sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União ...
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Relatório de 2011<br />
<strong>sobre</strong> a Aplicação <strong>da</strong><br />
<strong>Carta</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais<br />
<strong>da</strong> União Europeia<br />
Justiça
Europe Direct é um serviço que responde<br />
às suas perguntas <strong>sobre</strong> a União Europeia<br />
Linha telefónica gratuita (*):<br />
00 800 6 7 8 9 10 11<br />
(*) Alguns operadores de telefonia móvel não permitem o acesso aos números inicia<strong>dos</strong> por 00 800 ou cobram estas chama<strong>da</strong>s<br />
Comissão Europeia — Direção-Geral <strong>da</strong> Justiça<br />
Encontram-se disponíveis numerosas outras informações <strong>sobre</strong> a União Europeia na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu)<br />
Uma ficha catalográfica figura no fim desta publicação<br />
Luxemburgo: Serviço <strong>da</strong>s Publicações <strong>da</strong> União Europeia, 2012<br />
ISBN 978-92-79-23526-9<br />
doi:10.2775/35976<br />
© União Europeia, 2012<br />
Reprodução autoriza<strong>da</strong> mediante indicação <strong>da</strong> fonte<br />
4
ÍNDICE<br />
Relatório <strong>da</strong> Comissão — Relatório de 2011 <strong>sobre</strong> a aplicação<br />
<strong>da</strong> <strong>Carta</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia (*) 3<br />
Documento de trabalho <strong>dos</strong> serviços <strong>da</strong> Comissão <strong>sobre</strong><br />
a aplicação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia (**) 21<br />
Introdução 22<br />
Digni<strong>da</strong>de 29<br />
Liber<strong>da</strong>des 37<br />
Igual<strong>da</strong>de 53<br />
Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de 65<br />
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia 73<br />
Justiça 83<br />
Documento de trabalho <strong>dos</strong> serviços <strong>da</strong> Comissão <strong>sobre</strong> os progressos<br />
em matéria de igual<strong>da</strong>de entre mulheres e homens em 2011 (***) 95<br />
<strong>Carta</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia 139<br />
(*) Relatório <strong>da</strong> Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité <strong>da</strong>s Regiões — Relatório de 2011 <strong>sobre</strong> a aplicação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong><br />
Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia, COM(2012) 169 final.<br />
(**) Documento de trabalho <strong>dos</strong> serviços <strong>da</strong> Comissão <strong>sobre</strong> a aplicação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia em 2011 — Documento que acompanha o Relatório <strong>da</strong> Comissão ao<br />
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité <strong>da</strong>s Regiões — Relatório de 2011 <strong>sobre</strong> a aplicação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia,<br />
SWD(2012) 84 final.<br />
(***) Documento de trabalho <strong>dos</strong> serviços <strong>da</strong> Comissão <strong>sobre</strong> os progressos em matéria de igual<strong>da</strong>de entre mulheres e homens em 2011 — Documento que acompanha o Relatório <strong>da</strong> Comissão<br />
ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité <strong>da</strong>s Regiões — Relatório de 2011 <strong>sobre</strong> a aplicação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União<br />
Europeia, SWD(2012) 85 final.
Relatório de 2011 <strong>sobre</strong> a<br />
<strong>da</strong> <strong>Carta</strong> <strong>dos</strong><br />
Aplicação<br />
<strong>Direitos</strong><br />
Fun<strong>da</strong>mentais<br />
<strong>da</strong> União Europeia<br />
3
1. Introdução<br />
Dois anos após a entra<strong>da</strong> em vigor do Tratado de Lisboa, a <strong>Carta</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong><br />
União Europeia (1) (adiante, «<strong>Carta</strong>») tornou-se um ponto de referência habitual na elaboração<br />
<strong>da</strong>s políticas <strong>da</strong> UE.<br />
Esta dinâmica foi desencadea<strong>da</strong> pelo Tratado de Lisboa. Após a sua entra<strong>da</strong> em vigor,<br />
a Comissão adotou uma estratégia para a aplicação efetiva <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> (adiante, «Estratégia<br />
para a <strong>Carta</strong>») (2) nos termos <strong>da</strong> qual a legislação <strong>da</strong> União deve respeitar de forma exemplar<br />
os direitos fun<strong>da</strong>mentais. A Comissão comprometeu-se ain<strong>da</strong> a elaborar relatórios anuais<br />
destina<strong>dos</strong> a informar melhor os ci<strong>da</strong>dãos <strong>sobre</strong> a aplicação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> e a avaliar os progressos<br />
realiza<strong>dos</strong> na sua aplicação. Tanto a Estratégia para a <strong>Carta</strong> como o primeiro relatório anual<br />
<strong>sobre</strong> a sua aplicação suscitaram debates no Parlamento Europeu e no Conselho, bem como<br />
no Comité <strong>da</strong>s Regiões e no Comité Económico e Social Europeu.<br />
A <strong>Carta</strong> reveste um grande interesse não só para as instituições <strong>da</strong> UE, mas também para<br />
o público em geral: segundo um recente inquérito Eurobarómetro (3), dois terços <strong>dos</strong> inquiri<strong>dos</strong><br />
na UE estão interessa<strong>dos</strong> em conhecer melhor os direitos consagra<strong>dos</strong> na <strong>Carta</strong> (66%), bem<br />
como as vias de recurso existentes se estes forem viola<strong>dos</strong> (65%) e as circunstâncias em que<br />
a <strong>Carta</strong> se pode ou não aplicar (60%).<br />
O presente relatório visa responder a essa intenção de estar mais bem informado acerca<br />
<strong>da</strong> <strong>Carta</strong>. Nele se analisam os progressos realiza<strong>dos</strong> para assegurar a aplicação efetiva <strong>da</strong><br />
<strong>Carta</strong> e se destacam as evoluções mais importantes regista<strong>da</strong>s em 2011. O anexo I fornece<br />
informações pormenoriza<strong>da</strong>s <strong>sobre</strong> a aplicação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> por to<strong>da</strong>s as instituições <strong>da</strong> UE e pelos<br />
Esta<strong>dos</strong>-Membros e ilustra os problemas concretos com que as pessoas se defrontaram. Os<br />
progressos na aplicação <strong>da</strong> Estratégia para a Igual<strong>da</strong>de entre Homens e Mulheres (2010-2015)<br />
são apresenta<strong>dos</strong> no anexo II.<br />
(1) <strong>Carta</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia, JO C 83 de 30.3.2010, p. 389.<br />
(2) Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Estratégia para a aplicação efetiva <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais pela União Europeia, COM(2010)<br />
573 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0573:FIN:PT:PDF<br />
(3) Eurobarómetro Flash n.º 340 — A <strong>Carta</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia, disponível em: http://ec.europa.eu/<br />
public_opinion/archives/flash_arch_344_330_en.htm#340<br />
4
2. Promover a aplicação efetiva <strong>da</strong> carta<br />
Com base nas conclusões do relatório de 2010, a Comissão adotou uma série de medi<strong>da</strong>s<br />
concretas para promover a aplicação efetiva <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>.<br />
2.1. Promover a cultura <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais na UE<br />
A Estratégia para a <strong>Carta</strong> e o Relatório de 2010 deram origem a debates em to<strong>da</strong>s as<br />
instituições <strong>da</strong> UE <strong>sobre</strong> a forma de tornar a aplicação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> tangível para os ci<strong>da</strong>dãos<br />
e garantir o respeito por ela ao longo de todo o processo legislativo. Esta dinâmica inicia<strong>da</strong><br />
pela Comissão já produziu os primeiros resulta<strong>dos</strong> concretos.<br />
A Comissão reforçou a avaliação do impacto <strong>da</strong>s suas propostas legislativas <strong>sobre</strong> os direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais. Antes de adotar propostas de nova legislação, a Comissão realiza avaliações de<br />
impacto. As novas orientações quanto a direitos fun<strong>da</strong>mentais nas avaliações de impacto (4)<br />
(Gui<strong>da</strong>nce on Fun<strong>da</strong>mental Rights in Impact Assessment) clarificam, através de exemplos<br />
concretos, o modo como os aspetos respeitantes aos direitos fun<strong>da</strong>mentais devem ser ti<strong>dos</strong><br />
em conta pelos serviços <strong>da</strong> Comissão. A Comissão criou um grupo interserviços relativo<br />
à aplicação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>, para que to<strong>dos</strong> os seus serviços nele possam partilhar conhecimentos<br />
e experiências.<br />
A abor<strong>da</strong>gem adota<strong>da</strong> pela Comissão ao elaborar a legislação <strong>sobre</strong> a utilização de scâneres de<br />
segurança (5) para a deteção de objetos perigosos transporta<strong>dos</strong> por passageiros nos aeroportos<br />
<strong>da</strong> UE é um exemplo concreto do efeito positivo dessas medi<strong>da</strong>s. As fases preparatórias que<br />
conduziram à adoção <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> legislação tiveram em conta o impacto <strong>da</strong>s diferentes opções<br />
<strong>sobre</strong> os direitos fun<strong>da</strong>mentais, de modo a assegurar a conformi<strong>da</strong>de com a <strong>Carta</strong>. Os Esta<strong>dos</strong>-<br />
-Membros e os aeroportos que preten<strong>da</strong>m utilizar scâneres de segurança devem respeitar<br />
as condições mínimas fixa<strong>da</strong>s na nova legislação <strong>da</strong> UE em matéria de proteção <strong>dos</strong> direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais. Mais importante ain<strong>da</strong>, os passageiros terão direito a não ser controla<strong>dos</strong> por<br />
scâneres de segurança, podendo optar por méto<strong>dos</strong> alternativos de controlo. Os passageiros<br />
devem ser informa<strong>dos</strong> <strong>da</strong> existência desta possibili<strong>da</strong>de, do tipo de scâneres utiliza<strong>dos</strong> e <strong>da</strong>s<br />
condições associa<strong>da</strong>s à sua utilização. Estão previstas ain<strong>da</strong> disposições pormenoriza<strong>da</strong>s para<br />
assegurar o direito à proteção <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais e <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>, nomea<strong>da</strong>mente a proibição<br />
de armazenar, conservar, copiar, imprimir ou extrair imagens a partir de scâneres de segurança.<br />
Em caso de problemas de saúde, apenas os scâneres que não utilizem radiações ionizantes são<br />
autoriza<strong>dos</strong> como método de controlo de pessoas.<br />
(4) Operational Gui<strong>da</strong>nce on taking account of fun<strong>da</strong>mental rights in Commission Impact Assessments, SEC(2011) 567 final, de<br />
6.5.2011, disponível em: http://ec.europa.eu/justice/fun<strong>da</strong>mental-rights/files/operational-gui<strong>da</strong>nce_en.pdf<br />
(5) Regulamento <strong>da</strong> Comissão (UE) n.° 1141/2011 <strong>da</strong> Comissão que complementa as normas de base comuns para a proteção <strong>da</strong><br />
aviação civil, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos <strong>da</strong> União Europeia, JO L 293 de 11.11.2011, p. 22.<br />
Regulamento de Execução (UE) n.° 1147/2011 <strong>da</strong> Comissão que estabelece as medi<strong>da</strong>s de execução <strong>da</strong>s normas de base comuns <strong>sobre</strong><br />
a segurança <strong>da</strong> aviação, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos <strong>da</strong> UE, JO L 294 de 12.11.2011, p. 7.<br />
5
O relatório de avaliação <strong>da</strong> Comissão (6) <strong>sobre</strong> as normas <strong>da</strong> UE em matéria de conservação<br />
de <strong>da</strong><strong>dos</strong> (7) é outro exemplo de avaliação de impacto reforça<strong>da</strong> em matéria de direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais. A Comissão sublinhou o impacto destas normas <strong>sobre</strong> os operadores económicos<br />
e os consumidores, bem como as suas implicações para a proteção <strong>dos</strong> direitos e liber<strong>da</strong>des<br />
fun<strong>da</strong>mentais, em especial a proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais. O relatório concluiu, por um lado,<br />
que a conservação de <strong>da</strong><strong>dos</strong> constitui uma ferramenta útil para efeitos de aplicação <strong>da</strong> lei.<br />
Por outro lado, identificou domínios que devem ser melhora<strong>dos</strong> devido à transposição desigual<br />
<strong>da</strong> diretiva <strong>da</strong> conservação de <strong>da</strong><strong>dos</strong> pelos Esta<strong>dos</strong>-Membros. Em especial, a Comissão deverá<br />
assegurar maior harmonização em domínios específicos, tais como: medi<strong>da</strong>s destina<strong>da</strong>s<br />
a assegurar o respeito pelos direitos e liber<strong>da</strong>des fun<strong>da</strong>mentais, incluindo os perío<strong>dos</strong> de<br />
conservação de <strong>da</strong><strong>dos</strong>, a limitação <strong>da</strong> finali<strong>da</strong>de, bem como as garantias necessárias que<br />
protegem o acesso aos <strong>da</strong><strong>dos</strong> conserva<strong>dos</strong> e aos <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais.<br />
Como se explica na Estratégia para a <strong>Carta</strong>, a Comissão deve assegurar não só que as<br />
suas propostas são compatíveis com a <strong>Carta</strong>, mas também que esta é respeita<strong>da</strong> sempre<br />
que os Esta<strong>dos</strong>-Membros aplicarem o direito <strong>da</strong> UE. Nos termos do artigo 51.º <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>, os<br />
Esta<strong>dos</strong>‐Membros são os destinatários <strong>da</strong>s suas disposições apenas nesse caso. A <strong>Carta</strong> não<br />
se aplica nos casos em que o direito <strong>da</strong> UE não esteja em causa.<br />
Na sequência <strong>da</strong> intervenção <strong>da</strong> Comissão relativamente à lei húngara <strong>sobre</strong> os meios de<br />
comunicação social, recorrendo a to<strong>da</strong>s as competências de que dispõe para fazer respeitar<br />
o acervo, o Governo húngaro aceitou alterar a referi<strong>da</strong> lei a fim de respeitar o direito material<br />
<strong>da</strong> União. Outras disposições dessa mesma lei <strong>sobre</strong> os meios de comunicação social que<br />
não são abrangi<strong>da</strong>s pelo direito <strong>da</strong> UE suscitaram alguma preocupação. Em tais situações,<br />
os direitos fun<strong>da</strong>mentais continuam a ser garanti<strong>dos</strong> a nível nacional em conformi<strong>da</strong>de<br />
com os sistemas constitucionais <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros. Convém notar, a este respeito, que<br />
o Tribunal Constitucional <strong>da</strong> Hungria corroborou esta interpretação mediante um acórdão de<br />
19 de dezembro, no qual declarou que certas disposições <strong>da</strong> lei húngara relativa aos meios de<br />
comunicação social eram inconstitucionais por restringirem a liber<strong>da</strong>de <strong>da</strong> imprensa escrita (8).<br />
Além disso, a Comissão prestou especial atenção, em 2011, à evolução <strong>da</strong> situação relaciona<strong>da</strong><br />
com a nova Constituição húngara e sua aplicação, sempre que suscitassem questões de<br />
direito <strong>da</strong> UE. Na sessão plenária de junho do Parlamento Europeu, a Comissão sublinhou<br />
que a Constituição de ca<strong>da</strong> Estado-Membro deve refletir e respeitar os valores europeus <strong>da</strong><br />
liber<strong>da</strong>de, democracia, igual<strong>da</strong>de, Estado de direito, digni<strong>da</strong>de humana e respeito pelos direitos<br />
(6) Relatório <strong>da</strong> Comissão: Relatório de avaliação <strong>sobre</strong> a diretiva relativa à conservação de <strong>da</strong><strong>dos</strong> (Diretiva 2006/24/CE), COM(2011)<br />
225 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0225:FIN:PT:PDF<br />
(7) A diretiva <strong>da</strong> conservação de <strong>da</strong><strong>dos</strong> (2006/24/CE) exige que os Esta<strong>dos</strong>-Membros obriguem os prestadores de serviços de<br />
comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações a conservarem os <strong>da</strong><strong>dos</strong> relativos ao<br />
tráfego e os <strong>da</strong><strong>dos</strong> de localização durante um período que pode ir de seis meses a dois anos, para efeitos de investigação, deteção<br />
e repressão de crimes graves.<br />
(8) A vice-presidente Neelie Kroes manifestou a sua preocupação através de cartas dirigi<strong>da</strong>s às autori<strong>da</strong>des húngaras e numa<br />
reunião bilateral com o ministro <strong>da</strong> Justiça húngaro. Acórdão do Tribunal Constitucional <strong>da</strong> Hungria de 19 de dezembro de 2011,<br />
1746/B/2010, disponível em: www.mkab.hu/admin/<strong>da</strong>ta/file/1146_1746_10.pdf<br />
6
humanos, incluindo os direitos <strong>da</strong>s pessoas pertencentes a minorias, sem discriminação, como<br />
enuncia o artigo 2.º do Tratado. Em dezembro, a Comissão manifestou a sua preocupação<br />
quanto à violação potencial do direito <strong>da</strong> UE por determina<strong>da</strong>s disposições do referido projeto<br />
de legislação (9). As autori<strong>da</strong>des húngaras adotaram a legislação em causa sem terem em<br />
conta as questões jurídicas suscita<strong>da</strong>s pela Comissão. Consequentemente, a Comissão,<br />
na quali<strong>da</strong>de de guardiã <strong>dos</strong> Trata<strong>dos</strong>, decidiu adotar medi<strong>da</strong>s contra uma série de novas<br />
disposições <strong>da</strong> legislação húngara, nomea<strong>da</strong>mente <strong>sobre</strong> a independência <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de<br />
de proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> e <strong>sobre</strong> o efeito discriminatório <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de de reforma obrigatória<br />
para os juízes, procuradores e notários. A Comissão enviou também um ofício a solicitar<br />
informações adicionais <strong>sobre</strong> determina<strong>dos</strong> aspetos <strong>da</strong> nova legislação suscetíveis de afetar<br />
a independência do sistema judicial (10).<br />
O Parlamento Europeu desempenhou um papel essencial na promoção <strong>dos</strong> direitos<br />
e liber<strong>da</strong>des consagra<strong>dos</strong> na <strong>Carta</strong>. Esta instituição prestou especial atenção à situação na<br />
Hungria no que respeita à liber<strong>da</strong>de e ao pluralismo <strong>dos</strong> meios de comunicação social (11),<br />
bem como à nova Constituição e sua aplicação (12). Em 16 de fevereiro de 2012, adotou uma<br />
resolução (13) solicitando ao Governo húngaro que respeitasse as recomen<strong>da</strong>ções, objeções<br />
e pedi<strong>dos</strong> <strong>da</strong> Comissão Europeia, do Conselho <strong>da</strong> Europa e <strong>da</strong> Comissão de Veneza e solicitou<br />
à Comissão Europeia, enquanto guardiã <strong>dos</strong> Trata<strong>dos</strong>, que acompanhasse com atenção as<br />
eventuais alterações e a aplicação <strong>da</strong> legislação em causa, bem como a sua conformi<strong>da</strong>de<br />
com a letra e o espírito <strong>dos</strong> Trata<strong>dos</strong> europeus.<br />
Na sua quali<strong>da</strong>de de colegislador, o Parlamento Europeu realçou o lugar importante <strong>dos</strong> direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais nas novas propostas de legislação <strong>da</strong> UE. Por exemplo, aprovou a proposta<br />
<strong>da</strong> Comissão de alteração <strong>da</strong> diretiva do estatuto de refugiado, que reforçará os direitos<br />
concedi<strong>dos</strong> aos refugia<strong>dos</strong> e aos beneficiários <strong>da</strong> proteção subsidiária na UE (artigos 18.º e 19.º<br />
<strong>da</strong> <strong>Carta</strong>), e garantiu a extensão <strong>dos</strong> direitos sociais concedi<strong>dos</strong> aos trabalhadores migrantes<br />
pela diretiva <strong>da</strong> autorização única, recentemente adota<strong>da</strong> (14).<br />
O Conselho envidou esforços consideráveis para <strong>da</strong>r seguimento à Estratégia para a <strong>Carta</strong>, em<br />
especial no que se refere ao seu papel de colegislador. O Conselho reconheceu que tinha um<br />
papel essencial a desempenhar para garantir a aplicação efetiva <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> e comprometeu-se<br />
(9) A vice-presidente Reding enviou uma carta ao ministro <strong>da</strong> Justiça húngaro em 12 de dezembro. A vice-presidente Kroes<br />
e o vice-presidente Rehn enviaram igualmente cartas, respetivamente <strong>sobre</strong> o pluralismo <strong>dos</strong> meios de comunicação social<br />
e a independência do Banco Central <strong>da</strong> Hungria.<br />
(10) Comunicado de imprensa (IP/12/24), de 17 de janeiro de 2012, disponível em: http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference<br />
=IP/12/24&format=HTML&aged=1&language=PT&guiLanguage=fr<br />
(11) Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2011, <strong>sobre</strong> a lei relativa aos meios de comunicação social na Hungria,<br />
disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2011-0094+0+DOC+XML+V0//PT<br />
(12) Resolução de 5 de julho de 2011 <strong>sobre</strong> a revisão <strong>da</strong> Constituição húngara, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.<br />
do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2011- 0315+0+DOC+XML+V0//EN<br />
(13) Resolução de 16 de fevereiro de 2012 <strong>sobre</strong> a evolução política recente na Hungria, disponível em:<br />
http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2012-0053+0+DOC+XML+V0//PT<br />
(14) Diretiva 2011/98/UE relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países<br />
terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de<br />
países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, JO L 343 de 23.12.2011, p. 1.<br />
7
a garantir que os Esta<strong>dos</strong>-Membros que proponham alterações às propostas legislativas <strong>da</strong><br />
Comissão ou apresentem propostas legislativas próprias avaliam o seu impacto em matéria de<br />
direitos fun<strong>da</strong>mentais (15). O Conselho recordou que cabe a ca<strong>da</strong> instituição avaliar o impacto<br />
<strong>da</strong>s suas propostas e alterações. A este respeito, comprometeu-se, em consonância com<br />
o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (16), a avaliar o impacto <strong>da</strong>s suas alterações de<br />
fundo <strong>sobre</strong> os direitos fun<strong>da</strong>mentais. Este compromisso traduz uma alteração encorajadora<br />
nas práticas do Conselho que, até agora, não previam qualquer procedimento específico<br />
para assegurar o respeito pela <strong>Carta</strong>. Para este efeito, a exemplo <strong>da</strong> Comissão, o Conselho<br />
estabeleceu Orientações (17) para identificar e tratar as questões relaciona<strong>da</strong>s com os direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais suscita<strong>da</strong>s nos debates <strong>sobre</strong> as propostas nas instâncias preparatórias do<br />
Conselho. Por último, o Conselho apresentou as suas ações tendo em vista a aplicação <strong>da</strong><br />
<strong>Carta</strong> (18).<br />
O impacto <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> <strong>sobre</strong> o sistema judicial, tanto a nível nacional como <strong>da</strong> UE, já é visível.<br />
O Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia tem vindo a fazer ca<strong>da</strong> vez mais referências à <strong>Carta</strong><br />
nas suas decisões: o número de decisões cuja fun<strong>da</strong>mentação contém referências à <strong>Carta</strong><br />
aumentou mais de 50% em comparação com 2010, passando de 27 para 42. Os tribunais<br />
nacionais também fazem ca<strong>da</strong> vez mais referências à <strong>Carta</strong> quando submetem questões<br />
prejudiciais ao Tribunal de Justiça: em 2011, essas referências aumentaram cerca de 50%<br />
em comparação com 2010, passando de 18 para 27. Os tribunais nacionais têm apresentado<br />
questões interessantes ao Tribunal de Justiça, por exemplo <strong>sobre</strong> o impacto do direito à ação<br />
e a um tribunal imparcial nos processos de expulsão contra ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> União Europeia com<br />
base em informações de segurança sensíveis que as autori<strong>da</strong>des públicas não querem revelar<br />
em audiência pública (19). Outra questão diz respeito à importante problemática <strong>da</strong> relação<br />
entre os direitos fun<strong>da</strong>mentais nacionais e os direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> UE num processo<br />
relativo à aplicação do man<strong>da</strong>do de detenção europeu (20).<br />
O Tribunal de Justiça proferiu uma série de acórdãos determinantes com referências à <strong>Carta</strong>.<br />
Por exemplo, no processo Test-Achats, o Tribunal invalidou uma derrogação <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong><br />
UE em matéria de igual<strong>da</strong>de de tratamento, que permitia às seguradoras fazerem a distinção<br />
entre homens e mulheres para efeitos de prémios e prestações (21). A derrogação foi considera<strong>da</strong><br />
incompatível com o objetivo de fixação de preços uniformes anunciado nessa legislação e,<br />
por conseguinte, incompatível com a <strong>Carta</strong>. Na sequência deste acórdão, a Comissão adotou<br />
(15) Conclusões do Conselho <strong>sobre</strong> o papel do Conselho <strong>da</strong> União Europeia para assegurar a aplicação efetiva <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong><br />
Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia, de 25.2.2011, disponível em:<br />
http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_<strong>da</strong>ta/docs/press<strong>da</strong>ta/en/jha/119464.pdf<br />
(16) Acordo Interinstitucional — «Legislar melhor», JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.<br />
(17) Orientações <strong>sobre</strong> as medi<strong>da</strong>s a adotar para controlar a compatibili<strong>da</strong>de em relação aos direitos fun<strong>da</strong>mentais nas instâncias<br />
preparatórias do Conselho, de 19.5.2001, disponível em: http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/11/st10/st10140.en11.pdf<br />
(18) Conclusões do Conselho <strong>sobre</strong> as ações e iniciativas do Conselho relativas à aplicação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União<br />
Europeia, de 23.5.2011, disponível em: http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_<strong>da</strong>ta/docs/press<strong>da</strong>ta/EN/genaff/122181.pdf<br />
(19) TJUE, Processo C-300/11, ZZ/Secretary of State for the Home Department, 17.6.2011.<br />
(20) TJUE, Processo C-399/11, Stefano Melloni, 1.10.2011.<br />
(21) TJUE, Processo C-236/09, Test-Achats, 30.4.2011.<br />
8
orientações <strong>sobre</strong> a aplicação do direito <strong>da</strong> UE em matéria de igual<strong>da</strong>de de tratamento entre<br />
homens e mulheres ao setor <strong>dos</strong> seguros (22).<br />
No final de 2011, o Tribunal proferiu um acórdão importante <strong>sobre</strong> a aplicação do Regulamento<br />
de Dublim relativo à determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido<br />
de asilo na UE (23). O Tribunal sublinhou que os Esta<strong>dos</strong>-Membros são obriga<strong>dos</strong> a respeitar<br />
a <strong>Carta</strong> quando determinam a responsabili<strong>da</strong>de pela análise de um pedido de asilo. Os<br />
Esta<strong>dos</strong>-Membros não devem transferir um requerente de asilo para outro Estado-Membro<br />
se tiverem conhecimento de falhas sistémicas do procedimento de asilo e <strong>da</strong>s condições de<br />
acolhimento <strong>dos</strong> requerentes de asilo nesse país, que constituem motivos sérios e verosímeis<br />
para considerar que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratamento desumano<br />
ou degra<strong>da</strong>nte. O anexo I do presente relatório contém alguns outros acórdãos importantes,<br />
designa<strong>da</strong>mente o que clarifica a relação, num ambiente em linha, entre a proteção <strong>dos</strong> direitos<br />
de proprie<strong>da</strong>de intelectual e outros direitos fun<strong>da</strong>mentais, como a liber<strong>da</strong>de de empresa<br />
e a proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais (24), ou o que se refere à digni<strong>da</strong>de humana na questão <strong>da</strong><br />
patenteabili<strong>da</strong>de de embriões humanos cria<strong>dos</strong> através de clonagem médica (25), ou ain<strong>da</strong><br />
o que analisa o princípio <strong>da</strong> não discriminação em função <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de à luz do direito a negociar<br />
e celebrar convenções coletivas (26).<br />
2.2. Promover a igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres na UE<br />
Na sequência <strong>da</strong> Comunicação <strong>da</strong> Comissão intitula<strong>da</strong> «Estratégia para a igual<strong>da</strong>de entre<br />
homens e mulheres 2010-2015» (27), o Conselho aprovou o Pacto Europeu para a igual<strong>da</strong>de<br />
entre homens e mulheres (28). Ao estabelecer uma ligação decisiva com a estratégia «Europa<br />
2020», este pacto reafirma o compromisso <strong>da</strong> UE em reduzir as dispari<strong>da</strong>des entre homens<br />
e mulheres no emprego, na educação e na proteção social, em assegurar um salário igual<br />
para trabalho igual, em promover a igual<strong>da</strong>de de participação <strong>da</strong>s mulheres no processo de<br />
toma<strong>da</strong> de decisões e em combater to<strong>da</strong>s as formas de violência contra as mulheres. Voltando<br />
a insistir na importância de integrar a perspetiva do género em to<strong>da</strong>s as políticas, incluindo<br />
nas ações externas <strong>da</strong> UE, destaca também a conciliação entre o trabalho e a vi<strong>da</strong> familiar<br />
como condição prévia para a igual<strong>da</strong>de de participação no mercado de trabalho: a melhoria<br />
<strong>dos</strong> serviços de acolhimento de crianças e do recurso à licença parental por parte <strong>dos</strong> homens<br />
(22) Orientações <strong>sobre</strong> a aplicação ao setor <strong>dos</strong> seguros <strong>da</strong> Diretiva 2004/113/CE do Conselho, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça <strong>da</strong><br />
União Europeia no processo C-236/09 (Test-Achats), JO C 11 de 13.1.2012, p. 1.<br />
(23) TJUE, Processos apensos C-411/10 e C-493/10, N.S./Secretary of State for the Home Department e M.E. e outros/Refugee Applications<br />
Commissioner, 21.12.2011.<br />
(24) TJUE, Processo C-70/10, Scarlet/SABAM, 24.11.2011.<br />
(25) TJUE, Processo C-34/10, Brüstle/Greenpeace, 18.10.2011.<br />
(26) TJUE, Processos apensos C-297/10 e C-298/10, Hennings e Land Berlin.<br />
(27) Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Estratégia para a igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres 2010-2015, COM(2010) 491 final, disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0491:FIN:PT:PDF<br />
(28) Conclusões do Conselho <strong>sobre</strong> o Pacto Europeu para a igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres para o período de 2011 a 2020, de<br />
7.3.2011, disponível em: http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_<strong>da</strong>ta/docs/press<strong>da</strong>ta/en/lsa/119628.pdf<br />
9
tem repercussões positivas a nível <strong>da</strong> oferta de trabalho <strong>da</strong>s mulheres, <strong>sobre</strong> as quais recai em<br />
geral grande parte deste tipo de tarefas (29).<br />
Em consonância com o compromisso assumido na sua Estratégia para a igual<strong>da</strong>de entre<br />
homens e mulheres, destina<strong>da</strong> a promover a igual<strong>da</strong>de no processo de toma<strong>da</strong> de decisões, e a<br />
fim de corrigir os desequilíbrios entre homens e mulheres em cargos de direção nas empresas<br />
priva<strong>da</strong>s, a Comissão solicitou a to<strong>da</strong>s as empresas <strong>da</strong> UE cota<strong>da</strong>s em bolsa que assinassem<br />
o compromisso europeu pelas mulheres na administração <strong>da</strong>s empresas e desenvolvessem<br />
as suas próprias iniciativas para que mais mulheres ocupem cargos de direção (30). O objetivo<br />
consiste em atingir a meta de 30% de mulheres nos cargos de direção <strong>da</strong>s principais empresas<br />
europeias cota<strong>da</strong>s em bolsa até 2015, e de 40% até 2020.<br />
A Comissão adotou as propostas legislativas relativas ao próximo Quadro Financeiro Plurianual<br />
<strong>da</strong> UE (2014-2020) (31). O Programa <strong>Direitos</strong> e Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia (32) promoverá e protegerá os<br />
direitos <strong>da</strong>s pessoas, incluindo os princípios <strong>da</strong> não discriminação e <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de entre homens<br />
e mulheres. Além disso, o novo Programa para a Mu<strong>da</strong>nça e a Inovação Social <strong>da</strong> UE (33), criado<br />
para apoiar o emprego e as políticas sociais na União, será especificamente dirigido para as<br />
questões de género.<br />
No âmbito <strong>da</strong> estratégia «Europa 2020», a Comissão formulou recomen<strong>da</strong>ções aos<br />
Esta<strong>dos</strong>‐Membros <strong>sobre</strong> as dispari<strong>da</strong>des salariais entre homens e mulheres, os serviços<br />
de acolhimento de crianças e as medi<strong>da</strong>s fiscais dissuasivas para as segun<strong>da</strong>s fontes<br />
de rendimento, a fim de reforçar a posição <strong>da</strong>s mulheres no mercado de trabalho e atingir<br />
o objetivo de aumentar para 75% a taxa de emprego de mulheres e homens <strong>dos</strong> 20 aos 64<br />
anos até 2020. Os Esta<strong>dos</strong>-Membros em que o tratamento fiscal é mais vantajoso para os<br />
casais com salários muito diferentes, ou que dispõem de um único salário, não são eficientes<br />
do ponto de vista económico. Reforçam o modelo de agregado familiar em que apenas uma<br />
pessoa trabalha a tempo inteiro (tradicionalmente o homem) e a outra trabalha a tempo<br />
parcial (tradicionalmente a mulher), contribuindo para a subutilização <strong>dos</strong> investimentos em<br />
capital humano, em especial <strong>da</strong>s mulheres. Suprimir as disposições financeiras dissuasivas<br />
nos sistemas fiscais e de prestações sociais e desenvolver os serviços de acolhimento para<br />
crianças e i<strong>dos</strong>os aumentaria a participação <strong>da</strong>s mulheres no mercado de trabalho ao longo do<br />
seu ciclo de vi<strong>da</strong> e garantiria a sua independência económica.<br />
(29) Conclusões do Conselho <strong>sobre</strong> a conciliação entre vi<strong>da</strong> profissional e familiar no contexto <strong>da</strong> evolução demográfica, de 17.6.2011,<br />
disponível em: http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_<strong>da</strong>ta/docs/press<strong>da</strong>ta/en/lsa/122875.pdf<br />
(30) Compromisso europeu pelas mulheres na administração <strong>da</strong>s empresas, disponível em: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/<br />
reding/pdf/p_pt.pdf<br />
(31) As informações <strong>sobre</strong> o quadro financeiro <strong>da</strong> UE para 2014-2020 estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/budget/biblio/documents/<br />
fin_fwk1420/fin_fwk1420_en.cfm<br />
(32) Proposta de regulamento que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa <strong>Direitos</strong> e Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, COM(2011) 758 final, disponível<br />
em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0758:FIN:PT:PDF<br />
(33) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa <strong>da</strong> União Europeia para a Mu<strong>da</strong>nça e a<br />
Inovação Social, COM(2011) 609 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52011PC0609:PT:NOT<br />
10
2.3. Aju<strong>da</strong>r os ci<strong>da</strong>dãos a exercerem os seus direitos<br />
A Comissão considera que é necessário envi<strong>da</strong>r esforços adicionais para informar os ci<strong>da</strong>dãos<br />
<strong>da</strong>s situações a que a <strong>Carta</strong> se aplica e <strong>dos</strong> recursos de que dispõem em caso de violação <strong>dos</strong><br />
seus direitos. Um recente inquérito Eurobarómetro (34) revelou que embora a sensibilização<br />
geral para a <strong>Carta</strong> esteja a aumentar (64% em 2012, em comparação com 48% em 2007),<br />
poucos ci<strong>da</strong>dãos sabem o que é exatamente a <strong>Carta</strong> (11%) ou quais as situações a que se<br />
aplica (14%). A questão que suscita maior confusão é se a <strong>Carta</strong> se aplica a to<strong>da</strong>s as<br />
ações <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros, incluindo em domínios de competência nacional. Embora<br />
a <strong>Carta</strong> não se aplique a to<strong>da</strong>s as matérias, mais de metade <strong>dos</strong> inquiri<strong>dos</strong> — 55% — pensa<br />
o contrário. Além disso, quase um quarto <strong>dos</strong> inquiri<strong>dos</strong> (24%) considera que a <strong>Carta</strong> se aplica<br />
aos Esta<strong>dos</strong>-Membros em to<strong>da</strong>s as situações e não apenas quando estes aplicam o direito <strong>da</strong><br />
UE, evidenciando ain<strong>da</strong> mais a confusão existente <strong>sobre</strong> a mesma.<br />
O inquérito revela também que os tribunais nacionais são os primeiros a quem recorreriam os<br />
inquiri<strong>dos</strong> em caso de violação <strong>dos</strong> direitos previstos na <strong>Carta</strong> (21%), segui<strong>dos</strong> de perto pelos<br />
provedores de justiça/organismos independentes (20%), instituições <strong>da</strong> UE (19%) e polícia<br />
local (19%). Tudo isto nos mostra que muitos ci<strong>da</strong>dãos consideram que as instituições <strong>da</strong><br />
UE têm funções de reparação idênticas às <strong>dos</strong> tribunais nacionais ou de organismos<br />
nacionais de proteção <strong>dos</strong> direitos humanos.<br />
Os <strong>da</strong><strong>dos</strong> recolhi<strong>dos</strong> pela Comissão refletem muito claramente a frequente confusão <strong>dos</strong><br />
ci<strong>da</strong>dãos acerca do papel <strong>da</strong>s instituições <strong>da</strong> UE no domínio <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais. Em<br />
2011, 55% <strong>da</strong>s cartas <strong>sobre</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais que os ci<strong>da</strong>dãos enviaram à Comissão<br />
diziam respeito a questões não abrangi<strong>da</strong>s pelo âmbito de competências <strong>da</strong> União. A <strong>Carta</strong><br />
não confere à UE competência genérica para intervir em to<strong>dos</strong> os casos de violação <strong>dos</strong><br />
direitos fun<strong>da</strong>mentais pelas autori<strong>da</strong>des nacionais. A <strong>Carta</strong> só se aplica aos Esta<strong>dos</strong>-Membros<br />
quando estes aplicam o direito <strong>da</strong> UE. Os Esta<strong>dos</strong>-Membros dispõem de um amplo conjunto<br />
de normas nacionais de direitos fun<strong>da</strong>mentais, cujo respeito deve ser garantido pelos tribunais<br />
nacionais (35).<br />
A Comissão relembra que as instituições e organismos <strong>da</strong> UE (em especial o Provedor de<br />
Justiça Europeu), bem como as autori<strong>da</strong>des nacionais, regionais e locais <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros,<br />
partilham a responsabili<strong>da</strong>de de informar melhor os ci<strong>da</strong>dãos <strong>sobre</strong> a <strong>Carta</strong> e as vias de recurso<br />
para obter reparações se considerarem que os seus direitos são viola<strong>dos</strong>. A Comissão, em<br />
cooperação com os Esta<strong>dos</strong>-Membros, publicou novas páginas <strong>sobre</strong> os direitos fun<strong>da</strong>mentais<br />
no Portal Europeu <strong>da</strong> Justiça (36). Este portal dá aos ci<strong>da</strong>dãos informações <strong>sobre</strong> o modo<br />
de apresentar queixa se considerarem que os seus direitos fun<strong>da</strong>mentais foram viola<strong>dos</strong><br />
e também <strong>sobre</strong> os tribunais nacionais e os organismos que apreciam queixas relativas<br />
(34) Eurobarómetro Flash n.º 340 — A <strong>Carta</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia, disponível em:<br />
http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/flash_arch_344_330_en.htm#340<br />
(35) A este respeito, nos EUA o Bill of Rights só se aplicava originalmente a nível federal.<br />
(36) Portal Europeu <strong>da</strong> Justiça disponível em: https://e-justice.europa.eu/home.do?action=home&plang=pt&init=true<br />
11
a direitos fun<strong>da</strong>mentais, designa<strong>da</strong>mente os Provedores de Justiça nacionais, as instituições<br />
nacionais de proteção <strong>dos</strong> direitos humanos e <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de.<br />
A Comissão está empenha<strong>da</strong> em aju<strong>da</strong>r os ci<strong>da</strong>dãos a exercerem os seus direitos graças<br />
a uma cooperação a vários níveis com to<strong>dos</strong> os intervenientes a nível <strong>da</strong> União<br />
e nacional. É necessário instaurar um diálogo mais estreito entre as diferentes instituições <strong>dos</strong><br />
Esta<strong>dos</strong>-Membros que, para além do papel essencial do setor judicial na defesa <strong>dos</strong> direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais, são chama<strong>da</strong>s a responder a queixas <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos relativas à violação <strong>dos</strong> seus<br />
direitos fun<strong>da</strong>mentais. Em 6 de outubro de 2011, a Comissão reuniu pela primeira vez, num<br />
seminário organizado conjuntamente com a Comissão <strong>da</strong>s Petições do Parlamento Europeu,<br />
organismos de defesa <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de, organismos de Provedoria, organismos de Provedoria para<br />
as crianças, organismos europeus e nacionais de proteção <strong>dos</strong> direitos humanos. O seminário<br />
incidiu <strong>sobre</strong> a forma como essas instâncias tratam, na prática, as queixas relativas a direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais. Este diálogo a vários níveis prosseguirá, com vista a partilhar a experiência<br />
adquiri<strong>da</strong> na aplicação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> e a <strong>da</strong>r resposta aos problemas comuns dessas enti<strong>da</strong>des<br />
em matéria de competência, independência e eficiência. O diálogo incidirá, em especial, <strong>sobre</strong><br />
o modo de incentivar ca<strong>da</strong> organismo a criar uma «lista de controlo <strong>da</strong> admissibili<strong>da</strong>de»<br />
facilmente acessível aos ci<strong>da</strong>dãos, que permita ao queixoso determinar se o seu caso poderá<br />
ser tratado pelo organismo em causa. Este tipo de abor<strong>da</strong>gem já demonstrou a sua grande<br />
eficácia no caso do Provedor de Justiça Europeu, que criou no seu sítio Internet um guia<br />
interativo, nas 23 línguas oficiais <strong>da</strong> UE, destinado a aju<strong>da</strong>r os ci<strong>da</strong>dãos a identificarem<br />
rapi<strong>da</strong>mente o organismo mais adequado para apresentar uma queixa de má administração.<br />
Este guia interativo permitiu responder a 80% <strong>dos</strong> 22 000 pedi<strong>dos</strong> de informação recebi<strong>dos</strong><br />
em 2011. A cooperação com a Agência Europeia <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais para a criação<br />
de «listas de controlo <strong>da</strong> admissibili<strong>da</strong>de» a<strong>da</strong>pta<strong>da</strong>s aos ci<strong>da</strong>dãos é importante, na medi<strong>da</strong><br />
em que esta Agência prevê criar ferramentas de fácil utilização para orientar os ci<strong>da</strong>dãos que<br />
preten<strong>da</strong>m apresentar uma queixa <strong>sobre</strong> a violação <strong>dos</strong> seus direitos fun<strong>da</strong>mentais.<br />
3. Evoluções mais importantes ocorri<strong>da</strong>s em 2011<br />
A Comissão prosseguiu uma política ativa para garantir a aplicação efetiva <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> numa<br />
grande varie<strong>da</strong>de de domínios abrangi<strong>dos</strong> pelo direito <strong>da</strong> UE. No anexo do presente relatório<br />
figuram muitos exemplos de aplicação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> que envolvem os direitos abrangi<strong>dos</strong> pelos<br />
seis títulos <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> (Digni<strong>da</strong>de, Liber<strong>da</strong>des, Igual<strong>da</strong>de, Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de, Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia e Justiça),<br />
incluindo medi<strong>da</strong>s importantes para a elaboração <strong>da</strong> proposta de nova legislação de proteção<br />
de <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>da</strong> UE a apresentar em 2012.<br />
Embora não se inclua no âmbito do presente relatório, a promoção <strong>dos</strong> direitos humanos<br />
em países terceiros é igualmente uma priori<strong>da</strong>de <strong>da</strong> UE, tal como reafirmado pela Comissão<br />
e a Alta Representante <strong>da</strong> União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança numa<br />
Comunicação conjunta intitula<strong>da</strong> «Os direitos humanos e a democracia no centro <strong>da</strong> ação<br />
12
externa <strong>da</strong> UE», adota<strong>da</strong> em 12 de dezembro de 2011 (37), bem como em duas Comunicações<br />
<strong>da</strong> Comissão <strong>sobre</strong> a política de desenvolvimento <strong>da</strong> UE (38). A proteção <strong>dos</strong> direitos humanos<br />
é também uma <strong>da</strong>s principais priori<strong>da</strong>des do processo de alargamento <strong>da</strong> UE, que será<br />
reforça<strong>da</strong> durante as negociações de adesão.<br />
Os Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE estão vincula<strong>dos</strong> pela <strong>Carta</strong> quando aplicam o direito <strong>da</strong><br />
UE. No entanto, ain<strong>da</strong> não há informações suficientes <strong>sobre</strong> os esforços envi<strong>da</strong><strong>dos</strong> pelos<br />
Esta<strong>dos</strong>‐Membros para garantir a aplicação efetiva <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>. Nos próximos relatórios anuais<br />
<strong>sobre</strong> a aplicação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>, a Comissão procurará indicar os avanços verifica<strong>dos</strong> nesta matéria.<br />
3.1. Um novo impulso na aplicação do direito à livre circulação<br />
<strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos<br />
A mobili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s pessoas na União constitui um fator essencial para o crescimento económico<br />
na Europa, que regista um declínio demográfico e um desequilíbrio significativo entre<br />
a oferta e a procura no mercado de trabalho em diferentes partes <strong>da</strong> UE. Simultaneamente,<br />
a livre circulação de estu<strong>da</strong>ntes, turistas, trabalhadores e respetivas famílias entre os<br />
Esta<strong>dos</strong>‐Membros representa uma importante conquista europeia e a expressão prática <strong>dos</strong><br />
valores fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia, designa<strong>da</strong>mente o respeito mútuo, a abertura e a<br />
tolerância. Por estes motivos, a Comissão prosseguiu uma política rigorosa com vista a obter<br />
a transposição e aplicação plena e correta <strong>da</strong>s normas <strong>da</strong> UE em matéria de livre circulação (39)<br />
em to<strong>da</strong> a União Europeia. Em resultado desta política, a maioria <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>‐Membros alterou<br />
a sua legislação ou anunciou a intenção de o fazer. A Comissão continuou a trabalhar com os<br />
restantes países, a fim de resolver os problemas pendentes, iniciando mesmo procedimentos<br />
de infração sempre que necessário.<br />
Simultaneamente, a Comissão adotou uma posição firme para assegurar que o princípio <strong>da</strong><br />
não discriminação e outras garantias basea<strong>da</strong>s nas normas de livre circulação <strong>da</strong> UE, em<br />
benefício de to<strong>dos</strong> os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> União, são plenamente respeita<strong>dos</strong> pelos Esta<strong>dos</strong>-Membros.<br />
A este respeito, a Comissão manifestou preocupação quanto aos projetos de migração laboral<br />
anuncia<strong>dos</strong> pelo Governo neerlandês, tendo prosseguido o diálogo com as autori<strong>da</strong>des<br />
competentes deste Estado-Membro a fim de assegurar que qualquer medi<strong>da</strong> a adotar respeita<br />
plenamente o direito <strong>da</strong> UE.<br />
(37) Comunicação conjunta <strong>da</strong> Comissão Europeia e <strong>da</strong> Alta Representante <strong>da</strong> UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:<br />
Os direitos humanos e a democracia no centro <strong>da</strong> ação externa <strong>da</strong> UE — Rumo a uma abor<strong>da</strong>gem mais eficaz, COM(2011) 886 final,<br />
de 12.12.2011, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0886:FIN:PT:PDF<br />
(38) Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Aumentar o impacto <strong>da</strong> política de desenvolvimento <strong>da</strong> UE: uma Agen<strong>da</strong> para a Mu<strong>da</strong>nça, COM(2011)<br />
637 final; Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Futura abor<strong>da</strong>gem do apoio orçamental <strong>da</strong> UE a países terceiros, COM(2011) 638 final,<br />
disponíveis em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0637:FIN:PT:PDF<br />
http://ec.europa.eu/europeaid/how/delivering-aid/budget-support/documents/future_eu_budget_support_pt.pdf<br />
(39) Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> União e <strong>dos</strong> membros <strong>da</strong>s suas famílias no<br />
território <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros, JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.<br />
13
Em março de 2011, o Tribunal Constitucional francês proferiu uma decisão <strong>sobre</strong> a questão<br />
<strong>da</strong>s expulsões força<strong>da</strong>s de grupos acampa<strong>dos</strong> ilegalmente (40). Este problema não foi tratado<br />
na intervenção <strong>da</strong> Comissão do verão de 2010 (41), uma vez que tais expulsões não diziam<br />
respeito a ci<strong>da</strong>dãos de um Estado-Membro <strong>da</strong> UE e, portanto, não estava em causa o direito<br />
à livre circulação. Este tribunal declarou inconstitucionais determina<strong>da</strong>s disposições legais que<br />
permitem às autori<strong>da</strong>des proceder a expulsões força<strong>da</strong>s de pessoas por razões urgentes, em<br />
qualquer momento do ano, sem terem em conta as suas circunstâncias pessoais ou familiares.<br />
Esta decisão confirma que quando o direito <strong>da</strong> UE não puder ser invocado cabe ao direito<br />
nacional, nomea<strong>da</strong>mente através <strong>dos</strong> tribunais, garantir o respeito pelos direitos fun<strong>da</strong>mentais.<br />
Em maio de 2011, a Comissão encetou um diálogo intensivo com o Governo dinamarquês<br />
acerca <strong>dos</strong> planos anuncia<strong>dos</strong> por este no sentido de introduzir medi<strong>da</strong>s de controlo nas<br />
fronteiras internas <strong>da</strong> UE. Em outubro de 2011, o Governo dinamarquês anunciou que<br />
não <strong>da</strong>ria seguimento a estes planos e que os controlos aduaneiros seriam realiza<strong>dos</strong> em<br />
conformi<strong>da</strong>de com as normas de livre circulação <strong>da</strong> UE e o acervo de Schengen.<br />
A Comissão contactou igualmente as autori<strong>da</strong>des dinamarquesas a propósito <strong>da</strong>s alterações<br />
introduzi<strong>da</strong>s na lei <strong>dos</strong> estrangeiros deste país, em vigor desde julho de 2011. As alterações<br />
destinavam-se a introduzir normas mais rigorosas para a expulsão de estrangeiros, incluindo<br />
ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> UE, e suscitam sérias preocupações de compatibili<strong>da</strong>de com a diretiva <strong>da</strong> livre<br />
circulação. A Comissão não hesitará em utilizar as competências que lhe são conferi<strong>da</strong>s pelo<br />
Tratado se a resposta <strong>da</strong> Dinamarca não for considera<strong>da</strong> satisfatória.<br />
3.2. Promover os direitos <strong>da</strong> criança<br />
Em fevereiro de 2011, a Comissão adotou o programa <strong>da</strong> UE para os direitos <strong>da</strong> criança (42).<br />
Este programa tem por objetivo pôr em prática os direitos <strong>da</strong> criança consagra<strong>dos</strong> na <strong>Carta</strong><br />
e na Convenção <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s <strong>sobre</strong> os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criança, através de um programa de<br />
ação global para o período de 2011 a 2014. O programa <strong>da</strong> UE identificou 11 ações concretas<br />
que contribuirão para a aplicação efetiva e a proteção <strong>dos</strong> direitos <strong>da</strong> criança. No âmbito<br />
desta abor<strong>da</strong>gem global <strong>dos</strong> direitos <strong>da</strong> criança, a Comissão estabeleceu uma lista de esforços<br />
prioritários visando assegurar que o sistema judicial se a<strong>da</strong>pte melhor e o acesso <strong>da</strong>s crianças<br />
seja mais facilitado. A Comissão também fixou priori<strong>da</strong>des tendo em vista a proteção <strong>da</strong>s<br />
crianças vulneráveis e a proteção <strong>dos</strong> direitos <strong>da</strong>s crianças no quadro <strong>da</strong> ação externa <strong>da</strong> UE.<br />
No âmbito do programa, a Comissão criou igualmente um ponto de acesso único em linha para<br />
as crianças, designado Espaço <strong>dos</strong> Mais Novos (43), que inclui textos, jogos e passatempos que<br />
informam as crianças <strong>sobre</strong> os seus direitos.<br />
(40) Tribunal Constitucional francês, decisão n.° 2011-625 DC, de 10 de março de 2011, disponível em:<br />
http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/root/bank/download/2011625DCen2010625dc.pdf<br />
(41) Ver relatório <strong>da</strong> Comissão de 2010 <strong>sobre</strong> a aplicação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>, p. 10, disponível em: http://ec.europa.eu/justice/fun<strong>da</strong>mental-rights/<br />
files/annual_report_2010_pt.pdf<br />
(42) Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Programa <strong>da</strong> UE para os direitos <strong>da</strong> criança, COM(2011) 60 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/<br />
LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52011DC0060:pt:NOT<br />
(43) Disponível em: http://europa.eu/kids-corner/index_pt.htm<br />
14
A UE adotou novas regras em matéria de luta contra o abuso e a exploração sexual de<br />
crianças e a pornografia infantil (44), a fim de combater mais facilmente os crimes contra as<br />
crianças em diversas frentes. As novas regras criminalizam um grande conjunto de situações<br />
de abuso e exploração sexual, abrangendo novos fenómenos propicia<strong>dos</strong> pela Internet, como<br />
o aliciamento de crianças, os abusos sexuais através de uma webcam ou a visualização de<br />
pornografia infantil na Internet.<br />
A Comissão continuou a apoiar a criação e o funcionamento de ferramentas concebi<strong>da</strong>s<br />
para aju<strong>da</strong>r a encontrar crianças desapareci<strong>da</strong>s ou rapta<strong>da</strong>s, nomea<strong>da</strong>mente o número de<br />
emergência 116 000 para crianças desapareci<strong>da</strong>s e sistemas de alerta específicos.<br />
São necessários esforços concerta<strong>dos</strong> por parte de alguns Esta<strong>dos</strong>-Membros (45) para tornar<br />
este número de emergência operacional e amplamente conhecido em to<strong>da</strong> a UE. A Comissão<br />
prosseguirá os seus esforços para concretizar este objetivo.<br />
A entra<strong>da</strong> em vigor, na Rússia, <strong>da</strong> Convenção <strong>da</strong> Haia <strong>sobre</strong> os Aspetos Civis do Rapto<br />
Internacional de Crianças (46) e as medi<strong>da</strong>s adota<strong>da</strong>s pelo Japão na perspetiva <strong>da</strong> sua<br />
adesão a esta convenção são desenvolvimentos importantes que contribuem para a proteção<br />
<strong>da</strong>s crianças residentes na UE em caso de rapto. A Comissão apresentou propostas para<br />
garantir a aplicação coerente <strong>da</strong> Convenção na União Europeia e nos países terceiros que a ela<br />
aderiram nos últimos anos (47).<br />
3.3. Reforçar os direitos <strong>da</strong>s vítimas e os direitos processuais<br />
A Comissão propôs um novo conjunto de instrumentos para garantir que as vítimas são<br />
trata<strong>da</strong>s com respeito e digni<strong>da</strong>de, proteção e apoio para a sua integri<strong>da</strong>de física e bens,<br />
bem como acesso à justiça e a indemnização. As novas regras propostas (48) têm em devi<strong>da</strong><br />
consideração as vítimas com necessi<strong>da</strong>des especiais, nomea<strong>da</strong>mente as crianças. Além disso,<br />
a Comissão apresentou medi<strong>da</strong>s destina<strong>da</strong>s a proteger as vítimas de violência (doméstica,<br />
por exemplo) contra quaisquer novos <strong>da</strong>nos causa<strong>dos</strong> pelo agressor quando se deslocam na<br />
UE (49). Estas novas regras garantem igualmente o direito de defesa. A diretiva <strong>da</strong> prevenção<br />
e luta contra o tráfico de seres humanos prevê um amplo conjunto de direitos a favor <strong>da</strong>s<br />
(44) Diretiva relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro<br />
2004/68/JAI do Conselho, disponível em: http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/11/pe00/pe00051.en11.pdf<br />
(45) Áustria, Bulgária, Chipre, República Checa, Finlândia, Irlan<strong>da</strong>, Letónia, Lituânia, Luxemburgo e Suécia ain<strong>da</strong> devem tornar operacional<br />
o número de emergência.<br />
(46) Convenção <strong>da</strong> Haia, de 25 de outubro de 1980, <strong>sobre</strong> os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, disponível em: http://www.<br />
hcch.net/index_en.php?act=conventions.text&cid=24<br />
(47) Albânia, Andorra, Arménia, Gabão, Marrocos, Rússia, Seicheles e Singapura.<br />
(48) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à<br />
proteção <strong>da</strong>s vítimas <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong>de, COM(2011) 275 disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0275:FIN:PT:PDF<br />
Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Reforçar os direitos <strong>da</strong>s vítimas na UE, COM(2011) 274 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/<br />
LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0274:FIN:PT:PDF<br />
(49) Proposta de regulamento <strong>sobre</strong> o reconhecimento mútuo de medi<strong>da</strong>s de proteção em matéria civil, COM(2011) 276, disponível em<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0276:FIN:PT:PDF<br />
15
vítimas em processo penal, incluindo de assistência e apoio, bem como a favor <strong>da</strong>s crianças<br />
vítimas de tráfico (50).<br />
Registaram-se progressos importantes relativamente à adoção <strong>da</strong>s propostas <strong>da</strong> Comissão<br />
destina<strong>da</strong>s a reforçar os direitos processuais <strong>dos</strong> suspeitos. O Parlamento Europeu<br />
e o Conselho adotaram um novo conjunto de regras destina<strong>da</strong>s a garantir que os suspeitos<br />
<strong>da</strong> prática de um crime são informa<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> seus direitos numa língua que compreen<strong>da</strong>m (51).<br />
Qualquer pessoa deti<strong>da</strong> tem de ser obrigatoriamente informa<strong>da</strong> <strong>sobre</strong> os seus direitos através<br />
de um documento designado por <strong>Carta</strong> de <strong>Direitos</strong>. Além disso, a Comissão apresentou uma<br />
proposta de novas regras para assegurar, nomea<strong>da</strong>mente, o acesso a um advogado desde<br />
a fase inicial do interrogatório policial e ao longo de todo o processo penal (52).<br />
A Comissão lançou uma consulta pública <strong>sobre</strong> questões relativas à detenção na UE, a fim de<br />
ponderar a possibili<strong>da</strong>de de estabelecer normas de proteção equivalentes em to<strong>da</strong> a UE (53).<br />
3.4. Luta contra a xenofobia e o incitamento ao ódio racial<br />
O Parlamento Europeu manifestou em várias ocasiões a sua preocupação com casos de xenofobia<br />
e incitamento ao ódio racial, bem como com os crimes racistas ocorri<strong>dos</strong> em Esta<strong>dos</strong>‐Membros<br />
<strong>da</strong> UE. Segundo o relatório anual de 2011 <strong>da</strong> Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União<br />
Europeia, durante o período de 2000 a 2009, «10 <strong>dos</strong> 12 Esta<strong>dos</strong>-Membros que publicam <strong>da</strong><strong>dos</strong><br />
suficientes no domínio <strong>da</strong> justiça penal para realizar uma análise de tendências verificaram<br />
uma tendência para o aumento <strong>dos</strong> crimes racistas regista<strong>dos</strong>» (54).<br />
Em resposta às preocupações do Parlamento Europeu, a Comissão reiterou a sua firme<br />
rejeição de to<strong>da</strong>s as formas e manifestações de xenofobia e de racismo. Recordou<br />
que as autori<strong>da</strong>des públicas devem condenar categoricamente e combater ativamente este<br />
tipo de comportamentos. Qualquer declaração que associe a criminali<strong>da</strong>de a determina<strong>da</strong><br />
nacionali<strong>da</strong>de estigmatiza as pessoas desta nacionali<strong>da</strong>de e alimenta a xenofobia, sendo<br />
portanto incompatível com os princípios fun<strong>da</strong>dores <strong>da</strong> União, a saber, a digni<strong>da</strong>de humana,<br />
a igual<strong>da</strong>de e o respeito pelos direitos fun<strong>da</strong>mentais.<br />
A Comissão está determina<strong>da</strong> em garantir que as legislações nacionais respeitam a legislação<br />
<strong>da</strong> UE que proíbe o incitamento ao ódio racial e xenófobo e os crimes de caráter<br />
(50) Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção <strong>da</strong>s vítimas, e que substitui<br />
a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.<br />
(51) Diretiva relativa ao direito à informação em processo penal, JO C/2011/121/19 disponível em: http://ec.europa.eu/prelex/detail_<br />
<strong>dos</strong>sier_real.cfm?CL=pt&DosId=199549<br />
(52) Proposta de diretiva relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção,<br />
COM(2011) 326, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0326:FIN:PT:PDF<br />
(53) Livro Verde: Reforçar a confiança mútua no espaço judiciário europeu — Livro Verde <strong>sobre</strong> a aplicação <strong>da</strong> legislação penal <strong>da</strong> UE no domínio<br />
<strong>da</strong> detenção, COM(2011) 327 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0327:FIN:PT:PDF<br />
(54) Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia, <strong>Direitos</strong> fun<strong>da</strong>mentais: Desafios e realizações em 2010, junho de 2011, p. 127.<br />
Disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/attachments/annual-report-2011_EN.pdf<br />
16
acista (55). No final do ano, 22 Esta<strong>dos</strong>-Membros tinham comunicado à Comissão as<br />
respetivas disposições de direito interno destina<strong>da</strong>s a criminalizar o incitamento ao ódio racial<br />
e à xenofobia. A Comissão não foi notifica<strong>da</strong> de quaisquer medi<strong>da</strong>s de transposição por parte<br />
<strong>da</strong> Bélgica, Estónia, Grécia, Espanha e Polónia. A Comissão analisará as notificações que lhe<br />
forem comunica<strong>da</strong>s em 2012, a fim de verificar a conformi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s normas nacionais com<br />
o direito <strong>da</strong> UE. Por outro lado, irá empenhar-se em completar a ação legislativa através de um<br />
diálogo regular entre os Esta<strong>dos</strong>-Membros acerca do controlo <strong>da</strong> propagação organiza<strong>da</strong> do<br />
racismo e do incitamento ao ódio, nomea<strong>da</strong>mente através de sítios Internet racistas, a fim de<br />
reforçar a análise conjunta e a comunicação de informações <strong>sobre</strong> este fenómeno, em especial<br />
se tiverem dimensão transnacional.<br />
O direito <strong>da</strong> UE proíbe qualquer discriminação em razão <strong>da</strong> raça ou origem étnica<br />
e a Comissão está empenha<strong>da</strong> em assegurar que os Esta<strong>dos</strong>-Membros respeitam esta<br />
proibição. Foram encerra<strong>dos</strong> procedimentos de infração contra quatro Esta<strong>dos</strong>-Membros por<br />
inobservância destas exigências jurídicas, uma vez que as respetivas legislações nacionais<br />
foram a<strong>da</strong>pta<strong>da</strong>s em conformi<strong>da</strong>de. A Comissão prosseguirá os seus esforços junto de três<br />
Esta<strong>dos</strong>-Membros com procedimentos ain<strong>da</strong> pendentes (56).<br />
A Comissão reafirmou a necessi<strong>da</strong>de de se adotar uma atitude positiva em relação à diversi<strong>da</strong>de<br />
e à igual<strong>da</strong>de de tratamento na «Agen<strong>da</strong> europeia para a integração <strong>dos</strong> nacionais de países<br />
terceiros» (57). É necessário intensificar os esforços para lutar contra a discriminação e <strong>da</strong>r aos<br />
migrantes instrumentos que lhes permitam familiarizar-se com os valores fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong><br />
UE e <strong>dos</strong> seus Esta<strong>dos</strong>-Membros.<br />
A UE deu um importante passo em frente na promoção <strong>da</strong> integração social e económica<br />
<strong>dos</strong> ciganos, graças à Comunicação <strong>da</strong> Comissão intitula<strong>da</strong> «Um quadro europeu para as<br />
estratégias nacionais de integração <strong>dos</strong> ciganos até 2020» (58). Este quadro europeu exortava<br />
os Esta<strong>dos</strong>-Membros a elaborarem ou reverem as estratégias nacionais de integração <strong>dos</strong><br />
ciganos tendo em conta os objetivos <strong>da</strong> UE nele defini<strong>dos</strong> e a apresentarem-nas à Comissão<br />
até final de dezembro de 2011. O quadro foi igualmente aprovado pelo Conselho Europeu (59)<br />
e acolhido favoravelmente pelo Parlamento Europeu.<br />
A UE concedeu apoio financeiro a ações <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil e a políticas nacionais de<br />
luta contra a discriminação, de promoção <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de e de melhoramento <strong>da</strong> reparação em<br />
(55) Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo<br />
e xenofobia, JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.<br />
(56) Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de de tratamento entre as pessoas, sem<br />
distinção de origem racial ou étnica, JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.<br />
(57) Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Agen<strong>da</strong> europeia para a integração <strong>dos</strong> nacionais de países terceiros, COM(2011) 455 final, disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0455:FIN:PT:PDF<br />
(58) Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração <strong>dos</strong> ciganos até 2020, COM(2011) 173<br />
final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0173:FIN:PT:PDF<br />
(59) Conclusões do Conselho Europeu, 24 de junho de 2011, http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_<strong>da</strong>ta/docs/press<strong>da</strong>ta/pt/<br />
ec/123099.pdf<br />
17
caso de incitamento ao ódio racial ou crime (60). A Comissão apoia igualmente o trabalho<br />
<strong>da</strong> Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia na recolha de <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>sobre</strong><br />
a situação <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais, do racismo e <strong>da</strong> discriminação nos Esta<strong>dos</strong>-Membros.<br />
Esta Agência publicou vários estu<strong>dos</strong> e guias práticos <strong>sobre</strong>, por exemplo, o papel do Memorial<br />
do Holocausto na educação em matéria de direitos humanos, a situação do antissemitismo na<br />
União Europeia, o direito europeu em matéria de não discriminação, a discriminação múltipla<br />
e a proteção <strong>da</strong>s minorias na UE.<br />
3.5. Contribuir para a competitivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> UE<br />
A <strong>Carta</strong> deve servir de guia quando se elaboram iniciativas <strong>da</strong> UE para promover o crescimento.<br />
Algumas medi<strong>da</strong>s <strong>da</strong> UE foram analisa<strong>da</strong>s à luz do direito à ação (artigo 47.º <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>).<br />
Este direito é importante não só para to<strong>dos</strong> os ci<strong>da</strong>dãos, mas igualmente para a aplicação<br />
<strong>da</strong> legislação económica <strong>da</strong> UE que contribui para o crescimento. Com efeito, assegura que<br />
as empresas possam invocar de forma efetiva os direitos previstos na legislação <strong>da</strong> UE<br />
e proporciona uma garantia contra o risco de ação ilícita e de arbitrarie<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des<br />
com competências de supervisão. A Comissão analisou uma série de medi<strong>da</strong>s <strong>da</strong> UE à luz do<br />
direito à ação. Entre estas medi<strong>da</strong>s encontra-se a legislação proposta em matéria de merca<strong>dos</strong><br />
de instrumentos financeiros, abuso de mercado, transparência <strong>dos</strong> merca<strong>dos</strong> financeiros,<br />
revisão oficial de contas, qualificações profissionais e resolução alternativa de conflitos de<br />
consumo.<br />
Em 2011, o direito à ação foi o direito mais citado nas decisões do Tribunal de Justiça <strong>da</strong><br />
União Europeia que se referem à <strong>Carta</strong>, sendo mencionado num terço delas.<br />
O direito à ação implica um sistema judicial independente, imparcial e plenamente funcional.<br />
A liber<strong>da</strong>de de empresa (artigo 16.° <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>) é de particular relevância para a competitivi<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong> UE e a Comissão tomou-a devi<strong>da</strong>mente em conta na preparação de nova legislação <strong>sobre</strong><br />
o mercado de instrumentos financeiros, a mediação de seguros, as agências de notação<br />
de risco e os aparelhos de controlo previstos para os transportes rodoviários (tacógrafos).<br />
A liber<strong>da</strong>de de empresa foi também um aspeto essencial na preparação <strong>da</strong> proposta do direito<br />
europeu comum <strong>da</strong> compra e ven<strong>da</strong>, que se destina a suprimir os obstáculos resultantes<br />
<strong>da</strong>s divergências entre as legislações nacionais em matéria de contratos (61). O Tribunal de<br />
Justiça reconheceu a importância <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de empresa nos acórdãos decisivos Scarle (62)<br />
e Sabam (63). O Tribunal declarou que obrigar um prestador de serviços de internet ou de<br />
(60) Por exemplo, em 2011 foram financia<strong>dos</strong> mais de vinte projetos <strong>sobre</strong> o racismo e a xenofobia ou a promoção <strong>da</strong> diversi<strong>da</strong>de e <strong>da</strong><br />
tolerância graças ao Programa <strong>Direitos</strong> e Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, cujo montante de apoio financeiro se elevou a mais de 9,5 milhões de EUR.<br />
Mais informações <strong>sobre</strong> este programa estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/justice/grants/programmes/fun<strong>da</strong>mental-citizenship/<br />
index_en.htm<br />
(61) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um direito europeu comum <strong>da</strong> compra e ven<strong>da</strong>, COM(2011)<br />
635 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0635:FIN:PT:PDF<br />
(62) TJUE, Processo C-70/10, Scarlet/SABAM, 24.11.2011.<br />
(63) TJUE, Processo C-360/10, SABAM/Netlog, 16.2.2012.<br />
18
armazenamento de <strong>da</strong><strong>dos</strong> a instalar um sistema de filtragem com o objetivo de impedir<br />
a violação de direitos de autor violaria a liber<strong>da</strong>de do prestador de exercer a sua ativi<strong>da</strong>de,<br />
bem como os direitos <strong>dos</strong> seus clientes à proteção <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais e à liber<strong>da</strong>de de receber<br />
ou partilhar informações. Estes acórdãos sublinham que é muito importante ter em conta<br />
to<strong>dos</strong> os direitos fun<strong>da</strong>mentais abrangi<strong>dos</strong> por uma determina<strong>da</strong> medi<strong>da</strong> e garantir a sua<br />
conformi<strong>da</strong>de com to<strong>dos</strong> esses direitos.<br />
Em várias iniciativas, a Comissão prestou especial atenção ao direito de proprie<strong>da</strong>de (artigo<br />
17.º <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>), que prevê que a proprie<strong>da</strong>de intelectual deve ser protegi<strong>da</strong>. A Comissão<br />
apresentou uma comunicação intitula<strong>da</strong> «Um mercado único para os direitos de proprie<strong>da</strong>de<br />
intelectual» (64), na qual anunciou várias iniciativas, incluindo uma eventual revisão <strong>da</strong><br />
legislação <strong>da</strong> UE relativa à aplicação efetiva <strong>dos</strong> direitos de proprie<strong>da</strong>de intelectual, tendo<br />
especialmente em conta a pirataria na internet. A Comissão anunciou que essa eventual revisão<br />
exigiria a realização de uma avaliação do impacto não só <strong>sobre</strong> o direito de proprie<strong>da</strong>de, mas<br />
igualmente <strong>sobre</strong> o direito à vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>, à proteção <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais, à liber<strong>da</strong>de de<br />
expressão e à informação, bem como o direito de acesso a procedimentos de recurso efetivos.<br />
Como se explica na Estratégia para a <strong>Carta</strong>, assinalar as questões relaciona<strong>da</strong>s com os direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais durante a preparação <strong>da</strong>s propostas favorece os contributos que serão ti<strong>dos</strong> em<br />
conta na avaliação de impacto <strong>da</strong> revisão.<br />
3.6. Principais medi<strong>da</strong>s para a adesão <strong>da</strong> União Europeia<br />
à Convenção Europeia <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem<br />
A Comissão tomou medi<strong>da</strong>s concretas para cumprir o disposto no Tratado de Lisboa e levar<br />
a União Europeia a aderir à Convenção Europeia <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem. A Comissão conduziu<br />
negociações técnicas de adesão com peritos <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> membros do Conselho <strong>da</strong> Europa<br />
enquanto partes atuais na Convenção. Um projeto de acordo de adesão, elaborado em junho<br />
de 2011, está atualmente a ser analisado pelo Conselho.<br />
4. Conclusões<br />
Em 2011, a UE adotou novas medi<strong>da</strong>s concretas para a aplicação efetiva <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>. Estes<br />
esforços serviram para aju<strong>da</strong>r os ci<strong>da</strong>dãos a gozar <strong>dos</strong> seus direitos fun<strong>da</strong>mentais nos casos<br />
em que o direito <strong>da</strong> UE é aplicável.<br />
Em especial nestes momentos de crise económica, um quadro normativo estável baseado no<br />
Estado de direito e no respeito pelos direitos fun<strong>da</strong>mentais constitui a melhor forma de obter<br />
a confiança <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos, bem como <strong>dos</strong> parceiros e investidores. A Comissão está convenci<strong>da</strong><br />
(64) Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Um Mercado Único para os <strong>Direitos</strong> de Proprie<strong>da</strong>de Intelectual — Encorajar a criativi<strong>da</strong>de e a inovação<br />
de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de eleva<strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de e produtos e serviços de primeira classe na<br />
Europa, COM(2011) 287 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0287:FIN:PT:PDF<br />
19
20<br />
de que to<strong>da</strong>s as instituições <strong>da</strong> UE, os Esta<strong>dos</strong>-Membros e as partes interessa<strong>da</strong>s devem<br />
continuar a trabalhar conjuntamente para <strong>da</strong>r aplicação prática à <strong>Carta</strong>.
