Sobre o pedido e a causa de pedir - BuscaLegis
Sobre o pedido e a causa de pedir - BuscaLegis
Sobre o pedido e a causa de pedir - BuscaLegis
Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!
Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.
® <strong>BuscaLegis</strong>.ccj.ufsc.br<br />
<strong>Sobre</strong> o <strong>pedido</strong> e a <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong><br />
Gisele Leite<br />
Situamos entre os elementos da ação a <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> e o <strong>pedido</strong> (petitum) juntamente com<br />
as partes. Calamandrei sugere que tais elementos sejam comparados aos “dados pessoais”<br />
da <strong>de</strong>manda.<br />
É através do estudo <strong>de</strong>sses elementos da ação que conseguimos <strong>de</strong>terminar a ocorrência da<br />
conexão e da continência (fenômenos <strong>de</strong> modificação <strong>de</strong> competência) conforme os arts.<br />
103 e 104 do CPC tendo em vista que a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> entre os elementos e que po<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>terminar a reunir as ações para um único julgamento em conjunto, evitando-se a<br />
vexatória contradição entre os julgados.<br />
Forçoso ainda admitir em face da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos elementos da ação po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a<br />
extinção do feito sem resolução do mérito em face da litispendência (quando as ações<br />
propostas apresentam os mesmos elementos sendo ações idênticas) § 2º do art. 301 do CPC<br />
não tendo sido nenhuma <strong>de</strong>las acobertada pela coisa julgada.<br />
Servem ainda os elementos da ação para se fixar a competência do juízo e para restringir e<br />
limitar a atuação do magistrado frente ao processo, estabelecendo o que po<strong>de</strong>rá ser<br />
<strong>de</strong>ferido ao autor em termos <strong>de</strong> prestação jurisdicional (art. 128 do CPC).<br />
Causa <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> é o fato que dá origem ao ingresso da ação é a ratio petitum segundo a<br />
realida<strong>de</strong> fática e jurídica. Misael Montenegro Filho enumera didaticamente alguns bons<br />
exemplos <strong>de</strong> <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong>:
a) na ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por perdas e danos <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> colisão <strong>de</strong> veículo, a <strong>causa</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>pedir</strong> é o aci<strong>de</strong>nte em si, a culpa do réu e o prejuízo experimentado pelo autor;<br />
b) na ação <strong>de</strong> separação judicial a <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> é o <strong>de</strong>scumprimento do <strong>de</strong>ver matrimonial<br />
por parte do réu (como por exemplo, adultério não obstante restar atualmente<br />
<strong>de</strong>scriminalizado, a negativa <strong>de</strong> assistência material, ausência <strong>de</strong> respeito e/ou<br />
consi<strong>de</strong>ração, omissão na guarda, educação e/ou sustento dos filhos) etc.<br />
c) na ação ordinária que reclama rescisão <strong>de</strong> contrato, a <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> é o contrato em si e<br />
o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> cláusula contratual por parte do réu;<br />
d) na ação <strong>de</strong> alimentos movida <strong>de</strong> uma companheira em face <strong>de</strong> seu companheiro, a <strong>causa</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>pedir</strong> é a união estável além da possibilida<strong>de</strong> financeira <strong>de</strong> pagar os alimentos da parte<br />
do réu em favor da autora (que <strong>de</strong>tém necessida<strong>de</strong>).<br />
Não integra a <strong>causa</strong> petendi a qualificação jurídica que o autor confere ao fato on<strong>de</strong> baseia<br />
sua pretensão. Assim se o autor intenta ação anulatória <strong>de</strong> escritura alegando erro e não<br />
obtém existo, não po<strong>de</strong>, posteriormente, propor a mesma ação com base nos mesmos fatos<br />
sob a invocação <strong>de</strong> que houve dolo.<br />
Não po<strong>de</strong> o magistrado alterar a <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> da ação proposta, referindo-se aos fatos que<br />
não constem da peça inaugural da <strong>de</strong>manda que é a petição inicial. Não po<strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong>ferir<br />
ao autor, embora em seu benefício resposta judicial diversa daquela solicitada.<br />
Classicamente ensina a doutrina eu o <strong>pedido</strong> <strong>de</strong>sdobra-se e inclui: a) o bem <strong>de</strong> vida<br />
pretendido através da ação judicial, que é chamado <strong>de</strong> objeto mediato e que possui índole<br />
material; b) a resposta judicial correspon<strong>de</strong>nte que é o <strong>pedido</strong> imediato e possui índole<br />
positivamente processual.
A todo <strong>pedido</strong> mediato (relativo ao direito material) posto em litígio correspon<strong>de</strong> a um<br />
<strong>pedido</strong> <strong>de</strong> prestação jurisdição (<strong>pedido</strong> imediato). Contextualiza a sentença posto que são os<br />
limites do <strong>pedido</strong> que a <strong>de</strong>limita, assim é explícito o art. 460 do CPC, o que justifica a<br />
aplicação do princípio da congruência ou da adstrição.<br />
Sálvio Figueiredo Teixeira esclareceu em julgado (vi<strong>de</strong> STJ, 4ª Turma, Resp 120.299) on<strong>de</strong><br />
foi relator que “o <strong>pedido</strong> é aquilo que se preten<strong>de</strong> com a instauração da <strong>de</strong>manda e se extrai<br />
a partir <strong>de</strong> uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo<br />
todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só àqueles constantes em capítulo<br />
especial ou sob sua rubrica”.<br />
Determina o CPC que sejam os <strong>pedido</strong>s interpretados restritivamente porém há contudo<br />
<strong>pedido</strong>s que po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>feridos pelo magistrado ao autor in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da petição<br />
inicial, como <strong>de</strong>spesas processuais conforme o segundo parágrafo do art. 20 do CPC cujo<br />
teor é meramente exemplificativo.<br />
Há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser imposta pelo magistrado e contra o réu multa diária para a<br />
hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento da obrigação <strong>de</strong> fazer, não-fazer e <strong>de</strong> dar materializada na<br />
sentença <strong>de</strong> mérito, e também pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> liminares conforme art. 461,<br />
terceiro, quarto, quinto e sexto parágrafos do CPC.<br />
Alerte-se que a referida multa diária po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ferida <strong>de</strong> ofício pelo juiz, afastando-se do<br />
recomendado pelos arts 128 e 460 do CPC. Po<strong>de</strong> alterar a multa diária mesmo após mesmo<br />
após o trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz. Em princípio isso fere a coisa<br />
julgada visto que esta confere imutabilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão julgada que po<strong>de</strong> apenas se<br />
rescindida pela ação rescisória configurada uma das hipóteses elencadas pelo art. 485 do<br />
CPC.<br />
O <strong>pedido</strong> é o tipo, provimento judicial pretendido (cognitivo, executivo, mandamental e<br />
cautelar). É o <strong>pedido</strong> que traça os parâmetros da li<strong>de</strong>, <strong>de</strong>limitando o conflito, razão pela<br />
qual <strong>de</strong>ve ser: certo e <strong>de</strong>terminado.
