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36 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />
Em seu artigo, Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes analisa o antigo critério<br />
estabelecido no decreto n. 3.298/99, concluindo se tratar de norma de regulação<br />
imperfeita, pois alarga o espectro de indivíduos que são beneficiados, mas,<br />
que, na verdade, têm apenas desvios mínimos de audição. É insuficiente que a<br />
avaliação da perda auditiva ocorra somente com o valor de intensidade sonora<br />
em decibéis. Por isso,<br />
ainda que o conceito de incapacidade para fins de concessão de benefício<br />
previdenciário seja diferente do conceito de incapacidade para fins de<br />
proteção da pessoa com deficiência, o conceito de ‘redução da capacidade<br />
auditiva’ é independente do de incapacidade (Revista..., 2001, p. 60-70),<br />
devendo ser considerados os parâmetros do regulamento previdenciário contido<br />
no decreto n. 3.048/99, que determina proceder à média aritmética do<br />
audiograma, adotadas as tabelas de Davis & Silvermann e, observadas as<br />
freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.<br />
Sabedor dessa imperfeição, o Conselho Nacional de Direitos da Pessoa<br />
Portadora de Deficiência (Conade) sugeriu a alteração do decreto n. 3.298/<br />
99, nesse particular, para melhor mensurar a deficiência auditiva 12 .<br />
Nessa mesma linha, verifica-se ainda a existência de norma do Conselho<br />
Nacional de Trânsito (Contran) 13 que caracteriza como portador de deficiência<br />
auditiva aquele com perda bilateral igual ou superior a 40 db. Proposta de<br />
alteração vem sendo discutida para a avaliação dos exames de aptidão física e<br />
mental e os exames de avaliação psicológica, de forma a adotar entendimento<br />
no sentido de que os candidatos com média aritmética em db nas freqüências<br />
de 500, 1000 e 2000 Hz da via aérea (Davis e Silverman, 1970) na orelha<br />
melhor que apresentarem perda de acuidade auditiva inferior a 40 db serão<br />
considerados aptos para a condução de veículo em qualquer categoria 14 . Essa<br />
caracterização alinha-se aos parâmetros estabelecidos nos decretos n. 3.048/<br />
90 e 5.296/04.<br />
É importante esclarecer a prática comum em nosso Brasil de se referir à<br />
pessoa surda como ‘surdo-mudo’. Nem toda pessoa surda é muda, pois pode<br />
se comunicar por meio da Língua Brasileira de Sinais (Libras) 15 . Essa forma<br />
de comunicação e expressão, reconhecida por lei, é sistema lingüístico de<br />
natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituindo em<br />
um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de