Saúde e Protecção de Dados â Dra. Isabel Cruz, CNPD - Instituto ...
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SAÚDE E PROTECÇÃO DE DADOS<br />
19/1/2010<br />
<strong>Instituto</strong> Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Dr. Ricardo Jorge<br />
PROTECÇÃO DE DADOS<br />
UM DIREITO<br />
FUNDAMENTAL<br />
•Evolução na Europa – Linhas Directrizes da OCDE(1973);<br />
Convenção 108 do Conselho da Europa (1981); Directiva 95/46/CE;<br />
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; Tratado <strong>de</strong><br />
Lisboa<br />
•Portugal – 1ª Constituição com norma expressa (1976);
CONSTITUIÇÃO<br />
DA REPÚBLICA PORTUGUESA<br />
art.º 26º<br />
A todos são reconhecidos os direitos à<br />
i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> pessoal… ao bom nome e<br />
reputação, à imagem… à reserva da vida<br />
privada e familiar e à protecção legal<br />
contra quaisquer formas <strong>de</strong> discriminação.<br />
CONSTITUIÇÃO<br />
DA REPÚBLICA PORTUGUESA<br />
art. 35º<br />
1. Todos os cidadãos têm o direito <strong>de</strong> acesso aos<br />
dados informatizados que lhes digam respeito,<br />
po<strong>de</strong>ndo exigir a sua rectificação e actualização, e o<br />
direito <strong>de</strong> conhecer a finalida<strong>de</strong> a que se <strong>de</strong>stinam,<br />
nos termos previstos na lei.<br />
2 . A lei <strong>de</strong>fine o conceito <strong>de</strong> dados pessoais, bem<br />
como as condições aplicáveis ao seu tratamento<br />
automatizado, conexão, transmissão e utilização, e<br />
garante a sua protecção, <strong>de</strong>signadamente através<br />
<strong>de</strong> entida<strong>de</strong> administrativa in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte
CONSTITUIÇÃO<br />
DA REPÚBLICA PORTUGUESA<br />
art. 35º (cont.)<br />
3. A informática não po<strong>de</strong> ser utilizada<br />
para tratamento <strong>de</strong> dados referentes a<br />
convicções filosóficas ou políticas,<br />
filiação partidária ou sindical, fé<br />
religiosa, vida privada e origem étnica,<br />
salvo mediante consentimento expresso<br />
do titular, autorização prevista por lei<br />
com garantias <strong>de</strong> não discriminação ou<br />
para processamento <strong>de</strong> dados<br />
estatísticos.<br />
CONSTITUIÇÃO<br />
DA REPÚBLICA PORTUGUESA<br />
art. 35º (cont.)<br />
4. (…)<br />
5. (…)<br />
6. Os dados pessoais constantes em<br />
ficheiros manuais gozam <strong>de</strong> protecção<br />
idêntica à prevista nos números<br />
anteriores, nos termos da lei
Lei <strong>de</strong> Protecção <strong>de</strong> <strong>Dados</strong> (LPD)<br />
A primeira lei <strong>de</strong> protecção <strong>de</strong> dados<br />
portuguesa foi a lei n.º 10/91, 29 <strong>de</strong><br />
Abril;<br />
Revogada pela actual Lei <strong>de</strong><br />
Protecção <strong>de</strong> <strong>Dados</strong> – Lei n.º 67/98,<br />
<strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Outubro, que transpôs para a<br />
or<strong>de</strong>m jurídica a Directiva 95/46/CE<br />
A <strong>CNPD</strong><br />
Entida<strong>de</strong> administrativa in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, com<br />
po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, que funciona junto<br />
da Assembleia da República<br />
Tem como atribuição controlar e fiscalizar o<br />
cumprimento das disposições legais em<br />
matéria <strong>de</strong> protecção <strong>de</strong> dados pessoais,<br />
em rigoroso respeito pelos direitos do<br />
homem e pelas liberda<strong>de</strong>s e garantias<br />
consagradas na Constituição e na lei
A <strong>CNPD</strong> (cont.)<br />
Compete-lhe em especial:<br />
– Emitir pareceres sobre disposições<br />
legais;<br />
– Autorizar tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais;<br />
– Autorizar, excepcionalmente, a utilização<br />
<strong>de</strong> dados para finalida<strong>de</strong>s não<br />
<strong>de</strong>terminantes da recolha<br />
– Autorizar interconexões e transferências<br />
<strong>de</strong> dados pessoais para países terceiros;<br />
– Fixar o tempo <strong>de</strong> conservação dos dados.<br />
A <strong>CNPD</strong> (cont.)<br />
Aprecia queixas e reclamações;<br />
Aplica coimas;<br />
As suas <strong>de</strong>cisões tem força obrigatória<br />
Para cumprir as suas funções po<strong>de</strong>:<br />
Ace<strong>de</strong>r aos sistemas informáticos,<br />
ficheiros <strong>de</strong> dados pessoais e toda a<br />
documentação relacionada.<br />
As entida<strong>de</strong>s públicas e privadas tem o<br />
<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaborar com a <strong>CNPD</strong>.
