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Revista Trimestral de Jurisprudência<br />

volume <strong>201</strong> – número 3<br />

julho a setembro de 2007<br />

páginas 821 a 1308


Diretoria-Geral<br />

Sérgio José Américo Pedreira<br />

Secretaria de Documentação<br />

Altair Maria Damiani Costa<br />

Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência<br />

Nayse Hillesheim<br />

Seção de Preparo de Publicações<br />

Leide Maria Soares Corrêa Cesar<br />

Seção de Padronização e Revisão<br />

Rochelle Quito<br />

Seção de Distribuição de Edições<br />

Leila Corrêa Rodrigues<br />

Diagramação: Fabiana Antonia da Silva e Joyce Ferreira<br />

Capa: Núcleo de Programação Visual<br />

(Supremo Tribunal Federal — Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal)<br />

Revista trimestral de jurisprudência / Supremo Tribunal<br />

Federal, Coordenadoria de Divulgação de<br />

Jurisprudência. – Ano 1, n. 1 (abr./jun. 1957)- . –<br />

Brasília: Imprensa Nacional, 1957-.<br />

v. <strong>201</strong>-3; 22 cm.<br />

Três números a cada trimestre.<br />

Editores: Editora Brasília Jurídica, 2002-2006; Supremo<br />

Tribunal Federal 2007- .<br />

ISSN 0035-0540<br />

1. Direito - Jurisprudência - Brasil. I. Brasil. Supremo<br />

Tribunal Federal (<strong>STF</strong>).<br />

CDD 340.6<br />

Solicita-se permuta.<br />

Pídese canje.<br />

On demande l'échange.<br />

Si richiede lo scambio.<br />

We ask for exchange.<br />

Wir bitten um Austausch.<br />

<strong>STF</strong>/CDJU<br />

SAAN<br />

Qd. 3, Lt. 915, 1º andar<br />

72220-000 – Brasília-DF<br />

rtj@stf.gov.br<br />

Fone: (0xx61) 3403-3795


SU<strong>PRE</strong>MO TRIBUNAL FEDERAL<br />

Ministra ELLEN GRACIE Northfleet (14-12-2000), Presidente<br />

Ministro GILMAR Ferreira MENDES (20-6-2002), Vice-Presidente<br />

Ministro José CELSO DE MELLO Filho (17-8-1989)<br />

Ministro MARCO AURÉLIO Mendes de Farias Mello (13-6-1990)<br />

Ministro Antonio CEZAR PELUSO (25-6-2003)<br />

Ministro CARLOS Augusto Ayres de Freitas BRITTO (25-6-2003)<br />

Ministro JOAQUIM Benedito BARBOSA Gomes (25-6-2003)<br />

Ministro EROS Roberto GRAU (30-6-2004)<br />

Ministro Enrique RICARDO LEWANDOWSKI (16-3-2006)<br />

Ministra CÁRMEN LÚCIA Antunes Rocha (21-6-2006)<br />

Ministro Carlos Alberto MENEZES DIREITO (5-9-2007)<br />

COMPOSIÇÃO DAS TURMAS<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Ministro MARCO AURÉLIO Mendes de Farias Mello, Presidente<br />

Ministro CARLOS Augusto Ayres de Freitas BRITTO<br />

Ministro Enrique RICARDO LEWANDOWSKI<br />

Ministra CÁRMEN LÚCIA Antunes Rocha<br />

Ministro Carlos Alberto MENEZES DIREITO<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Ministro José CELSO DE MELLO Filho, Presidente<br />

Ministro GILMAR Ferreira MENDES<br />

Ministro Antonio CEZAR PELUSO<br />

Ministro JOAQUIM Benedito BARBOSA Gomes<br />

Ministro EROS Roberto GRAU<br />

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA<br />

Doutor ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA


COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES<br />

COMISSÃO DE REGIMENTO<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Ministro GILMAR MENDES<br />

Ministro MENEZES DIREITO<br />

Ministra CÁRMEN LÚCIA – Suplente<br />

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA<br />

Ministro MARCO AURÉLIO<br />

Ministro JOAQUIM BARBOSA<br />

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI<br />

COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO<br />

Ministro CEZAR PELUSO<br />

Ministro CARLOS BRITTO<br />

Ministro EROS GRAU<br />

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO<br />

Ministro GILMAR MENDES<br />

Ministro CEZAR PELUSO<br />

Ministra CÁRMEN LÚCIA


SUMÁRIO<br />

Pág.<br />

ACÓRDÃOS ............................................................................................... 821<br />

ÍNDICE ALFABÉTICO .......................................................................... 1209<br />

ÍNDICE NUMÉRICO ............................................................................... 1301


SUMÁRIO<br />

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ACÓRDÃOS ............................................................................................... 821<br />

ÍNDICE ALFABÉTICO .......................................................................... 1209<br />

ÍNDICE NUMÉRICO ............................................................................... 1301


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ACÓRDÃOS ............................................................................................... 821<br />

ÍNDICE ALFABÉTICO .......................................................................... 1209<br />

ÍNDICE NUMÉRICO ............................................................................... 1301


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ACÓRDÃOS ............................................................................................... 821<br />

ÍNDICE ALFABÉTICO .......................................................................... 1209<br />

ÍNDICE NUMÉRICO ............................................................................... 1301


SUMÁRIO<br />

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ACÓRDÃOS ............................................................................................... 821<br />

ÍNDICE ALFABÉTICO .......................................................................... 1209<br />

ÍNDICE NUMÉRICO ............................................................................... 1301


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ÍNDICE NUMÉRICO ............................................................................... 1301


SUMÁRIO<br />

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ÍNDICE NUMÉRICO ............................................................................... 1301


SUMÁRIO<br />

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ÍNDICE ALFABÉTICO .......................................................................... 1209<br />

ÍNDICE NUMÉRICO ............................................................................... 1301


SUMÁRIO<br />

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ACÓRDÃOS ............................................................................................... 821<br />

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ACÓRDÃOS ............................................................................................... 821<br />

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ÍNDICE NUMÉRICO ............................................................................... 1301


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ÍNDICE NUMÉRICO ............................................................................... 1301


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ÍNDICE NUMÉRICO ............................................................................... 1301


SUMÁRIO<br />

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ÍNDICE NUMÉRICO ............................................................................... 1301


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SUMÁRIO<br />

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ÍNDICE NUMÉRICO ............................................................................... 1301


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ÍNDICE NUMÉRICO ............................................................................... 1301


EXTRADIÇÃO 953 — REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA<br />

Relator: O Sr. Ministro Celso de Mello<br />

<br />

<br />

Extradição passiva de caráter instrutório – Suposta prática do delito de<br />

tráfico internacional de entorpecentes – Inexistência de tratado de extradição<br />

entre o Brasil e a República Federal da Alemanha – Promessa de reciprocidade<br />

– Fundamento jurídico suficiente – Concordância do extraditando –<br />

Dado juridicamente irrelevante – Necessidade de respeito aos direitos básicos<br />

do súdito estrangeiro – Observância, na espécie, dos critérios da dupla<br />

tipicidade e da dupla punibilidade – Atendimento, no caso, dos pressupostos<br />

e dos requisitos necessários ao acolhimento do pleito extradicional – Extradição<br />

deferida.<br />

Inexistência de tratado de extradição e oferecimento de promessa de<br />

reciprocidade por parte do Estado requerente.<br />

- A inexistência de tratado de extradição não impede a formulação e o<br />

eventual atendimento do pleito extradicional, desde que o Estado requerente<br />

prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente (Nota<br />

Verbal) formalmente transmitido por via diplomática. Doutrina. Precedentes.<br />

Extradição e respeito aos direitos humanos: paradigma ético-jurídico<br />

cuja observância condiciona o deferimento do pedido extradicional.<br />

- A essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos<br />

delitos comuns não exonera o Estado brasileiro – e, em particular, o Supremo<br />

Tribunal Federal – de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito<br />

estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo extradicional instaurado<br />

por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro.<br />

O extraditando assume, no processo extradicional, a condição indisponível<br />

de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo<br />

Estado a que foi dirigido o pedido de extradição (o Brasil, no caso).<br />

- O Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se<br />

demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer<br />

não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos<br />

básicos que resultam do postulado do due process of law (<strong>RTJ</strong> 134/56-58 –<br />

<strong>RTJ</strong> 177/485-488), notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da<br />

ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante<br />

o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.<br />

Demonstração, no caso, de que o regime político que informa as instituições<br />

do Estado requerente reveste-se de caráter democrático, assegurador das<br />

liberdades públicas fundamentais.<br />

Extradição – Concordância do extraditando – Circunstância que não<br />

dispensa o controle de legalidade do pedido extradicional, a ser efetuado pelo<br />

Supremo Tribunal Federal.


- O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco,<br />

pelo próprio súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as<br />

formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa<br />

garantia indisponível instituída em favor do extraditando. Precedentes.<br />

Extradição – Dupla tipicidade e dupla punibilidade.<br />

- O postulado da dupla tipicidade – por constituir requisito essencial ao<br />

atendimento do pedido de extradição – impõe que o ilícito penal atribuído ao<br />

extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil<br />

quanto no Estado requerente.<br />

O que realmente importa, na aferição do postulado da dupla tipicidade,<br />

é a presença dos elementos estruturantes do tipo penal (essentialia delicti),<br />

tais como definidos nos preceitos primários de incriminação constantes da<br />

legislação brasileira e vigentes no ordenamento positivo do Estado requerente,<br />

independentemente da designação formal por eles atribuída aos fatos delituosos.<br />

- Não se concederá a extradição, quando estiver extinta, em decorrência<br />

de qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando, notadamente se se<br />

verificar a consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira,<br />

seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A satisfação da<br />

exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao<br />

deferimento do pedido extradicional. Observância, na espécie, do postulado da<br />

dupla punibilidade.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal<br />

Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, conceder a extradição, nos termos do voto do Relator.<br />

Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos Britto. Presidiu<br />

o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Celso de Mello, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello: O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do<br />

eminente Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza,<br />

assim sumariou e apreciou o presente pedido de extradição (fls. 122/126):


1. A República Federal da Alemanha, através da Nota Verbal nº 527/2004, prometendo<br />

reciprocidade, formalizou pedido de extradição instrutória do nacional alemão KWADJO<br />

AFENAH, contra quem foi expedida ordem de prisão preventiva, em 10.03.2003, pelo Tribunal<br />

Judicial de Bonn, no processo nº 50 Gs 218/03, por crime de ‘‘ráfico internacional de substância<br />

entorpecente”, tipificado no § 30a, alínea 1, da Lei de Entorpecentes (fls. 04/18).<br />

2. Solicitada a prisão preventiva do extraditando, esta foi determinada pelo Ministro<br />

Relator em 05.06.2003 (fls. 21/22, da PPE nº 454, em apenso).<br />

3. No interrogatório, o extraditando afirmou-se inocente da acusação, alegando que não<br />

esteve na cidade de “Bad Honnef”, entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003. Disse, ainda,<br />

que chegou a ficar dois meses detido na Alemanha para investigação de seu eventual envolvimento<br />

com tráfico de entorpecentes, mas nada ficou comprovado e fora solto. Sustentou que era<br />

guia turístico no Rio de Janeiro. Por fim, asseverou que embora queira permanecer no Brasil,<br />

não se opõe a ser extraditado a fim de esclarecer os fatos e se defender (fls. 57/60).<br />

4. Em sua defesa, o extraditando pugna pelo deferimento do pedido (fls. 63/64).<br />

5. O então Procurador-Geral da República Cláudio Lemos Fonteles, com fundamento no<br />

art. 85, § 2º, da Lei nº 6.815/80, requereu a realização de diligência (fls. 79/80), acolhida pelo<br />

Relator (fls. 82). O Estado requerente, por meio da Nota Verbal nº 314/2005, juntou cópia dos<br />

textos legais alemães sobre o crime de tráfico internacional de substância entorpecente e sobre<br />

a prescrição penal (fls. 90/118).<br />

6. É o breve relatório.<br />

7. Com efeito, o pedido da República Federal da Alemanha reúne condições para ser<br />

deferido.<br />

8. Preliminarmente, foi respeitado o prazo entre a comunicação da prisão preventiva e o<br />

requerimento formal de extradição, previsto no art. 82, § 2º, da Lei nº 6.815/80. A embaixada<br />

do país requerente foi formalmente cientificada da efetivação da prisão preventiva para fins de<br />

extradição no dia 14.10.2004 (fls. 56, da PPE nº 454, em apenso). O pleito de extradição, a seu<br />

turno, foi formulado no dia 16.11.2004, através da Nota Verbal nº 527/2004 (fls. 04), portanto,<br />

rigorosamente dentro do prazo legal.<br />

9. Por outro lado, a circunstância do extraditando concordar com o pedido extradicional<br />

não basta, por si só, para viabilizar o acolhimento do pleito deduzido pelo Estado estrangeiro<br />

interessado. A orientação jurisprudencial desse Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido<br />

de que não tem relevo jurídico, por si só, a eventual concordância do súdito estrangeiro com o<br />

pedido de extradição contra ele dirigido, pelo fato de que o processo extradicional representa<br />

garantia indisponível instituída em favor do próprio extraditando (<strong>RTJ</strong> 177/566-567, Rel. Min.<br />

NELSON JOBIM, Pleno, Ext 751/Alemanha, Rel. Min. NELSON JOBIM) Nesse sentido:<br />

“O controle jurisdicional, pelo Excelso Pretório, do pedido de extradição deduzido<br />

pelo Estado estrangeiro traduz indeclinável exigência de ordem constitucional e poderosa<br />

garantia – de que nem mesmo o extraditando pode dispor – contra ações eventualmente<br />

arbitrárias do próprio Estado.” (<strong>RTJ</strong> 132/139, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

“EXTRADIÇÃO – CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO – CIRCUNSTÂNCIA QUE<br />

NÃO DISPENSA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO PEDIDO EXTRADICIONAL, A<br />

SER EFETUADO PELO SU<strong>PRE</strong>MO TRIBUNAL FEDERAL. – O desejo de ser extraditado,<br />

ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo próprio súdito estrangeiro, não basta,<br />

só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que<br />

este representa garantia indisponível instituída em favor do extraditando. Precedentes.(...).”<br />

(Ext 909/Estado de Israel, Rel. Min. CELSO DE MELLO).<br />

10. É inegável que o Estado requerente dispõe de competência jurisdicional para processar<br />

e julgar os delitos imputados ao extraditando, que é nacional alemão e naquele país teria cometido<br />

os ilícitos penais de que é acusado.<br />

11. O pedido veio instruído com o decreto de prisão e os demais documentos exigidos<br />

pela Lei nº 6.815/80, havendo indicações seguras sobre o local, data, natureza e circunstâncias<br />

dos fatos delituosos, com cópia dos textos legais pertinentes, todos traduzidos para o português,<br />

de modo a permitir ao Supremo Tribunal Federal o exame seguro da legalidade da pretensão<br />

extradicional.


12. Os fatos estão bem descritos no mandado de prisão expedido pela justiça alemã,<br />

“verbis”:<br />

“Ele está sendo inculpado de, entre os meses de novembro de 2002 e fevereiro de<br />

2003, na cidade de Bad Honnef e outras localidades em conjunto com os perseguidos em<br />

separado, Agbodjan e Dörken por meio de seis atos independentes, ter importado<br />

narcóticos em quantidade não insignificante por meio de outros, ter comerciado com eles<br />

e com isto ter agido como membro de uma quadrilha, que se aliou para o fim de cometer<br />

tais atos, onde, em cinco casos, não se chegou além da tentativa.<br />

Os inculpados Afenah, Agbodjan e Dörken haviam-se aliado com o propósito de<br />

deixar levar cocaína por meio de mensageiros num grande número de casos, sempre por<br />

volta de um quilo, do Brasil para a Alemanha, afim de vendê-la aqui com lucro. Nisto o<br />

inculpado Afenah era o cabeça do grupo, que dava as ordens a respeito da importação e<br />

da venda da cocaína, enquanto que os inculpados Dörken e Agbodjan aliciavam mensageiros<br />

e o inculpado Agbodjan, além disso, importava cocaína também para si e cobrava<br />

dinheiro oriundo de vendas de cocaína.<br />

Pormenorizadamente, chegou-se aos atos seguintes:<br />

[descreve 6 condutas, sendo 5 tentadas e uma consumada]<br />

Estes atos estão sujeitos a punição nos termos do parágrafo 30a alínea 1 da Lei<br />

dos Entorpecentes e 22, 23, 25 alínea 2, 53 do Código Penal (...)” (fls. 13/14).<br />

13. O crime de tráfico internacional de entorpecentes punido pelo § 30a, alínea 1, da Lei<br />

de Entorpecentes alemã (fls. 109 v.) encontra correspondência no tipo penal, de igual denominação,<br />

previsto no art. 12 c/c o art. 18, I, ambos da Lei nº 6.368/76. Por sua vez, os §§. 22, 23,<br />

25, alínea 2 e 53 do Código Penal da Alemanha (fls. 110), que tratam de “tentativa, co-autoria<br />

e pluralidade de infrações” têm correspondência, respectivamente, nos arts. 14, II, 29 e 69 do<br />

nosso diploma penal. Caracterizada, pois, a dupla tipicidade necessária ao deferimento do pleito<br />

de extradição.<br />

14. Ademais, tendo em vista que os delitos ocorreram entre os meses de novembro de<br />

2002 e fevereiro de 2003, não se verifica a ocorrência de prescrição, seja em face da legislação<br />

estrangeira alemã, seja da brasileira.<br />

15. Pelo direito alemão, o crime de tráfico de entorpecentes prevê uma pena privativa de<br />

liberdade não inferior a 5 (cinco) anos (fls. 109 v.) e tem seu prazo prescricional definido em 10<br />

(dez) anos (§ 78, (3), 3, do CP alemão, fls. 109). No que se refere à tentativa, não há previsão<br />

expressa do seu prazo prescricional, existindo apenas o comando genérico de que a “tentativa<br />

poderá ser punida com rigor menor do que o delito consumado” (§ 23, alínea 2, do CP alemão,<br />

fls. 110). De qualquer sorte, pela recentidade dos fatos imputados ao extraditando, não se pode<br />

afirmar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.<br />

16. Sob o enfoque da legislação pátria, o prazo prescricional do crime de tráfico internacional<br />

de entorpecentes (art. 12 c/c o art. 18, I, ambos da Lei nº 6.368/76) é de 20 (vinte) anos<br />

(art. 109, I, do CP), quer na forma consumada ou tentada.<br />

17. O pedido atende, assim, os requisitos legais para sua concessão, em consonância com<br />

a jurisprudência dessa Corte:<br />

“EMENTA: Extradição. Governo da Alemanha. Presença dos requisitos do art. 80<br />

da Lei nº 6.815/80. Existência de promessa de reciprocidade. Competência da Justiça<br />

Alemã para julgar os crimes cometidos. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal o exame<br />

de regras de competência interna dos tribunais do país requerente (Ext. nº 362, rel. Min.<br />

Moreira Alves e Ext. nº 480, rel. Min. Sydney Sanches). Infundada alegação de ser o<br />

extraditando julgado por tribunal de exceção, tendo em vista que o pedido objetiva o seu<br />

julgamento pelo Tribunal da Comarca de Hamburgo, órgão do Poder Judiciário da<br />

Alemanha. Promessa de reciprocidade e de observância do disposto no art. 90 da Lei nº<br />

6.815/80 feitas de forma inequívoca. Correspondência dos crimes verificada e não ocorrência<br />

da prescrição. Pedido deferido, devendo ser observado o disposto no art. 89,<br />

caput da referida lei.” (EXT 824-RFA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 12.04.2002, p. 52).<br />

18. Ante o exposto, manifesto-me pela concessão do pedido de extradição formulado<br />

pela República Federal da Alemanha, em desfavor do seu nacional KWADJO AFENAH.<br />

(Grifei.)<br />

É o relatório.


VOTO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): A República Federal da Alemanha pretende<br />

a entrega extradicional de súdito alemão contra quem existe acusação penal pela suposta<br />

prática, naquele país, do crime de “tráfico de entorpecentes” (Processo 50 GS 218/03 –<br />

Juízo de Direito de Bonn – fl. 13), alegadamente cometido em concurso material (seis<br />

vezes).<br />

Expediu-se, contra o ora Extraditando, mandado judicial de prisão cautelar (fls. 13/18).<br />

Vê-se, pois, que o presente pedido extradicional reveste-se de caráter instrutório<br />

(YUSSEF SAID CAHALI, “Estatuto do Estrangeiro”, p. 363, 1983, Saraiva; GILDA<br />

RUSSOMANO, “A Extradição no Direito Internacional e no Direito Brasileiro”, p. 22, 2.<br />

ed., 1973, Konfino; MIRTÔ FRAGA, “O Novo Estatuto do Estrangeiro Comentado”, p.<br />

318, 1985, Forense), eis que o Extraditando, embora sujeito a persecução penal já instaurada<br />

perante a Justiça do Estado requerente, ainda não sofreu condenação judicial pela<br />

prática dos delitos que lhe são imputados.<br />

A presente extradição reveste-se de plena legitimidade e encontra fundamento jurídico<br />

no compromisso de reciprocidade formalmente assumido pelo Governo do Estado<br />

requerente (fl. 5).<br />

É que não existe, entre o Brasil e a República Federal da Alemanha, tratado de extradição.<br />

Tal circunstância, contudo, não impede a formulação e o eventual atendimento do<br />

pleito extradicional, desde que o Estado requerente, como no caso, prometa reciprocidade<br />

de tratamento ao Brasil, mediante expediente (Nota Verbal) formalmente transmitido por<br />

via diplomática, consoante tem sido reiteradamente enfatizado pela jurisprudência desta<br />

Suprema Corte (<strong>RTJ</strong> 96/42, Rel. Min. RAFAEL MAYER – <strong>RTJ</strong> 145/428-430, Rel. para o<br />

acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – <strong>RTJ</strong> 162/452, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA –<br />

Ext 315/República Federal da Alemanha, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE – Ext<br />

340/República Federal da Alemanha, Rel. Min. RODRIGUES ALCKMIN – Ext 824/República<br />

Federal da Alemanha, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Ext 897/República Tcheca, Rel.<br />

Min. CELSO DE MELLO, v.g.):<br />

Extradição. Tratado. Ausência que se supre com a promessa de reciprocidade. (...).<br />

(<strong>RTJ</strong> 91/8, Rel. Min. LEITÃO DE ABREU – Grifei.)<br />

Cabe relembrar, neste ponto, por oportuno, que, além dos tratados bilaterais – que<br />

atuam, no contexto dos processos extradicionais, como verdadeiras “leges speciales” (<strong>RTJ</strong><br />

154/26, Rel. Min. CELSO DE MELLO – <strong>RTJ</strong> 164/420 – Rel. Min. CELSO DE MELLO,<br />

v.g.) – também a promessa de reciprocidade constitui, em nosso sistema normativo, fundamento<br />

jurídico suficiente para legitimar a válida formulação do pedido de extradição<br />

passiva, consoante assinala o magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES,<br />

“Direitos Humanos Fundamentais”, p. 249, item 5.98, 3. ed., 2000, Atlas; CAROLINA<br />

CARDOSO GUIMARÃES LISBOA, “A Relação Extradicional no Direito Brasileiro”, p.<br />

126/128, item n. 2.1.2, 2001, Del Rey; GILDA MACIEL CORRÊA MEYER RUSSOMANO, “A<br />

Extradição no Direito Internacional e no Direito Brasileiro”, p. 48, item 2, 3. ed., 1981,<br />

Revista dos Tribunais; ARTUR DE BRITO GUEIROS SOUZA, “As Novas Tendências do<br />

Direito Extradicional”, p. 105, item 1.3, 1998, Renovar; LUIZ ALBERTO DAVID ARAÚJO/


VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “Curso de Direito Constitucional”, p. 147, item n.<br />

2.32, 6. ed., Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Constitucional”, p.<br />

382, item n. 16.1, 2002, Celso Bastos Editor; JOSÉ FRANCISCO REZEK, “Direito Internacional<br />

Público”, p. 198/200, itens n. 115-116, 7. ed., 1998, Saraiva; CARMEN TIBURCIO/<br />

LUÍS ROBERTO BARROSO, “Algumas Questões sobre a Extradição no Direito Brasileiro”,<br />

“in” RT 787/437-460, 438).<br />

A existência, no caso, de promessa de reciprocidade formulada pelo Estado requerente,<br />

como resulta inequívoco da Nota Verbal apresentada ao Governo brasileiro (fls. 4/6),<br />

legitima o processamento, na espécie, da presente ação de extradição passiva.<br />

O ora Extraditando, em manifestação formal produzida por intermédio de Advogado<br />

regularmente designado (fl. 57), concorda, integralmente, com o imediato deferimento<br />

deste pedido de extradição (fls. 63/64).<br />

Impõe-se referir, neste ponto, por necessário, que a circunstância de o Extraditando<br />

concordar com o pedido extradicional não basta, por si só, para viabilizar o acolhimento do<br />

pleito deduzido pelo Estado estrangeiro interessado.<br />

É preciso ter em consideração, presente o contexto em referência, que “O simples<br />

desejo manifestado pelo Extraditando não se revela apto a flexibilizar as regras do<br />

procedimento extradicional” (Ext 872/Argentina, Rel. Min. GILMAR MENDES).<br />

Esse entendimento nada mais reflete senão a orientação jurisprudencial que o<br />

Supremo Tribunal Federal firmou no sentido de não ter relevo jurídico, só por si, a<br />

eventual concordância do súdito estrangeiro com o pedido de extradição contra ele dirigido,<br />

pelo fato de que o processo extradicional representa garantia indisponível instituída em<br />

favor do próprio extraditando (<strong>RTJ</strong> 177/566-567, Rel. Min. NELSON JOBIM, Pleno –<br />

Ext 751/Alemanha, Rel. Min. NELSON JOBIM):<br />

O controle jurisdicional, pelo Excelso Pretório, do pedido de extradição deduzido pelo<br />

Estado estrangeiro traduz indeclinável exigência de ordem constitucional e poderosa garantia –<br />

de que nem mesmo o extraditando pode dispor – contra ações eventualmente arbitrárias do<br />

próprio Estado.<br />

(<strong>RTJ</strong> 132/139, Rel. Min. CELSO DE MELLO.)<br />

EXTRADIÇÃO – CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO – CIRCUNSTÂNCIA QUE<br />

NÃO DISPENSA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO PEDIDO EXTRADICIONAL, A SER<br />

EFETUADO PELO SU<strong>PRE</strong>MO TRIBUNAL FEDERAL.<br />

- O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo próprio<br />

súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo<br />

extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do extraditando.<br />

Precedentes.(...).<br />

(Ext 909/Estado de Israel, Rel. Min. CELSO DE MELLO.)<br />

Passo, desse modo, a apreciar o presente pedido de extradição, analisando-o em<br />

função de todos os requisitos necessários ao seu eventual deferimento.<br />

A presente extradição, como já mencionado, reveste-se de caráter instrutório, eis<br />

que o ora Extraditando ainda não sofreu condenação penal definitiva pela suposta prática<br />

do delito de tráfico de entorpecentes que lhe foi imputado seis (06) vezes, em concurso<br />

material.


As infrações penais atribuídas ao Extraditando acham-se desvestidas de caráter<br />

político. Constituem delitos comuns, insuscetíveis de julgamento perante órgãos judiciários<br />

ou tribunais de exceção no Estado requerente, cuja Lei Fundamental expressamente<br />

proclama a inadmissibilidade dos juízos “ad hoc” (art. 101).<br />

O súdito estrangeiro em questão deverá ser julgado, na República Federal da Alemanha,<br />

por órgãos do Poder Judiciário que se conformam às exigências impostas pelo princípio<br />

do juiz natural, em tudo compatíveis com as diretrizes que esta Suprema Corte firmou<br />

a propósito de tão relevante postulado constitucional (<strong>RTJ</strong> 169/557, Rel. Min. CELSO<br />

DE MELLO – <strong>RTJ</strong> 179/378-379, Rel. Min. CELSO DE MELLO):<br />

O POSTULADO DO JUIZ NATURAL RE<strong>PRE</strong>SENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL<br />

INDISPONÍVEL ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL.<br />

- O princípio da naturalidade do juízo representa uma das mais importantes matrizes<br />

político-ideológicas que conformam a própria atividade legislativa do Estado e que condicionam<br />

o desempenho, por parte do Poder Público, das funções de caráter penal-persecutório,<br />

notadamente quando exercidas em sede judicial.<br />

O postulado do juiz natural reveste-se, em sua projeção político-jurídica, de dupla função<br />

instrumental, pois, enquanto garantia indisponível, tem por titular qualquer pessoa exposta,<br />

em juízo criminal, à ação persecutória do Estado, e, enquanto limitação insuperável, representa<br />

fator de restrição que incide sobre os órgãos do poder estatal incumbidos de promover,<br />

judicialmente, a repressão criminal.<br />

É irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo – considerado o princípio<br />

do juiz natural – que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento<br />

pela autoridade judicial competente. Nenhuma pessoa, em conseqüência, poderá ser<br />

subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do Brasil, ao proclamar as liberdades<br />

públicas – que representam limitações expressivas aos poderes do Estado – consagrou, agora,<br />

de modo explícito, o postulado fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política,<br />

prescreve que ‘ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’.”<br />

(HC 81.963/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO.)<br />

Os fatos delituosos ensejadores da formulação deste pedido extradicional, por sua<br />

vez, submetem-se à competência penal exclusiva da Justiça do Estado requerente, a quem<br />

incumbe, sem o concurso da jurisdição dos tribunais brasileiros, processar e julgar o<br />

Extraditando.<br />

A pretensão extradicional ora deduzida pela República Federal da Alemanha também<br />

satisfaz a exigência concernente aos postulados da dupla tipicidade e da dupla<br />

punibilidade.<br />

Cumpre assinalar que o Juízo de Direito de Bonn decretou a prisão cautelar do ora<br />

Extraditando, nos autos do Processo 50 GS 218/03, em 10-3-03 (fls. 13/18), apoiando-se,<br />

para tanto, no fato de o súdito estrangeiro em questão, agindo “(...) em conjunto com (...)<br />

Agbodjan e Dörken, por meio de seis atos independentes, ter importado narcóticos em<br />

quantidade não insignificante por meio de outros, ter comerciado com eles e com isto<br />

ter agido como membro de uma quadrilha, que se aliou para o fim de cometer tais atos,<br />

onde, em cinco casos, não se chegou além da tentativa.” (Grifei.)<br />

No caso, os delitos imputados ao súdito estrangeiro – tráfico internacional de entorpecentes<br />

– correspondem, no plano da tipicidade penal, ao crime previsto no art. 12 c/c o<br />

art. 18, I, ambos da Lei 6.368/76, achando-se atendido, desse modo, na espécie, o princípio<br />

da dupla tipicidade.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


De outro lado, e no que concerne à prescrição penal pertinente aos crimes imputados<br />

ao ora Extraditando, cabe esclarecer, referentemente a tais delitos, praticados<br />

todos no período compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003 (fl. 13), que<br />

ainda não se verificou, quanto a eles, a prescrição penal, quer segundo a lei alemã, quer<br />

conforme o direito brasileiro.<br />

Possível, desse modo, relativamente aos delitos indicados no mandado de prisão<br />

expedido pelo Juiz de Direito de Bonn (fls. 13/18), a extradição (de natureza instrutória)<br />

ora pretendida pela República Federal da Alemanha, eis que observada, no caso, quanto<br />

aos ilícitos penais em questão, a exigência da dupla punibilidade.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, por extremamente pertinente, a correta manifestação<br />

do Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da<br />

República, opinou pelo integral deferimento deste pleito extradicional (fls. 122/126).<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro, integralmente, sem qualquer<br />

restrição, o pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ext 953/República Federal da Alemanha — Relator: Ministro Celso de Mello. Requerente:<br />

Governo da República Federal da Alemanha. Extraditando: Kwadjo Afenah.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto<br />

do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos<br />

Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa<br />

e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza.<br />

Brasília, 28 de setembro de 2005 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


INQUÉRITO 1.978 — PR<br />

Relator: O Sr. Ministro Celso de Mello<br />

<br />

<br />

- Suposta prática do delito de corrupção Eleitoral (CE, art. 299) – Formulação<br />

de denúncia sem apoio em elementos probatórios mínimos – Imputação<br />

criminal desvestida de suporte material idôneo – Inadmissibilidade –<br />

Controle jurisdicional prévio da peça acusatória – Necessidade da existência<br />

de elementos de convicção mínimos que autorizem a abertura do procedimento<br />

penal em juízo – Ausência, no caso, de base empírica que dê consistência à<br />

acusação criminal – Denúncia rejeitada.<br />

- A imputação penal – que não pode constituir mera expressão da vontade<br />

pessoal e arbitrária do órgão acusador – deve apoiar-se em base empírica<br />

idônea, que justifique a instauração da persecutio criminis, sob pena de se<br />

configurar injusta situação de coação processual, pois não assiste, a quem<br />

acusa, o poder de formular, em juízo, acusação criminal desvestida de suporte<br />

probatório mínimo.<br />

- O processo penal condenatório – precisamente porque não constitui<br />

instrumento de arbítrio e de opressão do Estado – representa, para o cidadão,<br />

expressivo meio de conter e de delimitar os poderes de que dispõem os órgãos<br />

incumbidos da atividade de persecução penal. O processo penal, que se rege<br />

por padrões normativos consagrados na Constituição e nas leis, qualifica-se<br />

como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu, a quem não podem ser<br />

subtraídas as prerrogativas e garantias asseguradas pelo ordenamento jurídico<br />

do Estado. Doutrina. Precedentes.<br />

- Não há justa causa para a instauração de persecução penal, se a acusação<br />

não tiver, por suporte legitimador, elementos probatórios mínimos, que<br />

possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato<br />

delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime. Não se<br />

revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea,<br />

ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em<br />

tese, ao preceito primário de incriminação.<br />

- Impõe-se, por isso mesmo, ao Poder Judiciário, rígido controle sobre<br />

a atividade persecutória do Estado, notadamente sobre a admissibilidade da<br />

acusação penal, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado,<br />

injusta situação de coação processual.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal<br />

Federal, em sessão plenária, sob a Presidência da Ministra Ellen Gracie, na conformidade


da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, rejeitar a<br />

denúncia, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim<br />

Barbosa. Falou pelo indiciado o Dr. Alexandre Brandão Henriques Maimoni.<br />

Brasília, 13 de setembro de 2006 — Celso de Mello, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello: O Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia, em<br />

14 de março de 2003, perante o E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, contra<br />

o Deputado Federal Francisco Octávio Beckert (fls. 2/4 e 100/104), propondo-lhe, ainda, a<br />

suspensão condicional do processo (fl. 103).<br />

A denúncia em questão também abrangeu Flávio Luiz Maiorky, então Prefeito Municipal,<br />

atribuindo-lhe, em co-autoria, a suposta prática do crime de corrupção eleitoral<br />

tipificado no art. 299 do Código Eleitoral.<br />

O E. TRE/PR reconheceu-se incompetente para processar e julgar Francisco Octávio<br />

Beckert, por tratar-se de membro do Congresso Nacional (CF, art. 102, I, “b”), e, por isso,<br />

remeteu os presentes autos a esta Suprema Corte.<br />

A douta Procuradoria-Geral da República, em manifestações produzidas nestes autos<br />

(fls. 133/134 e 135/139), ratificou a denúncia anteriormente oferecida (fls. 135/139),<br />

renovando, de outro lado, a proposta de suspensão condicional do processo penal (fls.<br />

133/134, 199/<strong>201</strong> e 205/206).<br />

Cumpre referir, por necessário, que a proposta de suspensão condicional do processo<br />

penal foi recusada pelo ora Denunciado, por meio de manifestação firmada por<br />

advogado por ele constituído (fls. 213/222).<br />

Cabe assinalar que o ora Denunciado postula a rejeição da peça acusatória, fazendo-o<br />

com apoio nas seguintes alegações (fls. 213/216):<br />

(...) 3. Impõe-se o arquivamento do inquérito porque há sérias e fundadas dúvidas se<br />

houve a prática da conduta pelo peticionante, se houve crime e se é o acusado o autor do<br />

suposto ilícito.<br />

4. Diferentemente do alegado pelo Ministério Público, o depoimento da única testemunha<br />

que acusa o peticionante, das cinco ouvidas, não é (...) “coerente” ou “firme”. No primeiro<br />

depoimento, em 06.10.2000, a testemunha não cita o nome do peticionário como suposto<br />

“comprador” de voto. No outro, em 26.09.2001, menciona o nome do mesmo e fala em valores<br />

monetários diversos.<br />

5. Não é “coerente” ou “firme” o depoimento porque foi rechaçado pela Polícia Federal<br />

e pelo Ministério Público Estadual do Paraná que, estes sim, acompanharam os fatos “in loco”<br />

e presenciaram toda a urdidura que se quis perpetrar contra o ora denunciado.<br />

6. Veja-se o que afirma o Sr. Delegado da Polícia Federal que presidiu o inquérito<br />

(páginas 88/91):<br />

“Considerando os autos e diante do acima exposto, verifica-se que as declarações<br />

apresentadas no ‘Pedido de Investigação Judicial’ e na ‘Contestação’, bem como as<br />

trazidas aos autos às fls. 77/82, apesar de serem das mesmas pessoas, são conflitantes,<br />

isto é, SÃO FALSAS, caracterizando assim a prática do ilícito penal capitulado no artigo<br />

299 do Código Penal, bem como considerando o contido no item III de seu despacho de<br />

fls. 19 dos autos, é que submeto à apreciação de Vossa Excelência, após ouvido o Digno<br />

Representante do Ministério Público Estadual, a necessidade da continuidade deste IPL<br />

por esta Delegacia de Polícia Federal, visto que a falsidade das declarações apresentadas<br />

nos autos, descaracteriza a prática de crime eleitoral, salvo melhor entendimento.”


7. Há peso excessivo a uma única testemunha, num depoimento dúbio e sem credibilidade,<br />

e deliberadamente omite-se a posição firme e coerente das autoridades que presidiram a<br />

instrução do inquérito: a Polícia Federal – que constatou a falsidade nos testemunhos – e o<br />

Ministério Público do Estado do Paraná – que determinou nova oitiva das testemunhas devido<br />

às incoerências verificadas e comprovadas nos autos.<br />

8. Não há provas da existência do crime e não há indícios da autoria. Esta constatação não<br />

nasce da ilação profunda das provas ou fatos narrados. Basta uma simples leitura do único e<br />

contraditório testemunho em desfavor do acusado para constatar-se o mesmo que a Polícia Federal<br />

e o Ministério Público do Paraná: ou a testemunha mentiu ou não sabia o que dizia. De qualquer<br />

modo, então, não há justa causa para o prosseguimento do feito, pela ausência de indícios válidos,<br />

indícios da autoria, para a acusação. Há, em favor do acusado, o ‘fumus boni iuris’.”<br />

<br />

Em atendimento à solicitação que lhe dirigi (fl. 226), o E. TRE/PR comunicou que<br />

rejeitou a denúncia oferecida contra Flávio Luiz Maiorky, também acusado, como coautor,<br />

da suposta prática do delito de corrupção eleitoral, que teria cometido, segundo o<br />

Ministério Público, juntamente com o Deputado Federal Francisco Octávio Beckert (fls.<br />

228/233).<br />

O julgamento em questão restou consubstanciado em acórdão assim ementado (fl.<br />

229):<br />

DENÚNCIA – CRIME – ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL – PEDIDO DE OB-<br />

TENÇÃO DE VOTOS EFETUADO ATRAVÉS DE ENTREGA DE QUANTIA EM DINHEIRO –<br />

INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA INSUFICIENTES – REJEIÇÃO.<br />

(Grifei.)<br />

Dei ciência dessa peça informativa ao Ministério Público (fl. 244) e ao ora Denunciado<br />

(fl. 242).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): O Deputado Federal Francisco Octávio<br />

Beckert, vulgo “Chico da Princesa”, foi denunciado pela suposta prática do delito de<br />

corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (fls. 2/4).<br />

Essa denúncia foi ratificada pela douta Procuradoria-Geral da República (fls. 135/139).<br />

O congressista em questão, regularmente notificado para os fins a que se refere o<br />

art. 4º da Lei 8.038/90 (fl. 173), ofereceu resposta à acusação penal contra ele formulada<br />

(fls. 178/190 e 193/195), postulando a rejeição da denúncia, porque inexistente, no caso,<br />

qualquer demonstração idônea pertinente à autoria e materialidade do delito eleitoral que<br />

lhe foi atribuído pelo Ministério Público.<br />

Cabe analisar, agora, nesta fase procedimental, se a acusação penal que o Ministério<br />

Público formulou contra o Deputado Federal Francisco Octávio Beckert revela-se, ou<br />

não, admissível, para efeito de instauração da persecução penal em juízo.<br />

Sabemos que se impõe, nesta fase de controle prévio de admissibilidade da denúncia,<br />

a constatação, ainda que em sede de cognição incompleta, da existência, ou não, de<br />

elementos de convicção mínimos que possam autorizar a abertura do procedimento judicial<br />

de persecução penal.


Isso significa, portanto, que, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa<br />

ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação, mesmo assim esse elemento não<br />

basta, só por si, para tornar viável e admissível a imputação penal consubstanciada na<br />

denúncia oferecida pelo Ministério Público.<br />

A viabilidade da presente denúncia, desse modo, está a depender da análise de<br />

questão – que reputo de inegável relevância – consistente na identificação, ou não, de<br />

justa causa, apta a legitimar a instauração da presente ação penal, considerados os<br />

elementos probatórios, que, apresentados pelo órgão de acusação, destinam-se a demonstrar,<br />

ainda que minimamente, a possível e eventual ocorrência, no plano fático, da<br />

conduta narrada pelo Ministério Público.<br />

Entendo que se impõe a rejeição da peça acusatória, Senhores Ministros, porque<br />

inexistente, nestes autos, elemento probatório que revele indícios consistentes de<br />

materialidade e de autoria do fato delituoso.<br />

A imputação penal deduzida contra o ora Denunciado apoiou-se em depoimento de<br />

uma única testemunha, Rosilene Gonçalves dos Santos, cujas declarações foram<br />

criticadas pelo próprio Delegado de Polícia Federal em Londrina/PR, a ponto de essa<br />

autoridade policial entender descaracterizada a prática do crime eleitoral, como resulta<br />

de despacho cuja cópia se acha a fl. 90, “verbis”:<br />

Considerando os autos e diante do acima exposto, verifica-se que as declarações apresentadas<br />

no “Pedido de Investigação Judicial” e na “Contestação”, bem como as trazidas aos<br />

autos às fls. 77/82, apesar de serem das mesmas pessoas, são conflitantes, isto é, são falsas,<br />

caracterizando assim a prática do ilícito penal capitulado no artigo 299 do Código Penal, bem<br />

como considerando o contido no item III de seu despacho à fl. 19 dos autos, é que submeto à<br />

apreciação de Vossa Excelência, após ouvido o Digno Representante do Ministério Público<br />

Estadual; a necessidade da continuidade deste IPL por esta Delegacia de Polícia Federal, visto<br />

que a falsidade das declarações apresentadas nos autos, descaracteriza a prática de crime<br />

eleitoral, salvo melhor entendimento.<br />

(Grifei.)<br />

Essa mesma dúvida havia sido registrada pelo Juiz Eleitoral de Santo Antônio da<br />

Platina/PR (fls. 23/24).<br />

É relevante observar, neste ponto, que o E. TRE/PR, ao rejeitar a denúncia do<br />

Ministério Público contra Flávio Luiz Maiorky, que figurou como suposto co-autor do<br />

mesmo delito eleitoral também atribuído ao ora Denunciado (fls. 2/4 e 135/139), apoiou tal<br />

decisão no reconhecimento da precariedade da prova, assinalando a inexistência, nos<br />

autos, dos requisitos indispensáveis ao recebimento da peça acusatória, salientando, em<br />

referido julgamento, que “fica clara a dubiedade acerca do assunto, não possibilitando<br />

‘in casu’ conclusões concretas e esclarecedoras” (fl. 233).<br />

O E. TRE/PR, pronunciando-se sobre os mesmos fatos descritos na denúncia oferecida<br />

contra o parlamentar federal em questão – e examinando o único depoimento testemunhal<br />

que poderia veicular informações sobre o crime eleitoral atribuído, em co-autoria,<br />

ao ora Denunciado e, também, a Flávio Luiz Maiorky –, acentuou a existência de contradição<br />

nas declarações prestadas por Rosilene Gonçalves dos Santos e, em conseqüência,<br />

por entender insuficientes os indícios de materialidade e autoria do fato delituoso, concluiu,<br />

em votação unânime, pela inadmissibilidade da peça acusatória, em decisão<br />

consubstanciada em acórdão assim ementado (fl. 229):


DENÚNCIA – CRIME – ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL – PEDIDO DE OB-<br />

TENÇÃO DE VOTOS EFETUADO ATRAVÉS DE ENTREGA DE QUANTIA EM DINHEIRO –<br />

INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA INSUFICIENTES – REJEIÇÃO.<br />

(Grifei.)<br />

Os elementos existentes nos autos não propiciam a formulação de um juízo positivo<br />

de admissibilidade da denúncia contra o congressista em questão, pois lhe falta a base<br />

empírica necessária à instauração da persecução penal em juízo.<br />

É preciso ter presente, neste ponto – consideradas as gravíssimas implicações<br />

éticas e jurídico-sociais que derivam da instauração, contra quem quer que seja, de<br />

“persecutio criminis” –, que se impõe, por parte do Poder Judiciário, rígido controle<br />

sobre a atividade persecutória do Estado, em ordem a impedir que se instaure, contra<br />

qualquer acusado (não importando de quem se trate), injusta situação de coação processual,<br />

pois, ao órgão da acusação penal, não assiste o poder de deduzir, em juízo, imputação<br />

criminal desvestida de um mínimo suporte probatório.<br />

Daí a advertência, que, fundada no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal<br />

Federal, cumpre jamais desconsiderar:<br />

A imputação penal não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do acusador.<br />

O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma<br />

necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme<br />

em um instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória<br />

supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído<br />

ao réu “nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal,<br />

resulta de pura criação mental da acusação” (RF 150/393, Rel. Min. OROZIMBO NONATO).<br />

(<strong>RTJ</strong> 165/877-878, Rel. Min. CELSO DE MELLO.)<br />

Sabemos todos, Senhora Presidente, que a submissão de uma pessoa à jurisdição<br />

penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece<br />

entre a pretensão punitiva do poder público, de um lado, e o resguardo à intangibilidade do<br />

“jus libertatis” titularizado pelo Réu, de outro.<br />

A persecução penal rege-se, por isso mesmo, enquanto atividade estatal juridicamente<br />

vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas<br />

leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por tal razão, e como tenho<br />

acentuado em inúmeras decisões proferidas nesta Suprema Corte, o processo penal só<br />

pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da<br />

liberdade do Réu (JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, “O Processo Criminal Brasileiro”,<br />

vol. I/8, 1911).<br />

O processo penal condenatório, pois, não pode ser um instrumento de arbítrio do<br />

Estado, seja quando instaurado pelo Ministério Público, seja quando promovido por<br />

particulares. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos<br />

poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Não exageraria se<br />

ressaltasse a decisiva importância do processo penal no contexto das liberdades públicas.<br />

Daí a razão de ser desta fase preliminar de controle jurisdicional da acusação<br />

penal, concebida, precisamente, para impedir a instauração de lides temerárias ou para<br />

obstar, como sucede no caso, a abertura de procedimentos destituídos de base probatória<br />

que não se apóie em elementos mínimos de convicção.


Não se pode ignorar que, com a prática do ilícito penal – acentua a doutrina –, “a<br />

reação da sociedade não é instintiva, arbitrária e irrefletida; ela é ponderada, regulamentada,<br />

essencialmente judiciária” (GASTON STEFANI e GEORGES LEVASSEUR,<br />

“Droit Pénal Général et Procédure Penale”, tomo II/1, 9. ed., 1975, Paris; JOSÉ<br />

FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. 1/11-13, itens<br />

2/3, Forense), tudo a justificar o ponderado exame preliminar dos elementos de informação,<br />

cuja presença revele-se capaz de dar consistência e de conferir verossimilhança<br />

às imputações consubstanciadas em acusações penais, sob pena de esta fase introdutória<br />

do processo penal de conhecimento transformar-se em simples exercício burocrático de<br />

um poder gravíssimo que foi atribuído aos juízes e Tribunais.<br />

Dentro desse contexto, assume relevo indiscutível o encargo processual que, ao<br />

incidir sobre o órgão de acusação penal, impõe-lhe o ônus de demonstrar, ainda que<br />

superficialmente, porém com fundamento de relativa consistência, nesta fase preliminar<br />

do processo, os fatos constitutivos sobre os quais se assenta a pretensão punitiva do<br />

Estado.<br />

O fato indiscutivelmente relevante, Senhora Presidente, é que, no âmbito de uma<br />

formação social organizada sob a égide do regime democrático, não se justifica, sem<br />

qualquer base probatória mínima, a instauração de qualquer processo penal condenatório,<br />

que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de justa<br />

causa – em elementos que se revelem capazes de informar, com objetividade, o órgão<br />

judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas sobre<br />

a ocorrência, ou não, dos fatos descritos em peça acusatória.<br />

Não questiono, Senhora Presidente, a eficácia probante dos indícios, mas enfatizo<br />

que a prova indiciária – ainda que para viabilizar um juízo prévio de admissibilidade da<br />

acusação penal – deve ser convergente e concatenada, não excluída por contra-indícios,<br />

nem abalada ou neutralizada por eventual dubiedade que possa emergir das conclusões a<br />

que tal prova meramente circunstancial dê lugar, sob pena de o acolhimento judicial<br />

desses elementos probatórios indiretos, quando precários, inconsistentes ou impregnados<br />

de equivocidade, importar em incompreensível transgressão ao postulado constitucional<br />

da não-culpabilidade.<br />

Disso decorre, portanto, Senhora Presidente, que, com base em simples e unilaterais<br />

alegações pessoais, ou com apoio em mera suspeita, ninguém pode ser legitimamente<br />

processado em nosso sistema jurídico, tal como já o reconheceu este Supremo Tribunal<br />

Federal:<br />

Inquérito. Queixa-crime. Alegações desapoiadas de indícios ou suspeitas fundadas. Juízo<br />

de delibação. Condição de procedibilidade (inexistência). Inviabilidade. Rejeição da queixacrime<br />

e arquivamento do inquérito.<br />

(Inq 112/SP, Rel. Min. RAFAEL MAYER – Grifei.)<br />

Queixa-crime.<br />

- Tratando-se de ação penal privada, sua análise, na fase de recebimento ou não dela, se<br />

circunscreve ao crime que é apontado na queixa como praticado pelo querelado.<br />

- No caso, (...) há falta de justa causa para o oferecimento da queixa-crime por estar<br />

inteiramente desacompanhada de qualquer elemento, mínimo que seja, de prova sobre a<br />

materialidade do crime, baseando-se o seu oferecimento tão-só na versão do querelante (...).<br />

Queixa-crime que se rejeita por falta de justa causa.<br />

(<strong>RTJ</strong> 182/462, Rel. Min. MOREIRA ALVES – Grifei.)


Vê-se, desse modo, que a legítima instauração de “persecutio criminis” pressupõe<br />

a existência de elementos probatórios mínimos que possam, ao menos, indicar a real<br />

ocorrência dos fatos imputados ao agente, não bastando, para tanto, meras referências<br />

genéricas, declarações unilaterais, depoimentos contraditórios ou conjecturas pessoais.<br />

Nesse contexto, e como precedentemente por mim assinalado, entendo que os elementos<br />

probatórios em que se apóia a denúncia oferecida, perante o E. Tribunal Regional<br />

Eleitoral do Estado do Paraná, pelo Ministério Público Eleitoral – e posteriormente<br />

ratificada pelo eminente Procurador-Geral da República – não satisfazem os requisitos<br />

reclamados pelo dever jurídico que impõe, a quem acusa, o ônus material de produzir,<br />

mesmo nesta fase preliminar do processo penal, dados probatórios minimamente suficientes<br />

para permitir a instauração da “persecutio criminis”.<br />

Mais do que isso, impunha-se, à parte Acusadora, demonstrar, mediante elementos<br />

mínimos de informação – tal como o exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal<br />

(<strong>RTJ</strong> 182/462) – os dados de convicção, que, ao sugerirem a possível ocorrência dos<br />

fatos narrados na peça acusatória, indiquem a viabilidade do próprio processo penal de<br />

condenação.<br />

Essa absoluta ausência de prova levou o ora Denunciado a sustentar, com razão,<br />

que a prova testemunhal produzida não demonstra nem estabelece, mesmo para efeito de<br />

instauração da persecução criminal em juízo, o vínculo informativo minimamente necessário<br />

para sustentar, de modo consistente, a presente ação penal.<br />

Entendo assistir plena razão, portanto, ao parlamentar Denunciado, quando afirmou,<br />

em sua própria defesa, o que se segue (fls. 216/217):<br />

De modo claro e inquestionável, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo<br />

dos fatos, indícios e provas (...), ocorre a inequívoca ausência da justa causa. A condutora<br />

inicial do inquérito, a Polícia Federal, anota a falsidade do testemunho, há a ausência<br />

prejudicial de diligência crucial requerida pelo Ministério Público do Paraná, de nova oitiva da<br />

testemunha e há flagrante conflito no teor das afirmações da testemunha quanto à autoria do<br />

crime pelo acusado.<br />

A denúncia, pelo disposto no art. 43, III do Código de Processo Penal, deve ter base<br />

empírica para que o dever-poder acusatório/denunciante não se transforme em arbítrio ou injustiça.<br />

Não há, “in casu”, na denúncia, o necessário concerto preparatório estável entre o acusado<br />

e o ilícito, pela fragilidade do único testemunho em desfavor do peticionante.<br />

O acusado manifesta-se, requerendo a rejeição da denúncia, não se antecipando ao<br />

mérito da conduta nem interditando a ação privativa do Ministério Público quanto à comprovação<br />

do ilícito ou a apuração da responsabilidade do acusado. A manifestação dá-se por<br />

imposição pública, haja vista a fácil constatação da ausência de justa causa para a ação penal e<br />

pela falta de condição exigida para o exercício da ação penal.<br />

A peça inaugural, portanto, é inepta e deve ser rejeitada de plano, como medida de<br />

justiça. (...).<br />

(Grifei.)<br />

Cumpre ressaltar, neste ponto, que a importância e a necessidade de rígido controle<br />

judicial dos requisitos legitimadores da instauração da “persecutio criminis” são postos<br />

em destaque no magistério de autorizados doutrinadores, como JOSÉ FREDERICO<br />

MARQUES (“Elementos de Direito Processual Penal”, vol. II/200-<strong>201</strong>, item n. 349, 2. ed.,<br />

2000, Millennium), cuja lição, ao asseverar a inviabilidade de acusação desprovida de um<br />

mínimo suporte probatório, acentua:


É preciso que haja o fumus boni juris para que a ação penal contenha condições de<br />

viabilidade. Do contrário, inepta se apresentará a denúncia, por faltar legítimo interesse e,<br />

conseqüentemente, justa causa.<br />

Imperativo é, por isso, o controle do juiz sobre essa condição de viabilidade do pedido<br />

acusatório, pois, se assim não for, pode ser atingido, indevidamente, o status libertatis do<br />

acusado.<br />

Não há, no caso, um juízo de formação da culpa, com apuração rigorosa do corpo de<br />

delito. O que existe é um despacho de delibação, provisório e simples, em que o juiz apura se há<br />

aquela fumaça de bom direito que autoriza a instauração da persecutio criminis em sua fase<br />

processual.<br />

O processo penal atinge o status dignitatis do acusado. Em vários casos, este sacrifício é<br />

exigido (como acontece sempre que o réu é absolvido) no interesse do bem comum. Todavia, se<br />

nem o fumus boni juris pode descobrir-se, para alicerçar a peça acusatória, seria iníquo que o<br />

juiz permanecesse impassível e, como simples autômato, fosse recebendo a denúncia ou queixa.<br />

Esse despacho de delibação requer, sem dúvida, muito equilíbrio e ponderação, pois, do<br />

contrário, a função repressora do Estado acabaria estancando-se, com grave prejuízo para o<br />

interesse comum e a segurança da vida social.<br />

Mas o juiz é, sobretudo, o homem prudente que deve saber dosar, com sabedoria e<br />

descortino, o exercício de suas funções, notadamente quando está em jogo, pela flexibilidade da<br />

situação jurídica que se lhe apresenta, o seu arbítrio de bom varão. Se podemos confiar na<br />

opinio delicti em que se apóia o Ministério Público, por que não fazer o mesmo com o arbitrium<br />

boni viris do juiz?<br />

O magistrado deve saber procurar esse meio termo (que é também o justo termo), para<br />

não rejeitar a acusação como se estivesse decidindo definitivamente sobre o mérito da causa,<br />

nem tampouco receber automaticamente a peça acusatória que se contém na denúncia. Examinar<br />

o inquérito como se tivesse de dar um despacho de pronúncia seria demasiado. O que o juiz<br />

deve procurar é aquele fumus boni juris a que aludimos, para, assim, verificar se o Estado tem<br />

legítimo interesse na propositura da ação penal. Se o entender inexistente, a denúncia será<br />

inepta por faltar uma das condições (o interesse de agir) que tornariam viável a denúncia e apto<br />

o libelo a produzir os efeitos jurídicos que a acusação pretende obter.<br />

(Grifei.)<br />

Perfilha igual entendimento FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (“Código<br />

de Processo Penal Comentado”, vol. 1/121, 4. ed., 1999, Saraiva), cujo magistério, a propósito<br />

dos requisitos de admissibilidade da denúncia ou da queixa-crime, contém a seguinte<br />

advertência:<br />

Por último, o interesse processual. Dele não cuida o art. 43; mas a doutrina ensina que,<br />

se por acaso a denúncia ou queixa não vier respaldada em elementos mais ou menos sensatos,<br />

sem um mínimo de prova mais ou menos séria, não poderá ser recebida, ante a falta do interesse<br />

processual. Não fosse assim, não teriam sentido os arts. 12, 16, 18, 27, 39, § 5º, e 47 do CPP.<br />

Sem esses elementos de convicção, não é possível a propositura da ação. Falta o interesse de<br />

agir. É verdade que esse interesse está implícito em toda acusação, pois sem a denúncia ou<br />

queixa, o titular do direito de punir não poderá conseguir a inflição da pena. Mas ele não se<br />

esgota aí. É indispensável haja nos autos do inquérito ou peças de informação, ou na representação,<br />

elementos sérios, sensatos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios mais ou<br />

menos razoáveis de que o seu autor foi a pessoa apontada nos autos do inquérito ou peças de<br />

informação. Não houvesse necessidade desses elementos, para que serviria o inquérito?<br />

(Grifei.)<br />

Registre-se, ainda, no ponto, a lição do saudoso JULIO FABBRINI MIRABETE<br />

(“Código de Processo Penal”, p. 188, 7. ed., 2000, Atlas), que, no tema, expende as seguintes<br />

considerações:<br />

Tem incluído a doutrina entre as causas de rejeição da denúncia ou da queixa, por falta<br />

de condição exigida pela lei (falta de interesse de agir), a inexistência de indícios no inquérito<br />

ou peças de informação que possam amparar a acusação. É realmente necessário que a inicial


venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de<br />

viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo. Só há legitimação para agir no<br />

processo penal condenatório quando existir o fumus boni juris que ampare a imputação. Tem<br />

se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito policial ou prova documental<br />

que o supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se opere<br />

o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido.<br />

(Grifei.)<br />

Foi certamente apoiado nesse magistério doutrinário que o Supremo Tribunal Federal,<br />

ao proferir decisão no Inq 1.766/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES (<strong>RTJ</strong> 182/462, 467-<br />

468), acolheu, como razão de decidir, a promoção do Ministério Público Federal, da lavra<br />

do então Vice-Procurador-Geral da República, o eminente Dr. HAROLDO FERRAZ DA<br />

NÓBREGA, que assim apreciou a questão da imprescindibilidade, mesmo para a instauração<br />

preliminar da persecução penal em juízo, de existência de um mínimo suporte<br />

probatório:<br />

Não há justa causa para o oferecimento da queixa-crime, que está desacompanhada<br />

de qualquer elemento de prova.<br />

(...)<br />

No caso, evidentemente, para que pudesse ter viabilidade, deveria estar a inicial embasada<br />

em inquérito policial ou em prova documental.<br />

Sem dúvida, o recebimento de qualquer denúncia ou queixa-crime, contra qualquer<br />

pessoa, pelos transtornos que acarreta a sua honra e liberdade, exige um mínimo de prova a<br />

respaldar a acusação. (...).<br />

(Grifei.)<br />

A impossibilidade de se instaurar, em juízo, a “persecutio criminis”, sem que a<br />

acusação penal tenha por suporte elementos de convicção consistentes e satisfatórios,<br />

reveladores de indícios suficientes da materialidade e autoria do fato delituoso, foi reafirmada<br />

pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inq 2.033/DF, Rel. Min. NELSON<br />

JOBIM, em decisão que restou consubstanciada em acórdão assim ementado:<br />

INQUÉRITO. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME.<br />

AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. QUEIXA-CRIME REJEITADA.<br />

Para o recebimento de queixa-crime é necessário que as alegações estejam minimamente<br />

embasadas em provas ou, ao menos, em indícios de efetiva ocorrência dos fatos. Posição<br />

doutrinária e jurisprudencial majoritária.<br />

Não basta que a queixa-crime se limite a narrar fatos e circunstâncias criminosas que são<br />

atribuídas pela querelante ao querelado, sob o risco de se admitir a instauração de ação penal<br />

temerária, em desrespeito às regras do indiciamento e ao princípio da presunção de inocência.<br />

Queixa-crime rejeitada.<br />

(Grifei.)<br />

No caso destes autos, não posso deixar de reconhecer a falta de justa causa ao<br />

oferecimento da presente denúncia, que deixou de ser instruída com elementos<br />

probatórios mínimos, necessários a respaldar, em sede de sumária cognição, as alegações<br />

unilaterais e isoladas de uma única testemunha, cujo depoimento revelou-se contraditório<br />

e inseguro.<br />

A denúncia de fls. 2/4, oferecida contra Flávio Luiz Maiorky e Francisco Octávio<br />

Beckert, ratificada, quanto a este congressista, pela douta Procuradoria-Geral da República<br />

(fls. 135/139), veiculou imputação penal idêntica contra referidos agentes, considerados,<br />

quanto a eles, os mesmos fatos e as mesmas circunstâncias de local, de tempo e de<br />

pessoa descritos na peça acusatória.


Como precedentemente salientado, assume relevo, na espécie, tendo em vista a absoluta<br />

identidade de situação fática, a decisão com que o E. TRE/PR rejeitou a denúncia<br />

oferecida contra Flávio Luiz Maiorky, Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina/PR,<br />

pela circunstância de se mostrar contraditório o depoimento da única testemunha,<br />

Rosilene Gonçalves dos Santos, cujas declarações dúbias – como ressaltou aquela<br />

colenda Corte Eleitoral (fl. 233) – inviabilizaram quaisquer “conclusões concretas e<br />

esclarecedoras” que se revelassem aptas a evidenciar a existência, no caso, de elementos<br />

mínimos de convicção que pudessem sustentar a formulação de um juízo positivo de<br />

admissibilidade da acusação penal.<br />

Daí a conclusão, constante do acórdão unânime emanado do E. TRE/PR, que bem<br />

evidencia a precariedade do acervo probatório coligido, no contexto da mesma investigação<br />

penal, não só contra aquele Prefeito municipal, Flávio Luiz Maiorky (em relação a<br />

quem a denúncia deixou de ser recebida), como, por igual, contra o ora Denunciado, que<br />

é Deputado federal, que também figurou naquela mesma peça acusatória, posteriormente<br />

ratificada pela douta Procuradoria-Geral da República (fl. 233):<br />

Tendo em vista que os elementos até então colhidos não são suficientes para autorizar o<br />

recebimento da peça acusatória, por falta de indícios suficientes de autoria e materialidade do<br />

delito, e também não demonstrada, satisfatoriamente, a ocorrência do dolo específico, voto<br />

pela rejeição da denúncia.<br />

(Grifei.)<br />

Presente esse contexto, Senhora Presidente, e sem indícios consistentes pertinentes<br />

à materialidade e à autoria do fato delituoso, não vejo como receber a denúncia oferecida<br />

contra Francisco Octávio Beckert, vulgo “Chico da Princesa”.<br />

Por tal motivo, rejeito a denúncia de fls. 2/4, ratificada a fls. 135/139.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Inq 1.978/PR — Relator: Ministro Celso de Mello. Autor: Ministério Público Federal.<br />

Indiciado: Francisco Octávio Beckert ou Chico da Princesa (Advogados: Alexandre<br />

Brandão Henriques Maimoni e outros).<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a denúncia, nos termos do voto do<br />

Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa. Falou pelo indiciado o<br />

Dr. Alexandre Brandão Henriques Maimoni. Presidiu o julgamento a Ministra Ellen Gracie.<br />

Presidência da Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto,<br />

Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Procurador-Geral da República, Dr.<br />

Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.<br />

Brasília, 13 de setembro de 2006 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


Alega-se violação da decisão da ADC 4-MC.<br />

É esta a ementa do parecer do Ministério Público:


Alega-se violação da decisão da ADC 4-MC.<br />

É esta a ementa do parecer do Ministério Público:


Alega-se violação da decisão da ADC 4-MC.<br />

É esta a ementa do parecer do Ministério Público:


Alega-se violação da decisão da ADC 4-MC.<br />

É esta a ementa do parecer do Ministério Público:


Alega-se violação da decisão da ADC 4-MC.<br />

É esta a ementa do parecer do Ministério Público:


Alega-se violação da decisão da ADC 4-MC.<br />

É esta a ementa do parecer do Ministério Público:


Alega-se violação da decisão da ADC 4-MC.<br />

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É esta a ementa do parecer do Ministério Público:


Alega-se violação da decisão da ADC 4-MC.<br />

É esta a ementa do parecer do Ministério Público:


Alega-se violação da decisão da ADC 4-MC.<br />

É esta a ementa do parecer do Ministério Público:


Alega-se violação da decisão da ADC 4-MC.<br />

É esta a ementa do parecer do Ministério Público:


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HABEAS CORPUS 69.282 — SP<br />

Relator: O Sr. Ministro Celso de Mello<br />

Paciente e Impetrante: Juarez Moreira dos Santos — Coator: Tribunal de Justiça do<br />

Estado de São Paulo<br />

Habeas corpus – Contravenção penal – Alegação de inépcia da denúncia<br />

– Suposta ausência de clareza – Inocorrência – Essentialia delicti –<br />

Acórdão que se reporta aos fundamentos do parecer do Ministério Público –<br />

Motivação per relationem – Fundamentação válida – Alegada insuficiência de<br />

provas quanto à autoria do delito – Indagação probatória em torno dos elementos<br />

instrutórios – Inviabilidade na via sumaríssima do habeas corpus – Pedido<br />

indeferido.<br />

- Incumbe, ao Ministério Público, em processo de estrutura acusatória,<br />

regido por valores e princípios que dão fundamento ao Estado Democrático de<br />

Direito, apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos<br />

os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes,<br />

a descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo<br />

da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos<br />

estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor<br />

daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa.<br />

Denúncia que se ajusta, na espécie em exame, a tais requisitos. Alegação de<br />

inépcia rejeitada.<br />

- O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos<br />

no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de<br />

decidir – ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional<br />

de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário<br />

(CF, art. 93, IX). Precedentes.<br />

- O exame de aspectos fáticos – cuja análise supõe ampla indagação<br />

probatória em torno dos elementos instrutórios produzidos ao longo do processo<br />

penal de conhecimento – revela-se incabível na via sumaríssima da<br />

ação de habeas corpus.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal<br />

Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Ministro Moreira Alves, na conformidade<br />

da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, indeferir o<br />

pedido de habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Brasília, 30 de junho de 1992 — Celso de Mello, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello: O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do<br />

ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA, assim<br />

resumiu e expôs a presente impetração (fl. 58):


Habeas Corpus não é via adequada, para análise de matéria complexa de provas, aliás<br />

não oferecidas com a impetração. Parecer pela denegação da ordem.<br />

Juarez Moreira dos Santos, condenado por porte ilegal de arma, sustenta que é insuficiente<br />

a prova para a sua condenação pela contravenção em referência.<br />

O impetrante-paciente fora processado por porte ilegal de arma e tráfico de tóxicos,<br />

tendo sido absolvido, por ambas as infrações, em 1º grau.<br />

Houve recurso da Promotoria, a que o Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, 5ª<br />

Turma Criminal, deu provimento parcial, para condenar o paciente por porte ilegal de armas.<br />

O ora impetrante tentou obter a sua absolvição mediante revisão criminal, a qual foi<br />

indeferida.<br />

Sustenta, o ora Impetrante/Paciente, a inépcia da denúncia, que não teria descrito,<br />

com clareza, os “essentialia delicti” referentes às infrações penais que lhe foram imputadas.<br />

Aduz, também, que a condenação penal que sofreu – ainda que pela mera prática de<br />

um ilícito contravencional – mostra-se destituída da necessária fundamentação.<br />

O Paciente, alegando haver sofrido erro judiciário, uma vez que o decreto de condenação<br />

penal não teve por suporte “dados concretos, seguros e suficientes da autoria” do<br />

ilícito penal, busca seja proclamada a sua absolvição (fl. 9).<br />

Prestadas as informações pelo órgão apontado como Coator (fls. 22/56), opinou a<br />

douta Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem (fls. 58/60).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): Não procedem as objeções deduzidas pelo<br />

Impetrante/Paciente, eis que a denúncia formulada pelo Ministério Público descreveu,<br />

com suficiente clareza e objetividade, os ilícitos penais que lhe foram imputados. Todas as<br />

circunstâncias de ordem pessoal, temporal, espacial e material, concernentes à contravenção<br />

penal – por cuja prática resultou condenado o ora Paciente – foram referidas, de<br />

modo específico, pelo Ministério Público, em sua peça acusatória.<br />

A mera leitura da denúncia revela a sua plena aptidão jurídico-processual. Eis o<br />

teor da correta peça acusatória produzida pelo Ministério Público (fl. 26):<br />

Noticia o incluso inquérito policial, que por volta de 23:30 horas do dia 08 de março de<br />

1984, na Rua Suzan Rodrigues, 72, Santo Amaro, nesta Capital, JUAREZ MOREIRA DOS<br />

SANTOS (fls. 17) e LUIZ EDUARDO BATISTA (fls. 21) foram presos em flagrante delito<br />

quando, adrede combinados, e com identidade de propósitos, traziam consigo, com o fim de<br />

entregarem, de qualquer forma, a consumo de terceiras pessoas, em dois pacotes distintos, dois<br />

gramas de cocaína e igual quantidade da erva “Cannabis sativa”, substâncias estas que determinam<br />

dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização, e em desacordo com determinação<br />

legal ou regulamentar. O “animus” de traficar ditas drogas foi expressamente declinado<br />

pelos indiciados, que asseveraram “iam vender as drogas para ganharem algum dinheiro”.<br />

Certo se faz, ainda, que ao abordarem o táxi em que se locomoviam os indiciados, de<br />

propriedade do primeiro deles, além das drogas, que se encontravam ocultas sobre “quebrasol”<br />

do carro, foi encontrado, ainda, de propriedade de JUAREZ, um revólver de marca<br />

“Detetive”, calibre 32, cano médio, municiado com 6 cápsulas, que este, sem autorização da<br />

autoridade competente, trazia consigo, fora de sua casa ou de dependência desta.


Assim, DENUNCIAM-SE a Vossa Excelência os indiciados supra incursos no art. 12 caput<br />

da Lei Federal 6368/76, c.c. art. 25 do Código Penal; e Juarez, incurso, ainda, no art. 19 da Lei<br />

das Contravenções Penais, requerendo instaure-se contra eles o devido processo, citando-os,<br />

interrogando-os, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, e prosseguindo-se nos demais<br />

atos processuais até final sentença na forma dos arts. 20 e seg. da primeira lei mencionada.<br />

O outro fundamento da impetração assenta-se na alegada ausência de motivação do<br />

acórdão ora impugnado.<br />

Não se revela acolhível essa objeção, eis que a decisão questionada, valendo-se,<br />

legitimamente, da técnica da motivação “per relationem”, expressamente incorporou ao<br />

seu texto, os fundamentos do parecer emitido pelo Ministério Público estadual (fls. 38/40),<br />

que, de modo claro e objetivo, bem justificou as razões pelas quais deveria manter-se, de<br />

um lado, a absolvição do Paciente quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, e de outro,<br />

a sua condenação pela prática da contravenção.<br />

Vê-se, pois, que não reveste de nulidade a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça<br />

do Estado de São Paulo, eis que, nesse ato decisório, encontram-se todos os elementos<br />

necessários e suficientes para justificar a condenação penal imposta ao ora Paciente.<br />

O acórdão impugnado, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos<br />

no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –,<br />

adequou-se à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos<br />

decisórios. A análise da estrutura formal da decisão em causa (fls. 51/52) permite asseverar<br />

que ela está em plena conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo<br />

Tribunal Federal, que assim tem se pronunciado no tema:<br />

Acórdão. Está fundamentado quando se reporta aos fundamentos do parecer do Subprocurador-Geral,<br />

adotando-os; e, assim, não é nulo.<br />

(RECr 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, DJ de 21-5-58.)<br />

Nulidade de acórdão.<br />

Não existe, por falta de fundamentação, se ele se reportou ao parecer do Procurador-<br />

Geral do Estado, adotando-lhe os fundamentos.<br />

(RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, DJ de 24-7-63.)<br />

Habeas corpus. Fundamentação da decisão condenatória. Não há ausência de fundamentação,<br />

quando, ao dar provimento à apelação interposta contra a sentença absolutória, a<br />

maioria da Turma julgadora acompanha o voto divergente, que, para condenar o réu, se<br />

reporta expressamente ao parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, onde, em síntese, estão<br />

expostos os motivos pelos quais esta opina pelo provimento do recurso. Habeas corpus indeferido.<br />

(HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Segunda Turma, DJ de 22-9-76.)<br />

No tocante ao último fundamento do presente “writ” – alegada insuficiência de<br />

provas referentes à autoria do delito –, também não assiste razão ao ora Paciente, tal<br />

como bem demonstrou, em seu correto parecer, a douta Procuradoria-Geral da República<br />

(fls. 58/60):<br />

Habeas Corpus não é via adequada, para análise de matéria complexa de provas, aliás<br />

não oferecidas com a impetração. Parecer pela denegação da ordem.<br />

Juarez Moreira dos Santos, condenado por porte ilegal de arma, sustenta que é insuficiente<br />

a prova para a sua condenação pela contravenção em referência.<br />

(...)<br />

O ora impetrante tentou obter a sua absolvição mediante revisão criminal, a qual foi<br />

indeferida.<br />

Da revisão, destaco:


“A condenação do peticionário não afrontou a evidência dos autos.<br />

A arma, que embora defeituosa podia disparar, foi apreendida em poder do peticionário<br />

(fls. 11 do processo revidendo) e co-réu, tendo a confissão extrajudicial sido<br />

abonada em juízo pelos depoimentos de fls. 96/100 do processo revidendo, de policiais<br />

militares, é certo, mas contra quem nada se alegou que explicasse virem eles mentir para<br />

gratuitamente incriminarem um inocente.<br />

O próprio peticionário admite ser provável que ele portasse a arma.<br />

Ora, se há probabilidade, a decisão condenatória não foi proferida contra a<br />

evidência da prova.<br />

Pelo exposto, indeferem a revisão” (fls. 55/56).<br />

Os autos referem ainda que:<br />

“durante a revista procedida no interior do auto, foi encontrado embaixo da<br />

almofada do motorista, identificado como sendo Juarez Moreira dos Santos, um revólver<br />

marca detetive, calibre 32, municiado com seis cápsulas intactas (...)” (autos, fls. 29).<br />

Ora, o habeas corpus não é via adequada para exame de matéria complexa de provas,<br />

aliás não oferecidas com a impetração.<br />

Ademais, já decidiram os nossos Tribunais:<br />

“O que caracteriza o porte de arma, distinguindo do mero transporte, é a circunstância<br />

de tê-la o agente em condições de uso fácil e imediato” (Trata-se de arma conduzida<br />

no porta-luvas de automóvel em condições de uso) (RT 438/479).<br />

“O uso da arma no porta-luvas e nas bolsas de automóveis, sem o respectivo porte,<br />

integra contravenção do art. 19, eis que não se pode, para os efeitos penais, considerar<br />

o automóvel em via pública, dependência da casa” (RT 331/299).<br />

Sendo assim, e por não vislumbrar qualquer situação de ilegal constrangimento,<br />

indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.282/SP — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente e Impetrante: Juarez<br />

Moreira dos Santos. Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Ilmar Galvão. Subprocurador-Geral da<br />

República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 30 de junho de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


HABEAS CORPUS 69.412 RJ<br />

Relator: O Sr. Ministro Celso de Mello<br />

Paciente: Lacy dos Santos Queiroz — Impetrante: José Lindbergh Freitas — Coator:<br />

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro<br />

Habeas corpus – Homicídio qualificado pelo emprego de recurso que<br />

impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV) – Reiteração dos fundamentos<br />

repelidos em postulação anterior – Inadmissibilidade – Alegação de<br />

vício formal – Pretendida nulidade – Falta de individualização da causa<br />

nullitatis – Impossibilidade – Postulação que visa à descaracterização do<br />

crime qualificado, alterando-o para a forma simples – Conseqüente reconhecimento<br />

da consumação da prescrição penal – Não-caracterização – Alegada<br />

inobservância, pelo magistrado sentenciante, das circunstâncias atenuantes –<br />

Questão que envolve reexame de fatos e provas – Impossibilidade na via do<br />

habeas corpus – Pedido conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.<br />

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a<br />

inadmissibilidade, em sede de habeas corpus, de impetrações que se limitam<br />

a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito, os fundamentos<br />

repelidos em postulação anterior. A mera reiteração do pedido de habeas<br />

corpus, em tal circunstância, inviabiliza o próprio conhecimento desse remédio<br />

constitucional. Precedentes.<br />

- Meras referências genéricas à nulidade do processo, por suposta<br />

omissão de formalidades essenciais, sem a necessária individualização da<br />

causa nullitatis, configuram vícios que afetam a petição de impetração do<br />

writ naquilo que concerne ao mínimo formal que lhe é legalmente exigível.<br />

- Se os jurados reconhecem, soberanamente, a configuração do delito<br />

de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV), torna-se inviável, na via<br />

sumaríssima do processo de habeas corpus, desclassificar esse ilícito penal<br />

para o tipo definido no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples).<br />

- A ação de habeas corpus revela-se instrumento processualmente inidôneo<br />

para o exame aprofundado do conjunto probatório que se viu produzir,<br />

em sede de cognição penal, com efetiva observância da cláusula do devido<br />

processo legal. Precedentes.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal<br />

Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Ministro Moreira Alves, na conformidade<br />

da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, conhecer, em<br />

parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferir, nos termos do voto do<br />

Relator.<br />

Brasília, 1º de setembro de 1992 — Celso de Mello, Relator.


RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello: Trata-se de ação de “habeas corpus” ajuizada em<br />

favor de LACY DOS SANTOS QUEIROZ, em que se sustenta a ocorrência de “três motivos<br />

fundamentais, imperiosos e irreversíveis”, ensejadores da invalidação formal do<br />

procedimento de que derivou a condenação penal do Paciente pelo Tribunal do Júri, em<br />

julgamento posteriormente confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do<br />

Rio de Janeiro.<br />

As informações prestadas pelo ilustre Presidente do Tribunal apontado como<br />

coator bem sintetizam os aspectos essenciais da presente impetração. Nelas está consignado<br />

que (fls. 98/99):<br />

O Dr. José Lindbergh Freitas impetra ordem de habeas corpus em favor de LACY DOS<br />

SANTOS QUEIROZ, dando-o como vítima de ilegal constrangimento por parte da E. 3ª Câmara<br />

Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br />

Alega que o paciente foi condenado perante o Tribunal do Júri da Comarca de Nova<br />

Iguaçu, como incurso nas sanções do art. 121, par. 2º, IV do Código Penal. Afirma que o<br />

julgamento está nulo, por omissão de formalidade essencial, com a supressão de quesitos, bem<br />

como a “inclusão indevida do inciso IV do par. 2º do art. 121 do Código Penal”. Aduz que<br />

houve “afronta às atenuantes e evidência dos autos na valoração das provas”. Diz, ainda, que<br />

foi o paciente pronunciado sob a acusação de que teria utilizado, para a prática do crime, meio<br />

que tornou impossível a defesa da vítima, tendo, porém, o libelo articulado o uso de meio que<br />

dificultou tal defesa. Libelo (e quesito) em discrepância com a pronúncia.<br />

Afirma que a hipótese seria de afastamento da referida qualificadora, o que significaria<br />

imposição da pena mínima por homicídio simples, pena que estaria atingida pela prescrição.<br />

Pede a anulação do v. acórdão que confirmou decisão do Júri. Clama pelo afastamento<br />

da qualificadora e conseqüente com desclassificação para homicídio simples, com imposição<br />

de pena a ensejar prescrição. Ou a determinação de novo julgamento pelo Júri, precedido da<br />

expedição de alvará de liberdade em favor do paciente.<br />

Cabe registrar, inicialmente, que a Apelação transitou perante a E. 1ª Câmara Criminal<br />

deste Tribunal de Justiça e não junto à Terceira como afirma o impetrante.<br />

As razões que levaram a E. Câmara a confirmar o julgamento do Júri são as constantes<br />

do v. acórdão, cuja cópia também instrui as presentes informações.<br />

Forçoso admitir, Senhor Ministro, que as razões do impetrante são pouco claras e meio<br />

prolixas. Como a alegação básica é de que teria havido discrepância entre o libelo e a pronúncia<br />

e nulidade de quesitação do julgamento pelo Júri, tomo a liberdade de encaminhar, para<br />

exame desse Pretório excelso, cópias da denúncia, da pronúncia, do libelo, da quesitação, do<br />

julgamento, da r. sentença e dos v. acórdãos (na Apelação e no pedido de revisão).<br />

(Grifei.)<br />

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Procurador-Geral da<br />

República, em exercício, Dr. MIGUEL FRAUZINO PEREIRA, após destacar que esta<br />

impetração constitui, em essência, reiteração de pedido anterior, já indeferido pelo Supremo<br />

Tribunal Federal, opina pela denegação da ordem (fls. 130/132).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): O Paciente, que atualmente está recolhido<br />

ao sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, foi condenado, pelo Tribunal do Júri,<br />

à pena de 12 anos de reclusão, pela prática do delito de homicídio qualificado (CP, art. 121,<br />

§ 2º, inciso IV).


Inconformado com essa condenação penal, o ora Paciente dela recorreu para o E.<br />

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, no entanto, mantendo a decisão<br />

condenatória proferida em primeira instância, negou provimento à apelação por ele interposta.<br />

Essa situação conduziu à impetração, perante esta Corte, de anterior “habeas<br />

corpus” em favor do ora Paciente, no qual se buscou infirmar a validade jurídica do<br />

processo-crime e da decisão penal condenatória nele proferida.<br />

O “writ” em questão assentou-se em três fundamentos: (a) nulidade da denúncia,<br />

da sentença de pronúncia e do libelo-crime acusatório, porque essas peças processuais<br />

não teriam descrito, de maneira específica, o modo de participação do Paciente e dos<br />

demais envolvidos na prática criminosa; (b) impropriedade na formulação do primeiro<br />

quesito, o qual, tratando-se de acusado pronunciado por co-autoria, deveria ter sido<br />

redigido de modo genérico, “referindo-se ao fato criminoso, sem indagar da participação<br />

do acusado”; (c) invalidade do julgamento pelo Conselho de Sentença, porque o Juiz-<br />

Presidente, ofendendo a soberania do júri, teria impedido que os jurados votassem o<br />

quesito referente à existência de circunstâncias atenuantes específicas em favor do ora<br />

Paciente.<br />

Esse pedido de “habeas corpus”, de que fui Relator, julgado pelo Pleno do Supremo<br />

Tribunal Federal, em 19-12-90, foi indeferido por unanimidade de votos, em decisão assim<br />

ementada (fls. 24/25):<br />

HABEAS CORPUS – ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DA CON-<br />

DUTA DELITUOSA – INOCORRÊNCIA – IMPRÓPRIA FORMULAÇÃO DO PRIMEIRO<br />

QUESITO – ACUSADO PRONUNCIADO POR CO-AUTORIA – HIPÓTESE NÃO CONFIGU-<br />

RADA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA SOBERANIA DO JÚRI – ORDEM<br />

DENEGADA.<br />

O conteúdo das peças processuais questionadas – denúncia, sentença de pronúncia e<br />

libelo-crime acusatório – evidencia a plena regularidade formal e material de que se revestem,<br />

e justifica o reconhecimento de que, nelas, se contém, de modo satisfatório, a adequada e<br />

objetiva descrição da conduta delituosa imputada ao Paciente, sem qualquer conotação de<br />

generalidade, tanto que a defesa técnica do imputado foi exercida com a plenitude assegurada<br />

pela ordem constitucional, sem restrições ou obstáculos.<br />

- O primeiro quesito constante do questionário submetido à deliberação do Conselho de<br />

Sentença deve objetivar indagação concernente ao fato principal, tendo por fonte exclusiva o<br />

libelo-crime acusatório. Esse quesito, que há de ser enunciado de modo concreto, deve conter<br />

os elementos individualizadores do fato principal, com objetiva referência aos nomes do réu e<br />

da vítima, e especificação da data, horário e local em que ocorrido o evento delituoso. Fato<br />

principal, para efeito do art. 484, I, do Código de Processo Penal, “é o fato delituoso ou fato<br />

típico, de acordo com o libelo” (Adriano Marrey et alii, “Júri – Teoria e Prática”, p. 141, item<br />

n. 49, 2. ed., 1986, RT).<br />

- Embora reconhecida, em caráter genérico, a existência de circunstâncias atenuantes, a<br />

ausência de formulação de quesitos específicos e complementares a elas pertinentes não se<br />

revela apta a infirmar a validade formal do julgamento se o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri,<br />

na dosimetria da pena, vier a tomá-las em consideração e, em conseqüência, impuser a sanção<br />

privativa de liberdade em seu grau mínimo, descaracterizando, assim, qualquer possível alegação<br />

de prejuízo para a Defesa.<br />

(Grifei.)<br />

Não obstante essa decisão plenária do Supremo Tribunal, um novo “habeas corpus”<br />

foi impetrado, em 13-4-92, em benefício do ora Paciente. Ocorre, no entanto, que a<br />

impetração em causa, referente ao mesmo procedimento penal de que resultou a condenação<br />

já referida – e formulada, em essência, com assento nas mesmas premissas e


fundamentos do “writ” denegado pelo Supremo Tribunal Federal – foi dirigida ao Superior<br />

Tribunal de Justiça, que, reconhecendo-se incompetente para apreciar o pedido, ordenou<br />

a remessa dos autos a este Tribunal (fl. 20).<br />

Emerge, da análise da peça processual com que impetrado o presente “habeas<br />

corpus” – e também do aditamento formulado (fls. 48/54) – a configuração de típica<br />

hipótese de reiteração de pedido. Essa circunstância constitui obstáculo processual<br />

intransponível que impede, até mesmo, o próprio conhecimento do “habeas corpus”.<br />

As questões suscitadas no HC 68.384/DF, de que fui Relator – e que restou indeferido<br />

em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal –, foram renovadas na presente<br />

sede processual.<br />

É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir,<br />

em sede de “habeas corpus”, reiteração de pedidos que veiculem, como no caso, as<br />

mesmas razões e sustentem-se nos mesmos fundamentos, sem nenhuma inovação quanto<br />

à matéria de fato ou de direito (<strong>RTJ</strong> 81/54 – <strong>RTJ</strong> 103/163 – <strong>RTJ</strong> 104/16 – <strong>RTJ</strong> 112/636 –<br />

<strong>RTJ</strong> 120/660 – <strong>RTJ</strong> 121/90).<br />

Impõe-se observar, neste ponto, que esse particular aspecto da questão não passou<br />

despercebido à douta Procuradoria-Geral da República, que acentuou, em seu parecer, que<br />

“(...) as alegações do impetrante, ao fundamentar a pretensão deduzida nestes autos,<br />

não se distanciam do que já foi discutido e julgado anteriormente” (fl. 131).<br />

Os Impetrantes sustentam a ocorrência de vício formal contaminador do procedimento<br />

de que resultou a condenação penal do Paciente, alegando a existência de “NULI-<br />

DADE, por força de omissão de formalidade que constitui elemento essencial à validade<br />

do ato processual” (fl. 3).<br />

A não ser pelas razões que constituem clara reiteração do pedido anterior – e que se<br />

revelam, por isso mesmo, insuscetíveis de conhecimento –, os ora Impetrantes não indicaram,<br />

com a objetividade que lhes era exigível, ressalvados os novos fundamentos que<br />

serão apreciados oportunamente, os supostos vícios formais infirmadores da validade<br />

jurídica da persecução penal instaurada contra o ora Paciente.<br />

Constitui dever jurídico-processual do Impetrante, nas ações de “habeas corpus”,<br />

identificar, com precisão – especialmente quando se cuidar de profissional legalmente<br />

habilitado – as situações alegadamente caracterizadoras de injusto constrangimento.<br />

Daí a advertência de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Processo Penal”, p. 691, 1991,<br />

Atlas), no sentido de que a petição de “habeas corpus” deve conter os requisitos previstos<br />

no art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, impondo-se, ao Impetrante, em conseqüência,<br />

a especificação da situação alegadamente caracterizadora do constrangimento<br />

injusto a que se acharia submetido o Paciente. Para esse ilustre autor, “Devem ser<br />

expostas, pois, a natureza da coação, suas circunstâncias, causas, ilegalidade, etc.,<br />

bem como a argumentação de fato e de direito destinada a demonstrar a ilegitimidade<br />

do constrangimento real ou potencial (...)”.<br />

Meras referências genéricas à ocorrência de nulidade do processo, por suposta<br />

omissão de formalidades essenciais, sem a necessária individualização da “causa<br />

nullitatis”, configuram vícios que afetam a petição de impetração do “writ” naquilo que<br />

concerne ao mínimo formal que lhe é legalmente exigível.


De realmente novo, na presente impetração, há um duplo aspecto que, ressaltado<br />

pelo Ministério Público Federal – e concernente à suposta violação do princípio constitucional<br />

da legalidade (definição, pelo juiz, quando da elaboração do questionário, do concurso<br />

de pessoas como circunstância qualificadora do delito de homicídio) e à alegada<br />

consumação da prescrição penal –, foi por este bem repelido, nos seguintes termos (fl.<br />

132):<br />

Como matéria nova, procura o impetrante, ao utilizar-se de jogo de palavras, fazer crer<br />

que o concurso de pessoas constituiu a qualificadora do homicídio praticado. Dessa forma,<br />

restaria violado o princípio constitucional da reserva legal, pois não prevista a referida hipótese<br />

no par. 2º do artigo 121 do Código Penal.<br />

Todavia, é de se reconhecer que tanto a denúncia como a pronúncia não deixam dúvidas<br />

quanto ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (fls. 56 e 68), ou seja, a<br />

qualificadora contida no referido dispositivo. Há que se registrar, também, que, inobstante o<br />

libelo acusatório e o quesito de nº 12 não primem pela técnica, o conjunto probatório reforça<br />

o conteúdo da denúncia e da pronúncia. Com efeito, os jurados reconheceram a existência da<br />

qualificadora (fls. 62).<br />

Ao suscitar a questão debatida, o impetrante, em verdade, pretende reexame de matéria<br />

complexa de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br />

Por fim, ainda que venha a ser admitida a exclusão da qualificadora, procedendo-se a<br />

novo julgamento do Tribunal do Júri, não há falar em prescrição da pretensão punitiva do<br />

Estado. Regulado pela pena abstrata, o prazo prescricional obedecerá ao disposto no artigo<br />

109, I, do Código Penal; não obstante, o impetrante, às fls. 15, entende que, ao paciente, por ser<br />

primário – apesar da respectiva folha penal registrar antecedentes criminais por infração aos<br />

artigos 155, 129 (duas vezes) e 350, todos do Código Penal e artigo 4º da Lei nº 4.898/65 – deva<br />

ser aplicada a pena de 06 (seis) anos.<br />

<br />

Como já referido, assiste plena razão ao pronunciamento da douta Procuradoria-<br />

Geral da República, pois o Conselho de Sentença, indagado, reconheceu a qualificadora<br />

“do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima”, que constitui, nos termos do<br />

que prescreve o art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, circunstância que define o tipo penal<br />

qualificado nos crimes de homicídio. Daí por que não há falar que houve, no caso,<br />

reconhecimento indevido, pelo Conselho de Sentença, de qualificadora inexistente em<br />

nosso ordenamento positivo.<br />

Na realidade – e tal como explicitou a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do<br />

Estado do Rio de Janeiro, ao julgar improcedente o pedido de revisão formulado pelo ora<br />

Paciente – não procede essa nova objeção deduzida no presente “writ”, eis que não é<br />

verdadeira a alegação de que os jurados consideraram o concurso de pessoas como<br />

circunstância qualificadora do delito de homicídio: “a qualificativa reconhecida pelo<br />

Júri foi a de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima – vale dizer, superioridade<br />

objetiva dos agentes e não o próprio concurso de pessoas” (fl. 60).<br />

Desse modo, e não havendo como afastar ou descaracterizar a circunstância qualificadora<br />

em questão, torna-se inviável atender à pretensão dos Impetrantes no sentido de<br />

ajustar, mediante nova adequação típica, o fato delituoso ao preceito primário inscrito no<br />

art. 121, “caput”, do Código Penal. Em conseqüência, se os jurados reconheceram, soberanamente,<br />

a configuração do delito de homicídio qualificado, torna-se inviável atender à<br />

postulação deduzida no presente “writ”, para reduzir a sanção penal imposta ao sentenciado,<br />

adequando-a àquela cominada para o tipo penal básico ou simples. É de registrar,<br />

neste ponto, que a redução da pena, quando inexistente erro de cálculo em sua fixação –


hipótese em que se torna excepcionalmente admissível a concessão do “writ” (<strong>RTJ</strong> 66/74 –<br />

<strong>RTJ</strong> 106/96) –, não pode constituir objeto de apreciação em sede de “habeas corpus”, que<br />

se revela, para esse efeito, instrumento jurídico-processual de todo inadequado, como já<br />

enfatizou o próprio Supremo Tribunal Federal (HC 62.405/RJ, Rel. Min. SYDNEY<br />

SANCHES, DJ de 8-3-85).<br />

Disso decorre a impossibilidade de reconhecer-se consumada, na espécie, a prescrição<br />

penal.<br />

É de acentuar, ainda, que a outra causa invocada pelos Impetrantes como caracterizadora<br />

do injusto constrangimento sofrido pelo ora Paciente derivaria da “afronta às atenuantes<br />

e à evidência dos autos na valoração das provas” (fl. 3).<br />

Esse aspecto da fundamentação do presente “writ” não tem pertinência na via<br />

sumaríssima do “habeas corpus”, cuja natureza jurídico-processual não enseja qualquer<br />

tipo de indagação probatória ou de reexame de matéria complexa de provas, como<br />

destacou, em seu parecer, a douta Procuradoria-Geral da República.<br />

O “habeas corpus” revela-se instrumento processualmente inidôneo para o exame<br />

aprofundado do conjunto probatório que se viu produzir, em sede de cognição penal, com<br />

efetiva observância da cláusula do devido processo legal (HC 54.646/RJ, Rel. Min. COR-<br />

DEIRO GUERRA – HC 66.381/SP, Rel. Min. DJACI FALCÃO – HC 69.034/SP, Rel. Min.<br />

CELSO DE MELLO).<br />

Inviável, destarte, e sem prejuízo das considerações anteriormente expostas, a pretendida<br />

análise desse particular aspecto da impetração.<br />

Finalmente, o ora Paciente também postula, sem prejuízo das considerações anteriormente<br />

expostas – e dentre as quais sobrelevam as matérias já apreciadas por esta mesma<br />

Corte, além da invocada caracterização, na espécie, do estrito cumprimento do dever legal –<br />

a desclassificação do crime pelo qual restou condenado, para a forma privilegiada de<br />

homicídio, quer em face da evidência ministrada pelos elementos probatórios, quer em<br />

face de “nulidade decorrente da inobservância do art. 445, par. 3º do Código de Processo<br />

Penal” (“sic”, fl. 48), que constitui, no caso, norma legal de impertinente invocação,<br />

pois se refere à situação dos jurados ou suplentes que não compareceram ou foram<br />

dispensados de servir na sessão periódica do júri.<br />

Esta última alegação, que não guarda qualquer relação de pertinência com a realidade<br />

emergente do procedimento penal em questão, acaso comprovada (circunstância que efetivamente<br />

não ocorreu), configuraria mera irregularidade (RT 424/345), necessariamente<br />

suscetível, sob pena de preclusão, de ser reclamada no próprio ato em que verificada,<br />

consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal (RT 607/413). Nenhum registro dessa<br />

ocorrência ou de qualquer protesto do Paciente, no entanto, constituiu objeto de formal<br />

reclamação por parte da defesa.<br />

De todo o exposto, e inexistindo qualquer outra razão que possa justificar a anulação<br />

do processo ou a invalidação da sanção penal imposta ao ora Paciente, impõe-se o conhecimento<br />

parcial do pedido e, nessa parte, o seu indeferimento.<br />

É o meu voto.


EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.412/RJ — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Lacy dos Santos<br />

Queiroz. Impetrante: José Lindbergh Freitas. Coator: Tribunal de Justiça do Estado do Rio<br />

de Janeiro.<br />

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nessa<br />

parte, o indeferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Ilmar Galvão. Subprocurador-Geral da<br />

República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.<br />

Brasília, 1º de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


HABEAS CORPUS 69.425 — SP<br />

Relator: O Sr. Ministro Celso de Mello<br />

Paciente e Impetrante: José de Aguiar — Coator: Tribunal de Alçada Criminal do<br />

Estado de São Paulo<br />

Habeas corpus – Pretendido reconhecimento de negativa de autoria –<br />

Indagação probatória em torno dos elementos instrutórios – Inviabilidade na<br />

via sumaríssima do habeas corpus – Acórdão que se reporta à sentença de<br />

primeira instância, às contra-razões do promotor de justiça e ao parecer do<br />

Ministério Público de segunda instância – Motivação per relationem – Fundamentação<br />

válida – Pedido indeferido.<br />

- O habeas corpus não constitui meio juridicamente idôneo à análise e<br />

reexame de provas produzidas no processo penal condenatório, especialmente<br />

quando se busca sustentar, na via sumaríssima desse writ constitucional, a<br />

ausência de autoria do fato delituoso.<br />

O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos de ordem fático-jurídica<br />

mencionados na sentença de primeira instância, nas contra-razões do Promotor<br />

de Justiça e no parecer do Ministério Público de segunda instância<br />

(motivação per relationem) – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –<br />

revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe,<br />

ao Poder Judiciário, na formulação de seus atos decisórios. Precedentes.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal<br />

Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Ministro Moreira Alves, na conformidade<br />

da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, indeferir<br />

o pedido de habeas corpus.<br />

Brasília, 22 de setembro de 1992 — Celso de Mello, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello: As informações prestadas pela Presidência do E.<br />

Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo bem sintetizam a postulação<br />

deduzida pelo Impetrante (fls. 51/52):<br />

Alega este último, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal, em virtude de ter<br />

sido condenado em processo manifestamente nulo (Ação Penal nº 379/70, da E. Décima Sétima<br />

Vara Criminal da Comarca de São Paulo). Argúi, para tanto, insuficiência do conjunto<br />

probatório que embasou a condenação, e, também, pelo fato de esta Corte não haver reconhecido<br />

tal eiva.<br />

(...)<br />

Em relação à Ação Penal nº 379/70, da E. Décima Sétima Vara Criminal da Comarca de<br />

São Paulo:<br />

“Por fatos ocorridos em 21 de novembro de 1968, foi o paciente denunciado,<br />

perante o MM. Juízo da E. Décima Sétima Vara Criminal da Comarca de São Paulo,<br />

como incurso no art. 157, § 2º, I e II, c.c. o art. 25, por 5 vezes (fls. 2/3, doc. nº 1), com<br />

base nos elementos colhidos na fase indiciária (fls. 5/10v., 14/v., 18/v., 24/v., 29/31v., 34/<br />

38v., 40/v., 50/v. e 56/v., doc. nº 2).


Recebida a denúncia (fls. 60, doc. nº 3), foi o réu interrogado (fls. 67/68, doc. nº 4),<br />

realizando-se, a seguir, a regular instrução (fls. 95/98 v. e 107/109 v., doc nº 5).<br />

Oferecidas as alegações finais (fls. 126/127 e 131/132, doc. nº 6), sobreveio sentença<br />

condenatória, que apenou o paciente a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e Cr$<br />

3,00 de multa, por infringência aos arts. 157, § 2º, I e II, 51, § 1º, todos do Código Penal<br />

(fls. 139/142, doc. nº 7).<br />

Inconformada, interpôs a defesa a Apelação nº 48.157, tendo a E. Segunda Câmara<br />

desta Corte, por votação unânime, negado provimento ao recurso (fls. 163, 170/173,<br />

175/177, 181/182 e 186, doc. nº 8). O ven. acórdão restou irrecorrido (fls. 187, doc. nº 9).<br />

Finalmente, esclareço que o paciente formulou, nesta Corte, os seguintes pedidos<br />

revisionais:<br />

- nº 50.390, tendo o E. Primeiro Grupo de Câmaras, por votação unânime,<br />

indeferido o pedido (fls. 2/11, 41/43 e 44v., doc. nº 10);<br />

- nº 130.288/7, que o E. Quarto Grupo de Câmaras, sem discrepância de votos,<br />

conheceu parcialmente, nesta parte o indeferiu e, de ofício, cancelou a multa (fls. 2/10 e<br />

30/33, doc. nº 11);<br />

- nº 197.820/2, tendo o E. Grupo, por votação unânime, não conhecido (fls. 2/16<br />

e 27/31, doc. nº 12) e<br />

- nº 212.146/3, que o E. Quarto Grupo, à unanimidade, não conheceu (fls. 2/11,<br />

17 e 32/36, doc. nº 13).”<br />

(Grifei.)<br />

O Ministério Público Federal, opinando sobre a pretensão deduzida pelo ora Paciente,<br />

manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 225/226).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): São, dois, basicamente, os fundamentos da<br />

presente impetração: (a) alegada insuficiência da prova para efeito de condenação penal<br />

do ora Paciente e (b) suposta nulidade da sentença penal condenatória, por ausência de<br />

apreciação das alegações deduzidas pela Defesa.<br />

O ora Paciente sustenta que se revela insuficiente a prova na qual se apoiou o<br />

decreto de condenação penal.<br />

Sabemos que o “habeas corpus” não constitui meio juridicamente idôneo à análise<br />

e reexame de provas produzidas no processo penal condenatório, especialmente quando<br />

se busca sustentar, na via sumaríssima desse “writ” constitucional, a ausência de autoria<br />

do fato delituoso.<br />

Daí a advertência de DAMÁSIO E. DE JESUS (“Código de Processo Penal Anotado”,<br />

p. 411, 7. ed., 1989, Saraiva), para quem “o processo de habeas corpus não comporta<br />

exame interpretativo da prova, notadamente prova testemunhal (<strong>STF</strong>, <strong>RTJ</strong> 58/523) (...)”.<br />

Tal circunstância já se revelaria, por si só, apta a impedir a apreciação, nesta sede<br />

processual, desse particular fundamento em que se apóia o pleito do ora Paciente.<br />

O caráter sumaríssimo da ação de “habeas corpus” não autoriza que se discutam,<br />

em seu âmbito, questões concernentes à matéria probatória. Na realidade – e tal como<br />

adverte o parecer da douta Procuradoria-Geral da República –, o que no caso se pretende,<br />

em essência, é o “reexame de matéria complexa de provas, o que é inviável em sede de<br />

habeas corpus” (fl. 226 – grifei).


No tocante ao segundo fundamento do “writ” – alegada omissão do ato decisório<br />

sobre postulações formuladas pela Defesa –, também entendo não assistir razão ao ora<br />

Impetrante.<br />

Os pronunciamentos jurisdicionais emanados de primeira e de segunda instâncias<br />

observaram, de modo adequado, a estrutura formal que juridicamente se impõe aos atos<br />

decisórios proferidos por órgãos do Poder Judiciário.<br />

A sentença de primeiro grau analisou, exaustivamente, o “thema probandum”, tal<br />

como delineado pela acusação formulada pelo Ministério Público, havendo discorrido,<br />

ainda, de forma minuciosa e motivada, sobre a prova penal produzida.<br />

A tese sustentada pela defesa consiste na alegação da ausência de elementos de<br />

fato que pudessem comprovar a participação do Paciente nos fatos delituosos que lhe<br />

foram imputados.<br />

Ocorre, no entanto, que o ato decisório proferido pelo magistrado sentenciante<br />

revestiu-se de suficiente fundamentação para refutar a pretensão exposta e deduzida pelo<br />

Paciente em suas alegações finais.<br />

A mera leitura da sentença penal condenatória basta para repelir a ocorrência do<br />

vício formal decorrente da alegada ausência de motivação do ato judicial de primeira<br />

instância, cujos fundamentos – aos quais se acresceram as contra-razões e o parecer do<br />

Ministério Público – expressamente integraram o acórdão do Tribunal apontado como<br />

coator (fl. 104).<br />

O acórdão ora impugnado, que emanou do Tribunal apontado como coator, ao fazer<br />

remissão aos fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados na sentença de primeira<br />

instância, nas contra-razões do Promotor de Justiça e no parecer do Ministério Público de<br />

segunda instância (motivação “per relationem”) – e ao invocá-los como expressa razão de<br />

decidir – revelou-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe, ao<br />

Poder Judiciário, na formulação de seus atos decisórios.<br />

O exame da estrutura formal do ato em causa revela que este se apresenta compatível<br />

com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, assim se tem<br />

pronunciado:<br />

Acórdão. Está fundamentado quando se reporta aos fundamentos do parecer do Subprocurador-Geral,<br />

adotando-os; e, assim, não é nulo.<br />

(RECr 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, DJ de 21-5-58 –<br />

Grifei.)<br />

Nulidade de acórdão.<br />

Não existe, por falta de fundamentação, se ele se reportou ao parecer do Procurador-<br />

Geral do Estado, adotando-lhe os fundamentos.<br />

(RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, DJ de 24-7-63 –<br />

Grifei.)<br />

Habeas corpus. Fundamentação da decisão condenatória. Não há ausência de fundamentação,<br />

quando, ao dar provimento à apelação interposta contra a sentença absolutória, a<br />

maioria da Turma julgadora acompanha o voto divergente, que, para condenar o réu, se<br />

reporta expressamente ao parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, onde, em síntese, estão<br />

expostos os motivos pelos quais esta opina pelo provimento do recurso. Habeas corpus indeferido.<br />

(HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Segunda Turma, DJ de 22-9-76 –<br />

Grifei.)


Mostra-se relevante observar que, no caso, os órgãos judiciários em questão apontaram<br />

os motivos de fato e de direito em que se fundamentou a decisão penal condenatória.<br />

O discurso jurídico contido nesses atos de conteúdo sentencial permite neles identificar<br />

o raciocínio desenvolvido pelos órgãos judiciários sentenciantes, bem assim as<br />

razões que os levaram à prolação (e confirmação) do decreto condenatório.<br />

Sendo assim, e por não vislumbrar qualquer situação de injusto constrangimento,<br />

indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.425/SP — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente e Impetrante: José de<br />

Aguiar. Coator: Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Ilmar Galvão. Subprocurador-Geral da<br />

República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 22 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


HABEAS CORPUS 69.536 RO<br />

Relator: O Sr. Ministro Celso de Mello<br />

Paciente: Ernane Francisco da Silva — Impetrantes: Orestes Muniz Filho e outro —<br />

Coatores: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e Tribunal do Júri da Comarca de<br />

Porto Velho<br />

Habeas corpus – Decisão proferida em sede recursal – Publicação pela<br />

imprensa oficial – Desnecessidade de intimação pessoal do réu – Alegação de<br />

nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por suposta inversão na ordem<br />

de formulação dos quesitos e contradição nas respostas dos jurados –<br />

Inocorrência – Questão que envolve reexame de fatos e provas – Impossibilidade<br />

na via do habeas corpus – Pedido indeferido.<br />

- Não há obrigatoriedade da intimação pessoal do réu quanto às decisões<br />

proferidas pelos Tribunais, em sede recursal, bastando, para efeito de<br />

formal cientificação do ato decisório, a mera publicação pela imprensa oficial.<br />

- Não se configura a nulidade absoluta, por inversão na ordem de formulação<br />

dos quesitos, quando a Defesa sustenta, unicamente, a negativa de autoria,<br />

e o quesito pertinente à tese defensiva precede aqueles relativos às circunstâncias<br />

qualificadoras.<br />

- A ação de habeas corpus revela-se instrumento jurídico inadequado ao<br />

reconhecimento da existência, ou não, do elemento subjetivo da infração penal,<br />

especialmente quando a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do<br />

Júri se apoiou nos elementos probatórios produzidos no processo penal de<br />

conhecimento.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Ministro Moreira Alves, na<br />

conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,<br />

indeferir o pedido de habeas corpus.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Celso de Mello, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello: O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do<br />

ilustre Subprocurador-Geral, Dr. Mardem Costa Pinto, assim resumiu a presente<br />

impetração (fls. 117/118):<br />

Trata-se de “habeas corpus” impetrado pelo advogado Orestes Muniz Filho e outro, em<br />

benefício de Ernane Francisco Silva, alegando e requerendo o seguinte:<br />

a) o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da comarca de Porto Velho-RO<br />

em quinze anos e quatro meses de reclusão, como incurso nas penas do art. 121, § 2º,<br />

incisos I e IV do Código Penal;


) inconformado com a condenação o paciente apelou para o egrégio Tribunal de<br />

Justiça do Estado de Rondônia, que entretanto negou provimento ao recurso, mantendose<br />

íntegra a decisão censurada, não tendo sido recebidos os embargos infringentes e o<br />

recurso especial então interpostos, resultando na expedição de mandado de prisão;<br />

c) espera a concessão da ordem para que sejam apreciados os embargos<br />

infringentes ou admitido, se for o caso, o recurso especial, alegando que tais recursos são<br />

tempestivos, já que o paciente não foi pessoalmente intimado da decisão do Tribunal de<br />

Justiça de Rondônia confirmando a condenação, e que houve violação de lei federal e<br />

dissídio pretoriano quanto ao recurso especial, ou ainda para anular o julgamento seja<br />

por defeito na formulação dos quesitos, que seriam contraditórios pelo fato de os jurados<br />

terem admitido a atenuante do relevante valor social, depois de terem reconhecido as<br />

qualificadoras da emboscada e de crime praticado mediante pagamento, seja em razão<br />

de se tratar de decisão contrária à prova dos autos, pretendendo ainda que o paciente<br />

aguarde o segundo julgamento em liberdade.<br />

(Grifei.)<br />

Os ora Impetrantes assim resumiram os fundamentos da presente ação de “habeas<br />

corpus” (fls. 16/17):<br />

1ª) Tem direito a novo júri e, no entanto, não foi deferido tal direito;<br />

2ª) Está preso por ter sido condenado num julgamento ilegal e arbitrário;<br />

3ª) Está cumprindo pena por um crime que não cometeu;<br />

4ª) Nos autos não existe nenhuma prova concreta contra o Paciente;<br />

5ª) Não há motivo lícito, de acordo com o direito, para a condenação do Paciente;<br />

6ª) Ao Júri, que o condenou, faltou clareza ao votarem os quesitos que condenaram o<br />

Paciente.<br />

(Grifei).<br />

Prestadas as informações pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia<br />

(fls. 79/115), opinou o Ministério Público Federal pela denegação do pedido (fls. 117/121).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): A douta Procuradoria-Geral da República<br />

opinou pela denegação da ordem de “habeas corpus” (fls. 117/121). Tenho para mim que<br />

assiste plena razão ao Ministério Público Federal, eis que inexiste, nestes autos, qualquer<br />

situação que possa, objetivamente, configurar lesão ou ameaça de lesão ao “status<br />

libertatis” do Paciente.<br />

A decisão do Tribunal apontado como coator, proferida no julgamento da apelação<br />

criminal, constituiu objeto de regular publicação, no Diário de Justiça do Estado de<br />

Rondônia, em data de 22-4-91, consoante certidão exarada à fl. 81.<br />

O recurso de embargos infringentes – contra cujo não-recebimento o ora Paciente<br />

interpôs recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça – somente foi manifestado<br />

em outubro de 1991 (fl. 81), vale dizer, quase seis meses após o trânsito em julgado da<br />

decisão proferida em sede de apelação criminal.<br />

O recurso especial, por sua vez, foi inadmitido pela Presidência do Tribunal apontado<br />

como coator (fls. 51/52).<br />

Os Impetrantes sustentam que o Paciente deveria ter sido pessoalmente cientificado<br />

das decisões, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal. Nenhuma razão


de ordem jurídico-legal lhes assiste, no entanto, eis que, consoante acentuado pela<br />

douta Procuradoria-Geral da República, a intimação “in faciem” mencionada no preceito<br />

legal em causa “só tem aplicação quando se tratar de decisão final de primeiro grau, já<br />

que, nas instâncias superiores, a intimação se faz pela publicação da conclusão dos<br />

acórdãos na imprensa oficial (...)” (fl. 118 – grifei).<br />

Com efeito, a intimação das decisões emanadas dos Tribunais não é regida pelo<br />

disposto no art. 392 do Código de Processo Penal, que só se refere – consoante já<br />

acentuou o Supremo Tribunal Federal – às hipóteses de atos sentenciais proferidos no<br />

primeiro grau de jurisdição (<strong>RTJ</strong> 65/646, Rel. Min. BILAC PINTO). Nas instâncias<br />

judiciárias superiores – todos o sabemos – a intimação se concretiza pela publicação da<br />

conclusão dos acórdãos na imprensa oficial. Foi, precisamente, o que ocorreu na espécie.<br />

Demais disso, impõe-se registrar que a presunção “juris tantum” de veracidade, que<br />

milita em favor da certidão de fl. 81, não foi ilidida pelo ora Paciente, devendo, aquele ato<br />

estatal, em conseqüência, prevalecer por seu próprio conteúdo.<br />

Quanto às demais alegações deduzidas pelos Impetrantes, impõe-se repeli-las pelos<br />

próprios fundamentos constantes do parecer da douta Procuradoria-Geral da República,<br />

cujo teor adoto como razão de decidir (fls. 119/121):<br />

5. Não há falar-se, ainda, em defeito na formulação dos quesitos, nem em contradição<br />

nas respostas dos jurados.<br />

6. Com efeito, não há qualquer ilegalidade no fato de o Conselho de Sentença ter reconhecido<br />

as qualificadoras referentes ao crime praticado mediante pagamento e de emboscada (fls.<br />

24), reconhecendo em seguida a atenuante do relevante valor social (fls. 24/verso), já que tendo<br />

reconhecido a atenuante genérica, de caráter obrigatório, cabia a indagação, a critério do Juiz,<br />

daquela que entendesse aplicável.<br />

7. Ainda que se tratasse de atenuante inaplicável à hipótese, não seria caso de nulidade<br />

já que em se tratando de aprovação de proposta de moderação da pena, deve ser aplicada<br />

mesmo que nenhuma seja tecnicamente viável, como aliás já decidiu o egrégio Tribunal de<br />

Justiça do Estado de São Paulo:<br />

“O fato do Conselho de Sentença haver reconhecido uma atenuante inaplicável à<br />

hipótese não anula o julgamento. Há que considerar que ao Juiz fica adstrita a escolha<br />

da propositura das atenuantes quando afirmativa a resposta ao quesito genérico. É<br />

possível mesmo que não exista nenhuma atenuante, quando aquela resposta deverá ser<br />

considerada como recomendação de clemência. É pois indiferente à validade do julgamento,<br />

a simples recomendação de moderação na fixação da sanção (RJTJSP 30/424).”<br />

8. Não há falar-se, ainda, em complexidade ou contradição na formulação do questionário<br />

e na resposta dos jurados, já que estes apresentaram solução conseqüente e lógica a cada<br />

um dos quesitos, tendo respondido afirmativamente e por unanimidade os quesitos relativos ao<br />

fato principal e à letalidade, refutando em seguida a tese da defesa, baseada exclusivamente na<br />

negativa da autoria, reconhecendo depois as qualificadoras em decisão por maioria e sempre<br />

pelo mesmo escore de quatro a três, o que mostra a coerência da decisão, que afirmou, finalmente,<br />

a existência de atenuante genérica, quesito aliás de formulação obrigatória (fls. 24 e verso e<br />

28/30).<br />

9. Ademais, a defesa concordou com a formulação dos quesitos, já que não apresentou<br />

qualquer protesto (ata de fls. 28/30) sanando assim eventual irregularidade em face da<br />

inexistência de complexidade ou contradição que pudessem conduzir os jurados a equívoco<br />

sobre o fato em julgamento (<strong>STF</strong>-HC 62.959-8, DJU 02.08.85, p. 12.047 – HC 66.185-8, DJU<br />

19.08.88, p. 20.261 e HC 67.757-6, DJU 01.06.90, p. 4931).<br />

10. Por outro lado, não há como negar que a solução dos jurados, ainda que tenha<br />

escolhido atenuante não aplicável, sem evidência de contradição quanto ao fato em julgamento,<br />

e que também não influiu na apuração da verdade substancial, só beneficiou a defesa, tendo<br />

então aplicação o disposto no art. 566 do CPP.


11. Já a alegação de decisão contrária à evidência dos autos não pode ser apreciada em<br />

habeas corpus, por implicar em reexame exaustivo da matéria de fato, em estudo comparativo<br />

e valorativo da prova coligida, expediente sabidamente inviável no âmbito do writ.<br />

12. Por fim, é preciso esclarecer que os jurados não responderam afirmativamente à<br />

indagação sobre a necessidade de esclarecimentos, como parece afirmar o impetrante, o que<br />

pode ser conferido às fls. 30, que apesar da redação realmente defeituosa da ata está claro que<br />

os jurados responderam positivamente à indagação se estavam habilitados a votar, e negativamente<br />

à indagação sobre a necessidade de maiores esclarecimentos.<br />

(Grifei.)<br />

Os Impetrantes – impõe-se ressaltar –, ao acentuarem que “não existem duas<br />

linhas de interpretação para o fato” (fl. 13), pois, na realidade, “O que existe é que a<br />

acusação não logrou provar o alegado” (fl. 13), dada “a fragilidade das provas que<br />

embasaram a condenação” (fl. 13), pretendem, com esses argumentos, ingressar na<br />

análise do tema probatório, o que se revela absolutamente inviável na estreita via jurídicoprocessual<br />

do “habeas corpus”, que não comporta, como já referido, qualquer ensaio de<br />

reexame da matéria de fato, consoante acentua – e adverte – a jurisprudência desta Corte<br />

(<strong>RTJ</strong> 129/1199).<br />

Os Impetrantes salientam, finalmente, que a decisão do Conselho de Sentença teria<br />

sido nula, porque os quesitos concernentes às circunstâncias qualificadoras teriam sido<br />

formulados antes dos quesitos pertinentes à defesa (fls. 10/11).<br />

Entendo que essa inversão – que, se verificada, qualificar-se-ia como causa de<br />

nulidade absoluta do julgamento pelo Júri – não ocorreu, eis que a única tese sustentada<br />

pela defesa em Plenário, consoante o atesta a Ata de Julgamento, foi “a tese de negativa<br />

de autoria” (fl. 30).<br />

Ora, essa tese foi expressamente rejeitada quando os jurados, ao responderem<br />

afirmativamente ao terceiro quesito da série pertinente ao homicídio de João de Deus<br />

Simplicio da Silva, reconheceram que o ora Paciente contribuiu, “de qualquer forma,<br />

para a prática do fato” (fl. 24).<br />

Vê-se, daí, que a ordem legal de formulação dos quesitos – e, portanto, de elaboração<br />

do questionário – foi corretamente observada, sendo relevante registrar que o<br />

quesito pertinente à tese da defesa precedeu aqueles relativos às circunstâncias qualificadoras,<br />

não havendo que se cogitar, no caso, por inocorrente, da nulidade absoluta a<br />

que alude o enunciado 162 da Súmula deste Tribunal.<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, e acolhendo o parecer da douta<br />

Procuradoria-Geral da República, indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.536/RO — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Ernane Francisco da<br />

Silva. Impetrantes: Orestes Muniz Filho e outro. Coatores: Tribunal de Justiça do Estado<br />

de Rondônia e Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.


Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


HABEAS CORPUS 69.570 — AL<br />

Relator: O Sr. Ministro Celso de Mello<br />

Paciente: Bernard Jean Lamy — Impetrante: Pelopidas Argolo — Coator: Tribunal<br />

Regional Federal da 5ª Região<br />

Habeas corpus – Crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16, c/c o art. 18,<br />

inciso I, da Lei 6.368/76 – Pretendida extensão dos efeitos da absolvição<br />

obtida pelo co-réu em grau de recurso – Inaplicabilidade do art. 580 do CPP –<br />

Pedido indeferido.<br />

- São bastante estritos os pressupostos de aplicabilidade da norma inscrita<br />

no art. 580 do Código de Processo Penal, que somente se estende ao réu –<br />

que não recorreu – em quatro situações específicas: (a) ausência de materialidade<br />

do fato; (b) atipicidade do comportamento do agente; (c) descaracterização<br />

da natureza infracional do ato objeto da imputação penal; e (d) configuração<br />

de causa extintiva de punibilidade.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Ministro Moreira Alves, na<br />

conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,<br />

indeferir o pedido de habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda<br />

Pertence.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Celso de Mello, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello: O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do<br />

Subprocurador-Geral, Dr. Mardem Costa Pinto, assim resumiu a questão deduzida no<br />

presente “habeas corpus” (fls. 72/73):<br />

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Pelópidas Argolo, em benefício de<br />

Bernard Jean Lamy, alegando e requerendo o seguinte:<br />

a) o paciente foi condenado pelo Juiz da 3ª Vara Federal em Maceió-AL, em seis meses de<br />

detenção e multa, como incurso nas penas do art. 16 da Lei 6.368/76, denegado o benefício do<br />

sursis (fls. 7/24);<br />

b) inconformado, o representante do Ministério Público Federal apelou para o egrégio Tribunal<br />

Regional Federal da 5ª Região, que, em decisão por maioria, deu provimento ao recurso<br />

para condenar o paciente em oito anos e seis meses de prisão e multa, como incurso nas penas<br />

dos arts. 12, 14 e 16, em combinação com o art. 18, inciso I, todos da Lei 6.368/76, condenando-se<br />

também o co-réu Allan Mihai Fauru em quatro anos de reclusão e multa, como incurso nas<br />

penas do art. 14, em combinação com o art. 18, inciso I, da Lei 6.368/76 (fls. 48/56);<br />

c) interpostos embargos infringentes, por parte do co-réu Allan Mihai Fauru, o Plenário<br />

do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento aos mesmos para restabelecer<br />

a absolvição do citado embargante, “visto que não ficou comprovado o fato de tráfico<br />

internacional de entorpecente, desaparecendo, assim, o crime de formação de quadrilha, porquanto<br />

um tem conexão com o outro” (fls. 57/70);


d) espera a concessão da ordem, estendendo-se ao paciente os efeitos do que ficou decidido<br />

nos embargos infringentes interpostos pelo co-réu Allan Mihai Fauru, excluindo-se portanto a<br />

pena imposta em face da aplicação dos arts. 14 e 18, inciso I, da Lei 6.368/76.<br />

(Grifei.)<br />

Prestadas as informações pelo órgão apontado como coator (fls. 45/70), manifestou-se<br />

o Ministério Público Federal pela denegação da ordem.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): O Impetrante postula a aplicação, em favor<br />

do ora Paciente, do preceito consubstanciado no art. 580 do Código de Processo Penal,<br />

eis que o co-réu Allan Mihai Fauru, não obstante sofrendo a mesma acusação penal, veio<br />

a ser absolvido, pela circunstância de não haver sido comprovado o seu envolvimento na<br />

prática delituosa de tráfico internacional de entorpecentes.<br />

O acórdão que favoreceu esse litisconsorte penal passivo emanou do Plenário do E.<br />

Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, ao julgar os embargos infringentes por esse<br />

acusado deduzidos, restabeleceu-lhe a absolvição decretada pelo juízo de 1ª instância,<br />

ante a afirmação de que não se caracterizou “certeza irretorquível da participação do<br />

Embargante no tráfico internacional, na associação criminosa para a importação de<br />

drogas, nem no porte de substância entorpecente” (fl. 61).<br />

Se, de um lado, a absolvição do paradigma (Allan Mihai Fauru) derivou da ausência<br />

de elementos probatórios que pudessem justificar a sua participação no evento delituoso,<br />

não é menos exato que o acórdão absolutório deixou claramente acentuado, quanto ao<br />

referido Allan Mihai Fauru, que inexistia, nos autos, “(...) prova de um elo entre as ações<br />

dos outros Acusados e a imputação que se faz ao Embargante” (fl. 62).<br />

Vê-se, desse modo, que o paradigma só foi absolvido porque, contra ele, não havia<br />

prova suficiente evidenciadora de seu envolvimento delituoso nas imputações penais<br />

contra ele deduzidas.<br />

Esse singular aspecto da questão torna inviável a postulada aplicação do art. 580 do<br />

Código de Processo Penal à situação jurídico-penal do ora Paciente.<br />

A norma inscrita no art. 580 do Código de Processo Penal – que conferiu, em caráter<br />

excepcional, efeito extensivo aos recursos penais – tem um claro objetivo: dar efetividade,<br />

no plano processual penal, à garantia de eqüidade. Pressuposto de aplicabilidade do<br />

efeito extensivo de decisão judicial favorável, proferida no recurso de um dos acusados,<br />

é, essencialmente, dentre outros requisitos condicionantes – como a identidade de situações,<br />

ressalvados os motivos de caráter exclusivamente pessoal (<strong>RTJ</strong> 67/685, Rel. Min.<br />

ANTONIO NEDER) – a ausência de impugnação recursal por parte do co-réu.<br />

A norma consubstanciada no art. 580 do Código de Processo Penal, que se filia,<br />

historicamente, ao art. 469 do Código de Processo Penal do Estado do Rio Grande do<br />

Norte, tem merecido, da doutrina, essa interpretação. Para FLORÊNCIO DE ABREU<br />

(“Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. V/328, item n. 115, 1945, Forense):


O dispositivo em exame confere à decisão do recurso o efeito extensivo, no caso de<br />

concurso de agentes da infração penal, pois o resultado do recurso de um dos co-réus se estende<br />

aos demais. O efeito extensivo da decisão é, assim, o fenômeno processual em virtude do qual<br />

o juiz, julgando o recurso de um dos réus, reforma ou anula a sentença recorrida também em<br />

relação a outro co-réu, que não interpôs o recurso ou nem mesmo quis a reforma, ou anulação,<br />

da sentença em seu interesse.<br />

(Grifei.)<br />

Esse, também, é o sentido em que se orienta o magistério de DAMÁSIO E. DE<br />

JESUS (“Código de Processo Penal Anotado”, p. 359, 7. ed., 1989, Saraiva), de JOSÉ<br />

FREDERICO MARQUES (“Elementos de Direito Processual Penal”, vol. IV/211, item n.<br />

1055, Forense), de BENTO DE FARIA (“Código de Processo Penal”, vol. III/307, 1960,<br />

Record Editora), de EDUARDO ESPÍNOLA FILHO (“Código de Processo Penal Brasileiro<br />

Anotado”, vol. VI/71-73, 6. ed., 1965, Borsoi), de MAGALHÃES NORONHA (“Curso de<br />

Direito Processual Penal”, p. 343, item n. 191, 19. ed., 1989, Saraiva) e de ARY AZEVEDO<br />

FRANCO (“Código de Processo Penal”, vol. 2/276, 6. ed., 1956, Forense), dentre outros.<br />

Impõe-se acentuar que são bastante estritos os pressupostos de aplicabilidade da<br />

norma positivada pelo art. 580 do Código de Processo Penal, que somente se estende ao<br />

réu – que não recorreu – em quatro situações específicas: (a) ausência de materialidade<br />

do fato; (b) atipicidade do comportamento do agente; (c) descaracterização de natureza<br />

infracional do ato objeto da imputação penal; e (d) configuração de causa extintiva de<br />

punibilidade (RT 518/346).<br />

Daí a correta advertência externada pela douta Procuradoria-Geral da República,<br />

que, ao opinar pela denegação do “writ”, bem salientou o âmbito de incidência de norma<br />

legal invocada em favor do ora Paciente (fls. 73/75):<br />

3. É que a jurisprudência dominante é no sentido de que a extensão prevista no art. 580 do<br />

CPP só pode ocorrer quando a decisão prolatada no recurso do co-réu declarar a inexistência<br />

material do fato, a atipicidade do mesmo ou a extinção da punibilidade como pode ser conferido<br />

da ementa a seguir transcrita:<br />

“CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Inexistência – Efeitos da absolvição obtida<br />

pelo co-réu, em grau de recurso, não estendidos ao paciente – Hipótese em que não se<br />

aplica o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal – Habeas corpus denegado.<br />

O resultado do recurso somente pode-se estender ao co-réu na hipótese de declaração<br />

de inexistência do fato, ou de não se tratar o mesmo de crime ou, ainda, de extinção<br />

da ação penal.” RT 518/346.<br />

4. A doutrina, por sua vez, não discrepa da jurisprudência como se vê da lição de<br />

Florêncio de Abreu, in Comentários ao Código de Processo Penal, edição Revista Forense,<br />

1945, volume V, página 242, verbis:<br />

“A decisão do recurso poderá, assim, estender-se ao co-réu, quando declara que<br />

o fato é inexistente; que não constitui crime; que a ação está extinta, ou não podia ter sido<br />

iniciada ou nela não podia prosseguir-se (em relação a todos os co-réus), etc.”<br />

5. Da simples leitura do acórdão prolatado nos citados embargos infringentes vê-se que<br />

nenhuma das alternativas acima elencadas está presente na hipótese, já que ficou decidido<br />

apenas que não havia prova suficiente mostrando o envolvimento do embargante no crime de<br />

tráfico internacional de substância estupefaciente e no delito de associação para o mesmo fim,<br />

valendo transcrever parte do voto condutor do acórdão, verbis:<br />

“Mas não há, insisto, certeza irretorquível da participação do embargante no<br />

tráfico internacional, na associação criminosa para a importação de drogas, nem no<br />

porte de substância entorpecente. Entendo, portanto, inexistir prova de um elo entre as<br />

ações dos outros acusados e a imputação que se faz ao embargante (...) Por essas razões<br />

conheço dos Embargos antecipadamente deduzidos e dou-lhes provimento para restabelecer,<br />

tão-somente em relação a Allan Mihai Fauru, o decreto absolutório proferido pelo<br />

Juízo monocrático.” (Fls. 61/62)


6. Vale insistir que a decisão prolatada nos embargos infringentes e que o impetrante<br />

pretende ver estendida ao paciente, não declarou a inexistência dos crimes de tráfico internacional<br />

de substância entorpecente e de associação para a prática do citado delito, tendo sido apenas<br />

afastada a participação do co-réu embargante nos referidos delitos por insuficiência de provas.<br />

(Grifei.)<br />

Tendo presentes as razões ora expostas, não vislumbro a ocorrência, na espécie, de<br />

situação configuradora de injusto constrangimento, razão pela qual indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.570/AL — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Bernard Jean Lamy.<br />

Impetrante: Pelopidas Argolo. Coator: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


6. Vale insistir que a decisão prolatada nos embargos infringentes e que o impetrante<br />

pretende ver estendida ao paciente, não declarou a inexistência dos crimes de tráfico internacional<br />

de substância entorpecente e de associação para a prática do citado delito, tendo sido apenas<br />

afastada a participação do co-réu embargante nos referidos delitos por insuficiência de provas.<br />

(Grifei.)<br />

Tendo presentes as razões ora expostas, não vislumbro a ocorrência, na espécie, de<br />

situação configuradora de injusto constrangimento, razão pela qual indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.570/AL — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Bernard Jean Lamy.<br />

Impetrante: Pelopidas Argolo. Coator: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


6. Vale insistir que a decisão prolatada nos embargos infringentes e que o impetrante<br />

pretende ver estendida ao paciente, não declarou a inexistência dos crimes de tráfico internacional<br />

de substância entorpecente e de associação para a prática do citado delito, tendo sido apenas<br />

afastada a participação do co-réu embargante nos referidos delitos por insuficiência de provas.<br />

(Grifei.)<br />

Tendo presentes as razões ora expostas, não vislumbro a ocorrência, na espécie, de<br />

situação configuradora de injusto constrangimento, razão pela qual indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.570/AL — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Bernard Jean Lamy.<br />

Impetrante: Pelopidas Argolo. Coator: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


6. Vale insistir que a decisão prolatada nos embargos infringentes e que o impetrante<br />

pretende ver estendida ao paciente, não declarou a inexistência dos crimes de tráfico internacional<br />

de substância entorpecente e de associação para a prática do citado delito, tendo sido apenas<br />

afastada a participação do co-réu embargante nos referidos delitos por insuficiência de provas.<br />

(Grifei.)<br />

Tendo presentes as razões ora expostas, não vislumbro a ocorrência, na espécie, de<br />

situação configuradora de injusto constrangimento, razão pela qual indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.570/AL — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Bernard Jean Lamy.<br />

Impetrante: Pelopidas Argolo. Coator: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


6. Vale insistir que a decisão prolatada nos embargos infringentes e que o impetrante<br />

pretende ver estendida ao paciente, não declarou a inexistência dos crimes de tráfico internacional<br />

de substância entorpecente e de associação para a prática do citado delito, tendo sido apenas<br />

afastada a participação do co-réu embargante nos referidos delitos por insuficiência de provas.<br />

(Grifei.)<br />

Tendo presentes as razões ora expostas, não vislumbro a ocorrência, na espécie, de<br />

situação configuradora de injusto constrangimento, razão pela qual indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.570/AL — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Bernard Jean Lamy.<br />

Impetrante: Pelopidas Argolo. Coator: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


6. Vale insistir que a decisão prolatada nos embargos infringentes e que o impetrante<br />

pretende ver estendida ao paciente, não declarou a inexistência dos crimes de tráfico internacional<br />

de substância entorpecente e de associação para a prática do citado delito, tendo sido apenas<br />

afastada a participação do co-réu embargante nos referidos delitos por insuficiência de provas.<br />

(Grifei.)<br />

Tendo presentes as razões ora expostas, não vislumbro a ocorrência, na espécie, de<br />

situação configuradora de injusto constrangimento, razão pela qual indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.570/AL — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Bernard Jean Lamy.<br />

Impetrante: Pelopidas Argolo. Coator: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


6. Vale insistir que a decisão prolatada nos embargos infringentes e que o impetrante<br />

pretende ver estendida ao paciente, não declarou a inexistência dos crimes de tráfico internacional<br />

de substância entorpecente e de associação para a prática do citado delito, tendo sido apenas<br />

afastada a participação do co-réu embargante nos referidos delitos por insuficiência de provas.<br />

(Grifei.)<br />

Tendo presentes as razões ora expostas, não vislumbro a ocorrência, na espécie, de<br />

situação configuradora de injusto constrangimento, razão pela qual indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.570/AL — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Bernard Jean Lamy.<br />

Impetrante: Pelopidas Argolo. Coator: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


6. Vale insistir que a decisão prolatada nos embargos infringentes e que o impetrante<br />

pretende ver estendida ao paciente, não declarou a inexistência dos crimes de tráfico internacional<br />

de substância entorpecente e de associação para a prática do citado delito, tendo sido apenas<br />

afastada a participação do co-réu embargante nos referidos delitos por insuficiência de provas.<br />

(Grifei.)<br />

Tendo presentes as razões ora expostas, não vislumbro a ocorrência, na espécie, de<br />

situação configuradora de injusto constrangimento, razão pela qual indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.570/AL — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Bernard Jean Lamy.<br />

Impetrante: Pelopidas Argolo. Coator: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


6. Vale insistir que a decisão prolatada nos embargos infringentes e que o impetrante<br />

pretende ver estendida ao paciente, não declarou a inexistência dos crimes de tráfico internacional<br />

de substância entorpecente e de associação para a prática do citado delito, tendo sido apenas<br />

afastada a participação do co-réu embargante nos referidos delitos por insuficiência de provas.<br />

(Grifei.)<br />

Tendo presentes as razões ora expostas, não vislumbro a ocorrência, na espécie, de<br />

situação configuradora de injusto constrangimento, razão pela qual indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.570/AL — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Bernard Jean Lamy.<br />

Impetrante: Pelopidas Argolo. Coator: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


6. Vale insistir que a decisão prolatada nos embargos infringentes e que o impetrante<br />

pretende ver estendida ao paciente, não declarou a inexistência dos crimes de tráfico internacional<br />

de substância entorpecente e de associação para a prática do citado delito, tendo sido apenas<br />

afastada a participação do co-réu embargante nos referidos delitos por insuficiência de provas.<br />

(Grifei.)<br />

Tendo presentes as razões ora expostas, não vislumbro a ocorrência, na espécie, de<br />

situação configuradora de injusto constrangimento, razão pela qual indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.570/AL — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Bernard Jean Lamy.<br />

Impetrante: Pelopidas Argolo. Coator: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


6. Vale insistir que a decisão prolatada nos embargos infringentes e que o impetrante<br />

pretende ver estendida ao paciente, não declarou a inexistência dos crimes de tráfico internacional<br />

de substância entorpecente e de associação para a prática do citado delito, tendo sido apenas<br />

afastada a participação do co-réu embargante nos referidos delitos por insuficiência de provas.<br />

(Grifei.)<br />

Tendo presentes as razões ora expostas, não vislumbro a ocorrência, na espécie, de<br />

situação configuradora de injusto constrangimento, razão pela qual indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.570/AL — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Bernard Jean Lamy.<br />

Impetrante: Pelopidas Argolo. Coator: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


6. Vale insistir que a decisão prolatada nos embargos infringentes e que o impetrante<br />

pretende ver estendida ao paciente, não declarou a inexistência dos crimes de tráfico internacional<br />

de substância entorpecente e de associação para a prática do citado delito, tendo sido apenas<br />

afastada a participação do co-réu embargante nos referidos delitos por insuficiência de provas.<br />

(Grifei.)<br />

Tendo presentes as razões ora expostas, não vislumbro a ocorrência, na espécie, de<br />

situação configuradora de injusto constrangimento, razão pela qual indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.570/AL — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Bernard Jean Lamy.<br />

Impetrante: Pelopidas Argolo. Coator: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


6. Vale insistir que a decisão prolatada nos embargos infringentes e que o impetrante<br />

pretende ver estendida ao paciente, não declarou a inexistência dos crimes de tráfico internacional<br />

de substância entorpecente e de associação para a prática do citado delito, tendo sido apenas<br />

afastada a participação do co-réu embargante nos referidos delitos por insuficiência de provas.<br />

(Grifei.)<br />

Tendo presentes as razões ora expostas, não vislumbro a ocorrência, na espécie, de<br />

situação configuradora de injusto constrangimento, razão pela qual indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.570/AL — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Bernard Jean Lamy.<br />

Impetrante: Pelopidas Argolo. Coator: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


6. Vale insistir que a decisão prolatada nos embargos infringentes e que o impetrante<br />

pretende ver estendida ao paciente, não declarou a inexistência dos crimes de tráfico internacional<br />

de substância entorpecente e de associação para a prática do citado delito, tendo sido apenas<br />

afastada a participação do co-réu embargante nos referidos delitos por insuficiência de provas.<br />

(Grifei.)<br />

Tendo presentes as razões ora expostas, não vislumbro a ocorrência, na espécie, de<br />

situação configuradora de injusto constrangimento, razão pela qual indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.570/AL — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Bernard Jean Lamy.<br />

Impetrante: Pelopidas Argolo. Coator: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


6. Vale insistir que a decisão prolatada nos embargos infringentes e que o impetrante<br />

pretende ver estendida ao paciente, não declarou a inexistência dos crimes de tráfico internacional<br />

de substância entorpecente e de associação para a prática do citado delito, tendo sido apenas<br />

afastada a participação do co-réu embargante nos referidos delitos por insuficiência de provas.<br />

(Grifei.)<br />

Tendo presentes as razões ora expostas, não vislumbro a ocorrência, na espécie, de<br />

situação configuradora de injusto constrangimento, razão pela qual indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.570/AL — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Bernard Jean Lamy.<br />

Impetrante: Pelopidas Argolo. Coator: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


6. Vale insistir que a decisão prolatada nos embargos infringentes e que o impetrante<br />

pretende ver estendida ao paciente, não declarou a inexistência dos crimes de tráfico internacional<br />

de substância entorpecente e de associação para a prática do citado delito, tendo sido apenas<br />

afastada a participação do co-réu embargante nos referidos delitos por insuficiência de provas.<br />

(Grifei.)<br />

Tendo presentes as razões ora expostas, não vislumbro a ocorrência, na espécie, de<br />

situação configuradora de injusto constrangimento, razão pela qual indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.570/AL — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Bernard Jean Lamy.<br />

Impetrante: Pelopidas Argolo. Coator: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


6. Vale insistir que a decisão prolatada nos embargos infringentes e que o impetrante<br />

pretende ver estendida ao paciente, não declarou a inexistência dos crimes de tráfico internacional<br />

de substância entorpecente e de associação para a prática do citado delito, tendo sido apenas<br />

afastada a participação do co-réu embargante nos referidos delitos por insuficiência de provas.<br />

(Grifei.)<br />

Tendo presentes as razões ora expostas, não vislumbro a ocorrência, na espécie, de<br />

situação configuradora de injusto constrangimento, razão pela qual indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.570/AL — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Bernard Jean Lamy.<br />

Impetrante: Pelopidas Argolo. Coator: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


6. Vale insistir que a decisão prolatada nos embargos infringentes e que o impetrante<br />

pretende ver estendida ao paciente, não declarou a inexistência dos crimes de tráfico internacional<br />

de substância entorpecente e de associação para a prática do citado delito, tendo sido apenas<br />

afastada a participação do co-réu embargante nos referidos delitos por insuficiência de provas.<br />

(Grifei.)<br />

Tendo presentes as razões ora expostas, não vislumbro a ocorrência, na espécie, de<br />

situação configuradora de injusto constrangimento, razão pela qual indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.570/AL — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Bernard Jean Lamy.<br />

Impetrante: Pelopidas Argolo. Coator: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


6. Vale insistir que a decisão prolatada nos embargos infringentes e que o impetrante<br />

pretende ver estendida ao paciente, não declarou a inexistência dos crimes de tráfico internacional<br />

de substância entorpecente e de associação para a prática do citado delito, tendo sido apenas<br />

afastada a participação do co-réu embargante nos referidos delitos por insuficiência de provas.<br />

(Grifei.)<br />

Tendo presentes as razões ora expostas, não vislumbro a ocorrência, na espécie, de<br />

situação configuradora de injusto constrangimento, razão pela qual indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.570/AL — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Bernard Jean Lamy.<br />

Impetrante: Pelopidas Argolo. Coator: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.


(HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, por maioria, acórdão pendente de<br />

publicação, julgado em 23-2-06.)


(HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, por maioria, acórdão pendente de<br />

publicação, julgado em 23-2-06.)


(HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, por maioria, acórdão pendente de<br />

publicação, julgado em 23-2-06.)


(HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, por maioria, acórdão pendente de<br />

publicação, julgado em 23-2-06.)


(HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, por maioria, acórdão pendente de<br />

publicação, julgado em 23-2-06.)


(HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, por maioria, acórdão pendente de<br />

publicação, julgado em 23-2-06.)


(HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, por maioria, acórdão pendente de<br />

publicação, julgado em 23-2-06.)


(HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, por maioria, acórdão pendente de<br />

publicação, julgado em 23-2-06.)


(HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, por maioria, acórdão pendente de<br />

publicação, julgado em 23-2-06.)


(HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, por maioria, acórdão pendente de<br />

publicação, julgado em 23-2-06.)


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publicação, julgado em 23-2-06.)


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publicação, julgado em 23-2-06.)


(HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, por maioria, acórdão pendente de<br />

publicação, julgado em 23-2-06.)


(HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, por maioria, acórdão pendente de<br />

publicação, julgado em 23-2-06.)


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publicação, julgado em 23-2-06.)


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publicação, julgado em 23-2-06.)


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publicação, julgado em 23-2-06.)


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publicação, julgado em 23-2-06.)


(HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, por maioria, acórdão pendente de<br />

publicação, julgado em 23-2-06.)


(HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, por maioria, acórdão pendente de<br />

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publicação, julgado em 23-2-06.)


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publicação, julgado em 23-2-06.)


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publicação, julgado em 23-2-06.)


Extrato das dez laudas do decreto (fls. 198/208):


Extrato das dez laudas do decreto (fls. 198/208):


Extrato das dez laudas do decreto (fls. 198/208):


Extrato das dez laudas do decreto (fls. 198/208):


Quanto aos fundamentos do decreto, já manifestei o entendimento de que o vulto<br />

da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido.


Quanto aos fundamentos do decreto, já manifestei o entendimento de que o vulto<br />

da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido.


Quanto aos fundamentos do decreto, já manifestei o entendimento de que o vulto<br />

da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido.


Quanto aos fundamentos do decreto, já manifestei o entendimento de que o vulto<br />

da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido.


Quanto aos fundamentos do decreto, já manifestei o entendimento de que o vulto<br />

da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido.


Quanto aos fundamentos do decreto, já manifestei o entendimento de que o vulto<br />

da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido.


Quanto aos fundamentos do decreto, já manifestei o entendimento de que o vulto<br />

da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido.


Quanto aos fundamentos do decreto, já manifestei o entendimento de que o vulto<br />

da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido.


Quanto aos fundamentos do decreto, já manifestei o entendimento de que o vulto<br />

da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido.


Quanto aos fundamentos do decreto, já manifestei o entendimento de que o vulto<br />

da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido.


Quanto aos fundamentos do decreto, já manifestei o entendimento de que o vulto<br />

da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido.


Quanto aos fundamentos do decreto, já manifestei o entendimento de que o vulto<br />

da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido.


Quanto aos fundamentos do decreto, já manifestei o entendimento de que o vulto<br />

da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido.


Quanto aos fundamentos do decreto, já manifestei o entendimento de que o vulto<br />

da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido.


Quanto aos fundamentos do decreto, já manifestei o entendimento de que o vulto<br />

da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido.


Quanto aos fundamentos do decreto, já manifestei o entendimento de que o vulto<br />

da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido.


Quanto aos fundamentos do decreto, já manifestei o entendimento de que o vulto<br />

da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido.


1062<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

HABEAS CORPUS 86.963 — RJ<br />

Relator: O Sr. Ministro Joaquim Barbosa<br />

Paciente: Roger Magno de Castro Dias — Impetrantes: Wallace Martins e outros —<br />

Coator: Superior Tribunal de Justiça<br />

Habeas corpus. Pedido apreciado de ofício e denegado. Cabimento.<br />

Magistrado que julgou recurso administrativo. Pronunciamento de direito<br />

sobre a questão. Posterior participação no julgamento da apelação criminal.<br />

Impedimento existente. Ordem concedida.<br />

Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afirmado, na ementa<br />

do acórdão impugnado, que não conhecia do pedido, o mérito foi apreciado<br />

e a ordem denegada. Assim, conhece-se do presente habeas corpus.<br />

O Desembargador Relator do recurso administrativo pronunciouse<br />

de direito sobre a questão e manteve a pena de demissão, com análise<br />

detalhada dos fatos imputados ao Paciente. Considerações que, no mínimo,<br />

tangenciam o mérito da ação penal.<br />

Posterior participação no julgamento do apelo criminal fere o princípio<br />

do devido processo legal.<br />

Ordem concedida, para que se determine a realização de novo julgamento,<br />

declarado nulo o acórdão de que participou o magistrado impedido,<br />

nos termos do art. 252, III, do Código de Processo Penal.<br />

Como o Paciente está preso em razão do trânsito em julgado da<br />

sentença condenatória confirmada pelo acórdão que ora se anula, deve<br />

ser expedido alvará de soltura em seu favor.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Celso de Mello, na<br />

conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,<br />

deferir o pedido de habeas corpus e ordenar a imediata soltura do Paciente, se por al não<br />

estiver preso, nos termos do voto do Relator.<br />

Brasília, 12 de dezembro de 2006 — Joaquim Barbosa, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida<br />

liminar, impetrado em face de acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça nos<br />

autos do HC 42.249.<br />

Segundo alega o Impetrante, o processo criminal a que respondeu o Paciente padece<br />

de nulidade que torna ilegítima a sua condenação e prisão.<br />

Assim narra o Impetrante os fatos que deram ensejo ao pedido:


R.T.J. — <strong>201</strong> 1063<br />

O paciente, anteriormente à ação penal, foi julgado administrativamente pela Corregedoria<br />

Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido demitido do cargo de serventuário<br />

da justiça por decisão final de 1ª instância. Apresentado o Recurso Hierárquico ao Tribunal, o<br />

feito foi distribuído ao Eminente Desembargador Sérvio Túlio Vieira, no qual o mesmo se manifesta<br />

pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a pena administrativa de demissão.<br />

Após esses fatos, em virtude de apelação criminal, o mesmo Desembargador Sérvio Túlio<br />

Vieira, funcionou [sic] no órgão julgador de 2ª instância criminal, proferindo voto a respeito do<br />

tema.<br />

Ressalte-se [sic] Excelências, que o artigo 252, III, do Código de Processo Penal veda<br />

expressamente tal possibilidade, vejamos:<br />

“Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:<br />

I - (...);<br />

II - (...);<br />

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de<br />

direito, sobre a questão.<br />

(Fls. 7-8.)<br />

Do exposto, alegando violação do princípio da imparcialidade, dada a participação,<br />

no julgamento da apelação do Paciente, de desembargador supostamente impedido, o<br />

Impetrante pede a anulação do feito.<br />

O acórdão impugnado tem a seguinte ementa:<br />

Criminal. HC. Falsificação de documento público. Peculato. Processo administrativo.<br />

Demissão de serventuário da justiça. Recurso hierárquico. Desprovimento. Instauração de ação<br />

penal. Condenação pelo juízo singular. Recurso de apelação. Manutenção do decreto. Câmara<br />

julgadora. Integrantes. Desembargador que fora relator na esfera administrativa. Impedimento<br />

não argüido no tribunal de origem. Supressão de instância. Análise da possibilidade de concessão<br />

de habeas corpus de ofício. Improcedência da argumentação. Writ não conhecido.<br />

I. Hipótese na qual se alega a nulidade do acórdão que confirmou a condenação do paciente<br />

pelos crimes de falsificação de documento público e peculato, pois um dos Desembargadores<br />

integrantes da Câmara estaria impedido, em razão de ter relatado o recurso hierárquico interposto<br />

pela defesa contra a decisão que o houvera demitido do cargo de Titular do Cartório de Ofício de<br />

Justiça da Vara Única da Comarca de Sumidouro/RJ.<br />

II. Não constando, nos autos, a comprovação de que o impedimento do julgador foi<br />

argüido perante o Tribunal a quo, nos termos da legislação processual vigente, impossibilitando<br />

o conhecimento da irresignação, pois haveria supressão de instância, analisa-se a viabilidade de<br />

concessão de habeas corpus de ofício, face à possibilidade de ocorrência de nulidade absoluta.<br />

III. O impedimento do Juiz, previsto no inciso III do art. 252 do CPP, resulta da sua<br />

atuação, no mesmo processo, em diferentes graus de jurisdição, não ocorrendo tal evento em<br />

relação às esferas administrativa e judicial.<br />

IV. No âmbito do processo penal, as circunstâncias ensejadoras da declaração de impedimento<br />

do julgador, por serem de direito estrito, são enumeradas taxativamente, de modo exaustivo,<br />

nos arts. 252 e 253 do CPP, sendo defeso ao intérprete abrandar o conceito de jurisdição (ou<br />

de instância) para abarcar situações como a do paciente, pois se estaria ampliando as hipóteses<br />

legalmente previstas.<br />

V. Não se verificando o pretenso impedimento, resta inviabilizada a concessão de habeas<br />

corpus de ofício.<br />

VI. Writ não conhecido.<br />

(Fl. 35.)<br />

A liminar foi indeferida pelo então Relator, Ministro Carlos Velloso (fl. 56).<br />

Informações à fl. 61.


1064<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

O parecer da Procuradoria-Geral da República é pelo conhecimento do habeas<br />

corpus e pela concessão da ordem, exclusivamente para determinar-se a anulação do<br />

julgamento impugnado, renovando-se o julgamento da apelação, sem a participação do<br />

Desembargador Sérvio Túlio Vieira.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Senhor Presidente, neste habeas corpus<br />

aponta-se nulidade no julgamento da apelação do Paciente, do qual participou<br />

desembargador tido por impedido.<br />

Primeiro, observo que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afirmado não<br />

conhecer do pedido, a apreciação do mérito efetivamente ocorreu. O seguinte trecho do<br />

voto condutor indica isso:<br />

(...) em homenagem ao princípio da ampla defesa e levando-se em consideração que a procedência<br />

da irresignação ocasionaria nulidade absoluta, é de se examinar a possibilidade da concessão<br />

de habeas corpus de ofício.<br />

Na esfera processual penal, as hipóteses de impedimento do juiz estão previstas nos arts. 252<br />

e 253 no Código de Processo Penal, quais sejam:<br />

“Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:<br />

(...)<br />

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de<br />

direito, sobre a questão;<br />

(...).”<br />

No caso concreto, pretende o impetrante a decretação de nulidade do acórdão proferido<br />

pelo Tribunal a quo no julgamento de recurso de apelação, sob o argumento de ter participado, da<br />

sessão, Desembargador que houvera sido o Relator de recurso hierárquico na esfera administrativa,<br />

desprovido para manter a pena de demissão impingida ao acusado.<br />

Todavia, sem razão o inconformismo, pois reclamaria a interpretação extensiva da palavra<br />

“jurisdição” (como sinônima da palavra “instância”), contida no inciso III do art. 252 da Norma<br />

Penal Adjetiva.<br />

(...)<br />

Neste diapasão, buscando as esferas administrativa e criminal objetivos totalmente distintos,<br />

pois, em cada uma, a matéria é posta em análise sob diferentes enfoques, nada impede que o juiz da<br />

seara administrativa também o seja na criminal, nada obstando, inclusive, o seu sorteio como relator<br />

em qualquer delas.<br />

(...)<br />

Dessarte, não se verificando o pretenso impedimento, resta inviabilizada a concessão de<br />

habeas corpus de ofício.<br />

(Fls. 67-69.)<br />

Como se vê, o pedido foi, na verdade, conhecido e denegado pelo Superior Tribunal<br />

de Justiça.<br />

Por essa razão, conheço do habeas corpus.<br />

Passo a analisar o mérito.<br />

O Paciente, condenado em primeiro grau de jurisdição, teve o apelo improvido por<br />

unanimidade no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Contudo, do último


R.T.J. — <strong>201</strong> 1065<br />

julgamento participou, como vogal, o relator do recurso hierárquico, que também fora<br />

rejeitado por unanimidade, na esfera administrativa. O Impetrante alega, então, que o<br />

caso se enquadra no inciso III do art. 252 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:<br />

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:<br />

(...)<br />

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito,<br />

sobre a questão;<br />

O Superior Tribunal de Justiça entendeu, no acórdão recorrido, que a causa de<br />

impedimento do juiz “resulta da sua atuação, no mesmo processo, em diferentes graus de<br />

jurisdição, não ocorrendo tal evento em relação às esferas administrativa e judicial” (fl.<br />

35).<br />

No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (cf. HC 83.020,<br />

Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 12-11-04), visto que as causas de impedimento são<br />

somente aquelas taxativamente elencadas no art. 252 do Código de Processo Penal.<br />

Entretanto, o presente caso é complexo porque, efetivamente, o desembargador<br />

mencionado se pronunciara, de direito, sobre a questão, embora na via administrativa.<br />

Entendo, pois, que, no caso, houve mesmo afronta ao disposto no art. 252, III, do<br />

Código de Processo Penal. A situação é em tudo semelhante àquela em que o magistrado,<br />

na primeira instância, não decide o mérito da ação penal, mas adota medida que interfere<br />

na esfera jurídica do acusado e, posteriormente, participa do julgamento no segundo<br />

grau de jurisdição. Nessa hipótese, o impedimento é tranqüilamente reconhecido.<br />

Com efeito, não vejo como afastar dessa hipótese o caso em análise. Nesse sentido,<br />

confira-se o teor do acórdão proferido no recurso hierárquico, cuja ementa é a seguinte:<br />

Recurso hierárquico. Titular estatutário no exercício de funções notariais e registrais.<br />

Ilícitos e irregularidades múltiplas. Demissão.<br />

Restando a aplicação da pena de demissão supedaneada na prova documental produzida<br />

e na própria confissão do serventuário – que como [sic] Titular, à época, de Cartório do Ofício de<br />

Justiça, com atribuições mistas, expediu escrituras sem lançá-las nos livros próprios, firmou<br />

certidões de registros inexistentes, referentes a diversos títulos de aquisição de imóveis, extraviou<br />

livro cartorário, cobrou custas excessivas para registrar escritura de doação, assenhoreando-se da<br />

importância, sem proceder à sua transcrição, e não recolheu impostos, taxas e emolumentos<br />

devidos a pessoas jurídicas credoras – não se credencia ao acolhimento rogo recursal direcionado<br />

no sentido de arquivar o processo administrativo disciplinar, máxime quando demonstrado o<br />

cometimento dos ilícitos. Estendendo-se por alguns anos as faltas graves, reveladoras da ineficiência<br />

comprovada na direção do então Cartório do foro extrajudicial e a desídia no cumprimento<br />

dos deveres funcionais, correta se apresenta a inflição da penalidade máxima (...). Decisão correta.<br />

Recurso improvido.<br />

(Fl. 43.)<br />

Por sua vez, o acórdão proferido na esfera criminal recebeu a seguinte ementa,<br />

transcrita textualmente:<br />

Falsificação de documento público. Peculato. Estelionato.<br />

Consta da denúncia que o réu recebeu custas judiciais referentes aos inúmeros falsos<br />

registros e falsas escrituras descritos e individualizados na inicial e apesar de ter recebidas<br />

quantias não repassou-as ao Poder Público, totalmente desnecessário a especificação de cada<br />

valor, para caracterização dos crimes praticados, até porque referidos valores constam da tabela


1066<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

de custas. (...) o acusado logrou apropriar-se de verbas públicas em proveito próprio, a qual<br />

tinha a disponibilidade jurídica, procedendo com abuso de cargo e infidelidades, já que efetuava<br />

a cobrança de custas, algumas excessivas, referentes a lavratura de escritura e o não recolhimento<br />

de taxas devidas pela prática de atos notariais e de registro (...). Reunidos estão, portanto, em relação<br />

aos delitos previstos nos arts. 297 e 312, ambos do Código Penal, todos os elementos objetivos e<br />

subjetivos das imputações, inocorrendo qualquer causa excludente de antijuridicidade do fato ou<br />

de culpabilidade do acusado.<br />

(Fl. 50.)<br />

Como se pode perceber dessas transcrições, as considerações produzidas no julgamento<br />

do recurso administrativo no mínimo tangenciaram o mérito da ação penal.<br />

Depois daquele julgamento, que culminou na pena de demissão, a perspectiva que se<br />

anunciou para o Apelante foi a de que um voto, de pronto, lhe seria desfavorável. Isso, a<br />

meu sentir, fere o princípio do devido processo legal.<br />

Nesse sentido é também a manifestação da Procuradoria-Geral da República:<br />

Está comprovado, nos autos, que em 1º de novembro de 2000, o Desembargador Sérvio<br />

Túlio Vieira foi Relator perante o Tribunal de Justiça – Conselho da Magistratura – de recurso<br />

hierárquico administrativo, em que o ora paciente postulava o arquivamento do processo disciplinar<br />

em que lhe fora aplicada a pena de demissão. A demissão foi mantida (fls. 43/6).<br />

O mesmo Desembargador, em 24 de outubro de 2002, integrou como vogal (de um total de<br />

03 Desembargadores) o julgamento da apelação criminal do réu e do Ministério Público, pertinentes<br />

aos mesmos fatos ensejadores da punição disciplinar.<br />

Entendo que existe a nulidade devendo em conseqüência ser renovado o julgamento da<br />

apelação criminal 4.087/2002, desta vez sem a participação do Desembargador Sérvio Túlio<br />

Vieira.<br />

(...)<br />

Muitas vezes as instâncias administrativas e criminais se interpenetram, especialmente no<br />

caso de crimes funcionais. (...)<br />

Por isso, opino no sentido de que seja concedido o HC, exclusivamente para se determinar<br />

seja anulado o julgamento da apelação 4.087-200-TJ-RJ (ver fls. 48), renovando-se o seu julgamento,<br />

mas sem a participação do Desembargador Sérvio Túlio Vieira.<br />

(Fls. 85-86.)<br />

Do exposto, voto pela concessão da ordem, para declarar nulo o acórdão proferido,<br />

em razão do impedimento do Desembargador Sérvio Túlio Vieira, e determinar a realização<br />

de novo julgamento nos autos da Apelação 2002.050.04087.<br />

Concedo, ainda, a ordem para expedição de alvará de soltura em favor do<br />

Paciente, tendo em vista que ele está preso em cumprimento de pena transitada em julgado<br />

e a sentença condenatória lhe garantira a interposição do apelo em liberdade.<br />

DEBATE<br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Em sede administrativa, é muito especial,<br />

porque se trata de um titular de serventia; foi afastado num processo administrativo, no<br />

âmbito do próprio Tribunal de Justiça, ou seja, não se trata de uma esfera administrativa de<br />

outra natureza; um colegiado extremamente restrito, composto por apenas três membros e,<br />

logo em seguida, um dos membros desse colegiado examinará a apelação criminal dele.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1067<br />

Estou consciente dos problemas que essa minha solução pode engendrar. Tanto é<br />

verdade que citei, no meu voto, precedentes mais recentes do Supremo Tribunal Federal –<br />

no caso desta Segunda Turma, o HC 83.020, Relator Ministro Carlos Velloso, no sentido<br />

de que as causas de impedimento são somente aquelas taxativamente elencadas no art.<br />

252 do CPP.<br />

PEDIDO DE VISTA<br />

O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, dada a complexidade do assunto – ele<br />

até é fascinante –, a minha tendência é pedir vista, porque seria uma oportunidade para<br />

colocar em prática algumas teorias.<br />

Peço vista.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 86.963/RJ — Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Paciente: Roger Magno de<br />

Castro Dias. Impetrantes: Wallace Martins e outros. Coator: Superior Tribunal de Justiça.<br />

Decisão: Depois do voto do Ministro Relator, deferindo o pedido de habeas<br />

corpus, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro<br />

Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes.<br />

Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Joaquim<br />

Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Mário José Gisi.<br />

Brasília, 20 de junho de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.<br />

VOTO<br />

(Vista)<br />

O Sr. Ministro Eros Grau: Após o voto do Ministro Joaquim Barbosa – que concedia<br />

a ordem para anular o recurso de apelação, a fim de que novo julgamento fosse<br />

realizado – e da discussão que se seguiu a propósito da causa de impedimento de que<br />

trata o art. 252, inciso III, do CPP, pedi vista dos autos.<br />

2. A questão sob exame diz com a parcialidade de desembargador que proferiu<br />

voto desfavorável ao Paciente em processo administrativo instaurado para apurar os<br />

fatos que culminaram com o seu afastamento do cargo de serventuário da Justiça.<br />

Esses mesmos fatos ensejaram ação penal pelos crimes de falsidade de documentos<br />

e peculato, resultando em sentença condenatória.<br />

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso de apelação<br />

interposto pela defesa, contando o acórdão com voto contrário ao Paciente proferido<br />

pelo Desembargador Sérvio Túlio, que votara contra ele no recurso hierárquico julgado<br />

pelo Conselho da Magistratura do Tribunal estadual.


1068<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

3. Os Impetrantes alegam nulidade no acórdão da apelação, consubstanciada em<br />

violação do princípio da ampla defesa, por inobservância da regra de impedimento<br />

prevista no art. 252, inciso III, do CPP 1 .<br />

4. A questão proposta pelo Ministro Celso de Mello está em se “saber se a expressão<br />

‘instância’, a que alude o art. 252, III, do CPP, refere-se a grau de jurisdição – primeira e<br />

segunda instâncias – ou esferas administrativa e jurisdicional”.<br />

5. Tenho por acertada a segunda proposição: a expressão “instância” abrange<br />

tanto a esfera administrativa quanto a jurisdicional. A não ser assim, estar-se-ia afrontando<br />

o princípio da ampla defesa.<br />

6. É importante ressaltar que não se está criando, pela via da interpretação, hipótese<br />

de impedimento além das previstas nos incisos I a IV do art. 222 do CPP. Objetiva-se,<br />

tão-somente, conferir interpretação extensiva a seu inciso III, como autorizado pelo art.<br />

3º do texto codificado 2 .<br />

7. No caso concreto, repita-se, o desembargador que proferiu voto contrário ao<br />

Paciente, no recurso de apelação, atuara desfavoravelmente a ele no processo administrativo<br />

no qual apurados os fatos ensejadores de sua condenação penal. Vale dizer,<br />

manifestou-se expressamente no recurso administrativo, na condição de seu relator (fl.<br />

43), e depois votou na apelação, como vogal (fls. 50/51). Ora, é óbvio que o seu voto na<br />

apelação haveria de ser coerente com o que proferira no processo administrativo.<br />

8. A ampla defesa é garantia constitucional que se aplica a qualquer processo ou<br />

procedimento, pouco importando a fase em que se encontre. O recurso de apelação já<br />

contava com voto contrário ao Paciente antes mesmo de ser julgado pela Oitava Câmara<br />

Criminal, o que, sem dúvida, configura restrição do direito de defesa e, dessarte, caracteriza<br />

afronta do disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição do Brasil.<br />

9. Esse o quadro – e não obstante os precedentes contrários, citados pelo Ministro<br />

Celso de Mello (HC 73.099 e RT 757, p. 467) –, dou interpretação extensiva ao inciso III<br />

do art. 252 do CPP, para que a expressão “instância” não seja entendida apenas como<br />

jurisdicional.<br />

Acompanho o voto do Relator, concedendo a ordem para anular o acórdão da<br />

apelação e determinar que outro julgamento se realize sem a presença do desembargador<br />

impedido.<br />

PROPOSTA<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, sugiro que anulemos, pura e simplesmente,<br />

o acórdão, concedendo o habeas corpus para esse fim, alertando o tribunal<br />

1 “Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:<br />

(...)<br />

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato e de direito, sobre<br />

a questão.”<br />

2 “Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento<br />

dos princípios gerais de direito.”


R.T.J. — <strong>201</strong> 1069<br />

local para que, quando julgar novamente a apelação, examine a questão da legalidade<br />

da prisão, porque não há aqui nenhum elemento para verificar se o Paciente está preso<br />

ilegalmente ou não.<br />

VOTO<br />

(Sobre proposta)<br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Não teria nenhum problema em evoluir.<br />

Acolho a proposta do Ministro Cezar Peluso.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 86.963/RJ — Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Paciente: Roger Magno de<br />

Castro Dias. Impetrantes: Wallace Martins e outros. Coator: Superior Tribunal de Justiça.<br />

Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus e<br />

ordenou a imediata soltura do Paciente, se por al não estiver preso, nos termos do voto do<br />

Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes.<br />

Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Gilmar<br />

Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Subprocurador-Geral da República,<br />

Dr. Wagner Gonçalves.<br />

Brasília, 12 de dezembro de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.


1070<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

HABEAS CORPUS 87.163 — MG<br />

Relator: O Sr. Ministro Carlos Britto<br />

Paciente e Impetrante: Célio Faria Fernandes — Coator: Relator do Recurso Especial<br />

716.399 do Superior Tribunal de Justiça<br />

Habeas corpus. Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça<br />

em recurso especial. Alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br />

Decisão singular que dá provimento ao recurso, alterando a classificação<br />

da conduta, a partir de um juízo de mérito da causa, viola o princípio<br />

da colegialidade, nos termos da Lei 8.038/90 e do Regimento Interno do<br />

Superior Tribunal de Justiça.<br />

Habeas corpus deferido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma<br />

do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, na<br />

conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,<br />

deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.<br />

Brasília, 13 de junho de 2006 — Carlos Ayres Britto, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Trata-se de habeas corpus, impetrado contra<br />

decisão monocrática do Ministro Hélio Quaglia Barbosa, do Superior Tribunal de Justiça.<br />

Decisão assim ementada:<br />

Recurso especial. Penal. Tráfico de entorpecentes. Desclassificação: necessidade de prova do<br />

“uso próprio”. Precedentes deste STJ. Recurso provido.<br />

2. Pois bem, o Paciente sustenta que está a sofrer constrangimento ilegal, decorrente<br />

do decisum acima transcrito. Isso porque, “analisando o caso, o Min. Hélio Quaglia<br />

Barbosa, em decisão monocrática, enfrentando expressamente o conjunto probatório,<br />

cassou o Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Mineiro, determinando a remessa<br />

dos autos ao tribunal a quo apenas e tão-somente para a fixação da pena”. Assim, afirma<br />

que “cabia ao STJ a tarefa de substituir a decisão por outra, fazendo-o nos exatos termos<br />

do art. 381 do CPP, ou seja, fixando a pena, pois, também as decisões dos Tribunais<br />

devem ser completas, sob pena de nulidade, não podendo prescindir do dispositivo”.<br />

Por essa razão, pontua que “a hipótese em discussão, no mínimo, causa um desconforto<br />

aos Desembargadores do Tribunal Estadual que, convencidos pela desclassificação,<br />

considerando que já analisaram toda a prova dos autos, passam a ter que exercer o<br />

encargo de fixar pena para um crime que não vislumbraram (...)”. De outro lado, sustenta<br />

que “não há razões plausíveis para que o caso não tenha sido submetido à apreciação da<br />

Turma julgadora, limitando-se à manifestação de um único Ministro, realidade que (...)


R.T.J. — <strong>201</strong> 1071<br />

ofende visceralmente os fundamentos do duplo grau de jurisdição que, em sua essência,<br />

garante a reapreciação da matéria por órgão colegiado (...)”. Diante disso, pede a concessão<br />

de medida liminar “para que o andamento da apelação (...) seja sobrestado (...) até a<br />

decisão de mérito no presente writ”. Decisão de mérito que espera seja concessiva da<br />

ordem para se anular o decisum do Superior Tribunal de Justiça, “determinando-se a<br />

remessa da apreciação do recurso especial aviado pelo Ministério Público ao órgão<br />

colegiado e, alternativamente, (...) determinando-se ao STJ a fixação da pena ao caso sub<br />

judice (...)”.<br />

3. Na seqüência, prestadas as informações, a Ministra Ellen Gracie, nos termos do<br />

inciso I do art. 37 do RI<strong>STF</strong>, deferiu a liminar requestada e determinou a remessa dos<br />

autos à Procuradoria-Geral da República. Procuradoria que opinou pela concessão da<br />

ordem, em parecer da lavra do Prof. Cláudio Lemos Fonteles (fls. 106/108).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Conforme visto, a controvérsia jurídica<br />

a ser equacionada no presente writ consiste em saber se: a) a decisão do Superior<br />

Tribunal de Justiça ofendeu o princípio da colegialidade; b) ao cassar a decisão do<br />

Tribunal estadual, deveria ou não a Corte Superior de Justiça fixar a reprimenda a ser<br />

cumprida pelo Paciente.<br />

6. Antes de tudo, cumpre esclarecer que o Paciente foi denunciado como incurso<br />

nas sanções do caput do art. 12 da Lei 6.368/76, por haverem sido encontradas em seu<br />

poder “duas porções de maconha, pesando aproximadamente 12,93 (doze gramas e<br />

noventa e três centigramas), que destinava a comercialização, sem possuir, contudo,<br />

autorização legal” (fl. 17). A denúncia, no entanto, foi julgada parcialmente procedente<br />

para condenar o Réu nas penas do art. 16 da mesma lei (uso próprio). Daí o inconformismo<br />

do Parquet estadual, que, requerendo a condenação nos moldes da peça acusatória,<br />

apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Tribunal que negou provimento, ao<br />

entendimento de que, “não restando comprovado que acusado exerce o comércio de drogas,<br />

correta é a sentença que desclassificou o crime tipificado no art. 12 da Lei 6.368/76,<br />

para o art. 16 da referida Lei”. Esse o motivo por que o Ministério Público interpôs o<br />

recurso especial, cuja decisão é impugnada neste writ.<br />

7. Feitos esses esclarecimentos, passo a analisar os temas da impetração. Ao fazê-lo,<br />

anoto que a primeira impressão acerca da quaestio iuris, externada na decisão que deferiu<br />

a liminar, se reforça nesse exame mais aprofundado do writ. É que a Lei 8.038/90 –<br />

instituidora de normas para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o<br />

Supremo Tribunal Federal – só autoriza o julgamento monocrático de recurso quando<br />

este “haja perdido seu objeto” ou quando for “manifestamente intempestivo, incabível<br />

ou improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito,<br />

Súmula do respectivo Tribunal”. No mesmo sentido é o Regimento Interno do STJ, no<br />

inciso XVIII do art. 34. Todavia, não é esse o caso dos autos, no qual o Relator deu<br />

provimento ao recurso para alterar a classificação da conduta, a partir de um juízo de<br />

mérito da causa. Veja-se:


1072<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

A questão, in casu, orbita em saber se a pequena quantidade de droga apreendida, associada<br />

a inexistência de provas de mercancia, sugerem a desclassificação da conduta denunciada nos<br />

termos da ementa do acórdão recorrido, de onde se extrai que “inexistindo provas da traficância,<br />

impõem-se a desclassificação para o crime do artigo 16, da Lei 6.368/76” (fl. 77).<br />

Penso que não. A caracterização da forma privilegiada do tipo exige sua comprovação,<br />

afastando-se eventual presunção, máxime quando a conduta típica narrada na denúncia restou<br />

comprovada.<br />

(...)<br />

Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso para afastar a necessidade de comprovação<br />

de finalidade específica para a caracterização do crime de tráfico, condenando o recorrido<br />

nos termos da denúncia, devendo os autos baixarem ao Tribunal a quo para fixação da pena.<br />

8. Sigo adiante para dizer que, no tocante ao dever de fixar a pena, igualmente tem<br />

razão o Impetrante. Isso porque a decisão do Superior Tribunal de Justiça não identificou<br />

nulidade no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça mineiro. Pelo que, ao rescindir<br />

aquele julgado e pronunciar outro em sentido diverso, deveria a Corte Superior fixar o<br />

quantum da pena em que entendeu incurso o Réu. É essa a lição de Ada Pellegrini<br />

Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in verbis:<br />

O juízo ad quem reúne de regra as funções rescisória e rescindente, de modo que no<br />

julgamento da apelação haverá substituição da sentença por outra, exceto nos casos de reconhecimento<br />

de nulidade em que há cassação da decisão recorrida.<br />

(GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no processo penal: Teoria geral dos recursos,<br />

recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 3. ed.<br />

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 113.)<br />

9. Não destoou desse pensar o Ministério Público Federal, de cujo parecer pinço<br />

esta elucidativa passagem:<br />

(...) tendo o julgado em apelação expressamente confirmado a correção da sentença ao<br />

desclassificar a infração (...), se cassado, dito julgado, por reconhecer-se a realidade do tráfico de<br />

entorpecentes, e não do uso próprio, ao Colegiado Superior de cassação, no caso o próprio<br />

Superior Tribunal de Justiça, é que competiria a fixação da sanção reclusiva, e não a qualquer das<br />

instâncias inferiores, que só se legitimariam a nova decisão caso reconhecido equívoco na<br />

fixação da sanção, mas não na definição jurídica do fato.<br />

10. Por tudo quanto posto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral da República e<br />

concedo a ordem para cassar a decisão monocrática do Ministro Hélio Quaglia, devendo<br />

os autos retornar ao Superior Tribunal de Justiça a fim de que se submeta o Recurso<br />

Especial 716.399 a julgamento colegiado.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio: Senhor Presidente, não chego a potencializar o critério<br />

da especialidade para concluir pela não-aplicação, ao processo penal, do art. 557 do<br />

Código de Processo Civil quanto à atuação do Relator.<br />

Admito que, mesmo no processo criminal, cabe decisão monocrática do Relator<br />

fora das situações previstas no Regimento Interno e também na Lei 8.038/90. Mas, no<br />

caso concreto, constatamos que não existiria base no citado art. 557 para a atuação<br />

individual, já que o preceito, relativamente ao provimento do próprio recurso especial<br />

interposto, pressupõe contrariedade, na formalização da decisão atacada, à jurisprudência<br />

do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1073<br />

Na espécie, temos situação ambígua, no que, a meu ver, de início, a substituição do<br />

consumo pela conclusão sobre o tráfico pressupõe o reexame dos elementos probatórios<br />

do processo.<br />

Mas isso é coisa para o Colegiado do Superior Tribunal de Justiça verificar, mesmo<br />

porque o Ministro Carlos Britto aponta que haveria uma tese de Direito e o entendimento<br />

de origem teria sido afastado pelo Relator.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Presidente): Mal ou bem, o Relator adotou uma<br />

tese de direito probatório, segundo a qual a prova da destinação ao uso próprio é ônus do<br />

Réu.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio: Como salientado pelo Subprocurador-Geral da<br />

República Dr. Cláudio Lemos Fonteles, não havia campo no caso, a meu ver, de início<br />

pelo menos, para atuação individual. Aliás, surge até uma incoerência: pegou-se carona,<br />

digamos assim, na alteração da Lei 8.038/90 e se transportou para o campo da legislação<br />

propriamente dita o que se continha no Regimento Interno do Superior Tribunal de<br />

Justiça e foi glosado pelo Supremo, no controle concentrado de constitucionalidade. Ou<br />

seja, a exigência de o recurso ser decidido considerada a maioria dos membros do<br />

colegiado, gerando, assim, o conflito: o colegiado, para decidir, há necessidade de três<br />

votos em certo sentido, mas o Relator sozinho pode até mesmo prover o especial e afastar<br />

do cenário jurídico um acórdão do tribunal de origem.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Presidente): É verdade que toda atuação solitária<br />

do Relator, conforme a nossa jurisprudência, para validar-se, pressupõe a existência de<br />

um recurso para o colegiado. O que não admitimos são decisões definitivas do Relator.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio: Aponto um conflito tendo em conta o sistema. Para<br />

o colegiado decidir, há a necessidade de três votos em certo sentido; já o Relator sozinho<br />

pode – muito embora caiba depois o agravo para o colegiado – até mesmo reformar a<br />

decisão proferida pela corte de origem.<br />

Acompanho Sua Excelência. Entendo que o caso requer a atuação do colegiado,<br />

não sendo aceitável a atividade desenvolvida pelo Relator.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 87.163/MG — Relator: Ministro Carlos Britto. Paciente e Impetrante: Célio<br />

Faria Fernandes (Advogada: Defensoria Pública da União). Coator: Relator do Recurso<br />

Especial 716.399 do Superior Tribunal de Justiça.<br />

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do<br />

Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros<br />

Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski.<br />

Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à sessão os Ministros Marco<br />

Aurélio, Cezar Peluso e Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo<br />

Lewandowski. Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot.<br />

Brasília, 13 de junho de 2006 — Ricardo Dias Duarte, Coordenador.


1074<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

HABEAS CORPUS 88.129 — SP<br />

Relator: O Sr. Ministro Joaquim Barbosa<br />

Paciente: Marcelo de Oliveira Lorenzati ou Marcelo Oliveira Lorenzati — Impetrantes:<br />

Sérgio Salgado Ivahy Badaró e outros — Coator: Relator do HC 51.694 do<br />

Superior Tribunal de Justiça<br />

Habeas corpus. Súmula 691. Superação. Processo penal. Pronúncia.<br />

Prisão preventiva. Cautelaridade. Revogabilidade. Ordem concedida.<br />

1. Embora o writ seja dirigido contra decisão de relator que indeferiu<br />

a liminar, a hipótese é de evidente constrangimento ilegal, recomendando<br />

a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.<br />

2. O Tribunal de Justiça estadual, em aplicação incorreta de precedente<br />

deste Supremo Tribunal Federal, considerou preclusa a decisão do<br />

juízo de primeiro grau que, por ocasião da pronúncia, decretou a prisão<br />

preventiva do Paciente.<br />

3. A preclusão pro judicato se aplica, apenas, à pronúncia em si (HC<br />

69.944), mas não à prisão preventiva com ela simultaneamente decretada.<br />

4. A natureza cautelar da prisão processual exige que a mesma só se<br />

mantenha caso presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo<br />

Penal, podendo revogá-la o próprio juízo que a decretou, nos termos do<br />

art. 316 do Código de Processo Penal.<br />

5. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão<br />

do juízo de primeiro grau que, considerando desnecessária a cautela,<br />

revogou a prisão preventiva do Paciente.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal<br />

Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Celso de Mello, na conformidade<br />

da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, deferir<br />

o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.<br />

Brasília, 15 de maio de 2007 — Joaquim Barbosa, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Trata-se de habeas corpus, com pedido de<br />

liminar, impetrado em favor de Marcelo de Oliveira Lorenzati, tendo por autoridade<br />

coatora o Relator do HC 51.694, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar<br />

pleiteada.<br />

Buscam os Impetrantes a concessão da ordem para que seja revogada a prisão<br />

preventiva do Paciente, sob o argumento de que estão ausentes os requisitos do art. 312<br />

do CPP. Salientam que o juízo de primeiro grau reconheceu a desnecessidade da cautela


R.T.J. — <strong>201</strong> 1075<br />

e revogou a prisão preventiva. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,<br />

em julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, entendeu<br />

incabível referida decisão, por força da preclusão pro judicato operada após a pronúncia.<br />

Neguei, num primeiro momento, seguimento ao feito, considerando aplicável a<br />

Súmula 691 deste Tribunal (fls. 133/134).<br />

O Impetrante interpôs agravo regimental, e, às fls. 447-449, reconsiderei a decisão,<br />

para conceder, de ofício, a liminar requerida.<br />

O HC 51.694, do Superior Tribunal de Justiça, foi considerado prejudicado pelo<br />

Relator, tendo em vista a liminar concedida nestes autos.<br />

Em parecer de fls. 478-481, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela<br />

concessão da ordem.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Merece ser confirmada, no mérito, a<br />

decisão de fls. 447-449, em que concedi, de ofício, a medida liminar requerida.<br />

Preliminarmente, observo que a Súmula 691 desta Corte veda o conhecimento da<br />

presente impetração. Contudo, constato a necessidade de superá-la e conceder, de ofício,<br />

a ordem de habeas corpus (cf. art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal), com vistas a<br />

resguardar a liberdade de locomoção do Paciente.<br />

Eis o sucinto relato dos fatos.<br />

O Paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e<br />

IV, do Código Penal. O juízo de primeiro grau, reconhecendo a necessidade da custódia<br />

cautelar, decretou a prisão preventiva do Paciente (fls. 324-324v.). Por ocasião da<br />

prolação da sentença de pronúncia, a prisão do Paciente foi mantida, novamente de<br />

forma fundamentada (fls. 177-179), em 22 de dezembro de 2003. Em 12 de julho de<br />

2004, o juízo de primeiro grau acolheu pedido da defesa e determinou a soltura do<br />

Paciente, por entender desnecessária a prisão cautelar (fl. 196).<br />

Inconformado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso em<br />

sentido estrito, que foi provido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de São Paulo, em acórdão cujo voto condutor segue transcrito:<br />

Por decisão de fls. 33/35, cujo relatório adoto, Marcelo de Oliveira Lorenzati foi pronunciado<br />

por infração ao disposto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Negado ao<br />

acusado o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Decisão proferida posteriormente ao<br />

recebimento do libelo crime acusatório. Liberdade concedida por diversa Magistrada.<br />

Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público pleiteando a revogação da<br />

liberdade provisória concedida.<br />

Pelo provimento do recurso a Procuradoria de Justiça.<br />

Segundo o Ministro Celso Mello, <strong>STF</strong>, HC 69.944-8 – “a sentença de pronúncia gera<br />

efeitos de índole meramente processual, vinculando o Magistrado prolator ao conteúdo que<br />

dele emerge, em ordem a caracterizar, e sempre, no que concerne à autoridade judiciária<br />

pronunciante uma hipótese de preclusão pro judicato”.<br />

Conseqüentemente, não poderia a digna Magistrada, revogar aquilo que decidira,<br />

com trânsito em julgado, na pronúncia, quanto à liberdade do acusado.


1076<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

Transitada em julgado a sentença de pronúncia não mais pode ser alterada por quem a<br />

prolatou. Operou-se dentro do processo a preclusão pro judicato.<br />

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para revogar o benefício de liberdade concedida.<br />

Expeça-se mandado de prisão.<br />

(Fls. 101-102.)<br />

Este é o ato coator, considerando-se que o HC 51.694, do Superior Tribunal de<br />

Justiça, foi considerado prejudicado pelo Relator, em razão da liminar concedida nestes<br />

autos (fl. 476).<br />

Referido aresto, ao transcrever de modo incompleto o acórdão do HC 69.944,<br />

aplicou erroneamente o entendimento firmado por este Tribunal naquele precedente<br />

(Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 3-3-93).<br />

O que se decidiu, no HC 69.944, foi que a sentença de pronúncia vincula “o<br />

magistrado prolator ao conteúdo que dela emerge, em ordem a caracterizar, e sempre no<br />

que concerne à autoridade judiciária pronunciante, uma hipótese de preclusão pro<br />

judicato”. Mas, por óbvio, isso não significa que a prisão preventiva eventualmente<br />

decretada na própria sentença de pronúncia se torna irrevogável. A preclusão pro<br />

judicato se aplica, apenas, à pronúncia em si (HC 69.994), mas não à prisão preventiva<br />

nela contida.<br />

Por sua natureza cautelar, a prisão processual só deve ser mantida caso estejam<br />

presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Uma vez ausentes, o<br />

próprio juízo que a decretou pode revogá-la, como prevê o art. 316 do CPP, que dispõe:<br />

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a<br />

falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.<br />

Ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao entender que o decreto de<br />

prisão preventiva contido na pronúncia foi atingido pela preclusão, negou vigência<br />

ao dispositivo legal antes citado.<br />

Como bem salientou a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do<br />

Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, “o acórdão do Tribunal<br />

de Justiça andou mal ao não admitir a revogabilidade da prisão cautelar, ainda que<br />

determinada em sentença de pronúncia” (fl. 481).<br />

E mais: ao determinar a expedição de mandado de prisão contra o Paciente, o TJSP<br />

não fez qualquer consideração acerca dos requisitos do art. 312, de modo que<br />

inexiste, atualmente, qualquer fundamento para manter a prisão preventiva do Paciente.<br />

Assim, verifico que o título atual da prisão do Paciente não pode subsistir, por ser<br />

contrário ao ordenamento jurídico e por lhe faltar a imprescindível fundamentação, nos<br />

termos do art. 312 do CPP.<br />

Do exposto, voto pela confirmação da medida liminar, de modo a conceder, de<br />

ofício, a ordem de habeas corpus, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro<br />

grau que revogou a prisão preventiva do Paciente (fl. 196).<br />

É como voto, Senhor Presidente.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1077<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, a revogabilidade da prisão preventiva,<br />

não fosse o texto expresso no art. 316, decorreria da norma que permite ao juiz conceder<br />

habeas corpus, de ofício.<br />

Acompanho o voto do eminente Ministro Relator.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 88.129/SP — Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Paciente: Marcelo de Oliveira<br />

Lorenzati ou Marcelo Oliveira Lorenzati. Impetrantes: Sérgio Salgado Ivahy Badaró e<br />

outros. Coator: Relator do HC 51.694 do Superior Tribunal de Justiça.<br />

Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos<br />

termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Eros<br />

Grau.<br />

Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Gilmar<br />

Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros<br />

Grau. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Sandra Verônica Cureau.<br />

Brasília, 15 de maio de 2007 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.


1078<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

HABEAS CORPUS 88.190 — RJ<br />

Relator: O Sr. Ministro Cezar Peluso<br />

Paciente: Hercílio Cosenza Arlota — Impetrantes: André Hespanhol e outros —<br />

Coator: Relator do HC 54.719 do Superior Tribunal de Justiça<br />

Advogado. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo<br />

inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos.<br />

Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou<br />

constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia<br />

das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos<br />

autos do procedimento investigatório. Habeas corpus concedido. Inteligência<br />

do art. 5º, LXIII, da CF; do art. 20 do CPP; do art. 7º, XIV, da Lei<br />

8.906/94; do art. 16 do CPPM; e do art. 26 da Lei 6.368/76. Precedentes. É<br />

direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em<br />

tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso<br />

amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório<br />

realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou<br />

por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma<br />

do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade<br />

da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,<br />

deferir, em parte, a ordem, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo Paciente, o Dr.<br />

André Hespanhol e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. Ausente,<br />

justificadamente, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello.<br />

Brasília, 29 de agosto de 2006 — Cezar Peluso, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de<br />

Hercílio Cosenza Arlota, contra ato do Ministro Relator do HC 54.719, do Superior<br />

Tribunal de Justiça, que lhe indeferiu pedido de liminar.<br />

Os Impetrantes informam que o Paciente é sócio da DS & HA Logística, Importadora<br />

e Exportadora Ltda., a qual mantém relações comerciais com Angola, e que, em 28 de<br />

novembro de 2005, o jornal O Globo publicou matéria “noticiando a existência de<br />

investigação do Ministério Público Federal para apurar supostos indícios de superfaturamento<br />

e lavagem de dinheiro na empresa do Paciente” (fl. 6). Diante de tal notícia, que<br />

desconheceria, seus advogados intentaram pesquisa, em nome do Paciente e da empresa<br />

de que é sócio, no banco de dados do Ministério Público Federal, mas sem bom sucesso.<br />

Posteriormente, a Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República no Estado do<br />

Rio de Janeiro informou “apenas se tratar de investigação sigilosa, composta de 14 volumes<br />

vindos da COAF e Banco Central, cujo número e nome do Procurador responsável se<br />

recusaram a fornecer” (fl. 6).


R.T.J. — <strong>201</strong> 1079<br />

Os Impetrantes endereçaram petição ao Procurador-Chefe da PRG/RJ e lograram<br />

obter o número da investigação interna do Ministério Público Federal (registrada sob o<br />

número 1.30.11.000936/2004-59), bem como o nome da Procuradora da República<br />

responsável pelo caso, Dra. Solange Braga. Requereram, então, formalmente, vista dos<br />

autos, mas a Procuradora “sequer despachou o pedido” (fl. 7).<br />

Foi, daí, impetrado habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />

meio do qual se invocava o direito, de que disporia a defesa, de acesso aos autos do<br />

procedimento investigatório. O Tribunal Regional Federal, todavia, não conheceu do<br />

pedido, por falta de interesse de agir ante a inexistência de risco iminente à liberdade de<br />

locomoção do Paciente.<br />

Contra a decisão impetraram habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça,<br />

tendo o Ministro Relator denegado a liminar (fls. 293-287), nos seguintes termos:<br />

Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal),<br />

a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por<br />

certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais<br />

sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.<br />

In casu, como se recolhe na letra do acórdão impugnado, não há investigação criminal<br />

promovida pelo Ministério Público Federal, tratando o expediente que nele tramita de “peças de<br />

informação enviadas pelo Banco Central com a finalidade de instruir eventual procedimento<br />

investigatório”, sob exame de membro do parquet para manifestação, o que exclui o quantum de<br />

evidência da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar<br />

initio litis.<br />

Liminar indeferida.<br />

2. Solicitem-se informações ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a serem<br />

prestadas com a maior brevidade possível.<br />

3. Solicitem-se informações sobre o Procedimento Investigatório de nº 1.30.011.000936/<br />

2004-59, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República.<br />

4. Com as respostas, ao MPF.<br />

5. Publique-se.<br />

(Fls. 286-287.)<br />

É contra tal decisão que se volta o presente habeas corpus, com múltiplos pedidos.<br />

Requisitei informações à Procuradoria-Geral da República no Estado do Rio de<br />

Janeiro (fl. 291), que, prestando-as, informou:<br />

Os fatos não são como apresentados.<br />

Não é verdade que existe investigação contra o paciente ocorrendo por procedimento<br />

investigatório no MPF. Existem apenas peças de informação enviadas pelo Banco Central que<br />

estão em análise. Esta autoridade não está ouvindo testemunhas, fazendo interrogatórios ou<br />

realizando perícias, ou seja, não está investigando. (...)<br />

A vista dos autos de informação neste momento leva ao absurdo do paciente ter conhecimento<br />

da prova antes do órgão acusador e fora dos autos judiciais.<br />

A vista de documentos de interesse do paciente é possível em juízo, ou quando muito, na<br />

presença do juiz, conforme, inclusive, vem previsto nas Leis n. 9.034/95 e 4.595/64, a fim de<br />

assegurar que não venham ser usados para outros fins.<br />

Não se pode inverter o momento de assegurar o princípio do contraditório e a ampla defesa.<br />

Verifica-se que o legislador, embora garantindo o contraditório, permitindo, com ele, que<br />

as partes tenham acesso às informações relativas a dados fiscais, bancários e financeiros, também<br />

cuidou de assegurar que referido acesso venha a ocorrer somente em juízo, quando da juntada<br />

dos documentos aos respectivos autos, ou, ainda, na presença do juiz quando os documentos<br />

forem mantidos, por decisão judicial, fora dos autos.


