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<strong>newsletter</strong> # <strong>03</strong><br />
Setembro de 2011<br />
Neste número:<br />
Notícias<br />
\\ International Business Week<br />
\\ Jornal ADVOGATUS<br />
Projecto<br />
\\ Sinergic<br />
cadastro predial<br />
as dificuldades de uma reforma necessária<br />
Tema de capa<br />
\\ Cadastro predial<br />
Conceito<br />
\\ Caminho carreteiro<br />
Documento<br />
\\ Dec-Lei 65/2011 de 16 de Maio<br />
Referências<br />
\\ Teaching Law and Geography<br />
Equipa Geojustiça<br />
\\ Paulo Pereira<br />
GEOJUSTIÇA<br />
Avepark - Parque de Ciência e Tecnologia, sala 107<br />
4806-909 Caldas das Taipas - Guimarães<br />
www.geojustica.pt
<strong>newsletter</strong> # <strong>03</strong><br />
Setembro de 2011<br />
2<br />
Notícias<br />
\\ International Business Week<br />
A GEOJUSTIÇA apresentou uma <strong>com</strong>unicação na conferência<br />
International Business Week 2011 - From Idea to Business, que teve<br />
lugar na Universidade do Minho, de 3 a 6 de Maio.<br />
Este evento teve <strong>com</strong>o principal objectivo estimular o espírito<br />
empreendedor no Curso de Negócios Internacionais, bem <strong>com</strong>o<br />
oferecer aos alunos informação sobre <strong>com</strong>o dar os primeiros<br />
passos rumo à criação de um negócio próprio.<br />
\\ Jornal ADVOGATUS<br />
O jornal ADVOCATUS de Setembro de 2011 faz um artigo sobre<br />
a GEOJUSTIÇA, onde se apresenta os serviços inovadores da<br />
spin-off orientados para o sistema judicial.<br />
Sob o titulo, A Geografia ao serviço do Direito, o jornal procurou<br />
igualmente a opinião de advogados que já recorreram aos<br />
serviços da GEOJUSTIÇA e inquiriu-os acerca dos principais<br />
benefícios que obtiveram dos seus serviços.<br />
Pode-se consultar o website do jornal em www.advocatus.pt<br />
Projecto<br />
\\ SINERGIC<br />
O SiNErGIC - Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação<br />
Cadastral foi criado através da Resolução do Conselho de<br />
Ministros n.º 45/2006, publicada a 04 de Maio.<br />
Este projecto, coordenado pelo Instituto Geográfico Português<br />
(IGP), tem <strong>com</strong>o principal objectivo viabilizar a existência de<br />
cadastro predial em Portugal, enquanto conjunto de dados<br />
exaustivo, metódico e actualizado, caracterizador e identificador<br />
das propriedades existentes no território nacional,<br />
constituindo-se <strong>com</strong>o uma ferramenta indispensável para as<br />
políticas de ordenamento do território, ambiente, económicas<br />
(em particular a agrícola e a florestal), fiscal e de obras públicas.<br />
Mais informação pode ser encontrada no website do projecto,<br />
em: http://www.igeo.pt/sinergic/portugues/sinergic.html<br />
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<strong>newsletter</strong> # <strong>03</strong><br />
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Tema de capa<br />
\\ Cadastro predial<br />
As dificuldades de uma reforma necessária<br />
A elaboração do Cadastro Predial é essencial para a resolução de<br />
conflitos que giram à volta da propriedade, cujo regime jurídico<br />
se encontra estabelecido no “Regulamento do Cadastro Predial”,<br />
aprovado pelo DL número 172/95, de 18 de Julho.<br />
O CP distingue-se dos demais registos sistemáticos sobre os<br />
prédios devido à <strong>com</strong>ponente cartográfica digital<br />
(georreferenciação precisa dos prédios e suas estremas, bem<br />
<strong>com</strong>o a determinação correcta das respectivas áreas) e respectiva<br />
finalidade (multi-funcionalidade), traduzindo-se num<br />
sistema de informação predial único.<br />
