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Sobre o pedido e a causa de pedir - BuscaLegis

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<strong>Sobre</strong> o <strong>pedido</strong> e a <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong><br />

Gisele Leite<br />

Situamos entre os elementos da ação a <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> e o <strong>pedido</strong> (petitum) juntamente com<br />

as partes. Calamandrei sugere que tais elementos sejam comparados aos “dados pessoais”<br />

da <strong>de</strong>manda.<br />

É através do estudo <strong>de</strong>sses elementos da ação que conseguimos <strong>de</strong>terminar a ocorrência da<br />

conexão e da continência (fenômenos <strong>de</strong> modificação <strong>de</strong> competência) conforme os arts.<br />

103 e 104 do CPC tendo em vista que a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> entre os elementos e que po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminar a reunir as ações para um único julgamento em conjunto, evitando-se a<br />

vexatória contradição entre os julgados.<br />

Forçoso ainda admitir em face da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos elementos da ação po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a<br />

extinção do feito sem resolução do mérito em face da litispendência (quando as ações<br />

propostas apresentam os mesmos elementos sendo ações idênticas) § 2º do art. 301 do CPC<br />

não tendo sido nenhuma <strong>de</strong>las acobertada pela coisa julgada.<br />

Servem ainda os elementos da ação para se fixar a competência do juízo e para restringir e<br />

limitar a atuação do magistrado frente ao processo, estabelecendo o que po<strong>de</strong>rá ser<br />

<strong>de</strong>ferido ao autor em termos <strong>de</strong> prestação jurisdicional (art. 128 do CPC).<br />

Causa <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> é o fato que dá origem ao ingresso da ação é a ratio petitum segundo a<br />

realida<strong>de</strong> fática e jurídica. Misael Montenegro Filho enumera didaticamente alguns bons<br />

exemplos <strong>de</strong> <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong>:


a) na ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por perdas e danos <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> colisão <strong>de</strong> veículo, a <strong>causa</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>pedir</strong> é o aci<strong>de</strong>nte em si, a culpa do réu e o prejuízo experimentado pelo autor;<br />

b) na ação <strong>de</strong> separação judicial a <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> é o <strong>de</strong>scumprimento do <strong>de</strong>ver matrimonial<br />

por parte do réu (como por exemplo, adultério não obstante restar atualmente<br />

<strong>de</strong>scriminalizado, a negativa <strong>de</strong> assistência material, ausência <strong>de</strong> respeito e/ou<br />

consi<strong>de</strong>ração, omissão na guarda, educação e/ou sustento dos filhos) etc.<br />

c) na ação ordinária que reclama rescisão <strong>de</strong> contrato, a <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> é o contrato em si e<br />

o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> cláusula contratual por parte do réu;<br />

d) na ação <strong>de</strong> alimentos movida <strong>de</strong> uma companheira em face <strong>de</strong> seu companheiro, a <strong>causa</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>pedir</strong> é a união estável além da possibilida<strong>de</strong> financeira <strong>de</strong> pagar os alimentos da parte<br />

do réu em favor da autora (que <strong>de</strong>tém necessida<strong>de</strong>).<br />

Não integra a <strong>causa</strong> petendi a qualificação jurídica que o autor confere ao fato on<strong>de</strong> baseia<br />

sua pretensão. Assim se o autor intenta ação anulatória <strong>de</strong> escritura alegando erro e não<br />

obtém existo, não po<strong>de</strong>, posteriormente, propor a mesma ação com base nos mesmos fatos<br />

sob a invocação <strong>de</strong> que houve dolo.<br />

Não po<strong>de</strong> o magistrado alterar a <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> da ação proposta, referindo-se aos fatos que<br />

não constem da peça inaugural da <strong>de</strong>manda que é a petição inicial. Não po<strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong>ferir<br />

ao autor, embora em seu benefício resposta judicial diversa daquela solicitada.<br />

Classicamente ensina a doutrina eu o <strong>pedido</strong> <strong>de</strong>sdobra-se e inclui: a) o bem <strong>de</strong> vida<br />

pretendido através da ação judicial, que é chamado <strong>de</strong> objeto mediato e que possui índole<br />

material; b) a resposta judicial correspon<strong>de</strong>nte que é o <strong>pedido</strong> imediato e possui índole<br />

positivamente processual.


A todo <strong>pedido</strong> mediato (relativo ao direito material) posto em litígio correspon<strong>de</strong> a um<br />

<strong>pedido</strong> <strong>de</strong> prestação jurisdição (<strong>pedido</strong> imediato). Contextualiza a sentença posto que são os<br />

limites do <strong>pedido</strong> que a <strong>de</strong>limita, assim é explícito o art. 460 do CPC, o que justifica a<br />

aplicação do princípio da congruência ou da adstrição.<br />

Sálvio Figueiredo Teixeira esclareceu em julgado (vi<strong>de</strong> STJ, 4ª Turma, Resp 120.299) on<strong>de</strong><br />

foi relator que “o <strong>pedido</strong> é aquilo que se preten<strong>de</strong> com a instauração da <strong>de</strong>manda e se extrai<br />

a partir <strong>de</strong> uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo<br />

todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só àqueles constantes em capítulo<br />

especial ou sob sua rubrica”.<br />

Determina o CPC que sejam os <strong>pedido</strong>s interpretados restritivamente porém há contudo<br />

