boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...
Castro Trópia (Revisor), René de Oliveira e Sousa Júnior e Sauro Henrique de Almeida. Relator: Roberto Nogueira Lima. 6 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO – DEPÓSITO JUDICIAL Acórdão: 19.347/09/3ª Publicado no “MG” de 16/12/2009 EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO - DEPÓSITO JUDICIAL. A Autuada, amparada em ação ordinária efetuou depósito judicial referente aos valores que, segundo a legislação tributária mineira, seriam devidos a título de estorno de crédito de ICMS, em razão de aquisição interestadual de produtos da cesta básica, com saídas subsequentes amparadas pela redução da base de cálculo. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, e Multas Isoladas previstas nos arts. 55, XXVI e 57, todos da Lei nº 6.763/75. O depósito judicial não tem o efeito de impedir o lançamento, pois não consiste em modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do CTN. O mérito da exigência do ICMS foi levado à via judicial por opção do Contribuinte, aplicando-se, assim, o disposto no art. 157 da Lei nº 6.763/75. E, com relação às exigências de multas e juros, as mesmas são indevidas uma vez que a Impugnante recorreu ao Poder Judiciário antes da ação fiscal mencionada no art. 56, inciso II, da citada lei. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos. RELATÓRIO A autuação versa sobre aproveitamento indevido de crédito de ICMS, no período de outubro de 2002 a dezembro de 2006, decorrente da aquisição, em operação interestadual, de mercadorias da cesta básica, cujas saídas subsequentes ocorrem com redução da base de cálculo, em face da vedação integral do crédito, nos termos do art. 71, IV do RICMS/02 e art. 31, § 1º da Lei nº 6.763/75. Sendo assim, lavrou-se o Auto de Infração para cobrança de ICMS, Multa de Revalidação (50%) e Multas Isoladas, previstas respectivamente nos art. 56, inciso II e art. 57, ambos da Lei nº 6.763/75 c/c arts. 219 e 220, X, RICMS/02 e art. 55, XXVI da Lei nº 6.763/75. Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procurador regularmente constituído, Impugnação às fls. 2.886/2.890, contra a qual o Fisco se manifesta às fls. 2.978/2.981. A 1ª Câmara de Julgamento, em sessão de 09/10/07, decide pelo encaminhamento dos autos à Subadvocacia-Geral de Defesa Contenciosa para manifestação sobre a ação judicial, resultando no parecer de fls. 2.985/2.986, em 184
que aquela AGE opina pela apreciação da defesa, no tocante à incidência das multas de revalidação e isolada, juros e pedido de perícia. DECISÃO Do pedido de realização de Prova Pericial A Impugnante avia, juntamente com a peça de defesa, o pedido de realização de prova pericial, no sentido de se esclarecer as diferenças entre os depósitos efetuados e os montantes mensais cobrados no Auto de Infração. A matéria, no entanto, é de mérito, devendo ser tratada no instante oportuno, razão pela qual há de se indeferir o pedido de realização de prova pericial. Do Mérito A autuação versa sobre aproveitamento indevido de crédito de ICMS, no período de outubro de 2002 a dezembro de 2006, decorrente da aquisição, em operação interestadual, de mercadorias da cesta básica, cujas saídas subsequentes ocorrem com redução da base de cálculo, em face da vedação integral do crédito, nos termos do art. 71, IV do RICMS/02 e art. 31, § 1º da Lei nº 6.763/75. Os valores exigidos a título de ICMS e os respectivos períodos encontram-se demonstrados conforme quadros elaborados pelo Fisco, presentes às fls. 07/12. Questiona-se nos autos se o Fisco poderia ou não proceder à constituição do crédito tributário e, caso