1 CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO ...
1 CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO ...
1 CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
CONTAS ANUAIS<br />
<strong>CONSELHEIRO</strong> <strong>EDUARDO</strong> <strong>BITTENCOURT</strong> <strong>CARVALHO</strong><br />
PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO: 06/04/10<br />
147 TC-001787/026/08<br />
Prefeitura Municipal: Iacri.<br />
Exercício: 2008.<br />
Prefeito(s): Francisco Antônio Barbizan.<br />
Advogado(s): Edmir Gomes da Silva.<br />
Acompanha(m): TC-001787/126/08 e Expediente(s): TC-<br />
024006/026/08.<br />
Auditada por: UR-5 - DSF-II.<br />
Auditoria atual: UR-5 - DSF-II.<br />
Apreciam-se, no processo em epígrafe, as contas<br />
anuais, referentes ao exercício de 2.008, da PREFEITURA<br />
MUNICIPAL DE IACRI.<br />
O laudo de Auditoria, originado da inspeção “in<br />
loco”, descreve a gestão em apreço, não só sob o aspecto<br />
administrativo, mas detalhando, também, enfoques nas áreas<br />
econômico-financeira, contábil e patrimonial.<br />
Elaborado pela Unidade Regional de Presidente<br />
Prudente, o documento aponta a ocorrência de algumas<br />
falhas, como se vê, resumidamente, a seguir:<br />
1. PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO FÍSICA - a LDO não prevê<br />
critérios para limitação de empenho e movimentação<br />
financeira; autorização para abertura de créditos<br />
adicionais até o limite de 40% da despesa total<br />
fixada; autorização para transposição, remanejamento<br />
e transferência de recursos sem lei específica<br />
afronta o art. 167, CF;<br />
2. APLICAÇÃO NO ENSINO – Aplicação dos 60% do FUNDEB com<br />
remuneração dos profissionais do magistério da<br />
educação básica, somente após pagamento de<br />
gratificação através de rateio; desconsiderando o<br />
rateio a aplicação fica em 51,45%;<br />
3. OUTRAS DESPESAS – Despesas com transmissão de dados<br />
ao Audesp com a empresa Regra Processamento de Dados;<br />
Despesas de viagens com prestações de contas sem<br />
transparência e sem comprovar o interesse público a<br />
serem tratados ou a necessidade de sua realização;<br />
1
Despesas com combustíveis onde o abastecimento ocorre<br />
sem requisição, fragilizando o controle da despesa;<br />
4. RESULTADOS – não transmitiu via Audesp alterações<br />
ocorridas no orçamento inicial; déficit da execução<br />
orçamentária de R$ 835.263,19 (8,58%); ocorrência de<br />
déficit financeiro no valor de R$ 225.309,51 (valor<br />
com base nas peças contábeis apresentadas pela<br />
Origem;<br />
5. LICITAÇÕES – nos convites nºs 18/08, 21/08, 23/08,<br />
35/08, 37/08, 49/08, 59/08, 73/08 a auditoria anota<br />
ausência de orçamento comprovando os valores<br />
constantes na planilha da pesquisa de preço e<br />
frustrando a competição em busca de preços mais<br />
vantajosos à Administração; Participação de empresa<br />
não pertencente ao ramo de atividade do objeto<br />
licitado: Convite n. 18/2008 (R$34.000,00) e 23/08<br />
(R$16.839,00); Definição de condição para habilitação<br />
contrária à Jurisprudência deste E. Tribunal -<br />
Convite n. 25/2008 e 67/08; Fracionamento de<br />
licitação para aquisição de medicamentos, cestas<br />
básicas e gêneros alimentícios/higiene/limpeza; os<br />
convites 17, 25, 45, 62 e 63 vencidos pela mesma<br />
empresa, podendo ser indício de direcionamento de<br />
licitação. Licitações sem a efetiva comprovação de<br />
preço de mercado, não atendendo ao disposto no artigo<br />
43, IV da Lei de Licitações;<br />
6. CONTRATOS – Falta de formalização de termo aditivo do<br />
Contrato n. 42/2008;<br />
7. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS – Descumprimento;<br />
8. PESSOAL – Permanência de cargos em comissão, mesmo<br />
após recomendação deste E. Tribunal; o Quadro de<br />
