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Compra e venda com reserva de domínio - BuscaLegis

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<strong>Compra</strong> e <strong>venda</strong> <strong>com</strong> <strong>reserva</strong> <strong>de</strong> domínio<br />

Raquel Abdo El Assad *<br />

Através da <strong>com</strong>pra e <strong>venda</strong> <strong>com</strong> <strong>reserva</strong> <strong>de</strong> domínio, não se transfere a plena proprieda<strong>de</strong><br />

da coisa ao <strong>com</strong>prador, pois ao ven<strong>de</strong>dor fica <strong>reserva</strong>do o direito ao domínio da coisa em<br />

função da cláusula pactum <strong>reserva</strong>ti dominii. O <strong>com</strong>prador possui tão somente a posse da<br />

coisa, continuando o domínio <strong>reserva</strong>do ao ven<strong>de</strong>dor até o pagamento integral do preço da<br />

coisa ou bem objeto do contrato. Só haverá transferência <strong>de</strong> domínio ao <strong>com</strong>prador após o<br />

pagamento integral do preço.<br />

Estes contratos são aqueles celebrados a prazo, no qual o preço é <strong>de</strong>vido em prestacões.<br />

Esta cláusula possibilita segurança ao <strong>de</strong>vedor , visto que este po<strong>de</strong> retomar a coisa que está<br />

na posse do <strong>com</strong>prador ou <strong>de</strong> terceiros caso haja inadimplemento do contrato; é uma<br />

garantia ao ven<strong>de</strong>dor do pagamento integral do preço. Este contrato é semelhante aos<br />

contratos <strong>de</strong> alienação fiduciária, porém este último possui natureza jurídica diversa do<br />

primeiro porque é celebrado por instituições financeiras e possui lei própria.<br />

A natureza jurídica da <strong>venda</strong> <strong>com</strong> <strong>reserva</strong> <strong>de</strong> domínio é uma questão divergente entre os<br />

juristasA natureza jurídica da <strong>venda</strong> <strong>com</strong> <strong>reserva</strong> <strong>de</strong> domínio é uma questão divergente<br />

entre os juristas. Para explicá-la , recorreu-se à analogia a outras figuras contratuais. Há<br />

entendimentos vários, os quais serão a seguir analisados criticamente.


Alguns dizem que é modalida<strong>de</strong> particular <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e <strong>venda</strong> pela qual o<br />

promitente ven<strong>de</strong>dor se <strong>com</strong>promete a realizar a <strong>venda</strong> no momento do advento do termo.<br />

Outros, equiparam-na ao <strong>com</strong>odato, porém nessa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empréstimo a coisa, não<br />

fungível, regressa ao po<strong>de</strong>r do <strong>com</strong>odante. Da mesma forma ocorre no <strong>de</strong>pósito, <strong>com</strong> a<br />

diferença <strong>de</strong> que ao <strong>de</strong>positário não é permitido usar a coisa <strong>de</strong>positada e na <strong>venda</strong> <strong>com</strong><br />

<strong>reserva</strong> <strong>de</strong> domínio a entrega imediata da coisa tem por fim possibilitar tal uso.<br />

Do mesmo modo exclui a aplicação <strong>de</strong> locação porque a coisa locada volta ao po<strong>de</strong>r do<br />

locador visto que este não per<strong>de</strong> a proprieda<strong>de</strong>, enquanto que o <strong>com</strong>prador no contrato em<br />

questão, usa o bem durante um tempo, pagando prestações semelhantes a alugueres,<br />

adquirindo o domínio ao integralizar o pagamento do preço.<br />

É preciso salientar que houve impugnação do pacto porque sustentava-se in<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ste <strong>com</strong> a <strong>venda</strong> <strong>de</strong> tipo francês visto que neste tipo o contrato por si só produz efeito<br />

translativo. Na Itália, sustentou-se que violentava, esta cláusula a essência da <strong>com</strong>pra e<br />

