boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...
Mendes Junior Montagens e Serviços Ltda., CNPJ 22.459.408/0001-69 (fls. 170 e 191). Item 11 – 45.921 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte e uma) quotas, no valor declarado de R$ 60,00 (sessenta reais) do total de 167.033.155 (cento e sessenta e sete milhões, trinta e três mil, cento e cinqüenta e cinco) quotas da empresa A.M.S. Comercial Ltda., CNPJ 20.445.490/0001-47 (fls. 201/202). Item 12 – 9.221 (nove mil, duzentos e vinte e um) quotas, no valor declarado de R$ 800,00 (oitocentos reais), do total de 6.545.720.928 (seis bilhões, quinhentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e vinte mil, novecentos e vinte e oito) quotas da empresa TPS – Transportes de Produtos Siderúrgicos Ltda., CNPJ 23.158.504/0001-30 (fls. 206v/207). Item 15 – 2.379 (dois mil trezentos e setenta e nove) quotas, no valor declarado de R$ 1,00 (um real), do total de 11.632.940 (onze milhões, seiscentos e trinta e dois mil, novecentos e quarenta) quotas da empresa Cia. Mineira de Participações Ind. e Com. S/A, CNPJ 17.164.708/0001-80 (fls. 219). Item 16 – 04 (quatro) quotas, no valor declarado de R$ 1,00 (um real), do total de 1.752.799 (um milhão, setecentos e cinqüenta e dois mil setecentos e noventa e nove) quotas da empresa Sociedade Mineira de Participações Siderúrgicas S.A., CNPJ 19.297.365/0001-58 (fls. 228). Item 19 – 02 (duas) quotas, no valor declarado de R$ 1,00 (um real), do total de 3.569.522 (três milhões, quinhentos e sessenta e nove mil quinhentos e vinte e duas) quotas da empresa Mendes Junior Siderurgia S.A., CNPJ 17.496.701/0001-77 (fls. 261/276). Já nos casos em que o valor informado não corresponde ao valor venal do bem (itens 13, 14, 17 e 18), o valor das ações ou quotas foi obtido do Patrimônio Líquido constante do Balanço Patrimonial elaborado no encerramento do exercício em que ocorreu a transmissão, ou seja, em 31 de dezembro de 1997 (lembre-se que a data do óbito é 07 de setembro de 1997). Indiscutivelmente, conforme resta demonstrado, os valores atribuídos pelo Inventariante a esses bens não correspondem, sob qualquer critério, ao seu valor venal na verdadeira acepção do termo, qual seja, “que pode ser vendido”. Para facilitar a identificação dos Bens e Direitos, bem como o exame comparativo dos respectivos valores, cuja avaliação é objeto de controvérsia, demonstra-se abaixo a base de cálculo atribuída pela “Avaliação SEF” e a “Declarada pelo Inventariante”, a saber: ITEM BENS E DIREITOS 13 5.988.575 quotas de capital social da MENDESPAR S/A – CNPJ/MF – 25.290.966/0001-31 310 DECLARADOS INVENTARIANTE Valor (R$) AVALIAÇÃO SEF Valor (R$) 1,00 51.469.537,84
14 17 14.638 quotas de capital social da Edificadora S/A – CNPJ/MF – 17.164.716/0001-27 51.926 quotas de capital social da Mendes Júnior Internacional S/A. 311 1,00 935.451,44 173.952,10 174.624,46 27.500 quotas de capital social da 18 Mendes Júnior Trading S/A. 27.775,00 27.868,81 CNPJ/MF 19.394.808/0001-29 Conforme se vê, muito embora seja bastante expressiva a diferença entre a base de cálculo declarada (fls.15) e a avaliação da Fazenda Pública (fls.11 e 132), a diferença mais significativa envolve a do valor dos bens constantes dos itens 13 e 14 que correspondem à avaliação das quotas de participação societária do Inventariado nas empresas: MENDESPAR S/A e Edificadora S/A. O valor patrimonial da ação ou quota corresponde ao quociente da divisão do valor do patrimônio líquido da entidade pelo número de ações ou quotas que formam o seu capital social. Significa quanto caberia a cada ação ou quota, se do total dos bens e direitos a receber pela entidade fossem deduzidas as suas obrigações (dívidas). A título de ilustração, considerando-se a situação específica da empresa MENDESPAR S/A (empresa holding principal do Conglomerado Empresarial), a apuração do Valor Patrimonial de cada quota aplicando-se a equação extraída do conceito acima, pode ser assim representado: MENDESPAR S/A – CNPJ N° 25.290.966/0001-31 Valor do Patrimônio Líquido R$ 563.818.000,00 (fls. 214) Quantidade de Quotas 65.601.257 (fls. 214) Valor Patrimonial de cada Quota 8,594621 Valor Total das Quotas do Inventariado R$ 51.469.537,84 (fls. 11/12) A Fazenda Pública ao estabelecer como base de cálculo do ITCD o valor patrimonial das quotas, utiliza-se de um critério objetivo de fácil determinação e de amplo conhecimento no que tange à sua conceituação técnica adotado pela Ciência Contábil. Sabe-se que o valor patrimonial, também, é critério adotado em outras circunstâncias como, por exemplo, para determinação de ágio ou deságio na aquisição de investimentos. Com efeito, não há que se falar que o método contábil utilizado pelo Fisco para avaliação das ações e quotas pertencentes ao Impugnante não é um método contábil correto, pois foi utilizado o valor do patrimônio líquido das empresas, que é um método devidamente reconhecido e o mais utilizado para avaliação do valor das quotas e ações de uma empresa. Também não procede a alegação de que o Fisco deveria fazer ajustes no balanço patrimonial das empresas com participação acionária em outras empresas que refletiam em seus balanços, patrimônios líquidos negativos, considerando uma “provisão para perdas em investimentos”.
