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sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União ...

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do respeito pela digni<strong>da</strong>de do ser humano (artigo 1.º <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>) nem com o direito à integri<strong>da</strong>de<br />

do ser humano (artigo 3.º <strong>da</strong> <strong>Carta</strong>). O programa proposto não irá financiar qualquer investigação<br />

destina<strong>da</strong> a criar embriões para fins de aquisição de células estaminais embrionárias.<br />

O programa proposto permite o financiamento <strong>da</strong> investigação <strong>sobre</strong> células estaminais<br />

embrionárias, que será sujeita a avaliações éticas e a controlos e só se poderá fazer nos<br />

Esta<strong>dos</strong>-Membros em que este tipo de investigação for permiti<strong>da</strong> por lei e cuja legislação<br />

preveja mecanismos adequa<strong>dos</strong> de avaliação, controlo e concessão de licenças.<br />

Proibição <strong>dos</strong> tratos desumanos ou degra<strong>da</strong>ntes<br />

A <strong>Carta</strong> estabelece que ninguém pode ser submetido a tortura nem a tratos ou penas<br />

desumanos ou degra<strong>da</strong>ntes.<br />

Esta disposição é especialmente relevante no contexto <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong>s normas <strong>da</strong> UE de<br />

controlo <strong>da</strong>s fronteiras, que preveem normas e procedimentos comuns em matéria de controlo<br />

e vigilância <strong>da</strong>s fronteiras externas do espaço Schengen (8). Estas normas garantem o respeito<br />

pelos direitos fun<strong>da</strong>mentais de to<strong>dos</strong> os viajantes. Em especial, o Código <strong>da</strong>s Fronteiras<br />

Schengen (9), que fixa as obrigações <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros em matéria de gestão <strong>da</strong>s<br />

fronteiras externas, prevê que os guar<strong>da</strong>s de fronteira devem respeitar plenamente a digni<strong>da</strong>de<br />

do ser humano, devem atuar de forma proporcional e não devem discriminar os viajantes<br />

em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, i<strong>da</strong>de ou orientação<br />

sexual. O Código <strong>da</strong>s Fronteiras Schengen estabelece ain<strong>da</strong> que os guar<strong>da</strong>s de fronteira devem<br />

ser profissionais com formação adequa<strong>da</strong>. Em 2011, a Comissão propôs alterações (10) que<br />

reforçam a proteção <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais, exigindo formação em matéria de proteção<br />

de menores não acompanha<strong>dos</strong> e vítimas de tráfico. A proposta estabelece que os nacionais<br />

de países terceiros têm pleno acesso à proteção internacional, em conformi<strong>da</strong>de com o direito<br />

<strong>da</strong> UE, nos pontos de passagem de fronteiras entre os Esta<strong>dos</strong>‐Membros e os países terceiros<br />

vizinhos, prevista em acor<strong>dos</strong> bilaterais.<br />

A Agência de Fronteiras <strong>da</strong> UE (Frontex) desempenha um papel crucial na coordenação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s<br />

toma<strong>da</strong>s pelos Esta<strong>dos</strong>-Membros. Em 2011, a UE alterou as normas que regem a Frontex. As<br />

alterações impõem que to<strong>da</strong>s as pessoas que participam em ativi<strong>da</strong>des de controlo de fronteiras<br />

recebam formação em matéria de direitos fun<strong>da</strong>mentais, que quaisquer incidentes durante as<br />

operações, incluindo no que se refere aos direitos fun<strong>da</strong>mentais, devem ser comunica<strong>dos</strong> às<br />

(8) O Espaço Schengen é uma área <strong>da</strong> UE sem controlos nas fronteiras, que inclui os territórios <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros que decidiram<br />

suprimir estes controlos entre eles. As fronteiras externas são as fronteiras entre os Esta<strong>dos</strong>-Membros que aderiram ao espaço<br />

Schengen e os Esta<strong>dos</strong>-Membros que não o fizeram ou países terceiros.<br />

(9) Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário<br />

relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código <strong>da</strong>s Fronteiras Schengen), JO L 105 de 13.4.2006.<br />

(10) Proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código<br />

comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código <strong>da</strong>s Fronteiras Schengen) e a Convenção de aplicação<br />

do Acordo de Schengen — COM(2011) 118 final, de 10.3.2011, disponível em:<br />

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0118:FIN:pt:PDF<br />

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