Comunicado Nº 03/2011 - Resultado dos Recursos. - Tribunal ...
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PODER JUDICIÁRIO<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO<br />
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO<br />
XVII Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto<br />
COMUNICADO N. <strong>03</strong>/<strong>2011</strong><br />
A comissão Examinadora da prova objetiva seletiva do XVII Concurso<br />
Público para Provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto, POR<br />
SEUS MEMBROS, Juiz Ivan José Tessaro; Procurador Thiago Gurjão<br />
Alves Ribeiro e Advogado Adriano Gonçalves da Silva, inicialmente<br />
consignou a orientação efetuada à Secretaria da Comissão a retirar a<br />
identificação do recorrente nas razões do recurso, permitindo que a<br />
Comissão Examinadora pudesse conhecer de tais recursos, preservando o<br />
sigilo quanto ao candidato recorrente.<br />
RESULTADO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS APRESENTADOS EM<br />
RELAÇÃO AO GABARITO DA PROVA - OBJETIVA SELETIVA<br />
CANDIDATOS IMPUGNANTES<br />
Angela Esterlino Borges - Questão(ões) impugnada(s): 07, 12, 53, 57 e<br />
97.<br />
José Adair <strong>dos</strong> Santos - Questão(ões) impugnada(s): 07, 08, 09, 12, 13,<br />
17, 23, 26, 47, 49, 55 e 56.<br />
Antônio Emílio Nunes Rocha- Questão(ões) impugnada(s): 07, 09, 12 e<br />
26.<br />
Vítor Hugo Brandt Schmechel - Questão(ões) impugnada(s): 04, 07, 08,<br />
09, 20, 47, 55 e 57.<br />
Ádria Lena Furtado Braga - Questão(ões) impugnada(s): 08, 09, 12, 16,<br />
17 e 26.<br />
Roberta Silveira Zanetti - Questão(ões) impugnada(s): 07, 09, 16, 24, 56<br />
e 70.<br />
Amanda Fernandes Ferreira Broecker – Questão (ões) impugnada(s):<br />
07, 08, 09, 12, 13, 16, 51 e 55.<br />
Patrícia Maria Santana Sampaio - Questão (ões) impugnada(s): 07, 08,<br />
09, 12, 13, 24, 26, 53 e 55.<br />
Carolina Figueiredo Alexandre - Questão (ões) impugnada(s): <strong>03</strong>, 07, 09,<br />
12, 13, 16, 25, 55 e 56.<br />
Fabiana Meyenberg Vieira - Questão (ões) impugnada(s): 07, 09, 11, 12,<br />
13, 16, 40, 53, 55 e 73.<br />
Jéssica Lima Brasil Carmo - Questão (ões) impugnada(s): 07, 13, 26 e<br />
51.<br />
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PODER JUDICIÁRIO<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO<br />
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO<br />
XVII Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto<br />
Mônica Maria Dias Consulin - Questão (ões) impugnada(s): 01, 02, 07,<br />
11, 12, 13, 16, 17, 21, 24, 51 e 57.<br />
Hembley Fernandes Serra - Questão (ões) impugnada(s): <strong>03</strong>, 07, 08, 09,<br />
12, 13, 16, 26, 55 e 56.<br />
Michele Pimentel - Questão (ões) impugnada(s): <strong>03</strong>, 07, 1, 12, 13, 16, 26<br />
e 55.<br />
Aline Paim Trindade - Questão (ões) impugnada(s): 09.<br />
Gilberto José da Costa - Questão (ões) impugnada(s): 12, 13 e 36.<br />
Débora Maria Guth Pacheco - Questão (ões) impugnada(s): 07, 09, 13,<br />
16 e 19.<br />
Josilaine Dias Virmieiro de Carvalho - Questão (ões) impugnada(s): 07,<br />
08, 13, 16, 26, 56 e 60.<br />
Renata Barroso da Cruz Bruno - Questão (ões) impugnada(s): 07, 10, 11<br />
e 12.<br />
Walter Gonçalves da Silva - Questão (ões) impugnada(s): 07, 08, 09, 13,<br />
25, 26, 36, 49, 55, 68 e 97.<br />
Flávia Keiko Kimura - Questão (ões) impugnada(s): 07, 26 e 51.<br />
Carolina Campelo Scotti - Questão (ões) impugnada(s): 07, 09, 11, 13,<br />
26 e 34.<br />
Adrian Magno de Oliveira Campos - Questão (ões) impugnada(s): 08,<br />
13, 19, 53, 55 e 73.<br />
Edson Pereira Magalhães – Questão (ões) impugnada(s): 09, 12, 16, 17,<br />
21 e 26.<br />
Felipe de Souza Silva - Questão (ões) impugnada(s): 09, 12, 13, 15 e 55.<br />
Paulo Cesar Moreira – Questão (ões) impugnada(s): 07, 09, 11, 13, 23,<br />
24, 25, 26, 51 e 55.<br />
Maximiliano Pereira de Carvalho - Questão (ões) impugnada(s): <strong>03</strong>, 07,<br />
09, 10, 12, 13, 16, 26, 40, 51, 55 e 70.<br />
Maíra Guimarães Araújo de La Cruz - Questão (ões) impugnada(s): 11 e<br />
55.<br />
Rogério Pirani Zugatto - Questão (ões) impugnada(s): 07, 13, 26 e 44.<br />
Viviane Vidigal de Castro - Questão (ões) impugnada(s): <strong>03</strong>, 07, 08, 09,<br />
13, 24, 26, 51, 53, 55, 57, 73, 81 e 98.<br />
Nádia Turra Vieira - Questão (ões) impugnada(s): 07, 08, 09, 10, 11, 13,<br />
26 e 51.<br />
Lídia Almeida Pinheiro Teles - Questão (ões) impugnada(s): 07, 09, 11,<br />
12 e 13.<br />
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Kamilla Mendes Vieira da Silva - Questão (ões) impugnada(s): 07, 08, 09<br />
e 13.<br />
Rafaella Messina Ramos de Oliveira - Questão (ões) impugnada(s): 07,<br />
09, 11, 13, 15 e 26.<br />
Priscila Sordi - Questão (ões) impugnada(s): 07, 08, 09, 11 e 13.<br />
Francisco Campos Guimarães Dornas - Questão (ões) impugnada(s):<br />
<strong>03</strong>, 07, 09, 11, 13, 26, 53, 55, 56 e 57.<br />
Leonardo de Moura Landulfo Jorge - Questão (ões) impugnada(s): 07,<br />
09, 11, 12, 13, 16, 25, 26, 55, 73, 60 e 90.<br />
Aparecida Fátima Antunes da Costa Wagner - Questão (ões)<br />
impugnada(s): 07, 09, 10, 13, 19, 25 e 26.<br />
Claudia Alina Oliveira Holanda - Questão (ões) impugnada(s): <strong>03</strong>, 07, 08,<br />
11, 12, 13, 16, 17, 24, 26, 32, 36, 50, 53, 55, 56, 57 e 70.<br />
Mauricio Gasparini - Questão (ões) impugnada(s): <strong>03</strong>, 07, 08, 10, 24, 26,<br />
53 e 56.<br />
Dennis Veloso Amanthéa - Questão (ões) impugnada(s): <strong>03</strong>, 07, 10, 24,<br />
26, 53 e 56.<br />
Leoni Morais - Questão (ões) impugnada(s): 09, 11, 12, 15, 36, 56 e 61.<br />
Augustinho José de Sousa Mendonça - Questão (ões) impugnada(s):<br />
<strong>03</strong>, 17 e 26.<br />
Carlos Roberto Garcia Santana Junior - Questão (ões) impugnada(s): 15<br />
e 56.<br />
Karolyne Cabral Maroja Limeira - Questão (ões) impugnada(s): <strong>03</strong>, 09,<br />
13, 16, 25 e 36.<br />
Raquel Freitas Evangelista Gondim - Questão (ões) impugnada(s): 07,<br />
09, 12, 13 e 56.<br />
Karina Lima de Queiroz - Questão (ões) impugnada(s): 07, 09, 11, 12, 13,<br />
16, 26 e 55.<br />
Thiago Saço Ferreira - Questão (ões) impugnada(s): 09.<br />
Maria Paula Merighi - Questão (ões) impugnada(s): 04, 07, 08, 09, 10, 11,<br />
12, 26, 36 e 47.<br />
Jacqueline Aíses Ribeiro Veloso Questão (ões) impugnada(s): 08, 11,<br />
12, 16, 19, 26, 55, 56 e 57.<br />
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ANÁLISE DOS RECURSOS APRESENTADOS.<br />
Foram impugnadas as seguintes questões, aqui analisadas de modo<br />
agrupado, levando-se em conta to<strong>dos</strong> os argumentos apresenta<strong>dos</strong> pelos<br />
recorrentes.<br />
ADMISSIBILIDADE.<br />
Os recursos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong> números 5, 33, 46, 47 e 48 não são<br />
conheci<strong>dos</strong>, visto que identificado o candidato impugnante. Os recursos<br />
identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong> números 55 e 56 não são conheci<strong>dos</strong>, visto que<br />
protocoliza<strong>dos</strong> após expirado o prazo para tanto. Os demais recursos são<br />
conheci<strong>dos</strong>, conforme análise abaixo, realizadas em ordem sequencial de<br />
questão impugnada.<br />
MÉRITO.<br />
A questão 1 foi impugnada pelo candidato identificado através do número<br />
12. Alega que a alternativa “E” estaria correta, ao invés da alternativa “C”<br />
como apontado no gabarito. Em que pese aparentemente correto o<br />
raciocínio desenvolvido pelo candidato recorrente, afigura-se que olvidou<br />
de levar em consideração que no campo trabalhista os dispositivos de<br />
caráter imperativo aplicam-se imediatamente sobre as relação jurídicas em<br />
curso, não alcançando, contudo, aquelas já aperfeiçoadas e qualificadas<br />
como ato jurídico perfeito, daí porque incorreta a afirmação feita na<br />
alternativa E. Recurso rejeitado.<br />
A questão 2 foi impugnada pelo candidato identificado através do nº 12.<br />
Alega que a alternativa E estaria correta. Sem razão, todavia. A validade<br />
da transação extrajudicial exige assistência sindical ou do MTb, consoante<br />
doutrina e jurisprudência dominantes. Recurso rejeitado.<br />
A questão 3 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 09, 13, 14, 31, 34, 40, 43, 44, 45 e 50. A proposição I da questão<br />
recorrida encontra-se errada, pois embora o amo tivesse amplos direitos<br />
sobre o escravo, se o matasse sem qualquer motivo poderia sofrer<br />
sansões penais, como consta do Digesto 1.6; 1 Y 2). As demais<br />
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proposições encontram-se em sintonia com a doutrina dominante (vide<br />
Alice Monteiro de Barros – pgs. 55/56, 5ª edição). <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />
A questão 4 foi impugnada pelo candidato identificado através do número<br />
04. Seus argumentos não merecem acolhimento, visto que chocam-se<br />
com a súmula 386 do TST. Recurso rejeitado.<br />
A questão 7 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 30,<br />
31, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 51e 52. Condensando as<br />
ideias expressas nos recursos, pode-se fazer as seguintes ponderações: A<br />
morte do trabalhador menor não produz efeitos sobre a contagem do prazo<br />
prescricional para os sucessores postularem as verbas e direitos deixa<strong>dos</strong><br />
pelo falecido, daí porque incorreta a alternativa B da questão na parte em<br />
que afirma o contrário. Incorreta está a alternativa “C”, pois colide com os<br />
arts. 408 e 424 da CLT. Acolhem-se os recursos, determinando-se a<br />
alteração do gabarito para letra “B”. As demais alternativas da questão<br />
não merecem qualquer reparo, pois encontram-se em conformidade com a<br />
doutrina dominante e legislação a respeito <strong>dos</strong> temas respectivos.<br />
<strong>Recursos</strong> acolhi<strong>dos</strong> parcialmente.<br />
A questão 8 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 2, 4, 7, 8, 13, 22, 27, 34, 35, 37, 39, 43, 44 e 45. Quanto a estes<br />
recursos, cabe ponderar que o exercício da advocacia por empregado<br />
bancário não qualifica esse trabalhador como ocupante de cargo de<br />
confiança, razão pela qual a proposição I da questão está incorreta<br />
quando aponta o advogado como exemplo de empregado de confiança,<br />
entendimento que colide com o item V da súmula 102 do TST. <strong>Recursos</strong><br />
rejeita<strong>dos</strong>.<br />
A questão 9 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 2, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 15, 21, 24, 26, 28, 29, 30, 31, 34, 35, 36,<br />
37, 38, 39, 41, 42, 45, 50, 51, 52 e 53: Condensando os argumentos<br />
apresenta<strong>dos</strong> a banca faz as seguintes considerações: O fato de CLT<br />
definir que não é devido o pagamento acumulado <strong>dos</strong> adicionais de<br />
insalubridade e periculosidade não significa que tal conduta seja proibida,<br />
mesmo porque benéfica ao trabalhador. Em assim procedendo o<br />
empregador, seja por imposição de norma coletiva, seja decorrente de<br />
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cláusula contratual expressa ou tácita, os dois adicionais integrarão a base<br />
de cálculo das horas extras. Daí porque a alternativa B da questão<br />
encontra-se correta, pois diz respeito exclusivamente à composição da<br />
base de cálculo das horas extras, não fazendo incursões no tema inerente<br />
à possibilidade de acumulação <strong>dos</strong> adicionais. A alternativa C encontra-se<br />
em conformidade com a súmula 340 do TST. A alternativa D reflete o<br />
entendimento jurisprudencial cristalizado na OJ 235 da SDI I. A alternativa<br />
E encontra-se incorreta quando afirma que no cálculo <strong>dos</strong> reflexos das<br />
horas extras se aplica o salário-hora da época do pagamento <strong>dos</strong> reflexos,<br />
ao passo que a súmula 347 do TST define que deve ser tomado o salário<br />
hora da época do pagamento das verbas. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />
A questão 10 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 14, 23, 31, 35, 42 e 44. Pondera-se que: O fato de existir súmula<br />
do TRT da 23ª região sobre o tema abordado na alternativa B, sem a<br />
existência de correspondente súmula ou OJ do TST, não significa que a<br />
questão exige anulação, pois a afirmação contida na alternativa B<br />
expressa a melhor interpretação da lei, além de guardar sintonia com a<br />
doutrina dominante. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />
A questão 11 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 9, 12, 23, 26, 30, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 43, 52 e 54. Ponderase:<br />
A utilidade concedida sob a forma de moradia é usufruída pelo<br />
empregado inclusive durante as férias, na medida em que este continua<br />
residindo no mesmo local. Assim, a moradia não entra na base de cálculo<br />
das férias, exceto se pagas de modo indenizado, o que não foi objeto da<br />
questão. A alimentação fornecida de modo oneroso (sem que isso implique<br />
fraude, como nos caso de pagamento meramente simbólico), não integra a<br />
remuneração do trabalhador, haja vista que não visa contraprestar<br />
serviços. A alternativa B expressa hipótese de ressarcimento de despesas<br />
e não de salário utilidade. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />
A questão 12 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 01, 02, <strong>03</strong>, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 16, 23, 28, 29, 31, 36, 41,<br />
43, 51 e 52. A questão deve ser anulada, visto que a alternativa B, para<br />
