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Cartilha com a Lei Maria da Penha - OIT

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LEI Nº 11.340<br />

MARIA DA PENHA<br />

Escritório no Brasil


LEI Nº 11.340<br />

(MARIA DA PENHA)<br />

Novembro, 2012


Esta cartilha foi produzi<strong>da</strong> no âmbito do Programa Conjunto Interagencial “Segurança Ci<strong>da</strong>dã: prevenindo<br />

a violência e fortalecendo a ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia <strong>com</strong> foco em crianças, adolescentes e jovens em condições<br />

vulneráveis em <strong>com</strong>uni<strong>da</strong>des brasileiras”, que é uma iniciativa apoia<strong>da</strong> financeiramente pelo do Fundo<br />

para o Alcance dos Objetivos do Milênio – MDG-F e é <strong>com</strong>posto por seis Agências do Sistema <strong>da</strong>s Nações<br />

Uni<strong>da</strong>s: PNUD – Programa <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para o Desenvolvimento; UNODC – Escritório <strong>da</strong>s<br />

Nações Uni<strong>da</strong>s sobre Drogas e Crime; UNESCO – Organização <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Educação, Ciência<br />

e Cultura; <strong>OIT</strong> – Organização Internacional do Trabalho; UN-HABITAT – Programa <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s<br />

para os Assentamentos Humanos; e UNICEF – Fundo <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Infância. O programa é<br />

desenvolvido em parceria <strong>com</strong> o Ministério <strong>da</strong> Justiça, através do PRONASCI, <strong>com</strong> o apoio <strong>da</strong> Prefeitura<br />

de Vitória/ES.<br />

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – <strong>OIT</strong><br />

Diretora do Escritório <strong>da</strong> <strong>OIT</strong> no Brasil<br />

Laís Abramo<br />

Oficial de Programação<br />

Thaís Dumêt Faria<br />

Assistente de Projetos<br />

Andréa Melo<br />

PREFEITURA DE VITÓRIA<br />

Prefeito de Vitória<br />

João Carlos Coser<br />

Vice-Prefeito<br />

Sebastião Barbosa<br />

Secretário de Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia e Direitos Humanos<br />

João José Barbosa Sana<br />

Assessor de Comunicação <strong>da</strong> Secretaria de Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia e Direitos Humanos<br />

Tiago Alves Pereira<br />

PROJETO GRÁFICO<br />

Júlio <strong>Lei</strong>tão


SUMÁRIO<br />

PROTEÇÃO E SEGURANÇA QUE MUDA A VIDA DAS MULHERES................................................. 06<br />

DEFINIÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR....................................................................... 06<br />

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA........................................................... 07<br />

UM POUCO DA HISTÓRIA DA LEI MARIA DA PENHA........................................................................ 09<br />

TÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................................................................ 11<br />

TÍTULO II<br />

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER..................................... 11<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................................................................... 11<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER......................................... 12<br />

TÍTULO III<br />

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR................ 13<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO.................................................................................................. 13<br />

CAPÍTULO II<br />

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR....................... 14<br />

CAPÍTULO III<br />

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL.......................................................................................... 14<br />

TÍTULO IV<br />

DOS PROCEDIMENTOS................................................................................................... 16<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................................................................................ 16<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA....................................................................................................... 16<br />

CAPÍTULO III<br />

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO............................................................................................................. 19<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA................................................................................................................................. 19<br />

TÍTULO V<br />

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR...................................................... 19<br />

TÍTULO VI<br />

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS........................................................................................ 20<br />

TÍTULO VII<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS..................................................................................................... 20


(MARIA DA PENHA)<br />

LEI Nº 11.340<br />

PROTEÇÃO E SEGURANÇA QUE MUDA A VIDA DAS MULHERES<br />

A <strong>Lei</strong> <strong>Maria</strong> <strong>da</strong> <strong>Penha</strong> é uma <strong>da</strong>s maiores conquistas <strong>da</strong>s mulheres brasileiras e<br />

foi cria<strong>da</strong> para a proteção delas contra a violência doméstica e familiar. Este tipo<br />

de agressão fere os direitos <strong>da</strong>s mulheres, humilha, maltrata e mata.<br />

Esta <strong>Lei</strong> obriga o Estado e a socie<strong>da</strong>de a proteger as mulheres contra esse tipo<br />

de violência durante to<strong>da</strong> a sua vi<strong>da</strong> – não importa i<strong>da</strong>de, classe social, cor/raça,<br />

lugar onde mora, religião e orientação sexual. To<strong>da</strong>s têm direito a uma vi<strong>da</strong> sem<br />

violência e à proteção <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> <strong>Maria</strong> <strong>da</strong> <strong>Penha</strong>.<br />

A <strong>Lei</strong> foi cria<strong>da</strong> para modificar uma terrível reali<strong>da</strong>de: entre 1998 e 2008 – período<br />

de apenas 10 anos – cerca de 42.000 mulheres foram mortas no País, o que significa<br />

10 mulheres assassina<strong>da</strong>s por dia! E 40% <strong>da</strong>s mulheres foram mortas dentro<br />

de casa. Esses são os <strong>da</strong>dos <strong>da</strong> pesquisa Mapa <strong>da</strong> Violência, do Instituto Sangari/2011,<br />

a partir de informações do DATASUS/Ministério <strong>da</strong> Saúde.<br />

Em 2008, a Organização <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s (ONU) considerou a <strong>Lei</strong> <strong>Maria</strong> <strong>da</strong><br />

