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Independência Patrimonial dos Planos de Previdência Complementar

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<strong>In<strong>de</strong>pendência</strong> patrimonial <strong>dos</strong> planos <strong>de</strong> previdência complementar<br />

Introdução<br />

Com a edição da Lei <strong>Complementar</strong> nº 109, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2001, as entida<strong>de</strong>s<br />

fechadas <strong>de</strong> previdência complementar foram classificadas pelo legislador <strong>de</strong> acordo<br />

com dois critérios.<br />

Primeiro, quanto aos planos <strong>de</strong> benefícios por elas administra<strong>dos</strong>, sendo a<br />

entida<strong>de</strong> qualificada como <strong>de</strong> plano comum, quando opera um plano ou um conjunto <strong>de</strong><br />

planos <strong>de</strong> benefícios acessíveis a to<strong>dos</strong> os seus participantes; ou com multiplano,<br />

quando administra um plano ou um conjunto <strong>de</strong> planos para grupos diversos <strong>de</strong><br />

participantes, com in<strong>de</strong>pendência patrimonial.<br />

O segundo critério diz respeito aos patrocinadores ou instituidores que a elas se<br />

vinculam. Quando congrega apenas um patrocinador ou um instituidor, a entida<strong>de</strong><br />

fechada é qualificada como singular. Quando congrega mais <strong>de</strong> um patrocinador ou<br />

instituidor, qualifica-se como multipatrocinada.<br />

Essa classificação legal não tem intuito meramente didático. Dela sobressaem<br />

algumas das características mais marcantes do regime <strong>de</strong> previdência privada.<br />

Inicialmente, reluz a imediata distinção entre a entida<strong>de</strong> fechada e a pessoa <strong>de</strong><br />

sua patrocinadora ou do instituidor, presente também em outros dispositivos da Lei<br />

<strong>Complementar</strong>. Cada qual, entida<strong>de</strong> e patrocinadora ou instituidor, tem sua própria<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica. Como diz a Lei <strong>Complementar</strong>, as entida<strong>de</strong>s fechadas<br />

organizam-se sob a forma <strong>de</strong> fundação ou socieda<strong>de</strong> simples, enquanto os<br />

patrocinadores, na linguagem da mesma lei, são as empresas, os grupos empresariais e<br />

os entes públicos (União, Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Municípios e pessoas da<br />

Administração Indireta), e os instituidores, as pessoas jurídicas <strong>de</strong> caráter profissional,<br />

classista ou setorial.<br />

Também <strong>de</strong> fundamental importância é o fenômeno do multipatrocínio,<br />

igualmente mencionado na classificação do art. 34. Dadas as vantagens <strong>de</strong> se ter, sob<br />

uma mesma estrutura administrativa, cobertura privada <strong>de</strong> previdência para grupos<br />

diversos <strong>de</strong> pessoas, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> os grupos consoante a vinculação profissional<br />

das pessoas que os integram, o multipatrocínio é cada vez mais presente no campo da<br />

previdência complementar.<br />

Ganha realce, ainda, a chamada in<strong>de</strong>pendência patrimonial <strong>dos</strong> planos <strong>de</strong><br />

benefícios <strong>de</strong> previdência privada, inserida pelo legislador complementar como<br />

característica das entida<strong>de</strong>s fechadas com multiplano. Sobre essa característica é que nos<br />

<strong>de</strong>bruçaremos no presente artigo, com vistas a apontar seus principais contornos, sem,<br />

contudo, a pretensão <strong>de</strong> esgotar a matéria.


Teoria da afetação<br />

É corrente em nosso Direito a conceituação do patrimônio como sendo o<br />

complexo das relações jurídicas economicamente apreciáveis <strong>de</strong> uma pessoa.<br />

Na doutrina clássica, o patrimônio aparece como uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito<br />

vinculada à personalida<strong>de</strong>. Só as pessoas têm patrimônio e toda pessoa tem patrimônio;<br />

não há patrimônio sem titular, nem pessoa sem patrimônio.<br />

Como <strong>de</strong>corrência da vinculação subjetiva que a embasa, representada no<br />

binômio patrimônio-personalida<strong>de</strong>, a doutrina clássica submete o patrimônio ao<br />

princípio da indivisibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo que o patrimônio do indivíduo é único e estará<br />

sempre sujeito, todo ele, ao pagamento <strong>de</strong> seus credores.<br />

A teoria clássica, porém, não explicava a contento os casos concretos em que<br />

apareciam, por imposição da realida<strong>de</strong> econômica, limitações à garantia patrimonial <strong>dos</strong><br />

credores <strong>de</strong> uma pessoa, como no dote, nas garantias reais, no bem <strong>de</strong> família, no<br />

fi<strong>de</strong>icomisso, nos bens particulares <strong>dos</strong> cônjuges, na herança antes da partilha, nos bens<br />

recebi<strong>dos</strong> em doação ou herda<strong>dos</strong> com a cláusula <strong>de</strong> inalienabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntre outros.<br />

Para a teoria clássica, estas seriam meras exceções, hipóteses <strong>de</strong> ficção legal.<br />

Na verda<strong>de</strong>, como aquelas “exceções” eram expressamente previstas pelo direito<br />

positivo, até mesmo a teoria clássica já admitia a existência <strong>de</strong> patrimônios separa<strong>dos</strong>.<br />

Porém, como dito, as via como casos <strong>de</strong> ficção legal.<br />

Foi a partir <strong>de</strong> críticas à teoria clássica, levadas a efeito através <strong>de</strong> uma visão<br />

mais pragmática que i<strong>de</strong>al do instituto, que se superou o óbice imposto pelo caráter<br />

unitário e indivisível do patrimônio. Passa-se a admitir que uma mesma pessoa possa<br />

titularizar mais <strong>de</strong> um patrimônio, abrangendo os casos verifica<strong>dos</strong> na realida<strong>de</strong><br />

jurídica. Começa a ser aceita a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um patrimônio repartir-se em<br />

universalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito diversas, <strong>de</strong> modo que a uma mesma pessoa po<strong>de</strong> pertencer<br />

uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> universalida<strong>de</strong>s.<br />

Nesse contexto, afastado o óbice imposto pelo princípio da indivisibilida<strong>de</strong> do<br />

patrimônio, surge a concepção que admite a divisão do patrimônio da pessoa em função<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado fim. Como regra, fica a parte separada incomunicável com a parte<br />

remanescente.<br />

É importante frisar que essa concepção não afronta o disposto no art. 91 <strong>de</strong><br />

nosso Código Civil, segundo o qual “constitui universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito o complexo <strong>de</strong><br />

relações jurídicas, <strong>de</strong> uma pessoa, dotadas <strong>de</strong> valor econômico”. Com efeito, o<br />

patrimônio especial, que não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser também um complexo <strong>de</strong> relações jurídicas<br />

economicamente apreciáveis <strong>de</strong> uma pessoa, não per<strong>de</strong> sua natureza <strong>de</strong> universalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> direito. Apenas, na separação, po<strong>de</strong>rão ser visualizadas, no patrimônio global do<br />

sujeito, certas relações jurídicas apartadas das <strong>de</strong>mais em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

necessida<strong>de</strong>.<br />

Não se trata <strong>de</strong> privar o sujeito <strong>de</strong> parte <strong>de</strong> seu patrimônio. A titularida<strong>de</strong> das<br />

posições jurídicas que compõem o patrimônio especial continua a pertencer à mesma<br />

pessoa. A doutrina costuma distinguir o patrimônio separado do patrimônio autônomo


justamente porque, neste, a segregação patrimonial ocorre com a assunção da<br />

titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte do patrimônio por terceiro, como no caso da constituição <strong>de</strong> nova<br />

pessoa jurídica 1 . Em face <strong>de</strong>sta distinção, não utilizaremos neste texto a expressão<br />

patrimônio autônomo, restringindo-nos à nomenclatura patrimônio separado ou<br />

patrimônio <strong>de</strong> afetação, já que estamos cuidando <strong>de</strong> núcleos patrimoniais da mesma e<br />

única pessoa.<br />

Tanto quanto no patrimônio autônomo, no patrimônio separado também ocorre a<br />

afetação da massa patrimonial a <strong>de</strong>terminado escopo. Este, porém, o patrimônio<br />

separado, não tem personalida<strong>de</strong> jurídica, sendo titularizado pelo titular do patrimônio<br />

global.<br />

Consoante a lição <strong>de</strong> Caio Mário da Silva Pereira, “os escritores mo<strong>de</strong>rnos<br />

imaginaram a construção <strong>de</strong> uma teoria chamada da afetação, através da qual se<br />

concebe uma espécie <strong>de</strong> separação ou divisão do patrimônio pelo encargo imposto a<br />

certos bens, que são postos a serviço <strong>de</strong> um fim <strong>de</strong>terminado. Não importa a afetação na<br />

disposição do bem, e, portanto, na sua saída do patrimônio do sujeito, mas na sua<br />

imobilização em função <strong>de</strong> uma finalida<strong>de</strong>. Tendo sua fonte essencial na lei, pois não é<br />

ela possível senão quando imposta ou autorizada pelo direito positivo, aparece toda vez<br />

que certa massa <strong>de</strong> bens é sujeita a uma restrição em benefício <strong>de</strong> um fim específico.<br />

Surgida a doutrina no fim do século passado (Brinz), generalizou-se, para compreen<strong>de</strong>r<br />

o dote, as garantias reais, as rendas vitalícias, as substituições, os bens enfitêuticos, etc.<br />

Em to<strong>dos</strong> esses casos, existem bens <strong>de</strong>staca<strong>dos</strong> do patrimônio do seu titular, e<br />

vincula<strong>dos</strong> a uma <strong>de</strong>stinação, que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> garantia, <strong>de</strong> transferência ou <strong>de</strong> utilização.<br />

Apurada a sua ocorrência, po<strong>de</strong>-se localizar a ação <strong>dos</strong> credores sobre eles, com<br />

exclusão <strong>de</strong> outros, ou apenas preferencialmente, ou verificar-se a perda da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

disposição <strong>dos</strong> bens afeta<strong>dos</strong>, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do ato que a realize, ou afirmação<br />

do direito <strong>de</strong> seqüela do beneficiário, na hipótese <strong>de</strong> serem transferi<strong>dos</strong> para o<br />

patrimônio <strong>de</strong> outrem” 2 .<br />

A separação patrimonial não se <strong>de</strong>ve à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se limitar a garantia <strong>dos</strong><br />

credores. Visa-se, num primeiro momento, ao alcance <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada finalida<strong>de</strong>, como<br />

necessida<strong>de</strong> econômica e social. E para tanto, agora sim, é que se limita a garantia <strong>dos</strong><br />

credores. Como observou Carolina Castro Costa, “comete-se um erro metodológico ao<br />

tomar o meio por fim, isto é, a função do patrimônio separado não é limitar a garantia<br />

creditória, mas, através <strong>de</strong>sta qualida<strong>de</strong>, conseguir atingir o fim visado”. A colocação <strong>de</strong><br />

um núcleo patrimonial a serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada finalida<strong>de</strong>, diversa daquela do<br />

patrimônio geral do sujeito, é a verda<strong>de</strong>ira razão <strong>de</strong> ser da separação. Daí que, uma vez<br />

atingido o escopo, tão logo a massa patrimonial <strong>de</strong>stacada do patrimônio geral atinja o<br />

objetivo para o qual foi instituída, extinguem-se as limitações à garantia geral <strong>dos</strong><br />

credores.<br />

Porém, como a limitação da garantia <strong>dos</strong> credores <strong>de</strong>corre inexoravelmente da<br />

separação patrimonial, exige-se lei que a preveja, uma vez que, por princípio e <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que o <strong>de</strong>vedor passou a respon<strong>de</strong>r por suas dívidas apenas com seu patrimônio e não<br />

mais com seu próprio corpo, to<strong>dos</strong> os seus bens estão sujeitos ao cumprimento das<br />

obrigações que tenha assumido.