1080<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

Não há que se falar em cerceamento de defesa, mas apenas em regulação do momento do<br />

contraditório, como forma de garantir o sigilo, também previsto na CF, de forma a evitar o uso<br />

indevido das informações e impossibilitar a investigação, e no caso específico, impossibilitar ao<br />

MP a análise das informações.<br />

Não se pode privilegiar o investigado em detrimento do titular da ação penal. Sendo o MPF<br />

o órgão encarregado da persecução penal, não há nenhuma irregularidade que o Procurador da<br />

República tenha em primeiro lugar contato com a documentação, o estranho seria que a defesa<br />

tivesse acesso privilegiado, antecedente a análise necessária.<br />

Não só o interesse público na investigação dos fatos criminosos seria violado se desse vista<br />

das informações neste momento, mas também o direito de privacidade de outros envolvidos,<br />

pois pode existir, na documentação enviada pelo Banco Central, fatos relacionados a outras<br />

pessoas que não o paciente. Sendo dada vista aos advogados do paciente, antes que o MPF possa<br />

desmembrar o procedimento, estes terão acesso a toda a informação de forma indiscriminada.<br />

Verifica-se, assim, que o paciente não teve qualquer direito violado, sendo até absurdo o<br />

pedido de trancamento do procedimento investigatório, já que, embora entenda que o membro<br />

do MP pode investigar, esta autoridade não está realizando qualquer investigação, mas apenas<br />

analisando peças de informação do Banco Central.<br />

Pelas razões apresentadas acima também é impossível atender ao outro pedido dos ilustres<br />

advogados, pois a vista dos documentos é regulada por lei e tem momento oportuno que deve ser<br />

observado, para que sejam garantidos os direitos da sociedade de ver os criminosos pagando<br />

pelos seus crimes, sejam eles pobres ou empresários, e, também, para que seja assegurado o<br />

direitos dos demais investigados.<br />

(Fls. 306-309.)<br />

Concedi liminar, para garantir ao Paciente, por intermédio de seus advogados<br />

regularmente constituídos, o direito de acesso, no que lhe diga respeito, aos autos do<br />

Procedimento MPF/PR/RJ 1.30.011.000936/2004-59, em trâmite perante a Procuradoria<br />

da República, no Estado do Rio de Janeiro.<br />

A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer, opinando pelo não-conhecimento<br />

da impetração (fls. 362-366), com base na Súmula 691 desta Corte.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. Esta Corte consolidou o entendimento de<br />

que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado<br />

contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere<br />

a liminar” (Súmula 691).<br />

Nos termos do que decidiu no HC 84.014-AgRg (Rel. Min. Marco Aurélio), admite,<br />

todavia, exceção ao enunciado da Súmula 691, nos casos de flagrante constrangimento<br />

ilegal. É a hipótese.<br />

2. Tem a Corte decidido que se não pode contrapor a eficácia de eventual decreto<br />

de sigilo de procedimento investigatório – realizado por órgão com competência de<br />

polícia judiciária, ou, acrescento, como no caso dos autos, por órgão do Ministério<br />

Público – ao acusado e ao defensor:<br />

II - Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado do indiciado do direito de vista dos<br />

autos do inquérito policial.<br />

1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao<br />

inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na


R.T.J. — <strong>201</strong> 1081<br />

esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do<br />

inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se<br />

em silêncio.<br />

2. Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento<br />

administrativo do inquérito policial –, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado<br />

de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (Lei<br />

8.906/94, art. 7º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas – não<br />

se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve<br />

em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das<br />

investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade.<br />

3. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do<br />

indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando<br />

solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o<br />

acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações.<br />

4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já<br />

introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de<br />

diligências em curso (cf. Lei 9.296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a<br />

outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar<br />

inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial<br />

possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.<br />

5. Habeas corpus deferido para que aos advogados constituídos pelo Paciente se faculte a<br />

consulta aos autos do inquérito policial, antes da data designada para a sua inquirição.<br />

(HC 82.354, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24-9-04. No mesmo sentido, cf.<br />

HC 86.059-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 30-6-05; e, ainda, decisão<br />

monocrática proferida pelo Min. Nelson Jobim, no HC 87.619-MC, DJ de 1º-2-06.)<br />

3. Se o sigilo, previsto no art. 20 do Código de Processo Penal, serve à investigação<br />

do fato aparentemente criminoso e, ao mesmo tempo, tende a prevenir o sensacionalismo<br />

e a preservar a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas envolvidas na<br />

apuração, é não menos certo que não pode ser oposto ao indiciado, ou suspeito, nem ao<br />

defensor, sobretudo no que se refere aos atos instrutórios. 1<br />

A juntada de documentos é, ninguém duvida, ato instrutório definitivo, de inegável<br />

importância, que pode ser praticado já na fase preparatória da persecutio criminis.<br />

Juntado, o documento submete-se ao princípio da comunhão da prova.<br />

A persecução penal, nessa primeira fase, compõe-se de atos de investigação e<br />

atos de instrução. Quem investiga “só rastreia” 2 , pesquisa, indaga, segue vestígios e<br />

sinais, busca informações para elucidação de um fato. Uma vez documentada a diligência,<br />

passa-se da investigação à instrução, que pode dar-se mediante atos transitórios –<br />

1 O “sigilo não pode atingir o acusado nem seu defensor, no que toca aos atos de instrução realizados<br />

no curso do inquérito policial” (SAAD, Marta. O direito de defesa no inquérito policial. São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, 2004. p. 340).<br />

2 PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Breves notas sobre o Anteprojeto de Lei, que objetiva modificar<br />

Código de Processo Penal, no atinente à investigação policial. In: SHECAIRA, Sérgio Salomão<br />

(Org.). Estudos criminais em homenagem a Evandro Lins e Silva: criminalista do século. São Paulo:<br />

Método, 2001. p. 344.


1082<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

suscetíveis de ser renovados – ou definitivos, como é o caso da juntada de documentos,<br />

os quais se incorporam ao bojo de eventual ação penal 3 e, salvo falsidade, escusam<br />

repetição.<br />

É este cunho de definitividade inerente a certos atos que exige garantia ao exercício<br />

do direito de defesa já na fase preliminar da persecução penal: 4 “diante da prática de atos<br />

de instrução de caráter definitivo, que não mais se repetem, deve-se reconhecer a possibilidade<br />

de exercício do direito de defesa no inquérito policial”. 5<br />

4. Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento<br />

do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória,<br />

a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem<br />

ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo.<br />

Noutras palavras, guarda-se sigilo somente quanto aos atos de investigação, assim<br />

na deliberação, como na sua prática (art. 20 do CPP). Os atos de instrução, enquanto<br />

documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, devem estar acessíveis<br />

ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos<br />

acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito<br />

de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício.<br />

E não são poucas as normas infraconstitucionais que põem o defensor a salvo do<br />

sigilo eventualmente decretado à persecução penal.<br />

A Lei 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – preceitua, no art.<br />

7 º , inciso XIV, que “são direitos do advogado examinar, em qualquer repartição policial,<br />

mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento,<br />

ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontados”. Note-se<br />

que a norma abrange os autos de flagrante. Logo, o direito subjetivo é assegurado também<br />

no caso de não ter sido ainda instaurado formalmente o inquérito. De modo que<br />

quem dirige atos da primeira fase da persecução não pode vedar ao defensor do acusado<br />

vista dos autos, assim para tomar apontamentos, como para extrair cópias.<br />

Ao depois, o art. 16 do Código de Processo Penal Militar estatui que “o inquérito<br />

é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado<br />

do indiciado”. E a Lei 6.368/76, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao<br />

tráfico e uso ilícito de entorpecentes, determina, no art. 26, que “os registros, documentos<br />

ou peças de informação, bem como os autos de prisão em flagrante e os de inquérito<br />

3 FREIRE, Ranulfo Melo. Valor probatório do inquérito policial. Revista Brasileira de Ciências Criminais.<br />

São Paulo, ano 1, n. 1, número especial de lançamento, p. 133-8, jan./mar. 1993, p. 136. TOVO,<br />

Paulo Cláudio. O inquérito policial em sua verdadeira dimensão. AJURIS – Revista da Associação dos<br />

Juízes do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, ano 22, n. 63, mar. 1995, p. 321. AZEVEDO, Noé. As<br />

garantias da liberdade individual em face das novas tendências penais. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

1936, p. 172-173 e 192-193.<br />

4 MENDES DE ALMEIDA, Joaquim Canuto. Processo penal, ação e jurisdição. São Paulo: Revista<br />

dos Tribunais, 1975. p. 187.<br />

5 SAAD, Marta. O direito de defesa no inquérito policial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.<br />

366.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1083<br />

policial para apuração dos crimes definidos nesta Lei serão mantidos sob sigilo, ressalvadas,<br />

para efeito exclusivo da atuação profissional, as prerrogativas do juiz, do Ministério<br />

Público, da autoridade policial e do advogado na forma da legislação específica”.<br />

Tudo isso está a predicar que o acusado – tomando-se o vocábulo em acepção<br />

ampla – não pode ser condenado a manter-se alheio a todo o procedimento prévio, até<br />

porque a possibilidade de conhecimento dos atos já ali documentados, objeto da garantia<br />

constitucional, não se presta a embaraçar a continuidade nem a eficácia das investigações<br />

inquisitoriais, senão que é, antes, mero ônus da defesa técnica, enquanto<br />

virtualidade capaz de, em ato, facilitar ou favorecer-lhe o exercício oportuno em eventual<br />

ação penal, quando, não, de colaborar com a própria autoridade que dirige a apuração<br />

provisória. Nada obsta a que, ciente do estado desta, a defesa ofereça ao juízo absoluto<br />

da autoridade investigante subsídios para a correta reconstituição historiográfica dos<br />

fatos, que, sobre ser interesse do inocente, é o escopo último da atuação estatal no campo<br />

da polícia judiciária.<br />

A autoridade que conduz o procedimento investigatório pode, assim, impor sigilo<br />

ao inquérito policial, quando necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse<br />

da sociedade. Mas tal sigilo não pode alcançar o acusado nem seu defensor, 6 no que toca<br />

aos atos de instrução já realizados e documentados:<br />

A única conciliação possível entre o art. 20 do Código de Processo Penal (que permite<br />

sigilo no inquérito) e o Estatuto do Advogado é a seguinte: o decreto de segredo no inquérito<br />

policial ou em qualquer outro procedimento não alcançará, jamais, o advogado. 7<br />

5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados<br />

– o sigilo oposto a terceiros, alheios ao procedimento – não figura título jurídico<br />

para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a<br />

intimidade dos demais investigados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição<br />

ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de<br />

conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário.<br />

Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se<br />

para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que<br />

diga respeito a seu constituinte.<br />

6. Cumpre assinalar, ao depois, que se não pode sujeitar o exercício do direito de<br />

defesa, como parece sustentar a Procuradoria nas informações, a eventual e posterior<br />

análise, pelo Ministério Público, dos documentos enviados pelo Banco Central, sob<br />

risco de esvaziamento da garantia constitucional de que se trata.<br />

Diversamente do inquérito policial, que tem disciplina própria e explícita no<br />

Código de Processo Penal, até com prazo para seu término (art. 10, caput), sob pena de<br />

responsabilidade administrativa, civil e penal por abuso de autoridade, nos termos da<br />

Lei 4.868/65, os procedimentos investigatórios do Ministério Público não encontram<br />

6 FERNANDES, Antonio Scarance. A reação defensiva à imputação. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2002. p. 130-131.<br />

7 COSTA, Paula Bajer Fernandes Martins da. Publicidade na investigação criminal. Boletim do Instituto<br />

Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 7, n. 84, p. 13, nov. 1999.


1084<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

figura nem forma legais, de modo que não se sabe a que rito predeterminado e estável<br />

devam obedecer, nem sequer se estão subordinados a prazo certo, tudo o que sobremodo<br />

dificulta o exercício do direito de defesa do investigado, sotoposto à expectativa de<br />

eventos futuros e incertos, não infensos, em tese, a abusos.<br />

Diante da remessa, ao Ministério Público, de documentos que revelam, em tese,<br />

eventual prática de delito, com autuação e registro do feito, não é lícito impedir à defesa<br />

do Paciente de ter acesso aos autos, pelo menos quanto às peças que lhe digam respeito,<br />

sob pretexto de o expediente – diga-se, registrado em 2004, ao que parece – não ter sido,<br />

até agora, analisado pelo Ministério Público Federal, quando dele a imprensa já lhe teve<br />

conhecimento e noticiou que o Paciente é alvo da mesma investigação!<br />

Afinal, nada obsta a que o Paciente possa, desde logo, afastar a suspeita que lhe<br />

pesa, concorrendo para o escopo último das investigações e evitando investigação formal.<br />

É, antes, até recomendável que o Ministério Público amplie o campo de busca de elementos<br />

para dilucidação dos fatos: novos dados podem ser trazidos aos autos pela própria<br />

defesa da pessoa que se encontra ou supõe encontrar-se na posição de suspeito.<br />

7. Ante o exposto, defiro, em parte, a ordem, unicamente para garantir ao Paciente,<br />

por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, o direito de acesso, no que<br />

lhe diga respeito, aos autos do Procedimento MPF/PR/RJ 1.30.011.000936/2004-59,<br />

em trâmite perante a Procuradoria da República, no Estado do Rio de Janeiro. Observo e<br />

deixo claro, ainda, que este provimento assegura ao Paciente o direito de acesso apenas às<br />

informações já formalmente documentadas nos autos desse procedimento investigatório.<br />

É como voto.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Senhor Presidente, reafirmo minha posição contrária<br />

à superação da Súmula 691, mas, evidentemente, fico vencido, na Turma, quanto<br />

a esse aspecto.<br />

Com relação ao mérito, também concedo parcialmente a ordem, apenas para assegurar<br />

aos advogados do Paciente o direito de acesso aos dados que lhe sejam pertinentes<br />

dentre os que foram enviados pelo Banco Central. Isto é, não franqueio o acesso a todos<br />

os dados referentes a outras pessoas, pois isso poderia comprometer a eficácia da investigação,<br />

e, também a exemplo do Relator, denego a ordem com relação a outro fundamento,<br />

que é o pedido de suspensão do procedimento.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 88.190/RJ — Relator: Ministro Cezar Peluso. Paciente: Hercílio Cosenza Arlota.<br />

Impetrantes: André Hespanhol e outros. Coator: Relator do HC 54.719 do Superior Tribunal<br />

de Justiça.<br />

Decisão: Deferida, em parte, a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão<br />

unânime. Falou, pelo Paciente, o Dr. André Hespanhol e, pelo Ministério Público Federal,<br />

o Dr. Wagner Gonçalves. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Celso<br />

de Mello. Presidiu este julgamento o Ministro Gilmar Mendes.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1085<br />

Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Ministros Cezar<br />

Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de<br />

Mello. Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves.<br />

Brasília, 29 de agosto de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.


1086<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

RECURSO EM HABEAS CORPUS 88.330 — PE<br />

Relator: O Sr. Ministro Gilmar Mendes<br />

Recorrente: Robson Alves do Nascimento — Recorrido: Ministério Público Federal<br />

Recurso ordinário em habeas corpus. 1. Crimes previstos nos arts.<br />

121, § 2º, incisos I e IV (homicídio duplamente qualificado pelo motivo<br />

torpe e pela impossibilidade de defesa, em relação a quatro vítimas); 121,<br />

§ 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II (tentativa de homicídio duplamente<br />

qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa, em relação<br />

a uma vítima); 125 c/c o art. 14, inciso II (tentativa de aborto); 155<br />

(furto); 288, parágrafo único (quadrilha); tudo c/c o art. 69 (concurso<br />

material) do Código Penal. 2. Alegação de constrangimento ilegal por<br />

falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva. 3. No caso<br />

concreto, a decretação da preventiva baseou-se em três fundamentos, nos<br />

termos do art. 312 do CPP: i) conveniência da instrução criminal; ii)<br />

garantia da ordem pública; e iii) assegurar a aplicação da lei penal. 4.<br />

Com relação à conveniência da instrução criminal, vale ressaltar que o<br />

Juízo de primeiro grau, ao impor a medida constritiva, buscou proteger a<br />

integridade das testemunhas. Arrolo os seguintes precedentes, nos quais o<br />

Tribunal reconheceu que a ameaça de testemunhas seria fato idôneo para<br />

fundamentar a decretação da cautelar: HC 83.704/SP, Primeira Turma,<br />

unânime, DJ de 7-5-04; HC 83.856/GO, Segunda Turma, unânime, DJ de<br />

11-6-04; e HC 82.199/RJ, Primeira Turma, unânime, DJ de 13-12-02.<br />

Quanto à garantia da ordem pública, o Juiz de primeiro grau acolheu o<br />

entendimento de que a ordem pública não se limita a prevenir a reprodução<br />

de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria<br />

credibilidade da Justiça. No caso vertente, houve verdadeiro extermínio<br />

de desafetos. Vale destacar os seguintes precedentes: HC 82.149/SC, Primeira<br />

Turma, unânime, DJ de 13-12-02; HC 82.684/SP, Segunda Turma,<br />

unânime, DJ de 1º-8-03; e HC 83.157/MT, Pleno, unânime, DJ de 5-9-03.<br />

Com relação à garantia da aplicação da lei penal, na hipótese em apreço,<br />

o decreto prisional não apresenta a fuga do Paciente como único fundamento.<br />

Nesse sentido, não seria aplicável o precedente firmado por esta<br />

Segunda Turma, no julgamento do HC 80.179/SP, Relator o Ministro<br />

Celso de Mello. 5. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado,<br />

nos termos do art. 312 do CPP e do art. 93, IX, da CF. Existência de razões<br />

suficientes para a manutenção da prisão preventiva. Precedentes. 6. Recurso<br />

desprovido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal<br />

Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes (RI<strong>STF</strong>, art.<br />

37, II), em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, por unanimidade<br />

de votos, desprover o recurso.<br />

Brasília, 15 de agosto de 2006 — Gilmar Mendes, Presidente e Relator.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1087<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus<br />

interposto por Bráulio Lacerda, em favor de Robson Alves do Nascimento, em face de<br />

decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do<br />

HC 43.990/PE. Eis o teor da ementa desse julgado:<br />

Penal e Processual. Habeas corpus. Quadrilha armada. Quádruplo homicídio qualificado.<br />

Tentativa de homicídio. Tentativa de aborto. Roubo. Prisão preventiva. Suficiente fundamentação.<br />

Requisitos do art. 312 do CPP demonstrados. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem<br />

denegada.<br />

A prisão preventiva é medida excepcional, cabível diante de prova da existência de crime e<br />

indícios suficientes de autoria, para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal<br />

e para assegurar a aplicação da lei penal.<br />

Decreto fundamentado sobretudo na justificativa da medida para assegurar a aplicação da<br />

lei penal. Requisitos do art. 312 do CPP demonstrados.<br />

Habeas corpus denegado.<br />

(Fl. 151.)<br />

O Paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121,<br />

§ 2º, incisos I e IV (homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade<br />

de defesa, em relação a quatro vítimas); 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14,<br />

inciso II (tentativa de homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e pela<br />

impossibilidade de defesa, em relação a uma vítima); 125 c/c o art. 14, inciso II (tentativa<br />

de aborto); 155 (furto); 288, parágrafo único (quadrilha); tudo c/c o art. 69 (concurso<br />

material) do Código Penal.<br />

Impetrou-se ordem de habeas corpus contra decisão do Juízo de primeiro grau, que<br />

decretou a prisão preventiva do Paciente.<br />

Distribuído à Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, os<br />

julgadores, por unanimidade, denegaram a impetração.<br />

Contra o acórdão prolatado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de<br />

Pernambuco (HC 121.003-3), Bráulio Lacerda e Bruno Lacerda interpuseram habeas<br />

corpus substitutivo, com pedido liminar, em favor de Robson Alves do Nascimento.<br />

O Paciente alega constrangimento ilegal, por falta de fundamentação do decreto<br />

da prisão preventiva. Aduz, em síntese, a precariedade e a insubsistência do decreto<br />

preventivo fundado na suposta gravidade do delito e que o decisum combatido não teria<br />

se reportado aos fatos concretos contidos nos autos, invocando, de forma abstrata, o<br />

texto do art. 312 do CPP.<br />

O Impetrante/Recorrente postula, por fim, o provimento deste recurso ordinário<br />

para reformar o “Acórdão recorrido para deferir a Ordem, sanando a coação ilegal e, via<br />

de conseqüência, revogar o desfundamentado decreto de prisão (desnecessária) editado<br />

contra o paciente, ordenando a expedição de Alvará de Soltura clausulado em seu favor”<br />

(fl. 169).<br />

Em sede de contra-razões, o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento<br />

do recurso (fls. 191-195), posição que foi mantida pelo parecer da Procuradoria-Geral<br />

da República, da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves<br />

(fls. 204-208).<br />

É o relatório.


1088<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Relator): No decreto de prisão cautelar (fls. 45-47),<br />

o Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Olinda/PE assim se manifestou:<br />

Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni juris e do<br />

periculum in mora insculpidos sob a égide do Art. 312 do Código de Processo Penal.<br />

O fumus boni juris está calcado na prova da materialidade dos crimes, consubstanciada em<br />

Laudos de Perícias Tanatoscópicas e Autos de Apreensão, inclusive com ordem judicial, acostados<br />

aos autos.<br />

No que pertine às autorias, estão configuradas através do conteúdo das declarações das testemunhas,<br />

inquiridas perante a autoridade policial, e da confissão detalhada de um dos co-autores.<br />

Presentes os pressupostos, passo a analisar os requisitos propriamente ditos do pedido.<br />

Quanto ao primeiro aspecto, garantia da aplicação da lei penal, por si só não constitui<br />

elemento para decretar a prisão, todavia, como é de costume, quando o acusado não é preso em<br />

flagrante delito, foge do distrito da culpa. No caso dos autos, os acusados vivem dificultando as<br />

diligências, objetivando se eximir de culpa, tanto que após executarem o crime em comento,<br />

fugiram do local.<br />

Com referência ao item de garantia da instrução processual, é cediço que, em casos como<br />

tais, a testemunha se sente temerosa pela sua segurança. Não obstante, a simples presunção não<br />

é requisito básico, para fundamentar a medida segregadora, todavia, as circunstâncias mencionadas<br />

no caso em tela revelam ameaça real – vide decreto de prisão temporária – e potencial às<br />

testemunhas.<br />

Quanto ao terceiro pressuposto, comungo com o entendimento de que a ordem pública<br />

não se limita a prevenir reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social<br />

e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. No caso<br />

vertente, que denuncia na prática dos crimes – verdadeiro extermínio de desafetos – perversão,<br />

malvadez, cupidez e insensibilidade moral, associadas aos requisitos alhures, entendo ser motivo<br />

mais que suficiente para a decretação da custódia preventiva.<br />

O entendimento jurisprudencial tem posição uníssona, no sentido de que a gravidade das<br />

circunstâncias em que foi cometido o crime de homicídio, marcado pela crueldade da violência,<br />

a convicção da autoria do delito, a periculosidade demonstrada pelo agente, a frieza na prática da<br />

ação, o temor das testemunhas, convergem na necessidade da prisão preventiva para garantia da<br />

ordem pública, e por conveniência da instrução criminal, ainda que se trate de réu primário e<br />

bom antecedentes e com residência fixa. A propósito, cito:<br />

“A forma de execução do delito, revelando periculosidade, serve de fundamento,<br />

observada a adequação legal, para a manutenção da segregação ad cautelam, deixando,<br />

aí, então, em segundo plano, a primariedade e os bons antecedentes como fatores de<br />

obstaculização na medida extrema”.<br />

(STJ – RHC 6.795/SP – 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 02.02.98, p. 120.)<br />

Com efeito, objetivando, destarte, não deixar que a impunidade se perpetue e aquelas<br />

ações se tornem banais e corriqueiras, fomentando o temor da sociedade, entendo ser necessária a<br />

aplicação da medida requerida.<br />

(Fl. 46.)<br />

Como se pode constatar, o decreto de prisão preventiva baseou-se em três fundamentos:<br />

a) assegurar a aplicação da lei penal, b) conveniência da instrução criminal e c)<br />

garantia da ordem pública.<br />

Ao expor a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, o Juízo de primeira<br />

instância consubstanciou tal fundamento na fuga do distrito da culpa por parte de alguns<br />

co-réus.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1089<br />

Apenas para efeito de registro, há inúmeros precedentes das Turmas deste Tribunal<br />

que consideraram a fuga do réu como fundamento idôneo para, por si só, ensejar a<br />

decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, arrolo os seguintes casos: HC 84.202/SP,<br />

Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 2-9-05 (Primeira Turma, maioria); HC 84.658/PE, Rel.<br />

Min. Joaquim Barbosa, DJ de 3-6-05 (Segunda Turma, unânime); HC 83.555/SP, de<br />

minha relatoria, DJ de 22-10-04 (Segunda Turma, unânime); HC 82.949/RJ, também de<br />

minha relatoria, DJ de 30-5-03 (Segunda Turma, unânime); HC 81.468/SP, Rel. Min.<br />

Carlos Velloso, DJ de 1º-8-03 (Segunda Turma, unânime).<br />

Reconheço, porém, que há precedente desta Segunda Turma, do Ministro Celso de<br />

Mello (HC 80.719/SP, DJ de 28-9-01, Segunda Turma, unânime), em que se decidiu que<br />

a mera fuga do distrito da culpa não seria fundamento para prisão preventiva. Naquele<br />

caso, a fuga do réu visara a evitar a configuração de flagrância. Extraio da ementa<br />

daquele julgado o trecho que trata da matéria, verbis:<br />

Abandono do distrito da culpa para evitar situação de flagrância – Descabimento da<br />

prisão preventiva.<br />

- Não cabe prisão preventiva pelo só fato de o agente – movido pelo impulso natural de<br />

liberdade – ausentar-se do distrito da culpa, em ordem a evitar, com esse gesto, a caracterização da<br />

situação de flagrância.<br />

É dizer, no decreto prisional sob análise, a fuga do Paciente não é apresentada<br />

como único fundamento da custódia cautelar. Nesse sentido, não seria aplicável o precedente<br />

firmado por esta Segunda Turma, no julgamento do HC 80.719/SP, Relator o<br />

Ministro Celso de Mello.<br />

Em relação à conveniência da instrução criminal (item “b” acima), vale ressaltar<br />

que o Juízo de primeiro grau, ao impor a medida constritiva, buscou proteger a integridade<br />

das testemunhas.<br />

Nesse particular, arrolo os seguintes precedentes, nos quais o Tribunal reconheceu<br />

que a ameaça de testemunhas seria fato idôneo para fundamentar a decretação da<br />

cautelar: HC 83.704/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7-5-04 (Primeira Turma,<br />

unânime); HC 83.856/GO, de minha relatoria, DJ de 11-6-04 (Segunda Turma, unânime);<br />

HC 82.199/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 13-12-02 (Primeira Turma, unânime).<br />

Conforme pude sustentar no HC 88.537/BA, Segunda Turma, unânime, DJ de 5-6-06,<br />

de minha relatoria:<br />

Relativamente ao tema da conformação doutrinária da garantia da ordem pública (item<br />

“c” acima), alguns autores sustentam que, nesse caso específico, a custódia cautelar deveria ser<br />

decretada com a finalidade precípua de impedir que o indiciado, solto, continue a praticar condutas<br />

ilícitas.<br />

Eugênio Pacelli, por exemplo, anota que a prisão preventiva para a garantia da ordem<br />

pública constitui tema dos mais controvertidos nos tribunais e na doutrina. Afirma que a expressão<br />

garantia da ordem pública “pode prestar-se a justificar um perigoso controle da vida social”.<br />

E, por fim, registra que, no Brasil, apesar de a jurisprudência mostrar-se ainda vacilante quanto<br />

ao tema, há sinais de que a garantia da ordem pública apresenta-se “como risco ponderável da<br />

repetição da ação delituosa objeto do processo” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo<br />

penal. 4. ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 410)<br />

Antônio Scarance Fernandes, por sua vez, reforça a idéia de que a prisão por garantia da<br />

ordem pública justificar-se-ia naqueles casos em que o acusado vem reiterando a ofensa à ordem


1090<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

constituída. Scarance trata a prisão preventiva, nessas circunstâncias, como “forma de assegurar<br />

o resultado útil do processo, ou seja, se com a sentença e a pena privativa de liberdade pretendese,<br />

além de outros objetivos, proteger a sociedade, impedindo o acusado de continuar a cometer<br />

delitos.” (FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. São Paulo: Revista<br />

dos Tribunais, 2002, p. 302.)<br />

De outra parte, há consistente posicionamento doutrinário que destaca o fato de que o<br />

conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas<br />

também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do<br />

crime e de sua repercussão. Em precisa consideração sobre o tema, afirma o saudoso Júlio<br />

Fabbrini Mirabete:<br />

“A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do<br />

meio ambiente à pratica delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não<br />

basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado,<br />

antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e<br />

clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida<br />

como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.”<br />

(MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo:<br />

Atlas, 2003, p. 803.)<br />

Fixadas essas premissas doutrinárias, não se pode negar que a jurisprudência desta Corte,<br />

por inúmeras vezes, tem conferido peculiar sentido normativo ao requisito da garantia da ordem<br />

pública. Nesse particular, vale destacar o seguinte excerto do voto do Ministro Carlos Britto no<br />

HC 84.680/PA (Primeira Turma, unânime, DJ de 15-4-05), verbis:<br />

“15. Muito já se escreveu sobre esse fundamento específico da prisão preventiva,<br />

previsto no art. 312 do CPP. Para alguns estudiosos, serviria ele de instrumento a evitar<br />

que o delinqüente, em liberdade, praticasse novos crimes ou colocasse em risco a vida das<br />

pessoas que desejassem colaborar com a Justiça, causando insegurança no meio social.<br />

Outros, associam a “ordem pública” à credibilidade do Poder Judiciário e às instituições<br />

públicas. Por fim, há também aqueles que encaixam no conceito de “ordem pública” a<br />

gravidade do crime ou a reprovabilidade da conduta, sem falar no famoso clamor público,<br />

muitas vezes confundido com a repercussão na mídia causada pelo delito.”<br />

(HC 84.680/PA, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15-4-05.)<br />

Cito, ainda, os seguintes julgados, que traduzem o entendimento da Corte sobre as hipóteses<br />

em que se conforma o requisito ordem pública:<br />

“Além de a prisão preventiva ter como objetivo, no caso, a prevenção quanto à<br />

reprodução de outros fatos criminosos – e a ocorrência de quatro incêndios anteriores<br />

recomenda essa cautela –, objetiva ela, também, garantir a incolumidade física das pessoas,<br />

que traduz uma das dimensões do conceito de ordem pública, tendo em vista que o crime<br />

em questão é daqueles que podem causar tumulto e pânico.”<br />

(HC 82.149/SC, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13-12-02.)<br />

“Prisão preventiva. Decreto que se encontra suficientemente fundamentado na<br />

garantia da ordem pública, por ser o acusado dono de outros ‘desmanches’, havendo,<br />

inclusive, receio de que se permanecesse solto continuaria a delinqüir.”<br />

(HC 82.684/SP, Segunda Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º-8-03.)<br />

“Prisão preventiva – Excepcionalidade. Ante o princípio constitucional da nãoculpabilidade,<br />

a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção, cumprindo interpretar<br />

os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a<br />

liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos, especialmente aqueles prontos a<br />

colaborarem com o Estado na elucidação de crime.”<br />

(HC 83.157/MT, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 5-9-03.)<br />

(HC 88.537/BA, Segunda Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de 5-6-06.)<br />

Assim, considero que o decreto preventivo lastreou-se em base empírica idônea<br />

correspondente à conduta do próprio Paciente de ameaçar testemunhas, configurandose<br />

legítima, portanto, a invocação do periculum libertatis.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1091<br />

Entendo, portanto, que há razões bastantes para a custódia preventiva, pela garantia<br />

da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, vale destacar<br />

o precedente firmado por esta Segunda Turma, no julgamento do RHC 81.395/TO,<br />

em acórdão ementado pelo Eminente Ministro Celso de Mello, verbis:<br />

Ementa: Prisão preventiva – Comprovação da necessidade de sua decretação – Decisão<br />

fundamentada – Motivação idônea que encontra apoio em fatos concretos – Legalidade da<br />

decisão que decretou, no caso, a prisão cautelar – Primariedade e bons antecedentes da<br />

acusada – Possibilidade, mesmo assim, de decretação da medida cautelar de constrição da<br />

liberdade individual – Recurso improvido.<br />

A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional.<br />

- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente<br />

devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.<br />

A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe – além da<br />

satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência do crime e<br />

indício suficiente de autoria) – que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea,<br />

razões justificadoras da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária<br />

medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do Réu.<br />

A prisão preventiva – enquanto medida de natureza cautelar – não tem por finalidade<br />

punir, antecipadamente, o indiciado ou o Réu.<br />

- A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo poder público, como instrumento<br />

de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema<br />

jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível<br />

com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.<br />

A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva<br />

infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar<br />

que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.<br />

Demonstração, no caso, da necessidade concreta de decretar-se a prisão preventiva da<br />

acusada.<br />

- Revela-se legítima a prisão preventiva, se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo<br />

em elementos concretos e reais que – além de se ajustarem aos fundamentos abstratos definidos<br />

em sede legal – demonstram que a permanência em liberdade da suposta autora do delito<br />

comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal.<br />

(RHC 81.395/TO, Segunda Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15-<br />

8-03.)<br />

Nesse mesmo sentido, arrolo recentes precedentes de ambas as Turmas deste<br />

Tribunal: HC 85.335/PA, Segunda Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de 11-11-05;<br />

HC 87.425/PE, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 5-5-06.)<br />

No parecer do Ministério Público Federal (fls. 204-208), o Subprocurador-Geral da<br />

República, Dr. Wagner Gonçalves, afirma que os argumentos do Paciente não merecem<br />

prosperar, verbis:<br />

10. No tocante à garantia da ordem pública, o magistrado considerou que os acusados<br />

“vivem dificultando as diligências, objetivando se eximir de culpa, tanto que após executarem o<br />

crime em comento, fugiram do local”. (fl. 46)<br />

11. Com relação à garantia da instrução processual, restou consignado que, em casos<br />

como o presente, que cuida de crimes praticados com extrema violência, crueldade e com<br />

características de chacina, as testemunhas se sentem “temerosas pela sua segurança”, consignando<br />

o juiz que, no caso, a ameaça é real e não meramente presumível.<br />

12. No tocante à garantia da ordem pública, ressaltou o decreto prisional que “a ordem<br />

pública não se limita a prevenir reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio<br />

social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão”


1092<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

(fl. 46). No ponto, importante ressaltar o entendimento da Ministra Ellen Gracie no HC 80717-<br />

8/SP, DJ 05/03/04, Pleno: “a necessidade de se resguardar a ordem pública revela-se em conseqüência<br />

dos graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas”. No caso, o<br />

paciente, é policial militar, cuja função seria resguardar a sociedade de atos violentos, mas, ao<br />

contrário, preferiu unir-se a outros indivíduos para a prática de crimes, havendo indicativos de<br />

que o grupo estaria envolvido em outros delitos, inclusive porte ilegal de armas de fogo. Há, sem<br />

dúvida, sério abalo às instituições públicas.<br />

13. Verifica-se, enfim, que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente motivado<br />

e baseado em dados concretos e suficientes. Além disso, o caso em tela reveste-se de<br />

enorme gravidade.<br />

14. Por estas razões, opina a Procuradoria-Geral da república pelo improvimento deste<br />

recurso.<br />

(Fls. 207/208.)<br />

Com essas considerações, com base na doutrina citada e na jurisprudência deste<br />

Tribunal, o meu voto é pelo desprovimento deste recurso.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RHC 88.330/PE — Relator: Ministro Gilmar Mendes. Recorrente: Robson Alves<br />

do Nascimento (Advogado: Bráulio Lacerda). Recorrido: Ministério Público Federal.<br />

Decisão: Desprovido o recurso, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste<br />

julgamento, o Ministro Celso de Mello. Presidiu este julgamento o Ministro Gilmar<br />

Mendes.<br />

Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Gilmar<br />

Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Subprocurador-Geral da República,<br />

Dr. Paulo da Rocha Campos.<br />

Brasília, 15 de agosto de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1093<br />

HABEAS CORPUS 88.455 — RJ<br />

Relator: O Sr. Ministro Carlos Britto<br />

Paciente: John Edward Alite — Impetrantes: Otávio Bezerra Neves e outros —<br />

Coator: Relator da Ext 966 do Supremo Tribunal Federal<br />

Habeas corpus. Prisão para fins extradicionais. Alegação de inconstitucionalidade<br />

do art. 84 da Lei 6.815/80, pelos mesmos fundamentos da<br />

inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Improcedência.<br />

Conforme remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal,<br />

a prisão para fins extradicionais tem natureza cautelar. Seu objetivo é<br />

preservar a utilidade da mobilização da justiça penal. Inexistência de<br />

relação necessária entre a custódia imposta no feito extradicional e a<br />

prisão decorrente de sentença definitiva.<br />

Ordem denegada.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, sob a Presidência da Ministra Ellen Gracie, na<br />

conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,<br />

nos termos do voto do Relator, conhecer parte do pedido de habeas corpus e, na parte<br />

conhecida, o indeferir. Impedido o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Brasília, 14 de junho de 2006 — Carlos Ayres Britto, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de<br />

John Edward Alite, cidadão americano, que se encontra preso para fins extradicionais.<br />

Habeas corpus que se impetra sob a alegação de estar o Paciente a sofrer constrangimento<br />

ilegal pelo fato de haver o eminente Ministro Relator da Ext 966 indeferido o pleito de<br />

revogação da prisão dele mesmo, Paciente.<br />

2. Pois bem, sustentam os Impetrantes que, por força de um “convênio temporário<br />

assinado entre o Governo Federal e o Estado do Rio de Janeiro”, os indivíduos presos em<br />

função de feitos da competência da Justiça Federal “estão sendo colocados em celas de<br />

presídios do sistema penitenciário do Estado”. Presídios nos quais “a alimentação é<br />

muito ruim, as celas não dispõem de camas para todos os internos, são infectas, úmidas,<br />

e na maioria estão infestadas por insetos e ratos”. Já em outra linha de argumentação,<br />

aduzem a inconstitucionalidade do art. 84 da Lei 8.615/80. Para tanto, afirmam que os<br />

mesmos fundamentos pelos quais foi considerado inconstitucional o § 1º do art. 2º da<br />

Lei 8.072/90 (inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime) justificam o<br />

reconhecimento da inconstitucionalidade ora apontada. Diante disso, “deixam de pugnar<br />

pela concessão de qualquer medida liminar”, para “viabilizar o pronto julgamento<br />

desta ordem”.


1094<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

3. Finalizo este relato para consignar que, prestadas as informações, foram os autos<br />

encaminhados ao Ministério Público Federal, cujo parecer foi pelo indeferimento da<br />

ordem.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Consoante relatado, o presente<br />

habeas corpus impugna decisão proferida pelo ilustrado Relator da PPE 481, hoje<br />

reautuada como Ext 966. Este o teor do decisum questionado:<br />

J. Indefiro o pedido: a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da<br />

Lei 8.072/90 (HC 82.959, Pleno, Marco Aurélio, Inf. 418), fundou-se sobretudo, conforme se<br />

extrai dos votos que compuseram a maioria, dentre eles o meu, na violação do princípio constitucional<br />

da individualização da pena, em termos que não se aplicam ao caso, no qual se trata de<br />

prisão processual cuja efetivação e permanência condicionam o curso do processo de extradição.<br />

6. Bem vistas as coisas, não tenho como dar trânsito a esta ação constitucional. É<br />

que a prisão do cidadão estrangeiro constitui requisito de procedibilidade da ação<br />

extradicional, devendo perdurar “até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal,<br />

não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão-albergue”.<br />

Dito de outro modo, o pedido do Impetrante esbarra em expressa vedação legal (parágrafo<br />

único do art. 84 da Lei 6.815/80), também não encontrando guarida na jurisprudência<br />

desta Casa da Justiça brasileira (HC 71.172, Rel. Min. Celso de Mello; HC 81.640-AgR,<br />

Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 82.920, Rel. Min. Carlos Velloso; Ext 579-QO, Rel. Min.<br />

Celso de Mello; Ext 785-QO, Rel. Min. Néri da Silveira; e Ext 827, Rel. Min. Ilmar<br />

Galvão).<br />

7. Nesse fluxo de idéias, também não é de ser acolhida a alegação de que o art. 84 da<br />

Lei 6.815/80 padece da mesma inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90.<br />

Isso porque a prisão para fins extradicionais tem natureza cautelar, conforme visto, e visa<br />

a preservar o exercício da jurisdição penal. Em palavras outras, trata-se de custódia que<br />

tem como finalidade o acautelamento do processo e das funções da jurisdição penal,<br />

evitando-se a inutilidade da mobilização da Justiça. Diferente é a prisão definitiva,<br />

decorrente de sentença transitada em julgado, a partir da qual se impõe o cumprimento<br />

da reprimenda, com a definição dos respectivos regimes prisionais e conseqüente observância<br />

do princípio da individualização da pena. Princípio que, de acordo com este<br />

Supremo Tribunal, era violado pelo § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, ao vedar a progressão<br />

de regime prisional pelo cometimento de crime hediondo. Donde se concluir que não há<br />

relação entre a custódia imposta cautelarmente no feito extradicional e a prisão decorrente<br />

de sentença definitiva.<br />

8. No mais, quanto à alegação de que as condições do presídio onde o Paciente está<br />

recolhido são extremamente precárias, pontuo que, a par da indispensabilidade da prisão<br />

para fins extradicionais, é possível a transferência de presos, no curso de processos<br />

de extradição, embora em condições excepcionais. Casos excepcionais que, via de regra,<br />

são demonstrados pela própria instituição carcerária. In casu, além de não haver<br />

nenhuma comprovação nesse sentido, não há pedido de transferência feito ao Relator da<br />

Ext 966.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1095<br />

9. Tudo isso posto, e tendo em vista que a Ext 966 tem regular processamento<br />

nesta Casa, nos termos das informações do Ministro Relator, conheço em parte da ordem<br />

de habeas corpus e, nessa parte, a indefiro.<br />

10. É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 88.455/RJ — Relator: Ministro Carlos Britto. Paciente: John Edward Alite.<br />

Impetrantes: Otávio Bezerra Neves e outros. Coator: Relator da Ext 966 do Supremo<br />

Tribunal Federal.<br />

Decisão: Por unanimidade, o Tribunal, nos termos do voto do Relator, conheceu,<br />

em parte, do pedido de habeas corpus e, na parte conhecida, o indeferiu. Impedido o<br />

Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.<br />

Presidiu o julgamento a Ministra Ellen Gracie.<br />

Presidência da Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa,<br />

Eros Grau e Ricardo Lewandowski. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio<br />

Fernando Barros e Silva de Souza.<br />

Brasília, 14 de junho de 2006 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


1096<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

HABEAS CORPUS 88.572 — RS<br />

Relator: O Sr. Ministro Cezar Peluso<br />

Paciente: Daniel de Souza Duarte — Impetrante: Vanderlúcio dos Santos Baum —<br />

Coatora: Primeira Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul<br />

1. Ação penal. Crime de desobediência a decisão judicial sobre perda<br />

ou suspensão de direito. Atipicidade. Caracterização. Suposta desobediência<br />

a decisão de natureza civil. Proibição de atuar em nome de sociedade.<br />

Delito preordenado a reprimir efeitos extrapenais. Inteligência do<br />

art. 359 do Código Penal. Precedente. O crime definido no art. 359 do<br />

Código Penal pressupõe decisão judiciária de natureza penal, e não civil.<br />

2. Ação penal. Crime de desobediência. Atipicidade. Caracterização.<br />

Desatendimento a ordem judicial expedida com a cominação expressa de<br />

pena de multa. Proibição de atuar em nome de sociedade. Descumprimento<br />

do preceito. Irrelevância penal. Falta de justa causa. Trancamento da ação<br />

penal. Habeas corpus concedido para esse fim. Inteligência do art. 330 do<br />

Código Penal. Precedentes. Não configura crime de desobediência o comportamento<br />

da pessoa que, suposto desatenda a ordem judicial que lhe é<br />

dirigida, se sujeita, com isso, ao pagamento de multa cominada com a finalidade<br />

de a compelir ao cumprimento do preceito.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma<br />

do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Celso de Mello, na conformidade<br />

da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,<br />

deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.<br />

Brasília, 8 de agosto de 2006 — Cezar Peluso, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de<br />

Daniel de Souza Duarte, contra decisão da Primeira Turma Recursal Criminal do Rio<br />

Grande do Sul, que lhe denegou o HC 71000758839.<br />

O Paciente está sendo processado perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de<br />

Viamão/RS (Processo-Crime 039/2.04.0002303-0) pela prática de desobediência à<br />

decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, delito previsto no art. 359 do Código<br />

Penal, que reza:<br />

Art. 359. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado<br />

por decisão judicial:<br />

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.<br />

Segundo a denúncia, muito embora o Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da<br />

Comarca de Porto Alegre/RS tenha deferido liminar para determinar-lhe o afastamento


R.T.J. — <strong>201</strong> 1097<br />

da In Formando Produções Ltda., do qual é sócio juntamente com Valquíria Sanhudo da<br />

Rocha, o ora Paciente teria desobedecido à decisão judicial, ao continuar a atuar em<br />

nome da sociedade, até efetuando cobranças aos clientes (fls. 23-25).<br />

Diante de tal acusação, impetrou-se habeas corpus perante a Primeira Turma<br />

Recursal Criminal do Rio Grande do Sul, sob alegação de falta de justa causa para a ação<br />

penal por atipicidade da conduta atribuída ao Paciente, porque a decisão judicial, que<br />

lhe determinara o afastamento da administração da sociedade, também previra, em caso<br />

de descumprimento, multa cominatória, nos seguintes termos:<br />

Assim, defiro liminar para o fim de determinar o afastamento do demandado Daniel de<br />

Souza Duarte, reintegrando a autora na administração da empresa, fixando uma pena de multa<br />

de um salário mínimo em caso de descumprimento do aqui determinado.<br />

(Fl. 31.)<br />

A Turma Recursal, todavia, denegou-lhe a ordem (fls. 91-94), nos seguintes termos:<br />

(...) Não há falar em ausência da justa causa porquanto a ordem judicial em tese desobedecida<br />

– cujo caráter é flagrantemente civil – fixara pena de multa de um salário mínimo em<br />

caso de descumprimento.<br />

Tal medida é, em verdade, obrigação de natureza acessória imposta em meio a decisão<br />

judicial, objetivando compelir o condenado a fazer ou deixar de fazer aquilo disposto no decreto<br />

judicial.<br />

Tal astreinte nada mais é do que espécie de reforço ao cumprimento da ordem emanada<br />

pelo juízo cível, em nada retirando a tipicidade do delito descrito no artigo 359 do CP.<br />

Nada há na lei penal que condicione a tipicidade do delito de desobediência, muito menos<br />

a existência, na prolatada decisão judicial, da inovação trazida ao CPC pelas Lei 8.952/94 e<br />

10.444/02.<br />

Ademais, o Estatuto Repressivo não traz qualquer excludente de tipicidade e até mesmo de<br />

punibilidade que corresponda a tal multa cominatória, não havendo falar, pois, em falta de justa<br />

causa.<br />

(Fl. 93.)<br />

Ingressou, então, com habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. Negada<br />

a liminar (fl. 98), depois de o writ ter sido instruído (fls. 102-118), bem como colhido o<br />

parecer da Procuradoria-Geral da República, que opinava pela denegação da ordem (fls.<br />

120-123), o Ministro Relator reconheceu a incompetência daquela Corte para processar<br />

e julgar o habeas corpus interposto contra decisão de Turma Recursal e determinou a<br />

remessa dos autos a este Tribunal (fl. 125).<br />

Concedi liminar, para determinar a suspensão do Processo-Crime 039/2.04.0002303-0,<br />

em trâmite perante a 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Viamão/RS, até o julgamento<br />

do mérito do presente writ.<br />

A Procuradoria-Geral da República ofereceu novo parecer e dessa vez opinou pela<br />

concessão da ordem (fls. 169-173), verbis:<br />

A ordem deve ser concedida.<br />

A 1ª Turma Recursal Criminal do Rio Grande do Sul, ao rechaçar os argumentos do impetrante,<br />

não obstante tenha reconhecido o caráter flagrantemente civil da ordem judicial<br />

desobedecida (fl. 31), tomou como obrigação de natureza acessória a fixação da pena de multa<br />

em caso de descumprimento, o que, a seu entender, em nada retiraria, em nada retiraria a<br />

tipicidade do delito descrito no artigo 359 do Código Penal.


1098<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

Contudo, como bem observado na decisão concessiva de liminar, o fato típico previsto no<br />

mencionado dispositivo pressupõe o descumprimento de decisão judicial de natureza penal,<br />

sendo certo que para a aplicação das sanções ali contidas na esfera civil e administrativa, ou do<br />

mesmo diploma, seria necessária menção expressa à possibilidade de cumulação da sanção na lei<br />

de regência, o que não se depreende do texto do art. 461 do Código de Processo Civil, que viabiliza<br />

ao magistrado, sem maiores ressalvas, a imposição de medidas assecuratórias do resultado pretendido<br />

na demanda, dentre as quais a fixação de multa cominatória.<br />

(...)<br />

Ante o exposto, opina-se pela concessão da ordem, para que seja trancada a ação penal de n.<br />

039/2.04.0002303-0, em curso na 2ª Vara Criminal da comarca de Viamão (RS), por ausência<br />

de justa causa, posto que reconhecida a atipicidade da conduta.<br />

(Fls. 170-173.)<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. Assiste razão ao Impetrante: a conduta<br />

atribuída ao Paciente é atípica, e a ação penal carece de justa causa.<br />

Esta Corte já decidiu que “o crime definido no art. 359 do CP pressupõe decisão<br />

judiciária de natureza penal e não civil” (<strong>RTJ</strong> 79/401).<br />

É que tal incriminação visava, originalmente, a coibir a desobediência à decisão<br />

judicial que aplicava as chamadas penas acessórias, conforme lembra Hungria:<br />

A rubrica do art. 359 (“desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de<br />

direito”) podia ser mais concisa e, ao menos tempo, mais compreensiva, se assim dissesse:<br />

“Inobservância de pena acessória”. O que aí se incrimina (cominada a pena de detenção, de três<br />

meses a dois anos, ou multa, de mil a dez mil cruzeiros) é o fato de “exercer função, atividade,<br />

direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial”. Vê-se, para<br />

logo, que se trata de assegurar penalmente o cumprimento das penas acessórias previstas no art.<br />

67, incs. I e II, quer quando aplicadas definitivamente (art. 70), quer quando provisoriamente<br />

(art. 71).<br />

(Comentários ao Código Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959,v. IX, p. 531.)<br />

Revogadas as penas acessórias da Parte Geral do Código Penal, desde 1984, o tipo<br />

previsto no art. 359 subsiste apenas para reprimir desobediência aos chamados efeitos<br />

extrapenais da condenação, previstos no art. 92 do Código Penal. 1<br />

Aqui, a imputação é de desobediência a decisão proferida na esfera civil, de modo<br />

que não incide a norma do art. 359 do Código Penal.<br />

2. Mas o caso poderia ser de mero erro de capitulação legal da denúncia e, como tal,<br />

incapaz de trazer implicações mais sérias ao pleno exercício do direito de defesa, pois o<br />

acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos, e não, propriamente, da sua qualificação<br />

jurídica.<br />

1 Cf. Alberto Silva Franco et al. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 7. ed. São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, v. 2, p. 4266-4267; Celso Delmanto et al. Código Penal comentado. 6. ed. Rio<br />

de Janeiro: Renovar, 2002, p. 734.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1099<br />

Suposto em estima que competiria ao Juízo de primeiro grau, ocorreu-me que a<br />

conduta descrita na denúncia talvez pudesse caber no tipo do art. 330 do Código Penal<br />

e, em tese, configuraria desobediência pura e simples.<br />

3. Reconheço, todavia, que há razoabilidade jurídica no pedido do Impetrante,<br />

quando requer seja reconhecida a atipicidade da conduta atribuída ao Paciente.<br />

O cumprimento da ordem judicial, no caso, estava especialmente assegurado por<br />

sanção de natureza civil – a pena de multa –, nos termos da decisão proferida pelo Juízo<br />

da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS. A própria disciplina<br />

constante do Código de Processo Civil, nos arts. 287 e 461, prevê, aliás, para a hipótese,<br />

cominação de sanção civil e não ressalva, de forma expressa, a aplicação cumulativa do<br />

art. 330 do Código Penal:<br />

Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato,<br />

tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena<br />

pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela<br />

(arts. 461, § 4º, e 461-A).<br />

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não<br />

fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará<br />

providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.<br />

§ 3º Se relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do<br />

provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia,<br />

citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão<br />

fundamentada.<br />

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária<br />

ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,<br />

fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.<br />

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente,<br />

poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição<br />

de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento<br />

de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.<br />

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que<br />

se tornou insuficiente ou excessiva.<br />

(Grifos meus.)<br />

Dessa forma, como há cominação exclusiva de sanção civil para a hipótese, sem<br />

que a lei estatua aplicação de medida penal, não se deve cogitar da prática de delito de<br />

desobediência. A punição ao descumprimento dá-se apenas na mesma esfera extrapenal.<br />

Nesse sentido, ainda Hungria:<br />

Se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada<br />

penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame [desobediência],<br />

salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330 (ex.: a testemunha<br />

faltosa, segundo o art. 219 do Código de Processo Penal, está sujeita não só à prisão administrativa<br />

e pagamento das custas da diligência da intimação, como a “processo penal por crime de<br />

desobediência”).<br />

(Comentários ao Código Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, v. IX, p. 420.<br />

Cf., ainda, DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de<br />

Janeiro: Renovar, 2002, p. 661.)


1100<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

De igual modo tem esta Corte reputado atípica a conduta da pessoa que, suposto<br />

não atenda à ordem judicial que lhe é dirigida, se sujeita, em razão de tal comportamento,<br />

ao pagamento de multa na esfera civil:<br />

Crime de desobediência – Cominação de multa diária (“astreinte”), se desrespeitada a obrigação<br />

de não fazer imposta em sede cautelar – Inobservância da ordem judicial e conseqüente<br />

descumprimento do preceito – Atipicidade penal da conduta – Habeas corpus deferido.<br />

Não se reveste de tipicidade penal – descaracterizando-se, desse modo, o delito de desobediência<br />

(CP, art. 330) – a conduta do agente, que, embora não atendendo a ordem judicial<br />

que lhe foi dirigida, expõe-se, por efeito de tal insubmissão, ao pagamento de multa diária<br />

(“astreinte”) fixada pelo magistrado com a finalidade específica de compelir, legitimamente,<br />

o devedor a cumprir o preceito. Doutrina e jurisprudência.<br />

(HC 86.254, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 10-3-06. Grifei. No mesmo sentido, HC<br />

88.452-MC, DJ de 19-4-06; RHC 64.142, Rel. Min. Célio Borja, DJ de 2-9-86.)<br />

4. Diante do exposto, concedo a ordem, para trancar, por falta de justa causa, a<br />

Ação Penal 039/2.04.0002303-0, em trâmite perante a Segunda Vara Criminal do Foro<br />

da Comarca de Viamão/RS.<br />

É como voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 88.572/RS — Relator: Ministro Cezar Peluso. Paciente: Daniel de Souza<br />

Duarte. Impetrante: Vanderlúcio dos Santos Baum. Coatora: Primeira Turma Recursal<br />

Criminal do Estado do Rio Grande do Sul.<br />

Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos<br />

termos do voto do Relator.<br />

Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Gilmar<br />

Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Subprocurador-Geral da República,<br />

Dr. Paulo da Rocha Campos.<br />

Brasília, 8 de agosto de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1101<br />

HABEAS CORPUS 88.616 — RJ<br />

Relator: O Sr. Ministro Eros Grau<br />

Paciente: João Batista de Carvalho — Impetrantes: DPE/RJ – Clóvis Botelho e<br />

outros — Coatora: Primeira Turma Recursal Criminal do Conselho Recursal dos<br />

Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca do Rio de Janeiro<br />

Habeas corpus. Juizado especial. Transação penal. Exigência do ato<br />

impugnado de que a homologação ocorra somente após o cumprimento da<br />

condição pactuada: constrangimento ilegal. Direito à homologação antes<br />

do adimplemento das condições acertadas. Possibilidade de instauração de<br />

inquérito ou de propositura da ação penal.<br />

I - Consubstancia constrangimento ilegal a exigência de que a homologação<br />

da transação penal ocorra somente depois do adimplemento das<br />

condições pactuadas pelas partes.<br />

II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a transação<br />

penal deve ser homologada antes do cumprimento das condições<br />

objeto do acordo, ficando ressalvado, no entanto, o retorno ao status quo<br />

ante em caso de inadimplemento, dando-se oportunidade ao Ministério<br />

Público de requerer a instauração de inquérito ou a propositura de ação<br />

penal.<br />

Ordem concedida.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma<br />

do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Celso de Mello, na conformidade<br />

da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,<br />

deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.<br />

Brasília, 8 de agosto de 2006 — Eros Grau, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Eros Grau: Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato da Primeira<br />

Turma Criminal do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais<br />

da Comarca do Rio de Janeiro.<br />

2. O Paciente teve instaurado contra si termo circunstanciado para apuração do<br />

delito tipificado no art. 10 da Lei 9.937/97.<br />

3. O Promotor de Justiça propôs transação penal, condicionada à entrega de cestas<br />

básicas a entidade carente.<br />

4. O Juiz homologou o acordo, sem exigir o adimplemento da condição imposta<br />

pelo Parquet.<br />

5. A Turma Recursal deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público<br />

“para anular a sentença que homologou a transação penal”, determinando que nova<br />

sentença homologatória fosse proferida somente após o implemento da condição.


1102<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

6. Nesta impetração, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro invoca<br />

precedentes jurisprudenciais e excertos doutrinários no sentido de que uma vez homologada<br />

a transação penal não é mais possível a instauração de ação penal, porquanto a<br />

sentença homologatória faz coisa julgada material.<br />

7. Requer a concessão da ordem, para cassar a decisão da Turma Recursal.<br />

8. A Procuradoria-Geral da República é pelo deferimento.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): As razões da impetração sustentam a impossibilidade<br />

da instauração de ação penal após a homologação da transação, ainda que não<br />

cumprido o que avençado pelas partes.<br />

2. Essa pretensão contraria a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que<br />

“[i]mpõe-se, uma vez descumprido o termo de transação, a declaração de insubsistência<br />

deste último, retornando-se ao estado anterior, dando-se oportunidade ao Ministério<br />

Público de vir a requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal, ofertando a<br />

denúncia” (HC 79.572, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 29-2-00).<br />

Confira-se, no mesmo sentido, decisão recente desta Turma (13-6-06), proferida no HC<br />

88.785, por mim relatado (acórdão pendente de publicação).<br />

3. Como o acórdão impugnado determinou que a homologação fosse implementada<br />

somente após o cumprimento da condição, a ordem aqui há de ser concedida, em parte,<br />

apenas para determinar que o Juiz de primeiro grau homologue, por sentença, desde já,<br />

a transação penal; ato que, todavia, se tornará insubsistente, viabilizando a persecução<br />

penal, se o Paciente não cumprir o que foi acordado com o Ministério Público.<br />

Concedo a ordem para anular o acórdão e determinar que a Turma Recursal reaprecie<br />

a matéria, observando-se os termos acima.<br />

DEBATE<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): O eventual acolhimento deste habeas<br />

corpus, ainda que em parte, não viria em desfavor do Paciente? O que diz o acórdão<br />

impugnado, emanado da Primeira Turma Recursal Criminal?<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Vossa Excelência tem razão, o acolhimento do<br />

habeas corpus acabaria vindo em prejuízo do Paciente. Na verdade essa decisão, embora<br />

equivocada, bem ou mal, é mais favorável. Estaríamos fazendo uma espécie de reformatio<br />

in pejus.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Permita-me recapitular. Na medida em que<br />

recapitulo para a Turma, faço-o para mim mesmo.<br />

O que houve? Houve a decisão contra a qual foi impetrado o habeas corpus, e este<br />

pretende, homologada a transação penal, não ser mais possível a instauração de ação<br />

penal, porquanto a sentença homologatória faz coisa julgada material, ainda que não<br />

cumprido o avençado pelas partes. Essa pretensão contraria a nossa jurisprudência, de


R.T.J. — <strong>201</strong> 1103<br />

acordo com a qual o termo de transação, a declaração de insubsistência, retornando-se ao<br />

estado anterior, não pode ser feita, dando-se oportunidade ao Ministério Público, isso,<br />

sim, para propor a ação que couber.<br />

Então, estou, neste voto, determinando que o juiz de primeiro grau homologue por<br />

sentença, desde já, a transação penal. Nesse caso não há prejuízo.<br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Sem prejuízo da observância do art. 76, § 2º.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): O que ocorrerá posteriormente.<br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: A decisão foi de homologação.<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Contra o que se está insurgindo o Ministério Público?<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Não é o Ministério Público, é a Defensoria.<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): Houve a homologação e o descumprimento<br />

dos termos da transação penal.<br />

O Ministério Público recorreu para a Turma Recursal, sustentando que o descumprimento<br />

dos termos da transação penal permitiria a ele, Ministério Público, oferecer<br />

denúncia. Esse recurso do Ministério Público foi provido pela Turma Recursal.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Exatamente.<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): Daí o habeas corpus impetrado perante<br />

esta Corte objetivando a desconstituição do acórdão em referência, que, de acordo com<br />

a nossa jurisprudência, entendeu possível a formulação de denúncia, considerado o<br />

descumprimento dos termos da transação penal. Essa é a situação do processo. Então,<br />

impetrou-se este habeas corpus com o objetivo de se reconhecer que não faz coisa<br />

julgada a homologação judicial. É isso?<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Não, ao contrário, diz que ela faz coisa julgada,<br />

independentemente de ter, ou não, sido cumprida.<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): O que inviabilizaria a instauração da<br />

persecução penal com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público...<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Perfeito. O que estamos fazendo? Estamos<br />

concedendo para dizer que ela, efetivamente, faz coisa julgada, mas que nada obsta que<br />

o Ministério Público venha, posteriormente, a oferecer denúncia.<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): Isso já não foi reconhecido pelo acórdão<br />

da Turma Recursal? Quer dizer, o acórdão da Turma Recursal não deu provimento ao<br />

recurso do Ministério Público, para reconhecer, a ele, a possibilidade de, inadimplida a<br />

transação penal, abrir-se-lhe a oportunidade de oferecer denúncia?<br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Na verdade, a formulação da proposta de transação<br />

é totalmente inepta.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Mas o acórdão determinou que fosse cumprido<br />

o acordo e, depois, feita a homologação.<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): Ou seja, inverteram-se os termos...<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: A decisão da Turma foi: cumpra primeiro o acordo, e<br />

depois homologa-se.


1104<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Demonstra o cumprimento daquelas exigências.<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): Então Vossa Excelência concede, em<br />

parte, a ordem de habeas corpus para o efeito de invalidar o acórdão e determinar que se<br />

observem, estritamente, os termos do art. 76 da Lei 9.099/95?<br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Especialmente o § 2º.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Exatamente. Ela está homologada, mas isso não<br />

impede que, depois, o Ministério Público faça o que lhe couber.<br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Sim, fazer a ressalva do art. 76.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): E está explicitado: que homologue por sentença,<br />

desde já, a transação penal, e não posteriormente.<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): Mas invalidado o acórdão.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Invalidado o acórdão.<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): A proclamação é a seguinte: A Turma,<br />

por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos e para os<br />

fins indicados no voto do Relator. Portanto, invalidado o acórdão, a Turma Recursal<br />

proferirá nova decisão.<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: A meu ver, não é em parte, é total.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): É em parte, sim.<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: É isso que eles pedem.<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): Se esse for o único pedido, a concessão<br />

da ordem de habeas corpus não será em parte.<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Mas textualmente está no parecer do Ministério Público,<br />

no trecho final do pedido: art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95 não exige o<br />

cumprimento do acordo para sua posterior homologação. É o que está pedindo: que<br />

homologue, sem cumprimento prévio.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Na verdade, o pedido é mais extenso. O pedido<br />

pretende, no fundo, afastar a possibilidade de o Ministério Público oferecer denúncia.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): É parcial neste sentido: o pedido quer que o<br />

Ministério Público fique impossibilitado de, na hipótese de descumprimento do acordo,<br />

ação de descumprimento, oferecer denúncia.<br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Por essa razão a concessão é parcial, ressalvado o<br />

art. 76, § 2º, da Lei 9.099/95.<br />

Há quem entenda que se deva aplicar a pena diretamente no caso de descumprimento.<br />

Há uma corrente.<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, creio que realmente é total o deferimento.<br />

Ele faz, ao final, a seguinte observação:<br />

O art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95 não exige o cumprimento do acordo para sua<br />

posterior homologação. Caso isto ocorra – isto é, se primeiro cumpre para depois homologar –<br />

gerará para o autor do fato os efeitos do não cumprimento de sentença condenatória, e segundo<br />

entendimento do STJ tem a sentença homologatória de transação penal tal natureza jurídica,<br />

ocasionando efeitos de coisa julgada material e formal.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1105<br />

Isso sobre o acordo e não sobre a impossibilidade.<br />

Ao final, arremata: por todo o exposto, requer a concessão da ordem para desconstituir-se<br />

a decisão prolatada.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Perdoe-me, mas vou insistir: entendo que ela<br />

pretende mais.<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Ela apenas verificou a impossibilidade de haver<br />

condicionamento prévio do acordo e homologou restando a transação penal...<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): Se for assim, talvez o Ministro Relator<br />

possa deixar esclarecido, em seu voto, que fica invalidado o acórdão da Turma Recursal,<br />

para que se observem, então, os termos estritos do art. 76, § 2º, da Lei 9.099/95.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Não fica bem claro isso.<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Na verdade, não se está pleiteando que, depois, o<br />

Ministério Público não possa promover ação penal em caso de descumprimento.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Mas isso ficou bem claro. Digo em meu voto:<br />

Como o acórdão impugnado determinou que a homologação fosse implementada somente<br />

após o cumprimento da condição, a ordem aqui há de ser concedida, em parte, apenas para<br />

determinar que o Juiz de primeiro grau homologue, por sentença, desde já, a transação penal;<br />

ato que, todavia, tornar-se-á insubsistente, viabilizando a persecução penal, se o Paciente não<br />

cumprir o que foi acordado com o Ministério Público.<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Isso não foi objeto da discussão no habeas corpus.<br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Isso tem que ficar claro. O que ele quer?<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Ele quer reformar a decisão porque ela exigiu o<br />

cumprimento prévio para homologação posterior.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Como ficamos?<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): Busca-se, no pedido, apenas a invalidação<br />

do acórdão. Então, se o Supremo Tribunal Federal acolher o pedido, invalidará<br />

o acórdão; invalidando o acórdão, não subsistirá aquela decisão ora questionada. Então,<br />

caberá à Turma Recursal reapreciar a matéria à luz do que determina o art. 76.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): O efeito prático é exatamente o mesmo.<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): Diversa seria a situação se a impetração<br />

efetivamente buscasse, além da invalidação, o reconhecimento de que o Ministério<br />

Público não pode, em sendo descumprida a transação, formular a denúncia.<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Sucederá que, se deixarmos deferido em parte, ele<br />

entrará com embargos de declaração para saber por que foi rejeitado.<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): O eminente Relator poderá deixar esclarecido<br />

esse aspecto em seu voto.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Essa ponderação do Ministro Cezar Peluso é<br />

prudente.<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): Vossa Excelência, portanto, defere o<br />

pedido, nos termos do voto que acaba de proferir, invalidando, em conseqüência, o<br />

acórdão emanado da Turma Recursal.


1106<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: E pode colocar a observação do termo da motivação:<br />

dizer o que a homologação do acordo não impede.<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): Sim, o eminente Relator poderá mencionar,<br />

inclusive, os precedentes, que prevalecem, na matéria, nesta Suprema Corte.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 88.616/RJ — Relator: Ministro Eros Grau. Paciente: João Batista de Carvalho.<br />

Impetrantes: DPE/RJ – Clóvis Botelho e outros. Coatora: Primeira Turma Recursal Criminal<br />

do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca do<br />

Rio de Janeiro.<br />

Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos<br />

termos do voto do Relator.<br />

Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Gilmar<br />

Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Subprocurador-Geral da República,<br />

Dr. Paulo da Rocha Campos.<br />

Brasília, 8 de agosto de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1107<br />

HABEAS CORPUS 88.733 — SP<br />

Relator: O Sr. Ministro Gilmar Mendes<br />

Relator para o acórdão: O Sr. Ministro Cezar Peluso<br />

Paciente: Farah Jorge Farah — Impetrantes: Roberto Podval e outros. Coator:<br />

Superior Tribunal de Justiça<br />

1. Ação penal. Crime de fraude processual. Homicídio doloso praticado<br />

dentro de clínica médica. Limpeza do local para eliminação de<br />

vestígios de sangue. Artifício que tenderia a induzir em erro o juiz de ação<br />

penal. Fato típico em tese. Inexistência de processo civil ou de procedimento<br />

administrativo. Irrelevância. Ato dirigido a produzir efeito em<br />

processo penal, ainda que não iniciado. Correspondência ao tipo autônomo<br />

previsto no parágrafo único do art. 347 do Código de Processo Penal.<br />

Hipótese normativa que não é de causa de aumento de pena. Inteligência<br />

do texto do art. 347, que contém duas normas. O art. 347 do Código Penal<br />

contém duas normas autônomas: a do caput, que pune artifício tendente a<br />

produzir efeitos em processo civil ou procedimento administrativo já em<br />

curso; e a do parágrafo único, que pune ato voltado a produzir efeitos em<br />

processo criminal, ainda que não iniciado.<br />

2. Ação penal. Crime de fraude processual penal. Não-caracterização.<br />

Delito de caráter subsidiário. Homicídio doloso praticado dentro de<br />

clínica médica. Limpeza do local para eliminação de vestígios de sangue.<br />

Ato de execução que, inserindo-se no iter do delito mais grave de ocultação<br />

de cadáver (art. 211 do CP), é por este absorvido. Imputação de ambos<br />

os delitos em concurso. Inadmissibilidade. Bis in idem. Exclusão da<br />

acusação de fraude na pronúncia. Habeas corpus concedido, por empate<br />

na votação, para esse fim. Interpretação conjugada dos arts. 211 e 347,<br />

parágrafo único, do CP. O suposto homicida que, para ocultar o cadáver,<br />

apaga ou elimina vestígios de sangue, não pode ser denunciado pela prática,<br />

em concurso, dos crimes de fraude processual penal e ocultação de<br />

cadáver, senão apenas deste, do qual aquele constitui mero ato executório.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma<br />

do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade<br />

da ata do julgamento e das notas taquigráficas, deferir o habeas corpus, por<br />

empate de votação. Relator para acórdão o Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente,<br />

neste julgamento, o Ministro Celso de Mello.<br />

Brasília, 17 de outubro de 2006 — Cezar Peluso, Relator para o acórdão.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Na oportunidade da apreciação da medida liminar<br />

(fls. 29-35), assim relatei a matéria objeto desta impetração, verbis:


1108<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Roberto Podval<br />

e outros, em favor de Farah Jorge Farah, contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de<br />

Justiça (STJ) nos autos do AI 711.502/SP, Rel. Min. Gilson Dipp. O ato decisório ora impugnado<br />

negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão proferida em sede de embargos<br />

de declaração no agravo de instrumento. Eis o teor da ementa desse julgado:<br />

“Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Fraude<br />

processual. Parágrafo único do art. 347 do Código Penal. Caracterização. Início do<br />

processo penal. Desnecessidade. Interpretação desnecessária. Exaurimento do delito de<br />

ocultação de cadáver. Súmula 07D STJ. Divergência jurisprudencial. Não caracterização.<br />

Agravo desprovido.<br />

I. A pré-existência de processo em andamento não é requisito necessário à configuração<br />

do delito descrito no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, na medida em<br />

que o próprio dispositivo prevê aumento de pena para os casos em que o processo ainda<br />

não tenha iniciado.<br />

II. Desnecessária qualquer interpretação do dispositivo legal quanto à questão.<br />

III. Embora a conduta seja idêntica à prevista no tipo do caput, não é necessário<br />

que se tenha iniciado o processo, sendo possível sua caracterização ainda na fase de<br />

investigações, independentemente até da instauração do inquérito policial.<br />

IV. Preceito da Súmula 7 adequadamente aplicado no tocante à questão de que a conduta<br />

se trata de exaurimento do delito de ocultação de cadáver, na medida em que envolve questões<br />

de índole subjetiva.<br />

V. Divergência jurisprudencial não caracterizada pois embora tenha sido juntado o<br />

acórdão divergente, sua cópia não foi autenticada e tampouco consta o repositório oficial<br />

em que o mesmo se acha publicado.<br />

VI. Agravo desprovido.”<br />

(Fl. 321– Apenso 12.)<br />

O Paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso I e IV (homicídio qualificado),<br />

e arts. 211 (destruição, subtração ou ocultação de cadáver), 212 (vilipêndio a cadáver)<br />

e 347, parágrafo único (fraude processual), todos do Código Penal.<br />

Em razão de parcial provimento de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia,<br />

o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo excluiu da pronúncia o delito de vilipêndio de<br />

cadáver (CP, art. 212).<br />

Conforme se observa, no acórdão impugnado, o Recorrente – ora Paciente – pretendia o<br />

“afastamento da imputação do delito de fraude processual” (fl. 2).<br />

Quanto à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), o Impetrante alega que<br />

“inversamente ao que disse o Superior Tribunal de Justiça, a defesa não pediu, em seu recurso<br />

especial, interpretação de provas, reexames de provas. Pediu – aliás, desde o Tribunal de Justiça<br />

de São Paulo –, em relação ao crime de fraude processual, exatamente o que pediu em relação ao<br />

crime de vilipêndio de cadáver: a análise da própria hipótese típica e seu afastamento por ausência<br />

de justa causa para ser imputada. O que dizia, em resumo, o Recurso Especial – e agora se diz<br />

neste habeas corpus – era que a própria imputação do crime de fraude processual é inaceitável,<br />

porque sua hipótese típica, ainda que se entenda serem completamente desvinculados o caput do<br />

art. 347, do seu parágrafo único (poderia então haver fraude processual sem qualquer espécie de<br />

processo ou procedimento, bastando a intenção dirigida a induzir a erro o juiz ou o perito,<br />

futuramente, em processo ou procedimento de qualquer natureza), justamente por isso, obriga,<br />

para a formulação dessa imputação, a existência de substrato factual apto a gerar um juízo de<br />

probabilidade positiva quanto à intenção de causar efeito em processo, ou procedimento de<br />

qualquer natureza” (fl. 9).<br />

No que concerne à urgência da pretensão cautelar (periculum in mora), aduz-se que “a<br />

ação caminha para o início da fase do judicium causae, com o oferecimento do libelo crime<br />

acusatório pelo Ministério Público, do qual constará – e indevidamente – a imputação do delito<br />

de fraude processual. Fica evidenciado o periculum in mora, também necessário à concessão da<br />

liminar ora pleiteada” (fl. 24).<br />

Em decisão de fls. 29-35 (DJ de 29-5-06), indeferi o pedido de medida liminar.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1109<br />

O parecer da Procuradoria-Geral da República é pelo indeferimento da ordem.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Relator): Conforme relatado, neste habeas corpus,<br />

discute-se, unicamente, o pedido de exclusão do crime de fraude processual (CP, art.<br />

347, parágrafo único) da sentença de pronúncia proferida contra o Paciente.<br />

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da<br />

República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles, assim se posicionou, verbis:<br />

1. Roberto Podval e advogados outros, que subscrevem o presente pedido, consideram configurar<br />

ato de ilícito constrangimento, julgado em agravo regimental a questionar indeferimento<br />

em agravo de instrumento, ajuizado ante negativa de processamento de recurso especial (...)<br />

2. Sustentam:<br />

“- a atipicidade do delito de fraude processual (fls. 10/15);<br />

- constituir-se a conduta apresentada de fraude processual ‘como atos de execução<br />

do próprio crime de ocultação de cadáver ou, no máximo (de toda forma igualmente e<br />

completamente fora de uma tipicidade objetiva e subjetiva autônomas) como atos de<br />

exaurimento do crime de ocultação de cadáver’ (fls. 16 e também fls. 15/21);<br />

- agasalhar a situação fática realidade compatível com a desistência voluntária e<br />

arrependimento eficaz (fls. 21/23)”.<br />

3. Examino o pleito.<br />

4. O primeiro fundamento é posto na impetração sob a chancela doutrinária de Celso<br />

Delmanto, assim versado, verbis:<br />

“É isso o que está escrito na lei federal: prescinde-se do processo penal, jamais do<br />

processo, ou do procedimento administrativo e civil (elemento da hipótese típica, tal<br />

qual descrita no caput). Neste sentido a doutrina:<br />

‘Fraude Processual qualificada pela natureza penal do processo (parágrafo<br />

único). Tipo objetivo: Relativamente ao caput, apenas difere o pressuposto. Aqui, a<br />

inovação, na pendência de processo civil ou administrativo, destina-se a produzir<br />

efeito em processo penal (Celso Delmanto e outros, Código Penal Comentado, Ed.<br />

Renovar, 6. ed. p. 714, grifamos).<br />

Desse modo, para a configuração da causa de aumento prevista no parágrafo<br />

único, é necessário: i) que o agente tenha sido validamente citado em ação civil ou em<br />

procedimento administrativo, para que, dele tendo ciência inequívoca; ii) pretenda<br />

inová-lo (o processo civil ou administrativo), alterando suas provas, com o fim de<br />

produzir efeito em ação criminal, ainda que futura.<br />

Sem procedimento de qualquer espécie, como ocorre em relação à imputação<br />

feita ao paciente, o fato é atípico; simplesmente não se subsume à hipótese<br />

normativa da fraude processual, muito menos com a causa de aumento (e não<br />

o delito autônomo!) do Parágrafo único, do art. 347, do Código Penal’.” (Fl.<br />

13, grifos do original.)<br />

5. Posiciono-me em dissenso.<br />

6. O caput do art. 347, sem a menor dúvida, diz de conduta de fraude processual,<br />

reconhecível no processo civil ou administrativo pendentes, por inovação ardilosa no “estado de<br />

lugar, de coisa, ou de pessoa como o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”.<br />

7. Tendo o legislador instituído causa de aumento especial ao tipo penal genérico de<br />

fraude processual, coerentemente fê-lo abrindo parágrafo único ao caput e, então, estabelecendo<br />

que se o processo é penal mesmo que não iniciado, dobra a apenação.<br />

8. A causa especial de aumento de pena, assim redigida, guarda plena coerência com o<br />

bem jurídico posto em cheque pela persecução criminal, que é a liberdade, daí porque o


1110<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

comprometimento da relação processual penal, que conduz o magistrado a empenhar-se, por<br />

princípio legal, na busca da verdade real (leia-se: artigo 156, segunda parte, do CPP), por<br />

inovações artificiosas, guarda maior reprovabilidade.<br />

9. Como se vê, não há interpretação isolada do contexto. Em tudo está observado o<br />

correto pensamento do Prof. José de Almeida Ascenção como lido na inicial a fls. 12.<br />

10. Também não prospera a tese de que a fraude processual põe-se subsidiariamente no<br />

iter criminis do delito de ocultação de cadáver, em conatus proximus – atos de execução –, ou em<br />

exaurimento.<br />

11. É de se destacar trecho do julgado da Corte estadual, verbis:<br />

“Não obstante não aluda a denúncia, expressamente, ao citado artigo de lei, traz<br />

precisa descrição do procedimento do réu, claramente ajustável à figura típica em questão.<br />

Pois, diz, também a peça inicial acusatória, que conforme se observa das fotos anexadas,<br />

o denunciado desfigurou a vítima ao remover cirurgicamente parte do tecido do rosto.<br />

Removeu tecido nas regiões palmares e plantares, visando impedir a identificação do<br />

cadáver para concluir, linhas adiante que, por tudo isso, inovou artificiosamente o estado<br />

de lugar, de coisa e pessoa, com evidente fim de destruir provas em matéria criminal e<br />

induzir em erro a autoridade policial, o juiz e os peritos do Estado. (Fls. 5-7 do acórdão do<br />

Tribunal de Justiça de São Paulo – Apenso 12).” (Fl. 33, grifei.)<br />

12. Estabeleceu, pois, o julgado que o desfigurar a vítima não teve o escopo de ocultar o<br />

cadáver, mas o paciente a tanto foi motivado “visando impedir a identificação do cadáver” e,<br />

assim, destruir a prova a que não seja alcançada a verdade real.<br />

13. Apresentando-se, assim, a questão, indevido subtrair-se dos jurados, juízes sobre o<br />

fato, e após a controvérsia probatória desenvolver-se no iudicium causae, a decisão sobre o<br />

tema.<br />

14. Assim preciso o trecho da ementa questionada ao dizer, verbis:<br />

“IV. Preceito da Súmula 7 adequadamente aplicado no tocante à questão de que a<br />

conduta se trata de exaurimento do delito de ocultação de cadáver, na medida em que<br />

envolve questões de índole subjetiva.” (Leia-se: fls. 29, in fine.)<br />

15. Nesse passo, de total pertinência trecho final de ementa da lavra do il. Min. Nelson<br />

Jobim, verbis:<br />

“Habeas corpus. Quadrilha e peculato. Nulidade da decisão do TJ/MG. Agravo de<br />

instrumento – STJ (...) Não configura constrangimento ilegal ato do relator que nega<br />

seguimento a agravo de instrumento que visa o processamento de recurso especial,<br />

notadamente quando o recurso tem por fim o reexame de prova. Habeas corpus não<br />

conhecido”. (HC 83.283 – DJ 26-3-04 – p. 24.)<br />

16. O terceiro fundamento – presença de arrependimento eficaz ou desistência voluntária –<br />

esbarra no mesmo óbice da argumentação que se vem de expor em relação ao segundo fundamento.<br />

Veja-se que a impetração estabeleceu cadeia fática no sentido de que foi o Paciente que<br />

comunicou o fato a seus familiares; estes à impetrante Dra. Beatriz Rizzo; e esta à polícia (fl. 22),<br />

situações, por certo, que requestam por maior aprofundamento e clareamento, advindo da análise<br />

em torno dos fatos.<br />

17. Pelo indeferimento do pedido.<br />

(Fls. 37-45.)<br />

A sentença de pronúncia tratou do crime de fraude processual nos seguintes termos:<br />

Resta a análise dos crimes conexos e, em relação a estes, o Conselho de Sentença deverá<br />

apreciar todas as imputações feitas ao acusado, para que possa, inclusive, decidir a respeito da<br />

alegada tese bem exposta pela Douta Defesa, especificamente se existe ou não bis in idem sobre<br />

as condutas delitivas de destruição e vilipêndio, mediante a absorção pela modalidade de<br />

ocultação, pois não se pode subtrair dos Senhores Jurados essa análise, diante dos indícios<br />

verificados em razão da prova técnica, a respeito da destruição e ocultação de cadáver, principalmente<br />

ante aos atos executórios noticiados, que possibilitam a apreciação de cada uma das<br />

condutas destacadas em tese e, ainda, em relação ao vilipêndio, tanto pela prova técnica como<br />

pela prova oral, uma vez que se trata de diversos bens juridicamente tutelados.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1111<br />

Ressalta-se, ainda, a necessidade de correta capitulação de outro crime descrito na denúncia<br />

e que ocorrera a omissão de sua capitulação legal, notadamente o crime de fraude processual.<br />

É certo que a denúncia especificou essa conduta delitiva e, nos termos do artigo 383, c/c<br />

o art. 408, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Penal, não há necessidade de alteração ou<br />

reajustamento da imputação.<br />

Nessa hipótese, deve ser inserida na pronúncia a capitulação do crime previsto pelo art.<br />

347, parágrafo único, do Código de Penal, na medida em que existem indícios destacados pela<br />

prova oral e técnica, no sentido de ter sido realizada a limpeza da clínica para eliminação do<br />

sangue no local, fato que o acusado defendeu-se durante a fase sumária, diante da perfeita<br />

descrição do fato criminoso.<br />

(Fls. <strong>201</strong>2/<strong>201</strong>3 – Apenso 11.)<br />

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito contra<br />

a sentença de pronúncia, manteve a pronúncia quanto ao crime de fraude processual,<br />

pelas seguintes razões:<br />

Mas tampouco merece acolhimento a pretensão voltada ao afastamento, do decreto de<br />

pronúncia, do delito no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, que traz como nomen juris<br />

“fraude processual” e se aperfeiçoa na medida em que o agente vem a “inovar, artificiosamente,<br />

na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com<br />

o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”, sujeitando-se, contudo, a uma pena em dobro daquela<br />

cominada no caput do preceito, “se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal,<br />

ainda que não iniciado”.<br />

Isso porque, sem embargos de respeitáveis opiniões em contrário, à vista do claríssimo<br />

enunciado do referido parágrafo único do art. 347, que tem por irrelevante, para a configuração<br />

do delito, a pré-existência do processo penal, a melhor exegese do texto é aquela traduzida no<br />

escólio de Cezar Roberto Bittencourt, para quem “verifica-se (o delito) quando a inovação se<br />

destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado... Ou seja, é irrelevante a<br />

efetiva instauração do inquérito policial ou mesmo do processo penal” (Código Penal Comentado,<br />

pág. 1150).<br />

Não obstante não aluda a denúncia, expressamente, ao citado artigo de lei, traz precisa<br />

descrição do procedimento do réu, claramente ajustável à figura típica em questão. Pois, diz,<br />

também, a peça inicial acusatória, que “conforme se observa das fotos anexadas, o denunciado<br />

desfigurou a vítima ao remover cirurgicamente parte do tecido do rosto. Removeu tecido nas<br />

regiões palmares e plantares, visando impedir a identificação do cadáver”, para concluir, linhas<br />

adiante que, por tudo isso, “inovou artificiosamente o estado de lugar, de coisa e pessoa, com<br />

evidente fim de destruir provas em matéria criminal e induzir em erro a autoridade policial, o juiz<br />

e os peritos do Estado”.<br />

(Fls. 5-7 do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – Apenso 12.)<br />

No acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça tratou a matéria no sentido<br />

da plausibilidade, em tese, da imputação do art. 347 do CP ao ora Paciente, verbis:<br />

Relativamente à apontada ofensa à lei federal, a decisão proferida em sede de agravo<br />

instrumento demonstra que a própria leitura do dispositivo legal em que restou incurso o réu<br />

(parágrafo único do art. 347 do Código Penal) deixa claro que a pré-existência de processo em<br />

andamento não é requisito necessário à configuração do delito, se o próprio dispositivo prevê<br />

aumento de pena para os casos em que o processo ainda não tenha iniciado.<br />

Não há, portanto, necessidade de realização de qualquer interpretação do dispositivo legal<br />

quanto a essa questão. Ao comentar o dispositivo, Mirabete refere que “embora a conduta seja<br />

idêntica à prevista no tipo do caput, não é necessário que se tenha iniciado o processo, sendo<br />

possível sua caracterização ainda na fase de investigações, independente até da instauração do<br />

inquérito policial.”<br />

(Fl. 319 – Apenso 12.)


1112<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

Preliminarmente, no caso concreto, a pretensão deduzida pelos Impetrantes envolve<br />

análise acurada de elementos fáticos diretamente relacionados com a prática de homicídio<br />

qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV) – matéria de competência constitucional do<br />

Tribunal do Júri.<br />

Com efeito, tendo em vista a plausibilidade dos argumentos expendidos no ato<br />

decisório impugnado, assim como para conferir máxima efetividade ao princípio constitucional<br />

que garante a competência e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri<br />

(CF, art. 5º, XXXVIII), não vislumbro, em princípio, os requisitos para o conhecimento<br />

da ordem pleiteada.<br />

Nesse mesmo sentido, em situação análoga aos presentes autos, arrolo os seguintes<br />

precedentes, nos quais ambas as turmas desta Corte proclamaram a impossibilidade de<br />

reexame fático-probatório de matérias submetidas à competência constitucional do<br />

Tribunal do Júri em sede de habeas corpus.<br />

No HC 67.720/SP, a Primeira Turma, por unanimidade, assentou o entendimento<br />

de que:<br />

Ementa. Habeas corpus.<br />

- Não é o habeas corpus a via processual hábil para o reexame dos elementos probatórios<br />

sobre a legítima defesa que não foram considerados suficientes pelo acórdão que, julgando<br />

recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, a manteve, para que o Tribunal do Júri<br />

apreciasse essa alegação.<br />

- Revogação legítima do benefício do art. 408, § 2º, do CPP, em virtude da ocorrência de<br />

fato superveniente apto para tanto.<br />

Habeas corpus indeferido.<br />

(HC 67.720/SP, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 24-11-89.)<br />

Já no HC 82.625/GO, de minha relatoria, esta Segunda Turma, também por unanimidade,<br />

declarou:<br />

Ementa: Habeas corpus. 2. Processual Penal. 3. Impossibilidade de discussão de fatos e<br />

provas. 4. Precedentes. 5. Legítima defesa. 6. Alegação de existência de mais de uma versão dos<br />

fatos. 7. Submissão ao Tribunal do Júri para julgamento, já que serão formulados aos jurados<br />

quesitos relativos à isenção de pena ou exclusão de crime. 8. Não é o habeas corpus a via<br />

adequada para exame dos elementos probatórios sobre a legítima defesa. 9. Precedente. 10.<br />

Habeas corpus indeferido.<br />

(HC 82.625/GO, Segunda Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de 16-5-03.)<br />

Ainda que superada essa questão preliminar de conhecimento, seria válido analisar<br />

a procedência das alegações dos Impetrantes sob a égide do elemento da tipicidade<br />

ou atipicidade da conduta atribuída ao Paciente.<br />

Nesse particular, vale ressaltar o entendimento de Damásio E. de Jesus sobre a<br />

fraude processual:<br />

Consiste em o agente inovar, de forma artificiosa, na tramitação de processo judicial (civil<br />

ou criminal) ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa. Consumação: com a<br />

efetiva inovação, não sendo necessário que o sujeito chegue a enganar o juiz ou o perito. Crime<br />

formal, tem consumação antecipada, não se exigindo que o agente obtenha ou produza o fim ou<br />

o resultado visado. Há delito ainda que a fraude não chegue ao conhecimento do juiz ou do<br />

perito.<br />

(Código Penal Anotado. Saraiva, 16. ed., p. 1102/1103, 2004.)


