boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO: OS EFEITOS DO ENTENDIMENTO DA ANATEL NA ELEIÇÃO DO SUJEITO ATIVO NA TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS Dr. Ricardo Luiz Oliveira de Souza Assessor e Coordenador da Divisão de Política Tributária SUTRI/SEF/MG Em primeiro lugar, eu gostaria de agradecer ao Dr. Roberto a honra do convite, todos sabem que eu tenho um caso de amor com o Conselho... literalmente falando, não é? Bom, já parabenizando o Dr. André e entrando direto no tema, cumprimentando também a presidente, que está representando nosso ilustre Secretário de Finanças do Município, que também já foi Secretário da Fazenda, José Afonso Bicalho, e nosso Vice-Presidente do Conselho, André Barros Moura. A questão muito bem colocada pelo Dr. André Mendes Moreira, em muitos pontos nós até convergimos, nós concordamos integralmente com o que foi colocado. E até vou pegar carona, vou fazer uso da fala dele, para já ir direto a alguns pontos em que esta convergência não se verifica. Vamos primeiro então aos pontos de convergência. Em relação ao papel, à função da Anatel, enquanto autarquia federal, o quê a Anatel tem que displinar? Realmente qual é a missão da Anatel para disciplinar tributo de competência de outro ente federativo? Nada, ela não tem nada com isso. Quando eu ainda estava na representação do Estado na COTEPE, a Anatel se arvorou a baixar uma portaria, na qual ela dizia textualmente que não incidia ICMS sobre determinado serviço de telecomunicação. E na época isso causou – foi anterior a essa instrução, essa que ora nos é trazida para análise, esse Informe 224 –, e na época isso causou realmente muita repulsa ao CONFAZ e aos Estados, gerou inúmeras reuniões com a Anatel, até que em seguida ela se retratou. Pelo visto, ela se retratou até com algum lucro, pelo Informe 224, no ponto em que convergimos. Realmente o ato administrativo de uma autarquia federal é um ato de 2° nível, conforme foi muito bem explicado. Agora, alguns detalhes eu gostaria de pontuar. E antes de chegar nesses detalhes, eu queria dizer que nós temos no pano de fundo dessa discussão –serviços suplementares –, eu queria trazer à discussão também o serviço de valor adicionado, já que a proximidade da tese jurídica é muito próxima, praticamente idêntica, a não ser por aqueles pontos mesmo que o Dr. André colocou, mas tem um nexo aí que eu confesso que fico tentado a enfrentar e a debater com os senhores aqui. Qual é a questão? A questão que também foi muito bem colocada pelos julgados do STJ aqui, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo na Súmula 334, e nas decisões que lhe deram fundamento, no sentido de que a incidência do ICMS estaria direcionada ou orientada exclusivamente para os 50
serviços de telecomunicação. Na verdade, a grande discussão em relação à incidência do ICMS sobre o serviço de comunicação é essa dicotomia. Já desde a Constituição de 1967, através inclusive da Emenda Constitucional n° 1, de 1969, quando a competência para tributar serviços de comunicações era da União, e depois isso se repetiu no Código Tributário, no art. 68, é claramente dito: “prestação de serviços de comunicações”, exceto aquelas intramunicipais, que eram de competência do município. Então quando o Dr. André, peço licença para citá-lo, mas é que você fez uma brilhante exposição e em muitos pontos me economiza de ter que explicar toda a regra matriz de incidência, isso foi muito bem explicado, então eu vou direto ao ponto em que ocorre a divergência. Voltando aos antecedentes, antes da Constituição de 1988 já se tributava a comunicação. A Constituição, o pacto federativo brasileiro, já outorgava competência para tributar serviços de comunicação e não exclusivamente de telecomunicação. Com o advento da Constituição de 1988, com o novo desenho federativo que foi feito, o novo arranjo federativo com a ampliação das bases tributárias para os Estados, com a ampliação do alcance do antigo imposto sobre transportes, que era da União, enfim, todos nós sabemos que a Constituição, no seu art. 155, II, manteve a competência sobre a comunicação e não telecomunicação. O conceito de comunicação é absolutamente necessário para compreender a regra matriz de incidência. Foi muito bem explanado aqui, que o conceito de comunicação não encontra respaldo