Precedentes - 1º Semestre de 2010 - Tribunal Regional do Trabalho ...
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PRECEDENTES RELATIVOS ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL,<br />
MATERIAL E ESTÉTICO JULGADOS NO 1º SEMESTRE DO ANO DE <strong>2010</strong><br />
PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO.<br />
Processo: RO – 00467.2008.002.23.00-2<br />
Relator: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Revisor: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS<br />
Ementa: DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. BANCÁRIO. VALOR DA<br />
INDENIZAÇÃO. 1. A <strong>do</strong>ença ocupacional que agri<strong>de</strong> a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> autor é<br />
inquestionável, porque a <strong>de</strong>cisão prolatada nos autos n.º 01289.2004.003.23.00-0,<br />
que reconheceu a configuração da moléstia sob esta vertente, para conferir ao<br />
trabalha<strong>do</strong>r reintegração e estabilida<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntária, transitou em julga<strong>do</strong>.<br />
Consequentemente, é <strong>de</strong>vida ao trabalha<strong>do</strong>r a reparação por danos morais, na<br />
medida em que as <strong>do</strong>res física e psicológica <strong>de</strong>correntes são inquestionáveis,<br />
presumíveis. 2. Como inexiste parâmetro legal, a fixação <strong>do</strong> valor da reparação<br />
<strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer a critérios <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> em relação à<br />
gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, a intensida<strong>de</strong> da culpa e a condição financeira <strong>do</strong> réu, Há que<br />
se buscar sempre um ponto <strong>de</strong> equilíbrio entre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensar a<br />
vítima pelo sofrimento senti<strong>do</strong> e a <strong>de</strong> produzir um efeito punitivo e pedagógico no<br />
ofensor. Neste caso específico, o valor da in<strong>de</strong>nização merece ser reduzi<strong>do</strong> para<br />
R$50.000,00. Isso porque: o grau <strong>de</strong> comprometimento da saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> obreiro<br />
regrediu consi<strong>de</strong>ravelmente; sua inaptidão laboral resi<strong>de</strong> apenas na<br />
impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> executar ativida<strong>de</strong>s laborativas <strong>de</strong> esforço repetitivo, tanto que<br />
leva uma vida muito próxima da normalida<strong>de</strong>; há fatores externos da relação<br />
empregatícia que certamente influenciaram o seu esta<strong>do</strong> patológico, tal como<br />
<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s físicas <strong>de</strong> impacto e labor para outros bancos. Recurso<br />
ordinário da ré ao qual se dá parcial provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Reclamante é porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> mesopatia relacionada ao seu mister <strong>de</strong> caixa<br />
bancário. Ten<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r sofri<strong>do</strong> uma agressão pontual em sua saú<strong>de</strong>, restou<br />
caracteriza<strong>do</strong> o direito à reparação.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/01/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 01/02/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 411/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO – 00467.2008.002.23.00-2
Processo: RO – 00036.2008.071.23.00-0<br />
Relator: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Revisor: DESEMBARGADORA LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Como não existe parâmetro legal, a<br />
fixação <strong>do</strong> valor da reparação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer a critérios <strong>de</strong><br />
razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>, bem como consi<strong>de</strong>rar a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, a<br />
intensida<strong>de</strong> da culpa e a condição financeira <strong>do</strong> réu. Há que se buscar sempre um<br />
ponto <strong>de</strong> equilíbrio entre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensar a vítima pelo sofrimento<br />
senti<strong>do</strong> e a <strong>de</strong> produzir um efeito punitivo e pedagógico no ofensor. Os contornos<br />
específicos <strong>de</strong>ste caso impõem a reforma da sentença. Primeiro, porque o valor<br />
arbitra<strong>do</strong> em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> primeiro grau para este caso normalmente é fixa<strong>do</strong> pela<br />
jurisprudência <strong>de</strong>ssa Corte para situações cujas consequências aci<strong>de</strong>ntárias são<br />
mais gravosas, tal como em caso <strong>de</strong> morte. Segun<strong>do</strong>, porque atualmente o<br />
trabalha<strong>do</strong>r goza <strong>de</strong> aptidão laboral suficiente para a execução <strong>do</strong> mister <strong>de</strong><br />
opera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> máquina, tanto que confessou em seu <strong>de</strong>poimento pessoal que<br />
trabalhou para outra fazenda, na mesma função, poucos meses após o aci<strong>de</strong>nte.<br />
Recurso patronal ao qual se dá parcial provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho consistente em choque elétrico, pois<br />
encostou em fios <strong>de</strong> alta tensão quan<strong>do</strong> subiu na colheita<strong>de</strong>ira, os quais estariam<br />
liga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> barracão em barracão em localizações muito baixas. Teve queimaduras<br />
na coxa e no pescoço e que a <strong>de</strong>scarga elétrica entrou por sua cabeça e saiu<br />
pelos pés, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> ferimentos nas referidas extremida<strong>de</strong>s e, ainda, ficou incapaz<br />
por 01 (um) ano <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a estas sequelas. A <strong>de</strong>scarga elétrica sofrida pelo autor<br />
era previsível e po<strong>de</strong>ria facilmente ter si<strong>do</strong> evitada pelo emprega<strong>do</strong>r, bastan<strong>do</strong> que<br />
este tivesse forneci<strong>do</strong> treinamento aos seus colabora<strong>do</strong>res quanto ao a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong><br />
local para o estacionamento <strong>do</strong> maquinário. Assim, restou configurada a culpa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/01/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 01/02/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 411/<strong>2010</strong>
Processo: RO – 00503.2008.091.23.00-7<br />
Relator: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Revisor: DESEMBARGADORA LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ DOENÇA OCUPACIONAL. Para a con<strong>de</strong>nação<br />
<strong>do</strong> agente causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano aci<strong>de</strong>ntário, via <strong>de</strong> regra, <strong>de</strong>vem ficar prova<strong>do</strong>s nos<br />
autos três requisitos, quais sejam: os danos advin<strong>do</strong>s <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte ou da moléstia;<br />
o nexo causal entre o dano e a ativida<strong>de</strong> laborativa e; por fim, a culpa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r. Assim, prevalece no Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> como regra geral a<br />
aplicação da teoria da responsabilida<strong>de</strong> civil subjetiva, em face <strong>do</strong> que dispõe o<br />
inciso XXVIII <strong>do</strong> art. 7º da CF/88. A prova constante <strong>do</strong> ca<strong>de</strong>rno processual é<br />
esclarece<strong>do</strong>ra no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que os três pressupostos referi<strong>do</strong>s estão presentes<br />
neste caso. O dano é incontroverso. A presunção <strong>do</strong> nexo causal epi<strong>de</strong>miológico<br />
admiti<strong>do</strong> pelo Órgão Previ<strong>de</strong>nciário (art. 21-A da Lei n. 8.213/91) foi ratificada pela<br />
perícia médica. A culpa patronal ficou esclarecida pelo trabalho técnico <strong>do</strong> perito<br />
engenheiro. Desse mo<strong>do</strong>, a sentença não merece reparos neste ponto. Recurso<br />
ordinário da ré não provi<strong>do</strong>. RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES<br />
LUCROS CESSANTES. PARÂMETROS. 1. Os lucros cessantes correspon<strong>de</strong>m à<br />
parcela salarial para a qual o emprega<strong>do</strong> enfermo se inabilitou. Devem ser pagos<br />
pela ré, por falta <strong>de</strong> prova acerca da sua alegação quanto a não cessação <strong>do</strong><br />
pagamento <strong>de</strong> salários e, ainda, porque tal verba é <strong>de</strong>vida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong><br />
percebimento pela autora <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> que dispõe o<br />
inciso XXVIII <strong>do</strong> art. 7º da CF/88. 2. Ten<strong>do</strong> em vista que o perito <strong>do</strong> juízo, por meio<br />
<strong>de</strong> exame físico e exame <strong>de</strong> ressonância magnética, observou que o grau <strong>de</strong><br />
redução da capacida<strong>de</strong> laborativa da autora é <strong>de</strong> 12,5% e, ainda, que esse quadro<br />
po<strong>de</strong> ser reverti<strong>do</strong> ante a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cura da <strong>de</strong>mandante, é escorreita a<br />
sentença que fixou os lucros cessantes consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> percentual e o<br />
termo final coinci<strong>de</strong>nte com a data inexata da convalescença. A tabela SUSEP,<br />
que prevê a tarifação da in<strong>de</strong>nização, somente é aplicável para efeitos <strong>de</strong><br />
reparação civil, quan<strong>do</strong> o perito é omisso sobre o percentual da inaptidão laboral,<br />
por isso, não inci<strong>de</strong> no caso em tela. A parcela em foco também <strong>de</strong>ve ser paga<br />
pela ré mês a mês, e não na forma <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 950 <strong>do</strong> Código Civil,<br />
em razão da falta <strong>de</strong> previsibilida<strong>de</strong> da data da cura da autora. Recurso <strong>de</strong> ambas<br />
as partes aos quais se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ DANOS<br />
MORAIS. EXISTENTES. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Nas hipóteses <strong>de</strong><br />
aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou <strong>do</strong>ença ocupacional, basta que o colabora<strong>do</strong>r sofra uma<br />
agressão pontual em sua saú<strong>de</strong> para ficar caracteriza<strong>do</strong> o direito à reparação<br />
pecuniária, pois o dano é presumi<strong>do</strong>. Logo, neste caso, não há que se discutir<br />
acerca da existência <strong>do</strong> dano moral, porque a lesão no ombro esquer<strong>do</strong> da autora<br />
está <strong>de</strong>monstrada. 2. O valor da compensação por danos morais, entretanto,<br />
merece ser reduzi<strong>do</strong>, porque a patologia ocupacional da autora é passível <strong>de</strong> cura<br />
e limita a sua aptidão laboral <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> parcial. Apelo patronal parcialmente<br />
provi<strong>do</strong>. HONORÁRIOS PERICIAIS. A importância arbitrada a título <strong>de</strong> honorários<br />
periciais <strong>de</strong>ve ser consentânea com a complexida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalho <strong>do</strong> expert e,<br />
ainda, aten<strong>de</strong>r aos princípios da razoabilida<strong>de</strong>, da proporcionalida<strong>de</strong> e da
equida<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> que seja evitada a excessiva oneração <strong>do</strong>s litigantes e o<br />
incentivo à parcialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> perito. Para se conformar a estes critérios, merecem<br />
redução os valores <strong>do</strong>s honorários periciais arbitra<strong>do</strong>s em primeiro grau para cada<br />
perito. Recurso ordinário da ré ao qual se dá provimento. JUROS LEGAIS.<br />
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. Regra geral, em face <strong>do</strong> que preceitua o art.<br />
883 da CLT, os juros <strong>de</strong> mora inci<strong>de</strong>m para to<strong>do</strong>s os débitos trabalhistas, inclusive<br />
para as in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ocupacional, a partir <strong>do</strong> ajuizamento<br />
da <strong>de</strong>manda. Esta regra apenas não é aplicada às parcelas vincendas <strong>de</strong> lucros<br />
cessantes ou pensionamento - por não estar constituí<strong>do</strong> em mora o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r na<br />
data da liquidação da sentença - e à compensação por danos morais, por ser<br />
arbitrada segun<strong>do</strong> parâmetros econômicos disponíveis na data da <strong>de</strong>cisão. Como<br />
a sentença líquida aten<strong>de</strong> a estes parâmetros, não merece reparos. Recurso<br />
ordinário da ré ao qual se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: Lucros cessantes – pagamento <strong>de</strong> pensão limitada a 79<br />
anos e sete meses no valor <strong>de</strong> R$ 58,14 apura<strong>do</strong> a razão <strong>de</strong> 12,5% sobre o<br />
salário e <strong>de</strong> maneira proporcional à redução da capacida<strong>de</strong> laborativa temporária.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Reclamante exercia a função <strong>de</strong> auxiliar <strong>de</strong> produção I - "refila<strong>de</strong>ira". Utilizan<strong>do</strong>se<br />
<strong>de</strong> facão e gancho, limpava peças <strong>de</strong> carne, que eram encaminhadas até o seu<br />
local <strong>de</strong> trabalho por uma esteira rolante. Trabalhava em pé, <strong>de</strong>sempenhan<strong>do</strong><br />
movimentos repetitivos extenuantes, sem orientações médicas preventivas, sem<br />
rodízio e sem intervalos para <strong>de</strong>scanso, já que refilava um volume <strong>de</strong> peças <strong>de</strong><br />
pescoço <strong>de</strong> ga<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> número <strong>de</strong> cabeças abatidas por<br />
dia, que nunca era inferior a 1.000. Foi acometida por <strong>do</strong>res na coluna/braços e<br />
ombros e, por isso, foi trocada <strong>de</strong> setor. A troca só piorou o seu quadro, em face<br />
<strong>do</strong> aumento <strong>do</strong> volume <strong>de</strong> serviço. Após três dias na nova função, relata que ficou<br />
"travada" e então foi encaminhada para a tarefa <strong>de</strong> carregar caixa <strong>de</strong> papelão<br />
vazia. Como a <strong>do</strong>r persistia, menciona que foi conduzida para a função <strong>de</strong> refilar<br />
bife e, em seguida, afastada para perceber auxílio <strong>do</strong>ença por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />
trabalho. Em conformida<strong>de</strong> com os lau<strong>do</strong>s conti<strong>do</strong>s nos autos, po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>duzir<br />
que há culpa da ré quanto à origem e ao <strong>de</strong>senvolvimento da enfermida<strong>de</strong><br />
suportada pela obreira, durante o liame empregatício havi<strong>do</strong> entre as partes. Isso<br />
porque, a <strong>de</strong>mandada negligenciou no cumprimento das exigências relacionadas à<br />
ergonomia, sen<strong>do</strong> assim <strong>de</strong>ve ser responsabilizada civilmente.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/01/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 01/02/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 411/<strong>2010</strong>
Processo: RO – 00106.2009.004.23.00-0<br />
Relator: JUIZ CONVOCADO AGUIMAR PEIXOTO<br />
Revisor: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
ASSÉDIO MORAL. CONDUTA DESTINADA A AFASTAR O EMPREGADO DO<br />
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR ELE DESEMPENHADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO<br />
AO TRABALHO E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O assédio moral no<br />
trabalho é qualquer conduta abusiva, tais como gestos, palavras,<br />
comportamentos, atitu<strong>de</strong>s, etc., que, por sua repetição ou sistematização, atente<br />
contra a dignida<strong>de</strong> ou integrida<strong>de</strong> psíquica ou física <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, ameaçan<strong>do</strong><br />
seu emprego ou <strong>de</strong>gradan<strong>do</strong> o clima <strong>de</strong> trabalho. Quan<strong>do</strong> parte por interesse da<br />
estrutura empregatícia, tem por objetivo, via <strong>de</strong> regra, fazer a vítima <strong>de</strong>sistir <strong>do</strong><br />
posto <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> obter a manutenção ou o aumento da produtivida<strong>de</strong>. A<br />
pressão psicológica, a humilhação e a <strong>de</strong>sestabilização emocional levam o<br />
emprega<strong>do</strong> assedia<strong>do</strong> a uma reação-limite que culmina no simples pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>missão ou mesmo em um ato <strong>de</strong> insubordinação ao superior ou má conduta aos<br />
colegas <strong>de</strong> trabalho, os quais irão ensejar a sua dispensa por justa causa,<br />
coroan<strong>do</strong>, assim, o objetivo premedita<strong>do</strong> <strong>do</strong> assediante. A vítima <strong>de</strong> assédio moral<br />
no trabalho po<strong>de</strong> passar a sofrer <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças psicossomáticas, como distúrbios<br />
alimentares e <strong>do</strong> sono, aumento da pressão arterial, <strong>de</strong>pressão, ansieda<strong>de</strong>, crise<br />
<strong>de</strong> pânico, cansaço, insegurança, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> chegar à morte, inclusive por suicídio.<br />
Por isso, a prática é inadmissível em qualquer ambiente <strong>de</strong> trabalho e os<br />
procedimentos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pelo assedia<strong>do</strong>r ou assedia<strong>do</strong>res violam frontalmente a<br />
personalida<strong>de</strong>, a intimida<strong>de</strong> e a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>sestruturan<strong>do</strong>-o física<br />
e psicologicamente. No entanto, assim como geralmente ocorre nos casos <strong>de</strong><br />
assédio sexual, o suposto agressor normalmente age sorrateiramente, sem <strong>de</strong>ixar<br />
rastros ou pistas, para que a vítima não tenha como <strong>de</strong>smascará-lo, razão pela<br />
qual <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong> muita valia as circunstâncias, os indícios e as<br />
presunções para <strong>de</strong>monstrar a real configuração <strong>do</strong> comportamento <strong>do</strong> agente. No<br />
caso concreto, o conjunto fático-probatório produzi<strong>do</strong> nos autos <strong>do</strong> processo<br />
comprovou que o reclamante foi vítima <strong>de</strong> mobbing vertical e estratégico, uma vez<br />
que os seus superiores hierárquicos objetivavam o seu afastamento da função <strong>de</strong><br />
apresenta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> programa <strong>de</strong> televisão em razão <strong>do</strong> seu excesso <strong>de</strong> peso, no<br />
entanto, não <strong>de</strong>terminaram diretamente o seu afastamento, mas agiram<br />
estrategicamente exercen<strong>do</strong> pressão psicológica com os argumentos <strong>de</strong> sua<br />
condição física era incompatível com a imagem <strong>do</strong> programa <strong>de</strong> esportes que ele<br />
apresentava, o que culminou com o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência <strong>do</strong> seu posto <strong>de</strong><br />
trabalho como apresenta<strong>do</strong>r, consuman<strong>do</strong> assim o objetivo da empresa que era o<br />
<strong>de</strong> afastá-lo <strong>do</strong> programa <strong>de</strong> televisão, bem como caracterizou o assédio moral e o<br />
direito à in<strong>de</strong>nização por dano moral, pois a conduta da reclamada violou<br />
frontalmente o direito ao trabalho <strong>do</strong> reclamante, além <strong>de</strong> incompatível com a<br />
dignida<strong>de</strong> da pessoa, com a valorização <strong>do</strong> trabalho humano e a função social da<br />
ativida<strong>de</strong> gera<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> bens e serviços, asseguradas pelos artigos 1º, III e IV; 5º,<br />
XIII e 170, caput e III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor era persegui<strong>do</strong> por seus superiores hierárquicos, sob a alegação <strong>de</strong> que<br />
estava acima <strong>do</strong> peso" e que "<strong>de</strong>s<strong>de</strong> então, sofreu várias advertências verbais, no<br />
intuito <strong>de</strong> que resolvesse o suposto problema <strong>do</strong> excesso <strong>de</strong> peso, pois caso<br />
contrário seria corta<strong>do</strong> da função (apresenta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> programa <strong>de</strong> televisão) ou até<br />
mesmo <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>, o que restou presumi<strong>do</strong> por meio das alegações presta<strong>do</strong>s pelos<br />
superiores hierárquicos". Ressaltou que "durante vários meses as perseguições<br />
continuaram, sempre que possível os superiores hierárquicos lembravam-no <strong>do</strong><br />
excesso <strong>de</strong> peso e da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afastamento <strong>do</strong> ví<strong>de</strong>o, situação essa que<br />
passou a causar um constrangimento moral irreparável ao Reclamante", bem<br />
como que "a discriminação da Reclamada em relação ao Reclamante restou tão<br />
evi<strong>de</strong>nte que até mesmo seus colegas <strong>de</strong> profissão passaram a fazer gozações e<br />
brinca<strong>de</strong>iras durante a jornada <strong>de</strong> trabalho". Assim, o reclamante foi vítima <strong>do</strong><br />
mobbing vertical e estratégico, uma vez que os seus superiores hierárquicos<br />
objetivavam o seu afastamento da função <strong>de</strong> apresenta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> programa <strong>de</strong><br />
televisão em razão <strong>do</strong> seu excesso <strong>de</strong> peso, agin<strong>do</strong> estrategicamente com o<br />
exercício <strong>de</strong> pressão psicológica com os argumentos <strong>de</strong> sua condição física era<br />
incompatível com a imagem <strong>do</strong> programa <strong>de</strong> esportes que ele apresentava, o que<br />
culminou com o afastamento <strong>do</strong> programa <strong>de</strong> televisão e caracterizou o assédio<br />
moral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 26/01/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/02/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 412/<strong>2010</strong>
Processo: RO – 01037.2008.004.23.00-0<br />
Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR<br />
Revisor: JUIZ CONVOCADO AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. REVELIA E<br />
CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA<br />
PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE ELIDIR A CONFISSÃO FICTA APLICADA À<br />
RECLAMADA. A confissão ficta gera presunção relativa <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos<br />
alega<strong>do</strong>s pelo autor, a qual po<strong>de</strong> ser elidida pelas provas pré-constituídas nos<br />
autos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com os fatos alega<strong>do</strong>s pela reclamante<br />
na exordial. Na hipótese, inexistin<strong>do</strong> qualquer prova que pu<strong>de</strong>sse elidir tal<br />
presunção, tem-se por verda<strong>de</strong>iros o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho (<strong>do</strong>ença ocupacional), o<br />
dano sofri<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong> (perda auditiva), os prejuízos financeiros e<br />
psicológicos daí <strong>de</strong>correntes, o nexo causal entre o fato e o dano suporta<strong>do</strong> e a<br />
culpa da emprega<strong>do</strong>ra, os quais ren<strong>de</strong>m ensejo à respectiva reparação civil.<br />
Recurso ordinário <strong>do</strong> reclamante ao qual se dá provimento para majorar a<br />
in<strong>de</strong>nização por danos morais e con<strong>de</strong>nar a ré ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por<br />
lucros cessantes na forma <strong>de</strong> pensionamento em parcela única.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: Lucros cessantes - pensionamento, em parcela única, à<br />
base <strong>de</strong> 100% sobre o último e maior salário <strong>de</strong> R$ 3.413,49 (três mil,<br />
quatrocentos e treze reais e quarenta e nove centavos), até a data em que o autor<br />
completar 75 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, observa<strong>do</strong> que são 13 salários anuais, um <strong>de</strong>les com<br />
o acréscimo <strong>de</strong> 1/3.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 50.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano: A obreira laborou por mais <strong>de</strong> 10 anos na empresa, exposto a<br />
ruí<strong>do</strong> excessivo, acima <strong>de</strong> 95 db <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> habitual e permanente por mais <strong>de</strong> 10<br />
horas diárias, sen<strong>do</strong> que a permanência máxima permitida é <strong>de</strong> 02 horas diárias<br />
quan<strong>do</strong> o nível <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> for <strong>de</strong> 95 db. Não eram forneci<strong>do</strong>s EPIs capazes <strong>de</strong><br />
minimizar tal condição <strong>de</strong> trabalho. Devi<strong>do</strong> ao eleva<strong>do</strong> nível <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> que o autor<br />
ficou sujeito durante o seu pacto laboral, ele foi acometi<strong>do</strong> <strong>de</strong> grave Perda Auditiva<br />
Induzida por Ruí<strong>do</strong> – PAIR. Nos últimos anos o autor começou a sentir distúrbios<br />
auditivos, que foram gradualmente aumentan<strong>do</strong>, culminan<strong>do</strong> na perda acentuada<br />
da audição, <strong>de</strong>sequilíbrio emocional, tonturas, cansaço e constante zumbi<strong>do</strong> nos<br />
ouvi<strong>do</strong>s, em <strong>de</strong>corrência da <strong>do</strong>ença profissional. Ficou impossibilita<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolver a sua ativida<strong>de</strong> laborativa. A Ré é revel e daí presumem-se<br />
verda<strong>de</strong>iros o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, o dano sofri<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>, os prejuízos<br />
financeiros e psicológicos daí <strong>de</strong>correntes, o nexo causal entre o fato e o dano<br />
suporta<strong>do</strong> e a culpa da emprega<strong>do</strong>ra, os quais ren<strong>de</strong>m ensejo à respectiva<br />
reparação civil.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 26/01/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 29/01/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 410/<strong>2010</strong>
Processo: RO – 00987.2008.007.23.00-7<br />
Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR<br />
Revisor: JUIZ CONVOCADO AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
DOENÇA DO TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS.<br />
Embora não haja em nosso or<strong>de</strong>namento qualquer fórmula pre<strong>de</strong>terminada para<br />
fixação <strong>do</strong> quantum in<strong>de</strong>nizatório <strong>do</strong>s danos morais, <strong>do</strong>utrina e jurisprudência<br />
balizam-se sobretu<strong>do</strong> no princípio da razoabilida<strong>de</strong>. Na <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> tal valor<br />
<strong>de</strong>ve o juiz levar em conta alguns aspectos, tais como o grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r no evento danoso, a extensão <strong>do</strong> dano, o patrimônio material da<br />
empresa, além <strong>de</strong> se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r, com in<strong>de</strong>nizações exorbitantes, e em não arbitrar valores irrisórios,<br />
que em nada ressarciriam o aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> impune o emprega<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>u<br />
causa ao dano. No caso <strong>do</strong>s autos, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso,<br />
principalmente que a <strong>do</strong>ença caracterizou incapacida<strong>de</strong> parcial e temporária<br />
(conforme lau<strong>do</strong> pericial), bem como o potencial econômico-social <strong>do</strong> agente, fixo<br />
em R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais) o valor da in<strong>de</strong>nização por danos morais.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$10.000,00 (Dez mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Reclamante foi acometi<strong>do</strong> por <strong>do</strong>ença ocupacional (tenossinovite no punho<br />
esquer<strong>do</strong>) e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a moléstia e as condições em que o<br />
trabalho era <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> restaram reconheci<strong>do</strong>s pelo juízo <strong>de</strong> origem. A empresa<br />
se omitiu em proporcionar o afastamento <strong>do</strong> reclamante da ativida<strong>de</strong> laboral<br />
danosa inobservan<strong>do</strong> as normas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> inseridas no texto constitucional, bem<br />
como o tratamento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> indica<strong>do</strong> para tais casos. Sen<strong>do</strong> assim, <strong>de</strong>monstrada<br />
a existência <strong>do</strong> evento danoso, nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste com o trabalho e a<br />
culpa patronal, <strong>de</strong>ve a empresa arcar com os prejuízos morais sofri<strong>do</strong>s pelo<br />
emprega<strong>do</strong> em <strong>de</strong>corrência da <strong>do</strong>ença <strong>do</strong> trabalho que o acometeu<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 26/01/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 29/01/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 410/<strong>2010</strong>
Processo: RO – 00649.2009.008.23.00-2<br />
RELATORA : DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
REVISORA : DESEMBARGADORA MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
ASSÉDIO MORAL. PROVADO. O quadro probatório <strong>de</strong>monstra estar<br />
caracteriza<strong>do</strong>, in casu, o assédio moral, pois evi<strong>de</strong>ncia claramente que a ré<br />
promovia competições nocivas entre os seus colabora<strong>do</strong>res, à medida que<br />
"premiava" aqueles que tinham o pior <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong>, com os<br />
"troféus lanterna e tartaruga", sen<strong>do</strong> o autor um <strong>do</strong>s ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res assedia<strong>do</strong>.<br />
Dessarte, esta atitu<strong>de</strong> patronal extrapola o po<strong>de</strong>r diretivo, provoca<br />
constrangimentos, humilhações e incentiva um clima <strong>de</strong> piadas <strong>de</strong> mau gosto e <strong>de</strong><br />
chacotas no ambiente laboral, ferin<strong>do</strong> direitos inerentes à personalida<strong>de</strong> humana.<br />
Assim, nos termos <strong>do</strong>s arts. 186 e 187 <strong>do</strong> CC, não merece reforma a sentença<br />
que con<strong>de</strong>nou a ré a reparar o <strong>de</strong>mandante pelo assédio moral. 2. O valor<br />
arbitra<strong>do</strong> em primeiro grau à referida reparação civil, entretanto, merece ser<br />
reduzi<strong>do</strong>, a fim <strong>de</strong> que os princípios da proporcionalida<strong>de</strong> e da razoabilida<strong>de</strong> e da<br />
vedação ao enriquecimento ilícito sejam satisfatoriamente atingi<strong>do</strong>s. Apelo<br />
patronal ao qual se dá parcial provimento<br />
Valor <strong>do</strong> moral: R$10.000,00 (Dez mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu abalo moral <strong>de</strong>corrente da prática da empresa <strong>de</strong> premiar os<br />
emprega<strong>do</strong>s com "troféu tartaruga" pelo baixo rendimento, o que o colocava em<br />
situação inferior, vexatória e humilhante perante os <strong>de</strong>mais colegas <strong>de</strong> trabalho.<br />
Tal conduta é suficiente para caracterizar o fenômeno <strong>do</strong> assédio moral, máxime<br />
quan<strong>do</strong> presente prova <strong>de</strong> que a conduta <strong>de</strong>srespeitosa se perpetrou no tempo, <strong>de</strong><br />
forma repetitiva e sistemática. A culpa patronal está evi<strong>de</strong>nte, eis que o<br />
emprega<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma objetiva pelos atos pratica<strong>do</strong>s por seus prepostos,<br />
no exercício <strong>do</strong> trabalho que lhes competir ou em razão <strong>de</strong>le (art. 932, III, <strong>do</strong><br />
NCC).<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 24/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 04/03/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 431/<strong>2010</strong>
Processo: RO – 00485.2009.081.23.00-7<br />
RELATORA : Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
REVISORA : DESEMBARGADORA LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. EXTRAVIO DE CTPS. Os danos moral ou patrimonial causa<strong>do</strong>s<br />
pela empresa presta<strong>do</strong>ra, a terceiros ou aos próprios emprega<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>vem ser<br />
suporta<strong>do</strong>s pelo ente público contratante, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cabalmente <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> o<br />
nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o contrato e o dano resultante, incorren<strong>do</strong> nas<br />
modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> culpas in vigilan<strong>do</strong> e in eligen<strong>do</strong>, impon<strong>do</strong>-se, contu<strong>do</strong>, a<br />
mo<strong>de</strong>ração <strong>do</strong> valor arbitra<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o Juízo <strong>de</strong>terminou a anotação<br />
<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> contratual na 2ª via da Carteira <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>. Recurso a que se dá<br />
parcial provimento no particular.<br />
Valor <strong>do</strong> moral: R$1.000,00 (Um mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A 2ª Ré foi con<strong>de</strong>nada, <strong>de</strong> forma subsidiária, a respon<strong>de</strong>r pelos danos morais<br />
causa<strong>do</strong>s ao Autor, em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> extravio <strong>de</strong> sua CTPS e da ausência <strong>de</strong><br />
recolhimento <strong>do</strong> FGTS. O Juízo <strong>de</strong> primeiro grau arbitrou o valor da in<strong>de</strong>nização<br />
em R$3.000,00 (três mil reais). O TRT enten<strong>de</strong>u necessário reduzir a con<strong>de</strong>nação<br />
para R$ 1.000,00, pois não cabe reparação a título <strong>de</strong> danos morais pelo nãorecolhimento<br />
<strong>do</strong> FGTS, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a 1ª Ré foi con<strong>de</strong>nada a efetuar o<br />
pagamento da verba <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> contratual, com juros e correção<br />
monetária, acresci<strong>do</strong> da multa <strong>de</strong> 40% sobre o montante. O prejuízo foi mitiga<strong>do</strong>,<br />
<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser mo<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o valor da in<strong>de</strong>nização.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 24/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 04/03/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23:431/<strong>2010</strong>
Processo: RO 01146.2008.007.23.00-7<br />
RELATORA : Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
REVISORA : DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Embora não haja critérios<br />
objetivos para a fixação <strong>do</strong> valor da in<strong>de</strong>nização por danos morais, este <strong>de</strong>ve se<br />
pautar por parâmetros já consagra<strong>do</strong>s na <strong>do</strong>utrina e jurisprudência pátrias, tais<br />
como a extensão <strong>do</strong> ato ilícito, a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano e a capacida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r. Levan<strong>do</strong>-se em conta as circunstâncias e a culpa concorrente<br />
reconhecida, reduz-se o valor da in<strong>de</strong>nização. Dá-se parcial provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: pensionamento mensal em meta<strong>de</strong> da remuneração<br />
mensal, com termo final <strong>do</strong> pensionamento, com base nos da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Instituto<br />
Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística publica<strong>do</strong>s em 2009 segun<strong>do</strong> o qual a<br />
expectativa <strong>de</strong> vida para o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Mato Grosso é 73,4 anos.<br />
Valor <strong>do</strong> Moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor foi contrata<strong>do</strong> para exercer a função <strong>de</strong> servente na construção <strong>de</strong><br />
barragem. Após algum tempo, o chefe geral <strong>de</strong>cidiu reclassificá-lo mudan<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
função e <strong>de</strong> salário, uns 3 (três) meses antes <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte, passan<strong>do</strong> a exercer a<br />
ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lubrifica<strong>do</strong>r, sem alteração na CTPS. Ao realizar a sua tarefa <strong>de</strong><br />
lubrifica<strong>do</strong>r, em um posto <strong>de</strong> trabalho chama<strong>do</strong> CASA DE FORÇA teve contato<br />
com fios <strong>de</strong>sencapa<strong>do</strong>s e ocorreu uma explosão, ten<strong>do</strong> sofri<strong>do</strong> queimaduras. Foi<br />
interna<strong>do</strong> e fez várias cirurgias e tem dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> movimentar o braço atingi<strong>do</strong>,<br />
pois as queimaduras foram <strong>de</strong> terceiro grau em mais <strong>de</strong> 40% <strong>de</strong> seu corpo.<br />
Afirmou que não recebeu treinamento para o exercício <strong>de</strong> tal mister. Entretanto, <strong>de</strong><br />
acor<strong>do</strong> com provas trazidas aos autos, o Autor participou <strong>de</strong> treinamento<br />
admissional na área <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> trabalho, no qual tomou<br />
conhecimento <strong>do</strong>s equipamentos necessários ao exercício da sua função,<br />
comprometen<strong>do</strong>-se a aten<strong>de</strong>r as <strong>de</strong>terminações da empresa, porém não estava<br />
utilizan<strong>do</strong> os equipamentos <strong>de</strong> proteção individual no momento <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte e<br />
confessou, em seu <strong>de</strong>poimento que cortou a tela <strong>de</strong> proteção juntamente com<br />
outros emprega<strong>do</strong>s aproximadamente 02 meses antes <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte, agin<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
forma negligente e impru<strong>de</strong>nte no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções. A Ré, por sua<br />
vez, também foi negligente, pois <strong>de</strong>veria ter provi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> o conserto da tela a fim<br />
<strong>de</strong> evitar o infortúnio.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 24/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 03/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 430/<strong>2010</strong>
Processo: RO 00617.2008.005.23.00-7<br />
RELATORA : Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
REVISORA : DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. IMPORTE.<br />
Configura<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ver in<strong>de</strong>nizatório patronal, <strong>de</strong>vida a reparação pleiteada a título<br />
<strong>de</strong> danos morais. Constatada, outrossim, a plena razoabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor fixa<strong>do</strong><br />
àquela, não há que se falar na correspon<strong>de</strong>nte retificação, impon<strong>do</strong>-se a<br />
manutenção da <strong>de</strong>cisão recorrida no particular.<br />
Recurso a que se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> Moral:R$10.000,00 ( <strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Requerente sofreu agravamento da tendinopatia diagnosticada em seu ombro<br />
esquer<strong>do</strong>, em razão <strong>do</strong>s misteres laborais executa<strong>do</strong>s na função <strong>de</strong> Ajudante <strong>de</strong><br />
Produção 4, haja vista o esforço repetitivo a que regularmente foi submetida e a<br />
piora verificada apenas em relação a um <strong>de</strong> seus ombros. A responsabilida<strong>de</strong> da<br />
empresa pela in<strong>de</strong>nização pleiteada foi aduzida por meio <strong>do</strong> exame <strong>do</strong> acervo<br />
probatório, concluin<strong>do</strong> que, não obstante o lau<strong>do</strong> pericial <strong>de</strong>finisse as patologias<br />
encontradas como <strong>de</strong>generativas, enfatizou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agravamento pela<br />
ativida<strong>de</strong> exercida, o que restaria <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> em relação à tendinopatia<br />
diagnosticada, não só em face <strong>do</strong> trabalho repetitivo leva<strong>do</strong> a efeito, mas<br />
sobretu<strong>do</strong> da lesão constatada isoladamente no ombro esquer<strong>do</strong> da Autora, o que<br />
indicaria não se tratar <strong>de</strong> simples <strong>de</strong>generação, mas <strong>de</strong> lesão <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />
fatores externos. Patentes, pois, o dano experimenta<strong>do</strong> e o nexo <strong>de</strong><br />
concausalida<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>snecessária a aferição <strong>de</strong> culpa ante a objetiva<br />
responsabilida<strong>de</strong> patronal, calcada no parágrafo único <strong>do</strong> art. 927, <strong>do</strong> Código Civil,<br />
haja vista o risco da ativida<strong>de</strong> exercida.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 24/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 03/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 430/<strong>2010</strong>
Processo: RO (Rs)- 02709.2008.051.23.00-2<br />
RELATORA : DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
RITO SUMARÍSSIMO: DANO MORAL. NEGLIGENCIA PATRONAL. QUANTO À<br />
ASSINATURA DE REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO<br />
PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA. É incontroverso que a<br />
<strong>de</strong>mandada, mesmo ciente <strong>de</strong> que a autora estava incapaz para o trabalho,<br />
manteve-se inerte diante da sua simples obrigação, imposta pela Orientação<br />
Interna n.º 182 <strong>de</strong> 2007 <strong>do</strong> INSS, <strong>de</strong> assinar e carimbar o atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento<br />
<strong>do</strong> trabalho que lhe foi entregue pela trabalha<strong>do</strong>ra. Logo, é notória a lesão <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>m moral sentida pela obreira, pois esta ficou a mercê da negligência patronal,<br />
sem salário e sem benefício previ<strong>de</strong>nciário, ou seja, totalmente incapaz <strong>de</strong> custear<br />
a sua subsistência em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r pratica<strong>do</strong> pela ré. Isso, sem<br />
margem a dúvidas, <strong>de</strong>nota agressão à dignida<strong>de</strong> humana e, consequentemente,<br />
malferimento <strong>do</strong>s direitos fundamentais previstos na CF/88, razão pela qual, nos<br />
termos <strong>do</strong>s arts. 186 e 187 <strong>do</strong> CC, merece ser <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> inicial no<br />
particular. Recurso ordinário da autora ao qual se dá parcial provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral:R$1.000,00 ( um mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A trabalha<strong>do</strong>ra enferma ficou à mercê da negligência da emprega<strong>do</strong>ra por longo<br />
perío<strong>do</strong>, sem salário, sem benefício previ<strong>de</strong>nciário. Ou seja, incapaz <strong>de</strong> custear o<br />
seu próprio sustento, o que lhe obrigou a se valer <strong>de</strong> ajuda <strong>de</strong> familiares e<br />
provocou <strong>de</strong>sequilibrou em suas contas.. Seu valor enquanto capital humano, já<br />
aproveita<strong>do</strong> pela emprega<strong>do</strong>ra em momentos anteriores, foi totalmente<br />
<strong>de</strong>spreza<strong>do</strong>. Deste mo<strong>do</strong>, a autora faz jus à reparação civil por danos morais.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 24/02/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 03/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 430/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00104.2009.091.23.00-7<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO POR<br />
DANOS MORAL E MATERIAL. REPARAÇÕES DEVIDAS. A responsabilida<strong>de</strong> civil<br />
afigura-se como <strong>de</strong>ver jurídico, <strong>de</strong> natureza obrigacional, <strong>de</strong>corrente da prática <strong>de</strong><br />
um ato ilícito imputável àquele em face <strong>de</strong> quem é postulada a reparação em<br />
<strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> evento danoso quan<strong>do</strong> caracteriza<strong>do</strong>s os elementos pertinentes.<br />
No âmbito trabalhista, o or<strong>de</strong>namento jurídico impõe ao emprega<strong>do</strong>r, como <strong>de</strong>ver<br />
jurídico-social, a manutenção <strong>de</strong> um ambiente <strong>de</strong> trabalho equilibra<strong>do</strong>, seguro e<br />
saudável, sob pena <strong>de</strong> arcar com o ônus <strong>do</strong> não atendimento <strong>de</strong>sses preceitos,<br />
in<strong>de</strong>nizan<strong>do</strong> os danos sofri<strong>do</strong>s pelo trabalha<strong>do</strong>r, ainda que essa condição não<br />
tenha si<strong>do</strong> exclusiva para o surgimento da <strong>do</strong>ença ocupacional, mas tenha<br />
concorri<strong>do</strong> para o seu aparecimento ou agravamento. In casu, em que pese a<br />
conclusão <strong>do</strong>s lau<strong>do</strong>s periciais, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a <strong>do</strong>ença contraída pelo autor é<br />
<strong>de</strong>generativa, os elementos fático-jurídicos <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong>monstram que a aludida<br />
moléstia foi, no mínimo agravada pelo aci<strong>de</strong>nte que o vitimou, e que a empresa<br />
incidiu em culpa por inobservância das medidas necessárias para a preservação<br />
da integrida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong>, por isso, <strong>de</strong>vida ao <strong>de</strong>mandante a<br />
in<strong>de</strong>nização por dano moral e material.<br />
Valor <strong>do</strong> Moral:R$15.000,00 ( quinze mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O reclamante foi contrata<strong>do</strong> pela reclamada para exercer a função <strong>de</strong> frentista. Um<br />
dia, durante a sua jornada, sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, ten<strong>do</strong> ele caí<strong>do</strong> e bati<strong>do</strong><br />
suas costas e cotovelos no chão. A partir daí passou a sentir continuamente os<br />
efeitos <strong>de</strong> tal lesão, quan<strong>do</strong>, não mais suportan<strong>do</strong> trabalhar, pediu afastamento,<br />
não obstante a isso, a empresa ré lhe conce<strong>de</strong>u afastamento como auxílio<strong>do</strong>ença.<br />
Após retornar ao trabalho foi imediatamente dispensa<strong>do</strong>. De acor<strong>do</strong> com<br />
o lau<strong>do</strong> pericial, o obreiro é porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>generativa. Entretanto, o quadro<br />
probatório convence acerca <strong>do</strong> nexo <strong>de</strong> concausalida<strong>de</strong> necessário para a<br />
caracterização da responsabilida<strong>de</strong> civil da ré, haja vista que a forma como<br />
ocorreu o aci<strong>de</strong>nte, fazen<strong>do</strong> com que o autor caísse e lesionasse as costas<br />
contribuiu, se não para o surgimento da moléstia, para o seu agravamento. Logo,<br />
fica evi<strong>de</strong>nte a culpa da empresa pela situação atual <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, na medida<br />
em que o aci<strong>de</strong>nte ocorri<strong>do</strong> durante a jornada <strong>de</strong> trabalho provocou o<br />
agravamento <strong>do</strong> problema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> qual o autor já era porta<strong>do</strong>r. Assim, a<br />
ausência <strong>de</strong> cuida<strong>do</strong>s por parte da emprega<strong>do</strong>ra, impõe a assertiva <strong>de</strong> culpa da<br />
empresa no agravamento da <strong>do</strong>ença provoca<strong>do</strong> pela sua negligência com o<br />
ambiente <strong>de</strong> trabalho seguro e saudável, capaz <strong>de</strong> evitar lesões ao trabalha<strong>do</strong>r.<br />
A<strong>de</strong>mais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da ocorrência <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, no momento
em que o autor retornou ao trabalho e, diante <strong>do</strong> histórico <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> por ele<br />
apresenta<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a admissão, a empresa po<strong>de</strong>ria ter si<strong>do</strong> diligente no senti<strong>do</strong><br />
submetê-lo a exames mais específicos, que permitissem concluir quanto à<br />
existência ou não <strong>de</strong> alguma incapacida<strong>de</strong> para o labor ou até mesmo quanto à<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nova prorrogação <strong>do</strong> afastamento <strong>de</strong>ste.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 429/<strong>2010</strong>
Processo: RO – 00204.2009.003.23.00-4<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA<br />
CARACTERIZAÇÃO. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ao dispor em seu art. 5°, incisos V e<br />
X, sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reparação <strong>do</strong> dano moral, pôs um ponto final nas<br />
divergências <strong>do</strong>utrinárias e jurispru<strong>de</strong>nciais acerca da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reparação<br />
<strong>do</strong> dano imaterial e, a<strong>de</strong>mais, reafirmou seu principal <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato, que é o <strong>de</strong> elevar<br />
ao grau máximo <strong>de</strong> proteção a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Em complemento à<br />
Lei Maior, as normas infraconstitucionais que regulam a matéria impõem a<br />
observância <strong>de</strong> certos requisitos para caracterização <strong>do</strong> dano moral, sen<strong>do</strong><br />
imprescindível a verificação da ocorrência <strong>de</strong> ato danoso, pratica<strong>do</strong> com culpa ou<br />
<strong>do</strong>lo, e a existência <strong>de</strong> nexo causal entre aquele ato e o dano moral suporta<strong>do</strong><br />
pela vítima. Vale frisar que o dano moral, em si, não é passível <strong>de</strong> prova, uma vez<br />
que inexistem critérios objetivos para se apurar a <strong>do</strong>r que aflige a alma da vítima.<br />
No caso <strong>do</strong>s autos, restou robustamente <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que o reclamante foi vítima<br />
<strong>de</strong> ato ilícito pratica<strong>do</strong> pela empresa reclamada, com nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o<br />
ilícito e o dano suporta<strong>do</strong>, razão pela qual lhe é <strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$5.700,00 ( cinco mil e setecentos reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O emprega<strong>do</strong> foi motivo <strong>de</strong> chacota pelos seus colegas <strong>de</strong> trabalho por ser<br />
obriga<strong>do</strong> a cumprir seu aviso prévio na portaria, por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> seu superior, que<br />
não o <strong>de</strong>ixou entrar para cumprir seu trabalho, sen<strong>do</strong> chama<strong>do</strong> pelos colegas em<br />
tom <strong>de</strong> sarro <strong>de</strong> “vigia”, “guarda”, “porteiro”.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 429/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00149.2009.091.23.00-1<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR<br />
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. Para que se configure<br />
situação capaz <strong>de</strong> ensejar con<strong>de</strong>nação in<strong>de</strong>nizatória por danos morais e materiais<br />
é imperativo que o réu seja responsável pelo ato ofensor e, ainda, que haja o<br />
necessário nexo causal entre o ato e o dano experimenta<strong>do</strong> pela parte ofendida. In<br />
casu, restou comprovada a existência <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ocupacional, o dano, a omissão<br />
culposa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o primeiro e segun<strong>do</strong><br />
requisitos. Devida a in<strong>de</strong>nização por danos morais, porque é evi<strong>de</strong>nte a agressão<br />
íntima diante da enfermida<strong>de</strong> constatada por prova pericial, bem como os lucros<br />
cessantes, porquanto restou constatada a existência <strong>de</strong> limitação provisória para o<br />
exercício profissional.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Atualmente a reclamante é porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Síndrome <strong>do</strong> Manguito Rota<strong>do</strong>r<br />
estabelecen<strong>do</strong> assim, nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a <strong>do</strong>ença e o trabalho<br />
<strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com lau<strong>do</strong> pericial. A responsabilida<strong>de</strong> da emprega<strong>do</strong>ra<br />
pelo dano causa<strong>do</strong>, no caso em análise, configura-se pelo fato <strong>de</strong> que não foram<br />
a<strong>do</strong>tadas medidas eficazes para evitar os danos à saú<strong>de</strong> da trabalha<strong>do</strong>ra e<br />
necessárias a uma a<strong>de</strong>quada organização <strong>do</strong> trabalho, principalmente no mo<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
execução <strong>de</strong> tarefas, ten<strong>do</strong> a Reclamada <strong>de</strong>spreza<strong>do</strong> a regulamentação normativa<br />
<strong>de</strong> existência <strong>de</strong> pausas nas ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, rotativida<strong>de</strong> nas funções e<br />
ginástica laboral (NR-17) on<strong>de</strong> se verificam exigências <strong>de</strong> repetitivida<strong>de</strong> e ritmo <strong>de</strong><br />
trabalho, tal como ocorria no caso vertente. Com efeito, uma vez caracteriza<strong>do</strong> o<br />
dano moral sofri<strong>do</strong> pela Reclamante, a culpa da Reclamada e o nexo <strong>de</strong><br />
causalida<strong>de</strong> entre a omissão culposa da Reclamada e o dano sofri<strong>do</strong>, mostra-se<br />
<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pagamento <strong>de</strong> danos morais, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no art.<br />
186, combina<strong>do</strong> com o art. 932, ambos <strong>do</strong> Código Civil, <strong>de</strong> aplicação subsidiária à<br />
seara trabalhista.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: : 04/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 431/<strong>2010</strong>
Processo: ReeNec - 00190.2008.081.23.00-0<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO-DE-OBRA.<br />
AFRONTA AO ART. 37, II, DA CARTA MAGNA. DANO MORAL COLETIVO. A<br />
contratação <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res por intermédio <strong>de</strong> empresa interposta fere toda a<br />
construção jurídica <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento juslaboral e essa ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser<br />
reconhecida e <strong>de</strong>clarada quan<strong>do</strong> o conjunto fático-probatório <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong>monstra<br />
a ocorrência <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> no convênio celebra<strong>do</strong> entre as Reclamadas, com o intuito<br />
<strong>de</strong> burlar o art. 37, II, da CR/88 e mascarar a terceirização ilícita <strong>do</strong>s serviços<br />
enquadra<strong>do</strong>s na ativida<strong>de</strong>-fim da Fundação Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - FUNASA. Ao<br />
afrontar a regra constitucional que exige a realização <strong>de</strong> prévio concurso público,<br />
as Rés ofen<strong>de</strong>ram interesses <strong>de</strong> toda a socieda<strong>de</strong> difusamente consi<strong>de</strong>rada, tanto<br />
ao não observar os mais importantes princípios da Administração Pública, como o<br />
da legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong> e moralida<strong>de</strong>, quanto ao preterir o direito à igual<br />
oportunida<strong>de</strong> para to<strong>do</strong>s os brasileiros que, preenchidas as condições exigidas,<br />
po<strong>de</strong>riam potencialmente preten<strong>de</strong>r ingressar no serviço público. Isso faz com que<br />
haja um <strong>de</strong>sapreço e uma perda <strong>de</strong> valores que ecoam negativamente em toda<br />
coletivida<strong>de</strong>, o que enseja o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente da lesão<br />
causada a direitos e interesses difusos, a título <strong>de</strong> dano moral coletivo.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 2.000.000,00 (<strong>do</strong>is milhões <strong>de</strong> reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A FUNASA e a Proteção Ambiental Cacoalense terceirizaram a prestação <strong>de</strong><br />
serviços à comunida<strong>de</strong> indígena, se esquivan<strong>do</strong> assim <strong>de</strong> cumprir com uma <strong>de</strong><br />
suas ativida<strong>de</strong>s fim. O último convênio <strong>de</strong> tal natureza celebra<strong>do</strong> entre os<br />
<strong>de</strong>manda<strong>do</strong>s expirou em junho <strong>de</strong> 2004, não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> renova<strong>do</strong>. Entretanto, os<br />
trabalha<strong>do</strong>res continuaram a <strong>de</strong>sempenhar as funções para as quais haviam si<strong>do</strong><br />
contrata<strong>do</strong>s até o mês <strong>de</strong> setembro daquele ano. Ao término <strong>do</strong>s contratos, os<br />
trabalha<strong>do</strong>res foram dispensa<strong>do</strong>s sem justa causa, não foi efetua<strong>do</strong> pagamento,<br />
nem pela PACA e nem pela FUNASA, restan<strong>do</strong> <strong>de</strong>vidas as verbas rescisórias,<br />
incluin<strong>do</strong> o sal<strong>do</strong> salarial e FGTS. Disso <strong>de</strong>rivou o dano moral coletivo.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 429/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00881.2008.091.23.00-0<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR<br />
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. Para que se configure<br />
situação capaz <strong>de</strong> ensejar con<strong>de</strong>nação in<strong>de</strong>nizatória por danos morais e materiais<br />
é imperativo que o réu seja responsável pelo ato ofensor e, ainda, que haja o<br />
necessário nexo causal entre o ato e o dano experimenta<strong>do</strong> pela parte ofendida. In<br />
casu, restou comprovada a existência <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ocupacional, o dano, a omissão<br />
culposa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o primeiro e segun<strong>do</strong><br />
requisitos. Devida a in<strong>de</strong>nização por danos morais, porque é evi<strong>de</strong>nte a agressão<br />
íntima diante da enfermida<strong>de</strong> constatada por prova pericial, bem como os lucros<br />
cessantes, porquanto restou constatada a existência <strong>de</strong> limitação provisória para o<br />
exercício profissional.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: Lucros cessantes – pensão mensal no valor <strong>de</strong> 100% <strong>do</strong><br />
valor da remuneração obreira, qual seja, R$ 561,26 (quinhentos e sessenta e um<br />
reais e vinte e seis centavos), até que ocorra a efetiva consolidação da lesão ou<br />
recuperação total da Autora.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Atualmente a reclamante é porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Síndrome <strong>do</strong> Manguito Rota<strong>do</strong>r<br />
estabelecen<strong>do</strong> assim, nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a <strong>do</strong>ença e o trabalho<br />
<strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com lau<strong>do</strong> pericial. A responsabilida<strong>de</strong> da emprega<strong>do</strong>ra<br />
pelo dano causa<strong>do</strong>, no caso em análise, configura-se pelo fato <strong>de</strong> que não foram<br />
a<strong>do</strong>tadas medidas eficazes para evitar os danos à saú<strong>de</strong> da trabalha<strong>do</strong>ra e<br />
necessárias a uma a<strong>de</strong>quada organização <strong>do</strong> trabalho, principalmente no mo<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
execução <strong>de</strong> tarefas, ten<strong>do</strong> a Reclamada <strong>de</strong>spreza<strong>do</strong> a regulamentação normativa<br />
<strong>de</strong> existência <strong>de</strong> pausas nas ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, rotativida<strong>de</strong> nas funções e<br />
ginástica laboral (NR-17) on<strong>de</strong> se verificam exigências <strong>de</strong> repetitivida<strong>de</strong> e ritmo <strong>de</strong><br />
trabalho, tal como ocorria no caso vertente. Com efeito, uma vez caracteriza<strong>do</strong> o<br />
dano moral sofri<strong>do</strong> pela Reclamante, a culpa da Reclamada e o nexo <strong>de</strong><br />
causalida<strong>de</strong> entre a omissão culposa da Reclamada e o dano sofri<strong>do</strong>, mostra-se<br />
<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pagamento <strong>de</strong> danos morais, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no art.<br />
186, combina<strong>do</strong> com o art. 932, ambos <strong>do</strong> Código Civil, <strong>de</strong> aplicação subsidiária à<br />
seara trabalhista.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 429/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00787.2008.071.23.00-7<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO A RAIOS<br />
SOLARES - CALOR. A pretensão recursal <strong>do</strong> Reclamante está em manifesto<br />
confronto com a OJ n. 173 da SbDI-I, <strong>do</strong> c. TST e, por este motivo, o<br />
prosseguimento <strong>do</strong> recurso para fins <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> argumentos meramente<br />
repetitivos <strong>de</strong>ve ser intercepta<strong>do</strong> na admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo ad quem. A<strong>de</strong>quação<br />
da sistemática prevista no caput <strong>do</strong> art. 557 <strong>do</strong> CPC ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> celerida<strong>de</strong> na<br />
tramitação <strong>do</strong> processo (art. 5º, LXXVIII da CR/88).<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 1.000,00 (mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano<br />
O autor não possuía local a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para as refeições e instalações sanitárias<br />
<strong>de</strong>centes para uso <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res na lavoura, salientan<strong>do</strong>, em síntese, que<br />
teria <strong>de</strong>sempenha<strong>do</strong> seu trabalho sob forma <strong>de</strong> escravidão ou semi-escravidão. O<br />
importe <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (mil reais), sentencia<strong>do</strong> anteriormente foi manti<strong>do</strong>, porque<br />
só restou comprovada a ausência <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> local a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para<br />
alimentação, além <strong>do</strong> que o Reclamante ativou-se na lavoura, como corta<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />
cana, ten<strong>do</strong> que lidar com as peculiarida<strong>de</strong>s da função.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 429/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00907.2008.096.23.00-2<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: manteve o valor da sentença <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong> origem – 30.000,00<br />
(trinta mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O pai <strong>do</strong> autor trabalhava como “guarda” na fazenda, além <strong>de</strong> ser responsável<br />
pela administração da mesma e foi morto por “grileiros” durante ativida<strong>de</strong> laboral.<br />
O <strong>Tribunal</strong> reconheceu o vínculo <strong>de</strong> emprego e manteve a sentença que<br />
reconheceu a responsabilida<strong>de</strong> civil da reclamada em in<strong>de</strong>nizar os danos<br />
<strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho que ceifou a vida <strong>do</strong> pai <strong>do</strong> reclamante.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 429/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00461.2009.003.23.00-2<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. Sabese<br />
que para que haja con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />
por dano moral é indispensável a comprovação da prática <strong>de</strong> ato ilícito, da<br />
existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência <strong>do</strong> dano que<br />
enseje reparação, e, principalmente, <strong>do</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o ato ilícito<br />
pratica<strong>do</strong> pelo agente e o dano sofri<strong>do</strong> pela vítima. Isto porque o dano moral, por<br />
si só, não é passível <strong>de</strong> prova, uma vez que é impossível que se estipulem<br />
critérios aptos à apuração, ou mesmo à quantificação da <strong>do</strong>r moral que aflige a<br />
esfera íntima <strong>do</strong> ser humano. No caso <strong>do</strong>s autos, ficou evi<strong>de</strong>nciada a prática <strong>de</strong><br />
ato ilícito pela empresa reclamada, consistente em ofensas verbais dirigidas ao<br />
autor, bem como na submissão <strong>de</strong>ste a condições <strong>de</strong> trabalho precárias. Sen<strong>do</strong><br />
assim, não merece reparos a sentença que con<strong>de</strong>nou a empresa reclamada a<br />
reparar a moral <strong>do</strong> autor.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: manteve o valor da sentença <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong> origem: R$<br />
10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Restou configurada a prática <strong>de</strong> ato ilícito pela reclamada, sen<strong>do</strong> este consistente<br />
na verbalização <strong>de</strong> ofensas <strong>de</strong>stinadas ao autor, bem como ficou provada a<br />
submissão <strong>do</strong> obreiro a péssimas condições <strong>de</strong> trabalho, o que também enseja a<br />
reparação moral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 429/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00213.2009.091.23.00-4<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.<br />
CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JUIZ. No que diz respeito ao valor<br />
arbitra<strong>do</strong> pelo magistra<strong>do</strong> à in<strong>de</strong>nização por dano moral, sabe-se que alguns<br />
critérios objetivos <strong>de</strong>vem ser cuida<strong>do</strong>samente observa<strong>do</strong>s. São eles: a fixação <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nização em montante compatível com o prejuízo ocasiona<strong>do</strong> pela conduta<br />
ilícita praticada, a reprovabilida<strong>de</strong> da conduta, bem como a intensida<strong>de</strong> e duração<br />
<strong>do</strong> sofrimento da vítima, e, ainda, a capacida<strong>de</strong> financeira <strong>do</strong> ofensor, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a<br />
se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, ou, até mesmo, para que seja<br />
atingida a finalida<strong>de</strong> pedagógica e preventiva da con<strong>de</strong>nação com o <strong>de</strong>sestímulo<br />
<strong>do</strong> ofensor quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que este venha a reincidir na conduta. No<br />
caso <strong>do</strong>s autos, o quantum in<strong>de</strong>nizatório fixa<strong>do</strong> pelo Magistra<strong>do</strong> <strong>de</strong> origem<br />
mostrou-se suficiente para a reparação da ofensa moral sofrida pela trabalha<strong>do</strong>ra<br />
e, sen<strong>do</strong> assim, <strong>de</strong>ve ser mantida a sentença.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material (lucros cessantes): manteve o valor da sentença <strong>do</strong> juízo<br />
<strong>de</strong> origem: pensão mensal no montante <strong>de</strong> 100% da remuneração <strong>do</strong> autor, R$<br />
448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais) enquanto perdurar a incapacida<strong>de</strong><br />
laborativa.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: manteve o valor da sentença <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong> origem, no importe<br />
<strong>de</strong> R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O frigorífico reclama<strong>do</strong> foi negligente no que diz respeito ao fornecimento <strong>de</strong><br />
condições a<strong>de</strong>quadas ao exercício das atribuições inerentes à <strong>de</strong>sossa, o que<br />
conduz ao direito da reclamante à in<strong>de</strong>nização por danos material e moral. Restou<br />
configurada a incapacida<strong>de</strong> total temporária da autora para o exercício das<br />
funções por ela normalmente <strong>de</strong>sempenhadas no âmbito <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>. Além<br />
disso, ficou robustamente comprova<strong>do</strong> o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a <strong>do</strong>ença<br />
contraída pela autora e a prestação laboral exercida no âmbito <strong>do</strong> frigorífico.<br />
Presumi<strong>do</strong>, portanto, é o dano moral advin<strong>do</strong> <strong>do</strong> infortúnio.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 04/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 431/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01307.2008.007.23.00-2<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: manteve o valor da sentença <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong> origem, no importe<br />
<strong>de</strong> R$ 7.000,00 (sete mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O autor alega que no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções tinha que fazer gran<strong>de</strong><br />
esforço físico, ten<strong>do</strong> que “levantar individualmente equipamentos com mais <strong>de</strong> 20<br />
a 30 quilos e sem qualquer auxílio <strong>de</strong> equipamento mecânico a uma altura <strong>de</strong> 1<br />
metro sobre a bancada <strong>de</strong> conserto”. O perito concluiu que "(...) a realização <strong>de</strong><br />
esforços físicos po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o seu aparecimento. Nestes casos, o esforço<br />
físico atua como concausa, pois é necessário um tipo <strong>de</strong> predisposição <strong>do</strong><br />
paciente para que ela apareça". Em virtu<strong>de</strong> disso o autor se submeteu a cirurgia,<br />
o que ocasionou sua incapacida<strong>de</strong> total e temporária para o trabalho até o<br />
momento da realização da cirurgia. Para a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> valor da in<strong>de</strong>nização<br />
por danos morais foi leva<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração que a <strong>do</strong>ença não mais persiste em<br />
razão da cirurgia a que se submeteu o autor (conforme lau<strong>do</strong> pericial), o nexo <strong>de</strong><br />
causalida<strong>de</strong>, bem como o potencial econômico-social <strong>do</strong> agente.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 429/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01408.2008.066.23.00-0<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE<br />
CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. A<br />
in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho encontra assento constitucional<br />
(art. 5º, incisos V e X, da CRFB/88) e infraconstitucional (arts. 186, 187 e 927, com<br />
o respectivo parágrafo único, <strong>do</strong> Código Civil). À sua configuração é imperiosa a<br />
comprovação da lesão, <strong>do</strong> ato ilícito omissivo ou comissivo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e <strong>do</strong><br />
nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o evento e o dano sofri<strong>do</strong> pelo trabalha<strong>do</strong>r. Nesses<br />
mol<strong>de</strong>s, estan<strong>do</strong> prova<strong>do</strong> nos autos <strong>do</strong> processo por meio <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> pericial<br />
médico, elabora<strong>do</strong> por perito nomea<strong>do</strong> pelo juiz da causa, que o aci<strong>de</strong>nte sofri<strong>do</strong><br />
pelo reclamante ocorreu enquanto prestava serviços em benefício da reclamada e<br />
que atuou como provável causa à redução da capacida<strong>de</strong> visual <strong>do</strong> obreiro, dúvida<br />
não há <strong>de</strong> que estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais exigi<strong>do</strong>s à<br />
responsabilização civil <strong>de</strong>sta pelo dano moral causa<strong>do</strong> àquele.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: manteve o valor <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> na origem, no importe <strong>de</strong> R$<br />
10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Ocorreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho. Enquanto o reclamante cortava tubulações em seu<br />
local <strong>de</strong> trabalho, um resíduo <strong>de</strong> aço/carbono incan<strong>de</strong>scente entrou no olho direito<br />
<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, por <strong>de</strong>baixo <strong>do</strong>s óculos <strong>de</strong> proteção, ocasionan<strong>do</strong>-lhe ferimento,<br />
<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> úlcera da córnea. Des<strong>de</strong> o aci<strong>de</strong>nte o autor passou a sofrer <strong>do</strong>res no<br />
olho afeta<strong>do</strong>, incômo<strong>do</strong> com a clarida<strong>de</strong>, diminuição progressiva da visão, além <strong>de</strong><br />
vermelhidão e fissura no centro da córnea. O <strong>Tribunal</strong> consi<strong>de</strong>rou justa a<br />
con<strong>de</strong>nação arbitrada.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 429/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01443.2008.004.23.00-3<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OBJETO. OBRIGAÇÃO DE DAR.<br />
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL COLETIVO.<br />
POSSIBILIDADE. O termo <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta (TAC) é uma espécie<br />
peculiar <strong>de</strong> transação, consubstanciada em méto<strong>do</strong> alternativo <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong><br />
conflitos hábil a propiciar verda<strong>de</strong>iro acesso à or<strong>de</strong>m jurídica justa, <strong>do</strong> qual po<strong>de</strong>m<br />
lançar mão o Ministério Público e <strong>de</strong>mais órgãos públicos co-legitima<strong>do</strong>s, a fim <strong>de</strong><br />
fazer inibir, cessar e, quan<strong>do</strong> for o caso, reparar as lesões perpetradas aos<br />
interesses transindividuais, por meio <strong>de</strong> consensualida<strong>de</strong> entre as partes<br />
interessadas, sem que isso signifique afronta ao princípio da inafastabilida<strong>de</strong> da<br />
jurisdição. Prova disso é que, ten<strong>do</strong> havi<strong>do</strong> qualquer vício <strong>de</strong> consentimento na<br />
pactuação, po<strong>de</strong> o ofensor que firmou o TAC nestas condições buscar a tutela<br />
jurisdicional para anulá-lo. Nessa perspectiva é que enten<strong>do</strong> que o art. 5º, § 6º, da<br />
Lei n. 7.347/85 (LACP), muito embora, à primeira vista, tenha objetiva<strong>do</strong><br />
estabelecer como objetos principais <strong>do</strong> TAC as obrigações <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong> não<br />
fazer, não ve<strong>do</strong>u, a contrário senso, que, em haven<strong>do</strong> o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> consenso entre as<br />
partes pactuantes, também nele se inclua outras espécies <strong>de</strong> obrigações, tais<br />
quais as obrigações <strong>de</strong> dar, a exemplo da obrigação <strong>de</strong> pagar quantia líquida e<br />
certa a título <strong>de</strong> compensação pecuniária por dano moral coletivo, na hipótese <strong>de</strong><br />
ocorrência <strong>de</strong> dano a interesses difusos <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong> irreparável, com vistas à<br />
efetiva e célere tutela <strong>do</strong>s direitos humanos, em resposta aos anseios da<br />
socieda<strong>de</strong>, há tempos reclama<strong>do</strong>s. Defen<strong>de</strong>r que o termo <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong><br />
conduta só possa prever obrigações <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não fazer é dar interpretação<br />
<strong>de</strong>masiadamente literal e positivista ao dispositivo legal que o instituiu,<br />
<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, ao contrário <strong>do</strong> que aconselha o "bom Direito", uma<br />
interpretação lógico-sistemática <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico como um to<strong>do</strong>.<br />
Consoante <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> no bojo <strong>de</strong>ste acórdão, estar-se-ia, ainda, se olvidan<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> lhe conferir uma interpretação teleológica e, até mesmo, histórica. De outra<br />
banda, vale ressaltar, por oportuno, o meu entendimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que, na<br />
hipótese <strong>de</strong> pactuação <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> obrigação no TAC, este <strong>de</strong>verá ser<br />
firma<strong>do</strong> com o Ministério Público ou, sob a sua fiscalização, quan<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> com<br />
os órgãos públicos co-legitima<strong>do</strong>s, com vistas a assegurar, no trato <strong>do</strong>s interesses<br />
metaindividuais, maior segurança à socieda<strong>de</strong>, haja vista a in<strong>de</strong>pendência<br />
funcional e, por conseguinte, a isenção política <strong>do</strong> Parquet, evitan<strong>do</strong> que o acor<strong>do</strong><br />
possa mascarar eventual colusão entre as partes ou aninhar algum interesse<br />
subalterno. Dessarte, o termo <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta, assim como a ação civil<br />
pública, por ser aquele o substituto extrajudicial <strong>de</strong>sta na tutela <strong>do</strong>s interesses<br />
metaindividuais, po<strong>de</strong> cumular quaisquer espécies <strong>de</strong> obrigações, inclusive as <strong>de</strong><br />
fazer, não fazer e dar.
