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ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IX</strong><br />

CAPÍTULO IV<br />

Do Armazém-Geral e do Depósito Fechado<br />

SEÇÃO I<br />

Do Armazém-Geral<br />

Art. 54. Na saída <strong>de</strong> mercadoria para <strong>de</strong>pósito em armazém-geral localizado no <strong>Estado</strong>, o remetente emitirá nota<br />

fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:<br />

I - do valor da mercadoria;<br />

II - da natureza da operação: “Outras saídas - remessa para <strong>de</strong>pósito”;<br />

III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.<br />

Art. 55. Na saída <strong>de</strong> mercadoria <strong>de</strong>positada em armazém-geral situado no <strong>Estado</strong>, em retorno ao estabelecimento<br />

<strong>de</strong>positante, o armazém-geral emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:<br />

I - do valor da mercadoria;<br />

II - da natureza da operação: “Outras saídas - retorno <strong>de</strong> mercadoria <strong>de</strong>positada”;<br />

III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.<br />

Art. 56. Na saída <strong>de</strong> mercadoria <strong>de</strong>positada em armazém-geral situado no <strong>Estado</strong>, com <strong>de</strong>stino a outro<br />

estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:<br />

I - o <strong>de</strong>positante emitirá nota fiscal em nome do <strong>de</strong>stinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:<br />

a) do valor e da natureza da operação;<br />

b) do imposto, se <strong>de</strong>vido;<br />

c) da circunstância <strong>de</strong> que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando en<strong>de</strong>reço e números <strong>de</strong><br />

inscrição, estadual e no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;<br />

II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento <strong>de</strong>positante, sem<br />

<strong>de</strong>staque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:<br />

a) do valor da mercadoria, que correspon<strong>de</strong>rá àquele atribuído por ocasião <strong>de</strong> sua entrada no armazém-geral;<br />

b) da natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico <strong>de</strong> mercadoria <strong>de</strong>positada”;<br />

c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento <strong>de</strong>positante;<br />

d) do nome, en<strong>de</strong>reço e números <strong>de</strong> inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se <strong>de</strong>stinar a mercadoria;<br />

(1138) III - a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento <strong>de</strong>positante, ou<br />

pelo respectivo DANFE;<br />

(1138) IV - o armazém-geral indicará, no verso das vias da nota fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo<br />

estabelecimento <strong>de</strong>positante, ou do respectivo DANFE, a data <strong>de</strong> sua efetiva saída e o número, a série e a data da nota fiscal a<br />

que se refere o inciso II <strong>de</strong>ste artigo;<br />

(1138) V - a nota fiscal prevista no inciso II <strong>de</strong>ste artigo, ou o respectivo DANFE, será remetido ao estabelecimento<br />

<strong>de</strong>positante, para escrituração do livro Registro <strong>de</strong> Entradas, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, contado da saída efetiva da mercadoria<br />

do armazém-geral.<br />

(1348) Art. 57. Na hipótese do artigo anterior, se o <strong>de</strong>positante for contribuinte inscrito no Cadastro <strong>de</strong> Produtor Rural<br />

Pessoa Física, será observado o seguinte:<br />

I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal <strong>de</strong> Produtor, mo<strong>de</strong>lo 4, em nome do estabelecimento <strong>de</strong>stinatário, com os<br />

requisitos exigidos e a indicação:<br />

a) do valor e da natureza da operação;<br />

b) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;<br />

c) quando for o caso, do número e da data do documento <strong>de</strong> arrecadação estadual e da i<strong>de</strong>ntificação do respectivo<br />

órgão arrecadador;<br />

d) quando for o caso, <strong>de</strong> que o imposto será pago pelo estabelecimento <strong>de</strong>stinatário;<br />

e da circunstância <strong>de</strong> que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando en<strong>de</strong>reço e números <strong>de</strong><br />

inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;<br />

II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento <strong>de</strong>stinatário, com<br />

os requisitos exigidos e a indicação:<br />

a) do valor da operação, que correspon<strong>de</strong>rá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural;<br />

b) da natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> terceiros”;<br />

c) do número e da data da Nota Fiscal <strong>de</strong> Produtor, mo<strong>de</strong>lo 4, emitida pelo produtor rural e do nome, en<strong>de</strong>reço e<br />

número <strong>de</strong> inscrição do mesmo;<br />

d) do número e da data do documento <strong>de</strong> arrecadação mencionado na alínea “c” do inciso anterior e da i<strong>de</strong>ntificação<br />

do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso;<br />

III - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal <strong>de</strong> Produtor, mo<strong>de</strong>lo 4, e pela nota fiscal<br />

mencionada no inciso anterior;<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.269, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 23 <strong>de</strong> 122

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