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474 Entre a dogmática e o neoconstitucionalismo...<br />

Como já se teve o ensejo de afirmar, em Direito das Sucessões o problema<br />

fundamental, tanto do ponto de vista prático, quanto de política jurídica, é a<br />

determinação de quais são as pessoas que herdam ou sucedem ao titular falecido e,<br />

por exclusão, quais não podem fazê-lo 30 .<br />

Cumpre salientar, nesta parte do ensaio, que o conceito de capacidade sucessória<br />

é persistentemente extremado do instituto da indignidade pelos grandes tratadistas 31 .<br />

Alguns autores, inclusive, salientam tal distinção ao acentuar o caráter relativo da<br />

indignidade, contraposto ao caráter absoluto da incapacidade 32 . A indignidade do<br />

herdeiro, pois, deve ser analisada sob um prisma dogmático, inserido dentro do<br />

Direito das Sucessões, configurando exclusão, privação de um direito subjetivo de<br />

suceder que assiste a qualquer pessoa capaz.<br />

É curioso que o mesmo Carlos Maximiliano, afirmando a distinção, defina<br />

indignidade como “uma diminuição de capacidade para adquirir e conservar<br />

direitos” 33 . Estamos no direito de nos perguntar se, a depender da maneira como a<br />

categoria da indignidade sucessória seja aplicada pelo Poder Judiciário, este último<br />

não seria capaz de manufaturar verdadeiras “incapacidades jurídicas” não previstas<br />

pelo legislador. Para explorar essa temática, passamos à análise à qual se dedica a<br />

segunda parte deste ensaio, qual seja a indignidade sucessória, contemplada sob<br />

uma perspectiva histórica, teórica e prática.<br />

même ultra vires herditatis.[...] Le principe de la continuation de la personne du défunt par l’héritier<br />

est le fruit d’une solidarité familiale très étendue ; il témoigne d’une grande noblesse d’attitude,<br />

mais à notre jugement il n’est pas absolument certain qu’il soit conforme à la stricte justice». Cf.<br />

ROUBIER, Paul. Droits Subjectifs et Situations Juridiques. Paris: Dalloz, 1963, p.356-357.<br />

30<br />

ALVAREZ, Lasarte. Curso de Derecho Civil Patrimonial. 3.ed. Madrid: Trivium, 1991, p. 132.<br />

31<br />

Entre outros: BARBERO, Domenico. Sistema Istituzionale del Diritto Privato Italiano. 2.ed. Torino:<br />

UTET, 1949, p. 765. Volume II; NARDI, Enzo. I Casi di Indegnità nel Diritto Successorio Romano.<br />

Milano: Giuffrè, 1937, p. 48 et seq; ZACHARIAE, Karl Solomon. Cours de Droit Civil Français. Traduit<br />

de l’allemand sur la cinquième édition par Charles Aubry et Charles Rau. Bruxelles: Meline et Cans,<br />

1850, p.404, § 592. Tome Deuxième ; DEMOLOMBE, Charles. Cours de Code Napoléon. Traité<br />

des Donations entre-vifs et des Testaments. 2 ème éd. Paris: Auguste Durand, 1863, p. 614.Tome<br />

Premier; IRURETA GOYENA, José. Curso de Sucesiones. Montevideo: Barreiro y Ramos, 1942,<br />

p. 139-140, Tomo IIII; GATTI, Hugo E. Estudios de Derecho Sucesorio. Montevideo: Republica<br />

Oriental del Uruguay, 1950, p. 16-17; NONATO, Orosimbo. Estudos sobre Sucessão Testamentária.<br />

Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 81. Volume II; ITABAIANA DE OLIVEIRA, Arthur Vasco. Elementos<br />

de Direito das Successões. Exposição doutrinaria do Livro IV da Parte Especial do Código Civil<br />

Brasileiro. 2.ed. Rio de Janeiro: Jornal do Commercio, 1929, p. 114-115; LACERDA DE ALMEIDA,<br />

Francisco de Paula. Sucessões. Rio de Janeiro: Cruz Coutinho, 1915, p. 84-85; MAXIMILIANO,<br />

Carlos. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1937, p. 100, n.º 60. Volume I.<br />

32<br />

BINDER, Julius. Derecho de Sucesiones. Traducido de la segunda edición alemana por José Lacruz<br />

Berdejo. Buenos Aires: Labor, 1953, p. 345. No direito brasileiro, Pontes de Miranda observava, a<br />

fim de diferenciar ambas as categorias, que já houve casos de incapacidade sucessória fundada<br />

em vínculos religiosos, nacionalidade ou condenações criminais. A das ordens religiosas, ainda<br />

de acordo com Pontes, teria sido extinta pela Constituição brasileira de 1891, no seu art. 72, § 3º.<br />

Cf. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 3.ed. São Paulo: RT,<br />

1984, p. 10. Tomo LV.<br />

33<br />

MAXIMILIANO, Carlos. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1937, p. 104, n.º 65.<br />

Volume I.

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