ser considerada incorreta, deveria ser precedida pelo advérbio “não” antes<br />
da expressão “tem natureza salarial”, conformando-se com a mais recente<br />
legislação acerca do tema - direito de arena – art. 42 e §§ da lei 12.395/11.<br />
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O erro material comprometeu a questão, pois existem duas respostas<br />
possíveis. Logo, anula-se a questão.<br />
A questão 13 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 02, 07, 08, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 19, 22, 24, 26, 27, 29, 30,<br />
31, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 50, 51 e 52. Pondera-se: A<br />
proposição I está correta. A alteração contratual ali aventada é ilícita, pois<br />
converter empregado urbano em doméstico é claramente prejudicial ao<br />
trabalhador. A proposição II está incorreta, na medida em que não se<br />
mostra ilícita a estipulação de cláusula de sigilo, confidencialidade e nãoconcorrência<br />
após a admissão, já que se tratam de cláusulas implícitas a<br />
qualquer contrato de emprego, de modo que sua constituição como<br />
cláusula expressa não agride direito do trabalhador. A proposição III está<br />
incorreta, pois a alteração do horário de trabalho na hipótese apresentada<br />
é ilícita porque prejudicial ao trabalhador. A alternativa IV está correta.<br />
Desta maneira temos: as proposições I e IV estão corretas e as<br />
proposições II e III incorretas. Nenhuma das alternativas apresentadas<br />
contempla esta resposta. Questão anulada.<br />
A questão 15 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 29, 38 e 49. Pondera-se: a questão pediu para o candidato<br />
apontar a alternativa INCORRETA. A alternativa A está correta, pois os<br />
atos ali menciona<strong>dos</strong> são hipóteses de improbidade. A alternativa D está<br />
incorreta, pois o art. 508 da CLT foi revogado pela Lei 12.347/2010.<br />
<strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />
A questão 16 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 06, 07, 09, 12, 13, 14, 16, 18, 22, 28, 31, 41, 43, 50 e 52. A<br />
resposta adotada pela banca encontra-se em conformidade com a mais<br />
recente jurisprudência pacificada do TST, através da OJ 410 da SDI I.<br />
Ressalta-se que to<strong>dos</strong> os dias destina<strong>dos</strong> ao DSR foram concedi<strong>dos</strong> após<br />
o sétimo dia de trabalho consecutivo, pelo que to<strong>dos</strong> devem ser pagos em<br />
dobro. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />
A questão 17 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 02, 12, 28 e 43. A afirmação contida na alternativa B é<br />
insuficiente para resolver a questão. A resposta correta é aquela apontada<br />
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no gabarito – D – visto que guarda exata relação com o disposto na OJ<br />
385 da SDI I, do c. TST. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />
A questão 19 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 20, 27 e 42: A alternativa apontada como correta encontra-se em<br />
total congruência com o entendimento expresso na OJ 351 da SDI I do<br />
TST. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />
A questão 21 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 12 e 21. A resposta apontada no gabarito preliminar está correta,<br />
visto que em conformidade com a súmula 73 do c. TST. <strong>Recursos</strong><br />
rejeita<strong>dos</strong>.<br />
A questão 23 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 02 e 30. Pondera-se: A condição exigida em lei para que o<br />
trabalhador avulso possa movimentar a conta vinculada do FGTS é aquela<br />
apresentada na alternativa “D”, que nada mais é do que a transcrição do<br />
art. 20, XII, da lei 8.<strong>03</strong>6/90. A norma inscrita no art. 20, X, da mesma lei diz<br />
respeito apenas ao modo como o trabalhador comprovará a suspensão do<br />
contrato por mais de 90 dias, não se traduzindo em nova exigência.<br />
<strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />
A questão 24 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 06, 08, 12, 30, 34, 43, 44 e 45. Pondera-se: inicialmente não há<br />
que se falar que a questão refoge ao programa contido no edital, pois trata<br />
de estabilidade no emprego, tema contido no instrumento convocatório.<br />
Mais, o direito à estabilidade no emprego está implícito em todas as<br />
decisões transcritas, que definem o dever de indenizar o período<br />
correspondente ao invés da reintegração. Note-se, que a questão não fala<br />
em reintegração. Para que se reconheça a necessidade de pagamento<br />
indenizado de parcelas referentes ao período, pressupõem-se primeiro a<br />
estabilidade. Os itens I e II da questão se complementam e impõem esta<br />
conclusão. O item III está em consonância com a NR/5 – 5.42.2. O item IV<br />
está correto, porque consentâneo às interpretações sistemática e<br />
teleológica da Lei 9.504/97. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />
A questão 25 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 09, 24, 30, 41, 42 e 50. Pondera-se: O art. 4º da Lei 9609/98 (lei<br />
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do software) não se aplica ao caso, pois destina-se aos trabalhadores<br />
contrata<strong>dos</strong> para desenvolver programas de computador, diversamente do<br />
caso contemplado na questão em análise, no qual o trabalhador foi<br />
admitido como escriturário. Portanto, a solução há de ser tomada com<br />
base no art. 91, § 2º da lei 9.279/96 que estabelece o direito à justa<br />
remuneração em caso de invenção casuais. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />
A questão 26 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 02, <strong>03</strong>, 04, 08, 11, 13, 14, 22, 24, 25, 26, 28, 30, 31, 34, 35, 38,<br />
40, 41, 42, 44, 45, 48 e 52. Parcial razão assiste aos recorrentes, pois a<br />
proposição IV está incorreta na parte em que afirma que o dano moral por<br />
ricochete só é admitido no caso de morte do trabalhador. O direito à<br />
indenização é reconhecido mesmo não ocorrendo a morte, como nos<br />
casos de invalidez permanente do trabalhador. No mais, o dano moral é<br />
sim personalíssimo, ao contrário do que sustentaram alguns recorrentes,<br />
esclarecendo-se que na indenização por ricochete o dano moral<br />
indenizado é aquele de titularidade da pessoa vinculada à vítma e não da<br />
própria vítima. Ademais, é consagrado o entendimento de que o direito à<br />
indenização por ricochete não é extensivo a todas as pessoas que de<br />
algum modo tinham vinculação com a vítima, daí porque acertada a<br />
afirmação contida na proposição II na parte em que diz que os<br />
beneficiários são limita<strong>dos</strong>. Assim, acolhem-se parcialmente os recursos<br />
alterando-se o gabarito para considerar como correta a alternativa<br />