ou não encontra um referencial no direito positivado, então nós temos que buscar realmente um conceito fático, além dos conceitos linguísticos que foram utilizados do dicionário, temos outros também, como o do Federal Standard. Enfim, não há divergência quanto ao que é comunicação. A divergência vai surgir em relação ao alcance da prestação do serviço de comunicação. E aí, nessa delimitação, nessa definição é que nós vamos entrar realmente na distinção entre o que é telecomunicação, o que é comunicação, e também a questão originalmente colocada, dos serviços suplementares, e que eu me permiti trazer também o serviço de valor adicionado à discussão. Em relação ao conceito de prestação de serviço que também foi exposto brilhantemente, eu gostaria apenas de acrescentar um conceito de Bernardo Ribeiro de Morais, em que ele diz que a prestação de serviços tem o sentido de: “fornecimento de trabalho realizado por uma pessoa a um terceiro, mediante remuneração. Prestar serviço é servir, é prestar atividade ou trabalho a outrem.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do imposto sobre serviços. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978, p. 32) Esse conceito vai na mesma linha do conceito apresentado pelo Dr. André, que salvo engano é de Aires Barreto. E aí, entrando especificamente por 51
Fazenda Pública Estadual, o Dr. C
essenciais dificulta a elaboração
No que tange às cópias de AIDFs a
se dos números de Controle 189284-
TRATA-SE, TODAVIA, DE UM TÍTULO DE
Conveniente comentar que a alteraç
DECISÃO DA PRELIMINAR Do pedido de
cobrado em operações de que tenha
RICMS/96 Art. 70 - Fica vedado o ap
Do ativo imobilizado alheio à ativ
- ter valor relevante; - ter vida
fato de não se constituírem em pr
está condicionada à prova conclud
A divergência entre o voto vencido
fiscal), exige-se ICMS e Multa de R
Importante salientar que a discuss
Art. 70 - Fica vedado o aproveitame
Infração plenamente caracterizada
excluir, também, todos os produtos
Dessa forma, dentro dessa linha de
Pelo visto, a soda cáustica també
elaborados, destinados à exportaç
II - à entrada de bem destinado ao
a - sejam utilizados em atividade e
Multa de Revalidação, prevista no
DECISÃO DAS PRELIMINARES 1. Da def
§ 3º Os atos a que se refere o pa
A Lei Complementar nº 87/96 previu
Cumpre salientar que o órgão resp
ao ativo permanente e o crédito co
serviços de transporte a eles rela
Art. 66 - Observadas as demais disp
Efeitos a partir de 30/06/2005 - Ac
abastecimento, totem metálico, ele
transferência emitidas por empresa
inciso XXVI da Lei n.º 6.763/75. E
Em vários casos, há produtos cujo
No entanto, não basta que algum do
A infração está plenamente carac
- nunca recebeu ou ofertou propina
- tão logo se verificou o extravio
“anulado” (ou melhor, declarado
Foram autuados alguns Produtores Ru
Repita-se, pela importância, que n
creditamento nas entradas de materi
empresa. O custo de tais obras não
produção industrial, agropecuári
Recorrida, não podendo ser caracte
DO RECURSO DE REVISÃO Art. 163. Da
Ademais, conforme consta dos autos,
aritmético. Isto é dizer, constit
obrigação principal nas operaçõ
Por outro lado, dispõe o art. 14:
Obedecida a “ratio essendi” do
DECISÃO Da Preliminar A Autuada al
Art. 218 - O pagamento do imposto i
Fortalece este entendimento a “Fi
alfandegado ou Redex onde será ent
O Fisco promove a juntada de docume
pela legislação, qual seja, a de
há como se exigir o pagamento do I
semi-elaborado, bem como sobre pres
inclusive multa, nos casos em que n
por qualquer irregularidade é da a
Indagado sobre a origem das mercado
d) importado do exterior, o do esta
Infere-se, do dispositivo supra, qu
verdadeiro importador e para estabe
valor de R$ 342.782,00, gerando um
cumprimento de suas finalidades ess
A Resolução n° 3.847, de 10 de j
CAPÍTULO I Do Fato Gerador Art. 5
Inconformadas, a Autuada e a Coobri
Multa de Revalidação capitulada n
direcionada para os efeitos econôm
d) importado do exterior, o do esta
cuidar que o imposto relativo às i
Às fls. 77/78, o Fisco, consideran
encontram similar idêntico produzi
Cabe, entretanto, explicitar que o
“Item 62 - Entrada, decorrente de
Relativamente à não-incidência d
100% (cem por cento) sobre o valor
As alegações genéricas de que os
Consubstanciado nessa premissa, a 3
Estadual, sustentou oralmente o Dr.
