BOLETIM
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Jurisprudência<br />
<strong>BOLETIM</strong><br />
DA CORREIÇÃO<br />
As jurisprudências aqui apresentadas<br />
não representam, necessariamente, o<br />
entendimento da CGE.<br />
-<br />
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE<br />
SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DIS-<br />
CIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL<br />
RELATIVA AOS MESMOS FATOS.<br />
Não deve ser paralisado o curso de processo<br />
administrativo disciplinar apenas em função de<br />
ajuizamento de ação penal destinada a apurar<br />
criminalmente os mesmos fatos investigados<br />
administrativamente. As esferas administrativa<br />
e penal são independentes, não havendo falar<br />
em suspensão do processo administrativo durante<br />
o trâmite do processo penal. Ademais, é<br />
perfeitamente possível que determinados fatos<br />
constituam infrações administrativas, mas não<br />
ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade<br />
ao servidor pela Administração, sem que<br />
haja a correspondente aplicação de penalidade<br />
na esfera criminal. Vale destacar que é possível<br />
a repercussão do resultado do processo penal<br />
na esfera administrativa no caso de absolvição<br />
criminal que negue a existência do fato ou sua<br />
autoria, devendo ser revista a pena administrativa<br />
por ventura aplicada antes do término do<br />
processo penal. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto<br />
Martins, julgado em 8/5/2013.<br />
STJ - ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO CON-<br />
FIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA<br />
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBI-<br />
DADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO MORAL. VIOLA-<br />
ÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLI-<br />
CA. ART. 11 DA LEI 8.429⁄1992. ENQUADRAMENTO.<br />
CONDUTA QUE EXTRAPOLA MERA IRREGULARIDA-<br />
DE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO.<br />
(STJ, REsp nº 1.286.466 - RS, Rel. Min. Eliana<br />
Calmon, p. em 18.9.2013).<br />
DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE INTER-<br />
CEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PAD.<br />
É possível utilizar, em processo administrativo<br />
disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”,<br />
a interceptação telefônica produzida em<br />
ação penal, desde que devidamente autorizada<br />
pelo juízo criminal e com observância das diretrizes<br />
da Lei 9.296/1996. MS 16.146-DF, Rel.<br />
Min. Eliana Calmon, julgado em 22/05/2013.<br />
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE<br />
PRAZO DE CONCLUSÃO DO PAD.<br />
A prorrogação motivada do prazo para a conclusão<br />
dos trabalhos da comissão em processo<br />
administrativo disciplinar não acarreta, por<br />
si só, a nulidade do procedimento. MS 16.031-<br />
DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em<br />
26/6/2013.