“B”.<br />
A questão 32 foi impugnada pelo candidato identificado através do<br />
número 43. Pretende ver reconhecida como verdadeira a assertiva<br />
segundo a qual "fere o princípio da isonomia salarial a previsão de salário<br />
normativo tendo em vista o fator tempo de serviço". Contudo, a OJ n o 25 da<br />
SDC do C. TST prevê que não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7 o ,<br />
XXX, da Constituição Federal) a previsão de salário normativo tendo em<br />
vista o fator tempo de serviço. Ao contrário do alegado, o fato de a<br />
assertiva não ter excetuado o contrato de experiência não a torna<br />
verdadeira, ante a literalidade da citada orientação. Recurso indeferido,<br />
no particular.<br />
9
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JUSTIÇA DO TRABALHO<br />
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO<br />
XVII Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto<br />
A questão 34 foi impugnada pelo candidato identificado através do<br />
número 26. Alega o candidato que o princípio da interveniência sindical na<br />
normatização coletiva "não se refere ao sindicato da categoria profissional,<br />
mas ao da categoria obreira". Em outro ponto de suas razões, afirma que a<br />
assertiva está incorreta por mencionar a necessidade do sindicato<br />
PATRONAL, sendo que deveria ter mencionado o sindicato<br />
PROFISSIONAL. Ao que parece, o recorrente de início confunde os<br />
conceitos de categoria econômica com o de categoria profissional (art. 511<br />
da CLT). Posteriormente, equivoca-se na análise do que seria o teor da<br />
questão, fazendo referência a algo que nela não consta. Veja-se o item<br />
impugnado: "De acordo com o princípio da interveniência sindical na<br />
normatização coletiva, a validade do processo negocial coletivo submetese<br />
necessariamente à intervenção do ente sindical da categoria<br />
profissional." Assim, não há qualquer menção a "patronal", ao contrário do<br />
que se afirma nas razões de recurso. Recurso indeferido, no particular.<br />
A questão 36 foi impugnada pelos recursos identifica<strong>dos</strong> sob os números<br />
24, 43 e 50, que passam a ser analisa<strong>dos</strong> conjuntamente. Pretende-se o<br />
reconhecimento de que a assertiva segundo a qual o poder de polícia<br />
pode ser definido como atividade da administração pública que, limitando<br />
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de<br />
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à<br />
ordem, dentre outras razões de interesse público é incorreta. Contudo, o<br />
próprio candidato reconhece que a resposta encontra amparo na lei (art.<br />
78 da Lei n o 5.172/66). Considerando que o Edital expressamente prevê<br />
como conteúdo passível de questionamento o tema “Poder de polícia:<br />
conceito”, não se pode dizer que a questão está fora do que prevê o Edital,<br />
o qual estabelece os temas cujo conhecimento se exige (e não os<br />
diplomas legais que os regulam). Ademais, referido conceito é amplamente<br />
mencionado na doutrina administrativista, de modo que para responder à<br />
questão o candidato poderia nunca ter lido diretamente o referido diploma<br />
legal, bastando que tivesse conhecimento das lições doutrinárias que<br />
fazem referência ao aludido conceito, como se verifica, por exemplo, do<br />
seguinte trecho:<br />
"Por outro lado, dispõe o art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei no<br />
5.172, de 25/10/1966) que se considera poder de polícia a atividade da<br />
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse<br />
ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão<br />
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XVII Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto<br />
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos<br />
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de<br />
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do<br />
poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e<br />
aos direitos individuais ou coletivos.<br />
Conquanto longe de perfeita, a conceituação da lei ao menos desenhou,<br />
em suas linhas fundamentais, a noção do poder de polícia, destacando<br />
o aspecto ligado às limitações que a Administração pode instituir sobre<br />
os direitos". (José <strong>dos</strong> Santos Carvalho Filho, Manual de Direito<br />
Administrativo, 23 a ed., p. 83)<br />
O mesmo conceito está reproduzido por Maria Sylvia Zanella Di Pietro em<br />
sua obra Direito Administrativo (14ª edição, p. 111). As lições doutrinárias<br />
trazidas nas razões recursais não infirmam a correção do conceito adotado<br />
na lei e na doutrina acima mencionada, valendo destacar que o enunciado<br />
da questão afirma apenas que o poder de polícia "pode" ter a definição ali<br />
apresentada, o que, inequivocamente, é verdadeiro. Ademais, alega-se<br />
que o item “b” da questão estaria correto. No referido item consta que “o<br />
princípio da razoabilidade, conquanto não esteja consagrado<br />
expressamente na legislação federal que rege a conduta da Administração<br />
Pública [...]”. Porém, o art. 2º da Lei nº 9.784/99 estabelece que a<br />
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da<br />
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,<br />
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse<br />
público e eficiência. Assim, ante a consagração expressa do referido<br />
princípio na lei, a assertiva está errada. <strong>Recursos</strong> indeferi<strong>dos</strong>, no<br />
particular.<br />
A questão 40 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números 10 e 31. A assertiva contida no item "e" está correta. O cerne da<br />
questão, à toda evidência, consiste na diversidade entre os regimes da<br />
empresa pública e sociedade de economia mista no que tange à formação<br />
da capital, sendo correta a assertiva segundo a qual nas sociedades de<br />
economia mista o capital pode ser formado pela conjugação de recursos<br />
das pessoas integrantes da Administração Pública e da iniciativa privada, o<br />
que não pode ocorrer quanto às empresas públicas. O pretendido<br />
antagonismo absoluto entre os vocábulos "pode" e "deve" não serve para<br />
tornar a assertiva falsa, já que ter como incorreta a assertiva significaria<br />
dizer que nas sociedades de economia mista o capital "não pode" ser<br />
formado pela conjugação de recursos das pessoas integrantes da<br />
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Administração Pública e da iniciativa privada, o que não é verdade, mesmo<br />
à luz das razões de recurso. <strong>Recursos</strong> indeferi<strong>dos</strong>, no particular.<br />
A questão 47 foi impugnada inicialmente pelo candidato identificado<br />
através do número 02. O recurso apresentado à presente questão cinge-se<br />
