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1 CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO ...

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CONTAS ANUAIS<br />

<strong>CONSELHEIRO</strong> <strong>EDUARDO</strong> <strong>BITTENCOURT</strong> <strong>CARVALHO</strong><br />

PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO: 06/04/10<br />

147 TC-001787/026/08<br />

Prefeitura Municipal: Iacri.<br />

Exercício: 2008.<br />

Prefeito(s): Francisco Antônio Barbizan.<br />

Advogado(s): Edmir Gomes da Silva.<br />

Acompanha(m): TC-001787/126/08 e Expediente(s): TC-<br />

024006/026/08.<br />

Auditada por: UR-5 - DSF-II.<br />

Auditoria atual: UR-5 - DSF-II.<br />

Apreciam-se, no processo em epígrafe, as contas<br />

anuais, referentes ao exercício de 2.008, da PREFEITURA<br />

MUNICIPAL DE IACRI.<br />

O laudo de Auditoria, originado da inspeção “in<br />

loco”, descreve a gestão em apreço, não só sob o aspecto<br />

administrativo, mas detalhando, também, enfoques nas áreas<br />

econômico-financeira, contábil e patrimonial.<br />

Elaborado pela Unidade Regional de Presidente<br />

Prudente, o documento aponta a ocorrência de algumas<br />

falhas, como se vê, resumidamente, a seguir:<br />

1. PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO FÍSICA - a LDO não prevê<br />

critérios para limitação de empenho e movimentação<br />

financeira; autorização para abertura de créditos<br />

adicionais até o limite de 40% da despesa total<br />

fixada; autorização para transposição, remanejamento<br />

e transferência de recursos sem lei específica<br />

afronta o art. 167, CF;<br />

2. APLICAÇÃO NO ENSINO – Aplicação dos 60% do FUNDEB com<br />

remuneração dos profissionais do magistério da<br />

educação básica, somente após pagamento de<br />

gratificação através de rateio; desconsiderando o<br />

rateio a aplicação fica em 51,45%;<br />

3. OUTRAS DESPESAS – Despesas com transmissão de dados<br />

ao Audesp com a empresa Regra Processamento de Dados;<br />

Despesas de viagens com prestações de contas sem<br />

transparência e sem comprovar o interesse público a<br />

serem tratados ou a necessidade de sua realização;<br />

1


Despesas com combustíveis onde o abastecimento ocorre<br />

sem requisição, fragilizando o controle da despesa;<br />

4. RESULTADOS – não transmitiu via Audesp alterações<br />

ocorridas no orçamento inicial; déficit da execução<br />

orçamentária de R$ 835.263,19 (8,58%); ocorrência de<br />

déficit financeiro no valor de R$ 225.309,51 (valor<br />

com base nas peças contábeis apresentadas pela<br />

Origem;<br />

5. LICITAÇÕES – nos convites nºs 18/08, 21/08, 23/08,<br />

35/08, 37/08, 49/08, 59/08, 73/08 a auditoria anota<br />

ausência de orçamento comprovando os valores<br />

constantes na planilha da pesquisa de preço e<br />

frustrando a competição em busca de preços mais<br />

vantajosos à Administração; Participação de empresa<br />

não pertencente ao ramo de atividade do objeto<br />

licitado: Convite n. 18/2008 (R$34.000,00) e 23/08<br />

(R$16.839,00); Definição de condição para habilitação<br />

contrária à Jurisprudência deste E. Tribunal -<br />

Convite n. 25/2008 e 67/08; Fracionamento de<br />

licitação para aquisição de medicamentos, cestas<br />

básicas e gêneros alimentícios/higiene/limpeza; os<br />

convites 17, 25, 45, 62 e 63 vencidos pela mesma<br />

empresa, podendo ser indício de direcionamento de<br />

licitação. Licitações sem a efetiva comprovação de<br />

preço de mercado, não atendendo ao disposto no artigo<br />

43, IV da Lei de Licitações;<br />

6. CONTRATOS – Falta de formalização de termo aditivo do<br />

Contrato n. 42/2008;<br />

7. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS – Descumprimento;<br />

8. PESSOAL – Permanência de cargos em comissão, mesmo<br />

após recomendação deste E. Tribunal; o Quadro de<br />

Pessoal do Executivo possui 47 (quarenta e sete)<br />

cargos em comissão, denominados como de direção,<br />

chefia, encarregado e coordenação, sendo que na<br />

realidade exercem funções típicas de cargos efetivos;<br />

cargos em comissão não apresentam qualquer<br />

subordinado, como são os casos do Diretor do Setor de<br />

Fonoaudiologia, Chefe do Setor de Informática, Chefe<br />

do Setor de Música, Chefe do Setor Eventos Culturais,<br />

citados apenas a título exemplificativo; Contratação<br />

de Secretária Municipal de Finanças em comissão,<br />

apenas assina as peças contábeis do Município sendo o<br />

serviço executado por pessoa (pelo seu marido, o Sr.<br />

Antonio Wilson Braquini, sendo ele quem atendeu a<br />

equipe fiscalizadora durante os 5 (cinco) dias em que<br />

estivemos no Município) que não possui vínculo<br />

2


contratual com a Administração Municipal; Pagamento<br />

de gratificação universitária para cargos que exigem<br />

nível superior;<br />

9. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATROMONIAIS –<br />

Manutenção de disponibilidades de caixa em<br />

instituições financeiras não oficiais, contrariando o<br />

estabelecido no § 3º, do artigo 164, da Constituição<br />

Federal; Falta de elaboração do livro de registro dos<br />

bens patrimoniais adquiridos no exercício de 2008;<br />

Falta de identificação dos bens patrimoniais; Falta<br />

de elaboração dos Termos de Responsabilidade pela<br />

guarda dos bens, em desacordo com o artigo 94 da Lei<br />

n. 4.320/64;<br />

10. RESTRIÇÕES DE ÚLTIMO ANO DE MANDATO – nos dois<br />

últimos quadrimestres, o poder executivo revelou<br />

iliquidez de R$ 226.345,30, descumprindo o artigo 42,<br />

da LRF;<br />

11. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E<br />

RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL – Entrega parcial e<br />

