Precedentes - 2º Semestre de 2010 - Tribunal Regional do Trabalho ...
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PRECEDENTES RELATIVOS ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL,<br />
MATERIAL E ESTÉTICO JULGADOS NO 2º SEMESTRE DO ANO DE <strong>2010</strong><br />
PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO.<br />
Processo: RO - 00238.2009.071.23.00-3<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANO MORAL. Razoável se mostra o montante<br />
in<strong>de</strong>nizatório fixa<strong>do</strong> em primeiro grau, no importe <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (um mil reais)<br />
segun<strong>do</strong> critério <strong>de</strong> arbitramento, levan<strong>do</strong>-se em conta as condições financeiras<br />
das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima e o grau <strong>de</strong> intensida<strong>de</strong> da<br />
culpa, mormente diante <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> se encontrar em consonância com os<br />
patamares estabeleci<strong>do</strong>s em outros prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte, que tratam <strong>de</strong><br />
situações semelhantes envolven<strong>do</strong> as mesmas partes reclamadas. Recurso não<br />
provi<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 1.000,00 (mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor não possuía local apropria<strong>do</strong> e nenhuma privacida<strong>de</strong> para suas necessida<strong>de</strong>s<br />
fisiológicas. Tal situação causou sofrimento ao autor, bem como dano à sua imagem,<br />
sen<strong>do</strong> certo inclusive os prejuízos em seu espírito e em seu dia-a-dia. Os elementos <strong>de</strong><br />
convicção produzi<strong>do</strong>s nos autos <strong>de</strong>monstram a existência <strong>de</strong> labor <strong>de</strong>gradante, que é<br />
aquele no qual o trabalha<strong>do</strong>r é submeti<strong>do</strong> a condições intoleráveis que atentem contra a<br />
sua higi<strong>de</strong>z física e mental, caracterizadas pelo fato <strong>de</strong> não serem observadas as normas<br />
<strong>de</strong> higiene e segurança. Deste mo<strong>do</strong>, é <strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização ao Autor.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 30/06/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 512/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00483.2008.022.23.00-0<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM. A compensação por danos<br />
morais <strong>de</strong>ve atingir os escopos compensatório, punitivo e pedagógico da medida,<br />
servin<strong>do</strong> para compensar a ofensa à integrida<strong>de</strong> da vítima, bem como para punir o<br />
infrator e, ainda, <strong>de</strong>sestimular a prática <strong>de</strong> novos atos ilícitos no mesmo senti<strong>do</strong>.<br />
Diante <strong>de</strong>sse escólio e em face <strong>do</strong>s elementos consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s no caso vertente, o<br />
patamar da compensação fixa<strong>do</strong> pelo Juízo a título <strong>de</strong> danos morais aten<strong>de</strong>, a<br />
função punitivo-pedagógica e reparatória da con<strong>de</strong>nação, encontran<strong>do</strong>-se em<br />
consonância com o padrão monetário a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> por esta Corte em casos similares.<br />
Recurso <strong>do</strong> autor ao qual se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 2.000,00 (<strong>do</strong>is mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor realizava os serviços na proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, a qual não possuía<br />
banheiro algum, uma vez que por exercer suas ativida<strong>de</strong>s em meio à lavoura,<br />
muitas vezes o reclamante chegou a ter que “fazer suas necessida<strong>de</strong>s ao relento”.<br />
De acor<strong>do</strong> com as provas trazidas aos autos, reclamante comprovou a conduta<br />
ilícita <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>rada esta como a ausência <strong>do</strong> fornecimento <strong>de</strong><br />
ambiente <strong>de</strong> trabalho a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, principalmente pela falta <strong>de</strong> instalação sanitária,<br />
geran<strong>do</strong> a submissão <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s a condição vexatória no ambiente laboral,<br />
cabe a reparação <strong>do</strong> dano moral sofri<strong>do</strong> pelo obreiro.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 30/06/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 512/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00779.2007.056.23.00-7<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DE<br />
INSTÂNCIA. Em que pese tenha si<strong>do</strong> <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> na peça vestibular, o pleito <strong>de</strong><br />
compensação por danos morais <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho não foi objeto<br />
<strong>de</strong> apreciação na sentença objurgada e o autor não utilizou a medida a<strong>de</strong>quada<br />
para sanar a omissão, não caben<strong>do</strong> à instância revisora suprir a lacuna por via <strong>de</strong><br />
recurso ordinário, sob pena <strong>de</strong> supressão <strong>de</strong> instância, pelo que, não se conhece<br />
<strong>do</strong> recurso obreiro, no particular.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: R$ 31.970,76 (trinta e um mil, novecentos e setenta reais<br />
e setenta e seis centavos).<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 15.000,00<br />
(quinze mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor exercia a função <strong>de</strong> ajudante <strong>de</strong> entregas, ativida<strong>de</strong> que consistia em<br />
retirar os engrada<strong>do</strong>s <strong>de</strong> bebidas <strong>do</strong> caminhão e conduzi-los até o posto <strong>de</strong><br />
vendas. O Obreiro <strong>de</strong>sempenhou a mesma função por oito anos sem o auxílio <strong>do</strong><br />
carrinho para o transporte <strong>do</strong>s engrada<strong>do</strong>s, o que acarretou-lhe <strong>do</strong>ença<br />
ocupacional, emergin<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste fato a constatação <strong>de</strong> que houve uma omissão<br />
patronal para com a higi<strong>de</strong>z laboral, que se mostrou crucial para o surgimento <strong>do</strong><br />
dano à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. A prova técnica concluiu que atualmente o obreiro<br />
po<strong>de</strong> exercer ativida<strong>de</strong> profissional, mas carrega a sequela correspon<strong>de</strong>nte a 25%<br />
<strong>de</strong> perda da capacida<strong>de</strong> laborativa. A prova pericial apontou que o trabalho por ele<br />
exerci<strong>do</strong> implicou em constante movimentação <strong>de</strong> peso, movimentos repetitivos e<br />
exposição a evi<strong>de</strong>nte risco ergonômico. Deste mo<strong>do</strong>, ficou <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que a<br />
<strong>de</strong>mandada não envidava esforços para atenuar os riscos da ativida<strong>de</strong> laboral,<br />
não cumprin<strong>do</strong>, assim, sua obrigação legal <strong>de</strong> proporcionar ambiente laboral<br />
hígi<strong>do</strong> e seguro a seus emprega<strong>do</strong>s, favorecen<strong>do</strong> a ocorrência <strong>de</strong> sinistro da<br />
espécie sofrida pelo autor.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 30/06/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 512/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 02767.2008.051.23.00-6<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.<br />
Razoável se mostra o montante in<strong>de</strong>nizatório fixa<strong>do</strong> em primeiro grau, no importe<br />
<strong>de</strong> R$ 3.400,00, segun<strong>do</strong> critério <strong>de</strong> arbitramento, levan<strong>do</strong>-se em conta as<br />
condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima e o<br />
grau <strong>de</strong> intensida<strong>de</strong> da culpa. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 3.400,00<br />
(três mil e quatrocentos reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O autor foi acusa<strong>do</strong> injustamente <strong>de</strong> furto, e por conta disso foi obriga<strong>do</strong> a pedir<br />
<strong>de</strong>missão sob pena <strong>de</strong> ser conduzi<strong>do</strong> em viatura policial, exposto a vexame<br />
público. Não restou <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> o furto alega<strong>do</strong> pela reclamada, ten<strong>do</strong> ainda si<strong>do</strong><br />
reconhecida a imposição <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão. Agin<strong>do</strong> a reclamada <strong>de</strong>ssa<br />
forma incorreu em abuso <strong>de</strong> direito, pois, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ela que fosse o caso <strong>de</strong><br />
dispensa por justa causa <strong>de</strong>veria ter assumi<strong>do</strong> o risco (<strong>de</strong> <strong>de</strong>pois ter contra si uma<br />
<strong>de</strong>manda judicial para sua reversão) <strong>de</strong> fazê-lo e não coagi<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> a<br />
pedir <strong>de</strong>missão, como in casu restou reconheci<strong>do</strong>. Dispõe o artigo 187 <strong>do</strong> CC que<br />
quem age em abuso <strong>de</strong> direito comete ato ilícito fican<strong>do</strong> sujeito à obrigação <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nizar.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 30/06/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 07/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 515/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00062.2008.022.23.00-9<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A falta <strong>de</strong> uma vista marcará o autor<br />
com um diferencial que acentuará ainda mais sua condição <strong>de</strong> hipossuficiente,<br />
pois possível presumir que para ele muitas portas se fecharão em uma socieda<strong>de</strong><br />
em que praticamente a totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s membros produtivos possui plenamente o<br />
senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> corpo humano que lhe será <strong>de</strong>ficiente. Assim, ao contrário <strong>do</strong> que alega<br />
o réu em seu recurso, não há como minimizar a presunção <strong>do</strong> intenso dano moral<br />
sofri<strong>do</strong> pelo obreiro, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> há se enten<strong>de</strong>r que ele difere <strong>de</strong> "situações bem<br />
mais drásticas". Sopesa<strong>do</strong>s os elementos <strong>de</strong> convicção que constam <strong>do</strong>s autos,<br />
mantém-se o valor da in<strong>de</strong>nização arbitra<strong>do</strong> pelo Juízo a quo, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a tentar<br />
compensar <strong>de</strong> forma satisfatória o dano moral sofri<strong>do</strong>, privilegian<strong>do</strong> a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
autor em face da conduta omissa da ré.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem - R$ 50.000,00<br />
(cinquenta mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho que ocasionou a rasgadura e <strong>de</strong>slocamento<br />
da retina <strong>de</strong> seu olho esquer<strong>do</strong>. O lau<strong>do</strong> pericial concluiu que o Obreiro sofreu um<br />
trauma ocular que provocou um <strong>de</strong>slocamento da retina, o olho esquer<strong>do</strong><br />
apresenta acuida<strong>de</strong> visual <strong>de</strong> MM (movimento <strong>de</strong> mãos), isso correspon<strong>de</strong> a<br />
cegueira legal. O aci<strong>de</strong>nte foi ocasiona<strong>do</strong> a partir da conduta <strong>de</strong> outro trabalha<strong>do</strong>r,<br />
que soltou uma galho que veio a atingir o Autor e a vítima (autor) não estava<br />
usan<strong>do</strong> o EPI apropria<strong>do</strong> (óculos) na ocasião. Logo, a culpa da ré é inegável, já<br />
que não propiciou as condições i<strong>de</strong>ais <strong>de</strong> trabalho, com salubrida<strong>de</strong> e segurança.<br />
Assim, os danos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral são evi<strong>de</strong>ntes pela <strong>do</strong>r física e psíquica sofrida<br />
pelo autor ao ver-se privada da visão (ainda que <strong>de</strong> um olho apenas), afetan<strong>do</strong><br />
sobremaneira a sua profissional, pessoal e social.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 30/06/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 512/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00607.2008.022.23.00-7<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. À falta <strong>de</strong> parâmetro legal, a<br />
fixação <strong>do</strong> valor da reparação por dano moral <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer a critérios <strong>de</strong><br />
razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> e, ainda, consi<strong>de</strong>rar a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, a<br />
intensida<strong>de</strong> da culpa e a condição sócio-econômica <strong>do</strong> réu. Há que se buscar<br />
sempre um ponto <strong>de</strong> equilíbrio entre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensar a vítima pelo<br />
sofrimento senti<strong>do</strong> e a <strong>de</strong> produzir um efeito punitivo e pedagógico no ofensor.<br />
Nesse prisma, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a con<strong>de</strong>nação imposta neste caso específico se<br />
a<strong>de</strong>quou aos parâmetros realça<strong>do</strong>s, nenhuma reforma merece a sentença quanto<br />
à fixação <strong>do</strong> valor da compensação. Recurso ordinário <strong>do</strong> autor ao qual se nega<br />
provimento, neste ponto.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 5.000,00<br />
(cinco mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor trabalhou como seringueiro foi acometi<strong>do</strong> por <strong>do</strong>ença ocupacional. O<br />
lau<strong>do</strong> pericial consi<strong>de</strong>rou a função exercida pelo obreiro como sen<strong>do</strong> repetitiva,<br />
monótona e rápida, assumin<strong>do</strong> atitu<strong>de</strong>s forçadas em punhos, ombros, cotovelos e<br />
coluna <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à força necessária à sangria da árvore nas diversas alturas <strong>do</strong>s<br />
painéis (joelho, tórax e acima <strong>do</strong>s ombros), concluin<strong>do</strong> que há indícios que<br />
apontam a existência, na época em que o reclamante trabalhava para a<br />
reclamada, <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença acometen<strong>do</strong> o ombro direito com nexo causal, sen<strong>do</strong> que<br />
no momento, não há incapacida<strong>de</strong> laborativa e que atualmente durante o exame<br />
pericial, não foi evi<strong>de</strong>nciada <strong>do</strong>ença ativa. Deste mo<strong>do</strong>, haven<strong>do</strong> nexo entre a<br />
<strong>do</strong>ença <strong>do</strong> obreiro e o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções, o dano merece reparo.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 30/06/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 512/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01228.2009.009.23.00-5<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>ra BEIATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Embora não haja critérios<br />
objetivos para a fixação <strong>do</strong> valor da in<strong>de</strong>nização por danos morais, este <strong>de</strong>ve<br />
pautar-se por parâmetros já consagra<strong>do</strong>s na <strong>do</strong>utrina e jurisprudência pátrias, tais<br />
como a extensão <strong>do</strong> ato ilícito, a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano e a capacida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r. Ainda que o reitera<strong>do</strong> atraso no pagamento <strong>do</strong>s salários tenha<br />
causa<strong>do</strong> constrangimentos ao emprega<strong>do</strong>, sopesan<strong>do</strong> os balizamentos cita<strong>do</strong>s,<br />
mostra-se razoável o valor da in<strong>de</strong>nização por danos morais fixa<strong>do</strong> pelo Juízo a<br />
quo. Recurso a que se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 5.000,00<br />
(cinco mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor teve seu nome negativa<strong>do</strong>, bem como necessitou socorrer-se <strong>de</strong><br />
empréstimos <strong>de</strong> amigos, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> aos atrasos no pagamento salarial. Tal atraso traz<br />
incontáveis dissabores ao trabalha<strong>do</strong>r, na medida em que, por se tratar <strong>de</strong> verba<br />
<strong>de</strong> natureza alimentar, essencial para aten<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s vitais básicas <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r e às <strong>de</strong> sua família, sua mora, em regra, acarreta lamentáveis<br />
constrangimentos, como o atraso no pagamento <strong>de</strong> contas e o endividamento <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 30/06/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 512/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00236.2009.071.23.00-4<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANO MORAL. Razoável se mostra o montante<br />
in<strong>de</strong>nizatório fixa<strong>do</strong> em primeiro grau, no importe <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (um mil reais)<br />
segun<strong>do</strong> critério <strong>de</strong> arbitramento, levan<strong>do</strong>-se em conta as condições financeiras<br />
das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima e o grau <strong>de</strong> intensida<strong>de</strong> da<br />
culpa, mormente diante <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> se encontrar em consonância com os<br />
patamares estabeleci<strong>do</strong>s em outros prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte, que tratam <strong>de</strong><br />
situações semelhantes envolven<strong>do</strong> as mesmas partes reclamadas. Recurso não<br />
provi<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 1.000,00<br />
(um mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor exercia suas ativida<strong>de</strong>s em meio à lavoura, local que não possuía<br />
banheiro algum, fato este que obrigou o reclamante chegou a fazer suas<br />
necessida<strong>de</strong>s em meio ao mato. De acor<strong>do</strong> com as provas trazidas aos autos,<br />
reclamante comprovou a conduta ilícita <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>rada esta como a<br />
ausência <strong>do</strong> fornecimento <strong>de</strong> ambiente <strong>de</strong> trabalho a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, principalmente pela<br />
falta <strong>de</strong> instalação sanitária, geran<strong>do</strong> a submissão <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s a condição<br />
vexatória no ambiente laboral, caben<strong>do</strong>, assim, a reparação <strong>do</strong> dano moral sofri<strong>do</strong><br />
pelo obreiro.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 30/06/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 512/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00592.2008.009.23.00-7<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. NEXO CONCAUSAL. Na órbita da<br />
responsabilida<strong>de</strong> subjetiva, a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar advém da constatação <strong>de</strong><br />
existência <strong>do</strong> ato ilícito, o qual somente se configura com a imprescindível<br />
presença <strong>do</strong>s seguintes requisitos: o fato lesivo voluntário, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ação ou<br />
omissão, negligência ou imprudência <strong>do</strong> agente; o dano material ou moral<br />
experimenta<strong>do</strong> pela vítima e o nexo causal entre o dano sofri<strong>do</strong> e o<br />
comportamento <strong>do</strong> agente. No caso <strong>do</strong>s autos, embora o lau<strong>do</strong> pericial tenha<br />
concluí<strong>do</strong> pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se estabelecer nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a<br />
<strong>do</strong>ença sofrida pela reclamante e o seu trabalho para a reclamada, o expert<br />
consi<strong>de</strong>rou que referida ativida<strong>de</strong> efetuou como concausa por 9 meses, até a<br />
<strong>de</strong>missão da reclamante.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> na sentença <strong>de</strong> origem – R$<br />
20.000,00 (vinte mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Obreira realizava serviços repetitivos <strong>de</strong> caixa, ten<strong>do</strong> por vezes<br />
que levantar caixas pesadas e transportes malotes com numerários,<br />
que soma<strong>do</strong> ao fato <strong>de</strong> trabalhar utilizan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> móveis ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s<br />
e não ergonômicos, resultou no acometimento por <strong>do</strong>ença ocupacional<br />
(bursite). De acor<strong>do</strong> com o lau<strong>do</strong> pericial apresenta<strong>do</strong> po<strong>de</strong>-se<br />
concluir que a ativida<strong>de</strong> exercida pelo reclamante atuou como<br />
concausa para o agravamento <strong>de</strong> uma <strong>do</strong>ença da já existente na autora.<br />
Assim, ten<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong> laborativa atua<strong>do</strong> como concausa para o<br />
agravamento da <strong>do</strong>ença apresentada pela reclamante, efetivamente a<br />
reclamante fora vítima <strong>de</strong> dano moral, cuja reparação <strong>de</strong>verá ser<br />
suportada pelo aciona<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/06/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 30/06/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 510/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00412.2009.003.23.00-0<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE<br />
SUBISIDÁRIA. ALCANCE. A responsabilida<strong>de</strong> subsidiária inci<strong>de</strong> sobre todas as<br />
verbas <strong>de</strong>feridas na sentença, não haven<strong>do</strong> exclusão <strong>de</strong> qualquer parcela, quer<br />
sejam <strong>de</strong> caráter salarial, quer sejam <strong>de</strong> caráter in<strong>de</strong>nizatório ou multas, pelo que,<br />
inadimplidas pelo presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços, respon<strong>de</strong>rá aquele que se beneficiou <strong>do</strong><br />
labor obreiro. Recurso a que se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 7.732,80<br />
(sete mil, setecentos e trinta e <strong>do</strong>is reais e oitenta centavos).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Emprega<strong>do</strong>ra praticou inúmeras irregularida<strong>de</strong>s durante a vigência <strong>do</strong> contrato<br />
<strong>de</strong> emprego, tais quais atraso no pagamento <strong>de</strong> salários, não fornecimento correto<br />
<strong>de</strong> vale-transporte, <strong>de</strong> forma a ensejar a rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> emprego,<br />
<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser con<strong>de</strong>nada ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/06/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 30/06/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 510/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00381.2009.091.23.00-0<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DOENÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS<br />
MATERIAIS E MORAIS. Uma vez constatada pela perícia que a ativida<strong>de</strong> laboral<br />
atuou <strong>de</strong>cisivamente para o a<strong>do</strong>ecimento <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, há que se reconhecer a<br />
responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pelos danos, pois é <strong>de</strong>le o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proporcionar<br />
ambiente <strong>de</strong> trabalho hígi<strong>do</strong> e seguro, a fim <strong>de</strong> evitar lesões à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />
emprega<strong>do</strong>s. Ao negligenciar tais providências, o emprega<strong>do</strong>r atrai para si o <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> reparar eventuais danos, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 186 <strong>do</strong><br />
Código Civil e no artigo 7º, XXVIII da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Recurso patronal ao<br />
qual se nega provimento. LUCROS CESSANTES. PARÂMETROS. O lucro<br />
cessante não se limita ao percentual <strong>de</strong> perda da capacida<strong>de</strong> laboral <strong>de</strong>tecta<strong>do</strong>,<br />
mas <strong>de</strong>ve ser pago no valor equivalente ao total <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> autor, durante to<strong>do</strong><br />
o perío<strong>do</strong> em que perdurar a convalescença, pois, no caso <strong>de</strong>stes autos, não se<br />
está tratan<strong>do</strong> da pensão mensal vitalícia, prevista no art. 950 <strong>do</strong> Código Civil, que<br />
normalmente é paga ao emprega<strong>do</strong> enfermo no perío<strong>do</strong> seguinte, quan<strong>do</strong> já<br />
ocorreu a consolidação da lesão. Recurso <strong>do</strong> réu não provi<strong>do</strong>. DANO MORAL.<br />
VALOR DA COMPENSAÇÃO. À falta <strong>de</strong> parâmetro legal, a fixação <strong>do</strong> valor da<br />
reparação por dano moral <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer a critérios <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e<br />
proporcionalida<strong>de</strong> e, ainda, consi<strong>de</strong>rar a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, a intensida<strong>de</strong> da<br />
culpa e a condição financeira <strong>do</strong> réu. Há que se buscar sempre um ponto <strong>de</strong><br />
equilíbrio entre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensar a vítima pelo sofrimento senti<strong>do</strong> e a<br />
<strong>de</strong> produzir um efeito punitivo e pedagógico no ofensor. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a<br />
con<strong>de</strong>nação imposta neste caso específico extrapolou os parâmetros realça<strong>do</strong>s,<br />
impõe-se abrandar o valor da con<strong>de</strong>nação. Recurso da ré provi<strong>do</strong>, em parte.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: lucros cessantes – pensão no valor <strong>de</strong> R$465,00<br />
(quatrocentos e sessenta e cinco reais), importância equivalente a 100% (cem por<br />
cento) <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> obreiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 22/06/2009 até o término da incapacida<strong>de</strong><br />
temporária para o exercício da função.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Reduziu <strong>de</strong> R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) para R$<br />
20.000,00 (Vinte mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:
O Autor exercia a função <strong>de</strong> ajudante <strong>de</strong> produção I, no setor <strong>de</strong> <strong>de</strong>sossa, e em<br />
virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> exercício das ativida<strong>de</strong>s relativas à sua função, as quais exigiam<br />
esforços repetitivos, foi acometi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ocupacional. A perícia médica<br />
concluiu que em função da ativida<strong>de</strong> laboral <strong>de</strong>sempenhada na <strong>de</strong>mandada, o<br />
autor adquiriu a moléstia <strong>de</strong>nominada síndrome <strong>do</strong> manguito rota<strong>do</strong>r, oque reduz<br />
em 6,25% a capacida<strong>de</strong> laborativa <strong>do</strong> autor, além <strong>do</strong> que, o obreiro encontra-se<br />
em perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> convalescença, e totalmente incapacita<strong>do</strong> para o exercício da<br />
ativida<strong>de</strong> laboral, em função da <strong>do</strong>ença. O lau<strong>do</strong> técnico <strong>de</strong>monstra que as<br />
ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> autor eram repetitivas e não havia rodízio a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>de</strong> funções e<br />
ativida<strong>de</strong>s, bem assim não participava <strong>de</strong> ginástica laboral. Além disso, não lhe<br />
eram forneci<strong>do</strong>s EPI’S e o mobiliário <strong>do</strong> posto <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong> autor não possuía<br />
dispositivos <strong>de</strong> ajustes para adaptação ergonômica às características <strong>de</strong> cada<br />
trabalha<strong>do</strong>r, e o local <strong>de</strong> trabalho não possuía assento para <strong>de</strong>scansos durante a<br />
jornada. Resta, assim, comprovada a culpa <strong>do</strong> Reclama<strong>do</strong> pelo infortúnio sofri<strong>do</strong><br />
pela parte autora, já que não cumpriu o <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> cautela que lhe pesava –<br />
culpa in vigilan<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vida ao Autor in<strong>de</strong>nização pelos danos sofri<strong>do</strong>s.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/06/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 30/06/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 510/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00291.2009.031.23.00-5<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve alcançar não<br />
só a finalida<strong>de</strong> compensatória, mas também provocar no agente causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano<br />
os necessários efeitos pedagógicos. Nessa esteira, a extensão <strong>do</strong> dano não é o<br />
único fator a ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> na <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> quantum in<strong>de</strong>nizatório, sen<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>veras relevante o grau <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r na ocorrência <strong>do</strong><br />
infortúnio. In<strong>de</strong>nização reduzida. Recurso patronal parcialmente provi<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral e estético: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho, quan<strong>do</strong> caiu um tambor <strong>de</strong> óleo <strong>de</strong> 200 litros<br />
sobre o seu <strong>de</strong><strong>do</strong> anelar, em razão <strong>do</strong> que parte <strong>do</strong> seu <strong>de</strong><strong>do</strong> anelar esquer<strong>do</strong> foi<br />
<strong>de</strong>cepa<strong>do</strong>. Ficou <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> nos autos que a ré não forneceu EPI, além <strong>do</strong> que<br />
o evento danoso ocorreu por ato negligente <strong>do</strong> gerente da reclamada. O acervo<br />
probatório afasta a alegada culpa concorrente <strong>do</strong> autor. No presente caso to<strong>do</strong>s os<br />
requisitos da responsabilização por danos morais (ocorrência <strong>do</strong> dano; culpa <strong>do</strong><br />
agente; e nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o dano e o ato lesivo pratica<strong>do</strong> pelo ofensor)<br />
encontram-se presentes, o que autoriza o <strong>de</strong>ferimento da in<strong>de</strong>nização por danos<br />
morais, aí incluí<strong>do</strong> o dano estético.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/06/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 30/06/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 510/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00440.2009.001.23.00-4<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA VEXATÓRIA.<br />
OCORRÊNCIA. Haven<strong>do</strong> prova da prática <strong>de</strong> ato ilícito pelo Réu consistente em<br />
revista íntima capaz <strong>de</strong> causar dano à dignida<strong>de</strong> e à honra <strong>do</strong> Obreiro, impõe-se<br />
reconhecer a responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> ofensor e in<strong>de</strong>nizar a vítima pelo dano<br />
moral sofri<strong>do</strong>. Recurso Ordinário a que se nega provimento para manter a<br />
sentença que con<strong>de</strong>nou o Réu a pagar ao Autor in<strong>de</strong>nização por dano moral.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral e estético: R$ 18.720,00 (<strong>de</strong>zoito mil, setecentos e vinte<br />
reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A empresa Ré, após ter verifica<strong>do</strong> a ocorrência <strong>de</strong> furtos no estabelecimento,<br />
proce<strong>de</strong>u algumas revistas em seus emprega<strong>do</strong>s, as quais consistiam em fazer<br />
com que os funcionários levantassem suas camisas até a altura <strong>do</strong> peito e suas<br />
calças até o joelho, sempre que fossem ao banheiro e ao término da jornada, o<br />
que ocorria em local <strong>de</strong> livre acesso a to<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res. O <strong>Tribunal</strong><br />
enten<strong>de</strong>u que a revista praticada pelo Réu extrapola os limites <strong>do</strong> seu po<strong>de</strong>r<br />
diretivo, ofen<strong>de</strong> a moral ferin<strong>do</strong> a presunção <strong>de</strong> inocência preconizada no artigo<br />
5º, LVII da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, além <strong>de</strong> expor a intimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> obreiro atingin<strong>do</strong><br />
sua dignida<strong>de</strong>, honra e <strong>de</strong>coro.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/06/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 07/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 515/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00845.2008.051.23.00-8<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO<br />
MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR. Demonstrada a<br />
prática <strong>de</strong> ato ilícito pela Ré, que causou dano moral, material e estético ao<br />
Obreiro, fica obrigada a repará-lo in<strong>de</strong>nizan<strong>do</strong>-o <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a compensar os danos<br />
sofri<strong>do</strong>s. Recurso Ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO<br />
PATRONAL E ADESIVO OBREIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO<br />
MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para o<br />
arbitramento <strong>do</strong> quantum <strong>de</strong>beatur <strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar, além da extensão <strong>do</strong> dano,<br />
a capacida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> ofensor, o não-enriquecimento sem causa <strong>do</strong> Obreiro,<br />
o caráter pedagógico da medida e a razoabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor. O arbitramento <strong>do</strong>s<br />
danos materiais a título <strong>de</strong> pensionamento <strong>de</strong>ve, ainda, ser pauta<strong>do</strong> pelo prejuízo<br />
causa<strong>do</strong> à capacida<strong>de</strong> laboral <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, que na hipótese foi fixa<strong>do</strong> em 6%<br />
pela perícia médica. Nega-se provimento ao Recurso Ordinário Patronal, que<br />
pretendia a redução <strong>do</strong> valor in<strong>de</strong>nizatório e o pagamento <strong>do</strong> pensionamento <strong>de</strong><br />
forma parcelada. Dá-se parcial provimento ao Recurso A<strong>de</strong>sivo obreiro apenas<br />
para <strong>de</strong>terminar que o pensionamento no percentual <strong>de</strong> 6% recaia sobre o valor<br />
aponta<strong>do</strong> como remuneração na inicial.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: lucros cessantes - pensão mensal no importe <strong>de</strong> 6% sobre<br />
o valor da remuneração <strong>do</strong> Autor até que este complete 70 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)<br />
Valor <strong>do</strong> dano estético: R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho que ocasionou a perda <strong>de</strong> 1/3 <strong>do</strong> <strong>de</strong><strong>do</strong><br />
polegar <strong>de</strong> sua mão direita, o que, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o lau<strong>do</strong> <strong>do</strong> perito oficial, reduziu
permanentemente sua capacida<strong>de</strong> laboral em 6%. As provas trazidas aos autos<br />
apontam claramente no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o Autor <strong>de</strong>sempenhava regularmente suas<br />
ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> limpeza <strong>do</strong> setor e, ao receber or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> seu superior para retirar o<br />
bal<strong>de</strong> <strong>de</strong> mel <strong>de</strong>baixo <strong>do</strong> equipamento centrífuga, a fim <strong>de</strong> limpar o local, teve seu<br />
<strong>de</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong>cepa<strong>do</strong> pela máquina porque esta estava sem a capa protetora. Na data<br />
<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte o equipamento funcionava sem proteção. Logo, o aci<strong>de</strong>nte se <strong>de</strong>u por<br />
omissão da Ré, que negligenciou quanto à segurança no local <strong>de</strong> trabalho,<br />
permitin<strong>do</strong> que uma máquina perigosa funcionasse sem a necessária proteção, o<br />
que trouxe danos irreversíveis à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> Obreiro, <strong>de</strong>cepan<strong>do</strong>-lhe parte <strong>do</strong><br />
polegar e reduzin<strong>do</strong> sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma geral, porquanto inegável a<br />
importância <strong>do</strong> polegar para os movimentos <strong>de</strong> pinça. O aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho<br />
ocorreu por culpa da Ré e não há qualquer indício <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> que tenha havi<strong>do</strong><br />
culpa exclusiva da vítima. Desta forma, enten<strong>de</strong>u o <strong>Tribunal</strong> que remanesce à Ré<br />
a responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o emprega<strong>do</strong> pelo dano sofri<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/06/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 512/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00079.2009.056.23.00-4<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM<br />
INDENIZATÓRIO Embora não haja critérios objetivos para a fixação <strong>do</strong> valor da<br />
in<strong>de</strong>nização por danos morais, este <strong>de</strong>ve pautar-se por parâmetros já<br />
consagra<strong>do</strong>s na <strong>do</strong>utrina e jurisprudência pátrias, tais como a extensão <strong>do</strong> ato<br />
ilícito, a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano e a capacida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
Constatada a plena razoabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor fixa<strong>do</strong> à in<strong>de</strong>nização, impõe-se a<br />
manutenção da sentença.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 1.000,00<br />
(um mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> recolher as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>do</strong> obreiro,<br />
situação que propiciou o <strong>Tribunal</strong> manter a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong> origem, a qual<br />
enten<strong>de</strong>u que houve violação <strong>de</strong> direito personalíssimo da reclamante, sen<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização por parte da reclamada.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/06/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 512/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00082.2009.056.23.00-8<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DANO MORAL. QUANTUM<br />
INDENIZATÓRIO. Para a fixação <strong>do</strong>s valores da in<strong>de</strong>nização por danos morais,<br />
<strong>de</strong>ve-se levar em conta a situação econômica <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong> e <strong>do</strong> ofensor, a<br />
gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política <strong>do</strong><br />
ofendi<strong>do</strong>, a intensida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ânimo <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r, a culpa ou <strong>do</strong>lo. Consi<strong>de</strong>radas as<br />
peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso, apresenta-se razoável a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ferida a título <strong>de</strong><br />
danos morais, razão pela qual se mantém a sentença. Recurso A<strong>de</strong>sivo a que se<br />
nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 1.000,00<br />
(um mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> recolher as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>do</strong> obreiro,<br />
situação que propiciou o <strong>Tribunal</strong> manter a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong> origem, a qual<br />
enten<strong>de</strong>u que houve violação <strong>de</strong> direito personalíssimo da reclamante, sen<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização por parte da reclamada.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/06/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 512/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00789.2009.021.23.00-0<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.<br />
Comprovada pela prova pericial que a ativida<strong>de</strong> laboral atuou como concausa para<br />
o agravamento da <strong>do</strong>ença pré-existente e, ten<strong>do</strong> se materializa<strong>do</strong> nos autos a<br />
culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r por ter exigi<strong>do</strong> trabalho em <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função sem a <strong>de</strong>vida<br />
instrução ao obreiro quanto aos riscos ergonômicos, tem-se por <strong>de</strong>vidas as<br />
reparações pelos danos morais e materiais suporta<strong>do</strong>s pelo trabalha<strong>do</strong>r em função<br />
da perda da capacida<strong>de</strong> laborativa. Recurso <strong>do</strong> autor provi<strong>do</strong>, em parte.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material:<br />
- Lucros cessantes: pensionamento mensal, correspon<strong>de</strong>nte a R$566,00<br />
(quinhentos e sessenta reais), valor que <strong>de</strong>ve sofrer atualização segun<strong>do</strong> o<br />
índice <strong>de</strong> reajuste concedi<strong>do</strong> à categoria, o qual <strong>de</strong>ve ser pago, na forma <strong>de</strong><br />
pensão, <strong>de</strong> outubro/2008 (limita<strong>do</strong> ao pedi<strong>do</strong> ? fl. 09), até quan<strong>do</strong> o obreiro<br />
atingir 75 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, ou até que ocorra eventual recuperação da<br />
capacida<strong>de</strong> laboral, ou, ainda, quan<strong>do</strong> vir à óbito, o que suce<strong>de</strong>r primeiro.<br />
- Danos emergentes: R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais),<br />
correspon<strong>de</strong>ntes a <strong>de</strong>spesas com exames médicos.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O autor estava laboran<strong>do</strong> em <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função e realizan<strong>do</strong> tarefa que exigia<br />
excesso <strong>de</strong> força física (carregamento) quan<strong>do</strong> sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho.<br />
Enquanto fazia o <strong>de</strong>scarregamento, sentiu uma forte fisgada na coluna, não<br />
conseguin<strong>do</strong> mais andar. A prova pericial <strong>de</strong>monstrou que a moléstia que acomete<br />
o obreiro tem natureza <strong>de</strong>generativa, contu<strong>do</strong>, a ativida<strong>de</strong> laboral atuou como<br />
concausa para o seu agravamento, a ponto <strong>de</strong> provocar a incapacida<strong>de</strong> laboral no<br />
autor. Não há nos autos a comprovação da realização <strong>de</strong> exame anterior a<br />
contratação, que indicasse a aptidão <strong>do</strong> autor para o exercício da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
carrega<strong>do</strong>r, a qual exige intenso esforço físico. Do mesmo mo<strong>do</strong>, não resta
comprova<strong>do</strong> que o autor foi instruí<strong>do</strong> quanto aos riscos ergonômicos da ativida<strong>de</strong><br />
que exercia no momento <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte, ônus que competia ao emprega<strong>do</strong>r.<br />
Dessarte, por esta conduta omissiva <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, consi<strong>de</strong>ro materializada sua<br />
culpa, pelo que, <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pelos danos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte, já que<br />
in<strong>de</strong>ne <strong>de</strong> dúvida que atuou <strong>de</strong> forma concausal.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 23/06/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 02/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 512/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00646.2009.071.23.00-5<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Revisor: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO<br />
MORAL. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. A configuração da<br />
responsabilida<strong>de</strong> civil, segun<strong>do</strong> o coman<strong>do</strong> conti<strong>do</strong> no artigo 186 <strong>do</strong> CC, reclama a<br />
<strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> ato ofensor, dano experimenta<strong>do</strong> pelo ofendi<strong>do</strong>, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral<br />
ou material, e nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. Na hipótese, emerge <strong>do</strong>s elementos da li<strong>de</strong><br />
que a Ré submeteu seu emprega<strong>do</strong> à prestação <strong>de</strong> serviço em condições<br />
<strong>de</strong>gradantes, haja vista ter <strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong> regras básicas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, higiene e<br />
segurança laboral que comprometem garantias mínimas <strong>de</strong> uma vida digna.<br />
Ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa natureza autoriza a configuração <strong>de</strong> dano moral, na medida em<br />
que, nesse contexto, não se questiona a ocorrência <strong>de</strong> vilipêndio a direitos<br />
inerentes à personalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Dessa forma, caracteriza<strong>do</strong>s o dano, a<br />
existência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da emprega<strong>do</strong>ra e o nexo causal, torna-se<br />
imperioso reconhecer a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar .<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor prestou serviços como trabalha<strong>do</strong>r rural e laborava em condições<br />
irregulares, quais sejam: não-concessão <strong>de</strong> um local apropria<strong>do</strong> para os<br />
emprega<strong>do</strong>s fazerem suas refeições e se protegerem das intempéries, fican<strong>do</strong> em<br />
permanente contato com cinzas, radiações solares e poeira e ausência <strong>de</strong><br />
banheiro. Restaram comprovadas nos autos tais irregularida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>sta forma, o<br />
<strong>Tribunal</strong> reconheceu a responsabilida<strong>de</strong> da Ré pela reparação <strong>do</strong>s danos morais<br />
causa<strong>do</strong>s ao obreiro, por constatar que se encontram presentes, na espécie, to<strong>do</strong>s<br />
os pressupostos previstos no artigo 186 <strong>do</strong> CC.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 22/06/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 28/06/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 508/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00074.2009.056.23.00-1<br />
Relator: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve a sentença arbitrada no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 1.000<br />
(um mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> recolher as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>do</strong> obreiro,<br />
situação que propiciou o <strong>Tribunal</strong> manter a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong> origem, a qual<br />
enten<strong>de</strong>u que houve violação <strong>de</strong> direito personalíssimo da reclamante, sen<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização por parte da reclamada.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 22/06/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 30/06/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 510/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01422.2008.003.23.00-1<br />
Relator: Juiz convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor foi filma<strong>do</strong> sem ter ciência, enquanto trocava <strong>de</strong> roupa na sala <strong>de</strong><br />
repouso da empresa. To<strong>do</strong>s os ambientes da empresa continham placas<br />
indicativas <strong>de</strong> monitoramento audiovisual, com exceção da sala <strong>de</strong>stinada ao<br />
repouso <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s durante os intervalos. Desse mo<strong>do</strong>, to<strong>do</strong>s os<br />
funcionários da reclamada, inclusive o reclamante, trocavam <strong>de</strong> roupa na<br />
mencionada sala <strong>de</strong> repouso, sem i<strong>de</strong>ntificar a câmera que ficava disfarçada<br />
<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um sensor <strong>de</strong> alarme, o que afrontou-lhe a dignida<strong>de</strong>, uma vez que a<br />
sua intimida<strong>de</strong> foi invadida e exposta. A empresa não compareceu à audiência <strong>de</strong><br />
intrução, além <strong>do</strong> que não apresentou provas robustas que indicassem o contrário<br />
<strong>do</strong> alega<strong>do</strong> pelo autor, o que levou o <strong>Tribunal</strong> a aplicar a pena <strong>de</strong> confissão ficta<br />
às reclamadas, a teor da Súmula nº 74, <strong>do</strong> c. TST. Assim, enten<strong>de</strong>u o <strong>Tribunal</strong><br />
que houve violação da intimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> reclamante, e, consequentemente, con<strong>de</strong>nar<br />
a reclamada ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 22/06/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 30/06/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 510/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00005.2009.008.23.00-4<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r AGUIMAR PEIXOTO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO<br />
DE LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO MENSAL. Em que pese a<br />
constatação <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte ocorri<strong>do</strong> com o reclamante, a conduta ilícita da empresa<br />
reclamada e a existência <strong>do</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre ambos, fato é que o<br />
reclamante po<strong>de</strong>, sim, exercer algumas ativida<strong>de</strong>s como ficou <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> na<br />
conclusão <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pericial. Em <strong>de</strong>corrência disso, enten<strong>do</strong> ser mais justo reduzir<br />
o valor arbitra<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> dano material por lucros cessantes, na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
pensão mensal a ser paga pela ré ao autor, da data <strong>do</strong> afastamento até que este<br />
atinja 70 anos <strong>de</strong> vida ou advenha o seu falecimento, arbitran<strong>do</strong>-o em um valor<br />
correspon<strong>de</strong>nte a 70% (setenta por cento) da remuneração auferida antes <strong>do</strong><br />
aci<strong>de</strong>nte.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: Lucros cessantes - pensão mensal no valor <strong>de</strong> R$ 381,50<br />
(trezentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), correspon<strong>de</strong>nte a 70%<br />
(setenta por cento) da remuneração auferida pelo autor antes <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte (R$<br />
545,00), a ser paga pela reclamada ao reclamante, da data <strong>do</strong> afastamento até<br />
que este atinja 70 anos <strong>de</strong> vida ou advenha o seu falecimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 43.600,00 (quarenta e três mil e seiscentos reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho quan<strong>do</strong> ao ajudar a puxar um equipamento<br />
lesionou sua coluna vertebral, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao seu esforço excessivo. De acor<strong>do</strong> com o<br />
lau<strong>do</strong> pericial o autor apresenta incapacida<strong>de</strong> laborativa total e <strong>de</strong>finitiva<br />
<strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte. Ainda, da análise da própria CAT, constatou-se a<br />
culpa da empresa requerida no aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, ao não fornecer<br />
equipamentos próprios para a retirada <strong>de</strong> produtos, sen<strong>do</strong> certo que o aci<strong>de</strong>nte<br />
ocorreu pelo esforço excessivo <strong>do</strong> autor ao ajudar a puxar a gaiola com produtos
da empresa requerida. Assim, o tribunal enten<strong>de</strong>u que a conduta ilícita da primeira<br />
requerida ocasionou a incapacida<strong>de</strong> total e permanente <strong>do</strong> autor, o que, por certo,<br />
gera o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 06/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 09/06/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 517/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01221.2009.006.23.00-4<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Revisor: Juiz convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa: TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE. A<br />
obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, com fundamento na teoria da responsabilida<strong>de</strong> civil<br />
subjetiva, emerge quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrada a ocorrência <strong>de</strong> ato ilícito, dano e nexo <strong>de</strong><br />
causalida<strong>de</strong> entre este e a conduta lesiva imputada ao agente. A hipótese trata <strong>de</strong><br />
aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, que acarretou lesão parcial e permanente na trabalha<strong>do</strong>ra,<br />
cuja causa <strong>de</strong>terminante resi<strong>de</strong> na ausência <strong>de</strong> condições seguras <strong>de</strong> trabalho,<br />
não haven<strong>do</strong> que se cogitar <strong>de</strong> culpa concorrente. Há que se reconhecer que o<br />
Demanda<strong>do</strong> praticou ato ilícito, ao <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> observar regras <strong>de</strong> segurança e<br />
medicina <strong>do</strong> trabalho. Essa ilicitu<strong>de</strong>, conjugada aos <strong>de</strong>mais pressupostos previstos<br />
no art. 186 <strong>do</strong> CC, autoriza validar a con<strong>de</strong>nação em in<strong>de</strong>nização por danos<br />
morais, estéticos e materiais estabelecida na sentença.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 50.000,00<br />
(cinquenta mil reais)<br />
Valor <strong>do</strong> dano estético: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$<br />
10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano: O Autor exercia função <strong>de</strong> cozinheira e sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />
trabalho, quan<strong>do</strong>, ao escorregar, se apoiou na frita<strong>de</strong>ira elétrica e sofreu<br />
queimaduras em várias partes <strong>do</strong> corpo. De acor<strong>do</strong> com o lau<strong>do</strong> pericial a Autora<br />
sofreu múltiplas queimaduras, <strong>de</strong> 2º grau, que gerou cicatriz na coxa esquerda,<br />
cicatriz gran<strong>de</strong> nas costas <strong>do</strong> la<strong>do</strong> esquer<strong>do</strong> e no membro superior esquer<strong>do</strong> com<br />
limitação funcional em movimento <strong>de</strong> extensão <strong>do</strong> cotovelo esquer<strong>do</strong> em grau<br />
máximo (30%) <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> retração cicatricial, não conseguin<strong>do</strong> esticar totalmente o<br />
antebraço, com diminuição da força <strong>do</strong> mesmo membro. Ainda <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o<br />
Lau<strong>do</strong> pericial, a Autora apresenta incapacida<strong>de</strong> laborativa total e <strong>de</strong>finitiva para a<br />
ativida<strong>de</strong> que exercia na empresa, e que há dano estético em grau máximo. Não<br />
há nos autos, provas <strong>de</strong> que os emprega<strong>do</strong>s eram instruí<strong>do</strong>s sobre riscos e<br />
prevenções <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes, bem como ficou incontroverso que a empresa fornecia<br />
EPIs aos emprega<strong>do</strong>s, em especial à Autora, que admitiu fazer uso <strong>de</strong> botas,
avental e touca. Todavia, restou comprova<strong>do</strong> que o piso da cozinha era<br />
escorregadio, tanto que, outros emprega<strong>do</strong>s já haviam caí<strong>do</strong> ou escorrega<strong>do</strong> na<br />
cozinha. Sen<strong>do</strong> assim, é forçoso reconhecer que o Demanda<strong>do</strong> não tomou as<br />
providências necessárias para tornar seguro o ambiente <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>s seus<br />
emprega<strong>do</strong>s, porque o piso por ele escolhi<strong>do</strong> não servia ao fim colima<strong>do</strong>, qual<br />
seja, evitar <strong>de</strong>rrapamentos. Deste mo<strong>do</strong>, o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que o Reclama<strong>do</strong><br />
praticou ato ilícito, o qual, alia<strong>do</strong> à <strong>de</strong>monstração <strong>do</strong> dano e <strong>do</strong> nexo causal,<br />
autoriza lhe imputar a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, com fundamento na teoria da<br />
responsabilida<strong>de</strong> civil subjetiva, consagrada pelos arts. 186 e 927, caput, <strong>do</strong> CC.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 06/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 09/06/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 517/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00829.2009.041.23.00-9<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Revisor: Juiz convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DA RECLAMADA.<br />
DEVER DE MANUTENÇÃO DE AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL. O po<strong>de</strong>r<br />
empregatício, gênero que compreen<strong>de</strong> as espécies po<strong>de</strong>r diretivo, regulamentar,<br />
fiscalizatório e disciplinar, encontra limites internos e externos ao contrato <strong>de</strong><br />
trabalho, <strong>de</strong>ntre os quais <strong>de</strong>staca-se a observação da boa-fé contratual, da função<br />
social <strong>do</strong> contrato e da proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
urbanida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> respeito mútuo, e, principalmente, <strong>do</strong> princípio da dignida<strong>de</strong> da<br />
pessoa humana, consubstancia<strong>do</strong>, em uma das suas muitas vertentes, no respeito<br />
aos direitos e garantias fundamentais <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Na hipótese, a Reclamada<br />
omitiu-se no seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> manter um ambiente tranquilo e a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> ao<br />
<strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s laborais, uma vez que não conteve os ânimos<br />
acirra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> suas empregadas, permitin<strong>do</strong> que as <strong>de</strong>savenças fossem<br />
manifestadas sem penalização, com <strong>de</strong>sestabilização das condições <strong>de</strong> labor. Não<br />
é <strong>de</strong>mais notar que o Emprega<strong>do</strong>r é responsável por manter o ambiente <strong>de</strong><br />
trabalho saudável e seguro, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que a omissão em promover o bem estar<br />
<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, com a <strong>de</strong>satenção e negligência à proteção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>,<br />
implica em afronta aos direitos relativos à dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Vislumbra-se,<br />
na espécie, dano <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral, visto que os direitos afeta<strong>do</strong>s são inerentes à<br />
personalida<strong>de</strong>. Assim, presentes os pressupostos <strong>do</strong> ato ilícito, dano e nexo<br />
causal, resta configura<strong>do</strong> o instituto da responsabilida<strong>de</strong> civil, nos termos das<br />
dicções <strong>do</strong>s arts. 186 e 927, caput, <strong>do</strong> CC, o que autoriza manter a in<strong>de</strong>nização<br />
<strong>de</strong>ferida na sentença.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A autora, apesar <strong>de</strong> sua gravi<strong>de</strong>z, sofreu perseguições e agressões <strong>de</strong> uma<br />
funcionária da empresa reclamada. A empresa, mesmo ten<strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong><br />
esta<strong>do</strong> gravídico incitou as agressões perpetradas pela funcionária pois,<br />
vislumbrava uma possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispensar a autora, sem os custos advin<strong>do</strong>s <strong>do</strong>
esta<strong>do</strong> gestacional. A reclamada tinha conhecimento da gravi<strong>de</strong>z da autora e das<br />
brigas entre ela e outra funcionária, e mesmo assim transferiu a outra funcionária<br />
para o mesmo local <strong>de</strong> trabalho da autora, ocasião em que ocorreu a discussão<br />
que culminou na <strong>de</strong>missão por justa causa <strong>de</strong> ambas. A Legislação <strong>de</strong>termina que<br />
o emprega<strong>do</strong>r tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> zelar pela incolumida<strong>de</strong> física e psicológica <strong>de</strong> seus<br />
emprega<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ver esse negligenciada pela ré, com o que permitiu a lesão aos<br />
direitos da sua personalida<strong>de</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 06/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 09/06/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 517/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01159.2009.002.23.00-5<br />
Relator: Juiz convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
DISPENSA LOGO APÓS A CONTRATAÇÃO. DOLO OMISSIVO. ATO ILÍCITO.<br />
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Embora o contrato <strong>de</strong><br />
trabalho não tenha como uma <strong>de</strong> suas características a vitalicieda<strong>de</strong>, os motivos<br />
<strong>de</strong> sua extinção, po<strong>de</strong>m, diversas vezes, configurar atos ilícitos, enseja<strong>do</strong>res <strong>de</strong><br />
danos tanto patrimoniais como extrapatrimoniais. In casu, o fato <strong>de</strong> a empresa<br />
recorrente ter entrevista<strong>do</strong>, treina<strong>do</strong>, enfim, formula<strong>do</strong> uma proposta <strong>de</strong> emprego,<br />
efetivan<strong>do</strong>-a, e logo após, rescindi<strong>do</strong> o contrato, mesmo após seis meses <strong>de</strong><br />
análise da viabilida<strong>de</strong> da consecução <strong>do</strong> <strong>de</strong>partamento comercial, no mínimo, fere<br />
qualquer perspectiva <strong>de</strong> melhoria da condição social <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. O <strong>do</strong>lo<br />
omissivo se traduz numa omissão ou silêncio <strong>do</strong> agente em relação a um fato<br />
relevante para a celebração <strong>do</strong> negócio jurídico, que se revela<strong>do</strong>, levaria a não<br />
celebração <strong>do</strong> contrato. Esta <strong>de</strong>finição confere com o que resta exposto no artigo<br />
147, <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002. Assim, verifica-se claramente que a empresa ré<br />
sabia da "possibilida<strong>de</strong>" <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> setor e não repassou essa informação aos<br />
futuros emprega<strong>do</strong>s, o que só corrobora as alegações <strong>do</strong> autor. Caracteriza<strong>do</strong><br />
está, portanto, o <strong>do</strong>lo patronal, quan<strong>do</strong> omitiu fato relevante que po<strong>de</strong>ria evitar a<br />
ocorrência <strong>de</strong> danos. Mesmo que a empresa alegue que a dispensa faz parte <strong>de</strong><br />
seu po<strong>de</strong>r potestativo, tal faculda<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser exercida com excesso, sem<br />
atentar para os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que<br />
visivelmente não foi observada pela ré, razão pela qual são <strong>de</strong>vidas as<br />
in<strong>de</strong>nizações por danos moral e material vivencia<strong>do</strong>s.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: Lucros cessantes - R$ 2.000,00 (<strong>do</strong>is mil reais).<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor quan<strong>do</strong> foi informa<strong>do</strong> que seria contrata<strong>do</strong> pela requerida,<br />
<strong>de</strong>sligou-se da ocupação anterior e, sem qualquer explicação, três dias
<strong>de</strong>pois, foi dispensa<strong>do</strong> sem justa causa, o que lhe causou gran<strong>de</strong><br />
indignação, eis que pedira à filha <strong>de</strong>ixar o emprego, da<strong>do</strong> que receberia<br />
mais trabalhan<strong>do</strong> para a requerida, e ambos po<strong>de</strong>riam cuidar melhor da<br />
esposa e mãe, com grave problema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Em consonância com o princípio<br />
da continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> vínculo empregatício, o autor com probida<strong>de</strong>,<br />
virtuosida<strong>de</strong> e coragem, ao <strong>de</strong>sligar-se da ocupação anterior, observan<strong>do</strong> a<br />
condição imposta pela <strong>de</strong>mandada, para ser contrata<strong>do</strong>. E, ao ser <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>,<br />
apenas três dias após a contratação, em vez <strong>do</strong> espera<strong>do</strong> gozo <strong>de</strong> bom<br />
conceito junto à socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> homem trabalha<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>dica<strong>do</strong> pai e esposo,<br />
viu-se em surpreen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>semprego, ten<strong>do</strong> sua honra e imagem ofendida.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 06/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 09/06/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 517/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00087.2009.056.23.00-0<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRICE THEODORO<br />
Ementa:<br />
RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A<br />
in<strong>de</strong>nização não po<strong>de</strong> ser fixada em valor tão alto a ponto <strong>de</strong> provocar o<br />
enriquecimento sem causa <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e a ruína <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, nem em valor<br />
tão baixo que não alcance o escopo compensatório e não provoque no agente<br />
causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano os necessários efeitos pedagógicos. Com base nessas<br />
premissas e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o contexto que emerge <strong>do</strong>s autos, tem-se por razoável<br />
o valor arbitra<strong>do</strong> pelo julga<strong>do</strong>r <strong>de</strong> origem a título <strong>de</strong> danos morais. Recurso ao qual<br />
se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 1.000,00<br />
(mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> recolher as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>do</strong> obreiro,<br />
situação que propiciou o <strong>Tribunal</strong> manter a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong> origem, a qual<br />
enten<strong>de</strong>u que houve violação <strong>de</strong> direito personalíssimo da reclamante, sen<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização por parte da reclamada.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 07/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 12/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 518/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01445.2008.008.23.00-8<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM.<br />
Demonstrada a prática <strong>de</strong> ato ilícito pela Ré que causou dano ao Obreiro, fica esta<br />
obrigada a in<strong>de</strong>nizá-lo como forma <strong>de</strong> compensação. Para o arbitramento <strong>do</strong><br />
quantum <strong>de</strong>beatur <strong>de</strong>ve-se, contu<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>rar, além da extensão <strong>do</strong> dano, a<br />
capacida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> ofensor, o não-enriquecimento sem causa <strong>do</strong> Obreiro, o<br />
caráter pedagógico da medida e a razoabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor. Recurso da Ré a que se<br />
dá provimento para reduzir o valor da con<strong>de</strong>nação.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte no exercício <strong>de</strong> suas funções, junto à empresa ré, quan<strong>do</strong><br />
ao carregar um saco pesa<strong>do</strong> <strong>de</strong> produtos para pesagem, fez muito esforço<br />
atingin<strong>do</strong> a região lombar <strong>do</strong> Reclamante ocasionan<strong>do</strong> <strong>de</strong>slocamento da coluna.<br />
Conforme lau<strong>do</strong> médico, ocorreu escoliose e espondilóse <strong>de</strong> L5-1 em sua coluna.<br />
Ainda <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o lau<strong>do</strong>, há nexo <strong>de</strong> concausalida<strong>de</strong> entre o aci<strong>de</strong>nte laboral<br />
e a patologia que motivou o afastamento <strong>do</strong> trabalho. Além disso, anão restou<br />
provada utilização <strong>de</strong> EPIs pelos trabalha<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>ntre estes o autor. Deste mo<strong>do</strong>,<br />
a empresa cometeu ato ilícito e praticou abuso <strong>de</strong> direito (CC 187). A ré <strong>de</strong>scurouse<br />
em conferir ao obreiro, um meio ambiente <strong>de</strong> trabalho hígi<strong>do</strong>. Descumpriu os<br />
preceitos constantes no artigo 200 da CF e 157, I e II, da CLT.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 07/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 12/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 518/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00826.2009.066.23.00-1<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Revisor: Juiz convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 5.000,00<br />
(cinco mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A obreira sofre assédio sexual por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, que tentou obter favores<br />
sexuais contra a vonta<strong>de</strong> da autora, inclusive valen<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> força física, causan<strong>do</strong><br />
a ela escoriações. Através <strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> testemunhas, constatou-se que<br />
houve ato ofensivo, <strong>do</strong>loso, bem como o nexo causal entre aquele e o presumível<br />
dano moral suporta<strong>do</strong> pela Autora. Assim a obreira teve sua dignida<strong>de</strong> ferida,<br />
sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vida à ela a in<strong>de</strong>nização pelo dano sofri<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 06/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 12/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 518/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00084.2009.056.23.00-7<br />
Relator: Juiz convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 1.000,00<br />
(um mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> recolher as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>do</strong> obreiro,<br />
situação que propiciou o <strong>Tribunal</strong> manter a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong> origem, a qual<br />
enten<strong>de</strong>u que houve violação <strong>de</strong> direito personalíssimo da reclamante, sen<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização por parte da reclamada.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 06/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 14/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 520/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00091.2009.005.23.00-6<br />
Relator: Juiz convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. Sabese<br />
que para que haja con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />
por dano moral é indispensável a comprovação da prática <strong>de</strong> ato ilícito, da<br />
existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência <strong>do</strong> dano que<br />
enseje reparação, e, principalmente, <strong>do</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o ato ilícito<br />
pratica<strong>do</strong> pelo agente e o dano sofri<strong>do</strong> pela vítima. Isto porque o dano moral, por<br />
si só, não é passível <strong>de</strong> prova, uma vez que é impossível que se estipulem<br />
critérios aptos à apuração, ou mesmo à quantificação da <strong>do</strong>r moral que aflige a<br />
esfera íntima <strong>do</strong> ser humano. No caso <strong>do</strong>s autos, ficou evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> que a sala<br />
<strong>de</strong>stinada, entre outras finalida<strong>de</strong>s, à troca <strong>de</strong> roupa pelos emprega<strong>do</strong>s era<br />
monitorada por circuito interno <strong>de</strong> câmeras. Assim, diante da configuração <strong>do</strong>s<br />
requisitos enseja<strong>do</strong>res da reparação moral, em face a notória violação da<br />
intimida<strong>de</strong> da empregada, cabível a in<strong>de</strong>nização postulada.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora foi filmada sem ter ciência, enquanto trocava <strong>de</strong> roupa numa sala da<br />
empresa, que os funcionários utilizavam para vestir o uniforme como o qual<br />
trabalhariam. To<strong>do</strong>s os ambientes da empresa continham placas indicativas <strong>de</strong><br />
monitoramento audiovisual, com exceção <strong>de</strong> tal sala. Desse mo<strong>do</strong>, to<strong>do</strong>s os<br />
funcionários da reclamada, inclusive o reclamante, trocavam <strong>de</strong> roupa na<br />
mencionada, sem i<strong>de</strong>ntificar a câmera, o que afrontou a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> obreiro, uma<br />
vez que a sua intimida<strong>de</strong> foi invadida e exposta. Assim, enten<strong>de</strong>u o <strong>Tribunal</strong> que<br />
houve violação da intimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> reclamante, e, consequentemente, con<strong>de</strong>nar a<br />
reclamada ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral.