Conceito <strong>de</strong> Dado Pessoal<br />
Qualquer informação, <strong>de</strong> qualquer natureza,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do suporte, incluindo<br />
som e imagem, relativa a uma pessoa<br />
i<strong>de</strong>ntificada ou i<strong>de</strong>ntificável.<br />
É consi<strong>de</strong>rada i<strong>de</strong>ntificável a pessoa que<br />
directa ou indirectamente se possa<br />
i<strong>de</strong>ntificar, <strong>de</strong>signadamente por referência a<br />
um número, ou qualquer elemento<br />
específico da sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física,<br />
psíquica, fisiológica, económica, cultural ou<br />
social<br />
<strong>Dados</strong> Sensíveis<br />
É proibido o tratamento <strong>de</strong> dados pessoais<br />
referentes a convicções filosóficas ou<br />
políticas, filiação partidária ou sindical, fé<br />
religiosa, vida privada e origem racial ou<br />
étnica, bem como o tratamento <strong>de</strong><br />
dados relativos à saú<strong>de</strong> e à vida sexual,<br />
incluindo os dados genéticos.
l<br />
TRATAMENTO DE DADOS DE SAÚDE<br />
- Consentimento do respectivo titular ;<br />
-Autorização prevista por lei, com<br />
garantias <strong>de</strong> não discriminação ;<br />
-Para processamento <strong>de</strong> dados<br />
estatísticos não individualmente<br />
i<strong>de</strong>ntificáveis.
TRATAMENTO DE DADOS DE SAÚDE<br />
É permitido quando o mesmo for<br />
necessário para:<br />
- medicina preventiva<br />
- diagnóstico médico<br />
- prestação <strong>de</strong> cuidados ou<br />
tratamentos médicos<br />
- gestão <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />
TRATAMENTO DE DADOS DE SAÚDE<br />
- Seja efectuado por um profissional <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong><br />
obrigado a sigilo ou por outra<br />
pessoa sujeita igualmente a segredo<br />
profissional;<br />
- Seja notificado à <strong>CNPD</strong>;<br />
- Sejam garantidas medidas a<strong>de</strong>quadas<br />
<strong>de</strong> segurança da informação.
Processo Clínico Electrónico<br />
“Deve ser promovida a intensa articulação<br />
entre os vários níveis <strong>de</strong> cuidados <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong>... garantindo permanentemente a<br />
circulação da informação recíproca e<br />
confi<strong>de</strong>ncial da informação clínica<br />
relevante sobre os utentes”<br />
Processo Clínico Electrónico<br />
Em 2004, a <strong>CNPD</strong>, no âmbito do Relatório<br />
<strong>de</strong> Auditoria ao Tratamento <strong>de</strong> Informação<br />
<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> nos Hospitais, recomendou a<br />
criação do processo clínico electrónico,<br />
consi<strong>de</strong>rando que tal <strong>de</strong>veria ser uma<br />
priorida<strong>de</strong> a pon<strong>de</strong>rar pelo Ministério da<br />
Saú<strong>de</strong>.