<strong>pedido</strong>s que po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>feridos pelo magistrado ao autor in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da petição<br />

inicial, como <strong>de</strong>spesas processuais conforme o segundo parágrafo do art. 20 do CPC cujo<br />

teor é meramente exemplificativo.<br />

Há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser imposta pelo magistrado e contra o réu multa diária para a<br />

hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento da obrigação <strong>de</strong> fazer, não-fazer e <strong>de</strong> dar materializada na<br />

sentença <strong>de</strong> mérito, e também pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> liminares conforme art. 461,<br />

terceiro, quarto, quinto e sexto parágrafos do CPC.<br />

Alerte-se que a referida multa diária po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ferida <strong>de</strong> ofício pelo juiz, afastando-se do<br />

recomendado pelos arts 128 e 460 do CPC. Po<strong>de</strong> alterar a multa diária mesmo após mesmo<br />

após o trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz. Em princípio isso fere a coisa<br />

julgada visto que esta confere imutabilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão julgada que po<strong>de</strong> apenas se<br />

rescindida pela ação rescisória configurada uma das hipóteses elencadas pelo art. 485 do<br />

CPC.<br />

O <strong>pedido</strong> é o tipo, provimento judicial pretendido (cognitivo, executivo, mandamental e<br />

cautelar). É o <strong>pedido</strong> que traça os parâmetros da li<strong>de</strong>, <strong>de</strong>limitando o conflito, razão pela<br />

qual <strong>de</strong>ve ser: certo e <strong>de</strong>terminado.


Como suporte do <strong>pedido</strong>, temos a <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> que é a motivação baseada em fatos<br />

jurídicos que ensejaram a pretensão posta (art. 282, III do CPC).<br />

A teoria da substanciação ou da individuação da <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong>, pela qual ao menos as<br />

razões ou fundamentos <strong>de</strong> fato, do <strong>pedido</strong>, <strong>de</strong>vem ser explicitado. Cabendo ao julgador<br />

promover a a<strong>de</strong>quação jurídica quanto à <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> e, se necessário tutelando o que<br />

efetivamente é <strong>de</strong>vido.<br />

Admite-se que ocorra fundamentação jurídica <strong>de</strong>ficitária porém, não a indicação dos fatos<br />

sobre os quais versa a controvérsia, e necessários à subsunção.<br />

O <strong>pedido</strong> é classificado em <strong>pedido</strong> imediato e <strong>pedido</strong> mediato. Sendo que o primeiro<br />

expressa o <strong>de</strong>sejo que o autor tem <strong>de</strong> obter uma sentença (seja con<strong>de</strong>natória, <strong>de</strong>claratória ou<br />

constitutiva). Já o segundo representa o próprio bem da vida buscado pelo autor em face do<br />

réu (alimentos, posse, proprieda<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>nização) e segundo o artigo 286 do CPC po<strong>de</strong> ser<br />

genérico em algumas circunstâncias.<br />

Nas ações universais, quando não for possível <strong>de</strong>terminar, <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>finitivo as<br />

conseqüências do ato ou fato lícito (verbi gratia ação reparatória <strong>de</strong> danos); quando a<br />

<strong>de</strong>terminação do valor da con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> ato que <strong>de</strong>va ser praticado pelo réu lex<br />

(prestação <strong>de</strong> contas).<br />

Assim sendo, o que <strong>de</strong>marca a li<strong>de</strong> no processo é o <strong>pedido</strong> com as razões que o<br />

fundamentam. É exatamente contra o <strong>pedido</strong> é que o réu argüirá sua <strong>de</strong>fesa, com questões<br />

<strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito, ou ambas, simultaneamente, sem com isso alterar os contornos da li<strong>de</strong><br />

propriamente dita.<br />

O <strong>pedido</strong> correspon<strong>de</strong> o exercício da pretensão subjetiva <strong>de</strong> direito material em juízo,<br />

constituindo a razão do exercício do direito <strong>de</strong> ação e <strong>de</strong>verá constar da respectiva petição<br />

inicial inclusive reconvencional (qualquer petição específica).


Deve o <strong>pedido</strong> ser expresso <strong>de</strong> forma clara e precisa dando início ao processo, <strong>pedido</strong><br />

implícito.<br />

Na base do <strong>pedido</strong> temos a <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> que é a motivação fulcrada nos fatos jurídicos<br />

que ensejaram a pretensão posta (artigo 282, III do CPC).<br />

A teoria da substanciação ou da individuação da <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> recomenda que pelo menos<br />

as razões <strong>de</strong> fato, do <strong>pedido</strong> <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clinadas, cabendo ao julgador corrigir e a<strong>de</strong>quar<br />

juridicamente às <strong>de</strong>duções inexatas inclusive quanto à <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong>.É a fundamentação do<br />

<strong>pedido</strong> que <strong>de</strong>fine a jurisdição a ser prestada.<br />

Admite-se que a fundamentação jurídica do <strong>pedido</strong> seja <strong>de</strong>ficitária, mas não a indicação dos<br />

fatos on<strong>de</strong> resi<strong>de</strong> a controvérsia.<br />

Bem da vida é a pretensão à satisfação <strong>de</strong> um direito lesado ou ameaçado, <strong>de</strong>duzido em<br />

juízo. Po<strong>de</strong> ter cunho econômico ou não.<br />

Pedido também po<strong>de</strong> ser entendido como objeto, como informa Calamandrei e José<br />

Joaquim Calmon <strong>de</strong> Passos.<br />

Por objeto, enten<strong>de</strong>-se o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> agir, aquilo que se pe<strong>de</strong> (petitum). O que se<br />

imediatamente requer, é a atuação da lei, a qual, nas diferentes ações, se apresenta<br />

individuada em <strong>de</strong>terminado ato (seja con<strong>de</strong>nação, rescisão, <strong>de</strong>claração).<br />

1. O objeto mediato da ação.<br />

Calamandrei explicita que a função do <strong>pedido</strong> é <strong>de</strong>terminar sobre o que litigam as partes daí<br />

ser a ação, meio necessário <strong>de</strong> ingressar na esfera jurídica do adversário.


