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Comunicado Nº 03/2011 - Resultado dos Recursos. - Tribunal ...

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PODER JUDICIÁRIO<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO<br />

XVII Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto<br />

COMUNICADO N. <strong>03</strong>/<strong>2011</strong><br />

A comissão Examinadora da prova objetiva seletiva do XVII Concurso<br />

Público para Provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto, POR<br />

SEUS MEMBROS, Juiz Ivan José Tessaro; Procurador Thiago Gurjão<br />

Alves Ribeiro e Advogado Adriano Gonçalves da Silva, inicialmente<br />

consignou a orientação efetuada à Secretaria da Comissão a retirar a<br />

identificação do recorrente nas razões do recurso, permitindo que a<br />

Comissão Examinadora pudesse conhecer de tais recursos, preservando o<br />

sigilo quanto ao candidato recorrente.<br />

RESULTADO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS APRESENTADOS EM<br />

RELAÇÃO AO GABARITO DA PROVA - OBJETIVA SELETIVA<br />

CANDIDATOS IMPUGNANTES<br />

Angela Esterlino Borges - Questão(ões) impugnada(s): 07, 12, 53, 57 e<br />

97.<br />

José Adair <strong>dos</strong> Santos - Questão(ões) impugnada(s): 07, 08, 09, 12, 13,<br />

17, 23, 26, 47, 49, 55 e 56.<br />

Antônio Emílio Nunes Rocha- Questão(ões) impugnada(s): 07, 09, 12 e<br />

26.<br />

Vítor Hugo Brandt Schmechel - Questão(ões) impugnada(s): 04, 07, 08,<br />

09, 20, 47, 55 e 57.<br />

Ádria Lena Furtado Braga - Questão(ões) impugnada(s): 08, 09, 12, 16,<br />

17 e 26.<br />

Roberta Silveira Zanetti - Questão(ões) impugnada(s): 07, 09, 16, 24, 56<br />

e 70.<br />

Amanda Fernandes Ferreira Broecker – Questão (ões) impugnada(s):<br />

07, 08, 09, 12, 13, 16, 51 e 55.<br />

Patrícia Maria Santana Sampaio - Questão (ões) impugnada(s): 07, 08,<br />

09, 12, 13, 24, 26, 53 e 55.<br />

Carolina Figueiredo Alexandre - Questão (ões) impugnada(s): <strong>03</strong>, 07, 09,<br />

12, 13, 16, 25, 55 e 56.<br />

Fabiana Meyenberg Vieira - Questão (ões) impugnada(s): 07, 09, 11, 12,<br />

13, 16, 40, 53, 55 e 73.<br />

Jéssica Lima Brasil Carmo - Questão (ões) impugnada(s): 07, 13, 26 e<br />

51.<br />

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PODER JUDICIÁRIO<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO<br />

XVII Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto<br />

Mônica Maria Dias Consulin - Questão (ões) impugnada(s): 01, 02, 07,<br />

11, 12, 13, 16, 17, 21, 24, 51 e 57.<br />

Hembley Fernandes Serra - Questão (ões) impugnada(s): <strong>03</strong>, 07, 08, 09,<br />

12, 13, 16, 26, 55 e 56.<br />

Michele Pimentel - Questão (ões) impugnada(s): <strong>03</strong>, 07, 1, 12, 13, 16, 26<br />

e 55.<br />

Aline Paim Trindade - Questão (ões) impugnada(s): 09.<br />

Gilberto José da Costa - Questão (ões) impugnada(s): 12, 13 e 36.<br />

Débora Maria Guth Pacheco - Questão (ões) impugnada(s): 07, 09, 13,<br />

16 e 19.<br />

Josilaine Dias Virmieiro de Carvalho - Questão (ões) impugnada(s): 07,<br />

08, 13, 16, 26, 56 e 60.<br />

Renata Barroso da Cruz Bruno - Questão (ões) impugnada(s): 07, 10, 11<br />

e 12.<br />

Walter Gonçalves da Silva - Questão (ões) impugnada(s): 07, 08, 09, 13,<br />

25, 26, 36, 49, 55, 68 e 97.<br />

Flávia Keiko Kimura - Questão (ões) impugnada(s): 07, 26 e 51.<br />

Carolina Campelo Scotti - Questão (ões) impugnada(s): 07, 09, 11, 13,<br />

26 e 34.<br />

Adrian Magno de Oliveira Campos - Questão (ões) impugnada(s): 08,<br />

13, 19, 53, 55 e 73.<br />

Edson Pereira Magalhães – Questão (ões) impugnada(s): 09, 12, 16, 17,<br />

21 e 26.<br />

Felipe de Souza Silva - Questão (ões) impugnada(s): 09, 12, 13, 15 e 55.<br />

Paulo Cesar Moreira – Questão (ões) impugnada(s): 07, 09, 11, 13, 23,<br />

24, 25, 26, 51 e 55.<br />

Maximiliano Pereira de Carvalho - Questão (ões) impugnada(s): <strong>03</strong>, 07,<br />

09, 10, 12, 13, 16, 26, 40, 51, 55 e 70.<br />

Maíra Guimarães Araújo de La Cruz - Questão (ões) impugnada(s): 11 e<br />

55.<br />

Rogério Pirani Zugatto - Questão (ões) impugnada(s): 07, 13, 26 e 44.<br />

Viviane Vidigal de Castro - Questão (ões) impugnada(s): <strong>03</strong>, 07, 08, 09,<br />

13, 24, 26, 51, 53, 55, 57, 73, 81 e 98.<br />

Nádia Turra Vieira - Questão (ões) impugnada(s): 07, 08, 09, 10, 11, 13,<br />

26 e 51.<br />

Lídia Almeida Pinheiro Teles - Questão (ões) impugnada(s): 07, 09, 11,<br />

12 e 13.<br />

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JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO<br />

XVII Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto<br />

Kamilla Mendes Vieira da Silva - Questão (ões) impugnada(s): 07, 08, 09<br />

e 13.<br />

Rafaella Messina Ramos de Oliveira - Questão (ões) impugnada(s): 07,<br />

09, 11, 13, 15 e 26.<br />

Priscila Sordi - Questão (ões) impugnada(s): 07, 08, 09, 11 e 13.<br />

Francisco Campos Guimarães Dornas - Questão (ões) impugnada(s):<br />

<strong>03</strong>, 07, 09, 11, 13, 26, 53, 55, 56 e 57.<br />

Leonardo de Moura Landulfo Jorge - Questão (ões) impugnada(s): 07,<br />

09, 11, 12, 13, 16, 25, 26, 55, 73, 60 e 90.<br />

Aparecida Fátima Antunes da Costa Wagner - Questão (ões)<br />

impugnada(s): 07, 09, 10, 13, 19, 25 e 26.<br />

Claudia Alina Oliveira Holanda - Questão (ões) impugnada(s): <strong>03</strong>, 07, 08,<br />