Contudo, a principal dificuldade da sua implementação,<br />
prende-se <strong>com</strong> o desconhecimento da identidade das pessoas a<br />
quem pertence cerca de 20% do Território Português.<br />
Exististem outros problemas suplementares, <strong>com</strong>o o facto da<br />
informação relativa aos cerca de 17 milhões de prédios, rústicos<br />
e urbanos, existentes no País se encontrar dispersa por diversos<br />
registos, organizados em função de objectivos distintos<br />
prosseguidos por serviços públicos diferentes, desde o Instituto<br />
Português de Cartografia e Cadastro, à Direcção-Geral das Contribuições<br />
e Impostos e às Conservatórias de Registo Predial,<br />
entre outros.<br />
Acresce a isto que a individualização e caracterização dos<br />
prédios é própria de cada registo, e baseia-se em simples declarações<br />
do interessado/titular do registo, pelo que, frequentemente,<br />
não há correspondência entre o conteúdo das respectivas<br />
descrições (DL 172/95 de 18 de Julho) e a realidade física.<br />
Também diferem os conceitos utilizados na descrição e as características<br />
dos prédios, levando a que a mesma realidade física<br />
possa ser tratada e referenciada de formas distintas. Note-se, a<br />
título de exemplo, o caso do município de Ílhavo, onde aquando<br />
da realização do Cadastro (1999) existiam aproximadamente 24<br />
mil prédios inscritos e descritos no registo, 27.500 para efeitos<br />
cadastrais e 41.000 na matriz fiscal.<br />
Até à data foi executado o Cadastro Geométrico da Propriedade<br />
Rústica a 12% do universo dos prédios rústicos (Resolução do<br />
Conselho de Ministros número 45/2006, de 4 de Maio), não se<br />
encontrando, porém, actualizado (Direcção de Serviços de Informação<br />
Cadastral, do IGP).<br />
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4<br />
Por esta razão foram, e continuam a ser, travadas longas disputas<br />
judiciais, <strong>com</strong> um grau de <strong>com</strong>plexidade ainda maior para as<br />
propriedades rurais, motivo pelo qual o Cadastro Predial só<br />
estará concluído daqui a 10 ou 15 anos, não se conseguindo<br />
fazer em menos tempo (estimativa apresentada pelo Presidente<br />
do IGP em entrevista ao iGOV Semana Informática de 22 a 28 de<br />
Fevereiro de 2008).<br />
Principais dificuldades na implementação da Lei<br />
Com efeito, no regime jurídico português estão consagrados<br />
diversos deveres que recaem sobre os titulares dos prédios,<br />
limitações ao seu uso, sujeições a obrigações, sem contar <strong>com</strong><br />
ónus e encargos que limitam o livre exercício dos poderes<br />
decorrentes do direito de propriedade.<br />
Porém, cumpre questionar <strong>com</strong>o se hão-de aplicar, na prática,<br />
estas medidas se não existe uma delimitação rigorosa e precisa<br />
dos prédios abrangidos por áreas sujeitas a determinadas<br />
limitações e obrigações?<br />
A falta de um cadastro geométrico rigoroso acarreta várias<br />
dificuldades na aplicação da Lei em diversos domínios, das quais<br />
se podem destacar:<br />
- A Prevenção e <strong>com</strong>bate aos fogos florestais<br />
A Lei nº. 19/86, de 19 de Julho veio sancionar o <strong>com</strong>portamento<br />
daquele que, sendo ou não proprietário, incendiar florestas,<br />
matas e arvoredos, propositadamente ou por simples negligência,<br />
e ainda quem impedir o <strong>com</strong>bate aos incêndios ou dificultar<br />
a sua extinção.<br />
Por sua vez, através do DL nº. 334/90, de 29 de Outubro o Legislador,<br />
sensível ao perigo que resulta do abandono nas matas e<br />
florestas dos produtos sobrantes decorrentes dos cortes de<br />
árvores para desbaste ou do abate das madeiras, impõe diversos<br />