intempestiva dos documentos exigidos pelo Sistema<br />

AUDESP, sendo os balancetes dos meses de janeiro a<br />

junho, dezembro e encerramento transmitidos<br />

intempestivamente; Atendimento parcial às<br />

recomendações do Tribunal;<br />

12. Expediente TC-24006/026/08, Os senhores Alberto<br />

Balbo, Wilson Aparecido de Oliveira e Roberto<br />

Quixadá, vereadores do Município, comunicam eventuais<br />

irregularidades na aquisição de combustíveis pelo<br />

Executivo local. Em item próprio a auditoria informou<br />

que a esse título foram empenhados R$ 776.419,94. Foi<br />

obtida durante a inspeção declaração do responsável<br />

pelo Almoxarifado Municipal de que o abastecimento da<br />

frota é realizado diretamente na bomba do posto e sem<br />

requisição, e, posteriormente, efetuada anotação do<br />

dia e da quantidade abastecida. Consignou, ainda, que<br />

a facilidade no abastecimento, sem qualquer<br />

requisição do Setor Responsável, fragiliza em muito o<br />

controle da despesa e não atende ao princípio de que<br />

toda despesa pública deve ser constituída de<br />

transparência.<br />

Após notificada, a Autoridade Responsável<br />

trouxe ao processo suas contra-razões a propósito do<br />

conteúdo do laudo de auditoria.<br />

3


Os órgãos técnicos da Corte emitiram conclusões<br />

com base no referido laudo, em confronto com as<br />

justificativas e demais elementos que integram a instrução<br />

processual.<br />

A Assessoria Técnica observou que o déficit<br />

orçamentário de 8,58% da receita arrecadada foi<br />

parcialmente coberto pelo superávit financeiro do exercício<br />

anterior, resultando num déficit de 2,32%, ainda, elevado<br />

segundo seu entendimento.<br />

Não aceitou as argumentações de defesa para o<br />

descompasso na execução orçamentária e ao descumprimento do<br />

artigo 42 da LRF.<br />

Destacou que a auditoria já havia afirmado que<br />

mesmo se descontando os valores dos repasses não efetuados<br />

de convênios (R$147.200,00), restaria ainda uma<br />

indisponibilidade líquida em 31/12 de R$ 266.483,82,<br />

lembrando, também, que a municipalidade foi alertada várias<br />

vezes sobre o descompasso financeiro.<br />

Sobre o aspecto econômico-financeiro, o órgão<br />

técnico opinou pelo parecer desfavorável à aprovação das<br />

contas.<br />

Em relação à aplicação no magistério, o órgão<br />

técnico verificou que o abono concedido aos referidos<br />

profissionais, amparado pela Lei Municipal nº 1731/2008,<br />

esteve em conformidade com os esclarecimentos do MEC sobre<br />

o tema.<br />

Dessa forma, consignou que o valor despendido<br />

com o abono do FUNDEB, R$25.001,39, poderá ser mantido no<br />

cômputo da remuneração do magistério, porém, sem prejuízo<br />

da ressalva de que a origem deverá ficar atenta para que<br />

eventuais sobras do FUNDEB não mais ocorram.<br />

Concluiu que a aplicação no ensino foi de<br />

26,96% e do magistério 60,51%, dando atendimento aos<br />

dispositivos constitucionais atinentes.<br />

Concluiu, também, que foi aplicado 99,78% dos<br />

recursos do fundeb em 31/12/08, sendo a parcela diferida<br />

aplicada no primeiro trimestre de 2009, atendendo à lei de<br />

regência.<br />

4


A Chefia da Assessoria Técnica asseverou que um<br />

dos principais quesitos que norteiam esta Corte na<br />

avaliação das contas municipais não foi atingido,<br />

referindo-se à situação econômico-financeira.<br />

Agrava a análise o afrontamento ao artigo 42,<br />

da Lei nº 101/2000, o que pode acarretar responsabilização<br />

