23.11.2014 Views

pcd-direito-concurso-publico

pcd-direito-concurso-publico

pcd-direito-concurso-publico

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

32 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />

análise, o que não se pode permitir ao intérprete das normas em vigor é a<br />

associação da deficiência com incapacidade, especialmente para o trabalho e<br />

para a vida independente.<br />

A nova definição está assentada na Classificação Internacional de Funcionalidade,<br />

Incapacidade e Saúde (CIF), da OMS, que não se refere a pessoas<br />

com incapacidades, mas, “a todas as pessoas. A saúde e os estados relacionados<br />

à saúde associados a todas as condições de saúde” (CIF, 2003, p. 18), com o<br />

objetivo de descrever situações relacionadas à funcionalidade da pessoa e suas<br />

restrições, causadas pela estrutura do corpo (caso de deficiência) em relação<br />

ao ambiente físico, social e de trabalho. A CIF pode ser aplicada “como uma<br />

ferramenta de política social – no planejamento dos sistemas de previdência<br />

social, sistemas de compensação e projeto de implementação de políticas públicas”<br />

(CIF, 2003, p. 17).<br />

A atual definição, avaliada no contexto da Convenção da Guatemala,<br />

valoriza a condição da pessoa com deficiência, elevando-a a sujeito de <strong>direito</strong>s,<br />

determinando que se elimine toda e qualquer forma de discriminação e que se<br />

promova a vida independente, a auto-suficiência e a sua total integração, em<br />

efetiva condições de igualdade.<br />

No entanto, não basta a valoração do ‘limite da capacidade’, pois faltam<br />

elementos para dizer que grupo de pessoas é esse que, devido a espécie ou<br />

gravidade ‘dos limites da capacidade’, devem-lhe ser dirigidas políticas públicas<br />

eficazes para a inclusão social. É necessário conceituá-las ou caracterizá-las<br />

como verá a seguir.<br />

DESIGNAÇÃO<br />

Em vista do forte preconceito sobre as potencialidades das pessoas com<br />

deficiência, há dúvidas quanto à forma de designá-las, sem causar<br />

constrangimentos mútuos. Sabe-se que o bom uso das palavras reflete os avanços<br />

de uma sociedade, a mudança de seus hábitos e a ruptura com os preconceitos.<br />

Assim, em múltiplos fóruns de discussão nos movimentos sociais de pessoas<br />

com deficiência, propõe-se a utilização das seguintes designações: ‘pessoa com<br />

deficiência’; ‘pessoa que tem deficiência física’, ‘auditiva (pessoa surda)’, ‘visual<br />

(pessoa cega)’ ou ‘mental’ 5 .<br />

Ao se fazer referência à lei e seu âmbito de aplicação podem ser<br />

considerados o termos utilizados na Constituição da República de pessoa

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!