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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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APRESENTAÇÃO<br />

O Conselho <strong>de</strong> Contribuintes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, instituí<strong>do</strong><br />

pelo Decreto-Lei nº. 1.618, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1946 como supremo intérprete das<br />

leis tributárias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, vem, ao longo <strong>de</strong> sua história, trilhan<strong>do</strong> os caminhos<br />

institucionais que lhe foram traça<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então, na incansável busca da<br />

celerida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong> no julgamento <strong>do</strong> contencioso administrativo-tributário.<br />

As <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>ste órgão julga<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que reiteradas no mesmo<br />

senti<strong>do</strong>, firmam prece<strong>de</strong>ntes aplicáveis aos casos idênticos, salvo modificação<br />

pelo próprio Conselho ou em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei.<br />

Atualmente, o processo tributário administrativo encontra o seu<br />

fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> no art. 263 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais <strong>de</strong><br />

1989 e disciplinamento nos artigos 131 a 200 da Lei nº. 6.763 <strong>de</strong> 1975.<br />

Ao longo <strong>de</strong> sua história, o Conselho <strong>de</strong> Contribuintes passou por<br />

diversas revisões em sua organização e funcionamento, manten<strong>do</strong>, entretanto,<br />

sua finalida<strong>de</strong> essencial <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir as questões originadas <strong>do</strong> exercício da revisão<br />

<strong>do</strong> ato <strong>de</strong> constituição <strong>do</strong> crédito tributário pelo lançamento.<br />

Na busca <strong>de</strong> seu mister constitucional, o Conselho alia-se à razão e à<br />

justiça no intuito <strong>de</strong> resolver os conflitos tributários entre a Administração<br />

Tributária e os Contribuintes, sempre observan<strong>do</strong> os limites e as garantias<br />

constitucionais que norteiam a Administração Pública.<br />

É a própria Carta Máxima que assegura ao cidadão litigante a garantia<br />

ao <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal e contraditório, estendi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma igualitária ao<br />

processo judicial e ao administrativo (art. 5º LV), sem prejuízo da inafastabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV).<br />

Não se olvi<strong>de</strong> que o processo tributário administrativo submete-se<br />

também, <strong>de</strong> forma subsidiária, aos princípios maiores da norma geral <strong>do</strong> processo<br />

administrativo, trazi<strong>do</strong>s pela Lei nº. 14.184, <strong>de</strong> 2002, Lei Geral <strong>do</strong> Processo<br />

Administrativo <strong>de</strong>sse Esta<strong>do</strong>, que por sua vez, extraiu seus fundamentos na Carta<br />

<strong>de</strong> 1988 e nos <strong>de</strong>mais instrumentos normativos <strong>de</strong> estatura jurídica internacional,<br />

como o Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica.<br />

Na linha <strong>de</strong> aprimorar sua prestação <strong>de</strong> serviço público, além <strong>do</strong><br />

módulo <strong>de</strong> Acompanhamento Processual, disponível para consulta pública na<br />

Internet e da Sala <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, o Conselho <strong>de</strong> Contribuintes vem promoven<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2007, sessões itinerantes no interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

As Câmaras itinerantes visam aproximação com o público interno e<br />

externo, traduzin<strong>do</strong>-se em trabalho inédito e <strong>de</strong> vanguarda <strong>de</strong>ste órgão julga<strong>do</strong>r,<br />

em consonância com o <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato constitucional previsto para os órgãos<br />

colegia<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário Estadual e Fe<strong>de</strong>ral (art. 107, § 2º; art. 115, § 1º e<br />

art. 125, § 7º, to<strong>do</strong>s da CR/88).<br />

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