Como suporte do <strong>pedido</strong>, temos a <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> que é a motivação baseada em fatos<br />
jurídicos que ensejaram a pretensão posta (art. 282, III do CPC).<br />
A teoria da substanciação ou da individuação da <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong>, pela qual ao menos as<br />
razões ou fundamentos <strong>de</strong> fato, do <strong>pedido</strong>, <strong>de</strong>vem ser explicitado. Cabendo ao julgador<br />
promover a a<strong>de</strong>quação jurídica quanto à <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> e, se necessário tutelando o que<br />
efetivamente é <strong>de</strong>vido.<br />
Admite-se que ocorra fundamentação jurídica <strong>de</strong>ficitária porém, não a indicação dos fatos<br />
sobre os quais versa a controvérsia, e necessários à subsunção.<br />
O <strong>pedido</strong> é classificado em <strong>pedido</strong> imediato e <strong>pedido</strong> mediato. Sendo que o primeiro<br />
expressa o <strong>de</strong>sejo que o autor tem <strong>de</strong> obter uma sentença (seja con<strong>de</strong>natória, <strong>de</strong>claratória ou<br />
constitutiva). Já o segundo representa o próprio bem da vida buscado pelo autor em face do<br />
réu (alimentos, posse, proprieda<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>nização) e segundo o artigo 286 do CPC po<strong>de</strong> ser<br />
genérico em algumas circunstâncias.<br />
Nas ações universais, quando não for possível <strong>de</strong>terminar, <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>finitivo as<br />
conseqüências do ato ou fato lícito (verbi gratia ação reparatória <strong>de</strong> danos); quando a<br />
<strong>de</strong>terminação do valor da con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> ato que <strong>de</strong>va ser praticado pelo réu lex<br />
(prestação <strong>de</strong> contas).<br />
Assim sendo, o que <strong>de</strong>marca a li<strong>de</strong> no processo é o <strong>pedido</strong> com as razões que o<br />
fundamentam. É exatamente contra o <strong>pedido</strong> é que o réu argüirá sua <strong>de</strong>fesa, com questões<br />
<strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito, ou ambas, simultaneamente, sem com isso alterar os contornos da li<strong>de</strong><br />
propriamente dita.<br />
O <strong>pedido</strong> correspon<strong>de</strong> o exercício da pretensão subjetiva <strong>de</strong> direito material em juízo,<br />
constituindo a razão do exercício do direito <strong>de</strong> ação e <strong>de</strong>verá constar da respectiva petição<br />
inicial inclusive reconvencional (qualquer petição específica).
Deve o <strong>pedido</strong> ser expresso <strong>de</strong> forma clara e precisa dando início ao processo, <strong>pedido</strong><br />
implícito.<br />
Na base do <strong>pedido</strong> temos a <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> que é a motivação fulcrada nos fatos jurídicos<br />
que ensejaram a pretensão posta (artigo 282, III do CPC).<br />
A teoria da substanciação ou da individuação da <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> recomenda que pelo menos<br />
as razões <strong>de</strong> fato, do <strong>pedido</strong> <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clinadas, cabendo ao julgador corrigir e a<strong>de</strong>quar<br />
juridicamente às <strong>de</strong>duções inexatas inclusive quanto à <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong>.É a fundamentação do<br />
<strong>pedido</strong> que <strong>de</strong>fine a jurisdição a ser prestada.<br />
Admite-se que a fundamentação jurídica do <strong>pedido</strong> seja <strong>de</strong>ficitária, mas não a indicação dos<br />
fatos on<strong>de</strong> resi<strong>de</strong> a controvérsia.<br />
Bem da vida é a pretensão à satisfação <strong>de</strong> um direito lesado ou ameaçado, <strong>de</strong>duzido em<br />
juízo. Po<strong>de</strong> ter cunho econômico ou não.<br />
Pedido também po<strong>de</strong> ser entendido como objeto, como informa Calamandrei e José<br />
Joaquim Calmon <strong>de</strong> Passos.<br />
Por objeto, enten<strong>de</strong>-se o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> agir, aquilo que se pe<strong>de</strong> (petitum). O que se<br />
imediatamente requer, é a atuação da lei, a qual, nas diferentes ações, se apresenta<br />
individuada em <strong>de</strong>terminado ato (seja con<strong>de</strong>nação, rescisão, <strong>de</strong>claração).<br />
1. O objeto mediato da ação.<br />
Calamandrei explicita que a função do <strong>pedido</strong> é <strong>de</strong>terminar sobre o que litigam as partes daí<br />
ser a ação, meio necessário <strong>de</strong> ingressar na esfera jurídica do adversário.
A divisão do <strong>pedido</strong> mediato e imediato é endossada doutrinariamente por José Carlos<br />
Barbosa Moreira que enfatiza que no <strong>pedido</strong> o objeto imediato é a providência jurisdicional<br />
solicitada enquanto que o objeto mediato é o bem que o autor preten<strong>de</strong> conseguir por meio<br />
<strong>de</strong>ssa ação.<br />
O <strong>pedido</strong> imediato se traduz pela manifestação do Estado-juiz ao examinar o caso concreto,<br />
julgando ou não o mérito da questão.<br />
A lei tolera o <strong>pedido</strong> genérico <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja <strong>de</strong>terminável. A pretensão será certa e<br />
<strong>de</strong>terminada, porém po<strong>de</strong> momentaneamente não se ter como apurar a extensão quantitativa<br />
do <strong>pedido</strong> principalmente em face das in<strong>de</strong>nizações previstas nos artigos 948, 949, 950,<br />
953, e 954 do Código Civil.<br />
Por sua vez, a <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> se divi<strong>de</strong> na relação jurídica <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corre o <strong>pedido</strong> (<strong>causa</strong><br />
mediata), e na apontada violação a este direito (<strong>causa</strong> imediata).<br />
A discussão acerca da inexistência <strong>de</strong> <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> mediata correspon<strong>de</strong> ao mérito da<br />
ação <strong>de</strong>claratória inci<strong>de</strong>ntal ou <strong>de</strong> argüição <strong>de</strong> questão prejudicial inci<strong>de</strong>ntal.<br />
Aliás, o tema objeto do processo é um dos mais relevantes que atrai muito tanto a doutrina<br />
estrangeira quanto a nacional.<br />
É questão mais estudada pelos autores alemães do que pelos italianos. Na doutrina alemã é<br />
clássica obra <strong>de</strong> Karl Heinz Schwab, “El objeto Litigioso em el Processo Civil”.<br />
O conceito <strong>de</strong> mérito é o dos mais difíceis da ciência processual. O objeto do processo,<br />
como é sabido, conforme a Exposição <strong>de</strong> Motivos do CPC on<strong>de</strong> se afirma que o mérito é a<br />
li<strong>de</strong>.<br />
“O conceito <strong>de</strong> mérito não é unânime na doutrina, o que faz com que o dissenso repercuta<br />
também no direito positivo, mormente no Código <strong>de</strong> Processo Civil, on<strong>de</strong> ele aparece com
freqüência e com diferentes significados. Para uns o mérito é a li<strong>de</strong> (Carnelutti); para<br />
outros, o <strong>pedido</strong> (Liebman). O Código <strong>de</strong> Processo Civil, diz na sua Exposição <strong>de</strong> Motivos,<br />
que utilizou o termo”li<strong>de</strong>” (no sentido carnelutiano) para <strong>de</strong>signar o mérito da <strong>causa</strong>, mas<br />
não per<strong>de</strong>u a chance <strong>de</strong> <strong>de</strong>salinhar-se <strong>de</strong>sse propósito, utilizando-o com sentido diverso.”<br />
(...) (In Revista da Seção Judiciária do Rio <strong>de</strong> Janeiro, n. 12, Rio <strong>de</strong> Janeiro: JFRJ, artigo<br />
intitulado “Provimentos Antecipatórios nos Juizados Especiais” <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> J. E. Carreira<br />
Alvim).<br />
Posição que embora aceita pela maioria dos doutrinadores não é a única. Pois nem todos os<br />
processualistas aceitam a colocação da li<strong>de</strong> no conceito <strong>de</strong> jurisdição ou como pólo<br />
metodológico da ciência processual.<br />
Na conceituação do objeto do processo divi<strong>de</strong>-se em três posições fundamentais:<br />
ü Alguns i<strong>de</strong>ntificam o objeto do processo e a li<strong>de</strong>;<br />
ü Outros colocam o objeto do processo no plano das questões referentes à <strong>de</strong>manda;<br />
ü Por fim, os que se valem da <strong>de</strong>manda ou <strong>de</strong> situações externas ao processo e a este<br />
trazidas através da <strong>de</strong>manda para i<strong>de</strong>ntificar o objeto do processo.<br />
A li<strong>de</strong> como objeto do processo tem inspirado em Carnelutti e, é <strong>de</strong>fendida por Alfredo<br />
Buzaid o que nos leva a uma contradição, posto que a li<strong>de</strong> é elemento aci<strong>de</strong>ntal da<br />
jurisdição, sendo inegável a existência <strong>de</strong> processo on<strong>de</strong> não há li<strong>de</strong>, é o caso <strong>de</strong> ação <strong>de</strong><br />
anulação <strong>de</strong> casamento proposta pelo MP em face <strong>de</strong> ambos os cônjuges.<br />
Já outro setor, conceitua o objeto do processo assimilado ao conteúdo <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> fundo<br />
do processo. Entre seus <strong>de</strong>fensores está Liebman, além <strong>de</strong> Carnelutti.<br />
Embora que para o doutrinador italiano o mérito da <strong>causa</strong> corresponda às questões<br />
materiais da li<strong>de</strong> e que compõem o objeto do processo. Por essa mesma razão se inclui<br />
Dinamarco entre os <strong>de</strong>fensores <strong>de</strong>ssa corrente doutrinária.
É por essa tese, inaceitável confundir mérito com as questões <strong>de</strong> mérito.<br />
As partes ao longo do processo vão colacionando ao juízo suas razões, e cada uma <strong>de</strong>stas<br />
correspon<strong>de</strong> a um ponto. A qualquer tempo durante o curso processual po<strong>de</strong>rá ocorrer<br />
redução do <strong>pedido</strong>, havendo <strong>de</strong>sistência parcial da ação, renúncia parcial <strong>de</strong> direito material<br />
postulado, formalizando compromisso relativo a parte do objeto do litígio, ou ainda,<br />
ocorrendo transação parcial.<br />
Ponto é cada uma das alegações produzidas pela parte, e toda vez que em uma <strong>de</strong>sta se<br />
instaura uma controvérsia, surge uma questão. Questão é, em suma, um ponto<br />
controvertido.<br />
Assim é que, po<strong>de</strong> haver questão <strong>de</strong> fato e questão <strong>de</strong> direito, como também questão <strong>de</strong><br />
mérito e questão processual.<br />
Quando o juiz for se pronunciar sobre o mérito já terá resolvido todas as questões<br />
processuais, o que <strong>de</strong>monstra a improprieda<strong>de</strong> da equiparação do objeto do processo às<br />
questões <strong>de</strong> mérito. Não fosse assim, os fundamentos da <strong>de</strong>cisão seriam alcançados pela<br />
coisa julgada, o que é vedado no artigo 469 do CPC.<br />
É o juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> positivo (confirmando o preenchimento <strong>de</strong> todas as condições<br />
da ação e todos os pressupostos processuais) que permite a plena utilização do mérito e, sua<br />
subseqüente apreciação.<br />
Entre os doutrinadores que equiparam a <strong>de</strong>manda ao conceito <strong>de</strong> mérito, encontramos<br />
Chiovenda. Demanda é ato inicial <strong>de</strong> impulso da atuação do Estado-juiz, não sendo capaz<br />
<strong>de</strong> constituir o mérito da <strong>causa</strong>, mas tão somente <strong>de</strong> veiculá-lo.<br />
Apesar da <strong>de</strong>manda apresentar o objeto do processo, mas não é o mérito e, sim, um<br />
pressuposto processual.