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 06/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 14/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 520/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01802.2008.051.23.00-0<br />
Relator: Juiz convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE NA OCORRÊNCIA DO EVENTO. O<br />
<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar o dano sofri<strong>do</strong> pelo trabalha<strong>do</strong>r, em toda a sua extensão,<br />
encontra assento constitucional e infraconstitucional (ex vi <strong>do</strong> art. 1º, incisos III e<br />
IV; art. 5º, incisos V e X; § 6º, <strong>do</strong> art. 37, to<strong>do</strong>s da CF, e arts. 186, 187, 422, 927,<br />
932, 933, 935, 942 e 952, <strong>do</strong> Código Civil). A reparação por dano é <strong>de</strong>vida sempre<br />
que estiverem presentes os requisitos legais. O or<strong>de</strong>namento jurídico vigente tem<br />
empresta<strong>do</strong> efetivida<strong>de</strong> às normas condizentes com um ambiente equilibra<strong>do</strong>,<br />
mormente na relação <strong>de</strong> trabalho, visan<strong>do</strong> à incolumida<strong>de</strong> física e psíquica <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r. Na hipótese concreta da relação jurídica posta em juízo, é flagrante a<br />
culpa da reclamada no aci<strong>de</strong>nte ocorri<strong>do</strong> com o reclamante, diante <strong>do</strong> ato omissivo<br />
daquela, ao não disponibilizar treinamento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, além <strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong><br />
estava realizan<strong>do</strong> tarefa para o qual não fora contrata<strong>do</strong>, o que culminou com o<br />
aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho. Afasta-se a alegação <strong>de</strong> culpa exclusiva da vítima.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – pensão<br />
mensal vitalícia, no valor <strong>de</strong> 48% da última remuneração percebida pelo obreiro.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)<br />
Valor <strong>do</strong> dano estético: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor, ao manusear a máquina tritura<strong>do</strong>ra para confecção <strong>de</strong> ração bovina veio<br />
a ter amputa<strong>do</strong>s quatro <strong>de</strong><strong>do</strong>s da mão esquerda. De acor<strong>do</strong> com o lau<strong>do</strong> pericial,<br />
a sequela é permanente e condiciona a incapacida<strong>de</strong> laborativa <strong>do</strong> vitima<strong>do</strong> em<br />
48%. O conjunto probatório não <strong>de</strong>ixa a menor dúvida acerca da omissão culposa
da reclamada na ocorrência <strong>do</strong> sinistro. A vindicada não forneceu a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong><br />
treinamento na utilização da máquina, atrain<strong>do</strong> as consequências, oriundas <strong>do</strong><br />
infortúnio sucedi<strong>do</strong>. Enquadra-se, pois, na tipificação legal retratada pelo art. 942,<br />
parágrafo único, <strong>do</strong> Código Civil. Não é possível afastar nenhuma das<br />
responsabilida<strong>de</strong>s, na medida em que o raciocínio <strong>de</strong>ve ser pauta<strong>do</strong> pela acurada<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver um ambiente equilibra<strong>do</strong>, inclusive no que respeita ao <strong>do</strong><br />
trabalho. To<strong>do</strong> e qualquer empreendimento <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar como prioritária a<br />
manutenção <strong>de</strong> um ambiente que propicie respeito à incolumida<strong>de</strong> física e<br />
psíquica <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Portanto, constato que o reclamante foi exposto a risco,<br />
pela omissão da reclamada, sen<strong>do</strong> esta responsável pelo dano causa<strong>do</strong> ao<br />
obreiro.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 06/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 14/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 520/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00792.2009.002.23.01-9<br />
Relator: Juiz convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora foi <strong>de</strong>stituída <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> confiança que ocupava e revertida ao cargo<br />
efetivo para o qual foi admitida, sem que lhe fosse oportunizada a participação no<br />
processo seletivo <strong>de</strong> novos cargos comissiona<strong>do</strong>s, em atitu<strong>de</strong> discriminatória em<br />
razão <strong>de</strong> sua ida<strong>de</strong> e da <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> que é porta<strong>do</strong>ra. Somente após seu retorno<br />
das férias tomou ciência <strong>de</strong> que havia si<strong>do</strong> <strong>de</strong>stituída da função <strong>de</strong> confiança, pois,<br />
ao chegar em seu ambiente <strong>de</strong> trabalho, não encontrou seus pertences no local, a<br />
mesa que utilizava havia si<strong>do</strong> removida <strong>de</strong> lugar, e o CPU em que trabalhava já<br />
estava formata<strong>do</strong> para uso <strong>de</strong> outro colega, fato que lhe causou gran<strong>de</strong><br />
constrangimento perante os colegas. Ficou evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> que a reclamante foi<br />
obstada <strong>de</strong> ter acesso ao processo seletivo para garantir sua permanência na<br />
função <strong>de</strong> confiança, pois diante da previsibilida<strong>de</strong> da reestruturação <strong>de</strong> cargos <strong>do</strong><br />
banco, não é razoável a concessão <strong>de</strong> férias à autora e aos <strong>de</strong>mais emprega<strong>do</strong>s<br />
que exerciam função <strong>de</strong> confiança, justamente durante o processo seletivo <strong>do</strong>s<br />
novos cargos, mormente quan<strong>do</strong> estes emprega<strong>do</strong>s seriam <strong>de</strong>stituí<strong>do</strong>s da funções<br />
que exerciam. Assim, o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que a discriminação da autora restou<br />
provada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da causa (em razão da ida<strong>de</strong>, da condição <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />
da autora, ou outro motivo <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong>). É inegável o constrangimento, quan<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong> retorno da autora ao trabalho, <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> gozo das férias, sem que fosse<br />
informada pelo gerente sobre a <strong>de</strong>stituição <strong>de</strong> seu cargo e a reestruturação <strong>do</strong><br />
banco. Deste mo<strong>do</strong>, a autora foi discriminada ao ser impedida <strong>de</strong> participar <strong>do</strong>
processo seletivo, visto que foi afastada para gozo <strong>de</strong> férias nesse perío<strong>do</strong>, o que<br />
é suficiente para caracterizar o ato ilícito, configura<strong>do</strong> em o dano moral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 06/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 14/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 520/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01148.2008.022.23.00-9<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Revisor: Juiz convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA INGUINAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO. O<br />
lau<strong>do</strong> pericial confecciona<strong>do</strong> nos autos atesta que o Obreiro é porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> hérnia<br />
inguinal à direita, reconhecen<strong>do</strong> o nexo <strong>de</strong> concausalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta enfermida<strong>de</strong> com<br />
a ativida<strong>de</strong> profissional, ten<strong>do</strong> em vista que as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seringueiro exercidas<br />
por mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos pelo Autor atuaram como concausa para o <strong>de</strong>spertar da<br />
enfermida<strong>de</strong>, o que <strong>de</strong> to<strong>do</strong> mo<strong>do</strong> qualifica a <strong>do</strong>ença como profissional segun<strong>do</strong><br />
estabelece o art. 21 da Lei 8.213/91. A omissão patronal, quanto ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> zelo<br />
pela saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong>, atribui-lhe culpa pelo evento danoso, incorren<strong>do</strong><br />
em ilícito quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> cumprir o que <strong>de</strong>termina o art. 157, da CLT.<br />
Configura<strong>do</strong>, pois, o dano material, porque a perícia atestou perda parcial, embora<br />
reversível, da capacida<strong>de</strong> laborativa <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, o que impõe con<strong>de</strong>nar a parte<br />
Ré ao pagamento <strong>de</strong> lucros cessantes enquanto durar a incapacida<strong>de</strong>, além da<br />
in<strong>de</strong>nização substitutiva da estabilida<strong>de</strong> provisória, em razão da caracterização da<br />
<strong>do</strong>ença como ocupacional.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: Lucros cessantes - custeio da cirurgia curativa <strong>de</strong><br />
herniorrafia inguinal e, ainda, o pagamento mensal enquanto se verificar a<br />
incapacida<strong>de</strong> laboral <strong>do</strong> Acionante, no percentual <strong>de</strong> 50% <strong>do</strong> salário à época da<br />
dispensa<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor, que exercia a função <strong>de</strong> seringueiro para a Reclamada, adquiriu <strong>do</strong>ença<br />
ocupacional (hérnia <strong>de</strong> virilha) em conseqüência <strong>do</strong> labor repetitivo. De acor<strong>do</strong>
com o lau<strong>do</strong> pericial, o labor na função <strong>de</strong> seringueiro contribuiu para o <strong>de</strong>spertar<br />
e agravamento da patologia da qual o Autor é porta<strong>do</strong>r, até porque ativou-se<br />
nessa ativida<strong>de</strong> pelo longo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> aproximadamente 12 anos. Logo, o trabalho<br />
realiza<strong>do</strong> pelo trabalha<strong>do</strong>r atuou como concausa para o surgimento <strong>de</strong> sua<br />
enfermida<strong>de</strong>. Deste mo<strong>do</strong>, resta <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Autor, in<strong>de</strong>nização pelos danos<br />
sofri<strong>do</strong>s.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 06/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 12/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 518/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00238.2009.021.23.00-7<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Revisor: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS<br />
MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. É cediço que a<br />
configuração da responsabilida<strong>de</strong> civil reclama a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> ato ofensor, a<br />
responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> agente a quem se atribui a prática <strong>do</strong> ilícito, o dano<br />
experimenta<strong>do</strong> pelo ofendi<strong>do</strong> e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. Na hipótese, emerge <strong>do</strong>s<br />
elementos da li<strong>de</strong> que a Acionada submeteu seu emprega<strong>do</strong> à prestação <strong>de</strong><br />
serviço em condições <strong>de</strong>gradantes, haja vista ter <strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong> regras básicas <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong>, higiene e segurança laboral que comprometem garantias mínimas <strong>de</strong> uma<br />
vida digna. Ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa natureza, viola<strong>do</strong>ra da dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r,<br />
indubitavelmente, autoriza a configuração <strong>de</strong> dano moral. Dessa forma,<br />
caracteriza<strong>do</strong>s o dano, a existência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da Demandada pela sua<br />
ocorrência e o nexo causal, impõe-se o <strong>de</strong>ferimento da respectiva in<strong>de</strong>nização.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor não possuía em seu ambiente <strong>de</strong> trabalho, sanitários e nem local<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para a realizar as refeições. De acor<strong>do</strong> com as provas trazidas aos<br />
autos, a Reclamada não propiciou ao Autor condições dignas <strong>de</strong> trabalho, já que<br />
<strong>de</strong>srespeitava as normas relativas às condições mínimas <strong>de</strong> trabalho,<br />
especificamente a Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra 24 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e<br />
Emprego, que trata das condições sanitárias e <strong>de</strong> conforto. Houve, assim, ofensa<br />
ao princípio constitucional da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, nortea<strong>do</strong>r <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o<br />
or<strong>de</strong>namento jurídico. Dessa forma, praticou a reclamada ato ilícito que gerou um<br />
dano <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral ao reclamante, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o mesmo ser ressarci<strong>do</strong>.
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 06/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 12/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 518/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00339.2008.071.23.00-3<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Revisor: Juiz convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE. NÃO<br />
CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar,<br />
com fundamento na teoria da responsabilida<strong>de</strong> civil subjetiva, emerge quan<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>monstrada a ocorrência <strong>de</strong> ato ilícito, dano e nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre este e a<br />
conduta lesiva imputada ao agente. A hipótese trata <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, que<br />
acarretou lesão parcial e permanente no trabalha<strong>do</strong>r, cuja causa <strong>de</strong>terminante,<br />
resi<strong>de</strong> na ausência <strong>de</strong> treinamento para a inteireza das ativida<strong>de</strong>s realizadas pelo<br />
Autor, como se verifica em relação ao procedimento <strong>de</strong> abastecimento da<br />
empilha<strong>de</strong>ira, sen<strong>do</strong> certo que <strong>do</strong> acervo probatório não se extraem elementos<br />
que permitam chancelar a tese da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> que o evento danoso <strong>de</strong>correu <strong>de</strong><br />
culpa exclusiva da vítima. Afastada essa exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, há que<br />
se reconhecer que o Demanda<strong>do</strong> praticou ato ilícito, ao <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> observar regras<br />
<strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> trabalho. Essa ilicitu<strong>de</strong>, conjugada aos <strong>de</strong>mais<br />
pressupostos previstos no art. 186 <strong>do</strong> CC, autoriza validar a con<strong>de</strong>nação em<br />
in<strong>de</strong>nização por danos morais, estéticos e materiais estabelecida na sentença.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: Manteve o valor fixa<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem - Lucros<br />
cessantes – valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>do</strong> evento danoso até a alta médica e<br />
retorno <strong>do</strong> Autor à empresa, e pagamento <strong>de</strong> pensão mensal vitalícia, no valor<br />
correspon<strong>de</strong>nte a 15% (quinze por cento) da sua remuneração.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Valor <strong>do</strong> dano estético: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho quan<strong>do</strong> operava uma máquina empilha<strong>de</strong>ira.<br />
Ao realizar o abastecimento da máquina, no final da sua jornada, a mangueira<br />
condutora <strong>do</strong> gás soltou-se e explodiu causan<strong>do</strong>-lhe queimaduras e lesões <strong>de</strong><br />
natureza gravíssima. O aci<strong>de</strong>nte ocorreu porque não estava utilizan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os<br />
equipamentos <strong>de</strong> segurança necessários para a realização daquela tarefa, como<br />
capacete e proteção para o corpo, bem como por algum problema <strong>de</strong> manutenção<br />
ou falha <strong>do</strong> equipamento. De acor<strong>do</strong> com o lau<strong>do</strong> pericial, o Autor sofreu múltiplas<br />
queimaduras, <strong>de</strong> 1º, 2º e 3º graus, que geraram cicatrizes e retrações cicatriciais<br />
que atingiram cerca <strong>de</strong> 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> seu corpo, as quais geram a<br />
conclusão <strong>de</strong> limitação parcial e em caráter <strong>de</strong>finitivo na sua capacida<strong>de</strong> para o<br />
trabalho, sen<strong>do</strong> certo que o dano guarda nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> com o infortúnio<br />
<strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> na peça vestibular. Diante <strong>do</strong> acervo probatório foi possível i<strong>de</strong>ntificar<br />
que o quadro fático emerge da omissão da empresa em fornecer o treinamento<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abastecimento <strong>do</strong> maquinário. Comprova<strong>do</strong> que<br />
houve <strong>de</strong>srespeito às normas que visam propiciar ambiente seguro ao trabalha<strong>do</strong>r,<br />
como treinamento específico para o abastecimento das máquinas empilha<strong>de</strong>iras,<br />
tem-se presentes os pressupostos caracteriza<strong>do</strong>res <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar : dano<br />
(queimadura), nexo causal (aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho), bem como a responsabilida<strong>de</strong><br />
subjetiva da empresa ré (culpa), pelo <strong>de</strong>scumprimento das normas <strong>de</strong> segurança,<br />
higiene e saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, cabe a reparação pelos danos sofri<strong>do</strong>s pelo autor<br />
(art. 157, da CLT).<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 06/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 12/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 518/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00782.2009.036.23.00-8<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Revisor: Juiz convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br />
TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. O<br />
transporte <strong>de</strong> valores expressivos, sem a presença <strong>de</strong> vigilantes ou utilização <strong>de</strong><br />
carro forte, por emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> instituição bancária, que não fora contrata<strong>do</strong> para<br />
exercer esta ativida<strong>de</strong> e tampouco recebeu treinamento para tal mister, constitui<br />
flagrante <strong>de</strong>srespeito à Lei n. 7.102/83, além <strong>de</strong> se traduzir em extrapolamento<br />
<strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r diretivo atribuí<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r. Constata-se, nesse<br />
contexto, a presença <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os elementos caracteriza<strong>do</strong>res da responsabilida<strong>de</strong><br />
civil, quais sejam: ato ilícito perpetra<strong>do</strong> pelo Reclama<strong>do</strong>, consubstancia<strong>do</strong> no fato<br />
<strong>de</strong> ele <strong>de</strong>terminar ao Autor a realização contínua <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> numerários,<br />
sem a observância das regras <strong>de</strong> segurança previstas na Lei n. 7.102/83; dano<br />
moral, visto que o trabalho nestas condições se dá sob alta pressão psicológica e<br />
nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o dano experimenta<strong>do</strong> pela vítima e a conduta ilícita <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor realizava, regularmente, transporte <strong>de</strong> valores expressivos, sem ter para<br />
isso qualquer habilida<strong>de</strong> ou preparo, ten<strong>do</strong> assim sujeita<strong>do</strong>-se à situação <strong>de</strong> risco<br />
que lhe causava me<strong>do</strong> e aflição. O Autor não foi contrata<strong>do</strong> para efetuar esse tipo<br />
<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, não recebeu treinamento para executá-la e tampouco foi aprova<strong>do</strong><br />
em curso <strong>de</strong> vigilante, logo, não po<strong>de</strong>ria ter si<strong>do</strong> <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para realizar o<br />
transporte <strong>de</strong> valores em quantida<strong>de</strong> expressiva, sob pena <strong>de</strong> ofensa à Lei n.<br />
7.102/83. O transporte <strong>de</strong> numerários <strong>de</strong>veria ser efetua<strong>do</strong> com a presença <strong>de</strong>
vigilantes, pois há evidência <strong>de</strong> que os valores transporta<strong>do</strong>s encontravam-se nos<br />
limites daqueles estabeleci<strong>do</strong>s no art. 5º da referida lei. Reveste-se <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>,<br />
portanto, a <strong>de</strong>terminação dada pelo Aciona<strong>do</strong> ao seu emprega<strong>do</strong> para proce<strong>de</strong>r ao<br />
transporte <strong>de</strong> numerários, em <strong>de</strong>sconsonância com as diretrizes traçadas na<br />
legislação que regulamenta essa ativida<strong>de</strong>, ressaltan<strong>do</strong>-se que essa situação<br />
também se traduz em extrapolamento <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r diretivo conferi<strong>do</strong> ao<br />
emprega<strong>do</strong>r pela or<strong>de</strong>m jurídica. Evi<strong>de</strong>nciada a configuração <strong>de</strong> ato ilícito<br />
pratica<strong>do</strong> pelo Reclama<strong>do</strong>, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> torna-se o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />
<strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> dano moral alega<strong>do</strong> na peça <strong>de</strong> ingresso.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 06/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 12/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 518/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00136.2009.005.23.00-2<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Revisor: Juiz convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE PERIGOSA. RESPONSABILIDADE<br />
PATRONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO. Segun<strong>do</strong> a dicção <strong>do</strong><br />
parágrafo único <strong>do</strong> art. 927 <strong>do</strong> CC, quan<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong> normalmente <strong>de</strong>senvolvida<br />
pelo emprega<strong>do</strong>r implicar, por sua natureza, risco para outrem, a reparação <strong>do</strong>s<br />
danos daí <strong>de</strong>correntes é apreciada à luz <strong>do</strong> instituto da responsabilida<strong>de</strong> objetiva.<br />
Trata-se da aplicação da teoria <strong>do</strong> risco, seara em que não se questiona a<br />
existência <strong>do</strong> elemento culpa, mas apenas se existe nexo causal entre o dano<br />
experimenta<strong>do</strong> pela vítima e a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco implementada pelo agente. No<br />
caso em tela, a função <strong>de</strong>sempenhada pelo emprega<strong>do</strong> açougueiro, na qual<br />
operava máquina serra fita para realizar o corte das <strong>de</strong>mais diversas peças <strong>de</strong><br />
carnes, constitui ativida<strong>de</strong> que oferece risco acentua<strong>do</strong> à integrida<strong>de</strong> física <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r e o aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho examina<strong>do</strong> nestes autos se <strong>de</strong>u no exercício<br />
<strong>de</strong>sse mister. A partir <strong>de</strong>ssas premissas fáticas, impõe-se manter a tese a<strong>do</strong>tada<br />
na sentença <strong>de</strong> que o Reclama<strong>do</strong> possui responsabilida<strong>de</strong> objetiva pela<br />
in<strong>de</strong>nização por danos materiais, morais e estéticos suporta<strong>do</strong>s pelo Reclamante,<br />
visto ter resta<strong>do</strong> incontroversa a ocorrência <strong>do</strong> evento danoso e <strong>do</strong> nexo <strong>de</strong><br />
causalida<strong>de</strong> com a ativida<strong>de</strong> perigosa por ele regularmente <strong>de</strong>senvolvida.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: pensão mensal no percentual <strong>de</strong> 12% <strong>do</strong> valor da última<br />
remuneração obreira (R$ 520,00), da data <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte até que o Autor complete<br />
70 anos.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem - R$ 15.000,00<br />
(quinze mil reais)
Valor <strong>do</strong> dano estético: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem - R$ 5.000,00<br />
(cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu o aci<strong>de</strong>nte quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício da função <strong>de</strong> açogueiro, na qual<br />
tinha que operar máquina serra fita para realizar o corte das mais diversas peças<br />
<strong>de</strong> carnes, ferramenta elétrica <strong>de</strong> corte que apresenta gran<strong>de</strong> potencial <strong>de</strong> perigo.<br />
De acor<strong>do</strong> com o lau<strong>do</strong> pericial, o Autor sofreu redução da capacida<strong>de</strong> funcional<br />
<strong>do</strong> 5º <strong>de</strong><strong>do</strong> (mínimo) em grau máximo; há restrições para levantamento <strong>de</strong> peso<br />
com esforços físicos intensos da mão esquerda e movimentos repetitivos; há<br />
incapacida<strong>de</strong> laborativa parcial e permanente, para função <strong>de</strong> açougueiro; há<br />
danos estéticos em grau mínimo. O Vindicante, no exercício da função <strong>de</strong><br />
açougueiro, estava, <strong>de</strong> forma permanente e continuada, exposto ao risco <strong>de</strong> sofrer<br />
um aci<strong>de</strong>nte, como <strong>de</strong> fato aconteceu. Assim, o perigo a que ele foi exposto po<strong>de</strong><br />
ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como "risco acima da média", o que constitui fator suficiente para<br />
autorizar a aplicação da regra prevista no parágrafo único <strong>do</strong> art. 927 <strong>do</strong> CC.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 06/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 09/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 517/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01504.2009.096.23.00-1<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra Leila Calvo<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra Maria Berenice<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Restan<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> nos autos que o<br />
Reclamante foi exposto a situação vexatória e constrange<strong>do</strong>ra, em afronta à sua<br />
dignida<strong>de</strong>, praticou a Reclamada ato ilícito enseja<strong>do</strong>r <strong>de</strong> danos morais, porquanto<br />
flagrante a violação <strong>do</strong> disposto no art. 5º, X, da CF c/c arts. 927 e 932, <strong>do</strong><br />
CC/2002, emergin<strong>do</strong>, assim, o direito da vítima em ser reparada pelo ato ofensivo,<br />
conforme inciso V <strong>do</strong> art. 5º da CF/88. Recurso a que se nega provimento, no<br />
particular.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor foi acusa<strong>do</strong> injustamente pela empresa <strong>de</strong> ter pratica<strong>do</strong> furto. De<br />
acor<strong>do</strong> com o preposto, o motivo para a dispensa <strong>do</strong> reclamante foram as<br />
irregularida<strong>de</strong>s encontradas pela auditoria, que, indicam, sem sombra <strong>de</strong><br />
dúvidas, no mínimo, a <strong>de</strong>sconfiança da ré <strong>de</strong> que o autor estivesse se<br />
aproprian<strong>do</strong> <strong>do</strong>s valores. Não haviam provas contra o autor, mas mesmo<br />
assim um gerente da empresa comunicou aos <strong>de</strong>mais funcionários que o autor<br />
teria si<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> em razão <strong>de</strong> um “roubo”. O <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong> que a<br />
empresa po<strong>de</strong> fazer auditorias e investigar<br />
possíveis frau<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>svios, furtos, etc, porém, tais investigações <strong>de</strong>vem<br />
ser sigilosas, sem divulgação, sen<strong>do</strong> utilizadas somente para respaldar<br />
uma justa causa. Mesmo sen<strong>do</strong> positiva a investigação, enten<strong>do</strong> que a<br />
divulgação é vedada pois cria obstáculos à vida profissional futura <strong>do</strong>
autor, com mais razão, se diz da investigação que nada prova contra o<br />
emprega<strong>do</strong> investiga<strong>do</strong>. As acusações <strong>de</strong> que o autor teria furta<strong>do</strong>, ou<br />
mesmo que fosse responsável por “irregularida<strong>de</strong>s” <strong>de</strong>scritas pelo preposto<br />
e divulgadas aos clientes da ré, dan<strong>do</strong> publicida<strong>de</strong> à mera suspeita <strong>do</strong><br />
patrão, macula a imagem pessoal e profissional <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e caracteriza<br />
o ilícito pratica<strong>do</strong> pela ré. Nesse passo, presentes estão os requisitos<br />
necessários à caracterização da responsabilida<strong>de</strong> civil e o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nizar da empresa em favor <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> prejudica<strong>do</strong>. O ato ilícito<br />
constitui-se pela divulgação das irregularida<strong>de</strong>s ou furto, <strong>de</strong><br />
responsabilida<strong>de</strong> ou autoria <strong>do</strong> autor, fatos que sequer foram provadas.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 19/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 523/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00252.2009.007.23.00-4<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRICE THEODORO<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAL, MORAL E<br />
PENSIONAMENTO PROVISÓRIO. VALOR DA REPARAÇÃO. ADEQUAÇÃO.<br />
Configura<strong>do</strong>s o ilícito imputa<strong>do</strong> à Ré, o dano <strong>de</strong>corrente e os respectivos liame<br />
causal e culpa patronal à ocorrência <strong>do</strong> infortúnio, nos termos <strong>do</strong> art. 927 <strong>do</strong><br />
Código Civil, <strong>de</strong>vidas as in<strong>de</strong>nizações pleiteadas pelo Autor a título <strong>de</strong> danos<br />
morais, materiais e pensionamento provisório, em valor fixa<strong>do</strong> pelo Juízo em<br />
patamar razoável, razão pela qual não há que se falar em culpa exclusiva <strong>do</strong><br />
Obreiro, tampouco na correspon<strong>de</strong>nte retificação, impon<strong>do</strong>-se a manutenção da<br />
<strong>de</strong>cisão recorrida. Prova<strong>do</strong> que a limitação funcional <strong>de</strong>corrente da lesão é<br />
temporária, impõe-se acolher parcialmente o recurso patronal a fim <strong>de</strong> reduzir para<br />
R$8.000,00 o valor da con<strong>de</strong>nação por danos morais. Recurso Ordinário Patronal<br />
a que se dá parcial provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material:<br />
- Lucros cessantes - pensão pelo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 12 meses, contada da data <strong>de</strong> sua<br />
<strong>de</strong>missão (03/02/2009), no valor mensal <strong>de</strong> R$595,06 (quinhentos e noventa e<br />
cinco reais e seis centavos), correspon<strong>de</strong>nte ao salário percebi<strong>do</strong> na época;<br />
- Danos emergentes: <strong>de</strong>spesas com a cirurgia até o limite <strong>de</strong> R$5.000,00 (cinco<br />
mil reais).
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor exercia a função <strong>de</strong> Opera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Descarna<strong>de</strong>ira e sofreu um aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />
trabalho quan<strong>do</strong> manuseava uma peça <strong>de</strong> couro na máquina <strong>de</strong>scarna<strong>de</strong>ira e foi<br />
respinga<strong>do</strong> produto químico em seu olho direito, conforme <strong>de</strong>scrito na CAT. De<br />
acor<strong>do</strong> com o lau<strong>do</strong> pericial, o Autor é porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> lesão no olho direito,<br />
<strong>de</strong>nominada pterígio "uma membrana fibrovascular que cresce sobre a córnea.No<br />
entanto,n o estágio em que se encontra no Autor, não é incapacitante. Nçao<br />
restou comprova<strong>do</strong> pela empresa, que esta mantinha programas <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong><br />
aci<strong>de</strong>ntes, tais como o PPRA (Programa <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Riscos Ambientais) e<br />
PCMSO (Programa <strong>de</strong> Controle Médico <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Ocupacional), exigi<strong>do</strong>s,<br />
respectivamente, nas NR-9 e NR-7, ambas <strong>de</strong> 1994, <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e<br />
Emprego, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a aferir como eram acompanhadas as ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s<br />
emprega<strong>do</strong>s nos aspectos <strong>de</strong> segurança <strong>do</strong> trabalho, <strong>do</strong> correto uso <strong>de</strong> EPIs, <strong>do</strong><br />
manuseio <strong>de</strong> materiais e máquinas, bem como sobre os riscos ambientais<br />
<strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. A partir da constatação, portanto, <strong>de</strong> que a<br />
ré não proporcionava condições a<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong> trabalho, e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a prova<br />
técnica, que concluiu pelo nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre as lesões apresentadas pelo<br />
autor e suas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas em benefício da ré, bem como o fato <strong>de</strong> o<br />
autor ter si<strong>do</strong> <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma abusiva, concluo pela coexistência <strong>do</strong>s elementos<br />
conforma<strong>do</strong>res <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, ex vi <strong>do</strong>s artigos 186, 187 e 927 <strong>do</strong> CC.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 19/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 523/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00597.2008.071.23.00-0<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
ASSÉDIO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. Comprova<strong>do</strong> que o obreiro,<br />
durante perío<strong>do</strong> prolonga<strong>do</strong> <strong>do</strong> vínculo, era referi<strong>do</strong> pelos <strong>de</strong>mais emprega<strong>do</strong>s<br />
com a alcunha <strong>de</strong> "escravo", tem-se por configura<strong>do</strong> o assédio moral horizontal,<br />
materializan<strong>do</strong>-se a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r por aplicação <strong>do</strong> disposto no<br />
art. 932, III <strong>do</strong> Código Civil, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vida a reparação em valor capaz <strong>de</strong><br />
compensar a vítima e produzir efeito pedagógico no ofensor, com espeque nos<br />
artigos 186, 187 e 927 <strong>do</strong> Código Civil, consoante fixa<strong>do</strong> pelo juízo singular.<br />
Recurso <strong>de</strong> ambas as partes não provi<strong>do</strong>s.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 4.000,00<br />
(quatro mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor era trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>srespeitosa e humilhante por seu superior<br />
hierárquico e por outros emprega<strong>do</strong>s. Tais pessoas a ele se referiam utilizan<strong>do</strong><br />
sempre a expressão "escravo", além <strong>do</strong> que, as seguintes frases que eram<br />
repetidas no curso <strong>do</strong> labor: "escravo venha aqui"; "(fulano <strong>de</strong> tal) me empresta<br />
seu escravo aí"; "escravo, coloque suas patinhas aqui"; "escravo, está na hora <strong>de</strong><br />
seu banho matinal"; "escravo vamos se lavar, você está muito fedi<strong>do</strong>"; "eta<br />
escravo você está com a mesma cueca <strong>de</strong> ontem, essa cueca ta rasgada". O<br />
<strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que não há a menor dúvida <strong>de</strong> que a espécie <strong>de</strong> tratamento
dispensa<strong>do</strong> pelos colegas <strong>de</strong> trabalho maculavam a honra <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r,<br />
violan<strong>do</strong> inexoravelmente o disposto no art. 5º, X da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. A<br />
reiteração <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> conduta configura evi<strong>de</strong>nte assédio moral horizontal, pois<br />
não há como <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> concluir que o emprega<strong>do</strong> escolhi<strong>do</strong> como alvo das<br />
agressões foi discrimina<strong>do</strong> e humilha<strong>do</strong> perante os <strong>de</strong>mais, o que lhe causou<br />
evi<strong>de</strong>nte sofrimento psicológico no ambiente laboral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 19/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 523/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00160.2009.041.23.00-5<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANOS<br />
MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA REPARAÇÃO. Uma vez <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> nos<br />
autos o dano, o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> com ativida<strong>de</strong> laboral e a culpa patronal<br />
<strong>de</strong>corrente da negligência em proporcional treinamento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> e fornecer os<br />
EPIs necessários, tem-se por <strong>de</strong>vidas as in<strong>de</strong>nizações por danos materiais e<br />
morais suporta<strong>do</strong>s pelo obreiro em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, em<br />
conformida<strong>de</strong> com art. 7º, XXVIII da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e os artigos 186, 187 e<br />
297 <strong>do</strong> Código Civil. 2. A in<strong>de</strong>nização por danos materiais em forma <strong>de</strong><br />
pensionamento melhor aten<strong>de</strong> ao seu verda<strong>de</strong>iro escopo compensatório e, ainda,<br />
provoca menor gravame ao emprega<strong>do</strong>r, que não se vê obriga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>r<br />
consi<strong>de</strong>rável quantia em um só momento. Recurso <strong>do</strong> réu provi<strong>do</strong> em parte.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: pensionamento mensal, no valor <strong>de</strong> R$165,00 (cento e<br />
sessenta e cinco reais), montante proporcional à redução da capacida<strong>de</strong><br />
laborativa apontada no lau<strong>do</strong> pericial (30%), consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o salário <strong>do</strong> autor<br />
(R$550,00), que <strong>de</strong>ve sofrer atualização segun<strong>do</strong> o índice <strong>de</strong> reajuste concedi<strong>do</strong> à<br />
categoria), observa<strong>do</strong> o término da convalescença (16/06/2006 vez que o aci<strong>de</strong>nte<br />
ocorreu em 16/12/2005 e o obreiro permaneceu seis meses afasta<strong>do</strong>) até quan<strong>do</strong><br />
o obreiro atingir 69 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> (limitada à pretensão), ou quan<strong>do</strong> vir à óbito, o<br />
que suce<strong>de</strong>r primeiro.