constituído, se o mesmo poderia exigir a multa de revalidação, multas isoladas e os juros moratórios. O crédito tributário é constituído pelo lançamento, que deve ser formalizado mediante a lavratura do Auto de Infração, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN c/c art. 85, II do RPTA/MG. Por sua vez, o depósito judicial não tem o efeito de impedir o lançamento do crédito tributário, pois não consiste em modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do CTN. Ademais, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória. Assim, pertinente é a lavratura do Auto de Infração no sentido de formalizar a exigência do imposto, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos dos incisos II e IV do art. 151 do CTN. Ocorre, no entanto, que o mérito da exigência do ICMS foi levado à via judicial por opção do Contribuinte, aplicando-se ao caso o disposto no art. 157 da Lei nº 6.763/75, que assim prescreve: Art. 157. As ações judiciais propostas contra a Fazenda Pública estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PTA, importando em solução final do 185
BOLETIM DO CONSELHO DE CONTRIBUINTE
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO
COMPOSIÇÃO 2010 - 1º Semestre Pr
Registre-se também que, em decorr
MESA DE DEBATES PROMOVIDA PELO CONS
Já, uma outra situação é deline
complementar ou então efetivamente
momento se diz: não pode haver mud
Dr. Célio Lopes Kalume Procurador
do prazo decadencial, que me parece
A segurança jurídica também tem
não contiver aqueles requisitos do
Dr. Marco Aurélio Greco Professor
outra, então vamos partir desse co
mudança de critério jurídico nã
ACORDÃOS DE 2009 - MATÉRIAS 1 - A
Finalmente, no que se refere ao aci
aplicada a alíquota prevista para
1. às fls. 115 foi anexada cópia
2 - ATO/NEGÓCIO JURÍDICO - DESCON
O Presidente do CC/MG, em despacho
A conclusão inevitável é que, an
fls. 153 a 160 e 2.003, fls. 161 a
explorá-lo conforme sua conveniên
conhecimento da avaliação realiza
) veículos destinados à locação
Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câ
Acórdão: 3.488/09/CE Publicado no
assumindo tais situações. Se assi
Negar as evidências com sofismas d
co-irmão. Essa busca pela produtiv
- é constante a movimentação dos
- a firma em questão, de bandeira
A primeira, datada de 09 de julho d
Aduz que o conceito de processo pro
Acrescenta que os depoimentos foram
O atendimento da diligência result
Consta ainda que: “O Grupo Asamar
Portanto, resta evidenciado que a b
Infração. Também em preliminar,
exercício seguinte àquele em que
Dessa forma, tratando-se de norma o
III - até a formalização do regi
Ora, se assim o é, obviamente cabe
Inconformada, a Autuada apresenta,
a Impugnante fabricava urnas eleito
Portanto, não há que se falar em
que trata o inciso III, que, segund
Pede, ao final, a procedência do l
Exige-se ICMS e Multa de Revalidaç
A Ação Judicial nº. 0518.02.020.
autos argumentos ou elementos capaz
O Fisco, por sua vez, acata parcial
Nessas tabelas tem-se a apuração
arquivados, pelo prazo de 5 (cinco)
RELATÓRIO A presente autuação re
anexadas aos autos, às fls. 358/38
todos os elementos necessários, qu
XIII - o imposto se relacionar à e
Acórdão: 19.258/09/1ª Publicado
O Conselho de Contribuintes/MG já
entendimento nela consubstanciado,
Portanto, corretas as exigências d
Também foram analisados pela Fisca
É bom que fique claro que as dispo
Este conceito leva-nos a entender q
prescrições legais contidas nos s
Explica que o Regime Especial de Dr
fundamenta-se na documentação aco
a) beneficiadas com suspensão dos
Comércio Exterior, não podendo se
e) quaisquer outros impostos, taxas
Dra. Mariane Ribeiro Bueno Freire.
