RELATÃRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa
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2<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
SUMÁRIO<br />
Mesa Diretora ................................................................................................................ 03<br />
Composição da Comissão ............................................................................................. 04<br />
Apresentação ................................................................................................................. 05<br />
Plano de Atividades ...................................................................................................... 06<br />
Cronograma dos trabalhos .......................................................................................... 09<br />
Mapa dos Debates ......................................................................................................... 10<br />
Ato Solene de Instalação .............................................................................................. 11<br />
Primeira Reunião ......................................................................................................... 14<br />
Seminário O Futuro dos Precatórios ........................................................................... 17<br />
Audiência Pública em Santana do Livramento ......................................................... 28<br />
Audiência Pública em Cachoeira do Sul .................................................................... 32<br />
Audiência Pública em Santa Maria ............................................................................ 36<br />
Audiência Pública em Novo Hamburgo ..................................................................... 41<br />
Audiência Pública em Caxias do Sul .......................................................................... 46<br />
Audiência Pública em Pelotas ..................................................................................... 50<br />
Audiência Pública em Porto Alegre ........................................................................... 53<br />
Audiência Pública no Rio Grande .............................................................................. 58<br />
Audiência Pública em Passo Fundo ........................................................................... 61<br />
Audiência Pública em Cruz Alta ................................................................................ 64<br />
Visita Técnica ao Serviço de Processamento de Precatórios ................................... 67<br />
Visita Técnica à Procuradoria de Execuções e Precatórios ..................................... 70<br />
Visita Técnica ao Foro Central de Porto Alegre ....................................................... 72<br />
Visita Técnica à As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> de São Paulo ............................................. 76<br />
Conclusões .................................................................................................................... 78<br />
Anexos ......................................................................................................................... 108<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
3<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
MESA DIRETORA DA AL/RS – 2011<br />
PRESIDENTE<br />
Dep. Adão Villaverde<br />
1º VICE-PRESIDENTE<br />
Dep. José Sperotto<br />
2º VICE-PRESIDENTE<br />
Dep. Frederico Antunes<br />
1º SECRETÁRIO<br />
Dep. Alexandre Postal<br />
2º SECRETÁRIO<br />
Dep. Alceu Barbosa<br />
3º SECRETÁRIO<br />
Dep. Zilá Breitanbach<br />
4º SECRETÁRIO<br />
Dep. Catarina Paladini<br />
1º SUPLENTE DE SECRETÁRIO<br />
Dep. Valdeci Oliveira<br />
2º SUPLENTE DE SECRETÁRIO<br />
Dep. Luciano Azevedo<br />
3º SUPLENTE DE SECRETÁRIO<br />
Dep. Raul Carrion<br />
4º SUPLENTE DE SECRETÁRIO<br />
Dep. Paulo Borges<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
4<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO<br />
PRESIDENTE<br />
Dep. Frederico Antunes<br />
VICE-PRESIDENTE<br />
Dep. Valdeci Oliveira<br />
RELATOR<br />
Dep. Miki Breier<br />
TITULARES<br />
Dep. Alexandre Lindenmeyer<br />
Dep. Jeferson Fernandes<br />
Dep. Edson Brum<br />
Dep. Maria Helena Sartori<br />
Dep. Chicão Gorski<br />
Dep. Alceu Barbosa<br />
Dep. Marlon Santos<br />
Dep. Jurandir Maciel<br />
Dep. Lucas Redecker<br />
SUPLENTES<br />
Dep. Giovani Feltes<br />
Dep. Márcio Biolchi<br />
Dep. João Fischer<br />
Dep. Pedro Westphalen<br />
Dep. Adroaldo Loureiro<br />
Dep. Dr. Basegio<br />
Dep. Ronaldo Santini<br />
Dep. Adilson Troca<br />
Dep. Catarina Paladini<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
5<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
APRESENTAÇÃO<br />
A Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no Rio Grande do Sul (CEPJ) surgiu da necessidade de se<br />
conhecer a real situação do pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno Valor (RPVs) no Estado. Com<br />
esse intuito, foram realizadas ao longo de 120 dias de trabalho um <strong>sem</strong>inário na As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong>, dez audiências<br />
públicas em diferentes regiões do Estado e visitas técnicas ao Serviço de Processamento de Precatórios do TJ/RS, à<br />
Procuradoria de Execuções e Precatórios da PGE, ao Cartório da Contadoria do Foro Central da Comarca de Porto<br />
Alegre e à 2ª Vara da Fazenda Pública do mesmo Foro. Além disso, pedidos de informação foram encaminhados à<br />
Secretaria Estadual da Fazenda, ao Tribunal de Contas do Estado e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.<br />
Além da presença expressiva do público, credores e familiares lotaram todos os eventos promovidos.<br />
Participaram dos debates representantes do Tribunal de Justiça do Estado, do Ministério Público Estadual, da<br />
Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, das<br />
Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento, da Procuradoria-Geral do Estado, da Contadoria e Auditoria-<br />
Geral do Estado e da OAB-RS, bem como das seguintes entidades: Sintergs, Sinapers, Amapergs, Sindiporg,<br />
Sindifisco, Sindicaixa, Asstbm, Simpro, entre outras. Com a colaboração de todos os envolvidos, a Comissão<br />
desenvolveu seu cronograma apresentando, ao término dos trabalhos, o presente relatório final.<br />
Em nossas conclusões, analisamos os principais problemas e propostas buscando avaliar a viabilidade política,<br />
jurídica e econômica das soluções apresentadas. A operacionalização de nossos apontamentos, todavia, dependerá da<br />
capacidade de articulação entre o Executivo, o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, cabendo ao<br />
Legislativo provocá-los nesse sentido, sensibilizando-os e buscando seu comprometimento com a questão, a fim de<br />
ascendermos a um novo patamar, em que as autoridades responsáveis assumam como prioridade aquele que é um dos<br />
fundamentos da Constituição da República: o compromisso com a dignidade da pessoa humana.<br />
A presença das tricoteiras em todos os eventos promovidos pela Comissão se tornou um símbolo do cenário<br />
enfrentado pelos credores de precatórios no Estado, representando a situação de milhares de pessoas que lutam com<br />
persistência e esperança. Tal perseverança nos mobilizou ao longo da jornada de debates, constituindo-se numa<br />
referência de luta, determinação e engajamento a ser doravante honrada por esse Parlamento.<br />
Deputado Miki Breier<br />
Relator<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
6<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
PLANO DE ATIVIDADES DA COMISSÃO<br />
(incluídas as propostas e sugestões apresentadas durante a reunião da CEPJ realizada no dia 13/04/11)<br />
PEDIDOS DE INFORMAÇÃO<br />
1)Solicitação, ao TCE, dos apontes técnicos que integraram as inspeções ordinárias, especiais ou<br />
extraordinárias, tomadas de contas e/ou pareceres prévios especificamente relacionados a precatórios e<br />
requisições de pequeno valor (RPVs), desde o ano 2000, em meio escrito e com cópia eletrônica,<br />
preservando-se a intimidade e o sigilo mediante a eventual desidentificação dos responsáveis (se assim o<br />
entender a instituição).<br />
2)Solicitação à CAGE das analises técnicas ou auditorias feitas pelo controle interno com relação ao<br />
pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), desde o exercício de 2000, em meio escrito<br />
e com cópia eletrônica.<br />
3)Na reunião realizada no dia 13 de abril, os membros da Comissão concordaram com o<br />
encaminhamento do pedido de informação do Deputado Giovani Feltes à Secretaria da Fazenda, para que a<br />
autoridade competente informe o valor dos precatórios a pagar, contendo o valor das RPVs e os demais<br />
precatórios, por faixa de idade, em especial acima de 60 e de 80 anos.<br />
SEMINÁRIO “O FUTURO DOS PRECATÓRIOS”<br />
A proposta de realização de um <strong>sem</strong>inário sobre o tema foi apresentada durante a reunião realizada no<br />
dia 13 de abril. Convidados: Governador do Estado do RS; autoridades e representantes da Secretaria<br />
Estadual da Fazenda; da PGE, do TJ/RS; do TRT da 4ª Região, do MP/RS e da OAB e entidades de classe,<br />
além de outros.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
7<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
03 AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NA AL/RS<br />
Realização de audiência pública sobre a situação financeira e contábil relacionada à constituição,<br />
administração e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) pelo Estado do RS.<br />
Convite às autoridades e representantes do TCE, da PGE e da CAGE.<br />
Nesta audiência, o representante do TCE abordaria os apontes técnicos que integraram as inspeções<br />
ordinárias, especiais ou extraordinárias, tomadas de contas e/ou pareceres prévios especificamente<br />
relacionados a precatórios e RPVs a fim de esclarecê-los, preservando-se a intimidade e o sigilo mediante<br />
eventual desidentificação dos responsáveis (se assim o entender a instituição). Da mesma forma, assim o<br />
faria o representante da CAGE com relação às analises técnicas ou auditorias feitas pelo controle interno com<br />
relação ao pagamento de precatórios e RPVs. O representante da PGE, por sua vez, abordaria o<br />
gerenciamento administrativo, processual e judicial dos valores pendentes de pagamento referentes a<br />
Precatórios e RPVs. Nessa primeira audiência, a partir das considerações apresentadas, seria possível<br />
identificar das dificuldades históricas enfrentadas pelo Executivo no tocante ao problema dos precatórios.<br />
Realização de audiência pública com o objetivo de debater os procedimentos passíveis de regularizar<br />
os pagamentos dos precatórios e RPVs no Estado.<br />
Convite às autoridades e representantes do TJ/RS, do TRT 4ª Região e da OAB/RS.<br />
Na audiência, os representantes de cada instituição convidada abordariam os procedimentos que, no<br />
seu entendimento, poderiam regularizar os pagamentos de precatórios e RPVs.<br />
Realização de audiência pública para debater a situação do pagamento dos precatórios e RPVs pelo<br />
Estado do RS.<br />
Convite aos Secretários Estaduais da Fazenda e do Planejamento. Também serão convidados para<br />
esta audiência as autoridades e representantes do TCE, da PGE, da CAGE, do TJ/RS, do TRT 4ª Região e da<br />
OAB, além da Bancada Gaúcha e do MP/RS.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
8<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
06 AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NO INTERIOR DO ESTADO<br />
Realização de audiências públicas para debater a situação do pagamento dos precatórios judiciais e<br />
RPVs no interior do Estado, com debates nos municípios de Santana do Livramento, Cachoeira do Sul, Santa<br />
Maria, Novo Hamburgo, Caxias do Sul e Pelotas.<br />
Convidados: Procuradoria-Geral do Estado, TRT da 4ª Região, Tribunal de Justiça do RS, Tribunal de<br />
Contas do Estado, OAB/RS, SINAPERS, SINTERGS, Associação dos Precatórios, APERGS, AMP-RS,<br />
Sindiperícias, FECOMÉRCIO e autoridades municipais. Também serão convidados para tais audiências as<br />
autoridades e representantes das Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento, bem como do MP/RS.<br />
Para a audiência pública em Santa Maria, será convidado também o Ministro da Defesa Nelson Jobim.<br />
VISITAS TÉCNICAS<br />
Realização de visitas técnicas a autoridades e representantes de instituições de outros Estados, pelo<br />
Presidente ou outros integrantes da Comissão, com o objetivo de observar como o problema do pagamento<br />
dos precatórios judiciais vem sendo enfrentado por outros entes da federação, a fim de conhecer experiências<br />
bem sucedidas, que possam contribuir para a solução do problema no RS. Proposta de que sejam realizadas<br />
visitas nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Alagoas, Mato Grosso e outros.<br />
OUTRAS PROPOSTAS<br />
Estudo para a criação de um canal de atendimento telefônico, por meio de um 0800, bem como de um<br />
site específico, ou submáscara de endereçamento (www.precatorios.al.rs.gov.br) sobre os precatórios<br />
judiciais.<br />
Por sugestão do Deputado Marlon Santos, o Ministério Público Estadual foi incluído no rol de<br />
instituições cujos representantes deverão ser convidados para os eventos da Comissão.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
9<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
CRONOGRAMA DOS TRABALHOS<br />
DATA HORA EVENTO (Reunião, Seminário, Audiência e outros)<br />
04 de abril<br />
2ª-f<br />
13 de abril<br />
4ª-f<br />
06 de maio<br />
6ª-f<br />
13 de maio<br />
6ª-f<br />
19 de maio<br />
5ª-f<br />
20 de maio<br />
6ª-f<br />
24 de maio<br />
3ª-f<br />
30 de maio<br />
2ª-f<br />
1º de junho<br />
4ª-f<br />
02 de junho<br />
5ª-f<br />
09 de junho<br />
5ª-f<br />
20 de junho<br />
2ª-f<br />
27 de junho<br />
2ª-f<br />
1º de julho<br />
6ª-f<br />
07 de julho<br />
5ª-f<br />
16 de agosto<br />
3ª-f<br />
14h<br />
13h01<br />
09h00<br />
14h00<br />
18h30<br />
14h00<br />
13h15<br />
14h00<br />
13h15<br />
18h30<br />
18h30<br />
18h30<br />
09h00<br />
13h30<br />
18h30<br />
12h15<br />
Instalação da CEPJ<br />
1ª reunião da CEPJ, com apresentação do plano de atividades<br />
Seminário O FUTURO DOS PRECATÓRIOS – Teatro Dante Barone<br />
Audiência pública em Santana do Livramento – Auditório da Unipampa<br />
Audiência pública em Cachoeira do Sul – Auditório da Casa de Cultura<br />
Audiência pública em Santa Maria – Câmara de Vereadores<br />
Reunião da CEPJ para apreciação de requerimentos<br />
Audiência pública em Novo Hamburgo – Câmara de Vereadores<br />
Reunião da CEPJ para apreciação de requerimentos<br />
Audiência pública em Caxias do Sul - Câmara de Vereadores<br />
Audiência pública em Pelotas – Câmara de Vereadores<br />
Audiência Pública em Porto Alegre – Plenarinho<br />
Audiência pública em Rio Grande – Câmara de Vereadores<br />
Audiência Pública em Passo Fundo – Câmara de Vereadores<br />
Audiência Pública em Cruz Alta – Auditório da Casa de Cultura<br />
Reunião para apreciação do Relatório Final da CEPJ<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
10<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
MAPA DOS DEBATES<br />
Municípios e Regiões onde foram promovidos debates pela Comissão<br />
Porto Alegre<br />
Santana do Livramento<br />
Cachoeira do Sul<br />
Santa Maria<br />
Novo Hamburgo<br />
Caxias do Sul<br />
Pelotas<br />
Rio Grande<br />
Passo Fundo<br />
Cruz Alta<br />
Região Metropolitana<br />
Fronteira Oeste<br />
Região Central<br />
Região Central<br />
Região Metropolitana<br />
Serra<br />
Região Sul<br />
Região Sul<br />
Região Noroeste<br />
Região Noroeste<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
11<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
ATO SOLENE DE INSTALAÇÃO DA<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
DIA 04 DE ABRIL DE 2011<br />
SALA DA PRESIDÊNCIA DA AL/RS<br />
Aos quatro dias do mês de abril do ano dois mil e onze, às catorze horas e dez minutos, na Sala da<br />
Presidência da AL/RS, segundo andar do Palácio Farroupilha, o Presidente da As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong>,<br />
Excelentíssimo Deputado Adão Villaverde, reuniu-se com os Excelentíssimos Deputados para a solenidade<br />
de instalação da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS, para a posse de seus integrantes e para<br />
eleição e posse do Presidente, Vice-Presidente e Relator do referido Órgão.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
12<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Prestigiaram a cerimônia a Excelentíssima Senhora Representante do Governo do Estado,<br />
Coordenadora da Procuradoria de Execução e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, Dra. Ana<br />
Brenner; Excelentíssimo Senhor Representante do Tribunal de Justiça, Juiz de Direito Antonio Vinicius<br />
Amaro da Silveira; Excelentíssima Senhora Representante do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região,<br />
Juíza do Trabalho Marta Kumer; Senhor Representante do Tribunal de Contas do Estado, Auditor Carlos<br />
Alberto Dornelles; Senhoras e Senhores Presidentes, Dirigentes e Representantes de Entidades: OAB/RS, Dr.<br />
Claudio Lamachia; SINAPERS, Ilma Truylio Penna de Moraes; SINTERGS, César Pacheco Chagas;<br />
Associação dos Precatórios, Aparício Noronha; Apergs, Dr. Telmo Lemos Filho; AMP-RS, Dr. Alexandre<br />
Saltz; SINDIPERÍCIAS, Claudia Bacelar Rita; FECOMÉRCIO, Nelson Lídio Nunes; Comissão Municipal<br />
do Comércio, Bonifácio Broglio; Senhor Juiz de Direito Pedro Pozza, Conciliador Responsável Pela Central<br />
de Precatórios do Tribunal de Justiça; Senhor Presidente da Comissão dos Precatórios da OAB/RS, Dr.<br />
Felipe Neri Trasch da Silveira; Senhor Ex-Secretário Jorge Buchabqui.<br />
O Presidente, Deputado Adão Villaverde, atendendo ao disposto nos Artigos 75 e 79 do Regimento<br />
Interno da As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong>, procedeu à instalação da Comissão Especial e à posse de seus integrantes.<br />
Passam a integrar a Comissão, conforme entendimento político entre as Bancadas, como Membros Titulares,<br />
os Deputados Alexandre Lindenmeyer (PT), Jeferson Fernandes (PT), Valdeci Oliveira (PT), Edson Brum<br />
(PMDB), Maria Helena Sartori (PMDB), Chicão Gorski (PP), Frederico Antunes (PP), Alceu Barbosa<br />
(PDT), Marlon Santos (PDT), Jurandir Maciel (PTB), Lucas Redecker (PSDB) e Miki Breier (PSB); e como<br />
Membros Suplentes os Deputados Giovani Feltes (PMDB), Márcio Biolchi (PMDB), João Fischer (PP),<br />
Pedro Westphalen (PP), Adroaldo Loureiro (PDT), Dr. Basegio (PDT), Ronaldo Santini (PTB), Adilson<br />
Troca (PSDB) e Catarina Paladini (PSB).<br />
A Presidência, então, declarou instalada a Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no Rio Grande<br />
do Sul e empossados seus integrantes. Conforme o Art. 76 do Regimento Interno, a Presidência da Comissão<br />
coube ao Deputado Frederico Antunes, primeiro signatário do requerimento, e, face ao entendimento político<br />
entre as Bancadas, foram eleitos por aclamação neste ato Vice-Presidente e Relator respectivamente os<br />
Deputados Valdeci Oliveira e Miki Breier. O Presidente da Casa declarou eleitos e empossados o Presidente,<br />
Vice-Presidente e Relator da Comissão.<br />
Ao fazer uso da palavra, o Deputado Frederico Antunes, Presidente da Comissão, afirmou que o<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
13<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
principal objetivo seria buscar, com os demais Poderes, a agilização no pagamento dos precatórios e das<br />
requisições de pequeno valor (RPVs), realizando inclusive reuniões no interior do Estado. Destacou o<br />
trabalho realizado no ano de dois mil e cinco pela Subcomissão dos Precatórios Judiciais, cujo Relator foi o<br />
Deputado Jair Soares, e os avanços que ocorreram nos últimos anos no Rio Grande do Sul acerca do tema,<br />
mas salientou que não era suficiente para tranquilizar os credores junto ao Estado.<br />
O Presidente da As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong>, Deputado Adão Villaverde, destacou a relevância e o<br />
alcance do tema, enfatizando que a Comissão estaria capacitada para a realização desse importante trabalho.<br />
Destacou ainda a expressiva expectativa de muitos gaúchos quanto ao pagamento dos precatórios e RPVs.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
14<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
PRIMEIRA REUNIÃO DA<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
DIA 13 DE ABRIL DE 2011<br />
SALA DR. MAURÍCIO CARDOSO DO PALÁCIO FARROUPILHA – AL/RS<br />
Aos treze dias do mês de abril de dois mil e onze, às treze horas e dez minutos, na sala Dr. Maurício<br />
Cardoso, quarto andar do Palácio Farroupilha, sede da As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> do Rio Grande do Sul, a<br />
Comissão Especial dos Precatórios Judiciais realizou reunião sob a Presidência do Excelentíssimo Deputado<br />
Frederico Antunes. Estiveram presentes os Excelentíssimos Deputados Valdeci Oliveira, Vice-Presidente da<br />
Comissão, Miki Breier, Relator da Comissão, Jurandir Maciel, Jeferson Fernandes, Marlon Santos, Maria<br />
Helena Sartori, Chicão Gorski, Alceu Barbosa, Lucas Redecker, Edson Brum e Giovani Feltes.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
15<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Estiveram presentes também os seguintes representantes de órgãos e entidades: Senhor. Antonio<br />
Souza, Vice-Prefeito de Encruzilhada do Sul; Ver. Solismar Figueiró, da Câmara de Vereadores de<br />
Encruzilhada do Sul; Sra. Ilma Truylio Penna de Morais, presidente do SINAPERS; Sr. César Pacheco<br />
Chagas, Presidente SINTERGS; Sra. Cláudia Bacelar Rita, do Sindiperícias; Sra. Lisia Araújo, da FASP-RS;<br />
Senhor. Paulo Olympio, da Associação dos Servidores da Justiça do RS; Sr. Rodrigo de Resende Canarim,<br />
do SINDISPGE/RS; Senhor. José Alfredo Salos Amarante, da FASP; Dr. Ricardo Hanna Berteli, do<br />
SINAPERS; Sr. Evandro Kondach, Assessor Parlamentar da Senadora Ana Amélia Lemos, além de outros.<br />
Iniciada a reunião, o Deputado Frederico Antunes saudou os presentes e apresentou aos demais o<br />
plano de atividades da Comissão, propondo o encaminhamento de pedidos de informação ao Tribunal de<br />
Contas do Estado e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado. Ao TCE/RS, seriam solicitados os apontes<br />
técnicos que integraram as inspeções ordinárias, especiais ou extraordinárias, tomadas de contas e/ou<br />
pareceres prévios especificamente relacionados a precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), desde o<br />
ano 2000, em meio escrito e com cópia eletrônica, preservando-se a intimidade e o sigilo mediante a eventual<br />
desidentificação dos responsáveis (conforme o entendimento da instituição). À CAGE, seriam solicitadas as<br />
analises técnicas ou auditorias feitas pelo controle interno com relação ao pagamento de precatórios e RPVs,<br />
desde o exercício de 2000, em meio escrito e com cópia eletrônica.<br />
Também foi proposta a realização de um <strong>sem</strong>inário sobre o tema, denominado O Futuro dos<br />
Precatórios, para o qual seriam convidados o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, bem como<br />
autoridades e representantes da Secretaria da Fazenda; da Procuradoria-Geral do Estado; do Ministério<br />
Público Estadual; do Tribunal de Justiça do Estado e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; da<br />
OAB/RS; de entidades de classe e representações de outros Estados da Federação.<br />
No plano de atividades constou ainda a proposta de realização de audiências públicas na Capital e no<br />
interior do Rio Grande do Sul, bem como a realização de visitas técnicas a autoridades e representantes de<br />
instituições de outros Estados, pelo Presidente ou outros integrantes da Comissão, com o objetivo de<br />
averiguar como o problema do pagamento dos precatórios judiciais vinha sendo enfrentado por outros entes<br />
da federação, a fim de conhecer experiências bem sucedidas, que pudes<strong>sem</strong> contribuir para a solução do<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
16<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
problema no Rio Grande do Sul. Constou no plano de atividades a realização de visitas nos Estados de São<br />
Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Alagoas, Mato Grosso e outros.<br />
Os membros presentes concordaram com as propostas apresentadas. Na Ordem do Dia, o Presidente<br />
submeteu à apreciação os itens constantes na respectiva pauta, que foram aprovados pelo colegiado. Foram<br />
definidos os seguintes municípios que sediariam audiências públicas da Comissão com o objetivo de debater<br />
o tema: Cachoeira do Sul; Santa Maria; Pelotas; Caxias do Sul; Santana do Livramento e Novo Hamburgo.<br />
Em reuniões posteriores, a Comissão viria a aprovar novos requerimentos solicitando a realização de<br />
audiências nos municípios de Rio Grande, Passo Fundo e Cruz Alta.<br />
Após a apreciação dos requerimentos, o Presidente da Comissão fez a leitura de documento subscrito<br />
pelo Deputado Giovani Feltes, entregue à assessoria da Comissão durante a reunião, solicitando informações<br />
por parte da Secretaria da Fazenda sobre o valor dos precatórios a pagar, contendo o valor das RPVs e os<br />
demais precatórios, por faixa de idade, em especial acima de 60 anos e acima de 80 anos. Com a<br />
concordância dos membros presentes, o pedido de informação seria encaminhado ao Poder Executivo, nos<br />
termos regimentais.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
17<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
SEMINÁRIO O FUTURO DOS PRECATÓRIOS<br />
DIA 06 DE MAIO DE 2011<br />
TEATRO DANTE BARONE DO PALÁCIO FARROUPILHA – AL/RS<br />
PORTO ALEGRE / RS<br />
Aos seis dias do mês de maio de dois mil e onze, a Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no<br />
RS realizou, no Teatro Dante Barone do Palácio Farroupilha, sede da As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> do Estado do<br />
Rio Grande do Sul, o <strong>sem</strong>inário O Futuro dos Precatórios, proposta apresentada ao colegiado da Comissão<br />
em reunião realizada no último dia treze de abril, integrando o plano de atividades do órgão. Com o objetivo<br />
de proporcionar visibilidade ao tema, promovendo um debate técnico e político sobre o assunto a fim de<br />
pautar as dificuldades e buscar, com a colaboração de todas as instituições, autoridades e especialistas<br />
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COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
relacionados à matéria, encaminhamentos no sentido de uma solução justa aos precatoristas e viável ao<br />
Estado, o evento foi composto por três painéis temáticos, promovendo uma ampla e democrática discussão<br />
sobre o futuro dos precatórios no Estado, agregando contribuições de todos os participantes.<br />
Compuseram a mesa de abertura as seguintes autoridades: Dep. Adão Villaverde, Presidente da<br />
AL/RS; Dep. Frederico Antunes, Presidente da CEPJ; Dep. Valdeci Oliveira, Vice-Presidente da CEPJ;<br />
Dep.Miki Breier, Relator da CEPJ; Procurador-Geral do Estado Dr. Carlos Henrique Kaipper, representando<br />
o Governador do Estado; Conselheiro Cezar Miola, Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado,<br />
Presidente em Exercício; Dr. Pedro Luiz Pozza, Juíz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado,<br />
Coordenador da Central de Precatórios do TJ/RS, representando o Presidente do Tribunal de Justiça do<br />
Estado; Dra. Marta Kumer, Juíza do Trabalho do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do TRT da 4ª<br />
Região, Representando o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho; Dra. Jussara Maria Barbosa Acosta,<br />
Defensora Pública-Geral do Estado; Dr. Júlio Cesar Finger, Secretário-Geral do MP/RS, representando o<br />
Ministério Público Estadual.<br />
Também foi registrada a presença dos seguintes parlamentares ao longo do evento: Dep. Jurandir<br />
Maciel; Dep. Jorge Pozzobom; Dep. Jeferson Fernandes; Dep. João Fischer; Dep. Catarina Paladini; Dep.<br />
Federal Nelson Marchezan Jr; Dep. Edson Brum; Dep. Alexandre Lindenmeyer.<br />
Estiveram presentes ainda: Senhor Guiomar Pedro Martini Torzecki, Coordenador da Assessoria<br />
Jurídica da SEFAZ, representando o Secretário da Fazenda; Procuradora do Estado Dra. Ana Cristina<br />
Brenner, Coordenadora da Procuradoria de Execuções e Precatórios da PGE; Procuradora do Estado Dra.<br />
Patrícia Pereira, Dirigente da Equipe de Precatórios da PGE; Procurador do Estado Dr. Fabrício Fraga, da<br />
Procuradoria de Execuções e Precatórios da PGE; Defensor Público Dr. Felipe Kirchner; Dr. Felipe Neri<br />
Dresch da Silveira, Presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB/RS; Senhor Sérgio Augusto<br />
Arnoud, Presidente da FESSERGS; Senhora Ilma Truylio Penna de Moraes, Presidente do SINAPERS; Dr.<br />
Ricardo Hanna Bertelli, Assessor Jurídico do SINAPERS; Senhor Cesar Luis Pacheco Chagas, Presidente do<br />
SINTERGS; Senhora Silvia Helena Luz de Abreu, Diretora do Serviço de Processamento de Precatórios do<br />
Tribunal de Justiça do Estado do RS; Senhor Milton Terra Machado, representando a FEDERASUL; Senhor<br />
Antonio Carlos Paiva Hornung, da Associação do Ministério Público do RS; Senhora Ana Paula Zulkoviski,<br />
da FAMURS; Senhora Vanessa Campos, da FIERGS; Senhores Rafael Maurer e Pablo Scherer, da OAB/RS;<br />
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Senhor Luiz Antônio Bins, do SINDIFISCO; Senhores Rui Eduardo da Fonseca Mendes e Clênio Fagundes<br />
Nunes, do SINDIPORG; Senhor Aparício Noronha, da Associação dos Precatórios; Senhor Telmo Lemos<br />
Filho, da APERGS; Senhor Abel Henrique Ferreira, da AFISVEC; Senhor Jorge Clóvis Gucciardo Lopes,<br />
além de outros.<br />
Após a abertura dos trabalhos, com a manifestação inicial do Deputado Frederico Antunes, do<br />
Deputado Adão Villaverde, Do Procurador-Geral do Estado e da Defensora Pública-Geral do Estado, a mesa<br />
foi recomposta para o primeiro painel de um total de três que constituíram o <strong>sem</strong>inário, conforme<br />
programação amplamente divulgada, prevendo o primeiro painel para o período da manhã e os demais à<br />
tarde. Os debates de cada painel se desenvolveram a partir de quatro eixos propostos pelo Presidente da<br />
Comissão, a saber: Responsabilidades e Competências; Recursos; Prazos e Soluções.<br />
O tema do primeiro painel foi A competência do Poder Judiciário para a expedição de precatórios e<br />
RVPs, o não pagamento tempestivo de precatórios e a Emenda Constitucional 62/2009 face aos precatoristas<br />
com mais de 60 anos ou acometidos por doença grave, na forma da lei. Foram painelistas neste debate o Juíz<br />
de Direito Dr. Pedro Pozza, representando o TJ/RS; a Juíza do Trabalho Dra. Marta Kumer, representando o<br />
TRT da 4ª Região; o Defensor Público Dr. Felipe Kirchner, representando a Defensoria Pública do Estado; o<br />
Senhor Sérgio Augusto Arnoud, representando a FESSERGS; Senhora Ilma Truylio Penna de Moraes e Dr.<br />
Ricardo Hanna Bertelli, representando o SINAPERS; Senhor Cesar Luis Pacheco Chagas, represeentando o<br />
SINTERGS.<br />
O Dr. Ricardo Bertelli apresentou as seguintes dificuldades relacionadas ao tema: prazo de 60 dias<br />
para pagamento de RPVs não estaria sendo cumprido; haveria mais de R$ 300 milhões disponíveis para o<br />
pagamento de precatórios, mas no entanto não se verificava volume significativo de pagamento; os alvarás<br />
não estariam sendo liberados dentro do prazo; necessidade de uma análise mais célere dos processos por<br />
parte da PGE. O painelista apresentou as seguintes propostas: constituir uma comitiva, com participação das<br />
entidades e parlamentares, para visitar a PGE, o TJ/RS e a Secretaria da Fazenda, com o objetivo de verificar<br />
o que estaria ocasionando a demora nos pagamentos; obtenção de recursos para pagamento de precatórios e<br />
RPVs mediante cobrança de dívida de cerca de R$ 6 bilhões referente à questão da CEEE junto à União. O<br />
debatedor, falando pela entidade que representa, posicionou-se contra a compensação das dívidas passadas de<br />
ICMS com precatórios, sugerindo que o Estado fizesse o parcelamento dessa dívida, e que os recursos<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
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fos<strong>sem</strong> destinados ao pagamento de tais requisições.<br />
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COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
O Senhor Sérgio Arnoud pontuou que muitas das RPVs eram resultantes da desistência de<br />
precatoristas em receber na íntegra o crédito a que teriam direito, na expectativa de receber ao menos uma<br />
parte do que o Estado lhes deve ainda em vida. Contudo, o pagamento de tais requisições não vinha sendo<br />
feito dentro do prazo, e na mídia estaria sendo informado o encaminhamento de projeto do Executivo<br />
estabelecendo percentual da RCL e prazos distintos para pagamento de RPVs de acordo com o valor da<br />
dívida, para preocupação dos credores do Estado.<br />
O Defensor Público Dr. Felipe Kirchner propôs à Comissão que avaliasse se a destinação<br />
orçamentária para o pagemento de RPVs e precatórios efetivamente contemplava a totalidade da dívida já<br />
constituída, bem como da dívida futura projetada. O Defensor também informou que a Defensoria Pública<br />
acompanharia a CEPJ em suas atividades no interior do Estado, colocando à disposição da Comissão um<br />
defensor público para acompanhar os trabalhos e também prover a assistência jurídica no local, diante de<br />
situações pontuais.<br />
O Senhor Cesar Chagas, por sua vez, referiu que, segundo o CNJ, o Rio Grande do Sul seria o quarto<br />
maior devedor de precatórios do Brasil. Desde 2009, segundo o orador, o Estado estaria pagando apenas os<br />
precatórios por ordem de preferência. Os pagamentos por ordem cronológica não seriam pagos desde então.<br />
Ponderou também sobre o comércio de precatórios, em que empresas comprariam tais requisições com 70 a<br />
80% de deságio, visando a compensar suas dívidas de ICMS com 100% do valor de face dos papéis. O<br />
debatedor informou que, por meio do Conselhão (Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social),<br />
encaminhara proposta para que o Governo, na venda de imóveis do Estado, possibilitasse a aquisição de tais<br />
bens por meio de precatórios. Lembrou também que receber o valor correspendente ao precatório<br />
representaria o direito constitucional à vida e à dignidade humana, porque muitos precatoristas necessitavam<br />
desse recurso para custear seus tratamentos de saúde ou de seus familiares. Registrou, por fim, sua posição<br />
favorável à compensação de dívidas com precatórios.<br />
A Juíza do Trabalho Dra. Marta Kumer informou que, no TRT4, atualmente não haveria problemas<br />
quanto ao pagamento de RPVs. Acrescentou que, uma vez expedida a requisição, o Estado normalmente<br />
cumpria a ordem. Havendo inadimplência, o sequestro do valor era realizado para fins de pagamento. Quanto<br />
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COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
à suposta demora no desfecho dos processos, apontou os seguintes aspectos relacionados ao problema:<br />
quantidade de ações; complexidade das circunstâncias de cada caso; dificuldades na integração dos sistemas<br />
informatizados entre a justiça comum, a justiça federal e a justiça do trabalho; quantidade de pedidos de<br />
preferência; quantidade de petições com base em doenças não previstas na lei (que não resultavam em<br />
preferência). Ponderou também que o valor do repasse de 1,5% da RCL não seria suficiente sequer para<br />
pagar o juro da dívida total de precatórios. Para a efetiva resolução do problema, seria necessário o aumento<br />
dos repasses e o uso da prerrogativa constitucional que prevê a assunção da dívida pela União. A juíza propôs<br />
que se aumentasse o percentual da RCL destinada ao pagamento de precatórios para 5%, o que possibilitaria<br />
enfrentar o problema de forma efetiva.<br />
O Juíz de Direito Dr. Pedro Pozza, informou que atualmete tramitavam no TJ/RS cerca de 50 mil<br />
processos de precatórios. Pontuou a precária estrutura para atender a essa demanda, com falta de pessoal para<br />
fazê-lo. Contudo, segundo ele, não haveria atraso na expedição de alvarás. Ponderou também sobre o atual<br />
mercado de precatórios, que beneficiaria apenas os poderosos, que compram precatórios pagando apenas de<br />
25 a 30% do valor de face dos papéis, haja vista não terem a garantia de que receberiam do Estado o valor<br />
correspondente à requisição. Recomendou o painelista que o Estado aceitasse precatórios para o pagamento<br />
de parte do ICMS vencido.<br />
O Deputado Frederico Antunes citou os exemplos do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná, onde<br />
compensações já aconteciam. O parlamentar também propôs que os precatoristas tives<strong>sem</strong> preferência na<br />
compra de imóveis do Estado que eventualmente fos<strong>sem</strong> leiloados, pagando com seus precatórios. Citou<br />
ainda o exemplo de Mato Grosso, onde se aceitaria precatório como moeda para financiamento de casa<br />
própria, mediante programa do Governo Federal, e deu ciência de dois projetos de lei, ambos de iniciativa do<br />
Deputado Ronaldo Santini, propondo respectivamente a quitação de dívidas do Estado, inclusive precatórios,<br />
por meio de dação em pagamento de seus bens imóveis, bem como o uso de créditos em precatórios para a<br />
compra de bens imóveis residenciais junto ao Banrisul.<br />
O segundo painel, realizado à tarde, abordou o tema O montante real da dívida com precatórios e<br />
RPVs no Estado do Rio Grande do Sul, a questão orçamentária, as disponibilidades de caixa e o<br />
cumprimento do dever constitucional para com os precatoristas. O objetivo foi apresentar a visão do controle<br />
interno, da fiscalização externa e do Ministério Público a respeito. Foram painelistas: o Promotor de Justiça<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
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COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Dr. Luís Alberto Bortolacci Geyer, representando o MP/RS; o Senhor Clayton Paim Moreira, Auditor<br />
Público Externo do TCE/RS; o Senhor Rogério da Silva Meira, Chefe da Divisão de Informação e<br />
Informatização Contábil da CAGE.<br />
O Promotor de Justiça Dr. Luís Geyer elencou os principais empecilhos ao pagamento dos<br />
precatórios: montante da dívida (passivo); o caixa (orçamento); o dever constitucional de efetuar o<br />
pagamento. Segundo ele, caberia ao MP/RS fiscalizar como os precatórios eram pagos, em dois momentos, a<br />
saber: antes da expedição do precatório ou RVP e novamente em suspeita de quebra na ordem de pagamento.<br />
Assinalou a necessidade de o Estado agir proativamente, adotando medidas no sentido de prevenir novos<br />
precatórios, com soluções administrativas e acordos que evitas<strong>sem</strong> novas demandas judiciais, estancando o<br />
aumento do passivo.<br />
O Senhor Rogério Meira apresentou valores relacioandos à movimentação financeira dos precatórios<br />
judiciais. No ano de 2010, segundo sua exposição, o Estado registrou pagamentos no montante de R$ 516<br />
milhões por força de sentenças judiciais, sendo R$ 20,1 milhões referentes a precatórios, incluindo o valor de<br />
R$ 7,4 milhões pagos por meio do TRT, pendente de regularização orçamentária; R$ 419,1 milhões como<br />
RPVs (Passivo da Lei Britto); e R$ 76,7 milhões como sentenças judiciais. Ainda em 2010, o Estado aderiu<br />
ao regime especial de pagamento instituído no Art. 97 do ADCT, introduzido pela EC 62/2009. Por meio do<br />
Decreto 47.063/10, o Estado optou pelo depósito mensal, em contas bancárias movimentadas exclusivamente<br />
pelo Poder Judiciário, do valor equivalente a 1,5% de sua RCL. O total depositado para pagamento de<br />
precatórios naquele ano foi de R$ 273,6 milhões. O saldo devedor ao final de 2010, segundo o painelista,<br />
seria de 28.061 precatórios, totalizando R$ 4,95 bilhões em dívidas. Sendo a RCL projetada para 2011 de R$<br />
21,75 bilhões, a dotação atualizada para o pagamento de Precatórios seria, para este ano, de R$ 326 milhões.<br />
O painelista destacou a importância da redução do endividamento para o Estado, necessária para a obtenção<br />
de empréstimos destinados a investimentos.<br />
O Senhor Clayton Moreira asseverou que o valor empenhado deveria ser todo pago. Segundo o<br />
painelista, o atual endividamento afrontaria a CF. Em números, mostrou que o pagamento da Dívida, que não<br />
superava 6% da RLR em 1997, chegou a atingir o percentual máximo de 19,6%, em 2002. Além do acúmulo<br />
de passivo no caixa único (R$ 4,636 bilhões em 2010) e precatórios, ocorreu a redução de despesas com<br />
investimentos e dos gastos com educação e saúde. Lembrou o expositor que a opção pela ordem única e<br />
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crescente de valor (Decreto 47.470/10) não afastava a possibilidade de pagamento por Leilão e Câmara de<br />
Conciliação (Parecer Prévio TCE/RS 2009: redução média de 40% nas centrais de negociação). Na<br />
perspectiva do orador, a retomada no pagamento de precatórios ocasionaria uma menor adesão dos credores<br />
por RPVs, resultando na melhoria do fluxo de caixa. Alertou para o cuidado em se manter o equilíbrio entre<br />
receita e despesa, pontuando efeitos de eventual redução no valor de 40 salários mínimos dos RPVs na<br />
elevação do passivo de precatórios, acarretando desequilíbrio. Discorreu também sobre o cuidado com a<br />
receita pública do Estado apontando que medidas de compensação não poderiam ocasionar prejuízo na<br />
arrecadação (evitar medidas que impliquem diminuição de receita de impostos). Sugeriu que a AL/RS, por<br />
meio da Comissão, realizasse estudos do impacto que cada medida de compensação sugerida poderia<br />
ocasionar. Ainda quanto às propostas de compensação, frisou o cuidado para evitar que empresas deixem de<br />
pagar, gerando dívida ativa, para compensação por meio de precatórios.<br />
O terceiro painel, iniciado logo após o encerramento do segundo, propiciou o debate sobre o tema As<br />
questões judiciais defendidas pela Procuradoria-Geral do Estado e a necessidade de previsão e orçamentação<br />
real de recursos destinados ao cumprimento do dever constitucional para com os precatórios. A proposta foi<br />
apresentar a visão da Ordem dos Advogados do Brasil e da PGE, bem como a solução a ser viabilizada pela<br />
Secretaria Estadual da Fazenda. Os painelistas foram os seguintes: Senhor Guiomar Pedro Martini Torzecki,<br />
Coordenador da Assessoria Jurídica da SEFAZ, representando o Secretário da Fazenda; Procuradora do<br />
Estado Dra. Ana Cristina Brenner, Coordenadora da Procuradoria de Execuções e Precatórios da PGE;<br />
Procuradora do Estado Dra. Patrícia Pereira, Dirigente da Equipe de Precatórios da PGE; Procurador do<br />
Estado Dr. Fabrício Fraga, da Procuradoria de Execuções e Precatórios da PGE; Dr. Felipe Neri Dresch da<br />
Silveira, Presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB/RS.<br />
O Procurador do Estado Dr. Fabrício Fraga, discorrendo sobre a revisão dos valores devidos em<br />
precatórios, citou a Lei 9494/1997, que em seu Art.1º faculta ao Presidente do Tribunal a revisão das contas<br />
elaboradas para aferir os valores dos precatórios a serem pagos, podendo fazê-lo de ofício ou a requerimento<br />
das partes. No Art.35 da Resolução 115 do CNJ, são estabelecidas as condições para que o pedido de revisão<br />
seja acolhido. Segundo o expositor, a PGE recebera do TJ/RS em 2010, na ordem preferencial, 4422<br />
processos relativos a precatórios, totalizando R$ 257.861.222,89. Desse total, foram examinados e<br />
devolvidos 3691 processos, compondo R$ 200.981.248,44. Os demais 731 estariam em diligência. Já em<br />
2011, foram recebidos, também na ordem preferencial, 660 processos, somando R$ 47.036.036,72, dos quais<br />
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69 já haviam sido devolvidos pela PGE, no total de R$ 18.964.720,17. Os outros 591 estariam também em<br />
diligência. Assim, de 2010 até o momento, o valor total comprometido com precatórios, na ordem<br />
preferencial, cujos processos foram devolvidos pela PGE, alcançou R$ 219.945.968,61. Na ordem crescente<br />
de valor, chegaram à PGE, de 2010 a 06 de abril de 2011, 2719 processos, totalizando R$ 139.893.986,60.<br />
Foram devolvidos 2165, somando R$ 51.007.287,65. Ainda estariam em diligência 554. Na ordem<br />
cronológica, de um total de 170 recebidos, 71 foram devolvidos pela PGE (R$ 16.265.072,04 de um<br />
montante de R$ 130.652.495,13). No total, em 2010 e 2011, foram recebidos 7958 e devolvidos 5996<br />
processos, restando 1962 ainda em diligência.<br />
Segundo o procurador, no exame de 300 processos, tabulados de agosto de 2010 até o momento,<br />
totalizando R$ 36.574.571,09, foram identificados erros nos cálculos e corrigidos os valores, que<br />
apresentavam 39% de excesso, resultando numa economia ao Erário de R$ 14.105.463,98. Cerca de 7% dos<br />
precatórios apresentavam excessos. Com tais números, justificou o orador a importância da revisão criteriosa<br />
dos processos pela PGE, enfatizando que as impugnações promovidas decorriam de erros auferidos que<br />
precisavam ser corrigidos. Os problemas mais graves identificados nos processos, segundo o painelista,<br />
seriam os seguintes: precatórios <strong>sem</strong> título executivo (situação em que a parte perde a ação para o Estado em<br />
instância superior, e a decisão não é comunicada ao TJ/RS); precatórios duplos (no caso de requisições<br />
