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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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abastecimento, totem metálico, eleva<strong>do</strong>r <strong>de</strong> rampa para troca <strong>de</strong> óleo, tanque<br />

aéreo 6.000 litros, tanque aéreo metálico, tanque reforma<strong>do</strong>, tanque 10.000 litros,<br />

painel metálico, tanque aéreo <strong>de</strong> 3.000 litros, dique metálico <strong>de</strong> contenção, tanque<br />

15.000 litros, tanque capacida<strong>de</strong> 30 m3, tanque 30.000 litros e tanque aéreo<br />

14.700 litros.<br />

Como já informa<strong>do</strong>, tais bens são cedi<strong>do</strong>s em comodato para serem<br />

utiliza<strong>do</strong>s nos postos varejistas <strong>de</strong> combustíveis que adquirem o combustível da<br />

ora Autuada para revenda.<br />

Dessa forma, o cerne da questão está no direito ou não da empresa<br />

<strong>de</strong> se creditar <strong>do</strong> imposto referente à aquisição <strong>de</strong> bens <strong>do</strong> ativo permanente que<br />

teriam como finalida<strong>de</strong> a cessão em comodato a postos <strong>de</strong> combustíveis que<br />

utilizam sua “ban<strong>de</strong>ira”.<br />

O Fisco enten<strong>de</strong> que esses bens seriam alheios à ativida<strong>de</strong> da<br />

empresa, que <strong>de</strong>sta forma não teria o direito aos créditos correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

O fato <strong>do</strong>s bens em questão terem si<strong>do</strong> cedi<strong>do</strong>s em comodato pela<br />

Impugnante não <strong>de</strong>scaracteriza o direito ao crédito, na medida que inexiste na lei<br />

distinção entre bens <strong>do</strong> ativo fixo e bens <strong>do</strong> ativo fixo cedi<strong>do</strong>s a terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que utiliza<strong>do</strong>s em prol da ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento.<br />

Além disto, o fato das merca<strong>do</strong>rias serem comodatadas para<br />

reven<strong>de</strong><strong>do</strong>res <strong>de</strong> combustíveis (postos <strong>de</strong> combustíveis), com contratos vigentes<br />

com a Impugnante, <strong>de</strong>monstra que este tipo <strong>de</strong> empréstimo tem por objetivo<br />

viabilizar a ativida<strong>de</strong> comercial da própria Impugnante.<br />

Cabe ressaltar que a aquisição <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao ativo<br />

permanente das distribui<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> combustíveis, inclusive tanques subterrâneos<br />

instala<strong>do</strong>s nos postos <strong>de</strong> revenda <strong>de</strong> combustíveis, faz parte <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />

negócio <strong>de</strong> distribuição, porque o órgão regula<strong>do</strong>r <strong>de</strong>sse segmento econômico, a<br />

ANP, não autoriza que as distribui<strong>do</strong>ras operem diretamente os postos <strong>de</strong> revenda<br />

e, com isto, a distribui<strong>do</strong>ra adquire os bens necessários ao funcionamento <strong>do</strong>s<br />

postos <strong>de</strong> revenda e os ce<strong>de</strong> em comodato.<br />

Dessa forma, as merca<strong>do</strong>rias cedidas em comodato ora sob análise<br />

são materiais necessários à execução da ativida<strong>de</strong>-fim da Impugnante.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, constata-se direito aos créditos correspon<strong>de</strong>ntes aos<br />

bens cita<strong>do</strong>s. Contu<strong>do</strong>, esse direito encontra pressupostos e limitações impostos<br />

pela legislação, a saber, as previsões constantes da subalínea "a.1", da alínea "a",<br />

<strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> art. 66, <strong>do</strong> RICMS/96 e inciso II, <strong>do</strong> art. 66, <strong>do</strong> RICMS/02, vigentes,<br />

conforme o caso, quan<strong>do</strong> da entrada <strong>do</strong> bem no estabelecimento da Autuada.<br />

Falta <strong>de</strong> escrituração <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais no livro CIAP<br />

Também se exige na presente autuação a Multa Isolada prevista no<br />

inciso I, <strong>do</strong> art. 55, da Lei nº 6.763/75, pela falta <strong>de</strong> registro no livro CIAP (Controle<br />

<strong>de</strong> Crédito <strong>de</strong> ICMS <strong>do</strong> Ativo Permanente) das notas fiscais <strong>de</strong> entrada <strong>de</strong> bens <strong>do</strong><br />

ativo permanente no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> março/2002 a <strong>de</strong>zembro/2005.<br />

Esta constatação é incontroversa nos autos, não haven<strong>do</strong> por parte<br />

<strong>do</strong> Contribuinte qualquer manifestação.<br />

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