A divisão do <strong>pedido</strong> mediato e imediato é endossada doutrinariamente por José Carlos<br />

Barbosa Moreira que enfatiza que no <strong>pedido</strong> o objeto imediato é a providência jurisdicional<br />

solicitada enquanto que o objeto mediato é o bem que o autor preten<strong>de</strong> conseguir por meio<br />

<strong>de</strong>ssa ação.<br />

O <strong>pedido</strong> imediato se traduz pela manifestação do Estado-juiz ao examinar o caso concreto,<br />

julgando ou não o mérito da questão.<br />

A lei tolera o <strong>pedido</strong> genérico <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja <strong>de</strong>terminável. A pretensão será certa e<br />

<strong>de</strong>terminada, porém po<strong>de</strong> momentaneamente não se ter como apurar a extensão quantitativa<br />

do <strong>pedido</strong> principalmente em face das in<strong>de</strong>nizações previstas nos artigos 948, 949, 950,<br />

953, e 954 do Código Civil.<br />

Por sua vez, a <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> se divi<strong>de</strong> na relação jurídica <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corre o <strong>pedido</strong> (<strong>causa</strong><br />

mediata), e na apontada violação a este direito (<strong>causa</strong> imediata).<br />

A discussão acerca da inexistência <strong>de</strong> <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> mediata correspon<strong>de</strong> ao mérito da<br />

ação <strong>de</strong>claratória inci<strong>de</strong>ntal ou <strong>de</strong> argüição <strong>de</strong> questão prejudicial inci<strong>de</strong>ntal.<br />

Aliás, o tema objeto do processo é um dos mais relevantes que atrai muito tanto a doutrina<br />

estrangeira quanto a nacional.<br />

É questão mais estudada pelos autores alemães do que pelos italianos. Na doutrina alemã é<br />

clássica obra <strong>de</strong> Karl Heinz Schwab, “El objeto Litigioso em el Processo Civil”.<br />

O conceito <strong>de</strong> mérito é o dos mais difíceis da ciência processual. O objeto do processo,<br />

como é sabido, conforme a Exposição <strong>de</strong> Motivos do CPC on<strong>de</strong> se afirma que o mérito é a<br />

li<strong>de</strong>.<br />

“O conceito <strong>de</strong> mérito não é unânime na doutrina, o que faz com que o dissenso repercuta<br />

também no direito positivo, mormente no Código <strong>de</strong> Processo Civil, on<strong>de</strong> ele aparece com


freqüência e com diferentes significados. Para uns o mérito é a li<strong>de</strong> (Carnelutti); para<br />

outros, o <strong>pedido</strong> (Liebman). O Código <strong>de</strong> Processo Civil, diz na sua Exposição <strong>de</strong> Motivos,<br />

que utilizou o termo”li<strong>de</strong>” (no sentido carnelutiano) para <strong>de</strong>signar o mérito da <strong>causa</strong>, mas<br />

não per<strong>de</strong>u a chance <strong>de</strong> <strong>de</strong>salinhar-se <strong>de</strong>sse propósito, utilizando-o com sentido diverso.”<br />

(...) (In Revista da Seção Judiciária do Rio <strong>de</strong> Janeiro, n. 12, Rio <strong>de</strong> Janeiro: JFRJ, artigo<br />

intitulado “Provimentos Antecipatórios nos Juizados Especiais” <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> J. E. Carreira<br />

Alvim).<br />

Posição que embora aceita pela maioria dos doutrinadores não é a única. Pois nem todos os<br />

processualistas aceitam a colocação da li<strong>de</strong> no conceito <strong>de</strong> jurisdição ou como pólo<br />

metodológico da ciência processual.<br />

Na conceituação do objeto do processo divi<strong>de</strong>-se em três posições fundamentais:<br />

ü Alguns i<strong>de</strong>ntificam o objeto do processo e a li<strong>de</strong>;<br />

ü Outros colocam o objeto do processo no plano das questões referentes à <strong>de</strong>manda;<br />

ü Por fim, os que se valem da <strong>de</strong>manda ou <strong>de</strong> situações externas ao processo e a este<br />

trazidas através da <strong>de</strong>manda para i<strong>de</strong>ntificar o objeto do processo.<br />

A li<strong>de</strong> como objeto do processo tem inspirado em Carnelutti e, é <strong>de</strong>fendida por Alfredo<br />

Buzaid o que nos leva a uma contradição, posto que a li<strong>de</strong> é elemento aci<strong>de</strong>ntal da<br />

jurisdição, sendo inegável a existência <strong>de</strong> processo on<strong>de</strong> não há li<strong>de</strong>, é o caso <strong>de</strong> ação <strong>de</strong><br />

anulação <strong>de</strong> casamento proposta pelo MP em face <strong>de</strong> ambos os cônjuges.<br />

Já outro setor, conceitua o objeto do processo assimilado ao conteúdo <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> fundo<br />

do processo. Entre seus <strong>de</strong>fensores está Liebman, além <strong>de</strong> Carnelutti.<br />

Embora que para o doutrinador italiano o mérito da <strong>causa</strong> corresponda às questões<br />

materiais da li<strong>de</strong> e que compõem o objeto do processo. Por essa mesma razão se inclui<br />

Dinamarco entre os <strong>de</strong>fensores <strong>de</strong>ssa corrente doutrinária.