do Anexo I do RICM´s/2002, conform
Da Manifestação Fiscal A Fiscaliz
II - data e local do processamento;
A matéria encontra-se regulamentad
ela, mas por outra empresa do mesmo
Assim, dos autos extrai-se que a Mu
comprovação de que não houve tra
11 - IPVA Acórdão: 19.443/09/1ª
I 4% (quatro por cento) para autom
atualizado do imposto ou de parcela
Art. 10. As alíquotas do IPVA são
Inicialmente, esclareça-se que em
Sem discordância, os autores do Di
12 - ITCD Acórdão: 19.091/09/3ª
Como já dito, os fundamentos expos
Tal procedimento é o único meio p
FAZENDÁRIA, PODERÁ EFETUAR O PAGA
Vencidos os Conselheiros Sauro Henr
- cópia da Certidão de Matrícula
de Registro de Imóveis de Uberlân
documento foram identificados os su
§ 2º Na hipótese em que o capita
quais não haja qualquer perspectiv
contábil de R$ 133.173,53 atribuí
É certo que o recolhimento do valo
Exige-se ITCD e Multa de Revalidaç
Anexo V - Termo de Intimação (fls
Conforme já relatado, o fato que d
Da análise das razões apresentada
14 17 14.638 quotas de capital soci
para perdas já comprovadas, e ser
3- as demonstrações contábeis, p
signatários, os Conselheiros Edél
2) o disposto no artigo 9º deste R
Efetivamente, não foram considerad
considerada a repercussão patrimon
Art. 39 - Os livros e documentos fi
TURMA, RELATOR LUIZ CARLOS DE CASTR
evalidação de 50% (cinquenta por
40 (quarenta) anos. A prescrição
da “Conta Caixa”, como recebime
Assim, considero os títulos oferta
Assim, o pedido de produção de pr
no Relatório Fiscal (fls. 11/12) e
Os cheques emitidos pela sócia nã
em que quantidade, basta a verifica
ACÓRDÃO: 18.275/07/1ª: MERCADORI
inscrição estadual (fls. 26/27);
Entretanto, não assiste razão aos
etornado ao estabelecimento da Coob
empregado ou representante, desde q
Art. 255 - Na venda de mercadoria r
1 - a saída da mercadoria ou a pre
mesmas ao estabelecimento remetente
Quanto à multa isolada aplicada pe
esponsável, quando os atos ou omis
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - COOB
II - o diretor, o administrador, o
Acórdão: 19.257/09/3ª Publicado
§ 3º - O fato de a escrituração
DESACOBERTADAS DE DOCUMENTO FISCAL
No primeiro deles, no valor de R$ 3
- Capital Social Atual Retificado:
SOCIAL DECLARADO NO SÉTIMO INSTRUM
TERCEIROS, TANTO ASSIM, QUE A LEI B
ESPONTÂNEA A COMUNICAÇÃO PELO CO
Lançamento parcialmente procedente
citação expressa do dispositivo l
dos produtos dariam entrada no esta
ele não apresentou nenhum document
§ 1º - Para os efeitos da fiscali
Art. 2º - Ocorre o fato gerador do
Art. 139. A entrega ou exibição d
Art. 56 - Nos casos previstos no in
O Sujeito Passivo aduz que o Auto d
acumulados das operações e presta
Lei nº. 6763/75 Art. 39 - Os livro
- acompanhada de documento fiscal f
créditos considerados”. Caso os
Do Mérito Versa o presente lançam
decorrência da desclassificação
Não é este o caso dos autos, no e
No entanto, o Fisco recusou-se a li
O Autuado protocoliza expediente, e
Em 03/08/04, a 3ª Câmara de Julga
Contudo, o Sr. João Antônio Corre
saída em 15/09/08, estando, portan
Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câ
No que se refere à Autorização E
- a obrigação acessória não foi
Em uma primeira análise tem-se que
IV - presume-se integral o transpor
Por derradeiro deve-se deixar claro
para caracterizar a infração. Des
O Fisco se manifesta às fls. 59/61
Há nos autos, informação de que
- desse modo, não há elementos qu
de setembro de 2005, resolvem celeb
Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câ
faltou descrever, na peça fiscal,
Garante que o atendimento parcial L
parágrafo único que se considera
sistema de roleta, sem emissão de
decisão na data de publicação de
XIX - viagem: itinerário percorrid
Acórdão: 19.341/09/1ª Publicado
DECISÃO Compete à Câmara a anál
II - em se tratando de intimação
não pode surtir o efeito desejado
§ 2º - Na hipótese de alienante
do julgamento, além dos signatári
Sobre o volume comercializado, o Fi
elacionados no item 24, Parte 2, An
esse fim, não havendo disposição
mesmo constante das notas fiscais,
Diante do exposto, ACORDA a 2ª Câ
destacado e o da diferença apurada
Cláusula oitava. O sujeito passivo
descumprimento de obrigação acess
Pela Nota Fiscal de fl. 30, o impos
Acórdão: 19.071/09/1ª Publicado
declaração dos adquirentes, media
escondem a possibilidade de restitu
0001802, de 31/12/08, bem como, por
emetente e do destinatário mineiro
autuação era de 12% (doze por cen
Auto de Retenção de Mercadorias d
estabelecimento industrial fabrican
mercadorias do Posto Fiscal que, se