penal ao Gestor.<br />

Consignou que falhas de menor relevo foram<br />

adequadamente justificadas, como, por exemplo, a realização<br />

de despesas, falhas em licitações e desacertos no setor de<br />

pessoal.<br />

das contas.<br />

Propugnou pelo Parecer Desfavorável à aprovação<br />

A Secretaria-Diretoria Geral, por sua vez,<br />

consignou que o déficit consumiu todo o superávit<br />

financeiro do exercício anterior e ainda fez gerar uma<br />

dívida líquida de curto prazo, antes inexistente.<br />

Pondera que tal endividamento representa 26% de<br />

um único mês de receita municipal, não impactando em<br />

demasia os futuros orçamentos.<br />

No tocante ao artigo 42, da Lei de<br />

Responsabilidade, entendeu o órgão técnico acertada a<br />

pretensão defensória de afastar do saldo devedor de 31/12<br />

os restos a pagar não liquidados, porque ao ver da doutrina<br />

e dos demonstrativos da Secretaria do Tesouro Nacional, a<br />

regra fiscal opera com despesas aptas ao pagamento.<br />

Verifica que o montante de restos a pagar não<br />

processados, R$147.200,00, descontado do saldo descoberto,<br />

deixou o responsável menor insuficiência de caixa, qual<br />

seja, R$79.145,00.<br />

Concluiu que a sobra líquida de caixa de 30/04<br />

(R$1,301 milhão) foi, no período de restrição fiscal, toda<br />

despendida e, mesmo assim, deixou saldo a descoberto de<br />

R$79.145,00, para o próximo Prefeito, concluindo afronta à<br />

norma em comento.<br />

Propôs recomendações da seguinte ordem: - a<br />

autorização prévia para abertura de créditos suplementares<br />

5


deve se restringir à inflação esperada para o ano seguinte;<br />

que deve a lei de diretrizes orçamentárias prescrever<br />

objetivos critérios para a limitação de empenho e<br />

movimentação financeira.<br />

Propugnou pela emissão de parecer desfavorável<br />

ante o não atendimento ao artigo 42, da Lei de<br />

Responsabilidade Fiscal.<br />

É pertinente consignar, em resumo, o<br />

comportamento da Administração, no que concerne à condução<br />

dos segmentos vitais de gestão, bem como os principais<br />

indicadores econômico-financeiros:<br />

1. A aplicação no Ensino atingiu 26,96% da Receita<br />

oriunda de impostos.<br />

2. A título de valorização do Magistério, o dispêndio<br />

alcançou 60,51% da receita do FUNDEB.<br />

3. A aplicação dos recursos do FUNDEB atingiu 99,78% dos<br />

valores recebidos.<br />

4. A parcela diferida do Fundeb foi aplicada no primeiro<br />

trimestre de 2009;<br />

5. O Setor de Saúde Pública mereceu dispêndio da ordem<br />

de 17,36% da arrecadação própria e transferências<br />

constitucionais.<br />

6. A despesa com Pessoal e Reflexos correspondeu a<br />

25,66% da Receita Corrente Líquida do exercício.<br />

7. O resultado da execução orçamentária evidencia<br />

déficit da ordem de R$835.263,19, equivalente a 8,58%<br />

da Receita Arrecadada.<br />

8. O superávit financeiro no exercício anterior importou<br />

em R$609.953,68 e no atual exercício observou-se um<br />

déficit financeiro R$225.309,51.<br />

9. O resultado econômico do exercício foi positivo em<br />

R$173.706,16.<br />

10. O resultado patrimonial revelou-se positivo em<br />

R$3.004.683,47;<br />

11. O Município pagou precatórios mais que o mínimo a que<br />

estava obrigado.<br />

12. A Dívida Consolidada Líquida no exercício foi da<br />

ordem de R$153.951,82, equivalente a 1,51% da receita<br />

corrente líquida, enquanto que no anterior não havia<br />

dívida dessa natureza.<br />