É por essa tese, inaceitável confundir mérito com as questões <strong>de</strong> mérito.<br />

As partes ao longo do processo vão colacionando ao juízo suas razões, e cada uma <strong>de</strong>stas<br />

correspon<strong>de</strong> a um ponto. A qualquer tempo durante o curso processual po<strong>de</strong>rá ocorrer<br />

redução do <strong>pedido</strong>, havendo <strong>de</strong>sistência parcial da ação, renúncia parcial <strong>de</strong> direito material<br />

postulado, formalizando compromisso relativo a parte do objeto do litígio, ou ainda,<br />

ocorrendo transação parcial.<br />

Ponto é cada uma das alegações produzidas pela parte, e toda vez que em uma <strong>de</strong>sta se<br />

instaura uma controvérsia, surge uma questão. Questão é, em suma, um ponto<br />

controvertido.<br />

Assim é que, po<strong>de</strong> haver questão <strong>de</strong> fato e questão <strong>de</strong> direito, como também questão <strong>de</strong><br />

mérito e questão processual.<br />

Quando o juiz for se pronunciar sobre o mérito já terá resolvido todas as questões<br />

processuais, o que <strong>de</strong>monstra a improprieda<strong>de</strong> da equiparação do objeto do processo às<br />

questões <strong>de</strong> mérito. Não fosse assim, os fundamentos da <strong>de</strong>cisão seriam alcançados pela<br />

coisa julgada, o que é vedado no artigo 469 do CPC.<br />

É o juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> positivo (confirmando o preenchimento <strong>de</strong> todas as condições<br />

da ação e todos os pressupostos processuais) que permite a plena utilização do mérito e, sua<br />

subseqüente apreciação.<br />

Entre os doutrinadores que equiparam a <strong>de</strong>manda ao conceito <strong>de</strong> mérito, encontramos<br />

Chiovenda. Demanda é ato inicial <strong>de</strong> impulso da atuação do Estado-juiz, não sendo capaz<br />

<strong>de</strong> constituir o mérito da <strong>causa</strong>, mas tão somente <strong>de</strong> veiculá-lo.<br />

Apesar da <strong>de</strong>manda apresentar o objeto do processo, mas não é o mérito e, sim, um<br />

pressuposto processual.


Vários processualistas i<strong>de</strong>ntificam o mérito como externo ao processo, estão entre eles<br />

Re<strong>de</strong>nti, Fazzalari e Friedrich Lent (citados por Dinamarco) que equiparam o objeto do<br />

processo à res in indicium <strong>de</strong>ducta, ou seja, à relação jurídica <strong>de</strong> direito substancial trazida<br />

ao processo.<br />

Alexandre Freitas Câmara aponta como melhor doutrina a que afirma que o objeto do<br />

processo é a pretensão. Pretensão é a exigência <strong>de</strong> submissão <strong>de</strong> interesse alheio ao<br />

interesse próprio.<br />

A pretensão processual é veiculada no processo através da <strong>de</strong>manda e, finalmente revelada<br />

pelo <strong>pedido</strong> do autor.<br />

O <strong>pedido</strong> é o elemento que compõe o processo, eis que a <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong> mérito recairá<br />

sobre esta pretensão processual, e não sobre a pretensão <strong>de</strong> direito material.<br />

Admitir que a pretensão material e, não a processual é o objeto do processo, é admitir a<br />

existência <strong>de</strong> processos sem objeto, como se daria na ação rescisória fundada em<br />

incompetência absoluta do juízo, em que nenhuma questão <strong>de</strong> direito material é submetida<br />

a juízo.<br />

Assim, tem-se como objeto do processual a pretensão processual entendida a exigência do<br />

<strong>de</strong>mandante no sentido <strong>de</strong> obter um atuar ou um fazer. Julgar o mérito é julgar esta<br />

pretensão, manifestada em juízo através <strong>de</strong> um <strong>pedido</strong>.<br />

Note-se, adverte Alexandre Freitas Câmara que pretensão não é o <strong>pedido</strong>, sendo este apenas<br />

a sua manifestação no processo.<br />

Pretensão é intenção, elemento volitivo e subjetivo. Pedido é meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração da<br />

vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> se obter <strong>de</strong>terminado resultado em juízo. Ou em outros termos, manifestação<br />

processual da pretensão.