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 5.000,00<br />
(cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, quan<strong>do</strong> ao operar uma máquina<br />
<strong>de</strong>stopa<strong>de</strong>ira, a mão esquerda <strong>do</strong> obreiro foi atingida pela serra elétrica da<br />
máquina. A prova técnica <strong>de</strong>monstrou que o corte no <strong>do</strong>rso da mão esquerda <strong>do</strong><br />
obreiro provocou atrofia, com limitação <strong>de</strong> movimentos, que lhe impõem perda da<br />
capacida<strong>de</strong> laborativa na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> 30% (trinta por cento). Deste mo<strong>do</strong>, ficou<br />
<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> o dano e o nexo <strong>de</strong>ste com a ativida<strong>de</strong> laboral. Inquestionável,<br />
ainda, a existência <strong>de</strong> culpa patronal <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sua negligência quanto ao<br />
cumprimento da legislação laboral e <strong>de</strong> segurança <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>. O Autor sequer<br />
teve seu contrato laboral anota<strong>do</strong> em sua CTPS, o que <strong>de</strong>monstra que sua<br />
prestação laboral ocorriam sob total informalida<strong>de</strong>. Não houve, ainda,<br />
comprovação <strong>de</strong> que o autor tenha ti<strong>do</strong> qualquer treinamento específico quanto à<br />
segurança e prevenção <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em seu local <strong>de</strong> trabalho, que oferecia<br />
evi<strong>de</strong>nte risco porque laborava com máquina <strong>de</strong>stopa<strong>de</strong>ira, que é <strong>do</strong>ta <strong>de</strong> serra<br />
elétrica. Além <strong>do</strong> que, não há comprovação <strong>de</strong> que o autor tenha recebi<strong>do</strong> os EPIs<br />
que pu<strong>de</strong>ssem ao menos minimizar os efeitos <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte sofri<strong>do</strong>s. O <strong>Tribunal</strong><br />
conclui assim, que o aci<strong>de</strong>nte provocou <strong>do</strong>r física e moral no obreiro, que<br />
permaneceu por longos seis meses em recuperação parcial das sequelas e, ainda,<br />
sem receber a <strong>de</strong>vida assistência previ<strong>de</strong>nciária, por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 19/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 523/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00032.2009.008.23.00-7<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BEATRICE<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. À falta <strong>de</strong><br />
parâmetro legal, a fixação <strong>do</strong> valor da reparação por dano moral e estético <strong>de</strong>ve<br />
obe<strong>de</strong>cer a critérios <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> e, ainda, consi<strong>de</strong>rar a<br />
gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, a intensida<strong>de</strong> da culpa e a condição sócio-econômica das<br />
partes. Há que se buscar sempre um ponto <strong>de</strong> equilíbrio entre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
compensar a vítima pelo sofrimento senti<strong>do</strong> e a <strong>de</strong> produzir um efeito punitivo e<br />
pedagógico no ofensor. Nesse prisma, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a con<strong>de</strong>nação imposta<br />
neste caso específico não se a<strong>de</strong>quou aos parâmetros realça<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ve ser<br />
reformada a sentença quanto à fixação <strong>do</strong> valor da compensação <strong>do</strong>s danos<br />
morais e estéticos. Recurso ordinário da ré ao qual se dá parcial provimento, neste<br />
ponto.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Valor <strong>do</strong> dano estético: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor executava serviços <strong>de</strong> solda e montagem e <strong>de</strong>smontagem <strong>do</strong> maquinário<br />
<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> “peneira”. O autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho e atualmente ainda<br />
solda e consegue fazer os trabalhos que lhe são apresenta<strong>do</strong>s, porém com um<br />
pouco mais <strong>de</strong> tempo <strong>do</strong> que executava antes <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte. A empresa não<br />
<strong>de</strong>monstrou que ministrou ao autor curso acerca <strong>do</strong> manuseio <strong>do</strong> referi<strong>do</strong>
equipamento e, ainda, permitiu o exercício das funções <strong>de</strong> solda<strong>do</strong>r sem que o<br />
trabalha<strong>do</strong>r utilizasse luvas, ou seja, violou o disposto pelo artigo 157, I e II,<br />
<strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, assim, o obreiro ser repara<strong>do</strong> pelo dano sofri<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 19/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 523/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01329.2008.009.23.00-5<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Se o emprega<strong>do</strong>r, para encobertar a<br />
verda<strong>de</strong>ira motivação para a rescisão contratual, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> aplicar a maior da<br />
punições ao emprega<strong>do</strong>, atribuin<strong>do</strong>-lhe injustamente a mácula <strong>de</strong> relapso e<br />
<strong>de</strong>sidioso, por certo comete abuso <strong>de</strong> direito (art. 187 <strong>do</strong> Código Civil), atingin<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>liberadamente a honra subjetiva e objetiva <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, emanan<strong>do</strong> da<br />
conjugação <strong>de</strong>sses elementos o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparação civil, conforme prevê o art.<br />
927 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Diploma Legal. Não prospera o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> diminuição <strong>do</strong> valor<br />
arbitra<strong>do</strong>, para que não se retire da con<strong>de</strong>nação o caráter reparatório e<br />
pedagógico, em função da potencial repercussão <strong>do</strong> dano na espera social e<br />
profissional <strong>do</strong> autor e da condição financeira <strong>do</strong> grupo econômico <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>.<br />
Recurso das rés não provi<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O obreiro, no exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s laborais, por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,<br />
sofreu agressão em sua honra, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> dano moral perpetra<strong>do</strong> por seu<br />
emprega<strong>do</strong>r, mediante as seguintes condutas <strong>de</strong>lituosa: acusação <strong>de</strong> ter<br />
extravia<strong>do</strong> merca<strong>do</strong>rias, <strong>de</strong>scontar <strong>do</strong> salário valores in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, aplicar<br />
suspensões e advertências injustas, ameaçar <strong>de</strong> dispensa e coagi-lo a pedir<br />
<strong>de</strong>missão, reter in<strong>de</strong>vidamente a CTPS. O conteú<strong>do</strong> probatório coligi<strong>do</strong> aos autos<br />
conduziu à conclusão <strong>de</strong> que a dispensa <strong>do</strong> obreiro está intimamente ligada à
ecusa em assinar um vale que seria referente ao extravio <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria<br />
transportada, sem que, no entanto, houvesse qualquer comprovação <strong>de</strong> que o<br />
obreiro tenha concorri<strong>do</strong> com culpa para o prejuízo suporta<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r, e<br />
muito menos há nos autos a comprovação da presença <strong>do</strong>s requisitos exigi<strong>do</strong>s<br />
pelo art. 462 da CLT para a realização daquela espécie <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto salarial. Além<br />
disso, insta salientar que <strong>de</strong>ve haver a prática <strong>de</strong> se instaurar um processo<br />
administrativo para apurar as responsabilida<strong>de</strong>s nos casos <strong>de</strong> extravio <strong>de</strong> cargas,<br />
providência que sequer foi tomada quan<strong>do</strong> da dispensa <strong>do</strong> obreiro, revelan<strong>do</strong> que<br />
mesmo por este real motivo não se justificaria a dispensa por justa causa. Diante<br />
<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s esses fatos, o tribunal concluiu que as <strong>de</strong>mandadas não lograram êxito<br />
em comprovar a reiteração <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sídia capaz <strong>de</strong> provocar a dispensa por<br />
justa causa, bem como, o acervo probatório revelou que a real causa da dispensa<br />
<strong>do</strong> autor foi a recusa em assinar vale <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto, cuja cobrança não se revestia<br />
<strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>. Deve, então, o obreiro ser in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> pelo dano sofri<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 21/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 527/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00019.<strong>2010</strong>.008.23.00-1<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
CONFISSÃO FICTA. LESÃO DECORRENTE DE ESFORÇO FÍSICO (HERNIA).<br />
DANO MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. O<br />
<strong>de</strong>sconhecimento <strong>do</strong>s fatos controverti<strong>do</strong>s inerentes ao pedi<strong>do</strong> obreiro pelo<br />
preposto sujeita o emprega<strong>do</strong>r às suas <strong>de</strong>clarações, elevan<strong>do</strong> à condição <strong>de</strong><br />
verda<strong>de</strong> processual as alegações constantes da inicial, impon<strong>do</strong>-se a aplicação da<br />
confissão ficta, ônus processual previsto no §1º, art. 843, da CLT. Prova<strong>do</strong> ser <strong>de</strong><br />
pouca intensida<strong>de</strong> a limitação funcional <strong>de</strong>corrente da lesão, impõe-se acolher<br />
parcialmente o recurso patronal para reduzir para R$3.000,00 o valor da<br />
con<strong>de</strong>nação por danos morais. Recurso Ordinário Patronal a que se dá parcial<br />
provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor trabalhou para a Ré, como ajudante geral numa obra <strong>de</strong> construção civil,<br />
sen<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> a uma jornada <strong>de</strong> trabalho extensa, intensa e severa, realizan<strong>do</strong><br />
diversos tipos <strong>de</strong> serviços e, prepon<strong>de</strong>rantemente, no carregamento <strong>de</strong> bolsas <strong>de</strong><br />
cimento. Em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> esforço físico, foi acometi<strong>do</strong> <strong>de</strong> hérnia umbilical, o que<br />
o afastou <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s para uma intervenção cirúrgica. Quan<strong>do</strong> foi admiti<strong>do</strong><br />
na empresa, foi submeti<strong>do</strong> a exame médico, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> apto para a<br />
função, procedimento que não foi observa<strong>do</strong> na sua <strong>de</strong>missão. Com base no<br />
acervo probatório, o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que a in<strong>de</strong>nização é <strong>de</strong>vida ao obreiro. No
entanto, em razão <strong>do</strong> curto perío<strong>do</strong> laboral, e ainda, pelo fato <strong>de</strong> que o Autor não<br />
per<strong>de</strong>u sua capacida<strong>de</strong> laborativa, <strong>de</strong>ve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem (<strong>de</strong>z<br />
mil reais) ser minora<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 21/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 527/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00204.2008.091.23.00-2<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.<br />
INDEFERIMENTO. O julga<strong>do</strong>r, na fixação <strong>do</strong> valor da in<strong>de</strong>nização por dano moral,<br />
<strong>de</strong>ve levar em consi<strong>de</strong>ração a situação econômica <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong> e <strong>do</strong> ofensor, a<br />
gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política <strong>do</strong><br />
ofendi<strong>do</strong>, a intensida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ânimo <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r, a culpa ou <strong>do</strong>lo. Na hipótese,<br />
consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso concreto e, ainda, que a capacida<strong>de</strong><br />
laborativa não se encontra diminuída para a ativida<strong>de</strong> profissional exercida pelo<br />
Obreiro "tratorista", conforme lau<strong>do</strong> pericial produzi<strong>do</strong> nos autos, mantenho o valor<br />
arbitra<strong>do</strong> na sentença a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização a título <strong>de</strong> dano moral <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />
aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho. Nego provimento ao apelo, neste particular. DANO<br />
MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PRETENSÃO<br />
IMPROCEDENTE. Demonstrada pela perícia médica acostada aos autos, que a<br />
lesão apresentada no bíceps direito <strong>do</strong> Autor necessita <strong>de</strong> tratamento específico e<br />
este não fora realiza<strong>do</strong> até o presente momento, não é salutar que se arbitre a<br />
verba reparatória, em parcela única, sob pena <strong>de</strong> enriquecimento ilícito. Com<br />
efeito, a con<strong>de</strong>nação patronal à in<strong>de</strong>nização por lucros cessantes na forma<br />
pretendida pelo Recorrente, somente se viabilizaria caso a lesão aci<strong>de</strong>ntária já<br />
tivesse si<strong>do</strong> consolidada em <strong>de</strong>finitivo e a incapacida<strong>de</strong> fosse permanente para a<br />
mesma função exercida anteriormente, situação não verificada neste caso, pois o<br />
lau<strong>do</strong> pericial apontou apenas redução <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> física para ativida<strong>de</strong>s<br />
que exijam esforços significativos em torno <strong>de</strong> 17,5%, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a tabela<br />
SUSEP (f. 245). Logo, improce<strong>de</strong> o pleito obreiro pelo pagamento integral da
verba in<strong>de</strong>nizatória, na forma <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> artigo 950 <strong>do</strong> Código Civil.<br />
Não é <strong>de</strong>mais lembrar que o pagamento da referida pensão visa resguardar, além<br />
da manutenção <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r aquisitivo, a garantia <strong>de</strong> que o trabalha<strong>do</strong>r não será<br />
prejudica<strong>do</strong> em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte que sofreu. Assim, o pagamento imediato<br />
<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> cumprir com o objetivo principal da pensão, além, <strong>de</strong> impossibilitar sua<br />
revisão caso <strong>de</strong>sapareçam as condições que lhe <strong>de</strong>ram origem. Há que se<br />
rechaçar a tese obreira relativamente ao início <strong>do</strong> pagamento da in<strong>de</strong>nização por<br />
dano material, pois como bem <strong>de</strong>cidiu o Juízo <strong>de</strong> origem, o Autor continuou<br />
laboran<strong>do</strong> sem prejuízo <strong>do</strong> salário até 06.10.2007, data em que ocorreu a sua<br />
dispensa. Recurso a que se nega provimento, no particular.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor exercia a função <strong>de</strong> tratorista e sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho. O aci<strong>de</strong>nte<br />
ocorreu enquanto o autor carregava um pneu <strong>de</strong> trator, que havia fura<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong><br />
assim, seu membro superior lesiona<strong>do</strong>, o que ocasionou fortes <strong>do</strong>res ao autor.<br />
Somente no dia seguinte ao aci<strong>de</strong>nte a empresa emitiu a CAT, o que possibilitou<br />
o recebimento <strong>de</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença aci<strong>de</strong>ntário. O dano e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />
foram <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>do</strong>s, uma vez que o aci<strong>de</strong>nte não foi contesta<strong>do</strong> pela<br />
empresa, que emitiu o CAT e o lau<strong>do</strong> pericial. O lau<strong>do</strong> pericial constatou que o<br />
reclamante é porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> transtorno muscular não especifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> bíceps direito,<br />
<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a traumatismo <strong>do</strong> músculo e tendão <strong>de</strong> outras partes <strong>do</strong> bíceps. Deste<br />
mo<strong>do</strong>, há nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a <strong>do</strong>ença e o trabalho <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>. Quanto<br />
à culpa da reclamada no evento danoso, a Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em<br />
seu artigo 198 prevê o limite <strong>de</strong> peso a ser suporta<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>, homem, <strong>de</strong><br />
60 kg, e no caso, o trabalha<strong>do</strong>r suportou o peso <strong>de</strong> um pneu <strong>de</strong> trator, que pesa<br />
cerce <strong>de</strong> 200 kg. Por sua vez, a NR 17 estabelece que “Não <strong>de</strong>verá ser exigi<strong>do</strong><br />
nem admiti<strong>do</strong> o transporte manual <strong>de</strong> cargas, por um trabalha<strong>do</strong>r, cujo peso seja<br />
suscetível <strong>de</strong> comprometer sua saú<strong>de</strong> ou sua segurança.” Conforme ressai das<br />
provas produzidas nos autos, o reclamante foi submeti<strong>do</strong> a elevar um peso <strong>de</strong><br />
aproximadamente 200 kg sem o auxílio <strong>de</strong> qualquer equipamento que lhe<br />
amenizasse o eleva<strong>do</strong> far<strong>do</strong>. Assim, a reclamada, além <strong>de</strong> não proporcionar o<br />
auxílio por meio <strong>de</strong> equipamentos próprios, <strong>de</strong>ixou ao encargo <strong>de</strong> apenas 02<br />
funcionários (o autor e um colega <strong>de</strong> trabalho) o transporte manual <strong>de</strong> objeto<br />
muito, muito além das capacida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> um homem médio, quan<strong>do</strong> po<strong>de</strong>ria ter se<br />
utiliza<strong>do</strong> da força <strong>de</strong> mais homens, o que acabou por resultar no infortúnio que<br />
lesionou o braço <strong>do</strong> autor. Estou convicta que a reclamada agiu com culpa por não<br />
respeitar as normas <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalho, submeten<strong>do</strong> o reclamante<br />
ao encargo além <strong>de</strong> suas forças, causan<strong>do</strong>-lhe a lesão, e mais, não prestan<strong>do</strong> a<br />
assistência imediata ao aci<strong>de</strong>nte.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 21/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 527/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00268.2008.003.23.00-0<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
RECURSO DO AUTOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. VIGILANTE<br />
ARMADO. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DESVIO DE<br />
FUNÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Se o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> não<br />
contratar mão-<strong>de</strong>-obra especializada para a realização <strong>de</strong> segurança armada em<br />
suas <strong>de</strong>pendências, optan<strong>do</strong> por ter em seu quadro emprega<strong>do</strong> que exerça<br />
idêntica função, <strong>de</strong>ve observar os requisitos mínimos exigi<strong>do</strong>s para o exercício da<br />
função <strong>de</strong> vigilante, aplican<strong>do</strong> por analogia o disposto no art. 16 da Lei 7.102/83,<br />
sobretu<strong>do</strong> no tocante à aprovação em curso <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> vigilante em<br />
estabelecimento autoriza<strong>do</strong>. No caso, a culpa patronal consiste em exigir <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> atuação além <strong>de</strong> suas qualificações, colocan<strong>do</strong>-o em um risco que não<br />
correria caso não estivesse laboran<strong>do</strong> em <strong>de</strong>svio da função para a qual foi<br />
contrata<strong>do</strong>. Assim, <strong>de</strong>ve, o emprega<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong>r pelos danos suporta<strong>do</strong>s por<br />
emprega<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> originalmente como vigia noturno, que, sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />
preparo, reage a tentativa <strong>de</strong> assalto às <strong>de</strong>pendências da <strong>de</strong>mandada e acaba por<br />
tirar a vida <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s assaltantes, sen<strong>do</strong> presumível o abalo psicológico advin<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> tal fato. Reforma-se a sentença para conce<strong>de</strong>r in<strong>de</strong>nização por danos morais<br />
ao obreiro. Recurso <strong>do</strong> autor ao qual se dá parcial provimento. RECURSO DE<br />
AMBAS AS PARTES. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.<br />
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM FUNÇÃO DE DISPENSA<br />
DISCRIMINATÓRIA. O assédio moral caracteriza-se pela repetição <strong>de</strong> um ato<br />
lesivo à honra <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, revelan<strong>do</strong> assim uma verda<strong>de</strong>ira tortura psicológica<br />
capaz <strong>de</strong> produzir reais danos emocionais ao obreiro ao ponto <strong>de</strong> compeli-lo ao
pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, da<strong>do</strong> ao grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconforto que o ambiente laboral passa a<br />
produzir no íntimo <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. No caso <strong>do</strong>s autos, a prova oral obreira não<br />
<strong>de</strong>ixou dúvida <strong>de</strong> que o autor teve seus atributos personalíssimos agredi<strong>do</strong>s<br />
sistematicamente ao ser chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> "velho mensalão", apeli<strong>do</strong> que tinha<br />
intenção <strong>de</strong> impingir ao obreiro a pecha <strong>de</strong> preguiçoso, perante outros<br />
emprega<strong>do</strong>s. Nesse contexto há que se manter a con<strong>de</strong>nação da ré a pagar<br />
reparação ao autor, todavia, minoran<strong>do</strong> a importância fixada na <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />
De outro norte, à míngua <strong>de</strong> prova suficiente para sustentar a alegada dispensa<br />
discriminatória, em função da ida<strong>de</strong>, há que ser extirpa<strong>do</strong> da con<strong>de</strong>nação o<br />
pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização substitutiva à reintegração ao emprego. Recurso da ré<br />
ao qual se dá parcial provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho: R$ 20.000,00 (vinte mil reais);<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral por assédio: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor trabalhava quan<strong>do</strong> sofreu uma tentativa <strong>de</strong> assalto nas <strong>de</strong>pendências da<br />
ré, ocasião em que o autor, ao reagir, alvejou fatalmente um <strong>do</strong>s assaltantes. Foi,<br />
ainda alvo <strong>do</strong>s disparos feitos pelos assaltantes, sen<strong>do</strong> que um <strong>do</strong>s tiros atingiu<br />
sua camisa. O Autor era <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para exercer função <strong>de</strong> vigilante arma<strong>do</strong> sem<br />
a <strong>de</strong>vida qualificação, portanto houve <strong>de</strong>sobediência da empresa ao disposto na<br />
Lei 7102/83, pois o obreiro laborava em <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função, já que fora contrata<strong>do</strong><br />
apenas para realizar serviço <strong>de</strong> vigia. A empresa agiu com culpa, pois ao <strong>de</strong>cidir<br />
não contratar mão-<strong>de</strong>-obra especializada para a realização <strong>de</strong> segurança armada<br />
em suas <strong>de</strong>pendências, optan<strong>do</strong> por ter em seu quadro emprega<strong>do</strong> que exerça<br />
idêntica função, <strong>de</strong>ve observar os requisitos mínimos exigi<strong>do</strong>s para o <strong>de</strong>sempenho<br />
da função <strong>de</strong> vigilante, aplican<strong>do</strong> por analogia a norma gizada, sobretu<strong>do</strong> no<br />
tocante à aprovação em curso <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> vigilante em estabelecimento<br />
autoriza<strong>do</strong>. O <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que há culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r por exigir <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> atuação além <strong>de</strong> suas qualificações, colocan<strong>do</strong>-o em um risco que não<br />
correria caso não estivesse laboran<strong>do</strong> em <strong>de</strong>svio da função para a qual foi<br />
contrata<strong>do</strong>. Outro fato que enseja o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparação pela reclamada, consiste<br />
no abalo pscicológico advin<strong>do</strong> da experiência <strong>de</strong> ter <strong>de</strong> tirar uma vida humana e<br />
ser alveja<strong>do</strong>, sem que houvesse si<strong>do</strong> minimamente prepara<strong>do</strong> para a espécie <strong>de</strong><br />
acontecimento. Além disso, o Autor foi vítima <strong>de</strong> assédio moral no exercício <strong>de</strong><br />
suas ativida<strong>de</strong>s laborais, pois sofreu sucessivas agressões que partiam <strong>de</strong> uma<br />
empregada, filha <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s sócios, que trabalhava no escritório da empresa. Na<br />
presença <strong>do</strong>s proprietários, a referida empregada o tratava <strong>de</strong> forma respeitosa,<br />
mas na sua ausência, ocorriam reitera<strong>do</strong>s xingamentos e humilhações. Tratavase,<br />
o obreiro, <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r sexagenário, que passava por um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
adaptação em função que não era aquela para a qual fora contrata<strong>do</strong>, isso porque<br />
se encontrava ainda fragiliza<strong>do</strong> pelos efeitos psicológicos negativos advin<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho narra<strong>do</strong>. Se não pela ida<strong>de</strong>, ou por ter posto sua vida em<br />
risco para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o patrimônio da ré, o autor tinha o direito <strong>de</strong> ser trata<strong>do</strong> com<br />
dignida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> forma respeitosa no ambiente <strong>de</strong> trabalho. Ficou evi<strong>de</strong>nte uma<br />
situação <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> direito, na medida em que o obreiro foi escolhi<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntre os
<strong>de</strong>mais emprega<strong>do</strong>s para ser alvo <strong>de</strong> xingamentos e humilhações verbais, sen<strong>do</strong>,<br />
portanto, inquestionável a antijuridicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato. A reiteração <strong>do</strong>s atos ofensivos e<br />
a constatação <strong>de</strong> que nenhum outro emprega<strong>do</strong> foi alvo <strong>de</strong> idêntico tratamento<br />
caracterizou o assédio moral. Presumível os sofrimentos experimenta<strong>do</strong>s pelo<br />
autor ao ver-se humilha<strong>do</strong> no ambiente <strong>de</strong> trabalho, daí materializan<strong>do</strong>-se o dano<br />
moral reparável. Uma vez que suficientemente <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> o ato antijurídico<br />
perpetra<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r, o dano moral sofri<strong>do</strong> no ambiente <strong>de</strong> trabalho e nexo<br />
causal entre ambos, é <strong>de</strong>vida ao autor a reparação <strong>do</strong>s danos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong><br />
assédio moral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 21/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 27/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 529/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00432.2009.006.23.00-0<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA<br />
PATRONAL. A responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r advinda <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />
trabalho, via <strong>de</strong> regra, pressupõe a prova <strong>do</strong> dano, <strong>do</strong> nexo causal e da culpa<br />
patronal. Neste caso, os <strong>do</strong>is primeiros requisitos são incontroversos. A culpa da<br />
emprega<strong>do</strong>ra, por sua vez, está suficientemente provada, porque o preposto da ré<br />
admitiu que a empresa conhecia a existência <strong>de</strong> diversos buracos no assoalho <strong>do</strong><br />
caminhão em que o autor trabalhava como <strong>de</strong>scarrega<strong>do</strong>r no momento <strong>do</strong><br />
aci<strong>de</strong>nte e, sen<strong>do</strong> assim, assumiu o risco da ocorrência <strong>do</strong> infortúnio. A obrigação<br />
atribuída ao autor, <strong>de</strong> retirar a lona preta que cobria o assoalho à medida que a<br />
<strong>de</strong>scarga <strong>do</strong> trigo fosse sen<strong>do</strong> realizada, não direciona ao emprega<strong>do</strong> a<br />
responsabilida<strong>de</strong> pela ocorrência <strong>do</strong> sinistro, sequer atribui-lhe culpa concorrente,<br />
porque não foi a permanência da lona a causa <strong>de</strong>terminante da queda <strong>do</strong> obreiro,<br />
e sim o buraco <strong>do</strong> assoalho, ou seja, as condições inseguras <strong>do</strong> meio ambiente<br />
laboral. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento. RECURSO<br />
ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES. DANOS MORAIS. VALOR DA<br />
COMPENSAÇÃO. Nas hipóteses <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou <strong>do</strong>ença ocupacional<br />
o dano é presumi<strong>do</strong>. Basta que o colabora<strong>do</strong>r sofra uma agressão pontual em sua<br />
saú<strong>de</strong> para ficar caracteriza<strong>do</strong> o direito à reparação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral. Como<br />
inexiste parâmetro legal, a fixação <strong>do</strong> valor <strong>de</strong>sta reparação <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer<br />
critérios <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> em relação à gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, a<br />
intensida<strong>de</strong> da culpa e a condição financeira da ré. Neste caso específico, o valor
da compensação foi fixa<strong>do</strong> em atenção a tais critérios, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que a sentença<br />
não merece reparos. Apelos <strong>de</strong> ambas as partes aos quais se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 18.000,00 (<strong>de</strong>zoito mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Obreiro procedia a retirada <strong>de</strong> sacas <strong>de</strong> trigo <strong>de</strong> um caminhão quan<strong>do</strong> pisou em<br />
falso em um buraco, per<strong>de</strong>u o equilíbrio e caiu <strong>de</strong> cima da carroceria no chão. De<br />
acor<strong>do</strong> com o lau<strong>do</strong> pericial, a queda provocou graves lesões na coluna cervical<br />
<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, além <strong>do</strong> dano psicológico/emocional nitidamente evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> por<br />
lau<strong>do</strong> psicológico, o obreiro suporta sequelas físicas permanentes, que atingem<br />
em parte a sua aptidão laboral, principalmente para executar as ativida<strong>de</strong>s<br />
inerentes à função <strong>de</strong> carrega<strong>do</strong>r. O buraco estava localiza<strong>do</strong> no assoalho da<br />
carroceria <strong>do</strong> caminhão em que o autor trabalhava e não podia ser facilmente<br />
visualiza<strong>do</strong>, porque estava coberto por uma lona preta, acima da qual foi coloca<strong>do</strong><br />
o trigo. Deste mo<strong>do</strong>, não seria razoável nem tampouco lícito exigir <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
que, durante o exercício <strong>de</strong> sua exaustiva tarefa física <strong>de</strong> carregar sacas <strong>de</strong> trigo,<br />
ainda olhasse para baixo, para evitar pisar em um <strong>do</strong>s diversos buracos existentes<br />
na carroceria <strong>do</strong> caminhão, <strong>de</strong>snudada pela regular retirada da lona. Essa<br />
exigência patronal é contrária às regras <strong>de</strong> ergonomia, cujo respeito compete à<br />
emprega<strong>do</strong>ra fiscalizar, como alhures ressalta<strong>do</strong>. Imporia ao trabalha<strong>do</strong>r a prática<br />
<strong>de</strong> posição forçada, totalmente prejudicial à sua coluna vertebral. Como a<br />
<strong>de</strong>mandada sabia das más condições <strong>do</strong> caminhão, assumiu o risco <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter o trabalha<strong>do</strong>r procedi<strong>do</strong> ou não à retirada da lona. É,<br />
<strong>de</strong>ssarte, exclusivamente patronal a culpa pelo sinistro, em razão da negligência<br />
quanto à observância das normas <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> trabalho, já que é<br />
seu o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> zelar pelo ambiente laboral <strong>de</strong> seus subordina<strong>do</strong>s.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 21/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 27/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 529/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01117.2008.021.23.00-1<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. EXTENSÃO DO DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.<br />
Não prospera o pleito <strong>de</strong> majoração na con<strong>de</strong>nação, formula<strong>do</strong> mediante a<br />
alegação <strong>de</strong> que o aci<strong>de</strong>nte teria incapacita<strong>do</strong> o obreiro ao exercício <strong>de</strong> suas<br />
ativida<strong>de</strong>s laborais, quan<strong>do</strong> a prova pericial e outros elementos existentes nos<br />
autos atestam que não mais remanescem as lesões incapacitantes. Recurso <strong>do</strong><br />
autor não provi<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem - R$ 8.000,00<br />
(oito mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor <strong>de</strong>senvolvia a função <strong>de</strong> “serviços gerais” e sofreu aci<strong>de</strong>nte quan<strong>do</strong><br />
transportava uma<br />
peça <strong>de</strong> vidro que estilhaçou-se no ar, ten<strong>do</strong> ele sofri<strong>do</strong> ferimento no braço<br />
esquer<strong>do</strong>. O Autor gozou licença médica e licença previ<strong>de</strong>nciária.<br />
A prova pericial não corrobora a pretensão obreiro, pois foi enfática ao afirmar que<br />
não <strong>de</strong>tectou nenhuma seqüela suficiente para incapacitar o autor ao exercício <strong>de</strong><br />
suas ativida<strong>de</strong>s laborais. No entanto, o aconteci<strong>do</strong> era previsível e evitável em<br />
razão da fragilida<strong>de</strong> própria <strong>do</strong> objeto<br />
transporta<strong>do</strong>. Impunha-se à empresa garantir o transporte <strong>do</strong> vidro por
meios e equipamentos a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s. Dessa forma, não proporcionadas condições<br />
seguras para o trabalho executa<strong>do</strong>, a culpa pelo infortúnio é da Ré, não haven<strong>do</strong><br />
culpa exclusiva ou mesmo concorrente <strong>do</strong> Autor, sen<strong>do</strong>, assim <strong>de</strong>vida a<br />
in<strong>de</strong>nização ao Autor.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 21/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 30/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 532/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01221.2008.021.23.00-6<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DANOS MORAIS. QUANTUM. O valor<br />
arbitra<strong>do</strong> em primeiro grau à compensação por danos morais não merece ser<br />
majora<strong>do</strong>, na medida em que os contornos específicos <strong>de</strong>ste caso <strong>de</strong>monstram<br />
que a importância aten<strong>de</strong> aos princípios da proporcionalida<strong>de</strong> e da razoabilida<strong>de</strong>,<br />
bem como aos arts. 4 e 5º da LICC. Apelo <strong>do</strong> autor ao qual se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 5.000,00<br />
(cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor trabalhava em ambiente que não possuía banheiro nem refeitório<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s. O próprio preposto da reclamada afirmou que, durante gran<strong>de</strong> parte<br />
<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> em que o autor laborou para a ré, a mesma possuía apenas um<br />
banheiro que não se encontrava em condições a<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong> uso. Assim, o<br />
Obreiro tinha que se utilizar, muitas vezes, <strong>de</strong> locais ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s para fazer suas<br />
necessida<strong>de</strong>s fisiológicas, como no meio <strong>do</strong> mato. Em relação ao local on<strong>de</strong> para<br />
serem feitas as refeições, o preposto confessa que não havia lugar a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para<br />
tanto. Por to<strong>do</strong> o exposto, o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que a reclamada não propiciou ao<br />
obreiro condições dignas <strong>de</strong> trabalho, já que <strong>de</strong>srespeitadas as normas relativas<br />
às condições mínimas <strong>de</strong> trabalho, especificamente a Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra 24
<strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego, que trata das condições sanitárias e <strong>de</strong><br />
conforto. Houve, assim, ofensa ao princípio constitucional da dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />
humana, nortea<strong>do</strong>r <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o or<strong>de</strong>namento jurídico. Dessa forma, praticou a<br />
reclamada ato ilícito que gerou um dano <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral ao reclamante, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />
o mesmo ser ressarci<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 21/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 30/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 532/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01221.2008.021.23.00-6<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DANOS MORAIS. QUANTUM. O valor<br />
arbitra<strong>do</strong> em primeiro grau à compensação por danos morais não merece ser<br />
majora<strong>do</strong>, na medida em que os contornos específicos <strong>de</strong>ste caso <strong>de</strong>monstram<br />
que a importância aten<strong>de</strong> aos princípios da proporcionalida<strong>de</strong> e da razoabilida<strong>de</strong>,<br />
bem como aos arts. 4 e 5º da LICC. Apelo <strong>do</strong> autor ao qual se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 5.000,00<br />
(cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor trabalhava em ambiente que não possuía banheiro nem refeitório<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s. O próprio preposto da reclamada afirmou que, durante gran<strong>de</strong> parte<br />
<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> em que o autor laborou para a ré, a mesma possuía apenas um<br />
banheiro que não se encontrava em condições a<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong> uso. Assim, o<br />
Obreiro tinha que se utilizar, muitas vezes, <strong>de</strong> locais ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s para fazer suas<br />
necessida<strong>de</strong>s fisiológicas, como no meio <strong>do</strong> mato. Em relação ao local on<strong>de</strong> para<br />
serem feitas as refeições, o preposto confessa que não havia lugar a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para<br />
tanto. Por to<strong>do</strong> o exposto, o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que a reclamada não propiciou ao<br />
obreiro condições dignas <strong>de</strong> trabalho, já que <strong>de</strong>srespeitadas as normas relativas<br />
às condições mínimas <strong>de</strong> trabalho, especificamente a Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra 24
<strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego, que trata das condições sanitárias e <strong>de</strong><br />
conforto. Houve, assim, ofensa ao princípio constitucional da dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />
humana, nortea<strong>do</strong>r <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o or<strong>de</strong>namento jurídico. Dessa forma, praticou a<br />
reclamada ato ilícito que gerou um dano <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral ao reclamante, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />
o mesmo ser ressarci<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 21/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 30/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 532/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00500.2009.091.23.00-4<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MORAIS<br />
E MATERIAIS. REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. A <strong>do</strong>ença ocupacional<br />
equipara-se ao aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), <strong>de</strong> mo<strong>do</strong><br />
que a obrigação <strong>de</strong> reparar os danos <strong>de</strong>la provenientes <strong>de</strong>corre da culpa patronal,<br />
a qual <strong>de</strong>ve ser provada pela Autora, já que se trata <strong>de</strong> fato constitutivo <strong>do</strong> seu<br />
direito. Uma vez prova<strong>do</strong> que a saú<strong>de</strong> da Obreira está prejudicada, porque no<br />
exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> laboral empreendia esforços repetitivos e, embora a Ré<br />
tenha implanta<strong>do</strong> CIPA - Comissão Interna <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>nte e SESMT -<br />
Serviço Especializa<strong>do</strong> em Engenharia <strong>de</strong> Segurança e Medicina <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />
negligenciou por não promover o rodízio <strong>de</strong> função tampouco oferecer ginástica<br />
laboral à empregada, <strong>de</strong>scumprin<strong>do</strong> o disposto no art. 157 da CLT e na NR 17 <strong>do</strong><br />
Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, razão pela qual há que se reconhecer o direito às<br />
in<strong>de</strong>nizações por danos morais e materiais, com supedâneo no inciso XXVIII <strong>do</strong><br />
art. 7º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. No entanto, em face da conclusão <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pericial<br />
quanto ao percentual da redução da capacida<strong>de</strong> laborativa, impõe-se reduzir o<br />
valor das in<strong>de</strong>nizações Dá-se parcial provimento no particular.<br />
PENSIONAMENTO. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> empresa sólida, não há óbice à inclusão<br />
da pensão <strong>de</strong>ferida na folha <strong>de</strong> pagamento mensal. Recurso provi<strong>do</strong> no particular.<br />
HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. REDUÇÃO. Ante a inexistência <strong>de</strong> norma<br />
que <strong>de</strong>fina o valor <strong>do</strong>s honorários periciais, cabe ao magistra<strong>do</strong>, no uso <strong>de</strong> seu
po<strong>de</strong>r discricionário, fixá-los levan<strong>do</strong> em conta critérios como o tempo <strong>de</strong>spendi<strong>do</strong><br />
pelo profissional na elaboração <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>, zelo, nível <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong>, bem como<br />
a qualida<strong>de</strong> técnica <strong>do</strong> trabalho produzi<strong>do</strong>. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> tais fatores, reduz-se o<br />
valor <strong>do</strong>s honorários periciais. Dá-se provimento neste tópico. Recurso Ordinário<br />
ao qual se dá parcial provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: pensionamento mensal no importe <strong>de</strong> R$33,54 (trinta e<br />
três reais e cinquenta e quatro centavos), correspon<strong>de</strong>nte a 6,25% <strong>do</strong> salário da<br />
Vindicante reconheci<strong>do</strong> na sentença, que era <strong>de</strong> R$536,63 (quinhentos e trinta e<br />
seis reais e sessenta e três centavos), <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser atualiza<strong>do</strong> o pensionamento<br />
<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o salário <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s da Ré que exercem a função <strong>de</strong><br />
ajudante <strong>de</strong> Serviços Gerais (faxina industrial), até a Obreira completar 80,3<br />
(oitenta anos e três meses) cessan<strong>do</strong> antes <strong>de</strong> sobrevir a sua morte, caso ocorra<br />
primeiro.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora exercia a função <strong>de</strong> ajudante <strong>de</strong> serviços gerais (faxina industrial),<br />
higienizava o setor <strong>de</strong> abate, miú<strong>do</strong>s, bucharia suja e limpa, <strong>de</strong>sossa, área crua e<br />
carne moída, lavava as pare<strong>de</strong>s, pias, plataformas, esteiras, maquinários e to<strong>do</strong>s<br />
os equipamentos, ten<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong> <strong>do</strong>ença ocupacional que a <strong>de</strong>ixou incapaz<br />
<strong>de</strong>corrente <strong>do</strong>s movimentos repetitivos, ausência <strong>de</strong> ginástica laboral e rodízio. De<br />
acor<strong>do</strong> com lau<strong>do</strong> pericial, atualmente a reclamante é porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Síndrome <strong>do</strong><br />
manguito rota<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ombro direito (CI M75.1) estabelecen<strong>do</strong> assim, o nexo <strong>de</strong><br />
causalida<strong>de</strong> entre a <strong>do</strong>ença e o trabalho <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>. No tocante à capacida<strong>de</strong><br />
laborativa, a mesma encontra-se parcial e temporariamente reduzida em 6,25%<br />
para a <strong>do</strong>ença em questão. Nos autos, restou prova<strong>do</strong> que na época em que a<br />
Autora manifestou a <strong>do</strong>ença ocupacional, a Recorrente não envi<strong>do</strong>u esforço para<br />
atenuar os riscos ergonômicos da ativida<strong>de</strong> laboral, porque embora possua CIPA -<br />
Comissão Interna <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>nte e SESMT - Serviço Especializa<strong>do</strong> em<br />
Engenharia <strong>de</strong> Segurança e Medicina <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, consoante informação<br />
constante no lau<strong>do</strong> pericial, <strong>de</strong>ixou que a Recorrida trabalhasse durante 7 anos e<br />
8 meses em ativida<strong>de</strong> com gran<strong>de</strong> esforço repetitivo sem fazer rodízio e sem<br />
ginástica laboral. Dessa forma, a empresa não cumpriu sua obrigação legal <strong>de</strong><br />
proporcionar ambiente laboral hígi<strong>do</strong> e seguro a seus emprega<strong>do</strong>s, favorecen<strong>do</strong> o<br />
surgimento <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças laborais da espécie sofrida pela Obreira.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 21/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 30/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 532/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00598.2008.071.23.00-4<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Ementa:<br />
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO<br />
POR DANO MORAL. A configuração <strong>do</strong> instituto da responsabilida<strong>de</strong> civil, e, por<br />
conseguinte, a imputação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, exige a concorrência <strong>de</strong> três<br />
pressupostos basilares: ato ilícito, traduzi<strong>do</strong> em ação ou omissão <strong>do</strong>losa ou<br />
culposa <strong>do</strong> agente, dano e o nexo causal, os quais se encontram presentes, na<br />
hipótese examinada nestes autos, na medida em que, da peça <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, se<br />
extrai a confirmação <strong>de</strong> que alguns emprega<strong>do</strong>s da Ré dispensaram ao Autor<br />
tratamento <strong>de</strong>srespeitoso, cujos contornos po<strong>de</strong>m ser traduzi<strong>do</strong>s como conduta <strong>de</strong><br />
caráter nitidamente discriminatória. Atitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa natureza, inexoravelmente,<br />
implica violação à dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, além <strong>de</strong> outros direitos fundamentais,<br />
assegura<strong>do</strong>s pela Carta Magna no art. 5º, caput, e inciso X da CF. Nesse<br />
contexto, provada a ocorrência <strong>de</strong> ato lesivo pratica<strong>do</strong> por emprega<strong>do</strong>s<br />
contrata<strong>do</strong>s pela Ré, esta <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pela in<strong>de</strong>nização postulada na exordial,<br />
segun<strong>do</strong> as dicções <strong>do</strong>s artigos 932, III e 933, <strong>do</strong> CC, haja vista concorrerem, na<br />
espécie, os <strong>de</strong>mais pressupostos estatuí<strong>do</strong>s nos artigos 186 <strong>do</strong> mesmo diploma<br />
legal.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:
O Autor foi vítima <strong>de</strong> assédio moral no ambiente <strong>de</strong> trabalho, tanto por seu<br />
superior hierárquico quanto por alguns colegas <strong>de</strong> profissão. A Ré admitiu que<br />
alguns <strong>do</strong>s seus emprega<strong>do</strong>s utilizavam as seguintes expressões pejorativas:<br />
"escravo venha aqui" , "o (fulano <strong>de</strong> tal) me empresta seu escravo ai", "escravo,<br />
coloque suas patinhas aqui". Nos autos, ficou provada a conduta ilícita imputada<br />
aos emprega<strong>do</strong>s da Ré, a qual, frise-se, acarretou dano <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral, por se<br />
traduzir em ofensa à dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Autor. Há que se <strong>de</strong>stacar, ainda, a<br />
discriminação que se <strong>de</strong>lineia no tratamento <strong>de</strong>srespeitoso a que o Autor foi<br />
submeti<strong>do</strong> pelos emprega<strong>do</strong>s da Reclamada, quan<strong>do</strong> é sabi<strong>do</strong> que o nosso<br />
or<strong>de</strong>namento jurídico, tanto em patamar constitucional como infraconstitucional,<br />
veda veementemente a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> práticas discriminatórias. É pertinente enfatizar,<br />
nesse particular, que, entre os objetivos fundamentais da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong><br />
Brasil, está o <strong>de</strong> "promover o bem <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s, sem preconceito <strong>de</strong> "origem, raça,<br />
sexo, cor ou ida<strong>de</strong>." (art. 3º, IV, da CF). Prova<strong>do</strong> que os emprega<strong>do</strong>s da Ré<br />
trataram o Autor sem respeito e dignida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> forma discriminatória, aquela<br />
respon<strong>de</strong> objetivamente pela in<strong>de</strong>nização cabível, nos termos <strong>do</strong>s artigos 932, III<br />
c/c 933 <strong>do</strong> CC e da Súmula n. 341 <strong>do</strong> STF, in verbis: "É presumida a culpa <strong>do</strong><br />
patrão ou comitente pelo ato culposo <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong> ou preposto".<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 20/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 30/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 532/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00371.2009.041.23.00-8<br />
Relator: Juiz Convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DANO<br />
MATERIAL. PENSIONAMENTO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A reparação por<br />
danos materiais <strong>de</strong>ve ressarcir a vítima por aquilo que ela per<strong>de</strong>u e pelos lucros<br />
que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> auferir, nos termos <strong>do</strong> artigo 402 <strong>do</strong> Código Civil. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />
em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil, <strong>de</strong>ve ser observa<strong>do</strong> o princípio da<br />
restitutio in integrum, não se <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> dar menos <strong>do</strong> que o prejuízo causa<strong>do</strong> pelo<br />
dano. Assim, nos casos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho em que se verifique ter o<br />
reclamante sofri<strong>do</strong> perda parcial e permanente <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> laborativa, serlhe-á<br />
<strong>de</strong>vida pensão a título <strong>de</strong> dano material compatível com o grau da<br />
<strong>de</strong>preciação <strong>de</strong> sua aptidão para o trabalho, consoante estatui o artigo 950 <strong>do</strong><br />
Código Civil. No caso concreto, o lau<strong>do</strong> pericial elabora<strong>do</strong> pelo perito médico,<br />
analisa<strong>do</strong> em conjunto com as <strong>de</strong>mais provas produzidas nos autos <strong>do</strong> processo,<br />
<strong>de</strong>monstraram que o reclamante per<strong>de</strong>u parcial e permanentemente 20% <strong>de</strong> sua<br />
capacida<strong>de</strong> para o trabalho, razão pela qual o valor da pensão mensal a título <strong>de</strong><br />
lucros cessantes (dano material) <strong>de</strong>ve ser no percentual <strong>de</strong> 20% <strong>do</strong> salário<br />
recebi<strong>do</strong>, visto que esse é o percentual que correspon<strong>de</strong> à importância <strong>do</strong> trabalho<br />
para o qual o trabalha<strong>do</strong>r se inabilitou.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: - Lucros cessantes: pensão mensal no percentual <strong>de</strong> 20%<br />
<strong>do</strong> salário recebi<strong>do</strong> pelo reclamante, até 72,3 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.
Valor <strong>do</strong> dano moral e estético: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$<br />
20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor foi inicialmente contrata<strong>do</strong> para exercer a função <strong>de</strong> pedreiro, ten<strong>do</strong><br />
sofri<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho enquanto <strong>de</strong>socupava, por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> seu superior, o<br />
local <strong>de</strong> estocagem <strong>de</strong> aparos <strong>de</strong> couro para a realização <strong>de</strong> reparos na estrutura,<br />
quan<strong>do</strong> escorregou, caiu no chão e sobre ele caiu a saca com os restos <strong>de</strong> couro<br />
congela<strong>do</strong>s. No momento em que o reclamante sofreu o aci<strong>de</strong>nte, os serviços<br />
estavam sen<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>s por or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> encarrega<strong>do</strong> da reclamada e não por sua<br />
própria iniciativa, razão pela qual não se há falar em culpa exclusiva <strong>do</strong><br />
reclamante, mas sim em conduta culposa da reclamada que <strong>de</strong>terminou a<br />
realização <strong>de</strong> serviços em piso escorregadio e sem o fornecimento <strong>de</strong> bota<br />
anti<strong>de</strong>rrapante. A prova testemunhal confirmou que tanto as sacas <strong>de</strong> couro<br />
quanto o piso da câmara fria eram escorregadios e que para a realização <strong>do</strong>s<br />
serviços <strong>de</strong> manuseio <strong>do</strong>s sacos <strong>de</strong> couro a reclamada não fornecia luvas e nem<br />
botas, equipamentos estes imprescindíveis porque po<strong>de</strong>riam reduzir o risco <strong>de</strong><br />
queda, tal qual ocorreu com o reclamante. Os Equipamentos <strong>de</strong> Proteção<br />
Indivuais não eram utiliza<strong>do</strong>s, assim como também, não consta <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong><br />
processo que a reclamada dispusesse <strong>de</strong> PPRA e PCMSO, "corroboran<strong>do</strong> a<br />
conclusão <strong>de</strong> que efetivamente não tinha gran<strong>de</strong> preocupação com a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r". Ao assim agir, a reclamada não só <strong>de</strong>scumpriu os dispositivos legais<br />
supracita<strong>do</strong>s, mas também o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o qual<br />
<strong>de</strong>termina que é direito <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res a redução <strong>do</strong>s riscos inerentes ao<br />
trabalho por meio <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, higiene e segurança.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 20/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 30/07/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 532/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00619.2009.021.23.00-6<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
DANO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO FINAL DO<br />
PENSIONAMENTO E DIREITO DE ACRESCER DA VIÚVA. 1. Inexiste bis in i<strong>de</strong>m<br />
entre a pensão por morte paga pelo INSS e o pensionamento por danos materiais<br />
imputa<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r em razão <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, dada a natureza<br />
jurídica diversa <strong>de</strong>stas parcelas, expressada no art. 7º, inciso XXVIII, da<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que estabelece a in<strong>de</strong>nização reparatória,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> seguro social. Esse entendimento, aliás, já está<br />
sedimenta<strong>do</strong> pelo STF, conforme ressai da Súmula n. 229. 2. Nesse mesmo<br />
compasso, haja vista que inexiste prova <strong>de</strong> percebimento pelos autores <strong>de</strong> pensão<br />
paga por previdência privada, as parcelas materiais arbitradas em primeiro grau<br />
não merecem <strong>de</strong>duções. 3. O termo final <strong>do</strong> pensionamento <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à viúva <strong>de</strong><br />
vítima fatal <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, nos termos <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 948 <strong>do</strong> CC,<br />
<strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r à duração provável da vida da vítima?, e não ao tempo em que<br />
a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte sobreviver. Este segun<strong>do</strong> critério somente <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />
caso a esposa <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong> venha a óbito antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o lapso temporal<br />
equivalente à expectativa <strong>de</strong> sobrevida <strong>do</strong> <strong>de</strong> cujus. 4. A viúva faz jus ao direito <strong>de</strong><br />
acrescer o remanescente da pensão, quan<strong>do</strong> cessar o benefício <strong>de</strong> seu filho, uma<br />
vez que tal direito está pauta<strong>do</strong> no princípio da restitutio in integraum e na<br />
aplicação analógica ao caso <strong>do</strong> art. 77 da Lei 8.213/91. Desse mo<strong>do</strong>, a sentença
<strong>de</strong>ve ser retificada somente quanto à fixação <strong>do</strong> termo final <strong>do</strong> pensionamento da<br />
viúva. Recurso ordinário da ré ao qual se dá parcial provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: pensão mensal, equivalente a 2/3 <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> <strong>de</strong> cujus,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o evento morte até o ano <strong>de</strong> 2031 ou até o óbito <strong>do</strong>s <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e/ou até<br />
que o filho complete 24 anos e enquanto a viúva viver. Direito <strong>de</strong> acrescer à viúva<br />
<strong>do</strong>s valores remanescentes <strong>do</strong> pensionamento <strong>de</strong>stinada ao terceiro <strong>de</strong>mandante,<br />
quan<strong>do</strong> este completar a ida<strong>de</strong> máxima, até o final da obrigação.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$150,000,00 (cento e cinquenta mil reais), sen<strong>do</strong><br />
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada <strong>de</strong>mandante. Compensação <strong>de</strong>sses<br />
valores com aqueles recebi<strong>do</strong>s pelos <strong>de</strong>mandantes a título <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida, no<br />
importe total <strong>de</strong> R$236.997,00 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa<br />
e sete reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Obreiro era opera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> subestação <strong>de</strong> energia elétrica <strong>de</strong> alta potência e<br />
enquanto <strong>de</strong>sempenhava suas funções sofreu um choque <strong>de</strong> alta potência,<br />
acarretan<strong>do</strong>-lhe a morte. A ativida<strong>de</strong> antes <strong>de</strong>senvolvida pelo Autor era <strong>de</strong> risco,<br />
implican<strong>do</strong> em responsabilida<strong>de</strong> objetiva <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em eventuais aci<strong>de</strong>ntes.<br />
A natureza da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pelo emprega<strong>do</strong>r é que <strong>de</strong>termina sua maior<br />
propensão à ocorrência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes. Certamente o risco que ampara a<br />
responsabilida<strong>de</strong> objetiva não é o habitual, inerente a qualquer ativida<strong>de</strong>, mas<br />
aquele risco excepcional, próprio <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s com eleva<strong>do</strong> potencial ofensivo. A<br />
empresa ré distribui e comercializa energia elétrica, projetan<strong>do</strong>, construin<strong>do</strong>,<br />
operan<strong>do</strong> e manten<strong>do</strong> as usinas gera<strong>do</strong>ras, subestações e linhas <strong>de</strong> transmissão,<br />
conforme se <strong>de</strong>nota <strong>do</strong> seu estatuto social. Nessa ótica, o trabalho realiza<strong>do</strong> na<br />
operação e manutenção <strong>de</strong> usinas e subestações, expõe acentuadamente seus<br />
trabalha<strong>do</strong>res a riscos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> trabalho, maior <strong>do</strong> que a média<br />
consi<strong>de</strong>rada para os <strong>de</strong>mais emprega<strong>do</strong>s da coletivida<strong>de</strong>, o que implica em<br />
responsabilida<strong>de</strong> objetiva <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. E, como não ficou <strong>de</strong>monstrada<br />
qualquer exclu<strong>de</strong>nte da responsabilida<strong>de</strong> objetiva, bem como presentes os<br />
pressupostos caracteriza<strong>do</strong>res <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar : dano (morte) e o nexo<br />
causal (aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho em ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco), <strong>de</strong>ve o réu in<strong>de</strong>nizar os<br />
autores, nos exatos termos <strong>do</strong> artigo 948 <strong>do</strong> Código Civil.