antigas: o Judiciário expede duas vias do precatório, que é protocolado duas vezes pelo precatorista);<br />
precatórios convertidos em RPVs <strong>sem</strong> baixa (o precatório continua aguardando pagamento, embora a parte já<br />
tenha declinado para RVP – TJ/RS não é comunicado da conversão); pagamentos administrativos não<br />
abatidos (feitos pelo IPE, <strong>sem</strong> abatimento no precatório); erro na correção do índice (muito comum,<br />
ocasionando valor a maior, em prejuízo do Estado).<br />
O Senhor Guiomar Pedro Martini Torzecki informou que, em 2007, o Estado havia de<strong>sem</strong>bolsado R$<br />
22 milhões para pagamento de RPVs e precatórios. Em 2010, esse valor subiu para R$ 700 milhões, com<br />
importante impacto no caixa do Estado. Basicamente, tal volume se devia às 200 mil ações relacionadas à Lei<br />
Brito, que impactaram financeira e processualmente o Estado, demandando uma grande estrutura para<br />
processá-las. Ilustrando, o expositor afirmou que mensalmente seriam manuseadas cerca de 4000 RPVs, pelo<br />
Judiciário, pela PGE, pela Secretaria da Fazenda e órgãos de controle. Exemplificou também a dimensão da<br />
demanda alertando para o expressivo número de ações que deverão ingressar decorrentes da aplicação da Lei<br />
Brito sobre a parcela autônoma do magistério estadual, lembrando que seriam em torno de 100 mil matrículas<br />
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de professores no Estado. Atualmente, o Executivo estaria disponibilizando em torno de R$ 30 milhões por<br />
mês para pagamento de precatórios e R$ 50 milhões para RPVs. Destacou a importância de os precatoristas<br />
se habilitarem à preferência junto ao TJ/RS, acrescentando que atualmente os pagamentos de preferências<br />
estariam sendo muito pontuais. Quanto ao projeto de alteração das RPVs, antecipou a possibilidade de<br />
alteração no valor e prazos para pagamento, objetivando, com vistas à sustentabilidade financeira, maior<br />
previsibilidade para o Estado e seus credores, a partir da gestão e do planejamento.<br />
O Dr. Felipe da Silveira registrou a falta de sustentação legal e constitucional para as alterações nas<br />
RPVs, não sendo possível estabelecer limite para tais pagamentos, como pretenderia a atual administração.<br />
Segundo o expositor, a justificativa orçamentária não seria mais aceita pela sociedade para o não pagamento.<br />
Assinalou também como fator de demora no processamento dos precatórios e RPVs a falta de condições de<br />
trabalho do Judiciário, com carência de pessoal para processar a enorme demanda judicial em nosso Estado.<br />
Referiu que a administração vinha protelando o pagamento das dívidas judiciais com o objetivo de ganhar<br />
tempo e “fazer caixa”. Alertou que a dívida da Lei Brito deverá gerar um passivo de R$ 15 bilhões nos<br />
próximos 5 anos. Apresentou ainda as seguintes sugestões: manutenção da forma de pagamento das RPVs, a<br />
fim de não aumentar o passivo; regulamentação da utilização dos precatórios na compensação tributária,<br />
levando a uma diminuição do deságio; federalização da dívida, prevista na CF; utilização dos precatórios<br />
como lastro de fundos de investimentos (segundo o orador, já haveria, junto ao BNDES e no Ministério da<br />
Fazenda, proposta de criação de um fundo nacional de recebíveis públicos, possibilitando aos bancos<br />
absorverem os precatórios com certo deságio e refinanciarem com os governos em 25 anos tais papéis);<br />
criação de um fundo de infraestrutura, com absorção da dívida pelo Governo Federal, que o capitalizaria<br />
(proposta da OAB/SP – estudo feito pela FIESP).<br />
O Deputado Frederico Antunes ressaltou a importância de uniformizar critérios e fluxos de trabalho<br />
entre o Judiciário e a PGE, tornando mais rápido o processamento das demandas, com unificação dos<br />
sistemas informatizados do Judiciário, da PGE e da Fazenda. Ao Senhor Guiomar Pedro Martini Torzecki foi<br />
direcionado o questionamento sobre a viabilidade do pagamento do juro dos precatórios, tendo em vista o<br />
montante devido e o percentual da RCL disponibilizado ao ano. O Senhor Guiomar não soube precisar, e o<br />
Deputado Frederico Antunes solicitou-lhe que levasse tal questionamento à Secretaria da Fazenda, para<br />
respondê-lo posteriormente.<br />
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Também foi questionado o quanto o Estado deixava de arrecadar hoje em tributos com a<br />
compensação de precatórios por parte de empresas devedoras. A Dra. Ana Brenner informou que, no Estado,<br />
não existia lei autorizando tal compensação. Contudo, eventualmente isso poderia resultar de decisão judicial<br />
transitada em julgado (compensação de débito de natureza fiscal com precatório). Segundo a Dra. Patrícia<br />
Pereira, foram pouquíssimas as decisões transitadas em julgado com ganho de causa nesse sentido. Em<br />
praticamente todos os casos, a PGE conseguia reverter junto ao tribunal superior a favor do Estado,<br />
justificando que, para tal compensação, seria necessária uma lei estadual específica. Ainda segundo a<br />
Procuradora, administrativamente a Fazenda procedia autuando a empresa, fazendo a cobrança <strong>sem</strong><br />
compensação. O Deputado Frederico Antunes solicitou que, se acaso alguma ação houvesse prosperado no<br />
sentido da compensação de débito fiscal, que fosse informado à Comissão quanto o Estado teria deixado de<br />
arrecadar com isso. O Dr. Felipe da Silveira acrescentou que, no ano de 2008, o então Secretário da Fazenda<br />
Aod Cunha teria informado que o Estado já teria perdido mais de R$ 100 milhões em ICMS com a<br />
compensação de dívidas em precatórios, pela via judicial. Ponderou também que a solução do problema dos<br />
precatórios dependeria de uma decisão política, pois importaria ao Estado abrir mão de receita, como no caso<br />
das compensações e/ou pagar juros no caso de uma federalização das dívidas.<br />
Segundo o Senhor Guiomar Torzecki, o desafio doravante seria constituir planos de sustentabilidade<br />
para que os valores disponibilizados para pagamento de precatórios fos<strong>sem</strong> aumentados. Todavia, segundo o<br />
expositor, medidas de compensação como a do IPVA, por exemplo, teriam como impacto direto a<br />
diminuição da receita corrente e, portanto, a redução dos recursos vinculados à RCL destinados aos<br />
pagamentos. Com relação aos pagamentos no ano de 2011, segundo o expositor, R$ 300 milhões já teriam<br />
sido destinados para o pagamento de precatórios e RPVs nos quatro primeiros meses do ano. Detalhando os<br />
valores, informou que, até o mês de abril, foram disponibilizados R$ 49 milhões ao mês para RPVs,<br />
resultando em quase R$ 200 milhões para esse fim até o momento. Quanto ao pagamento de precatórios,<br />
foram destinados R$ 25 milhões ao mês, somando-se os valores das duas contas, totalizando R$ 100 milhões.<br />
Ao final dos trabalhos, o Deputado Frederico Antunes elencou as seguintes propostas apresentadas ao<br />
longo dos três debates do <strong>sem</strong>inário: compensar os precatórios com a dívida ativa de ICMS até 2008, <strong>sem</strong><br />
impacto sobre a receita atual; para pessoa física, possibilitar o pagamento de IPVA e ITCD por meio de<br />
precatórios; utilizar os precatórios dos servidores públicos para reduzir em 50% o IRPF pago mensalmente;<br />
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
criação de um fundo de infraestrutura; utilizar os precatórios para pagamento de qualquer eventual aumento<br />
de alíquota previdenciária; utilizar para o pagamento de precatórios a receita de loteria esportiva estadual;<br />
assunção de débitos oriundos de precatórios pela União, nos termos do § 16 do Art. 100 da CF, considerando<br />
o crédito do Estado junto ao Governo Federal; pagamento de precatórios com recursos da venda da folha do<br />
Banrisul, ou possibilidade de compensação de dívidas de precatoristas junto à instituição financeira por meio<br />
de precatórios, que também poderiam ser utilizados como garantia; utilização de recursos da cobrança da<br />
Dívida Ativa; pagar os precatórios com recursos da venda de patrimônio não utilizado pelo Estado (imóveis)<br />
ou possibilitar sua aquisição por meio de precatórios; aumentar o atual percentual de 1,5% da RCL destinada<br />
ao pagamento de precatórios para 5%; retomada dos trabalhos da Junta de Conciliação, a fim de agilizar os<br />
pagamentos; possibilitar a utilização dos precatórios para financiamento da casa própria, por meio do<br />
programa federal Minha Casa, Minha Vida. Também foi citada pelo representante da OAB/RS, Dr. Felipe<br />
Neri Dresch da Silveira, a proposta do Fundo Nacional de Recebíveis Públicos, bem como foi registrada a<br />
proposta, apresentada pelo Senhor Danilo Krause, de que o Estado não conceda isenções fiscais enquanto<br />
houver precatórios a pagar.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
28<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
AUDIÊNCIA PÚBLICA<br />
O FUTURO DOS PRECATÓRIOS<br />
DIA 13 DE MAIO DE 2011<br />
AUDITÓRIO DA UNIPAMPA<br />
SANTANA DO LIVRAMENTO / RS<br />
Aos treze dias do mês de maio de dois mil e onze, a Comissão Especial dos Precatórios Judiciais da<br />
As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> do Rio Grande do Sul realizou audiência pública, no auditório da Unipampa de<br />
Santana do Livramento, com o objetivo de debater a situação do pagamento de precatórios e RPVs pelo<br />
Estado no município e região. O evento, iniciado às catorze horas, foi presidido pelo Deputado Frederico<br />
Antunes. Também participou da audiência o Deputado Lucas Redecker, membro titular da Comissão.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
29<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Estiveram presentes as seguintes autoridades e representantes de entidades: Promotor de Justiça Dr.<br />
Adriano Pereira Zibetti, da Promotoria de Justiça de Santana do Livramento, representando o Ministério<br />
Público Estadual; Defensor Público Dr. José Patrício dos Santos Teixeira, representando a Defensoria<br />
Pública do Estado; Procurador do Estado Dr. Rodrigo Maurell de Carvalho, Coordenador da 6ª Procuradoria<br />
Regional da PGE, representando a Procuradoria Geral do Estado; Dr. Vitor Hugo Cunha Argiles,<br />
representando a OAB/RS; Vereador Dagberto Reis, representando a Câmara de Vereadores de Santana do<br />
Livramento; Senhor Sérgio Arnoud, Presidente da FESSERGS; Senhora Selma Ferreira da Rosa, Vice-<br />
Presidente do SINAPERS; Dr. Ricardo Hanna Bertelli, Assessor Jurídico do SINAPERS; Senhor Cesar Luis<br />
Pacheco Chagas, Presidente do SINTERGS. Também prestigiaram o evento vereadores da região e<br />
representantes do Sindicato dos Portuários do Rio Grande, da ASSTBM, do Sindiperícias e do Sindifisco,<br />
além de outros.<br />
Após a manifestação inicial do Deputado Frederico Antunes, fizeram uso da palavra o Deputado<br />
Lucas Redecker e os representantes do MP/RS, da Defensoria Pública, da PGE, da Câmara de Vereadores de<br />
Santana do Livramento, da OAB/RS, da FESSERGS, do SINAPERS e do SINTERGS. Houve<br />
posteriormente inscrições da platéia, e também foram lidos questionamentos encaminhados pelo público<br />
presente, alguns dos quais foram esclarecidos pelos debatedores que integraram a mesa dos trabalhos.<br />
Algumas das propostas apresentadas no <strong>sem</strong>inário O Futuro dos Precatórios foram retomadas, dentre<br />
as quais aquelas relacionadas à possibilidade de compensações de impostos e de dívidas junto ao Banrisul ou<br />
uso de precatórios como garantia para empréstimos junto à instituição financeira, bem como a possibilidade<br />
de utilização das requisições para financiamento da casa própria. Outras propostas retomadas foram a<br />
cobrança da dívida da União com o Estado, referente à questão da CEEE, para pagamento de precatórios, e a<br />
venda de imóveis do Estado não utilizados para pagamento dos credores, ou possibilidade de aquisição de<br />
tais bens pelos mesmos através de precatórios. Da mesma forma, foi retomada a questão da emissão de<br />
alvarás pelo Judiciário.<br />
O Dr. Vitor Hugo Cunha Argiles ponderou sobre a demora do atendimento daqueles casos em que,<br />
por falta de recursos, o credor ou seu advogado não se faziam presentes na Capital, junto à Central de<br />
Precatórios ou no Gabinete do Presidente do TJ/RS. Destacou a necessidade de melhor estrutura de<br />
atendimento, com mais pessoal e mais defensores públicos no interior. O orador propôs que cópia da<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
30<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
gravação fosse encaminhada ao TJ/RS e ao Governo do Estado, a fim de que as autoridades competentes<br />
tives<strong>sem</strong> ciência dos problemas apontados.<br />
O Dr. Ricardo Bertelli explicou brevemente algumas diferenças entre precatórios e RPVs,<br />
apresentando ao público algumas das dificuldades relacionadas a cada um, como a demora na expedição de<br />
alvarás e o não pagamento de RPVs no prazo de 60 dias. Salientou sua posição favorável à compensação do<br />
credor originário, mas não a de empresas que atualmente adquirem precatórios com elevado deságio com o<br />
objetivo de abater suas dívidas tributárias.<br />
O Senhor Sérgio Arnoud assinalou a importância da mobilização dos precatoristas no sentido de<br />
pressionar os deputados em suas bases eleitorais, a fim de que não aprovem eventual projeto do Governo do<br />
Estado que implique alterações desfavoráveis aos credores.<br />
O Senhor Cesar Chagas defendeu a compensação de precatórios por meio de projeto de lei, afirmando<br />
que o SINTERGS atuaria junto aos deputados da As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> nesse sentido. Apresentou também<br />
as dificuldades enfrentadas pelos associados da entidade que aguardam as informações por parte da<br />
Secretaria da Fazenda necessárias à base de cálculos para promoverem a execução de seus precatórios.<br />
Afirmou que essa demora por parte do Governo em fornecer as informações seria uma manobra para evitar<br />
novos precatórios.<br />
Com as inscrições da platéia, foram revelados casos em que credores teriam direito a receber valores<br />
vultuosos, mas que devido ao não pagamento, viviam em situação social vulnerável, diante do<br />
envelhecimento, da saúde fragilizada e dos rendimentos precários, alguns ainda com o agravante de terem<br />
descontado de sua modesta renda valores relativos a empréstimos consignados, contratados pelos<br />
precatoristas junto a instituições financeiras justamente com o objetivo de proporcionar-lhes condições mais<br />
dignas de vida. Foi revelado, também, o caso de uma senhora que, com seus 105 anos de idade, aguardava o<br />
pagamento de seu precatório. Além disso, foi apresentada a situação de uma pensionista de mais de 90 anos<br />
que teria declinado de parte do seu crédito para agilizar o recebimento mediante RPV, aguardando<br />
pagamento desde 2005.<br />
Alguns precatoristas relataram a dificuldade em contatar seus respectivos advogados, que<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
31<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
supostamente não estariam suficientemente comprometidos com tais processos. A esse respeito, o Dr.<br />
Ricardo Bertelli sugeriu que, diante de tal ocorrência, o precatorista deveria acionar a seccional da OAB em<br />
sua região e, não obtendo contato com o advogado, o mesmo deveria ser desconstituído como seu<br />
representante.<br />
O Senhor Ubirajara Ferreira de Freitas, representando a ASSTBM no município, chamou a atenção<br />
para a morosidade da justiça, destacando a lentidão na tramitação dos processos, afirmando que a fase de<br />
conhecimento levaria em média cerca de 5 anos, para depois iniciar a fase de execução da sentença. A<br />
Secretaria da Fazenda, por sua vez, levaria cerca de 1 ano e meio ou mais para entregar os documentos para<br />
execução da sentença. A tramitação dos processos nos cartórios, segundo o orador, também seria<br />
problemática. Denunciou que, na 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, haveria um<br />
cartaz no guichê do cartório informando que não estavam sendo aceitas novas petições devido à falta de<br />
funcionários.<br />
No decorrer do debate, foi proposta a composição de comissões, comitês ou juntas, por parte dos<br />
legislativos municipais, com a colaboração do MP/RS, da Defensoria Pública e da OAB/RS e outras<br />
instituições relacionadas, a fim de enfrentar as dificuldades encontradas em cada região.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
32<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
AUDIÊNCIA PÚBLICA<br />
O FUTURO DOS PRECATÓRIOS<br />
DIA 19 DE MAIO DE 2011<br />
AUDITÓRIO DA CASA DE CULTURA PAULO SALZANO VIEIRA DA CUNHA<br />
CACHOEIRA DO SUL / RS<br />
Aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e onze, a Comissão Especial dos Precatórios Judiciais<br />
da As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> do Rio Grande do Sul realizou audiência pública, no Auditório Rita de Cássia<br />
Fernandes Barbosa da Casa de Cultura Paulo Salzano Vieira da Cunha, em Cachoeira do Sul, com o objetivo<br />
de debater a situação do pagamento de precatórios e RPVs pelo Estado no município e região. O evento, com<br />
início às 18h30, foi presidido pelo Excelentíssimo Deputado Frederico Antunes. Também participou da<br />
audiência o Excelentíssimo Deputado Marlon Santos, membro titular da Comissão.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
33<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Estiveram presentes as seguintes autoridades e representantes de entidades: Juíza de Direito Dra.<br />
Lilian Astrid Ritter, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul, representando o Tribunal de Justiça<br />
do Estado; Promotora de Justiça Dra. Marcela Romera, representando o Ministério Público Estadual;<br />
Defensor Público Dr. José Patrício dos Santos Teixeira, representando a Defensoria Pública do Estado; Vice-<br />
Prefeito Ronaldo Trojahn, representando a Prefeitura de Cachoeira do Sul; Vereador Leandro Balardin,<br />
representando a Câmara de Vereadores do município; Dr. Rogério Emílio Drews, Presidente da Subseção de<br />
Cachoeira do Sul da OAB/RS; Senhor Sérgio Arnoud, Presidente da FESSERGS; Senhor Cesar Luis Pacheco<br />
Chagas, Presidente do SINTERGS; Senhora Selma Ferreira da Rosa, Vice-Presidente do SINAPERS; Dr.<br />
Ricardo Hanna Bertelli, Assessor Jurídico do SINAPERS; Senhor Paulo Ricardo Silveira, representando o<br />
Deputado Miki Breier; Senhor Edivilson Brum, representando o Deputado Edson Brum; Senhor Júlio Lopes,<br />
representando o Deputado Federal José Otávio Germano. Também foi registrada a presença de representantes<br />
das seguintes entidades: AMAPERGS; SINDIPORG; SINDICAIXA; ASSTBM; UCASP; CASISC e<br />
SIPROM, além de outros.<br />
Na manifestação inicial do Deputado Frederico Antunes, o parlamentar registrou os avanços com<br />
relação ao tema, especialmente no que se refere à maior transparência quanto ao pagamento de precatórios,<br />
com informações disponíveis nos sites da Secretaria da Fazenda e do TJ/RS sobre os recursos disponíveis<br />
para pagamento e valores depositados a cada mês, bem como sobre a lista de credores, por ordem de<br />
preferência, cronológica e de valor das requisições. Retomou também algumas propostas já apresentadas ao<br />
longo dos trabalhos da Comissão, como a compensação de tributos e dívidas junto ao Banrisul, a utilização<br />
de precatórios para aquisição da casa própria e para a aquisição de bens imóveis do Estado.<br />
O Dr. Ricardo Bertelli expôs a diferença entre precatórios e RPVs, salientando as particularidades<br />
quanto a prazos e procedimentos distintos em cada caso. Alertou também sobre o projeto de lei que o<br />
Governo do Estado estaria por enviar à AL/RS, proposta que, segundo o expositor, vincularia a percentual da<br />
RCL o valor a ser disponibilizado para pagamento de RPVs, a exemplo do que já ocorre com os precatórios,<br />
o que resultaria em uma fila de espera também para o recebimento dessas requisições. Além disso, a proposta<br />
alteraria os prazos para pagamento, passando dos atuais 60 para 180 dias. O orador pontuou que atualmente<br />
haveria cerca de R$ 340 milhões disponíveis para pagamento de precatórios, mas o volume efetivamente<br />
pago seria muito reduzido. Ponderou, por fim, sobre a federalização da dívida, nos termos constitucionais,<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
34<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
proposta que sequer exigiria o refinanciamento da mesma, posto que o Estado seria hoje credor junto à União<br />
de um valor aproximado de R$ 6 bilhões.<br />
O Deputado Marlon Santos apresentou como proposta de recursos ao pagamento de precatórios que a<br />
União restitua ao Estado os valores pagos ao INSS a título de contribuição social relativamente a férias e 13º<br />
salário de seus servidores públicos, cobrança que já teria sido considerada inconstitucional pelo Supremo<br />
Tribunal Federal. Além disso, fez referência à proposta de emenda constitucional 214/2011, em tramitação<br />
no Parlamento Gaúcho, que inclui a alínea “c” ao inciso I do Parágrafo 7º do artigo 145 da Constituição<br />
Estadual, prevendo a incidência de ICMS sobre produtos adquiridos por meio de sites da rede mundial de<br />
computadores. Segundo o parlamentar, tanto a restituição por parte da União quanto os recursos advindos da<br />
cobrança de ICMS sobre a venda de produtos pela internet poderiam reverter para o pagamento de<br />
precatórios.<br />
O Deputado Frederico Antunes registrou também a sugestão de que os precatórios fos<strong>sem</strong> utilizados<br />
para fins de crédito universitário. O Senhor Moacir Almeida, da ASSTBM, propôs que o Estado tomasse<br />
empréstimo junto ao Banrisul para o pagamento dos precatórios, com amortização em 15 anos, a fim de<br />
resolver o problema, a exemplo do que fizera anteriormente para pagar o 13º salário do funcionalismo. O<br />
Deputado Frederico Antunes assinalou a importância do papel da Câmara de Vereadores, que poderia<br />
constituir uma base permanente para atender aos precatoristas, com a colaboração da Defensoria Pública e da<br />
OAB/RS. Lembrou também da necessidade de o precatorista solicitar sua preferência caso preenchesse os<br />
requisitos para tal.<br />
O Senhor Alceu Mainardi sugeriu a reativação das raspadinhas e da loteria estadual, que poderia se<br />
chamar Loteria Estadual dos Precatórios, cujos recursos seriam direcionados para o pagamento desses papéis.<br />
Acrescentou que o mesmo poderia ser feito com os bingos. O Vereador Leandro Balardin manifestou seu<br />
apoio à idéia de se instituir na Câmara de Vereadores um dia de mutirão por <strong>sem</strong>ana para consulta aos<br />
processos e esclarecimentos aos precatoristas, com o auxílio da Defensoria Pública e OAB/RS.<br />
O Senhor Sérgio Arnoud entregou ao Presidente da Comissão duas minutas de projetos de lei do<br />
Governo do Estado, os quais deverão ser protolocados em breve na AL/RS. Uma das propostas altera o<br />
procedimento para pagamento de RPVs, fixando novo prazo de 180 dias para valores superiores a 7 salários<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
35<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
mínimos, vinculando recursos para os pagamentos, de 1,5% da RCL. O outro projeto, por sua vez, dispõe<br />
sobre o regime próprio de previdência do Estado do RS. O orador alertou para a possibilidade de as matérias<br />
serem enviadas ao Legislativo em regime de urgência, o que inviabilizaria o debate democrático sobre tais<br />
iniciativas.<br />
O Senhor Clênio Fagundes Nunes, do SINDIPORG, ressaltou a importância da mobilização dos<br />
precatoristas junto aos deputados, a fim de que os mesmos aprovem o relatório da CEPJ ao final dos<br />
trabalhos. Sugeriu também a intermediação junto ao Governo a fim de que o mesmo não encaminhe ao<br />
Parlamento projeto que implique mudanças no pagamento até o término da Comissão. Durante o debate,<br />
também foram esclarecidas dúvidas relativas ao pagamento das requisições e sobre os descontos incidentes.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
36<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
AUDIÊNCIA PÚBLICA<br />
O FUTURO DOS PRECATÓRIOS<br />
DIA 20 DE MAIO DE 2011<br />
PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA MARIA<br />
SANTA MARIA / RS<br />
Aos vinte dias do mês de maio de dois mil e onze, a Comissão Especial dos Precatórios Judiciais da<br />
As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> do Rio Grande do Sul realizou audiência pública, no Plenário da Câmara de<br />
Vereadores de Santa Maria, com o objetivo de debater a situação do pagamento de precatórios e RPVs pelo<br />
Estado no município e região. O evento, com início às 14h40, foi presidido pelo Excelentíssimo Deputado<br />
Frederico Antunes. Também participaram da audiência os Excelentíssimos Deputados Valdeci Oliveira,<br />
Vice-Presidente da Comissão, e Jorge Pozzobom.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
37<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Estiveram presentes as seguintes autoridades e representantes de entidades: Vereadora Sandra<br />
Rebelatto, Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria; Defensor Público Dr. José Patrício dos<br />
Santos Teixeira, representando a Defensoria Pública do Estado; Vereadores Helen Cabral, Jorge Trindade,<br />
Ademar Pozzobom e Paulo Airton Denardin, da Câmara de Vereadores de Santa Maria; Procuradora do<br />
Estado Dra. Gisele Forgiarini Pereira, representando a Procuradoria-Geral do Estado; Dr. José Fernando Lutz<br />
Coelho, Presidente da Subseção de Santa Maria da OAB/RS; Senhor Cesar Luis Pacheco Chagas, Presidente<br />
do SINTERGS; Senhora Selma Ferreira da Rosa, Vice-Presidente do SINAPERS; Dr. Ricardo Hanna<br />
Bertelli, Assessor Jurídico do SINAPERS; Senhora Andréia Turna, representando o Deputado Federal Paulo<br />
Pimenta. Também foi registrada a presença de representantes da Associação dos Servidores da Justiça RS; do<br />
SINDIPORG; do SINDIFISCO; do CPERS e outros.<br />
Em sua manifestação inicial, o Deputado Frederico Antunes retomou propostas apresentadas em<br />
audiências anteriores da Comissão, como o acerto de contas com a compensação de tributos e dívidas por<br />
meio de precatórios, a utilização de precatórios para aquisição da casa própria e para a aquisição de bens<br />
imóveis do Estado e o uso de recursos da cobrança da dívida ativa para tal finalidade.<br />
Como expositor inicial, o Dr. Ricardo Bertelli apresentou a diferença entre precatórios e RPVs,<br />
explicando as particularidades quanto a prazos e procedimentos distintos em cada caso. Afirmou que o<br />
Estado não vinha pagando as RPVs no prazo de 60 dias e alertou também para o projeto de lei que o Governo<br />
do Estado estaria enviando à AL/RS, prevendo a vinculação do valor a ser disponibilizado para pagamento de<br />
RPVs a percentual da RCL, a exemplo do que já ocorria com os precatórios, medida que resultaria em uma<br />
fila de espera também para o recebimento dessas requisições. A referida proposta também alteraria os prazos<br />
para pagamento, passando de atuais 60 para 180 dias para valores superiores a 07 salários mínimos. O orador<br />
citou valores de<strong>sem</strong>bolsados pelo Estado em anos anteriores para o pagamento de RPVs e concluiu que a<br />
falta de recursos não poderia ser alegada pelo Governo para o não pagamento. Referiu ainda a revisão das<br />
renúncias fiscais como importante para obtenção de recursos para o pagamento de precatórios e RPVs.<br />
Pontuou que atualmente haveria cerca de R$ 340 milhões disponíveis para pagamento de precatórios, mas os<br />
pagamentos seriam muito modestos. Comentou sobre as etapas do processo e os órgãos envolvidos na<br />
tramitação e propôs que a PGE tivesse, a exemplo do TJ/RS e da Secretaria da Fazenda, maior transparência<br />
quanto aos processos por ela examinados. Citou os valores disponibilizados pelo Estado nos últimos anos<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
38<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
para pagamento de precatórios e comentou a destinação dos rendimentos de tais depósitos, fazendo menção<br />
ainda ao crédito do Estado junto à União relativamente à Lei Kandir e à CEEE.<br />
O Senhor Bruno Pipi Filho, do CPERS de Santa Maria, afirmou que nenhuma RPV estaria sendo<br />
paga <strong>sem</strong> se esgotar os 60 dias e o prazo para sequestro judicial. Sugeriu que o Estado encaminhasse<br />
empréstimo junto ao Governo Federal para saldar sua dívida.<br />
O Deputado Valdeci Oliveira informou que havia encaminhado ao Governador, ao Chefe da Casa<br />
Civil e ao Secretário da Fazenda, na última quarta-feira, proposta para um projeto de lei complementar<br />
possibilitando a utilização de precatórios e RPVs para quitação de dívidas e a aquisição de automóveis e<br />
imóveis junto ao Banrisul.<br />
Como na audiência de Cachoeira do Sul, foram esclarecidas dúvidas a respeito da faixa de isenção do<br />
IR sobre valores recebidos pelos precatoristas e procedimentos para a restituição de cobranças indevidas. E<br />
casos de demora nos pagamentos foram relatados, como o de um precatorista de 75 anos, policial militar<br />
aposentado que estaria aguardando pagamento há quase 20 anos.<br />
O Senhor Cesar Chagas denunciou que a Fazenda e a PGE estariam evitando a formação de<br />
precatórios da lei Britto com a demora na entrega de demonstrativos financeiros para os cálculos dos<br />
retroativos e com embargos aos cálculos que retardariam o acesso aos precatórios, com prejuízo<br />
especialmente para servidores com mais de 60 anos ou com doenças graves. Assim, sugeriu à Comissão que<br />
a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado fos<strong>sem</strong> chamadas para esclarecer o que estaria<br />
acontecendo.<br />
O Senhor João Rocha, familiar de precatorista, sugeriu que precatórios pudes<strong>sem</strong> ser convertidos em<br />
carta de crédito para fins de reformas ou ampliação da casa própria. A Senhora Madalena Gabriel, advogada<br />
de clientes precatoristas, comentou situação em que, por falta de funcionário, não era expedida ordem de<br />
pagamento para a comarca de origem, citando caso ocorrido em Faxinal do Soturno, cujo valor do precatório<br />
já estaria disponível para pagamento desde o final do mês de janeiro, mas só teria sido efetivamente pago ao<br />
credor no mês de abril, quando do retorno de férias do único funcionário do cartório. Também propôs que os<br />
honorários advocatícios (sucumbência) fos<strong>sem</strong> desvinculados do precatório, possibilitando aos advogados a<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
39<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
compensação com tributos. Sugeriu ainda estender o financiamento da casa própria aos filhos e herdeiros<br />
<strong>sem</strong> moradia dos precatoristas, bem como estender a abrangência de precatório alimentar também para<br />
precatórios oriundos de ações de ressarcimento por desapropriação indireta quando caracterizado que os<br />
credores obtinham das terras desapropriadas seu sustento.<br />
O Dr. Ricardo Bertelli propôs, com vistas a uma maior agilidade, que o TJ/RS disponibilizasse aos<br />
advogados dos precatoristas acesso a informações atualizadas referentes ao processo no site do Tribunal. O<br />
Deputado Frederico Antunes pontuou a necessidade de uma maior agilidade do Judiciário na resposta aos<br />
pedidos de preferência por parte dos precatoristas.<br />
O Deputado Jorge Pozzobom sugeriu um mutirão para pagamento de precatórios a fim de esgotar os<br />
recursos já disponíveis para tal. Destacou a necessidade de regular a utilização dos rendimentos desses<br />
recursos para o mesmo fim, por meio de projeto de lei. Propôs uma moção de apoio aos credores do Estado e<br />
contra a minuta do projeto que prevê alterações na forma de pagamento das RPVs e ainda que se realizasse<br />
uma reunião com o Judiciário, a Defensoria Pública, o MP/RS e a OAB/RS a fim de tratar das Juntas de<br />
Conciliação, sugerindo que, nos Juizados Especiais, fos<strong>sem</strong> promovidas <strong>sem</strong>analmente sessões de<br />
conciliação entre o Estado e credores para acelerar os pagamentos.<br />
O Senhor Clênio Fagundes Nunes, do SINDIPORG, sugeriu que a CEPJ fosse ouvida antes de<br />
qualquer projeto de lei sobre o tema precatórios ou RPV, de iniciativa do Governo do Estado, ser enviado à<br />
AL/RS. Propôs também uma mesa de negociação com a PGE a fim de acelerar os pagamentos. A respeito<br />
dos procedimentos relacionados ao pagamento de precatórios, foi sugerido pelo Dr. Ricardo Bertelli que<br />
todos os alvarás fos<strong>sem</strong> expedidos de forma centralizada e não pelas varas de origem, a fim de proporcionar<br />
maior concentração, agilidade ao processo e melhor controle sobre o tempo da expedição. Quanto ao pedido<br />
de preferência, foi sugerido que o mesmo pudesse ser encaminhado pela Comarca da região e não de forma<br />
centralizada.<br />
O Dr. José Patrício Teixeira ponderou que a proposta do Deputado Valdeci Oliveira poderia implicar<br />
restrições ao precatorista para dispor do bem adquirido por meio de financiamento bancário, já que o mesmo<br />
constituiria a garantia do banco e, portanto, não poderia ser vendido até a quitação da dívida. Quanto à<br />
sugestão do Deputado Jorge Pozzobom a respeito dos juizados especiais, lembrou que já existiam em Porto<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
40<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Alegre juizados especiais da Fazenda Pública, que julgam casos com valor de até 40 salários mínimos, sendo<br />
possível por meio deles, inclusive, buscar-se a restituição dos descontos indevidos do IPE sobre o terço de<br />
férias. Quanto à dificuldade em formar o precatório, ponderou que a Secretaria da Fazenda teria por prática<br />
complicar todo e qualquer procedimento, citando a dificuldade de se conseguir fazer inventário e avaliações,<br />
bem como o funcionamento problemático do sistema on-line do referido órgão. Denunciou ainda caso em<br />
que o valor correspondente à requisição teria sido pago pelo cartório a outra pessoa que não o precatorista ou<br />
seu representante. Propôs, por fim, que se promovesse a informatização do processo junto ao Judiciário, a<br />
exemplo do que já ocorre na Justiça Federal, tornando os procedimentos mais seguros e ágeis e menos<br />
onerosos, lembrando que algumas varas já possuíam o alvará eletrônico.<br />
O Senhor Cesar Chagas voltou a denunciar a situação dos técnicos científicos, que lutam desde 2006<br />
contra embargos de execução relativamente a seus precatórios. A Senhora Shaianne Lourenço De Gregori<br />
propôs que o envio de documentos para fins de comprovação de situação preferencial no pagamento de<br />
precatório pudesse ser realizado por meio de um link no site do TJ/RS, agilizando o processo. As dúvidas<br />
dirigidas pelo público presente foram esclarecidas pelos integrantes da mesa ao longo do debate, em especial<br />
pelo assessor jurídico do SINAPERS e pelo representante da OAB/RS.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
41<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
AUDIÊNCIA PÚBLICA<br />
O FUTURO DOS PRECATÓRIOS<br />
DIA 30 DE MAIO DE 2011<br />
PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE NOVO HAMBURGO<br />
NOVO HAMBURGO / RS<br />
Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e onze, a Comissão Especial dos Precatórios Judiciais da<br />
As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> do Rio Grande do Sul realizou audiência pública, no Plenário da Câmara de<br />
Vereadores de Novo Hamburgo, com o objetivo de debater a situação do pagamento de precatórios e RPVs<br />
pelo Estado no município e região. O evento, com início às 14h10, foi presidido pelo Excelentíssimo<br />
Deputado Frederico Antunes. Também participaram da audiência os Excelentíssimos Deputados Miki Breier,<br />
Relator da Comissão, Lucas Redecker e João Fischer.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
42<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Estiveram presentes as seguintes autoridades e representantes de entidades: Vereador Leonardo Hoff,<br />
Presidente da Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo; Dr. Pedro Luiz Pozza, Juiz Coordenador da<br />
Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios do TJ/RS, representando o Tribunal de Justiça do Estado;<br />
Dr. Luís Alberto Bortolacci Geyer, Promotor de Justiça, representando o Ministério Público Estadual; Dr.<br />
José Patrício dos Santos Teixeira, Defensor Público representando a Defensoria Pública do Estado; Dr.<br />
Marcelo Bergmann Hentschke, Juiz do Trabalho do Juízo Auxiliar de Execução contra a Fazenda Pública,<br />
representando o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; Dra. Adriana Menezes de Simão Kuhn,<br />
Procuradora do Estado, representando a Procuradoria-Geral do Estado; Vereadores Matias da Silva Martins,<br />
Ricardo Ritter, Volnei Campagnoni; Jesus Maciel Martins; Luiz Carlos Schenlrte e Sérgio Luís Hanich, da<br />
Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo; Dra. Valkiria Kiechle, Juíza Diretora do Foro de Novo<br />
Hamburgo; Vereador Jaime da Rosa, da Câmara de Vereadores de Esteio; Dr. Felipe Neri Dresch da Silveira,<br />
Presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB/RS, representando a Ordem dos Advogados do<br />
Brasil; Dr. Pedro Brand, representando a Subseção da OAB/RS de Novo Hamburgo; Senhor Cesar Luis<br />
Pacheco Chagas, Presidente do SINTERGS; Senhora Selma Ferreira da Rosa, Vice-Presidente do<br />
SINAPERS; Dr. Ricardo Hanna Bertelli, Assessor Jurídico do SINAPERS; Senhor Carlos Roese,<br />
representando o Deputado Gilmar Sossella. Também foi registrada a presença de representantes da AMP/RS,<br />
da APERGS, do SINDIPORG; da ACI de Novo Hamburgo, da Associação dos Comissários de Polícia, do<br />
Conselho Regional de Contabilidade e outros.<br />
Em sua manifestação inicial, o Deputado Frederico Antunes discorreu brevemente sobre os trabalhos<br />
da Comissão e retomou propostas já apresentadas em audiências anteriores, como o acerto de contas com a<br />
compensação de tributos e dívidas por meio de precatórios, a utilização de precatórios para aquisição da casa<br />
própria e para a aquisição de imóveis do Estado, bem como o uso de recursos da cobrança da dívida ativa<br />
para pagamento de precatórios.<br />
O Dr. Ricardo Bertelli esclareceu ao público a diferença entre precatórios e RPVs, explicando as<br />
particularidades quanto a prazos e procedimentos em cada caso. Lamentou a proposta de alteração no<br />
pagamento de RPVs, prevista no Projeto de Lei 191/2011, de iniciativa do Governo do Estado, que<br />
estabelece percentual de 1,5% da receita corrente líquida para pagamento de requisições de pequeno valor.<br />
Segundo o expositor, isso implicaria o comprometimento de R$ 300 milhões por ano para o pagamento de<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
RPVs, mas a dívida atual do Estado com tais requisições já somaria hoje cerca de R$ 500 milhões. Se o<br />
projeto fosse aprovado, haveria um acúmulo de RPVs ano a ano aguardando pagamento, resultando numa fila<br />
de credores, a exemplo do que acontece com os precatórios. O projeto de lei seria, segundo o orador,<br />
inconstitucional. Contudo, caso aprovado, a declaração de sua inconstitucionalidade demandaria tempo, e o<br />
objetivo do Governo seria exatamente o de “ganhar tempo”.<br />
O Dr. Pedro Pozza informou que, atualmente, a Central de Precatórios do Tribunal de Justiça<br />
trabalhava com cerca de 50 mil processos de precatórios, não apenas aqueles relacionados ao Estado e ao<br />
Instituto de Previdência do Estado, mas também todos os precatórios dos municípios gaúchos. No mês de<br />
maio, a previsão era de que seriam pagos R$ 50 milhões em precatórios, somados os relativos ao Estado e ao<br />
IPE, o que representaria cerca de 2000 pagamentos. Salientou, todavia, que a estrutura do setor de precatórios<br />
do Tribunal não estaria preparada para o esse grande volume de pagamentos mensais. No atual ritmo de<br />
pagamentos empreendido pelo TJ/RS, a previsão era de que o montante disponível para pagamentos fosse<br />
zerado até o final de 2011. Ponderou que, com isso, os pagamentos dali em diante seriam limitados ao valor<br />
depositado a cada mês. Quanto ao entendimento a respeito da preferência por idade, afirmou que o CNJ<br />
infelizmente estaria legislando com a interpretação de que teriam direito à preferência não apenas os credores<br />
com 60 anos na data da expedição do precatório ou na data da publicação da EC 62/2009, mas também a<br />
todos aqueles que completas<strong>sem</strong> 60 anos a partir de então. Com esse entendimento, credores que<br />
completas<strong>sem</strong> 60 anos em 2011 poderiam receber antes do que precatoristas que já contavam 100 anos,<br />
devido à maior diligência de seus advogados. Esclareceu que não se poderia atender a um pedido de<br />
preferência de um credor de 60 anos antes de se pagar àqueles precatoristas com mais de 70 ou 80 anos, que<br />
aguardavam há anos pelo recebimento.<br />
O Dr. Marcelo Bergmann Hentschke apresentou números do TRT da 4ª Região, informando que<br />
atualmente haveria 2937 precatórios pendentes de pagamento, somando pouco mais de R$ 630 milhões. Em<br />
atraso, haveria 1998 precatórios. A respeito das preferências, haveria 2071 habilitadas pendentes de<br />
pagamento. Foram pagas, segundo o orador, 635 requisições, somando cerca de R$ 15 milhões. Sobre os<br />
pagamentos de precatórios pela ordem crescente de valor, o Tribunal estaria fazendo o levantamento da<br />
dívida e daria início ao pagamento desses créditos até julho de 2011. Haveria cerca de 987 precatórios nessa<br />
situação.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Após a manifestação do Juiz representante do TRT da 4ª Região, foram abertas inscrições ao público,<br />
para questionamentos e ponderações sobre o tema objeto da audiência. Algumas das dúvidas levantadas<br />
foram esclarecidas durante o evento pelas autoridades e debatedores presentes. As demais foram respondidas<br />
após o encerramento da audiência. Participante da platéia indagou se herdeiro de precatorista com 60 anos de<br />
idade teria direito à preferência. O Dr. Marcelo Hentschke informou que, segundo a orientação constante na<br />
Resolução 115 do CNJ, seria o caso de preferência, mas lembrou da interpretação diversa da Central de<br />
Precatórios do TJ/RS. Revelou que a norma previa a constituição de um Comitê Gestor, com a competência<br />
para decidir impugnações relativas às preferências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição<br />
Federal. Contudo, tal Comitê ainda não existiria no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. O Deputado<br />
Frederico Antunes propôs que o mesmo fosse criado, a fim de que se buscasse uma uniformidade nos<br />
critérios de preferência. O Deputado Lucas Redecker lamentou a ausência de representantes do Governo do<br />
Estado e pontuou que o pagamento aos credores do Estado deveria ser uma prioridade nas políticas públicas,<br />
assim como a saúde e a educação. Manifestou-se também sobre o PL 191/2011. O Senhor João Darzone<br />
sugeriu que a Comissão solicitasse ao Governo informações a respeito do impacto financeiro sobre o<br />
aumento no número de precatórios em consequência da aprovação de projeto de lei modificando o<br />
pagamento de RPVs. O Senhor Clênio Fagundes Nunes propôs que os credores envias<strong>sem</strong> e-mails aos<br />
Deputados da AL/RS solicitando que não aprovas<strong>sem</strong> o PL 191/2011.<br />
O Dr. Pedro Pozza, respondendo a questões levantadas a respeito de dificuldades por parte do<br />
Judiciário ao longo dos últimos debates, ponderou que, relativamente à demora na expedição dos alvarás, o<br />
TJ/RS teria déficit de servidores em todas as comarcas, e o setor de precatórios também enfrentava tal<br />
dificuldade. A respeito das dificuldades de integração dos sistemas informatizados entre a justiça comum, a<br />
justiça federal e a justiça do trabalho, afirmou que não seria possível resolver tal problema tendo em vista a<br />
independência de cada justiça. Quanto à precária estrutura para atender a uma demanda de cerca de 50 mil<br />
processos de precatórios, o Juiz ponderou que seria um problema não apenas do Poder Judiciário, ressaltando<br />
ainda que o Tribunal de Justiça não teria atualmente condições orçamentárias para contratar novos servidores<br />
e juízes para resolver a deficiência de pessoal. Segundo ele, haveria mais de mil cargos vagos somente nas<br />
comarcas do interior. Sobre o problema da suposta não aceitação de petições junto à 2ª Vara da Fazenda<br />
Pública do Foro Central de Porto Alegre, seria uma questão para a Corregedoria-Geral da Justiça. Nenhum<br />
cartório, segundo o debatedor, poderia se negar a receber petição. Com relação a pagamento de precatório a<br />
outra pessoa que não o precatorista ou seu representante, informou o Dr. Pedro Pozza que teria conhecimento<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
de apenas um caso ocorrido e, segundo ele, já teria sido resolvido. O orador também elogiou o trabalho da<br />
PGE, destacando o importante papel do órgão no exame detalhado dos processos, que resultava na<br />
identificação de incorreções antes do pagamento. A respeito da possibilidade de disponibilizar informações<br />
junto à internet e da própria informatização do processo, justificou que as demandas da informática do<br />
Judiciário seriam muitas, e os recursos do Tribunal não seriam suficientes para atendê-las.<br />
O Deputado Frederico Antunes questionou ao Dr. Pedro Pozza sobre a viabilidade de um acerto de<br />
