Boletim do Conselho de Contribuintes do Estado de - Secretaria de ...
operação de importação: entrada física e prévia vinculação de destino das mercadorias ao estabelecimento mineiro. As mercadorias importadas, descritas nas notas fiscais acostadas às fls. 07/08, não transitaram pelo estabelecimento da importadora de direito no Estado de São Paulo (FFE Minerals Brasil Ltda.). Saiu da zona portuária (Santos – SP) e foi remetida para o estabelecimento da empresa autuada, onde ingressou fisicamente, demonstrando que o Estado mineiro é o competente para a exigência do ICMS na operação de importação em questão. No caso concreto ora em análise, a destinação prévia da mercadoria importada ao contribuinte mineiro está comprovada pelos seguintes documentos/dados: 1) A Impugnante em nenhum momento contesta o prévio destino dos equipamentos importados. Em sua peça defensória, mais precisamente à fl. 53, ela assim se manifesta: 2) Contrato ICAL/FFE n.º CT-01-84504-727 (fls. 26/36): 144 “Não se pode negar que as peças importadas fazem parte de um todo, qual seja, um forno de calcinação de calcário para produção de cal, a ser montado no município de Pains, Estado de Minas Gerais. A importação foi realizada com esta finalidade" Referido contrato foi firmado em 14/01/2003, tendo como objeto “o fornecimento, por parte da FFE, à ICAL, de um Sistema de Calcinação de Cal de capacidade de 1.100 toneladas métricas por dia, incluindo serviços de supervisão de montagem, posta em marcha e treinamento, a ser instalado na fábrica localizada no Município de Pains, Estado de Minas Gerais, conforme especificações, instruções e condições estabelecidas neste contrato e seus anexos relacionados na Cláusula Segunda.” Em sua Cláusula Sexta, previa o aludido contrato como obrigação da “ICAL” o “transporte e seguro dos equipamentos e materiais fabricados no exterior desde o Porto de Santos até o canteiro de obras em Pains”; 3) O desembaraço das mercadorias importadas ocorreu no dia 20/02/2004, conforme Comprovante de Importação de fl. 12. Portanto, o contrato anteriormente mencionado antecedeu a importação; 4) As notas fiscais de remessas das mercadorias importadas à ICAL (fls. 07/08) fazem alusão ao contrato supracitado; 5) A totalidade das mercadorias importadas foram remetidas à Impugnante, fato que pode ser comprovado pelos dados da DI anexados às fls. 13/18, com aqueles lançados nas notas fiscais de remessas;
6) Tanto na “Comercial Invoice” (fl. 19), quanto no “Bill Of Lading” (fl. 20) há a menção, expressa, de que as mercadorias se destinavam ao “Projeto ICAL”; 7) Os CTRC’s de fls. 09/10, mencionam como local de coleta e de descarga das mercadorias Santos (SP) e Pains (MG), respectivamente, demonstrando que os produtos saíram diretamente do local do desembaraço aduaneiro para o estabelecimento da Impugnante; 8) As etiquetas apostas nas embalagens das mercadorias também faziam menção ao “Projeto ICAL”. Portanto, o feito fiscal, além de estar amparado nos dispositivos legais acima transcritos, encontra respaldo, também, no art. 1.º, da Instrução Normativa Conjunta SLT/SRE/SCT n.º 03/2001, in verbis: “Art. 1º - É elemento necessário à comprovação da ocorrência de operação de importação indireta, dentre outras, a constatação, pelo Fisco, de uma das seguintes ocorrências: I - indicação de contribuinte mineiro na Fatura Comercial (Commercial Invoice), especificamente nos campos do importador ou consignatário; II - indicação de contribuinte mineiro como importador, consignatário ou destinatário no Bill of Lading - B/L (conhecimento de transporte marítimo), no Airway Bill - AWV (conhecimento de transporte aéreo) ou no conhecimento de transporte rodoviário internacional; (...) IX - comprovação de existência na mercadoria ou embalagem de qualquer identificação própria, selo, etiqueta internacional ou outra, que demonstre destino final o contribuinte mineiro; (...) XII - existência de previsão de destino de mercadoria da Zona Primária ou Secundária diretamente ao contribuinte mineiro, em contrato particular firmado entre a Comercial Importadora ou Trading Company e o importador indireto, mesmo localizado em outro Estado; XIII - existência de mercadoria considerada importada, com início do transporte em Zona Primária ou Secundária, e destinada diretamente a 145
BOLETIM DO CONSELHO DE CONTRIBUINTE
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO
dia-a-dia da revisão administrativ
1 - ALÍQUOTA DE ICMS Acórdão: 16
Até aqui, em tese, estaria o julga
Após cumprimento do Despacho Inter
Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câ
fato gerador. Com tais fundamentos,
extinguindo em decorrência a obrig
A homologação de pagamento mencio
Isto porque o prazo para que ocorra
“NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FI
são verificados usualmente com lan
do débito de imposto para Minas Ge
- importou coque de carvão metalú
(localização da firma destinatár
Outrossim, com relação à sujeiç
