boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...
A 3ª Câmara de Julgamento, em sessão realizada em 17/03/09, exara o despacho interlocutório de fls. 622, no sentido de que a Impugnante junte aos autos documentos de seu fornecedor Mais Indústria de Alimentos S/A, relativos ao período de agosto/06 a dezembro/07, devidamente autenticados pelo Fisco. A Autuada cumpre o despacho interlocutório, fls. 626/628. O Fisco novamente se manifesta às fls. 964. Em sessão realizada em 30/06/09, presidida pelo Conselheiro Roberto Nogueira Lima, nos termos da Portaria nº 04/01, defere-se o pedido de vista do processo formulado pelo Conselheiro René de Oliveira e Souza Júnior, marcando-se a continuação do julgamento para o dia 10/07/09. Na oportunidade, é proferido o voto do Conselheiro Luiz Fernando Castro Trópia (Relator) que julga parcialmente procedente o lançamento nos termos da reformulação do crédito tributário efetuada pelo Fisco às fls. 507/508, e ainda, para adequar o estorno remanescente à efetiva carga tributária assumida pelo estabelecimento remetente, considerados os estornos de créditos em decorrência do benefício fiscal, conforme destacado no Regime Especial acordado entre o remetente e o Estado do Espírito Santo. Pela Impugnante, sustenta oralmente o Dr. Tadeu Negromonte de Moura e, pela Fazenda Pública Estadual o Dr. José Benedito Miranda. Os argumentos da Impugnante são no sentido de que houve erro de cálculo e que a presunção adotada pela Fiscalização e pelo Anexo Único da Resolução 3166/01 não corresponde à realidade. Diz que o item 1.18 do Anexo Único da Resolução 3.166/2001, citado pela Fiscalização no Auto de Infração, é aquele com a redação dada pela Resolução nº. 3.209 de 04.12.01, que não é a redação atual do referido item, e nem a redação vigente no período autuado. Aduz que arcou com o ônus do imposto destacado na nota fiscal, já que este compôs o custo total de sua aquisição e que o benefício concedido só se aplica à empresa “Mais Indústria de Alimentos S/A”, a partir de janeiro de 2008. Enfatiza que às operações relativas ao período autuado aplica-se o tratamento tributário previsto no Regime Especial – Parecer DRBI RE nº. 016/2001, que não foi mencionado pela Fiscalização no Auto de Infração. Salienta que analisando a apuração do ICMS como um todo, de forma a considerar os créditos admitidos (dentre os quais os estornados) e os débitos quitados em espécie, alega que o crédito efetivo no estabelecimento beneficiário somente afetaria 15% do débito de ICMS gerado na operação interestadual, e não 75% (ou 60%, conforme o caso) como se extrai do critério aplicado no Auto de Infração. Assim, entende que se deve reconhecer o seu direito ao creditamento, já que este direito, de ordem constitucional, não pode ser limitado por simples presunção efetuada pela autoridade fiscal. Requer a procedência da Impugnação, ou seja, retificação do valor lançado, considerando-se os erros de cálculo e a alíquota efetiva do benefício da empresa Mais Indústria de Alimentos S/A. 108