Apesar <strong>de</strong> todo processo conter mérito significa dizer que todo processo contém julgamento<br />

<strong>de</strong> mérito.<br />

Há casos <strong>de</strong> extinção processual sem resolução do mérito porque falta uma das “condições<br />

da ação”, além <strong>de</strong> se verificar que, no processo executivo não há julgamento do mérito<br />

jamais. É, em suma, um processo não dialético calcado na certeza técnica, na liqui<strong>de</strong>z e<br />

exigibilida<strong>de</strong> do título executivo.<br />

Também não se confundir objeto do processo com objeto da cognição que correspon<strong>de</strong> ao<br />

complexo <strong>de</strong> questões submetidas à análise do juiz, e que contém, entre seus elementos<br />

integrantes, as condições da ação e as questões sobre o processo (pressupostos processuais).<br />

O objeto da cognição é conceito mais amplo que o objeto do processo, sendo certo que o<br />

mérito da <strong>causa</strong> é um dos elementos participante do objeto da cognição judicial.<br />

Analisemos, pois os diferentes tipos <strong>de</strong> <strong>pedido</strong>s.<br />

O <strong>pedido</strong> cominatório é aquele no sentido <strong>de</strong> que o réu pratique ou se abstenha da prática<br />

<strong>de</strong> algum ato, para que ele tolere alguma ativida<strong>de</strong> ou para que entregue alguma coisa,<br />

po<strong>de</strong>rá requerer ao juiz que imponha pena pecuniária para o caso <strong>de</strong> atraso ou<br />

<strong>de</strong>scumprimento da sentença ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão antecipatória <strong>de</strong> tutela (artigo 287 do CPC).<br />

Embora a lei processual apesar faculte o requerimento pelo autor <strong>de</strong> astreinte nas<br />

obrigações infungíveis, que só po<strong>de</strong>m ser prestadas pelo próprio <strong>de</strong>vedor, o juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ofício, fixar a multa a fim <strong>de</strong> garantir a efetivida<strong>de</strong> da sua <strong>de</strong>cisão.<br />

O artigo 461 do CPC assegura tutela específica para que se obtenha resultado prático<br />

equivalente ao adimplemento, po<strong>de</strong>ndo o juiz <strong>de</strong> ofício ou a requerimento, <strong>de</strong>terminar<br />

medidas necessárias tais como fixação <strong>de</strong> multa por tempo <strong>de</strong> atraso, busca e apreensão,<br />

remoção <strong>de</strong> pessoas e coisas, <strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong> obras, impedimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> nociva, se<br />

necessário com requisição <strong>de</strong> força policial.


Pedido alternativo tem por objeto duas ou mais prestações, das quais somente uma será<br />

efetuada pelo <strong>de</strong>vedor, seja em razão <strong>de</strong> contrato, seja em razão <strong>de</strong> lei (artigo 252 do<br />

Código Civil <strong>de</strong> 2002).<br />

Deverá o autor formular <strong>pedido</strong> alternativo a fim <strong>de</strong> possibilitar ao réu o exercício do seu<br />

direito <strong>de</strong> escolha (artigo 288 do CPC).<br />

Pedido sucessivo é previsto no artigo 289 do CPC que autoriza o autor a <strong>pedir</strong> em or<strong>de</strong>m<br />

sucessiva, a fim <strong>de</strong> que o juiz conheça do posterior em não po<strong>de</strong>ndo acolher o anterior.<br />

É a chamada cumulação eventual, on<strong>de</strong> há um <strong>pedido</strong> principal e, outros que são<br />

subsidiários que só serão reconhecidos na impossibilida<strong>de</strong> ou rejeição do <strong>pedido</strong> principal<br />

(ex.: pe<strong>de</strong>-se a <strong>de</strong>volução do bem, ou no caso <strong>de</strong> seu extravio, uma in<strong>de</strong>nização em<br />

dinheiro).<br />

Pedido <strong>de</strong> prestações periódicas (locação, alimentos, compra e venda a prestação). O artigo<br />

29 do CPC tem o fim <strong>de</strong> evitar a repetição <strong>de</strong> li<strong>de</strong>s fundadas na mesma obrigação.<br />

O artigo 292 do CC permite que o autor cumule <strong>pedido</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchidos os<br />

requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>.<br />

Registre-se que não se trata <strong>de</strong> <strong>pedido</strong>s sucessivos, consi<strong>de</strong>rando que cada <strong>pedido</strong> envolve<br />

uma li<strong>de</strong>, há efetivamente uma cumulação <strong>de</strong> ações.<br />

<strong>Sobre</strong> o aditamento do <strong>pedido</strong> é possível até quando ocorre a citação do réu que, vem a<br />

completar a relação jurídica processual, <strong>de</strong>vendo arcar com as custas acrescidas em razão<br />

do aditamento (artigo 294 do CPC).


Mesmo após a citação é possível <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o réu concor<strong>de</strong> com o referido aditamento do<br />

<strong>pedido</strong> e, que não tenha havido o saneamento do feito, quando ocorre a estabilização do<br />

processo (artigo 264 do CPC).<br />

É <strong>de</strong> se observar que na maioria das vezes no mar <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> petições, o advogado ao<br />

iniciar o <strong>pedido</strong> redige <strong>de</strong>stas formas:<br />

“Ante o exposto, requer-se a procedência da ação, a fim <strong>de</strong>...”<br />

“Requer-se a procedência do <strong>pedido</strong>...”<br />

Ambas as formas estão erradas.(grifo nosso)<br />

No primeiro caso, já se pacificou na doutrina o reconhecimento da autonomia do direito da<br />

ação (direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandar) que é, sempre proce<strong>de</strong>nte. O que se realmente se requer, é que o<br />

