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BOLETIM

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Jurisprudência<br />

<strong>BOLETIM</strong><br />

DA CORREIÇÃO<br />

As jurisprudências aqui apresentadas<br />

não representam, necessariamente, o<br />

entendimento da CGE.<br />

-<br />

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE<br />

SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DIS-<br />

CIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL<br />

RELATIVA AOS MESMOS FATOS.<br />

Não deve ser paralisado o curso de processo<br />

administrativo disciplinar apenas em função de<br />

ajuizamento de ação penal destinada a apurar<br />

criminalmente os mesmos fatos investigados<br />

administrativamente. As esferas administrativa<br />

e penal são independentes, não havendo falar<br />

em suspensão do processo administrativo durante<br />

o trâmite do processo penal. Ademais, é<br />

perfeitamente possível que determinados fatos<br />

constituam infrações administrativas, mas não<br />

ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade<br />

ao servidor pela Administração, sem que<br />

haja a correspondente aplicação de penalidade<br />

na esfera criminal. Vale destacar que é possível<br />

a repercussão do resultado do processo penal<br />

na esfera administrativa no caso de absolvição<br />

criminal que negue a existência do fato ou sua<br />

autoria, devendo ser revista a pena administrativa<br />

por ventura aplicada antes do término do<br />

processo penal. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto<br />

Martins, julgado em 8/5/2013.<br />

STJ - ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO CON-<br />

FIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA<br />

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBI-<br />

DADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO MORAL. VIOLA-<br />

ÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLI-<br />

CA. ART. 11 DA LEI 8.429⁄1992. ENQUADRAMENTO.<br />

CONDUTA QUE EXTRAPOLA MERA IRREGULARIDA-<br />

DE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO.<br />

(STJ, REsp nº 1.286.466 - RS, Rel. Min. Eliana<br />

Calmon, p. em 18.9.2013).<br />

DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE INTER-<br />

CEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PAD.<br />

É possível utilizar, em processo administrativo<br />

disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”,<br />

a interceptação telefônica produzida em<br />

ação penal, desde que devidamente autorizada<br />

pelo juízo criminal e com observância das diretrizes<br />

da Lei 9.296/1996. MS 16.146-DF, Rel.<br />

Min. Eliana Calmon, julgado em 22/05/2013.<br />

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE<br />

PRAZO DE CONCLUSÃO DO PAD.<br />

A prorrogação motivada do prazo para a conclusão<br />

dos trabalhos da comissão em processo<br />

administrativo disciplinar não acarreta, por<br />

si só, a nulidade do procedimento. MS 16.031-<br />

DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em<br />

26/6/2013.

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