deveres aos proprietários que procedam ao corte, abate ou<br />
desbaste de árvores em povoamentos florestais (deve proceder<br />
à recolha e transporte dos produtos sobrantes para local<br />
afastado no mínimo 200 m da mata – nº. 1 do art. 1º), punindo<br />
<strong>com</strong> uma coima quem fizer queimadas no interior das matas, ou<br />
aí fizer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar (art. 2º, nº. 1).<br />
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5<br />
Mais obriga os proprietários, designadamente, a limpar o mato<br />
num raio mínimo de 50 metros à volta de habitações,<br />
dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras instalações<br />
e a manterem limpos de mato e/ou de produtos de exploração<br />
florestal, designadamente o material lenhoso sobrante, os<br />
aceiros ou corta-fogos (art. 2º, nº. 2).<br />
Exemplos de secções cadastrais do Cadastro<br />
Geométrico da Propriedade Rústica<br />
Fonte: IGP<br />
- Intervenções urbanísticas<br />
Segundo o DL nº 380/99, de 22 de Setembro (art. 119º e 120º) as<br />
intervenções urbanísticas devem ser precedidas da fixação em<br />
planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a essa intervenção,<br />
<strong>com</strong> identificação de todos os prédios abrangidos,<br />
sendo que a referida área, designada <strong>com</strong>o unidade de<br />
execução, pode, nomeadamente, corresponder à área abrangida<br />
por um plano de pormenor.<br />
Assim, a execução de intervenções urbanísticas e designadamente,<br />
o licenciamento de operações de loteamento, de realização<br />
de obras de urbanização e de edificação, ou a gestão do<br />
património imobiliário depende da existência de um sistema de<br />
informação sobre a propriedade imobiliária.<br />
- Servidões e restrições de utilidade pública<br />
Diversas disposições legais, nomeadamente as que respeitam a<br />
servidões administrativas e a restrições de utilidade pública,<br />
incluindo a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e a Reserva<br />
Ecológica Nacional (RAN), bem <strong>com</strong>o as zonas de protecção de<br />
imóveis classificados, ou o Domínio Público Hídrico impõem<br />
condicionantes sobre áreas do território independentemente<br />
dos prédios nelas implantados, tornando-se fundamental,<br />
nessas circunstâncias, poder dispor-se de descrições seguras e<br />
uniformes dos prédios abrangidos.<br />
- O ordenamento das zonas litorais e ribeirinhas, da agricultura,<br />
da floresta<br />
A importância crescente das restrições do direito público à<br />
posse e utilização predial da terra, geradas pelas condicionantes<br />
derivadas do ordenamento do território, da protecção do ambiente,<br />
da protecção da paisagem e da própria natureza, assim<br />
<strong>com</strong>o da segurança das infraestruturas, exige, cada vez mais,<br />
mesmo em países medianamente organizados, um cadastro<br />
geométrico preciso, de acesso rápido e <strong>com</strong> os conteúdos<br />
necessários à correcta decisão.<br />
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<strong>newsletter</strong> # <strong>03</strong><br />
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6<br />
A sua ausência tem-se feito sentir no ordenamento do território,<br />
em todos os seus âmbitos, designadamente, nos Planos Directores<br />
Municipais e Planos de Ordenamento das áreas Protegidas,<br />
entre outras figuras de planeamento, que, sistematicamente<br />
carenciados de informação cadastral adequada, são necessariamente<br />
sujeitos a constantes correcções.<br />
Exemplos de cartas de cadastro predial<br />
Fonte: IGP<br />
- Protecção do proprietário e do <strong>com</strong>prador<br />