<strong>pedido</strong> seja proce<strong>de</strong>nte e não a ação.<br />

No segundo caso, por amor à lógica, pois o autor está pedindo a procedência daquilo que<br />

ainda não pediu, posto que é na exordial que se faz o <strong>pedido</strong>.<br />

Recomenda-se que o <strong>pedido</strong> po<strong>de</strong> ser feito da seguinte forma:<br />

“ Ante o exposto, requer-se seja a (o) ré (réu) con<strong>de</strong>nada (o) a pagar in<strong>de</strong>nização pelos<br />

danos.”(grifo nosso)<br />

Como se observa se poupa o uso do termo “ação” e se realiza efetivamente o <strong>pedido</strong>.<br />

No que concerne à condição da ação chamada possibilida<strong>de</strong> jurídica do <strong>pedido</strong>, apesar <strong>de</strong><br />

Liebman ter mudado <strong>de</strong> idéia e não mais consi<strong>de</strong>rá-la como condição da ação autônoma,


mas efetivamente inserida no interesse <strong>de</strong> agir ou processual, permanece nosso CPC a<br />

elencá-la como condição da ação.<br />

Vige controvérsia quanto ao seu significado, sustentam José Fre<strong>de</strong>rico Marques, Moacyr<br />

Amaral Santos, José Eduardo Alvim e Clito Fornaciari Júnior que representa a falta <strong>de</strong><br />

vedação em abstrato pelo or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>de</strong> se requerer aquele <strong>de</strong>terminado tipo <strong>de</strong><br />

tutela jurisdicional.<br />

Porém tal entendimento não se coaduna com ao artigo 126 do CPC que dispõe que o juiz<br />

não po<strong>de</strong> se eximir <strong>de</strong> sentenciar alegando lacuna ou obscurida<strong>de</strong> da lei.<br />

Mesmo ante a falta <strong>de</strong> previsão legal, <strong>de</strong>verá o magistrado sentenciar recorrendo à analogia,<br />

aos costumes e aos princípios gerais do direito.<br />

Na opinião <strong>de</strong> Alexandre Freitas Câmara, <strong>de</strong>ve-se apurá-lo por um critério negativo, quer<br />

seja, <strong>de</strong>ve-se <strong>de</strong>terminar os casos em que o mesmo está ausente.<br />

Afirma o doutrinador carioca que a <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> po<strong>de</strong> ser vedada por lei, é o caso da<br />

cobrança <strong>de</strong> dívida <strong>de</strong> jogo, ou ainda, na impossibilida<strong>de</strong> jurídica da <strong>de</strong>manda.<br />

Há quem reúna na concepção da possibilida<strong>de</strong> jurídica do <strong>pedido</strong> elementos das duas<br />

correntes supracitadas, é o caso <strong>de</strong> Ernane Fidélis Santos e Eduardo Arruda Alvim, ocorre<br />

quando o autor pleitear que o réu cumpra alguma prestação não prevista no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico, ou quando exista norma jurídica que ve<strong>de</strong>, proíba ou exclua a pretensão do autor.<br />

Em outra tese sustentada por Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia <strong>de</strong> Almeida<br />

e Eduardo Talamini que sustentam que “em matéria <strong>de</strong> direitos contidos na esfera do direito<br />

privado, é suficiente a inexistência <strong>de</strong> vedação expressa quanto à pretensão trazida ao juízo<br />

pelo autor”, porém em se tratando <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> “direito público”, a questão assume<br />

contornos diferenciados, pois é princípio basilar <strong>de</strong>sse ramo jurídico que só se tem por


permitido aquilo que a lei expressamente autorizar, sendo vedado tudo aquilo à respeito <strong>de</strong><br />

que a lei <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> fazer qualquer referência.<br />

De qualquer forma, a análise da possibilida<strong>de</strong> jurídica do <strong>pedido</strong> também <strong>de</strong>ve ser feita em<br />

abstrato, como propões os que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a teoria da asserção.<br />

Se o autor ajuíza ação <strong>de</strong> cobrança em face do réu alegando inadimplemento em mútuo<br />

(contrato) e o réu contesta, provando que a dívida é <strong>de</strong> jogo, o <strong>pedido</strong> <strong>de</strong>ve ser julgado<br />

improce<strong>de</strong>nte, pois à luz do que se afirmou na inicial, o <strong>pedido</strong> (a <strong>de</strong>manda) é juridicamente<br />

impossível.<br />

Devem as condições da ação serem analisadas antes do mérito da <strong>causa</strong>, posto que são<br />

questões preliminares, e impe<strong>de</strong>m o julgamento do mérito, <strong>de</strong>vendo o juiz proferir a<br />

sentença com base no artigo 267, VI do CPC.<br />

Apesar <strong>de</strong> existir momento específico no procedimento que é o saneamento do processo <strong>de</strong><br />

conhecimento, este não é o momento exclusivo.<br />

Sanear o processo significa corrigir irregularida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento que recebe a petição<br />

inicial até o momento em que profere a sentença.<br />

Po<strong>de</strong> haver perda superveniente das condições da ação, <strong>de</strong>vendo o juiz <strong>de</strong>cidir com base na<br />

atualida<strong>de</strong>.<br />

No entanto, recentemente o STF <strong>de</strong>cidiu <strong>de</strong> forma diversa, trata-se <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> intentada por partido político que tinha representação no Congresso<br />

Nacional à época da propositura da ação. (artigo 103, VIII, da CF).<br />

Porém, no <strong>de</strong>correr da ação veio o partido per<strong>de</strong>r representação, fato pelo qual o relator<br />

Min. Carlos Velloso, monocraticamente <strong>de</strong>cidiu pela perda superveniente da legitimida<strong>de</strong><br />

ativa (ADI 2159/DF, DJ 07/03/2003).