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), que <strong>de</strong>ve ser<br />
<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Erradicação <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Escravo – FETE.<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u pela valida<strong>de</strong> da sua cláusula nona <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong> Ajustamento<br />
<strong>de</strong> Conduta firma<strong>do</strong>, mediante a qual se previu o pagamento pela Requerente <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nização por dano moral coletivo e a reversão <strong>do</strong> valor <strong>de</strong> tal parcela à<br />
Superintendência <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego no esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Mato Grosso<br />
SRTE/MT. A Requerente é tida como responsável por manter em seu<br />
estabelecimento a execução <strong>de</strong> trabalho em condições análogas a <strong>de</strong> escravo,<br />
sen<strong>do</strong> assim, a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida por ela aten<strong>de</strong> perfeitamente à recomposição<br />
<strong>do</strong>s bens da socieda<strong>de</strong> lesa<strong>do</strong>s nessa hipótese.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 429/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01490.2008.004.23.00-7<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL ESMAGAMENTO DO DEDO INDICADOR DA MÃO DIREITA -<br />
Para que seja imputada ao emprega<strong>do</strong>r a prática <strong>de</strong> ato passível <strong>de</strong> gerar<br />
in<strong>de</strong>nização por dano moral, imperativa a comprovação da existência da culpa por<br />
ato omissivo ou comissivo, da ocorrência <strong>do</strong> dano, bem como <strong>do</strong> nexo causal<br />
entre o ato e o dano sofri<strong>do</strong> pela vítima. No caso vertente, restou evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> que<br />
o procedimento utiliza<strong>do</strong> pela Reclamada antes <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte não era o correto,<br />
tanto assim que após o sinistro alterou a posição das hastes para que a<br />
empilha<strong>de</strong>ira fizesse a colocação <strong>do</strong> rolo <strong>de</strong> lona, antes efetuada manualmente.<br />
Da mesma forma, não <strong>de</strong>monstrou ter treina<strong>do</strong> o Autor para a ativida<strong>de</strong> em<br />
questão, tampouco comprovou a culpa exclusiva da vítima ou a concorrente para<br />
excluir o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. Portanto, <strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização pelo dano moral<br />
sofri<strong>do</strong>, pois o Autor ficou com cicatrizes e com limitação <strong>de</strong> movimento <strong>do</strong> <strong>de</strong><strong>do</strong><br />
indica<strong>do</strong>r da mão direita. Quanto à fixação <strong>do</strong> valor da in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong>ve o<br />
Magistra<strong>do</strong> atentar para que a medida atenda aos fins pedagógico e<br />
compensatório, ou seja, ao mesmo tempo <strong>de</strong>ve coibir o autor <strong>do</strong> dano <strong>de</strong> praticar<br />
novamente o ato que <strong>de</strong>u ensejo à reparação e compensar o sofrimento da vítima,<br />
consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, ainda, a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, o grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> autor e a situação<br />
econômica <strong>do</strong> ofensor e <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>. Dessa forma, diante da peculiarida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
caso concreto e sopesan<strong>do</strong> a extensão e os efeitos <strong>do</strong> prejuízo causa<strong>do</strong> à vítima,<br />
consi<strong>de</strong>ro razoável o valor arbitra<strong>do</strong> pela r. sentença. Nego provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: manteve o valor da in<strong>de</strong>nização arbitrada no juízo <strong>de</strong> origem<br />
- R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O autor sofreu aci<strong>de</strong>nte quan<strong>do</strong> uma barra <strong>de</strong> ferro, pesan<strong>do</strong> aproximadamente<br />
400 kg, caiu em cima <strong>de</strong> sua mão direita esmagan<strong>do</strong> o seu 2º <strong>de</strong><strong>do</strong>, fican<strong>do</strong><br />
afasta<strong>do</strong> pela Previdência, contu<strong>do</strong>, não retornou com a mesma capacida<strong>de</strong><br />
laborativa, motivo pelo qual a empresa, após o perío<strong>do</strong> da estabilida<strong>de</strong>, o<br />
dispensou. O lau<strong>do</strong> pericial <strong>de</strong>ixa consigna<strong>do</strong> que pelo trauma ocorreu a retirada<br />
<strong>de</strong> fragmento ósseo e sutura e a cirurgia <strong>de</strong>ixou marca visível, com "Cicatriz na<br />
face anterior <strong>do</strong> <strong>de</strong><strong>do</strong> indica<strong>do</strong>r e a limitação da mobilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> mesmo",<br />
registran<strong>do</strong> que "Houve como dano a incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong> da falange<br />
medial e distal <strong>do</strong> <strong>de</strong><strong>do</strong> indica<strong>do</strong>r direito". No caso vertente, restou evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong><br />
que o procedimento utiliza<strong>do</strong> pela Reclamada antes <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte não era o correto,<br />
tanto assim que após o sinistro alterou a posição das hastes para que a<br />
empilha<strong>de</strong>ira fizesse a colocação <strong>do</strong> rolo <strong>de</strong> lona, antes efetuada manualmente.<br />
Da mesma forma, não <strong>de</strong>monstrou ter treina<strong>do</strong> o Autor para a ativida<strong>de</strong> em
questão. Assim, a empresa não foi diligente no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> tomar todas as medidas<br />
<strong>de</strong> prevenção quanto ao aci<strong>de</strong>nte laboral, ten<strong>do</strong> que in<strong>de</strong>nizar o Reclamante pelo<br />
dano sofri<strong>do</strong>, no caso, pela cicatriz <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> sinistro e a limitação da<br />
mobilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> seu <strong>de</strong><strong>do</strong>, principalmente porque tal <strong>de</strong><strong>do</strong> lesiona<strong>do</strong> é responsável<br />
pelos movimentos <strong>de</strong> pinçamento.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 10/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 12/02/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 419/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00585.2008.066.23.00-0<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA. DANOS<br />
MATERIAIS. Os lucros cessantes, nos termos <strong>do</strong>s arts. 402, 403 e 944 <strong>do</strong> Código<br />
Civil, traduzem a redução potencial <strong>do</strong> patrimônio <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> vitima<strong>do</strong> por<br />
aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou <strong>do</strong>ença ocupacional quan<strong>do</strong> ocorreu o seu afastamento<br />
das ativida<strong>de</strong>s laborais. Perduram até a consolidação da lesão ou a até a cura. O<br />
pensionamento, <strong>de</strong> outro la<strong>do</strong>, é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>ente ou aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong> a<br />
partir <strong>do</strong> momento em que as sequelas <strong>do</strong> infortúnio tornam-se <strong>de</strong>finitivas. Neste<br />
caso, os atesta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>clarações médicas e prontuários coligi<strong>do</strong>s aos autos<br />
revelam que o autor foi inicialmente afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> labor por ter sofri<strong>do</strong> lesão em sua<br />
cervical em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, quan<strong>do</strong> um pedaço <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira<br />
atingiu sua cabeça. Denota também que, após abril <strong>de</strong> 2006, a manutenção <strong>do</strong><br />
auxílio <strong>do</strong>ença em benefício <strong>do</strong> acionante persistiu por outro motivo, em razão <strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>res lombares crônicas e intensas causadas pelas sequelas <strong>de</strong> paralisia infantil<br />
que atingiu o membro inferior direito <strong>do</strong> <strong>de</strong>mandante. Consequentemente, não se<br />
po<strong>de</strong> olvidar que o autor tem direito aos lucros cessantes, porém, limita<strong>do</strong>s às<br />
parcelas salariais relativas ao perío<strong>do</strong> em que ficou priva<strong>do</strong> <strong>de</strong> seus salários em<br />
virtu<strong>de</strong> da patologia cervical. Atualmente, como não há restrição <strong>de</strong> movimentos e<br />
<strong>de</strong> força para os membros superiores <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong>, e sim apenas relatos <strong>de</strong> <strong>do</strong>r,<br />
como pontuou o perito médico, é imperioso concluir que não há mais incapacida<strong>de</strong><br />
funcional <strong>do</strong> obreiro atinente à cervical, pelo que também não lhe é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o<br />
pensionamento. A sentença então merece parcial reforma, apenas para que a ré<br />
seja con<strong>de</strong>nada a pagar lucros cessantes, correspon<strong>de</strong>ntes ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
16/02/2006 a 20/04/2006. Apelo <strong>do</strong> autor ao qual se dá parcial provimento.<br />
VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. À falta <strong>de</strong> parâmetro legal, a<br />
fixação <strong>do</strong> valor da reparação por dano moral <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer a critérios <strong>de</strong><br />
razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> e, ainda, consi<strong>de</strong>rar a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, a<br />
intensida<strong>de</strong> da culpa e a condição financeira <strong>do</strong> réu. Há que se buscar sempre um<br />
ponto <strong>de</strong> equilíbrio entre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensar a vítima pelo sofrimento<br />
senti<strong>do</strong> e a <strong>de</strong> produzir um efeito punitivo e pedagógico no ofensor. Nesse prisma,<br />
é salutar a majoração <strong>do</strong> valor da reparação por danos morais neste caso<br />
concreto. Primeiro, porque as circunstâncias <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte foram graves: uma peça<br />
<strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, medin<strong>do</strong> 1,50 <strong>de</strong> comprimento, 0,3 <strong>de</strong> espessura e pesan<strong>do</strong> 2,5Kg,<br />
atingiu a cabeça <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r; po<strong>de</strong>ria ter lhe tira<strong>do</strong> a vida, simplesmente pelo<br />
<strong>de</strong>spreparo <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s quanto à execução a<strong>de</strong>quada, livre <strong>de</strong> riscos, <strong>de</strong><br />
suas tarefas. Segun<strong>do</strong>, porque o montante <strong>de</strong> R$2.000,00, inicialmente arbitra<strong>do</strong>,<br />
não provocará no ofendi<strong>do</strong> o alento persegui<strong>do</strong> e muito menos estimulará a<br />
mudança <strong>de</strong> atitu<strong>de</strong> patronal, sobretu<strong>do</strong> porque a ré goza <strong>de</strong> notório po<strong>de</strong>rio<br />
econômico. Apelo obreiro ao qual se dá provimento.
Valor <strong>do</strong> dano Material: lucros cessantes, correspon<strong>de</strong>ntes a somatória <strong>do</strong>s<br />
salários <strong>de</strong> R$636,00 (seiscentos e trinta e seis reais), que seriam <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s ao<br />
obreiro <strong>de</strong> 16/02/2006 a 20/04/2006.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: o juízo <strong>de</strong> origem con<strong>de</strong>nou a ré ao pagamento <strong>de</strong> R$ 2.000<br />
(<strong>do</strong>is mil reais). A sentença foi reformada para majorar o valor da compensação<br />
para o patamar <strong>de</strong> R$ 4.000,00 (quatro mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Ocorreu um aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho provoca<strong>do</strong> pela queda <strong>de</strong> uma ma<strong>de</strong>ira, medin<strong>do</strong><br />
1,50 <strong>de</strong> comprimento, 0,3 <strong>de</strong> espessura e pesan<strong>do</strong> 2,5Kg (fl. 262), que atingiu a<br />
cabeça <strong>do</strong> autor. O autor ficou afasta<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu trabalho, realizan<strong>do</strong> intenso<br />
tratamento médico em várias cida<strong>de</strong>s (Feliz Natal/MT, Sorriso/MT e Sinop/MT) por<br />
11 (onze) meses e quan<strong>do</strong> retornou ao seu ofício, foi dispensa<strong>do</strong> sem justa causa<br />
pela ré. O aci<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>ria ter si<strong>do</strong> evita<strong>do</strong> pela <strong>de</strong>mandada, que tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
fazer valer as regras <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e medicina <strong>do</strong> trabalho, se esta tivesse oferta<strong>do</strong><br />
treinamento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> aos seus emprega<strong>do</strong>s.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 10/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 11/02/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 419/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00455.2009.003.23.00-5<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL - PRÁTICA DE ATO OFENSIVO À HONRA E À DIGNIDADE DO<br />
TRABALHADOR- É certo que cabe ao emprega<strong>do</strong>r utilizar-se <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r<br />
diretivo para manter a or<strong>de</strong>m no ambiente <strong>de</strong> trabalho, contu<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong><br />
ultrapassar os limites da urbanida<strong>de</strong> e respeito à honra e dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r. Assim, constata<strong>do</strong> que a Reclamada praticou ato ofensivo à honra <strong>do</strong><br />
Reclamante, traduzin<strong>do</strong> sua atitu<strong>de</strong> em ato ilícito, <strong>de</strong>vida é a in<strong>de</strong>nização por<br />
danos morais <strong>de</strong>ferida pela r. sentença. Nego provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 5.000,00<br />
(cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O encarrega<strong>do</strong> se dirigia aos emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> maneira ofensiva, humilhan<strong>do</strong>-os<br />
com expressões pejorativas, expressan<strong>do</strong> sua <strong>de</strong>saprovação pelos trabalhos<br />
efetua<strong>do</strong>s, com menosprezo. Foi constata<strong>do</strong> que a Reclamada praticou ato<br />
ofensivo à honra <strong>do</strong> Reclamante, traduzin<strong>do</strong> sua atitu<strong>de</strong> em ato ilícito, <strong>de</strong>vida é a<br />
in<strong>de</strong>nização por danos morais.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 10/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 12/02/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 419/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00869.2009.001.23.00-1<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR<br />
DOS DANOS MORAIS. 1. A prova <strong>do</strong>s autos não ratifica a tese patronal <strong>de</strong> que os<br />
cheques cobra<strong>do</strong>s da ex-empregada <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, ora autora, foram emiti<strong>do</strong>s pelo<br />
ex-cônjuge <strong>de</strong>sta para a aquisição <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias comercializadas pela ré.<br />
Consequentemente, não merece reforma a sentença que con<strong>de</strong>nou a <strong>de</strong>mandada<br />
a pagar à vindicante reparação por danos materiais e morais, mormente porque os<br />
fatos relata<strong>do</strong>s na exordial, presumidamente verídicos, em face <strong>do</strong> que dispõe o<br />
art. 333, II <strong>do</strong> CPC, retratam prejuízo patrimonial e agressão à dignida<strong>de</strong> humana<br />
da trabalha<strong>do</strong>ra. 2. O valor arbitra<strong>do</strong> em primeiro grau à reparação por danos<br />
morais também não merece ser reduzi<strong>do</strong>, porquanto os contornos específicos<br />
<strong>de</strong>ste caso <strong>de</strong>monstram que a importância aten<strong>de</strong> aos princípios da<br />
proporcionalida<strong>de</strong> e da razoabilida<strong>de</strong>, bem como aos arts. 4 e 5º da LICC e não<br />
foge <strong>do</strong>s valores normalmente fixa<strong>do</strong>s em casos semelhantes na jurisprudência.<br />
Apelo patronal ao qual se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: manteve a sentença <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong> origem - R$2.501,40<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: manteve a sentença <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong> origem - R$ 5.002,80<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A vindicante sofreu prejuízos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral e material provoca<strong>do</strong>s diretamente<br />
por sua ex-emprega<strong>do</strong>ra, pois esta teria lhe obriga<strong>do</strong>, sob pena <strong>de</strong> dispensa<br />
imediata, a cobrar/quitar cheques sem provisão <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s apresenta<strong>do</strong>s por um<br />
terceiro em compra efetuada no estabelecimento da ré.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 10/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 11/02/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 419/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01017.2008.021.23.00-5<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa: RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL - VALORAÇÃO - A<br />
in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve ser arbitrada <strong>de</strong> forma tal que se outorgue ao ofendi<strong>do</strong> uma<br />
justa compensação sem enriquecê-lo in<strong>de</strong>vidamente, ao mesmo tempo que esse<br />
valor <strong>de</strong>ve ser significativo o bastante ao causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano para preocupar-se em<br />
agir com maior cuida<strong>do</strong> ao a<strong>do</strong>tar procedimentos que possam novamente causar<br />
lesões morais às pessoas. No caso em apreço, ante a extensão <strong>do</strong> dano, tenho<br />
que não existem elementos capazes <strong>de</strong> justificar o aumento no valor da<br />
in<strong>de</strong>nização. Assim, consi<strong>de</strong>ro razoável o valor <strong>de</strong> R$ 5.000,00 arbitra<strong>do</strong> na<br />
sentença, pelo que nego provimento ao apelo.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 5.000,00<br />
(cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho que culminou em lesão que diminuiu temporariamente a<br />
capacida<strong>de</strong> laborativa <strong>do</strong> autor, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o lau<strong>do</strong> pericial. O <strong>Tribunal</strong><br />
enten<strong>de</strong>u <strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização por ter si<strong>do</strong> a empresa pouco cuida<strong>do</strong>sa para<br />
evitar a lesão ao trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 10/02/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 11/02/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 419/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01008.2008.007.23.00-8<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. É cediço que o<br />
assédio moral pratica<strong>do</strong> contra o trabalha<strong>do</strong>r constitui um gravame, pois ofen<strong>de</strong> à<br />
dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, levan<strong>do</strong>-o a suportar situações humilhantes e<br />
vexatórias. Entretanto, a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve ser fixada em termos razoáveis, não se<br />
justifican<strong>do</strong> que a reparação venha proporcionar enriquecimento ilícito, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o<br />
arbitramento operar com mo<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong> maneira que, mesmo procuran<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>sestimular o ofensor a repetir o ato, não se cometam abusos e exageros<br />
manifestos. In casu, pon<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> os fatores <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m subjetiva e objetiva, tanto da<br />
parte autora como da ré, o valor da con<strong>de</strong>nação por danos morais (R$ 3.855,00)<br />
não <strong>de</strong>ve ser majora<strong>do</strong>, manten<strong>do</strong>-se a sentença.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: Manteve a sentença <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong> origem – R$ 3.855,00 (três<br />
mil oitocentos e cinqüenta e cinco reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O autor, ao efetuar a cobrança <strong>do</strong> salário atrasa<strong>do</strong> foi xinga<strong>do</strong>, com o uso <strong>de</strong><br />
palavras <strong>de</strong> baixo calão, foi submeti<strong>do</strong> a vexames e humilhações durante toda a<br />
contratualida<strong>de</strong> pelo colega <strong>de</strong> trabalho, o qual sempre maltratou-o por meio <strong>de</strong><br />
uso <strong>de</strong> palavras impróprias à harmonia e urbanida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vem reinar no pacto<br />
laboral, fazen<strong>do</strong>, <strong>de</strong>sse mo<strong>do</strong>, jus ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 16/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 26/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 447/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00007.2009.001.23.00-9<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa: A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Os trabalha<strong>do</strong>res em transporte <strong>de</strong> valores <strong>de</strong>cidiram criar um sindicato específico<br />
para melhor representar os trabalha<strong>do</strong>res que manuseiam dinheiro em espécie. O<br />
reclamante foi eleito dirigente sindical por seus pares e foi <strong>de</strong>vidamente<br />
empossa<strong>do</strong> no cargo <strong>de</strong> secretário <strong>de</strong> formação sindical e políticas sociais <strong>do</strong> novo<br />
sindicato, ou seja, <strong>do</strong> Sindicato <strong>do</strong>s Emprega<strong>do</strong>s no Transporte <strong>de</strong> Valores, nas<br />
Bases <strong>de</strong> Valores e Similares nos Municípios <strong>de</strong> Cuiabá e Várzea Gran<strong>de</strong><br />
(Sindvalores). Alegou ainda que a empresa reclamada foi informada da posse <strong>do</strong><br />
reclamante no dia seguinte à eleição. Alegou também que a empresa reclamada<br />
dispensou <strong>de</strong> forma coletiva o reclamante e mais 9 (nove) emprega<strong>do</strong>s grevistas,<br />
sen<strong>do</strong> que <strong>de</strong>sses emprega<strong>do</strong>s 8 (oito) eram dirigentes sindicais <strong>do</strong> novo sindicato<br />
(Sindvalores), os quais foram dispensa<strong>do</strong>s sem justa causa e na presença <strong>de</strong><br />
outros trabalha<strong>do</strong>res com o objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestimular a prática sindical e aterrorizar<br />
os trabalha<strong>do</strong>res, dispensas estas que foram abusivas, discriminatórias e<br />
antisindicais, pois violaram o artigo 8º da CF/88 e as Convenções 87 e 98 da OIT.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 16/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 24/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 445/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00039.2009.006.23.00-6<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa: DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A<br />
MESMA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO (PPRA,<br />
PCMSO E LTCAT) DURANTE OS PRIMEIROS 15 (QUINZE) ANOS DE<br />
CONTRATO. CARGA DE TRABALHO EXCESSIVO SOB CONDIÇÃO LABORAL<br />
PREJUDICIAL À SAÚDE. FALTA DE ORIENTAÇÃO E CUIDADO COM A<br />
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E<br />
SAUDÁVEL. O or<strong>de</strong>namento jurídico vigente tem empresta<strong>do</strong> efetivida<strong>de</strong> às<br />
normas condizentes com um ambiente equilibra<strong>do</strong>, mormente na relação <strong>de</strong><br />
trabalho, visan<strong>do</strong> à incolumida<strong>de</strong> física e psíquica <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. A reparação por<br />
dano é <strong>de</strong>vida sempre que estiverem presentes os requisitos legais (ação ou<br />
omissão <strong>do</strong> agente; dano experimenta<strong>do</strong> pelo vitima<strong>do</strong> e nexo causal ou<br />
concausal entre esses <strong>do</strong>is requisitos anteriores). Nessa esteira, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
reparar o dano sofri<strong>do</strong> pela vítima em toda a sua extensão encontra assento<br />
constitucional e infraconstitucional (ex vi <strong>do</strong> art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, incisos V<br />
e X, § 6º <strong>do</strong> art. 37, to<strong>do</strong>s da CF e arts. 186, 187, 422, 927, 932, 933, 935, 942 e<br />
952 <strong>do</strong> Código Civil). Na hipótese concreta da relação jurídica posta em juízo, é<br />
flagrante o <strong>de</strong>scui<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em propiciar um ambiente <strong>de</strong> trabalho capaz<br />
<strong>de</strong> afastar lesões por esforço repetitivo, na medida em que as condições laborais,<br />
durante quase duas décadas, sem suporte fisioterápico (como ginástica laboral e<br />
orientação <strong>de</strong> ergonomia) impuseram o triste quadro <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ocupacional da<br />
vindicante, importan<strong>do</strong> num resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> restrição para toda e qualquer ativida<strong>de</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: pensão vitalícia em R$ 574.992,00 (quinhentos e setenta e<br />
quatro mil, novecentos e noventa e <strong>do</strong>is reais);<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);<br />
Valor <strong>do</strong> dano estético: R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano: A autora exercia ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caixa na empresa requerida,<br />
trabalhan<strong>do</strong> por vezes 12h diárias. As ativida<strong>de</strong>s e a ausência <strong>de</strong> treinamento <strong>de</strong><br />
medicina e segurança <strong>do</strong> trabalho, bem como os objetos e equipamentos <strong>de</strong><br />
trabalhos ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s foram <strong>de</strong>terminantes para causar a LER/DORT. Restou<br />
evi<strong>de</strong>nte ter havi<strong>do</strong> culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r na lesão sofrida pela reclamante em face<br />
<strong>de</strong> diagnóstico <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ocupacional, estan<strong>do</strong> a trabalha<strong>do</strong>ra permanentemente<br />
inapta para exercer a mesma função.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 30/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 06/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 451/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01019.2009.036.23.00-4<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAL E ESTÉTICO.<br />
Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho havi<strong>do</strong> com o reclamante importou<br />
diminuição da massa muscular, redução da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r o punho e os<br />
<strong>de</strong><strong>do</strong>s e redução da força muscular quanto ao membro superior esquer<strong>do</strong>, resta<br />
patentea<strong>do</strong> o dano moral na espécie, na medida em que atingida a órbita <strong>do</strong>s<br />
direitos da personalida<strong>de</strong>, em vista da violação a sua integrida<strong>de</strong> corporal e,<br />
paralelamente, visto que persistiu como seqüela uma cicatriz bem visível,<br />
abalan<strong>do</strong> seriamente a harmonia visual <strong>do</strong> autor, presente também se faz o dano<br />
estético. Os referi<strong>do</strong>s danos imateriais po<strong>de</strong>m ser compensa<strong>do</strong>s mediante<br />
in<strong>de</strong>nização no valor <strong>de</strong> R$ 20.000,00 para o dano moral e R$ 20.000,00 para o<br />
estético, a qual se afigura proporcional ao gravame sofri<strong>do</strong> e, igualmente, apta a<br />
exercer a função pedagógica em relação à reclamada, bem assim alertar outros<br />
emprega<strong>do</strong>res quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supressão das condições <strong>de</strong> trabalho que<br />
propiciam a ocorrência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Estético: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O autor foi vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, sofren<strong>do</strong> um corte no antebraço<br />
esquer<strong>do</strong> que resultou em diminuição da massa muscular, redução da capacida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r o punho e os <strong>de</strong><strong>do</strong>s e redução da força muscular relativamente ao<br />
referi<strong>do</strong> membro, <strong>de</strong> maneira que restou patentea<strong>do</strong> o dano moral, na medida em<br />
que atingida a órbita <strong>do</strong>s direitos da personalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> autor, em vista da violação a<br />
sua integrida<strong>de</strong> corporal. Paralelamente, o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ixou como seqüela uma<br />
cicatriz visível, abalan<strong>do</strong> seriamente a harmonia visual <strong>do</strong> autor e ensejan<strong>do</strong>,<br />
assim, o dano estético.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 30/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 13/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 456/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00006.2008.026.23.00-0<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DO RISCO. AGROPECUÁRIA.<br />
Via <strong>de</strong> regra, é subjetiva a responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços para<br />
in<strong>de</strong>nizar o trabalha<strong>do</strong>r que sofreu aci<strong>de</strong>nte no trabalho, caso em que se faz<br />
necessária a caracterização <strong>do</strong> dano, da culpa ou <strong>do</strong>lo <strong>do</strong> ofensor e <strong>do</strong> nexo <strong>de</strong><br />
causalida<strong>de</strong>. Exceção à regra ocorre quan<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong> normalmente<br />
<strong>de</strong>senvolvida pelo autor <strong>do</strong> dano (leia-se: toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviço) implicar, por sua<br />
natureza, risco para os direitos <strong>de</strong> outrem (parágrafo único <strong>do</strong> art. 927 <strong>do</strong> Código<br />
Civil), hipótese em que se aplica a teoria <strong>do</strong> risco, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que se torna<br />
<strong>de</strong>snecessária a comprovação da culpa <strong>do</strong> ofensor. No caso concreto, mostra-se<br />
plenamente aplicável a teoria da responsabilida<strong>de</strong> objetiva, haja vista que a<br />
ativida<strong>de</strong> normalmente <strong>de</strong>senvolvida, qual seja, a pecuária, se insere <strong>de</strong>ntre<br />
aquelas que, por sua natureza, impõe risco para os direitos <strong>de</strong> outrem, tanto que<br />
se encontra enquadrada no grau <strong>de</strong> risco 3 pela NR n. 04 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />
<strong>Trabalho</strong>. Comprova<strong>do</strong> o dano, há que se <strong>de</strong>ferir a in<strong>de</strong>nização respectiva.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O reclamante, vaqueiro, sofreu três aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho, cada um em um dia<br />
diferente. A prova pericial constatou a presença <strong>de</strong> lesão no ligamento <strong>do</strong> joelho<br />
esquer<strong>do</strong> <strong>do</strong> Autor, o que caracteriza o dano. Houve culpa <strong>do</strong> réu na medida em<br />
que este <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> fornecer EPIs e treinamento, além <strong>de</strong> não ter remaneja<strong>do</strong> o<br />
emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> função em razão das sequelas <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> primeiro aci<strong>de</strong>nte.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 30/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 22/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 462/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00158.2008.041.23.00-5<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. HIPÓTESE DE<br />
CABIMENTO. Há que se ter claro que a coletivida<strong>de</strong> também possui um<br />
patrimônio i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> valores coletivos que quer ver resguarda<strong>do</strong>, sujeitan<strong>do</strong> à<br />
repressão estatal quem se conduz <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a lesá-lo injusta e intoleravelmente.<br />
Tais interesses extrapatrimoniais compõem <strong>de</strong> maneira in<strong>de</strong>lével a cultura da<br />
comunida<strong>de</strong>, cristalizan<strong>do</strong>-se dura<strong>do</strong>uramente na forma <strong>de</strong> preceitos fundamentais<br />
espalha<strong>do</strong>s em seu arcabouço jurídico. Veja-se que sua in<strong>de</strong>nização repousa na<br />
teoria subjetiva da responsabilida<strong>de</strong> civil, cujo postula<strong>do</strong> básico estriba-se no<br />
conceito <strong>de</strong> culpa, e esta, fundamentalmente, tem por pressuposto a infração <strong>de</strong><br />
uma norma preestabelecida. Na hipótese em apreço, a ré <strong>de</strong>scumpriu<br />
sistematicamente as normas legais atinentes à jornada <strong>de</strong> trabalho, subtrain<strong>do</strong><br />
direitos trabalhistas e sociais. Com essa atitu<strong>de</strong>, afrontou interesses jurídicos<br />
protegi<strong>do</strong>s pela lei e Constituição da República, vilipendian<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m econômicosocial<br />
pela <strong>de</strong>svalorização <strong>do</strong> trabalho humano. Presentes, portanto, os requisitos<br />
legais da in<strong>de</strong>nização por dano moral coletivo: ação antijurídica, dano aos valores<br />
coletivos e nexo etiológico entre a conduta ilícita e o prejuízo extrapatrimonial<br />
experimenta<strong>do</strong> pela coletivida<strong>de</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral Coletivo: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> pelo juízo <strong>de</strong> origem – R$<br />
500.000,00 (quinhentos mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Ficou constatada a conduta ilícita <strong>do</strong> réu à medida em que, com o intuito <strong>de</strong> obter<br />
vantagem econômica, barateava os custos <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> empresarial através<br />
da utilização <strong>de</strong> seus próprios emprega<strong>do</strong>s para transportar valores para outras<br />
instituições bancárias, colocan<strong>do</strong> a segurança, saú<strong>de</strong> e vida não só <strong>de</strong> cada um<br />
<strong>de</strong>les em risco, mas também <strong>de</strong> futuros emprega<strong>do</strong>s, o que <strong>de</strong>monstra gran<strong>de</strong><br />
repercussão no meio social, haja vista violar <strong>de</strong> uma só vez direitos difusos,<br />
coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 30/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 15/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 458/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01150.2008.021.23.00-1<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. A Súmula<br />
n. 331 <strong>do</strong> col. TST, em seu item IV, sinaliza ao po<strong>de</strong>r público que tenha mais<br />
cautela ao contratar, buscan<strong>do</strong> empresas idôneas, sob pena <strong>de</strong> vir a arcar com o<br />
pagamento <strong>de</strong> haveres trabalhistas <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s pela contratada inadimplente, com<br />
fundamento nas culpas in eligen<strong>do</strong> e in vigilan<strong>do</strong> <strong>do</strong> contratante negligente. Na<br />
espécie, ainda que não haja prova da ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> da presta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s serviços ao<br />
tempo da contratação, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a materializar a culpa in eligen<strong>do</strong>, não se po<strong>de</strong><br />
negar a culpa in vigilan<strong>do</strong> <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, porquanto fez vista grossa ao<br />
sistemático <strong>de</strong>scumprimento pela presta<strong>do</strong>ra às normas atinentes à ergonomia e à<br />
organização <strong>do</strong> trabalho, o que propiciou que a reclamante contraísse <strong>do</strong>ença<br />
ocupacional, razão pela qual <strong>de</strong>ve ser responsabiliza<strong>do</strong> subsidiariamente em<br />
relação à in<strong>de</strong>nização por danos morais <strong>de</strong>vida à obreira.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: Manteve a sentença arbitrada no juízo <strong>de</strong> origem - R$<br />
10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A autora laborava na função <strong>de</strong> digita<strong>do</strong>ra em jornadas <strong>de</strong> 06 horas, sem a fruição<br />
<strong>do</strong> intervalo especial <strong>de</strong> digita<strong>do</strong>r. Era instada a trabalhar em ritmo cada vez mais<br />
acelera<strong>do</strong>, mediante técnicas motivacionais abusivas, como a publicação em<br />
mural <strong>do</strong> número <strong>de</strong> notas fiscais lança<strong>do</strong> por cada emprega<strong>do</strong> e ameaças <strong>de</strong><br />
dispensa <strong>do</strong>s que obtivessem menor produção. Em <strong>de</strong>corrência das condições<br />
ina<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong> trabalho que lhe foram ofertadas, adquiriu <strong>do</strong>ença ocupacional,<br />
vin<strong>do</strong> a ser <strong>de</strong>mitida logo após o respectivo diagnóstico. Foi <strong>de</strong>tecta<strong>do</strong> que a<br />
requerida não efetuou qualquer treinamento com vistas a evitar a incidência das<br />
moléstias ocupacionais, mesmo haven<strong>do</strong> queixa generalizada <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res<br />
<strong>de</strong> <strong>do</strong>r nas costas, ombro, cotovelo e punho direito. Deve, então, in<strong>de</strong>nizar os<br />
danos causa<strong>do</strong>s à saú<strong>de</strong> da trabalha<strong>do</strong>ra.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 30/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 15/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 458/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00646.2009.003.23.00-7<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa: MODALIDADE DE DISPENSA. JUSTA CAUSA. A justa causa alegada<br />
em juízo pelo emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve ser clara e induvi<strong>do</strong>sa, na medida em que,<br />
revelan<strong>do</strong>-se justo motivo para dispensa, constitui fato impeditivo <strong>do</strong> direito <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r ao recebimento das verbas rescisórias, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, pois, ser<br />
simplesmente presumida. Na hipótese, não haven<strong>do</strong> prova <strong>de</strong> ato ilícito pratica<strong>do</strong><br />
pela autora, mantém-se a sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa.<br />
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No que pertine à quantificação da<br />
in<strong>de</strong>nização capaz <strong>de</strong> compensar o dano moral, <strong>de</strong>ve o juiz levar em conta alguns<br />
aspectos, tais como o grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r no evento danoso, a extensão<br />
<strong>do</strong> dano, o patrimônio material da empresa, além <strong>de</strong> se preocupar em não causar<br />
o enriquecimento ilícito da trabalha<strong>do</strong>ra com in<strong>de</strong>nizações exorbitantes e em não<br />
arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam a empregada, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong><br />
impune o emprega<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>u causa ao dano. No caso em apreço, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong><br />
grave a violação ao bem extrapatrimonial da acionante, consistente em sua honra<br />
e dignida<strong>de</strong>, afigura-se justo e razoável o valor <strong>de</strong> R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: Manteve a sentença arbitrada no juízo <strong>de</strong> origem – R$<br />
10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A autora sofria constantes perseguições e humilhações praticadas pela sua<br />
gerente.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 30/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 15/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 458/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00125.2009.021.23.00-1<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM SITUAÇÃO<br />
DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE BANHEIRO NO LOCAL DE TRABALHO. Restou<br />
caracteriza<strong>do</strong> nos autos que a Reclamada <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> propiciar condições dignas<br />
<strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> acomodação ao Reclamante, em face da ausência <strong>de</strong> banheiros<br />
em condições <strong>de</strong> uso no seu local <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>srespeitan<strong>do</strong> a Norma<br />
Regulamenta<strong>do</strong>ra 24 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego, haven<strong>do</strong>, assim,<br />
ofensa ao princípio constitucional da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Desta forma,<br />
pratica<strong>do</strong> o ato ilícito enseja<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano moral ao Obreiro, este <strong>de</strong>ve ser<br />
ressarci<strong>do</strong>. Quanto ao valor da in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong>ve-se levar em consi<strong>de</strong>ração a<br />
situação econômica <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong> e <strong>do</strong> ofensor, a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato e a repercussão<br />
da ofensa, a posição social ou política <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>, a intensida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ânimo <strong>de</strong><br />
ofen<strong>de</strong>r, a culpa ou <strong>do</strong>lo. Em casos semelhantes, em <strong>de</strong>sfavor da mesma<br />
Reclamada, on<strong>de</strong> se discutia a configuração <strong>do</strong> dano moral pela ausência <strong>de</strong><br />
condições dignas <strong>de</strong> trabalho, a média <strong>do</strong> valor arbitra<strong>do</strong> à titulo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />
por danos morais, foi <strong>de</strong> R$ 1.000,00, que, a meu ver, é suficiente para reparar o<br />
dano sofri<strong>do</strong> pelo Reclamante. Entretanto, no caso em tela, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a<br />
existência da parcial conciliação realizada entre o Obreiro e a 2ª Reclamada, no<br />
valor <strong>de</strong> R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), referente a "in<strong>de</strong>nização por<br />
danos morais" (f. 29) e a <strong>de</strong>dução <strong>de</strong>ste valor <strong>do</strong> quantum arbitra<strong>do</strong> na r. sentença<br />
sob o mesmo título (fls. 107 e 109), tenho que o valor já recebi<strong>do</strong> foi o bastante<br />
para ressarcir o dano e quitar a referida verba . Desta feita, embora configura<strong>do</strong> o<br />
<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar por dano moral, <strong>do</strong>u provimento ao recurso, neste particular,<br />
para excluir da con<strong>de</strong>nação o valor <strong>de</strong> R$ 5.000,00 <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> na r. sentença, ante o<br />
acor<strong>do</strong> entabula<strong>do</strong> pelas partes.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Reclamada <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> propiciar condições dignas <strong>de</strong> acomodação ao Autor,<br />
expon<strong>do</strong>-o à condição <strong>de</strong>gradante, afrontan<strong>do</strong> sua condição <strong>de</strong> ser humano ao ser<br />
obriga<strong>do</strong> a satisfazer suas necessida<strong>de</strong>s fisiológicas em sanitários sem condições<br />
<strong>de</strong> uso e, até mesmo, entremeio à vegetação. Resta, então, configura<strong>do</strong> o dano<br />
moral pela ausência <strong>de</strong> condições dignas <strong>de</strong> trabalho.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 24/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 30/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 449/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00004.2008.009.23.00-5<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação <strong>do</strong> quantum da<br />
in<strong>de</strong>nização, o julga<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ver ter em conta a situação econômica <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong> e <strong>do</strong><br />
ofensor, a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política<br />
<strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong> e <strong>do</strong> ofensor, a intensida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ânimo <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r, o grau <strong>de</strong> culpa ou<br />
<strong>do</strong>lo <strong>do</strong> ofensor. No caso <strong>do</strong>s autos é inegável que a <strong>do</strong>r suportada pelo<br />
Reclamante em <strong>de</strong>corrência das sequelas oriundas <strong>de</strong> sua <strong>do</strong>ença profissional é<br />
imensurável, porquanto essas levaram o Autor a uma condição <strong>de</strong> total<br />
<strong>de</strong>pendência para a realização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s básicas <strong>do</strong> dia a dia. Todavia, o<br />
objetivo da in<strong>de</strong>nização, longe está <strong>de</strong> reparar o irreparável, mas tão somente <strong>de</strong><br />
impor con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le pedagógica, para que o emprega<strong>do</strong>r tome atitu<strong>de</strong>s<br />
visan<strong>do</strong> impedir a repetição <strong>de</strong> tais fatos. Assim, <strong>do</strong>u parcial provimento ao apelo<br />
obreiro, para majorar a in<strong>de</strong>nização por danos morais e estéticos, ao patamar <strong>de</strong><br />
R$ 20.000,00 (vinte mil reais cada). Dou parcial provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Estético: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Reclamante apresentava <strong>do</strong>r em sua região lombar e suas tarefas na empresa<br />
exigiam levantamento <strong>de</strong> peso constantemente. Ficou comprova<strong>do</strong> que as<br />
condições adversas <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> em prol da Reclamada por<br />
aproximadamente 10 anos contribuíram para o agravamento das lesões da coluna<br />
vertebral, chegan<strong>do</strong> ao limite máximo <strong>de</strong> causar-lhe a paraplegia. Caracteriza<strong>do</strong>,<br />
portanto, o nexo concausal entre a moléstia diagnosticada e as ativida<strong>de</strong>s laborais<br />
e, por conseguinte, os danos morais.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 24/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 26/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 464/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00486.2008.003.23.00-5<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DOENÇA DEGENERATIVA. EPICONDILITE LATERAL (COTOVELO E<br />
ANTEBRAÇO). NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS<br />
MORAIS E MATERIAIS. Nos termos <strong>do</strong>s artigos 7º, XXVIII da CF, 186 e 927 <strong>do</strong><br />
CC, para a configuração da responsabilida<strong>de</strong> civil, fundada na culpa subjetiva <strong>do</strong><br />
Reclama<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve ficar comprovada nos autos a presença <strong>do</strong> dano, nexo <strong>de</strong><br />
causalida<strong>de</strong> e culpa. Presentes na hipótese os elementos dispostos acima, impõe<br />
ao Reclama<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> arcar com as in<strong>de</strong>nizações pelos danos morais e<br />
materiais causa<strong>do</strong>s ao Obreiro. Isto porque a perícia médica realizada analisada<br />
em conjunto com as <strong>de</strong>mais provas colacionadas aos autos, evi<strong>de</strong>nciam que há<br />
nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a <strong>do</strong>ença apresentada no cotovelo e antebraço <strong>do</strong><br />
Obreiro na forma <strong>de</strong> concausa com as tarefas por ele executadas. Frise-se que a<br />
culpa patronal ressai nítida da prova oral colhida nos autos, a qual informa não ter<br />
o Banco Reclama<strong>do</strong> toma<strong>do</strong> as providências necessárias como implantação <strong>de</strong><br />
ginástica laborativa, concessão <strong>de</strong> intervalo para os digita<strong>do</strong>res, alternância nas<br />
ativida<strong>de</strong>s prestadas pelos trabalha<strong>do</strong>res, a fim <strong>de</strong> evitar que seus emprega<strong>do</strong>s<br />
adquirissem <strong>do</strong>ença <strong>do</strong> trabalho, porquanto cabia a ele propiciar a seus<br />
trabalha<strong>do</strong>res boas condições no ambiente <strong>de</strong> trabalho, nos termos <strong>do</strong> artigo 7º,<br />
XXII, da CF. Nego provimento ao recurso patronal.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material:<br />
- In<strong>de</strong>nização reparatória para cobrir <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> tratamentos já realiza<strong>do</strong>s e<br />
aqueles que ainda serão leva<strong>do</strong>s a efeito (futuros): R$ 467,55 (quatrocentos e<br />
sessenta e sete reais e cinqüenta e cinco centavos);<br />
- Pensionamento até que o Autor complete 74 anos: 30% <strong>do</strong> valor da remuneração<br />
percebida pelo Obreiro em julho/2005.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Dano Material: Consubstancia<strong>do</strong> em <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> tratamento e medicamentos<br />
futuros. o Reclamante encontra-se parcialmente incapacita<strong>do</strong> para o trabalho que<br />
realizava, e esta situação é permanente, conforme aponta o lau<strong>do</strong> pericial,<br />
sopesan<strong>do</strong> a ressalva <strong>de</strong> que o Obreiro po<strong>de</strong>rá realizar outras ativida<strong>de</strong>s<br />
compatíveis com seu esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, sem esforços físicos, levantamento <strong>de</strong><br />
peso e que não exijam elevação <strong>do</strong> braço acima <strong>do</strong> ombro e movimentos<br />
repetitivos <strong>do</strong>s membros superiores.<br />
Dano moral:<br />
O Reclamante tem a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 42 anos, ten<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong> para a Reclamada <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
1988, estan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> pelo INSS <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2005. Atualmente encontra-se incapaz
parcial e permanentemente para a mesma ativida<strong>de</strong> outrora exercida. Houve culpa<br />
<strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista a inércia em implementar mecanismos <strong>de</strong><br />
prevenção <strong>de</strong> moléstias <strong>do</strong> trabalho, apesar <strong>de</strong> constar em to<strong>do</strong>s os atesta<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong> ocupacionais <strong>do</strong> Reclamante que existiam riscos específicos na função por<br />
ele exercida, movimentos repetitivos e o porte econômico <strong>do</strong> Reclama<strong>do</strong><br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 24/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 26/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 464/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00091.2009.046.23.00-1<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM.<br />
Demonstrada a prática <strong>de</strong> ato ilícito pela Ré que causou dano ao Obreiro, fica a<br />
empresa obrigada a in<strong>de</strong>nizá-lo <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a compensar o dano sofri<strong>do</strong>. Contu<strong>do</strong>,<br />
para o arbitramento <strong>do</strong> quantum <strong>de</strong>beatur <strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar, além da extensão<br />
<strong>do</strong> dano, a capacida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> ofensor, o não-enriquecimento sem causa<br />
<strong>do</strong> Obreiro, o caráter pedagógico da medida e a razoabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor. Recurso a<br />
que dá parcial provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 1.000,00 (mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor laborava no sistema <strong>de</strong> produção <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> <strong>de</strong> "reprocesso", que<br />
consiste no procedimento <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> embalagens e etiqueta <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> carne<br />
estocada e prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> já venci<strong>do</strong> ou vencen<strong>do</strong>. A empresa não provou<br />
fornecimento <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> proteção individual (luvas <strong>de</strong> látex, avental e<br />
máscara), indispensáveis para minimizar os efeitos <strong>do</strong>s agentes agressores.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 07/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 452/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00491.2009.002.23.00-2<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES - TRANSPORTE DE VALORES<br />
POR BANCÁRIO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1. Neste caso, o<br />
emprega<strong>do</strong> transportava valores sem a a<strong>de</strong>quada segurança. Não recebeu<br />
treinamento específico, nem tampouco era acompanha<strong>do</strong> por vigilante <strong>do</strong> Banco<br />
réu ou <strong>de</strong> empresa especializada. Nesse contexto, tem-se por presentes os<br />
requisitos imprescindíveis para a configuração <strong>do</strong> dano moral, quais sejam, a<br />
conduta ilícita culposa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, consubstanciada no <strong>de</strong>scumprimento da<br />
Lei 7.102/83; o nexo causal, já que a conduta patronal provoca alta tensão<br />
psicológica presumida; e o dano moral, cuja constatação não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da prova<br />
<strong>do</strong> efetivo prejuízo. 2. A <strong>de</strong>speito <strong>do</strong> escopo <strong>de</strong> provocar <strong>de</strong>sestímulo no ofensor,<br />
que sobressai neste caso em virtu<strong>de</strong> da reincidência notória da conduta patronal<br />
ilícita, o valor arbitra<strong>do</strong> em primeiro grau é exorbitante. Agri<strong>de</strong> o princípio da<br />
vedação ao enriquecimento ilícito. A sentença merece reparos, <strong>de</strong>ssa feita,<br />
apenas para que o valor arbitra<strong>do</strong> em primeiro grau seja minora<strong>do</strong>. Recurso<br />
ordinário <strong>do</strong> autor ao qual se nega provimento e apelo patronal parcialmente<br />
provi<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor transportava valores sem a a<strong>de</strong>quada segurança, pois não recebeu<br />
treinamento específico para o exercício <strong>de</strong> tal mister, nem tampouco era<br />
acompanha<strong>do</strong> por vigilante <strong>do</strong> banco réu ou <strong>de</strong> empresa especializada. A<br />
ativida<strong>de</strong> era exercida em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação específica, que prevê<br />
segurança ostensiva no particular, justamente com o escopo <strong>de</strong> garantir<br />
tranqüilida<strong>de</strong>: tanto aos emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> instituição bancária, evitan<strong>do</strong> danos <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>m moral; quanto à população em geral, que também fica exposta a risco,<br />
quan<strong>do</strong> o transporte <strong>de</strong> valores é realiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma irregular. Sen<strong>do</strong> assim,<br />
mesmo que o autor não tenha sofri<strong>do</strong> tentativa <strong>de</strong> assalto, lhe é <strong>de</strong>vida a<br />
compensação por danos morais, pelo temor que sofreu durante o transporte <strong>de</strong><br />
valores.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 24/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 30/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 449/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00164.2009.046.23.00-5<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as especificida<strong>de</strong>s da<br />
condição <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>gradante imposta à reclamante, bem assim o efeito<br />
pedagógico inerente à presente medida, con<strong>de</strong>na-se o reclama<strong>do</strong> ao pagamento<br />
<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais no valor <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Reclamante realizava o dito "reprocesso", o qual consistia na retirada da carne<br />
com prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> venci<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua embalagem original. O Reclama<strong>do</strong><br />
constrangeu seu emprega<strong>do</strong> à realização <strong>de</strong> tarefas em condições <strong>de</strong> trabalho<br />
<strong>de</strong>gradantes, sem a proteção <strong>do</strong>s EPIs mais elementares.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 06/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 451/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00165.2009.046.23.00-0<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as especificida<strong>de</strong>s da<br />
condição <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>gradante imposta à reclamante, bem assim o efeito<br />
pedagógico inerente à presente medida, con<strong>de</strong>na-se o reclama<strong>do</strong> ao pagamento<br />
<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais no valor <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Reclamante realizava o dito "reprocesso", o qual consistia na retirada da carne<br />
com prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> venci<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua embalagem original. O Reclama<strong>do</strong><br />
constrangeu seu emprega<strong>do</strong> à realização <strong>de</strong> tarefas em condições <strong>de</strong> trabalho<br />
<strong>de</strong>gradantes, sem a proteção <strong>do</strong>s EPIs mais elementares.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 06/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 451/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00525.2009.007.23.00-0<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCARGA<br />
ELÉTRICA. INCAPACIDADE TOTAL PARA A PROFISSÃO. DANO MATERIAL<br />
CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. É hábil a ren<strong>de</strong>r ensejo ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nizar a vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho dano que o incapacite para a profissão<br />
que exercia antes <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte, conforme dicção <strong>do</strong> art. 950 <strong>do</strong> Código Civil em<br />
vigor, muito embora possa ser readapta<strong>do</strong> para outros ofícios, pois não cabe<br />
impor a quem sofreu o dano o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> buscar apren<strong>de</strong>r nova profissão, razão<br />
pela qual a tão-só incapacitação <strong>de</strong>finitiva para a sua profissão ren<strong>de</strong> ensejo ao<br />
pagamento <strong>de</strong> pensionamento, a par da in<strong>de</strong>nização por lucros cessantes no<br />
perío<strong>do</strong> em que esteve afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho para tratamento médico, bem como<br />
pelo perío<strong>do</strong> posterior ao tratamento médico.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)<br />
Valor <strong>do</strong> dano Estético: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: danos emergentes (<strong>de</strong>spesas com fisioterapia no valor <strong>de</strong><br />
R$ 1.500,00 mensais e com exames e remédios), lucros cessantes e<br />
pensionamento, nos termos da fundamentação supra.<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor, caminhoneiro, sofreu violento choque na cabeça enquanto fazia o<br />
carregamento <strong>de</strong> soja, pelo fato <strong>de</strong> ter estaciona<strong>do</strong> o caminhão sob fios <strong>de</strong> alta<br />
tensão baixos e irregulares, uma vez que não havia vagas no estacionamento<br />
próprio. Em razão <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte, o autor ficou impossibilita<strong>do</strong> <strong>de</strong> exercer suas<br />
ativida<strong>de</strong>s laborais e até mesmo <strong>de</strong> caminhar a<strong>de</strong>quadamente, conforme lau<strong>do</strong><br />
neurológico. Restou <strong>de</strong>monstrada a culpa da empresa, já que foi negligente na<br />
fiscalização <strong>do</strong> labor <strong>do</strong> autor, em especial quanto ao ambiente em que laborava,<br />
bem como o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a omissão culposa da reclamada e o dano<br />
sofri<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 25/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 446/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00385.2008.061.23.00-5<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DO TRABALHO. CONTESTAÇÃO INESPECÍFICA. PREPOSTO.<br />
FICTA CONFESSIO. Pelo princípio da eventualida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve o reclama<strong>do</strong> refutar<br />
to<strong>do</strong>s os fatos narra<strong>do</strong>s na petição inicial, sob pena <strong>de</strong>, não o fazen<strong>do</strong>, incidir na<br />
presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos contesta<strong>do</strong>s, na medida em que consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />
incontroversos a partir <strong>de</strong> então, em face da inespecificida<strong>de</strong> da contestação. De<br />
outro norte, ao emprega<strong>do</strong>r que se faz representar por preposto que <strong>de</strong>sconhece a<br />
integralida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos discuti<strong>do</strong>s na <strong>de</strong>manda toca assumir as consequências <strong>do</strong><br />
cre<strong>de</strong>nciamento efetua<strong>do</strong>, pois o <strong>de</strong>sconhecimento <strong>do</strong>s fatos da li<strong>de</strong> tem como<br />
corolário a presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos narra<strong>do</strong>s na peça exordial, em<br />
<strong>de</strong>corrência da ficta confessio. Na hipótese, o reclama<strong>do</strong> não contestou<br />
especificamente os fatos narra<strong>do</strong>s na petição inicial sobre o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho,<br />
limitan<strong>do</strong> a alegar a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência <strong>do</strong> infortúnio,<br />
atrain<strong>do</strong> <strong>de</strong>sse mo<strong>do</strong> a presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos não contesta<strong>do</strong>s,<br />
mormente no que diz respeito à culpa, presunção essa que é robustecida pela<br />
confissão ficta <strong>do</strong> preposto que afirmou em juízo <strong>de</strong>sconhecer o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />
trabalho sofri<strong>do</strong> pelo reclamante. Recurso ordinário ao qual se dá parcial<br />
provimento para con<strong>de</strong>nar o reclama<strong>do</strong> ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos<br />
morais e materiais (pensionamento em parcela única) <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />
trabalho.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: forma <strong>de</strong> lucros cessantes, pensionamento em parcela<br />
única, no valor <strong>de</strong> R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O autor sofreu fratura na clavícula que ensejou a limitação <strong>de</strong> movimentos e a<br />
redução da capacida<strong>de</strong> para ativida<strong>de</strong>s que requeiram esforço físico, sofren<strong>do</strong> os<br />
prejuízos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral que <strong>de</strong> tais fatos <strong>de</strong>correm, seja ao tempo em que<br />
convalesceu em tratamento, seja, posteriormente, quan<strong>do</strong> as lesões se<br />
consolidaram sem que houvesse mais a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recuperação.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 25/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 446/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00265.2009.003.23.00-8<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Recorrente <strong>de</strong>monstrou que fora vítima <strong>de</strong> assédio moral, caracteriza<strong>do</strong> pelos<br />
seguintes fatos: a) acusação <strong>de</strong> furto; b) ausência <strong>de</strong> recebimento; c)<br />
rebaixamento <strong>de</strong> função; d) <strong>de</strong>scontos in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> produtos venci<strong>do</strong>s; e)<br />
empobrecimento <strong>do</strong> Autor e f) pagamento <strong>de</strong> assalto ocorri<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro da empresa.<br />
A imputação ao Reclamante <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> furto, sem que fosse precedida <strong>de</strong> uma<br />
investigação <strong>de</strong>talhada acerca <strong>de</strong> eventual falta cometida pelo trabalha<strong>do</strong>r, e<br />
sen<strong>do</strong> tal acusação proferida na presença <strong>de</strong> outros trabalha<strong>do</strong>res, viola a honra<br />
objetiva e subjetiva <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> passível <strong>de</strong> reparação pelos danos<br />
experimenta<strong>do</strong>s pela vítima, a teor <strong>do</strong> disposto no art. 953 <strong>do</strong> Código Civil. O<br />
trabalha<strong>do</strong>r ainda foi <strong>de</strong>svia<strong>do</strong> <strong>de</strong> suas funções em total <strong>de</strong>srespeito ao contrato<br />
<strong>de</strong> trabalho firma<strong>do</strong>. Também teve sua condição econômica afetada com os<br />
<strong>de</strong>scontos in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s realiza<strong>do</strong>s pela empresa.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 25/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 446/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01151.2008.003.23.00-4<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. IMPORTE. REVELIA E CONFISSÃO<br />
FICTA. Declarada a Ré revel e confessa quanto à matéria fática, elevam-se à<br />
condição <strong>de</strong> verda<strong>de</strong> processual as alegações feitas na inicial. Configura<strong>do</strong>s o<br />
ilícito imputa<strong>do</strong> à Ré, nos termos <strong>do</strong> que preveem os arts. 932, III, e 933 <strong>do</strong><br />
Código Civil, <strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização pleiteada pelo Autor a título <strong>de</strong> danos morais.<br />
Contu<strong>do</strong>, o quantum in<strong>de</strong>nizatório não po<strong>de</strong> ser fixa<strong>do</strong> em valor tão alto a ponto <strong>de</strong><br />
provocar o enriquecimento sem causa <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, nem em valor tão baixo que<br />
não alcance o escopo compensatório e não provoque no agente causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano<br />
os necessários efeitos pedagógicos. Com base nessas premissas, reforma-se a<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> origem para reduzir o valor da con<strong>de</strong>nação ao montante <strong>de</strong> R$<br />
3.000,00 (três mil reais). Dá-se parcial provimento ao apelo patronal e nega-se<br />
provimento ao apelo obreiro.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O trabalho <strong>do</strong> Autor consistia em efetuar vendas programadas <strong>de</strong> bens móveis, os<br />
quais eram entregues pela empresa após o pagamento da 6ª parcela. No entanto,<br />
a empresa passou a atrasar as entregas das merca<strong>do</strong>rias e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />
entregá-las, ten<strong>do</strong> encerra<strong>do</strong> suas ativida<strong>de</strong>s nesta Capital. Os clientes se<br />
sentiram lesa<strong>do</strong>s e passaram a cobrar providências <strong>do</strong> Autor, chegan<strong>do</strong> a ofendêlo<br />
verbalmente e com ameaças, inclusive físicas. Em razão <strong>de</strong> tais fatos o Autor<br />
sofreu transtornos financeiros e sua credibilida<strong>de</strong> foi abalada. A empresa foi revel<br />
e confessa. Devida, então, in<strong>de</strong>nização pelos danos morais sofri<strong>do</strong>s.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 17/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 22/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 443/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00431.2008.086.23.00-2<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.<br />
PROPORCIONALIDADE. A contratação <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> para função para a qual<br />
não está habilita<strong>do</strong>, aliada à ausência <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong><br />
segurança necessários, configura a prática <strong>de</strong> ato ilícito passível <strong>de</strong><br />
responsabilização civil pelos danos morais e materiais ocasiona<strong>do</strong>s. Embora não<br />
haja critérios objetivos para sua fixação, o valor da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar,<br />
além da extensão <strong>do</strong> dano, a capacida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> ofensor, o nãoenriquecimento<br />
sem causa <strong>do</strong> Autor, o caráter pedagógico da medida e a<br />
razoabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> não ter havi<strong>do</strong> grave dano à limitação física<br />
<strong>do</strong> Obreiro, <strong>de</strong>ve-se acolher o Recurso apenas para reduzir a con<strong>de</strong>nação por<br />
danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso a que se dá parcial<br />
provimento no particular.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$5.000,00 (cinco mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor, no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s no abate<strong>do</strong>uro, utilizava produtos<br />
químicos para limpeza e tinha contato com agentes biológicos <strong>do</strong>s animais<br />
abati<strong>do</strong>s (carnes, vísceras, sangue, couros, pelos e <strong>de</strong>jeções <strong>de</strong> animais<br />
porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças infecto-contagiosas, como carbunculose, brucelose e<br />
tuberculose) e fazia limpeza das calhas <strong>de</strong> acúmulo <strong>de</strong> resíduos <strong>do</strong> processo <strong>de</strong><br />
abate. As circunstâncias <strong>do</strong> caso e as péssimas condições <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong> Autor<br />
causaram-lhe problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Assim, há nexo causal entre a lesão na mão<br />
direita <strong>do</strong> Autor, a ativida<strong>de</strong> laborativa exercida e a culpa da Ré pela omissão em<br />
zelar pelas condições salubres <strong>do</strong> ambiente <strong>de</strong> trabalho em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ter <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> fornecer ou exigir o uso <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> proteção capazes <strong>de</strong> evitar<br />
aci<strong>de</strong>ntes ou <strong>do</strong>enças.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 17/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 22/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 443/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00007.2009.002.23.00-5<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA.<br />
AGRAVAMENTO. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Haven<strong>do</strong> prova <strong>de</strong><br />
que o Obreiro é porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>generativa agravada pela ativida<strong>de</strong> laboral,<br />
<strong>de</strong>ve o emprega<strong>do</strong>r ser responsabiliza<strong>do</strong> civilmente pelo dano <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presente<br />
o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o ato omissivo e a lesão. A omissão patronal, no que<br />
concerne ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> zelar pela saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, implica culpa pelo evento<br />
danoso, caracterizan<strong>do</strong> o ato ilícito, em face da <strong>de</strong>sobediência ao disposto no art.<br />
157 da CLT. Assim, presentes os requisitos autoriza<strong>do</strong>res da responsabilização<br />
civil, há que se manter a con<strong>de</strong>nação por in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> danos morais<br />
e materiais, em razão da enfermida<strong>de</strong> adquirida e da <strong>do</strong>r moral causada pela<br />
limitação física imposta ao trabalha<strong>do</strong>r. Todavia, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se os parâmetros<br />
habituais, reduz-se o valor da reparação a título <strong>de</strong> danos morais e materiais.<br />
Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento para reduzir o valor a título <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nização por danos morais e materiais.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: <strong>de</strong>spesas provadas com exames (R$700,00) e pensão no<br />
valor <strong>de</strong> 50% <strong>do</strong> salário atribuí<strong>do</strong> pela Ré à função <strong>do</strong> Autor, até o limite <strong>de</strong> ida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> 68 anos e <strong>do</strong>is meses.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Obreiro tem mais <strong>de</strong> 50 anos e sempre <strong>de</strong>senvolveu ativida<strong>de</strong> braçal, estan<strong>do</strong><br />
incapacita<strong>do</strong> permanentemente para o exercício da função <strong>de</strong> carga e <strong>de</strong>scarga.<br />
Ainda que esteja apto a exercer outras ativida<strong>de</strong>s mais leves, em razão <strong>do</strong>s limites<br />
físicos, ida<strong>de</strong> e limitação <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>, terá dificulda<strong>de</strong>s para retornar ao<br />
merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho. A enfermida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Obreiro é <strong>de</strong>generativa, mas foi agravada<br />
pela ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida na empresa e pelo aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho. Presume-se<br />
que durante to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> contratual o Autor esteve sujeito a manusear cargas<br />
superiores aos 60 Kg permiti<strong>do</strong>s por lei (art.198 da CLT), sem que lhe fossem<br />
forneci<strong>do</strong>s meios mecânicos para efetuar o trabalho com segurança e sem<br />
sobrecarga física. É <strong>de</strong>ver da empresa orientar seus emprega<strong>do</strong>s e tomar<br />
precauções para evitar as <strong>do</strong>enças ocupacionais. Constata<strong>do</strong> que a <strong>do</strong>ença<br />
ocorreu no curso <strong>do</strong> contrato laboral, prova<strong>do</strong> o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o ato<br />
omissivo da Ré e o dano sofri<strong>do</strong> pelo Autor.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 17/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 22/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 443/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00488.2007.022.23.00-1<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL.<br />
O dano material configura-se pela redução das oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho da<br />
profissão e em razão da diminuição das condições pessoais <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong>. A<br />
lesão física que redunda em diminuição ou perda parcial ou permanente da<br />
capacida<strong>de</strong> laborativa causa dano <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m material e moral ao emprega<strong>do</strong>. No<br />
caso concreto, o lau<strong>do</strong> pericial médico <strong>de</strong>monstrou que a <strong>do</strong>ença que acometeu o<br />
reclamante foi adquirida em razão <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s à empresa reclamada, a<br />
qual <strong>de</strong>scumpriu a obrigação <strong>de</strong> zelar pela saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s seus emprega<strong>do</strong>s. Portanto,<br />
comprovada que a <strong>do</strong>ença ocupacional que afetou o reclamante resultou da<br />
incidência <strong>do</strong> seu emprega<strong>do</strong>r em erro <strong>de</strong> conduta e que houve redução da sua<br />
capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho, foram preenchi<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os requisitos para a<br />
caracterização da responsabilida<strong>de</strong> civil subjetiva, à luz <strong>do</strong> que <strong>de</strong>termina o art. 7º,<br />
inciso XXVIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a reclamada ser con<strong>de</strong>nada ao<br />
pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizações por danos material e moral.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material:<br />
In<strong>de</strong>nização <strong>do</strong>s salários, 13º salário, férias acrescidas <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> 1/3 e<br />
<strong>de</strong>pósitos <strong>do</strong> FGTS acresci<strong>do</strong>s da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40% referentes ao perío<strong>do</strong> 12<br />
(<strong>do</strong>ze) meses <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> provisória. A base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong>ssas verbas <strong>de</strong>verá<br />
ser a última remuneração auferida, no valor <strong>de</strong> R$ 623,78. Entretanto, a fim <strong>de</strong><br />
evitar o enriquecimento sem causa, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que as pensões foram <strong>de</strong>feridas<br />
a partir da data da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho e correspon<strong>de</strong>m à parte <strong>do</strong><br />
salário que o reclamante <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> auferir, as 12 parcelas referentes aos salários<br />
no perío<strong>do</strong> da estabilida<strong>de</strong> provisória <strong>de</strong>verão ser calculadas no valor mensal <strong>de</strong><br />
R$ 436,44, ou seja, a diferença entre o valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> (R$ 623,78) e o valor da<br />
pensão (R$ 187,34), enquanto que as <strong>de</strong>mais verbas <strong>de</strong>verão ser calculadas com<br />
base no salário <strong>de</strong> R$ 623,78.<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O reclamante, na função <strong>de</strong> sangra<strong>do</strong>r, que consistia em tratar mais <strong>de</strong> 1.400<br />
árvores por dia, adquiriu varizes em sua perna direita, <strong>do</strong>ença esta que lhe<br />
incapacitou para o trabalho. Os médicos com quem se consultou, inclusive o da<br />
empresa reclamada, recomendaram afastamento <strong>do</strong> trabalho e transferência para<br />
ativida<strong>de</strong>s que exigissem menos esforço físico. A empresa não lhe encaminhou<br />
para o INSS, não emitiu a CAT e dispensou-o porque necessitava submeter-se a<br />
cirurgia. No lau<strong>do</strong> pericial restou confirma<strong>do</strong> que a patologia <strong>do</strong> obreiro <strong>de</strong>correu<br />
<strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s laborais. Portanto, configurou-se o aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho na<br />
modalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>do</strong> trabalho, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a empresa ser responsabilizada.
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 16/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 444/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00624.2009.007.23.00-2<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. PRESSUPOSTO DE REPARABILIDADE. É cediço que o direito à<br />
in<strong>de</strong>nização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa <strong>do</strong><br />
ofensor, <strong>do</strong> dano ao emprega<strong>do</strong> e <strong>do</strong> nexo causal entre o ato <strong>do</strong> ofensor e o<br />
prejuízo sofri<strong>do</strong>. In casu, a prova <strong>do</strong>cumental corroborada pela testemunhal foi<br />
hábil à comprovação da ofensa à dignida<strong>de</strong> da autora, a qual sofrera acusações<br />
<strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> favorecida ilicitamente e <strong>de</strong> pertencer ao "Trenzinho da alegria",<br />
restan<strong>do</strong> caracterizada a violação à dignida<strong>de</strong> que lhe é inerente, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> que<br />
forçoso con<strong>de</strong>nar o segun<strong>do</strong> réu à reparação civil por danos morais.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A empresa ré, após abrir sindicância administrativa para apurar a transferência <strong>de</strong><br />
cargo da obreira, publicou por meio <strong>de</strong> informativos e <strong>de</strong> forma reiterada nos<br />
murais <strong>do</strong> local <strong>de</strong> trabalho, o nome da reclamante e as razões da sindicância, o<br />
que gerou graves constrangimentos à mesma, a apuração <strong>de</strong>veria ter si<strong>do</strong> feita <strong>de</strong><br />
forma sigilosa. O sindicato enviou por e-mail, informativo acusan<strong>do</strong>-a <strong>de</strong> forma<br />
ofensiva <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> favorecida ilicitamente e <strong>de</strong> pertencer a um grupo forma<strong>do</strong> por<br />
pessoas apadrinhadas politicamente. A conduta da ré ao enviar informativo no<br />
qual constam fatos não prova<strong>do</strong>s a respeito da autora é indubitavelmente <strong>de</strong> porte<br />
a ferir os direitos da personalida<strong>de</strong> da trabalha<strong>do</strong>ra, malferin<strong>do</strong> sua dignida<strong>de</strong>, na<br />
medida em que tais fatos resultaram em comentários por outros emprega<strong>do</strong>s,<br />
além da ofensa à sua imagem.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 16/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 26/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 447/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00579.2008.009.23.00-8<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA<br />
OCUPACIONAL PROVADA. AGRAVAMENTO. CONCAUSA. Haven<strong>do</strong> prova <strong>de</strong><br />
que o Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho que ocasionou lesão na coluna a qual o<br />
tornou incapacita<strong>do</strong> por mais <strong>de</strong> um ano, <strong>de</strong>ve o emprega<strong>do</strong>r ser responsabiliza<strong>do</strong><br />
civilmente pelo dano, porquanto presente o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o ato<br />
omissivo e a lesão. A omissão patronal, no que concerne ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> zelar pela<br />
saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, implica culpa pelo evento danoso, caracterizan<strong>do</strong> o ato<br />
ilícito, em face da <strong>de</strong>sobediência <strong>do</strong> disposto no art. 157 da CLT. Assim, presentes<br />
os requisitos autoriza<strong>do</strong>res da responsabilização civil, no particular, impen<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ferir parcialmente o pleito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais em razão <strong>do</strong><br />
sofrimento enfrenta<strong>do</strong> pelo Obreiro durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento e negar<br />
provimento ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos materiais, haja vista tratar-se <strong>de</strong><br />
emprega<strong>do</strong> reabilita<strong>do</strong> para o labor, não se haven<strong>do</strong> falar em pensionamento<br />
vitalício.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: Cinco vezes o valor <strong>de</strong> R$775,44, que é o salário aponta<strong>do</strong><br />
na inicial.<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Emprega<strong>do</strong> porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> discopatia <strong>de</strong>generativa na coluna lombar, carregamento<br />
<strong>de</strong> peso em excesso, concausa para o agravamento da <strong>do</strong>ença. Não há nos autos<br />
prova <strong>de</strong> que a empresa mantivesse medidas ten<strong>de</strong>ntes à prevenção <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças<br />
ocupacionais, programas <strong>de</strong> orientação permanente, ginástica laboral, ou mesmo<br />
que repassasse instruções por meio <strong>de</strong> profissionais habilita<strong>do</strong>s sobre a<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> postura correta para a execução <strong>do</strong>s serviços,<br />
<strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> cumprir o que <strong>de</strong>termina o artigo 157 da CLT, o que contribui para o<br />
<strong>de</strong>senvolvimento ou mesmo agravamento <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>s relacionadas à<br />
ativida<strong>de</strong>. Haven<strong>do</strong> prova <strong>de</strong> que a <strong>do</strong>ença ocorreu no curso <strong>do</strong> contrato laboral,<br />
está presente o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o ato omissivo da Ré e o dano sofri<strong>do</strong><br />
pelo Autor.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 10/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 18/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 441/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00176.2009.046.23.00-0<br />
RELATOR : Desembar<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Embora não haja critérios<br />
objetivos para a fixação <strong>do</strong> valor da in<strong>de</strong>nização por danos morais, este <strong>de</strong>ve<br />
pautar-se por parâmetros já consagra<strong>do</strong>s na <strong>do</strong>utrina e jurisprudência pátrias, tais<br />
como a extensão <strong>do</strong> ato ilícito, a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano e a capacida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r. Constatada a plena razoabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor fixa<strong>do</strong> à in<strong>de</strong>nização,<br />
impõe-se a manutenção da sentença neste tópico.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 2.000,00<br />
(<strong>do</strong>is mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora trabalhava no setor <strong>de</strong> graxaria sem os EPIs, manipulan<strong>do</strong> restos <strong>de</strong><br />
animais em putrefação sem luvas ou qualquer outra proteção e uniforme<br />
apropria<strong>do</strong> e que, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>ssa condição <strong>de</strong>gradante, era discriminada e<br />
ridicularizada por colegas <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> outros setores. A Empresa não provou<br />
entrega <strong>de</strong> EPI’s em vários meses. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o tempo em que se submeteu a<br />
tais condições (1 ano e 6 meses), foi manti<strong>do</strong> o valor da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> pelo<br />
Juízo primeiro.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 10/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 16/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 439/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00383.2009.007.23.00-1<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
DANO MATERIAL. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE PREMIAÇÕES. O prêmio<br />
em discussão nestes autos era pago aos ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res da ré pelo fabricante das<br />
marcas Dudalina/Individual. Correspondia a uma camisa e contemplava<br />
individualmente os emprega<strong>do</strong>s a cada setenta unida<strong>de</strong>s vendidas. Neste caso<br />
concreto, como a <strong>de</strong>mandada não provou que o autor participou <strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>svirtuamento da promoção e nem tampouco que este recebeu to<strong>do</strong>s os prêmios<br />
aos quais fazia jus, a acionada <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r ao ressarcimento <strong>do</strong> vindicante,<br />
mediante o pagamento <strong>do</strong> valor pretendi<strong>do</strong> na exordial para este fim, até porque a<br />
ré também não provou que o valor <strong>do</strong>s brin<strong>de</strong>s disponíveis na promoção<br />
correspondia ao preço <strong>de</strong> camisas promocionais. Recurso <strong>do</strong> autor ao qual se dá<br />
provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: reparação civil por danos materiais, no importe <strong>de</strong><br />
R$4.998,00 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais), o equivalente a 20<br />
brin<strong>de</strong>s ao preço <strong>de</strong> R$249,90 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa<br />
centavos) cada um.<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O trabalha<strong>do</strong>r suportou prejuízo material, porque o ex-emprega<strong>do</strong>r lhe impediu <strong>de</strong><br />
ser contempla<strong>do</strong> pela promoção <strong>de</strong>senvolvida pela fábrica das camisas <strong>de</strong> duas<br />
marcas. Esta promoção consistia na entrega <strong>de</strong> uma camisa a cada 70 produtos<br />
vendi<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res colassem, em um cupom/cartela, entregue<br />
pela loja em que trabalhavam, as etiquetas correspon<strong>de</strong>ntes às vendas. Após o<br />
início <strong>do</strong> controle da promoção pelo sócio da ré, acumulou 20 cupons/cartelas,<br />
equivalentes a 20 camisas, sen<strong>do</strong> cada uma no importe <strong>de</strong> R$249,00, mas não<br />
percebeu a premiação, porque a vindicada teria se apropria<strong>do</strong> das peças para<br />
vendê-las em seu próprio proveito. Como a <strong>de</strong>mandada não provou que o autor<br />
participou <strong>do</strong> <strong>de</strong>svirtuamento da promoção e nem tampouco que este recebeu<br />
to<strong>do</strong>s os prêmios aos quais fazia jus, a acionada <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r ao ressarcimento<br />
<strong>do</strong> vindicante, mediante o pagamento <strong>do</strong> valor pretendi<strong>do</strong> na exordial para este<br />
fim, até porque a ré também não provou que o valor <strong>do</strong>s brin<strong>de</strong>s disponíveis na<br />
promoção correspondia ao preço <strong>de</strong> camisas promocionais.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 10/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 16/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 439/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00370.2009.031.23.00-6<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Uma vez caracteriza<strong>do</strong> o<br />
<strong>de</strong>ver da reclamada <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o dano moral, a fixação <strong>do</strong> respectivo quantum,<br />
embora não haja critérios estabeleci<strong>do</strong>s, baliza-se pela intensida<strong>de</strong> da <strong>do</strong>r,<br />
sofrimento ou angústia suporta<strong>do</strong>s, nas condições econômicas <strong>do</strong> ofensor e na<br />
remuneração auferida pelo ofendi<strong>do</strong>, atentan<strong>do</strong>-se sobretu<strong>do</strong> ao princípio da<br />
razoabilida<strong>de</strong>. De outra banda, <strong>de</strong>staque-se que a in<strong>de</strong>nização a título <strong>de</strong> dano<br />
moral <strong>de</strong>ve ser fixada em termos razoáveis, não se justifican<strong>do</strong> que a reparação<br />
venha proporcionar enriquecimento ilícito, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o arbitramento operar com<br />
mo<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong> maneira que, mesmo procuran<strong>do</strong> <strong>de</strong>sestimular o ofensor a repetir<br />
o ato, não se cometam abusos e exageros manifestos. Assim, os tribunais têm<br />
<strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> que as in<strong>de</strong>nizações por danos morais têm <strong>de</strong> ser suficientes para punir o<br />
ofensor, visan<strong>do</strong> <strong>de</strong>sestimulá-lo à pratica <strong>de</strong> novos atos contrários ao direito e<br />
também para compensar a vítima pela <strong>do</strong>r sofrida, sem, entretanto, enriquecê-la<br />
in<strong>de</strong>vidamente.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Reclamante sofreu diversos abusos e perseguições em seu local <strong>de</strong> trabalho<br />
pela gerente <strong>do</strong> estabelecimento. O comportamento da ré, leva<strong>do</strong> a efeito por sua<br />
preposta, ofen<strong>de</strong>u a integrida<strong>de</strong> moral da autora, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> que faz jus à<br />
respectiva reparação in<strong>de</strong>nizatória.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 09/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 11/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 436/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00355.2008.091.23.00-0<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSPORTE IRREGULAR DE<br />
VALORES. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA<br />
RAZOABILIDADE. Embora não haja critérios estabeleci<strong>do</strong>s para a fixação <strong>do</strong><br />
quantum da in<strong>de</strong>nização por danos morais, <strong>do</strong>utrina e jurisprudência balizam-se<br />
sobretu<strong>do</strong> no princípio da razoabilida<strong>de</strong>, segun<strong>do</strong> o qual, <strong>de</strong>ve o juiz levar em<br />
conta alguns aspectos, tais como o grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r no evento<br />
danoso, a extensão <strong>do</strong> dano, o patrimônio material da empresa, além <strong>de</strong> se<br />
preocupar em não causar o enriquecimento ilícito <strong>do</strong> reclamante com<br />
in<strong>de</strong>nizações exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada<br />
ressarciriam o aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> impune o emprega<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>u causa ao<br />
dano. In casu, o quantum in<strong>de</strong>nizatório estipula<strong>do</strong> não aten<strong>de</strong> aos objetivos<br />
espera<strong>do</strong>s com tal con<strong>de</strong>nação, razão pela qual reforma-se a sentença majoran<strong>do</strong><br />
o valor da in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong>s danos morais para R$ 175.000,00 (cento e setenta e<br />
cinco mil reais).<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 175.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A autora realizava transporte <strong>de</strong> numerário sem a observância das regras básicas<br />
<strong>de</strong> segurança. Existem vários prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais neste <strong>Tribunal</strong><br />
envolven<strong>do</strong> a mesma instituição financeira, restan<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrada a reincidência<br />
nesta conduta que viola a incolumida<strong>de</strong> moral <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 09/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 11/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 436/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00299.2009.041.23.00-9<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A realização, pelo autor, <strong>de</strong> atribuição (auxílio no setor <strong>de</strong> sacaria) que não se<br />
inseria nas suas ativida<strong>de</strong>s normais (manipulação <strong>de</strong> <strong>de</strong>jetos e sangue <strong>de</strong><br />
animais) agravou o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> por ele apresenta<strong>do</strong>. O carregamento <strong>de</strong><br />
sacos <strong>de</strong> osso pesan<strong>do</strong>, em média, 60kg, embora não extrapolasse o limite<br />
previsto pelo art. 198 da CLT, não se inseria na atribuição normalmente<br />
<strong>de</strong>senvolvida pelo reclamante e, assim, certamente por falta <strong>de</strong> treinamento e/ou<br />
resistência física, houve agravamento da <strong>do</strong>ença da coluna, da qual já era<br />
porta<strong>do</strong>r (CID M 54-4).<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 09/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 11/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 436/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01189.2009.006.23.00-7<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem - R$ 4.800,00<br />
(quatro mil e oitocentos reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor foi alvo <strong>de</strong> discriminação diversas vezes, ocorrências essas que o<br />
<strong>de</strong>ixaram humilha<strong>do</strong> e constrangi<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 09/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 11/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 436/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00617.2009.005.23.00-8<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu perseguições e ofensas pelo gerente da empresa, restou<br />
configurada a prática abusiva e ofensiva à honra <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 09/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 11/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 436/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00065.2008.051.23.00-8<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O reclamante apresenta um processo <strong>de</strong>generativo da coluna lombar. O trabalho<br />
em ativida<strong>de</strong> braçal, com movimentos repetitivos <strong>de</strong> flexão anterior da coluna<br />
lombar, causou agravamento <strong>do</strong> quadro. Embora ainda tenha capacida<strong>de</strong><br />
funcional, sofreu dano em sua integrida<strong>de</strong> física, fazen<strong>do</strong> jus ao ressarcimento<br />
moral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 09/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 11/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 436/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00175.2009.046.23.00-5<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as especificida<strong>de</strong>s da<br />
condição <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>gradante imposta ao reclamante, bem assim o efeito<br />
pedagógico inerente à presente medida, con<strong>de</strong>na-se o reclama<strong>do</strong> ao pagamento<br />
<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais no valor <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Requerente manipulava <strong>de</strong> forma direta, sem EPIs, fetos <strong>de</strong> bezerros e outros<br />
restos <strong>de</strong> animais em putrefação, impregna<strong>do</strong>s <strong>de</strong> larvas, sem utilização <strong>de</strong> luvas,<br />
máscaras e roupas <strong>de</strong> proteção. Foi constata<strong>do</strong> que os EPIs entregues não<br />
propiciavam o mínimo aceitável <strong>de</strong> proteção ao trabalha<strong>do</strong>r, pois, não só não<br />
açambarcaram por completo o perío<strong>do</strong> contratual <strong>do</strong> reclamante, como por si só<br />
são insuficientes para garantir-lhe uma proteção a<strong>de</strong>quada, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> partes <strong>do</strong><br />
corpo <strong>do</strong> autor expostas ao material com que trabalhava. O reclama<strong>do</strong> é<br />
reinci<strong>de</strong>nte nessa prática.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 09/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 19/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 442/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00983.2009.066.23.00-7<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. Sabese<br />
que para que haja con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />
por dano moral é indispensável a comprovação da prática <strong>de</strong> ato ilícito, da<br />
existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência <strong>do</strong> dano que<br />
enseje reparação, e, principalmente, <strong>do</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o ato ilícito<br />
pratica<strong>do</strong> pelo agente e o dano sofri<strong>do</strong> pela vítima. Isto porque o dano moral, por<br />
si só, não é passível <strong>de</strong> prova, uma vez que é impossível que se estipulem<br />
critérios aptos à apuração, ou mesmo à quantificação da <strong>do</strong>r moral que aflige a<br />
esfera íntima <strong>do</strong> ser humano. No caso <strong>do</strong>s autos, os emprega<strong>do</strong>res <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong><br />
quitar dívida feita, a seu man<strong>do</strong>, pelo autor, para suprir as necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong><br />
empreendimento, fazen<strong>do</strong> com que a boa fama e honra <strong>de</strong>ste fossem maculadas<br />
pela fama <strong>de</strong> mau paga<strong>do</strong>r. Assim, por não ter si<strong>do</strong> diligente quanto ao pagamento<br />
<strong>de</strong> dívida <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong>, ten<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> que o autor passasse por um<br />
constrangimento perante a comunida<strong>de</strong> da qual fazia parte, merece reforma a<br />
sentença que in<strong>de</strong>feriu o pleito <strong>de</strong>ste <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O autor contraiu dívida <strong>de</strong>corrente da compra <strong>de</strong> mantimentos para a fazenda <strong>de</strong><br />
seus emprega<strong>do</strong>res, os quais não quitaram o débito. O autor passou a ser mal<br />
visto e foi tacha<strong>do</strong> <strong>de</strong> mau paga<strong>do</strong>r. Precisou pedir ajuda financeira aos seus<br />
colegas <strong>de</strong> trabalho. Competia ao emprega<strong>do</strong>r buscar meios <strong>de</strong> quitar os débitos<br />
feitos pelo obreiro a fim <strong>de</strong> evitar que este sofresse qualquer dano em sua honra e<br />
boa imagem perante a comunida<strong>de</strong> da qual fazia parte, o que não ocorreu.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 09/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 440/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00394.2009.007.23.00-1<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
FALSA ACUSAÇÃO DE CRIME. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR<br />
DANO MORAL. A falsa acusação <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> quadrilha e furto aos<br />
emprega<strong>do</strong>s vigilantes no perío<strong>do</strong> em que se investigava o sumiço <strong>de</strong> uma arma<br />
<strong>de</strong> fogo importa em abuso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r diretivo e fiscalizatório da empresa reclamada<br />
e dá azo à caracterização da hipótese legal prevista no art. 483, alínea e, da CLT,<br />
porquanto há prova convincente nos autos <strong>de</strong> que os prepostos da empresa<br />
coagiram in<strong>de</strong>vidamente o autor e <strong>de</strong>mais colegas a confessarem o crime,<br />
atentan<strong>do</strong> assim contra a honra e dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, o que dá ensejo à<br />
in<strong>de</strong>nização por dano moral.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 6.000,00 (seis mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O reclamante alegou que foi constata<strong>do</strong> o <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> uma arma <strong>de</strong> fogo<br />
calibre 38 na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> 2º reclama<strong>do</strong>, on<strong>de</strong> ele e outros colegas <strong>de</strong> trabalho<br />
prestavam serviços como vigilante, enquanto emprega<strong>do</strong>s da 1ª reclamada, sen<strong>do</strong><br />
que, a partir <strong>de</strong>ste momento, esta passou a praticar "terror psicológico" contra ele<br />
e os <strong>de</strong>mais vigilantes. Sustentou que a reclamada submeteu-o a interrogatório<br />
vexatório na presente <strong>de</strong> supervisores e <strong>de</strong> policiais civis, coagin<strong>do</strong>-o a confessar<br />
a autoria <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito ou <strong>de</strong>nunciar o seu autor, sob pena <strong>de</strong> ser processa<strong>do</strong><br />
criminalmente, bem como foi acusa<strong>do</strong> <strong>de</strong> ter pratica<strong>do</strong> os crimes <strong>de</strong> roubo<br />
qualifica<strong>do</strong> e formação <strong>de</strong> quadrilha. Defen<strong>de</strong>u que tais fatos tornam insustentável<br />
a continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> vínculo empregatício e, via <strong>de</strong> consequência, pleiteou a rescisão<br />
indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho com base no artigo 483, alíneas "d" e "e", da CLT,<br />
bem como o pagamento das verbas trabalhistas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
extinção contratual. De acor<strong>do</strong> com o conti<strong>do</strong> nos autos a requerida ultrapassou<br />
em muito seu propósito <strong>de</strong> esclarecer o <strong>de</strong>saparecimento da arma <strong>de</strong> fogo, pois<br />
valeu-se <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os meios para coagir seus emprega<strong>do</strong>s a confessarem o crime<br />
pratica<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>nunciarem o seu autor, sob pena <strong>de</strong> processá-los criminalmente.<br />
Ou seja, esse procedimento abusivo constituiu-se um fim em si mesmo, visan<strong>do</strong><br />
obter uma solução <strong>de</strong>finitiva <strong>do</strong> caso, vale dizer, constranger para humilhar,<br />
<strong>de</strong>svinculan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> propósito <strong>de</strong> apurar. Assim, é inegável que a acusação<br />
infundada <strong>de</strong> ter pratica<strong>do</strong> os crimes <strong>de</strong> "roubo" e formação <strong>de</strong> quadrilha e <strong>de</strong> ser<br />
coagi<strong>do</strong> a confessar o <strong>de</strong>lito sob pena <strong>de</strong> oferecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>nuncia às<br />
autorida<strong>de</strong>s competentes causou abalo à honra e dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> reclamante.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 09/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 440/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00439.2009.076.23.00-2<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> quantum in<strong>de</strong>nizatório por<br />
danos morais, <strong>de</strong>ve o juiz levar em conta alguns aspectos, tais como o grau <strong>de</strong><br />
culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r no evento danoso, a extensão <strong>do</strong> dano, o patrimônio<br />
material da empresa, além <strong>de</strong> se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> com in<strong>de</strong>nizações exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios,<br />
que em nada ressarciriam o ofendi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> impune o emprega<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>u<br />
causa ao dano. Na hipótese, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as especificida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso, majora-se<br />
o valor da in<strong>de</strong>nização para R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Ato ilícito pratica<strong>do</strong> pelas administra<strong>do</strong>ras das reclamadas que <strong>de</strong>scontaram <strong>do</strong><br />
salário da recorrente os valores da mensalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e não fizeram<br />
o repasse à administra<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> plano. Foi reconhecida a exposição da autora e <strong>de</strong><br />
seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes à situação constrange<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> não po<strong>de</strong>r usar o plano <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong>, mesmo pagan<strong>do</strong> corretamente por mais <strong>de</strong> 10 anos.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 09/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 15/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 438/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00172.2009.046.23.00-1<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
REPROCESSO. ATIVIDADE DEGRADANTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. No<br />
que toca à constatação <strong>do</strong> dano extrapatrimonial e o conseguinte <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nização, é necessária a presença patente <strong>do</strong>s pressupostos concernentes à<br />
existência <strong>de</strong> impulso <strong>do</strong> agente (ação ou omissão) e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre<br />
o dano menciona<strong>do</strong> e a ação que o produziu, prescindin<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova os efeitos da<br />
lesão causada, uma vez que são afetos à esfera subjetiva <strong>do</strong> indivíduo<br />
supostamente lesiona<strong>do</strong>. Vale dizer, o dano moral existe in re ipsa. No caso <strong>do</strong>s<br />
autos, a pertinência da in<strong>de</strong>nização pleiteada, segun<strong>do</strong> a recorrente, estaria<br />
diretamente ligada ao procedimento o qual era submetida, dito "REPROCESSO",<br />
o qual "consiste em trocar a embalagem e a etiqueta <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> carne<br />
estocada e com prazo já venci<strong>do</strong> ou vencen<strong>do</strong>". A prova testemunhal foi<br />
contun<strong>de</strong>nte e robusta no intuito <strong>de</strong> caracterizar os elementos enseja<strong>do</strong>res da<br />
in<strong>de</strong>nização postulada, haja vista que, se não bastasse o fato <strong>de</strong> os emprega<strong>do</strong>s<br />
da recorrida, <strong>de</strong>ntre eles a recorrente, serem compeli<strong>do</strong>s à execução <strong>de</strong> um<br />
procedimento que os vinculava ao manuseio direto com produtos cárneos em<br />
esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> putrefação, observo que aquela não fornecia aos seus emprega<strong>do</strong>s<br />
condições mínimas à citada prática, sen<strong>do</strong>, por assim dizer, omissa quanto ao<br />
resguar<strong>do</strong> <strong>de</strong> direitos personalíssimos da autora. Assim, ante as patentes<br />
condições <strong>de</strong>gradantes às quais a recorrente era submetida no seu ambiente <strong>de</strong><br />
trabalho, <strong>de</strong>vida compensação ao dano moral verifica<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor laborou por diversas vezes no sistema <strong>de</strong> produção <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
"reprocesso", que consiste no procedimento <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> embalagens e etiqueta <strong>de</strong><br />
valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> carne estocada e prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> já venci<strong>do</strong> ou vencen<strong>do</strong>. A<br />
empresa não provou que tenha entregue os equipamentos <strong>de</strong> proteção individual<br />
(luvas <strong>de</strong> látex, avental e máscara) indispensáveis para minimizar os efeitos <strong>do</strong>s<br />
agentes agressores.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 09/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 22/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 443/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00177.2009.046.23.00-4<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
REPROCESSO. ATIVIDADE DEGRADANTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. No<br />
que toca à constatação <strong>do</strong> dano extrapatrimonial e o conseguinte <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nização, é necessária a presença patente <strong>do</strong>s pressupostos concernentes à<br />
existência <strong>de</strong> impulso <strong>do</strong> agente (ação ou omissão) e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre<br />
o dano menciona<strong>do</strong> e a ação que o produziu, prescindin<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova os efeitos da<br />
lesão causada, uma vez que são afetos à esfera subjetiva <strong>do</strong> indivíduo<br />
supostamente lesiona<strong>do</strong>. Vale dizer, o dano moral existe in re ipsa. No caso <strong>do</strong>s<br />
autos, a pertinência da in<strong>de</strong>nização pleiteada, segun<strong>do</strong> a recorrente, estaria<br />
diretamente ligada ao procedimento o qual era submetida, dito "REPROCESSO",<br />
o qual "consiste em trocar a embalagem e a etiqueta <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> carne<br />
estocada e com prazo já venci<strong>do</strong> ou vencen<strong>do</strong>". A prova testemunhal foi<br />
contun<strong>de</strong>nte e robusta no intuito <strong>de</strong> caracterizar os elementos enseja<strong>do</strong>res da<br />
in<strong>de</strong>nização postulada, haja vista que, se não bastasse o fato <strong>de</strong> os emprega<strong>do</strong>s<br />
da recorrida, <strong>de</strong>ntre eles a recorrente, serem compeli<strong>do</strong>s à execução <strong>de</strong> um<br />
procedimento que os vinculava ao manuseio direto com produtos cárneos em<br />
esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> putrefação, observo que aquela não fornecia aos seus emprega<strong>do</strong>s<br />
condições mínimas à citada prática, sen<strong>do</strong>, por assim dizer, omissa quanto ao<br />
resguar<strong>do</strong> <strong>de</strong> direitos personalíssimos da autora. Assim, ante as patentes<br />
condições <strong>de</strong>gradantes às quais a recorrente era submetida no seu ambiente <strong>de</strong><br />
trabalho, <strong>de</strong>vida compensação ao dano moral verifica<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor laborou por diversas vezes no sistema <strong>de</strong> produção <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
"reprocesso", que consiste no procedimento <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> embalagens e etiqueta <strong>de</strong><br />
valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> carne estocada e prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> já venci<strong>do</strong> ou vencen<strong>do</strong>. A<br />
empresa não provou que tenha entregue os equipamentos <strong>de</strong> proteção individual<br />
(luvas <strong>de</strong> látex, avental e máscara) indispensáveis para minimizar os efeitos <strong>do</strong>s<br />
agentes agressores.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 09/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 22/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 443/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00950.2008.022.23.00-1<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Na hipótese,<br />
consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o reclamante não sofreu perda da sua capacida<strong>de</strong> laboral ou<br />
corporal, o valor da in<strong>de</strong>nização por danos materiais não merece ser majora<strong>do</strong><br />
além <strong>do</strong> valor fixa<strong>do</strong> pelo juiz a quo. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR<br />
DANO MORAL. No que pertine ao valor arbitra<strong>do</strong> à in<strong>de</strong>nização por danos morais<br />
pela <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> origem, não merece ser majora<strong>do</strong> por ser justo e razoável aquele<br />
fixa<strong>do</strong>. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. Quanto à<br />
in<strong>de</strong>nização por danos estéticos, <strong>de</strong>ve ser ela majorada a fim <strong>de</strong> possibilitar ao<br />
reclamante a realização <strong>de</strong> cirurgia plástica repara<strong>do</strong>ra capaz <strong>de</strong> elidir a<br />
<strong>de</strong>formação corporal <strong>de</strong>corrente da gran<strong>de</strong> cicatriz <strong>de</strong>ixada em seu antebraço<br />
esquer<strong>do</strong> pelo aci<strong>de</strong>nte, a qual, a meu ver, é hábil a causar maior impacto e<br />
<strong>de</strong>sarmonia corporal. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento apenas e<br />
tão-somente para majorar a in<strong>de</strong>nização por danos estéticos.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem - R$<br />
10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais),<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem - R$ 3.000,00<br />
(três mil reais);<br />
Valor <strong>do</strong> dano Estético: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A reclamante não sofreu perda da capacida<strong>de</strong> laborativa ou para executar<br />
ativida<strong>de</strong>s corriqueiras <strong>do</strong> seu dia-a-dia, e não restou prova<strong>do</strong> que ela sente <strong>do</strong>res<br />
em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte, em razão <strong>do</strong> que o <strong>Tribunal</strong> manteve os valores<br />