Documento de trabalho<br />
<strong>dos</strong> serviços <strong>da</strong> Comissão <strong>sobre</strong><br />
a<br />
Aplicação <strong>Carta</strong><br />
<strong>da</strong><br />
<strong>Direitos</strong><br />
<strong>dos</strong><br />
Fun<strong>da</strong>mentais<br />
<strong>da</strong> União Europeia<br />
em 2011<br />
21
Introdução<br />
Após a entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia (1),<br />
a Comissão adotou uma estratégia para a aplicação efetiva <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> (2), que fixa como<br />
objetivo que a UE deve ser exemplar em matéria de respeito pelos direitos fun<strong>da</strong>mentais, em<br />
especial na legislação que adota. A Comissão comprometeu-se ain<strong>da</strong> a elaborar relatórios<br />
anuais com o objetivo de informar melhor os ci<strong>da</strong>dãos <strong>sobre</strong> a aplicação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> e avaliar os<br />
progressos realiza<strong>dos</strong> na sua aplicação. O presente relatório abrange o ano de 2011 e informa<br />
os ci<strong>da</strong>dãos <strong>sobre</strong> as situações em que podem invocar a <strong>Carta</strong> e <strong>sobre</strong> o papel <strong>da</strong> União<br />
Europeia no domínio <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais. Passando anualmente em revista to<strong>da</strong>s as<br />
disposições <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>, os relatórios anuais destinam-se a identificar os domínios em que estão<br />
a ser feitos progressos e aqueles que suscitam novas preocupações.<br />
O relatório anual tem por base as medi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s pelas instituições <strong>da</strong> UE, bem como<br />
a análise de cartas envia<strong>da</strong>s pelos ci<strong>da</strong>dãos e <strong>da</strong>s perguntas e petições do Parlamento Europeu.<br />
Os Esta<strong>dos</strong>-Membros estão vincula<strong>dos</strong> pela <strong>Carta</strong> quando aplicam o direito <strong>da</strong> UE. No entanto,<br />
ain<strong>da</strong> não há informações suficientes <strong>sobre</strong> os esforços envi<strong>da</strong><strong>dos</strong> pelos Esta<strong>dos</strong>-Membros<br />
para garantir a aplicação efetiva <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>. A Comissão procurará nos seus próximos relatórios<br />
anuais <strong>sobre</strong> a aplicação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> <strong>da</strong>r conta <strong>dos</strong> progressos realiza<strong>dos</strong> a este respeito.<br />
(1) Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:083:0389:0403:PT:PDF<br />
(2) Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0573:FIN:PT:PDF<br />
22
Proteção <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais na UE<br />
Na União Europeia, a proteção <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais é garanti<strong>da</strong> tanto a nível<br />
nacional, pelos sistemas constitucionais <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros, como a nível <strong>da</strong> UE,<br />
pela <strong>Carta</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia.<br />
A <strong>Carta</strong> aplica-se a to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s pelas instituições <strong>da</strong> UE. O papel <strong>da</strong><br />
Comissão é garantir que to<strong>da</strong>s as suas medi<strong>da</strong>s respeitam a <strong>Carta</strong>. To<strong>da</strong>s as instituições <strong>da</strong> UE<br />
CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UE<br />
Em que circunstâncias se aplica e a que instâncias recorrer em caso de violação?<br />
A CARTA NÃO<br />
É APLICÁVEL<br />
VIOLAÇÃO<br />
DOS DIREITOS<br />
FUNDAMENTAIS<br />
PELOS ESTADOS-<br />
-MEMBROS<br />
A CARTA<br />
É APLICÁVEL<br />
Os direitos fun<strong>da</strong>mentais<br />
são garanti<strong>dos</strong><br />
pelos sistemas<br />
constitucionais<br />
nacionais e pelas<br />
obrigações decorrentes<br />
<strong>da</strong> Convenção<br />
Europeia <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong><br />
do Homem.<br />
Quando as questões<br />
relativas aos direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais não<br />
implicarem a aplicação<br />
<strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> UE,<br />
a <strong>Carta</strong> não é aplicável.<br />
Quando as questões<br />
relativas aos direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais<br />
implicarem<br />
a aplicação <strong>da</strong><br />
legislação <strong>da</strong> UE,<br />
a <strong>Carta</strong> é aplicável.<br />
(por exemplo uma<br />
autori<strong>da</strong>de nacional<br />
aplica um regulamento<br />
<strong>da</strong> UE)<br />
TRIBUNAL<br />
NACIONAL<br />
TRIBUNAL<br />
NACIONAL<br />
PEDIDO DE APRECIAÇÃO<br />
APRESENTADO POR UM<br />
TRIBUNAL NACIONAL<br />
COMISSÃO<br />
EUROPEIA<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
DA UNIÃO<br />
EUROPEIA<br />
LUXEMBURGO<br />
TRIBUNAL<br />
EUROPEU DOS<br />
DIREITOS DO<br />
HOMEM<br />
ESTRASBURGO<br />
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS<br />
COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME<br />
DECISÃO RELATIVA À<br />
APLICAÇÃO DA<br />
CONVENÇÃO<br />
EUROPEIA DOS<br />
DIREITOS DO HOMEM<br />
E DAS LIBERDADES<br />
FUNDAMENTAIS<br />
PROCESSO DE INFRAÇÃO<br />
23
(incluindo o Parlamento Europeu e o Conselho) devem respeitar a <strong>Carta</strong>, em especial durante<br />
o processo legislativo.<br />
A <strong>Carta</strong> aplica-se aos Esta<strong>dos</strong>-Membros quando estes aplicam o direito <strong>da</strong> UE. O fator de<br />
conexão de uma alega<strong>da</strong> violação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> com o direito <strong>da</strong> UE dependerá <strong>da</strong> situação concreta.<br />
Por exemplo, existe um fator de conexão se a legislação nacional de transposição de uma diretiva<br />
<strong>da</strong> UE for incompatível com os direitos fun<strong>da</strong>mentais, se uma autori<strong>da</strong>de pública aplicar o direito<br />
<strong>da</strong> UE sem respeitar os direitos fun<strong>da</strong>mentais ou se a decisão definitiva de um tribunal nacional<br />
aplicar ou interpretar o direito <strong>da</strong> UE de forma incompatível com os direitos fun<strong>da</strong>mentais.<br />
Se uma autori<strong>da</strong>de nacional (administração ou tribunal) violar direitos fun<strong>da</strong>mentais<br />
estabeleci<strong>dos</strong> na <strong>Carta</strong> ao aplicar o direito <strong>da</strong> UE, a Comissão pode submeter a questão<br />
ao Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia. A Comissão não é um órgão judicial nem um<br />
tribunal de recurso contra decisões de tribunais nacionais ou internacionais. Por uma questão<br />
de princípio, também não aprecia o mérito de casos concretos, exceto se for pertinente para<br />
a execução <strong>da</strong> sua tarefa de assegurar que os Esta<strong>dos</strong>-Membros aplicam corretamente<br />
o direito <strong>da</strong> UE. Em especial se detetar um problema mais vasto, a Comissão pode contactar as<br />
autori<strong>da</strong>des nacionais para que estas lhe deem solução e, em última instância, pode levar um<br />
Estado-Membro ao Tribunal de Justiça. O objetivo deste procedimento consiste em assegurar<br />
que a legislação nacional em causa, ou uma prática <strong>da</strong>s administrações ou <strong>dos</strong> tribunais<br />
nacionais, cumprem o disposto no direito <strong>da</strong> UE.<br />
Sempre que uma pessoa ou uma empresa considerar que uma medi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s instituições <strong>da</strong> UE<br />
que as afeta diretamente viola os direitos fun<strong>da</strong>mentais consagra<strong>dos</strong> na <strong>Carta</strong>, pode apresentar<br />
o seu caso ao Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia, que, em determina<strong>da</strong>s condições, tem<br />
competência para anular essa medi<strong>da</strong>.<br />
A Comissão não tem competência para analisar as queixas relativas a matérias<br />
que não são abrangi<strong>da</strong>s pelo âmbito de aplicação do direito <strong>da</strong> UE. Isto não significa<br />
necessariamente que não haja violação <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais. Se a situação não disser<br />
respeito ao direito <strong>da</strong> UE, cabe exclusivamente aos Esta<strong>dos</strong>-Membros garantir o cumprimento<br />
<strong>da</strong>s suas obrigações em matéria de direitos fun<strong>da</strong>mentais. Os Esta<strong>dos</strong>-Membros dispõem<br />
de normas nacionais exaustivas nesta matéria, que são protegi<strong>da</strong>s pelos juízes nacionais<br />
e tribunais constitucionais. Por conseguinte, as queixas devem ser apresenta<strong>da</strong>s a nível<br />
nacional em primeira instância.<br />
Além disso, to<strong>dos</strong> os países <strong>da</strong> UE assumiram obrigações no âmbito <strong>da</strong> Convenção Europeia<br />
<strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem (CEDH), que são independentes <strong>da</strong>s obrigações que decorrem do<br />
direito <strong>da</strong> UE. Por conseguinte, como último recurso e após ter esgotado to<strong>da</strong>s as vias de<br />
recurso disponíveis a nível nacional, é possível intentar uma ação junto do Tribunal Europeu <strong>dos</strong><br />
<strong>Direitos</strong> do Homem, de Estrasburgo, relativa à violação de um direito consagrado na CEDH por<br />
parte de um Estado-Membro. O Tribunal Europeu <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem elaborou uma lista de<br />
24
verificação <strong>da</strong> admissibili<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> processos, para aju<strong>da</strong>r os potenciais interessa<strong>dos</strong> a verificar<br />
por si próprios se haverá obstáculos à apreciação <strong>da</strong>s suas queixas por este tribunal (3).<br />
Análise <strong>da</strong>s cartas e perguntas envia<strong>da</strong>s<br />
à Comissão <strong>sobre</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais<br />
Entre as cartas do público em geral <strong>sobre</strong> questões de direitos fun<strong>da</strong>mentais recebi<strong>da</strong>s pela<br />
Comissão em 2011, 45% referiam-se a situações em que a <strong>Carta</strong> é aplicável. Num certo número<br />
de casos, a Comissão solicitou informações aos Esta<strong>dos</strong>-Membros em causa ou explicou ao<br />
queixoso as normas <strong>da</strong> UE aplicáveis. Nos outros casos, as queixas deveriam ter sido dirigi<strong>da</strong>s<br />
às autori<strong>da</strong>des nacionais ou ao Tribunal Europeu <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem de Estrasburgo.<br />
Sempre que possível, os queixosos foram reencaminha<strong>dos</strong> para outros organismos, para<br />
obterem mais informações (tais como autori<strong>da</strong>des nacionais de proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong>).<br />
CARTAS<br />
PERGUNTAS<br />
… sem<br />
seguimento<br />
e specífico<br />
31 %<br />
… fora <strong>da</strong>s<br />
competências <strong>da</strong> UE<br />
54 %<br />
… sem<br />
seguimento<br />
específico 62 %<br />
… fora <strong>da</strong>s<br />
competências<br />
<strong>da</strong> UE<br />
31 %<br />
… com<br />
seguimento<br />
específico<br />
13 %<br />
… com<br />
seguimento<br />
específico<br />
7 %<br />
Entre as perguntas e petições do Parlamento Europeu, aproxima<strong>da</strong>mente 70% referiam-se<br />
a questões <strong>da</strong> competência <strong>da</strong> UE. Num certo número de casos, a Comissão contactou os<br />
Esta<strong>dos</strong>-Membros para obter esclarecimentos <strong>sobre</strong> alega<strong>da</strong>s violações. As respostas <strong>da</strong><strong>da</strong>s<br />
pela Comissão explicaram ou clarificaram as políticas aplicáveis e as iniciativas em curso.<br />
(3) Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0573:FIN:PT:PDF<br />
25
PETIÇÕES<br />
…sem<br />
seguimento<br />
específico<br />
30 %<br />
… fora<br />
<strong>da</strong>s<br />
competências<br />
<strong>da</strong> UE<br />
34 %<br />
… com<br />
seguimento<br />
específico 36 %<br />
Análise <strong>da</strong>s decisões do Tribunal de Justiça <strong>da</strong><br />
União Europeia que se referem à <strong>Carta</strong><br />
O Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia tem vindo, ca<strong>da</strong> vez mais, a fazer referência<br />
à <strong>Carta</strong> nas suas decisões (ver anexo I para uma visão global de to<strong>da</strong>s as decisões relevantes):<br />
o número de decisões cuja fun<strong>da</strong>mentação contém referências à <strong>Carta</strong> aumentou mais de<br />
50% relativamente a 2010, passando de 27 para 42.<br />
Análise <strong>da</strong> jurisprudência do Tribunal de Justiça que cita a <strong>Carta</strong> ou que faz<br />
referência à mesma na sua argumentação<br />
Número de decisões<br />
50<br />
45<br />
40<br />
35<br />
30<br />
25<br />
20<br />
15<br />
10<br />
5<br />
0<br />
83%<br />
17%<br />
30% 12%<br />
7%<br />
30%<br />
29%<br />
44%<br />
13%<br />
24%<br />
2009 2010 2011<br />
4%<br />
7%<br />
Justiça<br />
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia<br />
Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de<br />
Igual<strong>da</strong>de<br />
Liber<strong>da</strong>des<br />
26
Os tribunais nacionais também fazem ca<strong>da</strong> vez mais referências à <strong>Carta</strong> quando submetem<br />
questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça: em 2011, essas referências aumentaram cerca de<br />
50% relativamente a 2010, passando de 18 para 27.<br />
Questões prejudiciais com referências à <strong>Carta</strong> apresenta<strong>da</strong>s pelo<br />
Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia<br />
30<br />
Justiça<br />
Número de questões prejudiciais<br />
25<br />
20<br />
15<br />
10<br />
5<br />
44%<br />
6%<br />
11%<br />
11%<br />
26%<br />
4%<br />
15%<br />
22%<br />
29%<br />
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia<br />
Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de<br />
Igual<strong>da</strong>de<br />
Liber<strong>da</strong>des<br />
Digni<strong>da</strong>de<br />
0<br />
50% 28%<br />
50% 4%<br />
2009 2010 2011<br />
Análise <strong>da</strong>s perguntas dirigi<strong>da</strong>s aos centros<br />
de atendimento Europe Direct<br />
Os <strong>da</strong><strong>dos</strong> recolhi<strong>dos</strong> pelos centros de atendimento Europe Direct (CED) confirmam que<br />
existe um elevado grau de interesse <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos pelas matérias <strong>da</strong> justiça, ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia e direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais. Nos últimos 6 meses de 2011, os CED responderam a 3 107 perguntas de<br />
ci<strong>da</strong>dãos <strong>sobre</strong> temas como a livre circulação de pessoas e a cooperação judicial.<br />
27
Perguntas recebi<strong>da</strong>s pelos centros de atendimento Europe Direct <strong>sobre</strong> justiça,<br />
direitos fun<strong>da</strong>mentais e ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia (julho-dezembro de 2010)<br />
Livre circulação de pessoas<br />
Cooperação judiciária<br />
<strong>Direitos</strong> fun<strong>da</strong>mentais e ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia<br />
<strong>Direitos</strong> <strong>dos</strong> consumidores<br />
Antidiscriminação e <strong>Direitos</strong> sociais fun<strong>da</strong>mentais<br />
Financiamento: <strong>Direitos</strong> fun<strong>da</strong>mentalis, justiça, drogas<br />
Proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong><br />
Questões relaciona<strong>da</strong>s com a deficiência<br />
Igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres<br />
Justiça e políticas conexas<br />
Proteção <strong>dos</strong> interesses económicos<br />
e jurídicos <strong>dos</strong> consumidores<br />
Coordenação em matéria de droga<br />
Estrutura do relatório<br />
A estrutura do relatório segue os seis títulos <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>: Digni<strong>da</strong>de, Liber<strong>da</strong>des, Igual<strong>da</strong>de,<br />
Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de, Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia e Justiça. Ca<strong>da</strong> um <strong>dos</strong> seis capítulos do relatório contém as seguintes<br />
informações <strong>sobre</strong> a aplicação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>:<br />
• exemplos de aplicação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> pelas instituições <strong>da</strong> UE e, sempre que pertinente, pelos<br />
Esta<strong>dos</strong>-Membros em 2011;<br />
• perguntas e petições do Parlamento Europeu e cartas de ci<strong>da</strong>dãos recebi<strong>da</strong>s em 2011<br />
<strong>sobre</strong> questões relaciona<strong>da</strong>s com os direitos fun<strong>da</strong>mentais;<br />
• jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia;<br />
- 200 400 600 800 1,000 1,200<br />
• <strong>da</strong><strong>dos</strong> recolhi<strong>dos</strong> pela Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia ao longo<br />
de 2011.<br />
28
Digni<strong>da</strong>de do ser humano<br />
Direito à vi<strong>da</strong><br />
Direito à integri<strong>da</strong>de do ser humano<br />
Proibição <strong>da</strong> tortura e <strong>dos</strong> tratos ou penas desumanos<br />
ou degra<strong>da</strong>ntes<br />
Proibição <strong>da</strong> escravidão e do trabalho forçado<br />
1/<br />
DIGNIDADE29
Digni<strong>da</strong>de<br />
Os Esta<strong>dos</strong>-Membros que preten<strong>da</strong>m utilizar scâneres de segurança devem cumprir<br />
as condições mínimas fixa<strong>da</strong>s pelas novas normas <strong>da</strong> UE de salvaguar<strong>da</strong> <strong>dos</strong> direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais. Mais importante ain<strong>da</strong>, os passageiros têm direito a não ser controla<strong>dos</strong> por<br />
scâneres de segurança, podendo optar por méto<strong>dos</strong> de controlo alternativos. Os passageiros<br />
devem ser informa<strong>dos</strong> <strong>da</strong> existência desta possibili<strong>da</strong>de, do tipo de scâneres utiliza<strong>dos</strong> e <strong>da</strong>s<br />
condições associa<strong>da</strong>s à sua utilização.<br />
A Comissão propôs o reforço <strong>da</strong> proteção <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais nas normas <strong>da</strong> UE de<br />
controlo <strong>da</strong>s fronteiras, que preveem normas e procedimentos comuns em matéria de<br />
controlo e vigilância <strong>da</strong>s fronteiras externas do espaço Schengen.<br />
A UE adotou novas normas <strong>sobre</strong> prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos<br />
e a proteção <strong>da</strong>s vítimas. Estas normas visam promover uma punição mais eficaz <strong>dos</strong><br />
traficantes transfronteiriços pelas autori<strong>da</strong>des nacionais.<br />
O Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia proferiu uma decisão <strong>sobre</strong> a aplicação <strong>da</strong>s normas<br />
<strong>da</strong> UE às patentes no domínio <strong>da</strong> biomedicina, na qual considera que os investigadores<br />
não podem declarar patentes de inventos que impliquem a destruição de qualquer célula<br />
humana com o potencial de desenvolver um ser humano, mesmo que essas células humanas<br />
sejam cria<strong>da</strong>s por clonagem terapêutica.<br />
O Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia clarificou as condições de transferência <strong>dos</strong><br />
requerentes de asilo na aplicação do Regulamento de Dublim. O tribunal proibiu<br />
a transferência de requerentes de asilo para os Esta<strong>dos</strong>-Membros em que existem deficiências<br />
sistémicas <strong>dos</strong> procedimentos de asilo e <strong>da</strong>s condições de acolhimento, que constituiriam um<br />
risco real de o requerente de asilo ficar sujeito a tratamentos desumanos ou degra<strong>da</strong>ntes, tal<br />
como previsto no artigo 4.º <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>.<br />
30
Digni<strong>da</strong>de do ser humano<br />
A digni<strong>da</strong>de do ser humano é a base de to<strong>dos</strong> os direitos fun<strong>da</strong>mentais, garantindo a proteção<br />
<strong>da</strong>s pessoas e impedindo que sejam trata<strong>da</strong>s como meros objetos pelo Estado ou pelos<br />
conci<strong>da</strong>dãos. Os direitos e liber<strong>da</strong>des que se encontram no título relativo à digni<strong>da</strong>de, como<br />
o direito à vi<strong>da</strong> ou a proibição <strong>da</strong> tortura e <strong>da</strong> escravidão, devem ser respeita<strong>dos</strong> para que<br />
possamos exercer outros direitos e liber<strong>da</strong>des consagra<strong>dos</strong> na <strong>Carta</strong>, nomea<strong>da</strong>mente<br />
a liber<strong>da</strong>de de expressão e a liber<strong>da</strong>de de associação. Nenhum <strong>dos</strong> direitos previstos na <strong>Carta</strong><br />
pode ser utilizado para atentar contra a digni<strong>da</strong>de de outrem.<br />
A União Europeia opõe-se energicamente à pena de morte e tem apoiado sistematicamente<br />
a sua abolição universal, continuando a trabalhar para alcançar este objetivo. Em 2011,<br />
a Comissão alterou (4) as normas <strong>da</strong> UE em vigor em matéria de comércio de<br />
determina<strong>da</strong>s mercadorias suscetíveis de serem utiliza<strong>da</strong>s para aplicar a pena de<br />
morte ou infligir tortura, impondo o controlo <strong>da</strong> exportação de determina<strong>dos</strong> produtos<br />
químicos que poderiam ser utiliza<strong>dos</strong> para aplicar a pena de morte (por exemplo, tiopental<br />
sódio e outros barbitúricos que agem a curto e a médio prazo), ampliando a proibição do<br />
comércio de dispositivos elétricos (como mangas e algemas elétricas) que produzem os<br />
mesmos efeitos que os cintos elétricos e impondo a proibição <strong>da</strong>s exportações de matracas<br />
de picos. A Comissão também emitiu orientações (5) <strong>sobre</strong> a aplicação <strong>da</strong>s normas <strong>da</strong> UE<br />
relativas ao controlo <strong>da</strong>s exportações para países terceiros de produtos químicos de to<strong>da</strong>s os<br />
barbitúricos enumera<strong>dos</strong> (ou medicamentos).<br />
<strong>Carta</strong>s<br />
Outras 5%<br />
Outras 0,31%<br />
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia 21%<br />
Justiça 43%<br />
Digni<strong>da</strong>de 1%<br />
Proibição <strong>da</strong> escravidão, servidão<br />
e trabalho forçado 0,06%<br />
Detenção 0,12%<br />
Liber<strong>da</strong>des 13%<br />
Proibição <strong>da</strong><br />
tortura 0,31%<br />
Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de 2%<br />
Igual<strong>da</strong>de 15%<br />
Direito à integri<strong>da</strong>de do<br />
ser humano 0,09%<br />
Digni<strong>da</strong>de do ser humano 0,03%<br />
(4) Regulamento de Execução (UE) n. ° 1352/2011 <strong>da</strong> Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE)<br />
n.° 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determina<strong>da</strong>s mercadorias suscetíveis de serem utiliza<strong>da</strong>s para aplicar a pena de<br />
morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degra<strong>da</strong>ntes, JO L 338 de 21.12.2011, p. 31.<br />
(5) Documento de trabalho <strong>dos</strong> serviços <strong>da</strong> Comissão, Orientações para a aplicação <strong>dos</strong> artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CE)<br />
n.º 1236/2005 no que diz respeito às exportações de certos medicamentos, SEC(2011) 1624 final, 20.12.2011.<br />
31
O direito <strong>dos</strong> passageiros de não<br />
se submeterem ao controlo de<br />
segurança com scâneres<br />
Os Esta<strong>dos</strong>-Membros e os aeroportos que preten<strong>da</strong>m<br />
utilizar scâneres de segurança devem<br />
respeitar as condições mínimas estabeleci<strong>da</strong>s<br />
na nova legislação <strong>da</strong> UE em matéria de proteção<br />
<strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais. Mais importante<br />
ain<strong>da</strong>, os passageiros têm direito a não ser controla<strong>dos</strong><br />
por scâneres de segurança, podendo<br />
optar por méto<strong>dos</strong> de controlo alternativos. Os<br />
passageiros devem ser informa<strong>dos</strong> <strong>da</strong> existência<br />
desta possibili<strong>da</strong>de, do tipo de scâneres utiliza<strong>dos</strong><br />
e <strong>da</strong>s condições associa<strong>da</strong>s à sua utilização.<br />
Garantir a segurança <strong>dos</strong> viajantes no domínio <strong>da</strong> segurança <strong>da</strong> aviação inclui a utilização de<br />
novas tecnologias com capaci<strong>da</strong>de para detetar objetos perigosos nos aeroportos, tais como<br />
os scâneres de segurança. Algumas tecnologias de scâneres de segurança podem revelar<br />
uma visualização pormenoriza<strong>da</strong> do corpo humano, incluindo eventuais problemas de saúde,<br />
e poderiam violar o direito ao respeito pela digni<strong>da</strong>de do ser humano, que exige que as<br />
pessoas sejam trata<strong>da</strong>s como sujeitos e não como objetos. A UE adotou novas normas <strong>sobre</strong><br />
a utilização de scâneres de segurança (6), prevendo a utilização opcional, nos aeroportos<br />
<strong>da</strong> UE, de scâneres de segurança que não utilizam a radiação de raios X para o rastreio de<br />
passageiros. As diferentes fases de preparação <strong>da</strong> adoção desta legislação tiveram em conta<br />
o impacto <strong>da</strong>s diferentes opções <strong>sobre</strong> os direitos fun<strong>da</strong>mentais, em especial <strong>sobre</strong> a digni<strong>da</strong>de<br />
do ser humano, a vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> e familiar, a proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong>, os direitos <strong>da</strong> criança, a liber<strong>da</strong>de<br />
de religião e a proibição <strong>da</strong> discriminação. As novas normas adota<strong>da</strong>s pela UE refletem esse<br />
trabalho preparatório e incluem garantias que asseguram a conformi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> legislação com<br />
a <strong>Carta</strong>. A título de exemplo, os passageiros têm direito a não ser controla<strong>dos</strong> por scâneres<br />
de segurança, podendo optar por méto<strong>dos</strong> alternativos de controlo. Estão previstas ain<strong>da</strong><br />
disposições pormenoriza<strong>da</strong>s para assegurar o direito à proteção <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais e <strong>da</strong> vi<strong>da</strong><br />
priva<strong>da</strong>, nomea<strong>da</strong>mente a proibição de armazenar, conservar, copiar, imprimir ou extrair imagens<br />
a partir de scâneres de segurança. Em caso de problemas de saúde, apenas os scâneres que não<br />
utilizem radiações ionizantes são autoriza<strong>dos</strong> como método de controlo de pessoas.<br />
O Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia referiu-se à digni<strong>da</strong>de do ser humano num<br />
processo relativo à patenteabili<strong>da</strong>de de embriões humanos cria<strong>dos</strong> por clonagem<br />
terapêutica (7). O Tribunal de Justiça salientou que as normas <strong>da</strong> UE aplicáveis deixam bem<br />
claro que o direito <strong>da</strong>s patentes deve ser aplicado no respeito pelos princípios fun<strong>da</strong>mentais<br />
que garantem a digni<strong>da</strong>de e a integri<strong>da</strong>de do ser humano e pela legislação <strong>da</strong> UE em vigor,<br />
que se destina a excluir qualquer possibili<strong>da</strong>de de patenteabili<strong>da</strong>de sempre que o respeito<br />
pela digni<strong>da</strong>de do ser humano possa ser comprometido. O Tribunal de Justiça considerou que<br />
os investigadores não podem declarar patentes de inventos que impliquem a destruição de<br />
qualquer célula humana com o potencial de desenvolver um ser humano, mesmo que essas<br />
células humanas sejam cria<strong>da</strong>s por clonagem terapêutica. O Tribunal de Justiça especificou<br />
ain<strong>da</strong> que os investigadores não podem declarar patentes <strong>sobre</strong> a utilização de embriões<br />
humanos para fins de investigação. Isto significa que os investigadores não podem pedir para<br />
patentear méto<strong>dos</strong> de investigação que exijam a utilização de embriões.<br />
A Comissão propôs um quadro normativo para o programa de financiamento de investigação<br />
Horizonte 2020. Ao elaborar a proposta, a Comissão prestou especial atenção aos aspetos<br />
relaciona<strong>dos</strong> com a investigação biomédica com recurso a células estaminais embrionárias,<br />
a fim de garantir a compatibili<strong>da</strong>de do programa de financiamento com a <strong>Carta</strong>. A Comissão só<br />
apresentou esta proposta legislativa depois de se certificar de que ela não colidia com o princípio<br />
32<br />
(6) Regulamento (UE) n.° 1141/2011 <strong>da</strong> Comissão que complementa as normas de base comuns para a proteção <strong>da</strong> aviação civil, no<br />
respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos <strong>da</strong> União Europeia, JO L 293 de 11.11.2011, p. 22, e Regulamento<br />
de Execução (UE) n.° 1147/2011 <strong>da</strong> Comissão que estabelece as medi<strong>da</strong>s de execução <strong>da</strong>s normas de base comuns <strong>sobre</strong><br />
a segurança <strong>da</strong> aviação, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos <strong>da</strong> UE, JO L 294 de 12.11.2011, p. 7.<br />
(7) TJUE, Processo C-34/10, Brüstle/Greenpeace, 18.10.2011.
do respeito pela digni<strong>da</strong>de do ser humano (artigo 1.º <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>) nem com o direito à integri<strong>da</strong>de<br />
do ser humano (artigo 3.º <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>). O programa proposto não irá financiar qualquer investigação<br />
destina<strong>da</strong> a criar embriões para fins de aquisição de células estaminais embrionárias.<br />
O programa proposto permite o financiamento <strong>da</strong> investigação <strong>sobre</strong> células estaminais<br />
embrionárias, que será sujeita a avaliações éticas e a controlos e só se poderá fazer nos<br />
Esta<strong>dos</strong>-Membros em que este tipo de investigação for permiti<strong>da</strong> por lei e cuja legislação<br />
preveja mecanismos adequa<strong>dos</strong> de avaliação, controlo e concessão de licenças.<br />
Proibição <strong>dos</strong> tratos desumanos ou degra<strong>da</strong>ntes<br />
A <strong>Carta</strong> estabelece que ninguém pode ser submetido a tortura nem a tratos ou penas<br />
desumanos ou degra<strong>da</strong>ntes.<br />
Esta disposição é especialmente relevante no contexto <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong>s normas <strong>da</strong> UE de<br />
controlo <strong>da</strong>s fronteiras, que preveem normas e procedimentos comuns em matéria de controlo<br />
e vigilância <strong>da</strong>s fronteiras externas do espaço Schengen (8). Estas normas garantem o respeito<br />
pelos direitos fun<strong>da</strong>mentais de to<strong>dos</strong> os viajantes. Em especial, o Código <strong>da</strong>s Fronteiras<br />
Schengen (9), que fixa as obrigações <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros em matéria de gestão <strong>da</strong>s<br />
fronteiras externas, prevê que os guar<strong>da</strong>s de fronteira devem respeitar plenamente a digni<strong>da</strong>de<br />
do ser humano, devem atuar de forma proporcional e não devem discriminar os viajantes<br />
em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, i<strong>da</strong>de ou orientação<br />
sexual. O Código <strong>da</strong>s Fronteiras Schengen estabelece ain<strong>da</strong> que os guar<strong>da</strong>s de fronteira devem<br />
ser profissionais com formação adequa<strong>da</strong>. Em 2011, a Comissão propôs alterações (10) que<br />
reforçam a proteção <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais, exigindo formação em matéria de proteção<br />
de menores não acompanha<strong>dos</strong> e vítimas de tráfico. A proposta estabelece que os nacionais<br />
de países terceiros têm pleno acesso à proteção internacional, em conformi<strong>da</strong>de com o direito<br />
<strong>da</strong> UE, nos pontos de passagem de fronteiras entre os Esta<strong>dos</strong>‐Membros e os países terceiros<br />
vizinhos, prevista em acor<strong>dos</strong> bilaterais.<br />
A Agência de Fronteiras <strong>da</strong> UE (Frontex) desempenha um papel crucial na coordenação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s<br />
toma<strong>da</strong>s pelos Esta<strong>dos</strong>-Membros. Em 2011, a UE alterou as normas que regem a Frontex. As<br />
alterações impõem que to<strong>da</strong>s as pessoas que participam em ativi<strong>da</strong>des de controlo de fronteiras<br />
recebam formação em matéria de direitos fun<strong>da</strong>mentais, que quaisquer incidentes durante as<br />
operações, incluindo no que se refere aos direitos fun<strong>da</strong>mentais, devem ser comunica<strong>dos</strong> às<br />
(8) O Espaço Schengen é uma área <strong>da</strong> UE sem controlos nas fronteiras, que inclui os territórios <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros que decidiram<br />
suprimir estes controlos entre eles. As fronteiras externas são as fronteiras entre os Esta<strong>dos</strong>-Membros que aderiram ao espaço<br />
Schengen e os Esta<strong>dos</strong>-Membros que não o fizeram ou países terceiros.<br />
(9) Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário<br />
relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código <strong>da</strong>s Fronteiras Schengen), JO L 105 de 13.4.2006.<br />
(10) Proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código<br />
comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código <strong>da</strong>s Fronteiras Schengen) e a Convenção de aplicação<br />
do Acordo de Schengen — COM(2011) 118 final, de 10.3.2011, disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0118:FIN:pt:PDF<br />
33
autori<strong>da</strong>des nacionais e acompanha<strong>dos</strong>, e que a Frontex continue a desenvolver orientações<br />
pormenoriza<strong>da</strong>s <strong>sobre</strong> a forma de tratar os nacionais de países terceiros obriga<strong>dos</strong> a regressar ao<br />
país de origem (com base nas orientações de boas práticas já existentes). As funções <strong>da</strong> Frontex<br />
também foram revistas, passando a incluir o apoio eventual aos Esta<strong>dos</strong>-Membros em situações<br />
de emergência humanitária e salvamento no mar. Na Agência, será criado o lugar de agente para<br />
os direitos fun<strong>da</strong>mentais, para <strong>da</strong>r assistência nas questões com implicações para os direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais. Um código de conduta fixará as normas de direitos fun<strong>da</strong>mentais a respeitar<br />
durante as operações <strong>da</strong> Frontex e será instituído um Fórum Consultivo <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais<br />
com as organizações internacionais e as organizações não governamentais relevantes. As<br />
alterações estabelecem que o Estado-Membro que acolhe uma operação coordena<strong>da</strong> pela Frontex<br />
deve prever as medi<strong>da</strong>s adequa<strong>da</strong>s, disciplinares ou outras, em caso de violação <strong>dos</strong> direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais no decurso de uma operação conjunta. As operações Frontex devem ser suspensas<br />
ou cancela<strong>da</strong>s, se tais violações forem graves ou suscetíveis de continuar.<br />
A Comissão propôs a criação de um sistema europeu de vigilância <strong>da</strong>s fronteiras<br />
(Eurosur) (11). O objetivo do Eurosur é reforçar o controlo <strong>da</strong>s fronteiras externas de Schengen, em<br />
especial as fronteiras marítimas a sul e as fronteiras terrestres a leste, a fim de reduzir o número<br />
de migrantes em situação irregular que entram na UE sem ser deteta<strong>dos</strong>, de reduzir a per<strong>da</strong><br />
de vi<strong>da</strong>s <strong>dos</strong> migrantes no mar e de prevenir o crime transnacional. O sistema procura fazê-lo<br />
permitindo que as autori<strong>da</strong>des nacionais responsáveis pela vigilância <strong>da</strong>s fronteiras (guar<strong>da</strong>s<br />
de fronteira, guar<strong>da</strong> costeira, polícia, guar<strong>da</strong> fiscal e marinha) partilhem e troquem informações<br />
e cooperem entre si, com a Frontex e com os países terceiros vizinhos. A proposta garante<br />
que, sempre que a partilha de <strong>da</strong><strong>dos</strong> incluir <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais, as normas de proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong><br />
são aplicáveis e plenamente cumpri<strong>da</strong>s. A proposta também proíbe expressamente qualquer<br />
intercâmbio de <strong>da</strong><strong>dos</strong> com países terceiros que possam utilizá-los para identificar as pessoas<br />
ou grupos de pessoas que se encontram em sério risco de ser alvo de atos de tortura e tratos<br />
desumanos ou degra<strong>da</strong>ntes ou de qualquer outra violação <strong>dos</strong> seus direitos fun<strong>da</strong>mentais.<br />
O Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia clarificou as condições de transferência<br />
<strong>dos</strong> requerentes de asilo na aplicação do Regulamento de Dublim. No processo N.S.<br />
e outros (12), o Tribunal de Justiça considerou que os Esta<strong>dos</strong>-Membros, incluindo os órgãos<br />
jurisdicionais nacionais, não devem transferir um requerente de asilo do Estado-Membro<br />
indicado como responsável se tiverem conhecimento de falhas sistémicas do procedimento<br />
de asilo e <strong>da</strong>s condições de acolhimento <strong>dos</strong> requerentes de asilo nesse Estado-Membro,<br />
que constituem motivos sérios e verosímeis para considerar que o requerente corre um<br />
risco real de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degra<strong>da</strong>ntes. Se a transferência para<br />
o Estado‐Membro responsável for impossível, o Estado-Membro em que o requerente se<br />
encontrar deve examinar a possibili<strong>da</strong>de de outro Estado-Membro poder ser escolhido como<br />
responsável pelo tratamento do pedido de asilo ou, se necessário, apreciar ele próprio o pedido.<br />
34<br />
(11) Proposta de regulamento que estabelece o Sistema Europeu de Vigilância <strong>da</strong>s Fronteiras (Eurosur), COM(2011) 873 final, de<br />
12.12.2011, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0873:FIN:PT:PDF<br />
(12) TJUE, Processos apensos C-411/10 e C-493/10, N.S./Secretary of State for the Home Department e M.E. e outros/Refugee Applications<br />
Commissioner, 21.12.2011.