contas entre o Estado e seus credores, possibilitando a compensação de tributos e de créditos junto ao sistema<br />
financeiro, ao que respondeu o Juiz afirmando que, para tanto, seria necessária lei específica nesse sentido,<br />
de iniciativa privativa do Poder Executivo. Segundo o orador, o entendimento dos tribunais superiores seria<br />
de que somente seria possível compensar precatórios com dívidas de tributos estaduais ou municipais<br />
mediante lei estadual ou municipal específica, de iniciativa do Executivo Estadual ou Municipal, conforme o<br />
caso.<br />
Relativamente aos alvarás, acrescentou o Dr. Pedro Pozza que o Tribunal estaria buscando a<br />
centralização de sua expedição por meio da Central de Precatórios, justamente por dificuldades na varas do<br />
interior. Os pedidos de preferência, por sua vez, não poderiam ser feitos pela internet, pois precisavam da<br />
assinatura do credor ou seu representante legal declarando não ter cedido seu precatório a terceiros. A<br />
respeito da falta de recursos e do volume de trabalho, informou o expositor que o TJ/RS teria cerca de 8 mil<br />
servidores e 700 juízes, sendo que seu orçamento não seria muito superior ao do TRT4, com muito menos<br />
pessoal. Ilustrou o representante do Judiciário Gaúcho dizendo que, segundo informações do Correio<br />
Brasiliense do último domingo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal teria julgado, em 2010, 50 mil<br />
recursos, dispondo de 36 de<strong>sem</strong>bargadores para tal. O TJ/RS, por sua vez, julgara 1,5 milhão de recursos<br />
com um quadro de 140 de<strong>sem</strong>bargadores. Concluiu o debatedor que seriam realidades muito distintas a dos<br />
tribunais mantidos com recursos da União e a do Tribunal de Justiça do Estado.<br />
Também foi discutida a relação de doenças que possibilitariam preferência no pagamento. Na<br />
compreensão do Dr. Ricardo Bertelli, a relação de doenças utilizadas pelo TJ/RS, que seriam as mesmas que<br />
ensejariam isenção no imposto de renda, seria indicativa. Segundo ele, havendo doença incapacitante, haveria<br />
direito à preferência.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
AUDIÊNCIA PÚBLICA<br />
O FUTURO DOS PRECATÓRIOS<br />
DIA 02 DE JUNHO DE 2011<br />
ANFITEATRO DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAXIAS DO SUL<br />
CAXIAS DO SUL / RS<br />
Aos dois dias do mês de junho de dois mil e onze, a Comissão Especial dos Precatórios Judiciais da<br />
As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> do Rio Grande do Sul realizou audiência pública, no Anfiteatro Marino Kury da<br />
Câmara de Vereadores de Caxias do Sul, com o objetivo de debater a situação do pagamento de precatórios e<br />
RPVs pelo Estado no município e região. O evento, com início às 18h50, foi presidido pelo Excelentíssimo<br />
Deputado Frederico Antunes. Também participaram da audiência os Excelentíssimos Deputados Alceu<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
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Barbosa e Maria Helena Sartori.<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Estiveram presentes as seguintes autoridades e representantes de entidades: Prefeito José Ivo Sartori,<br />
de Caxias do Sul; Vereador Marcos Daneluz, Presidente da Câmara de Vereadores do município; Dr. Clóvis<br />
Moacyr Mattana Ramos, Juiz Diretor do Foro da comarca de Caxias do Sul, representando o Tribunal de<br />
Justiça do Estado; Dr. Luiz Carlos Prá, Promotor de Justiça, representando o Ministério Público Estadual; Dr.<br />
Felipe Dossin Alves, Defensor Público da comarca do município, representando a Defensoria Pública do<br />
Estado; Dr. Marcelo Bergmann Hentschke, Juiz do Trabalho do Juízo Auxiliar de Execução contra a Fazenda<br />
Pública, representando o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; Dr. Rafael Orozco, Procurador do<br />
Estado, representando a Procuradoria-Geral do Estado; Vereadores Mauro Pereira, Vinicius Ribeiro, Ari<br />
Antônio Dellagrave e Geni Peteffi, da Câmara de Vereadores de Caxias do Sul. Dr. Marcelo Rugeri<br />
Grazziotin, membro da Ordem dos Advogados do Brasil, representando a OAB/RS; Senhor Cesar Luis<br />
Pacheco Chagas, Presidente do SINTERGS; Senhora Selma Ferreira da Rosa, Vice-Presidente do<br />
SINAPERS; Dr. Ricardo Hanna Bertelli, Assessor Jurídico do SINAPERS; Dra. Solange Sonda, da 5ª.<br />
Coordenadora Regional de Saúde. Também foi registrada a presença de representantes do Sindiporg, do<br />
Sindifisco, do Sindilojas e do Sirecom do município, além de outros.<br />
Em sua manifestação inicial, o Deputado Frederico Antunes solicitou ao Presidente da Câmara de<br />
Vereadores que se viabilizasse, junto ao Legislativo Municipal, um núcleo permanente de acompanhamento<br />
dos precatórios e RPVs, com a colaboração da Defensoria Pública e OAB, oferecendo orientação e<br />
esclarecendo dúvidas dos credores. Também retomou propostas apresentadas em audiências anteriores, como<br />
o ajuste de contas com a compensação de tributos e dívidas dos credores por meio de precatórios, a utilização<br />
de seus créditos para aquisição da casa própria e a possibilidade de federalização da dívida, prevista na<br />
Constituição Federal, lembrando que os créditos do Estado junto à União poderiam ser assim compensados.<br />
O Dr. Ricardo Bertelli esclareceu ao público a diferença entre precatórios e RPVs, explicando as<br />
particularidades quanto a prazos e procedimentos em cada caso. Comentou sobre a proposta de alteração no<br />
pagamento de RPVs, prevista no Projeto de Lei 191/2011, de iniciativa do Governo do Estado, que<br />
estabelecerá, no caso de sua aprovação, percentual de 1,5% da receita corrente líquida para pagamento de<br />
requisições de pequeno valor. Segundo o expositor, tal mudança implicaria o comprometimento de R$ 25<br />
milhões por mês para o pagamento de RPVs, resultando numa fila de credores, a exemplo do que já ocorre<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
com os precatórios. Relativamente a estas requisições, abordou a EC 62/2009, o percentual disponibilizado<br />
para o seu pagamento e as preferências. Ponderou ainda sobre a tramitação dos precatórios e suas etapas, bem<br />
como sobre a demora excessiva no processo.<br />
O Dr. Marcelo Bergmann Hentschke discorreu sobre a situação do pagamento de precatórios pelo<br />
TRT da 4ª Região e propôs a dedução de percentual de pagamento da dívida do Estado com a União, com o<br />
consequente, imediato e proporcional aumento do percentual de 1,5% da RCL para pagamento de<br />
precatórios, com perdão, pela União, de parte da dívida transferida para esse fim.<br />
Ao longo do debate foram oportunizadas inscrições ao público, para questionamentos e ponderações<br />
sobre o tema objeto da audiência. O Senhor José Ferreira Machado, precatorista de 79 anos, sugeriu que<br />
fosse observado o Estatuto do Idoso no pagamento dos precatórios. Também questionou como poderia<br />
encaminhar seu pedido de preferência. O Dr. Clóvis Ramos, Diretor do Foro de Caxias do Sul, considerando<br />
esta e outras situações, solicitou que o Senhor José Machado comparecesse ao Foro da comarca, pois seria<br />
criado junto à Direção do Foro um procedimento para encaminhamento dos pedidos de preferência. Com a<br />
sugestão do Senhor José Ferreira Machado a respeito da observância do Estatuto do Idoso, o Deputado<br />
Frederico Antunes propôs que a preferência pela idade fosse concedida independentemente de pedido por<br />
parte do credor.<br />
O Deputado Alceu Barbosa defendeu a proposta de compensação de dívidas tributárias por meio de<br />
precatórios, citando o caso do incentivo à cultura por meio da Lei Rouanet, em que o Poder Público abre mão<br />
de parte de arrecadação tributária em prol de investimentos na cultura. Também retomou a proposta de<br />
federalização da dívida, lembrando o crédito da CEEE junto à União, que chegaria a R$ 5 bilhões.<br />
O Senhor Cesar Chagas comentou o histórico de lutas dos técnicos científicos do Estado, pelo<br />
cumprimento da Lei Brito, pelos demonstrativos financeiros e contra os embargos da PGE. Retomou a<br />
proposta de um projeto de lei que proporcionasse a compensação de tributos e dívidas por meio de<br />
precatórios e comentou a respeito do PL 191/2011, manifestando a posição contrária do SINTERGS à<br />
proposição. O Senhor Cesar e a Senhora Selma, do SINAPERS, comentaram também o ato público ocorrido<br />
nesta manhã na praça Mal. Deodoro, em Porto Alegre, em frente ao Palácio Piratini, oportunidade em que<br />
entidades representativas de diferentes categorias de servidores do Estado manifestaram sua contrariedade a<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
propostas do Governo Estadual, como os projetos relacionados às RPVs e à previdência do Estado.<br />
O Dr. Ricardo Bertelli registrou que, no último dia 26 de maio, em reunião realizada na sede da<br />
OAB/RS, com a presença do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no RS e do Excelentíssimo<br />
Secretário da Fazenda, Senhor Odir Tonollier, além de outros representantes do Governo, foi abordado o<br />
pagamento das RPVs. Pontuou o orador que, lamentavelmente, o Secretário da Fazenda teria se proposto a<br />
esse diálogo somente após o encaminhamento do projeto que modifica o pagamento das RPVs, em regime de<br />
urgência, à As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong>. Na ocasião, diversos questionamentos teriam sido feitos ao Governo do<br />
Estado sobre o assunto, e também fora encaminhado publicamente o repúdio da OAB/RS e outras entidades a<br />
qualquer alteração no sistema de pagamentos de precatórios e RPVs que viesse a prejudicar os credores.<br />
Segundo o expositor, haveria o compromisso por parte do Governo do Estado em não alterar o pagamento<br />
das RPVs e, por outro lado, em agilizar o pagamento dos precatórios, o que não estaria sendo cumprido.<br />
Criticou também a utilização do pedido de urgência para um projeto polêmico como esse, medida que<br />
dificultaria a discussão sobre a matéria por parte da sociedade. Asseverou ainda que a falta de recursos para<br />
pagamento não seria o motivo para tal projeto, posto que a previsão de gastos com o pagamento de RPVs<br />
para 2011 seria de R$ 400 milhões, e a arrecadação do Estado teria aumentado em 17% no último ano. O<br />
objetivo do Governo seria “fazer caixa” e postergar o pagamento de suas dívidas. O instituto do novo prazo<br />
de 180 dias, segundo o orador, possibilitaria ao Governo postergar o pagamento de R$ 200 milhões de um<br />
ano a outro, resultando disso uma “bola de neve”.<br />
O Deputado Frederico Antunes propôs que fos<strong>sem</strong> solicitados ao Poder Executivo os valores pagos<br />
pelo Estado em RPVs até o mês de junho de 2011. Propôs ainda que o Governo encaminhasse projeto<br />
criando uma banca de negociação. O Dr. Ricardo Bertelli propôs à Comissão que cobrasse do Governo a<br />
federalização da dívida com os precatórios, propiciando a assunção da mesma pela União e sua compensação<br />
com créditos do Estado, que chegariam a R$ 6 bilhões. O Senhor Clênio Fagundes Nunes comentou sobre a<br />
falta de diálogo por parte do Governo com as entidades representativas dos trabalhadores. Ponderou que<br />
todos poderiam colaborar com a Comissão Especial dos Precatórios Judiciais publicizando o seu trabalho na<br />
sua respectiva cidade ou região.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
50<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
AUDIÊNCIA PÚBLICA<br />
O FUTURO DOS PRECATÓRIOS<br />
DIA 09 DE JUNHO DE 2011<br />
PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE PELOTAS<br />
PELOTAS / RS<br />
Aos nove dias do mês de junho de dois mil e onze, a Comissão Especial dos Precatórios Judiciais da<br />
As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> do Rio Grande do Sul realizou audiência pública, no Plenário da Câmara de<br />
Vereadores de Pelotas, com o objetivo de debater a situação do pagamento de precatórios e RPVs pelo<br />
Estado no município e região. O evento, com início às dezenove horas, foi presidido pelo Excelentíssimo<br />
Deputado Frederico Antunes. Também participou da audiência o Excelentíssimo Deputado Catarina Paladini.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
51<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Estiveram presentes as seguintes autoridades e representantes de entidades: Vereador Eduardo Leite,<br />
Presidente da Câmara de Vereadores do município; Secretário Eduardo Macluf, da Secretaria Municipal de<br />
Desenvolvimento Econômico e Turismo de Pelotas; Dr. José Antônio Dias da Costa Moraes, Juiz Diretor do<br />
Foro da Comarca de Pelotas, representando o Tribunal de Justiça do Estado; Dr. Paulo Roberto Gentil<br />
Charqueiro, Promotor de Justiça, representando o Ministério Público Estadual; Dra. Fernanda Miller da<br />
Cunha Almeida, Defensora Pública representando a Defensoria Pública do Estado; Dr. Marcelo Bergmann<br />
Hentschke, Juiz do Trabalho do Juízo Auxiliar de Execução contra a Fazenda Pública, representando o<br />
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; Dr. José Elinaldo Rodrigues de Sousa, Procurador do Estado,<br />
representando a Procuradoria-Geral do Estado; Vereadores Dionízio Vellozo, Ivan Duarte e Carlos Alberto<br />
dos Santos (Beto da Z3), da Câmara de Vereadores de Pelotas; Dr. Luiz Eduardo Longarai, Procurador-Geral<br />
do Município de Pelotas; Dra. Sandra Behrensdorf, Procuradora do Estado; Dr. Marco Aurélio Romeu<br />
Fernandes, membro da Ordem dos Advogados do Brasil, representando a OAB/RS; Senhor Cesar Luis<br />
Pacheco Chagas, Presidente do SINTERGS; Senhora Selma Ferreira da Rosa, Vice-Presidente do<br />
SINAPERS; Dr. Ricardo Hanna Bertelli, Assessor Jurídico do SINAPERS; Rui Eduardo da Fonseca Mendes<br />
e Clênio Fagundes Nunes, ambos do SINDIPORG. Também foi registrada a presença de representantes do<br />
Deputado Federal Afonso Hamm e do Deputado Estadual Pedro Pereira, bem como do Sindifisco e outros.<br />
Após a manifestação inicial do Vereador Eduardo Leite, o Deputado Frederico Antunes solicitou ao<br />
Presidente da Câmara de Vereadores que se viabilizasse, junto ao Legislativo Municipal, um<br />
acompanhamento das demandas relacionadas a precatórios e RPVs por parte da comunidade pelotense, com a<br />
colaboração da Defensoria Pública e OAB, oferecendo orientação e colhendo sugestões dos credores a<br />
respeito do tema. Também retomou propostas apresentadas em audiências anteriores.<br />
O Dr. Ricardo Bertelli esclareceu ao público a diferença entre precatórios e RPVs, explicando as<br />
particularidades quanto a prazos e procedimentos em cada caso. Comentou sobre a proposta de alteração no<br />
pagamento de RPVs, prevista no Projeto de Lei 191/2011, de iniciativa do Governo do Estado, e abordou<br />
também a EC 62/2009, o percentual disponibilizado para o pagamento de precatórios e os critérios de<br />
preferência. Ponderou sobre a tramitação dos precatórios e suas etapas, bem como sobre a demora no<br />
processo. Apresentou como solução ao problema dos precatórios a assunção da dívida pela União, conforme<br />
previsão constitucional. Citou valores pagos desde 2001 e enfatizou a necessidade de mobilização dos<br />
credores pela não aprovação do projeto de lei que altera o pagamento das requisições de pequeno valor.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
52<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
O Senhor Cesar Chagas resgatou a história de lutas dos técnicos científicos, abordando a Lei Britto, a<br />
dificuldade na obtenção de informações junto à Secretaria da Fazenda para subsidiar os cálculos para o<br />
processo e os embargos da PGE. Solicitou maior agilidade por parte do Governo no fornecimento de<br />
informações e por parte da PGE no exame dos processos, defendendo a compensação de dívidas tributárias<br />
por meio de precatórios.<br />
A manifestação dos debatedores foi intercalada com inscrições do público, possibilitando o<br />
encaminhamento de questionamentos e propostas por parte de todos. O Dr. Marcelo Bergmann Hentschke<br />
discorreu sobre os diferentes tipos de precatórios e abordou a situação do pagamento de precatórios pelo TRT<br />
da 4ª Região. Também esclarceu dúvidas a respeito da conciliação. Segundo ele, não haveria tal<br />
possibilidade, uma vez que os pagamentos eram realizados mediante ordem cronológica, observadas as<br />
preferências, e pela ordem de valor.<br />
O Deputado Frederico Antunes comentou que, após audiência da Comissão em Caxias do Sul, no<br />
último dia 02, a Direção do Foro daquela Comarca passou a aceitar o recebimento de pedidos de preferência,<br />
a fim de encaminhá-los ao Tribunal de Justiça em Porto Alegre. Considerando tal iniciativa, o parlamentar<br />
solicitou ao Diretor do Foro da Comarca de Pelotas que adotasse procedimento <strong>sem</strong>elhante.<br />
O Dr. Paulo Roberto Charqueiro alertou para uma possível inconstitucionalidade na alteração dos<br />
índices de contribuição prevista no projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, que prevê mudanças na<br />
previdência do Estado, o que poderia gerar uma nova “enchurrada” de precatórios. A Dra. Fernanda Almeida<br />
colocou a Defensoria Pública à disposição para colaborar em mutirões na Câmara de Vereadores, a fim de<br />
verificar a situação de cada credor e prestar orientações a respeito. O Senhor Clênio Fagundes Nunes<br />
solicitou ao Deputado Catarina Paladini que intercedesse junto ao Governo no sentido da retirada do regime<br />
de urgência do projeto de lei 191/2011. O Dr. José Elinaldo de Sousa abordou a demora ocasionada pela<br />
análise centralizada das RPVs na Capital. Segundo ele, haveria maior agilidade se o exame fosse realizado no<br />
âmbito da própria Comarca. Asseverou, contudo, que os procedimentos da PGE estariam sendo realizados<br />
dentro dos prazos previstos, <strong>sem</strong> represamento de demandas. O Deputado Catarina Paladini se posicionou<br />
favorável à retirada do regime de urgência do PL 191/2011 e afirmou que a proposta do Poder Executivo<br />
estaria sendo examinada por sua Bancada.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
53<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
AUDIÊNCIA PÚBLICA<br />
O FUTURO DOS PRECATÓRIOS<br />
DIA 20 DE JUNHO DE 2011<br />
PLENARINHO DO PALÁCIO FARROUPILHA – AL/RS<br />
PORTO ALEGRE / RS<br />
Aos vinte dias do mês de junho de dois mil e onze, a Comissão Especial dos Precatórios Judiciais da<br />
As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> do Rio Grande do Sul realizou audiência pública, na sala Dr. João Neves da<br />
Fontoura, Plenarinho do Palácio Farroupilha, com o objetivo de debater a situação do pagamento de<br />
precatórios judiciais e RPVs pelo Estado. O evento, com início às 18h45, foi presidido pelo Excelentíssimo<br />
Deputado Frederico Antunes. Também participaram da audiência os Excelentíssimos Deputados Valdeci<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
54<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Oliveira, Vice-Presidente da Comissão, Jorge Pozzobom, Edson Brum e Zilá Breitenbach.<br />
Estiveram presentes as seguintes autoridades e representantes de entidades: Dr. Pedro Luiz Pozza,<br />
Juiz Coordenador da Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios do TJ/RS, representando o Tribunal<br />
de Justiça do Estado; Dr. Luís Alberto Bortolacci Geyer, Promotor de Justiça, representando o Ministério<br />
Público Estadual; Dr. José Patrício dos Santos Teixeira, Defensor Público representando a Defensoria<br />
Pública do Estado; Secretário de Estado João Motta, da Secretaria Estadual de Planejamento, Gestão e<br />
Participação Cidadã; Dr. Marcelo Bergmann Hentschke, Juiz do Trabalho do Juízo Auxiliar de Execução<br />
contra a Fazenda Pública, representando o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; Dra. Patrícia Pereira,<br />
Dra. Ana Cristina Brenner e Dr. Fabrício Fraga, Procuradores do Estado, representando a Procuradoria-Geral<br />
do Estado; Senhor Rogério da Silva Meira, representando a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; Dr.<br />
Felipe Neri Dresch da Silveira, Presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB/RS, representando a<br />
Ordem dos Advogados do Brasil; Senhores Cesar Luis Pacheco Chagas e Lucidio Ávilla, Presidente e Vice-<br />
Presidente do SINTERGS, respectivamente; Senhoras Ilma Truylio Penna de Moraes e Selma Ferreira da<br />
Rosa, Presidente e Vice-Presidente do SINAPERS, respectivamente; Dr. Ricardo Hanna Bertelli, Assessor<br />
Jurídico do SINAPERS; Cel. José Carlos Riccardi Guimarães, Presidente da Associação dos Oficiais da<br />
Brigada Militar; Dr. Antônio Carlos Paiva Hornung e Senhora Clarissa Wolff Garcez, da Associação do<br />
Ministério Público do RS; Senhor Celso Malhani de Souza, Vice-Presidente do Sindifisco/RS, além de<br />
outros.<br />
Em sua manifestação inicial, o Deputado Frederico Antunes comentou a proposta de um anteprojeto<br />
de lei a ser apresentado aos senadores do Rio Grande do Sul e também aos deputados federais com o objetivo<br />
de viabilizar a federalização da dívida do Estado com precatórios judiciais, com amparo no parágrafo 16 do<br />
artigo 100 da Constituição Federal. Citou o projeto de lei 974/2011 e o projeto de lei complementar 38/2011,<br />
ambos de iniciativa do Deputado Federal Onofre Santo Agostini, de Santa Catarina, que dispõem sobre<br />
condições para a liquidação de créditos de precatórios a serem pagos pela Fazenda Pública Federal e pelas<br />
Fazendas Públicas dos Estados, respectivamente. Abordou também o projeto de lei 449/2006, do Deputado<br />
Adilson Troca, que dispõe sobre a utilização de precatórios para compensação de débitos inscritos em Dívida<br />
Ativa, e os projetos de lei 122/2011 e 157/2011, do Deputado Ronaldo Santini, que dispõem respectivamente<br />
sobre a quitação de dívidas do Estado mediante dação em pagamento de seus imóveis e sobre o regramento<br />
do uso de créditos em precatórios para a compra de bens imóveis. Fez referência ainda à proposta do<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
55<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Deputado Valdeci Oliveira, encaminhada ao Governo do Estado, sugerindo ao Executivo projeto de lei<br />
complementar que autoriza a utilização de precatórios judiciais e RPVs para a quitação de dívidas, bem como<br />
a aquisição de automóveis e imóveis junto ao Banrisul. Por fim, ponderou sobre a impossibilidade da<br />
discussão acerca do projeto de lei 191/2011, haja vista que a matéria encontra-se em tramitação na Casa sob<br />
regime de urgência.<br />
O Dr. Pedro Pozza informou que, devido ao expressivo número de alvarás expedidos, o Tribunal de<br />
Justiça estaria em vias de implementar um sistema automatizado de pagamento de precatórios judiciais. Com<br />
isso, uma vez feito o empenho, o pagamento se daria mediante uma ordem de pagamento expedida em nome<br />
do advogado cadastrado no processo, com referência ao número do respectivo precatório. Essa ordem de<br />
pagamento poderia, então, ser recebida pelo advogado em qualquer agência do Banrisul. Quanto ao imposto<br />
de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, o Dr. Pedro Pozza esclareceu que não haveria<br />
retenção do imposto na fonte sobre o valor recebido pelo credor se o montante, dividido pelo número de<br />
meses do período a que corresponde, resultasse em ganho mensal situado na faixa de isenção. A Dra. Patrícia<br />
Pereira acrescentou que os pagamentos realizados pela Secretaria da Fazenda já estariam sendo feitos de<br />
acordo com o regime de rendimentos acumulados.<br />
O Dr. Ricardo Bertelli propôs que as requisições de pequeno valor fos<strong>sem</strong> pagas com maior<br />
transparência, salientando não haver atualmente informações sobre os pagamentos efetuados em 2011. Como<br />
em audiências anteriores, citou valores pagos em RPVs nos anos anteriores e a previsão para 2011. Abordou<br />
a suposta inconstitucionalidade do PL 191/2011 e asseverou que o objetivo do Governo com o projeto seria<br />
postergar o pagamento da dívida e que a aprovação da matéria constituiria um retrocesso. O Senhor Rogério<br />
Meira revelou que, até 31 de maio do corrente ano, foram empenhados em 2011 cerca de R$ 40 milhões em<br />
precatórios. Todavia, teriam sido pagos menos de R$ 10 milhões. O saldo de ambas as contas com os<br />
depósitos dos valores destinados ao pagamento de precatórios somaria, em 31 de maio de 2011, R$ 383,7<br />
milhões. Com relação às RPVs, até o dia 17 de junho de 2011, teriam sido pagos cerca de R$ 300 milhões.<br />
Segundo o Secretário João Motta, os projetos encaminhados à As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong>, que propõem<br />
mudanças na alíquota da previdência estadual e na forma de pagamento de RPVs, proporcionariam maior<br />
racionalidade e previsibilidade nos gastos e despesas do Estado. Tendo em vista o regime de urgência em<br />
que tramitam os projetos do Poder Executivo relacionados à previdência estadual e ao pagamento de RPVs e<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
56<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
a dificuldade do exame de sua constitucionalidade por parte da Comissão de Constituição e Justiça da<br />
AL/RS, pelo exíguo prazo para fazê-lo, o Deputado Frederico Antunes informou que havia solicitado ao<br />
Procurador-Geral de Justiça parecer sobre a constitucionalidade de tais proposições.<br />
Ainda a respeito do PL 191/2011, a Dra. Ana Brenner reconheceu que o texto examinado pela<br />
Procuradoria-Geral do Estado teria sido alterado na Casa Civil antes de seu envio ao Poder Legislativo. A<br />
Dra. Patrícia Pereira assinalou, contudo, que as alterações não teriam modificado substancialmente o projeto<br />
a ponto de acarretar sua inconstitucionalidade. Segundo a procuradora, o prazo limite de 180 dias estipulado<br />
pela EC 62/2009 seria para alteração do valor das RPVs, não se aplicando a alterações no prazo de<br />
pagamento. Acrescentou que o atual limite de 60 dias para pagamento seria um prazo utilizado em âmbito<br />
federal, mas o Estado poderia adotar outro, mediante lei própria. Para a oradora, o PL 191/2011 visa a<br />
estabelecer um procedimento para o pagamento de requisições de pequeno valor, conferindo maior<br />
celeridade ao pagamento das requisições de até 7 salários mínimos e estendendo o prazo de pagamento para<br />
requisições de maior valor, mantendo como teto o valor de 40 salários mínimos para RPVs, atualmente em<br />
vigor.<br />
A Dra. Ana Brenner informou também que representantes da PGE haviam visitado recentemente o<br />
Juíz responsável pela 12ª Vara da Fazenda Pública, onde estariam ingressando milhares de ações relativas à<br />
parcela autônoma do magistério estadual. Seriam cerca de 50 mil ações já autuadas, número que tenderia a<br />
subir para 100 mil até o final do ano. Segundo a expositora, a PGE propôs ao Judiciário agilizar tais<br />
processos, <strong>sem</strong> contestação na fase de conhecimento. A procuradora revelou também a existência de um<br />
projeto piloto junto à 20ª Vara da Fazenda Pública para expedição de RPVs virtualmente, agilizando o<br />
procedimento de atualização de valores. Segundo a debatedora, o projeto já deverá estar em funcionamento<br />
em agosto deste ano.<br />
O Dr. Felipe Neri Dresch da Silveira salientou que o limite de 1,5% previsto no PL 191/2011 limitaria<br />
a ação do Poder Judiciário, e a alteração proposta na forma de pagamento lesaria o direito do cidadão em ser<br />
judicialmente atendido em tempo razoável. Com as inscrições da platéia, houve manifestações de credores<br />
que revelaram grande demora na análise dos processo junto à contadoria. Também houve o apelo para que o<br />
projeto não fosse aprovado ou que o regime de urgência fosse retirado, para o devido debate do tema. Foi<br />
proposto ainda que o Governo cobrasse os tributos devidos pelos sonegadores e abrisse mão dos incentivos<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
57<br />
fiscais, a fim de equilibrar receitas e despesas.<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
O Dr. Pedro Pozza alertou que alguns advogados estariam solicitando ao juiz da execução a<br />
preferência. Todavia, não caberia a ele decidir sobre isso, mas sim ao juiz coordenador da central de<br />
precatórios, por delegação do Presidente do TJ/RS. A Deputada Zilá Breitenbach afirmou que as RVPs de até<br />
7 salários mínimos representariam somente 10% do total de requisições e sugeriu que o Banrisul comprasse<br />
os precatórios. O Dr. Marcelo Bergmann Hentschke, retomando sua proposta apresentada na audiência de<br />
Caxias do Sul, no dia 02 de junho último, propôs que o montante obtido com o perdão parcial da dívida do<br />
Estado com a União fosse direcionado para pagamento das requisições pela ordem de antiguidade, posto que<br />
atualmente apenas os pagamentos pela preferência e pela ordem de valor estariam sendo efetivados.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
58<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
AUDIÊNCIA PÚBLICA<br />
O FUTURO DOS PRECATÓRIOS<br />
DIA 27 DE JUNHO DE 2011<br />
PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DO RIO GRANDE<br />
RIO GRANDE / RS<br />
Aos vinte e sete dias do mês de junho de dois mil e onze, a Comissão Especial dos Precatórios<br />
Judiciais da As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> do Rio Grande do Sul realizou audiência pública no Plenário da Câmara<br />
de Vereadores do Rio Grande com o objetivo de debater a situação do pagamento de precatórios judiciais<br />
pelo Estado no município. O evento, com início às nove horas e vinte minutos, foi presidido pelo<br />
Excelentíssimo Deputado Frederico Antunes. Também participaram da audiência os Excelentíssimos<br />
Deputados Alexandre Lindenmeyer e Adilson Troca.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
59<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Estiveram presentes as seguintes autoridades e representantes de entidades: Vereador José Antônio da<br />
Silva, representando a Câmara de Vereadores do Rio Grande; Senhor Edes Cunha, representando a Prefeitura<br />
do município; Dra. Fernanda Duquia Araújo, Juíza de Direito representando o Tribunal de Justiça do Estado;<br />
Dr. Paulo Eduardo Nunes de Ávila, Promotor de Justiça representando o Ministério Público Estadual; Dr.<br />
Telmo Sandrini, Defensor Público representando a Defensoria Pública do Estado; Dr. Marcelo Bergmann<br />
Hentschke, Juiz do Trabalho representando o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; Dr. Fábio Macedo<br />
Bainy, Procurador do Estado representando a Procuradoria-Geral do Estado; Vereadores Cláudio Costa, Luiz<br />
Francisco Spotorno e Renato Albuquerque, da Câmara de Vereadores do Rio Grande; Dr. Francisco José<br />
Soller de Mattos, Presidente da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande, representando<br />
a OAB/RS; Dr. Jorge Barreto, da OAB/RS; Senhor Cesar Luis Pacheco Chagas, Presidente do SINTERGS;<br />
Senhora Selma Ferreira da Rosa, Vice-Presidente do SINAPERS; Dr. Ricardo Hanna Bertelli, Assessor<br />
Jurídico do SINAPERS; Rui Eduardo da Fonseca Mendes e Clênio Fagundes Nunes, ambos do SINDIPORG,<br />
além de outros.<br />
Em sua manifestação inicial, o Deputado Frederico Antunes informou a entrega aos senadores do Rio<br />
Grande do Sul no Congresso Nacional de uma minuta de projeto de lei federal autorizando a União a assumir<br />
valores correspondentes aos débitos oriundos de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios,<br />
refinanciando-os diretamente, nos termos do § 16 do art. 100 da CF. Também citou os projetos protocolados<br />
junto à AL/RS, de iniciativa de parlamentares da Casa, propondo alternativas ao pagamento dos precatórios e<br />
requisições de pequeno valor.<br />
O Dr. Ricardo Bertelli esclareceu ao público a diferença entre precatórios e RPVs, explicando as<br />
particularidades quanto a prazos e procedimentos em cada caso. Comentou sobre os recursos destinados aos<br />
pagamentos e sobre o trâmite das ações pelo Tribunal de Justiça, a PGE e a Secretaria da Fazenda. Assinalou<br />
que os pagamentos não estavam sendo realizados em volume suficiente considerando o montante disponível<br />
para tal finalidade e que os pagamentos pela ordem cronológica não estavam acontecendo, pois apenas as<br />
preferências e as requisições pela ordem de menor valor eram atendidas. Ponderou também sobre as ações<br />
diretas de inconstitucionalidade relacionadas à EC 62/2009 e sobre a inconstitucionalidade do PL 191/2011.<br />
O Dr. Marcelo Bergmann Hentschke explicou como os pagamentos eram realizados pelo TRT4,<br />
afirmando que o Tribunal vinha observando a Resolução 115 do CNJ quanto às preferências. Lamentou<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
60<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
também a impossibilidade de se promover a conciliação para os pagamentos, tendo em vista o Decreto<br />
4.7470/2010, que estabelecera o pagamento pela ordem crescente de valor como única alternativa ao<br />
pagamento pela ordem cronológica e preferências.<br />
O Deputado Frederico Antunes solicitou à Dra. Fernanda Araújo que os pedidos de preferência<br />
pudes<strong>sem</strong> ser encaminhados ao TJ/RS por meio do Foro da Comarca, como já ocorria em Caxias do Sul, uma<br />
vez que tal procedimento já estaria autorizado. O Dr. Jorge Barreto questionou qual seria a posição atual da<br />
PGE a respeito da sucessão previdenciária, lembrando que em gestão anterior a instituição teria apresentado<br />
resistência aos pagamentos nesses casos. O Dr. Fábio Bainy comprometeu-se a consultar a Procuradoria de<br />
Execuções em Porto Alegre a fim de esclarecer a questão. O Deputado Frederico Antunes propôs como<br />
encaminhamento desta audiência a criação do Comitê Gestor previsto na Resolução 115 do CNJ, que ainda<br />
não existia no Rio Grande do Sul. O Dr. Marcelo Hentschke informou que a partir da próxima <strong>sem</strong>ana seriam<br />
iniciadas as reuniões por parte do TJ/RS, TRT4 e TRF4 no sentido de viabilizar a criação do órgão.<br />
O Deputado Adilson Troca abordou o PL 449/2006 e a possibilidade de compensações. O Deputado<br />
Frederico Antunes anunciou que encaminharia projeto de lei no sentido de regular a utilização dos<br />
rendimentos dos valores disponíveis aos pagamentos de precatórios, a fim de assegurar que tais importâncias<br />
se destinas<strong>sem</strong> para o mesmo fim.<br />
O Deputado Alexandre Lindenmeyer relembrou o histórico de pagamentos de RPVs e afirmou que a<br />
EC 62/2009 havia proporcionado, desde sua publicação, pagamentos mais expressivos pelo Poder Público.<br />
Também ponderou sobre o PL 191/2011 afirmando que o prazo de 180 dias proposto seria uma forma de<br />
prover o pagamento às RPVs no prazo <strong>sem</strong> o sequestro dos valores. Segundo o parlamentar, o Estado do RS<br />
estaria numa situação diferenciada dos demais entes da Federação, com elevado volume de requisições de<br />
pequeno valor devido ao passivo da Lei Britto e da integralidade das pensões do IPE/RS. Também de acordo<br />
com o orador, além dos recursos advindos da destinação de 1,5% da RCL para as RPVs, seria destinado<br />
adicionalmente valor equivalente a 40% do incremento da arrecadação da cobrança da dívida ativa. Por fim,<br />
o Deputado se propôs a interceder junto ao Governo no sentido da revisão do decreto que estaria<br />
inviabilizando a possibilidade de pagamentos mediante conciliação. Ao longo do debate, perguntas foram<br />
dirigidas pelo público à mesa e foram respondidas pelos debatedores presentes.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
61<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
AUDIÊNCIA PÚBLICA<br />
O FUTURO DOS PRECATÓRIOS<br />
DIA 1º DE JULHO DE 2011<br />
PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE PASSO FUNDO<br />
PASSO FUNDO / RS<br />
No primeiro dia do mês de julho de dois mil e onze, a Comissão Especial dos Precatórios Judiciais da<br />
As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> do Rio Grande do Sul realizou audiência pública no Plenário da Câmara de<br />
Vereadores de Passo Fundo com o objetivo de debater a situação do pagamento de precatórios judiciais e<br />
RPVs pelo Estado no município e região. O evento, com início às quatorze horas, foi presidido pelo<br />
Excelentíssimo Deputado Frederico Antunes. Também participaram da audiência os Excelentíssimos<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
62<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Deputados Dr. Basegio, Luciano Azevedo e Gilberto Capoani.<br />
Estiveram presentes as seguintes autoridades e representantes de entidades: Vereador Luiz Miguel<br />
Scheis, Presidente da Câmara de Vereadores de Passo Fundo; Dr. Marcos Simões Petry, Promotor de Justiça<br />
representando o Ministério Público Estadual; Dr. Eduardo Foscarin Pedroso, Defensor Público representando<br />
a Defensoria Pública do Estado; Dr. Marcelo Bergmann Hentschke, Juiz do Trabalho representando o<br />
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; Senhora Maria da Gloria Deon, do Tribunal de Contas do<br />
Estado; Dra. Maria Helena Pierdoná Fonseca, Procuradora do Estado representando a Procuradoria-Geral do<br />
Estado; Vereadores João Pedro Nunes e Rui Lorenzato, da Câmara de Vereadores de Passo Fundo; Prefeito<br />
Luís Deon, de David Canabarro; Dra. Patrícia Alovisi, representando a OAB/RS; Senhor Cesar Luis Pacheco<br />
Chagas, Presidente do SINTERGS; Senhora Selma Ferreira da Rosa, Vice-Presidente do SINAPERS; Dr.<br />
Ricardo Hanna Bertelli, Assessor Jurídico do SINAPERS; Senhores Rui Eduardo da Fonseca Mendes e<br />
Clênio Fagundes Nunes, ambos do SINDIPORG; Senhor Daniel Ponciano, representando SINDIFISCO e<br />
AFISVEC; Senhor José Luiz Zibetti, Diretor-Presidente da ASSTBM de Passo Fundo, além de outros.<br />
Em sua manifestação inicial, o Deputado Frederico Antunes comentou o projeto de lei federal, que<br />
seria protocolado na tarde de hoje junto ao Senado Federal pela Senadora Ana Amélia Lemos, autorizando a<br />
União a assumir valores correspondentes aos débitos oriundos de precatórios de Estados, Distrito Federal e<br />
municípios, em conformidade com o § 16 do art. 100 da Constituição Federal. Também citou os projetos<br />
protocolados junto à AL/RS, de iniciativa de parlamentares da Casa, propondo alternativas ao pagamento dos<br />
precatórios e requisições de pequeno valor. Ponderou ainda sobre os avanços com relação ao tema, fazendo<br />
referência à maior transparência no pagamento de precatórios, ao aumento do volume de pagamentos a partir<br />
de 2010 e à não incidência de IRRF nos casos sujeitos ao regime de rendimentos acumulados.<br />
O Dr. Ricardo Bertelli esclareceu ao público a diferença entre precatórios e requisições de pequeno<br />
valor, explicando as particularidades em cada caso. Comentou as alterações promovidas pela EC 62/2009 no<br />
pagamento de precatórios e informou que, atualmente, haveria mais de R$ 380 milhões disponíveis para<br />
pagamento aos precatoristas. Ponderou sobre a demora nos pagamentos em função da falta de estrutura do<br />
Poder Judiciário e da PGE, bem como sobre as diferenças de entendimento entre o TJ/RS e o TRT da 4ª<br />
Região no que se refere à preferência pela idade. Sugeriu que os pedidos de preferência, na região, fos<strong>sem</strong><br />
encaminhados pelo fórum de Passo Fundo. Citou os valores pagos em precatórios nos últimos anos e<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
63<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
asseverou que, atualmente, o Estado estaria passando pelo “pico” das RPVs, motivadas pela Lei Britto, e o<br />
número de requisições tenderia a diminuir nos próximos anos. Acrescentou que o prazo de 60 dias não vinha<br />
sendo cumprido pelo Executivo Estadual, e que o percentual de 1,5% da RCL para o pagamento de RPVs,<br />
aprovado com o PL 191/2011, seria insuficiente para saldar a dívida do Estado com os credores.<br />
O Dr. Marcelo Bergmann Hentschke entregou à assessoria da CEPJ listas com a relação dos<br />
precatórios da Justiça do Trabalho devidos pelo Estado em Passo Fundo e dos pedidos de preferência<br />
deferidos, a fim de possibilitar a consulta por parte dos credores. Também defendeu a possibilidade do<br />
acordo entre devedor e credor, mediante conciliação, como alternativa para o pagamento de precatórios.<br />
Foram apontadas críticas pelo Senhor Cesar Chagas à lentidão do processo junto ao Judiciário e na PGE, em<br />
prejuízo à categoria dos técnicos científicos do Estado.<br />
A Dra. Maria Helena Pierdoná Fonseca revelou a existência de processos em que, mediante rigoroso<br />
exame por parte da PGE, erros foram constatados nos valores, em prejuízo ao erário, ilustrando com a citação<br />
de um caso da região em que se observou um acréscimo indevido de cerca de R$ 600 mil. Ao longo do<br />
debate, perguntas foram dirigidas pelo público à mesa e foram respondidas pelos debatedores presentes.<br />
Após as considerações finais do Deputado Gilberto Capoani, a audiência foi encerrada.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
64<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
AUDIÊNCIA PÚBLICA<br />
O FUTURO DOS PRECATÓRIOS<br />
DIA 07 DE JULHO DE 2011<br />
AUDITÓRIO DA CASA DE CULTURA DE CRUZ ALTA<br />
CRUZ ALTA / RS<br />
Aos sete dias do mês de julho de dois mil e onze, a Comissão Especial dos Precatórios Judiciais da<br />
As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> do Rio Grande do Sul realizou audiência pública no Auditório Prudêncio Rocha da<br />
Casa de Cultura Justino Martins, em Cruz Alta, com o objetivo de debater a situação do pagamento de<br />
precatórios judiciais e RPVs pelo Estado no município e região. O evento, com início às dezoito horas e<br />
trinta, foi presidido pelo Excelentíssimo Deputado Frederico Antunes. Também participou da audiência o<br />
Excelentíssimo Deputado Pedro Westphalen.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
65<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Estiveram presentes as seguintes autoridades e representantes de entidades: Vereador Marino<br />
Marangon, Presidente da Câmara de Vereadores de Cruz Alta; Dra. Fernanda de Melo Abicht, Juíza de<br />
Direito da Comarca de Cruz Alta, representando o Tribunal de Justiça do Estado; Dr. André de Azevedo<br />
Coelho, Promotor de Justiça representando o Ministério Público Estadual; Dra. Neusa Albrecht, Defensora<br />
Pública representando a Defensoria Pública Estadual; Dr. Marcelo Bergmann Hentschke, Juiz do Trabalho<br />
representando o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; Dr. Gustavo Petry, Procurador do Estado<br />
representando a Procuradoria-Geral do Estado; Vereadores Paulo Macagnan, Élio Amaral, José Reis e Zé<br />
Roberto, da Câmara de Vereadores de Cruz Alta; Dr. Adaltro Cezar Santos de Lima, Presidente da Subseção<br />
de Cruz Alta da Ordem dos Advogados do Brasil, representando a OAB/RS; Senhora Margarete Maria Paes<br />
Iesbich, representando o SINTERGS; Senhora Selma Ferreira da Rosa, Vice-Presidente do SINAPERS; Dr.<br />
Ricardo Hanna Bertelli, Assessor Jurídico do SINAPERS; Elizabeth Fontoura Dorneles, Reitora da<br />
UNICRUZ; Senhores Luiz Carlos Vieira Bicca, Cláudio Roberto Xavier Gonçalves e Jorge Luiz Barbosa<br />
Terra, do SINDIPORG, além de outros.<br />
Em sua manifestação inicial, o Deputado Frederico Antunes expôs o trabalho desenvolvido pala<br />
Comissão ao longo dos últimos meses e apresentou números relativos à situação do pagamento de precatórios<br />
e RPVs, comentando o projeto de lei federal, protocolado pela Senadora Ana Amélia, autorizando a União a<br />
assumir valores correspondentes aos débitos oriundos de precatórios de Estados, Distrito Federal e<br />
municípios, em conformidade com o § 16 do art. 100 da Constituição Federal. Também citou os projetos<br />
protocolados junto à AL/RS, de iniciativa de parlamentares da Casa, propondo alternativas ao pagamento dos<br />
precatórios e requisições de pequeno valor, e salientou a diferença de valores informados pelo Tesouro do<br />
Estado e pela CAGE relativamente ao montante disponível para pagamento de precatórios no mês de maio.<br />
Segundo dados publicados no site da Secretaria da Fazenda, informados pelo Tesouro, estariam disponíveis,<br />
no mês de maio de 2011, R$ 351.179.257,32. Todavia, segundo dados revelados por representante da CAGE<br />
em audiência da CEPJ promovida no dia 20 de junho do corrente, os recursos somariam R$ 383.780.359,54.<br />
Ao final da exposição, o Deputado Frederico Antunes apresentou ao público as principais propostas da<br />
Comissão. Após, houve inscrições do público para manifestações. As dúvidas suscitadas foram esclarecidas<br />
pelos debatedores presentes.<br />
O Dr. Ricardo Bertelli abordou as alterações promovidas pelo PL 191/2011 no pagamento de RPVs e<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
66<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
resgatou o histórico de pagamentos de precatórios, comentando o impacto das decisões do Supremo Tribunal<br />
Federal e da EC 62/2009. O Dr. Marcelo Bergmann Hentschke revelou a existência de casos em que, diante<br />
da gravidade da doença comprovada pelo credor, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª<br />
Região teria determinado o pagamento integral do valor do precatório, sugerindo como alternativas ao<br />
problema a retomada da conciliação e a pressão da sociedade junto ao Governo por mais recursos para os<br />
pagamentos. O magistrado comentou também a existência de erros que exigiam revisão, citando caso em que<br />
um valor de R$ 400 mil teria sido equivocadamente inscrito como R$ 4 milhões. Relativamente ao PL<br />
373/2011 da Senadora Ana Amélia, que tramita no Congresso Nacional, afirmou que intercederia junto à<br />
Associação dos Juízes Federais em defesa da matéria.<br />
A Senhora Elizabeth Fontoura Dorneles abordou o problema do mercado de compra e venda de<br />