<strong>Penha</strong> <strong>com</strong>o uma <strong>da</strong>s três melhores legislações do mundo no enfrentamento à<br />

violência contra as mulheres.<br />

Para acabar <strong>com</strong> a impuni<strong>da</strong>de e construir uma nova vi<strong>da</strong>s entre homens e mulheres<br />

brasileiros, precisamos trabalhar muito e juntos.<br />

DEFINIÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR<br />

A <strong>Lei</strong> <strong>Maria</strong> <strong>da</strong> <strong>Penha</strong> define cinco formas de agressão <strong>com</strong>o violência doméstica e<br />

familiar:<br />

• Violência Física – ofender a integri<strong>da</strong>de ou saúde corporal - bater, chutar,<br />

queimar, cortar, mutilar;<br />

• Violência Moral – ofender <strong>com</strong> calúnias, insultos ou difamação – lançar<br />

opiniões contra a reputação moral, críticas mentirosas e xingamentos;<br />

• Violência Psicológica – causar <strong>da</strong>no emocional, diminuir a autoestima, prejudicar<br />

e perturbar o pleno desenvolvimento pessoal, controlar os <strong>com</strong>portamentos,<br />

ações, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação,<br />

manipulação e isolamento, tirar a liber<strong>da</strong>de de pensamento e de ação;<br />

• Violência Patrimonial – reter, subtrair, destruir parcial ou totalmente objetos,<br />

instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos<br />

ou recursos econômicos;<br />

• Violência Sexual – presenciar, manter ou obrigar a participar de relação<br />

sexual não deseja<strong>da</strong>, mediante intimi<strong>da</strong>ção, ameaça, coação ou uso <strong>da</strong> for-<br />

6


ça, que induza a mulher a <strong>com</strong>ercializar ou utilizar, de qualquer modo, a sua<br />

sexuali<strong>da</strong>de;<br />

Define, também, as seguintes situações de ocorrência <strong>da</strong> violência doméstica e<br />

familiar:<br />

• Na uni<strong>da</strong>de doméstica – na casa onde convivem parentes ou não, incluindo<br />

pessoas que frequentam essa casa ou vivem ali <strong>com</strong>o agregados;<br />

• Na família – <strong>com</strong>uni<strong>da</strong>de familiar forma<strong>da</strong> por pessoas que são ou se consideram<br />

parentes por laços de sangue ou afini<strong>da</strong>de;<br />

• Nas relações íntimas de afeto – <strong>com</strong>uni<strong>da</strong>de familiar forma<strong>da</strong> por pessoas<br />

que são ou se consideram parentes por laços de sangue ou afini<strong>da</strong>de.<br />

A <strong>Lei</strong> inclui <strong>com</strong>o relações íntimas de afeto os casais formados por duas<br />

mulheres.<br />

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA<br />

1. Qual o primeiro passo para se proteger contra a violência doméstica e<br />

familiar<br />

Buscar aju<strong>da</strong>! A mulher vítima de violência doméstica e familiar deve, para<br />

a sua proteção e a de seus familiares, ir a qualquer Delegacia ou a uma Delegacia<br />

<strong>da</strong> Mulher (DEAM) para o registro do Boletim <strong>da</strong> Ocorrência (BO) contra<br />

seu agressor, em qualquer dia <strong>da</strong> semana ou horário do dia ou <strong>da</strong> noite. Ela<br />

poderá fazer um BO sozinha ou a<strong>com</strong>panha<strong>da</strong> de pessoas de sua confiança.<br />

2. Quais órgãos públicos têm por obrigação legal atender mulheres vítimas<br />

de violência doméstica, familiar e sexual<br />

• Delegacia de Polícia ou Delegacia <strong>da</strong> Mulher (DEAM) - faz o registro do<br />

Boletim de Ocorrência e apura to<strong>da</strong>s as informações e provas necessárias<br />

ao inquérito policial, <strong>com</strong>o estabelecido na <strong>Lei</strong> <strong>Maria</strong> <strong>da</strong> <strong>Penha</strong>. To<strong>da</strong>s essas<br />

informações devem ser envia<strong>da</strong>s ao Ministério Público ou Juizado. Nenhuma<br />

autori<strong>da</strong>de policial pode se recusar a registrar o Boletim de Ocorrência.<br />

• Ministério Público - apresenta a denúncia à Justiça.<br />

• Defensoria Pública - defende gratuitamente a mulher.<br />

• Juizado <strong>da</strong> Violência Doméstica, Varas de Violência Doméstica e Varas<br />

Criminais - julgam os casos que lhes são encaminhados e determinam as<br />

medi<strong>da</strong>s de proteção e a execução <strong>da</strong> sentença.<br />

• Hospitais Públicos - atendem mulheres vítimas de violência sexual e garantem<br />

o acesso aos serviços de contracepção de emergência (pílula do dia<br />

seguinte), doenças sexualmente transmissíveis, AIDS e aborto legal.<br />

(MARIA DA PENHA)<br />

LEI Nº 11.340<br />

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(MARIA DA PENHA)<br />

LEI Nº 11.340<br />

3. Que apoio a <strong>Lei</strong> assegura às mulheres<br />

• Centro de Referência de Atendimento à Mulher - oferece apoio psicológico<br />

e social.<br />

• Casa Abrigo - acolhe as mulheres e seus filhos e filhas em risco de morte e<br />

presta assistência psicológica e jurídica.<br />

• CREAS – Centro de Referência Especializa<strong>da</strong> de Assistência Social oferece<br />

aju<strong>da</strong> psicológica e social para os casos de violência.<br />

• CRAS – Centro de Referência e Assistência Social - oferece aju<strong>da</strong> psicológica<br />

