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A ENFERMAGEM E O PROCESSO DE DOAÇÃO E ... - Unifra

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Trabalho Submetido para Avaliação - 14/05/2012 15:13:07<br />

A <strong>ENFERMAGEM</strong> E O <strong>PROCESSO</strong> <strong>DE</strong> DOAÇÃO E CAPTAÇÃO <strong>DE</strong> ORGÃOS<br />

FRENTE À BIOÉTICA E A MORALIDA<strong>DE</strong><br />

CAMILA BIAZUS DALCIN (camilabizus@hotmail.com) / Enfermagem-<strong>Unifra</strong>, Santa Maria-RS<br />

ADRIANA SUBELDIA DOS SANTOS MORO (drika_subeldia@hotmail.com) / Enfermagem-<strong>Unifra</strong>, Santa<br />

Maria-RS<br />

ALESSANDRA TRINDA<strong>DE</strong> RODRIGUES (alessandrarodrigues_ale@hotmail.com) / Enfermagem-unifra,<br />

Santa Maria- RS<br />

JÉSSICA TORRES GRASEL (jessicagrasel@hotmail.com) / Enfermagem-<strong>Unifra</strong>, Santa Maria-RS<br />

JULIANA TEIXEIRA SALVANY (juh_salvany@hotmail.com) / Enfermagem-<strong>Unifra</strong>, Santa Maria- RS<br />

ORIENTADOR: Maria Helena Ghelen (mah_ghelen@hotmail.com) / Enfermagem-<strong>Unifra</strong>, Santa MAria- RS<br />

Palavras-Chave:<br />

Enfermagem, Doação de órgãos, Bioética.<br />

INTRODUÇÃO: O processo de doação e a captação de órgãos/tecidos define-se como o ato de retirar<br />

órgãos vivos e com boa funcionalidade de um corpo humano em morte encefálica comprovada pela equipe<br />

de saúde, para substituir os órgãos que não funcionem mais corretamente em outro ser humano1. Devido à<br />

complexidade da doação e captação de órgãos, surgiram no Brasil gradativamente com a realização dos<br />

transplantes, leis para regulamentar os procedimentos. A Lei nº 9.434 de 4 de fevereiro de 1997,<br />

regulamentada pelo decreto nº 2.268 de 30 de junho de 1997, que trata do processo juntamente com a<br />

criação do Sistema Nacional de transplantes (SNT), onde hoje o Brasil ocupa a posição de maior sistema<br />

público de transplantes no mundo, sendo todos financiados exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde2.<br />

Nesse contexto, emerge a necessidade de uma discussão de bioética e moralidade, para que se possa ter<br />

um controle desse processo. A equipe de enfermagem e em especial o enfermeiro deve estar atento e ter<br />

conhecimento de todas as alterações fisiopatológicas e hemodinâmicas de um potencial doador de órgãos,<br />

dados como controle hídrico rigoroso, drogas vasoativas, controle da pressão arterial, reposição volêmica,<br />

hiperglicemia, distúrbios hidroeletrolíticos e de coagulação, monitorização cardíaca, devem ter especial<br />

atenção para que se houver alterações sejam revertidas o mais cedo possível3. Com isso, este estudo tem o<br />

objetivo de demonstrar a importância da equipe de enfermagem na atuação e no cuidado prestado a<br />

pacientes com morte encefálica. METODOLOGIA: Este estudo é do tipo pesquisa bibliográfica em artigos na<br />

íntegra e as buscas pelo assunto ocorreram em periódicos na base de dados da Biblioteca Virtual em Saúde<br />

(BIREME), Literatura Latino Americana e do Caribe em Ciências da Saúde (LILACS), Scientific electronic<br />

library online (SCIELO). Foi realizado no decorrer do mês de Setembro de 2011. Os critérios de inclusão<br />

para esse estudo se deu ao passo do objetivo do mesmo, foram analisados artigos na íntegra sobre o<br />

assunto e selecionados aqueles que supriam o objetivo e em idioma português, sendo excluídas as teses e<br />

dissertações. RESULTADOS E DISCUSSÕES: A partir da legislação brasileira a doação e captação exigem


o consentimento de familiares para retirada de órgãos após a morte encefálica, não autorizando a<br />

