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MANUAL DE ROTINAS DE SECRETARIA DE JUÍZO COM ...

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<strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>ROTINAS</strong> <strong>DE</strong> <strong>SECRETARIA</strong><br />

<strong>DE</strong> JUÍZO <strong>COM</strong> <strong>COM</strong>PETÊNCIA<br />

CRIMINAL<br />

Elaborado pela Escrivã Cláudia Oliveira<br />

Atualizado pela Gerência de Padronização e Gestão da Informação -<br />

GEINF – Corregedoria-Geral de Justiça<br />

Belo Horizonte, maio/2012<br />

1


<strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>ROTINAS</strong> <strong>DE</strong> <strong>SECRETARIA</strong> - CRIMINAL<br />

ÍNDICE<br />

INTRODUÇÃO 05<br />

1. TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS – CNJ 06<br />

1.1 Campo LOCALIZAÇÃO 06<br />

1.2 Controle de Secretaria (CS) 07<br />

2. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS <strong>SECRETARIA</strong>S 09<br />

2.1 Organização da secretaria de juízo 09<br />

3. <strong>COM</strong>UNICAÇÃO <strong>DE</strong> FLAGRANTE 10<br />

4. INQUÉRITO POLICIAL 10<br />

5. AUTUAÇÃO 11<br />

5.1 Queixa-crime 14<br />

5.2 Recebimento da Denúncia 14<br />

6. CITAÇÃO 14<br />

6.1 Intimação 15<br />

7. MANDADOS 15<br />

7.1 Observações sobre a expedição e cumprimento do mandado 17<br />

7.2 Relação dos números para a expedição dos mandados mais comuns no<br />

SIS<strong>COM</strong> Windows 19<br />

7.3 Mandados de Prisão 20<br />

7.3.1 Mandado de Prisão Temporária 21<br />

7.3.2 Mandado de Prisão Preventiva 21<br />

7.3.3 Mandado de Prisão por condenação 21<br />

8. CARTAS 24<br />

8.1 Carta Precatória 24<br />

8.2 Carta Rogatória 26<br />

8.2.1 Requisitos Essenciais para Expedição 26<br />

8.2.2 Documentos que acompanham as Cartas Rogatórias 27<br />

2


8.3 Carta de Ordem 27<br />

9. EDITAL 27<br />

10. CERTIDÕES 28<br />

10.1 Certidão de Antecedentes Criminais 29<br />

10.2 Folha de Antecedentes Criminais 30<br />

11. INTIMAÇÕES 31<br />

11.1 Publicação e Intimação 31<br />

11.2 Intimação de Sentença 34<br />

12. APENSAMENTO E <strong>DE</strong>SAPENSAMENTO 34<br />

12.1 Casos Especiais 35<br />

13. <strong>DE</strong>SENTRANHAMENTO 36<br />

14. <strong>DE</strong>SMEMBRAMENTO 37<br />

15. CARGA <strong>DE</strong> AUTOS 37<br />

15.1 Carga Para Extração de Cópias 39<br />

16. ATOS ORDINATÓRIOS 40<br />

16.1 Da Carga e da Vista dos Autos 40<br />

16.2 Das Cartas Precatórias 41<br />

16.3 Nos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária 41<br />

16.4 Em Face do Recurso 41<br />

16.5 Procedimentos Comuns 41<br />

17. TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS 42<br />

17.1 Decurso de Prazo 42<br />

17.2 Trânsito em Julgado em Procedimento Criminal 44<br />

17.3 Principais Prazos do Processo 45<br />

18. JUNTADA 46<br />

18.1 Juntada em Processos Apensados 47<br />

18.2 Juntada da Declaração de Imposto de Renda 48<br />

18.3 Juntada de Petições em Processos Conclusos 48<br />

19. <strong>DE</strong>STINAÇÃO <strong>DE</strong> ARMAS E OBJETOS APREENDIDOS 48<br />

3


20. EMISSÃO <strong>DE</strong> GUIA <strong>DE</strong> EXECUÇÃO 49<br />

21. ALVARÁ <strong>DE</strong> SOLTURA 51<br />

21.1 Alvará de Soltura Eletrônico 51<br />

21.2 Alvará de Soltura - Sistema Convencional 53<br />

22. BAIXA E ARQUIVAMENTO <strong>DE</strong> AUTOS 54<br />

22.1 Arquivamento Provisório 56<br />

22.2 Desarquivamento 56<br />

23. TRIBUNAL DO JÚRI 57<br />

24. LEI <strong>DE</strong> TÓXICOS 59<br />

24.1 Procedimento Especial 59<br />

24.2 Delação Premiada 59<br />

24.3 Rito Processual 60<br />

24.4 Lei nº 11.343/2006 – Esquema 60<br />

25. LEI MARIA DA PENHA 61<br />

25.1 Procedimento 61<br />

25.2 Lei nº 11.340/2006 – Esquema 62<br />

26. ATENDIMENTO AO PÚBLICO 63<br />

27. LIVROS OBRIGATÓRIOS 64<br />

28. SERVIÇOS AUXILIARES 66<br />

28.1 Contadoria – Tesouraria 66<br />

28.2 Custas Judiciais 66<br />

28.3 Taxa Judiciária 66<br />

28.4 Emissão de Guia de Custas 67<br />

28.5 Cobrança de Custas Finais 68<br />

28.6 Protocolo Geral de Petições e Documentos Judiciais 68<br />

28.7 Central de Mandados 69<br />

28.8 Serviço Auxiliar de Distribuição 70<br />

28.8.1 Requisitos para a Distribuição das Petições Iniciais 71<br />

28.8.2 Distribuição por Dependência 73<br />

28.8.3 Redistribuição de Feitos 74<br />

4


INTRODUÇÃO<br />

As ações rotineiras realizadas pelas Secretarias de Juízo estão consubstanciadas em normas<br />

esparsas, principalmente aquelas ditadas pelos Códigos de Processo, mas também em atos<br />

normativos da Corregedoria-Geral de Justiça e do Tribunal de Justiça, que regulamentam e<br />

suprem as lacunas dos Códigos, no sentido de dar efetividade às normas no que se refere à<br />

prática desses atos.<br />

O Código de Processo Civil, por ser mais abrangente, aplica-se, no que couber, também à<br />

ordem processual penal, de modo a “conferir aos órgãos jurisdicionais os meios de que<br />

necessitam para que a prestação da justiça se efetue com a presteza indispensável à eficaz<br />

atuação do direito” .<br />

Os Códigos de Processo são, pois, as principais fontes donde se extrai as regras de cunho<br />

processual, que visam resguardar as partes e os serventuários da justiça quanto à<br />

autenticidade e validade dos atos praticados. Não é sem motivo que o CPC assim dispõe:<br />

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada<br />

senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que,<br />

realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.<br />

Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a<br />

autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro,<br />

os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto<br />

aos volumes que se forem formando.<br />

Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos,<br />

procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.<br />

Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos<br />

peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos<br />

atos em que intervieram.<br />

Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes<br />

constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.<br />

Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com<br />

tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando<br />

estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos,<br />

a ocorrência.<br />

Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.<br />

Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como<br />

entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas<br />

expressamente ressalvadas.<br />

4As matérias aqui abordadas não estão esgotadas e, em caso de dúvidas, o servidor deverá<br />

valer-se do Provimento nº 161/CGJ/2006 e demais atos normativos editados pela<br />

Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem<br />

como dos Códigos de Processos e demais leis existentes.<br />

5


Foram também fonte de pesquisa para a elaboração do presente Manual as Instruções Padrão<br />

de Trabalho – IPT’s validadas pela Corregedoria Geral de Justiça e que integram o SPO -<br />

Sistema de Padronização Organizacional do TJMG.<br />

1) Tabelas Processuais Unificadas – CNJ<br />

Premido pela necessidade de melhorar os serviços judiciais prestados ao cidadão, aprimorar<br />

a coleta de informações estatísticas e pela busca da padronização nacional das atividades de<br />

apoio judiciário, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ criou as Tabelas Processuais Unificadas<br />

para o Poder Judiciário, a saber: 1) Tabela de Assuntos Processuais, utilizada para padronizar<br />

nacionalmente o cadastramento das matérias ou temas discutidos nos processos; 2) Tabela de<br />

Classes Processuais, usada na classificação do procedimento judicial ou administrativo<br />

adequado ao pedido; 3) Tabela de Movimentação Processual, para registro dos procedimentos<br />

e rotinas dos atos processuais que impulsionam o processo.<br />

As mudanças visam também melhorar a compreensão do andamento processual pelo<br />

jurisdicionado que, hoje, tem amplo acesso à internet.<br />

Para o presente estudo, interessa-nos apenas a Tabela de Movimentação Processual, que fez<br />

significativas alterações na tabela existente no SIS<strong>COM</strong>. Foram retiradas de uso diversas<br />

movimentações e acrescentadas outras, reduzindo os códigos a quase um terço da<br />

quantidade original.<br />

1.1) Campo LOCALIZAÇÃO<br />

Com o enxugamento da tabela do SIS<strong>COM</strong>, constatou-se a necessidade de se criar uma<br />

maneira de a secretaria de juízo informar qual é a localização do processo na serventia, já<br />

que, muitas vezes, os movimentos do SIS<strong>COM</strong> exerciam esta função.<br />

Antigas movimentações que tinham o objetivo de indicar que se aguardava a realização de<br />

algum ato foram extintas, tais como AGUARDA EXPEDIÇÃO <strong>DE</strong>..., AGUARDA <strong>DE</strong>VOLUÇÃO <strong>DE</strong>...,<br />

AGUARDA REALIZAÇÃO..., etc. Por exemplo: quando o juiz despacha “expeça-se mandado”, o<br />

processo recebe apenas três movimentações, desde a expedição até a devolução do mandado:<br />

1) EXPEDIÇÃO <strong>DE</strong> MANDADO; 2) MANDADO <strong>DE</strong>VOLVIDO – CUMPRIDO, NÃO CUMPRIDO OU<br />

CUMPRIDO EM PARTE; e 3) JUNTADA <strong>DE</strong> MANDADO. As fases intermediárias – (quando o<br />

mandado foi expedido ou se aguarda a sua devolução) - não mais estarão disponível para o<br />

público externo, mesmo que a consulta seja feita através da internet ou dos Terminais de<br />

Consulta ao Andamento Processual - TECAP.<br />

Criou-se, assim, o campo LOCALIZAÇÃO. Esta função de localização é um procedimento novo<br />

no SIS<strong>COM</strong>, que visa auxiliar a secretaria de juízo a identificar o local físico onde o processo<br />

se encontra.<br />

O campo LOCALIZAÇÃO aparece somente nas telas PESQUISA > FEITOS > DADOS <strong>COM</strong>PLETOS<br />

(pressionando page down) e PESQUISA > FEITOS > DADOS RESUMIDOS (pressionando F9).<br />

A informação do campo LOCALIZAÇÃO não estará disponível para visualização em consulta<br />

externa, seja através das informações fornecidas pela Central de Consultas, TCR’s, ou através<br />

das informações da internet.<br />

6


A informação poderá ser alterada através dos comandos FEITOS > MOVIMENTAÇÃO ><br />

INCLUSÃO INDIVIDUAL, FEITOS > MOVIMENTAÇÃO > INCLUSÃO MASSIVA e também através da<br />

inclusão massiva (FEITOS > LOCALIZADOR > INCLUSÃO MASSIVA), sem obrigatoriedade para<br />

qualquer movimentação. Na inclusão da movimentação individual, a informação contida no<br />

campo LOCALIZAÇÃO será LIMPA se não houver qualquer digitação no campo e escolhida a<br />

opção CONFIRMA.<br />

Em caso de digitação de outro local, o campo será alterado para a descrição desejada. Em<br />

ambos os casos, aparecerá uma mensagem de alerta e por padrão, o cursor cairá na opção<br />

CONFIRMA. Caso não seja digitada nova descrição e escolhida a opção CANCELA, será mantida<br />

a localização anteriormente informada. A qualquer momento, antes de confirmar com F10, o<br />

campo poderá ser alterado.<br />

Na inclusão da movimentação massiva, a informação contida no campo LOCALIZAÇÃO será<br />

mantida para todos os processos informados se não houver qualquer digitação, e alterada<br />

para a descrição desejada, em caso de digitação de outro local. Neste último caso, aparecerá<br />

um alerta indicando que todos os processos terão a localização alterada para (...), e, por<br />

padrão, o cursor cairá na opção CONFIRMA.<br />

Neste procedimento, após informar a nova descrição da LOCALIZAÇÃO, aparecerá a<br />

mensagem PROCESSO FICARÁ GUARDADO NO LOCAL (...), e por padrão, o cursor cairá na<br />

opção CONFIRMA.<br />

Atenção, o movimento EXPEDIÇÃO <strong>DE</strong> [tipo de documento] registra o momento em que o<br />

documento está pronto e é encaminhado para atingir a sua finalidade.<br />

1.2) Controle de Secretaria (CS)<br />

Foi disponibilizada para utilização pelos escrivães uma função denominada CONTROLE <strong>DE</strong><br />

<strong>SECRETARIA</strong> (CS). Semelhante ao LOCALIZADOR, essa função permite a inclusão da localização<br />

do feito na secretaria, tanto através da movimentação massiva (FEITOS > MOVIMENTAÇÃO ><br />

INCLUSÃO MASSIVA) ou individual (FEITOS > MOVIMENTAÇÃO > INCLUSÃO INDIVIDUAL) do feito,<br />

como também pela função inclusão massiva (FEITOS > CONTROLE <strong>SECRETARIA</strong> – INCLUSÃO<br />

MASSIVA), que permite a alteração do CONTROLE <strong>DE</strong> <strong>SECRETARIA</strong> sem movimentação do feito.<br />

O código poderá ser escolhido através da listagem disponível através do comando F9.<br />

O escrivão deverá providenciar a criação dos códigos localizadores através do comando<br />

TABELAS > MANUTENÇÃO > DADOS DA <strong>COM</strong>ARCA > CONTROLE DA <strong>SECRETARIA</strong>.<br />

No campo CÓDIGO podem ser utilizados letras, números ou combinações de letras e números.<br />

Após incluído, o código não pode mais ser excluído, apenas desativado. A descrição poderá<br />

ser alterada apenas se o código localizador ainda não tiver sido incluído em nenhum processo.<br />

A inclusão ou exclusão do CONTROLE <strong>DE</strong> <strong>SECRETARIA</strong> pode ser controlada através de um<br />

histórico, acessado na tela FEITOS > MOVIMENTAÇÃO > INDIVIDUAL, pressionando, após a<br />

inclusão do número do processo, CTRL + F4 > OUTRAS FUNÇÕES > HISTÓRICO CONTROLE<br />

<strong>SECRETARIA</strong>, como também através da tela PESQUISA > FEITOS > HISTÓRICO CONTROLE<br />

<strong>SECRETARIA</strong>.<br />

Seguindo as telas FEITOS > CONTROLE <strong>SECRETARIA</strong> > INCLUSÃO MASSIVA há um alerta sobre a<br />

existência de documento a ser juntado após a digitação do número do processo.<br />

7


Outra ferramenta disponível é a impressão de todos os processos que estão com determinado<br />

CONTROLE <strong>DE</strong> <strong>SECRETARIA</strong>, através da tela IMPRESSÃO > RELATÓRIOS > FEITOS POR CONTROLE<br />

<strong>SECRETARIA</strong>, podendo ser impressos um ou mais códigos ao mesmo tempo.<br />

Ao contrário do campo LOCALIZADOR, que só permite visualização interna, as informações<br />

referentes ao campo CONTROLE <strong>DE</strong> <strong>SECRETARIA</strong> estão disponíveis para visualização nos<br />

seguintes atalhos:<br />

• PESQUISA > FEITOS > DADOS <strong>COM</strong>PLETOS (1ª TELA);<br />

• PESQUISA > FEITOS > DADOS RESUMIDOS (1ª TELA);<br />

• FEITOS > MOVIMENTAÇÃO INDIVIDUAL;<br />

• FEITOS >MOVIMENTAÇÃO > MASSIVA;<br />

• FEITOS > JUNTADA <strong>DE</strong> DOCUMENTOS > MANUTENÇÃO/CONSULTA;<br />

• PESQUISA > FEITOS > ANDAMENTO TELA > NOME;<br />

• PESQUISA > FEITOS > ANDAMENTO TELA >PROCESSO;<br />

• PESQUISA > FEITOS > PROCESSOS PARALISADOS > MOTIVO LEGAL e HÁ MAIS <strong>DE</strong> 30 DIAS;<br />

• PESQUISA > FEITOS > ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO;<br />

• consulta pela INTERNET.<br />

O CONTROLE <strong>DE</strong> <strong>SECRETARIA</strong> também constará dos seguintes relatórios impressos:<br />

• FEITOS > CONTROLE PRAZO > PESQUISA PRAZO;<br />

• FEITOS > JUNTADA <strong>DE</strong> DOCUMENTOS > MANUTENÇÃO/CONSULTA;<br />

• PESQUISA > FEITOS > ANDAMENTO IMPRESSÃO > NOME;<br />

• PESQUISA > FEITOS > ANDAMENTO IMPRESSÃO > PROCESSO;<br />

• PESQUISA > FEITOS > ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO 16 Cód. 10.25.097-2;<br />

• PESQUISA > FEITOS > PROCESSOS PARALISADOS > MOTIVO LEGAL e HÁ MAIS <strong>DE</strong> 30 DIAS;<br />

• Impressão pelos TECAP`S.<br />

2) ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS <strong>SECRETARIA</strong>S A estrutura das secretarias de Juízo<br />

varia de acordo com a entrância da comarca, sendo que para cada secretaria há sempre um<br />

escrivão e um juiz.<br />

São atribuições dos servidores que trabalham nas secretarias de juízo os atos de<br />

movimentação, documentação e processamento das ações em tramitação e o atendimento<br />

Juiz<br />

ESCRIVÃO,<br />

CONTADOR-<br />

TESOUREIRO,<br />

<strong>DE</strong>MAIS GERENTES<br />

ESCREVENTES<br />

(OFICIAIS <strong>DE</strong> APOIO E TERCEIRIZADOS)<br />

8


aos públicos externo (partes, procuradores e interessados) e interno (juízes, promotores de<br />

justiça e demais servidores).<br />

2.1) Organização da Secretaria de Juízo<br />

O ambiente físico deve ser planejado com o objetivo de simplificar e agilizar os trabalhos. Os<br />

móveis e equipamentos devem estar dispostos de maneira a evitar deslocamentos<br />

desnecessários, tanto de pessoas quanto de autos e de livros.<br />

O fator físico é importante pois influencia na salubridade do ambiente, tanto no que diz<br />

respeito ao rendimento quanto no ânimo e disposição do servidor para o trabalho.<br />

Assim, devem ser adotados cuidados básicos, tais como:<br />

• manter as salas limpas e organizadas;<br />

• distribuir os processos nos escaninhos com atenção, a fim de evitar enganos,<br />

mantendo-os organizados e arrumados;<br />

• zelar pela economia e conservação do material de uso periódico;<br />

• manter sobre as mesas durante o expediente, somente os autos que estiverem<br />

sendo manuseados;<br />

• evitar empilhar no chão ou sobre as lixeiras.<br />

Em especial, deve-se ficar atento à guarda dos processos nos escaninhos. Esse item deve ser<br />

observado com cuidado porque a sua inobservância causa diversos transtornos para a<br />

secretaria, tais como atraso no cumprimento dos expedientes e demora no atendimento dos<br />

advogados no balcão. A não localização do processo no ato do atendimento, pode, também,<br />

levar à obrigatoriedade de expedição de certidão pelo escrivão quanto a este fato,<br />

acarretando atraso no andamento processual ante a dev olução do prazo para<br />

a parte prejudicada.<br />

Ressalta-se, ainda, que a correta guarda e localização dos processos nos escaninhos é sinal de<br />

respeito aos colegas, sendo a desatenção fator que prejudica a todos, já que a ação de um<br />

servidor reflete diretamente no trabalho dos outros.<br />

3) Comunicação do Flagrante - IPT 01:<br />

• Distribuir o Auto de Prisão em Flagrante Delito – APFD (constará no<br />

SIS<strong>COM</strong> como processo principal);<br />

• remeter diretamente ao juiz;<br />

• aguardar o inquérito policial (distribuído por dependência) e dar baixa<br />

no APFD.<br />

A autuação do APDF poderá ser dispensada, aguardando-se a chegada do inquérito em pasta<br />

própria, para posterior juntada a este.<br />

Art.310 do CPP: “ Ao receber ou auto de prisão em flagrante, o juiz deverá<br />

fundamentadamente:<br />

I – relaxar a prisão ilegal; ou<br />

9


II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes<br />

no art.312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares<br />

diversas da prisão; ou<br />

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.<br />

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o<br />

fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art.23 do Decreto-Lei nº 2.848,<br />

de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá fundamentadamente, conceder ao acusado<br />

liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob<br />

pena de revogação”.<br />

Se se optar pela autuação, mesmo assim o APDF poderá ser juntado ou apensado ao inquérito.<br />

Há juízes, ainda, que determinam o traslado de cópia do APDF para os autos do inquérito e o<br />

arquivamento do processo flagrante. Não existe norma a este respeito; são apenas sugestões,<br />

e o escrivão ou juiz poderá escolher a que melhor o atenda, mas nunca deverá se esquecer de<br />

BAIXAR o flagrante (procedimento criminal findo).<br />

4) Inquérito policial - IPT 02:<br />

• Ao receber o inquérito, juntar/apensar a comunicação de flagrante e<br />

baixá-la, através do código 018 – procedimento criminal findo;<br />

• anotar a apreensão dos objetos na contracapa dos autos;<br />

• fazer as anotações na capa do inquérito, tais como se o indiciado está<br />

preso, colocando a tarja correspondente, colocar demais tarjas<br />

conforme a natureza do crime, em relação à atuação do MINISTÉRIO<br />

PÚBLICO e identificação das medidas cautelares;<br />

• lavrar termo de recebimento e conclusão, ou vista MP;<br />

• lavrar termo de vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, que poderá requerer<br />

diligências, arquivamento do inquérito ou oferecer a denúncia. Se<br />

oferecida a denúncia, redistribuir ao Juízo competente;<br />

• o juiz poderá determinar: o cumprimento das diligências requeridas<br />

pelo MP; o arquivamento ou não do IP;<br />

• em caso de arquivamento, dar vista ao MP e verificar se tem objeto<br />

apreendido. Em caso positivo, fazer promoção através do modelo do<br />

SIS<strong>COM</strong> Windows que indica a existência de bens apreendidos sem<br />

destinação.<br />

OBS: Art. 5º do Provimento-Conjunto nº 01/2003: “O inquérito policial, procedimento ou<br />

processo criminal não poderão ser arquivados enquanto não for dada efetiva destinação à<br />

arma ou ao bem apreendido, sob pena de responsabilidade funcional, cabendo ao Escrivão<br />

