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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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consi<strong>de</strong>rada a repercussão patrimonial <strong>do</strong>s patrimônios líqui<strong>do</strong>s negativos das<br />

investidas no balanço das empresas investi<strong>do</strong>ras.<br />

Desta forma voto pela procedência parcial <strong>do</strong> lançamento para se<br />

a<strong>do</strong>tar um único procedimento na apuração <strong>do</strong> valor das cotas patrimoniais, para<br />

fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ITCD, qual seja, o valor <strong>do</strong><br />

Patrimônio Líqui<strong>do</strong>, positivo ou negativo, dividi<strong>do</strong> pelo número <strong>de</strong> ações<br />

transmitidas a cada um <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> no cálculo, a<br />

repercussão das participações acionárias cruzadas nas diversas empresas <strong>do</strong><br />

conglomera<strong>do</strong>.<br />

Conselheiro: Edélcio José Cança<strong>do</strong> Ferreira<br />

13 – MERCADORIAS – ENTRADA, ESTOQUE E/OU SAÍDA<br />

DESACOBERTADA<br />

Acórdão: 18.220/09/2ª Publica<strong>do</strong> no “MG” em 07/03/2009<br />

EMENTA<br />

MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA. Constata<strong>do</strong> a saída <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>sacobertada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal e sem comprovação <strong>de</strong><br />

pagamento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>. Irregularida<strong>de</strong> apurada mediante diligência<br />

fiscal no estabelecimento da Coobrigada. Corretas as exigências <strong>de</strong> ICMS,<br />

multa <strong>de</strong> revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso II, da Lei<br />

6763/75. Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

Refere-se a presente autuação sobre a saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias,<br />

relativas ao SEDEX SR 606428173 BR, posta<strong>do</strong> em 14/11/2006, <strong>de</strong>sacobertadas<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal, fato constata<strong>do</strong> mediante diligência fiscal realizada, no<br />

estabelecimento da Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos (ECT), situa<strong>do</strong> na<br />

BR 262, Anel Ro<strong>do</strong>viário, em Belo Horizonte, MG.<br />

Exigências fiscais <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação e Multa Isolada<br />

capitulada no art. 55, inciso II, da Lei 6763/75.<br />

Inconformada, a Coobrigada apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 16/40, contra a qual o<br />

Fisco se manifesta às fls. 65/77.<br />

A Coobrigada foi intimada para a liberação das merca<strong>do</strong>rias<br />

apreendidas, consoante ofício 015/08 <strong>de</strong> fl. 78.<br />

A Coobrigada novamente comparece aos autos, fls. 80/81, alegan<strong>do</strong><br />

que os bens apreendi<strong>do</strong>s não são <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> e que a partir <strong>do</strong> momento<br />

em que se <strong>de</strong>u a apreensão, cessou toda e qualquer responsabilida<strong>de</strong> sua sobre<br />

os mesmos e que a obrigação <strong>de</strong> intimar remetente e <strong>de</strong>stinatário para a liberação<br />

<strong>do</strong>s mesmos é da <strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> Fazenda Estadual.<br />

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