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ANEXO I - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo I - Parte 1 - Item 28<br />

“<br />

“<br />

“<br />

“<br />

“<br />

“<br />

"<br />

“<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/02/2007 a 31/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 8º, V, “a”,<br />

ambos do Dec. nº 44.522, <strong>de</strong> 17/05/2007:<br />

28.8 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a <strong>de</strong>struição completa do veículo ou<br />

seu <strong>de</strong>saparecimento, o benefício somente po<strong>de</strong>rá ser utilizado uma vez no período <strong>de</strong> 3<br />

(três) anos, contado da data <strong>de</strong> aquisição.<br />

”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 22/12/2006 a 31/01/2007 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II,<br />

ambos do Dec. nº 44.441, <strong>de</strong> 25/01/2007:<br />

28.8 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a <strong>de</strong>struição completa do veículo ou<br />

seu <strong>de</strong>saparecimento, o benefício somente po<strong>de</strong>rá ser utilizado uma vez no período <strong>de</strong> 2<br />

(dois) anos, contado da data <strong>de</strong> aquisição.<br />

”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/11/2004 a 21/12/2006 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, ambos do<br />

Dec. nº 43.943, <strong>de</strong> 29/12/2004:<br />

28.8 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a <strong>de</strong>struição completa do veículo ou<br />

seu <strong>de</strong>saparecimento, o benefício somente po<strong>de</strong>rá ser utilizado uma vez no período <strong>de</strong> 3<br />

(três) anos, contado da data <strong>de</strong> aquisição.<br />

”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/04/2008 a 31/12/2012 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos<br />

do Dec. nº 44.765, <strong>de</strong> 28/03/2008:<br />

28.9 O adquirente do veículo <strong>de</strong>verá entregar na AF <strong>de</strong> seu domicílio até o décimo quinto dia<br />

útil contado da data da aquisição, cópia autenticada da primeira via da respectiva nota<br />

fiscal, ou cópia do DANFE.<br />

”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 25/10/2006 a 31/03/2008 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos<br />

do Dec. nº 44.441, <strong>de</strong> 25/01/2007:<br />

28.9 O adquirente do veículo <strong>de</strong>verá entregar na AF <strong>de</strong> seu domicílio, para remessa à<br />

Delegacia Fiscal responsável pelo referendo a que se refere o subitem 28.1, até o décimo<br />

quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica autenticada da primeira<br />

via da respectiva nota fiscal.<br />

”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 20/04/2005 a 24/10/2006 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos<br />

do Dec. nº 44.015, <strong>de</strong> 19/04/2005:<br />

28.9 O adquirente do veículo <strong>de</strong>verá entregar na Administração Fazendária <strong>de</strong> seu domicílio,<br />

para remessa à Delegacia Fiscal on<strong>de</strong> foi reconhecida a isenção, até o décimo quinto dia<br />

útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota<br />

fiscal.<br />

”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/11/2004 a 19/04/2004 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, ambos do<br />

Dec. nº 43.943, <strong>de</strong> 29/12/2004:<br />

28.9 O adquirente do veículo <strong>de</strong>verá entregar na Administração Fazendária on<strong>de</strong> foi<br />

reconhecida a isenção, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia<br />

reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal.<br />

"<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/11/2004 a 31/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, ambos do<br />

Dec. nº 43.943, <strong>de</strong> 29/12/2004:<br />

28.10 Fica dispensado o estorno do crédito na saída <strong>de</strong> mercadoria beneficiada com a isenção<br />

prevista neste item.<br />

”<br />

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