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ANEXO I - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo I - Parte 1 - Itens 17 a 21<br />

“<br />

"<br />

"<br />

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA<br />

ATÉ<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/05/2005 a 30/04/2008 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, "a",<br />

ambos do Dec. nº 44.057, <strong>de</strong> 29/06/2005:<br />

17 30/04/2008<br />

”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/05/2003 a 30/04/2005 - Prorrogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, III, "c",<br />

ambos do Dec. nº 43.390, <strong>de</strong> 18/06/2003:<br />

17 30/04/2005<br />

"<br />

Efeitos <strong>de</strong> 15/12/<strong>2002</strong> a 30/04/2003 - Redação original:<br />

17 30/04/2003<br />

"<br />

17.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a<br />

isenção prevista neste item.<br />

18 Saída, em operação interna ou interestadual, <strong>de</strong> mercadoria doada a entida<strong>de</strong>s In<strong>de</strong>terminada<br />

governamentais, para assistência a vítimas <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública, assim <strong>de</strong>clarada por<br />

ato da autorida<strong>de</strong> competente, observado o seguinte:<br />

a - o benefício aplica-se, também, à saída com <strong>de</strong>stino à entida<strong>de</strong> assistencial reconhecida<br />

como <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública por este <strong>Estado</strong>, sem finalida<strong>de</strong> lucrativa e cuja renda líquida<br />

seja integralmente aplicada na manutenção <strong>de</strong> suas finalida<strong>de</strong>s assistenciais no País, sem<br />

distribuição <strong>de</strong> Qualquer parcela a título <strong>de</strong> lucro ou participação;<br />

b - a isenção alcança a prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte relacionado com a operação.<br />

18.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a<br />

isenção prevista neste item.<br />

19 Saída, em operação interna ou interestadual, das mercadorias classificadas nas posições<br />

8444 a 8453 da NBM/SH (com o sistema <strong>de</strong> classificação adotado até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1996), em razão <strong>de</strong> doação efetuada por indústria <strong>de</strong> máquinas e equipamentos, para os<br />

Centros <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o seu<br />

reequipamento neste <strong>Estado</strong> e nos <strong>Estado</strong>s da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro, Rio Gran<strong>de</strong> do Norte, Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, Rondônia, Roraima, Santa<br />

Catarina e São Paulo.<br />

19.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a<br />

isenção prevista neste item.<br />

20 Saída, em operação interna ou interestadual, <strong>de</strong> arroz, farinha <strong>de</strong> mandioca, feijão ou<br />

milho, promovida pela Companhia Nacional <strong>de</strong> Abastecimento (CONAB), <strong>de</strong>ntro do<br />

Programa <strong>de</strong> Distribuição Emergencial <strong>de</strong> Alimentos no Nor<strong>de</strong>ste Semi-Árido<br />

(PRODEA), mercadorias estas doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações<br />

alistadas em frentes <strong>de</strong> emergência constituídas no âmbito do Programa <strong>de</strong> Combate à<br />

Fome no Nor<strong>de</strong>ste.<br />

21 Saída, em operação interna ou interestadual, <strong>de</strong> produtos alimentícios consi<strong>de</strong>rados<br />

perdas, com <strong>de</strong>stino a estabelecimentos do Banco <strong>de</strong> Alimentos (Food Bank) e do<br />

Instituto <strong>de</strong> Integração e <strong>de</strong> Promoção da Cidadania (INTEGRA), socieda<strong>de</strong>s civis sem<br />

fins lucrativos, em razão <strong>de</strong> doações que lhes sejam feitas com a finalida<strong>de</strong>, após<br />

industrialização e/ou reacondicionamento, <strong>de</strong> entrega a entida<strong>de</strong>s, associações ou<br />

fundações, para distribuição a pessoas carentes.<br />

21.1 Para o efeito do disposto neste item, consi<strong>de</strong>ram-se perdas os produtos que estiverem:<br />

a - com data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> vencida;<br />

b - impróprios para comercialização;<br />

c - com a embalagem danificada ou estragada.<br />

21.2 A isenção também se aplica à saída dos produtos recuperados, promovidas:<br />

a - por estabelecimentos do Banco <strong>de</strong> Alimentos (Food Bank) ou do Instituto <strong>de</strong><br />

Integração e <strong>de</strong> Promoção da Cidadania (INTEGRA), com <strong>de</strong>stino a entida<strong>de</strong>s,<br />

associações ou fundações, para distribuição a pessoas carentes;<br />

b - pelas entida<strong>de</strong>s, associações e fundações, em razão <strong>de</strong> distribuição a pessoas carentes<br />

a título gratuito.<br />

In<strong>de</strong>terminada<br />

30/04/2004<br />

In<strong>de</strong>terminada<br />

15

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