Judicial, se for o caso, promover os autos ao Juízo para as providências cabíveis.”<br />

PASSO A PASSO<br />

− receber o inquérito policial, procedimento ou processo criminal que<br />

contenha objeto apreendido e conferir se o Depósito fez o lançamento<br />

dos dados relativos às armas e bens apreendidos no SIS<strong>COM</strong>;<br />

− os dados registrados no SIS<strong>COM</strong> deverão ser impressos em tantas vias<br />

quantas forem necessárias, sendo que, obrigatoriamente, uma será<br />

10


5) Autuação – IPT 05:<br />

destinada ao “Livro de Armas e Objetos Apreendidos” e outra será juntada<br />

aos autos;<br />

− o “Livro de Armas e objetos Apreendidos” poderá ser formado com a<br />

própria via impressa do SIS<strong>COM</strong> (livro de folhas soltas);<br />

− todos os objetos aprendidos deverão receber etiqueta contendo o número<br />

do processo a que pertencem;<br />

− as substâncias tóxicas, tais como maconha e cocaína, não são recebidas e<br />

nem ficam armazenadas no Depósito Forense, salvo as amostras enviadas<br />

pelos peritos. Compete às Delegacias de Polícia dar destinação a estas<br />

substâncias ou destruí-las.<br />

Autuar é o ato de formar o processo. A autuação, atribuição específica do escrivão ou do<br />

escrevente, consiste em proceder à formação dos autos, colocando-se a capa na denúncia,<br />

acompanhada do inquérito policial ou petição inicial, numerando folhas e certificando o ato.<br />

No ato da autuação, o servidor responsável coloca numa pasta de cartolina, padrão TJMG, os<br />

documentos recebidos, observando a seguinte ordem:<br />

I. plástico para colocação de peças em duplicidade que poderão ser<br />

reutilizadas;<br />

II. denúncia, inquérito policial (a capa do inquérito deve ser mantida,<br />

retirando-se a contracapa), petição inicial, etc.;<br />

III. procuração e substabelecimento (se houver);<br />

IV. declaração de pobreza (se houver);<br />

V. demais documentos que acompanham a petição ou instrumento<br />

inicial;<br />

VI. comprovante de distribuição;<br />

VII. comprovante de pagamento das custas do processo, se houver;<br />

Os comprovantes de distribuição e do pagamento das custas deverão der colados em uma<br />

folha à parte.<br />

A capa do processo é importante instrumento de visualização do conteúdo do feito. Os<br />

campos existentes na parte frontal dessa capa devem ser preenchidos ou ter afixadas<br />

etiquetas adesiva, com os seguintes dados:<br />

• comarca;<br />

• juízo a que corresponde a Secretaria;<br />

• classe (tipo de ação) e número de registro;<br />

• artigos de lei em que incursos os réus, principalmente nas ações de<br />

natureza criminal;<br />

• nome das partes;<br />

• nome e número da OAB dos advogados que atuam no processo.<br />

A capa deve ser reforçada com fita crepe ou adesiva.<br />

Visando facilitar a localização dos autos, o número do processo deve ser repetido em<br />

destaque (à mão ou carimbo) na sua parte inferior e/ou lateral.<br />

11


Quando houver bens e objetos apreendidos, além de anexar aos autos cópia da “Relação de<br />

Bens/Armas Apreendidos”, deverá ser lançada na contracapa a anotação pertinente,<br />

conforme o modelo abaixo:<br />

BENS/ARMAS APREENDIDOS, SEQUESTRADOS OU ARRESTADOS<br />

Natureza<br />

□ Arma de Fogo □ Veículo<br />

□ Imóvel □ Outros<br />

Formulário de “Relação de Bens/Armas<br />

Apreendidos” (cód.: 10.30.575-0) ou “Autos de<br />

Apreensão”<br />

Fls.: _______________<br />

Em ___/___/__ ___________ ___ ____________<br />

Assinatura (servidor)<br />

Matrícula<br />

Destinação do Bem/Arma<br />

Fls.: ________________________<br />

Obs.: __________________<br />

______________________________<br />

__________________________<br />

Em ____/____/____<br />

Assinatura _______________<br />

(servidor)<br />

Matrícula _______________<br />

Numerar e rubricar as folhas a partir da denúncia, no canto superior direito. A primeira folha<br />

da denúncia recebe número 01-d, 02-d, 03-d e assim por diante, pois a capa corresponde ao<br />

número um mas não recebe numeração, mantendo-se a capa do inquérito policial e retirandose<br />

a sua contracapa. Se a primeira folha do Inquérito Policial for nº 01, numerar a capa do<br />

mesmo com 01-A, mas se a primeira folha do inquérito policial for nº 02 numerar a capa do<br />

inquérito policial com 01.<br />

Na ocorrência de erro na seqüência dos números não se deve usar corretivo. O correto é riscar<br />

o número errado, renumerar as folha e certificar ao final.<br />

As folhas em branco devem receber um carimbo com a expressão “EM BRANCO”, ao longo de<br />

sua extensão, e nelas não deverá ser lançado nenhum termo ou afixado qualquer documento,<br />

salvo a numeração correspondente.<br />

Sempre que se chegar a 200 folhas novo volume deverá ser aberto, certificando-se o<br />

encerramento de um e a abertura do novo, dando seqüência à numeração (os termos de<br />

abertura e de encerramento não recebem numeração). Para se evitar a separação das folhas<br />

de uma mesma peça (petição, sentença, precatória, etc), um volume poderá exceder ou não<br />

alcançar esse limite;<br />

Identificar os autos com tarja através da utilização de fitas coloridas, que deverão ser apostas<br />

entre os dois colchetes, destacando as situações especiais.<br />

• vermelha: réu preso;<br />

• verde: preso por outro processo;<br />

12


• azul: promotoria especializada;<br />

• preta: segredo de justiça.<br />

• amarela: processos com vítimas, réus, colaboradores ou testemunhas<br />

incluídos no PROVITA/MG (Programa de Proteção a Vítimas e<br />

Testemunhas de Infrações Penais no Estado de Minas Gerais)<br />

No caso de assistência judiciária, não se usa a fita adesiva, uma vez que o pedido poderá ser<br />

revogado a qualquer tempo. Neste caso, deve-se apenas fazer a marcação no campo indicado<br />

na capa dos autos ou utilizar-se de carimbo próprio.<br />

Nas ações em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60<br />

(sessenta) anos, deverá ser assegurada a tramitação prioritária dos processos e procedimentos<br />

judiciais, inclusive na execução dos atos e diligências correlatas.<br />

O interessado na obtenção da prioridade deverá requerer sua concessão ao juiz da causa,<br />

juntando prova de sua idade. A concessão da prioridade não cessará com a morte do<br />

beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira<br />

com união estável, maiores de 60 (sessenta) anos.<br />

O escrivão deverá anotar e destacar a prioridade em local visível na capa dos autos do<br />

processo.<br />

Nos processos de réu preso verificar o lançamento no SIS<strong>COM</strong> da data e tipo da prisão, bem<br />

como a soltura, caso haja.<br />

Além dos procedimentos básicos acima descritos, devem também ser autuados:<br />

I – liberdade provisória;<br />

II – fiança;<br />

III – relaxamento de prisão;<br />

IV – habeas corpus;<br />

V – incidente de insanidade mental (arts. 153 e 154 do CPP);<br />

VI – incidente de falsidade (arts. 145 e seg. do CPP);<br />

VII – recurso em sentido estrito – RSE, quando é formado o instrumento, nos casos previstos<br />

em lei (art. 581 e seguintes do CPP) devendo a parte indicar as peças dos autos de que requer<br />

traslado.<br />

Preencher os campos da capa e lavrar o termo de conclusão, cujo Código é 02121.<br />

5.1) Queixa-crime<br />

A queixa-crime é uma ação penal privada que deve ser autuada observando-se: I) se foi<br />

fornecida cópia da inicial pelo advogado para servir de contrafé; II) se há Procuração; III) se<br />

13


houve pagamento de custas processuais e diligência do oficial de justiça; IV) se houve<br />

requerimento de assistência judiciária.<br />

Formado o processo, o servidor deverá conferir o cadastramento: partes, endereço, tipo de<br />

ação, advogado, etc. Caso algum dado do cadastro não esteja de acordo com o que consta<br />

dos autos, ou na falta de algum deles, deverá ser imediatamente providenciada a sua<br />

retificação ou inclusão.<br />

O correto cadastramento do processo é fundamental para a emissão de certidão, além de<br />

evitar o aparecimento de homônimos e, consequentemente, constrangimento para os<br />

cidadãos. Ressalta-se, mais uma vez, que o servidor deve estar comprometido e atento a toda<br />

informação anexada aos autos, inclusive as certidões dos oficiais de justiça, para que<br />

complemente a qualificação das partes, fazendo as alterações necessárias.<br />

Toda petição inicial deve ser autuada antes da conclusão. Havendo distribuição por<br />

dependência, faz-se a autuação e, antes da conclusão, apensa-se ao processo que originou a<br />

dependência.<br />

5.2) Recebimento de denúncia<br />

Receber a denúncia no SIS<strong>COM</strong> com o respectivo enquadramento, isto é, o artigo em que o<br />

acusado está incurso.<br />

Para o acusado não denunciado lançar “N” na frente do nome e pressionar F10. Este<br />

procedimento baixa a parte pelo motivo de denúncia não oferecida.<br />

6) CITAÇÃO<br />

Citação é o ato de chamamento do réu a Juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação,<br />

imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como oferecendo-lhe a oportunidade de<br />

se defender pessoalmente, e através de defesa técnica (CPP).<br />

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no<br />

território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.<br />

Art. 352. O mandado de citação indicará:<br />

I – o nome do Juiz;<br />

II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;<br />

III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;<br />

IV – a residência do réu, se for conhecida;<br />

V - o fim para que é feita a citação;<br />

VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;<br />

VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.<br />

14


Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do<br />

respectivo serviço.<br />

Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo,<br />

como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua<br />

repartição.”<br />

Art. 360. Se o réu estiver preso será pessoalmente citado.<br />

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de<br />

justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na<br />

forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869 de 11 de janeiro de<br />

1973 – CPC.<br />

Parágrafo único. completada a citação com hora certa se o acusado não<br />

comparecer ser-lhe-á nomeado defensor dativo.<br />

OBS: Feita a citação por hora certa o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma,<br />

dando-lhe ciência de todos os fatos.<br />

6.1) Intimação<br />

Devem ser expedidos mandados de intimação para o acusado, ofendido, testemunhas e<br />

demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, observando-se, no que<br />

couber, as rotinas atinentes à citação.<br />

7) Mandado – IPT 07:<br />

É uma ordem escrita, emitida por determinação do juiz e destinada ao oficial de justiça, para<br />

a realização de determinado ato ou diligência. Deve ser assinado pelo escrivão, nos termos<br />

dos arts. 142, IV e 265, I, ambos do Provimento nº 161/ CGJ/2006 .<br />

É proibida à Central de Mandados, aos oficiais de justiça, escrivães e demais servidores a<br />

inserção, alteração de dados ou informações constantes dos mandados, bem como a extração<br />

e entrega de cópia aos interessados, salvo a contrafé.<br />

Ao oficial de justiça é devida indenização de transporte a título de ressarcimento da despesa<br />

realizada com locomoção para fazer citação, intimação e cumprir diligência fora das<br />

dependências do Tribunal ou do Juízo de 1º grau em que esteja lotado.<br />

O recolhimento prévio da verba indenizatória é condição indispensável para que o mandado<br />

seja expedido, exceto nos casos de assistência judiciária, na ação penal pública ou nos casos<br />

especificados pelo juiz.<br />

Nos feitos amparados pela justiça gratuita, nos que tramitam perante os Juizados Especiais,<br />

nos casos de réu pobre, em feitos criminais de ação penal pública e nas diligências do juízo,<br />

os oficiais de justiça, por mandado efetivamente cumprido, e os psicólogos judiciais,<br />

assistentes sociais judiciais e comissários de menor, exceto os voluntários, por diligência<br />

efetivamente realizada, farão jus a verba indenizatória, para mandados cumpridos na região<br />

urbana ou na zona rural, independente da distância percorrida, cujos valores são fixados em<br />

ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça e pagos pelo Tribunal de Justiça.<br />

15


É dever da secretaria de juízo, quando da expedição do mandado, verificar a existência de<br />

identificação das partes devidamente cadastradas no SIS<strong>COM</strong>, evitando-se a indicação<br />

errônea dos endereços. Em caso de inexistência de dados de identificação da parte, o<br />

mandado será expedido contendo a determinação de que o oficial de justiça, no momento<br />

de proceder à citação da parte ou cumprir a diligência correspondente, deverá fazer<br />

constar de sua certidão os dados relativos à qualificação de tais pessoas, mencionando o<br />

número do registro do CPF, o número da Carteira de Identidade ou qualquer outro<br />

documento válido como prova de identidade no território nacional, conforme o art. do<br />

Provimento nº 161/CGJ/2006.<br />

Quando o oficial de justiça informar na certidão novo endereço e/ou a qualificação das<br />

partes, após a efetiva distribuição do feito, compete à secretaria as providências para a<br />

inclusão dos dados no SIS<strong>COM</strong>.<br />

O escrivão, ao receber despacho judicial que altere situação processual que reflita no<br />

cumprimento de mandados já entregues à Central de Mandados, enviará, imediatamente,<br />

ofício à Central solicitando o recolhimento do mandado.<br />

De acordo com o art. 152 do Provimento nº 161/CGJ/2006 são consideradas urgentes,<br />

devendo ser cumpridas no mesmo dia em que foi determinada a sua expedição, as intimações<br />

ou citações para os seguintes atos:<br />

I – medidas cautelares e antecipação de tutela;<br />

II – audiência de réu preso;<br />

III – audiência, desde que a determinação judicial para a expedição do<br />

mandado ocorra dentro do prazo de 05 (cinco) dias anteriores à data da<br />

audiência cuja contagem será retroativa em dias corridos, incluído o da<br />

realização do ato;<br />

IV – liminar em mandado de segurança e habeas-corpus.<br />

Parágrafo único. Casos especiais e circunstâncias não abrangidos pelos<br />

incisos I a V do caput deste artigo serão apreciados e decididos,<br />

fundamentadamente, pelo Juiz de Direito, constando do mandado a<br />

urgência do seu cumprimento.<br />

A expedição dos mandados deve ser certificada com carimbo próprio devendo constar na<br />

certidão o número do mandado e o nome da parte/ testemunha para quem foi expedido.<br />

Os mandados não deverão ser expedidos ou entregues aos oficiais de justiça com<br />

antecedência superior a 90 dias da data fixada para a prática dos atos processuais, exceto no<br />

caso de mandados extraídos de Cartas Precatórias, de acordo com o art. 165 do Provimento nº<br />

161/CGJ/2006.<br />

A entrega de mandados pela secretaria de juízo à Central de Mandados deverá ocorrer até as<br />

16h, com exceção das medidas urgentes, nos termos do art. 160 do Provimento nº<br />

161/CGJ/2006.<br />

16


Os mandados deverão ser cumpridos e devolvidos à Central de Mandados no prazo máximo de<br />

20 dias, contados do seu recebimento pelo oficial de justiça, nos termos do parágrafo único<br />

do art. 161 do Provimento nº 161/CGJ/2006.<br />

7.1) Observações sobre a expedição e o cumprimento do mandado<br />

O mandado de citação deverá conter cópia da petição inicial ou da denúncia.<br />

Quando mais de um mandado for expedido para cumprimento no mesmo endereço, pelo<br />

mesmo oficial de justiça e na mesma data, será devida uma verba indenizatória única.<br />

Nas ações criminais, o acusado deverá ser procurado em todos os endereços constantes no<br />

processo: na Folha de Antecedentes Criminais, no depoimento feito na Delegacia de Polícia,<br />

no requerimento de liberdade provisória, etc.<br />

O desentranhamento do mandado depende de ordem expressa do juiz e ocorre quando<br />

depender de complementação da diligência pelo oficial de justiça.<br />

Caso o mandado tenha sido UcumpridoU, verificar:<br />

• Se houver prazo estipulado no mandado, alocar o processo no escaninho<br />

próprio para aguardar;<br />

• não havendo prazo, voltar ao último despacho e verificar o próximo<br />

andamento.<br />

Caso o mandado UnãoU tenha sido cumprido, verificar:<br />

• se o réu ou testemunha não tiver sido encontrada no endereço indicado<br />

no mandado, abrir vista para o advogado, defensor ou para o MINISTÉRIO<br />

PÚBLICO;<br />

• se o oficial de justiça certificar novo endereço, expedir novo mandado<br />

ou carta precatória (ato ordinatório, que independe de despacho).<br />

Algumas autoridades possuem tratamento privilegiado, sendo inquiridas em local, dia e hora<br />

previamente ajustados entre eles e o juiz. São elas:<br />

- Presidente e Vice-Presidente da República;<br />

- Senadores e deputados federais;<br />

- Ministros de Estado;<br />

- Governadores de Estados e Territórios;<br />

- Secretários de Estado;<br />

- Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios;<br />

- Deputados às Assembléias Legislativas Estaduais;<br />

- Membros do Poder Judiciário;<br />

- Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos<br />

Estados e do Distrito Federal;<br />

- Membros do Tribunal Marítimo.<br />

• As seguintes autoridades poderão optar pela prestação de depoimento<br />

por escrito, caso em que as perguntas formuladas pelas partes e<br />

deferidas pelo juiz serão encaminhadas por ofício:<br />

-Presidente e Vice-Presidente da República;<br />

-Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do<br />

STF.<br />

17


UPASSO A PASSO<br />

• Embaixadas e consulados são protegidos pela inviolabilidade, portanto o<br />

oficial de justiça não pode neles penetrar. O juiz deverá expedir carta<br />

rogatória para o Ministro da Justiça, que a encaminhará.<br />

Os mandados são emitidos através do SIS<strong>COM</strong> WINDOWS.<br />

Cartas Precatórias -<br />

− Selecionar a opção IMPRESSÃO;<br />

− selecionar a opção DOCUMENTOS;<br />

− selecionar a opção MANDADO;<br />

− inserir o número do processo;<br />

− selecionar o número do mandado;<br />

− selecionar se é urgente ou não;<br />

− indicar o responsável pela diligência; inserir R;<br />

− confirmar;<br />

− selecionar a parte;<br />

− o mandado de audiência abrirá um quadro para preencher o nome, preenchêlo;<br />

− selecionar o tipo de custas; D – A ou C (verba indenizatória);<br />

− o sistema abrirá espaço para preencher o conteúdo do despacho;<br />

− confirmar;<br />

− em caso de réu preso, selecionar o local da prisão;<br />

− digitar o despacho;<br />

− confirmar;<br />

− emitir em duas vias.<br />

− Selecionar a opção IMPRESSÃO;<br />

− selecionar a opção DOCUMENTOS;<br />

− selecionar a opção OUTROS;<br />

− indicar o tipo de documento;<br />

− indicar T para emissão para terceiros ou P para partes, réu ou vítima;<br />

− para terceiros (T), cadastrar endereço;<br />

− confirmar;<br />

− indicar a comarca;<br />

− digitar o despacho;<br />

− confirmar;<br />

− confirmar novamente.<br />

Impressão de Protocolo<br />

− Selecionar a opção IMPRESSÃO;<br />

− selecionar a opção PROTOCOLO;<br />

− selecionar a opção MANDADOS;<br />

− selecionar a opção EMITIDOS;<br />

18


− selecionar U para os mandados urgentes ou N para os normais;<br />

− selecionar por matrícula ou por processos;<br />

− emitir protocolo;<br />

− confirmar.<br />

Pesquisa de Mandados enviados à Central de Mandados<br />

− Selecionar a opção PESQUISA;<br />

− selecionar a opção MANDADOS;<br />

− inserir o número do processo;<br />

− indicar o número do mandado;<br />

− conferir a informação se o mandado foi finalizado (está na Central de Mandados),<br />

se foi entregue na Secretaria ou se ainda se encontra em poder do oficial de<br />

justiça.<br />

Para exclusão de mandados<br />

− Selecionar a opção FEITOS;<br />

− selecionar a opção MANDADOS JUDICIAIS;<br />

− selecionar a opção EXCLUSÃO;<br />

− selecionar a opção MANDADO PADRÃO;<br />

− inserir o número do processo;<br />

− indicar número do mandado;<br />

− confirmar.<br />

7.2) Relação dos códigos para expedição de mandados mais comuns no SIS<strong>COM</strong> Windows:<br />

216 - Conciliação queixa-crime<br />

221 – Testemunhas/ audiências<br />

225 – Vítimas/ Parte – Audiências<br />

254 - Partes/ Solto<br />

262 – Intimação de sentença / solto<br />

280 – Busca e apreensão de autos<br />

297 – Condução coercitiva<br />

321 – Para terceiros<br />

341 – Para Carta Precatória<br />

427 – Audiência/Suspensão do processo<br />

19


455 – Audiência/transação penal<br />

540 – Intimação de sentença/ preso<br />

551 – Preso<br />

611 – Citação/ solto<br />

612 – Citação/Preso<br />

613 – Audiência/solto<br />

614 – Audiência/preso<br />

640 - Afastamento do agressor do lar<br />

641 – Afastamento da ofendida do lar<br />

642 – Separação de Corpus<br />

643 - Intimação do agressor para cumprir medidas protetivas<br />

646 – Mandado de Prisão – Pessoa fora do país<br />

647 – Mandado de Prisão – Pessoa vai sair do país<br />

648 – Mandado de Prisão – Pessoa pode ser encontrada no exterior<br />

7.3) MANDADOS <strong>DE</strong> PRISÃO<br />

Devem ser expedidos somente por determinação do Juiz.<br />

Existem três tipos de mandado de prisão:<br />

7.3.1) Mandado de Prisão Temporária – decretada pelo juiz competente, em decisão<br />

fundamentada, em decorrência de representação da autoridade policial ou requerimento do<br />

MP.<br />

Tem prazo de 05 dias, prorrogável uma única vez por igual período; ou 30 dias, prorrogável<br />

uma única vez, nas hipóteses de crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas e<br />

afins, tortura e terrorismo.<br />

7.3.2) Mandado de Prisão Preventiva - é uma medida cautelar de constrição à liberdade do<br />

indiciado ou réu por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei.<br />

Inexiste prazo determinado. Via de regra perdura enquanto seja necessária a manutenção da<br />

prisão, durante a instrução. A prisão preventiva tem a finalidade de assegurar o bom<br />

andamento da instrução criminal, não podendo esta prolongar-se indefinidamente, seja pro<br />

determinação do juiz ou por provocação do órgão acusatório.<br />

20


7.3.3) Mandado de Prisão por Condenação – quando há condenação a pena privativa de<br />

liberdade que não tenha sido substituída por multa, pena restritiva de direitos ou sursis.<br />