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 28/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 04/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 535/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00419.2009.041.23.00-8<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. Como não<br />
existe parâmetro legal para a fixação <strong>do</strong> valor da reparação por danos morais,<br />
<strong>de</strong>ve o magistra<strong>do</strong> obe<strong>de</strong>cer critérios <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> em<br />
relação à gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, a intensida<strong>de</strong> da culpa e a capacida<strong>de</strong> sócioeconômica<br />
e financeira das partes. Há que se buscar sempre um ponto <strong>de</strong><br />
equilíbrio entre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensar a vítima pelo sofrimento senti<strong>do</strong> e a<br />
<strong>de</strong> produzir um efeito punitivo e pedagógico no ofensor. O patamar fixa<strong>do</strong> neste<br />
caso aten<strong>de</strong> às finalida<strong>de</strong>s compensatória e pedagógica da con<strong>de</strong>nação, além <strong>de</strong><br />
encontrar consonância com as <strong>de</strong>cisões recentemente proferidas por esta Corte,
<strong>de</strong> forma que a sentença não merece reforma, no particular. Recurso <strong>do</strong> autor ao<br />
qual se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral e estético: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem - R$<br />
2.000,00 (<strong>do</strong>is mil reais), sen<strong>do</strong> cada um no valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor trabalhava como pedreiro para a empresa ré quan<strong>do</strong> sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />
trabalho quan<strong>do</strong> ao carregar um bloco <strong>de</strong> concreto com mais <strong>do</strong>is trabalha<strong>do</strong>res, o<br />
qual acabou cain<strong>do</strong> sobre sua mão, ocasionan<strong>do</strong> fratura no 5º <strong>de</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong> sua mão<br />
esquerda. A fratura causou, além <strong>de</strong> <strong>do</strong>r e sofrimento ao Obreiro, o “afeiamento”<br />
<strong>de</strong> seu <strong>de</strong><strong>do</strong>. Assim, em razão disso e <strong>do</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> existente entre o<br />
dano e o labor exerci<strong>do</strong> na <strong>de</strong>mandada, o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que diante da risco<br />
inerente a ativida<strong>de</strong> exercida pelo Autor, há responsabilida<strong>de</strong> civil da empresa<br />
pelos prejuízos sofri<strong>do</strong>s, com base na responsabilida<strong>de</strong> objetiva.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 28/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 04/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 535/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01380.2008.021.23.00-0<br />
Relator: Juiz Convoca<strong>do</strong> PAULO BARRIONUEVO<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. As circunstâncias <strong>do</strong> caso <strong>de</strong>monstram que o<br />
valor arbitra<strong>do</strong> pelo Juízo monocrático aten<strong>de</strong>u ao escopo punitivo-pedagógico e<br />
compensatório da con<strong>de</strong>nação, razão porque impen<strong>de</strong> manter a sentença no<br />
particular, mormente coerente com a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, o grau da culpabilida<strong>de</strong>,<br />
a condição financeira <strong>do</strong> agente e a extensão <strong>do</strong> ato ilícito. Recurso da ré ao qual<br />
se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 1.000,00<br />
(mil reais).
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor, durante a vigência <strong>do</strong> contrato sofreu humilhação, pois tinha que<br />
satisfazer as suas necessida<strong>de</strong>s fisiológicas ao relento, por falta <strong>de</strong> lugar<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, além <strong>de</strong> realizar as suas refeições a céu aberto e muitas vezes em pé.<br />
O preposto <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> afirmou que que a primeira ré possuía apenas um<br />
banheiro; que o mesmo estava em condições críticas e que antes não havia local<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para as refeições. Assim, o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que o reclama<strong>do</strong> não<br />
propiciou ao reclamante condições dignas <strong>de</strong> trabalho, já que <strong>de</strong>srespeitadas as<br />
normas relativas às condições mínimas <strong>de</strong> trabalho, especificamente a Norma<br />
Regulamenta<strong>do</strong>ra 24 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego, que trata das<br />
condições sanitárias e <strong>de</strong> conforto. Houve, assim, ofensa ao princípio<br />
constitucional da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, nortea<strong>do</strong>r <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico. Dessa forma, praticou a reclamada ato ilícito que gerou um dano <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>m moral ao reclamante, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o mesmo ser ressarci<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 28/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 04/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 535/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00077.2009.056.23.00-5<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. PRESSUPOSTO DE REPARABILIDADE. É cediço que o direito à<br />
in<strong>de</strong>nização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> dano ao emprega<strong>do</strong> e <strong>do</strong> nexo causal entre o ato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
e o prejuízo sofri<strong>do</strong>. In casu, a reclamante não <strong>de</strong>monstrou nos autos o alega<strong>do</strong><br />
sofrimento em razão <strong>do</strong> não-recolhimento das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, razão<br />
pela qual tenho que a aflição vivida configura mero aborrecimento, dissabor que<br />
não <strong>de</strong>safia in<strong>de</strong>nização própria. Ocorre que o recurso é da própria reclamante<br />
visan<strong>do</strong> majorar o quantum in<strong>de</strong>nizatório arbitra<strong>do</strong> em sentença. Logo, mantém-se
o valor da in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> <strong>de</strong>cisum objurga<strong>do</strong>, ante a vedação <strong>de</strong> reformatio in<br />
pejus.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 1.000,00<br />
(mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Ré não efetuou o recolhimento das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias durante a<br />
vigência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> emprego da Autora. O <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que o simples<br />
fato da reclamada não efetuar recolhimento das contribuições sociais durante a<br />
vigência <strong>do</strong> contrato laboral não gera, por si só, direito à obreira <strong>de</strong> perceber<br />
in<strong>de</strong>nização por danos morais, pois não há qualquer indício <strong>do</strong> prejuízo moral<br />
sofri<strong>do</strong>. A autora não apresentou nos autos um fato que realmente tenha lhe<br />
causa<strong>do</strong> danos em função da conduta ilícita da reclamada ou mesmo qualquer<br />
consequência <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> não-recolhimento como a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
perceber algum auxílio previ<strong>de</strong>nciário, por exemplo. Assim, a aflição vivida pela<br />
reclamante, não-recolhimento das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, configura mero<br />
aborrecimento, dissabor que não <strong>de</strong>safia in<strong>de</strong>nização própria.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 03/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 534/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00648.2009.021.23.00-8<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. O direito à<br />
in<strong>de</strong>nização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> dano ao emprega<strong>do</strong> e <strong>do</strong> nexo causal entre o ato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
e o prejuízo sofri<strong>do</strong>. Na hipótese, a prova <strong>de</strong>monstra que não havia instalações<br />
sanitárias no local <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que os trabalha<strong>do</strong>res eram obriga<strong>do</strong>s a<br />
fazer as necessida<strong>de</strong>s fisiológicas em qualquer lugar da roça, bem assim inexistia<br />
local apropria<strong>do</strong> para as refeições, em contrarieda<strong>de</strong> ao disposto na NR 31/MTE,
estan<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> o ato ilícito <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> imperioso con<strong>de</strong>ná-lo ao<br />
pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 2.000,00 (<strong>do</strong>is mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor, enquanto trabalha para a ré, foi compeli<strong>do</strong> a fazer suas refeições ao la<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong>s canaviais, senta<strong>do</strong> no chão, sobre garrafas d’água, etc., sob sol, chuva e<br />
poeiras, haja vista que no local <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong> Autor não era forneci<strong>do</strong> pela Ré<br />
refeitório para a realização <strong>de</strong> tal prática, que pu<strong>de</strong>sse ser utiliza<strong>do</strong> pelo<br />
Trabalha<strong>do</strong>r. Sustentou, ainda, que durante to<strong>do</strong> o pacto, em função <strong>de</strong> não existir<br />
no local <strong>de</strong> trabalho banheiros para serem utiliza<strong>do</strong>s pelo Autor, este era obriga<strong>do</strong><br />
a realizar suas necessida<strong>de</strong>s fisiológicas entremeio a mato, no meio <strong>do</strong> canavial,<br />
etc., sofren<strong>do</strong>, assim, inúmeras humilhações, haja vista que não foram raras as<br />
vezes em que o mesmo foi surpreendi<strong>do</strong> por outros funcionários quan<strong>do</strong> estava<br />
fazen<strong>do</strong> suas necessida<strong>de</strong>s fisiológicas. Demonstra<strong>do</strong> nos autos que o<br />
emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> oferecer as condições mínimas ao autor como local para a<br />
realização das refeições e para o intervalo intrajornada, bem assim para a<br />
realização das suas necessida<strong>de</strong>s fisiológicas <strong>de</strong>ve ser con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> a reparar os<br />
prejuízos causa<strong>do</strong>s.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 03/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 534/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01226.2008.008.23.00-9<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.<br />
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. De acor<strong>do</strong> com a teoria da<br />
responsabilida<strong>de</strong> subjetiva, para que se configure situação capaz <strong>de</strong> ensejar<br />
con<strong>de</strong>nação in<strong>de</strong>nizatória por dano moral e material é imperativo que o Réu seja<br />
responsável pelo ato ofensor e, ainda, que haja o necessário nexo causal entre o<br />
ato e o dano experimenta<strong>do</strong> pela parte ofendida. Na hipótese, restou comprovada<br />
a ocorrência <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte, os danos, a omissão culposa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e o nexo
<strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o primeiro e segun<strong>do</strong> requisitos. Devida a in<strong>de</strong>nização por<br />
dano moral, porque é evi<strong>de</strong>nte a agressão íntima diante da lesão constatada por<br />
prova pericial; <strong>de</strong> outra via, não é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Autor o pagamento a título <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nização por danos materiais, porque não houve dano <strong>de</strong>ssa espécie, já que<br />
não há perda <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> laborativa para a ativida<strong>de</strong> que exercia.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 7.000,00 (sete mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho no exercício da função <strong>de</strong> auxiliar <strong>de</strong><br />
pa<strong>de</strong>iro, quan<strong>do</strong> ao manusear equipamento <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> <strong>de</strong> cilindro, teve os <strong>de</strong><strong>do</strong>s<br />
da mão direita prensa<strong>do</strong>s, infortúnio <strong>do</strong> qual resultaram sequelas no terceiro <strong>de</strong><strong>do</strong><br />
médio, conforme se infere <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pericial <strong>de</strong> que "Atualmente, vê-se, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />
com o exame médico, que o terceiro <strong>de</strong><strong>do</strong> (médio) apresenta perda <strong>do</strong>s<br />
movimentos nas articulações interfalangeanas proximal e distal, que mantém a<br />
força muscular e o movimento <strong>de</strong> oponência ao polegar. A empresa emprega<strong>do</strong>ra<br />
não comprovou que fiscalizasse a observância das normas <strong>de</strong> segurança, bem<br />
como que tenha ministra<strong>do</strong> treinamento para realização da ativida<strong>de</strong> exercida pela<br />
Autor, que, como visto, <strong>de</strong>mandava o contato com equipamento que impunha<br />
perigo ao trabalha<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que resta caracterizada a culpa da empresa<br />
Reclamada, por omissão. Como o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho resultou em danos ao<br />
Vindicante, comprova<strong>do</strong> se encontra o nexo causal a estear a responsabilida<strong>de</strong><br />
civil da Acionada para pagamento das in<strong>de</strong>nizações postuladas pela Obreira.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 03/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 534/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00070.2008.026.23.00-0<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSPORTE IRREGULAR DE<br />
VALORES. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA<br />
RAZOABILIDADE. Embora não haja critérios estabeleci<strong>do</strong>s para a fixação <strong>do</strong><br />
quantum da in<strong>de</strong>nização por danos morais, <strong>do</strong>utrina e jurisprudência balizam-se<br />
sobretu<strong>do</strong> no princípio da razoabilida<strong>de</strong>, segun<strong>do</strong> o qual <strong>de</strong>ve o juiz levar em conta<br />
alguns aspectos, tais como o grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r no evento danoso, a<br />
extensão <strong>do</strong> dano, o patrimônio material da empresa, além <strong>de</strong> se preocupar em
não causar o enriquecimento ilícito <strong>do</strong> reclamante ¾ com in<strong>de</strong>nizações<br />
exorbitantes ¾ e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam o<br />
aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> impune o emprega<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>u causa ao dano. In casu, o<br />
quantum in<strong>de</strong>nizatório estipula<strong>do</strong> não aten<strong>de</strong> aos objetivos espera<strong>do</strong>s com tal<br />
con<strong>de</strong>nação, razão pela qual reforma-se a sentença majoran<strong>do</strong> o valor da<br />
in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong>s danos morais para R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil<br />
reais), consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a reiteração <strong>do</strong> comportamento ilegal <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Empresa Ré exigia que o obreiro transportasse valores <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer<br />
preparo e sem o auxílio <strong>de</strong> vigilantes, em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a legislação<br />
pertinente. O reclama<strong>do</strong>, além <strong>de</strong> extrapolar os limites das cláusulas <strong>do</strong> contrato<br />
<strong>de</strong> trabalho, atentou contra a segurança e tranquilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> reclamante,<br />
provocan<strong>do</strong>-lhe graves abalos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral. As empresas especializadas no<br />
transporte <strong>de</strong> valores o fazem em carro-forte, com profissionais capacita<strong>do</strong>s,<br />
portan<strong>do</strong> coletes a prova <strong>de</strong> balas e armamento <strong>de</strong> alto calibre, o que permite<br />
inferir os riscos inerentes a tal mister, os quais foram enfrenta<strong>do</strong>s pelo reclamante<br />
sem qualquer treinamento ou proteção. Dessa forma, o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que a<br />
constante vigília, a pressão psicológica e o me<strong>do</strong> <strong>de</strong>correntes da exposição a tais<br />
riscos provocou inegável abalo emocional e, por conseguinte, arranhão a direito<br />
pertinente à esfera moral, <strong>de</strong>smerecen<strong>do</strong> reparos a sentença que con<strong>de</strong>nou o<br />
reclama<strong>do</strong> à respectiva reparação. É importante chamar a atenção que existem<br />
vários prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais neste <strong>Tribunal</strong> envolven<strong>do</strong> a mesma instituição<br />
financeira, a qual está sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>mandada nestes autos pelo mesmo motivo,<br />
restan<strong>do</strong> cristalinamente <strong>de</strong>monstrada a conduta <strong>de</strong> continuar lesan<strong>do</strong> a<br />
incolumida<strong>de</strong> moral <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s. Justamente visan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>sestimular tais<br />
reiterações, sobre a mesma matéria e em face <strong>do</strong> mesmo estabelecimento<br />
bancário há que se reformar a sentença <strong>de</strong> origem para que seja majora<strong>do</strong> o valor<br />
da in<strong>de</strong>nização por danos morais (R$ 30.000,00 – trinta mil reais).<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 03/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 534/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00473.2009.091.23.00-0<br />
Relator: Juiz convoca<strong>do</strong> AGUIMAR PEIXOTO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: - Lucros cessantes - pensão mensal no montante <strong>de</strong> 100%<br />
<strong>do</strong> valor <strong>do</strong> salário da trabalha<strong>do</strong>ra (R$ 536,62), até a data em que perdurar a<br />
incapacida<strong>de</strong> laborativa.
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juizo <strong>de</strong> origem – R$ 30.000,00<br />
(trinta mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora exercia a função <strong>de</strong> cozinheira no restaurante da reclamada. Durante sua<br />
jornada <strong>de</strong> trabalho ficava em pé o tempo to<strong>do</strong>. Ao chegar, tinha que lavar um<br />
fogão industrial <strong>de</strong> 6 bocas, posteriormente começava a fazer o jantar <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais<br />
emprega<strong>do</strong>s; após o término <strong>do</strong> jantar, <strong>de</strong>slocava as panelas (que pesam<br />
aproximadamente 50kg cada uma) a um balcão para passarem pelo procedimento<br />
<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> "banho maria" e, posteriormente, as carregava para <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um<br />
carrinho, operação esta que era executada, em média, 3 vezes. Tal função exigia<br />
que a Autora fazia muita força com os braços e ombros e, também, com o joelho<br />
direito, pois utilizava-o para escorar o carrinho. Da análise conjunta <strong>do</strong>s lau<strong>do</strong>s<br />
periciais foi possível concluir que a autora é porta<strong>do</strong>ra da <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>nominada<br />
Síndrome <strong>do</strong> Manguito Rota<strong>do</strong>r (CID M75.1); há nexo causal entre a função<br />
exercida pela autora no âmbito <strong>do</strong> frigorífico e a aquisição da <strong>do</strong>ença, uma vez<br />
que esta <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> excesso <strong>de</strong> esforços repetitivos feitos pela paciente; embora<br />
tenha reduzi<strong>do</strong> em 6,25% a capacida<strong>de</strong> laborativa da autora, esta encontra-se,<br />
atualmente, totalmente impossibilitada para o exercício das atribuições normais<br />
que lhe competiam e o frigorífico reclama<strong>do</strong> não proporcionava à reclamante<br />
intervalos para <strong>de</strong>scanso úteis e necessários à continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> exercício da<br />
prestação laboral, nem mesmo o rodízio <strong>de</strong> funções e a ginástica laboral alega<strong>do</strong>s<br />
na contestação. Dessa forma, é forçoso concluir pela culpa in vigilan<strong>do</strong> <strong>do</strong> réu,<br />
que foi negligente no que diz respeito ao fornecimento <strong>de</strong> condições a<strong>de</strong>quadas<br />
ao exercício das atribuições exercidas pela obreira, o que conduz ao direito <strong>de</strong>sta<br />
à in<strong>de</strong>nização por danos material e moral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 20/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 04/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 535/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01133.2009.002.23.00-7<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O direito à<br />
in<strong>de</strong>nização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> dano ao emprega<strong>do</strong> e <strong>do</strong> nexo causal entre o ato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
e o prejuízo sofri<strong>do</strong>. Na hipótese, restou <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que a autora era submetida<br />
a tratamento <strong>de</strong>gradante e constrange<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> humilhada pelo administra<strong>do</strong>r da<br />
empresa, razão pela qual con<strong>de</strong>na-se a ré ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por<br />
danos morais.
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A autora se sentiu humilhada por seu superior hierárquico, pois este <strong>de</strong>sferia<br />
palavrões <strong>de</strong> baixo calão para a Reclamante, isso na frente <strong>do</strong>s outros<br />
funcionários, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> a Reclamante muito nervosa e traumatizada. A existência<br />
<strong>de</strong> assédio moral era constante, já que dizia à Reclamante que a mesma não<br />
podia mais continuar a trabalhar na empresa, culminan<strong>do</strong> na sua saída da<br />
empresa. Através <strong>de</strong> prova testemunhal restou evi<strong>de</strong>nte que os emprega<strong>do</strong>s da ré,<br />
inclusive a autora, eram submeti<strong>do</strong>s a tratamento <strong>de</strong>gradante e constrange<strong>do</strong>r,<br />
sen<strong>do</strong> humilha<strong>do</strong>s pelo administra<strong>do</strong>r da empresa. Assim, a conduta imputada à<br />
reclamada diz respeito ao fato <strong>de</strong> perseguir, humilhar e ofen<strong>de</strong>r a reclamante,<br />
resultan<strong>do</strong> em tratamento ofensivo à dignida<strong>de</strong> inerente ao trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 20/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 04/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 535/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01255.2009.009.23.00-8<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Ementa: VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Uma vez<br />
caracteriza<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o dano moral, a fixação <strong>do</strong><br />
respectivo quantum, embora não haja critérios estabeleci<strong>do</strong>s, baliza-se pela<br />
intensida<strong>de</strong> da <strong>do</strong>r, sofrimento ou angústia suporta<strong>do</strong>s, nas condições econômicas<br />
<strong>do</strong> ofensor e na remuneração auferida pelo ofendi<strong>do</strong>, atentan<strong>do</strong>-se sobretu<strong>do</strong> ao<br />
princípio da razoabilida<strong>de</strong>. De outra banda, <strong>de</strong>staque-se que a in<strong>de</strong>nização a título<br />
<strong>de</strong> dano moral <strong>de</strong>ve ser fixada em termos razoáveis, não se justifican<strong>do</strong> que a<br />
reparação venha proporcionar enriquecimento ilícito, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o arbitramento
operar com mo<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong> maneira que, mesmo procuran<strong>do</strong> <strong>de</strong>sestimular o<br />
ofensor a repetir o ato, não se cometam abusos e exageros manifestos. Assim, os<br />
tribunais têm <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> que as in<strong>de</strong>nizações por danos morais têm <strong>de</strong> ser<br />
suficientes para punir o ofensor, visan<strong>do</strong> <strong>de</strong>sestimulá-lo à pratica <strong>de</strong> novos atos<br />
contrários ao direito e também para compensar a vítima pela <strong>do</strong>r sofrida, sem,<br />
entretanto, enriquecê-la in<strong>de</strong>vidamente.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano: O Autor foi <strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong> pelo seu superior hierárquico, pois<br />
este dirigia-se constantemente ao reclamante, com palavras <strong>de</strong>sagradáveis,<br />
<strong>de</strong>preciativas, sempre esbravejan<strong>do</strong>, inclusive palavras <strong>de</strong> baixo calão. Em uma<br />
situação, o Autor estava em seu local <strong>de</strong> trabalho, quan<strong>do</strong> um cliente próximo a<br />
ele, <strong>de</strong>rrubou duas garrafas <strong>de</strong> vinho no chão, quebran<strong>do</strong>-as. Quan<strong>do</strong> o autor<br />
estava limpan<strong>do</strong> o chão, o gerente da empresa insinuou que ele é quem tinha<br />
quebra<strong>do</strong> as garrafas, mandan<strong>do</strong> o mesmo juntar os cacos e chupar o vinho <strong>do</strong><br />
chão. Restou comprova<strong>do</strong> o tratamento dispensa<strong>do</strong> pelo gerente ao Autor, o que<br />
evi<strong>de</strong>ncia que o gerente <strong>do</strong> réu a toda evidência humilhou o emprega<strong>do</strong>, tratan<strong>do</strong>o<br />
com total menosprezo na presença <strong>de</strong> outras pessoas, ofen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ssa forma,<br />
a sua integrida<strong>de</strong> moral. Não se po<strong>de</strong> olvidar que um ambiente <strong>de</strong> trabalho sadio é<br />
condição sine qua non à vida <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, quer <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> higi<strong>de</strong>z<br />
mental quanto física, porquanto o trabalha<strong>do</strong>r vítima <strong>de</strong> xingamentos e<br />
menosprezo por parte <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong>r torna-se infeliz no serviço, no lar e na<br />
comunida<strong>de</strong>, visto que repercute em sua auto-estima e se esse fato perdurar no<br />
tempo po<strong>de</strong> até lhe ocasionar <strong>do</strong>enças, acaban<strong>do</strong> por onerar a própria socieda<strong>de</strong>.<br />
Uma empresa em que haja o respeito aos trabalha<strong>do</strong>res zela pela <strong>de</strong>mocratização<br />
da socieda<strong>de</strong>, pois valoriza o trabalho, enquanto elemento <strong>de</strong> realização <strong>do</strong><br />
homem, cumprin<strong>do</strong> com os programas inseri<strong>do</strong>s nos incisos III e IV <strong>do</strong> art. 1º da<br />
Constituição da República. O <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que tal comportamento <strong>do</strong> réu,<br />
leva<strong>do</strong> a efeito por seu gerente, ofen<strong>de</strong>u a integrida<strong>de</strong> moral <strong>do</strong> autor, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong><br />
que faz jus à respectiva reparação in<strong>de</strong>nizatória.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 20/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 03/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 534/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01222.2009.002.23.00-3<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Ementa:<br />
DEFESA DO PATRIMÔNIO. ABUSO. DANO MORAL CONFIGURADO. Embora a<br />
empresa possa fazer averiguações para esclarecer atos ilícitos ocorri<strong>do</strong>s em suas<br />
<strong>de</strong>pendências, certamente que <strong>de</strong>ve fazê-lo sempre <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> equilibra<strong>do</strong>, leal,<br />
discreto, competin<strong>do</strong> realçar que, <strong>de</strong>lata<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r como<br />
partícipe <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> furto, a fundada suspeita que daí <strong>de</strong>corre apenas autoriza<br />
que <strong>de</strong>le sejam solicitadas explicações, mas não autoriza qualquer tipo <strong>de</strong>
constrangimento ou pressão com vistas a obter sua confissão. Assim, ao ser<br />
aborda<strong>do</strong> durante o trabalho e conduzi<strong>do</strong> por seguranças por diversos setores da<br />
empresa, à vista <strong>de</strong> colegas e <strong>de</strong> outros trabalha<strong>do</strong>res, a uma sala reservada com<br />
o objetivo <strong>de</strong> interrogá-lo, no qual foi pressiona<strong>do</strong> a confessar <strong>de</strong>baixo <strong>de</strong><br />
ameaças e ardis, mais <strong>do</strong> que vítima <strong>de</strong> simples dissabor, o reclamante sofreu<br />
atenta<strong>do</strong> contra sua dignida<strong>de</strong> e honra, merecen<strong>do</strong> ser in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> pela conduta<br />
<strong>de</strong>smedida <strong>do</strong>s agressores.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Requerida realizou procedimento <strong>de</strong> averiguação atinente à tentativa <strong>de</strong> furto<br />
havida na empresa, no qual o Autor e um colega foram retira<strong>do</strong>s <strong>do</strong> trabalho e<br />
escolta<strong>do</strong>s por seguranças por várias salas e pelo pátio da empresa, à vista <strong>de</strong><br />
colegas e inúmeros outros trabalha<strong>do</strong>res, após o que foram abusivamente<br />
pressiona<strong>do</strong>s a confessar sua participação no aludi<strong>do</strong> ato ilícito, ora exibin<strong>do</strong>-selhes<br />
um DVD que falsamente conteria imagens <strong>de</strong> seus atos <strong>de</strong> cúmplices, ora<br />
sen<strong>do</strong> ameaça<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ser chamada a polícia, ora lhes sen<strong>do</strong> oferta<strong>do</strong> confessarem<br />
para que ela não fosse chamada. O <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong> que as empresas po<strong>de</strong>m<br />
fazer averiguações para esclarecer quem tentou furtar suas merca<strong>do</strong>rias, inclusive<br />
indagar a seus emprega<strong>do</strong>s e até mesmo trabalha<strong>do</strong>res terceiriza<strong>do</strong>s sobre fatos<br />
que po<strong>de</strong>riam caracterizar participação em ato ilícito, porém isso <strong>de</strong>ve ser feito <strong>de</strong><br />
mo<strong>do</strong> equilibra<strong>do</strong>, leal, discreto, sem ofen<strong>de</strong>r, ameçar ou expor o trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Tivesse a Requerida elementos para chamar a polícia, <strong>de</strong>via tê-la chama<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
pronto, mas não ficar ameaçan<strong>do</strong> <strong>de</strong> fazê-lo, amedrontan<strong>do</strong> o reclamante,<br />
minan<strong>do</strong> seu equilíbrio emocional, coação inaceitável que no mais da vezes faz<br />
com que o trabalha<strong>do</strong>r confesse o que não fez. Assim, a situação a que foi<br />
submeti<strong>do</strong> o reclamante, ao contrário <strong>do</strong> afirma<strong>do</strong> nas razões recursais, ultrapassa<br />
o mero dissabor, o aborrecimento com o qual o homem comum <strong>de</strong>ve saber<br />
conviver, configuran<strong>do</strong> plenamente o dano moral que <strong>de</strong>ve ser aplaca<strong>do</strong> pela<br />
con<strong>de</strong>nação da ofensora ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 20/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 03/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 534/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01149.2009.006.23.00-5<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra Beatriz Theo<strong>do</strong>ro<br />
Ementa:<br />
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS<br />
MORAIS. Através <strong>do</strong> critério <strong>de</strong> arbitramento, o juiz fixará o quantum in<strong>de</strong>nizatório,<br />
levan<strong>do</strong> em conta as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que<br />
sofreu a vítima, o grau <strong>de</strong> intensida<strong>de</strong> da culpa e tu<strong>do</strong> o mais que concorre para a<br />
fixação <strong>do</strong> dano. No caso em tela, enten<strong>de</strong>u o Juízo a quo que referi<strong>do</strong> dano não<br />
possui a dimensão alegada pelo autor na inicial, pelo que, fixou o valor<br />
in<strong>de</strong>nizatório em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o qual tenho como razoável e
coerente com a situação em apreço, consoante os critérios acima menciona<strong>do</strong>s.<br />
Recurso não provi<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: Lucros cessantes - pensão no valor <strong>de</strong> R$ 200,00<br />
(duzentos reais) mensais, a partir da data <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte até 69 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou até<br />
perdurar a incapacida<strong>de</strong><br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juizo <strong>de</strong> origem – R$ 50.000,00<br />
(cinquenta mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, comprova<strong>do</strong> nos autos pela Comunicação <strong>de</strong><br />
Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> – CAT. O lau<strong>do</strong> pericial concluiu que o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho<br />
sofri<strong>do</strong> redun<strong>do</strong>u em incapacida<strong>de</strong> laborativa total e temporária, bem como<br />
concluiu pela existência <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre as alterações <strong>de</strong><br />
comportamento <strong>do</strong> Autor e o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho noticia<strong>do</strong>. É cediço que o<br />
emprega<strong>do</strong>r tem obrigação <strong>de</strong> promover a redução <strong>do</strong>s riscos no ambiente <strong>de</strong><br />
trabalho pois, nos termos <strong>do</strong> artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, são<br />
direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res a redução <strong>do</strong>s riscos inerentes ao trabalho, por meio <strong>de</strong><br />
normas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, higiene e segurança. A prova <strong>do</strong>s autos, no caso a confissão da<br />
sócia-proprietária da empresa, que <strong>de</strong>clarou “que o reclamante não recebeu<br />
treinamento específico para utilização da máquina da qual recebeu a <strong>de</strong>scarga<br />
elétrica”, leva à conclusão <strong>de</strong> que o Réu não agiu com a cautela necessária em<br />
relação à proteção da integrida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> Autor. Portanto, restou comprovada a<br />
culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e, concluin<strong>do</strong> a perícia médica pela existência <strong>de</strong> nexo<br />
causal entre o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho e o dano sofri<strong>do</strong> pelo Autor, forçoso atribuir ao<br />
Réu o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 04/08/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 06/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 537/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00021.2009.051.23.00-9<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANO MORAL. Razoável se mostra o montante<br />
in<strong>de</strong>nizatório fixa<strong>do</strong> em primeiro grau, no importe <strong>de</strong> R$ 20.000,00 (vinte mil reais),<br />
a título <strong>de</strong> dano moral <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> assédio sexual, segun<strong>do</strong> critério <strong>de</strong><br />
arbitramento, levan<strong>do</strong>-se em conta as condições financeiras das partes, nível<br />
social, o prejuízo que sofreu a vítima e o grau <strong>de</strong> intensida<strong>de</strong> da culpa. Recurso<br />
não provi<strong>do</strong>.
Valor <strong>do</strong> dano moral <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> assédio sexual: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora foi vítima <strong>de</strong> assédio sexual por parte <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s representantes da<br />
reclamada, durante boa parte <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> contratual. A Autora foi perseguida <strong>de</strong><br />
forma insistente não apenas quan<strong>do</strong> se encontrava na se<strong>de</strong> da ré, mas também<br />
por meio <strong>de</strong> telefonemas por meio <strong>do</strong>s quais o preposto lhe fazia propostas <strong>de</strong><br />
cunho sexual afirman<strong>do</strong> que ela um dia se ren<strong>de</strong>ria aos apelos <strong>de</strong>le. As<br />
insinuações começaram <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início <strong>do</strong> contrato, mas intensificaram-se a partir<br />
<strong>do</strong> ano <strong>de</strong> 2006, ten<strong>do</strong> culmina<strong>do</strong>, já no ano <strong>de</strong> 2008, em sua transferência para<br />
laborar na al<strong>de</strong>ia mais longínqua <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, como forma <strong>de</strong> represália à recusa da<br />
autora aos apelos sexuais <strong>do</strong> assedia<strong>do</strong>r. Tais fatos foram comprova<strong>do</strong>s através<br />
<strong>de</strong> provas testemunhais. Assim, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o acervo probatório restou<br />
comprova<strong>do</strong> que o preposto da ré realmente assediou sexualmente a autora,<br />
ten<strong>do</strong> inclusive em represália à sua recusa procedi<strong>do</strong> sua transferência para o pior<br />
local <strong>de</strong> trabalho, valen<strong>do</strong>-se assim <strong>de</strong> sua superiorida<strong>de</strong> hierárquica tanto para<br />
tentar obter favores sexuais, quanto para puni-la em represália à sua recusa.<br />
Ainda que assim não fosse, ten<strong>do</strong> resta<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> o comportamento abusivo<br />
e ofensivo, ten<strong>do</strong> ainda a reclamada toma<strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong> fato e nenhuma<br />
iniciativa acerca <strong>de</strong>le, respon<strong>de</strong>ria da mesma forma, nos termos <strong>do</strong> art. 932, III, <strong>do</strong><br />
CC. Por esses motivos, restou patente nos autos os atos excessivos e ofensivos<br />
pratica<strong>do</strong>s por preposto da primeira ré, ferin<strong>do</strong> os direitos personalíssimos<br />
da reclamante, acarretan<strong>do</strong>-lhe graves danos morais.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 04/08/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 06/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 537/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01536.2008.001.23.00-9<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUÇÃO<br />
DO QUANTUM ARBITRADO. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> em que o obreiro não<br />
auferiu sua remuneração, por se encontrar afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho, em gozo <strong>de</strong><br />
benefício previ<strong>de</strong>nciário, bem como os fatos constata<strong>do</strong>s no lau<strong>do</strong> pericial no<br />
tocante à perda <strong>de</strong> 6% em sua capacida<strong>de</strong> laborativa e impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
executar movimentos finos, tenho como <strong>de</strong>vida a reparação material pleiteada,<br />
contu<strong>do</strong>, em patamar diverso daquele <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> pelo d. Juízo a quo, diante da
constatação, pelo aludi<strong>do</strong> lau<strong>do</strong>, <strong>de</strong> que o obreiro continua apto a exercer as<br />
mesmas ativida<strong>de</strong>s laborativas outrora realizadas. Recurso ordinário parcialmente<br />
provi<strong>do</strong>. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E POR<br />
DANO ESTÉTICO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA.<br />
Demonstran<strong>do</strong> a prova testemunhal que o obreiro apenas obe<strong>de</strong>ceu or<strong>de</strong>ns da ré<br />
quan<strong>do</strong> se utilizou da passagem sobre o rio (pinguela) para transportar as lascas<br />
<strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, não estan<strong>do</strong> muni<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer equipamento <strong>de</strong> proteção, não há<br />
como prevalecer a tese recursal <strong>de</strong> culpa exclusiva <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> forçosa<br />
a manutenção da r. sentença, no particular.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: Lucros cessantes – cobrir a diferença entre os salários e o<br />
que o reclamante po<strong>de</strong>ria auferir caso estivesse na sua capacida<strong>de</strong> plena, até a<br />
sua eventual aposenta<strong>do</strong>ria – R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).<br />
Honorários periciais – R$ 2.500,00 (<strong>do</strong>is mil e quinhentos reais).<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br />
Valor <strong>do</strong> dano estético: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho, causa<strong>do</strong> por culpa da reclamada, quan<strong>do</strong><br />
caiu <strong>de</strong> uma ponte improvisada, o qual o incapacitou parcialmente para a vida<br />
profissional. A prova pericial, muito bem fundamentada, concluiu pela<br />
incapacida<strong>de</strong> parcial (a existência <strong>de</strong> lesão, ainda que em menor gravida<strong>de</strong> que a<br />
alegada na inicial). A culpa da reclamada (<strong>de</strong>corrente da falta <strong>de</strong> zelo com a<br />
segurança e saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus trabalha<strong>do</strong>res), restou plenamente <strong>de</strong>monstrada<br />
através <strong>de</strong> prova testemunhal, que <strong>de</strong>monstrou a falta <strong>de</strong> preparo profissional; <strong>de</strong><br />
equipamento ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>; ausência <strong>de</strong> EPIs. Deste mo<strong>do</strong>, o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u<br />
caracteriza<strong>do</strong>s os três elementos necessários para a responsabilização civil (art.<br />
186 <strong>do</strong> Código Civil): dano, nexo causal e a culpa.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 04/08/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 06/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 537/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00441.2008.071.23.00-9<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.<br />
CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JUIZ. No que diz respeito ao valor<br />
arbitra<strong>do</strong> pelo magistra<strong>do</strong> à in<strong>de</strong>nização por dano moral, sabe-se que alguns<br />
critérios objetivos <strong>de</strong>vem ser cuida<strong>do</strong>samente observa<strong>do</strong>s. São eles: a fixação <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nização em montante compatível com o prejuízo ocasiona<strong>do</strong> pela conduta<br />
ilícita praticada, a reprovabilida<strong>de</strong> da conduta, bem como a intensida<strong>de</strong> e duração<br />
<strong>do</strong> sofrimento da vítima, e, ainda, a capacida<strong>de</strong> financeira <strong>do</strong> ofensor, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a
se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, ou, até mesmo, para que seja<br />
atingida a finalida<strong>de</strong> pedagógica e preventiva da con<strong>de</strong>nação com o <strong>de</strong>sestímulo<br />
<strong>do</strong> ofensor quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que este venha a reincidir na conduta. No<br />
caso <strong>do</strong>s autos, o quantum in<strong>de</strong>nizatório fixa<strong>do</strong> pelo Magistra<strong>do</strong> <strong>de</strong> origem<br />
mostrou-se insuficiente para a reparação da ofensa moral sofrida pelo trabalha<strong>do</strong>r<br />
e, sen<strong>do</strong> assim, a sentença merece ser reformada para que seja majora<strong>do</strong> o valor<br />
da in<strong>de</strong>nização.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: pensão mensal, durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong><br />
temporária (a partir <strong>de</strong> 28/08/2006, até o limite <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos e meio após a<br />
publicação da presente <strong>de</strong>cisão, ou seis meses após a realização da cirurgia, caso<br />
seja realizada antes), 10% <strong>do</strong> salário mínimo (remuneração <strong>do</strong> autor). O valor<br />
<strong>de</strong>verá ser atualiza<strong>do</strong> ten<strong>do</strong> por base as atualizações oficiais <strong>do</strong>s benefícios<br />
previ<strong>de</strong>nciários <strong>do</strong> INSS. As parcelas vencidas, até o trânsito em julga<strong>do</strong> da<br />
presente <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>verão ser pagas <strong>de</strong> uma só vez. As <strong>de</strong>mais (vincendas)<br />
<strong>de</strong>verão ser pagas, mensalmente, até o quinto dia útil, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as partes<br />
convencionar o pagamento <strong>de</strong> uma só vez.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O autor foi contrata<strong>do</strong> para exercer a função <strong>de</strong> saqueiro. No primeiro dia <strong>de</strong><br />
trabalho foi <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para laborar no carregamento <strong>de</strong> sacas <strong>de</strong> sementes <strong>de</strong><br />
soja em armazém. No exercício <strong>de</strong> tal atribuição teve <strong>de</strong> permanecer <strong>de</strong> pé sobre<br />
uma pilha <strong>de</strong> aproximadamente 7 metros <strong>de</strong> altura, da qual arremessava sacos<br />
para que outro emprega<strong>do</strong>s os segurassem. Foi vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho<br />
que ocasionou fratura em seu calcanhar esquer<strong>do</strong>, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
recuperação, uma vez que houve <strong>de</strong>pressão óssea e esclerose com sinais <strong>de</strong><br />
consolidação (conforme lau<strong>do</strong> pericial anexa<strong>do</strong> à exordial). A empresa ré <strong>de</strong>ixou<br />
<strong>de</strong> emitir a CAT e preferiu afastá-lo para que recebesse auxílio-<strong>do</strong>ença <strong>do</strong> INSS.<br />
De acor<strong>do</strong> com o <strong>de</strong>poimento <strong>do</strong> autor, este somente foi afasta<strong>do</strong> pelo INSS<br />
<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 7 meses da data <strong>de</strong> ocorrência <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte e que durante o perío<strong>do</strong> que<br />
mediou entre a ocorrência <strong>de</strong>ste e o seu afastamento, embora não tenha<br />
trabalha<strong>do</strong>, ficou em casa receben<strong>do</strong> salário da empresa. Conforme os autos, o<br />
autor não teve nenhum prejuízo durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> sete meses que antece<strong>de</strong>u a<br />
concessão <strong>do</strong> auxílio previ<strong>de</strong>nciário, pois foi dada continuida<strong>de</strong> ao seu vínculo <strong>de</strong><br />
emprego, mediante a percepção <strong>do</strong>s salários embora não tenha havi<strong>do</strong> prestação<br />
laboral, caracterizan<strong>do</strong> uma espécie <strong>de</strong> interrupção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho. Além<br />
disso, como se sabe, a CAT é um <strong>do</strong>cumento que po<strong>de</strong> ser emiti<strong>do</strong> pelo próprio<br />
trabalha<strong>do</strong>r, em razão <strong>de</strong> que não se po<strong>de</strong> dizer que a ausência <strong>de</strong> emissão pela<br />
empresa <strong>de</strong>ste <strong>do</strong>cumento enseja a imputação a ela <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nização por dano material por perío<strong>do</strong> além <strong>do</strong> que se mostra <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>. O<br />
preposto <strong>do</strong> réu confessou a ausência <strong>de</strong> treinamento ao autor, ten<strong>do</strong> o aci<strong>de</strong>nte<br />
ocorri<strong>do</strong> inclusive no primeiro dia <strong>de</strong> trabalho. A<strong>de</strong>mais, testemunhas confirmam a<br />
inexistência <strong>de</strong> fornecimento e utilização <strong>de</strong> qualquer equipamento <strong>de</strong> proteção.<br />
Além disso, o perito concluiu que para o exercício da função <strong>do</strong> autor, seria<br />
necessária a utilização <strong>do</strong> cinto <strong>de</strong> segurança (trabalho em altura), luva e bota,
sen<strong>do</strong> que o uso <strong>do</strong> primeiro seria capaz <strong>de</strong> ter evita<strong>do</strong> o dano no evento. Agiu,<br />
assim, a ré com culpa contra a legalida<strong>de</strong>, por violação das normas <strong>de</strong> segurança,<br />
eis que o <strong>de</strong>scumprimento da conduta normativa prescrita <strong>de</strong>monstra a<br />
negligência da empresa.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 03/08/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 06/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 537/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01149.2009.006.23.00-5<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS<br />
MORAIS. Através <strong>do</strong> critério <strong>de</strong> arbitramento, o juiz fixará o quantum in<strong>de</strong>nizatório,<br />
levan<strong>do</strong> em conta as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que<br />
sofreu a vítima, o grau <strong>de</strong> intensida<strong>de</strong> da culpa e tu<strong>do</strong> o mais que concorre para a<br />
fixação <strong>do</strong> dano. No caso em tela, enten<strong>de</strong>u o Juízo a quo que referi<strong>do</strong> dano não<br />
possui a dimensão alegada pelo autor na inicial, pelo que, fixou o valor<br />
in<strong>de</strong>nizatório em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o qual tenho como razoável e
coerente com a situação em apreço, consoante os critérios acima menciona<strong>do</strong>s.<br />
Recurso não provi<strong>do</strong>. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS<br />
CESSANTES. No apelo da ré foi requerida a reforma da sentença apenas no que<br />
tange ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> pensão vitalícia. No caso em tela, verifico ser <strong>de</strong>vida a<br />
in<strong>de</strong>nização por danos materiais na modalida<strong>de</strong> lucros cessantes e, limita<strong>do</strong> ao<br />
pedi<strong>do</strong>, razoável o valor <strong>do</strong> pensionamento, até a ida<strong>de</strong> limitada na Petição Inicial,<br />
ou até perdurar a incapacida<strong>de</strong> porquanto a ré não foi bem sucedida em<br />
comprovar que a <strong>do</strong>ença adquirida pelo autor é temporária, a ponto <strong>de</strong> ser<br />
<strong>de</strong>snecessário o pensionamento. Recurso não provi<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: lucros cessantes - pensão, no valor <strong>de</strong> R$ 200,00<br />
(duzentos reais) mensais, equivalentes 0,431 (zero virgula quarenta e três)<br />
salários mínimos, a partir da data <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte até o autor completar 69 (sessenta e<br />
nove) anos.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, conforme noticia<strong>do</strong> na Comunicação <strong>de</strong><br />
Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> – CAT e pelo <strong>de</strong>poimento da sócia-proprietária da empresa<br />
Ré. O lau<strong>do</strong> pericial concluiu que o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho sofri<strong>do</strong> redun<strong>do</strong>u em<br />
incapacida<strong>de</strong> laborativa total e temporária, além <strong>de</strong> concluir pela existência <strong>de</strong><br />
nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre as alterações <strong>de</strong> comportamento <strong>do</strong> Autor e o aci<strong>de</strong>nte<br />
<strong>de</strong> trabalho noticia<strong>do</strong>. As provas <strong>do</strong>s autos levaram à conclusão <strong>de</strong> que o Réu não<br />
agiu com a cautela necessária em relação à proteção da integrida<strong>de</strong> física <strong>do</strong><br />
Autor. Portanto, restou comprovada a culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e, concluin<strong>do</strong> a perícia<br />
médica pela existência <strong>de</strong> nexo causal entre o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho e o dano<br />
sofri<strong>do</strong> pelo Autor, forçoso atribuir ao Réu o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 04/08/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 06/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 537/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00367.2009.021.23.00-5<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O direito à<br />
in<strong>de</strong>nização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> dano ao emprega<strong>do</strong> e <strong>do</strong> nexo causal entre o ato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
e o prejuízo sofri<strong>do</strong>. O caso <strong>do</strong>s autos é afeto, em tese, à hipótese que repetidas<br />
vezes tem se apresenta<strong>do</strong> aos pretórios trabalhistas, qual seja, exposição <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r à situação <strong>de</strong>gradante durante a prestação <strong>de</strong> serviços, a qual é hábil<br />
à caracterização <strong>de</strong> dano aos direitos da personalida<strong>de</strong>. Na hipótese, constatou-se
que o ambiente <strong>de</strong> trabalho não dispunha <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> higiene a<strong>de</strong>quadas,<br />
visto que <strong>do</strong>s banheiros existentes na empresa alguns estavam proibi<strong>do</strong>s aos<br />
emprega<strong>do</strong>s e outros não estavam em condições <strong>de</strong> uso porquanto sujos ou em<br />
reforma. A<strong>de</strong>mais, os trabalha<strong>do</strong>res não dispunham <strong>de</strong> local para realizar as suas<br />
refeições. Com essa atitu<strong>de</strong>, a ré afrontou interesses jurídicos protegi<strong>do</strong>s pela lei<br />
pela <strong>de</strong>svalorização <strong>do</strong> trabalho humano.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor trabalhava em um ambiente que não oferecia condições mínimas <strong>de</strong><br />
higiene, nem banheiros a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s, bem assim não dispunha <strong>de</strong> local para<br />
realizar suas refeições. De acor<strong>do</strong> com as provas <strong>do</strong>s autos, ficou evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> que<br />
a ré não dispunha ao autor e <strong>de</strong>mais emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> seu setor condições <strong>de</strong><br />
higiene a<strong>de</strong>quadas, visto que <strong>do</strong>s banheiros existentes na empresa alguns<br />
estavam proibi<strong>do</strong>s aos emprega<strong>do</strong>s e outros não estavam em condições <strong>de</strong> uso<br />
porquanto sujos ou em reforma. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que um ambiente <strong>de</strong> trabalho sadio<br />
é condição sine qua non à vida <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, quer <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> higi<strong>de</strong>z<br />
mental quanto física, porquanto o trabalha<strong>do</strong>r que se submete a condições<br />
<strong>de</strong>gradantes <strong>de</strong> trabalho, que não lhe proporcionam o mínimo <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, higiene<br />
ou segurança, torna-se um infeliz no serviço, no lar e na comunida<strong>de</strong>, e se esse<br />
fato perdurar no tempo po<strong>de</strong> até lhe ocasionar <strong>do</strong>enças, acaban<strong>do</strong> por onerar a<br />
própria socieda<strong>de</strong>. Tal procedimento é apto, <strong>de</strong> per si, a lesionar os direitos da<br />
personalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> obreiro, não haven<strong>do</strong> <strong>de</strong> se questionar acerca da efetiva<br />
ocorrência <strong>de</strong> dano no caso concreto, porquanto este <strong>de</strong>ve ser presumi<strong>do</strong>. Assim,<br />
restou <strong>de</strong>monstrada a existência <strong>do</strong> dano moral, fruto <strong>do</strong>s sofrimentos<br />
experimenta<strong>do</strong>s por quem se viu obriga<strong>do</strong> a submeter-se a condições subumanas<br />
<strong>de</strong> trabalho, priva<strong>do</strong> <strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> garantias que preservassem a sua saú<strong>de</strong>,<br />
higiene ou segurança.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 16/08/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 18/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 545/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01581.2008.051.23.00-0<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. OCORRÊNCIA. A ausência <strong>de</strong><br />
sanitários no local <strong>de</strong> trabalho, obrigan<strong>do</strong> a trabalha<strong>do</strong>ra rural a fazer as suas<br />
necessida<strong>de</strong>s fisiológicas no mato, constitui-se em condição <strong>de</strong> trabalho<br />
<strong>de</strong>gradante que atenta gravemente contra a dignida<strong>de</strong> humana, propician<strong>do</strong> dano<br />
moral que <strong>de</strong>safia a imposição da competente in<strong>de</strong>nização, até mesmo como<br />
medida pedagógica em relação ao reclama<strong>do</strong>, para que se conscientize da<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> respeitar as normas protetivas da dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 2.000,00 (<strong>do</strong>is mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor trabalhava em condições <strong>de</strong>gradantes, pois não havia refeitório ou<br />
banheiros. O lau<strong>do</strong> pericial atesta a existência <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s em confronto<br />
com a NR-31, quais sejam, a ausência <strong>de</strong> barracas sanitárias e a ausência <strong>de</strong><br />
local a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para se fazer as refeições, contu<strong>do</strong>, que os ônibus possuíam<br />
tol<strong>do</strong>s para abrigar os emprega<strong>do</strong>s nas intempéries. Um ambiente <strong>de</strong> trabalho<br />
sadio é condição sine qua non à vida <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, quer <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong><br />
higi<strong>de</strong>z mental quanto física, porquanto o trabalha<strong>do</strong>r que se submete a condições<br />
<strong>de</strong>gradantes <strong>de</strong> trabalho, que não lhe proporcionam o mínimo <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, higiene<br />
ou segurança, torna-se um infeliz no serviço, no lar e na comunida<strong>de</strong>, e se esse<br />
fato perdurar no tempo po<strong>de</strong> até lhe ocasionar <strong>do</strong>enças, acaban<strong>do</strong> por onerar a<br />
própria socieda<strong>de</strong>. Uma empresa em que haja o respeito aos trabalha<strong>do</strong>res,<br />
sen<strong>do</strong>-lhes asseguradas as condições mínimas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, higiene e segurança é<br />
importante para a <strong>de</strong>mocratização da socieda<strong>de</strong>, pois valoriza o trabalho,<br />
enquanto elemento <strong>de</strong> realização <strong>do</strong> homem, cumprin<strong>do</strong> com os programas<br />
inseri<strong>do</strong>s nos incisos III e IV <strong>do</strong> art. 1º da Constituição da República. A ausência<br />
<strong>de</strong> sanitários no local <strong>de</strong> trabalho, obrigan<strong>do</strong> a trabalha<strong>do</strong>ra rural a fazer as suas<br />
necessida<strong>de</strong>s fisiológicas no mato, constitui-se em condição <strong>de</strong> trabalho<br />
<strong>de</strong>gradante que atenta gravemente contra a dignida<strong>de</strong> humana, propician<strong>do</strong> dano<br />
moral que <strong>de</strong>ve ser in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 16/08/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 18/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 545/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 02694.2008.051.23.00-2<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL<br />
VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. O<br />
Código Civil atual (art. 950), ao disciplinar sobre a liquidação das obrigações<br />
resultantes <strong>de</strong> atos ilícitos, acrescentou um plus à in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte,<br />
estabelecen<strong>do</strong> que: 'Se da ofensa resultar <strong>de</strong>feito pelo qual o ofendi<strong>do</strong> não possa<br />
exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho, a<br />
in<strong>de</strong>nização, além das <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong> tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá uma pensão correspon<strong>de</strong>nte à importância <strong>do</strong> trabalho,<br />
para que se inabilitou, ou da <strong>de</strong>preciação, que ele sofreu'. Ao mencionar a<br />
hipótese <strong>de</strong> lesão ou ofensa à saú<strong>de</strong>, Orlan<strong>do</strong> Gomes esclarece que 'Se, da<br />
ofensa, resulta <strong>de</strong>feito que incapacite a vítima para o exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong><br />
profissional, a in<strong>de</strong>nização é acrescida <strong>de</strong> um elemento: a pensão, correspon<strong>de</strong>nte<br />
à importância <strong>do</strong> trabalho, para o qual se inabilitou, ou da <strong>de</strong>preciação que ele<br />
sofreu.' Depreen<strong>de</strong>-se, pois, que o <strong>de</strong>ferimento da pensão mensal pretendida<br />
necessita <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração da diminuição <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>sempenhar<br />
as ativida<strong>de</strong>s laborais que cumpria. No caso em exame, se mostra in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o<br />
pleito <strong>de</strong> pensionamento mensal, pois, a prova técnica produzida concluiu pela<br />
inexistência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> laboral.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: R$ 400,00 (quatrocentos reais) – referente as sessões <strong>de</strong><br />
fisioterapia.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 2.500,00 (<strong>do</strong>is mil e quinhentos reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o lau<strong>do</strong> pericial, é porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> frouxidão músculoligamentar,<br />
grau II, com hipotonia muscular, <strong>de</strong> cunho genético. Esse fato teria<br />
contribuí<strong>do</strong> para alterações posturais que teriam influencia<strong>do</strong> no aparecimento da<br />
tendinite no ombro da reclamante. Ainda, em consonância com o lau<strong>do</strong>, o trabalho<br />
atuou como concausa no aparecimento da lesão, ou seja, o trabalho auxiliou no<br />
<strong>de</strong>senca<strong>de</strong>amento da <strong>do</strong>ença. A alegada frouxidão músculo-ligamentar facilitou o<br />
<strong>de</strong>senca<strong>de</strong>amento da <strong>do</strong>ença, mas foi <strong>de</strong>cisivo o fato <strong>de</strong> a obreira laborar em<br />
ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco para os membros superiores, com repetição reiterada <strong>de</strong><br />
movimentos. Da mesma forma, a falta <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> setor e a continuação <strong>do</strong>s<br />
movimentos repetitivos interferiu na continuação <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>loroso. Não há<br />
prova <strong>de</strong> que a emprega<strong>do</strong>ra tenha se muni<strong>do</strong> <strong>de</strong> todas as precauções<br />
necessárias para evitar o agravamento da lesão portada pela reclamante,<br />
notadamente por não ter efetua<strong>do</strong> a troca <strong>de</strong> setor, necessária para alteração da<br />
ativida<strong>de</strong> da obreira e por não conce<strong>de</strong>r pausas durante a jornada, realizan<strong>do</strong><br />
ginástica laboral apenas no início da jornada. Inegável, pois, a culpa da<br />
emprega<strong>do</strong>ra que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> cumprir os <strong>de</strong>veres impostos pelo artigo 157, da CLT.<br />
Fixada a culpa, ainda que concorrente, e o nexo causal, necessário aferir a<br />
existência <strong>de</strong> dano in<strong>de</strong>nizável.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 16/08/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 18/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 545/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01022.2009.008.23.00-9<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSPORTE IRREGULAR DE<br />
VALORES. À luz <strong>do</strong> disposto no art. 3º da Lei n. 7.102/83, o transporte <strong>de</strong> valores<br />
somente po<strong>de</strong> ser realiza<strong>do</strong> por empresa especializada ou por emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />
próprio estabelecimento financeiro se especialmente prepara<strong>do</strong>s para essa<br />
finalida<strong>de</strong>. Na hipótese, ao exigir <strong>do</strong> obreiro o transporte <strong>de</strong> valores <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
qualquer preparo e sem o auxílio <strong>de</strong> vigilantes, em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a<br />
legislação pertinente, o reclama<strong>do</strong>, além <strong>de</strong> extrapolar os limites das cláusulas <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> trabalho, atentou contra a segurança e tranquilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> reclamante,
provocan<strong>do</strong>-lhe graves abalos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral. ASSÉDIO MORAL<br />
CONFIGURAÇÃO. O terror psicológico <strong>de</strong>ntro da empresa que caracteriza o<br />
assédio moral é manifesta<strong>do</strong> através <strong>de</strong> comunicações verbais e não-verbais,<br />
como gestos, suspiros, levantar <strong>de</strong> ombros, insinuações, zombarias, que visam<br />
<strong>de</strong>sestabilizar emocionalmente o emprega<strong>do</strong>, humilhá-lo, constrangê-lo, colocan<strong>do</strong><br />
em risco a continuida<strong>de</strong> da relação laboral. A prova hábil a configurar o assédio<br />
moral, por sua vez, <strong>de</strong>ve ser robusta, com precisa <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong> méto<strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> pelo infrator, a fim <strong>de</strong> possibilitar i<strong>de</strong>ntificar seus elementos e suas<br />
características particulares. In casu, o reclamante <strong>de</strong>sincumbiu-se <strong>do</strong> ônus <strong>de</strong><br />
provar que sofreu perseguições por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, porquanto a prova<br />
testemunhal <strong>de</strong>monstrou que seus prepostos o ridicularizavam em seu ambiente<br />
<strong>de</strong> trabalho, conduta ilícita que, a toda evidência, provoca dano a sua honra,<br />
imagem, boa fama, intimida<strong>de</strong> e, consequentemente, obriga a in<strong>de</strong>nizar.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor, enquanto laborava para a Reclamada, foi submeti<strong>do</strong> a transportar<br />
valores, sem o fornecimento <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> segurança, causan<strong>do</strong> me<strong>do</strong>,<br />
<strong>de</strong>sconforto e apreensão. O obreiro, <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer preparo e sem o<br />
auxílio <strong>de</strong> vigilantes, ficou incumbi<strong>do</strong>, por mais <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> labor em benefício<br />
<strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, <strong>de</strong> realizar transporte <strong>de</strong> numerário, o que, a toda evidência,<br />
expunha a sua integrida<strong>de</strong> física e psíquica a risco. Ao exigir <strong>do</strong> obreiro o<br />
transporte <strong>de</strong> valores em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a legislação pertinente, o<br />
reclama<strong>do</strong>, além <strong>de</strong> extrapolar os limites das cláusulas <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho,<br />
atentou contra a segurança e tranquilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> reclamante, provocan<strong>do</strong> graves<br />
abalos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral. É <strong>de</strong> notório conhecimento que as empresas<br />
especializadas no transporte <strong>de</strong> valores o fazem em carro-forte, com profissionais<br />
capacita<strong>do</strong>s, portan<strong>do</strong> coletes salva-vidas e armamento <strong>de</strong> alto calibre, o que<br />
permite inferir os riscos inerentes a tal mister. Não há negar que tais riscos,<br />
enfrenta<strong>do</strong>s pelo reclamante sem o fornecimento <strong>de</strong> qualquer proteção,<br />
aproximadamente duas vezes por semana, ao longo <strong>de</strong> um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> mais <strong>de</strong><br />
um ano, provocaram-lhe gran<strong>de</strong> temor pela sua incolumida<strong>de</strong> física. Desta forma,<br />
o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que a constante vigília, a pressão psicológica e o me<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>correntes da exposição a tais riscos provocaram inegável abalo emocional e,<br />
por conseguinte, arranhão a direito pertinente à esfera moral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 16/08/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 18/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 545/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00426.2009.031.23.00-2<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PRUDENTE<br />
ARBITRAMENTO DO JUIZ. O dano moral, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à sua natureza imaterial,<br />
subsume-se àqueles casos em que o juiz, inspira<strong>do</strong> pela lógica <strong>do</strong> razoável, <strong>de</strong>ve<br />
pru<strong>de</strong>ntemente arbitrar o valor necessário à compensação <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong> pela<br />
conduta ilícita (CC, art. 950, parágrafo único e art. 953, parágrafo único).<br />
Entretanto, alguns critérios objetivos <strong>de</strong>vem nortear essa fixação por arbitramento,<br />
tais como: a estipulação <strong>de</strong> um valor compatível com a reprovabilida<strong>de</strong> da conduta<br />
ilícita, a intensida<strong>de</strong> e duração <strong>do</strong> sofrimento experimenta<strong>do</strong> pela vítima, a
capacida<strong>de</strong> sócio-econômica e financeira das partes e outras circunstâncias<br />
específicas <strong>de</strong> cada caso concreto. Nesse contexto, o ponto ótimo a ser alcança<strong>do</strong><br />
é aquele em que o valor arbitra<strong>do</strong> sirva como punição da conduta ilícita e cumpra<br />
o caráter pedagógico <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestimular a reincidência <strong>de</strong>ssa conduta, sen<strong>do</strong> que <strong>do</strong><br />
outro la<strong>do</strong> da balança <strong>de</strong>ve-se buscar apenas a compensação <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>, pois o<br />
que passar disso caracterizar-se-á como fonte <strong>de</strong> enriquecimento sem causa. No<br />
caso <strong>do</strong>s autos, o valor fixa<strong>do</strong> pela sentença aten<strong>de</strong>u a to<strong>do</strong>s esses parâmetros,<br />
razão pela qual <strong>de</strong>ve ser manti<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: Pensão mensal no valor <strong>de</strong> 30% <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> obreiro, até<br />
que complete 76 anos ou que a lesão seja totalmente recuperada por meio <strong>de</strong><br />
cirurgia específica, retornan<strong>do</strong> o autor à sua capacida<strong>de</strong> inicial.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho quan<strong>do</strong>, ao ser transporta<strong>do</strong> por uma carreta,<br />
juntamente com outros funcionários, bem assim pelo transporte <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>iras e<br />
ferramentas, em razão <strong>de</strong> um solavanco na carreta foi lança<strong>do</strong> para fora <strong>do</strong><br />
veículo e atropela<strong>do</strong>, resultan<strong>do</strong> em grave lesão em seu joelho esquer<strong>do</strong>. No<br />
presente caso, há responsabilida<strong>de</strong> subjetiva, pois estão presentes os elementos<br />
essenciais, a saber: a pessoa <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>, titular <strong>do</strong> direito ofendi<strong>do</strong>; a pessoa <strong>do</strong><br />
lesante, autor <strong>do</strong> ato ou omissão; a consumação <strong>do</strong> dano; a culpa e o nexo <strong>de</strong><br />
causalida<strong>de</strong> entre o dano e o fato gera<strong>do</strong>r. O ato ilícito está presente, no<br />
transporte irregular <strong>do</strong> obreiro e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a lesão e o aci<strong>de</strong>nte,<br />
foi constata<strong>do</strong> pela perícia médica. Logo, é cabível a in<strong>de</strong>nização ao obreiro.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 10/08/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 16/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 543/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00400.2009.002.23.00-9<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIOS. A mensuração <strong>do</strong> dano moral, à<br />
falta <strong>de</strong> um parâmetro mínimo e máximo estipula<strong>do</strong> em lei, constitui o aspecto<br />
mais crucial e <strong>de</strong>safia<strong>do</strong>r para os estudiosos <strong>do</strong> tema, <strong>de</strong> sorte que se trata <strong>de</strong> um<br />
sistema aberto ou não tarifário, em que se confia exclusivamente à pru<strong>de</strong>nte<br />
discricionarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> a fixação <strong>do</strong> valor. Entre o <strong>de</strong>sprezível e o<br />
avultoso, entre a insignificância e o enriquecimento, o valor da reparação <strong>do</strong> dano<br />
moral <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> os critérios da proporcionalida<strong>de</strong> e da<br />
razoabilida<strong>de</strong>, ten<strong>do</strong>-se em conta, basicamente, a condição socioeconômica das
partes, a natureza da agressão e as <strong>de</strong>mais circunstâncias que cercaram os fatos.<br />
Deve ser valor que, <strong>de</strong> um la<strong>do</strong>, permita ao ofendi<strong>do</strong> uma compensação, como<br />
conforto pelo dano que não tem medida e, ao ofensor, um valor que lhe sirva <strong>de</strong><br />
lição e exemplo, para conscientizar sobre a reprovação da conduta ofensiva. No<br />
caso <strong>do</strong>s autos, a importância estipulada na sentença não se mostra suficiente<br />
para compensar a <strong>do</strong>r sofrida pela reclamante, nem o dano estético <strong>de</strong> que<br />
pa<strong>de</strong>ce, pois foi atingida por projétil <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo, durante assalto ao<br />
estabelecimento no qual prestava serviços, motivo pelo qual, orienta<strong>do</strong> pelos<br />
critérios e princípios que permeiam a quantificação <strong>do</strong> valor da in<strong>de</strong>nização, a<br />
quantia fixada na sentença <strong>de</strong>ve ser majorada.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - tratamento psicológico<br />
Valor <strong>do</strong> dano estético: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os gastos com cirurgia<br />
plástica repara<strong>do</strong>ra e com a subsistência econômica da reclamante, enquanto<br />
incapacitada para o trabalho<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, consistente em tiro no abdômen, em<br />
tentativa <strong>de</strong> assalto no estabelecimento da requerida, em que prestava serviços.<br />
Para retirada <strong>do</strong> projétil, submeteu-se a intervenção cirúrgica, que lhe causou<br />
<strong>de</strong>formação da área ab<strong>do</strong>minal. De acor<strong>do</strong> com o lau<strong>do</strong> pericial, existente dano à<br />
saú<strong>de</strong> obreira (Transtorno <strong>do</strong> Estresse Pós-Traumático); e cicatriz mediana<br />
supraumbilical, que po<strong>de</strong> ser minimizada por cirurgia plástica repara<strong>do</strong>ra. O mo<strong>do</strong><br />
como a requerida <strong>de</strong>senvolve sua ativida<strong>de</strong> econômica expôs a obreira a risco <strong>de</strong><br />
violação à sua integrida<strong>de</strong> física, psíquica e social, além <strong>do</strong> normalmente<br />
aceitável. Tal fato foi embasa<strong>do</strong> por provas testemunhais. O dano obreiro guarda<br />
relação direta com a organização imposta à ativida<strong>de</strong> econômica da requerida,<br />
para proteger seu patrimônio, que <strong>de</strong>spertou a ação criminosa contra a vida<br />
obreira, na execução <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m empresarial que não permitiu a consumação <strong>do</strong><br />
roubo. Por essas razões, inci<strong>de</strong> o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 927 <strong>do</strong> Código Civil.<br />
Porque objetivamente responsável, prescindível a culpa da vindicada à obrigação<br />
<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar os danos sofri<strong>do</strong>s pela autora. Configura<strong>do</strong> o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho.<br />
Estão presentes to<strong>do</strong>s os requisitos à obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar da requerida, na<br />
responsabilida<strong>de</strong> objetiva (artigo 927, parágrafo único, CC).<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 10/08/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 16/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 543/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01176.2009.002.23.00-2<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. PRESSUPOSTO DE REPARABILIDADE. É cediço que o direito à<br />
in<strong>de</strong>nização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> dano ao emprega<strong>do</strong> e <strong>do</strong> nexo causal entre o ato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
e o prejuízo sofri<strong>do</strong>. In casu, a prova testemunhal foi hábil à comprovação da<br />
ofensa à dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> autor, o qual integrava equipe que foi vítima <strong>de</strong> agressões<br />
verbais <strong>do</strong> respectivo superior hierárquico, sen<strong>do</strong> os trabalha<strong>do</strong>res chama<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />
"ban<strong>do</strong> <strong>de</strong> índios canibais, cambada <strong>de</strong> mercenários e ratos", restan<strong>do</strong>
caracterizada a violação à dignida<strong>de</strong> que lhe é inerente, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> que forçoso<br />
manter a sentença que con<strong>de</strong>nou a ré à reparação civil por danos morais.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 16.600,00 (<strong>de</strong>zesseis mil e seiscentos reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor possuía um superior hierárquico que tratava os subordina<strong>do</strong>s durante as<br />
reuniões, treinamentos coletivos ou individualmente, <strong>de</strong> forma ofensiva, utilizan<strong>do</strong>se<br />
<strong>de</strong> expressões e comportamentos ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s ao ambiente laboral, tais como:<br />
"ban<strong>do</strong> <strong>de</strong> índios canibais, cambada <strong>de</strong> mercenários, ban<strong>do</strong> <strong>de</strong> ratos”. as<br />
testemunhas confirmaram tais alegações, e ainda, que, diante <strong>do</strong>s impropérios<br />
ditos pelo supervisor os emprega<strong>do</strong>s passaram a ser alvo <strong>de</strong> <strong>de</strong>boche pelos<br />
colegas <strong>de</strong> outros setores. Ora, não se po<strong>de</strong> olvidar que um ambiente <strong>de</strong> trabalho<br />
sadio é condição sine qua non à vida <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, quer <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong><br />
higi<strong>de</strong>z mental quanto física, porquanto o trabalha<strong>do</strong>r vítima <strong>de</strong> xingamentos por<br />
parte <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong>r torna-se infeliz no serviço, no lar e na comunida<strong>de</strong>, visto<br />
que repercute em sua auto-estima e se esse fato perdurar no tempo po<strong>de</strong> até lhe<br />
ocasionar <strong>do</strong>enças, acaban<strong>do</strong> por onerar a própria socieda<strong>de</strong>. Uma empresa em<br />
que haja o respeito aos trabalha<strong>do</strong>res zela pela <strong>de</strong>mocratização da socieda<strong>de</strong>,<br />
pois valoriza o trabalho, enquanto elemento <strong>de</strong> realização <strong>do</strong> homem, cumprin<strong>do</strong><br />
com os programas inseri<strong>do</strong>s nos incisos III e IV <strong>do</strong> art. 1º da Constituição da<br />
República. Assim, o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u haver o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o vindicante<br />
pelos danos morais experimenta<strong>do</strong>s.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 10/08/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 16/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 543/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00798.2009.006.23.00-9<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA<br />
PRÉ-EXISTENTE. NEXO CONCAUSAL. Diante <strong>de</strong> prova pericial conclusiva da<br />
existência <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> concausalida<strong>de</strong> entre a <strong>do</strong>ença respiratória da autora e o<br />
trabalho por ela <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>, ou seja, causa paralela ou concomitante que trouxe<br />
à tona a <strong>do</strong>ença (bronquite crônica), <strong>de</strong>nuncia uma concausa hábil a ensejar a<br />
configuração <strong>do</strong>s danos morais sofri<strong>do</strong>s pela autora. QUANTUM<br />
INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DEVIDA. Deve ser mantida a <strong>de</strong>cisão singular
no tocante à compensação por dano moral, porque o valor fixa<strong>do</strong> é razoável e<br />
guarda coerência com a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano experimenta<strong>do</strong> pela autora.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora exercia a função <strong>de</strong> opera<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> produção e contraiu bronquite<br />
asmática em razão <strong>de</strong> se submeter a ambiente <strong>de</strong> trabalho frio com temperatura<br />
que variava em torno <strong>de</strong> sete graus. Ainda, que em razão da <strong>do</strong>ença encontra-se<br />
incapacitada para o trabalho que exercia anteriormente, sofren<strong>do</strong> as<br />
consequências como <strong>do</strong>res e uso constante <strong>de</strong> medicamento. De acor<strong>do</strong> com o<br />
lau<strong>do</strong> pericial a autora é porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> bronquite crônica e as condições <strong>de</strong> trabalho<br />
atuaram como concausa para o agravamento <strong>do</strong> quadro. Através das provas<br />
constata-se que a ré, por ocasião da admissão da autora, negligenciou ao<br />
reconhecê-la apta, não exigin<strong>do</strong>, para tanto, exames mais <strong>de</strong>talha<strong>do</strong>s para o<br />
exercício da função. A ré, sabe<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> ambiente em que a autora iria se submeter,<br />
ou seja, ambiente frio propício a causar complicações a <strong>de</strong>terminadas <strong>do</strong>enças<br />
pré-existentes, como a que aqui se verifica (bronquite crônica), <strong>de</strong>veria a ré se<br />
valer <strong>de</strong> exames mais apropria<strong>do</strong>s tornan<strong>do</strong>-os <strong>de</strong> rotina para sua contratação<br />
nesse tipo <strong>de</strong> ambiente. Ora, era consabi<strong>do</strong> pela ré <strong>do</strong>s riscos aos quais estavam<br />
suscetíveis seus trabalha<strong>do</strong>res quan<strong>do</strong> da realização <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s laborais,<br />
<strong>de</strong>ntre eles o risco <strong>de</strong> se submeter a ambiente frio, o qual tem potencial para<br />
agravar a <strong>do</strong>ença sofrida pela autora, consoante assentou o lau<strong>do</strong> pericial ao<br />
afirmar que a vindicante está impedida <strong>de</strong> trabalhar na sua profissão (opera<strong>do</strong>ra<br />
<strong>de</strong> produção). Deste mo<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista a presença <strong>do</strong>s elementos enseja<strong>do</strong>res<br />
da responsabilida<strong>de</strong>, como o dano, nexo causal e culpabilida<strong>de</strong> da ré no evento<br />
danoso, é <strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização à obreira.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 10/08/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 16/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 543/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01017.2009.022.23.00-2<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r ROBERTO BENATAR<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. OCORRÊNCIA. O direito à<br />
in<strong>de</strong>nização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> dano ao emprega<strong>do</strong> e <strong>do</strong> nexo causal entre o ato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
e o prejuízo sofri<strong>do</strong>. Na hipótese, constatou-se que o ambiente <strong>de</strong> trabalho não<br />
dispunha <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> higiene a<strong>de</strong>quadas, visto que <strong>do</strong>s banheiros existentes<br />
na empresa alguns estavam proibi<strong>do</strong>s aos emprega<strong>do</strong>s e outros não estavam em<br />
condições <strong>de</strong> uso porquanto sujos ou em reforma. A ausência <strong>de</strong> sanitários em
condições normais <strong>de</strong> uso no local <strong>de</strong> trabalho constitui-se em condição <strong>de</strong><br />
trabalho <strong>de</strong>gradante que atenta gravemente contra a dignida<strong>de</strong> humana,<br />
propician<strong>do</strong> dano moral que <strong>de</strong>safia a imposição da competente in<strong>de</strong>nização, até<br />
mesmo como medida pedagógica em relação à reclamada, para que se<br />
conscientize da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> respeitar as normas protetivas da dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor não possuía banheiro apropria<strong>do</strong>, além <strong>do</strong> que não tinha as condições<br />
normais <strong>de</strong> higiene, muitas vezes a reclamante chegou a ter que fazer suas<br />
necessida<strong>de</strong>s ao relento, pois o banheiro sequer possuía a mínima condição em<br />
a<strong>de</strong>ntrá-lo. Tal fato foi confirma<strong>do</strong> por testemunhas, logo ficou constata<strong>do</strong> que a<br />
empresa <strong>de</strong>scumpria a NR n. 24 <strong>do</strong> TEM, que estabelece em seus itens 24.1.2.1 e<br />
24.1.3, que "As instalações sanitárias <strong>de</strong>verão ser separadas por sexo" e que "Os<br />
locais on<strong>de</strong> se encontrarem instalações sanitárias <strong>de</strong>verão ser submeti<strong>do</strong>s a<br />
processo permanente <strong>de</strong> higienização, <strong>de</strong> sorte que sejam manti<strong>do</strong>s limpos e<br />
<strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> quaisquer o<strong>do</strong>res, durante toda a jornada <strong>de</strong> trabalho". O <strong>Tribunal</strong><br />
consigna que um ambiente <strong>de</strong> trabalho sadio é condição sine qua non à vida <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>, quer <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> higi<strong>de</strong>z mental quanto física, porquanto o<br />
trabalha<strong>do</strong>r que se submete a condições <strong>de</strong>gradantes <strong>de</strong> trabalho, que não lhe<br />
proporcionam o mínimo <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, higiene ou segurança, torna-se um infeliz no<br />
serviço, no lar e na comunida<strong>de</strong>, e se esse fato perdurar no tempo po<strong>de</strong> até lhe<br />
ocasionar <strong>do</strong>enças, acaban<strong>do</strong> por onerar a própria socieda<strong>de</strong>.De to<strong>do</strong> mo<strong>do</strong>, há<br />
<strong>de</strong>monstração robusta e convincente <strong>de</strong> uma ocorrência hábil a agredir a<br />
dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, consubstanciada pela atitu<strong>de</strong> da emprega<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> não<br />
fornecer banheiros apropria<strong>do</strong>s aos emprega<strong>do</strong>s a ponto <strong>de</strong> haver emprega<strong>do</strong>s<br />
fazen<strong>do</strong> suas necessida<strong>de</strong>s fisiológicas no mato. O ato ilícito da emprega<strong>do</strong>ra,<br />
verda<strong>de</strong>ira conduta <strong>do</strong>losa que viola direito extrapatrimonial e causa dano ao<br />
emprega<strong>do</strong>, resta, como visto, sobejamente <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> pelo acervo probatório<br />
<strong>do</strong>s autos. Tal procedimento é apto, <strong>de</strong> per si, a lesionar os direitos da<br />
personalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> obreiro, não haven<strong>do</strong> <strong>de</strong> se questionar acerca da efetiva<br />
ocorrência <strong>de</strong> dano no caso concreto, porquanto este <strong>de</strong>ve ser presumi<strong>do</strong>. De<br />
certo, as condições <strong>de</strong> trabalho impostas pela acionada aos seus emprega<strong>do</strong>s<br />
acabaram por atentar diretamente contra as garantias constitucionais mais<br />
elementares da pessoa humana, a exemplo da dignida<strong>de</strong> e da honra. Logo, o<br />
<strong>Tribunal</strong> constatou, a existência <strong>do</strong> dano moral, fruto <strong>do</strong>s sofrimentos<br />
experimenta<strong>do</strong>s por quem se viu obriga<strong>do</strong> a submeter-se a condições subumanas<br />
<strong>de</strong> trabalho, priva<strong>do</strong> <strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> garantias que preservassem a sua saú<strong>de</strong>,<br />
higiene ou segurança.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 10/08/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 16/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 543/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00168.<strong>2010</strong>.096.23.00-3<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa: DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.<br />
PRUDENTE ARBITRAMENTO DO JUIZ. O dano moral, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à sua natureza<br />
imaterial, subsume-se àqueles casos em que o juiz, inspira<strong>do</strong> pela lógica <strong>do</strong><br />
razoável, <strong>de</strong>ve pru<strong>de</strong>ntemente arbitrar o valor necessário à compensação <strong>do</strong><br />
ofendi<strong>do</strong> pela conduta ilícita (CC, art. 950, parágrafo único e art. 953, parágrafo<br />
único). Entretanto, alguns critérios objetivos <strong>de</strong>vem nortear essa fixação por<br />
arbitramento, tais como: a estipulação <strong>de</strong> um valor compatível com a<br />
reprovabilida<strong>de</strong> da conduta ilícita, a intensida<strong>de</strong> e duração <strong>do</strong> sofrimento
experimenta<strong>do</strong> pela vítima, a capacida<strong>de</strong> sócio-econômica e financeira das partes<br />
e outras circunstâncias específicas <strong>de</strong> cada caso concreto. Nesse contexto, o<br />
ponto ótimo a ser alcança<strong>do</strong> é aquele em que o valor arbitra<strong>do</strong> sirva como punição<br />
da conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestimular a reincidência<br />
<strong>de</strong>ssa conduta, sen<strong>do</strong> que <strong>do</strong> outro la<strong>do</strong> da balança <strong>de</strong>ve-se buscar apenas a<br />
compensação <strong>do</strong> dano sofri<strong>do</strong> pelo ofendi<strong>do</strong>, pois o que passar disso caracterizarse-á<br />
como fonte <strong>de</strong> enriquecimento sem causa. No caso em apreço, o valor<br />
arbitra<strong>do</strong> na sentença objurgada mostra-se insuficiente diante da gravida<strong>de</strong> da<br />
conduta ilícita levada a efeito pela reclamada, razão pela qual merece ser<br />
majora<strong>do</strong> para um montante mais razoável e que atenda às finalida<strong>de</strong>s <strong>do</strong><br />
instituto.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano: O Obreiro era submeti<strong>do</strong> a condições <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>gradantes,<br />
uma vez que era compeli<strong>do</strong> a residir em barraco <strong>de</strong> tábua; fazia suas<br />
necessida<strong>de</strong>s fisiológicas no meio <strong>do</strong> pasto, já que não haviam instalações<br />
sanitárias disponíveis e tinha que beber água provinda <strong>de</strong> um córrego existente<br />
nas proximida<strong>de</strong>s. De fato, o trabalho no campo normalmente refoge às regalias<br />
da vida na área urbana. No entanto, a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>de</strong>ve ser<br />
respeitada in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> local da prestação <strong>de</strong> serviço. O <strong>Tribunal</strong> se<br />
convenceu <strong>de</strong> que a disponibilização <strong>de</strong> alojamento ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> e condições<br />
precárias <strong>de</strong> higiene, são suficientes para a caracterização das péssimas<br />
condições <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong> reclamante propiciadas pela reclamada. A simples<br />
ausência <strong>de</strong> instalações sanitárias no local <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço,<br />
impossibilitava sobremaneira as condições a<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong> higiene <strong>do</strong> reclamante e<br />
expunha o trabalha<strong>do</strong>r a uma situação aviltante. Dessa feita, a conduta<br />
empresarial gerou dano ao trabalha<strong>do</strong>r rural, que <strong>de</strong>sconhecen<strong>do</strong> os seus direitos,<br />
resigna<strong>do</strong> à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> subsistência, sujeitava-se à condição que lhe era<br />
imposta, situação que viola princípio basilar <strong>do</strong>s direitos fundamentais, qual seja, o<br />
da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 10/08/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 16/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 543/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO(Rs) - 01244.2009.056.23.00-5<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. REVELIA E CONFISSÃO FICTA.<br />
Embora a 2ª Ré tenha compareci<strong>do</strong> à audiência e contesta<strong>do</strong> a ação, a sua<br />
<strong>de</strong>fesa não socorre a primeira Ré, que esteve ausente, porque os interesses não<br />
eram comuns (art. 320, I, <strong>do</strong> CPC) e a contestação foi genérica, não observan<strong>do</strong> o<br />
princípio da impugnação específica (art. 302 <strong>do</strong> CPC). Assim, eleva<strong>do</strong>s a verda<strong>de</strong><br />
processual os fatos alega<strong>do</strong>s na inicial, resta configura<strong>do</strong> o ilícito imputa<strong>do</strong> à Ré e<br />
remanesce o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 2.000,00 (<strong>do</strong>is mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu ofensas, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> xinga<strong>do</strong> <strong>de</strong> moleque e palhaço. Ante a<br />
ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da primeira Ré e da inespecificida<strong>de</strong> da contestação<br />
apresentada pela segunda Ré, elevam-se a verda<strong>de</strong> processual as alegações <strong>de</strong><br />
que o Autor foi humilha<strong>do</strong> pelos sócios da primeira Ré na presença <strong>de</strong> diversas<br />
pessoas, razão pela qual a Demandada <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>vida reparação<br />
pecuniária.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 04/08/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 12/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 540/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00179.2009.051.23.00-9<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. IMPORTE. Constatada<br />
a plena razoabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor fixa<strong>do</strong> à in<strong>de</strong>nização por danos morais <strong>de</strong>ferida à<br />
Vindicante, não se há falar na correspon<strong>de</strong>nte retificação, impon<strong>do</strong>-se a<br />
manutenção da <strong>de</strong>cisão recorrida, no particular. Recurso a que se nega<br />
provimento. Recurso da Ré <strong>de</strong> que não se conhece. Recurso obreiro conheci<strong>do</strong> e<br />
ao qual se nega provimento.
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem - R$ 2.325,00<br />
(<strong>do</strong>is mil, trezentos e vinte e cinco reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora foi agredida verbalmente pela reclamada em virtu<strong>de</strong> da suspeita que<br />
pairava sobre ela, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> acusada <strong>de</strong> ter <strong>de</strong>svia<strong>do</strong> dinheiro <strong>do</strong> caixa da<br />
Empresa. A reclamada <strong>de</strong>sferiu-lhe palavras <strong>de</strong> baixo calão e ainda em público,<br />
fatos que são suficientes para embasar não só a rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
trabalho, como também a pretensão <strong>de</strong> compensação por danos morais. Isso<br />
porque, é inconteste que o fato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r tratar <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>srespeitosa seu<br />
emprega<strong>do</strong>, notadamente quan<strong>do</strong> lhe <strong>de</strong>sfere palavras <strong>de</strong> baixo calão e ainda em<br />
frente a outras pessoas, extrapola os limites <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r disciplinar, caracterizan<strong>do</strong><br />
ato ilícito, o qual sem dúvida violou os direitos personalíssimos da autora, se<br />
encontran<strong>do</strong> assim presentes to<strong>do</strong>s os elementos da obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar<br />
previstos nos artigos 186, 187 e 927 <strong>do</strong> CC.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 04/08/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 12/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 540/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00569.2009.091.23.00-8<br />
Relatora: Desembarga<strong>do</strong>ra BEATRIZ THEODORO<br />
Revisora: Desembarga<strong>do</strong>ra MARIA BERENICE<br />
Ementa:<br />
DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. A <strong>do</strong>ença<br />
ocupacional sofrida pelo autor, ajudante <strong>de</strong> frigorífico no setor <strong>de</strong> <strong>de</strong>sossa, está<br />
caracterizada e enseja reparação civil, porque a ré não logrou êxito em afastar a<br />
presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong> nexo técnico epi<strong>de</strong>miológico existente entre o labor<br />
<strong>do</strong> <strong>de</strong>mandante em posição forçada e mediante movimentos repetitivos e a<br />
lombociatalgia por ele enfrentada e, ainda, porque é evi<strong>de</strong>nte a culpa patronal, em<br />
razão da inobservância das NRs- 07, 09 e 17 da Portaria n.º 3.214/78 <strong>do</strong>
Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego pelo ex-emprega<strong>do</strong>r. A reparação civil, todavia,<br />
se limita à compensação pelos danos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral, que são presumi<strong>do</strong>s e não<br />
pressupõem prolongamento da agressão à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, já que não há<br />
provas nos autos <strong>de</strong> que o autor tenha se afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> labor por mais <strong>de</strong> quinze<br />
dias em razão <strong>de</strong> sua enfermida<strong>de</strong>, e nem tampouco que tenha percebi<strong>do</strong><br />
benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> qualquer natureza, a fim <strong>de</strong> justificar a concessão <strong>do</strong>s<br />
lucros cessantes. Apelo obreiro ao qual se dá parcial provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 1.000,00 (mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor, nos últimos quatro meses <strong>de</strong> trabalho, passou a sentir fortes <strong>do</strong>res<br />
lombares, que foram diagnosticadas em radiografia como "pinçamento <strong>do</strong> espaço<br />
inter-vertebral entre L5/S1". De acor<strong>do</strong> com o lau<strong>do</strong> pericial, esta patologia se<br />
<strong>de</strong>ve à realida<strong>de</strong> laboral <strong>do</strong> autor, que consistia em manusear pesa<strong>do</strong>s carrinhos,<br />
cheios <strong>de</strong> carne, em ritmo acelera<strong>do</strong> e repetitivo. Com efeito, emerge <strong>do</strong> lau<strong>do</strong><br />
pericial ressalta<strong>do</strong> que a ré <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r às regras <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e medicina <strong>do</strong><br />
trabalho, <strong>de</strong>srespeitan<strong>do</strong> diretamente o que preceitua a NR-17 da Portaria n.º<br />
3.214/78 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego, especialmente os itens 17.3.2,<br />
17.3.5 e 17.4.1. A ex-emprega<strong>do</strong>ra também <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> colacionar aos autos o<br />
PPRA e o PCMSO que direcionam os seus trabalhos. Com isso, não comprovou o<br />
cumprimento <strong>do</strong> disposto nas NRs 07 e 09 da Portaria n.º 3.214/78 <strong>do</strong> Ministério<br />
<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego. Há então culpa patronal por negligência, sen<strong>do</strong> assim,<br />
<strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização pelo dano causa<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 28/07/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 09/08/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 538/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00281.2009.031.23.00-0<br />
Relatora: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Revisora: DESEMBARGADORA LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A comprovação<br />
da inexistência <strong>do</strong>s EPIs essenciais revela a negligência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r para com<br />
as normas <strong>de</strong> segurança <strong>do</strong> trabalho (artigos 157 e 166 da CLT) e atrai a sua<br />
responsabilida<strong>de</strong> pelos eventuais danos materiais e morais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />
aci<strong>de</strong>nte sofri<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong> no exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s laborais.<br />
Recurso <strong>do</strong> autor provi<strong>do</strong>, em parte.