R.T.J. — <strong>201</strong> 1113<br />

Julio Fabbrini Mirabete perfilha o mesmo entendimento:<br />

Consuma-se o crime com alteração, idônea a enganar, não se exigindo, porém, que o juiz<br />

ou perito tenha sido levado a erro.<br />

Ele relata também:<br />

Mais severo, com razão, foi o legislador na inovação artificiosa para produzir efeito em<br />

processo penal. Embora a conduta seja idêntica à prevista no tipo do caput, não é necessário que<br />

se tenha iniciado o processo, sendo possível sua caracterização ainda na fase de investigações,<br />

independentemente até da instauração do inquérito policial.<br />

(Código Penal Interpretado. Atlas, p. 1892, 1999.)<br />

Transcrevo também o comentário de Guilherme de Souza Nucci sobre o tipo em<br />

exame:<br />

Inovar significa introduzir uma novidade. O objeto da conduta é coisa, lugar ou pessoa<br />

envolvida em processo judicial. Exige-se que a inovação tenha a capacidade de enganar, constituindo<br />

efetivamente uma modificação no estado natural das coisas. Trata-se de crime formal<br />

(que não exige, para sua consumação, o resultado naturalístico previsto no tipo, ou seja, o efetivo<br />

erro do juiz ou do perito). Exige-se, pelo menos, que a inovação tenha efeito, ainda que não<br />

chegue ao conhecimento do juiz ou do perito.<br />

(Código Penal Comentado. Editora RT, 6. ed., p. 1114/1115, 2006.)<br />

Vale invocar o precedente firmado no HC 54.641/RJ, de relatoria do eminente<br />

Ministro Bilac Pinto, no qual a descrição do tipo “fraude processual” foi bem caracterizada,<br />

verbis:<br />

No tocante à fraude processual, sabe-se que este ilícito penal compreende a sua configuração<br />

em casos taxativos: artificiosa inovação do estado de lugar, de coisa ou de pessoa, obviamente<br />

inocorrentes no caso. Sobre ser específica a conduta incriminada, veja-se esta lição de<br />

Horácio Oliva Garcia, em sua tese de doutoramento ao tratar do art. 374 do Código Penal italiano<br />

(Código Rocco), matriz do art. 347 do nosso estatuto repressivo:<br />

“Ya hemos precisado que el llamado fraude procesal del artículo 374 del Código<br />

Penal italiano debería más bien llamarse artificiosa mutación de los lugares, de las cosas y<br />

de las personas, como los demás delitos contra la Administración de justicia, que también<br />

son fraude procesal – según el concepto que adoptamos –, tienen su nombre específico,<br />

salvo que lleguemos à pensar que la intención del legislador al crear el artículo 374 fue la<br />

de sancionar penalmente todas las posibles hipótesis de dolo procesal, cosa que en absoluto<br />

es cierto (La estafa procesal, Publicaciones del Instituto de Criminología – Universidad de<br />

Madrid, 1970, p. 245/6).”<br />

(HC 54.641/RJ, Rel. Min. Bilac Pinto, Primeira Turma, unânime, DJ de 12-12-76.)<br />

Da leitura dos documentos acostados aos autos pelos Impetrantes, constata-se a<br />

possibilidade, ao menos em tese, de configuração do crime de fraude processual (CP, art.<br />

347). Oportuna a transcrição dos seguintes trechos da denúncia:<br />

5 - Consta que após o homicídio o denunciado, demonstrando frieza e tranqüilidade,<br />

desceu até a rua onde estava estacionado o seu veículo Daewoo de placas DAE – 0123 e<br />

conduziu referido auto até a garagem do apartamento residencial 262, sito à Rua Salete, nº 320.<br />

Depois retornou andando até a clínica, trajeto de aproximadamente 100 metros. No interior da<br />

clínica, valendo-se de sua experiência médica, cuidadosamente, destruiu parcialmente o cadáver, na<br />

modalidade de esquartejamento e retalhação, separando a cabeça e parte dos membros do<br />

tronco. Consta ainda que após o esquartejamento, limpeza de sangue e retirada de parte dos


1114<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

órgãos internos e vísceras, o denunciado embalou os pedaços em sacos plásticos próprios para<br />

lixo. Prosseguindo, já no sábado, dia 25, o denunciado fez contato com uma terceira pessoa,<br />

pediu auxílio e colocou os sacos plásticos contendo os pedaços do corpo no interior de um<br />

veículo VW-Golf estacionado nas imediações da entrada da clínica, seguindo com esse mesmo<br />

veículo até a garagem do apartamento da Rua Salete, nº 320, onde colocou o cadáver esquartejado<br />

no porta-malas do veículo de sua propriedade, previamente levado à garagem, como acima mencionado.<br />

Assim, o denunciado ocultou o cadáver da vítima no interior do porta-malas de seu<br />

veículo que só foi localizado no dia 27/01/03.<br />

(...)<br />

7 - O denunciado praticou os crimes com grave violação de dever inerente à profissão de<br />

médico, uma vez que valeu-se de sua clínica em funcionamento e de instrumentos próprios para<br />

o exercício legal da medicina. Ainda inovou artificiosamente o estado de lugar, de coisa e pessoa,<br />

com evidente fim de destruir provas em matéria penal e induzir em erro a autoridade policial, o<br />

juiz e os peritos do Estado.<br />

(Fls. 3-5 – Apenso 1.)<br />

Conforme já mencionado, nesse particular, a pronúncia especificou que, verbis:<br />

Nessa hipótese, deve ser inserida na pronúncia a capitulação do crime previsto pelo artigo<br />

347, parágrafo único, do Código de Penal, na medida em que existem indícios destacados pela<br />

prova oral e técnica, no sentido de ter sido realizada a limpeza da clínica para eliminação do<br />

sangue no local, fato que o acusado defendeu-se durante a fase sumária, diante da perfeita<br />

descrição do fato criminoso.<br />

(Fls. <strong>201</strong>2/<strong>201</strong>3 – Apenso 11.)<br />

Nesse contexto, é válido invocar o já consolidado entendimento de ambas as<br />

Turmas deste Tribunal segundo o qual não cabe habeas corpus para trancar inquérito<br />

policial ou ação penal quando o fato, ao menos em tese, revela-se delituoso (cf. HC<br />

72.731/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, maioria, DJ de 25-8-00; HC<br />

85.636/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, unânime, DJ de 24-2-06; e HC<br />

85.953/RS, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, unânime, DJ de 31-3-06).<br />

Especificamente quanto ao crime de fraude processual, transcrevo inteiro teor da<br />

ementa do RHC 64.741/GO, de relatoria do Ministro Sydney Sanches:<br />

Inquérito policial. Fraude processual (art. 347 do CP) Habeas corpus impetrado para<br />

trancamento do inquérito. Denegação pelo v. acórdão recorrido, em face do que se noticiou nos<br />

autos. Recurso de habeas corpus improvido. Não se presta o habeas corpus ao trancamento de<br />

inquérito policial destinado a apuração de fato, em tese, delituoso.<br />

(RHC 64.741/GO, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, unânime, DJ de 10-<br />

4-87).<br />

Nesses termos, não vislumbro constrangimento ilegal passível de proteção nesta<br />

sede de habeas corpus.<br />

Ante o exposto, na linha das razões apresentadas na sentença de pronúncia, no<br />

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no acórdão impugnado<br />

do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com a jurisprudência deste <strong>STF</strong>,<br />

meu voto é pelo indeferimento da ordem.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1115<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 88.733/SP — Relator: Ministro Gilmar Mendes. Paciente: Farah Jorge Farah.<br />

Impetrantes: Roberto Podval e outros. Coator: Superior Tribunal de Justiça.<br />

Decisão: Depois do voto do Ministro Relator, indeferindo o pedido de habeas<br />

corpus, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro<br />

Cezar Peluso. Falou pelo Paciente a Dra. Beatriz Dias Rizzo.<br />

Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Gilmar<br />

Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Subprocuradora-Geral da República,<br />

Dra. Sandra Verônica Cureau.<br />

Brasília, 3 outubro de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.<br />

VOTO<br />

(Vista)<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: 1. Faço breve retrospecto do caso.<br />

O Paciente foi denunciado, perante a 2 ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo/SP,<br />

pela prática de homicídio, qualificado por motivo torpe, emprego de meios insidiosos e<br />

mediante recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (art. 121, § 2 º , incisos I, III e IV,<br />

do Código Penal), ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal) e vilipêndio a cadáver<br />

(art. 212 do Código Penal), com a agravante de ter sido o crime praticado com violação<br />

de dever inerente à profissão (art. 61, inciso II, g, do Código Penal).<br />

Transcrevo parte da decisão de pronúncia, que sintetiza o caso:<br />

Farah Jorge Farah, R.G. nº 3.878.567, qualificado a fls. 42, foi denunciado perante este<br />

Juízo como incurso no artigo 121, parágrafo 2 º , incisos I, III e IV, e artigos 211 e 212, c.c. o<br />

artigo 61, inciso II, alínea ‘g’, todos do Código Penal, porque em 24 de janeiro de 2003, em<br />

horário indeterminado, mas após as 18 horas, na clínica médica situada na Rua Alfredo Pujol, nº<br />

84, 1 º andar, unidade nº 05, no bairro de Santana, nesta Cidade e Comarca, agindo com intenção<br />

homicida, por motivo torpe, meio insidioso e utilizando-se de recurso que impossibilitou a<br />

defesa da vítima, mediante uso de instrumentos pérfuro cortantes, bisturis e outras ferramentas<br />

próprias para cirurgia, produziu em Maria do Carmo Alves os ferimentos e a morte descritos no<br />

laudo de exame necroscópico constante de fls. 538/590 e, após o homicídio, foi até o local onde<br />

estava estacionado seu veículo Daewoo, placas DAE – 0123, dirigindo-se até a garagem do<br />

apartamento residencial situado na Rua Salete, nº 320, unidade 262 e lá deixou estacionado o<br />

referido auto. Em seguida, retornou até a clínica caminhando e, no interior da citada clínica,<br />

valendo-se de sua experiência médica, destruiu parcialmente o cadáver, na modalidade de<br />

esquartejamento e retalhação, separando a cabeça e parte dos membros do tronco. Após o<br />

esquartejamento, limpeza do sangue e retirada de parte dos órgãos internos e vísceras, o acusado<br />

embalou os pedaços em sacos plásticos próprios para lixo e, no sábado, dia 25 do referido mês,<br />

fez contato com uma terceira pessoa para pedir auxílio, quando colocou os sacos plásticos<br />

contendo os pedaços do corpo no interior de um veículo VW Golf que se encontrava estacionado<br />

nas imediações da entrada da clínica. Seguiu até à garagem do apartamento da Rua Salete, nº 320,<br />

onde foram transferidos os sacos contendo partes do corpo da vítima, para o porta-malas do<br />

veículo Daewoo de propriedade do acusado, para o fim de ocultar o cadáver da vítima que só foi<br />

localizado em 27 de março de 2003. Consta, também, que o acusado vilipendiou o cadáver da<br />

vítima com o propósito de ultrajar, profanar e desprezar toda a família e a coletividade, ao cortar,<br />

remover e dissecar tecidos e órgãos da vítima, além de desfigurá-lo ao remover cirurgicamente<br />

parte do tecido de seu rosto, assim como das regiões palmares e plantares, com o intuito de impedir


1116<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

a identificação do cadáver e removendo grande parte dos órgãos internos e vísceras, aumentando<br />

consideravelmente o sofrimento da família e criando um clima de repugnância na coletividade<br />

em geral. Ao agir nas modalidades delituosas de destruição e vilipêndio do cadáver da vítima,<br />

o acusado praticou os crimes com grave violação de dever inerente a profissão de médico,<br />

valendo-se de sua clínica em funcionamento e de instrumentos próprios para o exercício legal da<br />

medicina e inovou artificiosamente, o estado de lugar, de coisa e pessoa, com o evidente fim de<br />

destruir provas em matéria penal e induzir em erro a autoridade policial, o juiz e os peritos do<br />

Estado.<br />

(Apenso 11.)<br />

Assim, ao cabo do sumário da culpa, o Paciente foi pronunciado pela prática de<br />

homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou<br />

a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), bem como por<br />

ocultação e vilipêndio a cadáver (arts. 211 e 212 do Código Penal), excluída a agravante<br />

que constava da denúncia. O magistrado promoveu, ainda, emendatio libelli, pronunciando<br />

o Paciente também pela prática do delito de fraude processual (art. 347, parágrafo<br />

único, do Código Penal), sob fundamento de que “existem indícios destacados pela<br />

prova oral e técnica, no sentido de ter sido realizada a limpeza da clínica para eliminação<br />

do sangue no local” (apenso 11).<br />

Contra tal decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando fossem<br />

excluídas da acusação a qualificadora do motivo torpe, bem como as imputações de<br />

vilipêndio a cadáver e fraude processual.<br />

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso,<br />

apenas para excluir da pronúncia o delito de vilipêndio a cadáver.<br />

Visando ainda à supressão da imputação do delito de fraude processual, a defesa<br />

interpôs recurso especial, que não foi admitido. Interpôs, então, agravo de instrumento,<br />

mas a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, já em sede<br />

de agravo regimental.<br />

Contra tal acórdão volta-se este habeas corpus, em que se pede exclusão da imputação<br />

de fraude processual, sob tríplice argumento: (i) o parágrafo único do art. 347 não<br />

configuraria crime autônomo, mas causa de aumento de pena do delito previsto no caput,<br />

de sorte que, inexistindo, no caso, processo de ação civil ou procedimento administrativo,<br />

a conduta tida por configuradora de fraude processual seria atípica; (ii) superado o primeiro<br />

argumento, entendendo-se que o parágrafo único do art. 347 constitua crime autônomo,<br />

aquela conduta caracterizaria ato de execução ou, no máximo, exaurimento do crime de<br />

ocultação de cadáver; (iii) tipificado delito de fraude processual, teria havido desistência<br />

voluntária ou arrependimento eficaz, pois o Paciente comunicara o fato aos familiares,<br />

estes aos advogados, e os últimos à autoridade policial, antes que viesse à tona a notícia do<br />

homicídio.<br />

É o resumo.<br />

2. Na sessão do dia 4 de outubro p.p., o Ministro Gilmar Mendes, Relator, votou<br />

pela denegação da ordem, por estimar que a análise do caso envolveria “reexame fáticoprobatório<br />

de matérias submetidas à competência constitucional do Tribunal do Júri” e,<br />

ainda que superado tal óbice, ao menos em tese o fato se acomodaria à figura da fraude<br />

processual.<br />

3. Pesa-me divergir do ilustre Ministro Relator.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1117<br />

Afasto desde logo o primeiro fundamento da defesa, no sentido de que o disposto no<br />

parágrafo único do art. 347 do Código Penal exprimiria tão-só causa de aumento de pena<br />

do delito previsto no caput.<br />

Alegam os Impetrantes que, “por determinação clara e direta contida no Código<br />

Penal, para realizar a hipótese típica, o agente há que cumprir o pressuposto objetivo<br />

expresso no caput: alterar provas (lugar, coisa ou pessoa), na pendência de processo<br />

civil ou administrativo. A causa de aumento prevista no parágrafo único faz com<br />

que, se a inovação produzida na pendência de processo civil ou administrativo,<br />

entretanto, estiver dirigida a induzir em erro, também o juiz em causa criminal,<br />

ainda que não iniciada, a sanção aplicada duplique. É isso o que está escrito na lei<br />

federal: prescinde-se do processo penal, jamais do processo, ou do procedimento<br />

administrativo e civil (elemento da hipótese típica, tal qual descrita no caput). (...)<br />

Sem procedimento de qualquer espécie, como ocorre em relação à imputação feita<br />

ao paciente, o fato é atípico; simplesmente não se subsume (sic) à hipótese normativa<br />

da fraude processual, muito menos com a causa de aumento (e não o delito autônomo!)<br />

do parágrafo único, do art. 347, do Código Penal” (fls. 12-13).<br />

À interpretação do art. 347, considerado o texto em seu conjunto, parece-me tirar-se<br />

clara distinção entre duas normas penais que tipificam e punem duas modalidades de<br />

fraude processual. No caput, descreve-se a fraude em processo extrapenal, que, em razão do<br />

princípio dispositivo ou da demanda, não incompatível, em tese, com o procedimento<br />

administrativo, deve estar litispendente ou em curso, para que se delineie o crime; no<br />

parágrafo único, a hipótese normativa, com elementos comuns, é de fraude autônoma e<br />

mais grave, porque tendente a produzir efeitos em processo penal, “ainda que não iniciado”.<br />

E essa ressalva tem explicação: é que a ação penal é, de regra, pública, incondicionada e,<br />

por conseguinte, indisponível, donde o ato criminoso poder ser praticado antes da<br />

propositura da ação penal, desde que voltado à instrução do processo-crime, cuja instauração<br />

não depende da só vontade ou do arbítrio do legitimado ativo. Nem surpreende<br />

tampouco que, num mesmo artigo, enquanto divisão ou unidade técnico-legislativa onde<br />

se depositam os textos de lei, se contenham, mas estremem, como produtos da exegese,<br />

duas ou mais normas, ou fragmentos nucleares delas, que isso é coisa corriqueira.<br />

Convém ouvir, a propósito da distinção emergente do art. 347, Nelson Hungria:<br />

A lei coloca sob tutela tanto o processo judicial quanto o administrativo, mas destaca, para<br />

mais rigoroso tratamento, a hipótese em que o artifício se destina a produzir engano (por parte<br />

do juiz ou de perito) em processo penal (que é uma species do processo judicial), pois maior é o<br />

interesse do Estado na sinceridade da prova quando em jogo a liberdade do cidadão. Se quando<br />

se trata de iludir a verdade em processo civil ou administrativo, é necessário que a fraude seja<br />

praticada depois de iniciada ou em curso a atividade processual, já quando se cuida de subverter<br />

ou alterar a prova destinada a processo penal, não importa que este não se ache instaurado, posto<br />

que prevista ou esperada tal instauração. Entretanto, se o processo penal é condicionado ao<br />

oferecimento de queixa, representação ou requisição, é bem de ver que o crime só existirá se<br />

realizada tal condição de processabilidade. 1<br />

1 Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v. IX, p. 496. Quanto à necessidade<br />

de oferecimento de queixa, no caso de ação privada, cf. também Rui Stocco, in: Alberto Silva Franco<br />

et al. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001,<br />

p. 4<strong>201</strong>.


1118<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

Seria, pois, de nenhum relevo que não penda nem pendesse processo civil ou<br />

administrativo, porque o comportamento atribuído ao Paciente poderia ajustar-se à figura<br />

delituosa centrada no parágrafo único do art. 347 do Código Penal.<br />

4. Entendo, porém, que é impróprio atribuir ao Paciente, em concurso, a prática dos<br />

delitos de ocultação de cadáver e de fraude processual penal, sob risco de bis in idem.<br />

Lembra Hungria que a tipificação das condutas compreendidas no art. 347 do<br />

Código Penal visa a “coibir os artifícios tendentes ao falseamento da prova e, conseqüentemente,<br />

aos erros de julgamento, seja em favor, seja em prejuízo de qualquer dos<br />

interessados”. 2<br />

Ora, quem destrói, subtrai ou oculta cadáver, pode agir, numa dessas modalidades<br />

típicas, com o mesmo desiderato ali coibido, qual seja, o de apagar vestígio do crime,<br />

tendo em conta que este, em sua materialidade, é o próprio corpus delicti do homicídio.<br />

A fraude processual pode concretizar-se por diversos modos, desde que artificiosos.<br />

Assim, o delito previsto no art. 211 do Código Penal não deixa de representar forma<br />

especialíssima, concebida sob tipo autônomo, de fraude processual, tal como o representa,<br />

v.g., a falsidade documental, quando preordenada a induzir em erro o juiz ou o perito.<br />

E a razão é porque, como sustenta ainda Hungria, a fraude processual é crime<br />

subsidiário, ou seja, “a fraude processual não será identificada, se o fato constituir crime<br />

mais grave, que a absorverá (como, por exemplo, falsidade documental, supressão de<br />

marca em animais, etc.)”. 3<br />

Na decisão de pronúncia, cujo teor foi mantido, o magistrado sustenta que a fraude<br />

processual estaria no haver o Paciente limpado a clínica para eliminar vestígios de<br />

sangue. Mas, é de advertir, só se logra bom sucesso na ocultação, quando já não fiquem<br />

visos de sua prática...<br />

De modo que, inserindo-se tal ato de execução no iter da figura criminosa, mais<br />

grave, da ocultação de cadáver, não me parece lícito responda o Paciente, a um só tempo,<br />

por esse crime e por fraude processual penal, aparecendo como patente demasia a<br />

emendatio libelli operada.<br />

5. Ante o exposto, com a vênia devida ao eminente Ministro Relator, voto pela<br />

concessão da ordem, para excluir da decisão de pronúncia o delito de fraude processual,<br />

previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal.<br />

É como voto.<br />

EXPLICAÇÃO<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente e Relator): Também tive dúvida quanto<br />

a esta questão. Realmente, fiquei com alguma perplexidade em relação a esse assunto.<br />

2 Op. cit., p. 495.<br />

3 Op. cit., p. 497


R.T.J. — <strong>201</strong> 1119<br />

O que me impressiona no caso é a tentativa de dizer que seria algo atípico, e isso<br />

não é. Fiquei impressionado com esta questão, mas entendi que, tendo em vista inclusive<br />

o fato de já estar submetido ao Tribunal do Júri, a questão fosse submetida toda ela ao<br />

Tribunal Popular.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 88.733/SP — Relator: Ministro Gilmar Mendes. Relator para o acórdão: Ministro<br />

Cezar Peluso. Paciente: Farah Jorge Farah. Impetrantes: Roberto Podval e outro. Coator:<br />

Superior Tribunal de Justiça.<br />

Decisão: Deferido o habeas corpus por empate na votação. Relator para o acórdão<br />

o Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Celso<br />

de Mello. Presidiu este julgamento o Ministro Gilmar Mendes.<br />

Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Ministros Cezar<br />

Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de<br />

Mello. Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves.<br />

Brasília, 17 de outubro de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.


1120<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

HABEAS CORPUS 88.755 — SP<br />

Relator: O Sr. Ministro Cezar Peluso<br />

Pacientes: T. S. de O. e A. dos S. R. ou A. dos S. — Impetrante: PGE/SP – Patrícia<br />

Helena Massa Arzabe (Assistência Judiciária) — Coator: Superior Tribunal de Justiça<br />

Infância e juventude. Menor. Ato infracional. Equiparação ao crime<br />

de roubo qualificado por emprego de ameaça, arma de fogo e concurso de<br />

pessoas. Representação. Procedência. Internação. Admissibilidade. Observância<br />

do devido processo legal. Habeas corpus indeferido. Inteligência<br />

dos arts. 121 e 122 do ECA. Está em harmonia com o princípio da tipicidade<br />

estrita das fattispecie que a autorizam a aplicação de internação,<br />

por prazo indeterminado, a menor que praticou ato infracional mediante<br />

ameaça, emprego de arma e concurso de pessoas.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma<br />

do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade<br />

da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,<br />

indeferir a ordem, nos termos do voto do Relator. Falou pelos Pacientes a Dra. Patrícia<br />

Helena Massa Arzabe. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Celso de<br />

Mello.<br />

Brasília, 29 de agosto de 2006 — Cezar Peluso, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor dos<br />

adolescentes T. S. O. e A. S. R., contra decisão do Relator do HC 55.450 do Superior Tribunal<br />

de Justiça, que manteve medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado,<br />

com fundamento no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois<br />

foram tidos como incursos nas penas de ato infracional equiparado ao crime de roubo<br />

(incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal).<br />

Alega o Impetrante que a autoridade apontada como coatora “violou o princípio<br />

da legalidade, uma vez que desconsiderou os princípios norteadores da medida de<br />

internação (art. 121), como também aquele insculpido no § 2º do art. 122 do ECA (...)”<br />

(fl. 6).<br />

Requer a concessão da ordem, para que se determine a substituição da medida de<br />

internação por tempo indeterminado, aplicada aos jovens infratores, pela medida socioeducativa<br />

de liberdade assistida (fl. 7).<br />

Indeferi o pedido liminar às fls. 44-45.<br />

Às fls. 53-56, juntaram-se aos autos as informações prestadas pela autoridade ora<br />

apontada como coatora.<br />

O Ministério Público Federal é pelo indeferimento da ordem (fls. 58-61).<br />

É o relatório.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1121<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. Observo, desde logo, que o disposto no art.<br />

121 do Estatuto da Criança e do Adolescente está em harmonia com as “Regras Mínimas<br />

das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude”, especialmente<br />

no que se refere ao caráter excepcional da institucionalização, 1 ao dispor:<br />

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de<br />

brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.<br />

À sua luz devem ser interpretadas as condições a que se sujeita a internação, todas<br />

exaustivamente enumeradas no art. 122:<br />

A medida de internação só poderá ser aplicada quando:<br />

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;<br />

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;<br />

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.<br />

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3<br />

(três) meses.<br />

§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.<br />

As duas primeiras hipóteses não comportam prazo certo de internação, cuja subsistência<br />

deve reavaliar-se, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 (seis)<br />

meses. E a aplicada no caso do inciso III não poderá exceder a 3 (três) meses.<br />

2. Os Pacientes, apreendidos em flagrante, sofreram representação pela prática de<br />

ato infracional equiparado ao crime de roubo qualificado por emprego de arma de fogo<br />

e concurso de pessoas (incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP), porque, em concurso com<br />

outras duas pessoas, subtraíram para si um veículo, mediante grave ameaça à vítima.<br />

Indeferi o pedido liminar sob o seguinte fundamento:<br />

(...)<br />

A internação é medida excepcional e, como tal, deve ser aplicada nos casos específicos do<br />

art. 122 da Lei 8.069/90, com a observância das garantias processuais previstas no art. 111.<br />

A aplicação da medida de internação por prazo indeterminado, que, no caso, decorreu da<br />

prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça (roubo praticado mediante (i) o<br />

emprego de arma e (ii) em concurso de pessoas), está em harmonia com o princípio da tipicidade<br />

estrita das fattispecie que a autorizam (art. 122 do ECA).<br />

Tal inteligência, ao menos nos estritos limites desse juízo prévio e sumário, atende às<br />

diretrizes básicas de tutela do adolescente, à medida que se curva ao caráter singular da institucionalização.<br />

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações ao Superior<br />

Tribunal de Justiça. Após, à Procuradoria-Geral da República.<br />

(Fl. 45.)<br />

Ao adolescente considerado autor de ato infracional poderá ser aplicada medida<br />

socioeducativa de internação, com duração máxima de três anos, respeitados os critérios<br />

avaliativos enumerados nos arts. 121 e 122 do ECA.<br />

1 Ponto 19-1.: “A internação de um jovem em uma instituição será sempre uma medida de último<br />

recurso e pelo mais breve período possível.”


1122<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

Impõe-se, assim, para aplicação da medida extrema, a prévia existência do ato<br />

infracional devidamente apurado, que deverá reunir a condição de grave ameaça ou<br />

violência contra a pessoa.<br />

Em caso análogo, esta Segunda Turma (HC 81.519, Rel. Min. Celso de Mello, DJ<br />

de 2-5-03) decidiu:<br />

Habeas corpus – Adolescente – Ato infracional cometido mediante violência a pessoa –<br />

Homicídio qualificado por motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I) – Medida socioeducativa de<br />

internação imposta a adolescente com quase 17 anos de idade (ECA, art. 122, I) – Possibilidade<br />

de a internação, em tal hipótese, estender-se até após a maioridade penal (ECA, art. 121, § 5º) –<br />

Ausência, na comarca, de estabelecimento próprio para adolescentes – Custódia provisória em<br />

cadeia pública, motivada por razões excepcionais de caráter material – Admissibilidade extraordinária<br />

de tal recolhimento, desde que efetuado em local completamente separado dos presos adultos –<br />

Laudo de avaliação psicossocial inteiramente desfavorável ao Paciente – Pedido indeferido.<br />

- A medida socioeducativa de internação, aplicável a adolescentes que hajam cometido ato<br />

infracional mediante grave ameaça ou violência a pessoa (ECA, art. 122, I), deve ser cumprida<br />

em entidade exclusiva para adolescentes, com observância das determinações constantes do art.<br />

123 da Lei 8.069/90, não podendo superar, em qualquer hipótese, o período de três (3) anos<br />

(ECA, art. 121, § 3º).<br />

O regime de internação, quando iniciado antes de atingida a maioridade penal, poderá prosseguir,<br />

em sua execução, mesmo que o adolescente haja completado dezoito (18) anos de idade,<br />

respeitado, no entanto, em tal hipótese, o limite intransponível de três (3) anos (ECA, art. 121, § 3º).<br />

- Situações de natureza excepcional, devidamente reconhecidas pela autoridade judiciária<br />

competente, podem justificar, sempre em caráter extraordinário, a internação de adolescentes em<br />

local diverso daquele a que refere o art. 123 do ECA, desde que esse recolhimento seja efetivado<br />

em instalações apropriadas e em seção isolada e distinta daquela reservada aos presos adultos,<br />

notadamente nas hipóteses em que a colocação do adolescente em regime de semiliberdade ou de<br />

liberdade assistida seja desautorizada por avaliação psicológica que ateste a sua periculosidade<br />

social.<br />

Tenho, pois, que a internação imposta aos Pacientes, por autoridade judiciária competente,<br />

após o transcurso do devido processo legal, atende às garantias da ampla defesa,<br />

do contraditório e da excepcionalidade, além de respeitar-lhes a condição peculiar de<br />

pessoas em desenvolvimento.<br />

3. Ante o exposto, indefiro a ordem, com a ressalva de que, a critério da autoridade<br />

competente, poderá a internação ser substituída por medida socioeducativa em meio<br />

aberto ou em semiliberdade, desde que o tempo de internação, os elementos, a gravidade<br />

da infração e a personalidade dos adolescentes indiquem ser a conversão recomendável.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 88.755/SP — Relator: Ministro Cezar Peluso. Pacientes: T. S. de O. e A. dos S.<br />

R. ou A. dos S. Impetrante: PGE/SP – Patrícia Helena Massa Arzabe (Assistência Judiciária).<br />

Coator: Superior Tribunal de Justiça.<br />

Decisão: Indeferida a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Falou<br />

pelos Pacientes a Dra. Patrícia Helena Massa Arzabe. Ausente, justificadamente, neste<br />

julgamento, o Ministro Celso de Mello. Presidiu este julgamento o Ministro Gilmar Mendes.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1123<br />

Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Ministros Cezar<br />

Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de<br />

Mello. Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves.<br />

Brasília, 29 de agosto de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.


1124<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 88.777 — SP<br />

Relator: O Sr. Ministro Eros Grau<br />

Agravante: Maria Josilene do Nascimento — Agravado: Superior Tribunal de Justiça<br />

Agravo regimental em habeas corpus. Ausência de situação excepcional<br />

evidenciadora de constrangimento ilegal: incidência da Súmula 691/<br />

<strong>STF</strong>. Alegação de prejulgamento do mérito: improcedência.<br />

I - Não se afigurando, à primeira vista, hipótese de patente constrangimento<br />

ilegal, incide o óbice ao conhecimento de habeas corpus contra<br />

decisão de relator de tribunal superior que indeferiu pedido de liminar<br />

requerido em idêntica via processual (Súmula 691/<strong>STF</strong>).<br />

II - Do cotejo das razões da impetração com outros elementos dos<br />

autos há de resultar fundamentação para negar seguimento ao pedido de<br />

habeas corpus, o que não significa formação de juízo definitivo a propósito<br />

das teses superficialmente examinadas.<br />

Agravo regimental em habeas corpus ao qual se nega provimento.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma<br />

do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Celso de Mello, na conformidade<br />

da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar<br />

provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.<br />

Brasília, 8 de agosto de 2006 — Eros Grau, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Eros Grau: A decisão agravada tem o seguinte teor:<br />

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, no qual o Impetrante alega que a<br />

Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude de decisão de relator do STJ que, em<br />

idêntico pleito, indeferiu pedido de liminar.<br />

2. O Impetrante, em extensa petição, argumenta com o afastamento da Súmula 691 desta<br />

Corte, em face do evidente constrangimento ilegal a que submetida a Paciente, que teve a prisão<br />

preventiva decretada sem a necessária fundamentação.<br />

3. Em que pese o Impetrante não ter instruído os autos com a cópia do decreto de prisão<br />

preventiva, o trecho a seguir transcrito do acórdão proferido no habeas corpus denegado pelo<br />

TJSP fornece elementos convincentes no sentido de que não há, pelo menos à primeira vista, o<br />

flagrante constrangimento ilegal que se alega nesta impetração:<br />

“(...)<br />

Ainda segundo a inicial acusatória, o modus operandi dos agentes demonstra a<br />

necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. Os denunciados, em total descaso<br />

ao Poder Judiciário, teriam enviado às vítimas telegramas usando o nome do Tribunal de<br />

Justiça e fornecendo um número telefônico para contato, como se tratasse do fórum de<br />

Bertioga; recebida a ligação da vítima, identificando-se como funcionários e advogados,<br />

informavam que ela tinha direito a uma indenização de alto valor e para recebê-la havia<br />

a necessidade de efetuar um depósito a título de custas e despesas processuais.”


R.T.J. — <strong>201</strong> 1125<br />

4. Essa fundamentação condiz com a atuação de quadrilha formada para o cometimento<br />

reiterado do delito de estelionato, como se depreende dos autos. Ora, um dos pressupostos da<br />

prisão cautelar para a garantia da ordem pública é a prevenção de práticas delituosas.<br />

5. Ademais, no que tange ao excesso de prazo aqui alegado, a instrução deficiente dos<br />

autos não permite chegar-se à conclusão de quem é a responsabilidade pela demora no término da<br />

instrução criminal.<br />

6. De outra banda, tenho por correta a assertiva constante do ato impugnado de que “a<br />

avaliação relativa à necessidade da custódia há de se realizar com um exame mais detalhado dos<br />

elementos de convicção existentes nos autos” (fl. 81).<br />

7. Não visualizo situação excepcional a justificar a não-incidência da Súmula 691.<br />

Nego seguimento ao writ, ficando prejudicado o exame da cautelar.<br />

2. Os Agravantes insistem em que se trata de caso excepcional, justificando-se o<br />

conhecimento do habeas corpus.<br />

3. Alegam, em síntese, que a questão de mérito foi indevidamente examinada na<br />

decisão agravada. Sustentam, ademais, que a decisão pelo não-conhecimento carece de<br />

fundamentação.<br />

4. Sustentam que o afastamento da Súmula 691/<strong>STF</strong> é necessário porque a Paciente<br />

foi presa em flagrante em 15 de junho de 2005 e a instrução criminal ainda não chegou<br />

ao fim, estando ela na iminência de cumprir pena superior a que for fixada em eventual<br />

condenação.<br />

5. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou para que o agravo seja<br />

submetido a julgamento da Turma e, a final, provido.<br />

6. A Procuradoria-Geral da República é pelo não-provimento.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): É equivocada a alegação dos Agravantes de<br />

que na decisão agravada prejulguei o mérito. Deixei nela consignado que o “acórdão<br />

proferido no habeas corpus denegado pelo TJSP fornece elementos convincentes no<br />

sentido de que não há, pelo menos à primeira vista, o flagrante constrangimento ilegal<br />

alegado nesta impetração”.<br />

O constrangimento ilegal, não estando “à primeira vista” configurado, não justificava<br />

o afastamento da norma contida no enunciado da Súmula 691/<strong>STF</strong>. É óbvio que do<br />

cotejo das razões da impetração com outros elementos dos autos há de resultar a fundamentação<br />

para negar seguimento ao habeas corpus. A partir dessa análise superficial,<br />

própria das cautelares, fiquei convicto de que não há a excepcionalidade sustentada na<br />

impetração, o que não significa formação de juízo definitivo a propósito das teses nela<br />

veiculadas.<br />

Não procede o argumento de que a decisão agravada causou prejuízo ao Paciente.<br />

As questões relativas ao mérito merecerão exame percuciente em nova impetração nesta<br />

Corte, que poderá a ela vir a partir de eventual denegação da ordem pelo Superior<br />

Tribunal de Justiça.


1126<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

Não há razão plausível para esta Corte sobrepor-se à competência do Tribunal a<br />

quo, ainda mais quando, tal qual observa a Procuradoria-Geral da República (fl. 125), o<br />

HC 56.072 está prestes a ser julgado 1 .<br />

2. De outra banda, a alegação de ausência de fundamentação para não conhecer do<br />

writ é improcedente. Restou cabalmente demonstrado na decisão agravada que não há,<br />

no caso, situação de excepcionalidade.<br />

Nego provimento ao agravo regimental, com arrimo nos fundamentos da decisão<br />

impugnada.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 88.777-AgR/SP — Relator: Ministro Eros Grau. Agravante: Maria Josilene<br />

do Nascimento (Advogado: Henrique Perez Esteves). Agravado: Superior Tribunal de<br />

Justiça.<br />

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,<br />

nos termos do voto do Relator.<br />

Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Gilmar<br />

Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Subprocurador-Geral da República,<br />

Dr. Paulo da Rocha Campos.<br />

Brasília, 8 de agosto de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.<br />

1 Os autos estão conclusos ao Ministro Paulo Gallotti, já com o pronunciamento do Ministério Público<br />

Federal.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1127<br />

HABEAS CORPUS 88.894 — CE<br />

Relator: O Sr. Ministro Cezar Peluso<br />

Paciente: José Nelson Lopes de Sousa ou José Nelson Lopes Araújo — Impetrante:<br />

Paulo César Barbosa Pimentel — Coator: Superior Tribunal de Justiça<br />

Recurso criminal. Recurso em sentido estrito. Interposição. Uso de<br />

fac-símile. Juntada do original da petição no quinto dia após a intimação<br />

pessoal do Réu. Tempestividade. Caracterização. Processamento do<br />

recurso. Habeas corpus concedido para esse fim. Aplicação do art. 415, §<br />

2º, do CPP, e do art. 2º, caput, da Lei 9.800/99. É tempestivo o recurso<br />

criminal interposto por fac-símile, cujo original tenha sido entregue ou<br />

protocolado no prazo contado da intimação pessoal do Réu ou dentro dos<br />

cinco dias improrrogáveis e contínuos ao termo desse mesmo prazo.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma<br />

do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Celso de Mello, na conformidade<br />

da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,<br />

deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.<br />

Brasília, 8 de agosto de 2006 — Cezar Peluso, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José<br />

Nelson Lopes de Sousa ou José Nelson Lopes de Araújo, contra acórdão da Quinta<br />

Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao denegar-lhe writ, manteve decisão do<br />

juízo local que julgou intempestivo recurso em sentido estrito interposto contra sentença<br />

de pronúncia (HC 46.188/CE).<br />

Alega o Impetrante que fora intimado da sentença, mediante carta com AR, no dia<br />

26-5-04. No dia seguinte, 27-5-04, teria interposto, por fac-símile, recurso em sentido<br />

estrito e postado o original no dia 2-6-04.<br />

Argumenta que, “se o ‘AR’ foi junto aos autos no dia 31 de maio de 2004, o prazo<br />

começou a fluir no dia subseqüente, ou seja, dia 1º de junho, findando no dia 07 de<br />

junho. Aplicando o disposto no caput do citado artigo a parte tem direito a mais 5<br />

(cinco) dias para a juntada do original, ou seja, até o dia 14 de junho” (fl. 15).<br />

Aduz, por fim, que o Paciente foi pessoalmente intimado da sentença de pronúncia<br />

no dia 3-6-04, sendo o mandado juntado aos autos no mesmo dia, de modo que o prazo<br />

fatal para interposição do recurso seria dia 8-6-04, data em que a petição original do<br />

recurso foi protocolada na secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca/CE.<br />

Requer o Impetrante a concessão da ordem, para determinar o processamento do<br />

recurso em sentido estrito (fl. 36).


1128<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

Deferi o pedido liminar às fls. 40-41.<br />

O Ministério Público Federal é pelo deferimento da ordem (fls. 53-57).<br />

É o breve relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. O Paciente, pronunciado pela suposta<br />

prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 132, c/c o art. 70, todos do Código<br />

Penal, e art. 10 da Lei 9.437/97, c/c o art. 69 do Código Penal, interpôs recurso em<br />

sentido estrito em 27-5-04, via fac-símile. Como a peça original fora juntada aos autos<br />

somente em 8-6-05, o recurso não foi conhecido pela magistrada local, por entendê-lo<br />

intempestivo.<br />

Deferi o pedido liminar sob o seguinte fundamento:<br />

(...)<br />

A despeito da aparente intempestividade do recurso em sentido estrito, cujo original não<br />

teria sido protocolado, junto à secretaria do juízo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previstos no<br />

caput do art. 2º da Lei 9.800/99, observo que o Réu, ora Paciente, foi pessoalmente intimado da<br />

sentença de pronúncia no dia 3 de junho de 2004 (fl. 184v. do apenso), de modo que, nos<br />

termos do § 2º do art. 415 do CPP e em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa,<br />

o recurso protocolado no dia 8 de junho de 2004 ganha fotos de tempestivo. É como se o tivera<br />

sido regularmente apenas nesse dia.<br />

Assim, defiro parcialmente o pedido de liminar, para determinar o sobrestamento, apenas<br />

e tão-somente, de eventual julgamento do Paciente pelo Plenário do Tribunal do Júri da Comarca<br />

de Meruoca/CE, até julgamento final deste writ.<br />

(Fls. 40-41.)<br />

Não bastasse a força desse argumento, a Segunda Turma desta Corte, acompanhando<br />

voto do Relator, Min. Carlos Velloso, decidiu caso a este muito assemelhado, e fê-lo nos<br />

seguintes termos:<br />

Processual Civil. Recurso apresentado mediante fac-símile. Originais. Não-observância do<br />

prazo estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei 9.800/99. Intempestividade.<br />

I - Os originais do recurso interposto mediante fac-símile devem ser apresentados em<br />

tempo oportuno, vale dizer, dentro do prazo a que alude o art. 2º, caput, da Lei 9.800/99.<br />

Precedentes.<br />

II - O início do prazo adicional de cinco dias de que trata o art. 2º, caput, da Lei 9.800/99<br />

é improrrogável e contínuo ao término do prazo para a interposição do recurso.<br />

III - Agravo não provido (AI 394.934-AgR-ED-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de<br />

28-6-05. No mesmo sentido, cf.: AI 299.089-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 9-3-01).<br />

(Grifei.)<br />

Desse modo, como já advertiu o Min. Sepúlveda Pertence (AI 489.405-AgR, DJ<br />

de 14-5-04), “o início do prazo adicional de cinco dias de que trata o art. 2º, caput, da Lei<br />

9.800/99 é improrrogável e contínuo ao término do prazo para a interposição do recurso”.<br />

2. Assim, concedo a ordem, para determinar seja recebido e processado o recurso<br />

em sentido estrito, prosseguindo-se o feito.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1129<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 88.894/CE — Relator: Ministro Cezar Peluso. Paciente: José Nelson Lopes de<br />

Sousa ou José Nelson Lopes Araújo. Impetrante: Paulo César Barbosa Pimentel. Coator:<br />

Superior Tribunal de Justiça.<br />

Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos<br />

termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os<br />

Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos.<br />

Brasília, 8 de agosto de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.


1130<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

HABEAS CORPUS 88.905 — GO<br />

Relator: O Sr. Ministro Gilmar Mendes<br />

Paciente: Danilo de Oliveira — Impetrante: Francisco Damião da Silva — Coator:<br />

Superior Tribunal de Justiça<br />

Habeas corpus. 1. Crimes previstos nos arts. 288 e 155, § 4º, incisos<br />

II e IV, ambos do Código Penal, e no art. 10 da Lei Complementar 105/01<br />

(formação de quadrilha, furto qualificado e quebra de sigilo bancário).<br />

2. Alegações: a) ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva;<br />

b) excesso de prazo para formação da culpa e conclusão do processo.<br />

3. No caso concreto, a decretação da preventiva baseou-se no fundamento<br />

da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. O juiz de<br />

primeiro grau apresentou elementos concretos suficientes para a caracterização<br />

da garantia da ordem pública: a função de “direção” desempenhada<br />

pelo Paciente na organização, o qual liderava “célula criminosa”;<br />

a ramificação das atividades criminosas em diversas unidades da Federação;<br />

e a alta probabilidade de reiteração delituosa considerando a potencialidade<br />

da utilização ampla do meio tecnológico sistematicamente empregado<br />

pela quadrilha. Precedentes: HC 82.149/SC, Primeira Turma, unânime,<br />

Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13-12-02; HC 82.684/SP, Segunda Turma,<br />

unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º-8-03; e HC 83.157/MT,<br />

Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 5-9-03. 4. Quanto à alegação<br />

de excesso de prazo, constata-se a complexidade da causa. No caso<br />

concreto, apuram-se diversos delitos cometidos por vários co-réus, denotando<br />

razoabilidade na dilação do prazo de instrução processual, sem que<br />

a prisão dos envolvidos configure constrangimento ilegal. Dos documentos<br />

acostados aos autos, verifica-se também haver contribuição da defesa para<br />

a demora processual, não se configurando a ilegalidade alegada por<br />

excesso de prazo, por não haver mora injustificada. Precedentes da Corte:<br />

HC 81.905/PE, Primeira Turma, maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de<br />

16-5-03; HC 82.138/SC, Segunda Turma, unânime, Rel. Min. Maurício<br />

Corrêa, DJ de 14-11-02; e HC 71.610/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Sepúlveda<br />

Pertence, DJ de 30-3-01. 5. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado,<br />

nos termos do art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF. Existência de<br />

razões suficientes para a manutenção da prisão preventiva. Precedentes.<br />

6. Ordem indeferida.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal<br />

Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Celso de Mello, na conformidade<br />

da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, indeferir<br />

o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, com recomendação.<br />

Brasília, 12 de setembro de 2006 — Gilmar Mendes, Relator.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1131<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de<br />

medida liminar, impetrado por Francisco Damião da Silva, em favor de Danilo de<br />

Oliveira, em face de decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça<br />

(STJ) nos autos do HC 53.062/GO, Rel. Min. Gilson Dipp. Eis o teor da ementa desse<br />

julgado:<br />

Criminal. HC. Furto qualificado. Quadrilha. Violação de sigilo bancário. Fraudes<br />

por meio da internet. Programa Trojan. Operação Pégasus. Prisão preventiva. Possibilidade<br />

concreta de reiteração criminosa. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos<br />

autorizadores. Ordem denegada.<br />

I. Hipótese na qual o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de furto<br />

qualificado, formação de quadrilha e violação de sigilo bancário, pois seria um dos chefes de<br />

grupo hierarquicamente organizado com o fim de praticar fraudes por meio da Internet, concernentes<br />

na subtração de valores de contas bancárias, em detrimento de diversas vítimas e instituições<br />

financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal, a partir da utilização de programa de computador<br />

denominado Trojan.<br />

II. Não há ilegalidade na decretação da custódia cautelar do paciente, tampouco no<br />

acórdão confirmatório da segregação, pois a fundamentação encontra amparo nos termos do art.<br />

312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência dominante.<br />

III. As peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas e o posto do acusado na<br />

quadrilha revelam que a sua liberdade poderia ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delitiva,<br />

indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar.<br />

IV. As eventuais fraudes podem ser perpetradas na privacidade da residência, dos escritórios<br />

ou, sem muita dificuldade, em qualquer lugar em que se possa ter acesso à rede mundial de computadores.<br />

V. A real possibilidade de reiteração criminosa, constatada pelas evidências concretas do<br />

caso em tela, é suficiente para fundamentar a segregação do paciente para garantia da ordem pública.<br />

VI. Ordem denegada.<br />

(Fl. 13.)<br />

O Paciente foi denunciado (apenso, fls. 26-41) por suposta prática dos crimes de<br />

formação de quadrilha, furto qualificado e quebra de sigilo bancário (arts. 288 e 155,<br />

§ 4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal, e art. 10 da Lei Complementar 105/01).<br />

Em 24 de agosto de 2005, foi decretada a prisão preventiva do Paciente (apenso,<br />

fl. 49-86), cumprida em 6 de setembro de 2005 (apenso, fl. 61). O decreto prisional<br />

fundamenta-se na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública<br />

(CPP, art. 312).<br />

Em decisão de 6 de outubro de 2005, o Juízo Federal da 11ª Seção Judiciária do<br />

Estado de Goiás indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva (apenso – fls. 69-<br />

71) e, em 31 de outubro de 2005, o mesmo juízo negou liberdade provisória ao Paciente<br />

(apenso – fls. 111-113).<br />

Sob a alegação de falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva,<br />

a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal Regional Federal da Primeira<br />

Região, o qual foi denegado, por unanimidade, em 13 de dezembro de 2005 (fls. 3/4).<br />

Novo habeas corpus foi impetrado pelo Paciente perante o Superior Tribunal de<br />

Justiça (HC 57.378/GO). A liminar foi denegada em 20 de abril de 2006 (DJ de 3-5-06).


1132<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

No mérito, por unanimidade, em 6 de junho de 2006 (DJ de 1º-8-06), a Quinta Turma<br />

indeferiu a ordem (informações obtidas no endereço eletrônico do Superior Tribunal de<br />

Justiça – www.stj.gov.br, em 1º-9-06).<br />

Contra a denegação da liminar no Superior Tribunal de Justiça, o Paciente impetrou<br />

o HC 88.713/GO junto a este <strong>STF</strong>, por mim relatado, ao qual neguei seguimento em 15 de<br />

maio de 2006 (DJ de 26-5-06), por aplicação do disposto na Súmula 691/<strong>STF</strong>.<br />

A impetração ora em apreço sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação da<br />

prisão preventiva e b) excesso de prazo para formação da culpa e conclusão do processo.<br />

Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva (item “a”<br />

acima), a defesa aduz:<br />

Posto que embasadas [as decisões] em elemento remanescente e imaginário consignado na<br />

possibilidade de reiteração criminosa, como supedâneo da garantia da ordem pública [e que] a<br />

autoridade coatora não fundamentou suficientemente o decreto prisional, adequando-o juridicamente<br />

a uma das condições autorizativas para a sua imposição, posto que invocou como razão o<br />

próprio delito imputado ao paciente e eventual risco ao comprometimento na produção das<br />

provas, circunstâncias que foram avaliadas sem qualquer lastro probatório, posto que MM. Juiz<br />

a quo não invocou referências que possam justificar a sua conclusão.<br />

(Fl. 5.)<br />

Quanto ao excesso de prazo para formação da culpa e conclusão do processo (item<br />

“b” acima), a impetração assevera que:<br />

O excesso de prazo para formação da culpa e conclusão do processo é cristalino e sobressai<br />

até mesmo do simples relatório do processo em questão: a) Houve excesso de prazo na conclusão<br />

do inquérito policial. O paciente fora preso no dia 06.09.2005 e o caderno policial fora apresentado<br />

ao juízo competente somente no dia 26.09.2005, decorridos 20 dias de sua prisão, quando<br />

o art. 66 da Lei 5.010/66 estabelece que “o prazo para a conclusão do inquérito policial será de<br />

quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado...”. Importante salientar<br />

que não houve prorrogação do prazo legal (docs. processo nº 2005.017857-0); b) Ficou caracterizado<br />

excesso de prazo na formação da culpa. A audiência para oitiva das testemunhas<br />

arroladas pela acusação aconteceu no dia 25 de novembro de 2005. Naquele ato foi designada<br />

audiência em continuação para o dia 13.12.2005, às 13 (treze) horas. Na audiência do dia<br />

13.12.2005, certa testemunha listada pela acusação não compareceu, sendo apresentado endereço<br />

para intimação, o que foi indeferido. Em seguida, procedeu-se à oitiva das testemunhas presentes,<br />

apresentadas pelas defesas. Contudo já na audiência realizada no dia 13.12.2005, que destinava-se<br />

também a oitiva de testemunha arrolada pela acusação, em substituição, o paciente já contava<br />

com 83 dias de cárcere, fato que feriu de morte o art. 8º, da Lei 9.034/95 (Crime Organizado)<br />

preconiza que “O prazo para o encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de<br />

que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso...”; c) Nos autos da<br />

ação penal há um Despacho datado de 15.12.2005 (fl. 1265, autos originais – anexa). Acontece<br />

que nada de concreto fora efetivado, mesmo se tratando de processo de réu preso, pois até<br />

mesmo a determinação do referido Despacho, ordenando o desmembramento dos autos, somente<br />

foi efetivada em 01.02.2006 (cf. certidão de fl. nº 1290, autos originais – anexa). Após o<br />

Despacho de 15.12.2005 veio o recesso forense, mas mesmo com seu fim; nenhum ato processual<br />

fora ultimado visando a celeridade do processso intitulado prioritário, que ficou mais de 40<br />

(quarenta) dias sem provimento judicial eficaz, relativamente aos processos urgentes; d) como se<br />

não bastasse, o paciente logo ao oferecer sua defesa prévia, em novembro de 2005, promoveu<br />

uma exceção de incompetência do juízo, que até hoje não fora julgada, encontrando-se conclusa<br />

ao juízo monocrático desde 31.01.2006.<br />

(Fls. 11/12.)


R.T.J. — <strong>201</strong> 1133<br />

Ademais, aduz-se que “o paciente está preso cautelarmente há mais de 8 (oito)<br />

meses, sem a resposta a que se propôs o Estado, padecendo de constrangimento ilegal,<br />

porque preso há mais tempo do que determina a lei (art. 648, II, CPP).” (Fl. 12.)<br />

Em decisão de fls. 35-44 (DJ de 1º-8-06), indeferi o pedido de liminar.<br />

Na petição 98.209/06, de 21-7-06, a defesa requereu a reconsideração da decisão<br />

que indeferiu a medida liminar, mediante invocação de que, na origem, teria sido aberto<br />

prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar a respeito de documentos juntados aos<br />

autos.<br />

Em decisão de 2-8-06 (DJ de 8-8-06), indeferi o pedido de reconsideração por<br />

entender que essa alegação, além de não ter sido devidamente apreciada nas instâncias<br />

ordinárias, não se configurava como patente constrangimento ilegal apto a abalar os fundamentos<br />

da decisão reconsideranda (fls. 35-44). Assim, mantive, por suas próprias razões,<br />

o indeferimento da medida liminar e solicitei informações à origem, nos seguintes termos:<br />

Solicitem-se informações à 11ª Seção Judiciária do Estado de Goiás para o fim de que se<br />

esclareça qual o atual andamento e/ou fase do julgamento do processo 2005.35.00.004563-1,<br />

com a respectiva indicação de possíveis atos processuais da defesa e/ou da acusação, que tenham,<br />

eventualmente, obstado a tramitação da ação penal.<br />

(Fls. 128/129.)<br />

O parecer da Procuradoria-Geral da República é pela denegação da ordem (fls. 138-<br />

143).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Relator): Conforme relatado, neste habeas corpus,<br />

discute-se:<br />

a) ausência de fundamentação do decreto da prisão preventiva; e<br />

b) excesso de prazo para formação da culpa e conclusão do processo.<br />

Com relação à alegação de falta de fundamentação do decreto cautelar (item “a”<br />

acima), vale destacar o seguinte excerto do ato decisório que decretou a prisão preventiva:<br />

A hipótese vertente cuida, entre outras, de eventual prática dos delitos previstos no artigo 155,<br />

§ 2º, incisos I e II e no artigo 288 do Código Penal e artigo 10 da Lei nº 105/2001 (violação de sigilo<br />

bancário).<br />

In casu, a necessidade da segregação preventiva de alguns dos requeridos mostra-se evidente,<br />

diante dos seguintes fundamentos.<br />

Os elementos de prova produzidos nos autos nº 2005.35.00.004563-1 apontam fortes<br />

indícios de participação dos requeridos na empresa criminosa, a qual tem por sede esta Capital.<br />

Neste sentido, cada um deles, ao seu tempo e modo, auxilia a perpetração dos crimes, em especial<br />

a transferência fraudulenta de valores, via internet, merecendo os fatos em apuração pronta e<br />

rígida atuação do Estado no sentido de evitá-los.<br />

O Departamento de Polícia Federal deste Estado vem realizando extensa e completa<br />

investigação visando descobrir e combater rede de furto qualificado, que, dada à facilidade de<br />

sua prática, que se dá com o acesso à internet, atua largamente em todo o país.


1134<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

Na fase atual dos trabalhos investigativos, pode-se concluir que as supostas atividades dos<br />

requeridos, seja separadamente ou em conjunto, revelam a existência de uma enorme associação<br />

para o furto mediante fraude e em concurso de pessoas, por meio da violação de sigilo bancário<br />

e captação de informações referentes a titulares de contas bancárias, tais como nome, agência,<br />

conta e senha de acesso.<br />

(...)<br />

As informações obtidas por meio de interceptações telefônicas, judicialmente autorizadas,<br />

revelaram a materialidade dos delitos de transferência fraudulenta de valores, violação de<br />

sigilo bancário e formação de quadrilha, bem como evidenciaram o possível envolvimento de<br />

algumas das pessoas ora investigadas.<br />

As investigações procedidas pela Polícia Judiciária são altamente detalhadas, expondo, de<br />

forma sistemática, tomando como base o monitoramento telefônico realizado no bojo destes<br />

autos, em que, em princípio, consiste a participação de cada um dos requeridos na empresa criminosa,<br />

bem como o modo de atuação da suposta quadrilha.<br />

Com a conclusão dos trabalhos de investigação, verifica-se que alguns indícios de autoria<br />

são fortes o suficiente para justificar segregação cautelar de alguns dos investigados, seja na<br />

modalidade temporária, seja na modalidade preventiva.<br />

O fumus boni iuris, é representado pela plausibilidade do direito invocado, sendo no<br />

direito penal expresso pelo indício de autoria e da materialidade.<br />

(...)<br />

O perigo da demora está consubstanciado na necessidade imediata da custódia, sob pena de<br />

perecimento dos meios de prova na sua ausência, bem como a contenção das atividades criminosas<br />

que, tudo indica, o grupo vem desenvolvendo diuturnamente.<br />

Na hipótese, a necessidade da segregação provisória dos requeridos mostra-se evidente<br />

para avanço das investigações.<br />

Das provas produzidas nos autos nº 2005.35.00.004563-1 despontam valorosos indícios<br />

de participação dos requeridos na empresa criminosa, a qual tem grandes ramificações neste<br />

Estado.<br />

Não obstante o longo e primoroso trabalho já desenvolvido pela Polícia Federal na<br />

apuração das atividades criminosas desenvolvidas pela quadrilha, o fato é que a extensão dessas<br />

atividades nunca é plenamente conhecida, existindo, ainda, muito a ser descoberto. A cada<br />

momento surgem provas do envolvimento de novas pessoas em novos fatos. O desempenho das<br />

atividades da quadrilha ocorre num ritmo altamente acelerado, envolvendo, de tempo em tempo,<br />

muitas e diferentes pessoas.<br />

Os trabalhos de investigação visam a descobrir a identidade, pois, de uma importante quadrilha.<br />

Há elementos de convicção suficientes a apontar que o grupo se vale de artifícios para captar,<br />

via internet, dados sigilosos referentes a titulares de contas bancárias, para posteriormente transferir<br />

valores destas contas para outras, e mais adiante, sacá-los, ou efetuar pagamentos com os<br />

valores ali eventualmente existentes.<br />

A estruturação da suposta quadrilha permite destacar um escalonamento entre seus integrantes,<br />

sendo que nem todos se conhecem, embora ajam em conjunto objetivando a mesma<br />

finalidade.<br />

Neste passo, as investigações cooptaram informações de que há grande possibilidade de<br />

existência de vinculo associativo permanente entre os acusados, em quadrilha ou bando, para o<br />

fim de cometer crimes, exatamente como exige o tipo objetivo do crime previsto no artigo 288 do<br />

Código Penal, e o que, efetivamente, se busca combater (Apenso – fls. 54-56)<br />

(...)<br />

2.r) Danilo de Oliveira [ora paciente deste habeas corpus]. É um dos chefes de uma<br />

célula criminosa, tendo ligação com um dos integrantes da primeira célula, que seria liderada por<br />

Wilmar. É proprietário do telefone (62) 8432-9574, e sua posição de comando está baseada em<br />

fortes indícios constantes dos áudios. Supostamente, associou-se às pessoas de Negão, Johnatan<br />

ou Johne, Rafael, Magaiver, Pablo, Ricardo, Adonis, Eduardo para transferir, fraudulentamente,<br />

valores e pagamentos de boletos bancários de contas diversas. Os registros indicam que recebe<br />

contas bancárias de vários “cartãozeiros” e realiza ou manda realizar as transferências fraudulentas.<br />

Nesse sentido, vale reproduzir:<br />

Transcrição: “HNI pergunta se já pode sacar. Danilo manda sacar R$ 490,00 na corrente<br />

e poupança, da conta mencionada anteriormente, sendo que foi efetivada a transferência na<br />

conta corrente. HNI diz que já vai sacar”.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1135<br />

Transcrição: “HNI tem conta vermelha (Bradesco) para fornecer. Danilo diz que precisa<br />

da Azul (CEF), mas pode precisar da conta Bradesco mais tarde. HNI tem conta do Banco Real,<br />

também”.<br />

(Apenso – fl. 70.)<br />

Ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva, em 6 de outubro de 2005,<br />

o Juízo a quo acatou a opinião do Ministério Público, no sentido de que “a necessidade<br />

da custódia foi expressamente fundada nos indícios de participação do acusado no<br />

esquema fraudulento então em fase de investigação, que resultou no oferecimento de<br />

denúncia, inclusive, [em face] do requerente.” (Apenso – fl. 70.)<br />

Em 31 de outubro de 2005, o Juiz Federal Substituto Gilton Batista Brito indeferiu<br />

pedido de liberdade provisória formulado pelo Paciente. Eis o teor dessa decisão:<br />

De fato, com razão o Ministério Público Federal, pois não há fatos novos que permitam o<br />

relaxamento da prisão. A necessidade da custódia cautelar foi expressamente fundada nos indícios<br />

de participação do investigado no esquema, constando nos autos nº 2005.35.00.004563-1. (...)<br />

Note-se, ainda, que os elementos indiciários sinalizam a posição de líder do requerente, que,<br />

inclusive, após iniciadas as diligências determinadas por este Juízo, empreendeu fuga logo em<br />

seguida, sendo preso posteriormente.<br />

(Apenso – fls. 111-113.)<br />

O Ministro Relator do HC 53.062/GO, Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça,<br />

assim manifestou-se em seu voto:<br />

A hipótese dos autos evidencia que o paciente seria um dos chefes de grupo hierarquicamente<br />

organizado com o fim de praticar fraudes por meio da Internet, concernentes na subtração<br />

de valores de contas bancárias, em detrimento de diversas vítimas e instituições financeiras, entre<br />

elas a Caixa Econômica Federal – CEF, a partir da utilização de programa de computador<br />

denominado Trojan.<br />

Nesse contexto, considerando as peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas<br />

e o posto do acusado na quadrilha, a sua liberdade poderia ensejar, facilmente, a reiteração da<br />

atividade delitiva, indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar.<br />

Com efeito. Como bem destacou o acórdão confirmatório da decisão singular, as eventuais<br />

fraudes podem ser perpetradas na privacidade da residência, dos escritórios ou, sem muita<br />

dificuldade, em qualquer lugar em que se possa ter acesso à rede mundial de computadores.<br />

Dessa forma, a real possibilidade de reiteração criminosa, constatada pelas evidências concretas<br />

do caso em tela, é suficiente para fundamentar a segregação do paciente para garantia da<br />

ordem pública.<br />

(Fl. 19.)<br />

O parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República (fls. 138-143) Dr. Edson<br />

Oliveira de Almeida traduz entendimento da adequada fundamentação do decreto<br />

cautelar, verbis:<br />

6. Não prospera a irresignação estampada na impetração. Depreende-se dos autos que o<br />

paciente é um dos líderes da quadrilha organizada, comandando escritórios com computadores<br />

para operacionalizar quebras de dados bancários e furtos via internet – subtração de quantias de<br />

contas bancárias em detrimento de diversas pessoas físicas e jurídicas. Além dos fundamentos da<br />

prisão cautelar, expressamente fundada na participação do paciente no esquema fraudulento e<br />

ramificado, que ensejou a denúncia, e na necessidade da contenção das atividades criminosas,<br />

noticiam os autos que o mesmo, após iniciadas as diligências pela Polícia Federal, teria fugido,<br />

sendo preso posteriormente.<br />

(Fls. 141-142.)


1136<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

Observo que o decreto de custódia provisória não somente atendeu ao disposto<br />

nos arts. 41 e 43 do CPP como também indicou, de modo expresso, a garantia da ordem<br />

pública como fundamento da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do<br />

CPP.<br />

Com relação ao tema da garantia da ordem pública, faço menção à manifestação já<br />

conhecida desta Segunda Turma em meu voto proferido no HC 88.537/BA acerca da<br />

conformação jurisprudencial do requisito da garantia da ordem pública. Naquela assentada,<br />

pude asseverar que o referido requisito legal envolve, em linhas gerais e sem qualquer<br />

pretensão de exaurir todas as possibilidades normativas de sua aplicação judicial, as<br />

seguintes circunstâncias principais:<br />

i) a necessidade de resguardar a integridade física do Paciente;<br />

ii) o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em<br />

elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e<br />

iii) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do poder<br />

judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas<br />

quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas<br />

de persecução criminal.<br />

Relativamente ao tema da conformação doutrinária da garantia da ordem pública (item<br />

“c” acima), alguns autores sustentam que, nesse caso específico, a custódia cautelar deveria ser<br />

decretada com a finalidade precípua de impedir que o indiciado, solto, continue a praticar condutas<br />

ilícitas.<br />

Eugênio Pacelli, por exemplo, anota que a prisão preventiva para a garantia da ordem<br />

pública constitui tema dos mais controvertidos nos tribunais e na doutrina. Afirma que a expressão<br />

garantia da ordem pública “pode prestar-se a justificar um perigoso controle da vida social”. E,<br />

por fim, registra que, no Brasil, apesar de a jurisprudência mostrar-se ainda vacilante quanto ao<br />

tema, há sinais de que a garantia da ordem pública apresenta-se “como risco ponderável da repetição<br />

da ação delituosa objeto do processo”. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo<br />

penal. 4. ed., rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 410.)<br />

Antônio Scarance Fernandes, por sua vez, reforça a idéia de que a prisão por garantia da<br />

ordem pública justificar-se-ia naqueles casos em que o acusado vem reiterando a ofensa à ordem<br />

constituída. Scarance trata a prisão preventiva, nessas circunstâncias, como “forma de assegurar<br />

o resultado útil do processo, ou seja, se com a sentença e a pena privativa de liberdade pretendese,<br />

além de outros objetivos, proteger a sociedade, impedindo o acusado de continuar a cometer<br />

delitos.” (FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. São Paulo: Editora<br />

Revista dos Tribunais, 2002. p. 302.)<br />

De outra parte, há consistente posicionamento doutrinário que destaca o fato de que o<br />

conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também<br />

a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua<br />

repercussão. Em precisa consideração sobre o tema, afirma o saudoso Júlio Fabbrini Mirabete:<br />

“A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do<br />

meio ambiente à pratica delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não<br />

basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado,<br />

antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e<br />

clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida<br />

como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.” (MIRABETE,<br />

Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.<br />

803.)


R.T.J. — <strong>201</strong> 1137<br />

Fixadas essas premissas doutrinárias, não se pode negar que a jurisprudência desta Corte,<br />

por inúmeras vezes, tem conferido peculiar sentido normativo ao requisito da garantia da ordem<br />

pública. Nesse particular, vale destacar o seguinte excerto do voto do Ministro Carlos Britto no<br />

HC 84.680/PA (Primeira Turma, unânime, DJ de 15-4-05), verbis:<br />

“15. Muito já se escreveu sobre esse fundamento específico da prisão preventiva,<br />

previsto no art. 312 do CPP. Para alguns estudiosos, serviria ele de instrumento a evitar<br />

que o delinqüente, em liberdade, praticasse novos crimes ou colocasse em risco a vida das<br />

pessoas que desejassem colaborar com a Justiça, causando insegurança no meio social.<br />

Outros, associam a ordem pública à credibilidade do Poder Judiciário e às instituições<br />

públicas. Por fim, há também aqueles que encaixam no conceito de ordem pública a<br />

gravidade do crime ou a reprovabilidade da conduta, sem falar no famoso clamor público,<br />

muitas vezes confundido com a repercussão na mídia causada pelo delito.” (HC 84.680/<br />

PA, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15-4-05.)<br />

Cito, ainda, os seguintes julgados, que traduzem o entendimento da Corte sobre as hipóteses<br />

em que se conforma o requisito ordem pública:<br />

“Além de a prisão preventiva ter como objetivo, no caso, a prevenção quanto à<br />

reprodução de outros fatos criminosos – e a ocorrência de quatro incêndios anteriores<br />

recomenda essa cautela –, objetiva ela, também, garantir a incolumidade física das pessoas,<br />

que traduz uma das dimensões do conceito de ordem pública, tendo em vista que o crime<br />

em questão é daqueles que podem causar tumulto e pânico.” (HC 82.149/SC, Primeira<br />

Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13-12-02.)<br />

“Prisão preventiva. Decreto que se encontra suficientemente fundamentado na<br />

garantia da ordem pública, por ser o acusado dono de outros ‘desmanches’, havendo,<br />

inclusive, receio de que se permanecesse solto continuaria a delinqüir.” (HC 82.684/SP,<br />

Segunda Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º-8-03).<br />

“Habeas corpus. Julgamento. Pedido de adiamento. Sustentação oral. Ausência<br />

do advogado na sessão. Princípio da ampla defesa. Prevenção. Princípio do juiz natural.<br />

Súmula/<strong>STF</strong> 394. Cancelamento. Conexão entre três ações penais. Alegação de<br />

obrigatoriedade de reunião de processos afastada. CPP, art. 80. Prisão preventiva.<br />

Revogação. Requisitos do art. 312 do CPP preenchidos. Aplicação do art. 30 da Lei<br />

7.492/86.<br />

1. Alegação de nulidade do julgamento de habeas corpus pelo TRF da 3ª Região<br />

rejeitada, por não configurar a falta de sustentação oral violação ao princípio da ampla defesa,<br />

ante seu caráter facultativo. Ademais, encontrava-se presente à sessão outra advogada,<br />

igualmente constituída nos autos, com os mesmos poderes outorgados ao patrono ausente.<br />

2. Prevento é o juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por ter, antes de<br />

qualquer outro, despachado, determinando a quebra do sigilo bancário de co-réus em<br />

processo conexo anterior, o que impede a livre distribuição de denúncias posteriores.<br />

Excluída a competência originária do STJ para proceder à perquirição, em razão da<br />

prerrogativa de função do Réu, ante o cancelamento da Súmula/<strong>STF</strong> 394.<br />

3. Desde que submetidos ao mesmo juízo, pode o magistrado utilizar-se da faculdade<br />

de não reunir processos conexos, por força do que dispõe o art. 80 do CPP.<br />

4. Verificados os pressupostos estabelecidos pela norma processual (CPP, art. 312),<br />

coadjuvando-os ao disposto no art. 30 da Lei 7.492/86, que reforça os motivos de<br />

decretação da prisão preventiva em razão da magnitude da lesão causada, não há falar em<br />

revogação da medida acautelatória.<br />

A necessidade de se resguardar a ordem pública revela-se em conseqüência dos<br />

graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas.<br />

5. Habeas corpus indeferido.” (HC 80.717/SP, Plenário, maioria, Rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, DJ de 5-3-04.)<br />

“Prisão preventiva – Excepcionalidade. Ante o princípio constitucional da nãoculpabilidade,<br />

a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção, cumprindo interpretar<br />

os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liber-


1138<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

dade do acusado coloque em risco os cidadãos, especialmente aqueles prontos a colaborarem<br />

com o Estado na elucidação de crime.” (HC 83.157/MT, Pleno, unânime, Rel. Min.<br />

Marco Aurélio, DJ de 5-9-03.)<br />

(HC 88.537/BA, Segunda Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de 5-6-06.)<br />

No caso concreto, o Paciente, juntamente com outros acusados, foi denunciado,<br />

por ter violado contas de correntistas da Caixa Econômica Federal e de outras instituições<br />

financeiras, “capturando seus números e senhas bancárias, em desconformidade<br />

com a lei e mediante um programa capaz de induzir os correntistas incautos a erro, para<br />

posteriormente, efetivar transferências de valores ali contidos a contas por eles<br />

alugadas” (fls. 7/19 – apenso).<br />

Consta da inicial acusatória que “os denunciados Danilo de Oliveira e Carlos<br />

Maier Abreu eram sócios de um escritório situado na Rua 68, Qd. 145, Lt. 60, apto. 202,<br />

Centro, nesta capital, onde foram montados os computadores e instalados os referidos<br />

programas invasores. Lideravam a organização criminosa, distribuindo tarefas e coordenando<br />

as operações” (fl. 13 – apenso).<br />

Nos termos da denúncia (fls. 2-19 – apenso), o Paciente é apontado como um dos<br />

sócios do escritório situado em Goiânia, onde eram montados os computadores e instalados<br />

os respectivos programas fraudulentos, coordenando, como um dos líderes da<br />

organização, as tarefas e operações criminosas.<br />

Cito trechos do voto do Relator do HC 2005.01.00.068256-7/GO, Desembargador<br />

Federal Olindo Menezes, que revelam a participação do Paciente em quadrilha especializada,<br />

com ramificações em diversos Estados, em fraudes financeiras por via eletrônica<br />

(internet):<br />

O paciente, segundo afiança a denúncia e o confirmam as informações, é acusado de integrar<br />

organização criminosa especializada em crimes financeiros pela rede mundial de computadores,<br />

com a utilização do programa Trojan, que permite aos falsários, meliantes de alta<br />

periculosidade, o monitoramento dos teclados dos computadores das suas vítimas, registrando<br />

dados referentes aos bancos, agências, contas e senhas, o que lhes permite o pagamento de contas<br />

de terceiros com valores dos correntistas, além da transferência de valores em prejuízo dos<br />

mesmos correntistas e instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal.<br />

(...)<br />

Anoto que a prisão do paciente está ligada às investigações nominadas como “Operação<br />

Pégasus”, encetada pelas autoridades policiais federais no Estado do Pará, com incursões em<br />

outras unidades da federação, inclusive Goiás, devendo o requisito da ordem pública ser examinado<br />

em face dessa gigantesca potencialidade criminosa via Internet, e não apenas como se fora<br />

o caso de crimes tradicionais.<br />

(Fl. 25.)<br />

Conforme se observa, no caso em apreço, o Juízo de Direito da 11ª Vara da Seção<br />

Judiciária do Estado de Goiás apresentou elementos concretos suficientes para a caracterização<br />

da garantia da ordem pública: a função de “direção” desempenhada pelo Paciente<br />

na organização, o qual liderava “célula criminosa”; a ramificação das atividades criminosas<br />

em diversas unidades da Federação; e a alta probabilidade de reiteração delituosa considerando<br />

a potencialidade da utilização ampla do meio tecnológico sistematicamente<br />

empregado pela quadrilha.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1139<br />

Nesse sentido, vale destacar o precedente firmado por esta Segunda Turma, no<br />

julgamento do RHC 81.395/TO, no qual o eminente Ministro Celso de Mello aborda<br />

detalhadamente os critérios e requisitos formais e materiais do decreto prisional preventivo,<br />

verbis:<br />

(...)<br />

Demonstração, no caso, da necessidade concreta de decretar-se a prisão preventiva da<br />

acusada.<br />

- Revela-se legítima a prisão preventiva, se a decisão, que a decreta, encontra suporte<br />

idôneo em elementos concretos e reais que – além de se ajustarem aos fundamentos abstratos<br />

definidos em sede legal – demonstram que a permanência em liberdade da suposta autora do<br />

delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal.<br />

(RHC 81.395/TO, Segunda Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15-<br />

8-03.)<br />

Nesse mesmo sentido, arrolo alguns dos inúmeros precedentes de ambas as Turmas<br />

deste Tribunal que asseveram hipóteses nas quais, assim como neste habeas corpus, o<br />

decreto prisional encontra-se em consonância com os requisitos legais e constitucionais<br />

(respectivamente: art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF): HC 85.335/PA, Segunda Turma,<br />

unânime, de minha relatoria, DJ de 11-11-05; e HC 87.425/PE, Primeira Turma, unânime,<br />

Rel. Min. Eros Grau, DJ de 5-5-06).<br />

Quanto ao excesso de prazo para formação da culpa e conclusão do processo (item<br />

“b” acima), assevero que, na petição 129.765/06, o Juiz Federal Gilton Batista Brito, da<br />

11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, presta informações em atenção ao Ofício 4452/R (fl.<br />

133), nos seguintes termos:<br />

Já foram apresentadas as alegações finais pelos acusados Jônatas Rodrigues Borges,<br />

Ricardo Ribeiro Cosac, Carlos Maier Abreu, Ronaldo Alves Mesquita, Edelson Alves Vieira,<br />

Vilson Pereira Ribeiro, Elísio Pereira Duarte Júnior e Danilo de Oliveira.<br />

Ressalto que a complexidade do caso em questão, que envolve crimes cibernéticos, exigiu<br />

diligências junto aos vários bancos, vítimas da fraude, bem como exames periciais do material<br />

apreendido.<br />

Anoto, outrossim, que os acusados têm impetrado inúmeras ordens de habeas corpus, em<br />

diversas instâncias judiciais, e, não raro, simultaneamente a incontáveis pedidos de revogação de<br />

prisão preventiva, com argumentos idênticos e sem fatos novos que os justifiquem, o que resulta<br />

em embaraço à marcha processual. Tal reiteração de pleitos, por certo, também deve ser levada<br />

à conta das causas que estão a obstar uma maior celeridade na tramitação da persecução penal sob<br />

foco, sujeita a quatro instâncias judiciais, inclusive na via estreita do writ.<br />

Oportuno, ainda, asseverar o esforço deste Juízo em conferir celeridade ao feito, com o<br />

deslocamento de vários servidores para realizar longas audiências e diversas diligências provocadas<br />

pela defesa, em razão da complexidade da ação penal e do número de réus anunciados, o que<br />

gerou, até agora, onze volumes de autos principais.<br />

Informo, por fim, que, após a apresentação das alegações finais dos demais réus, os autos<br />

virão conclusos para a prolação da sentença.<br />

(Petição 129.765, de 4-9-06.)<br />

Quanto a essa questão, o parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr.<br />

Edson Oliveira de Almeida (fls. 138-143) asseverou não se configurar excesso de prazo<br />

quando muitos são os acusados e o processo é complexo:<br />

7. Não há de se falar em excesso de prazo. A complexidade da causa, a quantidade de<br />

acusados, advogados, diligências e testemunhas justificam a eventual dilação do prazo da instrução<br />

criminal, conferindo-lhe razoabilidade.


1140<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

Conforme precedentes dessa Suprema Corte, não há constrangimento ilegal por excesso<br />

de prazo quando a complexidade da causa, a quantidade de réus e de testemunhas justificam a<br />

razoável demora para o encerramento da ação penal (...), ainda mais quando não há desídia e<br />

inércia do Judiciário.<br />

8. Ademais, as informações juntadas às fls. 120/121 e 126 noticiam que a instrução já está<br />

encerrada e o processo se encontra na fase de alegações finais – art. 499 do CPP, o que também<br />

pode ser verificado no sítio da Seção Judiciária de Goiás: “(...) 1. Inicialmente, deverá a Defesa<br />

se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a documentação juntada aos autos a partir da fl. 1.626.<br />

2. Após, em nada sendo requerido, apresente a Defesa, em 06 (seis) dias, as alegações finais,<br />

conforme o princípio da paridade de armas. Intimem-se. Goiânia/GO, em 12 de julho de 2006.<br />

Doutor Gilton Batista Brito/ Juiz Federal Substituto”.<br />

9. Isso posto, sem nada a acrescentar aos exaustivos fundamentos do acórdão impugnado<br />

e da liminar indeferida, e considerando que há indicação de encerramento da instrução criminal,<br />

o que torna superado o excesso de prazo, opino pela denegação da ordem.<br />

(Fls. 142/143.)<br />

Quanto ao excesso de prazo da prisão preventiva, no caso em análise, constata-se<br />

a complexidade da ação penal, em que se apuram diversos delitos cometidos por vários<br />

co-réus. Denota-se a razoabilidade na dilação do prazo de instrução processual, sem que<br />

a prisão dos envolvidos configure constrangimento ilegal.<br />

Conforme consta dos documentos acostados aos autos, verifica-se não somente a<br />

complexidade da causa mas também a contribuição da defesa para a demora processual.<br />

Assim, não se configura a ilegalidade alegada por excesso de prazo, uma vez que não há<br />

mora injustificada. Nesse sentido, vale destacar os seguintes precedentes da Corte: HC<br />

81.905/PE, Primeira Turma, maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16-5-03; HC 82.138/SC,<br />

Segunda Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14-11-02; e HC 71.610/DF,<br />

Pleno, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30-3-01.<br />

Nesses termos, meu voto é pelo indeferimento da ordem. Entretanto, considerando<br />

a necessidade de razoável duração do processo no âmbito judicial e os efeitos prejudiciais<br />

que podem ser causados ao Paciente na esfera penal, determino que esta decisão seja<br />

comunicada à 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, com a maior brevidade<br />

possível, para os fins de agilizar a devida apreciação e julgamento da Ação Penal<br />

2005.35.00.004563-1, nos termos do art. 5º, LVII, da CF.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 88.905/GO — Relator: Ministro Gilmar Mendes. Paciente: Danilo de Oliveira.<br />

Impetrante: Francisco Damião da Silva. Coator: Superior Tribunal de Justiça.<br />

Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos<br />

termos do voto do Relator, com recomendação. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,<br />

os Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau.<br />

Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Gilmar<br />

Mendes e Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Joaquim Barbosa e<br />

Eros Grau. Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega.<br />

Brasília, 12 de setembro de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1141<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 89.109 — BA<br />

Relator: O Sr. Ministro Eros Grau<br />

Agravante: Jailton Santana Caribé — Agravado: Relator do HC 88.249 do Supremo<br />

Tribunal Federal<br />

Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus contra decisão<br />

de uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal. Não-cabimento.<br />

O entendimento pacificado neste Tribunal é o de que não cabe habeas<br />

corpus contra decisão de uma das suas Turmas.<br />

Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma<br />

do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Celso de Mello, na conformidade<br />

da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar<br />

provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.<br />

Brasília, 8 de agosto de 2006 — Eros Grau, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Eros Grau: Eis a decisão agravada:<br />

O ato impugnado é o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte no HC 88.249.<br />

O entendimento pacificado nesta Corte é de que não cabe habeas corpus contra decisão de<br />

uma das suas Turmas (cf. HC 87.017, Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ de 3-2-06; HC 80.375,<br />

Maurício Corrêa, Pleno, DJ de 23-3-01; HC 67.768, Moreira Alves, Pleno, DJ de 23-2-90; e HC<br />

61.531, Moreira Alves, Pleno, j. em 5-2-84, entre outros).<br />

Nego seguimento ao writ, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI<strong>STF</strong>, ficando prejudicado<br />

o exame do pleito cautelar.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 21 de junho de 2006.<br />

2. A Primeira Turma indeferiu, por maioria, o HC 88.249, Relator o Ministro<br />

Sepúlveda Pertence.<br />

3. O Agravante apega-se ao voto vencido, da lavra do Ministro Marco Aurélio,<br />

para, a despeito de divergência, requerer que o Pleno reexamine as questões decididas<br />

pela Segunda Turma.<br />

4. A Procuradoria-Geral da República é pelo não-provimento do agravo regimental.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): O Subprocurador-Geral da República Edson<br />

Oliveira de Almeida opinou acertadamente, como de costume, nos seguintes termos:


1142<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

1. O agravante se insurge contra decisão do Relator do HC 89.109-8, que negou seguimento<br />

ao writ sob o fundamento de que não cabe habeas corpus contra decisão de uma das Turmas<br />

do Supremo Tribunal Federal. Insiste nas alegações de ter havido violação do enunciado nº 156<br />

da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aduzindo que não foi submetido à votação quesito<br />

obrigatório relativo à existência ou não de atenuantes.<br />

2. Sem razão o agravante. Com efeito, não merece reparos a decisão que inadmitiu o<br />

habeas corpus, eis que é “assente a jurisprudência do Supremo Tribunal em que não cabe habeas<br />

corpus contra decisão de uma de suas Turmas” (HC 87.017, Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ<br />

03.02.2006). Assim, opino pelo desprovimento do agravo.<br />

Nego provimento ao agravo, pelos próprios fundamentos da decisão agravada.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 89.109-AgR/BA — Relator: Ministro Eros Grau. Agravante: Jailton Santana<br />

Caribé (Advogado: Taurino Araújo). Agravado: Relator do HC 88.249 do Supremo<br />

Tribunal Federal.<br />

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,<br />

nos termos do voto do Relator.<br />

Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Gilmar Mendes,<br />

Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da<br />

Rocha Campos.<br />

Brasília, 8 de agosto de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1143<br />

HABEAS CORPUS 89.176 — PR<br />

Relator: O Sr. Ministro Gilmar Mendes<br />

Paciente: Cleiton José Assumpção — Impetrante: Defensoria Pública da União —<br />

Coator: Superior Tribunal Militar<br />

Habeas corpus. 1. Crime previsto no art. 240, caput, do Código Penal<br />

Militar (furto simples). 2. Alegação de nulidade do acórdão proferido pelo<br />

Superior Tribunal Militar por falta de intimação pessoal do defensor público,<br />

ou mesmo do dativo, para a sessão de julgamento do recurso criminal<br />

interposto pelo Ministério Público Militar. 3. O direito de defesa constitui<br />

pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa<br />

uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana.<br />

Diante da ausência de intimação de defensor público para fins de julgamento<br />

do recurso, constata-se, no caso concreto, que o constrangimento<br />

alegado é inegável. 4. No que se refere à prerrogativa da intimação pessoal,<br />

nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, a jurisprudência desta Corte se<br />

firmou no sentido de que essa há de ser respeitada. Precedentes: HC<br />

84.747/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, unânime, DJ de<br />

26-8-05; HC 83.847/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Primeira Turma,<br />

unânime, DJ de 20-8-04; HC 82.315/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira<br />

Turma, unânime, DJ de 14-11-02; HC 76.934/MG, Rel. Min. Marco Aurélio,<br />

Segunda Turma, unânime, DJ de 13-11-98; HC 74.260/RS, Rel. Min. Marco<br />

Aurélio, Segunda Turma, unânime, DJ de 14-11-96; HC 70.521/SP,<br />

Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, unânime, DJ de 1º-10-93. 5.<br />

Ordem concedida para que seja decretada a nulidade do acórdão do<br />

Superior Tribunal Militar, proferido nos autos do Recurso Criminal (FO)<br />

2006.01.007321-9/PR, e determinar que outro julgamento seja realizado,<br />

com a regular intimação pessoal.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal<br />

Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Ministro Celso de Mello, em conformidade<br />

com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, por unanimidade de votos,<br />

deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.<br />

Brasília, 22 de agosto de 2006 — Gilmar Mendes, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Trata-se de habeas corpus impetrado por Janete<br />

Zdanowski Ricci, em favor de Cleiton José Assumpção, contra decisão proferida pelo<br />

Superior Tribunal Militar, nos autos do Recurso Criminal (FO) 2006.01.007321-9/PR,<br />

cuja ementa é a seguinte:


1144<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

Recurso em sentido estrito. Denúncia rejeitada. Imputação de furto. Delito julgado antes<br />

no foro comum, com base na Lei nº 9.099/95. Entendimento “a quo” de coisa julgada. Ocorrência<br />

meridiana, “in casu”, de crime de competência exclusiva da Justiça Militar. Decisão de 1º grau<br />

cassada. Inconformismo do “Parquet” das Armas ante rejeito de prefacial fundamentada no<br />

Art. 240, “caput”, do CPM. Perpetração de ilicitude, furto de motocicleta, por militar da ativa<br />

contra militar na mesma situação. “Persecutio criminis” que se revela deveras própria e de<br />

competência unicamente da Justiça Militar. Inteligência do Art. 9º, inciso II, alínea a), do CPM.<br />

Nesse sentido, tem-se corrente majoritária firmando a jurisprudência do STM, com respaldo do<br />

<strong>STF</strong>, para ter como nulo todo e qualquer ato jurisdicional relativo a crime militar, como “in<br />

casu”, emanado de Órgão não integrante da Justiça Militar. Provido o colacionado recurso<br />

ministerial, dando-se por recebida, no grau “ad quem”, a respectiva denúncia, com determinação<br />

de baixa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da devida ação penal castrense<br />

contra o imputado. Decisão unânime.<br />

(Fl. 8.)<br />

O Paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 240, caput, do Código<br />

Penal Militar (furto simples). Contra a decisão do Juiz-Auditor da 5ª Circunscrição<br />

Judiciária Militar, em Curitiba/PR, que rejeitou a denúncia, o Ministério Público Militar<br />

interpôs recurso criminal perante o Superior Tribunal Militar. Aquela Corte, em 25-4-06,<br />

deu provimento ao recurso, para receber a denúncia oferecida contra o Paciente.<br />

A Impetrante alega constrangimento ilegal na liberdade de ir e vir do Paciente, ao<br />

apontar suposta nulidade no acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar, que não<br />

teria sido precedido de “intimação pessoal de Defensor Público, nem mesmo de dativo,<br />

para a sessão de julgamento do indicado recurso, oposto pelo Ministério Público Militar”<br />

(fl. 3).<br />

Aponta a impetração que o Superior Tribunal Militar teria deixado de observar, na<br />

sessão de julgamento do referido recurso criminal, “o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º de<br />

seu Regimento Interno (RISTM) e, mormente, o comando inserto no artigo 44, inciso I<br />

da Lei Complementar, de 12/01/1994” (fl. 3), mencionando, ainda, o entendimento<br />

deste <strong>STF</strong> sobre a matéria, que “tem embasamento nos termos do § 5º do art. 5º, da Lei<br />

1060/50, acrescentado pela Lei 7.871/89, que determina a intimação pessoal do Defensor<br />

Público em ambas as instâncias” (fl. 4).<br />

A Impetrante requer seja concedida a ordem do presente mandamus para que seja<br />

anulado “o V. Acórdão do Colendo Superior Tribunal Militar proferido nos autos do<br />

Recurso Criminal (FO) nº 2006.01.007321-9-PR, para determinar que outro julgamento<br />

seja realizado, com a regular intimação pessoal reclamada” (fl. 6).<br />

As informações foram apresentadas às fls. 22-23.<br />

O parecer do Parquet é pelo deferimento do writ (fls. 34-37).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Relator): O parecer da Procuradoria-Geral da República,<br />

de fls. 34-37, sustenta:<br />

Ao prestar informações, a autoridade coatora admitiu a não efetuação da intimação pessoal do<br />

defensor público da pauta de julgamento do recurso em sentido estrito, nos seguintes termos:


R.T.J. — <strong>201</strong> 1145<br />

“5. O extrato do andamento do recurso informa que os autos foram postos em mesa<br />

para julgamento no dia 17/04/2006, e a respectiva pauta foi publicada no Diário da Justiça<br />

no dia 25 seguinte, às fls. 871.<br />

6. Não houve, efetivamente, intimação pessoal do representante da Defensoria Pública<br />

da União que atua junto ao Superior Tribunal Militar do ato referido no item anterior. Em<br />

23/06/2006, foi feita a intimação pessoal do inteiro teor do acórdão. (fl. 23).”<br />

De fato, no andamento processual de fls. 31/32 não há qualquer referência à intimação<br />

pessoal do defensor público designado ao paciente, exceto quanto ao inteiro teor do acórdão. A<br />

tal respeito, é sólida a jurisprudência no sentido da nulidade da decisão, seja pela ofensa inequívoca<br />

ao disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, seja pelo fácil reconhecimento da ocorrência<br />

de cerceamento de defesa, já que prejudicada a possibilidade de sustentação oral da defesa na<br />

sessão de julgamento.<br />

(Fl. 36.)<br />

O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos<br />

individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa<br />

humana.<br />

Como se sabe, na sua acepção originária, esse princípio proíbe a utilização ou a<br />

transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado<br />

ao dever de respeito e de proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou<br />

humilhações. A propósito, em comentários ao art. 1º da Constituição alemã, afirma<br />

Günther Dürig que a submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua<br />

degradação como objeto do processo estatal atenta contra o princípio da proteção judicial<br />

efetiva (“rechtliches Gehör”) e fere o princípio da dignidade humana (“Eine<br />

Auslieferung des Menschen an ein staatliches Verfahren und eine Degradierung zum<br />

Objekt dieses Verfahrens wäre die Verweigerung des rechtlichen Gehörs.”) (MAUNZ-<br />

DÜRIG, Grundgesetz Kommentar, Band I, München, Verlag C.H.Beck, 1990, 1I 18).<br />

A premissa acima é suficiente a fazer incidir, automaticamente, a essência dos direitos<br />

argüidos na impetração. E se há justo receio de serem infringidos, eles devem assumir<br />

máxima efetividade na ordem constitucional.<br />

Diante da constatação da ausência de intimação de defensor público para fins de<br />

julgamento do recurso, constata-se, no caso concreto, que o constrangimento alegado é<br />

inegável.<br />

No que se refere à prerrogativa da intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 5º, da<br />

Lei 1.060/50, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que essa há de ser respeitada.<br />

Nesse sentido, arrolo os seguintes precedentes: HC 84.747/SP, Rel. Min. Gilmar<br />

Mendes, Segunda Turma, unânime, DJ de 26-8-05; HC 83.847/PE, Rel. Min. Joaquim<br />

Barbosa, Primeira Turma, unânime, DJ de 20-8-04; HC 82.315/SP, Rel. Min. Ellen<br />

Gracie, Primeira Turma, unânime, DJ de 14-11-02; HC 76.934/MG, Rel. Min. Marco<br />

Aurélio, Segunda Turma, unânime, DJ de 13-11-98; HC 74.260/RS, Rel. Min. Marco<br />

Aurélio, Segunda Turma, unânime, DJ de 14-11-96; HC 70.521/SP, Rel. Min. Marco<br />

Aurélio, Segunda Turma, unânime, DJ de 1º-10-93.<br />

Nesses termos, meu voto é pela concessão do presente habeas corpus, para que<br />

seja decretada a nulidade do acórdão do Superior Tribunal Militar, proferido nos autos<br />

do Recurso Criminal (FO) 2006.01.007321-9/PR, e determinar que outro julgamento<br />

seja realizado, com a regular intimação pessoal.


1146<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 89.176/PR — Relator: Ministro Gilmar Mendes. Paciente: Cleiton José<br />

Assumpção. Impetrante: Defensoria Pública da União. Coator: Superior Tribunal Militar.<br />

Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos<br />

termos do voto do Relator.<br />

Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Gilmar<br />

Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Subprocuradora-Geral da República,<br />

Dra. Cláudia Sampaio Marques.<br />

Brasília, 22 de agosto de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1147<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 204.541 — SP<br />

Relator: O Sr. Ministro Celso de Mello<br />

Agravante: Estado de São Paulo — Agravada: Smar Equipamentos Industriais<br />

Ltda.<br />

Recurso extraordinário – Alegada violação a preceitos inscritos na<br />

Carta Política – Requisitos de admissibilidade do recurso especial (STJ) –<br />

Ausência de ofensa direta à Constituição da República – Contencioso de<br />

mera legalidade – Recurso improvido.<br />

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento<br />

no sentido de que a discussão em torno dos requisitos de admissibilidade<br />

do recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, não<br />

viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por tratar-se de tema de<br />

caráter eminentemente infraconstitucional, exceto se o julgamento emanado<br />

dessa Alta Corte judiciária apoiar-se em premissas que conflitem,<br />

diretamente, com o que dispõe o art. 105, III, da Carta Política. Precedentes.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal<br />

Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de agravo, nos termos<br />

do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Ministra Ellen Gracie.<br />

Brasília, 14 de março de 2006 — Celso de Mello, Presidente e Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello: Trata-se de recurso de agravo, tempestivamente<br />

interposto, contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário deduzido pela<br />

parte ora recorrente.<br />

Eis o teor da decisão que sofreu a interposição do presente recurso de agravo (fls.<br />

161/162):<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a<br />

discussão em torno dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, dirigido ao Superior<br />

Tribunal de Justiça, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por tratar-se de tema de<br />

caráter eminentemente infraconstitucional (AI 181.489-AgR/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI<br />

220.604/GO, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI 233.210/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.),<br />

exceto se o julgamento emanado dessa Alta Corte judiciária apoiar-se em premissas que conflitem,<br />

diretamente, com o que dispõe o art. 105, III, da Carta Política (<strong>RTJ</strong> 154/207, Rel. Min.<br />

SEPÚLVEDA PERTENCE – <strong>RTJ</strong> 154/648, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – <strong>RTJ</strong> 159/1002, Rel.<br />

Min. MOREIRA ALVES – AI 161.370-AgR/RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 210.444-AgR/<br />

SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – AI 218.785-AgR/GO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – AI<br />

219.119-AgR/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI 294.607-AgR/PR, Rel. Min. NELSON<br />

JOBIM – AI 302.241/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 256.428-AgR/SP, Rel. Min. NELSON<br />

JOBIM):


1148<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

“A controvérsia sobre o cabimento, ou não, do recurso especial, salvo hipótese em<br />

que se assente proposição contrária ao disposto no art. 105, III, e alíneas, da Constituição,<br />

estará, sempre, confinada ao plano infraconstitucional, não ensejando recurso extraordinário.”<br />

(AI 170.739-AgR-ED/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – Grifei.)<br />

O exame do acórdão em questão torna evidente que não ocorre, no caso, a situação<br />

excepcional, que, se registrada, legitimaria o acesso à via recursal extraordinária, o que torna<br />

aplicável, em conseqüência, à espécie dos autos, a orientação jurisprudencial prevalecente<br />

nesta Suprema Corte:<br />

“ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DOS<br />

RESPECTIVOS <strong>PRE</strong>SSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br />

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional,<br />

relativas à hipótese de cabimento do recurso especial, inexistindo espaço, por<br />

isso, para seu exame, pelo <strong>STF</strong>, em recurso extraordinário.”<br />

(AI 218.785-AgR/GO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – Grifei.)<br />

Esta Corte, de outro lado, e no que concerne ao argumento de desrespeito aos postulados<br />

da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos<br />

limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, tem enfatizado que, em princípio, tais<br />

alegações podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente<br />

reflexa ao texto da Constituição (<strong>RTJ</strong> 147/251 – <strong>RTJ</strong> 159/328 – <strong>RTJ</strong> 161/284 – <strong>RTJ</strong> 170/627-<br />

628 – AI 126.187-AgR/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min.<br />

SYDNEY SANCHES – AI 185.669-AgR/RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 192.995-AgR/PE,<br />

Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 257.310-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 254.948/<br />

BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via<br />

recursal extraordinária.<br />

A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo, por isso<br />

mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa<br />

que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário<br />

(<strong>RTJ</strong> 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – <strong>RTJ</strong> 132/455, Rel. Min. CELSO DE<br />

MELLO).<br />

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.<br />

(...)<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe o presente<br />

recurso, postulando o conhecimento e o provimento do recurso extraordinário que<br />

deduziu (fls. 165/167).<br />

Por não me convencer das razões expostas, submeto, à apreciação desta Colenda<br />

Turma, o presente recurso de agravo.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): Não assiste razão à parte ora recorrente,<br />

eis que a decisão agravada ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial<br />

firmada pelo Supremo Tribunal Federal na matéria ora em exame.<br />

Cabe enfatizar, neste ponto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal<br />

firmou entendimento no sentido de que a discussão em torno dos requisitos de admissibilidade<br />

do recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, não viabiliza o<br />

acesso à via recursal extraordinária, por tratar-se de tema de caráter eminentemente


R.T.J. — <strong>201</strong> 1149<br />

infraconstitucional (AI 181.489-AgR/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 220.604/<br />

GO, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI 233.210/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO,<br />

v.g.), exceto se o julgamento emanado dessa Alta Corte judiciária apoiar-se em premissas<br />

que conflitem, diretamente, com o que dispõe o art. 105, III, da Carta Política.<br />

O exame do acórdão em questão torna evidente que não ocorre, no caso, a situação<br />

excepcional, que, se registrada, legitimaria o acesso à via recursal extraordinária, o que<br />

torna aplicável, em conseqüência, à espécie dos autos, a orientação jurisprudencial<br />

prevalecente nesta Suprema Corte:<br />

ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DOS RES-<br />

PECTIVOS <strong>PRE</strong>SSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br />

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional,<br />

relativas à hipótese de cabimento do recurso especial, inexistindo espaço, por isso, para<br />

seu exame, pelo <strong>STF</strong>, em recurso extraordinário.<br />

(AI 218.785-AgR/GO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – Grifei.)<br />

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao<br />

presente recurso de agravo, mantendo, em conseqüência, por seus próprios fundamentos,<br />

a decisão ora agravada.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 204.541-AgR/SP — Relator: Ministro Celso de Mello. Agravante: Estado de<br />

São Paulo (Advogado: PGE/SP – José Maurício Camargo Laet). Agravada: Smar Equipamentos<br />

Industriais Ltda. (Advogados: José Luiz Matthes e outros).<br />

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,<br />

nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Ministra<br />

Ellen Gracie.<br />

Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Gilmar<br />

Mendes e Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, a Ministra Ellen Gracie. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Wagner Gonçalves.<br />

Brasília, 14 de março de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.


