11.10.2013 Views

ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IX</strong><br />

(494) § 1º Na hipótese em que tenha sido utilizada a alíquota interestadual, a empresa <strong>de</strong> construção civil <strong>de</strong>verá, no<br />

primeiro posto <strong>de</strong> fiscalização ou, na falta <strong>de</strong>ste no percurso, no primeiro município mineiro por on<strong>de</strong> transitar a mercadoria:<br />

(332) I - comprovar o pagamento da diferença do imposto <strong>de</strong>vido à unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> origem, inclusive por meio <strong>de</strong><br />

Guia Nacional <strong>de</strong> Recolhimento <strong>de</strong> Tributos Estaduais (GNRE); ou<br />

(332) II - recolher antecipadamente, observado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto:<br />

(332) a) <strong>de</strong>vido em virtu<strong>de</strong> das operações <strong>de</strong> que tratam os incisos VII e XI do caput do artigo 1º <strong>de</strong>ste Regulamento; ou<br />

(332) b) relativo à operação subseqüente.<br />

(332) § 2º Para apuração do imposto a ser antecipado será observado o seguinte:<br />

(332) I - relativamente às operações <strong>de</strong> que tratam os incisos VII e XI do caput do artigo 1º <strong>de</strong>ste Regulamento, será<br />

aplicado o percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base <strong>de</strong> cálculo utilizada para a<br />

cobrança do o imposto na origem;<br />

(332) II - relativamente à operação subseqüente, será aplicada a alíquota interna sobre o valor da operação <strong>de</strong> entrada,<br />

<strong>de</strong>duzindo do resultado o imposto corretamente <strong>de</strong>stacado no documento fiscal emitido pelo remetente.<br />

(332) § 3º Para a escrituração dos documentos fiscais, sem prejuízo das <strong>de</strong>mais disposições <strong>de</strong>ste Regulamento, será<br />

observado o seguinte:<br />

(332) I - na hipótese <strong>de</strong> que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º:<br />

(332) a) os documentos fiscais relacionados com a mercadoria ou com o serviço utilizado serão escriturados no livro<br />

Registro <strong>de</strong> Entradas, com anotação, na coluna “Observações”, do valor do imposto antecipado, e <strong>de</strong> que a mercadoria se<br />

<strong>de</strong>stina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou <strong>de</strong> que o serviço não está vinculado a operação ou<br />

prestação subseqüentes tributadas;<br />

(332) b) em se tratando <strong>de</strong> entrada <strong>de</strong> bem <strong>de</strong>stinado ao ativo permanente, serão observadas as <strong>de</strong>mais disposições <strong>de</strong>ste<br />

Regulamento;<br />

(332) II - na hipótese <strong>de</strong> que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º:<br />

(1138) a) o valor do imposto antecipado será <strong>de</strong>stacado em nota fiscal., mo<strong>de</strong>lo 1 ou 1-A, ou NF-e, emitida pelo adquirente<br />

para esse fim, com a observação, no campo "Informações Complementares": "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 189-A da<br />

Parte 1 do Anexo <strong>IX</strong> do RICMS", com indicação dos números e datas das notas fiscais relativas às entradas das mercadorias;<br />

(332) b - a nota fiscal a que se refere a alínea anterior será lançada no livro Registro <strong>de</strong> Entradas, com informação na coluna<br />

"Observações" do seguinte: "ICMS recolhido na forma do art. 189-A da Parte 1 do Anexo <strong>IX</strong> do RICMS".<br />

(332) § 4º Em se tratando <strong>de</strong> antecipação relativa à operação subseqüente, a empresa <strong>de</strong> construção civil não fica<br />

dispensada do recolhimento do imposto <strong>de</strong>vido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante <strong>de</strong> sua<br />

industrialização.<br />

(332) § 5º A antecipação <strong>de</strong> que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º não se aplica à mercadoria sujeita ao regime <strong>de</strong><br />

substituição tributária, hipótese em que a empresa <strong>de</strong> construção civil observará as disposições relativas ao referido regime.<br />

(332) § 6º Para efeitos <strong>de</strong> recolhimento do imposto antecipado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não exista posto <strong>de</strong> fiscalização por on<strong>de</strong> transitar<br />

a mercadoria, quando a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o<br />

recolhimento <strong>de</strong>verá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da mercadoria pelo <strong>de</strong>stinatário.<br />

CAPÍTULO XVII<br />

Das Operações Relativas a Distribuição e a Entrega <strong>de</strong> Brin<strong>de</strong> ou Presente<br />

Art. 190. O contribuinte que adquirir brin<strong>de</strong> ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final<br />

<strong>de</strong>verá:<br />

I - escriturar o documento fiscal relativo à aquisição, e respectivo serviço <strong>de</strong> transporte, no livro Registro <strong>de</strong> Entradas,<br />

creditando-se do imposto <strong>de</strong>stacado no documento fiscal;<br />

(1247) II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com <strong>de</strong>staque do imposto, incluindo no<br />

valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título <strong>de</strong> Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), <strong>de</strong>vendo constar como<br />

<strong>de</strong>stinatário o próprio emitente, e, em seu corpo, a expressão: “Emitida nos termos do art. 190 da Parte 1 do Anexo <strong>IX</strong> do<br />

RICMS”;<br />

III - escriturar a nota fiscal referida no inciso anterior no livro Registro <strong>de</strong> Saídas.<br />

§ 1º Consi<strong>de</strong>ra-se brin<strong>de</strong> ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da ativida<strong>de</strong> do contribuinte,<br />

tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.<br />

§ 2º Na entrega <strong>de</strong> brin<strong>de</strong> ou presente diretamente a consumidor ou a usuário final, fica dispensada a emissão <strong>de</strong><br />

documento fiscal.<br />

Art. 191. Caso o contribuinte efetue o transporte <strong>de</strong> brin<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> presente para distribuição direta a consumidor ou a<br />

usuário final, <strong>de</strong>verá observar o seguinte:<br />

I - a saída da mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além<br />

das <strong>de</strong>mais indicações exigidas:<br />

a) como natureza da operação: “Remessa para distribuição <strong>de</strong> brin<strong>de</strong>s”;<br />

b) número, série, data e valor da nota fiscal referida no inciso II do caput do artigo anterior;c<br />

c) a circunstância <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> transporte efetuado com veículo próprio, quando for o caso;<br />

II - a nota fiscal referida no inciso anterior não será escriturada no livro Registro <strong>de</strong> Saídas.<br />

Art. 192. Na hipótese <strong>de</strong> o contribuinte adquirir brin<strong>de</strong> ou presente para distribuição por intermédio <strong>de</strong> outro<br />

estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta<br />

a consumidor ou a usuário final, será observado o seguinte:<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.269, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 49 <strong>de</strong> 122

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!