BOLETIM DO CONSELHO DE CONTRIBUINTE
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO
COMPOSIÇÃO 2010 - 1º Semestre Pr
Registre-se também que, em decorr
MESA DE DEBATES PROMOVIDA PELO CONS
Já, uma outra situação é deline
complementar ou então efetivamente
momento se diz: não pode haver mud
Dr. Célio Lopes Kalume Procurador
do prazo decadencial, que me parece
A segurança jurídica também tem
não contiver aqueles requisitos do
Dr. Marco Aurélio Greco Professor
outra, então vamos partir desse co
mudança de critério jurídico nã
ACORDÃOS DE 2009 - MATÉRIAS 1 - A
Finalmente, no que se refere ao aci
aplicada a alíquota prevista para
1. às fls. 115 foi anexada cópia
2 - ATO/NEGÓCIO JURÍDICO - DESCON
O Presidente do CC/MG, em despacho
A conclusão inevitável é que, an
fls. 153 a 160 e 2.003, fls. 161 a
explorá-lo conforme sua conveniên
conhecimento da avaliação realiza
) veículos destinados à locação
Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câ
Acórdão: 3.488/09/CE Publicado no
assumindo tais situações. Se assi
Negar as evidências com sofismas d
co-irmão. Essa busca pela produtiv
- é constante a movimentação dos
- a firma em questão, de bandeira
A primeira, datada de 09 de julho d
Aduz que o conceito de processo pro
Acrescenta que os depoimentos foram
O atendimento da diligência result
Consta ainda que: “O Grupo Asamar
Portanto, resta evidenciado que a b
Infração. Também em preliminar,
exercício seguinte àquele em que
Dessa forma, tratando-se de norma o
III - até a formalização do regi
Ora, se assim o é, obviamente cabe
Inconformada, a Autuada apresenta,
a Impugnante fabricava urnas eleito
Portanto, não há que se falar em
que trata o inciso III, que, segund
Pede, ao final, a procedência do l
Exige-se ICMS e Multa de Revalidaç
A Ação Judicial nº. 0518.02.020.
autos argumentos ou elementos capaz
O Fisco, por sua vez, acata parcial
Nessas tabelas tem-se a apuração
arquivados, pelo prazo de 5 (cinco)
RELATÓRIO A presente autuação re
anexadas aos autos, às fls. 358/38
todos os elementos necessários, qu
XIII - o imposto se relacionar à e
Acórdão: 19.258/09/1ª Publicado
O Conselho de Contribuintes/MG já
entendimento nela consubstanciado,
Portanto, corretas as exigências d
Também foram analisados pela Fisca
de aquisição dos bens, e que ultr
ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTI
distinção entre aqueles produtos
Imobilizado”, porém, são utiliz
Acórdão: 3.424/09/CE Publicado no
9 - aproveitamento indevido na DAPI
texto constitucional seguido pela L
desonere pela transferência ao com
II - a decisão relativa ao cancela
decisão tenha sido contrária à F
ecurso, as razões de mérito que r
(CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n
produção, com os quais as empresa
Ao analisar matéria equivalente, o
II - a operação ou prestação su
Rejeitada a possibilidade de utiliz
RECURSO ESPECIAL Nº 791.491/MG (20
De início frise-se que, ainda que
Por tudo, nego provimento ao recurs
cedidos em comodato, tenham o mesmo
RELATÓRIO A autuação versa sobre
Art. 142. A prova pericial consiste
NO ART. 67, § 3º, DO MESMO RICMS,
ART. 21 DA CLTA/MG, APROVADA PELO D
Analisando os documentos constantes
Pela própria descrição dos produ
que aquela AGE opina pela apreciaç
Analítica (fls. 12), ocasião em q
- em seus cálculos, utilizando-se
Nova procuração para representaç
Simplesmente o processo deixou de t
“É certo que o oferecimento da i
Tal conseqüência há de se traduz
O Fisco se manifesta às fls. 62/99
O deslinde da questão posta no Aut
Claramente a Lei transferiu ao Regu
diferimento, nos termos do RICMS/02
mercadorias para se valer por compl
parágrafo seguinte e no artigo 10
eneficiado em transferência de um
As saídas da “polpa de minério
I - a operação que destine mercad
Ora, se a remessa for para industri
Ressalte-se que há juristas de ren
Quando do julgamento do PTA nº 01.