1150<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 251.008 — DF<br />

Relator: O Sr. Ministro Cezar Peluso<br />

Agravante: Nacional Táxi Aéreo Ltda. – NTA — Agravada: União<br />

Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Aeronave. Permanência<br />

ininterrupta no País, sem guia de importação. Auto de infração<br />

administrativa. Pena de perdimento de bem. Art. 514, inciso X, do Decreto<br />

91.030/85, c/c art. 23, caput, IV e parágrafo único, do Decreto-Lei 1.455/<br />

76. Art. 153, § 11, da Constituição Federal de 1967/69. Aplicação de normas<br />

jurídicas incidentes à época do fato. Inexistência de ofensa à Constituição<br />

Federal de 1988. Agravo regimental não provido. Precedentes. Súmula<br />

279. Não pode conhecido recurso extraordinário que, para reapreciar questão<br />

sobre perdimento de bem importado irregularmente, dependeria do<br />

reexame de normas subalternas.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma<br />

do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade<br />

da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar<br />

provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.<br />

Brasília, 28 de março de 2006 — Cezar Peluso, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão do teor<br />

seguinte:<br />

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente<br />

pedido de segurança, mantendo aplicação administrativa da pena de perdimento de bem<br />

(aeronave), cuja importação não tinha sido regularizada.<br />

A Recorrente, invocando o art. 102, III, a, alega violação ao art. 5º, XLVI, b, da Constituição<br />

da República, sob o argumento de que a pena em questão, prevista pelo Decreto-Lei<br />

1.455/76, teria sido revogada pelo novo ordenamento, que já lhe não admitiria a aplicação em<br />

processo civil, administrativo ou não, mas somente em processo penal.<br />

2. Inconsistente o recurso.<br />

Consta da petição inicial:<br />

“Em 4-7-86, ingressou em território nacional a aeronave prefixo N14026, mediante<br />

autorização de sobrevôo concedida, na forma do supra transcrito art. 8º, par. 1º, do Decreto<br />

nr. 97464/89, a Alimpex International Corporation (fls. 118 do PA – doc. 7)”<br />

(Fls. 6-7, grifos do original.)<br />

Trata-se de fato que, além de confortado, na sua existência, por documentação de autorização<br />

de vôo, daquela mesma data (fl. 57), é incontroverso. Como é incontroverso que, não<br />

regularizada a permanência ininterrupta da aeronave no país até a data do auto de infração<br />

administrativa, foi aplicada, a título de ressarcimento do dano causado ao erário por importação<br />

irregular (entrada sem guia de importação ou documento equivalente), a sanção de perda do<br />

bem, com base no art. 514, inciso X, do Decreto 91.030, de 5 de março de 1985, c/c o art. 23,


R.T.J. — <strong>201</strong> 1151<br />

caput, IV e parágrafo único, do Decreto-Lei 1.455/76 (que se reporta ao art.105, X, do Decreto-<br />

Lei 37, de 1966), normas que, vê-se logo, são anteriores ao início de vigência da atual Constituição<br />

da República, não obstante agora revogado o Decreto 91.030 (art. 731, II, do Decreto 4.543, de 27<br />

de dezembro de 2002) e modificado o art. 23 do Decreto-Lei 1.455 (Lei 10.637, de 30 de dezembro<br />

de 2002).<br />

Nessa moldura factual indisputável, tem-se que foram aplicadas a ilícito administrativo que<br />

remonta ao ano de 1986, quando a mercadoria adentrou o país, normas jurídicas cuja previsão de<br />

perdimento de bens por danos causados ao erário encontravam explícito suporte no art. 153,<br />

§ 11, da Constituição Federal de 1969.<br />

Não é mister recordar ao propósito que a lei, ainda quando aplicada ao depois, incide<br />

sempre sobre o fato previsto em sua hipótese à data da ocorrência, pois são coisas diversas a<br />

incidência, que é necessária e automática, enquanto fenômeno do mundo jurídico (realidade<br />

mental), e a aplicação, que é contingente, enquanto mutação do mundo físico a que tende a<br />

norma. Isso significa, no caso, que, suposto o ato administrativo de imposição da pena se tenha<br />

dado já na vigência da atual Constituição da República, tal juízo se limitou a aplicar normas jurídicas<br />

que incidiram na data do fato, ocorrido sob o ordenamento jurídico anterior.<br />

Logo, não precisa esforço algum por atinar com a impertinência da invocação de regra<br />

que, introduzida pela vigente Constituição Federal, seria incompatível com a perseverança das<br />

normas jurídicas que serviram de fundamento à pena de perdimento do bem. O art. 5º, XLVI, b,<br />

da Constituição vigente não incidiria de nenhum modo no caso, e isso basta por repelir o recurso<br />

extraordinário.<br />

Não custa, todavia, como mero argumento de reforço, notar que essa norma não incidiria<br />

no caso por mais um motivo, que é o de não pré-excluir à legislação subalterna a previsão de<br />

perdimento de bens em reparação de dano ao erário e no caso de enriquecimento ilícito no<br />

exercício de função pública, só para referir hipóteses históricas. É que se trata de preceito<br />

específico, voltado a disciplinar a perda de bens só como pena criminal, sem com isso inibir ou<br />

proibir, por argumento a contrario, repugnante à hipótese, a adoção da medida na esfera civil,<br />

quando compatível com o sistema constitucional.<br />

Tampouco parece sustentável que tal inibição decorreria da irrelevante circunstância de o<br />

atual ordenamento não conter regra análoga à do art. 153, § 11, da Carta de 1969, nem que nasceria<br />

de outras normas, perante as quais se tira, na verdade, coisa oposta.<br />

Já não constar texto idêntico não implica de per si restrição alguma. E restrição constitucional<br />

ao perdimento de bens se reconhece hoje a dois cânones, os inscritos no art. 5º, LIV, e no<br />

art. 150, IV.<br />

O primeiro exige apenas que a privação do bem obedeça a todas as garantias, substantivas<br />

e adjetivas, inerentes ao princípio do justo processo da lei (due process of law), que, sem contestação,<br />

foi observado na espécie. E a contrario, aqui sim, pode bem traduzir-se em que, se tais e<br />

outras garantias sejam respeitadas, não obsta à mesma privação por força de lei ordinária.<br />

O segundo, esse proíbe não eventual recurso legal do perdimento para satisfação de<br />

gravame aos cofres públicos, mas apenas a tributação excessiva, que aniquilaria os direitos de<br />

propriedade e de liberdade, e que, como tal, em nada diz com o caso.<br />

Já se professou, aliás, que a perda “é arma excelente contra o maior mal dos países sem<br />

longa educação da responsabilidade administrativa” (MIRANDA, Pontes de. Comentários à<br />

Constituição de 1976. São Paulo: RT, 1968. t. V, p. 186, n. 7). E terá sido essa a boa razão por que<br />

foi prevista na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, cuja vocação é regulamentar o amplo alcance<br />

do art. 37, § 4º, da Constituição da República.<br />

E talvez conviesse advertir que, examinando questão análoga, em caso no qual também se<br />

aplicou, entre outros estatutos, o Decreto-Lei 1.455/76, a Segunda Turma desta Corte já entendeu<br />

não haver ofensa alguma à Constituição em vigor, na previsão de perda de bens importados<br />

irregularmente (AI 173.689-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26-4-96). Vale dizer, deu<br />

por recebidas pela ordem constitucional vigente normas anteriores sobre perda de bens para<br />

restituição do erário.<br />

O que pode, em tese, haver sucedido é só eventual erro na aplicação das normas infraconstitucionais,<br />

já enumeradas, aos fatos da causa, mas é coisa que não poderia remediada no<br />

âmbito do recurso extraordinário (Súmula 279) e em relação à qual, nos limites da eficácia de


1152<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

sentença proferida em mandado de segurança, sobreveio preclusão, à vista do trânsito em julgado<br />

da decisão proferida no recurso especial.<br />

Não encontro insulto à Constituição da República.<br />

3. Isso posto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RI<strong>STF</strong>; 38 da Lei 8.038/90;<br />

e 557 do CPC).<br />

2. Insiste o Agravante no processamento do recurso extraordinário, sob alegação<br />

de desrespeito ao art. 5º, XLVI, b, da Constituição atual e, ainda, de inaplicabilidade, à<br />

espécie, da regra contida no art. 153, § 11, da Constituição de 1969.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. Débil o recurso.<br />

Alega o Agravante que se não aplicaria ao caso a “norma contida no § 11 do art.<br />

153 da Constituição pretérita, já que inocorrente o pressuposto autorizativo – dano<br />

causado ao erário” (fl. 369, grifos do original). E, ainda, que a pena de perdimento de<br />

bens na esfera administrativa não teria sido recebida pela vigente Constituição da República.<br />

Quanto ao primeiro argumento, logo sublinho que o disposto no art. 153, § 11, da<br />

Constituição Federal de 1967/69 não foi aplicado diretamente aos fatos da causa. Como<br />

se vê à ementa do acórdão impugnado no extraordinário, são infraconstitucionais as<br />

normas que teriam incidido:<br />

a pena de perdimento de bens, em procedimento administrativo (Decreto 91.030, de<br />

1985, art. 514, inciso X; Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 23, parágrafo único) não fere a<br />

nova ordem constitucional, exigindo-se, apenas, a obediência ao devido processo legal.<br />

(Grifei.)<br />

Juízo de compatibilidade entre os fatos e aquele texto da Constituição anterior<br />

(art. 153, § 11), que permitia à lei dispor sobre perdimento de bens em caso de danos<br />

causados ao erário, depende de análise prévia da correta aplicação do art. 514, inciso X,<br />

do Decreto 91.030, de 1985, e do art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.455, de<br />

1976, o que, também por envolver reapreciação da questão da existência, ou não, de<br />

dano ao erário à luz da prova, de todo desborda da competência desta Corte.<br />

Convém ao caso o que já tenho salientado em questões análogas: “O acórdão<br />

impugnado decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional, de modo que<br />

eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a<br />

jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação<br />

de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de<br />

normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI<br />

435.032/RS).<br />

Quanto à suposta incompatibilidade entre a previsão da pena administrativa de<br />

perdimento de bens e o art. 5º, XLVI, b, da Constituição em vigor, melhor sorte não fica<br />

à Agravante, consoante penso já ter advertido na decisão agravada:


R.T.J. — <strong>201</strong> 1153<br />

(...) não precisa esforço algum por atinar com a impertinência da invocação de regra que,<br />

introduzida pela vigente Constituição Federal, seria incompatível com a perseverança das normas<br />

jurídicas que serviram de fundamento à pena de perdimento do bem. O art. 5º, XLVI, b, da<br />

Constituição vigente não incidiria de nenhum modo no caso, e isso basta por repelir o recurso<br />

extraordinário.<br />

Não custa, todavia, como mero argumento de reforço, notar que essa norma não incidiria<br />

no caso por mais um motivo, que é o de não pré-excluir à legislação subalterna a previsão de<br />

perdimento de bens em reparação de dano ao erário e no caso de enriquecimento ilícito no<br />

exercício de função pública, só para referir hipóteses históricas. É que se trata de preceito<br />

específico, voltado a disciplinar a perda de bens só como pena criminal, sem com isso inibir ou<br />

proibir, por argumento a contrario, repugnante à hipótese, a adoção da medida na esfera civil,<br />

quando compatível com o sistema constitucional.<br />

Tampouco parece sustentável que tal inibição decorreria da irrelevante circunstância de o<br />

atual ordenamento não conter regra análoga à do art. 153, § 11, da Carta de 1969, nem que<br />

nasceria de outras normas, perante as quais tira-se, na verdade, coisa oposta.<br />

Já não constar texto idêntico não implica de per si restrição alguma. E restrição constitucional<br />

ao perdimento de bens se reconhece hoje a dois cânones, os inscritos no art. 5º, LIV, e no<br />

art. 150, IV.<br />

O primeiro exige apenas que a privação do bem obedeça a todas as garantias, substantivas<br />

e adjetivas, inerentes ao princípio do justo processo da lei (due process of law), que, sem contestação,<br />

foi observado na espécie. E a contrario, aqui sim, pode bem traduzir-se em que, se tais e<br />

outras garantias sejam respeitadas, não obsta à mesma privação por força de lei ordinária.<br />

O segundo, esse proíbe não eventual recurso legal do perdimento para satisfação de<br />

gravame aos cofres públicos, mas apenas a tributação excessiva, que aniquilaria os direitos de<br />

propriedade e de liberdade, e que, como tal, em nada diz com o caso.<br />

Já se professou, aliás, que a perda “é arma excelente contra o maior mal dos países sem<br />

longa educação da responsabilidade administrativa” (MIRANDA, Pontes de. Comentários à<br />

Constituição de 1976. São Paulo: RT, 1968. t. V, p. 186, n. 7). E terá sido essa a boa razão por<br />

que foi prevista na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, cuja vocação é regulamentar o amplo<br />

alcance do art. 37, § 4º, da Constituição da República.<br />

E talvez conviesse advertir que, examinando questão análoga, em caso no qual também se<br />

aplicou, entre outros estatutos, o Decreto-Lei 1.455/76, a Segunda Turma desta Corte já entendeu<br />

não haver ofensa alguma à Constituição em vigor, na previsão de perda de bens importados<br />

irregularmente (AI 173.689-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26-4-96). Vale dizer, deu<br />

por recebidas pela ordem constitucional vigente normas anteriores sobre perda de bens para restituição<br />

do erário.<br />

(...)<br />

Não encontro insulto à Constituição da República.<br />

(Fls. 362/363.)<br />

Conforme observei na mesma decisão, “o que pode, em tese, haver sucedido é só<br />

eventual erro na aplicação das normas infraconstitucionais, já enumeradas, aos fatos da<br />

causa, mas é coisa que não poderia remediada no âmbito do recurso extraordinário<br />

(Súmula 279) e em relação à qual, nos limites da eficácia de sentença proferida em<br />

mandado de segurança, sobreveio preclusão, à vista do trânsito em julgado da decisão<br />

proferida no recurso especial.”<br />

2. Nesses termos, nego provimento ao agravo.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 251.008-AgR/DF — Relator: Ministro Cezar Peluso. Agravante: Nacional<br />

Táxi Aéreo Ltda. – NTA (Advogados: Marcos Jorge Caldas Pereira e outros). Agravada:<br />

União (Advogado: PFN – Regina Lúcia Lima Bezerra).


1154<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário,<br />

nos termos do voto do Relator. Unânime.<br />

Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à sessão os Ministros Marco<br />

Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. Subprocurador-Geral da<br />

República, Dr. Rodrigo Janot.<br />

Brasília, 28 de março de 2006 — Ricardo Dias Duarte, Coordenador.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1155<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 307.112 — DF<br />

Relator: O Sr. Ministro Cezar Peluso<br />

Agravante: Distrito Federal — Agravado: Marcelino Farias de Almeida<br />

1. Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Concurso público<br />

para policial militar. Limitação de idade. Edital que fixa idade limite<br />

para o ingresso na corporação, o que a lei ordinária (Lei 7.289/84) não<br />

restringiu. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão<br />

mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo<br />

regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em<br />

jurisprudência assente na Corte.<br />

2. Recurso. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a<br />

matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de<br />

multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c os arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.<br />

Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível<br />

ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma<br />

do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade<br />

da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,<br />

negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto<br />

do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio.<br />

Brasília, 2 de maio de 2006 — Cezar Peluso, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Trata-se de agravo interposto contra decisão que,<br />

acolhendo agravo regimental, reconsiderou decisão agravada para prover o recurso extraordinário<br />

pelas razões seguintes:<br />

(...)<br />

Observo desde logo que a Lei 7.289/84, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar do<br />

Distrito Federal, não prevê, em nenhum passo, nem no art. 11, em particular, limitação alguma de<br />

idade para fim de ingresso nos quadros da instituição. Confira-se:<br />

Art. 11. Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados<br />

à formação de Oficiais e Praças, além das condições relativas à nacionalidade, idade,<br />

aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que os candidatos<br />

não exerçam ou não tenham exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança<br />

Nacional.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos candidatos ao<br />

ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino<br />

superior reconhecido pelo Governo Federal.<br />

Poderia, então, o edital do concurso adotar, de forma discricionária, limite não previsto<br />

nem autorizado pela lei?


1156<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

A jurisprudência desta Corte está em que a inexistência de limitação de idade, na lei<br />

regente, não autoriza que a estabeleça o edital de concurso, até porque induziria situações paradoxais,<br />

senão puramente arbitrárias em certos casos. Neste, por exemplo, o limite máximo estatuído<br />

no Edital 2/95 foi de 26 anos, até 31 de dezembro de 1995. Noutro, objeto da AC 2-5 (Rel. Min.<br />

Joaquim Barbosa), o limite superior o foi de 28 anos!<br />

Em hipótese semelhante, em que se debatia a mesma lei, da decisão proferida pelo eminente<br />

Ministro Sepúlveda Pertence consta este trecho expressivo e curial:<br />

“Alega-se, em síntese, que o Edital 234/98 é inconstitucional ao fixar idade limite<br />

para ingresso nos quadros da PMDF nos termos do Decreto 4.095/57, pois a Lei 7.289/94 –<br />

que dispõe sobre o Estatuto da PMDF – não faz qualquer ressalva acerca da idade máxima<br />

de admissão no quadro.<br />

A jurisprudência desta Corte autoriza a fixação, em lei, de idade máxima para o<br />

ingresso no serviço público, a depender das peculiaridades a especificidades da atividade<br />

pública a ser exercida (v.g., RMS 21.046, Sepúlveda Pertence, DJ de 14-11-91).<br />

Verifica-se que não há, no caso, limitação etária prevista em lei ordinária (Lei<br />

7.289/84) para o ingresso na carreira de policial militar.<br />

Assim, não cabe, ao edital, limitar o que a lei não restringiu.<br />

Em casos análogos, referentes à exigência de psicotécnico somente em edital, a<br />

jurisprudência desta Corte é no sentido da inconstitucionalidade da exigência não prevista<br />

em lei (v.g. MS 20.973, Paulo Brossard, DJ de 24-4-92).”<br />

(RE 327.784, DJ de 28-5-04.)<br />

Que seja omissa a lei, reconheceu-o também o próprio acórdão impugnado, o qual reformou<br />

a sentença concessiva da segurança (fl. 77):<br />

“A Lei 7.289/84, que dispõe sobre o estatuto da PMDF, e a Lei 7.475/86, que a<br />

alterou, não estabelecem idade mínima e nem máxima para ingresso na Polícia Militar do<br />

Distrito Federal.<br />

O art. 11 da Lei 7.289/84 limita-se a dispor que, dentre outras condições, para<br />

matrícula nos estabelecimentos de ensino policial militar, o candidato deverá satisfazer o<br />

requisito idade, sem especificar qual a idade exigida.”<br />

(Fl. 77.)<br />

Cumpre ainda indagar se, no caso, posto que sem base legal próxima, a limitação se legitimaria,<br />

em termos de razoabilidade, perante a natureza e as atribuições do cargo por preencher.<br />

E parece-me negativa a resposta.<br />

O ora Agravante inscreveu-se, logrou bom sucesso em todas as etapas do concurso e<br />

iniciou o Curso de Formação, quando, um mês após, viu sua matrícula cancelada pela administração<br />

sob argumento de que estava acima do limite superior de idade previsto no edital, por<br />

contar 27 (vinte e sete) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias, à época da inscrição, o que só teria<br />

sido verificado a posteriori.<br />

Norma que discrimine idade, para efeito de ingresso no serviço público, nem sempre é<br />

desarrazoada, pois “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que<br />

a norma constitucional que proíbe tratamento normativo discriminatório, em razão da idade,<br />

para efeito de ingresso no serviço público (CF, art. 39, § 2, c/c art. 7º, XXX), não se reveste de<br />

caráter absoluto, sendo legítima, em conseqüência, a estipulação de exigência de ordem etária<br />

quando esta decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido.”<br />

(RMS 21.045, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 30-9-94.)<br />

Não é menos certo, porém, que “o tema concernente à fixação legal do limite de idade<br />

para efeito de inscrição em concurso público e de preenchimento de cargos públicos tem sido<br />

analisado pela jurisprudência desta Corte em função e na perspectiva do critério da razoabilidade,<br />

em ordem a identificar, como pressuposto de legitimação de possíveis tratamentos normativos<br />

diferenciados, a existência, no ato legislativo, de um vínculo de “correlação lógica entre o<br />

fator de discrímen e a desequiparação procedida” (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. O conteúdo<br />

jurídico do princípio da igualdade. 2. ed. RT, 1984. p. 47.) (Ibid.).<br />

Como apurar a correlação?<br />

No AI 505.380 (Rel. Min. Celso de Mello), decidiu a Corte:


R.T.J. — <strong>201</strong> 1157<br />

“Na realidade, esta Suprema Corte já teve a oportunidade de advertir, a propósito<br />

do tema, que a adoção, pelo Poder Público, do critério fundado na idade do candidato<br />

importará em ofensa ao postulado fundamental da igualdade (<strong>RTJ</strong> 135/528, Rel.<br />

Min. Sepúlveda Pertence), se, a esse tratamento diferenciado instituído pelo legislador,<br />

não corresponder motivo bastante que o justifique lógica e racionalmente.<br />

Isso significa, portanto, que se impõe identificar, em cada caso ocorrente, no texto<br />

da lei que estipulou o limite etário, a existência de um vínculo de ‘correlação lógica entre<br />

o fator de discrímen e a desequiparação procedida’.”<br />

Em não havendo disposição legal ao propósito, recorre-se ao edital, que, todavia, não<br />

explicitou, como editais não costumam fazê-lo, a razão por que a idade máxima deveria fixada em<br />

26 (vinte e seis) anos, até 31 de dezembro de 1995. Por que não 27 (vinte e sete), ou 28 (vinte e<br />

oito), que foi o limite estabelecido, também por edital, noutro concurso para ingresso na mesma<br />

carreira, ou, ainda, 29 (vinte e nove) anos?<br />

Não se sabe. E, porque não encontro, diante das condições físicas exigíveis pela natureza<br />

das atribuições do cargo de policial militar, justificação lógica para o limite previsto, tenho-o por<br />

arbitrário e, como tal, ofensivo ao princípio constitucional da igualdade.<br />

3. Do exposto, reconsidero a decisão agravada, para, acolhendo o agravo regimental,<br />

prover o recurso extraordinário e deferir a segurança, nos termos da sentença.<br />

Insiste a parte agravante no processamento do recurso extraordinário, sustentando<br />

que “(...) a jurisprudência de nossos tribunais é no sentido de não poder o Judiciário<br />

substituir os critérios adotados pela Administração, para avaliar candidatos em concurso<br />

público, por se tratar de mérito administrativo, matéria reservada à discricionariedade da<br />

Administração Pública” (fls. 251/252), razões pelas quais requer o provimento do agravo.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. A decisão agravada invocou e resumiu os<br />

fundamentos do entendimento invariável da Corte, cujo teor subsiste invulnerável aos<br />

argumentos do recurso, os quais nada acrescentaram à compreensão e ao desate da quaestio<br />

iuris.<br />

É oportuno, aliás, advertir que o disposto no art. 544, § 3º e § 4º, e no art. 557,<br />

ambos do Código de Processo Civil, desvela o grau da autoridade que o ordenamento jurídico<br />

atribui, em nome da segurança jurídica, às súmulas e, posto que não sumulada, à jurisprudência<br />

dominante, sobretudo desta Corte, as quais não podem desrespeitadas nem<br />

controvertidas sem graves razões jurídicas capazes de lhes autorizar revisão ou<br />

reconsideração. De modo que o inconformismo sistemático, manifestado em recursos<br />

carentes de fundamentos novos, não pode deixar de ser visto senão como abuso do poder<br />

recursal.<br />

Ao presente agravo, que não traz argumentos sérios para ditar eventual releitura da<br />

orientação assentada pela Corte, não sobra, pois, senão caráter só abusivo. Há aqui, além da<br />

violação específica à norma proibitiva inserta no art. 557, § 2º, do Código de Processo<br />

Civil, desatenção séria e danosa ao dever de lealdade processual (arts. 14, II e III, e 17, VII),<br />

até porque recursos como este roubam à Corte, já notoriamente sobrecarregada, tempo<br />

precioso para cuidar de assuntos graves. A litigância de má-fé não é ofensiva apenas à parte<br />

adversa, mas também à dignidade do Tribunal e à alta função pública do processo.


1158<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

2. Isso posto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada por seus<br />

próprios fundamentos, e condeno a parte agravante a pagar à parte agravada a multa de<br />

5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição<br />

de qualquer outro recurso ao depósito da respectiva quantia, tudo nos termos do art. 557,<br />

§ 2º, c/c os arts. 14, II e III, e 17, VII, do Código de Processo Civil.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 307.112-AgR/DF — Relator: Ministro Cezar Peluso. Agravante: Distrito Federal<br />

(Advogado: PGDF – Fábio Oliveira Leite). Agravado: Marcelino Farias de Almeida<br />

(Advogados: João Francisco de Souza Queiroz e outros).<br />

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário,<br />

nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste<br />

julgamento o Ministro Marco Aurélio.<br />

Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à sessão os Ministros Marco<br />

Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Rodrigo Janot.<br />

Brasília, 2 de maio de 2006 — Ricardo Dias Duarte, Coordenador.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1159<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 324.180 — SC<br />

Relator: O Sr. Ministro Carlos Britto<br />

Agravante: Estado de Santa Catarina — Agravado: Dercílio Leoveral de Oliveira<br />

Agravo regimental em recurso extraordinário. Adicional por tempo<br />

de serviço. Vantagem pessoal. Exclusão do teto remuneratório. Incidência<br />

sobre a totalidade da remuneração a que o servidor teria direito e não<br />

sobre o teto.<br />

Segundo a reiterada jurisprudência desta colenda Corte, o adicional<br />

por tempo de serviço, vantagem de natureza pessoal, por excelência, está<br />

imune ao teto previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Republicana<br />

(redação anterior às Emendas Constitucionais 19/98 e 41/03). Logo, deve<br />

incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, antes de ela ser<br />

ajustada ao teto legalmente estipulado, e não sobre este. Precedentes: RE<br />

254.602 (específico para o caso); ADI 2.087-MC e ADI 2.116-MC; AO 524;<br />

e RE 209.036 e RE 387.241-AgR.<br />

Agravo regimental desprovido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma<br />

do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, na<br />

conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,<br />

negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto<br />

do Relator.<br />

Brasília, 9 de maio de 2006 — Carlos Ayres Britto, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Cuida-se de agravo regimental contra decisão<br />

monocrática de meu antecessor, o eminente Ministro Ilmar Galvão, a qual negou seguimento<br />

ao recurso extraordinário do ora Agravante.<br />

2. Da leitura dos autos, observo que o referido decisum está assentado em dois<br />

fundamentos: a) a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência deste excelso<br />

Tribunal, no tocante à exclusão do adicional por tempo de serviço do teto remuneratório<br />

(interpretação do inciso XI do art. 37 da Magna Carta, anterior às Emendas Constitucionais<br />

19/98 e 41/03); b) o fato de que o valor dessa vantagem pessoal só pode ser aferido<br />

à luz do direito estadual pertinente, circunstância que afasta qualquer ofensa direta ao<br />

texto constitucional.<br />

3. Pois bem, o Estado de Santa Catarina reitera, em essência, os argumentos deduzidos<br />

nas razões recursais. Insiste em que seu interesse diz respeito, exclusivamente, à<br />

base de cálculo do adicional por tempo de serviço.


1160<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

4. Mantenho a decisão agravada e, por isso, submeto o feito à apreciação desta colenda<br />

Turma.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Permanecem incólumes os fundamentos<br />

da decisão agravada.<br />

7. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é serena ao determinar<br />

a exclusão das vantagens pessoais do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37<br />

da Magna Carta, especialmente se a controvérsia diz respeito a período anterior à Emenda<br />

Constitucional 19/98. Entre essas vantagens, destaca-se, no mais alto grau, o adicional<br />

por tempo de serviço. São precedentes exemplificativos: ADI 2.087-MC e ADI 2.116-<br />

MC; AO 524; RE 209.036 e RE 387.241-AgR; e AI 452.574-AgR.<br />

8. Quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, a Primeira Turma<br />

desta egrégia Corte já se pronunciou, em caso semelhante ao presente, também oriundo<br />

do Estado de Santa Catarina. O aresto, de minha relatoria (RE 254.602), ficou assim<br />

ementado:<br />

Servidor público. Adicional por tempo de serviço. Cálculo. Incidência sobre o teto constitucional<br />

e não sobre a totalidade da remuneração. Inadmissibilidade.<br />

Segundo a reiterada jurisprudência desta colenda Corte, o adicional por tempo de serviço,<br />

vantagem de natureza pessoal, por excelência, está imune ao teto previsto no art. 37, inciso XI,<br />

da Constituição Republicana, razão por que deve incidir sobre a totalidade da remuneração do<br />

servidor, antes de ela ser ajustada ao teto legalmente estipulado, e não sobre este.<br />

9. Demonstrado o insucesso do Agravante na tentativa de infirmar as bases da<br />

decisão agravada, desprovejo o regimental.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 324.180-AgR/SC — Relator: Ministro Carlos Britto. Agravante: Estado de<br />

Santa Catarina (Advogado: PGE/SC – Edith Gondin). Agravado: Dercílio Leoveral de<br />

Oliveira (Advogados: Ildemar Egger Júnior e outros).<br />

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário,<br />

nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste<br />

julgamento o Ministro Marco Aurélio.<br />

Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à sessão os Ministros Marco<br />

Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. Subprocurador-Geral da<br />

República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.<br />

Brasília, 9 de maio de 2006 — Ricardo Dias Duarte, Coordenador.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1161<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 395.831 — AL<br />

Relator: O Sr. Ministro Carlos Britto<br />

Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS — Agravado: Emildo Ribeiro<br />

da Silva<br />

Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Servidor<br />

público federal. Pena de demissão. Confronto entre as condutas<br />

imputadas e as tipificações previstas na Lei 8.112/90. Ausência de previsão<br />

legal para a aplicação da penalidade máxima, detectada pelo Tribunal<br />

a quo. Necessidade de revolver matéria fática e interpretar Direito infraconstitucional.<br />

Exame de legalidade do ato administrativo.<br />

A controvérsia cuja solução depende do confronto entre as condutas<br />

imputadas ao servidor e as tipificações da lei que rege o processo administrativo<br />

disciplinar se situa no mundo dos fatos e no campo infraconstitucional,<br />

o que impede a abertura da via extraordinária.<br />

No exercício do controle de legalidade do ato administrativo, incumbe<br />

ao Judiciário observar, além da competência de quem o praticou e do<br />

cumprimento das formalidades legais que lhe são intrínsecas, também os<br />

respectivos pressupostos de fato e de direito. O exame desses aspectos<br />

implica a verificação da existência de previsão legal da causa apontada<br />

como motivadora da demissão do servidor público, isto é, a verificação<br />

da previsibilidade legal da sanção que lhe foi aplicada.<br />

Precedentes: RE 75.421-EDv, Relator Ministro Xavier de Albuquerque;<br />

RE 88.121, Relator Ministro Rafael Mayer; AR 976, Relator Ministro<br />

Moreira Alves; e MS 20.999, Relator Ministro Celso de Mello.<br />

Agravo regimental desprovido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma<br />

do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, na<br />

conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,<br />

negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do<br />

Relator.<br />

Brasília, 27 de setembro de 2005 — Carlos Ayres Britto, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Cuida-se de agravo regimental contra decisão<br />

singular assim redigida:<br />

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) maneja recurso extraordinário, com suporte<br />

no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Republicana, em face de acórdão do Tribunal<br />

Regional Federal da 5 ª Região. Tribunal que, confirmando a sentença, determinou a reintegração


1162<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

do Recorrido, Procurador Federal, nos quadros do Recorrente. Isso por entender que as condutas<br />

que lhe foram imputadas e apuradas, no curso do processo administrativo correspondente, não justificavam<br />

a aplicação da pena de demissão.<br />

2. O INSS aponta violação aos arts. 2 º e 5 º , inciso XXXV, da Carta de Outubro. Sustenta,<br />

em resumo, que o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário se restringe ao exame de<br />

sua legalidade, não podendo alcançar o mérito, que diz respeito aos critérios de conveniência e<br />

oportunidade utilizados para escolher, entre duas soluções igualmente legais, a que melhor<br />

atende à finalidade da Administração.<br />

3. A douta Procuradoria-Geral da República opina pelo não-conhecimento do recurso,<br />

seja porque a controvérsia possui somente contornos infraconstitucionais, seja porque a decisão<br />

recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Casa Maior de Justiça.<br />

4. Tem razão o Parquet federal.<br />

5. A leitura do acórdão impugnado revela, com clareza, que o Tribunal a quo decidiu a<br />

lide exclusivamente à luz dos fatos trazidos a Juízo e do regramento contido na Lei 8.112/90, no<br />

tocante ao regime disciplinar dos servidores públicos. Para tanto empreendeu uma análise minudente<br />

da prova testemunhal e da capitulação legal das condutas atribuídas ao Recorrido. Ora, tais premissas<br />

não podem ser revistas em sede de recurso extraordinário (Súmula 279 do <strong>STF</strong>).<br />

6. Não bastasse, cumpre lembrar que o Poder Judiciário pode e deve controlar a legalidade<br />

de um ato administrativo, se chamado a fazê-lo. E no exercício desse controle incumbe-lhe observar,<br />

além da competência de quem praticou o ato e do cumprimento das formalidades legais que lhe são<br />

intrínsecas, também os aspectos materiais atinentes aos pressupostos e motivos que o determinaram.<br />

No exame desses aspectos está incluída, sem sombra de dúvidas, a verificação da existência<br />

de previsão legal da causa apontada como motivadora da demissão do servidor público, isto é,<br />

a verificação da legalidade da sanção disciplinar que lhe foi aplicada.<br />

7. Tal entendimento prevalece, de há muito, no Supremo Tribunal Federal. Consultem-se<br />

o RE 75.421-EDv, Relator Ministro Xavier de Albuquerque; o RE 88.121, Relator Ministro Rafael<br />

Mayer; e a AR 976, Relator Ministro Moreira Alves. São decisões cuja tese central foi referendada<br />

pelo Plenário, já sob a ordem constitucional atual, no julgamento do MS 20.999, Relator Ministro<br />

Celso de Mello. Colho da ementa deste último julgado a elucidativa passagem:<br />

“(...) O que os juízes e Tribunais somente não podem examinar nesse tema, até<br />

mesmo como natural decorrência do princípio da separação de poderes, são a conveniência,<br />

a utilidade, a oportunidade e a necessidade da punição disciplinar.<br />

Isso não significa, porém, a impossibilidade de o Judiciário verificar se existe,<br />

ou não, causa legítima que autorize a imposição da sanção disciplinar. (...).”<br />

(Grifos acrescidos.)<br />

8. No caso, o TRF da 5 ª Região, examinando as provas produzidas no feito e à luz da<br />

legislação pertinente (Lei 8.112/90), concluiu que não houve causa legítima para a aplicação da<br />

pena de demissão ao Recorrido. Com isso, não se imiscuiu no mérito do ato administrativo;<br />

apenas velou pela sua legalidade.<br />

9. Consigno, por último, que a norma inserta no inciso XXXV do art. 5 º do Magno Texto não<br />

foi objeto de discussão pela Corte de origem, que também não foi provocada ao debate por meio dos<br />

competentes embargos de declaração. Logo, o recurso carece do indispensável prequestionamento,<br />

no aspecto.<br />

Assim, frente ao art. 557, caput, do CPC e ao art. 21, § 1º, do RI/<strong>STF</strong>, nego seguimento ao<br />

recurso.<br />

2. Pois bem, o Agravante sustenta que a ofensa ao art. 2º da Magna Carta ocorreu de<br />

forma direta e incontestável, uma vez que o Tribunal de origem se imiscuiu no mérito do<br />

ato administrativo que veiculou a demissão do Recorrido, ora Agravado.<br />

3. Mantenho a decisão atacada, e, por isso, submeto o feito à apreciação da Turma.<br />

É o relatório.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1163<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Continuam incólumes os fundamentos<br />

da decisão agravada.<br />

6. A alegação de ofensa direta ao princípio da separação dos Poderes não prospera,<br />

pois estreme de dúvidas que o Tribunal a quo solucionou a controvérsia à luz do Direito<br />

infraconstitucional e do conjunto probatório dos autos.<br />

7. Com efeito, a partir do confronto entre as condutas imputadas ao Agravado e as<br />

tipificações listadas nos incisos I a XIII do art. 132 da Lei 8.112/90, o Tribunal Regional<br />

Federal da 5ª Região concluiu que a pena de demissão padecia da falta de previsão legal.<br />

8. Para ilustrar, colho do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte passagem<br />

(fl. 801):<br />

Na linha bem exposta pelo magistrado sentenciante, sou de que os fatos imputados ao<br />

autor não justificariam o seu enquadramento na penalidade de demissão.<br />

(...)<br />

Doutro lado, como está consignado no ato de indiciamento (fls. 1.023 do processo<br />

administrativo, V volume), tais posturas acarretariam violação ao art. 116, I, II e III, da Lei<br />

8.112/90, não estando elencadas nas faltas ensejadoras de demissão, nos termos do art. 132, I a<br />

XIII, do mesmo diploma.<br />

9. Ora bem, impossível contrariar tal decisão sem revolver matéria fática e interpretar<br />

a legislação aplicável. São providências que não têm lugar em sede de recurso extraordinário<br />

(Súmulas 279 e 280 do <strong>STF</strong>).<br />

10. De mais a mais, ao contrário do que defende o Agravante, o controle exercido<br />

pelo TRF da 5ª Região sobre o ato administrativo, no caso, ficou restrito ao campo da<br />

legalidade. É que, segundo está dito na decisão agravada, no exercício desse controle<br />

incumbe ao Judiciário observar, “além da competência de quem praticou o ato e do<br />

cumprimento das formalidades legais que lhe são intrínsecas, também os aspectos materiais<br />

atinentes aos pressupostos e motivos que o determinaram. No exame desses aspectos<br />

está incluída, sem sombra de dúvidas, a verificação da existência de previsão legal da<br />

causa apontada como motivadora da demissão do servidor público, isto é, a verificação<br />

da legalidade da sanção disciplinar que lhe foi aplicada”.<br />

11. Assim entende, de há muito, esta colenda Corte. Consultem-se o RE 75.421-<br />

EDv, Relator Ministro Xavier de Albuquerque; o RE 88.121, Relator Ministro Rafael<br />

Mayer; e a AR 976, Relator Ministro Moreira Alves. São precedentes cuja tese central foi<br />

referendada pelo Plenário, já sob a ordem constitucional atual, no julgamento do MS<br />

20.999, Relator Ministro Celso de Mello. Da ementa deste último julgado consta o<br />

elucidativo trecho:<br />

(...) O que os juízes e Tribunais somente não podem examinar nesse tema, até mesmo<br />

como natural decorrência do princípio da separação de poderes, são a conveniência, a utilidade,<br />

a oportunidade e a necessidade da punição disciplinar.<br />

Isso não significa, porém, a impossibilidade de o Judiciário verificar se existe, ou não,<br />

causa legítima que autorize a imposição da sanção disciplinar. (...).<br />

(Grifos acrescidos.)<br />

12. Pelos motivos expendidos, desprovejo o agravo regimental.<br />

É o meu voto.


1164<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 395.831-AgR/AL — Relator: Ministro Carlos Britto. Agravante: Instituto Nacional<br />

do Seguro Social – INSS (Advogados: Eduardo de Freitas Torres e outros). Agravado:<br />

Emildo Ribeiro da Silva (Advogados: Raúl Carlos Brodt e outros).<br />

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário,<br />

nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o<br />

Ministro Marco Aurélio.<br />

Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à sessão os Ministros Marco<br />

Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau. Subprocurador-Geral da República, Dr.<br />

Wagner de Castro Mathias Netto.<br />

Brasília, 27 de setembro de 2005 — Ricardo Dias Duarte, Coordenador.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1165<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 398.113 — BA<br />

Relator: O Sr. Ministro Carlos Britto<br />

Agravantes: Cervejarias Kaiser Nordeste S.A. — Agravada: União<br />

Agravo regimental. Recurso extraordinário. Tributário. Art. 8º da<br />

Lei 9.718/98. Majoração de alíquota da Cofins.<br />

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 9-11-05, ao<br />

julgar o RE 357.950, o RE 390.840, o RE 358.273 e o RE 346.084, concluiu<br />

pela desnecessidade de edição de lei complementar para a majoração<br />

da alíquota da Cofins.<br />

Não há falar, no caso, em violação ao princípio da hierarquia das<br />

leis. Precedente: RE 475.253, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, entre<br />

outros.<br />

Agravo regimental desprovido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma<br />

do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, na<br />

conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,<br />

negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto<br />

do Relator.<br />

Brasília, 23 de maio de 2006 — Carlos Ayres Britto, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Trata-se de agravo regimental contra decisão<br />

singular cujo teor é o seguinte:<br />

Cuida-se de recurso extraordinário, no qual se discute a constitucionalidade da contribuição<br />

social para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público<br />

(PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).<br />

2. Pois bem, a parte recorrente alega, em essência, violação ao inciso I e ao § 4º do art. 195,<br />

bem como ao inciso I do art. 154, todos da Magna Carta. Daí defender a inconstitucionalidade<br />

da exação, tal como disciplinada pela Lei 9.718/98.<br />

3. Tenho que o recurso merece acolhida parcial. É que esta excelsa Corte, na sessão plenária<br />

de 9-11-05, concluiu a análise do tema aqui discutido (RE 346.084, Relator o Ministro Ilmar<br />

Galvão; e RE 357.950, RE 358.273 e RE 390.840, Relator o Ministro Marco Aurélio). Ao fazêlo,<br />

o Tribunal, por maioria de votos:<br />

a) declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 (base de cálculo do<br />

PIS e da Cofins), para impedir a incidência do tributo sobre as receitas até então não compreendidas<br />

no conceito de faturamento da Lei Complementar 70/91; e<br />

b) entendeu desnecessária, no caso específico, lei complementar para a majoração da<br />

alíquota da Cofins, cuja instituição se dera com base no inciso I do art. 195 da Lei das Leis.<br />

Isso posto, e considerando as disposições do § 1º-A do art. 557 do CPC, aplico o novo<br />

entendimento Plenário e dou provimento parcial ao recurso.


1166<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

2. Muito bem. A parte agravante afirma que “a majoração da alíquota da Cofins, de<br />

2% para 3%, não se encontra totalmente superada pela jurisprudência do C. Supremo<br />

Tribunal Federal” (307). Daí pugnar pela necessidade de que esta excelsa Corte examine<br />

a citada majoração sob o ponto de vista do “princípio da hierarquia das leis” (fl. 308).<br />

3. Havendo mantido a decisão agravada, submeto o presente agravo regimental à<br />

apreciação desta Turma.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Tenho que o recurso não merece acolhida.<br />

É que a decisão agravada afina com a jurisprudência desta excelsa Corte.<br />

6. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 9-11-05, ao<br />

julgar o RE 357.950, o RE 390.840, o RE 358.273 e o RE 346.084, apreciou a questão<br />

relativa ao art. 8º da Lei 9.718/98. Ao fazê-lo, concluiu pela desnecessidade de edição de<br />

lei complementar para a majoração da alíquota da Cofins.<br />

7. Especificamente no tocante ao dispositivo constitucional suscitado no agravo<br />

que ora examino, transcrevo os seguintes trechos da decisão proferida no RE 475.253,<br />

Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:<br />

(...)<br />

Quanto ao argumento de que o regime de compensação diferenciado da Cofins ofende os<br />

princípios da isonomia e da capacidade contributiva, este Tribunal, no julgamento do RE<br />

336.134, Ilmar, <strong>RTJ</strong> 185/352, entendeu que as alterações introduzidas pelo art. 8 º da Lei 9.718/98<br />

disciplinaram situações distintas, razão pela qual é legítima a diferenciação no regime de compensação.<br />

(...)<br />

Por fim, não procede o argumento de que a alíquota da Cofins, instituída por lei complementar,<br />

não poderia ser alterada por lei ordinária.<br />

(...)<br />

Desse modo, não há falar em violação ao princípio da hierarquia das leis, cujo respeito<br />

exige seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas previstas na Constituição<br />

Federal.<br />

(...).<br />

(Sem destaques no original.)<br />

8. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 398.113-AgR/BA — Relator: Ministro Carlos Britto. Agravantes: Cervejarias<br />

Kaiser Nordeste S.A. (Advogados: Marçal de Assis Brasil Neto e outros). Agravada: União<br />

(Advogado: PFN – Sérgio Moacir de Oliveira Espíndola).<br />

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário,<br />

nos termos do voto do Relator. Unânime.<br />

Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à sessão os Ministros Marco<br />

Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. Compareceu o Ministro


R.T.J. — <strong>201</strong> 1167<br />

Eros Grau, a fim de julgar processos a ele vinculados, assumindo a cadeira do Ministro<br />

Ricardo Lewandowski. Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz<br />

Lucas.<br />

Brasília, 23 de maio de 2006 — Ricardo Dias Duarte, Coordenador.


1168<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 401.337 — PE<br />

Relator: O Sr. Ministro Celso de Mello<br />

Agravante: Estado de Pernambuco — Agravadas: Associação dos Delegados de<br />

Polícia de Pernambuco e outras<br />

Agravo de instrumento – Alegada violação a preceitos inscritos na<br />

Constituição da República (devido processo legal e garantia da amplitude<br />

de defesa) – Ausência de ofensa direta à Constituição – Direito local (Lei<br />

11.568/98 do Estado de Pernambuco) – Elevação da gratificação de função<br />

policial (225%) – Diploma legislativo que não excluiu, da percepção de<br />

tal vantagem pecuniária, os delegados de polícia, peritos criminais e médicos<br />

e odontólogos legistas, em sua condição funcional de servidores da<br />

secretaria de segurança pública – Interpretação estrita da legislação estadual<br />

– Inocorrência da hipótese versada na Súmula 339/<strong>STF</strong> – Pressupostos<br />

de sua aplicabilidade (considerações) – Princípio da legalidade –<br />

Incidência, na espécie, da Súmula 636/<strong>STF</strong> – Inviabilidade do recurso<br />

extraordinário – Agravo improvido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal<br />

Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de agravo, nos termos<br />

do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Gilmar<br />

Mendes.<br />

Brasília, 14 de junho de 2005 — Celso de Mello, Presidente e Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello: Trata-se de recurso de agravo, tempestivamente<br />

interposto, contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento deduzido<br />

pela parte ora recorrente.<br />

A decisão ora agravada, apoiando-se na jurisprudência desta Corte, reconheceu<br />

(a) o caráter infraconstitucional do debate referente à alegada transgressão aos princípios<br />

do devido processo legal e da amplitude de defesa, o que poderia caracterizar,<br />

quando muito, hipótese de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição e (b)<br />

que a controvérsia em exame foi decidida com base no direito local (Lei estadual<br />

11.568/98), o que faz incidir, na espécie, a Súmula 280/<strong>STF</strong>.<br />

Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe o presente<br />

recurso, postulando, com o seu provimento, venha a ser processado o recurso extraordinário<br />

denegado pela Presidência do Tribunal de origem (fls. 495/503).<br />

Por não me convencer das razões expostas, submeto, à apreciação desta Colenda<br />

Turma, o presente recurso de agravo.<br />

É o relatório.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1169<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): Não assiste razão à parte ora recorrente,<br />

eis que incidem, na espécie, tal como ressaltado na decisão ora agravada, obstáculos<br />

técnicos insuperáveis ao pretendido conhecimento do recurso extraordinário deduzido<br />

pelo Estado de Pernambuco.<br />

Ao proferir a decisão em causa, tive o ensejo de assinalar, a propósito da alegada<br />

violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, em que se fundamenta o recurso<br />

extraordinário deduzido pela parte ora agravante, que a orientação jurisprudencial<br />

desta Suprema Corte tem salientado, considerados os princípios do devido processo<br />

legal e da amplitude de defesa, que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente,<br />

apresentar-se-ia, na espécie, por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria –<br />

para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na<br />

vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal, notadamente<br />

aqueles consubstanciados na Lei 11.568/98 do Estado de Pernambuco.<br />

Foi por tal motivo que acentuei, no ato decisório ora questionado, que se revelava<br />

inteiramente ajustável, ao caso em exame, o entendimento jurisprudencial desta Corte<br />

Suprema, no sentido de que “O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de<br />

conformidade com a lei” (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei),<br />

razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, como na<br />

espécie, por traduzir transgressão “indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a<br />

normas processuais” (RE 257.533-AgR/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI<br />

215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES), não autoriza o acesso à via recursal<br />

extraordinária:<br />

DUE PROCESS OF LAW E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.<br />

- A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei,<br />

de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação<br />

tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.<br />

Precedentes.<br />

(<strong>RTJ</strong> 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO.)<br />

- Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido,<br />

seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a<br />

preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta,<br />

frontal.<br />

(AI 427.186-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO.)<br />

Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional,<br />

sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição.<br />

Agravo regimental improvido.<br />

(AI 447.774-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Grifei.)<br />

A espécie em exame, como já enfatizado na decisão ora agravada, não foge aos<br />

padrões acima mencionados, refletindo, por isso mesmo, quando muito, possível situação<br />

de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância esta que impede o<br />

próprio conhecimento, nesse específico ponto, do recurso extraordinário em questão<br />

(<strong>RTJ</strong> 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – <strong>RTJ</strong> 132/455, Rel. Min. CELSO DE<br />

MELLO).


1170<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

Cabe assinalar, neste ponto, por necessário, e ao contrário do que pretendido<br />

pelo ora Agravante – que invoca decisão que não traduz a jurisprudência predominante<br />

nesta Corte –, que o entendimento exposto no ato decisório agravado nada mais<br />

reflete senão o magistério jurisprudencial prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal<br />

Federal, consoante evidenciam recentíssimos julgamentos proferidos por esta Corte<br />

(AI 457.349-AgR/MG, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 476.494/RS, Rel. Min.<br />

ELLEN GRACIE – AI 519.095-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 520.810-<br />

AgR/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 524.545-AgR/RS, Rel. Min.<br />

GILMAR MENDES – RE 370.291-AgR/GO, Rel. Min. EROS GRAU – RE 398.690-<br />

AgR/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO):<br />

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao princípio do contraditório<br />

e da ampla defesa. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores.<br />

Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos<br />

postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, se dependentes de<br />

reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa<br />

meramente reflexa ao texto da Constituição.<br />

(AI 431.045-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – Grifei.)<br />

De outro lado, e no que se refere à alegada violação aos preceitos inscritos no art.<br />

37, “caput” e inciso X, da Constituição da República, revela-se igualmente inacolhível<br />

a pretensão recursal manifestada pelo Estado de Pernambuco.<br />

É que o exame do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça local evidencia<br />

que foi concedido o mandado de segurança coletivo, na espécie sob julgamento, às<br />

categorias representadas pelas associações ora agravadas, com apoio na legislação<br />

estadual, especialmente aquela consubstanciada na Lei 11.568, de 2-9-98, do Estado de<br />

Pernambuco, cujo art. 1º assim dispõe (fl. 197):<br />

Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 10.881, de 20 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte<br />

redação:<br />

“Art. 2º Fica elevado, para 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), o percentual<br />

da Gratificação de Função Policial, mantida a sua forma de cálculo, nos termos da Lei<br />

Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.”<br />

Vê-se, pois, que o Tribunal de Justiça não se pautou no princípio da isonomia<br />

para estender, às categorias funcionais representadas pelas entidades de classe ora agravadas,<br />

a elevação do percentual da “gratificação de função policial”, mas apoiou-se,<br />

tão-somente, para esse efeito, na legislação do Estado de Pernambuco.<br />

Nem se alegue, neste ponto, que a suposta transgressão ao diploma legislativo ora<br />

referido – derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal “a quo” – teria infringido<br />

o princípio constitucional da legalidade.<br />

Não se pode desconhecer, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo<br />

Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse<br />

tema, que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior – quando examina o<br />

quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos<br />

diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético<br />

que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide – não transgride,<br />

diretamente, o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE<br />

MELLO – AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO).


R.T.J. — <strong>201</strong> 1171<br />

É por essa razão – ausência de conflito imediato com o texto da Constituição – que a<br />

jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “A boa ou má interpretação de norma<br />

infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio<br />

da legalidade (CF, art. 5º, II)” (<strong>RTJ</strong> 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Grifei):<br />

E é pacífica a jurisprudência do <strong>STF</strong>, no sentido de não admitir, em recurso extraordinário,<br />

alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais,<br />

como as trabalhistas e processuais (...).<br />

(AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – Grifei.)<br />

A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito no art. 5º, II, da Constituição<br />

da República, não autoriza, só por si, o acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal<br />

alegação tornar indispensável, para efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento<br />

positivo de caráter infraconstitucional, dando ensejo, em tal situação, à possibilidade de reconhecimento<br />

de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes.<br />

(<strong>RTJ</strong> 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO.)<br />

Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES, Relator,<br />

ao apreciar o tema pertinente ao postulado da legalidade, em conexão com o emprego<br />

do recurso extraordinário, assim se pronunciou:<br />

A alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição, por implicar o exame prévio da<br />

legislação infraconstitucional, é alegação de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna,<br />

não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.<br />

(AI 339.607/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES – Grifei.)<br />

Cumpre acentuar, neste ponto, que essa orientação acha-se presentemente sumulada<br />

por esta Corte, como resulta claro da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, que assim<br />

dispõe:<br />

Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da<br />

legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas<br />

infraconstitucionais pela decisão recorrida.<br />

(Grifei.)<br />

Mesmo que tivesse sido possível superar o aspecto ora realçado (o que se alega<br />

apenas em caráter argumentativo), ainda assim teria subsistido, na espécie em exame,<br />

outro obstáculo de ordem técnica, apto a impedir o conhecimento do apelo extremo<br />

interposto pelo Estado de Pernambuco.<br />

É que a controvérsia ora em exame foi claramente decidida com base no direito local,<br />

sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando,<br />

por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, a possibilidade de utilização,<br />

no caso, do recurso extraordinário, por efeito do que dispõe a Súmula 280/<strong>STF</strong>.<br />

Nem se diga, de outro lado, que a intenção do legislador estadual teria sido a de não<br />

contemplar as categorias funcionais representadas pelas associações ora agravadas.<br />

É preciso advertir, neste ponto, que a “mens legislatoris” representa fator secundário<br />

no processo hermenêutico, pois, neste, o que se mostra relevante é a indagação<br />

em torno da “mens legis”, vale dizer, a definição exegética do sentido que resulta, objetivamente,<br />

do texto da lei.


1172<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

Ninguém ignora que a lei nada mais é do que a sua própria interpretação, consoante<br />

tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br />

A INTER<strong>PRE</strong>TAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O<br />

PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.<br />

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente<br />

quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos<br />

qualificam-se pela nota da definitividade.<br />

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo<br />

definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo<br />

do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em<br />

uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais – por caracterizar<br />

atividade típica dos Juízes e Tribunais – não importa em usurpação das atribuições normativas<br />

dos demais Poderes da República. Precedente.<br />

(RE 258.088-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO.)<br />

Daí a procedente advertência que GERALDO ATALIBA faz em lapidar magistério<br />

(“Revisão Constitucional”, “in” Revista de Informação Legislativa, vol. 110/87-90,<br />

87):<br />

Em primeiro lugar, o jurista sabe que a eventual intenção do legislador nada vale (ou não<br />

vale nada) para a interpretação jurídica. A Constituição não é o que os constituintes quiseram<br />

fazer; é muito mais que isso: é o que eles fizeram. A lei é mais sábia que o legislador. Como<br />

pauta objetiva de comportamento, a lei é o que nela está escrito (e a Constituição é lei, a lei das<br />

leis, a lei máxima e suprema). Se um grupo maior ou menor de legisladores quis isto ou aquilo,<br />

é irrelevante, para fins de interpretação. Importa somente o que foi efetivamente feito pela<br />

maioria e que se traduziu na redação final do texto, entendido sistematicamente (no seu conjunto,<br />

como um todo solidário e incindível).<br />

(...)<br />

(...) O que o jurista investiga é só a vontade da lei (...).<br />

(Grifei.)<br />

Em suma: a lei vale por aquilo que nela se contém e que decorre, objetivamente,<br />

do discurso normativo nela consubstanciado, e não pelo que, no texto legal, pretendeu<br />

incluir o legislador, pois, em havendo divórcio entre o que estabelece o diploma legislativo<br />

(“mens legis”) e o que neste buscava instituir o seu autor (“mens legislatoris”), deve<br />

prevalecer a vontade objetiva da lei, perdendo em relevo, sob tal perspectiva, a<br />

indagação histórica em torno da intenção pessoal do legislador.<br />

Esse entendimento – que proclama a prevalência da vontade objetiva da lei<br />

sobre a intenção do legislador – reflete-se em preciso magistério doutrinário, como<br />

resulta claro das lições de JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO (“O Direito – Introdução<br />

e Teoria Geral”, p. 414, item n. 228, 2. ed., 2001, Renovar), de CARLOS MAXIMI-<br />

LIANO (“Hermenêutica e Aplicação do Direito”, p. 23/25, itens ns. 32, 33 e 35, 19. ed.,<br />

Forense) e de PONTES DE MIRANDA (“Comentários à Constituição de 1946”, tomo<br />

VI/478-479, 3. ed., 1960, Borsoi), dentre outros.<br />

Em igual sentido, firmou-se a jurisprudência dos Tribunais, como o evidenciam<br />

as seguintes decisões:<br />

(...) o que vale verificar é a mens legis e não a vontade, a mente do legislador, de que a<br />

lei se desprende para adquirir conteúdo próprio.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1173<br />

Nenhuma dúvida, por outro lado, em que a lei reside na parte do mandamento do legislador<br />

e não na em que se expõem considerações e motivações.<br />

Estas apenas valem, relativamente, para a inteligência da lei, do texto que encerra a<br />

ordem, a regra de conduta.<br />

Valem apenas relativamente porque interpretar a lei não é indagar a vontade subjetiva<br />

do legislador, sendo o significado real e objetivo da norma (...).<br />

(RE 2.010/DF, Rel. Min. OROZIMBO NONATO – Grifei.)<br />

Na interpretação da lei prevalece a “mens legis” sobre a “mens legislatoris”.<br />

(RT 305/964, Rel. Min. AGUIAR DIAS – Grifei.)<br />

Se assim é, torna-se incensurável a exegese que o acórdão questionado em sede<br />

recursal extraordinária veiculou a propósito da legislação estadual, notadamente no<br />

ponto em que, afastando a intenção do legislador (“mens legislatoris”), pôs em relevo<br />

o próprio discurso normativo objetivamente consubstanciado na Lei 11.568, de 2-9-98,<br />

editada pelo Estado de Pernambuco (fls. 267/269):<br />

Ao longo dos anos, ou seja, desde a edição da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972,<br />

foi concedida ao funcionário policial – a gratificação de função policial – fixadas em percentuais.<br />

A Lei 6.425 é a Lei Orgânica da Polícia Civil, naturalmente com as suas modificações<br />

de leis posteriores.<br />

O último dispositivo editado – Lei nº 11.568, de 02 de setembro de 1998, que deu nova<br />

redação ao Art. 2º da lei nº 10.881, de 20 de abril de 1993, promoveu a 4ª (quarta) alteração<br />

nos percentuais de gratificação de função policial, elevando-o para 225% (duzentos e vinte e<br />

cinco por cento), e ocorrendo com a edição dessa Lei a exclusão dos Assistidos, que agora com<br />

a presente impetração procuram o reconhecimento desse direito.<br />

Viu-se que editada a Lei ficaram os Delegados de Polícia, Peritos Criminais, Médicos e<br />

Odontólogos Legistas sem a percepção dessa gratificação de 225% (duzentos e vinte e cinco por<br />

cento) deferida a Policiais Civis, que não são os Assistidos pelas suas respectivas Associações de<br />

Classes.<br />

O reconhecimento, pelo o que entendo, foi a edição dessa Lei nº 11.568, dando essa nova<br />

redação e fazendo ver que a gratificação era de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sem<br />

a exclusão dos Assistidos.<br />

(...)<br />

(...) Não ocorreu a exclusão, a lei foi editada dizendo que tal gratificação seria dada aos<br />

Servidores da Secretaria de Segurança Pública, aqueles que exercem função policial, sem<br />

exclusão, sem menção das diversas categorias. E como Policiais Civis que são, em qualquer das<br />

suas Classes, merecem a gratificação, fator das suas remunerações desta gratificação, porque a<br />

Lei não exclui, ela não trata, em nenhum dispositivo, o não deferimento dessa classe de Delegados,<br />

Peritos, Médicos e Odontólogos a gratificação que ora pedem o seu reconhecimento.<br />

Aqui não se está concedendo aumento de vencimentos. Aqui não se está entendendo<br />

como sendo a aplicação do princípio da isonomia. A vedação se conhece até como a Súmula<br />

339 do Supremo Tribunal Federal: “que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função<br />

legislativa, aumentar remuneração dos servidores sob o fundamento do princípio da isonomia.”<br />

Aqui é o reconhecimento, é a interpretação desta Lei.<br />

(...)<br />

Finalmente, a Lei nº 11.568, que elevou essa gratificação para 225% (duzentos e vinte e<br />

cinco por cento), diz:<br />

(...)<br />

Então, esta não faz a exclusão dos Impetrantes, assistidos por suas Associações, da<br />

percepção da citada gratificação. E aquela emenda a que me referi antes, tentando fazer a<br />

exclusão, não teve a sua apreciação.<br />

Portanto, instituída uma gratificação na Lei nº 6.425, modificada pela Lei nº 11.216, sem<br />

exclusão dos substituídos ou Impetrantes, posteriormente Lei nº 11.568 – a que eleva a gratificação<br />

– também sem nenhuma referência de natureza restritiva à percepção dessa gratificação.<br />

(Grifei.)


1174<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça local, tendo presente esse suposto conflito<br />

entre a “mens legis” (que afinal prevaleceu no acórdão proferido) e a “mens legislatoris”,<br />

limitou-se a interpretar o ordenamento legislativo estadual, fazendo-o com<br />

observância do princípio da estrita legalidade, para, em função desse processo exegético,<br />

reconhecer, sem qualquer caráter de inovação, que o Estado de Pernambuco, ao<br />

elevar a gratificação para 225%, não excluiu as associadas das entidades ora agravadas,<br />

estendendo-lhes, com fundamento na Lei estadual 11.568/98, a vantagem pecuniária<br />

em questão, em face da condição de servidores da Secretaria de Segurança Pública<br />

ostentada pelos integrantes das categorias funcionais representadas pelas associações<br />

de classe recorridas.<br />

Isso significa, pois, que a E. Corte judiciária estadual, ao meramente explicitar o<br />

conteúdo do diploma legislativo local, adstringiu-se ao simples reconhecimento de<br />

que a Lei 11.568/98 não excluiu, mas, ao contrário, abrangeu, em seu alcance, quanto<br />

à referida gratificação de função policial, os integrantes da “classe de Delegados, Peritos,<br />

Médicos e Odontólogos (...)”, o que justifica, plenamente, a afirmação, constante<br />

do v. acórdão recorrido, de que “Aqui não se está concedendo aumento de vencimentos”<br />

(fl. 268), com apoio no princípio da isonomia, circunstância esta que torna impertinente<br />

a invocação de ofensa (inexistente) à Súmula 339/<strong>STF</strong>.<br />

Conclui-se, desse modo, tal como inicialmente assinalado, que a decisão em<br />

referência limitou-se ao exame de diploma legislativo de caráter local, o que basta, por<br />

si só, consideradas as observações que venho de fazer, para inviabilizar a própria<br />

cognoscibilidade do apelo extremo deduzido pelo Estado de Pernambuco (Súmula<br />

280/<strong>STF</strong>).<br />

Diversa seria a situação, no entanto, se o Tribunal de Justiça local, sem qualquer<br />

suporte em base normativa idônea, houvesse estendido, por via jurisdicional, com<br />

apoio no princípio da isonomia, o valor decorrente da elevação da mencionada gratificação<br />

de função policial (225%).<br />

Tal, porém, não ocorreu, eis que – como expressamente referido nos acórdãos<br />

emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 264/279 e 434/438) –<br />

o reconhecimento do direito à percepção do índice de 225%, pertinente à majoração da<br />

gratificação de função policial, em favor das categorias funcionais representadas pelas<br />

associações de classe ora recorridas, apoiou-se em explícita disposição legal (Lei 11.568/<br />

98), que não excluiu os servidores públicos integrantes de tais categorias (fls. 267/269).<br />

Como já salientado, se inexistisse lei autorizadora da outorga da referida majoração<br />

(o que se alega “ad argumentandum tantum”), revelar-se-ia constitucionalmente vedado,<br />

então, ao Poder Judiciário, que não dispõe de função legislativa, estender, em sede<br />

jurisdicional, sob fundamento da isonomia, a elevação percentual concernente à gratificação<br />

pecuniária mencionada.<br />

Todos sabemos que não cabe, ao Poder Judiciário, na matéria em questão, atuar<br />

na anômala condição de legislador positivo (<strong>RTJ</strong> 126/48 – <strong>RTJ</strong> 143/57 – <strong>RTJ</strong> 146/<br />

461-462 – <strong>RTJ</strong> 153/765 – <strong>RTJ</strong> 161/739-740 – <strong>RTJ</strong> 175/1137, v.g.), para, em assim<br />

agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os<br />

fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente<br />

definidos pelo Parlamento.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1175<br />

É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa<br />

(Súmula 339/<strong>STF</strong>) – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente<br />

estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema<br />

de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente<br />

transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.<br />

Impõe-se considerar, ainda, o fato de que a Súmula 339 do Supremo Tribunal<br />

Federal – que consagra, na jurisprudência desta Corte, uma específica projeção do princípio<br />

da separação de poderes – foi recebida pela Carta Política de 1988, revestindo-se, em<br />

conseqüência, de plena eficácia e de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional<br />

(RMS 21.662/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).<br />

O que se mostra irrecusável, no caso ora em exame, contudo, é que “legem habemus”<br />

(Lei estadual 11.568/98), pois – não custa relembrar – o E. Tribunal de Justiça do Estado<br />

de Pernambuco somente concedeu o mandado de segurança, em favor dos servidores<br />

estaduais vinculados às entidades de classe ora recorridas, porque assim o autorizava<br />

a legislação local, consoante expressamente reconhecido pelo acórdão objeto do recurso<br />

extraordinário em questão (fl. 264):<br />

Mandado de Segurança.<br />

Impetração de natureza coletiva com representação regular pelas Entidades a que estão associados<br />

os Impetrantes nas suas categorias.<br />

(...)<br />

Das diversas normas dizentes da “gratificação de função policial”, referentes à elevação<br />

do percentual, em nenhuma delas faz exclusão da não percepção pelos Impetrantes, nas diversas<br />

categorias, existindo, portanto, demonstrado o direito líquido e certo, com percepção da mesma.<br />

Decisão uniforme para conceder a segurança.<br />

(Grifei.)<br />

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao<br />

presente recurso de agravo, mantendo, em conseqüência, por seus próprios fundamentos,<br />

a decisão ora agravada.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

AI 401.337-AgR/PE — Relator: Ministro Celso de Mello. Agravante: Estado de<br />

Pernambuco (Advogados: PGE/PE – Sérgio Augusto Santana Silva e outros). Agravadas:<br />

Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco e outras (Advogados: Sérgio Higino<br />

Dias dos Santos Neto e outros).<br />

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,<br />

nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro<br />

Gilmar Mendes.<br />

Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Carlos<br />

Velloso, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar<br />

Mendes. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Sandra Verônica Cureau.<br />

Brasília, 14 de junho de 2005 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.


1176<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 421.340 — PB<br />

Relator: O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence<br />

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS — Recorrido: Paulo<br />

Roberto Pessoa de Melo Queiroz<br />

I - Benefício previdenciário: aposentadoria por invalidez concedida<br />

na vigência da redação original do art. 44 da Lei 8.213/91, antes, portanto,<br />

da edição da Lei 9.032/95: revisão indevida: aplicação à espécie, mutatis<br />

mudandis, da decisão plenária do RE 415.454 e do RE 416.827, 8-2-07,<br />

Gilmar Mendes.<br />

Ao julgar o RE 415.454 e o RE 416.827, Pleno, 8-2-07, Gilmar Mendes,<br />

o Supremo Tribunal decidiu que contraria a Constituição (arts. 5º,<br />

XXXVI, e 195, § 5º) a decisão que defere a revisão para 100% do “salário<br />

de benefício” das pensões por morte instituídas antes da vigência da Lei<br />

9.032/95, que alterou o art. 75 da Lei 8.213/91, sob o qual ocorrera a morte<br />

do segurado.<br />

Recurso extraordinário provido, conforme os precedentes, com ressalva<br />

do voto vencido do Relator deste.<br />

II - Ônus da sucumbência indevidos.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal<br />

Federal, em sessão plenária, sob a Presidência da Ministra Ellen Gracie, na conformidade<br />

da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, conhecer e dar<br />

provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.<br />

Brasília, 9 de fevereiro de 2007 — Sepúlveda Pertence, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Cuida-se de recurso extraordinário contra acórdão<br />

que entendeu devida a revisão da aposentadoria por invalidez para 100% (cem por<br />

cento) do salário-de-benefício, conforme redação dada pela Lei 9.032/95 ao art. 44 da<br />

Lei 8.213/91, ainda que o benefício tenha sido concedido sob a vigência da redação<br />

original do dispositivo.<br />

Alega o recurso extraordinário violação dos arts. 5º, XXXVI e XL; 195, § 5º; e <strong>201</strong>,<br />

§ 4º, da Constituição Federal.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Relator): No julgamento, em 8-2-07, do RE<br />

415.454 e do RE 416.827, Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal<br />

declarou contrariar a Constituição (arts. 5 º , XXXVI, e 195, § 5 º ) a decisão que deferiu a


R.T.J. — <strong>201</strong> 1177<br />

revisão para 100% do “salário-de-benefício” das pensões por morte instituídas antes da<br />

vigência da Lei 9.032/95, que alterou o art. 75 da Lei 8.213/91, sob a qual ocorrera a<br />

morte do segurado.<br />

Embora naquela oportunidade tenha sido examinado o art. 75 da Lei 8.213/91, o<br />

raciocínio é o mesmo a ser aplicado nos casos de revisão do valor da aposentadoria por<br />

invalidez, prevista no art. 44 da referida lei, em razão da superveniência da Lei 9.032/95.<br />

Na linha dos precedentes – com a ressalva do meu voto vencido –, dou provimento<br />

ao recurso extraordinário, com isenção dos ônus da sucumbência: é o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 421.340/PB — Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Recorrente: Instituto<br />

Nacional do Seguro Social – INSS (Advogada: Mona Lisa Duarte Abdo Aziz Ismail).<br />

Recorrido: Paulo Roberto Pessoa de Melo Queiroz (Advogada: Jerusa Álem Vieira de<br />

Melo).<br />

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando questão de ordem, deliberou dar<br />

prosseguimento ao julgamento conjunto dos 4.908 recursos extraordinários pautados<br />

pelos eminentes Relatores, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a suscitara. Votou a<br />

Presidente. E, por unanimidade, o Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário,<br />

nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,<br />

justificadamente, o Ministro Eros Grau. Falou pelo Recorrente a Dra. Luciana Hoff, Procuradora<br />

do INSS.<br />

Presidência da Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto,<br />

Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Procurador-Geral da República,<br />

Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.<br />

Brasília, 9 de fevereiro de 2007 — Luiz Tomimatsu, Secretário.


1178<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 435.470 — SC<br />

Relator: O Sr. Ministro Celso de Mello<br />

Agravante: Banco Bradesco S.A. — Agravada: Maria Josefa Rezende Laucsen<br />

Recurso extraordinário e recurso especial – Modalidades de recursos<br />

excepcionais que possuem domínios temáticos próprios – Acórdão emanado<br />

de Tribunal de jurisdição inferior que se apóia em duplo fundamento<br />

(um, de índole constitucional e outro, de caráter infraconstitucional) –<br />

Preclusão que se operou, na espécie, em relação ao fundamento de índole<br />

meramente legal – Súmula 283/<strong>STF</strong> – Recurso improvido.<br />

- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito<br />

processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação<br />

recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram<br />

constitucionalmente reservados.<br />

Assentando-se, o acórdão emanado de Tribunal inferior, em duplo<br />

fundamento, e tendo em vista a plena autonomia e a inteira suficiência<br />

daquele de caráter infraconstitucional, mostra-se inadmissível o recurso<br />

extraordinário em tal contexto (Súmula 283/<strong>STF</strong>), eis que a decisão contra<br />

a qual se insurge o apelo extremo revela-se impregnada de condições suficientes<br />

para subsistir autonomamente, considerada, de um lado, a<br />

preclusão que se operou em relação ao fundamento de índole meramente<br />

legal e, de outro, a irreversibilidade que resulta dessa específica situação<br />

processual. Precedentes.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal<br />

Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de agravo, nos termos<br />

do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes.<br />

Brasília, 7 de março de 2006 — Celso de Mello, Presidente e Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello: Trata-se de recurso de agravo, tempestivamente<br />

interposto, contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário deduzido pela<br />

parte ora recorrente.<br />

A decisão agravada, com fundamento na jurisprudência desta Corte, reconheceu<br />

a incidência da Súmula 283/<strong>STF</strong>, diante da existência, no acórdão recorrido, de fundamento<br />

infraconstitucional autônomo, tornado irreversível em face de sua preclusão,<br />

motivada, no caso, pelo trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso<br />

especial deduzido pela parte recorrente.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1179<br />

Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe o presente<br />

recurso, postulando o conhecimento e o provimento do apelo extremo que deduziu (fls.<br />

141/145).<br />

Por não me convencer das razões expostas, submeto, à apreciação desta Colenda<br />

Turma, o presente recurso de agravo.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): Não assiste razão à parte ora recorrente,<br />

eis que a decisão agravada ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial<br />

firmada pelo Supremo Tribunal Federal na matéria ora em exame.<br />

É que está a incidir, na espécie, como obstáculo insuperável ao conhecimento do<br />

recurso extraordinário em causa, o enunciado inscrito na Súmula 283/<strong>STF</strong>, cujo teor<br />

revela ser inadmissível o apelo extremo, quando a decisão recorrida – como no caso –<br />

assenta-se em mais de um fundamento suficiente, apto, por si só, a conferir, a tal ato<br />

decisório, existência autônoma.<br />

Com efeito, o acórdão em questão, não obstante o fundamento de natureza constitucional,<br />

também possui outro, de índole meramente ordinária, que, embora questionado<br />

em sede de recurso especial, tornou-se irreversível em face do trânsito em<br />

julgado da decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado<br />

de Santa Catarina, que não admitiu o referido recurso, viabilizando, desse modo, a<br />

subsistência autônoma da decisão questionada em sede recursal extraordinária.<br />

Cumpre enfatizar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado<br />

em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (<strong>RTJ</strong> 151/261-262 –<br />

<strong>RTJ</strong> 155/609 – AI 156.829-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 168.517/RS,<br />

Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 169.074/RJ, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – RE<br />

199.400-AgR/SC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 221.215/RJ, Rel. Min. NÉRI DA<br />

SILVEIRA, v.g.):<br />

O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional.<br />

Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos<br />

próprios, que lhes foram constitucionalmente reservados.<br />

Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em duplo fundamento, impõe-se à parte<br />

interessada o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (para<br />

exame da controvérsia de caráter meramente legal) quanto o recurso extraordinário para o<br />

Supremo Tribunal Federal (para apreciação do litígio de índole essencialmente constitucional),<br />

sob pena de, em não se deduzindo qualquer desses recursos, o Recorrente sofrer as conseqüências<br />

indicadas na Súmula 283/<strong>STF</strong>, motivadas pela existência de fundamento inatacado, apto a<br />

dar, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente.<br />

(<strong>RTJ</strong> 173/689-690, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.)<br />

Do sistema constitucional vigente, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário<br />

e de recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre<br />

que da decisão do STJ, no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão<br />

constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária.<br />

Não se contesta que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo<br />

de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar


1180<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de ofício; o que não é dado àquela Corte,<br />

em recurso especial, é rever a decisão da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se<br />

o faz, de duas uma: ou usurpa a competência do <strong>STF</strong>, se interposto paralelamente o extraordinário,<br />

ou, caso contrário, ressuscita matéria preclusa.<br />

Ademais, na hipótese, que é a do caso – em que a solução da questão constitucional, na<br />

instância ordinária, constitui fundamento bastante da decisão da causa e não foi impugnada<br />

mediante recurso extraordinário, antes que a preclusão da matéria –, é a coisa julgada que inibe<br />

o conhecimento do recurso especial.<br />

(<strong>RTJ</strong> 153/684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE.)<br />

Recurso extraordinário interposto de decisão do STJ, que não conheceu de recurso<br />

especial, dado que o acórdão do Tribunal de 2º grau assentou-se em fundamento constitucional<br />

e infraconstitucional, certo que o fundamento constitucional utilizado é bastante e suficiente<br />

para manter o acórdão do 2º grau. Não tendo havido recurso extraordinário deste último (o<br />

recurso extraordinário foi indeferido e resultou irrecorrida a decisão indeferitória), a matéria<br />

constitucional precluiu – preclusão máxima –, o que inibe o conhecimento do recurso especial.<br />

(AI 149.518-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO.)<br />

Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em duplo fundamento, impõe-se à parte<br />

interessada o dever de interpor tanto o recurso especial para o STJ quanto o recurso extraordinário<br />

para o <strong>STF</strong>, sob pena de, em omitindo o apelo extremo, sofrer, por força de sua própria<br />

inércia, os efeitos jurídico-processuais da preclusão pertinente à motivação constitucional.<br />

É inadmissível o recurso especial, quando, apoiando-se o acórdão recorrido também em<br />

fundamento constitucional suficiente, não vem ele, neste ponto, a ser objeto de impugnação pela<br />

via recursal extraordinária ou, ainda que utilizada esta, o apelo extremo deixa, qualquer que tenha<br />

sido o motivo, de ter seguimento em virtude de ato decisório transitado em julgado.<br />

A existência de fundamento constitucional inatacado revela-se bastante, só por si, para<br />

manter, em face de seu caráter autônomo e subordinante, a decisão proferida por Tribunal inferior.<br />

- O acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal<br />

extraordinária, se, nele, se desenhar, originariamente, a questão de direito constitucional.<br />

Surgindo esta, contudo, em sede jurisdicional inferior, a impugnação, por meio do recurso<br />

extraordinário, deverá ter por objeto a decisão emanada do Tribunal de segundo grau, pois<br />

terá sido este, e não o STJ, o órgão judiciário responsável pela resolução incidenter tantum da<br />

controvérsia de constitucionalidade. Precedentes.<br />

(AI 155.696-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO.)<br />

(...) Se não interposto recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça,<br />

deu-se a preclusão das demais questões constitucionais, que não podem ser suscitadas, pela<br />

primeira vez, em recurso extraordinário ajuizado contra a decisão do Superior Tribunal de<br />

Justiça (...).<br />

(AI 256.572/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES.)<br />

Em suma: assentando-se, o acórdão emanado de Tribunal inferior, em duplo fundamento,<br />

e tendo em vista a plena autonomia e a inteira suficiência daquele de caráter<br />

infraconstitucional, mostra-se inadmissível o recurso extraordinário em tal contexto<br />

(Súmula 283/<strong>STF</strong>), eis que a decisão contra a qual se insurge o apelo extremo revela-se<br />

impregnada de condições suficientes para subsistir autonomamente, considerada, de<br />

um lado, a preclusão que se operou em relação ao fundamento de índole meramente<br />

legal e, de outro, a irreversibilidade que resulta dessa específica situação processual.<br />

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao<br />

presente recurso de agravo, mantendo, em conseqüência, por seus próprios fundamentos,<br />

a decisão ora agravada.<br />

É o meu voto.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1181<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 435.470-AgR/SC — Relator: Ministro Celso de Mello. Agravante: Banco Bradesco<br />

S.A. (Advogados: Marco Guimarães Grande Pousa e outros). Agravada: Maria Josefa Rezende<br />

Laucsen.<br />

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,<br />

nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro<br />

Gilmar Mendes.<br />

Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão a Ministra Ellen Gracie<br />

e o Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.<br />

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves.<br />

Brasília, 7 de março de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.


1182<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.881 — MA<br />

Relator: O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence<br />

Recorrente: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – CEFET/MA —<br />

Recorrida: Juciléa de Jesus Ferreira Lopes<br />

Ato administrativo: ilegalidade: anulação e ressarcimento de danos<br />

morais. Súmula 473. CF, art. 37, § 6º.<br />

A administração pública pode anular seus próprios atos, quando<br />

inquinados de ilegalidade (Súmula 473); mas, se a atividade do agente<br />

público acarretou danos patrimoniais ou morais a outrem – salvo culpa<br />

exclusiva dele –, eles deverão ser ressarcidos, de acordo com o disposto no<br />

art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma<br />

do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, na<br />

conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,<br />

negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.<br />

Brasília, 18 de abril de 2006 — Sepúlveda Pertence, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: A decisão recorrida da Turma Recursal dos Juizados<br />

Especiais Federais do Maranhão julgou procedente ação de reparação de danos morais<br />

proposta pela Agravada contra a autarquia federal agravante, decorrentes do fechamento<br />

do curso de licenciatura – que, habilitada em exame vestibular, a Autora freqüentava.<br />

A sentença aduziu – fls. 26, 28:<br />

O Cefet firmou com a Oaseceama contrato de prestação de serviço, no qual figura como<br />

contratada, cujo objeto, de responsabilidade da ré, era:<br />

“A execução, pela contratada, do curso de Licenciatura Plena em Matemática,<br />

inserido no Programa de Capacitação de Docentes autorizado a funcionar pelo Conselho<br />

Diretor Resolução n. 07/01 de 04 de junho de 2001, dirigido aos filiados da contratante<br />

em Pinheiro (...)” (Cláusula Primeira).<br />

De seu lado, as obrigações da contratante se limitavam ao pagamento do preço ajustado e<br />

viabilização de condições físicas para o deslocamento e permanência de professores na localidade<br />

de Pinheiro, conforme cláusula terceira.<br />

Nesse passo, para a viabilização do contrato, a ré criou o curso de licenciatura em matemática,<br />

realizando o processo seletivo e iniciando as aulas, até que, em 27 de junho de 2002, fosse<br />

declarado nulo o contrato firmado entre ela e a Oaseceama com a conseqüente extinção do curso<br />

oferecido a partir de tal contrato.<br />

Dois momentos precisam ser identificados, primeiro, o contrato entre a Oaseceama e o<br />

Cefet que não tem qualquer relação com a autora, sendo ato jurídico inter partes, segundo, o<br />

fato de que, em conseqüência da assinatura do contrato, ter o Cefet oferecido o curso de licenciatura<br />

em matemática.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1183<br />

Com efeito, o ato apontado na exordial como o causador do dano foi a criação, oferta e<br />

posterior extinção do curso de licenciatura em matemática em detrimento dos interesses da<br />

autora. A Oaseceama, por óbvio, não teria possibilidade de realizar tal atividade que não é própria<br />

à sua existência, mas sim, à do Cefet, sendo este, portanto, o responsável por suas conseqüências.<br />

A Oaseceama propôs ao Cefet o contrato para que ele prestasse o curso de licenciatura em<br />

matemática, este, não obstante parecer contrário da Procuradoria Federal (fls. 21-23) o firmou;<br />

anteriormente, para viabilizar o contrato, já criara o curso a ser oferecido, realizou vestibular e<br />

ministrou aulas. Em suma, o curso de licenciatura para o qual foi aprovada a autora é do Cefet e<br />

não da Oaseceama. O acerto da conclusão surge do exame do cartão de identificação da autora<br />

emitido pela Comissão Permanente de Admissão de Alunos do Cefet, fls. 08. Com efeito, a autora<br />

é aluna do Cefet.<br />

Ademais, foi ato do Cefet que deu fim à atividade docente prestada. Logo, é ele o responsável<br />

por suas conseqüências.<br />

Ainda que se tomasse em consideração o fato apontado pelo Cefet na contestação, de que<br />

o contrato do alunado seria com a Oaseceama, ele não se eximiria da responsabilidade, pois que<br />

seus atos foram determinantes das conseqüências apontadas na inicial, afinal, não haveria o curso<br />

se o Cefet não o criasse e oferecesse. Era ao Cefet quem cabia toda a atividade pedagógica, inclusive<br />

o fornecimento final do diploma.<br />

Os vícios que levaram à anulação do contrato e extinção do curso tratado são pretéritos a<br />

tais fatos, o que não demoveu o Cefet no seu agir, representado por seus agentes.<br />

De outra banda, não se nega que o Cefet possa, na utilização de seu poder de autotutela<br />

(Súm. 473 do <strong>STF</strong>), verificada a ilegalidade do ato administrativo, anulá-lo, contudo, se este<br />

acarretou danos individuais, eles deverão ser ressarcidos.<br />

Entendendo provada a ocorrência de danos morais, julgou-se procedente a ação,<br />

condenada a autarquia a pagar indenização de R$4.500,00.<br />

A Turma Recursal confirmou a sentença, provendo em parte o recurso, apenas para<br />

reduzir o montante da indenização.<br />

Consigna a ementa do julgado – fl. 48:<br />

Civil. Responsabilidade civil. Danos morais. Contrato de prestação de serviços educacionais<br />

celebrado entre o réu e entidade privada sem fins lucrativos. Anulação. Indenização<br />

excessiva. Redução. Recurso parcialmente provido.<br />

I - Preliminar de ilegitimidade passiva do Cefet rejeitada.<br />

II - Oferecendo curso de licenciatura plena, sob o crivo do vestibular, criou o Cefet para<br />

toda uma comunidade de professores a expectativa do aperfeiçoamento profissional.<br />

III - Promovendo a anulação do contrato que viabilizaria a execução do curso, quando<br />

este já se encontrava em andamento, evidente a lesividade ao patrimônio moral da Autora.<br />

IV - Embora seja conferida à Administração a prerrogativa de rever seus próprios atos,<br />

não se pode olvidar que esta revisão não pode molestar, sem a correspondente indenização direitos<br />

adquiridos.<br />

No recurso extraordinário, pugna a Recorrente, nos termos da Lei 10.259/01, pela<br />

concessão de medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais a<br />

mesma controvérsia esteja estabelecida.<br />

No mérito, alega, em suma, violação dos arts. 5º, II, e 37, II, da Constituição Federal,<br />

bem como desrespeito à Súmula 473.<br />

Dei provimento ao agravo, que converti em recurso extraordinário, para melhor<br />

exame.<br />

É o relatório.


1184<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Relator): A doutrina consagrada na Súmula<br />

473 – o do poder de autotutela da administração – decorre efetivamente do princípio da<br />

legalidade.<br />

O assento cobre, assim, em tese, a validade da anulação do contrato entre o Cefet,<br />

autarquia federal recorrente, e a Oaseceama; não exime, contudo, a primeira de responder<br />

perante terceiros – qual, a Autora, aos quais haja causado danos patrimoniais ou morais,<br />

em razão do início de execução, que deu, ao contrato firmado.<br />

Se a licitude da conduta da administração não elide por si só, da responsabilidade<br />

civil pelos prejuízos que causar a outrem – salvo culpa exclusiva dele –, com mais razão<br />

incide o art. 37, § 6º, da Constituição, se a atividade lesiva do agente público decorreu<br />

da celebração de contrato ilegal.<br />

Nego provimento ao recurso: é o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 460.881/MA — Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Recorrente: Centro Federal<br />

de Educação Tecnológica do Maranhão – CEFET/MA (Advogada: Procuradoria-Geral<br />

Federal). Recorrida: Juciléa de Jesus Ferreira Lopes (Advogados: Júlio César Marques<br />

e outros).<br />

Decisão: A Turma negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do<br />

voto do Relator. Unânime.<br />

Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à sessão os Ministros Marco<br />

Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. Compareceu o Ministro<br />

Eros Grau a fim de julgar processos a ele vinculados, ocupando a cadeira do Ministro<br />

Ricardo Lewandowski. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio<br />

Marques.<br />

Brasília, 18 de abril de 2006 — Ricardo Dias Duarte, Coordenador.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1185<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 467.658 — MG<br />

Relator: O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence<br />

Recorrente: Antônio Francelino dos Santos — Recorrido: Ministério Público do<br />

Estado de Minas Gerais<br />

Defesa: devido processo legal e contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV):<br />

manifesta nulidade decorrente da abertura de prazo para alegações finais<br />

antes de encerrada a instrução, tendo sido, após a apresentação delas,<br />

inquiridas outras testemunhas, sobre as quais, por isso não foi dada oportunidade<br />

à defesa para manifestar-se: demonstração de prejuízo concreto:<br />

prova impossível.<br />

Conseqüente anulação do processo a partir da audiência em que<br />

inquirida a última das testemunhas, abrindo-se novo prazo para requerimento<br />

de diligências e alegações finais (Lei 8.038/90, arts. 10 e seguintes).<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma<br />

do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, na<br />

conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,<br />

conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.<br />

Brasília, 30 de maio de 2006 — Sepúlveda Pertence, Presidente e Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Recurso extraordinário, a, em matéria criminal,<br />

interposto contra acórdão do TJ/MG que, à unanimidade, condenou o Agravante, então<br />

Prefeito municipal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão – substituída por duas restritivas<br />

de direito – e multa, por infração, em continuidade delitiva, do art. 10 da Lei 7.347/85 1 .<br />

2. Colhe-se do julgado:<br />

(...)<br />

Aduz a defesa, ainda em sede preliminar, “que se inaugurou prazo para apresentação de<br />

alegações finais sem que a fase instrutória houvesse alcançado seu termo, o que viola frontalmente<br />

o devido processo legal, preconizado no ordenamento pátrio”.<br />

Aqui, mais uma vez, olvida-se a defesa do princípio da instrumentalidade das formas,<br />

segundo o qual o processo não é um fim em si mesmo, somente devendo ser reconhecida a<br />

nulidade se o ato não tiver atingido a finalidade a que visava, causando prejuízo à parte.<br />

1 Lei 7.347/85: “Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão, de 1 (um) a (três) anos, mais<br />

multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – OTRN, a recusa, o<br />

retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando<br />

requisitados pelo Ministério Público.”


1186<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

Ora, qual prejuízo acarretou ao réu a abertura da fase de diligências se, até mesmo, foi-lhe<br />

deferido o requerimento de oitiva de uma das testemunhas arroladas em sua defesa prévia (fls.<br />

376/377)?? Que outra diligência complementar poderia requerer a defesa e que não foi indicada<br />

às fls. 452/453??? Trata-se de mais um expediente protelatório, pois, fosse o caso de requerer<br />

novas diligências poderia a defesa tê-las indicado, as quais, no caso convenientes e necessárias,<br />

certamente seriam deferidas antes da prolação da presente decisão. É de se dizer, por oportuno,<br />

que a defesa, quedou-se, convenientemente, silente nesse aspecto, vulnerando o art. 565 do CPP.<br />

Não há que se falar, pois, em violação ao princípio do devido processo legal, pelo que<br />

rejeito as preliminares.<br />

3. Alega-se violação do princípio do devido processo legal.<br />

4. Aduz ainda que, “sendo a nulidade absoluta, não há que se perquirir acerca de<br />

eventual prejuízo”.<br />

5. É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Relator): 6. Ao contrário do que afirma o Recorrente,<br />

firme a jurisprudência do Tribunal em que não se adstringe ao das nulidades<br />

relativas o domínio do princípio fundamental da disciplina das nulidades processuais –<br />

o velho pas de nullité sans grief –, corolário da natureza instrumental do processo (HC<br />

81.510, Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 12-4-02; HC 74.671, Carlos<br />

Velloso, Segunda Turma, DJ de 11-4-97); donde – sempre que possível –, ser exigida a<br />

prova do prejuízo, ainda que trate o caso de nulidade absoluta.<br />

7. Certo, no caso, o ponto característico das nulidades relativas – convalidação pela<br />

preclusão – que as distingue das absolutas, não influi no deslinde da questão, pois a<br />

nulidade foi suscitada quando das alegações escritas, ou seja, na primeira oportunidade<br />

(fls. 26/32).<br />

8. Restringe-se a questão, pois, à efetiva demonstração do prejuízo, que o acórdão<br />

recorrido entendera não existir.<br />

9. Com razão, contudo, o Recorrente.<br />

10. A existência da nulidade é manifesta: o prazo para as alegações finais foi<br />

aberto antes de encerrada a instrução, tendo sido, após a apresentação delas, inquiridas<br />

outras testemunhas, sobre as quais, por isso, não foi dada oportunidade à defesa<br />

para manifestar-se.<br />

11. É hipótese de violação não apenas do princípio do devido processo legal, mas<br />

também da garantia do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV).<br />

12. Ressalte-se que, não bastasse a evidência de que o Agravante foi condenado,<br />

seria impossível, no caso, a demonstração do prejuízo concreto: não há como saber se,<br />

aberta a oportunidade para as alegações escritas, depois de finda a instrução, outro seria<br />

o conteúdo delas e sua influência sobre a decisão.<br />

13. Não há falar, de outro lado, que as considerações com relação às provas<br />

supervenientes poderiam ser suscitadas quando da sustentação oral da tribuna, que é<br />

faculdade da defesa (Lei 8.038/90, art. 12): a nulidade decorre de fato anterior, qual seja,<br />

a restrição do âmbito de defesa possível, nas alegações escritas.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1187<br />

14. Esse o quadro, dou provimento ao recurso para anular o processo a partir da<br />

audiência em que inquirida a última das testemunhas, abrindo-se novo prazo para requerimento<br />

de diligências e alegações finais (Lei 8.038/90, arts. 10 e seguintes): é o meu<br />

voto.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, acompanho o seu voto.<br />

A nulidade é flagrante.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, não se facultou ao Agravante<br />

essa possibilidade de usar o contraditório após a audiência das últimas testemunhas de<br />

acusação.<br />

Acompanho o Ministro Relator.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 467.658/MG — Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Recorrente: Antônio<br />

Francelino dos Santos (Advogados: Júnia Barroso de Oliveira e outros). Recorrido:<br />

Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br />

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos<br />

termos do voto do Relator. Unânime.<br />

Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à sessão os Ministros Marco<br />

Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. Subprocuradores-Gerais<br />

da República, Dr. Wagner Gonçalves e Paulo de Tarso Braz Lucas.<br />

Brasília, 30 de maio de 2006 — Ricardo Dias Duarte, Coordenador.


1188<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO<br />

EXTRAORDINÁRIO 468.076 — RS<br />

Relator: O Sr. Ministro Celso de Mello<br />

Embargantes: João José Gillmeister e outros — Embargada: União<br />

Recurso extraordinário – Embargos de declaração recebidos como<br />

recurso de agravo – Servidores públicos militares – Inativos e pensionistas –<br />

Adicional de inatividade – Supressão – Inalterabilidade do regime jurídico –<br />

Direito adquirido – Inexistência – Remuneração – Preservação do montante<br />

global – Ausência de ofensa à irredutibilidade de vencimentos – Recurso improvido.<br />

- Não há direito adquirido do servidor público à inalterabilidade do<br />

regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a modificação<br />

introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante<br />

global do estipêndio até então percebido e não provoque, em conseqüência,<br />

decesso de caráter pecuniário. A preservação do quantum global, em tal<br />

contexto, descaracteriza a alegação de ofensa à garantia constitucional da<br />

irredutibilidade de vencimentos e/ou proventos. Precedentes.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal<br />

Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

preliminarmente, por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração<br />

como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negam provimento, nos termos<br />

do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes.<br />

Brasília, 7 de março de 2006 — Celso de Mello, Presidente e Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão<br />

monocrática, que, proferida em sede de recurso extraordinário interposto pela parte<br />

ora embargante, conheceu do mencionado recurso, para negar-lhe provimento.<br />

A decisão recorrida, com fundamento na jurisprudência desta Corte, reconheceu a<br />

subsistência de diploma legislativo, cujas prescrições – não obstante suprimindo determinado<br />

adicional – preservaram, no entanto, em sua globalidade, o valor do estipêndio<br />

funcional devido ao servidor público interessado.<br />

Inconformada com esse ato decisório, opõe, a parte ora recorrente, os presentes<br />

embargos de declaração, alegando, em síntese, a ocorrência dos vícios a que se refere o<br />

art. 535 do CPC.<br />

Submeto, à apreciação desta Colenda Turma, os presentes embargos declaratórios.<br />

É o relatório.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1189<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): Cumpre acentuar, preliminarmente, que o<br />

Supremo Tribunal Federal – embora enfatizando o descabimento de embargos declaratórios<br />

contra decisão singular proferida por Juiz desta Corte – tem conhecido desse recurso,<br />

quando deduzido, como “agravo regimental” (<strong>RTJ</strong> 145/664 – <strong>RTJ</strong> 153/834 – AI 243.159-<br />

ED/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 243.832-ED/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES,<br />

v.g.).<br />

Sendo assim, e considerando a jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema<br />

Corte, conheço do presente recurso como recurso de agravo e, em conseqüência, assim<br />

passo a apreciá-lo.<br />

Não assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão ora questionada ajusta-se,<br />

com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na<br />

matéria em exame.<br />

Cabe referir, neste ponto, por necessário, que a decisão objeto do presente recurso<br />

nada mais reflete senão os sucessivos julgamentos emanados do Supremo Tribunal Federal<br />

na apreciação da mesma matéria versada neste processo, e nos quais esta Corte, ao<br />

examinar o mesmo tema ora em causa – pretendido restabelecimento do pagamento do<br />

“Adicional de Inatividade”, extinto pela MP 2.131/00 –, tem proferido decisões inteiramente<br />

desfavoráveis à pretensão jurídica que os ora Recorrentes deduziram nesta sede<br />

recursal (RE 413.555/DF, Rel. Min. NELSON JOBIM – RE 413.659/TO, Rel. Min.<br />

GILMAR MENDES – RE 413.687/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 414.082/<br />

DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 414.083/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE<br />

414.274/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 468.078/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE,<br />

v.g.):<br />

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES. ADICIONAL DE INATIVIDA-<br />

DE: SU<strong>PRE</strong>SSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/01. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREI-<br />

TO ADQUIRIDO.<br />

I - Não há falar em ofensa a direito adquirido em virtude da supressão do adicional de<br />

inatividade, em decorrência da edição da Medida Provisória 2.131/01. Precedentes.<br />

II - Agravo não provido.<br />

(AI 565.171-AgR/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Grifei.)<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INATIVOS. PENSIONISTAS.<br />

ADICIONAL DE INATIVIDADE. SU<strong>PRE</strong>SSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.<br />

1. Pacificou-se, nesta Suprema Corte, o entendimento de que descabe alegar direito adquirido<br />

a regime jurídico, bem como de que não há infringência ao princípio da irredutibilidade de<br />

vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores, ao ensejo da<br />

supressão de parcela anteriormente percebida.<br />

2. Na hipótese em comento, não se verificou decréscimo no montante percebido pela<br />

Agravante, que, inclusive, reconheceu tal circunstância.<br />

3. Agravo regimental improvido.<br />

(RE 409.846-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Grifei.)<br />

Cabe relembrar, ainda, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal<br />

Federal (<strong>RTJ</strong> 76/276 – <strong>RTJ</strong> 99/1267 – <strong>RTJ</strong> 124/792 – <strong>RTJ</strong> 138/266), que não há direito<br />

adquirido do servidor público estatutário (civil ou militar) à inalterabilidade do regime


1190<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a modificação introduzida<br />

por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração até então<br />

percebida e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário, o que<br />

descaracteriza a alegação de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos<br />

e/ou proventos.<br />

É que, em tal situação, e por se achar assegurada, em números globais, a percepção<br />

do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível, ao<br />

Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos:<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – INALTERA-<br />

BILIDADE DO REGIME JURÍDICO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – REMUNE-<br />

RAÇÃO – <strong>PRE</strong>SERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL – AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTI-<br />

BILIDADE DE VENCIMENTOS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – MATÉRIA<br />

QUE, POR SER ESTRANHA À <strong>PRE</strong>SENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO<br />

OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “JURA<br />

NOVIT CURIA” – RECURSO IMPROVIDO.<br />

- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime<br />

jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação<br />

introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em<br />

conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Precedentes.<br />

(<strong>RTJ</strong> 193/410, Rel. Min. CELSO DE MELLO.)<br />

Impende ressaltar, de outro lado, que não procede a alegação da parte ora recorrente<br />

de que a decisão em causa não teria analisado os demais argumentos veiculados na petição<br />

recursal.<br />

Cabe enfatizar, neste ponto, que os fundamentos subjacentes à decisão objeto do<br />

presente recurso revelam-se suficientes e bastantes, por si sós, para conferir subsistência<br />

autônoma a tal ato decisório, como precedentemente destacado neste voto.<br />

Demais disso, cumpre rememorar diretriz jurisprudencial desta Corte Suprema no<br />

sentido de que o Relator da causa (trate-se de matéria penal ou de litígio civil) não tem a<br />

obrigação de examinar todas as alegações das partes, desde que, tal como sucede na espécie,<br />

a decisão se apóie em fundamentos considerados essenciais à resolução da controvérsia<br />

e que bastem, por si mesmos, para dirimi-la (<strong>RTJ</strong> 187/695, Rel. Min. CARLOS VELLOSO –<br />

AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):<br />

Por outro lado, não está obrigado, o Relator, a apreciar todos os argumentos apresentados<br />

pelo Recorrente, se os fundamentos de que se serviu são suficientes para embasar a decisão.<br />

Agravo improvido.<br />

(RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Grifei.)<br />

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente<br />

recurso de agravo, mantendo, em conseqüência, por seus próprios fundamentos, a<br />

decisão ora questionada.<br />

É o meu voto.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1191<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 468.076-ED/RS — Relator: Ministro Celso de Mello. Embargantes: João José<br />

Gillmeister e outros (Advogados: Denise Beatriz Casagrande e outros). Embargada: União<br />

(Advogado: Advogado-Geral da União).<br />

Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos<br />

de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento,<br />

nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro<br />

Gilmar Mendes.<br />

Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão a Ministra Ellen Gracie e o<br />

Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Wagner Gonçalves.<br />

Brasília, 7 de março de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.