e social.<br />

• IML – Instituto Médico Legal - realiza o exame de corpo de delito e outros<br />

exames periciais necessários.<br />

• Serviço de Atenção à Violência Sexual - (existe em algumas ci<strong>da</strong>des) -<br />

oferece atendimento médico às mulheres que sofreram violência sexual.<br />

• Centros de Saúde - oferecem o atendimento de prevenção e atenção à<br />

saúde <strong>da</strong> população.<br />

• Programas de Assistência e de Inclusão Social dos Governos Federal,<br />

Estadual e Municipal – a inclusão nesses programas deve ser solicita<strong>da</strong><br />

pela mulher ao Juizado ou Ministério Público.<br />

• Programas de Qualificação Profissional e Inserção no Mercado de Trabalho<br />

– a inclusão nesses programas deve se solicita<strong>da</strong> pela mulher ao Juizado ou Ministério<br />

Público.<br />

4. O que diz a <strong>Lei</strong> sobre garantir a proteção <strong>da</strong>s mulheres e <strong>da</strong> sua família<br />

• Medi<strong>da</strong>s Protetivas de Urgência – afastamento do agressor do lar; suspensão<br />

de posse ou restrição de posse de arma; <strong>com</strong>unicação sobre a saí<strong>da</strong> do agressor<br />

<strong>da</strong> prisão; proibição de determina<strong>da</strong>s condutas (proibição de aproximação<br />

<strong>da</strong> mulher e de seus familiares <strong>com</strong> limite mínimo de distância; proibição<br />

do contato <strong>com</strong> a mulher e seus familiares por qualquer meio de <strong>com</strong>unicação;<br />

proibição do agressor de frequentar determinados lugares; restrição,<br />

suspensão de visitas do agressor aos dependentes; prestação de alimentos<br />

provisórios e prisão preventiva).<br />

• Em casos de risco de morte, o juiz pode determinar o acolhimento <strong>da</strong>s mulheres<br />

e de seus filhos e filhas em Casas Abrigo ou lugar protegido. A Delegacia<br />

de Polícia deve oferecer transporte à mulher e seus dependentes<br />

para deslocamento a um abrigo ou local seguro, aju<strong>da</strong>ndo, se necessário,<br />

na retira<strong>da</strong> de seus pertences do domicílio familiar.<br />

• O agressor pode ser preso em flagrante, isto é, no ato ou logo após a agressão<br />

à mulher.<br />

8


5. O que diz a <strong>Lei</strong> sobre garantir a guar<strong>da</strong> dos filhos e o patrimônio <strong>da</strong>s<br />

mulheres<br />

A mulher que sofreu violência, mesmo que saia de casa, não perde a guar<strong>da</strong><br />

dos filhos, tem direito assegurado à pensão alimentícia e não perde o seus<br />

bens.<br />

6. A <strong>Lei</strong> vale somente para pessoas casa<strong>da</strong>s<br />

Não. Relacionamentos afetivos <strong>com</strong> maridos, <strong>com</strong>panheiros, noivos ou namorados,<br />

mesmo que não morem sob o mesmo teto, inclusive após o fim<br />

do relacionamento afetivo, podem ser enquadrados na <strong>Lei</strong> <strong>Maria</strong> <strong>da</strong> <strong>Penha</strong>.<br />

Isso também vale para os casais formados por duas mulheres.<br />

UM POUCO DA HISTÓRIA DA LEI MARIA DA PENHA<br />

A violência contra as mulheres, por muito tempo, foi considera<strong>da</strong> <strong>com</strong>o algo<br />

natural e tinha no ditado popular “em briga de marido e mulher não se mete<br />

a colher” a única resposta possível para milhões de mulheres que sofriam de<br />

violência.<br />

O movimento de mulheres e feministas – desde a déca<strong>da</strong> de 70 – foi às ruas e<br />

reivindicou ao Estado brasileiro políticas públicas, ações para enfrentar a impuni<strong>da</strong>de<br />

dos agressores, e uma legislação para a proteção <strong>da</strong>s mulheres e garantia<br />

dos seus direitos.<br />

A mobilização social <strong>da</strong>s mulheres e o <strong>com</strong>promisso do governo brasileiro ao<br />

assinar tratados internacionais possibilitaram constituir e elaborar uma <strong>da</strong>s<br />

leis mais reconheci<strong>da</strong>s na defesa dos direitos <strong>da</strong>s mulheres que é a <strong>Lei</strong> <strong>Maria</strong><br />

<strong>da</strong> <strong>Penha</strong>.<br />

A <strong>Lei</strong> leva esse nome em homenagem à <strong>Maria</strong> <strong>da</strong> <strong>Penha</strong> Fernandes, brasileira,<br />

que <strong>com</strong>o muitas outras mulheres transformaram sua dor em luta. <strong>Maria</strong> <strong>da</strong><br />

<strong>Penha</strong> recebeu um tiro de seu marido enquanto dormia e, depois de ter ficado<br />

paraplégica, foi manti<strong>da</strong> presa em casa e sofreu novas formas de violência,<br />