Em 10/06/2010 foi expedido o Ofício Circular nº 58/CGJ/2010, que informa:<br />

O artigo 2º, inciso I, da Recomendação nº 20/2008, baixada pelo Conselho<br />

Nacional de Justiça estabelece:<br />

Art.2º - Recomendar aos juízes que:<br />

I – façam constar do mandado de prisão seu termo final de validade,<br />

vinculado ao prazo prescricional, e outras cautelas que entenderem<br />

necessárias.<br />

Assim sendo, oriento V. Exª a proceder como determinado na mencionada<br />

Resolução nº 20/CNJ/2008, com vistas ao maior controle dos mandados de<br />

prisão expedidos.<br />

Em 01/10/2010 foi expedida a Recomendação nº 17/CGJ/2010, nos seguintes termos:<br />

O Corregedor-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais,<br />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO a determinação contida no art.1º, parágrafo 4º da<br />

Resolução nº 108, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça<br />

(que dispõe sobre o cumprimento de alvarás de soltura e sobre a<br />

movimentação de presos do sistema carcerário), no sentido de que o alvará<br />

de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo Oficial de Justiça<br />

diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia:<br />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO que o alvará de soltura, por ser providência afeta à<br />

atividade jurisdicional, deve ser cumprido, exclusivamente por Oficial de<br />

Justiça, conforme determinado pela Resolução nº 108/2010, sendo vedada<br />

a expedição de mandado para a sua entrega, seja o Oficial de Justiça<br />

plantonista ou não, excetuadas hipóteses da emissão do alvará de soltura e<br />

transmissão por meio eletrônico, nos termos da Portaria-Conjunta nº<br />

2/2008;<br />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO que o Tribunal de Justiça promoverá estudos em relação à<br />

entrega de ofícios, mandados de prisão a serem cumpridos pela Autoridade<br />

Policial e outros expediente diversos pelos Oficiais de Justiça, desde que<br />

vinculados a processos judiciais,<br />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO a existência de várias consultas realizadas por magistrados<br />

e escrivães a respeito da emissão e cumprimento de mandados de prisão e<br />

alvarás de soltura e a necessidade de a Corregedoria Geral de Justiça dar<br />

resposta conclusiva a essas consultas;<br />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO o que ficou deliberado no Comitê de Planejamento da Ação<br />

Correicional, em reunião realizada em 24 de setembro de 2010:<br />

RE<strong>COM</strong>ENDA,<br />

21


1) O alvará de soltura será emitido utilizando-se o modelo 555 (Alvará de<br />

Soltura-Réu Preso) ou o modelo 631 (Alvará de Soltura-Prisão Civil).<br />

2) O mandado de prisão de réu que já se encontre preso deverá ser cumprido<br />

por Oficial de Justiça, nos termos do art.155 do Provimento nº<br />

161/CGJ/2006, utilizando-se o modelo 548 (Mandado de Prisão Preventiva –<br />

Réu Preso) ou o modelo 554 (Mandado de prisão – Réu Preso).<br />

3) O mandado de prisão de natureza civil deverá ser cumprido por Oficial de<br />

Justiça, obedecendo-se o disposto no art.146 do Provimento nº<br />

161/CGJ/2006, utilizando-se o modelo 292 (Mandado de Prisão-Débito<br />

Alimentar).<br />

4) Os mandados de prisão a serem cumpridos pela Autoridade Policial serão<br />

emitidos utilizando-se os modelos 260 (Mandado de Prisão), 335 (Mandado<br />

de Prisão) e 337 (Mandado de Prisão Preventiva ou Provisória), na opção<br />

“Outros Documentos”, sendo vedada a expedição de outro tipo de<br />

mandado para encaminhamento àquela autoridade.<br />

5) É vedada a emissão de mandado no SIS<strong>COM</strong> para fins de entrega de ofícios<br />

e de expedientes diversos, nos termos do art.22, parágrafo 4º do<br />

Provimento Conjunto nº 15/2010, que estabelece: “ É vedada a expedição<br />

de mandados para entrega de ofícios, processos, alvarás e outros<br />

documentos por parte do oficial de justiça, plantonista ou não.”<br />

6) Para o cumprimento de diligência no mesmo endereço e na mesma data<br />

deverá ser observado o procedimento para vinculação de mandados, nos<br />

termos do art.140-A do Provimento nº 161/CGJ/2006.<br />

Atenção ainda para a Recomendação nº 09/CGJ/2011:<br />

Belo Horizonte, 1º de outubro de 2010.<br />

(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares<br />

Corregedor-Geral de Justiça<br />

0BRE<strong>COM</strong>ENDAÇÃO Nº 9/CGJ/2011<br />

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das<br />

atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 16 da Resolução nº<br />

420, de 1º de agosto de 2003 e suas alterações posteriores, que dispõe<br />

sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas<br />

Gerais,<br />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO a Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, da<br />

Corregedoria Nacional de Justiça, que “Dispõe sobre a indicação da<br />

condição de possível foragido ou estadia no exterior quando da expedição<br />

de mandado de prisão em face de pessoa condenada, com sentença de<br />

pronúncia ou com prisão preventiva decretada no país, e dá outras<br />

providências”;<br />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO que os mandados de prisão deverão ser encaminhados por<br />

cópia conferida com a original, pela secretaria de juízo;<br />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO o Ofício nº 4.546/2010-RR/IP/SR/DPF/MG, de 3 de<br />

setembro de 2010, da Superintendência Regional da Polícia Federal no<br />

22


Estado de Minas Gerais, que solicitou a inclusão de informações na ordem<br />

de prisão a ser expedida nos casos de condenado em condição de possível<br />

foragido ou estadia no exterior, permitindo, desta forma, o cumprimento<br />

dos principais requisitos para emissão da difusão vermelha - (sistema de<br />

informática pelo qual a pessoa foragida e que tem seu nome lançado pela<br />

Interpol nesse cadastro, pode ser localizada em qualquer um dos 188<br />

países que fazem parte da Interpol. Se a pessoa foragida do Brasil tentar<br />

ingressar em um desses países, imediatamente acende uma luz vermelha<br />

na página do computador da Interpol brasileira com a informação.);<br />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO o que restou decidido nos autos da Comunicação nº<br />

44.291/2010;<br />

RE<strong>COM</strong>ENDA aos magistrados que, ao expedir ordem de prisão por decisão<br />

judicial criminal definitiva, de sentença de pronúncia ou de qualquer caso<br />

de prisão cautelar em processo crime, tendo ciência própria ou por<br />

suspeita, referência, indicação, ou declaração de qualquer interessado ou<br />

agente público, que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou<br />

pode se encontrar no exterior, indique expressamente essa circunstância<br />

no mandado de prisão ou qualquer outra modalidade de instrumento<br />

judicial com esse efeito, além de:<br />

1) Informar em qual(is) país(es) o foragido pode ser encontrado, se houver<br />

indícios;<br />

2) Incluir a informação de que se compromete a fornecer os documentos<br />

judiciais necessários ao procedimento diplomático de extradição, caso o<br />

procurado seja localizado ou preso no exterior;<br />

3) Encaminhar cópia da decisão judicial que embasou a expedição da<br />

ordem de prisão, a fim de que possam ser coletados os seguintes dados:<br />

- Qualificação completa do procurado disponível nos autos (nome<br />

completo, sexo, local e data de nascimento, dentre outras);<br />

- Resumo dos fatos delituosos, incluindo data e local do crime,<br />

especificando a conduta praticada pelo procurado (pode ocorrer por meio<br />

de cópia da denúncia criminal, formulada pelo Ministério Público);<br />

- Tipificação legal do delito, pena máxima aplicável e prazo prescricional<br />

aplicável ao fato;<br />

- Cópia da sentença condenatória ou mandado de prisão.<br />

4) Encaminhar as fotografias disponíveis do procurado, bem como suas<br />

impressões digitais (não são itens indispensáveis ao pedido de difusão<br />

vermelha, mas são de grande utilidade para as medidas investigativas<br />

internacionais).<br />

5) No despacho judicial deliberar se a Difusão Vermelha deve ou não ser<br />

disponibilizada no site público da INTERPOL.<br />

RE<strong>COM</strong>ENDA, ainda, que caso já tenha sido expedido o mandado de prisão<br />

a informação de que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou<br />

pode ser encontrada no exterior, bem como as constantes nos itens 1 e 2,<br />

poderão ser fornecidas por meio de ofício, devidamente acompanhado do<br />

mandado de prisão e demais documentos elencados nos itens 3 e 4.<br />

Belo Horizonte, 08 de junho de 2011<br />

(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares<br />

23


8) Cartas<br />

Corregedor Geral de Justiça<br />

Disponibilizada no Diário do Judiciário Eletrônico em 10 de junho de 2011<br />

As cartas de ordem, precatória e rogatória têm caráter itinerante, devendo os juízes de<br />

direito determinar o seu encaminhamento ao juízo competente quando tiverem sido<br />

remetidas equivocadamente ou quando, por qualquer motivo, o ato deva ser executado em<br />

outra comarca.<br />

8.1) Carta precatória – IPT 10:<br />

É o instrumento através do qual um juiz, impossibilitado de realizar o ato processual em<br />

virtude de limitação territorial de seu poder, solicita ao juiz que tem jurisdição na comarca<br />

onde deverá realizar-se o ato que o faça em seu lugar.<br />

Aquele que expede a carta precatória é denominado Ujuízo deprecanteU e aquele a quem a<br />

carta é dirigida denomina-se Ujuízo deprecadoU.<br />

Em casos de urgência, a Carta Precatória poderá ser encaminhada via fax, devendo a original<br />

ser enviada diretamente à secretaria da vara para qual tenha sito distribuída, informando, em<br />

ofício anexo, que houve cópia encaminhada por fac-símile, indicando a data do<br />

encaminhamento, conforme previsto no art. 295-A do Provimento nº 161/CGJ/2006.<br />

O Distribuidor deve ficar atento a estes casos, devendo promover o controle necessário para<br />

que não ocorra a distribuição de uma mesma carta precatória mais de uma vez.<br />

As cartas precatórias são expedidas em duas vias, sendo uma para os autos e outra para a<br />

formação do instrumento. Se alguma comarca de outro Estado da Federação exigir que a<br />

precatória esteja acompanhada de mais de uma via, a secretaria deverá imprimir tantas vias<br />

quantas forem necessárias.<br />

Algumas comarcas de outros Estados da Federação, principalmente o Estado de São Paulo,<br />

exigem firma reconhecida do magistrado signatário. A Corregedoria-Geral de Justiça expediu<br />

o Aviso nº 06/GACOR/2003 alertando que as normas internas editadas por Tribunais de outros<br />

Estados se limitam ao território do Estado em que são editadas. Seus juízes de direito<br />

somente podem recusar o cumprimento de carta precatória quando não estiver revestida dos<br />

requisitos legais, carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando<br />

houver dúvida acerca de sua procedência. Deparando-se o escrivão com caso semelhante,<br />

recomenda-se que leve ao conhecimento do juiz e que a carta precatória seja devolvida,<br />

anexando cópia do referido Aviso.<br />

Caso exista mais de uma testemunha na mesma comarca deprecada, expedir apenas uma<br />

carta precatória para inquirição de todas elas, devendo o juízo deprecado oficiar o juízo<br />

deprecante informando a data designada para o ato.<br />

Distribuída a carta precatória, a Central de Distribuição informará ao juízo deprecante sobre<br />

a vara à qual foi encaminhada e o número que o referido instrumento tomou na comarca<br />

deprecada.<br />

24


As cartas precatórias deverão ser instruídas com todos os documentos disponíveis nos autos,<br />

desde que úteis para a prática dos atos processuais deprecados, devendo o escrivão<br />

providenciar as cópias necessárias, independentemente de despacho.<br />

Deverá constar na carta precatória o prazo fixado no despacho para seu cumprimento.<br />

Em caso de citação para apresentação de defesa escrita (art. 396 do CPP):<br />

- anexar cópia da denúncia e do recebimento da denúncia;<br />

- publicar a expedição, caso haja advogado constituído.<br />

Súmula 273/STJ – Intimada a defesa da expedição da carta precatória,<br />

torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo<br />

deprecado.<br />

Em caso de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9099/1995):<br />

- anexar cópia da denúncia, da proposta apresentada pelo MP. Verificar se a decisão<br />

do Juiz determinou a citação do acusado para apresentação de defesa escrita em caso<br />

de não aceitação da proposta de suspensão nos termos da Lei nº 9.099/1995.<br />

Em caso de proposta de transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/1995):<br />

- anexar cópia da proposta apresentada pelo MP e das declarações prestadas pelo<br />

acusado na fase policial;<br />

- fazer constar a seguinte observação: “havendo aceitação da proposta, a carta<br />

precatória deverá permanecer no juízo deprecado para fins de fiscalização e<br />

cumprimento, com comunicação ao juízo deprecante.”<br />

Em caso de intimação e inquirição de testemunhas:<br />

- anexar cópia da denúncia e das declarações prestadas pelas testemunhas na fase<br />

policial;<br />

- caso não haja depoimento de testemunhas na fase policial, anexar cópia do Boletim<br />

de Ocorrência (BO) e fazer constar expressamente na carta precatória este fato.<br />

8.2) Carta Rogatória – IPT 11:<br />

Art. 283 do Provimento nº 161/CGJ/2006. Se a inquirição de testemunhas<br />

for realizada através de carta precatória o juiz de direito deverá marcar<br />

prazo para o seu cumprimento.<br />

É a solicitação de diligência a autoridade judiciária estrangeira, em que o juiz pede à Justiça<br />

de outro país a realização de atos jurisdicionais que devam ser praticados em território<br />

estrangeiro, quando o réu ou interessado esteja no exterior. Este ato é realizado por via<br />

diplomática.<br />

A legislação brasileira determina que os documentos redigidos em língua estrangeira só<br />

podem ser juntados aos autos se acompanhados de tradição em língua portuguesa firmada por<br />

25


tradutor juramentado. A versão oficial para a língua estrangeira é também exigida para os<br />

atos judiciais dirigidos ao exterior.<br />

Nas Cartas Rogatórias que objetivam algum tipo de inquirição, é indispensável que as<br />

perguntas sejam formuladas pelo juízo rogante, devendo constar duas vias em português e<br />

tradução feita por tradutor juramentado para o idioma do país rogado, também em duas vias.<br />

Alguns países, como Estados Unidos da América, Itália e Argentina, possuem requisitos<br />

específicos para o recebimento de cartas rogatórias. Antes da expedição da carta rogatória<br />

deve-se acessar o site do Ministério da Justiça, através do sítio www.mj.gov.br, para verificar<br />

a forma de tramitação e os requisitos para a sua correta expedição.<br />

8.2.1) Requisitos essenciais para expedição<br />

O Provimento-Conjunto nº 14/2010 prevê normas para o processamento de Cartas Rogatórias.<br />

Devem conter:<br />

• Indicação dos juízos rogante e rogado;<br />

• inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do<br />

mandato conferido ao advogado;<br />

• o endereço do juízo rogante;<br />

• descrição detalhada da medida solicitada;<br />

• a finalidade das medidas são solicitadas;<br />

• o nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada,<br />

intimada ou inquirida na jurisdição do juízo rogado e, se possível, sua<br />

qualificação, especialmente o nome da genitora, data de nascimento,<br />

lugar de nascimento e o número do passaporte;<br />

• assinatura do juiz;<br />

• qualquer outra informação que possa ser de utilidade para o juízo<br />

rogado para facilitar o cumprimento da Carta Rogatória.<br />

• quando cabível, nome e endereço completos do responsável pelo<br />

pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da<br />

carta rogatória no país destinatário, salvo as extraídas das ações:<br />

a) que tramitam sob os auspícios da justiça gratuita;<br />

b) de prestação de alimentos no exterior, para os países vinculados à<br />

Convenção de Nova Iorque, promulgada no Brasil pelo Decreto nº.<br />

56.826, de 2 de setembro de 1965 (vide artigo 26 da Lei nº. 5.478 de 25<br />

de julho de 1968);<br />

c) da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141,<br />

§§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei<br />

nº. 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do<br />

Adolescente).<br />

• Para interrogatório de réu ou oitiva de testemunha, as cartas rogatórias<br />

deverão ainda incluir:<br />

a) texto dos quesitos a serem formulados pelo juízo rogado;<br />

b) designação de audiência, a contar da remessa da carta rogatória à<br />

Autoridade Central, com antecedência mínima de 90 dias, quando se<br />

tratar de matéria penal e de 180 dias, quando se tratar de matéria<br />

civil.<br />

8.2.2) Documentos que acompanham as cartas rogatórias<br />

26


a) petição inicial, quando se tratar de ação cível;<br />

b) a denúncia ou queixa, quando se tratar de ação penal;<br />

c) os documentos instrutórios;<br />

d) o despacho judicial que ordenou sua expedição;<br />

e) o original da tradução juramentada da carta rogatória e<br />

dos documentos que a instruem;<br />

f) as duas vias dos originais da carta rogatória, da tradução e<br />

dos documentos que os acompanham; e<br />

g) outras peças consideradas indispensáveis pelo juízo rogante,<br />

conforme a natureza da ação.<br />

OBS: Quando o objeto da carta rogatória for exame pericial sobre documento, este deverá ser<br />

remetido em sua via original, ficando uma cópia nos autos do processo.<br />

8.3) Carta de ordem<br />

É expedida por um Tribunal Superior para um juiz ou Tribunal de instância inferior ao de<br />

origem, devendo seguir os mesmos requisitos da carta precatória.<br />

9) Edital – IPT 09:<br />

Documento oficial que contém determinação, aviso, citação, etc, publicado e/ou afixado em<br />

lugar público para conhecimento geral, de interessados ou de pessoa cujo destino se ignora.<br />

O edital somente será expedido quando determinado pelo juiz, vez que é necessário aferir se<br />

o pedido encontra-se dentro das normas dos arts. 231 a 233 do CPC e 363 a 365 do CPP,<br />

obedecem, ainda, o disposto no art. 219 e seguintes do Provimento nº 161/CGJ/2009.<br />

A secretaria de juízo expede o edital através do SIS<strong>COM</strong> WINDOWS, que automaticamente o<br />

envia para o DJE – Diário do Judiciário Eletrônico.<br />

O art. 219 do Provimento nº 161/CGJ/2006, prevê que da citação por edital constarão:<br />

I – o extrato ou resumo da petição inicial, contendo o substrato da ação em<br />

relação da à qual deverá a parte ré tomar conhecimento para defender-se,<br />

salvo requerimento expresso da parte interessada;<br />

II – os nomes das partes;<br />

III – a natureza da ação;<br />

IV – o dispositivo legal em que se fundamenta do pedido, evitando-se a<br />

descrição de fatos;<br />

V – os demais requisitos essenciais exigidos em lei.<br />

É obrigação das partes a juntada aos autos da comprovação da publicação de editais, salvo<br />

determinação judicial em contrário, caso em que o ônus da confecção e comprovação da<br />

publicação do edital passará inteiramente à secretaria de juízo.<br />

27


Deverão ser impressas 02 vias do edital, sendo uma afixada no átrio do fórum e a outra<br />

untada aos autos.<br />

O escrivão deve certificar nos autos a expedição do edital e sua afixação no átrio do fórum,<br />

informando no SIS<strong>COM</strong> o código correspondente. A Tabela de Movimentação do CNJ prevê<br />

apenas os códigos de expedição e juntada de edital. Como dito anteriormente, as fases<br />

intermediárias deverão ser informadas no campo LOCALIZADOR.<br />

De acordo com o previsto no art. 392, inciso IV e seguintes, do CPP, deve-se expedir edital de<br />

intimação de sentença quando não forem encontrados pessoalmente o réu ou seu defensor<br />

constituído para receberem a intimação. O oficial de justiça deve certificar que esgotou todos<br />

os endereços do acusado constante dos autos antes da expedição do edital.<br />

O prazo do edital será de 90 dias se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo<br />

igual ou superior a um ano, e de 60 dias nos outros casos.<br />

10) CERTIDÕES<br />

Certidão<br />

Na prática forense, certidão é o documento em que o escrivão declara a existência (certidão<br />

positiva) ou a inexistência (certidão negativa) de processo, bem como de ato ou termo de<br />

processo, reproduzindo o inteiro teor da peça certificada (certidão de inteiro teor ou objeto e<br />

pé) ou relatando superficialmente o seu conteúdo (certidão relatório).<br />

O escrivão tem fé pública e é o servidor competente para expedir a certidão, que terá, neste<br />

caso, valor probante quanto ao que nela se declara. Deverá certificar sobre atos de seu ofício<br />

e dados de processos sob sua guarda, exceto aqueles que tramitam sob segredo de justiça,<br />

devendo ser observado, neste caso, o que dispõe o art. 155 do CPC.<br />

As certidões abrangem os processos em andamento contra determinada pessoa natural ou<br />

jurídica, relativamente às ações cíveis e criminais cujos registros estejam ativos no SIS<strong>COM</strong> ou<br />

em anotações manuais constantes de fichários e livros de registro de distribuição.<br />

Os interessados, salvo nas hipóteses legais, deverão apresentar no ato do requerimento da<br />

certidão ou do alvará de folha corrida judicial um dos seguintes documentos:<br />

I - pessoa natural: Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou<br />

qualquer outro documento válido como prova de identidade no território nacional; ou<br />

II - pessoa jurídica: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.<br />

A expedição de certidões sobre a UexistênciaU de processos cíveis e criminais não está<br />

condicionada ao pagamento de custas ou taxas, de acordo com o art. 13 do Provimento-<br />

Conjunto n º 15/2010.<br />

A certidão histórica (contendo a relação dos processos criminais baixados) somente deve ser<br />

entregue quando solicitada pela parte interessada ou a requerimento do juiz de direito.<br />

De acordo com o Enunciado nº 13 da Corregedoria, “as medidas protetivas requeridas ou<br />

deferidas, nos termos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), não podem ser incluídas em<br />

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certidões criminais, lavradas na forma do artigo 182 do Provimento nº 161/CGJ/2006, tendo<br />

em vista o disposto no inciso III do mesmo dispositivo”:<br />

10.1) Certidão de Antecedentes Criminais<br />

Art. 182. Da certidão criminal ou do alvará de folha corrida judicial não<br />

constarão as referências adiante enumeradas, salvo nas hipóteses de<br />

atendimento de requerimento pessoal do interessado, requisição de Juiz<br />

de Direito e outros casos expressos em lei:<br />

I - à condenação cuja pena foi condicionalmente suspensa;<br />

II - à condenação cuja pena foi cumprida ou extinta; e<br />

III - aos registros referentes a inquérito policial, prisão em flagrante, prisão<br />

preventiva, arbitramento de fiança, carta precatória, citatória ou<br />

intimatória, liberdade provisória, habeas corpus, notificação, justificação,<br />

e reabilitação.<br />

A CAC – Certidão de Antecedentes Criminais – é uma certidão eletrônica expedida através do<br />

Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas – SIS<strong>COM</strong>.<br />

É proibida a expedição de certidão plurinominal (art. 175, parágrafo único, Provimento nº<br />

161/CGJ/2006).<br />

Em nenhuma hipótese poderão ser acrescentadas nas certidões expedidas pelo SIS<strong>COM</strong><br />

quaisquer informações através de carimbo, por escrita manual, datilográfica ou qualquer<br />

outro meio (art. 178 do Provimento nº 161/CGJ/2006).<br />

A certidão será expedida como “Positiva” ou “Negativa”, conforme art. 181 do Provimento nº<br />

161/CGJ/2006, assim entendidas:<br />

I – positiva, quando dela constar a existência de ação criminal, a partir do recebimento da<br />

denúncia ou queixa até o cumprimento da pena ou extinção da punibilidade;<br />

II – negativa, as demais.<br />

As certidões criminais deverão estar disponíveis aos interessados no prazo máximo de 48<br />

horas, salvo motivo justificado (art. 184 do Provimento nº 161/CGJ/2006).<br />

Os documentos não procurados no prazo de 30 dias serão inutilizados.<br />

As certidões sobre a existência de processos criminais serão gratuitas (Provimento-Conjunto<br />

nº 13/2010).<br />

Quando constar mais de um registro com o mesmo nome, deve-se imprimir as CAC's para<br />

verificação junto às varas em que tramitam os processos solicitando a inclusão de mais dados<br />

por ventura existentes visando, se possível, a unificação das partes.<br />

UPASSO A PASSO<br />

No SIS<strong>COM</strong> proceder aos passos abaixo:<br />

29


− Pressionar Ctrl F4 (abertura da tela);<br />

− assinalar o campo “impressão”; pressionar enter;<br />

− selecionar CERTIDÕES DA PESSOA; pressionar enter;<br />

− assinalar o campo FEITOS DISTRIBUÍDOS; pressionar enter;<br />

− selecionar o tipo de certidão H;<br />

− selecionar a natureza 2;<br />

− inserir nome da pessoa;<br />

− selecionar a impressora;<br />

− pressionar F10 para pesquisar;<br />

− marcar com X a pessoa cuja filiação corresponda ao nome da parte solicitada;<br />

pressionar F10;<br />

− imprimir.<br />

OBS: Verificar se o processo que está sendo consultado consta da relação de processos<br />

emitidos na CAC.<br />

10.2) Folha de Antecedentes Criminais<br />

A folha de antecedentes criminais é emitida pelo SIP – Sistema de Informações Prisionais da<br />

Polícia Civil, que se encontra instalado em um terminal em cada secretaria de juízo com<br />

competência criminal, exclusiva ou não. Para acessá-lo, basta clicar sobre o ícone da<br />

PRO<strong>DE</strong>MGE localizado no desktop do terminal.<br />

A consulta pode ser feita pelo nome, pelo prontuário ou pelo número da identidade do<br />

acusado.<br />

Em caso de homônimos, restringir a pesquisa pelo nome da mãe. Quando constar mais de um<br />

registro para a mesma pessoa, imprimir tantos quantos forem os existentes.<br />

UPASSO A PASSO<br />

Acessar o sistema PRO<strong>DE</strong>MGE.<br />

− Aplicação: SIP;<br />

− preencher os campos “usuário” e “senha”;<br />

− digitar SSIP; pressionar enter do teclado numérico;<br />

30


11) INTIMAÇÕES<br />

− digitar ERPJ; pressionar enter do teclado numérico;<br />

− preencher o nome da pessoa, o número da Carteira de Identidade ou<br />

número do prontuário;<br />

− assinalar com X o nome da pessoa consultada, conforme a correta filiação;<br />

pressionar enter do teclado numérico;<br />

− pressionar F5 para confirmar a pessoa consultada;<br />

− preencher o nome do juiz e o cargo: Juiz de Direito; pressionar enter do<br />

teclado numérico.<br />

11.1) Publicação e intimação:<br />

Um dos princípios fundamentais do processo é o da publicidade de seus atos, presente no art.<br />

155 do CPC. No entanto, há algumas restrições quanto à publicidade dos procedimentos que<br />

estejam sob segredo de Justiça, o que ocorre nos seguintes casos:<br />

• se assim o exigir o interesse público;<br />

• nas ações que versem sobre o estado das pessoas, tais como casamento,<br />

filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio,<br />

alimentos e guarda de menores;<br />

• nos crimes contra a liberdade sexual e na queixa-crime, conforme<br />

determinação do juiz.<br />

A publicação ocorre quando as partes, seus advogados e demais interessados, através do<br />

Diário do Judiciário Eletrônico, conhecem oficialmente da prática dos atos processuais.<br />

Serão publicados somente as súmulas de decisões interlocutórias, terminativas ou não, as<br />

ordens de abertura de vista às partes, os prazos para preparo de feitos e de recursos e<br />

quaisquer outros atos cuja publicação seja determinada pelo juiz.<br />

As decisões e sentenças poderão ser publicadas somente em sua parte dispositiva,<br />

suprimindo-se o relatório, a fundamentação, a data, o nome do prolator e as demais<br />

expressões dispensáveis.<br />

As intimações do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Defensor Dativo serão<br />

efetuadas pessoalmente, com vista dos autos.<br />

Toda a movimentação processual deve ser informada no SIS<strong>COM</strong>, mas nem todas precisam ser<br />

publicadas, pois elas estão à disposição dos advogados e das partes nas centrais de consulta<br />

do SIS<strong>COM</strong> e na internet, devendo, portanto, ser observada a necessidade de publicação.<br />

De acordo com as IPT’s, deve-se informar no SIS<strong>COM</strong> somente a movimentação, dispensandose<br />

a publicação dos atos e despachos nos seguintes casos:<br />

• deferimento de expedição de ofícios ;<br />

31


• expedição de ofícios internos dirigidos aos órgãos auxiliares da Justiça<br />

(ex.: contadoria, central de perícias, etc.);<br />

• informações para cumprimento de atos ou despachos a serem praticados<br />

dentro da secretaria (ex: aguarda expedição de mandado);<br />

• arquivamento e desarquivamento de autos;<br />

• simples carga de autos e remessa a órgãos auxiliares e TJMG;<br />

• decurso de prazos certificados pela secretaria;<br />

• decisões e sentenças proferidas em audiência com a presença dos<br />

procuradores das partes, observando-se que a sentença deverá ser<br />

registrada em livro próprio.<br />

Observar se o número da OAB do advogado está devidamente cadastrado no SIS<strong>COM</strong>,<br />

evitando-se anulação de atos e republicações desnecessárias. Basta constar o nome de apenas<br />

um dos procuradores de cada parte a ser intimada.<br />

Caso o mandato seja outorgado a mais de um advogado e no instrumento esteja indicado o<br />

nome daquele que deva ser cadastrado, o servidor deverá efetivamente cadastrar o advogado<br />

indicado.<br />

A intimação pessoal do advogado feita pelo escrivão dispensa a publicação.<br />

Observações:<br />

Antes de publicar, havendo advogado constituído, verificar se está efetivamente cadastrado:<br />

PARTES / ALTERAÇÃO / OPÇÃO 07.<br />

Advogado não pertencente ao Estado de Minas Gerais, deverá ter seu número de OAB incluído<br />

no SIS<strong>COM</strong> pela própria secretaria, através do menu: TABELA / MANUTENÇÃO / DADOS DA<br />

PARTE / ADVOGADO / APTO = 01 / SEÇÃO-SUBSEÇÃO – 00 (CASO NÃO SAIBA O Nº) / DATA DO<br />

CADASTRO = DATA DO DIA.<br />

É dever do servidor incluir corretamente no SIS<strong>COM</strong> a matrícula do juiz de direito que<br />

despachar, sentenciar ou realizar audiência, seja ele titular, substituto ou cooperador.<br />

Tratando-se de ações que tramitem em segredo de justiça, deverão constar das intimações<br />

veiculadas no Diário do Judiciário Eletrônico apenas a denominação do juízo e da vara, o<br />

número e a classe do processo, as iniciais dos nomes das partes, o despacho ou decisão<br />

prolatados e os nomes completos dos procuradores.<br />

Feita a publicação, o escrivão deverá conferi-la, certificando nos autos a data da<br />

disponibilização e a da publicação no DJE.<br />

No caso de sentença publicada e audiências realizadas, deve-se proceder à extração de cópia<br />

para registro em livro próprio.<br />

32


De acordo com a Tabela de Movimentos do CNJ, a movimentação EXTINÇÃO <strong>DE</strong> PUNIBILIDA<strong>DE</strong><br />

ganhou status de sentença, sendo, portanto, julgamento com resolução de mérito, e a<br />

movimentação será feita como outras movimentações de sentença (FEITOS > MOVIMENTAÇÃO<br />

> INDIVIDUAL).<br />

Publicar apenas os processos em que há advogado constituído, cuja intimação é obrigatória<br />

em casos tais como designação de audiência e interrogatório, expedição de carta precatória,<br />

etc.<br />

Publicar todas as movimentações que implicarem em decurso de prazo para advogados e/ou<br />

partes, como por exemplo vista para defesa, vista para assistente do MP, sentenças,<br />

indeferimentos ou deferimentos de pedidos de advogados, etc.<br />

Processos da Classe INQUÉRITO POLICIAL aceitam publicações, entretanto são publicadas<br />

apenas as iniciais dos nomes dos envolvidos. Assim, caso necessário, a intimação poderá ser<br />

feita por mandado.<br />

Art. 800, parágrafo 2º, CPP: “os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista,<br />

salvo para interposição do recurso”.<br />

O Ministério Público e o Defensor Dativo não possuem o benefício do prazo em dobro.<br />

O Defensor Público, além da prerrogativa da intimação pessoal, possui o benefício do prazo<br />

em dobro.<br />

De acordo com o artigo 201, § 2º e 3º, do CPP, o ofendido será comunicado dos atos<br />

processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para<br />

audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem. As<br />

comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se,<br />

somente por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.<br />

A respeito da publicação da sentença o CPP prescreve:<br />

No SIS<strong>COM</strong> deve-se seguir a seguinte ordem:<br />

- selecionar as partes;<br />

Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos<br />

autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado<br />

a esse fim.<br />

Art. 390. O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena<br />

de suspensão de 5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão<br />

do Ministério Público.<br />

Art. 370, § 1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do<br />

querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da<br />

publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de<br />

nulidade, o nome do acusado.<br />

(...) § 3º. A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a<br />

que alude o § 1º.<br />

33


- selecionar ALTERAÇÃO;<br />

- lançar o número do processo;<br />

- verificar se a sentença alterou o enquadramento constante da denúncia. Neste caso,<br />

lançar a alteração no campo 04, ENQUADRAMENTO;<br />

- lançar o tipo de sentença no campo 08;<br />

- verificar se há condenação em multa e custas processuais. Neste caso, lançar no<br />

campo 05.<br />

- voltar para a tela das movimentações e repetir o tipo de sentença lançado no campo<br />

08.<br />

Nos feitos criminais, tão logo sejam proferidas as sentenças condenatórias, as informações<br />

relativas a elas deverão, obrigatoriamente, ser incluídas no SIS<strong>COM</strong>, para efeito de expedição<br />

de certidão de antecedentes criminais e da guia de execução penal (art. 195 do Provimento<br />

nº 161/CGJ/2006).<br />

11.2) Intimação de sentença<br />

A intimação da sentença será feita:<br />

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;<br />

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou,<br />

sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;<br />

III - ao defensor constituído pelo réu, se este, expedido o mandado de prisão, não tiver sido<br />

encontrado e assim tiver certificado o oficial de justiça.<br />

12) Apensamento e desapensamento de autos – IPT’s 14 e 15:<br />

No apensamento de autos existem duas fases distintas. A primeira diz respeito à parte física<br />

do apensamento, ou apensamento físico, que é a amarração de um processo ao outro. A<br />

segunda diz respeito ao apensamento propriamente dito, ou apensamento material, que<br />

significa a dependência que um processo tem em relação a outro já distribuído. Sua<br />

distribuição é feita por dependência. Este último é o que aqui interessa.<br />

É o caso dos pedidos de liberdade provisória, fiança, incidentes de sanidade mental, medidas<br />

cautelares, etc, que são dependentes da ação principal.<br />

O apensamento material independe do apensamento físico. Pode ocorrer de um processo ser<br />

dependente de outro e não estar fisicamente amarrado.<br />

O apensamento deverá ser informado no SIS<strong>COM</strong> através da opção FEITOS – APENSAMENTO, e<br />

deverá ser certificado em ambos os processos, relacionando os números dos processos<br />

apensados.<br />

Já o desapensamento, que pode ser definido como o ato de retirar a dependência de um<br />

processo em relação a outro, é tanto físico como material. Do mesmo modo, deverá se<br />

informado no SIS<strong>COM</strong> e certificado em ambos os processos.<br />

12.1) Casos especiais<br />

34


Extinção de um dos processos em apenso:<br />

• após o trânsito em julgado, trasladar cópia da sentença ou decisão para<br />

os autos principais;<br />

• desapensar no SIS<strong>COM</strong>;<br />

• certificar o desapensamento em ambos os processos;<br />

• efetivar a baixa e o arquivamento.<br />

UPASSO A PASSO PARA APENSAMENTO<br />

- selecionar a opção FEITOS;<br />

- selecionar a opção APENSAMENTO;<br />

- digitar o número do processo principal;<br />

- inserir no campo SITUAÇÃO P de principal;<br />

- digitar o número do processo a ser apensado;<br />

- informar no campo LIGAÇÃO A de apenso;<br />

- pressionar F10 para gravar as informações.<br />

- selecionar a opção FEITOS;<br />

- selecionar as opções MOVIMENTAÇÃO e INCLUSÃO INDIVIDUAL;<br />

- digitar o número do processo principal;<br />

- inserir o código 2119-6, correspondente a APENSAMENTO (utilizar a tecla F9 para<br />

pesquisa);<br />

- digitar o número do processo a ser apensado;<br />

- digitar 06 no campo CÓDIGO, correspondente a EFETIVADO (tecla F9);<br />

- digitar F10;<br />

- na mesma tela de movimentação individual, digitar o número do processo apenso;<br />

- informar o código 2119-6, correspondente a APENSAMENTO;<br />

- digitar o número do processo principal;<br />

- digitar 06 no campo CÓDIGO, correspondente a EFETIVADO;<br />

35


- pressionar F10 para gravar as informações.<br />

UPASSO A PASSO PARA <strong>DE</strong>SAPENSAMENTO<br />

- Selecionar a opção FEITOS;<br />

- selecionar a opção APENSAMENTO;<br />

- inserir o número do processo;<br />

- informar N no campo LIGAÇÃO;<br />

- pressionar F10;<br />

- informar no SIS<strong>COM</strong> o código 2134-5.<br />

13) Desentranhamento<br />

Em regra, depende de despacho do juiz.<br />

Desentranhar é o ato de retirar dos autos uma ou mais folhas numeradas e rubricadas. Para<br />

que o desentranhamento ocorra, recomenda-se:<br />

• Lançar nos autos certidão indicativa do desentranhamento (logo após o<br />

despacho), que deverá conter a qualificação de quem recebeu os<br />

documentos, um breve resumo com a indicação de sua natureza, origem<br />

e conteúdo. É indispensável a assinatura do servidor responsável e da<br />

pessoa a quem foram entregues os documento.<br />

• No espaço em que se encontravam as peças desentranhadas, inserir uma<br />

folha em branco, e no canto superior direito colocar a numeração<br />

referente às folhas desentranhadas, (exemplo: fls.30/50), certificando<br />

que foi desentranhado o documento que ali se encontrava e informando<br />

em qual processo será juntado. Certificar o desentranhamento também<br />

abaixo do despacho do juiz que determinou o desentranhamento.<br />

• Os autos NÃO devem ser renumerados.<br />

14) Desmembramento de autos – IPT 13:<br />

• Verificar o despacho que determinou o desmembramento dos autos;<br />

• providenciar cópia dos autos, colocar a capa e numerar;<br />

• remeter ambos os processos para o Distribuidor fazer a distribuição do<br />

processo desmembrado e excluir a parte do processo originário;<br />

36


15) Carga de autos – IPT 25:<br />

• ao Distribuidor cabe o cadastramento das partes. Retornando o processo<br />

à secretaria, fazer a conferência da inclusão das partes no processo<br />

desmembrado, bem como a exclusão da parte no processo de origem.<br />

Incluir também a data do crime, recebimento da denúncia e demais<br />

registros necessários, colocando a etiqueta com o novo número;<br />

• certificar no processo original o desmembramento, fazendo constar o<br />

número que o processo desmembrado recebeu após a distribuição.<br />

Proceder ao andamento do feito normalmente.<br />

Carga é o recibo dado pela pessoa (advogado, parte, juiz, promotor ou servidor) a quem foi<br />

entregue o documento ou os autos do processo.<br />

A carga deve ser lançada no SIS<strong>COM</strong>, emitindo-se a via impressa correspondente. As vias<br />

impressas devem ser guardadas em pasta própria, formando um livro de folhas soltas.<br />

Todas as vezes que o processo sair da secretaria, para qualquer setor do fórum, deve-se fazer<br />

carga.<br />

Códigos: 00505 – Autos Carga Distribuidor, 01248 – Autos Carga Ministério Público, 01727 –<br />

Remetidos Autos ao TJMG, 01172 – Autos Carga Advogado do Réu, 03434 – Remetidos autos ao<br />

Contador.<br />

A baixa é o retorno dos autos à secretaria mediante recibo, e deve ser sempre realizada na<br />

presença do interessado, inclusive com o respectivo lançamento no SIS<strong>COM</strong>.<br />

A carga deverá ser lançada no SIS<strong>COM</strong> no instante de sua realização, a fim de verificar<br />

possíveis impedimentos do advogado, especialmente relativos a suspensões e outras<br />

penalidades administrativas da OAB. A baixa deverá ser feita no momento da devolução do<br />

processo, perante o advogado ou pessoa que o devolveu.<br />

Para facilitar a baixa, pode-se fazer o controle da carga mediante anotações na contracapa<br />

do processo com o número da folha em que foi registrada a carga.<br />

Os apensos que estejam suspensos por motivo legal (como aguardando decisão nos autos<br />

principais) e que não estejam com intimação de VISTA, não devem receber movimentação de<br />

carga/baixa. O apenso não pode receber movimentação que não lhe seja própria (mas que<br />

seja, na verdade, de outro processo, ainda que o principal ao qual esteja vinculado).<br />

Há que se ressaltar que todos os livros de carga formados pela secretaria (seja tipo caderno<br />

ou de folhas soltas) deverão ser mantidos e arquivados (advogado, juiz, MP, contador, etc),<br />

para fins de fiscalização, até a edição da tabela de temporalidade do TJMG, que determinará<br />

o prazo pelo qual cada tipo de livro deve ser arquivado.<br />

Não poderão ser objeto de carga os processos com prazo comum em curso, ou seja, para duas<br />

ou mais partes concomitantemente, salvo as permissões legais.<br />

São direitos do advogado:<br />

37


Art. 40 do Código de Processo Civil.<br />

(...)<br />

I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de<br />

qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;<br />

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo<br />

prazo de 5 (cinco) dias;<br />

III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que<br />

Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em<br />

lei.<br />

o<br />

§ 1U<br />

U Ao<br />

o<br />

§ 2U<br />

U Sendo<br />

receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.<br />

comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio<br />

ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os<br />

autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá<br />

retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.<br />

Art. 7º do Estatuto dos Advogados (Lei Nº 8.906/1994)<br />

(...)<br />

Na retirada do processo com carga, observar:<br />

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer<br />

natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos<br />

prazos legais;<br />

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo<br />

de 10 (dez) dias.<br />

• se o advogado tem procuração ou substabelecimento nos autos;<br />

• se o estagiário possui procuração ou substabelecimento.<br />

O substabelecimento com reserva de poderes não exclui do processo o advogado<br />

substabelecente, já o sem reserva de poderes exclui o advogado substabelecente,<br />

permanecendo apenas aquele para o qual os poderes foram substabelecidos.<br />

Nenhum tipo de “autorização” é válido, salvo as autorizações especificadas em lei.<br />

É facultado ao servidor da justiça solicitar ao advogado a exibição da carteira profissional.<br />

15.1) Carga para extração de cópias<br />

Na Comarca de Belo Horizonte, a extração de cópia de autos está normatizada nos arts. 228 a<br />

235 do Provimento nº 161/CGJ/2006. Para tanto, existe na OAB o Departamento de Apoio ao<br />

Advogado na Capital, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - DAAC, que<br />

38


usca os processos com prazo comum em fluência nas secretarias de juízo, a pedido dos<br />

advogados, para a extração de cópias reprográficas.<br />

Essas normas poderão ser aplicáveis, no que couber, às comarcas do interior. São elas:<br />

- Para advogados ou estagiários, a retirada dos autos far-se-á mediante<br />

assinatura em livro próprio de carga, no qual devem ser relacionados o número<br />

do processo, nome, número de telefone e número do registro na OAB.<br />

- Não poderão ser retirados com carga para xerox os processos que estejam<br />

aguardando conclusão, os que estejam conclusos para despacho ou sentença,<br />

ou os que estejam incluídos na pauta de publicação (pauta retida), ficando<br />

disponíveis somente aqueles que se encontram sob a guarda do escrivão na<br />

secretaria de juízo.<br />

- Os processos que estão sob segredo de Justiça, notadamente aqueles<br />

atinentes às varas de família, não serão disponibilizados ao funcionário da OAB.<br />

- O escrivão de qualquer secretaria de juízo procederá, de imediato, à juntada,<br />

em via original ou cópia autenticada, de procuração ou substabelecimento<br />

apresentados pelo advogado ou estagiário, independentemente de protocolo,<br />

especialmente quando da fluência de prazo para as partes por eles<br />

representadas.<br />

- Na fluência de prazo processual para uma das partes, somente ao seu<br />

advogado ou estagiário será permitida a retirada dos autos, facultando-se ao<br />

advogado ou estagiário de ambas as partes a obtenção de cópias reprográficas<br />

pelo setor próprio da OAB, observada a vedação quanto ao segredo de justiça.<br />

