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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Acórdão: 19.257/09/3ª Publica<strong>do</strong> no “MG” em 26/09/2009<br />

EMENTA<br />

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - COOBRIGADO – CONTABILISTA.<br />

Imputação ao contabilista, <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pelo crédito tributário, com<br />

fulcro no § 3º <strong>do</strong> art. 21 da Lei nº 6763/75. Não haven<strong>do</strong> prova nos autos <strong>de</strong><br />

que o profissional tenha agi<strong>do</strong> como <strong>do</strong>lo ou má-fé, <strong>de</strong>ve o mesmo ser<br />

excluí<strong>do</strong> <strong>do</strong> polo passivo da obrigação tributária.<br />

MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – CONTA CAIXA – RECURSOS<br />

NÃO COMPROVADOS. Imputação <strong>de</strong> saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias sem emissão<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais, por ter o Fisco constata<strong>do</strong> o registro <strong>de</strong> valores <strong>de</strong><br />

aumento <strong>do</strong> capital social, sem prova <strong>do</strong> efetivo ingresso <strong>do</strong>s recursos na<br />

conta “Caixa”. O simples registro contábil não é suficiente para provar a<br />

circulação financeira entre as empresas envolvidas, em face da distribuição<br />

<strong>de</strong> lucros aos sócios. Exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação e Multa<br />

Isolada capitulada no art. 55, II, “a” da Lei nº 6763/75. A alteração <strong>do</strong>s<br />

registros contábeis após a lavratura <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração e a modificação <strong>do</strong><br />

contrato social na Junta Comercial, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a retornar o capital ao status<br />

quo ante não <strong>de</strong>scaracterizam o ilícito aponta<strong>do</strong> pelo Fisco. Exigências<br />

fiscais mantidas.<br />

Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

Versa a presente autuação sobre saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />

<strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, ocorridas no exercício <strong>de</strong> 2003,<br />

apuradas mediante a<strong>do</strong>ção da presunção legal prevista no art. 49, § 2º da Lei<br />

6763/75, c/c art. 194, § 3º <strong>do</strong> RICMS/02, em face da existência <strong>de</strong> recursos não<br />

comprova<strong>do</strong>s na conta “Caixa”, relativos a aumento <strong>de</strong> capital social, cujos aportes<br />

teriam si<strong>do</strong> feitos pelos sócios da empresa.<br />

Exige-se ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação prevista no art. 56, II, e Multa<br />

Isolada prevista no art. 55, II, “a”, ambos da Lei 6763/75.<br />

Inconforma<strong>do</strong>s com as exigências fiscais, Autuada e o Coobriga<strong>do</strong><br />

apresentam, tempestivamente, Impugnação às fls. 136/156 e 1.426/1.432,<br />

respectivamente, contra as quais o Fisco se manifesta às fls. 1.759/1.771.<br />

A Assessoria <strong>do</strong> CC/MG, em parecer <strong>de</strong> fls. 1.775/1.784, opina pela<br />

procedência parcial <strong>do</strong> lançamento, sugerin<strong>do</strong> a exclusão <strong>do</strong> contabilista da<br />

empresa <strong>do</strong> polo passivo da obrigação tributária.<br />

A 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento, em sessão realizada em 26/06/2008, em<br />

preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>feriu o requerimento da Impugnante <strong>de</strong> juntada <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 1.813/1.940. Ainda em preliminar, também à unanimida<strong>de</strong>,<br />

exarou <strong>de</strong>spacho interlocutório (fl. 1.812), para que a Impugnante provi<strong>de</strong>nciasse<br />

a juntada aos autos <strong>de</strong> outros <strong>do</strong>cumentos que, a seu critério, pu<strong>de</strong>ssem<br />

<strong>de</strong>monstrar a origem <strong>do</strong>s recursos, objeto <strong>do</strong> lançamento, bem como para que<br />

elaborasse planilha i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong> tais <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a permitir sua<br />

comparação com a planilha <strong>de</strong> ingressos elaborada pelo Fisco.<br />

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