“Exige-se no presente trabalho fi
melhoria da qualidade, que acresce
Atendendo intimação o sujeito pas
IV - na saída de mercadoria, a qua
Assim sendo, vislumbro aqui a nulid
II - com documento fiscal que menci
... § 1 o Integra a base de cálcu
Inconformada, a Autuada apresenta,
documentos que comprovem suas alega
Em sessão realizada no dia 07/10/2
Moly-4 Utilizado no tratamento de
Dessa forma, legítimo o estorno ef
Define a referida IN que consumo im
Bens Alheios à Atividade do Estabe
procedente, para excluir das exigê
Afirma a Impugnante que a Constitui
Insta destacar que a Autuada é est
"(...) com a edição da Lei Comple
Como sobejamente sabido, o ato decl
Não obstante, fica resguardado ao
cujos remetentes gozavam na origem
II - à devolução total ou parcia
ementa: no parágrafo único do art
RELATÓRIO A autuação versa sobre
É oportuno observar que, conforme
Em face dos dispositivos legais sup
Andamento, na qual também são lan
Não obstante o Perito ter menciona
complemento de notas fiscais cuja e
(recibos de pagamento, notas fiscai
Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câ
Quanto a ser considerado como um ar
Inconformada, a Autuada apresenta,
Acórdão: 15.728/04/2 a - (Publica
à prestação do serviço, tenham
pessoas físicas ou jurídicas exer
Inconformada, a Autuada apresenta,
questão, ainda que, repita-se, o C
emissão das notas fiscais datilogr
- a aplicação da equidade só é
das alegações de erro no preenchi
Entretanto, expressamente no art. 1
Acórdão: 16.363/04/3 a - (Publica
Quanto ao primeiro argumento, embor
do artigo 134 do RICMS/02. Comprova
“notas fiscais 280323 e 280324, d
Às fls. 23, vem aos autos o docume
mercadoria descarregada em outro lo
§ único: A atividade administrati
discriminado nos referidos document
Após ter sido deferido o seu pedid
Note-se que a intimação do presen
provimento. Pela Fazenda Pública E
Art. 57 - Na hipótese do artigo an
imposto, em decorrência da falta d
mecânica, eletrônica e técnica p
Na Irregularidade 2 do AI o Fisco c
As Consultas SLT 099/2002, 139/99 e
Exigido ICMS, Multa de Revalidaçã
Pretende também a Autuada que os v
A decisão consubstanciada no Acór
A Autuada, através de Despacho Int
Acórdão: 2.964/04/CE - (Publicado
extração, industrialização ou g
mercadorias ou prestação de servi
Efeitos de 01/11/96 a 31/07/2000 -
prestação de serviços com o mont
000.124 de 16/10/00, valor de R$200
Art. 42 - Excepcionado o caso de tr
documentos fiscais e sem o recolhim
postais, realiza outros mister, den
da isenção, conforme previsto no
Um vez que a Impugnante é uma Empr
Cabe ressalvar que, por ser da inic
I - venda de selos, peças filatél
Tem razão o agravante. O art. 10 d
da intempestividade da Impugnação
Assim, uma vez caracterizada a repe
O rigor decorre da possibilidade da
dispositivo regulamentar capitulado
Acrescente-se que, diante da ausên
- nos termos do artigo 156 do Códi
É fato incontroverso que com a edi
asfáltica e asfalto diluído, para
O inciso seguinte consagra ao Estad
(...) XI - impermeabilizantes - 270
valor da diferença entre alíquota
Acrescenta que, no momento da reali
ealizadas pelo contribuinte mineiro
Autos de Infração, relativas a IC
§ 8° - A responsabilidade previst
incluído o valor do IPI, do frete,
Em sessão realizada em 29/04/04, p
- no tocante às operações de tra
petróleo, sediada em outro Estado,
22 - TAXA Acórdão: 16.103/04/2 a
que trata esta lei, aplicam-se, no
( Hipótese de Incidência Tributá
No caso presente, insiste-se, quand
Estado. Ademais, em se tratando de
A controvérsia estabelecida não o
Face a legislação transcrita, bem
Fundamenta seu pedido no fato de qu
ase de cálculo, por terem sido des
Além disto, a Autuada não teria d
egistradas no LRE, sem comprovaçã
esponsável pelo estabelecimento qu
da autoridade fazendária da circun
diante de atos simulatórios o Fisc
Nem mesmo o veículo VW/Apollo GLS,
A Auditoria Fiscal, em parecer de f
No laudo pericial, esclarece que da
ancárias, e é através destas que
Logo, a não apresentação dos ext
disparate que resultaria do entendi
projeto de lei complementar de refo
constitucionalmente cometidos ao Ju
DECISÃO Superada, de plano, a cond
- apropriou-se de crédito de ICMS
eceber a mercadoria, sem a retenç
Retornando à matéria fática do p
faixa 3; - para a empresa LC Fragr
programas e arquivos com registros
A retenção da documentação da I
Os anexos 3, 4 e 5 apresentados pel
As suas alegações para não apres
artigo 52, Anexo V do RICMS/96, no
artigos 57 e 58 da CLTA/MG, foram o
Peças montadas: Jg. Juntas - cod.
Contudo, tal vício foi sanado, con
com o art. 147 do RICMS/96. Infraç
Os fundamentos expostos no parecer
O contrato celebrado com a BHTRANS
Acórdão: 16.668/04/1 a - (Publica
- a suposta falta de destaque e rec
04. Anexar aos autos cópia do Livr
Quanto ao valor das mercadorias, pa
41 e 46 da Parte 1 do Anexo II quan
apresentou as notas fiscais relativ
RELAÇÃO DOS PRESIDENTES E VICE-PR
2004 - Presidente: Roberto Nogueira