<strong>com</strong>o tortura e choque elétrico. Com sua coragem e apoio de várias instituições,<br />

buscou aju<strong>da</strong> junto a cortes internacionais.<br />

A <strong>Lei</strong> <strong>Maria</strong> <strong>da</strong> <strong>Penha</strong> reconhece hoje, <strong>com</strong>o obrigação do Estado, a garantia de<br />

segurança e proteção às mulheres para uma vi<strong>da</strong> sem violência e trouxe, para<br />

o debate <strong>com</strong> a socie<strong>da</strong>de, a importância <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de e de um mundo onde<br />

homens e mulheres tenham os mesmos direitos. Enquanto existir a violência<br />

contra as mulheres não haverá um mundo justo e igualitário.<br />

(MARIA DA PENHA)<br />

LEI Nº 11.340<br />

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(MARIA DA PENHA)<br />

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.<br />

LEI Nº 11.340<br />

Cria mecanismos para coibir a violência<br />

doméstica e familiar contra a mulher, nos termos<br />

do § 8o do art. 226 <strong>da</strong> Constituição Federal,<br />

<strong>da</strong> Convenção sobre a Eliminação de To<strong>da</strong>s as<br />

Formas de Discriminação contra as Mulheres e<br />

<strong>da</strong> Convenção Interamericana para Prevenir,<br />

Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;<br />

dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência<br />

Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o<br />

Código de Processo Penal, o Código Penal e a <strong>Lei</strong><br />

de Execução Penal; e dá outras providências.<br />

10


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e<br />

eu sanciono a seguinte <strong>Lei</strong>:<br />

TÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. 1 o Esta <strong>Lei</strong> cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e<br />

familiar contra a mulher, nos termos do § 8 o do art. 226 <strong>da</strong> Constituição Federal,<br />

<strong>da</strong> Convenção sobre a Eliminação de To<strong>da</strong>s as Formas de Violência contra a Mulher,<br />

<strong>da</strong> Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência<br />

contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República<br />

Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica<br />

e Familiar contra a Mulher; e estabelece medi<strong>da</strong>s de assistência e proteção às<br />

mulheres em situação de violência doméstica e familiar.<br />

Art. 2 o To<strong>da</strong> mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação<br />

sexual, ren<strong>da</strong>, cultura, nível educacional, i<strong>da</strong>de e religião, goza dos direitos<br />

fun<strong>da</strong>mentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe assegura<strong>da</strong>s as<br />

oportuni<strong>da</strong>des e facili<strong>da</strong>des para viver sem violência, preservar sua saúde física<br />

e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.<br />

Art. 3 o Serão assegura<strong>da</strong>s às mulheres as condições para o exercício efetivo<br />

dos direitos à vi<strong>da</strong>, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura,<br />

à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, à<br />

liber<strong>da</strong>de, à digni<strong>da</strong>de, ao respeito e à convivência familiar e <strong>com</strong>unitária.<br />

§ 1 o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos<br />

humanos <strong>da</strong>s mulheres no âmbito <strong>da</strong>s relações domésticas e familiares<br />

no sentido de resguardá-las de to<strong>da</strong> forma de negligência, discriminação,<br />

exploração, violência, cruel<strong>da</strong>de e opressão.<br />

§ 2 o Cabe à família, à socie<strong>da</strong>de e ao poder público criar as condições necessárias<br />

para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.<br />

Art. 4 o Na interpretação desta <strong>Lei</strong>, serão considerados os fins sociais a que ela se<br />

destina e, especialmente, as condições peculiares <strong>da</strong>s mulheres em situação de<br />

violência doméstica e familiar.<br />

TÍTULO II<br />

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 5 o Para os efeitos desta <strong>Lei</strong>, configura violência doméstica e familiar contra<br />

a mulher qualquer ação ou omissão basea<strong>da</strong> no gênero que lhe cause morte,<br />

lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e <strong>da</strong>no moral ou patrimonial:<br />

(MARIA DA PENHA)<br />

LEI Nº 11.340<br />

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(MARIA DA PENHA)<br />

LEI Nº 11.340<br />

12<br />

I - no âmbito <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de doméstica, <strong>com</strong>preendi<strong>da</strong> <strong>com</strong>o o espaço de convívio<br />

permanente de pessoas, <strong>com</strong> ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente<br />

agrega<strong>da</strong>s;<br />

II - no âmbito <strong>da</strong> família, <strong>com</strong>preendi<strong>da</strong> <strong>com</strong>o a <strong>com</strong>uni<strong>da</strong>de forma<strong>da</strong> por indivíduos<br />

que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por<br />

afini<strong>da</strong>de ou por vontade expressa;<br />

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha<br />

convivido <strong>com</strong> a ofendi<strong>da</strong>, independentemente de coabitação.<br />

Parágrafo único. As relações pessoais enuncia<strong>da</strong>s neste artigo independem de<br />

orientação sexual.<br />

Art. 6 o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma <strong>da</strong>s formas<br />

de violação dos direitos humanos.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR<br />

CONTRA A MULHER<br />

Art. 7 o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre<br />

outras:<br />

I - a violência física, entendi<strong>da</strong> <strong>com</strong>o qualquer conduta que ofen<strong>da</strong> sua integri<strong>da</strong>de<br />

ou saúde corporal;<br />

II - a violência psicológica, entendi<strong>da</strong> <strong>com</strong>o qualquer conduta que lhe cause<br />

<strong>da</strong>no emocional e diminuição <strong>da</strong> auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe<br />

o pleno desenvolvimento ou que vise degra<strong>da</strong>r ou controlar suas ações, <strong>com</strong>portamentos,<br />

crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação,<br />

manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz,<br />

insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir<br />

ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;<br />

III - a violência sexual, entendi<strong>da</strong> <strong>com</strong>o qualquer conduta que a constranja a<br />

presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não deseja<strong>da</strong>, mediante<br />

intimi<strong>da</strong>ção, ameaça, coação ou uso <strong>da</strong> força; que a induza a <strong>com</strong>ercializar ou<br />

a utilizar, de qualquer modo, a sua sexuali<strong>da</strong>de, que a impeça de usar qualquer<br />

método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou<br />

à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que<br />

limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;<br />

IV - a violência patrimonial, entendi<strong>da</strong> <strong>com</strong>o qualquer conduta que configure<br />

retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos<br />

de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,<br />

incluindo os destinados a satisfazer suas necessi<strong>da</strong>des;<br />

V - a violência moral, entendi<strong>da</strong> <strong>com</strong>o qualquer conduta que configure calúnia,<br />

difamação ou injúria.


