Portaria n - Justiça Federal
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<strong>Portaria</strong> nº 047/2002 GDF<br />
http://intranet/dirfo/diretoria/atos2002/Port047-2002.htm<br />
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28/09/2009<br />
Volta<br />
<strong>Portaria</strong> n o 047-GDF de 10 de outubro de 2002.<br />
O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE<br />
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO<br />
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS<br />
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,<br />
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos para<br />
solicitação, execução e acompanhamento dos serviços de reprografia, de<br />
modo a possibilitar sua racionalização e a redução dos custos envolvidos com<br />
tal atividade nesta Seccional,<br />
RESOLVE:<br />
I – Estabelecer como competência exclusiva da Subsecretaria de<br />
Documentação e Divulgação – SDD o controle das atividades dos serviços de<br />
reprografia, sob a responsabilidade do setor de Serviço Gráfico.<br />
II - O serviço somente será executado mediante o preenchimento integral do<br />
formulário original de solicitação de cópias reprográficas, com a identificação<br />
do setor, a descrição do material encaminhado e do serviço solicitado, o<br />
número exato do total de cópias requisitadas, a data, além do nome, matrícula<br />
e assinatura do servidor responsável pela solicitação.<br />
III - Será observada a ordem de chegada ao setor de Serviço Gráfico dos<br />
documentos a serem reproduzidos, exceto dos serviços considerados urgentes,<br />
com a devida justificativa, por escrito.<br />
IV - O material encaminhado (processos ou documentos) será de<br />
responsabilidade do setor de Serviço Gráfico até sua efetiva devolução ao<br />
solicitante.<br />
Parágrafo primeiro. O solicitante responde pela escolha do<br />
funcionário que procederá à retirada do material cujo serviço foi<br />
executado.<br />
Parágrafo segundo. Ainda nas dependências do setor de Serviço<br />
Gráfico, deverá o solicitante, ou o funcionário por ele escolhido,<br />
conferir o serviço prestado.<br />
V – É vedada a reprodução parcial ou integral de obras literárias, artísticas ou<br />
científicas, consoante a Lei N. 9.610, de 19/2/98.<br />
VI - É expressamente proibida:<br />
1. A realização de serviços reprográficos de documentos alheios às<br />
funções desempenhadas por este Foro.<br />
2. A utilização dos serviços reprográficos e dos insumos para outras<br />
finalidades e para reprodução de documentos de uso pessoal.<br />
3. A permanência de pessoas não afetas ao setor de Serviço Gráfico
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em suas dependências.<br />
VII - O setor de Serviço Gráfico deverá controlar diariamente o número de<br />
cópias reproduzidas e encaminhar à Direção da SDD, no quinto dia útil de<br />
cada mês, relatório dos serviços de cópias executados no mês anterior.<br />
Parágrafo único. O setor de Serviço Gráfico divulgará<br />
mensalmente a estatística de cópias reprográficas para ciência e<br />
controle de cada setor solicitante.<br />
VIII – Revogue-se a <strong>Portaria</strong> GDF N. 063, de 31/7/01.<br />
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO<br />
JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO