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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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40 (quarenta) anos. A prescrição <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s títulos ocorreu em conformida<strong>de</strong><br />

com a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº.4.069 <strong>de</strong> 11.06.1962 – (fls.1124 a 1138), Decretos-Leis<br />

263/67 e 396/68, Lei Estadual nº. 5.828 <strong>de</strong> 06.12.1971, Resolução nº. 208 <strong>de</strong><br />

13.04.1972 da <strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Fazenda e Edital <strong>de</strong> 04.04.1972.<br />

Vale <strong>de</strong>stacar o art. 60 da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 4.069/62, que <strong>de</strong>termina:<br />

Art.60 - Inci<strong>de</strong>m em prescrição legal as dívidas<br />

correspon<strong>de</strong>ntes ao resgate <strong>de</strong> títulos fe<strong>de</strong>rais,<br />

estaduais e municipais, cujo pagamento não for<br />

reclama<strong>do</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos a<br />

partir da data em que se público o resgate das<br />

respectivas dívidas.<br />

Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ram-se igualmente<br />

prescritos os juros <strong>do</strong>s títulos referi<strong>do</strong>s neste<br />

artigo, cujo pagamento não for reclama<strong>do</strong> no<br />

prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos, a partir da data em que<br />

se tornarem <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />

Ver <strong>do</strong>cumentos junta<strong>do</strong>s sobre o assunto às fls.529 a 535. Dentre as<br />

matérias juntadas, <strong>de</strong>staca-se <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça – Recurso<br />

Especial nº 595.999 – RS (2003/0169230-1), Fls. 530 a 532, especificamente<br />

sobre “Apólices da Dívida Pública”, on<strong>de</strong> julgou-se Desprovi<strong>do</strong> o Recurso, a saber:<br />

DECISÃO<br />

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APÓLICES<br />

DA DÍVIDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.<br />

OCORRÊNCIA. NÃO-AMORTIZAÇÃO DO TÍTULO<br />

NO PRAZO LEGAL. DECRETOS-LEIS 263/67 E<br />

396/68. DESPROVIMENTO.<br />

1. OS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, NÃO RESGATADOS<br />

PELO CREDOR NO PRAZO FIXADO PELOS DECRETOS-<br />

LEIS 263/67 E 396/68, ESTÃO PRESCRITOS, VISTO QUE<br />

NÃO FORAM PLEITEADOS NO TEMPO OPORTUNO.<br />

2. RECURSO DESPROVIDO.<br />

3.DIANTE DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO<br />

RECURSOS ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 557,<br />

CAPUT, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.<br />

4.PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE.<br />

BRASÍLIA (DF), 28 DE ABRIL DE 2006.<br />

MINISTRA DENISE ARRUDA<br />

RELATORA<br />

No tocante ao presente A.I., tais títulos, em sua maioria, eram <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sócios da Impugnante, cujos valores <strong>de</strong> aquisições contabiliza<strong>do</strong>s<br />

foram irrisórios, (fls. 199), e após o processo milagroso da reavaliação, foram<br />

repassa<strong>do</strong>s à Impugnante, como “Adiantamento para Aumento <strong>de</strong> Capital”<br />

(fls.199), sem que fosse necessário ao respectivo sócio repassa<strong>do</strong>r das Apólices,<br />

o <strong>de</strong>sembolso <strong>de</strong> qualquer valor em moeda corrente.<br />

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