TÍTULO III<br />

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA<br />

DOMÉSTICA E FAMILIAR<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO<br />

Art. 8 o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra<br />

a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações <strong>da</strong> União, dos<br />

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais,<br />

tendo por diretrizes:<br />

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e <strong>da</strong> Defensoria<br />

Pública <strong>com</strong> as áreas de segurança pública, assistência social, saúde,<br />

educação, trabalho e habitação;<br />

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes,<br />

<strong>com</strong> a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas,<br />

às conseqüências e à freqüência <strong>da</strong> violência doméstica e familiar contra a<br />

mulher, para a sistematização de <strong>da</strong>dos, a serem unificados nacionalmente, e a<br />

avaliação periódica dos resultados <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s adota<strong>da</strong>s;<br />

III - o respeito, nos meios de <strong>com</strong>unicação social, dos valores éticos e sociais <strong>da</strong> pessoa<br />

e <strong>da</strong> família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem<br />

a violência doméstica e familiar, de acordo <strong>com</strong> o estabelecido no inciso III<br />

do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 <strong>da</strong> Constituição Federal;<br />

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres,<br />

em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;<br />

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção <strong>da</strong> violência<br />

doméstica e familiar contra a mulher, volta<strong>da</strong>s ao público escolar e à socie<strong>da</strong>de<br />

em geral, e a difusão desta <strong>Lei</strong> e dos instrumentos de proteção aos direitos<br />

humanos <strong>da</strong>s mulheres;<br />

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos<br />

de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e enti<strong>da</strong>des<br />

não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas<br />

de erradicação <strong>da</strong> violência doméstica e familiar contra a mulher;<br />

VII - a capacitação permanente <strong>da</strong>s Polícias Civil e Militar, <strong>da</strong> Guar<strong>da</strong> Municipal,<br />

do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas<br />

enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;<br />

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de<br />

irrestrito respeito à digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana <strong>com</strong> a perspectiva de gênero<br />

e de raça ou etnia;<br />

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os<br />

conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüi<strong>da</strong>de de gênero e de raça ou<br />

etnia e ao problema <strong>da</strong> violência doméstica e familiar contra a mulher.<br />

(MARIA DA PENHA)<br />

LEI Nº 11.340<br />

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(MARIA DA PENHA)<br />

LEI Nº 11.340<br />

CAPÍTULO II<br />

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE<br />

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR<br />

Art. 9 o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será<br />

presta<strong>da</strong> de forma articula<strong>da</strong> e conforme os princípios e as diretrizes previstos na<br />

<strong>Lei</strong> Orgânica <strong>da</strong> Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único<br />

de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e<br />

emergencialmente quando for o caso.<br />

§ 1 o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão <strong>da</strong> mulher em situação<br />

de violência doméstica e familiar no ca<strong>da</strong>stro de programas assistenciais do<br />

governo federal, estadual e municipal.<br />

§ 2 o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar,<br />

para preservar sua integri<strong>da</strong>de física e psicológica:<br />

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante <strong>da</strong> administração<br />

direta ou indireta;<br />

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local<br />

de trabalho, por até seis meses.<br />

§ 3 o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar<br />

<strong>com</strong>preenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento<br />

científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência,<br />

a profilaxia <strong>da</strong>s Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e <strong>da</strong> Síndrome <strong>da</strong><br />

Imunodeficiência Adquiri<strong>da</strong> (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários<br />

e cabíveis nos casos de violência sexual.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL<br />

Art. 10. Na hipótese <strong>da</strong> iminência ou <strong>da</strong> prática de violência doméstica e familiar<br />

contra a mulher, a autori<strong>da</strong>de policial que tomar conhecimento <strong>da</strong> ocorrência<br />

adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.<br />

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento<br />

de medi<strong>da</strong> protetiva de urgência deferi<strong>da</strong>.<br />

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar,<br />

a autori<strong>da</strong>de policial deverá, entre outras providências:<br />

I - garantir proteção policial, quando necessário, <strong>com</strong>unicando de imediato ao<br />

Ministério Público e ao Poder Judiciário;<br />

II - encaminhar a ofendi<strong>da</strong> ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico<br />

Legal;<br />

III - fornecer transporte para a ofendi<strong>da</strong> e seus dependentes para abrigo ou local<br />

seguro, quando houver risco de vi<strong>da</strong>;<br />

14


IV - se necessário, a<strong>com</strong>panhar a ofendi<strong>da</strong> para assegurar a retira<strong>da</strong> de seus pertences<br />

do local <strong>da</strong> ocorrência ou do domicílio familiar;<br />

V - informar à ofendi<strong>da</strong> os direitos a ela conferidos nesta <strong>Lei</strong> e os serviços disponíveis.<br />

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,<br />

feito o registro <strong>da</strong> ocorrência, deverá a autori<strong>da</strong>de policial adotar, de imediato,<br />

os seguintes procedimentos, sem prejuízo <strong>da</strong>queles previstos no Código de<br />

