11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

obviamente em consonância com a Constituição. E o STJ é claro, serviços<br />

meramente acessórios que são exatamente os serviços suplementares e<br />

facilida<strong>de</strong>s adicionais, são serviços acessórios à comunicação efetiva mas que<br />

não compreen<strong>de</strong>m a comunicação efetivamente consi<strong>de</strong>rada, em si. Por exemplo,<br />

o serviço <strong>de</strong> chamada em conferência, eu tenho a possibilida<strong>de</strong>, pagan<strong>do</strong> R$1,00,<br />

R$2,00, R$3,00 por mês <strong>de</strong> conectar três ou quatro pessoas ao mesmo tempo, eu<br />

pago para ter essa possibilida<strong>de</strong>, pagar para ter essa possibilida<strong>de</strong> não é pagar<br />

pelo uso, não é pagar pela prestação <strong>do</strong> serviço. Então esse valor que se paga<br />

apenas para se ter a disponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço chamada em conferência, que é<br />

um típico serviço suplementar, não é tributável pelo ICMS, ao passo que quan<strong>do</strong><br />

eu efetivamente realizo a chamada em conferência ligan<strong>do</strong> para duas, três, quatro,<br />

cinco pessoas, vou pagar ICMS sobre as duas, três, quatro, cinco, seis ligações<br />

que eu fizer, pois são ligações autônomas para usuários, para clientes da re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

telefonia diferencia<strong>do</strong>s, distintos.<br />

Dessa forma, na minha avaliação, os serviços suplementares e facilida<strong>de</strong>s<br />

adicionais não são tributáveis pelo ICMS, fazen<strong>do</strong> aqui a mesma ressalva que fiz<br />

quan<strong>do</strong> da locação, não são tributáveis pelo ICMS quan<strong>do</strong> são objeto <strong>de</strong> contratos<br />

distintos, quan<strong>do</strong> são contabiliza<strong>do</strong>s em contas distintas.<br />

Hoje está se tornan<strong>do</strong> comum a empresa, principalmente a <strong>de</strong> telefonia<br />

celular, ven<strong>de</strong>r um pacote para o usuário, você paga R$ 99,00 por mês e tem<br />

direito a 100 minutos, 100 torpe<strong>do</strong>s, 1000Kb <strong>de</strong> tráfego na Internet e <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse<br />

pacote você ganha “siga-me”, i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>r <strong>de</strong> chamadas, serviços suplementares.<br />

Nessas hipóteses, óbvio, você está contratan<strong>do</strong> um único serviço, um único<br />

pacote e a receita da empresa é única, R$ 99,00 pelo serviço <strong>de</strong> comunicação que<br />

está <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ste pacote. Nesse caso é obvio que há incidência <strong>do</strong> ICMS sobre o<br />

valor integral e não me parece que seria possível dissociar <strong>de</strong>sses R$ 99,00 e<br />

dizer algo que não está escrito em contrato, nem em lugar nenhum e nem em<br />

nenhuma conta contábil, que este valor aqui correspon<strong>de</strong> na verda<strong>de</strong> ao serviços<br />

<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> chamadas.<br />

Agora, diferentemente <strong>de</strong>ste caso, quan<strong>do</strong> a empresa contrata em<br />

aparta<strong>do</strong>, cobra em aparta<strong>do</strong> na conta telefônica, contabiliza em aparta<strong>do</strong> o<br />

serviço suplementar, assim como faz com a locação <strong>de</strong> equipamentos, nós temos<br />

que tratar os negócios jurídicos distintos <strong>de</strong> formas distintas, não se po<strong>de</strong>, por<br />

questão <strong>de</strong> simplicida<strong>de</strong>, dizer que como a empresa é presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

comunicação tu<strong>do</strong> o que ela faz é tributável pelo ICMS. Esse raciocínio,<br />

felizmente, não foi a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Regulamento <strong>do</strong> ICMS como se <strong>de</strong>ssumi <strong>do</strong><br />

próprio dispositivo que afasta a incidência <strong>do</strong> imposto na locação <strong>de</strong> equipamentos<br />

e na parte em que o Regulamento a<strong>do</strong>tou, o STJ superou este entendimento<br />

ressaltan<strong>do</strong> apenas que o Regulamento <strong>de</strong> Minas a<strong>do</strong>tou este entendimento por<br />

força <strong>de</strong> um Convênio Nacional, que foi o Convênio 69 <strong>de</strong> 1998 que gerou e ainda<br />

gera li<strong>de</strong>s em to<strong>do</strong> o Brasil, daí a razão <strong>de</strong> termos uma jurisprudência bastante<br />

consolidada <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça sobre o tema.<br />

Sen<strong>do</strong> essas as minhas consi<strong>de</strong>rações eu agra<strong>de</strong>ço novamente pelo<br />

convite <strong>de</strong> estar aqui hoje e espero ter fica<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> tempo que me foi<br />

proposto. Obriga<strong>do</strong>.<br />

49

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!