<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>s na origem a título <strong>de</strong> danos morais e materiais. Quanto aos danos<br />
estéticos, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a gran<strong>de</strong> cicatriz <strong>de</strong>ixada na obreira, mesmo sen<strong>do</strong><br />
passível <strong>de</strong> reparação por cirurgia plástica, enten<strong>de</strong>u o <strong>Tribunal</strong> necessário<br />
majorar a in<strong>de</strong>nização para R$ 5.000,00.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 09/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 19/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 443/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00079.2009.041.23.00-5<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. Ajuizada a ação reclamatória<br />
diretamente na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, antes ou <strong>de</strong>pois da publicação da EC n. 45,<br />
que ampliou a competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, inci<strong>de</strong> a regra geral<br />
<strong>de</strong> observância <strong>do</strong>s prazos próprios previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral para a<br />
persecução <strong>do</strong>s créditos <strong>de</strong>correntes da relação empregatícia, a exemplo da<br />
reparação <strong>de</strong> danos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho que atrai o prazo<br />
prescricional próprio aos créditos trabalhistas.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pelo autor po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada como <strong>de</strong> risco, razão<br />
pela qual aplicou ao caso a responsabilida<strong>de</strong> objetiva e con<strong>de</strong>nou os réus a<br />
pagarem ao autor in<strong>de</strong>nizações por dano moral, em <strong>de</strong>corrência da <strong>do</strong>ença<br />
profissional por ele contraída (silicose pulmonar).<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 09/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 19/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 442/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00174.2009.046.23.00-0<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as especificida<strong>de</strong>s da<br />
condição <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>gradante imposta à reclamante, bem assim o efeito<br />
pedagógico inerente à presente medida, con<strong>de</strong>na-se o reclama<strong>do</strong> ao pagamento<br />
<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais no valor <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor afirma que laborou por diversas vezes no sistema <strong>de</strong> produção<br />
<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> <strong>de</strong> "reprocesso", que consiste no procedimento <strong>de</strong> troca <strong>de</strong><br />
embalagens e etiqueta <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> carne estocada e prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> já<br />
venci<strong>do</strong> ou vencen<strong>do</strong>. Não há prova <strong>de</strong> que a empresa tenha entregue os<br />
equipamentos <strong>de</strong> proteção individual (luvas <strong>de</strong> látex, avental e máscara)<br />
indispensáveis para minimizar os efeitos <strong>do</strong>s agentes agressores.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 09/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 19/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 442/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00445.2008.091.23.00-1<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE<br />
SUBJETIVA. A <strong>do</strong>ença ocupacional equipara-se ao aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho (artigos<br />
19 e 20 da Lei 8213/91), <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que a obrigação <strong>de</strong> reparação pelos danos <strong>de</strong>la<br />
provenientes <strong>de</strong>corre da culpa patronal, a qual <strong>de</strong>ve ser sempre provada pela<br />
Autora, já que se trata <strong>de</strong> fato constitutivo <strong>do</strong> seu direito. Uma vez prova<strong>do</strong> que a<br />
saú<strong>de</strong> da obreira está prejudicada, porque no exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> laboral<br />
empreendia esforços repetitivos à míngua <strong>de</strong> qualquer programa que minimizasse<br />
os efeitos nefastos <strong>de</strong> tal condição, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no art. 157<br />
da CLT e da NR 17 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, há que se reconhecer seu direito às<br />
in<strong>de</strong>nizações por danos morais e materiais, com supedâneo no inciso XXVIII <strong>do</strong><br />
art. 7º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. No entanto, em face da conclusão <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pericial<br />
quanto à transitorieda<strong>de</strong> da diminuição da capacida<strong>de</strong> laborativa da Autora,<br />
impõe-se reduzir o valor da in<strong>de</strong>nização por dano moral. Dou parcial provimento<br />
ao Recurso Ordinário patronal e nego provimento ao Recurso A<strong>de</strong>sivo.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$15.000,00 (quinze mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Restou prova<strong>do</strong> que na época em que a Autora manifestou a <strong>do</strong>ença ocupacional<br />
a Recorrente não envi<strong>do</strong>u esforço para atenuar os riscos ergonômicos da<br />
ativida<strong>de</strong> laboral; <strong>de</strong>ssa forma, não cumpriu sua obrigação legal <strong>de</strong> proporcionar<br />
ambiente laboral hígi<strong>do</strong> e seguro a seus emprega<strong>do</strong>s, favorecen<strong>do</strong> o surgimento<br />
<strong>de</strong> <strong>do</strong>enças laborais da espécie sofrida pela Obreira.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 03/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 08/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 433/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00172.2009.091.23.00-6<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
DO RECURSO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO<br />
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. Para o <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong><br />
pleito relativo à in<strong>de</strong>nização, faz-se mister a presença <strong>do</strong>s requisitos insculpi<strong>do</strong>s<br />
nos arts. 186 e 927 <strong>do</strong> Código Civil, quais sejam, o dano, a existência da culpa,<br />
bem como nexo causal entre o trabalho e o dano sofri<strong>do</strong> pela vítima, conforme<br />
parâmetros conti<strong>do</strong>s nos incisos V e X <strong>do</strong> art. 5º da Magna Carta. No caso em<br />
tela, nos termos <strong>do</strong>s art. 333, I, <strong>do</strong> CPC e 818, da CLT, cabia à Reclamante o<br />
ônus da prova quanto à culpa da Reclamada e ao nexo causal entre as lesões<br />
havidas e as funções por ela <strong>de</strong>sempenhadas. De tal ônus <strong>de</strong>sincumbiu-se a<br />
contento, porquanto pelas perícias realizadas restou constatada a culpa in<br />
omitten<strong>do</strong> da Reclamada, uma vez que negligenciou, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> promover um<br />
ambiente <strong>de</strong> trabalho hígi<strong>do</strong> à Obreira, assim como evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> o nexo causal<br />
entre o mal que acometeu a Reclamante e a ativida<strong>de</strong> laboral por ele<br />
<strong>de</strong>sempenhada. Recurso a que se nega provimento neste particular. DANO<br />
MORAL E MATERIAL (LUCRO CESSANTE). QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para<br />
a fixação <strong>do</strong>s valores da in<strong>de</strong>nização por danos morais, <strong>de</strong>ve-se levar em conta a<br />
situação econômica <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong> e <strong>do</strong> ofensor, a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato e a repercussão<br />
da ofensa, a posição social ou política <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>, a intensida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ânimo <strong>de</strong><br />
ofen<strong>de</strong>r, a culpa ou <strong>do</strong>lo. Assim, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso concreto,<br />
visto que as lesões não são permanentes, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>do</strong> lau<strong>do</strong><br />
pericial nos quesitos 9.1.2 e 9.1.7(fls.311/312), reduzo o valor da in<strong>de</strong>nização<br />
<strong>de</strong>ferida a título <strong>de</strong> danos morais. Da mesma forma, quanto ao pensionamento<br />
fixa<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano material, sob a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lucros<br />
cessantes, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a redução da capacida<strong>de</strong> não é total, além <strong>de</strong> não<br />
ser permanente, <strong>do</strong>u parcial provimento ao recurso, para minorar o<br />
pensionamento para 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) <strong>do</strong> salário Obreiro<br />
por ser esta a redução <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> laborativa. Dou parcial provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: Pensionamento no valor <strong>de</strong> 6,25% <strong>do</strong> salário mensal <strong>do</strong><br />
autor, durante o perío<strong>do</strong> em que durar a incapacida<strong>de</strong> temporária e limitada a 79,9<br />
anos.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Restou comprova<strong>do</strong> nos autos que a Autora não trabalhava em condições <strong>de</strong><br />
conformida<strong>de</strong> ergonômica, sem a <strong>de</strong>vida adaptação das condições <strong>de</strong> trabalho às<br />
características psicofisiológicas da Autora, conforme <strong>de</strong>termina a NR-17,<br />
informação que é corroborada pelo atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ocupacional junta<strong>do</strong> pela<br />
própria Reclamada, no qual há afirmativa <strong>do</strong> médico signatário acerca da
existência <strong>de</strong> riscos físicos, biológicos, ergonômicos e <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes na ativida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sempenhada pela Obreira.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 03/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 08/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 433/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00636.2008.071.23.00-9<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Ré,<br />
por não disponibilizar sanitários no ambiente <strong>de</strong> trabalho, submeteu o Obreiro a<br />
situação constrange<strong>do</strong>ra e <strong>de</strong>gradante, violan<strong>do</strong> o princípio da dignida<strong>de</strong> da<br />
pessoa humana, razão pela qual fica obrigada a in<strong>de</strong>nizá-lo, porquanto ilícita a<br />
conduta omissiva patronal causa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> dano. Todavia, para o arbitramento <strong>do</strong><br />
quantum <strong>de</strong>beatur <strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar, além da extensão <strong>do</strong> dano, a capacida<strong>de</strong><br />
econômica <strong>do</strong> ofensor, o não-enriquecimento sem causa <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>, o caráter<br />
pedagógico da medida e a razoabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor. Recurso a que se dá parcial<br />
provimento para majorar a con<strong>de</strong>nação.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A ausência <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> sanitários e <strong>de</strong> local a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para refeições impõe<br />
o reconhecimento da existência <strong>de</strong> condição <strong>de</strong>gradante <strong>de</strong> trabalho, situação que<br />
viola princípio basilar <strong>do</strong>s direitos fundamentais, qual seja, o da dignida<strong>de</strong> da<br />
pessoa humana, eleva<strong>do</strong> a fundamento da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil (artigo<br />
1º, III, da CF). Presentes, pois, no caso, o dano, a conduta omissiva culposa da<br />
Ré e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre ambos.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 03/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 08/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 433/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00546.2009.008.23.00-2<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.<br />
CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JUIZ. No que diz respeito ao valor<br />
arbitra<strong>do</strong> pelo magistra<strong>do</strong> à in<strong>de</strong>nização por dano moral, sabe-se que alguns<br />
critérios objetivos <strong>de</strong>vem ser cuida<strong>do</strong>samente observa<strong>do</strong>s. São eles: a fixação <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nização em montante compatível com o prejuízo ocasiona<strong>do</strong> pela conduta<br />
ilícita praticada, a reprovabilida<strong>de</strong> da conduta, bem como a intensida<strong>de</strong> e duração<br />
<strong>do</strong> sofrimento da vítima, e, ainda, a capacida<strong>de</strong> financeira <strong>do</strong> ofensor, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a<br />
se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, ou, até mesmo, para que seja<br />
atingida a finalida<strong>de</strong> pedagógica e preventiva da con<strong>de</strong>nação com o <strong>de</strong>sestímulo<br />
<strong>do</strong> ofensor quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que este venha a reincidir na conduta. No<br />
caso <strong>do</strong>s autos, o quantum in<strong>de</strong>nizatório fixa<strong>do</strong> pelo Magistra<strong>do</strong> <strong>de</strong> origem<br />
mostrou-se suficiente para a reparação da ofensa moral sofrida pela trabalha<strong>do</strong>ra<br />
e, sen<strong>do</strong> assim, <strong>de</strong>ve ser mantida a sentença.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem - R$ 6.000,00<br />
(seis mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A reclamante era constantemente ofendida pela preposta, por meio <strong>de</strong> ofensas<br />
verbais, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> chamanda <strong>de</strong> incompetente, irresponsável, entre outros<br />
adjetivos pejorativos, fato este que foi reafirma<strong>do</strong> por testemunhas.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 02/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 05/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 432/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00287.2008.046.23.00-5<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as especificida<strong>de</strong>s da<br />
condição <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>gradante imposta ao reclamante, bem assim o efeito<br />
pedagógico inerente à presente medida, con<strong>de</strong>na-se o reclama<strong>do</strong> ao pagamento<br />
<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais no valor <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA.<br />
Não restan<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> o liame causal entre a moléstia e a conduta ilícita<br />
patronal, in<strong>de</strong>vidas são as in<strong>de</strong>nizações por dano moral e material.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Requerente manipulava <strong>de</strong> forma direta, sem EPIs, fetos <strong>de</strong> bezerros e outros<br />
restos <strong>de</strong> animais em putrefação, impregna<strong>do</strong>s <strong>de</strong> larvas, sem utilização <strong>de</strong> luvas,<br />
máscaras e roupas <strong>de</strong> proteção. Os EPIs entregues não propiciavam o mínimo<br />
aceitável <strong>de</strong> proteção ao trabalha<strong>do</strong>r, pois, não só não açambarcaram por<br />
completo o perío<strong>do</strong> contratual <strong>do</strong> reclamante, como por si só são insuficientes<br />
para garantir-lhe uma proteção a<strong>de</strong>quada, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> partes <strong>do</strong> corpo <strong>do</strong> autor<br />
expostas ao material com que trabalhava. O reclama<strong>do</strong> é reinci<strong>de</strong>nte nessa<br />
prática.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 02/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 11/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 436/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00005.2009.006.23.00-1<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prova<strong>do</strong><br />
que o autor foi dispensa<strong>do</strong> por ter participa<strong>do</strong> <strong>de</strong> movimento paredista, tal ato se<br />
caracteriza como discriminatório, atrain<strong>do</strong> o direito ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />
<strong>do</strong>s danos morais <strong>de</strong>correntes.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O autor foi vítima <strong>de</strong> ato discriminatório e antisindical pratica<strong>do</strong> pela ré, a qual o<br />
dispensou em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua participação em movimento grevista e a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong><br />
ser porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> provisória no emprego.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 02/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 11/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 436/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00163.2009.046.23.00-0<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor laborou por diversas vezes no sistema <strong>de</strong> produção <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
"reprocesso", que consiste no procedimento <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> embalagens e etiqueta <strong>de</strong><br />
valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> carne estocada e prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> já venci<strong>do</strong> ou vencen<strong>do</strong>. Não há<br />
prova <strong>de</strong> que a empresa tenha entregue os equipamentos <strong>de</strong> proteção individual<br />
(luvas <strong>de</strong> látex, avental e máscara) indispensáveis para minimizar os efeitos <strong>do</strong>s<br />
agentes agressores.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 02/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 11/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 436/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00859.2009.096.23.00-3<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE<br />
EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. Por estar a<br />
ativida<strong>de</strong> laboral <strong>de</strong>senvolvida pelo autor enquadrada em grau <strong>de</strong> risco eleva<strong>do</strong> (3)<br />
código 33.1 manutenção <strong>de</strong> máquinas e equipamentos, segun<strong>do</strong> a Norma<br />
Regulamenta<strong>do</strong>ra nº 4 da Portaria nº 3.214/78 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e<br />
Emprego, <strong>de</strong>snecessária a apuração da culpa da emprega<strong>do</strong>ra em caso <strong>de</strong><br />
aci<strong>de</strong>nte, sen<strong>do</strong> aplicada ao caso concreto a teoria <strong>do</strong> risco cria<strong>do</strong>, com base no<br />
art. 927, parágrafo único, <strong>do</strong> CPC e, por conseguinte, a responsabilida<strong>de</strong> objetiva<br />
da ré. In casu, tanto o aci<strong>de</strong>nte quanto a relação <strong>de</strong> emprego não foram alvo <strong>de</strong><br />
controvérsia, restan<strong>do</strong> <strong>de</strong>batidas as circunstâncias fáticas <strong>do</strong> infortúnio e se houve<br />
exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> nexo causal por culpa exclusiva da vítima. O <strong>de</strong>poimento da única<br />
testemunha presencial <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte que ocasionou a amputação <strong>de</strong> parte <strong>do</strong> braço<br />
esquer<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor <strong>de</strong>monstrou claramente que a máquina não estava ligada no<br />
momento em que o autor teve o seu braço puxa<strong>do</strong> pelo eixo sem fim da máquina e<br />
que, tampouco, o autor ou o <strong>de</strong>poente tenham liga<strong>do</strong> e <strong>de</strong>sliga<strong>do</strong> a máquina para,<br />
em seguida, antes da parada total <strong>do</strong> eixo, inserir alguma ferramenta no<br />
mecanismo. A prova oral no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que havia orientação ao autor quanto aos<br />
procedimentos a serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s antes da manutenção das máquinas,<br />
isoladamente, sem a comprovação por meio <strong>de</strong> provas <strong>do</strong>cumentais e diante da<br />
negativa <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> tais diretrizes pelo autor não são suficientes para<br />
<strong>de</strong>monstrar a culpa exclusiva da vítima. Portanto, diante da responsabilida<strong>de</strong><br />
objetiva da ré, presente o dano (amputação <strong>de</strong> parte <strong>do</strong> braço esquer<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor)<br />
e ausente a exclu<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> nexo causal por culpa exclusiva da vítima, dúvida não<br />
há da responsabilida<strong>de</strong> da ré em in<strong>de</strong>nizar o autor em danos morais, estéticos e<br />
pensão mensal pelo evento danoso que <strong>de</strong>cepou-lhe parte <strong>do</strong> membro superior<br />
esquer<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: pensão mensal no percentual <strong>de</strong> 70% (setenta por cento)<br />
<strong>do</strong> salário contratual anota<strong>do</strong> na CTPS (R$ 1.000,00);<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: 100 vezes o salário contratual <strong>do</strong> autor;<br />
Valor <strong>do</strong> dano Estético: 70 vezes o salário contratual <strong>do</strong> autor.<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor foi vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho quan<strong>do</strong> realizava manutenção em uma<br />
máquina mistura<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> ração, sofreu amputação <strong>de</strong> parte <strong>de</strong> seu braço<br />
esquer<strong>do</strong>, a máquina encontrava-se <strong>de</strong>sgastada pelo tempo e sempre<br />
apresentava problemas. Não há nos autos informação <strong>de</strong> nenhuma medida<br />
preventiva da empresa para evitar sinistros, tampouco em relação aos dispositivos
<strong>de</strong> segurança da máquina. Certamente simples sensores <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> porta e<br />
similares que impe<strong>de</strong>m o funcionamento da máquina obstan<strong>do</strong> a corrente elétrica,<br />
se instala<strong>do</strong>s, seriam suficientes para evitar aci<strong>de</strong>ntes. Entretanto, <strong>de</strong>sse ônus a<br />
empresa não se <strong>de</strong>sincumbiu.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 02/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 05/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 432/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00578.2008.066.23.00-8<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO<br />
RISCO. Segun<strong>do</strong> a legislação civil, quan<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong> normalmente <strong>de</strong>senvolvida<br />
pelo emprega<strong>do</strong>r implicar, por sua natureza, risco para outrem, a reparação <strong>do</strong>s<br />
danos daí <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ve ser apreciada à luz da responsabilida<strong>de</strong> objetiva.<br />
Nessa seara, como é cediço, não se questiona a existência <strong>de</strong> culpa, porquanto a<br />
<strong>de</strong>monstração <strong>do</strong> dano e <strong>do</strong> nexo causal é suficiente para estabelecer a obrigação<br />
<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Emerge <strong>do</strong> acervo probatório que o Reclamante, no <strong>de</strong>sempenho da<br />
função laborativa tinha como mister operar serra elétrica circular, ativida<strong>de</strong> esta<br />
que gerou o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho que o acometeu. A natureza <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvida pelo Autor, indubitavelmente, oferece risco acentua<strong>do</strong> à integrida<strong>de</strong><br />
física <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, logo, a situação fática atrai a aplicação da regra prevista no<br />
parágrafo único <strong>do</strong> art. 927 <strong>do</strong> CC. Nesse contexto, a Reclamada respon<strong>de</strong><br />
objetivamente pela reparação <strong>do</strong>s danos morais arbitra<strong>do</strong>s ao Autor, visto que<br />
presentes o dano e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste com o infortúnio laboral.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral e estético: R$ 6.000,00 (seis mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho que ensejou amputação parcial <strong>do</strong> terceiro <strong>de</strong><strong>do</strong> da mão<br />
esquerda <strong>do</strong> Autor, com redução <strong>do</strong> comprimento <strong>de</strong> mais ou menos 2 (<strong>do</strong>is) cm,<br />
ausência da unha e cicatriz linear, o que reduziu sua capacida<strong>de</strong> laborativa em<br />
4%. Ficou constata<strong>do</strong> nos autos que a Vindicada não obe<strong>de</strong>cia as normas <strong>de</strong><br />
segurança <strong>do</strong> trabalho, porquanto se constatou a inexistência <strong>de</strong> PPRA, <strong>de</strong><br />
aplicação <strong>de</strong> treinamento referente aos riscos ambientais, <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> técnico <strong>de</strong><br />
condições <strong>de</strong> meio ambiente <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong><br />
equipamentos. Houve culpa concorrente <strong>do</strong> Autor.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 02/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 05/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 432/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00853.2009.009.23.00-0<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. PRESSUPOSTO DE REPARABILIDADE. É cediço que o direito à<br />
in<strong>de</strong>nização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> dano ao emprega<strong>do</strong> e <strong>do</strong> nexo causal entre o ato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
e o prejuízo sofri<strong>do</strong>. Na hipótese <strong>do</strong>s autos, houve violação ao direito <strong>do</strong> autor à<br />
preservação <strong>de</strong> sua imagem, pois sofreu um sério abalo em seu "bom nome" no<br />
meio profissional, a par <strong>de</strong> ver agredida também sua autoimagem, conceito que no<br />
seu íntimo faz <strong>de</strong> si próprio. Dessarte, viola<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> direito da personalida<strong>de</strong>,<br />
caracteriza<strong>do</strong> está o dano moral, impon<strong>do</strong>-se ao ofensor o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> compensar a<br />
violação perpetrada mediante o pagamento da in<strong>de</strong>nização respectiva, conforme<br />
<strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> em sentença.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem R$ 8.748,00<br />
(oito mil setecentos e quarenta e oito reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor, ao ser <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong>, teve sua reputação ofendida ao tomar ciência <strong>de</strong><br />
mensagem eletrônica (e-mail) veiculada pelo gerente <strong>do</strong> réu em re<strong>de</strong> nacional, na<br />
qual este tecia comentários <strong>de</strong>sabona<strong>do</strong>res a sua pessoa, restan<strong>do</strong> configura<strong>do</strong> o<br />
direito à in<strong>de</strong>nização por dano moral. Tal conduta levada a efeito pelo gerente <strong>do</strong><br />
réu atingiu negativamente a imagem profissional e pessoal <strong>do</strong> autor, valen<strong>do</strong> dizer<br />
que se a intenção era comunicar que ele não mais fazia parte <strong>do</strong> quadro da<br />
empresa, tal informação <strong>de</strong>veria restar restrita apenas a esse aspecto, sem<br />
<strong>de</strong>talhamentos ofensivos à pessoa <strong>do</strong> obreiro. Assim, restou lesa<strong>do</strong> o direito da<br />
personalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Autor, o chama<strong>do</strong> direito à imagem, que protege o respectivo<br />
titular, entre outras coisas, <strong>de</strong> ter o seu nome associa<strong>do</strong> a fatos <strong>de</strong>sabona<strong>do</strong>res.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 02/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 05/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 432/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00650.2009.009.23.00-3<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
ASSÉDIO MORAL. TROFÉU "TARTARUGA". O procedimento <strong>de</strong> "incentivo <strong>de</strong><br />
vendas" a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela empresa, consistente em atribuir "troféu tartaruga" ao<br />
ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r com menor <strong>de</strong>sempenho na semana, trouxe <strong>de</strong>sequilíbrio emocional aos<br />
ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quem o recebia, uma vez que na semana<br />
seguinte qualquer emprega<strong>do</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r po<strong>de</strong>ria ser o próximo agracia<strong>do</strong> daquele<br />
abuso patronal, que ocorreu <strong>de</strong> forma generalizada e reiterada. Ficou evi<strong>de</strong>nte que<br />
o clima organizacional no ambiente <strong>de</strong> trabalho era <strong>de</strong> constante pressão, com<br />
abuso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r diretivo na condução <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> vendas. Não há outra<br />
conclusão a se chegar, senão que to<strong>do</strong>s que ali trabalhavam estavam expostos às<br />
agressões emocionais, com possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serem o próximo alvo <strong>de</strong> chacota.<br />
Neste contexto, o tratamento humilhante direciona<strong>do</strong> ao Autor e existente no seu<br />
ambiente <strong>de</strong> trabalho mostra-se suficiente para caracterizar o fenômeno <strong>do</strong><br />
assédio moral, máxime quan<strong>do</strong> presente prova <strong>de</strong> que a conduta <strong>de</strong>srespeitosa se<br />
perpetrou no tempo, <strong>de</strong> forma repetitiva e sistemática. Configura<strong>do</strong> o assédio<br />
moral e a culpa patronal, <strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização pretendida pelo Autor.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu abalo moral <strong>de</strong>corrente da prática da empresa <strong>de</strong> premiar os<br />
emprega<strong>do</strong>s com "troféu tartaruga" pelo baixo rendimento, o que o colocava em<br />
situação inferior, vexatória e humilhante perante os <strong>de</strong>mais colegas <strong>de</strong> trabalho.<br />
Tal conduta é suficiente para caracterizar o fenômeno <strong>do</strong> assédio moral, máxime<br />
quan<strong>do</strong> presente prova <strong>de</strong> que a conduta <strong>de</strong>srespeitosa se perpetrou no tempo, <strong>de</strong><br />
forma repetitiva e sistemática. A culpa patronal está evi<strong>de</strong>nte, eis que o<br />
emprega<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma objetiva pelos atos pratica<strong>do</strong>s por seus prepostos,<br />
no exercício <strong>do</strong> trabalho que lhes competir ou em razão <strong>de</strong>le (art. 932, III, <strong>do</strong><br />
NCC).<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 02/03/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 05/03/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 432/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00787.2009.003.23.00-0<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. INFORMAÇÃO DESABONADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL.<br />
No caso <strong>de</strong>bati<strong>do</strong> nestes autos, o cerne da controvérsia resume-se a uma<br />
correspondência enviada por e-mail pelo gerente comercial da ré a clientes e<br />
contatos comerciais, cujo conteú<strong>do</strong>, a princípio, <strong>de</strong>veria revela tão somente o<br />
anúncio da a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> estratégia <strong>de</strong> vendas visan<strong>do</strong> a melhoria <strong>do</strong>s serviços e<br />
crescimento no merca<strong>do</strong>, e a comunicação <strong>de</strong> novos en<strong>de</strong>reços eletrônicos para<br />
as negociações dantes encabeçadas pelo autor e por outro funcionário, que teriam<br />
se <strong>de</strong>sliga<strong>do</strong> <strong>do</strong>s quadros <strong>de</strong> pessoal da empresa. Contu<strong>do</strong>, <strong>do</strong> seu teor se po<strong>de</strong><br />
extrair que o autor teve sua imagem maculada perante terceiros, constituin<strong>do</strong> ato<br />
atentatório à sua imagem profissional, em ofensa à proteção conferida pelo artigo<br />
5º, X da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, além <strong>de</strong> constituir abuso <strong>de</strong> direito, a teor <strong>do</strong> art.<br />
187 <strong>do</strong> Código Civil, em clara infringência ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> boa-fé que acompanham<br />
emprega<strong>do</strong>r e emprega<strong>do</strong> mesmo após o término <strong>do</strong> pacto laboral (art. 422 <strong>do</strong><br />
Código Civil), ensejan<strong>do</strong>-lhe prejuízos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral passível <strong>de</strong> reparação.<br />
Presentes os requisitos da responsabilida<strong>de</strong> civil subjetiva (artigo 186 <strong>do</strong> Código<br />
Civil), forçosa a manutenção da sentença revisanda que <strong>de</strong>feriu a pretensão<br />
reparatória por danos morais perseguida pelo autor. Recurso ordinário da ré ao<br />
qual se nega provimento, no particular. DANO MORAL. VALOR DA<br />
COMPENSAÇÃO. À falta <strong>de</strong> parâmetro legal, a fixação <strong>do</strong> valor da reparação por<br />
dano moral <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer a critérios <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> e,<br />
ainda, consi<strong>de</strong>rar a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, a intensida<strong>de</strong> da culpa e a condição<br />
financeira <strong>do</strong> réu. Há que se buscar sempre um ponto <strong>de</strong> equilíbrio entre a<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensar a vítima pelo sofrimento senti<strong>do</strong> e a <strong>de</strong> produzir um<br />
efeito punitivo e pedagógico no ofensor. Nesse prisma, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a<br />
con<strong>de</strong>nação imposta neste caso específico se a<strong>de</strong>quou aos parâmetros realça<strong>do</strong>s,<br />
nenhuma reforma merece a sentença na fixação <strong>do</strong> valor da compensação.<br />
Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$17.496,00 (<strong>de</strong>zessete mil, quatrocentos e noventa e seis<br />
reais), correspon<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>z vezes o salário base <strong>do</strong> autor.<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Foi veiculada uma correspondência, enviada por e-mail pelo gerente comercial da<br />
ré a clientes e contatos comerciais comunican<strong>do</strong> que, uma das medidas para<br />
melhorar o atendimento <strong>do</strong>s serviços na empresa foi a dispensa <strong>do</strong> autor e <strong>de</strong><br />
outro emprega<strong>do</strong>, o que é, sem sombra <strong>de</strong> dúvida, passível <strong>de</strong> reparação por dano<br />
moral, porque trata-se <strong>de</strong> efetiva informação <strong>de</strong>sabona<strong>do</strong>ra. O comportamento da<br />
ré mostrou-se abusivo, nos termos <strong>do</strong> artigo 187 <strong>do</strong> Código Civil, ensejan<strong>do</strong><br />
prejuízos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral, já que ofensivo à sua imagem como profissional e à sua<br />
honra objetiva que relaciona-se à idéia que os outros fazem a seu respeito.
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 28/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 03/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 469/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01112.2008.021.23.00-9<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM<br />
INDENIZATÓRIO. Embora não haja critérios objetivos para a fixação <strong>do</strong> valor da<br />
in<strong>de</strong>nização por danos morais, este <strong>de</strong>ve pautar-se por parâmetros já<br />
consagra<strong>do</strong>s na <strong>do</strong>utrina e jurisprudência pátrias, tais como a extensão <strong>do</strong> ato<br />
ilícito, a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano e a capacida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Conquanto<br />
o valor fixa<strong>do</strong> à in<strong>de</strong>nização não se mostre razoável, impõe-se a manutenção da<br />
sentença em face <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> non reformatio in pejus. Recurso a que se nega<br />
provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$15.303,90 (quinze mil, trezentos e três reais e noventa<br />
centavos)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O autor foi compeli<strong>do</strong> a <strong>de</strong>volver valores ao réu, <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>vida e injusta,<br />
redundan<strong>do</strong> em constrangimento ilegal, fato que gerou lesão <strong>de</strong> cunho extrapatrimonial,<br />
em face da ofensa à sua dignida<strong>de</strong> humana.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 28/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 04/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 470/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00093.2009.056.23.00-8<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DO RECURSO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. QUANTUM<br />
INDENIZATÓRIO. Para a fixação <strong>do</strong>s valores da in<strong>de</strong>nização por danos morais,<br />
<strong>de</strong>ve-se levar em conta a situação econômica <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong> e <strong>do</strong> ofensor, a<br />
gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política <strong>do</strong><br />
ofendi<strong>do</strong>, a intensida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ânimo <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r, a culpa ou <strong>do</strong>lo. Assim,<br />
consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso concreto, apresenta-se razoável a<br />
in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ferida a título <strong>de</strong> danos morais pelo d. Juízo a quo, no valor <strong>de</strong> R$<br />
1.000,00, razão pela qual se mantém o valor atribuí<strong>do</strong> em sentença. Nego<br />
provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 1.000,00<br />
(mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor foi vítima da conduta <strong>do</strong>losa da Reclamada que não efetuou o<br />
recolhimento <strong>do</strong> INSS durante o contrato <strong>de</strong> trabalho, aproprian<strong>do</strong>-se<br />
in<strong>de</strong>vidamente <strong>do</strong>s valores reti<strong>do</strong>s <strong>do</strong> obreiro.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 28/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 03/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 469/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00945.2009.008.23.00-3<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Para que se configure situação capaz <strong>de</strong><br />
ensejar con<strong>de</strong>nação em in<strong>de</strong>nizar por dano moral , imperativa a <strong>de</strong>monstração da<br />
prática <strong>de</strong> ato ilícito (culpa ou <strong>do</strong>lo) pelo réu e o nexo causal entre o ato por ele<br />
pratica<strong>do</strong> e o dano sofri<strong>do</strong> pela vítima, salientan<strong>do</strong>-se que o dano propriamente<br />
dito (o sofrimento moral) é presumível (presunção hominis ou fact). Incorre em ato<br />
ilícito, pratica<strong>do</strong> com abuso <strong>de</strong> direito, o emprega<strong>do</strong>r que, extrapolan<strong>do</strong> os limites<br />
<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r disciplinar, divulga boatos inverídicos a respeito da pessoa <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r aos <strong>de</strong>mais emprega<strong>do</strong>s da empresa, com intuito <strong>de</strong> escarnecê-lo em<br />
público, o que resulta na violação da honra e dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Reclamante foi surpreendi<strong>do</strong> pelo seu supervisor conversan<strong>do</strong> com a esposa <strong>de</strong><br />
um <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s da empresa, na qual se ativava como vigilante noturno,<br />
enquanto esta aguardava o retorno <strong>do</strong> mari<strong>do</strong>. O supervisor ameaçou-lhe <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>missão e passou a espalhar boatos inverídicos a seu respeito na empresa,<br />
causan<strong>do</strong>-lhe problemas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m conjugal e moral. O Reclama<strong>do</strong>, mediante a<br />
divulgação <strong>de</strong> tal fato inverídico, <strong>de</strong> incontestável conotação sexual, teve a nítida<br />
intenção <strong>de</strong> prejudicar o Reclamante, colocan<strong>do</strong>-o em situação vexatória,<br />
humilhante e constrange<strong>do</strong>ra.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 29/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 467/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00634.2009.001.23.00-0<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
DISCRIMINAÇÃO ETÁRIA. 21 (VINTE E UM) ANOS NO EXERCÍCIO DE CARGO<br />
DE CONFIANÇA. REVERSÃO AO CARGO ANTERIOR. DANO MORAL.<br />
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Efetivamente, é a aplicação da regra <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 5º da<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral que impõe a observância imediata das normas <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>ras<br />
<strong>do</strong>s direitos e garantias fundamentais, pois a prática <strong>de</strong> dispensa discriminatória<br />
por ida<strong>de</strong> afronta o princípio da igualda<strong>de</strong> contempla<strong>do</strong> no caput <strong>do</strong> art. 5º da<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral. O arcabouço teleológico <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> dispositivo constitucional<br />
remete o intérprete a promover condições para o aprimoramento <strong>de</strong> uma<br />
socieda<strong>de</strong> mais justa. No caso concreto, obstar a permanência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> na<br />
função <strong>de</strong> confiança que exercia há 21 (vinte e um) anos, por motivo <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> é<br />
um retrocesso, porquanto havia previsão normativa interna <strong>de</strong> manutenção <strong>do</strong>s<br />
emprega<strong>do</strong>s já comissiona<strong>do</strong>s em suas respectivas funções e unida<strong>de</strong>s e, ainda,<br />
oferecer publicida<strong>de</strong> limitada quanto ao processo seletivo, quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong><br />
encontrava-se no gozo <strong>de</strong> férias por imposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, revela a intenção<br />
<strong>de</strong> excluí-lo e <strong>de</strong>stitui-lo <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> confiança em razão <strong>de</strong> sua ida<strong>de</strong>, motivo pelo<br />
qual o reclama<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve arcar com a reparação civil.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Foi obsta<strong>do</strong> o acesso <strong>do</strong> reclamante ao processo seletivo, visto que foi afasta<strong>do</strong><br />
em gozo <strong>de</strong> férias nesse perío<strong>do</strong>. Houve discriminação em razão da ida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
autor (nasci<strong>do</strong> em 21.07.1950), fican<strong>do</strong> ele submeti<strong>do</strong> ao constrangimento <strong>de</strong><br />
exercer função hierarquicamente inferior à <strong>de</strong> gerente e, ainda sob a contingência<br />
<strong>de</strong> dar explicações aos seus antigos clientes quanto à perda da função <strong>de</strong><br />
confiança.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 06/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 472/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00721.2008.026.23.00-2<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.<br />
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. De<br />
acor<strong>do</strong> com a teoria da responsabilida<strong>de</strong> subjetiva, para que se configure situação<br />
capaz <strong>de</strong> ensejar con<strong>de</strong>nação in<strong>de</strong>nizatória por dano moral e material é imperativo<br />
que o Réu seja responsável pelo ato ofensor e, ainda, que haja o necessário nexo<br />
causal entre o ato e o dano experimenta<strong>do</strong> pela parte ofendida. In casu, restou<br />
comprovada a ocorrência <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte, os danos, a omissão culposa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o primeiro e segun<strong>do</strong> requisitos.<br />
Devida a in<strong>de</strong>nização por dano moral, porque é evi<strong>de</strong>nte a agressão íntima diante<br />
da lesão constatada por prova pericial, bem como os lucros cessantes, porquanto<br />
restou evi<strong>de</strong>nciada a existência <strong>de</strong> limitação total e temporária, para o exercício da<br />
ativida<strong>de</strong> profissional <strong>do</strong> Autor.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material:<br />
- lucros cessantes: pensão mensal no montante <strong>de</strong> 100% <strong>do</strong> valor da<br />
remuneração obreira, qual seja, R$ 583,20 (quinhentos e oitenta e três reais e<br />
vinte centavos), até que ocorra a efetiva consolidação da lesão ou recuperação<br />
total <strong>do</strong> Autor.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O reclamante foi vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho: ao conduzir um carrinho com<br />
couro, este escapou <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> e iniciou uma <strong>de</strong>scida rampa abaixo, resultan<strong>do</strong><br />
em uma forte pancada no seu joelho direito. A empresa foi omissa no <strong>de</strong>ver<br />
patronal <strong>de</strong> zelar pela saú<strong>de</strong> e integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />
assumir os efeitos <strong>de</strong>ssa omissão.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 05/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 471/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00802.2009.004.23.00-6<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa: A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 12.000,00 (<strong>do</strong>ze mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Reclamante, por ser um <strong>do</strong>s mais antigos, passou a sofrer perseguições da<br />
empresa a fim <strong>de</strong> forçar um pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão. A prática ilícita da Reclamada<br />
consistia em encaminhar os trabalha<strong>do</strong>res antigos para a base ou cada dia para<br />
um posto diferente, sem condições <strong>de</strong> trabalho, por não conter água potável,<br />
sanitários limpos e alguns postos sequer possuem energia elétrica ou guarita para<br />
proteção. Estan<strong>do</strong> provada a conduta reprovável <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> direito <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, o que teve reflexos negativos na esfera psíquica <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r,<br />
configura<strong>do</strong> está o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> autoriza<strong>do</strong>r da in<strong>de</strong>nização por danos<br />
morais.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 29/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 467/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01081.2007.046.23.00-1<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. TRABALHO<br />
COM MOTOSSERRA. DERRUBADA DE ÁRVORES. É cediço que quan<strong>do</strong> a<br />
ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pelo autor <strong>do</strong> dano implicar, por sua natureza, risco para os<br />
direitos <strong>de</strong> outrem (parágrafo único <strong>do</strong> artigo 927 <strong>do</strong> Código Civil), torna-se<br />
<strong>de</strong>snecessária a comprovação da culpa, visto que, nesse caso, aplica-se a teoria<br />
<strong>do</strong> risco, Cabe à <strong>do</strong>utrina e à jurisprudência, analisan<strong>do</strong> as mais diversas<br />
ativida<strong>de</strong>s e operações que a realida<strong>de</strong> da prestação <strong>de</strong> trabalho oferece, erigir<br />
algumas <strong>de</strong>las como hábeis, pelos graves riscos a que expõem os trabalha<strong>do</strong>res,<br />
a ren<strong>de</strong>r ensejo à responsabilização objetiva <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />
<strong>de</strong> trabalho ou <strong>do</strong>ença profissional a este equiparável. Na hipótese, <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong><br />
que o reclamante era opera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> motosserra, equipamento com o qual<br />
trabalhava na <strong>de</strong>rrubada <strong>de</strong> árvores, estava, a toda evidência, exposto a um risco<br />
muito maior à sua integrida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> que os trabalha<strong>do</strong>res em geral, atrain<strong>do</strong> a<br />
responsabilida<strong>de</strong> objetiva. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento<br />
para con<strong>de</strong>nar o 1º reclama<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>nizar o reclamante pelos danos <strong>de</strong>correntes<br />
<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho que resultou na amputação da meta<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua perna<br />
direita.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: Pensionamento no montante <strong>de</strong> R$ 360,00 (trezentos e<br />
sessenta reais) em adstrição ao limite imposto na exordial, o qual <strong>de</strong>verá ser<br />
reajusta<strong>do</strong> pelas normas coletivas da categoria profissional à qual pertence o<br />
reclamante até os 73 anos e 06 meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais);<br />
Valor <strong>do</strong> dano Estético: R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Reclamante, opera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> motosserra, foi vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho quan<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>rrubava árvore, sofren<strong>do</strong> amputação da meta<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua perna direita. Pela teoria<br />
<strong>do</strong> risco, <strong>de</strong>snecessária a comprovação da culpa, in casu, objetiva. Ausente<br />
qualquer exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, o <strong>Tribunal</strong> reformou a sentença <strong>de</strong><br />
origem para responsabilizar o 1º reclama<strong>do</strong> pela ocorrência <strong>do</strong> sinistro.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 29/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 467/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00001.2009.001.23.00-1<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa: A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)<br />
Valor <strong>do</strong> dano Estético: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Reclamante caminhava no pátio da Reclamada quan<strong>do</strong> afun<strong>do</strong>u o pé em um<br />
buraco cheio <strong>de</strong> água, sofren<strong>do</strong> entorse no joelho esquer<strong>do</strong> e escoriações na<br />
perna, conforme relata a CAT. Culpa da empresa, má conservação <strong>de</strong> sua<br />
estrutura física. O lau<strong>do</strong> pericial, comprova que a Autora sofreu uma lesão na<br />
perna que a incapacita temporariamente para o exercício das ativida<strong>de</strong>,<br />
representan<strong>do</strong> uma perda da capacida<strong>de</strong> funcional estimada entre 20 e 25%, além<br />
<strong>de</strong> prejudicar sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caminhar normalmente.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 29/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 467/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01766.2008.036.23.00-1<br />
RELATOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. O lau<strong>do</strong> pericial atesta que<br />
não foi possível relacionar a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pelo Reclamante com a<br />
origem <strong>de</strong> seu problema na coluna (<strong>do</strong>ença <strong>do</strong> disco invertebral lombar); todavia,<br />
foi possível atestar que a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida agravara o quadro <strong>do</strong>loroso da<br />
<strong>do</strong>ença, estabelecen<strong>do</strong>-se assim o nexo <strong>de</strong> concausa. A omissão patronal,<br />
consistente na ausência <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> exame médico admissional capaz <strong>de</strong><br />
atestar a condição da saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e <strong>de</strong> fiscalização quanto ao<br />
cumprimento das normas <strong>de</strong> segurança no trabalho; além da conduta comissiva<br />
caracterizada pela exigência <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço diverso daquele que consta<br />
no contrato <strong>de</strong> trabalho, configuram-se como ato ilícito da emprega<strong>do</strong>ra. O dano<br />
moral, consistente na <strong>do</strong>r e sofrimento <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> ser presumi<strong>do</strong><br />
(danmum in re ipsa). Presentes os requisitos autoriza<strong>do</strong>res, há que se <strong>de</strong>ferir a<br />
in<strong>de</strong>nização por dano moral pleiteada.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Reclamante, opera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> máquinas, foi <strong>de</strong>svia<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua função, sem qualquer<br />
treinamento, para ajudar no <strong>de</strong>scarregamento <strong>de</strong> um caminhão <strong>de</strong> arroz, ocasião<br />
em que sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, resultan<strong>do</strong> em lesão grave na sua coluna<br />
cervical.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 29/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 467/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00369.2009.041.23.00-9<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL<br />
CONSTATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL.<br />
REPARAÇÃO DEVIDA. A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho<br />
encontra assento constitucional (art. 5º, incisos V e X, da CRFB/88) e<br />
infraconstitucional (arts. 186, 187 e 927, com o respectivo parágrafo único, <strong>do</strong><br />
Código Civil). À sua configuração é imperiosa a comprovação da lesão, <strong>do</strong> ato<br />
ilícito omissivo ou comissivo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o<br />
evento e o dano sofri<strong>do</strong> pelo trabalha<strong>do</strong>r. Nesses mol<strong>de</strong>s, estan<strong>do</strong> prova<strong>do</strong> nos<br />
autos <strong>do</strong> processo que o autor sofreu incapacida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />
aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho e que a ativida<strong>de</strong> empresarial era <strong>de</strong> risco, dúvida não há <strong>de</strong><br />
que estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais exigi<strong>do</strong>s à<br />
responsabilização civil <strong>de</strong>sta pelo dano moral, estético e material causa<strong>do</strong> àquele.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: - lucros cessantes: R$ 710,00 (setecentos e <strong>de</strong>z reais);<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);<br />
Valor <strong>do</strong> dano Estético: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Obreiro foi vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte, trabalhava na bancada <strong>de</strong> <strong>de</strong>sossa, recolhen<strong>do</strong><br />
carne, quan<strong>do</strong> teve seu 5º <strong>de</strong><strong>do</strong> da mão esquerda ataca<strong>do</strong> pela guilhotina da<br />
máquina utilizada para raspar a carne <strong>do</strong> osso. A empresa não provi<strong>de</strong>nciou a<br />
CAT. Apenas após consulta médica particular, <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> atesta<strong>do</strong> médico com<br />
recomendação <strong>de</strong> afastamento por 60 dias, é que a empresa emitiu o <strong>do</strong>cumento.<br />
O lau<strong>do</strong> pericial é conclusivo no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o autor permanece com sua<br />
capacida<strong>de</strong> laborativa reduzida em percentual <strong>de</strong> 12% (<strong>do</strong>ze por cento). No caso<br />
concreto, a ativida<strong>de</strong> empresarial importa em risco <strong>de</strong> tal relevância que o perito<br />
foi categórico em afirmar que o uso <strong>de</strong> EPI apenas contribuiria para a diminuição<br />
da lesão, mas não evitaria o aci<strong>de</strong>nte. Além disso, há prova testemunhal que<br />
atesta que não existia luva <strong>de</strong> aço (única capaz <strong>de</strong> amenizar eventual impacto)<br />
para to<strong>do</strong>s os funcionários. Deste mo<strong>do</strong>, encontram-se elenca<strong>do</strong>s no caso to<strong>do</strong>s<br />
os pressupostos <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 29/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 467/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00595.2008.022.23.00-0<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM<br />
INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JUIZ. No que diz<br />
respeito ao valor arbitra<strong>do</strong> pelo magistra<strong>do</strong> à in<strong>de</strong>nização por dano moral, sabe-se<br />
que alguns critérios objetivos <strong>de</strong>vem ser cuida<strong>do</strong>samente observa<strong>do</strong>s. São eles: a<br />
fixação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização em montante compatível com o prejuízo ocasiona<strong>do</strong> pela<br />
conduta ilícita praticada, a reprovabilida<strong>de</strong> da conduta, bem como a intensida<strong>de</strong> e<br />
duração <strong>do</strong> sofrimento da vítima, e, ainda, a capacida<strong>de</strong> financeira <strong>do</strong> ofensor, <strong>de</strong><br />