- Para a retirada de processos cujo prazo em curso seja comum, serão<br />

observados os termos do § 2º do art. 40 do Código de Processo Civil. Nesse caso,<br />

o advogado ou estagiário poderá obter as cópias de que necessita fazendo uso<br />

de equipamento de reprografia particular na própria secretaria de juízo,<br />

observando-se, mais uma vez, a vedação quanto ao segredo de Justiça.<br />

- Às partes é facultada a obtenção de cópias de peças de seus respectivos<br />

processos diretamente na secretaria de juízo, que providenciará as cópias junto<br />

ao setor de reprografia do fórum, após constatação de inexistência de prazo<br />

comum ou para uma das partes, observando-se as vedações contidas no item<br />

“b”, e desde que apresentado o correspondente comprovante de pagamento,<br />

expedido pela Central de Guias.<br />

- É proibida a retirada de cópias reprográficas em favor de advogados,<br />

estagiários ou partes, pela secretaria de juízo, utilizando-se das copiadoras<br />

instaladas tanto nos gabinetes dos juízes quanto nas dependências das próprias<br />

secretarias.<br />

- O advogado ou estagiário devidamente constituído pode retirar os autos para<br />

extração de cópia reprográfica durante o horário do expediente forense, desde<br />

que sejam devolvidos, impreterivelmente, até as 18 horas do mesmo dia, sob<br />

pena de busca e apreensão.<br />

39


16) ATOS ORDINATÓRIOS<br />

- No curso de prazo recursal comum às partes, a secretaria disponibilizará ao<br />

advogado, para obtenção de fotocópia, a cópia da sentença destinada ao livro<br />

de registros de sentença.<br />

- É proibida a retenção da carteira de identidade profissional do advogado ou<br />

estagiário pela secretaria de juízo.<br />

São os atos praticados por servidor de secretaria de juízo independentemente de<br />

requerimento das partes ou interessados e destinados a garantir o regular e célere andamento<br />

do processo.<br />

Pretende-se com tais atos a racionalização e a simplificação da atividade judicial, de modo a<br />

reservar ao juiz, sempre que possível, somente a função decisória.<br />

Os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício<br />

pelo servidor, certificando nos autos, podendo ser revistos pelo juiz quando necessário, de<br />

ofício ou a requerimento das partes. A relação de atos ordinatórios é apenas exemplificativa.<br />

As rotinas que não constam dos atos normativos do TJMG e das normas federais são<br />

facultativas e devem ser vistas apenas como uma opção, até a edição de ato regulamentando<br />

especificamente os atos normativos.<br />

16.1) Carga e da vista dos autos<br />

A Secretaria poderá conceder vista, independentemente de prévia autorização do juiz:<br />

16.2) Cartas precatórias<br />

• ao advogado habilitado, com procuração nos autos, pelo prazo que lhe<br />

competir falar nos autos ou pelo prazo de até cinco dias;<br />

• ao Ministério Público pelo prazo legal ou judicial.<br />

Expedida a carta precatória e nos casos em que não há deferimento de assistência judiciária,<br />

deve-se intimar a parte interessada para retirá-la em cinco dias e para comprovar sua<br />

distribuição no prazo de 30 dias.<br />

Transcorrido o prazo fixado para o cumprimento da carta precatória, intimar a parte para<br />

informar sobre o cumprimento da mesma; nos casos de assistência judiciária, oficiar o juízo<br />

deprecado solicitando informações sobre o seu cumprimento (o ofício deve ser assinado pelo<br />

juiz).<br />

Retornando a carta precatória sem cumprimento, total ou parcial, o interessado será<br />

intimado para se manifestar no prazo de cinco dias.<br />

16.3) Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária<br />

40


Após registrado e autuado o pedido, o escrivão deverá abrir vista ao Ministério Público.<br />

Quando o Ministério Público requerer diligência no sentido de que uma das partes preste<br />

informações, a parte deverá ser intimada para se manifestar ou cumprir a diligência em cinco<br />

dias. Atendida a diligência, abrir nova vista ao Ministério Público ou, se não atendida,<br />

concluir os autos.<br />

Em processos para concessão de alvarás, estando o feito devidamente preparado para a<br />

decisão, concordes as partes e o promotor de justiça, concluir os autos.<br />

Caso as partes renunciem ao prazo recursal e o Ministério Público não se oponha, haverá o<br />

trânsito em julgado da decisão, ficando o escrivão autorizado ao seu imediato cumprimento.<br />

16.4) Em face do recurso<br />

Retornando os autos do Tribunal, conferir se há ligação com outros processos em tramitação<br />

na secretaria de juízo, procedendo ao apensamento se for este o caso. Após, certificar nos<br />

autos o seu recebimento, registrar o número do processo na capa dos autos e fazer conclusão<br />

ao juiz.<br />

16.5) Procedimentos comuns<br />

Intimar a parte para recolher as custas relativas a diligências, as custas judiciais, inclusive as<br />

remanescentes, e fornecer cópias da petição inicial ou de outros documentos necessários para<br />

instruir ato processual. Decorrido prazo fixado sem cumprimento, certificar a respeito e fazer<br />

conclusão dos autos.<br />

Abrir vista ao Ministério Público e ao defensor quando o procedimento assim o exigir.<br />

Intimar quem esteja com os autos para restituição de processo com carga, caso não sejam<br />

devolvidos no prazo legal.<br />

Intimar o réu para recolher custas judiciais, multa (VEC) e eventuais diligências. Decorrido o<br />

prazo fixado pelo juiz sem atendimento, certificar a respeito e fazer conclusão dos autos.<br />

Abrir vista ao interessado para falar sobre testemunha não localizada que tenha sido arrolada<br />

por ele.<br />

Oficiar o Instituto de Criminalística ou outra entidade cobrando o laudo pericial, caso não<br />

entregue no prazo legal.<br />

Transcorrido o prazo fixado para o cumprimento da carta precatória, expedir ofício ao juízo<br />

deprecado solicitando informações (o ofício deve ser assinado pelo próprio juiz). Recomendase<br />

que antes da expedição do ofício seja feita a consulta via internet para informações sobre<br />

o andamento da carta precatória na comarca deprecada.<br />

Responder ao juízo deprecante, por intermédio de ofício subscrito pelo juiz, sempre que<br />

solicitadas informações acerca do andamento de carta precatória ou de ofício.<br />

Ao receber Inquéritos Policiais, estando preso o indiciado, havendo pedido de prisão ou outra<br />

circunstância que exija pronunciamento judicial, os autos deverão ser imediatamente<br />

conclusos. Nos demais casos, deverão ser desde logo serão encaminhados ao Ministério<br />

Público.<br />

41


Oficiar à Delegacia de Polícia requerendo os inquéritos policiais remetidos para cumprimento<br />

de diligências.<br />

17) Tempo dos atos processuais<br />

Todos os atos processuais têm um prazo certo para terminar, seja fixado em lei ou por<br />

despacho judicial; até mesmo os atos de mero expediente, ou seja, quando a secretaria de<br />

juízo deva cumprir a determinação contida em despacho, sentença ou na lei, há prazo<br />

determinado para o seu cumprimento. Compete ao escrivão atentar para estes prazos e dar o<br />

impulso oficial quando necessário.<br />

Nenhum processo deverá permanecer paralisado indevidamente na secretaria de juízo,<br />

devendo sua conclusão ser feita no prazo de 24 horas e a execução dos atos processuais no<br />

prazo de 48 horas.<br />

Os autos de processos não poderão permanecer paralisados por mais 30 dias aguardando o<br />

cumprimento de diligências, devendo o escrivão dar o impulso necessário (ato ordinatório) ou<br />

encaminhá-los, independentemente da quantidade, mediante carga, ao juiz ou representante<br />

do Ministério Público, que não poderão recusá-los. A recusa em recebê-los por parte do juiz<br />

ou representante do Ministério Público deverá ser certificada e comunicada à Corregedoria-<br />

Geral de Justiça ou à Corregedoria-Geral do Ministério Público, respectivamente, para as<br />

providências cabíveis.<br />

Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de<br />

despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando<br />

necessários.<br />

17.1) Decurso de prazo – IPT 26:<br />

Certificar o decurso de prazo é o ato de certificar nos autos que o prazo fixado pela lei ou<br />

pelo juiz findou.<br />

Nenhum prazo começa ou termina em dia não útil. Nenhum prazo começa no dia da<br />

publicação.<br />

Interrupção de prazo: a contagem do prazo recomeça desde seu início. Por exemplo, o prazo<br />

está em curso e são interpostos embargos declaratórios, que interrompem o decurso de<br />

prazo. Após, são desprezados os dias do prazo já contados e reinicia-se a contagem do zero.<br />

Suspensão de prazo: a contagem do prazo recomeça exatamente do ponto em que parou. Por<br />

exemplo, o recesso forense suspende o prazo. Ao terminar o recesso, todos os prazos serão<br />

retomados do ponto em que estavam.<br />

Os processos que estejam com prazos vencidos ou paralisados além do prazo legal deverão ser<br />

selecionados, respeitados o protocolo postal, as intimações pessoais (defensor, curador, MP),<br />

inclusive na esfera criminal, os feitos das Fazendas Públicas e os demais casos especiais.<br />

O Serviço de Protocolo Postal é regulamentada pela Resolução nº 642/2010 e destina-se à<br />

remessa de petições, referentes a ações ou recursos, para qualquer órgão de Primeiro ou<br />

42


segundo Graus do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, situado ou não na comarca da<br />

agência dos Correios em que for realizado o respectivo protocolo.<br />

A utilização do Serviço de Protocolo Postal é facultativa e os custos devidos pela utilização do<br />

Serviço de Protocolo Postal são de exclusiva responsabilidade do usuário, independentemente<br />

do gozo da assistência judiciária.<br />

Não podem ser remetidos pelo Serviço de Protocolo Postal, dentre outros:<br />

- petições em que são arroladas testemunhas, com os respectivos endereços;<br />

- petições em que se requer adiamento de audiência ou de leilão ou praça;<br />

- petições em que se requer depoimento pessoal, esclarecimento de peritos e<br />

assistentes técnicos em audiência;<br />

- petições em que é apresentada defesa prévia, com rol de testemunhas em<br />

processo criminal, cujo réu esteja preso.<br />

As petições devem ser protocolizadas nas agências dos Correios do Estado de Minas Gerais, de<br />

segunda a sexta-feira, no período compreendido entre 09 e 20 horas, sendo que os<br />

documentos protocolizados em horário posterior serão considerados como apresentados no<br />

dia útil subseqüente. As petições deverão ser protocolizadas rigorosamente dentro dos prazos<br />

legais.<br />

O término do prazo será certificado nos autos pelo escrivão após o 5º dia útil de sua<br />

ocorrência.<br />

As petições, exceto as iniciais e seus aditamentos, ofícios e documentos provenientes<br />

de outros Estados, encaminhados através do serviço comum de correios, devem ser<br />

imediatamente submetidos ao registro de protocolo, com a finalidade de que esses<br />

documentos sejam devidamente autenticados em ambas as vias (original e cópia),<br />

mediante remessa da via original ao respectivo juízo, e devolução da segunda via<br />

protocolizada no Serviço de Protocolo dos Fóruns através dos Correios, em envelope<br />

selado e já subscrito com o endereço de retorno ao remetente.<br />

São exemplos de certidão de decurso de prazo:<br />

- UGeralU: “Certifico que a parte tal não se manifestou no prazo legal. Dou fé. Local<br />

e data. Escrivão.”<br />

- UDefesaU: “Certifico que transcorreu o prazo legal sem que a parte tal tenha<br />

apresentado defesa escrita. Dou fé. Local e data. Escrivão.<br />

- UApelaçãoU: “Certifico que transcorreu o prazo legal sem que a parte tal tenha<br />

apelado da sentença. Dou fé. Local e data. Escrivão.<br />

43


- UTrânsito em julgadoU: “Certifico que a sentença/decisão de fls. X transitou em<br />

julgado em relação ao MP/acusado. Dou fé. Local e data. Escrivão.<br />

O SIS<strong>COM</strong> apresenta recursos que permitem a verificação de alguns prazos vencidos, como é o<br />

caso da carga de autos. Além disso, pode-se extrair do sistema o RELATÓRIO <strong>DE</strong> FEITOS<br />

PARALISADOS HÁ MAIS <strong>DE</strong> 30 DIAS. O ideal é que se faça a verificação diária dos prazos<br />

vencidos. Caso não seja possível, fazer, no máximo, semanalmente, jamais extrapolando 30<br />

dias.<br />

É proibida a renovação de movimentação processual ou a utilização de movimentação<br />

especial no SIS<strong>COM</strong> com o intuito de dissimular a existência de processos paralisados além do<br />

prazo legal.<br />

Havendo feitos paralisados por mais de 30 dias com carga para o Ministério Público ou para a<br />

Delegacia de Polícia, o escrivão deverá emitir relatório contendo os feitos nesta situação e<br />

encaminhá-lo aos respectivos órgãos para ciência e providências cabíveis, além das<br />

Corregedorias respectivas.<br />

Caso os autos se encontrem fora da secretaria de juízo, em poder do advogado, este deverá<br />

ser intimado para restituí-los. Não restituídos, o escrivão deverá certificá-lo e levar ao<br />

conhecimento do juiz. Mandados de busca e apreensão para estes casos somente poderão ser<br />

expedidos por determinação judicial expressa.<br />

A Tabela de Movimentos do CNJ traz dois comandos referentes à informação do decurso de<br />

prazo: <strong>DE</strong>CORRIDO PRAZO DO (complemento livre), que deve ser completado com a parte<br />

para a qual houve o decurso; e TRÂNSITO EM JULGADO EM (complemento livre), que deve ser<br />

completado com a data do trânsito em julgado. Este último movimento somente deve ser<br />

utilizado quando o trânsito em julgado tenha ocorrido para todas as partes. Para certificar<br />

trânsito em julgado apenas para uma ou mais partes, utilizar individualmente o movimento de<br />

decurso de prazo.<br />

2B17.2) Trânsito em julgado em procedimento criminal<br />

O Ministério Público, na esfera criminal, não possui o benefício do prazo em dobro.<br />

O defensor público possui a prerrogativa do prazo em dobro, o dativo não.<br />

A intimação deve ser pessoal para o promotor e defensores público e dativo.<br />

Em caso de sentença, o réu deve ser intimado pessoalmente.<br />

Certificar o trânsito em julgado para o réu contando o prazo de cinco dias a partir da última<br />

intimação (do réu ou defensor constituído). Segundo a Súmula nº 710 do ST,”a contagem do<br />

prazo em relação ao réu inicia-se da certidão do Oficial de Justiça da intimação”.<br />

Art. 598 do CPP - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do<br />

juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério<br />

Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no<br />

art.31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor<br />

apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.<br />

44


Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de 15<br />

(quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.<br />

Nos casos da Lei nº 9.099/1995 (Juizado Especial Criminal), o prazo para o trânsito em<br />

julgado é de 10 dias a contar da intimação do Ministério Público e defensor da sentença que<br />

tenha extinguido a punibilidade.<br />

Após o trânsito em julgado de sentença condenatória, deve-se certificar nos autos e remetêlos<br />

ao contador para o cálculo das custas.<br />

Deve-se verificar se foi determinada, na sentença, a expedição de ofício ao TRE e/ou outros<br />

órgãos e verificar a existência de objetos apreendidos sem destinação.<br />

Sendo o acusado absolvido ou tendo sido extinta a punibilidade, deve-se baixar o processo,<br />

após conferir todos os dados, para emissão da Comunicação de Decisão Judicial (CDJ), que<br />

será expedida em duas vias, uma para ser juntada aos autos e outra para acompanhar o ofício<br />

remetido ao Instituto de Identificação. A CDJ deve ser expedida observando a ordem<br />

numérica seqüencial, para que a secretaria mantenha o controle da numeração.<br />

17.3) PRINCIPAIS PRAZOS NO PROCESSO PENAL<br />

Defesa Preliminar: 10 dias.<br />

Defesa em crime de responsabilidade dos servidores públicos: o servidor é notificado para<br />

responder no prazo de 15 dias.<br />

Alegações finais: 05 dias.<br />

Embargos Declaratórios: dois dias.<br />

Apelação: 05 dias.<br />

Razões de contrarrazões: 08 dias.<br />

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO<br />

18) Juntada<br />

CARTA PRECATÓRIA – IPT 22<br />

• Interposição: 05 dias.<br />

• Extração do traslado: 10 dias.<br />

• Conferência e conserto do traslado (quando remetido ao Tribunal<br />

por instrumento): 05 dias.<br />

• Razões: 02 dias.<br />

• Reforma ou sustentação: 02 dias.<br />

45


• Retirar os grampos;<br />

• eliminar as peças que sejam meras cópias dos autos (cópia da inicial,<br />

procuração, etc);<br />

• numerar e rubricar cada folha juntada, riscando a numeração original<br />

feita pelo juízo deprecado;<br />

• a capa da precatória deve ser juntada, enquanto a contracapa pode ser<br />

eliminada.<br />

• para facilitar a visualização da precatória, sugere-se que logo após a<br />

juntada, e numa folha em branco, o escrivão certifique:<br />

C E R T I D Ã O:<br />

Certifico e dou fé que efetivei a juntada de CARTA PRECATÓRIA:<br />

CUMPRIDA (C)<br />

NÃO CUMPRIDA (NC)<br />

PARCIALMENTE CUMPRIDA (PC)<br />

(Comarca), ____ / ____ / 20____.<br />

A juntada de petições e de documentos judiciais deverá ser feita diariamente. Nos autos que<br />

estiverem conclusos para sentença ou despacho, deverá ser providenciada a imediata juntada<br />

de qualquer petição, a fim de que o juiz possa tomar ciência do seu conteúdo e para que os<br />

documentos a serem juntados não fiquem retidos na secretaria.<br />

A juntada deve ser certificado por meio de carimbo próprio ao final do verso da última folha<br />

dos autos, contendo data e assinatura.<br />

Existem documentos que não devem receber a aposição de nenhum tipo de carimbo à<br />

exceção do de numeração de folhas, como documentos originais, procurações, mandados e<br />

sentenças.<br />

Na impossibilidade de ser utilizada a última folha dos autos para o registro do carimbo,<br />

acrescentar uma folha, numerar, rubricar, apor o carimbo EM BRANCO e no seu verso registrar<br />

a juntada.<br />

Não devem ser utilizadas etiquetas adesivas (especialmente as feitas no computador) em<br />

substituição ao carimbo, vez que, com o tempo, as etiquetas podem se soltar e ocasionar a<br />

perda do registro da juntada.<br />

Após a juntada de qualquer documento o processo deve ser movimentado no SIS<strong>COM</strong>. De<br />

acordo com a nova Tabela de Movimentos do CNJ, a JUNTADA foi subdivida em PETIÇÃO e<br />

DOCUMENTO. Cada documento ou petição possui um código específico, por exemplo:<br />

. 2139-4 – juntada de carta precatória;<br />

. 2140-2 – juntada de laudo;<br />

46


. 2146-9 - juntada de ofício;<br />

. 2164-2 – juntada pet. alegações finais;<br />

. 2214-5 – juntada pet. manifestação.<br />

A cartilha da Corregedoria-Geral de Justiça que trata desse assunto explica que o movimento<br />

2232-7 PROTOCOLIZADA PETIÇÃO tem a mesma função do antigo movimento AGUARDA<br />

JUNTADA <strong>DE</strong>, que foi excluída, e os movimentos de JUNTADA <strong>DE</strong> PETIÇÃO e JUNTADA <strong>DE</strong><br />

DOCUMENTO têm a mesma função do antigo movimento JUNTADA EFETIVADA <strong>DE</strong>. O SIS<strong>COM</strong><br />

possui recursos que permitem controlar a juntada de documentos e petições. Para<br />

documentos e petições que estejam aguardando juntada, será emitido um alerta no sistema.<br />

Quando o volume de documentos a ser juntado for muito grande, recomenda-se priorizar as<br />

demandas urgentes: réus presos, audiências, medidas liminares, medidas cautelares, etc.<br />

As petições encaminhadas por fax, nos termos da Lei nº 9.800/1999, devem ser protocoladas<br />

e juntadas. O original deverá ser protocolizado em até cinco dias após o término do prazo. Se<br />

não houver prazo determinado para a prática do ato, em até cinco dias após o<br />

encaminhamento por fax. Após a juntada da via original, a via encaminhada por fax não<br />

deverá ser retirada dos autos.<br />

18.1) Juntada em processos apensados<br />

Antes de efetivar a juntada, verificar em qual dos processos a petição deverá ser juntada,<br />

pois é comum vir informado nas petições o número do processo principal e não do apenso e<br />

vice-versa.<br />

Ao retornarem os autos da conclusão, antes da publicação observar:<br />

• Se os autos principais e apensos estavam conclusos, todos devem ter<br />

sido despachados e, caso não tenham sido, lançar nos apensos o<br />

movimento AUTOS RECEBIDOS SEM <strong>DE</strong>SPACHO, fazer nova conclusão e<br />

levar em mãos para o juiz.<br />

• Se apenas os autos principais estavam conclusos e os apensos estejam<br />

paralisados até cumprimento do despacho no principal ou por outro<br />

motivo, os apensos deverão receber movimentação condizente com o<br />

despacho que determinou sua suspensão, ou deve-se informar no campo<br />

LOCALIZADOR a carga efetivada no apenso.<br />

• Se a conclusão é apenas para os autos apensos e os autos principais<br />

devam ficar paralisados, movimentar e publicar o despacho nos apensos<br />

e movimentar os autos principais com o código de suspensão dos autos,<br />

ou ainda informar no campo LOCALIZADOR a carga efetivada no apenso.<br />

Tudo isso visa, principalmente, evitar que petições sejam indevidamente juntadas aos autos<br />

paralisados, e também evitar lançar movimentos de um processo em outro. Se for<br />

determinada a suspensão do processo pelo juiz, a suspensão permanecerá até novo despacho<br />

judicial em contrário.<br />

47


18.2) Juntada da declaração de Imposto de Renda<br />

A declaração de Imposto de Renda é documento protegido por sigilo. Apenas o ofício de<br />

encaminhamento da declaração deve ser juntado aos autos, intimando-se as partes sobre o<br />

recebimento e vedado o acesso a terceiros estranhos à lide.<br />

Em regra, a documentação ficará sob a guarda do escrivão e será arquivada na própria<br />

secretaria, em pasta ou outro meio apropriado que permita a localização e o sigilo.<br />

Aos advogados ou partes do processo é permitida somente a leitura e anotações pertinentes,<br />

necessárias à regular tramitação processual, vedada a extração de cópia xerográfica ou por<br />

qualquer meio de reprodução particular.<br />

Excepcionalmente, em processos sob segredo de Justiça assim declarados pelo juiz, as<br />

informações sobre a declaração de Imposto de Renda poderão ser juntadas diretamente ao<br />

processo.<br />

18.3) Juntada de petições em processos conclusos<br />

Certificar nos autos o recebimento sem despacho para juntada de petição e movimentar no<br />

sistema:<br />

• AUTOS RECEBIDOS SEM <strong>DE</strong>SPACHO;<br />

• JUNTADA EFETIVADA <strong>DE</strong> petição (contestação, substabelecimento,<br />

manifestação, etc.);<br />

• nova conclusão ou ato ordinatório (dependendo do teor da petição).<br />

1B19) Destinação de armas e objetos apreendidos – IPT 34:<br />

Proferida decisão pelo juiz dando destino aos objetos apreendidos, elaborar os ofícios e<br />

mandados cabíveis, anotar no modelo anexado na contracapa dos autos e lançar no SIS<strong>COM</strong> a<br />

destinação determinada.<br />

O inquérito policial, procedimento ou processo criminal não poderá ser arquivado enquanto<br />

não for dada a efetiva destinação à arma ou bem apreendidos, nos termos do art. 5º do<br />