Mediante a análise da conta “Cai
Em se tratando de saída desacobert
autenticadas, caracterizando-se em
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE A
seguinte enunciado: para cada débi
Ora, se o cheque emitido pela empre
estabelece: prestação de serviço
ACÓRDÃO 105-14.512 EM 17.06.2004.
dos clientes: LOJAS RENNER SA, LEVA
238 04/10 TRANSF.MESMA TITULARIDADE
salvo se comprovado mediante docume
A autuação versa sobre a constata
Acórdão: 18.666/08/3ª Publicado
ASSUNTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 167
As notas fiscais desconsideradas/de
REPRESENTA UM CUSTO EXTRA PARA A IM
É exatamente esse o caso dos autos
signatário, os Conselheiros Lucian
Além do mais, o Auto de Infração
II - os documentos, os objetos, os
maior parte das compras e vendas de
Tech House Ltda., representada pela
2)Quando um contribuinte empresa de
2) a Nota Fiscal nº 000253 emitida
NF nº Fls Data Emitente Destinatá
esulta de absoluta ausência de pre
do controle acionário da VRG pela
- não é possível a aplicação d
também disporá sobre todas as exi
capitulada no art. 54, inciso IX, a
A Assessoria do CC/MG, em parecer d
Assim, foi exigido o imposto refere
... § 3º - São também pessoalme
artigo 70 do Regulamento do Process
que o registro 75 - Código do Prod
5º, do art. 10, art. 11 e art. 39,
O campo "Observações" do citado i
Inconformada, a Autuada apresenta,
consideradas como sendo momento de
“Indústria”. Derivado do latim
serviços de transporte interestadu
serviços de telecomunicações em
RESPOSTA: A ATIVIDADE PRATICADA PEL
A autuação versa sobre a constata
etransmissão, a repetição e a am
No Anexo I de fls. 10 a 570, o Fisc
hipótese de aplicação da multa p
Evidentemente que a expressão “f
sido estendida ao estabelecimento l
A Impugnante comparece aos autos al
EXIGÊNCIAS FISCAIS. LANÇAMENTO PR
questionado pela fiscalização de
Prevê a alínea “d”, do inciso
prestações totais do estabelecime
(código 7358) e prestações de se
) prestações de serviços iniciad
§ 3º - Nas operações de que tra
termos do artigo 149 do Código Tri
a) questão preliminar, exceto a re
Assim, de acordo com o caput do art
Importante destacar que a Câmara a
mínimo, uma orientação ou uma ra
Desse modo, ante o acima exposto, n
laudo grafotécnico juntado aos aut
Na peça inicial, menciona a exist
“Art. 36 - A restituição de imp
No entanto, por entender que a Fisc
(Cataguases) e o Posto de Fiscaliza
dezembro de 2.002, tendo em vista a
UTILIZADA PELA FAZENDA FEDERAL, MOS
Social e de Formação do Patrimôn
de fls. 23 e seguintes, sendo ao mo
efetivamente saída - 40% (quarenta
“CLÁUSULA PRIMEIRA: NAS OPERAÇ
débito, dos valores tributados ind
A Autuada faz o lançamento das not
sendo suportado, em regra, pelo con
Pelas saídas de mercadorias desaco
chegada da mercadoria e eventual at
4052098 4066032 4068514 KOLESTON VE
espectivamente, no inciso II c/c o
STJ, segundo os quais a simples fal
§ 1º - Nas hipóteses do caput de
Acórdão: 18.524/08/3ª PUBLICADO
No caso do item 24, não existe pro
Inconformada, a Autuada apresenta,
ecebedor da mercadoria, cuja opera
A publicação da Resolução 3.166
Brasileiro S.A. localizada em Paul
Ultrapassadas as seguintes questõe
fiscal, sendo improcedente a alega
O Regulamento do ICMS permite que e
Inconformado, o Autuado apresenta,
costumes e das garantias oferecidas
públicas no período de janeiro a
De fato, em conformidade com o disp
Plenamente caracterizada, pois, a i
de Entrada emitida pela siderúrgic
pagamento do imposto, multas e acr
Por todos os fundamentos acima elen