mo<strong>do</strong> a se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, ou, até mesmo, para que<br />
seja atingida a finalida<strong>de</strong> pedagógica e preventiva da con<strong>de</strong>nação com o<br />
<strong>de</strong>sestímulo <strong>do</strong> ofensor quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que este venha a reincidir na<br />
conduta. No caso <strong>do</strong>s autos, o quantum in<strong>de</strong>nizatório fixa<strong>do</strong> pela Magistrada<br />
prolatora da <strong>de</strong>cisão mostrou-se suficiente para a reparação da ofensa moral<br />
sofrida pelo trabalha<strong>do</strong>r e, sen<strong>do</strong> assim, <strong>de</strong>ve ser mantida a sentença.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem - R$ 5.000,00<br />
(cinco mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O autor, nos últimos quatro meses <strong>de</strong> trabalho, foi submeti<strong>do</strong> a práticas<br />
discriminatórias e humilhantes, consistentes na mudança da função por ele<br />
exercida na empresa, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> isola<strong>do</strong> <strong>do</strong>s seus colegas <strong>de</strong> trabalho. Como<br />
exemplo citou o fato <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para exercer a atribuição <strong>de</strong> "serviços<br />
gerais" no ambiente externo da empresa.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 20/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 463/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01598.2009.096.23.00-9<br />
RELATOR : Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR : Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL PÓS-CONTRATUAL. CULPA POST PACTUM<br />
FINITUM. CARACTERIZAÇÃO. É evi<strong>de</strong>nte a responsabilida<strong>de</strong> civil pós-contratual<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong>, apesar <strong>de</strong> cumprir com to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>veres principais <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> observar aqueles <strong>de</strong>correntes da boa-fé <strong>do</strong>s<br />
contratantes, tanto na fase pré quanto a pós-contratual. Por outro la<strong>do</strong>, é sabi<strong>do</strong><br />
que a responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pela in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> danos<br />
causa<strong>do</strong>s ao ex-emprega<strong>do</strong> pressupõe a existência <strong>do</strong>s seguintes requisitos: a<br />
prática <strong>de</strong> ato ilícito ou com abuso <strong>de</strong> direito (culpa ou <strong>do</strong>lo), o dano<br />
experimenta<strong>do</strong> pela vítima (o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato<br />
pratica<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r ou por seus prepostos. No caso concreto, restou<br />
<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> o ato ilícito <strong>do</strong> ex-emprega<strong>do</strong>r por intermédio <strong>de</strong> seus prepostos,<br />
razão pela qual <strong>de</strong>vida é a reparação por danos morais, todavia, com majoração<br />
<strong>do</strong> valor da in<strong>de</strong>nização.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Após a dispensa <strong>do</strong> reclamante, houve uma reunião na se<strong>de</strong> da ré, oportunida<strong>de</strong><br />
em que o diretor da empresa a ele se referiu como sen<strong>do</strong> "ladrão". Também teria<br />
havi<strong>do</strong> troca <strong>de</strong> e-mails entre o procura<strong>do</strong>r da empresa e o seu diretor, nos quais<br />
havia referência ao nome <strong>do</strong> reclamante com o <strong>de</strong>smantelamento <strong>de</strong> uma suposta<br />
máfia. O autor passou a procurar novo emprego, mas as informações<br />
<strong>de</strong>sabona<strong>do</strong>ras que eram repassadas para as empresas contratantes causaram<br />
lesões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral e patrimonial.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 20/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 463/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00654.2009.076.23.00-3<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa: A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A autora foi vítima <strong>de</strong> constantes agressões verbais pelas reclamadas, as quais a<br />
humilhavam na frente <strong>de</strong> outros funcionários e até mesmo <strong>de</strong> clientes. Com base<br />
no <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> testemunhas, que confirmaram o alega<strong>do</strong> pela parte autora, foi<br />
<strong>de</strong>monstrada a prática <strong>de</strong> assédio moral pelas reclamadas pois narram com<br />
clareza <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhes condutas arbitrárias que humilham e violam a dignida<strong>de</strong> da<br />
pessoa humana, <strong>de</strong>gradan<strong>do</strong> o clima <strong>de</strong> trabalho. Assim, restou evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> que a<br />
recorrida foi vítima <strong>de</strong> assédio moral, <strong>de</strong> maneira que merece ter seu dano<br />
imaterial repara<strong>do</strong> pelas agressoras.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 20/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 463/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00775.2009.003.23.00-5<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Acionante sofreu assédio moral por parte <strong>do</strong> seu emprega<strong>do</strong>r, porquanto, "como<br />
ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> vendia menos que os outros, passava o vexame <strong>de</strong> receber o<br />
"troféu tartaruga". O tratamento humilhante direciona<strong>do</strong> ao Autor é suficiente para<br />
caracterizar o fenômeno <strong>do</strong> assédio moral, máxime quan<strong>do</strong> presente prova <strong>de</strong> que<br />
a conduta <strong>de</strong>srespeitosa se perpetrou no tempo, <strong>de</strong> forma repetitiva e sistemática.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 20/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 463/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00287.2009.005.23.00-0<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Para que se configure situação capaz <strong>de</strong><br />
ensejar con<strong>de</strong>nação em in<strong>de</strong>nizar por dano moral, imperativa a <strong>de</strong>monstração da<br />
prática <strong>de</strong> ato ilícito ou com abuso <strong>de</strong> direito (culpa ou <strong>do</strong>lo) pelo réu e o nexo<br />
causal entre o ato por ele pratica<strong>do</strong> e o dano sofri<strong>do</strong> pela vítima, salientan<strong>do</strong>-se<br />
que o dano propriamente dito (o sofrimento moral) é presumível (presunção<br />
hominis ou fact). Incorre em conduta ilícita aquele que en<strong>de</strong>reça ao trabalha<strong>do</strong>r<br />
expressão injuriosa e com intuito <strong>de</strong> escarnecê-lo em público, o que resulta na<br />
violação da honra e da própria dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Reclamante foi humilha<strong>do</strong> e constrangi<strong>do</strong> em uma reunião em tom <strong>de</strong> zombaria.<br />
Mesmo admitin<strong>do</strong> que o Reclamante tenha cometi<strong>do</strong> algum <strong>de</strong>slize no trabalho, tal<br />
fato não dá o direito <strong>de</strong> o preposto escarnecê-lo em público. Desse mo<strong>do</strong>, a culpa<br />
patronal está evi<strong>de</strong>nte, visto que o emprega<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma objetiva pelos<br />
atos pratica<strong>do</strong>s por seus prepostos, no exercício <strong>do</strong> trabalho que lhes competir ou<br />
em razão <strong>de</strong>le.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 20/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 463/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00250.2007.026.23.00-1<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. Na hipótese, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, o reclamante sofreu lesão (perda integral da visão <strong>do</strong> olho<br />
direito) e, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a perícia médica, teve redução da aptidão para o<br />
trabalho no percentual <strong>de</strong> 100%, geran<strong>do</strong> direito a uma pensão em razão <strong>de</strong>ssa<br />
incapacida<strong>de</strong>, nos exatos termos <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 950 <strong>do</strong> Código Civil.<br />
Sobreviven<strong>do</strong>, portanto, o reclamante ao aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, porém sofren<strong>do</strong><br />
perda da capacida<strong>de</strong> laborativa (incapacida<strong>de</strong> total), fará jus à pensionamento<br />
proporcional à perda experimentada em contraponto com sua capacida<strong>de</strong> laboral<br />
reduzida antes mesmo da ocorrência <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte, visto que antes <strong>do</strong> infortúnio já<br />
apresentava <strong>de</strong>ficiência visual congênita e estava impossibilita<strong>do</strong> <strong>de</strong> lidar em<br />
locais expostos a sujeira em razão <strong>de</strong> uma cirurgia corretiva <strong>de</strong> miopia.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: Pensionamento no valor <strong>de</strong> 50% da remuneração até os<br />
75 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Reclamante sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho e per<strong>de</strong>u a visão <strong>do</strong> olho direito. As<br />
perícias médicas concluíram pela perda total da visão <strong>do</strong> olho direito em razão <strong>de</strong><br />
inflamação provocada por fungos. De acor<strong>do</strong> com a CAT, na qual a ré admitiu que<br />
o autor adquiriu a inflação no olho quan<strong>do</strong> em serviço, concluiu-se que restou<br />
<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o dano (perda da visão <strong>do</strong> olho direito)<br />
e o ato ilícito da ré que não ofertou o pronto atendimento ao autor e, o que foi mais<br />
grave, agin<strong>do</strong> com culpa, pois ainda assim <strong>de</strong>terminou a realização <strong>de</strong> serviço<br />
urgente em outro município, ten<strong>do</strong> o autor que se <strong>de</strong>slocar em estrada sem<br />
asfalto, em contato com poeira. O conjunto probatório <strong>de</strong>monstra a existência <strong>do</strong><br />
evento danoso, nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste com o trabalho e a culpa patronal,<br />
<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a empresa arcar com os prejuízos sofri<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 20/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 463/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01434.2008.006.23.00-5<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: in<strong>de</strong>nização pelo lapso correspon<strong>de</strong>nte à estabilida<strong>de</strong><br />
provisória (<strong>do</strong>ze meses a partir da data da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, que<br />
ocorreu em 17/07/2008), a ser suporta<strong>do</strong> pela empresa ré, incluí<strong>do</strong>s salários,<br />
décimo terceiro salário, férias + 1/3 e FGTS + in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40%, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser<br />
consi<strong>de</strong>rada como base <strong>de</strong> cálculo a última remuneração apurada em liquidação.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor adquiriu uma lesão nos pés por precisar ficar muito tempo em pé durante<br />
sua jornada <strong>de</strong> trabalho, o que lhe causou agravamento da <strong>do</strong>ença da qual era<br />
porta<strong>do</strong>r. A Requerida po<strong>de</strong>ria ter contribuí<strong>do</strong> para a melhoria das condições <strong>de</strong><br />
trabalho <strong>do</strong> autor (especificamente em razão da moléstia da qual ele era porta<strong>do</strong>r),<br />
provi<strong>de</strong>ncian<strong>do</strong> a troca da função por ele exercida, ainda que temporariamente. A<br />
ausência <strong>de</strong> cuida<strong>do</strong>s por parte da emprega<strong>do</strong>ra impõe a assertiva <strong>de</strong> culpa da<br />
empresa no agravamento da <strong>do</strong>ença provoca<strong>do</strong> pela sua negligência com o<br />
ambiente <strong>de</strong> trabalho seguro e saudável, capaz <strong>de</strong> evitar lesões ao trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 20/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 463/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00264.2009.021.23.00-5<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO.<br />
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CARACTERIZAÇÃO. Para caracterização <strong>do</strong><br />
aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho é imprescindível a comprovação <strong>do</strong> liame <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />
(direto ou indireto) entre a ativida<strong>de</strong> obreira e a lesão existente, conforme<br />
preconiza a Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a prova pericial concluiu que a<br />
ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida em prol da reclamada contribuiu para que a <strong>do</strong>ença que<br />
acometeu a autora fosse <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ada, pois sua dinâmica <strong>de</strong> trabalho era<br />
favorável ao tipo <strong>de</strong> moléstia que <strong>de</strong>senvolveu. Assim, diante da ausência <strong>de</strong><br />
prova que infirme o lau<strong>do</strong> técnico, concluo que houve nexo concausal entre a<br />
<strong>do</strong>ença <strong>do</strong> obreiro e o trabalho <strong>de</strong>sempenha<strong>do</strong> na empresa, motivo pelo qual<br />
reconheço a existência <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ocupacional equiparada a aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho<br />
e, por conseguinte, mantenho a sentença que <strong>de</strong>feriu os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> dano moral e<br />
estabilida<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntária.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$15.000,00 (quinze mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora contraiu <strong>do</strong>ença profissional (tendinite) em razão <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s<br />
(auxiliar <strong>de</strong> produção II), fican<strong>do</strong> incapacitada e afastada <strong>do</strong> trabalho por <strong>do</strong>is<br />
meses, quan<strong>do</strong> passou a usufruir <strong>do</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário auxílio-<strong>do</strong>ença. Após<br />
a cessão <strong>do</strong> benefício, retornou ao trabalho, e, em ato contínuo, foi dispensada<br />
sem justa causa no mês seguinte, mesmo ten<strong>do</strong> direito à estabilida<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntária,<br />
a qual <strong>de</strong>ve ser convertida em in<strong>de</strong>nização por ter si<strong>do</strong> ultrapassa<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong><br />
estabilitário, conforme <strong>de</strong>ci<strong>do</strong> pelo juízo a quo. Ficou comprova<strong>do</strong> nos autos que a<br />
autora realizava ativida<strong>de</strong>s repetitivas, com exigência <strong>de</strong> produções elevadas, sem<br />
que fossem concedidas pausas indispensáveis para a diminuição <strong>do</strong>s riscos<br />
ergonômicos, o que <strong>de</strong>monstra seu <strong>de</strong>sinteresse em preservar a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />
emprega<strong>do</strong>s. Por não ter a ré <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que cumpriu com as obrigações<br />
contratuais no que tange a propiciar aos emprega<strong>do</strong>s um ambiente <strong>de</strong> trabalho<br />
seguro e saudável, capaz <strong>de</strong> evitar lesões ao trabalha<strong>do</strong>r, lhe foi imputada a culpa<br />
presumida por negligência no aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho equipara<strong>do</strong> que vitimou a<br />
autora.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 20/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 463/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01878.2006.008.23.00-1<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.<br />
REPARAÇÕES DEVIDAS. A responsabilida<strong>de</strong> civil afigura-se como <strong>de</strong>ver jurídico,<br />
<strong>de</strong> natureza obrigacional, <strong>de</strong>corrente da prática <strong>de</strong> um ato ilícito imputável àquele<br />
em face <strong>de</strong> quem é postulada a reparação em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> evento danoso<br />
quan<strong>do</strong> caracteriza<strong>do</strong>s os elementos pertinentes. No âmbito trabalhista, o<br />
or<strong>de</strong>namento jurídico impõe ao emprega<strong>do</strong>r, como <strong>de</strong>ver jurídico-social, a<br />
manutenção <strong>de</strong> um ambiente <strong>de</strong> trabalho equilibra<strong>do</strong>, seguro e saudável, sob pena<br />
<strong>de</strong> arcar com o ônus <strong>do</strong> não atendimento <strong>de</strong>sses preceitos, in<strong>de</strong>nizan<strong>do</strong> os danos<br />
sofri<strong>do</strong>s pelo trabalha<strong>do</strong>r, ainda que essa condição não tenha si<strong>do</strong> exclusiva para<br />
o surgimento da <strong>do</strong>ença ocupacional, mas tenha concorri<strong>do</strong> para o seu<br />
aparecimento ou agravamento. In casu, em que pese a conclusão <strong>do</strong> lau<strong>do</strong><br />
pericial, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a <strong>do</strong>ença contraída pelo autor é <strong>de</strong>generativa, os<br />
elementos fático-jurídicos <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong>monstram que a moléstia foi, no mínimo,<br />
agravada pelo aci<strong>de</strong>nte que o vitimou, e que a empresa incidiu em culpa por<br />
inobservância das medidas necessárias para a preservação da integrida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu<br />
emprega<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong>, por isso, <strong>de</strong>vida ao vindicante a in<strong>de</strong>nização por danos moral<br />
e material.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O autor foi contrata<strong>do</strong> como motorista <strong>de</strong> caminhão para realizar a entrega <strong>de</strong><br />
produtos para construção civil vendi<strong>do</strong>s pela Ré. Além <strong>de</strong> dirigir o caminhão da<br />
entrega, era obriga<strong>do</strong> a carregar e <strong>de</strong>scarregar as merca<strong>do</strong>rias a serem<br />
entregues. Durante a realização <strong>de</strong> seus encargos foi vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />
trabalho, pois ao <strong>de</strong>scarregar o caminhão, abaixou para pegar uma porta cujo<br />
peso era <strong>de</strong> 65kg, ten<strong>do</strong> sofri<strong>do</strong> uma tensão lombar com escoliose <strong>do</strong>rsal e<br />
acentuação da lor<strong>do</strong>se lombo-sacra, conforme comprova a CAT. Usufruiu auxílio<strong>do</strong>ença<br />
aci<strong>de</strong>ntário, e quan<strong>do</strong> obteve alta foi dispensa<strong>do</strong>, o que <strong>de</strong>monstra total<br />
ausência <strong>de</strong> cuida<strong>do</strong> por parte da emprega<strong>do</strong>ra.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 20/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 463/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00535.2009.001.23.00-8<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa: REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS À<br />
SUA CARACTERIZAÇÃO. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ao dispor em seu art. 5°,<br />
incisos V e X, sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reparação <strong>do</strong> dano moral, pôs um ponto<br />
final nas divergências <strong>do</strong>utrinárias e jurispru<strong>de</strong>nciais acerca da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
reparação <strong>do</strong> dano imaterial e, a<strong>de</strong>mais, reafirmou seu principal <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato, que é<br />
o <strong>de</strong> elevar ao grau máximo <strong>de</strong> proteção a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Em<br />
complemento à Lei Maior, as normas infraconstitucionais que regulam a matéria<br />
impõem a observância <strong>de</strong> certos requisitos para caracterização <strong>do</strong> dano moral,<br />
sen<strong>do</strong> imprescindível a verificação da ocorrência <strong>de</strong> ato danoso, pratica<strong>do</strong> com<br />
culpa ou <strong>do</strong>lo, e a existência <strong>de</strong> nexo causal entre aquele ato e o dano moral<br />
suporta<strong>do</strong> pela vítima. Vale frisar que o dano moral, em si, não é passível <strong>de</strong><br />
prova, uma vez que inexistem critérios objetivos para se apurar a <strong>do</strong>r que aflige a<br />
alma da vítima. No caso <strong>do</strong>s autos, restou <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que o Reclamante sofreu<br />
intolerável prejuízo moral ao ter sua dignida<strong>de</strong> lesada pelas ofensas verbais<br />
perpetradas ilicitamente pelo preposto da Reclamada em seu posto <strong>de</strong> trabalho,<br />
bem como que há nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o ato <strong>do</strong>loso e o dano suporta<strong>do</strong>,<br />
razão pela qual é <strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização por dano moral requerida.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 16.600,00 (<strong>de</strong>zesseis mil e seiscentos reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Reclamante foi humilha<strong>do</strong>, juntamente com seus colegas, por seu superior, em<br />
uma reunião. Cerca <strong>de</strong> sessenta pessoas presenciaram a humilhação e os<br />
xingamentos, tanto que a equipe passou a ser chacota <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> outras<br />
unida<strong>de</strong>s. O jus variandi e o po<strong>de</strong>r diretivo, se exerci<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma ilegítima e<br />
distante da real necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço caracteriza abuso <strong>de</strong> direito. Desta feita, o<br />
po<strong>de</strong>r hierárquico <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r não <strong>de</strong>ve ultrapassar o limite <strong>do</strong> tolerável,<br />
constituin<strong>do</strong> abuso <strong>de</strong> direito expor o trabalha<strong>do</strong>r a situações vexatórias perante<br />
os <strong>de</strong>mais colegas <strong>de</strong> trabalho ou terceiros. Proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>ssa forma, o ato <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r afronta a tutela constitucional da inviolabilida<strong>de</strong> da intimida<strong>de</strong>, vida<br />
privada, da honra e da imagem <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, garantin<strong>do</strong> à vítima a reparação<br />
por meio <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 20/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 30/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 468/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00418.2009.041.23.00-3<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO.<br />
Demonstrada a prática <strong>de</strong> ato ilícito pela Ré, que causou dano moral e estético ao<br />
obreiro, fica esta obrigada a repará-lo in<strong>de</strong>nizan<strong>do</strong>-o <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a compensar os<br />
danos sofri<strong>do</strong>s. Todavia, constata<strong>do</strong> que o Obreiro não sofreu redução em sua<br />
capacida<strong>de</strong> laboral em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte, não faz jus à in<strong>de</strong>nização por<br />
danos materiais. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento apenas para<br />
con<strong>de</strong>nar a Ré a pagar in<strong>de</strong>nização por danos morais e estéticos.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 6.135,10<br />
Valor <strong>do</strong> dano Estético: R$ 6.135,10<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor trabalhava no setor <strong>de</strong> <strong>de</strong>sossa e, ao quebrar um osso <strong>de</strong> costela <strong>de</strong> boi,<br />
foi atingi<strong>do</strong> no olho direito por fragmentos <strong>de</strong>ste, porquanto não usava óculos<br />
(EPI), já que a empresa nunca lhe forneceu. A empresa não emitiu a CAT e<br />
apenas marcou consulta com um oftalmologista, o que ocorreu após 20 dias da<br />
data <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte. De acor<strong>do</strong> com o lau<strong>do</strong> a perda <strong>de</strong> visão <strong>do</strong> obreiro era préexistente,<br />
no entanto, o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ocorri<strong>do</strong> causou-lhe trauma que<br />
acelerou o processo <strong>de</strong> atrofia, alteran<strong>do</strong> <strong>de</strong> maneira significativa sua aparência.<br />
Não sen<strong>do</strong> a perda <strong>de</strong> visão <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte, o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que o<br />
Obreiro não sofreu redução em sua capacida<strong>de</strong> laboral e, portanto, não fez jus à<br />
in<strong>de</strong>nização por danos materiais. Todavia, responsabilizou a Ré pelos danos<br />
morais e estéticos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte, na medida em que o Obreiro é jovem<br />
(31) e conviverá por toda sua vida com uma lesão estética grave, que po<strong>de</strong>ria ter<br />
si<strong>do</strong> evitada se forneci<strong>do</strong>s os EPIs a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s à sua função.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 16/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 459/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00241.2009.091.23.00-1<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO<br />
MORAL E MATERIAL. QUANTUM DEBEATUR. Demonstrada a prática <strong>de</strong> ato<br />
ilícito pela Ré, fica esta obrigada a reparar o Obreiro in<strong>de</strong>nizan<strong>do</strong>-o <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a<br />
compensá-lo pelo dano sofri<strong>do</strong>. Para o arbitramento <strong>do</strong> quantum <strong>de</strong>beatur <strong>de</strong>vese,<br />
contu<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>rar, além da extensão <strong>do</strong> dano, a capacida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong><br />
ofensor, o não-enriquecimento sem causa <strong>do</strong> Obreiro, o caráter pedagógico da<br />
medida e a razoabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor. Recurso Ordinário a que se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: Lucro cessante - pensionamento no importe <strong>de</strong> R$32,63,<br />
correspon<strong>de</strong>ntes a 6,5% <strong>do</strong> salário por ele percebi<strong>do</strong> na época da dispensa, que<br />
era <strong>de</strong> R$502,00, até que este complete 68 anos e 8 meses ou enquanto perdurar<br />
a incapacida<strong>de</strong><br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 20.000,00<br />
(vinte mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu duas lesões durante o contrato <strong>de</strong> trabalho: a primeira, quan<strong>do</strong>, ao<br />
pegar uma ban<strong>de</strong>ja <strong>de</strong> carne, sentiu um estalo na coluna, a<strong>do</strong>rmecimento <strong>do</strong><br />
corpo e queda brusca, ten<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong> socorro <strong>de</strong> colegas que o teriam leva<strong>do</strong> até<br />
a enfermaria para recuperação; e a segunda, quan<strong>do</strong> passou a sentir fortes <strong>do</strong>res<br />
no ombro direito. Não lhe era da<strong>do</strong> treinamento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para evitar lesões,<br />
ginástica laboral ou mesmo rodízio <strong>de</strong> funções. O lau<strong>do</strong> concluiu tratar-se <strong>de</strong> lesão<br />
leve, reversível, que diminuiu a capacida<strong>de</strong> laboral em torno <strong>de</strong> 6,25%, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
ser tratada mediante acompanhamento <strong>de</strong> ortopedista. A<strong>de</strong>mais, a enfermida<strong>de</strong><br />
apresentada não impediu o Autor <strong>de</strong> retornar ao merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho, na medida<br />
em que, na data da realização <strong>do</strong> exame pericial, informou ao médico que estava<br />
trabalhan<strong>do</strong> como vigia. Ante a pouca gravida<strong>de</strong> da lesão, o infortúnio psicológico<br />
e a <strong>do</strong>r moral <strong>do</strong> Autor não po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s severos, tampouco os danos<br />
materiais merecem ser majora<strong>do</strong>s, porquanto ainda que o emprega<strong>do</strong>r seja<br />
empresa <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte, o valor fixa<strong>do</strong> pela sentença é razoável ante a<br />
gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 16/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 459/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00429.2009.041.23.00-3<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DO DEDO POLEGAR DA MÃO<br />
DIREITA. CULPA CONCORRENTE. Se as provas coligidas nos autos<br />
<strong>de</strong>monstram que o aci<strong>de</strong>nte ocorri<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o Autor procedia à limpeza <strong>de</strong><br />
máquina, o qual resultou na amputação <strong>do</strong> <strong>de</strong><strong>do</strong> polegar direito, se <strong>de</strong>u por ato <strong>de</strong><br />
imprudência tanto <strong>de</strong>ste quanto da conduta negligente da empresa ré, há que se<br />
reconhecer a culpa concorrente. A constatação da culpa concorrente não afasta,<br />
contu<strong>do</strong>, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong>r reparar os danos, mas impõe o abrandamento<br />
da con<strong>de</strong>nação proporcionalmente à parcela <strong>de</strong> culpa da vítima, em conformida<strong>de</strong><br />
com o disposto no artigo 945 <strong>do</strong> Código Civil. Recurso <strong>do</strong> Autor ao qual se dá<br />
parcial provimento para <strong>de</strong>ferir a paga <strong>de</strong> danos morais, estéticos e materiais.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 15.000,00<br />
Valor <strong>do</strong> dano Estético: R$ 5.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho na função <strong>de</strong> tupieiro: ao operar a máquina<br />
tupia, o cano <strong>do</strong> exaustor, na boca da serra, entupiu e, ao tentar <strong>de</strong>sentupi-lo da<br />
forma costumeira, a luva ficou presa na serra, ten<strong>do</strong> sua mão puxada e <strong>de</strong>cepa<strong>do</strong><br />
o <strong>de</strong><strong>do</strong> polegar <strong>de</strong> sua mão direita, resultan<strong>do</strong> em sequelas permanentes. O<br />
aci<strong>de</strong>nte provocou a perda da capacida<strong>de</strong> laborativa <strong>de</strong> 18% (<strong>de</strong>zoito por cento),<br />
<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a tabela da SUSEP, conforme lau<strong>do</strong> pericial apresenta<strong>do</strong> pelo<br />
perito <strong>do</strong> Juízo.<br />
As normas <strong>de</strong> segurança recomendam que, em virtu<strong>de</strong> da alta potência e<br />
velocida<strong>de</strong> da máquina, se fizesse a limpeza com ela <strong>de</strong>sligada da re<strong>de</strong> elétrica,<br />
procedimento que não era observa<strong>do</strong> pela Ré, que tolerava que os emprega<strong>do</strong>s<br />
fizessem a limpeza mesmo em funcionamento. Assim, ainda que a Ré não tenha<br />
contribuí<strong>do</strong> diretamente para a ocorrência <strong>do</strong> dano, se po<strong>de</strong> sustentar que foi<br />
negligente, não a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> medidas <strong>de</strong> segurança necessárias para garantir a<br />
integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 22/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 462/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01128.2009.036.23.00-1<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES POR BANCÁRIO.<br />
AUSÊNCIA DE ESQUEMA DE SEGURANÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A<br />
in<strong>de</strong>nização não po<strong>de</strong> ser fixada em valor tão alto a ponto <strong>de</strong> provocar o<br />
enriquecimento sem causa <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e a ruína <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, nem em valor<br />
tão baixo que não alcance o escopo compensatório e não provoque no agente<br />
causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano os necessários efeitos pedagógicos. Com base nessas<br />
premissas, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o contexto que emerge <strong>do</strong>s autos e in<strong>de</strong>nizações<br />
anteriormente fixadas em situações similares, mantém-se a sentença que<br />
con<strong>de</strong>nou a Ré a pagar ao Autor o importe <strong>de</strong> R$40.000,00 (quarenta mil reais)<br />
pelos danos morais sofri<strong>do</strong>s em face <strong>do</strong> transporte irregular <strong>de</strong> valores <strong>de</strong> alta<br />
monta. Recurso Ordinário <strong>do</strong> Autor que pretendia a majoração <strong>do</strong> valor a título <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nização por danos morais que se nega provimento. Nega-se provimento,<br />
ainda, ao Recurso A<strong>de</strong>sivo Patronal, que buscava a redução <strong>do</strong> valor da<br />
in<strong>de</strong>nização ou exclusão <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 40.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor transportou valores (em média, <strong>de</strong> R$ 60.000,00) durante to<strong>do</strong> o vínculo<br />
contratual <strong>de</strong> Cláudia e Sinop para União <strong>do</strong> Sul, o que acontecia<br />
aproximadamente 5 ou 6 vezes por mês, em veículos da empresa, sem a proteção<br />
<strong>de</strong> armas, vigilantes ou seguranças.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 19/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 460/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01761.2008.051.23.00-1<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DANOS MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.<br />
Evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> o concurso <strong>do</strong>s pressupostos a que condiciona<strong>do</strong> o reconhecimento<br />
da responsabilida<strong>de</strong> patronal quer objetiva, quer subjetiva, haja vista a efetiva<br />
ocorrência <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte laboral noticia<strong>do</strong>, <strong>do</strong> dano sofri<strong>do</strong> e <strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte<br />
liame causal, além da culpa, manifesta, mormente, no <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />
obrigações legais pela empresa, quanto ao meio ambiente <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>vidas as<br />
in<strong>de</strong>nizações pleiteadas pelo Autor a título <strong>de</strong> danos materiais e morais; nítida,<br />
outrossim, a responsabilida<strong>de</strong> patronal pelos honorários periciais, nos estritos<br />
termos <strong>do</strong> art. 790-B da CLT, porquanto sucumbentes os Réus na pretensão<br />
objeto das perícias, razoável exsurgin<strong>do</strong>, a<strong>de</strong>mais, o quantum fixa<strong>do</strong> àqueles.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: pensão mensal no importe <strong>de</strong> R$142,86 (cento e quarenta<br />
e <strong>do</strong>is reais e oitenta e seis centavos) correspon<strong>de</strong>nte à redução <strong>de</strong> sua<br />
capacida<strong>de</strong> laborativa, consi<strong>de</strong>rada a última remuneração auferida, a partir <strong>do</strong><br />
ajuizamento da <strong>de</strong>manda pelo perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 10.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor, na função <strong>de</strong> balanceiro ensaca<strong>do</strong>r, sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ao<br />
levantar peso, o que ensejou redução da capacida<strong>de</strong> laborativa. Ocorreu também<br />
a omissão patronal <strong>de</strong> encaminhar o Autor ao INSS. De acor<strong>do</strong> com o lau<strong>do</strong><br />
pericial foi possível concluir que houve redução da capacida<strong>de</strong> laborativa obreira,<br />
bem como a omissão patronal <strong>de</strong> encaminhar o Autor ao INSS. Reconhecida<br />
assim, a responsabilida<strong>de</strong> patronal, haja vista a efetiva ocorrência <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />
laboral noticia<strong>do</strong>, <strong>do</strong> dano sofri<strong>do</strong> e <strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte liame causal, além da<br />
culpa, manifesta, mormente, no <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigações legais pela<br />
empresa, quanto ao meio ambiente <strong>de</strong> trabalho.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 16/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 459/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00574.2009.003.23.00-8<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Embora não haja<br />
critérios objetivos para a <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> valor da in<strong>de</strong>nização por danos morais, este<br />
<strong>de</strong>ve se pautar por parâmetros já consagra<strong>do</strong>s na <strong>do</strong>utrina e jurisprudência<br />
pátrias, tais como a extensão <strong>do</strong> ato ilícito, a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, a culpa <strong>do</strong> agente<br />
e o potencial econômico <strong>do</strong> ofensor. Deve ser observa<strong>do</strong>, ainda, o caráter<br />
pedagógico da pena, na medida em que a punição tem também como escopo<br />
fazer com que o emprega<strong>do</strong>r reavalie o seu comportamento <strong>de</strong> forma a evitar a<br />
reincidência na prática lesiva e o surgimento <strong>de</strong> novos casos. Contu<strong>do</strong>, o quantum<br />
in<strong>de</strong>nizatório não po<strong>de</strong> ser fixa<strong>do</strong> em valor tão alto a ponto <strong>de</strong> provocar o<br />
enriquecimento sem causa <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, nem em valor tão baixo que não<br />
alcance o escopo compensatório e não provoque no agente causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano os<br />
necessários efeitos pedagógicos. Com base nessas premissas, reforma-se a<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> origem para reduzir o valor da con<strong>de</strong>nação. Dá-se parcial provimento<br />
no particular.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 3.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor in<strong>de</strong>vidamente entregou um chip a um cliente, mas reconheceu o erro e<br />
ressarciu a empresa o valor <strong>do</strong> chip (R$ 15,00). No entanto, a Ré registrou boletim<br />
<strong>de</strong> ocorrência ten<strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> o Autor <strong>do</strong> crime <strong>de</strong> furto. A imputação <strong>de</strong> ato lesivo<br />
(prática <strong>de</strong> roubo) à honra e boa fama <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> acarretou-lhe humilhação e<br />
transtorno profissional, porque a <strong>de</strong>missão por justa causa é óbice que acaba<br />
ceifan<strong>do</strong> as oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> novo emprego. O Juiz <strong>de</strong> origem arbitrou a<br />
in<strong>de</strong>nização no valor <strong>de</strong> R$ 20.000,00. No entanto, o <strong>Tribunal</strong> levan<strong>do</strong> em<br />
consi<strong>de</strong>ração a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, a intensida<strong>de</strong> da <strong>do</strong>r, a repercussão da<br />
situação em face das condições da vítima, a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> ofensor e a intensida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> <strong>do</strong>lo com que se houve a gravida<strong>de</strong> da culpa <strong>de</strong>cidiu reduzir o valor da<br />
in<strong>de</strong>nização para R$ 3.000,00.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 16/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 459/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00616.2009.005.23.00-3<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM<br />
ARBITRADO. O assédio moral requer prova inconteste <strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong><br />
estaria sofren<strong>do</strong>, por parte <strong>do</strong> superior hierárquico, pressão psicológica, com<br />
abuso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> ou mesmo pela prática <strong>de</strong> atos discriminatórios, <strong>de</strong><br />
forma sistemática e frequente, afetan<strong>do</strong> a sua auto-estima e integrida<strong>de</strong> psíquica.<br />
Embora a autora não tenha consegui<strong>do</strong> provar a existência <strong>do</strong> alega<strong>do</strong> assédio<br />
moral, in<strong>de</strong>ne <strong>de</strong> dúvidas que as condutas <strong>do</strong> réu, entre elas chamar a empregada<br />
<strong>de</strong> burra, ofen<strong>de</strong>ram a sua dignida<strong>de</strong>, ren<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-lhe ensejo à reparação por dano<br />
moral simples, gênero, <strong>do</strong> qual é espécie o assédio moral. Assim, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong><br />
que a reparação fixada na hipótese <strong>de</strong> dano moral simples, em regra, é mais<br />
branda que a arbitrada em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> assédio moral, forçoso se faz a redução<br />
<strong>do</strong> quantum arbitra<strong>do</strong>, o que efetivamente não agri<strong>de</strong> o efeito pedagógico da<br />
medida, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a condição econômica <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Recurso <strong>do</strong> réu ao<br />
qual se dá parcial provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 3.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora sofria constantes constrangimentos e humilhações pela superior<br />
hierárquica, a qual sempre a tratava <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> grosseiro, aos gritos e com<br />
agressões verbais.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 16/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 459/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00957.2009.066.23.00-9<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem - um cheque<br />
no importe <strong>de</strong> R$ 2.943,00, que supostamente teve que pagar por dívida contraída<br />
pela Reclamada, além <strong>de</strong> R$ 1.500,00, pelo pagamento <strong>de</strong> um substituto na folga<br />
<strong>de</strong> uma semana que tirou no ano.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 9.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Empresa pagava os salários <strong>do</strong> autor sempre com atraso, o que gerou sérios<br />
transtornos ao obreiro por não conseguir honrar seus compromissos<br />
tempestivamente, como: ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo <strong>de</strong> sua residência por falta <strong>de</strong><br />
pagamento <strong>do</strong> aluguel; corte <strong>de</strong> crédito no merca<strong>do</strong> por falta <strong>de</strong> pagamento das<br />
compras anteriores; <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> cheque <strong>do</strong> Autor; e inclusão <strong>de</strong> seu nome no<br />
serviço <strong>de</strong> proteção ao crédito. Tais acontecimentos causam <strong>de</strong>sestabilização<br />
emocional no indivíduo e foram causa<strong>do</strong>s por culpa da Empresa que <strong>de</strong>scumpriu<br />
com a sua obrigação trabalhista mais básica, qual seja, <strong>de</strong> contraprestação pelos<br />
serviços presta<strong>do</strong>s.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 13/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 15/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 458/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00783.2009.005.23.00-4<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor passou por dificulda<strong>de</strong>s financeiras com o não pagamento das verbas<br />
rescisórias e teve a sua imagem violada com a <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> cheques sem fun<strong>do</strong>.<br />
Assim, a conduta da ré afrontou aos princípios da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e<br />
da valorização <strong>do</strong> trabalho, causan<strong>do</strong> ao obreiro danos <strong>de</strong> natureza imaterial<br />
(insatisfação, dissabores e prejuízos) que merecem ser repara<strong>do</strong>s.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 13/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 15/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 458/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00775.2009.066.23.00-8<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. PRESUPOSTO DE REPARABILIDADE. É cediço que o direito à<br />
in<strong>de</strong>nização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> dano ao emprega<strong>do</strong> e <strong>do</strong> nexo causal entre o ato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
e o prejuízo sofri<strong>do</strong>. Na hipótese <strong>do</strong>s autos, houve violação ao direito <strong>do</strong> autor à<br />
preservação <strong>de</strong> sua imagem, pois sofreu um sério abalo em seu "bom nome", a<br />
par <strong>de</strong> ver agredida também sua autoimagem, conceito que no seu íntimo faz <strong>de</strong> si<br />
próprio. Dessarte, viola<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> direito da personalida<strong>de</strong>, caracteriza<strong>do</strong> está o<br />
dano moral, impon<strong>do</strong>-se ao ofensor o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> compensar a violação perpetrada<br />
mediante o pagamento da in<strong>de</strong>nização respectiva.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor foi acusa<strong>do</strong> pelo réu <strong>de</strong> ter se apropria<strong>do</strong> <strong>de</strong> maquinários <strong>de</strong> sua fazenda<br />
e <strong>de</strong>sapareci<strong>do</strong> com os mesmos, fato também <strong>de</strong>scrito no Boletim <strong>de</strong> Ocorrência<br />
registra<strong>do</strong> pelo reclama<strong>do</strong>. Face à revelia e confissão ficta <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, foram<br />
ti<strong>do</strong>s como verda<strong>de</strong>iros os fatos alega<strong>do</strong>s pelo autor na petição inicial, na qual<br />
nega a autoria <strong>de</strong> tais fatos. O comportamento leva<strong>do</strong> a efeito pelo réu atingiu<br />
negativamente a imagem <strong>do</strong> autor, valen<strong>do</strong> dizer que o chama<strong>do</strong> "direito à<br />
imagem" integra o patrimônio jurídico, como direito da personalida<strong>de</strong>, que protege<br />
o respectivo titular, entre outras coisas, <strong>de</strong> ter o seu nome associa<strong>do</strong> a fatos<br />
<strong>de</strong>sabona<strong>do</strong>res. Dessarte, viola<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> direito da personalida<strong>de</strong>,<br />
caracteriza<strong>do</strong> está o dano moral, impon<strong>do</strong>-se ao ofensor o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> compensar a<br />
violação perpetrada, mediante o pagamento da in<strong>de</strong>nização respectiva.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 13/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 15/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 458/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00973.2008.007.23.00-3<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
ABUSO DE DIREITO. EXTROPALAMENTO DO EXERCÍCIO DO PODER<br />
EMPREGATÍCIO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. O po<strong>de</strong>r<br />
empregatício, gênero que compreen<strong>de</strong> as espécies po<strong>de</strong>r diretivo, regulamentar,<br />
fiscalizatório e disciplinar, encontra limites internos e externos ao contrato <strong>de</strong><br />
trabalho, <strong>de</strong>ntre os quais <strong>de</strong>staca-se a observação da boa-fé contratual, <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> urbanida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> respeito mútuo e, principalmente, <strong>do</strong> princípio da dignida<strong>de</strong> da<br />
pessoa humana. Na hipótese, verifica-se o extrapolamento <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong>sse<br />
po<strong>de</strong>r na condução <strong>do</strong> processo administrativo aberto para averiguar possíveis<br />
irregularida<strong>de</strong>s praticadas pelo Autor, visto que, embora este tenha si<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong><br />
das ativida<strong>de</strong>s laborais para não comprometer a lisura das investigações, o Réu<br />
lhe exigiu o comparecimento diário na empresa somente para o fim <strong>de</strong> assinar a<br />
folha <strong>de</strong> frequência. Essa <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, inexoravelmente, expôs o<br />
emprega<strong>do</strong> a uma situação constrange<strong>do</strong>ra no ambiente <strong>de</strong> trabalho, razão pela<br />
qual, <strong>de</strong>ve ser traduzida como abuso <strong>de</strong> direito, por implicar afronta à dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r, entre outros direitos fundamentais assegura<strong>do</strong>s pela Carta Magna.<br />
Vislumbra-se, na espécie, dano <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral, visto que os direitos afeta<strong>do</strong>s são<br />
inerentes à personalida<strong>de</strong>. Assim, presentes os pressupostos <strong>do</strong> ato ilícito, dano e<br />
nexo causal, resta caracterizada a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as<br />
dicções <strong>do</strong>s arts. 186, 187 e 927, caput, <strong>do</strong> Código Civil.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 30.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor era obriga<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r a comparecer diariamente na empresa<br />
para assinar cartão <strong>de</strong> ponto, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong> contrato. O <strong>Tribunal</strong><br />
enten<strong>de</strong>u que a emprega<strong>do</strong>ra ofen<strong>de</strong>u a honra e imagem <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> por<br />
constrangê-lo a estar presente nas <strong>de</strong>pendências <strong>do</strong> banco somente para<br />
proce<strong>de</strong>r à assinatura <strong>de</strong> cartões <strong>de</strong> ponto, durante um perío<strong>do</strong> em que o contrato<br />
estava suspenso em virtu<strong>de</strong> da instauração <strong>de</strong> processo administrativo. Assim, a<br />
atitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> Reclama<strong>do</strong> enquadra-se no epíteto "abuso <strong>de</strong> direito", que autorizada a<br />
in<strong>de</strong>nização por danos morais, uma vez que essa abusivida<strong>de</strong> redun<strong>do</strong>u em<br />
violação a direitos personalíssimos <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 13/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 15/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 458/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01286.2008.022.23.00-8<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
Ementa: DANOS MORAIS. MARCO INICIAL DOS JUROS. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nização por dano moral o montante <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> somente é fixa<strong>do</strong> na sentença que<br />
o quantificou, assim, o marco inicial para aplicação <strong>do</strong>s juros é a data em que foi<br />
proferida a <strong>de</strong>cisão, a partir <strong>de</strong> quan<strong>do</strong> se reputa em mora a ré. Recurso patronal<br />
provi<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral e Estético: R$ 40.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho quan<strong>do</strong> estava fazen<strong>do</strong> limpeza no moinho <strong>de</strong><br />
farelo localiza<strong>do</strong> no 3º Piso, em razão da falta <strong>de</strong> guarda-corpo no fosso<br />
(passagem) utiliza<strong>do</strong> para o transporte <strong>de</strong> peças <strong>do</strong> térreo para os pisos<br />
superiores, o Reclamante veio a cair, através <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> fosso (passagem) <strong>do</strong> 3º<br />
piso até o térreo, numa altura <strong>de</strong> aproximadamente 15 (quinze) metros. O obreiro<br />
sofreu fratura <strong>de</strong> bacia e lesão no intestino, fíga<strong>do</strong> e bexiga e teve que se<br />
submeter a processo cirúrgico. A prova técnica <strong>de</strong>monstrou que o autor adquiriu<br />
sequelas <strong>de</strong>finitivas, como claudicação ao andar, perda <strong>de</strong> força, atrofia muscular,<br />
cicatrizes cirúrgicas, imobilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> seguimento da coluna tóraco-lombar<br />
e <strong>do</strong>r persistente na coluna ao realizar esforço físico, o que causou a perda <strong>de</strong><br />
25% da capacida<strong>de</strong> laborativa <strong>do</strong> obreiro. Deixan<strong>do</strong> a empresa <strong>de</strong> fiscalizar e <strong>de</strong><br />
exigir o cumprimento das normas <strong>de</strong> segurança e ocorren<strong>do</strong> um aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />
trabalho ou uma <strong>do</strong>ença profissional, resta configurada a sua culpa por omissão,<br />
pois, além <strong>de</strong> fornecer equipamentos <strong>de</strong> proteção e orientar o emprega<strong>do</strong> acerca<br />
das normas <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong>, o emprega<strong>do</strong>r também tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fazer<br />
cumprir tais regras.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 07/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 12/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 455/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00317.2009.021.23.00-8<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA<br />
TOMADORA DE SERVIÇOS. A responsabilida<strong>de</strong> subsidiária está calcada na<br />
culpa in eligen<strong>do</strong> e/ou in vigilan<strong>do</strong>, que se pautam na cautela que <strong>de</strong>ve ter o<br />
toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços ao contratar e manter o contrato <strong>de</strong> terceirização, não se<br />
omitin<strong>do</strong> na fiscalização concreta da satisfação <strong>de</strong> haveres trabalhistas, velan<strong>do</strong><br />
assim pelos direitos <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s que lhes prestam serviços. A sua aplicação<br />
tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar a satisfação <strong>do</strong>s créditos trabalhistas <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r, em caso <strong>de</strong> eventual inadimplemento pelo emprega<strong>do</strong>r. Recurso da<br />
segunda ré ao qual se nega provimento. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE<br />
HAVERES TRABALHISTAS. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. NÃO<br />
PROVIMENTO. No caso, o julga<strong>do</strong>r primevo reputou o autor confesso quanto à<br />
matéria fática, ten<strong>do</strong> em vista que não compareceu à audiência <strong>de</strong> instrução<br />
<strong>de</strong>signada, sujeitan<strong>do</strong>-o aos efeitos da confissão ficta. No caso, contu<strong>do</strong>, ficou<br />
comprovada a conduta fraudulenta a<strong>do</strong>tada pela emprega<strong>do</strong>ra ao compelir o autor<br />
à <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> parte das verbas rescisórias pagas, elidin<strong>do</strong> a confissão ficta<br />
aplicada. Recurso ordinário da 2ª ré não provi<strong>do</strong>, neste particular. RECURSO<br />
ORDINÁRIO DO AUTOR DANO MORAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA.<br />
Nos termos da súmula 331, IV <strong>do</strong> TST, a toma<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s serviços respon<strong>de</strong><br />
subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo emprega<strong>do</strong>r, as<br />
quais contemplam inclusive eventuais multas e in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong>vidas ao<br />
emprega<strong>do</strong>, responsabilização assentada na culpa in vigilan<strong>do</strong> e in eligen<strong>do</strong>. No<br />
particular, contu<strong>do</strong>, não é sustentável a con<strong>de</strong>nação da 2ª ré, ainda que<br />
subsidiária, a adimplir compensação por danos morais, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> conduta<br />
fraudulenta a<strong>do</strong>tada pela emprega<strong>do</strong>ra (1ª ré), que simulou o pagamento integral<br />
das verbas rescisórias, mediante emissão <strong>de</strong> TRCT e efetivação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito<br />
bancário, mas exigiu <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> a <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> parte <strong>do</strong> montante <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>.<br />
Ora, se, após resolvida a obrigação, a empresa presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços impõe,<br />
mediante coação ou constrangimento ilegal, aos emprega<strong>do</strong>s dispensa<strong>do</strong>s a<br />
<strong>de</strong>volução <strong>de</strong> parte <strong>do</strong> valor recebi<strong>do</strong>, não se po<strong>de</strong> invocar qualquer falha da 2ª ré,<br />
mesmo porque tal po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fiscalização não é ilimita<strong>do</strong>. Apelo <strong>do</strong> autor ao qual se<br />
nega provimento, no particular. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. À<br />
falta <strong>de</strong> parâmetro legal, a fixação <strong>do</strong> valor da reparação por dano moral <strong>de</strong>ve<br />
obe<strong>de</strong>cer a critérios <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> e, ainda, consi<strong>de</strong>rar a<br />
gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, a intensida<strong>de</strong> da culpa e a condição financeira <strong>do</strong> réu. Há que<br />
se buscar sempre um ponto <strong>de</strong> equilíbrio entre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensar a<br />
vítima pelo sofrimento senti<strong>do</strong> e a <strong>de</strong> produzir um efeito punitivo e pedagógico no<br />
ofensor. Nesse prisma, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a con<strong>de</strong>nação imposta neste caso<br />
específico se a<strong>de</strong>quou aos parâmetros realça<strong>do</strong>s, nenhuma reforma merece a<br />
sentença na fixação <strong>do</strong> valor da compensação. Recurso <strong>do</strong> obreiro ao qual se<br />
nega provimento.
