ANEXO I - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo I - Parte 1 - Itens 185 e 186<br />
ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA<br />
ATÉ<br />
(2086) 185 Saída <strong>de</strong> locomotiva com potência superior a 3.000 (três) mil HP, classificada no código<br />
8602.10.00 da NBM/SH, produzida no <strong>Estado</strong> e <strong>de</strong>stinada à prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />
transporte ferroviário <strong>de</strong> cargas.<br />
30/04/2014<br />
Efeitos <strong>de</strong> 18/08/2010 a 25/04/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec.<br />
nº 45.455, <strong>de</strong> 17/08/2010:<br />
“<br />
185 31/07/2012<br />
”<br />
(2131) 185.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção<br />
(2046) prevista neste item.<br />
(2138) 185.2<br />
Efeitos <strong>de</strong> 29/06/2012 a 28/12/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec.<br />
nº 45.996, <strong>de</strong> 28/06/2012:<br />
“<br />
185.1 Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência <strong>de</strong> Tributação<br />
(SUTRI), o contribuinte signatário <strong>de</strong> protocolo firmado com o <strong>Estado</strong>, na forma, no<br />
prazo e nas condições previstos no protocolo, po<strong>de</strong>rá ser dispensado <strong>de</strong> efetuar o estorno<br />
do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.<br />
185.2 O regime especial <strong>de</strong> que trata o subitem 185.1 será encaminhado à Assembleia<br />
Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos no art. 223 <strong>de</strong>ste<br />
Regulamento.<br />
”<br />
(1858) 186 Saída, em operação interna, <strong>de</strong> gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida<br />
por agricultor familiar e empreen<strong>de</strong>dor familiar rural ou <strong>de</strong> suas organizações,<br />
diretamente à <strong>Secretaria</strong> Estadual e Municipal <strong>de</strong> Ensino ou às escolas <strong>de</strong> educação básica<br />
pertencentes às suas respectivas re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino, <strong>de</strong>corrente do Programa <strong>de</strong> Aquisição <strong>de</strong><br />
Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10.696,<br />
<strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003, no âmbito do Programa Nacional <strong>de</strong> Alimentação Escolar (PNAE),<br />
nos termos da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 11.947, <strong>de</strong> 16/06/2009.<br />
(1858) 186.1 A aplicação da isenção fica condicionada a que:<br />
(1858) a) o agricultor familiar e empreen<strong>de</strong>dor familiar rural ou suas organizações sejam<br />
<strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> Declaração <strong>de</strong> Aptidão ao Programa Nacional <strong>de</strong> Fortalecimento da<br />
Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional <strong>de</strong> Fortalecimento da<br />
Agricultura Familiar (PRONAF);<br />
(2107) b) as saídas não ultrapassem o limite <strong>de</strong> R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil,<br />
por agricultor ou empreen<strong>de</strong>dor.<br />
In<strong>de</strong>terminada<br />
Efeitos <strong>de</strong> 1º/03/2011 a 22/10/2012 - Acrescido pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, “a”,<br />
ambos do Dec. nº 45.549, <strong>de</strong> 11/02/2011:<br />
“<br />
b) as saídas não ultrapassem o limite <strong>de</strong> R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil,<br />
por agricultor ou empreen<strong>de</strong>dor.<br />
”<br />
(1945) 186.2 A isenção prevista neste item alcança as aquisições efetuadas pelas Unida<strong>de</strong>s Gestoras -<br />
Caixa Escolar.<br />
________________________________<br />
(1858) Efeitos a partir <strong>de</strong> 1º/03/2011 - Acrescido pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, “a”, ambos do Dec.<br />
nº 45.549, <strong>de</strong> 11/02/2011.<br />
(1945) Efeitos a partir <strong>de</strong> 1º/08/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 45.672,<br />
<strong>de</strong> 03/08/2011.<br />
(2046) Ver artigo 2º do Dec. nº 45.996, <strong>de</strong> 28/06/2012.<br />
(2086) Efeitos a partir <strong>de</strong> 26/04/2012 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. nº<br />
46.064, <strong>de</strong> 19/10/2012.<br />
(2107) Efeitos a partir <strong>de</strong> 23/10/2012 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, “b”, ambos do Dec.<br />
nº 46.088, <strong>de</strong> 21/11/2012.<br />
(2131) Efeitos a partir <strong>de</strong> 29/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº<br />
46.119, <strong>de</strong> 28/12/2012.<br />
(2138) Efeitos a partir <strong>de</strong> 29/12/2012 - Revogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.119,<br />
<strong>de</strong> 28/12/2012.<br />
126/1