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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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emetidas aos postos reven<strong>de</strong><strong>do</strong>res da marca da Autuada a título <strong>de</strong> comodato, o<br />

que estaria ao abrigo da não-incidência <strong>do</strong> ICMS, conforme estabelece o inciso<br />

XVI, <strong>do</strong> artigo 5° <strong>do</strong> RICMS/96, o que obrigaria, por si só, o contribuinte a efetuar o<br />

estorno <strong>de</strong> crédito pela entrada, conforme preceitua o inciso XIII <strong>do</strong> artigo 70 <strong>do</strong><br />

RICMS/96.<br />

A Lei Complementar 87 <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1996, ao disciplinar o<br />

regime <strong>de</strong> compensação <strong>do</strong> ICMS, estabelece em seu artigo 20, verbis:<br />

Art. 20 – Para a compensação a que se refere o<br />

artigo anterior, é assegura<strong>do</strong> ao sujeito passivo o<br />

direito <strong>de</strong> creditar-se <strong>do</strong> imposto anteriormente<br />

cobra<strong>do</strong> em operações <strong>de</strong> que tenha resulta<strong>do</strong> a<br />

entrada <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria, real ou simbólica, no<br />

estabelecimento, inclusive a <strong>de</strong>stinada ao uso ou<br />

consumo ou ao ativo permanente, ou o<br />

recebimento <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte<br />

interestadual e intermunicipal ou <strong>de</strong> comunicação.<br />

§ 1° - Não dão direito a crédito as entradas <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias ou utilização <strong>de</strong> serviços resultantes<br />

<strong>de</strong> operações ou prestações isentas ou não<br />

tributadas, ou que se refiram a merca<strong>do</strong>rias ou<br />

serviços alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento.”<br />

O RICMS/96, em consonância com o disposto no art. 31, inciso III, da<br />

Lei 6763/75, disciplinou a matéria:<br />

Art. 70 – Fica veda<strong>do</strong> o aproveitamento <strong>do</strong><br />

imposto, a título <strong>de</strong> crédito, quan<strong>do</strong>:<br />

(...)<br />

XIII – o imposto se relacionar à entrada <strong>de</strong> bens ou<br />

ao recebimento <strong>de</strong> serviços alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

estabelecimento.<br />

(...)<br />

§ 3° - Consi<strong>de</strong>ram-se alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

estabelecimento to<strong>do</strong>s os bens que não sejam<br />

utiliza<strong>do</strong>s diretamente ou indiretamente na<br />

comercialização, industrialização, produção,<br />

extração, geração e serviço <strong>de</strong> transporte<br />

interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação.<br />

(...)<br />

§ 5° - Não gera direito a crédito a entrada <strong>de</strong> bens<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao emprego em ativida<strong>de</strong> diversa <strong>de</strong><br />

operação relativa à circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou<br />

prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte interestadual e<br />

intermunicipal ou <strong>de</strong> comunicação, ainda que<br />

<strong>de</strong>senvolvida paralelamente à ativida<strong>de</strong> tributada.<br />

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