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 1.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
As Reclamadas entabularam termo <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta (TAC) obrigan<strong>do</strong>se<br />
ao pagamento das verbas rescisórias <strong>de</strong>vidas aos trabalha<strong>do</strong>res, incluin<strong>do</strong> o<br />
Autor. Contu<strong>do</strong>, a 2ª Recorrida não teve a precaução <strong>de</strong> acompanhar ou se fazer<br />
representar no momento <strong>do</strong> pagamento respectivo, o que resultou em frau<strong>de</strong> aos<br />
direitos laborais, qual seja: o autor foi obriga<strong>do</strong> a abrir uma conta-poupança junto à<br />
Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral para que os valores das suas verbas rescisórias fossem<br />
<strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s e posteriormente saca<strong>do</strong>s, para repasse à 1ª ré <strong>de</strong> parte significante<br />
daquele valor, lembran<strong>do</strong> que a 1ª ré foi revel e confessa.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 07/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 12/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 455/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00944.2008.046.23.00-4<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAL E MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE<br />
INDENIZAR E QUANTUM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE<br />
RISCO. A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pela Reclamada (agricultura) está enquadrada<br />
pela Classificação Nacional <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s Econômicas no grau <strong>de</strong> risco 3 (grau<br />
máximo), ante o acentua<strong>do</strong> risco <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho.<br />
Mencionada norma é parâmetro para dimensionar os Serviços Especializa<strong>do</strong>s em<br />
Segurança e Medicina <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (Portaria SIT 76/2008) bem como a<br />
contribuição previ<strong>de</strong>nciária a cargo da empresa (Lei n. 8.212/91, art. 22),<br />
<strong>de</strong>stinada a financiar o seguro aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho. Assim, resta evi<strong>de</strong>nte que a<br />
ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida está sujeita a risco acentua<strong>do</strong>, acima <strong>do</strong> imposto aos<br />
<strong>de</strong>mais membros da coletivida<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong>, portanto, aplicável, ao caso, a<br />
responsabilida<strong>de</strong> objetiva <strong>do</strong> art. 927, parágrafo único, <strong>do</strong> Código Civil. A<strong>de</strong>mais, a<br />
Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra nº 31, estabelece critérios a serem observa<strong>do</strong>s no<br />
trabalho rural visan<strong>do</strong> a segurança e saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong>,<br />
inclusive, a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> fornecimento <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a evitar<br />
aci<strong>de</strong>ntes, os quais não foram observa<strong>do</strong>s pela Reclamada. Assim, não<br />
conseguin<strong>do</strong> a Reclamada comprovar a culpa exclusiva da vítima, exclu<strong>de</strong>nte <strong>do</strong><br />
nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, capaz <strong>de</strong> liberá-la <strong>do</strong> ônus <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o Obreiro, <strong>de</strong>vida é a<br />
in<strong>de</strong>nização respectiva. Destarte, <strong>do</strong>u parcial provimento ao apelo <strong>do</strong> Reclamante<br />
para, reforman<strong>do</strong> a r. sentença, responsabilizar a Fazenda Reclamada pelo<br />
aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho sofri<strong>do</strong> pelo Obreiro, <strong>de</strong>ferin<strong>do</strong>-lhe in<strong>de</strong>nização por danos<br />
morais no montante <strong>de</strong> R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a título <strong>de</strong> danos materiais,<br />
pensão mensal equivalente a 10% da última remuneração auferida pelo Autor,<br />
pelo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 36 (trinta e seis) meses, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser reajustada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o<br />
índice <strong>de</strong> reajuste fixa<strong>do</strong> para o salário mínimo. Dou parcial provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: pensão mensal equivalente a 10% da última remuneração<br />
auferida, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser reajustada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o índice <strong>de</strong> reajuste fixa<strong>do</strong> para o<br />
salário mínimo, pelo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 36 (trinta e seis) meses, a contar da data <strong>do</strong><br />
aci<strong>de</strong>nte<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 20.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Reclamante, na função <strong>de</strong> serviços gerais, sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho quan<strong>do</strong> o<br />
trator que vinha a sua frente, abrin<strong>do</strong> covas para que pu<strong>de</strong>sse semear capim,<br />
bateu num tronco <strong>de</strong> árvore, o qual atingiu o Autor na cabeça, principalmente no<br />
la<strong>do</strong> esquer<strong>do</strong> <strong>do</strong> rosto. O autor ficou com várias seqüelas em razão <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte,<br />
sentin<strong>do</strong> tontura, <strong>do</strong>res na cabeça, olho e ouvi<strong>do</strong> direito, além <strong>de</strong> sua boca estar<br />
semi-paralisada no la<strong>do</strong> esquer<strong>do</strong>, fazen<strong>do</strong> com que o Reclamante "babe<br />
involuntariamente". A causa <strong>de</strong>terminante para a ocorrência <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte foi a não
concessão <strong>de</strong> EPIs por parte <strong>do</strong> Recorri<strong>do</strong>, notadamente o capacete, pois se o<br />
Obreiro estivesse fazen<strong>do</strong> uso no momento <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte, po<strong>de</strong>ria ter evita<strong>do</strong> ou,<br />
pelo menos, diminuí<strong>do</strong> as proporções, fican<strong>do</strong> assim latente a culpa da empresa.<br />
O dano moral resultou <strong>do</strong> sofrimento à época <strong>do</strong> sinistro, das sequelas e da perda<br />
<strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> laborativa em 10%.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 07/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 27/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 465/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00432.2009.005.23.00-3<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
ASSÉDIO SEXUAL. DELITO CLANDESTINO. INDENIZAÇÃO POR DANO<br />
MORAL. Para que seja imputada a prática <strong>de</strong> ato passível <strong>de</strong> gerar in<strong>de</strong>nização<br />
por dano moral <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> assédio sexual no trabalho, necessária é a<br />
comprovação da conduta ilícita <strong>do</strong> superior hierárquico, a fim <strong>de</strong> obter vantagem<br />
ou favorecimento sexual mediante chantagens ou intimidações praticadas com<br />
promessas <strong>de</strong> benefícios profissionais ou materiais, sob pena <strong>de</strong> perda <strong>do</strong><br />
emprego no caso <strong>de</strong> recusa. No caso concreto, a reclamante conseguiu provar o<br />
assédio sexual vivencia<strong>do</strong> em seu posto <strong>de</strong> trabalho.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Reclamante foi assediada sexualmente pelo seu superior hierárquico durante<br />
toda a contratualida<strong>de</strong> e por recusar os convites que recebia para sair com ele,<br />
passou a sofrer assédio moral. Comparecia à empresa para trabalhar, mas era<br />
dispensada pelo superior hierárquico, sob a alegação <strong>de</strong> que não tinha posto <strong>de</strong><br />
trabalho disponível para ela. Além disso, foram-lhe atribuídas faltas inverídicas em<br />
seu registro <strong>de</strong> jornada e ao reclamar foi tratada com <strong>de</strong>srespeito. Assédio moral<br />
comprova<strong>do</strong>, <strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 06/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 15/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 458/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00412.2009.026.23.00-3<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA CABAL DO<br />
FATO ALEGADO. ATO DE PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA<br />
EMPREGADORA. O assédio sexual no local <strong>de</strong> trabalho caracteriza-se por<br />
chantagens ou intimidações praticadas por superior hierárquico visan<strong>do</strong> obter da<br />
pessoa subordinada vantagens ou favores sexuais, mediante promessas <strong>de</strong><br />
benefícios profissionais ou materiais, e sob pena <strong>de</strong> perda <strong>do</strong> emprego em caso<br />
<strong>de</strong> recusa. Para que o assédio sexual renda ensejo à reparação por danos morais,<br />
é imprescindível que seja ele robustamente prova<strong>do</strong> em juízo. In casu, a oitiva<br />
testemunhal provou, firme e convincentemente, o alega<strong>do</strong> assédio sexual,<br />
ren<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ensejo à reparação <strong>do</strong> dano extrapatrimonial. Veja-se, a<strong>de</strong>mais, que a<br />
hipótese <strong>do</strong>s autos é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva da emprega<strong>do</strong>ra por ato <strong>do</strong> seu<br />
preposto, nos termos <strong>do</strong>s arts. 932 e 933 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002, porquanto foi<br />
ele quem assediou sexualmente a empregada.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 15.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Reclamante foi admitida na função <strong>de</strong> vigilante patrimonial, após o que seu<br />
superior hierárquico e presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> sindicato <strong>do</strong>s vigilantes <strong>de</strong> Barra <strong>do</strong><br />
Garças/MT passou a assediá-la sexualmente à vista <strong>de</strong> <strong>de</strong>mais colegas <strong>de</strong><br />
profissão, chegan<strong>do</strong> a proferir-lhe palavras constrange<strong>do</strong>ras, bem assim a<br />
convocá-la <strong>de</strong> inopino, em dia <strong>de</strong> <strong>do</strong>mingo, a comparecer à agência bancária em<br />
que prestava serviços e, em outra ocasião, à se<strong>de</strong> <strong>do</strong> sindicato, sempre com o<br />
propósito <strong>de</strong> obter-lhe a aquiescência às suas investidas sexuais, ao passo que a<br />
acionada negou, firme e categoricamente, a conduta ilícita a si atribuída. O<br />
<strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que há responsabilida<strong>de</strong> objetiva da emprega<strong>do</strong>ra por ato <strong>do</strong><br />
seu preposto, que praticou conduta gravíssima ao assediar sexualmente a<br />
empregada. De acor<strong>do</strong> com o entendimentos jurispru<strong>de</strong>nciais, restou superada a<br />
exigência <strong>de</strong> prova da culpa prevista no art. 1.523 quan<strong>do</strong> o excelso STF editou a<br />
Súmula n. 341, com o seguinte teor: "É presumida a culpa <strong>do</strong> patrão ou comitente<br />
pelo ato culposo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ou preposto". Assim, <strong>de</strong>scabe perquirir sobre<br />
culpa da reclamada para a ocorrência <strong>do</strong> evento danoso, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vida a<br />
in<strong>de</strong>nização à obreira.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 06/04/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 09/04/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 453/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00125.2009.046.23.00-8<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.<br />
AUSÊNCIA DE PROVA. CULPA PATRONAL. NEGLIGÊNCIA PRESUMIDA.<br />
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA. A alegação patronal <strong>de</strong> culpa exclusiva da vítima,<br />
hábil a afastar o nexo causal entre o incontroverso aci<strong>de</strong>nte e a conduta patronal,<br />
<strong>de</strong>ve ser provada pela <strong>de</strong>fesa, nos termos <strong>do</strong>s arts. 333, II <strong>do</strong> CPC e 818 da CLT.<br />
In casu, como a ré não se <strong>de</strong>svencilhou <strong>de</strong>ste mister e, ainda, não comprovou a<br />
obediência às regras <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> trabalho, encargo que também<br />
lhe competia, segun<strong>do</strong> inteligência <strong>do</strong> inciso XXII <strong>do</strong> art. 7º da CF/88, <strong>do</strong> art. 157<br />
da CLT, <strong>do</strong> §1º <strong>do</strong> art. 19 da Lei n. 8.213/91, da Convenção n. 155 da OIT e <strong>do</strong>s<br />
arts. 6º, VIII e 38 <strong>do</strong> CDC, há que ser reconhecida a presença <strong>do</strong> dano, nexo<br />
causal e culpa patronal. Consequentemente, por força da redução da capacida<strong>de</strong><br />
laborativa <strong>do</strong> autor em caráter parcial e <strong>de</strong>finitivo, <strong>de</strong>monstrada pela perícia<br />
médica, é <strong>de</strong>vida em seu favor a reparação civil por danos morais e materiais.<br />
Recurso ordinário <strong>do</strong> acionante ao qual se dá parcial provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> Dano Material:<br />
Lucros cessantes - R$ 85,50 (oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) <strong>de</strong><br />
13/09/2008 a 31/09/2009 - data da perícia, que equivale a 15% <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> autor<br />
R$ 570,00<br />
Pensionamento - <strong>de</strong> 1º/10/2009 até que o trabalha<strong>do</strong>r complete 73,5 anos <strong>de</strong><br />
ida<strong>de</strong> ou até o seu óbito - R$ 85,50 (oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 6.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano: O Acionante, pedreiro, sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ao cair <strong>de</strong><br />
um telha<strong>do</strong> <strong>de</strong> aproximadamente 09 (nove) metros <strong>de</strong> altura, não recebeu<br />
treinamento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> e usava apenas capacete, sem o cinto <strong>de</strong> proteção. Os<br />
danos são incontroversos: fratura no braço esquer<strong>do</strong> (S41.1), trauma crânio<br />
encefálico (TCE), <strong>do</strong> qual resultou disacusia (sur<strong>de</strong>z) e crises vertiginosas. O<br />
obreiro admitiu que tinha experiência no serviço <strong>de</strong> consertar telha<strong>do</strong>s, mas a<br />
culpa patronal não po<strong>de</strong> ser afastada, porque a ré não provou o fornecimento <strong>do</strong><br />
cinto <strong>de</strong> proteção, indispensável para labor em alturas, consoante <strong>de</strong>termina a NR-<br />
06 da Portaria 3.214/78 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 19/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 25/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 483/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01583.2008.051.23.00-9<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
TRABALHO RURAL. DANOS MORAIS. CONDIÇÃO LABORAL OFENSIVA À<br />
DIGNIDADE. CONFIGURAÇÃO. Constitui ato <strong>de</strong> negligência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, e<br />
lesivo à dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empregada, a não disponibilização <strong>de</strong> instalações sanitárias<br />
nas frentes <strong>de</strong> trabalho, obrigan<strong>do</strong>-a à realização das necessida<strong>de</strong>s fisiológicas<br />
em local aberto. Isso porque a exposição da autora a tal situação, além <strong>de</strong><br />
evi<strong>de</strong>nciar o <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> disponibilizar condições<br />
dignas para o <strong>de</strong>sempenho das funções <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res rurais, viola os direitos<br />
concernentes à personalida<strong>de</strong>, restan<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta feita, presumi<strong>do</strong> o dano à sua<br />
intimida<strong>de</strong>, privacida<strong>de</strong> e dignida<strong>de</strong>, e, por corolário, configura<strong>do</strong>s os elementos<br />
enseja<strong>do</strong>res da compensação por dano moral. Recurso da autora parcialmente<br />
provi<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 1.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
In<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ferida em virtu<strong>de</strong> da falta <strong>de</strong> instalações sanitárias a<strong>de</strong>quadas e<br />
local próprio (com mesas e ca<strong>de</strong>iras) para refeições.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 19/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 21/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 483/<strong>2010</strong>
Processo: RO(Rs) - 01134.2009.096.23.00-2<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa: DANO MORAL.1) No caso, a partir <strong>do</strong> momento que o emprega<strong>do</strong>r tem<br />
ciência <strong>do</strong> término <strong>do</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário e <strong>de</strong> que é necessário, por<br />
orientação médica, a readaptação da obreira em outra função, não po<strong>de</strong>ria ter<br />
<strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> a autora em situação in<strong>de</strong>finida, sem trabalho, e ao <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> lhe pagar<br />
salários por mais <strong>de</strong> 06 (seis) meses retirou-lhe parcela <strong>de</strong> natureza alimentar, que<br />
acaba por <strong>de</strong>sestruturar, por óbvio, a vida <strong>de</strong> um mo<strong>do</strong> geral, geran<strong>do</strong> abalo <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>m psicológica, social e familiar, revelan<strong>do</strong> clara ofensa ao direito da<br />
personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata o artigo 5º, X da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e o da dignida<strong>de</strong><br />
da pessoa humana, inserto no artigo 1º, III também da Carta Magna. Assim,<br />
restan<strong>do</strong> constatada a culpa da empresa ré, impõe-se a reforma da <strong>de</strong>cisão<br />
primeva para <strong>de</strong>ferir, nos termos <strong>do</strong>s artigos 186 e 927 <strong>do</strong> Código Civil, a<br />
compensação pelo dano moral sofri<strong>do</strong>. 2) Não é sustentável a con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong><br />
segun<strong>do</strong> réu, ainda que <strong>de</strong> forma subsidiária, em <strong>de</strong>corrência da terceirização, a<br />
adimplir a compensação por danos morais. Isso porque não se po<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar<br />
qualquer falha <strong>do</strong> banco réu no que atine ao inci<strong>de</strong>nte que envolveu a autora.<br />
Recurso da autora ao qual se dá parcial provimento, no particular.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 1.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Após o término <strong>do</strong> auxílio <strong>do</strong>ença da obreira a ré não provi<strong>de</strong>nciou a sua<br />
recolocação em outra função, como recomendava o Atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />
Ocupacional ASO; não buscou junto ao INSS a continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> benefício; não<br />
quitou as verbas salariais <strong>de</strong>vidas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a cessação <strong>de</strong>ste; e nem a <strong>de</strong>mitiu.<br />
Deixou a autora em situação in<strong>de</strong>finida e a tratou com <strong>de</strong>scaso, encontran<strong>do</strong>,<br />
assim, guarida a reparação compensatória pelos danos morais sofri<strong>do</strong>s.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 19/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 21/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 483/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00854.2009.036.23.00-7<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa: RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ACIDENTE DE TRABALHO.<br />
CORTE NO DEDO POLEGAR. CULPA CONCORRENTE. VALOR ATRIBUÍDO<br />
ÀS REPARAÇÕES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 1) Se as provas coligidas<br />
nos autos <strong>de</strong>monstram que o aci<strong>de</strong>nte ocorri<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o autor trocava a lâmina<br />
da máquina <strong>de</strong> refilar carne "skinner", <strong>do</strong> qual resultou no corte <strong>do</strong> <strong>de</strong><strong>do</strong> polegar<br />
direito, se <strong>de</strong>u por ato <strong>de</strong> imprudência <strong>de</strong>ste e da conduta negligente da empresa<br />
ré, há que se manter a sentença que reconheceu a culpa concorrente. 2) Como<br />
não existe parâmetro legal, a fixação <strong>do</strong> valor da reparação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral <strong>de</strong>ve<br />
obe<strong>de</strong>cer a critérios <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>, bem como consi<strong>de</strong>rar a<br />
gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, a intensida<strong>de</strong> da culpa e a condição financeira <strong>do</strong> réu. Há que<br />
se buscar sempre um ponto <strong>de</strong> equilíbrio entre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensar a<br />
vítima pelo sofrimento senti<strong>do</strong> e a <strong>de</strong> produzir um efeito punitivo e pedagógico no<br />
ofensor. Neste caso específico, o valor da compensação foi fixa<strong>do</strong> em atenção a<br />
tais critérios, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que a sentença não merece reparos. Apelos <strong>de</strong> ambas as<br />
partes aos quais se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 1.000,00<br />
Valor <strong>do</strong> dano Estético: R$ 500,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho enquanto efetuava a troca das lâminas da<br />
máquina (que já se encontrava <strong>de</strong>feituosa) para corte <strong>de</strong> carne, vin<strong>do</strong> a cortar o<br />
polegar da sua mão direita. Mesmo após cirurgia reconstrutora, ocorreu perda <strong>de</strong><br />
força e flexibilida<strong>de</strong>/movimento. A Ré foi negligente, já que, sabe<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> problema<br />
na máquina, <strong>de</strong>morou a proce<strong>de</strong>r ao reparo, além <strong>de</strong> tolerar que o obreiro<br />
continuasse nela a laborar, o que revela que não tomou as cautelas necessárias a<br />
fim <strong>de</strong> evitar o aci<strong>de</strong>nte.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 19/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 21/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 483/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00913.2009.008.23.00-8<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. A reparação por<br />
dano moral tem como objetivo assegurar o respeito aos princípios fundamentais<br />
da "dignida<strong>de</strong> da pessoa humana" e <strong>do</strong>s "valores sociais <strong>do</strong> trabalho", dispostos<br />
no artigo 1º, III e IV da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Na hipótese, o peticionante<br />
<strong>de</strong>sincumbiu-se <strong>do</strong> seu ônus probatório sobre o dano moral sofri<strong>do</strong>, porquanto a<br />
prova testemunhal foi firme e convincente quanto ao abuso perpetra<strong>do</strong> pela ré,<br />
consistente em agressões verbais dirigidas ao emprega<strong>do</strong> perante terceiros.<br />
Comprovada a prática <strong>do</strong> ato ilícito alega<strong>do</strong>, mantém-se a sentença que con<strong>de</strong>nou<br />
a ré a compensar o autor pelos danos morais experimenta<strong>do</strong>s, cujo quantum não<br />
se afigura excessivo, haja vista a extensão <strong>do</strong> dano e o seu efeito pedagógico.<br />
Apelo da ré ao qual se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 5.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor era ofendi<strong>do</strong> e humilha<strong>do</strong> perante terceiros pela preposta da empresa,<br />
que o chamava <strong>de</strong> "filho da puta", "burro", "mariquinha", "menininha", "ler<strong>do</strong>",<br />
"incompetente". Outro preposto tratava-o <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> <strong>de</strong>srespeitoso, visto que dava<br />
tapas e raquetadas (com raquetes <strong>de</strong> matar moscas) em suas partes íntimas,<br />
dizen<strong>do</strong>-lhe "acorda!". Ainda tinha suas idas ao banheiro controladas e não havia<br />
água limpa para beber, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> encontra<strong>do</strong> até rato no bebe<strong>do</strong>uro.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 19/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 21/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 483/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00804.2008.026.23.00-1<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
DOENÇA LABORAL. LER/DORT. CARACTERIZADA. DANO MORAL. DOENÇA<br />
DERMATOLÓGICA. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Devem ser consi<strong>de</strong>radas<br />
<strong>do</strong>enças ocupacionais, passíveis <strong>de</strong> reparação civil pelo emprega<strong>do</strong>r (XXVIII, <strong>do</strong><br />
art. 7º da CF/88), as lesões osteomusculares suportadas pela autora, quan<strong>do</strong> esta<br />
laborou a benefício <strong>do</strong> frigorífico réu, exercen<strong>do</strong> a função <strong>de</strong> vira<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> tripa<br />
grossa. Primeiro, porque o nexo causal é presumi<strong>do</strong>, já que a ativida<strong>de</strong> da<br />
<strong>de</strong>mandante é <strong>de</strong>scrita pelo próprio PCMSO da empresa como labor executa<strong>do</strong><br />
em movimentos repetitivos, os quais, por sua vez, são trata<strong>do</strong>s pelo INSS como<br />
agentes etiológicos das patologias osteomusculares, nos termos <strong>do</strong> Anexo III, lista<br />
B, <strong>do</strong> Decreto n.º 3.048, <strong>de</strong> 06/05/1999. Segun<strong>do</strong>, porque a culpa patronal é<br />
evi<strong>de</strong>nte, na medida em que a autora permaneceu na mesma função ao longo <strong>de</strong><br />
quase um ano <strong>do</strong> pacto, mesmo ten<strong>do</strong> ciência, os médicos <strong>do</strong> Serviço<br />
Especializa<strong>do</strong> em Engenharia <strong>de</strong> Segurança e Medicina <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> patronal, <strong>de</strong><br />
suas <strong>do</strong>res, bem como também porque a ré não provou a oferta <strong>de</strong> ginástica<br />
laboral, nem o gozo pela acionante <strong>de</strong> pausas especiais, <strong>de</strong>srespeitan<strong>do</strong> a NR-17<br />
da Portaria n. 3.214/78 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego, o inciso I <strong>do</strong> art. 157<br />
da CLT e o inciso XXII <strong>do</strong> art. 7º da CF/88. 2. A caracterização da <strong>do</strong>ença<br />
ocupacional neste caso, entretanto, apenas autoriza a con<strong>de</strong>nação patronal a<br />
reparar os danos morais. Com efeito, à mingua <strong>de</strong> prova pericial e <strong>de</strong><br />
afastamentos previ<strong>de</strong>nciários, a autora não eluci<strong>do</strong>u o grau <strong>de</strong> comprometimento<br />
<strong>de</strong> sua aptidão laboral, <strong>de</strong> sorte que não há como estabelecer os seus supostos<br />
prejuízos salariais correlatos. 3. Já o valor arbitra<strong>do</strong> em primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição<br />
à reparação civil por danos morais, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>rmatológica, não<br />
merece majoração. A importância fixada aten<strong>de</strong> às finalida<strong>de</strong>s pedagógica e<br />
compensatória da con<strong>de</strong>nação, aos princípios da razoabilida<strong>de</strong> e da<br />
proporcionalida<strong>de</strong> e se coaduna com os valores normalmente fixa<strong>do</strong>s por esta<br />
Corte para reparar danos morais similares a este. A sentença, <strong>de</strong>ssarte, merece<br />
reparos apenas para que seja incluída na con<strong>de</strong>nação patronal a reparação civil<br />
por danos morais advin<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença osteomuscular. Apelo obreiro ao qual se dá<br />
parcial provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 5.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A empresa foi negligente no cumprimento das normas <strong>de</strong> segurança e medicina<br />
<strong>do</strong> trabalho, pois, ao longo <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o contrato, não conce<strong>de</strong>u à autora <strong>de</strong>scanso<br />
<strong>de</strong> 10 minutos a cada 90 trabalha<strong>do</strong>s, o que resultou em lesões osteomusculares<br />
graves em razão <strong>do</strong>s movimentos repetitivos que executava. Além disso, mesmo<br />
após repetidas queixas aos médicos da empresa, a obreira não foi remanejada <strong>de</strong>
função, permanecen<strong>do</strong> nas mesmas ativida<strong>de</strong>s nocivas à sua saú<strong>de</strong> até o fim <strong>do</strong><br />
pacto laboral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 19/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 21/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 483/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00448.2009.008.23.00-5<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL.<br />
DANO MORAL. REVISTA VEXATÓRIA. OCORRÊNCIA. QUANTUM<br />
REPARATÓRIO. 1. A prova oral obtida nos autos convence da prática <strong>de</strong> revista<br />
<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s durante às idas ao banheiro e no encerramento <strong>do</strong> expediente,<br />
que se consubstanciava em erguer a camisa até a altura <strong>do</strong> peito e as calças até<br />
os joelhos. Tal procedimento era realiza<strong>do</strong> na presença <strong>de</strong> outros emprega<strong>do</strong>s e a<br />
responsável pela revista no autor era a empregada que laborava na portaria.<br />
Compelir o emprega<strong>do</strong> a expor o tórax a outro colega, mormente <strong>do</strong> sexo oposto,<br />
ainda que sem qualquer contato físico, e na presença <strong>de</strong> outras pessoas, impõe<br />
efetivo constrangimento. Assim, a revista pessoal, na forma como realizada pela<br />
ré, é classificada como ato antijurídico, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, portanto, ensejar a reparação<br />
monetária vindicada, porquanto o réu extrapolou o seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção e<br />
fiscalização, expon<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r à situação vexatória, causan<strong>do</strong>, assim, mácula<br />
ao princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. 2. O valor arbitra<strong>do</strong> em primeiro<br />
grau à reparação civil por dano moral não merece majoração. Aten<strong>de</strong> aos<br />
princípios da razoabilida<strong>de</strong>, da proporcionalida<strong>de</strong>, harmoniza-se com a gravida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>s danos suporta<strong>do</strong>s pelo autor e é suficiente para provocar no ofensor o efeito<br />
pedagógico. Apelos <strong>de</strong> ambas as partes não provi<strong>do</strong>s.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 5.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor foi submeti<strong>do</strong> a revista durante suas idas ao banheiro e ao final <strong>do</strong><br />
expediente, que se consubstanciava em erguer a camisa até a altura <strong>do</strong> peito e as<br />
calças até os joelhos. A atitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> compelir o emprega<strong>do</strong> a expor o tórax a outro<br />
colega, mormente <strong>do</strong> sexo oposto, ainda que sem qualquer contato físico, e na<br />
presença <strong>de</strong> outras pessoas, impõe efetivo constrangimento. Tal prática <strong>de</strong>ve<br />
ensejar a reparação monetária, porquanto o réu extrapolou o seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção<br />
e fiscalização, expon<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r a situação vexatória.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 19/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 26/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 486/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00754.2009.005.23.00-2<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES. DEFESA GENÉRICA.<br />
ASSÉDIO MORAL E RESCISÃO INDIRETA. VALOR ARBITRADO À<br />
REPARAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. 1. A <strong>de</strong>fesa é genérica, porque não<br />
apresenta a sua versão para os fatos narra<strong>do</strong>s com riqueza <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhes na inicial.<br />
Por conseguinte, nos termos <strong>do</strong> art. 302 <strong>do</strong> CPC, a ré <strong>de</strong>ve arcar com o ônus da<br />
presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> das alegações iniciais <strong>de</strong> assédio moral e rescisão<br />
indireta, haja vista que o acervo probatório não <strong>de</strong>monstrou ser inverídica a<br />
alegação da autora <strong>de</strong> que a sua superior hierárquica exce<strong>de</strong>u os limites <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />
diretivo, na medida em que lhe atribuiu o acúmulo exacerba<strong>do</strong> e crescente <strong>de</strong><br />
funções incompatíveis entre si, mediante tratamento grosseiro e hostil. 2. O valor<br />
arbitra<strong>do</strong> em primeiro grau à reparação civil por assédio moral não merece<br />
majoração. Aten<strong>de</strong> aos princípios da razoabilida<strong>de</strong>, da proporcionalida<strong>de</strong>,<br />
harmoniza-se com a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s danos suporta<strong>do</strong>s pela autora e é suficiente<br />
para provocar no ofensor o efeito pedagógico. Sua majoração incentivaria a<br />
indústria <strong>do</strong> dano moral, porque <strong>de</strong>stoaria <strong>do</strong>s valores normalmente fixa<strong>do</strong>s por<br />
este <strong>Tribunal</strong> em casos semelhantes a este. Recursos <strong>de</strong> ambas as partes aos<br />
quais se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 20.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A trabalha<strong>do</strong>ra foi vítima <strong>de</strong> assédio moral pratica<strong>do</strong> pela sua superior hierárquica,<br />
ten<strong>do</strong> esta <strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong> a trabalha<strong>do</strong>ra em diversos momentos, inclusive<br />
enquanto a autora estava em luto. A superior hierárquica assediava a autora,<br />
fazen<strong>do</strong> com que ela acumulasse funções incompatíveis, a autora foi retirada <strong>de</strong><br />
sua sala e "rebaixada", foi tratada por sua superior hierárquica <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> hostil,<br />
com grosseria e pressão psicológica. Através <strong>de</strong> provas testemunhais, restou<br />
caracterizada a atitu<strong>de</strong> lesiva da requerida para com a requerente, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vida a<br />
in<strong>de</strong>nização por danos morais.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 19/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 24/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 484/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00533.2008.004.23.00-7<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DANO MORAL. VALOR DA<br />
COMPENSAÇÃO. Como inexiste parâmetro legal, a fixação <strong>do</strong> valor da reparação<br />
<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer critérios <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> em<br />
relação à gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, a intensida<strong>de</strong> da culpa e a condição financeira <strong>do</strong><br />
réu. Há que se buscar sempre um ponto <strong>de</strong> equilíbrio entre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
compensar a vítima pelo sofrimento senti<strong>do</strong> e a <strong>de</strong> produzir um efeito punitivo e<br />
pedagógico no ofensor. Neste caso específico <strong>de</strong>ve ser manti<strong>do</strong> em R$10.000,00<br />
o valor da reparação, sobretu<strong>do</strong> porque compatível com a extensão <strong>do</strong> dano e<br />
com a condição financeira <strong>do</strong> agente ofensor. Recurso <strong>de</strong> ambas as partes não<br />
provi<strong>do</strong>s.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora contraiu <strong>do</strong>ença ocupacional (LER/DORT) ao longo <strong>do</strong>s <strong>de</strong>zoito anos que<br />
trabalhou para o réu, realizan<strong>do</strong> as funções <strong>de</strong> escriturária, caixa, tesoureira,<br />
monitora <strong>de</strong> atendimento, assistente <strong>de</strong> gerência, gerente <strong>de</strong> aquisição e gerente<br />
<strong>de</strong> relacionamento, sen<strong>do</strong> que nos últimos cinco anos <strong>do</strong> vínculo houve habitual<br />
extrapolação da jornada diária. A <strong>do</strong>ença somente foi diagnosticada <strong>de</strong>pois da<br />
dispensa, no perío<strong>do</strong> relativo à projeção <strong>do</strong> aviso prévio, quan<strong>do</strong> foi submetida à<br />
perícia médica no INSS, que constatou a incapacida<strong>de</strong> laborativa e lhe conce<strong>de</strong>u<br />
auxílio-<strong>do</strong>ença aci<strong>de</strong>ntário. Latente o nexo causal entre a <strong>do</strong>ença noticiada e as<br />
ativida<strong>de</strong>s que a autora <strong>de</strong>senvolveu durante os <strong>de</strong>zoito anos em que laborou para<br />
o réu.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 19/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 21/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 483/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00731.2008.001.23.00-1<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa: RECURSO DA RÉ. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. Ten<strong>do</strong> a autora<br />
logra<strong>do</strong> provar a vergonha e o constrangimento sofri<strong>do</strong> por não conseguir honrar<br />
seus compromissos financeiros em função <strong>do</strong> não pagamento <strong>de</strong> seus salários por<br />
três meses, por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, há que se reconhecer, com espeque no<br />
artigo 5º, X da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e nos artigos 186 e 927 <strong>do</strong> Código Civil, o<br />
direito ao recebimento <strong>de</strong> uma compensação pelos danos morais suporta<strong>do</strong>s.<br />
Reforma-se a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> origem apenas para minorar o valor da reparação<br />
estabeleci<strong>do</strong> inicialmente. Recurso da ré provi<strong>do</strong> em parte.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 5.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A empresa parou <strong>de</strong> pagar os salários, vin<strong>do</strong> a obreira a dar por rompi<strong>do</strong> o vínculo<br />
por rescisão indireta após 3 meses <strong>de</strong> não pagamento. Ficou claramente<br />
<strong>de</strong>monstrada a antijuridicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato perpetra<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r, ao tentar<br />
burlar a legislação laboral por meio <strong>de</strong> fraudulenta relação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço<br />
e, ainda, suspen<strong>de</strong>r abruptamente o pagamento <strong>do</strong>s salários da autora. Os danos<br />
morais se materializaram pelas inúmeras cobranças que a autora recebeu.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 19/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 21/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 483/<strong>2010</strong>
Processo: RO(Rs) - 01654.2009.051.23.00-4<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
SEGURO CONTRA ACIDENTES. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE DA<br />
EMPREGADORA. Enganam-se as empresas que ao contratarem seguros <strong>de</strong> vida<br />
e aci<strong>de</strong>ntes pessoais para os funcionários imaginam-se protegidas contra as<br />
in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong> eventuais aci<strong>de</strong>ntes com um trabalha<strong>do</strong>r sob sua<br />
responsabilida<strong>de</strong>. Os seguros <strong>de</strong> vida e aci<strong>de</strong>ntes pessoais, apesar <strong>de</strong> serem um<br />
benefício para o emprega<strong>do</strong>, não substituem a responsabilida<strong>de</strong> legal da empresa<br />
e por isso não po<strong>de</strong>m ser invoca<strong>do</strong>s como exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> ou mesmo<br />
atenua<strong>do</strong>res <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizações que porventura venham a ser con<strong>de</strong>nadas a pagar.<br />
Manten<strong>do</strong>-se inerte a emprega<strong>do</strong>ra quanto aos trâmites necessários ao<br />
adimplemento <strong>do</strong> prêmio, fica ela responsável pelo pagamento correspon<strong>de</strong>nte,<br />
bem como pelo dano moral sofri<strong>do</strong> pelo trabalha<strong>do</strong>r que se viu priva<strong>do</strong> <strong>de</strong>sse<br />
direito.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: R$ 12.400,00<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 5.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho em 19.05.2005 e a empresa reclamante<br />
mantinha contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida e contra aci<strong>de</strong>ntes com a BB Seguros,<br />
Companhia <strong>de</strong> Seguros Aliança <strong>do</strong> Brasil. Todavia, o segura<strong>do</strong> apenas em<br />
17.12.2008 foi comunica<strong>do</strong> acerca da <strong>de</strong>cisão da segura<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> entabular um<br />
acor<strong>do</strong> acerca <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> prêmio, que, diga-se <strong>de</strong> passagem, não foi<br />
prova<strong>do</strong> nos autos. Assim, a empresa manteve-se inerte por mais <strong>de</strong> três anos<br />
quanto aos trâmites necessários para o pagamento <strong>do</strong> prêmio. Essa omissão<br />
causou sérios transtornos ao reclamante, que, além da <strong>do</strong>r por estar<br />
comprovadamente com 50% <strong>do</strong>s movimentos <strong>do</strong> joelho comprometi<strong>do</strong>s, viu-se<br />
priva<strong>do</strong> <strong>de</strong> suportar as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da lesão. Assim, culpada a empresa<br />
pelo não pagamento <strong>do</strong> prêmio contrata<strong>do</strong>, especialmente quan<strong>do</strong> resta<br />
incontroverso que o autor sofreu lesão que diminui-lhe 50% <strong>do</strong>s movimentos <strong>do</strong><br />
joelho machuca<strong>do</strong>, em aci<strong>de</strong>nte no âmbito da empresa.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 11/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 13/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 477/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01188.2009.051.23.00-7<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO<br />
MORAL. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. A configuração<br />
da responsabilida<strong>de</strong> civil, segun<strong>do</strong> o coman<strong>do</strong> conti<strong>do</strong> no artigo 186 <strong>do</strong> CC,<br />
reclama a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> ato ofensor, dano experimenta<strong>do</strong> pelo ofendi<strong>do</strong>, <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>m moral ou material, e nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. Na hipótese, emerge <strong>do</strong>s<br />
elementos da li<strong>de</strong> que a Reclamada submeteu seu emprega<strong>do</strong> à prestação <strong>de</strong><br />
serviço em condições <strong>de</strong>gradantes, haja vista ter <strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong> regras básicas<br />
<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, higiene e segurança laboral que comprometem garantias mínimas <strong>de</strong><br />
uma vida digna. Ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa natureza autoriza a configuração <strong>de</strong> dano moral,<br />
na medida em que, nesse contexto, não se questiona a ocorrência <strong>de</strong> vilipêndio a<br />
direitos inerentes à personalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Dessa forma, caracteriza<strong>do</strong>s o<br />
dano, a existência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da Reclamada e o nexo causal, torna-se<br />
imperioso reconhecer a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar .<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 2.200,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A vindicada <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> observar regras básicas <strong>de</strong> higiene, saú<strong>de</strong> e segurança <strong>do</strong><br />
trabalho, o que compromete garantias mínimas <strong>de</strong> uma vida digna. Expôs o<br />
obreiro a condições <strong>de</strong>gradantes, ante a falta <strong>de</strong> instalações sanitárias a<strong>de</strong>quadas<br />
e local apropria<strong>do</strong> para refeições.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 11/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 13/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 477/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00169.2009.046.23.00-8<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 4.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora era submetida ao exercício <strong>do</strong> dito "REPROCESSO", o qual consiste na<br />
troca <strong>de</strong> embalagem <strong>de</strong> carnes podres; refilavam a parte ruim e embalavam o<br />
resto, sen<strong>do</strong> que esse serviço causava ânsia <strong>de</strong> vômito por causa <strong>do</strong> mau cheiro,<br />
<strong>de</strong> sangue ruim, sen<strong>do</strong> que não era possível recusar esse serviço sob pena <strong>de</strong><br />
"gancho", e até 03 dias <strong>de</strong> afastamento. Não era forneci<strong>do</strong> avental ou luva para<br />
fazer o serviço <strong>de</strong> reprocesso. As informações prestadas pelas testemunhas foram<br />
contun<strong>de</strong>ntes e robustas no intuito <strong>de</strong> caracterizar os elementos enseja<strong>do</strong>res da<br />
in<strong>de</strong>nização postulada, haja vista que, se não bastasse o fato <strong>de</strong> os emprega<strong>do</strong>s<br />
da recorrida, <strong>de</strong>ntre eles a recorrente, serem compeli<strong>do</strong>s à execução <strong>de</strong> um<br />
procedimento que os vinculava ao manuseio direto com produtos cárneos em<br />
esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> putrefação, a recorrida não fornecia aos seus emprega<strong>do</strong>s condições<br />
mínimas à citada prática, sen<strong>do</strong>, por assim dizer, omissa quanto ao resguar<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
direitos personalíssimos da autora.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 11/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 13/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 477/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00014.2009.096.23.00-8<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXITO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa: REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE NA OCORRÊNCIA DO<br />
EVENTO. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar o dano sofri<strong>do</strong> pela vítima em toda a sua extensão<br />
encontra assento constitucional e infraconstitucional (ex vi <strong>do</strong> art. 1º, incisos III e<br />
IV, art. 5º, incisos V e X, § 6º <strong>do</strong> art. 37, to<strong>do</strong>s da CF e arts. 186, 187, 422, 927,<br />
932, 933, 935, 942 e 952 <strong>do</strong> Código Civil). A reparação por dano é <strong>de</strong>vida sempre<br />
que estiverem presentes os requisitos legais. O or<strong>de</strong>namento jurídico vigente tem<br />
empresta<strong>do</strong> efetivida<strong>de</strong> às normas condizentes com um ambiente equilibra<strong>do</strong>,<br />
mormente na relação <strong>de</strong> trabalho, visan<strong>do</strong> à incolumida<strong>de</strong> física e psíquica <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r. Na hipótese concreta da relação jurídica posta em juízo, é flagrante a<br />
culpa da reclamada no aci<strong>de</strong>nte ocorri<strong>do</strong> com o reclamante, diante <strong>do</strong> ato omissivo<br />
daquela, ao não disponibilizar serviço <strong>de</strong> mecânica qualificada para a manutenção<br />
<strong>do</strong>s veículos, o que culminou com o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho. Afasta-se alegação <strong>de</strong><br />
culpa exclusiva da vítima.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 100.000,00<br />
Valor <strong>do</strong> dano Estético: R$ 50.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Reclamante sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho quan<strong>do</strong>, ao fazer um reparo no<br />
equipamento, ao levantar a caçamba, ocorreu uma pane no sistema hidráulico, o<br />
que fez com que esta caísse sobre seu braço, <strong>de</strong>stroçan<strong>do</strong>. Submeti<strong>do</strong> a<br />
intervenções cirúrgicas, atualmente encontra-se em tratamento convalescente,<br />
que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> novas cirurgias, na medida em que será necessária a<br />
reconstituição <strong>do</strong> osso, além <strong>de</strong> outras terapias. Com base em relatos<br />
testemunhais não restaram dúvidas acerca da culpa da empresa reclamada, por<br />
ato omissivo, concorren<strong>do</strong> para a causa <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte. As provas <strong>do</strong>s autos<br />
evi<strong>de</strong>nciam que a reclamada não forneceu a<strong>de</strong>quada manutenção <strong>do</strong> veículo<br />
dirigi<strong>do</strong> pelo reclamante; pois para referi<strong>do</strong> veículo, <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresa<br />
terceirizada, não se disponibilizou serviços <strong>de</strong> mecânica a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma a<br />
prevenir aci<strong>de</strong>ntes; responsável, pois, pelo evento danoso (ex vi <strong>do</strong> artigo 942 e<br />
respectivo parágrafo único). In casu, o dano estético sofri<strong>do</strong> pelo reclamante é<br />
expressivo, já que a <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> salta aos olhos. Assim, o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que<br />
houve gran<strong>de</strong> sofrimento e constrangimento <strong>do</strong> autor em diversas situações <strong>de</strong><br />
sua vida, pelo fato <strong>de</strong> ter havi<strong>do</strong> imenso rompimento da harmonia corporal<br />
(<strong>de</strong>formação <strong>do</strong> braço). Além <strong>do</strong> que, é praticamente impossível disfarçar esse<br />
tipo <strong>de</strong> lesão <strong>do</strong>s próprios olhos e <strong>do</strong>s alheios. Deste mo<strong>do</strong> é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Obreiro a<br />
in<strong>de</strong>nização por danos morais e estéticos.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 11/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 24/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 484/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00086.2009.056.23.00-6<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa: A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 3.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> recolher as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>do</strong>s seus<br />
emprega<strong>do</strong>s, situação que propiciou ao juízo <strong>de</strong> origem enten<strong>de</strong>r pela violação <strong>de</strong><br />
direito personalíssimo da reclamante.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 11/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 24/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 484/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00649.2009.004.23.00-7<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora sofria <strong>de</strong>scontos em seu contracheques, o que lhe trouxe inúmeros<br />
problemas sociais, financeiros e psicológicos, uma vez que permaneceu meses<br />
sem receber salário e sem explicações a<strong>de</strong>quadas <strong>do</strong> ente patronal. A obreira<br />
passou meses viven<strong>do</strong> com muitas dificulda<strong>de</strong>s por conta <strong>de</strong>ssa atitu<strong>de</strong> da<br />
empresa, pois os <strong>de</strong>scontos eram no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> retirar toda a sua remuneração.<br />
Nos autos não há qualquer prova da autorização para os <strong>de</strong>scontos. Portanto,<br />
tem-se que os <strong>de</strong>scontos efetua<strong>do</strong>s nos contracheques que resultaram em Líqui<strong>do</strong><br />
a Receber igual a Zero não se <strong>de</strong>ram <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> legal, em face da ausência <strong>de</strong><br />
prova <strong>de</strong> sua legalida<strong>de</strong>. Há, <strong>de</strong>starte, a caracterização da ilicitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>scontar valores da folha <strong>de</strong> pagamento da trabalha<strong>do</strong>ra, quan<strong>do</strong> esta já estava<br />
em plena ativida<strong>de</strong>. Não há dúvida que a privação <strong>do</strong> salário durante longo<br />
perío<strong>do</strong> provocam dano <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m psíquica, uma vez que as dificulda<strong>de</strong>s<br />
financeiras acabam por irradiar problemas sociais e psicológicos.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 11/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 24/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 484/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00730.2009.008.23.00-2<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Reclamante foi ru<strong>de</strong>mente e grosseiramente agredida por seu superior<br />
hierárquico, <strong>de</strong> forma gratuita. Des<strong>de</strong> que sua superior assumiu a função <strong>de</strong><br />
coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ra da enfermagem, conseqüente chefe <strong>de</strong> to<strong>do</strong> setor, foi perseguida<br />
gratuitamente pela mesma. A coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ra submeteu a reclamante a imensurável<br />
humilhação e constrangimento, diante <strong>do</strong>s colegas <strong>de</strong> trabalho e clientes. A<br />
Requerente passou por momentos altamente <strong>de</strong>pressivos, causa<strong>do</strong>s pelo<br />
<strong>de</strong>salento, pela opressão corriqueira a que era submetida, motivos estes mais que<br />
suficientes para ser con<strong>de</strong>nar a in<strong>de</strong>nizar os danos morais sofri<strong>do</strong>s pela autora.<br />
Nada justifica o ato ilícito pratica<strong>do</strong> no presente caso, na medida em que o<br />
respeito mútuo entre as partes e à honra <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>m ser preteri<strong>do</strong>s<br />
em nenhuma hipótese, ressaltan<strong>do</strong> que o cometimento <strong>de</strong> suposta falta pela<br />
trabalha<strong>do</strong>ra não dá azo a esse tipo <strong>de</strong> comportamento, razão pela qual se mostra<br />
<strong>de</strong>sarrazoada a alegação patronal <strong>de</strong> que a recusa da Autora <strong>de</strong> ser remanejada<br />
para outro setor <strong>do</strong> hospital, por afrontar o Código <strong>de</strong> Ética Médica, legitimaria a<br />
atitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> preposto. Desse mo<strong>do</strong>, a culpa patronal está evi<strong>de</strong>nte, visto que o<br />
emprega<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma objetiva pelos atos pratica<strong>do</strong>s por seus prepostos,<br />
no exercício <strong>do</strong> trabalho que lhes competir ou em razão <strong>de</strong>le (art. 932, III, <strong>do</strong> CC).<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 11/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 479/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01148.2008.051.23.00-4<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Uma vez caracteriza<strong>do</strong> o<br />
<strong>de</strong>ver da reclamada <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o dano moral, a fixação <strong>do</strong> respectivo quantum,<br />
embora não haja critérios estabeleci<strong>do</strong>s, baliza-se pela intensida<strong>de</strong> da <strong>do</strong>r,<br />
sofrimento ou angústia suporta<strong>do</strong>s, nas condições econômicas <strong>do</strong> ofensor e na<br />
remuneração auferida pelo ofendi<strong>do</strong>, atentan<strong>do</strong>-se sobretu<strong>do</strong> ao princípio da<br />
razoabilida<strong>de</strong>. De outra banda, <strong>de</strong>staque-se que a in<strong>de</strong>nização a título <strong>de</strong> dano<br />
moral <strong>de</strong>ve ser fixada em termos razoáveis, não se justifican<strong>do</strong> que a reparação<br />
venha proporcionar enriquecimento ilícito, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o arbitramento operar com<br />
mo<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong> maneira que, mesmo procuran<strong>do</strong> <strong>de</strong>sestimular o ofensor a repetir<br />
o ato, não se cometam abusos e exageros manifestos. Assim, os tribunais têm<br />
<strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> que as in<strong>de</strong>nizações por danos morais têm <strong>de</strong> ser suficientes para punir o<br />
ofensor, visan<strong>do</strong> <strong>de</strong>sestimulá-lo à pratica <strong>de</strong> novos atos contrários ao direito e<br />
também para compensar a vítima pela <strong>do</strong>r sofrida, sem, entretanto, enriquecê-la<br />
in<strong>de</strong>vidamente.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: Valor da remuneração referente aos 4 meses que ficou<br />
afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 3.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O reclamante exercia a função <strong>de</strong> auxiliar <strong>de</strong> produção, laboran<strong>do</strong> no setor <strong>de</strong><br />
"tendal". Fora <strong>de</strong>svia<strong>do</strong> <strong>de</strong> função, laboran<strong>do</strong> no setor <strong>de</strong> <strong>de</strong>sossa, on<strong>de</strong> sofreu<br />
um corte em sua mão esquerda levan<strong>do</strong>-o a submeter-se à intervenção cirúrgica,<br />
em razão <strong>de</strong> não estar usan<strong>do</strong> o EPI necessário, bem como por estar laboran<strong>do</strong><br />
exaustivamente por mais <strong>de</strong> nove horas em função que não havia si<strong>do</strong><br />
previamente <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> da contratação. O lau<strong>do</strong> pericial médico concluiu<br />
que o autor encontra-se apto para o trabalho, ten<strong>do</strong> sua lesão na mão esquerda<br />
consolidada, o mesmo perito atestou que o "(...) Reclamante sofrera <strong>de</strong><br />
Traumatismo <strong>de</strong> tendão extensor <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> <strong>de</strong><strong>do</strong> da mão esquerda ao nível da<br />
mão (CID S66.3), estabelecen<strong>do</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a <strong>do</strong>ença e o trabalho<br />
<strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>. Não restan<strong>do</strong> seqüelas <strong>de</strong> tal traumatismo, uma vez que foi trata<strong>do</strong><br />
corretamente, e não restan<strong>do</strong> diminuição <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> laborativa." Tanto a<br />
prova <strong>do</strong>cumental quanto a prova pericial comprovaram que o autor sofrera lesão<br />
na mão esquerda em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> não lhe ter si<strong>do</strong> forneci<strong>do</strong> EPI a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>,<br />
impossibilitan<strong>do</strong>-o <strong>de</strong> laborar por 4 meses, configuran<strong>do</strong>, assim, tanto o dano<br />
moral quanto o material, além <strong>do</strong> nexo causal entre a lesão e o trabalho<br />
<strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> e a culpa da ré.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 11/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 13/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 477/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00339.2008.009.23.00-3<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E<br />
MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. Para o <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pleito relativo à<br />
in<strong>de</strong>nização, faz-se mister a presença <strong>do</strong>s requisitos insculpi<strong>do</strong>s nos arts. 186 e<br />
927 <strong>do</strong> Código Civil, quais sejam, o dano, a existência da culpa, bem como nexo<br />
causal entre o trabalho e o dano sofri<strong>do</strong> pela vítima, conforme parâmetros conti<strong>do</strong>s<br />
nos incisos V e X <strong>do</strong> art. 5º da Magna Carta. No caso <strong>do</strong>s autos, restou<br />
<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que a lesão sofrida ocorreu em razão <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, com<br />
redução da capacida<strong>de</strong> laborativa <strong>do</strong> Autor e sequela irreversível no membro<br />
inferior esquer<strong>do</strong> (marcha claudicante). Também restou <strong>de</strong>monstrada a culpa<br />
patronal, pois a Reclamada não logrou provar suas alegações no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
primar pela segurança <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> instrução e<br />
informação, bem como o fornecimento <strong>de</strong> EPIs, ônus que lhe cabia, nos termos <strong>do</strong><br />
artigo 333, II, <strong>do</strong> CPC. Desta feita, nenhuma reforma merece a r. sentença que<br />
con<strong>de</strong>nou a Reclamada ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais e<br />
materiais. Nego provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: pensão mensal no valor <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento) da<br />
última remuneração percebida pelo Autor até que este complete 70 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 15.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Reclamante exercia a função <strong>de</strong> eletricista e manutenção <strong>de</strong> máquinas,<br />
haven<strong>do</strong> sofri<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, quan<strong>do</strong> foi cumprir <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> seu<br />
emprega<strong>do</strong>r. Ao remover as baterias <strong>do</strong> trator D14 <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da Reclamada,<br />
sem qualquer proteção <strong>de</strong> segurança, ocorreu um estalo em seus membros,<br />
sen<strong>do</strong> que no dia seguinte teve fortes <strong>do</strong>res na perna. De acor<strong>do</strong> com lau<strong>do</strong><br />
pericial, embora fique claro que atualmente não existe mais a <strong>do</strong>ença que<br />
incapacitou o Reclamante permanentemente para o trabalho e não existam<br />
exames recentes que possam corroborar a evolução da patologia posterior a sua<br />
aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z, há a presença <strong>de</strong> um dano físico irreversível com<br />
diminuição da capacida<strong>de</strong> laborativa <strong>do</strong> Autor, pois mesmo que algum dia o<br />
Obreiro venha a ser reabilita<strong>do</strong> para o exercício <strong>de</strong> outras funções, diferentes das<br />
que exercia antes <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte, a lesão que o acometeu permanecerá. Deste<br />
mo<strong>do</strong>, a Reclamada faz jus ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais e<br />
materiais, pois <strong>de</strong>monstrada a lesão <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, que<br />
culminou com a redução da capacida<strong>de</strong> laborativa <strong>do</strong> Autor, consubstanciada na<br />
marcha claudicante por instabilida<strong>de</strong> no membro inferior esquer<strong>do</strong> e,<br />
consequentemente, na sua aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z junto ao INSS.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 05/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 10/05/<strong>2010</strong> - DEJT/TST nº 474/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01130.2008.008.23.00-0<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO.<br />
DANOS MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO. A realização <strong>de</strong> processo<br />
investigativo pertence ao po<strong>de</strong>r diretivo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, mas se no curso da<br />
investigação inva<strong>de</strong> a esfera privada <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, violan<strong>do</strong>-lhe a intimida<strong>de</strong><br />
bancária, exorbita <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r diretivo e comente ato ilícito, exsurgin<strong>do</strong> daí o<br />
direito à compensação por danos morais, em conformida<strong>de</strong> com o art. 5º, inciso X<br />
da Carta Magna e artigos 186 e 927 <strong>do</strong> Código Civil. A violação <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s<br />
atributos da personalida<strong>de</strong>, no caso, a intimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> obreiro, torna presumível o<br />
dano, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que há que se ter por escorreita a sentença que, atentan<strong>do</strong>-se aos<br />
parâmetros objetivos e subjetivos revela<strong>do</strong>s nos autos, fixou em R$10.000,00 (<strong>de</strong>z<br />
mil reais) o valor da reparação. Recursos <strong>de</strong> ambas as partes não provi<strong>do</strong>s.<br />
RECURSO DOS RÉUS. PRÊMIO. CAMPANHA DE VENDAS. Se o autor cumpriu<br />
a parte que lhe cabia no negócio jurídico, qual seja, figurar entre os cinco<br />
emprega<strong>do</strong>s que apresentaram melhor <strong>de</strong>semprenho ao término da campanha,<br />
mas teve frustrada a consecução <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s favoráveis - que consistia no<br />
recebimento <strong>de</strong> prêmio previamente estipula<strong>do</strong>, porque o emprega<strong>do</strong>r impôs uma<br />
condição puramente potestativa, consubstanciada no direito <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à ruptura<br />
<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, tem-se por feri<strong>do</strong> o princípio da boa-fé objetiva,<br />
consagra<strong>do</strong> nos artigos 122 e 129 <strong>do</strong> Código Civil, exsurgin<strong>do</strong> daí o direito à<br />
in<strong>de</strong>nização pleiteada. Recurso das rés improvi<strong>do</strong>. DANO MORAL. JUROS E<br />
CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. À época <strong>do</strong> ajuizamento da ação<br />
trabalhista não existia qualquer valor sobre o qual incidisse a correção monetária,<br />
uma vez que o patamar da con<strong>de</strong>nação somente veio a ser reconheci<strong>do</strong> na<br />
prolação da sentença, que, por óbvio, consi<strong>de</strong>rou a importância pecuniária já<br />
atualizada. Nesse prisma, o marco inicial <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong>s juros <strong>de</strong> mora e<br />
correção monetária é a data em que foi proferida a sentença. Recurso das rés ao<br />
qual se dá provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 10.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
o autor teve seu sigilo bancário viola<strong>do</strong> pelos emprega<strong>do</strong>res, que, por intermédio<br />
<strong>de</strong> um <strong>de</strong> seus supervisores, proce<strong>de</strong>ram à averiguação <strong>de</strong> sua conta corrente<br />
com vista a questionar a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos em valor incompatível com seu<br />
salário. Por certo, a realização <strong>de</strong> processo investigativo pertence ao po<strong>de</strong>r<br />
diretivo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, mas se no curso da investigação inva<strong>de</strong> a esfera privada<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, violan<strong>do</strong>-lhe a intimida<strong>de</strong> bancária, exorbita <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r diretivo e<br />
comente ato ilícito, exsurgin<strong>do</strong> daí o direito à reparação. A conta bancária <strong>do</strong><br />
autor, ainda que mantida em uma das empresas que compõe o grupo econômico<br />
patronal para efeito <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> seu salário, pertence a sua esfera<br />
particular, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r nela se imiscuir sem a <strong>de</strong>vida autorização.