à alegação de que, como o gabarito oficial indicou como alternativa correta<br />
a letra “a”, ou seja, de que o erro de tipo essencial e inescusável exclui o<br />
dolo, mas não a culpa, a alternativa “d” também estaria correta, pois o<br />
crime de natureza culposa não admitiria a tentativa. Em princípio, no crime<br />
culposo, de fato a tentativa não é admissível. Entretanto, segundo a<br />
melhor doutrina (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal:<br />
parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 20<strong>03</strong>. v. 1; JESUS, Damásio de.<br />
Direito Penal: parte geral. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2001; CAPEZ,<br />
Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva,<br />
2001), esta é possível na denominada culpa imprópria, ou seja, naquela<br />
em que o agente, pretendendo produzir determinado resultado, incorre em<br />
erro de tipo essencial vencível, dando causa ou não ao evento, todavia,<br />
respondendo por esse a título de culpa. A razão da responsabilidade<br />
diferenciada constitui uma forma de punir o agente, o qual culposamente<br />
incorreu em erro de tipo essencial, porque, se tivesse sido diligente, a<br />
situação de risco criada poderia ser evitada. Assim, o agente, na hipótese<br />
de culpa imprópria, possui vontade de realizar o resultado, de modo que,<br />
caso não o produza, por ter incorrido em erro de tipo essencial vencível,<br />
responderá por tentativa de crime culposo. Nestes termos, julgo<br />
improcedente o recurso. O recurso também foi impugnado pelo<br />
candidato identificado através do número 04. O recurso apresentado à<br />
presente questão cinge-se à alegação de que, como o gabarito oficial<br />
indicou como alternativa correta a letra “a”, ou seja, de que o erro de tipo<br />
essencial e inescusável exclui o dolo, mas não a culpa, a alternativa “d”<br />
também estaria correta, pois o crime de natureza culposa não admitiria a<br />
tentativa. Em princípio, no crime culposo, de fato a tentativa não é<br />
admissível. Entretanto, segundo a melhor doutrina (BITENCOURT, Cezar<br />
Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva,<br />
20<strong>03</strong>. v. 1; JESUS, Damásio de. Direito Penal: parte geral. 24. ed. São<br />
Paulo: Saraiva, 2001; CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte<br />
geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2001), esta é possível na denominada<br />
culpa imprópria, ou seja, naquela em que o agente, pretendendo produzir<br />
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determinado resultado, incorre em erro de tipo essencial vencível, dando<br />
causa ou não ao evento, todavia, respondendo por esse a título de culpa.<br />
A razão da responsabilidade diferenciada constitui uma forma de punir o<br />
agente, o qual culposamente incorreu em erro de tipo essencial, porque,<br />
se tivesse sido diligente, a situação de risco criada poderia ser evitada.<br />
Assim, o agente, na hipótese de culpa imprópria, possui vontade de<br />
realizar o resultado, de modo que, caso não o produza, por ter incorrido<br />
em erro de tipo essencial vencível, responderá por tentativa de crime<br />
culposo. Nestes termos, julgo improcedente o recurso.<br />
A questão 49 foi impugnada inicialmente pelo candidato identificado<br />
através do número 02. Alegou o recorrente que a alternativa “a” também<br />
estaria correta, ao estabelecer que a reincidência também pode ser<br />
considera como circunstância judicial para aumentar a pena base. Sem<br />
razão. As circunstâncias judiciais estão previstas no art. 59 do Código<br />
Penal, dentre as quais não se encontra a reincidência. Veja-se que o<br />
referido artigo contempla, dentre outros, os antecedentes, mas não a<br />
reincidência. Ou seja, os antecedentes são circunstâncias judiciais, mas a<br />
reincidência não, pois esta tem regras específicas para ela, que são as do<br />
art. 63 do Código Penal. Com efeito, há que se atentar para a distinção<br />
entre as duas figuras: Os antecedentes penais constituem, conforme<br />
ensina José Frederico Marques, "as condenações que sofreu, as<br />
persecuções criminais contra ele intentadas e que se frustraram por<br />
ocorrência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou os processos<br />
criminais ainda não fin<strong>dos</strong>. Questões que tenha tido na justiça civil, em que<br />
se retrate a fraqueza de seu caráter, traduzem, muitas vezes,<br />
manifestações de uma personalidade mal ajustada ao convívio social"<br />
(José Frederico Marques, Tratado de Direito Penal, 1ª ed., vol. III,<br />
Campinas, SP, Millennium, 1999, p.100). Damásio de Jesus corrobora este<br />
entendimento ao afirmar que "antecedentes são os fatos da vida pregressa<br />
do agente, sejam bons ou maus, como, p.ex.: condenações penais<br />
anteriores, absolvições penais anteriores, inquéritos arquiva<strong>dos</strong>, inquéritos<br />
ou ações penais trancadas por causas extintivas da punibilidade, ações<br />
penais em andamento, passagens pelo Juizado de Menores, suspensão<br />
ou perda do pátrio poder, tutela ou curatela, falência, condenação em<br />
separação judicial etc." (Damásio E. de Jesus, Direito Penal, 1º Volume –<br />
Parte Geral, 20ª ed., São Paulo, Saraiva, 1997, p.546). Já a reincidência<br />
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vem definida no art. 63 do CP, que reza o seguinte: Art. 63 - Verifica-se a<br />
reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em<br />
julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por<br />
crime anterior. Logo, não se confundem as duas figuras, sendo certo,<br />
portanto, que a reincidência não é considerada circunstância judicial, mas<br />
apenas os antecedentes. Recurso rejeitado. O recurso também foi<br />
impugnado pelo candidato identificado através do número 24. O recorrente<br />
afirmou que a reincidência não constituiria agravante preponderante, mas<br />
sim uma agravante genérica, de onde não existir alternativa correta a ser<br />
assinalada. Daí requereu a anulação da questão. Sem razão. A questão<br />
versada questiona sobre os efeitos da reincidência, asseverando que<br />
sobre estes, pode-se afirmar que é uma agravante preponderante. Ora, na<br />
medida em que se afirma ser uma agravante preponderante,<br />
evidentemente não se está considerando esta circunstância isoladamente,<br />
mas sim em concurso com outras circunstâncias, sejam atenuantes ou<br />
agravantes. Segundo Luiz Flávio Gomes, “de acordo com o <strong>Tribunal</strong> da<br />
Cidadania, no entanto, a orientação que se deve extrair do artigo 67 do<br />
Código Penal é que entre uma circunstância agravante e outra atenuante,<br />
o julgador deve optar por fazer incidir aquela que se aproxima <strong>dos</strong> motivos<br />
determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.<br />
