boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...
anexar aos autos “folhas soltas” do “Diário” retificado (nº 10/03), não trazendo a comprovação de que ele tenha sido regularmente registrado na JUCEMG, embora o tenha disponibilizado para uma eventual perícia. Além disso, no Balanço Patrimonial de 31/12/03, o “Capital Social” da empresa autuada estava registrado com o valor de R$ 2.100.000,00 (fl. 94 – PTA 01.000156123-15) e não há nenhuma prova ou informação da Impugnante de que o mesmo teria sido também retificado. De toda forma, o fato do “Diário” ter ou não sido retificado, não tem qualquer repercussão sobre o feito fiscal, pois esta retificação demonstraria, no máximo, que houve registro contábil do aumento do “Capital Social”, mas não comprovaria o efetivo ingresso do numerário na conta “Caixa”. O mesmo se pode dizer em relação à utilização da conta “Credores a Pagar” de forma transitória, pois não se discute nos autos se essa forma de contabilização é ou não correta. O que se deseja é a comprovação, de forma inequívoca, de que os recursos efetivamente ingressaram na conta “Caixa” da empresa. Noutro enfoque, importante se faz esclarecer que no presente PTA não há qualquer acusação fiscal quanto à existência de “Passivo fictício”, pois esta matéria se refere ao PTA 01.000156123-15. Assim, não serão aqui analisados os argumentos da Impugnante contidos no item “4” de sua impugnação (fls. 153/155). Também não faz sentido a afirmação da Impugnante de que as declarações de imposto de renda denotam a capacidade econômico-financeira dos sócios acima citados, uma vez que, conforme já ressaltado, em momento algum foi questionada a capacidade econômico-financeira, seja da empresa “Suavetex Comercial Ltda.”, seja de seus sócios. Reitere-se: o que se exige da Autuada (Indústrias Suavetex Ltda.) é a comprovação do ingresso dos recursos relativos à distribuição de lucros na conta “Caixa” da empresa autuada, prova esta não produzida nos autos, antes ou depois das alterações dos livros contábeis. No que diz respeito aos documentos solicitados pela 1ª Câmara, a Autuada anexou aos autos, dentre outros documentos, a “Nona Alteração Contratual da empresa Indústrais Suavetex Ltda.” Através do citado instrumento, a empresa autuada modificou “a cláusula do aumento de capital social contido na sétima alteração contratual (art. 167, do CC), registrada na JUCEMG sob nº. 3153758, em 19/04/2004, onde o capital social da empresa de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais) foi elevado, irregular e excessivamente, para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)”, sendo retificado “ao patamar anterior, ou seja: R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), já integralizado”, nos seguintes termos: - Capital Social Anterior: --------------------------------- R$ 2.100.000,00 - Capital Social dito como Integralizado: ------------- R$ 7.900.000,00 - Capital Social Anterior, após o Aumento: ---------- R$ 10.000.000,00 - Retificação do Aumento de Capital (-): ------------- R$ 7.900.000,00 376
- Capital Social Atual Retificado: ----------------------- R$ 2.100.000,00 Diante da referida retificação, que atingiu a “Sétima” e a “Oitava” Alterações Contratuais, a participação societária passaria a ser a seguinte (idêntica à da Sétima Alteração Contratual): Com a juntada da documentação, a Impugnante afirma que refez “toda a contabilidade da empresa, bem como da pessoa física porventura envolvida em alguma manipulação contábil, desde o ano de 2001. Ressalte-se, no entanto, que a presente autuação se restringe ao exercício de 2003, enquanto que a relativa ao PTA nº. 01.000156123-15, que tramita juntamente com o processo em análise, se refere ao período de janeiro de 2003 a fevereiro de 2005, não havendo, em tese, justificativas para o refazimento da contabilidade a partir do exercício de 2001. Além disso, a contabilidade retificada alterou significativamente rubricas contábeis que não seriam afetadas por eventuais retificações dos lançamentos objeto das duas autuações (Estoques, Contas do Ativo Circulante, Resultado de Exercícios, etc.), que teriam sido erroneamente escriturados pelo contabilista. Tais modificações também ocorreram na escrita contábil da “Comercial Suavetex Ltda.”