Vários processualistas i<strong>de</strong>ntificam o mérito como externo ao processo, estão entre eles<br />
Re<strong>de</strong>nti, Fazzalari e Friedrich Lent (citados por Dinamarco) que equiparam o objeto do<br />
processo à res in indicium <strong>de</strong>ducta, ou seja, à relação jurídica <strong>de</strong> direito substancial trazida<br />
ao processo.<br />
Alexandre Freitas Câmara aponta como melhor doutrina a que afirma que o objeto do<br />
processo é a pretensão. Pretensão é a exigência <strong>de</strong> submissão <strong>de</strong> interesse alheio ao<br />
interesse próprio.<br />
A pretensão processual é veiculada no processo através da <strong>de</strong>manda e, finalmente revelada<br />
pelo <strong>pedido</strong> do autor.<br />
O <strong>pedido</strong> é o elemento que compõe o processo, eis que a <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong> mérito recairá<br />
sobre esta pretensão processual, e não sobre a pretensão <strong>de</strong> direito material.<br />
Admitir que a pretensão material e, não a processual é o objeto do processo, é admitir a<br />
existência <strong>de</strong> processos sem objeto, como se daria na ação rescisória fundada em<br />
incompetência absoluta do juízo, em que nenhuma questão <strong>de</strong> direito material é submetida<br />
a juízo.<br />
Assim, tem-se como objeto do processual a pretensão processual entendida a exigência do<br />
<strong>de</strong>mandante no sentido <strong>de</strong> obter um atuar ou um fazer. Julgar o mérito é julgar esta<br />
pretensão, manifestada em juízo através <strong>de</strong> um <strong>pedido</strong>.<br />
Note-se, adverte Alexandre Freitas Câmara que pretensão não é o <strong>pedido</strong>, sendo este apenas<br />
a sua manifestação no processo.<br />
Pretensão é intenção, elemento volitivo e subjetivo. Pedido é meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração da<br />
vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> se obter <strong>de</strong>terminado resultado em juízo. Ou em outros termos, manifestação<br />
processual da pretensão.
Apesar <strong>de</strong> todo processo conter mérito significa dizer que todo processo contém julgamento<br />
<strong>de</strong> mérito.<br />
Há casos <strong>de</strong> extinção processual sem resolução do mérito porque falta uma das “condições<br />
da ação”, além <strong>de</strong> se verificar que, no processo executivo não há julgamento do mérito<br />
jamais. É, em suma, um processo não dialético calcado na certeza técnica, na liqui<strong>de</strong>z e<br />
exigibilida<strong>de</strong> do título executivo.<br />
Também não se confundir objeto do processo com objeto da cognição que correspon<strong>de</strong> ao<br />
complexo <strong>de</strong> questões submetidas à análise do juiz, e que contém, entre seus elementos<br />
integrantes, as condições da ação e as questões sobre o processo (pressupostos processuais).<br />
O objeto da cognição é conceito mais amplo que o objeto do processo, sendo certo que o<br />
mérito da <strong>causa</strong> é um dos elementos participante do objeto da cognição judicial.<br />
Analisemos, pois os diferentes tipos <strong>de</strong> <strong>pedido</strong>s.<br />
O <strong>pedido</strong> cominatório é aquele no sentido <strong>de</strong> que o réu pratique ou se abstenha da prática<br />
<strong>de</strong> algum ato, para que ele tolere alguma ativida<strong>de</strong> ou para que entregue alguma coisa,<br />
po<strong>de</strong>rá requerer ao juiz que imponha pena pecuniária para o caso <strong>de</strong> atraso ou<br />
<strong>de</strong>scumprimento da sentença ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão antecipatória <strong>de</strong> tutela (artigo 287 do CPC).<br />
Embora a lei processual apesar faculte o requerimento pelo autor <strong>de</strong> astreinte nas<br />
obrigações infungíveis, que só po<strong>de</strong>m ser prestadas pelo próprio <strong>de</strong>vedor, o juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
ofício, fixar a multa a fim <strong>de</strong> garantir a efetivida<strong>de</strong> da sua <strong>de</strong>cisão.<br />
O artigo 461 do CPC assegura tutela específica para que se obtenha resultado prático<br />
equivalente ao adimplemento, po<strong>de</strong>ndo o juiz <strong>de</strong> ofício ou a requerimento, <strong>de</strong>terminar<br />
medidas necessárias tais como fixação <strong>de</strong> multa por tempo <strong>de</strong> atraso, busca e apreensão,<br />
remoção <strong>de</strong> pessoas e coisas, <strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong> obras, impedimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> nociva, se<br />
necessário com requisição <strong>de</strong> força policial.
Pedido alternativo tem por objeto duas ou mais prestações, das quais somente uma será<br />
efetuada pelo <strong>de</strong>vedor, seja em razão <strong>de</strong> contrato, seja em razão <strong>de</strong> lei (artigo 252 do<br />
Código Civil <strong>de</strong> 2002).<br />
Deverá o autor formular <strong>pedido</strong> alternativo a fim <strong>de</strong> possibilitar ao réu o exercício do seu<br />
direito <strong>de</strong> escolha (artigo 288 do CPC).<br />
Pedido sucessivo é previsto no artigo 289 do CPC que autoriza o autor a <strong>pedir</strong> em or<strong>de</strong>m<br />
sucessiva, a fim <strong>de</strong> que o juiz conheça do posterior em não po<strong>de</strong>ndo acolher o anterior.<br />
É a chamada cumulação eventual, on<strong>de</strong> há um <strong>pedido</strong> principal e, outros que são<br />
subsidiários que só serão reconhecidos na impossibilida<strong>de</strong> ou rejeição do <strong>pedido</strong> principal<br />
(ex.: pe<strong>de</strong>-se a <strong>de</strong>volução do bem, ou no caso <strong>de</strong> seu extravio, uma in<strong>de</strong>nização em<br />
dinheiro).<br />
Pedido <strong>de</strong> prestações periódicas (locação, alimentos, compra e venda a prestação). O artigo<br />
29 do CPC tem o fim <strong>de</strong> evitar a repetição <strong>de</strong> li<strong>de</strong>s fundadas na mesma obrigação.<br />
O artigo 292 do CC permite que o autor cumule <strong>pedido</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchidos os<br />
requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>.<br />
Registre-se que não se trata <strong>de</strong> <strong>pedido</strong>s sucessivos, consi<strong>de</strong>rando que cada <strong>pedido</strong> envolve<br />
uma li<strong>de</strong>, há efetivamente uma cumulação <strong>de</strong> ações.<br />
<strong>Sobre</strong> o aditamento do <strong>pedido</strong> é possível até quando ocorre a citação do réu que, vem a<br />
completar a relação jurídica processual, <strong>de</strong>vendo arcar com as custas acrescidas em razão<br />
do aditamento (artigo 294 do CPC).