Interposto agravo regimental e o plenário veio a reformar a <strong>de</strong>cisão do relator, <strong>de</strong>cidindo<br />

que aferição da legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser feita no momento da propositura, e que a perda<br />

superveniente da representação do partido político no Congresso Nacional não o<br />

<strong>de</strong>squalifica como legitimado ativo para a ADI.<br />

(vi<strong>de</strong> ADI 2159, AgR/DF. Rel originário: Min Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar<br />

Ferreira Men<strong>de</strong>s, j. 12/08/2004).<br />

Outra questão polêmica é sobre a preclusão do saneamento do processo; se o juiz <strong>de</strong>clara<br />

saneado o processo, em <strong>de</strong>cisão que não é recorrida, é porque as condições <strong>de</strong> ação estão<br />

presentes, mas ao final da fase probatória percebe que se equivocou, po<strong>de</strong>rá voltar atrás e<br />

julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro na ausência das condições<br />

da ação que antes havia julgado presentes.<br />

José Fre<strong>de</strong>rico Marques enten<strong>de</strong> que tal julgamento só é possível se antes não <strong>de</strong>cidiu<br />

implícita ou explicitamente a matéria.Do contrário, se dará a preclusão pro indicato que<br />

torna irrevogável a <strong>de</strong>cisão e impe<strong>de</strong> seu reexame.<br />

Calmon <strong>de</strong> Passos enten<strong>de</strong> ser correto cogitar do efeito preclusivo do saneamento e,<br />

compartilham <strong>de</strong>sse entendimento José Carlos Moreira e Fábio Juiz Gomes.<br />

Existe, todavia, entendimento contrário <strong>de</strong>fendido por Luiz Fux posto que se dá a<br />

inexistência da preclusão quanto às condições da ação, pois é matéria conhecível <strong>de</strong> ofício<br />

pelo juiz e inatingível pela preclusão pro judicato.<br />

Também Arruda Alvim acredita que quanto às condições da ação inexiste e inocorre<br />

preclusão, ainda que exista <strong>de</strong>cisão explícita quanto a isso.


Gustavo Santana Nogueira apóia tal entendimento doutrinário e, endossa o po<strong>de</strong>r do juiz<br />

reexaminar as condições da ação, mesmo que já tenha saneado o feito, vez que se trata <strong>de</strong><br />

matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e mesmo por questão <strong>de</strong> economia processual.<br />

A Súmula 424 do STF sobre o tema foi afastada expressamente pelo STJ no que tange aos<br />

requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da tutela jurisdicional. (4ª T. REsp. 8668/PR, Rel. Min. Sálvio<br />

<strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, DJ 29/03/1993 v.u.).Reforça o STJ que quanto às condições da<br />

ação, não cabe preclusão.<br />

Apesar <strong>de</strong> que o STJ entenda que não po<strong>de</strong> haver retratação do saneamento sob pena <strong>de</strong><br />

instaurar a insegurança jurídica.<br />

Para Humberto Theodoro Júnior o fundamento é outro, a perda <strong>de</strong> competência do juiz <strong>de</strong><br />

primeiro grau, uma vez que “com o recurso o tema foi transferido para o conhecimento do<br />

Tribunal e, assim, não cabe mais a instância originária <strong>de</strong>le se ocupar”.<br />

Pela teoria da asserção não seria compreensível tal postura do STJ não é a mera afirmação<br />

capaz <strong>de</strong> fazer com que as condições da ação se consi<strong>de</strong>rem preenchidas, como po<strong>de</strong>rá ser<br />

reconhecida a falta <strong>de</strong>stas na sentença?<br />

Por essa mesma teoria, a ocorrência das condições da ação me<strong>de</strong>-se à efetiva existência das<br />

mesmas e, não mediante a simples afirmação.<br />

Devem ser analisadas as condições da ação pela petição inicial, não sendo necessário que o<br />

autor produza provas.<br />

Há um limite para a análise das condições da ação imposto pela doutrina e pelo STJ, se a<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> saneamento que <strong>de</strong>clara estarem estas presentes bem como os pressupostos<br />

processuais, se for atacado por o agravo, e o Tribunal confirme a <strong>de</strong>cisão recorrida, não<br />

po<strong>de</strong>rá mais o juiz retratar em sentença, pois estaria violando uma <strong>de</strong>cisão proferida por<br />

órgão hierarquicamente superior.