Processo Clínico Electrónico<br />
Vantagens:<br />
- Agrega informação dispersa;<br />
- Permite a articulação entre os vários níveis<br />
<strong>de</strong> cuidados <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e entre os vários serviços;<br />
- Permite o pedido em tempo real <strong>de</strong> meios<br />
complementares <strong>de</strong> diagnóstico e consulta <strong>de</strong><br />
resultados;<br />
- A circulação da informação é automática;<br />
- Facilita a medicina partilhada;<br />
Processo Clínico Electrónico<br />
Vantagens (cont.)<br />
- Facilita a fiscalização pelas autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
controlo;<br />
- Há mais garantias <strong>de</strong> segurança da<br />
informação;<br />
- Permite adoptar níveis diferenciados <strong>de</strong><br />
acesso à informação;<br />
- Permite a separação lógica entre dados<br />
administrativos e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />
- Regista todas as operações <strong>de</strong> cada um dos<br />
utilizadores, responsabilizando-os;
Processo Clínico Electrónico<br />
Vantagens (cont.)<br />
-Permite a obtenção <strong>de</strong> dados não<br />
nominativos para investigação, <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />
estratégias <strong>de</strong> prevenção ou fins <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />
pública.<br />
- Reduz custos;<br />
- Melhora as condições <strong>de</strong> trabalho dos<br />
profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />
- Melhora a prestação <strong>de</strong> cuidados ao utente;<br />
- Melhora a protecção <strong>de</strong> dados;<br />
Processo Clínico Electrónico<br />
Perigos potenciais:<br />
- Perigos inerentes à enorme quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
informação sensível agregada;<br />
-Aumenta a pressão económica para acesso<br />
à informação pelo seu valor;<br />
- Po<strong>de</strong> fragilizar a relação <strong>de</strong> confiança<br />
médico-doente;<br />
- A adopção <strong>de</strong> sistemas com <strong>de</strong>ficiente<br />
segurança tem consequências imprevisíveis<br />
para a saú<strong>de</strong> e para a privacida<strong>de</strong>;
Processo Clínico Electrónico<br />
Perigos potenciais(cont.)<br />
- Eventual integração das entida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong>tentoras <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> cuidados <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong> em grupos económicos (com<br />
interesses diversos e por vezes<br />
conflituantes);<br />
Processo Clínico Electrónico<br />
On line<br />
Particularida<strong>de</strong>s:<br />
- Facilita o acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
da localização do paciente e do<br />
médico;<br />
- Aumenta exponencialmente os riscos<br />
<strong>de</strong> segurança;
Processo Clínico Electrónico<br />
On line<br />
Particularida<strong>de</strong>s (cont)<br />
- A natureza das entida<strong>de</strong>s prestadoras<br />
dos serviços e <strong>de</strong>tentoras das<br />
plataformas informáticas po<strong>de</strong> gerar<br />
problemas <strong>de</strong> interconexão <strong>de</strong><br />
informação;<br />
- A localização dos Data Center em<br />
países que não asseguram protecção<br />
a<strong>de</strong>quada.<br />
Obrigações dos responsáveis<br />
Notificar o tratamento <strong>de</strong> dados<br />
pessoais à <strong>CNPD</strong><br />
Assegurar os direitos aos titular dos<br />
dados<br />
Garantir a segurança da informação
Direitos dos titulares dos dados<br />
Direito <strong>de</strong> informação<br />
Direito <strong>de</strong> acesso<br />
Direito <strong>de</strong> correcção<br />
Direito <strong>de</strong> eliminação<br />
ACESSO por TERCEIROS<br />
TRIBUNAIS e POLÍCIAS<br />
Despacho fundamentado das<br />
autorida<strong>de</strong>s judiciárias competentes<br />
(possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escusa);
ACESSO por TERCEIROS<br />
ADVOGADOS<br />
Mediante apresentação <strong>de</strong> procuração<br />
do titular com po<strong>de</strong>res especiais para o<br />
efeito.<br />
ACESSO por TERCEIROS<br />
FAMILIARES DE DOENTES FALECIDOS<br />
- Cônjuge sobrevivo ;<br />
- Descen<strong>de</strong>nte ;<br />
- Irmão ;<br />
- Sobrinho ;<br />
- Her<strong>de</strong>iro.<br />
CAUSA DA<br />
MORTE
ACESSO por TERCEIROS<br />
SEGURADORAS<br />
Não é autorizado acesso das<br />
seguradoras à informação clínica do<br />
segurado para efeitos <strong>de</strong> instrução do<br />
processo relativo ao seguro <strong>de</strong> vida.
Tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais no<br />
âmbito <strong>de</strong> estudos científicos na área<br />
da saú<strong>de</strong><br />
- - Ensaios clínicos com medicamentos <strong>de</strong><br />
uso humano – Deliberação n.º 333/07<br />
- - Estudos não interventivos – Deliberação<br />
n.º 227/07<br />
Tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais no<br />
âmbito <strong>de</strong> estudos científicos na área da<br />
saú<strong>de</strong><br />
Pon<strong>de</strong>ração entre o direito à privacida<strong>de</strong> e à<br />
protecção <strong>de</strong> dados e o interesse público <strong>de</strong><br />
incremento da investigação científica<br />
Não existe um direito subjectivo<br />
fundamental à ciência<br />
Existe a obrigação do Estado proteger e<br />
incentivar a investigação científica
Ensaios clínicos<br />
Promotor do Ensaio – In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das<br />
obrigações <strong>de</strong>correntes da Lei n.º 46/2004,<br />
perante a <strong>CNPD</strong> é o Promotor que respon<strong>de</strong>.<br />
É o Responsável pelo tratamento <strong>de</strong> dados.<br />
Monitor – Compete-lhe acompanhar o ensaio,<br />
manter o Promotor informado, garantir que os<br />
dados são correctamente registados.<br />
Para a <strong>CNPD</strong> assume a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
Subcontratado<br />
Ensaios Clínicos<br />
Investigador – Compete-lhe prestar o<br />
direito <strong>de</strong> informação, obter o consentimento<br />
dos participantes, assegurar o<br />
processamento dos dados pessoais,<br />
garantir a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> das<br />
informações<br />
Para a <strong>CNPD</strong> assume a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
Subcontratado
Ensaios Clínicos<br />
Centro <strong>de</strong> Ensaio – Se sobre ele recaírem<br />
obrigações típicas do responsável, por ex.<br />
obrigações <strong>de</strong> segurança da informação,<br />
po<strong>de</strong> também assumir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
Subcontratado<br />
Entre o responsável e o(s)<br />
subcontratante(s) tem <strong>de</strong> existir um contrato<br />
ou acto jurídico que os vincule<br />
Estudos científicos não<br />
interventivos<br />
O responsável do estudo po<strong>de</strong> ser um<br />
Laboratório do Estado, uma instituição<br />
pública <strong>de</strong> investigação, uma<br />
instituição particular <strong>de</strong> investigação<br />
ou um investigador
Estudos científicos não<br />
interventivos<br />
Os dados pessoais registados <strong>de</strong>vem<br />
ser a<strong>de</strong>quados, pertinentes e não<br />
excessivos face à finalida<strong>de</strong> do estudo.<br />
Sempre que um estudo possa ser<br />
efectuado sem o tratamento <strong>de</strong> dados<br />
pessoais, <strong>de</strong>ve ser essa a opção do<br />
investigador.<br />
– Diferença <strong>de</strong> conceitos: dados anónimos<br />
Estudos científicos não<br />
interventivos<br />
Sempre que não possa efectuar-se<br />
com dados anónimos, <strong>de</strong>ve utilizar-se<br />
dados codificados<br />
Só em último caso e perante estrita<br />
necessida<strong>de</strong>, em situações<br />
<strong>de</strong>vidamente justificadas, se admite a<br />
utilização <strong>de</strong> dados i<strong>de</strong>ntificados
Estudos científicos não<br />
interventivos<br />
Recolha <strong>de</strong> dados<br />
– Po<strong>de</strong>m ser recolhidos directamente do titular<br />
Recolha directa<br />
– Po<strong>de</strong>m ser recolhidos do processo clínico,<br />
pelo médico assistente, que os transmite ao<br />
investigador Recolha indirecta<br />
A informação <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> é “proprieda<strong>de</strong>” do<br />
titular, sendo a instituição <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>positária<br />
Estudos científicos não<br />
interventivos<br />
As unida<strong>de</strong>s do sistema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> só<br />
po<strong>de</strong>m utilizar os dados pessoais <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong> para fins <strong>de</strong> investigação nos<br />
termos <strong>de</strong> autorização do titular.<br />
O consentimento do titular tem <strong>de</strong> ser<br />
livre, específico, informado, expresso e<br />
escrito
Estudos científicos não<br />
interventivos<br />
Nos casos <strong>de</strong> estudos retrospectivos e<br />
na escolha da amostra é necessário<br />
ace<strong>de</strong>r a informação pré-existente<br />
<strong>de</strong>tida pelo estabelecimento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />
ou pelo médico assistente.<br />
Nestes casos, o investigador terá <strong>de</strong><br />
contar com a colaboração do <strong>de</strong>tentor<br />
da informação para obter o<br />
consentimento do titular dos dados<br />
Estudos científicos não<br />
interventivos<br />
Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obter o<br />
consentimento do titular:<br />
Em situações especiais (não <strong>de</strong><br />
maior conveniência, vantagem ou<br />
facilida<strong>de</strong>), quando exista um<br />
interesse público importante<br />
(<strong>de</strong>clarado por entida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />
que avalie cientificamente o estudo ou<br />
pelo Ministério responsável pela<br />
tutela), po<strong>de</strong> a <strong>CNPD</strong> autorizar o<br />
estudo.
Estudos científicos não<br />
interventivos<br />
Os estudos científicos na área da<br />
saú<strong>de</strong> tratam dados classificados na<br />
lei como sensíveis<br />
O princípio da proibição do excesso<br />
exige que se pon<strong>de</strong>re a<br />
indispensabilida<strong>de</strong> concreta do<br />
tratamento <strong>de</strong>sses dados para atingir o<br />
objecto do estudo<br />
Estudos científicos não<br />
interventivos<br />
<strong>Dados</strong> relativos à vida privada, origem<br />
racial ou étnica, sobre convicções<br />
filosóficas, políticas ou religiosas<br />
apenas po<strong>de</strong>m ser tratados se estiver<br />
cabalmente <strong>de</strong>monstrada a sua<br />
necessida<strong>de</strong>, indispensabilida<strong>de</strong> e não<br />
excessivida<strong>de</strong>
Estudos científicos não<br />
interventivos<br />
Comunicação <strong>de</strong> dados:<br />
– Por regra, não po<strong>de</strong> haver comunicação<br />
<strong>de</strong> dados<br />
– Exceptuam-se os casos <strong>de</strong> investigações<br />
policêntricas<br />
Estudos científicos não<br />
interventivos<br />
Prazo <strong>de</strong> máximo <strong>de</strong> conservação da<br />
informação:<br />
– <strong>Dados</strong> pessoais i<strong>de</strong>ntificados ou<br />
i<strong>de</strong>ntificáveis só po<strong>de</strong>m ser<br />
conservados durante o período<br />
estritamente necessário à<br />
realização do estudo
Estudos científicos não<br />
interventivos<br />
Transferência <strong>de</strong> dados para países<br />
terceiros<br />
– Por regra não se autoriza a transferência<br />
<strong>de</strong> dados para países que não tenham<br />
protecção a<strong>de</strong>quada<br />
Linha Privacida<strong>de</strong> – 21 393 00 39<br />
www.cnpd.pt<br />
Obrigada pela vossa atenção.