boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...
inc. XIII, § 1º e § 3º, inc. IV, pelo que se exigiu a Multa Isolada prevista na Lei nº 6.763/75, art. 54, inc. X, alínea “a”; 2 - emissão de 46 (quarenta e seis) notas fiscais modelo 1, no período de 01/12/08 a 11/03/09, em desacordo com a legislação, uma vez que o Autuado já estava obrigado a emitir nota fiscal eletrônica desde 01/12/08, nos termos do RIMCS/02, Anexo V, art. 1º, parágrafo único, inc. I, c/c o Protocolo ICMS nº 10/07, pelo que se exigiu a Multa Isolada capitulada na Lei nº 6.763/75, art. 55, inc. II. Assim dispõe a legislação em vigor: RICMS/02 Anexo V - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS (a que se referem os artigos 130, 131 e 160 deste Regulamento) Parte 1 Art. 1º - Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): I - sempre que promoverem a saída de mercadorias; II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente; III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 desta Parte. Parágrafo único - Relativamente à utilização da NF-e: I - será obrigatória nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal; (grifamos) PROTOCOLO ICMS 10, DE 18 DE ABRIL DE 2007 Estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos. Os Estados de (omissis), Minas Gerais, (omissis), neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 446
de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes: XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; § 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo. § 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se: IV – a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal; (grifamos) Em diligência no estabelecimento do Autuado, em 13/03/09, o Fisco constatou, conforme consta no Termo de Apreensão e Depósito - TAD nº 012.965 anexo às fls. 06 dos autos, que o mesmo, desde 01/12/08, não acobertava as operações que realizava com a nota fiscal eletrônica, conforme determina a legislação em vigor, acima transcrita. É notório que grande publicidade se fez em torno da obrigatoriedade da utilização da nota fiscal eletrônica, sendo que todos os contribuintes obrigados foram comunicados, além de estar disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda toda a legislação de regência, além da relação daqueles obrigados, não podendo ser alegado qualquer desconhecimento de tal obrigação. Assim, corretamente agiu o Fisco apreendendo, no estabelecimento do Autuado, os blocos de notas fiscais cujos modelos não estavam mais autorizados, conforme se verifica pelo Termo de Apreensão e Depósito - TAD nº 012.965 (fls. 06), por estar ele obrigado à emissão da nota fiscal eletrônica. Por ter o Fisco constatado a inexistência, no estabelecimento do Autuado, de documento fiscal próprio, ou seja, de nota fiscal eletrônica para acobertamento de suas operações, conforme previsto na legislação em vigor, acima transcrita, foi exigida, corretamente, a Multa Isolada prevista na Lei nº 6.763/75, art. 54, inc. X, alínea “a”, abaixo transcrita: 447
BOLETIM DO CONSELHO DE CONTRIBUINTE
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO
COMPOSIÇÃO 2010 - 1º Semestre Pr
Registre-se também que, em decorr
MESA DE DEBATES PROMOVIDA PELO CONS
Já, uma outra situação é deline
complementar ou então efetivamente
momento se diz: não pode haver mud
Dr. Célio Lopes Kalume Procurador
do prazo decadencial, que me parece
A segurança jurídica também tem
não contiver aqueles requisitos do
Dr. Marco Aurélio Greco Professor
outra, então vamos partir desse co
mudança de critério jurídico nã
ACORDÃOS DE 2009 - MATÉRIAS 1 - A
Finalmente, no que se refere ao aci
aplicada a alíquota prevista para
1. às fls. 115 foi anexada cópia
2 - ATO/NEGÓCIO JURÍDICO - DESCON
O Presidente do CC/MG, em despacho
A conclusão inevitável é que, an
fls. 153 a 160 e 2.003, fls. 161 a
explorá-lo conforme sua conveniên
conhecimento da avaliação realiza
) veículos destinados à locação
Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câ
Acórdão: 3.488/09/CE Publicado no
assumindo tais situações. Se assi
Negar as evidências com sofismas d
co-irmão. Essa busca pela produtiv
- é constante a movimentação dos
- a firma em questão, de bandeira
A primeira, datada de 09 de julho d
Aduz que o conceito de processo pro
Acrescenta que os depoimentos foram
O atendimento da diligência result
Consta ainda que: “O Grupo Asamar
Portanto, resta evidenciado que a b
Infração. Também em preliminar,
exercício seguinte àquele em que
Dessa forma, tratando-se de norma o
III - até a formalização do regi
Ora, se assim o é, obviamente cabe
Inconformada, a Autuada apresenta,
a Impugnante fabricava urnas eleito
Portanto, não há que se falar em
que trata o inciso III, que, segund
Pede, ao final, a procedência do l
Exige-se ICMS e Multa de Revalidaç
A Ação Judicial nº. 0518.02.020.