1192<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO 479.810 — PR<br />

Relator: O Sr. Ministro Eros Grau<br />

Embargante: Izabel Tereza Schoenberger — Embargado: Estado do Paraná<br />

Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento.<br />

Obscuridade, contradição ou omissão. Inexistência. Rediscussão<br />

da controvérsia. Efeitos infringentes. Impossibilidade.<br />

Rediscussão da controvérsia com o intuito de obter efeitos infringentes<br />

ao julgado. Hipótese não prevista no art. 535 do Código de Processo<br />

Civil.<br />

Embargos de declaração rejeitados.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma<br />

do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Celso de Mello, na conformidade<br />

da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, rejeitar<br />

os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.<br />

Brasília, 10 de outubro de 2006 — Eros Grau, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Eros Grau: Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente,<br />

contra acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, relatado pelo eminente Ministro<br />

Carlos Velloso, a mim distribuídos por prevenção, em 5-9-06.<br />

O acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos (fl. 132):<br />

Ementa: Constitucional. Servidor público. Acumulação de vencimentos com proventos de<br />

duas aposentadorias. Impossibilidade.<br />

I - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de<br />

cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição.<br />

II - Não é permitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com os vencimentos<br />

de cargo público, ainda que proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/98.<br />

III - Agravo não provido.<br />

2. Inconformada com a decisão supra, a Embargante reitera as razões expendidas<br />

no recurso denegado.<br />

Requer dignem-se Vossas Excelências de acolher os presentes embargos de declaração,<br />

imprimindo efeito modificativo, e de julgar procedente a ação.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Não há omissão a ser sanada no acórdão<br />

embargado. Todas as questões suscitadas pela Embargante foram abordadas de forma<br />

suficiente.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1193<br />

2. O acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência da Corte. A intenção<br />

da Embargante é rediscutir matéria já decidida. Este Tribunal firmou o entendimento de<br />

que “não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando – a pretexto de esclarecer<br />

uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vêm a ser opostos com<br />

o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame<br />

da causa” (AI 177.313-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 13-9-96).<br />

3. Conclui-se, portanto, que a Embargante deseja, na verdade, rediscutir em embargos<br />

de declaração a questão de mérito que lhe foi desfavorável, querendo, inclusive, imprimir<br />

efeitos infringentes ao julgado, o que escapa da órbita do art. 535, incisos I e II, do<br />

Código de Processo Civil.<br />

Rejeito os embargos de declaração, por não existir obscuridade, contradição ou<br />

omissão a serem sanadas.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

AI 479.810-AgR-ED/PR — Relator: Ministro Eros Grau. Embargante: Izabel Tereza<br />

Schoenberger (Advogados: Almir Hoffmann e outros). Embargado: Estado do Paraná<br />

(Advogado: PGE/PR – César Augusto Binder).<br />

Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos<br />

termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Gilmar<br />

Mendes.<br />

Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Cezar Peluso,<br />

Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.<br />

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves.<br />

Brasília, 10 de outubro de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.


1194<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO 525.977 — SP<br />

Relator: O Sr. Ministro Celso de Mello<br />

Embargantes: Flávia de Amorim Xavier e outra — Embargado: Silvio Lemmi<br />

Embargos de declaração – Inocorrência de contradição, obscuridade<br />

ou omissão – Pretensão recursal que visa, na realidade, a um novo julgamento<br />

da causa – Caráter infringente – Inadmissibilidade – Ilegitimidade<br />

processual – Matéria estranha à presente causa – Inaplicabilidade do<br />

princípio jura novit curia – Pretendida imposição de multa – Ausência de<br />

intuito procrastinatório – Atitude maliciosa que não se presume – Embargos<br />

de declaração rejeitados.<br />

- Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos<br />

de admissibilidade – não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar<br />

alegada incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo<br />

exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual<br />

absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório<br />

regularmente proferido. Precedentes.<br />

- O recurso extraordinário será apreciado pelo Supremo Tribunal<br />

Federal com estrita observância dos limites temáticos delineados no ato<br />

de sua interposição, tornando inaplicável, ao julgamento do apelo extremo,<br />

o princípio jura novit curia. Precedentes. Doutrina.<br />

Temas de direito processual – como aqueles pertinentes ao exame<br />

das condições da ação (CPC, art. 267, VI) –, por consubstanciarem matéria<br />

de caráter meramente legal, não se revelam suscetíveis de apreciação em<br />

sede de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento interposto<br />

contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo. Precedentes.<br />

- A mera circunstância de os embargos de declaração haverem sido<br />

opostos com o objetivo de infringir o julgado não basta, só por si, para<br />

autorizar a formulação, contra a parte recorrente, de um juízo de desrespeito<br />

ao princípio da lealdade processual.<br />

É que não se presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento<br />

da conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar,<br />

quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer.<br />

Comprovação inexistente, na espécie.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal<br />

Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas<br />

taquigráficas, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, nos termos<br />

do voto Relator.<br />

Brasília, 31 de maio de 2005 — Celso de Mello, Presidente e Relator.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1195<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello: Trata-se de embargos de declaração opostos ao<br />

acórdão de fls. 120/124, que negou provimento ao recurso de agravo deduzido pela<br />

parte ora embargante.<br />

O acórdão, contra o qual se insurgem as Recorrentes, está assim ementado (fl. 124):<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRASLADO INCOMPLETO – DESCUMPRIMENTO DE<br />

OBRIGAÇÃO PROCESSUAL – SÚMULA 288/<strong>STF</strong> – RECURSO IMPROVIDO.<br />

- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a<br />

apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável<br />

conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se,<br />

necessariamente, perante o Tribunal “a quo” e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal<br />

Federal. Precedentes.<br />

Sustenta, a parte ora embargante, na presente sede recursal, em síntese, que (fls.<br />

127/139):<br />

Nesse passo, em que pese o entendimento manifestado pelo Excelentíssimo Ministro Relator,<br />

as Embargantes interpuseram Recurso de Agravo Regimental, demonstrando ser dispensável a<br />

juntada das mencionadas peças processuais.<br />

(...) questão de ordem pública de extrema relevância, atinente à ilegitimidade da co-Embargante<br />

Flávia de Amorim Xavier (...).<br />

No entanto, da análise do venerando acórdão ora embargado, verifica-se que esse Egrégio<br />

Tribunal deixou de apreciar tal questão de ordem pública, analisando e decidindo tãosomente<br />

a questão relativa à composição do traslado do recurso.<br />

(...)<br />

E não se olvide que, ainda que a ilegitimidade passiva da co-Embargante FLÁVIA não<br />

tenha sido suscitada nos autos da Ação de rito Sumário, indiscutivelmente, por se tratar de<br />

questão de ordem pública, poderá ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme<br />

autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil.<br />

Com efeito, a questão de ordem pública atinente à ilegitimidade passiva da co-Embargante<br />

FLÁVIA poderá ser analisada por esse Tribunal Superior independentemente da ocorrência do<br />

prequestionamento, vez que sobre esta não recai a preclusão.<br />

(...)<br />

Portanto, é plenamente viável e admissível que as Instâncias Superiores enfrentem as<br />

questões consideradas de ordem pública ainda que não tenha sido verificado o prequestionamento,<br />

motivo pelo qual haverá esse Egrégio Tribunal analisar de oficio as alegações acerca da<br />

ilegitimidade passiva da co-Embargante FLÁVIA formuladas pelas Embargantes.<br />

Por certo, a não apreciação por esse Colendo Tribunal da questão atinente à ilegitimidade<br />

passiva da co-Embargante FLÁVIA acarretaria graves prejuízos às Embargantes, contrariando<br />

frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,<br />

o que seria inadmissível.<br />

Submeto, pois, estes embargos de declaração, ao exame desta Colenda Turma.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): Rejeito os presentes embargos de declaração,<br />

eis que não há, no acórdão impugnado, qualquer evidência de omissão a sanar, circunstância<br />

esta que torna processualmente inviável o recurso ora em exame.


1196<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

Com efeito, e ao contrário do que sustenta a parte ora embargante, o acórdão questionado<br />

não padece do vício da omissão, eis que, consoante se depreende da decisão<br />

monocrática de fl. 74, o agravo de instrumento deduzido pelas Recorrentes não foi conhecido<br />

em virtude da ausência de cópias da certidão comprobatória da data da publicação<br />

do acórdão recorrido e, também, das contra-razões ao apelo extremo.<br />

Torna-se evidente, portanto, que a ocorrência de um aspecto meramente formal –<br />

incidência da Súmula 288/<strong>STF</strong>, no caso – inviabilizou a cognoscibilidade do agravo de<br />

instrumento interposto contra a decisão que negou trânsito ao recurso extraordinário<br />

deduzido pela parte ora embargante.<br />

Assim, diante do referido obstáculo de ordem processual, que, conforme já<br />

enfatizado, não permitiu o conhecimento do agravo de instrumento deduzido pelas<br />

Embargantes, não se justificaria o exame de questões outras pertinentes ao deslinde da<br />

controvérsia.<br />

De qualquer maneira, no entanto, e mesmo que se pudesse superar esse aspecto<br />

puramente formal – deficiente composição do traslado – ainda assim não seria viável<br />

a pretensão deduzida pela parte ora embargante.<br />

É que se mostra inteiramente aplicável, ao caso ora em exame, a jurisprudência<br />

firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que temas de direito processual –<br />

como aqueles pertinentes às condições da ação – não possuem estatura constitucional,<br />

subtraindo-se, em conseqüência, ao estrito domínio temático do recurso extraordinário,<br />

precisamente porque impregnados de caráter marcadamente legal, como sucede com a<br />

questão pertinente às condições da ação (AI 168.707-AgR/SP, Rel. Min. OCTAVIO<br />

GALLOTTI – AI 373.054/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 402.675-AgR/SC, Rel.<br />

Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 144.840/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE<br />

427.806/RJ, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.).<br />

Impende advertir, ainda, na linha da orientação jurisprudencial firmada pelo<br />

Supremo Tribunal Federal, que o recurso extraordinário apenas deve ser apreciado nos<br />

estritos limites temáticos em que a controvérsia constitucional for examinada pelo<br />

Tribunal “a quo”, sem possibilidade de aplicação do princípio “jura novit curia” (<strong>RTJ</strong><br />

173/335, Rel. Min. CELSO DE MELLO):<br />

Não se aplica ao julgamento do recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,<br />

o princípio jura novit curia.<br />

(<strong>RTJ</strong> 147/994-995, Rel. Min. CELSO DE MELLO.)<br />

No exame do recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal, não é aplicável o princípio<br />

“jura novit curia” (...).<br />

(RE 99.978-ED/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – Grifei.)<br />

Isso significa, portanto, que a atividade jurisdicional desenvolvida pelo Supremo<br />

Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, apresenta-se essencialmente limitada<br />

pela matéria constitucional, desde que esta, além de suscitada nas razões recursais<br />

deduzidas pela parte recorrente (<strong>RTJ</strong> 90/516, v.g.), tenha sido efetivamente prequestionada<br />

(debatida, portanto, de modo expresso, pelo acórdão recorrido).


R.T.J. — <strong>201</strong> 1197<br />

Somente os temas de direito constitucional versados no acórdão impugnado (e<br />

igualmente veiculados no recurso extraordinário interposto) revelar-se-ão suscetíveis<br />

de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento, no entanto, não poderá<br />

“exceder os limites da devolução, apreciando questões não ventiladas na decisão recorrida<br />

(...)” (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO E<br />

ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “Recursos no Processo Penal”, p. 298, item n.<br />

196, 1996, RT).<br />

Ocorre, no entanto, no caso ora em exame, que a parte embargante somente suscitou<br />

a controvérsia pertinente à “questão de ordem pública de extrema relevância, atinente<br />

à ilegitimidade da co-Embargante Flávia de Amorim Xavier” (fl. 129), quando da<br />

interposição do recurso de agravo.<br />

Em suma: presente tal contexto, torna-se evidente que não ocorreu, na espécie, a<br />

alegada situação de omissão, resultando incontroverso que a parte ora embargante, na<br />

realidade, busca obter, em sede processual absolutamente inadequada (posto que temas<br />

de direito processual, de caráter meramente legal, não se revelam suscetíveis de exame<br />

em sede de recurso extraordinário ou de agravo de instrumento pertinente ao apelo extremo),<br />

o reexame de tema cuja apreciação – por configurar, se tanto, situação de ofensa<br />

oblíqua ao texto constitucional (exame das condições da ação) – não se mostra processualmente<br />

viável em sede recursal extraordinária, posto que – insista-se – temas de<br />

direito processual, como aqueles pertinentes ao exame das condições da ação (CPC, art.<br />

267, VI), por consubstanciarem matéria de caráter meramente legal, não se revelam<br />

suscetíveis de apreciação em sede de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento<br />

interposto contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo.<br />

Impõe-se rememorar, neste ponto, que os embargos de declaração destinam-se,<br />

precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que<br />

eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade<br />

recursal só permite o reexame do acórdão embargado, quando utilizada com o específico<br />

objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativoretificador,<br />

vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição,<br />

e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida.<br />

Desse modo, a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão<br />

e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da<br />

via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual<br />

dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que<br />

justificariam a sua adequada utilização.<br />

Cumpre enfatizar, de outro lado, que não se revelam cabíveis embargos de declaração,<br />

quando – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão<br />

ou contradição – vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado,<br />

em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED/MG, Rel.<br />

Min. CELSO DE MELLO, v.g.).<br />

É por tal razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao versar os<br />

aspectos ora mencionados, assim se tem pronunciado:<br />

Embargos declaratórios. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida,<br />

no acórdão embargado (art. 337 do RI<strong>STF</strong>).<br />

Embargos rejeitados.


1198<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

O que pretenderam os Embargantes foi sustentar o desacerto do julgado e obter sua desconstituição.<br />

A isso não se prestam, porém, os embargos declaratórios.<br />

(<strong>RTJ</strong> 134/1296, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – Grifei.)<br />

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração<br />

não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do<br />

acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo<br />

Tribunal. Precedentes: <strong>RTJ</strong> 114/885 – <strong>RTJ</strong> 116/1106 – <strong>RTJ</strong> 118/714 – <strong>RTJ</strong> 134/1296.<br />

(AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO.)<br />

- O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer<br />

uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser<br />

utilizado com o objetivo de infringir o julgado.<br />

(RE 177.599-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.)<br />

Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade (...),<br />

contradição ou omissão do acórdão embargado (art. 337 do RI<strong>STF</strong>), não o reconhecimento de<br />

erro de julgamento.<br />

E como, no caso, é esse reconhecimento que neles se reclama, com a conseqüente reforma<br />

do acórdão, ficam eles rejeitados.<br />

(<strong>RTJ</strong> 134/836, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – Grifei.)<br />

O exame dos autos evidencia que os presentes embargos declaratórios revestem-se<br />

de nítido caráter infringente, consideradas as razões expostas pela própria parte embargante,<br />

circunstância esta que, por si só, basta para tornar incabível a espécie recursal ora em<br />

análise, consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Corte, na linha dos precedentes<br />

anteriormente referidos.<br />

Verifico, finalmente, que a parte ora embargada, tendo em vista a interposição<br />

destes embargos de declaração, requer a condenação das Embargantes “em perdas e<br />

danos na forma do art. 17, VII, do Código de Processo Civil” (fl. 144), eis que, segundo<br />

sustenta, “As embargantes são litigantes de má-fé, utilizando os embargos declaratórios<br />

com a finalidade ilícita e manifesta de adiar a efetividade da decisão proferida pelo<br />

Tribunal, tipificando verdadeira fraude processual (...)” (fl. 144).<br />

Entendo não assistir razão, neste ponto, à parte ora embargada. É que estes<br />

embargos de declaração, apesar de revestidos de caráter infringente, não traduzem, só<br />

por isso, ilicitude de comportamento, nem revelam conduta maliciosa por parte das<br />

Embargantes, cujos procuradores não agiram com intuito procrastinatório ou fraudulento,<br />

visando, antes, ao regular desempenho de suas atribuições profissionais.<br />

De qualquer maneira, cabe enfatizar que não se pode presumir o caráter malicioso,<br />

procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da parte que recorre, como já<br />

decidiu, em caso semelhante, esta Suprema Corte:<br />

A mera circunstância de os embargos de declaração haverem sido opostos com o objetivo<br />

de infringir o julgado não basta, só por si, para autorizar a formulação, contra a parte recorrente,<br />

de um juízo de desrespeito ao princípio da lealdade processual.<br />

É que não se presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da conduta<br />

processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo inequívoco, que<br />

houve abuso do direito de recorrer. Comprovação inexistente, na espécie.<br />

(<strong>RTJ</strong> 189/734, Rel. Min. CELSO DE MELLO.)


R.T.J. — <strong>201</strong> 1199<br />

A pretensão da parte embargada, manifestada na petição de fls. 143/145, seria<br />

legítima, se as Embargantes exercessem, irresponsavelmente, o seu direito de recorrer,<br />

o que, a meu juízo – consideradas as razões precedentemente expostas – inocorre no<br />

caso ora em exame.<br />

Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, rejeito estes embargos de<br />

declaração, por se revelarem incabíveis.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

AI 525.977-AgR-ED/SP — Relator: Ministro Celso de Mello. Embargantes: Flávia<br />

de Amorim Xavier e outra (Advogados: Rodrigo Benevides de Carvalho e outros).<br />

Embargado: Silvio Lemmi (Advogados: Salo Kibrit e outros).<br />

Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos<br />

termos do voto do Relator.<br />

Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Carlos<br />

Velloso, Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Compareceu à Turma o<br />

Ministro Nelson Jobim, Presidente do Tribunal, a fim de julgar processo a ele vinculado,<br />

assumindo, nesta ocasião, a Presidência da Turma, de acordo com o art. 148, parágrafo<br />

único, do RI<strong>STF</strong>. Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Adalberto da Nóbrega.<br />

Brasília, 31 de maio de 2005 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.


1200<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 550.217 — SP<br />

Relator: O Sr. Ministro Cezar Peluso<br />

Agravante: Tap Air Portugal — Agravado: Henrique Gabriel Rodrigues<br />

Recurso. Agravo regimental. Incognoscível. Procuração outorgada<br />

ao advogado subscritor do recurso. Ausência. Recurso inexistente. Agravo<br />

regimental não conhecido. Precedentes. É inexistente o recurso interposto<br />

por advogado sem procuração nos autos.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma<br />

do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Celso de Mello, na conformidade<br />

da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, não<br />

conhecer do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,<br />

neste julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa.<br />

Brasília, 8 de agosto de 2006 — Cezar Peluso, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Trata-se de agravo interposto contra decisão do teor<br />

seguinte:<br />

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na instância de origem,<br />

indeferiu processamento de recurso extraordinário.<br />

2. Incognoscível o agravo.<br />

Está incompleto o recurso, pois a parte ora agravante não apresentou cópia da procuração<br />

outorgada ao advogado subscritor do agravo de instrumento, como o exige o art. 544, § 1º, do<br />

CPC.<br />

É velha e aturada a jurisprudência da Corte, que assentou ser ônus da parte agravante promover<br />

a total, integral e oportuna formação do instrumento, para cognição do recurso (Súmula 288; AI<br />

214.562-AgR/SC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 11-9-98; AI 204.057-AgR/SP, Rel. Min.<br />

Sydney Sanches, DJ de 1º-10-99; AI 436.010-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19-9-<br />

03; AI 436.371-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 26-9-03; AI 454.352-AgR/MG, Rel.<br />

Min. Carlos Britto, DJ de 13-2-04; AI 431.665-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 30-<br />

4-04; e AI 481.544-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7-5-04).<br />

3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RI<strong>STF</strong>; art. 38 da Lei<br />

8.038, de 28-5-90; e art. 557 do CPC).<br />

(Fl. 140.)<br />

Insiste a parte agravante no provimento do agravo, sustentando que: a) a ausência<br />

da cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor do agravo é “equívoco plenamente<br />

justificável diante do volume de cópias e documentos que envolvem a interposição<br />

do Recurso de Agravo de Instrumento”, b) “não pode ser prejudicada pela, data maxima<br />

venia, desmesurada ânsia do Judiciário em bloquear a admissibilidade dos recursos”, e<br />

c) os arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil permitem tal regularização processual.<br />

É o relatório.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1<strong>201</strong><br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. Incognoscível o recurso.<br />

Não consta dos autos procuração ao advogado subscritor do recurso. Ora, é pacífica<br />

a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar como inexistente o recurso interposto<br />

por advogado sem procuração nos autos (cf. AI 445.958-AgR, Rel. Min. Celso de<br />

Mello, DJ de 7-11-03; RE 384.040-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 23-10-03; AI<br />

400.324-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 18-8-03; AI 431.845, Rel. Min. Gilmar<br />

Mendes, DJ de 4-6-04; AI 474.810, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 27-11-03).<br />

2. Ante o exposto, não conheço do agravo.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

AI 550.217-AgR/SP — Relator: Ministro Cezar Peluso. Agravante: Tap Air Portugal<br />

(Advogados: José A. Assis de Almeida e outros). Agravado: Henrique Gabriel Rodrigues<br />

(Advogado: Luiz Fernando Correa de Mello).<br />

Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo, nos<br />

termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro<br />

Joaquim Barbosa.<br />

Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Gilmar<br />

Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Subprocurador-Geral da República,<br />

Dr. Paulo da Rocha Campos.<br />

Brasília, 8 de agosto de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.


1202<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.416 — BA<br />

Relator: O Sr. Ministro Cezar Peluso<br />

Agravante: Estado da Bahia — Agravado: Marcus Vinicius Silva Queiroz<br />

1. Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Policial militar.<br />

Exclusão. Ausência de sindicância, inquérito ou processo administrativo.<br />

Princípio do contraditório e da ampla defesa. Inobservância. Jurisprudência<br />

assentada. Súmula 279. Ausência de razões novas. Decisão mantida.<br />

Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental<br />

tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência<br />

assente na Corte.<br />

2. Recurso. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a<br />

matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de<br />

multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c os arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.<br />

Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível<br />

ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma<br />

do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, na<br />

conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,<br />

negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto<br />

do Relator.<br />

Brasília, 21 de fevereiro de 2006 — Cezar Peluso, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Trata-se de agravo interposto contra decisão do teor<br />

seguinte:<br />

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de<br />

recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim<br />

ementado:<br />

“Apelação cível – Mandado de segurança – Exclusão de policial militar a bem da disciplina<br />

– Inobservância do devido processo legal e do direito à ampla defesa.<br />

O mandamento constitucional não admite interpretação restritiva, sendo garantido<br />

o direito de ampla defesa em qualquer instância, judicial ou administrativa.<br />

A exclusão de policial militar deve ser precedida de sindicância, inquérito ou processo<br />

administrativo, em que se assegure a mais ampla defesa ao acusado, sob pena de violar direito<br />

impostergável assegurado pela Carta Mágna de 1988. Recurso voluntário e de ofício providos<br />

em parte.”<br />

(Fl. 169.)<br />

Sustenta o Recorrente, com base no art. 102, III, a, a ocorrência de violação ao art. 5º, LIV<br />

e LV, da Constituição Federal.<br />

2. Inconsistente o recurso.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1203<br />

Diante da impossibilidade de, em recurso extraordinário, rever a Corte as premissas de fato<br />

em que, para decidir a causa, se assentou o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, é<br />

evidente que, para adotar outra conclusão, seria mister reexame prévio do conjunto fático-probatório,<br />

coisa de todo inviável perante o teor da Súmula 279.<br />

3. Do exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RI<strong>STF</strong>; art. 38 da Lei 8.038,<br />

de 28-5-90; e art. 557 do CPC).<br />

(Fls. 332/333.)<br />

Insiste a parte agravante no provimento do agravo, sustentando que o acórdão<br />

impugnado negou vigência ao art. 37, caput, da Constituição Federal, “(...) uma vez que<br />

a expulsão do militar das fileiras da corporação, não obstante ter havido o devido processo<br />

administrativo disciplinar em que se oportunizou a ampla defesa, não era possível<br />

de ser submetida ao Poder Judiciário, para que este apreciasse o alegado direito líquido<br />

e certo resultante de aplicação do estatuto próprio dos militares” (fl. 337), razões pelas<br />

quais requer o provimento do agravo.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. Inconsistente o agravo.<br />

Não logrou a parte agravante convelir os fundamentos da decisão agravada, cujo<br />

teor subsiste invulnerável aos argumentos do recurso, os quais nada acrescentaram à<br />

compreensão e ao desate da quaestio iuris.<br />

Ademais, ainda que superados os fundamentos da decisão agravada quanto à aplicação<br />

do enunciado da Súmula 279 desta Corte, melhor sorte não teria a parte agravante,<br />

pois esta Corte, em inúmeros julgados, assentou entendimento no sentido de ser nula a<br />

exclusão de policial militar, sem a instauração de sindicância, inquérito ou processo<br />

administrativo, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla<br />

defesa (RE 206.775-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29-8-97; RE 224.225, Rel.<br />

Min. Moreira Alves, DJ de 25-6-99; AI 402.493-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,<br />

DJ de 6-8-04; AI 463.646-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 27-5-05; RE 339.989-<br />

AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19-12-02).<br />

Da ementa do último acórdão, consta:<br />

Constitucional. Militar. Praça da Polícia Militar: Exclusão disciplinar: Direito de defesa:<br />

CF, art. 5º, LV.<br />

I - À autoridade administrativa cumpre decidir a respeito de faltas administrativas ou disciplinares<br />

praticadas pelo graduado-policial militar, podendo, se for o caso, excluí-lo das fileiras<br />

da corporação. Deverá fazê-lo, entretanto, num devido processo legal, assegurando-se à praça,<br />

independentemente de haver alcançado estabilidade, o contraditório e o direito de defesa: CF,<br />

art. 5º, LV. Se isto não ocorre, é nulo o ato.<br />

II - Recurso extraordinário inadmitido. Agravo não provido.<br />

É oportuno, aliás, advertir que o disposto no art. 544, § 3º e § 4º, e no art. 557, ambos<br />

do Código de Processo Civil, desvela o grau da autoridade que o ordenamento jurídico<br />

atribui, em nome da segurança jurídica, às súmulas e, posto que não sumulada, à jurisprudência<br />

dominante, sobretudo desta Corte, as quais não podem desrespeitadas nem controvertidas<br />

sem graves razões jurídicas capazes de lhes autorizar revisão ou reconsideração.


1204<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

De modo que o inconformismo sistemático, manifestado em recursos carentes de fundamentos<br />

novos, não pode deixar de ser visto senão como abuso do poder recursal.<br />

Ao presente agravo, que não traz argumentos sérios para ditar eventual releitura da<br />

orientação assentada pela Corte, não sobra, pois, senão caráter só abusivo. Há aqui, além<br />

da violação específica à norma proibitiva inserta no art. 557, § 2º, do Código de Processo<br />

Civil, desatenção séria e danosa ao dever de lealdade processual (arts. 14, II e III, e 17,<br />

VII), até porque recursos como este roubam à Corte, já notoriamente sobrecarregada,<br />

tempo precioso para cuidar de assuntos graves. A litigância de má-fé não é ofensiva<br />

apenas à parte adversa, mas também à dignidade do Tribunal e à alta função pública do<br />

processo.<br />

2. Isso posto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada por seus<br />

próprios fundamentos, e condeno a parte agravante a pagar à parte agravada a multa de<br />

5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, ficando condicionada, a interposição<br />

de qualquer outro recurso, ao depósito da respectiva quantia, tudo nos termos do art.<br />

557, § 2º, c/c os arts. 14, II e III, e 17, VII, do Código de Processo Civil.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

AI 554.416-AgR/BA — Relator: Ministro Cezar Peluso. Agravante: Estado da Bahia<br />

(Advogado: PGE/BA – Antonio José de Oliveira Telles de Vasconcelos). Agravado:<br />

Marcus Vinicius Silva Queiroz (Advogado: Nivaldo de Carvalho).<br />

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,<br />

nos termos do voto do Relator. Unânime.<br />

Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à sessão os Ministros Marco<br />

Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau. Subprocurador-Geral da República, Dr.<br />

Paulo de Tarso Braz Lucas.<br />

Brasília, 21 de fevereiro de 2006 — Ricardo Dias Duarte, Coordenador.


R.T.J. — <strong>201</strong> 1205<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.527 — MG<br />

Relator: O Sr. Ministro Eros Grau<br />

Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais –<br />

IPSEMG — Agravada: Silvana de Freitas Fernandes<br />

Agravo regimental no agravo de instrumento. Pensão por morte.<br />

Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI). Reexame de fatos<br />

e provas e de legislação local. Ausência de prequestionamento.<br />

1. A pensão por morte corresponderá à totalidade dos proventos do<br />

servidor falecido.<br />

2. A controvérsia quanto à natureza da Gepi, bem como à sua incorporação,<br />

em vida, aos proventos do servidor, demandaria o revolvimento<br />

de fatos e provas, além de análise da legislação local que disciplina a espécie.<br />

Incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.<br />

3. O Tribunal a quo não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 37,<br />

XIII, e 167, IV, da Constituição do Brasil, que a parte recorrente indica<br />

como violados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal<br />

Federal.<br />

Agravo regimental a que se nega provimento.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma<br />

do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Celso de Mello, na conformidade<br />

da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar<br />

provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.<br />

Brasília, 10 de outubro de 2006 — Eros Grau, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Eros Grau: A decisão agravada tem o seguinte teor:<br />

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.<br />

2. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido está em consonância com o<br />

entendimento deste Tribunal, conforme se depreende do RE 220.851, Relator o Ministro Néri da<br />

Silveira, DJ de 1º-10-99, ementado nos seguintes termos:<br />

“Ementa: Pensão por morte do servidor público. Aplicação do art. 40, § 5º, da<br />

Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo,<br />

que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no<br />

valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes.<br />

3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do art. 195, § 5º, da Constituição<br />

Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário<br />

conhecido e provido.”


1206<br />

R.T.J. — <strong>201</strong><br />

3. Ademais, para dissentir-se das conclusões do acórdão impugnado, quanto à natureza da<br />

Gepi, bem como à sua incorporação, em vida, aos proventos do servidor, seria necessário o<br />

revolvimento de fatos e provas, além de análise da legislação local que disciplina a espécie, providências<br />

vedadas nesta instância em face dos óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal<br />

Federal.<br />

Nego seguimento ao agravo com fundamento no art. 21, § 1º, do RI<strong>STF</strong>.<br />

2. A Agravante alega que “instou-se a Corte Suprema para análise da violação<br />

direta aos arts. 37, XIII e 167, IV da Carta Magna e a reforma do acórdão exarado pelo<br />

Tribunal Mineiro no sentido de excluir-se da revisão da pensão por morte a gratificação<br />

denominada GEPI, tendo em vista a inconstitucionalidade” (fl. 193).<br />

3. No mais, reitera as razões expendidas no recurso denegado e requer o provimento<br />

do agravo regimental.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): O recurso não merece provimento.<br />

2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o valor pago a título<br />

de pensão é o correspondente à integralidade dos vencimentos ou dos proventos do<br />

servidor (MI 211, <strong>RTJ</strong> 157/411; AI 422.436-AgR, DJ de 5-9-03; RE 209.791, DJ de<br />

1º-8-97; RE 208.182, DJ de 17-10-97).<br />

3. Ademais, a controvérsia quanto à natureza da Gepi, bem como à sua incorporação,<br />

em vida, aos proventos do servidor, demandaria o revolvimento de fatos e provas,<br />

além de análise da legislação local que disciplina a espécie, providências vedadas nesta<br />

instância em face dos óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse<br />

sentido, AI 535.816-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 24-6-05; AI 532.283-<br />

AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3-2-06; e AI 553.819-ED, Relator o<br />

Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 31-3-06, cuja ementa transcrevo:<br />

Ementa: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.<br />

2. Recurso extraordinário: descabimento: questão referente à incorporação da Gratificação<br />

de Estímulo à Produção Individual (GEPI) aos proventos de servidor público falecido decidida<br />

com base na interpretação de legislação local e que demanda o reexame de prova: incidência das<br />

Súmulas 280 e 279.<br />

4. Por fim, o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 37,<br />

XIII, e 167, IV, da Constituição do Brasil, que a parte recorrente indica como violados.<br />

Além disso, não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão.<br />

Incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br />

5. O entendimento pacificado no Supremo é no sentido de que o prequestionamento<br />

deve ser explícito (AI 215.724-AgR, Primeira Turma, DJ de 15-10-99; e RE 192.031-<br />

AgR, Segunda Turma, DJ de 4-6-99). A respeito do tema, transcrevo a ementa do julgado<br />

proferido no AI 221.355-AgR, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 5-3-99:


R.T.J. — <strong>201</strong> 1207<br />

Ementa: Agravo regimental.<br />

- Não tem razão o Agravante. Só se dispensa, para efeito de prequestionamento de questão<br />

constitucional, a indicação do dispositivo constitucional em causa, quando o acórdão recorrido,<br />

embora sem referi-lo, julga a questão constitucional a ele relativa porque é ela a questão que foi<br />

discutida no recurso objeto de seu julgamento.<br />

(...).<br />

Nego provimento ao agravo regimental.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

AI 598.527-AgR/MG — Relator: Ministro Eros Grau. Agravante: Instituto de Previdência<br />

dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG (Advogado: Wagner<br />

Lima Nascimento Silva). Agravada: Silvana de Freitas Fernandes (Advogados: Hugo<br />

Hellenberg Scaldaferri Ziegler e outros).<br />

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,<br />

nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro<br />

Gilmar Mendes.<br />

Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Cezar<br />

Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.<br />

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves.<br />

Brasília, 10 de outubro de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.


ÍNDICE ALFABÉTICO


A<br />

Pn Abolitio criminis: inocorrência. (...) Crime de apropriação indébita previdenciária.<br />

HC 86.478 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/229<br />

PrPn Absolvição por falta de prova. (...) Habeas corpus. HC 89.141 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/323<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

PrCv<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Ct<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Abstração e generalidade: ausência. (...) Ação direta de inconstitucionalidade.<br />

ADI 3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930<br />

Abuso do direito de recorrer: não-comprovação. (...) Embargos de declaração.<br />

AI 525.977-AgR-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1194<br />

Ação cautelar para efeito suspensivo: prejudicialidade. (...) Recurso extraordinário.<br />

AC 862-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/844<br />

Ação cível originária. Sociedade de economia mista controlada pelo Distrito<br />

Federal e por Estado-membro. Conflito federativo inexistente. Competência<br />

originária do <strong>STF</strong>: inocorrência. Remessa dos autos ao juízo competente:<br />

pretensão. CPC/73, art. 113, § 2º: inaplicabilidade. Regimento Interno do<br />

Supremo Tribunal Federal (RI<strong>STF</strong>), art. 21, § 1º. CF/88, art. 102, I, f: inteligência.<br />

ACO 597-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/431<br />

Ação civil pública de natureza condenatória. (...) Reclamação. Rcl 597 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/438<br />

Ação direta de inconstitucionalidade. Cabimento. Imposto sobre Circulação<br />

de Mercadorias e Serviços (ICMS): cálculo. Ofensa indireta: inocorrência.<br />

Decreto estadual 43.891/04/MG. ADI 3.410 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/914<br />

Ação direta de inconstitucionalidade. (...) Competência legislativa. RE<br />

261.677 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/743<br />

Ação direta de inconstitucionalidade. Descabimento. Norma de efeito concreto.<br />

Abstração e generalidade: ausência. Lei estadual 503/05/RR, art. 41.<br />

ADI 3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930


1212 Açã-Açã — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Ação direta de inconstitucionalidade. Efeitos. Eficácia a partir da liminar.<br />

ADI 662 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/457<br />

Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade ativa. Sociedade Brasileira<br />

de Psicólogos em Prol da Segurança do Trânsito (SBPETRAN). Entidade<br />

de classe de âmbito nacional: não-configuração. CF/88, art. 103, IX.<br />

ADI 3.381 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/909<br />

Ação direta de inconstitucionalidade. Legislação infraconstitucional: alegação<br />

de ofensa. Parâmetro constitucional: ausência. Lei estadual 503/05/RR,<br />

art. 52, § 1º e § 3º. ADI 3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930<br />

Ação direta de inconstitucionalidade. Petição inicial: ausência de fundamentação<br />

específica. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços<br />

(ICMS): regime de antecipação do fato gerador. Prazo de recolhimento e<br />

limitação de crédito aproveitável. Declaração de inconstitucionalidade por<br />

arrastamento: impossibilidade. Regulamento do ICMS/02/MG, arts. 85, XV, e<br />

422, § 2º: autonomia do dispositivo. ADI 3.410 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/914<br />

Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade. Revogação superveniente<br />

da norma impugnada. ADI 3.339 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/526<br />

Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade inocorrente. Emenda<br />

constitucional superveniente. Parâmetro constitucional: ausência de alteração<br />

substancial. ADI 955 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/29<br />

Pr<strong>STF</strong> Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade inocorrente. Proposta<br />

de emenda constitucional estadual: notícia. ADI 3.445 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/923<br />

Pn Ação monitorada por policial. (...) Roubo. HC 88.259 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/680<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Ação penal. Inquérito policial: prescindibilidade. Elemento de prova: processo<br />

administrativo. CPP/41, art. 46, § 1º. HC 85.327 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/993<br />

Ação penal. Nulidade absoluta: inocorrência. Ratificação dos atos decisórios<br />

pelo juízo competente: possibilidade. Jurisprudência do <strong>STF</strong>: evolução.<br />

HC 88.262-segundo julgamento <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/682<br />

Ação penal. Propositura: possibilidade. Transação penal: descumprimento<br />

das condições. HC 88.616 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1101<br />

Ação penal. Trancamento. Habeas corpus. Justa causa: possibilidade de<br />

verificação. HC 84.758 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/581<br />

Ação penal. Trancamento. Justa causa: ausência. Injúria e calúnia: não-configuração.<br />

Associação civil: perda de direito sobre terreno. Relatório de apuração<br />

dos motivos: ausência de expressão ofensiva. HC 84.693 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/575<br />

Ação penal. Trancamento: descabimento. Falsidade de atestado médico.<br />

Veracidade do atestado: não-comprovação. CP/40, art. 302. HC 85.546 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/212<br />

Ação penal. Trancamento: descabimento. Justa causa. Crime em tese. Crime<br />

contra a ordem econômica. Lei 8.176/91, art. 1º, I. HC 89.105 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/717


ÍNDICE ALFABÉTICO — Açã-Acu<br />

1213<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Ação penal. Trancamento: descabimento. Justa causa. Materialidade do crime<br />

e indícios de autoria. CPP/41, art. 41. HC 85.547 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/595<br />

Ação penal privada. Renúncia tácita ao direito de querela. Crime contra a<br />

honra: extinção da punibilidade. Coluna jornalística coletiva. Queixa contra<br />

o titular. Colaborador: exclusão. Princípio da indivisibilidade: ofensa. CP/40,<br />

art. 107, V, c/c art. 104. CPP/41, arts. 48 e 49. HC 88.165 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/302<br />

Ação penal pública condicionada. Lesão corporal. Denúncia: oferecimento<br />

pelo Ministério Público. Representação do ofendido: impossibilidade de retratação.<br />

HC 85.056 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/189<br />

PrPn Ação penal pública incondicionada. Ilegitimidade ativa. Particular. Crime<br />

contra a administração pública e da justiça. Procurador-Geral da República:<br />

reconhecimento da falta de plausibilidade e necessidade de apuração do<br />

pedido. Pet 2.998-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/515<br />

PrPn Ação penal: trânsito em julgado. (...) Habeas corpus. HC 86.478 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

229<br />

PrCv<br />

Adm<br />

Ct<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Ação rescisória. Decadência. Fazenda Pública. Prazo em dobro. Medida<br />

Provisória 1.703/98: suspensão da eficácia. AI 440.007-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/785<br />

Ação rescisória: desnecessidade. (...) Servidor público. RE 146.331-EDv <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/328<br />

Acidente de trabalho. (...) Competência jurisdicional. AI 506.325-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/798<br />

Acórdão criminal. Fundamentação suficiente. Parecer do Ministério Público:<br />

remissão. HC 69.282 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/969 – HC 69.425 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/980<br />

Acórdão criminal. Limitação ao pedido. Substituição ao do Júri: inocorrência.<br />

Excesso de linguagem: ausência. HC 87.052 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/647<br />

PrPn Acórdão criminal. Omissão inocorrente. Tese da defesa: apreciação. Fundamentação<br />

suficiente. RHC 87.436 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/270<br />

PrPn Acórdão criminal: nulidade. (...) Intimação criminal. HC 89.176 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1143<br />

PrCv<br />

PrPn<br />

Acórdão da apelação ainda não publicado: irrelevância. (...) Exceção de<br />

suspeição. AO 1.381-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/877<br />

Acórdão da apelação: intimação pessoal. (...) Intimação criminal. HC<br />

88.193 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/674<br />

PrCv Acórdão recorrido. Duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional).<br />

Recurso especial: preclusão. Recurso extraordinário: inadmissibilidade.<br />

Súmula 283. RE 435.470-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1178<br />

PrPn Acusação e defesa: desproporcionalidade. (...) Júri. HC 87.088 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/653<br />

PrPn Acusado diverso: ausência de flagrante. (...) Prisão preventiva. HC 85.861<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/220


1214 ADC-Agr — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Ct ADCT da Constituição Federal/88, art. 8º: alcance. (...) Militar. RE 387.842-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/755<br />

Ct ADCT da Constituição Federal/88, art. 13, § 6º. (...) Estado-membro. ADI<br />

1.109 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/859<br />

Adm ADCT da Constituição Federal/88, art. 17. (...) RE 146.331-EDv <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/328<br />

Ct ADCT da Constituição Federal/88, art. 22. (...) Defensor público. ADI 1.199<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/489<br />

TrPrv ADCT da Constituição Federal/88, art. 53, II, c, e III. (...) Pensão. RE 421.390<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/773<br />

PrCv Adiantamento alimentar de indenização: inocorrência. (...) Suspensão de<br />

liminar. SL 129-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

Adm Adicional de inatividade: supressão. (...) Servidor público. RE 468.076-ED<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1188<br />

Adm Adicional por tempo de contribuição e sexta-parte: influência recíproca. (...)<br />

Servidor público. RE 146.331-EDv <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/328<br />

Adm Adicional por tempo de serviço: cálculo. (...) Remuneração. RE 324.180-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1159<br />

PrPn Aditamento. (...) Denúncia. HC 88.025 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/286<br />

Adm<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

Administração pública. Fiscalização tributária: limitação. Direitos e garantias<br />

individuais: observância. HC 82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

Advogado: ausência de assinatura original. (...) Recurso extraordinário. AI<br />

564.765 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/384<br />

Advogado constituído: acesso à prova incorporada aos autos. (...) Investigação<br />

criminal. HC 88.190 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1078<br />

Agente fazendário e policial federal: diligência. (...) Prova criminal. HC<br />

82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

Agravo de instrumento. Conhecimento. Conversão em recurso extraordinário.<br />

AI 529.393 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/802<br />

Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Cópia das contra-razões do<br />

recurso extraordinário: ausência. CPC/73, art. 544, § 1º. AI 577.101-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/388<br />

Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Procuração outorgada ao advogado<br />

subscritor: ausência. CPC/73, art. 544, § 1º. AI 550.217-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1200<br />

Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Tempestividade: prova. Suspensão<br />

do expediente forense: não-comprovação. AI 559.197-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/808<br />

Agravo de instrumento. Traslado: peças. Matéria eleitoral. Código Eleitoral/<br />

65, arts. 282 e 279, § 2º. CPC/73, art. 544, § 1º. AI 577.101-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/388


ÍNDICE ALFABÉTICO — Agr-Ant<br />

1215<br />

PrPn<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

PrPn<br />

Agravo de instrumento em recurso especial: traslado deficiente. (...) Habeas<br />

corpus. HC 86.555-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/236<br />

Agravo regimental. Caráter abusivo. Litigância de má-fé. Multa. CPC/73,<br />

art. 557, § 2º, c/c arts. 14, II e III, e 17, VII. RE 307.112-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1155 –<br />

AI 554.416-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1202<br />

Agravo regimental. Descabimento. Decisão agravada. Lesão à economia<br />

pública: ausência de fundamentação. SL 129-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

Agravo regimental. Descabimento. Decisão monocrática pendente de referendo.<br />

AC 1.136-MC-AgR-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/484<br />

Agravo regimental. Inexistência. Assinatura do advogado: falta. AI<br />

544.339-AgR-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/806<br />

Agravo regimental. Intempestividade. Interposição por e-mail: ausência.<br />

Previsão legal inexistente. MS 24.274-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/155<br />

Agravo regimental. Questão nova. Exame: inviabilidade. AI 595.977-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/816<br />

Agravo regimental. Razões. Decisão agravada: ausência de impugnação dos<br />

fundamentos. RE 434.640-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/776<br />

Agravo regimental em reclamação correicional. (...) Recurso extraordinário.<br />

RE 454.421-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/370<br />

Alegações finais: abertura do prazo. (...) Processo criminal. RE 467.658 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1185<br />

PrPn Aliciamento e constrangimento de testemunha: possibilidade. (...) Prisão<br />

preventiva. HC 88.535 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/308<br />

Cv Alienação e furto dos bens por empregados. (...) Prisão civil. HC 86.097 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1023<br />

Trbt Alíquota: alteração. (...) Imposto de Importação. RE 441.537-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

788<br />

Trbt Alíquota: majoração. (...) Contribuição para o Financiamento da Seguridade<br />

Social (COFINS). RE 398.113-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1165<br />

PrPn Ameaça a testemunha. (...) Prisão preventiva. HC 87.425 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/660 – HC<br />

88.537 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/312<br />

PrPn Ampla defesa: exercício regular. (...) Denúncia. HC 88.327 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/691<br />

Ct Análise da relevância e urgência: prejudicialidade. (...) Medida provisória.<br />

ADI 1.721 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/885<br />

Ct Anistia. (...) Militar. RE 387.842-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/755<br />

Adm Antigo regime estatutário. (...) Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). ADI<br />

3.026 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/93


1216<br />

Ant-Ass — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Ct Antiguidade: inaplicabilidade como critério de desempate. (...) Magistrado.<br />

MS 25.979-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/965<br />

Adm Anulação. (...) Ato administrativo. RE 359.043-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/752<br />

PrPn Apelação. (...) Júri. HC 70.193 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/557<br />

PrPn<br />

Apelação criminal. Juizado Especial. Razões: apresentação fora do prazo.<br />

Conhecimento: possibilidade. Lei 9.099/95, art. 82, § 1º. HC 85.344 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/197<br />

PrPn Apelação criminal. Sentença absolutória. Recurso do Ministério Público:<br />

tempestividade. RHC 85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005<br />

PrPn Apelação criminal: nulidade. (...) Magistrado. HC 86.963 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1062<br />

PrCv Apelação já julgada. (...) Exceção de suspeição. AO 1.381-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/877<br />

PrPn Aplicação da lei penal: fuga do réu e dificuldade nas diligências. (...) Prisão<br />

preventiva. RHC 88.330 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1086<br />

Adm Aposentadoria: atraso na concessão. (...) Responsabilidade civil do Estado.<br />

AI 529.393 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/802<br />

Adm Aposentadoria compulsória: inaplicabilidade. (...) Serviço notarial e de registro.<br />

Rcl 4.190 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/946<br />

TrGr Aposentadoria espontânea. (...) Empregado. ADI 1.721 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/885<br />

TrPrv<br />

Aposentadoria por invalidez. (...) Benefício previdenciário. RE 421.340 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1176<br />

PrPn Apropriação indébita e falsificação de documento particular. (...) Competência<br />

criminal. HC 87.846 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/283<br />

PrPn Apropriação indébita previdenciária. (...) Denúncia. Inq 2.185 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/67<br />

PrCv Apuração de ato omissivo ou comissivo de agente ou órgão público. (...)<br />

Suspensão de liminar. SL 129-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Cabimento.<br />

Inexistência de outro meio eficaz. Medida provisória: rejeição. Relação<br />

jurídica constituída: regência. Decreto legislativo: ausência de edição no<br />

prazo legal. CF/88, art. 62, § 11: inteligência. ADPF 84-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/3<br />

Pn Arma de fogo. Porte ilegal: Abolitio criminis temporária inocorrente. Prazo<br />

para regularização da autorização de porte. Possuidor e proprietário: prazo<br />

para registro ou entrega à Polícia Federal. Lei 10.826/03, arts. 29, 30 e 32. HC<br />

88.594 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/707<br />

PrPn Arquivamento. (...) Inquérito policial. Inq 1.811 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/63<br />

PrPn<br />

PrCv<br />

Arquivamento requerido pelo MP: discordância do magistrado. (...) Inquérito<br />

policial. RHC 85.062 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/194<br />

Assinatura do advogado: falta. (...) Agravo regimental. AI 544.339-AgR-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/806


ÍNDICE ALFABÉTICO — Ass-Ato<br />

1217<br />

PrPn Associação civil: perda de direito sobre terreno. (...) Ação penal. HC 84.693<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/575<br />

Pn Associação criminosa: nível de organização. (...) Pena-base. HC 86.623 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1029<br />

Int Associação para o tráfico de entorpecente. (...) Extradição. Ext 966 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/33<br />

Int Associação para o tráfico internacional de entorpecente. (...) Extradição. Ext<br />

1.022 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/470<br />

PrPn Atenuante genérica. (...) Júri. HC 69.536 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/984<br />

Pn Atipicidade da conduta. (...) Crime contra a ordem tributária. Pet 3.593-QO<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/534<br />

PrPn Atipicidade da conduta. (...) Habeas corpus. RHC 86.686 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/239<br />

PrPn Atipicidade da conduta. (...) Queixa. AO 1.402 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/57<br />

PrPn Atipicidade da conduta: ausência. (...) Denúncia. HC 87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266<br />

Adm<br />

Adm<br />

Adm<br />

Ato administrativo. Anulação. Interesse individual. Devido processo legal:<br />

necessidade. RE 359.043-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/752<br />

Ato administrativo. Demissão. Controle de legalidade. Competência, formalidade<br />

legal e pressupostos de fato e de direito: exame jurisdicional. Previsão<br />

legal: necessidade. Princípio da independência e harmonia dos Poderes:<br />

ofensa inocorrente. RE 395.831-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1161<br />

Ato administrativo. Ilegalidade. Contrato de prestação de serviços educacionais<br />

com entidade privada sem fins lucrativos: anulação. Dano moral: ressarcimento.<br />

CF/88, art. 37, § 6º. Súmula 473. RE 460.881 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1182<br />

PrPn Ato de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios<br />

(MPDFT). (...) Competência criminal. RE 418.852 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/350<br />

PrCv Ato de ministro de Estado. (...) Competência jurisdicional. MS 25.518 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/550<br />

Pn Ato dirigido a processo penal não iniciado. (...) Crime de fraude processual.<br />

HC 88.733 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1107<br />

Trbt Ato do Executivo: motivação. (...) Imposto de Importação. RE 441.537-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/788<br />

PrCv Ato do presidente do Tribunal de Justiça. (...) Competência jurisdicional.<br />

MS 24.274-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/155<br />

PrPn<br />

Ct<br />

Ato impugnado passível de recurso. (...) Habeas corpus. HC 85.455 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/207<br />

Ato inconstitucional: natureza jurídica. (...) Controle de constitucionalidade.<br />

RE 405.462-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/765


1218 Ato-Bis — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Pn Ato infracional: ameaça, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. (...)<br />

Medida socioeducativa. HC 88.755 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1120<br />

Cv Ato jurídico perfeito: ofensa inocorrente. (...) Contrato e título de crédito.<br />

ADI 608 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/837<br />

PrCv Ato processual. Chancela eletrônica. Regulamentação: exigência. Preservação<br />

da segurança jurídica. AI 564.765 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/384<br />

Ct Atuação como fiscal da lei (custos legis). (...) Ministério Público. RHC<br />

85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005<br />

Pn Aumento de pena: incidência. (...) Pena. RHC 86.080 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/624<br />

PrCv Aumento de verbas salariais: inocorrência. (...) Tutela antecipada. Rcl<br />

2.416-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/72<br />

PrPn Ausência de dolo. (...) Habeas corpus. HC 86.478 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/229<br />

Pr<strong>STF</strong> Auto de infração administrativa. (...) Recurso extraordinário. RE 251.008-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1150<br />

Ct Auto-executoriedade do ato administrativo: limitação. (...) Garantia constitucional.<br />

HC 82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

PrPn Autoria: ausência. (...) Habeas corpus. HC 69.425 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/980<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pn<br />

Autos: devolução ao STJ. (...) Recurso extraordinário. RE 507.756 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/410<br />

B<br />

Base legal: transmutação. (...) Crime de apropriação indébita previdenciária.<br />

HC 86.478 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/229<br />

Pr<strong>STF</strong> Beneficiário: caracterização. (...) Recurso extraordinário. RE 421.390 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/773<br />

Trbt Benefício fiscal: redução da base de cálculo. (...) Imposto sobre Circulação<br />

de Mercadorias e Serviços (ICMS). ADI 3.410 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/914<br />

Trbt Benefício fiscal semelhante concedido por outro Estado: irrelevância. (...)<br />

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). ADI 2.548<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/75<br />

TrPrv<br />

TrPrv<br />

Pn<br />

Benefício previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Instituição anterior<br />

à Lei 9.032/95. Salário de benefício: revisão indevida. CF/88, arts. 5º,<br />

XXXVI, e 195, § 5º: ofensa. RE 421.340 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1176<br />

Benefício previdenciário. Gratificação pro labore de êxito: restabelecimento<br />

de pagamento. Tutela antecipada. Decisão na ADC 4: inaplicabilidade.<br />

Súmula 729. Rcl 2.977-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/512<br />

Bis in idem: impossibilidade. (...) Crime de fraude processual penal. HC<br />

88.733 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1107


ÍNDICE ALFABÉTICO — Blo-Car<br />

1219<br />

Ct Bloqueio de verba pública. (...) Precatório. Rcl 3.171-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/523<br />

Int Brasileiro naturalizado. (...) Extradição. HC 87.219 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/656<br />

PrPn Busca e apreensão. (...) Prova criminal. HC 82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

C<br />

Cabimento. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.410 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/914<br />

Cabimento. (...) Argüição de descumprimento de preceito fundamental.<br />

ADPF 84-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/3<br />

PrPn Cabimento. (...) Habeas corpus. HC 85.455 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/207 – HC 85.546 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/212 – HC 86.963 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1062 – RHC 88.288 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/689<br />

Pr<strong>STF</strong> Cabimento. (...) Recurso extraordinário. RE 419.629 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/360<br />

PrCv Cabimento. (...) Suspensão de liminar. SL 129-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

PrPn Cabimento: excepcionalidade. (...) Habeas corpus. HC 88.129 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1074<br />

PrCv Cadin e Siafi: suspensão de inclusão. (...) Medida cautelar. AC 659-MC-QO<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/841<br />

Pn Cálculo. (...) Pena. RHC 86.080 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/624<br />

PrCv Cálculo de verba honorária. (...) Tutela antecipada. Rcl 2.726 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/906<br />

PrCv Caráter abusivo. (...) Agravo regimental. RE 307.112-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1155 –<br />

AI 554.416-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1202<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

Pn<br />

Adm<br />

Adm<br />

Caráter abusivo: não-configuração. (...) Embargos de declaração. RE<br />

475.002-AgR-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/795<br />

Caráter infringente. (...) Embargos de declaração. RE 437.831-AgR-ED <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/783 – AI 479.810-AgR-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1192 – AI 525.977-AgR-ED <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1194<br />

Caráter protelatório: impossibilidade de presunção. (...) Embargos de declaração.<br />

AI 525.977-AgR-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1194<br />

Caráter subsidiário. (...) Crime de fraude processual penal. HC 88.733 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1107<br />

Cargo em comissão incorporado: cálculo desvinculado do cargo anteriormente<br />

ocupado. (...) Servidor público estadual. RE 454.415-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/792<br />

Cargo público. Provimento e desprovimento. Presidente da República: competência.<br />

Ministro de Estado: delegação. CF/88, art. 84, parágrafo único. MS<br />

25.518 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/550


1220 Car-CF/ — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Adm Cargo público. Servidor público inativo. Transposição de cargo: declaração<br />

de inconstitucionalidade. Desconstituição: limite temporal. Estabilidade da<br />

situação criada administrativamente. Princípio da segurança jurídica.<br />

Princípio da irredutibilidade de vencimentos: ofensa. RE 217.141-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/737<br />

Ct Casa: conceito. (...) Garantia constitucional. HC 82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

Int Causa autônoma de interrupção da prescrição: ausência. (...) Extradição. Ext<br />

981 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/54<br />

Ct Causa: exploração e dano causado. (...) Compensação Financeira pela<br />

Exploração de Recursos Minerais (CFEM). AI 453.025-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/367<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Causa nullitatis: ausência de individualização. (...) Habeas corpus. HC<br />

69.412 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/973<br />

Cerceamento de defesa: inocorrência. (...) Processo criminal. HC 86.623 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1029<br />

PrPn Cerceamento de defesa: inocorrência. (...) Recurso especial. HC 85.837 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/215<br />

PrCv Cerceamento: inocorrência. (...) Defesa. AI 496.406 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Certificado digital e chancela eletrônica: distinção. (...) Recurso extraordinário.<br />

AI 564.765 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/384<br />

Pr<strong>STF</strong> CF/88, arts. 2º; 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX. (...) Recurso extraordinário. AI<br />

496.406 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

Ct CF/88, arts. 5º, V e X, e 220, § 1º e § 2º. (...) Garantia constitucional. AI<br />

496.406 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

Ct CF/88, art. 5º, XI. (...) Garantia constitucional. HC 82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

PrPn CF/88, art. 5º, XI e LVI. (...) Prova criminal. HC 82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

Trbt CF/88, art. 5º, XIII: ofensa inocorrente. (...) Poder de polícia. ADI 395 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/823<br />

TrPrv CF/88, arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º: ofensa. (...) Benefício previdenciário. RE<br />

421.340 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1176<br />

PrPn CF/88, art. 5º, XXXVIII, c: alcance. (...) Júri. HC 70.193 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/557<br />

PrPn CF/88, art. 5º, XLIII. (...) Execução penal. HC 85.921 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1017<br />

Int CF/88, art. 5º, LI. (...) Extradição. HC 87.219 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/656<br />

PrPn CF/88, art. 5º, LIII: ofensa. (...) Juizado Especial. HC 85.056 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/189<br />

PrPn CF/88, arts. 5º, LIII, e 108, I, a, c/c art. 128, I, d. (...) Competência criminal.<br />

RE 418.852 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/350<br />

PrPn CF/88, art. 5º, LV. (...) Denúncia. HC 86.609 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/631


ÍNDICE ALFABÉTICO — CF/-CF/<br />

1221<br />

Pn CF/88, art. 5º, LVII. (...) Pena. HC 88.413 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/694<br />

PrPn CF/88, art. 5º, LXIII. (...) Investigação criminal. HC 88.190 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1078<br />

Cv CF/88, art. 5º, LXVII. (...) Prisão civil. HC 86.097 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1023<br />

TrGr CF/88, art. 7º, I. (...) Empregado. ADI 1.721 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/885<br />

TrGr CF/88, art. 7º, XVII. (...) Empregado. AI 513.027-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/382<br />

PrTr CF/88, art. 7º, XXIX: irretroatividade. (...) Prescrição. AI 506.615-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/800<br />

Ct CF/88, art. 20, § 1º. (...) Compensação Financeira pela Exploração de Recursos<br />

Minerais (CFEM). AI 453.025-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/367<br />

Ct CF/88, art. 21, XIV: ofensa. (...) Competência legislativa. ADI 1.136 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/870<br />

Ct CF/88, art. 22, XX. (...) Competência legislativa. ADI 2.690 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/502<br />

Ct CF/88, arts. 22, XXIV, e 24, IX: ofensa inocorrente. (...) Competência legislativa<br />

concorrente. ADI 3.669 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/937<br />

Ct CF/88, art. 22, parágrafo único. (...) Competência legislativa. ADI 2.407 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/495<br />

Ct CF/88, art. 23, XII. (...) Competência comum. ADI 2.407 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/495<br />

Ct CF/88, arts. 25 e 60, § 2º. (...) Processo legislativo. ADI 486 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/12<br />

Ct CF/88, art. 29, IV. (...) Competência. ADI 3.445 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/923<br />

Adm CF/88, art. 37, II. (...) Concurso público. AI 608.639-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/818<br />

Adm CF/88, art. 37, X: ofensa inocorrente. (...) Vencimentos. ADI 603 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/831<br />

Adm CF/88, art. 37, XI, redação anterior à EC 19/98 e à EC 41/03. (...) Remuneração.<br />

RE 324.180-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1159<br />

Adm CF/88, art. 37, XIII, redação da EC 19/98. (...) Vencimentos. ADI 955 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/29<br />

Adm CF/88, arts. 37, XIII, e 49, VIII: ofensa. (...) Subsídio. ADI 3.491 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/530<br />

Adm CF/88, art. 37, XIV. (...) Servidor público. RE 146.331-EDv <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/328<br />

Adm CF/88, art. 37, § 6º. (...) Ato administrativo. RE 460.881 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1182<br />

Pr<strong>STF</strong> CF/88, arts. 37, § 6º, e 202, § 3º. (...) Competência jurisdicional. SL 129-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

Adm CF/88, art. 40, § 5º. (...) Servidor público estadual. AI 598.527-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1205<br />

Adm CF/88, art. 40, § 12, c/c arts. <strong>201</strong>, § 11, e 195, § 5º. (...) Servidor público. RE<br />

463.348 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/373


1222<br />

CF/-CF/ — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Pr<strong>STF</strong> CF/88, art. 62, § 11: inteligência. (...) Argüição de descumprimento de<br />

preceito fundamental. ADPF 84-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/3<br />

Adm CF/88, art. 84, parágrafo único. (...) Cargo público. MS 25.518 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/550<br />

Adm CF/88, art. 93, II, b, e X. (...) Magistrado. RE 247.924 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/343<br />

Adm CF/88, art. 93, X e XI: inteligência. (...) Competência. Rcl 3.626-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/926<br />

Ct CF/88, art. 102, I. (...) Competência originária. MS 24.274-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/155<br />

PrCv CF/88, art. 102, I, d. (...) Competência jurisdicional. MS 25.518 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/550<br />

Pr<strong>STF</strong> CF/88, art. 102, I, f: inteligência. (...) Ação cível originária. ACO 597-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/431<br />

Ct CF/88, art. 102, I, i. (...) Competência originária. HC 85.455 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/207<br />

Ct CF/88, art. 102, I, n. (...) Competência originária. AO 1.402 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/57<br />

PrCv<br />

CF/88, art. 102, II, a: inaplicabilidade. (...) Recurso em mandado de segurança.<br />

Pet 2.893-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/510<br />

Pr<strong>STF</strong> CF/88, art. 102, III. (...) Recurso extraordinário. RE 454.421-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/370<br />

Pr<strong>STF</strong> CF/88, art. 103, IX. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.381<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/909<br />

Pr<strong>STF</strong> CF/88, art. 105, III. (...) Recurso extraordinário. RE 204.541-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1147<br />

Ct CF/88, art. 114, VI. (...) Competência jurisdicional. AI 506.325-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/798<br />

Ct CF/88, art. 125, § 2º. (...) Competência legislativa. RE 261.677 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/743<br />

Ct CF/88, art. 127, § 2º. (...) Processo legislativo. ADI 603 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/831<br />

Trbt CF/88, art. 150, III, c, redação da EC 42/03. (...) Custas e emolumentos. ADI<br />

3.694 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/942<br />

Trbt CF/88, art. 150, VI, d. (...) Imunidade tributária. AI 597.746-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/395<br />

Trbt CF/88, art. 155, § 2º, XII, g: ofensa. (...) Imposto sobre Circulação de<br />

Mercadorias e Serviços (ICMS). ADI 2.548 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/75<br />

Trbt CF/88, art. 155, § 3º: interpretação restritiva. (...) Imposto sobre Serviços<br />

(ISS). RE 170.784 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/730<br />

Trbt CF/88, arts. 158, IV e parágrafo único, I, e 161, I. (...) Imposto sobre Circulação<br />

de Mercadorias e Serviços (ICMS). ADI 1.423 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/880<br />

Ct CF/88, art. 165: compatibilidade. (...) Orçamento. ADI 3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930<br />

Ct CF/88, art. 167, II e VI. (...) Competência legislativa. ADI 3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930


ÍNDICE ALFABÉTICO — CF/-Com<br />

1223<br />

Ct CF/88, art. 183. (...) Usucapião especial. Rcl 4.047-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/146<br />

PrCv CF/88, art. 202, § 3º. (...) Suspensão de liminar. SL 129-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

Pn CF/88, arts. 226 a 229. (...) Medida socioeducativa. HC 85.598 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1002<br />

PrCv Chancela eletrônica. (...) Ato processual. AI 564.765 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/384<br />

Pn Circunstância judicial desfavorável. (...) Pena. HC 88.253 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/677<br />

PrCv Citação: descabimento. (...) Medida cautelar. Pet 2.734-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/89<br />

PrGr Classificação do crime: alteração. (...) Recurso especial. HC 87.163 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1070<br />

Adm Cláusula de usufruto vitalício. (...) Desapropriação. MS 25.299 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/955<br />

TrGr CLT/43, art. 453, § 2º, redação da Lei 9.528/97: inconstitucionalidade. (...)<br />

Empregado. ADI 1.721 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/885<br />

PrCv Código Eleitoral/65, arts. 282 e 279, § 2º. (...) Agravo de instrumento. AI<br />

577.101-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/388<br />

PrPn Código Eleitoral/65, art. 299. (...) Inquérito policial. Inq 1.811 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/63<br />

Pn Código Eleitoral/65, art. 347. (...) Crime de desobediência. HC 84.758 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/581<br />

PrPn Coisa julgada: impossibilidade de análise. (...) Habeas corpus. HC 85.368<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<strong>201</strong><br />

Adm Coisa julgada material anterior à CF/88. (...) Servidor público. RE 146.331-<br />

EDv <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/328<br />

PrPn Colaborador: exclusão. (...) Ação penal privada. HC 88.165 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/302<br />

PrPn Coluna jornalística coletiva. (...) Ação penal privada. HC 88.165 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/302<br />

PrPn Comarca de Ribeirão Preto/SP. (...) Competência criminal. HC 87.846 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/283<br />

Adm Comissão: proposta de suspensão. (...) Processo administrativo disciplinar.<br />

RMS 25.485 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/546<br />

Ct Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais<br />

(CFEM). Natureza jurídica: receita constitucional originária. Causa: exploração<br />

e dano causado. Faturamento e classe mineral. Princípio da isonomia:<br />

ofensa inocorrente. Lei 7.990/89. Lei 8.001/90. CF/88, art. 20, § 1º. AI<br />

453.025-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/367<br />

Ct Competência. Município. Vereadores: fixação do número. CF/88, art. 29, IV.<br />

Constituição do Estado do Maranhão/89, art. 152, I e VIII: inconstitucionalidade.<br />

ADI 3.445 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/923<br />

Adm Competência. Órgão Especial de Tribunal de Justiça. Processo administrativo<br />

disciplinar contra magistrado. Instauração e julgamento. CF/88, art. 93, X e<br />

XI: inteligência. Rcl 3.626-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/926


1224<br />

Com-Com — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Ct<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Competência comum. União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Educação<br />

para a segurança do trânsito. CF/88, art. 23, XII. ADI 2.407 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/495<br />

Competência criminal. Comarca de Ribeirão Preto/SP. Apropriação indébita e<br />

falsificação de documento particular. Local da consumação do delito. CPP/41,<br />

art. 70. HC 87.846 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/283<br />

Competência criminal. Justiça Federal. Crime conexo da Justiça estadual:<br />

reconhecimento. Uso de documento falso e falsidade ideológica. Crime em<br />

detrimento de interesse da Secretaria da Receita Federal. RHC 87.436 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/270<br />

Competência criminal. Justiça Federal. Falsidade ideológica. Registro de<br />

imóvel de domínio da União. CP/40, art. 299. HC 85.547 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/595<br />

PrPn Competência criminal. Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.<br />

Habeas corpus. Ato de membro do Ministério Público do Distrito Federal e<br />

Territórios (MPDFT). Garantia do juízo natural. Lei Complementar 75/93,<br />

art. 18, II, c. CF/88, arts. 5º, LIII, e 108, I, a, c/c art. 128, I, d. RE 418.852 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/350<br />

PrPn Competência do juízo. (...) Inquérito policial. RHC 85.062 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/194<br />

PrCv Competência do <strong>STF</strong>. (...) Medida cautelar. AC 1.162 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/874<br />

Pr<strong>STF</strong> Competência do <strong>STF</strong>: usurpação. (...) Recurso extraordinário. RE 419.629<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/360<br />

Adm Competência, formalidade legal e pressupostos de fato e de direito: exame<br />

jurisdicional. (...) Ato administrativo. RE 395.831-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1161<br />

Ct<br />

PrCv<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

PrCv<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Ct<br />

Competência jurisdicional. Justiça do Trabalho. Indenização por dano moral<br />

ou patrimonial. Acidente de trabalho. Sentença de mérito: ausência. CF/88, art.<br />

114, VI. Emenda Constitucional 45/04. AI 506.325-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/798<br />

Competência jurisdicional. Mandado de segurança. Ato de Ministro de<br />

Estado. Competência originária do <strong>STF</strong>: inocorrência. CF/88, art. 102, I, d.<br />

Súmula 510. MS 25.518 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/550<br />

Competência jurisdicional. Presidente do <strong>STF</strong>. Suspensão de liminar. Matéria<br />

constitucional. CF/88, arts. 37, § 6º, e 202, § 3º. SL 129-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

Competência jurisdicional. Tribunal de Justiça. Mandado de segurança. Ato<br />

do presidente do Tribunal de Justiça. Loman/79, art. 21, VI: recepção pela<br />

CF/88. MS 24.274-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/155<br />

Competência jurisdicional: limite de fixação. (...) Recurso extraordinário.<br />

RE 475.002-AgR-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/795<br />

Competência legislativa. Estado-membro. Ação direta de inconstitucionalidade.<br />

Legitimidade ativa: possibilidade de ampliação. Deputado estadual:<br />

inclusão no rol. CF/88, art. 125, § 2º. RE 261.677 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/743


ÍNDICE ALFABÉTICO — Com-Com<br />

1225<br />

Ct Competência legislativa. Matéria de iniciativa do Executivo. Lei orçamentária.<br />

Transposição, remanejamento, transferência de recurso e abertura de<br />

novo elemento de despesa: possibilidade. CF/88, art. 167, II e VI. Lei estadual<br />

503/05/RR, art. 56, expressão: interpretação conforme à Constituição. ADI<br />

3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930<br />

Pr<strong>STF</strong> Competência legislativa. (...) Recurso extraordinário. RE 466.705 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

376<br />

Ct<br />

Ct<br />

Ct<br />

Ct<br />

Ct<br />

Ct<br />

Ct<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

PrCv<br />

Competência legislativa. União Federal. Matéria administrativa penal. Lei<br />

complementar federal: ausência. CF/88, art. 22, parágrafo único. Lei estadual<br />

11.223/99/PR, art. 3º: inconstitucionalidade. ADI 2.407 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/495<br />

Competência legislativa. União Federal. Segurança pública. Regime jurídico.<br />

Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal: promoção de excomponente.<br />

CF/88, art. 21, XIV: ofensa. Lei distrital 709/94/DF: inconstitucionalidade.<br />

ADI 1.136 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/870<br />

Competência legislativa. União Federal. Sistemas de consórcios e sorteios:<br />

loteria. CF/88, art. 22, XX. Lei estadual 8.118/02/RN: inconstitucionalidade.<br />

ADI 2.690 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/502<br />

Competência legislativa concorrente. Distrito Federal. Educação: oferta de<br />

ensino da língua espanhola na rede pública. CF/88, arts. 22, XXIV, e 24, IX:<br />

ofensa inocorrente. Lei distrital 3.694/05/DF. ADI 3.669 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/937<br />

Competência originária. Supremo Tribunal Federal (<strong>STF</strong>). Habeas corpus.<br />

Decisão monocrática de membro de Tribunal Superior. CF/88, art. 102, I, i.<br />

HC 85.455 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/207<br />

Competência originária. Supremo Tribunal Federal (<strong>STF</strong>). Hipóteses. Rol<br />

exaustivo. CF/88, art. 102, I. MS 24.274-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/155<br />

Competência originária. Supremo Tribunal Federal (<strong>STF</strong>). Queixa de magistrado<br />

contra promotor. Impedimento ou suspeição de mais da metade dos<br />

membros de tribunal de origem. CF/88, art. 102, I, n. AO 1.402 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/57<br />

Competência originária do <strong>STF</strong>: inocorrência. (...) Ação cível originária.<br />

ACO 597-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/431<br />

Competência originária do <strong>STF</strong>: inocorrência. (...) Competência jurisdicional.<br />

MS 25.518 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/550<br />

PrPn Complexidade da causa e pluralidade de réus. (...) Prisão preventiva. HC<br />

88.905 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1130<br />

Adm Composição da lista: desnecessidade de fundamentação. (...) Magistrado.<br />

RE 247.924 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/343<br />

Int Compromisso formal: necessidade. (...) Extradição. Ext 1.022 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/470<br />

PrPn<br />

Comutação da pena: impossibilidade. (...) Execução penal. HC 85.921 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1017


1226<br />

Com-Con — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Int Comutação em pena não superior a trinta anos. (...) Extradição. Ext 1.022<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/470<br />

Pn Comutação: natureza jurídica. (...) Pena. HC 85.921 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1017<br />

PrPn Concessão de ofício. (...) Habeas corpus. Pet 3.593-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/534 – HC<br />

87.164-MC-extensão-extensão-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/248<br />

Int Concordância do extraditando: irrelevância. (...) Extradição. Ext 953 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/846<br />

PrPn Concurso de agentes. (...) Processo criminal. RHC 86.674 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/637<br />

PrPn Concurso de agentes: comprovação. (...) Habeas corpus. RHC 85.656 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1005<br />

Int Concurso de crimes. (...) Extradição. Ext 1.036-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/854<br />

PrPn Concurso de crimes. (...) Habeas corpus. HC 86.116 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1026<br />

Pn Concurso formal e crime continuado. (...) Pena. RHC 86.080 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/624<br />

Pn Concurso material: aplicação. (...) Pena. HC 88.253 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/677<br />

Adm<br />

Adm<br />

Concurso público. Etapa sucessiva: estabelecimento de condição para convocação.<br />

Princípio da isonomia: ofensa inocorrente. CF/88, art. 37, II. AI<br />

608.639-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/818<br />

Concurso público. Policial militar. Limite de idade: fixação por edital. Previsão<br />

legal: necessidade. RE 307.112-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1155<br />

Adm Concurso público. Prova: critério de correção. Revisão de questão pelo Judiciário:<br />

impossibilidade. AI 608.639-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/818<br />

Ct Concurso público: ausência. (...) Defensor público. ADI 1.199 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/489<br />

Adm Concurso público: ausência. (...) Servidor público. ADI 951 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/462<br />

Adm Concurso público: desnecessidade. (...) Ordem dos Advogados do Brasil<br />

(OAB). ADI 3.026 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/93<br />

PrCv<br />

PrPn<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

PrPn<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Concurso público: encerramento. (...) Recurso em mandado de segurança.<br />

RMS 25.077-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/166<br />

Condenação anterior em outro país. (...) Habeas corpus. HC 85.368 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/<strong>201</strong><br />

Condições da ação. (...) Recurso extraordinário. AI 525.977-AgR-ED <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1194<br />

Conduta imputada e tipificação legal: confronto. (...) Recurso extraordinário.<br />

RE 395.831-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1161<br />

Conduta: individualização. (...) Prisão preventiva. HC 88.806-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/713<br />

Conflito federativo inexistente. (...) Ação cível originária. ACO 597-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/431


ÍNDICE ALFABÉTICO — Con-Con<br />

1227<br />

PrCv Conhecimento. (...) Agravo de instrumento. AI 529.393 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/802<br />

PrPn Conhecimento. (...) Habeas corpus. HC 86.758 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1039<br />

PrCv Conhecimento de ofício. (...) Recurso. MS 24.274-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/155<br />

PrPn Conhecimento: possibilidade. (...) Apelação criminal. HC 85.344 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/197<br />

Adm Constituição do Estado da Paraíba/89, art. 136, VI: inconstitucionalidade.<br />

(...) Vencimentos. ADI 955 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/29<br />

Trbt Constituição do Estado de São Paulo/89, art. 163, § 7º. (...) Poder de polícia.<br />

ADI 395 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/823<br />

Ct Constituição do Estado do Maranhão/89, art. 152, I e VIII: inconstitucionalidade.<br />

(...) Competência. ADI 3.445 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/923<br />

Ct Constituição estadual: promulgação. (...) Estado-membro. ADI 1.109 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/859<br />

PrPn Constrangimento ilegal. (...) Prisão preventiva. HC 87.461 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/663<br />

PrPn Constrangimento ilegal: caracterização. (...) Juizado Especial. HC 88.616<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1101<br />

PrPn Constrangimento ilegal do STJ: não-caracterização. (...) Habeas corpus.<br />

HC 87.164-MC-extensão-extensão-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/248<br />

PrPn Constrangimento ilegal inocorrente. (...) Habeas corpus. HC 86.116 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1026 – HC 86.934-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/644 – HC 88.777-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1124<br />

PrPn Constrangimento ilegal inocorrente. (...) Inquérito policial. RHC 85.062<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/194<br />

PrPn Constrangimento ilegal inocorrente. (...) Prisão preventiva. HC 88.905 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1130<br />

PrCv Consulta: impossibilidade de apreciação pelo <strong>STF</strong>. (...) Recurso. RE<br />

434.640-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/776<br />

PrCv Consumação do ato após ajuizamento da ação. (...) Mandado de segurança<br />

preventivo. Rcl 4.190 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/946<br />

Ct Contagem: termo inicial. (...) Usucapião especial. Rcl 4.047-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

146<br />

TrGr Continuidade da relação de emprego: ofensa. (...) Empregado. ADI 1.721<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/885<br />

PrPn Contradição inocorrente. (...) Júri. HC 69.536 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/984<br />

PrPn Contraditório e ampla defesa: ofensa inocorrente. (...) Prova pericial. HC<br />

86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029<br />

Ct Contratação de operação de crédito por antecipação de receita. (...) Orçamento.<br />

ADI 3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930


1228<br />

Con-Con — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Adm<br />

Cv<br />

Trbt<br />

Contrato de prestação de serviços educacionais com entidade privada sem<br />

fins lucrativos: anulação. (...) Ato administrativo. RE 460.881 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1182<br />

Contrato e título de crédito. Período de constituição. Fator de deflação<br />

(tablita): aplicação imediata. Ato jurídico perfeito: ofensa inocorrente. Lei<br />

8.177/91, art. 27, § 1º e § 2º. ADI 608 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/837<br />

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).<br />

Alíquota: majoração. Lei complementar: desnecessidade. Princípio da hierarquia<br />

das leis: ofensa inocorrente. Lei 9.718/98, art. 8º. RE 398.113-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1165<br />

PrPn Contribuição previdenciária: impossibilidade de recolhimento. (...) Habeas<br />

corpus. HC 86.478 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/229<br />

Adm Contribuição previdenciária: não-incidência. (...) Servidor público. RE<br />

463.348 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/373<br />

Adm Controle a posteriori. (...) Processo administrativo disciplinar. MS 25.518<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/550<br />

Ct<br />

Controle de constitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade.<br />

Efeitos: modulação. Princípio da boa-fé. RE 359.043-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/752<br />

Ct Controle de constitucionalidade. Difuso e concentrado. Ato inconstitucional:<br />

natureza jurídica. Doutrina: inexistência, nulidade, anulabilidade ou<br />

ineficácia. Jurisprudência do <strong>STF</strong>: nulidade. Limitação temporal dos efeitos:<br />

possibilidade. RE 405.462-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/765<br />

Adm Controle de legalidade. (...) Ato administrativo. RE 395.831-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1161<br />

Int Controle de legalidade: exigibilidade. (...) Extradição. Ext 953 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/846<br />

Ct<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Trbt<br />

Trbt<br />

Controle difuso de constitucionalidade. Recurso extraordinário: tendência<br />

de “maior objetivação”. Interesse público e particular. Ordem constitucional<br />

objetiva: defesa. RE 441.537-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/788<br />

Controle incidental de constitucionalidade: admissibilidade. (...) Reclamação.<br />

Rcl 597 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/438<br />

Controle jurisdicional rígido: necessidade. (...) Denúncia. Inq 1.978 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/896<br />

Conveniência da instrução criminal. (...) Prisão preventiva. HC 87.425 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/660 – HC 88.535 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/308<br />

Conveniência da instrução criminal: ameaça a testemunha. (...) Prisão preventiva.<br />

RHC 88.330 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1086<br />

Convênio interestadual: ausência. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias<br />

e Serviços (ICMS). ADI 2.548 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/75<br />

Convênio/ICMS 128/94-Confaz: autorização. (...) Imposto sobre Circulação<br />

de Mercadorias e Serviços (ICMS). ADI 3.410 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/914


ÍNDICE ALFABÉTICO — Con-CP/<br />

1229<br />

PrPn<br />

PrCv<br />

Conversão de pena de multa em pena privativa de liberdade: possibilidade.<br />

(...) Habeas corpus. HC 85.546 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/212<br />

Conversão do regime celetista em estatutário. (...) Embargos de declaração.<br />

MS 24.381-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/161<br />

PrCv Conversão em agravo regimental. (...) Embargos de declaração. RE<br />

434.640-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/776<br />

Ct Conversão em lei. (...) Medida provisória. ADI 1.721 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/885<br />

PrCv<br />

Int<br />

Conversão em recurso extraordinário. (...) Agravo de instrumento. AI<br />

529.393 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/802<br />

Cooperação internacional na repressão penal: restrição. (...) Extradição. Ext<br />

953 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/846<br />

PrCv Cópia das contra-razões do recurso extraordinário: ausência. (...) Agravo de<br />

instrumento. AI 577.101-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/388<br />

PrPn Co-réu preso em flagrante: irrelevância. (...) Prisão preventiva. HC 85.861<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/220<br />

PrPn Corrupção eleitoral. (...) Denúncia. Inq 1.978 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/896<br />

PrPn Corrupção eleitoral: atipicidade da conduta. (...) Inquérito policial. Inq<br />

1.811 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/63<br />

Pn CP/40, arts. 2º, parágrafo único, 71 e 168-A. (...) Crime de apropriação<br />

indébita previdenciária. HC 85.643 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/616<br />

Pn CP/40, arts. 20, § 3º, e 29, caput. (...) Pena. HC 87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266<br />

Pn CP/40, arts. 68 e 71. (...) Pena. RHC 86.080 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/624<br />

Pn CP/40, art. 71: inaplicabilidade. (...) Pena. HC 88.253 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/677<br />

PrPn CP/40, art. 107, V, c/c art. 104. (...) Ação penal privada. HC 88.165 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/302<br />

Int CP/40, arts. 109, I, e 119. (...) Extradição. Ext 981 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/54<br />

Int CP/40, art. 109, V e VI, c/c art. 110. (...) Extradição. Ext 1.036-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/854<br />

Pn CP/40, art. 110, caput: inaplicabilidade. (...) Extinção da punibilidade.<br />

HC 87.716 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/280<br />

Pn CP/40, art. 115. (...) Prescrição. AP 379-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/8<br />

Int CP/40, art. 119. (...) Extradição. Ext 1.036-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/854<br />

Ct CP/40, art. 150, § 4º, III. (...) Garantia constitucional. HC 82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

Pn CP/40, art. 168-A, redação da Lei 9.983/00, art. 3º. (...) Crime de apropriação<br />

indébita previdenciária. HC 86.478 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/229


1230<br />

CP/-CPP — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

PrPn CP/40, art. 299. (...) Competência criminal. HC 85.547 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/595<br />

PrPn CP/40, art. 302. (...) Ação penal. HC 85.546 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/212<br />

Pn CP/40, art. 330: inteligência. (...) Crime de desobediência. HC 88.572 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1096<br />

Pn CP/40, art. 347, parágrafo único: inteligência. (...) Crime de fraude processual.<br />

HC 88.733 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1107<br />

Pn CP/40, art. 359: inteligência. (...) Crime de desobediência a decisão judicial<br />

sobre perda ou suspensão de direito. HC 88.572 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1096<br />

Pr<strong>STF</strong> CPC/73, art. 113, § 2º: inaplicabilidade. (...) Ação cível originária. ACO<br />

597-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/431<br />

Pr<strong>STF</strong> CPC/73, art. 273, § 4º. (...) Recurso extraordinário. AC 1.162 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/874<br />

PrCv CPC/73, art. 535, I e II. (...) Embargos de declaração. AI 479.810-AgR-ED<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1192<br />

PrCv CPC/73, arts. 542, § 3º, e 800, parágrafo único. (...) Medida cautelar. AC<br />

1.162 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/874<br />

Pr<strong>STF</strong> CPC/73, art. 543, § 2º. (...) Recurso extraordinário. RE 419.629 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/360<br />

PrCv CPC/73, art. 544, § 1º. (...) Agravo de instrumento. AI 550.217-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1200 – AI 577.101-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/388<br />

PrCv CPC/73, art. 557, § 2º, c/c arts. 14, II e III, e 17, VII. (...) Agravo regimental.<br />

RE 307.112-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1155 – AI 554.416-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1202<br />

PrCv CPC/73, arts. 796 e seguintes: inaplicabilidade. (...) Medida cautelar. Pet<br />

2.734-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/89<br />

Cv CPC/73, art. 904: ofensa. (...) Prisão civil. HC 86.097 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1023<br />

PrPn CPP/41, art. 20. (...) Investigação criminal. HC 88.190 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1078<br />

PrPn CPP/41, art. 28. (...) Inquérito policial. RHC 85.062 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/194<br />

PrPn CPP/41, art. 41. (...) Ação penal. HC 85.547 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/595<br />

PrPn CPP/41, art. 41. (...) Denúncia. HC 69.282 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/969 – HC 86.609 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/631<br />

PrPn CPP/41, art. 46, § 1º. (...) Ação penal. HC 85.327 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/993<br />

PrPn CPP/41, arts. 48 e 49. (...) Ação penal privada. HC 88.165 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/302<br />

PrPn CPP/41, art. 70. (...) Competência criminal. HC 87.846 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/283<br />

PrPn CPP/41, art. 252, III. (...) Magistrado. HC 86.963 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1062<br />

PrPn CPP/41, art. 312. (...) Prisão preventiva. HC 88.806-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/713 – HC<br />

88.905 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1130<br />

PrPn CPP/41, art. 316. (...) Prisão preventiva. HC 88.129 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1074


ÍNDICE ALFABÉTICO — CPP-Cri<br />

1231<br />

PrPn CPP/41, art. 317: inteligência. (...) Prisão preventiva. HC 87.425 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/660<br />

PrPn CPP/41, art. 370, § 4º, redação da Lei 9.271/96. (...) Intimação criminal. HC<br />

85.174 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/591<br />

PrPn CPP/41, art. 392: inaplicabilidade. (...) Intimação criminal. HC 69.536 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/984<br />

PrPn CPP/41, art. 408. (...) Pronúncia. HC 85.837 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/215<br />

PrPn CPP/41, art. 415, § 2º. (...) Recurso em sentido estrito. HC 88.894 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1127<br />

PrPn CPP/41, art. 475. (...) Júri. HC 85.682 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1014<br />

PrPn CPP/41, art. 563. (...) Processo criminal. HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029<br />

PrPn CPP/41, art. 564, III, b: ofensa inocorrente. (...) Prova criminal. HC 70.193<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/557<br />

PrPn CPP/41, art. 566. (...) Júri. HC 69.536 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/984<br />

PrPn CPP/41, art. 580. (...) Habeas corpus. HC 69.570 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/989 – HC 85.940<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1020 – HC 86.424-extensão <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/226<br />

PrPn CPP/41, art. 580: inaplicabilidade. (...) Processo criminal. RHC 86.674 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/637<br />

PrPn CPP/41, art. 580: inteligência. (...) Habeas corpus. HC 86.758 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1039<br />

PrPn CPP/41, art. 593, III, d: recepção pela CF/88. (...) Júri. HC 70.193 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/557<br />

PrPn CPP/41, art. 654, § 2º. (...) Habeas corpus. HC 87.164-MC-extensão-extensão-QO<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/248<br />

PrPn CPPM/69, art. 16. (...) Investigação criminal. HC 88.190 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1078<br />

Pn Crédito tributário não constituído. (...) Crime contra a ordem tributária. Pet<br />

3.593-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/534<br />

Int Crime anterior à naturalização. (...) Extradição. HC 87.219 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/656<br />

PrPn Crime conexo da Justiça estadual: reconhecimento. (...) Competência criminal.<br />

RHC 87.436 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/270<br />

Pn Crime continuado. (...) Extinção da punibilidade. AP 379-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/8<br />

PrPn Crime contra a administração pública e da justiça. (...) Ação penal pública<br />

incondicionada. Pet 2.998-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/515<br />

PrPn Crime contra a honra: extinção da punibilidade. (...) Ação penal privada. HC<br />

88.165 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/302<br />

PrPn Crime contra a honra: não-configuração. (...) Queixa. AO 1.402 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/57<br />

PrPn Crime contra a ordem econômica. (...) Ação penal. HC 89.105 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/717


1232<br />

Cri-Cri — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Pn<br />

PrPn<br />

Pn<br />

Pn<br />

Pn<br />

Pn<br />

Pn<br />

Pn<br />

Crime contra a ordem tributária. Atipicidade da conduta. Crédito tributário<br />

não constituído. Processo administrativo pendente. Sobrestamento do feito:<br />

impossibilidade. Lei 8.137/90, art. 1º. Pet 3.593-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/534<br />

Crime contra o sistema financeiro: tipificação. (...) Habeas corpus. HC<br />

88.546 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/317<br />

Crime de apropriação indébita previdenciária. Abolitio criminis: inocorrência.<br />

Base legal: transmutação. CP/40, art. 168-A, redação da Lei 9.983/00,<br />

art. 3º. HC 86.478 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/229<br />

Crime de apropriação indébita previdenciária. Suspensão da pretensão<br />

punitiva. Programa de Recuperação Fiscal (REFIS): adesão após o recebimento<br />

da denúncia. Parcelamento administrativo: fato incontrastável no<br />

juízo criminal. Trânsito em julgado da sentença condenatória: irrelevância.<br />

Lei 9.964/00, art. 15, caput e § 1º. Lei 10.684/03, art. 9º: aplicação retroativa.<br />

CP/40, arts. 2º, parágrafo único, 71 e 168-A. HC 85.643 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/616<br />

Crime de desobediência. Não-configuração. Decisão judicial: cominação de<br />

multa. Medida penal: não-aplicação. CP/40, art. 330: inteligência. HC<br />

88.572 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1096<br />

Crime de desobediência. Não-configuração. Gerente de instituição financeira.<br />

Quebra de sigilo bancário. Identificação do correntista e lapso temporal:<br />

ausência. Código Eleitoral/65, art. 347. HC 84.758 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/581<br />

Crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de<br />

direito. Não-configuração. Decisão judicial de natureza civil: inaplicabilidade.<br />

Decisão judicial de natureza penal: inocorrência. Desobediência a<br />

efeito extrapenal da condenação: repressão. CP/40, art. 359: inteligência.<br />

HC 88.572 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1096<br />

Crime de fraude processual. Inexistência de processo civil ou administrativo:<br />

irrelevância. Ato dirigido a processo penal não iniciado. CP/40, art. 347,<br />

parágrafo único: inteligência. HC 88.733 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1107<br />

Pn Crime de fraude processual penal. Caráter subsidiário. Local do crime:<br />

limpeza de vestígio de sangue. Crime de ocultação de cadáver. Bis in idem:<br />

impossibilidade. HC 88.733 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1107<br />

Pn Crime de ocultação de cadáver. (...) Crime de fraude processual penal. HC<br />

88.733 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1107<br />

PrPn Crime doloso contra a vida. (...) Denúncia. HC 87.052 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/647<br />

PrPn Crime em detrimento de interesse da Secretaria da Receita Federal. (...)<br />

Competência criminal. RHC 87.436 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/270<br />

PrPn Crime em tese. (...) Ação penal. HC 89.105 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/717<br />

PrPn Crime em tese. (...) Denúncia. HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029<br />

PrPn Crime hediondo. (...) Execução penal. HC 85.921 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1017


ÍNDICE ALFABÉTICO — Cri-Dec<br />

1233<br />

PrPn Crime hediondo. (...) Habeas corpus. HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029<br />

Pn Crime hediondo. (...) Regime prisional. RHC 85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005 – HC<br />

89.141 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/323<br />

PrPn Crime hediondo: irrelevância. (...) Prisão cautelar. HC 88.025 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/286<br />

PrPn Crime societário. (...) Denúncia. HC 85.327 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/993 – HC 89.105 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/717<br />

Ct Critério objetivo. (...) Magistrado. MS 25.979-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/965<br />

Trbt CTN/66, arts. 78 e 195. (...) Poder de polícia. ADI 395 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/823<br />

Trbt Custas e emolumentos. Natureza jurídica: taxa. ADI 3.694 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/942<br />

Trbt Custas e emolumentos. Serviço notarial e de registro. Instituição ou aumento.<br />

Prazo nonagesimal. CF/88, art. 150, III, c, redação da EC 42/03. Lei<br />

estadual 959/05/AP, art. 47: interpretação conforme à Constituição. ADI<br />

3.694 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/942<br />

D<br />

Adm Dano material: não-comprovação. (...) Responsabilidade civil do Estado. AI<br />

529.393 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/802<br />

Cv Dano moral. (...) Responsabilidade civil. AI 496.406 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

Cv Dano moral, material e à imagem. (...) Responsabilidade civil. AI 496.406<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