13. Não houve pagamento a maior aos senhores Prefeito e<br />

Vice Prefeito.<br />

É o relatório.<br />

6


PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO: 06/04/10<br />

ITEM: 147<br />

TC-001787/026/08<br />

Contas anuais, atinentes ao exercício de 2.008,<br />

da PREFEITURA MUNICIPAL DE IACRI.<br />

Os autos revelaram que o Município promoveu os<br />

seguintes investimentos:<br />

Ensino (Constituição Federal, artigo<br />

212)<br />

Despesas com Profissionais do<br />

Magistério (ADCT da Constituição<br />

Federal, artigo 60, XII)<br />

Utilização dos recursos do Fundeb<br />

(artigo 21, §2°, da Lei Federal nº<br />

11.494/07)<br />

Saúde (ADCT da Constituição Federal,<br />

artigo 77, inciso III)<br />

Despesas com pessoal (Lei de<br />

Responsabilidade Fiscal, artigo 20,<br />

III, “b”)<br />

EFETIVADO ESTABELECIDO<br />

26,96% Mínimo = 25%<br />

60,51% Mínimo = 60%<br />

99,78% Mínimo = 95%<br />

no exercício<br />

e 5% no 1º<br />

trimestre<br />

seguinte<br />

17,36% Mínimo = 15%<br />

25,66% Máximo = 54%<br />

Nota-se que os principais indicadores, como as<br />

aplicações mínimas de recursos no ensino e na saúde, bem<br />

como a observância do limite máximo, para os gastos com<br />

pessoal, estiveram em consonância com os dispositivos<br />

constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam as<br />

matérias envolvidas.<br />

Quanto ao investimento do ensino, o laudo de<br />

auditoria teria apurado uma aplicação de 51,45% com<br />

remuneração dos profissionais do magistério da educação<br />

básica, porque excluiu o abono concedido aos profissionais<br />

do magistério.<br />

A mencionada glosa deve retornar ao cômputo,<br />

porque o abono referido, pago em forma de rateio, encontra<br />

amparo na Lei Municipal nº 1731/2008.<br />

Assim considerando, a despesa com os<br />

profissionais do magistério alcançou 60,51% dos recursos do<br />

Fundeb, dando atendimento ao que dispõe o artigo 60, XII,<br />

7


do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da<br />

Constituição Federal.<br />

Sob os aspectos contábeis, vejo que a<br />

Administração obteve déficit orçamentário de R$835.263,19,<br />

equivalente a 8,58% da Receita Arrecadada, resultado<br />

parcialmente compensado com o superávit financeiro do<br />

exercício anterior, no valor de R$ 609.953,68, restando,<br />

portanto, um déficit orçamentário de R$225.327,51,<br />

correspondente a 2,32% da receita arrecadada.<br />

O déficit orçamentário de 2,32% não pode ser<br />

relevado, porque, nas peculiaridades dos autos, observou-se<br />

como conseqüência que a disponibilidade de caixa, ao<br />

término do exercício, não era suficiente para suportar as<br />

obrigações financeiras inscritas em Restos a Pagar, ao<br />

passo que em 30/04/08 havia disponibilidade para tanto.<br />

Quanto a isso, é bom esclarecer que,<br />

descontando os restos a pagar não processados do saldo<br />

descoberto de 31/12/08, mesmo assim resultou numa iliquidez<br />

de R$79.145,00.<br />

Conforme bem observou SDG, a sobra líquida de<br />

caixa de 30 de abril (1,301 milhão) foi, no período de<br />

restrição fiscal, toda despendida e, mesmo assim, deixou o<br />

responsável saldo descoberto para o próximo Prefeito de<br />

R$79.145,00.<br />

Em vista disso, a Administração violou o artigo<br />

42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que não permite<br />

contrair despesas nos dois últimos quadrimestres do<br />

exercício, sem a existência de disponibilidade financeira<br />

para suportá-las.<br />

Não foi por falta de orientação que a<br />

