Boletim do Conselho de Contribuintes do Estado de - Secretaria de ...
documento fiscal previamente emitido. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação e Multa Isolada, capitulada no inciso II, artigo 55, Lei 6763/75. Exclusão do ICMS, e respectiva Multa de Revalidação, uma vez considerada regular a emissão do documento fiscal pertinente. Nesse sentido, necessário se faz adequar a base de cálculo da exigência da Multa Isolada ao valor consignado no respectivo documento fiscal. Infração parcialmente caracterizada. Exigência, em parte, mantida. Lançamento parcialmente procedente. Acionado o permissivo legal, art. 53, § 3º, da Lei 6763/75, para cancelar a Multa Isolada. Decisões unânimes. RELATÓRIO A autuação versa sobre entrega de mercadoria sem documento fiscal, constatado a partir de contagem física de mercadoria em trânsito. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação e Multa Isolada, capitulada no inciso II, artigo 55, Lei 6763/75, referentes ao mês de maio de 2003. Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procurador regularmente constituído, Impugnação às fls. 18/20, contra a qual o Fisco se manifesta às fls. 25/28. DECISÃO Cuida o caso em tela de imputação fiscal de entrega de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação e Multa Isolada, capitulada no inciso II, artigo 55, Lei 6763/75, referentes ao mês de maio de 2003. Em contagem física de mercadorias em trânsito, realizada pelo Fisco no ato da abordagem fiscal, constatou-se que não estavam presentes no veículo transportador parte das mercadorias discriminadas na nota fiscal nº 000072, emitida por Plastro do Brasil S.A., ora Coobrigada. Dessa forma, imputou-se aos sujeitos passivos a infração de entrega desacobertada de documento fiscal de mercadorias, exigindo-se, assim, ICMS, Multa de Revalidação e Multa Isolada, capitulada no inciso II, artigo 55, Lei 6763/75. Primeiramente, no que concerne à sujeição passiva, verifica-se coerente a imputação fiscal ao emitente dos documentos fiscais e ao transportador, se analisado o ordenamento legal pertinente à matéria. No caso, a Coobrigada emitiu a nota fiscal citada para venda de mercadoria a empresa estabelecida no Estado do Espírito Santo. 172 Art. 121 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.(Grifado) Dessa forma, a Coobrigada é sujeito passivo na condição de contribuinte, ao passo que a Autuada, pessoa física, transportador, é sujeito passivo na condição de responsável, considerando-se previsão expressa da Lei 6763/75. Art. 21 - São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária: I - II - os transportadores: a) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; No que tange ao mérito da autuação fiscal, qual seja, à infração de entrega de mercadoria desacobertada de documento fiscal, algumas ponderações devem ser feitas. De início, se a acusação refere-se a entrega de mercadoria desacobertada, logicamente que ela se reporta a mercadoria discriminada em um documento fiscal específico. In casu, o documento fiscal em questão é o de nº 000072, emitido pela ora Coobrigada, em 14.05.2003. Entende-se que, tratando-se de documento fiscal previamente existente, o imposto, relativo à operação, deve ser considerado, não sendo coerente sua cobrança novamente. Nesse sentido, conclui-se pela exclusão do ICMS, e respectiva Multa de Revalidação, da exigência em questão. No que se refere à Multa Isolada exigida, entrega desacobertada, de acordo com o dispositivo pertinente à penalidade, inciso II, artigo 55, Lei 6763/75, 173
BOLETIM DO CONSELHO DE CONTRIBUINTE
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO
dia-a-dia da revisão administrativ
1 - ALÍQUOTA DE ICMS Acórdão: 16
Até aqui, em tese, estaria o julga
Após cumprimento do Despacho Inter
Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câ
fato gerador. Com tais fundamentos,
extinguindo em decorrência a obrig
A homologação de pagamento mencio
Isto porque o prazo para que ocorra
“NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FI
são verificados usualmente com lan
do débito de imposto para Minas Ge
- importou coque de carvão metalú
(localização da firma destinatár
Outrossim, com relação à sujeiç
“Exige-se no presente trabalho fi
melhoria da qualidade, que acresce
Atendendo intimação o sujeito pas
IV - na saída de mercadoria, a qua
Assim sendo, vislumbro aqui a nulid
II - com documento fiscal que menci
... § 1 o Integra a base de cálcu
Inconformada, a Autuada apresenta,
documentos que comprovem suas alega
Em sessão realizada no dia 07/10/2