Com efeito, veja-se o que dispõe o Código <strong>de</strong> Processo Civil, em seu art. 591: “o<br />

<strong>de</strong>vedor respon<strong>de</strong>, para o cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações, com to<strong>dos</strong> os seus bens<br />

presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.<br />

Portanto, qualquer restrição à integral responsabilida<strong>de</strong> patrimonial <strong>de</strong>ve vir<br />

fixada em lei. É o caso, por exemplo, da Lei n. 8.009, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1990, que<br />

dispõe sobre a impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família. O art. 1º <strong>de</strong>sse diploma legal<br />

<strong>de</strong>clara, como regra geral, que “o imóvel resi<strong>de</strong>ncial próprio do casal ou da entida<strong>de</strong><br />

familiar é impenhorável e não respon<strong>de</strong>rá por qualquer tipo <strong>de</strong> dívida civil, comercial,<br />

fiscal, previ<strong>de</strong>nciária ou <strong>de</strong> outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou<br />

filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.<br />

Outros exemplos existentes em nosso Direito positivo serão analisa<strong>dos</strong> a seguir,<br />

especialmente os trazi<strong>dos</strong> por leis mais recentes, no intuito <strong>de</strong> se <strong>de</strong>monstrar o<br />

acatamento da teoria da afetação pelo or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro.<br />

Aliás, a própria Lei <strong>de</strong> Falência (Lei n° 11.101, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2005), em<br />

seu art. 119, inc. IX, prevê, <strong>de</strong> maneira ampla e genérica, que “os patrimônios <strong>de</strong><br />

afetação, constituí<strong>dos</strong> para cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação específica, obe<strong>de</strong>cerão ao<br />

disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações<br />

separa<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento <strong>de</strong> sua<br />

finalida<strong>de</strong>, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa<br />

falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer”.<br />

Tendo ainda em vista o disposto no art. 591 do Código <strong>de</strong> Processo Civil, tem-se<br />

que a separação patrimonial não po<strong>de</strong> ser ditada exclusivamente pela vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem<br />

quer que seja. Só se houver substrato legal é que a manifestação da vonta<strong>de</strong> será válida<br />

para instituir um patrimônio separado do patrimônio geral.<br />

Só o legislador po<strong>de</strong> escolher quais objetivos são aptos a <strong>de</strong>terminar a separação<br />

patrimonial. Sendo assim, po<strong>de</strong>-se dizer que as hipóteses <strong>de</strong> patrimônio estão previstas<br />

em numerus clausus.<br />

A escolha do legislador não é aleatória. Visa aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>terminada necessida<strong>de</strong><br />

econômico-social, na medida em que reserva, para certo grupo <strong>de</strong> credores, uma porção<br />

do patrimônio do <strong>de</strong>vedor.<br />

Para tanto, é imprescindível que haja publicida<strong>de</strong> na constituição do núcleo<br />

patrimonial separado, para que tenha eficácia perante terceiros.<br />

Não se po<strong>de</strong> olvidar, contudo, que a Medida Provisória n° 2.158-35, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />

agosto <strong>de</strong> 2001, mantida em vigor pelo art. 2 o da Emenda Constitucional n° 32, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 2001 3 , dispõe o seguinte: “Art. 76. As normas que estabeleçam a afetação<br />

ou a separação, a qualquer título, <strong>de</strong> patrimônio <strong>de</strong> pessoa física ou jurídica não<br />

produzem efeitos em relação aos débitos <strong>de</strong> natureza fiscal, previ<strong>de</strong>nciária ou<br />

trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuí<strong>dos</strong>”. E<br />

no parágrafo único do mesmo art. 76, estabelece que, “para os fins do disposto no caput,<br />

permanecem respon<strong>de</strong>ndo pelos débitos ali referi<strong>dos</strong> a totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> bens e das rendas<br />

do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os que tenham sido objeto<br />

<strong>de</strong> separação ou afetação”.


Releva notar que a lei que permitir a instituição <strong>de</strong> um patrimônio separado<br />

<strong>de</strong>verá indicar o objetivo do complexo patrimonial, com o que estará imediatamente<br />

<strong>de</strong>limitando o âmbito <strong>de</strong> atuação do titular.<br />

Além da limitação à garantia <strong>dos</strong> credores, haverá limitação à própria atuação do<br />

titular do complexo patrimonial, sem a qual também não seria atingida a finalida<strong>de</strong><br />

econômico-social que constitui a razão <strong>de</strong> ser da separação.<br />

Outro relevante aspecto da teoria da afetação é o <strong>de</strong> se saber se o patrimônio<br />

separado po<strong>de</strong> estabelecer relação com o patrimônio geral ou com outros patrimônios<br />

especiais do sujeito. E a resposta dada pela doutrina é negativa. Como vimos, o<br />

patrimônio separado não tem personalida<strong>de</strong> jurídica e, como é cediço, só se travam<br />

relações jurídicas entre sujeitos <strong>de</strong> direito.<br />

Também não tem o patrimônio separado, como regra, capacida<strong>de</strong> para estar em<br />

juízo. Para tanto, é necessário que assim disponha a lei. O art. 12 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil, ao trazer o rol <strong>dos</strong> chama<strong>dos</strong> entes <strong>de</strong>spersonaliza<strong>dos</strong>, faz menção a certas<br />

hipóteses em que se caracteriza o <strong>de</strong>staque patrimonial. No caso das socieda<strong>de</strong>s sem<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica, cujo patrimônio estará, num primeiro momento, <strong>de</strong>stinado à<br />

satisfação <strong>dos</strong> credores que com ela trataram, o Código lhe confere essa prerrogativa <strong>de</strong><br />

ser ré no processo judicial, em seu próprio nome. Por outro lado, no caso da herança,<br />

que no momento da morte do <strong>de</strong> cujus se transmite aos her<strong>de</strong>iros por força da saizine,<br />

mantendo-se como patrimônio separado do patrimônio pessoal <strong>dos</strong> her<strong>de</strong>iros até que se<br />

satisfaçam as dívidas <strong>de</strong>ixadas pelo morto, não po<strong>de</strong>rá ser ela (a herança) parte em<br />

juízo, mas sim o espólio, que será representado pelo inventariante.<br />

O patrimônio separado, tanto quanto o patrimônio geral da pessoa física ou<br />

jurídica, é objeto <strong>de</strong> direitos e não sujeito <strong>de</strong> direitos.<br />

Postas assim as características da afetação patrimonial, impossível é <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

fazer um paralelo com o conhecido instituto do direito anglo-americano <strong>de</strong>nominado<br />

trust, cujas características inspiram o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> institutos jurídicos<br />

semelhantes no sistema da civil law.<br />

Breve noção do trust do direito anglo-saxônico<br />

Tido como um <strong>dos</strong> mais importantes institutos do direito anglo-saxônico, o trust,<br />

que remonta à Ida<strong>de</strong> Média, é caracterizado pela transferência da proprieda<strong>de</strong> ou da<br />

titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um bem corpóreo, móvel ou imóvel, ou incorpóreo, daquele que o<br />

institui (settlor) para um terceiro (trustee), que exercerá os direitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ssa<br />

transferência em benefício das pessoas <strong>de</strong>signadas no respectivo instrumento ou<br />

indicadas pela lei ou pela jurisprudência, chamadas beneficiários (cestui que trust).<br />

Também po<strong>de</strong>m ser constituí<strong>dos</strong> trusts não em benefício <strong>de</strong> certas pessoas, mas com<br />

vistas à consecução <strong>de</strong> objetivos <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong>. E, ainda, sob a common law, po<strong>de</strong><br />

aquele que já <strong>de</strong>tém a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> um bem se <strong>de</strong>clarar trustee em benefício <strong>de</strong><br />

terceiro, caso em que não se terá a transferência do domínio do bem 4 .


O trustee recebe o bem ou o direito com a obrigação <strong>de</strong> administrá-lo em<br />

benefício do cestui que trust. Deverá administrar a proprieda<strong>de</strong> recebida <strong>de</strong> modo a<br />

aten<strong>de</strong>r aos objetivos para os quais se instituiu o trust, nos termos indica<strong>dos</strong> no contrato<br />

ou fixa<strong>dos</strong> em lei ou pelos Tribunais.<br />

Embora figure como proprietário perante terceiros, o trustee não po<strong>de</strong> usufruir<br />

os bens ou direitos como se fossem seus, pois que liga<strong>dos</strong> estão estes a certo escopo.<br />

Sendo assim, distinguem-se o patrimônio pessoal do trustee e aquele recebido do<br />

settlor, cada qual submetido a um regime jurídico próprio 5 .<br />

Após minuciosa caracterização do instituto, Melhim Namem Chalhub realça<br />

“que o trust se caracteriza por dois elementos essenciais, a saber, a segregação <strong>dos</strong> bens<br />

ou direitos, que permanecem <strong>de</strong>staca<strong>dos</strong> no patrimônio do trustee, e a atribuição <strong>de</strong> uma<br />

obrigação fiduciária ao trustee, seja em razão <strong>de</strong> uma convenção ou <strong>de</strong> disposição<br />

legal” 6 .<br />

O trust não foi disciplinado no Brasil tal como concebido alhures, mas há figuras<br />

que a ele se assemelham em nosso Direito, partindo da idéia geral <strong>de</strong> afetação<br />

patrimonial a <strong>de</strong>terminado fim, como propugnado pela teoria da afetação que vimos<br />

anteriormente.<br />

Costuma-se fazer um paralelo entre o trust e o negócio fiduciário, o fi<strong>de</strong>icomisso<br />

e a teoria da afetação.<br />

Na afetação patrimonial, nosso tema em estudo, o núcleo patrimonial <strong>de</strong>stacado<br />

para <strong>de</strong>terminada finalida<strong>de</strong> não é transferido a terceiro. Também não há, como no trust,<br />

bipartição do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, dado que nos países da civil law vige o princípio<br />

da exclusivida<strong>de</strong> do domínio. Mas a idéia geral do trust é aqui aproveitada, com todas<br />

as utilida<strong>de</strong>s daí <strong>de</strong>correntes.<br />

A afetação patrimonial no âmbito do Sistema Financeiro Nacional<br />

Fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento<br />

Nos termos da Instrução CVM n° 409, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004, que contém<br />

normas gerais sobre a constituição, a administração e o funcionamento <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />

investimento, constituem estes uma “comunhão <strong>de</strong> recursos, constituída sob a forma <strong>de</strong><br />

condomínio, <strong>de</strong>stinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em<br />

quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e <strong>de</strong> capitais” (art. 2º). A<br />

gestão <strong>de</strong>sses recursos está a cargo <strong>de</strong> um administrador, que, <strong>de</strong> modo geral, “tem<br />

po<strong>de</strong>res para praticar to<strong>dos</strong> os atos necessários ao funcionamento do fundo <strong>de</strong><br />

investimento, sendo responsável pela constituição do fundo e pela prestação <strong>de</strong><br />

informações à CVM” (art. 58).<br />

Embora se refira expressamente à natureza <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento como<br />

sendo a <strong>de</strong> condomínio, é corrente na doutrina do Direito Bancário a observação <strong>de</strong> que<br />

não se trata do condomínio previsto em nosso Código Civil. Os recursos <strong>de</strong> um fundo<br />

<strong>de</strong> investimento estão sob a titularida<strong>de</strong> nominal da instituição administradora, <strong>de</strong> modo


que não há aí co-proprieda<strong>de</strong>, tal como concebida tradicionalmente no Direito Civil. Os<br />

investidores figuram como titulares das quotas representativas <strong>de</strong> sua participação no<br />

fundo, não necessariamente havendo condomínio em relação às quotas. Fala-se, por<br />

isto, num condomínio especial.<br />

Sobre a natureza jurídica <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento, Arnoldo Wald salienta que<br />

há “fundamento legal e entendimento administrativo consolidado, inclusive no<br />

Conselho Monetário Nacional, no Banco Central e na Comissão <strong>de</strong> Valores Mobiliários,<br />

no sentido <strong>de</strong> reconhecer a natureza jurídica do Fundo como um condomínio <strong>de</strong><br />

natureza especialíssima que tem patrimônio próprio, escrita específica, auditoria nas<br />

suas contas, representação em Juízo e administração por uma espécie <strong>de</strong> trustee. A<br />

proprieda<strong>de</strong> <strong>dos</strong> bens pertence ao Fundo e as quotas é que são da proprieda<strong>de</strong> <strong>dos</strong><br />

condôminos. Assim sendo, do mesmo modo que as ações <strong>dos</strong> respectivos Fun<strong>dos</strong>, em<br />

nome <strong>dos</strong> mesmos, também os imóveis e direitos respectivos serão adquiri<strong>dos</strong> pelo<br />

gestor, em nome e por conta do Fundo Imobiliário, embora o mesmo não tenha<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica. Quer se cogite <strong>de</strong> um condomínio especialíssimo ou sui generis,<br />

<strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> sem personalida<strong>de</strong> jurídica, na terminologia do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil ou <strong>de</strong> uma forma <strong>de</strong> trust já adaptado e consagrado pelo Direito brasileiro, a<br />

<strong>de</strong>signação e a semântica são secundários, pois, o importante é a capacida<strong>de</strong> substantiva<br />

e adjetiva do Fundo para adquirir e transmitir direitos, atuar em Juízo e praticar to<strong>dos</strong> os<br />

atos da vida comercial, embora só possa exercer a sua ativida<strong>de</strong> por intermédio do seu<br />

gestor. Não se trata <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> comissão, pois os bens não são adquiri<strong>dos</strong> em nome<br />

do gestor e por conta <strong>dos</strong> condôminos, mas em nome do Fundo e para o mesmo” 7 . E<br />

conclui o mesmo autor que “no Direito brasileiro vigente, o Fundo é uma fórmula<br />

fiduciária pela qual os investimentos po<strong>de</strong>m ser realiza<strong>dos</strong> em nome do fiduciário e no<br />

interesse do fiduciante, assemelhando-se ao trust, sob forma que também tem sido<br />

aceita e consagrada no Direito Comparado, não só nos países que admitem o trust,<br />

como os Esta<strong>dos</strong> Uni<strong>dos</strong>, mas também nas legislações <strong>de</strong> tradição romana” 8 .<br />

Não tem o fundo <strong>de</strong> investimento personalida<strong>de</strong> jurídica. Apenas a têm as<br />

socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimentos, que são aquelas cujo objeto social consiste na realização<br />

<strong>de</strong> investimentos a partir do capital nela integralizado pelos sócios investidores. Os bens<br />

que constituem as carteiras <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento não se confun<strong>de</strong>m nem se<br />

comunicam com o ativo da administradora nem com o patrimônio <strong>dos</strong> <strong>de</strong>mais fun<strong>dos</strong><br />

que esta administra.<br />

Trata-se <strong>de</strong> separação patrimonial <strong>de</strong>stinada a permitir, a partir da soma <strong>de</strong><br />

esforços e da distribuição <strong>dos</strong> riscos, maior segurança, rentabilida<strong>de</strong> e liqui<strong>de</strong>z,<br />

objetivos estes que dificilmente seriam alcança<strong>dos</strong> por um investidor isoladamente. Eis<br />

o escopo do núcleo patrimonial que conforma o fundo <strong>de</strong> investimento.<br />

Sendo assim, o patrimônio do fundo só será atingido, diga-se por abreviação,<br />

pelos credores do próprio fundo.<br />

Luiz Carlos Sturzenegger confirma que “é nessa linha que se encontra a<br />

estrutura <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento, formulada no direito brasileiro a partir da vigência<br />

da Lei <strong>de</strong> Mercado <strong>de</strong> Capitais (Lei 4.728, <strong>de</strong> 1965), notadamente aquela pertinente ao<br />

fundo <strong>de</strong> investimento imobiliário, regulado pela Lei 8.668, <strong>de</strong> 1993”. Pon<strong>de</strong>ra o autor<br />

que “embora a Lei 4.728/65 não seja explícita quanto à segregação do patrimônio <strong>dos</strong><br />

fun<strong>dos</strong>, sua estruturação e sua dinâmica conformam-se exatamente a esses princípios:


no fundo <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> ações, por exemplo, o investidor entrega numerário à<br />

administradora do fundo para que esta negocie ações em proveito <strong>de</strong>le, investidor,<br />

comprando-as e com elas constituindo um patrimônio especial <strong>de</strong> afetação, que não se<br />

confun<strong>de</strong> com o patrimônio da instituição, ficando esta investida <strong>de</strong> todo o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

disposição sobre a res que constitui esse patrimônio (isto é, o conjunto <strong>de</strong> ações),<br />

po<strong>de</strong>ndo comprá-las e vendê-las para a<strong>de</strong>quar a carteira do fundo à dinâmica do<br />

mercado, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consulta ao investidor, mas ressalvado que seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

disposição é limitado, porque contingenciado pela afetação do patrimônio” 9 .<br />

Fun<strong>dos</strong> imobiliários<br />

Quanto aos fun<strong>dos</strong> imobiliários, a teoria da afetação é adotada <strong>de</strong> forma ainda<br />

mais explícita. Atualmente regulamenta<strong>dos</strong> pela Lei n° 8.668, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1993,<br />

os fun<strong>dos</strong> imobiliários são constituí<strong>dos</strong> por bens e direitos adquiri<strong>dos</strong> pela instituição<br />

administradora em caráter fiduciário. Diz a lei que “os bens e direitos integrantes do<br />

patrimônio do Fundo <strong>de</strong> Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis<br />

manti<strong>dos</strong> sob a proprieda<strong>de</strong> fiduciária da instituição administradora, bem como seus<br />

frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio <strong>de</strong>sta”.<br />

Para se garantir a <strong>de</strong>vida publicida<strong>de</strong> à separação patrimonial, no título<br />

aquisitivo do imóvel <strong>de</strong>verá constar que o bem adquirido constitui patrimônio do Fundo<br />

<strong>de</strong> Investimento Imobiliário.<br />

Os bens e direitos do Fundo não integram o ativo geral da administradora e,<br />

conseqüentemente, não respon<strong>de</strong>m por qualquer obrigação inserida no âmbito <strong>de</strong> seu<br />

patrimônio geral. Outrossim, em caso <strong>de</strong> liquidação judicial ou extrajudicial da<br />

administradora, aqueles bens não serão arrola<strong>dos</strong>.<br />

A segregação patrimonial impõe à administradora diversas restrições, <strong>de</strong>ntre as<br />

quais a proibição <strong>de</strong> prestar garantia com os bens do Fundo e aquelas enumeradas no<br />

art. 12 da Lei n° 8.668/93.<br />

Da mesma forma que nos fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento em geral, a necessida<strong>de</strong> prática<br />

<strong>de</strong> se estabelecer um mecanismo que permita obter o máximo <strong>de</strong> rentabilida<strong>de</strong><br />

econômica com o mínimo envolvimento <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong>nota a feição do fundo imobiliário<br />

como a <strong>de</strong> um patrimônio <strong>de</strong>stacado do patrimônio geral da instituição que o administra.<br />

“Créditos F”<br />

Já os chama<strong>dos</strong> “Créditos F”, ou seja, créditos imobiliários securitiza<strong>dos</strong>,<br />

submeti<strong>dos</strong> a regime fiduciário, tal como previsto na Lei n° 9.514, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 1997, também se inserem no âmbito da teoria da afetação, na medida em que a<br />

companhia securitizadora <strong>de</strong>ve efetivar a segregação patrimonial com vistas,<br />

exclusivamente, ao resgate <strong>dos</strong> respectivos títulos.<br />

O art. 11 da citada lei traz todas as características peculiares ao regime <strong>de</strong><br />

segregação patrimonial. Diz a lei que os créditos objeto do regime fiduciário constituem<br />

patrimônio separado, que não se confun<strong>de</strong> com o da companhia securitizadora (inc. I);


manter-se-ão aparta<strong>dos</strong> do patrimônio da companhia securitizadora até que se complete<br />

o resgate <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os títulos da série a que estejam afeta<strong>dos</strong> (inc. II); <strong>de</strong>stinam-se<br />

exclusivamente à liquidação <strong>dos</strong> títulos a que estiverem afeta<strong>dos</strong>, bem como ao<br />

pagamento <strong>dos</strong> respectivos custos <strong>de</strong> administração e <strong>de</strong> obrigações fiscais (inc. III);<br />

estão isentos <strong>de</strong> qualquer ação ou execução pelos credores da companhia securitizadora<br />

(inc. IV); não são passíveis <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> garantias ou <strong>de</strong> excussão por quaisquer<br />

<strong>dos</strong> credores da companhia securitizadora (inc. V); e só respon<strong>de</strong>rão pelas obrigações<br />

inerentes aos títulos a ele afeta<strong>dos</strong> (inc. VI).<br />

Incumbe à companhia securitizadora “administrar cada patrimônio separado,<br />

manter registros contábeis in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes em relação a cada um <strong>de</strong>les e elaborar e<br />

publicar as respectivas <strong>de</strong>monstrações financeiras”, sendo certo que “a totalida<strong>de</strong> do<br />

patrimônio da companhia securitizadora respon<strong>de</strong>rá pelos prejuízos que esta causar por<br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração<br />

temerária ou, ainda, por <strong>de</strong>svio da finalida<strong>de</strong> do patrimônio separado”.<br />

Mais uma vez, a finalida<strong>de</strong> do instituto impõe restrições à utilização <strong>dos</strong> bens<br />

integrantes do patrimônio separado por seu titular nominal e garante primazia à<br />

satisfação <strong>dos</strong> créditos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado grupo <strong>de</strong> credores, <strong>de</strong>rrogando o princípio geral<br />

da responsabilida<strong>de</strong> patrimonial segundo o qual to<strong>dos</strong> os bens do <strong>de</strong>vedor respon<strong>de</strong>m<br />

pelo cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações.<br />

Sistema <strong>de</strong> pagamentos brasileiro<br />

Também na Lei n° 10.214, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2001, encontramos mais uma<br />

hipótese <strong>de</strong> segregação patrimonial admitida em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico. Dispondo<br />

sobre a atuação das câmaras e <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> compensação e <strong>de</strong><br />

liquidação no âmbito do sistema <strong>de</strong> pagamentos brasileiro, a lei <strong>de</strong>termina, em seu art.<br />

4º, que tais agentes, com o objetivo <strong>de</strong> assegurar a efetiva liquidação das operações<br />

compensadas ou liquidadas, <strong>de</strong>verão contar com “mecanismos e salvaguardas”, a<br />

exemplo <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> riscos, <strong>de</strong> contingências, <strong>de</strong> compartilhamento <strong>de</strong><br />

perdas entre os participantes e <strong>de</strong> execução direta <strong>de</strong> posições em custódia, <strong>de</strong> contratos<br />

e <strong>de</strong> garantias aportadas pelos participantes, <strong>de</strong>ntre outros. Po<strong>de</strong>rão, ainda, separar<br />

patrimônio especial, a ser constituído pelos bens e direitos necessários a garantir<br />

exclusivamente o cumprimento das obrigações existentes em cada um <strong>dos</strong> sistemas em<br />

operação.<br />

Os bens e direitos integrantes do patrimônio especial são impenhoráveis e não<br />

po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato <strong>de</strong><br />

constrição judicial, exceto para o cumprimento das obrigações assumidas pela própria<br />

câmara ou prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> compensação e liquidação na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte<br />

contratante (art. 6º).<br />

Eis mais uma hipótese, expressamente prevista em nosso or<strong>de</strong>namento, em que<br />

também se faz presente a teoria da afetação patrimonial.


Fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s abertas <strong>de</strong> previdência complementar<br />

Não se po<strong>de</strong> olvidar, ainda, que a recentemente editada Lei n° 11.196, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 2005, ao cuidar <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento constituí<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong>s<br />

abertas <strong>de</strong> previdência complementar e por socieda<strong>de</strong>s seguradoras, faculta a<br />

constituição <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> com patrimônio segregado, vincula<strong>dos</strong> exclusivamente a planos<br />

<strong>de</strong> previdência complementar ou a seguros <strong>de</strong> vida com cláusula <strong>de</strong> cobertura por<br />

sobrevivência, estrutura<strong>dos</strong> na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contribuição variável, por elas<br />

comercializa<strong>dos</strong> e administra<strong>dos</strong>. O patrimônio <strong>de</strong> tais fun<strong>dos</strong> não se comunica com o<br />

das entida<strong>de</strong>s abertas <strong>de</strong> previdência complementar ou das socieda<strong>de</strong>s seguradoras que<br />

os constituírem e não respon<strong>de</strong>, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas <strong>de</strong>stas.<br />

Outrossim, os bens e direitos integrantes do patrimônio separado não po<strong>de</strong>rão<br />

ser penhora<strong>dos</strong>, seqüestra<strong>dos</strong>, arresta<strong>dos</strong> ou por qualquer outra forma constritos<br />

judicialmente em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> dívidas da entida<strong>de</strong> aberta <strong>de</strong> previdência complementar ou<br />

da socieda<strong>de</strong> seguradora, sendo que, no caso <strong>de</strong> falência ou liquidação extrajudicial<br />

<strong>de</strong>stas, aquele patrimônio não integrará a massa falida ou liquidanda.<br />

Vê-se que vêm se multiplicando os casos regula<strong>dos</strong> pelo Direito positivo em que<br />

se admite a colocação <strong>de</strong> uma massa patrimonial a serviço <strong>de</strong> certa finalida<strong>de</strong>, mediante<br />

a limitação da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> disposição <strong>de</strong> seu titular e a imposição <strong>de</strong> restrições à<br />

execução <strong>de</strong> dívidas por qualquer credor. Tudo como forma <strong>de</strong> se aten<strong>de</strong>r, através <strong>de</strong><br />

mais este mecanismo jurídico, aos anseios <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento econômico e social do<br />

País.<br />

Fundo garantidor das parcerias público-privadas - FGP<br />

Nos termos do art. 71 da Lei n° 4.320, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1964, que traça as<br />

normas gerais para elaboração e controle <strong>dos</strong> orçamentos <strong>dos</strong> entes estatais, “constitui<br />

fundo especial o produto <strong>de</strong> receitas especificadas que por lei se vinculam à realização<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> objetivos ou serviços, facultada a adoção <strong>de</strong> normas peculiares <strong>de</strong><br />

aplicação”.<br />

Trata-se <strong>dos</strong> chama<strong>dos</strong> Fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> Destinação, cujos recursos estão atrela<strong>dos</strong> ao<br />

cumprimento <strong>de</strong> uma específica finalida<strong>de</strong>, como o FGTS (Fundo <strong>de</strong> Garantia do<br />

Tempo <strong>de</strong> Serviço), o FCVS (Fundo <strong>de</strong> Compensação <strong>de</strong> Variações Salariais), <strong>de</strong>ntre<br />

muitos outros. Não têm personalida<strong>de</strong> jurídica, sendo discutida na doutrina a questão <strong>de</strong><br />

terem ou não capacida<strong>de</strong> processual 10 .<br />

Nesse cenário, foi recentemente instituído o chamado Fundo Garantidor <strong>de</strong><br />

Parcerias Público-Privadas - FGP, cuja disciplina básica está na Lei n° 11.079, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004, que instituiu as parcerias público-privadas no Brasil.<br />

A finalida<strong>de</strong> do FGP, apontada pela lei, é a <strong>de</strong> assegurar aos parceiros priva<strong>dos</strong>,<br />

mediante a prestação <strong>de</strong> uma garantia <strong>de</strong> pagamento, o recebimento <strong>dos</strong> valores <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong><br />

pelos entes da Administração Pública e a que àqueles fazem jus em virtu<strong>de</strong> da parceria<br />

contratada.


Por <strong>de</strong>terminação da própria lei, o fundo tem natureza privada e patrimônio<br />

separado do patrimônio <strong>dos</strong> cotistas, estando sujeito a direitos e obrigações próprios.<br />

Nos termos do art. 17 da citada Lei n° 11.079, o FGP será criado, administrado,<br />

gerido e representado judicial e extrajudicialmente por uma instituição financeira sob<br />

controle da União.<br />

Além <strong>de</strong>ssa separação do patrimônio do Fundo em relação ao patrimônio da<br />

instituição financeira que o administra, po<strong>de</strong> haver, ainda, no âmbito do próprio FGP, “a<br />

constituição <strong>de</strong> patrimônio <strong>de</strong> afetação que não se comunicará com o restante do<br />

patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtu<strong>de</strong> da qual<br />

tiver sido constituído, não po<strong>de</strong>ndo ser objeto <strong>de</strong> penhora, arresto, seqüestro, busca e<br />

apreensão ou qualquer ato <strong>de</strong> constrição judicial <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> outras obrigações do<br />

FGP”. Outrossim, “a constituição do patrimônio <strong>de</strong> afetação será feita por registro em<br />

Cartório <strong>de</strong> Títulos e Documentos ou, no caso <strong>de</strong> bem imóvel, no Cartório <strong>de</strong> Registro<br />

Imobiliário correspon<strong>de</strong>nte”.<br />

Tendo em vista a ausência <strong>de</strong> experiências semelhantes às que agora, com a<br />

nova lei <strong>de</strong> parcerias, <strong>de</strong>verão surgir em benefício do <strong>de</strong>senvolvimento nacional, e<br />

consi<strong>de</strong>rando que uma só parceria po<strong>de</strong> durar até 35 anos, a instituição do FGP foi vista<br />

como <strong>de</strong> fundamental importância para o sucesso do projeto, mormente neste momento<br />

inicial, ao permitir que o Po<strong>de</strong>r Público sinalize, <strong>de</strong> forma concreta, a segurança <strong>de</strong> seus<br />

compromissos financeiros.<br />

Vislumbra-se aqui, além da concepção geral do trust anglo-americano através da<br />

administração do FGP por uma instituição financeira que <strong>de</strong>verá gerir o patrimônio do<br />

fundo como se fosse um trustee, a expressa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se constituírem, no interior<br />

do próprio FGP, dois ou mais núcleos patrimoniais, cada qual <strong>de</strong>stinado a servir <strong>de</strong><br />

garantia do adimplemento contratual <strong>de</strong> uma parceria público-privada.<br />

Patrimônio separado nas incorporações imobiliárias<br />

À Lei n° 4.591, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1964, que dispõe sobre o condomínio em<br />

edificações e as incorporações imobiliárias, foram recentemente acresci<strong>dos</strong> alguns<br />

dispositivos por meio <strong>de</strong> Medida Provisória, esta mais tar<strong>de</strong> convertida na Lei n°<br />

10.931, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004.<br />

Referimo-nos aos arts. 31-A e seguintes, que tratam especificamente do<br />

patrimônio <strong>de</strong> afetação das incorporações imobiliárias. Diz a lei que a incorporação<br />

po<strong>de</strong>rá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto <strong>de</strong><br />

incorporação imobiliária, assim como os <strong>de</strong>mais bens e direitos a ela vincula<strong>dos</strong>,<br />

po<strong>de</strong>rão, a critério do incorporador, ser manti<strong>dos</strong> aparta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> seu patrimônio, com<br />

vistas a viabilizar a incorporação e a futura entrega das unida<strong>de</strong>s imobiliárias aos<br />

respectivos adquirentes.<br />

Consi<strong>de</strong>rar-se-á constituído o patrimônio <strong>de</strong> afetação com a averbação do<br />

competente termo firmado pelo incorporador no registro imobiliário correspon<strong>de</strong>nte, o<br />

que po<strong>de</strong>rá ocorrer a qualquer tempo.


A lei é expressa ao estabelecer que “o patrimônio <strong>de</strong> afetação não se comunica<br />

com os <strong>de</strong>mais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou <strong>de</strong><br />

outros patrimônios <strong>de</strong> afetação por ele constituí<strong>dos</strong> e só respon<strong>de</strong> por dívidas e<br />

obrigações vinculadas à incorporação respectiva”, respon<strong>de</strong>ndo o incorporador por<br />

eventuais prejuízos que causar ao patrimônio separado.<br />

Há expressa limitação ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> disposição do incorporador, já que “os<br />

recursos financeiros integrantes do patrimônio <strong>de</strong> afetação serão utiliza<strong>dos</strong> para<br />

pagamento ou reembolso das <strong>de</strong>spesas inerentes à incorporação”.<br />

Porém, ficam excluí<strong>dos</strong> do patrimônio <strong>de</strong> afetação os valores que exce<strong>de</strong>rem a<br />

importância necessária à conclusão da obra e, em <strong>de</strong>terminadas hipóteses (incorporação<br />

cuja construção se dê sob o regime <strong>de</strong> empreitada ou <strong>de</strong> administração), também o valor<br />

referente ao preço <strong>de</strong> alienação da fração i<strong>de</strong>al do terreno <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> vendida.<br />

Quando se tratar <strong>de</strong> conjuntos <strong>de</strong> edificações, o incorporador po<strong>de</strong>rá, mediante<br />

<strong>de</strong>claração no memorial <strong>de</strong> incorporação, instituir “patrimônios <strong>de</strong> afetação separa<strong>dos</strong>”,<br />

tantos quantos forem os subconjuntos <strong>de</strong> casas para os quais esteja prevista a mesma<br />

data <strong>de</strong> conclusão ou os edifícios <strong>de</strong> dois ou mais pavimentos.<br />

Para fiscalizar a gestão do patrimônio <strong>de</strong> afetação, po<strong>de</strong>rá ser nomeado preposto<br />

pela chamada Comissão <strong>de</strong> Representantes <strong>dos</strong> adquirentes.<br />

Para que o patrimônio separado em questão atinja os objetivos para os quais fora<br />

instituído, a lei <strong>de</strong>termina ao incorporador, <strong>de</strong>ntre outras incumbências, que mantenha<br />

aparta<strong>dos</strong> os bens e direitos relativos a cada incorporação, promovendo os atos<br />

necessários à boa administração e à preservação do patrimônio <strong>de</strong> afetação, inclusive<br />

através <strong>de</strong> medidas judiciais, quando for o caso. Será também aberta conta bancária<br />

específica para o <strong>de</strong>pósito e a movimentação <strong>dos</strong> recursos financeiros do patrimônio <strong>de</strong><br />

afetação.<br />

Como reforço à especial garantia patrimonial dada aos credores da incorporação<br />

respectiva, estipula a lei que “os efeitos da <strong>de</strong>cretação da falência ou da insolvência civil<br />

do incorporador não atingem os patrimônios <strong>de</strong> afetação constituí<strong>dos</strong>, não integrando a<br />

massa concursal o terreno, as acessões e <strong>de</strong>mais bens, direitos creditórios, obrigações e<br />

encargos objeto da incorporação”.<br />

Nas palavras <strong>de</strong> Melhim Namem Chalhub, “além <strong>de</strong> não alterar o regime legal<br />

<strong>de</strong> preferências creditícias, a afetação patrimonial dá maior liqui<strong>de</strong>z aos créditos<br />

vincula<strong>dos</strong> à incorporação, na medida em que as receitas provenientes <strong>de</strong> cada<br />

patrimônio <strong>de</strong> afetação são mantidas apartadas para satisfação <strong>dos</strong> créditos a ele<br />

vincula<strong>dos</strong> e não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>svia<strong>dos</strong> para outros patrimônios <strong>de</strong> afetação, ou para o<br />

patrimônio geral do incorporador. Disso <strong>de</strong>corre que, havendo uma reserva patrimonial<br />

para cada grupo <strong>de</strong> credores, eles receberão diretamente da Comissão <strong>de</strong><br />

Representantes, que passará a administrar a incorporação, estando esses credores,<br />

portanto, livres do processo <strong>de</strong> falência” 11 .<br />

Além disso, as obrigações do incorporador relativas, direta ou indiretamente, ao<br />

imposto sobre a renda e à contribuição social sobre o lucro e também as obrigações


<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s do incorporador não relacionadas diretamente com as<br />

incorporações objeto <strong>de</strong> afetação ficam excluídas da responsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> adquirentes.<br />

Diante da notorieda<strong>de</strong> do caso Encol, tornou-se dispensável qualquer<br />

consi<strong>de</strong>ração a respeito da relevância do instrumento em questão.<br />

A separação patrimonial agora inserida no âmbito das incorporações imobiliárias<br />

significa, para além da segregação <strong>de</strong> riscos e da proteção patrimonial conferida aos<br />

adquirentes <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s imobiliárias, um “importante mecanismo <strong>de</strong> resolução<br />

extrajudicial <strong>de</strong> problemas <strong>de</strong>correntes do <strong>de</strong>sequilíbrio econômico-financeiro da<br />

incorporação”, ao permitir o prosseguimento da obra sob a administração <strong>dos</strong> próprios<br />

adquirentes, em substituição à pessoa do incorporador.<br />

Patrimônio especial das entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar<br />

Feitas estas consi<strong>de</strong>rações introdutórias, vimos que tem se ampliado, em tempos<br />

recentes, através <strong>de</strong> regulamentações específicas, a utilização do mecanismo da<br />

separação patrimonial na realida<strong>de</strong> jurídica, acrescendo à proteção contratual a proteção<br />

patrimonial, como incremento à segurança das relações jurídicas e, conseqüentemente, à<br />

própria circulação <strong>de</strong> riquezas no território nacional.<br />

Preten<strong>de</strong>mos, agora, <strong>de</strong>monstrar que a teoria da afetação tem também perfeita<br />

aplicação ao patrimônio das entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar.<br />

Em primeiro lugar, <strong>de</strong>ve ser rememorado que o art. 34 da Lei <strong>Complementar</strong> n°<br />

109, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2001, é expresso ao conferir “in<strong>de</strong>pendência patrimonial” aos<br />

planos <strong>de</strong> benefícios das entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar classificadas<br />

como sendo com multiplano (art. 34, I, “b”).<br />

As entida<strong>de</strong>s fechadas qualificam-se como com multiplano “quando administram<br />

plano ou conjunto <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> benefícios para diversos grupos <strong>de</strong> participantes, com<br />

in<strong>de</strong>pendência patrimonial”.<br />

Como se vê, as entida<strong>de</strong>s com multiplano não necessariamente operam mais <strong>de</strong><br />

um plano. São consi<strong>de</strong>radas com multiplano também as entida<strong>de</strong>s que administram um<br />

só plano <strong>de</strong> benefícios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja este <strong>de</strong>stinado a diversos grupos <strong>de</strong> participantes.<br />

O enfoque da classificação, portanto, não é no número <strong>de</strong> planos instituí<strong>dos</strong> e<br />

geri<strong>dos</strong> pelo fundo <strong>de</strong> pensão, mas sim na diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> grupos <strong>de</strong> participantes,<br />

forma<strong>dos</strong> por cada conjunto <strong>de</strong> participantes vincula<strong>dos</strong> por uma mesma i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>,<br />

assim entendida suas características ou circunstâncias que os reúnem sob o mesmo<br />

liame, seja o vínculo empregatício com uma mesma empresa ou o vínculo associativo<br />

que lhes seja comum.<br />

Embora pareça óbvio, é importante <strong>de</strong>ixar registrado que, referindo-se a lei a<br />

in<strong>de</strong>pendência “patrimonial”, in<strong>de</strong>pendência entre patrimônios portanto, só po<strong>de</strong> estar<br />

fazendo alusão à in<strong>de</strong>pendência patrimonial existente entre os planos <strong>de</strong> benefícios da<br />

entida<strong>de</strong> e não a uma suposta in<strong>de</strong>pendência entre os grupos <strong>de</strong> participantes, que não<br />

seria, esta, <strong>de</strong> cunho patrimonial.


Parece-nos, até mesmo em virtu<strong>de</strong> da regulamentação infralegal que<br />

abordaremos na seqüência, que, via <strong>de</strong> regra, só faz sentido falar em in<strong>de</strong>pendência<br />

patrimonial na entida<strong>de</strong> fechada com multiplano que administra mais <strong>de</strong> um plano. É<br />

entre o patrimônio <strong>de</strong>sses planos <strong>de</strong> uma mesma entida<strong>de</strong> fechada que existe<br />

in<strong>de</strong>pendência.<br />

Cada plano <strong>de</strong> benefícios é constituído por um núcleo patrimonial nominalmente<br />

titularizado pela mesma pessoa jurídica, isto é, pela entida<strong>de</strong> fechada <strong>de</strong> previdência<br />

complementar que o administra. Cada plano <strong>de</strong> benefícios está <strong>de</strong>stinado a garantir a<br />

complementação previ<strong>de</strong>nciária daqueles que se vincularam, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

participantes, ao <strong>de</strong>terminado plano.<br />

Portanto, quando o legislador fez referência à in<strong>de</strong>pendência patrimonial<br />

presente no âmbito das entida<strong>de</strong>s fechadas com multiplano, referiu-se apenas às<br />

entida<strong>de</strong>s fechadas que administram dois ou mais planos, sendo incomunicáveis os<br />

patrimônios <strong>de</strong>sses planos.<br />

Aliás, outra não é a conclusão a que se chega a partir da Exposição <strong>de</strong> Motivos<br />

n° 28, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1999, apresentada ao Presi<strong>de</strong>nte da República pelos Ministros<br />

<strong>de</strong> Estado da <strong>Previdência</strong> Social e da Fazenda por ocasião da remessa do projeto <strong>de</strong> lei<br />

que resultou na Lei <strong>Complementar</strong> n° 109, <strong>de</strong> 2001. Consta da Exposição <strong>de</strong> Motivos<br />

que, “com o objetivo <strong>de</strong> estabelecer condições para uma expansão sustentada do regime<br />

<strong>de</strong> previdência complementar, regulamentamos a constituição <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s fechadas sob<br />

a forma <strong>de</strong> multiplano, isto é, entida<strong>de</strong>s que executam planos <strong>de</strong> benefícios<br />

diferencia<strong>dos</strong>, com in<strong>de</strong>pendência patrimonial. Dessa forma, reduz-se sobremaneira<br />

custos administrativos, uma vez que, a mesma estrutura gerencial administra uma<br />

diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> planos. Na mesma linha está sendo regulamentada a entida<strong>de</strong><br />

multipatrocinada, aquela que congrega mais <strong>de</strong> um patrocinador ou instituidor e executa<br />

planos <strong>de</strong> benefícios acessíveis a to<strong>dos</strong> os participantes, com ou sem solidarieda<strong>de</strong><br />

patrimonial. Assim, serão viabiliza<strong>dos</strong> ganhos <strong>de</strong> escala que possibilitam a<br />

patrocinadores ou instituidores <strong>de</strong> menor porte ofertarem previdência complementar<br />

para seus emprega<strong>dos</strong> ou associa<strong>dos</strong>”.<br />

A in<strong>de</strong>pendência patrimonial entre os planos <strong>de</strong> benefícios surgiu, assim, como<br />

mecanismo <strong>de</strong> segregação <strong>de</strong> riscos e proteção patrimonial a cada grupo <strong>de</strong><br />

participantes. Na medida em que, por exemplo, duas empresas, sem qualquer relação <strong>de</strong><br />

grupo, po<strong>de</strong>m instituir para seus emprega<strong>dos</strong>, junto a um mesmo fundo <strong>de</strong> pensão,<br />

planos <strong>de</strong> benefícios in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes sob o ponto <strong>de</strong> vista patrimonial, fica evi<strong>de</strong>nte a<br />

maior segurança do empreendimento <strong>de</strong> uma sem compartilhar os riscos do da outra. Os<br />

recursos verti<strong>dos</strong> por uma, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> patrocinadora, ao plano <strong>de</strong> benefícios<br />

instituído para seus emprega<strong>dos</strong>, não serão utiliza<strong>dos</strong> para cobrir ou fazer frente a<br />

eventuais insuficiências que se verificarem no plano instituído para os emprega<strong>dos</strong> da<br />

outra empresa.<br />

E não po<strong>de</strong>ria ser diferente. Seria efetivamente injusto sacrificar os benefícios<br />

complementares <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado grupo <strong>de</strong> participantes em razão <strong>de</strong> problemas surgi<strong>dos</strong><br />

no plano <strong>de</strong> outro grupo, problemas estes que, na prática, po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>correntes<br />

inclusive do inadimplemento contratual da respectiva patrocinadora.


Sem essa garantia, consubstanciada na segregação do patrimônio <strong>de</strong> cada um <strong>dos</strong><br />

planos <strong>de</strong> benefícios da mesma entida<strong>de</strong>, com o conseqüente estímulo à utilização da<br />

mesma estrutura administrativa para o gerenciamento <strong>de</strong> planos diversos e, portanto, a<br />

redução <strong>dos</strong> custos envolvi<strong>dos</strong>, os agentes econômicos sentir-se-iam menos estimula<strong>dos</strong><br />

a oferecer aos seus colaboradores planos previ<strong>de</strong>nciários complementares.<br />

Trata-se <strong>de</strong> medida que, a toda evidência e como foi expressamente consignado<br />

na Exposição <strong>de</strong> Motivos que acompanhou o projeto da Lei <strong>Complementar</strong> n° 109, veio<br />

para estimular o <strong>de</strong>senvolvimento da previdência complementar no País e o <strong>de</strong>corrente<br />

incremento da poupança nacional.<br />

Essa nota da in<strong>de</strong>pendência patrimonial entre os planos <strong>de</strong> benefícios das<br />

entida<strong>de</strong>s com multiplano, contudo, é apenas o reflexo <strong>de</strong> um regime mais abrangente,<br />

qual seja, o regime <strong>de</strong> separação patrimonial a cujo estudo nos <strong>de</strong>dicamos linhas acima.<br />

Não só na in<strong>de</strong>pendência patrimonial prevista no art. 34 da Lei <strong>Complementar</strong> n°<br />

109 é que se faz presente os contornos da existência <strong>de</strong> núcleos patrimoniais no âmbito<br />

das entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> seu patrimônio<br />

geral.<br />

Com efeito, o enfoque da Lei <strong>Complementar</strong> é todo voltado para o plano <strong>de</strong><br />

benefícios em si e não para a entida<strong>de</strong> fechada.<br />

As entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar são pessoas jurídicas <strong>de</strong><br />

direito privado constituídas sob a forma <strong>de</strong> fundação ou socieda<strong>de</strong>s simples, sem<br />

finalida<strong>de</strong> lucrativa, responsáveis pela operacionalização do sistema fechado <strong>de</strong><br />

previdência privada através da administração <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> natureza<br />

previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> aos emprega<strong>dos</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada empresa ou grupo societário,<br />

aos servidores públicos e aos filia<strong>dos</strong> a entida<strong>de</strong>s associativas, sindicais ou <strong>de</strong> classe.<br />

Tais entida<strong>de</strong>s fechadas “têm como objeto a administração e execução <strong>de</strong> planos<br />

<strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária” (art. 32 da Lei <strong>Complementar</strong> n° 109/2001).<br />

Eis aqui a <strong>de</strong>stinação jurídica <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensão, impostas por uma necessida<strong>de</strong><br />

econômico-social: viabilizar a cobertura previ<strong>de</strong>nciária complementar <strong>dos</strong> cidadãos<br />

brasileiros. Esta é a razão <strong>de</strong> ser <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensão.<br />

Dessa <strong>de</strong>stinação econômico-social avultam os contornos jurídicos do regime a<br />

que se submetem as entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar.<br />

A<strong>de</strong>mais, tal in<strong>de</strong>pendência patrimonial teria por fundamento, ainda, o princípio<br />

constitucional que anota que o regime <strong>de</strong> previdência privado é “baseado na<br />

constituição <strong>de</strong> reservas que garantam o benefício contratado” (art. 202 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral). Daí advém a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que seja preservada a liqui<strong>de</strong>z, a solvência e o<br />

equilíbrio econômico, financeiro e atuarial <strong>de</strong> cada plano <strong>de</strong> benefícios (art. 3º, III, da<br />

Lei <strong>Complementar</strong> n.º 109/2001)<br />

Como já se disse, como medida <strong>de</strong> proteção patrimonial aos participantes e <strong>de</strong><br />

segregação <strong>de</strong> riscos, a legislação <strong>de</strong> regência dá enfoque aos planos <strong>de</strong> benefícios ou a<br />

cada plano <strong>de</strong> benefícios, individualmente. Grosso modo, cada um <strong>dos</strong> participantes <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado plano previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong>tém uma “quota patrimonial”, sendo possível


visualizar, ainda que sem rigor técnico-jurídico, mas com o rigor exigido pelos ditames<br />

da Justiça Social, que o patrimônio do plano pertence, em última análise, aos próprios<br />

participantes e assisti<strong>dos</strong> a ele vincula<strong>dos</strong>, cabendo à entida<strong>de</strong> fechada apenas a<br />

“administração e execução” <strong>de</strong> tal plano, como na condição <strong>de</strong> um verda<strong>de</strong>iro trustee.<br />

Foi com essa visão, acreditamos nós, que o eminente Ministro Castro Filho, do<br />

colendo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, asseverou, em ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas movida<br />

por participante contra sua entida<strong>de</strong> previ<strong>de</strong>nciária fechada: “A assertiva <strong>de</strong> que essas<br />

entida<strong>de</strong>s administrariam recursos próprios e não <strong>de</strong> terceiros não vinga, pois, a<br />