Administração incorreu em impropriedade grave o suficiente<br />

para comprometer as contas de que se cuidam, vez que<br />

ignorou os alertas efetuados pela Corte, revelando situação<br />

desfavorável, nos meses de junho a dezembro, a fim de que<br />

adotasse medidas de contingenciamento das despesas.<br />

Ademais, a Administração constituiu, também,<br />

durante o período, dívida de longo prazo, inexistente no<br />

exercício anterior.<br />

8


Em relação ao resultado financeiro negativo,<br />

contudo, a exemplo do decidido na sessão da C. Primeira<br />

Câmara, de 23/03/2010, no processo TC-001970/026/08, que<br />

cuidou das contas de 2008, da Prefeitura Municipal de<br />

Guapiaçu, sob a relatoria do eminente Substituto de<br />

Conselheiro Marcos Renato Böttcher, ao expurgar os restos a<br />

pagar não processados do resultado apurado pela equipe de<br />

auditoria, no valor de R$147.200,00, o resultado financeiro<br />

negativo é reduzido para R$78.109,51.<br />

No tocante às peças de planejamento, inadequada<br />

se revela a expressiva licença orçamentária concedida ao<br />

Executivo, já que autorizado pela Lei Orçamentária Anual a<br />

promover abertura de créditos suplementares até 40% do<br />

orçamento, porquanto referido procedimento vem prejudicar a<br />

vontade popular, uma vez que o Executivo pode modificar<br />

parte considerável do orçamento, tornando-o, em última<br />

análise, mera peça coadjuvante. Além do mais, é um<br />

percentual incompatível com o índice inflacionário do país.<br />

Dentro dessa mesma linha de conduta e, ainda,<br />

sobre as peças de planejamento, cabe razão à auditoria no<br />

tocante à inserção de dispositivo estranho, na Lei<br />

Orçamentária, que autoriza o poder executivo a proceder à<br />

transposição de recursos.<br />

O plano de governo serviu para expor, ao<br />

Legislativo, a forma com que o Executivo conduziria a<br />

resolução dos problemas sociais, financeiros e econômicos<br />

da localidade.<br />

A transposição de recurso, conforme apregoa a<br />

Magna Carta (artigo 167, VI) deve ser por intermédio de lei<br />

especial.<br />

Na obra “Direito Municipal Brasileiro” (15ª<br />

edição – 2ª tiragem – página 290) o renomado mestre “Hely<br />

Lopes Meirelles”, já definia com clareza a proibição de<br />

transposição de recursos, in verbis:<br />

“A transposição de recursos é uma contingência de<br />

toda Administração diante da variabilidade dos fatos e da<br />

modificação das condições que atuaram na elaboração do<br />

orçamento; e, por isso mesmo, é admitida dentro de certos<br />

critérios técnicos e legais. Havendo necessidade de<br />

transposição, total ou parcial, de dotação de um elemento<br />

9


para outro, dentro ou fora da mesma unidade orçamentária,<br />

será indispensável que, por lei especial, se anule a verba<br />

inútil ou sua parte excedente e se transfira o crédito<br />

resultante dessa anulação para a dotação insuficiente. Essa<br />

exigência constitucional, todavia, não se aplica aos casos<br />

em que se admite dotação global (programas especiais de<br />

trabalho, entidades da Administração indireta), nos quais a<br />

discriminação das parcelas se faz por decreto do Executivo<br />

ou por ato do dirigente da entidade, na forma estatutária,<br />

conforme o caso, com possibilidade de alteração por ato da<br />

mesma natureza.”<br />

De qualquer forma, as falhas sobre o item<br />

“Planejamento”, nas peculiares circunstâncias, agravam a<br />

situação das contas, entretanto, cabe recomendação à<br />

origem, para que se evite reedição.<br />

Já em relação ao parágrafo único, do artigo 21,<br />

da Lei de Responsabilidade Fiscal, observou-se uma<br />

diminuição nas despesas de pessoal, indicando o atendimento<br />

ao dispositivo legal em comento.<br />

No capítulo Pessoal, o laudo de auditoria<br />

anotou que no quadro de pessoal possuía 47 cargos em<br />

comissão denominados como de direção, chefia, encarregado e<br />

coordenação, mas que, na realidade, exerciam funções<br />

típicas de cargos efetivos, em contrariedade ao que prevê o<br />

contido no inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal.<br />

Dentre os cargos em comissão que não se<br />

coadunam com o citado dispositivo constitucional, porque,<br />

de fato, exercem atividades operacionais, e não de chefia<br />

de acordo com a própria nomenclatura do cargo, estão: Chefe<br />

do Setor de Pintura; Chefe da Borracharia; Chefe do Centro<br />

de Lazer; Chefe da Horta Municipal; Chefe Projeto Vida<br />

Nova; Chefe do Viveiro Municipal; Coordenador Setor Urbano;<br />

Coordenador Setor Rural.<br />

Demais, anotou a equipe de auditoria a<br />

existência de outros cargos em comissão que tampouco<br />

possuem qualquer subordinado, como o Diretor do Setor de<br />

Fonoaudiologia, Chefe do Setor de Informática, Chefe do<br />

Setor de Música e Chefe de Eventos Culturais.<br />

A Administração deve adotar medidas no sentido<br />

de regularização do quadro de pessoal, a teor do que<br />

determina a Constituição Federal, sem prejuízo de a questão<br />

10


ser levada ao conhecimento do Ministério Público, sobretudo<br />

porque a Municipalidade deixou de atender recomendação da<br />

Corte a respeito.<br />

No capítulo “licitações”, a auditoria apontou<br />

uma série de falhas, das quais, as impropriedades contidas<br />

tanto no Convite nº 25/08 (R$100.717,38) objetivando a<br />

colocação de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica,<br />

como no convite nº 67/08 (R$129.871,41), execução de<br />

serviços de cobertura de quadra poliesportiva e construção<br />

de arquibancada, nos quais se determinou como condição para<br />

habilitação a apresentação de atestado de visita, marcando<br />

dia e hora para visita técnica, são de maior expressão.<br />

Em face disso, o assunto, contido nos dois<br />

procedimentos licitatórios, deverá ser tratado em autos<br />

próprios de forma conjunta, para maior aprofundamento.<br />

Quanto às demais falhas como utilização de<br />

modalidade de licitação incompatível, bem como as citadas<br />

nos convites 18/08 e 23/08, deverão ser objeto de maior<br />

atenção da origem, para evitar a sua reedição.<br />

As incongruências detectadas nos capítulos<br />

“outras despesas”, “execução contratual”, “ordem<br />

cronológica de pagamentos”, “pessoal”, “almoxarifado”,<br />

“bens patrimoniais” e “atendimento às Instruções e<br />

Recomendações do Tribunal”, podem ser relevadas, pois ou<br />

foram explicadas ou anunciadas providências para<br />

saneamento.<br />

Outro aspecto a ser destacado refere-se à<br />

atuação qualitativa da Administração em outra área de vital<br />

importância dos Municípios Brasileiros, que é a saúde.<br />

Quanto ao desempenho operacional do Município,<br />

verifica-se, segundo dados obtidos da Fundação SEADE,<br />

consolidados no quadro abaixo, que a situação suscita<br />

ressalvas.<br />

Estatísticas Vitais e Saúde Ano Município Reg. Gov. Estado<br />

Taxa de Mortalidade Infantil (Por mil<br />

nascidos vivos)<br />

Taxa de Mortalidade na Infância (Por mil<br />

