11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

(Cataguases) e o Posto <strong>de</strong> Fiscalização on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>u a autuação (Além Paraíba),<br />

não obstante não tenha si<strong>do</strong> esta a acusação fiscal, tem-se como perfeitamente<br />

razoável o indício <strong>de</strong> que a nota fiscal po<strong>de</strong>ria estar sen<strong>do</strong> reutilizada, no caso,<br />

transportan<strong>do</strong> outra merca<strong>do</strong>ria que não aquela <strong>de</strong>scrita no <strong>do</strong>cumento. Com<br />

efeito, <strong>de</strong>sarrazoa<strong>do</strong> seria consi<strong>de</strong>rar que o veículo transporta<strong>do</strong>r teria consumi<strong>do</strong><br />

mais <strong>de</strong> 20 horas para percorrer tal distância.<br />

A<strong>de</strong>mais, não se sustentam as argumentações <strong>do</strong> Impugnante <strong>de</strong><br />

que, pelo simples fato <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> nota fiscal avulsa, e portanto emitida pela<br />

própria repartição fazendária, todas as informações constantes da mesma são<br />

necessariamente verda<strong>de</strong>iras. Ora, como bem se manifesta a Fiscalização,<br />

mesmo sen<strong>do</strong> emitida pela repartição fazendária, o funcionário que o faz não vê e<br />

nem fiscaliza a carga, tanto assim que consta nas suas informações<br />

complementares a informação <strong>de</strong> que a operação sujeita-se a revisão fiscal. E no<br />

caso concreto foi exatamente isso que se <strong>de</strong>u. Ao efetuar tal revisão, constatou a<br />

Fiscalização a já mencionada irregularida<strong>de</strong>.<br />

Também não se sustenta o argumento <strong>de</strong> que não foi emiti<strong>do</strong> nem<br />

mesmo o <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> contagem física da merca<strong>do</strong>ria. Ora, se houve a<br />

aquiescência <strong>do</strong> sujeito passivo em quitar as exigências por meio <strong>de</strong> DAF, não<br />

seria mesmo caso <strong>de</strong> emitir tal <strong>do</strong>cumento, até porque, nessa hipótese, além <strong>de</strong><br />

não haver apreensão da merca<strong>do</strong>ria, há necessariamente a emissão <strong>de</strong> outra nota<br />

fiscal avulsa para o seu regular acobertamento até o <strong>de</strong>stino.<br />

Como também esclarece a Fiscalização, no caso concreto não houve<br />

questionamento acerca da ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> ou falsida<strong>de</strong> da nota fiscal apresentada, e<br />

nem <strong>de</strong> seu prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>, mas tão-só que as merca<strong>do</strong>rias ali discriminadas<br />

não correspondiam àquela constante no veículo aborda<strong>do</strong>, não se prestan<strong>do</strong><br />

portanto a acobertar a carga, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o art. 149, III, da Parte Geral <strong>do</strong><br />

RICMS/02, segun<strong>do</strong> o qual consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>sacobertada, para to<strong>do</strong>s os efeitos, a<br />

movimentação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria:<br />

III – em que a quantida<strong>de</strong>, espécie, marca,<br />

qualida<strong>de</strong>, tipo, mo<strong>de</strong>lo ou número <strong>de</strong> série isolada<br />

ou cumulativamente, sejam diversos <strong>do</strong>s<br />

discrimina<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>cumento fiscal, no tocante<br />

à divergência verificada.(g.n.).<br />

De se mencionar ainda que o fato <strong>de</strong> a Fiscalização ter eleito o<br />

transporta<strong>do</strong>r como sujeito passivo em nada compromete a ação fiscal, uma vez<br />

que, a teor <strong>do</strong> disposto no art. 21, II, c, da Lei 6763/75, os transporta<strong>do</strong>res<br />

respon<strong>de</strong>m solidariamente pela obrigação na hipótese <strong>do</strong> transporte <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal.<br />

No caso sob exame, pois, dada a legitimida<strong>de</strong> e regularida<strong>de</strong> das<br />

exigências fiscais, porquanto plenamente em conformida<strong>de</strong> com a legislação<br />

aplicável, repita-se, apesar <strong>do</strong> inconformismo <strong>do</strong> Impugnante com a ação fiscal,<br />

não logrou o mesmo comprovar suas alegações.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, então, que não restou prova<strong>do</strong> nos autos que as<br />

exigências fiscais foram in<strong>de</strong>vidamente imputadas, e, ainda, que o Requerente<br />

407

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!