Boletim do Conselho de Contribuintes do Estado de - Secretaria de ...
Findos os trabalhos, foi constatado que “o contribuinte, no período de maio/2000 a maio/2001, deixou de recolher, na condição de substituto tributário, o imposto devido nas prestações de serviços de transportes realizados por terceiros, sob a forma de subcontratação”. Foi lavrado Auto de Infração, para cobrar ICMS, MR e juros de mora, em razão da infringência aos artigos: 5º, §1º item 7 – 6º, X – 15, II – 16, IX e XIII – 22, §8º item 4, da lei 6763; art. 14, II, da lei 13.437; e artigos: 20, IV, §1º item 3 – 42 – 222, VI, da Parte Geral do RICMS/96; 86 de seu Anexo V e 46, II, do Anexo X. 270 Instruíram a acusação os documentos de fls. 05 a 34. Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente, através de procurador regularmente constituído, a Impugnação de fls. 35 a 39. Em preliminar, alega cerceamento de defesa, por não ter recebido qualquer demonstrativo da formação da base imponível e dos cálculos determinantes dos valores devidos. Declara haver recebido, tão-só, a TIAF e o AI. No mérito, informa que manteve “seu faturamento dentro dos parâmetros estabelecidos no Anexo I, a que se refere o inciso III do art. 11 da lei 13.437/99, faixa 1, efetuando seus recolhimentos ao percentual de 5%” – com base na legislação específica de microempresa. Frisa que sempre esteve enquadrada no Micro Geraes, por ser ME, e jamais recebeu qualquer notificação de seu desenquadramento ou mudança em seu regime de tributação. Discorda da apuração do ICMS/ST e apresenta os cálculos que considera corretos – na remota hipótese de ser cabível a forma de tributação imposta no AI -, restando uma diferença a maior de R$5.432,99. Pede seja considerado o valor de R$1.724,00, pagos no período, correspondente a ICMS. Traz aos autos os documentos de fls. 40 a 71. Em atenção à preliminar levantada na sua defesa, foram-lhe enviados os demais documentos que acompanharam o AI e foi reaberto o prazo de 30 dias previsto no artigo 97 da CLTA. A empresa autuada comparece aos autos (fls. 79 a 83), em peça que ratifica todos os termos da Impugnação anterior e acrescenta: “(...) os valores apresentados no AI/PTA, também não espelham a veracidade dos lançamentos contidos no livro de saídas e documentos expedidos pela impugnante no período fiscalizado, como passamos a relatar, observando-se que no período 2000-2001 existem lançamentos diferentes, conhecimento 000.003 de 01/06/00, lançado o valor em duplicata; 000.070 de 10/09/00, lançado a maior (valor real de R$500,00, tributado com base de R$1.200,00); conhecimento
000.124 de 16/10/00, valor de R$200,00 tributado como de R$400,00; e conhecimento 000.175, cancelado e tributado no valor de R$800,00; conhecimento 000.685 de 09/05/01 no valor de R$400,00, tributado no levantamento fiscal como R$800,00; entre outros”. O crédito tributário foi retificado, após a conferência dos documentos fiscais (fls. 86 a 89), e aberto novo prazo para a parte se manifestar. DECISÃO O Fisco se manifesta a respeito (fls. 96 a 100). O processo ora julgado versa sobre o não recolhimento de ICMS/ST na subcontratação de serviços de transportes. A empresa autuada, Via Mundi Transportes Ltda., tem por objeto social a prestação de serviços de transporte de cargas; por não possuir veículo próprio, subcontrata terceiros para a execução destes serviços (Declaração da empresa de que não os possui foi juntada a fl. 09). Até 30.11.2000, estava enquadrada como ME; passando à condição de EPP, a partir de então. Em julho/02, voltou a ser classificada como microempresa (telas informativas da Fazenda Estadual). Em razão de seu enquadramento no Micro Geraes, e do regime especial de tributação concedido às microempresas, entendeu o contribuinte que era inaplicável, às subcontratações que realiza, o regime de substituição tributária; bastando efetuar o pagamento ao percentual de 5%, nos termos da legislação específica. Consistiu o trabalho do Fisco em verificação fiscal analítica, sendo a comprovação de saídas feita através dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, emitidos e apresentados pelo contribuinte. Feitas estas considerações prévias, passa-se a analisar as questões suscitadas pela Autuada. Da Preliminar Verifica-se que o alegado cerceamento de defesa foi devidamente sanado com a remessa, ao contribuinte, de todos os documentos que compõem o Auto de Infração (fls. 74 a 78) e a reabertura de prazo de 30 dias, para pagamento com as reduções legais ou apresentação de defesa. Estes prazos foram novamente restaurados, após retificação dos trabalhos, com a alteração do crédito tributário (fls. 85-94). Não há, portanto, qualquer nulidade a macular o feito. 271
BOLETIM DO CONSELHO DE CONTRIBUINTE
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO
dia-a-dia da revisão administrativ
1 - ALÍQUOTA DE ICMS Acórdão: 16
Até aqui, em tese, estaria o julga
Após cumprimento do Despacho Inter
Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câ
fato gerador. Com tais fundamentos,
extinguindo em decorrência a obrig
A homologação de pagamento mencio
Isto porque o prazo para que ocorra
“NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FI
são verificados usualmente com lan
do débito de imposto para Minas Ge
- importou coque de carvão metalú
(localização da firma destinatár
Outrossim, com relação à sujeiç
“Exige-se no presente trabalho fi
melhoria da qualidade, que acresce
Atendendo intimação o sujeito pas
IV - na saída de mercadoria, a qua
Assim sendo, vislumbro aqui a nulid
II - com documento fiscal que menci
... § 1 o Integra a base de cálcu
Inconformada, a Autuada apresenta,
documentos que comprovem suas alega
Em sessão realizada no dia 07/10/2
Moly-4 Utilizado no tratamento de
Dessa forma, legítimo o estorno ef
Define a referida IN que consumo im
Bens Alheios à Atividade do Estabe
procedente, para excluir das exigê
Afirma a Impugnante que a Constitui
Insta destacar que a Autuada é est
"(...) com a edição da Lei Comple
Como sobejamente sabido, o ato decl
Não obstante, fica resguardado ao
cujos remetentes gozavam na origem
II - à devolução total ou parcia
ementa: no parágrafo único do art
RELATÓRIO A autuação versa sobre
É oportuno observar que, conforme
Em face dos dispositivos legais sup
Andamento, na qual também são lan
Não obstante o Perito ter menciona
complemento de notas fiscais cuja e
grande maioria, sendo que as notas
92, 93, 102, 103, 112 e 113), negan
“Art. 747 - O pagamento do impost
Resposta: As operações objeto da
de metal não ferroso e ser classif
abarcando os desperdícios e resíd
vez que os destinatários consignad
falta de entrega da totalidade de d
Especial de Controle e Fiscalizaç
2) a indicação "BR", obrigatória
7 - EXPORTAÇÃO Acórdão: 16.478/
O fato de ter ocorrido a movimenta
não foram destinadas diretamente p
§ 2.º - O imposto previsto no inc
face do princípio da não surpresa
- as demais empresas comerciais exp
8 - ICMS - ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃ
Pondera que não obstante as dificu
Cita e transcreve elementos de Acó
necessários e suficientes para sua
9 - IMPORTAÇÃO Acórdão: 15.975/
mercadoria idêntica àquela que ag
A Autuada argúi o "princípio da e
a - se a operação estiver benefic
este resulta da industrialização
Para dirimir possíveis conflitos d
6) Tanto na “Comercial Invoice”
A modificação introduzida na mat
importação, constante da norma in
A Auditoria Fiscal, em parecer de f
O encarte publicitário é parte es
Recentemente a Primeira Turma do Su
elação a cada DI, dos percentuais
É o relato sucinto, passo ao argum
documentos insertos, parece ter hav
Paixão (Revisora) e Windson Luiz d
Este fato, aliado aos demais compon
Merece apenas um reparo o trabalho
condicionantes ao gozo de tal benef
Inconformada, a Autuada apresenta,
Parágrafo único - O sujeito passi
de levantamento quantitativo com ba
A via original da denúncia espont
sustentou oralmente o Dr. Geraldo O
espécie, desde que não importe em
RELATÓRIO Versa a presente autuaç
Não se vê onde a Impugnante foi b
1. promoveu saídas de mercadorias
o bem arrolado pelo contribuinte n
Os demais argumentos apresentados p
estabelecer vinculação entre as m
(recibos de pagamento, notas fiscai
Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câ
Quanto a ser considerado como um ar
Inconformada, a Autuada apresenta,
Acórdão: 15.728/04/2 a - (Publica
à prestação do serviço, tenham
pessoas físicas ou jurídicas exer
Inconformada, a Autuada apresenta,
questão, ainda que, repita-se, o C
emissão das notas fiscais datilogr
- a aplicação da equidade só é
das alegações de erro no preenchi
Em sessão realizada em 29/04/04, p
- no tocante às operações de tra
petróleo, sediada em outro Estado,
22 - TAXA Acórdão: 16.103/04/2 a
que trata esta lei, aplicam-se, no
( Hipótese de Incidência Tributá
No caso presente, insiste-se, quand
Estado. Ademais, em se tratando de
A controvérsia estabelecida não o
Face a legislação transcrita, bem
Fundamenta seu pedido no fato de qu
ase de cálculo, por terem sido des
Além disto, a Autuada não teria d
egistradas no LRE, sem comprovaçã
esponsável pelo estabelecimento qu
da autoridade fazendária da circun
diante de atos simulatórios o Fisc
Nem mesmo o veículo VW/Apollo GLS,
A Auditoria Fiscal, em parecer de f
No laudo pericial, esclarece que da
ancárias, e é através destas que
Logo, a não apresentação dos ext
disparate que resultaria do entendi
projeto de lei complementar de refo
constitucionalmente cometidos ao Ju
DECISÃO Superada, de plano, a cond
- apropriou-se de crédito de ICMS
eceber a mercadoria, sem a retenç
Retornando à matéria fática do p
faixa 3; - para a empresa LC Fragr
programas e arquivos com registros
A retenção da documentação da I
Os anexos 3, 4 e 5 apresentados pel
As suas alegações para não apres
artigo 52, Anexo V do RICMS/96, no
artigos 57 e 58 da CLTA/MG, foram o
Peças montadas: Jg. Juntas - cod.
Contudo, tal vício foi sanado, con
com o art. 147 do RICMS/96. Infraç
Os fundamentos expostos no parecer
O contrato celebrado com a BHTRANS
Acórdão: 16.668/04/1 a - (Publica
- a suposta falta de destaque e rec
04. Anexar aos autos cópia do Livr
Quanto ao valor das mercadorias, pa
41 e 46 da Parte 1 do Anexo II quan
apresentou as notas fiscais relativ
RELAÇÃO DOS PRESIDENTES E VICE-PR
2004 - Presidente: Roberto Nogueira