. Diante da vasta documentação acostada aos autos, inclusive no PTA nº. 01.000156123-15, verifica-se que a afirmação da Impugnante de que foi vítima de erro do profissional de contabilidade não se coaduna com a realidade dos fatos, em função dos argumentos e documentos contidos na impugnação originalmente apresentada. Com efeito, a Autuada, à época da apresentação de sua defesa original, anexou os “Pareceres de Auditoria Contábil” de fls. 445 e 1.411, com o intuito de demonstrar que a escrituração contábil e as demonstrações financeiras da empresa “Indústrias Suavetex Ltda.” estariam de acordo com as normas contábeis e representariam adequadamente a posição patrimonial e financeira da empresa. Em termos literais, o parecer de fl. 445 tem o seguinte teor (similar ao de fl. 1.411, relativo à escrituração da “Comercial Suavetex Ltda.”): “(1) EU, ABAIXO ASSINADO, SILVIO SOARES SILVA, BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS, PÓS-GRADUADO EM CONTABILIDADE E CONTROLADORIA E MBA EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL, EXAMINEI A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E AS DEMONSTRAÇÕES 377
BOLETIM DO CONSELHO DE CONTRIBUINTE
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO
COMPOSIÇÃO 2010 - 1º Semestre Pr
Registre-se também que, em decorr
MESA DE DEBATES PROMOVIDA PELO CONS
Já, uma outra situação é deline
complementar ou então efetivamente
momento se diz: não pode haver mud
Dr. Célio Lopes Kalume Procurador
do prazo decadencial, que me parece
A segurança jurídica também tem
não contiver aqueles requisitos do
Dr. Marco Aurélio Greco Professor
outra, então vamos partir desse co
mudança de critério jurídico nã
ACORDÃOS DE 2009 - MATÉRIAS 1 - A
Finalmente, no que se refere ao aci
aplicada a alíquota prevista para
1. às fls. 115 foi anexada cópia
2 - ATO/NEGÓCIO JURÍDICO - DESCON
O Presidente do CC/MG, em despacho
A conclusão inevitável é que, an
fls. 153 a 160 e 2.003, fls. 161 a
explorá-lo conforme sua conveniên
conhecimento da avaliação realiza
) veículos destinados à locação
Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câ
Acórdão: 3.488/09/CE Publicado no
assumindo tais situações. Se assi
Negar as evidências com sofismas d
co-irmão. Essa busca pela produtiv
- é constante a movimentação dos
- a firma em questão, de bandeira
A primeira, datada de 09 de julho d
Aduz que o conceito de processo pro
Acrescenta que os depoimentos foram
O atendimento da diligência result
Consta ainda que: “O Grupo Asamar
Portanto, resta evidenciado que a b
Infração. Também em preliminar,
exercício seguinte àquele em que
Dessa forma, tratando-se de norma o
III - até a formalização do regi
Ora, se assim o é, obviamente cabe
Inconformada, a Autuada apresenta,
a Impugnante fabricava urnas eleito
Portanto, não há que se falar em
que trata o inciso III, que, segund
Pede, ao final, a procedência do l
Exige-se ICMS e Multa de Revalidaç
A Ação Judicial nº. 0518.02.020.
autos argumentos ou elementos capaz
O Fisco, por sua vez, acata parcial
Nessas tabelas tem-se a apuração
arquivados, pelo prazo de 5 (cinco)
RELATÓRIO A presente autuação re
anexadas aos autos, às fls. 358/38
todos os elementos necessários, qu
XIII - o imposto se relacionar à e
Acórdão: 19.258/09/1ª Publicado
O Conselho de Contribuintes/MG já
entendimento nela consubstanciado,
Portanto, corretas as exigências d
Também foram analisados pela Fisca
de aquisição dos bens, e que ultr
ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTI
distinção entre aqueles produtos
Imobilizado”, porém, são utiliz
Acórdão: 3.424/09/CE Publicado no
9 - aproveitamento indevido na DAPI
texto constitucional seguido pela L
desonere pela transferência ao com
II - a decisão relativa ao cancela
decisão tenha sido contrária à F
ecurso, as razões de mérito que r
(CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n
produção, com os quais as empresa
Ao analisar matéria equivalente, o
II - a operação ou prestação su
Rejeitada a possibilidade de utiliz
RECURSO ESPECIAL Nº 791.491/MG (20
De início frise-se que, ainda que
Por tudo, nego provimento ao recurs
cedidos em comodato, tenham o mesmo
RELATÓRIO A autuação versa sobre
Art. 142. A prova pericial consiste
NO ART. 67, § 3º, DO MESMO RICMS,
ART. 21 DA CLTA/MG, APROVADA PELO D
Analisando os documentos constantes
Pela própria descrição dos produ
que aquela AGE opina pela apreciaç
Analítica (fls. 12), ocasião em q
- em seus cálculos, utilizando-se
Nova procuração para representaç
Simplesmente o processo deixou de t
“É certo que o oferecimento da i
Tal conseqüência há de se traduz
O Fisco se manifesta às fls. 62/99
O deslinde da questão posta no Aut
Claramente a Lei transferiu ao Regu
diferimento, nos termos do RICMS/02
mercadorias para se valer por compl
parágrafo seguinte e no artigo 10
eneficiado em transferência de um
As saídas da “polpa de minério
I - a operação que destine mercad
Ora, se a remessa for para industri
Ressalte-se que há juristas de ren
Quando do julgamento do PTA nº 01.