Provimento-Conjunto nº01/2003, sob pena de responsabilidade funcional, cabendo ao<br />

escrivão, se for o caso, promover os autos ao juiz para as providências cabíveis.<br />

As armas, munições e demais instrumentos do crime apreendidos, ressalvadas as hipóteses do<br />

art. 14 do Provimento-Conjunto nº 01/2003 e aquelas previstas em legislação especial de<br />

âmbito federal, não poderão ser cedidas por empréstimo ou a qualquer outro título a<br />

quaisquer pessoas, órgãos públicos ou entidades particulares, sob pena de responsabilidade<br />

administrativa e criminal.<br />

Caso o escrivão verifique que há objeto apreendido sem destinação, deverá informar este<br />

fato ao juiz através de promoção feita através do SIS<strong>COM</strong> WINDOWS.<br />

UPASSO A PASSO<br />

48


- ir para o modo de impressão;<br />

- selecionar a opção DOCUMENTOS;<br />

-selecionar a opção OUTROS;<br />

-digitar “534” para promover os autos ao juiz.<br />

20) Emissão de Guia de Execução – IPT 12:<br />

Emitir a Folha de Antecedentes Criminais – FAC no Sistema de Informações Policiais –<br />

SIP/PRO<strong>DE</strong>MGE para conferência dos dados do réu e lançar no SIS<strong>COM</strong> as seguintes<br />

informações necessárias:<br />

- No campo FEITOS ALTERAÇÃO, conferir e alterar, se preciso, os seguintes dados sobre<br />

a delegacia, data e número do inquérito e data do recebimento da denúncia.<br />

- No campo PARTES ALTERAÇÃO, conferir o endereço atualizado do réu, o<br />

enquadramento contido na sentença ou acórdão e incluir os dados da sentença ainda<br />

não lançados (publicação, trânsitos em julgado, acórdão, condenação, regime, etc.).<br />

- No campo 9, lançar todas as prisões e solturas existentes nos autos.<br />

- Nos casos de emissão de guia de execução provisória, incluir no campo RECURSOS a<br />

opção TJ, sem incluir data do acórdão.<br />

- Em caso de guia de execução definitiva, com acórdão, incluir a data do acórdão e as<br />

datas dos trânsitos em julgado.<br />

- No campo <strong>DE</strong>SCRIÇÃO DA SENTENÇA, pressionar F9 e escolher o tipo de sentença<br />

proferida.<br />

- No campo TIPO, incluir tipo 02 para sentença, uma vez que o tipo 01 refere-se a<br />

transação penal.<br />

- Conferir a duração da pena, separando as penas dos crimes comuns das penas dos<br />

crimes hediondos. Em caso de crime hediondo, informar se o regime é inicialmente<br />

fechado ou integralmente fechado.<br />

- Em caso de condenação com sursis, lançar no campo TIPO <strong>DE</strong> SUSPENSÃO a opção 01,<br />

com o prazo de duração do sursis e a data da sentença ou da audiência admonitória<br />

realizada.<br />

- No campo 05, MULTA <strong>COM</strong>INADA, incluir a pena de dias-multa aplicada.<br />

- O campo PENA PECUNIÁRIA somente deve ser preenchido quando a pena privativa de<br />

liberdade tiver sido substituída por uma pena restritiva de direitos mais uma de<br />

prestação pecuniária.<br />

- Em caso de substituição por pena restritiva de direitos e pagamento de um ou mais<br />

salários mínimos, lançar no campo SALÁRIO MÍNIMO tantos quanto tenham sido<br />

determinados na condenação.<br />

49


- Havendo substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos<br />

mais pagamento de um determinado valor parcelado, deverá ser lançado o valor da<br />

parcela e a quantidade de parcelas.<br />

- No campo CUSTAS, lançar a porcentagem a que o réu tenha sido condenado. Se for o<br />

caso de isenção, deixar o campo em branco. Procede-se da mesma forma quando o<br />

juiz condena nas custas e isenta o réu do pagamento.<br />

- Na tela partes > alteração – opção 8 foi criado um novo campo - Sentença<br />

Condenatória - que deverá ser preenchido com S ou N, indicando se a sentença<br />

proferida em relação à determinada parte é ou não uma sentença de natureza<br />

condenatória. Esse lançamento deverá ser feito quando já estiverem preenchidos 04<br />

campos da opção 8, quais sejam: sentença, trânsito em julgado para MP, trânsito em<br />

julgado para réu e o identificador da sentença “tipo 2”.<br />

- No campo ENVIO PARA EXECUÇÃO, colocar a letra “S” e pressionar F10, lançando-se<br />

em seguida a data da emissão da guia à Vara de Execuções Criminais – VEC. Caso seja<br />

necessário fazer alguma correção na guia, limpar o campo “S”, fazer a correção e<br />

emitir nova guia.<br />

- Acessar o SIS<strong>COM</strong>/WINDOWS, selecionar a opção IMPRESSÃO <strong>DE</strong> GUIA <strong>DE</strong> EXECUÇÃO,<br />

selecionar a opção ATUALIZAR RÉU, conferir a data do crime, a data do recebimento<br />

da denúncia, o nome e qualificação completa do réu de acordo com a FAC e o<br />

prontuário do réu;<br />

- Providenciar cópia das seguintes peças:<br />

- capa de autuação do inquérito policial;<br />

- auto de prisão em flagrante ou portaria/relatório;<br />

- interrogatório do executado na polícia e em juízo;<br />

- denúncia;<br />

- recebimento da denúncia;<br />

- instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de<br />

nomeação de defensores dativos ou intimação da Defensoria;<br />

- sentença ou sentença de pronúncia;<br />

- data do recebimento e publicação da sentença em mãos do escrivão;<br />

- mandado de intimação da sentença, com a certidão do oficial de<br />

justiça;<br />

- certidão do trânsito em julgado para o Ministério Público e para a<br />

defesa;<br />

- cópia integral do acórdão e da certidão de trânsito em julgado;<br />

- cálculos do contador;<br />

- mandado de prisão, alvará de soltura, quando houver, e outras que se<br />

fizerem necessárias;<br />

- toda documentação dando notícia das fugas, recapturas e<br />

transferências do sentenciado.<br />

- termo de recurso e despacho que defere a expedição da guia, no caso<br />

de expedição de guia provisória;<br />

- nome e endereço do curador, se houver;<br />

- certidão carcerária.<br />

50


- Se o réu já se encontrar em cumprimento de pena na VEC, não é possível incluir a<br />

prisão no sistema na guia de execução. Neste caso, imprimir pelo SIS<strong>COM</strong> o histórico<br />

de pessoa apreendida ou presa pelo caminho IMPRESSÃO – DOCUMENTOS – HISTÓRICO<br />

<strong>DE</strong> APREENSÃO – PRISÃO/LIBERAÇÃO – SOLTURA;<br />

- Encaminhar o original da guia de execução para a VEC, permanecendo nos autos uma<br />

cópia da mesma;<br />

- Emitida a guia de execução, deve-se expedir a CDJ.<br />

Neste sentido, o Enunciado nº 17/2009:<br />

21) ALVARÁ <strong>DE</strong> SOLTURA<br />

CUSTAS. AÇÃO PENAL. ELABORAÇÃO DA CONTA FINAL <strong>DE</strong> CUSTAS, NÃO<br />

INCIDÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. <strong>DE</strong>SPESAS PROCESSUAIS.<br />

Transitada em julgado a sentença penal, deve a conta final de custas ser<br />

elaborada,segundo a Lei estadual nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, e<br />

o art.48, parágrafo 1º do Provimento Conjunto nº 07 de 10 de dezembro de<br />

2007. Não há, por conseqüência, cobrança de custas sobre a execução<br />

penal. As despesas processuais havidas contudo no curso da execução<br />

penal, devem ser apuradas, para cobrança ao final, tendo em vista o<br />

disposto nos artigos 3º e 12, parágrafo 3º da Lei nº 14.939, de dezembro de<br />

2003. Processo nº 2009/39491).<br />

Provimento-Conjunto nº 15/2010 ... “ art 11, § 7º Encerrado o processo de<br />

conhecimento, contam-se as custas e despesas devidas até a fase<br />

concluída...”<br />

21.1) Alvará de Soltura por meio eletrônico - IPT 43:<br />

A Portaria-Conjunta nº 02/2008 dispõe sobre a transmissão do alvará de soltura por meio<br />

eletrônico. O alvará de soltura será transmitido por meio eletrônico, através do “Sistema<br />

Hermes – Malote Digital”, à unidade prisional indicada pela Secretaria de Estado de Defesa<br />

Social – SEDS ou pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, observando o disposto na<br />

legislação penal, garantidos a autenticação, a segurança e o armazenamento das<br />

informações.<br />

O sinal eletrônico contendo a ordem judicial de soltura terá como origem sítio e terminal<br />

computacional de transmissão da Vara Criminal do juízo expedidor do alvará, e como<br />

primeiro destino, sítio e respectivo terminal computacional do Setor de Arquivos e<br />

Informações – SETARIN, da Polícia Civil do Estado de Mina Gerais.<br />

O SETARIN se incumbirá de conferir os dados de identificação do beneficiário inseridos no<br />

comando eletrônico judicial e de verificar a existência de outros mandados de prisão<br />

porventura existentes e ainda pendentes de cumprimento, cabendo-lhe a aposição, imediata,<br />

no alvará eletrônico, de despacho administrativo de conferência dos dados, e o<br />

encaminhamento à unidade prisional de recolhimento do beneficiário, cujo sítio e respectivo<br />

terminal computacional constituem o destino final do alvará de soltura.<br />

51


Após o envio pelo juízo de origem do sinal eletrônico ao sítio e terminal computacional do<br />

SETARIN, deverá ser lavrada, nos autos físicos equivalentes, certidão da expedição do alvará.<br />

O cumprimento do alvará de soltura será considerado realizado com a expedição do<br />

comprovante de seu recebimento pelo sítio e terminal computacional do estabelecimento<br />

prisional de destino.<br />

Na impossibilidade de transmissão do alvará de soltura por meio eletrônico da origem ao<br />

destino final por indisponibilidade do sistema eletrônico ou por causa técnica outra, ou,<br />

ainda, quando positivado, pelo SETARIN, defeito de identificação do beneficiário da ordem<br />

judicial, deverá ser adotada a sistemática convencional de expedição e cumprimento da<br />

ordem judicial.<br />

O alvará de soltura será assinado digitalmente e seu tráfego será criptografado, desde a<br />

origem, pela autoridade judiciária do juízo expedidor, com uso de recurso criptográfico<br />

objeto de certificação expedido pela autoridade credenciada pela ICP – Brasil.<br />

UPASSO A PASSO<br />

Observações:<br />

• Acessar o SIS<strong>COM</strong> WINDOWS no módulo específico para expedição e<br />

envio de Alvarás de Soltura. (A senha de acesso é a mesma usada para o<br />

SIS<strong>COM</strong> CARACTER).<br />

• Uma vez acessado o sistema, seguir o caminho FEITOS – EMITIR<br />

DOCUMENTO.<br />

• Na caixa aberta digitar o número do processo. O cursor será direcionado<br />

automaticamente para o campo MO<strong>DE</strong>LO <strong>DE</strong> DOCUMENTO. A seleção do<br />

documento poderá ser feita através da tecla F9, do ícone que fica à<br />

direita da caixa ou pela digitação do número do documento, que no caso<br />

do Alvará de Soltura Eletrônico corresponde ao código 903.<br />

• Surgirão na tela os nome dos réus que figuram nos autos. Deverá ser<br />

selecionado com o mouse o nome daquele que foi beneficiado pelo<br />

Alvará de Soltura. Conferidos os dados, clinar na tecla CONFIRMAR.<br />

• Será aberta uma nova tela na qual deverão ser preenchidos os dados<br />

correspondentes ao motivo da soltura, data do fato, nome da vítima e<br />

número do Inquérito Policial. Clicar em CONFIRMAR.<br />

• Após esses procedimentos, caberá ao Juiz de Direito fazer a assinatura<br />

digital do Alvará de Soltura Eletrônico, pelo caminho FEITOS – ALVARÁ<br />

<strong>DE</strong> SOLTURA ELETRÔNICO – ASSINAR DIGITALMENTE (SOMENTE JUIZ).<br />

• O próximo passo será enviar o Alvará Soltura Eletrônico ao destinatário,<br />

pelo caminho FEITOS – ALVARÁ <strong>DE</strong> SOLTURA ELETRÔNICO – ENVIAR AO<br />

<strong>DE</strong>STINATÁRIO.<br />

52


- O acompanhamento da movimentação do Alvará de Soltura Eletrônico pode ser feito<br />

através do SIS<strong>COM</strong> ALVARÁ <strong>DE</strong> SOLTURA ELETRÔNICO, pelo caminho FEITOS – ALVARÁ<br />

<strong>DE</strong> SOLTURA ELETRÔNICO – CONSULTAR MOVIMENTAÇÃO <strong>DE</strong> ALVARÁ.<br />

- Caso tenha sido emitido equivocadamente um Alvará de Soltura é possível se fazer<br />

a exclusão do mesmo : FEITOS – ALVARÁ <strong>DE</strong> SOLTURA ELETRÔNICO – EXCLUSÃO <strong>DE</strong><br />

ALVARÁ . Na caixa aberta, basta selecionar o número do alvará que se deseja excluir.<br />

- Antes de se expedir o Alvará de Soltura Eletrônico dever-se-á pesquisar se o local<br />

onde o beneficiado encontra-se preso está integrado ao Sistema. Caso contrário, o<br />

Alvará de Soltura expedido deverá ser o convencional.<br />

- Caso seja necessária a anexação de documentos ao Alvará Eletrônico e segue-se os<br />

seguintes passos no SIS<strong>COM</strong> ALVARÁ <strong>DE</strong> SOLTURA: FEITOS – ALVARÁ <strong>DE</strong> SOLTURA<br />

ELETRÔNICO – IMPORTAÇÃO <strong>DE</strong> PÁGINAS DIGITALIZADAS. Na caixa aberta, digitar o<br />

número do processo e marcar, o quadro que surgir à direita da tela. Este<br />

procedimento só poderá ser feito antes da assinatura digital do juiz de direito.<br />

21.2) Alvará de Soltura – Sistema Convencional – IPT 18:<br />

Para cumprimento do alvará de soltura, a secretaria de juízo expedirá ofício e o transmitirá<br />

via fax, comunicando ao Setor de Arquivos e Informações da Polícia Civil – SETARIN.<br />

Nos moldes do art. 250 do Provimento nº 161/CGJ/2006, o alvará deverá conter:<br />

• a qualificação completa do beneficiado;<br />

• a natureza da prisão, se realizada em flagrante delito, se preventiva ou<br />

em virtude de sentença condenatória;<br />

• a pena imposta, na hipótese de condenação;<br />

• a cláusula “SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO”;<br />

• o nome da vítima; e<br />

• o horário de expedição do mandado.<br />

Recebidas as informações pelo SETARIN acerca da existência ou não de impedimentos, cabe<br />

ao oficial de justiça de plantão entregar o alvará diretamente na Delegacia de Polícia ou<br />

penitenciária em que o réu se encontre preso.<br />

Nas hipóteses de concessão de liberdade provisória, fiança e prisão domiciliar, somente serão<br />

considerados efetivamente cumpridos após a assinatura do respectivo auto pelo réu preso.<br />

Fica assegurado ao advogado ou familiares do preso o direito de acompanhar o oficial de<br />

justiça no cumprimento do alvará.<br />

Na Comarca de Belo Horizonte, os alvarás deverão ser entregues na Central de Mandados do<br />

Fórum Lafayette até às 15 horas. Após este horário os alvarás deverão ser entregues na<br />

secretaria de juízo de plantão.<br />

A entrega do alvará à secretaria de plantão deverá ser feita em quatro vias, as quais deverão<br />

ser encaminhadas através de ofício.<br />

22) Baixa e arquivamento de autos -<br />

53


Art.289, do Provimento 161/CGJ/2006: “Cumprida ou extinta a pena, ou absolvido o<br />

réu, os Juízes de Direito determinarão o envio da Comunicação de Decisão Judicial –<br />

CDJ, independente de petição do interessado, ao Instituto de Identificação, para que<br />

se proceda à devida anotação e observe o sigilo dos antecedentes criminais, devendo<br />

constar expressamente no corpo das referidas comunicações a determinação de<br />

devolução dos mandados de prisão não cumpridos, com a conseqüente baixa no SIP –<br />

Sistema de Informações Policiais, pelo SETARIN ou pelo órgão da Polícia Civil que<br />

venha a ter essa atribuição.<br />

Parágrafo único. Os autos dos processos criminais findos não poderão ser arquivados<br />

enquanto não realizada a baixa no SIP dos mandados não cumpridos.”<br />

Extinto o processo e após o pagamento das custas finais, se houver, ou expedida a CNPDP, à<br />

Advocacia Geral do Estado, os autos deverão ser baixados e arquivados.<br />

Provimento nº 15/2012, Art.40-B “É vedado promover a baixa ou o arquivamento de processos<br />

judiciais sem a devida juntada da comprovação do pagamento das custas finais apuradas ou a<br />

expedição da CNPDP.”<br />

Apenas em situações excepcionais, poderá ocorrer o cancelamento de registros no SIS<strong>COM</strong>,<br />

gerando a exclusão das informações relativas a processo e parte para efeito de consulta e<br />

acompanhamento processuais, e somente se processará mediante despacho do juiz e certidão<br />

nos autos.<br />

A baixa será realizada pela secretaria de juízo e o cancelamento de registros somente será<br />

realizado pelo Distribuidor.<br />

Nos processos de natureza criminal, procede-se à baixa do registro do réu quando absolvido,<br />

impronunciado ou quando decretada a extinção de sua punibilidade e, ainda, procede-se à<br />

extinção do processo quando o juiz declarar sua incompetência para o julgamento do feito ou<br />

no caso de indiciado em inquérito policial quando a denúncia não for oferecida ou, se<br />

oferecida, for rejeitada pelo juiz de direito.<br />

Nos termos do art. 240, § 2º, do Provimento nº 161/CGJ/2006, “a comunicação de prisão em<br />

flagrante somente terá o seu registro baixado no SIS<strong>COM</strong> após o recebimento do inquérito<br />

policial”.<br />

Em quaisquer situações em que houver a extinção da relação jurídico-processual, o status do<br />

processo passará de ativo para baixado, propiciando a emissão de certidão negativa para a<br />

parte ré.<br />

A baixa do registro do réu ou processo, em caso de sentença condenatória, só ocorre quando<br />

o juízo competente para fiscalizar o cumprimento da pena informar que houve a extinção da<br />

punibilidade.<br />

Os motivos de baixa autorizados pelo SIS<strong>COM</strong> são taxativos e toda baixa corresponde a um<br />

motivo de extinção do processo, ou seja, o processo foi sentenciado e da sentença não cabe<br />

mais recurso. Deve-se, portanto, ficar atento aos processos que devam ser baixados com<br />

vistas a não enviar ao Arquivo processos não sentenciados, salvo os permitidos por ato<br />

normativo próprio, como os casos de arquivamento provisório.<br />

54


Do mesmo modo, a REATIVAÇÃO somente poderá ocorrer mediante autorização judicial e<br />

deve ser certificada nos autos próprios.<br />

Se já tiver havido prolação de sentença, o feito não poderá ser reativado, sob o risco de,<br />

finda aquela relação jurídico-processual, o Poder Judiciário emitir certidão positiva<br />

equivocadamente (já que o status do processo passará de baixado para ativo). Por este<br />

motivo, o SIS<strong>COM</strong> disponibiliza várias movimentações para serem utilizadas quando o processo<br />

está baixado, além da possibilidade de publicação, não necessitando reativá-lo.<br />

Efetivada a baixa do processo, deverá ser anotada na última página a data da baixa (utilizar<br />

carimbo ou de forma digitada), tal como no modelo abaixo:<br />

BAIXA REALIZADA EM: ___ / ____ / 20<br />

___________________________<br />

Responsável<br />

Os processos prontos para arquivamento deverão ser separados por maços, com<br />

aproximadamente 20 cm de altura, conforme as orientações das IPT’s. Cada maço deve<br />

conter a relação dos processos que estão sendo enviados para o arquivo. O lançamento do<br />

número do maço no SIS<strong>COM</strong> é feito pelo próprio Arquivo.<br />

A secretaria de juízo deve manter o controle da relação dos maços enviados ao Arquivo.<br />

Tanto as secretarias de juízo quanto o Arquivo Geral (onde houver) devem manter livros ou<br />

pastas de carga e baixa para o controle do movimento entre eles.<br />

Documentos administrativos produzidos pelas secretarias de juízo, bem como pelos serviços<br />

auxiliares da Direção do Foro, podem igualmente ser encaminhados ao Arquivo em caixasarquivo,<br />

assim como objetos e outros materiais oriundos de processos e/ou inquéritos<br />

policiais, desde que haja espaço suficiente para guardá-los.<br />

É importante lembrar que se deve fazer a conferência dos processos antes que seja feita a<br />

baixa, inclusive conferindo se existe mandado de prisão em aberto e objetos apreendidos sem<br />

destinação. Em caso positivo, fazer a promoção ao juiz indicando a existência dos objetos.<br />

Após a baixa do processo, emitir a Comunicação de Decisão Judicial – CDJ e encaminhá-la ao<br />

Instituto de Identificação.<br />

22.1) Arquivamento provisório – suspensões legais<br />

Arquivamento provisório é o estado dos processos que ficarão suspensos por um período maior<br />

de tempo, por previsão legal ou determinação do juiz. São várias as situações que ensejam o<br />

arquivamento provisório, tanto no procedimento cível quanto no criminal.<br />

O lançamento da movimentação no SIS<strong>COM</strong> deve corresponder ao despacho proferido, sendo<br />

que a movimentação UgenéricaU PROCESSO SUSPENSO somente deve ser utilizada quando não<br />

existir a UespecialU correspondente. No caso da Tabela de Movimentos do CNJ, a movimentação<br />

55


deve sempre corresponder ao despacho que motivou a suspensão, respeitando a fase<br />

processual.<br />

As secretarias devem observar os prazos fixados nas suspensões concedidas, quando houver<br />

termo certo, e certificar o <strong>DE</strong>CURSO <strong>DE</strong> PRAZO, quando cabível.<br />