Pessoal do Executivo possui 47 (quarenta e sete)<br />
cargos em comissão, denominados como de direção,<br />
chefia, encarregado e coordenação, sendo que na<br />
realidade exercem funções típicas de cargos efetivos;<br />
cargos em comissão não apresentam qualquer<br />
subordinado, como são os casos do Diretor do Setor de<br />
Fonoaudiologia, Chefe do Setor de Informática, Chefe<br />
do Setor de Música, Chefe do Setor Eventos Culturais,<br />
citados apenas a título exemplificativo; Contratação<br />
de Secretária Municipal de Finanças em comissão,<br />
apenas assina as peças contábeis do Município sendo o<br />
serviço executado por pessoa (pelo seu marido, o Sr.<br />
Antonio Wilson Braquini, sendo ele quem atendeu a<br />
equipe fiscalizadora durante os 5 (cinco) dias em que<br />
estivemos no Município) que não possui vínculo<br />
2
contratual com a Administração Municipal; Pagamento<br />
de gratificação universitária para cargos que exigem<br />
nível superior;<br />
9. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATROMONIAIS –<br />
Manutenção de disponibilidades de caixa em<br />
instituições financeiras não oficiais, contrariando o<br />
estabelecido no § 3º, do artigo 164, da Constituição<br />
Federal; Falta de elaboração do livro de registro dos<br />
bens patrimoniais adquiridos no exercício de 2008;<br />
Falta de identificação dos bens patrimoniais; Falta<br />
de elaboração dos Termos de Responsabilidade pela<br />
guarda dos bens, em desacordo com o artigo 94 da Lei<br />
n. 4.320/64;<br />
10. RESTRIÇÕES DE ÚLTIMO ANO DE MANDATO – nos dois<br />
últimos quadrimestres, o poder executivo revelou<br />
iliquidez de R$ 226.345,30, descumprindo o artigo 42,<br />
da LRF;<br />
11. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E<br />
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL – Entrega parcial e<br />
intempestiva dos documentos exigidos pelo Sistema<br />
AUDESP, sendo os balancetes dos meses de janeiro a<br />
junho, dezembro e encerramento transmitidos<br />
intempestivamente; Atendimento parcial às<br />
recomendações do Tribunal;<br />
12. Expediente TC-24006/026/08, Os senhores Alberto<br />
Balbo, Wilson Aparecido de Oliveira e Roberto<br />
Quixadá, vereadores do Município, comunicam eventuais<br />
irregularidades na aquisição de combustíveis pelo<br />
Executivo local. Em item próprio a auditoria informou<br />
que a esse título foram empenhados R$ 776.419,94. Foi<br />
obtida durante a inspeção declaração do responsável<br />
pelo Almoxarifado Municipal de que o abastecimento da<br />
frota é realizado diretamente na bomba do posto e sem<br />
requisição, e, posteriormente, efetuada anotação do<br />
dia e da quantidade abastecida. Consignou, ainda, que<br />
a facilidade no abastecimento, sem qualquer<br />
requisição do Setor Responsável, fragiliza em muito o<br />
controle da despesa e não atende ao princípio de que<br />
toda despesa pública deve ser constituída de<br />
transparência.<br />
Após notificada, a Autoridade Responsável<br />
trouxe ao processo suas contra-razões a propósito do<br />
conteúdo do laudo de auditoria.<br />
3
Os órgãos técnicos da Corte emitiram conclusões<br />
com base no referido laudo, em confronto com as<br />
justificativas e demais elementos que integram a instrução<br />
processual.<br />
A Assessoria Técnica observou que o déficit<br />
orçamentário de 8,58% da receita arrecadada foi<br />
parcialmente coberto pelo superávit financeiro do exercício<br />
anterior, resultando num déficit de 2,32%, ainda, elevado<br />
segundo seu entendimento.<br />
Não aceitou as argumentações de defesa para o<br />
descompasso na execução orçamentária e ao descumprimento do<br />
artigo 42 da LRF.<br />
Destacou que a auditoria já havia afirmado que<br />
mesmo se descontando os valores dos repasses não efetuados<br />
de convênios (R$147.200,00), restaria ainda uma<br />
indisponibilidade líquida em 31/12 de R$ 266.483,82,<br />
lembrando, também, que a municipalidade foi alertada várias<br />
vezes sobre o descompasso financeiro.<br />
Sobre o aspecto econômico-financeiro, o órgão<br />
técnico opinou pelo parecer desfavorável à aprovação das<br />
contas.<br />
Em relação à aplicação no magistério, o órgão<br />
técnico verificou que o abono concedido aos referidos<br />
profissionais, amparado pela Lei Municipal nº 1731/2008,<br />
esteve em conformidade com os esclarecimentos do MEC sobre<br />
o tema.<br />
Dessa forma, consignou que o valor despendido<br />
com o abono do FUNDEB, R$25.001,39, poderá ser mantido no<br />
cômputo da remuneração do magistério, porém, sem prejuízo<br />
da ressalva de que a origem deverá ficar atenta para que<br />
eventuais sobras do FUNDEB não mais ocorram.<br />
Concluiu que a aplicação no ensino foi de<br />
26,96% e do magistério 60,51%, dando atendimento aos<br />
dispositivos constitucionais atinentes.<br />
Concluiu, também, que foi aplicado 99,78% dos<br />
recursos do fundeb em 31/12/08, sendo a parcela diferida<br />
aplicada no primeiro trimestre de 2009, atendendo à lei de<br />
regência.<br />
4
A Chefia da Assessoria Técnica asseverou que um<br />
dos principais quesitos que norteiam esta Corte na<br />
avaliação das contas municipais não foi atingido,<br />
referindo-se à situação econômico-financeira.<br />
Agrava a análise o afrontamento ao artigo 42,<br />
da Lei nº 101/2000, o que pode acarretar responsabilização<br />
penal ao Gestor.<br />
Consignou que falhas de menor relevo foram<br />
adequadamente justificadas, como, por exemplo, a realização<br />
de despesas, falhas em licitações e desacertos no setor de<br />
pessoal.<br />
das contas.<br />
Propugnou pelo Parecer Desfavorável à aprovação<br />
A Secretaria-Diretoria Geral, por sua vez,<br />
consignou que o déficit consumiu todo o superávit<br />
financeiro do exercício anterior e ainda fez gerar uma<br />
dívida líquida de curto prazo, antes inexistente.<br />
Pondera que tal endividamento representa 26% de<br />
um único mês de receita municipal, não impactando em<br />
demasia os futuros orçamentos.<br />
No tocante ao artigo 42, da Lei de<br />
Responsabilidade, entendeu o órgão técnico acertada a<br />
pretensão defensória de afastar do saldo devedor de 31/12<br />
os restos a pagar não liquidados, porque ao ver da doutrina<br />
e dos demonstrativos da Secretaria do Tesouro Nacional, a<br />
regra fiscal opera com despesas aptas ao pagamento.<br />
Verifica que o montante de restos a pagar não<br />
processados, R$147.200,00, descontado do saldo descoberto,<br />
deixou o responsável menor insuficiência de caixa, qual<br />
seja, R$79.145,00.<br />
Concluiu que a sobra líquida de caixa de 30/04<br />
(R$1,301 milhão) foi, no período de restrição fiscal, toda<br />
despendida e, mesmo assim, deixou saldo a descoberto de<br />
R$79.145,00, para o próximo Prefeito, concluindo afronta à<br />
norma em comento.<br />
Propôs recomendações da seguinte ordem: - a<br />
autorização prévia para abertura de créditos suplementares<br />
5
deve se restringir à inflação esperada para o ano seguinte;<br />
que deve a lei de diretrizes orçamentárias prescrever<br />
objetivos critérios para a limitação de empenho e<br />
movimentação financeira.<br />
Propugnou pela emissão de parecer desfavorável<br />
ante o não atendimento ao artigo 42, da Lei de<br />
Responsabilidade Fiscal.<br />
É pertinente consignar, em resumo, o<br />
comportamento da Administração, no que concerne à condução<br />
dos segmentos vitais de gestão, bem como os principais<br />
indicadores econômico-financeiros:<br />
1. A aplicação no Ensino atingiu 26,96% da Receita<br />
oriunda de impostos.<br />
2. A título de valorização do Magistério, o dispêndio<br />
alcançou 60,51% da receita do FUNDEB.<br />
3. A aplicação dos recursos do FUNDEB atingiu 99,78% dos<br />
valores recebidos.<br />
4. A parcela diferida do Fundeb foi aplicada no primeiro<br />
trimestre de 2009;<br />
5. O Setor de Saúde Pública mereceu dispêndio da ordem<br />
de 17,36% da arrecadação própria e transferências<br />
constitucionais.<br />
6. A despesa com Pessoal e Reflexos correspondeu a<br />
25,66% da Receita Corrente Líquida do exercício.<br />
7. O resultado da execução orçamentária evidencia<br />
déficit da ordem de R$835.263,19, equivalente a 8,58%<br />
da Receita Arrecadada.<br />
8. O superávit financeiro no exercício anterior importou<br />
em R$609.953,68 e no atual exercício observou-se um<br />
déficit financeiro R$225.309,51.<br />
9. O resultado econômico do exercício foi positivo em<br />
R$173.706,16.<br />
10. O resultado patrimonial revelou-se positivo em<br />
R$3.004.683,47;<br />
11. O Município pagou precatórios mais que o mínimo a que<br />
estava obrigado.<br />
12. A Dívida Consolidada Líquida no exercício foi da<br />
ordem de R$153.951,82, equivalente a 1,51% da receita<br />
corrente líquida, enquanto que no anterior não havia<br />
dívida dessa natureza.<br />
13. Não houve pagamento a maior aos senhores Prefeito e<br />
Vice Prefeito.<br />
É o relatório.<br />
6
PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO: 06/04/10<br />
ITEM: 147<br />
TC-001787/026/08<br />
Contas anuais, atinentes ao exercício de 2.008,<br />
da PREFEITURA MUNICIPAL DE IACRI.<br />
Os autos revelaram que o Município promoveu os<br />
seguintes investimentos:<br />
Ensino (Constituição Federal, artigo<br />
212)<br />
Despesas com Profissionais do<br />
Magistério (ADCT da Constituição<br />
Federal, artigo 60, XII)<br />
Utilização dos recursos do Fundeb<br />
(artigo 21, §2°, da Lei Federal nº<br />
11.494/07)<br />
Saúde (ADCT da Constituição Federal,<br />
artigo 77, inciso III)<br />
Despesas com pessoal (Lei de<br />
Responsabilidade Fiscal, artigo 20,<br />
III, “b”)<br />
EFETIVADO ESTABELECIDO<br />
26,96% Mínimo = 25%<br />
60,51% Mínimo = 60%<br />
99,78% Mínimo = 95%<br />
no exercício<br />
e 5% no 1º<br />
trimestre<br />
seguinte<br />
17,36% Mínimo = 15%<br />
25,66% Máximo = 54%<br />
Nota-se que os principais indicadores, como as<br />
aplicações mínimas de recursos no ensino e na saúde, bem<br />
como a observância do limite máximo, para os gastos com<br />
pessoal, estiveram em consonância com os dispositivos<br />
constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam as<br />
matérias envolvidas.<br />
Quanto ao investimento do ensino, o laudo de<br />
auditoria teria apurado uma aplicação de 51,45% com<br />
remuneração dos profissionais do magistério da educação<br />
básica, porque excluiu o abono concedido aos profissionais<br />
do magistério.<br />
A mencionada glosa deve retornar ao cômputo,<br />
porque o abono referido, pago em forma de rateio, encontra<br />
amparo na Lei Municipal nº 1731/2008.<br />
Assim considerando, a despesa com os<br />
profissionais do magistério alcançou 60,51% dos recursos do<br />
Fundeb, dando atendimento ao que dispõe o artigo 60, XII,<br />
7
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da<br />
Constituição Federal.<br />
Sob os aspectos contábeis, vejo que a<br />
Administração obteve déficit orçamentário de R$835.263,19,<br />
equivalente a 8,58% da Receita Arrecadada, resultado<br />
parcialmente compensado com o superávit financeiro do<br />
exercício anterior, no valor de R$ 609.953,68, restando,<br />
portanto, um déficit orçamentário de R$225.327,51,<br />
correspondente a 2,32% da receita arrecadada.<br />
O déficit orçamentário de 2,32% não pode ser<br />
relevado, porque, nas peculiaridades dos autos, observou-se<br />
como conseqüência que a disponibilidade de caixa, ao<br />
término do exercício, não era suficiente para suportar as<br />
obrigações financeiras inscritas em Restos a Pagar, ao<br />
passo que em 30/04/08 havia disponibilidade para tanto.<br />
Quanto a isso, é bom esclarecer que,<br />
descontando os restos a pagar não processados do saldo<br />
descoberto de 31/12/08, mesmo assim resultou numa iliquidez<br />
de R$79.145,00.<br />
Conforme bem observou SDG, a sobra líquida de<br />
caixa de 30 de abril (1,301 milhão) foi, no período de<br />
restrição fiscal, toda despendida e, mesmo assim, deixou o<br />
responsável saldo descoberto para o próximo Prefeito de<br />
R$79.145,00.<br />
Em vista disso, a Administração violou o artigo<br />
42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que não permite<br />
contrair despesas nos dois últimos quadrimestres do<br />
exercício, sem a existência de disponibilidade financeira<br />
para suportá-las.<br />
Não foi por falta de orientação que a<br />
Administração incorreu em impropriedade grave o suficiente<br />
para comprometer as contas de que se cuidam, vez que<br />
ignorou os alertas efetuados pela Corte, revelando situação<br />
desfavorável, nos meses de junho a dezembro, a fim de que<br />
adotasse medidas de contingenciamento das despesas.<br />
Ademais, a Administração constituiu, também,<br />
durante o período, dívida de longo prazo, inexistente no<br />
exercício anterior.<br />
8
Em relação ao resultado financeiro negativo,<br />
contudo, a exemplo do decidido na sessão da C. Primeira<br />
Câmara, de 23/03/2010, no processo TC-001970/026/08, que<br />
cuidou das contas de 2008, da Prefeitura Municipal de<br />
Guapiaçu, sob a relatoria do eminente Substituto de<br />
Conselheiro Marcos Renato Böttcher, ao expurgar os restos a<br />
pagar não processados do resultado apurado pela equipe de<br />
auditoria, no valor de R$147.200,00, o resultado financeiro<br />
negativo é reduzido para R$78.109,51.<br />
No tocante às peças de planejamento, inadequada<br />
se revela a expressiva licença orçamentária concedida ao<br />
Executivo, já que autorizado pela Lei Orçamentária Anual a<br />
promover abertura de créditos suplementares até 40% do<br />
orçamento, porquanto referido procedimento vem prejudicar a<br />
vontade popular, uma vez que o Executivo pode modificar<br />
parte considerável do orçamento, tornando-o, em última<br />
análise, mera peça coadjuvante. Além do mais, é um<br />
percentual incompatível com o índice inflacionário do país.<br />
Dentro dessa mesma linha de conduta e, ainda,<br />
sobre as peças de planejamento, cabe razão à auditoria no<br />
tocante à inserção de dispositivo estranho, na Lei<br />
Orçamentária, que autoriza o poder executivo a proceder à<br />
transposição de recursos.<br />
O plano de governo serviu para expor, ao<br />
Legislativo, a forma com que o Executivo conduziria a<br />
resolução dos problemas sociais, financeiros e econômicos<br />
da localidade.<br />
A transposição de recurso, conforme apregoa a<br />
Magna Carta (artigo 167, VI) deve ser por intermédio de lei<br />
especial.<br />
Na obra “Direito Municipal Brasileiro” (15ª<br />
edição – 2ª tiragem – página 290) o renomado mestre “Hely<br />
Lopes Meirelles”, já definia com clareza a proibição de<br />
transposição de recursos, in verbis:<br />
“A transposição de recursos é uma contingência de<br />
toda Administração diante da variabilidade dos fatos e da<br />
modificação das condições que atuaram na elaboração do<br />
orçamento; e, por isso mesmo, é admitida dentro de certos<br />
critérios técnicos e legais. Havendo necessidade de<br />
transposição, total ou parcial, de dotação de um elemento<br />
9
para outro, dentro ou fora da mesma unidade orçamentária,<br />
será indispensável que, por lei especial, se anule a verba<br />
inútil ou sua parte excedente e se transfira o crédito<br />
resultante dessa anulação para a dotação insuficiente. Essa<br />
exigência constitucional, todavia, não se aplica aos casos<br />
em que se admite dotação global (programas especiais de<br />
trabalho, entidades da Administração indireta), nos quais a<br />
discriminação das parcelas se faz por decreto do Executivo<br />
ou por ato do dirigente da entidade, na forma estatutária,<br />
conforme o caso, com possibilidade de alteração por ato da<br />
mesma natureza.”<br />
De qualquer forma, as falhas sobre o item<br />
“Planejamento”, nas peculiares circunstâncias, agravam a<br />
situação das contas, entretanto, cabe recomendação à<br />
origem, para que se evite reedição.<br />
Já em relação ao parágrafo único, do artigo 21,<br />
da Lei de Responsabilidade Fiscal, observou-se uma<br />
diminuição nas despesas de pessoal, indicando o atendimento<br />
ao dispositivo legal em comento.<br />
No capítulo Pessoal, o laudo de auditoria<br />
anotou que no quadro de pessoal possuía 47 cargos em<br />
comissão denominados como de direção, chefia, encarregado e<br />
coordenação, mas que, na realidade, exerciam funções<br />
típicas de cargos efetivos, em contrariedade ao que prevê o<br />
contido no inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal.<br />
Dentre os cargos em comissão que não se<br />
coadunam com o citado dispositivo constitucional, porque,<br />
de fato, exercem atividades operacionais, e não de chefia<br />
de acordo com a própria nomenclatura do cargo, estão: Chefe<br />
do Setor de Pintura; Chefe da Borracharia; Chefe do Centro<br />
de Lazer; Chefe da Horta Municipal; Chefe Projeto Vida<br />
Nova; Chefe do Viveiro Municipal; Coordenador Setor Urbano;<br />
Coordenador Setor Rural.<br />
Demais, anotou a equipe de auditoria a<br />
existência de outros cargos em comissão que tampouco<br />
possuem qualquer subordinado, como o Diretor do Setor de<br />
Fonoaudiologia, Chefe do Setor de Informática, Chefe do<br />
Setor de Música e Chefe de Eventos Culturais.<br />
A Administração deve adotar medidas no sentido<br />
de regularização do quadro de pessoal, a teor do que<br />
determina a Constituição Federal, sem prejuízo de a questão<br />
10
ser levada ao conhecimento do Ministério Público, sobretudo<br />
porque a Municipalidade deixou de atender recomendação da<br />
Corte a respeito.<br />
No capítulo “licitações”, a auditoria apontou<br />
uma série de falhas, das quais, as impropriedades contidas<br />
tanto no Convite nº 25/08 (R$100.717,38) objetivando a<br />
colocação de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica,<br />
como no convite nº 67/08 (R$129.871,41), execução de<br />
serviços de cobertura de quadra poliesportiva e construção<br />
de arquibancada, nos quais se determinou como condição para<br />
habilitação a apresentação de atestado de visita, marcando<br />
dia e hora para visita técnica, são de maior expressão.<br />
Em face disso, o assunto, contido nos dois<br />
procedimentos licitatórios, deverá ser tratado em autos<br />
próprios de forma conjunta, para maior aprofundamento.<br />
Quanto às demais falhas como utilização de<br />
modalidade de licitação incompatível, bem como as citadas<br />
nos convites 18/08 e 23/08, deverão ser objeto de maior<br />
atenção da origem, para evitar a sua reedição.<br />
As incongruências detectadas nos capítulos<br />
“outras despesas”, “execução contratual”, “ordem<br />
cronológica de pagamentos”, “pessoal”, “almoxarifado”,<br />
“bens patrimoniais” e “atendimento às Instruções e<br />
Recomendações do Tribunal”, podem ser relevadas, pois ou<br />
foram explicadas ou anunciadas providências para<br />
saneamento.<br />
Outro aspecto a ser destacado refere-se à<br />
atuação qualitativa da Administração em outra área de vital<br />
importância dos Municípios Brasileiros, que é a saúde.<br />
Quanto ao desempenho operacional do Município,<br />
verifica-se, segundo dados obtidos da Fundação SEADE,<br />
consolidados no quadro abaixo, que a situação suscita<br />
ressalvas.<br />
Estatísticas Vitais e Saúde Ano Município Reg. Gov. Estado<br />
Taxa de Mortalidade Infantil (Por mil<br />
nascidos vivos)<br />
Taxa de Mortalidade na Infância (Por mil<br />
nascidos vivos)<br />
Taxa de Mortalidade da População entre 15 e<br />
34 Anos (Por cem mil habitantes nessa faixa<br />
11<br />
2008 13,33 14,43 12,56<br />
2008 13,33 15,54 14,56<br />
2008 135,81 121,42 120,75
etária)<br />
Taxa de Mortalidade da População de 60 Anos<br />
e Mais (Por cem mil habitantes nessa faixa<br />
etária)<br />
Mães Adolescentes (com menos de 18 anos) (Em<br />
%)<br />
2008 3.344,12 3.913,00 3.657,01<br />
2008 13,33 10,43 7,13<br />
Analisando os índices obtidos, infere-se que o<br />
relativo à taxa de mortalidade da população jovem e o de<br />
mães adolescentes destoam dos demais obtidos pelo<br />
Município. Referidos índices encontram-se acima da média<br />
estadual, além da própria média da Região.<br />
Necessário salientar, quanto a esses índices,<br />
que a média do Estado e, mormente, da Região em que está<br />
localizado o Município em tela, devem ser tomadas como<br />
referência para o balizamento das políticas públicas da<br />
Administração Pública.<br />
Ainda neste espírito, frise-se que o limite<br />
constitucional de 15% de gastos em saúde corresponde ao<br />
mínimo aceitável e, de modo algum, a meta a definir as<br />
ações da Gestão. Deve, antes, o Executivo Municipal se<br />
orientar por indicadores que revelem o verdadeiro estado da<br />
saúde pública no Município.<br />
Depreende-se, portanto, a necessidade de uma<br />
maior atenção com as políticas de saúde pública da<br />
Prefeitura Municipal, pois, repita-se, a despeito do<br />
cumprimento dos limites de gasto no setor, é evidente o<br />
imperativo de maiores esforços para alcançar os índices<br />
regionais e estaduais no ponto suscitado.<br />
No mérito, adoto desfecho lançado pelos órgãos<br />
técnicos e, em face do exposto, VOTO no sentido da emissão<br />
de Parecer DESFAVORÁVEL à aprovação das contas anuais,<br />
atinentes ao exercício de 2.008, da PREFEITURA MUNICIPAL DE<br />
IACRI, ressalvando os atos pendentes de apreciação por esta<br />
Corte, com a expedição de ofício ao Ministério Público, à<br />
vista da violação do artigo 42, da Lei de Responsabilidade<br />
Fiscal, o qual deverá ser acompanhado de cópia de fls.<br />
14/15, 28/30, 48/49, 83/84, 90/96 dos autos, fls. 22 do<br />
anexo I e fls. 557/562 do anexo III.<br />
Determino a formação de autos próprios para as<br />
despesas provenientes dos Convites nºs 25/08 e 67/08, os<br />
quais deverão ser tratadas em um só processo.<br />
12
À margem do Parecer, por ofício, deverão ser<br />
encaminhadas recomendações à Municipalidade, para que adote<br />
medidas visando a não repetição das falhas evidenciadas,<br />
principalmente, que controle o consumo de combustíveis por<br />
requisição, indicando o responsável do setor, bem como que<br />
observe, com rigor, a lei de licitação e contratos.<br />
Outrossim, deve o Município envidar maiores<br />
esforços para adequação aos índices regional e estadual,<br />
referente à taxa de mortalidade da população jovem, bem<br />
como ao índice de mães adolescentes.<br />
Oficie-se ao Ministério Público, para adoção<br />
das medidas julgadas oportunas, à vista das várias<br />
nomeações, em comissão, em cargos sem as características<br />
conferidas pela Constituição Federal. Cópia de fls. 14,<br />
41/42 e 52/54 dos autos e fls. 502/509 do anexo III deverão<br />
acompanhar o ofício.<br />
Ala.<br />
<strong>EDUARDO</strong> <strong>BITTENCOURT</strong> <strong>CARVALHO</strong><br />
<strong>CONSELHEIRO</strong><br />
13