Este processo veio clarificar determina<strong>da</strong>s questões do direito <strong>da</strong> UE suscita<strong>da</strong>s pelo Tribunal<br />
Europeu <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem no processo M.S.S./Grécia e Bélgica (13). O recorrente, um nacional<br />
afegão, entrou na União Europeia pela Grécia. O pedido de asilo apresentado pelo recorrente na<br />
Bélgica não foi examinado e o recorrente foi transferido para a Grécia, em conformi<strong>da</strong>de com<br />
o Regulamento de Dublin. Para o tribunal, foram viola<strong>dos</strong> o artigo 3.º <strong>da</strong> CEDH (proibição de tratos<br />
desumanos ou degra<strong>da</strong>ntes) e o artigo 13.º <strong>da</strong> CEDH (direito à ação), tanto pela Bélgica como pela<br />
Grécia, devido às deficiências estruturais do sistema de asilo na Grécia (condições de acolhimento<br />
e detenção, acesso ao procedimento de asilo) e à impossibili<strong>da</strong>de de exercício do direito à ação. 14<br />
As conclusões <strong>da</strong> Agência confirmaram as graves preocupações expressas pela Comissão<br />
quanto às condições em que os migrantes em situação irregular e os requerentes<br />
de asilo são deti<strong>dos</strong> na Grécia, <strong>sobre</strong>tudo na região de Evros, e a situação humanitária<br />
nos locais de detenção. A Comissão reiterou que os nacionais de países terceiros deti<strong>dos</strong> por<br />
qualquer razão devem ser sempre trata<strong>dos</strong> em condições humanas e dignas, no pleno respeito<br />
pelos direitos fun<strong>da</strong>mentais. A Comissão já tomou um conjunto de medi<strong>da</strong>s a este respeito<br />
e interveio, mediante o início de um procedimento de infração contra a Grécia, em 2010, relativo<br />
à desadequação <strong>da</strong>s condições de receção <strong>dos</strong> requerentes de asilo deti<strong>dos</strong> na região de Evros.<br />
A Comissão participa nos consideráveis esforços conjuntos <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros, Frontex,<br />
EASO, ACNUR e outros parceiros para <strong>da</strong>r apoio à Grécia. Este apoio combina a assistência<br />
financeira e prática significativas para a reforma do sistema nacional de asilo, gestão <strong>da</strong>s<br />
fronteiras e regresso, a utilização mais eficiente <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>da</strong> UE para uma melhor gestão<br />
<strong>da</strong>s migrações e uma melhor cooperação com os países vizinhos, nomea<strong>da</strong>mente a Turquia.<br />
Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de 5%<br />
Perguntas Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia 6%<br />
Igual<strong>da</strong>de 52%<br />
Justiça 13%<br />
Digni<strong>da</strong>de 3%<br />
Outras 2,77%<br />
Direito à integri<strong>da</strong>de do ser<br />
humano 0,1%<br />
Proibição <strong>da</strong> tortura 0,1%<br />
Situação <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais<br />
<strong>da</strong>s pessoas que entram ilegalmente<br />
na UE pela fronteira externa entre<br />
a Grécia e a Turquia<br />
A Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> UE<br />
elaborou um relatório <strong>sobre</strong> a situação <strong>dos</strong><br />
direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong>s pessoas que entram<br />
ilegalmente na UE pela fronteira externa entre<br />
a Grécia e a Turquia, com base nas conclusões<br />
de um estudo efetuado no terreno em janeiro de<br />
2011 (14). O relatório <strong>da</strong> Agência sublinhou que<br />
as condições nos centros de detenção comprometem<br />
seriamente o gozo <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais,<br />
incluindo problemas básicos de <strong>sobre</strong>lotação<br />
escolar, aquecimento e instalações sanitárias.<br />
A Agência identificou ain<strong>da</strong> fatores que contribuem<br />
para a atual crise, em particular a prática<br />
sistemática de deter to<strong>dos</strong> os que passam ilegalmente<br />
a fronteira (incluindo crianças), a falta de<br />
coordenação na região de Evros e a insuficiente<br />
resposta à crise humanitária, que poderiam justificar<br />
a declaração do estado de emergência.<br />
Liber<strong>da</strong>des 21%<br />
Digni<strong>da</strong>de do ser humano 0,1%<br />
Proibição <strong>da</strong> escravidão,<br />
servidão e trabalho forçado 0,38%<br />
(13) TEDH, MSS/Bélgica e Grécia, processo n.º 30696/09, 21.1.2011.<br />
(14) Relatório <strong>da</strong> Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia: «Detention of third-country nationals in return procedures»,<br />
novembro de 2011, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/pub_detention_en.htm<br />
35
Proibição do tráfico de seres humanos<br />
O tráfico de seres humanos é uma forma de escravatura, que constitui uma violação <strong>da</strong><br />
digni<strong>da</strong>de do ser humano. A <strong>Carta</strong> proíbe expressamente o tráfico de seres humanos. A prevenção<br />
e o combate ao tráfico de seres humanos constituem priori<strong>da</strong>des <strong>da</strong> UE e <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros.<br />
A diretiva <strong>da</strong> UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção<br />
<strong>da</strong>s vítimas entrou em vigor em 2011 (15). A diretiva segue uma abor<strong>da</strong>gem de direitos humanos<br />
e de género. Procura promover uma punição mais eficaz <strong>dos</strong> traficantes transfronteiriços de<br />
seres humanos pelas autori<strong>da</strong>des nacionais. Estabelece definições uniformes e normas comuns<br />
em matéria de sanções, responsabili<strong>da</strong>de e competência. A definição de tráfico inclui, pela<br />
primeira vez explicitamente, formas de exploração como a mendici<strong>da</strong>de, ativi<strong>da</strong>des criminosas<br />
ou remoção de órgãos. Os Esta<strong>dos</strong>-Membros devem criar mecanismos para a identificação<br />
precoce <strong>da</strong>s vítimas, bem como para a rápi<strong>da</strong> prestação de apoio às vítimas. As vítimas poderão<br />
igualmente obter aconselhamento jurídico gratuito e representação jurídica. Estão previstas<br />
medi<strong>da</strong>s especiais de proteção para as crianças vítimas de tráfico, nomea<strong>da</strong>mente para as<br />
proteger <strong>dos</strong> efeitos negativos <strong>dos</strong> processos judiciais, definindo a forma de as entrevistar<br />
ou estabelecendo regras de apoio alargado às crianças não acompanha<strong>da</strong>s (ver também os<br />
capítulos <strong>sobre</strong> os direitos <strong>da</strong> criança e <strong>sobre</strong> as normas recentemente propostas em matéria de<br />
direitos <strong>da</strong>s vítimas). Ao adotarem legislação nesta matéria, os Esta<strong>dos</strong>-Membros devem ter em<br />
conta os direitos de defesa <strong>dos</strong> argui<strong>dos</strong> em processo penal.<br />
Para continuar a simplificar as medi<strong>da</strong>s <strong>da</strong> UE no domínio do tráfico de seres humanos, a Comissão<br />
nomeou um Coordenador Europeu <strong>da</strong> Luta Antitráfico. A Comissão lançou também um novo<br />
sítio Internet <strong>da</strong> luta antitráfico <strong>da</strong> UE (16), com informações <strong>sobre</strong> políticas e legislação <strong>da</strong> UE<br />
e nacional, projetos financia<strong>dos</strong> pela Comissão e publicações desta instituição.<br />
(15) Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção <strong>da</strong>s vítimas, e que substitui<br />
a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.<br />
(16) Disponível em: http://ec.europa.eu/anti-trafficking<br />
36
Direito à liber<strong>da</strong>de e à segurança<br />
Respeito pela vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> e familiar<br />
Proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais<br />
Direito de contrair casamento e de constituir família<br />
Liber<strong>da</strong>de de pensamento, de consciência e de religião<br />
Liber<strong>da</strong>de de expressão e de informação<br />
Liber<strong>da</strong>de de reunião e de associação<br />
2/<br />
Liber<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s artes e <strong>da</strong>s ciências<br />
Direito à educação<br />
Liber<strong>da</strong>de profissional e direito de trabalhar<br />
Liber<strong>da</strong>de de empresa<br />
Direito de proprie<strong>da</strong>de<br />
Direito de asilo<br />
Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição<br />
37
Liber<strong>da</strong>des<br />
A Comissão preparou uma reforma do quadro normativo <strong>da</strong> UE em matéria de proteção<br />
de <strong>da</strong><strong>dos</strong>. As pessoas continuam preocupa<strong>da</strong>s quanto à manutenção do controlo <strong>sobre</strong> os<br />
<strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais, não só em redes sociais, mas em muitos domínios <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> quotidiana. Foram<br />
enceta<strong>da</strong>s negociações com os Esta<strong>dos</strong> Uni<strong>dos</strong> acerca de um acordo para proteger os <strong>da</strong><strong>dos</strong><br />
pessoais partilha<strong>dos</strong> no contexto <strong>da</strong> luta contra o crime e o terrorismo. A Comissão aplicou<br />
a exigência de proteger os <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais numa vasta gama de políticas, ao elaborar novas<br />
propostas legislativas.<br />
O direito europeu comum <strong>da</strong> compra e ven<strong>da</strong> proposto pela Comissão poderá facilitar<br />
o exercício <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de empresa, eliminando os obstáculos resultantes <strong>da</strong>s divergências<br />
entre os regimes nacionais <strong>dos</strong> contratos.<br />
Os ci<strong>da</strong>dãos e os deputa<strong>dos</strong> ao Parlamento Europeu manifestaram preocupações quanto ao<br />
respeito pela liber<strong>da</strong>de de expressão e pelo pluralismo <strong>dos</strong> meios de comunicação<br />
social. O grupo de alto nível <strong>sobre</strong> a liber<strong>da</strong>de e o pluralismo <strong>dos</strong> meios de comunicação<br />
social, instituído pela Comissão, elaborará recomen<strong>da</strong>ções para o respeito, proteção, apoio<br />
e promoção do pluralismo e a liber<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> meios de comunicação social na Europa.<br />
<strong>Carta</strong>s<br />
Outros 0,21%<br />
Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de 2%<br />
Justiça 43%<br />
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia 21%<br />
Outros 5%<br />
Liber<strong>da</strong>des 13%<br />
Igual<strong>da</strong>de 15%<br />
Digni<strong>da</strong>de 1%<br />
Direito de asilo 5,18%<br />
<strong>Direitos</strong> de proprie<strong>da</strong>de:<br />
Restituição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de 1,56%<br />
Outros aspetos <strong>dos</strong> direitos<br />
de proprie<strong>da</strong>de 1,26%<br />
Liber<strong>da</strong>de profissional 0,09%<br />
Liber<strong>da</strong>de de reunião e de associação 0,21%<br />
Liber<strong>da</strong>de de expressão e de<br />
informação 0,58%<br />
Liber<strong>da</strong>de de pensamento,<br />
de consciência e de religião 0,55%<br />
Direito de contrair casamento<br />
e de constituir família 0,06%<br />
Proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais 2,76%<br />
Respeito pela vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> e familiar 0,4%<br />
38
Respeito pela vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> e familiar<br />
A <strong>Carta</strong> garante a to<strong>dos</strong> o direito ao respeito pela vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> e familiar. As normas de livre<br />
circulação <strong>da</strong> UE reconhecem o direito à vi<strong>da</strong> familiar a to<strong>dos</strong> os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> UE que se<br />
deslocam e residem noutro Estado-Membro, bem como aos nacionais de países terceiros que<br />
sejam familiares de ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> UE.<br />
A Comissão lançou um debate público <strong>sobre</strong> o direito ao reagrupamento familiar <strong>dos</strong><br />
nacionais de países terceiros que vivem na UE (17). Os resulta<strong>dos</strong> desta consulta irão<br />
determinar se são necessárias medi<strong>da</strong>s específicas de acompanhamento (nomea<strong>da</strong>mente<br />
alterar as normas, as orientações interpretativas ou o statu quo).<br />
A Comissão propôs novos regulamentos <strong>sobre</strong> os regimes de proprie<strong>da</strong>de matrimonial<br />
e os regimes de proprie<strong>da</strong>de para as parcerias regista<strong>da</strong>s (18). Estes diplomas têm em<br />
conta o direito ao respeito pela vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> e familiar e o direito de contrair casamento<br />
e de constituir família, em conformi<strong>da</strong>de com as leis nacionais. A legislação não prevê<br />
a diferenciação com base na orientação sexual.<br />
Serviço de Proteção <strong>da</strong> Juventude<br />
<strong>da</strong> Alemanha (Jugen<strong>da</strong>mt)<br />
Em novembro de 2011, a Comissão <strong>da</strong>s Petições<br />
do Parlamento Europeu efetuou a sua segun<strong>da</strong><br />
missão de averiguação à Alemanha para verificar<br />
o funcionamento do Serviço de Proteção <strong>da</strong><br />
Juventude alemão (Jugen<strong>da</strong>mt). Segundo os<br />
autores <strong>da</strong> queixa, as decisões e atuações deste<br />
serviço discriminam os pais não alemães, obrigando-os,<br />
por exemplo, a comunicar com os filhos<br />
apenas em alemão durante as visitas de supervisão.<br />
As conclusões desta missão ain<strong>da</strong> não foram<br />
divulga<strong>da</strong>s ao público.<br />
Proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong><br />
A <strong>Carta</strong> garante a proteção de informações de caráter pessoal. To<strong>da</strong>s as pessoas têm<br />
direito à proteção <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais. Estes <strong>da</strong><strong>dos</strong> devem ser objeto de um tratamento leal,<br />
para fins específicos e com um fun<strong>da</strong>mento legítimo previsto por lei. Na União Europeia,<br />
o cumprimento destas regras é sujeito ao controlo de autori<strong>da</strong>des independentes nos<br />
Esta<strong>dos</strong>-Membros.<br />
A Comissão tomou medi<strong>da</strong>s concretas para atualizar as normas <strong>da</strong> UE em matéria de<br />
proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> em 2012, com base nos numerosos contributos que recebeu durante<br />
o processo de consulta realizado em 2011.<br />
O Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia declarou, no importante acórdão Scarlet (19),<br />
que obrigar um prestador de serviços de internet ou de armazenamento de <strong>da</strong><strong>dos</strong> a instalar<br />
um sistema de filtragem com o objetivo de impedir a violação de direitos de autor violaria<br />
a liber<strong>da</strong>de do prestador de exercer a sua ativi<strong>da</strong>de, bem como os direitos <strong>dos</strong> seus clientes<br />
à proteção <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais e à liber<strong>da</strong>de de receber ou partilhar informações. O sistema de<br />
filtragem contestado não respeitaria o requisito de que deve ser encontrado um justo equilíbrio<br />
(17) Consulta pública <strong>da</strong> Comissão <strong>sobre</strong> o direito ao reagrupamento familiar, disponível em:<br />
http://ec.europa.eu/home-affairs/news/consulting_public/consulting_0023_en.htm<br />
(18) Proposta de regulamento do Conselho relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em<br />
matéria de efeitos patrimoniais <strong>da</strong>s parcerias regista<strong>da</strong>s, COM(2011) 127 final, disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0127:FIN:PT:PDF<br />
(19) TJUE, Processo C-70/10, Scarlet/SABAM, 24.11.2011.<br />
39
entre o direito à proprie<strong>da</strong>de intelectual, por um lado, e a liber<strong>da</strong>de de empresa, o direito<br />
à proteção <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais e a liber<strong>da</strong>de de receber ou de transmitir informações, por outro.<br />
Em especial no que se refere à proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais, o sistema de filtragem referido<br />
pode infringir esse direito, uma vez que implicaria uma análise sistemática de to<strong>dos</strong> os<br />
conteú<strong>dos</strong> e a recolha e identificação <strong>dos</strong> endereços IP <strong>dos</strong> utilizadores a partir <strong>dos</strong> quais<br />
são envia<strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> ilícitos para a rede; estes endereços são <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais protegi<strong>dos</strong><br />
porque permitem que os utilizadores sejam claramente identifica<strong>dos</strong>. Este acórdão sublinha<br />
a importância de ter em conta to<strong>dos</strong> os direitos fun<strong>da</strong>mentais abrangi<strong>dos</strong> por uma determina<strong>da</strong><br />
medi<strong>da</strong> e de garantir a sua conformi<strong>da</strong>de com to<strong>dos</strong> eles.<br />
O Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia deu orientações para a interpretação <strong>da</strong><br />
disposição do direito <strong>da</strong> UE relativo ao processamento de <strong>da</strong><strong>dos</strong> (20). O Tribunal confirmou<br />
que a disposição <strong>sobre</strong> os critérios que dão legitimi<strong>da</strong>de ao tratamento de <strong>da</strong><strong>dos</strong> tem efeito<br />
direto para os tribunais nacionais. O Tribunal decidiu ain<strong>da</strong> que esta disposição estabelece uma<br />
lista exaustiva <strong>dos</strong> fun<strong>da</strong>mentos jurídicos legítimos para proceder às ativi<strong>da</strong>des de tratamento,<br />
relativamente à qual os Esta<strong>dos</strong>-Membros não podem impor requisitos adicionais.<br />
Várias autori<strong>da</strong>des nacionais de proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> concluíram as investigações inicia<strong>da</strong>s<br />
em 2010 aos sítios de redes sociais. Muitas <strong>da</strong>s investigações haviam sido inicia<strong>da</strong>s devido<br />
a queixas recebi<strong>da</strong>s após a mu<strong>da</strong>nça <strong>da</strong> política de privaci<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> fornecedores de redes<br />
sociais. Essas alterações implicaram que os sítios de redes sociais tomaram a liber<strong>da</strong>de de<br />
utilizar de forma mais alarga<strong>da</strong> os <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais recolhi<strong>dos</strong> no âmbito de políticas mais<br />
restritivas. Os sítios de redes sociais não informaram plenamente os utilizadores acerca <strong>da</strong>s<br />
alterações nem procuraram obter o seu consentimento. Além disso, alguns novos elementos<br />
introduzi<strong>dos</strong>, entretanto, por um determinado sítio suscitou novas queixas e mais investigações.<br />
Trata-se de uma nova função que permite a identificação automática de pessoas em fotografias<br />
carrega<strong>da</strong>s para o sítio (reconhecimento facial) e a utilização de cookies e web scripts para<br />
recolher <strong>da</strong><strong>dos</strong> acerca do comportamento <strong>dos</strong> utilizadores, nomea<strong>da</strong>mente através do botão<br />
chamado like-button, sem o conhecimento nem o controlo do utilizador.<br />
O comissário <strong>da</strong> Proteção de Da<strong>dos</strong> irlandês, a autori<strong>da</strong>de nacional competente para controlar<br />
a aplicação <strong>da</strong>s normas <strong>da</strong> UE em matéria de proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong>, recebeu uma queixa<br />
contra uma rede social redigi<strong>da</strong> por uma organização não governamental austríaca,<br />
que preparou 22 acusações fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s de violações <strong>da</strong> privaci<strong>da</strong>de. A investigação<br />
incluía igualmente auditorias in loco nas instalações <strong>da</strong> rede social local na Irlan<strong>da</strong>, a sede<br />
<strong>da</strong> empresa que gere o sítio. O comissário <strong>da</strong> Proteção de Da<strong>dos</strong> irlandês publicou o relatório<br />
de auditoria a 22 de dezembro de 2011. Este relatório contém algumas observações<br />
e recomen<strong>da</strong>ções destina<strong>da</strong>s a melhorar as políticas de privaci<strong>da</strong>de e as funções do sítio<br />
de rede social em questão, referindo-se, designa<strong>da</strong>mente, a questões como as informações<br />
(20) TJUE, Processos apensos C-468/10 e 469/10, Asociación Nacional de Establecimientos financeiros de crédito (ASNEF) e Federación de<br />
Comercio Electrónico y Marketing Directo (FECEMD)/Administración del Estado, 24.11.2011.<br />
40
elativas à proteção <strong>da</strong> privaci<strong>da</strong>de que não estão completas, não são claras e são difíceis<br />
de compreender, a retenção excessiva <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> e a falta de possibili<strong>da</strong>des reais, para os<br />
utilizadores, de suprimirem os seus <strong>da</strong><strong>dos</strong> do sítio. O sítio de rede social concordou em aplicar<br />
algumas <strong>da</strong>s recomen<strong>da</strong>ções. O comissário <strong>da</strong> Proteção de Da<strong>dos</strong> irlandês analisará os<br />
progressos obti<strong>dos</strong> em julho de 2012.<br />
Os prestadores de serviços de localização geográfica foram igualmente objeto de investigações.<br />
Um exemplo a assinalar é o acordo celebrado entre a autori<strong>da</strong>de de proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>dos</strong><br />
Países Baixos e um prestador de serviços, no qual se prevê uma solução técnica que permite<br />
aos ci<strong>da</strong>dãos e organizações que operam pontos de acesso LAN sem fios garantir que estes<br />
pontos de acesso não serão utiliza<strong>dos</strong> por serviços de localização. Esta solução deverá ser<br />
pondera<strong>da</strong> por outros prestadores de serviços e autori<strong>da</strong>des de proteção <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> de<br />
todo o mundo.<br />
A Comissão continua a controlar a situação nos Esta<strong>dos</strong>-Membros em que existam<br />
dúvi<strong>da</strong>s quanto à conformi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> legislação nacional com as normas <strong>da</strong> UE em matéria de<br />
proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong>. Em 2011, a Comissão tratou treze procedimentos de infração por alega<strong>da</strong><br />
violação <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> UE em matéria de proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong>. Quatro deles referiam-se<br />
à Finlândia e foram encerra<strong>dos</strong> depois de a Finlândia comunicar à Comissão que havia revogado<br />
a disposição em causa, que restringia o âmbito de aplicação <strong>da</strong> sua legislação nacional de<br />
proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong>. Foi encerrado um procedimento de infração contra o Reino Unido, depois<br />
de terem sido presta<strong>dos</strong> esclarecimentos <strong>sobre</strong> a conformi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> legislação nacional com as<br />
normas <strong>da</strong> UE em matéria de proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong>.<br />
A Comissão Europeia avaliou a transposição e aplicação <strong>da</strong>s normas <strong>da</strong> UE em matéria<br />
de conservação de <strong>da</strong><strong>dos</strong> e assinalou o seu impacto <strong>sobre</strong> os operadores económicos<br />
e os consumidores, bem como as suas implicações para a proteção <strong>dos</strong> direitos e liber<strong>da</strong>des<br />
fun<strong>da</strong>mentais no domínio <strong>da</strong> proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais. No relatório conclui-se que, por<br />
um lado, a conservação de <strong>da</strong><strong>dos</strong> constitui uma ferramenta útil para efeitos de aplicação <strong>da</strong><br />
lei e, por outro, identificam-se os domínios que devem ser melhora<strong>dos</strong> devido à transposição<br />
desigual <strong>da</strong>s normas pelos Esta<strong>dos</strong>-Membros. Em particular, a Comissão deveria garantir maior<br />
harmonização em domínios específicos, tais como medi<strong>da</strong>s destina<strong>da</strong>s a assegurar o respeito<br />
pelos direitos e liber<strong>da</strong>des fun<strong>da</strong>mentais, incluindo os perío<strong>dos</strong> de conservação de <strong>da</strong><strong>dos</strong>,<br />
a limitação <strong>da</strong> finali<strong>da</strong>de, bem como as garantias necessárias que protegem o acesso aos<br />
<strong>da</strong><strong>dos</strong> conserva<strong>dos</strong> e aos <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais.<br />
A Comissão Europeia encetou negociações com os Esta<strong>dos</strong> Uni<strong>dos</strong> acerca de um acordo<br />
para proteger os <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais partilha<strong>dos</strong> no contexto <strong>da</strong> luta contra o crime e o<br />
terrorismo, a 28 de março de 2011. A Comissão Europeia visa assegurar um elevado nível<br />
de proteção <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais partilha<strong>dos</strong> entre a UE e os EUA. O Conselho deu luz verde<br />
à celebração do novo acordo UE-Austrália relativo aos registos de identificação <strong>dos</strong> passageiros<br />
(PNR), que substituirá o acordo em vigor desde julho de 2008. O Conselho deu também luz verde<br />
à assinatura do novo acordo UE-EUA relativo aos registos de identificação <strong>dos</strong> passageiros<br />
41
(PNR), que substituirá o acordo atualmente em vigor, provisoriamente aplicado desde 2007,<br />
que reforça a proteção <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> e prevê um instrumento eficaz de luta contra o terrorismo e a<br />
criminali<strong>da</strong>de transnacional grave. Foi solicitado o consentimento do Parlamento Europeu, que<br />
é necessário antes de o Conselho poder adotar a decisão de celebração do acordo com os EUA.<br />
A Comissão Europeia apresentou, em fevereiro, uma proposta de diretiva relativa<br />
à utilização <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>dos</strong> registos de identificação <strong>dos</strong> passageiros (21) para efeitos de<br />
combate ao crime e terrorismo grave. A proposta obriga as transportadoras aéreas a fornecer<br />
aos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE os <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>sobre</strong> os passageiros que entram ou que partem de um<br />
aeroporto <strong>da</strong> UE.<br />
Nesta proposta a Comissão estabelece normas comuns, para que os Esta<strong>dos</strong>-Membros<br />
possam criar sistemas nacionais de PNR. A proposta visa instituir, a nível <strong>da</strong> UE, um sistema<br />
coerente que assegure a cooperação estreita entre as autori<strong>da</strong>des de aplicação <strong>da</strong> lei na<br />
UE. Contém normas de proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais que implicam uma série de garantias de<br />
proteção. A pedido do Parlamento Europeu, que está a debater a proposta <strong>da</strong> Comissão e a<br />
elaborar um relatório <strong>sobre</strong> ela, a Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia<br />
apresentou um parecer de peritos <strong>sobre</strong> a proposta (22).<br />
A Comissão adotou uma comunicação <strong>sobre</strong> um sistema de deteção do financiamento<br />
do terrorismo (23) («TFTS Europeu»), que apresenta as diferentes opções para a eventual<br />
introdução de um sistema deste tipo na sequência do acordo celebrado entre a UE e os<br />
Esta<strong>dos</strong> Uni<strong>dos</strong> <strong>sobre</strong> o tratamento e a transferência <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> de mensagens de pagamentos<br />
financeiros para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo, em 28<br />
de junho de 2010. Na análise que fez, a Comissão especificou que o TFTS Europeu deve<br />
ter dois objetivos principais. Em primeiro lugar, o sistema deve contribuir para limitar<br />
o volume de <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais transferi<strong>dos</strong> para os Esta<strong>dos</strong> Uni<strong>dos</strong>. Em segundo lugar, deve<br />
contribuir significativamente para os esforços com vista a bloquear o acesso <strong>dos</strong> terroristas<br />
ao financiamento e a materiais perigosos, bem como a acompanhar as suas transações.<br />
A Comissão indicou ain<strong>da</strong> as principais questões a decidir antes <strong>da</strong> criação de um sistema<br />
deste tipo, incluindo a necessi<strong>da</strong>de de respeitar plenamente os direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong>s<br />
pessoas, nomea<strong>da</strong>mente o direito à proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> (artigo 8.º <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> <strong>da</strong> UE) e o direito<br />
à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>), a segurança <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong>, a finali<strong>da</strong>de<br />
operacional do sistema e também os custos. Para este efeito, a Comissão indicou que seguirá<br />
as orientações <strong>da</strong> Estratégia para a Aplicação Efetiva <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais para<br />
avaliar as várias opções apresenta<strong>da</strong>s.<br />
(21) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>dos</strong> registos de identificação <strong>dos</strong><br />
passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão <strong>da</strong>s infrações terroristas e <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong>de grave,<br />
COM(2011) 32 final, de 2.2.2011. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0032:FIN:PT:PDF<br />
(22) Parecer <strong>da</strong> Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia <strong>sobre</strong> a proposta de diretiva relativa à utilização de registos de<br />
identificação de passageiros (PNR) disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/opinions/op-passenger-name-record_en.htm<br />
(23) Comunicação <strong>da</strong> Comissão Europeia <strong>sobre</strong> um sistema de deteção do financiamento do terrorismo, COM(2011) 429 final.<br />
42
A Comissão aplicou a exigência de proteger os <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais numa vasta gama<br />
de políticas. A este respeito, a proposta <strong>da</strong> Comissão de uma diretiva relativa ao abuso de<br />
informação privilegia<strong>da</strong> e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (24) deixa bem claro<br />
que qualquer tratamento de <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais efetuado por autori<strong>da</strong>des de supervisão financeira<br />
terá respeitar as normas <strong>da</strong> UE em matéria de proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong>. São igualmente incluí<strong>da</strong>s<br />
disposições semelhantes nas propostas de regulamento relativo à revisão legal <strong>da</strong>s contas <strong>da</strong>s<br />
enti<strong>da</strong>des de interesse público e aos merca<strong>dos</strong> de instrumentos financeiros.<br />
No domínio do reconhecimento <strong>da</strong>s qualificações profissionais de médicos e outros<br />
profissionais <strong>da</strong> saúde (25), a Comissão propôs a introdução de um mecanismo de alerta<br />
relativo aos profissionais que tenham sido proibi<strong>dos</strong> de exercer a profissão, por autori<strong>da</strong>des<br />
ou tribunais nacionais, mesmo temporariamente, no território do referido Estado-Membro.<br />
A proposta prevê condições específicas a observar para a emissão <strong>dos</strong> alertas, incluindo<br />
a obrigação de informar a pessoa em causa no momento <strong>da</strong> emissão, de modo a permitir-lhe<br />
interpor recurso nos tribunais nacionais contra a decisão, ou requerer a sua retificação, e ter<br />
acesso a meios de reparação de eventuais prejuízos causa<strong>dos</strong> por alertas falsos de outros<br />
Esta<strong>dos</strong>-Membros.<br />
A Comissão adotou uma comunicação <strong>sobre</strong> as redes inteligentes que inclui orientações<br />
estratégias para promover a implantação <strong>da</strong>s futuras redes europeias de eletrici<strong>da</strong>de (26).<br />
Os contadores inteligentes — que são parte integrante <strong>da</strong>s redes inteligentes e registam<br />
o consumo de energia elétrica, comunicando estes valores ao consumidor, ao operador <strong>da</strong><br />
rede e ao fornecedor de energia — devem ser instala<strong>dos</strong> em ca<strong>da</strong> agregado familiar na<br />
sequência de uma análise de custo-benefício positiva em to<strong>dos</strong> os Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE.<br />
A comunicação reconhece que a proteção <strong>da</strong> privaci<strong>da</strong>de e <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais do consumidor<br />
deve ser garanti<strong>da</strong> para ganhar a confiança do consumidor e fazer do desenvolvimento de<br />
redes inteligentes um êxito para to<strong>dos</strong> os intervenientes.<br />
No domínio <strong>da</strong> cooperação para a aplicação <strong>da</strong> legislação de defesa do consumidor,<br />
a Comissão adotou orientações (27) para a aplicação <strong>da</strong>s normas de proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> no<br />
âmbito do sistema de cooperação em matéria de defesa do consumidor (CPCS) (28), a fim de<br />
assegurar o seu cumprimento sempre que sejam trata<strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais através do CPCS.<br />
(24) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegia<strong>da</strong><br />
e à manipulação de mercado (abuso de mercado), COM(2011) 654 final, disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0651:FIN:PT:PDF<br />
(25) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento <strong>da</strong>s<br />
qualificações profissionais, e o regulamento relativo à cooperação administrativa através do sistema de informação do mercado<br />
interno, COM(2011) 883 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0883:FIN:PT:PDF<br />
(26) Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Redes inteligentes: <strong>da</strong> inovação à implantação, COM(2011) 202 final, disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52011DC0202:PT:HTML:NOT<br />
(27) Recomen<strong>da</strong>ção 2011/136/UE <strong>da</strong> Comissão <strong>sobre</strong> orientações para a aplicação <strong>da</strong>s regras de proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> no Sistema de<br />
Cooperação no domínio <strong>da</strong> Defesa do Consumidor (CPCS), JO L 57 de 2.3.2011, p. 44.<br />
(28) O objetivo do CPCS é permitir que autori<strong>da</strong>des públicas responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> legislação — que fazem parte <strong>da</strong> rede<br />
à escala <strong>da</strong> União Europeia, cria<strong>da</strong> pelo Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro<br />
de 2004, relativo à cooperação entre as autori<strong>da</strong>des nacionais responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> legislação de defesa do consumidor<br />
(«regulamento relativo à cooperação no domínio <strong>da</strong> defesa do consumidor) — troquem informações <strong>sobre</strong> eventuais violações <strong>da</strong><br />
legislação de defesa do consumidor no âmbito de um ambiente seguro.<br />
43
O Sistema de Informação <strong>sobre</strong> Vistos (VIS) entrou em funcionamento nos consula<strong>dos</strong><br />
<strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros de Schengen no Norte de África, em 11 de outubro de 2011.<br />
Com este sistema, as autori<strong>da</strong>des de emissão de vistos <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> Schengen terão<br />
a possibili<strong>da</strong>de de registar <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>sobre</strong> os requerentes de vistos de curta duração, incluindo<br />
fotografias digitais e impressões digitais, e <strong>sobre</strong> as decisões toma<strong>da</strong>s <strong>sobre</strong> os pedi<strong>dos</strong> ou<br />
posteriormente. O pessoal devi<strong>da</strong>mente autorizado <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des de fronteira, de asilo<br />
e de imigração também terão acesso ao VIS para desempenhar as suas funções. Numa fase<br />
posterior, a Europol e as autori<strong>da</strong>des <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> Schengen responsáveis pela prevenção,<br />
deteção e investigação de ativi<strong>da</strong>des terroristas ou outras infrações penais graves poderão<br />
solicitar o acesso a <strong>da</strong><strong>dos</strong> regista<strong>dos</strong> no VIS, em condições limita<strong>da</strong>s. O tratamento de <strong>da</strong><strong>dos</strong><br />
no VIS é objeto de normas específicas de proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong>. Qualquer pessoa tem o direito<br />
de receber os <strong>da</strong><strong>dos</strong> regista<strong>dos</strong> no sistema a seu respeito, de solicitar a correção de <strong>da</strong><strong>dos</strong><br />
incorretos e a supressão de <strong>da</strong><strong>dos</strong> ilegalmente regista<strong>dos</strong>, bem como de apresentar queixa<br />
junto <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des nacionais de proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong>, no intuito de garantir o respeito pelos<br />
seus direitos. A Autori<strong>da</strong>de Europeia para a Proteção de Da<strong>dos</strong> e as autori<strong>da</strong>des de proteção<br />
de <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros são competentes para verificar o cumprimento <strong>da</strong>s normas de<br />
proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> aplicáveis.<br />
Liber<strong>da</strong>de de expressão<br />
A <strong>Carta</strong> garante o direito à liber<strong>da</strong>de de expressão para to<strong>dos</strong>. Este direito inclui a liber<strong>da</strong>de<br />
de opinião e a liber<strong>da</strong>de de receber e transmitir informações ou ideias, sem que possa haver<br />
ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.<br />
Revisão <strong>da</strong> lei <strong>da</strong> comunicação social<br />
<strong>da</strong> Hungria<br />
Na sequência <strong>da</strong> intervenção <strong>da</strong> Comissão, utilizando<br />
plenamente as suas competências,<br />
o Governo húngaro aceitou alterar a lei nacional<br />
<strong>da</strong> comunicação social, por forma a torná-la<br />
conforme com as preocupações levanta<strong>da</strong>s pela<br />
Comissão relativamente aos seguintes quatro<br />
pontos: i) obrigação de cobertura equilibra<strong>da</strong>;<br />
ii) princípio do país de origem; iii) obrigações de<br />
registo; iv) conteú<strong>dos</strong> ofensivos. Ao tomar esta<br />
medi<strong>da</strong>, a Comissão agiu em conformi<strong>da</strong>de com<br />
o Tratado, centrando a sua intervenção em domínios<br />
abrangi<strong>dos</strong> pelo direito <strong>da</strong> UE. Os tribunais<br />
nacionais e, se for caso disso, o Tribunal Europeu<br />
<strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem poderão analisar questões<br />
de competência nacional.<br />
Alguns deputa<strong>dos</strong> ao Parlamento Europeu abor<strong>da</strong>ram a questão <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> meios de<br />
comunicação social, do pluralismo e <strong>da</strong> governação independente em várias perguntas<br />
envia<strong>da</strong>s à Comissão. A Comissão respondeu que o pluralismo <strong>dos</strong> meios de comunicação<br />
social é uma condição essencial para preservar o direito à informação e à liber<strong>da</strong>de de<br />
expressão, que está na base do processo democrático. A este respeito, a Comissão criou um<br />
grupo de alto nível <strong>sobre</strong> a liber<strong>da</strong>de e o pluralismo <strong>dos</strong> meios de comunicação social.<br />
O objetivo deste grupo independente, presidido pelo ex-presidente <strong>da</strong> Letónia (prof. Vaira Vīķe-<br />
Freiberga), é redigir um relatório público com recomen<strong>da</strong>ções em prol do respeito, proteção,<br />
apoio e promoção do pluralismo e <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> meios de comunicação social na Europa.<br />
A Comissão criou igualmente um Centro para o Pluralismo <strong>dos</strong> Meios de Comunicação Social<br />
no Centro de Estu<strong>dos</strong> Avança<strong>dos</strong> Robert Schuman do Instituto Universitário Europeu (IUE), para<br />
refletir e aconselhar nesta matéria.<br />
A Comissão recebeu perguntas parlamentares e cartas de ci<strong>da</strong>dãos <strong>sobre</strong> um projeto de lei<br />
italiano relativo à utilização de escutas telefónicas, que alega<strong>da</strong>mente contém sanções em<br />
caso de publicação de informações obti<strong>da</strong>s por este meio nos meios de comunicação social.<br />
Não há legislação <strong>da</strong> UE que harmonize a utilização de escutas telefónicas em investigações<br />
e processos penais. A diretiva <strong>da</strong> proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> prevê uma derrogação para o tratamento<br />
44
de <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais efetuado apenas com finali<strong>da</strong>des jornalísticas, mas só se for necessário<br />
para conciliar o direito à privaci<strong>da</strong>de com as normas que regulam a liber<strong>da</strong>de de expressão 29 (30).<br />
A compatibili<strong>da</strong>de do projeto de lei com essas disposições terá de ser garanti<strong>da</strong>, se o projeto de<br />
lei for submetido ao Parlamento italiano para adoção.<br />
No importante acórdão Scarlet (31) (ver capítulo <strong>sobre</strong> a proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong>), o Tribunal<br />
de Justiça <strong>da</strong> União Europeia considerou que obrigar um prestador de serviços de internet<br />
a instalar o sistema de filtragem contestado poderia potencialmente comprometer a liber<strong>da</strong>de<br />
de informação, <strong>da</strong>do que o sistema pode não distinguir adequa<strong>da</strong>mente os conteú<strong>dos</strong> lícitos<br />
<strong>dos</strong> ilícitos, pelo que a sua introdução poderia levar ao bloqueamento de comunicações lícitas.<br />
Para saber se a transmissão é lícita ou não, é necessário analisar as exceções aplicáveis em<br />
matéria de direito de autor, que variam consoante o Estado-Membro. Além disso, em alguns<br />
Esta<strong>dos</strong>-Membros, certas obras são do domínio público ou podem ser coloca<strong>da</strong>s gratuitamente<br />
em linha pelos respetivos autores.<br />
Um exame ulterior <strong>da</strong> lei pelo Tribunal Constitucional<br />
<strong>da</strong> Hungria introduziu novas alterações<br />
às disposições que limitavam de forma inconstitucional<br />
a liber<strong>da</strong>de de expressão <strong>da</strong> imprensa<br />
escrita. Estavam em causa, entre outras, limitações<br />
à proteção <strong>da</strong>s fontes, restrições de conteú<strong>dos</strong><br />
para a imprensa escrita e disposições <strong>sobre</strong><br />
o Provedor <strong>dos</strong> meios de comunicação social.<br />
A Comissão instou as autori<strong>da</strong>des húngaras<br />
a respeitarem este acórdão do Tribunal e a aplicarem-no<br />
com a mesma rapidez e eficiência com<br />
que aplicaram as conclusões <strong>da</strong> avaliação <strong>da</strong><br />
Comissão <strong>sobre</strong> os aspetos desta lei <strong>da</strong> comunicação<br />
social relaciona<strong>dos</strong> com o direito <strong>da</strong> UE (29).<br />
Liber<strong>da</strong>de de empresa<br />
A <strong>Carta</strong> reconhece a liber<strong>da</strong>de de empresa, em conformi<strong>da</strong>de com o direito <strong>da</strong> União e com<br />
as legislações e práticas nacionais. A liber<strong>da</strong>de de empresa foi toma<strong>da</strong> em consideração<br />
em diferentes domínios <strong>da</strong> política <strong>da</strong> UE, incluindo: nova legislação <strong>sobre</strong> o mercado<br />
de instrumentos financeiros, mediação de seguros, agências de notação de crédito (32)<br />
e equipamento de registo para o transporte rodoviário (tacógrafos) (33).<br />
A liber<strong>da</strong>de de empresa foi também um aspeto essencial na preparação <strong>da</strong> proposta do direito<br />
europeu comum <strong>da</strong> compra e ven<strong>da</strong> (34), que se destina a suprimir os obstáculos resultantes<br />
<strong>da</strong>s divergências entre as legislações nacionais em matéria de contratos. Esta proposta <strong>da</strong><br />
Comissão inclui um conjunto único de regras de direito contratual, que as empresas podem<br />
optar por aplicar a qualquer <strong>da</strong>s suas transações transnacionais em to<strong>da</strong> a UE. Por exemplo,<br />
o direito europeu comum <strong>da</strong> compra e ven<strong>da</strong> poderia ser utilizado quando as empresas<br />
(29) A vice-presidente Neelie Kroes manifestou a sua preocupação através de cartas dirigi<strong>da</strong>s às autori<strong>da</strong>des húngaras e numa<br />
reunião bilateral com o ministro <strong>da</strong> Justiça húngaro. Acórdão do Tribunal Constitucional <strong>da</strong> Hungria de 19 de dezembro de 2011,<br />
1746/B/2010, disponível em: www. mkab.hu/admin/<strong>da</strong>ta/file/1146_1746_10.pdf<br />
(30) Artigo 9.º <strong>da</strong> Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1996, relativa à proteção <strong>da</strong>s pessoas<br />
singulares no que diz respeito ao tratamento de <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais e à livre circulação desses <strong>da</strong><strong>dos</strong>.<br />
(31) TJUE, Processo C-70/10, Scarlet/SABAM, 24.11.2011.<br />
(32) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, relativo às agências<br />
de notação, COM(2011) 747 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0747:FIN:PT:PDF<br />
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Concelho que altera a Diretiva 2009/65/CE, que coordena as disposições<br />
legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores<br />
mobiliários (UCITS), e a Diretiva 2011/61/UE, relativa aos gestores de fun<strong>dos</strong> de investimento alternativos no que se refere<br />
à excessiva dependência relativamente às notações de risco, COM(2011) 746 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/<br />
LexUriServ.do?uri=COM:2011:0746:FIN:PT:PDF<br />
(33) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho relativo<br />
à introdução de um aparelho de controlo no domínio <strong>dos</strong> transportes rodoviários e o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento<br />
Europeu e do Conselho, 2011/0196 (COD), disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0451:FIN:PT:PDF<br />
(34) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um direito europeu comum <strong>da</strong> compra e ven<strong>da</strong>, COM(2011)<br />
635 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0635:FIN:PT:PDF<br />
45
consideram que as diferenças entre os regimes contratuais, nomea<strong>da</strong>mente quanto às vias de<br />
recurso em caso de produtos defeituosos, originam custos consideráveis e são um obstáculo<br />
importante às ven<strong>da</strong>s para outro país.<br />
As negociações no Parlamento Europeu e no Conselho <strong>sobre</strong> a proposta de alteração <strong>da</strong>s<br />
normas <strong>da</strong> UE em matéria de competência judiciária, reconhecimento e execução de<br />
decisões em matéria civil e comercial continuam (35). Se estas alterações forem adota<strong>da</strong>s,<br />
as decisões proferi<strong>da</strong>s noutro Estado-Membro em matéria civil e comercial serão considera<strong>da</strong>s<br />
decisões nacionais. Este facto tornaria os litígios transnacionais muito menos pesa<strong>dos</strong>, lentos<br />
e onerosos do que atualmente. Nos termos <strong>da</strong>s normas <strong>da</strong> UE em vigor, as decisões proferi<strong>da</strong>s<br />
num Estado-Membro não produzem automaticamente efeitos noutro Estado-Membro. A fim<br />
de ser executa<strong>da</strong> noutro país, um tribunal desse país deve primeiro validá-la e declará-la<br />
executória. Isto é feito através de um regime especial (exequatur) que tem lugar depois de<br />
a decisão ter sido proferi<strong>da</strong> e antes <strong>da</strong> aplicação de medi<strong>da</strong>s concretas.<br />
Prosseguem as negociações no Parlamento Europeu e no Conselho <strong>sobre</strong> as alterações <strong>da</strong>s<br />
normas <strong>da</strong> UE para proteger os sistemas de informação contra ataques. O Conselho<br />
adotou uma abor<strong>da</strong>gem geral <strong>sobre</strong> a proposta de 2011 e o Parlamento Europeu deverá<br />
proceder ao voto no início de 2012. As alterações propõem que se considere a utilização de<br />
ferramentas para a prática de infrações e a interceção ilícita de sistemas de informações como<br />
crimes e o reforço <strong>da</strong> cooperação judiciária e penal europeia em matéria penal.<br />
As alterações preveem também medi<strong>da</strong>s <strong>sobre</strong> o armazenamento de <strong>da</strong><strong>dos</strong> e o intercâmbio<br />
de <strong>da</strong><strong>dos</strong> entre as autori<strong>da</strong>des de aplicação <strong>da</strong> lei, que estão em conformi<strong>da</strong>de com as normas<br />
de proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>da</strong> UE. O reforço <strong>da</strong> penalização <strong>da</strong> produção, ven<strong>da</strong>, adjudicação de<br />
contratos para utilização, importação, distribuição ou outras formas de disponibilização de<br />
ferramentas para os ciberataques disponíveis foi cui<strong>da</strong><strong>dos</strong>amente redigido de modo a não<br />
criminalizar os comportamentos lícitos, tais como a utilização destas ferramentas pelas<br />
empresas de segurança <strong>da</strong>s TIC para testar a eficácia <strong>dos</strong> seus produtos ou por organizações<br />
e autori<strong>da</strong>des competentes para testar e garantir a segurança de redes e sistemas de<br />
informação sob a sua responsabili<strong>da</strong>de. A criminalização desses atos violaria a liber<strong>da</strong>de de<br />
empresa, consagra<strong>da</strong> na <strong>Carta</strong>.<br />
No importante acórdão Scarlet (ver capítulo <strong>sobre</strong> a proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong>), o Tribunal de<br />
Justiça <strong>da</strong> União Europeia considerou que obrigar um prestador de serviços de internet<br />
a instalar o sistema de filtragem contestado poderia resultar numa violação grave <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de<br />
de empresa do prestador em causa, <strong>da</strong>do que exigiria a instalação de um sistema informático<br />
complicado, dispendioso e permanente a expensas do prestador. O Tribunal salientou, em<br />
especial, que as caraterísticas do sistema de filtragem contestado implicavam o controlo de<br />
to<strong>da</strong>s as comunicações eletrónicas feitas através <strong>da</strong> rede do prestador de serviços no interesse<br />
(35) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de<br />
decisões em matéria civil e comercial, COM(2010) 748, disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0748:FIN:PT:PDF<br />
46
desses titulares de direitos, não tinham limitações temporais, eram dirigi<strong>da</strong>s a to<strong>da</strong>s as futuras<br />
infrações e destinavam-se a proteger não só obras existentes, mas também obras futuras que<br />
ain<strong>da</strong> não tivessem sido cria<strong>da</strong>s no momento em que o sistema fosse introduzido.<br />
Direito de proprie<strong>da</strong>de<br />
A <strong>Carta</strong> protege o direito de to<strong>da</strong>s as pessoas à proprie<strong>da</strong>de, que inclui o direito de possuir,<br />
utilizar e dispor de bens legalmente adquiri<strong>dos</strong>. A <strong>Carta</strong> também garante a proteção <strong>da</strong><br />
proprie<strong>da</strong>de intelectual. 36<br />
A Comissão adotou uma estratégia global para a revisão do quadro normativo que rege os<br />
direitos de proprie<strong>da</strong>de intelectual (37), anunciando que esta revisão irá exigir avaliação<br />
do impacto, não só <strong>sobre</strong> o direito de proprie<strong>da</strong>de, mas igualmente <strong>sobre</strong> os direitos à vi<strong>da</strong><br />
priva<strong>da</strong>, à proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais, à liber<strong>da</strong>de de expressão e de informação e a um<br />
tribunal imparcial, e sublinhou que irá garantir que a proposta respeita to<strong>dos</strong> os direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais em causa.<br />
No importante acórdão Scarlet (ver capítulo <strong>sobre</strong> a proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong>), relativo à obrigação<br />
de um prestador de serviços de internet de instalar um sistem de filtragem, o Tribunal de<br />
Justiça <strong>da</strong> União Europeia declarou que a proteção do direito de proprie<strong>da</strong>de intelectual<br />
está consagra<strong>da</strong> no artigo 17.º, n.º 2, <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>, mas não existe, porém, na<strong>da</strong> no texto desta<br />
disposição ou na jurisprudência do Tribunal de Justiça que indique que este direito é inviolável,<br />
pelo que deve ser plenamente protegido. O Tribunal de Justiça acrescentou que, no contexto<br />
<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s adota<strong>da</strong>s para proteger os titulares <strong>dos</strong> direitos de autor, as autori<strong>da</strong>des e os<br />
tribunais nacionais devem procurar encontrar um equilíbrio justo entre a proteção <strong>dos</strong> direitos<br />
de autor e a proteção <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong>s pessoas abrangi<strong>da</strong>s por essas medi<strong>da</strong>s.<br />
Cobrança transfronteiriça de créditos<br />
em matéria civil e comercial<br />
A Comissão propôs legislação para facilitar<br />
a cobrança transfronteiriça de créditos em<br />
matéria civil e comercial (36). A proposta estabelece<br />
um novo procedimento europeu uniforme,<br />
que permitirá aos credores impedir a retira<strong>da</strong> ou<br />
a transferência de valores de garantia do seu crédito<br />
que se encontrem em qualquer conta bancária<br />
na UE. Esta ordem terá natureza protetiva,<br />
ou seja, bloqueará apenas a conta do devedor.<br />
O procedimento garante tanto o direito do credor<br />
a garantir a execução efetiva do seu crédito, como<br />
a proteção <strong>dos</strong> direitos do devedor, nomea<strong>da</strong>mente<br />
o direito a recurso, à privaci<strong>da</strong>de e à proteção<br />
de <strong>da</strong><strong>dos</strong>.<br />
A Comissão Europeia apresentou uma proposta para a proteção <strong>da</strong> patente unitária.<br />
Esta proposta, que foi apresenta<strong>da</strong> através do procedimento voluntário especial (designado<br />
«cooperação reforça<strong>da</strong>»), prevê que os titulares de patentes europeias possam fazer um único<br />
pedido de proteção de patente ao Instituto Europeu de Patentes, que será válido no território<br />
<strong>dos</strong> 25 Esta<strong>dos</strong>-Membros participantes.<br />
A Comissão tem estado em contacto com as autori<strong>da</strong>des espanholas a respeito de uma série<br />
de queixas envia<strong>da</strong>s por ci<strong>da</strong>dãos não espanhóis <strong>sobre</strong> a lei costeira espanhola. Esta lei<br />
visa proteger o litoral de construções abusivas e é aplicável a projetos que correm o risco de<br />
demolição, por se encontrarem em zonas por ela regi<strong>da</strong>s. Segundo a avaliação <strong>da</strong> Comissão,<br />
(36) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar<br />
a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial, COM(2011) 445 final, disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0445:FIN:PT:PDF<br />
(37) Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Um mercado único para os direitos de proprie<strong>da</strong>de intelectual — Encorajar a criativi<strong>da</strong>de e a inovação<br />
de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de eleva<strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de e produtos e serviços de primeira classe na<br />
Europa, COM(2011) 287 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0287:FIN:PT:PDF<br />
47
a aplicação <strong>da</strong> lei costeira espanhola afeta tanto os nacionais espanhóis como os nacionais<br />
de outros Esta<strong>dos</strong>-Membros.<br />
O Parlamento Europeu continuou a prestar a devi<strong>da</strong> atenção à aplicação <strong>da</strong> lei costeira<br />
espanhola. Em especial, a Comissão <strong>da</strong>s Petições apreciou algumas petições apresenta<strong>da</strong>s<br />
por proprietários afeta<strong>dos</strong>. Além disso, organizou-se no Parlamento Europeu um seminário<br />
<strong>sobre</strong> os direitos de proprie<strong>da</strong>de na UE (38).<br />
A lei costeira espanhola não prevê uma indemnização pela per<strong>da</strong> de proprie<strong>da</strong>de em resultado<br />
<strong>da</strong> demarcação do domínio público marítimo-terrestre. Prevê, em vez disso, uma forma de<br />
compensação especial que consiste na atribuição de uma concessão administrativa. A Comissão<br />
não tem competência para apreciar a adequação deste mecanismo de compensação, visto que<br />
não foi estabeleci<strong>da</strong> conexão suficiente com o direito <strong>da</strong> UE. A questão de saber se essa forma<br />
especial de compensação está em conformi<strong>da</strong>de com a jurisprudência do Tribunal Europeu <strong>dos</strong><br />
<strong>Direitos</strong> do Homem deverá ser examina<strong>da</strong> pelos tribunais nacionais e, depois de esgota<strong>da</strong>s as<br />
vias nacionais de recurso, pelo próprio tribunal de Estrasburgo.<br />
A prestação de informações adequa<strong>da</strong>s a to<strong>dos</strong> os intervenientes ao longo de to<strong>da</strong> a cadeia de<br />
partes envolvi<strong>da</strong>s (registo predial, notários, serviços imobiliários, etc.) é essencial, em particular<br />
para os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> UE que tenham exercido o direito de livre circulação na UE e que tenham<br />
transferido fun<strong>dos</strong> para adquirir bens imobiliários potencialmente abrangi<strong>dos</strong> pela lei costeira.<br />
A interconexão <strong>dos</strong> registos ca<strong>da</strong>strais <strong>da</strong> UE, por exemplo através do Serviço Europeu de<br />
Informação Fundiária (EULIS), pode contribuir para a melhoria <strong>da</strong> situação a este respeito.<br />
A Comissão intensificará os seus esforços no grupo de trabalho do Conselho para a justiça<br />
eletrónica, de forma que o Portal Europeu <strong>da</strong> Justiça dê acesso a informações conserva<strong>da</strong>s em<br />
registos ca<strong>da</strong>strais <strong>dos</strong> vários Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE.<br />
(38) «EU Property Rights and Wrongs», seminário organizado pelos deputa<strong>dos</strong> Diana Wallis e Ramón Tremosa i Bacells, do grupo ALDE,<br />
a 14 de junho de 2011.<br />
48
Perguntas<br />
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia 6%<br />
Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de 5% Justiça 13%<br />
Outras 3%<br />
Proteção em caso de afastamento,<br />
expulsão ou extradição 0,29%<br />
Direito de asilo 6,02%<br />
Restituição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de 1,63%<br />
Direito de proprie<strong>da</strong>de 0,1%<br />
Liber<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s artes e <strong>da</strong>s ciências 0,1%<br />
Liber<strong>da</strong>des 21%<br />
Liber<strong>da</strong>de de reunião e de associação 0,76%<br />
Liber<strong>da</strong>de de expressão e de informação 2,96%<br />
Igual<strong>da</strong>de 52%<br />
Digni<strong>da</strong>de 1%<br />
Liber<strong>da</strong>de de pensamento,<br />
de consciência e de religião 1,53%<br />