<strong>de</strong>speito <strong>de</strong> a fundação ter patrimônio próprio, ela também administra parcela da<br />

contribuição paga por seus beneficiários, tanto assim que, <strong>de</strong>sligando-se da empresa<br />

patrocinada, têm os participantes direito <strong>de</strong> serem reembolsa<strong>dos</strong> pelo montante<br />

adimplido. Nesse passo, é <strong>de</strong> se lhes reconhecer direito à prestação <strong>de</strong> contas, na forma<br />

do art. 914 do estatuto processual civil” 12 .<br />

Efetivamente, a Lei <strong>Complementar</strong> n° 109/2001 conferiu à previdência<br />

complementar, em essência, tratamento sob a ótica do plano <strong>de</strong> benefícios e não da<br />

pessoa jurídica encarregada <strong>de</strong> sua administração.<br />

Como exemplo, cite-se o art. 3 o da multicitada Lei <strong>Complementar</strong> n° 109, pelo<br />

qual compete ao Estado <strong>de</strong>terminar padrões mínimos <strong>de</strong> segurança econômicofinanceira<br />

e atuarial, com fins específicos <strong>de</strong> preservar a liqui<strong>de</strong>z, a solvência e o<br />

equilíbrio “<strong>dos</strong> planos <strong>de</strong> benefícios, isoladamente”, bem como da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

previdência complementar, “no conjunto <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s”. Cada plano <strong>de</strong> benefícios,<br />

particularmente consi<strong>de</strong>rado, <strong>de</strong>ve manter-se equilibrado e solvente, já que não po<strong>de</strong>rá<br />

contar, mais tar<strong>de</strong>, com os bens e recursos <strong>de</strong> outro plano.<br />

Neste sentido, o art. 7 o reforça a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que cada plano <strong>de</strong> benefícios<br />

atenda a padrões mínimos fixa<strong>dos</strong> pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo<br />

<strong>de</strong> assegurar transparência, solvência, liqui<strong>de</strong>z e equilíbrio econômico-financeiro e<br />

atuarial. Outrossim, “o órgão regulador e fiscalizador, <strong>de</strong>ntre outros requisitos,<br />

estabelecerá o número mínimo <strong>de</strong> participantes admitido para cada modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> plano<br />

<strong>de</strong> benefícios”, com vistas a assegurar sua viabilida<strong>de</strong> operacional (art. 13, § 2 o ).<br />

Também cabe ao Po<strong>de</strong>r Estatal assegurar aos participantes e assisti<strong>dos</strong> o pleno<br />

acesso às informações relativas à “gestão <strong>de</strong> seus respectivos planos <strong>de</strong> benefícios”.<br />

Dada a segregação patrimonial <strong>dos</strong> planos, só interessa aos participantes e assisti<strong>dos</strong> as<br />

informações que dizem respeito aos seus próprios planos, e não aos planos alheios.<br />

A<strong>de</strong>mais, exige a lei “autorização específica” relativamente a cada plano <strong>de</strong><br />

benefícios, não se admitindo a constituição <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> benefícios com base em mera<br />

autorização geral <strong>de</strong> funcionamento da entida<strong>de</strong> fechada.<br />

Na contratação <strong>de</strong> “operações <strong>de</strong> resseguro” <strong>de</strong>stinadas a assegurar os<br />

compromissos assumi<strong>dos</strong> junto aos participantes e assisti<strong>dos</strong> <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> benefícios,<br />

<strong>de</strong>verão ser observadas, além das disposições legais e regulamentares aplicáveis, o<br />

disposto no regulamento do respectivo plano (art. 11, caput).<br />

Consi<strong>de</strong>rando que os planos <strong>de</strong> benefícios das entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência<br />

complementar po<strong>de</strong>m ser instituí<strong>dos</strong> por patrocinadores ou por instituidores, exige a lei


que a formalização da condição <strong>de</strong> patrocinador ou <strong>de</strong> instituidor se dê mediante<br />

convênio <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entida<strong>de</strong><br />

fechada, “em relação a cada plano <strong>de</strong> benefícios por esta administrado e executado” (art.<br />

13, caput).<br />

O citado artigo 13, caput, da Lei <strong>Complementar</strong> n° 109/2001 realça que as<br />

relações jurídicas no âmbito da previdência complementar são travadas, como em<br />

qualquer campo do universo jurídico, entre sujeitos <strong>de</strong> direitos. Extrai-se, ainda, do<br />

mesmo dispositivo, que cada relação jurídica em que a entida<strong>de</strong> fechada figure num <strong>dos</strong><br />

pólos estará inserida no âmbito <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> planos <strong>de</strong> benefícios que ela administra. Tal<br />

relação jurídica estará inserida no contexto patrimonial <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> planos e assim <strong>de</strong>verá<br />

ser consi<strong>de</strong>rada.<br />

Os patrimônios <strong>dos</strong> planos <strong>de</strong> benefícios não se confun<strong>de</strong>m nem se comunicam.<br />

Eventual solidarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser estabelecida entre os patrocinadores ou instituidores <strong>dos</strong><br />

planos, que em caso <strong>de</strong> insuficiência <strong>de</strong> cobertura serão chama<strong>dos</strong>, isoladamente ou em<br />

conjunto, conforme as regras do Código Civil sobre o instituto da solidarieda<strong>de</strong>, a<br />

aportar recursos ao plano <strong>de</strong>ficitário. Neste sentido, estatui o art. 13, § 1 o , sempre da Lei<br />

<strong>Complementar</strong> n° 109, <strong>de</strong> 2001, que se admite “solidarieda<strong>de</strong> entre patrocinadores ou<br />

entre instituidores, com relação aos respectivos planos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que expressamente<br />

prevista no convênio <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são”.<br />

A propósito, Rogério Aguirre, reportando-se às entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong><br />

previdência complementar com multiplano e multipatrocinadas como “fun<strong>dos</strong><br />

múltiplos”, nomenclatura corrente algum tempo atrás, assim se pronuncia: “<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

um fundo múltiplo po<strong>de</strong> haver uma diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> planos e patrocinadoras e,<br />

igualmente, uma diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> relações jurídicas, ou seja, po<strong>de</strong>m existir planos<br />

‘individuais’ por patrocinadora, em que cada patrocinadora tem o seu próprio plano, ou,<br />

ainda, po<strong>de</strong>m existir grupos <strong>de</strong> patrocinadoras <strong>de</strong> um único plano <strong>de</strong> benefício,<br />

solidárias entre si, porém sem nenhuma solidarieda<strong>de</strong> com os planos instituí<strong>dos</strong> por<br />

outras patrocinadoras estranhas ao grupo. O que se faz necessário enten<strong>de</strong>r é que não<br />

existe, entre as patrocinadoras <strong>de</strong> um fundo múltiplo, a intenção <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> entre<br />

planos, posto que não há qualquer ligação entre elas; ou inter<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> planos e<br />

benefícios, visto que, conforme mencionado, tanto nos regulamentos como na regra <strong>de</strong><br />

custeio <strong>de</strong> cada plano, eles são totalmente distintos e <strong>de</strong>svincula<strong>dos</strong>” 13 .<br />

É também em razão da separação patrimonial que protege os planos <strong>de</strong><br />

benefícios que se concebeu o instituto da portabilida<strong>de</strong>, entendida como a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o participante transferir, para outro plano, o valor correspon<strong>de</strong>nte à sua reserva <strong>de</strong><br />

poupança ou à reserva matemática, o que for maior (art. 14, inc. II, c/c art. 15, parágrafo<br />

único).<br />

As reservas técnicas, as provisões e os fun<strong>dos</strong> “<strong>de</strong> cada plano <strong>de</strong> benefícios”,<br />

bem assim os exigíveis a qualquer título, <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r permanentemente à cobertura<br />

integral <strong>dos</strong> compromissos assumi<strong>dos</strong> “pelo plano <strong>de</strong> benefícios”. Por isso, exige a lei<br />

que, com base em critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo<br />

das reservas técnicas atenda “às peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada plano <strong>de</strong> benefícios”, <strong>de</strong>vendo<br />

constar <strong>de</strong> nota técnica que mencione as hipóteses atuariais utilizadas, as quais <strong>de</strong>vem<br />

“guardar relação com as características da massa e da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pelo<br />

patrocinador ou instituidor” (art. 18).


O tratamento dado ao superávit <strong>dos</strong> planos <strong>de</strong> benefícios também revela a<br />

afetação patrimonial a que eles se submetem. Diz o art. 20 que “o resultado<br />

superavitário <strong>dos</strong> planos <strong>de</strong> benefícios das entida<strong>de</strong>s fechadas, ao final do exercício,<br />

satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos menciona<strong>dos</strong> planos, será<br />

<strong>de</strong>stinado à constituição <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> contingência, para garantia <strong>de</strong> benefícios, até o<br />

limite <strong>de</strong> vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas”. Uma vez<br />

“constituída a reserva <strong>de</strong> contingência, com os valores exce<strong>de</strong>ntes será constituída<br />

reserva especial para revisão do plano <strong>de</strong> benefícios”, sendo que “a não utilização da<br />

reserva especial por três exercícios consecutivos <strong>de</strong>terminará a revisão obrigatória do<br />

plano <strong>de</strong> benefícios”.<br />

O mesmo se verifica nas hipóteses <strong>de</strong> déficit. Diz o art. 21 que “o resultado<br />

<strong>de</strong>ficitário nos planos ou nas entida<strong>de</strong>s fechadas será equacionado por patrocinadores,<br />

participantes e assisti<strong>dos</strong>, na proporção existente entre as suas contribuições”. Quando a<br />

lei faz alusão ao déficit “nos planos ou nas entida<strong>de</strong>s fechadas”, está, na verda<strong>de</strong>, se<br />

referindo ao resultado negativo <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um plano <strong>de</strong> benefícios. O<br />

resultado é que po<strong>de</strong> ser eventualmente visualizado no balancete do plano ou no balanço<br />

consolidado da entida<strong>de</strong>.<br />

É claro, entretanto, que só serão chama<strong>dos</strong> a compor o déficit os participantes e<br />

assisti<strong>dos</strong> do plano <strong>de</strong>ficitário e os patrocinadores <strong>de</strong>sse mesmo plano <strong>de</strong>ficitário. Em<br />

hipótese alguma po<strong>de</strong>rão os participantes e assisti<strong>dos</strong> <strong>de</strong> um plano ser chama<strong>dos</strong> à<br />

responsabilida<strong>de</strong> pelo resultado <strong>de</strong>ficitário verificado em outro plano.<br />

Para o equacionamento do déficit, a lei sugere, sem conferir exclusivida<strong>de</strong>,<br />

medidas como o aumento do valor das contribuições, a instituição <strong>de</strong> contribuição<br />

adicional e a redução do valor <strong>dos</strong> benefícios a conce<strong>de</strong>r, medidas estas que, a rigor,<br />

importam na revisão do plano <strong>de</strong> benefícios através da alteração <strong>de</strong> seu custeio e, muitas<br />

vezes, seu próprio regulamento. Sendo assim, só há que se falar em aumento do valor<br />

das contribuições <strong>de</strong>vidas pelos patrocinadores e participantes do plano <strong>de</strong>ficitário.<br />

Igualmente, só se po<strong>de</strong> cogitar da criação <strong>de</strong> contribuição adicional a ser suportada<br />

pelos patrocinadores e participantes do plano em crise. Também a redução do valor <strong>dos</strong><br />

benefícios a conce<strong>de</strong>r será efetivada no âmbito do plano em que se verificou a<br />

insuficiência.<br />

O que se acaba <strong>de</strong> dizer está mais explícito no § 3 o do art. 21, segundo o qual,<br />

“na hipótese <strong>de</strong> retorno à entida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> recursos equivalentes ao déficit previsto no caput<br />

<strong>de</strong>ste artigo, em conseqüência <strong>de</strong> apuração <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> mediante ação judicial<br />

ou administrativa, os respectivos valores <strong>de</strong>verão ser aplica<strong>dos</strong> necessariamente na<br />

redução proporcional das contribuições <strong>de</strong>vidas ao plano ou em melhoria <strong>dos</strong><br />

benefícios”. Observe-se que se tem sempre em vista o plano <strong>de</strong> benefícios e não a<br />

entida<strong>de</strong> previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Para retratar a realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada plano <strong>de</strong> benefícios administrado pela entida<strong>de</strong><br />

fechada, <strong>de</strong> modo a aten<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s impostas pela segregação patrimonial em<br />

questão, exige o art. 22 da Lei <strong>Complementar</strong> n° 109 que, ao final <strong>de</strong> cada exercício,<br />

coinci<strong>de</strong>nte este com o ano civil, sejam levantadas as <strong>de</strong>monstrações contábeis e as<br />

avaliações atuariais “<strong>de</strong> cada plano <strong>de</strong> benefícios, <strong>de</strong>vendo os resulta<strong>dos</strong> ser


encaminha<strong>dos</strong> à Secretaria <strong>de</strong> <strong>Previdência</strong> <strong>Complementar</strong> e divulga<strong>dos</strong> aos participantes<br />

e assisti<strong>dos</strong>”.<br />

Sem prejuízo <strong>dos</strong> controles por plano <strong>de</strong> benefícios, serão também levantadas<br />

anualmente as <strong>de</strong>monstrações contábeis e atuariais consolidadas da entida<strong>de</strong> fechada <strong>de</strong><br />

previdência complementar.<br />

É porque existe a separação patrimonial por plano <strong>de</strong> benefícios que a Secretaria<br />

