ANEXO XV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV - Parte 2 - Item 5 80/2 “ “ “ “ “ “ Efeitos de 1º/12/2005 a 28/02/2013 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005: 5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS ” Efeitos de 1º/04/2009 a 28/02/2013 - Redação dada art. 1º, VII, e vigência estabelecida pelo art. 4º, V, ambos do Dec. nº 45.066, de 18/03/2009: Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85). *exceto nas operações com reatores ” Efeitos de 1º/05/2008 a 31/03/2009 - Redação dada pelo art. 1º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.793, de 25/04/2008: Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) *exceto nas operações com reatores ” Efeitos de 28/06/2007 a 30/04/2008 - Redação dada pelo art. 2º, VIII, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.553, de 27/06/2007: Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) *exceto nas operações com reatores ” Efeitos de 16/10/2006 a 27/06/2007 - Redação dada pelo art. 2º, VIII, e vigência estabelecida pelo art. 5º, I, ambos do Dec. nº 44.449, de 26/01/2007: Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) “ Efeitos de 1º/12/2005 a 15/10/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005: Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) ”
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV - Parte 2 - Item 5 “ “ Efeitos de 1º/08/2009 a 28/02/2013 - Redação dada pelo art. 1º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, IV, ambos do Dec. nº 45.138, de 20/07/2009: Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%) 5.1 8539 Lâmpada elétrica 40 5.2 8540 Lâmpada eletrônica 40 5.3 8504.10.00 Reator 40 5.4 8536.50 Interruptor automático termoelétrico (starter) ” 40 Efeitos de 1º/12/2005 a 31/07/2009 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005: Subitem Código NBM/SH 5.1 8539 Descrição MVA (%) Lâmpada elétrica e eletrônica, exceto lâmpada automotiva e lâmpada de raio ultravioleta e infravermelho classificadas nas posições 8539.29.10, 8539.29.90 e 8539.4 5.2 8540 Lâmpadas elétrica e eletrônica 40 5.3 8504.10 Reator 40 5.4 8536.50.90 Interruptor automático termoelétrico (starter) 40 ” 40 80/3
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