Pois bem. Se o agente era reincidente, pouco importa se é confesso, já<br />
que aquela circunstância prepondera sobre esta. (Agravantes e<br />
atenuantes: preponderância das circunstâncias subjetivas. Críticas.<br />
www.lfg.com.br). – grifamos. Como se vê, em concurso com uma<br />
circunstância atenuante, no exemplo citado, a confissão, reincidência<br />
prepondera sobre esta, sendo, portanto, correto afirmar que a reincidência<br />
é, de fato, uma agravante preponderante. Em razão do exposto, julgo<br />
improcedente o recurso.<br />
A questão 50 foi impugnada pelo candidato identificado através do<br />
número 43. O recorrente sustentou que a questão solicitada está fora do<br />
conteúdo programático do edital. Sem razão. A questão em debate versa<br />
sobre o crime de falso testemunho, que se encontra dentro do capítulo III,<br />
Título XI, Parte Especial do CP, que trata <strong>dos</strong> “Crimes Contra a<br />
Administração da Justiça”. Este tópico encontra-se expressamente previsto<br />
no conteúdo programático do edital. Em razão do exposto, julgo<br />
improcedente o recurso.<br />
14
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A questão 51 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 07, 11, 12, 25, 30, 31, 34, 35 e 45: O erro material contido na<br />
alternativa “A” não é causa de anulação, pois ausente qualquer prejuízo,<br />
visto que o contexto da questão poderia ser facilmente compreendido pelo<br />
candidato. O mesmo se diga para o suposto equívoco ao utilizar a<br />
expressão “coação por dívida sobre a pessoa” quando, ao ver de alguns<br />
recorrentes, o correto seria “coação sobre a pessoa por dívida”. Segue-se<br />
que a constituição admite a prisão civil do depositário infiel. A restrição a<br />
este procedimento não se encontra na Carta Maior, mas no Tratado<br />
Internacional – Pacto São José da Costa Rica -. Ainda, ao afirmar que o<br />
devedor de alimentos sujeita-se a prisão civil, não foram excluídas as<br />
demais especificações impostas pela CF – voluntariedade e<br />
enexcusabilidade -. Daí porque a alternativa “A” encontra-se correta. No<br />
mais, a jurisprudência é bastante conflitante sobre o tema expresso na<br />
alternativa C, razão pela qual a mesma não pode ser considerada correta,<br />
pois afirmou que o tema contaria com jurisprudência pacificada. Por fim, a<br />
lei 9.492/92, não obstante dirigida ao títulos extrajudiciais, também serve<br />
como fonte normativa para o protesto de títulos judiciais. <strong>Recursos</strong><br />
rejeita<strong>dos</strong>.<br />
A questão 53 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 01, 08, 10, 27, 34, 40, 43, 44 e 45. A proposição II da questão<br />
está correta, na medida em que o STF já pacificou o entendimento de que<br />
não ocorre sucessão de empregadores na hipótese de alienação da<br />
empresa efetuada pelo juízo da recuperação. Esta conclusão, ademais,<br />
coaduna-se com os artigos 60, 141, 142 e respectivos parágrafos da Lei<br />
11.101/2005. A proposição IV faz parte <strong>dos</strong> itens 14 e 17 programa (anexo<br />
I do edital do concurso), não se encontrando fora do programa, portanto. O<br />
teor da afirmação também se coaduna com a doutrina dominante e com a<br />
jurisprudência mais atualizadas. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />
A questão 55 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 02, 04, 07, 08, 09, 10, 13, 14, 24, 27, 29, 30, 31, 32, 34, 40, 41,<br />
43, 45 e 52 . A impugnação do documento ideologicamente falso não<br />
exige o incidente de falsidade documental, podendo ser arguida a<br />
falsidade e feita a instrução respecitva nos próprios autos do processo<br />
onde o documento foi apresentado. A possibilidade de recusa de o médico<br />
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apresentar os prontuários do paciente coaduna-se com a interpretação<br />
sistemática <strong>dos</strong> arts. 414, § 2º c/c o art. 406, II, 361 e 362 do CPC e com<br />
art. 89, § 1º do Código de Ética Médica. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />
A questão 56 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 02, 06, 09, 13, 22, 43, 44, 47, 49 e 51. A alternativa “A”<br />
questionado por alguns recorrentes está correta, porquanto guarda exata<br />
relação com o art. 790 A da CLT. A alternativa “D”, por sua vez, afronta a<br />
súmula 128, III, do TST quando diz que feito o depósito recursal por uma<br />
das empresas condenadas solidariamente as demais ficarão<br />
automaticamente dispensadas de fazê-lo, pois a dispensa não é<br />
automática, havendo necessidade primeiro de aferir se houve<br />
requerimento de exclusão da lide pela depositante, hipótese em que cada<br />
empresa deverá fazer um depósito recursal independente. No mais, tem<br />
sido admitido o depósito recursal em guia de depósito judicial trabalhista.<br />
<strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />
A questão 57 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números: 01, <strong>03</strong>, 04, 12, 34, 43 e 45. A proposição I está correta porque o<br />
recurso ordinário é o meio apto para a parte questionar o acerto de<br />
decisões interlocutórias do juiz de primeiro grau. Não há afirmação de que<br />
a parte deva fazê-lo imediatamente, sendo consagrado o entendimento de<br />
que as decisões interlocutórias poderão ser impugnadas como preliminar<br />
no recurso ordinário. A proposição II está errada porque omitiu a<br />
possibilidade de recurso nos dissídios de alçadas, desde que versem<br />
sobre matéria constitucional. A proposição III está errada, pois da decisão<br />
que homologa os cálculos não cabe recurso de agravo de petição, mas<br />
somente <strong>dos</strong> embargos à execução, se a parte tiver ventilado a matéria<br />
atinente a liquidação. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas nesse<br />
sentido. A proposição IV está correta, pois como o agravo de instrumento<br />
visa destrancar recurso cujo seguimento fora negado, cabe apenas ao<br />
juízo ad quem proceder sua admissibilidade. Com efeito, a alternativa A é<br />
aquela que contempla a resposta correta. <strong>Recursos</strong> rejeita<strong>dos</strong>.<br />
A questão 60 foi impugnada pelo candidato identificado através do<br />
número 22. O item "b" está correto, correspondendo à literalidade do art.<br />
7 o , §6 o , da Lei n o 7.701/88, de modo que as razões de recurso não trazem<br />
argumentos que infirmam a correção da afirmativa. Vale ressaltar que o<br />
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item não menciona a necessidade de trânsito em julgado da decisão,<br />
limitando-se a reproduzir o citado texto legal. Recurso indeferido, no<br />
particular.<br />
A questão 68 foi impugnada pelo candidato identificado através do<br />
número 24. A questão traz o seguinte enunciado: "A respeito do regime<br />