11, 12, 13, 16, 17, 24, 26, 32, 36, 50, 53, 55, 56, 57 e 70.<br />

Mauricio Gasparini - Questão (ões) impugnada(s): <strong>03</strong>, 07, 08, 10, 24, 26,<br />

53 e 56.<br />

Dennis Veloso Amanthéa - Questão (ões) impugnada(s): <strong>03</strong>, 07, 10, 24,<br />

26, 53 e 56.<br />

Leoni Morais - Questão (ões) impugnada(s): 09, 11, 12, 15, 36, 56 e 61.<br />

Augustinho José de Sousa Mendonça - Questão (ões) impugnada(s):<br />

<strong>03</strong>, 17 e 26.<br />

Carlos Roberto Garcia Santana Junior - Questão (ões) impugnada(s): 15<br />

e 56.<br />

Karolyne Cabral Maroja Limeira - Questão (ões) impugnada(s): <strong>03</strong>, 09,<br />

13, 16, 25 e 36.<br />

Raquel Freitas Evangelista Gondim - Questão (ões) impugnada(s): 07,<br />

09, 12, 13 e 56.<br />

Karina Lima de Queiroz - Questão (ões) impugnada(s): 07, 09, 11, 12, 13,<br />

16, 26 e 55.<br />

Thiago Saço Ferreira - Questão (ões) impugnada(s): 09.<br />

Maria Paula Merighi - Questão (ões) impugnada(s): 04, 07, 08, 09, 10, 11,<br />

12, 26, 36 e 47.<br />

Jacqueline Aíses Ribeiro Veloso Questão (ões) impugnada(s): 08, 11,<br />

12, 16, 19, 26, 55, 56 e 57.<br />

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ANÁLISE DOS RECURSOS APRESENTADOS.<br />

Foram impugnadas as seguintes questões, aqui analisadas de modo<br />

agrupado, levando-se em conta to<strong>dos</strong> os argumentos apresenta<strong>dos</strong> pelos<br />

recorrentes.<br />

ADMISSIBILIDADE.<br />

Os recursos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong> números 5, 33, 46, 47 e 48 não são<br />

conheci<strong>dos</strong>, visto que identificado o candidato impugnante. Os recursos<br />

identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong> números 55 e 56 não são conheci<strong>dos</strong>, visto que<br />

protocoliza<strong>dos</strong> após expirado o prazo para tanto. Os demais recursos são<br />

conheci<strong>dos</strong>, conforme análise abaixo, realizadas em ordem sequencial de<br />

questão impugnada.<br />

MÉRITO.<br />

A questão 1 foi impugnada pelo candidato identificado através do número<br />

12. Alega que a alternativa “E” estaria correta, ao invés da alternativa “C”<br />

como apontado no gabarito. Em que pese aparentemente correto o<br />

raciocínio desenvolvido pelo candidato recorrente, afigura-se que olvidou<br />

de levar em consideração que no campo trabalhista os dispositivos de<br />

caráter imperativo aplicam-se imediatamente sobre as relação jurídicas em<br />

curso, não alcançando, contudo, aquelas já aperfeiçoadas e qualificadas<br />

como ato jurídico perfeito, daí porque incorreta a afirmação feita na<br />

alternativa E. Recurso rejeitado.<br />

A questão 2 foi impugnada pelo candidato identificado através do nº 12.<br />

Alega que a alternativa E estaria correta. Sem razão, todavia. A validade<br />

da transação extrajudicial exige assistência sindical ou do MTb, consoante<br />

doutrina e jurisprudência dominantes. Recurso rejeitado.<br />

A questão 3 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 09, 13, 14, 31, 34, 40, 43, 44, 45 e 50. A proposição I da questão<br />

recorrida encontra-se errada, pois embora o amo tivesse amplos direitos<br />

sobre o escravo, se o matasse sem qualquer motivo poderia sofrer<br />

sansões penais, como consta do Digesto 1.6; 1 Y 2). As demais<br />

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proposições encontram-se em sintonia com a doutrina dominante (vide<br />

Alice Monteiro de Barros – pgs. 55/56, 5ª edição). <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />

A questão 4 foi impugnada pelo candidato identificado através do número<br />

04. Seus argumentos não merecem acolhimento, visto que chocam-se<br />

com a súmula 386 do TST. Recurso rejeitado.<br />

A questão 7 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 30,<br />

31, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 51e 52. Condensando as<br />

ideias expressas nos recursos, pode-se fazer as seguintes ponderações: A<br />

morte do trabalhador menor não produz efeitos sobre a contagem do prazo<br />

prescricional para os sucessores postularem as verbas e direitos deixa<strong>dos</strong><br />

pelo falecido, daí porque incorreta a alternativa B da questão na parte em<br />

que afirma o contrário. Incorreta está a alternativa “C”, pois colide com os<br />

arts. 408 e 424 da CLT. Acolhem-se os recursos, determinando-se a<br />

alteração do gabarito para letra “B”. As demais alternativas da questão<br />

não merecem qualquer reparo, pois encontram-se em conformidade com a<br />

doutrina dominante e legislação a respeito <strong>dos</strong> temas respectivos.<br />

<strong>Recursos</strong> acolhi<strong>dos</strong> parcialmente.<br />

A questão 8 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 2, 4, 7, 8, 13, 22, 27, 34, 35, 37, 39, 43, 44 e 45. Quanto a estes<br />

recursos, cabe ponderar que o exercício da advocacia por empregado<br />

bancário não qualifica esse trabalhador como ocupante de cargo de<br />

confiança, razão pela qual a proposição I da questão está incorreta<br />

quando aponta o advogado como exemplo de empregado de confiança,<br />

entendimento que colide com o item V da súmula 102 do TST. <strong>Recursos</strong><br />

rejeita<strong>dos</strong>.<br />

A questão 9 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 2, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 15, 21, 24, 26, 28, 29, 30, 31, 34, 35, 36,<br />

37, 38, 39, 41, 42, 45, 50, 51, 52 e 53: Condensando os argumentos<br />

apresenta<strong>dos</strong> a banca faz as seguintes considerações: O fato de CLT<br />

definir que não é devido o pagamento acumulado <strong>dos</strong> adicionais de<br />

insalubridade e periculosidade não significa que tal conduta seja proibida,<br />

mesmo porque benéfica ao trabalhador. Em assim procedendo o<br />

empregador, seja por imposição de norma coletiva, seja decorrente de<br />

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cláusula contratual expressa ou tácita, os dois adicionais integrarão a base<br />

de cálculo das horas extras. Daí porque a alternativa B da questão<br />

encontra-se correta, pois diz respeito exclusivamente à composição da<br />

base de cálculo das horas extras, não fazendo incursões no tema inerente<br />

à possibilidade de acumulação <strong>dos</strong> adicionais. A alternativa C encontra-se<br />

em conformidade com a súmula 340 do TST. A alternativa D reflete o<br />

entendimento jurisprudencial cristalizado na OJ 235 da SDI I. A alternativa<br />