A alegação <strong>de</strong> que o autor não teria autorização para realizar outros <strong>de</strong>pósitos em<br />
sua conta-salário não minimiza o ato lesivo à intimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. No código<br />
<strong>de</strong> ética das rés há recomendação para que se abstenham <strong>de</strong> manter relações<br />
comerciais particulares com clientes e fornece<strong>do</strong>res, falta na qual o autor<br />
confessou ter incorri<strong>do</strong> ao contrair e conce<strong>de</strong>r empréstimo a empresas corretoras<br />
<strong>de</strong> seguros. Não se po<strong>de</strong> admitir, contu<strong>do</strong>, que, a pretexto <strong>de</strong> zelar pelo<br />
cumprimento <strong>de</strong> suas normas internas, o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>srespeite impunemente<br />
um <strong>do</strong>s atributos personalíssimos <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s, violan<strong>do</strong> seu sigilo<br />
bancário, sem a <strong>de</strong>vida autorização judicial. Assim, é <strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização por<br />
danos morais ao Obreiro.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 05/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 12/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 476/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00703.2009.008.23.00-0<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO<br />
POR DANOS MORAL E MATERIAL. REPARAÇÕES. A responsabilida<strong>de</strong> civil<br />
afigura-se como <strong>de</strong>ver jurídico, <strong>de</strong> natureza obrigacional, <strong>de</strong>corrente da prática <strong>de</strong><br />
um ato ilícito imputável àquele em face <strong>de</strong> quem é postulada a reparação em<br />
<strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> evento danoso quan<strong>do</strong> caracteriza<strong>do</strong>s os elementos pertinentes.<br />
No âmbito trabalhista, o or<strong>de</strong>namento jurídico impõe ao emprega<strong>do</strong>r, como <strong>de</strong>ver<br />
jurídico-social, a manutenção <strong>de</strong> um ambiente <strong>de</strong> trabalho equilibra<strong>do</strong>, seguro e<br />
saudável, sob pena <strong>de</strong> arcar com o ônus <strong>do</strong> não atendimento <strong>de</strong>sses preceitos,<br />
in<strong>de</strong>nizan<strong>do</strong> os danos sofri<strong>do</strong>s pelo trabalha<strong>do</strong>r, ainda que essa condição não<br />
tenha si<strong>do</strong> exclusiva para o surgimento da <strong>do</strong>ença ocupacional, mas tenha<br />
concorri<strong>do</strong> para o seu aparecimento ou agravamento. In casu, em que pese a<br />
conclusão <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pericial, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>generativa e ausência <strong>de</strong><br />
nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a lesão e a ativida<strong>de</strong> exercida na empresa pela autora,<br />
os elementos fático-jurídicos <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong>monstram que a autora sofre <strong>de</strong> sídrome<br />
<strong>do</strong> túnel <strong>do</strong> carpo e que esteve submetida a intensa carga <strong>de</strong> trabalho e que a<br />
empresa não a<strong>do</strong>tou todas as medidas <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> trabalho<br />
cabíveis. Restou comprova<strong>do</strong> que a moléstia da qual a autora é porta<strong>do</strong>ra foi, no<br />
mínimo, agravada pela ativida<strong>de</strong> laboral <strong>de</strong>senvolvida na empresa ré e que esta<br />
incidiu em culpa por inobservância das medidas necessárias para a preservação<br />
da integrida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua empregada, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vida à <strong>de</strong>mandante a in<strong>de</strong>nização por<br />
dano moral e material.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: pensão mensal por lucros cessantes no valor <strong>de</strong> 20%<br />
(vinte por cento) <strong>do</strong> último salário da obreira <strong>de</strong>vidamente corrigi<strong>do</strong> a ser apura<strong>do</strong><br />
em liquidação <strong>de</strong> sentença<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 5.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora é porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ocupacional, síndrome <strong>do</strong> túnel <strong>do</strong> carpo, sen<strong>do</strong><br />
que a repetição <strong>de</strong> movimentos contribuiu para o agravamento da <strong>do</strong>ença. A<br />
Obreira preparava massas para salga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma repetitiva e com esforço físico,<br />
sen<strong>do</strong> que normalmente havia extrapolamento da jornada. O quadro probatório<br />
convenceu acerca <strong>do</strong> nexo <strong>de</strong> concausalida<strong>de</strong> necessário para a caracterização<br />
da responsabilida<strong>de</strong> civil da ré, haja vista que a forma como as ativida<strong>de</strong>s laborais<br />
da autora eram <strong>de</strong>sempenhadas na cozinha da empresa somada à jornada<br />
estressante, contribuíram, se não para o surgimento da <strong>do</strong>ença, para o seu<br />
agravamento. Encontra-se presente, portanto, a culpa patronal, uma vez que a ré<br />
não se <strong>de</strong>sincumbiu <strong>de</strong> seu ônus probatório à medida que não provou as<br />
alegações <strong>de</strong> que teria forneci<strong>do</strong> à autora, além <strong>do</strong>s EPIs, as informações
necessárias para o seu uso e o treinamento para a prestação <strong>de</strong> serviços, tais<br />
como orientação postural e ginástica laboral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 04/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 07/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 473/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00097.2008.009.23.00-8<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material:<br />
- o pagamento <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais), com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> custear a<br />
aquisição <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> rodas<br />
- pensão vitalícia mensal <strong>de</strong> 1 (um) salário mínimo com marco inicial <strong>de</strong><br />
pagamento a data <strong>do</strong> evento (05.07.2007), assim como a importância <strong>de</strong> R$<br />
10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais) para custear a aquisição <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> rodas, in<strong>de</strong>ferin<strong>do</strong><br />
outras <strong>de</strong>spesas, visto que não comprovadas.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 200.000,00<br />
Valor <strong>do</strong> dano Estético: R$ 250.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho no seu segun<strong>do</strong> dia <strong>de</strong> labor, quan<strong>do</strong>, por<br />
<strong>de</strong>terminação superior, estava auxilian<strong>do</strong> o motorista da colheita<strong>de</strong>ira, realizan<strong>do</strong> a<br />
tarefa <strong>de</strong> fiscalizar se as entradas <strong>de</strong> ar da máquina não entupiam com algodão,<br />
quan<strong>do</strong> foi surpreendi<strong>do</strong> com um fio <strong>de</strong> alta tensão, abaixo da altura mínima<br />
permitida (forman<strong>do</strong> uma espécie <strong>de</strong> barriga), entre os postes 558 e 559, no<br />
interior da proprieda<strong>de</strong> rural <strong>do</strong> primeiro reclama<strong>do</strong>. Desse mo<strong>do</strong>, o fio atingiu sua<br />
cabeça e lhe causou choque elétrico violentíssimo. Afirmou que o choque foi tão<br />
forte que lhe causou queimaduras <strong>de</strong> 3º grau na cabeça e em outras partes <strong>do</strong><br />
corpo. Asseverou que a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte foi tamanha que permaneceu em<br />
tratamento na UTI, CTQ e <strong>de</strong>mais internações, por seis meses, adquirin<strong>do</strong><br />
seqüelas graves e irreversíveis. O perito técnico <strong>do</strong> juízo minu<strong>de</strong>nciou os aspectos<br />
objetivos e subjetivos <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte, concluin<strong>do</strong> que houve participação efetiva e<br />
concorrente <strong>de</strong> atos <strong>do</strong>s réus. Po<strong>de</strong>-se extrair <strong>do</strong> conjunto probatório que o autor<br />
não tem mais condições <strong>de</strong> exercer qualquer ativida<strong>de</strong> laborativa, em face <strong>de</strong><br />
seqüelas permanentes e graves que impossibilitam sua inclusão no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
trabalho.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 04/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 479/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00691.2008.002.23.00-4<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa: DANO MORAL. CONDIÇÃO SUI GENERIS PARA ADMISSÃO E<br />
PERMANÊNCIA DO TRABALHADOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO<br />
SIMULADO. IMPOSIÇÃO DE DÍVIDA EXORBITANTE. COBRANÇA.<br />
PECULIARIDADE DA PROFISSÃO DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO<br />
CABÍVEL. Para haver a responsabilização <strong>de</strong> alguém a reparar um dano sofri<strong>do</strong><br />
por outrem é necessário que certos elementos estejam presentes. A reparação <strong>do</strong><br />
dano moral está assentada constitucionalmente nos incisos V e X, art. 5º, da Carta<br />
Magna e artigo 186 <strong>do</strong> Código Civil. Dos preceptivos supracita<strong>do</strong>s, extrai-se que<br />
<strong>de</strong>ve existir uma ação ou omissão <strong>do</strong> agente <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a violar um direito da vítima,<br />
causan<strong>do</strong>-lhe algum dano. E é certo que se o dano for apenas <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le imaterial,<br />
mesmo assim haverá o cometimento <strong>de</strong> ato ilícito. Nesses mol<strong>de</strong>s, na hipótese em<br />
que o banco reclama<strong>do</strong> condicionou a permanência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r na instituição<br />
<strong>de</strong> forma ilícita, pois camuflou o contrato <strong>de</strong> luvas em contrato <strong>de</strong> empréstimo a<br />
juros absur<strong>do</strong>s, que <strong>de</strong>u suporte a uma cobrança <strong>de</strong> dívida <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> quinhentos<br />
mil reais, provoca não apenas um mero dissabor, mas constrangimento perante a<br />
socieda<strong>de</strong>, mormente na esfera laboral, já que a profissão <strong>do</strong> obreiro (bancário)<br />
condiciona <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> irrefragável o valor <strong>do</strong> seu trabalho e limita suas<br />
possibilida<strong>de</strong>s profissionais, ensejan<strong>do</strong>, assim, a con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r a<br />
in<strong>de</strong>nizar o dano sofri<strong>do</strong>, em face <strong>de</strong> procedimento cometi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r à<br />
margem das normas e princípios laborais.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 100.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Reclamante recebeu luvas no valor <strong>de</strong> R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil<br />
reais), <strong>do</strong> qual recebeu o valor <strong>de</strong> R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) na data<br />
<strong>de</strong> 05.02.2004, sen<strong>do</strong> que aquele montante foi aumenta<strong>do</strong> para R$ 193.000,00<br />
(cento e noventa e três mil reais), na data <strong>de</strong> 05.05.2005, oportunida<strong>de</strong> na qual<br />
recebeu mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cuja diferença <strong>de</strong> R$ 126.000,00<br />
(cento e vinte e seis mil reais) não lhe foi liberada, mas aplicada no merca<strong>do</strong><br />
financeiro pelo banco reclama<strong>do</strong>, sem que lhe fosse da<strong>do</strong> optar pelo imediato<br />
recebimento <strong>de</strong>ssa importância. Ainda asseverou que, a fim <strong>de</strong> camuflar o<br />
recebimento <strong>de</strong>ssas luvas, o banco reclama<strong>do</strong> repassou-lhe os valores como se<br />
empréstimos fossem, por meio da realização <strong>de</strong> supostos contratos <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong><br />
crédito, que continha cláusula preven<strong>do</strong> que, caso houvesse a rescisão <strong>do</strong> vínculo<br />
empregatício no prazo <strong>de</strong> vigência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> empréstimo (04 anos), ele,<br />
reclamante, <strong>de</strong>veria <strong>de</strong>volver os empréstimos (luvas), com juros e atualização<br />
monetária. Em razão <strong>de</strong>ssa manobra, o Autor pediu a rescisão indireta <strong>do</strong> contrato<br />
<strong>de</strong> trabalho, cuja <strong>de</strong>cisão judicial proferida nos autos da ação <strong>de</strong>clarou a nulida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> crédito, sen<strong>do</strong> que, em razão da contestação
apresentada pelo reclama<strong>do</strong> na citada reclamatória, tomou conhecimento <strong>de</strong> que,<br />
por ter rescindi<strong>do</strong> o contrato <strong>de</strong> trabalho antes <strong>do</strong> prazo previsto nos contratos <strong>de</strong><br />
empréstimo, o banco reclama<strong>do</strong> ajuizou ação monitória cobran<strong>do</strong> a suposta dívida<br />
<strong>de</strong>corrente <strong>do</strong>s empréstimos, no valor <strong>de</strong> R$ 544.463,74. Constatou-se que estão<br />
presentes os requisitos legais para con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> em reparar a lesão<br />
sofrida pelo recorrente. O banco reclama<strong>do</strong> condicionou a permanência <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r na instituição <strong>de</strong> forma ilícita, pois camuflou o contrato <strong>de</strong> luvas em<br />
contrato <strong>de</strong> empréstimo a juros absur<strong>do</strong>s, tanto é que a dívida ao tempo <strong>do</strong><br />
ajuizamento da ação monitória chegou ao montante <strong>de</strong> R$ 544.463,74 (quinhentos<br />
e quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e quatro<br />
centavos). Consequentemente, a cobrança <strong>de</strong>ssa dívida, que tem, não se<br />
esquecen<strong>do</strong>, a prestação <strong>de</strong> serviço ao banco, provoca não apenas um mero<br />
dissabor, mas constrangimento perante a socieda<strong>de</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 04/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 479/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00478.2009.066.23.00-2<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
FALSA EXPECTATIVA. RECRUTAMENTO EM OUTRO ESTADO DA<br />
FEDERAÇÃO. MUDANÇA. DANO MORAL. Sabe-se que para que haja<br />
con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral é<br />
indispensável a comprovação da prática <strong>de</strong> ato ilícito, da existência da culpa por<br />
ato omissivo ou comissivo, da ocorrência <strong>do</strong> dano que enseje reparação, e,<br />
principalmente, <strong>do</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o ato ilícito pratica<strong>do</strong> pelo agente e o<br />
dano sofri<strong>do</strong> pela vítima. Isto porque o dano moral, por si só, não é passível <strong>de</strong><br />
prova, uma vez que é impossível que se estipulem critérios aptos à apuração, ou<br />
mesmo à quantificação da <strong>do</strong>r moral que aflige a esfera íntima <strong>do</strong> ser humano. No<br />
caso <strong>do</strong>s autos, é possível aferir que aqueles trabalha<strong>do</strong>res provenientes <strong>de</strong><br />
Recife/PE sofreram certo abalo quan<strong>do</strong> chegaram ao <strong>de</strong>stino (Lucas <strong>do</strong> Rio<br />
Ver<strong>de</strong>/MT) uma vez que existia uma expectativa quanto às acomodações <strong>do</strong><br />
resi<strong>de</strong>ncial manti<strong>do</strong> pela empresa. Os <strong>de</strong>poimentos das testemunhas confirmam a<br />
aflição <strong>do</strong>s recruta<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>corrência das promessas não cumpridas pela<br />
empresa ré, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que o abalo e a insatisfação advindas <strong>do</strong>s fatos ocorri<strong>do</strong>s<br />
merecem ser ressarci<strong>do</strong>s. O contexto fático em que o autor se viu lança<strong>do</strong>, no<br />
meu mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> ver, não constitui aquilo que se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>nominar <strong>de</strong> mero<br />
aborrecimento com o qual o homem médio necessita saber lidar ao longo das<br />
experiências angariadas na vida profissional. Houve abuso <strong>de</strong> direito, já que é<br />
inegável que o resi<strong>de</strong>ncial forneci<strong>do</strong> aos emprega<strong>do</strong>s é manti<strong>do</strong> pela reclamada e<br />
foi ele um atrativo aos recruta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> outros esta<strong>do</strong>s. Assim, caberia à empresa ré<br />
dar cumprimento às negociações preliminares que caracterizam a formação <strong>de</strong> um<br />
pré-contrato, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos<br />
princípios da lealda<strong>de</strong> e da boa-fé (art. 422 <strong>do</strong> Código Civil). Portanto, <strong>de</strong>veria a ré<br />
ter provi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> as medidas para bem receber os emprega<strong>do</strong>s que vinham <strong>de</strong><br />
Recife, proporcionan<strong>do</strong>-lhes boas condições <strong>de</strong> estadia, razão pela qual enten<strong>do</strong><br />
ser culpada pela frustração <strong>do</strong> autor em ter que se preocupar, após longa viagem,<br />
ainda com o lamaçal que envolvia sua casa, que, aliás, foi provoca<strong>do</strong> pela falta <strong>de</strong><br />
manutenção <strong>do</strong> local, e com ausência <strong>de</strong> chuveiros e iluminação.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo dano moral <strong>de</strong>corrente da<br />
<strong>do</strong>ença ocupacional e R$ 3.000,00 (três mil reais) em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> dano moral<br />
ocasiona<strong>do</strong> pela mudança<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Recorrente foi acometi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ocupacional, pois seu quadro clínico foi<br />
agrava<strong>do</strong> após laborar para a reclamada em setor que lhe exigia esforço físico,<br />
fato este consubstancia<strong>do</strong> em lau<strong>do</strong>s ou opiniões <strong>do</strong>s profissionais da saú<strong>de</strong>.<br />
Encontra-se presente a culpa patronal, haja vista que a ré não se <strong>de</strong>sincumbiu <strong>de</strong>
seu ônus probatório à medida que não provou as alegações <strong>de</strong> que teria forneci<strong>do</strong><br />
ao autor, além <strong>do</strong>s EPIs, as informações necessárias para o seu uso e o<br />
treinamento para a prestação <strong>de</strong> serviços no setor <strong>de</strong> refile, tais como orientação<br />
postural e ginástica laboral. Além disso, o Autor sofreu certo abalo quan<strong>do</strong><br />
chegaram ao <strong>de</strong>stino (Lucas <strong>do</strong> Rio Ver<strong>de</strong>/MT) uma vez que existia uma<br />
expectativa quanto às acomodações <strong>do</strong> resi<strong>de</strong>ncial manti<strong>do</strong> pela empresa. Ficou<br />
evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelos <strong>de</strong>poimentos das testemunhas que houve verda<strong>de</strong>ira aflição por<br />
parte <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> perceberam que as promessas não haviam si<strong>do</strong><br />
cumpridas pela empresa ré, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que o abalo e a insatisfação advindas <strong>do</strong>s<br />
fatos ocorri<strong>do</strong>s merecem ser ressarci<strong>do</strong>s, especialmente nos dias <strong>de</strong> hoje, em que<br />
a dignida<strong>de</strong> e a moral <strong>de</strong>ve ser enaltecida <strong>de</strong> todas as formas.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 04/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 479/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01368.2009.006.23.00-4<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
NÃO RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DA<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAL E MATERIAL.<br />
Para a caracterização da responsabilida<strong>de</strong> civil subjetiva faz-se imprescindível a<br />
presença <strong>do</strong>s seguintes requisitos: a)- fato lesivo voluntário, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ação<br />
ou omissão, negligência ou imprudência <strong>do</strong> agente; b)- existência <strong>de</strong> dano<br />
experimenta<strong>do</strong> pela vítima; e c)- nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o dano e o<br />
comportamento <strong>do</strong> agente, conforme exegese <strong>do</strong>s artigos 186 e 927 <strong>do</strong> Código<br />
Civil. No caso concreto, restou prova<strong>do</strong> que, por negligência da reclamada (culpa),<br />
foi incorretamente informa<strong>do</strong> ao Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego o número <strong>de</strong><br />
PIS <strong>do</strong> autor como se fosse <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong> (fato lesivo), o que resultou no não<br />
pagamento das parcelas <strong>do</strong> seguro-<strong>de</strong>semprego ao reclamante (nexo <strong>de</strong><br />
causalida<strong>de</strong>) e, por conseguinte, em prejuízos financeiros e abalos psicológicos<br />
(dano). Assim, não tenho dúvidas que os danos material e moral advin<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ato<br />
ilícito pratica<strong>do</strong> pela reclamada <strong>de</strong>vem ser repara<strong>do</strong>s por esta, em razão da<br />
caracterização da responsabilida<strong>de</strong> civil.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: Deve a Recorrida, no prazo <strong>de</strong> 5 dias após o trânsito em<br />
julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão, o cumprimento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer, concernente na<br />
retificação <strong>do</strong> número <strong>do</strong> PIS <strong>do</strong> Recorrente junto ao órgão competente, a fim <strong>de</strong><br />
viabilizar a habilitação <strong>do</strong> recorrente ao recebimento <strong>do</strong> seguro-<strong>de</strong>semprego, sob<br />
pena <strong>de</strong> conversão da obrigação <strong>de</strong> fazer em obrigação <strong>de</strong> dar o equivalente em<br />
pecúnia.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 3.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor teve o vínculo empregatício rescindi<strong>do</strong>, razão pela qual solicitou junto ao<br />
Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> sua habilitação para receber o seguro-<strong>de</strong>semprego. No<br />
entanto, foi obsta<strong>do</strong> <strong>de</strong> receber o benefício porque no Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e<br />
Emprego constava que ele fora reemprega<strong>do</strong> por outra empresa, ora recorrida, a<br />
qual utilizou o número <strong>do</strong> seu PIS para registrar terceira pessoa, fatos estes que<br />
lhe causaram danos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m material e moral. No caso em análise, foi verifica<strong>do</strong><br />
que era <strong>de</strong>ver da recorrida, no exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> econômica, agir com<br />
diligência e prudência ao passar informações <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s ao Ministério<br />
<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego, a fim <strong>de</strong> evitar que fossem forneci<strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s equivoca<strong>do</strong>s<br />
que pu<strong>de</strong>ssem causar danos aos seus próprios trabalha<strong>do</strong>res e a terceiros. A<br />
recorrida violou esse <strong>de</strong>ver ao informar ao Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego os<br />
da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> seu emprega<strong>do</strong>, pois ao invés <strong>de</strong> informar o número <strong>do</strong> PIS <strong>de</strong>ste,
informou o <strong>de</strong> outro emprega<strong>do</strong>, configuran<strong>do</strong> com isso a prática <strong>de</strong> conduta<br />
culposa, primeiro requisito <strong>do</strong> ato ilícito e <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Em que pese a<br />
reclamada tenha sustenta<strong>do</strong> que tal informação foi prestada por informação<br />
equivocada da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, verifico que não há prova nos autos que<br />
<strong>de</strong>monstre a culpa <strong>de</strong> terceiro nesse particular, visto que não há como precisar se<br />
o <strong>do</strong>cumento foi emiti<strong>do</strong> pela CEF ou se é <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> CAGED preenchi<strong>do</strong> pela<br />
ré. Assim, não há como excluir a culpa da reclamada.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 04/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 479/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00731.2009.004.23.00-1<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO SALARIAL. DANO MORAL.<br />
CARACTERIZAÇÃO. É cediço que a configuração da responsabilida<strong>de</strong> civil<br />
pressupõe a existência <strong>de</strong> três requisitos: a prática <strong>de</strong> ato ilícito ou com abuso <strong>de</strong><br />
direito (culpa ou <strong>do</strong>lo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento<br />
moral e o nexo causal. Na hipótese, emerge <strong>do</strong>s elementos da li<strong>de</strong> que a 1ª<br />
Reclamada não adimpliu a obrigação legal <strong>de</strong> pagar os salários tempestivamente,<br />
fato que impossibilitou a Autora <strong>de</strong> cumprir com suas obrigações financeiras e que<br />
culminou com a inclusão <strong>de</strong> seu nome no SPC. A existência <strong>de</strong> danos morais na<br />
espécie é inquestionável, porquanto a lesão causada se traduz em violação a<br />
direitos inerentes à personalida<strong>de</strong>, mormente a honra e ao nome. Dessa forma,<br />
configura<strong>do</strong>s o dano, a existência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da 1ª Reclamada pela sua<br />
ocorrência e o nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença que <strong>de</strong>feriu a<br />
in<strong>de</strong>nização por danos morais à Autora.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 12.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora, em razão <strong>do</strong> não cumprimento da obrigação contratual da requerida, <strong>de</strong><br />
pagar os salários tempestivamente, ficou impossibilitada <strong>de</strong> cumprir com suas<br />
obrigações financeiras, situação essa que culminou com a inclusão <strong>de</strong> seu nome<br />
na lista <strong>de</strong> restrições <strong>do</strong> SPC. Foi reconhecida, <strong>de</strong>sta forma, a ocorrência <strong>de</strong> ato<br />
ilícito, a configuração <strong>de</strong> dano <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral (dano a honra e ao nome da<br />
Autora) e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 04/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 11/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 475/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01091.2007.009.23.00-7<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa: DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO. O<br />
lau<strong>do</strong> pericial confecciona<strong>do</strong> nos autos atesta que a Reclamante é porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong><br />
tendinite "De Quervain", reconhecen<strong>do</strong> o nexo <strong>de</strong> concausalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta<br />
enfermida<strong>de</strong> com a ativida<strong>de</strong> profissional, ten<strong>do</strong> em vista que as ativida<strong>de</strong>s<br />
exercidas pela Autora geraram o agravamento nas suas condições físicas, o que<br />
<strong>de</strong> to<strong>do</strong> mo<strong>do</strong> qualifica a <strong>do</strong>ença como profissional segun<strong>do</strong> estabelece o art. 21<br />
da Lei 8.213/91. A omissão patronal, quanto ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> zelo pela saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua<br />
empregada, atribui-lhe culpa pelo evento danoso, incorren<strong>do</strong> em ilícito quan<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> cumprir o que <strong>de</strong>termina o art. 157, da CLT. Presentes os requisitos<br />
autoriza<strong>do</strong>res, há que se <strong>de</strong>ferir a in<strong>de</strong>nização por dano moral, em razão <strong>do</strong><br />
agravamento da <strong>do</strong>r física e <strong>do</strong> abalo íntimo sofri<strong>do</strong> pela obreira em razão das<br />
suas limitações profissionais e <strong>do</strong>mésticas <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> infortúnio que a<br />
acometeu. Configura<strong>do</strong> também o dano material, porque a perícia atestou perda<br />
parcial, embora reversível, da capacida<strong>de</strong> laborativa da Autora, o que impõe<br />
con<strong>de</strong>nar a parte Ré ao pagamento <strong>de</strong> lucros cessantes enquanto durar a<br />
incapacida<strong>de</strong>, além da in<strong>de</strong>nização substitutiva da estabilida<strong>de</strong> provisória, em<br />
razão da caracterização da <strong>do</strong>ença como ocupacional.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: - lucros cessantes enquanto se verificar a incapacida<strong>de</strong><br />
laboral da Reclamante, no percentual <strong>de</strong> 50% <strong>do</strong> salário, décimo terceiro salário,<br />
férias acrescidas <strong>do</strong> terço constitucional.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 30.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano: A Reclamante é porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ocupacional, adquirida<br />
em razão das ativida<strong>de</strong>s laborais por ela exercidas, alia<strong>do</strong> à ausência <strong>de</strong><br />
programas <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças no ambiente <strong>de</strong> trabalho, à jornada<br />
excessiva e à falta <strong>de</strong> intervalo intrajornada, fato este consubstancia<strong>do</strong> pelo lau<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong> especialista em ortopedia. O lau<strong>do</strong> técnico <strong>de</strong>nuncia que as lesões acometidas<br />
na Autora, em última análise, possui gênese ocupacional, uma vez que a<br />
concausa relaciona-se ao trabalho da Demandante. Assim, uma vez caracteriza<strong>do</strong><br />
o dano sofri<strong>do</strong> pela Reclamante (agravamento <strong>do</strong> quadro enfermiço e <strong>do</strong>loroso), a<br />
culpa da Reclamada (omissão da Reclamada em implementar medidas<br />
preventivas a <strong>do</strong>enças relacionadas aos movimentos repetitivos e imposição <strong>de</strong><br />
jornada extraordinária) e o nexo <strong>de</strong> concausalida<strong>de</strong> entre a omissão/ação culposa<br />
da Reclamada e o dano sofri<strong>do</strong>, mostra-se <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />
pelos danos morais e materiais sofri<strong>do</strong>s, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no<br />
artigo 186 combina<strong>do</strong> com o artigo 927, ambos <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong><br />
aplicação subsidiária à seara trabalhista.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 04/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 07/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 473/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00434.2009.076.23.00-0<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES. DOENÇA OCUPACIONAL.<br />
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para a con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> agente causa<strong>do</strong>r<br />
<strong>do</strong> dano aci<strong>de</strong>ntário, via <strong>de</strong> regra, <strong>de</strong>vem ficar prova<strong>do</strong>s nos autos três requisitos,<br />
quais sejam: os danos advin<strong>do</strong>s <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte ou da moléstia; o nexo causal entre o<br />
dano e a ativida<strong>de</strong> laborativa e; por fim, a culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Assim, prevalece<br />
no Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> como regra geral a aplicação da teoria da responsabilida<strong>de</strong><br />
civil subjetiva, em face <strong>do</strong> que dispõe o inciso XXVIII <strong>do</strong> art. 7º da CF/88. A prova<br />
constante <strong>do</strong> ca<strong>de</strong>rno processual é esclarece<strong>do</strong>ra no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que os três<br />
pressupostos referi<strong>do</strong>s estão presentes neste caso. O dano é incontroverso. A<br />
presunção <strong>do</strong> nexo causal epi<strong>de</strong>miológico admiti<strong>do</strong> pelo Órgão Previ<strong>de</strong>nciário (art.<br />
21-A da Lei n. 8.213/91) foi ratificada pela perícia médica. A culpa patronal, <strong>de</strong><br />
igual sorte, está <strong>de</strong>monstrada no feito, porquanto a <strong>de</strong>mandada não apresentou<br />
lau<strong>do</strong> ergonômico <strong>do</strong>s setores <strong>de</strong> produção on<strong>de</strong> a empregada se ativou, nem lista<br />
<strong>de</strong> presença acerca da participação da autora em cursos <strong>de</strong> treinamentos e<br />
palestras voltadas para a saú<strong>de</strong> e segurança <strong>do</strong> trabalho. Também não há notícia<br />
da existência <strong>de</strong> ginástica laboral. Desse mo<strong>do</strong>, a sentença não merece reparos,<br />
nesse ponto. Quanto ao dano moral, nas hipóteses <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou<br />
<strong>do</strong>ença ocupacional, basta que o colabora<strong>do</strong>r sofra uma agressão pontual em sua<br />
saú<strong>de</strong> para ficar caracteriza<strong>do</strong> o direito à reparação pecuniária, pois o dano é<br />
presumi<strong>do</strong>. Logo, neste caso, não há que se discutir acerca da prova <strong>do</strong> dano<br />
moral, porque as lesões na mão e no ombro direito da autora estão <strong>de</strong>monstradas.<br />
O valor da compensação por danos morais merece ser manti<strong>do</strong>, porquanto não<br />
houve danos estéticos e há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reabilitação da autora para outras<br />
profissões, mediante tratamento cirúrgico. Recursos ordinários obreiro e patronal,<br />
aos quais se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 15.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Obreira exercia a função <strong>de</strong> auxiliar geral, passan<strong>do</strong> à faqueira e <strong>de</strong>pois à<br />
refila<strong>do</strong>ra, funções que lhe exigiam permanente esforço e movimentos bruscos<br />
para a execução <strong>do</strong> serviço. Em 2006, ao puxar uma peça <strong>de</strong> carne pesada,<br />
sentiu <strong>do</strong>rmência e choque nas mãos, resultan<strong>do</strong> em inchaço e <strong>do</strong>res nas mãos e<br />
ombros, ten<strong>do</strong> se licencia<strong>do</strong> por vários meses e, <strong>de</strong>pois, si<strong>do</strong> dispensada sem<br />
justa causa em 2008. Conforme lau<strong>do</strong> técnico, as ativida<strong>de</strong>s repetitivas<br />
<strong>de</strong>sempenhadas pela autora na função <strong>de</strong> faqueira e refila<strong>do</strong>ra, com o manuseio<br />
<strong>de</strong> peças <strong>de</strong> carnes pesadas, contribuíram para o surgimento das enfermida<strong>de</strong>s<br />
que acometeram a sua mão e seu ombro direitos, restan<strong>do</strong> caracteriza<strong>do</strong> o nexo<br />
causal. A culpa patronal está <strong>de</strong>monstrada no ca<strong>de</strong>rno processual, porquanto a<br />
<strong>de</strong>mandada não apresentou lau<strong>do</strong> ergonômico <strong>do</strong>s setores <strong>de</strong> produção on<strong>de</strong> a<br />
empregada se ativou, nem lista <strong>de</strong> presença acerca da participação da autora em
cursos <strong>de</strong> treinamentos e palestras voltadas para a saú<strong>de</strong> e segurança <strong>do</strong><br />
trabalho. Também não há notícia da existência <strong>de</strong> ginástica laboral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 26/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 28/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 488/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00397.2009.051.23.00-3<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. Deve o<br />
emprega<strong>do</strong>r zelar pelo hígi<strong>do</strong> ambiente <strong>de</strong> trabalho, principalmente quanto à<br />
empregada grávida e que apresenta risco <strong>de</strong> aborto espontâneo, situação que por<br />
si só, fragiliza a condição psíquica da moureja<strong>do</strong>ra. Nestes autos, a ré <strong>de</strong>clarou<br />
que por força <strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s médicos da autora, contratou novo ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r, o qual<br />
ocupou a mesa <strong>de</strong> trabalho da autora, passan<strong>do</strong> esta a tomar assento ao fun<strong>do</strong> da<br />
loja, em mesa <strong>de</strong>stituída <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>r. Tal fato, pelo que se afere <strong>do</strong> conjunto<br />
proabatório, dificultou as vendas realizadas pela autora, além <strong>de</strong> que, vulnerou-a<br />
psicologicamente, haja vista que até então, alcançava significativa produção,<br />
condições suficientes para gerar o abalo moral passível <strong>de</strong> compensação e impor<br />
a rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> emprego por culpa patronal. Apelo da ré não<br />
provi<strong>do</strong>. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. VALOR DA<br />
COMPENSAÇÃO. À falta <strong>de</strong> parâmetro legal, a fixação <strong>do</strong> valor da reparação por<br />
dano moral <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer a critérios <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> e,<br />
ainda, consi<strong>de</strong>rar a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, a intensida<strong>de</strong> da culpa e a condição<br />
financeira <strong>do</strong> réu. Há que se buscar sempre um ponto <strong>de</strong> equilíbrio entre a<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensar a vítima pelo sofrimento senti<strong>do</strong> e a <strong>de</strong> produzir um<br />
efeito punitivo e pedagógico no ofensor. Nesse prisma, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a<br />
con<strong>de</strong>nação imposta neste caso específico se a<strong>de</strong>quou aos parâmetros realça<strong>do</strong>s,<br />
nenhuma reforma merece a sentença quanto à fixação <strong>do</strong> valor da compensação.<br />
Recurso ordinário da trabalha<strong>do</strong>ra ao qual se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 6.859,80<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A autora foi obrigada, por razões <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> a afastar-se da ativida<strong>de</strong> laboral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
entao, passou a ser dispensa<strong>do</strong> a ela tratamento humilhante e vexatório pela<br />
vindicada. A ré, motivada pelos sucessivos atesta<strong>do</strong>s médicos da autora,<br />
contratou um ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r para substituí-la, o qual ocupou a mesa <strong>de</strong> trabalho<br />
daquela, passan<strong>do</strong> a autora a tomar assento em uma mesa ao fun<strong>do</strong> da loja, sem<br />
computa<strong>do</strong>r. Tal fato <strong>de</strong>sestabilizou emocionalmente a trabalha<strong>do</strong>ra,<br />
principalmente porque gozava <strong>de</strong> reputação <strong>de</strong> boa ven<strong>de</strong><strong>do</strong>ra, contu<strong>do</strong>, vin<strong>do</strong> a<br />
adversida<strong>de</strong>, acabou por ser recostada ao fun<strong>do</strong> da loja, local que dificultava o<br />
atendimento aos clientes que a<strong>de</strong>ntravam a loja, além <strong>de</strong> que, sem o computa<strong>do</strong>r,<br />
equipamento indispensável para a consulta <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e procedimentos <strong>de</strong><br />
venda, passan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>do</strong>s colegas <strong>de</strong> trabalho para o atendimento <strong>do</strong>s<br />
raros clientes que conseguia aten<strong>de</strong>r. Neste contexto, é certo que a autora<br />
passou a sentir-se constrangida e humilhada no ambiente <strong>de</strong> trabalho, ten<strong>do</strong><br />
passa<strong>do</strong> da condição <strong>de</strong> boa ven<strong>de</strong><strong>do</strong>ra (pela análise das comissões pagas,<br />
contidas nestes autos) a ven<strong>de</strong><strong>do</strong>ra "excluída", vendas pífias, alocada ao fun<strong>do</strong> da<br />
loja, em franco ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>sprezo à sua pessoa e à condição peculiar que se
encontrava. Nesta trilha, é <strong>de</strong> se ressaltar que compete ao emprega<strong>do</strong>r zelar pelo<br />
hígi<strong>do</strong> ambiente <strong>de</strong> trabalho, bem assim, preservar o ambiente para que o<br />
profissional <strong>de</strong>sempenhe suas atribuições com o primor e o zelo que se espera<br />
nas relações <strong>de</strong> trabalho, o que não foi observa<strong>do</strong> no presente caso, ante a<br />
conduta da ré em subtrair a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vendas da autora, além <strong>de</strong> ter<br />
coloca<strong>do</strong> outro ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r como substituto seu, em sua mesa, utilizan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> seu<br />
equipamento <strong>de</strong> trabalho. Tais atos claramente são suficientes para gerar o abalo<br />
moral da trabalha<strong>do</strong>ra, <strong>de</strong>sestabilizan<strong>do</strong>-a emocionalmente e, assim, hábil a<br />
ensejar a rescisão <strong>do</strong> pacto laboral por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, conforme<br />
reconheci<strong>do</strong> na <strong>de</strong>cisão monocrática.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 26/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 28/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 488/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01490.2008.005.23.00-3<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
RECURSO PATRONAL. DANOS MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO.<br />
DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. CONCAUSA.<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. Haven<strong>do</strong> prova <strong>de</strong> que o Obreiro é<br />
porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>generativa agravada pela ativida<strong>de</strong> laboral, <strong>de</strong>ve o<br />
emprega<strong>do</strong>r ser responsabiliza<strong>do</strong> civilmente pelo dano, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presente o<br />
nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o ato omissivo e a lesão. A omissão patronal, no que<br />
concerne ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> zelar pela saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, implica culpa pelo evento<br />
danoso, caracterizan<strong>do</strong> o ato ilícito, em face da <strong>de</strong>sobediência ao disposto no art.<br />
157 da CLT. Recurso ao qual se nega provimento no particular. RECURSOS<br />
ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS.<br />
REDUÇÃO. Presentes os requisitos autoriza<strong>do</strong>res da responsabilização civil, há<br />
que se manter a con<strong>de</strong>nação por in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> danos morais e<br />
materiais, em razão da enfermida<strong>de</strong> adquirida e da <strong>do</strong>r moral causada pela<br />
limitação física imposta ao trabalha<strong>do</strong>r. Todavia, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> os parâmetros<br />
habituais e a prova produzida, reduz-se o valor da reparação a título <strong>de</strong> danos<br />
morais e materiais. Dá-se parcial provimento ao Recurso Ordinário da Ré e negase<br />
provimento ao <strong>do</strong> Autor. Recurso Ordinário Patronal a que se dá parcial<br />
provimento e Apelo Obreiro ao qual se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: Pensão mensal <strong>de</strong> 15% <strong>do</strong> valor da remuneração, que é<br />
<strong>de</strong> R$3.100,19 (três mil, cem reais e <strong>de</strong>zenove centavos), até que o autor<br />
complete 75 anos.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 15.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Vindicante trabalhou para a Ré quase 22 anos executan<strong>do</strong> manualmente o<br />
serviço <strong>de</strong> eletricista, que lhe exigia a constante elevação <strong>do</strong>s braços acima da<br />
altura <strong>do</strong>s ombros e posturas ina<strong>de</strong>quadas e, no <strong>de</strong>correr <strong>de</strong>sse tempo, adquiriu<br />
tendinopatia <strong>do</strong> supra-espinhal no ombro direito, <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>generativa,<br />
mas agravada pela forma <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> seus serviços. Foi constata<strong>do</strong> que a<br />
<strong>do</strong>ença ocorreu no curso <strong>do</strong> contrato, embora <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>generativa multicausal,<br />
as posturas <strong>de</strong> trabalho e a falta <strong>de</strong> ginástica laboral foram fatores contributivos<br />
para agravamento da <strong>do</strong>ença e não é possível aferir quan<strong>do</strong> o Autor mu<strong>do</strong>u <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong>. Ante o exposto, enten<strong>do</strong> presentes os requisitos necessários para a<br />
caracterização da responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar (dano, nexo causal e culpa<br />
<strong>do</strong> agente), porquanto prova<strong>do</strong> que as condições ina<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong> trabalho<br />
contribuíram para o agravamento da patologia <strong>do</strong> Recorri<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 26/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 28/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 488/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00559.2007.051.23.00-1<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> PAULO BARRIONUEVO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT.<br />
CARACTERIZADA. A <strong>do</strong>ença ocupacional equipara-se ao aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho<br />
(artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que para a reparação <strong>do</strong>s danos daí<br />
advin<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem estar <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>s no ca<strong>de</strong>rno processual a existência da<br />
<strong>do</strong>ença/dano, o nexo causal entre o comprometimento da saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
com a ativida<strong>de</strong> por ele <strong>de</strong>senvolvida ao longo <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, bem como<br />
a culpa patronal. In casu, estes requisitos foram claramente evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s pelo<br />
quadro probatório, razão pela qual não merece reparos a sentença que assim<br />
concluiu. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento. RECURSOS DE<br />
AMBOS OS LITIGANTES. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. O valor<br />
fixa<strong>do</strong> na <strong>de</strong>cisão singular, a título <strong>de</strong> reparação por danos morais, aten<strong>de</strong> aos<br />
princípios da razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong>, pois é capaz <strong>de</strong> compensar a<br />
vítima pela <strong>do</strong>r sofrida e <strong>de</strong> produzir efeito punitivo e pedagógico no ofensor, sem<br />
provocar enriquecimento ilícito e sem inviabilizar a ativida<strong>de</strong> econômica da ré. A<br />
sentença não merece reparos no particular. Recursos ordinários <strong>de</strong> ambas as<br />
partes aos quais se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 30.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor trabalhou em favor da ré, por meio <strong>de</strong> vários contratos <strong>de</strong> emprego<br />
<strong>de</strong>scritos na CTPS 02/05/1989 a 10/07/2006, quan<strong>do</strong> foi dispensa<strong>do</strong> sem justa<br />
causa. A suas tarefas lhe exigiam esforços repetitivos extenuantes, tais como a<br />
digitação, e esse fator, alia<strong>do</strong> à não a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> políticas preventivas pela ré,<br />
propiciou o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> LER/DORT. A patologia era <strong>de</strong> conhecimento<br />
patronal, mas a ré não modificou a sua função, nem tampouco reduziu o volume<br />
<strong>de</strong> trabalho. O dano enfrenta<strong>do</strong> pelo acionante na vigência <strong>do</strong> seu longo contrato<br />
<strong>de</strong> trabalho é evi<strong>de</strong>nte. Está elucida<strong>do</strong> pela prova <strong>do</strong>cumental, como ressai <strong>do</strong>s<br />
exames, relatórios e atesta<strong>do</strong>s médicos. Tais expedientes, bem como os<br />
realiza<strong>do</strong>s logo após a rescisão contratual, por si só, esclarecem que as lesões<br />
que vitimaram o <strong>de</strong>mandante são caracterizadas como LER/DORT. To<strong>do</strong>s os<br />
requisitos da reparação civil estão satisfatoriamente prova<strong>do</strong>s nos autos.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 26/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 31/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 489/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00378.2009.086.23.00-0<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.<br />
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tem-se como verifica<strong>do</strong> na conduta da preposta da Ré o<br />
dano moral causa<strong>do</strong> à Autora, consistente na violação <strong>de</strong> seu patrimônio imaterial,<br />
o que presume ter gera<strong>do</strong> lesão a direitos <strong>de</strong> sua personalida<strong>de</strong>, tais como a<br />
honra, a imagem e a integrida<strong>de</strong> psicológica, em afronta à dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />
humana, os quais merecem reparação assegurada constitucionalmente.<br />
Sopesa<strong>do</strong>s os elementos <strong>de</strong> convicção que constam <strong>do</strong>s autos, con<strong>de</strong>na-se a Ré<br />
pagar à Autora in<strong>de</strong>nização no valor <strong>de</strong> R$2.000,00 (<strong>do</strong>is mil reais).<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 2.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora foi ofendida pela requerida diversas vezes, o que foi reafirma<strong>do</strong> pelo<br />
<strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> testemunhas. Assim, restou comprova<strong>do</strong> na conduta da preposta<br />
da Ré, o dano moral causa<strong>do</strong> à Autora, consistente na violação <strong>de</strong> seu patrimônio<br />
imaterial, o que presume ter gera<strong>do</strong> lesão a direitos <strong>de</strong> sua personalida<strong>de</strong>, tais<br />
como a honra, a imagem e a integrida<strong>de</strong> psicológica, em afronta à dignida<strong>de</strong> da<br />
pessoa humana, os quais merecem reparação assegurada constitucionalmente.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 26/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 01/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 429/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00369.2009.031.23.00-1<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS CARACTERÍSTICOS. INDENIZAÇÃO POR<br />
DANOS MORAIS. Na configuração <strong>do</strong> assédio moral, faz-se imprescindível a<br />
presença <strong>de</strong> <strong>do</strong>is requisitos: a agressão à dignida<strong>de</strong>, integrida<strong>de</strong> psíquica ou física<br />
<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e a repetição da conduta assedia<strong>do</strong>ra, com seu prolongamento no<br />
tempo. A in<strong>de</strong>nização por danos morais em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> assédio moral somente<br />
po<strong>de</strong> ser reconhecida quan<strong>do</strong> estiver calcada em provas seguras acerca da<br />
conduta abusiva <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong> seu preposto, consubstanciada pela<br />
pressão, agressão psicológica ou pela violência sub-reptícia, por gesto ou<br />
palavras, <strong>de</strong> forma repetitiva e prolongada no tempo, que fere a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r, bem como acerca <strong>do</strong> necessário nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a conduta<br />
viola<strong>do</strong>ra e a <strong>do</strong>r experimentada pela vítima. Neste contexto, presente prova <strong>de</strong><br />
que a Autora sofria agressões psicológicas durante o labor, impõe-se manter a<br />
responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pela reparação <strong>do</strong> dano noticia<strong>do</strong> pelo<br />
emprega<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Autora era tratada constantemente pela 2ª Ré <strong>de</strong> forma agressiva e humilhante,<br />
utilizan<strong>do</strong> esta <strong>de</strong> palavras que violavam claramente a honra e a dignida<strong>de</strong> da<br />
trabalha<strong>do</strong>ra, tais como: incompetente, bruxa, gorda e burra, fatos estes<br />
constantes nas provas carreadas aos autos. O <strong>de</strong>poimento pessoal <strong>do</strong><br />
representante da 2ª Ré e as <strong>de</strong>clarações testemunhais, analisadas em seu<br />
conjunto, <strong>de</strong>ixam claro que a conduta agressiva da Superior hierárquica com as<br />
empregadas se <strong>de</strong>u <strong>de</strong> forma habitual. Assim, as agressões psicológicas sofridas<br />
pela Vindicante prolongavam-se no tempo. Portanto, com base no acervo<br />
probatório colhi<strong>do</strong> pelo magistra<strong>do</strong> <strong>de</strong> primeira instância, restaram comprova<strong>do</strong>s<br />
os pressupostos enseja<strong>do</strong>res <strong>do</strong> assédio moral, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vida a Autora<br />
in<strong>de</strong>nização por danos morais.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 25/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 28/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 488/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00400.2009.021.23.00-7<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. OCORRÊNCIA. A ausência <strong>de</strong><br />
sanitários no local <strong>de</strong> trabalho, obrigan<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r rural a fazer as suas<br />
necessida<strong>de</strong>s fisiológicas no mato, constitui-se em condição <strong>de</strong> trabalho<br />
<strong>de</strong>gradante que atenta gravemente contra a dignida<strong>de</strong> humana, propician<strong>do</strong> dano<br />
moral que <strong>de</strong>safia a imposição da competente in<strong>de</strong>nização, até mesmo como<br />
medida pedagógica em relação às reclamadas, para que se conscientizem da<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> respeitar as normas protetivas da dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 2.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora não tinha no local <strong>de</strong> trabalho refeitório, nem banheiros, ten<strong>do</strong> que “fazer<br />
suas necessida<strong>de</strong>s no mato”. A Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra n. 31 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />
<strong>Trabalho</strong> e Emprego estabelece, em seu item 31.23.1, que "O emprega<strong>do</strong>r rural ou<br />
equipara<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve disponibilizar aos trabalha<strong>do</strong>res áreas <strong>de</strong> vivência compostas <strong>de</strong><br />
(...) instalações sanitárias", realçan<strong>do</strong>, no item 31.23.3.2, que "As instalações<br />
sanitárias <strong>de</strong>vem (...) estar situadas em locais <strong>de</strong> fácil e seguro acesso" e "dispor<br />
<strong>de</strong> água limpa e papel higiênico". Tal exigência restou sumariamente <strong>de</strong>scumprida<br />
na hipótese <strong>do</strong>s autos, <strong>de</strong> maneira que se fizeram presentes as alegadas<br />
condições precárias <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a configurar o ato ilícito patronal<br />
enseja<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano moral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 25/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 31/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 489/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00757.2008.026.23.00-6<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSPORTE IRREGULAR DE<br />
VALORES. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA<br />
RAZOABILIDADE. Embora não haja critérios estabeleci<strong>do</strong>s para a fixação <strong>do</strong><br />
quantum da in<strong>de</strong>nização por danos morais, <strong>do</strong>utrina e jurisprudência balizam-se<br />
sobretu<strong>do</strong> no princípio da razoabilida<strong>de</strong>, segun<strong>do</strong> o qual, <strong>de</strong>ve o juiz levar em<br />
conta alguns aspectos, tais como o grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r no evento<br />
danoso, a extensão <strong>do</strong> dano, o patrimônio material da empresa, além <strong>de</strong> se<br />
preocupar em não causar o enriquecimento ilícito <strong>do</strong> reclamante ¾ com<br />
in<strong>de</strong>nizações exorbitantes ¾ e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada<br />
ressarciriam o aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> impune o emprega<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>u causa ao<br />
dano. In casu, o quantum in<strong>de</strong>nizatório estipula<strong>do</strong> não aten<strong>de</strong> aos objetivos<br />
espera<strong>do</strong>s com tal con<strong>de</strong>nação, razão pela qual reforma-se a sentença majoran<strong>do</strong><br />
o valor da in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong>s danos morais para R$ 175.000,00 (cento e setenta e<br />
cinco mil reais), consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a reiteração <strong>do</strong> comportamento ilegal <strong>do</strong><br />
reclama<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 175.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor transportava valores <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer preparo e sem o auxílio <strong>de</strong><br />
vigilantes, em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a legislação pertinente. O reclama<strong>do</strong>, além<br />
<strong>de</strong> extrapolar os limites das cláusulas <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, atentou contra a<br />
segurança e tranquilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> reclamante, provocan<strong>do</strong>-lhe graves abalos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />
moral. Ten<strong>do</strong> em vista que a ré possui vários prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais neste<br />
<strong>Tribunal</strong> envolven<strong>do</strong> a mesma instituição financeira, a qual está sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>mandada<br />
nestes autos pelo mesmo motivo, restou cristalinamente <strong>de</strong>monstrada a conduta<br />
<strong>de</strong> continuar lesan<strong>do</strong> a incolumida<strong>de</strong> moral <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 25/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 28/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 488/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00089.2009.056.23.00-0<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 1.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> recolher as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>do</strong>s seus<br />
emprega<strong>do</strong>s, situação que propiciou ao juízo <strong>de</strong> origem enten<strong>de</strong>r pela violação <strong>de</strong><br />
direito personalíssimo da reclamante.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 25/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 28/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 488/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01014.2009.022.23.00-9<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS<br />
MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. É cediço que a<br />
configuração da responsabilida<strong>de</strong> civil reclama a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> ato ofensor, a<br />
responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> agente a quem se atribui a prática <strong>do</strong> ilícito, o dano<br />
experimenta<strong>do</strong> pelo ofendi<strong>do</strong> e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. Na hipótese, emerge <strong>do</strong>s<br />
elementos da li<strong>de</strong> que a Acionada submeteu seu emprega<strong>do</strong> à prestação <strong>de</strong><br />
serviço em condições <strong>de</strong>gradantes, haja vista ter <strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong> regras básicas <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong>, higiene e segurança laboral que comprometem garantias mínimas <strong>de</strong> uma<br />
vida digna. Ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa natureza, viola<strong>do</strong>ra da dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r,<br />
indubitavelmente, autoriza a configuração <strong>de</strong> dano moral. Dessa forma,<br />
caracteriza<strong>do</strong>s o dano, a existência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da Demandada pela sua<br />
ocorrência e o nexo causal, impõe-se o <strong>de</strong>ferimento da respectiva in<strong>de</strong>nização.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 3.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Reclamante não tinha em seu ambiente <strong>de</strong> trabalho local digno para a<br />
realização das refeições diárias, nem mesmo era coloca<strong>do</strong> à disposição <strong>do</strong><br />
mesmo um banheiro para que fossem feitas suas necessida<strong>de</strong>s fisiológicas. A<br />
falta <strong>de</strong> refeitório obrigava a reclamante a realizar suas refeições no chão, sujeita<br />
a qualquer tipo <strong>de</strong> infecção, uma vez que as refeições eram feitas no meio <strong>do</strong><br />
mato, a céu aberto, e, ainda, muitas vezes teve <strong>de</strong> realizar suas refeições em pé.<br />
A ausência <strong>de</strong> instalações sanitárias a<strong>de</strong>quadas no local <strong>do</strong> trabalho compromete<br />
a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. No caso, ocorreu a <strong>de</strong>gradação <strong>do</strong>s valores "saú<strong>de</strong>",<br />
"higiene" e "segurança" <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r violam o axioma "dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />
humana." Deste mo<strong>do</strong>, a Recorrente laborou em condições <strong>de</strong>gradantes, por se<br />
constatar em seu local <strong>de</strong> trabalho ausência <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> instalação<br />
sanitária condizentes com as regras <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e higiene no trabalho, além da falta<br />
<strong>de</strong> local a<strong>de</strong>quada para a realização das refeições. A culpa <strong>do</strong> agente é<br />
incontestável, porquanto apesar <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r oferecer melhores condições <strong>de</strong><br />
trabalho aos seus emprega<strong>do</strong>s, assim não o fez. Assim, cabe à Autora o direito a<br />
in<strong>de</strong>nização.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 25/05/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 28/05/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 488/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00829.2008.031.23.00-0<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
REVISOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa: VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Uma vez<br />
caracteriza<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o dano moral, a fixação <strong>do</strong><br />
respectivo quantum, embora não haja critérios estabeleci<strong>do</strong>s, baliza-se pela<br />
intensida<strong>de</strong> da <strong>do</strong>r, sofrimento ou angústia suporta<strong>do</strong>s, nas condições econômicas<br />
<strong>do</strong> ofensor e na remuneração auferida pelo ofendi<strong>do</strong>, atentan<strong>do</strong>-se sobretu<strong>do</strong> ao<br />
princípio da razoabilida<strong>de</strong>. De outra banda, <strong>de</strong>staque-se que a in<strong>de</strong>nização a título<br />
<strong>de</strong> dano moral <strong>de</strong>ve ser fixada em termos razoáveis, não se justifican<strong>do</strong> que a<br />
reparação venha proporcionar enriquecimento ilícito, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o arbitramento<br />
operar com mo<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong> maneira que, mesmo procuran<strong>do</strong> <strong>de</strong>sestimular o<br />
