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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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ecebe<strong>do</strong>r da merca<strong>do</strong>ria, cuja operação <strong>de</strong> saída se fizera <strong>de</strong> algum mo<strong>do</strong><br />

beneficiada por concessão unilateral, sem amparo em convênio firma<strong>do</strong> pelas<br />

Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração.<br />

A Lei Complementar nº. 24/75:<br />

Art. 1º - As isenções <strong>do</strong> imposto sobre operações<br />

relativas à circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias serão<br />

concedidas ou revogadas nos termos <strong>de</strong><br />

convênios celebra<strong>do</strong>s e ratifica<strong>do</strong>s pelos Esta<strong>do</strong>s<br />

e pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral, segun<strong>do</strong> esta Lei.<br />

Parágrafo único - O disposto neste artigo<br />

também se aplica:<br />

I - à redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo;<br />

II - à <strong>de</strong>volução total ou parcial, direta ou indireta,<br />

condicionada ou não, <strong>do</strong> tributo, ao contribuinte, a<br />

responsável ou a terceiros;<br />

III - à concessão <strong>de</strong> créditos presumi<strong>do</strong>s;<br />

IV - a quaisquer outros incentivos ou favores<br />

fiscais ou financeiro-fiscais, concedi<strong>do</strong>s com base<br />

no imposto <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, <strong>do</strong>s<br />

quais resulte redução ou eliminação direta ou<br />

indireta, <strong>do</strong> respectivo ônus;<br />

V - às prorrogações e às extensões das isenções<br />

vigentes nesta data.<br />

Art. 2º - (...)<br />

§ 2º - A concessão <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá<br />

sempre <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão unânime <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />

representa<strong>do</strong>s; (...)<br />

Art. 8º - A inobservância <strong>do</strong>s dispositivos <strong>de</strong>sta lei<br />

acarretará, cumulativamente:<br />

I - a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato e a ineficácia <strong>do</strong> crédito fiscal<br />

atribuí<strong>do</strong> ao estabelecimento recebe<strong>do</strong>r da<br />

merca<strong>do</strong>ria;<br />

Verifica-se que as normas relacionadas com a concessão <strong>de</strong> isenção,<br />

benefício ou incentivo fiscal aplicam-se a todas as unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração, <strong>do</strong>n<strong>de</strong><br />

a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>las, isoladamente, conce<strong>de</strong>r “graça” a seus<br />

<strong>contribuintes</strong>, mormente quan<strong>do</strong> possa repercutir em prejuízo <strong>de</strong> outro ente<br />

tributante, como no caso.<br />

O Regulamento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong> 2002 estabelece em seu art. 62:<br />

Art. 62 - O imposto é não-cumulativo,<br />

compensan<strong>do</strong>-se o que for <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> em cada<br />

operação relativa à circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias ou<br />

prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte, interestadual<br />

ou intermunicipal, ou <strong>de</strong> comunicação com o<br />

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