Direito de contrair matrimónio<br />
e de constituir família 0,1%<br />
Proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais 7,27%<br />
Direito de asilo<br />
O direito de asilo é garantido pela <strong>Carta</strong>.<br />
Foram adota<strong>da</strong>s novas normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais<br />
de países terceiros ou apátri<strong>da</strong>s para poderem beneficiar de proteção internacional<br />
e relativas ao conteúdo <strong>da</strong> proteção concedi<strong>da</strong>. As novas disposições <strong>da</strong> diretiva do<br />
estatuto do refugiado devem ser transpostas para o direito nacional no prazo de dois anos (39).<br />
As alterações preveem normas para a identificação de pessoas com necessi<strong>da</strong>de de proteção<br />
internacional na UE, quer como refugia<strong>dos</strong> quer como beneficiários de proteção subsidiária.<br />
O texto garante também um nível mínimo <strong>da</strong>s prestações e direitos para ambas as categorias<br />
de beneficiários de proteção internacional em to<strong>da</strong> a UE. Os Esta<strong>dos</strong>-Membros que desejarem<br />
fazê-lo podem adotar regras mais favoráveis para os beneficiários de proteção internacional.<br />
No Parlamento Europeu e no Conselho prosseguiram as negociações para alterar algumas<br />
<strong>da</strong>s normas em vigor do sistema europeu comum de asilo, com o objetivo de garantir um<br />
nível mais elevado de proteção e um tratamento mais uniforme <strong>dos</strong> requerentes de asilo<br />
nos Esta<strong>dos</strong>-Membros. A Comissão apresentou propostas altera<strong>da</strong>s relativas às condições de<br />
(39) Diretiva que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátri<strong>da</strong>s para poderem<br />
beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugia<strong>dos</strong> ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao<br />
conteúdo <strong>da</strong> proteção concedi<strong>da</strong>, PE-CONS 50/11, disponível em: http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/11/pe00/pe00050.en11.pdf<br />
49
acolhimento <strong>dos</strong> requerentes de asilo (40), bem como aos procedimentos de asilo (41). O objetivo<br />
<strong>da</strong>s propostas consiste em reduzir a margem de erro administrativo nos procedimentos de<br />
asilo, garantindo assim um maior respeito pelo princípio <strong>da</strong> não repulsão. Se forem adota<strong>da</strong>s,<br />
as novas regras contribuirão para reforçar a igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres e promover<br />
o princípio do interesse superior <strong>da</strong> criança nos procedimentos de asilo e, além disso, para<br />
o reforço do princípio <strong>da</strong> não discriminação. O direito à liber<strong>da</strong>de será igualmente reforçado,<br />
em especial por se deixar bem claro que ninguém poder ser detido apenas por ter apresentado<br />
um pedido de proteção internacional; de igual modo, prevê-se que a detenção só deve ser<br />
autoriza<strong>da</strong> em casos excecionais e apenas se se respeitarem os princípios <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de e <strong>da</strong><br />
proporcionali<strong>da</strong>de no que se refere à forma e à finali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> detenção. É igualmente garantido<br />
o acesso a um tribunal imparcial.<br />
O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) entrou em pleno funcionamento.<br />
A sua base jurídica prevê que o EASO deve respeitar os direitos fun<strong>da</strong>mentais e observar<br />
os princípios reconheci<strong>dos</strong> pela <strong>Carta</strong>. Em especial, as funções do EASO devem ser<br />
desempenha<strong>da</strong>s em conformi<strong>da</strong>de com o direito de asilo. As primeiras equipas de apoio do<br />
EASO estiveram na Grécia em maio de 2011. Estas equipas contribuem com conhecimentos<br />
especializa<strong>dos</strong> em matéria de serviços de interpretação, informações relativas aos países de<br />
origem e conhecimentos de tratamento e gestão de processos de asilo. O objetivo é apoiar<br />
a criação de um sistema de asilo que funcione na Grécia e garantir a plena conformi<strong>da</strong>de com<br />
os direitos fun<strong>da</strong>mentais na aplicação <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> UE em matéria de asilo.<br />
Proteção em caso de afastamento, expulsão<br />
ou extradição<br />
A <strong>Carta</strong> proíbe o afastamento, a expulsão ou extradição para um Estado em que exista um<br />
risco sério de pena de morte, tortura ou outros tratos ou penas desumanos ou degra<strong>da</strong>ntes.<br />
A Comissão publicou uma avaliação de grande escala <strong>da</strong> negociação e celebração de<br />
acor<strong>dos</strong> de readmissão pela União (42). Trata-se de trata<strong>dos</strong> que estabelecem obrigações,<br />
critérios e procedimentos para os países terceiros readmitirem os seus próprios nacionais,<br />
que resi<strong>da</strong>m de forma irregular num Estado-Membro, bem como os apátri<strong>da</strong>s e nacionais de<br />
outros países terceiros, que tenham transitado pelo seu território a caminho <strong>da</strong> União Europeia.<br />
(40) Proposta altera<strong>da</strong> de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece normas para a acolhimento <strong>dos</strong> requerentes de<br />
asilo nos Esta<strong>dos</strong>-Membros, COM(2011) 320 final, disponível em:<br />
http://eurlex.europa.eu/Notice.do?val=574274:cs&lang=en&list=574274:cs,&pos=1&page=1&nbl=1&pgs=10&hwords=&checktexte=<br />
checkbox&visu=#texte<br />
(41) Proposta altera<strong>da</strong> de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a procedimentos comuns de concessão e retira<strong>da</strong> do<br />
estatuto de proteção internacional (Reformulação), COM(2011) 319 final, disponível em:<br />
https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/LexUriServ/LexUriServ.<br />
do?uri=COM:2011:0319:FIN:PT:PDF<br />
(42) Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Avaliação <strong>dos</strong> acor<strong>dos</strong> de readmissão <strong>da</strong> UE, COM(2011) 76 final, disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0076:FIN:PT:PDF<br />
50
A avaliação <strong>da</strong> Comissão inclui um número considerável de recomen<strong>da</strong>ções, nomea<strong>da</strong>mente<br />
em matéria de reforço <strong>da</strong> proteção <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais e de proteção internacional <strong>dos</strong><br />
refugia<strong>dos</strong> durante os procedimentos de readmissão. Entre outras medi<strong>da</strong>s, a Comissão alegou<br />
a necessi<strong>da</strong>de de introduzir disposições que garantam o respeito pelos direitos fun<strong>da</strong>mentais,<br />
atendendo especialmente aos países terceiros que não são partes <strong>da</strong>s convenções<br />
internacionais aplicáveis. Em caso de violações persistentes <strong>dos</strong> direitos humanos num país<br />
terceiro em geral, a Comissão seria favorável a uma eventual suspensão do acordo. Além<br />
disso, a Comissão anunciou a intenção de lançar um projeto-piloto, destinado a acompanhar<br />
o bem-estar <strong>da</strong>s pessoas depois <strong>da</strong> readmissão num país terceiro, com vista à criação de um<br />
«mecanismo de acompanhamento pós-regresso».<br />
O Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia proferiu dois acórdãos <strong>sobre</strong> a compatibili<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong> criminalização <strong>da</strong>s permanências ilegais segundo a lei nacional com as normas<br />
<strong>da</strong> UE em matéria de regresso de migrantes irregulares (43). O Tribunal considerou que<br />
estas normas se opõem a que a lei nacional imponha uma pena de prisão aos nacionais de<br />
países terceiros em situação irregular que não cumpram uma ordem de expulsão do território<br />
nacional. Num outro processo, o Tribunal considerou que as normas <strong>da</strong> UE se opõem a que<br />
a lei nacional imponha uma pena de prisão aos nacionais de países terceiros em situação<br />
irregular durante o procedimento de regresso. No entanto, o Tribunal de Justiça especificou que<br />
poderão ser impostas penas de prisão aos nacionais de países terceiros aos quais tiver sido<br />
aplicado o procedimento de regresso e que permanecem em situação irregular no território do<br />
Estado‐Membro em causa, sem motivo justificado para o não regresso.<br />
A Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia emitiu um relatório <strong>sobre</strong><br />
a detenção de nacionais de países terceiros em procedimentos de regresso (44). Este<br />
relatório analisou os aspetos jurídicos e práticos <strong>da</strong> privação de liber<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> migrantes<br />
em situação irregular, enquanto aguar<strong>da</strong>m a expulsão, com base nas normas de direito<br />
internacional em matéria de direitos humanos aplicáveis em to<strong>dos</strong> os Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE.<br />
(43) TJUE, Processo C-61/11, El Dridi, 28.4.2011, e Processo C-329, Achughbabian, 6.12.2011.<br />
(44) Relatório <strong>da</strong> Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia: «Detention of third-country nationals in return procedures»,<br />
novembro de 2011, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/pub_detention_en.htm<br />
51
Igual<strong>da</strong>de perante a lei<br />
Não discriminação<br />
Diversi<strong>da</strong>de cultural, religiosa e linguística<br />
Igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres<br />
<strong>Direitos</strong> <strong>da</strong>s crianças<br />
<strong>Direitos</strong> <strong>da</strong>s pessoas i<strong>dos</strong>as<br />
Integração <strong>da</strong>s pessoas com deficiência<br />
3/<br />
IGUALDADE53
Igual<strong>da</strong>de<br />
Foram alcança<strong>dos</strong> progressos significativos em matéria de desenvolvimento de uma abor<strong>da</strong>gem<br />
comum <strong>da</strong> UE em matéria de luta contra a exclusão <strong>dos</strong> ciganos. Os Esta<strong>dos</strong>‐Membros<br />
apoiaram a proposta <strong>da</strong> Comissão relativa a um quadro <strong>da</strong> UE para a definição de estratégias<br />
nacionais de integração <strong>dos</strong> ciganos até 2020. Identificaram-se quatro domínios prioritários de<br />
integração: educação, emprego, saúde e habitação.<br />
A Comissão adotou uma Agen<strong>da</strong> <strong>da</strong> UE <strong>sobre</strong> os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criança, que define as<br />
priori<strong>da</strong>des e as ações fun<strong>da</strong>mentais para tornar estes direitos eficazes na prática. Foram<br />
adota<strong>da</strong>s novas normas <strong>da</strong> UE relativas à luta contra o abuso e a exploração sexual de<br />
crianças e a pornografia infantil, que facilitarão o combate aos crimes contra crianças.<br />
A UE encontra-se vincula<strong>da</strong> à Convenção <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s <strong>sobre</strong> os direitos <strong>da</strong>s<br />
pessoas com deficiência desde 22 de janeiro de 2011. Isto implica que os direitos nela<br />
consagra<strong>dos</strong> devem ser aplica<strong>dos</strong> e respeita<strong>dos</strong> pela UE nas suas medi<strong>da</strong>s legislativas, bem<br />
como na formulação de políticas, na medi<strong>da</strong> <strong>da</strong> sua competência.<br />
Houve ci<strong>da</strong>dãos, deputa<strong>dos</strong> ao Parlamento Europeu e representantes <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil que<br />
manifestaram preocupação acerca de diferentes formas e manifestações de xenofobia.<br />
O racismo, a xenofobia e a intolerância a eles associa<strong>da</strong> são contrários aos princípios <strong>da</strong> UE<br />
<strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de do ser humano, <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de e do respeito pelos direitos fun<strong>da</strong>mentais, incluindo<br />
os direitos <strong>da</strong>s minorias.<br />
<strong>Carta</strong>s<br />
<strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> criança 0,67%<br />
Justiça 43%<br />
Integração <strong>da</strong>s pessoas<br />
com deficiência 4,11%<br />
Outras 11%<br />
Igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres 0,4%<br />
Igual<strong>da</strong>de 15%<br />
Racismo e xenofobia 3,65%<br />
Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de 2%<br />
Digni<strong>da</strong>de 1%<br />
Não discriminação 1,23%<br />
Homofobia, orientação sexual 0,8%<br />
Minorias nacioanis ou linguísticas 0,74%<br />
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia 21%<br />
Liber<strong>da</strong>des 13%<br />
Ciganos 2,55%<br />
Outra forma de discriminação 0,55%<br />
54
Não discriminação<br />
A <strong>Carta</strong> proíbe a discriminação em razão, designa<strong>da</strong>mente, do sexo, raça, cor ou origem<br />
étnica ou social, caraterísticas genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou<br />
outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, i<strong>da</strong>de ou orientação<br />
sexual. A <strong>Carta</strong> também proíbe a discriminação em razão <strong>da</strong> nacionali<strong>da</strong>de, no âmbito de<br />
aplicação <strong>dos</strong> Trata<strong>dos</strong> e sem prejuízo <strong>da</strong>s suas disposições específicas. A discriminação<br />
em razão <strong>da</strong> raça ou origem étnica é uma violação do princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de de tratamento<br />
e é proibi<strong>da</strong> no local de trabalho e fora do local de trabalho. No domínio do emprego e <strong>da</strong><br />
ativi<strong>da</strong>de profissional, a legislação <strong>da</strong> UE proíbe a discriminação em razão <strong>da</strong> religião ou<br />
crença, deficiência, i<strong>da</strong>de ou orientação sexual.<br />
Continuaram os debates no Conselho <strong>sobre</strong> a proposta <strong>da</strong> Comissão de novas regras<br />
em matéria de igual<strong>da</strong>de de tratamento (45). Os debates do Conselho centraram-se<br />
em disposições <strong>sobre</strong> a obrigação de prever instalações razoáveis para pessoas com<br />
deficiência (46) e <strong>sobre</strong> a questão <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de. Em conformi<strong>da</strong>de com o Tratado <strong>da</strong> União Europeia,<br />
é exigi<strong>da</strong> a unanimi<strong>da</strong>de no Conselho para adotar as novas regras em matéria de igual<strong>da</strong>de de<br />
tratamento. Embora muitos Esta<strong>dos</strong>-Membros apoiem, de modo geral, a proposta de diretiva,<br />
alguns outros continuam a levantar objeções fun<strong>da</strong>mentais. 474849<br />
O Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia declarou<br />
inváli<strong>da</strong>, a partir de 21 de dezembro de 2012,<br />
a derrogação prevista na legislação <strong>da</strong> UE <strong>da</strong><br />
igual<strong>da</strong>de de género (47) que permite, em determina<strong>da</strong>s<br />
condições, às seguradoras fazer a distinção<br />
entre homens e mulheres para efeitos de<br />
prémios e benefícios individuais (48). A derrogação<br />
foi considera<strong>da</strong> incompatível com o objetivo<br />
dessa legislação na área <strong>dos</strong> seguros, que prevê<br />
preços iguais para ambos os sexos, e, por conseguinte,<br />
com os artigos 21.º e 23.º <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>. Em<br />
22 de dezembro de 2011, a Comissão emitiu<br />
orientações (49) destina<strong>da</strong>s a facilitar a aplicação<br />
do acórdão a nível nacional.<br />
A Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> UE elaborou um relatório <strong>sobre</strong> a exclusão<br />
e discriminação de migrantes e <strong>da</strong>s minorias no emprego (50). A Agência revelou que<br />
o número total de queixas de discriminação tem aumentado, como consequência direta <strong>da</strong><br />
aplicação <strong>da</strong>s diretivas relativas à igual<strong>da</strong>de nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE. No entanto, de acordo<br />
com as conclusões <strong>da</strong> Agência, para as vítimas há ain<strong>da</strong> obstáculos que devem ser supera<strong>dos</strong>.<br />
Noutro relatório, a Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> UE analisou a proteção<br />
jurídica <strong>da</strong>s pessoas com problemas de saúde mental, ao abrigo do direito à não<br />
discriminação (51). De acordo com as conclusões do relatório, quase to<strong>dos</strong> os Esta<strong>dos</strong>-Membros<br />
<strong>da</strong> UE preveem a proteção <strong>da</strong>s pessoas com problemas de saúde mental em legislação de<br />
(45) Proposta de Diretiva do Conselho que aplica o princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de de tratamento entre as pessoas, independentemente <strong>da</strong> sua<br />
religião ou crença, deficiência, i<strong>da</strong>de ou orientação sexual, COM(2008) 426 final, 2.7.2008, disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52008PC0426:PT:NOT<br />
(46) Instalações razoáveis implicam medi<strong>da</strong>s ad hoc para responder às necessi<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s pessoas com deficiência (contrariamente<br />
à acessibili<strong>da</strong>de, que deve ser antecipa<strong>da</strong>mente prevista).<br />
(47) O artigo 5.°, n.° 2, <strong>da</strong> Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igual<strong>da</strong>de de<br />
tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, JO L 373 de 21.12.2004.<br />
(48) TJUE, Processo C-236/09, Test-Achats, 30.4.2011.<br />
(49) Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Orientações <strong>sobre</strong> a aplicação ao setor <strong>dos</strong> seguros <strong>da</strong> Diretiva 2004/113/CE do Conselho, à luz do<br />
acórdão do Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia no Processo C-236/09 (Test-Achats), COM(2011) 9497 final, disponível em:<br />
http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/com_2011_9497_en.pdf<br />
(50) Relatório <strong>da</strong> Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> UE: «Migrants, minorities and employment — Exclusion and discrimination in the<br />
27 Member States of the European Union (Up<strong>da</strong>te 2003-2008)», julho de 2011, disponível em:<br />
http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/2011/pub_migrants-minorities-employment_en.htm<br />
(51) Relatório <strong>da</strong> Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia: «The legal protection of persons with mental health<br />
problems under non-discrimination law», outubro de 2011, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/<br />
publications_per_year/2011/pub-legal-protection-persons-mental-health-problems_en.htm<br />
55
combate à discriminação. Na maior parte <strong>dos</strong> casos, as pessoas com problemas de saúde<br />
mental beneficiam também de medi<strong>da</strong>s para obter instalações razoáveis ou outras medi<strong>da</strong>s de<br />
proteção, no contexto do emprego. O relatório conclui com a apresentação de exemplos em que<br />
a legislação se estende ao dever de oferecer instalações razoáveis em outras zonas.<br />
Agen<strong>da</strong> europeia para a integração de nacionais de países terceiros<br />
A agen<strong>da</strong> europeia para a integração de nacionais de países terceiros, que a Comissão<br />
apresentou a 20 de julho de 2011 (52), promove garantias fortes de defesa <strong>dos</strong> direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais <strong>dos</strong> migrantes e também a necessi<strong>da</strong>de de uma atitude positiva quanto<br />
à diversi<strong>da</strong>de e à igual<strong>da</strong>de de tratamento. É necessário intensificar os esforços para lutar<br />
contra a discriminação e <strong>da</strong>r aos migrantes instrumentos que lhes permitam familiarizar-se<br />
com os valores fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> UE e <strong>dos</strong> seus Esta<strong>dos</strong>-Membros.<br />
Quadro comum <strong>da</strong> UE para combater a exclusão <strong>dos</strong> ciganos<br />
A UE deu um importante passo em frente na promoção <strong>da</strong> integração económica e social<br />
<strong>dos</strong> ciganos, graças à Comunicação <strong>da</strong> Comissão intitula<strong>da</strong> «Um quadro europeu para as<br />
estratégias nacionais de integração <strong>dos</strong> ciganos até 2020» (53). Este quadro europeu exorta<br />
os Esta<strong>dos</strong>-Membros a elaborarem ou reverem as estratégias nacionais de integração <strong>dos</strong><br />
ciganos tendo em conta os objetivos <strong>da</strong> UE nele defini<strong>dos</strong> e a apresentarem-nas à Comissão<br />
até final de dezembro de 2011. O quadro foi igualmente aprovado pelo Conselho Europeu (54)<br />
e acolhido favoravelmente pelo Parlamento Europeu.<br />
Compromisso para a aplicação prática <strong>da</strong> proibição de discriminação em razão <strong>da</strong><br />
orientação sexual<br />
Testes médicos para apreciar pedi<strong>dos</strong><br />
de asilo basea<strong>dos</strong> em alegações de<br />
perseguição em razão <strong>da</strong> orientação<br />
sexual<br />
Um relatório <strong>da</strong> Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais<br />
<strong>da</strong> UE revelou que as autori<strong>da</strong>des checas<br />
procediam a um teste médico específico para<br />
A homofobia constitui uma violação inaceitável <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de do ser humano,<br />
incompatível com os valores fun<strong>da</strong>dores <strong>da</strong> UE (55). A Comissão está a utilizar to<strong>dos</strong> os poderes<br />
à sua disposição para lutar contra tais fenómenos. Em especial, a Comissão acompanhou<br />
petições e perguntas parlamentares <strong>sobre</strong> práticas discriminatórias em razão <strong>da</strong> orientação<br />
sexual, sempre que as questões em apreço sejam <strong>da</strong> competência <strong>da</strong> UE. Um <strong>dos</strong> casos<br />
referia-se ao facto de as autori<strong>da</strong>des polacas se recusarem a emitir certifica<strong>dos</strong> de estado<br />
civil aos ci<strong>da</strong>dãos que desejassem casar ou celebrar uma parceria regista<strong>da</strong> com pessoa do<br />
mesmo sexo num Estado-Membro que o admite.<br />
(52) Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Agen<strong>da</strong> europeia para a integração <strong>dos</strong> nacionais de países terceiros, COM(2011) 455 final, disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0455:FIN:PT:PDF<br />
(53) Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração <strong>dos</strong> ciganos até 2020, COM(2011) 173<br />
final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0173:FIN:PT:PDF<br />
(54) Conclusões do Conselho Europeu, 24 de junho de 2011, http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_<strong>da</strong>ta/docs/press<strong>da</strong>ta/en/<br />
ec/123075.pdf<br />
(55) Declaração <strong>da</strong> vice-presidente Viviane Reding no dia internacional contra a homofobia e transfobia (IDAHO), disponível em: http://<br />
europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/11/303&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en<br />
56
A Comissão interveio e alertou as autori<strong>da</strong>des polacas para a incompatibili<strong>da</strong>de desta<br />
prática com o respeito pela vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> e familiar (artigo 7.º <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>), a proibição <strong>da</strong> não<br />
discriminação em razão <strong>da</strong> orientação sexual (artigo 21.º <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>) e as normas <strong>da</strong> UE que<br />
garantem a liber<strong>da</strong>de de circulação e de permanência. Após a intervenção <strong>da</strong> Comissão, as<br />
autori<strong>da</strong>des polacas comunicaram que seriam toma<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s para abolir a prática de<br />
perguntar o sexo do futuro cônjuge ou parceiro. 5657<br />
As novas normas <strong>da</strong> UE para a obtenção de asilo (ver Proteção em caso de afastamento,<br />
expulsão ou extradição) reforçam os motivos de proteção ao concederem o estatuto de<br />
refugiado a lésbicas, homossexuais, bissexuais e transsexuais (LGTB) e introduzem uma<br />
referência explícita à identi<strong>da</strong>de de género como um motivo protegido pela primeira vez.<br />
apreciar os pedi<strong>dos</strong> de asilo basea<strong>dos</strong> em alegações<br />
de perseguição em razão <strong>da</strong> orientação<br />
sexual no país de origem (56).<br />
A Comissão interveio contra a prática do «teste<br />
falométrico» (57), com base na incompatibili<strong>da</strong>de<br />
com os instrumentos <strong>da</strong> UE relativos à concessão<br />
de proteção internacional, nomea<strong>da</strong>mente os<br />
artigos 4.º e 7.º <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>,<br />
O Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia confirmou, num acórdão <strong>sobre</strong> a igual<strong>da</strong>de de<br />
tratamento de pessoas casa<strong>da</strong>s e parceiros regista<strong>dos</strong>, que um <strong>dos</strong> parceiro regista<strong>dos</strong> de<br />
uma união de facto alemã do mesmo sexo tinha direito a receber uma pensão de reforma<br />
complementar no âmbito de um regime de pensões profissional, em condições idênticas<br />
às <strong>da</strong>s pessoas casa<strong>da</strong>s. O Tribunal declarou que isto se aplica desde que os parceiros se<br />
encontrem numa situação jurídica e factual comparável à <strong>da</strong>s pessoas casa<strong>da</strong>s em matéria<br />
de pensões (58).<br />
A Comissão solicitou à Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia que<br />
efetuasse um inquérito específico <strong>sobre</strong> crimes de ódio e discriminação contra pessoas<br />
LGBT em to<strong>dos</strong> os Esta<strong>dos</strong>-Membros e na Croácia. O inquérito vem complementar os estu<strong>dos</strong><br />
já publica<strong>dos</strong> pela Agência (59), colocando às pessoas LGTB uma série de perguntas <strong>sobre</strong><br />
a sua experiência de discriminação, violência, violência verbal ou discurso de incitamento ao<br />
ódio em razão <strong>da</strong> orientação sexual ou identi<strong>da</strong>de de género. Será igualmente pedido aos<br />
participantes que indiquem o contexto em que tais incidentes ocorreram e também a sua<br />
natureza.<br />
Além disso, a estratégia para a igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres de 2010-2015 prevê um<br />
estudo <strong>sobre</strong> questões específicas relaciona<strong>da</strong>s com a discriminação em razão <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de<br />
de género. Os trabalhos de lançamento deste estudo já terminaram. Quando os resulta<strong>dos</strong><br />
estiverem disponíveis, a Comissão analisará qual o seguimento a <strong>da</strong>r-lhe.<br />
(56) Relatório <strong>da</strong> Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> UE: «Homophobia, transphobia and discrimination on grounds of sexual orientation<br />
and gender identity — 2010 Up<strong>da</strong>te»», novembro de 2010, disponível em:<br />
http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/pub-lgbt-2010-up<strong>da</strong>te_en.htm<br />
(57) O «teste falométrico» consiste em verificar a reação física a material pornográfico heterossexual de homossexuais que tiverem<br />
apresentado um pedido de asilo com base na orientação sexual.<br />
(58) TJUE, Processo C-147/08, Jürgen Römer/ci<strong>da</strong>de de Hamburgo, 10.5.2011.<br />
(59) Relatório <strong>da</strong> Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> UE: «Homophobia, transphobia and discrimination on grounds of sexual orientation<br />
and gender identity in the EU Member States», novembro de 2010, disponível em:<br />
http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/pub-lgbt-2010-up<strong>da</strong>te_en.htm<br />
57
Como são protegi<strong>dos</strong> na UE os direitos <strong>da</strong>s minorias?<br />
O respeito pelos direitos <strong>da</strong>s minorias é um <strong>dos</strong> valores fun<strong>da</strong>dores <strong>da</strong> União Europeia,<br />
explicitamente mencionado na sequência <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do Tratado de Lisboa. A <strong>Carta</strong><br />
proíbe expressamente a discriminação em razão de pertença a uma minoria nacional.<br />
To<strong>da</strong>via, os Esta<strong>dos</strong>-Membros mantêm competências para tomar decisões <strong>sobre</strong> as minorias<br />
e a utilização <strong>da</strong>s línguas nos respetivos territórios.<br />
Em 2011, a Comissão recebeu várias perguntas parlamentares e cartas relativa às alterações<br />
à lei do ensino <strong>da</strong> Lituânia, alegando que estas reduzem consideravelmente o âmbito do ensino<br />
nas línguas minoritárias nacionais na escola primária e secundária. Os alunos polacos deverão<br />
ser os mais afeta<strong>dos</strong> por estas alterações legislativas. A Comissão explicou que o direito <strong>da</strong><br />
União não abrange o regime de utilização de línguas regionais ou minoritárias ou as normas<br />
<strong>sobre</strong> as línguas do ensino nas escolas, pelo que estas questões continuam a ser <strong>da</strong> exclusiva<br />
responsabili<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros, que devem assegurar a proteção <strong>dos</strong> direitos <strong>da</strong>s<br />
minorias que vivem no respetivo território.<br />
Alguma legislação e programas <strong>da</strong> UE contribuíram para melhorar a situação <strong>da</strong>s<br />
minorias. Estes instrumentos destinam-se a minorar certas dificul<strong>da</strong>des suscetíveis de as<br />
afetar. Em especial, aplicando as competências que os Trata<strong>dos</strong> lhe atribuem, a União Europeia<br />
criou um quadro jurídico para o combate à discriminação e ao incitamento ao ódio contra as<br />
pessoas pertencentes a minorias.<br />
Em 2011, um relatório (60) <strong>da</strong> Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> UE analisou<br />
o significado do Tratado de Lisboa para a proteção <strong>da</strong>s minorias e as políticas que a UE adotou<br />
recentemente neste domínio. O relatório apresenta também provas de que o fenómeno <strong>da</strong><br />
discriminação persiste em muitos domínios <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>, incluindo o emprego, a habitação, os<br />
cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> de saúde e a educação.<br />
O que faz a UE para lutar contra o racismo, a xenofobia e formas conexas<br />
de intolerância?<br />
A Comissão prosseguiu os seus esforços para assegurar a conformi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s legislações<br />
nacionais com a legislação <strong>da</strong> UE contra o racismo e a xenofobia. Estas regras devem ser<br />
introduzi<strong>da</strong>s pelos Esta<strong>dos</strong>-Membros nas respetivas legislações penais, a fim de permitir que<br />
os ci<strong>da</strong>dãos beneficiem <strong>da</strong> sua aplicação e que os tribunais as apliquem. Até ao final do ano,<br />
vinte e dois Esta<strong>dos</strong>-Membros tinham comunicado à Comissão as disposições nacionais que<br />
visam punir o incitamento ao ódio racista e xenófobo e preveem uma circunstância agravante<br />
para crimes com motivação racista ou xenófoba.<br />
(60) Relatório <strong>da</strong> Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> UE: «Respect for and protection of persons belonging to minorities 2008-2010»,<br />
setembro de 2011, disponível em:<br />
http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/2011/pub-respect-protection-minorities_en.htm<br />
58
A Comissão recebeu um número considerável de cartas e perguntas parlamentares<br />
<strong>sobre</strong> várias formas e manifestações de racismo e xenofobia, dirigi<strong>da</strong>s contra diferentes<br />
grupos ou indivíduos pertencentes a esses grupos, em especial contra os ciganos. As atitudes<br />
racistas e xenófobas de líderes de opinião suscitaram preocupação especial, na medi<strong>da</strong> em<br />
que contribuem para um clima social que aprova o racismo e a xenofobia e, por conseguinte,<br />
podem propagar formas mais graves de comportamentos racistas, tais como a violência<br />
racista. A relutância em reagir a quaisquer incidentes de racismo ou xenofobia contribui para<br />
subestimar a gravi<strong>da</strong>de destes fenómenos.<br />
O quinto seminário anual entre a Comissão Europeia e o Estado de Israel <strong>sobre</strong> a luta contra<br />
o racismo, a xenofobia e o antissemitismo permitiu a partilha eficaz de experiências,<br />
práticas e metodologias respeitantes aos <strong>da</strong><strong>dos</strong> e tendências racistas, ao acesso à justiça<br />
e à reparação eficaz contra a discriminação racista, à luta contra o incitamento ao ódio racista<br />
e à prevenção do racismo através <strong>da</strong> educação, formação e ativi<strong>da</strong>des de memória.<br />
Os <strong>da</strong><strong>dos</strong> recolhi<strong>dos</strong> pela Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> UE (61) mostram que são<br />
poucos os Esta<strong>dos</strong>-Membros que dispõem de <strong>da</strong><strong>dos</strong> e de estatísticas oficiais <strong>sobre</strong> incidentes<br />
antissemitas. Mesmo quando existem, os <strong>da</strong><strong>dos</strong> não são comparáveis, visto que são recolhi<strong>dos</strong><br />
utilizando definições e metodologias diferentes. Além disso, em muitos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong><br />
UE, as organizações ju<strong>da</strong>icas ou outras organizações <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil não recolhem <strong>da</strong><strong>dos</strong><br />
<strong>sobre</strong> incidentes antissemitas de forma sistemática, uma vez que não existem mecanismos para<br />
receber e investigar alegações. Quando esses <strong>da</strong><strong>dos</strong> existem, regra geral em forma de listas de<br />
casos, são recolhi<strong>dos</strong> ad hoc por organizações <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil ou baseiam-se em relatórios<br />
<strong>dos</strong> meios de comunicação com diversos graus de vali<strong>da</strong>de e fiabili<strong>da</strong>de.<br />
<strong>Direitos</strong> <strong>da</strong>s crianças<br />
A <strong>Carta</strong> garante o direito à proteção e aos cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> necessários para o bem-estar <strong>da</strong>s crianças<br />
(artigo 24.º <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>). Este artigo tem por base a Convenção <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s <strong>sobre</strong> os<br />
<strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criança, ratifica<strong>da</strong> pelos 27 Esta<strong>dos</strong>-Membros. Segundo a <strong>Carta</strong>, as crianças são<br />
titulares autónomos de direitos e não apenas sujeitos que carecem de proteção. Nela se<br />
reconhece a necessi<strong>da</strong>de de proteger as crianças do abuso, negligência, violações <strong>dos</strong> seus<br />
direitos e situações que ponham em perigo o seu bem-estar.<br />
A <strong>Carta</strong> estabelece ain<strong>da</strong> que o interesse superior <strong>da</strong> criança deve ser uma consideração<br />
primordial em to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s relativas a crianças. Este princípio aplica-se a to<strong>da</strong>s as<br />
medi<strong>da</strong>s relativas a crianças e inclui o direito <strong>da</strong>s crianças de manterem contactos com<br />
ambos os progenitores em caso de divórcio, o direito de exprimirem livremente a sua opinião<br />
e o direito a que os seus pontos de vista sejam ti<strong>dos</strong> em conta nos assuntos que lhes digam<br />
respeito. A <strong>Carta</strong> consagra também o princípio importante de que sempre que sejam toma<strong>da</strong>s<br />
(61) Relatório <strong>da</strong> Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> UE: «Antisemitism — Overview of the situation in the European Union<br />
2001-2010», junho de 2011, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/2011/<br />
pub-antisemitism-up<strong>da</strong>te-2011_en.htm<br />
59
decisões <strong>sobre</strong> aquilo que é do interesse superior <strong>da</strong>s crianças, estas devem ter oportuni<strong>da</strong>de<br />
de expressar os seus pontos de vista e estes devem ser ti<strong>dos</strong> em conta.<br />
O Programa <strong>da</strong> UE para os direitos <strong>da</strong> criança (62), adota<strong>da</strong> pela Comissão, visa pôr em<br />
prática os direitos <strong>da</strong>s crianças consagra<strong>dos</strong> na <strong>Carta</strong> e na Convenção <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s<br />
<strong>sobre</strong> os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criança, mediante um vasto programa de ações para os anos de 2011<br />
a 2014. Este programa identificou 11 ações concretas, que contribuirão para a eficácia <strong>dos</strong><br />
direitos <strong>da</strong> criança. Este objetivo faz parte integrante <strong>da</strong> estratégia <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> e, por esta razão,<br />
o impacto <strong>da</strong>s iniciativas legislativas <strong>da</strong> UE <strong>sobre</strong> esses direitos é cui<strong>da</strong><strong>dos</strong>amente avaliado.<br />
A consulta pública <strong>sobre</strong> o direito ao reagrupamento familiar, lança<strong>da</strong> pela Comissão em<br />
novembro de 2011, tenta analisar de que modo o interesse superior <strong>da</strong>s crianças pode ser<br />
facilitado e garantido na prática (63).<br />
Para aumentar a sensibilização entre as crianças <strong>sobre</strong> os respetivos direitos e facilitar a sua<br />
participação em questões que lhes digam respeito, foi lançado em to<strong>da</strong>s as línguas <strong>da</strong> UE<br />
um novo sítio Internet para crianças e adolescentes dedicado aos direitos <strong>da</strong> criança. Este<br />
sítio contém textos redigi<strong>dos</strong> para crianças, jogos e passatempos que as informam <strong>sobre</strong> os<br />
respetivos direitos (64). A Comissão está igualmente a preparar uma estratégia para uma<br />
melhor Internet para as crianças, para as autonomizar e proteger, de forma a que possam<br />
beneficiar plenamente <strong>da</strong> Internet e <strong>dos</strong> seus benefícios.<br />
As novas regras de luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia<br />
infantil (65) adota<strong>da</strong>s pela UE tornarão mais fácil combater os crimes contra as crianças em<br />
diversas frentes. Será criminaliza<strong>da</strong> uma vasta gama de situações de abuso e exploração<br />
sexual, abrangendo novos fenómenos facilita<strong>dos</strong> pela Internet, como o aliciamento de<br />
crianças, o abuso por webcam ou a visualização de material pedopornográfico na Internet.<br />
A existência de disposições mais pormenoriza<strong>da</strong>s <strong>sobre</strong> os níveis de sanções assegurará uma<br />
maior coerência com a gravi<strong>da</strong>de do crime e entre as legislações <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros.<br />
Também será possível julgar os crimes após as crianças vítimas de crimes terem atingido<br />
a maiori<strong>da</strong>de; as regras de sigilo não impedirão profissionais que trabalham com crianças<br />
de participar a prática de crimes; e serão cria<strong>da</strong>s forças especiais de polícia para identificar<br />
as crianças vítimas de crimes (especialmente em material pedopornográfico), que disporão<br />
de instrumentos de investigação eficazes. O novo quadro jurídico inclui igualmente medi<strong>da</strong>s<br />
de luta contra o turismo sexual envolvendo crianças e a pornografia infantil na Internet. Os<br />
Esta<strong>dos</strong>-Membros serão obriga<strong>dos</strong> a assegurar a rápi<strong>da</strong> remoção de páginas de pornografia<br />
(62) Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Programa <strong>da</strong> UE para os direitos <strong>da</strong> criança, COM(2011) 60 final, disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52011DC0060:pt:NOT<br />
(63) Livro Verde <strong>da</strong> Comissão <strong>sobre</strong> o direito de reagrupamento familiar <strong>dos</strong> nacionais de países terceiros que vivem na União Europeia<br />
(Diretiva 2003/86/CE), COM(2011) 735 final, disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0735:FIN:PT:PDF<br />
(64) Disponível em: http://ec.europa.eu/0-18<br />
(65) Diretiva relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro<br />
2004/68/JAI do Conselho, disponível em: http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/11/pe00/pe00051.en11.pdf<br />
60
infantil e tomar medi<strong>da</strong>s para as remover se forem localiza<strong>da</strong>s fora <strong>da</strong> União Europeia. Além<br />
disso, os Esta<strong>dos</strong>-Membros podem bloquear o acesso a esse tipo de páginas na Internet<br />
seguindo procedimentos transparentes e de fornecendo garantias. As novas regras reforçam<br />
a proteção <strong>da</strong>s crianças vítimas de crimes, preveem medi<strong>da</strong>s preventivas contra os criminosos<br />
condena<strong>dos</strong> e facilitam a verificação <strong>dos</strong> antecedentes no caso de profissões que impliquem<br />
o contacto com crianças.<br />
No domínio <strong>da</strong> justiça, as normas relativas aos direitos <strong>da</strong>s vítimas (66) recentemente<br />
propostas garantem que as necessi<strong>da</strong>des especiais <strong>da</strong>s crianças de proteção e apoio são<br />
supri<strong>da</strong>s durante todo o processo, a fim de assegurar a sua participação ativa e evitar traumas<br />
adicionais. As crianças devem ser considera<strong>da</strong>s como vítimas vulneráveis e as autori<strong>da</strong>des<br />
terão de determinar quais as medi<strong>da</strong>s especiais a tomar. Estas medi<strong>da</strong>s poderiam incluir<br />
a a<strong>da</strong>ptação <strong>da</strong>s salas de audiência às necessi<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s crianças e a utilização de tecnologias<br />
de comunicação e de vídeo para evitar o contacto entre a criança e o autor do crime. As crianças<br />
têm igualmente direito a receber informações de uma forma que possam compreender. No<br />
que se refere aos direitos processuais, um novo conjunto de regras prevê que no caso de<br />
prisão de uma criança, o seu representante legal ou outro adulto, em função do interesse <strong>da</strong><br />
criança, será informado do facto. Quanto aos direitos <strong>dos</strong> reclusos juvenis, a Comissão efetuou<br />
uma consulta pública para obter mais informações <strong>sobre</strong> as questões de detenção, incluindo<br />
a situação de crianças em prisão preventiva.<br />
A Comissão continuou também a promover a cooperação transnacional entre Esta<strong>dos</strong>-Membros<br />
em casos de rapto criminoso de crianças, através de mecanismos de alerta de crianças<br />
desapareci<strong>da</strong>s. Estes mecanismos são concebi<strong>dos</strong> para <strong>da</strong>r uma resposta rápi<strong>da</strong> em caso de<br />
rapto de uma criança, através <strong>da</strong> difusão de informações relevantes ao público poucas horas<br />
depois do desaparecimento. O objetivo <strong>da</strong> Comissão é de que seja criado um sistema deste<br />
tipo em to<strong>dos</strong> os Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE. No final de 2011, apenas 10 Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong><br />
UE dispunham de sistemas destes a funcionar. 676869 Existem algumas diferenças no funcionamento<br />
<strong>dos</strong> sistemas, mas na maior parte <strong>dos</strong> casos são geri<strong>dos</strong> por uma ONG em colaboração com<br />
as autori<strong>da</strong>des policiais (70).<br />
A Comissão prosseguiu as conversações com os Esta<strong>dos</strong>-Membros para garantir que o número<br />
de emergência 116 000 para crianças desapareci<strong>da</strong>s esteja a funcionar em to<strong>dos</strong> os<br />
Esta<strong>dos</strong>-Membros. Esta linha direta, que oferece aju<strong>da</strong> e apoio e constitui uma potencial<br />
linha de salvação para as crianças desapareci<strong>da</strong>s e seus pais, só funciona atualmente em<br />
17 Esta<strong>dos</strong>-Membros.<br />
(66) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à<br />
proteção <strong>da</strong>s vítimas <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong>de, COM(2011) 275 disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0275:FIN:PT:PDF<br />
(67) TJUE, Processo C-491/10, Aguirre Zarraga, 22.12.2010.<br />
(68) TEDH, Šneersone Kampanella/Itália, processo n.º 14737/09.<br />
(69) TEDH, Shaw/Hungria, processo n.º 6457/09.<br />
(70) Estes Esta<strong>dos</strong>-Membros são: Bélgica, República Checa, França, Grécia, Irlan<strong>da</strong>, Itália, Países Baixos, Portugal, Roménia e Reino Unido.<br />
Além disso, existe um tipo de sistema de alerta de crianças desapareci<strong>da</strong>s em vigor na Alemanha que é gerido apenas por uma ONG.<br />
Jurisprudência <strong>sobre</strong> direitos de<br />
guar<strong>da</strong> e o regresso de crianças<br />
rapta<strong>da</strong>s<br />
O Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia confirmou<br />
que uma criança deve ter oportuni<strong>da</strong>de de<br />
ser ouvi<strong>da</strong> nos processos de guar<strong>da</strong>, num processo<br />
relativo ao direito de guar<strong>da</strong> e ao retorno<br />
de uma criança rapta<strong>da</strong> (67). Esta não é, contudo,<br />
uma obrigação absoluta, visto que o tribunal deve<br />
determinar, em primeiro lugar, se a mesma se<br />
coaduna com o interesse superior <strong>da</strong> criança em<br />
ca<strong>da</strong> caso concreto. O Tribunal de Justiça confirmou<br />
ain<strong>da</strong> que compete aos tribunais nacionais<br />
do Estado-Membro em que a criança residia avaliar<br />
se a criança teve oportuni<strong>da</strong>de de ser ouvi<strong>da</strong>.<br />
Os tribunais de outros Esta<strong>dos</strong>-Membros devem<br />
respeitar os resulta<strong>dos</strong> desta avaliação ao decidirem<br />
<strong>sobre</strong> o regresso <strong>da</strong> criança.<br />
61
O Tribunal Europeu <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem clarificou<br />
que aquando <strong>da</strong> emissão de uma ordem<br />
de regresso de uma criança rapta<strong>da</strong>, os tribunais<br />
devem avaliar cabalmente se o regresso não<br />
poderá causar traumas psicológicos à criança (68).<br />
Por último, os tribunais devem ponderar se existem<br />
soluções alternativas para assegurar o contacto<br />
entre a criança e o progenitor que requer<br />
o regresso. O Tribunal Europeu <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do<br />
Homem confirmou, noutro processo (69), que as<br />
autori<strong>da</strong>des estatais têm a obrigação de facilitar<br />
a reunião do progenitor com a criança.<br />
A Convenção <strong>da</strong> Haia <strong>sobre</strong> os aspetos civis do rapto internacional de crianças entrou<br />
em vigor na Rússia em 1 de Outubro. Além disso, o Japão tomou medi<strong>da</strong>s no sentido de aderir<br />
à mesma convenção. Estes desenvolvimentos contribuem para a proteção <strong>da</strong>s crianças na<br />
UE em caso de rapto. A Comissão apresentou propostas para garantir a aplicação coerente<br />
desta Convenção na União Europeia e nos países terceiros que a ela aderiram nos últimos<br />
anos (71).<br />
A Comissão preparou um relatório para avaliar melhor o que já foi feito para proteger<br />
as crianças no mundo digital e identificar quais os passos ulteriores eventualmente<br />
necessários (72). O relatório concluiu que os Esta<strong>dos</strong>-Membros e a indústria estão a envi<strong>da</strong>r<br />
ca<strong>da</strong> vez mais esforços para responder a estes desafios, mas que as medi<strong>da</strong>s adota<strong>da</strong>s não<br />
são suficientes nem são aplica<strong>da</strong>s de forma coerente em to<strong>da</strong> a UE.<br />
A Estratégia <strong>da</strong> UE para a Juventude (73) salienta o modo como as perspetivas <strong>dos</strong> jovens<br />
são determina<strong>da</strong>s pelas oportuni<strong>da</strong>des que lhes foram — ou não — ofereci<strong>dos</strong> na infância.<br />
O Conselho manifestou o seu apoio, a fim de promover formas novas e eficazes de participação<br />
de to<strong>dos</strong> os jovens na vi<strong>da</strong> democrática <strong>da</strong> Europa (74).<br />
A Comissão tomou uma série de medi<strong>da</strong>s para promover um alto nível de proteção social <strong>da</strong>s<br />
crianças que se encontram em instituições de cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> infantis, incluindo, nomea<strong>da</strong>mente,<br />
a promoção do conhecimento mútuo entre os Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>sobre</strong> esta questão, bem<br />
como várias iniciativas de financiamento para promover o processo de saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> instituição. No<br />
entanto, estas medi<strong>da</strong>s não substituem a responsabili<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros, que são os<br />
únicos responsáveis pela gestão <strong>da</strong>s instituições de cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> infantis.<br />
(71) A Comissão apresentou uma proposta <strong>sobre</strong> a adesão <strong>da</strong> Federação <strong>da</strong> Rússia. Ver COM(2011) 911 final, disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/Result.do?T1=V5&T2=2011&T3=911&RechType=RECH_naturel&Submit=Search. Além disso, a Comissão<br />
elaborou também uma proposta relativa à adesão de outros países que aderiram à Convenção <strong>da</strong> Haia nos últimos anos; ver<br />
COM(2011) 916 (Marrocos); COM(2011) 912 final (Albânia); COM(2011) 915 final (Singapura); COM(2011) 917 final (Arménia);<br />
COM(2011) 909 final (Seicheles); COM(2011) 908 final (Andorra); COM(2011) 904 final (Gabão).<br />
(72) Relatório <strong>da</strong> Comissão: Aplicação <strong>da</strong> recomen<strong>da</strong>ção do Conselho de 24 de setembro de 1998 <strong>sobre</strong> a proteção <strong>dos</strong> menores e <strong>da</strong><br />
digni<strong>da</strong>de humana e <strong>da</strong> Recomen<strong>da</strong>ção do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à proteção <strong>dos</strong><br />
menores e <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de humana e ao direito de resposta em relação à competitivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> indústria de serviços audiovisuais e de<br />
informação em linha — a proteção <strong>da</strong>s crianças no mundo digital, COM(2011) 556 final, disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52011DC0556:PT:NOT<br />
(73) Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Uma Estratégia <strong>da</strong> UE para a Juventude — Investir e Mobilizar: Um método aberto de coordenação<br />
renovado para abor<strong>da</strong>r os desafios e as oportuni<strong>da</strong>des que se colocam à juventude, COM(2011) 200 final, disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0200:FIN:PT:PDF<br />
(74) Resolução do Conselho e <strong>dos</strong> Representantes <strong>dos</strong> Governos <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros, reuni<strong>dos</strong> no Conselho, relativa ao incentivo<br />
a formas novas e eficazes de participação de to<strong>dos</strong> os jovens na vi<strong>da</strong> democrática <strong>da</strong> Europa, 2011/C 169/01, disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2011:169:0001:0005:PT:PDF<br />
62
Perguntas<br />
Justiça 13%<br />
Outras 3%<br />
Não-discriminação 0,48%<br />
Homofobia, orientação sexual 1,82%<br />
Racismo e xenofobia 1,82%<br />
Outras 1,91%<br />
Minorias nacionais ou linguísticas 3,73%<br />
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia 6%<br />
Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de 5%<br />
Igual<strong>da</strong>de 52%<br />
<strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> criança 3,82%<br />
Igual<strong>da</strong>de entre homens<br />
e mulheres 6,69%<br />
Ciganos 7,74%<br />
Liber<strong>da</strong>des 21%<br />
Outra forma de discriminação 9,66%<br />
Integração <strong>da</strong>s pessoas com<br />
deficiência 14,05%<br />
Digni<strong>da</strong>de 6%<br />
Integração <strong>da</strong>s pessoas com deficiência<br />
A <strong>Carta</strong> pevê que a União reconhece e respeita o direito <strong>da</strong>s pessoas com deficiência<br />
a beneficiarem de medi<strong>da</strong>s destina<strong>da</strong>s a assegurar a sua autonomia, a sua integração social<br />
e profissional e a sua participação na vi<strong>da</strong> <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de.<br />
A UE encontra-se vincula<strong>da</strong> à Convenção <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s <strong>sobre</strong> os direitos <strong>da</strong>s pessoas<br />
com deficiência desde 22 de janeiro de 2011. É a primeira vez que a UE se torna parte de<br />
um tratado internacional em matéria de direitos humanos, o que implica que os direitos nela<br />
consagra<strong>dos</strong> devem ser aplica<strong>dos</strong> e respeita<strong>dos</strong> pela UE nas suas medi<strong>da</strong>s legislativas, bem<br />
como na formulação de políticas, na medi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s suas competências.<br />
A Comissão continuou a preparar a criação do quadro <strong>da</strong> UE para a promoção, proteção<br />
e controlo <strong>dos</strong> direitos previstos na Convenção, consultando as partes interessa<strong>da</strong>s relevantes,<br />
e organizou um fórum de trabalho <strong>sobre</strong> a aplicação <strong>da</strong> Convenção <strong>da</strong> ONU na UE, prevendo<br />
intercâmbios de boas práticas entre Esta<strong>dos</strong>-Membros.<br />
63
Prémio «Ci<strong>da</strong>de Acessível»<br />
A ci<strong>da</strong>de austríaca de Salzburgo ganhou o prémio<br />
europeu para as ci<strong>da</strong>des mais acessíveis a pessoas<br />
com deficiência. Este reconhecimento anual<br />
visa premiar os esforços envi<strong>da</strong><strong>dos</strong> no sentido de<br />
melhorar a acessibili<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> ambientes urbanos<br />
e fomentar a participação igualitária <strong>da</strong>s pessoas<br />
com deficiência. A Comissão Europeia congratulou-se<br />
com o empenhamento de longa <strong>da</strong>ta de<br />
Salzburgo, a sua abor<strong>da</strong>gem coerente e os excelentes<br />
resulta<strong>dos</strong> na melhoria <strong>da</strong> acessibili<strong>da</strong>de,<br />
realiza<strong>da</strong> com a participação direta <strong>da</strong>s pessoas<br />
com deficiência.<br />
O Parlamento Europeu (75) e o Conselho (76) aprovaram a Estratégia Europeia para<br />
a Deficiência (77), que se destina a autonomizar as mulheres e os homens com deficiência<br />
para que possam gozar plenamente os direitos que lhes assistem e beneficiar <strong>da</strong> participação<br />
na socie<strong>da</strong>de. A Estratégia estabelece o quadro de ação para a Comissão no domínio <strong>da</strong><br />
deficiência e constitui também o quadro de execução <strong>da</strong> Convenção <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s a nível<br />
<strong>da</strong> UE.<br />
Foram obti<strong>dos</strong> progressos no sentido de garantir que os direitos <strong>da</strong>s pessoas com<br />
deficiência se refletem nos atos legislativos. Foram incluí<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s a favor <strong>da</strong>s<br />
pessoas com deficiência e com mobili<strong>da</strong>de reduzi<strong>da</strong> na nova legislação <strong>sobre</strong> os direitos<br />
<strong>dos</strong> passageiros, que abrange o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e o<br />
transporte em autocarro. Além disso, as questões relaciona<strong>da</strong>s com a deficiência também<br />
estão presentes nas propostas legislativas mais importantes do quadro financeiro plurianual<br />
para 2014-2020, como o novo Programa <strong>Direitos</strong> e Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia (78) e o novo Programa relativo<br />
aos fun<strong>dos</strong> estruturais do futuro (79).<br />
(75) Relatório do Parlamento Europeu: Mobili<strong>da</strong>de e inclusão de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência<br />
2010-2020, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&reference=A7-2011-0263&language=EN<br />
(76) Conclusões do Conselho: Apoiar a execução <strong>da</strong> Estratégia Europeia para a Deficiência de 2010-2020, 17.6.2011, disponível em:<br />
http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_<strong>da</strong>ta/docs/press<strong>da</strong>ta/en/lsa/122819.pdf<br />
(77) Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: compromisso renovado a favor de uma Europa sem<br />
barreiras, COM(2010) 636 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0636:FIN:PT:PDF<br />
(78) Proposta de regulamento que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa <strong>Direitos</strong> e Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, COM(2011) 758 final, disponível<br />
em: http://ec.europa.eu/justice/newsroom/files/1_en_act_part1_v5_frc_en.pdf<br />
(79) As informações <strong>sobre</strong> a política de coesão <strong>da</strong> UE estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/regional_policy/what/future/<br />
proposals_2014_2020_en.cfm<br />
64
Direito à informação e à consulta <strong>dos</strong> trabalhadores<br />
na empresa<br />
Direito de negociação e de ação coletiva<br />
Direito de acesso aos serviços de emprego<br />
Proteção em caso de despedimento sem justa causa<br />
Condições de trabalho justas e equitativas<br />
Proibição do trabalho infantil e proteção <strong>dos</strong> jovens<br />
no trabalho<br />
4/<br />
Vi<strong>da</strong> familiar e vi<strong>da</strong> profissional<br />
Segurança social e assistência social<br />
Cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> de saúde<br />
Acesso a serviços de interesse económico geral<br />
Proteção do ambiente<br />
Defesa do consumidor<br />
SOLIDARIEDADE65
Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de<br />
As novas regras <strong>sobre</strong> os conselhos de empresa europeus aumentaram a eficácia <strong>dos</strong> direitos<br />
à informação e à consulta transnacional <strong>dos</strong> trabalhadores.<br />
Foi adota<strong>da</strong> nova legislação <strong>sobre</strong> a aplicação <strong>dos</strong> direitos <strong>dos</strong> doentes em matéria de<br />
cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> de saúde transfronteiriços, que clarifica os direitos <strong>dos</strong> doentes ao reembolso de<br />
cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> de saúde recebi<strong>dos</strong> noutro Estado-Membro.<br />
Alguns ci<strong>da</strong>dãos, deputa<strong>dos</strong> ao Parlamento Europeu e representantes de sindicatos<br />
expressaram preocupação com a deslocalização ou restruturação de empresas. Estas<br />
decisões cabem <strong>sobre</strong>tudo aos gestores <strong>da</strong>s empresas, que devem respeitar plenamente os<br />
requisitos previstos no direito <strong>da</strong> UE no sentido de informar e consultar os representantes <strong>dos</strong><br />
trabalhadores em tempo útil e, em qualquer caso, antes de tomarem a decisão de encerrar<br />
a empresa ou de proceder a despedimentos coletivos.<br />
A defesa do consumidor foi reforça<strong>da</strong> através <strong>da</strong> adoção de novas regras <strong>sobre</strong> as compras<br />
em linha. A Comissão segue uma política de aplicação rigorosa a fim de se certificar de que<br />
a proteção prevista nas diversas normas de defesa do consumidor <strong>da</strong> UE é efetivamente<br />
garanti<strong>da</strong> nas legislações nacionais.<br />
Digni<strong>da</strong>de<br />
1%<br />
<strong>Carta</strong>s<br />
Justiça 43%<br />
Outras 0,12%<br />
Defesa do consumidor 0,06%<br />
Proteção do ambiente 0,03%<br />
Cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> de saúde 0,25%<br />
Segurança social e assistência social 0,03%<br />
Condições de trabalho justas<br />