<strong>venda</strong> tendo em vista a eliminação do efeito translativo.<br />

Alguns, <strong>com</strong>o Walter Brasil Mujali, sustentam que trata-se <strong>de</strong> <strong>venda</strong> condicional <strong>de</strong>vido a<br />

ocorrência <strong>de</strong> seu aperfeiçoamento ocorrer apenas <strong>com</strong> o pagamento do preço. Outros,<br />

<strong>com</strong>o Orlando Gomes acreditam que não se trata <strong>de</strong> <strong>venda</strong> condicional porque "admitir que<br />

o pagamento do preço constitui condição suspensiva da transmissão da proprieda<strong>de</strong> da<br />

coisa, é converter elemento essencial do contrato num elemento aci<strong>de</strong>ntal. A<strong>de</strong>mais a<br />

obrigação <strong>de</strong> pagar o preço ficaria sujeita a condição meramente potestativa, <strong>de</strong>sarticulando<br />

o contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e <strong>venda</strong> pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eliminação <strong>de</strong> <strong>de</strong> uma <strong>de</strong> suas peças<br />

insubstituíveis". (Orlando Gomes).


Certos doutrinadores acreditam ser contrato misto, ou seja a <strong>venda</strong> <strong>com</strong> <strong>reserva</strong> <strong>de</strong> domínio<br />

seria um contrato <strong>de</strong> locação <strong>com</strong> condição resolutiva e <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e <strong>venda</strong> <strong>com</strong> condição<br />

suspensiva. Os efeitos da locação extinguir-se-iam <strong>com</strong> o pagamento <strong>de</strong> todas as prestações<br />

e a partir daí iniciar-se-iam os efeitos da <strong>com</strong>pra e <strong>venda</strong>. Isto contraria a intenção das<br />

partes.<br />

Quanto à teoria do termo, esta tem <strong>com</strong>o pressuposto, não correto por sinal,o pagamento do<br />

<strong>com</strong>prador <strong>com</strong>o fato certo; além disso, o termo inicial suspen<strong>de</strong> o exercício e não a<br />

aquisição do direito.<br />

A doutrina inclina-se para a teoria da <strong>venda</strong> sob condição suspensiva, mas, segundo<br />

Orlando Gomes é censurável este entendimento porque consi<strong>de</strong>ra o pagamento<br />

acontecimento incerto, o que na verda<strong>de</strong> é a principal obrigação do <strong>com</strong>prador. Se fosse<br />

condição, no entendimento do mesmo autor seria tão somente potestativa visto que o<br />

cumprimento da obrigação ficaria ao arbítrio do <strong>de</strong>vedor. Não há explicação clara acerca da<br />

<strong>venda</strong> <strong>com</strong> <strong>reserva</strong> <strong>de</strong> domínio nos sistemas jurídicos em que a <strong>venda</strong> tem efeitos<br />

obrigacionais.<br />

Quanto ao objeto da <strong>venda</strong> <strong>com</strong> <strong>reserva</strong> <strong>de</strong> domínio é este necessariamente coisa móvel,<br />

pois nas <strong>venda</strong>s imobiliárias o efeito da transcrição impe<strong>de</strong> a <strong>reserva</strong> <strong>de</strong> domínio,<br />

entendimento este não unânime. Segundo Orlando Gomes nem todas as coisas móveis são<br />

passíveis <strong>de</strong> <strong>venda</strong> <strong>com</strong> <strong>reserva</strong> <strong>de</strong> domínio , mas somente as que po<strong>de</strong>m ser individuadas,<br />

porque antes <strong>de</strong> se <strong>com</strong>pletar o pagamento do preço o <strong>com</strong>prador po<strong>de</strong> ser obrigado a<br />

restituir o bem ao ven<strong>de</strong>dor.<br />

Na <strong>venda</strong> <strong>com</strong> <strong>reserva</strong> <strong>de</strong> domínio o <strong>com</strong>prador tem a posse da coisa para usá-la,<br />