O Fisco, por sua vez, acata parcialmente os argumentos da Impugnante, reformulando o crédito tributário. DECISÃO Conforme se verifica dos autos, trata o presente feito fiscal de utilização indevida de créditos de ICMS relativos às entradas decorrentes de operações interestaduais cujo remetente está beneficiado com incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo, em desacordo com a legislação. A legislação que rege a concessão de benefícios fiscais relativa ao ICMS é a seguinte: Constituição Federal: Art. 155 – (...) XII - Cabe à Lei Complementar: g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Lei Complementar nº 24, de 24/01/75, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, é que dispõe sobre a necessidade de convênios para concessão de quaisquer incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais: Lei Complementar nº. 24/75: Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica: III - à concessão de créditos presumidos; IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data. (G.N.) Art. 8° - A inobservância dos dispositivos desta le i acarretará, cumulativamente: I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria. Em nível infralegal, regulamentando disposições sobre o assunto, estão em vigência os seguintes atos normativos: 109
BOLETIM DO CONSELHO DE CONTRIBUINTE
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO
COMPOSIÇÃO 2010 - 1º Semestre Pr
Registre-se também que, em decorr
MESA DE DEBATES PROMOVIDA PELO CONS
Já, uma outra situação é deline
complementar ou então efetivamente
momento se diz: não pode haver mud
Dr. Célio Lopes Kalume Procurador
do prazo decadencial, que me parece
A segurança jurídica também tem
não contiver aqueles requisitos do
Dr. Marco Aurélio Greco Professor
outra, então vamos partir desse co
mudança de critério jurídico nã
ACORDÃOS DE 2009 - MATÉRIAS 1 - A
Finalmente, no que se refere ao aci
aplicada a alíquota prevista para
1. às fls. 115 foi anexada cópia
2 - ATO/NEGÓCIO JURÍDICO - DESCON
O Presidente do CC/MG, em despacho
A conclusão inevitável é que, an
fls. 153 a 160 e 2.003, fls. 161 a
explorá-lo conforme sua conveniên
conhecimento da avaliação realiza
) veículos destinados à locação
Ao analisar matéria equivalente, o
II - a operação ou prestação su
Rejeitada a possibilidade de utiliz
RECURSO ESPECIAL Nº 791.491/MG (20
De início frise-se que, ainda que
Por tudo, nego provimento ao recurs
cedidos em comodato, tenham o mesmo
RELATÓRIO A autuação versa sobre
Art. 142. A prova pericial consiste
NO ART. 67, § 3º, DO MESMO RICMS,
ART. 21 DA CLTA/MG, APROVADA PELO D
Analisando os documentos constantes
Pela própria descrição dos produ
que aquela AGE opina pela apreciaç
Analítica (fls. 12), ocasião em q
- em seus cálculos, utilizando-se
Nova procuração para representaç
Simplesmente o processo deixou de t
“É certo que o oferecimento da i
Tal conseqüência há de se traduz
O Fisco se manifesta às fls. 62/99
O deslinde da questão posta no Aut
Claramente a Lei transferiu ao Regu
diferimento, nos termos do RICMS/02
mercadorias para se valer por compl
parágrafo seguinte e no artigo 10
eneficiado em transferência de um
As saídas da “polpa de minério
I - a operação que destine mercad
Ora, se a remessa for para industri
Ressalte-se que há juristas de ren
Quando do julgamento do PTA nº 01.
DOUTRINADORES, BUSCANDO SUSTENTAÇ
VEZ QUE O FISCO SE MOSTROU CONIVENT
A bem da verdade, não se pode fala
RESULTANTES DE OPERAÇÕES OU PREST
ADMINISTRATIVO, COMERCIAL E PRODUTI
PRODUTORES RURAIS, NAS SAÍDAS DE A
É bom que fique claro que as dispo
Este conceito leva-nos a entender q
prescrições legais contidas nos s
Explica que o Regime Especial de Dr
fundamenta-se na documentação aco
a) beneficiadas com suspensão dos
Comércio Exterior, não podendo se
e) quaisquer outros impostos, taxas
Dra. Mariane Ribeiro Bueno Freire.