e equitativas 0,37%<br />
Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de 2%<br />
Proteção em caso de despedimento<br />
sem causa justa 0,46%<br />
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia 21%<br />
Liber<strong>da</strong>des 13%<br />
Direito de negociação<br />
e de ação coletiva 0,31%<br />
Outras 5%<br />
Igual<strong>da</strong>de 15%<br />
Direito à informação<br />
e à consulta <strong>dos</strong><br />
trabalhadores 0,46%<br />
66
Direito à informação e à consulta<br />
<strong>dos</strong> trabalhadores<br />
A <strong>Carta</strong> prevê que, aos níveis apropria<strong>dos</strong>, deve ser garanti<strong>da</strong> aos trabalhadores ou seus<br />
representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos<br />
pelo direito <strong>da</strong> União e pelas legislações e práticas nacionais.<br />
O novo quadro normativo para os conselhos de empresa europeus entrou em vigor para<br />
os Esta<strong>dos</strong>-Membros (80). As alterações têm por objetivo assegurar uma maior eficácia <strong>dos</strong><br />
direitos de informação e de consulta transnacional <strong>dos</strong> trabalhadores. Depois de ter apoiado<br />
os Esta<strong>dos</strong>-Membros no processo de aplicação, a Comissão deu início a procedimentos<br />
de infração contra os Esta<strong>dos</strong>-Membros que não adotaram as medi<strong>da</strong>s de transposição<br />
necessárias no prazo fixado. A Comissão publicou também material informativo para promover<br />
a sensibilização para os direitos e oportuni<strong>da</strong>des cria<strong>da</strong>s pelo novo quadro.<br />
A Comissão criou um grupo de trabalho ad hoc, que reúne representantes <strong>dos</strong> Governos<br />
e <strong>dos</strong> parceiros sociais, e encomendou um estudo para avaliar, em termos quantitativos<br />
e qualitativos, os benefícios sociais e económicos e os custos relaciona<strong>dos</strong> com as normas <strong>da</strong><br />
UE em matéria de informação e consulta <strong>dos</strong> trabalhadores a nível <strong>da</strong>s empresas nacionais.<br />
Os marítimos são excluí<strong>dos</strong>, ou podem sê-lo, se os Esta<strong>dos</strong>-Membros assim o decidirem, do<br />
âmbito de aplicação <strong>da</strong>s disposições <strong>da</strong> UE que concedem o direito à informação e à consulta.<br />
Na sequência <strong>da</strong> consulta <strong>dos</strong> parceiros sociais europeus <strong>sobre</strong> esta matéria, a Comissão está<br />
atualmente a avaliar os impactos económicos e sociais <strong>da</strong>s diferentes opções estratégicas,<br />
incluindo a supressão <strong>da</strong>s exclusões.<br />
Deslocalização ou restruturação<br />
de empresas<br />
A Comissão recebeu várias perguntas parlamentares<br />
e pedi<strong>dos</strong> de informação de deputa<strong>dos</strong> ao<br />
Parlamento Europeu, ci<strong>da</strong>dãos e sindicatos acerca<br />
<strong>da</strong> deslocalização ou restruturação de empresas.<br />
A decisão de deslocalizar ou restruturar uma<br />
empresa cabe essencialmente aos respetivos<br />
gestores. No entanto, os empregadores têm de<br />
respeitar os requisitos previstos na legislação <strong>da</strong><br />
UE, nomea<strong>da</strong>mente que os representantes <strong>dos</strong><br />
trabalhadores devem ser informa<strong>dos</strong> e consulta<strong>dos</strong><br />
em tempo útil e, em qualquer caso, antes<br />
de o empregador tomar a decisão de encerrar<br />
a empresa ou proceder a despedimentos coletivos.<br />
Cabe às autori<strong>da</strong>des nacionais competentes<br />
e, em particular, aos tribunais, garantir a aplicação<br />
correta e efetiva dessas disposições e assegurar<br />
que os empregadores cumprem as suas<br />
obrigações.<br />
Direito de negociação e de ação coletiva<br />
A <strong>Carta</strong> prevê que os trabalhadores e as enti<strong>da</strong>des patronais, ou as respetivas organizações,<br />
têm, de acordo com o direito <strong>da</strong> União e as legislações e práticas nacionais, o direito de<br />
negociar e de celebrar convenções coletivas aos níveis apropria<strong>dos</strong>, bem como de recorrer, em<br />
caso de conflito de interesses, a ações coletivas para a defesa <strong>dos</strong> seus interesses, incluindo<br />
a greve. Não existe legislação específica <strong>da</strong> UE que regule as condições e consequências do<br />
exercício destes direitos a nível nacional (81). Os Esta<strong>dos</strong>-Membros continuam, evidentemente,<br />
vincula<strong>dos</strong> pelas disposições <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>, incluindo o direito à greve, sempre que aplicarem<br />
a legislação <strong>da</strong> UE.<br />
Competências <strong>da</strong> Comissão em<br />
matéria de ações de greve<br />
A Comissão recebeu diversas queixas alegando<br />
que as medi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s pelo Governo espanhol<br />
relativamente aos controladores de tráfego<br />
aéreo violavam de forma flagrante o direito de<br />
(80) Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa<br />
Europeu ou de um procedimento de informação e consulta <strong>dos</strong> trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão<br />
comunitária, JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.<br />
(81) O n.º 5 do artigo 153.º do Tratado <strong>sobre</strong> o Funcionamento <strong>da</strong> União Europeia (TFUE) estabelece que o artigo não se aplica ao direito<br />
de greve.<br />
67
negociação e de ação coletiva. Em particular, na<br />
sequência de negociações infrutíferas entre os<br />
parceiros sociais competentes tendo em vista<br />
a renovação <strong>da</strong> convenção coletiva, a Espanha<br />
adotou uma lei que regula as condições de trabalho<br />
<strong>dos</strong> controladores de tráfego aéreo espanhol.<br />
Confronta<strong>da</strong> com uma greve, declarou o estado<br />
de emergência para impedir a sua concretização.<br />
A Comissão respondeu que não existe legislação<br />
<strong>da</strong> UE que impeça os Esta<strong>dos</strong>-Membros de introduzir,<br />
mediante legislação nacional, alterações<br />
de práticas anteriormente aplica<strong>da</strong>s no âmbito<br />
de convenções coletivas. Também não existe<br />
qualquer legislação específica <strong>da</strong> UE que regule<br />
o direito de associação ou o direito à greve. Nestas<br />
circunstâncias, não parecia haver aqui qualquer<br />
ligação com a legislação <strong>da</strong> UE. Cabe, portanto, às<br />
autori<strong>da</strong>des competentes, incluindo os tribunais,<br />
avaliar a legali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s eventuais restrições ao<br />
exercício desses direitos e fazer cumprir a legislação<br />
nacional aplicável, respeitando devi<strong>da</strong>mente<br />
as obrigações internacionais do Estado-Membro<br />
em questão.<br />
A Comissão está atualmente a preparar a revisão do quadro legislativo <strong>sobre</strong> o destacamento<br />
de trabalhadores no contexto <strong>da</strong> prestação de serviços. Em conformi<strong>da</strong>de com o Ato para<br />
o Mercado Único (82), a Comissão apresentará duas propostas legislativas: uma diretiva<br />
destina<strong>da</strong> a melhorar e reforçar a transposição, a aplicação e o cumprimento <strong>da</strong> diretiva do<br />
destacamento de trabalhadores, que incluirá medi<strong>da</strong>s para prevenir e sancionar as infrações<br />
e a utilização abusiva <strong>da</strong>s regras aplicáveis, acompanha<strong>da</strong> de um regulamento que virá<br />
clarificar o exercício <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong>des de estabelecimento e de prestação de serviços, juntamente<br />
com outros direitos sociais fun<strong>da</strong>mentais.<br />
A Comissão lançou uma base de <strong>da</strong><strong>dos</strong> consultável respeitante a acor<strong>dos</strong> de empresa<br />
transnacionais e trabalhou com os Esta<strong>dos</strong>-Membros e os parceiros sociais a fim de conseguir<br />
uma utilização mais frequente deste tipo de acor<strong>dos</strong>. Estes acor<strong>dos</strong> são o fruto de negociações<br />
transnacionais a nível <strong>da</strong>s empresas e abrangem situações nos diversos países em que se<br />
encontram empresas europeias/multinacionais ou que sejam afeta<strong>dos</strong> por decisões <strong>da</strong>s<br />
empresas. Até à <strong>da</strong>ta, os serviços <strong>da</strong> Comissão registaram cerca de 215 acor<strong>dos</strong> de empresa<br />
transnacionais e textos conjuntos em 138 empresas, que empregam mais de 10 milhões de<br />
trabalhadores.<br />
Condições de trabalho justas e equitativas<br />
A <strong>Carta</strong> garante que to<strong>dos</strong> os trabalhadores têm direito a condições de trabalho que respeitem<br />
a sua saúde, segurança e digni<strong>da</strong>de. To<strong>dos</strong> os trabalhadores têm direito a uma limitação <strong>da</strong><br />
duração máxima do trabalho e a perío<strong>dos</strong> de descanso diário e semanal, bem como a um<br />
período anual de férias pagas.<br />
Existe um corpo substancial de legislação <strong>da</strong> UE nesta matéria, em especial relativa à saúde<br />
e segurança no trabalho (83). Este quadro foi ain<strong>da</strong> reforçado com a proposta <strong>da</strong> Comissão<br />
de novas regras <strong>da</strong> UE quanto aos requisitos mínimos de saúde e segurança para a exposição<br />
<strong>dos</strong> trabalhadores aos riscos devi<strong>dos</strong> a agentes físicos (campos eletromagnéticos) (84).<br />
(82) Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Ato para o Mercado Único — Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança<br />
mútua — Juntos para um novo crescimento, COM(2011) 206 final, disponível em: http://ec.europa.eu/internal_market/smact/<br />
docs/20110413-communication_en.pdf<br />
(83) O elemento central é a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medi<strong>da</strong>s destina<strong>da</strong>s<br />
a promover a melhoria <strong>da</strong> segurança e <strong>da</strong> saúde <strong>dos</strong> trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), que estabelece<br />
princípios gerais em matéria de proteção <strong>da</strong> saúde e segurança <strong>dos</strong> trabalhadores. Várias diretivas setoriais abrangem diversos riscos<br />
específicos, nomea<strong>da</strong>mente a exposição <strong>dos</strong> trabalhadores a agentes biológicos e químicos no trabalho, ruído, trabalho em estaleiros<br />
de construção, movimentação manual de cargas, etc. Outro diploma importante regula os horários de trabalho e, entre outros, os<br />
perío<strong>dos</strong> mínimos de descanso diário e semanal, as pausas, a duração máxima do tempo de trabalho semanal, o trabalho noturno<br />
e as férias anuais.<br />
(84) Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de<br />
exposição <strong>dos</strong> trabalhadores aos riscos devi<strong>dos</strong> aos agentes físicos (campos eletromagnéticos), COM(2011) 348 final, disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0348:FIN:PT:PDF<br />
68
A Comissão publicou um relatório <strong>sobre</strong> a aplicação <strong>da</strong> diretiva do tempo de trabalho (85)<br />
e analisou, em documento separado, a legislação de execução, tendo em conta as regras<br />
aplica<strong>da</strong>s pelos parceiros sociais e os acórdãos do Tribunal de Justiça respeitantes à organização<br />
do tempo de trabalho (86). 87 Em 15 de novembro de 2011, os parceiros sociais a nível europeu,<br />
decidiram negociar entre si, no intuito de analisar a referi<strong>da</strong> diretiva, em conformi<strong>da</strong>de com<br />
o artigo 155.º do Tratado <strong>sobre</strong> o Funcionamento <strong>da</strong> União Europeia (88).<br />
A Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> UE analisou os desafios de ordem prática e jurídica<br />
que se colocam aos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE nos seus esforços para garantir os direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais <strong>dos</strong> migrantes e propõe formas de integrar estes direitos nas políticas, legislação<br />
e práticas administrativas que abrangem os migrantes em situação irregular (89). A Agência<br />
comunicou a existência de um número estimado entre 1,9 e 3,8 milhões de imigrantes em<br />
situação irregular na UE em 2008, segundo o projeto «Clandestino», financiado pela Comissão<br />
Europeia. Devido à sua situação irregular, estes migrantes são vulneráveis à exploração e a<br />
abusos no local de trabalho. Com frequência, veem-se face a entraves jurídicos e práticos no<br />
acesso a serviços de base, como a saúde, a educação e a justiça.<br />
Segurança social e assistência social<br />
A <strong>Carta</strong> reconhece o direito <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos a prestações de segurança social e a serviços sociais<br />
que prevejam proteção em caso de materni<strong>da</strong>de, doença, acidentes de trabalho, dependência<br />
ou velhice, bem como em caso de per<strong>da</strong> de emprego. To<strong>da</strong>s as pessoas que resi<strong>da</strong>m e se<br />
desloquem legalmente no interior <strong>da</strong> União Europeia têm direito às prestações de segurança<br />
social e às regalias sociais nos termos do direito <strong>da</strong> União e <strong>da</strong>s legislações e práticas<br />
nacionais. Os Esta<strong>dos</strong>-Membros podem determinar as especifici<strong>da</strong>des <strong>dos</strong> respetivos sistemas<br />
de segurança social, incluindo as prestações a conceder, as condições de elegibili<strong>da</strong>de, o modo<br />
de cálculo <strong>da</strong>s prestações, bem como o nível <strong>da</strong>s contribuições a pagar. As normas europeias<br />
asseguram que a aplicação <strong>da</strong>s diferentes legislações nacionais respeita os princípios básicos<br />
<strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de de tratamento e <strong>da</strong> não discriminação, garantindo que os trabalhadores migrantes<br />
na UE são trata<strong>dos</strong> como os trabalhadores nacionais e que a aplicação <strong>da</strong>s várias legislações<br />
nacionais não os prejudica.<br />
(85) Relatório <strong>da</strong> Comissão <strong>sobre</strong> a aplicação, pelos Esta<strong>dos</strong>-Membros, <strong>da</strong> Diretiva 2003/88/CE (diretiva do tempo de trabalho),<br />
COM(2010) 802 final, disponível em: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/<br />
LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0802:FIN:PT:PDF<br />
(86) Documento de trabalho <strong>dos</strong> serviços <strong>da</strong> Comissão: Relatório pormenorizado <strong>sobre</strong> a aplicação, pelos Esta<strong>dos</strong>-Membros, <strong>da</strong> Diretiva<br />
2003/88/CE relativa a determina<strong>dos</strong> aspetos <strong>da</strong> organização do tempo de trabalho (diretiva do tempo de trabalho, SEC(2010) 1611<br />
final, disponível em http://www.ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=6426&langId=en<br />
(87) TJUE, Processo C-155/10, Williams/British Airways, 15.9.2011.<br />
(88) Os parceiros gozam de autonomia nestas negociações, para as quais o Tratado prevê um período de 9 meses, e informarão<br />
a Comissão <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> alcança<strong>dos</strong> no início de setembro de 2012.<br />
(89) Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia — «<strong>Direitos</strong> fun<strong>da</strong>mentais <strong>dos</strong> migrantes em situação irregular na União<br />
Europeia», novembro de 2011, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/2011/<br />
pub-migrants-in-an-irregular-situation_en.htm<br />
Jurisprudência <strong>sobre</strong> o tempo<br />
de trabalho<br />
O Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia referiu-<br />
-se explicitamente à <strong>Carta</strong> <strong>da</strong> UE, que estabelece<br />
que to<strong>dos</strong> os trabalhadores têm direito a um período<br />
anual de férias pagas, ao decidir que os pilotos<br />
<strong>da</strong>s transportadoras aéreas têm direito a ser<br />
pagos à taxa de remuneração habitual durante<br />
o período mínimo de 4 semanas de férias anuais<br />
remunera<strong>da</strong>s previstas na legislação <strong>da</strong> UE (87).<br />
Tratava-se, neste processo, de analisar se os pilotos<br />
teriam direito, durante as férias anuais, apenas<br />
ao vencimento de base ou também a outros<br />
componentes, como o pagamento complementar<br />
respeitante ao tempo passado fora do local de<br />
afetação.<br />
Ci<strong>da</strong>dãos pedem informações <strong>sobre</strong><br />
tempos máximos de trabalho<br />
A Comissão recebeu queixas de ci<strong>da</strong>dãos que<br />
alegavam que a legislação ou práticas nacionais<br />
excluíam determina<strong>dos</strong> trabalhadores <strong>da</strong> proteção<br />
em termos de tempo máximo de trabalho,<br />
perío<strong>dos</strong> mínimos de descanso diário e semanal<br />
ou perío<strong>dos</strong> mínimos de férias anuais remunera<strong>da</strong>s.<br />
Em alguns casos, a Comissão instou<br />
os Esta<strong>dos</strong>-Membros a explicar de que forma<br />
a legislação ou as práticas nacionais respeitavam<br />
a legislação <strong>da</strong> UE. Vários Esta<strong>dos</strong>-Membros<br />
informaram a Comissão de que estavam a alterar<br />
a legislação nacional, de modo a respeitar as normas<br />
europeias; noutros casos, a Comissão advertiu<br />
que iria submeter a questão ao Tribunal de<br />
Justiça se o Estado-Membro não o fizesse.<br />
69
A Comissão continuou a acompanhar a aplicação <strong>da</strong>s regras <strong>da</strong> UE em matéria de<br />
coordenação <strong>da</strong> segurança social, a fim de garantir que as pessoas que se deslocam através<br />
<strong>da</strong>s fronteiras no interior <strong>da</strong> UE não perdem os seus direitos a prestações. Por exemplo, quando<br />
se trata de um pedido de subsídio de desemprego, as instituições devem ter em conta os<br />
perío<strong>dos</strong> de desconto para a segurança social noutros Esta<strong>dos</strong>-Membros, se tal for necessário<br />
para obter a prestação. Para as pessoas que trabalham e residem em Esta<strong>dos</strong>-Membros<br />
diferentes, a legislação <strong>da</strong> UE determina em qual deles deverão pagar as contribuições para<br />
a segurança social e qual o país responsável pela prestação de cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> de saúde ou pelo<br />
pagamento <strong>da</strong>s prestações familiares.<br />
O Conselho e o Parlamento Europeu debateram ain<strong>da</strong> a questão no âmbito <strong>da</strong>s negociações<br />
relativas às propostas de diretivas <strong>sobre</strong> os trabalhadores sazonais de países terceiros<br />
e as transferências de trabalhadores dentro <strong>da</strong> empresa. A Comissão continua a defender<br />
o direito <strong>dos</strong> trabalhadores sazonais de países terceiros a serem trata<strong>dos</strong> como os nacionais<br />
do Estado-Membro de admissão em matéria de direitos de segurança social, bem como<br />
o tratamento equitativo <strong>dos</strong> trabalhadores transferi<strong>dos</strong> dentro <strong>da</strong>s empresas e seus familiares.<br />
Em especial, a Comissão fez notar que os Esta<strong>dos</strong>-Membros não podem restringir o direito <strong>dos</strong><br />
nacionais de países terceiros a receber prestações de segurança social que se baseiem em<br />
contribuições efetua<strong>da</strong>s, uma vez que seria contrário ao direito de proprie<strong>da</strong>de.<br />
Foi adota<strong>da</strong> uma nova diretiva aplicável aos trabalhadores migrantes, que prevê, para os<br />
trabalhadores de países terceiros com autorização de residência, a igual<strong>da</strong>de de tratamento<br />
em certos domínios, nomea<strong>da</strong>mente as condições de trabalho, a segurança social,<br />
o reconhecimento de diplomas, os benefícios fiscais, a educação, mas também a liber<strong>da</strong>de de<br />
associação (90).<br />
O Tribunal Europeu <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem proferiu um acórdão num processo relativo<br />
à recusa <strong>da</strong> Áustria em conceder uma pensão de velhice do fundo de pensões <strong>dos</strong> advoga<strong>dos</strong> (91).<br />
Nele declarou que, embora o direito à pensão não seja, como tal, garantido pela Convenção,<br />
o direito a uma pensão que se baseia no emprego pode, em determina<strong>da</strong>s circunstâncias, ser<br />
equiparado a um direito de proprie<strong>da</strong>de. O Tribunal considerou que o direito a uma prestação<br />
social está ligado ao pagamento <strong>da</strong>s contribuições e que, se estas contribuições tiverem sido<br />
efetua<strong>da</strong>s, não podem ser recusa<strong>da</strong>s prestações à pessoa em causa.<br />
(90) Diretiva 2011/98/UE relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países<br />
terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de<br />
países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:<br />
L:2011:343:0001:0009:PT:PDF<br />
(91) TEDH, Áustria/Klein, processo n.º 57028/00, 3.3.2011.<br />
70
Perguntas<br />
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia 6%<br />
Saúde 0,1%<br />
Justiça 13%<br />
Condições de trabalho justas<br />
e equitativas 0,48%<br />
Outras 3%<br />
Igual<strong>da</strong>de 52% Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de 5%<br />
Digni<strong>da</strong>de 6%<br />
Direito de negociação<br />
e de ação coletiva 0,67%<br />
Direito à informação<br />
e à consulta <strong>dos</strong> trabalhadores 0,86%<br />
Liber<strong>da</strong>des 21%<br />
Defesa do consumidor 3,35%<br />
Cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> de saúde<br />
A <strong>Carta</strong> reconhece que to<strong>da</strong>s as pessoas têm o direito de acesso à prevenção em matéria<br />
de saúde e o direito de beneficiar de tratamentos médicos nas condições estabeleci<strong>da</strong>s pela<br />
legislação e práticas nacionais. Na definição e execução de to<strong>da</strong>s as políticas e ações <strong>da</strong> União<br />
é assegurado um elevado nível de proteção <strong>da</strong> saúde humana.<br />
Foi adota<strong>da</strong> nova legislação <strong>sobre</strong> a aplicação <strong>dos</strong> direitos <strong>dos</strong> doentes em matéria de<br />
cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> de saúde transfronteiriços. As novas regras clarificam os direitos <strong>dos</strong> doentes ao<br />
reembolso de cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> de saúde recebi<strong>dos</strong> noutro Estado-Membro (92).<br />
A Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia documentou os obstáculos<br />
jurídicos, económicos e práticos com que os migrantes em situação irregular se defrontam<br />
para aceder a cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> de saúde em 10 Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE e propôs vários mo<strong>dos</strong> para<br />
melhorar esse acesso (93). A Agência concluiu, em particular, que o risco de deteção e expulsão<br />
impede os migrantes em situação irregular de procurar cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> de saúde, mesmo nos países<br />
em que estes se encontram legalmente disponíveis, e sugere a separação <strong>dos</strong> cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> de<br />
saúde <strong>da</strong>s políticas de controlo <strong>da</strong> imigração.<br />
(92) Diretiva 2011/24/UE relativa ao exercício <strong>dos</strong> direitos <strong>dos</strong> doentes em matéria de cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> de saúde transfronteiriços, disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:088:0045:0065:PT:PDF<br />
(93) Relatório <strong>da</strong> Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> UE: «Migrantes em situação irregular: acesso a cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> de saúde em 10<br />
Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> União Europeia», outubro de 2010, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/<br />
publications_per_year/2011/pub_irregular-migrants-healthcare_en.htm<br />
71
Defesa do consumidor<br />
A <strong>Carta</strong> estabelece que as políticas <strong>da</strong> União devem assegurar um elevado nível de defesa do<br />
consumidor, servindo de orientação para as instituições <strong>da</strong> UE na elaboração e aplicação <strong>da</strong><br />
legislação europeia.<br />
A defesa <strong>dos</strong> consumidores foi reforça<strong>da</strong> através <strong>da</strong> adoção de novas normas <strong>da</strong> UE<br />
em matéria de compras em linha (94), que exigem que os consumidores recebam<br />
informações essenciais antes de encomen<strong>da</strong>rem bens ou serviços, em especial durante<br />
a visita do representante de ven<strong>da</strong>s a sua casa ou local de trabalho ou através de um meio<br />
de comunicação à distância, como as compras em linha. Além disso, os consumidores têm<br />
o direito de rescindir os contratos no prazo de 14 dias. As novas normas <strong>da</strong> UE em matéria de<br />
direitos <strong>dos</strong> consumidores proíbem, além disso, a exibição de casas previamente preenchi<strong>da</strong>s<br />
em linha, as armadilhas como a ocultação de custos na Internet e a cobrança de quaisquer<br />
encargos adicionais <strong>dos</strong> quais os consumidores não tenham sido informa<strong>dos</strong> com a devi<strong>da</strong><br />
antecedência.<br />
Queixas específicas no domínio <strong>da</strong><br />
defesa do consumidor<br />
A Comissão recebeu inúmeras cartas de ci<strong>da</strong>dãos<br />
respeitantes, nomea<strong>da</strong>mente, a produtos<br />
defeituosos, multiproprie<strong>da</strong>de, viagens organiza<strong>da</strong>s,<br />
seguros, comercialização de produtos e serviços<br />
em linha, bem como a práticas comerciais<br />
desleais em determina<strong>dos</strong> setores. Uma vez<br />
que a Comissão não pode intervir nos litígios<br />
entre consumidores e operadores, informou os<br />
ci<strong>da</strong>dãos acerca <strong>da</strong>s regras <strong>da</strong> UE aplicáveis<br />
e remeteu-os para as autori<strong>da</strong>des nacionais competentes,<br />
os centros europeus de consumidores<br />
ou as organizações de defesa <strong>dos</strong> consumidores.<br />
Se houvesse dúvi<strong>da</strong>s quanto à conformi<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
legislação nacional com a legislação de defesa do<br />
consumidor <strong>da</strong> UE ou à adequação <strong>da</strong> sua execução,<br />
a Comissão contactou os Esta<strong>dos</strong>-Membros<br />
em questão.<br />
O direito europeu comum <strong>da</strong> compra e ven<strong>da</strong>, proposto pela Comissão em outubro de 2011,<br />
estabelece um regime opcional de compra e ven<strong>da</strong> baseado num elevado nível de defesa<br />
do consumidor que adquire produtos, conteú<strong>dos</strong> digitais e serviços conexos além-fronteiras<br />
recorrendo a este regime facultativo. A título de exemplo, a proposta <strong>da</strong> Comissão permite<br />
que os consumidores escolham livremente os meios de defesa caso comprem um produto<br />
defeituoso, mesmo vários meses após a compra. Deste modo, os consumidores poderiam<br />
solicitar a reparação ou substituição do produto, a retenção do pagamento, a redução do preço,<br />
a rescisão do contrato e/ou exigir uma indemnização.<br />
A Comissão seguiu uma política de aplicação rigorosa, no intuito de se certificar de que<br />
a proteção concedi<strong>da</strong> pelas diferentes diretivas de defesa do consumidor é efetivamente<br />
garanti<strong>da</strong> pelas legislações nacionais. Vários Esta<strong>dos</strong>-Membros melhoraram os respetivos<br />
regimes de compra e ven<strong>da</strong> de bens de consumo, na sequência <strong>da</strong> intervenção <strong>da</strong> Comissão.<br />
A Comissão deu início a procedimentos de infração contra Esta<strong>dos</strong>-Membros que se atrasaram<br />
a transpor a legislação <strong>da</strong> UE em matéria de multiproprie<strong>da</strong>de (timeshare). Além disso,<br />
a grande maioria <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros adotou as medi<strong>da</strong>s de execução necessárias.<br />
(94) Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos <strong>dos</strong> consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do<br />
Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do<br />
Conselho, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:088:0045:0065:PT:PDF<br />
72
Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para<br />
o Parlamento Europeu<br />
Direito de eleger e de ser eleito<br />
nas eleições municipais<br />
Direito a uma boa administração<br />
Direito de acesso aos documentos<br />
Provedor de Justiça Europeu<br />
Direito de petição<br />
Liber<strong>da</strong>de de circulação e de permanência<br />
Proteção diplomática e consular<br />
5/<br />
CIDADANIA73
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia<br />
A Comissão lançou ações para que os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> UE possam filiar-se ou fun<strong>da</strong>r parti<strong>dos</strong><br />
políticos, qualquer que seja o Estado-Membro em que resi<strong>da</strong>m. Esta é uma dimensão<br />
importante para a aplicação efetiva do direito de ser eleito nas eleições para o Parlamento<br />
Europeu e a nível municipal.<br />
A rigorosa política de aplicação segui<strong>da</strong> pela Comissão para alcançar a plena e correta<br />
transposição e aplicação <strong>da</strong>s regras de livre circulação <strong>da</strong> UE em to<strong>da</strong> a União Europeia<br />
produziu resulta<strong>dos</strong> consideráveis. A maior parte <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros alterou a legislação<br />
nacional ou anunciou alterações destina<strong>da</strong>s a garantir a plena conformi<strong>da</strong>de com essas<br />
regras. A Comissão continuou a trabalhar com os restantes países para abor<strong>da</strong>r as questões<br />
pendentes, <strong>da</strong>ndo, se necessário, início a procedimentos de infração.<br />
Foram toma<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s concretas para garantir que os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> UE podem beneficiar<br />
de proteção diplomática e consular quando viajam para o estrangeiro. A Comissão propôs<br />
novas regras <strong>da</strong> UE neste domínio e criou um sítio dedicado à proteção consular.<br />
<strong>Carta</strong>s<br />
Justiça 43% Outras 5%<br />
Direito a uma boa administração 0,46%<br />
Direito de acesso aos documentos 0,09%<br />
Proteção diplomática<br />
e consular 0,03%<br />
Direito de eleger e de ser eleito<br />
nas eleições municipais 1,56%<br />
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia 21%<br />
Direito de livre circulação<br />
e de residência 18,9%<br />
Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de 2%<br />
Igual<strong>da</strong>de 15%<br />
Liber<strong>da</strong>des 13%<br />
Digni<strong>da</strong>de 1%<br />
74
Direito de eleger e de ser eleito em eleições<br />
A <strong>Carta</strong> garante o direito de to<strong>dos</strong> os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> UE de votar nas eleições europeias, qualquer<br />
que seja o Estado-Membro em que resi<strong>da</strong>m. A <strong>Carta</strong> prevê também o direito <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong><br />
UE de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado-Membro em que residem.<br />
A pedido <strong>da</strong> Comissão, foram retoma<strong>da</strong>s as negociações com vista à alteração <strong>da</strong> legislação<br />
<strong>da</strong> UE <strong>sobre</strong> a participação <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> União nas eleições europeias. O objetivo<br />
é facilitar a apresentação de candi<strong>da</strong>turas de ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> UE nas próximas eleições para<br />
o Parlamento Europeu.<br />
A Comissão lançou ações para garantir que os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> UE podem filiar-se ou fun<strong>da</strong>r<br />
parti<strong>dos</strong> políticos, qualquer que seja o Estado-Membro em que resi<strong>da</strong>m. O ci<strong>da</strong>dão <strong>da</strong><br />
UE que não possa participar e envolver-se plenamente nas ativi<strong>da</strong>des <strong>dos</strong> parti<strong>dos</strong> políticos<br />
sofre uma desvantagem caso se candi<strong>da</strong>te, em comparação com os ci<strong>da</strong>dãos nacionais que<br />
gozam deste direito.<br />
Direito a uma boa administração<br />
Reforma <strong>da</strong> lei eleitoral finlandesa<br />
A Comissão entrou em diálogo com as autori<strong>da</strong>des<br />
finlandesas relativamente à aplicação do<br />
direito de os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> UE elegerem e serem<br />
eleitos nas eleições municipais e europeias, qualquer<br />
que seja o Estado-Membro em que resi<strong>da</strong>m,<br />
em condições idênticas aos nacionais desse<br />
Estado.<br />
Na sequência deste diálogo, as autori<strong>da</strong>des finlandesas<br />
anunciaram a supressão <strong>da</strong> obrigação<br />
legal de recolher pelo menos 5 000 assinaturas<br />
de ci<strong>da</strong>dãos finlandeses para fun<strong>da</strong>r um partido<br />
político.<br />
To<strong>da</strong>s as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam trata<strong>dos</strong> pelas instituições, órgãos<br />
e agências <strong>da</strong> União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, incluindo igualmente<br />
o direito a ser ouvido e a receber uma resposta.<br />
A Comissão recebe uma enorme quanti<strong>da</strong>de de pedi<strong>dos</strong> de informação de ci<strong>da</strong>dãos,<br />
por telefone, correio eletrónico ou correio postal. A Comissão empenha-se em responder <strong>da</strong><br />
forma mais adequa<strong>da</strong> e o mais rapi<strong>da</strong>mente possível. A regra geral segui<strong>da</strong> pela Comissão<br />
é a de registar to<strong>da</strong>s as cartas que recebe e, excetuando as que são excessivas, repetitivas<br />
ou abusivas, enviar uma resposta no prazo de 15 dias úteis a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de receção.<br />
A Comissão segue também a regra de redigir as respostas na língua <strong>da</strong> carta que recebeu,<br />
desde que seja uma <strong>da</strong>s línguas oficiais <strong>da</strong> União. Para as queixas e os pedi<strong>dos</strong> de informação<br />
de ci<strong>da</strong>dãos <strong>sobre</strong> a aplicação do direito <strong>da</strong> UE, a Comissão utiliza o Complaint Handling, um<br />
instrumento informático de registo e gestão deste tipo específico de correspondência.<br />
25 Esta<strong>dos</strong>-Membros estão atualmente a utilizar a aplicação-piloto operacional <strong>da</strong> UE, cria<strong>da</strong><br />
pela Comissão em 2008, de modo a <strong>da</strong>r respostas melhores e mais rápi<strong>da</strong>s às perguntas <strong>dos</strong><br />
ci<strong>da</strong>dãos ou empresas e a encontrar soluções para os problemas decorrentes <strong>da</strong> aplicação do<br />
direito <strong>da</strong> UE.<br />
O direito a uma boa administração é relevante em diferentes ramos do direito <strong>da</strong> UE. Um deles<br />
é a concorrência, em que a missão <strong>da</strong> Comissão é garantir o funcionamento correto <strong>dos</strong><br />
merca<strong>dos</strong>. A Comissão Europeia<br />
75
adotou um pacote de medi<strong>da</strong>s destina<strong>da</strong>s a reforçar a interação com as partes, no âmbito de<br />
processos antitrust, e a um reforço <strong>dos</strong> mecanismos de salvaguar<strong>da</strong> <strong>dos</strong> direitos processuais<br />
<strong>da</strong>s partes (95). Estas medi<strong>da</strong>s permitirão que as partes tenham uma noção clara do que<br />
podem esperar nas diferentes fases de uma investigação antitrust, para além de aumentarem<br />
as possibili<strong>da</strong>des de interação com os serviços <strong>da</strong> Comissão. Em caso de litígio quanto aos<br />
seus direitos processuais, as partes podem remeter a questão para o auditor <strong>da</strong> concorrência,<br />
que terá um papel reforçado ao longo de to<strong>da</strong> a instrução <strong>dos</strong> processos antitrust. As partes<br />
terão ain<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong>de de contactar o auditor na fase de inquérito do processo, se<br />
considerarem que não devem ser obriga<strong>da</strong>s a responder a perguntas que as possam forçar<br />
a admitir a prática de uma infração.<br />
Direito de acesso aos documentos<br />
O artigo 42.º <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> garante que qualquer ci<strong>da</strong>dão <strong>da</strong> União, bem como qualquer pessoa<br />
singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de acesso<br />
aos documentos <strong>da</strong>s instituições, órgãos, serviços e agências <strong>da</strong> UE. Este direito é também<br />
garantido no Tratado <strong>sobre</strong> o Funcionamento <strong>da</strong> União Europeia e tem sido aplicado através<br />
do Regulamento n.º 1049/2001, que define os princípios e os limites que regem o direito de<br />
acesso aos documentos.<br />
Em 2011, a Comissão recebeu quase 6 500 pedi<strong>dos</strong> de acesso a documentos; em 2010,<br />
havia recebido cerca de 6 000. Como no passado, 4 em 5 pedi<strong>dos</strong> foram deferi<strong>dos</strong> na fase<br />
inicial. Em 2011, a Comissão recebeu 162 pedi<strong>dos</strong> confirmativos, o que conduziu a uma<br />
nova avaliação e a uma decisão final <strong>da</strong> Comissão. Estes pedi<strong>dos</strong> foram reavalia<strong>dos</strong> por<br />
responsáveis por processos, agindo de forma independente relativamente aos responsáveis<br />
que apreciaram o pedido inicial. Esta reavaliação levou à concessão de um acesso mais vasto<br />
em cerca de metade <strong>dos</strong> casos.<br />
Em 2011, o Provedor de Justiça Europeu encerrou 17 queixas relativas ao direito de acesso<br />
a documentos <strong>da</strong> Comissão, fazendo uma observação crítica ou adicional em oito casos.<br />
No ano passado, o Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia proferiu um importante acórdão <strong>sobre</strong><br />
o acesso a documentos internos, incluindo pareceres jurídicos. O acórdão tratava de matéria<br />
não legislativa, em que o procedimento aplicável já tinha sido encerrado (96).<br />
(95) Comunicação <strong>da</strong> Comissão <strong>sobre</strong> boas práticas para a instrução de processos de aplicação <strong>dos</strong> artigos 101.º e 102.º do TFUE,<br />
JO C 308 de 20.10.2011, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2011:308:0006:0032:PT:PDF ;<br />
man<strong>da</strong>to do auditor, JO L 275 de 21.10.2011, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:275:0<br />
029:0037:PT:PDF; Boas práticas para a apresentação de elementos de prova de caráter económico, publica<strong>da</strong>s no sítio <strong>da</strong> Comissão<br />
Europeia, disponível em: http://ec.europa.eu/dgs/competition/economist/neven_deconinck_best_practices.pdf<br />
(96) TJUE, Processo C-506/08, Reino <strong>da</strong> Suécia/Comissão Europeia e MyTravel Group, 21.7.2011.<br />
76
O Tribunal Geral proferiu seis acórdãos, três <strong>dos</strong> quais vale a pena mencionar: os acórdãos<br />
Batchelor (97) e IFAW (98), relativos ao acesso a documentos provenientes de Esta<strong>dos</strong>-Membros,<br />
e o acórdão LPN (99), relativo ao acesso a documentos de processos de infração em curso.<br />
Perguntas<br />
Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de 5%<br />
Justiça 13%<br />
Outras 0,1%<br />
Proteção diplomática<br />
e consular 0,1%<br />
Direito de acesso aos documentos 0,1%<br />
Direito de eleger e de ser eleito nas<br />
eleições municipais 0,67%<br />
Outras 3%<br />
Igual<strong>da</strong>de 52%<br />
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia 6%<br />
Digni<strong>da</strong>de 1%<br />
Direito de livre circulação<br />
e de residência 4,78%<br />
Liber<strong>da</strong>des 21%<br />
Direito de apresentar petições ao Provedor<br />
de Justiça Europeu<br />
A <strong>Carta</strong> prevê que qualquer ci<strong>da</strong>dão <strong>da</strong> União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva<br />
com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar ao Provedor<br />
de Justiça Europeu petições respeitantes a casos de má administração na atuação <strong>da</strong>s<br />
instituições, órgãos, serviços e agências <strong>da</strong> UE, com exceção do Tribunal de Justiça no exercício<br />
<strong>da</strong>s respetivas funções jurisdicionais.<br />
Mais de 22 000 pessoas foram aju<strong>da</strong><strong>da</strong>s diretamente pelo Provedor de Justiça Europeu em<br />
2011. Foi possível tratar mais de 80% <strong>da</strong>s petições através de um guia interativo disponível<br />
no sítio do Provedor de Justiça Europeu. Quanto às outras petições, algumas foram trata<strong>da</strong>s<br />
(97) TG, Processo T-250/08, Batchelor/Comissão, 24.5.2011.<br />
(98) TG, Processo T-362/08, IFAW/Comissão, 13.1.2011.<br />
(99) TG, Processo T-29/08, LPN/Comissão, 9.9.2011.<br />
77
por um membro <strong>da</strong> Rede Europeia de Provedores de Justiça (100) (cerca de 1 300 casos) ou<br />
pelo Provedor de Justiça Europeu (cerca de 700 casos), caso se referissem a queixas de má<br />
administração <strong>da</strong>s instituições e órgãos <strong>da</strong> União Europeia.<br />
Liber<strong>da</strong>de de circulação e de permanência<br />
A <strong>Carta</strong> garante o direito de ca<strong>da</strong> ci<strong>da</strong>dão <strong>da</strong> União de circular e permanecer livremente, em<br />
determina<strong>da</strong>s condições, no território <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros. Este direito fun<strong>da</strong>mental está<br />
também incluído no Tratado <strong>sobre</strong> o Funcionamento <strong>da</strong> UE.<br />
A rigorosa política de aplicação segui<strong>da</strong> pela Comissão para alcançar a plena e correta<br />
transposição e aplicação <strong>da</strong>s regras de livre circulação <strong>da</strong> UE em to<strong>da</strong> a União Europeia<br />
produziu resulta<strong>dos</strong> consideráveis. A maior parte <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros alterou a legislação<br />
nacional ou anunciou alterações destina<strong>da</strong>s a garantir a plena conformi<strong>da</strong>de com essas regras.<br />
A Comissão continuou a trabalhar com os restantes países, a fim de abor<strong>da</strong>r as questões<br />
pendentes, <strong>da</strong>ndo início, se necessário, a procedimentos de infração, no intuito de assegurar<br />
que to<strong>dos</strong> os ci<strong>da</strong>dãos europeus e seus familiares podem exercer plenamente o direito à livre<br />
circulação nos 27 Esta<strong>dos</strong>-Membros.<br />
As principais questões suscita<strong>da</strong>s nesses 12 procedimentos de infração incluíam<br />
a transposição e aplicação incorreta ou incompleta de disposições do direito <strong>da</strong> UE relativas<br />
aos direitos de entra<strong>da</strong> e de permanência <strong>dos</strong> familiares de ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> União, incluindo<br />
parceiros do mesmo sexo, as condições de emissão de vistos e títulos de residência para<br />
nacionais de países terceiros membros <strong>da</strong> família e as garantias contra a expulsão.<br />
A Comissão prosseguiu um diálogo intensivo com as autori<strong>da</strong>des <strong>dos</strong> Países Baixos<br />
relativamente aos planos por estas anuncia<strong>dos</strong> em abril de 2011 em matéria de migração<br />
laboral. Em carta de 18 de maio de 2011 dirigi<strong>da</strong> às autori<strong>da</strong>des <strong>dos</strong> Países Baixos, a Comissão<br />
suscitou uma série de preocupações quanto à compatibili<strong>da</strong>de de algumas <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s<br />
previstas com a legislação <strong>da</strong> UE em matéria de livre circulação <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos e trabalhadores<br />
<strong>da</strong> UE, em conjugação com o princípio de não discriminação. Vários intercâmbios bilaterais<br />
e a resposta <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des neerlandesas de 14 de novembro de 2011 permitiram clarificar<br />
um número considerável de questões. A Comissão prossegue o seu diálogo com as autori<strong>da</strong>des<br />
neerlandesas <strong>sobre</strong> as questões pendentes, com vista a assegurar que as medi<strong>da</strong>s previstas<br />
sejam plenamente compatíveis com o direito <strong>da</strong> UE.<br />
A Comissão encetou um diálogo com as autori<strong>da</strong>des dinamarquesas <strong>sobre</strong> os planos por<br />
estas anuncia<strong>dos</strong> de reforçar os controlos aduaneiros nas fronteiras dinamarquesas com vista<br />
(100) A Rede Europeia de Provedores de Justiça integra mais de 90 provedorias em 32 países europeus. A rede inclui os provedores de<br />
justiça nacionais e regionais e órgãos homólogos <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> União Europeia, <strong>dos</strong> países candi<strong>da</strong>tos à adesão à UE<br />
e de certos outros países europeus, bem como com o Provedor de Justiça Europeu e a Comissão <strong>da</strong>s Petições do Parlamento Europeu.<br />
Ca<strong>da</strong> um <strong>dos</strong> provedores de justiça nacionais e organismos semelhantes <strong>da</strong> rede nomearam um agente de ligação, que funciona<br />
como ponto de contacto para os outros membros <strong>da</strong> rede.<br />
78
a lutar contra a criminali<strong>da</strong>de transfronteiriça. A intenção do Governo dinamarquês era prever<br />
a presença permanente <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des aduaneiras nas fronteiras, construir novas instalações<br />
e utilizar a vigilância global por vídeo e o apoio <strong>da</strong> polícia. A Comissão tornou claro que os<br />
Esta<strong>dos</strong>-Membros não podem executar controlos sistemáticos de mercadorias e pessoas nas<br />
suas fronteiras internas. A Comissão ficou especialmente preocupa<strong>da</strong> pelo facto de esses<br />
controlos reforça<strong>dos</strong> nas fronteiras poderem originar entraves à livre circulação de ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong><br />
UE no interior <strong>da</strong> União Europeia. Estes planos acabaram por ser retira<strong>dos</strong> pelo novo Governo<br />
dinamarquês, que tomou posse em outubro de 2011.<br />
A Comissão contactou igualmente as autori<strong>da</strong>des dinamarquesas a propósito <strong>da</strong>s alterações<br />
introduzi<strong>da</strong>s na lei <strong>dos</strong> estrangeiros deste país, em vigor desde julho de 2011. Essas alterações<br />
têm por objetivo introduzir regras mais estritas em matéria de expulsão de estrangeiros,<br />
incluindo os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> UE, e suscitam sérias preocupações de compatibili<strong>da</strong>de com a diretiva<br />
<strong>da</strong> livre circulação. A Comissão não hesitará em utilizar as competências que lhe são conferi<strong>da</strong>s<br />
pelo Tratado se considerar que a resposta <strong>da</strong> Dinamarca não é satisfatória.<br />
A Comissão lançou um debate para identificar as opções estratégicas destina<strong>da</strong>s a impedir<br />
que os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> UE percam os seus direitos políticos em consequência do<br />
exercício do direito à livre circulação (101). Em conformi<strong>da</strong>de com as legislações de vários<br />
Esta<strong>dos</strong>‐Membros, os seus nacionais são priva<strong>dos</strong> do direito de voto se viverem noutro Estado-<br />
-Membro durante um certo período de tempo, pelo que não estão em condições de participar<br />
em quaisquer eleições nacionais, quer do Estado-Membro de origem quer do Estado-Membro<br />
de residência, e não estão representa<strong>dos</strong> nem nos parlamentos nacionais nem no Conselho <strong>da</strong><br />
União Europeia. Isto coloca os ci<strong>da</strong>dãos que tiverem exercido o direito de livre circulação numa<br />
situação menos favorável do que os que permaneceram nos países de origem.<br />
Em Junho de 2011, a Comissão enviou cartas aos Esta<strong>dos</strong>-Membros em causa, instando-os<br />
a contribuir para uma reflexão comum. Com base nas respostas recebi<strong>da</strong>s, a Comissão pretende<br />
promover um amplo debate <strong>sobre</strong> o modo de reforçar os direitos de participação democrática<br />
<strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> União que exercem o direito de livre circulação na UE.<br />
Condições de entra<strong>da</strong> e de<br />
permanência de nacionais de países<br />
terceiros familiares de ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong><br />
União que tenham exercido o direito<br />
de livre circulação<br />
A Comissão recebeu várias queixas <strong>sobre</strong> esta<br />
questão. Em alguns casos, que parecem ser casos<br />
isola<strong>dos</strong> de aplicação incorreta <strong>da</strong>s regras <strong>da</strong> UE,<br />
a Comissão sugeriu aos autores que se dirigissem<br />
à rede Solvit, que foi concebi<strong>da</strong> para prestar<br />
assistência rápi<strong>da</strong> e eficiente em tais casos.<br />
Outros casos foram resolvi<strong>dos</strong> na sequência de<br />
contactos bilaterais <strong>da</strong> Comissão com os Esta<strong>dos</strong>-Membros<br />
<strong>sobre</strong> a transposição <strong>da</strong>s normas<br />
<strong>da</strong> UE em matéria de livre circulação, embora<br />
um certo número deles tenham sido suscita<strong>dos</strong><br />
no âmbito de procedimentos de infração globais<br />
inicia<strong>dos</strong> pela Comissão ao longo do ano.<br />
(101) A privação do direito de voto foi identifica<strong>da</strong> como um obstáculo com que se deparam os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> UE enquanto agentes políticos<br />
no Relatório de 2010 <strong>sobre</strong> a ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia <strong>da</strong> União: «Eliminar os obstáculos ao exercício <strong>dos</strong> direitos <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> UE», de 27 de<br />
outubro de 2010, COM(2010) 603 — ação 20.<br />
79
Princípio <strong>da</strong> não discriminação<br />
A Comissão tratou algumas queixas de ci<strong>da</strong>dãos<br />
<strong>da</strong> UE residentes em Malta que alegavam não<br />
poder beneficiar de reduções <strong>da</strong>s tarifas de água<br />
e de eletrici<strong>da</strong>de disponíveis para os ci<strong>da</strong>dãos<br />
malteses, em violação do princípio <strong>da</strong> não discriminação<br />
em razão <strong>da</strong> nacionali<strong>da</strong>de. A Comissão<br />
contactou as autori<strong>da</strong>des maltesas com vista<br />
a resolver esta questão.<br />
Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de 1%<br />
Petições<br />
Igual<strong>da</strong>de 11%<br />
Justiça 33%<br />
Outras 2%<br />
Other 0,31 %<br />
Prohibition of slavery and forced labour 0,06 %<br />
Detention 0,12 %<br />
Liber<strong>da</strong>des 11%<br />
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia 46%<br />
Proteção diplomática e consular<br />
A <strong>Carta</strong> garante o direito <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> UE não representa<strong>dos</strong> de procurar proteção<br />
diplomática ou consular junto <strong>da</strong>s embaixa<strong>da</strong>s ou consula<strong>dos</strong> de outro Estado-Membro nos<br />
países terceiros, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado. Os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> UE<br />
devem poder utilizar eficazmente este direito quando viajam no estrangeiro.<br />
A Comissão propôs novas regras <strong>da</strong> UE em matéria de proteção consular (102) para<br />
os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> União no estrangeiro, depois de ter procedido à análise <strong>da</strong> situação neste<br />
domínio (103). A proposta <strong>da</strong> Comissão inclui medi<strong>da</strong>s destina<strong>da</strong>s a concretizar este direito,<br />
clarificando o seu âmbito de aplicação, facilitando a cooperação entre as autori<strong>da</strong>des consulares,<br />
incluindo em questões financeiras, e prevendo igualmente uma boa relação custo/eficácia,<br />
mediante a exploração de sinergias com os instrumentos e recursos <strong>da</strong> UE já existentes.<br />
A proposta reforça o direito fun<strong>da</strong>mental à proteção consular nas mesmas condições que os<br />
nacionais, clarificando o conteúdo deste direito, facilitando os procedimentos de cooperação<br />
e coordenação necessários e garantindo a efetiva aplicação e cumprimento. A inclusão <strong>dos</strong><br />
familiares que não são nacionais <strong>da</strong> UE no seu âmbito de aplicação reforça o direito à vi<strong>da</strong><br />
familiar, bem como os direitos <strong>da</strong> criança. A clarificação <strong>da</strong>s responsabili<strong>da</strong>des e uma melhor<br />
repartição <strong>dos</strong> encargos em situações de crise garantirão um tratamento não discriminatório<br />
também em momentos de crise, quando estiverem em causa direitos fun<strong>da</strong>mentais. Além<br />
(102) Proposta de Diretiva do Conselho relativa à proteção consular <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> União no estrangeiro, COM(2011) 881 final, disponível<br />
em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0881:FIN:PT:PDF<br />
(103) Comunicação <strong>da</strong> Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Proteção consular para os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> UE em países terceiros:<br />
situação atual e vias futuras, COM (2011) 149 final, available at: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/<br />
ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0149:FIN:PT:PDF<br />
80
disso, os princípios <strong>da</strong> não discriminação, <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> e <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa e o direito de<br />
defesa e a um julgamento equitativo estão a ser reforça<strong>dos</strong>.<br />
Uma <strong>da</strong>s formas de tornar o direito à proteção consular eficaz é através <strong>da</strong> prestação de<br />
informações. A Comissão lançou um sítio na Internet dedicado à proteção consular (104) —<br />
um balcão único, nas 23 línguas oficiais <strong>da</strong> UE, com informações de base para os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong><br />
União em matéria de proteção consular em países terceiros. Este sítio indica os endereços <strong>da</strong>s<br />
missões diplomáticas ou consulares em países não pertencentes à UE, às quais os ci<strong>da</strong>dãos<br />
podem recorrer para proteção, dá acesso a serviços de aconselhamento de viagem <strong>dos</strong><br />
Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE e a informações <strong>sobre</strong> o quadro normativo <strong>da</strong> UE nesta matéria.<br />
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia <strong>da</strong> União<br />
Em conformi<strong>da</strong>de com o direito <strong>da</strong> UE, qualquer pessoa que tenha a nacionali<strong>da</strong>de de um<br />
Estado-Membro é ci<strong>da</strong>dão <strong>da</strong> União. A ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia <strong>da</strong> União acresce à ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia nacional, não<br />
a substituindo.<br />
A Comissão propôs a designação de 2013 como Ano Europeu <strong>dos</strong> Ci<strong>da</strong>dãos (105).<br />
O objetivo do Ano Europeu será sensibilizar os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> União para os direitos que lhes são<br />
conferi<strong>dos</strong> pelo Tratado, incluindo nomea<strong>da</strong>mente o direito de participar na vi<strong>da</strong> democrática<br />
<strong>da</strong> União. Além disso, irá aumentar o conhecimento <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> União quanto às formas<br />
de beneficiar <strong>dos</strong> direitos e políticas <strong>da</strong> UE, nomea<strong>da</strong>mente através <strong>da</strong> promoção <strong>da</strong> sua<br />
participação em fóruns cívicos de debate <strong>da</strong>s políticas e questões <strong>da</strong> União. O Ano Europeu<br />
procurará lançar um debate <strong>sobre</strong> o impacto e as potenciali<strong>da</strong>des do direito de livre circulação,<br />
como aspeto inalienável <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia <strong>da</strong> União, em especial em termos de reforço <strong>da</strong> coesão<br />
social, de compreensão mútua entre os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> União e de laço entre os ci<strong>da</strong>dãos<br />
e a União.<br />
O Tribunal de Justiça <strong>da</strong> UE decidiu que os Esta<strong>dos</strong>-Membros não estão autoriza<strong>dos</strong> a tomar<br />
medi<strong>da</strong>s que privem os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> União do benefício efetivo do conteúdo <strong>dos</strong> seus direitos<br />
enquanto ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> União. O Tribunal considerou que o migrante cujos filhos menores sejam<br />
nacionais do Estado-Membro em que se encontra em situação irregular deve ser autorizado<br />
a residir e trabalhar neste Estado (106). Na fun<strong>da</strong>mentação, o Tribunal explicou que uma recusa<br />
dessa autorização privaria os filhos do benefício efetivo <strong>dos</strong> seus direitos enquanto ci<strong>da</strong>dãos<br />
<strong>da</strong> União, porque os obrigaria a deixar o território <strong>da</strong> União Europeia. O Tribunal explicou ain<strong>da</strong><br />
(104) Disponível em: http://ec.europa.eu/consularprotection<br />
(105) A proposta decorre do Relatório de 2010 <strong>sobre</strong> a ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia <strong>da</strong> União (ação 23), que sublinhou a importância de reforçar<br />
a sensibilização <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos para o seu estatuto de ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> UE, os seus direitos e o significado destes na vi<strong>da</strong> quotidiana.<br />
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu <strong>dos</strong> Ci<strong>da</strong>dãos (2013), COM(2011) 489 final,<br />
disponível em: http://ec.europa.eu/citizenship/pdf/1_en_act_part1_v5.11.08.11.pdf<br />
(106) TJUE, Processo C-34/09, Ruiz Zambrano, 8.3.2011.<br />
81
que essa autorização deve ser concedi<strong>da</strong> mesmo que os filhos nunca tenham exercido o direito<br />
de livre circulação no território <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros.<br />
Noutro processo (107), o Tribunal salientou a natureza específica e excecional <strong>da</strong>s situações<br />
a que esta regra pode ser aplicável. O Tribunal precisou que a regra é aplicável apenas às<br />
situações em que o ci<strong>da</strong>dão <strong>da</strong> UE for forçado a sair do território <strong>da</strong> União no seu conjunto<br />
(e não apenas do território do Estado-Membro de que é nacional). Por outro lado, o mero<br />
facto de o ci<strong>da</strong>dão <strong>da</strong> UE pretender residir com um familiar nacional de um país terceiro não<br />
é suficiente para admitir que será forçado a sair do território <strong>da</strong> União Europeia se o familiar em<br />
causa não obtiver o direito de permanência. As autori<strong>da</strong>des ou os tribunais nacionais deverão<br />
avaliar, em to<strong>dos</strong> os casos, se a recusa de concessão do direito de permanência é suscetível<br />
de comprometer o direito à proteção <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> familiar — tendo em conta o artigo 7.º <strong>da</strong><br />
<strong>Carta</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais, nas situações abrangi<strong>da</strong>s pelo direito <strong>da</strong> União, e o artigo<br />
8.º <strong>da</strong> Convenção Europeia <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem, sempre que o direito <strong>da</strong> União não for<br />
aplicável.<br />
(107) TJUE, Processo C-256/11, Dereci e outros, 15.11.2011.