<strong>de</strong> <strong>Previdência</strong> <strong>Complementar</strong> po<strong>de</strong> autorizar a extinção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado plano ou a<br />

retirada <strong>de</strong> patrocínio (art. 25 da LC n° 109). A propósito, apesar <strong>de</strong> se encontrar<br />

ultrapassada a redação da Resolução que trata da retirada <strong>de</strong> patrocínio 14 , uma vez<br />

admitida a operação <strong>de</strong> planos diversos por uma mesma entida<strong>de</strong>, todo o processo<br />

<strong>de</strong>verá girar em torno <strong>dos</strong> compromissos assumi<strong>dos</strong> pela patrocinadora em relação ao<br />

plano <strong>de</strong> benefícios do qual se retira.<br />

Também na regulamentação infralegal encontramos disposições que atestam a<br />

constituição <strong>dos</strong> planos <strong>de</strong> benefícios como núcleos patrimoniais separa<strong>dos</strong> no interior<br />

da entida<strong>de</strong> previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Cite-se, inicialmente, a Resolução CGPC n° 05, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002, que<br />

traz normas gerais sobre procedimentos contábeis das entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência<br />

complementar.<br />

Logo no início, no Anexo A, a Resolução <strong>de</strong>staca, sob a rubrica “segregação por<br />

planos”, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar<br />

apresentarem, mensalmente, balancetes por plano <strong>de</strong> benefícios, além do balancete <strong>de</strong><br />

operações comuns, quando for o caso, e do balancete consolidado.<br />

No Anexo E, item 2.1, o órgão regulador traz, para os fins visa<strong>dos</strong> pela<br />

Resolução, a própria <strong>de</strong>finição do plano <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> caráter previ<strong>de</strong>nciário,<br />

ressaltando a “in<strong>de</strong>pendência patrimonial, contábil e financeira entre planos opera<strong>dos</strong><br />

por uma mesma entida<strong>de</strong> fechada”.<br />

Mais evi<strong>de</strong>nte ainda é a Resolução CGPC n° 14, <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2004. Essa<br />

Resolução instituiu o conhecido Cadastro Nacional <strong>de</strong> <strong>Planos</strong> <strong>de</strong> Benefícios - CNPB das<br />

entida<strong>de</strong>s previ<strong>de</strong>nciárias fechadas. A partir <strong>de</strong> então, os planos <strong>de</strong> benefícios<br />

administra<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong>s fechadas passaram a ser registra<strong>dos</strong> na base <strong>de</strong> da<strong>dos</strong><br />

mantida pelo órgão fiscalizador, como forma <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nciar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> própria <strong>de</strong> cada<br />

plano.<br />

Neste sentido, foi expressa a Resolução n° 14 ao atestar que “cada plano <strong>de</strong><br />

benefícios possui in<strong>de</strong>pendência patrimonial em relação aos <strong>de</strong>mais planos <strong>de</strong><br />

benefícios, bem como i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> própria quanto aos aspectos regulamentares,<br />

cadastrais, atuariais, contábeis e <strong>de</strong> investimentos”. Além disso, tem-se que “os recursos<br />

<strong>de</strong> um plano <strong>de</strong> benefícios não respon<strong>de</strong>m por obrigações <strong>de</strong> outro plano <strong>de</strong> benefícios<br />

operado pela mesma EFPC”.<br />

Tais dispositivos não <strong>de</strong>ixam margem a dúvidas quanto à constituição <strong>de</strong> núcleos<br />

patrimoniais <strong>de</strong>staca<strong>dos</strong> no âmbito <strong>de</strong> uma mesma pessoa jurídica, tendo por base a<br />

teoria da afetação.


A entida<strong>de</strong> fechada <strong>de</strong> previdência complementar, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong>sses núcleos patrimoniais, não po<strong>de</strong>rá afastar-se do escopo previ<strong>de</strong>nciário <strong>dos</strong> planos<br />

<strong>de</strong> benefícios, sendo esta limitação, como vimos anteriormente, própria do regime da<br />

separação patrimonial.<br />

Inclusive, a própria Lei <strong>Complementar</strong> n° 109, além <strong>de</strong> enunciar que o regime <strong>de</strong><br />

previdência complementar é operado por entida<strong>de</strong>s cujo “objetivo principal” é o <strong>de</strong><br />

instituir e executar planos <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> caráter previ<strong>de</strong>nciário (art. 2 o ), ao tratar das<br />

entida<strong>de</strong>s fechadas diz expressamente que estas “têm como objeto a administração e<br />

execução <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária”, sendo “vedado às<br />

entida<strong>de</strong>s fechadas a prestação <strong>de</strong> quaisquer serviços que não estejam no âmbito <strong>de</strong> seu<br />

objeto” (art. 32, caput e parágrafo único).<br />

A única exceção é a prevista no art. 76 da Lei <strong>Complementar</strong>, que admite a<br />

prestação <strong>de</strong> serviços assistenciais à saú<strong>de</strong> por aquelas entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong><br />

previdência complementar que, na data da publicação da lei, já o vinham fazendo.<br />

Mesmo admitindo essa exceção, ou seja, mesmo permitindo a certas entida<strong>de</strong>s<br />

fechadas, hoje em número <strong>de</strong> cinqüenta e seis, a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

suplementar, exige a Lei <strong>Complementar</strong> n° 109 “que seja estabelecido um custeio<br />

específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio<br />

sejam manti<strong>dos</strong> em separado em relação ao plano previ<strong>de</strong>nciário”.<br />

Como nos ensina Pontes <strong>de</strong> Miranda, “quando a administração [do patrimônio<br />

especial] cabe ao titular do patrimônio geral, é menos visível a separação, e toca ao<br />

titular o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> respeitar a discriminação, com as conseqüências <strong>de</strong> direito civil, penal<br />

e administrativo” 15 .<br />

O referido art. 76 da Lei <strong>Complementar</strong> n° 109, ao tempo em que exige<br />

separação real e contábil entre o programa previ<strong>de</strong>nciário e o programa assistencial<br />

coexistentes numa mesma entida<strong>de</strong> fechada, reforça a idéia geral da separação<br />

patrimonial <strong>dos</strong> planos por estas administra<strong>dos</strong>. Portanto, não apenas os planos<br />

previ<strong>de</strong>nciários constituem patrimônios <strong>de</strong> afetação, como também os planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

nas entida<strong>de</strong>s fechadas legalmente autorizadas a explorar esse ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>.<br />

A aprovação prévia e específica <strong>de</strong> cada plano <strong>de</strong> benefícios pelo órgão<br />

fiscalizador, assim como a inscrição <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les no CNPB garante à segregação<br />

patrimonial a <strong>de</strong>vida publicida<strong>de</strong>.<br />

É em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa segregação patrimonial que se torna possível a transferência<br />

<strong>de</strong> um plano <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> fechada para outra, mediante prévia e<br />

expressa autorização da Secretaria <strong>de</strong> <strong>Previdência</strong> <strong>Complementar</strong> (art. 33, inc. IV). O<br />

patrimônio <strong>de</strong> afetação do plano passa a ser nominalmente titularizado por outra pessoa<br />

jurídica, à qual estarão vincula<strong>dos</strong>, a partir <strong>de</strong> então, os participantes e assisti<strong>dos</strong> do<br />

plano transferido.<br />

Com percuciência, Luís Carlos Cazetta, sobre o que <strong>de</strong>nominou <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

segregação e afetação <strong>de</strong> direitos e obrigações por plano <strong>de</strong> benefícios, assevera que “a<br />

entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve (i) caracterizar, com precisão, nos regulamentos <strong>dos</strong> planos <strong>de</strong> benefícios


o conteúdo, as condições e o regime <strong>de</strong> custeio e <strong>de</strong> atribuição <strong>dos</strong> benefícios<br />

contrata<strong>dos</strong> com os participantes, (ii) apurar, por meio <strong>de</strong> avaliação atuarial, os<br />

respectivos custos, <strong>de</strong> acordo com as características das massas <strong>de</strong> participantes e das<br />

modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> benefícios, e (iii) atribuir a cada plano, e exclusivamente a eles, as<br />

correspon<strong>de</strong>ntes obrigações, contribuições e reservas (os seus passivos e ativos<br />

previ<strong>de</strong>nciais)” 16 . E continua o ilustrado autor: “no âmbito da entida<strong>de</strong>, as relações<br />

jurídicas e econômicas mantidas com participantes e patrocinadores vincula<strong>dos</strong> a planos<br />

diversos não po<strong>de</strong>m sofrer qualquer tipo <strong>de</strong> contaminação positiva ou negativa, na<br />

medida em que (i) aten<strong>de</strong>m a premissas, hipóteses e riscos distintos, (ii) se <strong>de</strong>stinam à<br />

constituição <strong>de</strong> reservas voltadas à atribuição <strong>de</strong> benefícios a pessoas <strong>de</strong>terminadas,<br />

mediante a execução <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> custeio específicos, e (iii) traduzem relações jurídicas<br />

autônomas, <strong>de</strong>spidas, por isso mesmo, <strong>de</strong> qualquer espécie <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong>” 17 .<br />

Também neste ponto não po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> citar Pontes <strong>de</strong> Miranda, para quem<br />

“o passivo do patrimônio especial é o conjunto <strong>de</strong> dívidas, obrigações, situações<br />

passivas nas ações e exceções que expõem o patrimônio especial a satisfação <strong>dos</strong><br />

titulares <strong>de</strong>sses elementos do passivo. Por abreviação, mas somente por abreviação, dizse<br />

que são dívidas do patrimônio especial, dívidas da massa concursal, obrigações e<br />

situações passivas do patrimônio especial, da massa concursal, etc. Devedor, obrigado,<br />

sujeito passivo das ações e exceções é o titular do patrimônio especial. Apenas pelo<br />

patrimônio especial e com os elementos do patrimônio especial é que lhe hão <strong>de</strong><br />

cumprir (execução voluntária, execução forçada) aqueles <strong>de</strong>veres, obrigações, ou o que<br />

for. Às vezes, o patrimônio especial respon<strong>de</strong>, sem que responda o geral (e.g., as dívidas<br />

anteriores ao casamento, salvo as exceções do art. 263, II, 2ª parte, somente se po<strong>de</strong>m<br />

pagar pelos bens que o cônjuge trouxe para o casal). Outras vezes, o patrimônio geral<br />

respon<strong>de</strong>, sem que responda o especial: as dívidas posteriores à abertura do concurso ou<br />

falência não recaem sobre a massa concursal, posto que recaiam sobre o patrimônio<br />

geral...” 18 .<br />

Em capítulo sobre a responsabilida<strong>de</strong> patrimonial do <strong>de</strong>vedor, em sua<br />

consagrada obra intitulada Frau<strong>de</strong> contra credores, Yussef Said Cahali principia<br />

dizendo que “a ciência jurídica mo<strong>de</strong>rna sublimou o conceito <strong>de</strong> obrigação como sendo<br />

um vínculo jurídico, em virtu<strong>de</strong> do qual, uma pessoa po<strong>de</strong> exigir <strong>de</strong> outra, uma<br />

prestação economicamente apreciável; dá-se uma vinculação entre pessoas, perseguindo<br />

uma prestação; a relação institui-se entre uma pessoa e outra pessoa, com repercussão<br />

no patrimônio do <strong>de</strong>vedor, on<strong>de</strong>, aliás, repousa a idéia <strong>de</strong> garantia, ou <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>: o patrimônio do <strong>de</strong>vedor representa para o credor a garantia <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

conseguir, em caso <strong>de</strong> inadimplemento, satisfação coativa pelos meios executivos” 19 .<br />

Em seguida, sublinha o eminente jurista, consi<strong>de</strong>rando a ressalva contida no art.<br />

591 do CPC, que, “<strong>de</strong>sse modo, excetuam-se os bens inalienáveis e não penhoráveis,<br />

excluindo assim da ação do credor, um certo grupo <strong>de</strong> bens que forma, nas mãos do<br />

<strong>de</strong>vedor, um patrimônio separado entre outros, do seu patrimônio” 20 .<br />

Trata-se da limitação à garantia geral <strong>dos</strong> credores, típica <strong>dos</strong> patrimônios<br />

segrega<strong>dos</strong>, <strong>de</strong> fundamental importância para que se alcancem os objetivos traça<strong>dos</strong><br />

pela lei e se atinja a finalida<strong>de</strong> econômico-social que constitui a razão <strong>de</strong> ser do<br />

instituto.