São inúmeras as causas que determinam expropriações de<br />
terrenos ou parte deles (v.g. para a construção de infraestrururas<br />
eléctricas, do gás, abertura de auto-estradas) não só<br />
pelo próprio Estado, <strong>com</strong>o também por empresa que exploram<br />
a rede rodoviária, as tele<strong>com</strong>unicações, etc.<br />
Importa ainda referir, pela sua actualidade, a importância fundamental<br />
na identificação dos proprietários dos terrenos onde<br />
estão a ser instaladas os aerogeradores dos parques eólicos (até<br />
pelos montantes das rendas que lhes cabem).<br />
Se a hipoteca é o único caso em que o registo é obrigatório,<br />
sendo constitutivo do direito (a hipoteca só produz efeitos,<br />
mesmo entre as partes credora e devedora se e quando for<br />
registada), já o mesmo não se verifica relativamente a outros<br />
direitos reais “menores”, <strong>com</strong>o por exemplo as servidões de<br />
passagem que, por isso, são uma constante fonte de litígio (se<br />
quem <strong>com</strong>pra não se apercebeu que sobre o prédio que <strong>com</strong>prou<br />
passa um caminho de acesso a outros prédios, não vai<br />
aceitar de “ânimo leve” a passagem pelo “que é seu” ao dono de<br />
um prédio vizinho). O próprio regime das águas de rega, que<br />
entre nós assenta em tradições e costumes actualmente ignorados<br />
pelos “novos proprietários”, e que se perderão quando os<br />
mais antigos já os não puderem lembrar.<br />
Bibliografia<br />
DECRETO-LEI n.º 172/95. D.R. I Série-A, 164 (18-07-1995), 4565-4571.<br />
DECRETO-LEI n.º 334/90. D.R. I Série, 250 (29-10-1990), 4456-4457.<br />
DECRETO-LEI n.º 380/99. D.R. I Série-A, 222 (22-9-1999), 6590-6622.<br />
DECRETO-LEI n.º 224/2007. D.R. I Série, 105 (31-05-2007), 3618-3629.<br />
RESOLUÇÃO DE CONSELHO DE MINISTROS n.º 45/2006. D.R. I Série-B, 86 (04-05-2006)<br />
FREITAS, C. ,2007, A Geografia e o Direito: a informação geográfica ao serviço da<br />
justiça. Tese de Mestrado, ISEGI-UNL, Lisboa.<br />
VEIGAS, D., D., 2002, El Catastro en Portugal (URL:<br />
http://www.eurocadastre.org/pdf/veigasesp.pdf, consulta em 23-08-2011).<br />
BORDALO, A., C., 2006, Desenho Urbano e Cadastro Predial (URL:<br />
http://projectos.ordemdosarquitectos.pt/cidadecidadao/files/forum/pers/P_04.pdf<br />
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<strong>newsletter</strong> # <strong>03</strong><br />
Setembro de 2011<br />
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Conceito<br />
\\ Caminho carreteiro/ carreteira<br />
Carreteiro<br />
1. adj (carreto+eiro) Que serve para trânsito de carros:<br />
carroçável. 2. s. m. Aquele que dirige carreta ou faz carretos. 3. s.<br />
m. Aquele que faz carretos; carrejão, carregador. O que guia<br />
carros ou carreta.<br />
Carreteira<br />
1. s. f.(carreto+eira) Reg (Rio Grande do Sul) Estrada carroçável.<br />
2. s. f. Reg.Rodeira de carro. 3. s. f. Reg. Caminho por entre matos.<br />
4. s. f. Estrada, em Espanha. 5. s. f. Caminho para carros; estrada. 6.<br />
prov. Caminho, carreiro no mato. 7. n. f (carreta+-eira) Caminho<br />
por entre matos ou em quinta particular.<br />
Nos documentos analisados, verifica-se que o termo carreteiro é<br />
sobretudo utilizado <strong>com</strong>o referente a: “s. m. Condutor de carro<br />
ou carreta” e <strong>com</strong>o “adj. Diz-se dos barcos e barcaças empregados<br />
na carga e descarga dos navios: barco carreteiro”.<br />
Contudo, verifica-se frequentemente a utilização do termo<br />
carreteiro <strong>com</strong>o sinónimo de caminho, veja-se a título de exemplo,<br />
a legenda das Cartas Militares que utiliza a expressão<br />