ofensor a repetir o ato, não se cometam abusos e exageros manifestos. Assim, os<br />
tribunais têm <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> que as in<strong>de</strong>nizações por danos morais têm <strong>de</strong> ser<br />
suficientes para punir o ofensor, visan<strong>do</strong> <strong>de</strong>sestimulá-lo à pratica <strong>de</strong> novos atos<br />
contrários ao direito e também para compensar a vítima pela <strong>do</strong>r sofrida, sem,<br />
entretanto, enriquecê-la in<strong>de</strong>vidamente. Razão pela qual <strong>de</strong>ve ser reformada a<br />
sentença para diminuir o valor arbitra<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> danos morais resultante <strong>de</strong><br />
lesão no terceiro <strong>de</strong><strong>do</strong> da mão direita para R$ 15.000,00. ACIDENTE DE<br />
TRABALHO. DANOS MATERIAIS. Na hipótese, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />
trabalho, o reclamante sofreu lesão (limitação <strong>do</strong> movimento extensão <strong>do</strong> 3º <strong>de</strong><strong>do</strong><br />
da mão direita, permanecen<strong>do</strong> em flexão aproximada <strong>de</strong> 92º) e, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o<br />
lau<strong>do</strong> pericial, teve redução da aptidão para o trabalho no percentual <strong>de</strong> 10%,<br />
geran<strong>do</strong> direito a uma pensão em razão <strong>de</strong>ssa capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>preciada, nos exatos<br />
termos <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 950 <strong>do</strong> Código Civil. Sobreviven<strong>do</strong>, portanto, o reclamante<br />
ao aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, porém sofren<strong>do</strong> redução da capacida<strong>de</strong> laborativa<br />
(incapacida<strong>de</strong> parcial), fará jus a pensionamento proporcional à perda<br />
experimentada.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: Pagar pensionamento, em parcela única, à base <strong>de</strong> 10%<br />
sobre o último e maior salário <strong>de</strong> R$ 589,15 (quinhentos e oitenta e nove reais e<br />
quinze centavos), no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 19.04.07 até a data em que o autor completará<br />
73,6 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, observa<strong>do</strong> que são 13 salários anuais, bem como os salários<br />
correspon<strong>de</strong>ntes ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> convalescença (03.10.06 a 18.04.07).<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 15.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho enquanto efetuava a retirada <strong>de</strong> couro <strong>de</strong> um<br />
animal abati<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> o seu <strong>de</strong><strong>do</strong> da mão esquerda sofri<strong>do</strong> um corte na altura <strong>de</strong><br />
uma das juntas <strong>do</strong> 3º (terceiro) quirodáctilo esquer<strong>do</strong>. De acor<strong>do</strong> com o lau<strong>do</strong><br />
pericial, o autor encontra-se parcialmente incapacita<strong>do</strong> para o trabalho em razão<br />
<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte sofri<strong>do</strong>, na medida em que houve a perda <strong>de</strong> parte <strong>do</strong>s movimentos
<strong>do</strong> terceiro <strong>de</strong><strong>do</strong> da mão esquerda, além <strong>de</strong> uma cicatriz visível, caracterizan<strong>do</strong>,<br />
assim, os danos moral e o estético. A Ré não comprovou que seus emprega<strong>do</strong>s<br />
faziam uso <strong>de</strong> EPI, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> negligência da parte Reclamada.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 01/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 04/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 492/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00643.2009.022.23.00-1<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DEVIDA. A Ré, por<br />
não disponibilizar local a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para refeições e sanitários no ambiente <strong>de</strong><br />
trabalho, submeteu o Obreiro a situação constrange<strong>do</strong>ra e <strong>de</strong>gradante, violan<strong>do</strong> o<br />
princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, razão pela qual fica obrigada a<br />
in<strong>de</strong>nizá-lo, porquanto ilícita a conduta omissiva patronal causa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> dano. Ao<br />
arbitrar o quantum <strong>de</strong>beatur, o Juízo originário consi<strong>de</strong>rou, além da extensão <strong>do</strong><br />
dano, a capacida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> ofensor, o não-enriquecimento sem causa <strong>do</strong><br />
ofendi<strong>do</strong>, o caráter pedagógico da medida e a razoabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor. Recurso a<br />
que se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 2.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
o Autor trabalhou na lavoura <strong>de</strong> cana para a Ré, em condições indignas durante<br />
to<strong>do</strong> o vínculo contratual. Não lhe foram forneci<strong>do</strong>s sanitários e local a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong><br />
para refeições. As refeições eram feitas no campo, sem local para se sentar ou se<br />
proteger <strong>do</strong> sol, bem como era obriga<strong>do</strong> a satisfazer suas necessida<strong>de</strong>s<br />
fisiológicas no canavial ou no mato.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 02/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 07/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 493/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00091.2009.056.23.00-9<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANO<br />
MORAL. Razoável se mostra o montante in<strong>de</strong>nizatório fixa<strong>do</strong> em primeiro grau, no<br />
importe <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (um mil reais) segun<strong>do</strong> critério <strong>de</strong> arbitramento, levan<strong>do</strong>se<br />
em conta as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que<br />
sofreu a vítima e o grau <strong>de</strong> intensida<strong>de</strong> da culpa, mormente diante <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> se<br />
encontrar em consonância com os patamares estabeleci<strong>do</strong>s em outros<br />
prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte, que tratam <strong>de</strong> situações semelhantes envolven<strong>do</strong> as<br />
mesmas partes reclamadas. Recurso não provi<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 1.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> recolher as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>do</strong>s seus<br />
emprega<strong>do</strong>s, situação que propiciou ao juízo <strong>de</strong> origem enten<strong>de</strong>r pela violação <strong>de</strong><br />
direito personalíssimo da reclamante.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 02/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 07/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 493/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01027.2008.002.23.00-2<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO<br />
MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. Nos termos <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> artigo 932, são<br />
também responsáveis pela reparação civil, o emprega<strong>do</strong>r ou comitente, por seus<br />
emprega<strong>do</strong>s, serviçais e prepostos, no exercício <strong>de</strong> trabalho que lhes competir, ou<br />
em razão <strong>de</strong>le. Dessa forma, <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> nos autos que o aci<strong>de</strong>nte se <strong>de</strong>u por<br />
culpa <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> da Ré que inadvertidamente <strong>de</strong>ixou cair lajota sobre o<br />
Obreiro, está provada a prática <strong>do</strong> ato ilícito, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a Ré ser responsabilizada<br />
civilmente, in<strong>de</strong>nizan<strong>do</strong> o Obreiro <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a compensá-lo pelo dano sofri<strong>do</strong>. Para<br />
o arbitramento <strong>do</strong> quantum <strong>de</strong>beatur <strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar, além da extensão <strong>do</strong><br />
dano, a capacida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> ofensor, o não-enriquecimento sem causa <strong>do</strong><br />
Obreiro, o caráter pedagógico da medida e a razoabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor. Deven<strong>do</strong> ser<br />
mantida a sentença no particular. Recurso a que se nega provimento no particular.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 4.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, que aconteceu porque um <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />
que estava no piso superior esbarrou numa lajota que caiu nas costas <strong>do</strong><br />
reclamante. O aci<strong>de</strong>nte causou a internação <strong>do</strong> Obreiro e seu afastamento <strong>do</strong><br />
trabalho por 90 dias. O Obreiro foi acometi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>res físicas intensas, a<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remoção ao pronto socorro por meio <strong>de</strong> ambulância (SAMU) e o<br />
afastamento <strong>do</strong> trabalho, ten<strong>do</strong> tu<strong>do</strong> isso causa<strong>do</strong> gran<strong>de</strong> transtorno moral.<br />
Demonstrada a prática <strong>de</strong> ato ilícito pela Ré, por intermédio <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong>,<br />
que causou dano ao Autor, fica esta obrigada a repará-lo, in<strong>de</strong>nizan<strong>do</strong>-o <strong>de</strong> mo<strong>do</strong><br />
a compensá-lo pelo dano sofri<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 02/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 08/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 494/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01582.2008.051.23.00-4<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE HIGIENE. DANO<br />
MORAL. INDENIZAÇÃO. O trabalho no campo normalmente refoge às regalias da<br />
vida na área urbana. No entanto, a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>de</strong>ve ser<br />
respeitada in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> local da prestação <strong>de</strong> serviços. Portanto, a<br />
inexistência no local da prestação <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> instalações sanitárias e <strong>de</strong> local<br />
para refeição em boas condições <strong>de</strong> higiene e conforto, com a realização das<br />
refeições no chão, privam o trabalha<strong>do</strong>r <strong>de</strong> condições dignas e saudáveis a que<br />
to<strong>do</strong> ser humano tem direito. No caso concreto, a conduta empresarial causou<br />
dano moral por submeter a reclamante a tais condições <strong>de</strong> trabalho, que<br />
<strong>de</strong>sconhecen<strong>do</strong> os seus direitos e conformada com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
subsistência, sujeitava-se às condições que lhe eram impostas. Portanto, a<br />
conduta é reprovável e presumi<strong>do</strong> é o dano moral advin<strong>do</strong> <strong>de</strong>sse comportamento<br />
habitual.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 2.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano: O Autor trabalhou na safra, um local on<strong>de</strong> não existia<br />
instalações sanitárias, bem como, após a sua implantação, as instalações<br />
sanitárias não eram separadas por sexo, existin<strong>do</strong> apenas uma barraca sanitária<br />
por frente <strong>de</strong> trabalho, com homens e mulheres utilizan<strong>do</strong> o mesmo sanitário. Não<br />
era disponibiliza<strong>do</strong> local para refeição em boas condições <strong>de</strong> higiene e conforto,<br />
obrigan<strong>do</strong>-o a fazer as refeições no chão. Não havia interrupção das ativida<strong>de</strong>s na<br />
ocorrência <strong>de</strong> condições climáticas que comprometesse a segurança <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res, tal com a ocorrência <strong>de</strong> altas temperaturas ambientes. De acor<strong>do</strong><br />
com o lau<strong>do</strong> pericial, o meio ambiente <strong>do</strong> trabalho no qual a reclamante trabalhava<br />
não atendia plenamente as exigências <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego,<br />
caracterizan<strong>do</strong> assim a culpa e a conduta ilícita <strong>do</strong>s reclama<strong>do</strong>s. Deste mo<strong>do</strong>,<br />
reprovável a conduta <strong>do</strong>s reclama<strong>do</strong>s e presumi<strong>do</strong> o dano moral advin<strong>do</strong> <strong>de</strong>sse<br />
comportamento habitual, pois a reclamante, resignada à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
subsistência, sujeitava-se às condições que lhe eram impostas pela conduta<br />
empresarial. Assim, não restam dúvidas que as condições <strong>de</strong>gradantes a que a<br />
reclamante se submeteu violaram o princípio basilar <strong>do</strong>s direitos fundamentais,<br />
qual seja, o da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, eleva<strong>do</strong> a fundamento da República<br />
Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil (artigo 1º, III, da CF).<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 08/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 10/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 496/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00719.2008.091.23.00-2<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR<br />
DANO MORAL E MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. Para que se configure<br />
situação capaz <strong>de</strong> ensejar con<strong>de</strong>nação in<strong>de</strong>nizatória por dano moral e material é<br />
imperativo que o réu seja responsável pelo ato ofensor e, ainda, que haja o<br />
necessário nexo causal entre o ato e o dano experimenta<strong>do</strong> pela parte ofendida. In<br />
casu, restou comprovada a existência <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ocupacional, o dano, a omissão<br />
culposa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o primeiro e segun<strong>do</strong><br />
requisitos. Devida a in<strong>de</strong>nização por dano moral, porque é evi<strong>de</strong>nte a agressão<br />
íntima diante da enfermida<strong>de</strong> constatada por prova pericial, bem como os lucros<br />
cessantes, porquanto restou constatada a existência <strong>de</strong> limitação temporária total<br />
para o exercício da profissão.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: Lucro cessante – pensão mensal no valor <strong>de</strong> 100% da<br />
remuneração obreira – 465, 12 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e <strong>do</strong>ze<br />
centavos), até que ocorra a efetiva consolidação da lesão ou recuperação total <strong>do</strong><br />
Autor.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Requerente é porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ocupacional. O lau<strong>do</strong> pericial concluiu que o<br />
Reclamante apresentava alterações na coluna e ombro e que o seu labor atuou<br />
como concausa na gênese <strong>do</strong>s sintomas. De acor<strong>do</strong> com parecer técnico, a<br />
Requerente se encontra incapacitada, parcial e temporariamente, pois com<br />
tratamento, e pelo fato <strong>de</strong> ser adulto jovem, tem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recuperação<br />
total. O lau<strong>do</strong> pericial é prova contun<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> nexo causal entre a lesão e o<br />
trabalho, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que resta <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que o Reclamante é porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença<br />
ocupacional. A responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pelo dano causa<strong>do</strong>, no caso em<br />
análise, configura-se pelo fato <strong>de</strong> que não foram a<strong>do</strong>tadas medidas eficazes para<br />
evitar os danos à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e necessárias a uma a<strong>de</strong>quada<br />
organização <strong>do</strong> trabalho, principalmente no mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> tarefas, ten<strong>do</strong> o<br />
Reclama<strong>do</strong> <strong>de</strong>spreza<strong>do</strong> a regulamentação normativa <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> pausas nas<br />
ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, rotativida<strong>de</strong> nas funções e ginástica laboral (NR-17)<br />
on<strong>de</strong> se verificam exigências <strong>de</strong> repetitivida<strong>de</strong> e ritmo <strong>de</strong> trabalho, tal como ocorria<br />
no caso vertente. Patente, portanto, a caracterização da lesão aos bens jurídicos<br />
constitucionalmente protegi<strong>do</strong>s pelo art. 5º, X, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 08/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 10/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 496/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00510.2009.002.23.00-0<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. DANO<br />
MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Ainda que <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> nos autos que a<br />
Reclamada tenha <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagar as horas extras, tal fato, por si só, sem que<br />
tenha havi<strong>do</strong> qualquer ofensa grave à honra, à imagem ou a outro direito<br />
personalíssimo <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, não ren<strong>de</strong> ensejo à reparação por danos morais,<br />
ainda que possa gerar perturbação na vida <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. O dano moral, em<br />
situações como essa, não é presumível pela simples mora patronal, sen<strong>do</strong><br />
necessário que o Autor comprove que teve sua moral atingida, abalada pelos fatos<br />
que teriam <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> da falta <strong>de</strong> pagamento da referida verba trabalhista e seus<br />
consectários. A ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração <strong>do</strong> transtorno psíquico relevante e<br />
<strong>de</strong>snortea<strong>do</strong>r sofri<strong>do</strong> pelo trabalha<strong>do</strong>r, enseja, apenas o pagamento <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nização pelos prejuízos materiais por ele efetivamente sofri<strong>do</strong>s, mas, não<br />
danos morais propriamente dito, sob pena <strong>de</strong> banalização <strong>de</strong>ste instituto jurídico.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 3.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor laborava em jornada excessiva sem a <strong>de</strong>vida contraprestação das horas<br />
extras cumpridas e, quan<strong>do</strong> solicitou o pagamento diretamente à Reclamada, esta<br />
recebeu-o com ameaça <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão e fazen<strong>do</strong> piadas <strong>de</strong> suas reivindicações.<br />
Sustentou que o labor excessivo e a falta <strong>de</strong> pagamento das horas extras causou<br />
brigas no lar, tiran<strong>do</strong>-lhe a paz e o sossego. Além disso, a Reclamada o induziu a<br />
firmar um empréstimo bancário, com quem a Reclamada firmara um acor<strong>do</strong><br />
comercial. In casu, resta comprova<strong>do</strong> o exercício arbitrário <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r empregatício,<br />
consistente na formalização <strong>de</strong> ameaça <strong>de</strong> dispensa e zombaria acerca da<br />
reivindicação <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> horas extras. Desse mo<strong>do</strong>, caracterizada a prática<br />
<strong>de</strong> ato ilícito pela Reclamada que extrapolou o seu po<strong>de</strong>r empregatício, pois, nada<br />
justifica o ato ilícito pratica<strong>do</strong> no presente caso, na medida em que o respeito<br />
mútuo entre as partes e à honra <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>m ser preteri<strong>do</strong>s em<br />
nenhuma hipótese.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 08/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 10/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 496/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00942.2008.046.23.00-5<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO.<br />
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CARACTERIZAÇÃO. Para caracterização <strong>do</strong><br />
aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho é imprescindível a comprovação <strong>do</strong> liame <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />
(direto ou indireto) entre a ativida<strong>de</strong> obreira e a lesão existente, conforme<br />
preconiza a Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a prova pericial concluiu que a<br />
ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida em prol da reclamada contribuiu para o surgimento da<br />
<strong>do</strong>ença que infelicitou a autora, pois sua dinâmica <strong>de</strong> trabalho era favorável ao tipo<br />
<strong>de</strong> moléstia que <strong>de</strong>senvolveu. Assim, diante da ausência <strong>de</strong> prova que infirme o<br />
lau<strong>do</strong> técnico, concluo que houve nexo concausal entre a <strong>do</strong>ença da obreira e o<br />
trabalho <strong>de</strong>sempenha<strong>do</strong> na empresa, motivo pelo qual reconheço a existência <strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>ença ocupacional equiparada a aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho e, por conseguinte,<br />
mantenho a sentença que <strong>de</strong>feriu os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos moral e<br />
material.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: Lucros cessantes – in<strong>de</strong>nização no importe <strong>de</strong> 60<br />
(sessenta) vezes o valor <strong>do</strong> salário mínimo, ten<strong>do</strong> em vista a redução da<br />
capacida<strong>de</strong> laboral da reclamante, no percentual <strong>de</strong> 15%<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 5.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Reclamante trabalhou no setor da marcenaria, auxilian<strong>do</strong> na máquina<br />
<strong>de</strong>stopa<strong>de</strong>ira. Durante o exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, ao levantar um caixote <strong>de</strong><br />
ma<strong>de</strong>ira, sentiu fortes <strong>do</strong>res na coluna, além <strong>do</strong> que passou a ter problemas no<br />
pulmão por causa <strong>do</strong> contato com produtos químicos e poeira, sem o uso <strong>de</strong> EPI.<br />
A partir <strong>de</strong>ssa data, adquiriu <strong>do</strong>enças em razão das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sempenhadas, e<br />
em razão disso passou a trabalhar amparada por atesta<strong>do</strong>s médicos, ten<strong>do</strong> se<br />
afasta<strong>do</strong> por diversas vezes, com percepção <strong>de</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença aci<strong>de</strong>ntário. O<br />
lau<strong>do</strong> pericial concluiu que a reclamante é porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> bursite/lesão <strong>do</strong> manguito<br />
rota<strong>do</strong>r e que está impossibilitada <strong>de</strong> sobrecarregar o ombro direito; constatou<br />
redução <strong>de</strong> 15% <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pegar peso, com incapacida<strong>de</strong> temporária,<br />
que po<strong>de</strong> se transformar em <strong>de</strong>finitiva se não tratada a<strong>de</strong>quadamente. A <strong>do</strong>ença<br />
ocupacional <strong>de</strong>correu <strong>de</strong> trabalho realiza<strong>do</strong> em marcenaria, pre<strong>do</strong>minan<strong>do</strong> esforço<br />
físico em ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> lixamento e envernizamento <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>iras. Após análise<br />
das provas colhidas nos autos, restou evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> o liame etiológico entre a<br />
<strong>do</strong>ença noticiada pela obreira e confirmada nos exames médicos colaciona<strong>do</strong>s<br />
com o trabalho <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> em favor da ré. Não há como afastar a culpa da Ré<br />
pela <strong>do</strong>ença que vitimou a autora, haja vista que pelo princípio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong><br />
cautela, ela era responsável pela manutenção <strong>de</strong> um ambiente <strong>de</strong> trabalho
equilibra<strong>do</strong>, seguro e saudável, que prevenisse o acometimento <strong>de</strong> alguma lesão à<br />
incolumida<strong>de</strong> física ou psíquica <strong>do</strong>s seus emprega<strong>do</strong>s.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 08/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 10/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 496/<strong>2010</strong>
Processo: RO(Rs) - 01027.2009.071.23.00-8<br />
RELATORA: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
Não tem ementa<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 1.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor trabalhava em condições <strong>de</strong>gradantes, não possuin<strong>do</strong> local apropria<strong>do</strong> e<br />
nenhuma privacida<strong>de</strong> no momento <strong>de</strong> satisfazer suas necessida<strong>de</strong>s fisiológicas,<br />
além <strong>do</strong> que não recebia água potável para combater a se<strong>de</strong> durante a jornada<br />
laboral. Restou configura<strong>do</strong> o sofrimento causa<strong>do</strong> por essa situação, bem como o<br />
dano causa<strong>do</strong> à sua imagem, sen<strong>do</strong> certo inclusive os prejuízos em seu espírito e<br />
em seu dia-a-dia.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 16/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 18/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 502/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00081.2009.056.23.00-3<br />
RELATORA: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> na origem – R$ 1.000,00 (mil<br />
reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A empresa Ré não efetuava o recolhimento previ<strong>de</strong>nciário, ten<strong>do</strong> causa<strong>do</strong> a<br />
autora efetivo constrangimento moral. Ten<strong>do</strong> em vista os princípios da<br />
razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong> e o disposto nos artigos 4º e 5º da LICC, o<br />
<strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que a importância fixada no juízo <strong>de</strong> origem não foge aos<br />
valores normalmente fixa<strong>do</strong>s na jurisprudência em casos semelhantes a este.<br />
Sen<strong>do</strong> assim, manteve-se o valor referi<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 16/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 18/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 502/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00080.2009.056.23.00-9<br />
RELATORA: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> na origem – R$ 1.000,00 (mil<br />
reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A empresa Ré não efetuava o recolhimento previ<strong>de</strong>nciário, ten<strong>do</strong> causa<strong>do</strong> a<br />
autora efetivo constrangimento moral. Ten<strong>do</strong> em vista os princípios da<br />
razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong> e o disposto nos artigos 4º e 5º da LICC, o<br />
<strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que a importância fixada no juízo <strong>de</strong> origem não foge aos<br />
valores normalmente fixa<strong>do</strong>s na jurisprudência em casos semelhantes a este.<br />
Sen<strong>do</strong> assim, manteve-se o valor referi<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 16/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 18/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 502/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00916.2009.004.23.00-6<br />
RELATORA: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
RECURSO DA RÉ. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TEORIA DA<br />
APARÊNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA. 1. A alegação <strong>de</strong> que as provas constantes<br />
nos autos não teriam si<strong>do</strong> observadas pelo Juízo <strong>de</strong> origem não dá azo à nulida<strong>de</strong><br />
da sentença, mas, se for o caso, à sua reforma. 2. A reparação por dano moral<br />
tem como objetivo assegurar o respeito aos princípios fundamentais da "dignida<strong>de</strong><br />
da pessoa humana" e <strong>do</strong>s "valores sociais <strong>do</strong> trabalho", dispostos no artigo 1º, III e<br />
IV da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Na hipótese vertente, há que se respeitar a teoria da<br />
aparência pela qual a socieda<strong>de</strong> respon<strong>de</strong> por atos <strong>de</strong> seus sócios, ainda que<br />
aparentes. Assim, tem-se que a autora <strong>de</strong>sincumbiu-se <strong>do</strong> seu ônus probatório<br />
sobre o dano moral sofri<strong>do</strong>, porquanto a prova testemunhal foi firme e convincente<br />
quanto ao abuso perpetra<strong>do</strong> pela ré, consistente em agressões verbais dirigidas,<br />
pelo sócio <strong>de</strong> fato, à empregada perante terceiros. Comprovada a prática <strong>do</strong> ato<br />
ilícito alega<strong>do</strong>, mantém-se a sentença que con<strong>de</strong>nou a ré a compensar a autora<br />
pelos danos morais experimenta<strong>do</strong>s. Recurso da ré ao qual se nega provimento,<br />
no particular.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora foi vítima <strong>de</strong> ofensas verbais, por parte <strong>do</strong> preposto da empresa Ré, se<br />
sentin<strong>do</strong> humilhada perante terceiros, oque ficou comprova<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> provas<br />
testemunhais. Dada a gravida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais ofensas, a autora teve sua honra<br />
ofendida, causan<strong>do</strong>-lhe um dano moral passível <strong>de</strong> reparação, consoante os<br />
termos da legislação. Além disso, o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong> também que o emprega<strong>do</strong>r<br />
<strong>de</strong>ve zelar pelo bom relacionamento no ambiente <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, para<br />
tanto, dar exemplo aos seus emprega<strong>do</strong>s, tratan<strong>do</strong>-os com o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> respeito,<br />
valorizan<strong>do</strong> assim o trabalho, enquanto elemento <strong>de</strong> realização <strong>do</strong> homem.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 16/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 18/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 502/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01198.2009.096.23.00-3<br />
RELATORA: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. DANO ESTÉTICO. 1. As<br />
provas coligidas aos autos <strong>de</strong>monstram que o aci<strong>de</strong>nte suporta<strong>do</strong> pelo obreiro se<br />
<strong>de</strong>u por culpa concorrente <strong>de</strong> ambas as partes. A consequência jurídica <strong>de</strong>sta<br />
constatação é o abrandamento da con<strong>de</strong>nação patronal <strong>de</strong> forma proporcional à<br />
parcela <strong>de</strong> culpa da vítima, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 945 <strong>do</strong><br />
Código Civil. 2. O dano estético não po<strong>de</strong> ser extirpa<strong>do</strong> por completo da<br />
con<strong>de</strong>nação, porque está <strong>de</strong>vidamente prova<strong>do</strong> pelas fotos coligidas ao feito e<br />
pelo lau<strong>do</strong> pericial. Deve ser aprecia<strong>do</strong>, entretanto, como modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano<br />
moral. Ou seja, a imperiosa redução <strong>do</strong> montante reparatório fixa<strong>do</strong> na sentença,<br />
proporcional à culpabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ve incidir na somatória <strong>do</strong>s valores<br />
arbitra<strong>do</strong>s em primeiro grau sob as rubricas dano moral e dano estético. Recurso<br />
<strong>do</strong> réu ao qual se dá parcial provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 6.000,00 (seis mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho enquanto estava consertan<strong>do</strong> uma<br />
planta<strong>de</strong>ira, na companhia <strong>de</strong> outros <strong>do</strong>is empregagos, porém resolveu levantar<br />
sozinho o carrinho vincula<strong>do</strong> ao maquinário, que tombou em seu <strong>de</strong><strong>do</strong> anelar,<br />
fazen<strong>do</strong> com que o obreiro ficasse afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho por longo perío<strong>do</strong> e<br />
também lhe conferiu uma visível <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> na falange distal <strong>do</strong> 4º <strong>de</strong><strong>do</strong>. O<br />
Autor era trabalha<strong>do</strong>r bastante experiente, sabia o que estava fazen<strong>do</strong> e tinha<br />
consciência <strong>do</strong>s riscos que corria ao manipular sozinho o carrinho da planta<strong>de</strong>ira.<br />
No entanto, o emprega<strong>do</strong>r era complacente com esta prática e nada fez para<br />
evitá-la. Deste mo<strong>do</strong>, resta configurada a culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, por não ter<br />
ofereci<strong>do</strong> treinamento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> ao acionante, nem tampouco os EPIs<br />
necessários à execução <strong>do</strong> labor a seu favor.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 16/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 18/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 502/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00658.2009.003.23.00-1<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
TRANSPORTE IRREGULAR DE NUMERÁRIOS - DANO MORAL -<br />
CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Correta a con<strong>de</strong>nação ao<br />
pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral, <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> transporte <strong>de</strong> valores<br />
realiza<strong>do</strong> pelo reclamante, sem o atendimento das medidas <strong>de</strong> segurança exigidas<br />
pela Lei 7.102/83. Razoável se mostra, ainda, o quantum in<strong>de</strong>nizatório fixa<strong>do</strong> em<br />
primeiro grau, segun<strong>do</strong> critério <strong>de</strong> arbitramento, levan<strong>do</strong>-se em conta as condições<br />
financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima e o grau <strong>de</strong><br />
intensida<strong>de</strong> da culpa. Recurso conheci<strong>do</strong> e nega<strong>do</strong> provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor freqüentemente transportava valores para os Correios, correspon<strong>de</strong>ntes<br />
bancários e Banco <strong>do</strong> Brasil, sem nenhum aparato <strong>de</strong> segurança. Não há qualquer<br />
prova nos autos <strong>de</strong> que o autor recebeu treinamento para tanto, nem que foram<br />
tomadas as medidas <strong>de</strong> segurança necessárias (veículo especial ou comum, na<br />
presença <strong>de</strong> <strong>do</strong>is vigilantes), conforme exigi<strong>do</strong> em lei. O ato ilícito está<br />
evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> na conduta <strong>do</strong> recorrente em <strong>de</strong>terminar, através <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r diretivo,<br />
que o autor realize tarefa, em <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função, sem o atendimento das<br />
exigências legais, expon<strong>do</strong>-lhe a riscos reais contra a sua vida, que ultrapassam a<br />
ordinarieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> o dano moral sofri<strong>do</strong> e o nexo causal.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 16/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 18/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 502/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00816.2008.008.23.00-4<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISORA: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA.<br />
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. REPARAÇÕES DEVIDAS. A<br />
in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho encontra assento constitucional<br />
(art. 5º, incisos V e X, da CF) e infraconstitucional (art. 186, 187 e 927, parágrafo<br />
único, <strong>do</strong> Código Civil). Para a sua fixação é imperiosa a comprovação da lesão,<br />
<strong>do</strong> ato omissivo ou comissivo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. Nesses<br />
mol<strong>de</strong>s, estan<strong>do</strong> encarta<strong>do</strong> nos autos <strong>do</strong> processo lau<strong>do</strong> pericial médico,<br />
elabora<strong>do</strong> por perito nomea<strong>do</strong> pelo juiz da causa, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> que as ativida<strong>de</strong>s<br />
laborais exercidas pela obreira em benefício <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> atuaram como<br />
concausa ao agravamento da <strong>do</strong>ença da síndrome <strong>de</strong> túnel <strong>do</strong> carpo, dúvida não<br />
há <strong>de</strong> que estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais exigi<strong>do</strong>s à<br />
responsabilização civil <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> pelos danos causa<strong>do</strong>s à sua empregada.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A obreira exercia a função <strong>de</strong> caixa bancária e ao iniciar a prestação <strong>de</strong> serviços<br />
em favor <strong>do</strong> Banco reclama<strong>do</strong>, gozava <strong>de</strong> boa saú<strong>de</strong>, ainda que já houvesse a<br />
pré-existência da <strong>do</strong>ença. . De acor<strong>do</strong> com o lau<strong>do</strong> pericial, a autora é porta<strong>do</strong>ra<br />
<strong>de</strong> síndrome <strong>do</strong> túnel <strong>do</strong> carpo e que a repetição <strong>de</strong> movimentos contribuiu para o<br />
agravamento da <strong>do</strong>ença, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> que se fez incontroversa a existência <strong>do</strong> dano,<br />
um <strong>do</strong>s elementos para a configuração da responsabilida<strong>de</strong> civil e o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nizar. Embora o grau <strong>de</strong> redução da capacida<strong>de</strong> da autora seja mo<strong>de</strong>rada,<br />
segun<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong> médico, atualmente a trabalha<strong>do</strong>ra está incapacitada para o<br />
trabalho que exercia no reclama<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> no futuro vir a se recuperar, visto que<br />
a incapacida<strong>de</strong> não é <strong>de</strong>finitiva. Encontra-se presente, portanto, a culpa patronal,<br />
haja vista que a ré não se <strong>de</strong>sincumbiu <strong>de</strong> seu ônus probatório à medida que não<br />
provou as alegações <strong>de</strong> que teria forneci<strong>do</strong> à autora as informações necessárias<br />
para a prestação <strong>de</strong> serviços, tais como orientação postural e ginástica laboral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 15/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 22/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 504/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00075.2009.056.23.00-6<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 1.000,00 (mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano: A ré não recolhia as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias ten<strong>do</strong><br />
causa<strong>do</strong> ao autor efetivo constrangimento moral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 15/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 505/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00083.2009.056.23.00-2<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa: A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem - R$ 1.000,00<br />
(mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Ré não recolhia as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias ten<strong>do</strong> causa<strong>do</strong> ao autor efetivo<br />
constrangimento moral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 15/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 505/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00913.2009.001.23.00-3<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISORA: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.<br />
CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JUIZ. No que diz respeito ao valor<br />
arbitra<strong>do</strong> pelo magistra<strong>do</strong> à in<strong>de</strong>nização por dano moral, sabe-se que alguns<br />
critérios objetivos <strong>de</strong>vem ser cuida<strong>do</strong>samente observa<strong>do</strong>s. São eles: a fixação <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nização em montante compatível com o prejuízo ocasiona<strong>do</strong> pela conduta<br />
ilícita praticada, a reprovabilida<strong>de</strong> da conduta, bem como a intensida<strong>de</strong> e duração<br />
<strong>do</strong> sofrimento da vítima, e, ainda, a capacida<strong>de</strong> financeira <strong>do</strong> ofensor, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a<br />
se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, ou, até mesmo, para que seja<br />
atingida a finalida<strong>de</strong> pedagógica e preventiva da con<strong>de</strong>nação com o <strong>de</strong>sestímulo<br />
<strong>do</strong> ofensor quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que este venha a reincidir na conduta. No<br />
caso <strong>do</strong>s autos, o quantum in<strong>de</strong>nizatório fixa<strong>do</strong> pela juízo <strong>de</strong> origem mostrou-se<br />
acima das balizas mencionadas, merecen<strong>do</strong> ser reduzi<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora estava passan<strong>do</strong> por dificulda<strong>de</strong>s em administrar o curso <strong>de</strong> pedagogia<br />
em função da precarieda<strong>de</strong> da estrutura educacional da empresa reclamada.<br />
Aduz-se das provas trazidas aos autos que efetivamente a autora passou por<br />
dificulda<strong>de</strong>s na coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> cursos junto a reclamada que impuseram o<br />
quadro clínico informa<strong>do</strong> pela psicoterapeuta, que atesta que a Autora trabalhava<br />
sobre pressão e tal fato ocasionaou-lhe inclusive um <strong>de</strong>smaio na empresa. Desse<br />
mo<strong>do</strong>, é inconteste a presença <strong>do</strong>s requisitos enseja<strong>do</strong>res da reparação pelo dano<br />
moral sofri<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 15/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 22/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 504/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00092.2009.056.23.00-3<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa: A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem - R$ 1.000,00<br />
(mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Reclamada apropriou-se in<strong>de</strong>vidamente das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>do</strong><br />
Autor. O Juízo <strong>de</strong> origem enten<strong>de</strong>u que houve dano moral e que era <strong>de</strong>via ao<br />
Autor uma in<strong>de</strong>nização no valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (mil reais). No entanto, o <strong>Tribunal</strong><br />
ente<strong>de</strong>u que a apropriação indébita previ<strong>de</strong>nciária não causou prejuízo moral à<br />
Vindicante. Todavia, em face <strong>do</strong> princípio da nom reformatio in pejus, foi mantida a<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> origem, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização ao Autor.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 15/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 21/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 503/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00095.2008.021.23.00-2<br />
RELATOR: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.<br />
CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JUIZ. No que diz respeito ao valor<br />
arbitra<strong>do</strong> pelo magistra<strong>do</strong> à in<strong>de</strong>nização por dano moral, sabe-se que alguns<br />
critérios objetivos <strong>de</strong>vem ser cuida<strong>do</strong>samente observa<strong>do</strong>s, como fixação <strong>de</strong><br />
montante compatível com o prejuízo ocasiona<strong>do</strong> pela conduta ilícita praticada;<br />
gravida<strong>de</strong> da ofensa; intensida<strong>de</strong> e duração <strong>do</strong> sofrimento da vítima; capacida<strong>de</strong><br />
financeira <strong>do</strong> autor <strong>do</strong> dano; finalida<strong>de</strong> pedagógica e preventiva da con<strong>de</strong>nação,<br />
visan<strong>do</strong> coibir futura recidiva, <strong>de</strong>ntre outros. No caso <strong>do</strong>s autos, o quantum<br />
in<strong>de</strong>nizatório fixa<strong>do</strong> pela juízo <strong>de</strong> origem mostrou-se abaixo das balizas<br />
mencionadas.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Ré condicionou o recebimento das verbas rescisórias à <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> parte <strong>do</strong><br />
valor pago, o que configura ato ilícito. Tal atitu<strong>de</strong> da ré gerou ao Autor um dano <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>m moral, já que feriu princípio basilar, assegura<strong>do</strong> constitucionalmente, qual<br />
seja, o da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Assim, <strong>de</strong>vida ao autor a in<strong>de</strong>nização por<br />
danos morais.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 15/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 501/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00374.2009.003.23.00-5<br />
RELATORA: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESCISÃO<br />
INDIRETA. Para a con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> agente causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano aci<strong>de</strong>ntário, via <strong>de</strong><br />
regra, <strong>de</strong>vem ficar prova<strong>do</strong>s nos autos três requisitos, quais sejam: os danos<br />
advin<strong>do</strong>s <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte ou da moléstia; o nexo causal entre o dano e a ativida<strong>de</strong><br />
laborativa e; por fim, a culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. In casu, a controvérsia gira em torno<br />
da existência ou não <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r na produção <strong>do</strong> evento, ou se este<br />
foi resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> culpa exclusiva <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. O conjunto probatório <strong>do</strong>s autos,<br />
entretan<strong>do</strong>, <strong>de</strong>monstrou haver culpa concorrente <strong>de</strong> ambos, porquanto o aci<strong>de</strong>nte<br />
<strong>de</strong>correu <strong>do</strong> comportamento culposo tanto <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, por agir com<br />
imprudência ao se movimentar próximo <strong>do</strong> cabo <strong>de</strong> aço em movimento, mormente<br />
a uma altura <strong>de</strong> 78 metros, mesmo saben<strong>do</strong> <strong>do</strong>s riscos a que estava exposto sem<br />
o <strong>de</strong>sligamento <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> guincho; como da empresa, ao permitir que seus<br />
emprega<strong>do</strong>s laborassem sem o equipamento que garante a aproximação da peça<br />
içada pelo guincho até o trabalha<strong>do</strong>r responsável pela sua instalação no alto da<br />
torre, <strong>de</strong>scuran<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fornecer condições <strong>de</strong> trabalho seguras,<br />
impon<strong>do</strong>, assim, a reforma da sentença para responsabilizar o emprega<strong>do</strong>r pelos<br />
danos morais sofri<strong>do</strong>s. Ante a constatação <strong>de</strong> culpa concorrente, não há falar em<br />
rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho. Apelo obreiro ao qual se dá parcial<br />
provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 3.000 (três mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano: O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho quan<strong>do</strong> estava montan<strong>do</strong><br />
uma torre metálica a 78 metros <strong>de</strong> altura, na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Réu, quan<strong>do</strong> teve sua mão<br />
direita prensada entre o cabo <strong>de</strong> aço e a roldana <strong>do</strong> equipamento <strong>de</strong> guincho,<br />
ten<strong>do</strong> o seu <strong>de</strong><strong>do</strong> indica<strong>do</strong>r lesiona<strong>do</strong>. O <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que houve culpa<br />
concorrente <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, uma vez que o Autor foi impru<strong>de</strong>nte,<br />
ao se movimentar próximo <strong>do</strong> cabo <strong>de</strong> aço em funcionamento, mormente a uma<br />
altura <strong>de</strong> 78 metros; já o emprega<strong>do</strong>r foi negligente ao permitir que seus<br />
emprega<strong>do</strong>s laborassem sem o equipamento que garante a aproximação<br />
a<strong>de</strong>quada da peça içada pelo guincho até o trabalha<strong>do</strong>r responsável pela sua<br />
instalação no alto da torre, o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>scurou <strong>do</strong> seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fornecer<br />
condições <strong>de</strong> trabalho seguras a fim <strong>de</strong> elidir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong><br />
aci<strong>de</strong>ntes, acaban<strong>do</strong> por induzir o obreiro ao ato inseguro pratica<strong>do</strong>. Deste mo<strong>do</strong>,<br />
existente a culpa concorrente, a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ofensor será atenuada, ten<strong>do</strong><br />
em vista a compensação <strong>de</strong> culpas. No entanto, é <strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização por danos<br />
morais causa<strong>do</strong>s ao Autor, ten<strong>do</strong> em vista que este teve seu <strong>de</strong><strong>do</strong> lesiona<strong>do</strong>, oque<br />
lhe causou <strong>do</strong>r e o afastou <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s laborativas.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 09/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 11/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 497/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00166.2009.046.23.00-4<br />
RELATORA: Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Para que seja imputa<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r<br />
a prática <strong>de</strong> ato passível <strong>de</strong> gerar in<strong>de</strong>nização por dano moral, imperativa a<br />
comprovação inequívoca da intenção manifesta <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> ferir o conjunto<br />
<strong>de</strong> valores morais <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. O trabalho no sistema <strong>de</strong> produção <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong><br />
"reprocesso", <strong>de</strong>scrito na petição inicial e ratificada pela prova testemunhal, era<br />
executa<strong>do</strong> sem os cuida<strong>do</strong>s necessários por parte da empresa. A Reclamante não<br />
recebia máscaras e, durante to<strong>do</strong> o contrato <strong>de</strong> trabalho, recebeu apenas uma<br />
luva. Também não restou <strong>de</strong>monstrada a disponibilização <strong>de</strong> produtos necessários<br />
para uma assepsia a<strong>de</strong>quada, fican<strong>do</strong> caracterizada a prática odiosa e ilícita por<br />
parte da empresa, que não observou as normas <strong>de</strong> higiene <strong>do</strong> trabalho,<br />
submeten<strong>do</strong> a Reclamante à condição <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>gradante, razão pela qual é<br />
<strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte. Recurso da Reclamante a que se dá parcial<br />
provimento." (Desembarga<strong>do</strong>ra Leila Calvo)<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Reclamante realizava o dito "reprocesso", o qual consistia na retirada da carne<br />
com prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> venci<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua embalagem original. O Reclama<strong>do</strong><br />
constrangeu seu emprega<strong>do</strong> à realização <strong>de</strong> tarefas em condições <strong>de</strong> trabalho<br />
<strong>de</strong>gradantes, sem a proteção <strong>do</strong>s EPIs mais elementares.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 09/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 16/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 500/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01098.2009.009.23.00-0<br />
RELATORA: Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
REVISORA: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A in<strong>de</strong>nização<br />
em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> assédio moral somente po<strong>de</strong> ser reconhecida quan<strong>do</strong> estiver<br />
calcada em provas acerca da conduta abusiva <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong> seu preposto,<br />
consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongadas no tempo,<br />
que fere a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, bem como acerca <strong>do</strong> necessário nexo <strong>de</strong><br />
causalida<strong>de</strong> entre a conduta viola<strong>do</strong>ra e a <strong>do</strong>r experimentada pela vítima. Na<br />
presente hipótese, o contexto probatório produzi<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrou a prática <strong>do</strong><br />
"corre<strong>do</strong>r polonês" quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> ingresso na empresa, bem assim quan<strong>do</strong>, em<br />
disputa interna por metas, a equipe ficasse <strong>de</strong>rrotada ou ocorresse falha <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s. Dessa feita, <strong>de</strong>vida a<br />
in<strong>de</strong>nização por danos morais. Recurso patronal não provi<strong>do</strong>, no particular.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 14.057,50 (quatorze mil cinquenta e sete reais e<br />
cinquenta centavos)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor foi obriga<strong>do</strong> a se submeter a uma situação extremamente vexatória<br />
chamada <strong>de</strong> “batismo”, ritual este que consistia na formação <strong>de</strong> um corre<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />
ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res, supervisores e gerentes, que “na medida em que se ia avançan<strong>do</strong><br />
(no corre<strong>do</strong>r), o Autor ia sofren<strong>do</strong> agressões físicas (tapas, passada <strong>de</strong> mão nas<br />
ná<strong>de</strong>gas, xingamentos, etc), e, ao final, <strong>de</strong>veria retornar pelo mesmo caminho,<br />
oportunida<strong>de</strong> em que a tortura continuava. Tais condutas são inadmissíveis no<br />
ambiente <strong>de</strong> trabalho e fogem ao ambiente <strong>de</strong> respeito que <strong>de</strong>ve permear o local<br />
<strong>de</strong> trabalho. Reconheci<strong>do</strong> a prática <strong>de</strong> ato ilícito pela reclamada ao permitir a<br />
prática <strong>de</strong> conduta ilícita que feriu a honra e a imagem <strong>do</strong> reclamante o tribunal<br />
enten<strong>de</strong>u que a honra <strong>do</strong> reclamante foi violada <strong>de</strong> forma reprovável, sen<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r a responsabilida<strong>de</strong> pela reparação <strong>do</strong> dano moral sofri<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 09/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 11/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 497/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01843.2007.051.23.00-5<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
REVISORA: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM UMA<br />
SÓ PARCELA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Restan<strong>do</strong> expressamente consigna<strong>do</strong><br />
no rol <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s a in<strong>de</strong>nização por danos materiais com a indicação <strong>de</strong> uma só<br />
parcela, não há dúvidas <strong>de</strong> que o autor usou da faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata o parágrafo<br />
único <strong>do</strong> artigo 950 <strong>do</strong> CC. Neste contexto, o <strong>de</strong>ferimento daquela e não <strong>de</strong><br />
pensionamento mensal não configura julgamento ultra petita, como <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o<br />
reclama<strong>do</strong>. Preliminar rejeitada. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PATOLOGIA<br />
AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE<br />
INDENIZAR. Sen<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong> pericial conclusivo no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que as alterações na<br />
coluna da autora, já i<strong>de</strong>ntificadas no exame admissional, foram agravadas pela<br />
ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida para a empresa, resta clara a configuração <strong>do</strong> nexo<br />
concausal. Por outro la<strong>do</strong>, a culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, no caso em apreço, infere-se<br />
<strong>do</strong> fato <strong>de</strong> ter permiti<strong>do</strong> que a obreira <strong>de</strong>senvolvesse ativida<strong>de</strong>s passíveis <strong>de</strong><br />
agravar a patologia já <strong>de</strong>tectada no exame admissional, mormente em se<br />
consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> os riscos ocupacionais já aponta<strong>do</strong>s neste último exame para as<br />
ativida<strong>de</strong>s em questão. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Material: pensão mensal <strong>de</strong> R$ 412,02 (quatrocentos e <strong>do</strong>ze reais e<br />
<strong>do</strong>is centavos) até que o Autor complete 65 anos.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora exerceu função <strong>de</strong> auxiliar <strong>de</strong> <strong>de</strong>sossa, sen<strong>do</strong> acometida por uma lesão<br />
na coluna vertebral. Conforme lau<strong>do</strong> pericial, a Autora encontra-se com limitada<br />
permanentemente e a lesão tem ligação com a ativida<strong>de</strong> exercida pela obreira.<br />
Deste mo<strong>do</strong>, tal lesão compromete a própria aptidão da Autora para o labor na<br />
mesma função outrora <strong>de</strong>sempenhada na ré, para a qual está inapta <strong>de</strong> forma<br />
permanente, caracterizan<strong>do</strong>, assim, violação <strong>de</strong> bens jurídicos extrapatrimoniais<br />
seus e que são também atributos da própria personalida<strong>de</strong> humana, exigin<strong>do</strong>-se,<br />
pois, a <strong>de</strong>vida reparação.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 09/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 11/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 497/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00646.2009.071.23.00-5<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO<br />
MORAL. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. A configuração da<br />
responsabilida<strong>de</strong> civil, segun<strong>do</strong> o coman<strong>do</strong> conti<strong>do</strong> no artigo 186 <strong>do</strong> CC, reclama a<br />
<strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> ato ofensor, dano experimenta<strong>do</strong> pelo ofendi<strong>do</strong>, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral<br />
ou material, e nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. Na hipótese, emerge <strong>do</strong>s elementos da li<strong>de</strong><br />
que a Ré submeteu seu emprega<strong>do</strong> à prestação <strong>de</strong> serviço em condições<br />
<strong>de</strong>gradantes, haja vista ter <strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong> regras básicas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, higiene e<br />
segurança laboral que comprometem garantias mínimas <strong>de</strong> uma vida digna.<br />
Ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa natureza autoriza a configuração <strong>de</strong> dano moral, na medida em<br />
que, nesse contexto, não se questiona a ocorrência <strong>de</strong> vilipêndio a direitos<br />
inerentes à personalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Dessa forma, caracteriza<strong>do</strong>s o dano, a<br />
existência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da emprega<strong>do</strong>ra e o nexo causal, torna-se<br />
imperioso reconhecer a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 10.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
o Autor trabalhou na lavoura <strong>de</strong> cana para a Ré, em condições indignas durante<br />
to<strong>do</strong> o vínculo contratual, porque não lhe foram forneci<strong>do</strong>s sanitários e local<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para refeições. As refeições eram feitas no campo, sem local para se<br />
sentar ou se proteger <strong>do</strong> sol, bem como satisfazia suas necessida<strong>de</strong>s fisiológicas<br />
no canavial ou no mato.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 22/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 28/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 508/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01541.2009.036.23.00-6<br />
RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r AGUIMAR PEIXOTO<br />
REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS. REFERÊNCIA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.<br />
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Se a reclamada, a par <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r anotações<br />
na carteira profissional <strong>do</strong> ex-emprega<strong>do</strong>, faz expressa menção ao procedimento<br />
contencioso, sem que haja <strong>de</strong>terminação específica para tanto, já que a <strong>de</strong>cisão<br />
se limita a <strong>de</strong>cretar tão somente a retificação da CTPS, no que tange ao salário da<br />
autora, extrapola os limites <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> judicial, constituin<strong>do</strong>-se em abuso <strong>do</strong><br />
direito pelo emprega<strong>do</strong>r, nos termos <strong>do</strong> artigo 187 <strong>do</strong> Código Civil, com vulneração<br />
aos direitos fundamentais da trabalha<strong>do</strong>ra, <strong>de</strong>ntre eles, a dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />
humana, a honra, a imagem e a moral (art. 1º, III e art. 5º, X, da CF) e o princípio<br />
constitucional da busca <strong>do</strong> pleno emprego (art. 170, VIII, CF), abuso que <strong>de</strong>ve ser<br />
repara<strong>do</strong> pelo agente, com fulcro nos artigos 186 c/c 927, <strong>do</strong> CC, razão pela qual<br />
é inquestionável o direito à in<strong>de</strong>nização compensatória.<br />
Valor <strong>do</strong> dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Reclamada fez anotação na CTPS da Autora com os seguintes dizeres:<br />
"conforme <strong>de</strong>cisão judicial referente ao processo nº 01076.2007.036.23.00-1, com<br />
a data da <strong>de</strong>cisão 08/08/2007 às 17:06 reconheceu o salário da autora no valor <strong>de</strong><br />
R$ 850,00". Ainda que a referência à reclamação trabalhista ajuizada pela<br />
reclamante não possa efetivamente ser caracterizada como <strong>de</strong>sabona<strong>do</strong>ra, tal<br />
como prevê a lei, é fato público e notório que o merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho discrimina o<br />
trabalha<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>tém CTPS em que haja esse apontamento, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser<br />
prejudicial para a Autora quan<strong>do</strong> esta estiver a procura <strong>de</strong> emprego. O <strong>Tribunal</strong><br />
enten<strong>de</strong>u que, a reclamada ao fazer referência ao processo havi<strong>do</strong> pelas partes,<br />
sem que houvesse <strong>de</strong>terminação judicial para tanto, já que a <strong>de</strong>cisão judicial se<br />
limitou a <strong>de</strong>terminar tão somente a retificação da CTPS no que tange ao salário da<br />
autora, extrapolou os limites <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> judicial, constituin<strong>do</strong>-se em abuso <strong>do</strong><br />
direito pelo emprega<strong>do</strong>r, nos termos <strong>do</strong> artigo 187 <strong>do</strong> Código Civil, com vulneração<br />
aos direitos fundamentais da trabalha<strong>do</strong>ra, <strong>de</strong>ntre eles, a dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />
humana, a honra, a imagem e a moral (art. 1º, III e art. 5º, X, da CF) e o princípio<br />
constitucional da busca <strong>do</strong> pleno emprego (art. 170, VIII, CF), abuso que <strong>de</strong>ve ser<br />
repara<strong>do</strong> pelo agente, com fulcro nos artigos 186 c/c 927, <strong>do</strong> CC.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 22/06/10<br />
Publica<strong>do</strong> em: 28/06/<strong>2010</strong><br />
DEJT/TST nº 508/<strong>2010</strong>