precatórios, relatando que recebia propostas para vender seu título. Sugeriu que os precatórios objeto de tais<br />
transações não se beneficias<strong>sem</strong> da preferência. O Dr. Gustavo Petry alertou para as consequências da venda<br />
de precatórios com registro em cartório de valor superior ao de sua real aquisição por terceiro, que ensejaria<br />
inclusive a citação do credor junto à Receita Federal a fim de dar explicações. O orador lembrou também da<br />
impossibilidade da compensação de dívidas tributárias com precatórios judiciais e informou que, em 2011,<br />
houve deslocamento de 6 procuradores para a Capital para compor mutirão com objetivo de analisar<br />
processos de precatórios.<br />
Na ocasião das inscrições, também foi revelada situação de dificuldade por parte do advogado em<br />
contatar o credor. A Senhora Bernadete Cassol encaminhou por escrito a proposta de um mutirão judicial<br />
para agilizar os milhares de processos que se acumulam junto às comarcas, com a convocação de<br />
funcionários públicos de diversas secretarias e órgãos do Estado. O Senhor Luiz Carlos Vieira Bicca propôs a<br />
criação de uma comissão para acompanhar e fiscalizar os depósitos dos valores destinados ao pagamento de<br />
precatórios.<br />
O Dr. André Azevedo Coelho ponderou sobre a responsabilização política de quem não estaria<br />
comprometido com as demandas dos credores e asseverou que, num estado de direito, o parlamento estaria<br />
limitado pela Constituição, referindo-se à aprovação do PL 191/2011. Completou o orador afirmando que o<br />
Ministério Público do Estado estaria examinando a constitucionalidade do referido projeto, sendo possível<br />
ingresso com ADIN caso a instituição o tomasse por inconstitucional.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
67<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
VISITA TÉCNICA AO SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RS<br />
12 DE JULHO DE 2011<br />
Na manhã do último dia 12 de julho, o Deputado Frederico Antunes, Presidente da Comissão Especial<br />
dos Precatórios Judiciais no RS, acompanhado do Dr. Ricardo Bertelli, Vice-Presidente da Comissão<br />
Especial dos Precatórios da OAB/RS e Assessor Jurídico do SINAPERS, e pela assessoria da CEPJ,<br />
compareceu ao Serviço de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do RS a fim de<br />
realizar visita técnica para conhecer o funcionamento do setor e obter informações sobre as dificuldades<br />
enfrentadas. O parlamentar foi recebido pelo Dr. Pedro Pozza, Juiz de Direito responsável pela coordenação<br />
do órgão, e pela Senhora Silvia Helena Luz de Abreu, diretora do setor.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
68<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Segundo dados obtidos, a equipe da central de precatórios seria composta por um juiz, nove<br />
servidores e dezoito estagiários, número aquém do necessário para dar conta de uma demanda de cerca de 55<br />
mil processos, ainda mais considerando a existência de somente uma contadora para todo o volume existente.<br />
Segundo o juiz, seriam algo em torno de 30 mil processos de precatórios considerando-se apenas as ações<br />
conta o Estado do Rio Grande do Sul. Nos meses de maio e junho foram expedidos mais de 1.500 alvarás.<br />
Além da carência de pessoal, o setor demandaria também por mais espaço físico, haja vista a enorme<br />
quantidade de processos que se acumulam pelo recinto, colocando em risco a própria estrutura física das<br />
instalações, posto que o prédio não fora projetado para tal.<br />
Contudo, o problema mais intrigante verificado foi a inexistência de qualquer controle informatizado<br />
dos processos que ingressam no serviço capaz de identificá-los e elencá-los pela ordem crescente de valor. A<br />
consequência disso seria a impossibilidade de se promover o eficiente levantamento das ações segundo esse<br />
critério e proceder ao pagamento das requisições de menor valor, nos termos da EC/62/2009, deficiência que<br />
explicaria a disparidade de recursos entre as duas contas destinadas ao pagamento de precatórios. Conforme<br />
extratos bancários do dia 12/07/2011 entregues pelo Dr. Pedro Pozza ao Deputado Frederico Antunes (Anexo<br />
II), enquanto na conta destinada ao pagamento de requisições pela ordem cronológica e preferências haveria<br />
pouco mais de R$ 106 milhões (conta nº. 11.327155.0-8), na conta destinada ao pagamento de precatórios<br />
pela ordem crescente de valor haveria pouco mais de R$ 211 milhões (conta nº. 11.327156.0-5).<br />
Considerando que os recursos globais disponibilizados para o pagamento de precatórios no Estado são<br />
divididos igualmente entre as contas, observa-se a dificuldade em efetivar a utilização do montante destinado<br />
às requisições de menor valor pelo acúmulo representativo de valores de uma conta em relação à outra. No<br />
entender do magistrado, seria necessária uma informatização apropriada às especificidades do setor, com um<br />
sistema desenvolvido para precatórios.<br />
Reiterando posição já defendida anteriormente, o Dr. Pedro Pozza destacou a necessidade do<br />
pagamento das preferências dos processos mais antigos e das pessoas mais idosas em primeiro lugar, e<br />
anunciou que, conforme ato administrativo do CNJ do mês de maio, fora criado um novo modelo de<br />
formulário para expedição de precatório, sendo que nessa nova versão estaria especificada a idade do credor,<br />
facilitando e agilizando a organização das preferências. O magistrado se comprometeu a encaminhar à<br />
Comissão cópia do novo formulário assim que possível e voltou a defender a criação de uma lei pelo Estado<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
69<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
que permitisse a compensação de valores (débitos do Estado com créditos contra o Estado), o que acabaria<br />
com o atual mercado de precatórios, em que se pratica um deságio de até 80% do valor quando da<br />
negociação dos títulos. O juiz também anunciou que doravante não haveria mais precatórios em conjunto<br />
(um processo apenas para um conjunto de credores, em ação coletiva). Segundo ele, tais processos seriam<br />
decompostos, e cada credor teria o seu número, medida que facilitaria os pagamentos pela ordem crescente.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
70<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
VISITA TÉCNICA À PROCURADORIA DE EXECUÇÕES E PRECATÓRIOS<br />
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO<br />
14 DE JULHO DE 2011<br />
Na tarde do dia 14 de julho de 2011, os Deputados Frederico Antunes e Miki Breier realizaram visita<br />
técnica à Procuradoria de Execuções e Precatórios (PEP) da Procuradoria-Geral do Estado, com o propósito<br />
de conhecer o funcionamento do setor e obter informações a respeito dos procedimentos e das dificuldades<br />
enfrentadas relativamente a tais processos. Participaram da visita a Senhora Ilma Truylio Penna de Moraes e<br />
o Dr. Ricardo Hanna Bertelli, ambos do SINAPERS, bem como os integrantes da equipe da CEPJ, além de<br />
assessores do Relator e do Presidente da Comissão. Os parlamentares foram recebidos pelo Chefe de<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
71<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, Dr. Fausto Leiria Loureiro, e pelas Procuradoras Dra. Patrícia<br />
Pereira e Dra. Ana Cristina Brenner. Segundo informações colhidas, todos os processos relativos a<br />
precatórios passariam pelo setor. Quanto às RPVs, as da Capital seriam examinadas diretamente pela<br />
Procuradoria de Execuções e Precatórios, já as oriundas do interior seriam analisadas junto às Procuradorias<br />
Regionais da PGE, com possibilidade de nova revisão pela PEP, ocasionando maior demora em sua<br />
verificação. O Deputado Frederico Antunes pontuou a importância de se promover a unificação de<br />
procedimentos e a adequação de pessoal em cada região a fim de assegurar a devida celeridade no exame<br />
dos processos em todas as localidades. As principais dificuldades apresentadas pelas procuradoras foram a<br />
demora no desarquivamento dos processos e a precariedade de informações constantes nos autos, devido à<br />
antiguidade dos mesmos e das várias mudanças normativas no TJ/RS. O fato de não estarem devidamente<br />
instruídos ocasionaria uma maior demora no exame, pois dados importantes teriam de ser acrescidos,<br />
demandando diligências e tempo para promovê-las. Segundo as integrantes da PEP, uma mudança no modelo<br />
de requisição que incluísse informações adicionais sobre o titular da ação permitiria agilizar o exame do<br />
processo, evitando procedimentos hoje indispensáveis para assegurar o pagamento estritamente devido ao<br />
credor. A Dra. Patrícia Pereira manifestou inclusive o interesse em participar da elaboração do novo<br />
formulário pelo TJ/RS.<br />
Outro problema apontado foi o de que os “precatórios têm vida”, ou seja, o direito ao crédito não<br />
permanece inerte, posto que muitos dos credores originais, na urgência de receberem ao menos uma fração<br />
do que lhes é de direito, negociam seus títulos, cedendo-os a terceiros, e se tal mudança não se registra nos<br />
autos, o processo fica defasado. Situação <strong>sem</strong>elhante ocorreria com relação aos advogados, pois alguns<br />
escritórios estariam vendendo seus direitos à sucumbência. Como atualmente são priorizadas as preferências,<br />
uma solução ao pagamento dos precatórios pela ordem cronológica seria o retorno da conciliação. Segundo a<br />
Dra. Ana Brenner, tal modalidade poderia ser retomada por meio de câmara de conciliação, mediante lei<br />
específica nesse sentido, de iniciativa do Executivo. Já existira inclusive estudos da PGE a esse respeito. A<br />
Dra. Patrícia Pereira acrescentou que também seria possível retomar essa modalidade de pagamento no<br />
próprio Judiciário, bastando ao Governo do Estado revogar o Decreto Estadual 47.700/2010, que determinou<br />
o pagamento pela ordem crescente de valor nos termos do inciso II do §8º do artigo 97 do ADCT, dispositivo<br />
incluído pela EC 62/2009. Também foi proposta pelo Dr. Ricardo Bertelli a adoção de sistemas<br />
informatizados integrados entre o TJ/RS e a PGE.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
72<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
2ª Vara da Fazenda Pública – Foro Central de Porto Alegre<br />
VISITA TÉCNICA À CONTADORIA E À 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA<br />
FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL<br />
14 DE JULHO DE 2011<br />
Na tarde do dia 14 de julho de 2011, após visita técnica à Procuradoria de Execuções e Precatórios da<br />
PGE, os Deputados Frederico Antunes e Miki Breier, Presidente e Relator da Comissão Especial dos<br />
Precatórios Judiciais no RS, respectivamente, compareceram ao Foro Central de Porto Alegre com o objetivo<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
73<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
de conhecerem o funcionamento de sua Contadoria e obterem informações sobre os procedimentos realizados<br />
pelo setor com relação aos processos relacionados a precatórios. Participaram da visita a Senhora Ilma<br />
Truylio Penna de Moraes e o Dr. Ricardo Hanna Bertelli, ambos do SINAPERS, bem como os integrantes da<br />
equipe da CEPJ, além de assessores do Relator e do Presidente da Comissão. Os parlamentares foram<br />
recebidos pelo Dr. Alberto Delgado Neto, Juiz-Diretor do Foro Central de Porto Alegre, que também<br />
conduziu os representantes do parlamento até a 2ª Vara da Fazenda Pública, a fim de mostrar o volume de<br />
processos e o funcionamento daquele setor.<br />
Segundo o Dr. Alberto Delgado, haveria 12 varas de fazenda pública na Comarca de Porto Alegre,<br />
demonstrando o quanto a estrutura judiciária estadual é demandada por ações movidas pelos cidadãos contra<br />
o descumprimento da legislação pelo próprio Estado. Ilustrou a situação lembrando da Lei 10.395/1995, que<br />
concedeu índices de aumento não promovidos pelo Executivo à época, gerando uma enorme quantidade de<br />
ações por parte do funcionalismo. De acordo com o magistrado, o Judiciário consome muito de seus recursos<br />
e pessoal para julgar e decidir sobre demandas artificiais. Acrescentou que, na 20ª Vara da Fazenda Pública,<br />
por exemplo, haveria mais de 100 mil processos relacionados à Lei Britto, manuseados por uma equipe com<br />
apenas 20 servidores.<br />
Na 2ª Vara da Fazenda Pública, os parlamentares e demais convidados puderam visualizar a situação<br />
quase claustrofóbica impingida aos funcionários do setor pelos processos que ali se encontram. De acordo<br />
com o Juiz, os serviços judiciários são planejados e constituídos para atender às demandas naturais, em que o<br />
conflito das partes a respeito de um direito suposto deve ser arbitrado por um terceiro, mas devido às<br />
demandas artificiais resultantes da negligência do Estado ou do descumprimento de seus deveres, sofrem<br />
com a sobrecarga. Na divisão, haveria atualmente mais de 50 mil processos, sendo algo entre 90 a 95%<br />
contra o Estado, suas fundações e autarquias (o setor também recebe demandas contra municípios). Com a<br />
criação recente de outras divisões, novas demandas foram redirecionadas, havendo diminuição no ingresso de<br />
novas ações junto à 2ª Vara. Em junho teriam ingressado pouco mais de 100 ações. A equipe atual no setor<br />
conta com 8 servidores trabalhando em turno normal e mais 5 servidores em terceiro turno. Conforme o Dr.<br />
Alberto Delgado, após uma média de 8 anos tramitando em vara de fazenda pública, a ação com decisão<br />
favorável ao credor se torna um precatório, passando-se à fase da execução. O processo vai então para o<br />
Serviço de Processamento de Precatórios, no Palácio da Justiça, para pagamento.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
74<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Contadoria Judicial – Foro Central de Porto Alegre<br />
Já na Contadoria, observou-se um cenário igualmente preocupante, com um volume surpreendente de<br />
processos à espera de definição de valores, atualização ou recálculo. A equipe é composta por 56<br />
funcionários e 2 estagiários. E o número de processos atualmente no setor chega a 31 mil. Segundo<br />
informações colhidas, a divisão processa mais de 20 mil cálculos todo mês. Trata-se de demandas que, com<br />
decisão judicial favorável ao credor na vara de origem, são encaminhadas para a feitura do cálculo, a fim de<br />
determinar o valor exato da condenação. Definido o valor, o processo é devolvido ao juíz, que dá<br />
conhecimento às partes. Não havendo contestação dos valores, emite-se a requisição judicial de pagamento.<br />
Se o valor supera os 40 salários mínimos, constitui-se precatório, e o processo é encaminhado ao Palácio da<br />
Justiça, para o pagamento nos ternos determinados pelo artigo 97 do ADCT, acrescido pela EC 62/2009.<br />
Caso o valor não ultrapasse os 40 salários mínimos, a condenação resulta em RPV, ficando o Estado<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
75<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
obrigado a pagá-la em até 60 dias (no atual regime), sob pena de sequestro judicial. Além do Dr. Alberto<br />
Delgado, colaboraram com o esclarecimento sobre o funcionamento dos dois setores visitados os Senhores<br />
Rodrigo Simões Cordenonsi, Escrivão da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, e Marco<br />
Antônio da Silva, Oficial Ajudante do Cartório da Contadoria do Foro Central de Porto Alegre.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
76<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
VISITA TÉCNICA À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />
PL 303/2011 – PROJETO DE COMPENSAÇÃO EM SÃO PAULO<br />
08 DE AGOSTO DE 2011<br />
O Presidente da Comissão Especial dos Precatórios e o Relator se reuniram, no último dia 08 de<br />
agosto, em São Paulo, com os Deputados da As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> daquele estado José Bittencourt<br />
(PDT/SP), Vinícius Camarinha (PSB/SP), Samuel Moreira (PSDB/RS), Antonio Curiati (PP/SP) e José<br />
Cândido (PT/SP), a fim de conhecerem detalhes do Projeto de Lei 303/2011, em tramitação no Parlamento<br />
paulista, que dispõe sobre a compensação de créditos mediante precatórios judiciais, visando a agilizar o<br />
pagamento de tais requisições naquele estado. De acordo com o deputado Bittencourt, um dos autores do<br />
projeto na ALESP, propostas similares foram aprovados recentemente em outros estados da Federação, como<br />
no Paraná, no Rio de Janeiro e no Distrito Federal. O próprio Estado de São Paulo já possuiu legislação<br />
similar que vigeu por determinado tempo no fim dos anos 90. Pela justificativa do novo projeto, atualmente o<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
77<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
contribuinte levaria, em média, de 10 a 15 anos para ter acesso à verba, sendo obrigado a manejar seu<br />
orçamento <strong>sem</strong> o crédito a que tem direito. Apesar do prazo para disponibilização do credito pelo Estado ser<br />
muito longo, o mesmo não ocorre na quitação de débitos contra os contribuintes.<br />
Projetos como o PL 303/2010 poderiam representar um avanço no movimento pela diminuição das<br />
pilhas de processos para pagamento de Precatórios e RPVs, em todo o país. Os deputados paulistas elogiaram<br />
a iniciativa da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais da As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> do Rio Grande do Sul,<br />
destacando o momento político importante. A proposta visa à compensação de precatórios obtidos pelo<br />
contribuinte com os débitos contraídos pelo mesmo em sua relação com o Estado. O débito do Estado de São<br />
Paulo somaria, até abril de 2009, cerca de R$ 19,6 bilhões. Deste total, R$ 13,8 bilhões seriam de precatórios<br />
alimentares. Já a dívida ativa daquela unidade federativa ultrapassaria R$ 92 bilhões ainda em 2008. Além de<br />
promover uma grande simplificação das contas estatais, a medida promoveria a confissão de débitos por<br />
parte dos contribuintes, cujos processos tramitam durante anos, sendo demorada sua conclusão. Segundo a<br />
justificativa do projeto, ao contrario do que se poderia pensar, a iniciativa não acarretaria um colapso nas<br />
contas publicas, principalmente pelo fato de se balizar na segurança jurídica da EC 62/2009 e pela<br />
regulamentação da própria norma.<br />
Os deputados paulistas anunciaram também, durante a reunião, que iriam propor uma moção de apoio<br />
ao projeto de lei da senadora Ana Amélia (PLS 373/2011) que está tramitando no Senado Federal, proposição<br />
que estabelece a possibilidade de assunção dos débitos de precatórios dos Estados e municípios pela União,<br />
com fundamento no artigo 100 da Constituição Federal, em seu parágrafo 16. Tal proposta, idealizada no<br />
âmbito da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais, foi protocolada pela senadora a partir de uma série de<br />
reuniões com o o Presidente da Comissão, e conta com o apoio dos senadores Pedro Simon e Paulo Paim,<br />
bem como da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado (OAB/RS) e da FEBRAFITE.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
78<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
CONCLUSÕES<br />
Instalada no dia 04 de abril de 2011, a Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no Rio Grande<br />
do Sul, requerida pelo Deputado Frederico Antunes com o apoio de outros 37 parlamentares deste Poder<br />
Legislativo Estadual, desenvolveu, ao longo de seus trabalhos, extensa agenda de debates, realizando um<br />
<strong>sem</strong>inário e dez audiências públicas em diferentes regiões do Estado, nos municípios de Santana do<br />
Livramento, Cachoeira do Sul, Santa Maria, Novo Hamburgo, Caxias do Sul, Pelotas, Porto Alegre, Rio<br />
Grande, Passo Fundo e Cruz Alta, abordando com responsabilidade a situação do pagamento de precatórios<br />
judiciais e requisições de pequeno valor, oferecendo espaço às demandas das comunidades, unindo<br />
esforços, agregando contribuições e firmando compromissos. Ao longo de suas atividades, que também<br />
contemplaram o encaminhamento de pedidos de informação e a realização de visitas técnicas, tornou-se<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
79<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
evidente não apenas a mobilização de entidades representativas de categorias profissionais, autoridades<br />
públicas relacionadas ao tema e parlamentares desta Casa <strong>Legislativa</strong>, mas principalmente dos credores e<br />
seus familiares, que lotaram, em todas as ocasiões, os espaços onde os eventos foram promovidos.<br />
Ilustram a mobilização por parte dos deputados do Parlamento Gaúcho o desarquivamento do PL<br />
449/2006, do Deputado Adilson Troca, que dispõe sobre a utilização de precatórios para compensação de<br />
débitos inscritos em dívida ativa, e o ingresso de novos projetos, como os PLs 122/2011 e 157/2011, ambos<br />
do Deputado Ronaldo Santini, que dispõem respectivamente sobre a quitação de dívidas do Estado<br />
mediante dação em pagamento de seus imóveis e sobre o regramento do uso de créditos em precatórios<br />
para a compra de bens imóveis. Cabe destacarmos ainda a iniciativa do Deputado Marlon Santos, que por<br />
meio da PEC 214/2011 propõe o incremento na arrecadação de ICMS a partir da tributação sobre os<br />
produtos comercializados pela internet, bem como a proposta do Deputado Valdeci Oliveira, encaminhada<br />
ao Governo do Estado, sugerindo ao Executivo projeto de lei complementar que autoriza a utilização de<br />
precatórios judiciais e RPVs para a quitação de dívidas, bem como a aquisição de automóveis e imóveis<br />
junto ao Banco do Estado. Da mesma forma, o tema tem sensibilizado parlamentares no Congresso<br />
Nacional, como o Deputado Federal Onofre Santo Agostini, de Santa Catarina, e a Senadora Ana Amélia,<br />
do Rio Grande do Sul. Aquele protocolou dois projetos com vistas a agilizar o pagamento para valores<br />
inferiores a R$ 100 mil, o PL 974/2011 e o PLC 38/2011, que dispõem sobre condições para a liquidação<br />
de créditos de precatórios a serem pagos pela Fazenda Pública Federal e pelas Fazendas Públicas dos<br />
Estados, respectivamente, estabelecendo um prazo de até 12 meses para o pagamento de precatórios com<br />
valores de até 180 salários mínimos pela União, até 120 salários mínimos pelos Estados e até 90 salários<br />
pelos municípios. Já a Senadora apresentou no último dia 30 de junho projeto que autoriza a União a<br />
refinanciar diretamente débitos oriundos de precatórios de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,<br />
com decisão judicial transitada em julgado e em conformidade com o § 16 do artigo 100 da Constituição<br />
Federal.<br />
A fim de contextualizarmos o atual cenário de pagamentos de precatórios no âmbito do Rio Grande<br />
do Sul, cabe lembrarmos que, em 2010, o Estado, por meio do Decreto 47.063/2010, aderiu ao regime<br />
especial de pagamento instituído no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da<br />
Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009, optando pelo depósito mensal, em<br />
02 contas bancárias movimentadas exclusivamente pelo Poder Judiciário, do valor total equivalente a 1,5%<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
de sua receita corrente líquida (RCL). Desse montante, 50% são destinados para o pagamento de<br />
precatórios segundo sua ordem cronológica, observados os casos de preferência por idade superior a 60<br />
anos ou devido a doença grave nos casos de precatórios alimentares. Os outros 50% são destinados ao<br />
pagamento de precatórios pela ordem crescente de valor, nos termos do Decreto 47.470/2010. Com isso,<br />
assegurou-se recursos mínimos para o pagamento de precatórios, e o gestor público, por sua vez, mediante<br />
o depósito rigoroso dos respectivos valores, passou a contar com maior controle na previsão de gastos e<br />
maior segurança na implementação de suas ações, afastada a possibilidade de intervenção federal motivada<br />
pelo não pagamento, contanto que não venham a prosperar as ações diretas de inconstitucionalidade<br />
movidas contra a referida emenda. Para os precatoristas, contudo, criou-se uma situação de “espera eterna”,<br />
uma vez que os valores disponibilizados, de acordo com as novas regras fixadas pela emenda, revelaram-se<br />
insuficientes.<br />
Em painel do <strong>sem</strong>inário O Futuro dos Precatórios, promovido pela Comissão Especial dos<br />
Precatórios Judicias no último dia seis de maio, o Senhor Rogério da Silva Meira, Chefe da Divisão de<br />
Informação e Informatização Contábil da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, informou que o número<br />
de precatórios ao final de 2010 chegava a 28.061, totalizando R$ 4,95 bilhões em dívidas. Sendo a previsão<br />
da RCL para 2011 de quase R$ 22 bilhões, o percentual de 1,5% resultaria no montante de pouco mais de<br />
R$ 326 milhões para os pagamentos. Com esse percentual não seria possível resolver o problema do<br />
pagamento de precatórios judiciais, segundo a Dra. Marta Kumer, Juíza do Trabalho do Tribunal Regional<br />
do Trabalho da 4ª Região, afirmação apresentada no primeiro painel do <strong>sem</strong>inário realizado pela CEPJ,<br />
ocasião em que a expositora respondia pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios. A magistrada, na<br />
oportunidade, propôs que se aumentasse o percentual para 5%, aporte que garantiria recursos suficientes<br />
para lidar com a dívida de forma efetiva, sugestão por nós acolhida ao término do evento.<br />
Além do passivo de quase R$ 5 bilhões, há de se considerar que muitos processos ainda aguardam<br />
julgamento nas varas de fazenda pública. Em visita técnica realizada pelo Presidente e pelo Relator da<br />
CEPJ ao Foro Central da Comarca de Porto Alegre, no último dia 14 de julho, o Dr. Alberto Delgado, Juiz-<br />
Diretor do Foro, informou que havia na Comarca 12 varas de fazenda pública, demonstrando com isso o<br />
quanto a estrutura judiciária estadual era demandada no sentido de processar um volume extraordinário de<br />
ações movidas pelos cidadãos contra o descumprimento da legislação pelo próprio Estado. De acordo com<br />
o magistrado, o Judiciário consumiria muito de seus recursos e pessoal para julgar e decidir sobre<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
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COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
demandas artificiais, entendidas como aquelas em que o cidadão busca a justiça para assegurar a realização<br />
efetiva de direitos legítimos frente ao não cumprimento das obrigações constitucionais e legais do Poder<br />
Público. Essa compreensão é convalidada ao examinarmos dados constantes no Relatório Anual 2010 do<br />
Tribunal de Justiça do Estado do RS, publicado no site da instituição. Nele, observamos que foram<br />
julgados, naquele exercício, mais de 63 mil processos cíveis relacionados ao funcionalismo público e mais<br />
de 18 mil relacionados à previdência pública, ações relativas a remuneração, aposentadorias e pensões, que<br />
representam mais de 16% dos processos decididos.<br />
Na 20ª Vara, segundo o Dr. Alberto Delgado, haveria mais de 100 mil processos relacionados à Lei<br />
Britto, manuseados por uma equipe com 20 servidores. Causou-nos inquietação a indagação do Diretor do<br />
Foro a respeito de que possivelmente teria sido possível saldar a dívida no passado com aqueles que hoje se<br />
tornaram credores do Estado se os recursos públicos alocados para atender a demandas contra o próprio<br />
Poder Público (investidos em novas varas de fazenda pública, na criação de cargos de escrivão, oficial e<br />
juiz, na aquisição de papel e outros materiais, no desenvolvimento de sistemas informatizados e na<br />
infraestrutura predial para dar conta do crescente número de processos) tives<strong>sem</strong> sido destinados desde o<br />
início ao cumprimento das obrigações. Ironicamente, essa colossal máquina judicante, constituída em<br />
resposta à negligência e à esquiva do Estado frente a suas obrigações, torna-se justamente o que assegura a<br />
esse Estado que ele terá de pagar inevitavelmente suas contas, com juros e correção. Na justificativa do PL<br />
178/2008, cuja aprovação em maio de 2009 permitiu a criação de varas da fazenda pública no âmbito do<br />
Judiciário, vislumbramos alguns números desse impressionante mecanismo, observando que o impacto<br />
financeiro anual com a criação das novas serventias seria superior a R$ 11 milhões. Caberia a pergunta: o<br />
quanto se economizaria no funcionamento da máquina estatal se o Poder Público cumprisse suas próprias<br />
leis e a Constituição?<br />
Por ocasião da visita técnica junto à 2ª Vara da Fazenda Pública, visualizamos a situação<br />
claustrofóbica impingida aos funcionários do setor pelos processos que ali se encontram. Nessa divisão,<br />
haveria atualmente mais de 50 mil processos, sendo entre 90 a 95% contra o Estado, suas fundações e<br />
autarquias, lembrando que o setor também recebe demandas contra municípios. Na mesma oportunidade,<br />
em visita ao cartório da Contadoria do Foro Central, observou-se um cenário igualmente preocupante, com<br />
um volume surpreendente de processos à espera de definição de valores, atualização ou recálculo. A<br />
equipe, composta por 56 funcionários e dois estagiários, realiza mais de 20 mil cálculos a cada mês, e o<br />
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número de processos atualmente no setor chega a 31 mil, todos pendentes de análise. Trata-se de demandas<br />
que, com decisão judicial favorável ao credor na vara de origem, são encaminhadas para a feitura do<br />
cálculo, a fim de determinar o valor exato da condenação. Por hipótese, caso 90% dessas 31 mil ações<br />
sejam processos movidos contra o Estado, suas fundações e autarquias, a exemplo do percentual estimado<br />
junto à 2ª Vara, e venham a se converter em RPVs pelo teto de 40 salários mínimos, haveria um total de R$<br />
608 milhões em favor dos credores apenas na contadoria do Foro Central (provavelmente o passivo seja<br />
muito maior, pois embora algumas condenações se constituam em valores inferiores ao teto das RPVs,<br />
outras certamente deverão alcançar quantias muito mais expressivas). E caso cada uma das 100 mil ações<br />
que tramitam hoje na 20ª Vara também venham a se tornar RPVs, haveria, calculando-se também pelo teto,<br />
mais R$ 2,18 bilhões em passivos. Somando tais números aos R$ 4,95 bilhões, chegaríamos a uma dívida<br />
total de R$ 7,7 bilhões, perspectiva otimista considerando apenas os processos em tramitação na 20ª Vara e<br />
os que se encontram na contadoria judicial do Foro Central de Porto Alegre, desprezando nesse cálculo<br />
créditos superiores a R$ 21.800,00.<br />
A respeito dos valores das condenações, também nos intrigou as dúvidas direcionadas por credores<br />
que, ao longo dos trabalhos, fizeram contato com a assessoria da Comissão com o propósito de buscar<br />
explicações sobre variações nas quantias correspondentes a seus precatórios, com suposto prejuízo a eles.<br />
Especulamos que tais reduções se justifiquem, em parte, pelo caráter precário do valor pleiteado pelo<br />
credor. Entenda-se que o trâmite de um processo judicial que culmina em um precatório ou RPV abrange<br />
três fases. Na etapa de Conhecimento, o juiz julga o mérito da ação. Com o trânsito em julgado e ganho de<br />
causa ao até então pretenso credor, inicia-se a fase da Liquidação, em que se busca apurar o valor exato do<br />
crédito, a fim de quantificar o direito reconhecido. Após, vem a Execução, momento em que o devedor será<br />
citado para pagar ou opor embargos à execução. Havendo embargo por discordância do valor devido, a<br />
parte embargada poderá impugnar tal contestação, e o juiz solicitará à contadoria judicial parecer com nova<br />
elaboração de cálculos. Como se percebe, o valor realmente devido resulta de um processo de cálculos,<br />
revisões, contestações e novos cálculos, sendo que somente ao final será obtido o real valor da condenação.<br />
De qualquer modo, registramos que o trabalho de revisão da Procuradoria-Geral do Estado sobre os<br />
processos tem proporcionado uma economia significativa aos cofres públicos. Conforme dados<br />
apresentados pelo Procurador do Estado Dr. Fabrício Fraga no <strong>sem</strong>inário O Futuro dos Precatórios,<br />
promovido no último dia 06 de maio pela Comissão, apurou-se a existência de incorreção nos valores de<br />
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300 processos, tabulados de agosto de 2010 até o início de maio de 2011, resultando numa economia ao<br />
erário de mais de R$ 14 milhões. Ocorrência <strong>sem</strong>elhante foi revelada pela Procuradora Maria Helena<br />
Pierdoná Fonseca na audiência de Passo Fundo, promovida no dia 1º de julho. Segundo ela, o exame de um<br />
único processo oriundo daquela região havia possibilitado a correção de valores que resultaram na<br />
economia de cerca de R$ 600 mil, que na ausência de uma rigorosa análise por parte da PGE teriam sido<br />
pagos indevidamente ao credor. Conforme exposição do Dr. Fabrício Fraga naquele <strong>sem</strong>inário, os<br />
problemas mais graves identificados nos processos seriam os seguintes: precatórios <strong>sem</strong> título executivo,<br />
precatórios duplos, precatórios convertidos em RPVs <strong>sem</strong> baixa, pagamentos administrativos não abatidos<br />
e erro na correção de índices.<br />
Também tomamos ciência do trabalho realizado por empresa de auditoria contratada pela PGE para<br />
periciar processos referentes à Lei 10.395/1995 (Lei de Política Salarial, também conhecida como Lei<br />
Britto). Segundo informações do Diretor Superintendente da empresa, encaminhadas em ofício dirigido à<br />
Comissão no último dia 03 de agosto (Anexo VIII), no período de 27 de junho de 2008 a 30 de junho de<br />
2010, foram examinados 7.508 processos, havendo divergências entre o valor cobrado pela parte credora e<br />
o montante realmente devido pelo Estado em 22% deles. Os excessos nas execuções foram causados por<br />
problemas como: inclusão indevida de parcelas sobre as quais não incidiam os índices de reajustes;<br />
utilização de índice de categoria diferente daquela a qual o servidor fazia parte; superação dos termos<br />
iniciais e finais dos cálculos estabelecidos nas sentenças; taxa de juros e índices de correção monetária<br />
diferentes daqueles estabelecidos na sentença. Com a correção desses processos, o montante devido foi<br />
reduzido em 14%, passando de R$ 53 milhões para pouco mais de R$ 45 milhões. Em apenas 1.686<br />
processos corrigidos, foi possível economizar mais de R$ 7 milhões, ao custo de R$ 625 mil, pagos à<br />
contratada, números que demonstram a importância da manutenção de iniciativas como essa, tendo em<br />
vista a dificuldade da PGE em dar conta da demanda ocasionada pelo quase asfixiante número de<br />
processos.<br />
Sendo assim, visando a aprimorar o processo contábil inerente a essas ações, recomendamos à<br />
Procuradoria-Geral do Estado que mantenha e, se necessário, amplie o número de escritórios de auditoria<br />
credenciados para assumir a elaboração de todos os cálculos cuja sentença resultará em precatório judicial<br />
ou RPV, mediante inovação nos procedimentos a serem previamente acordados com o Judiciário, <strong>sem</strong> abrir<br />
mão do devido controle por parte das autoridades competentes. Assim, na fase de liquidação, a PGE, por<br />
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intermédio de peritos contábeis contratados, encarregar-se-ia de elaborar e fornecer os cálculos com vistas<br />
a apurar o valor da condenação. Não havendo contestação por parte do credor a respeito do valor<br />
quantificado, o processo passaria à execução, para fins de pagamento do montante contabilizado. Se os<br />
cálculos fos<strong>sem</strong> contestados pela parte credora, só então o juiz encaminharia os autos à contadoria judicial.<br />
Tal medida evitaria que centenas ou até milhares de processos abarrotas<strong>sem</strong> o cartório da contadoria e, por<br />
outro lado, preveniria embargos à execução por parte do próprio devedor, uma vez que os cálculos teriam<br />
sido elaborados por escritório contratado pela própria PGE, sob sua supervisão e responsabilidade.<br />
Contudo, salientamos que a efetividade da medida proposta estaria condicionada à eficiência e celeridade<br />
no exame dos processos, na definição de valores e conseguinte devolução dos autos ao juiz, assegurando<br />
que o valor da condenação fosse definido em tempo razoável, contrariamente ao que acontece hoje. Assim,<br />
para se evitar uma morosidade conveniente ao devedor, deveria ser estipulado um prazo máximo para os<br />
cálculos serem encaminhados pela PGE ao Judiciário, que poderia ser de 10 dias, segundo nosso<br />
entendimento. E visando ao devido controle e fiscalização desses cálculos, recomendamos ao Tribunal de<br />
Contas do Estado que acompanhe todo o processo.<br />
Além da escassez de recursos destinados ao cumprimento de suas obrigações junto aos credores<br />
comparativamente ao total da dívida, revelou-se ao longo dos debates a necessidade de aprimorar a<br />
infraestrutura de atendimento das diferentes instituições e órgãos que atuam no processamento de tais<br />
ações, revisando procedimentos, adequando o quadro de pessoal à demanda existente e investindo na<br />
informatização do processo, possibilitando melhor integração de informações entre o Poder Judiciário, a<br />
Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria Estadual da Fazenda e inclusive uma maior proximidade física<br />
e comunicação permanente entre as respectivas equipes técnicas responsáveis.<br />
Não bastasse o abismo entre as dívidas e os valores disponibilizados pelo Estado para honrá-las, ao<br />
examinarmos o demonstrativo de depósitos e pagamentos mensais de precatórios, que informa depósitos<br />
realizados, valores pagos aos credores e rendimentos das contas bancárias destinadas a esse fim, dados<br />
disponíveis no site da Secretaria Estadual da Fazenda (Anexo III), observamos o baixo volume de<br />
pagamentos efetivamente realizados frente ao montante disponível para tal. De março de 2010 a maio de<br />
2011, foram depositados mais de R$ 400 milhões para o pagamento de precatórios judiciais. Todavia,<br />
foram pagos aos credores pouco mais de R$ 76 milhões no período. Considerando depósitos, rendimentos e<br />
pagamentos, o saldo disponível ao final de maio superava R$ 350 milhões, montante cuja precisão, aliás,<br />
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enseja melhor esclarecimento, haja vista a divergência de números apresentados. Segundo o Tesouro do<br />
Estado, conforme dados disponibilizados no site da própria Fazenda, o total disponível em maio de 2011<br />
seria de R$ 351.179.257,32. Todavia, segundo dados revelados por representante da CAGE em audiência<br />
da CEPJ promovida no dia 20 de junho do corrente, os recursos somariam R$ 383.780.359,54. A diferença<br />
entre ambos ultrapassa R$ 30 milhões, valor superior ao recurso destinado pelo Estado no período de um<br />
mês para o pagamento de precatórios, bem como superior ao rendimento de ambas as contas destinadas a<br />
esse fim ao longo do último ano. O que justificaria tal diferença? Revelado tamanho desencontro de valores<br />
na audiência pública promovida pela Comissão em Cruz Alta no último dia 07 de julho, foi sugerida a<br />
criação de uma comissão com o propósito de acompanhar e fiscalizar os depósitos mensais realizados pelo<br />
Estado nas contas destinadas ao pagamento de precatórios, instrumento que viabilizaria também examinar a<br />
destinação efetiva dos respectivos rendimentos das contas bancárias, que ao final de junho do corrente já<br />
somavam R$ 27,6 milhões.<br />
Os números oficiais evidenciam a discrepância entre o volume dos depósitos e os valores pagos,<br />
diferença que tem gerado um represamento significativo de recursos, corroborando a necessidade de<br />
providências no sentido de uma maior eficiência na efetivação dos pagamentos, movimento que já se<br />
vislumbra no exame dos dados relativos a maio e junho de 2011, com depósitos de cerca de R$ 26 milhões<br />
em cada mês (consideradas ambas as contas) e o pagamento de R$ 25,7 milhões em maio e R$ 24,7<br />
milhões em junho, notando-se, contudo, que a quase totalidade dos pagamentos se concentrou na ordem<br />
cronológica, observando-se os critérios de preferência motivada por idade ou doença grave. Dos R$ 76,3<br />
milhões pagos aos precatoristas até maio, R$ 74,85 milhões foram sacados da conta destinada ao<br />
pagamento pela ordem cronológica. Apenas R$ 1,45 milhão da conta destinada ao pagamento pela ordem<br />
crescente de valor, nos termos do Decreto Estadual 47.470/2010, foi utilizado para saldar as dívidas do<br />
Estado com seus credores, o que revela o descompasso no ritmo de saques para fins de pagamento entre<br />
ambas as contas, apesar da reação esboçada no mês de junho, em que se pagou mais de R$ 1 milhão pela<br />
ordem crescente de valor. A esse respeito, a visita técnica realizada pela Comissão ao Serviço de<br />
Processamento de Precatórios do TJ/RS no último dia 12 de julho se mostrou elucidativa, revelando a<br />
inexistência de qualquer controle informatizado dos processos capaz de identificá-los e elencá-los pela<br />
ordem crescente de valor. Sem tal recurso, os processos se amontoam pelo recinto, os recursos destinados<br />
ao pagamento nessa modalidade crescem a ponto de ultrapassar R$ 211 milhões (em 12 de julho – Anexo<br />
II), e os precatoristas com créditos de menor valor, provavelmente os mais necessitados, aguardam <strong>sem</strong><br />
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compreender porque não recebem o pouco que lhes é devido frente ao volume depositado. Segundo dados<br />
apresentados na visita técnica, haveria cerca de 20 mil processos de precatórios oriundos de ações contra<br />
municípios, 30 mil contra o Estado e 5 mil aguardando diligências, documentos e cálculos. Quanto à<br />
equipe responsável por manusear esse volume, seriam um juiz, nove servidores, dentre os quais uma<br />
contadora, e dezoito estagiários, constatação que explica em parte as dificuldades enfrentadas pelo órgão.<br />
Segundo o juiz responsável, Dr. Pedro Pozza, o Serviço de Processamento necessitaria de uma<br />
informatização apropriada, com um sistema especificamente desenvolvido para precatórios, ampliação da<br />
equipe e também do espaço físico do setor.<br />
Embora os pagamentos das preferências, com recursos destinados à ordem cronológica,<br />
representem um volume muito superior aos pagamentos realizados segundo a ordem crescente de valor, os<br />
pagamentos de precatórios pela antiguidade <strong>sem</strong> a prerrogativa da preferência não estariam acontecendo.<br />
Com isso, credores com idade inferior a 60 anos ou que não padecem de doença grave, assim caracterizada<br />
para fins de pagamento preferencial, não estariam recebendo. Ressalta-se que, no pagamento dos<br />
precatórios preferenciais, somente são pagos valores de até 120 salários mínimos, nos termos da EC<br />
62/2009. Portanto, credores com idade avançada ou doença grave que os credenciem ao usufruto da<br />
preferência vem recebendo, nessa condição, no máximo o valor de R$ 65.400,00. Quanto ao saldo credor,<br />
hoje resta ao idoso ou doente aguardar pacientemente no fim da fila, juntamente com os demais credores,<br />
mais jovens e saudáveis, que nada recebem, pois essa fila infelizmente não anda. Dadas tais circunstâncias<br />
e considerando a enorme diferença entre depósitos e pagamentos, a discrepância entre dados oficiais do<br />
Tesouro e da CAGE, bem como a situação social vulnerável de boa parte dos credores, principalmente dos<br />
idosos e doentes, cuja modesta renda muitas vezes é fortemente comprometida com despesas de saúde,<br />
recomendamos ao Ministério Público Estadual que, além de fiscalizar a constituição do precatório ou RPV,<br />
acompanhe o efetivo depósito dos recursos legais e constitucionais destinados às requisições, bem como o<br />
cumprimento das precedências constitucionais nos pagamentos, visando a assegurar, acima de tudo, o<br />
respeito ao inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. Para tanto, sugerimos que a instituição constitua<br />
órgão permanente específico para tratar das dívidas judiciais do Estado.<br />
Além do inexpressivo pagamento dos precatórios pela ordem crescente de valor e do não<br />
pagamento pela ordem cronológica desprovida de preferência, foi abordada a demanda pelo retorno dos<br />
pagamentos mediante conciliação, opção preterida com a edição do Decreto Estadual 47.470/2010, que<br />
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estabeleceu como única alternativa à ordem cronológica o pagamento pelo valor crescente das requisições.<br />
Em diversas oportunidades, debatedores representantes de entidades ou de instituições do Poder Público se<br />
manifestaram na defesa da conciliação, que oportunizaria ao Estado saldar suas dívidas com razoável<br />
desconto e ao credor receber ao menos em parte o valor a que teria direito, <strong>sem</strong> ter de se sujeitar aos<br />
degradantes deságios praticados no mercado paralelo de compra e venda de precatórios, mediante o qual<br />
intermediários especializados adquirem tais requisições junto a precatoristas por valores irrisórios a fim de<br />
repassá-los a empresários devedores de tributos estaduais, que os utilizam para compensar judicialmente<br />
suas dívidas pelo valor integral dos títulos.<br />
Segundo dados informados pelo Juiz do Trabalho do TRT da 4ª Região Dr. Marcelo Bergmann<br />
Hentschke, que sucedeu a Dra. Marta Kumer junto àquele juízo, acordo firmado entre a Justiça do Trabalho<br />
e o Estado, em 2005, propiciou a quitação de 537 precatórios de um total de 1288 à época. Em 2008,<br />
acordo para pagamento dos precatórios de responsabilidade da SPH (antigo DEPREC) possibilitou a<br />
quitação de todos os 42 precatórios do exercício de 1998, satisfazendo 1088 credores. A dívida bruta<br />
inscrita de aproximadamente R$ 42 milhões foi paga com deságio de 27,5%, condição aceita pelos<br />
credores em audiências públicas realizadas anteriormente à assinatura do acordo. Com a vigência do<br />
regime especial de pagamento a partir da EC 62/2009, a conciliação deixou de ser realizada, tendo em vista<br />
a opção expressa no Decreto 47.470/2010. Contudo, poderia ser retomada de duas formas, segundo as<br />
Procuradoras do Estado Dra. Patrícia Pereira e Dra. Ana Cristina Brenner, a saber: pela conciliação direta<br />
com o Estado, conforme previsto no inciso III, parágrafo 8º do artigo 97 do ADCT, alterado pela EC<br />
62/2009, ou mediante conciliação no Judiciário, com a revogação do decreto supracitado. Tal alternativa,<br />
além de contar com o apoio do Judiciário e da Procuradoria-Geral do Estado, obteve ao longo dos debates<br />
amplo apoio por parte dos credores, sendo uma das propostas mais assinaladas pelo público que participou<br />
das audiências, haja vista sua possibilidade de agilizar os pagamentos com recursos já existentes, razão<br />
pela qual a recomendamos ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário, a fim de que as autoridades<br />
competentes possam adotar as medidas necessárias a sua retomada.<br />
A respeito do pagamento de RPVs, observa-se no histórico disponível no site da Secretaria Estadual<br />
da Fazenda um aumento gradual dos pagamentos das requisições de pequeno valor nos últimos anos,<br />
culminando num montante de quase R$ 500 milhões pagos no ano de 2010. A iniciativa do Governo<br />
Estadual em alterar a forma de pagamento das RPVs com o projeto de lei 191/2011, motivada pela<br />
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necessidade de maior previsibilidade com vistas à sustentabilidade, ensejou o encaminhamento de pedido<br />
de informação por parte do Presidente da Comissão à Secretaria da Fazenda, solicitando informar os<br />
valores pagos pelo Estado em RPVs de janeiro a maio de 2011. Em julho do corrente ano, obteve-se a<br />
resposta informando que, no período, o valores pagos somaram mais de R$ 255 milhões. O próprio<br />
representante da CAGE, o Senhor Rogério da Silva Meira, havia informado na audiência realizada em<br />
Porto Alegre no último dia 20 de junho que, até 17 de junho de 2011, haviam sido pagos R$ 300 milhões<br />
em RPVs. Tais números sugerem que os pagamentos até o final de 2011 resultariam superiores aos R$ 516<br />
milhões inicialmente previstos (Anexo VII – folha 2). Contudo, tendo em vista a aprovação do PL<br />
191/2011 no último dia 28 de junho, agora Lei Estadual nº. 13.756/2011, publicada no DOE do último dia<br />
18 de julho, e considerando o limite de 1,5% da RCL estabelecido pela norma para o pagamento de RPVs,<br />
ocorreu-nos o questionamento sobre o quanto o Executivo pretenderia pagar em RPVs até o final do<br />
exercício, levando-se em conta os valores já de<strong>sem</strong>bolsados e o percentual previsto no §4º do art. 5º da<br />
nova lei, que estabelece a destinação do incremento da arrecadação da cobrança da dívida ativa para saldar<br />
requisições de pequeno valor. A resposta obtivemos em consulta ao site da SEFAZ no último dia 04 de<br />
agosto, quando deparamo-nos com uma nova tabela apresentando histórico de pagamento de precatórios e<br />
RPVs, com a respectiva previsão para o ano de 2011 (Anexo VII – folha 1). No documento, atualizado<br />
após a aprovação do projeto que alterou a forma de pagamento das requisições de pequeno valor, observouse<br />
que a previsão para o atual exercício seria pagar R$ 470 milhões em RPVs. Considerando que, até 17 de<br />
junho, teriam sido pagos cerca de R$ 300 milhões, segundo dados apresentados pela CAGE na audiência<br />
realizada em Porto Alegre, presumimos que o Estado pretenda pagar no segundo <strong>sem</strong>estre de 2011 cerca de<br />
R$ 170 milhões em requisições de pequeno valor, pouco mais de 50% do montante pago no primeiro<br />
<strong>sem</strong>estre, com provável represamento de demanda.<br />
Na audiência pública realizada em Cruz Alta no último dia 07 de julho, o Promotor de Justiça Dr.<br />
André de Azevedo Coelho afirmou que o Ministério Público estaria examinando a constitucionalidade do<br />
projeto que veio a se tornar lei, bem como dos demais que compuseram o pacote aprovado nesta Casa na<br />
mesma data. Registramos ainda que, no último dia 26 de julho, a Secretaria da Comissão recebera ofício do<br />
Juiz do Trabalho Dr. Marcelo Bergmann Hentschke, do TRT da 4ª Região (Anexo IV) alertando para as<br />
consequências da inovação ocasionada pela norma, que acabaria por criar uma lista de requisições de<br />
pequeno valor não satisfeitas que superaria a lista de precatórios expedidos e não pagos, aumentando a<br />
dívida do Estado e o desespero de seus credores. Tal alerta já havia sido emitido pelo Dr. Ricardo Hanna<br />
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Bertelli, do SINAPERS, em audiências realizadas por esta Comissão. Considerando que a redação final do<br />
projeto encaminhada ao Parlamento não fora submetida previamente à PGE, que a proposição tramitou<br />
neste Poder Legislativo em regime de urgência <strong>sem</strong> que sua constitucionalidade e legalidade fos<strong>sem</strong><br />
examinadas pela CCJ, e que a matéria fora inúmeras vezes questionada nesse sentido em diferentes debates<br />
ocorridos ao longo de nossos trabalhos, recomendamos que a constitucionalidade da Lei 13.756/2011 seja<br />
examinada junto ao Ministério Público Estadual, à Defensoria Pública do Estado, à Produradoria-Geral do<br />
Estado e à Ordem dos Advogados do Brasil no RS, a fim de averiguarmos se a norma não contraria a Carta<br />
Maior da República, especialmente no que se relaciona ao art. 100 da CF e ao art. 97 do ADCT.<br />
Outras dificuldades apontadas ao longo dos debates foram a demora na expedição de alvarás de<br />
pagamento pelo Judiciário e no exame dos processos pela Contadoria e pela PGE, bem como na entrega de<br />
demonstrativos financeiros por parte da Secretaria Estadual da Fazenda para os cálculos que subsidiam as<br />
ações. Além da necessidade de conferir maior celeridade à entrega dos demonstrativos financeiros pela<br />
SEFAZ, propôs-se a expedição dos alvarás de forma centralizada e não nas varas de origem, a fim de<br />
proporcionar maior concentração, agilidade ao processo e melhor controle sobre a expedição. Quanto aos<br />
pedidos de preferência, foi proposto que seu encaminhamento se fizesse mediante as Comarcas e não<br />
apenas junto ao Palácio da Justiça, facilitando o acesso a esse direito, em especial aos credores residentes<br />
em regiões distantes da Capital. Após a audiência ocorrida no dia 02 de junho em Caxias do Sul, o Dr.<br />
Clóvis Moacyr Mattana Ramos, Juiz Diretor do Foro da Comarca do município, adotou tal procedimento e<br />
informou à Comissão, no dia seguinte ao do referido debate, que a Direção do Foro doravante estaria<br />
autorizada a receber os pedidos de preferência e encaminhá-los ao TJ/RS. Proposta nesse sentido também<br />
foi apresentada à Direção do Foro de Pelotas, quando da audiência realizada no dia 09 de junho no<br />
município, bem como à Dra. Fernanda Araújo, Juíza da Comarca do Rio Grande, por ocasião de audiência<br />
realizada no dia 27 de junho naquela cidade. Em Passo Fundo, na audiência realizada no dia 1º de julho,<br />
também foi sugerida tal providência no âmbito da comarca pelo Dr. Ricardo Bertelli, do SINAPERS.<br />
Todavia, não houve representação por parte do TJ/RS no evento.<br />
Também se debateu ao longo dos trabalhos sobre a necessidade de uma análise mais célere dos<br />
processos por parte da Procuradoria-Geral do Estado, <strong>sem</strong> prejuízo às incumbências e responsabilidades do<br />
órgão, indispensáveis à efetivação do pagamento estritamente devido a cada credor, como demonstrado na<br />
explanação do Procurador do Estado Dr. Fabrício Fraga no terceiro painel do <strong>sem</strong>inário supracitado, bem<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
90<br />
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COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
como pela Procuradora do Estado Dra. Maria Helena Pierdoná Fonseca na audiência promovida pela<br />
Comissão em Passo Fundo. Do exposto pelos Procuradores nos diferentes debates, reconhecemos a<br />
necessidade inquestionável de um controle minucioso por parte da Procuradoria-Geral do Estado sobre os<br />
processos, em defesa ao erário e, por consequência, ao interesse do próprio precatorista, uma vez que o<br />
pagamento de valor indevido a um dado credor penalizaria todos os demais. Por outro lado, frente à<br />
lentidão de todo o processo, verifica-se a necessidade de otimizar o fluxo entre os órgãos envolvidos,<br />
criando-se mecanismos internos e interinstitucionais no sentido de agilizar o trâmite, estabelecer<br />
padronizações e qualificar a análise das ações, dispensando ou adotando novos procedimentos, reduzindo<br />
incorreções que ocasionem contestações e conferindo maior precisão e eficiência a todo o processo.<br />
Em visita técnica realizada pelo Presidente e pelo Relator da Comissão à Procuradoria de<br />
Execuções e Precatórios da PGE no último dia 14 de julho, também foram apontadas a demora no<br />
desarquivamento dos processos e a precariedade de informações constantes nos autos, devido à antiguidade<br />
dos mesmos e a mudanças normativas junto ao Judiciário, como dificuldades enfrentadas pelo setor. O fato<br />
de os processos não estarem devidamente instruídos ocasionaria uma maior demora no exame, pois dados<br />
importantes teriam de ser acrescidos, demandando tempo para fazê-lo. A mudança no modelo de requisição<br />
incluindo informações adicionais permitiria agilizar a revisão, evitando procedimentos hoje indispensáveis<br />
para assegurar o pagamento estritamente devido ao credor. A integração informatizada no âmbito do<br />
Judiciário e deste com a PGE possibilitaria estabelecer protocolos mínimos que garantiriam a instrução<br />
adequada dos autos, evitando a demora ocasionada pela busca de dados importantes que hoje não constam<br />
em muitos processos, atrasando os pagamentos.<br />
Quanto à expedição de alvarás para o pagamento de precatórios, segundo relato do Dr. Pedro Pozza,<br />
Juiz responsável pela Central de Processamento de Precatórios do TJ/RS, em audiência realizada no dia 20<br />
de junho no Plenarinho da AL/RS, frente a um volume de mais de 50 mil ações, o próprio Tribunal de<br />
Justiça, juntamente com o Banrisul, teria dado início ao desenvolvimento de um sistema de pagamento de<br />
precatórios que substitui o atual procedimento de expedição de alvarás, automatizando o processo. Com<br />
isso, uma vez feito o empenho, o pagamento ao credor se daria mediante ordem de pagamento expedida em<br />
nome do advogado cadastrado no processo, com referência ao número do respectivo precatório. Com essa<br />
ordem de pagamento, uma espécie de “alvará eletrônico”, o advogado da parte poderia então receber o<br />
crédito em qualquer agência do Banco do Estado. No último dia 27 de julho, ocorreu o lançamento desse<br />
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COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
novo sistema junto à sede do Banrisul, um avanço importante na agilização do pagamento aos credores.<br />
Outra medida bem-vinda revelada pela Procuradora do Estado Dra. Ana Cristina Brenner foi o<br />
projeto piloto em desenvolvimento junto à 20ª Vara da Fazenda Pública para expedição virtual de RPVs,<br />
agilizando o procedimento de atualização de valores. Segundo ela, tal projeto deverá estar em<br />
funcionamento em agosto deste ano. Inovações e parcerias como essas são necessárias para agilizar as<br />
diferentes etapas do processamento das ações, em benefício dos credores, <strong>sem</strong> prejuízo aos prazos e atos<br />
legais exigidos. A adoção de medidas que ampliem a informatização e a integração dos sistemas e<br />
procedimentos pelos órgãos envolvidos constitui uma das propostas desta Comissão, visando a tornar os<br />
procedimentos mais seguros e ágeis e menos onerosos, propiciando inclusive o melhor aproveitamento de<br />
pessoal. As iniciativas apresentadas demonstram a importância de parcerias para se viabilizar soluções.<br />
Com esse intuito, propõe-se ao Poder Judiciário, à Secretaria da Fazenda e à PGE, mediante seus próprios<br />
recursos de tecnologia da informação ou com a parceria do Banrisul e da PROCERGS, implementar<br />
medidas que proporcionem integração entre os órgãos e maior agilidade ao processamento das demandas.<br />
A extensão da prerrogativa da preferência também foi abordada ao longo dos debates, revelando<br />
divergências de compreensão no âmbito do Poder Judiciário. Com o ingresso do Juiz Dr. Pedro Pozza no<br />
lugar do Juiz Dr. Cláudio Luís Martinewski junto ao Serviço de Processamento de Precatórios do TJ/RS,<br />
no início de 2011, houve mudança no entendimento a respeito do direito à preferência pela idade. Segundo<br />
relatos, o magistrado anterior concedia a preferência por idade a todos os credores à medida que<br />
completas<strong>sem</strong> 60 anos. O Dr. Pedro Pozza, por sua vez, com base no texto do § 2º do art. 100 da CF,<br />
alterado pela EC 62/2009, adotou a compreensão de que tal prerrogativa caberia apenas aos titulares que<br />
tives<strong>sem</strong> 60 anos ou mais na data da expedição do precatório judicial ou na data da publicação da emenda.<br />
Segundo tal perspectiva, dever-se-ia pagar primeiro aos credores mais idosos, pois não seria justo atender a<br />
um pedido de preferência de um precatorista de 60 anos antes de se pagar àqueles credores originários com<br />
mais de 70, 80 ou 90 anos, que aguardam há muito mais tempo pelo recebimento. No TRT da 4ª Região,<br />
segundo o Juiz do Trabalho Dr. Marcelo Bergmann Hentschke, aderiu-se ao entendimento proposto pela<br />
Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça, na qual o direito é estendido ao credor que contar com 60<br />
anos ou mais na data do requerimento expresso de sua condição. A fim de solucionar divergências e<br />
resolver questões relativas às preferências, propõe-se a constituição do comitê gestor previsto na resolução<br />
do CNJ, que teria a competência para decidir impugnações a respeito. Tal comitê inexiste no Estado do RS,<br />
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COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
mas os representantes do TJ/RS, do TRT4 e do TRF já estariam promovendo reuniões com vistas a<br />
constituí-lo.<br />
Além das sugestões e medidas de aprimoramento que já estão sendo implementadas pelas<br />
instituições relacionadas ao tema, a Comissão consolidou ao longo de sua jornada um conjunto de<br />
propostas no sentido e construir alternativas de pagamento aos precatórios (Anexo I). Uma das<br />
possibilidades seria a compensação, mediante lei específica, de débitos inscritos na dívida ativa estadual<br />
por meio de créditos contra o Estado, suas autarquias e fundações, oriundos de sentenças judiciais<br />
transitadas em julgado. Desta forma, os débitos regularmente inscritos na dívida ativa Estadual poderiam<br />
ser compensados com créditos contra a Fazenda, possibilitando ao Estado resgatar créditos antigos e aos<br />
credores originários disporem, em tese, de situação mais favorável na negociação de seus precatórios, uma<br />
vez que os empresários em dívida com a Fazenda poderiam adquirir os títulos com a devida segurança<br />
jurídica, ocasionando maior procura por tais papéis e menores deságios na transação. Em 13 de setembro<br />
de 2010, fora aprovada em Santa Catarina lei estadual prevendo a possibilidade de compensação. Trata-se<br />
da Lei 15.300/2010, que autoriza a compensação de crédito tributário inscrito em dívida ativa com débito<br />
da Fazenda Pública daquele Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório<br />
judiciário pendente de pagamento. Além de Santa Catarina, identificamos que os seguintes Estados<br />
também editaram leis de compensação: Rio de Janeiro (Lei 5.647/2010), Mato Grosso (Lei 8.672/2007),<br />
Mato Grosso do Sul (Lei 2.606/2003), Ceará (Lei 13.707/2005), Maranhão (Lei 7.576/2000), Rondônia<br />
(Lei 1.142/2002), Alagoas (Lei 6.410/2003), Rio Grande do Norte (Lei 7.875/2000), Amazonas (Lei<br />
3.062/2006) e Minas Gerais (Lei 14.699/2003), além do Distrito Federal (Lei Complementar 52/1997) e do<br />
Município de Fortaleza/CE (Lei 9.291/2007). Já em São Paulo, há um projeto de lei em tramitação na<br />
As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> (PL 303/2010). Contudo, não nos foi possível investigar a situação das<br />
compensações em cada estado. Por isso, desconhecemos se atualmente as compensações estão de fato<br />
ocorrendo. Também não sabemos se tal medida acarretaria uma real valorização dos papéis em benefício<br />
dos credores originários.<br />
Em contato realizado no último dia 02 de agosto pela assessoria da Secretaria da Comissão com<br />
empresa de consultoria do Paraná que negocia precatórios de diversos estados, vislumbramos algum<br />
esclarecimento nessa direção, mas também novas indagações. Mediante e-mail, sondamos qual seria o<br />
percentual pago, em média, por requisições judiciais emitidas contra Estados que possuíam leis de<br />
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COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
compensação e o quanto se pagava por aquelas originárias de Estados em que não havia legislação<br />
específica nesse sentido. Em resposta, nos foi informado pelo Sócio-Diretor da empresa que os Estados de<br />
Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Minas Gerais, Amazônia e o Distrito Federal não<br />
estariam mais aceitando compensações administrativas (Anexo XII). Segundo ele, foram aceitas apenas por<br />
um certo período, e os débitos também eram limitados até data determinada. Pelos dados enviados, os<br />
valores pagos na vigência de lei de compensação seriam significativamente expressivos comparados aos<br />
oferecidos <strong>sem</strong> tal guarida. Nos Estados de Santa Catarina e Rio de Janeiro, por exemplo, o percentual de<br />
35% passava a 60% na vigência da lei. No Paraná, que também teria editado lei de compensação, de 25%<br />
passava a 45%. Especificamente sobre os precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, os mesmos estariam<br />
cotados hoje em 28%. Para se ter uma ideia de valores, no caso de uma possível lei de compensação no RS,<br />
seria preciso examinar o montante de precatórios devidos pelo Estado e o tamanho de sua dívida ativa,<br />
além de considerar a formatação da suposta norma. Há de se considerar que essas informações foram<br />
fornecidas por empresa que atua na intermediação desse tipo de papéis, sendo-lhe vantajosa a existência de<br />
lei de compensação, pois aumentaria a demanda de empresários endividados por precatórios já estocados<br />
pelo intermediário. Portanto, somos prudentes com relação aos números apresentados e reconhecemos não<br />
haver qualquer garantia a respeito da concretização de um cenário como esse no caso da edição de uma<br />
suposta lei de compensação em nosso Estado. Além disso, fica o questionamento: por que alguns Estados<br />
que apostaram na ideia não estariam mais realizando compensações?<br />
Na análise dos diversos aspectos do tema, percebemos que a questão das compensações não é<br />
simples. São muitos os interesses em jogo: o do precatorista que legitimamente luta pela realização de seu<br />
crédito, o do Estado que tem de administrar um passivo gigantesco, resultado de sua própria<br />
incompetência, <strong>sem</strong> esquecer de suas outras obrigações legais e constitucionais, e o de empresas<br />
inadimplentes que almejam generosos descontos em suas dívidas negociando a compra de precatórios. Em<br />
ofício entregue no último dia 02 de agosto ao Presidente da Comissão, subscrito pelo advogado Dr. Sérgio<br />
Antônio Ferreira (Anexo VI), foram encaminhadas sugestões a serem consideradas ao final de nossos<br />
trabalhos. Um dos aspectos abordados foi justamente a compensação de créditos. Segundo o signatário, nos<br />
termos do art. 368 e seguintes do Código Civil, as obrigações entre duas pessoas devedoras e credoras entre<br />
si se extinguem até onde se compensarem. Tal dispositivo já estaria sendo inclusive utilizado por nossa<br />
Justiça Gaúcha, facultando a credores de precatórios compensar dívidas tributárias. O Dr. Sérgio Ferreira<br />
finalizou sua contribuição sugerindo-nos a elaboração de um projeto de lei nesse sentido, que legalizasse a<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
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COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
compensação administrativa de um processo que já estariam se desenrolando no âmbito judicial. Não<br />
obstante isso, entendemos que a iniciativa de um projeto como esse caberia ao Executivo, sob pena de<br />
inconstitucionalidade, por vício de origem.<br />
Nesse cenário, qual seria a direção a seguirmos? Qual a leitura do Poder Judiciário a respeito? A<br />
decisão proferida em acórdão pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, no último dia<br />
29 de junho, relativamente a um agravo de instrumento interposto por empresa em face de decisão oriunda<br />
da Comarca de Erechim que, nos autos de execução fiscal movida pelo Estado, declarou ineficaz a<br />
nomeação de precatórios à penhora (Anexo V), demonstrou haver no Judiciário Gaúcho um movimento no<br />
sentido de aceitar a compensação. Em que pese haver divergências entre os magistrados, constatadas no<br />
caso específico mencionado. Observou-se, na situação particular, que um dos de<strong>sem</strong>bargadores se<br />
posicionou favorável à suspensão da execução até o pagamento dos precatórios nomeados caso o Estado<br />
recusasse a sub-rogação. Perguntamo-nos aqui se seria razoável suspender a execução contra empresa<br />
inadimplente até o pagamento do valor integral de seus precatórios considerando terem sido estes<br />
adquiridos junto a credores originários por uma fração ínfima de seu valor de face. Talvez fosse mais<br />
sensato aceitar tais requisições como garantia, mas levá-las a leilão após o trânsito em julgado da ação de<br />
execução, conforme determina a Lei de Execuções. Como provavelmente, nesse caso, ninguém se<br />
interessaria em comprar um “título podre”, o Estado buscaria então outros bens da empresa devedora para<br />
quitar a dívida. Aparentemente, a suspensão da execução, em situações como essa, beneficiaria tão somente<br />
o empresário devedor ou sonegador que se aproveita do sofrimento e desesperança do credor de um Estado<br />
que não honra seus compromissos.<br />
Embora não pacificada no Poder Judiciário, posições favoráveis à compensação se apresentam <strong>sem</strong><br />
pudor. Por essa razão, precisamos de cautela e rigor na análise de todos os pormenores que envolvem a<br />
questão, a fim de antecipar e prevenir quaisquer impactos negativos de uma medida eventualmente<br />
precipitada, já que a receita corrente do Estado, que também contabiliza valores resultantes da recuperação<br />
administrativa ou judicial da dívida ativa, poderia ser negativamente afetada se a porteira das<br />
compensações fosse irresponsavelmente escancarada. A fim de ilustrarmos a magnitude dos valores em<br />
jogo, ressaltamos que, somente no ano de 2010, a cobrança de créditos alcançou mais de R$ 1 bilhão (R$<br />
632 milhões de dívida ativa e R$ 538 milhões oriundos de cobranças antes de sua inscrição em dívida<br />
ativa), dados da prestação de contas do Executivo naquele exercício, montante destinado à manutenção das<br />
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COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
atividades próprias ao Poder Público e contabilizado inclusive para fins de apuração dos valores destinados<br />
ao pagamento de precatórios (1,5% da RCL). Nos últimos cinco anos, foram mais de R$ 4 bilhões<br />
resgatados.<br />
Iniciado um movimento em direção às compensações a partir da vigência de uma hipotética lei<br />
nesse sentido, atrevemo-nos a um exercício de previsão, supondo que haveria uma “corrida aos<br />
precatórios” por parte de empresários inadimplentes, resultando numa queima dos estoques já oferecidos<br />
no mercado por empresas especializadas na negociação desses papéis, com tendência a uma valorização<br />
inicial de tais títulos. Em seguida, com a redução dessas reservas, não apenas os intermediários, mas as<br />
próprias empresas em dívida com o Estado partiriam para o “corpo-a-corpo” com os credores originais que<br />
ainda detives<strong>sem</strong> suas requisições, negociando diretamente com velhinhas de 77 anos, ávidas por<br />
receberem seu precatório. Nesse cenário, indagamo-nos quais as reais chances de uma respeitosa senhora,<br />
que trabalhou árdua e honestamente por toda a vida, conseguir concretizar um bom negócio levando seu<br />
precatório ao balcão? Será que a precatorista receberia uma proposta de 50 ou 60%? Quem de fato sairia<br />
ganhando? Menos imprevisível e talvez mais preocupante seria a situação na outra ponta da cadeia. Como<br />
repercutiria nas finanças do Estado uma lei de compensações ilimitada e a pleno vapor? Provavelmente os<br />
efeitos seriam graduais, com uma diminuição da recuperação dos créditos da dívida ativa, resultado do<br />
acerto de contas, e um aumento na inadimplência, pois seria vantajoso deixar de pagar impostos para<br />
compensá-los adiante com precatórios, salvo se o respectivo projeto determinasse um limitador de ano,<br />
estabelecendo que dívidas posteriores não poderiam ser compensadas. Ainda assim, o ingresso de recursos<br />
oriundos da cobrança da dívida ativa diminuiria gradativamente, em prejuízo à receita corrente. Aqui,<br />
poderíamos questionar o quão interessante ao Estado seria abrir mão de uma parte de sua receita abatendo<br />
do estoque de precatórios 100% dos créditos correspondentes. Hoje, o Estado disponibiliza pouco mais de<br />
R$ 300 milhões ao ano para pagar precatórios. Se aderisse à compensação, poderia saldar mais<br />
rapidamente seu passivo, compensando talvez mais de R$ 1 bilhão em precatórios por exercício, ritmo de<br />
pagamento que liquidaria em alguns anos todo o estoque das requisições hoje pendentes. Todavia, além de<br />
não termos subsídios econômico-financeiros suficientes para assegurarmos que a compensação seria<br />
possível nesses termos e <strong>sem</strong> impactos severos sobre a receita estadual, há de se considerar a face cruel de<br />
tal iniciativa, a saber, a afronta à dignidade da pessoa humana, que constitui um dos fundamentos da<br />
República Federativa do Brasil. Quanto a esse particular, devemos nos perguntar se seria justa uma solução<br />
que beneficiasse os responsáveis (o Estado devedor e omisso perante suas obrigações e as empresas<br />
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inadimplentes ou sonegadoras), em prejuízo à parte mais frágil e a única vítima real de todo esse processo,<br />
o precatorista que envelhece na fila, adoece e acumula dívidas na praça, deparando-se com dificuldades<br />
para subsistir e manter sua família, com a indignação no <strong>sem</strong>blante frente a uma proposta aviltante e por<br />
saber que está sendo espoliado em seus direitos justamente por quem deveria garanti-los.<br />
Em visita técnica realizada no último dia 08 de agosto pelo Presidente e pelo Relator da Comissão à<br />
As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> de São Paulo, onde tramita o projeto de lei 303/2011 (Anexo XI), que dispõe sobre<br />
a forma de compensação de débitos inscritos em dívida ativa no âmbito daquele estado, os representantes<br />
da Comissão se reuniram com deputados daquele Parlamento a fim de conhecer detalhes do projeto e seus<br />
mecanismos. A proposta supostamente teria a virtude de possibilitar a redução da dívida ativa e dos<br />
estoques de precatórios estaduais. Segundo a justificativa do projeto, atualmente, no Estado de São Paulo,<br />
“...a situação do contribuinte que adquire crédito contra o Estado por meio de precatórios é<br />
demasiadamente injusta. Com o prazo médio de 10 a 15 anos para ter acesso à verba, o contribuinte é<br />
obrigado a manejar seu orçamento <strong>sem</strong> o crédito a que tem direito. Apesar do prazo para disponibilização<br />
do crédito pelo Estado ser muito longo, o mesmo não ocorre na quitação de débitos contra os<br />
contribuintes.” Pelo exposto, supõe-se que o texto retrata a situação do precatorista originário, que<br />
literalmente envelhece aguardando pelo pagamento e muitas vezes sequer consegue recebê-lo em vida.<br />
Contudo, no segundo parágrafo da justificativa, consta que a matéria teria por objetivo “...a compensação<br />
de precatórios obtidos pelo contribuinte com os débitos contraídos pelo mesmo em sua relação com o<br />
Estado. Deste modo, com justiça, o contribuinte poderá recorrer aos créditos que possui contra o Estado<br />
para compensação de débitos contraídos.” Na redação, além da redundância, nota-se que a condição de<br />
“contribuinte” é utilizada indistintamente tanto para credores originários quanto para empresas que<br />
adquirem precatórios por 25% de seu valor de face para compensá-los posteriormente, negligenciando<br />
totalmente a oceânica diferença entre ambas as situações. Não seria esta uma forma de sensibilizar as<br />
autoridades e a própria sociedade no sentido de se viabilizar uma medida que beneficiaria o empresário<br />
mediante o apelo a um drama que não lhe pertence? Ou acaso seria esse pobre empresário o coitado que<br />
padece 10 ou 15 anos aguardando pelo pagamento de direitos seus que foram negados pelo Estado e<br />
reconhecidos pela justiça? Nossas indagações não são uma crítica à justificativa de um projeto<br />
legitimamente protocolado junto ao Parlamento do Estado de São Paulo, que certamente está sendo<br />
examinado com a devida propriedade naquela Casa, mas um alerta ao Parlamento Gaúcho com relação a<br />
quem seriam os reais injustiçados na dramática odisséia dos precatórios e quem seria ,de fato, privilegiado<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
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com uma eventual lei de compensações.<br />
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COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Pelo exposto, supomos que seguramente o empresário inadimplente sairia ganhando com as<br />
compensações, já o Estado perderia em recuperação efetiva de dívidas passadas, mediante troca de papéis,<br />
mas liquidaria mais rapidamente seu passivo. Quanto aos precatoristas, seria difícil precisar, mas não<br />
tendemos a um ingênuo otimismo. Por tais motivos, cabe-nos, como representantes do povo rio-grandense,<br />
apropriarmo-nos das circunstâncias que envolvem o assunto, valendo-nos das prerrogativas que nos são<br />
próprias a fim de buscar uma leitura abrangente, profunda e responsável da situação, que propicie<br />
iniciativas viáveis e efetivas junto ao problema, evitando “soluções mágicas” estéreis ou precipitações que<br />
importem riscos à manutenção das obrigações estatais ou afronta aos fundamentos previstos na Carta<br />
Magna. Nesse sentido, sugerimos que esse Parlamento viabilize, em momento oportuno, um estudo técnico<br />
específico a respeito da proposta de compensações, capaz de subsidiar qualquer possível iniciativa<br />
legislativa nesse sentido.<br />
Sem prejuízo a um estudo meticuloso de todas as nuances e implicações da proposta de<br />
compensação, ao menos parte da recuperação de créditos inscritos em dívida ativa também poderia ser<br />
destinada ao pagamento de precatórios. Segundo dados do balanço patrimonial do Estado referente ao<br />
exercício de 2010, publicado no DOE de 31 de janeiro de 2011, a dívida ativa tributária já ultrapassa os R$<br />
26 bilhões. Em 2008, com a Comissão Especial para a Cobrança da dívida ativa do Estado, apurou-se um<br />
estoque total da dívida ativa judicial no valor de R$ 18 bilhões. Destes, segundo o relatório da Comissão, o<br />
estoque de cobrança viável ficava em torno de R$ 3,6 bilhões. Se grosseiramente aplicarmos a mesma<br />
proporção de 20% sobre o montante atual, seriam em tese passíveis de resgate cerca de R$ 5,2 bilhões, o<br />
suficiente para quitar boa parte da atual dívida do Estado com precatórios caso 100% desses recursos<br />
tives<strong>sem</strong> tal destinação. Por esse motivo, a implementação de programas de recuperação fiscal com a<br />
destinação dos respectivos recursos para o pagamento aos credores de precatórios constitui uma de nossas<br />
recomendações ao Poder Executivo.<br />
A ideia de se pagar precatórios com receitas resultantes da cobrança de créditos inscritos em dívida<br />
ativa não é inovadora no Rio Grande do Sul. A Lei 12.585/2006, atualizada pela Lei 13.113/2008, que<br />
criou o Fundo Estadual dos Precatórios (FEP/RS), prevê a utilização de 100 % das receitas decorrentes da<br />
cobrança judicial de tais créditos, além de relacionar outras fontes para o mesmo fim, como o valor<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
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COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
correspondente a 30% das receitas patrimoniais resultantes da alienação de bens imóveis. Segundo dados<br />
obtidos com o Senhor Rogério da Silva Meira, da CAGE, a conta pagadora do fundo recebera, desde sua<br />
criação, mais de R$ 120 milhões, sendo que, de março de 2010 a junho de 2011, cerca de R$ 114 milhões<br />
foram transferidos para as contas destinadas ao pagamento de precatórios nos termos da EC 62/2009,<br />
valores computados para fins de cálculo do percentual mínimo de 1,5% da RCL. Aqui, poderíamos<br />
questionar se os recursos do FEP deveriam ser considerados cumulativamente para fins de cálculo do<br />
percentual da RCL a ser disponibilizado para o pagamento de precatórios nos termos constitucionais.<br />
Atualmente, os depósitos destinados a esse fim contabilizam tais recursos. No entanto, se compreendidas<br />
como fontes separadas e não cumulativas para fins da EC 62/2009, os depósitos do FEP poderiam<br />
constituir uma vertente adicional, ampliando os recursos disponíveis para o pagamento de precatórios.<br />
Nesse contexto, propõe-se a mudança na contabilização dos valores destinados ao pagamento de<br />
precatórios nos termos constitucionais, desconsiderando nos cálculos os depósitos junto ao fundo. Com<br />
isso, estes depósitos constituiriam recursos suplementares e não mais complementares. Além disso,<br />
recomendamos a rigorosa observância do art. 4º da Lei 13.113/2008, que prevê a publicação <strong>sem</strong>estral do<br />
saldo contábil e financeiro do fundo e sua disponibilização em site governamental, assegurando maior<br />
transparência ao processo.<br />
A situação dos depósitos judiciais também nos inquietou devido à destinação atual dos recursos. A<br />
Lei 12.069/2004, atualizada pela lei que criou o FEP, determinou que 85% do valor dos depósitos judiciais<br />
seriam disponibilizados ao Estado, <strong>sem</strong> estabelecer destino específico. Os outros 15% permaneceriam em<br />
um fundo de reserva junto à instituição financeira oficial, para garantir a restituição dos depósitos. Quanto<br />
aos rendimentos líquidos das parcelas dos depósitos judiciais, seriam repassados diariamente pela<br />
instituição financeira ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, recursos esses que somavam, ao<br />
final de 2010, mais de R$ 294 milhões, segundo relatório de gestão fiscal do Poder Judiciário daquele<br />
exercício. Em que pese a lei estadual não discriminar fim específico para a parcela disponibilizada ao<br />
Estado, a Lei Federal 11.429/2006 não apenas estabeleceu um teto menor a ser usufruído pelo Estado como<br />
determinou finalidade exclusiva para tais recursos, qual seja: pagamento de precatórios judiciais e da<br />
dívida fundada. Considerando que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia<br />
da lei estadual no que lhe contraria, nos termos do art. 24, §4º da CF, caberia a esse Parlamento apurar se<br />
os recursos disponibilizados ao Estado desde a data da publicação da norma federal foram e estão sendo<br />
alocados nos termos do referido diploma. Esclarecer essa questão, bem como a efetiva destinação dos<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
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COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
recursos do FEP ao pagamento de precatórios demandaria um exame mais detalhado por parte dessa Casa<br />
<strong>Legislativa</strong> antes de firmarmos uma posição precipitada sobre a matéria.<br />
Cabe-nos questionar ainda se os recursos correspondentes a 20% do saldo disponível do FE-Prev<br />
(Fundo de Equilíbrio Previdenciário), instituído pela Lei 12.763/2007, não teriam de ser destinados a<br />
assegurar a cobertura do custeio das obrigações referentes ao regime próprio de previdência social dos<br />
servidores públicos do Estado, inclusive o pagamento dos precatórios decorrentes de condenações judiciais<br />
originárias dos pagamentos de aposentadorias e pensões, nos termos do parágrafo único do art. 5º da<br />
norma. Originalmente, a totalidade dos recursos do fundo, formado pela parcela de 90% do produto líquido<br />
da alienação das ações preferenciais do Banrisul de propriedade do Estado, além de outras receitas, seriam<br />
destinadas a tal fim. Contudo, a Lei 13.328/2009, em seu art. 3º, autorizou o Poder Executivo a utilizar o<br />
percentual de 70% do saldo disponível exclusivamente na construção e recuperação da malha rodoviária<br />
estadual e 10% de acordo com a vinculação prevista na Lei 10.607/1995 (Fundo do Programa de Reforma<br />
do Estado). Quanto aos 20% restantes, o Estado estaria autorizado a utilizá-los para compensar<br />
insuficiências previdenciárias e pagamento de precatórios relacionados a aposentadorias e pensões. Ao<br />
final de 2009, o saldo de R$ 966 milhões do FE-Prev fora zerado em cumprimento à Lei 13.328/2009,<br />
sendo R$ 676 milhões transferidos para recursos destinados à construção da malha rodoviária (70%), R$ 96<br />
milhões para o Fundo de Reforma Estadual (10%) e R$ 193 milhões para recursos do Tesouro livres<br />
(20%), sendo que desta última parcela não sabemos o quanto exatamente teria sido utilizado para o<br />
pagamento a aposentados e pensionistas credores do Estado (números obtidos no Relatório e Parecer<br />
Prévio do TCE sobre as Contas da Governadora do Estado – 2009). Eis outra questão que mereceria ser<br />
oportunamente apurada.<br />
Nos debates promovidos pela Comissão, outra proposta aventada foi a de propiciar a compensação<br />
de dívidas tributárias dos credores originários ou seus sucessores com os créditos de precatórios. Com isso,<br />
o credor poderia abater do montante a que teria direito suas dívidas de IPVA ou ITCD, por exemplo.<br />
Entrementes, iniciativa como essa repercutiria diretamente na receita corrente do Estado, ocasionando<br />
prejuízo na arrecadação tributária e ameaçando a manutenção de políticas de saúde, educação e segurança<br />
pública, bem como a própria folha de pagamento do funcionalismo, <strong>sem</strong> mencionar a redução da RCL,<br />
com a consequente diminuição de recursos para o pagamento de precatórios. Por esse motivo, tal<br />
alternativa de compensação não seria recomendada. Sob o mesmo pretexto, a proposta de compensar 50%<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
100<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
do IRRF dos servidores públicos estaduais detentores de créditos em precatórios também não seria viável,<br />
pois implicaria queda na receita corrente do Estado.<br />
Tendo em vista a situação constatada de que muitos precatoristas possuíam dívidas junto a<br />
instituições financeiras, inclusive no próprio Banco do Estado, contraídas muitas vezes com o propósito de<br />
possibilitar ao credor, geralmente idoso, e sua família condições mais dignas de subsistência, sendo<br />
empregadas para a aquisição de remédios ou a promoção de tratamentos de saúde não disponíveis junto ao<br />
SUS, e considerando que o maior acionista do Banrisul é o próprio Estado, foi proposta a compensação de<br />
dívidas do precatorista junto à instituição financeira por meio de seu crédito junto ao Estado. Proposta com<br />
esse teor foi apresentada pelo Deputado Valdeci Oliveira na audiência de Santa Maria, ocasião em que o<br />
parlamentar divulgou que teria encaminhado ao Governo do Estado sugestão de um projeto de lei<br />
complementar autorizando a utilização de precatórios e RPVs para quitação de dívidas e aquisição de<br />
imóveis e automóveis junto ao Banrisul. A essa iniciativa foi interposta pelo Dr. José Patrício dos Santos<br />
Teixeira, Defensor Público do Estado, a dificuldade de que, num financiamento, normalmente a garantia<br />
do banco é o próprio bem, que não pode ser vendido antes de sua quitação. Assim, não apenas o<br />
precatorista estaria impossibilitado de dispor do bem alienado como, em caso de inadimplência por parte<br />
do Estado, o mesmo seria retomado pela instituição financeira. Proposta <strong>sem</strong>elhante foi aventada em debate<br />
no município de Cachoeira do Sul, sugerindo que o Estado, a partir de empréstimo de longo prazo junto ao<br />
Banrisul, saldasse suas dívidas com os precatoristas. Nesse caso, seria preciso avaliar as reais condições da<br />
instituição financeira para disponibilizar ao Executivo um valor da magnitude de bilhões de reais em prazo<br />
e condições de amortização viáveis. Alternativa também cogitada foi a venda da folha de pagamento do<br />
Estado, que hoje encontra-se com o Banrisul, destinando-se os correspondentes recursos ao pagamento de<br />
precatórios. Tal medida certamente renderia um montante significativo de recursos, mas poderia<br />
comprometer seriamente os resultados positivos do banco. Seria necessário empreender estudo profundo<br />
sobre a questão antes de uma defesa prematura dessa possibilidade.<br />
A alternativa da federalização da dívida com amparo no § 16 do artigo 100 da CF, proposta que já<br />
conta com o projeto de lei 373/2011, de autoria da Senadora Ana Amélia, em tramitação no Senado, seria<br />
em tese uma solução aparentemente viável do ponto e vista político e financeiro, haja vista a pujante<br />
capacidade econômica da União, resultado de um sistema tributário desequilibrado, e o fato de os<br />
representantes do Executivo Federal e Estadual fazerem parte do mesmo partido, o que facilitaria a<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
101<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
interlocução. Não obstante isso, haveria dois obstáculos importantes a serem considerados. Um deles seria<br />
um possível vício de origem, que resultaria em sua inconstitucionalidade. E caso aprovado, ainda poderia<br />
ser vetado pelo Executivo Federal pela mesma razão. O outro obstáculo diz respeito à conveniência de tal<br />
projeto aos executivos estaduais de um modo geral. Aqui caberia perguntarmos a que governo interessaria<br />
deixar de dever de forma pulverizada a milhares de cidadãos que em sua maioria esmagadora não se<br />
conhecem, vivem em diferentes e distantes regiões do Estado, não conhecem com profundidade a real<br />
situação de seus direitos, carecem de informações básicas sobre suas ações, que são por vezes<br />
negligenciadas pelos próprios órgãos incumbidos de fornecê-las, e não possuem qualquer poder efetivo de<br />
barganha política ou econômica para lhe fazer frente, passando a dever para a União, em termos bem<br />
menos vantajosos, contando esta com um descomunal poderio político, econômico e financeiro. A dívida<br />
do Estado com o precatorista atualmente é reajustada com base no §12 do artigo 100 da CF, pelo índice<br />
oficial de remuneração da caderneta de poupança. Para fins de compensação da mora, incidem juros<br />
simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta, excluída a incidência de juros<br />
compensatórios. Assim, a atualização de requisições vencidas se dá pela poupança, acrescida de 6% ao<br />
ano. A transferência da dívida para a União, contudo, poderia implicar a aceitação de indexadores menos<br />
favoráveis ao Estado. O desafio constitui não apenas a aprovação de lei específica autorizando a União a<br />
refinanciar a dívida dos Estados com precatórios, mas tornar tal alternativa financeiramente atraente aos<br />
executivos estaduais, fixando juros e atualização monetária que tornem a dívida aceitável pela União e<br />
pagável pelos Estados.<br />
No debate realizado em Caxias do Sul, foi apresentada a proposta de se viabilizar junto à União o<br />
perdão parcial da dívida do Estado com a consequente destinação dos recursos correspondentes para o<br />
pagamento de precatórios. Segundo dados do Relatório Anual da Dívida Pública do Estado de 2010,<br />
disponível no site da Secretaria Estadual da Fazenda, a dívida com o Governo Federal superava os R$ 38<br />
bilhões ao final daquele ano. O Estado compromete atualmente mais de 13% de sua RLR (receita líquida<br />
real) para honrar suas dívidas com a União, pois o valor que ultrapassa esse percentual limitador de<br />
pagamento é depositado em uma conta resíduo, que vem crescendo ano a ano, posto que o valor calculado<br />
das prestações persiste superior ao limite. A proposta, de iniciativa do Juiz do Trabalho Dr. Marcelo<br />
Bergmann Hentschke, consiste em negociar a transferência de um percentual do pagamento mensal para<br />
uma conta específica destinada aos precatórios pela ordem cronológica, <strong>sem</strong> a prerrogativa da preferência,<br />
pois já se demonstrou que os credores com os títulos mais antigos <strong>sem</strong> o direito à preferência não estão<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
102<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
sendo pagos. Seria uma forma de contemplá-los <strong>sem</strong> prejuízo dos demais, que continuariam recebendo a<br />
partir das fontes já existentes.<br />
Como resultado do 46º Fórum Nacional dos Secretários do Planejamento, encerrado no último dia<br />
29 de julho, evento promovido pelo CONSEPLAN, encaminhou-se a Carta de Gramado, que apresenta<br />
uma proposta de renegociação do contratado junto à União por meio da Lei 9.496/1997. Um dos principais<br />
itens propostos foi a redução dos atuais 13% da RLR pagos pelos Estados ao Governo Federal para 9%,<br />
bem como a redução dos juros anuais da dívida, de 7,5 e 6 para 2%. Outra medida sugerida foi a divisão<br />
das receitas do ICMS no comércio interestadual considerando também as transações eletrônicas. Vinte e<br />
dois estados brasileiros assinaram a carta em apoio às propostas, demonstrando com isso o quão relevantes<br />
aos cofres estaduais seriam tais alterações. O Rio Grande do Sul paga anualmente quase R$ 3 bilhões à<br />
União. A redução do comprometimento da receita intralimite de 13 para 9% representaria um alívio<br />
significativo aos cofres do Estado, que teria melhores condições para fazer frente a seus compromissos, tais<br />
como o pagamento de precatórios. Quanto à proposta de divisão das receitas do ICMS sobre transações<br />
eletrônicas, cabe lembrarmos que o Deputado Marlon Santos, com o apoio de outros 23 parlamentares<br />
desta Casa, protocolou proposta de emenda à Constituição (PEC 241/2011) a fim de possibilitar ao Estado<br />
a cobrança de ICMS sobre produtos adquiridos por meio de sites da rede mundial de computadores, sendo<br />
que para tanto as empresas deverão ter domicílio jurídico no Rio Grande do Sul. O autor da proposta<br />
defendeu, em audiência realizada pela Comissão no município de Cachoeira do Sul, que os recursos fos<strong>sem</strong><br />
destinados ao pagamento de precatórios.<br />
No art. 13 do ADCT da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, está previsto que, no prazo de<br />
90 dias da promulgação da Carta, seria efetuado o levantamento completo da dívida do Estado para com o<br />
Instituto de Previdência do Estado, em valores atualizados. Segundo o parágrafo único do dispositivo<br />
supracitado, findo o prazo o Executivo teria de encaminhar projeto de lei estabelecendo cronograma de<br />
pagamento da dívida. Segundo o Senhor Sérgio Antônio Ferreira, até o momento, não consta que qualquer<br />
das gestões que passaram pelo Palácio Piratini tenham encaminhado tal projeto. Trata-se de uma dívida<br />
cuja magnitude não sabemos precisar, mas certamente alcança a casa dos bilhões. Esse passivo poderia ser<br />
amortizado a longo prazo com a vinculação de parte dos recursos para o pagamento de precatórios oriundos<br />
da autarquia, tendo em vista que o IPERGS responde por mais de 65% do passivo representado pelas<br />
requisições judiciais no Estado, reunindo uma dívida de cerca de R$ 3,3 bilhões, segundo dados do<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
103<br />
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COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Balanço Geral de 2010.<br />
Propostas inovadoras para a resolução do problema dos precatórios surgem em todo o País.<br />
Exemplo disso é a divulgada em entrevista concedida pelo Dr. Flávio Brando, da OAB/SP, à revista<br />
Infraestrutura Urbana, publicada em novembro de 2010 (Anexo IX), em que o entrevistado faz referência à<br />
proposta de criação de Fundos de Infraestrutura a partir da renegociação das dívidas de precatórios a longo<br />
prazo, com garantia do Governo Federal. Com tal iniciativa, os credores poderiam trocar suas requisições<br />
por quotas de fundos de projetos rentáveis e estáveis. De posse desse crédito garantido pela União, o credor<br />
poderia então vendê-lo no mercado financeiro. Mediante essa proposta, o Estado facultaria a oportunidade<br />
de converter dívidas de precatório em oportunidades de investimento. Em estudo publicado pelo<br />
DECONCID, da FIESP, em novembro de 2009, intitulado “Precatórios – Uma Decisão Definitiva” (Anexo<br />
X), apontou-se que uma solução realista para o problema seria a União entrar em campo como avalista de<br />
uma grande reestruturação, em que os precatórios seriam trocados voluntariamente pelos credores por<br />
papéis de dívida “de mercado”, com vencimento para 20 ou 30 anos. Assim, os devedores (estados e<br />
municípios) teriam esse prazo para pagar o principal, com juros de seis em seis meses. Quanto aos<br />
credores, eles poderiam usar seus novos papéis como investimento ou como moeda para pagamento de<br />
financiamento da casa própria, aposentadoria, privatização ou subscrição de ações em projetos como o présal<br />
e fundos de infraestrutura, etc. A União não teria que de<strong>sem</strong>bolsar recursos nessa modelagem, mas<br />
apenas atuar como garantidora do processo. Segundo o estudo da FIESP, essas cotas possivelmente teriam<br />
rendimentos acima daqueles estabelecidos para os precatórios. Ademais, poderiam ser negociadas<br />
livremente no mercado. A tendência seria a absorção desses títulos por fundos de pensão e grandes<br />
investidores interessados em participar de projetos de habitação, aquisições de máquinas e equipamentos e<br />
obras de infraestrutura.<br />
A utilização de parte do lucro obtido com a exploração da loteria estadual e raspadinhas para<br />
pagamento de precatórios judiciais também poderia constituir uma alternativa para aumentar os recursos<br />
destinados a esse fim, da mesma forma como a destinação de parte dos recursos obtidos com a venda de<br />
patrimônio não utilizado pelo Estado, como bens imóveis, por exemplo. Outra opção seria facultar aos<br />
credores a possibilidade de oferecerem lances em leilão de imóveis do Estado, por exemplo, valendo-se de<br />
seus créditos em precatório, iniciativa amparada pelo §11 do artigo 100 da CF. Proposta <strong>sem</strong>elhante já se<br />
materializa em projetos de lei do Deputado Ronaldo Santini, que propõe no PL 122/2011 a quitação de<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
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COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
precatórios do Estado por meio de dação em pagamento de seus imóveis e no PL 157/2011 a utilização de<br />
créditos representados por precatórios na aquisição de bens imóveis residenciais junto ao Banrisul.<br />
Registramos que o projeto de lei 122/2011, aprovado em Sessão Plenária realizada no último dia 09 de<br />
agosto, recebera emenda de Líder determinando que o valor de avaliação apurado para dação em<br />
pagamento não seria computado para efeito do percentual constitucional de 1,5% da RCL a ser<br />
disponibilizado pelo Estado, medida necessária para garantir o caráter suplementar dos recursos<br />
direcionados aos precatórios pela nova lei.<br />
A possibilidade de aquisição da casa própria mediante financiamento com a utilização dos créditos<br />
de precatórios seria uma solução tanto para o cidadão credor quanto para o Estado devedor. Tal iniciativa<br />
poderia se estender inclusive para a compra de materiais de construção destinados à construção ou<br />
reforma/ampliação da casa própria. Assim, o precatorista substituiria um crédito legítimo, mas de<br />
pagamento “incerto”, por um crédito habitacional, e o Executivo teria a oportunidade de finalmente honrar<br />
suas dívidas, antes “impagáveis” a curto prazo, em um período de 15 ou 20 anos. Para tanto, os precatórios<br />
teriam de ser convertidos em novos créditos, garantidos pela União, a fim de evitar a tentação do calote.<br />
Medida similar poderia ser aplicada para transformar precatórios em crédito universitário, a ser usufruído<br />
diretamente pelo titular ou transferido pelo credor a terceiros, possibilitando aos filhos ou netos do<br />
precatorista a possibilidade de desfrutarem de um curso superior, ou propiciando a negociação do crédito<br />
com a finalidade de convertê-lo em moeda. Da mesma forma, o título teria de contar com a garantia do<br />
Governo Federal, que assumiria o compromisso ante uma possível inadimplência do Estado. Essa proposta<br />
também seria vantajosa ao Executivo Estadual, uma vez que fracionaria seu passivo atual promovendo com<br />
tal medida o acesso à universidade.<br />
Foi apontada ainda a negociação do crédito devido pelo Governo Federal ao Estado relativamente à<br />
Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) com sua destinação, total ou parcial, para o pagamento de<br />
precatórios. Segundo dados das demonstrações financeiras da CEEE Participações, referente ao exercício<br />
de 2009, disponível no site da Companhia, o grupo teria um crédito junto à União superior a R$ 3,4<br />
bilhões, resultante de decisão favorável no âmbito do STF em 31 de março de 2009 na ação de<br />
reconhecimento da Conta de Resultados a Compensar (CRC). Na decisão, foi reconhecido o direito da<br />
concessionária registrar como custo do serviço os valores relativos à complementação e suplementação de<br />
aposentadorias de seus empregados ex-autárquicos, com suas respectivas correções monetárias e juros<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
105<br />
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COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
moratórios nos exercícios de 1981 a 1993, para fins de ajustes na CRC e RENCOR (Reserva Nacional de<br />
Compensação e Remuneração). A utilização de tais recursos para o pagamento dos credores do Estado<br />
certamente minimizaria bastante o problema. Contudo, haveria ao menos dois obstáculos à iniciativa, um<br />
político e outro jurídico. Politicamente, será que o Governo Federal concordaria em entregar tais recursos<br />
<strong>sem</strong> prejuízo de outras medidas também importantes para a resolução do problema, tais como a<br />
renegociação de dívidas prevista no §16 do artigo 100 da CF ou mesmo o perdão parcial de débitos do<br />
Estado proposto por esta Comissão? Caberia nesse caso uma ampla negociação que levasse em conta todos<br />
os números envolvidos, a fim de se chegar a uma equação equilibrada e favorável a todos, obviamente <strong>sem</strong><br />
esquecer dos principais interessados, os credores do Estado. O outro obstáculo seria a própria viabilidade<br />
legal da proposta. Poderia o Poder Executivo determinar o emprego de créditos da CEEE para o pagamento<br />
de precatórios sendo tais recursos de direito da companhia? Em nota explicativa constante nas<br />
demonstrações financeiras da CEEE Participações, consta, no item “e” à página 24, que a realização do<br />
crédito a que teria direito a empresa seria efetuado conforme o estabelecido na Lei Federal 8.631/1993,<br />
alterada pela Lei Federal 8.724/1993, através da compensação de dívidas da concessionária com a União, e<br />
o saldo com a autorização do Tesouro Nacional para compensação com tributos e/ou abatimento da dívida<br />
do Estado do Rio Grande do Sul. Em que pe<strong>sem</strong> as dificuldades, créditos existem. Cabe então ao Executivo<br />
viabilizar os estudos jurídicos e a interlocução política necessária para encontrar a melhor solução.<br />
Outras propostas abordadas foram a suspensão de renúncias fiscais até a quitação dos débitos do<br />
Estado com precatórios e a extensão da abrangência de precatório alimentar também para os créditos<br />
oriundos de ações de ressarcimento por desapropriação indireta, quando caracterizado que o credor obtinha<br />
das terras desapropriadas seu sustento e o de sua família. Se caracterizado como precatório alimentar, o<br />
credor cujas propriedades foram desapropriadas poderia gozar do benefício da preferência por idade ou<br />
doença grave, o que hoje não seria possível. Tal proposta somente prosperaria diante de uma mudança na<br />
redação do §1º do artigo 100 da CF, recepcionando tal compreensão. Na audiência promovida em Santa<br />
Maria no dia 20 de maio, o Deputado Jorge Pozzobom propôs a regulação dos rendimentos das contas em<br />
que são depositados os recursos para o pagamento de precatórios a fim de destiná-los para idêntico fim. Tal<br />
regulação seria necessária para assegurar que um volume hoje superior a R$ 24 milhões fosse, de fato,<br />
destinado ao pagamento a credores.<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
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COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Além das propostas debatidas ao longo dos trabalhos, cabe-nos lembrar das recomendações<br />
sugeridas pelo então Deputado Jair Soares, relator da subcomissão constituída junto à Comissão de<br />
Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle no ano de 2005 para tratar dos precatórios judiciais. Em<br />
suas conclusões à época, propôs, entre outras medidas, a suspensão de todo gasto com propaganda, à<br />
exceção da publicidade oficial dos atos administrativos determinada por lei, utilizando-se tais recursos<br />
exclusivamente para o pagamento de precatórios de natureza alimentar. Outra alternativa recomendada foi<br />
o pagamento dos precatórios alimentares com ações de empresas controladas pelo Estado, o que permitiria<br />
ao credor negociá-las posteriormente, recebendo seu crédito de forma indireta, <strong>sem</strong> maior prejuízo ou<br />
deságio. A intenção, nesse caso, seria viabilizar a transmissão de parte da posição acionária do Estado junto<br />
a empresas da Administração Indireta, tais como a CORSAN ou a CEEE, até o limite que permitisse a<br />
manutenção do controle pelo Estado. Segundo o texto encaminhado pelo relator, em algumas situações e<br />
levando-se em conta estudos jurídicos ao encargo do órgão máximo da Advocacia do Estado, poderia ser<br />
aclarada a hipótese de haver transferência de uma parcela acessória da posição acionária, assegurando-se ao<br />
Estado os votos necessários à manutenção do controle acionário. Tais contribuições são incorporadas ao rol<br />
de propostas desta Comissão.<br />
O conjunto de dados e argumentos exposto não deixa dúvidas a respeito da relevância econômica,<br />
financeira, jurídica e social da pauta que originou esta Comissão Especial. Além disso, considerando o<br />
caráter histórico e duradouro do problema, bem como a complexidade, a extensão e as implicações das<br />
propostas apresentadas e das medidas já iniciadas junto aos órgãos competentes, além do papel<br />
institucional do Poder Legislativo, revela-se oportuna e necessária a criação de uma comissão permanente<br />
junto a este Parlamento, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a constituição dos precatórios<br />
judiciais e RPVs, a destinação dos recursos legais e constitucionais a essas dívidas judiciais, assim como o<br />
devido pagamento aos credores. Tal órgão, que poderia ser instituído na forma de comissão mista,<br />
mediante projeto de resolução nesses termos, possibilitaria a esta Casa exercer permanentemente o<br />
acompanhamento sobre a evolução da dívida do Estado, as dificuldades constatadas e as ações<br />
desenvolvidas com o propósito de solucionar os problemas e limitações relacionados ao tema.<br />
Como se observa nas conclusões e propostas apresentadas, existem muitas alternativas à resolução<br />
do histórico problema dos precatórios no Estado do Rio Grande do Sul, algumas com maior viabilidade<br />
política, jurídica e econômica do que outras, cabendo a este Poder Legislativo provocar o Executivo, o<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
107<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como os órgãos e agentes responsáveis por<br />
operacionalizar tais processos no exercício de suas funções, com o objetivo de sensibilizá-los e incitá-los a<br />
adotar medidas, alocar recursos e rever prioridades no sentido de transformar o atual cenário de<br />
desesperança e indignação do credor ante a inércia e a ineficácia estatal relativamente à questão. Sendo<br />
assim, somos pelo encaminhamento de cópias deste relatório ao Governador do Estado e ao Secretário<br />
Estadual da Fazenda, ao Procurador-Geral de Justiça do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça do<br />
Estado, à Defensora Pública-Geral do Estado, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª<br />
Região, ao Procurador-Geral do Estado, ao Presidente-Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e ao<br />
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Rio Grande do Sul, bem como aos senadores e<br />
deputados que integram a Bancada Gaúcha no Congresso Nacional, para que as autoridades responsáveis<br />
tenham pleno conhecimento de seu teor a fim de que possam promover os devidos estudos jurídicos e<br />
técnicos de viabilidade das propostas apresentadas, adotando, no âmbito de suas respectivas competências,<br />
as medidas necessárias à implementação de soluções aos problemas identificados. É o relatório.<br />
Sala da Comissão, 16 de agosto de 2011.<br />
Dep. Miki Breier<br />
Relator<br />
Dep. Frederico Antunes<br />
Dep. Valdeci Oliveira<br />
Presidente Vice-Presidente<br />
Dep. Alexandre Lindenmeyer Dep. Jeferson Fernandes Dep. Edson Brum<br />
Dep. Maria Helena Sartori Dep. Chicão Gorski Dep. Alceu Barbosa<br />
Dep. Jurandir Maciel<br />
Dep. Lucas Redecker<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
108<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
ANEXOS<br />
DO<br />
RELATÓRIO <strong>FINAL</strong><br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
Constituem <strong>anexos</strong> do Relatório Final os seguintes documentos:<br />
ANEXO I<br />
ANEXO II<br />
ANEXO III<br />
ANEXO IV<br />
ANEXO V<br />
ANEXO VI<br />
ANEXO VII<br />
ANEXO VIII<br />
ANEXO IX<br />
ANEXO X<br />
ANEXO XI<br />
ANEXO XII<br />
Propostas consolidadas pela Comissão (01 página);<br />
Demonstrativos de valores disponíveis para pagamento de precatórios (02 páginas);<br />
Demonstrativos de depósitos e respectiva base de cálculo (02 páginas);<br />
Ofício do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do TRT 4 (07 páginas);<br />
Acórdão da Primeira Câmara Cível do TJ/RS (12 páginas);<br />
Sugestões do Adv. Dr. Sérgio Ferreira à CEPJ (05 páginas);<br />
Históricos de pagamentos de precatórios e RPVs (02 páginas);<br />
Of. s/n da UHY Moreira Auditores enviado por e-mail à CEPJ (02 páginas)<br />
Entrevista com Adv. Dr. Flávio Brando publicada na revista Infraestrutura Urbana (04 páginas);<br />
Publicação “Precatórios – Uma Solução Definitiva” da FIESP (31 páginas);<br />
Projeto de Lei 303/2010, do Estado de São Paulo (04 páginas)<br />
E-mail de empresa de consultoria do Paraná (02 páginas)<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS
ANEXO I<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
PROPOSTAS CONSOLIDADAS PELA COMISSÃO<br />
1)Compensar precatórios com dívida ativa de ICMS, <strong>sem</strong> impacto sobre a receita atual;<br />
2)Possibilitar o pagamento de IPVA, ITCD (imposto sobre transmissão de imóveis) e outros por meio de precatórios;<br />
3)Utilizar precatórios de servidores públicos para reduzir em 50% o IRPF pago mensalmente;<br />
4)Criação de um fundo de infraestrutura;<br />
5)Utilizar precatórios para pagamento de qualquer eventual aumento de alíquota previdenciária;<br />
6)Utilizar para o pagamento de precatórios a receita de loteria esportiva estadual;<br />
7)Transferência de débitos oriundos de precatórios para a União (§ 16 do Art. 100 da CF);<br />
8)Pagamento de precatórios com recursos da venda da folha do Banrisul, ou compensar dívidas de precatoristas junto<br />
ao banco por meio de precatórios, que também poderiam ser utilizados como garantia em empréstimos;<br />
9)Utilização de recursos da cobrança da Dívida Ativa para pagamento de precatórios;<br />
10)Pagamento de precatórios com recursos da venda de patrimônio não utilizado pelo Estado (imóveis) ou<br />
possibilidade de aquisição de tais bens por meio de precatórios;<br />
11)Aumentar o atual percentual de 1,5% da RCL destinada ao pagamento de precatórios para 5%;<br />
12)Retomada dos trabalhos da Junta de Conciliação, a fim de agilizar os pagamentos;<br />
13)Utilização dos precatórios para financiamento da casa própria, por meio do Governo Federal;<br />
14)Estender a proposta do financiamento da casa própria mediante precatórios aos filhos e herdeiros <strong>sem</strong> moradia;<br />
15)Composição de comissões, comitês ou juntas, por parte dos legislativos municipais, com a colaboração do MP/RS,<br />
da Defensoria Pública e da OAB/RS e outras instituições relacionadas, a fim de enfrentar as dificuldades encontradas<br />
em cada região (oferecendo esclarecimentos e orientações aos precatoristas);<br />
16)Buscar recursos para pagamento de precatórios mediante restituição ao Estado dos valores pagos ao INSS a título de<br />
contribuição social relativamente a férias e 13º salário de seus servidores públicos, cobrança considerada<br />
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;<br />
17)Destinar recursos para precatórios mediante arrecadação advinda com a aprovação da PEC 214/2011, que prevê a<br />
incidência de ICMS sobre produtos adquiridos por meio de sites da rede mundial de computadores;<br />
18)Utilização de precatórios para crédito universitário;<br />
19)Que o Estado, mediante empréstimo junto ao Banrisul, efetue o pagamento dos precatórios, saldando dívida junto à<br />
instituição financeira ao longo de 15 anos;<br />
20)Reativação das raspadinhas e da loteria estadual, criando a Loteria Estadual dos Precatórios, com os recursos<br />
direcionados ao pagamento dos credores;<br />
21)Suspender renúncias/isenções fiscais para obtenção de recursos para o pagamento de precatórios e RPVs;<br />
22)Que todos os alvarás sejam expedidos de forma centralizada e não pelas varas de origem, a fim de proporcionar<br />
maior concentração, agilidade ao processo e melhor controle sobre a expedição;<br />
23)Sugestão de Projeto de Lei Complementar possibilitando a utilização de precatórios e RPVs para quitação de<br />
dívidas e a aquisição de automóveis e imóveis junto ao Banrisul;<br />
24)Que precatórios possam ser convertidos em carta de crédito para fins de reformas ou ampliação da casa própria;<br />
25)Que honorários advocatícios sejam desvinculados do precatório, possibilitando a advogados a compensação com<br />
tributos;<br />
26)Estender a abrangência de precatório alimentar também para precatórios oriundos de ações de ressarcimento por<br />
desapropriação indireta quando caracterizado que o credor obtinha das terras desapropriadas seu sustento;<br />
27)Regular utilização dos rendimentos dos recursos destinados aos precatórios para o mesmo fim, por meio de lei;<br />
28)Que os pedidos de preferência sejam encaminhados pela Comarca da região em que reside o precatorista;<br />
29)Informatização do processo junto ao Judiciário, tornando os procedimentos mais seguros e ágeis e menos onerosos;<br />
30)Constituir o Comitê Gestor previsto na Resolução 115 do CNJ, integrado por um magistrado titular e suplente de<br />
cada um dos Tribunais com jurisdição sobre o Estado, indicados pelos respectivos Presidentes, com a competência para<br />
decidir impugnações relativas às preferências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal;<br />
31)Dedução de percentual de pagamento da dívida do Estado com a União, com o consequente, imediato e<br />
proporcional aumento do percentual de 1,5% da RCL para pagamento de precatórios, com perdão, pela União, de parte<br />
da dívida transferida para esse fim;<br />
32)Observância do Estatuto do Idoso no pagamento dos precatórios, mediante concessão da preferência pela idade<br />
independentemente de pedido por parte do credor.
Secretaria da Fazenda<br />
Tesouro do Estado<br />
ANEXO I<br />
PRECATÓRIOS EC 62/2009<br />
DEMONSTRATIVO DE DEPÓSITOS MENSAIS (1,5% RCL) E SALDO DAS CONTAS NO SIAC<br />
(dados financeiros)<br />
CONTA A - PREFERÊNCIAS E ORDEM CRONOLÓGICA<br />
MÊS DEPÓSITOS PAGAMENTOS RENDIMENTOS SALDO<br />
MAR/2010* 32.503.314,20 0,00 0,00 32.503.314,20<br />
ABR/2010 10.972.300,75 0,00 215.359,17 43.690.974,12<br />
MAI/2010 11.106.929,68 0,00 327.755,05 55.125.658,85<br />
JUN/2010 11.253.399,47 0,00 434.635,38 66.813.693,70<br />
JUL/2010 11.401.846,29 6.722.702,94 534.819,16 72.027.656,21<br />
AGO/2010 11.529.153,72 2.502.908,23 623.182,14 81.677.083,84<br />
SET/2010 11.672.722,96 6.659.274,24 701.260,81 87.391.793,37<br />
OUT/2010 11.945.656,59 1.453.467,37 700.070,07 98.584.052,66<br />
NOV/2010 12.128.719,67 6.345.951,89 753.749,60 105.130.820,24<br />
DEZ/2010 12.290.319,28 297.808,76 984.263,36 118.184.785,44<br />
JAN/2011 12.405.528,59 17.110.778,93 959.134,01 114.443.156,96<br />
FEV/2011 12.686.154,13 6.866.966,17 930.560,10 121.192.905,02<br />
MAR/2011 12.764.207,66 1.113.866,66 1.113.068,58 134.000.851,23<br />
ABR/2011 12.962.974,25 59.976,00 1.136.174,33 149.553.362,41<br />
MAI/2011 13.011.791,38 25.719.585,00 1.325.354,35 138.297.931,14<br />
TOTAL 200.635.018,62 74.853.286,19 10.739.386,11<br />
CONTA B - OUTRAS MODALIDADES<br />
MÊS DEPÓSITOS PAGAMENTOS RENDIMENTOS SALDO<br />
MAR/2010* 32.503.314,20 0,00 0,00 32.503.314,20<br />
ABR/2010 10.972.300,75 0,00 215.359,17 43.690.974,12<br />
MAI/2010 11.106.929,68 0,00 327.755,05 55.125.658,85<br />
JUN/2010 11.253.399,47 0,00 434.635,38 66.813.693,70<br />
JUL/2010 11.401.846,29 0,00 573.998,25 78.789.538,24<br />
AGO/2010 11.529.153,72 0,00 699.763,70 91.018.455,66<br />
SET/2010 11.672.722,96 0,00 813.051,62 103.504.230,24<br />
OUT/2010 11.945.656,59 0,00 840.161,84 116.290.048,67<br />
NOV/2010 12.128.719,67 0,00 943.426,90 129.362.195,24<br />
DEZ/2010 12.290.319,28 0,00 1.211.247,08 142.863.761,60<br />
JAN/2011 12.405.528,59 0,00 1.236.002,31 156.505.292,50<br />
FEV/2011 12.686.154,13 0,00 1.325.045,65 170.516.492,28<br />
MAR/2011 12.764.207,66 32.650,25 1.574.496,72 184.822.546,41<br />
ABR/2011 12.962.974,25 1.423.927,51 1.551.098,08 197.912.691,23<br />
MAI/2011 13.011.791,38 0,00 1.956.843,57 212.881.326,18<br />
TOTAL 200.635.018,62 1.456.577,76 13.702.885,32<br />
A + B VALORES TOTAIS<br />
MÊS DEPÓSITOS PAGAMENTOS RENDIMENTOS SALDO TOTAL<br />
MAR/2010* 65.006.628,40 0,00 0,00 65.006.628,40<br />
ABR/2010 21.944.601,50 0,00 430.718,34 87.381.948,24<br />
MAI/2010 22.213.859,36 0,00 655.510,10 110.251.317,70<br />
JUN/2010 22.506.798,94 0,00 869.270,76 133.627.387,40<br />
JUL/2010 22.803.692,58 6.722.702,94 1.108.817,41 150.817.194,45<br />
AGO/2010 23.058.307,44 2.502.908,23 1.322.945,84 172.695.539,50<br />
SET/2010 23.345.445,92 6.659.274,24 1.514.312,43 190.896.023,61<br />
OUT/2010 23.891.313,18 1.453.467,37 1.540.231,91 214.874.101,33<br />
NOV/2010 24.257.439,34 6.345.951,89 1.697.176,50 234.493.015,48<br />
DEZ/2010 24.580.638,56 297.808,76 2.195.510,44 261.048.547,04<br />
JAN/2011 24.811.057,18 17.110.778,93 2.195.136,32 270.948.449,46<br />
FEV/2011 25.372.308,26 6.866.966,17 2.255.605,75 291.709.397,30<br />
MAR/2011 25.528.415,32 1.146.516,91 2.687.565,30 318.823.397,64<br />
ABR/2011 25.925.948,50 1.483.903,51 2.687.272,41 347.466.053,64<br />
MAI/2011 26.023.582,76 25.719.585,00 3.282.197,92 351.179.257,32<br />
TOTAL 401.270.037,24 76.309.863,95 24.442.271,43<br />
¹ O art. 3º, da EC 62, publicada em 10/12/2009, previa o prazo de 90 dias para o primeiro depósito. Todavia, a Administração optou por contemplar<br />
todo o exercício financeiro, fazendo os depósitos inclusive correspondentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2010.<br />
² A coluna PAGAMENTO identifica os valores que foram sacados pelo Poder Judiciário para ser efetuado o pagamento dos Precatórios, nos termos<br />
do § 4º do Art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF.
Secretaria da Fazenda<br />
Tesouro do Estado<br />
Mês de repasse<br />
Mês de<br />
referência<br />
da RCL<br />
ANEXO II<br />
BASE DE CÁLCULO E VALORES A SEREM DISPONIBILIZADOS PARA SALDAR PRECATÓRIOS - Art 97, § 2 ADCT<br />
RCL do Mês¹ RCL últimos 12 meses 1/12 de 1,5% da RCL<br />
Conta 11.327155.0-8 -<br />
"Precatórios EC 62/09 -<br />
Estado do RS - ordem<br />
cronológica"<br />
Conta 11.327156.0-5 -<br />
"Precatórios EC 62/09 -<br />
Estado do RS - outras<br />
modalidades"<br />
jan/10 nov/09 R$ 1.480.859.456,36 R$ 17.093.269.144,12 R$ 21.366.586,43 R$ 10.683.293,21 R$ 10.683.293,21<br />
fev/10 dez/09 R$ 1.782.311.518,49 R$ 17.387.287.460,49 R$ 21.734.109,33 R$ 10.867.054,66 R$ 10.867.054,66<br />
mar/10 jan/10 R$ 1.737.097.281,17 R$ 17.524.746.122,08 R$ 21.905.932,65 R$ 10.952.966,33 R$ 10.952.966,33<br />
abr/10 fev/10 R$ 1.284.399.994,74 R$ 17.555.681.193,45 R$ 21.944.601,49 R$ 10.972.300,75 R$ 10.972.300,75<br />
mai/10 mar/10 R$ 1.548.118.840,60 R$ 17.771.087.488,57 R$ 22.213.859,36 R$ 11.106.929,68 R$ 11.106.929,68<br />
jun/10 abr/10 R$ 1.746.639.407,89 R$ 18.005.439.161,67 R$ 22.506.798,95 R$ 11.253.399,47 R$ 11.253.399,47<br />
jul/10 mai/10 R$ 1.681.184.291,11 R$ 18.242.954.061,23 R$ 22.803.692,58 R$ 11.401.846,29 R$ 11.401.846,29<br />
ago/10 jun/10 R$ 1.736.447.663,95 R$ 18.446.645.955,01 R$ 23.058.307,44 R$ 11.529.153,72 R$ 11.529.153,72<br />
set/10 jul/10 R$ 1.606.483.279,62 R$ 18.676.356.731,47 R$ 23.345.445,91 R$ 11.672.722,96 R$ 11.672.722,96<br />
out/10 ago/10 R$ 1.750.435.534,56 R$ 19.113.050.542,25 R$ 23.891.313,18 R$ 11.945.656,59 R$ 11.945.656,59<br />
nov/10 set/10 R$ 1.650.697.623,46 R$ 19.405.951.475,82 R$ 24.257.439,34 R$ 12.128.719,67 R$ 12.128.719,67<br />
dez/10 out/10 R$ 1.659.835.958,52 R$ 19.664.510.850,47 R$ 24.580.638,56 R$ 12.290.319,28 R$ 12.290.319,28<br />
jan/11 nov/10 R$ 1.665.194.352,63 R$ 19.848.845.746,74 R$ 24.811.057,18 R$ 12.405.528,59 R$ 12.405.528,59<br />
fev/11 dez/10 R$ 2.231.312.392,96 R$ 20.297.846.621,21 R$ 25.372.308,28 R$ 12.686.154,13 R$ 12.686.154,13<br />
mar/11 jan/11 R$ 1.861.982.910,67 R$ 20.422.732.250,71 R$ 25.528.415,31 R$ 12.764.207,66 R$ 12.764.207,66<br />
FONTE: DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA / CAGE / SEFAZ - RS<br />
NOTA 1: Nos termos da EC 62, a receita corrente líquida - RCL é o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços,<br />
transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da C F, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze)<br />
meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional, a contribuição dos servidores para custeio do seu<br />
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da CF.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO<br />
RIO GRANDE DO SUL<br />
JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS<br />
Ofício<br />
Porto Alegre, 26 de julho de 2011.<br />
Exmo. Sr. Deputado Frederico Antunes.<br />
Ao término das audiências públicas organizadas pela As<strong>sem</strong>bléia<br />
<strong>Legislativa</strong> do Estado do Rio Grande do Sul, através de sua Comissão<br />
Especial dos Precatórios Judiciais, audiências estas realizadas em vários<br />
Municípios, venho, em primeiro lugar, louvar o interesse e as ações de nossa<br />
As<strong>sem</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> relativamente a tema tão tormentoso em nosso Estado.<br />
Não é segredo que o Estado do Rio Grande do Sul, desde 1997, não vinha<br />
honrando o pagamento dos precatórios judiciais. Sucessivos governos<br />
deixaram de cumprir com suas obrigações para com seus credores, incluídos<br />
nestes os servidores públicos e seus créditos de natureza alimentar, ajudando<br />
a fomentar uma cultura de cessão de créditos com drástico deságio do cedente<br />
para a realização do negócio jurídico, haja vista o evidente risco de demora no<br />
pagamento ou mesmo calote. A Comissão Especial dos Precatórios Judiciais,<br />
além de fazer uma radiografia do problema, através das audiência públicas<br />
realizadas, também logrou arregimentar grande número de soluções para a<br />
resolução do problema do atraso no pagamento dos precatórios.<br />
A Justiça do Trabalho, como não poderia deixar de ser, participou<br />
das audiências públicas desde o primeiro momento, inicialmente representada<br />
pela Juíza do Trabalho Marta Kumer e depois pelo Juiz signatário deste. Em<br />
todas as audiências públicas a preocupação do Judiciário Trabalhista <strong>sem</strong>pre<br />
foi a de transmitir informações aos jurisdicionados, seja para demonstrar sua<br />
forma de trabalho, seja para atualizar os precatoristas acerca das mudanças<br />
efetivadas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, seja para transmitir<br />
informações sobre o andamento, preferências e a ordem de antiguidade dos<br />
precatórios.<br />
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pela Resolução nº<br />
08/2003, implantou o Juízo Auxiliar de Conciliação, estruturado pela Portaria nº<br />
5427/2003, a fim de enfrentar o passivo de precatórios pendentes de<br />
pagamentos. O Juízo iniciou suas atividades realizando levantamento dos<br />
devedores e das respectivas dívidas, elegendo como estratégia inicial a<br />
verificação dos dados atinentes às entidades municipais, utilizando como<br />
critério básico a reunião de informações em micro-regiões coincidentes com a<br />
área de jurisdição de cada uma das Varas do Trabalho.<br />
As informações foram organizadas indicando o número de<br />
entidades devedoras por jurisdição, o número de precatórios pendentes de<br />
pagamento, número de processos com acordo em andamento, ocorrência de<br />
preterição, número de obrigações de pequeno valor consignadas em
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO<br />
RIO GRANDE DO SUL<br />
JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS<br />
precatório, valores totais devidos. Para cada uma das entidades devedoras foi<br />
aberta um pasta de controle, equivalente aos autos de um processo, na qual<br />
são armazenadas todas as informações relevantes atinentes ao processo<br />
negocial.<br />
A partir da organização destas informações, outra ação possível foi<br />
a demarcação no mapa do Estado, permitindo uma melhor visualização da<br />
situação. Após, optou-se por definir regiões para iniciar o processo negocial<br />
com as entidades devedoras. Para essa escolha, adotou-se como critério as<br />
regiões definidas no Estado para a atuação dos Conselhos Regionais de<br />
Desenvolvimento (CORED’s), respeitada a jurisdição das Varas do Trabalho<br />
(VT’s).<br />
Realizados os estudos preliminares necessários para o início das<br />
atividades de negociação, passou-se a trabalhar em formas de convencer os<br />
representantes das entidades municipais devedoras a participarem do Juízo<br />
Auxiliar de Conciliação, bem como facilitar a quitação de suas dívidas,<br />
extrapolando-se o que consigna OPV’s, e incluindo todos precatórios vencidos.<br />
Nesse sentido, realizou-se a apuração de uma média dos valores repassados<br />
pela Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e, a partir de levantamento<br />
dos custos gerados pela situação de pendência de cada uma das entidades<br />
devedoras (atualização mensal), fez-se um comparativo percentual sobre o<br />
quanto custa ao Município a mera manutenção das dívidas, tendo como<br />
parâmetro os valores recebidos do FPM. De outra parte, efetuou-se um<br />
prognóstico envolvendo eventuais propostas a serem realizadas pelas<br />
entidades devedoras, considerando o quanto tais valores representariam<br />
percentualmente no montante dos valores repassados pelo FPM, o número de<br />
parcelas a serem pagas e o tempo necessários para a quitação integral da<br />
dívida. A proposta é de que a entidade devedora repasse verbas mensais,<br />
destinadas a uma conta bancária judicial específica (no Banco do Brasil ou<br />
Caixa Econômica Federal), para com os recursos financeiros ali depositados<br />
enfrentar a dívida, ficando o Juízo responsável pela administração de tal conta,<br />
responsabilizando-se pela realização dos pagamentos que envolvem distintas e<br />
específicas atividades, pois além da correção e atualização das contas, com<br />
verificação das parcelas componentes da dívida, também se procedem nas<br />
retenções fiscais e recolhimentos previdenciários. Os pagamentos são<br />
realizados em audiência, na respectiva jurisdição.<br />
Para o início das negociações, utilizou-se do contato via ligação<br />
telefônica visando a apresentação do Juízo, sua finalidade, bem como relato da<br />
situação das pendências ou expedição de ofícios, convidando os<br />
representantes das entidades devedoras, para comparecimento em audiência<br />
realizadas nas respectivas jurisdições, dando um caráter itinerante ao Juízo.<br />
O Juízo, iniciou suas atividades externas no início de 2004 e, como<br />
já referido, empreendeu esforços exclusivamente às dívidas das entidades<br />
Municipais vencidas até o exercício de 2003. A partir do ano de 2005, a cada<br />
mudança de exercício, foram incluídos os precatórios vencidos no exercício<br />
anterior e, em alguns casos, os que iriam vencer em exercícios futuros.<br />
Também, naquele ano, foi firmado o primeiro acordo com o Estado do Rio<br />
Grande do Sul viabilizando repasses mensais, a partir de maio de 2005,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO<br />
RIO GRANDE DO SUL<br />
JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS<br />
totalizando R$ 1.800.000.00, para pagamento de dívidas consignando pequeno<br />
valor vencidas a partir de 1998.<br />
Os demonstrativos que seguem apresentam números acumulados<br />
desde o início das atividades:<br />
Entidades Municipais<br />
Números considerando as entidades devedoras:<br />
( 55 jurisdições envolvidas )<br />
Total de entidades municipais contatadas<br />
pelo Juízo Auxiliar de Conciliação<br />
Total de entidades quitadas após atuação<br />
do Juízo<br />
Entidades com dívidas que aderiram ao<br />
Juízo e efetuam repasses mensais ao TRT<br />
Entidades contatadas pelo Tribunal com<br />
prazo deferido para solução<br />
289<br />
214 74,05%<br />
38 50,67%<br />
37 49,33%<br />
Dados considerando o número de precatórios:<br />
Total de precatório administrados pelo Juízo, de 10601<br />
responsabilidade de entidades municipais, suas<br />
fundações e autarquias;<br />
Total de precatórios liquidados após atuação do Juízo; 9335 88,06%<br />
Total precatórios vencidos pendentes de pagamento 1266<br />
Precatórios pendentes conciliados, com garantia de<br />
satisfação, através dos repasses dos municípios.<br />
701 55,37%<br />
Audiências realizadas:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO<br />
RIO GRANDE DO SUL<br />
JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS<br />
Dados acumulados até novembro/2010<br />
Audiência de Negociação – tratativas com a 509<br />
entidade devedora – celebração acordo de<br />
parcelamento.<br />
Audiências de conciliação – para<br />
pagamento e liquidação dos precatórios<br />
9721<br />
Total Audiências realizadas 10.230<br />
Demonstrativos percentuais:<br />
• Do total de precatórios trabalhados pelo Juízo 88,06%, foram resolvidos<br />
(devolvidos + pendentes e já conciliados);<br />
• Das entidades devedoras 74,05%, resolveram seus débitos por pagamento<br />
integral ou por adesão ao Juízo.<br />
• Dos precatórios pendentes de pagamento (1.266), temos já conciliados<br />
55,37% (701)<br />
Estado do Rio Grande do Sul, suas Fundações e Autarquias<br />
A partir de 2005, após algumas reuniões e negociações com o<br />
Estado do Rio Grande do Sul, firmou-se acordo para pagamento de dívidas da<br />
Administração Estadual, suas autarquias e fundações, que consignam<br />
“obrigações de pequeno valor” vencidas a partir de 1998, que totalizavam<br />
1.288 precatórios. O numerário disponibilizado, R$ 1.800.000.00, possibilitou a<br />
quitação de 537 precatórios. Em 2008, o acordo foi renovado e o Estado<br />
disponibilizou verba para pagamento integral de todos os precatórios que<br />
consignam “obrigações de pequeno valor”. O repasse para quitação desses<br />
precatórios foi de R$ 11.759.000,00.<br />
Também em 2008, foi efetuado acordo para pagamento dos<br />
precatórios de responsabilidade da Superintendência de Portos e Hidrovias –<br />
SPH (nova denominação do DEPREC), do exercício de 1998, mais antigo na<br />
ordem de autuação. O ajuste possibilitou a quitação de todos os 42 precatórios<br />
do exercício de 1998, satisfazendo 1.088 credores. A dívida bruta inscrita, de<br />
aproximadamente R$ 42.000.000,00, foi paga com deságio de 27,5%, condição<br />
esta aceita pelos credores em audiências públicas realizadas anteriormente à<br />
assinatura do acordo. Por conta deste acordo a administração Estadual<br />
repassou ao TRT a quantia de R$ 28.500.000,00.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO<br />
RIO GRANDE DO SUL<br />
JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS<br />
Administração Estadual<br />
Total disponibilizado R$ 42.059.000,00<br />
Total gasto<br />
precatórios pequeno valor R$ 4.209.250,92<br />
precatórios SPH 1998 R$ 23.267.367,39<br />
valores reservados para quitação de<br />
precatórios<br />
R$ 314.931,81<br />
R$ 27.791.550,12<br />
No ano de 2009, pagaram-se todos os precatórios que consignam<br />
Obrigações de Pequeno Valor bem como aqueles de responsabilidade da<br />
Superintendência de Portos e Hidrovias, restando pendências relativas à<br />
regularização do polo ativo, bem como fornecimento de dados como CPF para<br />
que o pagamento se efetive.<br />
a) número de precatórios solucionados: 1.396<br />
até 2007 ..........471;<br />
em 2008 ......... 246;<br />
em 2009...........611;<br />
em 2010.............68.<br />
b) número de audiências realizadas: 1.512<br />
até 2007 ..........537;<br />
em 2008 ......... 289;<br />
em 2009...........490;<br />
em 2010...........196.<br />
Regime Especial<br />
Em dezembro de 2009, por força da Emenda Constitucional<br />
62/2009, foi instituído o Regime Especial. Municípios e Estados que possuem<br />
dívidas vencidas na data da publicação da Emenda, 09/12/2009, farão o<br />
pagamento dos seus precatórios mediante o Regime Especial. O Estado do Rio<br />
Grande do Sul, observando a nova regra constitucional, editou ato para opção<br />
de repasse de 1,5% de sua receita líquida, cujo valor de repasse este ano se<br />
aproxima dos R$ 273 milhões. Este numerário é colocado à disposição do<br />
Tribunal de Justiça deste Estado, responsável pelo gerenciamento das contas<br />
do Regime Especial. Além da Administração Estadual, vários Municípios estão<br />
efetuando repasses ao Tribunal de Justiça, para liquidação de seus<br />
precatórios, que é feita pelo Tribunal de origem, observada a ordem<br />
cronológica.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO<br />
RIO GRANDE DO SUL<br />
JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS<br />
Após a Emenda 62, portanto, com a sujeição do Estado do Rio<br />
Grande do Sul ao Regime Especial, o Juízo Auxiliar de Conciliação de<br />
Precatórios passou a efetuar o pagamento das preferências e dos precatórios<br />
não preferenciais pela ordem crescente de valores.<br />
Estes os dados até o presente momento:<br />
- total de preferências satisfeitas em 2010: 239, com<br />
pagamentos no valor total de R$ 7.749.159,04;<br />
- total de preferências satisfeitas em 2011: 558, com<br />
pagamentos no valor total de R$ 14.462.093,50;<br />
- pagamentos de precatórios em ordem crescente de<br />
valores: 32, em valor total de R$ 97.942,65.<br />
De tudo o que até aqui narrado, um fato deve ser destacado: a<br />
Justiça do Trabalho <strong>sem</strong>pre atuou de forma a dar efetividade ao pagamento<br />
dos precatórios. Mesmo durante as audiências públicas este magistrado, além<br />
de oferecer um relato sobre a situação atual dos precatórios do estado do Rio<br />
Grande do Sul, também procurou atuar na apresentação de soluções para o<br />
problema atual. Duas sugestões devem ser destacadas. A primeira, a de que o<br />
Poder Executivo, através de Decreto, e em obediência ao disposto na Emenda<br />
62, preveja o pagamento de parte de seus precatórios não mais pela ordem<br />
crescente de valores, revogando o Decreto 47.470/2010, mas por acordo direto<br />
entre as partes. A segunda, a de que o Estado do Rio Grande do Sul gestione<br />
junto ao Governo Federal, com amparo no § 16º do artigo 1º da Emenda 62, a<br />
dedução de percentual de pagamento da dívida do Estado para com a União,<br />
com o consequente, imediato e proporcional aumento do percentual de 1,5%<br />
da RCL para pagamento de precatórios, com perdão, pela União, da parte da<br />
dívida transferida para esse fim. A meu juízo essas duas soluções trariam<br />
velocidade à satisfação dos precatórios pendentes, <strong>sem</strong> onerar em demasia ao<br />
Estado.<br />
Destaco, ainda, que o Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional<br />
Federal da 4ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região estão em<br />
tratativas para a criação do Comitê Gestor previsto na Resolução 115/2010 do<br />
Conselho Nacional de Justiça, conforme informado durante as audiências<br />
públicas.<br />
Finalizando, e ainda que, a princípio, de precatório não se trate,<br />
não poderia deixar de apresentar manifestação sobre a situação das<br />
requisições de pequeno valor – RPVs – em nosso Estado. Em todas as cidades<br />
em que realizadas as audiências públicas uma unanimidade se apresentava:<br />
todos manifestavam-se contra o Projeto do Governo do Estado (Projeto de Lei<br />
nº 191/2011) que propunha a alteração na sistemática de pagamento das<br />
RPVs (extensão do prazo de pagamento para 180 dias, com pagamento em<br />
até 30 dias daquelas RPVs de até 7 vezes o valor do salário mínimo, e com<br />
criação de um, por assim dizer, “regime especial” para pagamento, com<br />
previsão de depósito mensal, em conta especial, de 1/12 (um doze avos) do<br />
valor correspondente a 1,5% da receita corrente líquida anual).
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO<br />
RIO GRANDE DO SUL<br />
JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS<br />
A aprovação do projeto de lei, sujeito a impugnações sob alegação<br />
de inconstitucional, acabará por criar, em pouco tempo, uma lista de<br />
requisições de pequeno valor não satisfeitas e que superará a lista de<br />
precatórios expedidos e não pagos, aumentando a dívida do Estado e o<br />
desespero dos seus credores.<br />
Outras soluções são possíveis, como as audiências públicas<br />
realizadas demonstraram. A manutenção dos encontros entre todos os atores<br />
do teatro dos precatórios – governo, judiciário, legislativo, OAB e precatoristas -<br />
é medida necessária para, enfim, buscarmos uma solução definitiva para o<br />
problema.<br />
Atenciosamente,<br />
Marcelo Bergmann Hentschke<br />
Juiz do Trabalho Auxiliar da Conciliação
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL<br />
PODER JUDICIÁRIO<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
IM<br />
Nº 70042608943<br />
2011/CÍVEL<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
RS<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.<br />
CRÉDITO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VOTO VENCIDO DO<br />
RELATOR.<br />
1. Mesmo considerada a decisão do STJ pelo sistema de repercussão<br />
geral (Resp. 1.090.898-SP), no sentido da recusa da Fazenda Pública<br />
quanto à penhora de crédito de precatório por violar a ordem legal,<br />
não quer dizer que a recusa pode ocorrer de modo puro e simples,<br />
<strong>sem</strong> demonstração nem justificativa. Cabe salientar que a citada<br />
ordem não tem caráter absoluto, mas relativo, conforme princípio<br />
estabelecido na Súm. 417 do STJ, em relação às execuções civis<br />
comuns; logo, não há por que não aplicá-lo também às fiscais, sob<br />
pena de odioso privilégio.<br />
2. Ademais, não calha o argumento da baixa liquidez numa alienação<br />
judicial, pois o caso é de sub-rogação (CPC, art. 673). E se o Estadoexequente<br />
recusar a sub-rogação, a Câmara tem se posicionado no<br />
sentido de suspender a execução até que haja pagamento do<br />
precatório.<br />
3. Por maioria, recurso provido.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL<br />
Nº 70042608943 COMARCA DE ERECHIM<br />
AMERICA MOVEIS E<br />
ELETRODOMESTICOS<br />
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL<br />
AGRAVANTE<br />
AGRAVADO<br />
A C ÓR D ÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos os autos.<br />
Acordam os De<strong>sem</strong>bargadores integrantes da Primeira Câmara<br />
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em prover o recurso,<br />
vencido o relator que o desproveu.<br />
Custas na forma da lei.<br />
Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente<br />
Senhor DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI.<br />
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL<br />
PODER JUDICIÁRIO<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
IM<br />
Nº 70042608943<br />
2011/CÍVEL<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
RS<br />
Porto Alegre, 29 de junho de 2011.<br />
DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS,<br />
Relator.<br />
DES. IRINEU MARIANI,<br />
Presidente e Redator.<br />
R E L A T ÓR I O<br />
DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS (RELATOR)<br />
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMERICA<br />
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS em face da decisão que, nos autos da<br />
execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,<br />
declarou ineficaz a nomeação de precatórios à penhora, diante da recusa do<br />
exequente. (fl. 434).<br />
Em suma, a agravante requereu a possibilidade de nomear a<br />
penhora créditos de precatórios do IPERGS. Sustentou que a alegação da<br />
Fazenda em não aceitar os créditos de precatórios é insuficiente para<br />
justificar tal procedimento. Fez considerações quanto ao princípio da menor<br />
onerosidade para o devedor. Pediu o deferimento do efeito suspensivo e, ao<br />
final, o provimento do recurso para que seja determinada a possibilidade de<br />
compensação com créditos do precatório nº 30.690, 21.951, 21.685, 38.160,<br />
27.775 e 31.095. (do IPERGS).<br />
O efeito suspensivo não foi concedido. (fls. 446/450)<br />
Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 455/460)<br />
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL<br />
PODER JUDICIÁRIO<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
IM<br />
Nº 70042608943<br />
2011/CÍVEL<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
RS<br />
O Ministério Público absteve-se de opinar.<br />
É o relatório.<br />
V O T O S<br />
DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS (RELATOR)<br />
PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA<br />
Primeiramente, registro minha mudança de posição sobre o<br />
tema, alinhando-me a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de<br />
Justiça.<br />
Compulsando os autos constato que o Estado/exequente<br />
recusou a penhora dos créditos dos precatórios ofertados, todos advindos do<br />
IPERGS (30.690, 21.951, 21.685, 38.160, 27.775 e 31.095)<br />
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é<br />
admissível a penhora sobre o direito ao recebimento de precatório:<br />
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.<br />
FAZENDA PÚBLICA. PENHORA. DIREITO DE<br />
CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO<br />
JUDICIAL. POSSIBILIDADE.<br />
1. O crédito representado por precatório é bem<br />
penhorável, mesmo que a entidade dele devedora<br />
não seja a própria exeqüente. Assim, a recusa, por<br />
parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado<br />
pode ser justificada por qualquer das causas previstas<br />
no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do<br />
bem oferecido.<br />
3
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PODER JUDICIÁRIO<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
IM<br />
Nº 70042608943<br />
2011/CÍVEL<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
RS<br />
2. O regime aplicável à penhora de precatório é o da<br />
penhora de crédito, ou seja:<br />
'o credor será satisfeito (a) pela sub-rogação no direito<br />
penhorado ou (b) pelo dinheiro resultante da alienação<br />
desse dinheiro a terceiro. (...) Essa sub-rogação não é<br />
outra coisa senão a adjudicação do crédito do<br />
executado, em razão da qual ele se tornará credor do<br />
terceiro e poderá (a) receber do terceiro o bem, (b)<br />
mover ao terceiro as demandas adequadas para exigir<br />
o cumprimento ou (c) prosseguir como parte no<br />
processo instaurado pelo executado em face do<br />
terceiro. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições<br />
de Direito Processual Civil, v. IV, 2ª ed., SP,<br />
Malheiros).<br />
3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp<br />
888.032/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJU<br />
de 22.02.07)<br />
Importante ressaltar, que os créditos de precatórios não podem<br />
ser recusados sob a arguição de impenhorabilidade. Com efeito, é válida a<br />
sua rejeição por ofensa à ordem legal dos bens penhoráveis, consoante o<br />
art. 656 do CPC e art. 11 da LEF:<br />
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à<br />
seguinte ordem:<br />
I - dinheiro;<br />
II - título da dívida pública, bem como título de<br />
crédito, que tenham cotação em bolsa;<br />
III - pedras e metais preciosos;<br />
IV - imóveis;<br />
V - navios e aeronaves;<br />
VI - veículos;<br />
VII - móveis ou <strong>sem</strong>oventes; e<br />
VIII - direitos e ações.<br />
(...)<br />
Tal entendimento está de acordo com a Corte Superior,<br />
inclusive já analisado em sede do art. 543-C do CPC, recursos<br />
repetitivos:<br />
4
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2011/CÍVEL<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
RS<br />
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.<br />
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO.<br />
RECUSA DA FAZENDA EXEQUENTE. HIPÓTESES<br />
PREVISTAS NO ART. 656 DO CPC - DESRESPEITO<br />
À ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N.<br />
6.830/80 E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO -.<br />
POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO<br />
CPC. PRECEDENTE JULGADO NO REGIME DO<br />
ART. 543-C DO CPC.<br />
1. A orientação desta Corte é no sentido de que,<br />
apesar de o precatório ser penhorável, a Fazenda<br />
Pública exequente poderá recusar a oferta desse<br />
bem à penhora nos casos legais, tal quais a<br />
desobediência da ordem de bens penhoráveis<br />
prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80 e a baixa<br />
liquidez dos mesmos. (REsp 1.090.898/SP, Rel.<br />
Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 31.8.2009 –<br />
Precedente submetido ao regime do art. 543-C, do<br />
CPC).<br />
2. A recusa da penhora do precatório oferecido pelo<br />
executado na hipótese não viola o art. 620 do CPC,<br />
uma vez que a execução é feita no interesse do<br />
credor.<br />
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag<br />
1118595/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL<br />
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em<br />
22/09/2009, DJe 02/10/2009).<br />
- grifei -<br />
Colaciono, também, outros julgados do STJ:<br />
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO<br />
FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE<br />
(ART. 620 DO CPC). FALTA DE<br />
PREQUESTIONAMENTO. CRÉDITO OBJETO DE<br />
PRECATÓRIO. NOMEAÇÃO À PENHORA.<br />
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À ORDEM<br />
PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/80.<br />
POSSIBILIDADE DE RECUSA DA EXEQÜENTE.<br />
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA<br />
PROVIMENTO.<br />
(AgRg no Ag 1107400/ES, Rel. Ministro TEORI<br />
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em<br />
18/08/2009, DJe 26/08/2009)<br />
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2011/CÍVEL<br />
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RS<br />
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL –<br />
PRECATÓRIOS JUDICIAIS – PENHORA –<br />
ADMISSIBILIDADE – RECUSA DA FAZENDA<br />
PÚBLICA – CABIMENTO.<br />
1. O STJ entende que créditos decorrentes de<br />
precatório judicial são penhoráveis, embora<br />
possam ter a nomeação recusada pelo credor.<br />
Admite ainda a recusa de substituição de bem<br />
penhorado por tais créditos, nos termos dos arts. 11 e<br />
15 da LEF. Precedentes.<br />
2. No caso em análise houve a recusa da<br />
nomeação pelo credor.<br />
Decisão que deve ser mantida por seus próprios<br />
fundamentos.<br />
3. Agravo regimental não provido.<br />
(AgRg no Ag 1093104/SP, Rel. Ministra ELIANA<br />
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em<br />
02/04/2009, DJe 29/04/2009)<br />
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.<br />
PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE<br />
DE PRECATÓRIO, OBJETO DE ESCRITURA<br />
PÚBLICA, EXPEDIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA<br />
DISTINTA DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE.<br />
1. O crédito representado por precatório é bem<br />
penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não<br />
seja a própria exeqüente. Assim, a recusa, por parte<br />
do exeqüente, da nomeação feita pelo executado,<br />
pode ser justificada por qualquer das causas<br />
previstas no CPC (art. 656), mas não pela<br />
impenhorabilidade do bem oferecido.<br />
2. O reconhecimento da penhorabilidade de precatório<br />
não significa reconhecimento da compensabilidade<br />
desse crédito, seja com a dívida em execução, seja<br />
com qualquer outra. O regime aplicável à penhora de<br />
precatório é o da penhora de crédito, inclusive para<br />
efeitos de ordem de nomeação a que se referem o art.<br />
655 do CPC e art. 11 da Lei 6.830/80. Penhorado o<br />
crédito, cabe ao exeqüente optar pela sub-rogação ou<br />
pela alienação judicial do direito penhorado. Conforme<br />
estabelece o § 1º do art. 673 do CPC, 'o credor pode<br />
preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial<br />
do direito penhorado, caso em que declarará sua<br />
vontade no prazo de dez (10) dias contados da<br />
realização da penhora'.<br />
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RS<br />
3. Embargos de divergência a que se dá provimento"<br />
(grifo nosso – EREsp 870.428/RS, Rel. Min. Teori<br />
Albino Zavascki, DJU de 13.08.07).<br />
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.<br />
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DECORRENTE DE<br />
PRECATÓRIO. PENHORA. POSSIBILIDADE.<br />
ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEF.<br />
OBSERVÂNCIA.<br />
1. O crédito representado por precatório é bem<br />
penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não<br />
seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese<br />
do inciso XI do art. 655 do CPC, por constituir-se em<br />
direito de crédito.<br />
2. No entanto, a execução deve ser feita no<br />
interesse do credor, sendo possível a recusa do<br />
bem por inobservância da ordem legal prevista no<br />
CPC e na LEF.<br />
3. Agravo regimental não provido.<br />
(AgRg no REsp 1069410/SP, Rel. Ministro CASTRO<br />
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009,<br />
DJe 02/03/2009)<br />
(grifei)<br />
Outrossim, mesmo havendo possibilidade de se estender a<br />
aplicação do art. 620 do CPC às execuções fiscais, ao qual a execução<br />
deverá ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor, por certo que cabe<br />
ao credor o direito de recusar a nomeação de bens à penhora realizada pela<br />
parte executada.<br />
Assim como a execução deve ser feita pelo modo menos<br />
gravoso ao devedor, o Fisco também tem o interesse na satisfação de seu<br />
crédito com a execução.<br />
Dessa forma, por tais entendimentos, a Fazenda Pública pode<br />
recusar a penhora de créditos dos precatórios em razão de afronta à ordem<br />
7
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
RS<br />
de preferência constante no artigo 11 da LEF, mas não pela sua<br />
impenhorabilidade ou pela existência de óbice à compensação da dívida.<br />
Diante do exposto, desprovejo o agravo de instrumento.<br />
DES. IRINEU MARIANI (PRESIDENTE E REDATOR)<br />
Com a devida vênia, provejo.<br />
Primeiro, quanto à possibilidade de o crédito de precatório ser<br />
objeto de penhora, dizem-na as próprias decisões do STJ reproduzidas no<br />
respeitável voto do eminente relator.<br />
De qualquer sorte, não custa reproduzir a ementa do REsp<br />
819.052-RS:<br />
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.<br />
PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE<br />
PRECATÓRIO JUDICIAL EXPEDIDO CONTRA PESSOA<br />
JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE.<br />
1. O crédito representado por precatório judicial é bem<br />
penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja<br />
a própria exeqüente. assim, a recusa, por parte do<br />
exeqüente, da nomeação feita pelo executado pode ser<br />
justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art.<br />
656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido.<br />
2. O regime aplicável à penhora de precatório é o da<br />
penhora de crédito, ou seja: “o credor será satisfeito (a) pela<br />
sub-rogação no direito penhorado ou (b) pelo dinheiro<br />
resultante da alienação desse dinheiro a terceiro. (...). Essa<br />
sub-rogação não é outra coisa senão a adjudicação do<br />
crédito do executado, em razão da qual ele se tornará<br />
credor do terceiro e poderá (a) receber do terceiro o bem, (b)<br />
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PODER JUDICIÁRIO<br />
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2011/CÍVEL<br />
RS<br />
mover ao terceiro as demandas adequadas para exigir o<br />
cumprimento, ou (c) prosseguir como parte no processo<br />
instaurado pelo executado em face do terceiro” (Instituições<br />
de Direito Processual Civil, v. IV, 2ª ed., SP, Malheiros).<br />
3. Recurso especial a que se nega provimento.<br />
(STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,<br />
em 25-5-06).<br />
O voto do Min. Teori contém diversos outros procedentes,<br />
inclusive da 1ª Seção, evidenciando tratar-se efetivamente de entendimento<br />
consolidado.<br />
Segundo, e aqui o problema, a decisão do STJ pelo sistema<br />
de repercussão geral (Resp. 1.090.898-SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro<br />
Meira), que confere direito ao exequente fiscal recusar a penhora de crédito<br />
de precatório quando viola a ordem legal, impõe que o credor demonstre a<br />
violação (existência de bens que precedem), é dizer, que justifique a recusa.<br />
Não é demais lembrar o princípio de que a ordem legal não tem<br />
caráter absoluto, mas relativo, e isso já foi proclamado na Súm. 417 do STJ,<br />
em relação às execuções civis comuns; logo não há por que não aplicá-lo<br />
também às fiscais, sob pena de se consagrar odioso privilégio, data venia.<br />
Diga-se de passagem, não faria sentido algum o STJ por um<br />
lado reconhecer que o crédito de precatório é penhorável, e, por outro,<br />
entregar ao inteiro arbítrio do Poder Público aceitar ou não, sendo por<br />
demais sabido que o responsável pelo fato de ser chamado de “crédito<br />
podre” é ele mesmo. Isso seria dar com uma mão e tirar com a outra.<br />
Ademais, o Estado recusar a penhora de crédito precatório, em<br />
última análise devido por ele mesmo, porque tem pouca liquidez, é querer<br />
tirar proveito da própria torpeza, visto ser o causador disso.<br />
Finalmente, face ao art. 673, do CPC, o caso é de subrogação,<br />
e, mesmo que seja recusada pelo Estado, a Câmara tem se<br />
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RS<br />
posicionado no sentido de suspender a execução até que o Poder Público,<br />
que é ele mesmo, pague o precatório.<br />
Nesses termos, provejo, a fim de deferir a penhora do crédito<br />
de precatório.<br />
DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI<br />
Peço vênia para divergir.<br />
Entendo, com efeito, que os precatórios são título executivo<br />
judicial certo, líquido e exigível, passíveis de ser penhorados para garantia<br />
do juízo.<br />
Outrossim, tenho que a ordem estabelecida no art. 11 da Lei<br />
6830/80 não é absoluta, podendo ser alterada no caso concreto, quando<br />
trouxer menor onerosidade ao devedor e garantir a satisfação do crédito ao<br />
exeqüente.<br />
A propósito, colacionam-se os arestos desta E. 1ª Câmara<br />
Cível assim ementados:<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.<br />
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO.<br />
NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO INSCRITO EM<br />
PRECATÓRIO CONTRA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.<br />
CESSÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO LIMINAR DO<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO QUE<br />
DISPÕE O ART. 557, § 1º-A, DO CPC. O direito do devedor<br />
em nomear bens à penhora é de ser garantido, pois<br />
previsto no Estatuto Processual Civil em vigor. A recusa do<br />
credor à nomeação deve ser fundada em elementos<br />
convincentes. Gradação legal instituída pelo art. 655, do<br />
CPC, que não é absoluta. Possibilidade de o devedor<br />
nomear à penhora, em substituição a bem móvel do<br />
devedor submetido à constrição judicial, crédito relativo à<br />
condenação imposta em execução de sentença, inscrito em<br />
precatório já vencido e expedido contra Autarquia<br />
Previdenciária Estadual, que lhe foi cedido. Tratando-se de<br />
crédito líquido, certo e exigível, equivale a dinheiro. Regra<br />
do art. 620 do C.P.C. que deve nortear a execução.<br />
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RS<br />
Precedente do STJ. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE.<br />
(Agravo de Instrumento Nº 70015538028, Primeira Câmara<br />
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo<br />
Poeta Roenick, Julgado em 02/06/2006)<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.<br />
NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA.<br />
SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. PRECATÓRIO<br />
EMITIDO CONTRA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA<br />
DERIVADO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÍCIOS.<br />
VIABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.<br />
PARÁGRAFO 1º-A DO ARTIGO 557, DO CPC. A<br />
nomeação à penhora, de precatório expedido contra<br />
Autarquia previdenciária estadual, possui liquidez, e,<br />
portanto, se presta a garantir executivo fiscal. Isso porque a<br />
gradação legal prevista no artigo 11 da Lei de Execuções<br />
Fiscais, não é regra fechada, livre de debate. Por certo, há<br />
de ter-se como norma geral. Contudo, cabe ao julgador<br />
equilibrar e adaptar as circunstâncias, o fato concreto à<br />
norma, observando <strong>sem</strong>pre a regra contida no artigo 620 do<br />
CPC, segundo o qual a execução deve prosseguir da forma<br />
menos onerosa possível ao devedor. Não há porque criarse<br />
ainda mais um ônus ao devedor, ou seja, possuindo este<br />
crédito líquido e certo contra o Estado, não poder nomear a<br />
penhora um tal bem, ainda mais quando o bem de que se<br />
fala, deriva da insistência do próprio Estado em não cumprir<br />
os seus compromissos legais. Recurso a que se dá<br />
provimento liminar. (Agravo de Instrumento Nº<br />
70014413157, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça<br />
do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em<br />
23/02/2006)<br />
E a jurisprudência do STJ assim dispõe:<br />
EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. PENHORA. DIREITO<br />
DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL.<br />
POSSIBILIDADE. 1. Pacificada a jurisprudência da Primeira Seção<br />
e das Turmas de Direito Público quanto à possibilidade de penhora<br />
sobre crédito relativo a precatório extraído contra a própria Fazenda<br />
Pública exeqüente (REsp 546.247/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª<br />
Turma, DJ de 17.12.2004). Tratando-se de penhora de crédito está<br />
sujeita, no que couber, ao disposto nos artigos 671 e seguintes do<br />
CPC. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP<br />
757303, STJ, 1ª T., Relator: Min. Teori Albino Zavascki, j.<br />
15.09.2005).<br />
11
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL<br />
PODER JUDICIÁRIO<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
IM<br />
Nº 70042608943<br />
2011/CÍVEL<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
RS<br />
Ademais, no caso concreto, tem-se por observado o disposto<br />
no art. 290 do Código Civil, o que possibilita o deferimento da nomeação<br />
pleiteada, na esteira de precedentes desta Câmara, que entende suficiente o<br />
pedido de habilitação no feito, cujo precatório se originou, a fim de que a<br />
demora na decisão não venha a prejudicar direito do requerente. No mais,<br />
quatro dos seis precatórios oferecidos já encontram-se com pedido de<br />
habilitação deferido.<br />
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE<br />
INSTRUMENTO, a fim de autorizar a penhora sobre os precatórios n.<br />
21685, 21951, 30690, 38160, 2775 e 31095 na presente execução fiscal.<br />
DES. IRINEU MARIANI - Presidente - Agravo de Instrumento nº<br />
70042608943, Comarca de Erechim: "POR MAIORIA, PROVERAM,<br />
VENCIDO O RELATOR QUE DESPROVEU. REDATOR O PRESIDENTE."<br />
Julgador(a) de 1º Grau: LUIS GUSTAVO ZANELLA PICCININ<br />
12
SECRETARIA DA FAZENDA<br />
TESOURO DO ESTADO<br />
Ano Precatórios¹ RPVs² Total<br />
1999 9.790.943 9.790.943<br />
2000 6.744.406 6.744.406<br />
2001 299.231 299.231<br />
2002 5.106.571 5.106.571<br />
2003 2.722.862 2.722.862<br />
2004 11.092.792 1.856.266 12.949.058<br />
2005 10.360.232 4.089.287 14.449.519<br />
2006 7.515.544 10.580.249 18.095.793<br />
2007 1.045.603 21.265.220 22.310.823<br />
2008 7.430.931 61.169.640 68.600.571<br />
2009 82.675.349 220.020.789 302.696.138<br />
2010 273.608.725 498.330.977 771.939.702<br />
2011 (Projeção) 315.000.000 470.000.000 785.000.000<br />
FONTE: Balanços e Cubos DW SEFAZ - RS<br />
ANEXO III<br />
Histórico de pagamentos de PRECATÓRIOS e RPVs, de 1999 a 2010 e Projeção para 2011<br />
NOTA 1: Valores disponibilizados pelo Tesouro do Estado nas contas para pagamento de precatórios, nos termos do Art. 97 do ADCT da<br />
Constituição Federal, incluído pela EC 62/2010 e Decreto Estadual 47.063 de 08 de março de 2010.<br />
NOTA 2: Requisições de Pequeno Valor - RPVs instituidas pela EC 37/2002. Anteriormente eram denominados Precatórios de Pequeno Valor,<br />
conforme EC 30/2000.<br />
R$
SECRETARIA DA FAZENDA<br />
TESOURO DO ESTADO<br />
ANEXO III<br />
Histórico de pagamentos de PRECATÓRIOS e RPVs, de 1999 a 2010 e Projeção para 2011<br />
Ano Precatórios RPVs¹ Total<br />
1999 9.790.943 9.790.943<br />
2000 6.744.406 6.744.406<br />
2001 299.231 299.231<br />
2002 5.106.571 5.106.571<br />
2003 2.722.862 2.722.862<br />
2004 11.092.792 1.856.266 12.949.058<br />
2005 10.360.232 4.089.287 14.449.519<br />
2006 7.515.544 10.580.249 18.095.793<br />
2007 1.045.603 21.265.220 22.310.823<br />
2008 7.430.931 61.169.640 68.600.571<br />
2009 82.675.349 220.020.789 302.696.138<br />
2010 273.608.725 498.330.977 771.939.702<br />
2011 (Projeção) 313.000.000 516.000.000 829.000.000<br />
FONTE: Balanços e Cubos DW SEFAZ - RS<br />
NOTA 1: Requisições de Pequeno Valor - RPVs instituidas pela EC 37/2002. Anteriormente eram denominados Precatórios de Pequeno Valor,<br />
conforme EC 30/2000.<br />
R$
Moreira - Auditores<br />
À<br />
Comissão Especial dos Precatórios Judiciais do Rio Grande do Sul<br />
Deputado Frederico Antunes<br />
Prezado Senhor,<br />
Conforme sua solicitação, informamos que no período de 27/06/2008 a 30/06/2010, por meio do<br />
contrato nº009/2008 em anexo, realizamos trabalho de perícia em 7.508 processos referentes a Lei de<br />
Política Salarial (Lei 10.395/95), dos processos analisados, 22%, ou seja, 1.686 processos, apresentaram<br />
divergências entre o valor cobrado pela parte autora e o montante realmente devido pelo Estado.<br />
Os excessos nas execuções foram causados por diversos problemas, tais como:<br />
• inclusão indevida de parcelas sobre as quais não incidiam os índices de reajustes;<br />
• utilização de índices de reajustes de categorias diferentes das quais o servidor fazia parte<br />
(ex. servidor de escola utilizando índices de reajustes aplicados ao magistério);<br />
• ultrapassagem dos termos iniciais e finais dos cálculos estabelecidos nas sentenças;<br />
• taxa de juros e índices de correção monetária diferentes daqueles estabelecidos na<br />
sentença.<br />
Com a correção desses processos, o montante devido pelo Estado foi reduzido de<br />
R$53.059.516,09 para R$45.678.945,05, o que representa uma economia de 14% equivalente a<br />
R$7.380.571,04.<br />
Porto Alegre, 03 de agosto de 11.<br />
UHY MOREIRA - AUDITORES<br />
CRC RS 3717<br />
PAULO FERNANDO MOREIRA<br />
Contador CRC RS 12085 T SP<br />
DIRETOR SUPERINTENDENTE
file://\\paleno\Legislativo\Comissoes\Especiais\Precatorios Judiciais RS\CEPJ-RS 2011\RELATÓ...<br />
11/8/2011<br />
De: Flavia Werner - UHY Moreira [flaviatsw@auditoria.srv.br]<br />
Enviado em: quarta-feira, 3 de agosto de 2011 16:39<br />
Para: Comissao Esp. Precatorios Judiciais no RS<br />
Assunto: ofício<br />
Page 1 of 1<br />
Sinalizador de acompanhamento: Acompanhar<br />
Status do sinalizador: Verde<br />
Boa tarde,<br />
Senhores, conforme combinamos ontem na reunião, estou encaminhando a cópia do nosso contrato com a PGE e<br />
o ofício descrevendo o resultado do trabalho.<br />
Atenciosamente<br />
Flávia Werner<br />
UHY Moreira Auditores<br />
51 32108033<br />
* Caro usuário, se este e-mail não foi corretamente classificado como spam, encaminhe para<br />
spam@dspam.al.rs.gov.br. (+ informações ? Ligue 1080) !DSPAM:3495,4e39a46b178509500411527!
DECONCIC<br />
D e p a r t a m e n t o d A I N D Ú S T R I A D A C O N S T R U Ç Ã O<br />
PRECATórios<br />
uma solução definitiva<br />
1<br />
Precatórios – Uma Solução definitiva
Precatórios – Uma solução definitiva
PRECATórios<br />
uma solução definitiva<br />
3<br />
Departamento da Indústria da Construção - DECONCIC<br />
Novembro de 2009<br />
Precatórios – Uma Solução definitiva
Precatórios – Uma solução definitiva
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP<br />
PRESIDENTE<br />
Paulo Skaf<br />
Departamento da Indústria da Construção - DECONCIC<br />
DIRETOR TITULAR<br />
José Carlos de Oliveira Lima<br />
DIRETORES TITULARES ADJUNTOS<br />
Carlos Alberto Orlando<br />
João Cláudio Robusti<br />
José Roberto Bernasconi<br />
Renato José Giusti<br />
DIRETORIA<br />
Alexandre Coelho do Nascimento Neto<br />
Amilcar Antonio Buldrim Sontag<br />
Carlos Eduardo Lima Jorge<br />
Carlos Alberto Rosito<br />
Carlos Roberto Petrini<br />
Catia Mac Cord Simões Coelho<br />
Celina Araújo (Representante do CJE)<br />
Claudio Elias Conz<br />
Coukeper Victorello<br />
Denis Perez Martins<br />
Dilson Ferreira<br />
Elisabete Rodrigues Alves<br />
Giuliano Chaddoud (Representante do CJE)<br />
Ibelson Ferreira de Sousa<br />
João Batista Crestana<br />
Jorge Yamaniski Filho<br />
José Jorge Chaguri<br />
José Pereira Gonçalves<br />
José Sérgio Marchesi<br />
Luiz Antonio Martins Filho<br />
Manuel Carlos de Lima Rossitto<br />
Marco Antonio de Almeida<br />
Mário William Esper<br />
Maurício Iazzetta<br />
Michel Tuma Ness<br />
Milton Bigucci<br />
Newton de Lima Azevedo<br />
Paul Alain Wroclawski<br />
Paulo José Cavalcanti de Albuquerque<br />
Sérgio Aredes Piedade Gonçalves<br />
5<br />
Precatórios – Uma Solução definitiva
DECONCIC<br />
Departamento da Indústria da Construção<br />
COORDENADORES DECONCIC<br />
Carlos Alberto Laurito<br />
Claudinei Florêncio<br />
EQUIPE DECONCIC<br />
Alberto Corunha Tavares<br />
Andréa Beraldo Kapamadjian<br />
Patrícia Pereira Faroni<br />
Renata de Negreiros Mendes<br />
Virginia Antonia Álvares Torres<br />
GRUPO DE TRABALHO DOS PRECATÓRIOS<br />
Coordenador:<br />
Manuel Carlos de Lima Rossitto<br />
Integrantes:<br />
Carlos Roberto Petrini<br />
Cesar Augusto Del Sasso<br />
Flávio José de Sousa Brando<br />
Marco Túllio Bottino<br />
Maria Heloiza Souza<br />
Rodolpho Tourinho Neto<br />
Consultoria<br />
FICHA TÉCNICA<br />
Precatórios - Uma Solução Definitiva<br />
O presente relatório foi desenvolvido pela equipe da LCA com o objetivo de apresentar as diversas propostas para<br />
disciplinar o pagamento dos precatórios de todos os entes federativos, auxiliando no debate sobre o tema, a fim de<br />
que a melhor proposta, sob os pontos de vista econômico, financeiro e jurídico, possa ser escolhida.<br />
EQUIPE TÉCNICA - LCA CONSULTORES<br />
Fernando Camargo – Economista e sócio-diretor da LCA.<br />
João Alberto Perez Brando – Economista e coordenador de projetos.<br />
Guilherme Scotto Sassi – Economista e técnico pleno.<br />
Precatórios – Uma solução definitiva
Índice<br />
Apresentação...........................................................................................................................9<br />
O que é um precatório?.........................................................................................................11<br />
Precatórios.............................................................................................................................15<br />
1.Definições e contextualização........................................................................................15<br />
2. A PEC 12 (atual PEC 351 da Câmara).........................................................................17<br />
3. Proposta do Fundo de Infraestrutura............................................................................19<br />
4. Impactos positivos nos agentes envolvidos....................................................................22<br />
5. Considerações Finais....................................................................................................23<br />
Emenda Aglutinativa De Plenário..........................................................................................25<br />
7<br />
Precatórios – Uma Solução definitiva
Precatórios – Uma solução definitiva
Apresentação<br />
No salutar propósito de — <strong>sem</strong>pre com visão ética e ampla —,<br />
atender os interesses maiores do Brasil, a Federação das<br />
Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP apresenta este<br />
trabalho “Precatórios — Uma decisão definitiva”.<br />
Trata-se de uma importante contribuição do setor produtivo ao<br />
debate da PEC dos Precatórios, ora em análise no Congresso<br />
Nacional.<br />
O momento brasileiro, mais do que nunca, exige um olhar<br />
positivo para o futuro e, com ele, ações responsáveis que<br />
possam garantir um ambiente com segurança jurídica aos<br />
investidores do Brasil e do exterior.<br />
Assim, esta publicação — elaborada pelo Departamento da<br />
Indústria da Construção (Deconcic) da FIESP —, acende uma<br />
luz sobre o complexo tema dos Precatórios.<br />
De maneira didática e objetiva, incluindo análise técnica da LCA<br />
Consultores, aqui está demonstrada a viabilidade econômica<br />
da proposta de criação do Fundo de Investimentos para a<br />
Infraestrutura e Habitação.<br />
Com esse mecanismo, será possível transformar dívidas<br />
públicas em investimentos que geram emprego e renda.<br />
9<br />
Que este trabalho mereça dos leitores o mesmo entusiasmo<br />
com que foi elaborado por nós.<br />
Paulo Skaf<br />
Presidente da FIESP<br />
José Carlos de Oliveira Lima<br />
Vice-Presidente da FIESP e<br />
Diretor Titular do Deconcic<br />
Precatórios – Uma Solução definitiva
10<br />
Precatórios – Uma solução definitiva
O que é<br />
um precatório?<br />
O que é um precatório?<br />
Quando entes federados estaduais, municipais, a União, suas autarquias e fundações perdem<br />
ações na justiça e têm que indenizar uma pessoa, ou uma empresa. Essa ordem judicial<br />
é chamada de precatório. É uma espécie de título de crédito emitido pelo judiciário contra as<br />
fazendas públicas.<br />
O que são precatórios alimentares?<br />
Os alimentares se referem à ações trabalhistas como não pagamento de salários, aposentadorias<br />
e pensões previdenciárias ou pagamento a menor, ou ainda referentes a indenizações<br />
por morte, incapacidade, acidentes, entre outros.<br />
11<br />
E os não alimentares?<br />
São precatórios decorrentes de desapropriações de imóveis declarados de utilidade pública<br />
ou de proteção ambiental, bem como de descumprimento de contratos e de indenizações por<br />
ilícitos civis, praticados por agentes públicos.<br />
Atualmente, estima-se que o saldo de precatórios a pagar, somando-se as esferas estadual<br />
e municipal, seja maior que R$ 100 bilhões.<br />
Como saber se tenho direito?<br />
Tem direito a receber um precatório todos aqueles que ingressaram com ações judiciais individuais<br />
ou coletivas contra um órgão público ou ente federativo (União, estado ou município)<br />
e ganharam a causa em última instância. Ou seja, até que nenhuma parte do processo possa<br />
mais recorrer da decisão.<br />
Como funciona (ou deveria funcionar) hoje os pagamentos<br />
de precatórios?<br />
Atualmente, de acordo com a Constituição, tratando-se de precatórios alimentares, os ofícios<br />
requisitórios recebidos pelo Tribunal competente até 1º de julho de um ano, devem ser pagos<br />
até 31 de dezembro do ano seguinte. Os precatórios não-alimentares expedidos, bem como<br />
aqueles que decorram de ações iniciadas até 31 de dezembro de 1999, podem ser pagos em<br />
até dez parcelas anuais e consecutivas.<br />
Precatórios – Uma Solução definitiva
Como explicar que milhões de pessoas e empresas que tiveram<br />
ações iniciadas antes de 1999 nunca tenham recebido?<br />
Para os créditos alimentares não existem penalidades efetivas pelo não pagamento; então, o<br />
calote é generalizado. Quanto aos não-alimentares, o STF decidiu anos atrás que se o ente<br />
devedor provar que “não tem condições de pagar”, o precatório ficará aguardando o pagamento<br />
em ordem cronológica, respeitada a moratória do ano 2.000, que permitiu o pagamento<br />
em 10 anos.<br />
Por que a União está cumprindo as decisões judiciais e o mesmo<br />
não está ocorrendo com estados e municípios?<br />
A União, neste particular, está respeitando as decisões judiciais. O mesmo não acontece<br />
com os estados e municípios que alegam estar em dificuldades financeiras e, com esse argumento,<br />
passam por cima do judiciário.<br />
12<br />
Por que a PEC aprovada em primeira votação no plenário da<br />
Câmara é polêmica?<br />
O projeto tem defeitos de origem, entre os quais o que mais se evidencia refere-se à limitação<br />
percentual sobre a receita líquida de estados (2%) e municípios (1%) para pagamento de<br />
ordens judiciais passadas, presentes e futuras. Seria algo como restringir o pagamento de<br />
dívidas de pessoas físicas a 2% de seu salário mensal. Alguém com renda de R$ 5.000,00<br />
mensais, por exemplo, somente pagaria R$ 100,00 por mês de quaisquer dívidas, abrindo-se<br />
a porta para o calote no aluguel, condomínio, cartão de crédito, prestações.<br />
Quer dizer que tanto o limite de receitas, quanto o limite de prazo para pagamento dos precatórios<br />
vão prejudicar as pessoas e empresas.<br />
O limite de até 2% das receitas líquidas para estados e municípios pode ensejar que alguns<br />
entes federados levem até 50 anos para pagar o que devem. E no caso em que os entes<br />
adotem o plano de 15 anos, muitos só conseguirão pagar os precatórios se impuserem aos<br />
credores descontos de até 90% de seus débitos.<br />
Setores que criticam o projeto dizem que ele vai trazer mais<br />
insegurança jurídica. As críticas procedem?<br />
O calote inserido na constituição pela nova PEC seria mais um fator de instabilidade jurídica<br />
no país, com o descrédito do Poder Judiciário e o fim do discurso de que o Brasil é o destino<br />
privilegiado de investimentos.<br />
Por que calote?<br />
Porque o projeto atingiria os pequenos credores alimentares, posto que seriam prejudicados<br />
frontalmente com o estabelecimento do prazo de 15 anos para pagamento dos precatórios.<br />
Muitos morreriam antes do fim do prazo.<br />
E o leilão?<br />
A proposta é que dos 1% (municípios, no mínimo) e 2% (estados) destinados ao pagamento<br />
dos precatórios, metade, ou seja 50%, sejam pagos através dos chamados leilões<br />
de precatórios. O leilão de precatórios é o instrumento pelo qual os estados e municípios<br />
pretendem reduzir a dívida, pagando em primeiro lugar aos que conferirem maiores descontos.<br />
Quem aceitar reduzir drasticamente o valor que tem a receber do poder público terá prioridade<br />
para recebê-lo. Tentam criar um leilão “viciado”, onde existe um único comprador (o<br />
próprio devedor), que evidentemente reduzirá o valor a ser pago ao detentor do precatório.<br />
Precatórios – Uma solução definitiva
A ordem por valores que também está sendo proposta é melhor ou<br />
pior para quem tem precatório a receber?<br />
Pior, porque quem já espera há muitos anos para receber os seus direitos poderá ser jogado<br />
para o final da fila e ver essa agonia se alongar ainda mais.<br />
E quem tem mais de 60 anos, vai ser prejudicado pela nova ordem<br />
por valores?<br />
Para aqueles que têm mais de 60 anos haverá prioridade de pagamento até um determinado<br />
valor, um teto fixo bastante reduzido. Acima desse teto, ou seja, o restante, será recebido na<br />
ordem cronológica (até 50% dos percentuais previstos), ordem de maior desconto, leilão ou<br />
conciliação (para os outros 50%).<br />
O que propõem a FIESP com o apoio da OAB, da CNI e CBIC?<br />
Uma solução realista para o problema seria a União entrar em campo, como “fiadora”,<br />
“avalista” de uma grande reestruturação, onde os papéis dos precatórios seriam trocados<br />
voluntariamente pelos credores por papéis de dívida “de mercado”, com vencimento para 20<br />
ou 30 anos. Devedores (estados e municípios) teriam este prazo longo para pagar o principal<br />
e pagariam somente juros de 6 em 6 meses.<br />
Quais as vantagens para os credores?<br />
Os credores poderiam usar seus novos papéis como investimento ou como moeda para<br />
pagamento de financiamento da casa própria, aposentadoria, privatização ou subscrição<br />
de ações em projetos como o pré-sal, fundos de infraestrutura, etc., além da compensação<br />
tributária (dívida ativa). A União não teria que de<strong>sem</strong>bolsar recursos nessa modelagem, mas<br />
apenas atuar como garantidora do processo.<br />
Que tipo de instituições estariam interessadas nesse Fundo?<br />
Essas cotas, possivelmente, gerarão retornos acima daqueles estabelecidos para o precatório.<br />
Ademais, poderão ser negociadas livremente no mercado. A tendência é que essas<br />
quotas sejam adquiridas por Instituições, como Fundos de Pensão e grandes investidores,<br />
interessados em participar de projetos de habitação, aquisições de máquinas e equipamentos<br />
e obras de infraestrutura.<br />
13<br />
E no caso em que o precatorista opte pelo fundo, qual o prazo para<br />
que ele receba o que lhe é devido?<br />
Na hipótese do precatorista optar por adquirir cotas do Fundo de Infraestrutura o recebimento<br />
se dará pelo prazo do fundo que será pré-estabelecido em seu regulamento. Nesse caso,<br />
haverá ainda a opção de negociar referidas cotas no mercado secundário (entre terceiros) a<br />
qualquer momento.<br />
Mas a proposta da Fiesp se restringe à criação do Fundo<br />
de Infraestrutura?<br />
Não, a idéia é criar mecanismos que garantam o pagamento dos precatórios em atraso e<br />
para as futuras pendências. Assim, defendemos que os pagamentos dos precatórios sejam<br />
efetuados por ordem cronológica, de tal forma que os credores mais antigos recebam mais<br />
cedo que os mais recentes, independentemente do valor que tenham a receber, exceto excepcionalidades<br />
previstas na Constituição (precatórios de pequeno valor, pensionistas acima<br />
de 60 anos até determinado limite, entre outros). Além disso, poderiam ser utilizadas inúmeras<br />
soluções já implementadas em alguns entes públicos, como compensação fiscal (administrativa),<br />
utilização dos depósitos judiciais tributários, pagamento à agências de desenvolvimento,<br />
vinculação de receita por lei etc.<br />
Precatórios – Uma Solução definitiva
Qual seria a forma de atualização dos valores dos precatórios que<br />
obedeces<strong>sem</strong> à ordem cronológica?<br />
A correção monetária e os juros moratórios devem ser aqueles definidos nas decisões judiciais,<br />
posto que são mais justos do que simplesmente adotar uma atualização pelos índices<br />
da poupança como propõe a PEC em discussão.<br />
O precatorista tem como prever quando receberá o que lhe é devido?<br />
Para saber quanto tempo terá que esperar para que seu precatório seja pago a partir das<br />
novas regras, estipulamos que os governos estaduais e municipais publiquem regularmente,<br />
a cada trimestre ou <strong>sem</strong>estre, o montante estimado de pagamentos a cada ano e o número<br />
de ordem dos precatórios que serão pagos com esses recursos, de forma a balizar as expectativas<br />
e a permitir um horizonte de cálculo previsível para todos os credores.<br />
As mudanças valem para quem já está na fila ou serão apenas para os<br />
novos processos?<br />
A nossa proposta abrange tanto os novos precatórios quanto os antigos. Ninguém jamais<br />
deixará de receber. Caso a pessoa que tem direito de receber o precatório (o credor) opte<br />
pela ordem cronológica, ela receberá o que lhe é de direito quando chegar a sua vez na fila.<br />
Caso opte pelo Fundo de Investimento em Infraestrutura e habitação receberá cotas do fundo<br />
e poderá vendê-las a terceiros para receber o dinheiro imediatamente.<br />
14<br />
Precatórios – Uma solução definitiva
Precatórios<br />
Nov. 2009<br />
1.Definições e contextualização<br />
Em resumo, Precatório é um direito de crédito, já julgado e definido pela Justiça, a favor de<br />
um cidadão ou empresa contra o Estado.<br />
Qualquer órgão público ou ente federativo (União, estado ou município), quando perde uma<br />
ação judicial em última instância do judiciário (ou seja, nenhuma das partes pode mais recorrer<br />
da decisão), recebe uma ordem de pagamento proveniente dessa sentença judicial, chamada<br />
precatório. Ou seja, precatório é um crédito favorável a pessoas ou empresas contra a<br />
Fazenda Pública.<br />
Os precatórios se dividem em duas categorias:<br />
• Alimentares: referem-se a valores devidos a servidores públicos em casos, por exemplo,<br />
como ações trabalhistas correspondentes a salários, vencimentos, pensões; ou<br />
ainda em casos como indenizações por morte ou incapacidade;<br />
15<br />
• Não-alimentares: todos os demais precatórios, em geral envolvendo pessoas jurídicas<br />
em casos como desapropriação e descumprimento de contratos.<br />
O regime de pagamento dos precatórios varia de acordo com a data das decisões judiciais.<br />
De acordo com a Constituição (Emenda 30), caso as decisões judiciais tenham sido iniciadas<br />
até o dia 31 de dezembro de 1999, o regime que estipula pagamentos em até dez parcelas<br />
anuais e consecutivas. Os precatórios originados de ações iniciadas a partir do dia 1 de janeiro<br />
de 2000 não são disciplinados por nenhum regime de pagamento.<br />
Atualmente, estima-se que o estoque da dívida dos precatórios dos estados e dos municípios<br />
some cerca de R$ 100 bilhões, sendo que a maior dívida concentra-se no estado de São<br />
Paulo, que totaliza apro-ximadamente R$ 20 bilhões .<br />
No momento, o Congresso Nacional vem discutindo o que será a terceira alteração na Constituição<br />
para que se torne viável o pagamento dessas dívidas judiciais, especificamente de<br />
Estados e Municípios. As duas mudanças realizadas anteriormente não foram capazes de<br />
evitar o problema do acúmulo de dívidas proveniente de precatórios não pagos.<br />
A Tabela a seguir apresenta o estoque de dívidas com precatórios relativamente à receita<br />
líquida anual de cada um dos Estados da Federação, posição de final de 2007. A estes<br />
valores devem-se somar ainda as dívidas dos Municípios (com destaque para o Município<br />
de São Paulo, com estoque de aproximadamente R$ 10 bilhões) e a correção, a ser feita<br />
conforme índices e critérios definidos na sentença judicial. Ao todo, estima-se que o estoque<br />
atual de precatórios seja da ordem de R$ 100 bilhões.<br />
Precatórios – Uma Solução definitiva
Tabela 1 – Receita anual e estoque da dívida dos precatórios para cada<br />
estado e distrito federal (em milhões de R$), e a relação entre as duas<br />
variáveis, em %. Posição de 2007<br />
16<br />
UF Receita<br />
Corrente<br />
ES<br />
DF<br />
PR<br />
RS<br />
SP<br />
MT<br />
AL<br />
MG<br />
PI<br />
BA<br />
RJ<br />
GO<br />
PB<br />
SC<br />
TO*<br />
MA<br />
AC<br />
SE<br />
RN<br />
PE<br />
AM<br />
Líquida 2007 (A)<br />
R$ milhões<br />
6.368<br />
8.165<br />
12.469<br />
13.991<br />
70.568<br />
4.882<br />
3.105<br />
23.804<br />
3.054<br />
12.585<br />
26.850<br />
7.600<br />
3.669<br />
8.498<br />
3.451<br />
4.900<br />
1.933<br />
3.103<br />
3.957<br />
8.301<br />
5.332<br />
Saldo de Precaórios<br />
2007 (B)<br />
R$ milhões<br />
6.975<br />
3.710<br />
3.739<br />
3.969<br />
16.280<br />
1.027<br />
510<br />
3.583<br />
301<br />
1.150<br />
2.403<br />
593<br />
223<br />
398<br />
124<br />
163<br />
50<br />
79<br />
92<br />
87<br />
14<br />
Fonte: Estados, Apud Relatório Senadora Kátia Abreu, p.2-3.<br />
B/A<br />
109,5%<br />
45,4%<br />
30,0%<br />
28,4%<br />
23,1%<br />
21,0%<br />
16,4%<br />
15,1%<br />
9,9%<br />
9,1%<br />
8,9%<br />
7,8%<br />
6,1%<br />
4,7%<br />
3,6%<br />
3,3%<br />
2,6%<br />
2,5%<br />
2,3%<br />
1,0%<br />
0,3%<br />
Concomitantemente, há grandes desafios para a realização de investimentos em infraestrutura<br />
no Brasil: PAC, Pré-Sal, Copa do Mundo, Olimpíadas etc.. Porém, para a concretização<br />
desses projetos, é fundamental que haja confiança dos investidores internos e externos com<br />
relação aos contratos e às regras que corteiam tais investimentos. Trata-se, portanto, de<br />
oferecer ao ambiente de negócios uma Segurança Jurídica, necessária e suficiente para<br />
atrair recursos privados em condições adequadas (vale dizer,<strong>sem</strong> que se incorpore no preço<br />
do investimento o risco de algum revés contratual e/ou judicial). Este assunto é tão mais<br />
importante quanto maior a necessidade de recursos para dar conta de um volume excepcionalmente<br />
elevado de investimentos, bem como num momento em que há dificuldades de<br />
contratação por parte do Setor Público para a efetivação dessas obras.<br />
Assim, nossa proposta – desenvolvida pela LCA por solicitação da FIESP e apoiada por<br />
CNI, CBIC e OAB – propõe melhorias à PEC que regulamenta o pagamento dos precatórios,<br />
atualmente em discussão na Câmara dos Deputados e, em seguida, novamente no Senado.<br />
O principal objetivo de nossa proposta é viabilizar e disciplinar o pagamento dos Precatórios,<br />
conferir segurança jurídica ao ambiente de investimentos no país e, ao mesmo tempo, viabilizar<br />
novos investimentos em infraestrutura.<br />
O restante do texto está organizado da seguinte forma: na seção 2 apresentamos a(s) PEC(s)<br />
em discussão na Câmara e mostramos suas fragilidades. Na seção 3, introduzimos nossa<br />
proposta de criação de um Fundo de Infraestrutura. Os impactos positivos desta proposta<br />
em todos os agentes a serem envolvidos são apresentados na quarta seção. A seção final é<br />
reservada para as nossas considerações finais.<br />
Precatórios – Uma solução definitiva
2. A PEC 12 (atual PEC 351 da Câmara)<br />
PEC (Proposta de Emenda Constitucional)<br />
PEC é uma Proposta de Emenda à Constituição Federal. Dada sua importância, uma PEC<br />
exige mais tempo para ser acatada, emendada ou descartada - deve passar por duas votações<br />
na Câmara e duas no Senado e obter quórum qualificado de dois terços na Câmara<br />
e três quintos no Senado.<br />
Para regulamentar e disciplinar o pagamento dos precatórios em atraso, o Senado aprovou<br />
a Proposta de Emenda Constitucional nº 12, em que é proposto um percentual mínimo sobre<br />
as receitas líquidas de um ente público para pagamento destas dívidas. No caso da União e<br />
dos Estados, esse percentual seria de, no mínimo, 2% da receita líquida registrada no ano<br />
anterior. Para os municípios, o percentual mínimo é de 1,5%.<br />
Outras regras propostas nesse documento e que estão agora em debate no Congresso Nacional<br />
são relacionadas abaixo:<br />
• Ignora a ordem cronológica atual (que determina que quem possui precatório há<br />
mais tempo fica na frente da fila) e cria uma ordem crescente de valor (quem tem<br />
direito a receber valores maiores vai para o final da fila, independentemente da idade<br />
desse precatório);<br />
• Introduz um mecanismo de leilão no qual os credores poderão obter o direito ao<br />
pagamento em uma data anterior à expectativa de recebimento atual desde que<br />
aceitem receber um valor menor (“leilão de deságio”) do que o estipulado pela sentença<br />
judicial;<br />
• Os leilões terão prioridade como forma de pagamento das dívidas: 60% dos recursos<br />
do poder público destinados ao pagamento dos precatórios serão utilizados para o<br />
leilão. A outra parte será destinada ao pagamento daqueles que esperam na fila da<br />
ordem crescente de valor; e<br />
17<br />
• Hoje, os precatórios possuem juros e correção estabelecidos pela sentença, de<br />
acordo com a decisão dos juízes. A proposta prevê a substituição desses índices,<br />
quaisquer que sejam, pela correção mensal da poupança.<br />
Em relação ao prazo de pagamento, a PEC 12 pagará prioritariamente os credores que aceitarem<br />
receber menos (maior deságio) com relação às decisões judiciais tomadas até a data<br />
de aprovação da proposta, como resultado do leilão proposto. As decisões judiciais tomadas<br />
após a aprovação da PEC 12 continuarão <strong>sem</strong> ter regras de pagamento ou quaisquer disciplinas.<br />
Pontos sensíveis da PEC 12<br />
A PEC 12 ou suas congêneres na Câmara dos Deputados, caso permaneça conforme foi<br />
aprovada no Senado, possui diversas questões desfavoráveis, sobretudo aos detentores dos<br />
precatórios. Os itens descritos a seguir mostram estas debilidades:<br />
• Quebra da ordem cronológica, ao ordenar os pagamentos por ordem crescente de<br />
valor;<br />
• Processo de ordenação das dívidas por ordem crescente resultará em maior demora<br />
para início dos pagamentos dos precatórios (devido à necessidade de implementar<br />
um novo processo de ordenação);<br />
Precatórios – Uma Solução definitiva
• Introduz a sistemática de leilão por maior deságio para o pagamento de precatórios.<br />
• Como só há um comprador para esse leilão (o próprio órgão público ou ente<br />