Mesmo após a citação é possível <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o réu concor<strong>de</strong> com o referido aditamento do<br />
<strong>pedido</strong> e, que não tenha havido o saneamento do feito, quando ocorre a estabilização do<br />
processo (artigo 264 do CPC).<br />
É <strong>de</strong> se observar que na maioria das vezes no mar <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> petições, o advogado ao<br />
iniciar o <strong>pedido</strong> redige <strong>de</strong>stas formas:<br />
“Ante o exposto, requer-se a procedência da ação, a fim <strong>de</strong>...”<br />
“Requer-se a procedência do <strong>pedido</strong>...”<br />
Ambas as formas estão erradas.(grifo nosso)<br />
No primeiro caso, já se pacificou na doutrina o reconhecimento da autonomia do direito da<br />
ação (direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandar) que é, sempre proce<strong>de</strong>nte. O que se realmente se requer, é que o<br />
<strong>pedido</strong> seja proce<strong>de</strong>nte e não a ação.<br />
No segundo caso, por amor à lógica, pois o autor está pedindo a procedência daquilo que<br />
ainda não pediu, posto que é na exordial que se faz o <strong>pedido</strong>.<br />
Recomenda-se que o <strong>pedido</strong> po<strong>de</strong> ser feito da seguinte forma:<br />
“ Ante o exposto, requer-se seja a (o) ré (réu) con<strong>de</strong>nada (o) a pagar in<strong>de</strong>nização pelos<br />
danos.”(grifo nosso)<br />
Como se observa se poupa o uso do termo “ação” e se realiza efetivamente o <strong>pedido</strong>.<br />
No que concerne à condição da ação chamada possibilida<strong>de</strong> jurídica do <strong>pedido</strong>, apesar <strong>de</strong><br />
Liebman ter mudado <strong>de</strong> idéia e não mais consi<strong>de</strong>rá-la como condição da ação autônoma,
mas efetivamente inserida no interesse <strong>de</strong> agir ou processual, permanece nosso CPC a<br />
elencá-la como condição da ação.<br />
Vige controvérsia quanto ao seu significado, sustentam José Fre<strong>de</strong>rico Marques, Moacyr<br />
Amaral Santos, José Eduardo Alvim e Clito Fornaciari Júnior que representa a falta <strong>de</strong><br />
vedação em abstrato pelo or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>de</strong> se requerer aquele <strong>de</strong>terminado tipo <strong>de</strong><br />
tutela jurisdicional.<br />
Porém tal entendimento não se coaduna com ao artigo 126 do CPC que dispõe que o juiz<br />
não po<strong>de</strong> se eximir <strong>de</strong> sentenciar alegando lacuna ou obscurida<strong>de</strong> da lei.<br />
Mesmo ante a falta <strong>de</strong> previsão legal, <strong>de</strong>verá o magistrado sentenciar recorrendo à analogia,<br />
aos costumes e aos princípios gerais do direito.<br />
Na opinião <strong>de</strong> Alexandre Freitas Câmara, <strong>de</strong>ve-se apurá-lo por um critério negativo, quer<br />
seja, <strong>de</strong>ve-se <strong>de</strong>terminar os casos em que o mesmo está ausente.<br />
Afirma o doutrinador carioca que a <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong> po<strong>de</strong> ser vedada por lei, é o caso da<br />
cobrança <strong>de</strong> dívida <strong>de</strong> jogo, ou ainda, na impossibilida<strong>de</strong> jurídica da <strong>de</strong>manda.<br />
Há quem reúna na concepção da possibilida<strong>de</strong> jurídica do <strong>pedido</strong> elementos das duas<br />
correntes supracitadas, é o caso <strong>de</strong> Ernane Fidélis Santos e Eduardo Arruda Alvim, ocorre<br />
quando o autor pleitear que o réu cumpra alguma prestação não prevista no or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico, ou quando exista norma jurídica que ve<strong>de</strong>, proíba ou exclua a pretensão do autor.<br />
Em outra tese sustentada por Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia <strong>de</strong> Almeida<br />
e Eduardo Talamini que sustentam que “em matéria <strong>de</strong> direitos contidos na esfera do direito<br />
privado, é suficiente a inexistência <strong>de</strong> vedação expressa quanto à pretensão trazida ao juízo<br />
pelo autor”, porém em se tratando <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> “direito público”, a questão assume<br />
contornos diferenciados, pois é princípio basilar <strong>de</strong>sse ramo jurídico que só se tem por
permitido aquilo que a lei expressamente autorizar, sendo vedado tudo aquilo à respeito <strong>de</strong><br />
que a lei <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> fazer qualquer referência.<br />
De qualquer forma, a análise da possibilida<strong>de</strong> jurídica do <strong>pedido</strong> também <strong>de</strong>ve ser feita em<br />
abstrato, como propões os que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a teoria da asserção.<br />
Se o autor ajuíza ação <strong>de</strong> cobrança em face do réu alegando inadimplemento em mútuo<br />
(contrato) e o réu contesta, provando que a dívida é <strong>de</strong> jogo, o <strong>pedido</strong> <strong>de</strong>ve ser julgado<br />
improce<strong>de</strong>nte, pois à luz do que se afirmou na inicial, o <strong>pedido</strong> (a <strong>de</strong>manda) é juridicamente<br />
impossível.<br />
Devem as condições da ação serem analisadas antes do mérito da <strong>causa</strong>, posto que são<br />
questões preliminares, e impe<strong>de</strong>m o julgamento do mérito, <strong>de</strong>vendo o juiz proferir a<br />
sentença com base no artigo 267, VI do CPC.<br />
Apesar <strong>de</strong> existir momento específico no procedimento que é o saneamento do processo <strong>de</strong><br />
conhecimento, este não é o momento exclusivo.<br />
Sanear o processo significa corrigir irregularida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento que recebe a petição<br />
inicial até o momento em que profere a sentença.<br />
Po<strong>de</strong> haver perda superveniente das condições da ação, <strong>de</strong>vendo o juiz <strong>de</strong>cidir com base na<br />
atualida<strong>de</strong>.<br />
No entanto, recentemente o STF <strong>de</strong>cidiu <strong>de</strong> forma diversa, trata-se <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong><br />
inconstitucionalida<strong>de</strong> intentada por partido político que tinha representação no Congresso<br />
Nacional à época da propositura da ação. (artigo 103, VIII, da CF).<br />
Porém, no <strong>de</strong>correr da ação veio o partido per<strong>de</strong>r representação, fato pelo qual o relator<br />
Min. Carlos Velloso, monocraticamente <strong>de</strong>cidiu pela perda superveniente da legitimida<strong>de</strong><br />
ativa (ADI 2159/DF, DJ 07/03/2003).
Interposto agravo regimental e o plenário veio a reformar a <strong>de</strong>cisão do relator, <strong>de</strong>cidindo<br />
que aferição da legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser feita no momento da propositura, e que a perda<br />
superveniente da representação do partido político no Congresso Nacional não o<br />
<strong>de</strong>squalifica como legitimado ativo para a ADI.<br />
(vi<strong>de</strong> ADI 2159, AgR/DF. Rel originário: Min Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar<br />
Ferreira Men<strong>de</strong>s, j. 12/08/2004).<br />
Outra questão polêmica é sobre a preclusão do saneamento do processo; se o juiz <strong>de</strong>clara<br />
saneado o processo, em <strong>de</strong>cisão que não é recorrida, é porque as condições <strong>de</strong> ação estão<br />
presentes, mas ao final da fase probatória percebe que se equivocou, po<strong>de</strong>rá voltar atrás e<br />
julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro na ausência das condições<br />
da ação que antes havia julgado presentes.<br />
José Fre<strong>de</strong>rico Marques enten<strong>de</strong> que tal julgamento só é possível se antes não <strong>de</strong>cidiu<br />
implícita ou explicitamente a matéria.Do contrário, se dará a preclusão pro indicato que<br />
torna irrevogável a <strong>de</strong>cisão e impe<strong>de</strong> seu reexame.<br />
Calmon <strong>de</strong> Passos enten<strong>de</strong> ser correto cogitar do efeito preclusivo do saneamento e,<br />
compartilham <strong>de</strong>sse entendimento José Carlos Moreira e Fábio Juiz Gomes.<br />
Existe, todavia, entendimento contrário <strong>de</strong>fendido por Luiz Fux posto que se dá a<br />
inexistência da preclusão quanto às condições da ação, pois é matéria conhecível <strong>de</strong> ofício<br />
pelo juiz e inatingível pela preclusão pro judicato.<br />
Também Arruda Alvim acredita que quanto às condições da ação inexiste e inocorre<br />
preclusão, ainda que exista <strong>de</strong>cisão explícita quanto a isso.
Gustavo Santana Nogueira apóia tal entendimento doutrinário e, endossa o po<strong>de</strong>r do juiz<br />
reexaminar as condições da ação, mesmo que já tenha saneado o feito, vez que se trata <strong>de</strong><br />
matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e mesmo por questão <strong>de</strong> economia processual.<br />
A Súmula 424 do STF sobre o tema foi afastada expressamente pelo STJ no que tange aos<br />
requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da tutela jurisdicional. (4ª T. REsp. 8668/PR, Rel. Min. Sálvio<br />
<strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, DJ 29/03/1993 v.u.).Reforça o STJ que quanto às condições da<br />
ação, não cabe preclusão.<br />
Apesar <strong>de</strong> que o STJ entenda que não po<strong>de</strong> haver retratação do saneamento sob pena <strong>de</strong><br />
instaurar a insegurança jurídica.<br />
Para Humberto Theodoro Júnior o fundamento é outro, a perda <strong>de</strong> competência do juiz <strong>de</strong><br />
primeiro grau, uma vez que “com o recurso o tema foi transferido para o conhecimento do<br />
Tribunal e, assim, não cabe mais a instância originária <strong>de</strong>le se ocupar”.<br />
Pela teoria da asserção não seria compreensível tal postura do STJ não é a mera afirmação<br />
capaz <strong>de</strong> fazer com que as condições da ação se consi<strong>de</strong>rem preenchidas, como po<strong>de</strong>rá ser<br />
reconhecida a falta <strong>de</strong>stas na sentença?<br />
Por essa mesma teoria, a ocorrência das condições da ação me<strong>de</strong>-se à efetiva existência das<br />
mesmas e, não mediante a simples afirmação.<br />
Devem ser analisadas as condições da ação pela petição inicial, não sendo necessário que o<br />
autor produza provas.<br />
Há um limite para a análise das condições da ação imposto pela doutrina e pelo STJ, se a<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> saneamento que <strong>de</strong>clara estarem estas presentes bem como os pressupostos<br />
processuais, se for atacado por o agravo, e o Tribunal confirme a <strong>de</strong>cisão recorrida, não<br />
po<strong>de</strong>rá mais o juiz retratar em sentença, pois estaria violando uma <strong>de</strong>cisão proferida por<br />
órgão hierarquicamente superior.
Existe ainda o entendimento que é <strong>de</strong>fendido por Leonardo Greco, para quem “a simples<br />
asserção não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada suficiente para conferir ao autor o direito <strong>de</strong> ação, sob<br />
pena <strong>de</strong> autolegitimação”.<br />
A afirmação da situação fático-jurídica <strong>de</strong>ve conter um mínimo <strong>de</strong> verossimilhança e <strong>de</strong><br />
provas hábeis a evi<strong>de</strong>nciar a possibilida<strong>de</strong> concreta do acolhimento e <strong>de</strong> que a iniciativa do<br />
autor não submete o réu a um ônus <strong>de</strong> plano manifestamente abusivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>manda inviável.<br />
Gustavo Santana Nogueira aponta a teoria da asserção como a que melhor se adapta à<br />
abstração do direito <strong>de</strong> ação, pois o juiz não analisa a relação jurídica <strong>de</strong> direito material<br />
para <strong>de</strong>cidir sobre questão exclusivamente processual, como são as condições da ação.<br />
Pela teoria da exposição o juiz <strong>de</strong>veria analisar a existência da relação jurídica afirmada<br />
para <strong>de</strong>cidir questão processual o que é contra-senso ante a abstração do direito <strong>de</strong> ação.<br />
A aferição real <strong>de</strong>staca Fábio Luiz Gomes das chamadas condições da ação implica<br />
forçosamente um exame <strong>de</strong> pontos no âmbito da relação <strong>de</strong> direito material e, por<br />
conseqüência, julgamento <strong>de</strong> mérito.<br />
Curiosa é a posição da ação investigatória <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> em face da teoria da exposição,<br />
posto que a legitimida<strong>de</strong> ativa é do filho, e não daquele que se afirma filho; enquanto que a<br />
legitimida<strong>de</strong> passiva é do pai e não do indigitado réu.<br />
Por tal teoria, o processo <strong>de</strong>veria ser extinto sem julgamento do mérito, o que não é correto.<br />
O <strong>pedido</strong> implícito é admissível conforme se evi<strong>de</strong>ncia da parte final do artigo 293 do CPC<br />
sendo <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> lei ou da natureza do <strong>pedido</strong> principal.