constitucional das medidas provisórias, a Constituição de 1988 traz um rol<br />
das matérias que não podem ser objeto destas. Assinale a opção que NÃO<br />
corresponde a uma matéria prevista no rol de vedações constitucionais a<br />
respeito da edição de medidas provisórias": Todas as matérias<br />
mencionadas nas opções "b", "c", "d" e "e" inserem-se no rol de vedações<br />
constitucionais a respeito da edição de medidas provisórias, de acordo<br />
com a literalidade da Constituição Federal - art. 62, §1 o . Já a opção "a"<br />
traz matéria que não está inserida no rol de vedações constitucionais a<br />
respeito, qual seja, "direitos individuais", razão pela qual a resposta da<br />
questão é o item "a". Recurso indeferido, no particular.<br />
A questão 70 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números 06, 31 e 43. A resposta encontra amparo em precedentes do<br />
Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, podendo-se mencionar, dentre outros, a Rcl. nº<br />
2.986 MC/SE (Informativo nº 379/STF) e a ADI 3.345/DF (Relator(a): Min.<br />
CELSO DE MELLO, DJe-154 divulgado em 19-08-2010 e publicado em<br />
20-08-2010). Neste último, verifica-se que o Relator trouxe os seguintes<br />
fundamentos:<br />
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[...]<br />
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A doutrina reconhece a relevância da questão e <strong>dos</strong> precedentes do<br />
Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, como se verifica da lição de Pedro Lenza:<br />
“Em diversas passagens, o STF vem atribuindo efeito vinculante não<br />
somente ao dispositivo da sentença, mas, também, aos fundamentos<br />
determinantes da decisão. Fala-se, então, em transcendência <strong>dos</strong><br />
motivos determinantes” Direito Constitucional Esquematizado, 13ª ed.,<br />
p. 207, grifo no original” .<br />
Mesmo em julgamentos de Reclamações há precedentes em que<br />
Ministros, valendo-se da jurisprudência do Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal a<br />
respeito da matéria e reconhecendo a transcendência <strong>dos</strong> motivos<br />
determinantes, deferiram a liminar postulada, como o caso a seguir:<br />
“Cabe registrar, neste ponto, por relevante, que o Plenário do<br />
Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, no exame final da Rcl 1.987/DF, Rel.<br />
Min. MAURÍCIO CORREA, expressamente admitiu a possibilidade<br />
de reconhecer-se, em nosso sistema jurídico, a existência do<br />
fenômeno da "transcendência <strong>dos</strong> motivos que embasaram a<br />
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decisão" proferida por esta Corte, em processo de fiscalização<br />
normativa abstrata, em ordem a proclamar que o efeito vinculante<br />
refere-se, também, à própria "ratio decidendi", projetando-se, em<br />
conseqüência, para além da parte dispositiva do julgamento, "in<br />
abstracto", de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade.<br />
[...]<br />
Sendo assim, e presentes as razões ora expostas, defiro a medida<br />
liminar ora postulada.” (Rcl 2986 MC / SE - SERGIPE<br />
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO<br />
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO<br />
Julgamento: 11/<strong>03</strong>/2005. DJ 18/<strong>03</strong>/2005, p. 87).<br />
Contudo, a despeito da relevância <strong>dos</strong> cita<strong>dos</strong> precedentes, a pesquisa<br />
jurisprudencial revela a existência de decisões da Corte Suprema que<br />
destoam do entendimento acima reproduzido, como se verifica, por<br />
exemplo, do recente precedente a seguir (Rcl nº 6.204 – AgR/AL, Relator<br />
Min. Eros Grau, Julgamento: 06/05/10, <strong>Tribunal</strong> Pleno, DJe-096, Publicado<br />
em 28/05/2010):<br />
[...]<br />
Assim sendo, considerando que a questão fazia expressa referência à<br />
jurisprudência do Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal e que, embora haja diversos<br />
precedentes no sentido da resposta considerada correta, há outros em<br />
sentido diverso, conclui-se que a jurisprudência a respeito não se encontra<br />
pacificada (art. 33 da Resolução nº 75/2009), o que enseja a anulação da<br />
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questão, eis que não há então resposta considerada correta. Recurso<br />
deferido, no particular, para, nos termos da fundamentação, anular a<br />
questão nº 70.<br />
A questão 73 foi impugnada pelos candidatos identifica<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong><br />
números 10, 27, 34, 41 e 45. Ao contrário do alegado nas razões de<br />
recurso, a afirmativa não pode ser considerada correta, vez que a proteção<br />
ao meio ambiente do trabalho encontra expressa referência constitucional<br />
no art. 200, VIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br />
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,<br />
nos termos da lei:<br />
[...]<br />
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do<br />
trabalho.<br />
Tem-se, aí, expressa menção feita pelo texto constitucional ao meio<br />
ambiente do trabalho, o que torna a assertiva falsa. Vale ressaltar a<br />
importância do conhecimento da referida previsão constitucional, eis que<br />
daí advém o inequívoco status constitucional da proteção do meio<br />
ambiente de trabalho. Já o item "e" está correto, com fulcro no art. 22, I e<br />
parágrafo único, da Constituição Federal. <strong>Recursos</strong> indeferi<strong>dos</strong>, no<br />
particular.<br />
A questão 81 foi impugnada pelo candidato identificado através do<br />
número 34. Sustentou o recorrente que a questão pede para apontar a<br />
alternativa “incorreta” e que resposta contida no gabarito oficial, ou seja, a<br />
letra “d”, na verdade estaria correta, não existindo, pois, alternativa a ser<br />
assinalada na questão em análise. Sem razão, contudo. A questão versa<br />
sobre os efeitos da revelia e a alternativa está assim vazada: d) reputar-seão<br />
verdadeiros os fatos afirma<strong>dos</strong> pelo autor se o réu não contestar a<br />
ação, salvo se a ação for movida contra órgão da administração pública.<br />
Não existe previsão legal de que os órgãos da administração pública<br />
estejam isentos <strong>dos</strong> efeitos da revelia. O próprio recorrente transcreveu a<br />
O.J. n. 152 da SBDI-1, do C. TST, na qual se verifica claramente estar a<br />
administração pública sujeita aos efeitos da revelia. Com efeito, consta da<br />
referida Orientação Jurisprudencial:<br />
OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO<br />
PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT).<br />
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Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no<br />
artigo 844 da CLT.<br />
Por seu turno, os arts. 319 e 320 do CPC assim dispõem:<br />