Direito à ação e a um tribunal imparcial<br />
Presunção de inocência e direitos de defesa<br />
Princípios <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de<br />
<strong>dos</strong> delitos e <strong>da</strong>s penas<br />
Direito a não ser julgado ou punido penalmente<br />
mais do que uma vez pelo mesmo delito<br />
6/<br />
JUSTIÇA83
Justiça<br />
A Comissão propôs novas disposições legislativas que estabelecem normas mínimas em<br />
matéria de direitos, apoio e proteção <strong>da</strong>s vítimas <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong>de. A proposta prevê que<br />
as vítimas sejam trata<strong>da</strong>s com respeito, nomea<strong>da</strong>mente durante a fase de inquérito, e que<br />
a polícia, os procuradores e os juízes sejam forma<strong>dos</strong> <strong>sobre</strong> o modo de li<strong>da</strong>r com elas de forma<br />
adequa<strong>da</strong>.<br />
A Comissão fixou objetivos claros e ambiciosos para expandir a formação <strong>dos</strong> profissionais<br />
<strong>da</strong> justiça na Europa <strong>sobre</strong> a forma de aplicar o direito europeu, incluindo os direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais. Um sistema judicial independente, bem treinado e eficiente é essencial para<br />
o bom funcionamento do espaço judiciário e do mercado único na Europa.<br />
Os direitos processuais <strong>dos</strong> suspeitos foram reforça<strong>dos</strong>. As novas regras <strong>da</strong> UE preveem<br />
que os suspeitos <strong>da</strong> prática de crimes devem ser informa<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> seus direitos numa língua<br />
que compreen<strong>da</strong>m. A Comissão propôs igualmente o reforço <strong>da</strong> garantia processual de<br />
acesso a um advogado, a partir <strong>da</strong> primeira fase de interrogatório policial e ao longo de todo<br />
o processo penal.<br />
A Comissão começou a trabalhar no sentido de definir uma política penal <strong>da</strong> UE coerente<br />
e consequente, estabelecendo o modo como a UE deverá servir-se do direito penal para<br />
garantir a aplicação efetiva <strong>da</strong>s políticas <strong>da</strong> União.<br />
<strong>Carta</strong>s<br />
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia 21%<br />
Digni<strong>da</strong>de 1%<br />
Outras 0,25%<br />
Poder paternal em casos transfronteiriços 0,09%<br />
Presunção de inocência<br />
e direitos de defesa 0,03%<br />
Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de<br />
2%<br />
Outras 5%<br />
Justiça 43%<br />
Direito a um tribunal imparcial e direitos de<br />
defesa 0,09%<br />
Funcionamento <strong>da</strong>s<br />
autori<strong>da</strong>des nacionais 5,34%<br />
Direito <strong>da</strong>s vítimas 1,75%<br />
Igual<strong>da</strong>de 15%<br />
Acesso à justiça 35,89%<br />
Liber<strong>da</strong>des 13%<br />
84
Direito à ação e a um tribunal imparcial<br />
A <strong>Carta</strong> prevê que to<strong>da</strong> a pessoa cujos direitos garanti<strong>dos</strong> pelo direito <strong>da</strong> UE tenham sido<br />
viola<strong>dos</strong> tem direito a uma ação perante um tribunal. Esta proteção é denomina<strong>da</strong> direito<br />
à ação, porque oferece às pessoas uma solução jurídica decidi<strong>da</strong> por um tribunal, sempre<br />
que uma autori<strong>da</strong>de tiver utilizado o direito <strong>da</strong> UE de forma abusiva. O direito à ação garante<br />
proteção judicial contra as violações de qualquer disposição <strong>da</strong> UE que confira direitos às<br />
pessoas. Tem, assim, um papel fun<strong>da</strong>mental para garantir a eficácia de todo o direito <strong>da</strong> UE,<br />
desde a política social à legislação em matéria de asilo, concorrência, agricultura, etc.<br />
O direito à ação foi o mais mencionado nas decisões do Tribunal de Justiça referentes<br />
à <strong>Carta</strong>. Foi mencionado num terço destas decisões, em diferentes ramos do direito <strong>da</strong> UE,<br />
nomea<strong>da</strong>mente: concorrência, liber<strong>da</strong>de de estabelecimento, agricultura, pescas e asilo.<br />
A Comissão prestou especial atenção aos desenvolvimentos relaciona<strong>dos</strong> com a nova<br />
Constituição húngara e sua aplicação. Na sessão plenária de junho do Parlamento Europeu,<br />
a Comissão sublinhou que a Constituição de ca<strong>da</strong> Estado-Membro deve refletir e respeitar os<br />
valores europeus <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> democracia, <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de, do Estado de direito, <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de<br />
humana e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos <strong>da</strong>s pessoas pertencentes<br />
a minorias, sem discriminação, tal como enunciado no artigo 2.º do Tratado.<br />
A 12 de Dezembro, a Comissão (108) manifestou a sua preocupação ao ministro <strong>da</strong> Justiça <strong>da</strong><br />
Hungria no que diz respeito a determina<strong>da</strong>s disposições do projeto de legislação de execução<br />
<strong>da</strong> nova Constituição que poderia comprometer a independência do sistema judicial. A carta<br />
explicava também que o princípio de proteção judicial consagrado no artigo 47.º <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> <strong>dos</strong><br />
<strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> UE garante o direito à ação perante um «tribunal», em conformi<strong>da</strong>de<br />
com o direito <strong>da</strong> União. O Tribunal de Justiça salientou, a este propósito, que a independência<br />
e a imparciali<strong>da</strong>de se encontram entre os principais critérios a respeitar pelo organismo em<br />
questão, a fim de ser considerado um «tribunal».<br />
As autori<strong>da</strong>des húngaras adotaram a legislação em causa <strong>sobre</strong> o sistema judicial, sem<br />
terem em conta as preocupações jurídicas suscita<strong>da</strong>s pela Comissão. Consequentemente,<br />
a Comissão, na quali<strong>da</strong>de de guardiã <strong>dos</strong> Trata<strong>dos</strong>, decidiu adotar medi<strong>da</strong>s contra uma série de<br />
novas disposições <strong>da</strong> legislação húngara, nomea<strong>da</strong>mente <strong>sobre</strong> a independência <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de<br />
de proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> e <strong>sobre</strong> o efeito discriminatório <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de de reforma obrigatória para<br />
os juízes, procuradores e notários. A Comissão enviou igualmente às autori<strong>da</strong>des húngaras<br />
um ofício a solicitar informações adicionais <strong>sobre</strong> determina<strong>dos</strong> aspetos <strong>da</strong> nova legislação<br />
suscetíveis de comprometer a independência do sistema judicial (109).<br />
(108) A vice-presidente Reading enviou uma carta ao ministro <strong>da</strong> Justiça húngaro.<br />
(109) Comunicado de imprensa de 17 de janeiro de 2012 (IP/12/24). Disponível em: http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference<br />
=IP/12/24&format=HTML&aged=1&language=PT&guiLanguage=fr<br />
85
Condições de detenção<br />
A Comissão recebeu algumas cartas de ci<strong>da</strong>dãos<br />
relativas às más condições de detenção nas prisões,<br />
devido à <strong>sobre</strong>lotação <strong>da</strong>s prisões nacionais<br />
ou à colocação de reclusos em prisão preventiva<br />
junto <strong>dos</strong> presos já condena<strong>dos</strong>.<br />
Embora os Governos nacionais tenham competência<br />
exclusiva em matéria de detenção e gestão<br />
<strong>da</strong>s prisões, cabe à Comissão fazer funcionar<br />
a cooperação judiciária na UE e fazer respeitar<br />
os direitos fun<strong>da</strong>mentais sempre que os instrumentos<br />
de reconhecimento mútuo <strong>da</strong> UE —<br />
como o man<strong>da</strong>do de detenção europeu — são<br />
aplica<strong>dos</strong>.<br />
No que se refere à detenção, os europeus devem<br />
poder contar com padrões de proteção semelhantes<br />
em to<strong>da</strong> a União Europeia, independentemente<br />
do lugar em que se encontrem. Por este<br />
motivo, a Comissão apresentou um Livro Verde<br />
em que coloca 10 perguntas acerca <strong>da</strong> forma de<br />
reforçar a confiança mútua no domínio de detenção<br />
(113). As condições e os prazos de detenção<br />
variam consideravelmente entre os Esta<strong>dos</strong>-<br />
-Membros <strong>da</strong> UE.<br />
A Comissão propôs novas disposições legislativas que estabelecem normas mínimas em<br />
matéria de direitos, apoio e proteção <strong>da</strong>s vítimas <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong>de (110). A proposta prevê<br />
que as vítimas sejam trata<strong>da</strong>s com respeito, nomea<strong>da</strong>mente durante a fase de inquérito, e que<br />
a polícia, os procuradores e os juízes sejam forma<strong>dos</strong> <strong>sobre</strong> o modo de li<strong>da</strong>r com elas de forma<br />
adequa<strong>da</strong>. As vítimas terão direito a obter informações, de forma compreensível, acerca <strong>dos</strong><br />
seus direitos e do seu processo e os Esta<strong>dos</strong>-Membros terão a obrigação de criar serviços de<br />
apoio às vítimas. A proposta presta especial atenção às vítimas vulneráveis, como as crianças<br />
ou as vítimas de violações. A fim de contribuir para a proteção <strong>da</strong>s vítimas de violência contra<br />
<strong>da</strong>nos ulteriores por parte do atacante, a Comissão propôs também regras para assegurar que<br />
a vítima que é protegi<strong>da</strong> do atacante pode contar com esta proteção se viajar ou se se mu<strong>da</strong>r<br />
para outro país <strong>da</strong> UE.<br />
Os Esta<strong>dos</strong>-Membros que participam no Regulamento Roma III <strong>sobre</strong> os divórcios<br />
transfronteiriços, adotado em 2010, continuaram os preparativos com vista à sua entra<strong>da</strong><br />
em vigor em 21 de junho de 2012. Esta nova legislação permitirá escolher a lei aplicável em<br />
caso de divórcio de casais com nacionali<strong>da</strong>des diferentes, bem como de casais que vivem em<br />
países diferentes ou que coabitam num país diferente do seu país de origem. Apesar de este<br />
regulamento não se referir diretamente ao acesso à justiça, pode contribuir para o facilitar, visto<br />
que aumenta a segurança jurídica mediante a definição <strong>da</strong>s regras aplicáveis em tais situações.<br />
A Comissão fixou objetivos claros e ambiciosos para expandir a formação <strong>dos</strong> profissionais<br />
<strong>da</strong> justiça na Europa <strong>sobre</strong> a forma de aplicar o direito europeu, incluindo os direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais (111). Um sistema judicial independente, bem treinado e eficiente é essencial<br />
para o bom funcionamento do espaço judiciário e do mercado único na Europa. Desta forma<br />
teremos decisões judiciais rápi<strong>da</strong>s e de quali<strong>da</strong>de, que reforçam a previsibili<strong>da</strong>de e a segurança<br />
jurídica. Visto que o direito europeu faz parte <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> quotidiana, os ci<strong>da</strong>dãos e as empresas<br />
querem saber que podem contar com um sistema judicial competente e com boa formação<br />
em to<strong>da</strong> a União, que lhes permita exercer os seus direitos e obter justiça de uma forma<br />
coerente, garantindo o respeito pelos seus direitos fun<strong>da</strong>mentais em to<strong>da</strong> a União. Os juízes,<br />
advoga<strong>dos</strong> e outros profissionais <strong>da</strong> justiça devem conhecer as regras, de modo a poderem<br />
aplicar o direito <strong>da</strong> UE de forma eficaz.<br />
A obrigação prevista no Código de Vistos (112) 1 3 de fun<strong>da</strong>mentar a recusa de um visto por<br />
parte de um Estado-Membro e o direito de recurso estão diretamente relaciona<strong>dos</strong> com<br />
(110) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à<br />
proteção <strong>da</strong>s vítimas <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong>de, COM(2011) 275 disponível em: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/<br />
ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0275:FIN:PT:PDF<br />
(111) Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Gerar confiança numa justiça à escala <strong>da</strong> UE: uma nova dimensão para a formação judiciária europeia,<br />
COM(2011) 551 final, disponível em: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/<br />
LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0551:FIN:PT:PDF<br />
(112) Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário<br />
de Vistos (Código de Vistos), JO L 243 de 15.9.2009.<br />
(113) Livro Verde <strong>da</strong> Comissão: Reforçar a confiança mútua no espaço judiciário europeu — Livro Verde <strong>sobre</strong> a aplicação <strong>da</strong> legislação<br />
penal <strong>da</strong> UE no domínio <strong>da</strong> detenção, COM(2011) 327, disponível em: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/<br />
ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0327:FIN:PT:PDF<br />
86
o direito à ação e a um tribunal imparcial. A Comissão segue de perto a correta aplicação pelos<br />
Esta<strong>dos</strong>-Membros dessas disposições, aplicáveis desde 5 de abril de 2011, em especial através<br />
<strong>da</strong> recolha e análise de informações <strong>sobre</strong> os procedimentos instituí<strong>dos</strong> pelos Esta<strong>dos</strong>‐Membros<br />
para a interposição de recurso <strong>da</strong>s decisões de recusa/revogação/anulação de vistos.<br />
Perguntas<br />
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia 6%<br />
Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de<br />
5%<br />
Outras<br />
3%<br />
Liber<strong>da</strong>des 21%<br />
Digni<strong>da</strong>de 1%<br />
Outras 3,44%<br />
Poder paternal em casos<br />
transfronteiriços 2,58%<br />
Presunção de inocência<br />
e direitos de defesa 0,1%<br />
<strong>Direitos</strong> <strong>da</strong>s vítimas 2,01%<br />
Justiça 13%<br />
Acesso à justiça 2,39%<br />
Funcionamento <strong>dos</strong> sitemas judiciais<br />
nacionais 0,96%<br />
Igual<strong>da</strong>de 52%<br />
Direito à ação<br />
e a um tribunal<br />
imparcial 1,43%<br />
Presunção de inocência e direitos de defesa<br />
A <strong>Carta</strong> estabelece que to<strong>dos</strong> os argui<strong>dos</strong> se presumem inocentes enquanto não for legalmente<br />
prova<strong>da</strong> a sua culpa. Além disso, especifica que é garantido a to<strong>dos</strong> os argui<strong>dos</strong> o respeito<br />
pelos direitos de defesa.<br />
Os direitos processuais <strong>dos</strong> suspeitos foram reforça<strong>dos</strong>, em especial no que se refere<br />
ao direito à ação e a um tribunal imparcial e aos direitos de defesa. Mais especificamente,<br />
o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram um novo conjunto de regras destina<strong>da</strong>s<br />
a garantir que os suspeitos <strong>da</strong> prática de um crime são informa<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> seus direitos numa<br />
língua que compreen<strong>da</strong>m (114). Qualquer pessoa deti<strong>da</strong> tem de ser obrigatoriamente informa<strong>da</strong><br />
<strong>sobre</strong> os seus direitos através de um documento designado por <strong>Carta</strong> de <strong>Direitos</strong>.<br />
A Comissão apresentou uma proposta que garante o acesso a um advogado desde a primeira<br />
fase do interrogatório policial e ao longo de todo o processo penal. A proposta concede<br />
igualmente ao arguido ou suspeito o direito de contactar a respetiva embaixa<strong>da</strong> ou consulado,<br />
(114) Diretiva relativa ao direito à informação em processo penal, JO C/2011/121/19 disponível em: http://ec.europa.eu/prelex/detail_<br />
<strong>dos</strong>sier_real.cfm?CL=pt&DosId=199549<br />
87
em como a sua família ou o empregador (115). Embora a responsabili<strong>da</strong>de pela realização <strong>da</strong><br />
investigação e de eventuais interrogatórios continue evidentemente a ser <strong>da</strong> polícia, o advogado<br />
deverá poder assistir a to<strong>dos</strong> os interrogatórios efetua<strong>dos</strong> pela polícia ou outras autori<strong>da</strong>des<br />
e fazer perguntas ou solicitar esclarecimentos sempre que necessário. As autori<strong>da</strong>des deverão<br />
garantir a confidenciali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s reuniões entre o advogado e o suspeito.<br />
A pedido do Parlamento Europeu, a Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> União Europeia<br />
analisou a questão <strong>da</strong>s normas de direitos fun<strong>da</strong>mentais no intuito de redigir um instrumento<br />
que preveja o reconhecimento mútuo <strong>da</strong>s decisões de investigação (116). A Agência apresenta<br />
uma visão geral <strong>da</strong>s normas europeias em vigor, com particular ênfase nos elementos de<br />
julgamento justo, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia e do<br />
Tribunal Europeu <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem.<br />
Princípios <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de<br />
<strong>dos</strong> delitos e <strong>da</strong>s penas<br />
As medi<strong>da</strong>s de direito penal são suscetíveis de afetar os direitos fun<strong>da</strong>mentais, já que<br />
interferem inevitavelmente com os direitos individuais, sejam eles do suspeito, <strong>da</strong> vítima<br />
ou <strong>da</strong>s testemunhas. Em última análise, podem <strong>da</strong>r origem a uma privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de<br />
e requerem, portanto, especial atenção por parte do legislador. É por isso que a <strong>Carta</strong> <strong>dos</strong><br />
<strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais prevê limites consideráveis para a ação <strong>da</strong> UE neste domínio.<br />
A Comissão definiu o quadro jurídico para a adoção de medi<strong>da</strong>s de direito penal <strong>da</strong> UE,<br />
no contexto do Tratado de Lisboa (117). Trata-se de um primeiro esforço rumo à instauração<br />
de uma política penal <strong>da</strong> UE coerente e consistente, mediante a definição do modo como<br />
a UE deve recorrer ao direito penal para garantir a aplicação efetiva <strong>da</strong>s suas políticas. A este<br />
respeito, a Comissão adotou uma primeira proposta <strong>sobre</strong> normas <strong>da</strong> UE em matéria de<br />
sanções penais por abuso de informação privilegia<strong>da</strong> e abuso de mercado (118). Além disso,<br />
estão em curso os preparativos com vista à adoção de nova legislação <strong>da</strong> UE <strong>sobre</strong> a proteção<br />
<strong>dos</strong> interesses financeiros <strong>da</strong> União pelo direito penal.<br />
A Comissão prosseguiu uma política rigorosa de aplicação no que se refere à transposição,<br />
pelos Esta<strong>dos</strong>-Membros, <strong>da</strong>s normas <strong>da</strong> UE em matéria de sanções penais para crimes<br />
(115) Proposta de diretiva relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção,<br />
COM(2011) 326, disponível em: http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0326:FIN:PT:PDF<br />
(116) Agência <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> UE, «Parecer <strong>sobre</strong> o projeto de diretiva relativa à decisão europeia de investigação (EIO —<br />
European Investigation Order)», disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/opinions/op-eio_en.htm<br />
(117) Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Rumo a uma política <strong>da</strong> UE em matéria penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação<br />
efetiva <strong>da</strong>s políticas <strong>da</strong> UE, COM(2011) 573 final, disponível em: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/<br />
ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0573:FIN:PT:PDF<br />
(118) Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de abuso de informação privilegia<strong>da</strong> e manipulação de<br />
mercado (abuso de mercado), COM(2011) 654 final, disponível em: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/<br />
ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0654:FIN:PT:PDF<br />
88
ambientais e de legislação que prevê sanções penais para a poluição por navios.<br />
Foram inicia<strong>dos</strong> procedimentos de infração contra os Esta<strong>dos</strong>-Membros que não transpuseram<br />
atempa<strong>da</strong>mente esta legislação. Se os Esta<strong>dos</strong>-Membros não transpuserem estas normas<br />
aplicáveis a to<strong>da</strong> a UE para o respetivo direito nacional, não é possível dispor de normas<br />
mínimas comuns de direito penal para combater as violações graves <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União<br />
em matéria de proteção do ambiente e poluição por navios. Essas regras aplicáveis a to<strong>da</strong><br />
a UE são essenciais para evitar a existência de lacunas jurídicas que poderão ser aproveita<strong>da</strong>s<br />
pelos autores de crimes ambientais.<br />
89
APÊNDICE<br />
Panorâmica <strong>da</strong> jurisprudência de 2011 do TJUE<br />
cuja fun<strong>da</strong>mentação cita diretamente ou menciona<br />
a <strong>Carta</strong><br />
Nome <strong>da</strong>s partes Processo Data Objeto<br />
Título <strong>da</strong><br />
<strong>Carta</strong><br />
Direito <strong>da</strong> <strong>Carta</strong><br />
Grande<br />
Secção?<br />
Skareby/Comissão F-95/09 8.2.2011<br />
Association belge des<br />
Consommateurs Test-<br />
Achats e outros<br />
C-236/09 1.3.2011<br />
Emprego — Tribunal<br />
<strong>da</strong> Função Pública<br />
<strong>da</strong> UE<br />
Discriminação —<br />
serviços<br />
Justiça<br />
Igual<strong>da</strong>de<br />
Areva e outros/Comissão T-117/07 3.3.2011 Concorrência Justiça<br />
Peñarroja Fa C-372/09 17.3.2011<br />
Liber<strong>da</strong>de de<br />
estabelecimento<br />
Justiça<br />
AJD Tuna C-221/09 17.3.2011 Agricultura e pescas Justiça<br />
ThyssenKrupp Nirosta/<br />
/Comissão<br />
Itália/CESE T-117/08 31.3.2011<br />
Visa Europe e Visa<br />
International Service/<br />
/Comissão<br />
C-352/09 P 29.3.2011 Concorrência Justiça<br />
Discriminação —<br />
Emprego<br />
Igual<strong>da</strong>de<br />
T-461/07 14.4.2011 Concorrência Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia<br />
Deutsche Telekom C-543/09 5.5.2011 Comunicações Liber<strong>da</strong>des<br />
McCarthy C-434/09 5.5.2011 Livre circulação Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia<br />
Direito à ação<br />
e a um tribunal<br />
imparcial<br />
Igual<strong>da</strong>de<br />
entre homens<br />
e mulheres<br />
Direito à ação<br />
e a um tribunal<br />
imparcial<br />
Direito à ação<br />
e a um tribunal<br />
imparcial<br />
Direito à ação<br />
e a um tribunal<br />
imparcial<br />
Princípios <strong>da</strong><br />
legali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong><br />
proporcionali<strong>da</strong>de<br />
<strong>dos</strong> delitos e <strong>da</strong>s<br />
penas<br />
Diversi<strong>da</strong>de<br />
cultural, religiosa<br />
e linguística<br />
Direito a uma boa<br />
administração<br />
Proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong><br />
pessoais<br />
Liber<strong>da</strong>de de<br />
circulação e de<br />
permanência<br />
N<br />
S<br />
N<br />
N<br />
N<br />
S<br />
N<br />
N<br />
N<br />
N<br />
90
Nome <strong>da</strong>s partes Processo Data Objeto<br />
Título <strong>da</strong><br />
<strong>Carta</strong><br />
Direito <strong>da</strong> <strong>Carta</strong><br />
Grande<br />
Secção?<br />
Runeviè-Vardyn and<br />
Wardyn<br />
C-391/09 12.5.2011 Livre circulação Igual<strong>da</strong>de Não discriminação N<br />
Arkema France/<br />
/Comissão<br />
T-343/08 17.5.2011 Concorrência Justiça<br />
Elf Aquitaine/Comissão T-299/08 17.5.2011 Concorrência Justiça<br />
Fuji Electric/Comissão T-132/07 12.7.2011 Concorrência Justiça<br />
General Technic-Otis/<br />
/Comissão<br />
Fuchs C-159/10 21.7.2011<br />
T-141/07 13.7.2011 Concorrência Justiça<br />
Discriminação —<br />
Emprego<br />
Liber<strong>da</strong>des<br />
Beneo-Orafti C-150/10 21.7.2011 Agricultura e pescas Justiça<br />
Kelly C-104/10 21.7.2011<br />
Discriminação —<br />
Emprego<br />
Liber<strong>da</strong>des<br />
Nagy C-21/10 21.7.2011 Agricultura e pescas Igual<strong>da</strong>de<br />
Reino <strong>da</strong> Suécia/<br />
/Comissão Europeia<br />
e MyTravel Group<br />
Samba Diouf C-69/10 28.7.2011<br />
Patriciello C-163/10 6.9.2011<br />
C-506/08 21.7.2011 Concorrência Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia<br />
Política<br />
social — asilo<br />
Direito penal —<br />
Imuni<strong>da</strong>de UE<br />
Justiça<br />
Liber<strong>da</strong>des<br />
Direito a não ser<br />
julgado ou punido<br />
penalmente mais<br />
do que uma vez<br />
pelo mesmo delito<br />
Presunção de<br />
inocência e direitos<br />
de defesa<br />
Direito à ação<br />
e a um tribunal<br />
imparcial<br />
Presunção de<br />
inocência e direitos<br />
de defesa<br />
Liber<strong>da</strong>de<br />
profissional<br />
e direito de<br />
trabalhar<br />
Direito a não ser<br />
julgado ou punido<br />
penalmente mais<br />
do que uma vez<br />
pelo mesmo delito<br />
Proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong><br />
pessoais<br />
Igual<strong>da</strong>de perante<br />
a lei<br />
Direito de acesso<br />
aos documentos<br />
Direito à ação<br />
e a um tribunal<br />
imparcial<br />
Liber<strong>da</strong>de de<br />
expressão e de<br />
informação<br />
N<br />
N<br />
N<br />
N<br />
N<br />
N<br />
N<br />
N<br />
N<br />
N<br />
S<br />
91
Nome <strong>da</strong>s partes Processo Data Objeto<br />
Título <strong>da</strong><br />
<strong>Carta</strong><br />
Direito <strong>da</strong> <strong>Carta</strong><br />
Grande<br />
Secção?<br />
Hennings C-297/10 8.9.2011<br />
Prigge e outros C-447/09 13.9.2011<br />
Discriminação —<br />
Emprego<br />
Discriminação —<br />
Emprego<br />
Williams e outros C-155/10 15.9.2011 Emprego Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de<br />
Gueye C-483/09 15.9.2011<br />
Direito<br />
penal — vítimas<br />
Igual<strong>da</strong>de Não discriminação N<br />
Igual<strong>da</strong>de Não discriminação S<br />
Liber<strong>da</strong>des<br />
Evropaïki Dynamiki/BEI T-461/08 20.9.2011 Comunicações Justiça<br />
De Nicola/BEI<br />
Association belge<br />
des consommateurs<br />
Test-Achats/Comissão<br />
F-55/08<br />
DEP<br />
27.9.2011<br />
Emprego — Tribunal<br />
<strong>da</strong> Função Pública<br />
<strong>da</strong> UE<br />
Justiça<br />
T-224/10 12.10.2011 Concorrência Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de<br />
Solvay/Comissão C-109/10 P 25.10.2011 Concorrência Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia<br />
Aragonesas Industrias<br />
y Energía/Comissão<br />
T-348/08 25.10.2011 Concorrência Justiça<br />
Garenfeld C-405/10 10.11.2011 Ambiente Justiça<br />
Dereci e outros C-256/11 15.11.2011 Livre circulação Liber<strong>da</strong>des<br />
Lindner C-327/10 17.11.2011 Direito civil Justiça<br />
KHS C-214/10 22.11.2011 Emprego Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de<br />
De Nicola/BEI<br />
F-55/08<br />
DEP<br />
27.9.2011<br />
Emprego — Tribunal<br />
<strong>da</strong> Função Pública<br />
<strong>da</strong> UE<br />
Justiça<br />
Condições de<br />
trabalho justas<br />
e equitativas<br />
Respeito pela vi<strong>da</strong><br />
priva<strong>da</strong> e familiar<br />
Direito à ação<br />
e a um tribunal<br />
imparcial<br />
Direito à ação<br />
e a um tribunal<br />
imparcial<br />
Defesa do<br />
consumidor<br />
Direito de acesso<br />
aos documentos<br />
Direito à ação<br />
e a um tribunal<br />
imparcial<br />
Princípios <strong>da</strong><br />
legali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong><br />
proporcionali<strong>da</strong>de<br />
<strong>dos</strong> delitos e <strong>da</strong>s<br />
penas<br />
Respeito pela vi<strong>da</strong><br />
priva<strong>da</strong> e familiar<br />
Direito à ação<br />
e a um tribunal<br />
imparcial<br />
Condições de<br />
trabalho justas<br />
e equitativas<br />
Direito à ação<br />
e a um tribunal<br />
imparcial<br />
N<br />
N<br />
N<br />
N<br />
N<br />
S<br />
N<br />
N<br />
S<br />
N<br />
S<br />
N<br />
92
Nome <strong>da</strong>s partes Processo Data Objeto<br />
Título <strong>da</strong><br />
<strong>Carta</strong><br />
Direito <strong>da</strong> <strong>Carta</strong><br />
Grande<br />
Secção?<br />
Sison/Conselho T-341/07 23.11.2011<br />
Asociación Nacional<br />
de Establecimientos<br />
Financieros de Crédito<br />
Política Externa e de<br />
Segurança Comum<br />
(PESC)<br />
Justiça<br />
C-468/10 24.11.2011 Proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> Liber<strong>da</strong>des<br />
Scarlet Extended C-70/10 24.11.2011 Comunicações Liber<strong>da</strong>des<br />
Painer C-145/10 1.12.2011 Direito civil Liber<strong>da</strong>des<br />
KME Germany e outros/<br />
/Comissão<br />
C-389/10 P 8.12.2011 Concorrência Justiça<br />
Chalkor/Comissão C-386/10 P 8.12.2011 Concorrência Justiça<br />
Painer C-145/10 1.12.2011 Direito civil Liber<strong>da</strong>des<br />
KME Germany e outros/<br />
/Comissão<br />
C-389/10 P 8.12.2011 Concorrência Justiça<br />
Chalkor/Comissão C-386/10 P 8.12.2011 Concorrência Justiça<br />
Direito à ação<br />
e a um tribunal<br />
imparcial<br />
Proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong><br />
pessoais<br />
Direito de<br />
proprie<strong>da</strong>de<br />
Liber<strong>da</strong>de de<br />
expressão e de<br />
informação<br />
Direito à ação<br />
e a um tribunal<br />
imparcial<br />
Direito à ação<br />
e a um tribunal<br />
imparcial<br />
Liber<strong>da</strong>de de<br />
expressão e de<br />
informação<br />
Direito à ação<br />
e a um tribunal<br />
imparcial<br />
Direito à ação<br />
e a um tribunal<br />
imparcial<br />
X C-507/10 21.12.2011 Justiça penal Justiça Direito à ação N<br />
N.S. e outros<br />
C-411/10<br />
&<br />
C-493/10<br />
21.12.2011 Asilo Digni<strong>da</strong>de<br />
Comissão/Áustria C-28/09 21.12.2011 Ambiente Liber<strong>da</strong>des<br />
Proibição <strong>da</strong><br />
tortura<br />
Respeito pela vi<strong>da</strong><br />
priva<strong>da</strong> e familiar<br />
N<br />
N<br />
N<br />
N<br />
N<br />
N<br />
N<br />
N<br />
N<br />
S<br />
S<br />
93
Documento de trabalho<br />
<strong>sobre</strong> os progressos em matéria de<br />
igual<strong>da</strong>de<br />
entre<br />
homens<br />
e<br />
mulheres<br />
em 2011<br />
95
Progressos em matéria<br />
de igual<strong>da</strong>de entre homens<br />
e mulheres em 2011<br />
1. Introdução<br />
Em 2011, atingi<strong>da</strong> por uma crise financeira, económica e social, a vi<strong>da</strong> quotidiana de muitos<br />
ci<strong>da</strong>dãos europeus, homens e mulheres, foi profun<strong>da</strong>mente altera<strong>da</strong> e a União Europeia<br />
tem ain<strong>da</strong> de enfrentar aquele que é um <strong>dos</strong> seus maiores desafios. A crise e as respostas<br />
à crise tiveram diferentes impactos nas mulheres e nos homens. Devido às fortes pressões<br />
para combater a contração económica, os progressos na igual<strong>da</strong>de de género têm vindo<br />
a ser considera<strong>dos</strong> um objetivo que se pode adiar. Contudo, a igual<strong>da</strong>de de tratamento entre<br />
homens e mulheres deverá ser entendi<strong>da</strong> como um contributo para o sucesso económico.<br />
O presente relatório <strong>sobre</strong> os progressos realiza<strong>dos</strong> em matéria de igual<strong>da</strong>de entre homens<br />
e mulheres é parte de uma estratégia para a igual<strong>da</strong>de entre mulheres e homens (2010-<br />
-2015) (119). Este ano, pela primeira vez, é anexa à Comunicação <strong>sobre</strong> a aplicação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong><br />
<strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> UE. Fornece uma visão geral do desempenho e <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des<br />
organiza<strong>da</strong>s a nível <strong>da</strong> UE em 2011 em cinco domínios <strong>da</strong> Estratégia, nomea<strong>da</strong>mente:<br />
igual<strong>da</strong>de na independência económica; igual<strong>da</strong>de na remuneração pelo mesmo trabalho<br />
e por trabalho de valor idêntico; igual<strong>da</strong>de na toma<strong>da</strong> de decisões; digni<strong>da</strong>de, integri<strong>da</strong>de<br />
e erradicação <strong>da</strong> violência com base no género e igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres na ação<br />
política externa. É <strong>da</strong><strong>da</strong> ênfase às seguintes dimensões:<br />
• argumentos económicos e comerciais em favor <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres,<br />
• esforços envi<strong>da</strong><strong>dos</strong> para promover a igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres, no seguimento<br />
<strong>da</strong> estratégia Europa 2020,<br />
• consequências <strong>da</strong> crise e medi<strong>da</strong>s de recuperação para as mulheres e a igual<strong>da</strong>de de<br />
género,<br />
• vantagem <strong>da</strong> luta contra as dispari<strong>da</strong>des salariais entre homens e mulheres a nível <strong>da</strong> UE,<br />
tanto para o crescimento económico como para o cumprimento <strong>da</strong>s metas de redução <strong>da</strong><br />
pobreza,<br />
• argumentos económicos em favor <strong>da</strong> representação equilibra<strong>da</strong> entre homens e mulheres<br />
no processo de toma<strong>da</strong> de decisões a nível económico,<br />
• custos humanos e económicos <strong>da</strong> violência,<br />
• claro empenhamento <strong>da</strong> UE na igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres nas relações com<br />
países terceiros e organizações internacionais.<br />
(119) COM(2010) 491 final.<br />
96
No presente relatório, estes aspetos são ilustra<strong>dos</strong> através de exemplos de ações realiza<strong>da</strong>s<br />
a nível <strong>da</strong> UE e de ca<strong>da</strong> um <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros. O relatório fornece igualmente as mais<br />
recentes estatísticas comparáveis <strong>da</strong> UE, <strong>da</strong>ndo uma panorâmica geral <strong>da</strong> situação <strong>dos</strong><br />
homens e <strong>da</strong>s mulheres, <strong>da</strong>s mu<strong>da</strong>nças verifica<strong>da</strong>s ao longo do tempo e <strong>da</strong>s dispari<strong>da</strong>des que<br />
ain<strong>da</strong> se verificam na União Europeia.<br />
2. Igual<strong>da</strong>de na independência económica<br />
Com uma taxa de emprego a atingir os 75,1% para os homens e os 62,1% para as mulheres (120)<br />
(figura 1), é consensual que a UE apenas pode atingir o objetivo global <strong>da</strong> estratégia Europa<br />
2020 (75% <strong>da</strong> população com i<strong>da</strong>de entre 20 e 64 anos deve estar emprega<strong>da</strong> até 2020)<br />
se existir um claro compromisso para com a igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres. Doze<br />
Esta<strong>dos</strong>‐Membros (121) <strong>da</strong> UE já atingiram o objetivo fixado para o emprego masculino; no<br />
entanto, quando se trata do emprego feminino, a grande maioria <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros ain<strong>da</strong><br />
não atingiu a meta <strong>dos</strong> 75%.<br />
90<br />
Figura 1: Taxas de emprego e desemprego (homens e mulheres com i<strong>da</strong>des compreendi<strong>da</strong>s entre<br />
20-64 anos) nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE — 2000-2010<br />
percentagem<br />
80<br />
70<br />
60<br />
50<br />
40<br />
30<br />
Taxas de emprego <strong>dos</strong> homens<br />
Taxas de emprego <strong>da</strong>s mulheres<br />
Objetivo <strong>da</strong> estratégia Europa 2020<br />
em matéria de emprego<br />
20<br />
10<br />
0<br />
Taxas de desemprego <strong>da</strong>s mulheres<br />
Taxas de desemprego <strong>dos</strong> homens<br />
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010<br />
Fonte: Eurostat, Labour Force Survey (LFS), taxas médias de crescimento anual.<br />
(120) Eurostat 2010.<br />
(121) Suécia, Dinamarca, Países Baixos, Alemanha, República Checa, Chipre, Luxemburgo, Malta, Áustria, Portugal, Reino Unido, Grécia.<br />
97
Além disso, se o emprego for medido em equivalente a tempo completo (122), os <strong>da</strong><strong>dos</strong> revelam<br />
que, em vários países, menos de metade <strong>da</strong> força de trabalho feminina está emprega<strong>da</strong>.<br />
A disponibili<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> serviços de acolhimento de crianças parece desempenhar um papel<br />
importante (figura 2) na determinação destes valores.<br />
O emprego de mulheres migrantes é não só inferior à taxa de emprego média, mas também<br />
inferior às taxas de emprego <strong>dos</strong> homens migrantes. Foi esta última situação que motivou<br />
a Comissão, na sua Agen<strong>da</strong> Europeia para a integração de nacionais de países terceiros,<br />
a exortar os Esta<strong>dos</strong>-Membros a <strong>da</strong>r resposta às necessi<strong>da</strong>des específicas <strong>da</strong>s mulheres<br />
migrantes, a promover a sua participação no mercado de trabalho e a reforçar a sua<br />
independência económica (123).<br />
Figura 2: Emprego feminino e cobertura de serviços de acolhimento de crianças<br />
Taxa de emprego feminino % (15-64)<br />
75<br />
70<br />
65<br />
60<br />
55<br />
50<br />
45<br />
40<br />
35<br />
30<br />
Taxa de emprego equivalente<br />
a tempo inteiro (15-64)<br />
EU- CZ PL SK RO HU BG MT AT LT GR LV DE IE CY EE IT FI SI BE LU UK ES PT FR NL SE DK<br />
27<br />
Fonte: EU-silc 2009, LFS 2010.<br />
Taxa de emprego feminino (15-64)<br />
Cobertura <strong>dos</strong> serviços de<br />
acolhimento para crianças<br />
80<br />
70<br />
60<br />
50<br />
40<br />
30<br />
20<br />
10<br />
0<br />
Cobertura <strong>dos</strong> serviços de acolhimento<br />
para crianças (% de crianças entre 0-3)<br />
2.1. Segundo rendimento familiar<br />
Em 2011, a UE lançou o primeiro Semestre Europeu e adotou a sua primeira Análise Anual<br />
do Crescimento (124), ancora<strong>da</strong> na estratégia «Europa 2020». Nela se evidencia a preocupante<br />
(122) O Eurostat define o Equivalente a Tempo Completo (FTE) como uma uni<strong>da</strong>de de medi<strong>da</strong> para os trabalhadores assalaria<strong>dos</strong>, de uma<br />
forma que os torna comparáveis, mesmo que trabalhem um número diferente de horas por semana. A uni<strong>da</strong>de é obti<strong>da</strong> comparando<br />
um número médio de horas trabalha<strong>da</strong>s por um empregado com o número médio de horas de um trabalhador a tempo inteiro.<br />
Uma pessoa a tempo inteiro é, por conseguinte, considera<strong>da</strong> como uma FTE, ao passo que um trabalhador a tempo parcial recebe<br />
uma pontuação na proporção <strong>da</strong>s horas que trabalha. Por exemplo, um trabalhador a tempo parcial durante 20 horas por semana<br />
é contabilizado como 0,5 FTE nos casos em que uma semana de trabalho a tempo inteiro é constituí<strong>da</strong> por 40 horas.<br />
(123) COM(2011) 455 final. «Agen<strong>da</strong> europeia para a integração de nacionais de países terceiros».<br />
(124) COM(2011) 11 final.<br />
98
aixa taxa de participação no mercado de trabalho do membro que contribui com segundo<br />
rendimento familiar (a mulher que, num casal em que ambos trabalham, aufere menos). De<br />
facto, em muitos Esta<strong>dos</strong>-Membros, os desincentivos financeiros decorrentes <strong>dos</strong> sistema fiscal<br />
e de prestações sociais, combina<strong>dos</strong> com os custos excessivos <strong>dos</strong> serviços de acolhimento<br />
de crianças, tornam mais atrativo para o cônjuge com rendimentos relativamente mais baixos<br />
(que são, geralmente, as mulheres, como se pode observar na figura 3) escolher não trabalhar<br />
ou exercer uma ativi<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong>. A mão-de-obra feminina está interliga<strong>da</strong> e a decisão <strong>da</strong>s<br />
mulheres casa<strong>da</strong>s de entrar no mercado de trabalho é frequentemente influencia<strong>da</strong> pelo<br />
rendimento total do agregado. Por conseguinte, as mulheres podem entrar ou sair do mercado<br />
de trabalho em função <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des de rendimento familiar. Estas são, consequentemente,<br />
mais sensíveis às políticas que afetam a sua participação no mercado de trabalho do que às<br />
políticas relativas ao tempo de trabalho.<br />
Em 7 de junho de 2011, no contexto <strong>da</strong> estratégia Europa 2020, a Comissão apresentou<br />
sugestões específicas para recomen<strong>da</strong>ções do Conselho (125). Ao dirigir-se aos Esta<strong>dos</strong>‐Membros,<br />
a Comissão colocou a tónica na toma<strong>da</strong> de medi<strong>da</strong>s necessárias a fim de:<br />
100<br />
Figura 3: Contribuintes primários e secundários para o rendimento <strong>da</strong>s famílias na Europa.<br />
Distribuição percentual <strong>dos</strong> casais por rendimento <strong>da</strong>s mulheres, 2009 (*)<br />
80<br />
percentagem<br />
60<br />
40<br />
Mulher — único trabalhador<br />
Mulher ganha mais do que o homem<br />
20<br />
0<br />
Igual<strong>da</strong>de salarial<br />
Mulher não tem salário ou ganha menos do que o homem<br />
MT NL AT LU GR ES IE CZ IS DE IT CY UK BE NO SE SK EE PL FR FI RO LV BG DK LT HU SI<br />
(*) Mulher ganha menos/mais do que o homem se o seu rendimento for inferior a 45% / superior a 55% do rendimento conjunto do casal. Apenas<br />
são ti<strong>dos</strong> em conta os casais com pelo menos um membro ativo. São excluí<strong>dos</strong> os casais com pelo menos um membro trabalhador independente<br />
ou reformado. Fonte: Bettio e Verashchagina, Universi<strong>da</strong>de de Siena, utilizando as EU-SILC 2009, com <strong>da</strong><strong>dos</strong> do rendimento de 2008.<br />
(125) Nos termos <strong>dos</strong> artigo 121.º e 148.º do TFUE.<br />
99
• promover a conciliação do trabalho com a vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>, através <strong>da</strong> disponibilização de<br />
serviços de acolhimento de crianças a custos razoáveis,<br />
• permitir formas de emprego mais flexíveis,<br />
• estabelecer sistemas fiscais e de prestações sociais adequa<strong>dos</strong>, a fim de aumentar a taxa<br />
de participação feminina.<br />
A Comissão analisou os progressos realiza<strong>dos</strong> na aplicação <strong>da</strong>s recomen<strong>da</strong>ções específicas por<br />
país, primeiro a nível <strong>da</strong> União Europeia, na Análise Anual do Crescimento 2012, adota<strong>da</strong> em<br />
novembro de 2011 (126), e, em segui<strong>da</strong>, por ca<strong>da</strong> Estado-Membro no conjunto <strong>da</strong>s orientações<br />
para o próximo ano. 127<br />
2.2. Pensões<br />
Segundo um estudo alemão (127), a diferença<br />
entre sexos nas pensões de reforma na Alemanha<br />
é de 59,6%, o que significa que, em média,<br />
as mulheres recebem pensões individuais 59,6%<br />
inferiores às <strong>dos</strong> homens (ou seja, excluindo os<br />
direitos deriva<strong>dos</strong> como pensão de <strong>sobre</strong>vivência).<br />
Para a EU-15, o mesmo estudo revela uma<br />
diferença que varia entre os 16,8% e os 46,4%<br />
(incluindo direitos deriva<strong>dos</strong>).<br />
Quando os regimes de pensões foram inicialmente desenvolvi<strong>dos</strong>, a vi<strong>da</strong> útil <strong>dos</strong> homens<br />
era passa<strong>da</strong> no mercado de trabalho e, na sua maioria, as mulheres ficavam em casa.<br />
A desigual<strong>da</strong>de resultante no rendimento <strong>da</strong>s pensões foi corrigi<strong>da</strong> ao permitir que as mulheres<br />
pudessem beneficiar <strong>da</strong>s contribuições feitas pelos mari<strong>dos</strong>. Nas últimas déca<strong>da</strong>s, as mulheres<br />
entraram em grande número no mercado de trabalho. No entanto, as desigual<strong>da</strong>des persistem<br />
e têm um impacto <strong>sobre</strong> a adequação <strong>da</strong>s suas pensões de reforma. As mulheres têm mais<br />
tendência a permanecer fora do mercado de trabalho do que os homens, em qualquer i<strong>da</strong>de,<br />
para trabalhar a tempo parcial ou no âmbito de contratos atípicos. As quebras na carreira levam<br />
muitas vezes a uma redução <strong>da</strong>s remunerações ao longo <strong>da</strong> mesma (128) e, em média, as<br />
mulheres ganham menos do que os homens. Por to<strong>da</strong>s estas razões, as mulheres reforma<strong>da</strong>s<br />
têm geralmente menos benefícios do que os homens reforma<strong>dos</strong>.<br />
As alterações demográficas na Europa (envelhecimento <strong>da</strong> população e mão-de-obra ativa<br />
a diminuir) e as crises financeira e económica têm criado um importante desafio para o futuro<br />
<strong>dos</strong> regimes de pensões. Uma importante evolução <strong>da</strong>s reformas recentes <strong>dos</strong> sistemas de<br />
pensões nos Esta<strong>dos</strong>-Membros é a tentativa de melhorar a sustentabili<strong>da</strong>de financeira <strong>dos</strong><br />
regimes de pensões, reforçando a ligação entre contribuições e prestações em regimes de<br />
pensões que têm por base de cálculo a média de anos de trabalho. Tal é feito principalmente<br />
através de um alargamento <strong>dos</strong> perío<strong>dos</strong> de contribuição exigi<strong>dos</strong> para beneficiar de uma<br />
pensão completa e <strong>da</strong> alteração <strong>da</strong> referência para o cálculo <strong>da</strong>s prestações <strong>dos</strong> «melhores<br />
anos» para os rendimentos ao longo <strong>dos</strong> anos. Consequentemente, as pensões dependerão<br />
ca<strong>da</strong> vez mais de to<strong>da</strong> a carreira <strong>dos</strong> trabalhadores.<br />
(126) COM(2011) 815 final.<br />
(127) Gender Pension Gap. Developing an indicator measuring fair income opportunities for women and men. Ministério Federal Alemão <strong>da</strong>s<br />
Famílias, I<strong>dos</strong>os, Mulheres e Jovens, janeiro 2012.<br />
(128) Projeções efetua<strong>da</strong>s pela DG ECFIN calculam que, em alguns Esta<strong>dos</strong>-Membros, o efeito de uma interrupção de carreira durante três<br />
anos para tratar <strong>dos</strong> filhos <strong>sobre</strong> as prestações de reforma é muito maior do que o efeito de três anos de desemprego.<br />
100
Paralelamente, as dispari<strong>da</strong>des salariais entre homens e mulheres implicam consequências<br />
negativas para o vencimento de referência geralmente utilizado para calcular o regime de<br />
pensão. Isto impede as mulheres de contribuir para poupanças de reforma complementares.<br />
2.3. Conciliação entre vi<strong>da</strong> profissional e priva<strong>da</strong><br />
A conciliação entre vi<strong>da</strong> profissional, familiar e priva<strong>da</strong> continua a ser um grande desafio<br />
para muitas mulheres europeias. A participação no mercado de trabalho <strong>da</strong>s mulheres com<br />
filhos é 12,1% inferior à <strong>da</strong>s mulheres sem filhos, enquanto a <strong>dos</strong> homens com filhos é 8,7%<br />
mais eleva<strong>da</strong> do que a <strong>dos</strong> que não têm filhos. Registaram-se progressos limita<strong>dos</strong> nas<br />
negociações na sequência <strong>da</strong> proposta de diretiva que altera a Diretiva 92/85/CEE (diretiva<br />
<strong>da</strong>s trabalhadoras grávi<strong>da</strong>s). O Parlamento Europeu, no seu relatório de primeira leitura<br />
adotado em 2010, propôs — entre outros aspetos — aumentar a duração <strong>da</strong> licença de<br />
materni<strong>da</strong>de até 20 semanas totalmente pagas e introduzir duas semanas de licença de<br />
paterni<strong>da</strong>de totalmente remunera<strong>da</strong>. Isto fez com que muitos Esta<strong>dos</strong>-Membros se opusessem<br />
à proposta. O Conselho ain<strong>da</strong> não adotou a sua posição em primeira leitura.<br />
A conciliação entre vi<strong>da</strong> profissional e as obrigações de assistência não dizem apenas respeito<br />
aos pais de crianças pequenas. Os desafios são percetíveis ao longo do ciclo de vi<strong>da</strong>. Em<br />
alguns Esta<strong>dos</strong>-Membros, os trabalhadores i<strong>dos</strong>os reformam-se mais cedo, de modo a aju<strong>da</strong>r<br />
os filhos adultos a cui<strong>da</strong>r <strong>da</strong>s suas famílias. As mulheres com netos e familiares i<strong>dos</strong>os<br />
carecem, portanto, de atenção especial.<br />
As conclusões do Conselho <strong>sobre</strong> «Conciliação entre a vi<strong>da</strong> profissional e familiar como<br />
condição essencial <strong>da</strong> participação equitativa no mercado de trabalho» (129) foram adota<strong>da</strong>s<br />
sob a presidência <strong>da</strong> Polónia, no âmbito do processo de revisão <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> Plataforma<br />
de Ação de Pequim. Neste contexto, um relatório (130) preparado pelo Instituto Europeu<br />
para a Igual<strong>da</strong>de de Género (IEIG) sublinha que o aumento <strong>dos</strong> serviços de acolhimento de<br />
crianças e <strong>da</strong> licença parental para os pais têm repercussões positivas <strong>sobre</strong> a oferta de<br />
mão-de-obra para os principais prestadores de cui<strong>da</strong><strong>dos</strong>, que são normalmente as mulheres.<br />
Ambas as medi<strong>da</strong>s promovem uma melhor partilha <strong>dos</strong> encargos resultantes <strong>dos</strong> cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> não<br />
remunera<strong>dos</strong>. No entanto, as alterações no mercado de trabalho (<strong>da</strong> indústria aos serviços) e a<br />
evolução macroeconómica a curto prazo, podem aumentar a proporção de mulheres que são<br />
a fonte primária de rendimentos.<br />
Em 2011, a Bulgária adotou uma lei que altera<br />
o Código do Trabalho. A lei prevê igual<strong>da</strong>de de<br />
direitos e oportuni<strong>da</strong>des para os trabalhadores<br />
à distância e inclui uma definição legal de trabalho<br />
à distância.<br />
Os Países Baixos adotaram uma marca de quali<strong>da</strong>de<br />
para premiar empresas que estão na vanguar<strong>da</strong><br />
em matéria de aplicação de condições de<br />
trabalho flexíveis.<br />
(129) Anexo às conclusões do Conselho (7166/11).<br />
(130) IEIG 2011: Revisão <strong>da</strong> Execução <strong>da</strong> Plataforma de Ação de Pequim: As Mulheres e a Economia.<br />
101
3. Igual<strong>da</strong>de na remuneração pelo mesmo<br />
trabalho e por trabalho de valor idêntico<br />
A diferença salarial entre homens e mulheres tem vindo a diminuir mas continua a ser<br />
grande. A Figura 6 mostra que, em média, as mulheres ganham 16,4% (131) menos do que os<br />
homens por ca<strong>da</strong> hora de trabalho, com consideráveis variações entre os Esta<strong>dos</strong>-Membros.<br />
As dispari<strong>da</strong>des salariais entre homens e mulheres são causa<strong>da</strong>s por múltiplos fatores (132),<br />
como a segregação no mercado de trabalho e as diferenças a nível <strong>dos</strong> padrões de trabalho. As<br />
diferenças em termos de escolhas no ensino e os sistemas sexistas de avaliação e remuneração<br />
contribuem também para esta situação. 133<br />
Na Áustria, desde 1 de março de 2011, as<br />
empresas são obriga<strong>da</strong>s a apresentar um relatório<br />
de rendimentos. Desde 1 de janeiro de<br />
2011, os anúncios de emprego devem indicar<br />
o salário mínimo e, se for caso disso, a possibili<strong>da</strong>de<br />
de remunerações complementares.<br />
O incumprimento desta obrigação é punido, primeiro,<br />
com uma advertência e depois com multa<br />
até 360 EUR. Uma calculadora salarial (133) foi<br />
coloca<strong>da</strong> à disposição do público no sítio Web<br />
do Ministério <strong>da</strong>s Mulheres e <strong>da</strong> Função Pública,<br />
para comparar a remuneração média de homens<br />
e mulheres.<br />
A campanha de informação à escala <strong>da</strong> UE <strong>sobre</strong> as dispari<strong>da</strong>des salariais entre homens<br />
e mulheres, lança<strong>da</strong> em março de 2009, foi prossegui<strong>da</strong> ao longo de 2011. Com base em<br />
objetivos e resulta<strong>dos</strong> anteriores e na experiência adquiri<strong>da</strong> durante os dois últimos anos de<br />
execução, a fase <strong>da</strong> campanha em curso desenvolve ativi<strong>da</strong>des de sensibilização. O primeiro<br />
Dia Europeu <strong>da</strong> Pari<strong>da</strong>de Salarial teve lugar em 5 de março de 2011. A <strong>da</strong>ta marcou os 64 dias<br />
adicionais que as mulheres tiveram de trabalhar em 2010 para obter a remuneração média<br />
anual de um homem. O Dia Europeu <strong>da</strong> Pari<strong>da</strong>de Salarial acontecerá to<strong>dos</strong> os anos e a <strong>da</strong>ta<br />
será altera<strong>da</strong> de acordo com os últimos <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>sobre</strong> a dispari<strong>da</strong>de salarial entre homens<br />
e mulheres. Em 2012, o Dia Europeu <strong>da</strong> Pari<strong>da</strong>de Salarial realizou-se no dia 2 de março.<br />
A Comissão Europeia está a planear uma campanha de comunicação de dois anos, com<br />
o objetivo de atrair e manter mais mulheres em carreiras científicas, demonstrando que podem<br />
