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ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IX</strong><br />

Art. 99. Fica facultada à oficina <strong>de</strong> consertos <strong>de</strong> veículos automotores, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos ou<br />

assemelhados que, cumulativamente, prestar serviços com o fornecimento <strong>de</strong> mercadorias a adoção do sistema especial para<br />

emissão <strong>de</strong> documento fiscal previsto neste Capítulo.<br />

Parágrafo único. Na hipótese <strong>de</strong> o sistema aprovado se relacionar com operações sujeitas a tributos <strong>de</strong> competência<br />

dos Fiscos Fe<strong>de</strong>ral ou Municipal, o beneficiário <strong>de</strong>verá requerer a sua manifestação, antes <strong>de</strong> implementá-lo.<br />

Art. 100. Na entrada <strong>de</strong> bens para conserto será emitido o documento Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço, em jogos soltos numerados<br />

tipograficamente em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte <strong>de</strong>stinação:<br />

I - 1ª via - faturamento;<br />

II - 2ª via - exibição ao Fisco;<br />

III - 3ª via - oficina.<br />

Art. 101. A Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço conterá as seguintes indicações:<br />

I - <strong>de</strong>nominação: Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço;<br />

II - número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, número e <strong>de</strong>stinação das vias;<br />

III - data da emissão;<br />

IV - nome, en<strong>de</strong>reço e números <strong>de</strong> inscrição, estadual e no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Pessoa Jurídica (CNPJ), do<br />

estabelecimento emitente;<br />

V - nome, en<strong>de</strong>reço e números <strong>de</strong> inscrição, estadual e no CNPJ ou no Cadastro <strong>de</strong> Pessoa Física (CPF), do cliente;<br />

VI - dados discriminadores do bem que permitam a sua perfeita i<strong>de</strong>ntificação, tais como: marca, mo<strong>de</strong>lo, ano, cor,<br />

placa, número do chassi ou série, etc.;<br />

VII - anotação dos serviços a serem executados;<br />

VIII - discriminação das mercadorias a serem empregadas: quantida<strong>de</strong>, espécie, marca, qualida<strong>de</strong>, tipo, mo<strong>de</strong>lo,<br />

número <strong>de</strong> série e <strong>de</strong>mais elementos que permitam a sua perfeita i<strong>de</strong>ntificação;<br />

<strong>IX</strong> - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;<br />

X - outras indicações <strong>de</strong> interesse do contribuinte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não prejudiquem a clareza do documento;<br />

XI - nome, en<strong>de</strong>reço, números <strong>de</strong> inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

impressão, números do primeiro e do último documento impressos e número da Autorização para Impressão <strong>de</strong> Documentos<br />

Fiscais (AIDF).<br />

§ 1º. Na confecção e no preenchimento da Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço, as indicações:<br />

I - dos incisos I, II, IV e XI do caput <strong>de</strong>ste artigo serão impressas tipograficamente;<br />

II - dos incisos III e V a VII do caput <strong>de</strong>ste artigo serão preenchidas no momento da entrada do bem no<br />

estabelecimento;<br />

III - do inciso VIII do caput <strong>de</strong>ste artigo serão preenchidas no momento do fornecimento da peça à oficina;<br />

IV - do inciso <strong>IX</strong> do caput <strong>de</strong>ste artigo serão preenchidas na conclusão do serviço.<br />

§ 2º As indicações do inciso <strong>IX</strong> do caput <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rão ser dispensadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que constem do documento<br />

fiscal <strong>de</strong> que trata o artigo 104 <strong>de</strong>sta Parte a discriminação da mercadoria e o seu respectivo valor.<br />

Art. 102. Na hipótese <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> Sistema <strong>de</strong> Processamento Eletrônico <strong>de</strong> Dados (PED), as indicações dos<br />

incisos VIII e <strong>IX</strong> do caput do artigo anterior serão substituídas por documento interno <strong>de</strong> requisição <strong>de</strong> peças, a ser emitido no<br />

momento do fornecimento da mercadoria à oficina.<br />

§ 1º Quando solicitada pela fiscalização, <strong>de</strong>verá ser emitida relação referente às or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> serviço em execução,<br />

contendo as seguintes informações:<br />

I - <strong>de</strong>nominação: “Relação <strong>de</strong> Peças Requisitadas pela Oficina”;<br />

II - números e séries das or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> serviço correspon<strong>de</strong>ntes, discriminando, relativamente a cada uma <strong>de</strong>las, as<br />

mercadorias a serem empregadas por quantida<strong>de</strong>, espécie, marca, qualida<strong>de</strong>, tipo, mo<strong>de</strong>lo, número <strong>de</strong> série e <strong>de</strong>mais elementos<br />

que permitam a sua perfeita i<strong>de</strong>ntificação;<br />

III - valores, unitários e total, das mercadorias;<br />

IV - data e hora da emissão.<br />

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte <strong>de</strong> fazer constar no documento <strong>de</strong> que trata o artigo 104 <strong>de</strong>sta<br />

Parte a discriminação das mercadorias empregadas e seus respectivos valores.<br />

Art. 103. O documento referido no artigo 100 <strong>de</strong>sta Parte somente po<strong>de</strong>rá ser confeccionado mediante autorização da<br />

repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, na forma estabelecida nos artigos 150 a 159 <strong>de</strong>ste Regulamento.<br />

Art. 104. Na conclusão do serviço será emitido documento fiscal próprio, com as exigências e os requisitos<br />

regulamentares e a indicação do número da Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço, dispensada apenas a discriminação das mercadorias.<br />

CAPÍTULO <strong>IX</strong><br />

Das Operações Relativas a Água Natural Canalizada<br />

Art. 105. A base <strong>de</strong> cálculo do imposto inci<strong>de</strong>nte sobre o fornecimento <strong>de</strong> água natural canalizada, bruta ou<br />

purificada após tratamento, é o valor da operação relativa ao fornecimento <strong>de</strong> água a distribuidor ou a consumidor final.<br />

§ 1º O fornecedor <strong>de</strong> água, em substituição aos créditos relativos às entradas <strong>de</strong> mercadorias em seu estabelecimento<br />

e à utilização <strong>de</strong> serviços, po<strong>de</strong>rá optar pelo crédito global presumido <strong>de</strong> 60% (sessenta por cento) do imposto <strong>de</strong>vido.<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.269, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 36 <strong>de</strong> 122

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