Anexo XIV - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) " Anexo XIV 10.5 Fabricação de 10.5.1 Fabricação de 10.5.1.10-5 Fabricação de estruturas pré- estruturas de artefatos de cimento moldadas de cimento armado cimento e de armado ou não, (estacas, postes, dormentes, fibrocimento exclusive de vigas, longarinas, aduelas, etc.). (cimento-amianto) e fibrocimento 10.5.1.20-2 Fabricação de tijolos, lajotas, peças de amianto, (cimento-amianto) guias, bloquetes, meios-fios, gesso e estuque. (cód. 10.5.3.00-1). manilhas, canos, tubos e conexões de cimento 10.5.1.30-0 Fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento. 10.5.1.40-7 Fabricação de artefatos de marmorite, granitina e materiais semelhantes (ladrilhos, chapas, placas, bancos, mesas, pisos etc.). 10.5.1.50-4 Fabricação de tanques de cimento, caixas de gordura, fossas sépticas, etc. 10.5.1.99-7 Fabricação de artefato de cimento não especificados ou não classificados. 10.5.2 Preparação de 10.5.2.10-1 Preparação de massa de massa de concreto, 10.5.2.20-9 concreto. argamassa e reboco. Preparação de argamassa e reboco. 10.5.3 Fabricação de 10.5.3.00-1 Fabricação de artefatos de artefatos de fibrocimento - cimento-amianto fibrocimento (caixas d’água, telhas, manilhas, (cimento-amianto). canos, tubos, conexões, reservatórios, etc.). 10.5.4 Fabricação de 10.5.4.00-7 Fabricação de artefatos de artefatos de amianto amianto ou asbestos. (fios, fitas, ou asbestos, tecidos, cordoalhas, juntas, exclusive roupas e gaxetas, pastilhas, massa para acessórios revestimento de metais, peças profissionais e para para isolamento térmico, peças e segurança no acessórios para veículos, trabalho (cód 25.5). máquinas e aparelhos, etc.). 10.5.5 Fabricação de peças 10.5.5.00-3 Fabricação de peças e ornatos e ornatos de gesso e de gesso e estuque (calhas, estuque. cantoneiras, sancas, placas, florões, etc.). imagens, estatuetas, 10.6 Fabricação de vidro 10.6.1 Fabricação de vidro 10.6.1.00-3 Fabricação de vidro comum e de cristal comum e de segurança, de cristal e de segurança, de cristal estruturas de vidro (vidro plano, e de estruturas de telhas, tijolos, ladrilhos, vidros vidro. para veículos e faróis, em barra, em tubos e outras formas, exclusive tubos para lâmpadas - cód. 10.6.6.00-5). 10.6.2 Fabricação de 10.6.2.00-0 Fabricação de vasilhame e vasilhame e artefatos de vidro para artefatos de vidro embalagem e acondicionamento para embalagem e (garrafas, garrafões, bombonas, acondicionamento. frascos e recipientes de vidro para laboratórios farmacêuticos e perfumarias, para 10.6.3 Fabricação de arte- 10.6.3.00-6 acondicionamento de conservas e semelhantes). Fabricação de artefatos de vidro fatos de vidro para para laboratórios de análise, laboratórios de hospitais e afins. análise, hospitais e afins, seringas exclusive hipotérmicas 30.1.4.00-2). (cód 10.6.4 Fabricação de arte- 10.6.4.00-2 Fabricação de artefatos de vidro fatos de vidro ou ou de cristal para uso doméstico cristal para uso e decoração (aparelhos doméstico e completos ou peças avulsas para decoração. serviços de mesa, copa, cozinha, jarras, bibelôs, etc.). 10.6.5 Fabricação espelhos. de 10.6.5.00-9 " Fabricação de espelhos. 108
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) " Anexo XIV 10.6.6 Fabricação de arte- 10.6.6.00-5 Fabricação de artefatos de vidro fatos de vidro ou de ou de cristal para uso na cristal para uso na indústria de material elétrico e indústria de material iluminação (bulbos e tubos para elétrico e válvulas e para lâmpadas, base e iluminação. peças para lustres, miçangas, globos e semelhantes). 10.6.7 Fabricação de fibra 10.6.7.00-1 Fabricação de fibra e lã de vidro e lã de vidro e de e de seus artefatos. (tecidos de seus artefatos. fibra de vidro, mantas irregulares, isolantes térmicos para ambientes e para 10.6.9 Fabricação de 10.6.9.99-3 aplicações industriais, etc.). Fabricação de artefatos de vidro artefatos de vidro e e cristal não especificados ou cristal não não classificados. especificados ou não classificados. 10.7 Fabricação de 10.7.1 Fabricação de 10.7.1.00-9 Fabricação de materiais materiais abrasivos materiais abrasivos, abrasivos (lixas, rebolos e pó e artefatos de exclusive granalha e preparado para esmeril, pedra grafita. pó metálico (cód. para afiar, esferas de vidro, 11.2.0.00-0). rodas de pano impregnadas de abrasivos e semelhantes). 10.7.2 Fabricação de 10.7.2.00-5 Fabricação de artefatos de artefatos de grafita, grafita (anéis, mancais, exclusive para cadinhos, etc.). instalações elétricas (cód. 13.2.7.00-3) e minas para lápis (cód. 30.9.2.00-3). 10.9 Fabricação de 10.9.9 Fabricação de 10.9.9.99-0 Fabricação de produtos de produtos de produtos de minerais minerais não metálicos minerais não não metálicos não especificados ou não metálicos não especificados ou não classificados. especificados ou classificados. 11 Indústria 11.0 não classificados. Siderurgia e 11.0.1 Produção de sínter, 11.0.1.10-2 Produção de sínter. metalúrgica. elaboração de ferro-gusa e ferro- produtos esponja. 11.0.1.20-0 Produção de ferro-gusa e ferro- siderúrgicos (com esponja, inclusive escória e gás ou sem redução de de alto-forno. minérios). 11.0.2 Produção de ferro e 11.0.2.00-1 Produção de ferro e aço em aço em formas formas primárias e semi- primárias e semiacabados (lingotes, tarugos, acabados. placas, biletes, palanquilhas e formas semelhantes). 11.0.3 Produção de ferro- 11.0.3.00-8 Produção de ferro-ligas em ligas em formas formas primárias e semi- primárias e semiacabados (lingotes, tarugos, acabados. placas, biletes, palanquilhas e formas semelhantes). 11.0.4 Produção de 11.0.4.10-1 Produção de laminados planos laminados planos de comuns revestidos ou não aço ao carbono, (revestido: folhas-de-flandres, aços especiais e de chapas galvanizadas, cromadas, ferro-ligas. etc.; não revestidos: chapas 11.0.4.20-9 grossas, chapas xadrez, chapas e bobinas a quente e a frio). Produção de laminados não planos comuns (barras, 11.0.4.30-6 vergalhões, fio-máquina, trilhos, acessórios e perfis). Produção de laminados especiais planos e não planos (chapas inoxidáveis, siliciosas, alto 11.0.4.40-3 " carbono e semelhantes, barras, vergalhões, fio-máquina, trilhos, acessórios e perfis). Produção de tubos, canos e semelhantes sem costura. 109
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) " A
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Ane
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) " A
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) " A
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) " A