ter uma carreira de sucesso e que a ciência pode beneficiar de uma participação mais eleva<strong>da</strong><br />
<strong>da</strong>s mulheres.<br />
(131) Eurostat 2010.<br />
(132) Informações <strong>sobre</strong> as causas <strong>da</strong>s dispari<strong>da</strong>des salariais entre homens e mulheres estão disponíveis na Comunicação <strong>da</strong> Comissão<br />
intitula<strong>da</strong> «Reduzir as dispari<strong>da</strong>des salariais entre homens e mulheres» [COM(2007) 424 final] ou no sítio web <strong>da</strong> Comissão Europeia:<br />
http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/gender-pay-gap/index_pt.htm<br />
(133) www.gehaltsrechner.gv.at<br />
102
Figura 4: Diferença salarial entre homens e mulheres (não corrigi<strong>da</strong>) nos Esta<strong>dos</strong>-Membros — 2010<br />
30<br />
25<br />
20<br />
percentagem<br />
15<br />
16,4<br />
10<br />
5<br />
0<br />
EE CZ AT DE EL CY SK UK FI NL HU LV ES EU- DK FR SE BG LT PT IE RO LU BE MT IT SI PL<br />
27<br />
Fonte: Eurostat. A dispari<strong>da</strong>de salarial corresponde à diferença entre a média <strong>da</strong> remuneração horária bruta <strong>dos</strong> homens e a <strong>da</strong>s mulheres,<br />
expressas em percentagem <strong>da</strong> média <strong>da</strong> remuneração horária bruta <strong>dos</strong> homens. EE e EL: <strong>da</strong><strong>dos</strong> a partir de 2008.<br />
EU-27, BE, IE, ES, FR, IT, CY, AT: <strong>da</strong><strong>dos</strong> provisórios.<br />
4. Igual<strong>da</strong>de na toma<strong>da</strong> de decisões<br />
A igual participação <strong>da</strong>s mulheres e <strong>dos</strong> homens nos processos de toma<strong>da</strong> de decisões<br />
e posições é uma condição prévia para a promoção <strong>da</strong>s mulheres e a concretização efetiva<br />
<strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres. Esta é reconheci<strong>da</strong> como uma base necessária para<br />
a democracia e a boa governação eficaz em to<strong>dos</strong> os domínios. Apesar de se terem registado<br />
progressos, a insuficiente participação <strong>da</strong>s mulheres continua a ser um aspeto preocupante em<br />
muitos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE. A situação varia entre os Esta<strong>dos</strong>-Membros e é muitas vezes<br />
mais grave no mundo empresarial.<br />
4.1. Mais mulheres nos conselhos de administração <strong>da</strong>s empresas<br />
como imperativo económico e empresarial<br />
Em janeiro de 2012, apenas 13,7% <strong>dos</strong> lugares <strong>dos</strong> conselhos de administração <strong>da</strong>s<br />
maiores empresas cota<strong>da</strong>s <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE (134) eram ocupa<strong>dos</strong> por mulheres<br />
(figura 5). O ritmo <strong>dos</strong> progressos tem sido lento, embora tenha ocorrido uma melhoria de<br />
1,9% relativamente à média <strong>da</strong> UE em 2010. A sub-representação de mulheres em cargos<br />
(134) Fonte: Base de <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>da</strong> Comissão Europeia <strong>sobre</strong> as mulheres e os homens no processo de toma<strong>da</strong> de decisões: os <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>sobre</strong><br />
as empresas cobrem as maiores empresas cota<strong>da</strong>s (por capitalização bolsista) no índice blue-chip <strong>da</strong> bolsa de valores mantido em<br />
ca<strong>da</strong> país. Em países com sistemas unitários (monista), é considerado o conselho de administração (incluindo administradores não<br />
executivos e membros executivos). Em países com sistemas dualistas, apenas o Conselho de Supervisão é considerado.<br />
103
de liderança traduz um desperdício de recursos humanos altamente qualifica<strong>dos</strong>, como se<br />
comprova pela diferença entre o elevado número de mulheres diploma<strong>da</strong>s e a sua ausência<br />
em posições de alto nível. A estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente,<br />
sustentável e inclusivo dá ênfase aos conhecimentos, às competências e às inovações, isto<br />
é, ao capital humano. Uma <strong>da</strong>s formas de melhorar a competitivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Europa reside na<br />
igual representação de mulheres e homens em posições de toma<strong>da</strong> de decisões económicas,<br />
o que contribui para um ambiente de trabalho mais produtivo e inovador e aju<strong>da</strong> a melhorar<br />
o desempenho. Além disso, há um número crescente de estu<strong>dos</strong> que demonstra que<br />
a diversi<strong>da</strong>de de género compensa e que existe uma correlação positiva entre as mulheres em<br />
cargos de liderança e o desempenho <strong>da</strong>s empresas (135).<br />
percentagem<br />
100<br />
90<br />
80<br />
70<br />
60<br />
50<br />
40<br />
30<br />
20<br />
10<br />
0<br />
Figura 5: Percentagem de homens e mulheres que fazem parte do conselho de administração<br />
<strong>da</strong>s maiores empresas cota<strong>da</strong>s — 2012<br />
86,3<br />
13,7<br />
FI LV SE FR NL DK BG DE UK CZ SI LT EU-<br />
-27<br />
Homens<br />
Mulheres<br />
SK PL ES AT BE RO IE EL EE IT PT LU HU CY MT<br />
Fonte: Comissão Europeia, Base de <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>sobre</strong> mulheres e homens na toma<strong>da</strong> de decisões. Da<strong>dos</strong> recolhi<strong>dos</strong> em janeiro de 2012. A lista <strong>da</strong>s<br />
maiores empresas cota<strong>da</strong>s em bolsa foi feita por ca<strong>da</strong> país pertecente ao índice blue-chip. Nos principais paísesem que o índice inclui um pequeno<br />
número de empresas (por exemplo LU, SK), foram abrangi<strong>da</strong>s pelo menos as 10 maiores empresas.<br />
Além disso, a grande maioria <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos europeus (88%) considera que, <strong>da</strong>do que as<br />
mulheres são igualmente competentes, deveriam estar igualmente representa<strong>da</strong>s nas<br />
posições de liderança e 75% são a favor de legislação que assegure uma representação mais<br />
equilibra<strong>da</strong> entre mulheres e homens (na condição de que as qualificações sejam toma<strong>da</strong>s em<br />
consideração, evitando o favorecimento de qualquer um <strong>dos</strong> sexos) (136).<br />
O ano de 2011 foi importante para a igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres nos órgãos<br />
dirigentes <strong>da</strong>s empresas. A vice-presidente Viviane Reding, Comissária <strong>da</strong> Justiça, <strong>Direitos</strong><br />
(135) Relatório Catalyst, McKinsey & Company, Lord Davies, etc.<br />
(136) Eurobarómetro Especial n.º 376 — Mulheres em cargos de toma<strong>da</strong> de decisões, de setembro de 2011.<br />
104
Fun<strong>da</strong>mentais e Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia desafiou os dirigentes de empresas a aumentar a presença<br />
de mulheres nos conselhos de administração <strong>da</strong>s empresas, através de autorregulação.<br />
O objetivo consiste em alcançar 30% de mulheres nos conselhos de administração <strong>da</strong>s<br />
empresas europeias mais importantes em 2015 e 40% até 2020. To<strong>da</strong>s as empresas cota<strong>da</strong>s<br />
<strong>da</strong> UE foram convi<strong>da</strong><strong>da</strong>s a assinar o «Compromisso europeu pelas mulheres na administração<br />
<strong>da</strong>s empresas» (137) e a adotar medi<strong>da</strong>s próprias que permitam a chega<strong>da</strong> de mais mulheres<br />
a lugares de direção. Uma série de ministros e de organizações apoiaram a proposta,<br />
incentivando as empresas a envi<strong>da</strong>r mais esforços para aumentar a representação feminina<br />
nos seus conselhos de administração, mediante a assinatura do Compromisso. O Parlamento<br />
Europeu apoiou a abor<strong>da</strong>gem <strong>da</strong> Comissão através de uma resolução adota<strong>da</strong> em julho<br />
de 2011 (138). Além disso, quatro Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE (França, Países Baixos, Itália<br />
e Bélgica) adotaram medi<strong>da</strong>s vinculativas para melhorar a situação. Outros Esta<strong>dos</strong>-Membros<br />
incentivaram as medi<strong>da</strong>s de autorregulação.<br />
Em março de 2012, a Comissão publicou um relatório (139) demonstrando que, um ano após<br />
o lançamento do desafio, os progressos no sentido de aumentar o número de mulheres nos<br />
conselhos de administração foram limita<strong>dos</strong>. A fim de identificar medi<strong>da</strong>s adequa<strong>da</strong>s para<br />
combater a persistente falta de diversi<strong>da</strong>de de género nos órgãos dirigentes <strong>da</strong>s empresas<br />
europeias cota<strong>da</strong>s em bolsa, a Comissão lançou uma consulta pública (140) destina<strong>da</strong> a recolher<br />
pontos de vista <strong>sobre</strong> a eventual atuação a nível <strong>da</strong> UE, incluindo medi<strong>da</strong>s legislativas,<br />
para corrigir o desequilíbrio entre homens e mulheres nos conselhos de administração <strong>da</strong>s<br />
empresas. A consulta pública termina a 28 de maio de 2012. Utilizando as informações<br />
obti<strong>da</strong>s, a Comissão tomará uma decisão <strong>sobre</strong> as medi<strong>da</strong>s a adotar ain<strong>da</strong> este ano.<br />
4.2. Equilíbrio entre mulheres e homens na toma<strong>da</strong> de decisões<br />
políticas: são necessários maiores progressos<br />
Os <strong>da</strong><strong>dos</strong> revelam que se obtiveram progressos no sentido de um melhor equilíbrio<br />
entre homens e mulheres nos parlamentos, tanto a nível europeu como a nível nacional.<br />
O Parlamento Europeu tem um melhor equilíbrio entre homens e mulheres (35% de mulheres<br />
e 65% de homens) do que os parlamentos nacionais e regionais (24% e 32% de mulheres,<br />
respetivamente).<br />
De 2005 a 2011, a proporção de mulheres em câmaras baixas/parlamentos nacionais<br />
de to<strong>da</strong> a UE aumentou constantemente, embora lentamente, de 22% para pouco menos<br />
de 25%. Apenas a Bélgica, os Países Baixos, a Finlândia e a Suécia têm mais de 40% de<br />
mulheres nos respetivos parlamentos e 19 Esta<strong>dos</strong>-Membros têm ain<strong>da</strong> valores inferiores<br />
aos 30%.<br />
(137) Disponível em: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/reding/womenpledge.<br />
(138) Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2011, <strong>sobre</strong> as mulheres e a liderança [2010/2115(INI)].<br />
(139) http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/women-on-boards_en.pdf<br />
(140) http://ec.europa.eu/justice/newsroom/gender-equality/opinion/120528_en.htm<br />
105
Figura 6: Mulheres e homens nos parlamentos nacionais (câmaras únicas/baixas), 2011<br />
100<br />
90<br />
80<br />
Homens<br />
Mulheres<br />
percentagem<br />
70<br />
60<br />
50<br />
40<br />
30<br />
20<br />
10<br />
0<br />
75,8<br />
24,2<br />
SE FI NL BE DK DE PT ES AT EU- PL LU CZ UK BG IT LV EE FR LT EL SI SK IE RO CY HU MT<br />
-27<br />
Fonte: Comissão Europeia, Base de <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>sobre</strong> homens e mulheres na toma<strong>da</strong> de decisões.<br />
Da<strong>dos</strong> recolhi<strong>dos</strong> em outubro de 2011.<br />
A mais recente lei <strong>da</strong>s quotas para o equilíbrio<br />
de género na política é <strong>da</strong> Polónia. Foi aprova<strong>da</strong><br />
em janeiro de 2011 e estipula que as mulheres<br />
candi<strong>da</strong>tas devem perfazer até pelo menos<br />
35% de to<strong>da</strong>s as listas eleitorais. A sanção pelo<br />
incumprimento deste requisito é a recusa <strong>da</strong><br />
lista. O movimento de mulheres desempenhou<br />
um papel crucial na aprovação <strong>da</strong> lei.<br />
Os desenvolvimentos verifica<strong>dos</strong> em 2011 incluem os grandes progressos realiza<strong>dos</strong> na<br />
Eslovénia, onde a representação <strong>da</strong>s mulheres duplicou, passando de cerca de 16% para<br />
32%, e na Polónia, onde as mulheres representam atualmente cerca de 24% <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong><br />
ao parlamento (+ 4%). Parte <strong>dos</strong> progressos pode ser atribuído à legislação adota<strong>da</strong> em ambos<br />
os países e às fortes campanhas por parte de organizações de mulheres.<br />
Registaram-se melhorias na composição por sexo nos Governos <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros ao<br />
longo do tempo, mas em muitos países o ritmo <strong>da</strong> mu<strong>da</strong>nça neste campo parece lento. Em<br />
média, a percentagem de ministras (141) é de apenas 24% (142).<br />
Na UE, apenas a Suécia atingiu a pari<strong>da</strong>de no Governo. A Áustria e a Finlândia têm mais<br />
de 40% de ministras. Por outro lado, a percentagem é de menos de 10% nos Governos <strong>da</strong><br />
Estónia, <strong>da</strong> Eslovénia, <strong>da</strong> República Checa e <strong>da</strong> Grécia. Na Hungria, não há ministras no<br />
Governo.<br />
(141) Membros do Governo que tenham um lugar no Conselho de Ministros ou no Gabinete.<br />
(142) Ver figuras a partir <strong>da</strong> p. 104.<br />
106
5. Digni<strong>da</strong>de, integri<strong>da</strong>de e erradicação<br />
<strong>da</strong> violência com base no género<br />
5.1. Erradicar a violência com base no género<br />
A violência com base no género é uma séria violação <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais e representa<br />
um elevado custo para a socie<strong>da</strong>de. O facto de não haver <strong>da</strong><strong>dos</strong> comparáveis <strong>sobre</strong> a violência<br />
contra as mulheres nos diferentes Esta<strong>dos</strong>-Membros aumenta a dificul<strong>da</strong>de de abor<strong>da</strong>r este<br />
fenómeno. Têm-se levantado vozes de aviso contra a potencial ameaça que a crise financeira<br />
representa, uma vez que pode eliminar grande parte <strong>dos</strong> progressos alcança<strong>dos</strong> em termos de<br />
despesa pública para apoiar as vítimas de violência.<br />
Um importante passo para o objetivo de pôr termo à violência com base no género foi a adoção,<br />
em 18 de maio de 2011, de um pacote de medi<strong>da</strong>s destina<strong>da</strong>s a reforçar os direitos <strong>da</strong>s<br />
vítimas <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong>de. O pacote inclui uma proposta de diretiva horizontal que estabelece<br />
normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção <strong>da</strong>s vítimas <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong>de (143),<br />
uma proposta de regulamento <strong>sobre</strong> o reconhecimento mútuo de medi<strong>da</strong>s de proteção em<br />
matéria civil (144) (que complementa a Diretiva relativa à decisão europeia de proteção) e uma<br />
comunicação que apresenta a posição <strong>da</strong> Comissão quanto às ações de proteção <strong>da</strong>s vítimas<br />
<strong>da</strong> criminali<strong>da</strong>de.<br />
Os Esta<strong>dos</strong>-Membros estão a tomar medi<strong>da</strong>s<br />
contra a violência contra as mulheres (VCM). Em<br />
França, o terceiro plano de ação contra a VCM<br />
condena, pela primeira vez, a violência no local<br />
de trabalho, a violação, a violência sexual e a utilização<br />
<strong>da</strong> prostituição. Muitos países tomaram<br />
igualmente medi<strong>da</strong>s: no Chipre, foram afixa<strong>dos</strong><br />
365 cartazes a representar to<strong>da</strong>s as formas de<br />
VCM; na Dinamarca, inspira<strong>da</strong> pela Espanha, foi<br />
apresentado um filme com jogadores de futebol<br />
dinamarqueses conheci<strong>dos</strong> a divulgar uma mensagem<br />
para pôr termo à VCM; a campanha grega<br />
incidiu <strong>sobre</strong> uma linha telefónica de apoio às vítimas;<br />
o slogan <strong>da</strong> campanha espanhola foi: «Não<br />
ignore os sinais. Escolha viver».<br />
Este é um pacote geral e abrangente de reformas que se aplica a to<strong>da</strong>s as vítimas, incluindo as<br />
mulheres. Prevê uma série de medi<strong>da</strong>s que deverão ser toma<strong>da</strong>s para garantir que as vítimas<br />
recebem o tratamento adequado a partir do momento em que apresentarem queixa até ao<br />
final do processo-crime. Um número de medi<strong>da</strong>s e disposições terá um impacto positivo, em<br />
especial para as mulheres que sofram de diferentes formas de criminali<strong>da</strong>de e de violência<br />
sexual.<br />
Por exemplo, a proposta de diretiva cria um mecanismo baseado numa avaliação <strong>da</strong>s<br />
necessi<strong>da</strong>des individuais para determinar se a vítima está em situação de vulnerabili<strong>da</strong>de<br />
e necessita de proteção especial. Por norma, as mulheres que sejam vítimas de violência<br />
doméstica e sexual serão considera<strong>da</strong>s vulneráveis devido à natureza do crime de que foram<br />
vítimas ou à sua relação de dependência relativamente ao agressor. Nestes casos, estão<br />
disponíveis medi<strong>da</strong>s de proteção específicas durante a sua participação no processo penal,<br />
para minorar as dificul<strong>da</strong>des durante as entrevistas, as audiências e o julgamento. Estão em<br />
curso negociações entre os colegisladores.<br />
Outra medi<strong>da</strong> que beneficiará muitas mulheres é o reconhecimento mútuo <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s<br />
de proteção, por exemplo as medi<strong>da</strong>s que têm por objetivo proteger as pessoas contra<br />
(143) COM(2011) 275 final.<br />
(144) COM(2011) 276 final.<br />
107
o assédio, perseguição e outras formas de coerção indireta. É importante que as medi<strong>da</strong>s de<br />
proteção vigentes num Estado-Membro possam ser fácil e rapi<strong>da</strong>mente reconheci<strong>da</strong>s noutro<br />
Estado‐Membro. Deste modo, as mulheres não perdem a proteção contra um parceiro violento<br />
caso se desloquem ou viajem e não têm de se submeter a grandes formali<strong>da</strong>des. Para o efeito,<br />
a proposta de regulamento <strong>sobre</strong> o reconhecimento mútuo de medi<strong>da</strong>s de proteção em matéria<br />
civil irá completar a proposta de diretiva de reconhecimento mútuo de medi<strong>da</strong>s de proteção<br />
em matéria de direito penal. As negociações <strong>sobre</strong> a proposta de regulamento iniciaram-se no<br />
âmbito <strong>da</strong> Presidência polaca e terão continui<strong>da</strong>de com a Presidência dinamarquesa.<br />
No âmbito do Conselho <strong>da</strong> Europa, foi adota<strong>da</strong> em 7 de abril de 2011 uma convenção<br />
<strong>sobre</strong> a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (145).<br />
A Convenção:<br />
• apresenta um vasto quadro normativo que previne e criminaliza to<strong>da</strong>s as formas de<br />
violência contra as mulheres, protegendo as vítimas e punindo os agressores;<br />
• promove uma abor<strong>da</strong>gem integra<strong>da</strong> para a prevenção <strong>da</strong> violência e proteção <strong>da</strong>s<br />
vítimas, basea<strong>da</strong> numa abor<strong>da</strong>gem de intervenção bem orienta<strong>da</strong> de acordo com o tipo<br />
de violência e necessi<strong>da</strong>des especiais, assim como o envolvimento e cooperação de to<strong>dos</strong><br />
as partes de forma a criar uma rede de segurança em torno <strong>da</strong> vítima que seja garanti<strong>da</strong><br />
por profissionais;<br />
• insta o sistema judicial a ser mais reativo.<br />
5.2. Saúde<br />
Na sequência do relatório de 2010 <strong>sobre</strong> a saúde <strong>da</strong>s mulheres (146), a Comissão apresentou<br />
em 2011 um relatório <strong>sobre</strong> a saúde <strong>dos</strong> homens (147), demonstrando que as perspetivas <strong>dos</strong><br />
homens e <strong>da</strong>s mulheres devem ser ti<strong>da</strong>s em consideração no desenvolvimento <strong>da</strong> política de<br />
saúde pública. Embora, em geral, a esperança de vi<strong>da</strong> <strong>dos</strong> homens em to<strong>da</strong> a Europa esteja<br />
a aumentar (figura 7), alguns Esta<strong>dos</strong>-Membros registaram na última déca<strong>da</strong> uma inversão<br />
desta tendência. A esperança de vi<strong>da</strong> é mais baixa para os homens do que para as mulheres em<br />
to<strong>da</strong> a UE, uma diferença que oscila entre os 11,2 anos na Lituânia e os 4,1 anos na Suécia. Uma<br />
mensagem fun<strong>da</strong>mental do relatório é a de que há níveis eleva<strong>dos</strong> de morbili<strong>da</strong>de prematura<br />
e de mortali<strong>da</strong>de nos homens devido às opções de estilo de vi<strong>da</strong> e a comportamentos de risco.<br />
Em to<strong>dos</strong> os Esta<strong>dos</strong>-Membros, os homens que vivem em más condições sociais e materiais<br />
comem, em geral, de forma menos saudável, praticam menos exercício físico, têm excesso de<br />
peso ou sofrem de obesi<strong>da</strong>de, consomem mais bebi<strong>da</strong>s alcoólicas e é maior a probabili<strong>da</strong>de<br />
de fumarem, consumirem drogas e terem um comportamento sexual de risco superior ao <strong>da</strong>s<br />
mulheres. O relatório conclui também que o menor conhecimento e consciência <strong>dos</strong> homens<br />
(145) Disponível em: http://conventions.coe.int/Treaty/EN/Treaties/HTML/DomesticViolence.htm<br />
(146) Da<strong>dos</strong> e informações <strong>sobre</strong> a saúde <strong>da</strong>s mulheres na UE, Comissão Europeia, 2010.<br />
(147) O estado <strong>da</strong> saúde masculina na Europa, União Europeia, 2011.<br />
108
elativamente a problemas de saúde sublinham a necessi<strong>da</strong>de de disponibilizar informações<br />
<strong>sobre</strong> a saúde destina<strong>da</strong>s aos homens.<br />
84<br />
Figura 7: Esperança de vi<strong>da</strong> à nascença nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE — 2009<br />
82<br />
Mulheres<br />
80<br />
anos<br />
78<br />
76<br />
Homens<br />
74<br />
72<br />
70<br />
2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008<br />
Fonte: Eurostat.<br />
6. Igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres<br />
na ação externa<br />
O Índice de Pari<strong>da</strong>de de Género foi criado pelo Programa <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para<br />
o Desenvolvimento (PNUD) no intuito de medir as per<strong>da</strong>s de desenvolvimento humano devido<br />
às desigual<strong>da</strong>des entre homens e mulheres. Mede as desvantagens <strong>da</strong>s mulheres em três<br />
domínios: saúde reprodutiva, autonomização e mercado de trabalho (148). Este índice mostra<br />
que a Noruega, a Austrália e Nova Zelândia registaram o mais elevado grau de igual<strong>da</strong>de<br />
entre homens e mulheres e que a Irlan<strong>da</strong>, os Países Baixos, a Suécia e a Alemanha estão<br />
entre os dez países com a pontuação mais eleva<strong>da</strong> do mundo. Com efeito, a UE tem estado<br />
na vanguar<strong>da</strong> <strong>da</strong> política de igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres e contribuiu igualmente para<br />
promover a igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres para além <strong>da</strong>s suas fronteiras.<br />
Em janeiro de 2011, foi criado o Departamento para os <strong>Direitos</strong> do Homem e a Democracia do<br />
Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE). Este Departamento contribui para a coerência entre as<br />
políticas internas e externas, aspeto que se reveste de particular importância no domínio <strong>dos</strong><br />
(148) O índice exclui os aspetos do processo de toma<strong>da</strong> de decisões na esfera política, as informações <strong>sobre</strong> o emprego, os encargos<br />
adicionais e de trabalhos domésticos (cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> de saúde), proprie<strong>da</strong>de de ativos e a VCM.<br />
109
direitos humanos e na promoção <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de de género e <strong>da</strong> autonomização <strong>da</strong>s mulheres.<br />
Mostra o modo como os resulta<strong>dos</strong> obti<strong>dos</strong> pela UE em termos de igual<strong>da</strong>de entre homens<br />
e mulheres e de autonomização <strong>da</strong>s mulheres têm uma dimensão mundial. Foram seleciona<strong>dos</strong><br />
pontos focais para a pari<strong>da</strong>de de género em mais de setenta delegações <strong>da</strong> UE em todo o mundo<br />
e um número crescente de delegações nos países parceiros estão a iniciar o diálogo com uma forte<br />
componente de pari<strong>da</strong>de de género. Por exemplo, na Índia, 40% do Programa Indicativo Plurianual<br />
são atribuí<strong>dos</strong> à educação com uma forte componente de igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres.<br />
A UE continua a promover ativamente os direitos humanos <strong>da</strong>s mulheres através de diálogos<br />
e consultas <strong>sobre</strong> direitos humanos com os países parceiros, tais como a União Africana, os<br />
países candi<strong>da</strong>tos à adesão à UE, o Canadá, a China, a Indonésia, o Japão, a República <strong>da</strong><br />
Moldávia, a Nova Zelândia, a África do Sul, o Turquemenistão e o Usbequistão.<br />
A aplicação <strong>da</strong>s diretrizes <strong>da</strong> UE relativas à violência contra as mulheres e à luta contra<br />
to<strong>da</strong>s as formas de discriminação de que são alvo (149) é uma parte importante <strong>da</strong> missão<br />
<strong>da</strong>s delegações <strong>da</strong> UE. Até ao final de 2010, mais de 130 delegações haviam apresentado<br />
relatórios <strong>sobre</strong> as diretrizes e a grande maioria a identificava ações concretas nos países de<br />
residência. O SEAE continua a contribuir para a sua aplicação através de programas temáticos<br />
como o Instrumento de Estabili<strong>da</strong>de e o Instrumento Europeu para a Promoção <strong>da</strong> Democracia<br />
e <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Humanos (IEDDH). De outubro de 2011 a janeiro de 2012, o SEAE lançará<br />
campanhas regionais <strong>sobre</strong> a participação <strong>da</strong>s mulheres na política (Norte de África e Médio<br />
Oriente) e os casamentos força<strong>dos</strong>/precoces (Ásia).<br />
Além disso, a igual<strong>da</strong>de entre os sexos é essencial para o crescimento e a redução <strong>da</strong> pobreza,<br />
constituindo um elemento-chave para a realização <strong>dos</strong> Objetivos de Desenvolvimento do Milénio.<br />
É por este motivo que a política de desenvolvimento <strong>da</strong> UE prevê um forte empenho em acelerar<br />
os progressos neste importante domínio. Para o período de 2007 a 2013, a cooperação externa <strong>da</strong><br />
UE no domínio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres e autonomização <strong>da</strong>s mulheres é financiado<br />
não só através de instrumentos geográficos (Fundo Europeu de Desenvolvimento, Instrumento de<br />
Cooperação para o Desenvolvimento e Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria) a nível<br />
nacional e regional, mas também com instrumentos temáticos, como o programa «Investir nas<br />
Pessoas» e o «Instrumento Europeu para a Democracia e os <strong>Direitos</strong> Humanos». A tónica é coloca<strong>da</strong><br />
na igual<strong>da</strong>de de género e na autonomização <strong>da</strong>s mulheres e o objetivo é garantir a igual<strong>da</strong>de<br />
de direitos (políticos, económicos, laborais, sociais e culturais) para to<strong>dos</strong>; a igual<strong>da</strong>de de acesso<br />
aos recursos e seu controlo para os homens e as mulheres; oportuni<strong>da</strong>des iguais para alcançar<br />
influência política e económica para homens e mulheres. O primeiro relatório <strong>sobre</strong> a aplicação<br />
do Plano de Ação para a Igual<strong>da</strong>de de Género e Capacitação <strong>da</strong>s Mulheres (150) foi publicado em<br />
2011. Este relatório dá uma ideia clara <strong>da</strong>quilo que está a ser feito nos países parceiros pelas<br />
delegações <strong>da</strong> UE e os Esta<strong>dos</strong>-Membros para promover a igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres<br />
e a autonomização <strong>da</strong>s mulheres.<br />
(149) Conselho «Assuntos Gerais» de 8 de dezembro de 2008.<br />
(150) http://capacity4dev.ec.europa.eu/topic/gender<br />
110
O tema prioritário <strong>da</strong> 55.ª sessão (2011) <strong>da</strong> Comissão <strong>da</strong> Condição Feminina <strong>da</strong>s Nações<br />
Uni<strong>da</strong>s (CCF) foi «O acesso e a participação de mulheres e raparigas na educação, formação,<br />
ciência e tecnologia, incluindo a promoção <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s mulheres no acesso ao pleno<br />
emprego e trabalho digno» e as conclusões (151) desta sessão refletem o acervo <strong>da</strong> UE em<br />
matéria de igual<strong>da</strong>de de género.<br />
7. Questões horizontais<br />
A Estratégia para a Igual<strong>da</strong>de entre Homens e Mulheres incumbe a Comissão de integrar<br />
a dimensão <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de de oportuni<strong>da</strong>des entre homens e mulheres na elaboração <strong>da</strong>s suas<br />
políticas. Estipula que o próximo Quadro Financeiro Plurianual <strong>da</strong> UE (QFP) deve fornecer o apoio<br />
necessário para executar as ações previstas na estratégia após 2013. Em maio de 2011,<br />
o Comité Consultivo para a igual<strong>da</strong>de de oportuni<strong>da</strong>des entre homens e mulheres adotou um<br />
parecer <strong>sobre</strong> as principais recomen<strong>da</strong>ções para os futuros programas de financiamento para<br />
o período de 2014 a 2020.<br />
A Comissão adotou propostas legislativas para os futuros orçamentos <strong>dos</strong> programas. A igual<strong>da</strong>de<br />
de género está incluí<strong>da</strong> no Programa <strong>Direitos</strong> e Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia (152). O objetivo deste programa<br />
consiste em promover e proteger os direitos <strong>da</strong>s pessoas e em particular os princípios <strong>da</strong> não<br />
discriminação e <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres. A proposta será debati<strong>da</strong> com o Concelho<br />
e com o Parlamento Europeu em 2012.<br />
(151) Disponível em: http://www.un.org/womenwatch/<strong>da</strong>w/csw/csw55/agreed_conclusions/AC_CSW55_E.pdf<br />
(152) COM(2011) 758.<br />
111
Gráficos e quadros<br />
A presente parte apresenta uma panorâmica geral <strong>da</strong> situação <strong>dos</strong> homens e <strong>da</strong>s mulheres,<br />
a sua evolução ao longo do tempo e as persistentes dispari<strong>da</strong>des entre mulheres e homens<br />
na União Europeia.<br />
Da<strong>da</strong> a importância de uma abor<strong>da</strong>gem geral para a igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres, os<br />
indicadores foram escolhi<strong>dos</strong> com base em dois critérios principais: a relevância para cobrir os<br />
diversos aspetos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s mulheres e <strong>dos</strong> homens e a existência de <strong>da</strong><strong>dos</strong> comparáveis<br />
e fiáveis. Alguns indicadores foram desenvolvi<strong>dos</strong> no âmbito do reexame anual <strong>da</strong> Plataforma de<br />
Ação de Pequim e outros pela Comissão para o acompanhamento <strong>dos</strong> progressos realiza<strong>dos</strong> nos<br />
diferentes domínios de atuação, como o emprego, a inclusão social, a educação e a investigação.<br />
São também propostos os indicadores Europa 2020, quando existem estatísticas reparti<strong>da</strong>s por<br />
sexo. Na ausência de indicação em contrário, a fonte <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> é o Eurostat.<br />
1. Gráficos<br />
1.1. Indicadores Europa 2020<br />
Figura 8: Taxas de emprego (mulheres e homens entre os 20 e os 64 anos)<br />
nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE — 2010<br />
90<br />
80<br />
Objetivo <strong>da</strong> estratégia «Europa 2020» em matéria de emprego<br />
75,1<br />
62,1<br />
Mulheres<br />
Homens<br />
70<br />
60<br />
percentagem<br />
50<br />
40<br />
30<br />
20<br />
10<br />
112<br />
0<br />
SE DK FI NL DE AT CY UK SI EE PT LT LV FR EU- LU BG BE CZ IE PL SK RO ES HU EL IT MT<br />
-27
100<br />
90<br />
80<br />
70<br />
Figura 9: Abandono precoce do sistema de ensino e de formação nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE — 2010<br />
(Percentagem <strong>da</strong> população entre os 18 e os 24 anos que apenas dispõe de educação de nível secundário inferior<br />
e não participa em ações de educação e formação complementares)<br />
Homens<br />
Mulheres<br />
percentagem<br />
60<br />
50<br />
40<br />
Objetivo «Europa 2020»: reduzir a taxa de abandono escolar precoce para menos de 10%<br />
30<br />
20<br />
10<br />
0<br />
16<br />
12,1<br />
Figura 10: Conclusão do ensino superior por sexo (grupo etário 30-34) — 2010<br />
100<br />
90<br />
80<br />
Homens<br />
Mulheres<br />
70<br />
percentagem<br />
60<br />
50<br />
40<br />
37,2 30<br />
30<br />
20<br />
10<br />
0<br />
SI PL CZ SK LU LT DK NL AT IE SE FI LV HU CY BE FR EL DE EU- UK BU IT RO ES PT MT EE<br />
EE: mulheres — <strong>da</strong><strong>dos</strong> não fidedignos ou incertos.<br />
-27<br />
IE FI DK SE LT BE CY FR EE LU ES UK NL SI LV PL EU- BG GR HU DE PT SK AT IT MT CZ RO<br />
Fonte: Eurostat, estatísticas <strong>da</strong> Educação.<br />
-27<br />
113
Figura 11: Pessoas em risco de pobreza ou exclusão social — 2010<br />
50<br />
45<br />
40<br />
Homens<br />
Mulheres<br />
percentagem<br />
35<br />
30<br />
25<br />
20<br />
15<br />
10<br />
5<br />
24,5 22,3<br />
0<br />
BG RO LV LT IE HU EL PL IT ES PT CY EU- UK EE BE SK MT DE SI FR DK AT LU FI SE CZ NL<br />
-27<br />
Fonte: EU-27: SILC 2010. O indicador de pessoas em risco de exclusão social define-se como a percentagem <strong>da</strong> população que se encontra em pelo<br />
menos uma <strong>da</strong>s três situações seguintes: 1) em risco de pobreza, ou seja, a viver abaixo do limiar de pobreza, 2) em situação de privação material<br />
grave, 3) a viver em agrega<strong>dos</strong> familiares com intensi<strong>da</strong>de de trabalho muito baixa<br />
1.2. Emprego<br />
80<br />
Figura 12: Taxas de emprego <strong>dos</strong> trabalhadores mais velhos (mulheres e homens entre os 55 e os 64 anos)<br />
nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE — 2010<br />
70<br />
60<br />
38,6 54,6<br />
Homens<br />
Mulheres<br />
50<br />
percentagem<br />
40<br />
30<br />
20<br />
10<br />
0<br />
SE FI EE DK DE UK LV LT PT CY NL IE EU- BG FR CZ AT ES RO LU HU BE EL SK IT SI PL MT<br />
-27<br />
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais.<br />
114
Figura 13: Taxas de desemprego (mulheres e homens com 15 anos ou mais)<br />
nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE — 2011<br />
25<br />
20<br />
Homens<br />
Mulheres<br />
percentagem<br />
15<br />
10<br />
9,7<br />
9,5<br />
5<br />
0<br />
ES SK PT HU IE PL FR BG EU-<br />
-27<br />
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais.<br />
UK, LT, LV, IT, EL, EE: <strong>da</strong><strong>dos</strong> não disponíveis.<br />
CZ SI CY DK SE BE FI MT RO LU DE NL AT<br />
Figura 14: Proporção <strong>dos</strong> trabalhadores a tempo parcial no emprego total (pessoas com 15 anos ou mais)<br />
nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE — 2010<br />
90<br />
80<br />
70<br />
Homens<br />
Mulheres<br />
percentagem<br />
60<br />
50<br />
40<br />
30<br />
20<br />
10<br />
0<br />
31,9<br />
8,7<br />
NL DE AT UK BE SE DK LU IE EU- FR IT MT ES FI PT SI EE CY PL LV RO GR CZ LT HU SK BG<br />
-27<br />
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais.<br />
115
Figura 15: Taxas de emprego de homens e mulheres entre os 15 e os 64 anos, medi<strong>da</strong>s em equivalentes<br />
a tempo completo nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE — 2010<br />
percentagem<br />
100<br />
90<br />
80<br />
70<br />
60<br />
50<br />
40<br />
30<br />
20<br />
10<br />
0<br />
Homens<br />
68<br />
Mulheres<br />
49,9<br />
SE FI DK CY SI PT EE LT LV BG CZ FR AT PL SK DE UK RO EU- HU LU BE<br />
-27<br />
IE ES EL NL IT MT<br />
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais.<br />
100<br />
Figura 16: Inativi<strong>da</strong>de e trabalho a tempo parcial entre as mulheres devido à falta de serviços de<br />
acolhimento de crianças e de cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> para outras pessoas dependentes (% <strong>da</strong> população feminina<br />
responsável pela prestação de cui<strong>da</strong><strong>dos</strong>) — 2010<br />
90<br />
80<br />
70<br />
percentagem<br />
60<br />
50<br />
40<br />
30<br />
28,3<br />
20<br />
10<br />
0<br />
RO LV EL ES IE DE BE SI PL LT HU CY BG UK PT EU-<br />
-27<br />
Fonte: Eurostat — Inquérito às Forças de Trabalho<br />
Notas: Não existem <strong>da</strong><strong>dos</strong> disponíveis para a Dinamarca e Malta<br />
LU IT CZ AT FR EE SK FI SE NL<br />
116
100<br />
90<br />
Figura 17: Taxas de emprego <strong>dos</strong> homens entre os 25 e os 49 anos, com ou sem filhos<br />
(com menos de 12 anos) — 2010<br />
81,0 89,7<br />
Com filhos<br />
Sem filhos<br />
80<br />
70<br />
percentagem<br />
60<br />
50<br />
40<br />
30<br />
20<br />
10<br />
0<br />
LU CZ MT NL SI CY EL AT FI PL DE FR BE PT IT UK EU-<br />
-27<br />
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais.<br />
Notas: Não existem <strong>da</strong><strong>dos</strong> disponíveis para a Dinamarca e Suécia.<br />
SK RO HU BG EE ES LV LT IE<br />
Figura 18: Taxas de emprego <strong>da</strong>s mulheres entre os 25 e os 49 anos, com ou sem filhos<br />
(com menos de 12 anos) — 2010<br />
percentagem<br />
100<br />
90<br />
80<br />
70<br />
60<br />
50<br />
40<br />
30<br />
20<br />
10<br />
0<br />
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais.<br />
Notas: Não existem <strong>da</strong><strong>dos</strong> disponíveis para a Dinamarca e a Suécia.<br />
64,7<br />
76,8<br />
Com filhos<br />
Sem filhos<br />
SI NL LT PT CY AT BE FR FI LV LU PL RO UK BG EU- DE EE ES EL IE IT CZ SK HU MT<br />
-27<br />
117
Figura 19: Impacto <strong>da</strong> materni<strong>da</strong>de/paterni<strong>da</strong>de no emprego para as mulheres e homens<br />
(entre os 25 e os 49 anos) — 2010 (Diferença percentual nas taxas de emprego caso haja filhos com<br />
menos de 12 anos e caso não haja filhos)<br />
20<br />
15<br />
Homens<br />
Mulheres<br />
10<br />
8,7<br />
pontos percentuais<br />
5<br />
0<br />
-5<br />
-10<br />
-15<br />
-20<br />
-25<br />
-30<br />
-35<br />
CZ HU SK DE EE IE MT UK FI AT BG EU-<br />
-27<br />
-12,1<br />
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais.<br />
Notas: Não existem <strong>da</strong><strong>dos</strong> disponíveis para a Dinamarca e a Suécia.<br />
PL LU FR CY LV IT ES EL BE NL RO LT PT SI<br />
Figura 20: Segregação profissional e setorial entre os sexos nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE — 2010<br />
35<br />
30<br />
25<br />
Segregação profissional entre os sexos<br />
Segregação setorial entre os sexos<br />
20<br />
15<br />
10<br />
5<br />
0<br />
SK EE BG LT CY FI CZ LV HU ES PT IE PL SE DE FR AT SI DK BE NL IT UK MT LU RO EL<br />
Fonte: Eurostat, EU LFS. Segregação setorial entre os sexos, calcula<strong>da</strong> como a percentagem média nacional de emprego de homens e mulheres<br />
aplica<strong>da</strong> a ca<strong>da</strong> setor; as diferenças são soma<strong>da</strong>s para se obter o valor total do desequilíbrio entre os sexos, apresentado como percentagem do<br />
emprego total (CITP).<br />
118
30<br />
Figura 21: Dispari<strong>da</strong>de salarial entre mulheres e homens, em valores não ajusta<strong>dos</strong>,<br />
nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE — 2010<br />
25<br />
percentagem<br />
20<br />
15<br />
10<br />
16,4<br />
5<br />
percentagem<br />
100<br />
90<br />
80<br />
70<br />
60<br />
50<br />
40<br />
30<br />
20<br />
10<br />
0<br />
EE CZ AT DE EL CY SK UK FI NL HU LV ES EU- DK FR SE BG LT PT IE RO LU BE MT IT SI PL<br />
-27<br />
Fonte: Eurostat. A dispari<strong>da</strong>de salarial entre mulheres e homens, em valores não ajusta<strong>dos</strong>, representa as diferenças entre a remuneração horária<br />
média bruta <strong>dos</strong> homens e <strong>da</strong>s mulheres, expressas em percentagem <strong>da</strong> média <strong>da</strong> remuneração horária bruta <strong>dos</strong> homens.<br />
EE and EL: <strong>da</strong><strong>dos</strong> a partir de 2008. EU-27, BE, IE, ES, FR, IT, CY, AT: <strong>da</strong><strong>dos</strong> provisórios.<br />
1.3. Educação<br />
Figura 22: Nível de habilitações (pelo menos, nível secundário superior) <strong>da</strong>s mulheres e homens entre os<br />
20 e os 24 anos nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE — 2010<br />
81,8<br />
76,2<br />
Homens<br />
Mulheres<br />
0<br />
PL SK CZ SI IE LT EE CY GR SE AT HU LV FR FI BE BG UK EU- NL IT RO LU DE DK ES PT MT<br />
-27<br />
Fonte: Eurostat, Estatísticas <strong>da</strong> educação.<br />
Luxemburgo, Malta e Países Baixos: <strong>da</strong><strong>dos</strong> provisórios.<br />
119
1.4. Pobreza<br />
50<br />
45<br />
Figura 23: Taxa de risco de pobreza após transferências sociais para os mais i<strong>dos</strong>os (mulheres e homens de<br />
65 anos ou mais) nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE — 2010<br />
40<br />
Homens<br />
percentagem<br />
35<br />
30<br />
25<br />
20<br />
18,1<br />
12,9<br />
Mulheres<br />
15<br />
10<br />
5<br />
0<br />
CY BG SI UK PT EL ES FI LV SE RO BE IT AT EE DK EU- MT PL DE LT FR IE CZ SK LU NL HU<br />
-27<br />
Fonte: EU-27: SILC 2010.<br />
1.5. Saúde e demografia<br />
Figura 24: Esperança de vi<strong>da</strong> à nascença nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE — 2009<br />
90<br />
80<br />
82,4<br />
76,4<br />
Homens<br />
Mulheres<br />
70<br />
60<br />
50<br />
anos<br />
40<br />
30<br />
20<br />
10<br />
0<br />
FR ES IT CY FI SE LU AT NL BE DE GR MT SI PT IE UK EU- DK CZ EE PL SK LT HU LV BG RO<br />
-27<br />
Fonte: Eurostat. It e EU-27: <strong>da</strong><strong>dos</strong> de 2008.<br />
120
Figura 25: Anos de vi<strong>da</strong> saudável nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE — 2009<br />
80<br />
70<br />
60<br />
61,6 60,9<br />
Homens<br />
Mulheres<br />
50<br />
anos<br />
40<br />
30<br />
20<br />
10<br />
0<br />
MT SE UK CY LU BG IE BE FR CZ PL ES EU- SI RO IT LT GR AT DK NL EE FI HU DE PT LV SK<br />
-27<br />
Fonte: Eurostat. EU 27:Da<strong>dos</strong> provisórios. UK e IT: <strong>da</strong><strong>dos</strong> de 2008.<br />
1.6. Toma<strong>da</strong> de decisões<br />
100<br />
Figura 26: Membros <strong>dos</strong> conselhos de administração <strong>da</strong>s maiores empresas cota<strong>da</strong>s em bolsa — 2012<br />
percentagem<br />
90<br />
80<br />
70<br />
60<br />
50<br />
40<br />
30<br />
20<br />
10<br />
0<br />
86,3<br />
13,7<br />
Miehet<br />
Naiset<br />
FI LV SE FR NL DK BG DE UK CZ SI LT EU- SK PL ES AT BE RO IE EL EE IT PT LU HU CY MT<br />
-27<br />
Fonte: Comissão Europeia, Base de <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>sobre</strong> mulheres e homens na toma<strong>da</strong> de decisões. Da<strong>dos</strong> recolhi<strong>dos</strong> em janeiro de 2012. A lista <strong>da</strong>s<br />
maiores empresas cota<strong>da</strong>s em bolsa foi feita por ca<strong>da</strong> país pertecente ao índice blue-chip. Nos principais países em que o índice inclui um pequeno<br />
número de empresas (por exemplo LU, SK), foram abrangi<strong>da</strong>s pelo menos as 10 maiores empresas.<br />
121
100<br />
Figura 27: Presidentes <strong>dos</strong> conselhos de administração <strong>da</strong>s maiores empresas cota<strong>da</strong>s em bolsa — 2012<br />
percentagem<br />
90<br />
80<br />
70<br />
60<br />
50<br />
40<br />
30<br />
20<br />
10<br />
0<br />
93,6<br />
Homens<br />
Mulheres<br />
SK BG PL SI LV LT EE CY FI DE EU- ES<br />
-27<br />
FR UK SE RO PT NL MT LU IT IE HU EL DK CZ BE AT<br />
6,4<br />
Fonte: Comissão Europeia, Base de <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>sobre</strong> mulheres e homens na toma<strong>da</strong> de decisões. Da<strong>dos</strong> recolhi<strong>dos</strong> em janeiro de 2012. A lista<br />
<strong>da</strong>s maiores empresas cota<strong>da</strong>s em bolsa foi feita por ca<strong>da</strong> país pertecente ao índice blue-chip. Nos principais países em que o índice<br />
inclui um pequeno número de empresas (por exemplo LU, SK), foram abrangi<strong>da</strong>s pelo menos as 10 maiores empresas.<br />
Figura 28: Líderes de empresas — 2010<br />
percentagem<br />
100<br />
90<br />
80<br />
70<br />
60<br />
50<br />
40<br />
30<br />
20<br />
10<br />
67<br />
33<br />
Homens<br />
Mulheres<br />
0<br />
ES FR LV IT EE UK DE EU- PL LT BG AT BE EL HU NL PT CZ RO SE SI DK IE LU MT FI CY<br />
-27<br />
Fonte: Eurostat, EU LFS. NB: líderes de empresas abrange as categorias 121 (diretores e diretores executivos) e 13 (gestores de pequenas empresas)<br />
<strong>da</strong> CITP (Classificação Internacional Tipo <strong>da</strong>s Profissões). SK: não disponível.<br />
122
Figura 29: Ministros <strong>dos</strong> governos nacionais — 2011<br />
percentagem<br />
100<br />
90<br />
80<br />
70<br />
60<br />
50<br />
40<br />
30<br />
20<br />
10<br />
75,3<br />
24,7<br />
Homens<br />
Mulheres<br />
0<br />
SE FI ES AT DK DE BE LV LU FR IT CY PL EU- MT NL UK BG PT RO IE LT SK EE SI CZ EL HU<br />
-27<br />
Fonte: Comissão Europeia. Base de <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>sobre</strong> mulheres e homens na toma<strong>da</strong> de decisões. Da<strong>dos</strong> recolhi<strong>dos</strong> em outubro de 2011. O indicador foi<br />
desenvolvido como parte do seguimento <strong>da</strong> Plataforma de Ação de Pequim no Conselho de Ministros <strong>da</strong> UE. São considera<strong>dos</strong> ministros os<br />
membros do Governo que tiverem assento no Conselho de Ministros.<br />
100<br />
Figura 30: Deputa<strong>dos</strong> às assembleias regionais — 2011<br />
90<br />
80<br />
Homens<br />
Mulheres<br />
percentagem<br />
70<br />
60<br />
50<br />
40<br />
30<br />
20<br />
10<br />
68<br />
32<br />
0<br />
FR SE ES FI BE NL DK DE EU-27 UK AT PL PT CZ SK RO IT HU<br />
Fonte: Comissão Europeia, Base de <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>sobre</strong> homens e mulheres na toma<strong>da</strong> de decisões. Da<strong>dos</strong> recolhi<strong>dos</strong> em outubro de 2011. BG,<br />
CY, EE, El, IE; LT, LU, LV, MT, SI: não disponível ou não aplicável.<br />
123
percentagem<br />
100<br />
90<br />
80<br />
70<br />
60<br />
50<br />
40<br />
30<br />
20<br />
10<br />
0<br />
Figura 31: Deputa<strong>dos</strong> aos parlamentos nacionais (câmaras únicas/baixas) — 2011<br />
Homens<br />
Mulheres<br />
75,8<br />
24,2<br />
SE FI NL BE DK DE PT ES AT EU- PL LU CZ UK BG IT LV EE FR LT EL SI SK IE RO CY HU MT<br />
-27<br />
Fonte: Comissão Europeia, Base de <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>sobre</strong> homens e mulheres na toma<strong>da</strong> de decisões. Da<strong>dos</strong> recolhi<strong>dos</strong> em outubro de 2011.<br />
124
2. Quadros<br />
2.1. Indicadores Europa 2020<br />
Quadro 1: Taxas de emprego (mulheres e homens <strong>dos</strong> 20 aos 64 anos) nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE<br />
— 2005 e 2010<br />
Mulheres Homens DESVIO<br />
2005 2010 2005 2010 2005 2010<br />
EU-27 60 62,1 76 75,1 -16 -13<br />
Bélgica 58,6 61,6 74,3 73,5 -15,7 -11,9<br />
Bulgária 57,1 61,7 66,8 69,1 -9,7 -7,4<br />
República Checa 61,3 60,9 80,1 79,6 -18,8 -18,7<br />
Dinamarca 73,7 73,1 82,3 79 -8,6 -5,9<br />
Alemanha 63,1 69,6 75,6 80,1 -12,5 -10,5<br />
Estónia 69 65,7 75,4 67,7 -6,4 -2<br />
Irlan<strong>da</strong> 62,4 60,4 82,8 69,4 -20,4 -9<br />
Grécia 49,6 51,7 79,8 76,2 -30,2 -24,5<br />
Espanha 54,4 55,8 79,9 69,1 -25,5 -13,3<br />
França 63,7 64,7 75,3 73,7 -11,6 -9<br />
Itália 48,4 49,5 74,8 72,8 -26,4 -23,3<br />
Chipre 63,8 68,5 85,5 82,5 -21,7 -14<br />
Letónia 65,7 64,9 75,4 65,1 -9,7 -0,2<br />
Lituânia 66,6 65,1 74,9 63,6 -8,3 1,5<br />
Luxemburgo 58,4 62 79,4 79,2 -21 -17,2<br />
Hungria 55,6 55 69,2 66 -13,6 -11<br />
Malta 35,1 41,6 80,6 77,8 -45,5 -36,2<br />
Países Baixos 67,6 70,8 82,4 82,8 -14,8 -12<br />
Áustria 64,9 69,6 78,5 80,2 -13,6 -10,6<br />
Polónia 51,7 57,7 65,1 71,6 -13,4 -13,9<br />
Portugal 66 65,6 78,7 75,4 -12,7 -9,8<br />
Roménia 56,9 55,9 70,4 70,8 -13,5 -14,9<br />
Eslovénia 66,2 66,5 75,8 74 -9,6 -7,5<br />
Eslováquia 56,7 57,4 72,5 71,9 -15,8 -14,5<br />
Finlândia 70,8 71,5 75,1 74,5 -4,3 -3<br />
Suécia 75,5 75,7 80,7 81,7 -5,2 -6<br />
Reino Unido 68,5 67,9 82 79,3 -13,5 -11,4<br />
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais.<br />
125
Quadro 2: Abandono precoce do sistema de ensino e de formação nos<br />
Esta<strong>dos</strong>‐Membros <strong>da</strong> UE — 2010<br />
Mulheres<br />
Homens<br />
EU-27 12,1 16<br />
Bélgica 10 13,8<br />
Bulgária 14,5 13,2<br />
República Checa 4,8 4,9<br />
Dinamarca 7,5 13,6<br />
Alemanha 11 12,7<br />
Estónia : 15,2<br />
Irlan<strong>da</strong> 8,4 12,6<br />
Grécia 10,8 16,5<br />
Espanha 23,1 33,5<br />
França 10,3 15,4<br />
Itália 15,4 22<br />
Chipre 9,8 16,2<br />
Letónia 9,4 17,2<br />
Lituânia 6,2 9,9<br />
Luxemburgo 6 8<br />
Hungria 9,5 11,5<br />
Malta 32,4 41<br />
Países Baixos 7,9 12,2<br />
Áustria 8,2 8,4<br />
Polónia 3,5 7,2<br />
Portugal 24,6 32,7<br />
Roménia 18,2 18,6<br />
Eslovénia 3,3 6,4<br />
Eslováquia 4,9 4,6<br />
Finlândia 9 11,6<br />
Suécia 8,5 10,9<br />
Reino Unido 14 15,8<br />
Fonte: Eurostat, Estatísticas <strong>da</strong> Educação. EE: mulheres — <strong>da</strong><strong>dos</strong> não fidedignos ou incertos.<br />
Quadro 3: Conclusão do ensino superior por sexo, grupo etário<br />
30-34 — 2010<br />
Mulheres<br />
Homens<br />
EU-27 37,2 30,0<br />
Bélgica 50,0 39,0<br />
Bulgária 35,5 20,7<br />
República Checa 22,3 18,6<br />
Dinamarca 52,1 42,2<br />
Alemanha 29,7 29,9<br />
Estónia 47,7 32,2<br />
Irlan<strong>da</strong> 55,3 44,4<br />
Grécia 31,4 25,7<br />
Espanha 45,9 35,7<br />
França 47,7 39,3<br />
Itália 24,2 15,5<br />
Chipre 48,9 41,3<br />
Letónia 41,4 23,4<br />
Lituânia 51,2 36,3<br />
Luxemburgo 47,4 44,8<br />
Hungria 30,7 21,0<br />
Malta 22,7 14,6<br />
Países Baixos 44,4 38,4<br />
Áustria 24,5 22,5<br />
Polónia 40,8 29,8<br />
Portugal 29,4 17,7<br />
Roménia 19,6 16,7<br />
Eslovénia 44,0 26,4<br />
Eslováquia 26,2 18,2<br />
Finlândia 54,0 37,7<br />
Suécia 52,1 39,8<br />
Reino Unido 45,1 40,9<br />
Fonte: Eurostat, Estatísticas <strong>da</strong> Educação.<br />
126
Quadro 4: Pessoas em risco de pobreza ou exclusão social — 2010<br />
Mulheres<br />
Homens<br />
EU-27 24,5 22,3<br />
Bélgica 21,7 20,0<br />
Bulgária 43,3 39,8<br />
República Checa 16,0 12,7<br />
Dinamarca 19,0 17,7<br />
Alemanha 20,9 18,6<br />
Estónia 22,0 21,5<br />
Irlan<strong>da</strong> 30,5 29,3<br />
Grécia 29,3 26,0<br />
Espanha 26,1 24,9<br />
França 20,0 18,5<br />
Itália 26,3 22,6<br />
Chipre 25,4 22,6<br />
Letónia 38,5 37,6<br />
Lituânia 33,8 32,9<br />
Luxemburgo 17,7 16,5<br />
Hungria 30,3 29,4<br />
Malta 21,5 19,7<br />
Países Baixos 16,0 14,1<br />
Áustria 18,4 14,7<br />
Polónia 28,5 27,0<br />
Portugal 25,8 24,8<br />
Roménia 42,1 40,8<br />
Elovénia 20,1 16,5<br />
Eslováquia 21,6 19,6<br />
Finlândia 17,7 16,0<br />
Suécia 16,6 13,4<br />
Reino Unido 24,2 22,1<br />
O indicador de pessoas em risco de exclusão social define-se como a percentagem <strong>da</strong><br />
população que se encontra em pelo menos uma <strong>da</strong>s três situações seguintes: 1) em risco de<br />
pobreza, ou seja, a viver abaixo do limiar de pobreza; 2) em situação de privação material grave; 3)<br />
a viver em agrega<strong>dos</strong> familiares com intensi<strong>da</strong>de de trabalho muito baixa.<br />
127
2.2. Emprego<br />
Quadro 5: Taxas de emprego <strong>dos</strong> trabalhadores mais velhos (mulheres e homens entre os 55 e os 64 anos) nos Esta<strong>dos</strong>-Membros<br />
<strong>da</strong> UE — 2005-2010<br />
Mulheres<br />
Homens<br />
Dispari<strong>da</strong>de entre<br />
homens e mulheres<br />
2005 2010 2005 2010 2005 2010<br />
EU- 27 33,6 38,6 51,6 54,6 -18,0 -16,0<br />
Bélgica 22,1 29,2 41,7 45,6 -19,6 -16,4<br />
Bulgária 25,5 37,7 45,5 50,3 -20,0 -12,6<br />
República Checa 30,9 35,5 59,3 58,4 -28,4 -22,9<br />
Dinamarca 53,5 52,5 65,6 62,7 -12,1 -10,2<br />
Alemanha 37,6 50,5 53,6 65,0 -16,0 -14,5<br />
Estónia 53,7 54,9 59,3 52,2 -5,6 2,7<br />
Irlan<strong>da</strong> 37,3 42,0 65,7 58,1 -28,4 -16,1<br />
Grécia 25,8 28,9 58,8 56,5 -33,0 -27,6<br />
Espanha 27,4 33,2 59,7 54,7 -32,3 -21,5<br />
França 35,7 37,4 41,5 42,1 -5,8 -4,7<br />
Itália 20,8 26,2 42,7 47,6 -21,9 -21,4<br />
Chipre 31,5 43,0 70,8 71,2 -39,3 -28,2<br />
Letónia 45,2 48,7 55,2 47,6 -10,0 1,1<br />
Lituânia 41,7 45,8 59,1 52,3 -17,4 -6,5<br />
Luxemburgo 24,9 31,3 38,3 47,7 -13,4 -16,4<br />
Hungria 26,7 30,1 40,6 39,6 -13,9 -9,5<br />
Malta 12,4 13,0 50,8 47,9 -38,4 -34,9<br />
Países Baixos 35,2 42,8 56,9 64,5 -21,7 -21,7<br />
Áustria 22,9 33,7 41,3 51,6 -18,4 -17,9<br />
Polónia 19,7 24,2 35,9 45,3 -16,2 -21,1<br />
Portugal 43,7 43,5 58,1 55,7 -14,4 -12,2<br />
Roménia 33,1 33,0 46,7 50,3 -13,6 -17,3<br />
Elovénia 18,5 24,5 43,1 45,5 -24,6 -21,0<br />
Eslováquia 15,6 28,7 47,8 54,0 -32,2 -25,3<br />
Finlândia 52,7 56,9 52,8 55,6 -0,1 1,3<br />
Suécia 66,7 66,7 72,0 74,2 -5,3 -7,5<br />
Reino Unido 48,0 49,5 65,9 65,0 -17,9 -15,5<br />
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais.<br />
128