Processo Penal:<br />

I - ouvir a ofendi<strong>da</strong>, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a<br />

termo, se apresenta<strong>da</strong>;<br />

II - colher to<strong>da</strong>s as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas<br />

circunstâncias;<br />

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz<br />

<strong>com</strong> o pedido <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong>, para a concessão de medi<strong>da</strong>s protetivas de urgência;<br />

IV - determinar que se proce<strong>da</strong> ao exame de corpo de delito <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong> e requisitar<br />

outros exames periciais necessários;<br />

V - ouvir o agressor e as testemunhas;<br />

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes<br />

criminais, indicando a existência de man<strong>da</strong>do de prisão ou registro<br />

de outras ocorrências policiais contra ele;<br />

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério<br />

Público.<br />

§ 1 o O pedido <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong> será tomado a termo pela autori<strong>da</strong>de policial e<br />

deverá conter:<br />

I - qualificação <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong> e do agressor;<br />

II - nome e i<strong>da</strong>de dos dependentes;<br />

III - descrição sucinta do fato e <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s protetivas solicita<strong>da</strong>s pela ofendi<strong>da</strong>.<br />

§ 2 o A autori<strong>da</strong>de policial deverá anexar ao documento referido no § 1 o o boletim<br />

de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse <strong>da</strong><br />

ofendi<strong>da</strong>.<br />

§ 3 o Serão admitidos <strong>com</strong>o meios de prova os laudos ou prontuários médicos<br />

fornecidos por hospitais e postos de saúde.<br />

(MARIA DA PENHA)<br />

LEI Nº 11.340<br />

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(MARIA DA PENHA)<br />

LEI Nº 11.340<br />

16<br />

TÍTULO IV<br />

DOS PROCEDIMENTOS<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução <strong>da</strong>s causas cíveis e criminais<br />

decorrentes <strong>da</strong> prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-<br />

-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e <strong>da</strong> legislação<br />

específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem <strong>com</strong><br />

o estabelecido nesta <strong>Lei</strong>.<br />

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos<br />

<strong>da</strong> Justiça Ordinária <strong>com</strong> <strong>com</strong>petência cível e criminal, poderão ser criados pela<br />

União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o<br />

julgamento e a execução <strong>da</strong>s causas decorrentes <strong>da</strong> prática de violência doméstica<br />

e familiar contra a mulher.<br />

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno,<br />

conforme dispuserem as normas de organização judiciária.<br />

Art. 15. É <strong>com</strong>petente, por opção <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong>, para os processos cíveis regidos<br />

por esta <strong>Lei</strong>, o Juizado:<br />

I - do seu domicílio ou de sua residência;<br />

II - do lugar do fato em que se baseou a deman<strong>da</strong>;<br />

III - do domicílio do agressor.<br />

Art. 16. Nas ações penais públicas condiciona<strong>da</strong>s à representação <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong><br />

de que trata esta <strong>Lei</strong>, só será admiti<strong>da</strong> a renúncia à representação perante o juiz,<br />

em audiência especialmente designa<strong>da</strong> <strong>com</strong> tal finali<strong>da</strong>de, antes do recebimento<br />

<strong>da</strong> denúncia e ouvido o Ministério Público.<br />

Art. 17. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra<br />

a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem<br />

<strong>com</strong>o a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA<br />

Seção I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 18. Recebido o expediente <strong>com</strong> o pedido <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong>, caberá ao juiz, no<br />

prazo de 48 (quarenta e oito) horas:<br />

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medi<strong>da</strong>s protetivas<br />

de urgência;


II - determinar o encaminhamento <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong> ao órgão de assistência judiciária,<br />

quando for o caso;<br />

III - <strong>com</strong>unicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.<br />

Art. 19. As medi<strong>da</strong>s protetivas de urgência poderão ser concedi<strong>da</strong>s pelo juiz, a<br />

requerimento do Ministério Público ou a pedido <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong>.<br />

§ 1 o As medi<strong>da</strong>s protetivas de urgência poderão ser concedi<strong>da</strong>s de imediato,<br />

independentemente de audiência <strong>da</strong>s partes e de manifestação do Ministério<br />

Público, devendo este ser prontamente <strong>com</strong>unicado.<br />

§ 2 o As medi<strong>da</strong>s protetivas de urgência serão aplica<strong>da</strong>s isola<strong>da</strong> ou<br />

cumulativamente, e poderão ser substituí<strong>da</strong>s a qualquer tempo por outras de<br />

maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta <strong>Lei</strong> forem ameaçados<br />

ou violados.<br />

§ 3 o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido <strong>da</strong><br />

ofendi<strong>da</strong>, conceder novas medi<strong>da</strong>s protetivas de urgência ou rever aquelas já<br />

concedi<strong>da</strong>s, se entender necessário à proteção <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong>, de seus familiares e<br />

de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.<br />

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou <strong>da</strong> instrução criminal, caberá a<br />

prisão preventiva do agressor, decreta<strong>da</strong> pelo juiz, de ofício, a requerimento do<br />

Ministério Público ou mediante representação <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de policial.<br />

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo,<br />

verificar a falta de motivo para que subsista, bem <strong>com</strong>o de novo decretá-<br />

-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.<br />

Art. 21. A ofendi<strong>da</strong> deverá ser notifica<strong>da</strong> dos atos processuais relativos ao agressor,<br />

especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> prisão, sem prejuízo<br />

<strong>da</strong> intimação do advogado constituído ou do defensor público.<br />

Parágrafo único. A ofendi<strong>da</strong> não poderá entregar intimação ou notificação ao<br />

agressor.<br />

Seção II<br />

Das Medi<strong>da</strong>s Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor<br />