Valor <strong>do</strong> dano material: Lucros cessantes (20 dias <strong>de</strong> afastamento) - R$418,29<br />
(quatrocentos e <strong>de</strong>zoito reais e vinte e nove centavos), calcula<strong>do</strong>s com base no<br />
salário informa<strong>do</strong> na inicial<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 1.000,00 (mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor trabalhava no setor <strong>de</strong> <strong>de</strong>sossa <strong>de</strong> um frigorífico e sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />
trabalho, ten<strong>do</strong> lesa<strong>do</strong> um <strong>de</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong> sua mão. O lau<strong>do</strong> médico concluiu que o<br />
Obreiro sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho, na empresa reclamada, foi submeti<strong>do</strong> à<br />
correção cirúrgica e não restaram seqüelas, não estan<strong>do</strong>, pois, incapacita<strong>do</strong> para<br />
o trabalho ou mesmo com a capacida<strong>de</strong> laborativa diminuída. Quanto à entrega<br />
<strong>do</strong>s EPIs necessários à espécie <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> exercida pelo autor, a empresa<br />
apresentou o <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> "Ficha Individual <strong>de</strong> EPI", o qual revelou<br />
que foram entregues, mediante recibo <strong>do</strong> obreiro, diversos itens <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à<br />
salvaguardar a segurança <strong>do</strong> colabora<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ntre os quais não figuram aqueles<br />
EPIs primordiais para o setor <strong>de</strong> <strong>de</strong>sossa, quais sejam, as luvas <strong>de</strong> malha <strong>de</strong> aço<br />
e ou as luvas anticorte previstas no PPRA. Assim, o <strong>Tribunal</strong> concluiu que, à<br />
época em que ocorreu o aci<strong>de</strong>nte, a empresa não envidava suficientes esforços<br />
para atenuar os riscos da ativida<strong>de</strong> laboral, <strong>de</strong>sta forma, não cumpriu a sua<br />
obrigação legal <strong>de</strong> proporcionar ambiente laboral hígi<strong>do</strong> e seguro a seu<br />
emprega<strong>do</strong>, favorecen<strong>do</strong> a ocorrência <strong>de</strong> sinistro da espécie sofrida pelo autor.<br />
Ten<strong>do</strong> o Autor sofri<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte que lhe provocou <strong>do</strong>r física e moral, ten<strong>do</strong><br />
permaneci<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> por certo tempo em recuperação das sequelas, cuja<br />
correção exigiu intervenção cirúrgica, conforme <strong>de</strong>monstram os <strong>do</strong>cumentos<br />
coligi<strong>do</strong>s aos autos, <strong>de</strong>ve o Obreiro ser in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 18/08/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 10/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 561/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00290.2009.046.23.00-0<br />
Relatora: JUÍZA CONVOCADA ROSELI DARAIA<br />
Revisora: DESEMBARGADORA LEILA CALVO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. VALORAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR.<br />
INDEFERIMENTO. A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve ser arbitrada <strong>de</strong> forma tal que se outorgue<br />
ao ofendi<strong>do</strong> uma justa compensação sem enriquecê-lo in<strong>de</strong>vidamente, ao mesmo<br />
tempo que esse valor <strong>de</strong>ve ser significativo o bastante ao causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano para<br />
preocupar-se em agir com maior cuida<strong>do</strong> ao a<strong>do</strong>tar procedimentos que possam<br />
novamente causar lesões morais às pessoas. No caso em apreço, ante a<br />
extensão <strong>do</strong> dano, tem-se que não existem elementos capazes <strong>de</strong> justificar o
aumento no valor da in<strong>de</strong>nização. Assim, consi<strong>de</strong>ra-se razoável o valor arbitra<strong>do</strong><br />
na sentença, pelo que se nega provimento ao apelo obreiro, no particular.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 3.000,00<br />
(três mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Emprega<strong>do</strong>r não cumpria com as obrigações trabalhistas. Em razão disso, a<br />
Autora ficou <strong>de</strong>sprotegida sem usufruir <strong>do</strong>s seus direitos trabalhistas. Ficou<br />
<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que presentes estão a conduta culposa, o nexo causal e o dano<br />
extrapatrimonial (presumível), uma vez que o reclama<strong>do</strong> afirmou serem<br />
verda<strong>de</strong>iros os fatos narra<strong>do</strong>s anteriormente. Houve, no caso, ofensa à dignida<strong>de</strong><br />
da pessoa humana. Passível <strong>de</strong> ressarcimento, portanto, nos termos <strong>do</strong> art. 927<br />
<strong>do</strong> Código Civil e art. 5º, X, da Constituição da República.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 18/08/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 15/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 564/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00367.2009.091.23.00-6<br />
Relatora: Juíza Convocada ROSELI DARAIA<br />
Revisora: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
RECURSO DO RÉU. DEVER DE INDENIZAR. Para fins <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil<br />
é necessária a presença <strong>de</strong> uma ação ou omissão praticada por um sujeito <strong>de</strong><br />
direito, culposa ou <strong>do</strong>losa, a existência <strong>de</strong> um dano a outrem e o nexo <strong>de</strong><br />
causalida<strong>de</strong> entre o ato e o prejuízo causa<strong>do</strong>. Comprovada nos autos a prática <strong>de</strong><br />
ato ilícito pelo Demanda<strong>do</strong>, uma vez que submeteu seu emprega<strong>do</strong> a uma<br />
situação <strong>de</strong> risco acentua<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>terminar o prosseguimento <strong>do</strong> labor mesmo
após informa<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>feito em equipamento <strong>de</strong> segurança, e o dano sofri<strong>do</strong> por<br />
este em <strong>de</strong>corrência da conduta negligente, mostram-se presentes os<br />
pressupostos necessários à caracterização <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Recurso <strong>do</strong><br />
Réu ao qual se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.<br />
O dano moral consiste no sofrimento íntimo da vítima <strong>de</strong>corrente tanto da <strong>do</strong>r<br />
física sentida no ato <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte quanto <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconforto e das dificulda<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong>correntes das sequelas. Embora não seja possível medir tal angústia, é<br />
evi<strong>de</strong>nte que guarda proporcionalida<strong>de</strong> com a gravida<strong>de</strong> da lesão, in casu, a perda<br />
<strong>de</strong>finitiva da visão <strong>do</strong> olho esquer<strong>do</strong>. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> ainda o grau <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r na ocorrência <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte, o caráter pedagógico da medida e o<br />
potencial econômico da empresa, tem-se por razoável o valor da in<strong>de</strong>nização<br />
fixa<strong>do</strong> pelo Juízo originário, no importe <strong>de</strong> R$50.000,00. Nega-se provimento ao<br />
apelo. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. EMPRESA DE NOTÓRIA<br />
CAPACIDADE ECONÔMICA. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Dentre<br />
as formas <strong>de</strong> satisfação <strong>do</strong>s danos materiais <strong>de</strong>correntes da redução da<br />
capacida<strong>de</strong> laborativa tem-se que a inclusão <strong>do</strong> Autor na folha <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong>s<br />
emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Réu aten<strong>de</strong> melhor à natureza <strong>do</strong> instituto <strong>do</strong> pensionamento,<br />
uma vez que preserva no tempo a prestação alimentar <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, além <strong>de</strong> se<br />
mostrar menos gravosa à empresa. A notória capacida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong><br />
Demanda<strong>do</strong> autoriza este Juízo a substituir pru<strong>de</strong>ntemente o pagamento <strong>do</strong>s<br />
danos materiais em parcela única pelo pensionamento na folha <strong>de</strong> pagamento, na<br />
forma <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 475-Q <strong>do</strong> CPC. Recurso patronal parcialmente provi<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização no valor equivalente a 30% <strong>do</strong><br />
último salário percebi<strong>do</strong> pelo Autor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>do</strong> seu afastamento até que<br />
complete 75,6 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem - R$ 50.000,00<br />
(cinquenta mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho quan<strong>do</strong> realizava serviços <strong>de</strong> abate <strong>de</strong> ga<strong>do</strong>,<br />
ocasião em que teve o olho esquer<strong>do</strong> atingi<strong>do</strong> pela ferramenta <strong>de</strong> trabalho,<br />
resultan<strong>do</strong> na perda parcial da visão. Restou comprova<strong>do</strong> na origem a ocorrência<br />
<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, bom como enten<strong>de</strong>u que à hipótese aplicam-se as regras<br />
da responsabilida<strong>de</strong> civil subjetiva, reputou presentes os requisitos necessários à<br />
caracterização <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. A perícia médica concluiu que houve<br />
redução <strong>de</strong> 30% da capacida<strong>de</strong> laborativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, proporção esta que<br />
<strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada para a fixação da in<strong>de</strong>nização por danos materiais.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 29/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 01/10/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 576/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00938.2009.002.23.01-6<br />
Relatora: Juíza Convocada ROSELI DARAIA<br />
Revisora: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Embora não haja critérios<br />
objetivos, o valor da in<strong>de</strong>nização por danos morais <strong>de</strong>ve se pautar por parâmetros<br />
já consagra<strong>do</strong>s na <strong>do</strong>utrina e jurisprudência pátrias, tais como a extensão <strong>do</strong> ato<br />
ilícito, a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, a culpa <strong>do</strong> agente, o potencial econômico <strong>do</strong> ofensor.<br />
Deve ser observa<strong>do</strong>, ainda, o caráter pedagógico da pena, na medida em que a<br />
punição tem também como escopo fazer com que o emprega<strong>do</strong>r reavalie o seu<br />
comportamento <strong>de</strong> forma a evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento
<strong>de</strong> novos casos. Contu<strong>do</strong>, o quantum in<strong>de</strong>nizatório não po<strong>de</strong> ser fixa<strong>do</strong> em valor<br />
tão alto a ponto <strong>de</strong> provocar o enriquecimento sem causa <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, nem em<br />
valor tão baixo que não alcance o escopo compensatório e não provoque no<br />
agente causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano os necessários efeitos pedagógicos. Com base nessas<br />
premissas, mantém-se a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> origem. Recurso ao qual se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem - R$46.500,00<br />
(quarenta e seis mil e quinhentos reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora foi assediada moralmente por seu superior hierárquico. Tal fato restou<br />
comprova<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> colegas <strong>de</strong> trabalho. Por ter a Autora<br />
sofri<strong>do</strong> com o assédio e ten<strong>do</strong> a Ré se omiti<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> a Obreira comunicou o que<br />
estava acontecen<strong>do</strong>, foi reprovável e digna <strong>de</strong> punição tal omissão. Deveria ter a<br />
empresa realiza<strong>do</strong> investigação, mas não o fez, consi<strong>de</strong>rou o agressor um homem<br />
acima <strong>de</strong> qualquer suspeita e negou credibilida<strong>de</strong> às <strong>de</strong>núncias da Autora,<br />
<strong>de</strong>scuran<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> propiciar um ambiente <strong>de</strong> trabalho sadio, on<strong>de</strong> não haja<br />
violação da intimida<strong>de</strong> e da honra das pessoas que colocam à disposição da<br />
empresa a sua força <strong>de</strong> trabalho.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 29/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 01/10/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 576/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00225.<strong>2010</strong>.009.23.00-8<br />
Relatora: Juíza ROSELI DARAIA<br />
Revisora: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos termos <strong>do</strong> art. 5º, X, da Carta<br />
Magna são invioláveis a intimida<strong>de</strong>, a vida privada, a honra e a imagem das<br />
pessoas, sen<strong>do</strong> assegura<strong>do</strong> o direito à in<strong>de</strong>nização pelo dano material ou moral<br />
<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sua violação. Os artigos 186 e 927, caput, <strong>do</strong> Código Civil, por sua<br />
vez, dispõem sobre o ilícito <strong>de</strong> natureza civil, impon<strong>do</strong> ao ofensor a obrigação <strong>de</strong><br />
reparar a vítima. Uma vez cabalmente provada a prática pela Ré <strong>de</strong> ato ilícito,<br />
caracteriza<strong>do</strong> pelo abuso no exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>stituir a empregada <strong>do</strong> cargo
comissiona<strong>do</strong>, motiva<strong>do</strong> pela existência <strong>de</strong> ação trabalhista proposta com o intuito<br />
<strong>de</strong> perceber horas extras, <strong>de</strong>ve a Empresa ser con<strong>de</strong>nada a in<strong>de</strong>nizar a<br />
empregada pelo infortúnio <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral causa<strong>do</strong>. QUANTUM<br />
INDENIZATÓRIO. Embora não haja critérios objetivos, o valor da in<strong>de</strong>nização por<br />
danos morais <strong>de</strong>ve se pautar por parâmetros já consagra<strong>do</strong>s na <strong>do</strong>utrina e<br />
jurisprudência pátrias, tais como a extensão <strong>do</strong> ato ilícito, a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, a<br />
culpa <strong>do</strong> agente, o potencial econômico <strong>do</strong> ofensor. Deve ser observa<strong>do</strong>, ainda, o<br />
caráter pedagógico da pena, na medida em que a punição tem também como<br />
escopo fazer com que o emprega<strong>do</strong>r reavalie o seu comportamento <strong>de</strong> forma a<br />
evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento <strong>de</strong> novos casos.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$20.506,60 (vinte mil, quinhentos e seis reais e sessenta<br />
centavos).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora foi coagida pelo Superinten<strong>de</strong>nte para que <strong>de</strong>sistisse da ação trabalhista<br />
na qual obteve reconhecimento <strong>de</strong> direito à remuneração das 7a e 8a horas<br />
trabalhadas como extras e foi dispensada da função em represália, diante <strong>do</strong> fato<br />
<strong>de</strong> não ter cedi<strong>do</strong> à alegada coação. Através <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimento se extrai que, na<br />
verda<strong>de</strong>, a perda da confiança alegada pela Ré foi motivada pela utilização <strong>de</strong><br />
ação judicial para obter o reconhecimento <strong>do</strong> direito da 7a e 8a horas como extras.<br />
O <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong> que o acesso à Justiça é direito fundamental, público e<br />
subjetivo, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser tolhi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r. Dessa forma, o exercício<br />
<strong>de</strong>sse direito constitucionalmente assegura<strong>do</strong>, por um emprega<strong>do</strong>, legitimamente,<br />
não po<strong>de</strong> ser aceito como elemento que autorize a quebra da confiança. No caso<br />
em exame, restou comprova<strong>do</strong> que, em face da motivação para a <strong>de</strong>stituição da<br />
Autora <strong>do</strong> cargo comissiona<strong>do</strong>, a Ré exerceu seu direito <strong>de</strong> forma abusiva.<br />
Inegavelmente, a Autora tem a sua autoestima abalada quan<strong>do</strong>, nada obstante a<br />
inalteração da qualida<strong>de</strong> técnica <strong>de</strong> seu trabalho e os longos anos <strong>de</strong> serviços<br />
presta<strong>do</strong>s, é <strong>de</strong>stituída <strong>de</strong> cargo comissiona<strong>do</strong> tão somente por ter exerci<strong>do</strong> um<br />
direito ampara<strong>do</strong> pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> acionar judicialmente o seu<br />
emprega<strong>do</strong>r, e com razão, tanto assim que vence<strong>do</strong>ra da ação judicial primeira.<br />
Por ter a Ré exerci<strong>do</strong> seu direito <strong>de</strong> forma imo<strong>de</strong>rada e sen<strong>do</strong> isso fato causa<strong>do</strong>r<br />
<strong>de</strong> <strong>do</strong>r moral à Autora, impõe-se a sua responsabilização.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 29/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 01/10/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 576/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00085.2009.056.23.00-1<br />
Relatora: DESEMBARGADORA LEILA CALVO<br />
Revisora: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DO RECURSO DA RECLAMANTE<br />
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação <strong>do</strong>s valores da<br />
in<strong>de</strong>nização por danos morais, <strong>de</strong>ve-se levar em conta a situação econômica <strong>do</strong><br />
ofendi<strong>do</strong> e <strong>do</strong> ofensor, a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato e a repercussão da ofensa, a posição<br />
social ou política <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>, a intensida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ânimo <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r, a culpa ou <strong>do</strong>lo.<br />
Assim, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso concreto, apresenta-se razoável a
in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ferida a título <strong>de</strong> danos morais pelo d. Juízo a quo, razão pela qual<br />
se mantém o valor atribuí<strong>do</strong> em sentença. Nego provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 1.000,00 (mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Reclamada não efetuou o pagamento <strong>do</strong> INSS durante o contrato <strong>de</strong> trabalho da<br />
Autora, ten<strong>do</strong> inclusive, apropria<strong>do</strong>-se in<strong>de</strong>vidamente <strong>do</strong>s valores reti<strong>do</strong>s da<br />
Reclamante. Houve confissão quanto ao não recolhimento previ<strong>de</strong>nciário. Diante<br />
<strong>de</strong>ssa situação, há efetivo constrangimento moral. Deste mo<strong>do</strong> é <strong>de</strong>vida a<br />
in<strong>de</strong>nização à Autora.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 29/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 04/10/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 577/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00761.2009.021.23.00-3<br />
Relatora: DESEMBARGADORA LEILA CALVO<br />
Revisora: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO<br />
CARACTERIZAÇÃO. A prova oral produzida nos autos <strong>de</strong>monstra que a or<strong>de</strong>m<br />
para ligar a máquina <strong>de</strong>nominada "chopin", on<strong>de</strong> ocorreu o aci<strong>de</strong>nte, partiu <strong>do</strong><br />
Reclamante. Porém, tal fato não eli<strong>de</strong> a culpa <strong>do</strong> Reclama<strong>do</strong>, pois, conforme<br />
<strong>de</strong>poimento <strong>do</strong> preposto "o Autor não tinha equipamento <strong>de</strong> proteção para<br />
trabalhar com a máquina, já que não era sua função; que só o encarrega<strong>do</strong> tinha<br />
tais equipamentos." A<strong>de</strong>mais, restou comprova<strong>do</strong> que o Obreiro não foi submeti<strong>do</strong>
a qualquer treinamento para o manuseio <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> equipamento. Se o<br />
emprega<strong>do</strong>r não oferece ao emprega<strong>do</strong> treinamento necessário para a execução<br />
<strong>de</strong> suas tarefas com segurança, é diretamente responsável pelo dano <strong>de</strong>corrente<br />
<strong>do</strong> seu ato omissivo. No caso <strong>do</strong>s autos, se o procedimento utiliza<strong>do</strong> pelo Autor,<br />
no <strong>de</strong>sentupimento da máquina não era o correto, o Reclama<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r<br />
pelo dano causa<strong>do</strong>, haja vista ter <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> <strong>de</strong> cumprir com sua obrigação <strong>de</strong><br />
oferecer um ambiente <strong>de</strong> trabalho seguro e também proporcionar treinamento<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> ao exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> na empresa. Recurso a que se nega<br />
provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais)<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais)<br />
Valor <strong>do</strong> dano estético: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano: O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho enquanto tentava<br />
<strong>de</strong>sentupir o tritura<strong>do</strong>r que se encontrava trava<strong>do</strong>; proce<strong>de</strong>u ao seu <strong>de</strong>sligamento,<br />
contu<strong>do</strong>, ao tentar <strong>de</strong>stravá-lo, quan<strong>do</strong> tirava a corrente com as mãos, outro<br />
emprega<strong>do</strong>, inadvertidamente, ligou a máquina e nesse momento teve sua mão<br />
esquerda puxada, <strong>de</strong>cepan<strong>do</strong>-lhe três <strong>de</strong><strong>do</strong>s. Extrai-se da prova oral que a or<strong>de</strong>m<br />
para ligar a máquina <strong>de</strong>nominada chopin, partiu <strong>do</strong> Reclamante. Porém, tal<br />
situação não eli<strong>de</strong> a culpa <strong>do</strong> Reclama<strong>do</strong>, pois está <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que o<br />
Reclamante, apesar <strong>de</strong> ser responsável pelo <strong>de</strong>sentupimento da máquina, não foi<br />
submeti<strong>do</strong> a qualquer treinamento para a execução <strong>de</strong>ssa tarefa, bem como a<br />
realizava <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer proteção individual. Assim, não oferecen<strong>do</strong> o<br />
emprega<strong>do</strong>r treinamento necessário ao emprega<strong>do</strong> para a execução das tarefas<br />
com segurança, é diretamente responsável pelo dano <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> seu ato<br />
omissivo. Se o procedimento utiliza<strong>do</strong> pelo Autor, no <strong>de</strong>sentupimento da máquina<br />
não era o correto, o Reclama<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pelo dano causa<strong>do</strong>, haja vista ter<br />
<strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> <strong>de</strong> cumprir com sua obrigação <strong>de</strong> oferecer um ambiente <strong>de</strong> trabalho<br />
seguro e também proporcionar treinamento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> ao exercício <strong>de</strong> sua<br />
ativida<strong>de</strong> na empresa.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 29/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 04/10/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 577/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00945.2009.005.23.00-4<br />
Relatora: DESEMBARGADORA LEILA CALVO<br />
Revisora: JUÍZA CONVOCADA ROSELI DARAIA<br />
Ementa:<br />
RECURSO DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA<br />
PROVA. Para o <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pleito relativo à in<strong>de</strong>nização por danos morais ao<br />
trabalha<strong>do</strong>r, mister a presença <strong>do</strong>s requisitos insculpi<strong>do</strong>s nos arts. 186 e 927 <strong>do</strong><br />
Código Civil, quais sejam, o dano, a existência da culpa, bem como nexo causal<br />
entre a conduta <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r (agente) e o dano sofri<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong><br />
(vítima), conforme parâmetros conti<strong>do</strong>s nos incisos V e X <strong>do</strong> art. 5º da Magna
Carta. No caso em tela, nos termos <strong>do</strong>s art. 333, I, <strong>do</strong> CPC e 818 da CLT, cabia<br />
ao Reclamante o ônus da prova quanto à efetiva ocorrência <strong>do</strong> ato danoso. De tal<br />
ônus <strong>de</strong>sincumbiu-se a contento, logran<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrar o Obreiro a ofensa moral<br />
que alega ter-lhe si<strong>do</strong> perpetrada pelo Reclama<strong>do</strong>, razão pela qual não merece<br />
reforma a sentença. Recurso a que se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 5.000,00<br />
(cinco mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor era revista<strong>do</strong> na entrada e saída da empresa no balcão à vista <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s. A<br />
revista aos emprega<strong>do</strong>s é uma prática rotineira <strong>do</strong> Reclama<strong>do</strong>, como forma <strong>de</strong><br />
coibir possíveis furtos <strong>do</strong>s produtos que comercializa. Desse mo<strong>do</strong>, presente está<br />
o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, uma vez que o Reclamante só está sujeito à revista por<br />
ser emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> Aciona<strong>do</strong>, por força da subordinação ínsita a sua relação <strong>de</strong><br />
emprego. O ato <strong>de</strong> revista era pratica<strong>do</strong> sem maiores cuida<strong>do</strong>s e zelo para com a<br />
dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, porquanto realiza<strong>do</strong> "à vista <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s...", <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong><br />
que o Reclama<strong>do</strong> preocupa-se apenas em proteger seu patrimônio físico,<br />
olvidan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> patrimônio moral daqueles que a ele estão subordina<strong>do</strong>s na<br />
condição <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s. Destarte, evi<strong>de</strong>nciada a culpa <strong>do</strong> Reclama<strong>do</strong>, por total<br />
inobservância ao principal fundamento da responsabilida<strong>de</strong> civil, consubstancia<strong>do</strong><br />
no neminem lae<strong>de</strong>re, isto é, não lesar ninguém, haja vista ter pratica<strong>do</strong> o ato da<br />
revista <strong>de</strong> forma vexatória ao Reclamante, expon<strong>do</strong>-o a constrangimento não<br />
apenas diante <strong>de</strong> seus colegas <strong>de</strong> trabalho como, igualmente, perante os clientes<br />
da loja. Portanto, o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u plenamente evi<strong>de</strong>nciada a existência <strong>de</strong><br />
ofensa a direito da personalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Obreiro capaz <strong>de</strong> ensejar a con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong><br />
Reclama<strong>do</strong> à reparação por danos morais.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 29/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 04/10/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 577/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00293.2009.021.23.00-7<br />
Relatora: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Revisora: JUÍZA CONVOCADA ROSELI DARAIA<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.<br />
MINORAÇÃO. 1. À míngua <strong>de</strong> contestação específica quanto à conduta narrada<br />
na inicial, enseja<strong>do</strong>ra da reparação pecuniária pleiteada, impõe-se a aplicação da<br />
confissão ficta, presumin<strong>do</strong> verda<strong>de</strong>iros os fatos não impugna<strong>do</strong>s, a teor <strong>do</strong> art.<br />
302 <strong>do</strong> CPC. Nesses termos, é irreparável a sentença por meio da qual se<br />
con<strong>de</strong>nou a ré ao pagamento <strong>de</strong> compensação por danos morais. 2. E o patamar
fixa<strong>do</strong> à con<strong>de</strong>nação pelo juízo a quo não comporta redução, porquanto<br />
<strong>de</strong>vidamente sopesadas as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso, além <strong>de</strong> que o valor aten<strong>de</strong> ao<br />
objetivo da medida, sem importar em enriquecimento sem causa. Apelo da ré ao<br />
qual se nega provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora foi acusada injustamente <strong>de</strong> ter realiza<strong>do</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> carga <strong>de</strong> soja, ten<strong>do</strong><br />
si<strong>do</strong> levada à Delegacia, <strong>de</strong> forma arbitrária. O pedi<strong>do</strong> não foi contesta<strong>do</strong><br />
especificamente pela ré. Em <strong>de</strong>corrência da ausência <strong>de</strong> impugnação específica,<br />
incontroversos os fatos aventa<strong>do</strong>s pela Autora. A Ré agiu contrariamente às<br />
normas legais, ten<strong>do</strong> in<strong>de</strong>vidamente acusa<strong>do</strong> a autora <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> furto, o que<br />
não restou <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>, inclusive, porque a ruptura contratual <strong>de</strong>u-se sem<br />
motivação. Houve, assim, ofensa à honra e à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, ten<strong>do</strong><br />
si<strong>do</strong> afeta<strong>do</strong> direito basilar <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico, consagra<strong>do</strong><br />
constitucionalmente. Dessa forma, praticou a reclamada ato ilícito que gerou um<br />
dano <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral à reclamante, que <strong>de</strong>ve ser ressarci<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 29/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 24/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 571/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00042.<strong>2010</strong>.026.23.00-8<br />
Relatora: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Revisor: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:
O Autor foi acusa<strong>do</strong> injustamente <strong>de</strong> fazer uso <strong>de</strong> entorpecente, na presença <strong>de</strong><br />
outras pessoas, causan<strong>do</strong> repercussão negativa junto a terceiros, ten<strong>do</strong> em vista<br />
que tal fato não foi comprova<strong>do</strong> pela reclamada. Testemunhas afirmam que o<br />
segurança da reclamada anunciou na presença <strong>de</strong> outros colabora<strong>do</strong>res da ré,<br />
quan<strong>do</strong> conduzia o autor para a sala da segurança, que sabia que o autor era<br />
maconheiro. O comentário realiza<strong>do</strong> por presposto da ré, <strong>de</strong>snecessário e infeliz,<br />
gerou, por esta via, dano moral ao autor, porquanto <strong>de</strong>negriu a sua imagem frente<br />
aos colegas <strong>de</strong> trabalho. É certo que a compensação por danos morais não<br />
<strong>de</strong>corre automaticamente da dispensa por justa causa operada injustamente ao<br />
obreiro, mas quan<strong>do</strong> em razão disso a emprega<strong>do</strong>ra enten<strong>de</strong> por bem<br />
<strong>de</strong>smoralizá-lo publicamente, causan<strong>do</strong>-lhe angústia, vergonha, tristeza ou outro<br />
abalo ao seu bem-estar físico psíquico, o que restou <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>. Assim, se os<br />
comentários se espalharam na se<strong>de</strong> da ré, não se po<strong>de</strong> olvidar que foi o próprio<br />
preposto da vindicada o principal responsável, porquanto <strong>de</strong>sferiu o comentário na<br />
presença <strong>de</strong> outros colabora<strong>do</strong>res, não observan<strong>do</strong> a discrição necessária à<br />
preservação da imagem <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, mormente porque sequer existente prova<br />
robusta hábil a ensejar a acusação realizada. Dessa forma, <strong>de</strong>ve o Obreiro ser<br />
in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 29/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 28/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 573/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00350.2009.009.23.00-4<br />
Relatora: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE<br />
Revisora: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
RECURSO DA RÉ. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO<br />
APLICÁVEL. A in<strong>de</strong>nização por danos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho<br />
constitui crédito resultante <strong>do</strong> contrato laboral, portanto, verba trabalhista, ainda<br />
que atípica, atrain<strong>do</strong> a incidência da prescrição prevista no inciso XXIX <strong>do</strong> artigo<br />
7º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que prevê o prazo <strong>de</strong> até cinco anos para a
propositura da ação quanto aos créditos oriun<strong>do</strong>s da relação <strong>de</strong> trabalho.<br />
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DANOS MORAL E MATERIAL.<br />
INDENIZAÇÃO. IMPORTE. Configura<strong>do</strong>s o aci<strong>de</strong>nte laboral noticia<strong>do</strong>, o dano<br />
<strong>de</strong>corrente e os respectivos liame causal e culpa concorrente ao advento <strong>do</strong><br />
infortúnio, <strong>de</strong>vidas as in<strong>de</strong>nizações pleiteadas pelo Autor a título <strong>de</strong> danos morais<br />
e materiais. Constatada, outrossim, a plena razoabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor fixa<strong>do</strong> àquelas,<br />
não se há falar na correspon<strong>de</strong>nte retificação, impon<strong>do</strong>-se a manutenção da<br />
<strong>de</strong>cisão recorrida, no particular. Recursos conheci<strong>do</strong>s e aos quais se nega<br />
provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: Pensão mensal no valor <strong>de</strong> 50% da remuneração recebida<br />
pelo Autor, até que este complete 72 anos.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> na sentença <strong>de</strong> origem – R$<br />
10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho quan<strong>do</strong> trabalhava no teto <strong>de</strong> uma construção,<br />
vin<strong>do</strong> a cair da escada para <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um buraco <strong>de</strong> 1,5m <strong>de</strong> altura, o que<br />
ocasionou uma grave lesão na coluna. Restou comprovada a culpa concorrente <strong>do</strong><br />
reclamante, pois, apesar <strong>de</strong> adverti<strong>do</strong>, não observou as normas <strong>de</strong> segurança na<br />
prestação <strong>de</strong> seu labor, em atitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>scuidada e perigosa, já que não colocou as<br />
tábuas <strong>de</strong> apoio para evitar o <strong>de</strong>slizamento da escada, mesmo diante das<br />
recomendações feitas pelo mestre <strong>de</strong> obra e pelo eletricista. Portanto, ficou<br />
<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que o autor foi adverti<strong>do</strong> <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> pelo qual <strong>de</strong>veria realizar o serviço<br />
e, mesmo assim, não cumpriu. Por outro la<strong>do</strong>, o reclama<strong>do</strong> não fiscalizou<br />
<strong>de</strong>vidamente as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sempenhadas pelo autor. Assim, houve culpa<br />
concorrente. Constatada a culpa concorrente, as in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong>verão ser<br />
valoradas proporcionalmente ao grau <strong>de</strong> culpa <strong>de</strong> cada parte.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 22/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 30/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 575/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00094.2009.071.23.00-5<br />
Relatora: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Revisora: JUÍZA CONVOCADA ROSELI DARAIA<br />
Ementa:<br />
RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU. DANOS MORAIS. QUANTUM<br />
COMPENSATÓRIO. Merece ser acolhi<strong>do</strong> o pleito <strong>de</strong> majoração da compensação<br />
por danos morais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte quan<strong>do</strong> se verifica que o quantum<br />
fixa<strong>do</strong> pelo Juízo primígeno não aten<strong>de</strong> razoavelmente à intenção <strong>de</strong> compensar a<br />
vítima e produzir efeito pedagógico no ofensor, sobretu<strong>do</strong> em função da extensão
das sequelas e <strong>do</strong> grau da culpa patronal reveladas pelo acervo probatório<br />
existente nos autos. Por corolário, não prospera a pretensão patronal <strong>de</strong> redução<br />
da con<strong>de</strong>nação em foco. Recurso <strong>do</strong> réu não provi<strong>do</strong> e apelo <strong>do</strong> autor provi<strong>do</strong>, em<br />
parte. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA<br />
REPARAÇÃO. Não prospera o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reforma formula<strong>do</strong> pelo autor, para que<br />
se aplique juros e correção monetária ao valor da con<strong>de</strong>nação alusiva aos danos<br />
morais, a partir <strong>do</strong> evento danoso, pois ainda que se refira a lesão ocorrida em<br />
data pretérita, o patamar compensatório é fixa<strong>do</strong> sob a influência da situação<br />
econômica vigente no momento da prolação da sentença. Aplica-se à hipótese o<br />
entendimento da Súmula 362 <strong>do</strong> STJ. Recurso <strong>do</strong> autor não provi<strong>do</strong>. DANO<br />
MATERIAL. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Em que<br />
pese a previsão inserta no parágrafo único <strong>do</strong> artigo 950 <strong>do</strong> Código Civil, ao<br />
julga<strong>do</strong>r cabe analisar a melhor forma <strong>de</strong> compensação a ser aplicada ao caso em<br />
concreto, não haven<strong>do</strong> nenhum impedimento legal ao <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong><br />
pensionamento, caso se convença <strong>de</strong> que é mais benéfico ao obreiro. Não se trata<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão extra petita, mas sim <strong>de</strong> simples limitação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> mais abrangente,<br />
com espeque no conteú<strong>do</strong> fático-jurídico que se revela em cada caso sob exame.<br />
Tratan<strong>do</strong>-se, o aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong>, <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r que conta atualmente 60 (sessenta<br />
anos) <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, cuja capacida<strong>de</strong> laboral foi solapada, sen<strong>do</strong>, portanto, carece<strong>do</strong>r<br />
<strong>de</strong> suporte financeiro, o pagamento da reparação em forma <strong>de</strong> pensionamento se<br />
mostra mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> porque cumpre melhor a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proporcionar o<br />
sustento <strong>do</strong> obreiro. Recurso <strong>do</strong> autor não provi<strong>do</strong>. DANOS MATERIAIS.<br />
PENSIONAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS.<br />
Devem ser retifica<strong>do</strong>s os cálculos, a fim <strong>de</strong> que as parcelas vencidas <strong>do</strong><br />
pensionamento sejam consi<strong>de</strong>radas da data <strong>do</strong> afastamento das ativida<strong>de</strong>s<br />
laborais até a da prolação da sentença. Recurso <strong>do</strong> autor ao qual se dá<br />
provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: Pensão mensal no importe <strong>de</strong> 100% (cem por cento) da<br />
ultima remuneração <strong>do</strong> autor, no importe <strong>de</strong> R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e<br />
seis reais), a ser paga até que o autor complete 78 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ao realizar a limpeza <strong>do</strong> poço da moega,<br />
sofren<strong>do</strong> uma queda <strong>de</strong> aproximadamente nove metros <strong>de</strong> altura. O Lau<strong>do</strong> pericial<br />
apontou incapacida<strong>de</strong> total e permanente para o trabalho antes exerci<strong>do</strong> pelo<br />
Autor, bem como o nexo causal da lesão incapacitante experimentada pelo autor<br />
com o aci<strong>de</strong>nte ocorri<strong>do</strong> no estabelecimento <strong>do</strong> réu. A Ré, comprovadamente, não<br />
teve o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> cuida<strong>do</strong> para propiciar ao emprega<strong>do</strong> segurança na limpeza <strong>do</strong> poço<br />
da moega, ativida<strong>de</strong> alheia a seu habitual labor, acarretan<strong>do</strong>-lhe invali<strong>de</strong>z<br />
<strong>de</strong>finitiva e irreversível. Desta forma emergem como abusivas as condutas <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, que agrediram a dignida<strong>de</strong> da pessoa <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. A <strong>do</strong>r, a<br />
amargura, a angústia <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte e da situação incapacitante são<br />
absolutamente presumidas, porquanto à sujeição a tais fatos vulnera a dignida<strong>de</strong><br />
até mesmo <strong>do</strong> mais embruteci<strong>do</strong> <strong>do</strong>s seres humanos.
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 22/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 24/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 571/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO(Rs) - 00216.<strong>2010</strong>.071.23.00-7<br />
Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa: NÃO TEM EMENTA.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor laborou em condições <strong>de</strong>gradantes, na medida em que restou<br />
incontroversa a falta <strong>de</strong> disponibilização <strong>de</strong> instalação sanitária <strong>de</strong>cente aos
trabalha<strong>do</strong>res da lavoura e que eles tinham que satisfazer as suas necessida<strong>de</strong>s<br />
fisiológicas no mato, durante a jornada <strong>de</strong> trabalho, situação que os colocam<br />
abaixo da linha <strong>de</strong> dignida<strong>de</strong> humana. O sofrimento causa<strong>do</strong> por essa situação,<br />
bem como o dano causa<strong>do</strong> à sua imagem, não merecem maiores ilações, sen<strong>do</strong><br />
certo inclusive os prejuízos em seu espírito e em seu dia-a-dia.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 21/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 570/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01152.2009.081.23.00-5<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO REFERIDO.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: pensionamento mensal na quantia <strong>de</strong> R$ 340,00<br />
(trezentos e quarenta reais) até 13.12.2024 à 1ª autora e até 13.03.2017 ao 2º<br />
autor.
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 125.000,00 (cento vinte e cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Os Autores são esposa e filho <strong>do</strong> <strong>de</strong> cujus (obreiro), que sofreu aci<strong>de</strong>nte no<br />
exercício da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, o qual ocasionou paraplegia e<br />
posteriormente a morte o Obreiro. Restou comprova<strong>do</strong> que houve culpa da Ré,<br />
uma vez que o trabalha<strong>do</strong>r realizava suas ativida<strong>de</strong>s sem nenhum treinamento e<br />
segurança. Houve também culpa <strong>do</strong> Obreiro, que se posicionava em um local<br />
inseguro. A culpa concorrente da vítima que contribuiu para a ocorrência <strong>do</strong><br />
aci<strong>de</strong>nte é mera atenuante <strong>do</strong> valor da in<strong>de</strong>nização e não causa <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong><br />
responsabilida<strong>de</strong>. Desta forma, o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u caracterizada a<br />
responsabilida<strong>de</strong> patronal <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o filho e esposa <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong> pelos danos<br />
sofri<strong>do</strong>s, mormente porque o aci<strong>de</strong>nte e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> são fatos<br />
comprova<strong>do</strong>s nos autos<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 21/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 570/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01485.2009.005.23.00-1<br />
Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE<br />
Revisor: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO REFERIDO.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:
O Autor sofreu assédio moral, por ser chama<strong>do</strong> no seu dia-a-dia laboral, por seus<br />
superiores hierárquicos e por to<strong>do</strong>s os seus colegas, por apeli<strong>do</strong> <strong>de</strong> conotação<br />
pejorativa, qual seja, "Zé Ruela", bem como por ter si<strong>do</strong> ameaça<strong>do</strong> <strong>de</strong> morte por<br />
um colega e agredi<strong>do</strong> verbalmente por outro, ambas as circunstâncias ocorridas<br />
<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> local <strong>de</strong> trabalho. Por meio <strong>de</strong> prova testemunhal restou comprovada a<br />
existência <strong>do</strong> abuso <strong>de</strong> direito, concernente em atribuição <strong>de</strong> apeli<strong>do</strong>, <strong>de</strong> cunho<br />
pejorativo, que constrangia o Autor no ambiente <strong>de</strong> trabalho e que essa conduta<br />
se dava <strong>de</strong> forma habitual, <strong>de</strong>sse mo<strong>do</strong>, faz jus ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por<br />
dano moral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 21/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 01/10/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 576/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00524.2009.022.23.00-9<br />
Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE<br />
Revisor: DESEMBARGADOR EDSON BUENO<br />
Ementa:<br />
TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS<br />
MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. É cediço que a<br />
configuração da responsabilida<strong>de</strong> civil reclama a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> ato ofensor, a<br />
responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> agente a quem se atribui a prática <strong>do</strong> ilícito, o dano<br />
experimenta<strong>do</strong> pelo ofendi<strong>do</strong> e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. Na hipótese, emerge <strong>do</strong>s
elementos da li<strong>de</strong> que a Demandada submeteu seu emprega<strong>do</strong> à prestação <strong>de</strong><br />
serviço em condições <strong>de</strong>gradantes, haja vista ter <strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong> regras básicas <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong>, higiene e segurança laboral que comprometem garantias mínimas <strong>de</strong> uma<br />
vida digna. Ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa natureza, viola<strong>do</strong>ra da dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r,<br />
indubitavelmente, autoriza a configuração <strong>de</strong> dano moral. Dessa forma,<br />
caracteriza<strong>do</strong>s o dano, a existência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da Acionada pela sua<br />
ocorrência e o nexo causal, impõe-se o <strong>de</strong>ferimento da respectiva in<strong>de</strong>nização.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor trabalhava em condições <strong>de</strong>gradantes consubstancia<strong>do</strong> ausência <strong>de</strong><br />
fornecimento <strong>de</strong> instalação sanitária condizente com as regras <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e higiene<br />
no trabalho, bem como da ausência <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> água potável ao<br />
trabalha<strong>do</strong>r, uma vez que o bebe<strong>do</strong>uro existente não sofria manutenção. A culpa<br />
<strong>do</strong> agente é incontestável, porquanto apesar <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r oferecer melhores<br />
condições <strong>de</strong> trabalho aos seus emprega<strong>do</strong>s, assim não o fez.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 21/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 570/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01136.2008.008.23.00-8<br />
Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE<br />
Revisor: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR<br />
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Para que se configure situação capaz <strong>de</strong><br />
ensejar con<strong>de</strong>nação in<strong>de</strong>nizatória por dano moral é imperativo que o réu seja<br />
responsável pelo ato ofensor e, ainda, que haja o necessário nexo causal entre o<br />
ato e o dano experimenta<strong>do</strong> pela parte ofendida. In casu, restou comprovada a
existência <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ocupacional, o dano, a omissão culposa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e o<br />
nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o primeiro e segun<strong>do</strong> requisitos. Devida a in<strong>de</strong>nização<br />
por dano moral, porque é evi<strong>de</strong>nte a agressão íntima diante da enfermida<strong>de</strong><br />
constatada por prova pericial; in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s os danos materiais, porque não<br />
evi<strong>de</strong>nciada a perda da capacida<strong>de</strong> laborativa e as <strong>de</strong>spesas efetuadas em razão<br />
da enfermida<strong>de</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor foi vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, per<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, em razão disso, 70% da<br />
audição <strong>do</strong> ouvi<strong>do</strong> direito. Além disso, a constante exposição a ruí<strong>do</strong>s no ambiente<br />
<strong>de</strong> trabalho lhe causaram "hipoacusia neurosensorial mo<strong>de</strong>rada direito e<br />
esquerda. O Lau<strong>do</strong> pericial confirmou o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a ativida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvida pelo Autor e o agravamento <strong>de</strong> sua enfermida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong> que o<br />
exercício <strong>de</strong> sua função requer total sensibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> todas as faixas <strong>de</strong><br />
freqüência <strong>do</strong> espectro audiométrico, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a <strong>de</strong>tectar qualquer problema <strong>de</strong><br />
funcionamento <strong>do</strong> maquinário. A Emprega<strong>do</strong>ra não comprovou ter toma<strong>do</strong> as<br />
medidas necessárias à manutenção da saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> Reclamante, afrontan<strong>do</strong> as<br />
regras <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> trabalho. O artigo 168, III, da CLT preceitua a<br />
obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> a empresa realizar exames médicos, periodicamente, em seus<br />
emprega<strong>do</strong>s, para o fim <strong>de</strong> prevenir <strong>do</strong>enças ou tratar a<strong>de</strong>quadamente as que se<br />
manifestarem. Não apresentou, também, os comprovantes <strong>de</strong> entregas <strong>de</strong> EPIs, o<br />
seu PPRA e muito menos o PCMSO da época <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>do</strong> Autor,<br />
ônus que a ela competia em razão <strong>do</strong> que dispõe o art. 818 da CLT. Deste mo<strong>do</strong>,<br />
o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u comprovada a culpa, por negligência e omissão por parte da<br />
emprega<strong>do</strong>ra, que culminou no agravamento da enfermida<strong>de</strong> já adquirida pelo<br />
Autor, em infortúnio anterior ocorri<strong>do</strong> na empresa.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 21/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 570/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00443.2009.003.23.00-0<br />
Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE<br />
Revisor: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR<br />
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO.<br />
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A configuração <strong>do</strong> instituto da<br />
responsabilida<strong>de</strong> civil e, por conseguinte, a imputação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar,<br />
exige a concorrência <strong>de</strong> três pressupostos basilares: ato ilícito, traduzi<strong>do</strong> em ação<br />
ou omissão <strong>do</strong>losa ou culposa <strong>do</strong> agente, dano e o nexo causal, os quais se<br />
encontram presentes, na hipótese examinada nestes autos, na medida em que, da
prova testemunhal, se extrai a confirmação <strong>de</strong> que alguns prepostos da Ré<br />
dispensaram ao Autor tratamento <strong>de</strong>srespeitoso, que tisnaram a sua honra e a<br />
SUA imagem no ambiente <strong>de</strong> trabalho. Atitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa natureza, inexoravelmente,<br />
implica violação à dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, bem como a outros direitos<br />
fundamentais, assegura<strong>do</strong>s pela Carta Magna no art. 5º, caput, e inciso X da CF.<br />
Nesse contexto, provada a ocorrência <strong>de</strong> ato lesivo pratica<strong>do</strong> por emprega<strong>do</strong>s<br />
contrata<strong>do</strong>s pela Ré, esta <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pela in<strong>de</strong>nização postulada na exordial,<br />
segun<strong>do</strong> as dicções <strong>do</strong>s artigos 932, III e 933, <strong>do</strong> CC, haja vista concorrerem, na<br />
espécie, os <strong>de</strong>mais pressupostos estatuí<strong>do</strong>s no art. 186 <strong>do</strong> mesmo diploma legal.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor foi <strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong> por seus superiores hierárquicos, o gerente geral e o<br />
diretor regional da empresa, ten<strong>do</strong> estes lhe dispensa<strong>do</strong> tratamento humilhante,<br />
ofensivo e vexatório perante os seus colegas <strong>de</strong> trabalho. Com respal<strong>do</strong> em prova<br />
oral, restou comprova<strong>do</strong> que os prepostos da Demandada, abusan<strong>do</strong> <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />
diretivo que a condição <strong>de</strong> chefes lhe facultam, trataram o Autor com <strong>de</strong>srespeito<br />
no ambiente <strong>de</strong> trabalho. A hipótese, indubitavelmente, enseja in<strong>de</strong>nização por<br />
danos morais, visto que fere a dignida<strong>de</strong> e a imagem <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r ser adverti<strong>do</strong><br />
com agressivida<strong>de</strong> e rotula<strong>do</strong> <strong>de</strong> "incompetente", "imprestável", e "irresponsável"<br />
por seus superiores hierárquicos, máxime quan<strong>do</strong> essa rotulação ocorre diante <strong>de</strong><br />
outras pessoas, como se verificou no caso em análise. Em síntese, prova<strong>do</strong> que<br />
os emprega<strong>do</strong>s da Ré dispensaram ao Autor tratamento indigno no ambiente <strong>do</strong><br />
trabalho, aquela respon<strong>de</strong> objetivamente pela in<strong>de</strong>nização cabível, nos termos <strong>do</strong>s<br />
artigos 932, III c/c 933 <strong>do</strong> CC e da Súmula n. 341 <strong>do</strong> STF, in verbis: "É presumida<br />
a culpa <strong>do</strong> patrão ou comitente pelo ato culposo <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong> ou preposto".<br />
Assim, <strong>de</strong>ntro da perspectiva <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres anexos <strong>de</strong> conduta contratual, o<br />
emprega<strong>do</strong>r possui o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteger o patrimônio psíquico e emocional <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r, emergin<strong>do</strong> a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, quan<strong>do</strong> essa proteção é<br />
negligenciada, conforme se constata no caso concreto examina<strong>do</strong> nestes autos.<br />
Diante <strong>de</strong>ssas consi<strong>de</strong>rações, forma-se a convicção <strong>de</strong> que restaram prova<strong>do</strong>s, na<br />
espécie, os pressuposto caracteriza<strong>do</strong>res <strong>do</strong> instituto da responsabilida<strong>de</strong> civil.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 21/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 570/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01074.2009.051.23.00-7<br />
Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE<br />
Revisor: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br />
TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. O<br />
transporte <strong>de</strong> valores expressivos, sem a presença <strong>de</strong> vigilantes ou utilização <strong>de</strong><br />
carro forte, por emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> instituição bancária, que não fora contrata<strong>do</strong> para<br />
exercer esta ativida<strong>de</strong> e tampouco recebeu treinamento para tal mister, constitui
flagrante <strong>de</strong>srespeito à Lei n. 7.102/83, além <strong>de</strong> se traduzir em extrapolamento<br />
<strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r diretivo atribuí<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r. Constata-se, nesse<br />
contexto, a presença <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os elementos caracteriza<strong>do</strong>res da responsabilida<strong>de</strong><br />
civil, quais sejam: ato ilícito perpetra<strong>do</strong> pelo Réu, consubstancia<strong>do</strong> no fato <strong>de</strong> ele<br />
<strong>de</strong>terminar ao Autor a realização contínua <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> numerários, sem a<br />
observância das regras <strong>de</strong> segurança previstas na Lei n. 7.102/83; dano moral,<br />
visto que o trabalho nestas condições se dá sob alta pressão psicológica e nexo<br />
<strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o dano experimenta<strong>do</strong> pela vítima e a conduta ilícita <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 150.000,00<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
o Autor realizava, regularmente, transporte <strong>de</strong> valores expressivos, ten<strong>do</strong> assim se<br />
sujeita<strong>do</strong> à situação <strong>de</strong> risco que lhe causava me<strong>do</strong> e aflição, sen<strong>do</strong>, inclusive,<br />
vítima <strong>de</strong> um assalto à mão armada. Há, em síntese, provas convincentes <strong>de</strong> que<br />
o Autor transportava numerários sem habilitação para essa espécie <strong>de</strong> tarefa, que<br />
<strong>de</strong>veria ser efetuada com a presença <strong>de</strong> vigilantes, pois há evidência <strong>de</strong> que os<br />
valores transporta<strong>do</strong>s encontravam-se nos limites daqueles estabeleci<strong>do</strong>s no art.<br />
5º da referida lei. Reveste-se <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>, portanto, a <strong>de</strong>terminação dada pelo<br />
Aciona<strong>do</strong> ao seu emprega<strong>do</strong> para proce<strong>de</strong>r ao transporte <strong>de</strong> numerários, porque<br />
em dissonância com as diretrizes traçadas na legislação que regulamenta essa<br />
ativida<strong>de</strong>, ressaltan<strong>do</strong>-se que essa situação também se traduz em extrapolamento<br />
<strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r diretivo conferi<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r pela or<strong>de</strong>m jurídica.<br />
Evi<strong>de</strong>nciada a configuração <strong>de</strong> ato ilícito pratica<strong>do</strong> pelo Réu, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> torna-se o<br />
pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> dano moral alega<strong>do</strong> na peça <strong>de</strong><br />
ingresso.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 21/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 570/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01106.2009.003.23.00-0<br />
Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE<br />
Revisor: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXTROPALAMENTO DO EXERCÍCIO DO<br />
PODER EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. O po<strong>de</strong>r<br />
empregatício, gênero que compreen<strong>de</strong> as espécies po<strong>de</strong>r diretivo, regulamentar,<br />
fiscalizatório e disciplinar, encontra limites internos e externos ao contrato <strong>de</strong><br />
trabalho, <strong>de</strong>ntre os quais <strong>de</strong>staca-se a observação da boa-fé contratual, <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver
<strong>de</strong> urbanida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> respeito mútuo e, principalmente, <strong>do</strong> princípio da dignida<strong>de</strong> da<br />
pessoa humana, com os direitos que lhe são inerentes. Na hipótese, verifica-se o<br />
extrapolamento <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong>sse po<strong>de</strong>r empregatício da Demandada, ao utilizar<br />
informações inerentes à ativida<strong>de</strong> financeira <strong>de</strong> um cliente, para a sua penalização<br />
no âmbito da relação <strong>de</strong> emprego, que são esferas inconfundíveis <strong>de</strong> atuação das<br />
partes litigantes. A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> o art. 508 da CLT autorizar inclusive a dispensa<br />
motivada <strong>do</strong> bancário em <strong>de</strong>corrência da falta contumaz <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> dívidas<br />
legalmente exigíveis, não tencionou, a norma, em hipótese alguma, possibilitar ao<br />
emprega<strong>do</strong>r a invasão da privacida<strong>de</strong> e, por conseguinte, da intimida<strong>de</strong> obreira,<br />
por intermédio da fiscalização <strong>de</strong> seus extratos bancários, pois, se assim fosse,<br />
essa regra encontraria óbice direto nos direitos e garantias fundamentais<br />
assegura<strong>do</strong>s pela Carta Magna. Caracterizada, pois, a quebra <strong>de</strong> sigilo bancário,<br />
que não está atrelada à divulgação <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s bancários <strong>de</strong> uma pessoa a<br />
terceiros, se faz <strong>de</strong>vida a compensação moral sofrida pelo emprega<strong>do</strong>, em razão<br />
<strong>de</strong>ste abuso <strong>de</strong> direito.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor , em razão <strong>de</strong> ter extrapola<strong>do</strong> o seu limite <strong>de</strong> crédito, teve seu sigilio<br />
bancário viola<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista que possuia conta no estabelecimento em que<br />
trabalhava. Restou comprova<strong>do</strong> que a Emprega<strong>do</strong>ra utilizou <strong>de</strong> informações<br />
referentes à ativida<strong>de</strong> financeira <strong>do</strong> “cliente” para a penalização <strong>do</strong> “emprega<strong>do</strong>”,<br />
que são esferas inconfundíveis <strong>de</strong> atuação das parte litigantes. A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> o<br />
art. 508 da CLT autorizar inclusive a dispensa motivada <strong>do</strong> bancário em<br />
<strong>de</strong>corrência da falta contumaz <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> dívidas legalmente exigíveis, não<br />
tencionou, a norma, em hipótese alguma, possibilitar ao emprega<strong>do</strong>r a invasão da<br />
privacida<strong>de</strong> e, por conseguinte, da intimida<strong>de</strong> obreira, por intermédio da<br />
fiscalização <strong>de</strong> seus extratos bancários, pois, se assim fosse, essa regra<br />
encontraria óbice direto nos direitos e garantias fundamentais assegura<strong>do</strong>s pela<br />
Carta Magna. Dessa feita, torna-se imprescindível à caracterização da violação <strong>do</strong><br />
sigilo bancário a <strong>de</strong>monstração, a partir <strong>de</strong> indícios suficientes, da existência<br />
concreta <strong>de</strong> causa provável que legitime essa medida excepcional, justifican<strong>do</strong>,<br />
assim, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua efetivação em procedimento investigatório. A<br />
caracterização <strong>do</strong> ato patronal como quebra <strong>do</strong> sigilo bancário, implica em<br />
violação ao direito <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> e privacida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, ren<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
ensejo à reparação <strong>do</strong>s danos morais daí <strong>de</strong>correntes, os quais, por sua vez, na<br />
hipótese, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> prejuízos, por serem inatos ao próprio<br />
ato infrator.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 21/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 23/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 570/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01452.2008.021.23.00-0<br />
Relatora: Juíza ROSELI DARAIA<br />
Revisora: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor<br />
<strong>do</strong> pensionamento <strong>de</strong>ve ser equivalente à redução da capacida<strong>de</strong> laborativa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>, neste caso avaliada pela perícia médica em 33%, percentual contra o<br />
qual as partes não se insurgem. Não há subjetivismo na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>ssa<br />
in<strong>de</strong>nização, aferida por simples operação aritmética. O dano moral consiste no
sofrimento íntimo da pessoa <strong>de</strong>corrente tanto da <strong>do</strong>r física sentida no ato <strong>do</strong><br />
aci<strong>de</strong>nte quanto <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconforto e das dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes das sequelas.<br />
Remanescen<strong>do</strong> <strong>de</strong>formações físicas, há um acréscimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sgosto na vítima <strong>do</strong><br />
sinistro, manifestan<strong>do</strong>-se o dano estético. Embora não seja possível medir tais<br />
angústias, é evi<strong>de</strong>nte que guardam proporcionalida<strong>de</strong> com a gravida<strong>de</strong> da lesão,<br />
in casu, razoavelmente acentuada. Com base nessas premissas e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o<br />
contexto que emerge <strong>do</strong>s autos, têm-se por razoáveis os valores fixa<strong>do</strong>s pelo<br />
Juízo originário a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelos danos morais (R$12.000,00) e<br />
estéticos (R$10.000,00). Nega-se provimento aos apelos.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: pensão mensal em 0,5 salário mínimo, equivalente a 33%<br />
<strong>do</strong> salário <strong>do</strong> Autor <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o aci<strong>de</strong>nte até os 65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 12.000,00 (<strong>do</strong>ze mil reais).<br />
Valor <strong>do</strong> dano estético: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, ten<strong>do</strong> sofri<strong>do</strong> a investida <strong>de</strong> um boi no setor<br />
<strong>de</strong> abate <strong>do</strong> frigorífico, prensan<strong>do</strong> uma das mãos contra um alçapão. Conforme<br />
conclusão da perícia médica, atualmente o Autor apresenta sequelas <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte,<br />
irreversíveis, permanentes e incapacitantes. O Autor encontra-se parcialmente<br />
incapacita<strong>do</strong>, para diversas ativida<strong>de</strong>s (multifuncional), concluin<strong>do</strong> o perito que<br />
existe incapacida<strong>de</strong> parcial <strong>de</strong>finitiva, estiman<strong>do</strong> o grau <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> em 33%.<br />
Vislumbra-se a hipótese <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva, pois o Autor trabalhava no<br />
setor <strong>de</strong> abate <strong>de</strong> bois, cujo risco <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong> grau máximo (3),<br />
conforme relação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s prepon<strong>de</strong>rantes e correspon<strong>de</strong>ntes graus <strong>de</strong> risco<br />
(classificação nacional <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas), com redação dada pelo<br />
Decreto nº 6.957, <strong>de</strong> 2009. A lida com animais é sempre arriscada porque<br />
inevitável e imprevisível a reação <strong>do</strong> animal, especialmente na condição estresse<br />
a que é submeti<strong>do</strong> no setor <strong>de</strong> abate. Trata-se <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> que implica, por sua<br />
própria natureza, em riscos para o trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 15/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 566/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01478.2009.007.23.00-2<br />
Relator: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS<br />
Revisora: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa: DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. A prática <strong>de</strong> atos vexatórios em<br />
<strong>de</strong>sfavor <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s que atingiram resulta<strong>do</strong>s baixos nas vendas, tal qual<br />
ocorri<strong>do</strong> com o autor, enseja responsabilização da emprega<strong>do</strong>ra ante à<br />
comprovação <strong>de</strong> que a mesma além <strong>de</strong> permitir tais condutas, contribuía para a<br />
sua ocorrência, visto que eram os supervisores que criavam ditas "brinca<strong>de</strong>iras".<br />
Portanto, correta a con<strong>de</strong>nação ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral.
