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INFORMATIVO Nº 413 - Amperj

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1ª Turma<br />

Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR<br />

Falsidade Ideológica e Inépcia da Denúncia<br />

Pedido de Extensão e Órgãos Judiciários Distintos<br />

2ª Turma<br />

Prescrição da Pretensão Punitiva Antecipada<br />

Direito Adquirido e Aposentadoria Especial<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Processamento de RE Retido (Pet 3598 MC/RJ)<br />

Dirigente Sindical e estabilidade provisória (AI 454064/PA)<br />

PLENÁRIO<br />

ICMS e Transporte Rodoviário de Passageiros<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação<br />

Nacional do Transporte - CNT contra os artigos 4º; 11, II, a e c; 12, V e XIII, da Lei Complementar 87/96<br />

(Lei Kandir) que, respectivamente, elenca os contribuintes do ICMS, estabelece o local da operação ou da<br />

prestação de serviço de transporte, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento<br />

responsável, bem como fixa o momento de ocorrência da hipótese de incidência do tributo.<br />

Preliminarmente, o Tribunal assentou a legitimidade da requerente, nos termos do que consignado no<br />

julgamento da ADI 1912/RJ (DJU de 21.5.99). Quanto ao mérito, o Min. Nelson Jobim, relator, entendeu<br />

que a norma impugnada apresenta insuficiência de identificação dos elementos fundamentais da relação<br />

tributária, o que impede a aplicação dos princípios constitucionais relativos ao ICMS. Em face disso, e na<br />

linha do que decidido no julgamento da ADI 1600/DF (DJU de 20.6.2003), deu pela procedência do<br />

pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, da instituição do ICMS<br />

sobre a prestação de serviços de transporte terrestre de passageiros. Após o voto do Min. Sepúlveda<br />

Pertence, que acompanhava o do relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.<br />

ADI 2669/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 8.2.2006. (ADI-2669)<br />

Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia<br />

Por vislumbrar aparente ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), o Tribunal deferiu<br />

medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República,<br />

para suspender a eficácia do inciso I do art. 17 e da expressão “e apresentação de temas em congressos<br />

relacionados com os serviços notariais e registrais”, contida no inciso II do referido artigo, da Lei<br />

12.919/98, do Estado de Minas Gerais — que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos<br />

serviços notarias e de registro do Estado de Minas Gerais —, os quais consideram título o tempo de<br />

serviço prestado como titular em serviço notarial ou de registro e os trabalhos jurídicos publicados, de<br />

autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais.<br />

ADI 3580 MC/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2006. (ADI-3580)<br />

Fiador em Contrato de Locação e Penhorabilidade de Bem de Família<br />

Continua a ser passível de penhora o bem de família pertencente a fiador em contrato de locação.<br />

Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário<br />

interposto contra acórdão do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que desprovera agravo<br />

de instrumento do recorrente no qual impugnava decisão que, com base no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90,<br />

indeferira a liberação de seu imóvel residencial, objeto de constrição em processo executivo. Entendeu-se<br />

que a penhora do bem de família do recorrente não viola o disposto no art. 6º da CF, com a redação dada<br />

pela EC 26/2000 (“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,<br />

a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma<br />

desta Constituição.”), mas com ele se coaduna, já que é modalidade de viabilização do direito à moradia<br />

— o qual não deve ser traduzido, necessariamente, como o direito à propriedade imobiliária ou o direito

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