nascidos vivos)<br />

Taxa de Mortalidade da População entre 15 e<br />

34 Anos (Por cem mil habitantes nessa faixa<br />

11<br />

2008 13,33 14,43 12,56<br />

2008 13,33 15,54 14,56<br />

2008 135,81 121,42 120,75


etária)<br />

Taxa de Mortalidade da População de 60 Anos<br />

e Mais (Por cem mil habitantes nessa faixa<br />

etária)<br />

Mães Adolescentes (com menos de 18 anos) (Em<br />

%)<br />

2008 3.344,12 3.913,00 3.657,01<br />

2008 13,33 10,43 7,13<br />

Analisando os índices obtidos, infere-se que o<br />

relativo à taxa de mortalidade da população jovem e o de<br />

mães adolescentes destoam dos demais obtidos pelo<br />

Município. Referidos índices encontram-se acima da média<br />

estadual, além da própria média da Região.<br />

Necessário salientar, quanto a esses índices,<br />

que a média do Estado e, mormente, da Região em que está<br />

localizado o Município em tela, devem ser tomadas como<br />

referência para o balizamento das políticas públicas da<br />

Administração Pública.<br />

Ainda neste espírito, frise-se que o limite<br />

constitucional de 15% de gastos em saúde corresponde ao<br />

mínimo aceitável e, de modo algum, a meta a definir as<br />

ações da Gestão. Deve, antes, o Executivo Municipal se<br />

orientar por indicadores que revelem o verdadeiro estado da<br />

saúde pública no Município.<br />

Depreende-se, portanto, a necessidade de uma<br />

maior atenção com as políticas de saúde pública da<br />

Prefeitura Municipal, pois, repita-se, a despeito do<br />

cumprimento dos limites de gasto no setor, é evidente o<br />

imperativo de maiores esforços para alcançar os índices<br />

regionais e estaduais no ponto suscitado.<br />

No mérito, adoto desfecho lançado pelos órgãos<br />

técnicos e, em face do exposto, VOTO no sentido da emissão<br />

de Parecer DESFAVORÁVEL à aprovação das contas anuais,<br />

atinentes ao exercício de 2.008, da PREFEITURA MUNICIPAL DE<br />

IACRI, ressalvando os atos pendentes de apreciação por esta<br />

Corte, com a expedição de ofício ao Ministério Público, à<br />

vista da violação do artigo 42, da Lei de Responsabilidade<br />

Fiscal, o qual deverá ser acompanhado de cópia de fls.<br />

14/15, 28/30, 48/49, 83/84, 90/96 dos autos, fls. 22 do<br />

anexo I e fls. 557/562 do anexo III.<br />

Determino a formação de autos próprios para as<br />

despesas provenientes dos Convites nºs 25/08 e 67/08, os<br />

quais deverão ser tratadas em um só processo.<br />

12


À margem do Parecer, por ofício, deverão ser<br />

encaminhadas recomendações à Municipalidade, para que adote<br />

medidas visando a não repetição das falhas evidenciadas,<br />

principalmente, que controle o consumo de combustíveis por<br />

requisição, indicando o responsável do setor, bem como que<br />

observe, com rigor, a lei de licitação e contratos.<br />

Outrossim, deve o Município envidar maiores<br />

esforços para adequação aos índices regional e estadual,<br />

referente à taxa de mortalidade da população jovem, bem<br />

como ao índice de mães adolescentes.<br />

Oficie-se ao Ministério Público, para adoção<br />

das medidas julgadas oportunas, à vista das várias<br />

nomeações, em comissão, em cargos sem as características<br />

conferidas pela Constituição Federal. Cópia de fls. 14,<br />

41/42 e 52/54 dos autos e fls. 502/509 do anexo III deverão<br />

acompanhar o ofício.<br />

Ala.<br />

<strong>EDUARDO</strong> <strong>BITTENCOURT</strong> <strong>CARVALHO</strong><br />

<strong>CONSELHEIRO</strong><br />

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