22.2) Desarquivamento de autos – IPT 40<br />

Os pedidos de desarquivamento devem ser classificados como “rotineiros” ou de “urgência”,<br />

com base no despacho judicial ou justificativa apresentada.<br />

Para que ocorra o desarquivamento, é necessário o prévio pagamento da taxa de<br />

desarquivamento, salvo se a parte interessada, no ato do requerimento solicitar e o Juiz<br />

deferir o benefício da Justiça Gratuita.<br />

A guia paga ou a declaração de pobreza devem acompanhar a petição em que se faz o pedido<br />

de desarquivamento.<br />

Além dos processos, os termos de audiências, as cópias das sentenças, os livros de carga e os<br />

livros “tombo” antigos podem ser também arquivados, acondicionados em caixas “tipo<br />

arquivo”, devidamente etiquetadas com a identificação do seu conteúdo.<br />

O desarquivamento deverá ser efetivado no prazo máximo de três dias e, no caso de urgência,<br />

no primeiro dia útil após o recebimento do pedido pelo setor responsável.<br />

Se o serviço de arquivamento e desarquivamento for terceirizado, o desarquivamento<br />

rotineiro será realizado em cinco dias e o de urgência em 48 horas.<br />

Na Comarca de Belo Horizonte, o desarquivamento cujo objetivo seja o simples pedido de<br />

vista, e que não implique em carga ou reativação dos autos, bem como para extração de<br />

cópias reprográficas, será requerido diretamente na Central de Arquivo Forense, onde foi há<br />

estrutura apropriada para atender essa demanda, conforme disposto na Portaria nº 872/2009.<br />

Observar que, caso o processo esteja baixado e tenha sido posteriormente, reativado, os<br />

movimentos AUTOS <strong>DE</strong>SARQUIVADOS, PROCESSO <strong>DE</strong>SARQUIVADO, ARQUIVADO<br />

<strong>DE</strong>FINITIVAMENTE ou PROVISORIAMENTE não têm o condão de baixar automaticamente o<br />

processo. No caso de reativação de processo extinto, antes da remessa ao arquivo, é<br />

necessária sua baixa definitiva.<br />

Nas comarcas que não possuem um setor de arquivo estruturado, após baixar o feito a<br />

secretaria deverá apenas lançar o movimento 2264-0 REMETIDOS AUTOS PARA ARQUIVO, não<br />

sendo necessária a informação de que o feito foi recebido no setor de arquivo. Se porventura<br />

o feito for desarquivado, a secretaria deverá lançar o movimento 0681-7 RECEBIDOS OS<br />

AUTOS.<br />

Entretanto, caso seja o Distribuidor o setor responsável pelo arquivamento desses feitos, a<br />

secretaria deverá baixar o feito, lançar o movimento 2264-0 REMETIDOS AUTOS PARA<br />

ARQUIVO e enviar para o Distribuidor. O Distribuidor deverá lançar o movimento 2112-1<br />

RECEBIMENTO PELO ARQUIVO e arquivar o feito. Se porventura o feito for desarquivado, o<br />

distribuidor deverá lançar o movimento 2113-9 REMESSA ARQUIVO P/<strong>SECRETARIA</strong> e enviar o<br />

feito para a secretaria, que irá lançar o movimento 0681-7 RECEBIDOS OS AUTOS.<br />

56


23) TRIBUNAL DO JÚRI<br />

1ª fase:<br />

- recebimento da denúncia ou queixa, citação do acusado para responder à acusação, por<br />

escrito, no prazo de 10 dias. Rol de testemunhas contendo até oito;<br />

- defesa por escrito. Rol de testemunhas contendo até oito. Não apresentada a defesa, o juiz<br />

nomeia defensor dativo;<br />

- vista ao MP;<br />

- audiência de instrução e julgamento. Após, interrogatório do réu;<br />

- debates orais. Acusação e defesa: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10. Se houver<br />

assistente de acusação, este falará em 10 minutos e a defesa terá mais 10 minutos;<br />

- sentença proferida em audiência ou conclusão dos autos.<br />

Fase Decisória<br />

Decisões possíveis:<br />

- Pronúncia: julgada admissível a acusação, remete-se o processo para o Tribunal do Júri;<br />

- Impronúncia: julgada inadmissível a acusação, extingue-se o processo, que não será<br />

remetido para o Tribunal do Júri;<br />

- Desclassificação: decidido que o Tribunal do Júri não é o juízo competente, remete-se o<br />

processo à Vara competente;<br />

- Absolvição sumária: julgada improcedente a acusação, fica absolvido o acusado.<br />

2ª fase<br />

PREPARAÇÃO PARA PLENÁRIO<br />

- pronúncia: intimação do MP ou querelante ou defensor para apresentação do rol e<br />

testemunhas, até no máximo 5; podem requerer diligências e juntar documentos;<br />

- conclusão. Juiz delibera sobre requerimentos e provas a produzir ou serem exibidas em<br />

plenário.<br />

- elaboração de relatório do processo para inclusão na pauta de julgamento;<br />

- designação de data para julgamento.<br />

3ª fase<br />

- instalação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri.<br />

57


- composição: um juiz togado, que será o Presidente da sessão e 25 jurados, com a presença<br />

de no mínimo 15 para início dos trabalhos;<br />

- verificação do comparecimento das partes;<br />

- as testemunhas de acusação e defesa permanecem em salas próprias, incomunicáveis;<br />

- o juiz deve advertir os jurados sorteados sobre impedimento e suspeição, bem como sobre o<br />

dever de incomunicabilidade;<br />

- o conselho de sentença é formado por sorteio, contendo sete jurados. As partes podem<br />

apresentar, cada uma, três recusas imotivadas;<br />

- realização de juramento solene, momento em que todos ficam de pé;<br />

- são colhidas as declarações do ofendido;<br />

- realizada a oitiva das testemunhas de acusação;<br />

- realizada a oitiva das testemunhas de defesa;<br />

- as partes e/ou jurados podem requerer acareações e reconhecimento de pessoas e coisas,<br />

além de colher esclarecimentos dos peritos;<br />

- as partes e/ou jurados podem requerer a leitura das peças referentes às provas colhidas<br />

através de carta precatória e às provas cautelares;<br />

- realizado o interrogatório do réu, se este estiver presente. As partes podem fazer perguntas<br />

direto aos acusados, os jurados podem fazer perguntas através do juiz;<br />

- a acusação tem uma hora e 30 minutos para manifestação ou duas horas e trinta minutos se<br />

houver mais de um réu;<br />

- a defesa tem uma hora e 30 minutos para manifestação ou duas horas e 30 minutos se<br />

houver mais de um réu;<br />

- réplica: acusação pode se manifestar por mais uma hora ou por duas horas se houver mais<br />

de um réu;<br />

- tréplica: a defesa pode contrargumentar a manifestação feita pela acusação na réplica, pelo<br />

período de uma hora ou por duas horas se houver mais de um réu;<br />

- conclusão dos debates: o juiz pergunta aos jurados se estes estão aptos a julgar;<br />

- após os eventuais esclarecimentos, passa-se à leitura dos quesitos em plenário, e indaga-se<br />

às partes se estas têm algum requerimento ou reclamação a fazer;<br />

- reúnem-se na sala especial escrivão, oficial de justiça, juiz, representante do Ministério<br />

Público, defensor, jurados, assistente de acusação, se houver, e querelante, também se<br />

houver;<br />

58


- votação e decisão são tomados por maioria de votos. A votação acaba ao atingir o quarto<br />

voto favorável à tese em julgamento;<br />

- a sentença é lida e publicada em plenário;<br />

- por fim, elaboração da ata.<br />

24) LEI <strong>DE</strong> TÓXICOS<br />

As disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal são aplicadas<br />

subsidiariamente ao procedimento especial definido pela Lei de Tóxicos, a Lei nº<br />

11.343/2006.<br />

24.1) Procedimento Especial<br />

Os inquéritos policiais relativos aos crimes previstos na Lei de Tóxicos não passam pela Vara<br />

de Inquéritos Policiais, nem mesmo as cautelares, que são sigilosas.<br />

O sigilo dos inquéritos policiais, das cautelares e dos processos deverá ser rigorosamente<br />

observado tanto no balcão da secretaria quanto fora dele, devendo o servidor permanecer<br />

atento quanto ao empréstimo ou carga dos autos, que somente pode ser feito às partes<br />

interessadas.<br />

24.2) Delação premiada<br />

Art. 41 – O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a<br />

investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores<br />

ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do<br />

produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 (um<br />

terço) a 2/3 (dois terços).<br />

Ocorrendo a delação premiada, mesmo com acusado preso, o processo será suspenso até o<br />

delegado de polícia apurar a delação. Se procedente, ocorrerá a diminuição da pena.<br />

24.3) Rito Processual<br />

• Inquérito Policial: prazo de 30 dias para réu preso e de 90 dias para réu solto para<br />

conclusão, podendo o prazo ser duplicado pelo juiz, após ouvido o Ministério Público.<br />

• Remetidos os autos à Justiça e após a distribuição, emitir Folha e Certidão de<br />

Antecedentes Criminais, dando-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias. O<br />

MP poderá requerer o arquivamento do feito, requisitar diligências ou oferecer<br />

denúncia, arrolando até cinco testemunhas.<br />

• Denúncia oferecida pelo Ministério Público.<br />

• Retornando os autos à secretaria, proceder à autuação.<br />

• Fazer conclusão com o movimento de código número 02121.<br />

• Notificar o acusado para apresentar a defesa prévia por escrito no prazo de 10 dias,<br />

podendo ser arroladas até cinco testemunhas para cada réu.<br />

59


• Oficiar a autoridade policial solicitando a remessa de laudos, levantamento da vida<br />

pregressa e levantamento patrimonial do acusado, que deverão ser encaminhados à<br />

Justiça até três dias antes da audiência de instrução e julgamento.<br />

• Proceder à juntada de mandados.<br />

• Decorrido o prazo sem apresentação da defesa prévia, o juiz nomeará para o acusado<br />

defensor dativo para oferecê-la em 10 dias.<br />

• Oferecida a defesa prévia, os autos serão conclusos ao juiz para, em cinco dias,<br />

decidir. Recebida a denúncia, o juiz designará audiência de instrução e julgamento –<br />

AIJ, determinando a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público e<br />

do assistente, se houver, e requisitará os laudos periciais.<br />

• A AIJ será realizada dentro dos 30 dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se<br />

determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, caso em<br />

que poderá ser realizada dentro de 90 dias.<br />

• Na AIJ será realizado o interrogatório do acusado e a oitiva das testemunhas de<br />

acusação e defesa. Encerrada a instrução, passa-se a palavra, sucessivamente, ao<br />

representante do Ministério Público e ao defensor do acusado para sustentação oral<br />

pelo prazo de 20 minutos cada, prorrogáveis por mais 10 minutos a critério do juiz.<br />

• Encerrados os debates orais, o juiz proferirá a sentença de imediato ou no prazo de 10<br />

dias, ordenando, neste caso, que os autos lhe sejam conclusos.<br />

• Proceder à intimação do Ministério Público, do acusado e do defesnsor da sentença,<br />

observando-se o previsto no rito ordinário do CPP, inclusive quanto aos prazos e<br />

recursos.<br />

24.4) LEI Nº 11.343/2006 - ESQUEMA<br />

Inquérito Policial :<br />

Réu preso – 30 dias; prazo prorrogável por igual período;<br />

réu solto – 90 dias; prazo prorrogável por igual período.<br />

FAC e CAC, antes de ir para o MP.<br />

Denúncia.<br />

Autuação.<br />

Conclusão.<br />

Notificação do acusado para apresentar defesa prévia no prazo de 10 dias; cinco testemunhas<br />

para cada acusado.<br />

Ofícios para juntada de laudos, levantamento da vida pregressa, levantamento patrimonial.<br />

Juntada de mandados.<br />

60


Decurso de prazo. Em caso de ausência de defesa prévia, nomeação de defensor dativo.<br />

Conclusão. Recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução de julgamento;<br />

prazo de 30 dias para acusado preso ou 90 dias para acusado solto.<br />

Audiência: interrogatório, oitiva das testemunhas de denúncia, defesa, alegações finais e<br />

sentença.<br />

Recursos.<br />

Trânsitos em julgado.<br />

Expedição de Guia de Execução ou baixa do processo e emissão de CDJ.<br />

25) LEI MARIA DA PENHA<br />

25.1) Procedimento<br />

Art. 13, Lei nº 11.340/2006 – Ao processo, ao julgamento e à execução das<br />

causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e<br />

familiar contra a mulher, aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo<br />

Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao<br />

adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta lei.<br />

Não se lavra Termo Circunstanciado de Ocorrência. Feito o registro da ocorrência, a<br />

autoridade policial procede à lavratura do Boletim de Ocorrência – BO, após ouvir a ofendida,<br />

reduzindo a representação a termo, se apresentada.<br />

O delegado de polícia pode tomar medidas consideradas de caráter urgente, tais como<br />

garantir a proteção policial da vítima, encaminhá-la ao hospital ou posto de saúde e outras<br />

previstas na Lei.<br />

O delegado deverá remeter expediente apartado ao juiz no prazo de 48 horas, contendo cópia<br />

do depoimento da vítima, termo de representação, quando houver, e pedido de providências<br />

da ofendida, para a concessão das medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22 e 23<br />

da Lei.<br />

Recebido o expediente, caberá ao juiz, em 48 horas: conhecer do expediente e do pedido,<br />

decidir sobre as medidas protetivas de urgência, determinar o encaminhamento da ofendida<br />

ao órgão de assistência judiciária, se for o caso, e comunicar ao Ministério Público para<br />

adoção das providências .<br />

Se o juiz defere o pedido de providências, são expedidos mandados para o agressor e para a<br />

vítima, abrindo-se vista em seguida ao Ministério Público.<br />

No caso do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, e havendo<br />

representação da vítima, instaura-se inquérito policial. No caso de crime de ameaça é<br />

necessária a representação da vítima.<br />

61


Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida previstas na Lei Maria<br />

da Penha, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz em audiência<br />

especialmente designada para este fim, antes do recebimento da denúncia e ouvido o<br />

Ministério Público.<br />

Tendo havido flagrante e tratando-se do crime previsto no art. 129, § 9º, CPB, a autoridade<br />

policial poderá arbitrar fiança e instaurar inquérito policial, comunicando ao juiz tais<br />

providências.<br />

Tratando-se do crime previsto no art. 147 do CPB, a autoridade poderá arbitrar fiança,<br />

dependendo a instauração do inquérito policial de representação da ofendida. Não havendo<br />

representação, a notícia-crime remetida à Justiça. Neste caso será marcada a audiência<br />

prevista no art. 16.<br />

É expressamente vedada a cominação de penas de cesta básica ou outras de prestação<br />

pecuniária, bem como a substituição de pena que implique no pagamento isolado de multa.<br />

É expressamente vedada a aplicação da Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais) aos crimes<br />

praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena<br />

prevista.<br />

25.2) LEI Nº 11.340/2006 - ESQUEMA<br />

Não há TCO.<br />

Fato: flagrante ou representação.<br />

Depoimento da vítima.<br />

Medidas protetivas de urgência tomadas pelo delegado de polícia.<br />

A notícia-crime é encaminhada à Justiça com cópia do depoimento da vítima, pedido de<br />

providências, etc.<br />

Deferimento pelo juiz alguma medida protetiva, com expedição de mandados para a vítima e<br />

para o agressor.<br />

Vista ao Ministério Público.<br />

Se não há representação da ofendida, marcação de audiência para renúncia expressa ao<br />

direito de representação perante o juiz. Neste caso, haverá arquivamento do feito.<br />

Flagrantes:<br />

- Art. 129:<br />

Arbitramento de fiança pela autoridade policial e comunicação ao juízo.<br />

Instauração de inquérito policial.<br />

Obs: o Ministério Público tem entendido que a ação é pública incondicionada.<br />

- Art. 147:<br />

Arbitramento de fiança pela autoridade policial e comunicação ao juízo.<br />

Instauração de inquérito policial.<br />

62


Obs: depende de representação.<br />

26) Atendimento ao público – IPT 42:<br />

O trabalho em equipe é fundamental para o bom atendimento, principalmente no auxílio à<br />

localização do processo ou na solução de questões de ordem processual ou funcional.<br />

São requisitos básicos para o bom atendimento:<br />

• Atender com educação e cortesia.<br />

• Saber ouvir e atender o que se pede com presteza e eficiência.<br />

• Evitar discussões desnecessárias.<br />

• Auxiliar no encaminhamento ao setor ou serviço competente quando o<br />

interessado se dirigir equivocadamente à secretaria de juízo.<br />

• Se necessário, recorrer ao superior hierárquico quando o problema for de difícil<br />

solução.<br />

No atendimento que vise à localização de processos, observar:<br />

• As partes e advogados deverão portar informativo do SIS<strong>COM</strong> atualizado,<br />

através de suas papeletas, do Diário do Judiciário ou de impressão da internet,<br />

nos termos do Provimento nº 161/CGJ/2006.<br />

• Fiscalizar o público, permanecendo atento ao processo que está sendo<br />

manuseado no balcão.<br />

• Manter controle dos processos que tramitam sob segredo de Justiça.<br />

Visando facilitar o atendimento no balcão, sugere-se seja implementada pelo escrivão uma<br />

escala de revezamento. Tal medida facilita o atendimento e agiliza a realização das tarefas<br />

pelo servidor, que ficará com a atenção voltada para o balcão apenas durante o período<br />

estipulado para o atendimento, salvo se houver necessidade de mobilizar toda a equipe. Para<br />

tanto, o escrivão poderá dividir o horário de atendimento ao balcão de acordo com o número<br />

de servidores, sugerindo-se aproximadamente uma hora e 30 minutos para cada grupo.<br />

Pessoas portadores de deficiências, maiores de 60 anos, gestantes, lactantes e adultos com<br />

crianças no colo tem prioridade no atendimento, nos termos da Lei 10.048/2000.<br />

É vedado às secretarias de juízo e aos serviços auxiliares da Direção do Foro o fornecimento<br />

de informações processuais e custas por telefone.<br />

Os Terminais de Consulta ao Andamento Processual – TECAP’s, equipamentos em que é<br />

extraído o informativo do SIS<strong>COM</strong>, devem estar localizados nas dependências do fórum em<br />

local visível e de fácil acesso ao público em geral, não somente aos advogados.<br />

É aconselhável que se mantenha acessível, tanto para consulta pelos servidores quanto pelas<br />

partes e advogados, cópia do Provimento nº 161/CGJ/2006 e demais atos normativos da CGJ e<br />

do TJMG, evitando discussões desnecessárias quanto aos procedimentos adotados.<br />

63


Recomenda-se, ainda, que tanto a secretaria de juízo quanto os serviços auxiliares possuam<br />

um quadro para afixação de avisos e de Portarias do Juízo referentes a normas de orientação<br />

ou instrução às partes, aos advogados e aos interessados, especialmente as afetas a cada<br />

setor. A exposição de normas atinentes a matérias que sejam objeto de atendimento em<br />

balcão têm o condão de evitar desgastes desnecessários e até mesmo o deslocamento do<br />

escrivão até o balcão para, reiteradamente, colocar fim a questionamentos já superados.<br />

27) LIVROS OBRIGATÓRIOS<br />

São livros obrigatórios os instrumentos que registram as atividades e rotinas da secretaria de<br />

juízo, servindo, também, como meio de fiscalizar a regularidade das atividades nela<br />

desenvolvidas.<br />

Os livros podem ser formados de duas maneiras: por meio de um livro propriamente dito (tipo<br />

caderno de capa dura), já encadernado, ou por formação de livro de folhas soltas (tipo<br />

pasta), destinado à reunião de termos impressos através do sistema informatizado ou de<br />

cópias com valor oficial, tais como atas de audiências, termos de tutela e curatela e cópias<br />

de sentenças.<br />

Para a formação dos livros de folhas soltas, sugere-se a utilização das capas processuais, e,<br />

assim como o livro tipo caderno de capa dura, deverão ter:<br />

• capa etiquetada com a referência do seu conteúdo (Livro de Carga Para<br />

Advogados, Registro de Tutela e Curatela, etc.);<br />

• folhas numeradas e rubricadas, iniciando com o número 2 (dois), já que<br />

a capa, que corresponde ao número 1 (um), não é numerada;<br />

• termos de abertura e de encerramento, devendo o livro se encerrar<br />

quando completar 200 folhas, podendo este número ser aumentado ou<br />

diminuído de forma a não interromper a seqüência de algum documento<br />

que possua mais de uma página;<br />

• organização por ordem cronológica;<br />

• as rasuras porventura existentes deverão estar acompanhadas de<br />

justificativa lançada às margens do registro, para conferir-lhes<br />

autenticidade.<br />

Devido à informatização das comarcas e à implantação do SIS<strong>COM</strong>, atualmente a maioria dos<br />

livros pode ser formada por folhas soltas, impressas no computador, sem a necessidade da<br />

transcrição das informações para o livro tipo caderno de capa dura. Para tanto, basta<br />

imprimir uma via extra para formar o livro de folhas soltas.<br />

São livros obrigatórios que devem ser mantidos pelas secretarias de juízo:<br />

a) Comuns a todas as secretarias:<br />

• Registro de atas de audiências<br />

64


• Registro de sentenças<br />

• Carga e devolução de autos;<br />

• Portarias do Juízo;<br />

Os livros de carga ainda são obrigatórios e não há nenhum ato normativo da Corregedoria-<br />

Geral de Justiça que os tenha abolido. Além disso, o art. 310 do Provimento nº 161/CGJ/2006<br />

não especificou quais são os livros de carga que devam ser formados. Os mais comuns são<br />

carga para advogados (incluídos os peritos), carga para xerox, para o juiz, para o Ministério<br />

Público, para o Distribuidor, para a Contadoria-Tesouraria, para o Serviço Social e de<br />

Psicologia.<br />

Observações:<br />

28) SERVIÇOS AUXILIARES<br />

b) Das secretarias criminais:<br />

• Registro de suspensão da pena (sursis)<br />

• Livramento condicional<br />

• Registro de fianças<br />

• Registro de armas e objetos apreendidos<br />

c) Do Tribunal do Júri:<br />

• Registro atas das sessões do júri;<br />

• Alistamento e sorteio de jurados.<br />

d) Da Contadoria-Tesouraria, nas comarcas do interior, e da Central de<br />

Distribuição, na Capital:<br />

• Registro de feitos - Livro Tombo;<br />

• Protocolo de devolução de autos;<br />

• Distribuição manual por emergência.<br />

a) Os Serviços Auxiliares da Direção do Foro manterão arquivados os livros de<br />

protocolo de devolução de autos às secretaria de juízo.<br />

b) As secretaria de juízo devem manter controle das petições e documentos<br />

recebidos.<br />

c) Na Central de Mandados e nas secretarias de juízo haverá sistema de<br />

controle de entrega e devolução de mandados, bem como de ofícios<br />

requisitórios, autos de fiança, liberdade provisória, prisão domiciliar e<br />

alvarás de soltura.<br />

d) O Livro de Registro de Compromissos, Posses e Ocorrências Funcionais dos<br />