Aliás, o <strong>pedido</strong> <strong>de</strong>ve ser interpretado à luz dos princípios da efetivida<strong>de</strong>, economia<br />
processual e, instrumentalida<strong>de</strong> das formas a fim <strong>de</strong> obter o máximo <strong>de</strong> resultado como<br />
mínimo <strong>de</strong> esforço processual.<br />
São <strong>pedido</strong>s implícitos <strong>de</strong>correntes àqueles que peguem a natureza lógica dos <strong>pedido</strong>s<br />
principais em face da <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong>.Nesse sentido, observamos a Súmula 254 do STF e a<br />
Súmula 277 do STJ.<br />
Não havendo essa hipótese, o <strong>pedido</strong> será interpretado restritivamente e <strong>de</strong>cidido <strong>de</strong>ntro dos<br />
limites propostos, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do julgado e, só po<strong>de</strong> ser alterado ou mesmo<br />
aditado antes da citação do réu.<br />
Nada obsta que o magistrado <strong>de</strong>fira alternativamente o conteúdo do <strong>pedido</strong>, sem que com<br />
isso se configure <strong>de</strong>cisão citra, ultra, ou extra petita e, nem se confun<strong>de</strong> com procedência<br />
parcial do <strong>pedido</strong>, quando, por exemplo, se pe<strong>de</strong> a substituição do veículo por cicio no<br />
motor, e se <strong>de</strong>fere a substituição apenas do motor resolvendo plenamente a controvérsia.<br />
Depois <strong>de</strong> citado o réu, já estabilizado o processo a alteração ou aditamento do <strong>pedido</strong> só é<br />
possível com o consentimento do requerido que <strong>de</strong>verá ser previamente ouvido no prazo <strong>de</strong><br />
5 (cinco) dias, e sendo <strong>de</strong>ferida a alteração <strong>de</strong>verá ser o réu novamente citado na pessoa <strong>de</strong><br />
seu advogado, por pauta ou por intimação regular, para exercer a <strong>de</strong>fesa em relação a esta<br />
alteração, com prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, ou, se outro o procedimento, no prazo atinente.<br />
Se revel o réu, a nova citação <strong>de</strong>verá ser renovada pessoalmente, conferindo o amplo<br />
contraditório.Tais diligências são exigidas para que se evite a <strong>de</strong>cisão surpresa, prejudicial<br />
ao interesse da parte contrária, violando-se o contraditório.<br />
O <strong>pedido</strong> sucessivo eventual quando por apresentação <strong>de</strong> <strong>pedido</strong>s posteriores <strong>de</strong> menor<br />
amplitu<strong>de</strong>, necessário se faz o in<strong>de</strong>ferimento do <strong>pedido</strong> anterior (mais amplo), como por<br />
exemplo, o <strong>pedido</strong> <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> casamento, não sendo <strong>de</strong>ferido <strong>pedido</strong> <strong>de</strong> separação ou<br />
divórcio.
Há também o <strong>pedido</strong> sucessivo prejudicial que o primeiro <strong>pedido</strong> é continente em relação<br />
aos <strong>de</strong>mais que são contidos, como, por exemplo, <strong>pedido</strong> <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> e<br />
<strong>pedido</strong> <strong>de</strong> alimentos.<br />
Assim, a cumulação <strong>de</strong> <strong>pedido</strong>s, o valor da <strong>causa</strong> será ao menos em regra, o equivalente à<br />
soma dos <strong>pedido</strong>s (artigo 259, II do CPC) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que possuam conteúdo patrimonial.<br />
O presente artigo situa-se <strong>de</strong>ntro da teoria geral do processo, e preocupa-se, sem dúvida em<br />
didaticamente esmiuçar sobre o <strong>pedido</strong> e a <strong>causa</strong> <strong>de</strong> <strong>pedir</strong>, mas sem contudo, ter a pretensão<br />
<strong>de</strong> exaurir tão vasto e polêmico tema.<br />
Referências<br />
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual <strong>de</strong> direito processual civil: volume 1: processo <strong>de</strong><br />
conhecimento, 11ª. Ed. Ver. E atual. São Paulo, Editora Saraiva, 2006.<br />
MONTENEGRO Filho, Misael. Curso <strong>de</strong> direito processual civil, volume 1: teoria geral do<br />
processo e processo <strong>de</strong> conhecimento. 2ª. Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2006.<br />
BARRETO, Ricardo <strong>de</strong> Oliveira Paes. Curso <strong>de</strong> direito processual civil. 3ª. Edição, revista<br />
e atualizada, Rio <strong>de</strong> Janeiro, Editora Renovar, 2006.<br />
THEODORO JUNIOR, Humberto. As novas reformas do Código <strong>de</strong> Processo Civil. Rio <strong>de</strong><br />
Janeiro, Forense, 2006.<br />
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições <strong>de</strong> Direito Processual Civil, vol. I, 14ª. edição revista<br />
e atualizada, Rio <strong>de</strong> Janeiro, Lúmen Juris Editora, 2006.<br />
NERY JUNIOR, Nelson Código Processo Civil Comentado e legislação processual civil
extravagante em vigor, Editora Revista dos Tribunais, 2002.<br />
BORTOLAI, Edson Cosac. Manual <strong>de</strong> prática forense civil, Editora Revista dos Tribunais,<br />
1999(RT Didáticos).<br />
FERREIRA, Pinto. Curso <strong>de</strong> direito processual civil – São Paulo: Saraiva, 1998.<br />
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual <strong>de</strong> Direito Processual Civil, volume 1, 9ed., atual.<br />
São Paulo,Saraiva, 2002.<br />
BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz <strong>de</strong> Mattos Processo Civil : teoria geral do processo e<br />
processo <strong>de</strong> conhecimento volume 11 3 ed., ver., São Paulo: Saraiva, 2000.<br />
XVI<br />
FILHO, Vicente Greco.Direito Processual Civil Brasileiro, ., volume 2, 16a. edição, 2003,<br />
São Paulo, Editora Saraiva.<br />
DA SILVA, Ovídio A . Baptista e, Gomes, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil,<br />
2a.edição, 2000., São Paulo, Editora RT.<br />
WAMBIER, Luiz Rodrigues e Flávio R. C. <strong>de</strong> Almeida e Eduardo Talamini. Curso<br />