Quadro 6: Taxas de desemprego (mulheres e homens com 15 anos ou<br />
mais) nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE — 2006 e 2011<br />
Mulheres<br />
Homens<br />
2006 2011 2006 2011<br />
EU-27 9,0 9,7 7,6 9,5<br />
Bélgica 9,3 7,2 7,4 7,2<br />
Bulgária 9,3 10,0 8,7 12,1<br />
República Checa 8,9 7,9 5,8 5,9<br />
Dinamarca 4,5 7,5 3,3 7,7<br />
Alemanha 10,2 5,7 10,3 6,2<br />
Estónia 5,6 : 6,2 :<br />
Irlan<strong>da</strong> 4,2 10,6 4,6 17,4<br />
Grécia 13,6 : 5,6 :<br />
Espanha 11,6 22,2 6,3 21,2<br />
França 10,1 10,3 8,5 9,1<br />
Itália 8,8 : 5,4 :<br />
Chipre 5,4 7,7 3,9 7,8<br />
Letónia 6,2 : 7,4 :<br />
Lituânia 5,4 : 5,8 :<br />
Luxemburgo 6,0 6,4 3,6 3,6<br />
Hungria 7,8 10,8 7,2 11,0<br />
Malta 8,6 6,9 6,1 6,1<br />
Páises Baixos 5,0 4,4 3,9 4,5<br />
Áustria 5,2 4,2 4,3 4<br />
Polónia 14,9 10,4 13,0 9<br />
Portugal 9,3 13,0 7,9 12,4<br />
Roménia 6,1 6,7 8,2 7,8<br />
Eslovénia 7,2 7,9 4,9 8,2<br />
Eslováquia 14,7 13,3 12,3 13,4<br />
Finlândia 8,1 7,1 7,4 8,4<br />
Suécia 7,2 7,5 6,9 7,6<br />
Reino Unido 4,9 : 5,8 :<br />
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais. UK, LT, LV, IT, EL, EE: não<br />
disponível.<br />
Quadro 7: Proporção <strong>dos</strong> trabalhadores a tempo parcial no emprego total<br />
(pessoas com 15 anos ou mais) nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE — 2005<br />
e 2010<br />
Mulheres<br />
Homens<br />
2005 2010 2005 2010<br />
EU-27 30,9 31,9 7,4 8,7<br />
Bélgica 40,5 42,3 7,6 9,0<br />
Bulgária 2,5 2,6 1,7 2,2<br />
República Checa 8,6 9,9 2,1 2,9<br />
Dinamarca 33,0 39,0 12,7 15,2<br />
Alemanha 43,8 45,5 7,8 9,7<br />
Estónia 10,6 14,5 4,9 7,1<br />
Irlan<strong>da</strong> 31,8 34,7 6,4 11,8<br />
Grécia 9,3 10,4 2,3 3,7<br />
Espanha 24,2 23,2 4,5 5,4<br />
França 30,3 30,1 5,8 6,7<br />
Itália 25,6 29,0 4,6 5,5<br />
Chipre 14,0 12,7 5,0 6,5<br />
Letónia 10,4 11,4 6,3 7,8<br />
Lituânia 9,1 9,3 5,1 6,7<br />
Luxemburgo 38,2 36,0 2,5 4,0<br />
Hungria 5,8 8,0 2,7 3,9<br />
Malta 21,1 25,0 4,5 6,0<br />
Países Baixos 75,1 76,5 22,6 25,4<br />
Áustria 39,3 43,8 6,1 9,0<br />
Polónia 14,3 11,5 8,0 5,7<br />
Portugal 16,2 15,5 7,0 8,2<br />
Roménia 10,5 11,4 10,0 10,6<br />
Eslovénia 11,1 14,7 7,2 8,6<br />
Eslováquia 4,1 5,4 1,3 2,8<br />
Finlândia 18,6 19,6 9,2 10,0<br />
Suécia 39,6 40,4 11,5 14,0<br />
Reino Unido 42,6 43,3 10,4 12,6<br />
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais.<br />
129
Quadro 8: Taxas de emprego (mulheres e homens entre os 15 e os 64 anos)<br />
medi<strong>da</strong>s em equivalentes a tempo completo nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong><br />
UE — 2010<br />
Mulheres<br />
Homens<br />
Dispari<strong>da</strong>de<br />
entre homens<br />
e mulheres<br />
EU-27 49,9 68,0 -18,1<br />
Bélgica 47,4 65,8 -18,4<br />
Bulgária 55,9 62,5 -6,6<br />
República Checa 54,3 73,2 -18,9<br />
Dinamarca 60,3 70,5 -10,2<br />
Alemanha 50,9 72,8 -21,9<br />
Estónia 58,1 60,3 -2,2<br />
Irlan<strong>da</strong> 47,0 60,9 -13,9<br />
Grécia 46,0 70,7 -24,7<br />
Espanha 46,6 63,4 -16,8<br />
França 53,3 66,6 -13,3<br />
Itália 40,7 66,4 -25,7<br />
Chipre 59,5 75,5 -16,0<br />
Letónia 57,7 58,1 -0,4<br />
Lituânia 57,8 56,3 1,5<br />
Luxemburgo 48,5 72,4 -23,9<br />
Hungria 49,3 59,9 -10,6<br />
Malta 35,3 72,1 -36,8<br />
Países Baixos 45,1 71,4 -26,3<br />
Áustria 53,1 74,8 -21,7<br />
Polónia 51,3 65,7 -14,4<br />
Portugal 58,2 69,6 -11,4<br />
Roménia 50,7 64,6 -13,9<br />
Eslovénia 59,0 68,2 -9,2<br />
Eslováquia 51,3 64,6 -13,3<br />
Finlândia 61,8 67,0 -5,2<br />
Suécia 61,9 72,3 -10,4<br />
Reino Unido 50,9 70,4 -19,5<br />
Quadro 9: Inativi<strong>da</strong>de e trabalho a tempo parcial entre as mulheres<br />
devido à falta de serviços de acolhimento de crianças e de cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> para<br />
outras pessoas dependentes (% <strong>da</strong> população feminina responsável pela<br />
prestação de cui<strong>da</strong><strong>dos</strong>) — 2010<br />
EU-27 28,3<br />
Bélgica 44,9<br />
Bulgária 31,3<br />
República Checa 16,7<br />
Alemanha 45,9<br />
Estónia 12,2<br />
Irlan<strong>da</strong> 49,1<br />
Grécia 68,6<br />
Espanha 59,2<br />
França 14,0<br />
Itália 18,0<br />
Chipre 33,4<br />
Letónia 86,5<br />
Lituânia 38,3<br />
Luxemburgo 22,1<br />
Hungria 35,1<br />
Países Baixos 3,7<br />
Áustria 15,7<br />
Polónia 40,1<br />
Portugal 29,4<br />
Roménia 92,5<br />
Eslovénia 40,2<br />
Eslováquia 11,0<br />
Finlândia 7,5<br />
Suécia 6,5<br />
Reino Unido 29,6<br />
Fonte: Eurostat — Inquérito às Forças de Trabalho.<br />
Notas: Não existem <strong>da</strong><strong>dos</strong> disponíveis para a Dinamarca e Malta.<br />
Fonte: Eurostat — Inquérito às Forças de Trabalho, média anual.<br />
130
Quadro 10: Taxas de emprego <strong>dos</strong> homens e mulheres entre os 25 e os 49 anos, com ou sem filhos (com menos de<br />
12 anos) — 2010<br />
Mulheres<br />
Homens<br />
Sem filhos Com filhos Desvio Sem filhos Com filhos Desvio<br />
EU-27 76,8 64,7 -12,1 81,0 89,7 8,7<br />
Bélgica 78,5 72,4 -6,1 83,0 91,4 8,4<br />
Bulgária 77,5 64,8 -12,6 76,7 83,0 6,3<br />
República Checa 86,0 54,4 -31,6 88,6 95,5 6,9<br />
Alemanha 83,8 64,5 -19,3 85,0 91,7 6,7<br />
Estónia 81,9 62,6 -19,2 73,5 82,4 8,9<br />
Irlan<strong>da</strong> 76,0 57,2 -18,8 71,2 80,0 8,8<br />
Grécia 66,1 58,2 -7,8 82,1 93,0 11,0<br />
Espanha 68,1 60,1 -8,0 71,9 81,5 9,5<br />
França 81,3 72,3 -9,0 83,7 91,7 8,0<br />
Itália 62,7 54,7 -8,0 78,7 90,8 12,1<br />
Chipre 81,7 73,1 -8,6 85,2 93,9 8,7<br />
Letónia 77,9 69,6 -8,4 69,6 81,0 11,3<br />
Lituânia 78,2 74,9 -3,2 67,1 80,2 13,1<br />
Luxemburgo 78,8 69,4 -9,4 90,6 95,6 5,0<br />
Hungria 78,2 49,3 -28,8 77,1 84,5 7,5<br />
Malta 59,4 42,6 -16,7 86,4 94,9 8,5<br />
Países Baixos 82,8 78,2 -4,6 88,2 94,1 5,9<br />
Áustria 85,5 72,8 -12,7 87,6 92,7 5,1<br />
Polónia 78,6 66,8 -11,8 79,5 91,8 12,3<br />
Portugal 76,5 74,6 -1,9 79,8 91,2 11,5<br />
Roménia 70,8 66,3 -4,5 80,0 86,5 6,5<br />
Eslovénia 83,0 84,9 1,9 81,9 94,1 12,2<br />
Eslováquia 80,4 53,7 -26,7 78,4 89,4 11,0<br />
Finlândia 84,1 71,4 -12,7 80,6 92,4 11,8<br />
Reino Unido 81,9 65,6 -16,3 83,0 90,5 7,5<br />
Fonte: Eurostat. Inquérito às Forças de Trabalho. Médias anuais.<br />
Não existem <strong>da</strong><strong>dos</strong> disponíveis para a Alemanha e para a Suécia.<br />
131
Quadro 11: Segregação profissional e setorial entre os sexos nos<br />
Esta<strong>dos</strong>‐Membros <strong>da</strong> UE — 2010<br />
Segregação<br />
profissional<br />
entre os sexos<br />
Segregação<br />
setorial entre os<br />
sexos<br />
Bélgica 25,4 19,5<br />
Bulgária 29,0 21,2<br />
República Checa 28,3 20,9<br />
Dinamarca 25,8 19,6<br />
Alemanha 26,0 19,3<br />
Estónia 30,7 25,7<br />
Irlan<strong>da</strong> 26,3 21,4<br />
Grécia 21,8 16,0<br />
Espanha 26,7 20,6<br />
França 26,0 19,1<br />
Itália 24,7 19,7<br />
Chipre 28,8 19,9<br />
Letónia 28,2 24,5<br />
Lituânia 28,8 21,9<br />
Luxemburgo 23,4 16,0<br />
Hungria 27,8 20,9<br />
Malta 23,7 16,0<br />
Países Baixos 25,0 19,4<br />
Áustria 25,9 19,3<br />
Polónia 26,1 20,6<br />
Portugal 26,5 21,4<br />
Roménia 22,5 17,1<br />
Eslovénia 25,8 19,0<br />
Eslováquia 31,1 25,2<br />
Finlândia 28,6 23,7<br />
Suécia 26,1 21,6<br />
Reino Unido 24,3 19,4<br />
Fonte: Eurostat. EU LFS. Segregação setorial entre os sexos, calcula<strong>da</strong> como a percentagem<br />
média nacional de emprego de homens e mulheres aplica<strong>da</strong> a ca<strong>da</strong> setor; as diferenças<br />
são soma<strong>da</strong>s para se obter o valor total do desequilíbrio entre os sexos, apresentado como<br />
percentagem do emprego total (classificação CITP).<br />
Quadro 12: Dispari<strong>da</strong>de salarial entre mulheres e homens, em valores não<br />
ajusta<strong>dos</strong>, nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE — 2010<br />
EU-27 16,4<br />
Bélgica 8,8<br />
Bulgária 15,7<br />
República Checa 25,5<br />
Dinamarca 16<br />
Alemanha 23,1<br />
Estónia 27,6<br />
Irlan<strong>da</strong> 12,6<br />
Grécia 22<br />
Espanha 16,7<br />
França 16<br />
Itália 5,5<br />
Chipre 21<br />
Letónia 17,6<br />
Lituânia 14,6<br />
Luxemburgo 12<br />
Hungria 17,6<br />
Malta 6,1<br />
Países Baixos 18,5<br />
Áustria 25,5<br />
Polónia 1,9<br />
Portugal 12,8<br />
Roménia 12,5<br />
Eslovénia 4,4<br />
Eslováquia 20,7<br />
Finlândia 19,4<br />
Suécia 15,8<br />
Reino Unido 19,5<br />
Fonte: Eurostat. A dispari<strong>da</strong>de salarial entre mulheres e homens, em valores não ajusta<strong>dos</strong>,<br />
representa as diferenças entre a remuneração horária média bruta <strong>dos</strong> homens e <strong>da</strong>s mulheres,<br />
expressas em percentagem <strong>da</strong> média <strong>da</strong> remuneração horária bruta <strong>dos</strong> homens.<br />
EE e EL: <strong>da</strong><strong>dos</strong> a partir de 2008, EU-27, BE, IE, ES, FR, IT, CY e AT: <strong>da</strong><strong>dos</strong> provisórios.<br />
132
2.3. Educação<br />
Quadro 13: Nível de habilitações (pelo menos, nível secundário superior)<br />
<strong>da</strong>s mulheres e homens entre os 20 e os 24 anos nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong><br />
UE — 2010<br />
Mulheres<br />
Homens<br />
EU-27 81,8 76,2<br />
Bélgica 84,7 80,3<br />
Bulgária 83,6 85,0<br />
República Checa 92,8 91,1<br />
Dinamarca 75,6 61,4<br />
Alemanha 76,7 72,2<br />
Estónia 89,5 76,9<br />
Irlan<strong>da</strong> 90,6 85,3<br />
Grécia 87,2 79,5<br />
Espanha 67,9 54,7<br />
França 85,8 79,8<br />
Itália 80,2 72,6<br />
Chipre 89,0 83,2<br />
Letónia 85,9 74,1<br />
Lituânia 89,7 84,2<br />
Luxemburgo 78,7 67,9<br />
Hungria 85,9 82,0<br />
Malta 60,8 47,0<br />
Países Baixos 81,6 73,7<br />
Áustria 86,2 84,9<br />
Polónia 93,8 88,4<br />
Portugal 62,7 54,8<br />
Roménia 78,8 77,7<br />
Eslovénia 92,8 86,1<br />
Eslováquia 93,1 93,2<br />
Finlândia 85,6 82,8<br />
Suécia 86,9 84,9<br />
Reino Unido 82,0 78,9<br />
Fonte: Eurostat. Estatísticas <strong>da</strong> Educação.<br />
LU, MT e NL: <strong>da</strong><strong>dos</strong> provisórios.<br />
2.4. Pobreza<br />
Quadro 14: Taxa de risco de pobreza após transferências sociais<br />
para os mais i<strong>dos</strong>os (mulheres e homens de 65 anos ou mais) nos<br />
Esta<strong>dos</strong>‐Membros <strong>da</strong> UE<br />
Mulheres<br />
Homens<br />
EU-27 18,1 12,9<br />
Bélgica 20 18,7<br />
Bulgária 37,2 24,9<br />
República Checa 10,3 2,1<br />
Dinamarca 18,5 16,8<br />
Alemanha 15,9 12,1<br />
Estónia 18,6 8<br />
Irlan<strong>da</strong> 10,3 10,9<br />
Grécia 23,3 18,8<br />
Espanha 23,1 19,9<br />
França 10,8 8<br />
Itália 19,5 12,6<br />
Chipre 47,5 42,5<br />
Letónia 21,6 12,9<br />
Lituânia 11,2 8,1<br />
Luxemburgo 6,3 5,5<br />
Hungria 4,8 2,8<br />
Malta 17,5 20,4<br />
Países Baixos 6,3 5,5<br />
Áustria 18,7 10,4<br />
Polónia 16,8 9,9<br />
Portugal 23,5 17,5<br />
Roménia 20,7 10,9<br />
Eslovénia 27,1 9,5<br />
Eslováquia 10,1 3,9<br />
Finlândia 22,7 12,2<br />
Suécia 21,6 7,8<br />
Reino Unido 24,5 17,6<br />
Fonte: Eurostat, SILC.<br />
133
2.5. Saúde e demografia<br />
Quadro 15: Esperança de vi<strong>da</strong> à nascença nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong><br />
UE — 2009<br />
Mulheres<br />
Homens<br />
Dispari<strong>da</strong>de<br />
entre homens<br />
e mulheres<br />
EU-27 82,4 76,4 6<br />
Bélgica 82,8 77,3 5,5<br />
Bulgária 77,4 70,1 7,3<br />
República Checa 80,5 74,2 6,3<br />
Dinamarca 81,1 76,9 4,2<br />
Alemanha 82,8 77,8 5<br />
Estónia 80,2 69,8 10,4<br />
Irlan<strong>da</strong> 82,5 77,4 5,1<br />
Grécia 82,7 77,8 4,9<br />
Espanha 84,9 78,6 6,3<br />
França 85 78 7<br />
Itália 84,5 79,1 5,4<br />
Chipre 83,6 78,6 5<br />
Letónia 78 68,1 9,9<br />
Lituânia 78,7 67,5 11,2<br />
Luxemburgo 83,3 78,1 5,2<br />
Hungria 78,4 70,3 8,1<br />
Malta 82,7 77,9 4,8<br />
Países Baixos 82,9 78,7 4,2<br />
Áustria 83,2 77,6 5,6<br />
Polónia 80,1 71,5 8,6<br />
Portugal 82,6 76,5 6,1<br />
Roménia 77,4 69,8 7,6<br />
Eslovénia 82,7 75,9 6,8<br />
Eslováquia 79,1 71,4 7,7<br />
Finlândia 83,5 76,6 6,9<br />
Suécia 83,5 79,4 4,1<br />
Reino Unido 82,5 78,3 4,2<br />
Quadro 16: Anos de vi<strong>da</strong> saudável nos Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>da</strong> UE — 2009<br />
Mulheres<br />
Homens<br />
EU-27 61,6 60,9<br />
Bélgica 63,5 63,7<br />
Bulgária 65,6 61,9<br />
República Checa 62,5 60,9<br />
Dinamarca 60,4 61,8<br />
Alemanha 57,7 56,7<br />
Estónia 59 54,8<br />
Irlan<strong>da</strong> 65,2 63,7<br />
Grécia 60,9 60,2<br />
Espanha 61,9 62,6<br />
França 63,2 62,5<br />
Itália 61,2 62,4<br />
Chipre 65,8 65,1<br />
Letónia 55,8 52,6<br />
Lituânia 60,9 57<br />
Luxemburgo 65,7 65,1<br />
Hungria 58 55,7<br />
Malta 70,6 69,1<br />
Países Baixos 59,8 61,4<br />
Áustria 60,6 59,2<br />
Polónia 62,1 58,1<br />
Portugal 55,9 58<br />
Roménia 61,4 59,5<br />
Eslovénia 61,5 60,6<br />
Eslováquia 52,3 52,1<br />
Finlândia 58,4 58,1<br />
Suécia 69,5 70,5<br />
Reino Unido 66,3 65<br />
Fonte: Eurostat.<br />
EU-27: <strong>da</strong><strong>dos</strong> provisórios, IT: <strong>da</strong><strong>dos</strong> de 2008.<br />
Fonte: Eurostat.<br />
EU-27 e IT: <strong>da</strong><strong>dos</strong> de 2008.<br />
134
2.6. Toma<strong>da</strong> de decisões<br />
Quadro 17: Membros <strong>dos</strong> conselhos de administração <strong>da</strong>s maiores<br />
empresas cota<strong>da</strong>s em bolsa (% do total de membros do CA) — 2003-2012<br />
Mulheres<br />
Homens<br />
2003 2012 2003 2012<br />
EU-27 9,0 13,7 91,0 86,3<br />
Bélgica 6,8 10,7 93,2 89,3<br />
Bulgária 18,3 15,6 81,7 84,4<br />
República Checa 10,6 15,4 89,4 84,6<br />
Dinamarca 11,3 16,1 88,7 83,9<br />
Alemanha 11,7 15,6 88,3 84,4<br />
Estónia 15,5 6,7 84,5 93,3<br />
Irlan<strong>da</strong> 5,6 8,7 94,4 91,3<br />
Grécia 7,3 7,4 92,7 92,6<br />
Espanha 4,2 11,5 95,8 88,5<br />
França 5,9 22,3 94,1 77,7<br />
Itália 2,5 6,1 97,5 93,9<br />
Chipre 6,6 4,4 93,4 95,6<br />
Letónia 9,9 25,9 90,1 74,1<br />
Lituânia 11,3 14,5 88,7 85,5<br />
Luxemburgo 4,3 5,7 95,7 94,3<br />
Hungria 8,9 5,3 91,1 94,7<br />
Malta 2,3 3,0 97,7 97,0<br />
Países Baixos 4,9 18,5 95,1 81,5<br />
Áustria 6,0 11,2 94,0 88,8<br />
Polónia 9,1 11,8 90,9 88,2<br />
Portugal 4,1 6,0 95,9 94,0<br />
Roménia 17,2 10,3 82,8 89,7<br />
Eslovénia 19,0 15,3 81,0 84,7<br />
Eslováquia 8,4 13,5 91,6 86,5<br />
Finlândia 16,3 27,1 83,7 72,9<br />
Suécia 21,3 25,2 78,7 74,8<br />
Reino Unido 13,2 15,6 86,8 84,4<br />
Fonte: Comissão Europeia. Base de <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>sobre</strong> homens e mulheres na toma<strong>da</strong> de decisões.<br />
Da<strong>dos</strong> recolhi<strong>dos</strong> em janeiro de 2012. A lista <strong>da</strong>s maiores empresas cota<strong>da</strong>s em bolsa foi feita por<br />
ca<strong>da</strong> país pertecente ao índice blue-chip. Nos principais países em que o índice inclui um pequeno<br />
número de empresas (por exemplo LU, SK), foram abrangi<strong>da</strong>s pelo menos as 10 maiores empresas.<br />
Quadro 18: Distribuição por sexo <strong>dos</strong> presidentes <strong>dos</strong> conselhos de<br />
administração <strong>da</strong>s maiores empresas cota<strong>da</strong>s em bolsa — 2004-2011<br />
Mulheres<br />
Homens<br />
2004 2012 2004 2012<br />
EU-27 2,6 3,2 97,4 96,8<br />
Bélgica 0 0 100 100<br />
Bulgária 2,6 13,3 97,4 86,7<br />
República Checa 6,3 0 93,7 100<br />
Dinamarca 0 0 100 100<br />
Alemanha 0 3,3 100 96,7<br />
Estónia 0 7,1 100 92,9<br />
Irlan<strong>da</strong> 2,1 0 97,9 100<br />
Grécia 3,9 0 96,1 100<br />
Espanha 1,9 2,9 98,1 97,1<br />
França 4,1 2,7 95,9 97,3<br />
Itália 2,0 0 98 100<br />
Chipre 0 5,3 100 94,7<br />
Letónia 6,7 9,7 93,3 90,3<br />
Lituânia 0 7,7 100 92,3<br />
Luxemburgo 0 0 100 100<br />
Hungria 2,1 0 97,9 100<br />
Malta 8,3 0 91,7 100<br />
Países Baixos 0 0 100 100<br />
Áustria 2,1 0 97,9 100<br />
Polónia 10,2 10,5 89,8 89,5<br />
Portugal 4,2 0 95,8 100<br />
Roménia 0 0 100 100<br />
Eslovénia 8,1 10,5 91,9 89,5<br />
Eslováquia 8,7 20 91,3 80<br />
Finlândia 2,0 4,2 98 95,8<br />
Suécia 0 0 100 100<br />
Reino Unido 0 0 100 100<br />
Fonte: Comissão Europeia. Base de <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>sobre</strong> homens e mulheres na toma<strong>da</strong> de decisão.<br />
Da<strong>dos</strong> recolhi<strong>dos</strong> em janeiro de 2012. A lista <strong>da</strong>s maiores empresas cota<strong>da</strong>s em bolsa foi feita por<br />
ca<strong>da</strong> país pertecente ao índice blue-chip. Nos principais países em que o índice inclui um pequeno<br />
número de empresas (por exemplo LU, SK), foram abrangi<strong>da</strong>s pelo menos as 10 maiores empresas.<br />
135
Quadro 19: Distribuição por sexo <strong>dos</strong> líderes de empresas — 2010<br />
Mulheres<br />
Homens<br />
EU-27 33 67<br />
Bélgica 30 70<br />
Bulgária 31 69<br />
República Checa 29 71<br />
Dinamarca 25 75<br />
Alemanha 33 67<br />
Estónia 34 66<br />
Irlan<strong>da</strong> 22 78<br />
Grécia 30 70<br />
Espanha 36 64<br />
França 36 64<br />
Itália 35 65<br />
Chipre 14 86<br />
Letónia 36 64<br />
Lituânia 32 68<br />
Luxemburgo 22 78<br />
Hungria 30 70<br />
Malta 20 80<br />
Países Baixos 30 70<br />
Áustria 30 70<br />
Polónia 33 67<br />
Portugal 30 70<br />
Roménia 29 71<br />
Eslovénia 27 73<br />
Eslováquia : :<br />
Finlândia 18 82<br />
Suécia 27 73<br />
Reino Unido 34 66<br />
Fonte: Comissão Europeia. Base de <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>sobre</strong> homens e mulheres na toma<strong>da</strong> de decisões.<br />
Da<strong>dos</strong> recolhi<strong>dos</strong> em novembro de 2010.<br />
Quadro 20: Ministros <strong>dos</strong> governos nacionais — 2011<br />
Mulheres<br />
Homens<br />
EU-27 24,7 75,3<br />
Bélgica 33,3 66,7<br />
Bulgária 17,6 82,4<br />
República Checa 6,3 93,8<br />
Dinamarca 39,1 60,9<br />
Alemanha 37,5 62,5<br />
Estónia 7,7 92,3<br />
Irlan<strong>da</strong> 13,3 86,7<br />
Grécia 5,6 94,4<br />
Espanha 43,8 56,3<br />
França 26,5 73,5<br />
Itália 25,0 75,0<br />
Chipre 25,0 75,0<br />
Letónia 28,6 71,4<br />
Lituânia 13,3 86,7<br />
Luxemburgo 26,7 73,3<br />
Hungria 0 100<br />
Malta 22,2 77,8<br />
Países Baixos 21,4 78,6<br />
Áustria 42,9 57,1<br />
Polónia 25,0 75,0<br />
Portugal 16,7 83,3<br />
Roménia 16,7 83,3<br />
Eslovénia 7,1 92,9<br />
Eslováquia 13,3 86,7<br />
Finlândia 47,4 52,6<br />
Suécia 50 50<br />
Reino Unido 20 80<br />
Fonte: Comissão Europeia. Base de <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>sobre</strong> homens e mulheres na toma<strong>da</strong> de decisões.<br />
Da<strong>dos</strong> recolhi<strong>dos</strong> em outubro de 2011.<br />
136
Quadro 21: Distribuição por sexo <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong> a assembleias<br />
regionais — 2011<br />
Presidente<br />
Membros<br />
Mulheres Homens Mulheres Homens<br />
EU-27 14 86 32 68<br />
Bélgica 40 60 40 60<br />
Bulgária - - - -<br />
República<br />
Checa<br />
14 86 17 83<br />
Dinamarca 40 60 34 66<br />
Alemanha 19 81 33 67<br />
Estónia - - - -<br />
Irlan<strong>da</strong> - - - -<br />
Grécia 8 92 17 83<br />
Espanha 35 65 43 57<br />
França 8 92 48 52<br />
Itália 9 91 12 88<br />
Chipre - - - -<br />
Letónia 40 60 21 79<br />
Lituânia - - - -<br />
Luxemburgo - - - -<br />
Hungria 10 90 10 90<br />
Malta - - - -<br />
Países<br />
Baixos<br />
8 92 36 64<br />
Áustria 11 89 30 70<br />
Polónia 6 94 22 78<br />
Portugal 0 100 21 79<br />
Roménia 2 98 15 85<br />
Eslovénia - - - -<br />
Eslováquia 0 100 15 85<br />
Finlândia 25 75 42 58<br />
Suécia 25 75 47 53<br />
Reino Unido 50 50 31 69<br />
Quadro 22: Distribuição por sexo <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong> às câmaras únicas/<br />
/baixas <strong>dos</strong> parlamentos nacionais — 2011<br />
Mulheres<br />
Homens<br />
EU-27 24,2 75,8<br />
Bélgica 40 60<br />
Bulgária 22,1 77,9<br />
Republica Checa 22,4 77,6<br />
Dinamarca 39,1 60,9<br />
Alemanha 32,9 67,1<br />
Estónia 19,8 80,2<br />
Irlan<strong>da</strong> 15,1 84,9<br />
Grécia 17,3 82,7<br />
Espanha 28,7 71,3<br />
França 19,2 80,8<br />
Itália 21,4 78,6<br />
Chipre 10,7 89,3<br />
Letónia 21,0 79,0<br />
Lituânia 19,1 80,9<br />
Luxemburgo 23,7 76,3<br />
Hungria 8,8 91,2<br />
Malta 8,7 91,3<br />
Países Baixos 40,7 59,3<br />
Áustria 27,3 72,7<br />
Polónia 23,9 76,1<br />
Portugal 29,1 70,9<br />
Roménia 11,2 88,8<br />
Eslovénia 16,7 83,3<br />
Eslováquia 16,0 84,0<br />
Finlândia 42,5 57,5<br />
Suécia 45,0 55,0<br />
Reino Unido 22,2 77,8<br />
Fonte: Comissão Europeia. Base de <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>sobre</strong> homens e mulheres na toma<strong>da</strong> de decisões.<br />
Da<strong>dos</strong> recolhi<strong>dos</strong> em outubro de 2011.<br />
- = não aplicável: = não disponível. Da<strong>dos</strong> recolhi<strong>dos</strong> entre 2.9.2011 e 12.12.2011, exceto EL<br />
(entre 4.2.2011 e 21.2.2011).<br />
137
<strong>Carta</strong><br />
<strong>dos</strong><br />
<strong>Direitos</strong><br />
Fun<strong>da</strong>mentais<br />
<strong>da</strong><br />
União<br />
Europeia<br />
139
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamam solenemente como <strong>Carta</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> Fun<strong>da</strong>mentais<br />
<strong>da</strong> União Europeia o texto a seguir reproduzido.<br />
CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS<br />
DA UNIÃO EUROPEIA<br />
Preâmbulo<br />
Os povos <strong>da</strong> Europa, estabelecendo entre si uma união ca<strong>da</strong> vez mais estreita, decidiram partilhar um futuro de paz, assente em valores comuns.<br />
Consciente do seu património espiritual e moral, a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de do ser humano, <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de, <strong>da</strong><br />
igual<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de; assenta nos princípios <strong>da</strong> democracia e do Estado de direito. Ao instituir a ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia <strong>da</strong> União e ao criar um espaço de<br />
liber<strong>da</strong>de, segurança e justiça, coloca o ser humano no cerne <strong>da</strong> sua ação.<br />
A União contribui para a preservação e o desenvolvimento destes valores comuns, no respeito pela diversi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s culturas e tradições <strong>dos</strong> povos<br />
<strong>da</strong> Europa, bem como <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de nacional <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros e <strong>da</strong> organização <strong>dos</strong> seus poderes públicos aos níveis nacional, regional e local;<br />
procura promover um desenvolvimento equilibrado e duradouro e assegura a livre circulação <strong>da</strong>s pessoas, <strong>dos</strong> serviços, <strong>dos</strong> bens e <strong>dos</strong> capitais, bem<br />
como a liber<strong>da</strong>de de estabelecimento.<br />
Para o efeito, é necessário, conferindo-lhes maior visibili<strong>da</strong>de por meio de uma <strong>Carta</strong>, reforçar a proteção <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais, à luz <strong>da</strong> evolução<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, do progresso social e <strong>da</strong> evolução científica e tecnológica.<br />
A presente <strong>Carta</strong> reafirma, no respeito pelas atribuições e competências <strong>da</strong> União e na observância do princípio <strong>da</strong> subsidiarie<strong>da</strong>de, os direitos que<br />
decorrem, nomea<strong>da</strong>mente, <strong>da</strong>s tradições constitucionais e <strong>da</strong>s obrigações internacionais comuns aos Esta<strong>dos</strong>-Membros, <strong>da</strong> Convenção Europeia para<br />
a Proteção <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem e <strong>da</strong>s Liber<strong>da</strong>des Fun<strong>da</strong>mentais, <strong>da</strong>s <strong>Carta</strong>s Sociais aprova<strong>da</strong>s pela União e pelo Conselho <strong>da</strong> Europa, bem como<br />
<strong>da</strong> jurisprudência do Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia e do Tribunal Europeu <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem. Neste contexto, a <strong>Carta</strong> será interpreta<strong>da</strong><br />
pelos órgãos jurisdicionais <strong>da</strong> União e <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros tendo na devi<strong>da</strong> conta as anotações elabora<strong>da</strong>s sob a autori<strong>da</strong>de do Praesidium <strong>da</strong><br />
Convenção que redigiu a <strong>Carta</strong> e atualiza<strong>da</strong>s sob a responsabili<strong>da</strong>de do Praesidium <strong>da</strong> Convenção Europeia.<br />
O gozo destes direitos implica responsabili<strong>da</strong>des e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente considera<strong>da</strong>s, como para com a comuni<strong>da</strong>de<br />
humana e as gerações futuras.<br />
Assim sendo, a União reconhece os direitos, liber<strong>da</strong>des e princípios a seguir enuncia<strong>dos</strong>.<br />
140
Título I<br />
Digni<strong>da</strong>de<br />
Artigo 1.º<br />
Digni<strong>da</strong>de do ser humano<br />
A digni<strong>da</strong>de do ser humano é inviolável. Deve ser respeita<strong>da</strong><br />
e protegi<strong>da</strong>.<br />
Artigo 2.º<br />
Direito à vi<strong>da</strong><br />
1. To<strong>da</strong>s as pessoas têm direito à vi<strong>da</strong>.<br />
2. Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado.<br />
Artigo 3.º<br />
Direito à integri<strong>da</strong>de do ser humano<br />
1. To<strong>da</strong>s as pessoas têm direito ao respeito pela sua integri<strong>da</strong>de física<br />
e mental.<br />
2. No domínio <strong>da</strong> medicina e <strong>da</strong> biologia, devem ser respeita<strong>dos</strong>,<br />
designa<strong>da</strong>mente:<br />
(a) O consentimento livre e esclarecido <strong>da</strong> pessoa, nos termos <strong>da</strong><br />
lei;<br />
(b) A proibição <strong>da</strong>s práticas eugénicas, nomea<strong>da</strong>mente <strong>da</strong>s que têm<br />
por finali<strong>da</strong>de a seleção <strong>da</strong>s pessoas;<br />
(c) A proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes,<br />
enquanto tais, numa fonte de lucro;<br />
(d) A proibição <strong>da</strong> clonagem reprodutiva <strong>dos</strong> seres humanos.<br />
Artigo 4.º<br />
Proibição <strong>da</strong> tortura e <strong>dos</strong> tratos ou penas<br />
desumanos ou degra<strong>da</strong>ntes<br />
Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos<br />
ou degra<strong>da</strong>ntes.<br />
Artigo 5.º<br />
Proibição <strong>da</strong> escravidão e do trabalho forçado<br />
1. Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão.<br />
2. Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou<br />
obrigatório.<br />
3. É proibido o tráfico de seres humanos.<br />
Título II<br />
Liber<strong>da</strong>des<br />
Artigo 6.º<br />
Direito à liber<strong>da</strong>de e à segurança<br />
To<strong>da</strong> a pessoa tem direito à liber<strong>da</strong>de e segurança.<br />
Artigo 7.º<br />
Respeito pela vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> e familiar<br />
To<strong>da</strong>s as pessoas têm direito ao respeito pela sua vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> e familiar,<br />
pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.<br />
Artigo 8.º<br />
Proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais<br />
1. To<strong>da</strong>s as pessoas têm direito à proteção <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> de caráter pessoal<br />
que lhes digam respeito.<br />
2. Esses <strong>da</strong><strong>dos</strong> devem ser objeto de um tratamento leal, para fins<br />
específicos e com o consentimento <strong>da</strong> pessoa interessa<strong>da</strong> ou com<br />
outro fun<strong>da</strong>mento legítimo previsto por lei. To<strong>da</strong>s as pessoas têm<br />
o direito de aceder aos <strong>da</strong><strong>dos</strong> coligi<strong>dos</strong> que lhes digam respeito e de<br />
obter a respetiva retificação.<br />
3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de<br />
uma autori<strong>da</strong>de independente.<br />
Artigo 9.º<br />
Direito de contrair casamento<br />
e de constituir família<br />
O direito de contrair casamento e o direito de constituir família são<br />
garanti<strong>dos</strong> pelas legislações nacionais que regem o respetivo exercício.<br />
Artigo 10.º<br />
Liber<strong>da</strong>de de pensamento, de consciência<br />
e de religião<br />
1. To<strong>da</strong>s as pessoas têm direito à liber<strong>da</strong>de de pensamento, de consciência<br />
e de religião. Este direito implica a liber<strong>da</strong>de de mu<strong>da</strong>r de<br />
religião ou de convicção, bem como a liber<strong>da</strong>de de manifestar a sua<br />
religião ou a sua convicção, individual ou coletivamente, em público<br />
ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e <strong>da</strong> celebração<br />
de ritos.<br />
141
2. O direito à objeção de consciência é reconhecido pelas legislações<br />
nacionais que regem o respetivo exercício.<br />
Artigo 11.º<br />
Liber<strong>da</strong>de de expressão e de informação<br />
1. Qualquer pessoa tem direito à liber<strong>da</strong>de de expressão. Este direito<br />
compreende a liber<strong>da</strong>de de opinião e a liber<strong>da</strong>de de receber e de<br />
transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de<br />
quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.<br />
2. São respeita<strong>dos</strong> a liber<strong>da</strong>de e o pluralismo <strong>dos</strong> meios de comunicação<br />
social.<br />
Artigo 12.º<br />
Liber<strong>da</strong>de de reunião e de associação<br />
1. To<strong>da</strong>s as pessoas têm direito à liber<strong>da</strong>de de reunião pacífica e à<br />
liber<strong>da</strong>de de associação a to<strong>dos</strong> os níveis, nomea<strong>da</strong>mente nos<br />
domínios político, sindical e cívico, o que implica o direito de, com<br />
outrem, fun<strong>da</strong>rem sindicatos e de neles se filiarem para a defesa<br />
<strong>dos</strong> seus interesses.<br />
2. Os parti<strong>dos</strong> políticos ao nível <strong>da</strong> União contribuem para a expressão<br />
<strong>da</strong> vontade política <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> União.<br />
Artigo 13.º<br />
Liber<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s artes e <strong>da</strong>s ciências<br />
As artes e a investigação científica são livres. É respeita<strong>da</strong> a liber<strong>da</strong>de<br />
académica.<br />
Artigo 14.º<br />
Direito à educação<br />
1. To<strong>da</strong>s as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso<br />
à formação profissional e contínua.<br />
2. Este direito inclui a possibili<strong>da</strong>de de frequentar gratuitamente<br />
o ensino obrigatório.<br />
3. São respeita<strong>dos</strong>, segundo as legislações nacionais que regem o respetivo<br />
exercício, a liber<strong>da</strong>de de criação de estabelecimentos de<br />
ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito <strong>dos</strong> pais<br />
de assegurarem a educação e o ensino <strong>dos</strong> filhos de acordo com as<br />
suas convicções religiosas, filosóficas e pe<strong>da</strong>gógicas.<br />
Artigo 15.º<br />
Liber<strong>da</strong>de profissional e direito de trabalhar<br />
1. To<strong>da</strong>s as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão<br />
livremente escolhi<strong>da</strong> ou aceite.<br />
2. To<strong>dos</strong> os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> União têm a liber<strong>da</strong>de de procurar emprego,<br />
de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer<br />
Estado-Membro.<br />
3. Os nacionais de países terceiros que sejam autoriza<strong>dos</strong> a trabalhar<br />
no território <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros têm direito a condições de trabalho<br />
equivalentes àquelas de que beneficiam os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> União.<br />
Artigo 16.º<br />
Liber<strong>da</strong>de de empresa<br />
É reconheci<strong>da</strong> a liber<strong>da</strong>de de empresa, de acordo com o direito <strong>da</strong><br />
União e as legislações e práticas nacionais.<br />
Artigo 17.º<br />
Direito de proprie<strong>da</strong>de<br />
1. To<strong>da</strong>s as pessoas têm o direito de fruir <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> seus<br />
bens legalmente adquiri<strong>dos</strong>, de os utilizar, de dispor deles e de<br />
os transmitir em vi<strong>da</strong> ou por morte. Ninguém pode ser privado <strong>da</strong><br />
sua proprie<strong>da</strong>de, exceto por razões de utili<strong>da</strong>de pública, nos casos<br />
e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela<br />
respetiva per<strong>da</strong>, em tempo útil. A utilização <strong>dos</strong> bens pode ser regulamenta<strong>da</strong><br />
por lei na medi<strong>da</strong> do necessário ao interesse geral.<br />
2. É protegi<strong>da</strong> a proprie<strong>da</strong>de intelectual.<br />
Artigo 18.º<br />
Direito de asilo<br />
É garantido o direito de asilo, no quadro <strong>da</strong> Convenção de Genebra de<br />
28 de Julho de 1951 e do Protocolo de 31 de janeiro de 1967, relativos<br />
ao Estatuto <strong>dos</strong> Refugia<strong>dos</strong>, e nos termos do Tratado <strong>da</strong> União Europeia<br />
e do Tratado <strong>sobre</strong> o Funcionamento <strong>da</strong> União Europeia (a seguir<br />
designa<strong>dos</strong> «Trata<strong>dos</strong>»).<br />
Artigo 19.º<br />
Proteção em caso de afastamento, expulsão<br />
ou extradição<br />
1. São proibi<strong>da</strong>s as expulsões coletivas.<br />
2. Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado<br />
142
onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou<br />
a outros tratos ou penas desumanos ou degra<strong>da</strong>ntes.<br />
Título III<br />
Igual<strong>da</strong>de<br />
Artigo 20.º<br />
Igual<strong>da</strong>de perante a lei<br />
To<strong>da</strong>s as pessoas são iguais perante a lei.<br />
Artigo 21.º<br />
Não discriminação<br />
1. É proibi<strong>da</strong> a discriminação em razão, designa<strong>da</strong>mente, do sexo, raça,<br />
cor ou origem étnica ou social, caraterísticas genéticas, língua, religião<br />
ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria<br />
nacional, riqueza, nascimento, deficiência, i<strong>da</strong>de ou orientação sexual.<br />
2. No âmbito de aplicação <strong>dos</strong> Trata<strong>dos</strong> e sem prejuízo <strong>da</strong>s suas disposições<br />
específicas, é proibi<strong>da</strong> to<strong>da</strong> a discriminação em razão <strong>da</strong><br />
nacionali<strong>da</strong>de.<br />
Artigo 22.º<br />
Diversi<strong>da</strong>de cultural, religiosa e linguística<br />
A União respeita a diversi<strong>da</strong>de cultural, religiosa e linguística.<br />
Artigo 23.º<br />
Igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres<br />
Deve ser garanti<strong>da</strong> a igual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres em to<strong>dos</strong> os<br />
domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração.<br />
O princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de não obsta a que se mantenham ou adotem<br />
medi<strong>da</strong>s que prevejam regalias específicas a favor do sexo<br />
sub-representado.<br />
Artigo 24.º<br />
<strong>Direitos</strong> <strong>da</strong>s crianças<br />
1. As crianças têm direito à proteção e aos cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> necessários ao<br />
seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será<br />
toma<strong>da</strong> em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em<br />
função <strong>da</strong> sua i<strong>da</strong>de e maturi<strong>da</strong>de.<br />
2. To<strong>dos</strong> os atos relativos às crianças, quer pratica<strong>dos</strong> por enti<strong>da</strong>des<br />
públicas, quer por instituições priva<strong>da</strong>s, terão primacialmente em<br />
conta o interesse superior <strong>da</strong> criança.<br />
3. To<strong>da</strong>s as crianças têm o direito de manter regularmente relações<br />
pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se<br />
isso for contrário aos seus interesses.<br />
Artigo 25.º<br />
<strong>Direitos</strong> <strong>da</strong>s pessoas i<strong>dos</strong>as<br />
A União reconhece e respeita o direito <strong>da</strong>s pessoas i<strong>dos</strong>as a uma existência<br />
condigna e independente e à sua participação na vi<strong>da</strong> social<br />
e cultural.<br />
Artigo 26.º<br />
Integração <strong>da</strong>s pessoas com deficiência<br />
A União reconhece e respeita o direito <strong>da</strong>s pessoas com deficiência<br />
a beneficiarem de medi<strong>da</strong>s destina<strong>da</strong>s a assegurar a sua autonomia,<br />
a sua integração social e profissional e a sua participação na vi<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />
comuni<strong>da</strong>de.<br />
Título IV<br />
Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de<br />
Artigo 27.º<br />
Direito à informação e à consulta <strong>dos</strong><br />
trabalhadores na empresa<br />
Deve ser garanti<strong>da</strong> aos níveis apropria<strong>dos</strong>, aos trabalhadores ou aos<br />
seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos<br />
casos e nas condições previstos pelo direito <strong>da</strong> União e pelas legislações<br />
e práticas nacionais.<br />
Artigo 28.º<br />
Direito de negociação e de ação coletiva<br />
Os trabalhadores e as enti<strong>da</strong>des patronais, ou as respetivas organizações,<br />
têm, de acordo com o direito <strong>da</strong> União e as legislações e práticas<br />
143
nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções coletivas aos<br />
níveis apropria<strong>dos</strong>, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses,<br />
a ações coletivas para a defesa <strong>dos</strong> seus interesses, incluindo<br />
a greve.<br />
Artigo 29.º<br />
Direito de acesso aos serviços de emprego<br />
To<strong>da</strong>s as pessoas têm direito de acesso gratuito a um serviço de<br />
emprego.<br />
Artigo 30.º<br />
Proteção em caso de despedimento sem justa<br />
causa<br />
To<strong>dos</strong> os trabalhadores têm direito a proteção contra os despedimentos<br />
sem justa causa, de acordo com o direito <strong>da</strong> União e com as legislações<br />
e práticas nacionais.<br />
Artigo 31.º<br />
Condições de trabalho justas e equitativas<br />
1. To<strong>dos</strong> os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis,<br />
seguras e dignas.<br />
2. To<strong>dos</strong> os trabalhadores têm direito a uma limitação <strong>da</strong> duração<br />
máxima do trabalho e a perío<strong>dos</strong> de descanso diário e semanal,<br />
bem como a um período anual de férias pagas.<br />
Artigo 32.º<br />
Proibição do trabalho infantil e proteção <strong>dos</strong><br />
jovens no trabalho<br />
É proibido o trabalho infantil. A i<strong>da</strong>de mínima de admissão ao trabalho<br />
não pode ser inferior à i<strong>da</strong>de em que cessa a escolari<strong>da</strong>de obrigatória,<br />
sem prejuízo de disposições mais favoráveis aos jovens e salvo derrogações<br />
bem delimita<strong>da</strong>s.<br />
Os jovens admiti<strong>dos</strong> ao trabalho devem beneficiar de condições de<br />
trabalho a<strong>da</strong>pta<strong>da</strong>s à sua i<strong>da</strong>de e de proteção contra a exploração<br />
económica e contra to<strong>da</strong>s as ativi<strong>da</strong>des suscetíveis de prejudicar a sua<br />
segurança, saúde ou desenvolvimento físico, mental, moral ou social,<br />
ou ain<strong>da</strong> de pôr em causa a sua educação.<br />
Artigo 33.º<br />
Vi<strong>da</strong> familiar e vi<strong>da</strong> profissional<br />
1. É assegura<strong>da</strong> a proteção <strong>da</strong> família nos planos jurídico, económico<br />
e social.<br />
2. A fim de poderem conciliar a vi<strong>da</strong> familiar e a vi<strong>da</strong> profissional, to<strong>da</strong>s<br />
as pessoas têm direito a proteção contra o despedimento por motivos<br />
liga<strong>dos</strong> à materni<strong>da</strong>de, bem como a uma licença por materni<strong>da</strong>de<br />
paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adoção de um filho.<br />
Artigo 34.º<br />
Segurança social e assistência social<br />
1. A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de<br />
segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em<br />
casos como a materni<strong>da</strong>de, doença, acidentes de trabalho, dependência<br />
ou velhice, bem como em caso de per<strong>da</strong> de emprego, de acordo<br />
com o direito <strong>da</strong> União e com as legislações e práticas nacionais.<br />
2. To<strong>da</strong>s as pessoas que resi<strong>da</strong>m e se desloquem legalmente no interior<br />
<strong>da</strong> União têm direito às prestações de segurança social e às<br />
regalias sociais nos termos do direito <strong>da</strong> União e <strong>da</strong>s legislações<br />
e práticas nacionais.<br />
3. A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece<br />
e respeita o direito a uma assistência social e a uma aju<strong>da</strong><br />
à habitação destina<strong>da</strong>s a assegurar uma existência condigna a to<strong>dos</strong><br />
aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com<br />
o direito <strong>da</strong> União e com as legislações e práticas nacionais.<br />
Artigo 35.º<br />
Cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> de saúde<br />
To<strong>da</strong>s as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de<br />
saúde e de beneficiar de cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> médicos, de acordo com as legislações<br />
e práticas nacionais. Na definição e execução de to<strong>da</strong>s as políticas<br />
e ações <strong>da</strong> União é assegurado um elevado nível de proteção <strong>da</strong><br />
saúde humana.<br />
Artigo 36.º<br />
Acesso a serviços de interesse económico geral<br />
A União reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico<br />
geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de<br />
acordo com os Trata<strong>dos</strong>, a fim de promover a coesão social e territorial<br />
<strong>da</strong> União.<br />
144
Artigo 37.º<br />
Proteção do ambiente<br />
To<strong>da</strong>s as políticas <strong>da</strong> União devem integrar um elevado nível de proteção<br />
do ambiente e a melhoria <strong>da</strong> sua quali<strong>da</strong>de, e assegurá-los de<br />
acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.<br />
Artigo 38.º<br />
Defesa do consumidor<br />
As políticas <strong>da</strong> União devem assegurar um elevado nível de defesa<br />
<strong>dos</strong> consumidores.<br />
Título V<br />
<strong>Direitos</strong> <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos<br />
Artigo 39.º<br />
Direito de eleger e de ser eleito nas eleições<br />
para o Parlamento Europeu<br />
1. To<strong>dos</strong> os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> União gozam do direito de eleger e de serem<br />
eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência,<br />
nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.<br />
2. Os membros do Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal<br />
direto, livre e secreto.<br />
Artigo 40.º<br />
Direito de eleger e de ser eleito<br />
nas eleições municipais<br />
To<strong>dos</strong> os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> União gozam do direito de eleger e de serem<br />
eleitos nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas<br />
mesmas condições que os nacionais desse Estado.<br />
Artigo 41.º<br />
Direito a uma boa administração<br />
1. To<strong>da</strong>s as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam trata<strong>dos</strong><br />
pelas instituições, órgãos e organismos <strong>da</strong> União de forma imparcial,<br />
equitativa e num prazo razoável.<br />
2. Este direito compreende, nomea<strong>da</strong>mente:<br />
(a) O direito de qualquer pessoa a ser ouvi<strong>da</strong> antes de a seu respeito ser<br />
toma<strong>da</strong> qualquer medi<strong>da</strong> individual que a afete desfavoravelmente;<br />
(b) O direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se<br />
lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses <strong>da</strong> confidenciali<strong>da</strong>de<br />
e do segredo profissional e comercial;<br />
(c) A obrigação, por parte <strong>da</strong> administração, de fun<strong>da</strong>mentar as<br />
suas decisões.<br />
3. To<strong>da</strong>s as pessoas têm direito à reparação, por parte <strong>da</strong> União, <strong>dos</strong><br />
<strong>da</strong>nos causa<strong>dos</strong> pelas suas instituições ou pelos seus agentes no<br />
exercício <strong>da</strong>s proteção funções, de acordo com os princípios gerais<br />
comuns às legislações <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros.<br />
4. To<strong>da</strong>s as pessoas têm a possibili<strong>da</strong>de de se dirigir às instituições <strong>da</strong><br />
União numa <strong>da</strong>s línguas oficiais <strong>dos</strong> Trata<strong>dos</strong>, devendo obter uma<br />
resposta na mesma língua.<br />
Artigo 42.º<br />
Direito de acesso aos documentos<br />
Qualquer ci<strong>da</strong>dão <strong>da</strong> União, bem como qualquer pessoa singular ou<br />
coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem<br />
direito de acesso aos documentos <strong>da</strong>s instituições, órgãos e organismos<br />
<strong>da</strong> União, seja qual for o suporte desses documentos.<br />
Artigo 43.º<br />
Provedor de Justiça Europeu<br />
Qualquer ci<strong>da</strong>dão <strong>da</strong> União, bem como qualquer pessoa singular ou<br />
coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem<br />
o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes<br />
a casos de má administração na atuação <strong>da</strong>s instituições,<br />
órgãos ou organismos <strong>da</strong> União, com exceção do Tribunal de Justiça <strong>da</strong><br />
União Europeia no exercício <strong>da</strong>s proteção funções jurisdicionais.<br />
Artigo 44.º<br />
Direito de petição<br />
Qualquer ci<strong>da</strong>dão <strong>da</strong> União, bem como qualquer pessoa singular ou<br />
coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, goza do<br />
direito de petição ao Parlamento Europeu.<br />
Artigo 45.º<br />
Liber<strong>da</strong>de de circulação e de permanência<br />
1. Qualquer ci<strong>da</strong>dão <strong>da</strong> União goza do direito de circular e permanecer<br />
livremente no território <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros.<br />
145
146<br />
2. Pode ser concedi<strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de circulação e de permanência, de<br />
acordo com os Trata<strong>dos</strong>, aos nacionais de países terceiros que resi<strong>da</strong>m<br />
legalmente no território de um Estado-Membro.<br />
Artigo 46.º<br />
Proteção diplomática e consular<br />
To<strong>dos</strong> os ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> União beneficiam, no território de países terceiros<br />
em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre<br />
representado, de proteção por parte <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des diplomáticas<br />
e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que<br />
os nacionais desse Estado.<br />
Título VI<br />
Justiça<br />
Artigo 47.º<br />
Direito à ação e a um tribunal imparcial<br />
To<strong>da</strong> a pessoa cujos direitos e liber<strong>da</strong>des garanti<strong>dos</strong> pelo direito <strong>da</strong><br />
União tenham sido viola<strong>dos</strong> tem direito a uma ação perante um tribunal<br />
nos termos previstos no presente artigo.<br />
To<strong>da</strong> a pessoa tem direito a que a sua causa seja julga<strong>da</strong> de forma<br />
equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente<br />
e imparcial, previamente estabelecido por lei. To<strong>da</strong> a pessoa<br />
tem a possibili<strong>da</strong>de de se fazer aconselhar, defender e representar em<br />
juízo.<br />
É concedi<strong>da</strong> assistência judiciária a quem não disponha de recursos<br />
suficientes, na medi<strong>da</strong> em que essa assistência seja necessária para<br />
garantir a efetivi<strong>da</strong>de do acesso à justiça.<br />
Artigo 48.º<br />
Presunção de inocência e direitos de defesa<br />
1. Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente<br />
prova<strong>da</strong> a sua culpa.<br />
2. É garantido a todo o arguido o respeito <strong>dos</strong> direitos de defesa.<br />
Artigo 49.º<br />
Princípios <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong><br />
proporcionali<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> delitos e <strong>da</strong>s penas<br />
1. Ninguém pode ser condenado por uma ação ou por uma omissão<br />
que, no momento <strong>da</strong> sua prática, não constituía infração perante<br />
o direito nacional ou o direito internacional. Igualmente não pode<br />
ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento<br />
em que a infração foi cometi<strong>da</strong>. Se, posteriormente à infração, a lei<br />
previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplica<strong>da</strong>.<br />
2. O presente artigo não prejudica a sentença ou a pena a que uma<br />
pessoa tenha sido condena<strong>da</strong> por uma ação ou por uma omissão<br />
que, no momento <strong>da</strong> sua prática, constituía crime segundo os princípios<br />
gerais reconheci<strong>dos</strong> por to<strong>da</strong>s as nações.<br />
3. As penas não devem ser desproporciona<strong>da</strong>s em relação à infração.<br />
Artigo 50.º<br />
Direito a não ser julgado ou punido<br />
penalmente mais do que uma vez pelo<br />
mesmo delito<br />
Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual<br />
já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União<br />
por sentença transita<strong>da</strong> em julgado, nos termos <strong>da</strong> lei.<br />
Título VII<br />
Disposições gerais que regem<br />
a interpretação e a aplicação<br />
<strong>da</strong> carta<br />
Artigo 51.º<br />
Âmbito de aplicação<br />
1. As disposições <strong>da</strong> presente <strong>Carta</strong> têm por destinatários as instituições,<br />
órgãos e organismos <strong>da</strong> União, na observância do princípio <strong>da</strong><br />
subsidiarie<strong>da</strong>de, bem como os Esta<strong>dos</strong>-Membros, apenas quando<br />
apliquem o direito <strong>da</strong> União. Assim sendo, devem respeitar os direitos,<br />
observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo<br />
com as proteção competências e observando os limites <strong>da</strong>s competências<br />
conferi<strong>da</strong>s à União pelos Trata<strong>dos</strong>.
2. A presente <strong>Carta</strong> não torna o âmbito de aplicação do direito <strong>da</strong><br />
União extensivo a competências que não sejam as <strong>da</strong> União, não<br />
cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem<br />
modifica as atribuições e competências defini<strong>da</strong>s pelos Trata<strong>dos</strong>.<br />
Artigo 52.º<br />
Âmbito e interpretação <strong>dos</strong> direitos<br />
e <strong>dos</strong> princípios<br />
1. Qualquer restrição ao exercício <strong>dos</strong> direitos e liber<strong>da</strong>des reconheci<strong>dos</strong><br />
pela presente <strong>Carta</strong> deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo<br />
essencial desses direitos e liber<strong>da</strong>des. Na observância do princípio<br />
<strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de, essas restrições só podem ser introduzi<strong>da</strong>s se<br />
forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de<br />
interesse geral reconheci<strong>dos</strong> pela União, ou à necessi<strong>da</strong>de de proteção<br />
<strong>dos</strong> direitos e liber<strong>da</strong>des de terceiros.<br />
2. Os direitos reconheci<strong>dos</strong> pela presente <strong>Carta</strong> que se regem por disposições<br />
constantes <strong>dos</strong> Trata<strong>dos</strong> são exerci<strong>dos</strong> de acordo com as<br />
condições e limites por eles defini<strong>dos</strong>.<br />
3. Na medi<strong>da</strong> em que a presente <strong>Carta</strong> contenha direitos correspondentes<br />
aos direitos garanti<strong>dos</strong> pela Convenção Europeia para a Proteção<br />
<strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem e <strong>da</strong>s Liber<strong>da</strong>des Fun<strong>da</strong>mentais,<br />
o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferi<strong>dos</strong> por<br />
essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito <strong>da</strong> União<br />
confira uma proteção mais ampla.<br />
4. Na medi<strong>da</strong> em que a presente <strong>Carta</strong> reconheça direitos fun<strong>da</strong>mentais<br />
decorrentes <strong>da</strong>s tradições constitucionais comuns aos Esta<strong>dos</strong>-<br />
-Membros, tais direitos devem ser interpreta<strong>dos</strong> de harmonia com<br />
essas tradições.<br />
5. As disposições <strong>da</strong> presente <strong>Carta</strong> que contenham princípios podem<br />
ser aplica<strong>da</strong>s através de atos legislativos e executivos toma<strong>dos</strong><br />
pelas instituições, órgãos e organismos <strong>da</strong> União e por atos <strong>dos</strong><br />
Esta<strong>dos</strong>-Membros quando estes apliquem o direito <strong>da</strong> União, no<br />
exercício <strong>da</strong>s proteção competências. Só serão invoca<strong>da</strong>s perante<br />