Adm Dano moral: ressarcimento. (...) Ato administrativo. RE 460.881 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1182<br />

PrCv Débito: discussão judicial. (...) Medida cautelar. AC 659-MC-QO <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/841<br />

PrCv Decadência. (...) Ação rescisória. AI 440.007-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/785<br />

Pr<strong>STF</strong> Decisão. (...) Recurso extraordinário. RE 405.462-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/765<br />

Pr<strong>STF</strong> Decisão administrativa. (...) Recurso extraordinário. RE 454.421-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/370<br />

PrCv Decisão agravada. (...) Agravo regimental. SL 129-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

PrCv<br />

Decisão agravada: ausência de impugnação dos fundamentos. (...) Agravo<br />

regimental. RE 434.640-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/776<br />

Pr<strong>STF</strong> Decisão concessiva de tutela antecipada. (...) Recurso extraordinário. AC<br />

1.162 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/874<br />

PrPn Decisão contrária à prova dos autos. (...) Júri. HC 70.193 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/557<br />

PrCv Decisão de relator. (...) Embargos de declaração. RE 434.640-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

776


1234<br />

Dec-Dec — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

PrCv Decisão de relator. (...) Mandado de segurança. Pet 2.893-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/510<br />

PrPn Decisão de Turma do <strong>STF</strong>. (...) Habeas corpus. HC 89.109-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1141<br />

PrPn Decisão denegatória de HC no STJ. (...) Habeas corpus. HC 86.963 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1062<br />

Ct Decisão desfavorável. (...) Decisão judicial. AI 496.406 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

Pr<strong>STF</strong> Decisão do STJ. (...) Recurso extraordinário. RE 419.629 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/360<br />

Adm Decisão fundamentada. (...) Processo administrativo disciplinar. RMS 25.485<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/546<br />

Ct Decisão judicial. Fundamentação suficiente. Decisão desfavorável. Prestação<br />

jurisdicional: ocorrência. AI 496.406 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

Pn Decisão judicial: cominação de multa. (...) Crime de desobediência. HC<br />

88.572 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1096<br />

Pn Decisão judicial de natureza civil: inaplicabilidade. (...) Crime de desobediência<br />

a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito. HC 88.572<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1096<br />

Pn Decisão judicial de natureza penal: inocorrência. (...) Crime de desobediência<br />

a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito. HC 88.572 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1096<br />

PrCv Decisão monocrática. (...) Recurso em mandado de segurança. Pet 2.893-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/510<br />

Ct Decisão monocrática de membro de Tribunal Superior. (...) Competência<br />

originária. HC 85.455 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/207<br />

PrGr Decisão monocrática: juízo de mérito. (...) Recurso especial. HC 87.163 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1070<br />

Pr<strong>STF</strong> Decisão monocrática ou de Turma do <strong>STF</strong>. (...) Reclamação. Rcl 3.916-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/143<br />

PrCv Decisão monocrática pendente de referendo. (...) Agravo regimental. AC<br />

1.136-MC-AgR-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/484<br />

TrPrv Decisão na ADC 4: inaplicabilidade. (...) Benefício previdenciário. Rcl<br />

2.977-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/512<br />

PrCv Decisão na ADC 4: ofensa. (...) Tutela antecipada. Rcl 2.726 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/906<br />

PrCv Decisão na ADC 4: ofensa inocorrente. (...) Tutela antecipada. Rcl 2.416-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/72<br />

Ct Decisão na ADI 1.662: ausência de descumprimento. (...) Precatório. Rcl<br />

3.116 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/140


ÍNDICE ALFABÉTICO — Dec-Def<br />

1235<br />

Ct<br />

Decisão na ADI 1.662 e na ADI 3.057: ofensa inocorrente. (...) Precatório.<br />

Rcl 3.171-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/523<br />

Pr<strong>STF</strong> Decisão na ADI 2.580: ofensa inocorrente. (...) Reclamação. Rcl 3.626-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/926<br />

Pr<strong>STF</strong> Decisão na Rcl 1.923. (...) Reclamação. Rcl 3.847-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/543<br />

Pr<strong>STF</strong> Decisão no RE 197.917. (...) Reclamação. Rcl 3.051-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/519<br />

Pr<strong>STF</strong> Decisão no RE 221.902 e na Rcl 2.002: não-emissão de tese expressa. (...)<br />

Reclamação. Rcl 2.680-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/83<br />

Adm Decisão no RE 245.075: descumprimento. (...) Serviço notarial e de registro.<br />

Rcl 4.190 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/946<br />

PrPn Decisão proferida em instância superior. (...) Intimação criminal. HC 69.536<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/984<br />

Ct Declaração de inconstitucionalidade. (...) Controle de constitucionalidade.<br />

RE 359.043-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/752<br />

Pr<strong>STF</strong> Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento: impossibilidade. (...)<br />

Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.410 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/914<br />

Cv Decreto de prisão: ausência de indicação do valor dos bens em dinheiro. (...)<br />

Prisão civil. HC 86.097 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1023<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Decreto estadual 43.891/04/MG. (...) Ação direta de inconstitucionalidade.<br />

ADI 3.410 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/914<br />

Pr<strong>STF</strong> Decreto legislativo: ausência de edição no prazo legal. (...) Argüição de<br />

descumprimento de preceito fundamental. ADPF 84-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/3<br />

PrPn Decreto 3.226/99. (...) Execução penal. HC 85.921 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1017<br />

PrPn Defensor constituído. (...) Defesa criminal. HC 86.555-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/236<br />

PrPn Defensor dativo. (...) Intimação criminal. HC 88.193 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/674<br />

Ct Defensor público. Quadro especial. Concurso público: ausência. Norma de<br />

transição: ampliação indevida. ADCT da Constituição Federal/88, art. 22.<br />

Lei Complementar estadual 55/94/ES, art. 64, caput e parágrafo único:<br />

inconstitucionalidade. ADI 1.199 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/489<br />

PrPn<br />

PrCv<br />

Defensoria Pública. (...) Intimação criminal. HC 85.174 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/591 – HC<br />

89.176 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1143<br />

Defesa. Cerceamento: inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Produção<br />

de prova: desnecessidade. AI 496.406 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

PrPn Defesa criminal. Defensor constituído. Defesa prévia: ausência. Nulidade<br />

inocorrente. HC 86.555-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/236<br />

PrPn Defesa prévia: ausência. (...) Defesa criminal. HC 86.555-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/236


1236<br />

Def-Den — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Defesa prévia: irregularidade. (...) Processo criminal. RHC 86.686 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/239<br />

Deficiência do exame: irrelevância. (...) Prova criminal. HC 70.193 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/557<br />

Pr<strong>STF</strong> Delegado de polícia, perito criminal, médico-legista e odontólogo-legista:<br />

não-exclusão. (...) Recurso extraordinário. AI 401.337-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1168<br />

Adm Demissão. (...) Ato administrativo. RE 395.831-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1161<br />

Adm Demissão. (...) Processo administrativo disciplinar. MS 25.518 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/550<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Adm<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Demissão: ilegalidade. (...) Recurso extraordinário. RE 395.831-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1161<br />

Demissão: possibilidade. (...) Processo administrativo disciplinar. RMS<br />

25.485 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/546<br />

Denúncia. Aditamento. Nova classificação do crime. Emendatio libelli. Vista<br />

à defesa: desnecessidade. HC 88.025 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/286<br />

Denúncia. Inépcia. Crime societário. Princípio da dignidade da pessoa<br />

humana: ofensa. Habeas corpus: concessão de ofício. HC 89.105 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/717<br />

Denúncia. Inépcia. Lesão corporal culposa. Descrição pormenorizada da<br />

conduta: ausência. Processo anulado desde a denúncia. CPP/41, art. 41. CF/88,<br />

art. 5º, LV. HC 86.609 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/631<br />

Denúncia. Inépcia. Narração genérica. Crime societário. Princípio do devido<br />

processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa<br />

humana: ofensa. HC 85.327 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/993<br />

Denúncia. Inépcia inocorrente. Atipicidade da conduta: ausência. Nulidade<br />

absoluta: não-caracterização. HC 87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266<br />

Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Ampla defesa:<br />

exercício regular. HC 88.327 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/691<br />

Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Direito de defesa:<br />

exercício. CPP/41, art. 41. HC 69.282 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/969<br />

Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato e da autoria.<br />

Tráfico de entorpecente. Fato concreto. Crime em tese. HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1029<br />

Denúncia. Inépcia: superação da alegação. Crime doloso contra a vida.<br />

Descrição suficiente do fato: pronúncia superveniente. Princípio do contraditório<br />

e da ampla defesa: ofensa inocorrente. HC 87.052 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/647<br />

Denúncia. Nulidade: argüição após a sentença. Preclusão. HC 88.327 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/691<br />

Denúncia. Recebimento. Materialidade do crime e descrição suficiente do<br />

fato. Apropriação indébita previdenciária. Matéria pendente de julgamento<br />

no RE 363.853: não-vinculação com a parte. Inq 2.185 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/67


ÍNDICE ALFABÉTICO — Den-Des<br />

1237<br />

PrPn Denúncia. Rejeição. Corrupção eleitoral. Materialidade do crime e indícios<br />

de autoria. Prova mínima: ausência. Controle jurisdicional rígido: necessidade.<br />

Inq 1.978 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/896<br />

PrPn Denúncia: análise de aptidão. (...) Habeas corpus. HC 87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266<br />

PrPn Denúncia: oferecimento pelo Ministério Público. (...) Ação penal pública<br />

condicionada. HC 85.056 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/189<br />

Cv Depositário infiel. (...) Prisão civil. HC 86.097 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1023<br />

Ct Deputado estadual: inclusão no rol. (...) Competência legislativa. RE<br />

261.677 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/743<br />

PrPn Deputado federal. (...) Inquérito policial. Inq 1.811 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/63<br />

Adm<br />

Adm<br />

Adm<br />

Adm<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Desapropriação. Reforma agrária. Imóvel rural. Imposto Territorial Rural<br />

(ITR): recolhimento individualizado. Finalidade tributária. Parâmetro para<br />

dimensionamento do imóvel: impossibilidade. MS 25.299 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/955<br />

Desapropriação. Reforma agrária. Imóvel rural. Média propriedade: nãoconfiguração.<br />

Doação por escritura pública: ausência de registro. Cláusula<br />

de usufruto vitalício. Falecimento do doador usufrutuário. Glebas: ausência<br />

de individualização. MS 25.299 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/955<br />

Desapropriação. Reforma agrária. Processo administrativo regular. MS<br />

25.299 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/955<br />

Desapropriação. Valor do imóvel: definição por perito judicial. Redução<br />

automática pela presença de posseiros: impossibilidade. Princípio da justa<br />

indenização. RE 348.769 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/348<br />

Descabimento. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.652 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/930<br />

PrCv Descabimento. (...) Agravo regimental. SL 129-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415 – AC<br />

1.136-MC-AgR-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/484<br />

PrCv Descabimento. (...) Exceção de suspeição. AO 1.381-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/877<br />

PrPn Descabimento. (...) Habeas corpus. HC 69.412 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/973 – HC 70.193<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/557 – HC 86.555-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/236 – HC 87.219 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/656 –<br />

HC 88.777-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1124 – HC 88.806-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/713 – HC 89.109-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1141<br />

PrPn Descabimento. (...) Prisão preventiva. HC 85.861 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/220<br />

Pr<strong>STF</strong> Descabimento. (...) Reclamação. Rcl 2.680-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/83 – Rcl 3.916-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/143<br />

PrCv<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Descabimento. (...) Recurso em mandado de segurança. Pet 2.893-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/510<br />

Descabimento. (...) Recurso extraordinário. AC 1.162 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/874 – RE<br />

454.421-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/370 – AI 564.765 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/384


1238<br />

Des-Dil — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

PrCv Descabimento. (...) Suspensão de liminar. SL 129-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

Adm Desconstituição: limite temporal. (...) Cargo público. RE 217.141-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/737<br />

Int Descrição insuficiente do fato. (...) Extradição. Ext 966 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/33<br />

PrPn Descrição pormenorizada da conduta: ausência. (...) Denúncia. HC 86.609<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/631<br />

Int Descrição precisa do fato, da data e do lugar: ausência. (...) Extradição. Ext<br />

1.036-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/854<br />

PrPn Descrição suficiente do fato. (...) Denúncia. HC 69.282 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/969 – HC<br />

88.327 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/691<br />

Int Descrição suficiente do fato. (...) Extradição. Ext 966 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/33<br />

PrPn Descrição suficiente do fato e da autoria. (...) Denúncia. HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1029<br />

PrPn Descrição suficiente do fato: pronúncia superveniente. (...) Denúncia. HC<br />

87.052 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/647<br />

Pn Descumprimento da medida: ausência de reiteração. (...) Medida socioeducativa.<br />

HC 85.598 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1002<br />

Pr<strong>STF</strong> Desistência: impossibilidade de homologação. (...) Recurso extraordinário.<br />

RE 419.629 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/360<br />

Ct Desmembramento. (...) Estado-membro. ADI 1.109 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/859<br />

PrPn Desmembramento. (...) Processo criminal. RHC 86.674 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/637<br />

Pn Desobediência a efeito extrapenal da condenação: repressão. (...) Crime de<br />

desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito. HC<br />

88.572 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1096<br />

PrPn Despacho saneador e audiência de inquirição de testemunha. (...) Habeas<br />

corpus. RHC 85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005<br />

Adm Desvio de função. (...) Servidor público. AI 594.942-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/813<br />

Pr<strong>STF</strong> Desvio de função de servidor público: comprovação. (...) Recurso extraordinário.<br />

AI 594.942-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/813<br />

Int Detração penal. (...) Extradição. Ext 1.022 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/470<br />

Adm Devido processo legal: necessidade. (...) Ato administrativo. RE 359.043-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/752<br />

Ct Difuso e concentrado. (...) Controle de constitucionalidade. RE 405.462-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/765<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Dilação probatória sobre estado de saúde de advogado: inadmissibilidade.<br />

(...) Reclamação. Rcl 4.047-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/146


ÍNDICE ALFABÉTICO — Dil-Dom<br />

1239<br />

PrPn Diligência probatória: anuência da defesa. (...) Habeas corpus. HC 87.164-<br />

MC-extensão-extensão-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/248<br />

Adm Direito adquirido. (...) Vencimentos. RE 394.494 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/759<br />

Adm Direito adquirido a regime jurídico: ausência. (...) Servidor público. RE<br />

468.076-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1188<br />

Adm Direito adquirido a regime jurídico: ausência. (...) Servidor público estadual.<br />

RE 454.415-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/792<br />

Pn Direito adquirido e coisa julgada: ofensa inocorrente. (...) Remição. AI<br />

580.256-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/393<br />

Adm Direito adquirido: inoponibilidade. (...) Servidor público. RE 146.331-EDv<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/328<br />

Adm Direito adquirido: plausibilidade. (...) Proventos. RE 359.043-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/752<br />

Ct Direito da personalidade. (...) Garantia constitucional. AI 496.406 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/399<br />

PrPn Direito de defesa: exercício. (...) Denúncia. HC 69.282 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/969<br />

Pr<strong>STF</strong> Direito local. (...) Recurso extraordinário. RE 395.831-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1161 –<br />

AI 401.337-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1168 – AI 598.527-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1205<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Direito local: interpretação. (...) Recurso extraordinário. RE 394.494 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/759<br />

PrPn Direito subjetivo do paciente: ausência. (...) Suspensão condicional do<br />

processo penal – sursis processual. HC 89.482 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/325<br />

Adm Direitos e garantias individuais: observância. (...) Administração pública.<br />

HC 82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

Ct Direitos fundamentais: colisão. (...) Garantia constitucional. AI 496.406<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

Int Direitos humanos. (...) Extradição. Ext 953 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/846<br />

Ct Distrito Federal. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 3.669 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/937<br />

Adm Doação por escritura pública: ausência de registro. (...) Desapropriação. MS<br />

25.299 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/955<br />

PrPn Documento constante dos autos. (...) Júri. HC 85.682 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1014<br />

PrPn Documento original: não-apresentação. (...) Prova pericial. HC 86.623 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1029<br />

PrPn Dolo específico: necessidade. (...) Inquérito policial. Inq 1.811 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/63<br />

Ct Domicílio: inviolabilidade. (...) Garantia constitucional. HC 82.788 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/170


1240<br />

Dom-Efi — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

PrPn Domicílio: violação. (...) Prova criminal. HC 82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

Ct Doutrina: inexistência, nulidade, anulabilidade ou ineficácia. (...) Controle<br />

de constitucionalidade. RE 405.462-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/765<br />

Pn Droga e arma apreendidas: grande quantidade. (...) Pena-base. HC 86.623<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029<br />

Int Dupla punibilidade. (...) Extradição. Ext 953 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/846 – Ext 981 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/54<br />

PrPn Dupla supressão de instância: inadmissibilidade. (...) Embargos de declaração.<br />

RHC 87.172-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/252<br />

Int Dupla tipicidade. (...) Extradição. Ext 953 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/846 – Ext 966 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

33 – Ext 1.022 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/470 – Ext 1.029 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/476<br />

Int Dupla tipicidade: ausência. (...) Extradição. Ext 1.029 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/476<br />

PrCv Duplicidade de cobrança. (...) Medida cautelar. AC 659-MC-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

841<br />

PrCv Duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional). (...) Acórdão recorrido.<br />

RE 435.470-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1178<br />

Pn Duplo homicídio duplamente qualificado. (...) Pena. HC 88.253 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/677<br />

E<br />

Ct Educação: oferta de ensino da língua espanhola na rede pública. (...) Competência<br />

legislativa concorrente. ADI 3.669 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/937<br />

Ct Educação para a segurança do trânsito. (...) Competência comum. ADI 2.407<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/495<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Efeito devolutivo limitado. (...) Recurso extraordinário. AI 525.977-AgR-<br />

ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1194<br />

PrCv Efeito suspensivo a recurso extraordinário. (...) Medida cautelar. Pet<br />

2.734-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/89<br />

PrCv Efeito suspensivo a recurso extraordinário inadmitido: descabimento. (...)<br />

Medida cautelar. AC 1.114-MC-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/867<br />

Pr<strong>STF</strong> Efeito vinculante: descabimento. (...) Reclamação. Rcl 3.626-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/926<br />

Pr<strong>STF</strong> Efeitos. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 662 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/457<br />

Ct Efeitos: modulação. (...) Controle de constitucionalidade. RE 359.043-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/752<br />

Int Eficácia. (...) Extradição. Ext 966 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/33<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Eficácia a partir da liminar. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI<br />

662 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/457


ÍNDICE ALFABÉTICO — Efi-Emp<br />

1241<br />

Pr<strong>STF</strong> Eficácia erga omnes e efeito vinculante: ausência. (...) Reclamação. Rcl<br />

3.051-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/519 – Rcl 3.847-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/543<br />

PrPn Elemento de prova: processo administrativo. (...) Ação penal. HC 85.327<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/993<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

PrPn<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

Embargos de declaração. Caráter protelatório: impossibilidade de presunção.<br />

Abuso do direito de recorrer: não-comprovação. AI 525.977-AgR-ED<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1194<br />

Embargos de declaração. Decisão de relator. Conversão em agravo regimental.<br />

RE 434.640-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/776<br />

Embargos de declaração. Multa em agravo regimental: revogação. Litigância<br />

de má-fé: ausência. Caráter abusivo: não-configuração. RE 475.002-<br />

AgR-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/795<br />

Embargos de declaração. Obscuridade, contradição e omissão: ausência.<br />

Conversão do regime celetista em estatutário. Hora extra: exclusão. Proventos:<br />

redução nominal. MS 24.381-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/161<br />

Embargos de declaração. Omissão. Prisão preventiva: fundamentação.<br />

Questão não apreciada pelo Tribunal de Justiça e pelo STJ. Dupla supressão<br />

de instância: inadmissibilidade. RHC 87.172-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/252<br />

Embargos de declaração. Pressupostos inocorrentes. Caráter infringente.<br />

RE 437.831-AgR-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/783 – AI 525.977-AgR-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1194<br />

Embargos de declaração. Pressupostos inocorrentes. Caráter infringente.<br />

CPC/73, art. 535, I e II. AI 479.810-AgR-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1192<br />

Pr<strong>STF</strong> Embargos de declaração: necessidade. (...) Recurso extraordinário. AI<br />

598.527-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1205<br />

Ct Emenda Constitucional estadual 3/90/ES: inconstitucionalidade. (...) Processo<br />

legislativo. ADI 486 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/12<br />

Ct Emenda constitucional: limite. (...) Poder constituinte. RE 146.331-EDv<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/328<br />

Adm Emenda Constitucional 20/98: posterioridade. (...) Proventos. RE 359.043-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/752<br />

Ct Emenda Constitucional 45/04. (...) Competência jurisdicional. AI 506.325-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/798<br />

Pr<strong>STF</strong> Emenda constitucional superveniente. (...) Ação direta de inconstitucionalidade.<br />

ADI 955 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/29<br />

PrPn Emendatio libelli. (...) Denúncia. HC 88.025 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/286<br />

TrGr<br />

Empregado. Aposentadoria espontânea. Vínculo de emprego: extinção.<br />

Continuidade da relação de emprego: ofensa. CF/88, art. 7º, I. CLT/43, art.<br />

453, § 2º, redação da Lei 9.528/97: inconstitucionalidade. ADI 1.721 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/885


1242<br />

Emp-Eta — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

TrGr<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

PrCv<br />

Empregado. Gratificação. Pós-férias. Terço constitucional: compensação.<br />

Norma coletiva. CF/88, art. 7º, XVII. AI 513.027-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/382<br />

Entidade de classe de âmbito nacional: não-configuração. (...) Ação direta<br />

de inconstitucionalidade. ADI 3.381 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/909<br />

Entidade de previdência privada em liquidação extrajudicial. (...) Suspensão<br />

de liminar. SL 129-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

PrCv Entidade de previdência privada em liquidação extrajudicial: continuidade.<br />

(...) Suspensão de liminar. SL 129-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

Int Entrega ao Estado requerente. (...) Extradição. Ext 1.029 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/476<br />

Int Entrega do extraditando. (...) Extradição. Ext 1.022 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/470<br />

Adm Equiparação aos de procurador-geral de Estado. (...) Vencimentos. ADI 955<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/29<br />

Pn Erro quanto à pessoa. (...) Pena. HC 87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266<br />

PrPn Escritório de contabilidade. (...) Prova criminal. HC 82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

Ct Escritório profissional: espaço não aberto ao público. (...) Garantia constitucional.<br />

HC 82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

Adm Estabilidade da situação criada administrativamente. (...) Cargo público. RE<br />

217.141-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/737<br />

Adm Estabilidade financeira. (...) Servidor público estadual. RE 454.415-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/792<br />

Ct Estado do Tocantins: criação. (...) Estado-membro. ADI 1.109 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/859<br />

Ct Estado-membro. (...) Competência legislativa. RE 261.677 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/743<br />

Ct Estado-membro. Desmembramento. Estado do Tocantins: criação. Constituição<br />

estadual: promulgação. Legislação anterior do Estado de Goiás: possibilidade<br />

de aplicação. Princípio da autonomia estadual. ADCT da Constituição<br />

Federal/88, art. 13, § 6º. Lei estadual 104/89/TO: interpretação conforme<br />

à Constituição. ADI 1.109 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/859<br />

Pn Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 121: inteligência. (...)<br />

Medida socioeducativa. HC 85.598 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1002<br />

Pn Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), arts. 121 e 122. (...) Medida<br />

socioeducativa. HC 88.755 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1120<br />

Int Estelionato. (...) Extradição. Ext 1.029 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/476<br />

Pn<br />

Adm<br />

Estelionato. Sujeito passivo. Pessoa jurídica: lesão patrimonial. Indução a<br />

erro de pessoa diversa: irrelevância. Ext 1.029 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/476<br />

Etapa sucessiva: estabelecimento de condição para convocação. (...) Concurso<br />

público. AI 608.639-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/818


ÍNDICE ALFABÉTICO — Eve-Exe<br />

1243<br />

PrCv<br />

Eventual decisão concessiva: efeito declaratório. (...) Recurso em mandado<br />

de segurança. RMS 25.077-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/166<br />

PrPn Exame criminológico facultativo. (...) Execução penal. RHC 85.656 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1005<br />

PrPn Exame de corpo de delito direto. (...) Prova criminal. HC 70.193 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/557<br />

PrPn Exame grafotécnico: deferimento. (...) Prova pericial. HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1029<br />

PrCv Exame: inviabilidade. (...) Agravo regimental. AI 595.977-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/816<br />

PrPn<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

PrPn<br />

Exceção de coisa julgada perante tribunal a quo. (...) Habeas corpus. HC<br />

85.368 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<strong>201</strong><br />

Exceção de suspeição. Descabimento. Apelação já julgada. Acórdão da<br />

apelação ainda não publicado: irrelevância. Exceção de suspeição anterior:<br />

trânsito em julgado. AO 1.381-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/877<br />

Exceção de suspeição anterior: trânsito em julgado. (...) Exceção de suspeição.<br />

AO 1.381-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/877<br />

Excesso de linguagem: ausência. (...) Acórdão criminal. HC 87.052 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/647<br />

PrPn Excesso de prazo. (...) Habeas corpus. HC 87.164-MC-extensão-extensão-<br />

QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/248<br />

PrPn Excesso de prazo. (...) Prisão cautelar. HC 87.164 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/243<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Excesso de prazo. (...) Prisão preventiva. HC 87.189 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/254 – HC<br />

87.461 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/663<br />

Excesso de prazo da instrução criminal: inocorrência. (...) Prisão preventiva.<br />

HC 88.535 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/308<br />

Excesso de prazo na formação da culpa. (...) Prisão cautelar. HC 88.025 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/286<br />

PrPn Excesso de prazo: não-configuração. (...) Prisão preventiva. HC 88.497 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/699 – HC 88.905 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1130<br />

TrPrv Ex-combatente. (...) Pensão. RE 421.390 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/773<br />

Pr<strong>STF</strong> Ex-combatente. (...) Recurso extraordinário. RE 421.390 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/773<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Execução penal. Crime hediondo. Comutação da pena: impossibilidade.<br />

Decreto 3.226/99. Lei 8.072/90, art. 2º, I. CF/88, art. 5º, XLIII. HC 85.921 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1017<br />

Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico facultativo.<br />

Lei de Execução Penal (LEP), art. 112, redação da Lei 10.792/03. RHC<br />

85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005


1244<br />

Exe-Ext — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Pn Execução provisória: inadmissibilidade. (...) Pena. HC 88.413 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/694<br />

Trbt Exercício. (...) Poder de polícia. ADI 395 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/823<br />

Int Exercício da jurisdição penal: preservação. (...) Extradição. HC 88.455 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1093<br />

Adm Exercício de função comissionada ou cargo em comissão. (...) Servidor<br />

público. RE 463.348 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/373<br />

PrPn Extensão a co-réu. (...) Habeas corpus. HC 85.940 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1020 – HC<br />

86.424-extensão <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/226 – HC 86.758 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1039<br />

PrPn Extensão a co-réu: descabimento. (...) Habeas corpus. HC 69.570 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/989<br />

PrPn Extensão a co-réu: impossibilidade. (...) Habeas corpus. HC 87.164-MCextensão-extensão-QO<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/248<br />

PrPn Extinção da punibilidade. (...) Habeas corpus. HC 85.344 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/197<br />

Pn Extinção da punibilidade. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. Pena<br />

imposta na sentença. Reincidência. CP/40, art. 110, caput: inaplicabilidade.<br />

HC 87.716 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/280<br />

Pn Extinção da punibilidade. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. Reconhecimento<br />

anterior à sentença. Crime continuado. Pena máxima em<br />

abstrato: consideração. Majoração da pena: impossibilidade. Prescrição antecipada<br />

pela pena em perspectiva: inocorrência. AP 379-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/8<br />

Int Extinção da punibilidade: ausência. (...) Extradição. Ext 925-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/26<br />

Int Extorsão. (...) Extradição. Ext 966 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/33<br />

Int Extradição. Concordância do extraditando: irrelevância. Controle de legalidade:<br />

exigibilidade. Ext 953 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/846<br />

Int Extradição. Concurso de crimes. Prescrição: cálculo. CP/40, art. 119. Ext<br />

1.036-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/854<br />

Int Extradição. Cooperação internacional na repressão penal: restrição. Direitos<br />

humanos. Princípio do devido processo legal. Ext 953 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/846<br />

Int Extradição. Dupla tipicidade. Associação para o tráfico de entorpecente.<br />

Prescrição inocorrente. Tratado Brasil–Estados Unidos da América. Ext 966<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/33<br />

Int Extradição. Dupla tipicidade. Associação para o tráfico internacional de<br />

entorpecente. Prescrição intercorrente. Tratado Brasil–Itália. Ext 1.022 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/470<br />

Int Extradição. Dupla tipicidade. Dupla punibilidade. Tráfico internacional de<br />

entorpecente. Prescrição inocorrente. Promessa de reciprocidade da Alemanha.<br />

Ext 953 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/846<br />

Int Extradição. Dupla tipicidade. Estelionato. Prescrição inocorrente. Tratado<br />

Brasil–Portugal. Ext 1.029 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/476


ÍNDICE ALFABÉTICO — Ext-Ext<br />

1245<br />

Int Extradição. Dupla tipicidade: ausência. Falsidade informática. Ext 1.029<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/476<br />

Int<br />

Int<br />

Int<br />

Int<br />

Int<br />

Extradição. Extradição executória. Prescrição da pretensão punitiva e da<br />

executória. CP/40, art. 109, V e VI, c/c art. 110. Ext 1.036-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/854<br />

Extradição. Indeferimento. Dupla punibilidade. Prescrição da pretensão<br />

punitiva. Causa autônoma de interrupção da prescrição: ausência. Tratado<br />

Brasil–Argentina. Tratado entre os Estados-Partes do Mercosul. Lei 6.815/<br />

80, arts. 77, VI, 80 e 82. CP/40, arts. 109, I, e 119. Ext 981 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/54<br />

Extradição. Indeferimento. Extorsão. Descrição insuficiente do fato. Ext<br />

966 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/33<br />

Extradição. Instauração de termo circunstanciado de ocorrência. Entrega do<br />

extraditando. Faculdade do presidente da República. Lei 6.815/80, art. 89.<br />

Ext 1.022 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/470<br />

Extradição. Instrução deficiente. Descrição precisa do fato, da data e do lugar:<br />

ausência. Reiteração do pedido: possibilidade. Tratado Brasil–Itália. Ext<br />

1.036-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/854<br />

Int Extradição. Instrução deficiente: inocorrência. Extinção da punibilidade:<br />

ausência. Lei declarada inconstitucional pela Suprema Corte da Justiça<br />

paraguaia. Ext 925-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/26<br />

Int Extradição. Objeto apreendido. Entrega ao Estado requerente. Ext 1.029<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/476<br />

Int<br />

Int<br />

Int<br />

Int<br />

Int<br />

Extradição. Possibilidade. Brasileiro naturalizado. Crime anterior à naturalização.<br />

Promessa de reciprocidade da Áustria. Lei 6.815/80, arts. 76 e 77, I.<br />

CF/88, art. 5º, LI. HC 87.219 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/656<br />

Extradição. Possibilidade. Tratado: ausência. Promessa de reciprocidade.<br />

Ext 953 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/846<br />

Extradição. Prisão perpétua. Comutação em pena não superior a trinta anos.<br />

Compromisso formal: necessidade. Ext 1.022 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/470<br />

Extradição. Prisão preventiva cumprida no Brasil. Detração penal. Ext<br />

1.022 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/470<br />

Extradição. Prisão preventiva: natureza cautelar. Requisito de procedibilidade.<br />

Exercício da jurisdição penal: preservação. Lei 6.815/80, art. 84,<br />

parágrafo único. HC 88.455 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1093<br />

Int Extradição. Pronúncia (indictment). Eficácia. Descrição suficiente do fato.<br />

Ext 966 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/33<br />

Int Extradição executória. (...) Extradição. Ext 1.036-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/854


1246<br />

Fac-For — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

F<br />

Int Faculdade do presidente da República. (...) Extradição. Ext 1.022 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/470<br />

Adm Falecimento do doador usufrutuário. (...) Desapropriação. MS 25.299 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/955<br />

PrPn Falsidade de atestado médico. (...) Ação penal. HC 85.546 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/212<br />

PrPn Falsidade ideológica. (...) Competência criminal. HC 85.547 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/595<br />

PrPn Falsidade ideológica: ocorrência. (...) Habeas corpus. RHC 87.436 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/270<br />

Int Falsidade informática. (...) Extradição. Ext 1.029 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/476<br />

Pn Falta grave. (...) Remição. AI 580.256-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/393<br />

Trbt Farinha de trigo e mistura pré-preparada. (...) Imposto sobre Circulação de<br />

Mercadorias e Serviços (ICMS). ADI 3.410 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/914<br />

PrPn Fato concreto. (...) Denúncia. HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029<br />

PrPn Fato concreto: ausência. (...) Prisão preventiva. HC 88.535 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/308<br />

PrPn Fato específico: inocorrência. (...) Queixa. AO 1.402 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/57<br />

Trbt Fato gerador posterior à vigência da norma. (...) Imposto de Importação. RE<br />

441.537-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/788<br />

PrPn Fato novo. (...) Habeas corpus. HC 87.219 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/656<br />

Cv Fator de deflação (tablita): aplicação imediata. (...) Contrato e título de<br />

crédito. ADI 608 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/837<br />

Ct Faturamento e classe mineral. (...) Compensação Financeira pela Exploração<br />

de Recursos Minerais (CFEM). AI 453.025-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/367<br />

PrCv Fazenda Pública. (...) Ação rescisória. AI 440.007-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/785<br />

PrCv Fazenda Pública. (...) Tutela antecipada. Rcl 2.726 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/906<br />

Ct Fazenda Pública: débito de natureza não alimentar. (...) Precatório. Rcl<br />

3.116 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/140<br />

Trbt Filme: Bopp. (...) Imunidade tributária. AI 597.746-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/395<br />

Adm Finalidade tributária. (...) Desapropriação. MS 25.299 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/955<br />

Adm Fiscalização tributária: limitação. (...) Administração pública. HC 82.788<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

Pn Fixação acima do mínimo legal. (...) Pena-base. HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029<br />

Cv Força maior. (...) Prisão civil. HC 86.097 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1023


ÍNDICE ALFABÉTICO — For-Gar<br />

1247<br />

Cv<br />

Forma indispensável à validade do ato. (...) Prisão civil. HC 86.097 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1023<br />

PrPn Fuga do acusado: análise caso a caso. (...) Prisão preventiva. HC 87.425 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/660<br />

PrPn Fuga do réu. (...) Prisão preventiva. HC 85.455 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/207<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

PrPn<br />

Fumus boni iuris: ausência. (...) Recurso extraordinário. AC 1.162 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/874<br />

Fundamentação de prisão preventiva: questionamento. (...) Habeas corpus.<br />

HC 87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266<br />

PrPn Fundamentação em fato ocorrido no período. (...) Suspensão condicional do<br />

processo penal – sursis processual. HC 88.785 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/710 – HC 90.833<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/726<br />

PrPn Fundamentação insuficiente. (...) Prisão preventiva. HC 85.455 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

207 – HC 85.861 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/220 – HC 87.425 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/660 – HC 87.577 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/667 – HC 88.535 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/308<br />

Ct Fundamentação: necessidade. (...) Garantia constitucional. HC 85.455 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/207<br />

PrPn Fundamentação suficiente. (...) Acórdão criminal. HC 69.282 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/969 –<br />

HC 69.425 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/980 – RHC 87.436 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/270<br />

Ct Fundamentação suficiente. (...) Decisão judicial. AI 496.406 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

PrPn Fundamentação suficiente. (...) Inquérito policial. RHC 85.062 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/194<br />

Pn Fundamentação suficiente. (...) Pena-base. HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029<br />

PrPn Fundamentação suficiente. (...) Prisão preventiva. HC 86.550 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/627 –<br />

HC 87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266 – HC 87.425 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/660 – RHC 88.330 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1086 – HC 88.497 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/699 – HC 88.535 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/308 – HC 88.537 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/312 – HC 88.806-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/713 – HC 88.905 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1130<br />

PrPn Fundamentação suficiente. (...) Pronúncia. HC 85.837 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/215<br />

Pr<strong>STF</strong> Fundamento do voto vencido: insuficiência. (...) Recurso extraordinário. AI<br />

591.041-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/810<br />

Trbt Fundo de Participação dos Municípios. (...) Imposto sobre Circulação de<br />

Mercadorias e Serviços (ICMS). ADI 1.423 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/880<br />

Pn Furto tentado. (...) Medida socioeducativa. HC 85.598 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1002<br />

G<br />

Ct<br />

Garantia constitucional. Domicílio: inviolabilidade. Casa: conceito. Escritório<br />

profissional: espaço não aberto ao público. Auto-executoriedade do<br />

ato administrativo: limitação. CP/40, art. 150, § 4º, III. CF/88, art. 5º, XI. HC<br />

82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170


1248<br />

Gar-Gra — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Ct<br />

Ct<br />

Garantia constitucional. Intimidade. Quebra de sigilo bancário. Identificação<br />

do correntista e lapso temporal: necessidade. HC 84.758 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/581<br />

Garantia constitucional. Liberdade de informação. Direito da personalidade.<br />

Direitos fundamentais: colisão. Poder Judiciário: critério de preponderância.<br />

CF/88, arts. 5º, V e X, e 220, § 1º e § 2º. AI 496.406 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

Ct Garantia constitucional. Sigilo bancário: quebra. Fundamentação: necessidade.<br />

HC 85.455 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/207<br />

PrPn Garantia da ordem pública. (...) Prisão preventiva. HC 86.550 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/627 –<br />

HC 87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266<br />

PrPn Garantia da ordem pública, credibilidade da justiça e gravidade do crime. (...)<br />

Prisão preventiva. HC 88.535 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/308<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. (...) Prisão preventiva.<br />

HC 87.425 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/660 – HC 88.497 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/699<br />

Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (...) Prisão<br />

preventiva. HC 87.577 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/667 – HC 88.537 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/312<br />

PrPn Garantia da ordem pública e credibilidade do Judiciário. (...) Prisão preventiva.<br />

RHC 88.330 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1086<br />

PrPn Garantia do juízo natural. (...) Competência criminal. RE 418.852 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

350<br />

Pn Gerente de instituição financeira. (...) Crime de desobediência. HC 84.758<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/581<br />

Adm Glebas: ausência de individualização. (...) Desapropriação. MS 25.299 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/955<br />

Adm Governador, vice-governador e secretário de Estado. (...) Subsídio. ADI<br />

3.491 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/530<br />

Pn Graça e indulto parcial. (...) Pena. HC 85.921 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1017<br />

TrGr Gratificação. (...) Empregado. AI 513.027-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/382<br />

Pr<strong>STF</strong> Gratificação de Estímulo a Produção Individual (GEPI): natureza e incorporação<br />

aos proventos. (...) Recurso extraordinário. AI 598.527-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1205<br />

Pr<strong>STF</strong> Gratificação de função policial: elevação do percentual. (...) Recurso extraordinário.<br />

AI 401.337-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1168<br />

TrPrv Gratificação pro labore de êxito: restabelecimento de pagamento. (...) Benefício<br />

previdenciário. Rcl 2.977-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/512<br />

Pn Grave ameaça ou violência à pessoa: inexistência. (...) Medida socioeducativa.<br />

HC 85.598 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1002


ÍNDICE ALFABÉTICO — Hab-Hab<br />

1249<br />

H<br />

PrPn Habeas corpus. (...) Ação penal. HC 84.758 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/581<br />

PrPn Habeas corpus. Cabimento. Ato impugnado passível de recurso. HC 85.455<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/207<br />

PrPn Habeas corpus. Cabimento. Decisão denegatória de HC no STJ. HC 86.963<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1062<br />

PrPn Habeas corpus. Cabimento. Pena de multa. Juizado Especial. Conversão de<br />

pena de multa em pena privativa de liberdade: possibilidade. Lei 9.099/95,<br />

art. 85. HC 85.546 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/212<br />

PrPn Habeas corpus. Cabimento. Pena-base: recálculo. Reexame de prova: desnecessidade.<br />

RHC 88.288 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/689<br />

PrPn Habeas corpus. Cabimento: excepcionalidade. Medida liminar indeferida<br />

por relator do STJ. Súmula 691: abrandamento. HC 88.129 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1074<br />

PrPn Habeas corpus. (...) Competência criminal. RE 418.852 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/350<br />

Ct Habeas corpus. (...) Competência originária. HC 85.455 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/207<br />

PrPn Habeas corpus. Concessão de ofício. Prisão preventiva. Excesso de prazo.<br />

CPP/41, art. 654, § 2º. HC 87.164-MC-extensão-extensão-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/248<br />

PrPn Habeas corpus. Concessão de ofício. Procedimento penal: extinção. Persecução<br />

penal: possibilidade de renovação. Pet 3.593-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/534<br />

PrPn Habeas corpus. Conhecimento. Questão não apreciada pelo STJ. Impetração<br />

substitutiva: possibilidade. Prequestionamento: desnecessidade. HC 86.758<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1039<br />

PrPn Habeas corpus. Constrangimento ilegal inocorrente. Suspensão condicional<br />

do processo penal – sursis processual. HC 86.934-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/644<br />

PrPn Habeas corpus. Descabimento. Agravo de instrumento em recurso especial:<br />

traslado deficiente. HC 86.555-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/236<br />

PrPn Habeas corpus. Descabimento. Decisão de Turma do <strong>STF</strong>. HC 89.109-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1141<br />

PrPn Habeas corpus. Descabimento. Júri. Julgamento: alegação de nulidade.<br />

Causa nullitatis: ausência de individualização. HC 69.412 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/973<br />

PrPn Habeas corpus. Descabimento. Laudo pericial: aspecto técnico. HC 70.193<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/557<br />

PrPn Habeas corpus. Descabimento. Medida liminar indeferida por relator do<br />

STJ. Situação excepcional: ausência. Constrangimento ilegal inocorrente.<br />

Súmula 691. HC 88.777-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1124


1250<br />

Hab-Hab — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

PrPn<br />

Habeas corpus. Descabimento. Medida liminar indeferida por relator do<br />

STJ. Súmula 691. HC 88.806-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/713<br />

PrPn Habeas corpus. Descabimento. Omissão de relator de extradição: ausência.<br />

Fato novo. Súmula 692. HC 87.219 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/656<br />

PrPn Habeas corpus. Descabimento. Reiteração do pedido. HC 69.412 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

973<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Habeas corpus. Extensão a co-réu. Prisão preventiva: cassação em outro<br />

habeas corpus. Habeas corpus anterior denegado: irrelevância. Princípio da<br />

isonomia. CPP/41, art. 580: inteligência. HC 86.758 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1039<br />

Habeas corpus. Extensão a co-réu. Situação objetivamente idêntica. CPP/41,<br />

art. 580. HC 86.424-extensão <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/226<br />

Habeas corpus. Extensão a co-réu. Situação objetivamente idêntica. Remição:<br />

aplicabilidade. Pena cumprida em estabelecimento militar: irrelevância.<br />

CPP/41, art. 580. HC 85.940 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1020<br />

Habeas corpus. Extensão a co-réu: descabimento. Situação objetivamente<br />

idêntica: inocorrência. CPP/41, art. 580. HC 69.570 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/989<br />

Habeas corpus. Impetração originária ou recursal. Habilitação legal: desnecessidade.<br />

HC 86.307 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/223<br />

Habeas corpus. Impetração originária ou recursal. Prequestionamento: desnecessidade.<br />

HC 87.639 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/276<br />

Habeas corpus. Liminar. Extensão a co-réu: impossibilidade. Constrangimento<br />

ilegal do STJ: não-caracterização. Diligência probatória: anuência da<br />

defesa. HC 87.164-MC-extensão-extensão-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/248<br />

Habeas corpus. Matéria de prova. Atipicidade da conduta. Suficiência da<br />

prova para condenação. RHC 86.686 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/239<br />

PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Ausência de dolo. Contribuição previdenciária:<br />

impossibilidade de recolhimento. HC 86.478 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/229<br />

PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Autoria: ausência. HC 69.425 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/980<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Habeas corpus. Matéria de prova. Concurso de agentes: comprovação. RHC<br />

85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005<br />

Habeas corpus. Matéria de prova. Crime contra o sistema financeiro: tipificação.<br />

HC 88.546 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/317<br />

Habeas corpus. Matéria de prova. Falsidade ideológica: ocorrência. Uso de<br />

documento falso: dolo. RHC 87.436 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/270<br />

Habeas corpus. Matéria de prova. Interceptação telefônica: ausência de<br />

cópia de transcrições. Fundamentação de prisão preventiva: questionamento.<br />

HC 87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266


ÍNDICE ALFABÉTICO — Hab-Hab<br />

1251<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Habeas corpus. Matéria de prova. Júri. Homicídio qualificado: reconhecimento.<br />

Homicídio simples: impossibilidade de desclassificação. HC 69.412<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/973<br />

Habeas corpus. Matéria de prova. Júri: decisão contrária à prova dos autos.<br />

HC 69.536 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/984<br />

Habeas corpus. Matéria de prova. Materialidade do crime e indícios de<br />

autoria. HC 70.193 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/557 – HC 88.806-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/713<br />

Habeas corpus. Matéria de prova. Materialidade do crime e indícios de<br />

autoria. Prisão temporária: revogação. Prisão preventiva decretada. HC<br />

86.758 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1039<br />

Habeas corpus. Matéria de prova. Suficiência da prova para condenação. HC<br />

69.282 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/969<br />

Habeas corpus. Matéria de prova. Tráfico internacional de entorpecente.<br />

Condenação anterior em outro país. Identidade dos fatos: dúvida. Coisa<br />

julgada: impossibilidade de análise. HC 85.368 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<strong>201</strong><br />

Habeas corpus. Matéria de prova: inocorrência. Denúncia: análise de aptidão.<br />

HC 87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266<br />

Habeas corpus. Prejudicialidade. Ação penal: trânsito em julgado. HC<br />

86.478 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/229<br />

Habeas corpus. Prejudicialidade. Questão apreciada em habeas corpus anterior.<br />

Crime hediondo. Regime prisional: progressão. HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1029<br />

Habeas corpus. Prejudicialidade. Sentença condenatória superveniente.<br />

Habeas corpus 85.292-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/593<br />

Habeas corpus. Prejudicialidade inocorrente. Pronúncia: fundamentação da<br />

prisão preventiva. HC 87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266<br />

Habeas corpus. Prejudicialidade inocorrente. Sentença condenatória superveniente.<br />

Vício processual: alegação anterior. HC 85.548 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/614<br />

Habeas corpus. Questão não apreciada pelo STJ. Supressão de instância.<br />

Absolvição por falta de prova. Reconhecimento de atenuante da pena. HC<br />

89.141 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/323<br />

Habeas corpus. Questão não apreciada pelo Tribunal a quo. Supressão de<br />

instância. HC 86.934-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/644<br />

Habeas corpus. Questão não apreciada pelo Tribunal a quo. Supressão de<br />

instância. Concurso de crimes. Constrangimento ilegal inocorrente. HC<br />

86.116 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1026<br />

Habeas corpus. Questão não apreciada pelo Tribunal a quo. Supressão de<br />

instância. Despacho saneador e audiência de inquirição de testemunha.<br />

Intimação do advogado de defesa: falta. RHC 85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005


1252<br />

Hab-Ile — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Habeas corpus. Questão não apreciada por Turma Recursal de Juizado<br />

Especial. Supressão de instância. Extinção da punibilidade. HC 85.344 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/197<br />

Habeas corpus. Recebimento da denúncia. Exceção de coisa julgada perante<br />

tribunal a quo. Nova decisão sobre a denúncia: ausência. Supressão de<br />

instância: inocorrência. HC 85.368 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<strong>201</strong><br />

Habeas corpus. Sessão de julgamento. Intimação: ausência. Pedido expresso<br />

nos autos. Sustentação oral: impossibilidade. Prejuízo à defesa. HC 86.550<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/627<br />

PrPn Habeas corpus anterior denegado: irrelevância. (...) Habeas corpus. HC<br />

86.758 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1039<br />

PrPn Habeas corpus: concessão de ofício. (...) Denúncia. HC 89.105 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/717<br />

PrPn Habilitação legal: desnecessidade. (...) Habeas corpus. HC 86.307 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/223<br />

Ct Hipóteses. (...) Competência originária. MS 24.274-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/155<br />

PrPn Homicídio qualificado: reconhecimento. (...) Habeas corpus. HC 69.412<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/973<br />

PrPn<br />

PrCv<br />

Homicídio simples: impossibilidade de desclassificação. (...) Habeas<br />

corpus. HC 69.412 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/973<br />

Hora extra: exclusão. (...) Embargos de declaração. MS 24.381-ED <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/161<br />

I<br />

Adm Idade completada após a EC 20/98. (...) Serviço notarial e de registro. Rcl<br />

4.190 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/946<br />

PrPn Identidade dos fatos: dúvida. (...) Habeas corpus. HC 85.368 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<strong>201</strong><br />

Pn Identificação do correntista e lapso temporal: ausência. (...) Crime de desobediência.<br />

HC 84.758 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/581<br />

Ct Identificação do correntista e lapso temporal: necessidade. (...) Garantia<br />

constitucional. HC 84.758 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/581<br />

Ct Identificação telefônica. (...) Trânsito. ADI 2.407 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/495<br />

Adm Ilegalidade. (...) Ato administrativo. RE 460.881 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1182<br />

Pr<strong>STF</strong> Ilegitimidade ativa. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.381<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/909<br />

PrPn<br />

Ilegitimidade ativa. (...) Ação penal pública incondicionada. Pet 2.998-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/515


ÍNDICE ALFABÉTICO — Ile-Imp<br />

1253<br />

Pr<strong>STF</strong> Ilegitimidade ativa. (...) Reclamação. Rcl 3.051-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/519 – Rcl<br />

3.847-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/543<br />

Adm Imóvel rural. (...) Desapropriação. MS 25.299 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/955<br />

PrPn Impedimento. (...) Magistrado. HC 86.963 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1062<br />

Ct Impedimento ou suspeição de mais da metade dos membros do Tribunal de<br />

origem. (...) Competência originária. AO 1.402 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/57<br />

PrPn Impetração originária ou recursal. (...) Habeas corpus. HC 86.307 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

223 – HC 87.639 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/276<br />

PrCv Impetração preventiva. (...) Recurso em mandado de segurança. RMS<br />

25.077-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/166<br />

PrPn<br />

Trbt<br />

Trbt<br />

Trbt<br />

Trbt<br />

Impetração substitutiva: possibilidade. (...) Habeas corpus. HC 86.758 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1039<br />

Imposto de Importação. Alíquota: alteração. Lei complementar: desnecessidade.<br />

Ato do Executivo: motivação. Fato gerador posterior à vigência da<br />

norma. RE 441.537-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/788<br />

Imposto de Renda (IR). Retenção na fonte. Sociedade por cota de responsabilidade<br />

limitada. Sócio cotista. Lei 7.713/88, art. 35. RE 419.000-ED <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/357<br />

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Benefício<br />

fiscal: redução da base de cálculo. Farinha de trigo e mistura pré-preparada.<br />

Tratamento diferenciado a bens e mercadorias: ausência. Convênio/ICMS<br />

128/94-Confaz: autorização. Regulamento do ICMS/02/MG, art. 422, § 3º.<br />

ADI 3.410 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/914<br />

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Isenção,<br />

incentivo e benefício fiscal. Convênio interestadual: ausência. Benefício<br />

fiscal semelhante concedido por outro Estado: irrelevância. CF/88, art. 155,<br />

§ 2º, XII, g: ofensa. Lei estadual 13.212/01/PR, arts. 2º, I e II, e § 1º e § 2º; e 4º:<br />

inconstitucionalidade. Lei estadual 13.214/01/PR, arts. 2º, I e II, e § 2º; 3º, I,<br />

II e IV; 4º, a e b; e 5º: inconstitucionalidade. ADI 2.548 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/75<br />

Trbt Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Repartição<br />

de receita. Parcela de arrecadação: critério de distribuição. Valor adicionado:<br />

cálculo. Fundo de Participação dos Municípios. Operação de geração de<br />

energia elétrica. Lei complementar federal: necessidade. CF/88, arts. 158, IV<br />

e parágrafo único, I, e 161, I. Lei estadual 9.332/95/SP: inconstitucionalidade.<br />

ADI 1.423 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/880<br />

Pr<strong>STF</strong> Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): cálculo. (...)<br />

Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.410 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/914<br />

Pr<strong>STF</strong> Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): incidência. (...)<br />

Recurso extraordinário. AI 271.528-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/748


1254<br />

Imp-Ine — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Trbt<br />

Adm<br />

Trbt<br />

Trbt<br />

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): regime de<br />

antecipação do fato gerador. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI<br />

3.410 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/914<br />

Imposto sobre Serviços (ISS). Imunidade: inocorrência. Serviço de transporte<br />

de minerais. CF/88, art. 155, § 3º: interpretação restritiva. RE 170.784 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/730<br />

Imposto Territorial Rural (ITR): recolhimento individualizado. (...) Desapropriação.<br />

MS 25.299 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/955<br />

Imunidade: inocorrência. (...) Imposto sobre Serviços (ISS). RE 170.784 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/730<br />

Imunidade tributária. Livro: capa. Filme: Bopp. CF/88, art. 150, VI, d. AI<br />

597.746-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/395<br />

PrPn Inadmissibilidade. (...) Suspensão condicional do processo penal – sursis<br />

processual. HC 89.482 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/325<br />

Ct Inatividade. (...) Militar. RE 387.842-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/755<br />

Pr<strong>STF</strong> Incidente de execução: resolução. (...) Reclamação. Rcl 2.680-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/83<br />

Int Indeferimento. (...) Extradição. Ext 966 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/33 – Ext 981 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/54<br />

Cv Indenização. (...) Responsabilidade civil. AI 496.406 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

Adm Indenização. (...) Servidor público. AI 594.942-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/813<br />

Adm Indenização à época da aposentadoria. (...) Ordem dos Advogados do Brasil<br />

(OAB). ADI 3.026 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/93<br />

Cv Indenização: limitação descabida. (...) Responsabilidade civil. AI 496.406<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

Ct Indenização por dano moral ou patrimonial. (...) Competência jurisdicional.<br />

AI 506.325-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/798<br />

PrPn Indicação concreta e invidualizada do risco: ausência. (...) Prisão preventiva.<br />

HC 87.577 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/667<br />

Pn Indução a erro de pessoa diversa: irrelevância. (...) Estelionato. Ext 1.029<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/476<br />

PrPn Inépcia. (...) Denúncia. HC 85.327 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/993 – HC 86.609 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/631 –<br />

HC 89.105 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/717<br />

PrPn Inépcia inocorrente. (...) Denúncia. HC 69.282 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/969 – HC 86.623<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029 – HC 87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266 – HC 88.327 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/691<br />

PrPn Inépcia: superação da alegação. (...) Denúncia. HC 87.052 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/647<br />

PrPn Inércia da defesa: preclusão. (...) Intimação criminal. HC 88.193 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/674<br />

PrCv Inexistência. (...) Agravo regimental. AI 544.339-AgR-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/806


ÍNDICE ALFABÉTICO — Ine-Int<br />

1255<br />

Pr<strong>STF</strong> Inexistência de outro meio eficaz. (...) Argüição de descumprimento de<br />

preceito fundamental. ADPF 84-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/3<br />

Pn Inexistência de processo civil ou administrativo: irrelevância. (...) Crime de<br />

fraude processual. HC 88.733 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1107<br />

PrPn Injúria e calúnia: não-configuração. (...) Ação penal. HC 84.693 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/575<br />

PrPn<br />

Inquérito policial. Arquivamento. Corrupção eleitoral: atipicidade da conduta.<br />

Deputado federal. Dolo específico: necessidade. Oferecimento de vantagem<br />

indevida: inocorrência. Código Eleitoral/65, art. 299. Inq 1.811 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/63<br />

PrPn Inquérito policial. Arquivamento requerido pelo Ministério Público: discordância<br />

do magistrado. Remessa ao procurador-geral. Competência do<br />

juízo. Fundamentação suficiente. Constrangimento ilegal inocorrente. CPP/<br />

41, art. 28. RHC 85.062 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/194<br />

PrPn Inquérito policial: prescindibilidade. (...) Ação penal. HC 85.327 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/993<br />

PrCv Inscrição definitiva: indeferimento. (...) Recurso em mandado de segurança.<br />

RMS 25.077-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/166<br />

Int Instauração de termo circunstanciado de ocorrência. (...) Extradição. Ext<br />

1.022 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/470<br />

Adm Instauração e julgamento. (...) Competência. Rcl 3.626-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/926<br />

TrPrv Instituição anterior à Lei 9.032/95. (...) Benefício previdenciário. RE<br />

421.340 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1176<br />

Trbt Instituição ou aumento. (...) Custas e emolumentos. ADI 3.694 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/942<br />

PrPn Instrução criminal encerrada. (...) Prisão preventiva. HC 88.497 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/699<br />

PrPn Instrução criminal não encerrada. (...) Processo criminal. RE 467.658 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1185<br />

Int Instrução deficiente. (...) Extradição. Ext 1.036-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/854<br />

Int Instrução deficiente: inocorrência. (...) Extradição. Ext 925-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/26<br />

PrCv Intempestividade. (...) Agravo regimental. MS 24.274-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/155<br />

PrPn Interceptação telefônica: ausência de cópia de transcrições. (...) Habeas<br />

corpus. HC 87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266<br />

Adm Interesse individual. (...) Ato administrativo. RE 359.043-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/752<br />

Ct Interesse público e particular. (...) Controle difuso de constitucionalidade.<br />

RE 441.537-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/788<br />

Pn Internação por prazo indeterminado. (...) Medida socioeducativa. HC 88.755<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1120<br />

Pn Internação por prazo indeterminado: descabimento. (...) Medida socioeducativa.<br />

HC 85.598 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1002


1256<br />

Int-Inv — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Pr<strong>STF</strong> Interposição por cópia. (...) Recurso extraordinário. AI 564.765 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

384<br />

PrCv<br />

Interposição por e-mail: ausência. (...) Agravo regimental. MS 24.274-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/155<br />

PrPn Interposição por fac-símile. (...) Recurso em sentido estrito. HC 88.894 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1127<br />

Pr<strong>STF</strong> Interposição simultânea. (...) Recurso extraordinário. RE 419.629 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

360 – RE 507.756 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/410<br />

Pr<strong>STF</strong> Interpretação de cláusula contratual. (...) Recurso extraordinário. RE<br />

419.000-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/357<br />

PrPn Intimação: ausência. (...) Habeas corpus. HC 86.550 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/627<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Intimação criminal. Decisão proferida em instância superior. Intimação<br />

pessoal do réu: desnecessidade. Publicação na imprensa oficial. CPP/41, art.<br />

392: inaplicabilidade. HC 69.536 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/984<br />

Intimação criminal. Defensor dativo. Pauta de julgamento: intimação pela<br />

imprensa oficial. Sustentação oral: não-apresentação. Nulidade absoluta:<br />

relativização. Acórdão da apelação: intimação pessoal. Inércia da defesa:<br />

preclusão. HC 88.193 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/674<br />

Intimação criminal. Defensoria Pública. Intimação pessoal: ausência. Acórdão<br />

criminal: nulidade. Princípio da dignidade da pessoa humana e direito<br />

de defesa: ofensa. Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º. HC 89.176 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1143<br />

PrPn Intimação criminal. Defensoria Pública. Juizado Especial. Intimação pessoal:<br />

desnecessidade. Princípio da especialidade. Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º, redação<br />

da Lei 7.871/89. CPP/41, art. 370, § 4º, redação da Lei 9.271/96. HC<br />

85.174 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/591<br />

PrPn Intimação do advogado de defesa: falta. (...) Habeas corpus. RHC 85.656<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005<br />

PrPn Intimação pessoal: ausência. (...) Intimação criminal. HC 89.176 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1143<br />

PrPn<br />

Intimação pessoal: desnecessidade. (...) Intimação criminal. HC 85.174 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/591<br />

PrPn Intimação pessoal do réu: desnecessidade. (...) Intimação criminal. HC<br />

69.536 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/984<br />

Ct Intimidade. (...) Garantia constitucional. HC 84.758 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/581<br />

PrPn<br />

Investigação criminal. Ministério Público ou polícia judiciária. Sigilo:<br />

inaplicabilidade. Advogado constituído: acesso à prova incorporada aos<br />

autos. Prerrogativa profissional. Lei 8.906/94, art. 7º, XIV. Lei 6.368/76, art.<br />

26. CPPM/69, art. 16. CPP/41, art. 20. CF/88, art. 5º, LXIII. HC 88.190 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1078


ÍNDICE ALFABÉTICO — Ise-Júr<br />

1257<br />

Pn Isenção: impossibilidade. (...) Pena. HC 87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266<br />

Trbt Isenção, incentivo e benefício fiscal. (...) Imposto sobre Circulação de<br />

Mercadorias e Serviços (ICMS). ADI 2.548 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/75<br />

Pn Iter criminis não finalizado. (...) Roubo. HC 88.259 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/680<br />

J<br />

PrPn Juiz: concordância. (...) Suspensão condicional do processo penal – sursis<br />

processual. HC 89.482 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/325<br />

PrPn Juizado Especial. (...) Apelação criminal. HC 85.344 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/197<br />

PrPn Juizado Especial. (...) Habeas corpus. HC 85.546 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/212<br />

PrPn Juizado Especial. (...) Intimação criminal. HC 85.174 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/591<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Juizado Especial. Transação penal: descumprimento. Status quo ante. Persecução<br />

penal: possibilidade. HC 88.785 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/710<br />

Juizado Especial. Transação penal: homologação. Vinculação ao adimplemento<br />

das condições. Constrangimento ilegal: caracterização. HC 88.616<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1101<br />

Juizado Especial. Turma Recursal. Quorum de julgamento. Magistrado<br />

prolator do ato: participação. CF/88, art. 5º, LIII: ofensa. Regimento Interno<br />

das Turmas Recursais do Estado de Minas Gerais, art. 6º, § 3º, redação da<br />

Instrução 1/02: inconstitucionalidade. HC 85.056 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/189<br />

Pr<strong>STF</strong> Juizado Especial estadual. (...) Recurso extraordinário. RE 475.002-AgR-<br />

ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/795<br />

PrCv Juízo de admissibilidade. (...) Recurso. MS 24.274-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/155<br />

PrPn Julgamento. (...) Júri. HC 87.088 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/653<br />

PrPn Julgamento: alegação de nulidade. (...) Habeas corpus. HC 69.412 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

973<br />

PrCv Julgamento antecipado da lide. (...) Defesa. AI 496.406 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

PrPn Júri. Apelação. Novo julgamento. Decisão contrária à prova dos autos.<br />

Soberania dos veredictos: ofensa inocorrente. CPP/41, art. 593, III, d: recepção<br />

pela CF/88. CF/88, art. 5º, XXXVIII, c: alcance. HC 70.193 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/557<br />

PrPn Júri. (...) Habeas corpus. HC 69.412 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/973<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Júri. Julgamento. Pronúncia. Nulidade posterior: impossibilidade. Acusação<br />

e defesa: desproporcionalidade. HC 87.088 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/653<br />

Júri. Libelo: identificação clara e simples do fato. Nulidade inocorrente. HC<br />

87.052 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/647


1258<br />

Júr-Leg — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Júri. Nulidade inocorrente. Leitura de sentença condenatória de processo<br />

diverso. Documento constante dos autos. CPP/41, art. 475. HC 85.682 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1014<br />

Júri. Quesito: formulação adequada. Contradição inocorrente. Atenuante<br />

genérica. CPP/41, art. 566. HC 69.536 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/984<br />

Júri. Quesito: formulação adequada. Libelo. Parâmetros objetivos e subjetivos<br />

do processo: observância. HC 86.116 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1026<br />

Júri. Quesito: inversão inocorrente. Tese da defesa: negativa de autoria.<br />

Quesito da defesa anterior ao das qualificadoras. Súmula 162: ofensa inocorrente.<br />

HC 69.536 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/984<br />

Júri: decisão contrária à prova dos autos. (...) Habeas corpus. HC 69.536 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/984<br />

PrPn Jurisprudência do <strong>STF</strong>: evolução. (...) Ação penal. HC 88.262-segundo<br />

julgamento <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/682<br />

Ct Jurisprudência do <strong>STF</strong>: evolução. (...) Militar. RE 387.842-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/755<br />

Ct Jurisprudência do <strong>STF</strong>: nulidade. (...) Controle de constitucionalidade. RE<br />

405.462-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/765<br />

PrPn Justa causa. (...) Ação penal. HC 85.547 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/595 – HC 89.105 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/717<br />

PrPn Justa causa: ausência. (...) Ação penal. HC 84.693 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/575<br />

PrPn Justa causa: ausência. (...) Queixa. AO 1.402 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/57<br />

PrPn Justa causa: possibilidade de verificação. (...) Ação penal. HC 84.758 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/581<br />

PrPn Justiça comum: absolvição. (...) Processo criminal. RHC 86.674 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/637<br />

Ct Justiça do Trabalho. (...) Competência jurisdicional. AI 506.325-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/798<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Justiça Federal. (...) Competência criminal. HC 85.547 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/595 – RHC<br />

87.436 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/270<br />

Justiça Penal Militar: condenação. (...) Processo criminal. RHC 86.674 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/637<br />

L<br />

PrPn Laudo pericial: aspecto técnico. (...) Habeas corpus. HC 70.193 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/557<br />

Ct Legislação anterior do Estado de Goiás: possibilidade de aplicação. (...)<br />

Estado-membro. ADI 1.109 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/859<br />

Pr<strong>STF</strong> Legislação infraconstitucional: alegação de ofensa. (...) Ação direta de inconstitucionalidade.<br />

ADI 3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930


ÍNDICE ALFABÉTICO — Leg-Lei<br />

1259<br />

Ct Legitimidade ativa: possibilidade de ampliação. (...) Competência legislativa.<br />

RE 261.677 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/743<br />

PrCv Legitimidade passiva. (...) Mandado de segurança preventivo. MS 25.979-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/965<br />

Ct<br />

Trbt<br />

Lei complementar. Lei materialmente ordinária. Revogação por lei ordinária.<br />

Reserva de lei complementar: ofensa inocorrente. Tributo federal: isenção.<br />

RE 419.629 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/360<br />

Lei complementar: desnecessidade. (...) Contribuição para o Financiamento<br />

da Seguridade Social (COFINS). RE 398.113-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1165<br />

Trbt Lei complementar: desnecessidade. (...) Imposto de Importação. RE<br />

441.537-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/788<br />

Ct Lei Complementar estadual 55/94/ES, art. 64, caput e parágrafo único:<br />

inconstitucionalidade. (...) Defensor público. ADI 1.199 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/489<br />

Adm Lei Complementar estadual 78/93/SC, art. 12, caput e § 1º, § 2º e § 3º:<br />

inconstitucionalidade. (...) Servidor público. ADI 951 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/462<br />

Ct Lei complementar federal: ausência. (...) Competência legislativa. ADI 2.407<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/495<br />

Trbt Lei complementar federal: necessidade. (...) Imposto sobre Circulação de<br />

Mercadorias e Serviços (ICMS). ADI 1.423 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/880<br />

PrPn<br />

Lei Complementar 75/93, art. 18, II, c. (...) Competência criminal. RE<br />

418.852 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/350<br />

PrPn Lei de Execução Penal (LEP), art. 112, redação da Lei 10.792/03. (...) Execução<br />

penal. RHC 85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005<br />

Pn Lei de Execução Penal (LEP), art. 127. (...) Remição. AI 580.256-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/393<br />

Pn Lei de Execução Penal (LEP), art. 147. (...) Pena. HC 88.413 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/694<br />

Cv Lei de Imprensa, arts. 52 e 56: não-recepção pela CF/88. (...) Responsabilidade<br />

civil. AI 496.406 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

PrCv Lei de Responsabilidade Fiscal. (...) Mandado de segurança coletivo. MS<br />

23.785-AgR-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/150<br />

Int Lei declarada inconstitucional pela Suprema Corte da Justiça paraguaia. (...)<br />

Extradição. Ext 925-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/26<br />

Adm Lei distrital 117/90/DF: previsão. (...) Vencimentos. RE 394.494 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/759<br />

Ct Lei distrital 709/94/DF: inconstitucionalidade. (...) Competência legislativa.<br />

ADI 1.136 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/870<br />

Ct Lei distrital 3.694/05/DF. (...) Competência legislativa concorrente. ADI<br />

3.669 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/937


1260<br />

Lei-Lei — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

Ct<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Lei em tese. (...) Mandado de segurança coletivo. MS 23.785-AgR-QO <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/150<br />

Lei em tese: ausência. (...) Mandado de segurança. AI 271.528-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/748<br />

Lei estadual 104/89/TO: interpretação conforme à Constituição. (...) Estadomembro.<br />

ADI 1.109 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/859<br />

Lei estadual 503/05/RR, art. 41. (...) Ação direta de inconstitucionalidade.<br />

ADI 3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930<br />

Pr<strong>STF</strong> Lei estadual 503/05/RR, art. 52, § 1º e § 3º. (...) Ação direta de inconstitucionalidade.<br />

ADI 3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930<br />

Ct Lei estadual 503/05/RR, art. 52, § 2º. (...) Orçamento. ADI 3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930<br />

Ct Lei estadual 503/05/RR, art. 55. (...) Orçamento. ADI 3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930<br />

Ct Lei estadual 503/05/RR, art. 56, expressão: interpretação conforme à Constituição.<br />

(...) Competência legislativa. ADI 3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930<br />

Trbt Lei estadual 959/05/AP, art. 47: interpretação conforme à Constituição. (...)<br />

Custas e emolumentos. ADI 3.694 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/942<br />

Ct Lei estadual 8.118/02/RN: inconstitucionalidade. (...) Competência legislativa.<br />

ADI 2.690 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/502<br />

Ct Lei estadual 9.300/91/RS. (...) Processo legislativo. ADI 603 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/831<br />

Adm Lei estadual 9.300/91/RS. (...) Vencimentos. ADI 603 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/831<br />

Trbt Lei estadual 9.332/95-SP: inconstitucionalidade. (...) Imposto sobre Circulação<br />

de Mercadorias e Serviços (ICMS). ADI 1.423 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/880<br />

Ct Lei estadual 11.223/99/PR, arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 6º. (...) Trânsito. ADI 2.407<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/495<br />

Ct Lei estadual 11.223/99/PR, art. 3º: inconstitucionalidade. (...) Competência<br />

legislativa. ADI 2.407 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/495<br />

Pr<strong>STF</strong> Lei estadual 11.568/98/PE. (...) Recurso extraordinário. AI 401.337-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1168<br />

Adm Lei estadual 11.894/03/RS, art. 4º: inconstitucionalidade. (...) Subsídio. ADI<br />

3.491 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/530<br />

Trbt Lei estadual 13.212/01/PR, arts. 2º, I e II, e § 1º e § 2º; e 4º: inconstitucionalidade.<br />

(...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).<br />

ADI 2.548 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/75<br />

Trbt Lei estadual 13.214/01/PR, arts. 2º, I e II, e § 2º; 3º, I, II e IV; 4º, a e b; e 5º:<br />

inconstitucionalidade. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e<br />

Serviços (ICMS). ADI 2.548 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/75


ÍNDICE ALFABÉTICO — Lei-Lei<br />

1261<br />

Ct Lei materialmente ordinária. (...) Lei complementar. RE 419.629 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/360<br />

PrPn Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º. (...) Intimação criminal. HC 89.176 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1143<br />

PrPn Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º, redação da Lei 7.871/89. (...) Intimação criminal.<br />

HC 85.174 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/591<br />

Adm Lei 4.878/64, art. 48. (...) Processo administrativo disciplinar. RMS 25.485<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/546<br />

PrPn Lei 6.368/76, art. 26. (...) Investigação criminal. HC 88.190 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1078<br />

Int Lei 6.815/80, arts. 76 e 77, I. (...) Extradição. HC 87.219 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/656<br />

Int Lei 6.815/80, arts. 77, VI, 80 e 82. (...) Extradição. Ext 981 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/54<br />

Int Lei 6.815/80, art. 84, parágrafo único. (...) Extradição. HC 88.455 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1093<br />

Int Lei 6.815/80, art. 89. (...) Extradição. Ext 1.022 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/470<br />

Trbt Lei 7.713/88, art. 35. (...) Imposto de Renda (IR). RE 419.000-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/357<br />

Ct Lei 7.990/89. (...) Compensação Financeira pela Exploração de Recursos<br />

Minerais (CFEM). AI 453.025-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/367<br />

Ct Lei 8.001/90. (...) Compensação Financeira pela Exploração de Recursos<br />

Minerais (CFEM). AI 453.025-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/367<br />

PrGr Lei 8.038/90. (...) Recurso especial. HC 87.163 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1070<br />

Pr<strong>STF</strong> Lei 8.038/90, art. 27, § 6º. (...) Recurso extraordinário. RE 507.756 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/410<br />

PrPn Lei 8.072/90, art. 2º, I. (...) Execução penal. HC 85.921 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1017<br />

Pn Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º: inconstitucionalidade declarada no HC 82.959.<br />

(...) Regime prisional. RHC 85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005 – HC 89.141 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/323<br />

Adm Lei 8.112/90, arts. 116, IX, e 168, parágrafo único. (...) Processo administrativo<br />

disciplinar. RMS 25.485 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/546<br />

Pn Lei 8.137/90, art. 1º. (...) Crime contra a ordem tributária. Pet 3.593-QO <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/534<br />

PrPn Lei 8.176/91, art. 1º, I. (...) Ação penal. HC 89.105 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/717<br />

Cv Lei 8.177/91, art. 27, § 1º e § 2º. (...) Contrato e título de crédito. ADI 608 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/837<br />

PrPn Lei 8.906/94, art. 7º, XIV. (...) Investigação criminal. HC 88.190 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1078<br />

Adm Lei 8.906/94, art. 79, § 1º. (...) Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). ADI<br />

3.026 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/93<br />

Pr<strong>STF</strong> Lei 9.099/95, art. 3º. (...) Recurso extraordinário. RE 475.002-AgR-ED <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/795


1262<br />

Lei-Lic — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

PrPn Lei 9.099/95, art. 82, § 1º. (...) Apelação criminal. HC 85.344 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/197<br />

PrPn Lei 9.099/95, art. 85. (...) Habeas corpus. HC 85.546 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/212<br />

PrPn Lei 9.099/95, art. 89, § 5º. (...) Suspensão condicional do processo penal –<br />

sursis processual. HC 90.833 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/726<br />

Adm Lei 9.527/97. (...) Servidor público. RE 463.348 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/373<br />

Trbt Lei 9.718/98, art. 8º. (...) Contribuição para o Financiamento da Seguridade<br />

Social (COFINS). RE 398.113-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1165<br />

PrPn Lei 9.800/99, art. 2º, caput. (...) Recurso em sentido estrito. HC 88.894 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1127<br />

Pn Lei 9.964/00, art. 15, caput e § 1º. (...) Crime de apropriação indébita<br />

previdenciária. HC 85.643 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/616<br />

PrPn Lei 10.409/02, art. 38. (...) Processo criminal. RHC 86.686 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/239<br />

Pn Lei 10.684/03, art. 9º: aplicação retroativa. (...) Crime de apropriação indébita<br />

previdenciária. HC 85.643 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/616<br />

Pn Lei 10.826/03, arts. 29, 30 e 32. (...) Arma de fogo. HC 88.594 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/707<br />

Ct Lei orçamentária. (...) Competência legislativa. ADI 3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930<br />

PrPn Leitura de sentença condenatória de processo diverso. (...) Júri. HC 85.682<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1014<br />

PrCv Lesão à economia pública: ausência de fundamentação. (...) Agravo regimental.<br />

SL 129-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

PrCv Lesão à ordem administrativa. (...) Suspensão de liminar. SL 129-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/415<br />

PrCv Lesão à ordem pública. (...) Suspensão de liminar. SL 129-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

PrPn Lesão corporal. (...) Ação penal pública condicionada. HC 85.056 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/189<br />

PrPn Lesão corporal culposa. (...) Denúncia. HC 86.609 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/631<br />

PrPn Libelo. (...) Júri. HC 86.116 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1026<br />

PrPn Libelo: identificação clara e simples do fato. (...) Júri. HC 87.052 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/647<br />

Pn Liberdade assistida e semiliberdade. (...) Medida socioeducativa. HC 88.755<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1120<br />

Ct Liberdade de informação. (...) Garantia constitucional. AI 496.406 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/399<br />

Cv Liberdade de informação: abuso. (...) Responsabilidade civil. AI 496.406<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

Pr<strong>STF</strong> Licitação. (...) Recurso extraordinário. RE 466.705 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/376


ÍNDICE ALFABÉTICO — Lim-Mag<br />

1263<br />

PrPn Liminar. (...) Habeas corpus. HC 87.164-MC-extensão-extensão-QO <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/248<br />

PrCv Liminar deferida por relator de Tribunal. (...) Suspensão de liminar. SL 129-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

PrPn Limitação ao pedido. (...) Acórdão criminal. HC 87.052 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/647<br />

Pr<strong>STF</strong> Limitação temporal dos efeitos: impossibilidade. (...) Recurso extraordinário.<br />

RE 405.462-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/765<br />

Ct Limitação temporal dos efeitos: possibilidade. (...) Controle de constitucionalidade.<br />

RE 405.462-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/765<br />

Adm Limite de idade: fixação por edital. (...) Concurso público. RE 307.112-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1155<br />

PrCv Lista tríplice: alegação de inconstitucionalidade. (...) Mandado de segurança<br />

preventivo. MS 25.979-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/965<br />

Ct Lista tríplice: composição. (...) Magistrado. MS 25.979-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/965<br />

PrCv Litigância de má-fé. (...) Agravo regimental. RE 307.112-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1155 – AI 554.416-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1202<br />

PrCv Litigância de má-fé: ausência. (...) Embargos de declaração. RE 475.002-<br />

AgR-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/795<br />

Trbt Livro: capa. (...) Imunidade tributária. AI 597.746-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/395<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Pn<br />

PrCv<br />

Livros contábeis, documentos fiscais e memória de computador (hard disk):<br />

apreensão. (...) Prova criminal. HC 82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

Local da consumação do delito. (...) Competência criminal. HC 87.846 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/283<br />

Local do crime: limpeza de vestígio de sangue. (...) Crime de fraude processual<br />

penal. HC 88.733 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1107<br />

Loman/79, art. 21, VI: recepção pela CF/88. (...) Competência jurisdicional.<br />

MS 24.274-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/155<br />

M<br />

PrPn<br />

Adm<br />

Ct<br />

Magistrado. Impedimento. Recurso administrativo: pronunciamento de direito.<br />

Apelação criminal: nulidade. Novo julgamento: necessidade. Princípio<br />

do devido processo legal: ofensa. CPP/41, art. 252, III. HC 86.963 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1062<br />

Magistrado. Promoção por merecimento. Composição da lista: desnecessidade<br />

de fundamentação. CF/88, art. 93, II, b, e X. RE 247.924 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/343<br />

Magistrado. Promoção por merecimento a TRT. Lista tríplice: composição.<br />

Critério objetivo. Antiguidade: inaplicabilidade como critério de desempate.<br />

MS 25.979-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/965


1264<br />

Mag-Mat — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Adm Magistrado e servidor público. (...) Vencimentos. ADI 662 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/457<br />

PrPn Magistrado prolator do ato: participação. (...) Juizado Especial. HC 85.056<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/189<br />

Pn Majoração da pena: impossibilidade. (...) Extinção da punibilidade. AP<br />

379-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/8<br />

Cv Mandado de prisão: cassação. (...) Prisão civil. HC 86.097 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1023<br />

PrCv Mandado de segurança. (...) Competência jurisdicional. MS 24.274-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/155 – MS 25.518 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/550<br />

PrCv Mandado de segurança. Decisão de relator. Recurso cabível. Pet 2.893-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/510<br />

PrCv Mandado de segurança. Lei em tese: ausência. AI 271.528-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/748<br />

PrCv Mandado de segurança coletivo. Lei em tese. Substituição de ação direta de<br />

inconstitucionalidade: impossibilidade. Lei de responsabilidade fiscal. Súmula<br />

266. MS 23.785-AgR-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/150<br />

PrCv Mandado de segurança preventivo. Legitimidade passiva. Presidente da<br />

República. Promoção de magistrado. Lista tríplice: alegação de inconstitucionalidade.<br />

MS 25.979-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/965<br />

PrCv Mandado de segurança preventivo. Prejudicialidade inocorrente. Consumação<br />

do ato após ajuizamento da ação. Rcl 4.190 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/946<br />

PrPn Mandado judicial: ausência. (...) Prova criminal. HC 82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

PrPn Manutenção. (...) Prisão preventiva. HC 88.905 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1130<br />

Ct Matéria administrativa penal. (...) Competência legislativa. ADI 2.407 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/495<br />

Pr<strong>STF</strong> Matéria constitucional. (...) Competência jurisdicional. SL 129-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/415<br />

Pr<strong>STF</strong> Matéria constitucional. (...) Recurso extraordinário. AI 496.406 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

Ct Matéria de iniciativa do Executivo. (...) Competência legislativa. ADI 3.652<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930<br />

Ct Matéria de iniciativa do Ministério Público. (...) Processo legislativo. ADI<br />

603 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/831<br />

PrCv Matéria de ordem pública. (...) Recurso. MS 24.274-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/155<br />

PrPn Matéria de prova. (...) Habeas corpus. HC 69.282 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/969 – HC 69.412<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/973 – HC 69.425 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/980 – HC 69.536 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/984 – HC<br />

70.193 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/557 – HC 85.368 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<strong>201</strong> – RHC 85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1005 – HC 86.478 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/229 – RHC 86.686 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/239 – HC 86.758<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1039 – HC 87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266 – RHC 87.436 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/270 – HC<br />

88.546 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/317 – HC 88.806-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/713


ÍNDICE ALFABÉTICO — Mat-Med<br />

1265<br />

Pr<strong>STF</strong> Matéria de prova. (...) Recurso extraordinário. AI 271.528-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

748 – RE 395.831-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1161 – RE 419.000-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/357 – AI<br />

594.942-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/813 – AI 598.527-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1205<br />

PrPn Matéria de prova: inocorrência. (...) Habeas corpus. HC 87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266<br />

PrCv Matéria eleitoral. (...) Agravo de instrumento. AI 577.101-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/388<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Matéria infraconstitucional. (...) Recurso extraordinário. RE 204.541-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1147 – RE 251.008-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1150 – AI 401.337-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1168 – RE 421.390 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/773 – RE 475.002-AgR-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/795 –<br />

AI 525.977-AgR-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1194 – AI 591.041-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/810<br />

Matéria pendente de julgamento no RE 363.853: não-vinculação com a<br />

parte. (...) Denúncia. Inq 2.185 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/67<br />

Materialidade do crime e descrição suficiente do fato. (...) Denúncia. Inq<br />

2.185 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/67<br />

Materialidade do crime e indícios de autoria. (...) Ação penal. HC 85.547 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/595<br />

PrPn Materialidade do crime e indícios de autoria. (...) Denúncia. Inq 1.978 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/896<br />

PrPn Materialidade do crime e indícios de autoria. (...) Habeas corpus. HC 70.193<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/557 – HC 86.758 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1039 – HC 88.806-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/713<br />

Adm Média propriedade: não-configuração. (...) Desapropriação. MS 25.299 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/955<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

Medida cautelar. Competência do <strong>STF</strong>. Recurso extraordinário retido: processamento.<br />

CPC/73, arts. 542, § 3º, e 800, parágrafo único. AC 1.162 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/874<br />

Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Citação: descabimento.<br />

CPC/73, art. 796 e seguintes: inaplicabilidade. Pet 2.734-QO<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/89<br />

Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Pressupostos<br />

inocorrentes. Pet 2.734-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/89<br />

Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário inadmitido:<br />

descabimento. Situação excepcional: ausência. Possibilidade de perecimento<br />

irreversível do direito ou jurisprudência inequívoca: inocorrência. AC<br />

1.114-MC-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/867<br />

Medida cautelar. Secretaria dos Transportes do Estado de São Paulo. Cadin<br />

e Siafi: suspensão de inclusão. Taxa de ocupação de terreno da União.<br />

Débito: discussão judicial. Duplicidade de cobrança. Ocupante do imóvel:<br />

responsabilidade. Restrição cadastral: impedimento à prestação de serviço<br />

público. AC 659-MC-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/841


1266<br />

Med-Mod — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

PrCv<br />

PrPn<br />

Pn<br />

Ct<br />

PrCv<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pn<br />

Medida liminar: ausência. (...) Recurso em mandado de segurança. RMS<br />

25.077-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/166<br />

Medida liminar indeferida por relator do STJ. (...) Habeas corpus. HC<br />

88.129 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1074 – HC 88.777-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1124 – HC 88.806-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/713<br />

Medida penal: não-aplicação. (...) Crime de desobediência. HC 88.572 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1096<br />

Medida provisória. Conversão em lei. Análise da relevância e urgência:<br />

prejudicialidade. ADI 1.721 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/885<br />

Medida Provisória 1.703/98: suspensão da eficácia. (...) Ação rescisória. AI<br />

440.007-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/785<br />

Medida provisória: rejeição. (...) Argüição de descumprimento de preceito<br />

fundamental. ADPF 84-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/3<br />

Medida socioeducativa. Internação por prazo indeterminado. Ato infracional:<br />

ameaça, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Liberdade<br />

assistida e semiliberdade. Substituição: critério da autoridade competente.<br />

Princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa:<br />

ofensa inocorrente. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), arts. 121 e<br />

122. HC 88.755 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1120<br />

Pn Medida socioeducativa. Internação por prazo indeterminado: descabimento.<br />

Furto tentado. Grave ameaça ou violência à pessoa: inexistência. Descumprimento<br />

da medida: ausência de reiteração. Estatuto da Criança e do Adolescente<br />

(ECA), art. 121: inteligência. CF/88, arts. 226 a 229. HC 85.598 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1002<br />

Pn Menoridade. (...) Prescrição. HC 87.639 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/276<br />

Trbt Mercadoria: retenção temporária até apresentação da documentação fiscal.<br />

(...) Poder de polícia. ADI 395 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/823<br />

Ct Militar. Anistia. Inatividade. Promoção por merecimento: requisitos. Jurisprudência<br />

do <strong>STF</strong>: evolução. ADCT da Constituição Federal/88, art. 8º:<br />

alcance. RE 387.842-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/755<br />

Adm Militar. (...) Servidor público. RE 468.076-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1188<br />

Ct<br />

Ministério Público. Atuação como fiscal da lei (custos legis). Segunda<br />

instância. Princípio da unidade do Ministério Público e da indivisibilidade<br />

da ação penal. RHC 85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005<br />

PrPn Ministério Público ou polícia judiciária. (...) Investigação criminal. HC<br />

88.190 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1078<br />

Adm Ministro de Estado: delegação. (...) Cargo público. MS 25.518 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/550<br />

Ct Modelo federal: observância compulsória. (...) Processo legislativo. ADI 486<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/12


ÍNDICE ALFABÉTICO — Mot-Nor<br />

1267<br />

Adm<br />

PrCv<br />

Motivação: remissão a parecer ou relatório conclusivo. (...) Processo administrativo<br />

disciplinar. MS 25.518 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/550<br />

Multa. (...) Agravo regimental. RE 307.112-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1155 – AI<br />

554.416-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1202<br />

PrCv Multa em agravo regimental: revogação. (...) Embargos de declaração. RE<br />

475.002-AgR-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/795<br />

Ct Município. (...) Competência. ADI 3.445 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/923<br />

N<br />

Pn Não-configuração. (...) Crime de desobediência. HC 84.758 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/581 –<br />

HC 88.572 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1096<br />

Pn Não-configuração. (...) Crime de desobediência a decisão judicial sobre<br />

perda ou suspensão de direito. HC 88.572 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1096<br />

PrPn Não-conhecimento pelo STJ. (...) Recurso especial. HC 85.837 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/215<br />

PrPn Narração genérica. (...) Denúncia. HC 85.327 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/993<br />

PrPn Natureza cautelar. (...) Prisão preventiva. HC 88.129 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1074<br />

Adm Natureza jurídica. (...) Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). ADI 3.026<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/93<br />

Ct Natureza jurídica: receita constitucional originária. (...) Compensação Financeira<br />

pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). AI 453.025-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/367<br />

Trbt Natureza jurídica: taxa. (...) Custas e emolumentos. ADI 3.694 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/942<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Adm<br />

Negativa de provimento. (...) Recurso extraordinário. AC 862-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/844<br />

Nexo de causalidade: ausência. (...) Responsabilidade civil do Estado. AI<br />

529.393 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/802<br />

Pr<strong>STF</strong> Norma anterior à CF/88 (pré-constitucional): não-recepção. (...) Recurso<br />

extraordinário. RE 405.462-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/765<br />

TrGr Norma coletiva. (...) Empregado. AI 513.027-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/382<br />

Pr<strong>STF</strong> Norma de efeito concreto. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI<br />

3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930<br />

Ct Norma de transição: ampliação indevida. (...) Defensor público. ADI 1.199<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/489<br />

Pr<strong>STF</strong> Norma estadual: inconstitucionalidade. (...) Recurso extraordinário. AI<br />

591.041-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/810<br />

Adm Norma federal: inaplicabilidade. (...) Vencimentos. RE 394.494 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/759


1268<br />

Nor-Ofe — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Pr<strong>STF</strong> Norma geral. (...) Recurso extraordinário. RE 466.705 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/376<br />

PrPn Nova classificação do crime. (...) Denúncia. HC 88.025 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/286<br />

PrPn Nova decisão sobre a denúncia: ausência. (...) Habeas corpus. HC 85.368<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<strong>201</strong><br />

PrPn Novo julgamento. (...) Júri. HC 70.193 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/557<br />

PrPn Novo julgamento: necessidade. (...) Magistrado. HC 86.963 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1062<br />

PrPn Nulidade. (...) Processo criminal. RE 467.658 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1185<br />

PrPn Nulidade absoluta: inocorrência. (...) Ação penal. HC 88.262-segundo julgamento<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/682<br />

PrPn Nulidade absoluta: não-caracterização. (...) Denúncia. HC 87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

266<br />

PrPn Nulidade absoluta: relativização. (...) Intimação criminal. HC 88.193 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/674<br />

PrPn Nulidade: argüição após a sentença. (...) Denúncia. HC 88.327 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/691<br />

PrPn Nulidade desde a denúncia. (...) Processo criminal. HC 82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

PrPn Nulidade inocorrente. (...) Defesa criminal. HC 86.555-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/236<br />

PrPn Nulidade inocorrente. (...) Júri. HC 85.682 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1014 – HC 87.052 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/647<br />

PrPn Nulidade inocorrente. (...) Processo criminal. RHC 86.686 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/239<br />

PrPn Nulidade posterior: impossibilidade. (...) Júri. HC 87.088 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/653<br />

PrPn Nulidade processual absoluta ou relativa. (...) Processo criminal. RE<br />

467.658 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1185<br />

O<br />

Int Objeto apreendido. (...) Extradição. Ext 1.029 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/476<br />

Ct Obrigação de pequeno valor: definição em lei estadual. (...) Precatório. Rcl<br />

3.171-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/523<br />

PrCv Obscuridade, contradição e omissão: ausência. (...) Embargos de declaração.<br />

MS 24.381-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/161<br />

PrCv Ocupante do imóvel: responsabilidade. (...) Medida cautelar. AC 659-MC-<br />

QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/841<br />

Pr<strong>STF</strong> Ofensa indireta. (...) Recurso extraordinário. RE 437.831-AgR-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

783 – RE 466.705 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/376<br />

Pr<strong>STF</strong> Ofensa indireta: inocorrência. (...) Ação direta de inconstitucionalidade.<br />

ADI 3.410 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/914


ÍNDICE ALFABÉTICO — Ofe-Par<br />

1269<br />

PrPn Oferecimento de vantagem indevida: inocorrência. (...) Inquérito policial.<br />

Inq 1.811 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/63<br />

PrPn Omissão. (...) Embargos de declaração. RHC 87.172-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/252<br />

PrPn Omissão de relator de extradição: ausência. (...) Habeas corpus. HC 87.219<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/656<br />

PrPn Omissão inocorrente. (...) Acórdão criminal. RHC 87.436 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/270<br />

Trbt Operação de geração de energia elétrica. (...) Imposto sobre Circulação de<br />

Mercadorias e Serviços (ICMS). ADI 1.423 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/880<br />

Ct<br />

Ct<br />

Ct<br />

Adm<br />

Orçamento. Contratação de operação de crédito por antecipação de receita.<br />

Parâmetro infraconstitucional: impertinência. CF/88, art. 165: compatibilidade.<br />

Lei estadual 503/05/RR, art. 55. ADI 3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930<br />

Orçamento. Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo e Ministério Público<br />

estadual. Vinculação da receita: inocorrência. Superavit orçamentário: distribuição.<br />

Lei estadual 503/05/RR, art. 52, § 2º. ADI 3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930<br />

Ordem constitucional objetiva: defesa. (...) Controle difuso de constitucionalidade.<br />

RE 441.537-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/788<br />

Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Antigo regime estatutário. Regime<br />

celetista: opção. Indenização à época da aposentadoria. Lei 8.906/94, art. 79,<br />

§ 1º. ADI 3.026 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/93<br />

Adm Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Natureza jurídica. Serviço público<br />

independente. Concurso público: desnecessidade. ADI 3.026 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/93<br />

Adm Órgão Especial de Tribunal de Justiça. (...) Competência. Rcl 3.626-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/926<br />

PrPn Original apresentado no prazo. (...) Recurso em sentido estrito. HC 88.894<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1127<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

P<br />

Parâmetro constitucional: ausência. (...) Ação direta de inconstitucionalidade.<br />

ADI 3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930<br />

Pr<strong>STF</strong> Parâmetro constitucional: ausência de alteração substancial. (...) Ação direta<br />

de inconstitucionalidade. ADI 955 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/29<br />

Ct Parâmetro infraconstitucional: impertinência. (...) Orçamento. ADI 3.652<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930<br />

Adm Parâmetro para dimensionamento do imóvel: impossibilidade. (...) Desapropriação.<br />

MS 25.299 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/955<br />

PrPn<br />

Parâmetros objetivos e subjetivos do processo: observância. (...) Júri. HC<br />

86.116 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1026


1270<br />

Par-Pen — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Trbt Parcela de arrecadação: critério de distribuição. (...) Imposto sobre Circulação<br />

de Mercadorias e Serviços (ICMS). ADI 1.423 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/880<br />

Pn Parcelamento administrativo: fato incontrastável no juízo criminal. (...)<br />

Crime de apropriação indébita previdenciária. HC 85.643 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/616<br />

PrPn Parecer do Ministério Público: remissão. (...) Acórdão criminal. HC 69.282<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/969 – HC 69.425 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/980<br />

Adm Parecer: remissão a outro parecer. (...) Processo administrativo disciplinar.<br />

MS 25.518 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/550<br />

PrPn<br />

Particular. (...) Ação penal pública incondicionada. Pet 2.998-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/515<br />

PrPn Pauta de julgamento: intimação pela imprensa oficial. (...) Intimação criminal.<br />

HC 88.193 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/674<br />

PrPn Pedido expresso nos autos. (...) Habeas corpus. HC 86.550 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/627<br />

Pn<br />

Pn<br />

Pn<br />

Pn<br />

Pena. Cálculo. Concurso formal e crime continuado. Aumento de pena:<br />

incidência. CP/40, arts. 68 e 71. RHC 86.080 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/624<br />

Pena. Comutação: natureza jurídica. Graça e indulto parcial. HC 85.921 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1017<br />

Pena. Duplo homicídio duplamente qualificado. Concurso material: aplicação.<br />

Circunstância judicial desfavorável. CP/40, art. 71: inaplicabilidade.<br />

HC 88.253 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/677<br />

Pena. Isenção: impossibilidade. Erro quanto à pessoa. CP/40, arts. 20, § 3º, e<br />

29, caput. HC 87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266<br />

Pn Pena. Privativa de liberdade: substituição por restritiva de direitos. Execução<br />

provisória: inadmissibilidade. Trânsito em julgado da sentença: inocorrência.<br />

Lei de Execução Penal (LEP), art. 147. CF/88, art. 5º, LVII. HC 88.413<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/694<br />

Pn Pena concretizada. (...) Prescrição. HC 87.639 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/276<br />

PrPn Pena cumprida em estabelecimento militar: irrelevância. (...) Habeas corpus.<br />

HC 85.940 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1020<br />

PrPn Pena de multa. (...) Habeas corpus. HC 85.546 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/212<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pn<br />

Pn<br />

Pn<br />

Pena de perdimento de bem importado irregularmente. (...) Recurso extraordinário.<br />

RE 251.008-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1150<br />

Pena extinta: ausência de conseqüência jurídica. (...) Regime prisional. RHC<br />

85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005<br />

Pena imposta na sentença. (...) Extinção da punibilidade. HC 87.716 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/280<br />

Pena máxima em abstrato: consideração. (...) Extinção da punibilidade. AP<br />

379-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/8


ÍNDICE ALFABÉTICO — Pen-Pol<br />

1271<br />

Pn Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Fundamentação suficiente.<br />