DOUTRINADORES, BUSCANDO SUSTENTAÇ
VEZ QUE O FISCO SE MOSTROU CONIVENT
A bem da verdade, não se pode fala
RESULTANTES DE OPERAÇÕES OU PREST
ADMINISTRATIVO, COMERCIAL E PRODUTI
PRODUTORES RURAIS, NAS SAÍDAS DE A
É bom que fique claro que as dispo
Este conceito leva-nos a entender q
prescrições legais contidas nos s
Explica que o Regime Especial de Dr
fundamenta-se na documentação aco
a) beneficiadas com suspensão dos
Comércio Exterior, não podendo se
e) quaisquer outros impostos, taxas
Dra. Mariane Ribeiro Bueno Freire.
do Anexo I do RICM´s/2002, conform
Da Manifestação Fiscal A Fiscaliz
II - data e local do processamento;
Quanto à multa isolada aplicada pe
esponsável, quando os atos ou omis
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - COOB
II - o diretor, o administrador, o
Acórdão: 19.257/09/3ª Publicado
§ 3º - O fato de a escrituração
DESACOBERTADAS DE DOCUMENTO FISCAL
No primeiro deles, no valor de R$ 3
- Capital Social Atual Retificado:
SOCIAL DECLARADO NO SÉTIMO INSTRUM
TERCEIROS, TANTO ASSIM, QUE A LEI B
ESPONTÂNEA A COMUNICAÇÃO PELO CO
Lançamento parcialmente procedente
citação expressa do dispositivo l
dos produtos dariam entrada no esta
ele não apresentou nenhum document
§ 1º - Para os efeitos da fiscali
Art. 2º - Ocorre o fato gerador do
Art. 139. A entrega ou exibição d
Art. 56 - Nos casos previstos no in
O Sujeito Passivo aduz que o Auto d
acumulados das operações e presta
Lei nº. 6763/75 Art. 39 - Os livro
- acompanhada de documento fiscal f
créditos considerados”. Caso os
Do Mérito Versa o presente lançam
decorrência da desclassificação
Não é este o caso dos autos, no e
No entanto, o Fisco recusou-se a li
O Autuado protocoliza expediente, e
Em 03/08/04, a 3ª Câmara de Julga
Contudo, o Sr. João Antônio Corre
saída em 15/09/08, estando, portan
Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câ
No que se refere à Autorização E
- a obrigação acessória não foi
Em uma primeira análise tem-se que
IV - presume-se integral o transpor
Por derradeiro deve-se deixar claro
para caracterizar a infração. Des
O Fisco se manifesta às fls. 59/61
Há nos autos, informação de que
- desse modo, não há elementos qu
de setembro de 2005, resolvem celeb
Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câ
faltou descrever, na peça fiscal,
Garante que o atendimento parcial L
parágrafo único que se considera
sistema de roleta, sem emissão de
decisão na data de publicação de
XIX - viagem: itinerário percorrid
Acórdão: 19.341/09/1ª Publicado
DECISÃO Compete à Câmara a anál
II - em se tratando de intimação
não pode surtir o efeito desejado
§ 2º - Na hipótese de alienante
do julgamento, além dos signatári
Sobre o volume comercializado, o Fi
elacionados no item 24, Parte 2, An
esse fim, não havendo disposição
mesmo constante das notas fiscais,
Diante do exposto, ACORDA a 2ª Câ
destacado e o da diferença apurada
Cláusula oitava. O sujeito passivo
descumprimento de obrigação acess
Pela Nota Fiscal de fl. 30, o impos
Acórdão: 19.071/09/1ª Publicado
declaração dos adquirentes, media
escondem a possibilidade de restitu
0001802, de 31/12/08, bem como, por
emetente e do destinatário mineiro
autuação era de 12% (doze por cen
Auto de Retenção de Mercadorias d
estabelecimento industrial fabrican
mercadorias do Posto Fiscal que, se