Moly-4 Utilizado no tratamento de
Dessa forma, legítimo o estorno ef
Define a referida IN que consumo im
Bens Alheios à Atividade do Estabe
procedente, para excluir das exigê
Afirma a Impugnante que a Constitui
Insta destacar que a Autuada é est
"(...) com a edição da Lei Comple
Como sobejamente sabido, o ato decl
Não obstante, fica resguardado ao
cujos remetentes gozavam na origem
II - à devolução total ou parcia
ementa: no parágrafo único do art
RELATÓRIO A autuação versa sobre
É oportuno observar que, conforme
Em face dos dispositivos legais sup
Andamento, na qual também são lan
Não obstante o Perito ter menciona
complemento de notas fiscais cuja e
grande maioria, sendo que as notas
92, 93, 102, 103, 112 e 113), negan
“Art. 747 - O pagamento do impost
Resposta: As operações objeto da
de metal não ferroso e ser classif
abarcando os desperdícios e resíd
vez que os destinatários consignad
falta de entrega da totalidade de d
Especial de Controle e Fiscalizaç
2) a indicação "BR", obrigatória
7 - EXPORTAÇÃO Acórdão: 16.478/
O fato de ter ocorrido a movimenta
não foram destinadas diretamente p
§ 2.º - O imposto previsto no inc
Quanto ao primeiro argumento, embor
do artigo 134 do RICMS/02. Comprova
“notas fiscais 280323 e 280324, d
Às fls. 23, vem aos autos o docume
mercadoria descarregada em outro lo
§ único: A atividade administrati
discriminado nos referidos document
Após ter sido deferido o seu pedid
Note-se que a intimação do presen
provimento. Pela Fazenda Pública E
Art. 57 - Na hipótese do artigo an
imposto, em decorrência da falta d
mecânica, eletrônica e técnica p
Na Irregularidade 2 do AI o Fisco c
As Consultas SLT 099/2002, 139/99 e
Exigido ICMS, Multa de Revalidaçã
Pretende também a Autuada que os v
A decisão consubstanciada no Acór
A Autuada, através de Despacho Int
Acórdão: 2.964/04/CE - (Publicado
extração, industrialização ou g
mercadorias ou prestação de servi
Efeitos de 01/11/96 a 31/07/2000 -
prestação de serviços com o mont
000.124 de 16/10/00, valor de R$200
Art. 42 - Excepcionado o caso de tr
documentos fiscais e sem o recolhim
postais, realiza outros mister, den
da isenção, conforme previsto no
Um vez que a Impugnante é uma Empr
Cabe ressalvar que, por ser da inic
I - venda de selos, peças filatél
Tem razão o agravante. O art. 10 d
da intempestividade da Impugnação
Assim, uma vez caracterizada a repe
O rigor decorre da possibilidade da
dispositivo regulamentar capitulado
Acrescente-se que, diante da ausên
- nos termos do artigo 156 do Códi
É fato incontroverso que com a edi
asfáltica e asfalto diluído, para
O inciso seguinte consagra ao Estad
(...) XI - impermeabilizantes - 270
valor da diferença entre alíquota
Acrescenta que, no momento da reali
ealizadas pelo contribuinte mineiro
Autos de Infração, relativas a IC
§ 8° - A responsabilidade previst
incluído o valor do IPI, do frete,
Em sessão realizada em 29/04/04, p
- no tocante às operações de tra
petróleo, sediada em outro Estado,
22 - TAXA Acórdão: 16.103/04/2 a
que trata esta lei, aplicam-se, no
( Hipótese de Incidência Tributá
No caso presente, insiste-se, quand
Estado. Ademais, em se tratando de
A controvérsia estabelecida não o
Face a legislação transcrita, bem
Fundamenta seu pedido no fato de qu
ase de cálculo, por terem sido des
Além disto, a Autuada não teria d
egistradas no LRE, sem comprovaçã
esponsável pelo estabelecimento qu
da autoridade fazendária da circun
diante de atos simulatórios o Fisc
Nem mesmo o veículo VW/Apollo GLS,
A Auditoria Fiscal, em parecer de f
No laudo pericial, esclarece que da
ancárias, e é através destas que
Logo, a não apresentação dos ext
disparate que resultaria do entendi
projeto de lei complementar de refo
constitucionalmente cometidos ao Ju
DECISÃO Superada, de plano, a cond
- apropriou-se de crédito de ICMS
eceber a mercadoria, sem a retenç
Retornando à matéria fática do p
faixa 3; - para a empresa LC Fragr
programas e arquivos com registros
A retenção da documentação da I
Os anexos 3, 4 e 5 apresentados pel
As suas alegações para não apres
artigo 52, Anexo V do RICMS/96, no
artigos 57 e 58 da CLTA/MG, foram o
Peças montadas: Jg. Juntas - cod.
Contudo, tal vício foi sanado, con
com o art. 147 do RICMS/96. Infraç
Os fundamentos expostos no parecer
O contrato celebrado com a BHTRANS
Acórdão: 16.668/04/1 a - (Publica
- a suposta falta de destaque e rec
04. Anexar aos autos cópia do Livr
Quanto ao valor das mercadorias, pa
41 e 46 da Parte 1 do Anexo II quan
apresentou as notas fiscais relativ
RELAÇÃO DOS PRESIDENTES E VICE-PR
2004 - Presidente: Roberto Nogueira