do Anexo I do RICM´s/2002, conform
Da Manifestação Fiscal A Fiscaliz
II - data e local do processamento;
A matéria encontra-se regulamentad
ela, mas por outra empresa do mesmo
Assim, dos autos extrai-se que a Mu
comprovação de que não houve tra
11 - IPVA Acórdão: 19.443/09/1ª
I 4% (quatro por cento) para autom
atualizado do imposto ou de parcela
Art. 10. As alíquotas do IPVA são
Inicialmente, esclareça-se que em
Sem discordância, os autores do Di
12 - ITCD Acórdão: 19.091/09/3ª
Como já dito, os fundamentos expos
Tal procedimento é o único meio p
FAZENDÁRIA, PODERÁ EFETUAR O PAGA
Vencidos os Conselheiros Sauro Henr
- cópia da Certidão de Matrícula
de Registro de Imóveis de Uberlân
documento foram identificados os su
§ 2º Na hipótese em que o capita
quais não haja qualquer perspectiv
contábil de R$ 133.173,53 atribuí
É certo que o recolhimento do valo
Exige-se ITCD e Multa de Revalidaç
Anexo V - Termo de Intimação (fls
Conforme já relatado, o fato que d
Da análise das razões apresentada
14 17 14.638 quotas de capital soci
para perdas já comprovadas, e ser
3- as demonstrações contábeis, p
signatários, os Conselheiros Edél
2) o disposto no artigo 9º deste R
Efetivamente, não foram considerad
considerada a repercussão patrimon
Art. 39 - Os livros e documentos fi
TURMA, RELATOR LUIZ CARLOS DE CASTR
evalidação de 50% (cinquenta por
40 (quarenta) anos. A prescrição
da “Conta Caixa”, como recebime
Assim, considero os títulos oferta
Assim, o pedido de produção de pr
no Relatório Fiscal (fls. 11/12) e
Os cheques emitidos pela sócia nã
em que quantidade, basta a verifica
ACÓRDÃO: 18.275/07/1ª: MERCADORI
inscrição estadual (fls. 26/27);
Entretanto, não assiste razão aos
etornado ao estabelecimento da Coob
empregado ou representante, desde q
Art. 255 - Na venda de mercadoria r
1 - a saída da mercadoria ou a pre
mesmas ao estabelecimento remetente
Quanto à multa isolada aplicada pe
esponsável, quando os atos ou omis
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - COOB
II - o diretor, o administrador, o
Acórdão: 19.257/09/3ª Publicado
§ 3º - O fato de a escrituração
DESACOBERTADAS DE DOCUMENTO FISCAL
No primeiro deles, no valor de R$ 3
- Capital Social Atual Retificado:
SOCIAL DECLARADO NO SÉTIMO INSTRUM
TERCEIROS, TANTO ASSIM, QUE A LEI B
ESPONTÂNEA A COMUNICAÇÃO PELO CO
Lançamento parcialmente procedente
citação expressa do dispositivo l
dos produtos dariam entrada no esta
ele não apresentou nenhum document
§ 1º - Para os efeitos da fiscali
Art. 2º - Ocorre o fato gerador do
Art. 139. A entrega ou exibição d
Art. 56 - Nos casos previstos no in
O Sujeito Passivo aduz que o Auto d
acumulados das operações e presta
Lei nº. 6763/75 Art. 39 - Os livro
- acompanhada de documento fiscal f
créditos considerados”. Caso os
Do Mérito Versa o presente lançam
decorrência da desclassificação
Não é este o caso dos autos, no e
No entanto, o Fisco recusou-se a li
O Autuado protocoliza expediente, e
Em 03/08/04, a 3ª Câmara de Julga
Contudo, o Sr. João Antônio Corre
saída em 15/09/08, estando, portan
Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câ
No que se refere à Autorização E
- a obrigação acessória não foi
Em uma primeira análise tem-se que
IV - presume-se integral o transpor
Por derradeiro deve-se deixar claro
para caracterizar a infração. Des
O Fisco se manifesta às fls. 59/61
Há nos autos, informação de que
- desse modo, não há elementos qu
de setembro de 2005, resolvem celeb
Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câ
faltou descrever, na peça fiscal,
Garante que o atendimento parcial L
parágrafo único que se considera
sistema de roleta, sem emissão de
decisão na data de publicação de
XIX - viagem: itinerário percorrid
Acórdão: 19.341/09/1ª Publicado
DECISÃO Compete à Câmara a anál
II - em se tratando de intimação
não pode surtir o efeito desejado
§ 2º - Na hipótese de alienante
do julgamento, além dos signatári
Sobre o volume comercializado, o Fi
elacionados no item 24, Parte 2, An
esse fim, não havendo disposição
mesmo constante das notas fiscais,
Diante do exposto, ACORDA a 2ª Câ
destacado e o da diferença apurada
Cláusula oitava. O sujeito passivo
descumprimento de obrigação acess
Pela Nota Fiscal de fl. 30, o impos
Acórdão: 19.071/09/1ª Publicado
declaração dos adquirentes, media
escondem a possibilidade de restitu
0001802, de 31/12/08, bem como, por
emetente e do destinatário mineiro
autuação era de 12% (doze por cen
Auto de Retenção de Mercadorias d
estabelecimento industrial fabrican
mercadorias do Posto Fiscal que, se