DOUTRINADORES, BUSCANDO SUSTENTAÇ
VEZ QUE O FISCO SE MOSTROU CONIVENT
A bem da verdade, não se pode fala
RESULTANTES DE OPERAÇÕES OU PREST
ADMINISTRATIVO, COMERCIAL E PRODUTI
PRODUTORES RURAIS, NAS SAÍDAS DE A
É bom que fique claro que as dispo
Este conceito leva-nos a entender q
prescrições legais contidas nos s
Explica que o Regime Especial de Dr
fundamenta-se na documentação aco
a) beneficiadas com suspensão dos
Comércio Exterior, não podendo se
e) quaisquer outros impostos, taxas
Dra. Mariane Ribeiro Bueno Freire.
do Anexo I do RICM´s/2002, conform
Da Manifestação Fiscal A Fiscaliz
II - data e local do processamento;
A matéria encontra-se regulamentad
ela, mas por outra empresa do mesmo
Assim, dos autos extrai-se que a Mu
comprovação de que não houve tra
11 - IPVA Acórdão: 19.443/09/1ª
I 4% (quatro por cento) para autom
atualizado do imposto ou de parcela
Art. 10. As alíquotas do IPVA são
Inicialmente, esclareça-se que em
Sem discordância, os autores do Di
12 - ITCD Acórdão: 19.091/09/3ª
Como já dito, os fundamentos expos
Tal procedimento é o único meio p
FAZENDÁRIA, PODERÁ EFETUAR O PAGA
Vencidos os Conselheiros Sauro Henr
- cópia da Certidão de Matrícula
de Registro de Imóveis de Uberlân
documento foram identificados os su
§ 2º Na hipótese em que o capita
quais não haja qualquer perspectiv
contábil de R$ 133.173,53 atribuí
É certo que o recolhimento do valo
Exige-se ITCD e Multa de Revalidaç
Anexo V - Termo de Intimação (fls
Conforme já relatado, o fato que d
Da análise das razões apresentada
14 17 14.638 quotas de capital soci
para perdas já comprovadas, e ser
3- as demonstrações contábeis, p
signatários, os Conselheiros Edél
2) o disposto no artigo 9º deste R
Efetivamente, não foram considerad
considerada a repercussão patrimon
Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câ
No que se refere à Autorização E
- a obrigação acessória não foi
Em uma primeira análise tem-se que
IV - presume-se integral o transpor
Por derradeiro deve-se deixar claro
para caracterizar a infração. Des
O Fisco se manifesta às fls. 59/61
Há nos autos, informação de que
- desse modo, não há elementos qu
de setembro de 2005, resolvem celeb
Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câ
faltou descrever, na peça fiscal,
Garante que o atendimento parcial L
parágrafo único que se considera
sistema de roleta, sem emissão de
decisão na data de publicação de
XIX - viagem: itinerário percorrid
Acórdão: 19.341/09/1ª Publicado
DECISÃO Compete à Câmara a anál
II - em se tratando de intimação
não pode surtir o efeito desejado
§ 2º - Na hipótese de alienante
do julgamento, além dos signatári
Sobre o volume comercializado, o Fi
elacionados no item 24, Parte 2, An
esse fim, não havendo disposição
mesmo constante das notas fiscais,
Diante do exposto, ACORDA a 2ª Câ
destacado e o da diferença apurada
Cláusula oitava. O sujeito passivo
descumprimento de obrigação acess
Pela Nota Fiscal de fl. 30, o impos
Acórdão: 19.071/09/1ª Publicado
declaração dos adquirentes, media
escondem a possibilidade de restitu
0001802, de 31/12/08, bem como, por
emetente e do destinatário mineiro
autuação era de 12% (doze por cen
Auto de Retenção de Mercadorias d
estabelecimento industrial fabrican
mercadorias do Posto Fiscal que, se