Conclusão<br />

Pu<strong>de</strong>mos constatar, através <strong>de</strong> alguns exemplos, que o Direito positivo brasileiro<br />

tem sistematicamente acolhido a chamada teoria da afetação patrimonial.<br />

Eficaz instrumento jurídico em prol do dinamismo econômico, a segregação<br />

(separação ou afetação) patrimonial não representa apenas a reserva <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong><br />

bens do ativo <strong>de</strong> uma pessoa física ou jurídica para garantir certo grupo <strong>de</strong> seus<br />

credores. Mais do que isso, a separação <strong>de</strong> patrimônios importa a efetiva<br />

compartimentação das relações jurídicas daquela pessoa, tendo por precípua finalida<strong>de</strong><br />

o atendimento a uma necessida<strong>de</strong> econômica ou social.<br />

Como conseqüência <strong>de</strong>ssa compartimentação das relações jurídicas com vistas a<br />

<strong>de</strong>terminado escopo, a atuação do titular nominal <strong>de</strong>ssas relações é limitada, pois <strong>de</strong>verá<br />

agir consoante o objetivo a ser alcançado. Embora <strong>de</strong>tenha o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, ele<br />

só po<strong>de</strong>rá usar, fruir ou dispor <strong>dos</strong> bens que compõem o patrimônio especial com o<br />

objetivo <strong>de</strong> atingir a finalida<strong>de</strong> da segregação.<br />

Haverá também restrição à garantia geral <strong>dos</strong> credores, pois somente os bens do<br />

“compartimento” em que se <strong>de</strong>senvolveu <strong>de</strong>terminada relação jurídica é que po<strong>de</strong>rão<br />

respon<strong>de</strong>r por eventuais dívidas incluídas no mesmo “compartimento”. Para tanto,<br />

exige-se previsão legal. Só a lei po<strong>de</strong> estabelecer restrições à garantia geral <strong>dos</strong> credores<br />

representada pela totalida<strong>de</strong> do patrimônio do <strong>de</strong>vedor. Com efeito, nos termos do art.<br />

591 do Código <strong>de</strong> Processo Civil, “o <strong>de</strong>vedor respon<strong>de</strong>, para o cumprimento <strong>de</strong> suas<br />

obrigações, com to<strong>dos</strong> os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições<br />

estabelecidas em lei”. As hipóteses <strong>de</strong> separação patrimonial, assim, são previstas em<br />

numerus clausus.<br />

A in<strong>de</strong>pendência patrimonial existente entre os planos <strong>de</strong> benefícios opera<strong>dos</strong><br />

por entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar classificadas como <strong>de</strong> multiplano<br />

é, no âmbito do regime <strong>de</strong> previdência privada, o reflexo mais nítido da verda<strong>de</strong>ira<br />

afetação do patrimônio <strong>de</strong> cada plano ao cumprimento <strong>de</strong> sua finalida<strong>de</strong>, qual seja, a <strong>de</strong><br />

garantir o pagamento <strong>dos</strong> benefícios <strong>de</strong> seus respectivos participantes.<br />

Outrossim, a análise da legislação que rege a previdência complementar fechada<br />

no Brasil, especialmente <strong>dos</strong> dispositivos da Lei <strong>Complementar</strong> n° 109, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> maio<br />

<strong>de</strong> 2001, revela que há clara separação do patrimônio <strong>dos</strong> planos <strong>de</strong> benefícios opera<strong>dos</strong><br />

por entida<strong>de</strong>s fechadas, constituindo cada plano um conjunto patrimonial distinto do<br />

patrimônio <strong>dos</strong> <strong>de</strong>mais planos e do patrimônio geral da própria entida<strong>de</strong> fechada.<br />

Tem-se, ainda, a partir da edição da Resolução CGPC n° 14, <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

2004, que instituiu o Cadastro Nacional <strong>de</strong> <strong>Planos</strong> <strong>de</strong> Benefícios - CNPB das entida<strong>de</strong>s<br />

previ<strong>de</strong>nciárias fechadas, a explicitação da individualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada plano <strong>de</strong> benefícios,<br />

servindo a norma, sobretudo, para evi<strong>de</strong>nciar que “cada plano <strong>de</strong> benefícios possui<br />

in<strong>de</strong>pendência patrimonial em relação aos <strong>de</strong>mais planos <strong>de</strong> benefícios, bem como<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> própria quanto aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e<br />

<strong>de</strong> investimentos” e que “os recursos <strong>de</strong> um plano <strong>de</strong> benefícios não respon<strong>de</strong>m por<br />

obrigações <strong>de</strong> outro plano <strong>de</strong> benefícios operado pela mesma EFPC”.


Em função <strong>de</strong> expressa disposição legal e também por força da teoria da<br />

afetação, as ativida<strong>de</strong>s das entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar <strong>de</strong>vem ser<br />

todas voltadas à administração e manutenção <strong>de</strong> seus planos <strong>de</strong> benefícios, proibida<br />

qualquer outra ativida<strong>de</strong> à margem do objeto previ<strong>de</strong>nciário, com ressalva apenas ao<br />

oferecimento <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> por parte das entida<strong>de</strong>s que, na data da publicação da<br />

Lei <strong>Complementar</strong> n° 109/2001, já prestavam esse tipo <strong>de</strong> serviço.<br />

A in<strong>de</strong>pendência patrimonial <strong>dos</strong> planos <strong>de</strong> benefícios serve, portanto, a dois<br />

propósitos: o primeiro, e fundamental, à garantia <strong>de</strong> que seja cumprida sua finalida<strong>de</strong><br />

essencial, qual seja, a cobertura <strong>dos</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários contrata<strong>dos</strong> pelos<br />

participantes do respectivo plano <strong>de</strong> benefícios; a segunda, talvez mera <strong>de</strong>corrência, a<br />

limitação à garantia geral <strong>dos</strong> credores, representada pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os recursos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado plano <strong>de</strong> benefícios serem utiliza<strong>dos</strong> para o pagamento <strong>de</strong> débitos<br />

imputáveis a outro plano ou à própria entida<strong>de</strong> que o administra.<br />

São estas as consi<strong>de</strong>rações que pretendíamos trazer a respeito da in<strong>de</strong>pendência<br />

patrimonial <strong>dos</strong> planos <strong>de</strong> benefícios das entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência<br />

complementar, sendo relevante <strong>de</strong>stacar não termos a pretensão <strong>de</strong>, nesta apertada<br />

síntese, esgotar matéria que, ao menos no âmbito do regime <strong>de</strong> previdência privada<br />

operado pelas entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar, traz consigo certa <strong>dos</strong>e<br />

<strong>de</strong> ineditismo e <strong>de</strong>safios para o seu <strong>de</strong>senvolvimento no campo fático e normativo.<br />

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Palavras-chave<br />

<strong>Previdência</strong> complementar – <strong>Planos</strong> <strong>de</strong> benefícios – Patrimônios separa<strong>dos</strong><br />

Resumo<br />

O Direito positivo brasileiro tem sistematicamente acolhido a chamada teoria da<br />

afetação patrimonial em diversos campos.<br />

Eficiente instrumento no estímulo à circulação das riquezas, a segregação<br />

patrimonial, na medida em que importa a compartimentação das relações jurídicas <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminada pessoa, acarreta restrições à atuação <strong>de</strong> seu titular nominal e limitações à<br />

garantia <strong>dos</strong> credores, que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser vista como a totalida<strong>de</strong> do patrimônio do<br />

<strong>de</strong>vedor para consubstanciar-se apenas no patrimônio especial.<br />

Por isto, exige-se lei e publicida<strong>de</strong> na instituição <strong>de</strong> núcleos patrimoniais,<br />

segreda<strong>dos</strong> entre si e do patrimônio geral <strong>de</strong> alguém.<br />

Nesse quadro, busca-se <strong>de</strong>monstrar que o patrimônio <strong>dos</strong> planos <strong>de</strong> benefícios<br />

administra<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar constitui verda<strong>de</strong>iro<br />

patrimônio separado e, assim, não se comunica com o patrimônio <strong>de</strong> outros planos nem<br />

com o patrimônio geral da entida<strong>de</strong>.


Notícia Biográfica<br />

Maurício Corrêa Sette Tôrres é Diretor do Departamento <strong>de</strong> Legislação e Normas da<br />

Secretaria <strong>de</strong> <strong>Previdência</strong> <strong>Complementar</strong><br />

Ivan Jorge Bechara Filho é Assessor do Departamento <strong>de</strong> Legislação e Normas da<br />

Secretaria <strong>de</strong> <strong>Previdência</strong> <strong>Complementar</strong><br />

1 Carolina Castro Costa, Do patrimônio separado e sua regulamentação, Tese <strong>de</strong> Láurea, Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Direito da USP, 2005, pp. 82-84.<br />

2 Instituições <strong>de</strong> Direito Civil, 2ª ed., Rio <strong>de</strong> Janeiro, Forense, 1966, v. 1, pp. 234-235.<br />

3 Nos termos do art. 2 o da Emenda n° 32, <strong>de</strong> 2001, publicada no DOU <strong>de</strong> 12.09.2001, “as medidas<br />

provisórias editadas em data anterior à da publicação <strong>de</strong>sta emenda continuam em vigor até que medida<br />

provisória ulterior as revogue explicitamente ou até <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong>finitiva do Congresso Nacional”.<br />

4 Eduardo Salomão Neto, O Trust e o Direito Brasileiro, São Paulo, LTr, 1996, pp. 20-21.<br />

5 Walter Douglas Stuber, A legitimida<strong>de</strong> do “trust” no Brasil, in Revista <strong>de</strong> Direito Mercantil, Industrial,<br />

Econômico e Financeiro, n° 76, 1989, pp. 103-108.<br />

6 Trust: perspectivas do direito contemporâneo na transmissão da proprieda<strong>de</strong> para administração <strong>de</strong><br />

investimentos e garantia, Rio <strong>de</strong> Janeiro, Renovar, 2001, p.32.<br />

7 Da natureza jurídica do fundo imobiliário, in Revista <strong>de</strong> Direito Mercantil, Industrial, Econômico e<br />

Financeiro, n° 80, 1990, p. 18.<br />

8 Op. cit., p. 23. Sobre a evolução doutrinária acerca da natureza e das características <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />

investimento, vi<strong>de</strong> o percuciente estudo <strong>de</strong> Félix Ruiz Alonso, Os fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimentos, in Revista <strong>de</strong><br />

Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, n° 1, 1971, pp. 61-83.<br />

9 A doutrina do “patrimônio <strong>de</strong> afetação” e o novo sistema <strong>de</strong> pagamentos brasileiro, in Revista <strong>de</strong><br />

Direito Bancário do Mercado <strong>de</strong> Capitais e da Arbitragem, n° 11, 2001, p. 242.<br />

10 Regis Fernan<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira, Fun<strong>dos</strong> Públicos Financeiros, in Revista Tributária e <strong>de</strong> Finanças<br />

Públicas, n° 56, 2004, pp. 264-275.<br />

11 A afetação das incorporações imobiliárias. Lei n° 10.931/2004, Jus Navigandi, acesso em 20.07.2006.<br />

12 Embargos <strong>de</strong> Divergência em Recurso Especial n° 544.974-DF, Rel. Min. Castro Filho, j. 13.04.2005,<br />

m.v.<br />

13 A solidarieda<strong>de</strong> nos fun<strong>dos</strong> múltiplos, in Fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> Pensão em Debate, Coord. Adacir Reis, Brasília,<br />

Brasília Jurídica, 2002, pp. 81-82.<br />

14 Resolução CPC n° 06, <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1988.<br />

15 I<strong>de</strong>m, p. 379.<br />

16 <strong>Previdência</strong> privada: o regime jurídico das entida<strong>de</strong>s fechadas, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris<br />

Ed., 2006, pp. 131-132.<br />

17 Op. cit., p. 133.<br />

18 Op. cit., p. 380.<br />

19 São Paulo, Revista <strong>dos</strong> Tribunais, 1989, p. 17.<br />

20 Yussef Said Cahali, op. cit., p. 22.

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