E encontra-se incorreta quando afirma que no cálculo <strong>dos</strong> reflexos das<br />

horas extras se aplica o salário-hora da época do pagamento <strong>dos</strong> reflexos,<br />

ao passo que a súmula 347 do TST define que deve ser tomado o salário<br />

hora da época do pagamento das verbas. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />

A questão 10 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 14, 23, 31, 35, 42 e 44. Pondera-se que: O fato de existir súmula<br />

do TRT da 23ª região sobre o tema abordado na alternativa B, sem a<br />

existência de correspondente súmula ou OJ do TST, não significa que a<br />

questão exige anulação, pois a afirmação contida na alternativa B<br />

expressa a melhor interpretação da lei, além de guardar sintonia com a<br />

doutrina dominante. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />

A questão 11 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 9, 12, 23, 26, 30, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 43, 52 e 54. Ponderase:<br />

A utilidade concedida sob a forma de moradia é usufruída pelo<br />

empregado inclusive durante as férias, na medida em que este continua<br />

residindo no mesmo local. Assim, a moradia não entra na base de cálculo<br />

das férias, exceto se pagas de modo indenizado, o que não foi objeto da<br />

questão. A alimentação fornecida de modo oneroso (sem que isso implique<br />

fraude, como nos caso de pagamento meramente simbólico), não integra a<br />

remuneração do trabalhador, haja vista que não visa contraprestar<br />

serviços. A alternativa B expressa hipótese de ressarcimento de despesas<br />

e não de salário utilidade. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />

A questão 12 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 01, 02, <strong>03</strong>, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 16, 23, 28, 29, 31, 36, 41,<br />

43, 51 e 52. A questão deve ser anulada, visto que a alternativa B, para<br />

ser considerada incorreta, deveria ser precedida pelo advérbio “não” antes<br />

da expressão “tem natureza salarial”, conformando-se com a mais recente<br />

legislação acerca do tema - direito de arena – art. 42 e §§ da lei 12.395/11.<br />

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O erro material comprometeu a questão, pois existem duas respostas<br />

possíveis. Logo, anula-se a questão.<br />

A questão 13 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 02, 07, 08, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 19, 22, 24, 26, 27, 29, 30,<br />

31, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 50, 51 e 52. Pondera-se: A<br />

proposição I está correta. A alteração contratual ali aventada é ilícita, pois<br />

converter empregado urbano em doméstico é claramente prejudicial ao<br />

trabalhador. A proposição II está incorreta, na medida em que não se<br />

mostra ilícita a estipulação de cláusula de sigilo, confidencialidade e nãoconcorrência<br />

após a admissão, já que se tratam de cláusulas implícitas a<br />

qualquer contrato de emprego, de modo que sua constituição como<br />

cláusula expressa não agride direito do trabalhador. A proposição III está<br />

incorreta, pois a alteração do horário de trabalho na hipótese apresentada<br />

é ilícita porque prejudicial ao trabalhador. A alternativa IV está correta.<br />

Desta maneira temos: as proposições I e IV estão corretas e as<br />

proposições II e III incorretas. Nenhuma das alternativas apresentadas<br />

contempla esta resposta. Questão anulada.<br />

A questão 15 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 29, 38 e 49. Pondera-se: a questão pediu para o candidato<br />

apontar a alternativa INCORRETA. A alternativa A está correta, pois os<br />

atos ali menciona<strong>dos</strong> são hipóteses de improbidade. A alternativa D está<br />

incorreta, pois o art. 508 da CLT foi revogado pela Lei 12.347/2010.<br />

<strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />

A questão 16 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 06, 07, 09, 12, 13, 14, 16, 18, 22, 28, 31, 41, 43, 50 e 52. A<br />

resposta adotada pela banca encontra-se em conformidade com a mais<br />

recente jurisprudência pacificada do TST, através da OJ 410 da SDI I.<br />

Ressalta-se que to<strong>dos</strong> os dias destina<strong>dos</strong> ao DSR foram concedi<strong>dos</strong> após<br />

o sétimo dia de trabalho consecutivo, pelo que to<strong>dos</strong> devem ser pagos em<br />

dobro. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />

A questão 17 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 02, 12, 28 e 43. A afirmação contida na alternativa B é<br />

insuficiente para resolver a questão. A resposta correta é aquela apontada<br />

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no gabarito – D – visto que guarda exata relação com o disposto na OJ<br />

385 da SDI I, do c. TST. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />

A questão 19 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 20, 27 e 42: A alternativa apontada como correta encontra-se em<br />

total congruência com o entendimento expresso na OJ 351 da SDI I do<br />

TST. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />

A questão 21 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 12 e 21. A resposta apontada no gabarito preliminar está correta,<br />

visto que em conformidade com a súmula 73 do c. TST. <strong>Recursos</strong><br />

rejeita<strong>dos</strong>.<br />

A questão 23 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 02 e 30. Pondera-se: A condição exigida em lei para que o<br />

trabalhador avulso possa movimentar a conta vinculada do FGTS é aquela<br />

apresentada na alternativa “D”, que nada mais é do que a transcrição do<br />

art. 20, XII, da lei 8.<strong>03</strong>6/90. A norma inscrita no art. 20, X, da mesma lei diz<br />

respeito apenas ao modo como o trabalhador comprovará a suspensão do<br />

contrato por mais de 90 dias, não se traduzindo em nova exigência.<br />

<strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />

A questão 24 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 06, 08, 12, 30, 34, 43, 44 e 45. Pondera-se: inicialmente não há<br />

que se falar que a questão refoge ao programa contido no edital, pois trata<br />

de estabilidade no emprego, tema contido no instrumento convocatório.<br />

Mais, o direito à estabilidade no emprego está implícito em todas as<br />

decisões transcritas, que definem o dever de indenizar o período<br />

correspondente ao invés da reintegração. Note-se, que a questão não fala<br />

em reintegração. Para que se reconheça a necessidade de pagamento<br />

indenizado de parcelas referentes ao período, pressupõem-se primeiro a<br />

estabilidade. Os itens I e II da questão se complementam e impõem esta<br />

conclusão. O item III está em consonância com a NR/5 – 5.42.2. O item IV<br />

está correto, porque consentâneo às interpretações sistemática e<br />

teleológica da Lei 9.504/97. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />

A questão 25 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 09, 24, 30, 41, 42 e 50. Pondera-se: O art. 4º da Lei 9609/98 (lei<br />

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do software) não se aplica ao caso, pois destina-se aos trabalhadores<br />

contrata<strong>dos</strong> para desenvolver programas de computador, diversamente do<br />

caso contemplado na questão em análise, no qual o trabalhador foi<br />

admitido como escriturário. Portanto, a solução há de ser tomada com<br />

base no art. 91, § 2º da lei 9.279/96 que estabelece o direito à justa<br />

remuneração em caso de invenção casuais. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />

A questão 26 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 02, <strong>03</strong>, 04, 08, 11, 13, 14, 22, 24, 25, 26, 28, 30, 31, 34, 35, 38,<br />

40, 41, 42, 44, 45, 48 e 52. Parcial razão assiste aos recorrentes, pois a<br />

proposição IV está incorreta na parte em que afirma que o dano moral por<br />

ricochete só é admitido no caso de morte do trabalhador. O direito à<br />

indenização é reconhecido mesmo não ocorrendo a morte, como nos<br />

casos de invalidez permanente do trabalhador. No mais, o dano moral é<br />

sim personalíssimo, ao contrário do que sustentaram alguns recorrentes,<br />

esclarecendo-se que na indenização por ricochete o dano moral<br />

indenizado é aquele de titularidade da pessoa vinculada à vítma e não da<br />

própria vítima. Ademais, é consagrado o entendimento de que o direito à<br />

indenização por ricochete não é extensivo a todas as pessoas que de<br />

algum modo tinham vinculação com a vítima, daí porque acertada a<br />

afirmação contida na proposição II na parte em que diz que os<br />

beneficiários são limita<strong>dos</strong>. Assim, acolhem-se parcialmente os recursos<br />

alterando-se o gabarito para considerar como correta a alternativa<br />

“B”.<br />

A questão 32 foi impugnada pelo candidato identificado através do<br />

número 43. Pretende ver reconhecida como verdadeira a assertiva<br />

segundo a qual "fere o princípio da isonomia salarial a previsão de salário<br />

normativo tendo em vista o fator tempo de serviço". Contudo, a OJ n o 25 da<br />

SDC do C. TST prevê que não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7 o ,<br />

XXX, da Constituição Federal) a previsão de salário normativo tendo em<br />

vista o fator tempo de serviço. Ao contrário do alegado, o fato de a<br />

assertiva não ter excetuado o contrato de experiência não a torna<br />

verdadeira, ante a literalidade da citada orientação. Recurso indeferido,<br />

no particular.<br />

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A questão 34 foi impugnada pelo candidato identificado através do<br />

número 26. Alega o candidato que o princípio da interveniência sindical na<br />

normatização coletiva "não se refere ao sindicato da categoria profissional,<br />

mas ao da categoria obreira". Em outro ponto de suas razões, afirma que a<br />

assertiva está incorreta por mencionar a necessidade do sindicato<br />

PATRONAL, sendo que deveria ter mencionado o sindicato<br />

PROFISSIONAL. Ao que parece, o recorrente de início confunde os<br />

conceitos de categoria econômica com o de categoria profissional (art. 511<br />

da CLT). Posteriormente, equivoca-se na análise do que seria o teor da<br />

questão, fazendo referência a algo que nela não consta. Veja-se o item<br />

impugnado: "De acordo com o princípio da interveniência sindical na<br />

normatização coletiva, a validade do processo negocial coletivo submetese<br />

necessariamente à intervenção do ente sindical da categoria<br />

profissional." Assim, não há qualquer menção a "patronal", ao contrário do<br />

que se afirma nas razões de recurso. Recurso indeferido, no particular.<br />

A questão 36 foi impugnada pelos recursos identifica<strong>dos</strong> sob os números<br />

24, 43 e 50, que passam a ser analisa<strong>dos</strong> conjuntamente. Pretende-se o<br />

reconhecimento de que a assertiva segundo a qual o poder de polícia<br />

pode ser definido como atividade da administração pública que, limitando<br />

direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de<br />

fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à<br />

ordem, dentre outras razões de interesse público é incorreta. Contudo, o<br />

próprio candidato reconhece que a resposta encontra amparo na lei (art.<br />

78 da Lei n o 5.172/66). Considerando que o Edital expressamente prevê<br />

como conteúdo passível de questionamento o tema “Poder de polícia:<br />

conceito”, não se pode dizer que a questão está fora do que prevê o Edital,<br />

o qual estabelece os temas cujo conhecimento se exige (e não os<br />

diplomas legais que os regulam). Ademais, referido conceito é amplamente<br />

mencionado na doutrina administrativista, de modo que para responder à<br />

questão o candidato poderia nunca ter lido diretamente o referido diploma<br />

legal, bastando que tivesse conhecimento das lições doutrinárias que<br />

fazem referência ao aludido conceito, como se verifica, por exemplo, do<br />

seguinte trecho:<br />

"Por outro lado, dispõe o art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei no<br />

5.172, de 25/10/1966) que se considera poder de polícia a atividade da<br />

administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse<br />

ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão<br />

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de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos<br />

costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de<br />

atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do<br />

poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e<br />

aos direitos individuais ou coletivos.<br />

Conquanto longe de perfeita, a conceituação da lei ao menos desenhou,<br />

em suas linhas fundamentais, a noção do poder de polícia, destacando<br />

o aspecto ligado às limitações que a Administração pode instituir sobre<br />

os direitos". (José <strong>dos</strong> Santos Carvalho Filho, Manual de Direito<br />

Administrativo, 23 a ed., p. 83)<br />

O mesmo conceito está reproduzido por Maria Sylvia Zanella Di Pietro em<br />

sua obra Direito Administrativo (14ª edição, p. 111). As lições doutrinárias<br />

trazidas nas razões recursais não infirmam a correção do conceito adotado<br />

na lei e na doutrina acima mencionada, valendo destacar que o enunciado<br />

da questão afirma apenas que o poder de polícia "pode" ter a definição ali<br />

apresentada, o que, inequivocamente, é verdadeiro. Ademais, alega-se<br />

que o item “b” da questão estaria correto. No referido item consta que “o<br />

princípio da razoabilidade, conquanto não esteja consagrado<br />

expressamente na legislação federal que rege a conduta da Administração<br />

Pública [...]”. Porém, o art. 2º da Lei nº 9.784/99 estabelece que a<br />

Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da<br />

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,<br />

moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse<br />

público e eficiência. Assim, ante a consagração expressa do referido<br />

princípio na lei, a assertiva está errada. <strong>Recursos</strong> indeferi<strong>dos</strong>, no<br />

particular.<br />

A questão 40 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números 10 e 31. A assertiva contida no item "e" está correta. O cerne da<br />

questão, à toda evidência, consiste na diversidade entre os regimes da<br />

empresa pública e sociedade de economia mista no que tange à formação<br />

da capital, sendo correta a assertiva segundo a qual nas sociedades de<br />

economia mista o capital pode ser formado pela conjugação de recursos<br />

das pessoas integrantes da Administração Pública e da iniciativa privada, o<br />

que não pode ocorrer quanto às empresas públicas. O pretendido<br />

antagonismo absoluto entre os vocábulos "pode" e "deve" não serve para<br />

tornar a assertiva falsa, já que ter como incorreta a assertiva significaria<br />

dizer que nas sociedades de economia mista o capital "não pode" ser<br />

formado pela conjugação de recursos das pessoas integrantes da<br />

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Administração Pública e da iniciativa privada, o que não é verdade, mesmo<br />

