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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Primeiro, porque se recebeu a fazenda através <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong><br />

comodato para explorá-la gratuitamente durante anos era <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong><br />

implementar a produção <strong>de</strong> suínos para auferir rendimentos. Segun<strong>do</strong>, porque não<br />

ficou comprova<strong>do</strong> pelos rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s à Receita Fe<strong>de</strong>ral que tivesse<br />

capital para fazer frente a tantos investimentos conforme alega<strong>do</strong>. E, finalmente,<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> notas fiscais e <strong>de</strong>mais <strong>do</strong>cumentos apensos que não<br />

guardam qualquer relação com investimentos na fazenda, conforme <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong><br />

anteriormente.<br />

Portanto, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que a transmissão da proprieda<strong>de</strong>, por<br />

intermédio <strong>do</strong> instituto da venda, dissimulou o real negócio jurídico <strong>de</strong> <strong>do</strong>ação,<br />

geran<strong>do</strong> falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ITCD para os cofres estaduais.<br />

Correta, pois, a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong> negócio jurídico levada a efeito<br />

pelo Fisco.<br />

Conselheiro: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

Acórdão: 19.386/09/3ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 24/12/2009<br />

EMENTA<br />

ATO/NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONSIDERAÇÃO DE ATIVIDADE DE<br />

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. Imputação <strong>de</strong> recolhimento a menor <strong>de</strong> IPVA em<br />

face da autuada não se caracterizar como empresa loca<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> veículos.<br />

Desconsi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s os contratos apresenta<strong>do</strong>s, bem como a escrita contábil da<br />

empresa e os respectivos registros <strong>de</strong> receitas advindas <strong>de</strong> locação, bem<br />

como a apuração <strong>do</strong>s tributos fe<strong>de</strong>rais inci<strong>de</strong>ntes. Exigência <strong>de</strong> IPVA e Multa<br />

<strong>de</strong> Revalidação prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 14.937/03. Inobservância <strong>do</strong><br />

disposto nos arts. 83 e 84 <strong>do</strong> RPTA/MG. Assim, em preliminar, <strong>de</strong>clarou-se a<br />

nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> lançamento <strong>do</strong> crédito tributário. Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre o recolhimento a menor <strong>do</strong> IPVA referente<br />

aos exercícios <strong>de</strong> 2008 e 2009, por não preencher as condições previstas no art.<br />

26 <strong>do</strong> RIPVA/03.<br />

Exige-se o IPVA e Multa <strong>de</strong> Revalidação prevista no art. 12, § 1º da<br />

Lei nº 14.937/03.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por seu<br />

representante legal, Impugnação às fls. 172/185, contra a qual o Fisco se<br />

manifesta às fls. 206/210.<br />

DECISÃO<br />

Da Preliminar <strong>de</strong> Nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração<br />

Conforme lança<strong>do</strong> no relatório acima, a autuação versa sobre o<br />

recolhimento a menor <strong>do</strong> IPVA referente aos exercícios <strong>de</strong> 2008 e 2009, em face<br />

da Autuada não preencher as condições previstas no art. 26 <strong>do</strong> RIPVA/03. O<br />

menciona<strong>do</strong> dispositivo assim expressa:<br />

Art. 26. As alíquotas <strong>do</strong> IPVA são:<br />

IV - 1% (um por cento) para:<br />

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