Avançado <strong>de</strong> Processo Civil. Vol.1 Teoria Gral do processo e Processo Conhecimento ,<br />
5a.edição, 2002, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais.<br />
DE PAULA, Jônatas Luiz Moreira. Teoria Geral do Processo.3a.edição, 2002, São Paulo.<br />
Editora Manole.<br />
DINAMARCO, Cândido Rangel Dinamarco. Instituições <strong>de</strong> Direito Processual Civil. 4a.<br />
edição, 2004, São Paulo, Editora Malheiros.<br />
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas <strong>de</strong> direito processual civil. 2o. volume.23 ª<br />
edição, 2004, Editora Saraiva.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: 22a. edição, 2002, Rio<br />
<strong>de</strong> Janeiro, Editora Forense.<br />
BARROS, Hélio José Cavalcanti. Intervenção <strong>de</strong> terceiros no processo civil. 1993, Rio <strong>de</strong><br />
Janeiro, Editora Lumen Iuris.<br />
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições <strong>de</strong> Direito Processual Civil, volume, I, 9a. edição, 2a.<br />
tiragem, 2004, Rio <strong>de</strong> Janeiro, Editora Lumen Iuris.<br />
GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios.Novo Curso <strong>de</strong> Direito Processual Civil. Volume 1,<br />
2004, São Paulo, Editora Saraiva.<br />
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso <strong>de</strong> Direito Processual Civil. 38a. edição, 2002,<br />
Rio <strong>de</strong> Janeiro, Editora Forense.<br />
MENDONÇA LIMA, Alci<strong>de</strong>s <strong>de</strong>. Comentários ao CPC. Série Forense, volume VI, 1a.<br />
edição, Rio <strong>de</strong> Janeiro, 1974. Editora Forense.<br />
MARCATTO, Antonio Carlos (Coor<strong>de</strong>nação). Código <strong>de</strong> Processo Civil Interpretado. 1a.<br />
edição, 2004, São Paulo, Editora Atlas.<br />
LEITE, Gisele. A discussão em torno da prova; Url:<br />
http://www.direito.com.br/Destaques.asp?O=6&T=1479 .<br />
SILVA, Ovídio A Baptista da. Teoria geral do processo civil. São Paulo. Editora Revista<br />
dos Tribunais, 2000.<br />
TOLEDO PINTO, Antonio Luiz et all (coord.) Código <strong>de</strong> Processo Civil obra coletiva <strong>de</strong><br />
autoria da Editora Saraiva, Márcia Cristina Vaz dos Santos Mindt e Lívia Céspe<strong>de</strong>s 9 ed.,<br />
São Paulo, Saraiva, 2003.
MARQUES, José Fre<strong>de</strong>rico. Manual <strong>de</strong> Direito Processual civil. Volume 1, (teoria Geral<br />
do Processo Civil),2a. edição, Editora Saraiva, 1974.<br />
GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios.Novo Curso <strong>de</strong> Direito Processual Civil. Volume 1,<br />
2004, São Paulo, Editora Saraiva.<br />
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso <strong>de</strong> Direito Processual Civil. 38a. edição, 2002,<br />
Rio <strong>de</strong> Janeiro, Editora Forense.<br />
BERMUDES, Sérgio. Introdução ao Estudo do Direito Processual Civil, 1a. edição, 1973,<br />
São Paulo, Editora RT.<br />
SCIALOJA, Victtorio. Procedimiento Civil Romano Tradución <strong>de</strong> Santiago Sentis<br />
Melendo y Marino Ayerra Redin. EJEA. Buenos Aires, 1954.<br />
COSTA, Moacyr Lobo da A Revogação da Sentença. Ícone. São Paulo. 1995.<br />
OTERO, Paulo Manuel Cunha da Costa. Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional.<br />
Lex. Lisboa. 1993.<br />
SERENI, Ângelo Pietro. El Proceso Civil en los Estados Unidos Tradución <strong>de</strong> Santiago<br />
Sentis Melendo EJEA. Buenos Aires. 1958.<br />
MIRANDA, Pontes <strong>de</strong>. Tratado da Ação Rescisória Forense. 5ª, edição Rio <strong>de</strong> Janeiro.<br />
1976.<br />
AZAMBUJA, Carmen Rumo a uma nova coisa julgada Livraria do Advogado. Porto<br />
Alegre. 1994
COUTURE , Eduardo J. fundamentos Del Derecho Procesal Civil. Depalma. 3ª;. Edicion<br />
Buenos Aires. 1985.<br />
MOREIRA, José Carlos Barbosa A Eficácia Preclusiva da coisa Julgada no Sistema do<br />
processo Civil Brasileiro in Temas <strong>de</strong> Direito Processual Civil, Saraiva, 2ªedição, São<br />
Paulo, 1998.<br />
LIMA, Paulo Roberto <strong>de</strong> Oliveira. Contribuição à Teoria da Coisa Julgada RT. São Paulo.<br />
1997.<br />
LIEBMAN, Enrico Tullio Eficácia e Autorida<strong>de</strong> da Sentença e outros Escritos sobre a coisa<br />
julgada Tradução original: Alfredo Buzaid e Benvindo Aires Tradução posterior à 1945 e<br />
notas relativas ao direito brasileiro vigente: Ada Pellegrini Grinover, Forense. 3ªedição Rio<br />
<strong>de</strong> Janeiro, 1984.<br />
DA SILVA, Ovídio A. Baptista e Gomes, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil 2ª. Edição,<br />
revista e atualizada. Revista dos Tribunais. 1997.<br />
ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos <strong>de</strong> Teoria Geral do Processo Rio <strong>de</strong> Janeiro.<br />
Forense, 2000.<br />
PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. Tradução: Maria Ermantina Galvão G. Pereira.<br />
Martins Fontes São Paulo. 1996.<br />
LEITE, Gisele. Repaginando conclusões sobre a tutela cautelar. Jus Vigilantibus, Vitória,<br />
10 abr. 2007. Disponível em: . Acesso em:<br />
3 <strong>de</strong>z. 2007.<br />
_____________.Das nulida<strong>de</strong>s processuais. Jus Vigilantibus, Vitória, 11 jul. 2007.<br />
Disponível em: . Acesso em: 3 <strong>de</strong>z. 2007.
______________. Consi<strong>de</strong>rações iniciais sobre ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito. Jus Vigilantibus, Vitória,<br />
5 jun. 2006. Disponível em: . Acesso em: 3<br />
<strong>de</strong>z. 2007.<br />
_______________. Os olhos e ouvidos da justiça (comentários sobre a prova testemunhal,<br />
pericial e inspeção judicial). Jus Vigilantibus, Vitória, 19 ago. 2004. Disponível em:<br />
. Acesso em: 3 <strong>de</strong>z. 2007.<br />
________________. Jurisdição, um po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver. Jus Vigilantibus, Vitória, 19 ago. 2004.<br />
Disponível em: . Acesso em: 3 <strong>de</strong>z. 2007.<br />
Artigo enviado pelo autor<br />
Acesso em: 29 abr 2008.