Art. 22. Constata<strong>da</strong> a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher,<br />

nos termos desta <strong>Lei</strong>, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto<br />

ou separa<strong>da</strong>mente, as seguintes medi<strong>da</strong>s protetivas de urgência, entre outras:<br />

I - suspensão <strong>da</strong> posse ou restrição do porte de armas, <strong>com</strong> <strong>com</strong>unicação ao<br />

órgão <strong>com</strong>petente, nos termos <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;<br />

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência <strong>com</strong> a ofendi<strong>da</strong>;<br />

III - proibição de determina<strong>da</strong>s condutas, entre as quais:<br />

a) aproximação <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong>, de seus familiares e <strong>da</strong>s testemunhas, fixando o<br />

limite mínimo de distância entre estes e o agressor;<br />

(MARIA DA PENHA)<br />

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(MARIA DA PENHA)<br />

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18<br />

b) contato <strong>com</strong> a ofendi<strong>da</strong>, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de<br />

<strong>com</strong>unicação;<br />

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integri<strong>da</strong>de física<br />

e psicológica <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong>;<br />

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvi<strong>da</strong> a equipe<br />

de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;<br />

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.<br />

§ 1 o As medi<strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas<br />

na legislação em vigor, sempre que a segurança <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong> ou as circunstâncias<br />

o exigirem, devendo a providência ser <strong>com</strong>unica<strong>da</strong> ao Ministério Público.<br />

§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições<br />

menciona<strong>da</strong>s no caput e incisos do art. 6o <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> no 10.826, de 22 de<br />

dezembro de 2003, o juiz <strong>com</strong>unicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição<br />

as medi<strong>da</strong>s protetivas de urgência concedi<strong>da</strong>s e determinará a restrição<br />

do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo<br />

cumprimento <strong>da</strong> determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação<br />

ou de desobediência, conforme o caso.<br />

§ 3 o Para garantir a efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s protetivas de urgência, poderá o<br />

juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio <strong>da</strong> força policial.<br />

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto<br />

no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> no 5.869, de 11 de janeiro de 1973<br />

(Código de Processo Civil).<br />

Seção III<br />

Das Medi<strong>da</strong>s Protetivas de Urgência à Ofendi<strong>da</strong><br />

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medi<strong>da</strong>s:<br />

I - encaminhar a ofendi<strong>da</strong> e seus dependentes a programa oficial ou <strong>com</strong>unitário<br />

de proteção ou de atendimento;<br />

II - determinar a recondução <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong> e a de seus dependentes ao respectivo<br />

domicílio, após afastamento do agressor;<br />

III - determinar o afastamento <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong> do lar, sem prejuízo dos direitos relativos<br />

a bens, guar<strong>da</strong> dos filhos e alimentos;<br />

IV - determinar a separação de corpos.<br />

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de conjugal ou <strong>da</strong>queles<br />

de proprie<strong>da</strong>de particular <strong>da</strong> mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente,<br />

as seguintes medi<strong>da</strong>s, entre outras:<br />

I - restituição de bens indevi<strong>da</strong>mente subtraídos pelo agressor à ofendi<strong>da</strong>;<br />

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de <strong>com</strong>pra, ven<strong>da</strong><br />

e locação de proprie<strong>da</strong>de em <strong>com</strong>um, salvo expressa autorização judicial;


III - suspensão <strong>da</strong>s procurações conferi<strong>da</strong>s pela ofendi<strong>da</strong> ao agressor;<br />

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por per<strong>da</strong>s e<br />

<strong>da</strong>nos materiais decorrentes <strong>da</strong> prática de violência doméstica e familiar contra<br />

a ofendi<strong>da</strong>.<br />

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório <strong>com</strong>petente para os fins previstos<br />

nos incisos II e III deste artigo.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e<br />

criminais decorrentes <strong>da</strong> violência doméstica e familiar contra a mulher.<br />

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos<br />

casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:<br />

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência<br />

social e de segurança, entre outros;<br />

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher<br />

em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medi<strong>da</strong>s<br />

administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregulari<strong>da</strong>des<br />

constata<strong>da</strong>s;<br />

III - ca<strong>da</strong>strar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA<br />

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação<br />

de violência doméstica e familiar deverá estar a<strong>com</strong>panha<strong>da</strong> de advogado, ressalvado<br />

o previsto no art. 19 desta <strong>Lei</strong>.<br />

Art. 28. É garantido a to<strong>da</strong> mulher em situação de violência doméstica e familiar<br />

o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita,<br />

nos termos <strong>da</strong> lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico<br />

e humanizado.<br />

TÍTULO V<br />

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR<br />

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem<br />

a ser criados poderão contar <strong>com</strong> uma equipe de atendimento multidisciplinar,<br />

a ser integra<strong>da</strong> por profissionais especializados nas áreas psicossocial,<br />

jurídica e de saúde.<br />

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições<br />

que lhe forem reserva<strong>da</strong>s pela legislação local, fornecer subsídios por<br />

(MARIA DA PENHA)<br />

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(MARIA DA PENHA)<br />

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20<br />

escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou<br />

verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento,<br />

prevenção e outras medi<strong>da</strong>s, voltados para a ofendi<strong>da</strong>, o agressor e os<br />

familiares, <strong>com</strong> especial atenção às crianças e aos adolescentes.<br />

Art. 31. Quando a <strong>com</strong>plexi<strong>da</strong>de do caso exigir avaliação mais aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong>, o<br />

juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante<br />

a indicação <strong>da</strong> equipe de atendimento multidisciplinar.<br />

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá<br />

prever recursos para a criação e manutenção <strong>da</strong> equipe de atendimento multidisciplinar,<br />

nos termos <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> de Diretrizes Orçamentárias.<br />

