boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...
Em 31 de julho de 2007, o Fisco discordando dos valores atribuídos ao imóvel (Item 1), veículos (itens 2 e 3) e aos bens e direitos representados pelas ações ou quotas de capital social, apresenta Planilha Demonstrativa do Cálculo dos Bens em UFEMG e Memórias de Cálculo – ITCD (fls. 83/85), sobre a qual o Inventariante é intimado a efetuar o pagamento ou apresentar avaliação contraditória (fls. 87). Em 12 de setembro de 2007, inconformado com o critério utilizado para apuração do valor das quotas de capital, o Inventariante, com base no art. 4°, § 2° da Lei n° 12.426 de 27 de dezembro 1996, reque r avaliação contraditória (fls. 88/95), juntando Laudo de Avaliação e os demonstrativos contábeis e financeiros das empresas envolvidas (fls. 97/111). A Fiscalização manifesta-se às fls. 128/130 mantendo a avaliação inicial. Junta documentos referentes à avaliação dos itens 1 a 5 sendo, imóvel, veículos e saldo de contas bancária (fls. 134/145), além de cópias dos Contratos e Alterações e de demonstrações financeiras da empresas que serviram de base para apuração do valor das quotas de participação societária pertencentes ao Inventariado (fls. 147/330). Por meio do confronto entre os bens/direitos constantes da avaliação do Fisco (fls. 11) e os declarados pelo Inventariante, verifica-se que os bens/direitos informados na “Declaração de Bens” totalizam 19 itens, cujo valor declarado é de R$ 1.266.791,00 (um milhão duzentos e sessenta e seis mil, setecentos e noventa e um reais – fls. 15), enquanto o patrimônio levantado pelo Fisco compõe-se de 23 itens avaliados em R$ 54.263.671,62 (cinquenta e quatro milhões, duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 59.386.826.51 UFEMGs – (fls. 11 e 132). Em março de 2008, devido à falta de recolhimento das exigências fiscais relativas à diferença apurada entre as bases de cálculo, o Fisco promoveu o lançamento do crédito tributário relativo ao quinhão de cada um dos herdeiros, compreendendo o ITCD e respectiva Multa de Revalidação – 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, prevista no Inc. II do art. 22 da Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, demonstrado às fls. 10 e 13. Reportando-se ao demonstrativo de fls. 13, constata-se que do total do imposto devido por cada um dos herdeiros foi abatido o recolhimento espontâneo, no valor de R$ 9.295,61, efetuado em 20/02/04 (fls. 16). O Impugnante contesta a base de cálculo lançada alegando que o valor patrimonial das ações ou quotas deveria ter sido apurado utilizando-se os métodos contábeis corretos, considerando a provisão para perdas em investimentos (em decorrência da existência de patrimônio líquido negativo no balanço patrimonial das investidas) e a provisão para pagamentos de honorários advocatícios e encargos financeiros junto ao BNDES. Argui, ainda, que o Fisco utilizou critérios de acordo com sua conveniência. De início, cumpre esclarecer que apenas a avaliação das quotas de participação societária foram objeto de contestação, desafiando assim o exame preferencial sobre a questão. 308
Da análise das razões apresentadas, tanto no procedimento anterior ao lançamento (avaliação contraditória), quanto no contencioso que ora se examina, verifica-se que a controvérsia gira em torno do critério técnico utilizado pelo Fisco para a apuração dos valores atribuídos aos bens e direitos transmitidos aos herdeiros e que representa a base de cálculo da obrigação tributária. Nesse aspecto, é importante salientar que a legislação do ITCD, vigente à época dos fatos, prevê duas modalidades de apuração do valor dos bens que compõem o monte, o declarado pelo contribuinte e homologado pela administração fazendária ou o apurado pela Fazenda Pública Estadual. Confirase: *DECRETO Nº. 38.639, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1997. SEÇÃO IV Da Base de Cálculo Art. 13 - A base de cálculo do imposto será o valor venal dos bens, declarado pelo contribuinte e homologado pela administração fazendária ou o apurado mediante avaliação efetuada pela Fazenda Pública Estadual, expressa em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFIR.(destacou-se) Reportando-se às fls. 12, observa-se que de conformidade com o disposto acima, para determinação do valor das quotas de participação o Fisco, em algumas situações, adotou-se como parâmetro o valor declarado pelo Contribuinte (itens 7 a 12 e 15, 16 e 19). Incluem-se nessas situações: Item 07 – 99% (noventa e nove por cento) das quotas da empresa A. M. Empreendimentos Imobiliários Ltda. CNPJ 00.356292/0001-08. Verifica-se pela alteração contratual de fls. 148 que o valor declarado, R$ 594.000,00 (quinhentos e noventa e quatro mil reais), corresponde ao capital social integralizado pelo então sócio, Arthur Valle Mendes, em 10 de outubro de 1995. Item 08 – 02 (duas) quotas da empresa Floresta Mendes Junior Ltda. CNPJ 16.533.549/0001-81. Verifica-se das demonstrações financeiras que o valor declarado R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) corresponde à participação do falecido no total de 22.751.896 (vinte e dois milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e noventa e seis) quotas. (fls. 156/158). Item 09 – 276.987 (duzentos e setenta e seis mil novecentos e oitenta e sete) quotas, no valor declarado de R$ 276.987,00 (duzentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais), do total de 1.510.838 (um milhão, quinhentos e dez mil, oitocentos e trinta e oito) quotas da empresa Tamig – Táxi Aéreo Minas Gerais Ltda. CNPJ 17.215534/0001-38 (fls. 160 e 163/165). Item 10 – 01 (uma) quota, no valor declarado de R$ 1,00 (um real), do total de 14.563.936.049 (quatorze bilhões, quinhentos e sessenta e três milhões, novecentos e trinta e seis mil e quarenta e nove) de quotas da empresa 309
BOLETIM DO CONSELHO DE CONTRIBUINTE
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO
COMPOSIÇÃO 2010 - 1º Semestre Pr
Registre-se também que, em decorr
MESA DE DEBATES PROMOVIDA PELO CONS
Já, uma outra situação é deline
complementar ou então efetivamente
momento se diz: não pode haver mud
Dr. Célio Lopes Kalume Procurador
do prazo decadencial, que me parece
A segurança jurídica também tem
não contiver aqueles requisitos do
Dr. Marco Aurélio Greco Professor
outra, então vamos partir desse co
mudança de critério jurídico nã
ACORDÃOS DE 2009 - MATÉRIAS 1 - A
Finalmente, no que se refere ao aci
aplicada a alíquota prevista para
1. às fls. 115 foi anexada cópia
2 - ATO/NEGÓCIO JURÍDICO - DESCON
O Presidente do CC/MG, em despacho
A conclusão inevitável é que, an
fls. 153 a 160 e 2.003, fls. 161 a
explorá-lo conforme sua conveniên
conhecimento da avaliação realiza
) veículos destinados à locação
Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câ
Acórdão: 3.488/09/CE Publicado no
assumindo tais situações. Se assi
Negar as evidências com sofismas d
co-irmão. Essa busca pela produtiv
- é constante a movimentação dos
- a firma em questão, de bandeira
A primeira, datada de 09 de julho d
Aduz que o conceito de processo pro
Acrescenta que os depoimentos foram
O atendimento da diligência result
Consta ainda que: “O Grupo Asamar
Portanto, resta evidenciado que a b
Infração. Também em preliminar,
exercício seguinte àquele em que
Dessa forma, tratando-se de norma o
III - até a formalização do regi
Ora, se assim o é, obviamente cabe
Inconformada, a Autuada apresenta,
a Impugnante fabricava urnas eleito
Portanto, não há que se falar em
que trata o inciso III, que, segund
Pede, ao final, a procedência do l
Exige-se ICMS e Multa de Revalidaç
A Ação Judicial nº. 0518.02.020.
autos argumentos ou elementos capaz
O Fisco, por sua vez, acata parcial
Nessas tabelas tem-se a apuração
arquivados, pelo prazo de 5 (cinco)
RELATÓRIO A presente autuação re
anexadas aos autos, às fls. 358/38
todos os elementos necessários, qu
XIII - o imposto se relacionar à e
Acórdão: 19.258/09/1ª Publicado
O Conselho de Contribuintes/MG já
entendimento nela consubstanciado,
Portanto, corretas as exigências d
Também foram analisados pela Fisca
de aquisição dos bens, e que ultr
ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTI
distinção entre aqueles produtos
Imobilizado”, porém, são utiliz
Acórdão: 3.424/09/CE Publicado no
9 - aproveitamento indevido na DAPI
texto constitucional seguido pela L
desonere pela transferência ao com
II - a decisão relativa ao cancela
decisão tenha sido contrária à F
ecurso, as razões de mérito que r
(CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n
produção, com os quais as empresa
Ao analisar matéria equivalente, o
II - a operação ou prestação su
Rejeitada a possibilidade de utiliz
RECURSO ESPECIAL Nº 791.491/MG (20
De início frise-se que, ainda que
Por tudo, nego provimento ao recurs
cedidos em comodato, tenham o mesmo
RELATÓRIO A autuação versa sobre
Art. 142. A prova pericial consiste
NO ART. 67, § 3º, DO MESMO RICMS,
ART. 21 DA CLTA/MG, APROVADA PELO D
Analisando os documentos constantes
Pela própria descrição dos produ
que aquela AGE opina pela apreciaç
Analítica (fls. 12), ocasião em q
- em seus cálculos, utilizando-se
Nova procuração para representaç
Simplesmente o processo deixou de t
“É certo que o oferecimento da i
Tal conseqüência há de se traduz
O Fisco se manifesta às fls. 62/99
O deslinde da questão posta no Aut
Claramente a Lei transferiu ao Regu
diferimento, nos termos do RICMS/02
mercadorias para se valer por compl
parágrafo seguinte e no artigo 10
eneficiado em transferência de um
As saídas da “polpa de minério
I - a operação que destine mercad
Ora, se a remessa for para industri
Ressalte-se que há juristas de ren
Quando do julgamento do PTA nº 01.