federativo), há risco de que haja reduções significativas nos valores a que as<br />
pessoas detentoras dessas dívidas têm direito (tendência ou viés por<br />
elevados deságios).<br />
• Isso abre, portanto, a possibilidade de o Poder Público “negociar” valores e aplicar<br />
descontos em situação de vantagem diante dos credores, que tendem a conceder<br />
abatimentos exatamente porque não acreditam no cumprimento da ordem judicial<br />
por parte do poder executivo. Em outras palavras, o mecanismo do leilão tende a<br />
institucionalizar o descumprimento de ordens judiciais e o não-pagamento de dívidas.<br />
• Priorização do leilão: 60% dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios<br />
serão utilizados para o leilão e o restante para a ordem crescente de valor;<br />
• Substituição dos juros de sentença por índice da poupança para a correção dos<br />
precatórios; e<br />
• Ausência completa de regras e garantias para o pagamento de novos precatórios.<br />
Pensionistas com mais de 60 anos e outras excepcionalidades possuem preferência no<br />
pagamento de precatórios e estão excluídos dos efeitos da PEC, com a condição de que<br />
suas dívidas sejam menores do que um teto pré-estabelecido. Porém, não há garantias para<br />
esse recebimento privilegiado de forma que Estados e Municípios devedores possam pagar<br />
essas pessoas na data que desejarem, o que gera grande incerteza em relação à efetivação<br />
do pagamento.<br />
18<br />
A PEC 395<br />
A PEC 395 é uma proposta que corre concomitantemente na Câmara e que sugere algumas<br />
alterações em relação à PEC 12.<br />
A despeito da intenção de aperfeiçoar a PEC 12 e a PEC 351, a PEC 395 mantém alguns<br />
pontos polêmicos, como a manutenção do índice de poupança para correção dos precatórios,<br />
a falta de garantias aos pagamentos, o estabelecimento da ordem crescente de valor em<br />
detrimento da ordem cronológica, a manutenção da sistemática de leilão, a falta de definição<br />
da data limite para a validade das novas regras etc.<br />
Precatórios – Uma solução definitiva
3. Proposta do Fundo de Infraestrutura<br />
Os objetivos da proposta que cria um Fundo de Infraestrutura é manter, da PEC 12, a<br />
disciplina e os limites mínimos orçamentários para o pagamento de precatórios além de criar<br />
regras e garantias para eventuais casos de inadimplência.<br />
Por outro lado, a proposta busca alterar o mecanismo de pagamento: eliminar a figura do<br />
leilão, recuperar os princípios da ordem cronológica, criar Câmara de Conciliação e instituir<br />
Fundo de Investimento em Infraestrutura, com apoio do Governo Federal.<br />
As principais motivações desta proposta são: seguraça jurídica, disciplina e previsibilidade<br />
nos pagamentos e funding para investimentos.<br />
Premissas<br />
Nossa proposta propõe corrigir boa parte dos pontos sensíveis de ambas as PECs, e possui<br />
como principais premissas: (i) Manutenção da ordem cronológica para o pagamento das<br />
dívidas; (ii) correção feita a partir dos juros das sentenças judiciais; (iii) garantia do repasse<br />
de estados e municípios para o pagamento dos precatórios; (iv) eliminação do leilão de<br />
sentenças; e (v) fortalecimento do poder judiciário.<br />
Aspectos gerais da proposta<br />
Prazos de pagamento<br />
Nossa proposta restabelece a ordem cronológica, de forma que as dívidas mais antigas<br />
sejam pagas mais cedo que as dívidas mais recentes, independente do valor, exceto<br />
excepcionalidades previstas na Constituição (precatórios de pequeno valor, pessoas acima de<br />
60 anos até determinado limite, ou casos polêmicos em que é necessária uma conciliação).<br />
19<br />
Desta forma, o prazo de pagamento depende da posição do precatorista na fila e do nível de<br />
endividamento do ente devedor (relação entre a dívida e receita corrente líquida do ente público).<br />
Para saber quanto tempo terá que esperar para que seu precatório seja pago a partir das<br />
novas regras, estipulamos que os governos estaduais e municipais publiquem regularmente<br />
(a cada trimestre ou <strong>sem</strong>estre) o montante estimado de pagamentos a cada ano e o número<br />
de ordem dos precatórios que poderão ser pagos com estes recursos, de forma a balizar as<br />
expectativas e a permitir um horizonte de cálculo previsível para todos os credores.<br />
Além disso, os credores poderão escolher como uma segunda opção, trocar seus<br />
precatórios por cotas de um Fundo de Investimento em Infraestrutura e Habitação. Estas<br />
cotas, possivelmente, gerarão retornos acima dos estipulados no precatório a depender da<br />
performance dos investimentos do Fundo. Ademais, poderão ser negociadas livremente no<br />
mercado secundário -- tendem a ser adquiridas por instituições financeiras, fundos de pensão<br />
e grandes investidores, interessados em diversificar seus portfólios de investimentos.<br />
Uma vez tendo optado pelo Fundo, os precatoristas poderão ainda ceder suas cotas em troca<br />
de financiamento imobiliário, para aquisição de novos imóveis ou reforma, ou ainda oferecêlas<br />
em garantia de empréstimos para equipamentos e/ou empreendimentos junto ao Sistema<br />
BNDES.<br />
Ainda se referindo às perspectivas de pagamento, caso o precatorista opte por adquirir cotas<br />
do Fundo de Infraestrutura, o recebimento se dará pelo prazo do fundo que será pré-estabelecido<br />
em seu regulamento, a ser definido segundo regras de mercado (governança, gestão,<br />
metas de rentabilidade, projetos elegíveis, limites de participação em projetos etc.), em legislação<br />
específica.<br />
Precatórios – Uma Solução definitiva
O que acontece caso a proposta elaborada pela LCA para a<br />
FIESP seja aceita?<br />
• Fortalecimento do Poder Judiciário<br />
Garantia de que os processos julgados irão ser cumpridos de acordo com a sentença<br />
estabelecida, resultando no incremento da credibilidade e transparência do sistema<br />
judiciário<br />
• Manutenção dos limites percentuais sobre receitas correntes líquidas de<br />
forma a não comprometer Estados e Prefeituras para além do negociado e<br />
encaminhado ao Senado<br />
Importante para assegurar que governos e prefeituras cumpram com o pagamento<br />
de seus precatórios e ao mesmo tempo não comprometam os recursos destinados a<br />
outras despesas, como saúde e educação<br />
• Os precatórios já constituídos e as ações em julgamento serão abrangidos por<br />
esta proposta<br />
Como atualmente, com a Emenda 30, as decisões judiciais que se iniciaram depois<br />
do dia 1º de janeiro de 2000 não tem previsão de pagamento, propõe-se que todos<br />
os julgamentos, independentemente da data de aprovação da atual PEC, detenham<br />
as mesmas regras. Ao contrário da proposta da PEC 12 regula apenas o estoque da<br />
dívida<br />
• Manutenção e priorização da ordem cronológica no pagamento dos precatórios<br />
A manutenção da ordem cronológica é importante para que seja possível a todos os<br />
credores terem perspectiva do pagamento de seus precatórios<br />
20<br />
• Manutenção de juros e correção determinados em sentença judicial para liquidação<br />
dos precatórios<br />
Modificar as condições de juros e de correção previamente determinadas significa ir<br />
contra a decisão do sistema judiciário<br />
• Retenção de repasses da União em caso de descumprimento do pagamento<br />
dos entes federativos<br />
Com a possibilidade de retenção de repasses da União, certifica-se que os devedores<br />
irão arcar com seus compromissos sentenciados pela Justiça<br />
• Criação de Fundo de Investimento em Infraestrutura e Habitação por adesão<br />
dos precatoristas em substituição à sistemática de leilão;<br />
O Fundo de Investimentos em Infraestrutura e Habitação permite aos precatoristas<br />
reaver o dinheiro a que têm direito antes do prazo de recebimento oficial, ou ainda a<br />
opção de deixar o crédito aplicado no Fundo, em um investimento de longo prazo<br />
O Fundo de Investimento em Infraestutura<br />
A capitalização do fundo será feita da seguinte forma. Inicialmente, Estados e Municípios<br />
publicariam seus precatórios na ordem cronológica juntamente com estimativas de quando<br />
poderão ser pagos, de acordo com os mecanismos de pagamento estebelecidos por esta<br />
PEC (percentuais mínimos sobre a receita corrente líquida). Com isso, torna-se possível ao<br />
precatorista prever quando poderá receber por seu crédito. Aqueles que optarem por esperar<br />
pelo recebimento seguirão na ordem cronológica.É dada ao precatorista desde logo a opção<br />
por aderir a um Fundo de Infraestrutura, e quem o fizer poderá trocar seu precatório por cotas<br />
desse Fundo. As cotas deverão corresponder ao valor de face do precatório trazido a valor<br />
presente por uma taxa de desconto compatível com o prazo esperado para sua liquidação.<br />
Precatórios – Uma solução definitiva
O Tesouro Nacional, por sua vez, aportará ao Fundo de Infraestrutura o valor destas cotas<br />
em dinheiro (monetiza os precatórios) e assume, em contrapartida, os recebíveis e a posição<br />
do precatorista na ordem cronológica.<br />
Desta forma, os recursos que vão sendo depositados regularmente pelos entes federativos<br />
à Conta Especial de Precatórios servirão tanto para o pagamento dos precatoristas que<br />
permaneceram na ordem cronológica quanto para o pagamento dos títulos/precatórios<br />
monetizados pelo Tesouro Nacional. O precatorista que aderir ao Fundo deixa de ter créditos<br />
a receber do ente federado correspondente e passa a ter crédito somente junto ao Fundo de<br />
Investimento, do qual virou cotista.<br />
O Fundo terá prazo pré-determinado, de longo prazo. O precatorista poderá vender suas<br />
cotas no mercado secundário para agentes de mercado, como Fundos de Pensão e demais<br />
Investidores Institucionais. Outra possibilidade é a negociação destas cotas em condições<br />
especiais junto a bancos que operam recursos para aquisição de imóveis, máquinas e equipamentos<br />
ou materiais de construção.<br />
A gestão do fundo será feita com a participação de agentes do mercado financeiro, que<br />
já possuem experiência na gestão de outros fundos de investimento em infraestrutura. O<br />
regulamento do Fundo também será definido de acordo com padrões e regras da CVM e<br />
ANBIMA.<br />
Consideramos que aqueles precatoristas com posições menos privilegiadas na ordem<br />
cronológica sejam os com maior incentivo para aderir ao Fundo. Fizemos um exercício de<br />
simulação utilizando esta premissa de adesão crescente ao Fundo e chegamos a uma estimativa<br />
de que o Fundo de Infraestrutura poderá contar com adesões da ordem de R$ 25<br />
bilhões a R$ 30 bilhões. O Tesouro Nacional, por sua vez, poderá monetizar o Fundo em<br />
parcelas anuais, além de estabelecer limites máximos para a adesão ao Fundo, de forma a<br />
manter o controle sobre o montante a ser monetizado.<br />
Figura 1 – Esquematização do funcionamento do Fundo de Infraestrutura.<br />
Elaboração: LCA<br />
21<br />
Governo<br />
Federal<br />
Retenção de<br />
parte das<br />
transferências<br />
constitucionais<br />
2% ou 1,5%<br />
da RCL<br />
Governos Estaduais<br />
e Municipais<br />
Conta Especial Precatórios<br />
Escrow Account<br />
Pagamento aos<br />
detentores das<br />
Cédulas<br />
Precatórias<br />
Opção I:<br />
Ordem<br />
Cronológica<br />
Credores<br />
(detentores dos<br />
precatórios)<br />
Opção II:<br />
Trocados Precatórios<br />
por quotas no Fundo<br />
de Infraestrutura<br />
Aquisição de<br />
moradias, mat.<br />
de construção<br />
Aquisição de quotas no<br />
mercado secundário -<br />
opção de saída para<br />
precatorista<br />
Fundos de Pensão<br />
e demais<br />
Investidores<br />
Precatórios – Uma Solução definitiva
Viabilidade da proposta<br />
A participação do Governo Federal neste arranjo – via monetização dos precatórios e sua<br />
aquisição como recebíveis -- mitiga o risco de falta de capitalização do Fundo.<br />
O recurso novo não irá subtrair recursos de agentes atualmente com papel importante no<br />
financiamento de infraestrutura (Fundações ou BNDES), inclusive agregará mais recursos<br />
na economia para o financiamento de obras que entrem nessa categoria. O Governo Federal<br />
viabilizará investimentos (equity) em projetos de infraestrutura.<br />
Os Fundos de Pensão possuem interesse na aquisição de cotas de Fundos de Infraestrutura<br />
e isto mitiga o risco de falta de liquidez para o mercado secundário dessas cotas (porta de<br />
saída para os precatoristas que aderirem ao Fundo).<br />
4. Impactos positivos nos agentes envolvidos<br />
Nesta seção apresentamos os impactos positivos da proposta do Fundo de Infraestrutura<br />
sobre os diversos agentes envolvidos no processo.<br />
Precatoristas<br />
22<br />
Os precatoristas terão a garantia de cumprimento de seus direitos com o recebimento de<br />
seus créditos de forma disciplinada e previsível. Além disso, os reajustes serão realizados a<br />
juros de sentença, havendo respeito a ordem cronológica mantendo priorização a pequeno<br />
credor.<br />
Outro aspecto favorável é a possibilidade de ganhos superiores aos juros de sentença por<br />
meio da valorização das cotas do fundo de infraestrutura.<br />
Estados e Municípios<br />
Solução para o problema dos precatórios e governabilidade sobre passivo da dívida, com a<br />
manutenção dos percentuais de suas RCLs para pagamento de precatórios passados. No<br />
curto e médio prazo o total pago para o estoque de precatórios é o mesmo com ou <strong>sem</strong><br />
leilão.<br />
Haverá a possibilidade de suas regiões serem contempladas com investimentos em infraestrutura<br />
financiados pelo Fundo. O que pode estimular a economia destas regiões.<br />
Governo Federal<br />
Governo terá participação ativa na solução do problema dos precatórios, com a vantagem<br />
de obtenção de novos recursos para o desenvolvimento econômico e social, a partir da realização<br />
de obras de infraestrutura que diminuirão os gargalos estruturais do país. Esse capital,<br />
sob gestão de um Fundo de natureza privada e sob regras de mercado, poderá aprovar<br />
participação e liberação de recursos de forma mais ágil que os meios atuais, acelerando a<br />
implantação dos projetos em pauta como aqueles do PAC, pré-sal, Copa do Mundo e Olimpíadas.<br />
O Fundo poderá, inclusive, capitalizar empresas Estatais ou mistas (via compra de<br />
ações),desde que elas estejam envolvidas diretamente com infraestrutura.<br />
A geração de recursos para financiamento da infraestutura por sua vez estimulará a geração<br />
de empregos e renda na economia, contribuindo ainda com um aumento da arrecadação de<br />
impostos.<br />
Precatórios – Uma solução definitiva
Poder Judiciário<br />
O Poder Judiciário se fortalecerá através da garantia do cumprimento das determinações<br />
legais, o que gerará um incremento da segurança jurídica e da transparência das regras que<br />
nos regem.<br />
A transparência é um fator importante, pois os credores de precatórios hoje não possuem<br />
idéia do prazo que receberão o que tem direito. Nossa proposta permite que esses agentes<br />
tenham ciência dos prazos a que estão expostos, condição que nada mais é do que o cumprimento<br />
de um direito que possuem, mas que não está sendo respeitado.<br />
Caso esta proposta seja acatada, o país veria o aumento da credibilidade do setor judiciário<br />
frente aos agentes públicos e privados, nacionais e internacionais. Dado que a segurança<br />
jurídica ainda é um fator de incerteza no país e que, portanto, gera risco, qualquer lei que<br />
firma a garantia de cumprimento de decisões é responsável pela mitigação desse risco, e<br />
permite que haja maiores investimentos que promovam o desenvolvimento econômico e social<br />
do Brasil.<br />
Indústria de Fundos<br />
O Fundo de Infraestrutura não necessariamente concorrerá com os demais fundos de<br />
infraestrutura do mercado, pois ele também atuará como fundo de fundos provendo uma<br />
nova fonte de captação para estes fundos de Private Equity no Brasil.<br />
5. Considerações Finais<br />
Como pôde ser visto, o tema é complexo e delicado. O amplo envolvimento de diversos segmentos<br />
da sociedade -- como cidadãos, empresas, poderes públicos (executivo, legislativo e<br />
judiciário), agentes financeiros, entre outros torna a solução da questão dos precatórios mais<br />
desafiadora e urgente.<br />
23<br />
A proposta apresentada visa a não ferir preceitos constitucionais e ao mesmo tempo não<br />
colocar em risco as finanças públicas dos Estados e Municípios. Por outro lado, procuramos<br />
não apenas viabilizar, garantir e normalizar o fluxo de pagamentos aos precatoristas, mas<br />
também propor uma alternativa de pagamento que permita, paralelamente, o desenvolvimento<br />
econômico do país e a expansão rápida dos investimentos em infraestrutura. Dessa<br />
maneira, evitam-se os mecanismos de leilão que impõem grandes deságios sobre os precatórios<br />
– além de evitar institucionalizar uma solução no mínimo pouco recomendável do<br />
ponto de vista da segurança jurídica e do respeito às decisões judiciais.<br />
Acreditamos que esta seja a melhor proposta possível.<br />
Precatórios – Uma Solução definitiva
24<br />
Precatórios – Uma solução definitiva
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 351, DE 2009<br />
(PROPOSIÇÕES APENSADAS: PECSs Nºs 116/2003, 250/2004, 290/2004, 467/2005,<br />
572/2006, 527/2006, 588/2006, 67/2007, 69/2207, 153/2007, 243/2008, 329/2009,<br />
366/2009 e 395/2009)<br />
Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o ar. 97 ao Ato das<br />
Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento<br />
de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.<br />
EMENDA AGLUTINATIVA DE PLENÁRIO<br />
(PEC 395/2009, art. 1º da PEC 351/2009, emendas nºs 04, 05, 07, 09, 11, 12 e 13<br />
e Substitutivo adotado pela Comissão Especial)<br />
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60<br />
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:<br />
Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas<br />
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença<br />
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de<br />
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,<br />
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações<br />
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.<br />
25<br />
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles<br />
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas<br />
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por<br />
morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em<br />
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos<br />
com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre<br />
aqueles referidos no § 2º deste artigo.<br />
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares,<br />
tenham sessenta anos de idade ou mais na data de expedição<br />
do precatório, ou portadores de doença grave, definidos na forma<br />
da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais<br />
débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para<br />
os fins do § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa<br />
finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica<br />
de apresentação do precatório.<br />
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à<br />
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de<br />
obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as<br />
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial<br />
transitada em julgado.<br />
Precatórios – Uma Solução definitiva
§4º Para os fins do § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias,<br />
valores distintos às entidades de direito público, segundo as<br />
diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao<br />
valor do maior beneficio do regime geral de previdência social.<br />
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades<br />
de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus<br />
débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes<br />
de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendose<br />
o pagamento até o final de exercício seguinte, quando terão<br />
seus valores atualizados monetariamente.<br />
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos<br />
serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo<br />
ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda<br />
determinar o pagamento integral, e autorizar, a requerimento do<br />
credor, e exclusivamente para os casos de preterimento de seu<br />
direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor<br />
necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia<br />
respectiva.<br />
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato<br />
comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustar a liquidação<br />
regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e<br />
responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.<br />
26<br />
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares<br />
ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento,<br />
repartição ou quebra do valor da execução para fins de<br />
enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste<br />
artigo.<br />
§ 9º No momento da expedição dos precatórios,<br />
independentemente de regulamentação, dele deverá ser abatido<br />
a título de compensação, valor correspondente aos débitos<br />
líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos<br />
contra o credor original pela fazenda pública devedora, incluídas<br />
parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles<br />
cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação<br />
administrativa ou judicial.<br />
§ 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará<br />
à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 dias, sob<br />
pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os<br />
débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para<br />
os fins nele previstos.<br />
§ 11 É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei<br />
da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em<br />
precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente<br />
federado.<br />
§ 12 A partir da promulgação desta emenda constitucional,<br />
a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição,<br />
até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza,<br />
Este parágrafo traz uma série de<br />
problemas. 1 – Ao compensar<br />
débitos do credor original a Fazenda<br />
poderá prejudicar eventuais terceiros<br />
que tenham adquirido o crédito da<br />
ação, além de restringir o § 13º.<br />
2 – A antecipação de vencimento<br />
significa antecipar a exigibilidade do<br />
tributo, até mesmo aqueles incluídos<br />
em parcelamentos. 3 – Há a<br />
possibilidade de o credor ter abatido<br />
de seu crédito valores de tributos<br />
questionáveis e/ou indevidos. 4 –<br />
Fere o princípio da Isonomia, pois ao<br />
credor não é conferido o direito de<br />
requerer a compensação.<br />
Precatórios – Uma solução definitiva
será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta<br />
de poupança, e para fins de compensação da mora, incidirão<br />
juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a<br />
caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros<br />
compensatórios.<br />
§ 13 O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus<br />
créditos em precatórios a terceiros, independente da concordância<br />
do devedor, não se aplicando ao cessionário os §§ 2º e 3º.<br />
§ 14 A cessão de precatórios somente produzirá efeitos<br />
após comunicação, através de petição protocolizada ao tribunal<br />
de origem e à entidade devedora.<br />
§ 15 Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar<br />
a esta Constituição poderá estabelecer regime especial para<br />
pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal<br />
e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente<br />
líquida e forma e prazo de liquidação.<br />
§ 16 A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá<br />
assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito<br />
Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.<br />
A atualização dos valores deveria<br />
obedecer aos critérios determinados<br />
pela decisão judicial transitada em<br />
julgado. A ausência dessa previsão<br />
tem como conseqüência direta a<br />
alteração da decisão judicial pelo<br />
Poder Legislativo (nesse caso pelo<br />
Constituinte Reformador), o que é<br />
inconstitucional por não preservar<br />
a segurança jurídica - que é um<br />
princípio fundamental no Estado<br />
Democrático de Direito (CF art.<br />
1º), por ferir a independência dos<br />
Poderes (CF art. 2º) e por alterar a<br />
coisa julgada (CF art. 5º, § XXXVI)<br />
Permite que novos regimes especiais<br />
de pagamento sejam estabelecidos<br />
<strong>sem</strong> as exigências para aprovação<br />
de uma emenda constituicional.<br />
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias<br />
passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:<br />
“Art. 97. Até que seja editada lei complementar de que trata<br />
o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito<br />
Federal e os Municípios que, na data de publicação desta emenda<br />
constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios<br />
vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta,<br />
inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime<br />
especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de<br />
acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável<br />
o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em<br />
seus §§ 2º, 3º,9º,10,11,12,13 e 14, e <strong>sem</strong> prejuízo dos acordos<br />
de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação<br />
desta emenda constitucional.<br />
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sujeitos<br />
ao regime especial de que trata este artigo optarão, através de<br />
ato do Poder Executivo:<br />
I – pelo depósito em conta especial do valor referido pelo §<br />
2º deste artigo; ou<br />
II – pela adoção do regime especial pelo prazo de até<br />
quinze anos, caso em que o percentual a ser depositado na<br />
conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá,<br />
anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do<br />
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança<br />
e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes<br />
sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da<br />
mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído<br />
das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no<br />
regime especial de pagamento.<br />
27<br />
Neste artigo, destaca-se o problema<br />
da chamada “linha de corte”. Se<br />
todos os precatórios emitidos durante<br />
a vigência do regime especial a este<br />
forem submetidos a tendência é de<br />
tornar permanente o que deveria<br />
ser transitório, ou seja, “eternizar” o<br />
regime especial. Acredito que algo<br />
que seria aceitável até mesmo para<br />
os entes devedores seria que o<br />
regime especial fosse aplicado não<br />
só para o estoque da dívida como<br />
para os precatórios emitidos em<br />
decorrência de ações ajuizadas até<br />
a data de promulgação da Emenda<br />
(previsão como aquela da Emenda<br />
30). Ainda assim, em decorrência<br />
da demora do Judiciário teríamos<br />
mais uns 15 anos <strong>sem</strong> o retorno do<br />
sistema de pagamento do art. 100.<br />
Para evitar que o regime se perpetue<br />
deve ficar bem claro a linha de corte<br />
quanto ao estoque da dívida, às<br />
ações em andamento e às futuras<br />
ações.<br />
Precatórios – Uma Solução definitiva
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime<br />
especial, os Estados, Distrito Federal e Municípios devedores<br />
depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim,<br />
1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre<br />
as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo<br />
mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual,<br />
calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o<br />
final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:<br />
I – para Estados e para o Distrito Federal:<br />
a) de, no mínimo, um e meio por cento, para os Estados<br />
das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, além do Distrito<br />
Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas<br />
administrações direta e indireta, corresponder até trinta e cinco<br />
por cento do total da receita corrente líquida.<br />
Falta previsão nos casos em que<br />
os entes federativos ultrapas<strong>sem</strong><br />
os 35%¨das receitas líquidas<br />
comprometidas.<br />
b) de, no mínimo, dois por cento, para os Estados das<br />
regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes<br />
das suas administrações direta e indireta, corresponder a mais<br />
de trinta e cinco por cento da receita corrente líquida.<br />
II – para Municípios:<br />
28<br />
a) de, no mínimo, um por cento, para Municípios das regiões<br />
Norte, Nordeste e Centro Oeste, ou cujo estoque de precatórios<br />
pendentes das suas administrações direta e indireta, corresponder<br />
até trinta e cinco por cento da receita corrente líquida.<br />
b) de, no mínimo, um e meio por cento, para Municípios das<br />
regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes<br />
das suas administrações direta e indireta, corresponder a mais<br />
de trinta e cinco por cento da receita corrente líquida.<br />
§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins<br />
de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias,<br />
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de<br />
serviços, transferências correntes e outras receitas correntes,<br />
incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal,<br />
verificado no período compreendido pelo mês de referência e os<br />
onze meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:<br />
I – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por<br />
determinação constitucional;<br />
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios,<br />
a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de<br />
previdência e assistência social e as receitas provenientes<br />
da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da<br />
Constituição Federal.<br />
§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão<br />
administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de<br />
precatórios expedidos pelos tribunais.<br />
Precatórios – Uma solução definitiva
§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que<br />
tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para<br />
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.<br />
§ 6º Pelo menos cinquenta por cento dos recursos de que<br />
tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento<br />
de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitada<br />
as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo<br />
ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.<br />
§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a<br />
precedência cronológica entre dois precatórios, pagar-se-á<br />
primeiro o precatório de menor valor.<br />
§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a<br />
ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,<br />
por ato do Poder Executivo, obedecendo a seguinte forma, que<br />
poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:<br />
Não obstante a resistência dos entes<br />
devedores, a melhor opção seria: 1-<br />
Aumento dos percentuais vinculados<br />
e eventuais inclusões de ouras<br />
receitas; 2 – Utilização de 100% dos<br />
recursos para pagamento em estrita<br />
observação da ordem cronológica<br />
de apresentação, <strong>sem</strong> leilão, <strong>sem</strong><br />
ordem crescente de valores e <strong>sem</strong><br />
outras formas alternativas.<br />
I – destinados ao pagamento dos precatórios por meio do<br />
leilão;<br />
II - destinados a pagamento à vista de precatórios não<br />
quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e<br />
crescente de valor por precatório.<br />
III – destinados a pagamento por acordo direto com os<br />
credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade<br />
devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento<br />
de câmara de conciliação.<br />
§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:<br />
Nos acordos extrajudiciais não se<br />
aplica o regime especial.<br />
29<br />
I – serão realizados por meio de sistema eletrônico<br />
administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores<br />
Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil.<br />
II – admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de<br />
cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais<br />
não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou<br />
impugnação de qualquer natureza; permitida por iniciativa do<br />
Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos,<br />
inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor<br />
originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição<br />
do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja<br />
suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto<br />
de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição<br />
Federal.<br />
III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores<br />
habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;<br />
IV – considerarão automaticamente habilitado o credor que<br />
satisfaça o que consta no inciso II;<br />
Precatórios – Uma Solução definitiva
30<br />
V – serão realizados tantas vezes quanto necessário em<br />
função do valor disponível;<br />
VI – a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério<br />
do credor, com deságio sobre o valor desta;<br />
VII – ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior<br />
volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de<br />
deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado<br />
valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em<br />
edital;<br />
VIII – o mecanismo de formação de preço constará nos<br />
editais publicados para cada leilão;<br />
IX – a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo<br />
respectivo Tribunal que o expediu.<br />
§ 10 No caso de não liberação tempestiva dos recursos de<br />
que tratam os §§ 1º, II, 2º e 6º deste artigo:<br />
I – haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados,<br />
Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente<br />
do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;<br />
II – constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente<br />
do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra<br />
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido<br />
e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação,<br />
à compensação automática com débitos líquidos lançados por<br />
esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor<br />
terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos<br />
de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se<br />
compensarem;<br />
III – o chefe do Poder Executivo responderá na forma<br />
da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade<br />
administrativa;<br />
IV – enquanto perdurar a omissão a entidade devedora:<br />
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;<br />
b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;<br />
V – a União reterá os repasses relativos ao Fundo de<br />
Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo<br />
de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas<br />
especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao<br />
que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.<br />
§ 11 No caso de precatórios relativos a diversos credores, em<br />
litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado<br />
pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este,<br />
a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando,<br />
neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.<br />
Pela celeridade e eficiência, o<br />
seqüestro e a compensação deveriam<br />
ser requeridos e determinados pela<br />
vara judicial de origem do precatório.<br />
Precatórios – Uma solução definitiva
§ 12 Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver<br />
publicada em até cento e oitenta dias, contados da data de<br />
publicação desta emenda constitucional, será considerado,<br />
para os fins referidos, em relação à Estados, Distrito Federal e<br />
Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:<br />
I – quarenta salários mínimos para Estados e para o Distrito<br />
Federal;<br />
II – trinta salários mínimos para Municípios.<br />
§ 13 Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios<br />
devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo<br />
regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto<br />
no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam<br />
os §§ 1º, II e 2º deste artigo.<br />
§ 14 O regime especial de pagamento de precatório previsto<br />
no § 1º, I, vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for<br />
superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º,<br />
ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até quinze anos, no<br />
caso da opção prevista no § 1º, II.<br />
§ 15 Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do<br />
art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,<br />
e ainda pendentes de pagamento, ingressarão no regime<br />
especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas<br />
a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e<br />
extrajudiciais.<br />
§ 16 A partir da promulgação desta emenda constitucional a<br />
atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento,<br />
independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial<br />
de remuneração básica da caderneta de poupança e para fins<br />
de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo<br />
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,<br />
ficando excluída a incidência de juros compensatórios.<br />
§ 17 O valor que exceder o limite previsto no § 2° do artigo<br />
100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do<br />
regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º, ou nos incisos<br />
I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para<br />
o atendimento do § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem<br />
computados para efeito do § 6º deste artigo.<br />
Vide comentário acima sobre a coisa<br />
julgada.<br />
31<br />
Exclusão do valor do saldo dos<br />
acordos judiciais e extrajudiciais, que<br />
conforme caput do art. 97 do ADCT,<br />
nestes casos serão aplicados o art<br />
100 da CF.<br />
§ 18 Durante a vigência do regime especial a que se refere<br />
este artigo gozarão também da preferência a que se refere o §<br />
6º os titulares originais de precatórios que tenham completado<br />
sessenta anos de idade até a data da promulgação desta emenda<br />
constitucional.<br />
Art. 3º A implantação do regime de pagamento criado pelo<br />
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias<br />
deverá ocorrer no prazo de até noventa dias, contados da data<br />
da publicação desta Emenda constitucional.<br />
Precatórios – Uma Solução definitiva
Art. 4º A entidade federativa voltará a observar somente o<br />
disposto no art. 100 da Constituição Federal:<br />
I – no caso de opção pelo sistema do inciso I do § 1º do art.<br />
97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando<br />
o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos<br />
destinados ao seu pagamento;<br />
II - no caso de opção pelo sistema do inciso II do § 1º do art.<br />
97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final<br />
do prazo.<br />
Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios<br />
efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional,<br />
independente da concordância da entidade devedora.<br />
Art. 6º Ficam também convalidadas todas as compensações<br />
de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009,<br />
da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do<br />
art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta emenda<br />
constitucional.<br />
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data<br />
de sua publicação.<br />
As compensações ficam convalidadas<br />
“até a data de promulgação desta<br />
Emenda”.<br />
Sala das Sessões, em<br />
32<br />
Deputado EDUARDO CUNHA<br />
Relator<br />
Precatórios – Uma solução definitiva
Anotações<br />
33<br />
Precatórios – Uma Solução definitiva
Anotações<br />
34<br />
Precatórios – Uma solução definitiva
Precatórios – Uma Solução definitiva<br />
35
36<br />
Departamento da Indústria da Construção<br />
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Precatórios – Uma solução definitiva
ANEXO XI<br />
PROJETO DE LEI Nº 303, DE 2010<br />
Dispõe sobre a forma de compensação<br />
de debito inscrito na divida ativa ou que<br />
tramite em processo administrativo desde<br />
que confessado pelo contribuinte, com<br />
precatórios e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:<br />
Artigo 1º - Fica o poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de<br />
débitos inscritos na Divida Ativa ou que tramitem em processo administrativo<br />
confessados pelo contribuinte e ajuizados até 31 de Dezembro de 2009,<br />
inclusive, com créditos contra a Fazenda do Estado e suas autarquias, oriundos<br />
de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício<br />
de competência 2009.<br />
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, entende-se por:<br />
1. crédito contra a Fazenda do Estado, os valores devidos por força de<br />
sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório,<br />
expedido, processado e registrado pelo tribunal competente, a respeito do qual<br />
não penda defesa ou recurso judicial;<br />
2. crédito contra as Autarquias, os valores devidos por força de sentença<br />
judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido,<br />
processado e registrado pelo tribunal competente, a respeito do qual não se<br />
pensa defesa ou recurso judicial, e cuja assunção pela Fazenda do Estado,<br />
mediante transferência pela autarquia responsável, dica autorizada, desde que<br />
para os fins previstos neste artigo;<br />
3. débito inscrito na Divida Ativa e ajuizado, aquele de natureza tributaria<br />
ou não - tributaria, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial.<br />
Artigo 2º - O valor do débito a ser compensado será atualizado<br />
monetariamente e com juros, até a data do deferimento do pedido, mediante<br />
aplicação do disposto na Emenda Constitucional nº 62 de 09 de dezembro de<br />
2009, compreendendo principal e acessórios, bem como o crédito a ser<br />
compensado na forma da decisão judicial que o originou.<br />
Artigo 3º - Poderá ser feita a compensação parcial dos débitos, no caso em<br />
que o credito disponibilizado seja insuficiente para sua compensação integral,<br />
permanecendo os benefícios proporcionalmente aos valores liquidados.<br />
Parágrafo único – Caso o crédito apresentado pelo contribuinte para a<br />
compensação seja superior ao debito, o precatório e/ou ação judicial respectivos<br />
prosseguirão para a cobrança do saldo remanescente da mesma fase em que se<br />
encontreem.
ANEXO XI<br />
Artigo 4º - Poderão ser utilizados, para os fins e na forma prevista nesta<br />
lei, créditos líquidos, certos e incontroversos oriundos de sentenças judiciais<br />
transitadas em julgado, de natureza alimentar ou qualquer outra natureza.<br />
Artigo 5º - A compensação do precatório nos termos desta lei implica em:<br />
I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;<br />
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou<br />
judicial bem como desistência dos interpostos, relativamente aos débitos<br />
fiscais incluídos na compensação;<br />
III - custeio de eventuais honorários advocatícios fixados judicialmente;<br />
IV - custeio dos gastos processuais relativos à execução fiscal movida pelo<br />
Estado, inclusive a parcela final devida no momento da liquidação.<br />
Artigo 6º - A compensação só será realizada mediante protocolamento de<br />
pedido junto à Secretaria da Fazenda do Estado pelos cidadãos<br />
interessados.<br />
Artigo 7º - É vedada a compensação utilizando-se parte em precatórios e<br />
parte em créditos de servidores para pagamento de um mesmo crédito a favor do<br />
Estado.<br />
Artigo 8º - Fica garantido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do<br />
débito tributário de ICMS calculado sobre o valor efetivamente compensado, após<br />
a aplicação da atualização da dívida e dos benefícios concedidos por esta lei,<br />
destinado ao repasse constitucional dos Municípios, que será pago em espécie.<br />
Artigo 9º - O débito compensado terá a exigibilidade suspensa até que<br />
ocorra a quitação do precatório dado em compensação, ficando obstada a sua<br />
inscrição como dívida ativa e o seu ajuizamento.<br />
§ 1º - Se o crédito em favor da Fazenda Publica já estiver inscrito e<br />
ajuizado o Estado deverá requerer a suspensão da execução fiscal.<br />
§ 2º - Os débitos serão considerados quitados na medida que houver<br />
condições para o Estado ou suas autarquias efetuarem o pagamento e conforme<br />
ordem cronológica de que trata o artigo 100º da Constituição Federal.<br />
§ 3º - A prioridade de quitação observará as regras de imputação previstas<br />
no artigo 163º da Lei Federal nº 5.712, de 25 de outubro de 1966 (Código<br />
Tributário).<br />
Artigo 10 - O Poder Executivo Estadual deverá encaminhar, anualmente, à<br />
As<strong>sem</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, relatório de<br />
prestação de contas das compensações realizadas referentes a esta lei,<br />
contendo, entre outros, o nome dos titulares dos débitos e créditos compensados<br />
e os respectivos valores envolvidos.
ANEXO XI<br />
Artigo 11 - O Governo publicará anualmente, até 30 de setembro<br />
respectivo exercício, relatório identificando matematicamente o impacto da<br />
medida de compensação descrita na presente lei na redução da dívida ativa<br />
inscrita e do estoque de precatórios.<br />
Artigo 12 - O Poder Executivo, através de sua Secretaria da Fazenda,<br />
deverá proceder aos devidos registros contábeis, segundo codificações que<br />
permitam total transparência a cada uma das operações orçamentárias e<br />
financeiras de que trata esta lei.<br />
Artigo 13 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente no<br />
que se refere às normas complementares para o processamento das<br />
compensações, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua promulgação.<br />
Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
JUSTIFICATIVA<br />
Atualmente no Estado de São Paulo a situação do contribuinte que adquire<br />
créditos contra o Estado por meio de precatórios é demasiadamente injusta. Com<br />
o prazo médio de 10 a 15 anos para ter acesso à verba, o contribuinte é obrigado<br />
a manejar seu orçamento <strong>sem</strong> o crédito a que tem direito. Apesar do prazo para<br />
disponibilização do credito pelo Estado ser muito longo, o mesmo não ocorre na<br />
quitação de débitos contra os contribuintes.<br />
O presente projeto de lei visa a compensação de precatórios obtidos pelo<br />
contribuinte com os débitos contraídos pelo mesmo em sua relação com o<br />
Estado. Deste modo, com justiça, o contribuinte poderá recorrer aos créditos que<br />
possui contra o Estado para compensação de débitos contraídos. O débito do<br />
Estado de São Paulo soma, até abril de 2009, cerca de R$ 19,6 bilhões, deste<br />
total, R$ 13,8 bilhões são de precatórios alimentares. Já a dívida ativa somava<br />
cerca de R$ 92,6 bilhões em 2008.<br />
Além de promover uma grande simplificação das contas estatais, a medida<br />
promoverá a confissão de débitos por parte dos contribuintes, que por vezes<br />
tramitam em processo durante anos, dinamizando o lento processo de<br />
pagamento. Ao contrario do que se pode pensar vulgarmente, o projeto não<br />
proporcionaria um colapso das contas publicas, principalmente pelo fato de se<br />
balizar na segurança jurídica da emenda à constituição federal nº 62 de 09 de<br />
dezembro de 2009 e pelo presente projeto ser regulamentado visando a<br />
segurança desse importante tema.<br />
Em 2005, o Projeto de Lei 434/2005 que dispunha sobre o mesmo tema,<br />
foi proposto pelo então Governador. O projeto gerou grandes conflitos por sua<br />
falta de segurança jurídica e atenção à constitucionalidade da norma. O presente<br />
projeto foi balizado nos problemas apontados ao PL 434/05, apresentando uma<br />
solução ao problema do pagamento de precatórios de modo atento às<br />
necessidades levantadas durante às deliberações do ano de 2005.<br />
Vale lembrar que projetos similares foram aprovados recentemente em
ANEXO XI<br />
outros estados da federação, como Paraná, Rio de Janeiro e Distrito Federal. O<br />
próprio Estado de São Paulo, já possuiu legislação similar que vigeu por<br />
determinado tempo no fim dos anos 90.<br />
Para tanto peço a atenção dos nobres pares para esse importante projeto.<br />
Sala das Sessões, em 6-4-2010<br />
a) Vicente Cândido - PT a) Waldir Agnello - PTB a) Antonio Salim Curiati -<br />
PP a) Baleia Rossi - PMDB a) Carlos Giannazi - PSOL, a) Gilmaci Santos - PRB<br />
a) José Bittencourt - PDT a) Pedro Bigardi - PC do B a) Said Mourad - PSC a)<br />
Vinícius Camarinha - PSB
file://\\paleno\Legislativo\Comissoes\Especiais\Precatorios Judiciais RS\CEPJ-RS 2011\RELATÓ...<br />
12/8/2011<br />
De: Paulo Oliveira - Fator Pontual [paulo@fatorpontual.com.br]<br />
Enviado em: terça-feira, 2 de agosto de 2011 14:47<br />
Para: rogerio@fatorpontual.com.br; Comissao Esp. Precatorios Judiciais no RS<br />
Assunto: Informações sobre precatórios.<br />
Page 1 of 2<br />
Sinalizador de acompanhamento: Acompanhar<br />
Status do sinalizador: Verde<br />
Prezado Sr. Nelson,<br />
Hoje todos esses Estados não aceitam mais as compensações administrativas, foram aceitas apenas por um período e os<br />
débitos também eram limitados até determinada data.<br />
Veja bem, nossa experiência nesses mercados nos dá a seguinte média de preços:<br />
SC - 35 % - Na vigência da Lei - 60 %<br />
MS - 30 %<br />
Ceará - Não trabalhamos<br />
MG- 30 % - na vigência da Lai - 55 %<br />
Amazônia - Não Trabalhamos<br />
DF - Não trabalhamos<br />
SP - 25 %<br />
RJ - 35% - Na vigência da Lei - 60 %<br />
RS - 28 %<br />
PR - 25 % - Na vigência da Lei - 45 %<br />
Esses percentuais são os preços pagos para os cedentes, e são calculados sobre o o valor de face do precatório<br />
atualizado até a data da cessão.<br />
Para ás empresas compradoras, esse custo pode ser acrescido em até 5 %.<br />
Para se ter uma idéia do custo que se chegaria numa eventual aceitação administrativa pelo Estado do RS, tería que ser<br />
traçada uma paralela entre o montante de precatórios devidos pelo Estado e o tamanho da dívida ativa junto ao mesmo. E<br />
ainda, como esta seria formatada essa provável lei? Se ela for favorável ao devedor, com certeza a procura pelo<br />
procedimento será acirrada é o custo do precatório no mercado tendo a subir.<br />
Para maiores informações sobre esse mercado, estamos ás sua ordens.<br />
Atenciosamente,<br />
Paulo Oliveira<br />
Sócio Diretor<br />
Fator Pontual Consultores<br />
Av. Sete de Setembro, nº 4476 - Conj. 703<br />
Centro - Curitiba - PR<br />
CEP 80250-210 - Fone: (55) 41 3244 9736<br />
www.fatorpontual.com.br<br />
----- Original Message -----<br />
From: cepjrs@al.rs.gov.br<br />
To: rogerio@fatorpontual.com.br<br />
Cc:<br />
Sent: Ter 2/08/11 10:18<br />
Subject: Fwd:<br />
nelson delavald junior :<br />
Srs:<br />
Estamos fazendo uma pesquisa sobre o quanto se paga, em termos percentuais, pelos precatórios emitidos por Estados<br />
que possuem leis de compensação, tais como Santa Catarina,Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Minas Gerais,<br />
Amazônia, DF e outros. Aqui no Rio Grande do Sul não temos ainda lei de compensação. Quanto se pagaria por<br />
precatórios emitidos pelo RS? E antes da lei 15.300/2010 (que possibilita a compensação em SC), quanto se pagava,<br />
em termos percentuais, por um precatório daquele estado, em média. Obrigado pela atenção.<br />
Nelson Delavald Jr.
file://\\paleno\Legislativo\Comissoes\Especiais\Precatorios Judiciais RS\CEPJ-RS 2011\RELATÓ...<br />
12/8/2011<br />
CEPJ/RS<br />
As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> do RS<br />
Page 2 of 2<br />
Detalhes:<br />
Telefone: (51) 3210-2222<br />
Email: cepjrs@al.rs.gov.br<br />
Cidade: Porto Alegre<br />
Nenhum vírus encontrado nessa mensagem recebida.<br />
Verificado por AVG - www.avgbrasil.com.br<br />
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* Caro usurio, se este e-mail no foi corretamente classificado como spam, encaminhe para<br />
spam@dspam.al.rs.gov.br. (+ informaes ? Ligue 1080) !DSPAM:3495,4e3837df185271382017527!