TÍTULO VI<br />

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar<br />

contra a Mulher, as varas criminais acumularão as <strong>com</strong>petências cível e<br />

criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes <strong>da</strong> prática de violência<br />

doméstica e familiar contra a mulher, observa<strong>da</strong>s as previsões do Título IV desta<br />

<strong>Lei</strong>, subsidia<strong>da</strong> pela legislação processual pertinente.<br />

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais,<br />

para o processo e o julgamento <strong>da</strong>s causas referi<strong>da</strong>s no caput.<br />

TÍTULO VII<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a<br />

Mulher poderá ser a<strong>com</strong>panha<strong>da</strong> pela implantação <strong>da</strong>s curadorias necessárias e<br />

do serviço de assistência judiciária.<br />

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e<br />

promover, no limite <strong>da</strong>s respectivas <strong>com</strong>petências:<br />

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos<br />

dependentes em situação de violência doméstica e familiar;<br />

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação<br />

de violência doméstica e familiar;<br />

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de<br />

perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de<br />

violência doméstica e familiar;<br />

IV - programas e campanhas de enfrentamento <strong>da</strong> violência doméstica e familiar;<br />

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.<br />

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a a<strong>da</strong>ptação<br />

de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta <strong>Lei</strong>.


Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta <strong>Lei</strong><br />

poderá ser exerci<strong>da</strong>, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação<br />

de atuação na área, regularmente constituí<strong>da</strong> há pelo menos um ano, nos<br />

termos <strong>da</strong> legislação civil.<br />

Parágrafo único. O requisito <strong>da</strong> pré-constituição poderá ser dispensado pelo<br />

juiz quando entender que não há outra enti<strong>da</strong>de <strong>com</strong> representativi<strong>da</strong>de adequa<strong>da</strong><br />

para o ajuizamento <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> coletiva.<br />

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão<br />

incluí<strong>da</strong>s nas bases de <strong>da</strong>dos dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança<br />

a fim de subsidiar o sistema nacional de <strong>da</strong>dos e informações relativo às mulheres.<br />

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito<br />

Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de <strong>da</strong>dos do<br />

Ministério <strong>da</strong> Justiça.<br />

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas<br />

<strong>com</strong>petências e nos termos <strong>da</strong>s respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão<br />

estabelecer dotações orçamentárias específicas, em ca<strong>da</strong> exercício financeiro,<br />

para a implementação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s estabeleci<strong>da</strong>s nesta <strong>Lei</strong>.<br />

Art. 40. As obrigações previstas nesta <strong>Lei</strong> não excluem outras decorrentes dos<br />

princípios por ela adotados.<br />

Art. 41. Aos crimes praticados <strong>com</strong> violência doméstica e familiar contra a mulher,<br />

independentemente <strong>da</strong> pena prevista, não se aplica a <strong>Lei</strong> no 9.099, de 26<br />

de setembro de 1995.<br />

Art. 42. O art. 313 do Decreto-<strong>Lei</strong> no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de<br />

Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:<br />

“Art. 313. .................................................<br />

.....................................................................<br />

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos<br />

<strong>da</strong> lei específica, para garantir a execução <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s protetivas de urgência.”<br />

(NR)<br />

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-<strong>Lei</strong> no 2.848, de 7 de dezembro<br />

de 1940 (Código Penal), passa a vigorar <strong>com</strong> a seguinte re<strong>da</strong>ção:<br />

“Art. 61. ..................................................<br />

....................................................................<br />

II - ..............................................................<br />

....................................................................<br />

f) <strong>com</strong> abuso de autori<strong>da</strong>de ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação<br />

ou de hospitali<strong>da</strong>de, ou <strong>com</strong> violência contra a mulher na forma <strong>da</strong> lei<br />

específica;<br />

........................................................... ” (NR)<br />

(MARIA DA PENHA)<br />

LEI Nº 11.340<br />

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(MARIA DA PENHA)<br />

LEI Nº 11.340<br />

Art. 44. O art. 129 do Decreto-<strong>Lei</strong> nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código<br />

Penal), passa a vigorar <strong>com</strong> as seguintes alterações:<br />

“Art. 129. ..................................................<br />

..................................................................<br />

§ 9 o Se a lesão for pratica<strong>da</strong> contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge<br />

ou <strong>com</strong>panheiro, ou <strong>com</strong> quem conviva ou tenha convivido, ou, ain<strong>da</strong>,<br />

prevalecendo-se o agente <strong>da</strong>s relações domésticas, de coabitação ou de<br />

hospitali<strong>da</strong>de:<br />

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.<br />

..................................................................<br />

§ 11. Na hipótese do § 9 o deste artigo, a pena será aumenta<strong>da</strong> de um terço se o<br />

crime for <strong>com</strong>etido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)<br />

Art. 45. O art. 152 <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> no 7.210, de 11 de julho de 1984 (<strong>Lei</strong> de Execução Penal),<br />

passa a vigorar <strong>com</strong> a seguinte re<strong>da</strong>ção:<br />

“Art. 152. ...................................................<br />

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá<br />

determinar o <strong>com</strong>parecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação<br />

e reeducação.” (NR)<br />

Art. 46. Esta <strong>Lei</strong> entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.<br />

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185 o <strong>da</strong> Independência e 118 o <strong>da</strong> República.<br />

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />

Dilma Rousseff<br />

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006<br />

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