Servidores fica sob a responsabilidade do administrador do fórum ou do<br />

escrivão.<br />

e) Armas e objetos apreendidos: além das armas de fogo ou brancas, todos os<br />

objetos apreendidos deverão ser relacionados, como roupas, pedaços de<br />

madeira, pedras, substâncias tóxicas e quaisquer outros materiais utilizados<br />

no crime e que tenham acompanhado o inquérito policial.<br />

28.1) Contadoria-Tesouraria<br />

65


São atribuições do contador-tesoureiro orientar e fiscalizar o recolhimento de custas, da taxa<br />

judiciária e da verba indenizatória do oficial de justiça; elaborar contas quanto a custas<br />

contadas e pagas pelas partes; elaborar cálculos necessários para o recolhimento de tributos,<br />

exceto os do ITCD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou<br />

direitos); elaborar cálculos necessários à liquidação da sentença, quanto ao débito objeto da<br />

condenação e quanto às custas judiciais e despesas processuais;e elaborar cálculos contábeis<br />

conforme determinação do juiz.<br />

Em algumas comarcas continua a cargo do contador-tesoureiro a orientação sobre guias de<br />

recolhimento de custas, taxa judiciária e verba indenizatória, cabendo-lhe informar às partes<br />

sobre os valores, os códigos e a forma de recolhimento, bem como sobre a rede bancária<br />

credenciada para receber esses valores. Competem-lhe, ainda, o controle do recolhimento e<br />

a liberação para os oficiais de justiça das importâncias depositadas em favor da serventia<br />

para cobrir despesas com mandados.<br />

O pagamento das custas de 1º e 2º Graus, inclusive dos Juizados Especiais, do preparo de<br />

recursos, do porte de remessa e retorno dos autos, da taxa judiciária, da fiança e demais<br />

valores devidos ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais será efetuado de acordo com o<br />

disposto no Provimento-Conjunto nº 15/2010, que dispõe sobre o Regimento de Custas.<br />

O recolhimento das custas, da taxa judiciária e demais valores devidos será efetuado,<br />

obrigatoriamente, pela Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ, por<br />

intermédio da rede bancária. Nos dias em que não houver expediente bancário, ou após o<br />

seu encerramento, o juiz de direito ou o desembargador competente poderá autorizar a<br />

realização de atos urgentes sem o recolhimento antecipado das custas, taxas e despesas<br />

processuais, para evitar a prescrição da ação ou a decadência do direito. Neste caso,<br />

obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas, taxas e despesas<br />

processuais no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente bancário, sob pena<br />

de nulidade dos atos praticados.<br />

28.2) Custas judiciais<br />

Custas são despesas com atos judiciais praticados em razão de ofício, especificadas nas<br />

tabelas da legislação de regência, que abrangem o registro, a expedição, o preparo e o<br />

arquivamento do feito, e não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual<br />

e não disciplinadas na legislação estadual e no Provimento-Conjunto nº 15/2010.<br />

A comprovação do recolhimento das custas devidas à Justiça de 1ª Instância e nos<br />

processos de competência originária do TJMG será exigida no ato da distribuição,<br />

inclusive nas hipóteses de embargos à execução, ação monitória e ação penal privada.<br />

Existem três modalidades de custas:<br />

a) prévias, que são aquelas cobradas no ato de propositura da ação ou de interposição do<br />

recurso, acrescidas dos valores relativos à verba indenizatória dos oficiais de justiça e do<br />

valor da citação postal, se for o caso.<br />

b) intermediárias, que são aquelas devidas no andamento do processo; quando decidida a<br />

impugnação do valor da causa, houver alteração no valor original, hipótese em que a parte<br />

será intimada a pagar a diferença no prazo máximo de cinco dias; ou quando for apurada<br />

diferença entre o valor devido e as custas prévias recolhidas, em razão de interpretação<br />

66


errônea da natureza do feito ou inclusão em faixa de valor diverso daquele dado à causa,<br />

caso em que a parte será intimada a pagá-lo no prazo de cinco dias.<br />

c) finais, que são aquelas apuradas antes do arquivamento do feito, referentes aos atos<br />

praticados durante o processo e não recolhidas prévia ou intermediariamente.<br />

Deverão ser observadas as normas atinentes às hipóteses de não incidência e isenção de<br />

custas, bem como aos casos especiais descritos no Provimento-Conjunto nº 15/2010.<br />

28.3) Taxa judiciária<br />

A taxa judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou o processo judicial, contencioso ou<br />

administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou<br />

tribunal, sendo recolhida, em geral, antes da distribuição do feito ou do despacho do<br />

pedido inicial ou da reconvenção, inclusive na ação monitória, em primeira e segunda<br />

instâncias e, ao final, nos casos previstos no art. 16, II, do Provimento-Conjunto nº 15/2010.<br />

A taxa judiciária não incide nas hipóteses do art. 17 do Provimento-Conjunto nº 15/2010.<br />

O art. 18 do mesmo Provimento prevê os casos de isenção da taxa judiciária.<br />

28.4) Emissão de guia de custas<br />

O responsável pela emissão das guias deverá estar atento às seguintes atividades:<br />

• Calcular o valor das custas prévias, ocasionais e finais, bem como da<br />

taxa judiciária de todos os processos em curso na comarca.<br />

• Emitir, através do sistema informatizado, as respectivas guias de<br />

recolhimento.<br />

• Verificar a efetivação do rateio das custas pagas e a numeração das<br />

guias (no sistema ou na secretaria), procedendo às necessárias<br />

correções, quando for o caso.<br />

• Prestar a advogados e partes esclarecimentos sobre a forma e os<br />

critérios de cálculo das custas e sobre os procedimentos internos<br />

subseqüentes.<br />

As guias emitidas deverão ser pagas dentro do seu prazo de validade. A comprovação do<br />

recolhimento somente será válida com o original da via “Autos/TJMG'', devidamente<br />

preenchida e autenticada.<br />

As custas e o porte de retorno relativos aos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,<br />

ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal serão recolhidas, sem<br />

prejuízo dos valores devidos à Justiça Estadual, conforme leis específicas e normas<br />

expedidas por aqueles Tribunais, cabendo à parte interessada se inteirar sobre os valores<br />

devidos aos referidos Tribunais, bem como sobre a forma de recolhimento, não podendo ser<br />

utilizada a GRCTJ para este fim.<br />

67


Havendo recurso para o Tribunal Regional Federal, em feito que tenha tramitado perante a<br />

Justiça Estadual, além dos valores devidos àquele Tribunal a título de preparo, deve ser<br />

recolhido para o TJMG, pela GRCTJ, o valor referente à remessa dos autos, da comarca de<br />

origem para Brasília – DF.<br />

28.5) Cobrança de custas finais<br />

Compete ao contador-tesoureiro apurar as custas e demais despesas processuais finais de<br />

acordo com o que determinar a sentença ou o acórdão, devendo a memória de cálculo ser<br />

anexada ao processo.<br />

Caberá ao escrivão, após apuradas as custas e demais despesas processuais finais, intimar a<br />

parte devedora e seu advogado para pagamento do débito em 10 dias.<br />

Art. 40, § 1º do Provimento 15/2010: “ A intimação da será, preferencialmente, por meio<br />

de publicação no Diário do Judiciário Eletrônico – Dje, nos seguintes termos: “Fica a parte<br />

(autora, ré, impetrante, etc) intimada para o recolhimento da importância de R$ ....., a<br />

título de custas, Taxa Judiciária, multa penal e outras despesas processuais devidas ao<br />

Estado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição do débido, acrescido de multa<br />

de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação<br />

à Adminstração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, pela Advocacia Geraldo do<br />

Estado-AEG” .”<br />

Ocorrendo o pagamento dentro do prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao<br />

processo para fins de baixa e arquivo dos autos.<br />

28.6) Protocolo Geral de Petições e Documentos Judiciais<br />

O recebimento de petições e de outros documentos é feito através de protocolo mecânico,<br />

que registra data, hora e o número de ordem do protocolo, sendo proibido o cancelamento de<br />

registro de protocolo.<br />

Excluem-se do protocolo as petições iniciais, as comunicações de flagrante, os inquéritos<br />

policiais, as precatórias e quaisquer outros documentos que demandem prévia distribuição.<br />

Todas as petições apresentadas ao Protocolo Geral deverão mencionar, com destaque, a vara<br />

judicial à qual se dirigem, o nome das partes e número do processo a que fazem referência.<br />

Nenhum documento será protocolizado sem que esteja acompanhado por petição.<br />

As petições, ofícios e documentos recebidos por fax serão imediatamente submetidos ao<br />

registro de protocolo.<br />

Nas medidas de urgência ou em casos especiais, a critério do Juízo competente, a petição<br />

poderá ser levada ao Protocolo Geral já despachada, para imediato encaminhamento à<br />

respectiva secretaria de juízo.<br />

Quando a petição contiver errônea identificação do juízo ao qual é dirigida, o próprio<br />

Escrivão certificará sobre isso no verso da mesma e a encaminhará imediatamente à vara<br />

competente, anotando o fato nos registros da secretaria de juízo de que for titular, sem a<br />

necessidade de qualquer intervenção do Protocolo Geral.<br />

68


O Sistema de Protocolo Postal permite remeter petições de e para qualquer comarca do<br />

Estado de Minas Gerais, inclusive aquelas dirigidas ao Tribunal de Justiça, através de agências<br />

dos Correios dentro do Estado, mediante pagamento.<br />

28.7) Central de Mandados<br />

Em algumas comarcas do interior do Estado, a Central de Mandados funciona junto a outros<br />

Serviços Auxiliares, mas os cuidados para com o recebimento e cumprimento dos mandados<br />

são os mesmos.<br />

São as seguintes as atribuições das Centrais de Mandados:<br />

• Receber os mandados, assinando o protocolo das secretarias de juízo.<br />

• Entregar aos oficiais de justiça, mediante carga, os mandados<br />

distribuídos.<br />

• Receber os mandados devolvidos pelos oficiais de justiça, entregando-os<br />

às respectivas secretarias de juízo até a data designada para os atos<br />

processuais a que se refiram, observando-se, no entanto, os prazos<br />

especificados para o cumprimento dos respectivos mandados.<br />

• Fiscalizar o cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça,<br />

comunicando, imediatamente, na Comarca de Belo Horizonte, à<br />

Superintendência da Central de Mandados, e nas demais comarcas, à<br />

direção do respectivo Foro, qualquer irregularidade no desempenho<br />

funcional dos mesmos, para as providências cabíveis.<br />

• Obedecidas a conveniência dos serviços e a necessária urgência para<br />

cumprimento de mandados, a Central de Mandados poderá designar<br />

outro oficial quando o primeiro para o qual houver sido feita a<br />

distribuição estiver impossibilitado de cumpri-lo.<br />

• Verificar, antes de devolver os mandados às secretarias de juízo, se os<br />

mandados foram devidamente cumpridos pelos oficiais de justiça, tal<br />

como determinado pelos juízes de direito que os expediram. Em caso<br />

contrário, restituir os mandados aos oficiais de justiça para<br />

cumprimento imediato, no prazo máximo de 48 horas.<br />

Cabe ao oficial de justiça verificar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do<br />

mandado:<br />

a) se está dentro dos limites de sua região de atuação;<br />

b) se contém os documentos que devam acompanhá-lo;<br />

c) se foi expedido com antecedência não superior a 90 dias, salvo no caso de mandados<br />

extraídos de cartas precatórias ou de alimentos provisionais.<br />

Caso o mandado esteja incompleto, não pertença à sua região de atuação ou se expedido em<br />

desconformidade com o item “c” supra, o oficial de justiça o devolverá à Central.<br />

É vedado informar às partes ou advogados o nome do oficial de justiça incumbido de cumprir<br />

o mandado, salvo nos casos de despejo compulsório, busca e apreensão, reintegração e<br />

imissão de posse, remoção de bens e atos análogos, nos quais as partes e advogados deverão<br />

providenciar os meios necessários para viabilizar o respectivo cumprimento.<br />

69


Elaborada e aprovada a escala de férias dos oficiais de justiça, as Centrais de Mandados<br />

deverão retirar seus nomes do sistema de distribuição com antecedência de 10 dias da data<br />

do início das férias, voltando a incluí-los três dias antes de seu término.<br />

28.8) Serviço Auxiliar de Distribuição<br />

Distribuição é o sorteio que se realiza nas comarcas com mais de uma vara com a finalidade<br />

de atribuir a uma delas a competência para o processamento de cada petição inicial ou<br />

inquérito policial, sendo ato privativo da Central de Distribuição na Capital e do contadortesoureiro<br />

nas comarcas do interior.<br />

Para efeito de controle e registro, todos os feitos, inclusive os de vara única ou privativa,<br />

serão distribuídos e cadastrados no SIS<strong>COM</strong>, sendo proibido ao Serviço Auxiliar de Distribuição<br />

reter quaisquer documentos destinados à distribuição.<br />

A distribuição é ato pessoal, não podendo a petição inicial ser enviada pelo correio ou via<br />

protocolo postal.<br />

Excepcionalmente, os processos de urgência poderão ser transmitidos via fax, devendo o<br />

original ser apresentado no prazo de cinco dias. Neste caso, o Distribuidor deverá manter<br />

controle das cópias encaminhadas por fax para que uma mesma ação não seja distribuída em<br />

duplicidade.<br />

Ao Distribuidor compete:<br />

• Receber e distribuir as petições iniciais e os inquéritos policiais;<br />

• receber bens e objetos de crime que eventualmente acompanhem as<br />

petições iniciais, relacionando-os no sistema e remetendo-os à<br />

competente vara criminal;<br />

• cadastrar no SIS<strong>COM</strong> as petições iniciais recebidas e distribuídas,<br />

inclusive os patronos das causas;<br />

• reativar no sistema os números e nomes das partes de processos findos,<br />

quando for o caso;<br />

• alterar, excluir e/ou incluir no sistema dados relativos a processos em<br />

andamento;<br />

• unificar as partes no sistema, ou seja, vincular a cada nome os dados<br />

relativos a todos os processos em que ele figure como parte, com o<br />

objetivo de facilitar a consulta, cadastramento e a emissão de<br />

certidões;<br />

• Conferir, diariamente, o Livro Tombo da distribuição relativa a cada<br />

secretaria de juízo e cancelar os registros dos processos<br />

equivocadamente distribuídos;<br />

70


• devolver ao juízo deprecante as cartas precatórias sem o devido<br />

recolhimento de custas, devendo, neste caso, fazer acompanhá-las a<br />

guia contendo os valores devidos, para as providências cabíveis.<br />

28.8.1) Requisitos para a distribuição das petições iniciais<br />

Das petições iniciais cíveis e criminais (no que couber), sem prejuízo dos demais requisitos<br />

legais, deverão constar:<br />

• nome completo das partes, proibido o uso de abreviações;<br />

• estado civil e filiação;<br />

• profissão;<br />

• nacionalidade;<br />

• número do documento de identidade e órgão expedidor; e<br />

• o domicílio e a residência, contendo o Código de Endereçamento Postal<br />

– CEP.<br />

Nas ações criminais, verificando a ausência de algum requisito, o mandado deverá ser<br />

expedido contendo determinação para que o oficial de justiça, no momento de realizar a<br />

citação da parte ou cumprir a diligência correspondente, faça constar de sua certidão os<br />

dados relativos à qualificação das partes, mencionando o número do registro do CPF, o<br />

número da Carteira de Identidade ou qualquer outro documento válido como prova de<br />

identidade no território nacional.<br />

A petição inicial deverá ser acompanhada do instrumento de mandato, salvo se o requerente<br />

postular em causa própria, se a procuração estiver juntada aos autos principais ou nos casos<br />

do art. 37 do Código de Processo Civil. Não será exigida a apresentação de procuração de<br />

advogado que estiver devidamente cadastrado no sistema informatizado como patrono da<br />

parte exeqüente.<br />

Art. 37 CPC: “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido<br />

a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a<br />

fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo,<br />

para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se<br />

obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de<br />

mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze),<br />

por despacho do juiz”.<br />

As petições iniciais, cíveis e criminais, serão apresentadas ao Serviço Auxiliar de Distribuição<br />

devidamente ordenadas e grampeadas, com apenas a primeira página solta, para que no verso<br />

desta seja impresso o resultado do sorteio da distribuição, que também poderá ser impresso<br />

na segunda via apresentada pela parte no ato da distribuição, o que servirá de comprovante<br />

de entrega.<br />

Os expedientes cíveis e criminais oriundos dos órgãos policiais, do Ministério Público ou outros<br />

órgãos públicos, que forem apresentados para distribuição já autuados, também deverão<br />

estar com a primeira página solta, na qual será impresso o resultado do sorteio da<br />

distribuição.<br />

OBSERVAÇÕES:<br />

• A petição inicial deverá ser acompanhada do comprovante de<br />

recolhimento de custas e taxa judiciária, salvo se houver pedido<br />

71


explícito de assistência judiciária ou de recolhimento posterior,<br />

conforme o caso.<br />

• O juiz de direito deve se abster de despachar medidas de natureza<br />

urgente antes da regular distribuição, salvo se estiver designado para<br />

conhecer de habeas corpus e medidas urgentes, em caráter de plantão.<br />

• Os despachos exarados no plantão realizado fora do expediente forense<br />

não geram a prevenção do juiz de direito e as ações serão distribuídas<br />

por sorteio, obedecendo-se o princípio do juízo natural tão logo se inicie<br />

o expediente forense.<br />

• No caso de medida de natureza urgente, o Serviço Auxiliar de<br />

Distribuição verificará se já houve outra que a antecedeu com as<br />

mesmas partes, objeto e causa de pedir, e, ocorrendo essa hipótese,<br />

deverá comunicar ao juízo ao qual coube a distribuição que inicial<br />

idêntica já foi distribuída para outra vara.<br />

• No caso de distribuição de falências, deverá ser verificada a existência<br />

de outra ação semelhante em nome da parte requerida e, em caso<br />

positivo, deverá ser providenciada a distribuição do feito por<br />

dependência.<br />

• Na distribuição de ação criminal, deverá ser verificado se algum juízo,<br />

ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa, já<br />

antecedeu a outro na prática de algum ato processual ou de medida a<br />

ele relativa, caso em que a este será distribuído.<br />

• É proibida a distribuição da reconvenção, que será processada nos<br />

próprios autos da ação em que for interposta e deverá ser comandada<br />

através de movimentação específica pela secretaria de juízo, com nova<br />

inclusão das partes nos pólos ativo e passivo da relação processual,<br />

preservando-se, contudo, os demais registros anteriores.<br />

Na distribuição e registro dos inquéritos policiais serão obedecidos os seguintes<br />

procedimentos:<br />

Sobre a carta precatória:<br />

• Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem às<br />

partes e que são integrantes do inquérito policial serão conferidos<br />

minuciosamente.<br />

• As partes, indiciado e vítima, a serem incluídas no SIS<strong>COM</strong>, serão<br />

aquelas apontadas no relatório elaborado pela autoridade policial.<br />

• Estando o inquérito policial desacompanhado do relatório de que trata o<br />

§1º do art. 10 do Código de Processo Penal, serão cadastrados os nomes<br />

indicados quando da autuação do inquérito.<br />

72


• A carta precatória reencaminhada pelo juízo deprecante deverá ser<br />

reativada e processada no juízo para a qual houve a primeira<br />

distribuição, caso tenha sido efetiva a baixa automática, não sendo<br />

submetida a nova distribuição. Realizado o recolhimento prévio nos<br />

autos da carta precatória quando da distribuição, não haverá novo<br />

preparo no caso da reativação, sendo devido apenas o recolhimento da<br />

verba indenizatória relativa às diligências requeridas no juízo<br />

deprecante.<br />

• Distribuída a carta precatória, deverá ser informado ao juízo deprecante<br />

sobre a vara à qual foi encaminhada e o número que o referido<br />

instrumento tomou na comarca deprecada. A informação sobre o destino<br />

de carta precatória, solicitada à distribuição pelo juízo deprecante, será<br />

encaminhada, mediante protocolo, à secretaria de juízo em que estiver<br />

sendo processada a carta.<br />

28.8.2) Distribuição por dependência<br />

As petições embasadas no art. 253 do CPC, em que se postula a distribuição por dependência,<br />

serão distribuídas diretamente ao juízo da causa anterior.<br />

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:<br />

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já<br />

ajuizada;<br />

II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for<br />

reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que<br />

sejam parcialmente alterados os réus da demanda;<br />

III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.<br />

Para que a distribuição seja feita por dependência, a petição inicial deve conter pedido<br />

expresso, com a indicação do número do processo principal e da vara à qual ela se dirige,<br />

salvo nas ações de competência de família, cuja distribuição ao juízo prevento será<br />

automática, caso não haja a indicação de dependência do feito.<br />

Serão, ainda, distribuídas por dependência as seguintes ações:<br />

• Execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Minas Gerais,<br />

independentemente de despacho, aos juízos que tiverem recebido a<br />

execução anterior entre as mesmas partes. Neste caso, o Procurador do<br />

Estado deverá mencionar o número do registro do processo executivo<br />

precedente.<br />

• As exceções de incompetência, de impedimento e de suspeição, bem<br />

como a impugnação ao valor da causa e a remoção de inventariante,<br />

serão distribuídos como incidentes processuais à vara competente, não<br />

havendo previsão legal para o recolhimento de custas prévias.<br />

73


28.8.3) Da redistribuição de feitos<br />

• O incidente de falsidade argüido em preliminar à contestação será<br />

protocolizado e juntado aos autos da ação principal, nos termos do art.<br />

390 do CPC, mas se for argüido após o encerramento da instrução,<br />

consoante o art. 393 do CPC, será distribuído por dependência à ação<br />

principal e autuado em apenso.<br />

• O pedido de alvará judicial que envolver matéria de cunho sucessório<br />

sem que haja dependentes habilitados perante a Previdência Social ou<br />

na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, deverá<br />

ser distribuído ao juízo do inventário ou do arrolamento.<br />

A redistribuição de feitos será feita quando:<br />

• o juiz de direito se declarar incompetente e não indicar o juízo para o<br />

qual a declina;<br />

• em decorrência de novo pedido deva ser reativado um feito findo e,<br />

para esta nova situação, seja incompetente o juízo originário;<br />

• não houver sido originariamente observada a relação de dependência<br />

por prevenção, continência ou conexão com o feito já ajuizado;<br />

• devam os autos ser remetidos a outra vara para instrução de outro<br />

processo, por requisição, sem retorno ao juízo originário;<br />

• houver erro na distribuição, desde que não observada a competência da<br />

vara.<br />

Constatada uma das situações supra, o feito deverá ser despachado pelo juiz e<br />

posteriormente encaminhado ao Distribuidor para proceder à redistribuição, encaminhando-o<br />

à vara competente.<br />

É proibida a redistribuição de feito quando o juiz de direito se declarar impedido ou suspeito,<br />

remetendo-se os autos ao seu substituto legal, com a devida movimentação do feito no<br />

SIS<strong>COM</strong>.<br />

74

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