“caminho carreteiro”, quando a designação poderia ser<br />
“caminho de carreteira” ou só mesmo “carreteira”.<br />
Por outro lado, e apesar de no enunciado surgirem <strong>com</strong>o sinónimos<br />
de carreteira “caminho para carros; estrada”, convém salientar<br />
que se referem a carros de bois ou alfaias agrícolas. Não é<br />
por acaso que, na própria legenda das Cartas Militares, este<br />
caminho se encontra distinguido do caminho de acesso a<br />
automóveis, um caminho mais largo.<br />
De referir ainda que na Carta Militar de Portugal, na escala 1:25<br />
000, os caminhos são diferenciados quanto ao seu tipo de uso:<br />
caminhos de pé posto; caminhos carreteiros e caminhos dando<br />
acesso a automóveis e não quanto à sua natureza pública ou<br />
privada.<br />
Exemplo de representação de caminho<br />
carreteiro na carta 1:25000 - Fonte: IGEO<br />
Ver “Michaelis: Moderno Dicionário da Língua Portuguesa”, São Paulo: <strong>com</strong>panhia de<br />
melhoramentos, 1998. III Série; "Grande Dicionário da Língua Portuguesa" - Cândido<br />
Figueiredo;" Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira"; "Infopédia" - Enciclopédia<br />
e Dicionários Porto Editora.<br />
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Setembro de 2011<br />
8<br />
Documento<br />
Dec.-Lei 65/ 2011 de 16 Maio<br />
Referências<br />
Journal of Geography, 90:3, 106-112.<br />
\\ Decreto-Lei 65/ 2011, de 16 de Maio<br />
O Decreto-lei n.º 65/2011, de 16 de Maio, define o regime de<br />
execução do cadastro predial a realizar nas zonas de intervenção<br />
florestal (ZIF), tendo <strong>com</strong>o objectivo saber a quem pertencem as<br />
áreas florestais.<br />
Um dos elementos essenciais para a gestão eficaz da floresta<br />
passa pelo conhecimento da titularidade da propriedade, de<br />
forma a possibilitar uma implementação mais eficaz das medidas<br />
de política florestal, designadamente as relativas à aplicação da<br />
legislação e dos instrumentos de gestão florestal, assim <strong>com</strong>o à<br />
atribuição de apoios públicos, nacionais e <strong>com</strong>unitários, para a<br />
gestão e protecção florestal.<br />
\\ Teaching Law and Geography<br />
A crescente importância do Direito na sociedade americana e a<br />
potencial contribuição dos geógrafos na implementação do<br />
Sistema Jurídico Americano, apontam para futuras ligações benéficas<br />
quer para o Direito quer para a Geografia. Este artigo apela<br />
para a necessidade da criação de um curso sobre Direito e Geografia<br />
de forma a fortalecer essas ligações. O plano do curso<br />
proposto inclui exemplos da Lei da água e do Direito penal<br />
(justiça criminal) e de outras matérias legais.<br />
A Lei relacionada <strong>com</strong> a pesquisa geográfica está a crescer. A<br />
resolução de litígios requer, cada vez mais, uma síntese de um<br />
grande e diverso volume de dados sociais e ambientais, mas o<br />
fosso entre juristas e cientistas sociais é grande, pelo que os<br />
cursos de Direito e Geografia poderiam contribuir para uma<br />
maior consciencialização do que as duas disciplinas têm em<br />
<strong>com</strong>um.<br />
Palavras-chave: Geografia aplicada, Direito aplicado, Direito e Ciências sociais, investigação<br />
interdisciplinar, ensino do Direito e Geografia.<br />
Equipa Geojustiça<br />
\\ Paulo Pereira<br />
Licenciado em Geografia e Planeamento pela Universidade do<br />
Minho. Doutorado, pela mesma Universidade, em Ciências, especialização<br />
em Ciências da Terra.<br />
paulo.pereira@geojustica.pt<br />
Tem desenvolvido diversa investigação nas áreas da geomorfologia,<br />
paisagem, património geológico e cartografia geomorfológica.<br />
www.geojustica.pt