Existe ainda o entendimento que é <strong>de</strong>fendido por Leonardo Greco, para quem “a simples<br />

asserção não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada suficiente para conferir ao autor o direito <strong>de</strong> ação, sob<br />

pena <strong>de</strong> autolegitimação”.<br />

A afirmação da situação fático-jurídica <strong>de</strong>ve conter um mínimo <strong>de</strong> verossimilhança e <strong>de</strong><br />

provas hábeis a evi<strong>de</strong>nciar a possibilida<strong>de</strong> concreta do acolhimento e <strong>de</strong> que a iniciativa do<br />

autor não submete o réu a um ônus <strong>de</strong> plano manifestamente abusivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>manda inviável.<br />

Gustavo Santana Nogueira aponta a teoria da asserção como a que melhor se adapta à<br />

abstração do direito <strong>de</strong> ação, pois o juiz não analisa a relação jurídica <strong>de</strong> direito material<br />

para <strong>de</strong>cidir sobre questão exclusivamente processual, como são as condições da ação.<br />

Pela teoria da exposição o juiz <strong>de</strong>veria analisar a existência da relação jurídica afirmada<br />

para <strong>de</strong>cidir questão processual o que é contra-senso ante a abstração do direito <strong>de</strong> ação.<br />

A aferição real <strong>de</strong>staca Fábio Luiz Gomes das chamadas condições da ação implica<br />

forçosamente um exame <strong>de</strong> pontos no âmbito da relação <strong>de</strong> direito material e, por<br />

conseqüência, julgamento <strong>de</strong> mérito.<br />

Curiosa é a posição da ação investigatória <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> em face da teoria da exposição,<br />

posto que a legitimida<strong>de</strong> ativa é do filho, e não daquele que se afirma filho; enquanto que a<br />

legitimida<strong>de</strong> passiva é do pai e não do indigitado réu.<br />

Por tal teoria, o processo <strong>de</strong>veria ser extinto sem julgamento do mérito, o que não é correto.<br />

O <strong>pedido</strong> implícito é admissível conforme se evi<strong>de</strong>ncia da parte final do artigo 293 do CPC<br />

sendo <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> lei ou da natureza do <strong>pedido</strong> principal.


Aliás, o <strong>pedido</strong> <strong>de</strong>ve ser interpretado à luz dos princípios da efetivida<strong>de</strong>, economia<br />

processual e, instrumentalida<strong>de</strong> das formas a fim <strong>de</strong> obter o máximo <strong>de</strong> resultado como<br />

mínimo <strong>de</strong> esforço processual.<br />

São <strong>pedido</strong>s implícitos <strong>de</strong>correntes àqueles que peguem a natureza lógica dos <strong>pedido</strong>s<br />

principais em face da <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong>.Nesse sentido, observamos a Súmula 254 do STF e a<br />

Súmula 277 do STJ.<br />

Não havendo essa hipótese, o <strong>pedido</strong> será interpretado restritivamente e <strong>de</strong>cidido <strong>de</strong>ntro dos<br />

limites propostos, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do julgado e, só po<strong>de</strong> ser alterado ou mesmo<br />

aditado antes da citação do réu.<br />

Nada obsta que o magistrado <strong>de</strong>fira alternativamente o conteúdo do <strong>pedido</strong>, sem que com<br />

isso se configure <strong>de</strong>cisão citra, ultra, ou extra petita e, nem se confun<strong>de</strong> com procedência<br />

parcial do <strong>pedido</strong>, quando, por exemplo, se pe<strong>de</strong> a substituição do veículo por cicio no<br />

motor, e se <strong>de</strong>fere a substituição apenas do motor resolvendo plenamente a controvérsia.<br />

Depois <strong>de</strong> citado o réu, já estabilizado o processo a alteração ou aditamento do <strong>pedido</strong> só é<br />

possível com o consentimento do requerido que <strong>de</strong>verá ser previamente ouvido no prazo <strong>de</strong><br />

5 (cinco) dias, e sendo <strong>de</strong>ferida a alteração <strong>de</strong>verá ser o réu novamente citado na pessoa <strong>de</strong><br />

seu advogado, por pauta ou por intimação regular, para exercer a <strong>de</strong>fesa em relação a esta<br />

alteração, com prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, ou, se outro o procedimento, no prazo atinente.<br />

Se revel o réu, a nova citação <strong>de</strong>verá ser renovada pessoalmente, conferindo o amplo<br />

contraditório.Tais diligências são exigidas para que se evite a <strong>de</strong>cisão surpresa, prejudicial<br />

ao interesse da parte contrária, violando-se o contraditório.<br />

O <strong>pedido</strong> sucessivo eventual quando por apresentação <strong>de</strong> <strong>pedido</strong>s posteriores <strong>de</strong> menor<br />

amplitu<strong>de</strong>, necessário se faz o in<strong>de</strong>ferimento do <strong>pedido</strong> anterior (mais amplo), como por<br />

exemplo, o <strong>pedido</strong> <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> casamento, não sendo <strong>de</strong>ferido <strong>pedido</strong> <strong>de</strong> separação ou<br />

divórcio.


Há também o <strong>pedido</strong> sucessivo prejudicial que o primeiro <strong>pedido</strong> é continente em relação<br />

aos <strong>de</strong>mais que são contidos, como, por exemplo, <strong>pedido</strong> <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> e<br />

<strong>pedido</strong> <strong>de</strong> alimentos.<br />

Assim, a cumulação <strong>de</strong> <strong>pedido</strong>s, o valor da <strong>causa</strong> será ao menos em regra, o equivalente à<br />

soma dos <strong>pedido</strong>s (artigo 259, II do CPC) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que possuam conteúdo patrimonial.<br />

O presente artigo situa-se <strong>de</strong>ntro da teoria geral do processo, e preocupa-se, sem dúvida em<br />

didaticamente esmiuçar sobre o <strong>pedido</strong> e a <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong>, mas sem contudo, ter a pretensão<br />

<strong>de</strong> exaurir tão vasto e polêmico tema.<br />

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Artigo enviado pelo autor<br />

Acesso em: 29 abr 2008.

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