Recurso não provi<strong>do</strong>. QUANTUM INDENIZATÓRIO DANO MORAL. A fixação <strong>do</strong><br />
dano moral segue o critério <strong>de</strong> arbitramento, levan<strong>do</strong>-se em conta, <strong>de</strong>ntre outros<br />
elementos, as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu<br />
a vítima e o grau <strong>de</strong> intensida<strong>de</strong> da culpa. Encontran<strong>do</strong>-se em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com<br />
esses fatores, <strong>de</strong>ve ser reduzi<strong>do</strong> o montante fixa<strong>do</strong> em primeiro grau, em atenção<br />
aos princípios da razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>. Recurso não provi<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano: A Autora era exposta à situação humilhante que consistia em<br />
brinca<strong>de</strong>iras entre os colegas <strong>de</strong> trabalho, consistentes na pintura <strong>do</strong> rosto ou<br />
colocação <strong>de</strong> chapéu nos emprega<strong>do</strong>s que apresentavam resulta<strong>do</strong>s inferiores,<br />
todavia, sem <strong>de</strong>terminação ou permissão da recorrente. Restou comprova<strong>do</strong> que<br />
os ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res que tivessem os piores resulta<strong>do</strong>s sofriam penalida<strong>de</strong>s,<br />
consistentes na pintura <strong>de</strong> seus rostos, efetuadas pelos melhores ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res, ou<br />
ainda a colocação <strong>de</strong> chapéus, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> permanecer <strong>de</strong>ssa forma até o final <strong>do</strong><br />
expediente. Tal conduta ultrapassa o ordinário, resultan<strong>do</strong> em lesão aos direitos<br />
personalíssimos <strong>de</strong>sses emprega<strong>do</strong>s, tal como ocorri<strong>do</strong> com o autor. O princípio<br />
da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana é direito fundamental que <strong>de</strong>ve ser respeita<strong>do</strong><br />
nas relações <strong>de</strong> trabalho. A prova oral evi<strong>de</strong>nciou que tais atos, apesar <strong>de</strong> não<br />
serem realiza<strong>do</strong>s diretamente pela primeira reclamada, eram permiti<strong>do</strong>s por ela,<br />
efetivan<strong>do</strong>-se através <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s que atingissem os melhores<br />
resulta<strong>do</strong>s. Com efeito, a permissão <strong>de</strong>sses atos é inquestionável, na medida em<br />
que apesar <strong>de</strong> a primeira reclamada afirmar que não os autorizava, admite que<br />
tinha ciência <strong>de</strong> sua ocorrência, não informan<strong>do</strong>, ainda, ter toma<strong>do</strong> qualquer<br />
providência preventiva e ou repressiva <strong>de</strong>ssas práticas, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> a sua culpa<br />
por negligência. Cabe à emprega<strong>do</strong>ra zelar por um meio ambiente <strong>de</strong> trabalho<br />
equilibra<strong>do</strong>, que não atente contra os direitos <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s. A<strong>de</strong>mais,<br />
segun<strong>do</strong> a testemunha obreira, eram os próprios supervisores que criavam as<br />
ditas "brinca<strong>de</strong>iras" a serem realizadas pelos emprega<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> que a<br />
reclamada não apenas se omitia na prevenção e repressão <strong>de</strong>ssas práticas, como<br />
contribuía para sua ocorrência, através <strong>do</strong>s supervisores <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s.<br />
Portanto, o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u como comprovada a culpa da primeira reclamada<br />
nos atos causa<strong>do</strong>res <strong>de</strong> dano <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral ao autor.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 15/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 566/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01427.2009.066.23.00-8<br />
Relator: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS<br />
Revisora: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE PROMESSAS FEITAS A<br />
TRABALHADOR POR OCASIÃO DE SEU RECRUTAMENTO EM OUTRO<br />
ESTADO DA FEDERAÇÃO. Da prova testemunhal é possível verificar que o<br />
trabalha<strong>do</strong>res contrata<strong>do</strong>s em Recife/PE e trazi<strong>do</strong>s para Lucas <strong>do</strong> Rio Ver<strong>de</strong>/MT,<br />
tiveram frustradas suas expectativas quanto aos termos <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho
que lhe fora apresenta<strong>do</strong>, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que é possível presumir a ocorrência <strong>de</strong> certo<br />
<strong>de</strong>sconforto emocional e psicológico, caracterizan<strong>do</strong> o dano moral alega<strong>do</strong>. Assim,<br />
à vista <strong>do</strong>s pressupostos enseja<strong>do</strong>res <strong>do</strong> direito reparatório, passível a<br />
con<strong>de</strong>nação no pagamento <strong>de</strong> compensação pecuniária. Sopesa<strong>do</strong>s os elementos<br />
<strong>de</strong> convicção que constam <strong>do</strong>s autos, reforma-se a sentença a quo para o fim <strong>de</strong><br />
con<strong>de</strong>nar a ré a pagar ao autor in<strong>de</strong>nização por dano moral no valor <strong>de</strong> R$<br />
3.000,00 (três mil reais), valor que enten<strong>do</strong> compensar o dano moral sofri<strong>do</strong>,<br />
privilegian<strong>do</strong> a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> obreiro em face da conduta da ré. Recurso<br />
parcialmente provi<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Emprega<strong>do</strong>ra fez ao Autor várias promessas quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu recrutamento para<br />
o emprego, porém nenhuma <strong>de</strong>las foi cumprida. Através <strong>de</strong> provas testemunhais<br />
foi possível verificar que o trabalha<strong>do</strong>r foi contrata<strong>do</strong> em Recife/PE e trazi<strong>do</strong> para<br />
Lucas <strong>do</strong> Rio Ver<strong>de</strong>/MT. Na cida<strong>de</strong> teve frustrada sua expectativa quanto aos<br />
termos <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho que lhe foi apresenta<strong>do</strong>, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que é possível<br />
presumir a ocorrência <strong>de</strong> certo <strong>de</strong>sconforto emocional e psicológico,<br />
caracterizan<strong>do</strong> o dano moral alega<strong>do</strong>. Assim, à vista <strong>do</strong>s pressupostos<br />
enseja<strong>do</strong>res <strong>do</strong> direito reparatório, quais sejam, a omissão da emprega<strong>do</strong>ra<br />
(comportamento negligente), o dano e o nexo causal, passível sua con<strong>de</strong>nação no<br />
pagamento <strong>de</strong> compensação pecuniária.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 15/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 566/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO(Rs) - 01248.2009.056.23.00-3<br />
Relatora: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DEFESA GENÉRICA. DANO MORAL. 1. Sen<strong>do</strong> genérica a <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>ve a ré, nos<br />
termos <strong>do</strong> art. 302 <strong>do</strong> CPC, arcar com o ônus da presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> das<br />
alegações iniciais quanto ao dano moral. 2. Chamar o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> moleque e<br />
palhaço e agir <strong>de</strong> forma truculenta o empurran<strong>do</strong> para fora <strong>do</strong> escritório na<br />
presença <strong>de</strong> outras pessoas é conduta lesiva à honra <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>vida, nos termos <strong>do</strong>s artigos 5º, inciso X da Carta Magna e 927 <strong>do</strong> Código Civil,
compensação pelos danos morais suporta<strong>do</strong>s pelo obreiro. Recurso obreiro<br />
provi<strong>do</strong>, em parte.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 2.000,00 (<strong>do</strong>is mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A empresa Ré extrapolou o po<strong>de</strong>r diretivo pertencente ao emprega<strong>do</strong>r ao<br />
dispensar tratamento truculento e ofensivo ao emprega<strong>do</strong> que pretendia receber a<br />
sua CTPS e seus haveres trabalhistas, xingan<strong>do</strong>-o e empurran<strong>do</strong>-o para fora <strong>do</strong><br />
escritório, na presença <strong>de</strong> outras pessoas, conduta evi<strong>de</strong>ntemente ofensiva à<br />
honra <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Ante a ausência da primeira ré e da inespecificida<strong>de</strong> da<br />
contestação apresentada pela segunda <strong>de</strong>mandada, consi<strong>de</strong>ra-se que operou a<br />
confissão ficta quanto aos fatos narra<strong>do</strong>s pelo autor. Diante <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o exposto, o<br />
<strong>Tribunal</strong> consi<strong>de</strong>rou que o trabalha<strong>do</strong>r sofreu dano moral, razão pela qual <strong>de</strong>ve ser<br />
reformada a sentença para con<strong>de</strong>nar a <strong>de</strong>manda a proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>vida reparação<br />
pecuniária.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 15/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 566/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00286.<strong>2010</strong>.031.23.00-6<br />
Relatora: JUÍZA CONVOCADA ROSELI DARAIA<br />
Revisora: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
QUANTUM INDENIZATÓRIO. Embora não haja critérios objetivos para a <strong>de</strong>finição<br />
<strong>do</strong> valor da in<strong>de</strong>nização por danos morais, este <strong>de</strong>ve se pautar por parâmetros já<br />
consagra<strong>do</strong>s na <strong>do</strong>utrina e jurisprudência pátrias, como a extensão <strong>do</strong> ato ilícito, a<br />
gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, a culpa <strong>do</strong> agente, o potencial econômico <strong>do</strong> ofensor. Deve<br />
ser observa<strong>do</strong>, ainda, o caráter pedagógico da pena, pois a punição tem também
como escopo fazer com que o emprega<strong>do</strong>r reavalie o seu comportamento <strong>de</strong><br />
forma a evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento <strong>de</strong> novos casos. Dáse<br />
parcial provimento ao recurso para reduzir a con<strong>de</strong>nação relativa à in<strong>de</strong>nização<br />
por danos morais para R$1.000,00 (um mil reais). Recurso Ordinário parcialmente<br />
provi<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 1.000,00 (mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Emprega<strong>do</strong>r lançou na CTPS obreira a inscrição "CANCELADO", em letras<br />
gran<strong>de</strong>s e na transversal, na página que continha a anotação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
trabalho havi<strong>do</strong> entre as partes. Não se po<strong>de</strong> permitir que o emprega<strong>do</strong>r rasure ou<br />
adultere as anotações contidas na CTPS <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, na vã tentativa <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>clarar inexistente um contrato <strong>de</strong> trabalho que efetivamente vigorou. A rasura na<br />
Carteira <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e Previdência Social (CTPS) com a intenção <strong>de</strong> mudar seus<br />
da<strong>do</strong>s, seja para prejudicar ou favorecer o emprega<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada<br />
crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumental, nos termos <strong>do</strong>s artigos 297, II, e 299 <strong>do</strong> Código<br />
Penal. O art. 5º, X, da Carta Magna dispõe que são invioláveis a intimida<strong>de</strong>, a vida<br />
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegura<strong>do</strong> o direito à in<strong>de</strong>nização<br />
pelo dano material ou moral <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sua violação. Os artigos 186 e 927,<br />
caput, <strong>do</strong> vigente Código Civil expõem os lineamentos que circunscrevem o ilícito<br />
civil e a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> respectivo cometimento. Estan<strong>do</strong><br />
cabalmente provada a prática pela Ré <strong>de</strong> ato ilícito, caracteriza<strong>do</strong> pela tentativa <strong>de</strong><br />
anular o contrato <strong>de</strong> trabalho lança<strong>do</strong> na CTPS obreira, remanesce sua<br />
responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o Autor pelo dano sofri<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 15/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 566/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00485.2009.041.23.00-8<br />
Relatora: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS<br />
Revisora: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAIS. A prova pericial acostada aos autos comprova que o autor é<br />
porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença profissional em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> e das condições <strong>de</strong><br />
trabalho em ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco a que foi submeti<strong>do</strong> durante o vínculo empregatício<br />
manti<strong>do</strong> com os reclama<strong>do</strong>s, restan<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>, <strong>de</strong>starte, o nexo causal entre<br />
o dano sofri<strong>do</strong> e a ativida<strong>de</strong> laboral <strong>do</strong> autor. Comprova<strong>do</strong>s os elementos
enseja<strong>do</strong>res da responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva, surge o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparação da<br />
dano, nos termos <strong>do</strong> art. 927, parágrafo único, <strong>do</strong> Código Civil. VALOR DA<br />
INDENIZAÇÃO. Para efeitos <strong>de</strong> valoração da in<strong>de</strong>nização por danos morais,<br />
compete ao juiz arbitrar com prudência o valor, utilizan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> princípio da<br />
razoabilida<strong>de</strong>, sem per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que a in<strong>de</strong>nização não visa a um<br />
ressarcimento, mas a uma compensação pelo sofrimento experimenta<strong>do</strong>. Para<br />
isso, através <strong>do</strong> critério <strong>de</strong> arbitramento, o juiz fixará o quantum in<strong>de</strong>nizatório,<br />
levan<strong>do</strong> em conta as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que<br />
sofreu a vítima, o grau <strong>de</strong> intensida<strong>de</strong> da culpa e tu<strong>do</strong> o mais que concorre para a<br />
fixação <strong>do</strong> dano. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA.<br />
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO. A jurisprudência <strong>do</strong> Colen<strong>do</strong><br />
<strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é uníssona no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconhecer <strong>de</strong>vida a<br />
cumulação <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> pensão vitalícia <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> danos materiais, nos<br />
mol<strong>de</strong>s <strong>do</strong> art. 950 <strong>do</strong> Código Civil, com a pensão previ<strong>de</strong>nciária, ten<strong>do</strong> em vista<br />
que possuem natureza jurídica distintas.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: Parcela única <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização no valor <strong>de</strong> R$ 260.712,00<br />
(duzentos e sessenta mil e setecentos e <strong>do</strong>ze reais), levan<strong>do</strong> em conta a data <strong>do</strong><br />
ajuizamento da ação (08.07.2009) até que o autor complete 70 anos (07.05.2042),<br />
perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 32 anos e 10 meses, a proporção <strong>de</strong> 2/3 da última remuneração<br />
reconhecida na presente <strong>de</strong>cisão (1,8 salário mínimo) e o valor da gratificação<br />
natalina.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor adquiriu <strong>do</strong>ença profissional proveniente <strong>do</strong> contato com a sílica,<br />
enquanto trabalhava em uma mina, na extração <strong>de</strong> ouro. Conforme prova pericial,<br />
a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pelo obreiro era <strong>de</strong> risco e a <strong>do</strong>ença adquida pelo autor<br />
se <strong>de</strong>ve às condições <strong>de</strong> trabalho a que foi submeti<strong>do</strong> durante o vínculo<br />
empregatício manti<strong>do</strong> com os reclama<strong>do</strong>s, restan<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>, <strong>de</strong>starte, o<br />
nexo causal entre o dano sofri<strong>do</strong> e a ativida<strong>de</strong> laboral <strong>do</strong> autor. Indubitavelmente,<br />
a natureza da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pela Reclamada, extração <strong>de</strong> ouro em mina<br />
subterrânea, é caracterizada como daquelas que expõe os seus emprega<strong>do</strong>s ao<br />
risco <strong>de</strong> sofrer uma <strong>do</strong>ença profissional. Vale dizer, a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pelo<br />
obreiro é <strong>de</strong> risco, ensejan<strong>do</strong> o reconhecimento da responsabilida<strong>de</strong> objetiva da<br />
emprega<strong>do</strong>ra, nos mol<strong>de</strong>s <strong>do</strong> art. 927, parágrafo único, <strong>do</strong> CC. Comprova<strong>do</strong>s os<br />
elementos enseja<strong>do</strong>res da responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva, surge o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
reparação da dano, nos termos <strong>do</strong> art. 927, parágrafo único, <strong>do</strong> Código Civil<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 15/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 566/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 02212.2009.036.23.00-2<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL. FATO DE<br />
TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A responsabilida<strong>de</strong> civil afigura-se como<br />
<strong>de</strong>ver jurídico, <strong>de</strong> natureza obrigacional, <strong>de</strong>corrente da prática <strong>de</strong> um ato ilícito<br />
imputável àquele em face <strong>de</strong> quem é postulada a reparação em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong><br />
evento danoso. Na hipótese em concreto, a responsabilida<strong>de</strong> pelos < danos >
moral e material sofri<strong>do</strong>s pelo autor não po<strong>de</strong> ser imputada a terceiro, pois o ato<br />
lesivo <strong>de</strong>correu da negligência da ré que, <strong>de</strong>scontan<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor, por ocasião <strong>de</strong><br />
sua rescisão contratual, numerário <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a quitar antecipadamente<br />
empréstimo consigna<strong>do</strong>, assim não proce<strong>de</strong>u, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> repassar a quantia<br />
<strong>de</strong>duzida à instituição cre<strong>do</strong>ra, causan<strong>do</strong> ao autor prejuízos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m patrimonial<br />
e moral. Destarte, não se há cogitar em reforma da sentença, que se mantém por<br />
seus próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento, neste particular.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: R$ 1.606,87, valor este correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong>spendi<strong>do</strong><br />
pelo autor para quitação <strong>de</strong> seu débito perante o Banco Rural e que <strong>de</strong>veria ter<br />
si<strong>do</strong> quita<strong>do</strong> pela ré<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 6.000,00 (seis mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor fizera um empréstimo consigna<strong>do</strong> junto ao Banco Rural S/A e que, ainda<br />
faltan<strong>do</strong> quatro parcelas a pagar, no valor <strong>de</strong> R$353,43 cada, foi dispensa<strong>do</strong> sem<br />
justa causa, sen<strong>do</strong> que, por ocasião <strong>de</strong> seu acerto rescisório, proce<strong>de</strong>u a ré ao<br />
<strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> R$1.413,72, referente ao total das parcelas vincendas, assumin<strong>do</strong>,<br />
assim, a obrigação <strong>de</strong> repassar tal valor ao banco cre<strong>do</strong>r, auferin<strong>do</strong> a quitação<br />
integral <strong>do</strong> débito, o que não fez. A conduta negligente da ré, consubstanciada em<br />
<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> repassar ao banco o valor <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>, ensejou cobrança <strong>do</strong> banco e<br />
inclusão <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> autor no cadastro nacional <strong>de</strong> inadimplentes, sen<strong>do</strong> exposto<br />
a situação constrange<strong>do</strong>ra, vexatória e humilhante, o que lhe causou dano moral.<br />
O Autor, ven<strong>do</strong>-se em tal condição, acabou por quitar o débito, a <strong>de</strong>speito <strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>sconto promovi<strong>do</strong> pela ré em sua rescisão. O <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que o Autor<br />
experimentou dano moral e material, e que tais danos <strong>de</strong>correram <strong>de</strong> culpa da ré,<br />
sob a modalida<strong>de</strong> negligência, na medida em que, ten<strong>do</strong> <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong> <strong>do</strong> obreiro o<br />
valor <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a ser repassa<strong>do</strong> ao banco cre<strong>do</strong>r, assim não proce<strong>de</strong>u, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> agir com a prudência e cautela necessárias a quem se responsabiliza pelo trato<br />
<strong>do</strong> dinheiro alheio, o que levou à inclusão <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> autor no cadastro nacional<br />
<strong>de</strong> inadimplentes, ou seja, não se há cogitar <strong>de</strong> fato <strong>de</strong> terceiro.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 566/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01080.2008.002.23.00-3<br />
Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR<br />
Revisor: DESEMBARGADOR EDSON BUENO<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA<br />
PRÉ-EXISTENTE. NEXO CONCAUSAL. Diante <strong>de</strong> prova pericial conclusiva da<br />
existência <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> concausalida<strong>de</strong> entre a <strong>do</strong>ença lombar <strong>do</strong> autor e o trabalho<br />
por ele <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>, bem assim, evi<strong>de</strong>nciada a negligência <strong>do</strong> réu no<br />
cumprimento das normas <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> trabalho, que resultou em
<strong>do</strong>ença ocupacional equiparada a aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, há <strong>de</strong> ser mantida a<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> origem que reconheceu o aci<strong>de</strong>nte equipara<strong>do</strong> e con<strong>de</strong>nou o réu ao<br />
pagamento <strong>de</strong> danos morais. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDENIZAÇÃO DE<br />
DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. O processo trabalhista é regi<strong>do</strong> pelo princípio<br />
da congruência, segun<strong>do</strong> o qual o juiz fica sempre adstrito ao pedi<strong>do</strong> e à causa <strong>de</strong><br />
pedir, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a proferir julgamento limita<strong>do</strong> à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> autor, sob pena <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>cidir extra petita ou ultra petita. No presente caso, o juízo a quo <strong>de</strong>feriu<br />
in<strong>de</strong>nização em valor maior <strong>do</strong> que o pleitea<strong>do</strong> pelo pedi<strong>do</strong> inicial. Ten<strong>do</strong> o<br />
<strong>de</strong>cisum si<strong>do</strong> proferi<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma ultra petita reforma-se a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> origem para<br />
extirpar a parte exce<strong>de</strong>nte da con<strong>de</strong>nação. VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS<br />
DANOS MORAIS. Uma vez caracteriza<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o dano moral, a<br />
fixação <strong>do</strong> respectivo quantum, embora não haja critérios estabeleci<strong>do</strong>s, baliza-se<br />
pela intensida<strong>de</strong> da <strong>do</strong>r, sofrimento ou angústia suporta<strong>do</strong>s, nas condições<br />
econômicas <strong>do</strong> ofensor e na remuneração auferida pelo ofendi<strong>do</strong>, atentan<strong>do</strong>-se<br />
sobretu<strong>do</strong> ao princípio da razoabilida<strong>de</strong>. De outra banda, <strong>de</strong>staque-se que a<br />
in<strong>de</strong>nização a título <strong>de</strong> dano moral <strong>de</strong>ve ser fixada em termos razoáveis, não se<br />
justifican<strong>do</strong> que a reparação venha proporcionar enriquecimento ilícito, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o<br />
arbitramento operar com mo<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong> maneira que, mesmo procuran<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>sestimular o ofensor a repetir o ato, não se cometam abusos e exageros<br />
manifestos. Assim, os tribunais têm <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> que as in<strong>de</strong>nizações por danos<br />
morais têm <strong>de</strong> ser suficientes para punir o ofensor, visan<strong>do</strong> <strong>de</strong>sestimulá-lo à<br />
pratica <strong>de</strong> novos atos contrários ao direito e também para compensar a vítima pela<br />
<strong>do</strong>r sofrida, sem, entretanto, enriquecê-la in<strong>de</strong>vidamente. No caso <strong>do</strong>s autos, em<br />
face das pon<strong>de</strong>rações acima <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m subjetiva e objetiva, reforma-se a <strong>de</strong>cisão<br />
primígena para minorar a con<strong>de</strong>nação relativa a in<strong>de</strong>nização por dano moral a um<br />
valor razoável e compatível com as lesões sofridas.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor adquiriu LER/DORT em função <strong>do</strong> trabalho presta<strong>do</strong> junto à empresa ré.<br />
Restou comprovada a concausa promovida pela empresa ré em relação à<br />
LER/DORT adquirida pelo autor. A ré ao exigir que o autor trabalhasse como<br />
motorista, sem promover <strong>de</strong> forma efetiva a prevenção em relação ao<br />
<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> LER/DORT em seu emprega<strong>do</strong>, exce<strong>de</strong>u manifestamente os<br />
limites contratuais celetistas e cometeu ato ilícito, ou seja, praticou abuso <strong>de</strong><br />
direito (CC 187). Em suma, a ré <strong>de</strong>scurou-se em conferir aos trabalha<strong>do</strong>res,<br />
<strong>de</strong>ntre estes o autor, um meio ambiente <strong>de</strong> trabalho hígi<strong>do</strong>. Descumpriu os<br />
preceitos constantes no artigo 200 da CF e 157, I e II, da CLT.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 566/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00437.2009.071.23.00-1<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES<br />
MÍNIMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA. DANO MORAL<br />
CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ao dispor<br />
em seu art. 5°, incisos V e X, sobre a possibilidad e <strong>de</strong> reparação <strong>do</strong> dano moral,<br />
pôs um ponto final nas divergências <strong>do</strong>utrinárias e jurispru<strong>de</strong>nciais acerca da
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reparação <strong>do</strong> dano imaterial e, a<strong>de</strong>mais, reafirmou seu principal<br />
<strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato, que é o <strong>de</strong> elevar ao grau máximo <strong>de</strong> proteção a dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />
humana. Desse mo<strong>do</strong>, o trabalho no campo normalmente refoge às regalias da<br />
vida na área urbana, mas nem por isso a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana po<strong>de</strong> ser<br />
<strong>de</strong>srespeitada. A inexistência, no local <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço, <strong>de</strong> instalações<br />
sanitárias químicas ou não obsta as condições a<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong> higiene. Dessa feita,<br />
reprovável é a conduta e presumi<strong>do</strong> é o dano moral advin<strong>do</strong> <strong>de</strong>sse<br />
comportamento habitual. A conduta empresarial gerou dano ao trabalha<strong>do</strong>r rural<br />
da região que, <strong>de</strong>sconhecen<strong>do</strong> os seus direitos, conforma<strong>do</strong> com a necessida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> subsistência, sujeitava-se à condição que lhe era imposta.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor não tinha local apropria<strong>do</strong> para realização das necessida<strong>de</strong> fisiológicas,<br />
em meio à plantação, sem disponibilização <strong>de</strong> papel higiênico, ten<strong>do</strong> que se<br />
utilizar <strong>de</strong> palha <strong>de</strong> cana, ou simplesmente, <strong>de</strong>ixar para fazer a higiene em sua<br />
residência, após o término da jornada; os trabalha<strong>do</strong>res também estavam<br />
<strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> local a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para refeição e <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> água potável.<br />
Tal fato restou comprova<strong>do</strong> através <strong>de</strong> provas testemunhais. Deste mo<strong>do</strong>, o<br />
<strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>i que o reclamante teve sua honra e dignida<strong>de</strong> violadas, sen<strong>do</strong>,<br />
pois, vítima <strong>de</strong> dano moral, uma vez <strong>de</strong>monstrada a condição <strong>de</strong>gradante em que<br />
prestava suas ativida<strong>de</strong>s diárias em favor <strong>do</strong> ente patronal, fato esse que não se<br />
coaduna com o grau civilizatório mínimo necessário ao ambiente <strong>de</strong> trabalho. Não<br />
se <strong>de</strong>scuida aqui <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>rar a peculiarida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalho rural, on<strong>de</strong>, muitas<br />
vezes, os locais <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços não permitem alimentação, moradia e<br />
<strong>de</strong>scanso iguais aos vivencia<strong>do</strong>s pelos trabalha<strong>do</strong>res urbanos. Contu<strong>do</strong>, jamais se<br />
po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sprezar um mínimo <strong>de</strong> conforto e respeitabilida<strong>de</strong>, e na situação posta à<br />
análise <strong>do</strong> Judiciário, essas condições mínimas não foram respeitadas, na medida<br />
em que po<strong>de</strong>riam e <strong>de</strong>veriam ter si<strong>do</strong> implementadas melhores condições pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r, mormente por tratar-se <strong>de</strong> um grupo econômico.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 566/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01083.2009.007.23.00-0<br />
Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR<br />
Revisor: DESEMBARGADOR EDSON BUENO<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE ALTURA DE 27 METROS.<br />
INCAPACIDADE TOTAL PARA A PROFISSÃO. DANOS MATERIAL, MORAL E<br />
ESTÉTICO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. É hábil a ren<strong>de</strong>r ensejo<br />
ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar a vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho dano que o incapacite para<br />
a profissão que exercia antes <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte, conforme dicção <strong>do</strong> art. 950 <strong>do</strong> Código
Civil em vigor, muito embora possa ser readapta<strong>do</strong> para outros ofícios, pois não<br />
cabe impor a quem sofreu o dano o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> buscar apren<strong>de</strong>r nova profissão,<br />
razão pela qual a tão-só incapacitação <strong>de</strong>finitiva para a sua profissão ren<strong>de</strong> ensejo<br />
ao pagamento <strong>de</strong> pensionamento, a par da in<strong>de</strong>nização por lucros cessantes no<br />
perío<strong>do</strong> em que esteve afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho para tratamento médico, bem como<br />
pelo perío<strong>do</strong> posterior ao tratamento médico.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: pensão mensal, incluin<strong>do</strong> aí o 13º salário, a partir da data<br />
em que recebeu alta médica, observa<strong>do</strong>s como in<strong>de</strong>xa<strong>do</strong>r os reajustes <strong>do</strong> salário<br />
mínimo legal.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)<br />
Valor <strong>do</strong> dano estético: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor, durante o exercício <strong>de</strong> suas funções, sofreu uma queda <strong>de</strong> uma<br />
passarela situada a 27 metros <strong>de</strong> altura por não estar utilizan<strong>do</strong> EPIs necessários<br />
a sua segurança, o que causou <strong>de</strong>ficiência na mão e no braço direitos, além da<br />
fratura na bacia, impossibilitan<strong>do</strong>-o <strong>de</strong> exercer as mesmas ativida<strong>de</strong>s que exercia<br />
antes <strong>do</strong> infortúnio. O lau<strong>do</strong> pericial foi conclusivo no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o autor sofreu<br />
<strong>de</strong>formida<strong>de</strong> permanente e <strong>de</strong>finitiva no antebraço e na mão direita em razão da<br />
queda sofrida <strong>de</strong> uma altura <strong>de</strong> 27 metros durante seu labor, ocasionan<strong>do</strong>-lhe<br />
incapacida<strong>de</strong> total para as ativida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>sempenhava quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> infortúnio. A<br />
conclusão <strong>do</strong> perito foi corroborada pela <strong>de</strong>cisão da junta médica <strong>do</strong> INSS que<br />
consi<strong>de</strong>rou o autor apto para o retorno ao trabalho, porém não assim para a<br />
mesma função que <strong>de</strong>sempenhava antes <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho. Assim, o<br />
<strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u <strong>de</strong>monstrada a existência <strong>do</strong> evento danoso, nexo <strong>de</strong><br />
causalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste com o trabalho e a culpa exclusiva patronal, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> as<br />
empresas arcar com os prejuízos materiais, morais e estéticos sofri<strong>do</strong>s pelo<br />
emprega<strong>do</strong> em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong> que foi vítima.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 24/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 571/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00103.2009.009.23.00-8<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa: DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PRUDENTE<br />
ARBITRAMENTO DO JUIZ. O dano moral, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à sua natureza imaterial,<br />
subsume-se àqueles casos em que o juiz, inspira<strong>do</strong> pela lógica <strong>do</strong> razoável, <strong>de</strong>ve<br />
pru<strong>de</strong>ntemente arbitrar o valor necessário à compensação <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong> pela<br />
conduta ilícita (CC, art. 950, parágrafo único e art. 953, parágrafo único). O ponto<br />
ótimo a ser alcança<strong>do</strong> é aquele em que o valor arbitra<strong>do</strong> sirva como punição da
conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestimular a reincidência<br />
<strong>de</strong>ssa conduta, sen<strong>do</strong> que <strong>do</strong> outro la<strong>do</strong> da balança <strong>de</strong>ve-se buscar apenas a<br />
compensação <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte<br />
<strong>de</strong> enriquecimento sem causa. No caso <strong>do</strong>s autos, o valor fixa<strong>do</strong> pela sentença<br />
aten<strong>de</strong>u a to<strong>do</strong>s esses parâmetros, razão pela qual <strong>de</strong>ve ser manti<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juízo <strong>de</strong> origem – R$ 10.000,00<br />
(<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano: O autor, em razão das condições em que executava seu<br />
trabalho, por não utilizar equipamentos <strong>de</strong> segurança e <strong>de</strong> nunca haver recebi<strong>do</strong><br />
treinamento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, adquiriu uma perda auditiva severa, em ambos os ouvi<strong>do</strong>s.<br />
O lau<strong>do</strong> pericial concluiu que o reclamante teve uma perda auditiva, constatada<br />
através <strong>do</strong> exame <strong>de</strong>missional realiza<strong>do</strong>, todavia, não há como inferir se tal lesão<br />
é <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> uma <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>generativa diante <strong>do</strong> da<strong>do</strong>s processuais e <strong>do</strong>s<br />
resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s exames a que o mesmo foi submeti<strong>do</strong> durante a perícia médica,<br />
bem como frente a ausência <strong>do</strong> exame admissional e períodico que <strong>de</strong>veria ter<br />
si<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>. No caso, a empresa não tomou os <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s cuida<strong>do</strong>s para proteger<br />
a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> seu emprega<strong>do</strong>, pois não foi diligente no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> visar a prevenção<br />
da perda auditiva induzida por níveis <strong>de</strong> pressão sonora eleva<strong>do</strong>s, fato que<br />
culminou com a lesão auditiva em ambos os ouvi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> reclamante. Via <strong>de</strong> regra,<br />
a responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r para in<strong>de</strong>nizar o emprega<strong>do</strong> que sofreu<br />
aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho é subjetiva, hipótese em que se faz necessária a<br />
caracterização <strong>do</strong> dano, da culpa ou <strong>do</strong>lo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> nexo <strong>de</strong><br />
causalida<strong>de</strong>. A responsabilida<strong>de</strong> subjetiva encontra-se prevista no inciso XXVIII <strong>do</strong><br />
art. 7º da CF/88, estabelecen<strong>do</strong> a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, a cargo <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> incorrer em <strong>do</strong>lo ou culpa. Não obstante a regra geral<br />
apontada, quan<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pelo autor <strong>do</strong> dano implicar, por sua<br />
natureza, risco para os direitos <strong>de</strong> outrem, torna-se <strong>de</strong>snecessária a comprovação<br />
da culpa, visto que, neste caso, aplica-se a teoria <strong>do</strong> risco, ante a ativida<strong>de</strong><br />
normalmente <strong>de</strong>senvolvida pelo autor <strong>do</strong> dano. Dessarte, presentes os requisitos<br />
que conduzem à configuração da responsabilida<strong>de</strong> objetiva da recorrente, cabível<br />
a aplicação da teoria <strong>do</strong> risco, caracterizan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ver patronal <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o<br />
trabalha<strong>do</strong>r pelo dano sofri<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 566/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00838.2009.007.23.00-9<br />
Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR<br />
Revisor: DESEMBARGADOR EDSON BUENO<br />
Ementa: ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. As empresas não<br />
po<strong>de</strong>m se valer, para melhorar seus resulta<strong>do</strong>s comerciais, <strong>de</strong> técnicas<br />
motivacionais que exponham seus emprega<strong>do</strong>s à humilhação, impon<strong>do</strong> aos<br />
menos produtivos o pagamento <strong>de</strong> "prendas" vexatórias, como o <strong>de</strong> receber<br />
"troféu tartaruga", tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> prática que viola gravemente a dignida<strong>de</strong><br />
humana e que, por isso, <strong>de</strong>safia a imposição <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização compatível com os
danos morais causa<strong>do</strong>s e hábil a inibir a respectiva reiteração, a qual ora se<br />
estipula, à luz <strong>do</strong> fatos e circunstâncias <strong>do</strong>s autos, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco<br />
mil reais).<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu abalo moral <strong>de</strong>corrente da prática da empresa <strong>de</strong> premiar os<br />
emprega<strong>do</strong>s com "troféu tartaruga" pelo baixo rendimento, o que o colocava em<br />
situação inferior, vexatória e humilhante perante os <strong>de</strong>mais colegas <strong>de</strong> trabalho.<br />
Tal conduta é suficiente para caracterizar o fenômeno <strong>do</strong> assédio moral, máxime<br />
quan<strong>do</strong> presente prova <strong>de</strong> que a conduta <strong>de</strong>srespeitosa se perpetrou no tempo, <strong>de</strong><br />
forma repetitiva e sistemática. A culpa patronal está evi<strong>de</strong>nte, eis que o<br />
emprega<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma objetiva pelos atos pratica<strong>do</strong>s por seus prepostos,<br />
no exercício <strong>do</strong> trabalho que lhes competir ou em razão <strong>de</strong>le (art. 932, III, <strong>do</strong><br />
NCC).<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 566/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01176.2009.009.23.00-7<br />
Relator: DESEMBARBADOR ROBERTO BENATAR<br />
Revisor: DESEMBARGADOR EDSON BUENO<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Uma vez caracteriza<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ver da<br />
reclamada <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o dano moral, a fixação <strong>do</strong> respectivo quantum, embora<br />
não haja critérios estabeleci<strong>do</strong>s, baliza-se pela intensida<strong>de</strong> da <strong>do</strong>r, sofrimento ou<br />
angústia suporta<strong>do</strong>s, nas condições econômicas <strong>do</strong> ofensor e na remuneração<br />
auferida pelo ofendi<strong>do</strong>, atentan<strong>do</strong>-se sobretu<strong>do</strong> ao princípio da razoabilida<strong>de</strong>. De
outra banda, <strong>de</strong>staque-se que a in<strong>de</strong>nização a título <strong>de</strong> dano moral <strong>de</strong>ve ser fixada<br />
em termos razoáveis, não se justifican<strong>do</strong> que a reparação venha proporcionar<br />
enriquecimento ilícito, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o arbitramento operar com mo<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong> maneira<br />
que, mesmo procuran<strong>do</strong> <strong>de</strong>sestimular o ofensor a repetir o ato, não se cometam<br />
abusos e exageros manifestos. Assim, os tribunais têm <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> que as<br />
in<strong>de</strong>nizações por danos morais têm <strong>de</strong> ser suficientes para punir o ofensor,<br />
visan<strong>do</strong> <strong>de</strong>sestimulá-lo à pratica <strong>de</strong> novos atos contrários ao direito e também<br />
para compensar a vítima pela <strong>do</strong>r sofrida, sem, entretanto, enriquecê-la<br />
in<strong>de</strong>vidamente.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofria com o atraso salarial, bem como com a consequência advinda da<br />
mora para o obreiro, qual seja, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagar seus cre<strong>do</strong>res<br />
pontualmente. É importante <strong>de</strong>stacar que, via <strong>de</strong> regra, o emprega<strong>do</strong> conta<br />
apenas com o salário como fonte <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família. Assim, face<br />
aos reitera<strong>do</strong>s atrasos no pagamento <strong>do</strong> salário, o autor não po<strong>de</strong> pagar suas<br />
contas em dia e teve o seu crédito abala<strong>do</strong>, o que acabou por atentar contra sua<br />
dignida<strong>de</strong> enquanto cidadão, ofen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-lhe a honra perante a socieda<strong>de</strong>,<br />
causan<strong>do</strong>-lhe <strong>do</strong>r psíquica, sofrimento íntimo e angústia, a chamada <strong>do</strong>r subjetiva<br />
ou <strong>do</strong>r da alma, passível <strong>de</strong> reparação.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 24/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 571/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01180.2009.004.23.00-3<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
EXTRAVIO DE CTPS DA RECLAMANTE. CULPA DO EMPREGADOR.<br />
NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. O extravio <strong>de</strong> CTPS da<br />
reclamante por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r que não zelou eficazmente pelo <strong>do</strong>cumento<br />
que se encontrava em seu po<strong>de</strong>r enseja a reparação por danos morais, uma vez<br />
que o <strong>do</strong>cumento aludi<strong>do</strong> continha diversas anotações <strong>de</strong> outros contratos <strong>de</strong>
trabalho, o que acarretará transtornos consi<strong>de</strong>ráveis para a nova obtenção <strong>de</strong>stas<br />
anotações.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Emprega<strong>do</strong>ra agiu <strong>de</strong> forma negligente, ten<strong>do</strong> extravia<strong>do</strong> a CTPS da Obreira. O<br />
<strong>Tribunal</strong> concluiu que a reclamada agiu com culpa, pois foi negligente no cuida<strong>do</strong><br />
que <strong>de</strong>veria ter com o <strong>do</strong>cumento alheio e <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r pelo dano na medida<br />
<strong>de</strong> sua culpa.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 566/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00438.2009.071.23.00-6<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES<br />
MÍNIMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA. DANO MORAL<br />
CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ao dispor<br />
em seu art. 5°, incisos V e X, sobre a possibilidad e <strong>de</strong> reparação <strong>do</strong> dano moral,<br />
pôs um ponto final nas divergências <strong>do</strong>utrinárias e jurispru<strong>de</strong>nciais acerca da
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reparação <strong>do</strong> dano imaterial e, a<strong>de</strong>mais, reafirmou seu principal<br />
<strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato, que é o <strong>de</strong> elevar ao grau máximo <strong>de</strong> proteção a dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />
humana. Desse mo<strong>do</strong>, o trabalho no campo normalmente refoge às regalias da<br />
vida na área urbana, mas nem por isso a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana po<strong>de</strong> ser<br />
<strong>de</strong>srespeitada. A inexistência, no local <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço, <strong>de</strong> instalações<br />
sanitárias químicas ou não obsta as condições a<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong> higiene. Dessa feita,<br />
reprovável é a conduta e presumi<strong>do</strong> é o dano moral advin<strong>do</strong> <strong>de</strong>sse<br />
comportamento habitual. A conduta empresarial gerou dano ao trabalha<strong>do</strong>r rural<br />
da região que, <strong>de</strong>sconhecen<strong>do</strong> os seus direitos, conforma<strong>do</strong> com a necessida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> subsistência, sujeitava-se à condição que lhe era imposta.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor não tinha local apropria<strong>do</strong> para realização das necessida<strong>de</strong> fisiológicas,<br />
em meio à plantação, sem disponibilização <strong>de</strong> papel higiênico, ten<strong>do</strong> que se<br />
utilizar <strong>de</strong> palha <strong>de</strong> cana, ou simplesmente, <strong>de</strong>ixar para fazer a higiene em sua<br />
residência, após o término da jornada; os trabalha<strong>do</strong>res também estavam<br />
<strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> local a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para refeição e <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> água potável.<br />
Tal fato restou comprova<strong>do</strong> através <strong>de</strong> provas testemunhais. Deste mo<strong>do</strong>, o<br />
<strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>i que o reclamante teve sua honra e dignida<strong>de</strong> violadas, sen<strong>do</strong>,<br />
pois, vítima <strong>de</strong> dano moral, uma vez <strong>de</strong>monstrada a condição <strong>de</strong>gradante em que<br />
prestava suas ativida<strong>de</strong>s diárias em favor <strong>do</strong> ente patronal, fato esse que não se<br />
coaduna com o grau civilizatório mínimo necessário ao ambiente <strong>de</strong> trabalho. Não<br />
se <strong>de</strong>scuida aqui <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>rar a peculiarida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalho rural, on<strong>de</strong>, muitas<br />
vezes, os locais <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços não permitem alimentação, moradia e<br />
<strong>de</strong>scanso iguais aos vivencia<strong>do</strong>s pelos trabalha<strong>do</strong>res urbanos. Contu<strong>do</strong>, jamais se<br />
po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sprezar um mínimo <strong>de</strong> conforto e respeitabilida<strong>de</strong>, e na situação posta à<br />
análise <strong>do</strong> Judiciário, essas condições mínimas não foram respeitadas, na medida<br />
em que po<strong>de</strong>riam e <strong>de</strong>veriam ter si<strong>do</strong> implementadas melhores condições pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r, mormente por tratar-se <strong>de</strong> um grupo econômico.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 566/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01428.2009.006.23.00-9<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
ABUSO DO PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO. DANO MORAL.<br />
REPARAÇÃO DEVIDA. O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r compreen<strong>de</strong> não<br />
apenas organizar suas ativida<strong>de</strong>s, mas também controlar, fiscalizar e disciplinar o<br />
trabalho <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os fins <strong>do</strong> empreendimento. No exercício <strong>de</strong>sse po<strong>de</strong>r o<br />
emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve conciliar o legítimo interesse em <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o seu patrimônio com
o indispensável respeito à dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. A fiscalização <strong>de</strong> atos que<br />
atentam contra o seu patrimônio supostamente pratica<strong>do</strong>s por seus emprega<strong>do</strong>s<br />
<strong>de</strong>ve se dar mediante aplicação <strong>de</strong> méto<strong>do</strong>s razoáveis, haja vista que é<br />
inadmissível o exercício abusivo das prerrogativas fiscalizatória e diretiva <strong>de</strong> forma<br />
que implique em agressão à privacida<strong>de</strong>, intimida<strong>de</strong> e honra <strong>do</strong>s seus<br />
emprega<strong>do</strong>s, ou seja, ofensa à dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r como pessoa humana.<br />
No caso <strong>do</strong>s autos, a prova testemunhal comprovou que a reclamada, na tentativa<br />
<strong>de</strong> investigar suposto ato criminoso pratica<strong>do</strong> pelo administra<strong>do</strong>r da empresa,<br />
<strong>de</strong>teve to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> setor administrativo, inclusive a reclamante,<br />
impedin<strong>do</strong>-os <strong>de</strong> se comunicar e locomover durante quase to<strong>do</strong> o expediente<br />
laboral, a não ser acompanha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> seguranças, mesmo para irem ao banheiro<br />
ou para se alimentarem no horário <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao repouso e alimentação, bem<br />
como acusou-os indistintamente da prática <strong>de</strong> crimes contra o patrimônio,<br />
submeten<strong>do</strong>-os a situação vexatória e humilhante. Nesse contexto, inegável o<br />
abalo à honra da reclamante, ensejan<strong>do</strong> a con<strong>de</strong>nação da reclamada ao<br />
pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora foi tratada <strong>de</strong> forma indigna pelos dirigentes da empresa, que<br />
mantiveram, não só a ela como também a outros emprega<strong>do</strong>s, encarcera<strong>do</strong>s na<br />
sala <strong>do</strong> setor administrativo em que trabalhava, dispensan<strong>do</strong>-lhes impropérios<br />
como: “ladrões, sem-vergonha, mau-caráter e outras <strong>de</strong> idêntico teor ofensivo à<br />
sua dignida<strong>de</strong>". A Autora se encontrava gestante, e enquanto ficaram isola<strong>do</strong>s,<br />
foram impedin<strong>do</strong>s <strong>de</strong> se comunicar e locomover praticamente durante to<strong>do</strong> o<br />
expediente laboral, a não ser acompanha<strong>do</strong>s por seguranças, inclusive para irem<br />
ao banheiro ou para se alimentarem no horário <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao repouso e<br />
alimentação, bem como acusou-os indistintamente da prática <strong>de</strong> crimes contra o<br />
patrimônio. A reclamada ultrapassou em muito o propósito <strong>de</strong> investigar a suspeita<br />
<strong>de</strong> prejuízos causa<strong>do</strong>s ao seu patrimônio, por apenas um <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s,<br />
pois valeu-se <strong>de</strong> méto<strong>do</strong>s que coagiram vários outros funcionários. O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
direção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r compreen<strong>de</strong> não apenas organizar suas ativida<strong>de</strong>s, mas<br />
também controlar, fiscalizar e disciplinar o trabalho, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os fins <strong>do</strong><br />
empreendimento. No exercício <strong>de</strong>sse po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>ve-se conciliar o legítimo interesse<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> seu patrimônio, com o indispensável respeito à<br />
dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, sem ferir a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. A fiscalização<br />
<strong>de</strong>ve se dar mediante aplicação <strong>de</strong> méto<strong>do</strong>s razoáveis, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a não submeter o<br />
emprega<strong>do</strong> a situação vexatória e humilhante, acautelan<strong>do</strong>-se também quanto a<br />
violação <strong>de</strong> sua intimida<strong>de</strong>. A reclamada tinha (tem) o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> zelar por um<br />
ambiente <strong>de</strong> trabalho saudável. O emprega<strong>do</strong>r que estimula, permite, é omisso,<br />
ou, com sua própria ativida<strong>de</strong>, dá origem ou cria condições para a prática <strong>de</strong> atos<br />
atentatórios à dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s seus emprega<strong>do</strong>s, no ambiente <strong>de</strong> trabalho, comete<br />
abuso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r diretivo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> reparar os danos causa<strong>do</strong>s aos emprega<strong>do</strong>s<br />
lesa<strong>do</strong>s.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/09/<strong>2010</strong>
Publica<strong>do</strong> em: 17/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 566/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00751.2009.003.23.00-6<br />
Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE<br />
Revisor: DESEMBARGADOR EDSON BUENO<br />
Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DA CULPA<br />
CONCORRENTE DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO. A responsabilida<strong>de</strong><br />
subjetiva <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em in<strong>de</strong>nizar o trabalha<strong>do</strong>r que sofre aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />
trabalho encontra-se prevista no inciso XXVIII <strong>do</strong> art. 7º da CR/88, no qual prevê a<br />
obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, a cargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> este incorrer em<br />
<strong>do</strong>lo ou culpa. No entanto, comprovada a culpa concorrente <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, os
valores fixa<strong>do</strong>s a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vem ser reduzi<strong>do</strong>s à proporção <strong>de</strong> sua<br />
culpa, visto que o emprega<strong>do</strong>r não foi o único a contribuir para a ocorrência <strong>do</strong><br />
aci<strong>de</strong>nte.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: pensionamento, no importe <strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por<br />
cento) da remuneração <strong>do</strong> Acionante (R$ 380,00), observa<strong>do</strong>s a sobrevida <strong>de</strong> 46,3<br />
(quarenta e seis vírgula três) anos, a integração pelo seu duodécimo <strong>do</strong> 13º<br />
salário e adicional <strong>de</strong> férias, reajuste conforme a política <strong>de</strong> reajuste salarial da<br />
categoria e pagamento em parcela única<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor exercia a função <strong>de</strong> auxiliar <strong>de</strong> produção, quan<strong>do</strong> ao cair <strong>de</strong> um escada e<br />
bater com o braço esquer<strong>do</strong> na tampa <strong>de</strong> vidro <strong>de</strong> um freezer teve lesão no braço<br />
esquer<strong>do</strong>, infortúnio <strong>do</strong> qual resultou redução funcional na mão esquerda,<br />
conforme se infere <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pericial <strong>de</strong> que "Há redução da capacida<strong>de</strong> funcional<br />
da mão esquerda em grau <strong>de</strong> máximo (75%), <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> às lesões nos nervos ulnar e<br />
mediano". Restou comprova<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> prova oral e <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> pericial, que<br />
houve culpa <strong>de</strong> ambas as partes no evento danoso. No caso, o emprega<strong>do</strong>r não<br />
zelou por um ambiente <strong>de</strong> trabalho seguro e o obreiro agiu impru<strong>de</strong>ntemente ao<br />
subir na escada a partir <strong>do</strong> freezer com tampa <strong>de</strong> vidro sobre o qual anteriormente<br />
já se encontrava coloca<strong>do</strong>. Assim, uma vez caracteriza<strong>do</strong> o dano sofri<strong>do</strong> pelo<br />
Demandante, a culpa da Acionada e o nexo causal entre o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho e<br />
as lesões físicas sofridas pelo Autor, mostra-se <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pagamento <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nização pelos danos morais e materiais sofri<strong>do</strong>s, em conformida<strong>de</strong> com o<br />
disposto no art. 186, combina<strong>do</strong> com o art. 927, ambos <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002,<br />
<strong>de</strong> aplicação subsidiária à seara trabalhista, sen<strong>do</strong> a culpa concorrente mera<br />
atenuante <strong>do</strong> valor da in<strong>de</strong>nização.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 14/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 17/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 566/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00755.2009.021.23.00-6<br />
Relatora: DESEMBARGADORA LEILA CALVO<br />
Revisora: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Em<br />
face da confissão ficta <strong>de</strong>clarada pelo Juízo <strong>de</strong> origem, tem-se como verda<strong>de</strong>iras<br />
as alegações obreiras <strong>de</strong> que a Reclamante foi submetida a jornada excessiva,<br />
falta <strong>de</strong> alimentos e atrasos salariais. Ainda que o atraso <strong>de</strong> salários não gere, por<br />
si só, in<strong>de</strong>nização por danos morais, tal como disposto na r. sentença, este se
dava em perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> até 15 dias, conforme prova oral. Tal fato alia<strong>do</strong> a<br />
irregularida<strong>de</strong> no fornecimento <strong>de</strong> alimentos, quan<strong>do</strong> aludida provisão é<br />
<strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, associada a local <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
difícil acesso, caso <strong>do</strong>s autos, implica <strong>de</strong>srespeito à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana,<br />
bem como aos valores sociais <strong>do</strong> trabalho, princípios estes consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />
fundamentais e preconiza<strong>do</strong>s no art. 1º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral Brasileira.<br />
Recurso a que se nega provimento para manter a in<strong>de</strong>nização fixada pelo MM. juiz<br />
<strong>de</strong> origem."<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 3.000,00 (três mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora foi submetida à jornadas excessivas, atrasos <strong>de</strong> salário e à falta <strong>de</strong><br />
alimentos. Ante a confissão ficta da emprega<strong>do</strong>ra, restou comprova<strong>do</strong> o fato retro<br />
menciona<strong>do</strong>. O <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong> que, ainda que o atraso <strong>de</strong> salários não gere, por<br />
si só, in<strong>de</strong>nização por danos morais, este se dava em perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> até 15 dias,<br />
conforme prova oral. Tal fato alia<strong>do</strong> a irregularida<strong>de</strong> no fornecimento <strong>de</strong> alimentos,<br />
quan<strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> fornecimento é <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, associada a<br />
local <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> difícil acesso, implica <strong>de</strong>srespeito à dignida<strong>de</strong> da<br />
pessoa humana, bem como aos valores sociais <strong>do</strong> trabalho, princípios estes<br />
consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s fundamentais, preconiza<strong>do</strong>s no art. 1º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Dessa forma, caracteriza<strong>do</strong> que a Reclamada <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> propiciar condições<br />
dignas <strong>de</strong> trabalho à Reclamante, esta faz jus a in<strong>de</strong>nização.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 01/09/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 28/09/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 573/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00191.2008.056.23.00-4<br />
Relatora: Juíza ROSELI DARAIA<br />
Ementa:<br />
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. Constatadas<br />
mediante ação fiscal realizada pelo auditor fiscal <strong>do</strong> trabalho várias irregularida<strong>de</strong>s<br />
atinentes aos cumprimentos <strong>de</strong> leis trabalhistas, bem como em face da confissão<br />
ficta das Rés acerca da existência <strong>de</strong> coação e <strong>de</strong> li<strong>de</strong>s simuladas, impen<strong>de</strong><br />
manter a sentença que con<strong>de</strong>nou as Rés em obrigação <strong>de</strong> fazer, <strong>de</strong> não fazer e<br />
dano moral coletivo. Todavia, no que concerne ao quantum <strong>de</strong>beatur
consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a extensão <strong>do</strong> dano, a capacida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> ofensor, o nãoenriquecimento<br />
sem causa, o caráter pedagógico da medida e a razoabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
valor, dá-se parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da in<strong>de</strong>nização por<br />
danos morais. Recurso ao qual se dá parcial provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral coletivo: R$ 100.000,00 (cem mil reais), e mantida a multa<br />
diária no valor <strong>de</strong> R$5.000,00, importâncias a serem <strong>de</strong>stinadas à entida<strong>de</strong>s sem<br />
fins lucrativos, estabelecidas na região on<strong>de</strong> se situam a Fazenda São Lucas e a<br />
Fazenda São José, sem prejuízo <strong>de</strong>, ao final, revelan<strong>do</strong>-se impossível tal<br />
<strong>de</strong>stinação, tais recursos serem reverti<strong>do</strong>s ao FAT<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Foi instaura<strong>do</strong> inquérito civil contra a Emprega<strong>do</strong>ra para averiguação <strong>do</strong> fato <strong>de</strong><br />
que apesar da mesma <strong>de</strong> comunicar à JUCEMAT a interrupção temporária <strong>de</strong><br />
suas ativida<strong>de</strong>s, continuou manten<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>s em ativida<strong>de</strong>, afrontan<strong>do</strong> as leis<br />
trabalhistas, sen<strong>do</strong> integrante <strong>do</strong> grupo econômico forma<strong>do</strong>, entre outras.<br />
Sustentou, ainda, o <strong>do</strong>uto Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que, durante inspeção<br />
conjunta com a DRTE/MT na se<strong>de</strong> da Emprega<strong>do</strong>ra, ficou provada a violação<br />
habitual <strong>de</strong> direitos trabalhistas <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> grupo econômico, tais como:<br />
ausência <strong>de</strong> anotações em CTPS; pagamento <strong>de</strong> salário marginal; quitação <strong>de</strong><br />
verbas rescisórias fora <strong>do</strong> prazo legal; não-apresentação <strong>de</strong> RAIS e comunicação<br />
ao CAGED; não-concessão <strong>de</strong> férias. Além disso, afirmou que há afronta a direitos<br />
sociais, tais como o não-recolhimento <strong>do</strong> FGTS + 40%; não-recolhimento da<br />
contribuição adicional <strong>de</strong> 10% sobre o sal<strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>do</strong> FGTS quan<strong>do</strong> das<br />
rescisões contratuais injustas (art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001); nãoapresentação<br />
<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos sujeitos a fiscalização; bem como prática <strong>de</strong><br />
coação e <strong>de</strong> li<strong>de</strong> simulada. Houve ficta confessio por parte da Emprega<strong>do</strong>ra,<br />
assim, elevaram-se ao patamar <strong>de</strong> verda<strong>de</strong> processual to<strong>do</strong>s os fatos alega<strong>do</strong>s na<br />
inicial. Deste mo<strong>do</strong>, tem-se que a conduta <strong>do</strong>s Réus violou preceitos normativos e<br />
direitos <strong>do</strong>s obreiros, acarretan<strong>do</strong> dano moral à coletivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res e à<br />
socieda<strong>de</strong>, situação que impõe reparação em dimensão difusa e coletiva,<br />
mediante compensação pecuniária a ser revertida diretamente ao Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
Amparo ao Trabalha<strong>do</strong>r FAT ou a outras entida<strong>de</strong>s sem fins lucrativos que<br />
prestem serviços em prol da coletivida<strong>de</strong>. A ocorrência <strong>de</strong> dano moral coletivo<br />
está, portanto, caracterizada em face da prática habitual <strong>de</strong> infrações ao<br />
or<strong>de</strong>namento jurídico no âmbito trabalhista por parte <strong>do</strong>s Réus que integram o<br />
grupo econômico aciona<strong>do</strong>, máxime em face da alegada coação e da li<strong>de</strong><br />
simulada, não se haven<strong>do</strong> falar em ausência <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> tais fatos ante os efeitos<br />
da confissão ficta. Prova<strong>do</strong>, portanto, o nexo causal, porquanto presentes fatos<br />
graves e intoleráveis que atingem a coletivida<strong>de</strong> como um to<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/10/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 03/11/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 596/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 00669.2007.022.23.00-8<br />
Relatora: Juíza ROSELI DARAIA<br />
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DOENÇA AGRAVADA PELO<br />
LABOR ASSOCIADA A ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA.<br />
CONCAUSA. CULPA COMPROVADA. Para fins <strong>de</strong> responsabilização civil<br />
subjetiva <strong>de</strong>ve estar provada a culpa <strong>do</strong> agente, que pressupõe a prática <strong>de</strong> ato<br />
comissivo/omissivo que importe violação ao direito alheio, a existência <strong>de</strong> dano e o<br />
nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> capaz <strong>de</strong> estabelecer o liame entre o ato culpável e o<br />
prejuízo causa<strong>do</strong>. Assim, embora a <strong>do</strong>ença não tenha se origina<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho,
mas este contribuiu para seu agravamento, em face <strong>do</strong>s serviços incompatíveis<br />
com a limitação física <strong>do</strong> Obreiro, incorreu em concausa a Ré, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser<br />
responsabilizada civilmente pelo dano. Consi<strong>de</strong>rada a limitação física imposta ao<br />
trabalha<strong>do</strong>r, o que o impe<strong>de</strong> <strong>de</strong> continuar a exercer sua ativida<strong>de</strong> profissional,<br />
ainda que temporariamente, e os parâmetros habituais, mantém-se o valor da<br />
in<strong>de</strong>nização por danos morais e, em razão da dispensa ocorrida em perío<strong>do</strong><br />
estabilitário, con<strong>de</strong>na-se a Recorrida ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos<br />
materiais correspon<strong>de</strong>ntes aos lucros cessantes. Dá-se parcial provimento no<br />
particular.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: Lucros cessantes - R$5.051,20 (cinco mil, cinquenta e um<br />
reais e vinte centavos), referente ao perío<strong>do</strong> em que o Autor <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> auferir<br />
rendimentos, compreendi<strong>do</strong> entre a data da dispensa até o momento que passou<br />
a receber auxílio previ<strong>de</strong>nciário.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor é porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ocupacional e está incapacita<strong>do</strong> para o trabalho.<br />
Restou comprova<strong>do</strong> nos autos, que o Autor <strong>de</strong>senvolveu as lesões no curso <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> trabalho havi<strong>do</strong> com a Ré, ten<strong>do</strong> fica<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> para tratamento<br />
médico no último ano <strong>do</strong> contrato. O perito reconheceu, em seu lau<strong>do</strong>, que<br />
embora o Autor seja porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> lombociatalgia, <strong>do</strong>ença <strong>do</strong> tipo crônico<strong>de</strong>generativa,<br />
esta po<strong>de</strong> ser acentuada ou acelerada em razão da ativida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvida. Não há prova <strong>de</strong> que a empresa mantivesse medidas ten<strong>de</strong>ntes à<br />
prevenção <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças ocupacionais, programas <strong>de</strong> orientação permanente,<br />
ginástica laboral, ou mesmo que repassasse instruções por meio <strong>de</strong> profissionais<br />
habilita<strong>do</strong>s sobre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pausa durante a jornada e a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> postura<br />
correta para a execução <strong>do</strong>s serviços, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> cumprir o que <strong>de</strong>termina o<br />
artigo 157 da CLT, o que contribuiu para o <strong>de</strong>senvolvimento ou agravamento <strong>de</strong><br />
enfermida<strong>de</strong>s relacionadas à ativida<strong>de</strong>. O emprega<strong>do</strong>r possui o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> zelar<br />
pela integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s, consoante preconiza o art. 7º, XXII,<br />
da CF/88, bem como art. 157, I e II da CLT. Insta salientar que é <strong>de</strong>ver da<br />
empresa orientar seus emprega<strong>do</strong>s, bem como tomar precauções para evitar as<br />
<strong>do</strong>enças ocupacionais, porquanto trata-se <strong>de</strong> obrigação que lhe foi atribuída por<br />
legal. Deste mo<strong>do</strong>, resta ao emprega<strong>do</strong>r in<strong>de</strong>nizar o obreiro.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/10/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 03/11/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 596/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 01216.2009.001.23.00-0<br />
Relatora: Juiza Covocada ROSELI DARAIA<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Ainda que resulte em ofensa <strong>de</strong> pequena monta<br />
à integrida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> Obreiro, subsiste a ofensa à integrida<strong>de</strong> moral <strong>de</strong>corrente<br />
<strong>do</strong> ato ilícito da emprega<strong>do</strong>ra, que dá ensejo à in<strong>de</strong>nização por dano moral.<br />
Recurso a que se dá provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 500,00 (quinhentos reais)
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho quan<strong>do</strong> da <strong>de</strong>smontagem <strong>de</strong> andaimes em<br />
canteiro <strong>de</strong> obras. O aci<strong>de</strong>nte ocorri<strong>do</strong> é fato incontroverso, assim como o<br />
afastamento <strong>do</strong> trabalho para tratamento pelo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 15 dias e a ausência <strong>de</strong><br />
danos estéticos ou outras sequelas. A contribuição da Ré para a ocorrência <strong>do</strong><br />
infortúnio revela-se na ausência <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> EPI capaz <strong>de</strong> ao menos<br />
minorar a extensão da lesão. Deixou <strong>de</strong> juntar comprovante <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> luvas.<br />
Não houve redução da capacida<strong>de</strong> laborativa e nem sequelas estéticas ou<br />
funcionais, assim, extrai-se que a lesão sofrida pelo autor foi <strong>de</strong> pequena monta,<br />
limita<strong>do</strong> o <strong>de</strong>sconforto à <strong>do</strong>r física experimentada, não impingin<strong>do</strong> o processo <strong>de</strong><br />
restabelecimento angústia acerca da recuperação <strong>de</strong> sua saú<strong>de</strong>, dúvidas acerca<br />
<strong>de</strong> seu futuro profissional. Portanto, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a culpa patronal e que o dano,<br />
embora <strong>de</strong> pouca monta, existiu, o <strong>Tribunal</strong> reconheceu a existência <strong>do</strong> direito <strong>do</strong><br />
Autor <strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> por dano moral.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/10/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 03/11/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 596/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01222.2008.021.23.00-0<br />
Relatora: Juíza Convocada ROSELI DARAIA<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Embora não<br />
haja critérios objetivos para a fixação <strong>do</strong> valor da in<strong>de</strong>nização por danos morais,<br />
este <strong>de</strong>ve pautar-se por parâmetros já consagra<strong>do</strong>s na <strong>do</strong>utrina e jurisprudência<br />
pátrias, tais como a extensão <strong>do</strong> ato ilícito, a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano e a capacida<strong>de</strong><br />
econômica <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Constatada a plena razoabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor fixa<strong>do</strong> à<br />
in<strong>de</strong>nização, impõe-se a manutenção da sentença neste tópico.