DOUTRINADORES, BUSCANDO SUSTENTAÇ
VEZ QUE O FISCO SE MOSTROU CONIVENT
A bem da verdade, não se pode fala
RESULTANTES DE OPERAÇÕES OU PREST
ADMINISTRATIVO, COMERCIAL E PRODUTI
PRODUTORES RURAIS, NAS SAÍDAS DE A
É bom que fique claro que as dispo
Este conceito leva-nos a entender q
prescrições legais contidas nos s
Explica que o Regime Especial de Dr
fundamenta-se na documentação aco
a) beneficiadas com suspensão dos
Comércio Exterior, não podendo se
e) quaisquer outros impostos, taxas
Dra. Mariane Ribeiro Bueno Freire.
do Anexo I do RICM´s/2002, conform
Da Manifestação Fiscal A Fiscaliz
mesmas ao estabelecimento remetente
Quanto à multa isolada aplicada pe
esponsável, quando os atos ou omis
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - COOB
II - o diretor, o administrador, o
Acórdão: 19.257/09/3ª Publicado
§ 3º - O fato de a escrituração
DESACOBERTADAS DE DOCUMENTO FISCAL
No primeiro deles, no valor de R$ 3
- Capital Social Atual Retificado:
SOCIAL DECLARADO NO SÉTIMO INSTRUM
TERCEIROS, TANTO ASSIM, QUE A LEI B
ESPONTÂNEA A COMUNICAÇÃO PELO CO
Lançamento parcialmente procedente
citação expressa do dispositivo l
dos produtos dariam entrada no esta
ele não apresentou nenhum document
§ 1º - Para os efeitos da fiscali
Art. 2º - Ocorre o fato gerador do
Art. 139. A entrega ou exibição d
Art. 56 - Nos casos previstos no in
O Sujeito Passivo aduz que o Auto d
acumulados das operações e presta
Lei nº. 6763/75 Art. 39 - Os livro
- acompanhada de documento fiscal f
créditos considerados”. Caso os
Do Mérito Versa o presente lançam
decorrência da desclassificação
Não é este o caso dos autos, no e
No entanto, o Fisco recusou-se a li
O Autuado protocoliza expediente, e
Em 03/08/04, a 3ª Câmara de Julga
Contudo, o Sr. João Antônio Corre
saída em 15/09/08, estando, portan
Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câ
No que se refere à Autorização E
- a obrigação acessória não foi
Em uma primeira análise tem-se que
IV - presume-se integral o transpor
Por derradeiro deve-se deixar claro
para caracterizar a infração. Des
O Fisco se manifesta às fls. 59/61
Há nos autos, informação de que
- desse modo, não há elementos qu
de setembro de 2005, resolvem celeb
Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câ
faltou descrever, na peça fiscal,
Garante que o atendimento parcial L
parágrafo único que se considera
sistema de roleta, sem emissão de
decisão na data de publicação de
XIX - viagem: itinerário percorrid
Acórdão: 19.341/09/1ª Publicado
DECISÃO Compete à Câmara a anál
II - em se tratando de intimação
não pode surtir o efeito desejado
§ 2º - Na hipótese de alienante
do julgamento, além dos signatári
Sobre o volume comercializado, o Fi
elacionados no item 24, Parte 2, An
esse fim, não havendo disposição
mesmo constante das notas fiscais,
Diante do exposto, ACORDA a 2ª Câ
destacado e o da diferença apurada
Cláusula oitava. O sujeito passivo
descumprimento de obrigação acess
Pela Nota Fiscal de fl. 30, o impos
Acórdão: 19.071/09/1ª Publicado
declaração dos adquirentes, media
escondem a possibilidade de restitu
0001802, de 31/12/08, bem como, por
emetente e do destinatário mineiro
autuação era de 12% (doze por cen
Auto de Retenção de Mercadorias d
estabelecimento industrial fabrican
mercadorias do Posto Fiscal que, se