obrigando-se a pagar o preço em prestações. Antigamente, se o <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>ixasse <strong>de</strong>


cumprir alguma prestação per<strong>de</strong>ria a coisa em conseqüência da resolução do contrato e sem<br />

o recebimento dos valores pagos; assim a coisa era vendida a várias pessoas<br />

sucessivamente configurando usura, o que a Lei proibiu. Se o ven<strong>de</strong>dor preferir obter<br />

judicialmente a coisa <strong>de</strong>ve restituir ao <strong>com</strong>prador a diferença entre o seu valor no momento<br />

da resolução e o que faltar pagar.<br />

Caso o <strong>com</strong>prador não pague a prestação pontualmente, as obrigações viscendas são<br />

consi<strong>de</strong>radas vencidas; o ven<strong>de</strong>dor tem o direito <strong>de</strong> exigir judicialmente o pagamento das<br />

prestações vencidas e a vencer. Além disso, na <strong>venda</strong> <strong>com</strong> <strong>reserva</strong> <strong>de</strong> domínio o ven<strong>de</strong>dor<br />

po<strong>de</strong> penhorar a coisa vendida.<br />

Com o pagamento da última prestação, a proprieda<strong>de</strong> passa a ser do <strong>com</strong>pradorQuando<br />

houver mora no pagamento das prestações <strong>de</strong>vidas pelo <strong>com</strong>prador, o ven<strong>de</strong>dor po<strong>de</strong><br />

interpor à sua escolha: ação para cobrar as prestações vencidas e viscendas ou ação para<br />

obter judicialmente a restituição da coisa vendida. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> audiência do<br />

<strong>com</strong>prador, tem o direito a requerer apreensão e <strong>de</strong>pósito judicial da coisa vendida;<br />

enquanto não integralizar o pagamento das prestações o <strong>com</strong>prador é tão somente possuidor<br />

e não proprietário do bem e por isto não lhe é permitido alienar a coisa.<br />

Quanto à forma da <strong>venda</strong> <strong>com</strong> <strong>reserva</strong> <strong>de</strong> domínio é esta escrita, para fins <strong>de</strong> segurança do<br />

ven<strong>de</strong>dor. Para valer contra terceiros, o instrumento do contrato <strong>de</strong>ve ser total ou<br />

parcialmente, transcrito no registro público <strong>de</strong> títulos e documentos do domínio do<br />

<strong>com</strong>prador. Caso a coisa pereça por caso fortuito ou força maior, o <strong>com</strong>prador o <strong>com</strong>prador<br />

é o responsável e suporta o risco, então, <strong>de</strong>struída a coisa, o <strong>com</strong>prador continua <strong>com</strong> a<br />

obrigação <strong>de</strong> pagar integralmente o preço, embora não possa mais ser dono da coisa.


Com o pagamento da última prestação, a proprieda<strong>de</strong> passa a ser do <strong>com</strong>prador. Há autores<br />

que confun<strong>de</strong>m a <strong>venda</strong> <strong>com</strong> <strong>reserva</strong> <strong>de</strong> domínio <strong>com</strong> a simples promessa <strong>de</strong> <strong>venda</strong>, mas<br />

esta difere daquela porque apesar do pagamento <strong>de</strong> ambas ser feito em prestações, na<br />

primeira obrigação <strong>de</strong> tranferir a proprieda<strong>de</strong> da coisa se cumpre ipso iure no momento em<br />

que é cumprida a última prestação do <strong>com</strong>prador e na segunda é necessário que a <strong>venda</strong><br />

prometida se efetive, sendo indispensável outro contrato.<br />

* Advogada<br />

Disponível em:< http://www.direitonet.<strong>com</strong>.br/artigos/x/59/00/590/ > Acesso em.: 4 jun.<br />

2007.

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