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> na sentença <strong>de</strong> origem – R$<br />
1.000,00 (mil reais).<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor se alimentava mal no horário <strong>de</strong> refeição, a comida oferecida era<br />
imprópria para o consumo <strong>do</strong> ser humano, pois tinha insetos e larvas, embora o<br />
Obreiro pagasse pelo alimento. A Ré confessou a ocorrência <strong>do</strong> fato, porém tomou<br />
providência para solucionar o problema, bem como que as marmitas foram<br />
trocadas. Entretanto, responsabiliza-se pelos danos que causa ao seu emprega<strong>do</strong>,<br />
ainda que involuntariamente causa<strong>do</strong> e por culpa <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r por ela<br />
contrata<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/10/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 03/11/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 596/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01159.2009.009.23.00-0<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r JOÃO CARLOS<br />
Revisor: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Ementa:<br />
RECURSO DA RECLAMANTE: DANO MORAL. CONSTRANGIMENTO E<br />
HUMILHAÇÃO NO PROCESSO DE DISPENSA. PODER DIRETIVO DO<br />
EMPREGADOR. LIMITES EXTRAPOLADOS. A dispensa sem justa causa, como<br />
argumentou a ré, efetivamente se trata <strong>de</strong> direito meramente potestativo <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, não ensejan<strong>do</strong>, por si só, qualquer tipo <strong>de</strong> reparação ao emprega<strong>do</strong>.
No entanto, o exercício <strong>de</strong> tal po<strong>de</strong>r patronal encontra limites, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> se pautar<br />
pela razoabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a não afrontar direitos da personalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />
emprega<strong>do</strong>s. No caso, ao tornar público o evento que somente interessava a<br />
empresa e aqueles que pretendia dispensar, extrapolou a ré os aludi<strong>do</strong>s limites,<br />
constrangen<strong>do</strong> e humilhan<strong>do</strong> a autora, que já se encontrava suficientemente<br />
fragilizada por força da situação. Na espécie, restou claro que os <strong>de</strong>mais<br />
emprega<strong>do</strong>s, não atingi<strong>do</strong>s pela dispensa, foram convoca<strong>do</strong>s como platéia, já que<br />
nenhum outro propósito alegou a empresa para justificar sua presença no local os<br />
fatos se ocorreram. O dano moral sofri<strong>do</strong> pela autora, portanto, resta<br />
suficientemente comprova<strong>do</strong>, emergin<strong>do</strong>, por corolário, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Dou<br />
parcial provimento ao apelo.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
Um funcionário da emprega<strong>do</strong>ra solicitou que a Autora comparecesse no pátio<br />
para uma reunião e no local em questão aguardavam to<strong>do</strong>s os funcionários, em<br />
número superior a 100 (cem), quan<strong>do</strong> então um funcionário da ré, <strong>de</strong> posse <strong>de</strong><br />
uma prancheta com a relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, os chamava em voz<br />
alta e <strong>de</strong>terminava que a<strong>de</strong>ntrassem em uma sala, <strong>de</strong> três em três, quan<strong>do</strong> então<br />
eram oficialmente informa<strong>do</strong>s da dispensa. Após este ato aguar<strong>do</strong>u um funcionário<br />
para escoltá-la até o Recursos Humanos para assinar o aviso, ir ao médico e<br />
posteriormente ao armário para pegar seus objetos pessoais. A Autora fora alvo<br />
<strong>de</strong> chacotas por parte <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais emprega<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> seu nome fora chama<strong>do</strong><br />
para a<strong>de</strong>ntrar na mencionada sala. No caso, ao tornar público o evento que<br />
somente interessava a empresa e aqueles que pretendia dispensar, extrapolou a<br />
ré aqueles limites, constrangen<strong>do</strong> a autora diante <strong>de</strong> seus colegas, que ali<br />
serviram <strong>de</strong> platéia para o ato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Sabe-se que a dispensa, por si só,<br />
já causa gran<strong>de</strong> repercussão no íntimo <strong>de</strong> qualquer pessoa, não só pelo<br />
comprometimento <strong>do</strong> seu sustento, que já é grave o suficiente, mas também por<br />
questões relativas à capacida<strong>de</strong>, competência, etc, ainda que não tenham si<strong>do</strong><br />
motiva<strong>do</strong>ras daquele ato. O <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que submeter a autora, no cita<strong>do</strong><br />
esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> fragilida<strong>de</strong>, ao ato público perpetra<strong>do</strong> pela emprega<strong>do</strong>ra, revela a clara<br />
intenção <strong>de</strong> humilhação e constrangimento, crian<strong>do</strong>, inclusive, campo fértil para a<br />
realização <strong>de</strong> comentários <strong>de</strong> toda natureza entre os emprega<strong>do</strong>s, agravan<strong>do</strong> o<br />
sofrimento já existente. O dano moral sofri<strong>do</strong> pela autora, portanto, resta<br />
suficientemente comprova<strong>do</strong>, emergin<strong>do</strong>, assim, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/10/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 10/11/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 601/<strong>2010</strong>
Processo: RO - 02494.2008.051.23.00-0<br />
Relator: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS<br />
Ementa:<br />
RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.<br />
Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte econômico, tenho comigo que o valor<br />
fixa<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> danos morais pelo Juízo <strong>de</strong> primeiro grau revela-se inapto para<br />
provocar a necessária mudança na política até então a<strong>do</strong>tada em seu âmbito<br />
quanto à segurança, higiene e saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, não cumprin<strong>do</strong>, <strong>de</strong> forma<br />
efetiva, seu papel educativo. Por tal fundamento, forçosa se mostra a majoração
da con<strong>de</strong>nação, fixan<strong>do</strong>-se o título em questão no valor <strong>de</strong> R$ 10.000,00. Recurso<br />
parcialmente provi<strong>do</strong>.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor adquiriu <strong>do</strong>ença ocupacional enquanto trabalhava para a requerida. O<br />
lau<strong>do</strong> pericial é conclusivo no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a ativida<strong>de</strong> laboral atuou como<br />
concausa para a patologia <strong>de</strong>generativa lombar, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, no entanto, a tese<br />
<strong>de</strong> que o agravamento ocorreria <strong>de</strong> qualquer forma, pelo <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong><br />
qualquer ativida<strong>de</strong> da vida comum. O agravamento da patologia (dano), portanto,<br />
resta claramente comprova<strong>do</strong>. Restou evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> nos autos que o autor não<br />
recebeu <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r to<strong>do</strong>s os EPIs necessários ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> suas<br />
ativida<strong>de</strong>s, notadamente o cinturão ergonômico para evitar lesões na coluna por<br />
postura ou movimentos ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s. Não há provas <strong>de</strong> que o autor tenha<br />
participa<strong>do</strong> <strong>de</strong> palestras ou treinamentos necessários com conteú<strong>do</strong> à saú<strong>de</strong> e<br />
segurança <strong>do</strong> trabalho, não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong>, assim, observada a NR-01 que estabelece<br />
que o autor <strong>de</strong>ve ter ciência <strong>do</strong>s riscos <strong>do</strong> seu local <strong>de</strong> trabalho e os meios para<br />
evitá-los ou limitá-los. Também se registra da prova pericial a não obediência das<br />
regras contidas nas NRs 06 e 17, referentes à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> treinamento, não<br />
ten<strong>do</strong> vin<strong>do</strong> aos autos, como assinalou o <strong>do</strong>uto Juízo a quo, os PCMSO e o PPRA<br />
regulamenta<strong>do</strong>s pelas NRs 7 e 9, respectivamente. A culpa da recorrente,<br />
portanto, resta suficientemente comprovada pela não obediência às normas<br />
regulamenta<strong>do</strong>ras da Portaria n. 3214/78 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que dispõe<br />
sobre normas <strong>de</strong> segurança, higiene e saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o obreiro<br />
ser in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> pelo dano sofri<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/10/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 09/11/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 600/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00987.2008.071.23.00-0<br />
Relatora: JUÍZA CONVOCADA ROSELI DARAIA<br />
Ementa: RECURSO DA RÉ: DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO<br />
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Não há ilicitu<strong>de</strong> na cumulação <strong>de</strong> reparação<br />
a título dano material com o benefício previ<strong>de</strong>nciário, embora pago <strong>de</strong> uma única<br />
vez, pois as duas não são exclu<strong>de</strong>ntes, consoante Súmula 229 <strong>do</strong> STF, haja vista<br />
que aquela <strong>de</strong>corre da responsabilida<strong>de</strong> civil arcada pelo emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao<br />
evento danoso e respaldada pelo direito comum (art.950, CC) e este custea<strong>do</strong><br />
pelo INSS. A reparação visa a compensar a diminuição da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e a custear <strong>de</strong>spesas com o tratamento da <strong>do</strong>ença. Recurso a que<br />
se nega provimento no particular. RECURSO DE AMBAS AS PARTES: DANO<br />
MORAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. RESPONSABILIDADE<br />
CIVIL. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Haven<strong>do</strong> prova <strong>de</strong><br />
que o Obreiro é porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>generativa agravada pela ativida<strong>de</strong> laboral,<br />
<strong>de</strong>ve o emprega<strong>do</strong>r ser responsabiliza<strong>do</strong> civilmente pelo dano. A omissão<br />
patronal, no que concerne ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> zelar pela saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, implica<br />
culpa pelo evento danoso, caracterizan<strong>do</strong> o ato ilícito, em face da <strong>de</strong>sobediência<br />
ao disposto no art. 157 da CLT. Impõe-se, contu<strong>do</strong>, a minoração <strong>do</strong> valor arbitra<strong>do</strong><br />
consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a incapacida<strong>de</strong> laborativa foi por tempo reduzi<strong>do</strong>. Recurso <strong>do</strong><br />
Autor a que se nega provimento e recurso da Ré parcialmente provi<strong>do</strong> no<br />
particular.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: o valor <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> Autor (R$502,00), em cada mês <strong>de</strong><br />
afastamento, ou seja, um mês, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01-07-2007 a 30-08-2007.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 1.000,00 (mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano: O Autor trabalhava no plantio e colheita <strong>de</strong> cana. No <strong>de</strong>correr<br />
<strong>do</strong> tempo, passou a sofrer <strong>do</strong>res <strong>de</strong> coluna, não conseguin<strong>do</strong> executar as suas<br />
funções laborais. Tem-se que a execução <strong>do</strong> plantio e colheita <strong>de</strong> cana, expõe<br />
acentuadamente seus trabalha<strong>do</strong>res a riscos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> trabalho/<strong>do</strong>ença <strong>do</strong><br />
trabalho, maior <strong>do</strong> que a média consi<strong>de</strong>rada para os <strong>de</strong>mais emprega<strong>do</strong>s da<br />
coletivida<strong>de</strong>, a teor <strong>do</strong> disposto no Decreto 3048/99, que enquadra o cultivo <strong>de</strong><br />
cana no risco potencial ‘3’, numa escala <strong>de</strong> 1 a 3. Segun<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong> pericial<br />
médico, o autor é porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença pré-existente, sen<strong>do</strong> que o sintoma da <strong>do</strong>r<br />
lombar que o incapacitou temporariamente <strong>de</strong>correu, ainda que não tenha si<strong>do</strong> a<br />
causa única, <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong>sempenha<strong>do</strong> em prol <strong>do</strong> réu. A incapacida<strong>de</strong> foi total e<br />
temporária, pois restringiu-se ao perío<strong>do</strong> em que o autor ficou afasta<strong>do</strong> por 60 dias<br />
receben<strong>do</strong> o benefício <strong>do</strong> INSS, na medida em que atualmente encontra-se apto<br />
para o trabalho, sem restrições. Emerge <strong>do</strong>s autos que a convalescença <strong>do</strong> autor<br />
após a alta médica foi integral, não se haven<strong>do</strong> falar em in<strong>de</strong>nização na forma <strong>de</strong><br />
pensionamento, já que a perícia não constatou seqüela e nem diminuição da<br />
capacida<strong>de</strong> laborativa.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/10/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 03/11/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 596/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00556.2009.021.23.00-8<br />
Relatora: JUIZA CONVOCADA ROSELI DARAIA<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação <strong>do</strong> valor da<br />
in<strong>de</strong>nização por danos morais <strong>de</strong>ve-se levar em conta a situação econômica <strong>do</strong><br />
ofendi<strong>do</strong> e <strong>do</strong> ofensor, a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato e a repercussão da ofensa, a posição<br />
social ou política <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>, a intensida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ânimo <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r, a culpa ou <strong>do</strong>lo.<br />
Consi<strong>de</strong>radas as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso, apresenta-se razoável a in<strong>de</strong>nização
<strong>de</strong>ferida a título <strong>de</strong> danos morais, razão pela qual se mantém a sentença. Negase<br />
provimento.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: Manteve o valor arbitra<strong>do</strong> no juizo <strong>de</strong> origem - R$ 5.000,00<br />
(cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A autora foi dispensada por seu mari<strong>do</strong> estar com suspeita <strong>de</strong> tuberculose e haver<br />
risco <strong>de</strong> ter contraí<strong>do</strong> a <strong>do</strong>ença. Tal fato restou comprova<strong>do</strong> por prova<br />
testemunhal. O temor da emprega<strong>do</strong>ra <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> que tanto a autora<br />
quanto sua nora exerciam a função <strong>de</strong> cozinheira, fazen<strong>do</strong> refeições para os<br />
<strong>de</strong>mais funcionários e <strong>de</strong> que a <strong>do</strong>ença, caso existente, po<strong>de</strong>ria se propagar entre<br />
os emprega<strong>do</strong>s. Por to<strong>do</strong> o exposto, o <strong>Tribunal</strong> consi<strong>de</strong>rou que a ré praticou<br />
conduta discriminatória. Houve, assim, ofensa ao princípio constitucional da<br />
dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, nortea<strong>do</strong>r <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o or<strong>de</strong>namento jurídico. Dessa<br />
forma, praticou o réu ato ilícito que gerou um dano <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral à autora, o<br />
qual <strong>de</strong>ve ser ressarci<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 2ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 27/10/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 03/11/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 596/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01476.2008.007.23.00-2<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Ementa:<br />
DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E DOENÇA IRREVERSÍVEL.<br />
LAUDO CONCLUSIVO. PENSÃO MENSAL ACOLHIDA E FRUIÇÃO DE<br />
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL<br />
CONVENCIONADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. DEDUÇÃO DO VALOR<br />
COMPLEMENTADO MÊS A MÊS. FÓRMULA DE PRESERVAÇÃO DA
NEGOCIAÇÃO SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Boa parte da<br />
jurisprudência e <strong>do</strong>utrina pátria ensina que o benefício previ<strong>de</strong>nciário concedi<strong>do</strong><br />
não exclui a pensão civil reivindicada, pois ela tem como fundamento o ato ilícito<br />
pratica<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r, ao passo que os valores pagos pelo INSS <strong>de</strong>correm<br />
das contribuições recolhidas tanto pelo emprega<strong>do</strong> quanto pela empresa no curso<br />
da relação empregatícia. Todavia, a complementação salarial oferecida pelo<br />
banco, em obediência à norma coletiva, <strong>de</strong>ve servir <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução à pensão civil<br />
mensal até enquanto perdurar aquela situação, porquanto, nos termos das CCTs<br />
coligidas aos autos, tem natureza <strong>de</strong> subvenção que remunera o valor equivalente<br />
à diferença entre a importância recebida pelo INSS e o somatório das verbas fixas<br />
pagas mensalmente à obreira, evitan<strong>do</strong>-se, assim, eventual enriquecimento ilícito.<br />
Portanto, é possível cumular a pensão <strong>de</strong>corrente da responsabilida<strong>de</strong> civil com o<br />
benefício previ<strong>de</strong>nciário, em face da natureza jurídica distinta das verbas, embora<br />
<strong>de</strong>corram <strong>do</strong> mesmo fato gera<strong>do</strong>r, mas <strong>de</strong>duz-se <strong>do</strong> valor da pensão mensal<br />
aquele correspon<strong>de</strong>nte à complementação bancada pelo reclama<strong>do</strong>. No caso <strong>do</strong>s<br />
autos, indubitável é a culpa patronal pelo infortúnio, já que omitiu-se em<br />
implementar planos <strong>de</strong> prevenção a <strong>do</strong>enças ocupacionais, pelo que <strong>de</strong>ve ser<br />
con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> a reparar as lesões <strong>de</strong>correntes. Nesse contexto, encontra-se presente<br />
nos autos o requisito atinente ao dano material <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>a<strong>do</strong> pelo sinistro em<br />
tela, uma vez que ficou prova<strong>do</strong>, por meio <strong>de</strong> elucidativo lau<strong>do</strong> pericial, que a<br />
reclamante sofreu irreversível e total perda <strong>de</strong> sua força <strong>de</strong> trabalho no que toca<br />
ao exercício da função até então por ela exercida (bancária). A reparação <strong>do</strong>s<br />
danos materiais advin<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ssa incapacida<strong>de</strong>, segun<strong>do</strong> o art. 950 <strong>do</strong> CC, abrange<br />
as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> tratamento até o fim da convalescença, lucros cessantes e<br />
pensão correspon<strong>de</strong>nte à importância <strong>do</strong> trabalho para que a vítima se inabilitou.<br />
Assim, sen<strong>do</strong> reparatória a natureza jurídica da pensão e <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> o grau <strong>de</strong><br />
redução da capacida<strong>de</strong> laborativa, e levan<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração a ida<strong>de</strong> da vítima,<br />
situação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>, rendimento, enten<strong>do</strong> que a obreira faz jus à pensão cujo<br />
valor <strong>de</strong>verá ser equivalente a 100% <strong>de</strong> sua remuneração anterior ao afastamento,<br />
sen<strong>do</strong> autorizada, no entanto, a <strong>de</strong>dução <strong>do</strong> valor correspon<strong>de</strong>nte à<br />
complementação <strong>do</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, cuja obrigação é imposta até<br />
perdurar a previsão em norma coletiva.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A autora foi acometida <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença profissional, legalmente equiparada a aci<strong>de</strong>nte<br />
<strong>de</strong> trabalho nos termos <strong>do</strong> artigo 20 da Lei 8.213/91. O lau<strong>do</strong> pericial atestou a<br />
incapacida<strong>de</strong> permanente e <strong>de</strong>finitiva da autora para o trabalho. Sabe-se que<br />
fatores psicossociais, estresse psicológico, fatores genéticos ou ergonômicos<br />
po<strong>de</strong>m causar, agravar ou antecipar a ocorrência da LER. Contu<strong>do</strong>, também é<br />
certo que o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> certas ativida<strong>de</strong>s é causa da ocorrência <strong>de</strong>sta<br />
<strong>do</strong>ença. As <strong>do</strong>res sofridas pela autora tornaram-se insuportáveis no ano <strong>de</strong> 2004,<br />
oportunida<strong>de</strong> em que comunicou o gerente <strong>de</strong> sua agência e foi emitida a CAT. O<br />
próprio emprega<strong>do</strong>r emitiu esse <strong>do</strong>cumento e nele consignou a ocorrência <strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>ença laborativa. Destarte, o próprio emprega<strong>do</strong>r admitiu ao emitir a CAT que a<br />
<strong>do</strong>ença da autora era relacionada ao trabalho. Assim, existente o nexo <strong>de</strong>
causalida<strong>de</strong> entre a <strong>do</strong>ença da autora e a prestação <strong>de</strong> serviços em proveito <strong>do</strong><br />
réu. Na data <strong>de</strong> seu afastamento (agosto <strong>de</strong> 2004) a autora estava com 47 anos<br />
(nasceu em 08.03.1957, f. 21). Des<strong>de</strong> então foi afastada <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho.<br />
Há <strong>de</strong> se consignar que o trabalho não é só um meio <strong>de</strong> o trabalha<strong>do</strong>r aferir<br />
rendimentos para a sua subsistência. Além disso, o trabalho proporciona uma<br />
integração com a socieda<strong>de</strong>, dá ao trabalha<strong>do</strong>r a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crescimento<br />
pessoal e profissional. Com a surgimento da <strong>do</strong>ença prematuramente a autora<br />
teve ceifada sua vida profissional. Trocou-a por infiltrações, fisioterapias,<br />
medicamentos e outros tratamentos. Esses fatos atingem a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r. Abalam sua estrutura psicológica e, portanto, são passíveis <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nização.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 26/10/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 29/10/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 595/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01428.2009.036.23.00-0<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r EDSON BUENO<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRUDENTE<br />
ARBITRAMENTO DO MAGISTRADO. O dano moral, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à sua natureza<br />
imaterial, subsume-se àqueles casos em que o juiz, inspira<strong>do</strong> pela lógica <strong>do</strong><br />
razoável, <strong>de</strong>ve pru<strong>de</strong>ntemente arbitrar o valor necessário à compensação <strong>do</strong><br />
ofendi<strong>do</strong> pela conduta ilícita (CC, art. 950, parágrafo único e art. 953, parágrafo
único). Entretanto, alguns critérios objetivos <strong>de</strong>vem nortear essa fixação por<br />
arbitramento, tais como: a estipulação <strong>de</strong> um valor compatível com a<br />
reprovabilida<strong>de</strong> da conduta ilícita, a intensida<strong>de</strong> e duração <strong>do</strong> sofrimento<br />
experimenta<strong>do</strong> pela vítima, a capacida<strong>de</strong> sócioeconômica e financeira das partes<br />
e outras circunstâncias específicas <strong>de</strong> cada caso concreto. Nesse contexto, o<br />
ponto ótimo a ser alcança<strong>do</strong> é aquele em que o valor arbitra<strong>do</strong> sirva como punição<br />
ao ofensor pela conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestimular a<br />
reincidência <strong>de</strong>ssa conduta, sem que, contu<strong>do</strong>, a compensação pela lesão sofrida<br />
torne-se fonte <strong>de</strong> enriquecimento sem causa a quem a receba. No caso em<br />
apreço, o valor arbitra<strong>do</strong> na sentença objurgada mostra-se razoável, em função<br />
das premissas supracitadas, bem aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as finalida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> instituto,<br />
especialmente em face da capacida<strong>de</strong> financeira da empresa con<strong>de</strong>nada ao<br />
adimplemento, que ora se encontra em processo <strong>de</strong> recuperação judicial, razão<br />
pela qual não se há cogitar <strong>de</strong> sua majoração, manten<strong>do</strong>-se incólume a sentença<br />
objurgada.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora teve que se <strong>de</strong>slocar até a Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Cuiabá-MT (distante cerca <strong>de</strong><br />
500km <strong>de</strong> Sinop-MT), não para receber as parcelas resilitórias, mas, somente,<br />
para retirar as guias <strong>de</strong> TRCT, hábeis a permitir a movimentação da conta<br />
vinculada. A Ré praticou ato ilícito, na medida em que exigiu que a Autora se<br />
<strong>de</strong>slocasse até Cuiabá para que pu<strong>de</strong>sse, simplesmente, receber as guias <strong>de</strong><br />
TRCT, sem qualquer pagamento <strong>de</strong> parcela resilitória. Da intepretação sistemática<br />
<strong>do</strong>s artigos 477, § 3º, e 465, tenho que a exigência <strong>de</strong> que a rescisão seja feita em<br />
Município diverso e distante daquela da prestação <strong>de</strong> serviços se mostra abusiva<br />
e ilegal. Com esta conduta, a Ré impôs à Autora um ônus exagera<strong>do</strong>, uma vez<br />
que esta não recebeu seu sal<strong>do</strong> <strong>de</strong> salário, as <strong>de</strong>mais verbas resilitórias e não<br />
po<strong>de</strong> levantar os <strong>de</strong>pósitos em conta vinculada, nem apresentar pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
habilitação no programa <strong>do</strong> seguro-<strong>de</strong>semprego. Assim, o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que<br />
restou configura<strong>do</strong> dano a direitos da personalida<strong>de</strong> da Autora, já que, no<br />
momento em que se viu mais necessitada, por ocasião <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego, a Ré não<br />
cumpriu com suas obrigações contratuais e ainda exigiu <strong>de</strong>slocamento<br />
<strong>de</strong>sarrazoa<strong>do</strong> à Autora.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 26/10/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 29/10/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 595/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00809.2009.005.23.00-4<br />
Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Para que se configure<br />
situação capaz <strong>de</strong> ensejar con<strong>de</strong>nação in<strong>de</strong>nizatória por dano moral é imperativo<br />
que o réu seja responsável pelo ato ofensor e, ainda, que haja o necessário nexo<br />
causal entre o ato e o dano experimenta<strong>do</strong> pela parte ofendida. In casu, restou<br />
comprova<strong>do</strong> que com o labor em prol <strong>do</strong> Réu, houve o ressurgimento da <strong>do</strong>r física
<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong> pré-existente, o que configura o dano, bem como a<br />
omissão culposa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o primeiro e<br />
segun<strong>do</strong> requisitos. Devida, assim, a in<strong>de</strong>nização por dano moral.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 1.000,00 (mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
A Autora, ao <strong>de</strong>senvolver as ativida<strong>de</strong>s laborais, teve como resulta<strong>do</strong> o<br />
ressurgimento <strong>de</strong> <strong>do</strong>res em razão <strong>de</strong> uma enfermida<strong>de</strong> que já portava. Tal fato<br />
restou evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> na perícia médica. A emprega<strong>do</strong>ra não comprovou ter toma<strong>do</strong><br />
as medidas necessárias à manutenção da saú<strong>de</strong> da Demandante, não trazen<strong>do</strong><br />
aos autos os exames admissional e periódicos, o que se traduz em afronta às<br />
regras <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> trabalho. O artigo 168, III, da CLT preceitua a<br />
obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> a empresa realizar exames médicos, periodicamente, em seus<br />
emprega<strong>do</strong>s, para o fim <strong>de</strong> conhecer e/ou prevenir <strong>do</strong>enças ou tratar<br />
a<strong>de</strong>quadamente as que se manifestarem. Enten<strong>do</strong> assim comprovada a culpa, por<br />
negligência e omissão por parte da emprega<strong>do</strong>ra, que ensejou, não o<br />
agravamento da enfermida<strong>de</strong>, mas, sim, o aparecimento das <strong>do</strong>res físicas,<br />
revelan<strong>do</strong> presente o nexo causal. Assim sen<strong>do</strong>, restaram <strong>de</strong>linea<strong>do</strong>s, no caso<br />
concreto, os requisitos da responsabilida<strong>de</strong> civil: ato lesivo e dano,<br />
consubstancia<strong>do</strong>s na <strong>do</strong>r física sofrida pela Autora, nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> e culpa<br />
<strong>do</strong> agente, traduzi<strong>do</strong> no comportamento omisso da Ré que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> a<strong>do</strong>tar<br />
medidas capazes <strong>de</strong> preservar a saú<strong>de</strong> e integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s.<br />
Forçoso, pois, se torna reconhecer o direito da Recorrente à reparação pelos<br />
danos morais experimenta<strong>do</strong>s.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 26/10/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 29/10/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 595/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00228.2009.004.23.00-6<br />
Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL.<br />
CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. É cediço que a<br />
concausa, embora não seja a causa única e principal <strong>de</strong> um sinistro, é suficiente a<br />
configurar o <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o trabalha<strong>do</strong>r que acometi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
uma <strong>do</strong>ença que tem o trabalho como causa indireta para o seu agravamento ou
manutenção. Na hipótese, concluin<strong>do</strong> a perícia que as condições <strong>de</strong> trabalho<br />
contribuíram como concausa para o agravamento da patologia experimentada<br />
pelo reclamante (lombalgia crônica), presente se faz o nexo concausal e o <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong>r in<strong>de</strong>nizá-lo pelo aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho que o incapacita para o<br />
trabalho braçal.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ocupacional causada pelo fato <strong>de</strong> que para exercer<br />
sua função passava toda a jornada em pé, posição muito <strong>de</strong>sconfortável e fora<br />
<strong>do</strong>s padrões ergométricos, sobretu<strong>do</strong> durante o perío<strong>do</strong> noturno, e carregan<strong>do</strong><br />
engrada<strong>do</strong>s <strong>de</strong> garrafas após inspecioná-las, vin<strong>do</strong> a causar gran<strong>de</strong> e irreversível<br />
dano ao Requerente na sua coluna cervical. A perícia médica diagnosticou que o<br />
Autor pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>generativa - <strong>de</strong>generação na coluna e hérnia discal -,<br />
concluin<strong>do</strong> que o trabalho agiu como concausa para o agravamento da <strong>do</strong>ença.<br />
Concluiu, ainda, que o autor não mais pa<strong>de</strong>ce da <strong>do</strong>ença, conforme exames<br />
clínicos apresenta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> exame físico, ten<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> incapacida<strong>de</strong> total<br />
temporária durante o perío<strong>do</strong> em que ficou afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho. Assim, com base<br />
na prova pericial, o <strong>Tribunal</strong> concluiu que restou prova<strong>do</strong> o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />
entre a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhada pelo obreiro e o agravamento da <strong>do</strong>ença<br />
apresentada (<strong>de</strong>generação na coluna e hérnia discal), o que, em conjunto com o<br />
comportamento culposo da ré que não permitia que o autor realizasse suas<br />
ativida<strong>de</strong>s senta<strong>do</strong>, conforme relata<strong>do</strong> por testemunha e o dano, merece o Autor<br />
ser in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> por danos morais.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 26/10/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 29/10/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 595/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 01052.2007.022.23.00-0<br />
Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR<br />
Revisor: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE<br />
Ementa:<br />
A EMENTA NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DANO DEFERIDO.<br />
Valor <strong>do</strong> dano material: lucros cessantes – pensão alimentícia no valor <strong>de</strong> R$<br />
405,93, mensais (50% da remuneração – fl. 113), a partir <strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2007,
corrigi<strong>do</strong> anualmente pelo mesmo índice da categoria (já consi<strong>de</strong>rada a<br />
concausa), enquanto durar a lesão – o que permitirá o seu retorno ao trabalho – ,<br />
ou <strong>de</strong> forma vitalícia, ou, ainda, até que venha a óbito.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O Autor à época da dispensa era porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> “<strong>do</strong>ença ocupacional”. O perito<br />
concluiu que o autor “apresenta quadro clínico <strong>de</strong> osteoartrose <strong>de</strong>generativa da<br />
coluna lombosacra, bursite <strong>de</strong> ombro esquer<strong>do</strong> e gastrite) e que tais patologias<br />
“<strong>de</strong>ve-se à pre<strong>do</strong>minância <strong>de</strong> posições erecta por longos perío<strong>do</strong>s e esforço físico<br />
e repetitivo da coluna e membros superiores e inferiores...”. Nesse senti<strong>do</strong>, o<br />
conjunto probatório produzi<strong>do</strong> revela que efetivamente o trabalha<strong>do</strong>r enfrentava à<br />
época da dispensa (até o presente momento) problemas <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>. Segun<strong>do</strong> o<br />
lau<strong>do</strong> pericial “a <strong>do</strong>ença é <strong>de</strong>generativa, porém, com ativida<strong>de</strong>s que exijam muito<br />
esforço físico está <strong>do</strong>ença po<strong>de</strong> eclodir e agravar-se”. A empresa, mesmo diante<br />
<strong>do</strong> problema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> constata<strong>do</strong>, não consi<strong>de</strong>rou o fato e tomou as providências<br />
inerentes (emissão da CAT), formalizan<strong>do</strong> a <strong>do</strong>ença ocupacional (equiparada a<br />
aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho). Deste mo<strong>do</strong>, configura<strong>do</strong> está o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, já que<br />
presentes os requisitos exigi<strong>do</strong>s: o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada<br />
(objetiva e subjetiva).<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 26/10/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 18/11/<strong>2010</strong><br />
DJE/TRT23: 606/<strong>2010</strong><br />
Processo: RO - 00648.2009.091.23.00-9<br />
Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. À luz <strong>do</strong> disposto no<br />
art. 3º da Lei n. 7.102/83, o transporte <strong>de</strong> valores somente po<strong>de</strong> ser realiza<strong>do</strong> por<br />
empresa especializada ou por emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> próprio estabelecimento se<br />
especialmente prepara<strong>do</strong>s para essa finalida<strong>de</strong>. Na hipótese, ao exigir <strong>do</strong> obreiro<br />
o transporte <strong>de</strong> valores <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer preparo e sem o auxílio <strong>de</strong>
vigilantes, em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a legislação pertinente, o reclama<strong>do</strong>, além <strong>de</strong><br />
extrapolar os limites das cláusulas <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, atentou contra a<br />
segurança e tranquilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> reclamante, provocan<strong>do</strong>-lhe graves abalos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />
moral.<br />
Valor <strong>do</strong> dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)<br />
Natureza <strong>do</strong> dano:<br />
O autor durante o vínculo contratual, ao menos uma vez por semana, efetuava<br />
transporte <strong>de</strong> títulos e valores em espécie acima <strong>de</strong> R$ 50.000,00 (cinquenta mil<br />
reais) sem fornecimento <strong>de</strong> segurança armada, causan<strong>do</strong>-lhe ansieda<strong>de</strong> e me<strong>do</strong>.<br />
Restou cabalmente comprova<strong>do</strong> que o reclamante, durante quase cinco anos <strong>de</strong><br />
labor em benefício <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> realizou transporte <strong>de</strong> numerário para a agência<br />
<strong>do</strong> Banco e <strong>de</strong>sta para o reclama<strong>do</strong>. Ao exigir <strong>do</strong> obreiro o transporte <strong>de</strong> valores<br />
<strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer preparo e sem o auxílio <strong>de</strong> vigilantes, em<br />
<strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a legislação pertinente, o reclama<strong>do</strong>, além <strong>de</strong> extrapolar os<br />
limites das cláusulas <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, atentou contra a segurança e<br />
tranquilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> reclamante, provocan<strong>do</strong>-lhe graves abalos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral. É <strong>de</strong><br />
notório conhecimento que as empresas especializadas no transporte <strong>de</strong> valores o<br />
fazem em carro-forte, com profissionais capacita<strong>do</strong>s, portan<strong>do</strong> coletes salva-vidas<br />
e armamento <strong>de</strong> alto calibre, o que permite inferir os riscos inerentes a tal mister.<br />
Não há como negar que os riscos, enfrenta<strong>do</strong>s pelo reclamante sem o<br />
fornecimento <strong>de</strong> qualquer proteção, diariamente, ao longo <strong>de</strong> um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quase<br />
cinco anos, provocou-lhe gran<strong>de</strong> temor pela sua incolumida<strong>de</strong> física. Desta forma,<br />
o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que a constante vigília, a pressão psicológica e o me<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>correntes da exposição a tais riscos provocaram inegável abalo emocional e,<br />
por conseguinte, arranham a direito pertinente à esfera moral, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o obreiro<br />
ser in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>.<br />
Órgão julga<strong>do</strong>r: 1ª Turma Julga<strong>do</strong> em: 26/10/<strong>2010</strong><br />
Publica<strong>do</strong> em: 09/11/&