Tráfico de entorpecente. Droga e arma apreendidas: grande quantidade.<br />

Associação criminosa: nível de organização. HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029<br />

PrPn Pena-base: recálculo. (...) Habeas corpus. RHC 88.288 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/689<br />

TrPrv Pensão. Ex-combatente. Regência: lei vigente à época do óbito. ADCT da<br />

Constituição Federal/88, art. 53, II, c, e III. RE 421.390 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/773<br />

Pr<strong>STF</strong> Pensão por morte. (...) Recurso extraordinário. RE 421.390 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/773<br />

Adm Pensão por morte. (...) Servidor público estadual. AI 598.527-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1205<br />

PrPn Periculosidade do réu e garantia da ordem pública. (...) Prisão preventiva.<br />

HC 88.905 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1130<br />

Cv Período de constituição. (...) Contrato e título de crédito. ADI 608 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

837<br />

PrPn Período de prova findo. (...) Suspensão condicional do processo penal –<br />

sursis processual. HC 88.785 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/710 – HC 90.833 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/726<br />

PrPn Persecução penal: possibilidade. (...) Juizado Especial. HC 88.785 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/710<br />

PrPn Persecução penal: possibilidade de renovação. (...) Habeas corpus. Pet 3.593-<br />

QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/534<br />

Pn Pessoa jurídica: lesão patrimonial. (...) Estelionato. Ext 1.029 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/476<br />

Pr<strong>STF</strong> Petição de agravo regimental assinada pelo reclamante. (...) Reclamação.<br />

Rcl 4.047-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/146<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Ct<br />

Trbt<br />

Ct<br />

Ct<br />

Ct<br />

Petição inicial: ausência de fundamentação específica. (...) Ação direta de<br />

inconstitucionalidade. ADI 3.410 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/914<br />

Poder constituinte. Emenda constitucional: limite. RE 146.331-EDv <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/328<br />

Poder de polícia. Exercício. Mercadoria: retenção temporária até apresentação<br />

da documentação fiscal. Sanção política: não-caracterização. CTN/66,<br />

arts. 78 e 195. CF/88, art. 5º, XIII: ofensa inocorrente. Súmulas 70, 323 e 547:<br />

inaplicabilidade. Constituição do Estado de São Paulo/89, art. 163, § 7º. ADI<br />

395 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/823<br />

Poder Judiciário: critério de preponderância. (...) Garantia constitucional.<br />

AI 496.406 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo e Ministério Público estadual.<br />

(...) Orçamento. ADI 3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930<br />

Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal: promoção de excomponente.<br />

(...) Competência legislativa. ADI 1.136 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/870


1272<br />

Pol-Pre — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

PrPn Policial civil. (...) Prisão preventiva. HC 88.537 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/312<br />

Pr<strong>STF</strong> Policial civil. (...) Recurso extraordinário. AI 401.337-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1168<br />

Adm Policial federal. (...) Processo administrativo disciplinar. RMS 25.485 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/546<br />

Adm Policial militar. (...) Concurso público. RE 307.112-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1155<br />

Adm Policial militar: exclusão. (...) Processo administrativo. AI 554.416-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1202<br />

Pn Porte ilegal: Abolitio criminis temporária inocorrente. (...) Arma de fogo. HC<br />

88.594 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/707<br />

TrGr Pós-férias. (...) Empregado. AI 513.027-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/382<br />

Int Possibilidade. (...) Extradição. Ext 953 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/846 – HC 87.219 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/656<br />

PrCv Possibilidade de perecimento irreversível do direito ou jurisprudência inequívoca:<br />

inocorrência. (...) Medida cautelar. AC 1.114-MC-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/867<br />

Pn Possuidor e proprietário: prazo para registro ou entrega à Polícia Federal. (...)<br />

Arma de fogo. HC 88.594 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/707<br />

PrCv Prática forense: não-comprovação. (...) Recurso em mandado de segurança.<br />

RMS 25.077-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/166<br />

PrPn Prazo anterior: irrelevância. (...) Prisão preventiva. HC 87.189 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/254<br />

Pr<strong>STF</strong> Prazo de recolhimento e limitação de crédito aproveitável. (...) Ação direta<br />

de inconstitucionalidade. ADI 3.410 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/914<br />

PrCv Prazo em dobro. (...) Ação rescisória. AI 440.007-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/785<br />

PrTr Prazo: impossibilidade de redução. (...) Prescrição. AI 506.615-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/800<br />

Trbt Prazo nonagesimal. (...) Custas e emolumentos. ADI 3.694 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/942<br />

Pn Prazo para regularização da autorização de porte. (...) Arma de fogo. HC<br />

88.594 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/707<br />

Ct Prazo qüinqüenal. (...) Usucapião especial. Rcl 4.047-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/146<br />

Pn Prazo: redução. (...) Prescrição. AP 379-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/8<br />

Ct Precatório. Bloqueio de verba pública. Obrigação de pequeno valor: definição<br />

em lei estadual. Decisão na ADI 1.662 e na ADI 3.057: ofensa inocorrente.<br />

Rcl 3.171-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/523<br />

Ct Precatório. Seqüestro de verba pública. Fazenda Pública: débito de natureza<br />

não alimentar. Decisão na ADI 1.662: ausência de descumprimento. Rcl<br />

3.116 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/140<br />

PrPn Preclusão. (...) Denúncia. HC 88.327 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/691


ÍNDICE ALFABÉTICO — Pre-Pre<br />

1273<br />

PrPn<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Preclusão pro judicato: inadmissibilidade. (...) Prisão preventiva. HC<br />

88.129 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1074<br />

Prejudicialidade. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.339 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/526<br />

PrPn Prejudicialidade. (...) Habeas corpus. HC 85.292-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/593 – HC<br />

86.478 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/229 – HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029<br />

PrCv Prejudicialidade. (...) Recurso em mandado de segurança. RMS 25.077-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/166<br />

Pr<strong>STF</strong> Prejudicialidade inocorrente. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI<br />

955 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/29 – ADI 3.445 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/923<br />

PrPn Prejudicialidade inocorrente. (...) Habeas corpus. HC 85.548 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/614 –<br />

HC 87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266<br />

PrCv Prejudicialidade inocorrente. (...) Mandado de segurança preventivo. Rcl<br />

4.190 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/946<br />

PrPn Prejuízo à defesa. (...) Habeas corpus. HC 86.550 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/627<br />

PrCv Prejuízo: ausência de apuração concreta. (...) Suspensão de liminar. SL 129-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

PrPn Prejuízo concreto à defesa: impossibilidade de demonstração. (...) Processo<br />

criminal. RE 467.658 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1185<br />

PrPn Prejuízo não demonstrado. (...) Processo criminal. HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029 –<br />

RHC 86.686 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/239<br />

PrPn Prejuízo: necessidade de demonstração. (...) Processo criminal. RE 467.658<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1185<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

PrPn<br />

Prequestionamento: ausência. (...) Recurso extraordinário. RE 466.705 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/376 – AI 580.256-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/393 – AI 591.041-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/810 –<br />

AI 598.527-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1205<br />

Prequestionamento: desnecessidade. (...) Habeas corpus. HC 86.758 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1039 – HC 87.639 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/276<br />

Pr<strong>STF</strong> Prequestionamento explícito: necessidade. (...) Recurso extraordinário. AI<br />

496.406 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

PrPn Prerrogativa profissional. (...) Investigação criminal. HC 88.190 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1078<br />

Pn Prescrição. Pena concretizada. Menoridade. HC 87.639 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/276<br />

Pn<br />

PrTr<br />

Prescrição. Prazo: redução. Réu maior de setenta anos. CP/40, art. 115. AP<br />

379-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/8<br />

Prescrição. Reclamação trabalhista anterior à EC 28/00. Trabalhador rural.<br />

Prazo: impossibilidade de redução. CF/88, art. 7º, XXIX: irretroatividade. AI<br />

506.615-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/800


1274<br />

Pre-Pre — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Pn Prescrição antecipada pela pena em perspectiva: inocorrência. (...) Extinção<br />

da punibilidade. AP 379-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/8<br />

Int Prescrição: cálculo. (...) Extradição. Ext 1.036-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/854<br />

Int Prescrição da pretensão punitiva. (...) Extradição. Ext 981 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/54<br />

Int Prescrição da pretensão punitiva e da executória. (...) Extradição. Ext<br />

1.036-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/854<br />

Int Prescrição inocorrente. (...) Extradição. Ext 953 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/846 – Ext 966 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/33 – Ext 1.029 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/476<br />

Int Prescrição intercorrente. (...) Extradição. Ext 1.022 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/470<br />

Pn Prescrição retroativa da pretensão punitiva. (...) Extinção da punibilidade.<br />

AP 379-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/8 – HC 87.716 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/280<br />

PrCv<br />

Preservação da segurança jurídica. (...) Ato processual. AI 564.765 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/384<br />

PrCv Presidente da República. (...) Mandado de segurança preventivo. MS<br />

25.979-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/965<br />

Adm Presidente da República: competência. (...) Cargo público. MS 25.518 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/550<br />

Pr<strong>STF</strong> Presidente do <strong>STF</strong>. (...) Competência jurisdicional. SL 129-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

Pr<strong>STF</strong> Pressuposto ausente: juízo de inconstitucionalidade. (...) Recurso extraordinário.<br />

RE 405.462-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/765<br />

PrPn Pressupostos de admissibilidade e dissídio jurisprudencial: ausência. (...)<br />

Recurso especial. HC 85.837 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/215<br />

PrCv Pressupostos inocorrentes. (...) Embargos de declaração. RE 437.831-AgR-<br />

ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/783 – AI 479.810-AgR-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1192 – AI 525.977-AgR-ED<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1194<br />

PrCv Pressupostos inocorrentes. (...) Medida cautelar. Pet 2.734-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/89<br />

Pr<strong>STF</strong> Pressupostos inocorrentes. (...) Reclamação. Rcl 3.051-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/519 –<br />

Rcl 4.047-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/146<br />

Ct Prestação jurisdicional: ocorrência. (...) Decisão judicial. AI 496.406 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/399<br />

PrPn Presunção de reiteração criminosa. (...) Prisão preventiva. HC 85.861 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/220<br />

Pr<strong>STF</strong> Prevenção eventual: incompetência da Turma julgadora da cautelar. (...)<br />

Recurso extraordinário. AC 862-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/844<br />

PrCv<br />

Previsão legal inexistente. (...) Agravo regimental. MS 24.274-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/155


ÍNDICE ALFABÉTICO — Pre-Pri<br />

1275<br />

Adm Previsão legal: necessidade. (...) Ato administrativo. RE 395.831-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1161<br />

Adm Previsão legal: necessidade. (...) Concurso público. RE 307.112-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1155<br />

Adm Princípio da ampla defesa: ofensa inocorrente. (...) Processo administrativo<br />

disciplinar. RMS 25.485 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/546<br />

Ct Princípio da autonomia estadual. (...) Estado-membro. ADI 1.109 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/859<br />

Ct Princípio da boa-fé. (...) Controle de constitucionalidade. RE 359.043-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/752<br />

PrGr Princípio da colegialidade: ofensa. (...) Recurso especial. HC 87.163 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1070<br />

PrPn Princípio da dignidade da pessoa humana. (...) Prisão preventiva. HC 87.461<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/663<br />

Cv Princípio da dignidade da pessoa humana. (...) Responsabilidade civil. AI<br />

496.406 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

PrPn Princípio da dignidade da pessoa humana e direito de defesa: ofensa. (...)<br />

Intimação criminal. HC 89.176 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1143<br />

PrPn Princípio da dignidade da pessoa humana: ofensa. (...) Denúncia. HC 89.105<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/717<br />

PrPn Princípio da especialidade. (...) Intimação criminal. HC 85.174 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/591<br />

Trbt Princípio da hierarquia das leis: ofensa inocorrente. (...) Contribuição para o<br />

Financiamento da Seguridade Social (COFINS). RE 398.113-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1165<br />

Adm Princípio da independência e harmonia dos Poderes: ofensa inocorrente. (...)<br />

Ato administrativo. RE 395.831-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1161<br />

Pr<strong>STF</strong> Princípio da individualização da pena: análise. (...) Recurso extraordinário.<br />

AI 580.256-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/393<br />

PrPn Princípio da indivisibilidade: ofensa. (...) Ação penal privada. HC 88.165<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/302<br />

Adm Princípio da irredutibilidade de vencimentos: ofensa. (...) Cargo público. RE<br />

217.141-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/737<br />

Adm Princípio da irredutibilidade de vencimentos: ofensa inocorrente. (...) Servidor<br />

público. RE 468.076-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1188<br />

PrPn Princípio da isonomia. (...) Habeas corpus. HC 86.758 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1039<br />

Ct Princípio da isonomia: ofensa inocorrente. (...) Compensação Financeira pela<br />

Exploração de Recursos Minerais (CFEM). AI 453.025-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/367


1276<br />

Pri-Pri — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Adm Princípio da isonomia: ofensa inocorrente. (...) Concurso público. AI<br />

608.639-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/818<br />

Adm Princípio da justa indenização. (...) Desapropriação. RE 348.769 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/348<br />

Pr<strong>STF</strong> Princípio da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa. (...)<br />

Recurso extraordinário. AI 401.337-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1168<br />

PrPn<br />

Adm<br />

Ct<br />

Adm<br />

Princípio da proporcionalidade: inaplicabilidade indiscriminada. (...) Prova<br />

criminal. HC 82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

Princípio da segurança jurídica. (...) Cargo público. RE 217.141-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/737<br />

Princípio da unidade do Ministério Público e da indivisibilidade da ação<br />

penal. (...) Ministério Público. RHC 85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005<br />

Princípio do contraditório e da ampla defesa: ofensa. (...) Processo administrativo.<br />

AI 554.416-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1202<br />

PrPn Princípio do contraditório e da ampla defesa: ofensa inocorrente. (...) Denúncia.<br />

HC 87.052 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/647<br />

Int Princípio do devido processo legal. (...) Extradição. Ext 953 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/846<br />

PrPn<br />

Pn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Cv<br />

Princípio do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da<br />

dignidade da pessoa humana: ofensa. (...) Denúncia. HC 85.327 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/993<br />

Princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa:<br />

ofensa inocorrente. (...) Medida socioeducativa. HC 88.755 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1120<br />

Princípio do devido processo legal e do contraditório: ofensa. (...) Processo<br />

criminal. RE 467.658 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1185<br />

Princípio do devido processo legal: ofensa. (...) Magistrado. HC 86.963 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1062<br />

Princípio do livre convencimento das instâncias. (...) Processo criminal.<br />

RHC 86.674 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/637<br />

Princípio jura novit curia: inaplicabilidade. (...) Recurso extraordinário. AI<br />

525.977-AgR-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1194<br />

Prisão cautelar. Relaxamento. Excesso de prazo. Responsabilidade da defesa:<br />

ausência. HC 87.164 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/243<br />

Prisão cautelar. Relaxamento. Excesso de prazo na formação da culpa.<br />

Responsabilidade do aparelho judiciário. Crime hediondo: irrelevância. HC<br />

88.025 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/286<br />

Prisão civil. Depositário infiel. Alienação e furto dos bens por empregados.<br />

Força maior. Responsabilidade do depositário: ausência. Mandado de prisão:<br />

cassação. CF/88, art. 5º, LXVII. HC 86.097 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1023


ÍNDICE ALFABÉTICO — Pri-Pri<br />

1277<br />

Cv Prisão civil. Depositário infiel. Decreto de prisão: ausência de indicação do<br />

valor dos bens em dinheiro. Forma indispensável à validade do ato. CPC/73,<br />

art. 904: ofensa. HC 86.097 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1023<br />

Int Prisão perpétua. (...) Extradição. Ext 1.022 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/470<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Prisão preventiva. Descabimento. Acusado diverso: ausência de flagrante.<br />

Co-réu preso em flagrante: irrelevância. HC 85.861 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/220<br />

Prisão preventiva. Excesso de prazo. Responsabilidade da defesa. Pronúncia:<br />

interposição de recurso. Prazo anterior: irrelevância. Serviço judiciário:<br />

falha inexistente. HC 87.189 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/254<br />

Prisão preventiva. Excesso de prazo. Responsabilidade da defesa: ausência.<br />

Constrangimento ilegal. Princípio da dignidade da pessoa humana. HC<br />

87.461 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/663<br />

PrPn Prisão preventiva. Excesso de prazo: não-configuração. Complexidade da<br />

causa e pluralidade de réus. Constrangimento ilegal inocorrente. CPP/41, art.<br />

312. HC 88.905 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1130<br />

PrPn Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Fuga do réu. HC 85.455<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/207<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Garantia da ordem pública,<br />

credibilidade da justiça e gravidade do crime. Fato concreto: ausência. HC<br />

88.535 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/308<br />

Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Garantia da ordem pública<br />

e aplicação da lei penal. Repercussão do crime e clamor social. Fuga do<br />

acusado: análise caso a caso. CPP/41, art. 317: inteligência. HC 87.425 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/660<br />

Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Garantia da ordem pública<br />

e conveniência da instrução criminal. Indicação concreta e invidualizada<br />

do risco: ausência. Situação funcional: desaparecimento. HC 87.577 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/667<br />

Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Presunção de reiteração<br />

criminosa. Réu foragido. HC 85.861 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/220<br />

Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Conduta: individualização.<br />

CPP/41, art. 312. HC 88.806-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/713<br />

Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Conveniência da instrução<br />

criminal. Aliciamento e constrangimento de testemunha: possibilidade. Excesso<br />

de prazo da instrução criminal: inocorrência. HC 88.535 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/308<br />

Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Conveniência da instrução<br />

criminal. Ameaça a testemunha. HC 87.425 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/660


1278<br />

Pri-Pro — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Conveniência da instrução<br />

criminal: ameaça a testemunha. Garantia da ordem pública e credibilidade<br />

do Judiciário. Aplicação da lei penal: fuga do réu e dificuldade nas diligências.<br />

RHC 88.330 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1086<br />

Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem pública.<br />

Reiteração criminosa. HC 86.550 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/627<br />

Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem pública.<br />

Risco efetivo de cometimento de outro delito. HC 87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266<br />

Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem pública e<br />

aplicação da lei penal. Instrução criminal encerrada. Excesso de prazo: nãoconfiguração.<br />

Responsabilidade da defesa. HC 88.497 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/699<br />

Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem pública e<br />

conveniência da instrução criminal. Policial civil. Ameaça a testemunha. HC<br />

88.537 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/312<br />

Prisão preventiva. (...) Habeas corpus. HC 87.164-MC-extensão-extensão-<br />

QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/248<br />

Prisão preventiva. Manutenção. Fundamentação suficiente. Periculosidade<br />

do réu e garantia da ordem pública. Reiteração criminosa: probabilidade. HC<br />

88.905 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1130<br />

Prisão preventiva. Natureza cautelar. Preclusão pro judicato: inadmissibilidade.<br />

Revogação: possibilidade. Pronúncia: preclusão pro judicato. CPP/<br />

41, art. 316. HC 88.129 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1074<br />

PrPn Prisão preventiva: cassação em outro habeas corpus. (...) Habeas corpus. HC<br />

86.758 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1039<br />

Int Prisão preventiva cumprida no Brasil. (...) Extradição. Ext 1.022 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/470<br />

PrPn Prisão preventiva decretada. (...) Habeas corpus. HC 86.758 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1039<br />

PrPn Prisão preventiva: fundamentação. (...) Embargos de declaração. RHC<br />

87.172-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/252<br />

Int Prisão preventiva: natureza cautelar. (...) Extradição. HC 88.455 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1093<br />

PrPn Prisão temporária: revogação. (...) Habeas corpus. HC 86.758 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1039<br />

Pn Privativa de liberdade: substituição por restritiva de direitos. (...) Pena. HC<br />

88.413 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/694<br />

PrPn Procedimento penal: extinção. (...) Habeas corpus. Pet 3.593-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/534<br />

Adm<br />

Processo administrativo. Policial militar: exclusão. Sindicância ou inquérito:<br />

ausência. Princípio do contraditório e da ampla defesa: ofensa. AI 554.416-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1202


ÍNDICE ALFABÉTICO — Pro-Pro<br />

1279<br />

Adm<br />

Processo administrativo disciplinar. Policial federal. Comissão: proposta<br />

de suspensão. Demissão: possibilidade. Decisão fundamentada. Prova emprestada<br />

de inquérito policial: ausência de força própria. Princípio da ampla<br />

defesa: ofensa inocorrente. Lei 4.878/64, art. 48. Lei 8.112/90, arts. 116, IX,<br />

e 168, parágrafo único. RMS 25.485 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/546<br />

Adm Processo administrativo disciplinar. Servidor público. Demissão. Motivação:<br />

remissão a parecer ou relatório conclusivo. Parecer: remissão a outro<br />

parecer. Controle a posteriori. Recurso administrativo: intempestividade.<br />

MS 25.518 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/550<br />

Adm Processo administrativo disciplinar contra magistrado. (...) Competência.<br />

Rcl 3.626-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/926<br />

Pn Processo administrativo pendente. (...) Crime contra a ordem tributária. Pet<br />

3.593-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/534<br />

Adm Processo administrativo regular. (...) Desapropriação. MS 25.299 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/955<br />

PrPn Processo anulado desde a denúncia. (...) Denúncia. HC 86.609 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/631<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Ct<br />

Ct<br />

Processo criminal. Desmembramento. Concurso de agentes. Justiça Penal<br />

Militar: condenação. Justiça comum: absolvição. Princípio do livre convencimento<br />

das instâncias. CPP/41, art. 580: inaplicabilidade. RHC 86.674 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/637<br />

Processo criminal. Nulidade. Alegações finais: abertura do prazo. Instrução<br />

criminal não encerrada. Testemunha: inquirição posterior. Prejuízo concreto<br />

à defesa: impossibilidade de demonstração. Princípio do devido processo<br />

legal e do contraditório: ofensa. RE 467.658 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1185<br />

Processo criminal. Nulidade desde a denúncia. Prova obtida por meio ilícito.<br />

HC 82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

Processo criminal. Nulidade inocorrente. Tráfico de entorpecente. Defesa<br />

prévia: irregularidade. Prejuízo não demonstrado. Lei 10.409/02, art. 38.<br />

RHC 86.686 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/239<br />

Processo criminal. Nulidade processual absoluta ou relativa. Prejuízo: necessidade<br />

de demonstração. RE 467.658 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1185<br />

Processo criminal. Rito processual: alteração. Tráfico de entorpecente. Prejuízo<br />

não demonstrado. Cerceamento de defesa: inocorrência. CPP/41, art.<br />

563. HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029<br />

Processo legislativo. Matéria de iniciativa do Ministério Público. Servidor<br />

da Procuradoria-Geral de Justiça. Vencimentos: reajuste. CF/88, art. 127, § 2º.<br />

Lei estadual 9.300/91/RS. ADI 603 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/831<br />

Processo legislativo. Proposta de emenda constitucional estadual: quorum.<br />

Modelo federal: observância compulsória. CF/88, arts. 25 e 60, § 2º. Emenda<br />

Constitucional estadual 3/90/ES: inconstitucionalidade. ADI 486 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/12


1280<br />

Pro-Pro — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

PrCv<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Procuração outorgada ao advogado subscritor: ausência. (...) Agravo de<br />

instrumento. AI 550.217-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1200<br />

Procurador autárquico. (...) Recurso extraordinário. AI 591.041-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/810<br />

Pr<strong>STF</strong> Procurador autárquico: equiparação de remuneração. (...) Recurso extraordinário.<br />

AI 591.041-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/810<br />

Adm Procurador de Estado de classe especial. (...) Vencimentos. ADI 955 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/29<br />

PrCv Procurador municipal. (...) Tutela antecipada. Rcl 2.726 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/906<br />

PrPn Procurador-geral da República: reconhecimento da falta de plausibilidade e<br />

necessidade de apuração do pedido. (...) Ação penal pública incondicionada.<br />

Pet 2.998-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/515<br />

PrCv Produção de prova: desnecessidade. (...) Defesa. AI 496.406 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

Pn Programa de Recuperação Fiscal (REFIS): adesão após o recebimento da<br />

denúncia. (...) Crime de apropriação indébita previdenciária. HC 85.643<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/616<br />

PrPn Progressão de regime. (...) Execução penal. RHC 85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005<br />

Pn Progressão: possibilidade. (...) Regime prisional. RHC 85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005 –<br />

HC 89.141 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/323<br />

Int Promessa de reciprocidade. (...) Extradição. Ext 953 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/846<br />

Int Promessa de reciprocidade da Alemanha. (...) Extradição. Ext 953 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/846<br />

Int Promessa de reciprocidade da Áustria. (...) Extradição. HC 87.219 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/656<br />

PrCv Promoção de magistrado. (...) Mandado de segurança preventivo. MS<br />

25.979-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/965<br />

Adm Promoção por merecimento. (...) Magistrado. RE 247.924 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/343<br />

Ct Promoção por merecimento a TRT. (...) Magistrado. MS 25.979-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/965<br />

Ct Promoção por merecimento: requisitos. (...) Militar. RE 387.842-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/755<br />

PrPn Promotor de justiça: representação contra magistrado. (...) Queixa. AO 1.402<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/57<br />

PrPn Pronúncia. Fundamentação suficiente. Valoração da prova: impossibilidade.<br />

CPP/41, art. 408. HC 85.837 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/215<br />

PrPn Pronúncia. (...) Júri. HC 87.088 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/653


ÍNDICE ALFABÉTICO — Pro-Pro<br />

1281<br />

PrPn Pronúncia: fundamentação da prisão preventiva. (...) Habeas corpus. HC<br />

87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266<br />

Int Pronúncia (indictment). (...) Extradição. Ext 966 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/33<br />

PrPn<br />

Pronúncia: interposição de recurso. (...) Prisão preventiva. HC 87.189 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/254<br />

PrPn Pronúncia: preclusão pro judicato. (...) Prisão preventiva. HC 88.129 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1074<br />

PrPn Propositura: possibilidade. (...) Ação penal. HC 88.616 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1101<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Ct<br />

PrPn<br />

Proposta de emenda constitucional estadual: notícia. (...) Ação direta de<br />

inconstitucionalidade. ADI 3.445 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/923<br />

Proposta de emenda constitucional estadual: quorum. (...) Processo legislativo.<br />

ADI 486 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/12<br />

Prova criminal. Busca e apreensão. Escritório de contabilidade. Livros<br />

contábeis, documentos fiscais e memória de computador (hard disk): apreensão.<br />

Agente fazendário e policial federal: diligência. Mandado judicial:<br />

ausência. Domicílio: violação. Prova ilícita: inadmissibilidade. Princípio da<br />

proporcionalidade: inaplicabilidade indiscriminada. CF/88, art. 5º, XI e LVI.<br />

HC 82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

PrPn Prova criminal. Exame de corpo de delito direto. Realização por dois médicos<br />

profissionais. Provocação de aborto: comprovação. Deficiência do<br />

exame: irrelevância. CPP/41, art. 564, III, b: ofensa inocorrente. HC 70.193<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/557<br />

Adm Prova: critério de correção. (...) Concurso público. AI 608.639-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/818<br />

Adm Prova emprestada de inquérito policial: ausência de força própria. (...) Processo<br />

administrativo disciplinar. RMS 25.485 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/546<br />

PrPn Prova ilícita: inadmissibilidade. (...) Prova criminal. HC 82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

PrPn Prova mínima: ausência. (...) Denúncia. Inq 1.978 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/896<br />

PrPn Prova obtida por meio ilícito. (...) Processo criminal. HC 82.788 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/170<br />

PrPn<br />

Adm<br />

PrCv<br />

Prova pericial. Exame grafotécnico: deferimento. Documento original: nãoapresentação.<br />

Responsabilidade da defesa. Contraditório e ampla defesa:<br />

ofensa inocorrente. HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029<br />

Proventos. Servidor público estadual. Regência: lei vigente à época da<br />

concessão. Vantagem pessoal: incorporação. Direito adquirido: plausibilidade.<br />

Emenda Constitucional 20/98: posterioridade. RE 359.043-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/752<br />

Proventos: redução nominal. (...) Embargos de declaração. MS 24.381-ED<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/161


1282<br />

Pro-Que — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Adm Provimento derivado. (...) Servidor público. ADI 951 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/462<br />

Adm Provimento e desprovimento. (...) Cargo público. MS 25.518 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/550<br />

PrPn Provocação de aborto: comprovação. (...) Prova criminal. HC 70.193 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/557<br />

Pr<strong>STF</strong> Publicação de nome de advogado em decisão de recurso extraordinário:<br />

impugnação. (...) Reclamação. Rcl 4.047-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/146<br />

PrPn Publicação na imprensa oficial. (...) Intimação criminal. HC 69.536 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/984<br />

Q<br />

Ct Quadro especial. (...) Defensor público. ADI 1.199 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/489<br />

Pn Quebra de sigilo bancário. (...) Crime de desobediência. HC 84.758 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/581<br />

Ct Quebra de sigilo bancário. (...) Garantia constitucional. HC 84.758 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/581<br />

Ct Quebra de sigilo telefônico: inocorrência. (...) Trânsito. ADI 2.407 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/495<br />

PrPn Queixa. Rejeição. Justa causa: ausência. Atipicidade da conduta. Promotor<br />

de justiça: representação contra magistrado. Fato específico: inocorrência.<br />

Crime contra a honra: não-configuração. AO 1.402 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/57<br />

PrPn Queixa contra o titular. (...) Ação penal privada. HC 88.165 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/302<br />

Ct Queixa de magistrado contra promotor. (...) Competência originária. AO<br />

1.402 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/57<br />

PrPn Quesito da defesa anterior ao das qualificadoras. (...) Júri. HC 69.536 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/984<br />

PrPn Quesito: formulação adequada. (...) Júri. HC 69.536 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/984 – HC<br />

86.116 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1026<br />

PrPn Quesito: inversão inocorrente. (...) Júri. HC 69.536 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/984<br />

PrPn Questão apreciada em habeas corpus anterior. (...) Habeas corpus. HC<br />

86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029<br />

Pr<strong>STF</strong> Questão de direito intertemporal. (...) Recurso extraordinário. RE 394.494<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/759<br />

PrPn Questão não apreciada pelo STJ. (...) Habeas corpus. HC 86.758 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1039 – HC 89.141 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/323<br />

PrPn Questão não apreciada pelo Tribunal a quo. (...) Habeas corpus. RHC 85.656<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005 – HC 86.116 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1026 – HC 86.934-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/644


ÍNDICE ALFABÉTICO — Que-Rec<br />

1283<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

PrPn<br />

Questão não apreciada pelo Tribunal a quo. (...) Recurso extraordinário. AI<br />

598.527-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1205<br />

Questão não apreciada pelo Tribunal de Justiça e pelo STJ. (...) Embargos de<br />

declaração. RHC 87.172-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/252<br />

PrPn Questão não apreciada por Turma Recursal de Juizado Especial. (...) Habeas<br />

corpus. HC 85.344 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/197<br />

PrCv Questão nova. (...) Agravo regimental. AI 595.977-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/816<br />

Pr<strong>STF</strong> Questão prejudicial. (...) Recurso extraordinário. RE 419.629 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/360<br />

Pr<strong>STF</strong> Questão prejudicial: ausência. (...) Recurso extraordinário. RE 507.756 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/410<br />

PrPn Quorum de julgamento. (...) Juizado Especial. HC 85.056 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/189<br />

R<br />

PrPn Ratificação dos atos decisórios pelo juízo competente: possibilidade. (...)<br />

Ação penal. HC 88.262-segundo julgamento <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/682<br />

PrCv Razões. (...) Agravo regimental. RE 434.640-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/776<br />

PrPn Razões: apresentação fora do prazo. (...) Apelação criminal. HC 85.344 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/197<br />

Adm Reajuste. (...) Vencimentos. ADI 603 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/831<br />

Adm Reajuste (26,05%). (...) Vencimentos. ADI 662 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/457<br />

Adm Reajuste automático. (...) Subsídio. ADI 3.491 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/530<br />

PrPn Realização por dois médicos profissionais. (...) Prova criminal. HC 70.193<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/557<br />

PrPn Recebimento. (...) Denúncia. Inq 2.185 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/67<br />

PrPn Recebimento da denúncia. (...) Habeas corpus. HC 85.368 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<strong>201</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Reclamação. Descabimento. Decisão monocrática ou de Turma do <strong>STF</strong>. Rcl<br />

3.916-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/143<br />

Reclamação. Descabimento. Incidente de execução: resolução. Decisão no<br />

RE 221.902 e na Rcl 2.002: não-emissão de tese expressa. Rcl 2.680-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/83<br />

Reclamação. Efeito vinculante: descabimento. Situação jurídico-material diversa.<br />

Decisão na ADI 2.580: ofensa inocorrente. Rcl 3.626-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/926<br />

Reclamação. Ilegitimidade ativa. Decisão na Rcl 1.923. Eficácia erga omnes<br />

e efeito vinculante: ausência. Rcl 3.847-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/543<br />

Reclamação. Ilegitimidade ativa. Decisão no RE 197.917. Eficácia erga<br />

omnes e efeito vinculante: ausência. Rcl 3.051-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/519


1284<br />

Rec-Rec — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Pr<strong>STF</strong> Reclamação. Pressupostos inocorrentes. Publicação de nome de advogado<br />

em decisão de recurso extraordinário: impugnação. Dilação probatória sobre<br />

estado de saúde de advogado: inadmissibilidade. Petição de agravo regimental<br />

assinada pelo reclamante. Rcl 4.047-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/146<br />

Pr<strong>STF</strong> Reclamação. Pressupostos inocorrentes. Resoluções 21.702/04 e 21.803/04-<br />

TSE: observância das diretrizes do RE 197.917. Rcl 3.051-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/519<br />

Pr<strong>STF</strong> Reclamação. Usurpação da competência do <strong>STF</strong>: inocorrência. Ação civil<br />

pública de natureza condenatória. Controle incidental de constitucionalidade:<br />

admissibilidade. Rcl 597 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/438<br />

PrTr Reclamação trabalhista anterior à EC 28/00. (...) Prescrição. AI 506.615-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/800<br />

Pn Reconhecimento anterior à sentença. (...) Extinção da punibilidade. AP<br />

379-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/8<br />

PrPn<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

Adm<br />

Reconhecimento de atenuante da pena. (...) Habeas corpus. HC 89.141 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/323<br />

Recurso. Consulta: impossibilidade de apreciação pelo <strong>STF</strong>. RE 434.640-ED<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/776<br />

Recurso. Juízo de admissibilidade. Tempestividade. Matéria de ordem pública.<br />

Conhecimento de ofício. MS 24.274-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/155<br />

Recurso administrativo: intempestividade. (...) Processo administrativo disciplinar.<br />

MS 25.518 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/550<br />

PrPn Recurso administrativo: pronunciamento de direito. (...) Magistrado. HC<br />

86.963 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1062<br />

PrCv Recurso cabível. (...) Mandado de segurança. Pet 2.893-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/510<br />

PrPn<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

PrPn<br />

PrGr<br />

Recurso do Ministério Público: tempestividade. (...) Apelação criminal.<br />

RHC 85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005<br />

Recurso em mandado de segurança. Descabimento. Decisão monocrática.<br />

Tribunal superior. CF/88, art. 102, II, a: inaplicabilidade. Pet 2.893-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/510<br />

Recurso em mandado de segurança. Impetração preventiva. Prejudicialidade.<br />

Medida liminar: ausência. Concurso público: encerramento. Prática forense:<br />

não-comprovação. Inscrição definitiva: indeferimento. Eventual decisão<br />

concessiva: efeito declaratório. RMS 25.077-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/166<br />

Recurso em sentido estrito. Tempestividade. Interposição por fac-símile.<br />

Original apresentado no prazo. Lei 9.800/99, art. 2º, caput. CPP/41, art. 415,<br />

§ 2º. HC 88.894 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1127<br />

Recurso especial. Decisão monocrática: juízo de mérito. Classificação do<br />

crime: alteração. Princípio da colegialidade: ofensa. Lei 8.038/90. Regimento<br />

Interno do STJ, art. 34, XVIII. HC 87.163 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1070


ÍNDICE ALFABÉTICO — Rec-Rec<br />

1285<br />

PrPn<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

PrCv<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Recurso especial. Não-conhecimento pelo STJ. Pressupostos de admissibilidade<br />

e dissídio jurisprudencial: ausência. Cerceamento de defesa: inocorrência.<br />

HC 85.837 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/215<br />

Recurso especial. (...) Recurso extraordinário. Recurso Extraordinário<br />

419.629 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/360 – RE 507.756 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/410<br />

Recurso especial não transitado em julgado e recurso extraordinário da parte<br />

contrária. (...) Recurso extraordinário. RE 419.629 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/360<br />

Recurso especial: preclusão. (...) Acórdão recorrido. RE 435.470-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1178<br />

Recurso especial: pressupostos de admissibilidade. (...) Recurso extraordinário.<br />

RE 204.541-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1147<br />

Recurso extraordinário. Cabimento. Decisão do STJ. Competência do <strong>STF</strong>:<br />

usurpação. Questão prejudicial. CPC/73, art. 543, § 2º. RE 419.629 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/360<br />

Recurso extraordinário. Decisão. Limitação temporal dos efeitos: impossibilidade.<br />

Pressuposto ausente: juízo de inconstitucionalidade. Norma anterior<br />

à CF/88 (pré-constitucional): não-recepção. RE 405.462-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/765<br />

Recurso extraordinário. Descabimento. Decisão administrativa. Agravo regimental<br />

em reclamação correicional. CF/88, art. 102, III. RE 454.421-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/370<br />

Recurso extraordinário. Descabimento. Decisão concessiva de tutela antecipada.<br />

Fumus boni iuris: ausência. CPC/73, art. 273, § 4º. AC 1.162 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/874<br />

Recurso extraordinário. Descabimento. Interposição por cópia. Advogado:<br />

ausência de assinatura original. Certificado digital e chancela eletrônica:<br />

distinção. AI 564.765 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/384<br />

Recurso extraordinário. Direito local. Policial civil. Gratificação de função<br />

policial: elevação do percentual. Delegado de polícia, perito criminal, médico-legista<br />

e odontólogo-legista: não-exclusão. Lei estadual 11.568/98/PE.<br />

Súmula 339: inaplicabilidade. AI 401.337-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1168<br />

Recurso extraordinário. Direito local: interpretação. Questão de direito<br />

intertemporal. RE 394.494 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/759<br />

Recurso extraordinário. Efeito devolutivo limitado. Princípio jura novit<br />

curia: inaplicabilidade. AI 525.977-AgR-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1194<br />

Recurso extraordinário. Matéria constitucional. Prequestionamento explícito:<br />

necessidade. CF/88, arts. 2º; 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX. AI 496.406<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

Recurso extraordinário. Matéria de prova. Desvio de função de servidor<br />

público: comprovação. Súmula 279. AI 594.942-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/813


1286<br />

Rec-Rec — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Recurso extraordinário. Matéria de prova. Direito local. Gratificação de<br />

Estímulo a Produção Individual (GEPI): natureza e incorporação aos<br />

proventos. Súmulas 279 e 280. AI 598.527-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1205<br />

Recurso extraordinário. Matéria de prova. Direito local. Servidor público.<br />

Demissão: ilegalidade. Conduta imputada e tipificação legal: confronto.<br />

Súmulas 279 e 280. RE 395.831-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1161<br />

Recurso extraordinário. Matéria de prova. Imposto sobre Circulação de<br />

Mercadorias e Serviços (ICMS): incidência. AI 271.528-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/748<br />

Recurso extraordinário. Matéria de prova. Interpretação de cláusula contratual.<br />

RE 419.000-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/357<br />

Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Auto de infração administrativa.<br />

Pena de perdimento de bem importado irregularmente. RE<br />

251.008-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1150<br />

Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Condições da ação. AI<br />

525.977-AgR-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1194<br />

Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Juizado Especial estadual.<br />

Competência jurisdicional: limite de fixação. Lei 9.099/95, art. 3º. RE<br />

475.002-AgR-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/795<br />

Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Pensão por morte. Excombatente.<br />

Beneficiário: caracterização. RE 421.390 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/773<br />

Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Princípio da legalidade,<br />

do devido processo legal e da ampla defesa. AI 401.337-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1168<br />

Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Procurador autárquico.<br />

Remuneração de inativo: supressão de verba. Súmula 280. AI 591.041-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/810<br />

Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Recurso especial:<br />

pressupostos de admissibilidade. CF/88, art. 105, III. RE 204.541-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1147<br />

Recurso extraordinário. Negativa de provimento. Ação cautelar para efeito<br />

suspensivo: prejudicialidade. Prevenção eventual: incompetência da Turma<br />

julgadora da cautelar. AC 862-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/844<br />

Recurso extraordinário. Ofensa indireta. Licitação. Serviço de advocacia.<br />

Sociedade profissional de notória especialização. Súmula 279. RE 466.705<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/376<br />

Recurso extraordinário. Ofensa indireta. Servidor público estadual. Valerefeição:<br />

reajuste. RE 437.831-AgR-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/783<br />

Recurso extraordinário. Prequestionamento: ausência. Competência legislativa.<br />

Licitação. Norma geral. RE 466.705 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/376


ÍNDICE ALFABÉTICO — Rec-Reg<br />

1287<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

PrCv<br />

PrCv<br />

Ct<br />

PrPn<br />

Adm<br />

Adm<br />

Adm<br />

Recurso extraordinário. Prequestionamento: ausência. Princípio da individualização<br />

da pena: análise. Súmulas 282 e 356. AI 580.256-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

393<br />

Recurso extraordinário. Prequestionamento: ausência. Procurador autárquico:<br />

equiparação de remuneração. Norma estadual: inconstitucionalidade.<br />

Fundamento do voto vencido: insuficiência. AI 591.041-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/810<br />

Recurso extraordinário. Prequestionamento: ausência. Questão não apreciada<br />

pelo Tribunal a quo. Embargos de declaração: necessidade. Súmulas<br />

282 e 356. AI 598.527-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1205<br />

Recurso extraordinário. Recurso especial. Interposição simultânea. Autos:<br />

devolução ao STJ. Questão prejudicial: ausência. Lei 8.038/90, art. 27, § 6º.<br />

RE 507.756 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/410<br />

Recurso extraordinário. Recurso especial. Interposição simultânea. Desistência:<br />

impossibilidade de homologação. Recurso especial não transitado em<br />

julgado e recurso extraordinário da parte contrária. RE 419.629 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/360<br />

Recurso extraordinário: inadmissibilidade. (...) Acórdão recorrido. RE<br />

435.470-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1178<br />

Recurso extraordinário retido: processamento. (...) Medida cautelar. AC<br />

1.162 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/874<br />

Recurso extraordinário: tendência de “maior objetivação”. (...) Controle<br />

difuso de constitucionalidade. RE 441.537-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/788<br />

Recusa do Ministério Público: fundamentação. (...) Suspensão condicional<br />

do processo penal – sursis processual. HC 89.482 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/325<br />

Redução automática pela presença de posseiros: impossibilidade. (...) Desapropriação.<br />

RE 348.769 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/348<br />

Redução por ato da administração pública. (...) Servidor público. RE<br />

146.331-EDv <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/328<br />

Reenquadramento: impossibilidade. (...) Servidor público. AI 594.942-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/813<br />

PrPn Reexame de prova: desnecessidade. (...) Habeas corpus. RHC 88.288 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/689<br />

Adm Reforma agrária. (...) Desapropriação. MS 25.299 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/955 – MS 25.299<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/955<br />

Adm Regência: lei vigente à época da concessão. (...) Proventos. RE 359.043-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/752<br />

TrPrv Regência: lei vigente à época do óbito. (...) Pensão. RE 421.390 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/773<br />

Adm Regime celetista: opção. (...) Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). ADI<br />

3.026 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/93


1288<br />

Reg-Rel — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Pn Regime integralmente fechado: declaração incidental de inconstitucionalidade.<br />

(...) Regime prisional. RHC 85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005<br />

Ct Regime jurídico. (...) Competência legislativa. ADI 1.136 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/870<br />

Pn Regime prisional. Crime hediondo. Progressão: possibilidade. Lei 8.072/90,<br />

art. 2º, § 1º: inconstitucionalidade declarada no HC 82.959. RHC 85.656 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1005 – HC 89.141 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/323<br />

Pn Regime prisional. Crime hediondo. Regime integralmente fechado: declaração<br />

incidental de inconstitucionalidade. Requisitos para progressão: análise<br />

pelo juiz da execução. Pena extinta: ausência de conseqüência jurídica.<br />

RHC 85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005<br />

PrPn Regime prisional: progressão. (...) Habeas corpus. HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029<br />

PrPn Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Minas Gerais, art. 6º,<br />

§ 3º, redação da Instrução 1/02: inconstitucionalidade. (...) Juizado Especial.<br />

HC 85.056 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/189<br />

PrGr Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII. (...) Recurso especial. HC 87.163<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1070<br />

Pr<strong>STF</strong> Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI<strong>STF</strong>), art. 21, § 1º. (...)<br />

Ação cível originária. ACO 597-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/431<br />

PrPn Registro de imóvel de domínio da União. (...) Competência criminal. HC<br />

85.547 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/595<br />

PrCv Regulamentação: exigência. (...) Ato processual. AI 564.765 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/384<br />

Pr<strong>STF</strong> Regulamento do ICMS/02/MG, arts. 85, XV, e 422, § 2º: autonomia do<br />

dispositivo. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.410 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/914<br />

Trbt Regulamento do ICMS/02/MG, art. 422, § 3º. (...) Imposto sobre Circulação<br />

de Mercadorias e Serviços (ICMS). ADI 3.410 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/914<br />

Pn Reincidência. (...) Extinção da punibilidade. HC 87.716 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/280<br />

PrPn Reiteração criminosa. (...) Prisão preventiva. HC 86.550 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/627<br />

PrPn Reiteração criminosa: probabilidade. (...) Prisão preventiva. HC 88.905 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1130<br />

PrPn Reiteração do pedido. (...) Habeas corpus. HC 69.412 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/973<br />

Int Reiteração do pedido: possibilidade. (...) Extradição. Ext 1.036-QO <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/854<br />

PrPn Rejeição. (...) Denúncia. Inq 1.978 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/896<br />

PrPn Rejeição. (...) Queixa. AO 1.402 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/57<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Relação jurídica constituída: regência. (...) Argüição de descumprimento de<br />

preceito fundamental. ADPF 84-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/3


ÍNDICE ALFABÉTICO — Rel-Res<br />

1289<br />

PrPn Relatório de apuração dos motivos: ausência de expressão ofensiva. (...)<br />

Ação penal. HC 84.693 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/575<br />

PrPn Relaxamento. (...) Prisão cautelar. HC 87.164 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/243 – HC 88.025<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/286<br />

PrPn<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Remessa ao procurador-geral. (...) Inquérito policial. RHC 85.062 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/194<br />

Remessa dos autos ao juízo competente: pretensão. (...) Ação cível originária.<br />

ACO 597-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/431<br />

Pn Remição. Falta grave. Tempo remido: perda. Direito adquirido e coisa<br />

julgada: ofensa inocorrente. Lei de Execução Penal (LEP), art. 127. AI<br />

580.256-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/393<br />

PrPn Remição: aplicabilidade. (...) Habeas corpus. HC 85.940 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1020<br />

Adm<br />

Remuneração. Servidor público estadual. Teto constitucional. Vantagem<br />

pessoal: exclusão. Adicional por tempo de serviço: cálculo. Remuneração<br />

total: incidência. CF/88, art. 37, XI, redação anterior à EC 19/98 e à EC 41/03.<br />

RE 324.180-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1159<br />

Pr<strong>STF</strong> Remuneração de inativo: supressão de verba. (...) Recurso extraordinário.<br />

AI 591.041-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/810<br />

Adm Remuneração global: preservação. (...) Servidor público. RE 468.076-ED<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1188<br />

Adm Remuneração total: incidência. (...) Remuneração. RE 324.180-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1159<br />

PrPn Renúncia tácita ao direito de querela. (...) Ação penal privada. HC 88.165<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/302<br />

Trbt Repartição de receita. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e<br />

Serviços (ICMS). ADI 1.423 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/880<br />

PrPn<br />

Repercussão do crime e clamor social. (...) Prisão preventiva. HC 87.425 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/660<br />

PrPn Representação do ofendido: impossibilidade de retratação. (...) Ação penal<br />

pública condicionada. HC 85.056 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/189<br />

Int Requisito de procedibilidade. (...) Extradição. HC 88.455 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1093<br />

Pn Requisitos para progressão: análise pelo juiz da execução. (...) Regime<br />

prisional. RHC 85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005<br />

Ct Reserva de lei complementar: ofensa inocorrente. (...) Lei complementar. RE<br />

419.629 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/360<br />

Adm Resolução 40/92-Assembléia Legislativa/SC, art. 17, II, § 2º e § 3º:<br />

inconstitucionalidade. (...) Servidor público. ADI 951 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/462


1290<br />

Res-Rev — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Adm<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Cv<br />

Cv<br />

Adm<br />

Resolução 114/91-TRT da 3ª Região: inconstitucionalidade. (...) Vencimentos.<br />

ADI 662 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/457<br />

Resoluções 21.702/04 e 21.803/04-TSE: observância das diretrizes do RE<br />

197.917. (...) Reclamação. Rcl 3.051-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/519<br />

Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral, material e à imagem.<br />

Liberdade de informação: abuso. Princípio da dignidade da pessoa humana.<br />

AI 496.406 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

Responsabilidade civil. Indenização: limitação descabida. Dano moral. Lei de<br />

Imprensa, arts. 52 e 56: não-recepção pela CF/88. AI 496.406 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/399<br />

Responsabilidade civil do Estado. Dano material: não-comprovação. Servidor<br />

público. Aposentadoria: atraso na concessão. Nexo de causalidade:<br />

ausência. AI 529.393 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/802<br />

PrCv Responsabilidade civil do Estado. (...) Suspensão de liminar. SL 129-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

PrPn Responsabilidade da defesa. (...) Prisão preventiva. HC 87.189 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/254 –<br />

HC 88.497 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/699<br />

PrPn Responsabilidade da defesa. (...) Prova pericial. HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029<br />

PrPn Responsabilidade da defesa: ausência. (...) Prisão cautelar. HC 87.164 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/243<br />

PrPn Responsabilidade da defesa: ausência. (...) Prisão preventiva. HC 87.461<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/663<br />

PrPn Responsabilidade do aparelho judiciário. (...) Prisão cautelar. HC 88.025<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/286<br />

Cv Responsabilidade do depositário: ausência. (...) Prisão civil. HC 86.097 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1023<br />

PrCv<br />

Responsabilização da União como regular patrocinadora: vedação. (...) Suspensão<br />

de liminar. SL 129-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

PrCv Restrição cadastral: impedimento à prestação de serviço público. (...) Medida<br />

cautelar. AC 659-MC-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/841<br />

Trbt Retenção na fonte. (...) Imposto de Renda (IR). RE 419.000-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/357<br />

PrPn Réu foragido. (...) Prisão preventiva. HC 85.861 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/220<br />

Pn Réu maior de setenta anos. (...) Prescrição. AP 379-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/8<br />

Adm Revisão de questão pelo Judiciário: impossibilidade. (...) Concurso público.<br />

AI 608.639-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/818<br />

Ct Revogação por lei ordinária. (...) Lei complementar. RE 419.629 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/360<br />

PrPn Revogação: possibilidade. (...) Prisão preventiva. HC 88.129 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1074


ÍNDICE ALFABÉTICO — Rev-Ser<br />

1291<br />

PrPn<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Revogação posterior: possibilidade. (...) Suspensão condicional do processo<br />

penal – sursis processual. HC 88.785 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/710 – HC 90.833 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/726<br />

Revogação superveniente da norma impugnada. (...) Ação direta de inconstitucionalidade.<br />

ADI 3.339 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/526<br />

PrPn Risco efetivo de cometimento de outro delito. (...) Prisão preventiva. HC<br />

87.273 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/266<br />

PrPn Rito processual: alteração. (...) Processo criminal. HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029<br />

Ct Rol exaustivo. (...) Competência originária. MS 24.274-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/155<br />

Pn<br />

TrPrv<br />

Trbt<br />

Roubo. Tentativa. Iter criminis não finalizado. Ação monitorada por policial.<br />

HC 88.259 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/680<br />

S<br />

Salário de benefício: revisão indevida. (...) Benefício previdenciário. RE<br />

421.340 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1176<br />

Sanção política: não-caracterização. (...) Poder de polícia. ADI 395 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/823<br />

PrCv Secretaria dos Transportes do Estado de São Paulo. (...) Medida cautelar. AC<br />

659-MC-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/841<br />

Ct Sede da empresa ou do proprietário. (...) Trânsito. ADI 2.407 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/495<br />

Ct Segunda instância. (...) Ministério Público. RHC 85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005<br />

Ct Segurança pública. (...) Competência legislativa. ADI 1.136 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/870<br />

PrPn Sentença absolutória. (...) Apelação criminal. RHC 85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005<br />

PrPn Sentença condenatória superveniente. (...) Habeas corpus. HC 85.292-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/593 – HC 85.548 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/614<br />

Ct Sentença de mérito: ausência. (...) Competência jurisdicional. AI 506.325-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/798<br />

Ct Seqüestro de verba pública. (...) Precatório. Rcl 3.116 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/140<br />

Pr<strong>STF</strong> Serviço de advocacia. (...) Recurso extraordinário. RE 466.705 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/376<br />

Trbt Serviço de transporte de minerais. (...) Imposto sobre Serviços (ISS). RE<br />

170.784 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/730<br />

PrPn<br />

Adm<br />

Serviço judiciário: falha inexistente. (...) Prisão preventiva. HC 87.189 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/254<br />

Serviço notarial e de registro. Aposentadoria compulsória: inaplicabilidade.<br />

Idade completada após a EC 20/98. Decisão no RE 245.075: descumprimento.<br />

Rcl 4.190 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/946


1292<br />

Ser-Ser — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Trbt Serviço notarial e de registro. (...) Custas e emolumentos. ADI 3.694 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/942<br />

Adm Serviço público independente. (...) Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).<br />

ADI 3.026 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/93<br />

Ct Servidor da Procuradoria-Geral de Justiça. (...) Processo legislativo. ADI 603<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/831<br />

Adm<br />

Adm<br />

Adm<br />

Adm<br />

Servidor público. Desvio de função. Indenização. Reenquadramento: impossibilidade.<br />

AI 594.942-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/813<br />

Servidor público. Exercício de função comissionada ou cargo em comissão.<br />

Vantagem: não-incorporação aos vencimentos. Contribuição previdenciária:<br />

não-incidência. Lei 9.527/97. CF/88, art. 40, § 12, c/c arts. <strong>201</strong>, § 11, e<br />

195, § 5º. RE 463.348 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/373<br />

Servidor público. Militar. Adicional de inatividade: supressão. Direito adquirido<br />

a regime jurídico: ausência. Remuneração global: preservação. Princípio<br />

da irredutibilidade de vencimentos: ofensa inocorrente. RE 468.076-<br />

ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1188<br />

Servidor público. (...) Processo administrativo disciplinar. MS 25.518 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/550<br />

Adm Servidor público. Provimento derivado. Concurso público: ausência. Lei<br />

Complementar estadual 78/93/SC, art. 12, caput e § 1º, § 2º e § 3º: inconstitucionalidade.<br />

Resolução 40/92-Assembléia Legislativa/SC, art. 17, II, § 2º e<br />

§ 3º: inconstitucionalidade. ADI 951 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/462<br />

Pr<strong>STF</strong> Servidor público. (...) Recurso extraordinário. RE 395.831-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1161<br />

Adm Servidor público. (...) Responsabilidade civil do Estado. AI 529.393 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/802<br />

Adm Servidor público. (...) Vencimentos. ADI 603 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/831<br />

Adm Servidor público. Vencimentos. Vantagem: acumulação vedada. Adicional<br />

por tempo de contribuição e sexta-parte: influência recíproca. Coisa julgada<br />

material anterior à CF/88. Redução por ato da administração pública. Ação<br />

rescisória: desnecessidade. Direito adquirido: inoponibilidade. CF/88, art.<br />

37, XIV. ADCT da Constituição Federal/88, art. 17. RE 146.331-EDv <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/328<br />

Adm Servidor público distrital. (...) Vencimentos. RE 394.494 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/759<br />

Adm<br />

Servidor público estadual. Estabilidade financeira. Cargo em comissão incorporado:<br />

cálculo desvinculado do cargo anteriormente ocupado. Direito<br />

adquirido a regime jurídico: ausência. RE 454.415-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/792<br />

Adm Servidor público estadual. Pensão por morte. Totalidade de vencimentos ou<br />

proventos. CF/88, art. 40, § 5º. AI 598.527-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1205<br />

Adm Servidor público estadual. (...) Proventos. RE 359.043-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/752


ÍNDICE ALFABÉTICO — Ser-Soc<br />

1293<br />

Pr<strong>STF</strong> Servidor público estadual. (...) Recurso extraordinário. RE 437.831-AgR-<br />

ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/783<br />

Adm Servidor público estadual. (...) Remuneração. RE 324.180-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1159<br />

Adm Servidor público inativo. (...) Cargo público. RE 217.141-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/737<br />

PrCv Servidor público: vencimentos. (...) Tutela antecipada. Rcl 2.416-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/72<br />

PrPn Sessão de julgamento. (...) Habeas corpus. HC 86.550 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/627<br />

Ct Sigilo bancário: quebra. (...) Garantia constitucional. HC 85.455 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/207<br />

PrPn Sigilo: inaplicabilidade. (...) Investigação criminal. HC 88.190 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1078<br />

Adm Sindicância ou inquérito: ausência. (...) Processo administrativo. AI<br />

554.416-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1202<br />

Ct Sistemas de consórcios e sorteios: loteria. (...) Competência legislativa. ADI<br />

2.690 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/502<br />

PrPn<br />

PrCv<br />

PrPn<br />

Situação excepcional: ausência. (...) Habeas corpus. HC 88.777-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1124<br />

Situação excepcional: ausência. (...) Medida cautelar. AC 1.114-MC-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/867<br />

Situação funcional: desaparecimento. (...) Prisão preventiva. HC 87.577 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/667<br />

Pr<strong>STF</strong> Situação jurídico-material diversa. (...) Reclamação. Rcl 3.626-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/926<br />

PrPn Situação objetivamente idêntica. (...) Habeas corpus. HC 85.940 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1020 – HC 86.424-extensão <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/226<br />

PrPn Situação objetivamente idêntica: inocorrência. (...) Habeas corpus. HC<br />

69.570 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/989<br />

PrPn<br />

Pn<br />

Soberania dos veredictos: ofensa inocorrente. (...) Júri. HC 70.193 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/557<br />

Sobrestamento do feito: impossibilidade. (...) Crime contra a ordem tributária.<br />

Pet 3.593-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/534<br />

Pr<strong>STF</strong> Sociedade Brasileira de Psicólogos em Prol da Segurança do Trânsito (SBPE-<br />

TRAN). (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.381 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/909<br />

Pr<strong>STF</strong> Sociedade de economia mista controlada pelo DF e Estado-membro. (...)<br />

Ação cível originária. ACO 597-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/431<br />

Trbt Sociedade por cota de responsabilidade limitada. (...) Imposto de Renda<br />

(IR). RE 419.000-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/357<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Sociedade profissional de notória especialização. (...) Recurso extraordinário.<br />

RE 466.705 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/376


1294<br />

Sóc-Súm — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Trbt Sócio cotista. (...) Imposto de Renda (IR). RE 419.000-ED <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/357<br />

PrPn Status quo ante. (...) Juizado Especial. HC 88.785 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/710<br />

Adm Subsídio. Governador, vice-governador e secretário de Estado. Reajuste<br />

automático. Vencimentos de servidor público: vinculação à data e ao percentual.<br />

CF/88, arts. 37, XIII, e 49, VIII: ofensa. Lei estadual 11.894/03/RS,<br />

art. 4º: inconstitucionalidade. ADI 3.491 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/530<br />

PrPn Substituição ao do Júri: inocorrência. (...) Acórdão criminal. HC 87.052 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/647<br />

Pn Substituição: critério da autoridade competente. (...) Medida socioeducativa.<br />

HC 88.755 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1120<br />

PrCv Substituição de ação direta de inconstitucionalidade: impossibilidade. (...)<br />

Mandado de segurança coletivo. MS 23.785-AgR-QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/150<br />

PrPn Suficiência da prova para condenação. (...) Habeas corpus. HC 69.282 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/969 – RHC 86.686 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/239<br />

Pn Sujeito passivo. (...) Estelionato. Ext 1.029 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/476<br />

PrPn Súmula 162: ofensa inocorrente. (...) Júri. HC 69.536 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/984<br />

PrCv Súmula 266. (...) Mandado de segurança coletivo. MS 23.785-AgR-QO <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/150<br />

Pr<strong>STF</strong> Súmula 279. (...) Recurso extraordinário. RE 466.705 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/376 – AI<br />

594.942-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/813<br />

Pr<strong>STF</strong> Súmula 280. (...) Recurso extraordinário. AI 591.041-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/810<br />

PrCv Súmula 283. (...) Acórdão recorrido. RE 435.470-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1178<br />

Pr<strong>STF</strong> Súmula 339: inaplicabilidade. (...) Recurso extraordinário. AI 401.337-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1168<br />

Adm Súmula 473. (...) Ato administrativo. RE 460.881 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1182<br />

PrCv Súmula 510. (...) Competência jurisdicional. MS 25.518 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/550<br />

PrPn Súmula 691. (...) Habeas corpus. HC 88.777-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1124 – HC<br />

88.806-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/713<br />

PrPn Súmula 691: abrandamento. (...) Habeas corpus. HC 88.129 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1074<br />

PrPn Súmula 692. (...) Habeas corpus. HC 87.219 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/656<br />

TrPrv Súmula 729. (...) Benefício previdenciário. Rcl 2.977-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/512<br />

Trbt Súmulas 70, 323 e 547: inaplicabilidade. (...) Poder de polícia. ADI 395 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/823<br />

Pr<strong>STF</strong> Súmulas 279 e 280. (...) Recurso extraordinário. RE 395.831-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1161 – AI 598.527-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1205


ÍNDICE ALFABÉTICO — Súm-Sus<br />

1295<br />

Pr<strong>STF</strong> Súmulas 282 e 356. (...) Recurso extraordinário. AI 580.256-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

393 – AI 598.527-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1205<br />

Ct Superavit orçamentário: distribuição. (...) Orçamento. ADI 3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930<br />

Ct Supremo Tribunal Federal (<strong>STF</strong>). (...) Competência originária. AO 1.402<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/57 – MS 24.274-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/155 – HC 85.455 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/207<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Pn<br />

PrCv<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

PrCv<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

Supressão de instância. (...) Habeas corpus. HC 85.344 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/197 – RHC<br />

85.656 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1005 – HC 86.116 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1026 – HC 86.934-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/644 – HC 89.141 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/323<br />

Supressão de instância: inocorrência. (...) Habeas corpus. HC 85.368 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/<strong>201</strong><br />

Suspensão condicional do processo penal – sursis processual. (...) Habeas<br />

corpus. HC 86.934-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/644<br />

Suspensão condicional do processo penal – sursis processual. Inadmissibilidade.<br />

Recusa do Ministério Público: fundamentação. Juiz: concordância.<br />

Direito subjetivo do paciente: ausência. HC 89.482 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/325<br />

Suspensão condicional do processo penal – sursis processual. Período de<br />

prova findo. Revogação posterior: possibilidade. Fundamentação em fato<br />

ocorrido no período. HC 88.785 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/710<br />

Suspensão condicional do processo penal – sursis processual. Período de<br />

prova findo. Revogação posterior: possibilidade. Fundamentação em fato<br />

ocorrido no período. Lei 9.099/95, art. 89, § 5º. HC 90.833 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/726<br />

Suspensão da pretensão punitiva. (...) Crime de apropriação indébita previdenciária.<br />

HC 85.643 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/616<br />

Suspensão de liminar. Cabimento. Liminar deferida por relator de Tribunal.<br />

SL 129-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

Suspensão de liminar. (...) Competência jurisdicional. SL 129-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/415<br />

Suspensão de liminar. Descabimento. Responsabilidade civil do Estado.<br />

Apuração de ato omissivo ou comissivo de agente ou órgão público. SL 129-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

Suspensão de liminar. Lesão à ordem administrativa. Entidade de previdência<br />

privada em liquidação extrajudicial: continuidade. SL 129-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/415<br />

Suspensão de liminar. Lesão à ordem pública. Responsabilidade civil do<br />

Estado. Entidade de previdência privada em liquidação extrajudicial.<br />

União: manutenção dos pagamentos até decisão definitiva. Adiantamento<br />

alimentar de indenização: inocorrência. Prejuízo: ausência de apuração concreta.<br />

Responsabilização da União como regular patrocinadora: vedação.<br />

CF/88, art. 202, § 3º. SL 129-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415


1296<br />

Sus-Tra — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

PrCv<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Suspensão do expediente forense: não-comprovação. (...) Agravo de instrumento.<br />

AI 559.197-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/808<br />

Sustentação oral: impossibilidade. (...) Habeas corpus. HC 86.550 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/627<br />

Sustentação oral: não-apresentação. (...) Intimação criminal. HC 88.193 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/674<br />

T<br />

PrCv Taxa de ocupação de terreno da União. (...) Medida cautelar. AC 659-MC-<br />

QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/841<br />

PrCv Tempestividade. (...) Recurso. MS 24.274-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/155<br />

PrPn Tempestividade. (...) Recurso em sentido estrito. HC 88.894 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1127<br />

PrCv Tempestividade: prova. (...) Agravo de instrumento. AI 559.197-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/808<br />

Pn Tempo remido: perda. (...) Remição. AI 580.256-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/393<br />

Pn Tentativa. (...) Roubo. HC 88.259 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/680<br />

TrGr Terço constitucional: compensação. (...) Empregado. AI 513.027-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/382<br />

PrPn Tese da defesa: apreciação. (...) Acórdão criminal. RHC 87.436 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/270<br />

PrPn Tese da defesa: negativa de autoria. (...) Júri. HC 69.536 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/984<br />

PrPn Testemunha: inquirição posterior. (...) Processo criminal. RE 467.658 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1185<br />

Adm Teto constitucional. (...) Remuneração. RE 324.180-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1159<br />

Adm Totalidade de vencimentos ou proventos. (...) Servidor público estadual. AI<br />

598.527-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1205<br />

PrTr Trabalhador rural. (...) Prescrição. AI 506.615-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/800<br />

PrPn Tráfico de entorpecente. (...) Denúncia. HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029<br />

Pn Tráfico de entorpecente. (...) Pena-base. HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029<br />

PrPn Tráfico de entorpecente. (...) Processo criminal. HC 86.623 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1029 –<br />

RHC 86.686 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/239<br />

Int Tráfico internacional de entorpecente. (...) Extradição. Ext 953 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/846<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Tráfico internacional de entorpecente. (...) Habeas corpus. HC 85.368 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/<strong>201</strong><br />

Trancamento. (...) Ação penal. HC 84.693 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/575 – HC 84.758 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/581


ÍNDICE ALFABÉTICO — Tra-Tra<br />

1297<br />

PrPn<br />

Trancamento: descabimento. (...) Ação penal. HC 85.546 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/212 – HC<br />

85.547 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/595 – HC 89.105 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/717<br />

PrPn Transação penal: descumprimento. (...) Juizado Especial. HC 88.785 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/710<br />

PrPn Transação penal: descumprimento das condições. (...) Ação penal. HC 88.616<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1101<br />

PrPn Transação penal: homologação. (...) Juizado Especial. HC 88.616 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1101<br />

Ct Trânsito. Veículo automotor. Transporte de carga e de passageiro. Identificação<br />

telefônica. Sede da empresa ou do proprietário. Quebra de sigilo telefônico:<br />

inocorrência. Lei estadual 11.223/99/PR, arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 6º. ADI 2.407<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/495<br />

Pn Trânsito em julgado da sentença condenatória: irrelevância. (...) Crime de<br />

apropriação indébita previdenciária. HC 85.643 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/616<br />

Pn Trânsito em julgado da sentença: inocorrência. (...) Pena. HC 88.413 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/694<br />

Ct Transporte de carga e de passageiro. (...) Trânsito. ADI 2.407 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/495<br />

Adm Transposição de cargo: declaração de inconstitucionalidade. (...) Cargo público.<br />

RE 217.141-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/737<br />

Ct Transposição, remanejamento, transferência de recurso e abertura de novo<br />

elemento de despesa: possibilidade. (...) Competência legislativa. ADI 3.652<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930<br />

PrCv Traslado deficiente. (...) Agravo de instrumento. AI 550.217-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

1200 – AI 559.197-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/808 – AI 577.101-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/388<br />

PrCv Traslado: peças. (...) Agravo de instrumento. AI 577.101-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/388<br />

Int Tratado: ausência. (...) Extradição. Ext 953 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/846<br />

Int Tratado Brasil–Argentina. (...) Extradição. Ext 981 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/54<br />

Int Tratado Brasil–Estados Unidos da América. (...) Extradição. Ext 966 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/33<br />

Int Tratado Brasil–Itália. (...) Extradição. Ext 1.022 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/470 – Ext 1.036-<br />

QO <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/854<br />

Int Tratado Brasil–Portugal. (...) Extradição. Ext 1.029 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/476<br />

Int Tratado entre os Estados-Partes do Mercosul. (...) Extradição. Ext 981 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/54<br />

Trbt Tratamento diferenciado a bens e mercadorias: ausência. (...) Imposto sobre<br />

Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). ADI 3.410 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/914


1298<br />

Tri-Val — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

PrCv<br />

PrPn<br />

Tribunal de Justiça. (...) Competência jurisdicional. MS 24.274-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/155<br />

Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. (...) Competência criminal.<br />

RE 418.852 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/350<br />

PrCv Tribunal superior. (...) Recurso em mandado de segurança. Pet 2.893-AgR<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/510<br />

Ct Tributo federal: isenção. (...) Lei complementar. RE 419.629 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/360<br />

PrPn Turma Recursal. (...) Juizado Especial. HC 85.056 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/189<br />

TrPrv Tutela antecipada. (...) Benefício previdenciário. Rcl 2.977-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/512<br />

PrCv<br />

PrCv<br />

Ct<br />

Ct<br />

Tutela antecipada. Fazenda Pública. Procurador municipal. Cálculo de verba<br />

honorária. Vencimentos: aumento. Decisão na ADC 4: ofensa. Rcl 2.726 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/906<br />

Tutela antecipada. Servidor público: vencimentos. Vantagem pecuniária:<br />

restabelecimento. Aumento de verbas salariais: inocorrência. Decisão na<br />

ADC 4: ofensa inocorrente. Rcl 2.416-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/72<br />

U<br />

União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (...) Competência comum.<br />

ADI 2.407 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/495<br />

União Federal. (...) Competência legislativa. ADI 1.136 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/870 – ADI<br />

2.407 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/495 – ADI 2.690 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/502<br />

PrCv União: manutenção dos pagamentos até decisão definitiva. (...) Suspensão<br />

de liminar. SL 129-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/415<br />

Adm URP. (...) Vencimentos. ADI 662 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/457<br />

PrPn Uso de documento falso: dolo. (...) Habeas corpus. RHC 87.436 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/270<br />

PrPn<br />

Uso de documento falso e falsidade ideológica. (...) Competência criminal.<br />

RHC 87.436 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/270<br />

Ct Usucapião especial. Prazo qüinqüenal. Contagem: termo inicial. CF/88, art.<br />

183. Rcl 4.047-AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/146<br />

Pr<strong>STF</strong> Usurpação da competência do <strong>STF</strong>: inocorrência. (...) Reclamação. Rcl 597<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/438<br />

V<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Trbt<br />

Vale-refeição: reajuste. (...) Recurso extraordinário. RE 437.831-AgR-ED<br />

<strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/783<br />

Valor adicionado: cálculo. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e<br />

Serviços (ICMS). ADI 1.423 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/880


ÍNDICE ALFABÉTICO — Val-Vin<br />

1299<br />

Adm Valor do imóvel: definição por perito judicial. (...) Desapropriação. RE<br />

348.769 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/348<br />

PrPn Valoração da prova: impossibilidade. (...) Pronúncia. HC 85.837 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/215<br />

Adm Vantagem: acumulação vedada. (...) Servidor público. RE 146.331-EDv <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/328<br />

Adm Vantagem: não-incorporação aos vencimentos. (...) Servidor público. RE<br />

463.348 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/373<br />

PrCv Vantagem pecuniária: restabelecimento. (...) Tutela antecipada. Rcl 2.416-<br />

AgR <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/72<br />

Adm Vantagem pessoal: exclusão. (...) Remuneração. RE 324.180-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/1159<br />

Adm Vantagem pessoal: incorporação. (...) Proventos. RE 359.043-AgR <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/752<br />

Ct Veículo automotor. (...) Trânsito. ADI 2.407 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/495<br />

Adm<br />

Vencimentos. Magistrado e servidor público. Reajuste (26,05%). URP. Resolução<br />

114/91-TRT da 3ª Região: inconstitucionalidade. ADI 662 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/<br />

457<br />

Adm Vencimentos. Procurador de Estado de classe especial. Equiparação aos de<br />

procurador-geral de Estado. CF/88, art. 37, XIII, redação da EC 19/98. Constituição<br />

do Estado da Paraíba/89, art. 136, VI: inconstitucionalidade. ADI<br />

955 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/29<br />

Adm Vencimentos. (...) Servidor público. RE 146.331-EDv <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/328<br />

Adm<br />

Vencimentos. Servidor público. Reajuste. CF/88, art. 37, X: ofensa inocorrente.<br />

Lei estadual 9.300/91/RS. ADI 603 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/831<br />

Adm Vencimentos. Servidor público distrital. Direito adquirido. Norma federal:<br />

inaplicabilidade. Lei distrital 117/90/DF: previsão. RE 394.494 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/759<br />

PrCv Vencimentos: aumento. (...) Tutela antecipada. Rcl 2.726 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/906<br />

Adm Vencimentos de servidor público: vinculação à data e ao percentual. (...)<br />

Subsídio. ADI 3.491 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/530<br />

Ct Vencimentos: reajuste. (...) Processo legislativo. ADI 603 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/831<br />

PrPn Veracidade do atestado: não-comprovação. (...) Ação penal. HC 85.546 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/212<br />

Ct Vereadores: fixação do número. (...) Competência. ADI 3.445 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/923<br />

PrPn<br />

PrPn<br />

Vício processual: alegação anterior. (...) Habeas corpus. HC 85.548 <strong>RTJ</strong><br />

<strong>201</strong>/614<br />

Vinculação ao adimplemento das condições. (...) Juizado Especial. HC<br />

88.616 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/1101


1300<br />

Vin-Vis — ÍNDICE ALFABÉTICO<br />

Ct Vinculação da receita: inocorrência. (...) Orçamento. ADI 3.652 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/930<br />

TrGr Vínculo de emprego: extinção. (...) Empregado. ADI 1.721 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/885<br />

PrPn Vista à defesa: desnecessidade. (...) Denúncia. HC 88.025 <strong>RTJ</strong> <strong>201</strong>/286


ÍNDICE NUMÉRICO


ACÓRDÃOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS<br />

84 (ADPF-AgR) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ................................ <strong>201</strong>/3<br />

129 (SL-AgR) Rel.: Min. Ellen Gracie ........................................ <strong>201</strong>/415<br />

379 (AP-QO) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ................................ <strong>201</strong>/8<br />

395 (ADI) Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................... <strong>201</strong>/823<br />

486 (ADI) Rel.: Min. Celso de Mello ..................................... <strong>201</strong>/12<br />

597 (ACO-AgR) Rel.: Min. Celso de Mello .................................. <strong>201</strong>/431<br />

597 (Rcl) Rel. p/ o ac.: Min. Sepúlveda Pertence ............. <strong>201</strong>/438<br />

603 (ADI) Rel.: Min. Eros Grau ............................................. <strong>201</strong>/831<br />

608 (ADI) Rel.: Min. Cármen Lúcia ..................................... <strong>201</strong>/837<br />

659 (AC-MC-QO) Rel.: Min. Carlos Britto ...................................... <strong>201</strong>/841<br />

662 (ADI) Rel.: Min. Eros Grau ............................................. <strong>201</strong>/457<br />

862 (AC-AgR) Rel.: Min. Cezar Peluso ....................................... <strong>201</strong>/844<br />

925 (Ext-ED) Rel.: Min. Carlos Britto .......................................... <strong>201</strong>/26<br />

951 (ADI) Rel.: Min. Joaquim Barbosa ................................ <strong>201</strong>/462<br />

953 (Ext) Rel.: Min. Celso de Mello .................................. <strong>201</strong>/846<br />

955 (ADI) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence .............................. <strong>201</strong>/29<br />

966 (Ext) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence .............................. <strong>201</strong>/33<br />

981 (Ext) Rel.: Min. Cezar Peluso .......................................... <strong>201</strong>/54<br />

1.022 (Ext) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ........................... <strong>201</strong>/470<br />

1.029 (Ext) Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... <strong>201</strong>/476<br />

1.036 (Ext-QO) Rel.: Min. Cezar Peluso ....................................... <strong>201</strong>/854<br />

1.109 (ADI) Rel.: Min. Cármen Lúcia ..................................... <strong>201</strong>/859<br />

1.114 (AC-MC-AgR) Rel.: Min. Gilmar Mendes ................................... <strong>201</strong>/867<br />

1.136 (AC-MC-AgR-QO) Rel.: Min. Celso de Mello ................................... <strong>201</strong>/484<br />

1.136 (ADI) Rel.: Min. Eros Grau ............................................. <strong>201</strong>/870<br />

1.162 (AC) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ........................... <strong>201</strong>/874<br />

1.199 (ADI) Rel.: Min. Joaquim Barbosa ................................ <strong>201</strong>/489<br />

1.381 (AO-AgR) Rel.: Min. Carlos Britto ...................................... <strong>201</strong>/877<br />

1.402 (AO) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence .............................. <strong>201</strong>/57<br />

1.423 (ADI) Rel.: Min. Joaquim Barbosa ................................ <strong>201</strong>/880<br />

1.721 (ADI) Rel.: Min. Carlos Britto ....................................... <strong>201</strong>/885<br />

1.811 (Inq) Rel.: Min. Cezar Peluso .......................................... <strong>201</strong>/63<br />

1.978 (Inq) Rel.: Min. Celso de Mello ................................... <strong>201</strong>/896<br />

2.185 (Inq) Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ......................... <strong>201</strong>/67


1304<br />

ÍNDICE NUMÉRICO<br />

2.407 (ADI) Rel.: Min. Cármen Lúcia ....................................... <strong>201</strong>/495<br />

2.416 (Rcl-AgR) Rel.: Min. Cezar Peluso .......................................... <strong>201</strong>/72<br />

2.548 (ADI) Rel.: Min. Gilmar Mendes ..................................... <strong>201</strong>/75<br />

2.680 (Rcl-AgR) Rel.: Min. Gilmar Mendes ..................................... <strong>201</strong>/83<br />

2.690 (ADI) Rel.: Min. Gilmar Mendes ................................... <strong>201</strong>/502<br />

2.726 (Rcl) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ........................... <strong>201</strong>/906<br />

2.734 (Pet-QO) Rel.: Min. Celso de Mello ..................................... <strong>201</strong>/89<br />

2.893 (Pet-AgR) Rel.: Min. Cezar Peluso ....................................... <strong>201</strong>/510<br />

2.977 (Rcl-AgR) Rel.: Min. Cezar Peluso ....................................... <strong>201</strong>/512<br />

2.998 (Pet-AgR) Rel.: Min. Gilmar Mendes ................................... <strong>201</strong>/515<br />

3.026 (ADI) Rel.: Min. Eros Grau ............................................... <strong>201</strong>/93<br />

3.051 (Rcl-AgR) Rel.: Min. Carlos Britto ....................................... <strong>201</strong>/519<br />

3.116 (Rcl) Rel.: Min. Carlos Britto ....................................... <strong>201</strong>/140<br />

3.171 (Rcl-AgR) Rel.: Min. Cezar Peluso ....................................... <strong>201</strong>/523<br />

3.339 (ADI) Rel.: Min. Eros Grau ............................................. <strong>201</strong>/526<br />

3.381 (ADI) Rel.: Min. Cármen Lúcia ..................................... <strong>201</strong>/909<br />

3.410 (ADI) Rel.: Min. Joaquim Barbosa ................................ <strong>201</strong>/914<br />

3.445 (ADI) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ........................... <strong>201</strong>/923<br />

3.491 (ADI) Rel.: Min. Carlos Britto ....................................... <strong>201</strong>/530<br />

3.593 (Pet-QO) Rel.: Min. Celso de Mello ................................... <strong>201</strong>/534<br />

3.626 (Rcl-AgR) Rel.: Min. Cezar Peluso ....................................... <strong>201</strong>/926<br />

3.652 (ADI) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ........................... <strong>201</strong>/930<br />

3.669 (ADI) Rel.: Min. Cármen Lúcia ..................................... <strong>201</strong>/937<br />

3.694 (ADI) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ........................... <strong>201</strong>/942<br />

3.847 (Rcl-AgR) Rel.: Min. Carlos Britto ....................................... <strong>201</strong>/543<br />

3.916 (Rcl-AgR) Rel.: Min. Carlos Britto ....................................... <strong>201</strong>/143<br />

4.047 (Rcl-AgR) Rel.: Min. Gilmar Mendes ................................... <strong>201</strong>/146<br />

4.190 (Rcl) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ........................... <strong>201</strong>/946<br />

23.785 (MS-AgR-QO) Rel.: Min. Celso de Mello ................................... <strong>201</strong>/150<br />

24.274 (MS-AgR) Rel.: Min. Celso de Mello ................................... <strong>201</strong>/155<br />

24.381 (MS-ED) Rel.: Min. Gilmar Mendes ................................... <strong>201</strong>/161<br />

25.077 (RMS-AgR) Rel.: Min. Carlos Britto ....................................... <strong>201</strong>/166<br />

25.299 (MS) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ........................... <strong>201</strong>/955<br />

25.485 (RMS) Rel.: Min. Carlos Britto ....................................... <strong>201</strong>/546<br />

25.518 (MS) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ........................... <strong>201</strong>/550<br />

25.979 (MS-AgR) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ........................... <strong>201</strong>/965<br />

69.282 (HC) Rel.: Min. Celso de Mello ................................... <strong>201</strong>/969<br />

69.412 (HC) Rel.: Min. Celso de Mello ................................... <strong>201</strong>/973<br />

69.425 (HC) Rel.: Min. Celso de Mello ................................... <strong>201</strong>/980<br />

69.536 (HC) Rel.: Min. Celso de Mello ................................... <strong>201</strong>/984<br />

69.570 (HC) Rel.: Min. Celso de Mello ................................... <strong>201</strong>/989<br />

70.193 (HC) Rel.: Min. Celso de Mello ................................... <strong>201</strong>/557<br />

82.788 (HC) Rel.: Min. Celso de Mello ................................... <strong>201</strong>/170<br />

84.693 (HC) Rel.: Min. Cezar Peluso ....................................... <strong>201</strong>/575<br />

84.758 (HC) Rel.: Min. Celso de Mello ................................... <strong>201</strong>/581


ÍNDICE NUMÉRICO<br />

1305<br />

85.056 (HC) Rel.: Min. Carlos Britto .................... <strong>201</strong>/189<br />

85.062 (RHC) Rel.: Min. Carlos Britto .............. <strong>201</strong>/194<br />

85.174 (HC) Rel.: Min. Marco Aurélio ................ <strong>201</strong>/591<br />

85.292 (HC-AgR) Rel.: Min. Carlos Britto ................... <strong>201</strong>/593<br />

85.327 (HC) Rel.: Min. Gilmar Mendes ............... <strong>201</strong>/993<br />

85.344 (HC) Rel.: Min. Carlos Britto ................... <strong>201</strong>/197<br />

85.368 (HC) Rel.: Min. Cezar Peluso ................... <strong>201</strong>/<strong>201</strong><br />

85.455 (HC) Rel.: Min. Marco Aurélio..................<strong>201</strong>/207<br />

85.546 (HC) Rel.: Min. Marco Aurélio ................ <strong>201</strong>/212<br />

85.547 (HC) Rel.: Min. Carlos Velloso ................ <strong>201</strong>/595<br />

85.548 (HC) Rel.: Min. Marco Aurélio ................ <strong>201</strong>/614<br />

85.598 (HC) Rel.: Min. Marco Aurélio .............. <strong>201</strong>/1002<br />

85.643 (HC) Rel.: Min. Cezar Peluso ................... <strong>201</strong>/616<br />

85.656 (RHC) Rel.: Min. Gilmar Mendes ............ <strong>201</strong>/1005<br />

85.682 (HC) Rel.: Min. Cezar Peluso ................. <strong>201</strong>/1014<br />

85.837 (HC) Rel.: Min. Carlos Britto ................... <strong>201</strong>/215<br />

85.861 (HC) Rel.: Min. Marco Aurélio ................ <strong>201</strong>/220<br />

85.921 (HC) Rel.: Min. Marco Aurélio .............. <strong>201</strong>/1017<br />

85.940 (HC) Rel.: Min. Cezar Peluso ................. <strong>201</strong>/1020<br />

86.080 (RHC) Rel.: Min. Cezar Peluso ................... <strong>201</strong>/624<br />

86.097 (HC) Rel.: Min. Eros Grau ...................... <strong>201</strong>/1023<br />

86.116 (HC) Rel.: Min. Marco Aurélio .............. <strong>201</strong>/1026<br />

86.307 (HC) Rel.: Min. Carlos Britto ................... <strong>201</strong>/223<br />

86.424 (HC-extensão) Rel.: Min. Gilmar Mendes ............... <strong>201</strong>/226<br />

86.478 (HC) Rel.: Min. Cármen Lúcia ................. <strong>201</strong>/229<br />

86.550 (HC) Rel.: Min. Carlos Britto ................... <strong>201</strong>/627<br />

86.555 (HC-AgR) Rel.: Min. Gilmar Mendes ............... <strong>201</strong>/236<br />

86.609 (HC) Rel.: Min. Cezar Peluso ................... <strong>201</strong>/631<br />

86.623 (HC) Rel.: Min. Gilmar Mendes ............ <strong>201</strong>/1029<br />

86.674 (RHC) Rel.: Min. Carlos Britto ................... <strong>201</strong>/637<br />

86.686 (RHC) Rel.: Min. Carlos Britto ................... <strong>201</strong>/239<br />

86.758 (HC) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ..... <strong>201</strong>/1039<br />

86.934 (HC-AgR) Rel.: Min. Gilmar Mendes ............... <strong>201</strong>/644<br />

86.963 (HC) Rel.: Min. Joaquim Barbosa ......... <strong>201</strong>/1062<br />

87.052 (HC) Rel.: Min. Carlos Britto ................... <strong>201</strong>/647<br />

87.088 (HC) Rel.: Min. Carlos Britto ................... <strong>201</strong>/653<br />

87.163 (HC) Rel.: Min. Carlos Britto ................. <strong>201</strong>/1070<br />

87.164 (HC-MC-extensão-extensão-QO)Rel.: Min. Gilmar Mendes ............... <strong>201</strong>/248<br />

87.164 (HC) Rel.: Min. Gilmar Mendes ............... <strong>201</strong>/243<br />

87.172 (RHC-ED) Rel.: Min. Cezar Peluso ................... <strong>201</strong>/252<br />

87.189 (HC) Rel. p/ o ac.: Min. Cezar Peluso ..... <strong>201</strong>/254<br />

87.219 (HC) Rel.: Min. Cezar Peluso ................... <strong>201</strong>/656<br />

87.273 (HC) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ....... <strong>201</strong>/266<br />

87.425 (HC) Rel.: Min. Eros Grau ......................... <strong>201</strong>/660<br />

87.436 (RHC) Rel.: Min. Cármen Lúcia ................. <strong>201</strong>/270


1306<br />

ÍNDICE NUMÉRICO<br />

87.461 (HC) Rel. p/ o ac.: Min. Cezar Peluso ........ <strong>201</strong>/663<br />

87.577 (HC) Rel.: Min. Gilmar Mendes ............... <strong>201</strong>/667<br />

87.639 (HC) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ......... <strong>201</strong>/276<br />

87.716 (HC) Rel.: Min. Cezar Peluso .................... <strong>201</strong>/280<br />

87.846 (HC) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ......... <strong>201</strong>/283<br />

88.025 (HC) Rel.: Min. Celso de Mello ................. <strong>201</strong>/286<br />

88.129 (HC) Rel.: Min. Joaquim Barbosa ........... <strong>201</strong>/1074<br />

88.165 (HC) Rel.: Min. Celso de Mello ................. <strong>201</strong>/302<br />

88.190 (HC) Rel.: Min. Cezar Peluso ................. <strong>201</strong>/1078<br />

88.193 (HC) Rel.: Min. Eros Grau .......................... <strong>201</strong>/674<br />

88.253 (HC) Rel.: Min. Eros Grau ......................... <strong>201</strong>/677<br />

88.259 (HC) Rel.: Min. Eros Grau .......................... <strong>201</strong>/680<br />

88.262 (HC-segundo julgamento) Rel.: Min. Gilmar Mendes ............... <strong>201</strong>/682<br />

88.288 (RHC) Rel.: Min. Eros Grau .......................... <strong>201</strong>/689<br />

88.327 (HC) Rel.: Min. Eros Grau ......................... <strong>201</strong>/691<br />

88.330 (RHC) Rel.: Min. Gilmar Mendes .............. <strong>201</strong>/1086<br />

88.413 (HC) Rel.: Min. Cezar Peluso ..................... <strong>201</strong>/694<br />

88.455 (HC) Rel.: Min. Carlos Britto .................. <strong>201</strong>/1093<br />

88.497 (HC) Rel.: Min. Gilmar Mendes ................ <strong>201</strong>/699<br />

88.535 (HC) Rel.: Min. Eros Grau ......................... <strong>201</strong>/308<br />

88.537 (HC) Rel.: Min. Gilmar Mendes ................ <strong>201</strong>/312<br />

88.546 (HC) Rel.: Min. Cármen Lúcia ................... <strong>201</strong>/317<br />

88.572 (HC) Rel.: Min. Cezar Peluso .................. <strong>201</strong>/1096<br />

88.594 (HC) Rel.: Min. Eros Grau .......................... <strong>201</strong>/707<br />

88.616 (HC) Rel.: Min. Eros Grau ........................ <strong>201</strong>/1101<br />

88.733 (HC) Rel. p/ o ac.: Min. Cezar Peluso ..... <strong>201</strong>/1107<br />

88.755 (HC) Rel.: Min. Cezar Peluso .................. <strong>201</strong>/1120<br />

88.777 (HC-AgR) Rel.: Min. Eros Grau ........................ <strong>201</strong>/1124<br />

88.785 (HC) Rel.: Min. Eros Grau ......................... <strong>201</strong>/710<br />

88.806 (HC-AgR) Rel.: Min. Gilmar Mendes ............... <strong>201</strong>/713<br />

88.894 (HC) Rel.: Min. Cezar Peluso ................. <strong>201</strong>/1127<br />

88.905 (HC) Rel.: Min. Gilmar Mendes ............. <strong>201</strong>/1130<br />

89.105 (HC) Rel.: Min. Gilmar Mendes ............... <strong>201</strong>/717<br />

89.109 (HC-AgR) Rel.: Min. Eros Grau ....................... <strong>201</strong>/1141<br />

89.141 (HC) Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .... <strong>201</strong>/323<br />

89.176 (HC) Rel.: Min. Gilmar Mendes ............. <strong>201</strong>/1143<br />

89.482 (HC) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ........ <strong>201</strong>/325<br />

90.833 (HC) Rel.: Min. Cármen Lúcia .................. <strong>201</strong>/726<br />

146.331 (RE-EDv) Rel.: Min. Cezar Peluso .................... <strong>201</strong>/328<br />

170.784 (RE) Rel. p/ o ac.: Min. Nelson Jobim ...... <strong>201</strong>/730<br />

204.541 (RE-AgR) Rel.: Min. Celso de Mello ............. <strong>201</strong>/1147<br />

217.141 (RE-AgR) Rel.: Min. Gilmar Mendes ............... <strong>201</strong>/737<br />

247.924 (RE) Rel.: Min. Gilmar Mendes ............... <strong>201</strong>/343<br />

251.008 (RE-AgR) Rel.: Min. Cezar Peluso .................. <strong>201</strong>/1150<br />

261.677 (RE) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ........ <strong>201</strong>/743


ÍNDICE NUMÉRICO<br />

1307<br />

271.528 (AI-AgR) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence .............. <strong>201</strong>/748<br />

307.112 (RE-AgR) Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... <strong>201</strong>/1155<br />

324.180 (RE-AgR) Rel.: Min. Carlos Britto ....................... <strong>201</strong>/1159<br />

348.769 (RE) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ............. <strong>201</strong>/348<br />

359.043 (RE-AgR) Rel.: Min. Eros Grau ............................... <strong>201</strong>/752<br />

387.842 (RE-AgR) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ............. <strong>201</strong>/755<br />

394.494 (RE) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ............. <strong>201</strong>/759<br />

395.831 (RE-AgR) Rel.: Min. Carlos Britto ....................... <strong>201</strong>/1161<br />

398.113 (RE-AgR) Rel.: Min. Carlos Britto ....................... <strong>201</strong>/1165<br />

401.337 (AI-AgR) Rel.: Min. Celso de Mello ................... <strong>201</strong>/1168<br />

405.462 (RE-AgR) Rel.: Min. Celso de Mello ..................... <strong>201</strong>/765<br />

418.852 (RE) Rel.: Min. Carlos Britto ......................... <strong>201</strong>/350<br />

419.000 (RE-ED) Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... <strong>201</strong>/357<br />

419.629 (RE) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ............. <strong>201</strong>/360<br />

421.340 (RE) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ........... <strong>201</strong>/1176<br />

421.390 (RE) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ............. <strong>201</strong>/773<br />

434.640 (RE-ED) Rel.: Min. Celso de Mello ..................... <strong>201</strong>/776<br />

435.470 (RE-AgR) Rel.: Min. Celso de Mello ................... <strong>201</strong>/1178<br />

437.831 (RE-AgR-ED) Rel.: Min. Carlos Britto ......................... <strong>201</strong>/783<br />

440.007 (AI-AgR) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ............. <strong>201</strong>/785<br />

441.537 (RE-AgR) Rel.: Min. Eros Grau ................................<strong>201</strong>/788<br />

453.025 (AI-AgR) Rel.: Min. Gilmar Mendes ..................... <strong>201</strong>/367<br />

454.415 (RE-AgR) Rel.: Min. Carlos Britto ......................... <strong>201</strong>/792<br />

454.421 (RE-AgR) Rel.: Min. Carlos Britto ......................... <strong>201</strong>/370<br />

460.881 (RE) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ........... <strong>201</strong>/1182<br />

463.348 (RE) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ............. <strong>201</strong>/373<br />

466.705 (RE) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ............. <strong>201</strong>/376<br />

467.658 (RE) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ........... <strong>201</strong>/1185<br />

468.076 (RE-ED) Rel.: Min. Celso de Mello ................... <strong>201</strong>/1188<br />

475.002 (RE-AgR-ED) Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... <strong>201</strong>/795<br />

479.810 (AI-AgR-ED) Rel.: Min. Eros Grau ............................. <strong>201</strong>/1192<br />

496.406 (AI) Rel.: Min. Celso de Mello ..................... <strong>201</strong>/399<br />

506.325 (AI-AgR) Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... <strong>201</strong>/798<br />

506.615 (AI-AgR) Rel.: Min. Carlos Britto ......................... <strong>201</strong>/800<br />

507.756 (RE) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ............. <strong>201</strong>/410<br />

513.027 (AI-AgR) Rel.: Min. Carlos Britto ......................... <strong>201</strong>/382<br />

525.977 (AI-AgR-ED) Rel.: Min. Celso de Mello ................... <strong>201</strong>/1194<br />

529.393 (AI) Rel.: Min. Gilmar Mendes ..................... <strong>201</strong>/802<br />

544.339 (AI-AgR-AgR) Rel.: Min. Eros Grau ............................... <strong>201</strong>/806<br />

550.217 (AI-AgR) Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... <strong>201</strong>/1200<br />

554.416 (AI-AgR) Rel.: Min. Cezar Peluso........................ <strong>201</strong>/1202<br />

559.197 (AI-AgR) Rel.: Min. Eros Grau ............................... <strong>201</strong>/808<br />

564.765 (AI) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ............. <strong>201</strong>/384<br />

577.101 (AI-AgR) Rel.: Min. Gilmar Mendes ..................... <strong>201</strong>/388<br />

580.256 (AI-AgR) Rel.: Min. Carlos Britto ......................... <strong>201</strong>/393


1308<br />

ÍNDICE NUMÉRICO<br />

591.041 (AI-AgR) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ............. <strong>201</strong>/810<br />

594.942 (AI-AgR) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ............. <strong>201</strong>/813<br />

595.977 (AI-AgR) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ............. <strong>201</strong>/816<br />

597.746 (AI-AgR) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ............. <strong>201</strong>/395<br />

598.527 (AI-AgR) Rel.: Min. Eros Grau ............................. <strong>201</strong>/1205<br />

608.639 (AI-AgR) Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ............. <strong>201</strong>/818

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