comercialização dos mesmos. A equipe de saúde deve saber que os parâmetros a serem observados para<br />

constatar a morte encefálica são: o coma aperceptivo (Glasgow 3) com ausência de atividade motora supraespinal<br />

e apnéia. Além da análise cautelosa, e que deve ser discutida pela equipe multiprofissional, dos<br />

exames complementares que salientam para a constatação da morte encefálica, estes deverão demonstrar<br />

de forma clara a ausência de atividade elétrica cerebral ou a ausência de atividade metabólica cerebral, ou<br />

ainda ausência de perfusão sangüínea cerebral4. A Lei nº 10.211 de 23 de março de 2001 define que a<br />

retirada de tecidos, órgãos ou partes de pessoas falecidas depende da autorização do cônjuge ou de parente<br />

maior de idade, obedecendo a critérios como uma linha sucessória ou colateral, firmada com um documento<br />

subscrito por duas testemunhas que presencie a detecção da morte3. Após os tramites legais de permissão<br />

para a doação, faz-se necessário o conhecimento dos protocolos para transplantes, onde serão específicos<br />

para cada tipo de doador e de órgãos a serem transplantados, é importante salientar que estes são aceitos<br />

universalmente. Contudo, cabe ao enfermeiro estar ciente dos seus deveres frente a este processo de<br />

doação de órgãos perante Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem - COREN SP/93 - capítulo IV -<br />

dos Deveres, no qual o art. 27 diz que o enfermeiro deve respeitar e reconhecer o direito do cliente de decidir<br />

sobre sua pessoa, seu tratamento e seu bem-estar. Já o art. 30 enfatiza que o enfermeiro deve colaborar<br />

com a equipe de saúde no esclarecimento do cliente e família sobre o seu estado de saúde e tratamento,<br />

possíveis benefícios, riscos e conseqüências que possam ocorrer. No artigo 39 salienta-se o dever do<br />

enfermeiro em alertar o profissional quando diante de falta cometida por imperícia, imprudência,<br />

negligência5. CONCLUSÃO: Assim conclui-se o quanto é relevante o vasto conhecimento da enfermagem<br />

quanto aos aspectos éticos e legais referente aos cuidados para uma doação e captação bem sucedida.<br />

Contudo deve ser levado em consideração os motivos daqueles que consentem para com a doação e os que<br />

não autorizam tal prática, muitas vezes pela falta de confiança na equipe que o fará, sendo de conhecimento<br />

comum que não é autorizado a comercialização alguns familiares ainda temem por esta prática. Sabe-se<br />

que, mesmo dentro dos preceitos da ética e da moralidade e com todas as leis vigentes, uma grande maioria<br />

ainda não confia no sistema de distribuição de órgãos e no diagnóstico de morte encefálica.<br />

REFERÊNCIAS:<br />

SCHELEMBERG, A. M.; ANDRA<strong>DE</strong>, J.; BOING, A. F; Notificações de mortes encefálicas ocorridas na<br />

Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Governador Celso Ramos à Central de Notificação, Captação e<br />

Distribuição de Órgãos e Tecidos; Arquivos Catarinenses de Medicina ; vol. 6; 1-12; 2007.<br />

BRASIL; Tribunal de Contas da União. Relatório de avaliação de programa: Programa Doação, Captação e<br />

Transplante de Órgãos e Tecidos; Brasil; Vol. 1; 1-10; 2006.<br />

GUETTI, N. R.; MARQUES, I. R.; Assistência de enfermagem ao potencial doador de órgãos em morte<br />

encefálica.; Revis. Bras. Enferm; vol. 61; 1-6; 2008.<br />

CONSELHO FE<strong>DE</strong>RAL <strong>DE</strong> MEDICINA; CONSELHO FE<strong>DE</strong>RAL <strong>DE</strong> MEDICINA; CONSELHO FE<strong>DE</strong>RAL <strong>DE</strong><br />

MEDICINA; v. 1; 1-20; 1997.


LIMA, E. D. R. P; MAGALHÃES, M. B. B; NAKAMAE, D. D; Aspectos ético-legais da retirada e transplante de<br />

tecidos, órgãos e partes do corpo humano; Rev. latino-am. enfermagem; vol. 5; 5-12; 1997.

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