à luz das razões de recurso. <strong>Recursos</strong> indeferi<strong>dos</strong>, no particular.<br />

A questão 47 foi impugnada inicialmente pelo candidato identificado<br />

através do número 02. O recurso apresentado à presente questão cinge-se<br />

à alegação de que, como o gabarito oficial indicou como alternativa correta<br />

a letra “a”, ou seja, de que o erro de tipo essencial e inescusável exclui o<br />

dolo, mas não a culpa, a alternativa “d” também estaria correta, pois o<br />

crime de natureza culposa não admitiria a tentativa. Em princípio, no crime<br />

culposo, de fato a tentativa não é admissível. Entretanto, segundo a<br />

melhor doutrina (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal:<br />

parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 20<strong>03</strong>. v. 1; JESUS, Damásio de.<br />

Direito Penal: parte geral. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2001; CAPEZ,<br />

Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

2001), esta é possível na denominada culpa imprópria, ou seja, naquela<br />

em que o agente, pretendendo produzir determinado resultado, incorre em<br />

erro de tipo essencial vencível, dando causa ou não ao evento, todavia,<br />

respondendo por esse a título de culpa. A razão da responsabilidade<br />

diferenciada constitui uma forma de punir o agente, o qual culposamente<br />

incorreu em erro de tipo essencial, porque, se tivesse sido diligente, a<br />

situação de risco criada poderia ser evitada. Assim, o agente, na hipótese<br />

de culpa imprópria, possui vontade de realizar o resultado, de modo que,<br />

caso não o produza, por ter incorrido em erro de tipo essencial vencível,<br />

responderá por tentativa de crime culposo. Nestes termos, julgo<br />

improcedente o recurso. O recurso também foi impugnado pelo<br />

candidato identificado através do número 04. O recurso apresentado à<br />

presente questão cinge-se à alegação de que, como o gabarito oficial<br />

indicou como alternativa correta a letra “a”, ou seja, de que o erro de tipo<br />

essencial e inescusável exclui o dolo, mas não a culpa, a alternativa “d”<br />

também estaria correta, pois o crime de natureza culposa não admitiria a<br />

tentativa. Em princípio, no crime culposo, de fato a tentativa não é<br />

admissível. Entretanto, segundo a melhor doutrina (BITENCOURT, Cezar<br />

Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

20<strong>03</strong>. v. 1; JESUS, Damásio de. Direito Penal: parte geral. 24. ed. São<br />

Paulo: Saraiva, 2001; CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte<br />

geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2001), esta é possível na denominada<br />

culpa imprópria, ou seja, naquela em que o agente, pretendendo produzir<br />

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determinado resultado, incorre em erro de tipo essencial vencível, dando<br />

causa ou não ao evento, todavia, respondendo por esse a título de culpa.<br />

A razão da responsabilidade diferenciada constitui uma forma de punir o<br />

agente, o qual culposamente incorreu em erro de tipo essencial, porque,<br />

se tivesse sido diligente, a situação de risco criada poderia ser evitada.<br />

Assim, o agente, na hipótese de culpa imprópria, possui vontade de<br />

realizar o resultado, de modo que, caso não o produza, por ter incorrido<br />

em erro de tipo essencial vencível, responderá por tentativa de crime<br />

culposo. Nestes termos, julgo improcedente o recurso.<br />

A questão 49 foi impugnada inicialmente pelo candidato identificado<br />

através do número 02. Alegou o recorrente que a alternativa “a” também<br />

estaria correta, ao estabelecer que a reincidência também pode ser<br />

considera como circunstância judicial para aumentar a pena base. Sem<br />

razão. As circunstâncias judiciais estão previstas no art. 59 do Código<br />

Penal, dentre as quais não se encontra a reincidência. Veja-se que o<br />

referido artigo contempla, dentre outros, os antecedentes, mas não a<br />

reincidência. Ou seja, os antecedentes são circunstâncias judiciais, mas a<br />

reincidência não, pois esta tem regras específicas para ela, que são as do<br />

art. 63 do Código Penal. Com efeito, há que se atentar para a distinção<br />

entre as duas figuras: Os antecedentes penais constituem, conforme<br />

ensina José Frederico Marques, "as condenações que sofreu, as<br />

persecuções criminais contra ele intentadas e que se frustraram por<br />

ocorrência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou os processos<br />

criminais ainda não fin<strong>dos</strong>. Questões que tenha tido na justiça civil, em que<br />

se retrate a fraqueza de seu caráter, traduzem, muitas vezes,<br />

manifestações de uma personalidade mal ajustada ao convívio social"<br />

(José Frederico Marques, Tratado de Direito Penal, 1ª ed., vol. III,<br />

Campinas, SP, Millennium, 1999, p.100). Damásio de Jesus corrobora este<br />

entendimento ao afirmar que "antecedentes são os fatos da vida pregressa<br />

do agente, sejam bons ou maus, como, p.ex.: condenações penais<br />

anteriores, absolvições penais anteriores, inquéritos arquiva<strong>dos</strong>, inquéritos<br />

ou ações penais trancadas por causas extintivas da punibilidade, ações<br />

penais em andamento, passagens pelo Juizado de Menores, suspensão<br />

ou perda do pátrio poder, tutela ou curatela, falência, condenação em<br />

separação judicial etc." (Damásio E. de Jesus, Direito Penal, 1º Volume –<br />

Parte Geral, 20ª ed., São Paulo, Saraiva, 1997, p.546). Já a reincidência<br />

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vem definida no art. 63 do CP, que reza o seguinte: Art. 63 - Verifica-se a<br />

reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em<br />

julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por<br />

crime anterior. Logo, não se confundem as duas figuras, sendo certo,<br />

portanto, que a reincidência não é considerada circunstância judicial, mas<br />

apenas os antecedentes. Recurso rejeitado. O recurso também foi<br />

impugnado pelo candidato identificado através do número 24. O recorrente<br />

afirmou que a reincidência não constituiria agravante preponderante, mas<br />

sim uma agravante genérica, de onde não existir alternativa correta a ser<br />

assinalada. Daí requereu a anulação da questão. Sem razão. A questão<br />

versada questiona sobre os efeitos da reincidência, asseverando que<br />

sobre estes, pode-se afirmar que é uma agravante preponderante. Ora, na<br />

medida em que se afirma ser uma agravante preponderante,<br />

evidentemente não se está considerando esta circunstância isoladamente,<br />

mas sim em concurso com outras circunstâncias, sejam atenuantes ou<br />

agravantes. Segundo Luiz Flávio Gomes, “de acordo com o <strong>Tribunal</strong> da<br />