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros<br />
os fatos afirma<strong>dos</strong> pelo autor.<br />
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no<br />
artigo antecedente:<br />
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;<br />
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;<br />
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento<br />
público, que a lei considere indispensável à prova do ato.<br />
Como se vê, inexiste qualquer previsão legal de que a revelia deixe de<br />
produzir seus efeitos quando a ação for movida contra órgão da<br />
administração pública. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br />
A questão 90 foi impugnada pelo candidato identificado através do<br />
número 41. O recorrente alegou que a questão proposta, ou seja,<br />
vinculada ao recurso de apelação, não estaria prevista no conteúdo<br />
programático do edital. Sem razão, pois, o conteúdo programático contém<br />
expressamente a previsão de análise <strong>dos</strong> EFEITOS <strong>dos</strong> recursos. A<br />
questão versa sobre os efeitos do referido recurso, estando, pois,<br />
abrangida pelo conteúdo programático do edital. Diante do exposto, nego<br />
provimento ao recurso.<br />
A questão 97 foi impugnada inicialmente pelo candidato identificado<br />
através do número 01. Sustentou o recorrente que a alternativa “c”,<br />
indicada no gabarito oficial como correta, estaria, na verdade, incorreta,<br />
pois consta da mesma que “o Registro Público de Empresas Mercantis a<br />
cargo das Juntas Comerciais não poderá registrar o contrato ou<br />
alterações contratuais das sociedades que envolvam sócio incapaz se,<br />
ainda que presentes to<strong>dos</strong> os demais pressupostos legais, o capital social<br />
não estiver totalmente integralizado;” ao passo que o § 3º do art. 974 do<br />
Código Civil reza que o Registro Público a cargo das Juntas Comerciais<br />
deverá registrar... não existindo a proposição negativa no texto da lei. Sem<br />
razão o recorrente. Ab initio, frise-se que o recorrente sequer indica o erro<br />
existente na questão, limitando-se apenas a dizer que existe nítida<br />
diferença entre as expressões constantes da questão e da lei. Ora, nada<br />
impede que a questão faça uma proposição negativa, desde que o<br />
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resultado seja o efetivamente desejado e correto. Nesse sentido, vale<br />
transcrever o § 3º do art. 974 do Código Civil, verbis:<br />
Art. 974. ...<br />
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das<br />
Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações<br />
contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que<br />
atendi<strong>dos</strong>, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:<br />
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;<br />
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;<br />
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o<br />
absolutamente incapaz deve ser representado por seus<br />
representantes legais.<br />
Como se vê, o texto legal estabelece três pressupostos para que a<br />
sociedade que envolva sócio incapaz seja registrada, que devem ser<br />
atendi<strong>dos</strong> conjuntamente, sendo um deles a integralização total do capital<br />
social. Sem este pressuposto, a sociedade não pode ser registrada, como<br />
afirmou a alternativa da questão. Isto posto, julgo improcedente o<br />
recurso. A questão também foi impugnada pelo candidato identificado<br />
através do número 24. Sustentou o recorrente que de acordo com a nova<br />
redação do § 3º do art. 974 do Código Civil, determinada pela Lei<br />
12.399/<strong>2011</strong>, não existiria opção correta a ser assinada. Sem razão o<br />
recorrente. Vale transcrever o § 3º do art. 974 do Código Civil, verbis:<br />
Art. 974. ...<br />
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das<br />
Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações<br />
contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que<br />
atendi<strong>dos</strong>, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:<br />
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;<br />
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;<br />
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o<br />
absolutamente incapaz deve ser representado por seus<br />
representantes legais.<br />
Como se vê, o texto legal estabelece três pressupostos para que a<br />
sociedade que envolva sócio incapaz seja registrada, que devem ser<br />
atendi<strong>dos</strong> conjuntamente, sendo um deles a integralização total do capital<br />
social. Sem este pressuposto, a sociedade não pode ser registrada, como<br />
afirmou a alternativa da questão. Isto posto, julgo improcedente o<br />
recurso.<br />
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A questão 98 foi impugnada inicialmente pelo candidato identificado<br />
através do número 34. O recorrente alegou que a questão está dúbia, pois<br />
a alternativa “a”, que afirma que a prova da sociedade em comum só pode<br />
ser feita por escrito, não teria especificado de quem seria a prova, se <strong>dos</strong><br />
sócios ou de terceiros. Sem razão, todavia, o recorrente. A questão está<br />
assim versada:<br />
A respeito da sociedade em comum assinale a alternativa<br />
CORRETA:<br />
a) a existência da sociedade em comum pode ser provada apenas<br />
por escrito;<br />
Ora, o art. 987 do Código Civil admite a prova da existência da sociedade<br />
em comum por outros meios de prova, não limita<strong>dos</strong> exclusivamente à<br />
prova escrita, em relação a terceiros. Logo, a alternativa está incorreta,<br />
não havendo qualquer reparo a ser feito na questão em análise. Diante do<br />
exposto, nego provimento ao recurso.<br />
CONCLUSÃO.<br />
Diante do exposto, a Comissão Examinadora conclui o seguinte: 1º)<br />
retificação do gabarito para constar como respostas corretas as<br />
alternativas “b” da questão 07 e “b” da questão 26; 2º) também resolveu<br />
a Comissão Examinadora anular as questões 12, 13 e 70; 3º) manter<br />
incólume o restante do gabarito anteriormente publicado, indeferindo,<br />
assim, to<strong>dos</strong> os demais recursos, nos termos das fundamentações<br />
prestadas.<br />
Cuiabá, 04 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Osmair Couto<br />
Desembargador Presidente<br />
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Ivan José Tessaro<br />
Juiz do Trabalho<br />
Membro Titular da Comissão Examinadora<br />
Thiago Gurjão Alves Ribeiro<br />
Procurador do Trabalho,<br />
Membro Titular da Comissão Examinadora<br />
Adriano Gonçalves da Silva<br />
Advogado, Representante da OAB<br />
Membro Titular da Comissão Examinadora<br />
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