autos argumentos ou elementos capaz
O Fisco, por sua vez, acata parcial
Nessas tabelas tem-se a apuração
arquivados, pelo prazo de 5 (cinco)
RELATÓRIO A presente autuação re
anexadas aos autos, às fls. 358/38
todos os elementos necessários, qu
XIII - o imposto se relacionar à e
Acórdão: 19.258/09/1ª Publicado
O Conselho de Contribuintes/MG já
entendimento nela consubstanciado,
Portanto, corretas as exigências d
Também foram analisados pela Fisca
de aquisição dos bens, e que ultr
ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTI
distinção entre aqueles produtos
Imobilizado”, porém, são utiliz
Acórdão: 3.424/09/CE Publicado no
9 - aproveitamento indevido na DAPI
texto constitucional seguido pela L
desonere pela transferência ao com
II - a decisão relativa ao cancela
decisão tenha sido contrária à F
ecurso, as razões de mérito que r
(CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n
produção, com os quais as empresa
Ao analisar matéria equivalente, o
II - a operação ou prestação su
Rejeitada a possibilidade de utiliz
RECURSO ESPECIAL Nº 791.491/MG (20
De início frise-se que, ainda que
Por tudo, nego provimento ao recurs
cedidos em comodato, tenham o mesmo
RELATÓRIO A autuação versa sobre
Art. 142. A prova pericial consiste
NO ART. 67, § 3º, DO MESMO RICMS,
ART. 21 DA CLTA/MG, APROVADA PELO D
Analisando os documentos constantes
Pela própria descrição dos produ
que aquela AGE opina pela apreciaç
Analítica (fls. 12), ocasião em q
- em seus cálculos, utilizando-se
Nova procuração para representaç
Simplesmente o processo deixou de t
“É certo que o oferecimento da i
Tal conseqüência há de se traduz
O Fisco se manifesta às fls. 62/99
O deslinde da questão posta no Aut
Claramente a Lei transferiu ao Regu
diferimento, nos termos do RICMS/02
mercadorias para se valer por compl
parágrafo seguinte e no artigo 10
eneficiado em transferência de um
As saídas da “polpa de minério
I - a operação que destine mercad
Ora, se a remessa for para industri
Ressalte-se que há juristas de ren
Quando do julgamento do PTA nº 01.
DOUTRINADORES, BUSCANDO SUSTENTAÇ
VEZ QUE O FISCO SE MOSTROU CONIVENT
A bem da verdade, não se pode fala
RESULTANTES DE OPERAÇÕES OU PREST
ADMINISTRATIVO, COMERCIAL E PRODUTI
PRODUTORES RURAIS, NAS SAÍDAS DE A
É bom que fique claro que as dispo
Este conceito leva-nos a entender q
prescrições legais contidas nos s
Explica que o Regime Especial de Dr
fundamenta-se na documentação aco
a) beneficiadas com suspensão dos
Comércio Exterior, não podendo se
e) quaisquer outros impostos, taxas
Dra. Mariane Ribeiro Bueno Freire.
do Anexo I do RICM´s/2002, conform
Da Manifestação Fiscal A Fiscaliz
II - data e local do processamento;
A matéria encontra-se regulamentad
ela, mas por outra empresa do mesmo
Assim, dos autos extrai-se que a Mu
comprovação de que não houve tra
11 - IPVA Acórdão: 19.443/09/1ª
I 4% (quatro por cento) para autom
atualizado do imposto ou de parcela
Art. 10. As alíquotas do IPVA são
Inicialmente, esclareça-se que em
Sem discordância, os autores do Di
12 - ITCD Acórdão: 19.091/09/3ª
Como já dito, os fundamentos expos
Tal procedimento é o único meio p
FAZENDÁRIA, PODERÁ EFETUAR O PAGA
Vencidos os Conselheiros Sauro Henr
- cópia da Certidão de Matrícula
de Registro de Imóveis de Uberlân
documento foram identificados os su
§ 2º Na hipótese em que o capita
quais não haja qualquer perspectiv
contábil de R$ 133.173,53 atribuí
É certo que o recolhimento do valo
Exige-se ITCD e Multa de Revalidaç
Anexo V - Termo de Intimação (fls
Conforme já relatado, o fato que d
Da análise das razões apresentada
14 17 14.638 quotas de capital soci
para perdas já comprovadas, e ser
3- as demonstrações contábeis, p
signatários, os Conselheiros Edél
2) o disposto no artigo 9º deste R
Efetivamente, não foram considerad
considerada a repercussão patrimon
Art. 39 - Os livros e documentos fi
TURMA, RELATOR LUIZ CARLOS DE CASTR
evalidação de 50% (cinquenta por
40 (quarenta) anos. A prescrição
da “Conta Caixa”, como recebime
Assim, considero os títulos oferta
Assim, o pedido de produção de pr
no Relatório Fiscal (fls. 11/12) e
Os cheques emitidos pela sócia nã
em que quantidade, basta a verifica
ACÓRDÃO: 18.275/07/1ª: MERCADORI
inscrição estadual (fls. 26/27);
Entretanto, não assiste razão aos
etornado ao estabelecimento da Coob
empregado ou representante, desde q
Art. 255 - Na venda de mercadoria r
1 - a saída da mercadoria ou a pre
mesmas ao estabelecimento remetente
Quanto à multa isolada aplicada pe
esponsável, quando os atos ou omis
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - COOB
II - o diretor, o administrador, o
Acórdão: 19.257/09/3ª Publicado
§ 3º - O fato de a escrituração
DESACOBERTADAS DE DOCUMENTO FISCAL
No primeiro deles, no valor de R$ 3
- Capital Social Atual Retificado:
SOCIAL DECLARADO NO SÉTIMO INSTRUM
TERCEIROS, TANTO ASSIM, QUE A LEI B
ESPONTÂNEA A COMUNICAÇÃO PELO CO
Lançamento parcialmente procedente
citação expressa do dispositivo l
dos produtos dariam entrada no esta
ele não apresentou nenhum document
§ 1º - Para os efeitos da fiscali
escondem a possibilidade de restitu
0001802, de 31/12/08, bem como, por
emetente e do destinatário mineiro
autuação era de 12% (doze por cen
Auto de Retenção de Mercadorias d
estabelecimento industrial fabrican
mercadorias do Posto Fiscal que, se