Cidadania, no entanto, a orientação que se deve extrair do artigo 67 do<br />

Código Penal é que entre uma circunstância agravante e outra atenuante,<br />

o julgador deve optar por fazer incidir aquela que se aproxima <strong>dos</strong> motivos<br />

determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.<br />

Pois bem. Se o agente era reincidente, pouco importa se é confesso, já<br />

que aquela circunstância prepondera sobre esta. (Agravantes e<br />

atenuantes: preponderância das circunstâncias subjetivas. Críticas.<br />

www.lfg.com.br). – grifamos. Como se vê, em concurso com uma<br />

circunstância atenuante, no exemplo citado, a confissão, reincidência<br />

prepondera sobre esta, sendo, portanto, correto afirmar que a reincidência<br />

é, de fato, uma agravante preponderante. Em razão do exposto, julgo<br />

improcedente o recurso.<br />

A questão 50 foi impugnada pelo candidato identificado através do<br />

número 43. O recorrente sustentou que a questão solicitada está fora do<br />

conteúdo programático do edital. Sem razão. A questão em debate versa<br />

sobre o crime de falso testemunho, que se encontra dentro do capítulo III,<br />

Título XI, Parte Especial do CP, que trata <strong>dos</strong> “Crimes Contra a<br />

Administração da Justiça”. Este tópico encontra-se expressamente previsto<br />

no conteúdo programático do edital. Em razão do exposto, julgo<br />

improcedente o recurso.<br />

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A questão 51 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 07, 11, 12, 25, 30, 31, 34, 35 e 45: O erro material contido na<br />

alternativa “A” não é causa de anulação, pois ausente qualquer prejuízo,<br />

visto que o contexto da questão poderia ser facilmente compreendido pelo<br />

candidato. O mesmo se diga para o suposto equívoco ao utilizar a<br />

expressão “coação por dívida sobre a pessoa” quando, ao ver de alguns<br />

recorrentes, o correto seria “coação sobre a pessoa por dívida”. Segue-se<br />

que a constituição admite a prisão civil do depositário infiel. A restrição a<br />

este procedimento não se encontra na Carta Maior, mas no Tratado<br />

Internacional – Pacto São José da Costa Rica -. Ainda, ao afirmar que o<br />

devedor de alimentos sujeita-se a prisão civil, não foram excluídas as<br />

demais especificações impostas pela CF – voluntariedade e<br />

enexcusabilidade -. Daí porque a alternativa “A” encontra-se correta. No<br />

mais, a jurisprudência é bastante conflitante sobre o tema expresso na<br />

alternativa C, razão pela qual a mesma não pode ser considerada correta,<br />

pois afirmou que o tema contaria com jurisprudência pacificada. Por fim, a<br />

lei 9.492/92, não obstante dirigida ao títulos extrajudiciais, também serve<br />

como fonte normativa para o protesto de títulos judiciais. <strong>Recursos</strong><br />

rejeita<strong>dos</strong>.<br />

A questão 53 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 01, 08, 10, 27, 34, 40, 43, 44 e 45. A proposição II da questão<br />

está correta, na medida em que o STF já pacificou o entendimento de que<br />

não ocorre sucessão de empregadores na hipótese de alienação da<br />

empresa efetuada pelo juízo da recuperação. Esta conclusão, ademais,<br />

coaduna-se com os artigos 60, 141, 142 e respectivos parágrafos da Lei<br />

11.101/2005. A proposição IV faz parte <strong>dos</strong> itens 14 e 17 programa (anexo<br />

I do edital do concurso), não se encontrando fora do programa, portanto. O<br />

teor da afirmação também se coaduna com a doutrina dominante e com a<br />

jurisprudência mais atualizadas. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />

A questão 55 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 02, 04, 07, 08, 09, 10, 13, 14, 24, 27, 29, 30, 31, 32, 34, 40, 41,<br />

43, 45 e 52 . A impugnação do documento ideologicamente falso não<br />

exige o incidente de falsidade documental, podendo ser arguida a<br />

falsidade e feita a instrução respecitva nos próprios autos do processo<br />

onde o documento foi apresentado. A possibilidade de recusa de o médico<br />

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apresentar os prontuários do paciente coaduna-se com a interpretação<br />

sistemática <strong>dos</strong> arts. 414, § 2º c/c o art. 406, II, 361 e 362 do CPC e com<br />

art. 89, § 1º do Código de Ética Médica. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />

A questão 56 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 02, 06, 09, 13, 22, 43, 44, 47, 49 e 51. A alternativa “A”<br />

questionado por alguns recorrentes está correta, porquanto guarda exata<br />

relação com o art. 790 A da CLT. A alternativa “D”, por sua vez, afronta a<br />

súmula 128, III, do TST quando diz que feito o depósito recursal por uma<br />

das empresas condenadas solidariamente as demais ficarão<br />

automaticamente dispensadas de fazê-lo, pois a dispensa não é<br />

automática, havendo necessidade primeiro de aferir se houve<br />

requerimento de exclusão da lide pela depositante, hipótese em que cada<br />

empresa deverá fazer um depósito recursal independente. No mais, tem<br />

sido admitido o depósito recursal em guia de depósito judicial trabalhista.<br />

<strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />

A questão 57 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números: 01, <strong>03</strong>, 04, 12, 34, 43 e 45. A proposição I está correta porque o<br />

recurso ordinário é o meio apto para a parte questionar o acerto de<br />

decisões interlocutórias do juiz de primeiro grau. Não há afirmação de que<br />

a parte deva fazê-lo imediatamente, sendo consagrado o entendimento de<br />

que as decisões interlocutórias poderão ser impugnadas como preliminar<br />

no recurso ordinário. A proposição II está errada porque omitiu a<br />

possibilidade de recurso nos dissídios de alçadas, desde que versem<br />

sobre matéria constitucional. A proposição III está errada, pois da decisão<br />

que homologa os cálculos não cabe recurso de agravo de petição, mas<br />

somente <strong>dos</strong> embargos à execução, se a parte tiver ventilado a matéria<br />

atinente a liquidação. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas nesse<br />

sentido. A proposição IV está correta, pois como o agravo de instrumento<br />

visa destrancar recurso cujo seguimento fora negado, cabe apenas ao<br />

juízo ad quem proceder sua admissibilidade. Com efeito, a alternativa A é<br />

aquela que contempla a resposta correta. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />

A questão 60 foi impugnada pelo candidato identificado através do<br />

número 22. O item "b" está correto, correspondendo à literalidade do art.<br />

7 o , §6 o , da Lei n o 7.701/88, de modo que as razões de recurso não trazem<br />

argumentos que infirmam a correção da afirmativa. Vale ressaltar que o<br />

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item não menciona a necessidade de trânsito em julgado da decisão,<br />

limitando-se a reproduzir o citado texto legal. Recurso indeferido, no<br />

particular.<br />

A questão 68 foi impugnada pelo candidato identificado através do<br />

número 24. A questão traz o seguinte enunciado: "A respeito do regime<br />

constitucional das medidas provisórias, a Constituição de 1988 traz um rol<br />

das matérias que não podem ser objeto destas. Assinale a opção que NÃO<br />

corresponde a uma matéria prevista no rol de vedações constitucionais a<br />

respeito da edição de medidas provisórias": Todas as matérias<br />

mencionadas nas opções "b", "c", "d" e "e" inserem-se no rol de vedações<br />

constitucionais a respeito da edição de medidas provisórias, de acordo<br />

com a literalidade da Constituição Federal - art. 62, §1 o . Já a opção "a"<br />

traz matéria que não está inserida no rol de vedações constitucionais a<br />

respeito, qual seja, "direitos individuais", razão pela qual a resposta da<br />

questão é o item "a". Recurso indeferido, no particular.<br />

A questão 70 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números 06, 31 e 43. A resposta encontra amparo em precedentes do<br />

Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, podendo-se mencionar, dentre outros, a Rcl. nº<br />

2.986 MC/SE (Informativo nº 379/STF) e a ADI 3.345/DF (Relator(a): Min.<br />

CELSO DE MELLO, DJe-154 divulgado em 19-08-2010 e publicado em<br />

20-08-2010). Neste último, verifica-se que o Relator trouxe os seguintes<br />

fundamentos:<br />

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[...]<br />

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A doutrina reconhece a relevância da questão e <strong>dos</strong> precedentes do<br />

Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, como se verifica da lição de Pedro Lenza:<br />

“Em diversas passagens, o STF vem atribuindo efeito vinculante não<br />

somente ao dispositivo da sentença, mas, também, aos fundamentos<br />

determinantes da decisão. Fala-se, então, em transcendência <strong>dos</strong><br />

motivos determinantes” Direito Constitucional Esquematizado, 13ª ed.,<br />

p. 207, grifo no original” .<br />

Mesmo em julgamentos de Reclamações há precedentes em que<br />

Ministros, valendo-se da jurisprudência do Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal a<br />

respeito da matéria e reconhecendo a transcendência <strong>dos</strong> motivos<br />

determinantes, deferiram a liminar postulada, como o caso a seguir:<br />

“Cabe registrar, neste ponto, por relevante, que o Plenário do<br />

Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, no exame final da Rcl 1.987/DF, Rel.<br />

Min. MAURÍCIO CORREA, expressamente admitiu a possibilidade<br />

de reconhecer-se, em nosso sistema jurídico, a existência do<br />

fenômeno da "transcendência <strong>dos</strong> motivos que embasaram a<br />

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decisão" proferida por esta Corte, em processo de fiscalização<br />

normativa abstrata, em ordem a proclamar que o efeito vinculante<br />

refere-se, também, à própria "ratio decidendi", projetando-se, em<br />

conseqüência, para além da parte dispositiva do julgamento, "in<br />

abstracto", de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade.<br />

[...]<br />

Sendo assim, e presentes as razões ora expostas, defiro a medida<br />

liminar ora postulada.” (Rcl 2986 MC / SE - SERGIPE<br />

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO<br />

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO<br />

Julgamento: 11/<strong>03</strong>/2005. DJ 18/<strong>03</strong>/2005, p. 87).<br />

Contudo, a despeito da relevância <strong>dos</strong> cita<strong>dos</strong> precedentes, a pesquisa<br />

jurisprudencial revela a existência de decisões da Corte Suprema que<br />

destoam do entendimento acima reproduzido, como se verifica, por<br />

exemplo, do recente precedente a seguir (Rcl nº 6.204 – AgR/AL, Relator<br />

Min. Eros Grau, Julgamento: 06/05/10, <strong>Tribunal</strong> Pleno, DJe-096, Publicado<br />

em 28/05/2010):<br />

[...]<br />

Assim sendo, considerando que a questão fazia expressa referência à<br />

jurisprudência do Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal e que, embora haja diversos<br />

precedentes no sentido da resposta considerada correta, há outros em<br />

sentido diverso, conclui-se que a jurisprudência a respeito não se encontra<br />

pacificada (art. 33 da Resolução nº 75/2009), o que enseja a anulação da<br />

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questão, eis que não há então resposta considerada correta. Recurso<br />

deferido, no particular, para, nos termos da fundamentação, anular a<br />

questão nº 70.<br />

A questão 73 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />

números 10, 27, 34, 41 e 45. Ao contrário do alegado nas razões de<br />

recurso, a afirmativa não pode ser considerada correta, vez que a proteção<br />

ao meio ambiente do trabalho encontra expressa referência constitucional<br />

no art. 200, VIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br />

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,<br />

nos termos da lei:<br />

[...]<br />

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do<br />

trabalho.<br />

Tem-se, aí, expressa menção feita pelo texto constitucional ao meio<br />

ambiente do trabalho, o que torna a assertiva falsa. Vale ressaltar a<br />

importância do conhecimento da referida previsão constitucional, eis que<br />

daí advém o inequívoco status constitucional da proteção do meio<br />

ambiente de trabalho. Já o item "e" está correto, com fulcro no art. 22, I e<br />

parágrafo único, da Constituição Federal. <strong>Recursos</strong> indeferi<strong>dos</strong>, no<br />

particular.<br />

A questão 81 foi impugnada pelo candidato identificado através do<br />

número 34. Sustentou o recorrente que a questão pede para apontar a<br />

alternativa “incorreta” e que resposta contida no gabarito oficial, ou seja, a<br />

letra “d”, na verdade estaria correta, não existindo, pois, alternativa a ser<br />

assinalada na questão em análise. Sem razão, contudo. A questão versa<br />

sobre os efeitos da revelia e a alternativa está assim vazada: d) reputar-seão<br />

verdadeiros os fatos afirma<strong>dos</strong> pelo autor se o réu não contestar a<br />

ação, salvo se a ação for movida contra órgão da administração pública.<br />

Não existe previsão legal de que os órgãos da administração pública<br />

estejam isentos <strong>dos</strong> efeitos da revelia. O próprio recorrente transcreveu a<br />

O.J. n. 152 da SBDI-1, do C. TST, na qual se verifica claramente estar a<br />

administração pública sujeita aos efeitos da revelia. Com efeito, consta da<br />

referida Orientação Jurisprudencial:<br />

OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO<br />

PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT).<br />

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Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no<br />

artigo 844 da CLT.<br />

Por seu turno, os arts. 319 e 320 do CPC assim dispõem:<br />

Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros<br />

os fatos afirma<strong>dos</strong> pelo autor.<br />

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no<br />

artigo antecedente:<br />

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;<br />

II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;<br />

III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento<br />

público, que a lei considere indispensável à prova do ato.<br />

Como se vê, inexiste qualquer previsão legal de que a revelia deixe de<br />

produzir seus efeitos quando a ação for movida contra órgão da<br />

administração pública. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br />

A questão 90 foi impugnada pelo candidato identificado através do<br />

número 41. O recorrente alegou que a questão proposta, ou seja,<br />

vinculada ao recurso de apelação, não estaria prevista no conteúdo<br />

programático do edital. Sem razão, pois, o conteúdo programático contém<br />

expressamente a previsão de análise <strong>dos</strong> EFEITOS <strong>dos</strong> recursos. A<br />

questão versa sobre os efeitos do referido recurso, estando, pois,<br />

abrangida pelo conteúdo programático do edital. Diante do exposto, nego<br />

provimento ao recurso.<br />

A questão 97 foi impugnada inicialmente pelo candidato identificado<br />

através do número 01. Sustentou o recorrente que a alternativa “c”,<br />

indicada no gabarito oficial como correta, estaria, na verdade, incorreta,<br />

pois consta da mesma que “o Registro Público de Empresas Mercantis a<br />

cargo das Juntas Comerciais não poderá registrar o contrato ou<br />

alterações contratuais das sociedades que envolvam sócio incapaz se,<br />

ainda que presentes to<strong>dos</strong> os demais pressupostos legais, o capital social<br />

não estiver totalmente integralizado;” ao passo que o § 3º do art. 974 do<br />

Código Civil reza que o Registro Público a cargo das Juntas Comerciais<br />

deverá registrar... não existindo a proposição negativa no texto da lei. Sem<br />

razão o recorrente. Ab initio, frise-se que o recorrente sequer indica o erro<br />

existente na questão, limitando-se apenas a dizer que existe nítida<br />

diferença entre as expressões constantes da questão e da lei. Ora, nada<br />

impede que a questão faça uma proposição negativa, desde que o<br />

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resultado seja o efetivamente desejado e correto. Nesse sentido, vale<br />

transcrever o § 3º do art. 974 do Código Civil, verbis:<br />

Art. 974. ...<br />

§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das<br />

Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações<br />

contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que<br />

atendi<strong>dos</strong>, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:<br />

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;<br />

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;<br />

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o<br />

absolutamente incapaz deve ser representado por seus<br />

representantes legais.<br />

Como se vê, o texto legal estabelece três pressupostos para que a<br />

sociedade que envolva sócio incapaz seja registrada, que devem ser<br />

atendi<strong>dos</strong> conjuntamente, sendo um deles a integralização total do capital<br />

social. Sem este pressuposto, a sociedade não pode ser registrada, como<br />

afirmou a alternativa da questão. Isto posto, julgo improcedente o<br />

recurso. A questão também foi impugnada pelo candidato identificado<br />

através do número 24. Sustentou o recorrente que de acordo com a nova<br />

redação do § 3º do art. 974 do Código Civil, determinada pela Lei<br />

12.399/<strong>2011</strong>, não existiria opção correta a ser assinada. Sem razão o<br />

recorrente. Vale transcrever o § 3º do art. 974 do Código Civil, verbis:<br />

Art. 974. ...<br />

§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das<br />

Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações<br />

contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que<br />

atendi<strong>dos</strong>, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:<br />

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;<br />

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;<br />

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o<br />

absolutamente incapaz deve ser representado por seus<br />

representantes legais.<br />

Como se vê, o texto legal estabelece três pressupostos para que a<br />

sociedade que envolva sócio incapaz seja registrada, que devem ser<br />

atendi<strong>dos</strong> conjuntamente, sendo um deles a integralização total do capital<br />

social. Sem este pressuposto, a sociedade não pode ser registrada, como<br />

afirmou a alternativa da questão. Isto posto, julgo improcedente o<br />

recurso.<br />

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A questão 98 foi impugnada inicialmente pelo candidato identificado<br />

através do número 34. O recorrente alegou que a questão está dúbia, pois<br />

a alternativa “a”, que afirma que a prova da sociedade em comum só pode<br />

ser feita por escrito, não teria especificado de quem seria a prova, se <strong>dos</strong><br />

sócios ou de terceiros. Sem razão, todavia, o recorrente. A questão está<br />

assim versada:<br />

A respeito da sociedade em comum assinale a alternativa<br />

CORRETA:<br />

a) a existência da sociedade em comum pode ser provada apenas<br />

por escrito;<br />

Ora, o art. 987 do Código Civil admite a prova da existência da sociedade<br />

em comum por outros meios de prova, não limita<strong>dos</strong> exclusivamente à<br />

prova escrita, em relação a terceiros. Logo, a alternativa está incorreta,<br />

não havendo qualquer reparo a ser feito na questão em análise. Diante do<br />

exposto, nego provimento ao recurso.<br />

CONCLUSÃO.<br />

Diante do exposto, a Comissão Examinadora conclui o seguinte: 1º)<br />

retificação do gabarito para constar como respostas corretas as<br />

alternativas “b” da questão 07 e “b” da questão 26; 2º) também resolveu<br />

a Comissão Examinadora anular as questões 12, 13 e 70; 3º) manter<br />

incólume o restante do gabarito anteriormente publicado, indeferindo,<br />

assim, to<strong>dos</strong> os demais recursos, nos termos das fundamentações<br />

prestadas.<br />

Cuiabá, 04 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Osmair Couto<br />

Desembargador Presidente<br />

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Ivan José Tessaro<br />

Juiz do Trabalho<br />

Membro Titular da Comissão Examinadora<br />

Thiago Gurjão Alves Ribeiro<br />

Procurador do Trabalho,<br />

Membro Titular da Comissão Examinadora<br />

Adriano Gonçalves da Silva<br />

Advogado, Representante da OAB<br />

Membro Titular da Comissão Examinadora<br />

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